Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2568/05.6TBCLD.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: A violação culposa dos deveres laterais da relação obrigacional faz o devedor incorrer na obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pelo credor em razão dessa violação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉS: “A”- ..., S.A. e “B”- ..., S.A.(Representadas em juízo, com  outro, pelo ilustre advogado F…, com escritório em  C… , conforme instrumento de procuração de 12/10/05 de  fls.  35 dos autos). APELANTE/AUTORA: “C”, LDA. (Representada em juízo, juntamente com outro, pelo ilustre advogado T… com escritório em L..., conforme instrumento de procuração de 15/11/04 de fls. 13 dos autos).
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APELADAS: AUTORA E RÉS RECIPROCAMENTE.
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Todos com os sinais dos autos.
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A Autora propôs contra as Rés acção declarativa de condenação com processo ordinário que aos 7/7/05 foi distribuído ao 2.º juízo do Tribunal Judicial das C..., onde pede a condenação das Rés a pagar-lhe:
· A quantia global de 202 745,72 €, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento a título de indemnização de clientela e lucros cessantes;
· Uma indemnização por danos morais, cujo montante por não ser ainda determinável, se relega para execução de sentença;
· Subsidiariamente, devem as rés ser condenadas a remeter à Autora as encomendas que esta efectuou e ainda os catálogos e respectivas listas de preços, para que esta possa continuar a ser distribuidora daquela
Em suma alegou:
· A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização de produtos para bebé, nomeadamente artigos de puericultura, móveis infantis, cadeiras de passeio, têxteis, brinquedos, entre outros, nas C..., e as duas Rés que integram o Grupo “A”, dedica-se a 1.ª à comercialização de cadeiras de passeio e artigos de puericultura, e a 2.ª à comercialização de mobiliário para criança e produtos de puericultura em madeira (art.ºs 1 a 4).
· A Autora é uma sociedade de grande prestígio e credibilidade juntos dos fornecedores clientes e Banca, foi a 1.ª loja em toda a região das C... a vender exclusivamente artigos para bebé (art.ºs 5 e 6).
· Em 1974/75 a 1.ª Ré convidou a Autora para que esta distribuísse na sua loja, produtos do grupo “A” e quando formulara o convite ao Snr. “D”, os representantes da 1.ª Ré informaram que esta pretendia implantar-se no mercado de produtos para bebé e que para isso contavam com a sua ajuda e experiência no comércio de produtos para bebé, o que a Autora aceitou tendo a Autora e a 1.ª Ré celebrado verbalmente um acordo de distribuição comercial, sem prazo, através do qual esta nomeou a Autora para a partir das suas instalações sitas nas C... vender os seus produtos da marca “A”, ficando acordado que seria a única distribuidora em toda a região das C..., sendo a primeira loja a comercializar produtos do grupo “A” na região, passando em 1976 a ser a distribuidora exclusiva na região de todos os produtos “A” e mais tarde com a criação da 2.ª Ré também mobiliário para crianças, produtos de puericultura em madeira, também com carácter de exclusividade (art.ºs 7 a 20).
· Apesar de serem desconhecidos na região os produtos “A”, a Autora conseguiu que os mesmos se tornassem conhecidos e em 1992, no seguimento da sua política comercial e de marketing com vista a dar a conhecer os produtos em questão e angariar uma clientela fiel decidiu separar a comercialização dos têxteis dos demais produtos de puericultura, abrindo novo estabelecimento, espaço esse que implicou avultados investimentos que a Autora sozinha suportou, sem qualquer comparticipação do Grupo e, não obstante as dificuldades criadas concorrencialmente com a abertura de grandes superfícies que vendiam o mesmo produto a um preço mais acessível, continuou a vender sempre os produtos das Rés, tendo aberto um novo espaço comercial, único na Região Centro (art.ºs 21 a 37).
· Em 1993, as Rés, em desrespeito do acordado com a Autora, começaram a distribuir os seus produtos para um estabelecimento sito a poucos metros do estabelecimento da Autora, loja que, por razões desconhecidas apenas durou 3 anos e em 2001, incumprindo, de novo, o acordado, as Rés começaram a distribuir os seus produtos para um outros espaço comercial nas C... e, não obstante, continuou a de forma regular, vender os produtos “A”, demonstrando sempre excelentes resultados ao nível de vendas ao consumidor e ao nível de compras às Rés, cumprindo sempre os prazos de pagamentos e as indicações que as Rés lhe davam (art.ºs 38 a 50).
· As Rés acompanharam de perto a actividade da Autora, convidavam-na frequentemente para que estivesse presente em exposições/feiras dos seus produtos, periodicamente enviavam à Autora os catálogos dos seus produtos, listas de preços e diversa informação relativa aos produtos (art.ºs 51 a 55).
· Em termos de vendas de produtos a Autora e compras que a Autora fazia às Rés, apresentou nos anos de 1996 a 2003 os valores constantes do art.º 57.
· Em 2004, sem que nada o fizesse prever, o delegado comercial do Grupo deixou de visitar as instalações da Autora, com vista às notas de encomenda, como regularmente fazia, os contactos telefónicos da Autora foram inviabilizados, tentou, a Autora, sem êxito, enviar notas de encomenda através de faxes aos quais as Rés nãos e dignaram responder, não convidaram a Autora para estar presente na exposição de novidades de 2004 e de 2005, nesses anos não enviaram os catálogos, ao invés do que anteriormente sucedia e, por isso, em 20/04/2004 a Autora enviou às Rés uma carta registada com A/R dirigida ao grupo “A”, sem resposta assim como não obteve resposta um fax último enviado pela Autora em 21/10/2004 (art.ºs 58 a 76).
· Viu-se a Autora impossibilitada de prestar um bom serviço aos clientes que durante anos angariou, limitando-se a vender os produtos que tem em stock referentes a colecções de 2003, passando a circular nas C... o boato que a Autora não pagava as compras que fazia ao Grupo e que, por isso, não recebia a mercadoria, o que prejudicou o seu bom nome e imagem (art.ºs 77 a 86).
· A Autora pretende continuar o relacionamento contratual com as Rés e ser distribuidora dos produtos do Grupo, mas se as Rés pretenderem cessar o contrato de distribuição comercial terão de indemnizar a Autora pela clientela que angariou para as Rés, sendo óbvio que vão beneficiar de forma considerável, após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pela Autora, e porque, atenta a elevada qualidade dos produtos “A”, ocorre fidelização do cliente, o mesmo irá procurá-lo juntos do novo distribuidor, beneficiando as Rés não usufruindo a Autora qualquer vantagem (art.ºs 87 a 111).
Citadas as Rés vieram contestar, impugnando os factos alegados pela Autora, esclarecendo o seguinte:
· Inexiste qualquer exclusividade para a Autora na venda dos produtos “A” ou “B”, nem a Autora comparava exclusivamente produtos das marcas referidas das Rés.
· As Rés nunca deram indicações à Autora para venda e divulgação dos seus produtos.
· A Autora, enquanto cliente das Rés, não contribuiu, mais do que qualquer outro cliente, para a divulgação e implantação dos produtos “A” e “B”.
· O convite dirigido à Autora para as exposições/feiras dos seus produtos era e é comum a todos os seus clientes, tal como o é o envio dos catálogos.
· As encomendas que a Autora tinha efectuado no último trimestre de 2003 não foram entregues, porque as Rés tiveram problemas de produção e não tinha stock das mesmas, o que foi explicado telefonicamente pelo responsável da área comercial da “A” à Autora, tendo sempre respondido e explicado telefonicamente à Autora todas as questões levantadas na correspondência referidas nos artigos referidos (art.ºs 1 a 10).
· Nunca a Autora foi distribuidora exclusiva dos produtos das marcas “A” e “B” para toda a região das C..., nem nunca foi distribuidora sequer, porque a Autora não foi a primeira ciente dos produtos em questão nas C..., já que, antes, já se vendiam para um estabelecimento comercial sob o nome de “E”, nunca as Rés tendo dado instruções à Autora quanto à comercialização dos produtos, organização das suas instalações comerciais, forma de publicitação ou promoção da venda dos mesmos, sendo certo que a Autora se recusava a prestar assistência técnica aos produtos adquiridos na zona e que não tivessem sido vendidos por si (art.ºs 11 a 21).
· Nas lojas ou estabelecimentos comerciais da Autora esta comercializava marcas nacionais e estrangeiras de produtos iguais ou semelhantes aos produtos que comercializava sob as marcas “A” e “B” (art.ºs 22 a 27).
· Desde que iniciaram relações comerciais e até hoje e na cidade de C... as Rés já venderam os seus produtos ao referidos “E”, à Casa C..., ao estabelecimento J...G..., M...T... e aos Hipermercados, nomeadamente M... e C...; por diversas vezes a Autora recusou-se a adquirir às Rés muitos produtos das suas colecções (art.ºs 28 a 34).
· Na Região Centro, particularmente em C..., existia e existe uma loja denominada Casa P... que sempre vendeu artigos de puericultura e mobiliário, as Rés nunca celebraram com os seus clientes contratos de distribuição, com ou sem exclusividade, em qualquer das suas formas, seja concessão, agência, franquia ou outro, a Autora sempre actuou como qualquer outras loja, bazar, hipermercado, como retalhista, de foram absolutamente independente (art.ºs 35 a 59).
· Mesmo admitindo que existiu um contrato de distribuição e que cessou, a Autora não angariou qualquer cliente para as Rés, o que a Autora angariou foi clientes para ela própria, já que tem uma casa aberta ao público ao qual oferece várias marcas de artigos de puericultura, entre as quais as das Rés, as relações comerciais existentes entre Autora e as Rés em nada interferiram ou influenciaram os futuros fornecimentos que as Rés venham a fazer a outros retalhistas na região das C..., não estando reunidos os requisitos legais para a atribuição à Autora de uma indemnização de clientela, sequer de indemnização de lucros cessantes, ou compensação por danos morais (art.ºs 60 a 91).
Organizado o despacho saneador, condensados os factos assentes e os controvertidos na Base Instrutória, destes houve reclamações que foram indeferidas, procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, por despacho de 11/02/2010, em audiência em que não estiveram presentes os ilustres advogados.
Inconformada com a sentença de 16/04/2010 que absolveu as Rés do pedido de indemnização de clientela e as condenou no pagamento das quantias de 8.000,00€ mais juros de mora, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela A e na quantia que, em liquidação de sentença se vier a apurar como correspondente aos lucros cessantes sofridos, dela apelaram, primeiro, as Rés, em cujas alegações concluem:
I. Nos presentes autos, as apelantes foram condenadas a pagar à apelada “C”, Ldª., a indemnização de Eur. 8.000,00, a título de danos não patrimoniais, bem como a quantia a liquidar em execução de sentença, até ao limite de Eur. 101.372,86, a título de lucros cessantes.
II. Na base daquela condenação, o entendimento do Tribunal “a quo”, relativamente aos danos não patrimoniais, de que a factualidade provada integrava a previsão dos artigos 496º, n.º1, e 762º, n.º2, do Código Civil; quanto aos lucros cessantes, a previsão dos artigos 555º, 566º, 569º, todos do Código Civil, e o artigo 661º, n.º2, do Código de Processo Civil.
III. De facto, e embora considerando que:  “Assim, não resultou, desde logo, provado que entre a A. e as RR. tenham sido acordadas as obrigações recíprocas de compra e venda (e consequente revenda) dos produtos das RR. tendo tão só resultado provados determinados volumes de compras e vendas, (factos 7 e 8), sem que daí, por si só, se possa retirar a obrigação de realização de tais compras e vendas futuras de forma contínua, por banda das partes“, e tenha concluído pela inexistência de qualquer contrato de distribuição comercial (concessão) entre as partes, entendeu o Tribunal recorrido, mesmo assim, ter havido um “ilícito contratual” no atraso ou não satisfação de uma encomenda efectuada pela apelada às apelantes.
IV. As recorrentes não aceitam, porém, que não existindo obrigação de contratar, que o atraso ou a não satisfação de uma encomenda de determinado produto, numa relação entre comprador – vendedor, possa, por si só, ser um ilícito causal de danos não patrimoniais e susceptível de reparação, não aceitando, ainda, que esse mesmo comportamento, no contexto em que ocorreu, seja um ilícito causal da obrigação de indemnizar, a título de lucros cessantes.
V. Acresce, que mesmo existindo uma obrigação de satisfazer a encomenda efectuada pela apelada, o que não se concebe, mesmo assim, entendem as recorrentes que o seu  comportamento não foi  adequado a produzir quaisquer danos à recorrida.
VI. De todo o modo, e em qualquer circunstância, os danos não patrimoniais que a recorrida diz ter sofrido, não são suficientemente graves que mereçam a tutela do direito.
VII. Finalmente, entendem as recorrentes, que não é devida à apelada qualquer indemnização a título de lucros cessantes, já que, para além de não existir por parte das apelantes qualquer obrigação de contratar, os pressupostos em que a mesma se baseou e que levaram a peticionar a quantia de Eur. 101.372,86 (embora falsos) tinham a ver com um pretenso contrato de distribuição comercial, que não se provou existir.
VIII. Assim não o entendendo, a sentença do Tribunal “a quo” violou, entre outros, os artigos 496º, n.º1, 555º, 566º, 569º e 762º, n.º2, do Código Civil, bem como o artigo 661º, n.º2, do Código de Processo Civil.
IX. Razão pela qual deve a referida sentença ser revogada e substituída por douto Acórdão que decida pela absolvição total do pedido.

Decidindo em conformidade, V.Ex.ªs farão, como sempre, inteira e sã

                                                                                                                J U S T I Ç A !  

De igual modo inconformada com a sentença, veio a Autora apelar da sentença em cujas alegações conclui:
I. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não apreciou devidamente as provas produzidas em sede de julgamento, verificando-se erro na apreciação das provas;
II. Os concretos meios probatórios, nomeadamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impunham decisão diversa da recorrida;
III. Os quesitos 7.º, 8.º, 12.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 41.º, 42.º, 58.º, 59.º e 60.º da douta base instrutória, com o devido respeito, estão incorrectamente julgados;
IV. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não poderia ter dado como provados, na totalidade, todos os quesitos referidos na conclusão anterior;
V.  Atento depoimento das testemunhas supra transcrito em sede de alegações, não devia a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo concluir pela inexistência de um contrato de concessão comercial celebrado entre Apelante e Apeladas;
VI. Entre a Apelante e as Apeladas vigorou um contrato de distribuição comercial, sem prazo, através do qual aquela distribuía os produtos desta;
VII. O relacionamento comercial que vigorou entre Apelante e Apeladas não se reconduz a simples compras e vendas, nem a um contrato de fornecimento;
VIII. Mesmo que se considerasse que no caso sub judice não estão presentes todos os elementos caracterizadores de um contrato de concessão, a verdade é que tal circunstância não implica a inexistência de um contrato de concessão comercial sem mais, até porque, estão preenchidos os pressupostos essenciais que determinam a existência do mesmo, ou seja, o seu carácter duradouro, a compra para revenda e o objecto mediato;
IX. Consequentemente, a Apelante tem direito a uma indemnização de cliente, prevista no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, no montante peticionado em sede de Petição Inicial;
X. No caso em apreço, verificam-se os três pressupostos cumulativos de que depende a indemnização de clientela;
1. O valor da indemnização por danos morais fixada na douta sentença, deverá ser superior, tendo em conta a factualidade provada. Vide respostas aos quesitos 54.º, 55.º e 56.º, bem como os factos assentes G) e H);
2. O cálculo dos juros de mora da indemnização por danos morais deve iniciar-se a partir de Janeiro de 2004 e não a partir da citação;
3. A sentença é nula, por omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, com a redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto;
4. A douta sentença viola o 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho;
5. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez um interpretação incorrecta do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho;
6. O valor da indemnização por lucros cessantes não deverá ser relegado para execução de sentença, devendo corresponder ao valor peticionado na Petição Inicial, porquanto o cálculo do mesmo teve em consideração o valor médio de produtos das Apeladas vendidos pela Apelante nos últimos cinco anos de execução do contrato, e que se cifra em € 101.372,8. Vide factos assentes G) e H).
                                               Termos em que deve ser revogada a douta sentença e, consequentemente ser a acção judicial julgada totalmente procedente, com as legais consequências.
                                               SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA
Em contra-alegações no recurso da Autora, concluem as Rés:
Ao definir ou caracterizar a relação comercial existente entre a apelante e as apeladas, o Tribunal a quo valorou de forma correcta e conforme a realidade dos factos, os depoimentos das testemunhas inquiridas nos autos, tendo feito, consequentemente, uma correcta apreciação da prova.
II – De facto, se atentarmos no depoimento de todas as testemunhas facilmente concluiremos, aliás conforme concluiu o Tribunal recorrido:  “não resultou, desde logo, provado que entre a A. e as RR. tenham sido acordadas as obrigações recíprocas de compra e venda (e consequente revenda) dos produtos das RR. tendo tão só resultado provados determinados volumes de compras e vendas, (factos 7 e 8), sem que daí, por si só, se possa retirar a obrigação de realização de tais compras e vendas futuras de forma contínua, por banda das partes”.
III – Igualmente não resultou provado, conforme adianta a sentença recorrida, “ qualquer fiscalização e ou controlo por parte das RR. na política comercial/actividade da A.
IV – Ora, como defende a boa Doutrina e é Jurisprudência unânime, em todos os contratos de concessão, para além da existência de uma obrigação de compra e venda para revenda, é absolutamente necessária a existência de uma política comercial previamente definida, traduzida num conjunto de obrigações ou deveres acessórios: sujeição do concessionário a um controlo ou fiscalização por parte do concedente; acordo sobre objectivos, preços de venda, fornecimento de informações, e até de exclusividade, embora esta não seja absolutamente essencial.
V – No caso dos autos, como se viu, não se provaram (nem se podiam provar, salvo o devido respeito), em absoluto, aquelas obrigações ou deveres acessórios.
VI – De resto, e tendo em conta a especificidade dos produtos em causa – artigos de puericultura (cadeiras de rua para bebé, cadeiras de automóvel para bebé, camas para bebé) – produtos esses que se vendem nos hipermercados e nas várias lojas ou bazares existentes pelo país, é notório não ser usual nem comercialmente viável, a existência de contratos de concessão!
VII – Assim sendo, e não existindo um contrato de concessão entre as partes, nem um qualquer outro que se possa integrar no conceito de “contratos de distribuição comercial”, é absolutamente descabido e infundado reclamar-se por uma indemnização de clientela.
VIII – Relativamente aos danos morais, e tal como as apeladas já alegaram enquanto recorrentes, as mesmas não aceitam, que não existindo obrigação de contratar, um atraso ou a não satisfação de uma encomenda de determinado produto, numa relação entre comprador – vendedor, possa, por si só, ser um ilícito causal de danos não patrimoniais e susceptível de reparação.
IX - As apeladas não praticaram qualquer facto, ilícito, culposo, que tenha sido adequado a causar um qualquer dano moral (ou outro como se verá) à apelante.
X - De todo o modo, e em qualquer circunstância, os danos não patrimoniais que a recorrente diz ter sofrido, não são suficientemente graves que mereçam a tutela do direito.
XI – Relativamente à indemnização atribuída a título de lucros cessantes, entendem as recorridas que a mesma não é devida, já que, para além de não existir por parte das apeladas qualquer obrigação de contratar, os pressupostos em que a mesma se baseou e que levaram a peticionar a quantia de Eur. 101.372,86 (embora falsos) tinham a ver com um pretenso contrato de distribuição comercial, que não se provou existir.
XII - Acresce, que “ Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria direito a esse ganho.» - cfr. acórdão do S.T.J de 23/5/78., B.M.J. n.º 277; pág. 258.
XIII – No caso sub judicie, a apelante não tinha qualquer direito a um ganho que se tenha frustrado, nem era titular de qualquer situação jurídica que, a manter-se, lhe daria direito a esse ganho.
XIV – Finalmente, não existe qualquer omissão de pronúncia na sentença.
XV – Não foi violado o artigo 668º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil, nem foi violado o Decreto – Lei n.º 178/86, de 3 de Junho.

Decidindo em conformidade, V. Exª.s farão, como sempre, inteira e sã

                                                                                                                J U S T I Ç A !  

O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a arguida nulidade por falta de pronúncia sobre o pedido subsidiário no sentido de se não verificar tal nulidade na medida em que todos os pedidos principais foram procedentes.
Recebidos os recursos foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram. Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

Questões a resolver:

No Recurso das Rés
Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao ter condenado as Rés no pagamento à Autora de quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais e por lucros cessantes, por inexistir contrato de distribuição comercial e por não existir obrigação de contratar para o futuro.

No Recurso da Autora
a) Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário nos termos do art.º 668/1/d do C.P.C.
b) Saber se ocorre erro de julgamento na decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 7, 8, 12, 34, 35, 36, 37, 41, 42, 58, 59 e 60 da base instrutória porque não poderiam ter sido julgados provados na totalidade como o foram;
c) Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização de clientela e ao relegar para liquidação em execução de sentença o valor da indemnização por lucros cessantes.


II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1.A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização de produtos para bebé, nomeadamente artigos de puericultura, móveis infantis, cadeiras de passeio, têxteis, brinquedos, entre outros.
2. Por sua vez, as Rés são duas sociedades comerciais que integram o Grupo “A”.
3. A lª Ré dedica-se à comercialização de cadeiras de passeio e artigos de puericultura, dedicando-se a 2ª Ré à comercialização de mobiliário para criança e produtos de puericultura em madeira.
4. A Autora exerce a sua actividade comercial nas C..., através de dois estabelecimentos comerciais, denominados “T...”.
5. As grandes superfícies comerciais passaram a vender produtos das RR e para o mesmo produto o consumidor passou a ter duas opções: ou comprava numa grande superfície comercial, ou comprava no comércio tradicional, nomeadamente, na Autora, mas por um preço superior.
6. Desde que a Autora começou a comercialização dos produtos do grupo “A” que o procedimento de encomendas era o seguinte: ou a Autora fazia as encomendas através de contacto telefónico ou, entregava as notas de encomenda aos delegados comerciais que, mensalmente, se deslocavam às suas instalações.
7. Em termos de vendas de produtos, a Autora apresentava os seguintes resultados:
A) Produtos ““A””:
Ano 1996 ……...… € 33.444,95
Ano 1997 …………€ 35.493,74
Ano 1998 …………€ 46.154,38
Ano 1999 …………€ 41.592,24
Ano 2000 …………€ 46.269,08
Ano 2001 …………€ 43.549,24
Ano 2002 …………€ 18.350,16
Ano 2003 …………€ 13.138,42
B) Produtos ““B””:
Ano 1996 …………€ 9.850,76
Ano 1997 …………€ 22.800,05
Ano 1998 …………€ 34.982,96
Ano 1999 …………€ 34.382,43
Ano 2000 …………€ 35.750,97
Ano 2001 …………€ 23.265,90
Ano 2002 …………€ 13 .418,63
Ano 2003 …………€ 12.306,35
8. Por sua vez, as compras que a Autora fazia às Rés eram as seguintes:
A) Produtos ““A””:
Ano 1996 …………€ 23.065,48
Ano 1997 …………€ 24.478,44
Ano 1998 …………€ 31.830,61
Ano 1999 …………€ 28.684,30
Ano 2000 …………€ 31.909,71
Ano 2001 …………€ 30.033,96
Ano 2002 …………€ 12.655,28
Ano 2003 …………€ 9.060,98
B) Produtos ““B””:
Ano 1996 …………€ 6.793,63
Ano 1997 …………€ 15.724,17
Ano 1998 …………€ 24.12,18
Ano 1999 …………€ 23.172,02
Ano 2000 …………€ 24.655,84
Ano 2001 …………€ 16.045,45
Ano 2002 …………€ 9.254,23
Ano 2003 …………€ 8.487,14
9. Em Janeiro de 2004 e 2005, as Rés não enviaram à Autora nem os catálogos, nem as tabelas de preços.
10. As encomendas que a Autora tinha efectuado no último trimestre de 2003, que deveriam ter sido entregues ainda em Dezembro de 2003, nunca chegaram.
11. Em 22/03/04 e 01/04/04 a A. enviou dois faxes nos quais solicitava o envio dos catálogos, das listas de preços, bem como das encomendas que tinham sido efectuadas em Dezembro de 2003.
12. Em 21/10/04 a A. enviou outro fax.
13. Nas lojas ou estabelecimentos comerciais da A., esta comercializava marcas  nacionais e estrangeiras de produtos iguais ou semelhantes aos produtos que comercializava sob as marcas “A” e “B”.
14. A A. é uma sociedade com prestígio e credibilidade juntos dos fornecedores e clientes, desenvolvendo a sua actividade comercial com profissionalismo.
15. A A. foi a primeira loja em toda a região das C... a vender exclusivamente produtos para bebé.
16. A partir de data não concretamente apurada, mas que se situa na década de 70 e pelo menos desde 1974, a A. passou a vender produtos do grupo “A” na sua loja dedicada à venda de produtos de bebé.
17. Inicialmente a A. comercializava apenas têxteis/vestuário, incluindo da marca “A”.
18. Face ao sucesso alcançado pela A. na venda dos têxteis, esta passou também a vender variados produtos de puericultura, nomeadamente banheiras, carrinhos de bebé, cadeiras para automóveis, alcofas, parques, cadeiras para a mesa, parques, biberons, chupetas, entre outros.
19. Até 2004 as relações comerciais com a 1ª R. decorreram da melhor forma e os produtos “A” foram bem aceites pelo público, o que lhes trazia proventos económicos.
20. Mais tarde, com a criação da 2ª R. e, em virtude desta integrar o Grupo “A”, a A. passou a comercializar os seus produtos, nomeadamente mobiliário para criança e produtos de puericultura em madeira.
21. Os produtos das RR. ganharam maior visibilidade, designadamente na região das C..., devido ao referido em 16) e 18), sendo considerados produtos de qualidade e prestígio.
22. A A. não poupou esforços para divulgar e comercializar os produtos do grupo “A”.
23. No desenvolvimento da sua política comercial e de marketing, com vista a dar a conhecer os produtos do grupo “A” e ainda a angariar uma clientela fiel aos mesmos, a A. decidiu, em 1992, separar a comercialização dos têxteis, dos demais produtos de puericultura.
24. Em 1992, a A. abriu uma outra loja que afectou à venda exclusiva de produtos de puericultura, sendo uma das únicas lojas em toda a região centro do país dedicada à venda exclusiva de produtos de puericultura.
25. A A. passou a ter uma loja dedicada à venda de têxteis “A” e outra, de maiores dimensões, dedicada à venda dos produtos de puericultura e mobiliário.
26. A criação deste novo espaço comercial implicou investimentos de montante não concretamente apurado por parte da A. que esta suportou sozinha.
27. Na data da abertura da nova loja a realidade económica tinha sofrido alterações profundas, em virtude da abertura das grandes superfícies comerciais, designadamente dos hipermercados.
28. Atento o referido em 5) verificou-se uma quebra de vendas dos produtos “A” nas lojas do comércio tradicional.
29. Algumas das lojas do país que vendiam os produtos do grupo “A” encerraram, por não conseguirem fazer face às fortes reduções das margens de lucros.
30. Apesar do referido em 28) a 29), a A. continuou a vender os produtos das RR., embora por preços inferiores aos que anteriormente praticava e com menores margens de lucro.
31. A Revista Proteste nº 242 de Dezembro de 2003 refere que a A. era das lojas que vendiam produtos das RR. com um preço mais vantajoso.
32. A A. teve de enfrentar a concorrência de outras lojas que começaram a comercializar produtos “A”.
33. Em 1993 as RR. vendiam também os seus produtos para uma loja sita a cerca de vinte metros da loja da A..
34. Em 2001 as RR. vendiam também os seus produtos para outros espaços comerciais nas C....
35. A A. vendeu sempre, de forma regular, pelo menos até Janeiro de 2004, sem qualquer interrupção, os produtos do grupo “A”.
36. A A. sempre cumpriu rigorosamente todos os prazos de pagamento para com as RR..
37. A A. executou uma política comercial que permitiu resultados positivos de vendas dos produtos das RR., o que contribuiu para a implantação dos produtos do grupo “A” na zona das C....
38. Nas suas lojas, a A. tinha variados produtos das RR. em exposição, o que implicava as compras referidas em 8).
39. As RR. realizavam visitas regulares, através dos seus comerciais, aos seus clientes, incluindo a A..
40. As RR. convidavam a A. para estar presente em exposições e feiras dos seus produtos.
41. Periodicamente, as RR. enviavam à A. os catálogos dos seus produtos, as listas de preços, para além de lhe fornecerem diversa informação relativa aos seus produtos.
42. A partir de Janeiro de 2004 o delegado comercial do grupo “A”, Sr. “F”, deixou gradualmente de aparecer.
43. Os contactos telefónicos da A. para com o grupo “A”, com vista a efectuar encomendas, foram inviabilizados.
44. Face à impossibilidade de contacto telefónico com o grupo “A”, a A. tentou enviar notas de encomenda e tentou comunicar com aquele, através do envio de faxes.
45. Apesar do grupo “A” recepcionar todos os faxes que lhe eram enviados pela A., até hoje, nunca respondeu, por qualquer meio, a fax algum.
46. A A. apenas continuou a vender os produtos “A” que ainda tinha em stock.
47. As RR. responderam telefonicamente à carta registada enviada pela A. em 20/04/2004.
48. Atento o referido em 46) alguns clientes da A. passaram a comprar os produtos das RR. noutras lojas.
49. Começou a constar, nas C..., que a A. não pagava as compras que fazia ao Grupo “A”, motivo pelo qual aquela já não tinha produtos das RR. para venda nas suas lojas.
50. O referido em 49) prejudicou a imagem e o bom nome comercial da A..
51. A 2ª R. “B” – ..., Lda. tinha atrasos de pelo menos 1 a 2 meses na entrega das encomendas em 2003/2004.
52. Pelo menos desde 1983, que as RR. vendiam os seus produtos para o estabelecimento comercial que girava sob o nome “E”.
53. Nos estabelecimentos da A. existiam, lado a lado, várias marcas de produtos concorrentes com os produtos fornecidos pelas RR..
54. No estabelecimento da A. eram expostos, ao lado dos produtos das marcas ““A”” e ““B””, pelo menos, os produtos de puericultura das seguintes marcas: “Bebe...”, “Ja...”, “C...” e “S...”.
55. Nas C... as RR. já venderam os seus produtos – marcas “A” e “B” – à Casa C..., a J...G..., a M...T... e aos Hipermercados, nomeadamente, o M... C....
56. Este último desde o ano de 2001.
57. A A. não adquiria todos os produtos das colecções das RR..
58. Em C..., existia e existe uma loja, denominada “Casa P...”, que sempre vendeu artigos de puericultura e mobiliário.
59. A 13/10/2004, as RR. repararam um chassis de um carro de “A” e devolveram-no à A..
60. O estabelecimento comercial que girava sob o nome de “E” era um pequeno bazar.
61. A loja “E” vendia também a marca “S...”.
62. A “Casa C...” esteve aberta durante dois anos.
63. A “Casa C...” vendia exclusivamente produtos de puericultura e mobiliário, vendendo outros produtos, nomeadamente têxteis.
64. O estabelecimento de J...G... apenas comercializou os produtos das RR. três anos, sendo que, para além de não vender exclusivamente produtos de puericultura e mobiliário, vendia várias marcas concorrentes das RR..
65. O estabelecimento M...T... vendia exclusivamente produtos de puericultura.
66. O estabelecimento M...T... sempre comercializou outras marcas concorrentes das RR., nomeadamente N..., B..., entre outras.
67. Aquando da abertura da loja M...T..., o chefe do departamento comercial das RR.,Sr. “G” informou a A., na pessoa do Sr. “H”, de que tal espaço iria vender produtos das RR..
68. Cada loja comprava os produtos adaptados à sua realidade de mercado.
69. A A. não quis vender alguns modelos dos carros de bebés das RR. uma vez que atentas as suas características específicas os mesmos não tinham aceitação junto dos clientes.
*
A Autora, na sua apelação, impugna a decisão de facto correspondente aos quesitos 7, 8, 12, 34, 35, 36, 37, 41, 42, 58, 59 e 60 da base instrutória, sendo que os quesitos 7, 8, 35, 59, 60, tiveram a decisão de Não Provados, o 12 restringiu-se à factualidade dada como provada nos quesitos 3 e 10, o 58 restringiu-se à resposta aos quesitos 11, 14, 15, 16, e 37, sendo que as respostas dadas aos quesitos 34, 36, 37, 41 e 42 correspondem aos pontos de facto da sentença supra sob os n.ºs 35, 36, 37, 39 e 40 respectivamente. Sob III apreciar-se-á a impugnação.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09, 183/2000, de 10/08, pelo DL 38/2003 de 8/3 e 199/2003 de 10/09[1]).
Por haver invocação de nulidades de sentença e impugnação da matéria de facto, que, sendo procedentes podem alterar o sentido da decisão de direito começar-se-á pelo recurso do Autor.
No Recurso da Autora
a) Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário nos termos do art.º 668/1/d do C.P.C.
Entende a recorrente que ocorre a nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário: “devem as rés ser condenadas a remeter à Autora as encomendas que esta efectuou e ainda os catálogos e respectivas listas de preços, para que esta possa continuar a ser distribuidora daquele.”
Sustenta a Meritíssima Juíza (não subscritora da sentença recorrida) aos 2/2/2011 que, sendo inequívoco que, pelo menos de modo expresso, a sentença não apreciou o pedido subsidiário formulado pela Autora, não se vê que o tivesse que ser, dada a natureza subsidiária desse pedido e porque só cabe apreciação desse pedido caso todos os pedidos principais não sejam procedentes, o que não sucedeu.
As Rés em contra-alegações sustentam que inexiste essa nulidade.
Formulara a Autora dois pedidos a título principal:
  • A quantia global de 202 745,72 €, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento a título de indemnização de clientela e lucros cessantes;
  • Uma indemnização por danos morais, cujo montante por não ser ainda determinável se relega para execução de sentença;
    Absolveu-se as Rés, na sentença recorrida, do pedido relativo à indemnização de clientela.
    Teria a sentença recorrida que apreciar o subsidiário que pressupunha a existência do contrato de distribuição, bem assim como a sua manutenção e prosseguimento?
    A lei processual admite a formulação de pedidos alternativos (direitos que por sua natureza ou origem sejam alternativos ou que possam resolver-se em alternativa (art.º 468/1), subsidiários (diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior, como resulta do art.º 469/1), não obstando a isso a oposição entre os pedidos, obstando todavia a isso as circunstâncias que impedem a coligação de autores e réus. (art.º 469/2).
    O Autor, no caso em apreço, cumulou pedidos principais que não eram contraditórios entre si juntamente com outro pedido a que designou de subsidiário (em aparente oposição com os principais pois ao contrário destes pressupunha a manutenção da alegada relação comercial de distribuição), em alternativa que a doutrina designa de aparente[2], em virtude de o Autor saber que apenas tem direito a uma coisa mas não estar seguro qual seja, nada obstando à sua dedução a oposição entre eles.[3]
    Em qualquer caso a apreciação do pedido subsidiário ficará dependente da improcedência ou de qualquer outra forma de extinção da instância ou desistência do mesmo.[4]
    Não ocorreu qualquer desistência da instância ou do pedido relativamente a esse pedido, nem ocorreu qualquer facto extintivo do mesmo.
    Quid iuris se apenas, como no caso ocorre, parte dos pedidos principais, neste caso apenas um deles, não obteve provimento, apenas improcedendo um deles, ou seja no caso de improcedência parcial?
    Se um dos pedidos principais não procede, tem o juiz o dever de aferir se, por qualquer razão, deve proceder o pedido subsidiário. Basta haver improcedência parcial de um dos pedidos formulados a título principal para que se deva apreciar o secundário ou subsidiário, pelo que omitindo-se pronúncia ocorre a nulidade.
    Ocorre assim manifesta omissão de pronúncia e no momento próprio o apreciaremos.

    b) Saber se ocorre erro de julgamento na decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 7, 8, 12, 34, 35, 36, 37, 41, 42, 58, 59 e 60 da base instrutória porque não poderiam ter sido julgados provados na totalidade como o foram.
    A recorrente cumpre o ónus processual contido nos art.ºs 690-A, n.ºs 1 e 2 e 522-C, constam dos autos os elementos de prova que serviram de base à decisão, razão pela qual está este Tribunal de recurso em condições de em conformidade com o disposto no art.º 712/2 reapreciar as provas. Ocorre manifesto lapso na conclusão IV quanto ao sentido correcto da decisão sobre essa factualidade uma vez que ao contrário do que aí se diz esses factos não foram todos dados como provados na sua totalidade, e o sentido que o Autor reputa de correcto consta do corpo das alegações, ou seja resposta de provados na sua totalidade (cfr. 427/428 do corpo) saber se a decisão de facto deve ser alterada em função dessa reapreciação, não estando em causa a renovação dos meios de prova, é, conforme tem sido entendido por este colectivo, algo que impõe que o Tribunal recorrido, em face do princípio da livre apreciação das provas, haja incorrido em patente equívoco, erro na sua apreciação, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.
    Pergunta-se no art.º 7: “Ficou acordado que a Autora seria a única distribuidora de produtos “A”, em toda a região das C...?”
    Pergunta-se no art.º 8: “A Autora foi a primeira loja a comercializar produtos do grupo “A” na região das C...?”
    Pergunta-se no art.º35: “A Autora é mesmo o único estabelecimento comercial em toda a região centro que, desde o surgimento das sociedades que integram o grupo “A” até hoje comercializa os respectivos produtos com regularidade?”
    Pergunta-se no art.º 59: “Os clientes angariados pela Autora são clientes fixos, com os quais as rés e o novo distribuidor vão poder contar no futuro?”
    Pergunta-se no art.º 60: “No decurso das relações comerciais estabelecidas entre Autora e Rés, o grupo “A” teve acesso efectivo a todos os dados relativos à clientela angariada pela Autora, tendo esta clientela ficado acessível às Rés e aos novos distribuidores, aquando da cessação do contrato?”
    A todos eles o Tribunal recorrido respondeu: “Não Provados.”
    Pergunta-se no art.º 12: “Em 1974, a Autora passou a ser distribuidora exclusiva na região das C... de todos os produtos “A”, nomeadamente testeis, puericultura e mobiliário?”
    Respondeu-se: “provado apenas o que consta das respostas dadas aos quesitos 3 e 10, (ou seja que a partir de data não concretamente apurada, mas que se situa na década de 70 e pelo menos desde 1974, a A. passou a vender produtos do grupo “A” na sua loja dedicada à venda de produtos de bebé e face ao sucesso alcançado pela A. na venda dos têxteis esta passou também a vender variados produtos de puericultura, nomeadamente banheiras, carrinhos de bebé, cadeiras para automóveis, alcofas, parques, cadeiras para a mesa, parques biberões chupetas, entre outros).”
    Pergunta-se no art.º 34: “A Autora comercializou sempre, de forma regular, sem qualquer interrupção, os produtos do grupo “A”?”
    Respondeu-se: “A A. vendeu sempre, de forma regular, pelo menos até Janeiro de 2004, sem qualquer interrupção, os produtos do grupo “A”.”
    Pergunta-se no art.º 36: “A Autora cumpriu sempre rigorosamente todos os prazos de pagamento, bem como todas as indicações que as Rés lhes davam para a venda e divulgação dos mencionados produtos?”
    Respondeu-se: “Provado apenas que A A. sempre cumpriu rigorosamente todos os prazos de pagamento para com as RR.”
    Pergunta-se no art.º 37: “A Autora, enquanto distribuidora dos produtos das Rés, executou uma política comercial que estas sempre elogiaram e que foi decisiva para os excelentes resultados de vendas alcançados por aquela, contribuindo decisivamente para a implantação dos produtos do grupo “A” na área que estava sob a sua responsabilidade traduzida num grande volume de vendas?
    Respondeu-se: “Provado apenas que a A. executou uma política comercial que permitiu resultados positivos de vendas dos produtos das RR., o que contribuiu para a implantação dos produtos do grupo “A” na zona das C....”
    Pergunta-se no art.º 41: “As Rés sempre acompanharam de perto a actividade da Autora nomeadamente através das visitas frequentes que eram feitas pelos seus comerciais?”
    Respondeu-se: “As RR. realizavam visitas regulares, através dos seus comerciais, aos seus clientes, incluindo a A.”
    Pergunta-se no art.º 42: “As Rés convidavam frequentemente a Autora para que esta estivesse presente em todas as exposições/feiras?”
    Respondeu-se: “Provado apenas que as RR convidavam a A. para estar presente em exposições e feiras”
    Pergunta-se no art.º 58: “A Autora angariou novos clientes para as Rés?”
    Respondeu-se: “Provado apenas o que consta das respostas aos quesitos 11, 14, 15, 16, 37”
    Ao fim e ao cabo, nas respostas dadas aos quesitos. expurgou-se toda a factualidade que permitisse concluir estar perante um verdadeiro e próprio contrato de distribuição.
    Na motivação da decisão de facto pode ler-se, entre o mais: “…A resposta de não provado ou provado apenas dada aos restantes artigos ficou a dever-se ao facto de não ter sido produzida prova documental ou testemunhal suficiente sobre os mesmos, designadamente por as testemunhas, que depuseram quanto aos mesmos terem demonstrado desconhecer e/ou não ter conhecimento directo dos factos em questão, não existindo, para além disso, suporte documental para a prova dos mesmos…” Em relação às respostas restritivas a Meritíssima juíza, para além da indicação dos meios de prova fez uma síntese a fls.341/343.
    Foi ouvido o suporte áudio.
    Adiantaremos já que, relativamente aos factos integradores da celebração, ainda que por forma verbal, de um contrato de distribuição exclusiva, entre o primitivo gerente da Autora e as Rés, ou seja o 7 e o 12, outra resposta não se justifica dado que nenhuma das pessoas ouvidas celebrou tal acordo, nem nenhuma delas a ele assistiu, nos idos de 1974.
    Se não vejamos.
    A testemunha “H”, filho do sócio-fundador da A, seu funcionário, entre o mais disse: “nasci em ../../1972o meu pai disse-me que fez um contrato de exclusividade com a “A” e depois com a “B”…cresci no meio da T... desde garoto…no início dos anos 70 havia uma marca que era visível a S... na área da puericultura e a “A” era novidade…desde 1972 que a nossa loja era na Rua ..., era a única de produtos exclusivamente “A”…o senhor “I”, penso eu, da”A”, nos anos 70 contactou o meu pai para distribuir produtos “A” que era desconhecida nas C...…demos visibilidade à “A” e nós lucrámos…passámos a vender “A” em exclusividade só se compreendia que assim fosse, dado o esforço de implantação do produto mas já vendíamos S...…a nossa era a única loja de puericultura em toda a região…tínhamos o logótipo iluminado da “A” dentro da loja, na altura era de todo o nosso interesse o de manter o exclusivo dessa relação…um cliente, um produto, uma duração muito duradoura até aos 4, 5 anos de idade da criança carrinho de bebé e cadeira de automóveis e na 1.ª loja na Rua ... vendíamos têxteis…O “E” era um bazar que vendia de tudo, tinha a S..., que nós também tínhamos, mas não a “A”, isso nos anos 70 e tal, depois entrou em decadência e fecha nos anos 80…nos anos 90 quando abrimos a 2.ª loja era só de artigos “A”, a gama de produtos “A” era muito maior, banheiras, cadeiras de automóvel, quarto do bebé e todos os acessórios, excepto biberons e tetinas…nós íamos às nossas custas à delegação sul da “A”, todos os meses buscar produto para evitar o tempo de encomenda e distribuição com base na garantia da exclusividade e por uma questão de cortesia para coma “A” trazíamos outros produtos de que não precisávamos, por exemplo o padrão A que não funcionava tão bem como o padrão B…”B” começa mais tarde mas nos mesmos moldes…era do mesmo grupo, as pessoas eram as mesmas…a loja T... em 2001 foi alterada para “C”, entrei eu e a minha irmã…foi determinante para a visibilidade da marca o impacto que demos com a loja de Bebé da Rua ... e que acesso imediato ao público e demonstra a confiança dos clientes e o nosso rigor no cumprimento das obrigações e foi para nós um choque tremendo o corte unilateral das relações por parte da “A”…muitas lojas não quiseram adaptar-se à redução das margens de comercialização e ao desgaste permanente da concorrência introduzida pelas grandes superfícies e de outros concorrentes…De 1975 a 1975 até 1991/92 abre o senhor J...G... a 20 metros de distância de nós, loja “A...” de bebé, a “A” vendeu ali durante um período de cinco anos…correu mal , no final de 1994/1995 a “A” veio ter connosco e disse: “Nós não podemos dar-vos de novo o exclusivo por ele estar a trabalhar mas vocês têm o exclusivo de escolha dos produtos que querem para 1995 e ele fica com o resto…a exclusividade era parcial e passou a ser total depois do senhor J...G... fechar em 2001…Estive numa feira em Valência estava lá a D. “J” que me disse estiveram aqui umas pessoas das C...…constatei depois que o senhor “G” me liga para a loja grande e diz-me vamos abrir um novo espaço nas C... e eu disse-lhe tenho para mim se acharem que é melhor para si e ficou por aqui…em final de 2003 volta a telefonar-me e diz a M...T..., nome comercial da loja deles, não se está a aguentar e eu disse-lhe eu não tenho nada a ver com isso é uma relação que os senhores têm desde 2001 e o insucesso disso tem a ver com os preços muito altos da M...T... e o mercado não adquire…eu perguntei-lhe, já havia um atraso na entrega, os produtos quando é que me são entregues? E respondeu não se preocupe vai ser tudo entregue normalmente vamos mimar a M...T... e os senhores passam para segundo plano eu respondi podem fazer o que quiserem mas têm de me tratar com a mesma dignidade com que tratam a outra cliente…Faziam a encomenda, viam a concorrência do mercado, o contexto dos hipermercados versus loja especializada, ajudavam-nos, davam-nos indicações e nós dependíamos da marca, não era fácil sabermos como havíamos de cativar o cliente para a marca “A”…é apresnetada uma colecção…são apresentados os objectivos principais dessa colecção, ou sejam os produtos de referência, fizemos várias vezes críticas construtivas, demos informações para melhorar a loja é a cara do produto (por exemplo a linha ADVENTURE em detrimento de uma outra linha), os catálogos vinham depois eles diziam em que linha devíamos apostar mais nós seguíamos essas indicações e depois víamos o retorno e discutíamos, havia circulares, mas nós tínhamos contacto quase semanal, tínhamos rappel do nosso nível de facturação passava para outro ano…definiam a nossa expectativa de facturação no final do ano, os produtos eram vendidos numa continuidade, colecções que começam, por exemplo em Janeiro e terminam em Janeiro do ano seguinte…em 2004 não recebemos o convite para a exposição nem os catálogos foram entregues nem as tabelas de preços nem a visita dos comerciais…”
    Da assentada do depoimento de parte do senhor “I”, legal representante da “A”, na audiência de 26/10/09 a fls. 273/274 não resulta qualquer confissão sobre o acompanhamento da actividade da T... por parte da “A”; de igual modo do depoimento do legal representante da “B” “L”, cuja assentada se encontra a seguir na mesma audiência também não resulta esse acompanhamento.
    Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas dos Réus, resulta claro inexistir qualquer contrato-quadro de distribuição.
    Assim “M”, gerente comercial de várias lojas de puericultura em C..., que também vende produtos “A” entre o mais disse: “…nos anos 80 a puericultura era uma área muito no início, os produtos “A” eram produtos já conhecidos a nível nacional…a mim sempre me foi negada a exclusividade, ainda no tempo do senhor “N” da fábrica disseram-me que não davam exclusividade a ninguém no país…conversava com o vendedor, nunca eles impuseram política comercial e eu também não aceitava…davam-nos uma tabela de preços e cada um orientava como podia…fui convidado a ir a exposições e eu encontrava-me com muitos colegas…”
    Um outro cliente da “A” com loja em L... “O”, com interesse disse: “(…) A marca já era conhecida e nós dentro da loja temos de a divulgar…vendo outras marcas sem ser “A”, mas sempre na área da puericultura…compro e vendo produtos “A”, o vendedor dá indicações sobre os produtos baseadas na experiência que ele tem do mercado mas sou eu que decido…não conheço nenhum outro cliente com exclusividade dos produtos “A” e tal nunca me foi proposto…”
    A testemunha “G”, Director de Vendas do grupo “A”, há 33 anos, desde 1976, que conhece o senhor que faleceu, antigo dono da T... e o actual encarregado “H”, (pessoa que referencia a testemunha “G”), negando a existência do contrato de distribuição, entre o mais disse, com interesse: “…quando entrei para o grupo não o conhecia como cliente…a relação com a T... era um relação normal como cliente como centenas de clientes, pode fazer o pedido directamente para a empresa ou através dos fornecedores…nunca tivemos acordos especiais com os clientes…não impusemos números de vendas ao cliente…não impomos nenhum número de vendas ao cliente…ao longo destes anos tenho conhecimento de vários clientes as C..., o primeiro foi o estabelecimento Ta... de “E”, mais antiga, foi cliente durante muitos anos, J...G..., a C..., Cesto R..., A... S..., “F...” “P... D...”…sempre que alguém suscitasse ser cliente nós não púnhamos entraves…eu teria que saber de um acordo de exclusividade entre a T... e a empresa e foi política da empresa nunca ter acordo de exclusividade com nenhum cliente…todos os clientes querem ter direito de exclusividade com a empresa e que me lembre nunca houve nenhum acordo de exclusividade com nenhum cliente…não interferimos na política de vendas do cliente que não recebe ordens nossas e nós também não as damos…convidamos todos os clientes para a exposição anual dos novos produtos…chegámos a ter 1000 clientes a nível nacional e actualmente são cerca de 300…fazíamos catálogos e tabelas de preços por correio e automaticamente para todos os clientes…os vendedores têm catálogos, se os clientes os pedirem, eles fornecem-nos…Tenho ideia de que o cliente ligou e tendo-lhe sido dito que não havia produto, começou a pedir para lhe confirmar por escrito essa situação e nós não o fizemos porque não era norma da empresa confirmar nada por escrito…aos pedidos escritos não demos resposta nem por telefone nem por escrito e depois dessa fase não tenho ideia de ter havido contacto…não tive conhecimento de mais nenhuma encomenda….a periodicidade das visitas do comercial alargou porque não tinha nenhuma resposta a dar ao cliente…não me parece um cliente receptivo a ter sempre as novidades, parece mais um cliente que gostava de ter o produto já consolidado no mercado…sempre fizemos publicidade estática ao produto em revistas…quando abríamos um novo ponto de venda explicávamos ao cliente que isso ía acontecer…o cliente comprou só o que queria e quando queria…este cliente pode ter estado sozinho no mercado das C... por terem falido ou fechado outros estabelecimentos…não conheci, não sei qual a dimensão da loja, mas há poucos espaços com a dimensão da T...…entregámos parte da nota de encomenda de Dezembro de 2003/Janeiro de 204…Há uma única encomenda de Janeiro de 2004…”
    Outros vendedores que foram comerciais da Autora, vieram depor e os seus depoimentos foram coincidentes, entre o mais, e no que toca ao perfil do cliente T..., quanto ao facto de ser ele, cliente, a decidir o que comprar e quanto comprar às Rés. Assim “J”, vendedora independente de vários produtos e várias marcas, há 15 anos, entre o mais disse e com interesse: “…Durante determinado período entre 1996, 1997/2000 era a responsável da zona das C... e durante esse período não me recordo de ter outro cliente em C... a não ser o M...…a política era sempre procurar novos clientes…não havia nenhum acordo de não abrir outro cliente, antes pelo contrário e não é habitual na “A” ter esse exclusivo e há localidades mais pequenas do que as C... em que há mais do que um cliente…visitava a T... recolhia as encomendas, trocávamos impressões, comparávamos características de produtos de diversas marcas…não havia imposição com nenhum cliente para vender certa gama ou número de produtos…muitas vezes achava que os produtos “A” estavam menos bem expostos, podíamos comentar isso…a T... era um aloja Multimarcas…este cliente era muito reticente nas novidades, não se deixava influenciar, era muito firme nas suas opiniões e houve várias vezes produtos que ele pura e simplesmente eliminava…Também “F”, vendedor comissionista das Rés há 15, 16 anos, na Região das C... numa primeira fase de 3 anos a partir de 1993/1994, interregno de 4 anos e regresso em 2002/2003, teve um depoimento extenso, mas tanto quanto transparece sereno e convincente, entre o mais disse: “…Na primeira fase existiam nas C... o senhor G..., J... G... e outra loja mais pequena “A C...” que vendiam produtos “A”…nunca me foi dito por ninguém que não deveríamos abrir novos clientes, pelo que sempre que houvesse loja interessada em ser nossa cliente, poderíamos abrir como cliente, foi sempre essa política e ainda é…e 2002/2003 a situação mantinha-se a mesma, visitava o cliente com regularidade de assistência pós-venda, acompanhamento ao cliente e não propriamente para fazer encomendas, porque nessa fase as encomendas eram feitas directamente para a empresa…nunca demos orientação ao cliente no sentido da exposição de certo produto ou certo número de produtos…a sugestão era de divulgar novos produtos que tinham saído há pouco tempo…nunca interferi na exposição ou quantidade de produtos expostos…a T... sempre teve outras marcas, lembro-me da S..., estava lado a lado com a nossa, a MAXICOSI era loja multimarcas e todas essas marcas tinham produtos idênticos…na 1.ª fase estávamos em pé de igualdade, num ou noutro produto estávamos com alguma vantagem na exposição…num determinado período a T... passou a representar mais outras marcas do que as nossas e isso em 2002/2003…o cliente, em dois casos, nas minhas visitas, tínhamos lançado produtos novos que eu tentei apresentar ao cliente e nessa altura foi-me dito textualmente que não iriam adquirir aquele produto para a loja porque não conseguiriam vender aquele produto na loja sem terem feito a experiência de o pôr à venda…por exemplo a cardeira R...A... disse-me não vamos adquirir porque não conseguimos vender e eu não insisti…o cliente comprava só aquilo que entendia…julgo que passado um ano ou mais a Autora acabou por adquirir algumas unidades desses assentos de automóvel…nunca me disseram que eu poderia ter acesso aos ficheiros dos clientes da T...…nunca demos informação à Autora acerca das vendas feitas de produtos “A” e “B” ao C...…sempre tivemos reuniões uma a duas por ano que serviam para tratar da nossa estratégia de vendas (reuniões “A”)…Já em 2003 o senhor “H” abriu novo piso na SuperT... e levou-me a conhecer esse espaço, mas em grande parte do tempo existia um espaço amplo, loja boa…a T... tinha produtos de outras marcas que não eram “A” como S... Maxicosi e depois Bebe...…”
    Também a testemunha “P”, que foi delegado de vendas das Rés entre 1998 e 2002 para a zona Centro, entre o mais com interesse disse: “… O delegado de vendas estudava o mercado e procurava a implantação do produto no mercado…especializada na área da puericultura existia a T..., existia a Ta... com exposição nossa no 1.ª andar…incumbiram-me de posicionar a “A” nas ambições da “A”…encontrei uma casa que correspondia aos requisitos necessários para colocar os produtos “A”, ficou cliente, aconselhei os produtos que deveria colocar e a T... começou a fazer-lhe alguma guerra comercial e eu abri mais uma casa “C...” aqui bem perto e houve relação comercial normal…a T... comprava produtos “B” onde havia dificuldade de entrega, também a gama mais baixa dos carrinhos de bebé da “A”… mais no fim da minha relação começaram a aparecer marcas estrangeiras “J...”, “Bebe...”, “C...”…na minha época nunca houve nenhum acordo de exclusividade com nenhum cliente da “A”…na minha altura a Casa T... não era grande cliente dos produtos “A”…”
    O depoimento da testemunha “Q”, fornecedor da Autora, técnico de vendas puericultura, da Bebe D..., ... S.A., falou da dificuldade de implantação dos produtos da marca Bebe D... na loja T... até 2004 e do contrato que a Bebe D... estabeleceu após aquela data com a T.... Esta testemunha, o que sabe, é das conversas que teve e tem com o senhor “H”, não tendo assistido a qualquer acordo entre a gerência da T... e as Rés; a testemunha exprimiu a sua convicção da existência da exclusividade com base na informação que lhe deram e na ilação que tirou da sua experiência. Entre o mais e com interesse disse: “…O contrato com a T... era, naturalmente, de exclusividade, porque a T... era uma empresa credível e porque achamos que não é vantajoso em termos comerciais ter uma quantidade de lojas do mesmo ramo na mesma cidade…eu tive dificuldade de introduzir até 2004 por haver compromisso entre a “A” e a T... para a venda em exclusivo nas C... de produtos “A”…a T... era “A” e esse contrato era o impedimento à compra pela T... de artigos nossos que iam em concorrência de preços com os da “A” em artigos semelhantes…causou alguma estupefacção aos profissionais o facto de a T... ter deixado de comercializar “A”…esclareceram-me que houve rompimento unilateral cujas causas desconheço, nada tem a ver com cumprimento de pagamentos...a Bebe D... não tem nenhum contrato escrito de distribuição exclusiva com “C”, basta-nos o compromisso verbal…na montra a “A” representava 90% e lá dentro 70% em camas de bebé “B” só vendia “B”…A T... até 2004 foi fiel à “A”…assim que se apercebeu que a “A” lhe tinha cortado os fornecimentos, teve à mão outras alternativas de imediato de colocar no mercado, melhor relação qualidade-preço, a T... tem connosco uma acordo de fornecimento exclusivo e não tem obrigação nenhuma de comprar quantidades e qualidades específicas, compra aquilo que lhe agradar…a contrapartida é respeitar o produto, vender o meu produto a preços razoáveis, explicar ao cliente todas as condições como funcionam, manter todo o profissionalismo que lhe conheço desde 1996.”
    A noção que os vendedores têm de um contrato de distribuição exclusiva, não corresponde à noção habitual que se tem deste tipo de contratos qual seja a obrigação do cliente vender exclusivamente produtos de certa marca que na zona a ela, e só a ela, são exclusivamente fornecidos. Haja em vista o depoimento da testemunha “N”, vendedor de artigos de puericultura e que a partir de 2003 começou a fornecer à T... artigos F... P... e desde 2004 artigos R..., havendo, a partir de 2004, no dizer da referida testemunha “Q”, um contrato de distribuição exclusiva entre Bebe D... e a Autora; particularmente interessante o depoimento desta testemunha qualificada na área de vendas no que toca à fidelização do cliente à marca do produto (e não especialmente ao estabelecimento de venda), em virtude da boa qualidade desse produto; entre o mais e com interesse disse: “…O único cliente “A” em C... era a T...… Onde está “A” é mais difícil entrar outra marca, porque é um bom produto com boa relação qualidade-preço…a T... era a loja de referência da “A” em C...…a T... fidelizava o cliente…os clientes que compram produtos “A” são clientes que se mantêm vários anos, pelo que se a T... não tiver determinado produto, esses clientes vão a outra loja comprar “A”…conheço a T... desde 1990 e nessa altura era a única empresa nas C... a vender produtos “A”, depois veios J... G... com artigos de puericultura…durante muito tempo a T... foi a única a vender artigos de puericultura…Em 1990 a “A” era já uma marca bastante conhecida a nível nacional…no espaço de 500 m2 da T... não havia só “A” até porque o cliente tem que ter outros produtos para escolher…”
    Na mesma linha o depoimento da testemunha, mas sem terem assistido à celebração de qualquer acordo, vão as testemunhas “R”, Director Comercial da marca “Tra...” que faz a distribuição de produtos de puericultura leve a nível nacional que fornece a Autora desde 1997, “S”, empregada de balcão da T... há 36 anos; entre o mais e com interesse disse a testemunha “R”: “…não temos nenhum contrato definido, temos acordo estabelecidos em C..., dentro do mercado da puericultura não vendemos a mais ninguém…é normal haver acordos que garantam exclusividade em termos locais desde que garantam a representatividade das marcas…Nestes contratos de exclusivo o que é exigível é que haja um desenvolvimento sobre os produtos que representam maior número de vendas embora não haja cifras definidas…o que há é uma relação de confiança em relação ao tipo de trabalho desenvolvido cujos números são visíveis…se o trabalho não é também desenvolvido o que há é uma quebra de exclusividade mas não de fornecimento…
    Os depoimentos das empregadas da Autora, “T”, “U”, “V” e “X”, porque não assistiram à celebração de nenhum acordo de distribuição, porque admitem a existência de outros estabelecimentos nas C... a vender produtos “A”, criaram, elas próprias e em conjugação com os demais depoimentos, a dúvida sobre a existência desse contrato de distribuição; a testemunha “S” que alegou ter sido à sua presença que a T... foi convidada para vender em exclusivo produtos “A” e a “B”, mais tarde, esclareceu que no seu entendimento exclusividade “era no sentido de “A” vender-nos só a nós e no concelho das C...…”, depoimento esse que não só é contraditado pelo depoimento das testemunhas acima indicadas, como não corresponde à noção completa do contrato de distribuição em que há obrigações claras do distribuidor para com o fornecedor, que, na opinião da testemunha não existiam, da parte da T....
    Por conseguinte nenhuma prova certa e rigorosa quanto ao contrato de distribuição, quanto ao ser a primeira loja a comercializar produtos do grupo “A” na região das C..., o único estabelecimento comercial em toda a região centro que, desde o surgimento das sociedades que integram o grupo “A” até hoje comercializa os respectivos produtos com regularidade; a matéria dos artigos 59 e 60 pressupõe que tenha existido um contrato de distribuição entre a Autora e as Rés, que a política das Rés seja a de celebrar contratos de distribuição, que manifestamente não é.
    Nenhum erro existe assim nas respostas dadas aos quesitos negativos.
    No que toca às respostas restritivas aos quesitos 12, 34, 36, 37, 41, 42 e 58 elas justificam-se face aos depoimentos das testemunhas acima referenciadas em conjugação com os depoimentos das testemunhas pela Autora arroladas; no que toca ao depoimento das testemunhas arroladas pela Autora, sobressai o depoimento da testemunha “X”, empregada da loja nova “SuperT...” há 22 anos e onde desempenha funções equivalente às de gerente de loja na ausência do senhora “F”. Entre o mais e com interesse disse: “…A T... implementou na zona das C... a “A”…houve fidelização de clientes ao produto “A”, por forma a que a “A” fosse a mais vendida…o cliente “A” comprava, por exemplo o carro, passados uns meses compra a cadeira de automóvel e o cliente fica fidelizado…nos anos 90 surgiu a loja de 200 m2 que passou para 400 e depois para 700…o que levou a T... a abrir a 2.ª loja foi a intenção de separar o têxtil da puericultura e apostar forte com produtos de boa qualidade para vender mais, política de desenvolvimento e marketing…esta 2.ª loja foi aberta para fazer face também às grandes superfícies que apresentavam os mesmos produtos a preços muitos mais baixos e para implementar mais os produtos da “A”…tentávamos explicar aos clientes as diferenças entre os produtos vendidos nas grandes superfícies e os vendidos na T...…a “A” não tinha biberões e adquiríamos de outras marcas…com o aparecimento das grandes superfícies as margens de lucros desceram…a 20 metros de nós abriu uma loja no Bairro ... que abriu e fechou, vendia alguns produtos “A”. Em 2000 e 2001 apareceu a H... B..., M...T... a venderem produtos “A”…desde os anos 70 sempre se vendeu produtos “A”…Tínhamos visitas regulares dos comerciais, uma vez por mês, perguntavam-nos o que é que queríamos, davam-nos indicações sobre a forma de fazermos as montras, as listagens de produtos que iam para as grandes superfícies as campanhas, indicações sobre a exposição dos produtos, vistas dos senhores “R” e R……a política da T... era a política comercial da “A”…Em fins de 2003 houve telefonema entre o senhor “H” e o senhor “G” em que foi dito que a “A” ía apoiar mais a H... B... (M...T...) ao que o senhor “H” não se opôs, desde que fosse respeitado o que estava anteriormente, a forma como funcionava a “A” connosco…a política comercial mudou, não nos enviaram catálogos, não atendiam os nossos telefonemas, enviámos faxes, carta registada, nada!..só ficámos com os artigos que tínhamos em stock, mais nenhuma encomenda se conseguiu fazer, apesar de terem recepcionado os faxes de encomendas…os clientes ainda hoje vão à T... procurar produtos “A” que não temos para dar…equacionou-se o fecho da loja, passavam na rua e perguntavam-me se não pagávamos aos fornecedores, se tínhamos problemas financeiros, o que afectou a nossa imagem…os clientes gostavam não só dos produtos como do atendimentos que lhes proporcionávamos e fidelizámos o cliente à marca “A”…o novo distribuidor ganhou tudo o que a T... fez pela “A”…”E” lembro-me desse bazar na Rua ... quer era tipo loja dos chineses, que eu saiba não vendia produtos para bebé…a C... abriu pouco tempo depois da abertura da SuperT... que vendia testeis e produtos “A”, mas esteve aberta pouco tempo, J...G... vendeu artigos “A” durante algum tempo…Tenho conhecimento da linha R...A..., cadeiras com rodas fixas “Style” carro com roda fixa, são produtos de difícil venda da “A” que nós não encomendávamos porque não eram bem aceites no mercado local…os clientes “A” continuam a procurar esses produtos noutras lojas…O senhor “F” apareceu lá uma única vez para ir buscar um chassis de carrinho da “A” e disse ao senhor “H” que não tinha ordem de lá voltar e aceitar encomendas, nem entregar catálogos ou tabelas de preços...” Particularmente esclarecedor foi o depoimento da mesma testemunha quando esclareceu a contra-instância do ilustre advogado das Rés e confrontado com fotografias juntas aos autos como documentos 29 e 30 disse: “… As caminhas de ferro brancas da fotografia no doc 29 de fls. 196 não são da “A” e a cama de madeira é da “A”…o saco de fraldas do documento 30, a cama-parque, cadeira de automóvel os dois carros são da “A” e há outros produtos…no documento 31, os carrinhos para bebés brincarem que estão pendurados são “A”, há uma cadeira da “B” ao fundo, pelo menos 10 carros da “A”…não sei qual era o volume de vendas na loja, sei a caixa que se faz todos os dias, do volume do dia, 70 a 80% de caixa diária era “A”…em 1998/1999 50.000,00 € era muito dinheiro…S...  tinha alguns produtos muito semelhantes aos da “A” e nós comercializávamos, embora não sejam produtos iguais…que eu saiba em 1987 a “A” não era uma marca conhecida nas C... e nós implementámos a marca…os comerciais diziam-nos que tínhamos que comprar este ou aquele produto mas se nós não comprávamos não é da minha competência dizer o sucedia…eles davam-nos instruções mas concerteza ficava ao critério do meu patrão fazê-lo ou não, mas fazia-o sempre, essas instruções proporcionavam-nos melhor negócio, logo também à “A”A “A” nunca teve acesso ao ficheiro de clientes da T... porque não quis…durante 20 anos nunca nos disseram que devíamos comprar certo número de produtos e certo tipo de produtos
    A testemunha “S”, empregada de balcão da T... há 36 anos, desde 1973, entre o mais disse: “…A T... tem prestígio junto dos C..., dos fornecedores e da banca…primeiramente vendíamos alcofas, sacos, depois carrinhos de bebé…tudo corria normalmente, viam as montras como estava exposto o artigo, davam uma ideia como é que se devia…prateleiras mais visíveis com os produtos “A”, que não era uma marca conhecia…as Rés tinham interesse em estar numa casa de referência para que os seus produtos se vendessem…já tínhamos a S...…todos os meses éramos visitados pelo delegado comercial da “A”…na 1.ª loja continuámos com têxteis e outra gama, na loja da Rua ...…as pessoas já iam lá pela marca “A”…após 2004 os clientes voltaram a pedir “A” e começou a não haver produto e as pessoas interrogavam-se…havia a ideia de que nós não cumpríamos com o fornecedor e por isso não tínhamos produto o que prejudicou a imagem da T...…vendíamos “A” e S..., mais tarde depois de 1992, vendeu-se C...…a loja do senhor “E” fechou por volta de 1985..teria qualquer coisa da S... penso que não tinha “A”...não me lembro bem da conversa que em 1973, 1974 o senhor “H” teve com o responsável da “A”, mostrou catálogos, fez-se verbalmente o contrato e ficámos a vender produtos “A” em exclusivo…fiquei com a ideia que era em exclusividade pois se não havia outra loja nos arredores com essa exclusividade, sabíamos que era uma mais valia para nós tê-la…a nossa contrapartida seria a de tornar conhecida uma marca que o não era…penso que em 1974 é que o senhor “H” deu a resposta…”
    A testemunha “U”, que trabalhou na T... desde 1990 até 1/5/04 explicou, razoavelmente, as razões da abertura da 2.ª loja “SuperT...”, assim como o empenho que o patrão, o senhor “H”, tinha nas lojas de venda dos produtos para bebé da “A”: “…Na Rua ... era apertado fazer montras de artigos de madeira da “B”…as grandes superfícies praticavam preços impensáveis na SUPERT...…continuámos a vender bem, na SUPERT... tínhamos “trabalhado” bem o cliente, que depois olhava para os preços e ía procurar nas grandes superfícieso senhor “H” trabalhava muito a “A”  a “B”…no ano em que eu entrei em 1990 a “A” era pouco conhecida e o senhor “H” trabalhou muito a marca..quem quisesse compra “A” e “B” ía à T... mas também ía a outros sítioso senhor “H” gostava muito de fazer a montra, a cadeirinha do mesmo padrão, ás cómodas, as caminhas os têxteis…o senhor “H” não tinha interesse em comprar um artigo igual ao do supermercado e pôr o preço que eles punham no supermercado…tivemos de mexer nalguns preços…os clientes começaram a fugir…tínhamos clientes de muito longe…admirei-me de haver mais lojas a vender “A” pois se é exclusivo não pode haver mais lojas a vender a mesma marca…na altura tínhamos MAXICOSI, S... muito pouco em 2004 passámos a ter BEBE  D…
    Sobre as razões da abertura da nova loja e sobre o empenho do senhor “H” na vendas dos produtos de bebé da marca “A”, que considerou marca de “referência”, por estar associada a produtos de qualidade, igualmente esclarecedora foi a testemunha “T”, empregada da T... há 22 anos, que entre o mais, disse: “…Quando eu entrei para a T... na Rua ..., nós vendíamos “A” que era a marca de referência, fazíamos a montra quase exclusivamente com essa marca, a SuperT... foi aberta pela necessidade de expor maior número de modelos, o que estava ligado à expansão da marca…a marca era pouco divulgada e com a ajuda da T... passou a ser uma marca de referência…quem compra produtos “A” não muda de marca…a 2.ª loja creio que não apareceria se não houvesse produtos “A” pelo que se deixasse de haver produtos “A” haveria, como houve prejuízo para a empresa…tínhamos sempre montra de puericultura com artigos “A” e tentávamos vender “A” ao cliente…de puericultura só vendíamos S..., na SuperT... possivelmente haveria outras marcas, não sei quais…”
    No que toca aos clientes das lojas da Autora, apenas o que fica provado designadamente nos pontos 46 e 48, tendo centralizado o seu depoimento em convicção relativamente à referida distribuição exclusiva, mais do que em certeza.
    Assim “Z”, que foi colega e amiga da D. “Y”, esposa do senhor “H”, no Centro Hospitalar e cliente de artigos “A” entre o mais disse: “…A T... foi a primeira loja nas C... a vender roupa para bebé, a Ta... era um bazar, vendia carteiras, malas, qualquer coisa da S..., não sei se eram carrinhos de bebé e era a loja do senhor “E”…a primeira loja que ficou com artigos “A” foi a T..., vinham de P..., B... para comprar artigo de bebé…foi sempre distribuidor exclusivo até haver o problema em que deixou de vender artigos da “A”…não sei se havia acordo escrito, a “Y” era minha amiga e foi ela que me falou na exclusividade…não seu se os clientes que vinham à T... à procura de produtos para bebé da “A” já conheciam os produtos de publicidade ou se foi a T... quem divulgou os produtos “A”…na altura não sei se já tinham S... ou se esta veio depois…”
    A testemunha “W”, empresária de roupa de criança com loja nas C..., a loja “P...” prestou um depoimento vago quanto baste: “…Não havia outra loja que vendesse artigos “A” e “B”, eu pedi vaias vezes que me dessem a exclusividade, mas não me deram porque já havia outra loja com exclusivo nas C...…não sei, não faço ideia de com quem falei e que me disse que já havia outra loja com exclusivo…”
    Da conjugação dos depoimentos todos que o Tribunal recorrido livremente valorou juntamente com os documentos juntos aos autos em conformidade com o disposto no art.º 655 e com as regras de distribuição do ónus da prova e em sede adjectiva o art.º 516 quanto à dúvida relativa aos factos constitutivos do direito, nenhum erro ocorre nem na aplicação das regras de distribuição do ónus da prova nem na apreciação dos meios de prova, razões pelas quais se mantém as respostas dadas aos quesitos.
    *
    No Recurso das Rés
    Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao ter condenado as Rés no pagamento à Autora de quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais e por lucros cessantes, por inexistir contrato de distribuição comercial e por não existir obrigação de contratar para o futuro.

    Vejamos agora a questão dos danos não patrimoniais e dos lucros cessantes.
    Antes de abordarmos a questão de saber se a sentença recorrida andou bem ou mal ao relegar para liquidação de sentença os lucros cessantes, iremos analisar a questão, prévia a essa e suscitada pelas Rés no seu recurso, de saber se são devidas indemnizações a esse título.
    As Rés não aceitam que, inexistindo obrigação de contratar, que o atraso ou a não satisfação de uma encomenda de determinado produto, numa relação entre comprador-vendedor possa, por si só, ser um ilícito causal de danos não patrimoniais susceptível de reparação, não aceitando que esse comportamento, no contexto em que ocorreu, seja um ilícito causal da obrigação de indemnizar a título de lucros cessantes.
    O raciocínio das Rés seria lógico, faria sentido se a relação contratual entre a Autora e as Rés se resumisse a um único contrato de compra e venda.
    Não é assim porém. Na verdade, a partir de data não apurada mas situada na década de 70  e pelo menos desde 1974, a Autora passou a vender produtos do grupo “A” na sua loja dedicada à venda de produtos de bebé (ponto 16); desde que a Autora começou a comercialização dos produtos do grupo “A” que o procedimento de encomendas era o seguinte: ou a Autora fazia as encomendas através de contacto telefónico ou, entregava as notas de encomenda aos delegados comerciais que, mensalmente, se deslocavam às suas instalações (ponto 6); entre 1996 em termos de vendas de produtos “A” e “B” entre 1996 e 2003 a Autora apresentou os valores de 7 e em termos de compras os valores de 8, até 2004 as relações comerciais com a 1.ª Ré decorreram da melhor forma e os produtos “A” foram aceites pelo público, o que lhes trazia proventos económicos (ponto 19), a Autora não poupou esforços para divulgar e comercializara os produtos do grupo “A” (ponto 22), a Autora executou uma política comercial que permitiu resultados positivos de vendas dos produtos das Rés o que contribuiu para a implantação dos produtos “A” na zona das C... (ponto 37).
    Ora, estes e outros factos permitem concluir que relação não se resumiu a uma simples e esporádica relação obrigacional de compra e venda, antes transparece que as compras e vendas que entre Autora e Réus se estabeleceram não só persistiram no tempo como levaram a que entre Autora e Rés se estabelecesse uma relação de confiança que constituiu o ligante das inúmeras compras e vendas de produtos para bebé entre Autora e Rés estabelecidos ao logo de três décadas. A compra e venda pode ser encarada sob a perspectiva do direito de exigir e do dever de entregar o preço, de exigir e entregar a mercadoria, mas poderá ser vista como uma complexa relação que abrange um conjunto de vínculos derivados do contrato.[5]
    A doutrina moderna por mérito dos autores alemães evidenciou a estreiteza desse ponto de vista e a necessidade de superá-lo, podendo apontar-se numa compreensão globalizante da situação jurídica creditícia, os deveres de prestação (principais ou secundários), os deveres laterais, direitos potestativos, sujeições, ónus jurídicos, expectativas jurídicas etc. A óptica complexiva e dinâmica que encara a obrigação ou relação contratual com um sistema, organismo ou processo encadeado e desdobrado em direcção ao adimplemento, à satisfação do interesse do credor, possibilita mais rigorosa compreensão anátomo-fisiológica do instituto e certos dados da fenomenologia jurídica.
    Na compra e venda, por exemplo, a par dos deveres principais recíprocos de entrega e de pagamento do preço (art.º 879, alíneas b) e c) do CCiv), existem deveres secundários acessórios da prestação principal (o dever de conservar a coisa vendida até à entrega ou o dever de embalá-la e transportá-la) e até deveres secundários de prestação autónoma (no caso de impossibilidade culposa da prestação originária que substitui esta ou a que coexiste com esta como a indemnização por mora ou cumprimento defeituoso que acresce à prestação originária. A par desses deveres secundários existem então os deveres laterais que resultam ou de uma cláusula geral ou do princípio da boa fé e o cumprimento desses deveres já não interessam directamente ao cumprimento da prestação ou dos deveres principais, antes ao exacto processamento da relação obrigacional, ou, dizendo de outra maneira à exacta satisfação dos interesses globais envolvidos na relação complexa e que se encontram sistematizados pelos autores como os deveres de cuidado, de previdência e segurança, os deveres de aviso e de informação, de notificação, de cooperação, de protecção e cuidado relativos à pessoa e ao património da contraparte.[6] A boa fé é colhida no ordenamento jurídico sob diferentes ângulos e com efeitos diversos merecendo destaque a causa de exclusão das culpa num acto ilícito, causa ou fonte de deveres especiais de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, causa de limitação do exercício de um direito subjectivo ou de qualquer outros poder jurídicos. Uma das emanação do princípio da boa fé e a par do art.º 227 e do art.º 239 do CCiv é o disposto no art.º 762 do CCiv segundo o qual no cumprimento da obrigação e no exercício do direito correspondente devem as partes proceder de boa fé (art.º 762 do CCiv. Assim tanto a actuação do credor no exercício do seu crédito como a actividade do devedor no cumprimento têm de ser presididas pelos ditames da lealdade e da probidade.[7] O conteúdo do dever de boa fé terá de ser determinado em face das várias situações em concreto, ou seja há que realizar a sua concretização como princípio normativo.[8]
    Ora a relação obrigacional entre Autora e Rés estabelecida ao longo de décadas obedecia a um figurino próprio (encomenda directa aos delegados comerciais, ou por via telefónica); as encomendas que a Autora tinha efectuado no último trimestre de 2003 deveriam ter sido entregues ainda em Dezembro de 2003 e nunca chegaram, apesar de pedido por fax posterior e do cumprimento rigoroso dos prazos de pagamento para com as Rés (pontos 10, 11, 36); de igual modo e contrariando comportamento anterior de décadas as Rés não entregaram os catálogos e as listas de preços apesar de solicitados por fax em 22/03/04 e 01/04/04; apesar do grupo “A” recepcionar todos os faxes que lhe eram enviados pela Autora até à data da entrada da p.i., nunca respondeu por qualquer meio a fax algum, apenas tendo respondido telefonicamente à carta enviada em 20/04/04 (pontos 45 e 47), por isso a Autora continuou a vender produtos “A” que ainda tinha em stock o que levou a que alguns clientes da Autora passassem a compra produtos das Rés noutras lojas (pontos 46 e 48).
    Há aqui uma quebra dos deveres de lealdade, de cuidado, de cooperação, de aviso; e mesmo que se tratasse de uma ruptura pontual dos stocks dos produtos das Rés que originasse um atraso na satisfação das encomendas da Autora, como as Rés defendiam mas não demonstraram, cumpria-lhes a observância dos deveres de aviso e informação da Autora dessa situação com antecedência por forma a que a Autora acautelasse, em tempo, a possibilidade de obter o fornecimento desses mesmos produtos de uma outra forma ou até de os substituir por produtos de marca concorrente. Todavia, não se demonstrou a tese da ruptura imprevista, de força maior, dos produtos, tese defendida pelas Rés, de onde se conclui que a insatisfação dessas encomendas no contexto factual demonstrado constituiu um comportamento por parte das Rés incompreensível, também ilícito e culposo.
    A violação culposa dos deveres laterais da relação obrigacional faz o devedor incorrer na obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pelo credor em razão dessa violação.
    A obrigação de indemnizar resultante da violação desses deveres de lealdade, de cuidado, de cooperação, de aviso não prescinde do nexo de causalidade entre os danos e o facto lesivo tal como decorre do art.º 563 do CCiv, ainda que se entenda (no que estamos de acordo) que comprovada a violação do dever a culpa se presume nos termos do art.º 799 do CCiv por nos movermos na responsabilidade contratual e não já aquiliana ou delitual. E conforme a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem vindo a acentuar o legislador acolheu naquele preceito a formulação negativa da causa adequada ou seja provado que o facto ilícito foi uma das condições do dano naturalisticamente determinado ele só deixará de ser causa adequada do dano se foi de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias sendo portanto inadequada a produzir tal. A indemnização que nos preliminares do contrato visa o interesse contratual negativo ou seja a reparação dos danos que a parte não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou da vantagem que teria obtido se não se tivesse gorado aquela expectativa, poderá abarcar o interesse contratual positivo se estiver em causa a violação dos deveres de lealdade, cooperação, aviso e cuidado na execução do contrato como é o caso (para a responsabilidade in contrahendo cfr. entre outros o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2001 na Revista n.º 976/01, 7.ª secção relatado pelo ilustre Conselheiro Quirino Soares).
    A Autora tem efectivamente, direito à indemnização dos lucros cessantes mas não nos moldes ditados na sentença.
    A Autora quantificou os lucros cessantes na petição inicial em 101.372,86 € (precisamente o valor que indicou para a indemnização de clientela) e com base em idêntico critério: a média de vendas dos últimos 5 anos que se manteria por mais cinco após a cessação, sem considerar a inflação e sem considerar a actualização aos preços de 2000.
    Ora, temos efectivamente os valores das compras e das vendas de produtos das Rés de 1996 a 2003 e temos também que por actuação das Rés alguns clientes das Autoras passaram a comprar produtos das Rés noutras lojas, ou seja a actuação das Rés levou, comprovadamente, a uma quebra no aviamento da Autora, aviamento esse que é parte integrante do valor empresarial do universo das lojas da Autora, quebra essa que tem de ser ressarcida.
    Contudo e, porque não está demonstrada a existência de um contrato de distribuição e exclusiva entre a Autora e as Rés, pelo contrário, tendo ficado demonstrado que a Autora vendia e expunha, ao lado dos produtos das Rés, produtos de puericultura de outras marcas como a “Bebe...”, “Ja...”, “C...”, e “S...” (pontos 53 e 54), não pode a indemnização dessa perda de aviamento ser aferida pelos mesmos moldes em que se aferiria a indemnização de clientela que pressupõe, cuja função, não é a de indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões) mas, antes, fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato de agência, por virtude da actividade do agente.
    *
    No sentido de que não há que aplicar o mesmo critério veja-se, entre outros o Ac do STJ, disponível no sítio www.dgsi.pt que a seguir se sumaria:
    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 2916/05.9TBVCD.P1.S1 
     
    Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
    Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
    Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
    CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
    INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
    DANO EMERGENTE
    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
    INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
    NULIDADE DE ACÓRDÃO
     
    Nº do Documento: SJ
    Data do Acordão: 04-11-2010
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1
     
    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: NEGADA A REVISTA
    Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 357º, 359º, 361º, 366º, 373º, 376º, 396º, 436º
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 660º, 661º, 668º, 716º, 722º, 729º
    DECRETO-LEI Nº 178/86, DE 3 DE JULHO 
    Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT:

    - DE 2 DE NOVEMBRO DE 2006, PROC. Nº 06B2641
    - DE 31 DE MAIO DE 2007, PROC.Nº 07B1333
    - DE 15 DE NOVEMBRO DE 2007, PROC. Nº 07B3933
    - DE 26 DE JUNHO DE 2008, PROC. Nº 07B335
    - DE 23 DE SETEMBRO DE 2008, PROC. Nº 697/1000.S1
    - DE16 DE ABRIL DE 2009, PROC. Nº 08B2346
    - DE 4 DE JUNHO DE 2009, PROC. Nº 08B0984
    - DE 11 DE MARÇO DE 2010, PROC. NºS77/07.8CTB.C1.S1
     
     
    Sumário :
    (…)
    8. Um pedido de indemnização por lucros cessantes não se confunde com um pedido de indemnização de clientela e depende da verificação de requisitos distintos.
    9. A função da indemnização da clientela não é a de indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões) mas, antes, fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato de agência, por virtude da actividade do agente.
    (…)
    Embora não tenha sido autonomamente referido nas conclusões das alegações, pode dizer-se que igualmente improcede o pedido de indemnização por lucros cessantes, que se não confunde com pedido de indemnização de clientela e depende da verificação de requisitos distintos.
    Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 2009 (www.dgsi.pt , proc. nº 08B0984), “a função da denominada indemnização da clientela não é a de indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões) mas, antes, fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato de agência, por virtude da actividade do agente (assim, por exemplo, acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 2007, www.dgsi.pt, como proc. nº 07B3933)”.(…)
    *
    A indemnização por lucros cessantes no caso de resolução contratual por facto imputável à contraparte, entende hoje a doutrina, não está limitada pelo interesse contratual negativo podendo abranger o interesse contratual positivo. Neste sentido, veja-se o aresto do S.T.J. disponivel no mesmo sítio informático:
    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 1285/07.7TJVNF.P1.S1 
     
    Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
    Relator: BARRETO NUNES
    Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
    COMPRA E VENDA COMERCIAL
    RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
    DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
    INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
    INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO
     
    Nº do Documento: SJ
    Data do Acordão: 21-10-2010
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1
     
    Meio Processual: REVISTA
    Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
     
    Sumário :

    A indemnização pela destruição da relação contratual, por efeito da resolução, não está limitada ao interesse contratual negativo, podendo ainda abranger, em certos casos, os danos positivos, o interesse contratual positivo, desde que não tal acarrete qualquer situação geradora de desequilíbrios ou benefícios injustificados
    (…)
    Também aqui continuamos a seguir de muito perto a brilhante tese de Paulo Mota Pinto.

    Assim, defende este autor que o credor (em especial no contrato de compra e venda, que é exactamente o caso dos autos) que tenha sofrido um lucro cessante pode incluir no cômputo da indemnização tal perda, nos termos gerais dos arts. 562.º e ss. do CC.


    Desse modo, o valor da prestação da coisa que o comprador deveria ter recebido tanto poderá ser:

    - avaliado pela utilização lucrativa que aquele lhe daria, designadamente revendendo-a (e o dano corresponderá à diferença entre o preço do contrato e o preço numa revenda;

    - a diferença entre o preço do contrato e o preço que o comprador tem de desembolsar para conseguir uma coisa igual (diferença entre o preço do contrato e o preço de aquisição com uma coisa igual).

    No primeiro caso está verdadeiramente em causa uma indemnização que inclua o lucro cessante, enquanto no segundo o valor da prestação recebida se mede por um “preço de substituição”, realmente suportado, ou não.

    Em qualquer destes casos, e quer o lesado seja o comprador quer seja o vendedor, o prejuízo do credor mede-se por uma diferença. Como refere Paulo Mota Pinto (ob. cit., vol. II., p. 1657) “Trata-se de uma diferença entre os valores da prestação e da contraprestação, que, tendo em conta a forma de avaliação da prestação em espécie, tanto pode ser uma diferença, para o dano do comprador: a) entre o preço do contrato e o preço da revenda; b) entre o preço do contrato e o preço numa compra de substituição; ou para o dano do vendedor: c) o preço do contrato e os custos do vendedor (designadamente o preço de abastecimento deste) ou d) entre o preço do contrato e o de uma venda de substituição ou cobertura”.

    A consideração da situação em que o credor estaria se não se tivesse verificado o não cumprimento é, assim, perfeitamente compatível com a avaliação do prejuízo pela diferença entre o preço do contrato e o preço, seja do mercado de revenda (no caso do dano do comprador que inclua o lucro cessante), seja o do mercado de abastecimento do vendedor (prejuízo do vendedor que inclui o lucro cessante).

    Esta avaliação do prejuízo – que inclui o lucro cessante – (art. 564º, n.º 1, do CC) baseia-se numa presunção de facto que resultará da verificação de que normalmente o comprador (maxime, se for comerciante) poderia realizar com a coisa o lucro correspondente ao preço da revenda.
    (…)
    Aqui chegados, verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar do art.º 483, seja a ilicitude da conduta das Rés, presumidamente culposa, os danos e o nexos de causalidade, há que aferir o modo de indemnização.
     A Autora continua, presumidamente, a ter clientes e a vender produtos de puericultura de outras marcas nas suas lojas.
    Deixou a Autora de vender por acto omissivo das Rés que perdurou durante o ano de 2004 de tal modo que ainda em 21/10/04 a Autora continuava à espera dos catálogos referentes a 2004 e respectivas tabelas de preços das marcas “A” e “B”, bem assim como continuava à espera dos prazos para entrega dos artigos encomendados no último trimestre de 2003 e não satisfeitos (conferir documento de fls. 187). A nenhum desses faxes as Rés deram resposta e mais nenhuma encomenda foi feita.
    O lucro cessante deverá no caso resultar da diferença de valor entre as encomendas que fez durante o último trimestre de 2003 e as que, mensalmente, a Autora faria às Rés, de produtos “A” e “B” (como foi hábito durante décadas) durante o ano de 2004 e o valor que auferiria com a sua revenda, tendo como limite o valor da facturação global de produtos das Rés no ano de 2003 e que foi de €25.444,77 (cfr. ponto 7); mas não só, como também interessa, para completa e global contabilização do prejuízo conhecer o valor dos custos de exploração das lojas da Autora (pessoal, custos de manutenção das lojas, impostos, etc) que não foram indicados pela Autora e, por essa razão, não obstante a formulação de pedido específico pode e deve ser liquidada em incidente ou em execução de sentença nos termos do art.º 661/2.
    Nenhum erro de julgamento de direito no sentenciado quanto à necessidade de indemnizar os lucros cessantes da Autora, apenas quanto ao modo de cálculo da indemnização, por isso, em  parte procede a apelação das Rés.
    Já no tocante aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora há que ter em conta os pontos 49 e 50 da fundamentação que correspondem aos artigos 55 e 56.
    No quesito 55 perguntava-se: Começou a circular nas C... o boato que a Autora não pagava as compras que fazia ao grupo “A”, razão pela qual estes tinham deixado de lhe fornecer qualquer mercadoria.
    Na resposta restritiva alterou-se a segunda parte do quesito: “…motivo pelo qual aquela já não tinha produtos das RR para venda nas sua lojas”
    Na motivação das respostas dadas, para além da indicação dos meios de prova, nenhuma motivação específica. Ou seja, não se consegue vislumbrar a razão da restrição da resposta ao quesito 55, a não ser o próprio boato em si que não referia como consequência da falta de pagamento a falta de fornecimento mas a inexistência de produtos das Rés nas lojas da Autora. Será que a Autora se fornecia noutros fornecedores que não nas Rés? mas se assim fosse, a falta de pagamento dos fornecimentos das Rés não poderia ter como consequência a inexistência de produtos das Rés nas lojas. O que seria normal no boato é que se associasse a falta de pagamento à falta de fornecimento. De todo o modo, o que parece ser de inferir é que esse boato está relacionado com os factos constantes de 46 e 48, ou seja, a Autora, não conseguia os fornecimentos por parte das Rés, só conseguia vender o que tinha em stock, vendendo só o que tinha em stock não conseguia satisfazer os interesses de todos os seus clientes que compravam produtos das Rés, os quais por aí não encontrarem produtos tiveram que comprá-los na concorrência, ou seja noutras lojas.
    Independentemente da autoria do boato, pode inferir-se, o mesmo não ocorreria se as Rés tivessem continuado a fornecer os seus produtos à Autora como habitualmente fizeram até finais de Dezembro. Refere-se no ponto 49 que esse boato, prejudicou a imagem e bom nome comercial da Autora.
    Louvando-se nos artigos 12/2, 26/1 da CRP, 70, 72 do CCiv estando em acusa o bom nome da sociedade Autora, face aos factos 42 a 46, 49 e 50, o Tribunal recorrido condenou as Rés no pagamento da indemnização.
    O fundamento legal só pode ser o do art.º 484 do CCiv: “Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.”
    O bom nome traduz-se no prestígio geral de que alguém goza no meio em que se insere e o crédito refere-se especificamente ao bom nome negocial, ou seja à confiança que inspira pela correcção e pontualidade que imprime às suas relações negociais.[9]
    Ora, salvo sempre melhor opinião, e independentemente da solução à questão de saber se a lesão do bom nome ou crédito comercial de uma sociedade comercial é susceptível de provocar por si só e sem mais uma indemnização por danos não patrimoniais[10], sempre se dirá que não estando demonstrado que tenha sido a Autora a afirmar ou a difundir o boato em questão não pode a mesma ser responsabilizada pelos eventuais prejuízos ao bom nome e crédito da Autora, pelo boato referido no ponto 49.
    Procede, assim a apelação das Rés no que toca aos danos não patrimoniais cuja reparação não pode ser imputada às Rés.
    *
    c) Recurso da Autora Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização de clientela e ao relegar para liquidação em execução de sentença o valor da indemnização por lucros cessantes.

    Entendeu-se em suma, a este respeito, na sentença recorrida:
    · Não resultou provado que entre a Autora e as Rés tenham sido acordadas as obrigações recíprocas de compra e venda e consequente revenda dos produtos das Rés tendo tão só resultado provados determinados volumes de compras e vendas (factos 7 e 8) sem que daí se possa retirar a obrigação de tais compras e vendas futuras de forma contínua pelas partes;
    · Não resultaram provadas a obrigação do concessionário de orientar a sua actividade em função das finalidades do contrato e a obrigação do concedente de fornecer ao concessionário os meios necessários da sua actividade, a inscrição da concessionária na política comercial e organização da concedente, com sujeição a fiscalização e controlo do concedente, apenas o esforço bem sucedido de promoção dos produtos das Rés (factos 21 a 26 e 37);
    · A remuneração da clientela consiste numa remuneração pela clientela angariada ou desenvolvida pelo concessionário de que vem a beneficiar o concedente (art.º 33/1 do DL 178/86 de 3/7, analogicamente aplicável ao contrato de concessão comercial) e não estando provada a existência do contrato de concessão comercial não poderá a Autora ter direito à indemnização de clientela.
    · Considerando os factos provados nos pontos 6 (forma de encomenda dos produtos), 10 (encomendas efectuadas e que nunca chegaram), 19 (decurso das relações comerciais), 36 (cumprimento pontual pela Autora), 41 a 50 (omissão das Rés e prejuízo da imagem e do bom nome comercial da Autora), ocorre violação do dever de boa fé na execução da relação comercial entre Autora e Rés (art.º 762 do CCiv), que constitui as Rés na obrigação de indemnizar os danos não patrimoniais da Autora que sendo de difícil quantificação devem com recurso à equidade do art.º 566/3 do CCiv ser reparados com a quantia de 8.000,00 € acrescida de juros desde a data da citação até integral pagamento nas taxas legais sucessivamente em vigor.
    · Atentos os factos 46 (atenta a conduta das Rés a Autora continuou a vender os produtos “A” que ainda tinha em stock) e 48 (alguns clientes passaram a comprar os produtos das Rés noutras lojas), ocorreu a frustração de um ganho por parte da Autora em virtude da actuação ilícita e culposa da Autora, porque se provou o dano mas não o seu exacto montante sofrido, nos termos do art.º 661/2 relegou-se a fixação do montante de indemnização pelos lucros cessantes para execução de sentença.
    Entende a Recorrente que face aos factos que deveriam ter sido dados como provados (respostas aos quesitos 3, 6, 11, 14, 15, 27, 28, 34 e 37, o Tribunal recorrido deveria ter condenado na indemnização de clientela e mesmo que todas as notas não estivessem lá todas as características do contrato de distribuição, designadamente a exclusividade, tal não obsta.
    Breves considerações sobre os contratos de distribuição (tal como a Autora qualificou o contrato):
    Não existe nenhum diploma que tipifique o contrato de distribuição comercial. Na doutrina é corrente incluir os contratos de agência, de concessão e de franquia nos contratos de distribuição comercial; também os contratos de comissão (cfr. art.º 266 do CCom) e de mediação, este legalmente atípico, são tradicionalmente integrados nos contratos de distribuição comercial.
    Legalmente típico apenas o contrato de agência (cfr. DL 178/86, de 03/07 modificado pelo DL 118/93 de 13/04, modificação imposta pela Directiva 86/653/CEE do Conselho de 18/12).
    Os contratos socialmente típicos de distribuição comercial visam regulamentar a actividade de intermediação instrumental e preparatória da transmissão dos bens ao consumidor, ou seja, regulamentam as relações com o produtor que pertencem ao direito de distribuição. O desenvolvimento económico, ligado a uma produção excedentária de bens impôs a necessidade de intervenção de especialistas em distribuição desses mesmos bens, colaboradores da empresa, numa fase inicial seus representantes no plano económico mas com autonomia jurídica (contrato de comissão), numa fase seguinte no sentido de uma maior aproximação da empresa ao consumidor com a figura do agente (contrato de agência) que se limita a promover a celebração dos contratos da empresa com os clientes, depois o contrato de concessão em que o concessionário actua em nome e por conta própria, mantendo a empresa produtora um controlo de actividade distribuidora do mesmo passo que assegura ao concessionário uma certa quota de bens pelo contrato de fornecimento; por último o franchising ou contrato de franquia em que o franquiador à imagem do concessionário actua como distribuidor independente mas sujeita à imagem empresarial do franquiador que lhe fornece o know-how, regras de organização, planos de comercialização, de marketing, marcas, insígnias e demais sinais distintivos do comércio do franquiador, regras que o franquiador deve minuciosamente cumprir, beneficiando da possibilidade de comercializar produtos já conhecidos do grande público, beneficiando da assistência técnica, conhecimentos e experiência transmitidos pelo franquiador, mediante contrapartidas.[11]

    Inicialmente ligado ao conceito de exclusividade de bem ou produto na distribuição, o contrato de concessão comercial tem vindo a incorporar cláusulas que impõem ao distribuidor não só a obrigação de adquirir bens para revenda como também promover a sua comercialização de acordo com as indicações do produtor, passando a ser este o traço característico dos contratos de concessão comercial (cfr. nesse sentido Ângelo Luminoso, I contratti tipici, págs. 257, Baldi, Il contrato de agenza. La concessioni di vendita. Il franchising, cit. págs. 91 e ss, Bortoloti, Concessioni di vendita, Martinez Sanchez, Contratos de Distribucion Comercial, cit. pag. 348, Ulmer, Der Vertragshändler, págs. 77/78, e em sentido contrário Iglesias Prada, Notas para El Estúdio del contrato de concession mercantil, págs. 255 e Beauchard, Droit de la Ditribution, págs. 183, autores e obras essas citadas pelo mencionado Pinto Monteiro na obra já referida).
    A menor preponderância do carácter exclusivo da relação contratual comercial e o realce do carácter estável da mesma, têm vindo a ser evidenciados pela doutrina e pela jurisprudência, conferindo, para além daquela, notas de distinção à concessão comercial, à existência de um contrato-quadro que define obrigações futuras de venda e compra para revenda (essencial a existência desse contrato-quadro para se aferir dos termos das obrigações recíprocas), a actuação do concessionário em nome e por conta própria, autonomia relativa jurídica e económica do concessionário (o concessionário sujeita-se a certas obrigações a assegurar a sua integração na rede de distribuição do concedente em matéria de organização empresarial, política promocional e comercial, assistência pós-venda).[12]

    Em relação ao contrato de concessão comercial podemos concluir que:
    Ø É um contrato único cujo estrutura, conteúdo e efeitos são determinados pela sua função sócio-económica de organizar a distribuição de produtos com carácter duradouro, permitindo ao concedente controlar a distribuição e por em prática a sua política comercial transferindo para o concessionário os riscos da comercialização;
    Ø Do contrato resulta uma relação jurídica complexa donde avultam obrigações entre o concedente e concessionário em execução daquela na realização sucessiva de contratos de compra e venda entre as partes e obrigações de um das partes para com terceiros, donde a qualificação desse contrato como de contrato-promessa de realização de futuros contratos de compra e venda disciplinados por um contrato que é assim normativo interno, sendo normativo externo na disciplina das relações com terceiros.
    Ø Na medida em que prepara, regulamenta ou coordena futuros contratos considera-se um contrato-quadro (cfr. Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina Coimbra, 1990, págs. 197/202).

    Quanto à disciplina jurídica dos contratos de concessão comercial: em primeiro lugar haverá que atender à disciplina fixada pelos contraentes nas cláusulas que houverem estipulado, desde que lícitas, em homenagem à liberdade contratual enquanto manifestação do princípio da autonomia da vontade, sendo de considerar os princípios e regras gerais de direito dos contratos e dos negócios jurídicos, as cláusulas contratuais gerais (estando essas incluídas nos contratos), a legislação comunitária sobre essa matéria assim como as regras dos contratos mais próximos, as regras daqueles contratos que tenham a sua disciplina fixada na lei e possam aplicar-se ao contrato de concessão por analogia, sendo o contrato de agência aquele que à partida se mostra mais vocacionado para se aplicar ao contrato de concessão (Pinto Monteiro, Denúncia de Um contrato de Concessão Comercial, Coimbra editora, 1998, págs. 52); a aplicação por analogia do regime do contrato de agência realiza-se se e na medida em que ela se verificar, como o vem defendendo o Supremo Tribunal de Justiça.
    A par das obrigações paradigmáticas, digamos, das partes de realizarem e cumprirem pontualmente os contratos de compra e venda em execução da concessão, existem outras obrigações resultantes do carácter duradouro do contrato entre as quais avulta uma obrigação de informação por parte do concedente: a de prestar ao concessionário todas as informações técnicas e comerciais necessárias à exploração da concessão. “Assim, deve informar o concessionário das características dos produtos, facultar-lhe toda a documentação que a tais produtos diga respeito, tais como prospectos e listas de preços a distribuir aos clientes. O concedente deve ainda informar o concessionário, em tempo útil, de quaisquer dificuldades de fabrico ou de entrega dos produtos que sejam susceptíveis de afectar o fornecimento à clientela. Nos casos em que o concedente se reserva o direito de vender directamente a certos clientes os produtos na zona referida no contrato de concessão, fica sujeito à obrigação de informar o concessionário dos negócios que realizou nesses termos.”(cfr. Helena Brito obra citada, págs. 70/71).

    Postas estas considerações, e face à matéria de facto não provada, porque era ónus de prova da Autora, não logrou a mesma demonstrar ter sido celebrado nos idos de 1974 o alegado contrato de distribuição exclusiva (respostas aos quesitos 7, 8, 35, 59, 60).
    Face às respostas restritivas é possível concluir que nos decurso da, temporalmente extensa relação comercial entre a Autora e as Rés, se firmou, tacitamente um contrato de distribuição comercial, em termos de concessão comercial, ou outro congénere?
    Adiantaremos já que não!
    O que se sabe é que desde pelo menos 1974 a Autora passou a vender produtos “A” ma sua loja dedicada à venda de produtos de bebé (ponto 16), foi, de resto, a primeira loja a vender em toda a região das C... e exclusivamente produtos para bebé (ponto 15), porque teve sucesso na venda de têxteis, passou a vender produtos de puericultura (ponto 18), e mais tarde com a criação da 2.ª Ré passou também a comercializar os seus produtos (ponto 20), não tendo poupado esforços para divulgar e comercializar os produtos “A” (ponto 22), executou uma política comercial que permitiu não só dar a conhecer os produtos do grupo “A”, como angariar clientela fiel aos mesmos, obtendo resultados positivos de vendas dos produtos das Rés, assim contribuindo para a implantação dos produtos “A” na zona das C... (pontos 23 a 27, 37) tendo até 2004 as relações comerciais com a 1.ª Ré decorrido da melhor forma, com aceitação, pelo público dos produtos “A” (pontos 18, 19).
    Ora, salvo melhor opinião, esta factualidade não permite, de modo algum, concluir que entre a Autora e as Rés se tenha estabelecido um contrato-quadro com direitos e obrigações recíprocas, designadamente a obrigação de celebração de futuros contratos de venda e compra para revenda entre as partes; de igual modo, não existe factualidade provada que permita conclui que de algum modo a Autora se sujeitou a certas obrigações com vista a assegurar a sua integração na rede de distribuição das Rés em matéria de organização empresarial, política promocional e comercial, assistência pós-venda. Com efeito a factualidade constante dos pontos 39, 40, 41, apenas permite concluir que entre as partes havia um bom relacionamento comercial que existia atenção ao cliente e bom cumprimento das obrigações contratuais por parte da Autora. A matéria de facto provada e constante dos pontos 57 e 69 é, de resto incompreensível, no âmbito de um contrato-quadro de distribuição, ou seja, não se compreende como é que um distribuidor integrado na rede de distribuição das Rés possa recusar-se a adquirir certos produtos, com a justificação de que os mesmos não têm aceitação junto do público.
    O que é a clientela, qual a sua importância nos contratos de distribuição?
    A clientela é constituída pelo afluxo de público a um determinado negócio e é a manifestação externa do aviamento quer este se entenda como atributo do negócio em si, da organização, da actividade do fundador permanentemente incorporada e objectivada nele quer vista como atributo de um sujeito de direito neste caso do titular do estabelecimento a quem está absolutamente ligado (intuitu personae), não sendo assim pratica e juridicamente transmissível por si só. E sendo o aviamento subjectivo indissociável do titular do estabelecimento, só poderá fazer-se beneficiar o novo titular do aviamento pessoal do cedente (em caso de transmissão, trespasse), de um modo indirecto, através da consagração de cláusulas de não concorrência e de obrigação de facere. Ora, é quase impossível determinar a importância relativas desses diversos factores de avviamento na globalidade do negócio e essa determinação só é possível de ser feita ex post (ou seja a pós a cedência, após a transmissão passando um novo distribuidor para o lugar do anterior) e de um modo empírico, não científico, comparando métodos de actuação e resultados.[13]
    O art.º 33 do contrato de agência, na redacção do DL 118/93, de 13.04 exige os seguintes requisitos cumulativos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 para a atribuição da indemnização de clientela: o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente (alínea a), a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente- alínea b); o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)- alínea c). A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a sustentar que este último requisito, por ser específico do agente e da sua forma de remuneração contratual, não é exigível nos outros contratos financeiros em que também se justifique a analogia.
    A relação contratual duradoura de 30 anos entre a Autora e as Rés existente terminou em 2004.
    O fundamento da atribuição da indemnização de clientela, após a cessação do contrato a outras situações de distribuição, é a analogia que existe entre os vários tipos de contratos de distribuição.
    Inexistindo contrato de distribuição soçobra o argumento da analogia de aplicação da indemnização de clientela prevista no art.º 33 do DL 178/86 de 3/7 para os contratos de agência, ao contrato dos autos. No sentido de que o fundamento da atribuição dessa indemnização é a analogia com o contrato de agência veja-se, entre outros o seguinte sumário de acórdão do STJ disponível no sítio www.dgsi.pt e que a seguir se sumariam:
    Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo: 04B545 
     
    Nº Convencional: JSTJ000
    Relator: ARAÚJO BARROS
    Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
    CONTRATO DE CONCESSÃO
    CESSAÇÃO
    DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
    CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
    EQUIDADE
    JUROS DE MORA
    CLIENTELA
    ANGARIAÇÃO
     
    Nº do Documento: SJ200403310005457
    Data do Acordão: 31-03-2004
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: T REL LISBOA
    Processo no Tribunal Recurso: 2141/03
    Data: 17-06-2003
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1
     
    Meio Processual: REVISTA.
    Decisão: NEGADA A REVISTA.
     
    Sumário : 1. Quanto ao comando que se contém no nº 2 do art. 660º (o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) existe acentuado consenso no entendimento de que não devem confundir-se questões a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
    2. Ao contrato de concessão comercial são aplicáveis, na medida em que a analogia o justifique, as normas similares reguladoras do contrato de agência, designadamente, e no respeitante à indemnização de clientela, do art. 33º do Dec.lei nº 178/86, de 3 de Julho.
    3. Por isso, após a cessação do contrato, desde que verificados cumulativamente os requisitos das alíneas a), b) e c) do nº 1 daquele art. 33º, o concessionário tem direito à indemnização de clientela.
    4. Não é exigível para a verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do art. 33º em questão, que os benefícios para o concedente tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose seja bastante provável que eles se venham a verificar.
    5. É substancial, para verificação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 33º, em termos de angariação de clientes e de aumento do volume dos negócios da ré a contribuição da concessionária para transformar produtos que em 1964 eram pouco conhecidos nos distritos de Braga e Viana do Castelo nos mais vendidos no mercado da zona concessionada, de forma a no decurso dos últimos 5 anos proporcionar à concedente uma média anual de volume de negócios superior a um milhão de contos.
    6. A indemnização de clientela não tem a natureza de reparação pelo prejuízo sofrido pelo agente com a cessação do contrato; é antes uma compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente, por isso que o seu fundamento é o incremento da clientela, que reverte a favor do principal, enquanto o agente perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse
    7. A indemnização de clientela, que deve ser fixada em termos equitativos (art. 34º do mesmo diploma) visa repor (ou manter) um certo equilíbrio entre as prestações, um equilíbrio contratual rompido (ou ameaçado) pela cessação do contrato: as comissões que o agente recebe se reportam sempre ao seu trabalho passado, que já frutificou, mas corresponde a uma parcela, apenas, desse trabalho, melhor da comissão que lhe cabe por esse trabalho, se após o termo do contrato o principal continuar a usufruir (ou a poder usufruir) dele. Existirá como que um elemento de retribuição diferida e de reposição de um sinalagma perante uma prestação e uma contraprestação não sincronizadas.
    8. Não obstante, porque o nº 3 do citado art. 33º estabelece, para tal compensação, um limite máximo correspondente ao valor da média anual das remunerações recebidas pelo agente, durante os últimos cinco anos, mutatis mutandis, para o concessionário, esse valor deve ser calculado a partir do rendimento auferido através da actividade exercida nesse período.
    9. Para efeito da determinação do momento do débito de juros de mora, é ilíquida a obrigação de pagamento pelo principal cuja quantificação dependa das comissões auferidas pela concessionária.
    10. Apesar de a indemnização de clientela não revestir a natureza de indemnização por responsabilidade extracontratual, não deixa de ser fixada, ainda que por apelo à equidade, nos termos do art. 566º, nº 2, do mesmo código, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do credor, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
    11. Por isso, em princípio, a decisão final valora tal indemnização em termos actuais, pelo que os juros de mora apenas devem ser contabilizados a partir da data daquela decisão.
    *
    No que toca à condenação das Rés no pagamento de indemnização pelos lucros cessantes sofridos pela Autora em liquidação em execução de sentença nenhum erro ocorre, apenas na forma de cálculo desses mesmos danos como acima referimos a propósito do recurso das Rés.
    *
    Por último, considerando ter ocorrido omissão de pronúncia na sentença recorrida quanto ao pedido subsidiário, sempre se dirá que não se configurando a relação comercial entre Autora e Rés como contrato de distribuição, pressuposto desse pedido de envio de catálogos e de listas de preços, comprovando-se que a relação contratual entre Autora e Rés cessou, inexistindo obrigação de contratar como manifestamente inexiste, sem prejuízo do que acima se disse sobre a violação Pelas Rés dos deveres laterais contratuais, soçobra o pedido subsidiário.


    IV- DECISÃO
    Tudo visto, acordam os juízes:
    a) No que toca ao recurso de apelação da Autora, julgar ocorrer omissão de pronúncia relativamente ao pedido subsidiário, conhecer dele, julgá-lo improcedente, e julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida quanto às questões suscitadas, salvo o que se segue, quanto à indemnização pelos lucros cessantes, no recurso das rés;
    b) No que toca à apelação das Rés, julgá-la parcialmente procedente, revogar a sentença recorrida quanto ao pagamento das Rés à Autora da quantia de 8.000,00 (oito mil euros) a título de danos não patrimoniais;
    c) No que toca, ainda, à apelação das Rés, revogar a decisão recorrida no que toca aos termos de condenação pelos lucros cessantes, consequentemente julgar parcialmente procedente a acção e condenar as Rés a pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa a indemnização por lucros cessantes sofridos pela Autora, valor que resultará da diferença de valor entre as encomendas que fez durante o último trimestre de 2003 e as que, mensalmente, a Autora faria às Rés, de produtos “A” e “B” (como foi hábito durante décadas) durante o ano de 2004 e o valor que auferiria com a sua revenda, tendo como limite o valor da facturação global de produtos das Rés no ano de 2003 e que foi de €25.444,77 (cfr. ponto 7), deduzido o valor dos custos de exploração das lojas da Autora (pessoal, custos de manutenção das lojas, impostos, etc)
    Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da Autora e das Rés na proporção do decaimento em ambas as instâncias (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

    Lisboa, 2 de Junho de 2011

    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Henrique Antunes
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    [1] A acção deu entrada em juízo e foi distribuída na 1.ª espécie, ao 2.º juízo do Tribunal Judicial das C... em 07/07/05, por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil, que entrou em vigor, conforme art.º 12/1 no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1981, vol. I, pág. 150 e Castro Mendes DPC, vol. II
    [3] A utilidade da fórmula adjectiva evidencia-se quando se permite ao autor deduzir pedidos substancialmente incompatíveis, sem correr o risco de indeferimento liminar ou de absolvição da instância com base em ineptidão da petição inicial (art.º 469/1), conforme Abrantes Geraldes, Temas da Reforma.... I vol. pág. 156
    [4] António Abrantes Geraldes, obra cit, pág 157
    [5] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina 10.ª edição, págs 73/74
    [6] Mário Júlio, obra citada págs 77/78
    [7] Mário Júlio, obra citada pág. 995
    [8] Mário Júlio, obra e local citados.
    [9] Ac do STJ de 20/01/2005, in CªJªSTJ, Ano XII, t. I, págs. 45 a 49
    [10] Não é pacífico o seu entendimento a nível do Supremo Tribunal de Justiça; assim e apesar de alguns acórdãos recentes apontarem no sentido da ressarcibilidade do dano moral da sociedade comercial, pelo menos dois acórdãos, um datado de 9/6/2005, Doc SJ200506090016167 relatado pelo ilustre Conselheiro Araújo de Barros, e um outro de 27/11/2003 com o documento SJ2003311270036927, relatado pelo Conselheiro Quirino Soares, ambos disponíveis no sítio informático www.dgsi.pt, apontam no sentido de que a lesão do bom nome e crédito comercial das sociedades comerciais apenas poderá ser indemnizado se se demonstrar a ocorrência de um dano patrimonial indirecto, ou seja resultante da lesão a esse bom nome e crédito por actuação do lesante
    [11] António Pinto Monteiro, Contratos de Distribuição Comercial, editora Almedina, 2002, págs. 33 a 62.
    [12] José Engrácia Antunes  Direito dos Contratos Comerciais, 2009, Almedina, págs. 448/449; citando acórdãos do STJ de 15/4/2004 XX CJSTJ II, 25-28 e 3/5/2000 VIII CJSTL 2000, 45-48 salienta que podem descaracterizar a independência económica e empresarial do concessionário ao ponto de sob a capa de uma autonomia formal e de uma relação de colaboração a poder aproximar de uma situação de dependência económica e de uma relação de controlo interempresarial
    [13] Maria de Fátima Ribeiro Contrato de Franquia, citado, pág.s 282 ess.