Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
303/25.1T8AGH-E.L1-1
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO
INSOLVÊNCIA
APREENSÃO DE BENS SUJEITOS A REGISTO
APREENSÃO DA MEAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário Da responsabilidade da relatora, cfr art. 663º, nº 7 do CPC.:
I - O objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é delimitado pelo objeto destas, e definido pelas conclusões das alegações.
II - Ao tribunal de recurso está vedada a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença ou de ampliação do objeto do recurso.
III – O princípio do esgotamento do poder jurisdicional previsto no ar. 613º, nº 1 do Código do Processo Civil veda ao tribunal nova pronúncia sobre questão já anteriormente apreciada por sentença ou despacho proferido nos autos.
IV – A força obrigatória e o fenómeno de preclusão de nova decisão sobre a mesma questão restringe-se ao processo onde esta já foi objeto de decisão, sem que se estenda à instância de outros processos, independentemente de serem ou não tramitados pelo mesmo juiz e/ou de neles se discutir a mesma questão ou de igual natureza.
V - O caso julgado material tem igualmente um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma matéria mas, distintamente do que ocorre com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e o caso julgado formal, extravasa do processo onde a decisão foi proferida, vinculando o tribunal e as partes do processo a decisão anteriormente proferida (efeito positivo) e produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (efeito negativo), naquele ou em outro processo.
VI – Em qualquer uma das suas dimensões o caso julgado material exige sempre a identidade de sujeitos entre o processo onde foi proferida a decisão e o processo onde é invocado.
VII – Não existe identidade de sujeitos entre um processo de insolvência de pessoa singular e o processo de insolvência do ex-cônjuge desta.
VIII - O despacho que num processo de insolvência de pessoa singular apreciou questão atinente com a apreensão de determinado bem não tem valor de caso julgado no processo de insolvência do (ex)cônjuge daquela.
IX - À verificação do caso julgado opõem-se os fins e os efeitos pessoais, processuais e patrimoniais da declaração da insolvência de cada um dos (ex)cônjuges, dos quais resulta que a massa insolvente e os credores da insolvência por ela garantidos não são terceiros juridicamente indiferentes ao que no processo de um deles seja decidido a respeito da apreensão de bem que integra o património comum e não partilhado daqueles.
X - A reação contra a apreensão de bens para a massa insolvente deve ser deduzida e tramitada por uma das vias processuais previstas pelos arts. 141º e 146º do CIRE, que incluem o contraditório dos credores e do devedor, não lhe cabendo a via incidental deduzida no processo de insolvência ou em qualquer um dos apensos de apreensão de bens ou de liquidação, e muito menos a sua discussão apenas com o administrador da insolvência que a realizou.
XI – Só no processo de insolvência onde foram cumpridas as diligências para citação do (ex)cônjuge nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC assiste poder jurisdicional para apreciar se o procedimento ali previsto foi ou não cabalmente cumprido.
XII – A liquidação de bens para conversão do respetivo valor em dinheiro e subsequente distribuição pelo coletivo dos credores só pode incidir sobre bens apreendidos para a massa insolvente.
XIII - A apreensão para a massa insolvente de bens sujeitos a registo realiza-se, não pela lavra do auto de apreensão que a descreve ou por despacho que assim o ordene, mas pelo registo da sentença de declaração da insolvência no serviço de registo competente, registo que é obrigatório e cabe ao AI promover, conforme se prevê nos arts. 2º, nº 1, al. n) e 8ºB, nº 3, al. c) do Código de Registo Predial.
XIV – Da natureza da comunhão patrimonial conjugal – em mão comum, una, indivisa, e sem quotas – decorre a inexistência jurídica do direito à “Meação sobre prédio urbano…”.
XV – Se do averbamento da declaração da insolvência de um dos (ex)cônjuges na ficha predial de um imóvel consta que tem por objeto a sua meação no património comum, tal imóvel não se encontra apreendido para a respetiva massa insolvente.
XVI - Incidindo a apreensão, não sobre o bem comum mas sobre a meação do insolvente no património comum, e sendo este integrado por bens concretamente identificados, estes só podem - e devem - ser vendidos/liquidados nos termos do art. 743º, nº 2 do CPC, aplicável à liquidação em insolvência por força do art. 17º do CIRE.
XVII - A citação do co-titular do bem penhorado/apreendido nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 740º do CPC limita-se única e exclusivamente a prever a possibilidade de prosseguir a venda do bem para pagamento dos credores com o consentimento de quem não é sujeito passivo do processo de execução/insolvência, sem que interfira com o direito daquele sobre o bem, que permanece na sua esfera jurídica pelo que, se vier a ser declarado em situação de insolvência, aquele direito deve ser objeto de apreensão para a respetiva massa insolvente, conforme determina o art. 149º, nº 1 do CIRE ou, se este já foi objeto de venda, o respetivo produto da venda proporcional ao seu direito sobre o bem se ainda não foi objeto de distribuição pelos credores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório
1. Nestes autos do processo de insolvência de A., declarada por sentença de 02.05.2025, em 10.06.2025 o Sr. administrador da insolvência (AI) lavrou auto de apreensão do direito do insolvente à meação no património comum do casal que por ele foi constituído com B., declarada insolvente no processo nº620/23.5T8AGH do mesmo Tribunal e juízo (juízo local cível de Angra do Heroísmo), sendo aquele património integrado pelo prédio urbano composto de casa de habitação descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob a ficha x da freguesia de Angra[1].
 2. Em 12.06.2025 a Sra. administradora da insolvência (AI) de B. dirigiu requerimento ao apenso de apreensão de bens destes autos requerendo seja ordenado ao AI da insolvência de A. a suspensão das diligências para liquidação daquele imóvel e a sua exclusão deste processo, alegando que o direito à meação do aqui insolvente foi indevidamente apreendido para estes autos por já ter sido ordenada e concretizado a apreensão do imóvel pela totalidade no processo de insolvência daquela.
3. Em 18.06.2025 o AI destes autos respondeu alegando que o imóvel em questão é bem comum do casal, que da apreensão realizada no processo de insolvência de B. apenas se mostra definitivamente registada a correspondente meação desta no património comum do casal, que neste não se mostra cumprida a citação do ex-cônjuge nos termos e para os efeitos dos arts 740º e 784º do Código de Processo Civil (CPC), que os credores do aqui insolvente não são necessariamente os mesmos que os da sua ex-cônjuge, e pugnou pela venda conjunta do imóvel e pela repartição do produto da venda em partes iguais entre os dois processos de insolvência para devida salvaguarda de todos os credores.
4. Sobre os requerimentos aludidos em 2 e 3 recaiu despacho de 25.06.2025, com o seguinte teor:
Ambos os processos de insolvência do ex-casal pertencem ao presente juízo.
Considerando-se adequada a solução pugnada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. P., informe a Sra. Administradora de Insolvência Dra. M. que o resultado da liquidação do imóvel pertencente aos dois insolventes deverá ser repartido por ambos os processos de insolvência.
Coloque certidão do presente despacho no apenso de liquidação do processo número 620/23.5T8AFH.
5. É deste despacho que vem interposto o presente recurso pela massa insolvente de B., representada pela respetiva AI, pedindo a sua revogação.
Formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho revidendo de 25/06/2025 (refª CITIUS 59659001), onde se decidiu o seguinte: “Ambos os processos de insolvência do ex-casal pertencem ao presente juízo. Considerando-se adequada a solução pugnada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. P., informe a Sra. Administradora de Insolvência Dra. M. que o resultado da liquidação do imóvel pertencente aos dois insolventes deverá ser repartido por ambos os processos de insolvência” [negrito e sublinhado nossos].
II. A “solução pugnada pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. P.” a que o despacho recorrido se reporta consta do requerimento do Sr. A.I. de 18/06/2025 (refª CITIUS 6359428) que propõe uma “venda conjunta entre os dois processos de insolvência”, isto é, entre estes autos de insolvência de A. e os de insolvência da ex-mulher, B., que correm sob o proc. nº 620/235T8AGH (e apensos) neste Juízo Local Cível de Angra do Heroísmo – Juiz 1. 
III. O imóvel em questão – a casa de habitação do extinto casal, adquirida na constância do matrimónio com recurso a crédito habitação garantido por hipoteca voluntária – já se encontra apreendido na totalidade nos autos de insolvência da ex-mulher do aqui devedor, B., proc. nº 620/23.5T8AGH, em cujo apenso “C” (de liquidação) este mesmo Tribunal determinou, por despacho de 31/03/2025 (refª CITIUS 59108846) – e muito bem – a “apreensão da totalidade do imóvel em causa”, já que, uma vez citado nos termos e para os efeitos do art. 740º, nº 1 do CPC (para a separação de meações), o ali cônjuge da insolvente e aqui devedor A., nada disse ou requereu em tempo – cfr. despacho de 31/03/2025 (refª CITIUS 59108846) proferido no proc. nº 620/23.5T8AGH-C.
IV. O dito imóvel é um bem comum do casal e não pode ser aprendido, agora, nestes autos do proc. nº 303/25.1T8AGH-A, pois que o art. 743º, nº 2 do CPC (ex vi art. 17º, nº 1 CIRE) determina, para estes casos, a realização de uma única venda “no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora [apreensão] com posterior divisão do produto obtido”.
V. Donde, no humilde entender da impetrante, o despacho sindicado não deveria ter sufragado a “venda conjunta” requerida pelo Sr. Administrador de Insolvência P.,
VI. Tanto mais que a referida decisão viola, também, o disposto no art. 613º, nº 1 do CPC, que consagra o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, porquanto já transitou em julgado a decisão proferida a 31/03/2025 no proc. nº 620/23.5T8AGH-C (refª CITIUS 59108846) em que onde se ordenou, e bem, a apreensão, à ordem dos autos de insolvência de B., da totalidade do bem imóvel – decisão essa que constitui caso julgado.
VII. Donde, e em síntese, no modesto entender da recorrente, a decisão recorrida de 25/06/2025 (refª CITIUS 59659001) violou, além do mais, o disposto nos art. 743º, nº 2 e 613º, nº 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo falimentar por via do disposto no art. 17º, nº 1 CIRE, razões pelas quais deve ser revogada por esta Relação e substituída por outra que ordene que a venda do referido imóvel seja realizada, exclusivamente, à ordem do proc. nº 620/23.5T8AGH pela respetiva administradora de insolvência.”
6. O Ministério Público apresentou contra-alegações. Requereu a rejeição do recurso por falta de ilegitimidade da massa insolvente suportada no facto de o presente processo de insolvência respeitar à insolvência de A.. Assim não se entendendo, pugnou pela improcedência do recurso.
7. O recurso foi rejeitado pelo tribunal recorrido e, no âmbito da reclamação contra o indeferimento, foi admitido por despacho da relatora.

II – Objeto do recurso
Como é consensual, o recurso destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura. Não se destina a reexaminar o processo e todas as questões nele suscitadas ou que o mesmo suscita, nem a apreciar e  a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa, bem como de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença ou de ampliação do objeto do recurso. Assim, o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é delimitado pelo objeto destas, e definido pelas conclusões das alegações.
No caso, conforme se consignou em sede de apreciação da reclamação ao despacho de rejeição do recurso e aqui se reproduz, apesar de nas alegações de recurso a recorrente fazer referência ao valor a considerar na fixação da remuneração variável que for devida à AI que atua e litiga em sua representação (nomeada no processo nº620/23), manifesto é que a decisão recorrida não tem - nem poderia ter - como objeto a remuneração variável a fixar à AI nomeada num outro processo de insolvência, sobre a qual aquela não emitiu qualquer pronúncia, pelo que esta não é questão que aqui cumpra conhecer.
Apesar de o AI nomeado nestes autos se ter pronunciado pela venda conjunta do imóvel entre os dois processos de insolvência e pela repartição do respetivo produto em partes iguais pelos mesmos, o certo é que o despacho recorrido incidiu apenas sobre esta última pretensão já que no seu dispositivo se limitou a determinar que “o resultado da liquidação do imóvel pertencente aos dois insolventes deverá ser repartido por ambos os processos de insolvência.” Com efeito, a questão da repartição do produto da venda não se confunde nem dilui na questão dos termos em que esta é ou deve ser realizada - se por um, se por outro, ou se por atuação concertada de ambos os administradores da insolvência de cada um dos proprietários do imóvel, se com imputação das despesas da venda num, no outro, ou em ambos os processos -, pelo que, contrariamente ao que a reclamante alega, a decisão recorrida não determinou a venda conjunta do imóvel, questão que não foi expressamente por ela abordada e decidida nem é passível de se considerar de forma implícita na medida em que o resultado de qualquer litígio é expresso no segmento decisório e só vale e é considerado como tal nos precisos termos em que é declarado ou decretado. Nesta senda, mais se constata que pela recorrente não vem arguida uma qualquer nulidade da decisão recorrida, designadamente, com fundamento em omissão de pronúncia, pelo que também não cumpre conhecer da questão da venda conjunta do imóvel (que se entende no sentido de ser realizada por ambos os AI).
Como dos termos da decisão recorrida expressamente resulta, esta tem como objeto única e exclusivamente a questão da afetação do produto da venda do imóvel[2] pelo que, em conformidade com o antes exposto, só desta questão cumpre aqui conhecer no sentido de aferir se o produto da venda do imóvel deve reverter na sua totalidade para a massa insolvente de B., como pretende a recorrente, ou apenas pela metade do seu valor, conforme determinou o tribunal a quo ao determinar a sua repartição em partes iguais entre os processos de insolvência de cada um dos cônjuges titulares do imóvel.
Previamente impõe-se aferir se a decisão recorrida viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria dele objeto e ofende o caso julgado formado por decisão proferida no âmbito do processo de insolvência nº620/23 da ex-cônjuge do aqui insolvente.

III – Fundamentação de Facto
Para além dos atos processuais supra relatados, com relevo e pertinência à apreciação do recurso mais se assentam os seguintes factos e incidências processuais:
A) Destes autos de insolvência (de A.):
a) Sob a ficha nº x da Conservatória do Registo Predial e freguesia de Angra do Heroísmo, por ap. de 19.03.2007 consta descrito prédio urbano composto de casa de ‘moradia’ inscrito, por compra, em benefício de A., casado com B..
b) Sobre o imóvel constam os seguintes registos:
- inscrição de hipoteca voluntária em benefício da Caixa Económica Montepio Geral até ao montante máximo de €209.323,50 (ap. de 19.03.2007);
- inscrição de penhora realizada em processo de execução fiscal contra A., para cobrança da quantia de €77.970,18 (ap. de 28.10.2015);
- inscrição de penhora realizada no processo de execução nº365/20.8T8AGH de Ares Lusitani STC, SA contra A. e B., para cobrança da quantia de €125.605,88 (ap. de 23.07.2020);
- por referência ao registo da hipoteca, averbamento da transmissão do crédito em benefício de Ares Lusitani-STC SA (ap. de 28.09.2019), e averbamento da transmissão do crédito em benefício de Ertow Asset Management, SA (ap. de 01.02.2022);
- averbamento da declaração de insolvência de B. no processo nº620/23.5T8AGH do juízo cível de Angra do Heroísmo tendo por objeto “direito de meação da insolvente no dissolvido casal desta com B., por divórcio.” (ap. de 27.03.2024);
-  sob a epígrafe ‘Registos Pendentes’:
- declaração de insolvência, por ap. nº3343 de 15.04.2025, e
- declaração de insolvência, por ap. nº2491 de 06.10.2025.[3]
c) Da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo AI nomeado nestes autos de insolvência constam os seguintes credores:
1. EOS Financial Solutions Portugal, SA (Cessão Banco Santander Totta, SA), crédito comum no montante de €3.893,40, do qual €3.601,71 a título de capital;
2. Ertow Asset Management, SA (Cessão Caixa Económica Montepio/Ares Lusitani), crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel descrito em a) no montante de €149.436,55, do qual €112.300,52 a título de capital, e crédito comum no montante de €7.371,20, do qual €5.817,76 a título de capital;
3. Instituto da Segurança Social, I.P.R.A, crédito comum no montante de €8.248,23, do qual €5.393,15 a título de capital
4. Garval Sociedade de Garantia Mútua, SA crédito comum no montante de €23.682,14, do qual €18.245,67 a título de capital
5. Autoridade Tributária, crédito no montante total de €242.383,69, do qual €130.318,37 privilegiado (a título de IRS, IVA, IMI e IUC), e o demais comum
6. NOS Comunicações, SA, crédito comum no montante de €1.557,45.

B) Dos autos de insolvência de B., pendente no mesmo juízo sob o nº 620/23.5TAGH e tramitado pela juiz titular do processo de insolvência de A. (e, por isso, do conhecimento oficioso do tribunal recorrido):
7. Em 11.03.2024 o AI ali inicialmente nomeado juntou auto de apreensão com a seguinte descrição:
Meação sobre o prédio urbano sito na …, com área total 457 m2, área de implantação do edifício de 151,31 m2, descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob o nº ..., da freguesia de Angra (São Pedro), concelho de Angra do Heroísmo, inscrito na matriz predial sob o artigo …, com valor patrimonial de 123.010,47 € determinado em 2021. (apenso B, apreensão de bens)
8. Em 21.08.2024 o AI comunicou aos autos as tentativas infrutíferas de notificação do ex-cônjuge da insolvente para requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência da mesma (art. 740º do CPC) por desconhecimento do seu atual paradeiro e requereu a sua notificação edital nos termos dos arts. 240º e 242º do CPC (apenso C, da liquidação), o que foi deferido e ordenado por despachos de 30.10 e 04.12.2024 e cumprido por edital de 05.12 e anúncio de 31.01.2025 (apenso C, liquidação).
9. Por ofício de 16.10.2024 do processo de execução nº365/20.8T8AGH foram remetidos ao processo (de insolvência de B.) as seguintes peças que naquele foram apresentadas:
i) requerimento de 13.03.2024 da AE ao juiz de execução, relatando que na execução foi penhorado o imóvel acima descrito, que suspendeu a venda do imóvel na plataforma E-Leilões quando teve conhecimento da insolvência da executada B. e que, contactado o AI da insolvência da executada B. para “indicar se aceitava a realização da venda conjunta da totalidade do imóvel penhorado no âmbito do processo executivo, sendo o produto da venda repartido em partes iguais por ambos os processos, veio este informar do interesse da realização da venda conjunta, conforme comunicação em anexo; (…)” e requereu ao juiz o que tivesse por conveniente.
ii) e-mail de 11.03.2024 do AI de B. dirigido à agente de execução (AE) daquele processo com o seguinte teor: “(…)  informo do interesse na venda conjunta da totalidade do imóvel, devendo o produto da venda ser repartido em partes iguais por ambos os processos.//Contudo o processo insolvencial tem privilégio sobre o processo executivo na venda da totalidade do imóvel, pelo que deverá ainda informar se foram já concretizadas algumas diligências para a sua efetuação, nomeadamente com a obtenção de propostas, e que possa de algum modo diminuir o hiato temporal para a sua execução. (…)”.
iii) despacho de 15.10.2024 (proferido na dita execução) a autorizar a venda do imóvel e a consignar que “nos autos de execução em causa, ficará alocado a metade do valor arrecadado, e no processo de insolvência da co-executada B., nº 620/23.5T8AGH que corre termos no juízo Local Civil , J1, de Angra do Heroísmo, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, ficará alocado o restante da meação do valor do imóvel. (…).” (autos principais do processo nº62/23)
10. Notificado do expediente remetido por aquele ofício, em 14.11.2024 o AI de B. apresentou requerimento (no processo de insolvência desta) invocando a “predominância do processo insolvencial sobre a venda de bens comuns”, que decorriam “as devidas diligências nos termos do art. 141.º, n.º 1, b) e n.º 3, do CIRE e do nº 1 do art. 740º do Código do Processo Civil e art. 601º e 817º do Código Civil.”, e que a liquidação no âmbito do processo executivo deverá suspender-se até conclusão das diligências que decorrem no processo de insolvência. (…).” (autos principais do processo nº62/23)
11. Em 20.11.2024 o AI alegou a dificuldade de notificação do ex-cônjuge da insolvente, que se impõe promover o cumprimento da apreensão da totalidade do imóvel, e declarou proceder à apreensão daquele imóvel “na sua totalidade” com subsequente descrição do mesmo (apenso B destes autos).
12. Em 30.01.2025 foi remetida certidão ao processo de insolvência de B. contendo as peças descritas em 10., comunicação de 18.11.2024 da AE nos autos de execução a informar que “procedeu à publicitação da venda do imóvel em leilão eletrónico (através da plataforma e-leilões)  pelo valor de €141.000, até 11.12.2024”, comunicação de 20.01.2025 da AE a informar que promoveu a venda conjunta do imóvel na sequência do despacho de 15.10.2024 (e que no âmbito do leilão encerrado em 13.12.2024 foi obtida proposta de aquisição pelo valor de €169.843,23 e que a dívida exequenda ascende ao montante de €125.605,88, a que acrescem juros e despesas processuais), despacho de 21.01.2025 do juiz de execução a consignar que a dita proposta não vai ser considerada no processo de execução face à pendência do processo de insolvência de B. e a ordenar a remessa de certidão das referidas peças processuais a esse processo.
13. Sobre o requerimento do AI de 14.11.2024 (aludido em 10) recaiu despacho de 04.02.2025 ordenando informação ao processo nº365/20 no sentido de aí ser suspensa a venda do imóvel até serem concluídas todas as diligências necessárias no apenso de liquidação (do processo de insolvência de B.).
14. Em resposta a este despacho a AE dirigiu ofício ao processo de insolvência (de B.) consignando que promoveu a venda da totalidade do imóvel por a tanto estar autorizada por despacho de 15.10.2024 e advertindo expressamente que o imóvel estaria a ser vendido em conjunto com o processo de insolvência nº620/23.5T8AGH, que cabia ao processo executivo metade do produto da venda e ao processo de insolvência ficaria alocada a outra metade, que no leilão lançado na plataforma e-leilões obteve proposta no montante de €169.843,23, que depois do encerramento desse leilão o AI veio requerer a sua anulação por ter sido feita sem a devida autorização, que aquela venda em nada prejudicaria o processo de insolvência, que no processo de execução foi depois proferido o despacho de 21.01.2025 (aludido em 12.), e requereu que, caso a proposta seja aceite no processo de insolvência, seja ordenada que “nesta execução seja depositado metade do produto da venda, referente ao não insolvente A..
15. Sobre o referido requerimento da AE recaiu despacho de 26.03.2025 (proferido no processo de insolvência de B.), com o seguinte teor:
Considera-se que assiste razão à Sra. Agente de Execução no sentido que parte da venda do imóvel será adstrita ao ex-cônjuge da insolvente, porém, não foi lograda a citação daquele no âmbito do presente processo de insolvência, pelo que se recorreu à citação edital.//Uma vez terminado o prazo para a sua oposição (que pode afectar a forma como os valores do imóvel penhorado podem ser distribuídos entre o dissolvido casal – artigo 740.º do Código de Processo Civil) a venda terá, necessariamente, de continuar suspensa.
16. Em 27.03.2025 o AI requereu “o devido despacho que atribua a indispensável capacidade ao signatário para promover à apreensão da totalidade do imóvel e consequentemente diligenciar pela sua venda a favor dos presentes autos.
17. Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho, de 31.03.2025: “Face à falta de oposição do ex-cônjuge da insolvente, o Sr. Administrador de Insolvência deverá proceder à apreensão da totalidade do imóvel em causa.
18. Em 01.04.2025 o AI solicitou e em 08.04.2025 foi emitida certidão  judicial para registo da declaração de insolvência na Conservatória do Registo Predial a favor da massa insolvente “(…) para que o imóvel apreendido possa ser sujeito a posteriores transações.//Em complemento ao requerimento apresentado, deverá ser anexo à certidão o auto de apreensão elaborado sobre o efeito com identificação do imóvel, sentença de insolvência, citação edital de 05/12/2024, despachos datados de 04/12/2024, 26/03/2025 e 31/03/2025.
19. Em 24.06.2025 a AI (da insolvência de B. nomeada em substituição do inicialmente nomeado) consignou nos autos que:
- “(…) como se extrai da certidão com valor de informação referente ao aludido imóvel, encontra-se atualmente pendente o registo de declaração da insolvência, que se pressupõe corresponder à retificação do registo da DI sobre a totalidade do imóvel (uma vez que já se encontrava registada a declaração da insolvência quanto à meação). (doc. n.º 1)// 5. Neste sentido, através de mensagem de correio eletrónico de 23.06.2025, diligenciamos pela notificação da Conservatória do Registo Predial de Valongo, quanto ao aludido pedido de registo e estado atualizado do mesmo, aguardando-se a competente resposta. (doc. n.º 2)”;
- interpelada por interessado que lhe declarou ter apresentado proposta para compra do imóvel junto do anterior AI, informou-o que “qualquer decisão de adjudicação, estará sempre dependente, primeiramente, da conclusão do registo da declaração da insolvência relativamente ao imóvel em apreço, junto da Conservatória do Registo Predial, o qual foi requerido em Abril de 2025 e estando até ao momento pendente de conclusão, estando a aqui AI a indagar o ponto de situação atualizado daquele procedimento de registo;” e que dos autos não consta que a venda tenha sido publicitada nem qualquer informação quanto à existência  proposta formalizada. A sua solicitação aquele interessado informou-a que apresentou proposta pelo valor de €169.843,00 que o (anterior) AI lhe transmitiu ter sido aceite mas que faltava apenas o conservador terminar o processo para que o imóvel lhe fosse adjudicado mediante pagamento de sinal de 10%;
- em 12.06.2025 requereu no processo de insolvência do ex-cônjuge da insolvente a suspensão das diligencias de liquidação do imóvel e a sua exclusão daquele processo “atenta a decisão de apreensão da totalidade do referido imóvel no âmbito dos presentes autos.”.
20. Em 24.10.2025 a AI informou nos autos que até ao momento não logrou obter informação por parte da Conservatória do Registo Predial quanto à conclusão do procedimento de registo da declaração da insolvência sobre a totalidade do imóvel em apreço e que aguarda os ulteriores trâmites por parte daquela entidade com vista à conclusão do referido registo da declaração da insolvência.
21. No apenso de reclamação de créditos (ainda no âmbito do processo nº620/23), conforme lista de créditos reconhecidos apresentada pelo AI e impugnação que à mesma foi deduzida pelo credor reclamante Ertow Asset Management, SA, por sentença de 16.09.2024, que não foi objeto de recurso, foram julgados verificados os seguintes créditos:
i) EOS Financial Solutions Portugal, SA, no montante de capital de €3.612,00, acrescido de juros de €3.686,00;
ii) Ertow Asset Management, SA, crédito comum no montante de capital de €5.817,76, acrescido de juros de €1.162,92;
iii) Ertow Asset Management, SA crédito garantido no montante de capital de €112.300,52, acrescido de juros de €29.596,43 (total de €141.896,95);
iv) Garval, no montante de capital de €13.769,00, acrescido de juros de €17.158,57;
v) SD Debt (Credibom), no montante de capital de €18.762,00 acrescido de juros de €25.358,00.        
22. Pela mesma sentença foi consignado que “[f]oi apreendido para a massa insolvente o seguinte bem (verba n.º 1, referência citius 5625530 do Apenso B): « Meação sobre o prédio urbano sito na …, com área total 457 m2, área de implantação do edifício de 151,31 m2, descrito na descrito na Conservatória do Registo Predial de Angra do Heroísmo sob o nº …, da freguesia de Angra (São Pedro), concelho de Angra do Heroísmo, inscrito na matriz predial sob o artigo …, com valor patrimonial de 123.010,47 € determinado em 2021..». e, por referência a esta, foi decidida a graduação dos créditos nos seguintes termos:
a. Graduação especial relativa ao produto da liquidação da meação do imóvel apreendido.
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas;
2. Crédito garantido por hipoteca da Ertow Asset Management, S.A, pela Ap. 11 de 2007/03/19, na estrita medida da garantia da hipoteca de que o mesmo beneficia;
(…)

IV – Fundamentação de Direito
1. Da violação do art. 613º, nº 1 do CPC e do caso julgado
Alega a recorrente que o despacho em crise viola o disposto no art. 613º, nº 1 do CPC por contrariar o despacho de 31.03.2025 proferido no processo da insolvência de B. nestes termos: “Face à falta de oposição do ex-cônjuge da insolvente, o Sr. Administrador de Insolvência deverá proceder à apreensão da totalidade do imóvel em causa.
Sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações o art. 613º, nº 1 do CPC dispõe que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” O princípio do esgotamento do poder jurisdicional veda ao tribunal nova pronúncia sobre questão já por ele anteriormente apreciada por sentença ou despacho proferido nos autos (cfr. art. 613º nº 3). Tem como finalidade imediata evitar que no mesmo processo o juiz possa validamente apreciar e decidir o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz a decisão anterior já proferida nos autos sobre a mesma matéria. Nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[4]O esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa significa que, lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela.
Porém, como já resulta, a estabilidade que assim é visada conferir às decisões judiciais proferidas pelo juiz da causa restringe-se a essa mesma causa, isto é, ao processo onde são proferidas posto que o são para promoção e regulação da tramitação desse processo e/ou para decisão das questões – processuais ou de mérito - que nele são submetidas a apreciação. Isto é, a força obrigatória e o fenómeno de preclusão de nova e ulterior decisão sobre a mesma questão restringe-se ao processo onde esta já foi objeto de decisão. Efeito preclusivo - de nova apreciação da mesma questão – que se forma e incide apenas sobre o efeito jurídico da anterior decisão na relação processual constituída na instância onde a mesma foi proferida, sem que se estenda à instância de outros processos, independentemente de serem ou não tramitados pelo mesmo juiz e/ou de neles se discutir a mesma questão ou de igual natureza. Tratando-se de despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual, com o respetivo trânsito em julgado o princípio do esgotamento do poder jurisdicional dilui-se no caso julgado formal que, como expressamente prevê o art. 620º, nº 2 do CPC, tem força obrigatória dentro do processo onde foram proferidos.
O caso julgado material cumpre igualmente objetivos de estabilidade e segurança jurídicas das decisões e tem igualmente um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma matéria mas, distintamente do que ocorre com o caso julgado formal, extravasa do processo onde a decisão foi proferida - fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º. (art. 619º, nº 1 do CPC) -, vinculando o tribunal e as partes do processo à decisão anteriormente proferida (efeito positivo) e produzindo um efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão (efeito negativo), naquele ou em outro processo.
Mas, como é sabido, a produção destes efeitos exige a verificação dos requisitos do caso julgado que, em qualquer uma das suas versões (de autoridade ou de exceção de caso julgado) e para o que aqui releva, inclui a identidade de sujeitos entre o processo onde a decisão foi proferida e o processo onde é invocada/oposta. Nos termos do art. 581º, nº 2, 3 e 4 do CPC há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o que não ocorre entre este e o processo de insolvência de B. porque são distintos os insolventes e as massas insolventes constituídas com a declaração da insolvência de cada um e, na qualidade de patrimónios autónomos de afetação (à satisfação do coletivo dos credores), estas não se confundem com aqueles. Acresce que num e outro processo não existe total coincidência de credores, correspondendo estes às partes que, através da massa insolvente, seriam diretamente afetadas pelo despacho de 31.03.2025 proferido na insolvência de B., o que bastaria para obstar à produção de qualquer um dos efeitos do caso julgado desse despacho no âmbito da presente insolvência. “Seria absolutamente inconstitucional, por contrário à proibição de indefesa, prevista no  artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e no artigo 3.º do Código de Processo Civil, que  uma decisão vinculasse quem foi terceiro à causa.[5] Como é o caso dos credores da insolvência de A. aos quais, além do mais, falharia legitimidade para se oporem no âmbito do procedimento do art. 740º do CPC que relativamente ao imóvel do ex-casal fosse cumprido na insolvência da ex-cônjuge meeira.
Em síntese, à verificação do caso julgado opõem-se os fins e os efeitos pessoais, processuais e patrimoniais da declaração da insolvência de cada um dos ex-cônjuges, dos quais resulta que a massa insolvente e os credores da insolvência por ela garantidos não são terceiros juridicamente indiferentes ao que no processo de um deles seja decidido a respeito da apreensão de bem que integra o património comum e não partilhado daqueles.
Termos em que se conclui pela não violação do art. 613º, nº 1 do CPC, pela não verificação do caso julgado, e pela improcedência das conclusões de recurso nessa parte.

2. Do destino do produto da venda
1. Cumpre antes de mais indicar o direito aplicável à apreciação da questão, considerando que a mesma se coloca no âmbito de um processo de insolvência que, como é sabido, configura processo especial previsto e regulado, em primeira linha, pelas disposições próprias do CIRE e, subsidiariamente, conforme art. 17º, [p]elo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código. Assim, para além das normas especialmente previstas pelo CIRE reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir pelo AI, na falta e/ou insuficiência destas, e “em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código, o art. 17º remete subsidiariamente para as disposições aplicáveis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum. O que logicamente se enquadra na idêntica natureza executiva do processo de insolvência que, em relação ao objeto da ação executiva singular, acrescenta ‘apenas’[6] o cariz universal da liquidação do ativo e do passivo do devedor.
2. Conforme supra se definiu, em causa nestes autos está a bondade do despacho que determinou a repartição igualitária do produto da venda de imóvel comum do ex-casal pelos processos de insolvência dos ex-cônjuges, titulares do registo de aquisição desse mesmo imóvel (sendo o aqui insolvente por compra, e a sua ex-cônjuge B. na qualidade, então, de cônjuge meeira). Circunscrevendo o objeto do despacho aos interesses da recorrente que lhe conferem legitimidade para a discussão da matéria objeto da decisão recorrida no âmbito destes autos de insolvência, a apreciação resume-se a aferir se lhe assiste o direito a que se arroga, de integrar na sua esfera jurídica a totalidade do produto da venda daquele imóvel.
3. Prosseguindo na definição do objeto do recurso, atendendo ao teor do ponto IV das conclusões de recurso – no qual consta alegado que o imóvel identificado nos autos “é um bem comum do casal e não pode ser aprendido, agora, nestes autos do proc. nº 303/25.1T8AGH-A, pois que o art. 743º, nº 2 do CPC (ex vi art. 17º, nº 1 CIRE) determina, para estes casos, a realização de uma única venda “no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora [apreensão] com posterior divisão do produto obtido”.” – mais se nos afigura avisado realçar que não cumpre apreciar da bondade jurídica da apreensão realizada no âmbito destes autos de insolvência[7] posto que essa questão não foi abordada nem decidida pela decisão recorrida, nem o meio processual utilizado seria o próprio para a suscitar e apreciar. Com efeito, a reação contra a apreensão de bens para a massa insolvente – impugnação com vista ao seu levantamento - deve ser requerida e tramitada por uma das vias processuais previstas pelos arts. 141º e 146º do CIRE, que incluem o contraditório dos credores e do devedor, não lhe cabendo por isso a via incidental deduzida no processo de insolvência ou em qualquer um dos apensos de apreensão de bens ou de liquidação, e muito menos a sua discussão apenas com o AI que a ela procedeu, ao qual falharia legitimidade processual passiva por preterição de litisconsórcio necessário.
3. Atendendo ao que vem alegado sob os arts. 15º a 21º [8], mais se esclarece que não cumpre igualmente aqui apreciar se o art. 740º do CPC foi ou não cabalmente cumprido no âmbito do processo de insolvência nº620/23 por tratar-se de questão processual que reporta à instancia desse processo e só no âmbito do mesmo assiste poder/legitimidade jurisdicional para a apreciar e decidir. Mas sem prejuízo dos efeitos extra-processuais que com fundamento nessas diligências tenham sido requeridos e efetivamente produzidos e sejam juridicamente oponíveis a terceiros, realçando-se nesta matéria o facto de até à data não ter sido lavrado o registo da declaração da insolvência tendo por objeto o imóvel (apesar de o AI daquele processo nele ter alegado que o requereu em abril de 2025).
4. Com efeito, com eficácia oponível a terceiros – como se disse, qualidade que assiste à massa insolvente e aos credores do aqui insolvente A. relativamente ao processo da insolvência de B. – subsistem, não os despachos proferidos no processo nº620/23, mas os registos efetivamente lavrados na ficha predial do imóvel. No que aos autos de insolvência de B. respeita, do registo predial consta o averbamento da declaração de insolvência desta tendo por objeto a respetiva meação no património comum do casal que constituiu com o aqui insolvente, e não o imóvel que integra esse património. Daqui resulta que, contrariamente ao que é pressuposto e vem alegado pela recorrente, o acervo patrimonial da recorrente é integrado pela meação daquela insolvente no património comum, e não por qualquer bem especificado que o integra, designadamente e ao que aqui releva, o imóvel identificado nos autos. Com o que já adiantamos a falta de razão da recorrente e a consequente improcedência do recurso, como se passa a justificar.
5. Conforme se prevê nos arts. 36º, nº 1, al. g), 149º, nº 1 e 150º, nº 1, da declaração da insolvência decorre o poder-dever funcional do AI por ela nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, dos quais o AI, na qualidade de representante legal da massa insolvente, fica administrador e liquidatário (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º). A apreensão que, por regra, relativamente aos bens corpóreos de natureza mobiliária não dispensa a respetiva entrega ao AI para que deles fique depositário (cfr. art. 150º, nº 1), é formalmente comprovada nos autos através da junção do correspetivo auto de arrolamento contendo a descrição dos bens apreendidos (cfr. arts. 152º, nº 4 e 152º). Mas, sem prejuízo do disposto no art. 150º, conforme dispõem os art. 755º e 768º, nº 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 17º do CIRE, a apreensão para a massa insolvente de bens sujeitos a registo realiza-se, não pela lavra do auto de apreensão que a descreve ou por despacho que assim o ordene (como o despacho que em 31.03.2025 foi proferido no processo 620/23), mas pelo registo da sentença de declaração da insolvência no serviço de registo competente, registo que é obrigatório e cabe ao AI promover, conforme se prevê nos arts. 2º, nº 1, al. n) e 8ºB, nº 3, al. c) do Código de Registo Predial. É sobre os bens apreendidos para a massa insolvente que incide a atividade da liquidação para conversão do respetivo valor em dinheiro e subsequente distribuição/rateio pelo coletivo dos credores.
Na génese da discussão suscitada nos autos pela massa insolvente está o facto de o património conjugal do aqui insolvente e da insolvente B. ser integrado por um imóvel comum do ex-casal (porque adquirido por compra pelo primeiro na vigência do casamento de ambos e que como tal consta inscrito no registo, cfr. art. 1724º, al. b) do Código Civil).
É questão consensual que, pela natureza da comunhão conjugal, o património comum é objeto de um direito único de propriedade titulado por ambos os cônjuges e que, por isso, se diz coletivo. Distingue-se da indivisão que caracteriza a compropriedade, não só porque a esta corresponde a coexistência de mais do que um direito de propriedade sobre o mesmo bem (cfr. art. 1403º do CC), mas também porque, contrariamente ao que sucede na compropriedade, o direito dos cônjuges (ou ex-cônjuges) sobre o património comum não tem como objeto uma quota ideal ou a metade de cada um dos bens que o integram, mas sim todo o património, em bloco, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de, cada um deles (ou quem os represente), alienar ou onerar bens ou parte especificada de bens comuns, ou de qualquer quota ideal sobre os mesmos. Por isso, a comunhão conjugal caracteriza-se como comunhão una, indivisa, e sem quotas. Daí que se possa afirmar a inexistência jurídica do direito à meação nos termos em que o AI de B. o descreveu no auto de apreensão datado de 11.03.2024 – “Meação sobre o prédio urbano…”. Porém, não obstante a referida incorreção, os termos em que a declaração da insolvência foi inscrita no registo predial não deixa margem para qualquer dúvida quanto à identificação e conteúdo do direito apreendido – a meação da insolvente B. no património comum. Assim, e em conformidade com o regime legal do direito de propriedade em comunhão e o valor e efeitos jurídicos do registo, o que se constata é que, no cumprimento do art. 8ºB, nº 3, al. d) do Código do Registo Predial, o que no âmbito (ou à ordem) do processo de insolvência de B. foi conduzido ao registo através da inscrição da sentença de declaração da insolvência foi a apreensão da meação desta insolvente no património comum do casal que, ao nível dos bens sujeitos a registo, é integrado por bem imóvel que, como tal, consta inscrito no registo. Em síntese, porque a comunhão patrimonial conjugal corresponde a um direito de propriedade em mão comum sobre o património do casal e a meação de cada cônjuge incide sobre a totalidade do património não partilhado e não sobre cada bem que o integra, não é possível a apreensão da meação sobre um bem em concreto (no caso, sobre imóvel), precisamente porque, juridicamente, não existe[9].
É conhecida a discussão e, no terreno, os constrangimentos práticos que as divergências entre a prática dos AI e o entendimento das Conservatórias de Registo Predial gerou em torno da questão da apreensão e liquidação dos bens comuns do casal ou da meação de cada um deles nesse património no âmbito da insolvência, com repercussão a vários níveis da tramitação da insolvência: sobre os termos em que o auto de arrolamento é formalizado e a apreensão é juridicamente concretizada, quer pelo AI, quer pelas Conservatórias do Registo Predial (quando se trata de imóveis), sobre os termos da intervenção ou da ação processual do outro cônjuge, sobre a maior ou menor eficácia e celeridade da liquidação e o proveito que dela resulta para a massa, e sobre a qualificação dos créditos hipotecários que sobre aqueles bens incidam.
Consoante o entendimento que perfilhem, os AI procedem, ou à apreensão da meação do insolvente, ou à apreensão em espécie dos bens comuns. Tratando-se da insolvência de um dos cônjuges e da apreensão de bem imóvel como tal descrita no auto pelo AI, é prática assente das Conservatórias de Registo Predial lavrar como provisório o registo da declaração da insolvência sobre o imóvel que no registo consta como bem comum do casal, cuja conversão em definitivo fazem depender, e depende efetivamente, do cumprimento da citação do outro cônjuge para os termos do art. 141º do CIRE ou do art. 740º do CPC e da certificação do respetivo resultado e valoração e inscrição deste como tal pelos serviços de registo. Sem este procedimento, certificação e inscrição no registo, salvo consentimento voluntário prestado pelo outro cônjuge ou ex-cônjuge meeiro, não é possível proceder à venda do bem comum porque não é possível dar cumprimento ao princípio do trato sucessivo, que impõe que o bem objeto de transmissão conste inscrito na titularidade do transmitente (cfr. art. 34º do Código do Registo Predial)[10]. E não o é porque o bem não se encontra apreendido para a massa insolvente e, por isso, a liquidação não pode prosseguir sobre o mesmo. E disso mesmo a recorrente deu nota nos autos de insolvência que lhe respeitam, da impossibilidade de proceder à venda do imóvel por a tanto obstar a ausência de registo da sua apreensão em seu benefício.
Numa outra vertente, incidindo a apreensão, não sobre o bem comum mas, como é o caso, sobre a meação do insolvente no património comum, e sendo este integrado por bens concretamente identificados, é agora prática e entendimento jurisprudencial consensual que os bens que o integram só podem ser vendidos/liquidados nos termos do art. 743º, nº 2 do CPC, aplicável por força do art. 17º do CIRE.
Estabelece o art. 743º, nº 2 do CPC que Quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, realiza-se uma única venda, no âmbito do processo em que se tenha efetuado a primeira penhora, com posterior divisão do produto obtido. Venda única precisamente porque tem como objeto, não o direito ou direitos dos vários executados sobre determinado bem (que correspondem ao objeto da penhora e/ou apreensão em processos distintos, execuções e/ou insolvências), mas o concreto bem sobre o qual incidem ou que o integram. Ainda que reportado a quinhões hereditários (e não a meações no património do casal), é nesse sentido o acórdão da Relação de Coimbra de 08.07.2021 que, por pertinente ao caso, se cita: “(…) portanto que, não obstante o facto de estarem apreendidos, na presente insolvência, o quinhão hereditário da Insolvente na herança ilíquida e indivisa aberta por morte do seu cônjuge e o seu direito à meação no património comum do casal, se a venda incidir directamente sobre o imóvel hipotecado – por decisão conjunta dos administradores das insolvências ou nos termos do citado art. 743.º, n.º 2 –, o produto da venda desse imóvel que, na sequência da repartição a efectuar, venha a reverter para os presentes autos substitui-se ao direito apreendido; nessa situação, a graduação de créditos terá que ser feita com referência ao produto da venda do imóvel e, portanto, com respeito pela preferência concedida pelas hipotecas que sobre ele incidiam e que, por efeito da caducidade das hipotecas, se transfere para o produto da respectiva venda.[11]
De realçar que esta norma não é de cumprimento facultativo, antes impõe aos agentes responsáveis pela venda/liquidação o dever de assim proceder[12].
Da conjugação do que se expôs sobre o objeto da apreensão juridicamente atendível em benefício da recorrente e oponível à massa insolvente e aos credores da insolvência de A. (meação da insolvente B. no património comum do casal que constituiu com aquele), com a solução pragmática prevista pelo art. 743º do CPC, resulta a falta de fundamento do direito a que se arroga a recorrente, de ver reconhecido o direito à totalidade do produto da venda do imóvel comum do casal.
6. Direito que, diga-se, não lhe assistia ab initio atendendo à penhora do imóvel inscrita no registo à ordem de execução instaurada contra os dois cônjuges meeiros para cobrança do crédito hipotecário e que, com a posterior declaração da insolvência de um deles, prosseguiu contra o outro, contexto processual que, como se referiu, impunha ao AI e ao AE o cumprimento do procedimento previsto no art. 743º, nº 2 do CPC, isto é, à realização das diligências para venda do imóvel num dos processos (sem prejuízo de eventual concertação sobre os termos da mesma entre aqueles operadores judiciários), com posterior repartição do respetivo produto por ambos os processos. Procedimento com o qual o AI de B. deu inicialmente o seu acordo e que, a avaliar pela atuação da AE descrita nas peças assentes sob o ponto 12, teria permitido conduzir ao cumprimento célere e eficaz da liquidação, como se pretende do processo de insolvência, através da venda do imóvel e a sua repartição por ambos os processos para pagamento aos credores, designadamente, ao credor hipotecário, já em finais do ano de 2024.
7. Finalmente, na ausência de qualquer um dos descritos cenários sempre faltaria fundamento para reconhecer o direito da recorrente à totalidade do produto da venda do imóvel posto que a citação do co-titular do bem penhorado nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 740º do CPC limita-se única e exclusivamente a prever a possibilidade de prosseguir a venda do bem para pagamento dos credores com o consentimento de quem não é sujeito passivo do processo de execução. Ora, até à venda, tal procedimento não interfere com o direito do co-titular sobre o bem dela objeto, que permanece na sua esfera jurídica, pelo que, vindo a ser declarado em situação de insolvência, como aqui sucedeu, o art. 149º, nº 1 do CIRE impõe ao AI para ela nomeado o cumprimento da apreensão para a massa insolvente de todos os bens ou direitos (penhoráveis) do insolvente independentemente de [a]rrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos seja em que processo for  (art. 149º, nº 1 CIRE), no que se inclui o direito de propriedade (por quotas ou em mão comum) sobre o bem que se encontre naquela situação. De resto, tal como se lhe imporia proceder à apreensão do produto da venda proporcional à medida do direito daquele co-titular se, vendido o bem (na execução ou não insolvência), o seu produto ainda não houvesse sido objeto de pagamento/distribuição ao exequente e/ou a credores, conforme dita o nº 2 do art. 149º do CIRE[13].

IV – Decisão
Em conformidade com o exposto, as juízas da secção de comércio do Tribunal da Relação de Lisboa acordam em julgar a apelação improcedente.
           
Lisboa, 10.02.2026
Amélia Sofia Rebelo
Susana Santos Silva
Fátima Reis Silva
_______________________________________________________
[1]  Cfr. req. de 12.06.2025 do apenso de apreensão de bens.
[2] Foi unicamente essa a questão que no requerimento de 04.07.2025 dos autos principais a recorrente reconheceu como objeto da decisão recorrida, conforme resulta do expressamente ali alegado sob o ponto 3.: “Pese embora desconhecer qual a solução pugnada pelo Sr. Administrador da Insolvência Dr. P., do despacho que antecede e de que foi notificada no processo n.º 620/23.5T8AGH por ofício de 30.06.2025, decorre claro que o Tribunal decidiu nestes autos que o resultado da liquidação do imóvel deverá ser repartido por ambos os processos de insolvência.
[3] Cfr. certidão permanente requisitada por despacho da relatora.
[4] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed. Revista e atualizada, pags. 684-685.
[5] Rui Pinto, ob. cit. Na jurisprudência, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29.09.2022 e de 09.05.2024.
[6] Menção que se faz ‘cum grano salis’ posto que é precisamente a característica da universalidade - na verificação do ativo e do passivo do devedor – que diferencia o regime legal da insolvência liquidatária da execução singular, não só ao nível do regime processual do exercício dos direitos mas, relativamente a alguns deles, também dos respetivos pressupostos materiais.
[7] Sob o ponto 24º das alegações consta que o imóvel em questão não pode ser apreendido à ordem destes autos.
[8] Nas suas alegações a recorrente descreve as diligências realizadas à ordem do processo de insolvência de B. para citação do aqui insolvente nos termos e para os efeitos do art. 740º do CPC na qualidade de ex-cônjuge daquela.
[9] Nesse sentido, Rita Lobo Xavier, O Divórcio, o Regime de Bens e a Partilha do Património Conjugal, p. 39, E-Book Jornadas de Direito da Família e das Crianças, CEJ e OA.
[10] Nesta matéria – mais concretamente, sobre o assunto Registo predial de declaração de insolvência de um só dos cônjuges sobre bens pertencentes à comunhão conjugal – verificação do trato sucessivo. Registo predial da aquisição operada na liquidação da massa insolvente – da autonomia do juízo de verificação do trato sucessivo, nesse registo, em face do registo definitivo anterior da declaração de insolvência – vd. Parecer nº 34/CC/2014 do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado, de 24-06-2014,  no sentido de que [o} registo predial da declaração de insolvência de um só dos cônjuges, na parte em que verse sobre bens comuns (em face do registo e em face do título), só poderá em nossa opinião registar-se definitivamente — visto que só isso permite dar por verificada aquela intervenção do contitular inscrito que o respeito pela regra do trato sucessivo reclama —  contanto que se comprove, ou bem que do cônjuge se promoveu a citação nos indicados termos, ou que, não o tendo sido, ou bem que a separação dos bens foi pelo juiz ordenada (artigo 141.º, n.º 3), ou bem que o cônjuge do insolvente por sua iniciativa deduziu a reclamação visando a separação (artigo 141.º, n.º 1, al. b)). A falta da comprovação de uma qualquer dessas vicissitudes (ou formas de intervenção) determinará, por conseguinte, que o registo da declaração de insolvência, dentro do apontado condicionalismo subjetivo e objetivo, se tenha que fazer como provisório por dúvidas. (disponível em https://irn.justica.gov.pt/Sobre-o-IRN/Doutrina-registal/Pareceres-do-Conselho-Consultivo)
[11] Proc. nº 4897/19.2T8CBR-A.C1. No mesmo sentido, acórdão da RE de 08.06.2017, proc. 639/15.0T8ELV-A.E1, ambos disponíveis na página DireitoemDia.pt.
[12] Nas palavras de A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, “Se em diversas execuções tiverem sido penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, deve realizar-se uma única venda na execução mais antiga, com posterior divisão do produto obtido, segundo a graduação de créditos de cada execução.” (CPC Anotado, vol. I, 2ª ed., p. 119; subl. nosso).
[13] Estabelece que Se os bens já tiverem sido vendidos, a apreensão tem por objecto o produto da venda, caso este ainda não tenha sido pago aos credores ou entre eles repartido.