Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
385/19.5YHLSB.L1-PICRS
Relator: RUI MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: MARCA
MARCA REFORÇADA
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: - Um sinal não pode ser de tal modo semelhante ou invocativa de uma marca de molde a se confundir com esta;
- O elemento preponderante na determinação da confundabilidade é a imagem global do sinal;
- “A notoriedade da marca agrava o risco de confusão, uma vez que uma marca notória deixa na memória do público consumidor uma lembrança persistente e tentadora”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a Secção de Propriedade Industrial, Concorrência, Supervisão e Regulação do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório
Inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que negou provimento ao procedimento cautelar por si intentada veio Fundação AR recorrer para este Tribunal da Relação formulando, após motivações, a seguinte síntese conclusiva:
I. “Foi errado considerar "provado” o facto assinalado no ponto 9 da fundamentação de facto e que reza “Em 2016 Requerente e Requerida acordaram numa parceria em que esta última poderia organizar espetáculos e usar logótipos para publicitar espectáculos em homenagem a AR…, em que reverteria a favor da Requerente 1 euro por cada bilhete vendido.’’. Face à prova produzida (testemunhal e documental), este facto deveria ter-se considerado “não provado” ou, caso assim não seja entendido, subsidiariamente, devidamente reformulado. Isto porque o que ficou provado foi que apenas acordaram tais condições para um único e específico espectáculo que se realizou no Olympia em Paris em 2016, conforme aliás resulta do ponto 10 da fundamentação de facto;
II. Foi errado considerar “provado” o facto assinalado no ponto 12 da fundamentação de facto onde se refere “Por e-mail de 16/7/2018 a Requerente aceitou a proposta e referiu a necessidade de elaborar protocolo, pedindo à Requerida informações sobre datas e locais dos espetáculos a realizar” - Face à prova produzida (testemunhal e documental), aos demais factos provados - entenda-se os que não são nesta sede objecto de censura -, este facto deveria ter-se considerado “não provado”;
III. Foi errado considerar “não provado” o facto assinalado no ponto a) referente aos factos não provados onde se refere: “Que a Requerente não soubesse que a Requerida promovesse vários espetáculos com a menção Cantar A…" - Face à prova produzida (testemunhal e documental), aos demais factos provados - entenda-se os que não são nesta sede objecto de censura -, este facto deveria ter-se considerado “provado”;
IV. Foi errado considerar “não provado” o facto assinalado no ponto b) referente aos factos não provados onde se refere: “Que a Requerida tivesse usado a marca da Requerente com a sua Oposição’’ - Face à prova produzida (testemunhal e documental), aos demais factos provados - entenda-se os que não são nesta sede objecto de censura -, este facto deveria ter-se considerado “provado”;
V. Foi errado considerar “não provado” o facto assinalado no ponto c) referente aos factos não provados relativo à alegação de que a imagem de fls 63 corresponde a uma imagem de AR… - Face à prova produzida (testemunhal e documental), aos demais factos provados - entenda-se os que não são nesta sede objecto de censura - e até às regras da experiência comum este facto deveria ter-se considerado “provado”.
VI. Foi errado considerar “não provado” o facto assinalado no ponto d) referente aos factos não provados onde se refere: “Que a Requerida use a menção “Cantar A…” em retaliação pelo facto de a Requerente não ter assinado o protocolo" - Face à prova produzida (testemunhal e documental), aos demais factos provados - entenda-se os que não são nesta sede objecto de censura - , este facto deveria ter-se considerado “provado”;
VII. Requer-se ainda o aditamento da matéria de facto tendo em vista incluir na fundamentação as alegações constantes dos art.º 11.º a 13.º do Requerimento Inicial, em virtude de, sobre estes, não ter existido pronúncia pelo Tribunal a quo.
VIII. A fundamentação das impugnações referidas nas conclusões I a VII, bem como o pedido de aditamento da matéria de facto, radica na análise da toda a prova realizada, mormente, no que toca à prova testemunhal, nos seguintes depoimentos:
i.  Depoimento de AO… com a duração de 00:27:50, cujo registo magnético consta do CD único facultado à Recorrente, gravação com início às 13 horas e 13 minutos e fim pelas 13 horas e 41 minutos, na sessão de julgamento de 17 de Fevereiro de 2020;
ii.  Depoimento do actual presidente da Fundação AR, Professor VR… - conforme depoimento prestado com a duração de 00:13:16, cujo registo magnético consta do CD único facultado ao Recorrente, gravação com início às 14 horas e 16 minutos e fim pelas 14 horas e 30 minutos, na sessão de julgamento de 17 de Fevereiro de 2020;
iii.  Depoimento do Senhor JA…, com a duração de 00:17:04, cujo registo magnético consta do CD único facultado ao Recorrente, gravação com início às 13 horas e 59 minutos e fim pelas 14 horas e 16 minutos, na sessão de julgamento de 17 de Fevereiro de 2020.
IX. Os fundamentos de análise da prova produzida que sustentam as impugnações mencionadas nas conclusões I a VII encontram-se explanados detalhadamente nos pontos 13 a 123 destas Alegações, para os quais se remete.
X. A prova produzida, analisada da forma sustentada neste recurso, é suficiente para a procedência das impugnações referidas nas conclusões I a VII, bem como para que se promova o aditamento da matéria de facto nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Civil.
XI. Revogada a decisão sobre a matéria de facto nos termos pretendidos, ao serem alteradas as respostas à matéria de facto indicadas e aditada a matéria omitida, a decisão da causa deve ser, sem margem para quaisquer dúvidas, a do decretamento das medidas cautelares requeridas, devendo ainda a Recorrida ser condenada no pagamento da sanção pecuniária compulsória peticionada.
XII. Sem conceder, ainda que a decisão do presente recurso venha a ser a de manter a matéria de facto provada, não se conforma o Recorrente com a sentença por razões de aplicação do direito.
XIII. Ao debruçar-se sobre a questão da imitação ou reprodução do sinal "Cantar A…”, em termos do escrutínio previsto nas alíneas do art.º 238.º do NCPI, a sentença recorrida, dando como assente a prioridade da marca da Recorrente, discorre o seguinte:
" No caso vertente e atentos os serviços e produtos que as marcas da Requerente visam assinalar, as quais visam assinalar centenas de produtos e serviços, resulta que a única classe que poderá contender com os serviços prestados pela Requerida é a Classe 15, no que respeita a instrumentos musicais”.
XIV. Numa frase - obtusa, diga-se - e sempre com o devido respeito que nos merece, a Meritíssima Juiz a quo negligenciava que o que tratamos nestes autos é a promoção, divulgação e comercialização de bilhetes para espetáculos denominados "Cantar A…” sem a devida autorização da detentora da marca mista e verbal a que fazem referência os Factos n.º 4 e 5 da sentença a quo.
XV.  Só uma distração olímpica poderá justificar que o Tribunal a quo não tenha reparado que, quer uma, quer outra marca estão devidamente registadas na classe 41: espectáculos (produção de -) - Classe 41; artistas de espectáculos (serviços de -) - Classe 41; espectáculos ao vivo (apresentação de -)- Classe 41; espectáculos (organização de -) - Classe 41; espectáculos (reserva de lugares de -) classe 41; organização de espectáculos [serviços de empresários] ; Classe 41; musicais (programas -)
XVI. Sendo ainda curial relembrar que as classes de serviços adstritas às marcas tituladas pela Recorrente "conflituam” com as iniciativas de marketing e divulgação desenvolvidas pela Recorrida na promoção dos concertos, porquanto abrangem: Cartazes -Classe 16; afixação de cartazes - Classe 35; bilhetes; calendários; cartazes; catálogos - Classe 16; painéis de informações electrónicos - Classe 9 - conforme consta dos Factos provados n.ºs 4 e 5. Páginas 12, 17, 23 e 27 da Sentença a quo)
XVII. O Tribunal a quo laborou claramente em erro quando, na página 38 §3 da Sentença a quo postulou o seguinte: “Obviamente, que o nome de AR… está incondicionalmente ligado à música. Mas, o certo é que a requerente não pediu o registo de tal nome para o serviço de espectáculos e concertos, assinalar DVD’s, Cd’s, (..)”.
XVIII. A dita conclusão é, como se viu, desacertada e contraditória com os demais factos que a Meritíssima Juiz deu como provados (Factos provados n.º 4 e 5 da Fundamentação de Facto), não correspondendo à verdade.
XIX. É, pois, incontroverso que as actividades levadas a cabo pela Recorrida a que se reportam os factos dos presentes autos violam, efectivamente, o direito prioritário da Recorrente.
XX. Acompanha-se, na íntegra, o teor do Despacho de recusa do INPI, que censurou a referida utilização do nome de A…, conforme intuitivamente se retira do Documento n.º 9 junto com o Requerimento Inicial e que novamente transcrevemos:
“Com efeito, o sinal registando ao associar o termo “A…" - nome próprio através do qual era geralmente conhecida “AR…" - com o verbo “Cantar" remeterá imediatamente o consumidor comum para a célebre fadista portuguesa que é um símbolo da cultura nacional e foi internacionalmente aclamada como uma das principais cantoras do século passado. Ademais, esta conotação será ainda reforçada pelo desenho do busto feminino que acompanha aquela componente verbal, e apresenta características físicas que serão instantaneamente identificadas com a famosa artista lusitana.
Portanto o logótipo reclamado é passível de favorecer um risco de associação que dificilmente permitirá a sua destrinça por levar o consumidor relevante a acreditar, indevidamente, que o sinal registando é uma outra variante ou uma nova versão do sinal anterior, ou ainda, que algum tipo de relação comercial ou jurídica possa existir entre as respectivas entidades.
Julgamos, então, que se encontra observado o conceito jurídico de imitação e porque também não foi autorizado o emprego de qualquer referência àquela reconhecida artista pela entidade com competência para o efeito (...)”
XXI. Existe, pois, o claro risco de imitação, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no art.º 238.º n.º 1 do NCPI por erro de subsunção dos factos às normas ali compreendidas.
XXII.  Tal como o logótipo que a Recorrida tentou registar e não lhe foi permitido, também a difusão do sinal "Cantar A…”, visando a promoção e realização de espetáculos associados a AR… é “passível de favorecer um risco de associação que dificilmente permitirá a sua destrinça por levar o consumidor relevante a acreditar, indevidamente, que o sinal registando é uma outra variante ou uma nova versão do sinal anterior, ou ainda, que algum tipo de relação comercial ou jurídica possa existir entre as respectivas entidades”.
XXIII. Até porque se dirigem ao mesmo público potencial.
XXIV. Por arrastamento, o risco de tal associação é propulsor de uma situação de concorrência desleal.
XXV. Note-se que, no âmbito dos depoimentos prestados, quer pelo representante legal da Recorrente, quer pela Secretária OA…, foi claramente referido que a subsistência da Fundação está associada à realização de espetáculos, em parcerias acordadas com outras entidades (conforme Registo magnético identificado supra do depoimento de OA… - de 15:00 a 16:00 e de 19:20 em diante /27:50 - e do registo do depoimento do Professsor VR… 9:50 a 11:20/13:16)
XXVI. Mais, tais depoimentos enalteceram, de forma expressa, a importância da celebração do centenário de A… (celebrado no corrente ano de 2020) no incremento das suas receitas.
XXVII. Ora, chancelar actos e actividades como as que a Recorrida levou a cabo, sem que sobre ela impenda um dever de obter autorização da Recorrente para a utilização do nome A… - em contraponto aos outros produtores de espetáculos - equivaleria a esmagar as possibilidades de sobrevivência da Recorrente.
XXVIII. Resulta evidente que tal interpretação ofenderia desde logo o art.º 254.º do NCPI, ao contrário do que propugna a sentença a quo.
XXIX. Não se antolha como pôde a Meritíssima Juiz a quo ter ocultado o facto de os espetáculos visarem o escopo da actividade lucrativa da Recorrida e como este contende com os legítimos direitos e actividade da Recorrente.
XXX. Repousando na sentença a quo, tal como se aflorou, tudo flui como se a Recorrida estivesse, sem venda de bilhetes, a proliferar homenagens graciosas à fadista AR… - isto nas melhores salas de Paris e da Europa...
XXXI. A realização de espetáculos, com produção de receita para os seus promotores não autorizados, sob o desígnio, pretexto ou até travestidos de "homenagem”, conflitua necessariamente com os direitos da detentora da Marca "A…”.
XXXII.  E mais se estranha como se pode afirmar, que o sinal Cantar A… não imita a marca da Recorrente - e aí está o despacho do INPI, categórico, a infirmar tal melopeia.
XXXIII. Ressalvado o devido respeito pelo Tribunal recorrido trata-se de uma interpretação abstrusa, alheia dos factos provados e até do historial evidenciado nos autos.
XXXIV. Os espetáculos ocorridos sob a égide da Recorrida, como se encontra provado à exaustão, ocorreram sobre a mesma designação “Cantar A…” e sempre com a mesma matriz.
XXXV.  Ou seja, se têm a mesma matriz, não é o mero facto (encapotado) de a Recorrida ter procurado, posteriormente, omitir o logótipo da Recorrente que afasta a tentativa de associação à Fundação AR.
XXXVI. Bem pelo contrário pois o consumidor não fará a distinção, antes perscrutando uma continuidade, atenta a manutenção das características e matriz dos espetáculos ao longo do tempo.
XXXVII. Não se compreende como se pôde rotular as marcas da Recorrente como “marcas fracas”, que seguramente o não são em face da magnitude da obra e imagem de AR….
XXXVIII. Aliás, caso tal tese vingasse, estaria em risco a protecção de plúrimas as marcas com elementos verbais alusivos a pessoas - desde figuras do desporto como Pélé ou Cristiano Ronaldo a outras proeminentes figuras do espetáculo como Walt Disney ou Meryl Streep, entrariam certamente em estado de alarme. E tal sucederá até com outros titulares de marcas com nomes próprios, fadistas vidas como a célebre Mariza, titular da marca verbal nacional 434941 “Mariza”, também ela registada na Classe 41.
XXXIX. Diz-se na sentença a quo: “Sendo as marcas da recorrente marcas «fracas», basta uma simples variação por parte do sinal da requerida para afastar a confundibilidade existente. E essa variação existe precisamente no outro elemento verbal que compõe a marca da requerida - a palavra “CANTAR.O nome A…, não tendo capacidade distintiva por si só e destinando-se a identificar uma cantora de fado, não pode ser objecto de apropriação exclusiva de um qualquer agente económico, devendo estar na disponibilidade de qualquer um”
XL.  In casu a junção da expressão "Cantar” ao nome "A…” apenas se presta a reforçar a ligação à marca "AR…” e não o inverso.
XLII. Mais, se levarmos em linha de conta que essa ligação visa promover uma categoria de serviços que tal marca já salvaguarda - a realização de espetáculos - resulta evidente se intui e ocorre uma apropriação ilícita.
XLIII. Tal como se refere no despacho do INPI que recusou o registo do logótipo "Cantar A…” o consumidor médio não lograria efectuar qualquer distinção, o que deve inviabilizar a referida utilização.
XLIV. Toda a conduta da Recorrida transpira - e por todos os poros - actos de concorrência desleal - anunciada, ameaçada e concretizada!
XLV. Atento tudo quanto supra exposto, o procedimento cautelar, por integrar todos os requisitos da tutela cautelar prevista no art.º 345.º do NCPI, devia ter sido decretado, por provado e procedente e, em consequência, devia o Tribunal a quo ter decretado as medidas cautelares requeridas, condenando ainda a Recorrida na sanção pecuniária compulsória peticionada.
XLVI. Não o tendo feito a sentença a quo violou, entre outras, as seguintes disposições: art.º 1.º; art.º 209.º n.º 1 alínea a); art.º 238.º n.º 1; art.º 249.º; art.º 254.º; Art.º 311.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 do e o art.º 345.º n.º 1 e n.º 4 , todos do NCPI
XLVII. Violando ainda, de forma frontal, o disposto no art.º 16.º do Acordo TRIPS.
XLVIII. Em suma, a sentença recorrida fez errada apreciação da prova devendo proceder a supra citada impugnação e violou/fez errada aplicação do direito aplicável.
Ao recurso assim interposto veio responder a recorrida Dyam – Produções Musicais, Lda., concluindo, após motivações que:
“a) A decisão proferida a 19 de fevereiro de 2020 assentou e julgou, correctamente, improcedente o procedimento cautelar apresentado por não se encontrar verificado o pressuposto -essencial – para aplicação de providência: Não houve violação efetiva ou iminente do direito industrial de que a Requerente é titular. Este é um pressuposto essencial para a determinação de medidas tutelares, conforme Art.º 345.º n.º 1 CPI.
b) Da impugnação ao ponto 9 da matéria de facto provada, entendeu e bem o Tribunal a quo considerar que em 2016 existiu entre as partes uma parceria. Não se extrai do facto provado qualquer outra ilação como pretende subverter a Recorrente
c) Não existe qualquer interpretação extensiva ao facto que, apenas lido exactamente como se encontra, não permite formular as conclusões que a Recorrente quis imprimir, ou seja, da leitura do ponto 9 não resulta que o Tribunal quisesse dar a entender que ao invés de uma parceria em 2016 a Recorrente tivesse dado “carta branca” à Recorrida para usar os seus sinais distintivos.
d) Ilustra e decorre dos documentos juntos aos autos – folhetos – que, uma vez cessada a parceria, a Recorrida eliminou todos os sinais distintivos da Recorrente (Logótipos e menção a Marca da Fundação) motivo pelo qual se conclui que não existiu qualquer violação do seu direito de propriedade Industrial.
e) Da leitura do ponto 9 da matéria de facto provada, não se retira a interpretação que a Recorrente pretendeu atribuir, muito menos, se conjugada com o ponto imediatamente seguinte -Ponto 10 – onde faz menção ao espectáculo concreto da parceria e pelo qual a Recorrente recebeu a quantia monetária acordada. Inexiste fundamento para alterar a qualificação atribuída ao ponto 9 pelo Tribunal a quo.
f) Do ponto 12 da fundamentação de facto (provada) ao contrário do que entende a Recorrente, o entendimento do Tribunal a quo que considerou que houve da Fundação uma aceitação da parceria proposta em 2018 não merece qualquer reprovação. Cita-se parte do email que consta nos autos: “A Administração da Fundação AR decidiu aceitar a proposta que amavelmente nos enviou, sendo, contudo, necessário elaborar competente protocolo (…)”.
g) A proposta foi aceite estando apenas em falta a elaboração de um protocolo que seria laborado consoante as informações complementares em falta, sendo que de forma expressa a Fundação aceitou a proposta apresentada não sendo uma expressão infeliz ou feliz, é um termo negocial.
h) Em conjunto com tal sempre será de relembrar a Recorrente que decidiu,  depois de aceitar, depois de reunir com a Recorrida, remeter-lhe um Protocolo que em nada coincidia com o que se havia combinado, cfr. Email junto aos autos ( Doc. 7, junto pela própria recorrente) no qual é ilustrativa a condução de “alterar” o jogo a meio dele.
i) Entendeu bem o Tribunal a quo considerar provado tal facto – aceitação da Fundação na parceria – porquanto é exatamente isso que resulta da comunicação eletrónica e, sempre se dirá, nenhum testemunho verbal poderá retirar a força de uma expressão como: “decidiu aceitar”, sendo contudo necessário elaborar protocolo, um formalismo atendendo à sua natureza de Fundação, sendo que a aceitação não estava condicionada a mais nada.
j) Quanto à alínea a) dos factos considerados não provados, a Recorrente fundamenta a sua posição remetendo para prova testemunhal produzida pelo seu Legal Representante e que são, para apreciação jurídica, declarações de parte e consecutivo interesse próprio na causa.
k) Complementarmente dizer que o próprio testemunho do Legal Representante nem credível foi sendo que, quando questionado pela MMª Juiz sobre a surpresa da promoção de espetáculos respondeu: “Foi este ano, alias o ano passado 2019, tomámos posse em Março mas terá sido por Abril, Maio, Junho, já foi o ano passado” (registo magnético identificado pela Recorrente, a 02:50 a 03:26/13:16).
l) As declarações são genéricas, abstractas e com uma indefinição de quem não se quer comprometer: “ Abril, maio, junho (…)”, sendo que a Recorrente sabia e sempre soube que a Requerida promova espectáculos com a menção “Cantar A…” porquanto em 2016 teve uma parceria com a mesma denominação e, pelo menos, desde a comunicação de 2018 quando lhe foi apresentada nova proposta – aquela que aceitou – o projecto definia-se com os mesmos dizeres: “ Cantar A…”.
m) Além de que, como bem indica no seu Art.º 11.º, a obtenção dessa informação era passível a qualquer altura, mesmo quando decidiu, por exemplo subverter as regras do jogo, alterando as condições negociais em 2018.
n) Não existe qualquer fundamentação para alterar o facto da alínea a) qualificado como não provado, porquanto, resulta claro dos autos, pela prova documental que a Recorrente sabia que a Recorrida promovia espetáculos com a menção A…, em 2016, 2018 e sempre que assim o desejasse, sendo que, nem as declarações do Legal Representante são sérias o suficiente para se presumir o contrário.
o) Alínea b) dos factos não provados: Não ficou, efetivamente, demonstrado que a Recorrida tivesse usado a marca da Recorrente com a sua oposição. Querendo dizer que a Recorrida não usou nenhuma marca, elemento seja misto, verbal, figurativo registado pela Fundação, nomeadamente, quanto às marcas registas sob o n.º 457320 e os logótipos n.º 17532 e 45764, bem como a marca verbal n.º 449054.
p) Falece por completo, a teoria de que a Recorridas usou a marca com oposição da Recorrente quando se socorre do registo que a Recorrida apresentou junto do INPI já que, a reclamação que ai apresentou foi feita em sede própria e não pressupõe uma utilização mas antes, uma formalidade prévia ao registo.
q) O registo é um acto formal para atribuir determinada qualidade e caracter ao elemento registado, não consubstancia sequer uma utilização prévia, muito pelo contrário, quem pretende registar pretende usar com a tutela do direito.
r) O facto da alínea b) em análise não se reporta ao registo junto do INPI ou tentativa de tal, reporta-se a, concretamente, apurar se houve EFECTIVO USO da marca da Recorrente com a sua oposição e não se, a recorrida tentou registar uma marca e que a mesma foi, no procedimento de registo, reclamada pela Recorrente.
s) Alínea c) dos factos não provados: Considerou o Tribunal a quo que a imagem constante a fls.63 dos autos não corresponde a uma imagem de AR…, outro entendimento não podia ser feito quando confrontado com o documento 6 junto pela própria Recorrente.
t) A imagem – demonstrada nas Alegações supra – corresponde a: “uma mulher de costas, com os braços levantados e um xaile. Não se retira dali, como a requerente o fez, que a imagem seja de AR…, sendo que não só não está proibido que qualquer cantora de fado ou não, use tal trajo e faça tal gesto, como é muito comum ver fadistas mulheres a cantarem fado com um xaile sobre os ombros e os braços ao alto, tao pouco está proibida a homenagem que terceiros queira prestar a AR…”- citação de sentença e sublinhado por nós.
u) Padece o fundamento que tal imagem seja violadora de qualquer direito de “marca” que a Recorrente detenha, sendo que o que ficou, efetivamente, não provado é exatamente essa certeza, ou seja, aquela imagem não pode, com nenhuma segurança, considera-se imagem da própria AR… podendo ser, ao invés, qualquer cantora do mundo do Fado que bem se sabe é um trajo e gesto universal nesse mesmo mundo.
v) Os direitos de propriedade industrial da Recorrente não são extensivos ao uso de qualquer imagem de qualquer fadista ainda que essa mesma fadista use xaile e levante os braços, muito menos confere o direito exclusivo de prestar homenagens à cultura nacional de fado. Não existindo assim qualquer outro entendimento subsumível à interpretação feita pelo Tribunal a quo na alínea c) quanto à sua qualificação como não provado.
w) Alínea d) dos factos não provados: O uso da expressão “Cantar A…” não se demonstra como uma retaliação da Recorrida pelo facto da Recorrente não ter elaborado o protocolo final. Recorde-se que foi, a Recorrida que, após análise do protocolo remetido optou por prosseguir o seu projecto sem a parceria com a Fundação, por conta da alteração das “regras do jogo” depois de aceite a parceria por esta.
x) Sempre se dirá que a qualificação de tal preceito seja por uma seja por outra, nem influiria na procedência da ação isto porque, mesmo que fosse considerado provado que a Recorrida usou a imagem da A… em retaliação à Recorrente, o facto que seria subsumível à prática da violação não seria a intenção mas sim o uso e esse, já ficou demonstrado, que não foi efetuado.
y) Padece, mais uma vez, por completo a teoria da Recorrente porquanto, já em 2016 quando foi parceira da Recorrida, o nome do projeto denominava-se “Cantar A…”, o que, considerando a sua teoria nos faz considerar que a Recorrida, já em 2016 saberia que em 2018 a Fundação não manteria a parceria e, nessa senda, o uso da denominação viria a ser uma retaliação.
z) Ficou, cabalmente, demonstrado que o uso da denominação “Cantar A…” era um projecto já de 2016, que a Recorrente disso tinha conhecimento e que, tal conduta – manutenção do nome – não configura qualquer retaliação à Fundação. Nesse sentido, não poderia o Tribunal a quo considerar tal facto como provado conforme pretende a Recorrente o que seria desconforme com toda a matéria já produzida nos autos.
aa) Da Ampliação da matéria de facto requerida pela Recorrente, nos termos do art.º 662.º n.º 2 alínea c) do CPC quando aos artigos 11.º, 12.º e 13.º da Petição Inicial, considerando que os mesmos não foram impugnados e que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os mesmos, os quais são essenciais para alterar o sentido da sentença.
bb) Os mencionados artigos foram impugnados pela Recorrida em sede de Oposição à providência, sendo certo também que sobre os mesmos, ainda que indirectamente, foi feita pronuncia pelo Tribunal a quo.
cc) O tribunal a quo, apreciou e valorou os mesmos até mesmo para consideração de outros factos, esses sim, pertinentes para a fundamentação da decisão. Veja-se a fundamentação do Doutro Tribunal a quo quando considerou o facto da alínea a) não provado, suscitando que a Recorrente tinha conhecimento dos espetáculos promovidos pela Recorrida, conforme alegou no seu Art.º 11.º.
dd) Mais, na fundamentação da consideração do facto da alínea d) como não provado, o Tribunal volta a referir o facto constante do mencionado Art.º 11.º da Petição Inicial da recorrente.
ee) Quanto ao Art.º 12.º (referente à cópia do cartaz publicitário – fls. 63 dos autos) o Tribunal analisou o cartaz e, nessa senda, considerou como não provado o constante da alínea c) da fundamentação de sentença.
ff) Falece, quanto a este artigo 12.º a consideração de que a falta de pronuncia, concreta, pelo Tribunal a quo alteraria a sentença porquanto os espetáculos seriam realizados com fim lucrativo, não se entendendo o que tal implicaria para a qualificação da lesão do seu direito por banda da Recorrida.Equivale a questionar, se os espetáculos fossem promovidos mas sem custos e sem caracter financeiro tal já não comportaria uma violação dos direitos da Recorrente.
gg) O que se visa dirimir nos presentes autos não é o fim lucrativo do uso ilícito da marca mas sim esse mesmo uso.
hh) Por fim, quanto ao Art.º 13.º E fê-lo sem que, para o efeito, e em momento algum tivesse obtido autorização prévia pela Requerente (…)”, ficou demonstrado, pelo facto constante da alínea b) e da alínea c) que não foi feita prova do uso da marca da Recorrente com oposição ou sem ela, seja com autorização ou sem ela.
ii) Bastará uma leitura atenta da sentença para conceber que, ainda que indirectamente, tal facto foi discutido e valorado. Muito menos considerar que tal facto – Art.º 13.º - ter-se-ia de considerar provado porque o seu Legal Representante, em declarações de parte, assim o disse.
jj) Todos os factos constantes dos artigos mencionados foram, em sede própria, impugnados, estão em contradição com os factos motivadores da sentença e, sempre se dirá, que o alcance dos mesmos não poderão culminar pela mudança de sentido da sentença porquanto tal consubstanciaria um entendimento contrário a tudo o que se encontra provado e, mais gritante, contrário ao que legalmente se impõe quanto à aplicação do direito ao caso concreto. Entende-se nessa senda que a requerida ampliação de matéria de facto deverá improceder por completo.
kk) Por fim, quando ao direito, não se entende que tenha existido qualquer violação uma vez que apurada a existência do direito da Recorrente resta, para correcta aplicação e em conformidade com o disposto no Art.º 345.º do CPI verificar a existência da violação efectiva ou iminente do direito susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável.
Pressupostos essenciais e obrigatórios para a procedência e aplicação de medidas tutelares.
ll) Importa assim apurar se o uso de “Cantar A…” reproduz ou imita as marcas da Recorrente, nos termos do Art.º 238.º do CPI: Prioridade da marca; Destinadas ambas a assinalar produtos e serviços idêntico ou afins e, tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que possa induzir o consumidor em erro ou confusão.
mm) É no requisito de que “ambas” se destinem a assinalar produtos e serviços idênticos ou afins que impera considerar que o titular de um qualquer registo só goza de direito e uso exclusivo em relação aos produtos e serviços para os quais registou a mesma, sendo que, de todas as marcas da titularidade da Recorrente, a única que poderá ser alvo de confronto para apuramento da verificação deste requisito são as marcas que comportem a classificação de NICE - Classe 15 (instrumentos musicais), porquanto, este é o único serviço e produto que a Recorrida “utiliza” sendo assim semelhante a classe de ambas.
nn) O conceito de imitação não se basta apenas com a integração de produtos e serviços na mesma classe, estes têm necessariamente de assinalar produtos ou serviços afins para se afira dessa semelhança, se tem em termos concorrências, a mesma utilidade e fim.
oo) A afinidade e similaridade para apurar a existência de imitação encontra fundamento legal na jurisprudência e doutrina, através de conceitos de relação de afinidade económica, Critério dos destinos e aplicações idênticos e elasticidade cruzada da procura.
pp) O que se verifica é que não existe qualquer identidade nos produtos e serviços prestados pela Recorrida em confronto com os produtos e serviços da Recorrente quanto à única classe que tem em comum – Classe 15.
qq) Quanto ao terceiro requisito do Art.º 238.º CPI (semelhança gráfica, fonética, figurativa ou outra que possa induzir o consumidor em erro) verifica-se que não obstante o sinal “Cantar A…” juntamente com a menção “homenagem à diva do fado” poderá apenas associar a AR… como Fado, património cultural nacional.
rr) Não poderá proibir-se qualquer entidade ou cidadão de fazer referência à cantora porquanto tal implicaria sempre uma limitação à liberdade geral que não é, recorde-se, o escopo da propriedade industrial. (Art.º 1.º CPI).
ss) O uso do sinal “Cantar A…” além de apenas servir o préstimo de um espectáculo de homenagem à Diva e, por conseguinte, ao Fado enquanto cultura portuguesa não prossegue uma associação à Recorrente.
tt) Também não resulta do uso dessa denominação, uma afectação ao alor da marca da Recorrente ou sequer que a imite. Os sinais em confronto são fonética e graficamente diferentes, sendo que, apenas conhecem alguma igualdade no nome “A…”, sendo esta palavra só por si desprovida de carácter distintivo.
uu) Em termos legais a marca da Recorrente – sinal verbal: AR… – é um sinal fraco porquanto tem uma simplicidade e vulgaridade bastará uma simples variação para permitir afastar qualquer risco de confusão ao consumidor final, no caso, a junção da palavra “Cantar” considerando a falta de semelhança dos serviços e demais exposto será suficiente para excluir tal pressuposto.
vv) Em conclusão, não se verifica a existência cumulativa dos pressupostos que compõem a consideração de violação efetiva ou iminente do direito industrial de que a Recorrente é titular e, por conseguinte, deverá a sentença manter-se nos exatos termos em que foi proferida por adequada ao direito.
Os autos subiram a este Tribunal.
Nada obstando ao conhecimento do recurso, os autos foram a vistos e a julgamento em conferência.
*
São as seguintes as questões a decidir:
a) Conhecer da alteração da matéria de facto, designadamente dos factos provados 11 e 12 e dos não provados a), b), c) e d)
b) Conhecer da admissibilidade da ampliação da matéria de facto atendendo ao alegado em 11º a 13º do requerimento inicial;
c) Determinar se se mostram preenchidos os pressupostos de decretamento da providência, designadamente os constantes do art.º 345º do CPI.
Sendo esta a matéria a conhecer recordaremos a matéria de facto provada, a não provada e a respectiva motivação (transcrição).
Assim:
“Fundamentação de facto:
Consideram-se provados os seguintes factos: 
1 – A requerente é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos, de solidariedade social e de utilidade pública geral, constituída em 10/12/1999. 
2- A Fundação tem por fim auxiliar de uma maneira geral as pessoas mais desfavorecidas no âmbito patrimonial, designadamente, os órfãos, indigentes, sem abrigo, criar e auxiliar instituições de beneficência e de solidariedade social.
3 – A requerida é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social consiste no agenciamento de artistas, edição, gravação, distribuição e promoção de vídeos, áudios, CD’s e DVD’s e outro material media, fabrico e comercialização de material de merchandising; fornecimento de bens e serviços na área musical e do espetáculo; produções musicais, aluguer de equipamentos de som, iluminação e transporte em veículos ligeiros de equipamento musical, comercialização de bilhetes para espetáculos, comercialização de publicidade relacionada com espetáculos; gestão e promoção de clubes de fãs.
4 – A requerente é titular da marca nacional nº 457320 , pedida em 13/11/2009 e concedida em 01/10/2010 para assinalar nas classes 3, 9, 14, 15, 16, 25, 33, 35, 41, 43 e 45 da Classificação de Nice os seguintes produtos e serviços:  «3 - abrasivos; abrasivos (papeis-); adelgaçantes (preparações cosméticas -); adesivos[matérias colantes] para uso cosmético; adesivos para fixar os postiços; adstringentes para uso em cosmética; aerossóis para refrescar o hálito; afiar (massas para couros para -); afiar (produtos para -); água de alfazema; água de colónia; água de javel; águas de cheiro; águas de «toilette»; alcali volátil [amónia] utilizada como detergente; alfaiates (cera para -); alfazema (água de -); alfazema (óleo de -); algodão para uso cosmético; alisar (produtos para -); almiscar [perfumaria]; alume (pedras de -)[anti-sépticos]; amaciadores de tecidos [para uso em lavandaria]; amaciar (pedras de-); âmbar [perfumaria]; amêndoas (leite de -) para uso cosmético; amêndoas (óleo de -);amêndoas (sabão de -); amido [apresto]; amido para lustrar; amolação (produtos para a-); amónia [alcali volátil] utilizada como detergente; animais de estimação (sabão líquido para a lavagem de -); antiferrugem (produtos -) [para retirar a ferrugem];anti-solares (produtos -) [preparações cosméticas para bronzear a pele]; apresto de amido; aromas [óleos essenciais]; avivamento das cores (produtos químicos para o -) para uso doméstico [lavandaria]; avivamento (sabões de -); azul de lixívia; azul para a azulagem da roupa; badiana (essência de -); banho (preparações cosméticas para o-); banho (sais para o -) não para uso medicinal; barba (pedras para a -) [anti-sépticas];barba (sabão para a -); barba (tinturas para a -); barbear (produtos para -); bastonetes algodoados para uso cosmético [cotonetes]; batons para os lábios; bebidas (aromas para -) [óleos essenciais]; beleza (máscaras de -); bergamota (essência de -); bigodes(cera para -); boca (produtos para os cuidados da -) não para uso medicinal; bolos(aromas para -) [óleos essenciais]; branco de giz; branqueamento (produtos de -) [lexívia];branquear a pele (creme para -); branquear o couro (produtos para -); branquear (sais para -); branquear (soda para -);brilhar (produtos para fazer -); brilho (produtos para dar -) à roupa da lavagem; bronzeamento da pele (preparações cosméticas para o -); cabelos (preparações para a ondulação dos -); cabelos (tintas para -); cabelos (tinturas para -); calçado (cremes para -); calçado (pomadas para -); canos de esgoto (produtos para a limpeza de -);capilares (loções -); carbonetos metálicos [abrasivos]; casca de «quillaja» para lavagem; cedro (óleos essenciais de -); cera para alfaiates; cera para bigodes; cera para depilar; cera para lavandaria; cera para polir; cera para sapateiros; cera paras o alho (decapantes para -); cera para soalhos; champô; cheiro (águas de -); cinzas vulcânicas para limpeza; colónia (água de -); conservação do couro (produtos para a -) [pomadas]; corantes para a lixívia e a lavagem; corantes para a «toilette»; cores(produtos químicos para o avivamento das -) para uso doméstico [lavandaria]; corindo[abrasivo]; cosmética (estojos de -); cosméticas (preparações -) adelgaçantes; cosmético (motivos decorativos para uso -); cosméticos; cosméticos para animais; cotonetes[bastonetes algodoados para uso cosmético]; couro (cremes para o -); couro (produtos para a conservação do -) [pomadas]; couro (produtos para branquear o -); couros para afiar (massas para -); cremes cosméticos; cremes para calçado; cremes para o couro; cremes para polir; cristais de soda para a limpeza; cuidados da boca (produtos para os-) não para uso medicinal; cuidados da pele (produtos cosméticos para os -); decapantes; decapantes para cera para soalho; decorativos (motivos -) para uso cosmético; dentárias (preparações para polir as próteses -); dentífricos; depilatórios; depilatórios(produtos -); descolorantes para uso em cosmética; desenferrujamento (produtos para o-); desengordurar (produtos para -) sem ser os utilizados durante operações de fabrico; desinfectantes (sabões -); desmaquilhagem (produtos para -); desodorizantes para uso pessoal [perfumaria]; desodorizantes (sabões -); destartrantes para uso doméstico; detergentes [detersivos] sem serem os utilizados durante operações de fabrico e os de uso medicinal; diamantina [abrasivo]; electricidade estática (produtos contra a -) para uso caseiro; encáusticas; enxaguar a roupa (matérias para -); esmeril; esmeril (papel -); esmeril (tela -); essência de terebentina[produto de desengordurar]; essenciais (óleos -); essências etéricas; estática (produtos contra a electricidade -) para uso caseiro; estojos de cosmética; etéreos (óleos -);extractos de flores [perfumaria]; ferrugem (produtos para retirar a -); flores (bases para perfumes de -); flores (extractos de -) [perfumaria]; fumigações (produtos para) [perfumes]; gaultheria (óleo de -); geleia de petróleo para uso cosmético; geraniol; giz (branco de -); giz para a limpeza; goma de amido; gorduras para uso cosmético; graxas para sapatos; hálito (aerossóis para refrescar o -); heliotropina; hidrogénio(peróxido de -) para uso cosmético; hortelã-pimenta (essência de -); hortelã-pimenta para a perfumaria; incenso; incenso (varetas de -); ionone [perfumaria]; jasmim (óleo de -); javel (água de -); lábios («batons» para os -); laca para o cabelo; lacas (produtos para tirar as -); lápis para uso cosmético; lavagem (corantes para a -); lavagem(produtos de -); lavagem (produtos para dar brilho à roupa da -); lavandaria (cera para -); lava-vidros (líquidos para -); leite de amêndoas para uso cosmético; leites de «toilette»; lenços impregnados de loções cosméticas; limões (óleos essenciais de -);limpeza a seco (produtos de -); limpeza de canos de esgoto (produtos para a -); limpeza de próteses dentárias (produtos para a -); limpeza (produtos de -); lixívia (azul de -);lixívia (corantes para a -); lixívias; loções «after-shave»; loções capilares; loções cosméticas (lenços impregnados de -); loções para uso cosmético; madeiras odorantes; maquilhagem (produtos de -); máscara; máscaras de beleza; massas para couros para afiar; neutralizantes para permanentes; óleo de amêndoas; óleo de «gaulthéria»; óleos de limpeza; óleos de “toilette»; óleos essenciais; óleos etéreos; óleos para a perfumaria; óleos para uso cosmético; ondulação de cabelos (preparações para a -); papeis abrasivos; papeis de parede (produtos para a limpeza dos -); papel de vidro [vidrado]; papel esmeril; papel para polir; pedra de amaciar; pedra de polir; pedra-pomes; pedras de alume [anti-sépticas];pedras para a barba [anti-sépticas]; pele (creme para branquear a -); pele (produtos cosméticos para os cuidados da -); perfumar a roupa (produtos para -); perfumaria(produtos de -); perfumes; perfumes de flores (bases para -); permanentes (neutralizantes para -); peróxido de hidrogénio para uso cosmético; pés (sabões contra a transpiração dos -); pestanas (cosméticos para -); pestanas postiças; pestanas postiças (adesivos para fixar as -); petróleo (geleia de -) para uso cosmético; pez para sapateiros; pintura(produtos para tirar a -); pinturas para o rosto; pó para a maquilhagem; polir as próteses dentárias (preparações para -); polir (matérias para -); polir (papel para -);polir (pedra para -); polir (preparações para -); polir [tornar liso] (tela para -); polir(vermelho para -); pomadas [graxa] para sapatos; pomadas para uso cosmético; pomes(pedra- -); postiças (pestanas -); postiças (unhas -); postiços (adesivos para fixar os -);potspourris odorizantes; próteses dentárias (preparações para polir -); próteses dentárias (produtos para a limpeza de -); quillaja (casca de -) para lavagem; rosa (óleo de -); roupa (azul para a azulagem da -); roupa (matérias para enxaguar a -); roupa(produtos para perfumar a -); sabão líquido para a lavagem de animais de estimação; sabões; sabões contra a transpiração; sabões de avivamento; sabões desinfectantes; sabões desodorizantes; sabões medicinais; sabonetes; safrol; sais para branquear; sais para o banho não para uso medicinal; sapateiros (cera para -); sapateiros (pez para -);silício (carboneto de -) [abrasivo]; soalhos (cera para -); sobrancelhas (cosméticos para as -); sobrancelhas(lápis para as -); soda (lixívia de -); soda para branquear; talco para a «toilette»; tela esmeril; tela para polir [tornar liso]; tela vidrada; terebentina [produto de desengordurar]; terpenos; tintas para cosmética; tintas (produtos para retirar as -);tinturas cosméticas; tinturas (produtos para tirar as -); tira-nódoas; toilette (águas de -); toilette (corantes para a -); toilette (leites de -); toilette (óleos de -); toilette(produtos de -); toilette (produtos de -) contra a transpiração; toilette (tinturas para a -); transpiração (produtos de «toilette» contra a -); tripoli para o polimento; unhas postiças; unhas (produtos para o cuidado das -); unhas (vernizes para as -); varetas de incenso; vermelho para polir; vernizes para as unhas; vernizes (produtos para tirar-); vernizes (produtos para tirar os -); vidro (papel de -); vidros (líquidos para lava- -);volátil (alcali -) [amónia] utilizada como detergente; vulcânicas (cinzas -) para limpeza
9 - abertura de roscas (padrões [aferidores-medidores] de -); aceleradores de partículas; acendedores de charutos para automóveis; acender à distância (dispositivos eléctricos para -); acidentes de viação (discos reflectores individuais para a prevenção dos -); acidentes (dispositivos de protecção pessoal contra os -); acidentes, radiações e fogo(vestuário de protecção contra -); acidentes (redes de protecção contra os -); ácido (pesa- -); acopladores acústicos; acopladores [informática]; acoplamentos eléctricos; actinómetros; acumuladores (caixas de -); acumuladores eléctricos; acumuladores eléctricos (aparelhos para recarga dos -); acumuladores eléctricos (grelhas para-); acumuladores eléctricos para veículos; acumuladores eléctricos (placas para -);acumuladores (pesa-ácido para -); acumuladores (tanques de -); acústicas (condutas-); acústicos (avisadores -); acústicos (discos -); acústicos (dispositivos de limpeza para discos -); acústicos (tubos -); aerómetros; agendas electrónicas; agrimensor (cadeias de-); agrimensura (instrumentos de -); água  (indicadores de nível de -); agulhas de caminhos de ferro (aparelhos electrodinâmicos para o comando à distância das -); agulhas de gira-discos (dispositivos para mudar as -); agulhetas para incêndio; alambiques para experiências em laboratórios; alarme (avisadores de apito de -); alarme (instrumentos de -); alarmes; alcoómetros; alidades para óculos; alimentos (aparelhos para a análise dos -); altifalantes; altifalantes (caixas de -); altímetros; alto-falantes; amianto(luvas em -) para a protecção contra os acidentes; amianto (vestuário em -) para a protecção contra o fogo; amperímetros; ampliação (aparelhos para -) [fotografia];amplificação de sons (aparelhos para a -); amplificadores; amplificadores (tubos amplificadores ou lâmpadas de -); ampulhetas; analisadores [«scanners»] [informática];análise (aparelhos para a -) não para uso medicinal; anéis para calibrar; anemómetros; aniquiladores [extintores]; ânodos; ânodos (baterias de -); antenas; anticátodos; antiencandeantes (óculos -);antiencandeantes (palas -); antiparasitas (dispositivos -) [electricidade]; anunciadores[electricidade]; aparelhos de conexão [electricidade]; aperta-fios [electricidade];apertómetros [óptica]; apitos de sinalização; apitos para chamar os cães; apoios parapulsos para material informático; ar (aparelhos para a análise do -); arco (aparelhos de soldadura eléctrica a -); arco eléctrico (aparelhos de corte a -); aritméticas (máquinas-); armações de lunetas; armações de óculos; armários de distribuição [electricidade];armas de fogo (óculos de mira para -); asbesto (vestuário em -) para a protecção contra o fogo; ascensores (dispositivos de comando para -); astrofotografia (objectivaspara a -); astronomia (aparelhos e instrumentos para a -); atendedores telefónicos; atracção e destruição de insectos (dispositivos eléctricos para a -); audiões [rádio];audiovisual (aparelhos de ensino -); auscultadores; auscultadores telefónicos; auto-bombas de incêndio; automáticos (distribuidores -); autómatos de música de pré-pagamento; aviadores (fatos especiais de protecção para -); avisadoras (campaínhas-) eléctricas; avisadores acústicos; avisadores automáticos de perda de pressão nos pneumáticos; avisadores contra o roubo; avisadores de apito de alarme; avisadoresde incêndio [alarmes]; azimutais (instrumentos -); baínhas de identificação para fios eléctricos; baínhas para cabos eléctricos; balanças; balanças de precisão; balanças romanas; balas (coletes à prova de -); balastros para aparelhos de iluminação; balizas luminosas; balões meteorológicos; bandas magnéticas (unidades de -) [informática];bandeirolas [instrumentos de agrimensura]; barcos-bomba para incêndio; barómetros; básculas [aparelhos de pesagem]; batedores para incêndio; baterias de ânodos; baterias de ignição; baterias eléctricas; baterias solares; besoiros eléctricos; betatrões; bilhetes (distribuidores de -); binóculos [óptica];bobinas eléctricas; bobinas eléctricas (suportes de ); bóias de marcação; bóias de salvação; bóias de sinalização; bolha (níveis de -); bombas auto-reguladoras para combustível; bombas de incêndio; bornes [electricidade]; botões de campaínhas; braceletes de identificação codificada [magnéticas]; braços acústicos para gira-discos; bruma (sinais de -) não explosivos; bujões indicadores de pressão para válvulas; bússolas; cabelos (aparelhos electrotérmicos para ondular os -); cabos coaxiais; cabos de arranque para motores; cabos eléctricos; cabos eléctricos (baínhas para-); cabos eléctricos (mangas de junção para -); cabos para fibras ópticas; cadeias de agrimensor; cadeias ou correntes para lunetas; cadinhos; cães (apitos parachamar os -); caixas de acumuladores; caixas de altifalantes; caixas de comutadores[electricidade]; caixas de contabilidade; caixas de derivação [electricidade]; caixas [electricidade]; caixas de ramificação [electricidade]; caixas para lâminas de microscópios; caixas registadoras; caixilhos para diapositivos; calçado de protecção contra acidentes, irradiações e fogo; calculadoras de bolso; calcular (máquinas de-); cálculo (discos de -); cálculo (réguas de -); caldeiras (instrumentos de controle de -);calibrar (anéis para -); calibres; calor (aparelhos de controle de -); câmaras [aparelhos cinematográficos]; câmaras de vídeo; câmaras escuras [fotografia]; câmaras escuras(lâmpadas para -) [fotografia]; caminhos de ferro (aparelhos electrodinâmicos para o comando à distância das agulhas de -); campainha (botões de -); campaínhas [aparelhos avisadores]; campaínhas avisadoras eléctricas; campaínhas de portas, eléctricas; canalizações eléctricas; capacetes de protecção; capacetes de protecção para odesporto; capacidade (medidas de -); capilares (tubos -); carburantes (distribuidores de -)para estações de serviço; carregadores de baterias; carris eléctricos para a montagem de projectores; cartas (pesa- -); cartões magnéticos; cartões magnéticos de identificação; cassetes video; cátodos; células fotovoltaicas; charutos (acendedores de -) para automóveis; chips de memória ou de microprocessadores; chispas (pára- -); chumbo (fios de -); chumbos de fios de chumbo; chumbos de sondas; ciclotrões; científicos (membranas para aparelhos -);cinematográficos (aparelhos -); cinematográficos (dispositivos para a montagem dos filmes -); cinematográficos (filmes -) impressionados; cintos de natação; cintos de salvação; cintos de segurança [sem ser para assentos de veículos ou equipamento de desporto]; circuitos (corta- -); circuitos impressos; circuitos integrados; clinómetros; coberturas corta-fogo; cobre (fios de -) isolados; codificada(braceletes de identificação -) [magnéticas]; codificadores magnéticos; códigos de barras (leitores de -); colectores eléctricos; coletes à prova de balas; coletes de natação; coletes de salvação; colheres doseadoras; comando à distância de operações industriais (instalações eléctricas para o -); comando (dispositivos de-) para ascensores; comando (quadros de -) [electricidade]; combustível (bombas Autoreguladoras para -); compactos (discos -) [audio, vídeo]; compactos (discos ópticos-); comparadores; compassos de corrediça; compassos [instrumentos de medida];compassos para a marinha; computador (programas de -) registados [gravados];computadores; computadores (impressoras para -); computadores (memórias para -); computadores «notebook»; computadores (periféricos de -); computadores (programas de-) [programas de computadores telecarregáveis]; comutação (aparelhos eléctricos de -);comutadores; comutadores (caixas de -) [electricidade]; comutatrizes; condensadores eléctricos; condensadores ópticos; condutas acústicas; condutas de electricidade; condutas de electricidade (material para -) [fios, cabos]; condutor (vidro revestido de um depósito -); condutores eléctricos; conexão (caixas de -); conexão (painéis de -);conexões; conjuntores; contabilidade (máquinasde -); contacto (estojos para lentes de -); contacto (lentes de -); contactos eléctricos;contactos eléctricos em metais preciosos; contadores; contadores de minutos[com excepção dos destinados a relojoaria]; conta-fios; conta-passos [podómetros];conta-quilómetros para veículos; conta-voltas; controladores de velocidade para veículos; controle (aparelhos eléctricos de -); controle de caldeiras (instrumentos de -); controle de calor (aparelhos de -); controle de franquias (aparelhos de -);conversores eléctricos; cordões para lunetas; correctoras (lentes -) [óptica]; corrediça (compassos de -); correias de natação; corrente (rectificadores de -);corrente (tomadas de -); corta-circuitos; corte a arco eléctrico (aparelhos de -);cosmografia (instrumentos de -); costura (marcadores de baínhas para a -); costureiras(metros de -); couros (aparelhos para medir a espessura dos -); cromatografia (aparelhos de -) para laboratórios; cronógrafos [aparelhos para registo de tempo]; cultura bacteriana (incubadoras para a -); dados ópticos (suportes de -); dados (suportesde -) magnéticos; dar brilho às provas fotográficas (aparelhos para -); declive(indicadores de -); densímetros; densitómetros; dentes (protege- -); derivação (caixasde -) [electricidade]; descargas eléctricas (tubos para -) sem ser para iluminação; descompressão (câmaras de-); desenhos animados; desmagnetizadores de fitasmagnéticas (aparelhos-); desmaquilhagem (aparelhos para a -) eléctricos; desporto (capacetes de protecção para o -); desporto (óculos de -); destilação (aparelhos paraa -) para uso científico; detectores; detectores de fumo; detectores de moeda falsa; detectores de objectos metálicos para uso industrial ou militar; diafragmas [acústica];diafragmas [fotografia]; diagnóstico (aparelhos para -) não para uso medicinal; diapositivos; diapositivos (aparelhos de encaixilhar para -); diapositivos (aparelhos de projeção de -); diapositivos (caixilhos para -); diastímetros; difracção (aparelhosde -) [microscopia]; dinamómetros; dinheiro (máquinas de contar e escolher o -);discos acústicos; discos acústicos (dispositivos de limpeza para -); discos compactos[audio, vídeo]; discos de cálculo; discos flexíveis; discos (gira- -); discos magnéticos; discos ópticos; discos ópticos compactos; discos reflectores individuais para aprevenção de acidentes de viação; discos (safiras de gira- -); disjuntores; disparadores[fotografia]; dissecação (estojos de -) [microscopia]; distribuição (armários de -)[electricidade]; distribuição (estantes de -) [electricidade]; distribuição (quadros de -)[electricidade]; distribuidores automáticos; distribuidores de bilhetes; distribuidores de carburantes para estações de serviço; ditar (máquinas para -); divertimento(aparelhos para -) concebidos para serem usados apenas com um receptor de televisão; dosagem (aparelhos de -); doseadores; écrans de vídeo; eléctricas (baterias -); eléctricas (canalizações -); eléctricas (indicadores de perdas -); eléctricas (ligações-); eléctricas (ligações de linhas -); eléctricas (pilhas -); electricidade (condutas de );electricidade (material para condutas de -) [fios, cabos]; eléctricos (relés -); eléctricos (transformadores-); eléctrodos para a soldadura; electrólise; elementos galvânicos; emissores de sinais electrónicos; emissores [telecomunicações]; encausticar (máquinas eléctricas para -) para uso doméstico; engomar (ferros de -) eléctricos; enroladores[fotografia]; ensaiadores [aparelhos para o controle] de ovos; ensaios de materiais(instrumentos e máquinas para -); ensino (aparelhos de -); enxugadores para trabalhosfotográficos; epidiáscopes; equilibragem (dispositivos de -); ergómetros; escadas de salvação; escafandristas (aparelhos para -); escafandros; escolares (aparelhos -);escritório (máquinas de-) para cartões perfurados; esferómetros; espectrógrafos; espectroscópios; espelhos de inspecção para trabalhos; espelhos [óptica]; espessura das peles (aparelhos para medir a marca); espessura dos couros (aparelhos para medir a -); estantes de distribuição[electricidade]; estereoscópicos (aparelhos -); estereoscópios; estojos de dissecação[microscopia]; estojos especiais para aparelhos e instrumentos fotográficos; estojos para lentes de contacto; estojos para lunetas; estojos para óculos; etiquetas electrónicas para mercadorias; experiências em laboratório (fornalhas para -);experiências em laboratório (fornos para -); exposómetros [posómetros]; extintores; facturar (máquinas de -); fatos de mergulhador; fatos especiais de protecção para aviadores; fechaduras eléctricas; fechos de porta, eléctricos; fermentação(aparelhos de -) [aparelhos de laboratório]; ferros de engomar eléctricos; ferros de soldar eléctricos; ferroviário (aparelhos para a segurança do tráfego ); ferrugem(dispositivos catódicos para a protecção contra a -); fibras ópticas (cabos para -);fibras ópticas [fios condutores de raios luminosos]; ficha (mecanismos para aparelhos accionados pela introdução de uma ); filmes (aparelhos para cortar os -); filmes cinematográficos (dispositivos para a montagem dos -); filmes para o registo de sons; filmes [películas] impressionados; filtros para a fotografia; filtros para máscaras respiratórias; filtros para raios ultra-violetas para a fotografia; fios (aperta- -)[electricidade]; fios condutores de raios luminosos [fibras ópticas]; fios de chumbo; fios de chumbo (chumbos de -); fios de identificação para fios eléctricos; fios eléctricos; fios eléctricos (baínhas de identificação para -); fios eléctricos (fios de identificação para-); fios magnéticos; fios telefónicos; fios telegráficos; física (aparelhos e instrumentos de -); fita magnética (gravadores ou registadores de -); fitas de limpeza de cabeças de leitura e gravação; fitas magnéticas; fitas magnéticas (aparelhos desmagnetizadores de -); fitas «vídeo»; flashes [para fotografia]; fluorescentes (telas -); flutuadores para natação; fogo (vestuário para a protecção contra o -); fornalhas para experiências em laboratório; fornos para experiências em laboratório; fotocopiadoras; foto-decalque (aparelhos para -); fotografia (secadoras para a -); fotográficas (aparelhos para dar brilho às provas -); fotográficas (aparelhos para secar as provas -); fotográficos (aparelhos -); fotográficos (enxugadores para trabalhos -); fotográficos (estojos especiais para aparelhos e instrumentos-); fotográficos (pés de aparelhos -); fotográficos (visores -); fotogravura (tramas para a -); fotómetros; fototelegrafia (aparelhos para a -); franquias (aparelhos de controle de -); frequência (aparelhos de alta -); frequencímetros; fumo (detectores de -); fusíveis; gabaris [instrumentos de medida]; galenas [detectores]; galvânicas(pilhas -); galvânicos (elementos -); galvanização (aparelhos de -); galvanómetros; galvanoplastia (aparelhos de -); gases (aparelhos para a análise dos -); gasolina(distribuidores de -) para estações de serviço; gasolina (níveis de -); gasómetros; geodésicos (aparelhos e instrumentos -); gira-discos; gira-discos (braços acústicos para-); gira-discos (dispositivos para mudar as agulhas de -); gira-discos (reguladores de velocidade de -); gira-discos (safiras de -); graminhos; gravadores de fita magnética; gravadores de imagem; gravadores rádio-cassetes portáteis; grelhas para acumuladores eléctricos; heliográficos (aparelhos -); hidrómetros; higrómetros; hologramas; identificação (baínhas de -) para fios eléctricos; identificação codificada (braceletes de -) [magnéticas]; identificação (fios de -) para fios eléctricos; ignição àdistância (aparelhos eléctricos para ); ignição (baterias de -); iluminação (balastros para aparelhos de -); iluminação de palco (reguladores de -); ímans; ímans (bobinas de electro- -); ímans decorativos [magnetes]; impressoras para computadores; impressos (circuitos -); incêndio (agulhetas para -); incêndio (auto-bombas de -); incêndio(avisadores de -) [alarmes]; incêndio (barcos-bomba para -);incêndio (batedores para -); incêndio (bombas para -); inclinómetros; incubadoras para a cultura bacteriana; indicadores de declive; indicadores de nível de água; indicadores de perdas eléctricas; indicadores de pressão (bujões -) para válvulas; indicadores de quantidades; indicadores de temperatura; indicadores de vácuo; indicadores de velocidade; indicadores [electricidade]; indicadores electrónicos por emissão de luz; indutores [electricidade]; indutos [electricidade]; informação(aparelhos para o tratamento da -); insectos (dispositivos eléctricos para a atracçãoe destruição de -); inspecção (espelhos de -) para trabalhos; intercambiadores dediscos [«juke-boxes»] [informática]; intercomunicação (aparelhos de -); interfaces[informática]; intermediários [fotografia]; interruptores; inversores [electricidade];ionização (aparelhos de -) não para o tratamento do ar; jangadas de salvamento; joelheiras para operários; jogos (aparelhos para -) concebidos para serem somente utilizados com receptores de televisão; jogos de bolas; jogos (programas decomputadores de -); juke-boxes [intercambiadores de discos] [informática]; junção(caixas de -) [electricidade]; junção (mangas de -) para cabos eléctricos; laboratório(mobiliário especial de -); laboratório (tabuleiros de -); lactodensímetros; lactómetros; lâminas de microscópios (caixas para -); lâmpadas de bolso (baterias de -) [(pilhas de -)]; lâmpadas de flash; lâmpadas ópticas; lâmpadas para câmaras escuras [fotografia];lâmpadas termoiónicas; lanternas mágicas; lanternas ópticas; lanternas para sinais;lápis electrónicos [para unidades de visualização]; lasers não para uso medicinal; lavagem (tanques de -) [fotografia]; leite (pesa- -); leitores de cassetes; leitores de códigos de barras; leitores de discos compactos; leitores [informática]; leitores ópticos; lentes correctoras [óptica]; lentes de contacto; lentes de contacto (estojos para -); lentes de óculos; lentes ópticas; lentes protectoras [óptica];levantamento de plantas (instrumentos para -); ligações de linhas eléctricas; ligações eléctricas; ligas metálicas (fios em -) [fusíveis]; limitadores [electricidade]; limpeza(dispositivos de -) para discos acústicos; linhas de «loch»; linhas de sondas; linhas eléctricas (ligações de -); lonas de salvação; luminosos (tubos -) para a publicidade; lunetas; lunetas (armações de -); lunetas (cadeias ou correntes para -); lunetas(cordões para -); lunetas (estojos para -); lupas [óptica]; luvas de mergulhador; luvas de protecção contra os raios x para uso industrial; luvas para a protecção contra acidentes; magnéticas (aparelhos desmagnetizadores de bandas -); magnéticas (fitas-); magnéticos (cartões ); magnéticos (fios -); manequins para exercícios de socorro[aparelhos de instrução]; mangas de junção para cabos eléctricos; mangas de vento[indicadores de vento]; manómetros; marcação (bóias de -); marcadores de baínhas para a costura; marcadores de ponto [relógios de ponto]; máscaras de protecção; máscaras para mergulhadores; máscaras respiratórias (filtros para -); máscaras respiratórias [sem ser para a respiração artificial]; matemáticos (instrumentos -);mecanismos de accionamento de discos [informática]; mecanismos para aparelhos accionados pela introdução de uma ficha; medição da velocidade (aparelhos para a )[fotografia]; medida (aparelhos eléctricos de -); medida de distâncias (aparelhos paraa -); medida de precisão (aparelhos de -); medida (instrumentos de -); medidas; medidores; megafones; memórias para computadores; mercúrio (níveis de -); mergulhador (fatos de -); mergulhador (luvas de -); mergulhadores (máscaras para -); mergulhar (tampões para os ouvidos para -); meteorológicos (balões -); meteorológicos (instrumentos -);metrónomos; metros [instrumentos de medida]; microfones; micrométricos (parafusos-) para instrumentos de óptica; micrómetros; micro-placas [circuitos integrados];microprocessadores; microscópios; microscópios (caixas para lâminas de -); micrótomos; mobiliário especial de laboratório; modeladores [desmoduladores];moduladores-desmoduladores; moeda (detectores de -) falsa; monitores [material de computadores]; monitores [programas de computadores]; montagem de filmes cinematográficos (dispositivos para a -); música (autómatos de -) de pré-pagamento; nadadores (pinças nasais para mergulhadores e -); natação (cintos de -); natação(coletes de -); natação (correias de -); natação (flutuadores para a -); natação subaquática (aparelhos respiratórios para a -); náuticos (aparelhos e instrumentos-); naval (aparelhos de sinalização -); navegação (aparelhos de -) [computadores de bordo]; navegação (aparelhos de -) por satélite; navegação (instrumentos para a -);nevoeiro (sinais de -) não explosivos; níveis de gasolina; níveis [instrumentos paradar a horizontal]; nível de água (indicadores de -); nivelamento (instrumentos de );nónios; objectivas [óptica]; observação (instrumentos de -); obturadores [fotografia];oculares; oculista (artigos de -); óculos (alidades para -); óculos (armações de -); óculos de desporto; óculos de mira para armas de fogo; óculos de sol; óculos (instrumentos para -); óculos (lentes de -); óculos (níveis de -); óculos [óptica]; ohmímetros; oitantes; ondómetros; ondular os cabelos (aparelhos electrotérmicos para -); ópticos (aparelhos e instrumentos -); oscilógrafos; ouvidos (tampões para os -); ouvidos (tampões para os -)para mergulhar; oxigénio (aparelhos para transvasar o -); ozonadores [ozonizadores];pacotes de jogos vídeo; padrões [aferidores-medidores]; painéis de conexão; painéis de informações electrónicos; painéis de sinalização luminosos ou mecânicos; palas anti-encandeantes; palco (reguladores de iluminação de -); palmer [micrómetros de palmer]; pára-chispas; parafusos micrométricos para instrumentos de óptica; pára raios; parcómetros; parques para automóveis (portões accionados por pré-pagamento para -);partículas (aceleradores de -); pastilhas de silício[para circuitos integrados]; pavilhões de altifalantes; peles (aparelhos para medir a espessura das -); películas [filmes] impressionadas; peras eléctricas [interruptores];perda de pressão (avisadores automáticos de -) nos pneumáticos; perdas eléctricas(indicadores de -); periféricos de computadores; periscópios; pés de aparelhos fotográficos; pesa-ácido; pesa-cartas; pesagem (aparelhos e instrumentos de -); pesagem(máquinas de -); pesa-leite; pesa-sais; pesos; peúgas aquecidas electricamente; pilhas eléctricas; pilhas galvânicas; pilhas solares; pilotagem automática (dispositivos de-) para veículos; pinças nasais para mergulhadores e nadadores; pipetas; pirómetros; pisca-pisca [sinais luminosos]; planímetros; plantas (instrumentos para levantamento de -); plotters [traçadores]; pneumáticos (avisadores automáticos de perda de pressão nos -); podómetros [conta-passos]; polarímetros; polir o chão (máquinas para -); portas(dispositivos eléctricos para a abertura das -); portas (ralos ópticos para -); porta-voz; portões accionados por pré-pagamento para parques para automóveis; posómetros; postes de t.s.f.; postos de t.s.f.; postos radiotelefónicos; postos radiotelegráficos; pranchetas [instrumentos de agrimensura]; pré-pagamento (mecanismos para aparelhos de -); pressão (avisadores automáticos de perda de -) nos pneumáticos; pressão (bujões indicadores de -) para válvulas; pressão (medidores de -); pressão (registadores de -);prismas [óptica]; processadores [unidades centrais de processamento]; programas de computador [registados]; programas de computador registados [gravados]; programas de computadores de jogos; programas de computadores [programas de computadores telecarregáveis]; programas do sistema de exploração registados [para computadores]; projecção (aparelhos de -); projecção (telas de -); protecção (capacetes de -); protecção(capacetes de -) para o desporto; protecção contra a ferrugem (dispositivos catódicos para a -); protecção do rosto dos operários (telas para a -); protecção (máscaras de -); protecção pessoal (dispositivos de -) contra os acidentes; protecção (redes de -) contra os acidentes; protecção (vestuário de -) contra acidentes, radiações e fogo; protectores de tomadas; protege-dentes; protege-vista; provas fotográficas (aparelhos para dar brilho às -);provas fotográficas (aparelhos para secar as -); provetas; publicações electrónicas [telecarregáveis]; pulvarizadores de incêndio; quadros de comando [electricidade]; quadros de distribuição [electricidade]; química (aparelhos e instrumentos de -);radares; rádio (aparelhos de -); rádio (aparelhos de -) para veículos; rádio (aparelhos de telechamadas -); radiografias, sem ser para uso médico; radiologia (aparelhos de -)para uso industrial; radiológicas (telas -), para uso industrial; radiotelefónicos (postes-); radiotelegráficos (postos -); raios roentgen (tubos para -) não para uso medicinal; raios ultravioletas (filtros para -) para a fotografia; raios x (aparelhos e instalações para a produção de -) não para uso medicinal; raios x (dispositivos de protecção contra os -) não para uso medicinal; ralos ópticos para portas; ramificação (caixas de -)[electricidade]; rato [informática]; rato (tapetes de -); recarga dos acumuladores eléctricos (aparelhos para a -); receptores [audio, vídeo]; rectificadores de corrente; redes de protecção contra os acidentes; redes de salvação; redutores [electricidade]; refractómetros; refractores; registadoras (caixas -); registadores de fita magnética; registadores de pressão; registadores quilométricos para veículos; registo de distâncias (aparelhos para o -); registo de som (aparelhos para o -); registo de sons(filmes para o -); registo do tempo (aparelhos para o -); registos sonoros (suportes de -);réguas de cálculo; réguas de carpinteiro [réguas de corrediça]; réguas [instrumentos de medida]; reguladores contra as sobretensões; reguladores de iluminação de palco; reguladores de velocidade de gira-discos; reguladores de voltagem para veículos; reguladores para iluminação[eléctricos]; relés eléctricos; reóstatos; reprodução do som (aparelhos para a -);resistências eléctricas; respiração (aparelhos para a -) com excepção dos destinados à respiração artificial; respiradores para a filtragem do ar; respiratórias (filtros para máscaras -); respiratórias (máscaras -) [sem ser para a respiração artificial];retortas; retortas (suportes de -); roentgen (aparelhos -) não para uso medicinal;roentgen (dispositivos de protecção contra os raios -) não para uso medicinal; roentgen(filmes -) impressionados; rolos para cabelos [electrotérmicos]; romanas [balanças];roncadores [besoiros]; rosto dos operários (telas para a protecção do -); roubo(avisadores contra o -); roubo (instalações eléctricas para evitar o -); sacarímetros; safiras de gira-discos; sais (pesa- -); salvação (dispositivos de -); satélite (aparelhos de navegação por -); satélites para uso científico; scanners [analisadores] [informática];secadoras para a fotografia; secar as provas fotográficas (aparelhos para -); self(bobinas de -); selos de correio (contadores de -); semi-condutores; sextantes; silício(pastilhas de -) [para circuitos integrados]; simuladores para a condução ou o controle de veículos; sinais (aparelhos electrodinâmicos para o comando à distância dos );sinais de bruma não explosivos; sinais de nevoeiro não explosivos; sinais de trânsito luminosos ou mecânicos; sinais electrónicos (emissores de -); sinais luminosos; sinais mecânicos; sinalização (bóias de -); sinalização luminosa ou mecânica; sinalização(triângulos de -) para veículos avariados; sinos de sinalização; sirenes; socorros(dispositivos de -); soldadores (máscaras de -); soldadura eléctrica (aparelhos de -);soldadura (eléctrodos para a -); soldar (aparelhos de -) eléctricos; soldar embalagens em matérias plásticas (aparelhos eléctricos para -); soldar (ferros de -) eléctricos; som(aparelhos para a reprodução do-); som (aparelhos para a transmissão do -); som (aparelhos para o registo de -); somar(máquinas de -); sonares; sondagem (aparelhos e máquinas de -); sondas (chumbos de -);sondas de fundos marinhos; sondas (linhas de -); sondas para uso científico; sonómetros; subaquática (aparelhos respiratórios para a natação -); sulfitómetros; suportes de dados magnéticos; suportes de dados ópticos; suportes de retortas; tabuleiros de laboratório; talkies-walkies; tampões para os ouvidos; tampões para os ouvidos para mergulhar; tanques de acumuladores; tanques de lavagem [fotografia]; tapetes derato; taquímetros; taxímetros; teclados de computadores; telas de projecção; telasfluorescentes; telas [fotografia]; telas para a protecção do rosto dos operários; telasradiológicas para uso industrial; tele-activadores; telechamada rádio (aparelhos de -) [pagers]; telecopiadores; telefones portáteis; telefonia sem fios (postes de -);telefónicos (aparelhos -); telefónicos (auscultadores -); telefónicos (fios -); telefónicos(transmissores -); telegráficos (fios -); telégrafos [aparelhos]; teleguiagem (aparelhos de -); telémetros; teleruptores; telescópios; telescritores; televisão (aparelhos de -);televisão (mecanismos de pré-pagamento para aparelhos de -); temperatura (indicadores de ); tempo (aparelhos para o registo do -); teodolitos; termoiónicas (lâmpadas -);termómetros, sem ser para uso médico; termostatos; termostatos para veículos; tomadas de corrente; tomadas (protectores de -); torniquetes [portinholas giratórias]automáticas; totalizadores; traçadores [«plotters»]; tradutores electrónicos de bolso; tráfico ferroviário (aparelhos para a segurança do -); tramas para a fotogravura; transferidores [instrumentos de medida]; transformadores; transístores [electrónica]; trânsito (sinais de -) luminosos ou mecânicos; transmissão do som(aparelhos para a -); transmissores [telecomunicações]; tratamento da informação(aparelhos para o -); tratamento de texto (máquinas para o-); triângulos de sinalização para veículos avariados; tripé para aparelhos fotográficos; t.s.f. (postes de -); t.s.f. (postos de -); tubos acústicos; tubos amplificadores ou lâmpadas de amplificadores; tubos capilares; tubos de vácuo [«vacuum»] [t.s.f.];tubos luminosos para a publicidade; tubos para descargas eléctricas sem ser para iluminação; tubos para raios roentgen não para uso medicinal; ultravioletas (filtros para raios -) para a fotografia; unidades centrais de processamento [processadores];unidades de bandas magnéticas [informática]; urómetros; vácuo (indicadores de -);vácuo [«vacuum»] (tubos -) [t.s.f.]; vacuómetros; válvulas (bujões indicadores de pressão para -); válvulas solenoides (interruptores electromagnéticos); varinhas de vedores; variómetros; vedações electrificadas; vedores (varinhas de -); veículos (aparelhos de navegação para -) [computadores de bordo]; veículos avariados (triângulos de sinalização para -); veículos (controladores de velocidade para -); veículos(registadores quilométricos ou conta-quilómetros para -); veículos (reguladores de voltagem para -); velocidade (aparelhos para a medição da -) [fotografia]; velocidade(controladores de -) para veículos; velocidade (indicadores de -); velocidade(reguladores de -) de gira-discos; vento (mangas de -) [indicadores de vento]; vestimentas para a protecção contra o fogo; vestuário de protecção contra acidentes, radiações e fogo; vestuário para a protecção contra o fogo; video (fitas -); videofones; vidraria graduada; vidro óptico; vidro revestido de um depósito condutor; vigilância (aparelhos eléctricos de -); viscosímetros; viseira; visores fotográficos; vista (protege- -); voltagem(reguladores de -) para veículos; voltas (conta- -); voltímetros; votar (máquinas para -).
14 - adereço (alfinetes de -); adereços [bijutaria]; adereços de prata; ágatas; alfinete de adereço; alfinetes de gravatas; alfinetes em metais preciosos [joalharia]; âmbar-amarelo (adereços de -); ambarino (pérolas de -); amuletos [bijutarias]; âncoras[relojoaria]; anéis [ourivesaria]; arte (objectos de -) em metais preciosos; azeviche em bruto ou semi-trabalhado; azeviche (ornamentos em -); balanceiros [relojoaria];berloques; bijutaria (artigos de -); bijutaria [imitações de pedras preciosas]; botões de punho; brincos de orelhas; brincos em metais preciosos; broches [bijutarias]; bustos em metais preciosos; caixas de relógios; caixas de relógios de parede ou de sala; caixas em metais preciosos; calçado (enfeites para -) [em metais preciosos]; casquinha [metal precioso] (artigos em -); chapéus (ornamentos de -) [em metais preciosos]; chaves (porta--) de fantasia; cloisonné (jóias em -); cofres para jóias; cofres para relojoaria; colares[bijutaria]; controle (relógios de -) [relógios de referência]; correntes de relógios; correntes em metais preciosos [joalharia]; cronógrafos [relógios]; cronométricos(instrumentos -); cronómetros; cronómetros de paragem; cronoscópios; diamantes; enfeites para calçado [em metais preciosos]; espinelas [pedras preciosas]; estátuas em metais preciosos; estatuetas em metais preciosos; estojos para relojoaria; fichas de jogo em cobre; figurinhas [estatuetas] em metais preciosos; fios de metais preciosos[bijutaria]; fios (prata em -); fixa [prende] -gravatas; gravatas (alfinetes de -); gravatas(fixa [prende]- -); insígnias em metais preciosos; irídio; joalharia; jóias (cofres para -); jóias em «cloisonné»; ligas de metais preciosos; lingotes de metais preciosos; marfim(adereços em -); medalhas; medalhões [bijutaria]; metais preciosos em bruto ou semi-trabalhados; metais preciosos (ligas de -); metais preciosos (lingotes de -); moedas; molas de relógios; mostradores [relojoaria]; movimentos de relojoaria; olivina [pedra preciosa]; orelhas (brincos de -); ornamentos de chapéus [em metais preciosos]; ornamentos em azeviche; ornamentos para sapatos [em metais preciosos]; ósmio; ouro em bruto ou batido; ouro (fios de -) [bijutaria]; paládio; pedrarias; pedras finas [semi-preciosas];pedras preciosas; pérolas [bijutaria]; platina [metal]; ponteiros [relojoaria];porta-chaves de fantasia; prata (adereços de -); prata em bruto ou batida; prata em fios; prata (fios de -); pulseiras [bijutarias]; pulseiras de relógios; pulseiras (relógios--); punho (botões de -); quadraturas; relógio despertador; relógios; relógios atómicos; relógios (correntes de -); relógios de parede ou de sala (caixas de -); relógios de parede ou de sala [relojoaria]; relógios de sol; relógios eléctricos; relógios (molas de -);relógios (pulseiras de -); relógios (vidros de -); relógios-pulseiras; relojoaria (cofres para -); relojoaria (estojos para -); relojoaria (movimentos de -); ródio; ruténio; sapatos(ornamentos para -) [em metais preciosos]; sol (relógios de -); strass [imitações de pedras preciosas]; tambores de relógio [relojoaria]; tentos de cobre; vidros de relógios. 15 - acordeões; afinadores de cordas; arcos (chumaços para -) para instrumentos de música; arcos (crinas para -); arcos para instrumentos de música; arcos (varas de -);baixos [instrumentos de música]; bandolins; bandónios [concertinas]; baquetas de tambor; bases para instrumentos de música; batutas de maestro [música]; berimbaus[instrumentos de música]; bocais de instrumentos de música; buzinas grandes[trombetas]; cadernos de música (aparelhos para virar as páginas dos -); caixas de música; caixas [instrumentos de música]; canudos de foles para órgãos; carrilhões[instrumentos de música]; castanholas; cavaletes para instrumentos de música; cavilhas para instrumentos de música; chapéus chineses [instrumentos de música];chumaços para arcos para instrumentos de música; címbalos; cítaras; clarinetes; clarins; concertinas; contrabaixos; cordas (afinadores de -); cordas de instrumentos de música; cordas de tripa para instrumentos de música; cordas (instrumentos de -)[música]; cornetas [instrumentos de música]; cornetins de pistões; cornos [instrumentos sonoros]; crinas para arcos; diapasões; embocaduras de instrumentos de música; estantes de música; estojos para instrumentos de música; fitas musicais; flautas; flautas de bambu; foles de instrumentos de música; gaitas-de-foles [instrumentos de música]; gongos; guitarras; harmónicas; harmónios; harpas; harpas (cordas de -);huquim [violinos chineses]; instrumentos de música; instrumentos de música (cordas de tripa para -); instrumentos de música electrónicos; liras; macetas de bombo[música]; mentonnières [apoios de queixo] para violinos; música (aparelhos para virar as páginas dos cadernos de -); música (arcos para instrumentos de -); música(bocais ou embocaduras de instrumentos de -); música (caixas de -); música (cavaletes para instrumentos de -); música (cavilhas para instrumentos de -); música (cordas de instrumentos de -); música (cordas de tripa para instrumentos de -); música (estantes de-); música (estojos para instrumentos de -); música (foles de instrumentos de -); música (instrumentos de -); música(instrumentos de -) electrónicos; música (pedais de instrumentos de -); música (teclados de instrumentos de -); música (teclas para instrumentos de -); música (válvulas para instrumentos de -); musicais (fitas -); oboés; ocarinas; órgãos; órgãos (canudos de foles para -); palhetas de sopro; pedais de instrumentos de música; peles de tambores; perfuradas (fitas musicais -); pianos; pianos (cordas de -); pianos mecânicos (reguladores de intensidade para -); pianos (teclados de -); pianos (teclas de -); pipa [guitarras chinesas]; pistões (cornetins de -); plectros; plectros para instrumentos de cordas; realejos; reguladores de intensidade para pianos mecânicos; sheng [instrumentos de música de vento chineses]; sinos [instrumentos de música]; sintetizadores musicais; suona [trompetas chinesas]; surdinas; tambor (baquetas de -); tambores [instrumentos de música]; tambores (peles de -); tamboris; tantãs; teclados de instrumentos de música; teclas para instrumentos de música; timbales (cavaletes para -); timbales [instrumentos de música]; triângulos (instrumentos de música]; trombetas; trombones [instrumentos de música]; válvulas para instrumentos de música; varas de arcos; violas; violinos; violinos («mentonnières» [apoios de queixo] para -); xilofones.
16 -  aço (aparos de -); aço (letras de -); adesiva (distribuidores de fita -) [artigos de papelaria]; adesivas (bandas -) para papelaria ou para uso doméstico; adesivas (fitas-) para papelaria ou para uso doméstico; adesivos [matérias colantes] para papelaria ou para uso doméstico; afiar [aguçar] os lápis (máquinas para -) eléctricas ou não eléctricas; agrafadores [papelaria]; agrafar (prensas para -) [papelaria]; agrafos para escritório; águas-fortes [gravuras]; álbuns; alfaiates (giz para -); almanaques; almofadas para carimbos; amido (cola de -) para papelaria ou para uso doméstico; ampara-livros; anéis para charutos; anilhas para charutos; apagadores para quadros; apagar (borrachas para -); apagar (moldes, padrões de -); apagar (produtos para -); apara-lápis eléctricos ou não eléctricos; aparos [artigos de escritório]; aparos (limpa- -); aparos para desenho; aparos para escrever; aparos para escrever em ouro; apoia-mão para pintores; aquarelas [pinturas]; ardósia (lápis de -) [penas]; ardósias para escrever; argila para modelar; aritméticas (tábuas -); arquitectura (maquetas de -); arte (objectos de -) gravados; arte (objectos de -) litografados; atlas; auto-adesivas (fitas -) para a papelaria ou para uso doméstico; autocolantes [artigos de papelaria];babetes em papel; banda desenhada (jornais de -); bandas adesivas para papelaria ou para uso doméstico; bandas colantes para papelaria ou para uso doméstico; bandeiras[em papel]; bases para canecas de cerveja; bases para garrafas [em papel]; bibliorraptos [pastas para papéis]; bilhetes; biológicos (cortes -) para a microscopia [material de ensino]; blocos de notas; blocos de papel múltiplas vias; blocos [papelaria]; blocos para desenho; boas-festas (cartões de -); bobinas para fitas de tinta; bolsas para documentos; bolsas para passaportes; bordados (modelos de -); borrachas para apagar; braçadeiras para instrumentos de escrever; branquetas para tipografia não em matérias têxteis; brasões [sinetes em papel]; brochas[pincéis]; brochuras; buris para gravar a água-forte; cadernos; cadernos [«dossiers»];café (filtros para -) em papel; caixas em cartão ou em papel; caixas para aparos; caixas para selos; calendários; camisas para documentos; cancioneiros [livros de canções]; canecas de cerveja (bases para -); canetas; capas [papelaria]; caracteres[números e letras]; carimbar (máquinas para -) para escritório; carimbar (matérias para -); carimbar (placas para -); carimbar (selos para -); carimbos (almofadas para-); carimbos de escritório [selos]; carimbos para endereços; carimbos [selos] (caixas para -); carimbos [sinetes]; carimbos (suportes para -); cartão; cartão (tubos em -);cartas; cartas geográficas; cartas (papel de -); cartazes; cartazes (porta- -) em papel ou em cartão; cartões de boas festas musicais; cartões de crédito (prensas para -),não eléctricas; cartões de participação [papelaria]; cartões para caixas de chapéus; cartões perfurados para teares jacquard; cartonagens; cartuchos de papel, de formacónica; carvão (lápis -); catálogos; cavaleiros para fichas; cavaletes para a pintura; celulose regenerada (folhas de -) para embalagens; ceras para modelar não para uso dentário; cerveja (apoios para fundos de canecas de -); cestos para a correspondência; chapéus (cartões para caixas de -); charutos (anéis para -); charutos (anilhas para -);chassis [quadros] para compor [tipografia]; china (tintas da -); cilindros de máquinas de escrever; circulares; classificadores [artigos de escritório]; clichés de tipografia; clichés para endereços; cobertas de mesa [em papel]; coberturas [capas] [papelaria];cofrezinhos ou pequenas caixas para papelaria [artigos de escritório]; colagem de fotografias (aparelhos para a -); colantes (bandas -) para papelaria ou para uso doméstico; colantes (matérias -) para papelaria ou para uso doméstico; colas para papelaria ou para uso doméstico; compassos para desenho; componedores; compor(chassis [quadros] para -) [tipografia]; compor (quadros para -) [tipografia]; computador (fitas em papel ou cartões para o registo de programas de -); confecção de vestuário (moldes para a -); correctores (líquidos -) [artigos de escritório]; correio (selos de -); correspondência (cestos para a -); corrigir (tintas para -) [heliografia]; cortadores de papel [artigo de escritório]; corta-papel [artigos de escritório]; cortes biológicos para a microscopia [material de ensino]; cortes histológicos [material de ensino]; costura (moldes para a -); cromolitografias; cromos; curvas (instrumentos para o traçado de -); decalcar (tela para -); decalcomanias; decalque (papel para -); decalques; dedeiras [artigos de escritório]; desenho (artigos para -); desenho (instrumentos para -); desenhos; desmaquilhar (lenços para -) em papel; diagramas; dinheiro (tabuleiros para ordenar e contar -); distribuidores de fita adesiva [artigos de papelaria]; dobradeiras [artigos de escritório]; documentos(aparelhos para plastificar -) [artigos de escritório]; documentos (camisas [bolsas] para-); dossiers [papelaria]; duplicadores; duplicadores (telas de tinta para -); efemérides; elásticos para escritório; electrocardiógrafos (papel para -); embalagem em fécula ou amido (materiais de -); embalagem (papel de -); embalagens para cremes ou natas, em papel; embalagens para garrafas [em cartão ou em papel]; encadernação (aparelhos e máquinas para -) [material de escritório]; encadernações; encadernações (artigos para -); endereços (carimbos para -); endereços (clichés para -); endereços (máquinas para imprimir -); endereços (placas para ) para máquinas de endereçar; ensino (material de-) [com excepção dos aparelhos]; envelopes (máquinas de escritório para fechar os -);envelopes [papelaria]; escolar (material -); escovas para a escrita; escrever (aparos para -); escrever (aparos para -) em ouro; escrever (artigos para -); escrever (cilindros de máquinas de -); escrever (máquinas de -) [eléctricas ou não eléctricas]; escrever (teclas de máquinas de-); escrever (utensílios para -); escrita (artigos para a -); escrita (escovas para a -);escrita (instrumentos de -); escrita (modelos de -); escritório (agrafos para -); escritório(artigos para -) [com excepção de móveis]; esferas para estilógrafos; esponjeiras [artigos para escritório]; esponjeiras para escritório; esquadros para desenho; estatuetas em papel «mâché»; esteatita [giz para alfaiates]; estiletes para traçar para desenho; estilógrafos; estilógrafos (esferas para -); estojos para desenho; estojos para moldes; etiquetar (aparelhos manuais para -); etiquetas não em tecido; fazer vinhetas (aparelhos para -); fichas (cavaleiros para -); fichas [papelaria]; figurinhas[estatuetas] em papel em pasta; filtrantes (matérias -) [papel]; filtro (papel- -); filtros para café em papel; fios para encadernações; fitas adesivas (distribuidores de -)[artigos de papelaria]; fitas adesivas para papelaria ou para uso doméstico; fitas de papel; fitas de tinta (bobinas para -); fitas de tinta para escrever; fitas de tinta para impressoras de computador; fitas gomadas [papelaria]; fitas para máquinas de escrever; folhas bolhosas [em matérias plásticas] [para embalagem e acondicionamento];folhas de papel [papelaria]; formulários; fotografias; fotografias (aparelhos para a colagem de -); fotografias (suportes para -); fotogravuras; fraldas em papel ou em celulose [descartáveis]; fraldas em papel ou em celulose para bebés [descartáveis];fraldas-calça em papel ou em celulose [descartáveis]; franquiar (máquinas para -)[para colar selos ou imprimir a franquia]; galés [tipografia]; galvanotipia (clichés de-); galvanótipos; ganchos para canetas; ganchos para escritório; garrafas (bases para-) em papel; garrafas (embalagens para -) em cartão ou em papel; garrafas (invólucros para -) em cartão ou em papel; geográficas (cartas -); giz para a litografia; giz para alfaiates; giz para escrever; giz para marcar; giz (porta- -); globos terrestres; gluten[cola] para papelaria ou para uso doméstico; godés para a pintura; gomadas (telas -) para papelaria; gomas[colas] para papelaria ou para uso doméstico; gráficas (representações -); gravados(objectos de arte -); gravar (pranchas ou placas para -); gravuras; guardanapos em papel; hectógrafos; higiénico (papel -); horários impressos; humedecedores [artigos de escritório]; ictiocola [cola de peixe] para papelaria ou para uso doméstico; imagens; impressões; impressoras de computador (fitas de tinta para -); impressos; imprimir endereços (máquinas para -); instrução (material de -) [com excepção de aparelhos];instrumentos de escrita; invólucros para garrafas [em cartão ou em papel]; jacquard (cartões perfurados para teares -); jornais; jornais de banda desenhada; lacre; lápis; lápis (apara- -) eléctricos ou não eléctricos; lápis de ardósia [penas]; lápis (máquinas para afiar [aguçar] os -) eléctricas ou não eléctricas; lápis (minas de -); lápis (porta--) [lapiseiras]; lapiseiras; lapiseiras de minas; lenços de bolso [em papel]; lenços para desmaquilhar em papel; letras [caracteres de tipografia]; letreiros em papel ou em cartão; limpa-aparos; linhas (tira- -); litografados (objectos de arte -); litografia(giz para a -); litografias; litográficas (pedras -); litogravuras; livretes [livrinhos];livros; livros (ampara- -); livros (marcas para -); luminoso (papel -); mâché (papel -);madeira (cartão de pasta de -) [papelaria]; madeira (papel de -); malhetes [encadernação];manifolds; manuais; mãos (toalhas de -) em papel; maquetas de arquitectura; máquinas de escrever [eléctricas ou não eléctricas]; marcar (giz para -); marcas para livros; marmorear (pentes para -); mata-borrões; materiais de embalagem em fécula ou amido;material escolar; matérias plásticas para a modelagem; mesa (cobertas de -) em papel; mesa («napperons» redondos para a -) em papel; mesa (roupa de -) em papel; mesa (toalhasde -) em papel;  microondas (sacos para cozinhar em -); microscopia (cortes biológicos para a -)[material de ensino]; minas de lápis; minas (porta- -); modelagem (materiais para a -);modelar (materiais para -); modelos de bordados; molas para papel; moldes (estojos para -); moldes ou padrões [papelaria]; moldes, padrões de apagar; moldes para costura; molhadores para escritório; napperons [toalhas] em papel; napperons[toalhas] redondos para a mesa [em papel]; nós de papel [papelaria]; notas (pinças metálicas para -); numeradores; números [caracteres de tipografia]; obreias para cartas; oleografias; paletas para pintores; paletes (películas em matérias plásticas[aderentes, extensíveis] para a colocação em -); panos [tecidos] para encadernações; pantógrafos [instrumentos de desenho]; papéis (pisa- -); papel; papel (corta -) [artigos de escritório]; papel de prata; papel higiénico; papel luminoso; papel «mâché»; papel para aparelhos registadores; papel para cópias [artigos de papelaria]; papel para decalque; papel para electrocardiógrafos; papel para radiogramas; papel para roupeiros [perfumado ou não]; papel parafinado; papel químico; papel xuan [para pintura e caligrafia chinesa]; papelaria (artigos de -); papelarias [necessários para escrever];papel-filtro; papel-pergaminho; passaportes (bolsas para -); pasta de madeira (cartão de-) [papelaria]; pasta para modelar; pastas de secretária; pastas para arquivo [artigos de escritório]; pastéis [lápis]; pau de tinta; pedras de tinta [recipientes para tinta]; pedras litográficas; películas em matérias plásticas [aderentes, extensíveis] para a colocação em paletes; películas em matérias plásticas para embalagens; pentes para marmorear;percevejos [«punaises»]; perfuradores de escritório; pergaminho (papel- -); periódicos;pinça (pranchetas de -) [artigos de escritório]; pinças metálicas para notas; pincéis;pintores (apoia-mão para -); pintores (brochas para -); pintores de edifícios (rolos para -); marca nacional nº 457320 página 12[artigos para escritório]; esponjeiras para escritório; esquadros para desenho; estatuetas em papel «mâché»; esteatita [giz para alfaiates]; estiletes para traçar para desenho; estilógrafos; estilógrafos (esferas para -); estojos para desenho; estojos para moldes; etiquetar (aparelhos manuais para -); etiquetas não em tecido; fazer vinhetas (aparelhos para -); fichas (cavaleiros para -); fichas [papelaria]; figurinhas[estatuetas] em papel em pasta; filtrantes (matérias -) [papel]; filtro (papel- -); filtros para café em papel; fios para encadernações; fitas adesivas (distribuidores de -)[artigos de papelaria]; fitas adesivas para papelaria ou para uso doméstico; fitas de papel; fitas de tinta (bobinas para -); fitas de tinta para escrever; fitas de tinta para impressoras de computador; fitas gomadas [papelaria]; fitas para máquinas de escrever; folhas bolhosas [em matérias plásticas] [para embalagem e acondicionamento];folhas de papel [papelaria]; formulários; fotografias; fotografias (aparelhos para a colagem de -); fotografias (suportes para -); fotogravuras; fraldas em papel ou em celulose [descartáveis]; fraldas em papel ou em celulose para bebés [descartáveis];fraldas-calça em papel ou em celulose [descartáveis]; franquiar (máquinas para -)[para colar selos ou imprimir a franquia]; galés [tipografia]; galvanotipia (clichés de-); galvanótipos; ganchos para canetas; ganchos para escritório; garrafas (bases para-) em papel; garrafas (embalagens para -) em cartão ou em papel; garrafas (invólucros para -) em cartão ou em papel; geográficas (cartas -); giz para a litografia; giz para alfaiates; giz para escrever; giz para marcar; giz (porta- -); globos terrestres; glúten [cola] para papelaria ou para uso doméstico; godés para a pintura; gomadas (telas -) para papelaria; gomas[colas] para papelaria ou para uso doméstico; gráficas (representações -); gravados(objectos de arte -); gravar (pranchas ou placas para -); gravuras; guardanapos em papel; hectógrafos; higiénico (papel -); horários impressos; humedecedores [artigos de escritório]; ictiocola [cola de peixe] para papelaria ou para uso doméstico; imagens; impressões; impressoras de computador (fitas de tinta para -); impressos; imprimir endereços (máquinas para -); instrução (material de -) [com excepção de aparelhos];instrumentos de escrita; invólucros para garrafas [em cartão ou em papel]; jacquard(cartões perfurados para teares -); jornais; jornais de banda desenhada; lacre; lápis;lápis (apara- -) eléctricos ou não eléctricos; lápis de ardósia [penas]; lápis (máquinas para afiar [aguçar] os -) eléctricas ou não eléctricas; lápis (minas de -); lápis (porta--) [lapiseiras]; lapiseiras; lapiseiras de minas; lenços de bolso [em papel]; lenços para desmaquilhar em papel; letras [caracteres de tipografia]; letreiros em papel ou em cartão; limpa-aparos; linhas (tira- -); litografados (objectos de arte -); litografia(giz para a -); litografias; litográficas (pedras -); litogravuras; livretes [livrinhos];livros; livros (ampara- -); livros (marcas para -); luminoso (papel -); mâché (papel -);madeira (cartão de pasta de -) [papelaria]; madeira (papel de -); malhetes [encadernação]; manifolds; manuais; mãos (toalhas de -) em papel; maquetas de arquitectura; máquinasde escrever [eléctricas ou não eléctricas]; marcar (giz para -); marcas para livros; marmorear (pentes para -); mata-borrões; materiais de embalagem em fécula ou amido; material escolar; matérias plásticas para a modelagem; mesa (cobertas de -) em papel; mesa («napperons» redondos para a -) em papel; mesa (roupa de -) em papel; mesa (toalhas de -) em papel; micro-ondas (sacos para cozinhar em -); microscopia (cortes biológicos para a -)[material de ensino]; minas de lápis; minas (porta- -); modelagem (materiais para a -);modelar (materiais para -); modelos de bordados; molas para papel; moldes (estojos para -); moldes ou padrões [papelaria]; moldes, padrões de apagar; moldes para a costura; molhadores para escritório; napperons [toalhas] em papel; napperons[toalhas] redondos para a mesa [em papel]; nós de papel [papelaria]; notas (pinças metálicas para -); numeradores; números [caracteres de tipografia]; obreias para cartas; oleografias; paletas para pintores; paletes (películas em matérias plásticas[aderentes, extensíveis] para a colocação em -); panos [tecidos] para encadernações; pantógrafos [instrumentos de desenho]; papéis (pisa- -); papel; papel (corta -) [artigos de escritório]; papel de prata; papel higiénico; papel luminoso; papel «mâché»; papel para aparelhos registadores; papel para cópias [artigos de papelaria]; papel para decalque; papel para electrocardiógrafos; papel para radiogramas; papel para roupeiros [perfumado ou não]; papel parafinado; papel químico; papel xuan [para pintura e caligrafia chinesa]; papelaria (artigos de -); papelarias [necessários para escrever];papel-filtro; papel-pergaminho; passaportes (bolsas para -); pasta de madeira (cartão de-) [papelaria]; pasta para modelar; pastas de secretária; pastas para arquivo [artigos de escritório]; pastéis [lápis]; pau de tinta; pedras de tinta [recipientes para tinta]; pedras litográficas; películas em matérias plásticas [aderentes, extensíveis] para a colocação em paletes; películas em matérias plásticas para embalagens; pentes para marmorear; percevejos [«punaises»]; perfuradores de escritório; pergaminho (papel- -); periódicos; pinça (pranchetas de -) [artigos de escritório]; pinças metálicas para notas; pincéis; pintores (apoia-mão para -); pintores (brochas para -); pintores de edifícios (rolos para -); pintura (caixas de -) [material escolar]; pintura (cavaletes para a -); pintura (telas para a -); pinturas[quadros] encaixilhados ou não; pisa-papéis; pistolas para o traçado de curvas; placas para endereços para máquinas de endereçar; planos; plásticas (matérias -)para a modelagem; pochoirs [moldes recortados para pintar]; policopiar (aparelhos e máquinas para -); porta-cheques; porta-giz; porta-lápis [lapiseiras]; porta-minas; postais ilustrados; pranchas [gravuras]; pranchas para gravar; pranchetas de pinça [artigos de escritório]; pranchetas para desenho; prata (papel de -); prensas para agrafar[papelaria]; prensas para cartões de crédito, não eléctricas; programas de computador(fitas em papel ou cartões para o registo de -); prospectos; publicações; punaises; quadros (apagadores para -); quadros negros; quadros para compor [tipografia];quadros [pinturas] encaixilhados ou não; quadros (varetas para -) não electrónicas; químico (papel -); radiogramas (papel para -); raspadeiras de escritório; registadores(papel para aparelhos -); registos [livros]; regretas [componedores]; réguas de secção quadrada; réguas em t para desenho; réguas para desenhar; repertórios; representações gráficas; reprodução de documentos (telas de tinta de máquinas para a -); reproduções gráficas; retratos; revistas [jornais]; rolos para pintores de edifícios; rosários; saca-bocados [artigos de escritório]; sacos de lixo [em papel ou em matérias plásticas]; sacos [invólucros, bolsinhas] para embalagens [em papel ou em matérias plásticas]; sacos para cozinhar em micro-ondas; saquinhos [invólucros, bolsinhas] para embalagens [em papel ou em matérias plásticas]; secretária (pastas de -); selos de correio; selos para carimbar; sinais [marcas] para livros; sinalizadores em papel ou em cartão; sinetes (almofadas para -); sinetes para lacrar; sobrescritos(máquinas de escritório para fechar os -); sobrescritos [papelaria]; stencils; suportes para canetas e lápis; tábuas aritméticas; tabuleiros para ordenar e contar dinheiro; tachas [percevejos, «punaises»]; teares jacquard (cartões perfurados para-); tecidos para encadernações; teclas de máquinas de escrever; tela para decalcar; tela para encadernações; telas de tinta de máquinas para a reprodução de documentos; telas de tinta para duplicadores; telas gomadas para papelaria; telas para a pintura; tês [esquadros em t] para desenho; tinta (bobinas para fitas de -); tinta (fitas de -) para escrever; tinta (pau de -); tinta (pedras de -) [recipientes para tinta]; tinta (telas de -)para duplicadores; tintas de escrever; tintas para corrigir [heliografia]; tinteiros; tipografia (branquetas para -) não em matérias têxteis; tipografia (caracteres de -);tipografia (clichés de -); tipografia (produtos de -); tipografias portáteis [artigos de escritório]; tipográficos (caracteres -); tira-linhas; toalhas de mãos em papel; toalhas de mesa e guardanapos [em papel]; toalhas de mesa [em papel]; toalhas de «toilette» [em papel]; toalhas em papel; toilette (toalhas de -) em papel; traçar (estiletes para -) para desenho; transparentes [papelaria]; tubos em cartão; utensílios para escrever; varetas para quadros, não electrónicas; vaso decorativo em papel; vestuário (moldes para a confeção de -); viscose (folhas de -) para embalagem
25 - algibeiras de vestuário; almofada forrada para aquecer os pés não eléctrica; alpercatas; ampara-seios [«soutiens»]; antiderrapantes para calçado; armações de chapéus; automobilistas (vestuário para -); aventais [vestuário]; babadoiros não em papel; babetes não em papel; bandanas [lenços para o pescoço]; banho (calções de -);banho (fatos de -); banho («maillots» de -); banho (roupões de -); banho (sandálias de-); banho (sapatos de -); banho (toucas de -); barretes [bonés]; blusas; blusas de malha; boás [pele para usar à volta do pescoço]; body [corpo]; bolsos pequenos [vestuário];bonés; bonés de duche; borzeguins; botas; botas (canos de -); botinas; cachecol; calça(fraldas- -); calçado; calçado (antiderrapantes para -); calçado (calcanheiras para-); calçado de futebol; calçado de futebol («pitons» de -); calçado de praia; calçado(ferragens para -); calçado para desporto; calçado para esqui; calçado (protectores para -); calçado (viras de -); calcanheiras para calçado; calcanheiras para meias; calças; calções de banho; camisas; camisas (encaixes de -); camisas (plastrões [peitilhos]de -); camisetas; camisolas; canos de botas; capote; capuzes [vestuário]; casacos; casacos[jaquetas]; casulas; ceroulas; chapelaria; chapéus (armações de -); chapéus [barretes];chapéus [chapelaria]; chapéus-altos; charpas [faixas]; chinelas; ciclistas (equipamento[vestuário] para -); cintas elásticas [roupa de interior]; cintos porta-moedas [vestuário];cintos [vestuário]; coifa [touca]; colarinhos; colarinhos postiços; colarinhos[vestuário]; coletes; collants; combinação [roupa interior]; combinações [vestuário];confeccionado (vestuário -); corpete interior; corpetes; corpo [«body»]; couro (vestuário em -); couro (vestuário em imitações de -); cuecas; desporto (calçado para -); desporto(sapatos de -); dólman; duche (bonés de -); encaixes de camisas; enxovais de criança;escapulários [vestuário]; espartilhos; esqui (calçado para -); esqui náutico (fatos para -);estolas [peles]; exteriores (roupas -); fato de ginastica; fatos; fatos de carnaval; fatos paraesqui náutico; ferragens para calçado; fitas para a cabeça [vestuário]; forros confeccionados [partes de vestuário]; fraldas em matérias têxteis; fraldascalça;futebol (calçado de -); futebol («pitons» de calçado de -); gabardinas [vestuário];galochas; gáspeas para calçado; ginástica (sapatos de -); gorros; gravatas; grevas[polainas]; impermeáveis; interior (roupa -); interior (roupa -) sudorífuga; jaquetas de pescadores; jérseis [vestuário]; lenço-de-pescoço; lenços de seda [«foulards»]; librés;ligas; ligas de peúgas; ligas [jarreteiras]; luvas [vestuário]; maillots; manguitos [manga postiça]; manípulos [estolas]; meias; meias (calcanheiras para -); meias sudorífugas;meias-calça; mitenes para senhoras; mitras [vestuário]; palas de boné [chapelaria];paletós; pantufas; parkas; peitilhos de camisas; peles [vestuário]; peliças; pescadores(jaquetas de -); peúgas; peúgas (ligas de -); peúgas (suportes de -); pijamas; pitons de calçado de futebol; plastrões; plastrões [peitilhos] de camisas; polainas [grevas];portamoedas (cintos -) [vestuário]; praia (calçado de -); praia (fatos de -); presilhas parapolainas; protectores para calçado; pullovers; punhos de camisa [vestuário]; regalos[vestuário]; robes; romeiras; roupa interior; roupa interior sudorífuga; roupões; saias;saiote [roupa interior]; sandálias; sapatos; saris; slips; sobretudos [vestuário]; solas; solas interiores; solídeus; soutiens; sovacos; sudorífuga (roupa interior -); suportes de peúgas; suspensórios; tacões [saltos]; tamancos [calçado]; tapa-orelhas [vestuário];togas; tricots [vestuário]; t-shirts; turbantes; uniformes; vestidos; vestuário; vestuário(algibeiras de -); vestuário de ginástica; vestuário em couro; vestuário em imitações de couro; vestuário em papel; véus [vestuário]; veuzinho de chapéu; viras de calçado; xailes; xales.
33 - água-pé; aguardente de pêras; aguardentes; álcool de arroz; álcool (extractos defrutos com -); alcoólicas (bebidas -) [com excepção das cervejas]; alcoólicas (essências-); alcoólicos (extractos -); amargos [licores]; anis [licor]; anisete; aperitivos; araca[licor]; arroz (ácool de -); bebidas alcoólicas [com excepção das cervejas]; bebidas alcoólicas que contêm frutos; bebidas destiladas; cerejas (aguardente de -) [«kirsch»];cidras; cocktails; curaçau; digestivos [vinhos e licores]; espirituosos; essências alcoólicas; extractos alcoólicos; extractos de frutos com álcool; frutos (bebidas alcoólicas que contêm -); frutos (extractos de -) com álcool; genebra [aguardente];hidromel; hortelã-pimenta (licor de -); kirsch [aguardente de cerejas]; licor de hortelã-pimenta; licores; perada [aguardente de pêras]; pêras (aguardente de -); rum; saké; uísque; vinhos; vodka; whisky.
35 - actualização de documentação publicitária; afixação de cartazes; agências de emprego; agências de importação-exportação; agências de informações comerciais; agências de publicidade; aluguer de distribuidores automáticos; aluguer de espaços publicitários; aluguer de fotocopiadoras; aluguer de máquinas e aparelhos de escritório; aluguer de material publicitário; aluguer de tempo para publicidade em qualquer meio de comunicação; amostras (difusão [distribuição] de -); análise do preço de custo; angariação de patrocínios; anúncios publicitários (difusão de -); assessores(serviços de -) para a organização e a direcção de negócios; assinatura de jornais(serviços de -) [para terceiros]; assistência na direcção de negócios; avaliações do grau de qualidade da lã; avaliações em negócios comerciais; colocação (escritórios de );comerciais (agências de informações -); comerciais (assistência na direcção de empresas industriais ou -); compilação de estatísticas; computador (localização de vagões demercadorias por -); comunicações (transcrição de -); consultadoria profissional de negócios; consultas para a direcção de negócios; consultas para questões de pessoal; contabilidade; correio publicitário; cubicagem da madeira [avaliação da madeira];dactilografia (serviços de -); declarações fiscais (elaboração de -); decoração de montras; demonstração de produtos; difusão de anúncios publicitários; difusão de material publicitário [folhetos, prospectos, impressos, amostras]; difusão [distribuição]de amostras; direcção de empresas comerciais ou industriais (assistência na -); direcção de negócios (assistência na -); direcção de negócios (consultas para a ); direcção de negócios (serviços de assessores para a -); direcção profissional dos negócios artísticos; distribuição de material publicitário [folhetos, prospectos, impressos, amostras];distribuidores automáticos (aluguer de -); documentação publicitária (actualização de-); documentos (reprodução de -); emprego (agências de-); empresas comerciais ou industriais (assistência na direcção de -); empresas (serviços de sublocação para -); escritório (aluguer de máquinas e aparelhos de -); escrituração comercial; estatísticas (compilação de-); estenografia (serviços de -); estudo de mercados; exportação (agências de importação- -); exposições (organização de-) com fins comerciais ou de publicidade; extractos de contas (elaboração de );feiras (organização de -) para fins comerciais ou de publicidade; (recolha de dados num -); ficheiro central (sistematização de dados num -); ficheiros informáticos (gestão de -); fiscais (elaboração de declarações -); fornecimento para terceiros (serviços de -) [compra de produtos e serviços para outras empresas]; gerência administrativa de hotéis; gestão de ficheiros informáticos; hasta pública [leilão](venda em -); heliografia (reprodução por -); hóteis (gerência administrativa de -);importação-exportação (agências de -); industriais (assistência na direcção de empresas comerciais ou -); informações comerciais (agências de -); informações de negócios; informações em ficheiros informáticos (pesquisas de -) [para terceiros]; investigações para negócios; jornais (serviços de assinatura de -) [para terceiros]; layout [paginação](serviços de -) para fins publicitários; leilões (venda em -); localização de vagões de mercadorias por computador; madeira (cubicagem da -) [avaliação da madeira];manequins (serviços de -) para fins publicitários ou de promoção de vendas; mercado(pesquisa [investigação] de -); mercados (estudo de -); montras (decoração de -); negócios artísticos (direcção profissional dos -); negócios (assistência na direcção de -); negócios comerciais (avaliações em -); negócios (consultadoria profissional de -); negócios(consultas para a direcção de -); negócios (informações de -); negócios (investigações para -); negócios (peritagens em -); negócios (serviços de assessores para a organização e a direcção de -); opinião(sondagem de -); organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade; organização de negócios (serviços de assessores para a -); pagamento (preparação de folhas de -); paginação [layout] (serviços de -) para fins publicitários; patrocínios(angariação de -); peritagens em negócios; pesquisa [investigação] de mercado; pesquisas de informações em ficheiros informáticos [para terceiros]; pessoal (consultas para questões de -); pessoal (contratação de -); pessoal (recrutamento de -); pessoal (selecção de -) por processos psicotécnicos; preço de custo (análise do -); previsões económicas; projectos [assistência na direcção de negócios]; promoção de vendas[para terceiros]; psicotécnicos (selecção de pessoal por processos ); publicação de textos publicitários; públicas (relações -); publicidade; publicidade on-line numa rede informática; publicidade pela televisão; publicidade por correspondência; publicidade radiofónica; publicitária (actualização de documentação -); publicitário (aluguer de material -); publicitário (correio -); publicitário (difusão de material -) [folhetos, prospectos, impressos, amostras]; publicitários (aluguer de espaços -); publicitários(difusão de anúncios -); publicitários (publicação de textos -); radiofónica (publicidade-); recolha de dados num ficheiro central; recrutamento de pessoal; relações públicas; reprodução de documentos; reprodução por heliografia; resposta telefónica (serviços de -) [para assinantes ausentes]; revistas de imprensa (serviços de -); secretariado(serviços de -); selecção de pessoal por processos psicotécnicos; serviços de layout[paginação] para fins publicitários; sistematização de dados num ficheiro central; sondagem de opinião; sublocação para empresas (serviços de -); televisão (publicidade pela); transcrição de comunicações; tratamento de texto; vagões de mercadorias(localização de -) por computador; venda em hasta pública [leilão]; vendas (promoção de -) [para terceiros]; verificação de contas 
41 - academias [educação]; adestramento de animais; agências de modelos para artistas; aluguer de aparelhos áudio; aluguer de aparelhos de iluminação para cenários de teatro ou de estúdios de televisão; aluguer de aparelhos e acessórios cinematográficos; aluguer de câmaras de vídeo; aluguer de campos de ténis; aluguer de cenários de espectáculos; aluguer de equipamento para desporto [à excepção de veículos]; aluguer de equipamentos de mergulho submarino; aluguer de estádios; aluguer de filmes cinematográficos; aluguer de fitas de vídeo; aluguer de gravadores de vídeo; aluguer de postos de rádio e de televisão; aluguer de registos sonoros[gravações]; animais (adestramento de -); aperfeiçoamento desportivo (campos de );artistas de espectáculos (serviços de -); atracções (parques de -); bibliotecas itinerantes(serviços de -); campos de aperfeiçoamento desportivo; campos de férias (serviços de-) [diversão]; casino [jogos] (serviços de -); cenários de espectáculos (aluguer de -);cinema (estúdios de -); cinema (exploração de salas de -); cinematográficos (aluguer de aparelhos e acessórios -); cinematográficos (aluguer de filmes -); circos; clubes de saúde[manutenção da forma física]; clubes (serviços de -) [diversão ou educação]; colóquios(organização e direcção de -); competições desportivas (organização de -); composição de música (serviços de -); concursos (organização de -) [educação ou divertimento];conferências (organização e direcção de -); congressos (organização e direcção de -);correspondência (ensino por -); creches [educação]; cronometragem de manifestações desportivas; cultura física; cursos por correspondência; desporto (aluguer de equipamento para -) [à excepção de veículos]; digitalização de imagens (serviços de-); discotecas (serviços de -); disponibilização de equipamentos de karaoke; diversão(informações sobre actividades de -); divertimento; divertimento por televisão; divertimento radiofónico; edição electrónica; educação; educação (informações em matéria de -); educação religiosa; empréstimo de livros; ensino; ensino por correspondência; espectáculos (aluguer de cenários de -); espectáculos ao vivo (apresentação de -); espectáculos (organização de -) [serviços de empresários]; espectáculos (produção de -); espectáculos (reserva de lugares de -); estádios (aluguer de -); estúdios de cinema; exploração de instalações desportivas; exploração de percursos de golfe; exploração de publicações electrónica on-line [não telecarregáveis]; exploração de salas de cinema; exploração de salas de jogos; exposições (organização de -) com fins culturais ou educativos; férias (serviços de campos de -) [diversão]; filmes cinematográficos (aluguer de -); filmes (produção de-); física (cultura -); fitas de vídeo (aluguer de -); fitas de vídeo (gravação [filmagem]em -); fitas de vídeo (montagem de -); fitas de vídeo (produção de filmes em -); formação prática [demonstração]; fotografia; fotográficas (reportagens -); ginástica (ensino da -); golfe (exploração de percursos de -); gravação em estúdio (serviços de -);gravação [filmagem] em fitas de vídeo; gravadores de vídeo (aluguer de ); infantários[educação]; informação sobre actividades de recreio; informações sobre actividades de diversão; informações sobre educação; instrução; internatos; interpretação de linguagem gestual; jardins de atracções; jardins infantis [educação]; jardins zoológicos (exploração de -); jogos a dinheiro; jogos (exploração de salas de -); jogos(serviços de -) propostos on-line [a partir de uma rede informática]; legendagem; linguagem gestual (interpretação de -); livros (empréstimo de -); livros (publicação de -); lotarias (organização de -); manifestações desportivas (cronometragem de -);mergulho submarino (aluguer de equipamentos de -); microfilmagem; montagem de fitas de vídeo; montagem de programas radiofónicos e de televisão; museu (serviços de -)[apresentação, exposições]; musicais (programas -); music-halls; night clubs; organização de bailes; organização de competições desportivas; organização de concursos de beleza; organização de concursos [educação ou divertimento];organização de espectáculos [serviços de empresários]; organização de exposições com fins culturais ou educativos; organização e direcção de colóquios; organização e direcção de conferências; organização e direcção de congressos; organização e gestão de «ateliers» de formação; orientação profissional [consultores em matéria de educação ou formação]; orquestras (serviços de -); parques de atracções; planeamento de recepções [diversão]; postos de rádio e de televisão (aluguer de-); post sincronização; produção de filmes; produção de filmes em fitas de vídeo; profissional (orientação-) [consultores em matéria de educação ou formação];programas radiofónicos e de televisão (montagem de -); provas pedagógicas;publicação de livros; publicação de textos [sem ser textos publicitários]; publicaçãoelectrónica de livros e jornais on-line; rádio (aluguer de postos de televisão e de-); radiofónico (divertimento -); radiofónicos (montagem de programas de televisão e -); recepções (planeamento de -) [diversão]; recreio (informações sobre actividades de -); redacção de cenários; registos sonoros [gravações] (aluguer de -); reportagem(serviços de -); reportagens fotográficas; representações teatrais; reserva de lugares de espectáculos; seminários (organização e direcção de -); serviços de layout[paginação] não para fins publicitários; simpósios (organização e direcção de -); teatrais(representações -); teatro (aluguer de cenários de -); televisão (aluguer de postos de rádio e de -); televisão (divertimento por -); televisão (montagem de programas radiofónicos e de -); tempos livres (serviços de -); textos (publicação de -) sem ser textos publicitários; tradução (serviços de -); zoológicos (exploração de jardins -)
43 - abastecimento [serviços de -]; acampamento (exploração de terrenos para -); agências de alojamento [hotéis, pensões]; alojamento (agências de -) [hotéis, pensões]; alojamento temporário (aluguer de -); alojamentos temporários (reserva de -); aluguer de alojamento temporário; aluguer de cadeiras, mesas, roupa de mesa e copos; aluguer de construções transportáveis; aluguer de salas de reuniões; aluguer de tendas; animais (hóteis [pensões] para -); bar (serviços de -); berçários; cafés-restaurantes; cafeterias; campos de férias (serviços de -) [alojamento]; cantinas; casas de férias; construções transportáveis (aluguer de -); exploração de terrenos para acampamento; férias (casas de -); férias (serviços de campos de -) [alojamento]; hóteis [pensões] para animais; hotéis(reserva de -); hoteleiros (serviços -); lares para pessoas idosas; móteis (serviços de -);pensões; pensões (reserva de -); pessoas idosas (lares para -); reserva de alojamentos temporários; reserva de hotéis; reserva de pensões; restaurantes para serviço rápidoe permanente [snackbars]; restaurantes [refeições]; restaurantes «self-service»; self-service (restaurantes -)
45 - abertura de fechaduras de segurança; acompanhamento em sociedade [pessoas de companhia]; acompanhamento [escolta]; agências de adopção (serviços de -);agências de detectives; agências de vigilância nocturna; agências funerárias; agências matrimoniais; alarmes de incêndio (aluguer de -); aluguer de alarmes de incêndio; aluguer de extintores de incêndio; aluguer de fatos; aluguer de roupas; aluguer de vestuário; arbitragem (serviços de -); autor (gerência de direitos de -);civil (protecção-); clubes para encontros; consultadoria em matéria de segurança; consultadoria em propriedade intelectual; contencioso (serviços de -); controlo de alarmes contra-intrusão; cremação; desaparecidas (inquéritos sobre pessoas consideradas -); detectives (agências de -); devolução de objectos perdidos; direitos de autor (gestão de-); encontros (clubes para -); enterros; extinção de incêndio (serviços de-); extintores de incêndio (aluguer de -); fatos (aluguer de -); fechaduras de segurança(abertura de -); funerárias (agências -); gestão de direitos de autor; horóscopos(elaboração de -); inquéritos sobre pessoas consideradas desaparecidas; inspecção de fábricas para fins de segurança; licenciamento de programas de computador[serviços jurídicos]; licenciamento de software [serviços jurídicos]; matrimoniais(agências -); nomes de domínio (registo de -) [serviços jurídicos]; organização de reuniões religiosas; pesquisa jurídica; pessoas consideradas desaparecidas (inquéritos sobre-); programas de computador (licenciamento de-) [serviços jurídicos]; propriedade intelectual (consultadoria em-); propriedade intelectual (licenciamento de-);propriedade intelectual (serviços de vigilância em-); protecção civil; registo de nomes de domínio [serviços jurídicos]; roupas (aluguer de -); segurança (consulta em matéria de -); segurança (inspecção de fábricas para fins de ); sociedade (acompanhamento em -)[pessoas de companhia]; software (licenciamento de -) [serviços jurídicos]; vestuário(aluguer de -); vigilância em propriedade intelectual (serviços de -); vigilância nocturna (agências de -)
5 – A requerente é titular da marca verbal nacional nº 45764 “AR” pedida em 14/05/2009 e concedida em 03/08/2009 para assinalar na Classificação Internacional de Nice os produtos e serviços das classes 3, 14, 15, 16, 25, 33, 35, 41, 43 e 45: «3 - colónia (água de -); cosméticos; aromas [óleos essenciais]; perfumes; perfumaria(produtos de -); sabões; toilette (águas de -); águas de «toilette». 14 - bijutaria (artigos de -); bijutaria [imitações de pedras preciosas]; adereços [bijutaria]; joalharia; medalhas; moedas; relógios; sapatos (ornamentos para -) [em metais preciosos]; anéis [ourivesaria]; diamantes. 15 - instrumentos de música; guitarras. 16 - banda desenhada (jornais de -); brochuras; bilhetes; calendários; cartazes; catálogos;correio (selos de -); cromos; desenhos; escolar (material -); fotografias; fotogravuras; galvanótipos; encadernações; gravuras; imagens; impressões; jornais; jornais de banda-desenhada; litogravuras; litografias; livros; periódicos; publicações; registos [livros];revistas [jornais]; retratos; selos de correio; vestuário (moldes para a confecção de -);litográficas (pedras -). 25 - vestuário; chapelaria; calçado; xailes; t-shirts; peles [vestuário]; couro (vestuário em-). 33 - bebidas alcoólicas [com excepção das cervejas]. 35 - aluguer de espaços publicitários; angariação de patrocínios; venda em hasta pública[leilão]; publicidade; publicidade pela televisão; publicidade on-line numa rede informática; patrocínios (angariação de -); negócios (consultadoria profissional de -); leilões (venda em -); negócios artísticos (direcção profissional dos ); montras (decoração de -); hóteis (gerência administrativa de -); decoração de montras; consultas para a direcção de negócios. 41 - academias [educação]; aluguer de cenários de espectáculos; aluguer de filmes cinematográficos; aluguer de fitas de vídeo; cenários de espectáculos (aluguer de-); congressos (organização e direcção de -); conferências (organização e direcção de -); creches [educação]; discotecas (serviços de -); divertimento; educação; ensino; espectáculos (aluguer de cenários de -); espectáculos ao vivo (apresentação de ); espectáculos (organização de -) [serviços de empresários]; espectáculos (produção de-); espectáculos (reserva de lugares de -); exploração de salas de cinema; exposições (organização de -) com fins culturais ou educativos; filmes (produção de -); fotografia; museu (serviços de -) [apresentação, exposições]; musicais (programas -); montagem de programas radiofónicos e de televisão; music-halls; night clubs; organização de concursos [educação ou divertimento]; organização de exposições com fins culturais ou educativos; organização e direcção de conferências; orquestras (serviços de-); produção de filmes; publicação de livros; redacção de cenários; representações teatrais; teatrais (representações -); televisão (divertimento por -). 43 - bar (serviços de -); berçários; cafés-restaurantes; cafeterias; lares para pessoas idosas; pessoas idosas (lares para -); restaurantes [refeições]. 45 - contencioso (serviços de -); direitos de autor (gestão de-); programas de computador(licenciamento de-) [serviços jurídicos]; propriedade intelectual (consultadoria em-);licenciamento de software [serviços jurídicos].»
6 – A requerente é titular do logótipo nº 45764 pedido em 02/08/2018 e concedido em 02/01/2019.
7 – A requerente é titular do logótipo nº 17532  pedido em 14/05/2009 e concedido em 10/08/2009.
8 – Em 18/02/2017 e em 09/10/2016 a requerida anunciou em cartazes espetáculos em homenagem a AR…, utilizando esse mesmo nome e uma fotografia daquela.
 9 – Em 2016 requerente e requerida acordaram numa parceria em que esta última poderia organizar espectáculos utilizando as marcas e logótipos da requerente para publicitar espetáculos em homenagem a AR…, em que reverteria a favor da requerente 1 euro por cada bilhete vendido. (Test. OA… e parte r JA… e doc fls. 87 [1] 
10 – O espectáculo teve lugar em Paris a 09/10/2016 na sala “L’Olympia” e a requerente auferiu o montante de €1.240,00.
11 – Em 18 de Junho de 2018 a requerida enviou mail à requerente no sentido de apresentar o seu projecto de “Cantar A…” a quem pretendia associar-se para as comemorações de 2019 e 2020, conforme falado em reunião prévia.
12 – Por mail de 16/07/2018 a requerente aceitou a proposta e referiu a necessidade de elaborar protocolo, pedindo à requerida informações sobre datas e locais dos espetáculos a realizar.
13 – Por mail de 24/09/2018 a requerida envia à requerente um mail a demonstrar o seu desacordo com o protocolo que esta lhe tinha remetido por não corresponder ao acordado em Julho e dizendo que estaria ao dispor caso a requerente pretendesse rever a sua posição, caso contrário iria continuar com o projecto.
 14 – A requerida divulgou o espetáculo de 06/10/2019 em Paris através de um cartaz com os dizeres “Cantar A…” L’hommage des artistes à la diva fado e com uma imagem de um vulto de mulher, com os braços ao alto e um xaile. 
15- A requerida a 13/12/2018 pediu o registo do logótipo nº 47817 “Cantar A…”  tendo o mesmo sido recusado por despacho de 08/08/2019.
16 – A requerida promove essencialmente espectáculos de fado, com especial incidência em França, onde existe uma grande comunidade portuguesa que é apreciadora do fado.
  Factos não provados:
a) Que a requerente não soubesse que a requerida promovesse vários espetáculos com a menção “Cantar A…”
 b) Que a requerida tivesse usado a marca da requerente com a sua oposição.
 c) Que a imagem de fls. 63 corresponda a uma imagem de AR….
d) Que a requerida use a menção “Cantar A…” em retaliação pelo facto de a requerente não ter assinado o protocolo.
Fundamentação dos factos provados:
- Os factos 1 e 2 resultaram provados do teor do documento de fls. 14 e ss.
- O facto 3 resultou provado, por não contestado.
- O facto 4 resultou provado do teor do documento junto a fls. 29 v. a 41.
- O facto 5 resultou provado do teor de fls. 52 a 56.
- O facto 6 resultou provado do teor de fls. 42 a 46 v.
- O facto 7 resultou provado do teor de fls. 47 a 51 v.
- O facto 8 resultou provado do teor de fls. 63v. e 64.
- O facto 9 resultou provado da conjugação do documento de fls. 87, do depoimento de OA… e do gerente da requerida JA…, os quais confirmaram ter existido um acordo para que a requerida usasse marcas e logótipos da requerente na promoção de espetáculos em homenagem a AR…, em troca de uma compensação monetária.
- O facto 10 resultou provado atento o teor do documento de fls. 87 e 88.
- O facto 11 resultou provado do teor do documento de fls. 86 e coadjuvado, com total credibilidade, por o depoente JA…, legal representante da requerida.
- O facto 12 resultou provado do teor do documento junto a fls. 85.
- O facto 13resultou provado do teor do documento junto a fls. 64 verso.
- O facto 14 resultou provado do teor do documento junto a fls. 63.
- O facto 15 resultou do teor de fls. 68 e da consulta efectuada ao site oficial do INPI.
- O facto 16 resultou provado das declarações da testemunha NA…, o qual depôs com credibilidade e conhecimento dos factos, atenta a sua função na sociedade requerida, tendo tal sido corroborado pelo legal representante da requerida, JA…, o qual mereceu a nossa credibilidade.
- O facto constante da alínea a) foi dado como não provado, porquanto para além de ninguém tal ter referido, o certo é que pelo menos desde 2016 que requerente sabia ou poderia saber, caso o pretendesse, que para os espectáculos de homenagem a AR…, já a requerida usava a menção “Cantar A…”, veja-se o exposto pela própria requerente no art.11º do requerimento inicial
Por outro lado, não é crível que a requerente não soubesse que a requerida usasse tal menção desde aí até aos dias que correm, até porque em 2018 houve conversações sobre uma possível parceria, pelo que não se crê de todo possível que a expressão “Cantar A…” tivesse sido usada sem qualquer conhecimento da requerente e muito menos com a sua oposição.
- Os factos constantes das alíneas b) e c) foram dados como não provados, pois nenhuma prova nesse sentido foi efectuada, já que a imagem alegadamente violadora da marca da requerente – a constante de fls. 63 – para além dos dizeres “Cantar A…” e L’hommage des artistes à la diva fado, apenas dispõe de uma imagem de uma mulher de costas, com os braços levantados e um xaile. Não se retira dali, como a requerente o fez, que a imagem seja de AR…, sendo que não só não está proibido que qualquer cantora, de fado ou não, use tal trajo e faça tal gesto, como é muito comum ver fadistas mulheres a cantarem o fado com um xaile sobre os ombros e os braços ao alto, tão pouco está proibida a homenagem que terceiros queiram prestar a AR….
Não nos esqueçamos que a fadista AR… faz parte do património cultural de Portugal, não sendo a requerente a titular do direito exclusivo de lhe prestar homenagens. A requerente apenas tem o direito à titularidade das marcas e logótipos registados. Nada mais que isso.
 - O facto d) resultou não provado, pois tal prova não foi de todo efectuada, sendo que a menção “Cantar A…” já era utilizada pela requerida desde, pelo menos, 2016, conforme a requerente o afirma no seu art.º 11º do requerimento inicial, o que implica que desde aí, já que houve um acordo para os concertos de 2016, que a requerida, com o conhecimento da requerente, usava tal menção.
*
Enquadramento jurídico
Como referido supra as primeiras questões a tratar respeitam à requerida alteração da matéria de facto.
Insurge-se a recorrente contra a matéria dada como provada em 9. pois que alega que, quanto muito, provou-se apenas e só que as partes acordaram, com respeito a um espectáculo ocorrido em Paris, em 2016, no uso do logotipo da recorrente.
E tem razão a recorrente. Aliás esta reformulação encontra assento no documento 2 junto à oposição onde consta que “(…) desta forma, a Fundação AR autoriza a utilização do nome e imagem de A… para a promoção, divulgação e realização do espetáculo (..)Aceita ainda a contrapartida apresentada da utilização do logotipo da Fundação nos meios promocionais do espetáculo (…)”. (refª citius 72722).
Deste documento resulta que o acordo de uso do logotipo respeitava apenas ao espectáculo de 2016 e não a mais que um espectáculo.
A testemunha OA… no seu depoimento, de 04’:22” a 05’:01”, confirma isto mesmo.
Nenhuma prova contraria este entendimento.
Assim, o ponto 11 passará a ter a seguinte redacção: “Em 2016 requerente e requerida acordaram que esta última poderia organizar um espectáculo utilizando as marcas e logótipos da requerente para publicitar esse espectáculo em homenagem a AR…, em que reverteria a favor da requerente 1 euro por cada bilhete vendido”
No que respeita ao ponto 12. dos factos provados nada há a apontar ao decidido.
Do ponto consta “Por email de 16/07/2018 a requerente aceitou a proposta e referiu a necessidade de elaborar protocolo, pedindo à requerida informações sobre datas e locais dos espetáculos a realizar.”
Ora, no email de 16/07/2018 a recorrente diz o seguinte: “A Administração da Fundação AR decidiu aceitar a proposta que amavelmente nos enviou, sendo contudo necessário elaborar competente protocolo (…)”.
Não descortinamos onde é que a recorrente não aceitou a proposta. De acordo com a recorrente a proposta apresentada foi aceite e estaria apenas em causa a elaboração de competente protocolo que estaria condicionado a um conjunto de informações a prestar pela recorrida.
Assim, e neste segmento improcede o recurso.
A recorrente insurge-se ainda contra o facto não provado a) (não se provou que “a requerente soubesse que a Requerida promovesse vários espetáculos com a menção Cantar A…’”).
A recorrente refere que face à prova testemunha e documental o facto deveria ter sido dado como provado. A recorrente, nas conclusões, não menciona quais os meios de prova que arriba para sustentar a sua pretensão limitando-se a remeter, em bloco, para os pontos 13 a 123 das motivações (conclusão 9ª) e para o depoimento de OA…, VR… e JA… (conclusão 8ª) mencionando tais depoimentos em bloco.
Contudo, não podemos olvidar que no email de 18 de junho de 2018 a recorrida remeteu uma comunicação à recorrente que, além do mais diz o seguinte (cópia do mail)

(Imagem removida)

Roça a má-fé invocar um erro de julgamento em contrário do se sustentou.
Ademais, não podemos olvidar a própria convicção do julgador de 1ª instância que com propriedade chama a atenção para o alegado em 11º do requerimento inicial. Aí é a própria recorrente que sustenta “Com efeito, feita uma breve e rápida pesquisa pelo website da Requerida, acessível através do url https://www.dyam.pt/ , lográmos apurar que se realizaram, bem como se encontram agendados os seguintes concertos com a designação “CANTAR A…”.
Assim, nada há ao obstar ao facto não provado a).
De igual sorte dir-se-á que nada há a obstar ao facto não provado b).
Na verdade, e no que a este tange, a recorrente insurge-se contra eventuais interpretações dos factos mas o facto não provado é destituído de qualquer valoração.
O Tribunal a quo deu como não provado “Que a requerida tivesse usado a marca da requerente com a sua oposição”
Quer isto dizer que a Recorrida não usou as marcas, verbais, mistas ou logótipos da Fundação com a sua oposição. Não se provou que haja usado a marca nacional n.º 457320, o logótipo n.º 17532, o logótipo n.º 45764 ou a marca nacional n.º 449054 “AR” para assinalar a classificação internacional de NICE os produtos e serviços das classes 3, 14, 15, 16, 25, 33, 35,41, 43 e 45.
Tirando o espectáculo de 2016 no Olympia (facto 9) não se demonstra o uso por parte da recorrida das marcas e logotipos da recorrente. E neste particular a razão está com o Tribunal recorrido. Pura e simplesmente nenhuma prova deste facto foi feita pelo que o mesmo só pode ser dado como “não provado”. Note-se que quando um facto é dado como provado tal não significa a prova do contrário mas sim e apenas que o facto não se prova.
Improcede o recurso neste segmento.
No que respeita ao facto c) não provado.
A recorrente sustenta que a imagem de fls. 63 corresponde a uma imagem de AR….
A imagem em causa é a seguinte:

Não vamos, nesta sede factual, discutir se a recorrente tem direitos exclusivos à imagem de AR….
Parece-nos medianamente óbvio que a imagem representada é de uma figura feminina, de costas, e com um xaile com um corte de cabelo usado por AR… numa determinada fase da sua vida. Não se pode afirmar que seja a AR….
Aliás, a pose, de alguém com um xaile pelas costas a agradecer é uma imagem de marca do fado de Lisboa em feminino, uma música que sai dos bairros pobres (de xaile) com um coração imenso e em que a artista agradece ao seu público.
Nada há a pontar ao facto constante da alínea c) dos factos não provados.
Quanto ao facto não provado no ponto d) (“Que a Requerida use a menção “Cantar A…” em retaliação pelo facto de a Requerente não ter assinado o protocolo") carece a recorrente de razão.
No mail de 18.06.2018 já mencionado supra a recorrida menciona o seu projecto “Cantar A…” o que demonstra que ainda antes de haver qualquer discórdia entre as partes já o projecto tinha o nome “Cantar A…” donde não faz sentido afirmar que tal menção” em retaliação pelo facto de a Requerente não ter assinado o protocolo.
Improcede o recurso nesta parte.
Por fim, a ampliação da matéria de facto
Considera a recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria indicada nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do requerimento inicial e que tais factos implicam a necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 662.º n.º 2 alínea c) do CPC.
Diz ainda que o disposto nos artigos cuja ampliação requer, nomeadamente, artigo 11.º não foi impugnado.
Atalhando caminho diremos que a recorrida, em sede de oposição à providência cautelar, impugnou todos os factos constantes dos Artigos 10.º a 24.º da Petição Inicial da Recorrente (incluído, portanto, os art.ºs 11.º, 12.º e 13.º), o que equivale a dizer que os mesmos não se consideram aceites e provados.
Dito isto, dispõe o art.º 662º nº 2 al. c) do Código do Processo Civil que “ A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”
A recorrente sustenta que se deveria ampliar a matéria de facto para nela se incluir a seguinte factualidade:
“11.
Com efeito, feita uma breve e rápida pesquisa pelo website da Requerida, acessível através do url https://www.dyam.pt/ , lográmos apurar que se realizaram, bem como se encontram agendados os seguintes concertos com a designação “CANTAR A…”:
Data Local
5/11/2016 Rio de Janeiro
18/02/2017 Mondorf-les-Bains (Luxemburgo)
04/03/2017 Nogent-sur-Marne (França)
19/05/2017 Queen Elizabet Theatre
21/07/2017 Castelo Branco
24/11/2017 Cenon, Le Rocher de Palmer
25/11/2017 Royat – Théâtre du Casino
15/08/2018 Pampilhosa da Serra
29/06/2019 Grudziadz, Wodna, Polónia
28/07/2019 São Brás de Alportel, Portugal
05/10/2019 Casino 2000 – Mondorf-Les-Bains, Luxemburgo
06/10/2019 Le Trianon (Paris)
27/03/2020 Meaux, França
25/03/2020 St. Germain-en-Lay, França
12.
Ora, com o propósito esclarecido e desejado de promover a venda dos bilhetes associados a tais espetáculos musicais, a Requerida tem utilizado e difundido a imagem da Fadista AR… – cf. cópia de cartazes que, a título meramente enunciativo, adiante se juntam sob Documento n.º 6 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
13.
E fê-lo sem que, para o efeito, e em momento algum, tivesse obtido autorização prévia pela Requerente, titular de todos os direitos de marca e imagem associados à fadista AR… – autorização que sempre seria obrigatória, conforme resulta, nomeadamente, do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 249.º do CPI”
Acrescenta-se ainda, para melhor compreensão, que o cartaz referido no ponto 12. do requerimento inicial é o seguinte (refª citius 71550, doc. 12):

A ampliação da matéria de facto nos termos da citada alínea c) pode ocorrer por duas vias:
-quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou
- quando a Relação considere indispensável a ampliação da matéria de facto.
Pondo de parte a primeira das opções que claramente não é aplicável em concreto, tanto mais que os seus pressupostos não foram invocados ou demonstrados, vejamos se os factos cuja adição se pretende são indispensáveis à decisão da causa.
Os factos referidos em 11º do requerimento inicial respeitam aos lotes de concertos “Cantar A…”.
A requerida nunca negou que levava a cabo o projecto e que o perseguia tivesse ou não o apoio da recorrida. Embora os factos hajam sido impugnados o certo é que a decisão proferida considerou que a recorrida fez e planeava fazer espectáculos.
Assim, não foi o facto a ausência deste facto que fez claudicar a pretensão da recorrente donde o mesmo não se pode ter como indispensável.
O facto referido em 12º do requerimento inicial refere-se à utilização do cartaz do projecto “Cantar A…”. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a imagem quando levou o uso desta aos factos não provados em c). Já referimos nesta decisão que a imagem não pode ser considerada de AR… mas, mesmo que o fosse, a recorrente não tem o exclusivo de todas as imagens da cantora.
Na perspectiva da essencialidade do facto ter-se-á de dizer que não está provado o segmento “(…) a Requerida tem utilizado e difundido a imagem da Fadista AR…”.
Assim o facto foi considerado e julgado não provado. O mais alegado em 12º do requerimento inicial é inconsequente.
No artº 13º do requerimento inicial a recorrente alega que o uso da imagem de AR… foi levado a cabo pela recorrida sem que em momento algum, tivesse obtido autorização prévia pela requerente, titular de todos os direitos de marca e imagem associados à fadista AR….
Ora, como não se provou que a imagem fosse de AR… é inócuo saber se houve ou não autorização (e se esta é devida) por parte da recorrente.
Assim, não há que ampliar a matéria de facto.
Aqui chegados vamos descer ao Direito.
Dispõe o art.º 345º nº 1 do CPI que «sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a: a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação».
Por seu turno o n.º 2 do mesmo preceito legal estatui que o requerente deve fornecer os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
O preceito em causa regula “um procedimento cautelar específico paralelo aos demais procedimentos específicos do CPC ou previstos em legislação avulsa” (António Santos Abrantes Geraldes, Tutela Cautelar da Propriedade Intelectual, CEJ, Formação Permanente, 2009, p.16). Esta tutela cautelar específica, resultante da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2004/48/CE (“Directiva Enforcement”), contém um regime diferenciado que assegura a protecção dos direitos de propriedade industrial.
São, pois, requisitos essenciais destas providências cautelares: 1) a titularidade de um direito de propriedade industrial; e 2) a violação efectiva do direito ou a sua violação iminente, susceptível de causar lesão grave e dificilmente reparável.
Quanto ao segundo requisito, tratando-se de violação efectiva do direito, a lei assegura a tutela cautelar independentemente do pressuposto da gravidade da lesão e difícil reparabilidade (cf. António Geraldes, op. cit., págs.14, 15 e 19).
Como se salientou na decisão recorrida “A apreciação que é feita em sede procedimento de cautelar assenta num juízo de verosimilhança, em que, ao conceder a providência, o tribunal “não se baseia sobre a certeza do direito do requerente, mas apenas sobre uma probabilidade séria da existência desse direito (fumus boni iuris; summaria cognitio; não verdadeira prova, mas simples justificação)” (Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, reimp, Coimbra Editora, 1993, p.9). Neste contexto, o artigo 9º, 3, da citada Directiva 2004/48/CE alude à exigência de que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de se adquirir, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objecto de uma violação actual ou iminente.
A decisão recorrida começa por considerar, e bem, que está demonstrado que a recorrente possui registadas a seu favor e que, por via de tal registo, a requerente é, efectivamente, titular de direitos de propriedade industrial, relativamente às marcas e logótipos, supra mencionados.
Seguidamente, a decisão recorrida analisa se existiu ou não violação aos direitos da recorrente.
A decisão parte da afirmação que a recorrida usa o sinal “Cantar A…” na divulgação dos seus espetáculos musicais e que estes são espectáculos de fado para analisar, subsequentemente, se existe imitação entre as marcas da recorrente e o sinal “Cantar A…”. Na verdade, afirmada a imitação afirma-se a violação do direito a qual, aliada à existência de propriedade industrial, justificaria a providência
Segundo o artigo 238.º, n.º 1 do CPI, existe imitação quando, cumulativamente:  a) A marca imitada tiver prioridade;  b) Ambas as marcas se destinem a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins; e  c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto. 
No caso em análise não há dúvidas sobre a prioridade do registo das marcas da recorrente.
Quanto ao segundo requisito a decisão recorrida considera que apenas poderia haver semelhança entre o sinal e as marcas na classe 15 (instrumentos musicais).
Acontece que, como salienta a recorrente de uma forma até algo deselegante, na decisão recorrida não se atendeu ao facto das marcas abrangerem também, na classe 41, espectáculos (produção de -), artistas de espectáculos (serviços de -), espectáculos ao vivo (apresentação de -), espectáculos (organização de -) espectáculos (reserva de lugares de -), organização de espectáculos [serviços de empresários] e musicais (programas -).
Ora, tal é mais do que suficiente para que se possa afirmar que o sinal “Cantar A…” e as marcas da recorrente se destinam a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins.
No entanto, os requisitos do art.º 238º do CPI são cumulativos pelo que só a presença dos três requisitos permitirá afirmar a imitação.
Pergunta-se, então, entre o sinal “Cantar A…” e as marcas e logotipos da recorrente

“AR…”
a) existe uma tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que
b) compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto?
Constitui risco de confusão, de um modo unânime na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e na nacional, o risco de que o público consumidor possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas ligadas economicamente (por todos, acórdão do TJ de 29 de setembro de 1998, C-39/97, n.º 29; acórdão do TJUE de 8 de maio de 2014, C-591/12, n.º 9 e jurisprudência referida; acórdão do TJUE de 12 de junho de 2019, C-705/17, n.º 40.) .
Assim, há lugar para o conceito de confusão em sentido estrito, para as situações típicas em que haja o risco do público confundir a origem dos produtos ou serviços, e o conceito de confusão em sentido amplo (risco de associação), para as situações menos típicas em que o público consumidor, reconhecendo a diferente origem dos produtos ou serviços, incorre no risco de pensar existir uma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes origens.
O risco de associação, que consta expressamente da disposição legal do conceito legal de imitação, é recortado juridicamente como uma modalidade do risco de confusão. Isto implica que não é uma nova figura, mas, apenas, uma perspetiva de abordagem mais ampla do mesmo e único fenómeno de imitação de marca. Como o próprio Tribunal de Justiça teve oportunidade de esclarecer, "o risco de associação não é uma alternativa ao conceito de risco de confusão, mas serve para definir o alcance deste” (acórdão do TJ de 11 de novembro de 1997, C-251/95 (caso Sabei), n.º 18.)
Segundo jurisprudência constante do TJUE, a existência de um risco de confusão depende de numerosos factores e nomeadamente do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser feita com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços designados. O risco de confusão deve, portanto, ser apreciado globalmente, atentos todos os fatores relevantes do caso em apreço (Acórdão do TJ de 29 de setembro de 1998, C-39/97, n.º 16; acórdão do TJ de 22 de Junho de 1999, C-342/97, n.º 18; acórdão do TJ de 10 de abril de 2008, C-102/G7, n.º 29; acórdão do TJUE de 4 de Julho de 2019, C-99/18, nº 13.)
A apreciação global do risco de confusão implica uma certa interdependência entre os factores tomados em conta, nomeadamente a semelhança das marcas e dos produtos ou serviços designados. Assim, um reduzido grau de semelhança entre os produtos ou serviços designados pode ser compensado por um elevado grau de semelhança entre as marcas e inversamente (Neste sentido, acórdãos do TJ de 29 de Setembro de 1998, C-39/97, n.º 17 e de 22 de Junho de 1999, C-342/97, n.º 19, citados.
 O primeiro critério de apreciação de semelhança entre as marcas é o de se dever apreciar as marcas no seu conjunto (“a olho nu”) só se devendo recorrer ao exame minucioso (“à lupa”) por justificada necessidade (v.g. se não resultar dessa visão unitária um resultado claro). A razão de ser deste critério está no facto de a imagem de conjunto ser aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si (Luís Couto Gonçalves, Manual de Direito Industrial, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 258)
Citando J. Bédarride, "a imitação deve ser apreciada mais pelas semelhanças que resultem do conjunto dos elementos que constituem a marca do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos elementos constituídos isolada e separadamente” (Jassude Bédarride Commentaire des lois sur les brevets d'invention sur les noms des fabricants et des lieux defabrication, sur les marques de fabrique et de commerce, tomo Hl, Paris, Cosse, Marchai et Billard Lib., 1869, p. 160.)
“O juízo comparativo deve ser feito por intuição sintética e não por dissecação analítica, ou seja, pela semelhança que resulta do conjunto de elementos que constituem a marca, e não pelas diferenças que poderiam oferecer os diversos pormenores considerados isolada e separadamente” (neste sentido Josef Kohler, Warenzeichenrecht, Mannheim und Leipzig, J. Bensheimer, 1910, p. 165 (lei de 12/05/1894). Com posições concordantes, BAUMBACH/HEFERMEHL, Warenzeichenrecht, 12a ed., 1985, C.H. Beck, § 5, Rn 125 e ss (lei de 2/01/1968) e K.-H. FEZER, Markenrecht, 4a ed., C.H. Beck, 2009, § 9 (lei de 25/10/1994).
Em função deste critério, importa sublinhar que, segundo a jurisprudência do TJUE, no quadro do exame da existência de um risco de confusão é necessário operar a comparação mediante o exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto, o que não exclui que a impressão de conjunto causada na memória do público pertinente por uma marca complexa possa, em determinadas circunstâncias, ser dominada por um ou vários dos seus componentes.
“A marca deve ser levada em consideração como um todo, não devendo ser dividida em partes individuais e apreciada por elas” (Josef Kohler, Warenzeichenrecht cit, pp. 165-166.)
No conjunto da apreciação das marcas em confronto há uma desvalorização dos respectivos elementos que não revistam normalmente capacidade distintiva (sinais genéricos, descritivos, usuais ou fracos).
Por sua vez, quando as marcas partilham um elemento com um grau reduzido de carácter distintivo, a apreciação do risco de confusão concentrar-se-á no impacto das partes componentes não coincidentes na impressão de conjunto das marcas. Ter-se-á em consideração o carácter distintivo dos elementos não coincidentes. A coincidência num elemento com um grau reduzido de carácter distintivo não conduz, por si só, de uma forma geral, ao risco de confusão. Contudo, pode existir esse risco se os restantes componentes possuírem um grau mais reduzido (ou igualmente reduzido) de carácter distintivo ou tiverem um impacto visual insignificante e a impressão de conjunto das marcas for muito semelhante ou idêntica.
Na decisão recorrida considerou-se que “o que ressalta nos sinais em confronto é a igualdade da palavra A…. Mas esta palavra, por si só, é desprovida de qualquer carácter distintivo, por outro lado, os demais elementos que compõem os sinais, apesar de igualmente descritivos, são distintos, e por isso os sinais possuem um sinal fraco, já que mais não são do que palavras que descrevem a pessoa que visam identificar”.
Com o devido respeito não podemos concordar.
A…, música, fado, espectáculo são associações a que não podemos escapar.
A palavra “A…” no contexto musical não é um elemento sem caracter distintivo. É até uma marca reforçada pois que ela atrás de si traz excelência, talento imenso, qualidade.
Numa decisão recente (Ac. desta secção de 26.05.2020 tirado no proc. 429/17.5YHLSB.L1 acessível em www.dgsi.pt), considerámos numa disputa entre os titulares da marca Celeiro e os titulares de uma marca registanda “Celeiro da Saúde” que “A marca Celeiro é uma marca notória e de prestígio (marca notória é aquela que é geralmente conhecida e reconhecida por todos aqueles que estão mais em contacto com o produto por ela assinalado. Marca de prestígio é aquela que goza de elevado grau de notoriedade no conjunto da população do país conforme se salienta no Ac. desta Relação de 06.05.2003, proc. 342/2003-7, Desembargador Proença Fouto, acessível em www.dgsi.pt )
(…) “a notoriedade da marca agrava o risco de confusão, uma vez que uma marca notória deixa na memória do público consumidor uma lembrança persistente e tentadora”.
Assim, o público em geral acreditará sempre que a Celeiro da Saúde, cujo objecto são produtos dietéticos, pertence ao universo “Celeiro”. Está, inapelavelmente, estabelecida a confusão em termos não legalmente admissíveis.”
As marcas da recorrente são marcas notórias. Acarretam com elas todas as qualidades de AR… enquanto artista. O nome A… (só A…) dissociou-se da pessoa e ganhou, por via da obra, uma dimensão única no panorama do fado.
Assim, merece protecção.
Poder-se-ia argumentar (e tal parece ser o raciocínio subjacente à decisão recorrida) que o nome de AR…, pelo que a obra significa, de alguma forma se tornou num bem público, insusceptível de apropriação por parte de um qualquer indivíduo. No fundo, A… seria de todos e não pertenceria a ninguém.
Acontece que esta sorte de “nacionalização” não se demonstra. Há palavras, é certo, que entraram no nosso vocabulário do dia a dia e que são marcas. O “Black and Decker” é o berbequim, o “cimbalino” o café expresso, a Coca-cola a bebida açucarada. A… é um dos sinónimos do fado, talvez o seu maior expoente.
Mas da mesma forma que não se questiona que a Coca-cola é uma marca com protecção legal também não se pode questionar que as marcas, designadamente a marca verbal “AR…”, e logotipos da recorrente, no âmbito dos espectáculos musicais, merecem protecção legal
O uso do sinal “Cantar A…” leva a que o consumidor, reconhecendo a diferente origem dos serviços, incorre no risco de pensar existir uma qualquer relação de tipo jurídico, económico ou comercial entre as diferentes origens.
Aliás, no mail de 19.04.2016, junto com a oposição (refª citius 72722 de 27.11.2019; doc. 5 no citius), a recorrida reconhece a existência da marca e a protecção conferida por esta quando refere “Como não podia deixar de ser, gostaríamos de pedir a vossa autorização para a utilização do nome e imagem de A… para a promoção do espectáculo” (sublinhado nosso).
Diga-se ainda, que o argumento avançado na decisão recorrida de que “a proibir-se qualquer entidade de fazer referência à cantora AR…, implicaria que ninguém, a não ser a requerente, poderia prestar homenagens à fadista. Incluindo os seus familiares. Mais, esta posição implicaria que nenhum jornalista, escritor, comentador pudesse homenagear AR… por qualquer meio. Ora, não podemos aceitar uma interpretação do conceito de imitação nos moldes em que a requerente o faz.” não colhe.
Não se proíbe a realização de qualquer homenagem a AR…. O que se proíbe é a utilização de sinais que constituem uma imitação de marca.
Quem ouvir “Cantar A…” não ouvirá um “espectáculo de homenagem a AR…”, ouvirá, isso sim, “AR…”, a marca da recorrente.
Como se referiu no parecer do INPI proferido aquando da recusa do sinal “Cantar A…”  “o sinal registando ao associar o termo “A…" - nome próprio através do qual era geralmente reconhecida “AR…” - com o verbo “Cantar” remeterá imediatamente o consumidor comum para a celebre fadista portuguesa que é um símbolo da cultura nacional e foi internacionalmente aclamada como uma das principais cantoras do século passado. (…)
(…) o logotipo reclamado é passível de favorecer um risco de associação que dificilmente permitirá a sua destrinça por levar o consumidor relevante a acreditar, indevidamente, que o sinal registando é uma outra variante ou uma nova versão do sinal anterior, ou ainda, que algum tipo de relação comercial ou jurídica possa existir entre as respectivas entidades.”
Assim, há que julgar procedente o procedimento cautelar por existir violação da titularidade de um direito de propriedade industrial.
*
Dispositivo
IV - Dispositivo
Por todo o exposto, acorda-se nesta Secção de Propriedade Industrial, Concorrência, Supervisão e Regulação do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso interposto e, consequentemente:
a) alterar o ponto 11 dos factos provados passando este a ter a seguinte redacção “Em 2016 requerente e requerida acordaram que esta última poderia organizar um espectáculo utilizando as marcas e logótipos da requerente para publicitar esse espectáculo em homenagem a AR…, em que reverteria a favor da requerente 1 euro por cada bilhete vendido”;
b) revogar a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declara a  imediata suspensão de todas as ações de marketing e comercialização dos concertos musicais “Cantar A…”, programados quer em território nacional, quer no estrangeiro; e aplicar à recorrida uma sanção pecuniária compulsória à requerida na quantia equivalente a 1.000,00€ (mil euros), a dividir em partes iguais entre a requerente e o Estado, por cada dia em que a requerida não cumprir algumas das injunções que for decretada, a qual subsistirá até que seja proferida sentença condenatória, no âmbito da acção principal, transitada em julgado,  o que se faz ao abrigo do disposto no artigo 345.º, n.º 4 do CPI, conjugado com o artigo 829.º-A do CPI.
Custas pela recorrida.
Notifique

Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerandos Juízes Adjuntos

Lisboa e Tribunal da Relação, 9 de Junho de 2020
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Carlos M.G. de Melo Marinho 
Ana Isabel Pessoa
_______________________________________________________
[1] A última parte é um lapso de escrita da decisão recorrida (nota do relator).