Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA | ||
| Descritores: | ILÍCITO CRIMINAL ELEMENTOS SUBJECTIVOS DOLO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. A exigência legal, dirigida à acusação, da narração dos elementos subjectivos do ilícito criminal, que traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material, por integradores da parte substantiva da acusação, não impõem uma fórmula semântica única para a sua descrição, sendo o Ministério Público livre de escolher os enunciados linguísticos de que faz utilização, na acusação, para alcançar a descrição dos elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime imputado; II. Quando se afirma na acusação que o conhecimento do acto de condução sem habilitação legal lhe estava vedado por lei e era punível, não o tendo impedido de agir da forma descrita, o que quis e concretizou, está-se obviamente a afirmar que o arguido era conhecedor e estava consciente de que não dispunha de título que o habilitasse a conduzir, bem sabendo da proibição legal de conduzir nessas circunstâncias, tendo portanto liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação, optando por querer realizá-la, o que fez; III. Não há necessidade de afirmar que actuou de forma “livre” e “voluntária”, porquanto os actos materiais descritos como tendo sido executados pelo arguido não se mostram circunstanciados em contexto de qualquer coação ou ausência de livre arbitrio e muito menos poderão ser entendidos como resultado de um acto “reflexo” ou “espasmo corporal”, que não sendo impossíveis, são dificilmente concebíveis no acto de condução de veículo, entendido como acto de dirigir e controlar o veículo, fazendo-o deslocar-se. IV. Não integra o conceito de acusação manifestamente infundada para efeitos da sua rejeição, nos termos do artigo 311º, nº 2, al. a), por referência ao nº 3, al. b) do CPP, a acusação que, imputando ao arguido o crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03.01, não alegou que a actuação do arguido foi “livre” e “voluntária”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No âmbito do processo de inquérito nº 73/22.5PHAMD, da 1ª secção do DIAP da Amadora, foi deduzida acusação, para julgamento em processo sumário e com intervenção do tribunal singular, contra AA, devidamente identificado nos autos, sendo-lhe imputada a prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03.01. Por despacho judicial de 8 de Fevereiro de 2022 [referência nº 135513060], com fundamento na omissão pela acusação da descrição de factos essenciais [descrição dos elementos subjectivos atinentes à culpa], foi esta rejeitada e determinada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para os fins tidos por convenientes. É desta decisão que o Ministério Público vem interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): Concluindo, dir-se-á que: 1. No âmbito dos presentes autos, por despacho a Meritíssima Juiz recusou a recepção da acusação, por manifestamente infundada, nos termos do art.º 311.º, n.º 3 al. b) do Código Processo Penal, por não conter uma narração completa dos factos, no que se refere aos elementos subjectivos do tipo, concretizando que o despacho de acusação não continha todos os elementos subjectivos do tipo, mais concretamente por não referir, expressamente, que o arguido actuou de forma livre e voluntária. 2. Ao invés do alegado pelo Tribunal a quo, o despacho de acusação proferido cumpre, na integra, o disposto no art.º 283.º n.º 3 do Código Processo Penal, uma vez que narra, ainda que sinteticamente, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis. 3. O crime de condução de veículo sem habilitação legal consuma-se a título doloso, sendo que, ao invés do defendido pelo Tribunal a quo, analisado o despacho de acusação recusado resulta, de forma clarividente, que se encontram descritas, de forma sistemática, todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, uma vez que ali é descrito, de forma peremptória, que o arguido conduziu um automóvel, num determinado dia, hora e local, bem sabendo que não era titular de carta de condução ou outro título que lhe permitisse a respectiva condução, consciente que tal comportamento era previsto e punido na lei como crime, e assumiu tal conduta com a intenção concretizada de atingir esse fim, ou seja, o arguido actuou com dolo directo, pretendendo atingir o fim a que se propôs, sendo que, assumiu tal comportamento porque quis e essa era a sua intenção, estando, necessariamente, livre porque caso não o estivesse, não desejava atingir esse fito, e por outro, actuou de forma voluntária, na medida em que, se pretendeu actuar de determinada forma, fê-lo porque assim o desejava e tal comportamento não se deveu a qualquer espasmo físico involuntário 4. Ora, se no despacho de acusação consta, de forma clarividente, que o arguido actuou de determinada forma, porque assim o quis, e actuou com esse intento, bem sabendo que a sua actividade ou conduta se encontrava prevista e era punida por lei como crime, conclui-se, necessariamente, que ao actuar da supramencionada forma, por um lado, fê-lo de forma deliberada e/ou voluntária, na medida em que era essa a sua intenção, por outro, que se encontrava consciente, uma vez que sabia exactamente o que se encontrava fazer e que a sua conduta era punível como crime, e por fim, que estava livre, pois, caso contrário, não tinha pretendido atingir esse fim, ou seja, se o arguido fosse impelido ou coagido a assumir determinado comportamento, esse fito era pertença e objectivo de terceiro. 5. Compulsado o teor da acusação, não se consegue perspectivar ou sequer conjectuar que a actuação do arguido, aquando da prática dos factos, não fosse com a intenção concretizada de praticar o ilícito pelo qual veio acusado, sendo incompreensível e/ou inexplicável entendimento ou interpretação diversa, na medida em que, quando alguém expressa que outrem, sabendo que vai incorrer na prática de um ilícito ao actuar de determinada forma, assume tais comportamentos com a intenção de os praticar, de forma clarividente pretende expor ou relatar que essa pessoa actuou com dolo directo ao assumir determinada conduta e que, necessariamente, se encontrava livre e consciente. 6. Nesta medida e apesar de não ter sido utilizada a fórmula usualmente empregue para imputar os elementos subjectivos do tipo ao arguido, ou seja, “…o arguido actuou de forma livre, voluntária ou deliberada e consciente”, não pode olvidar-se que foram utilizadas expressões diferentes mas com o mesmo significado e amplitude quando interpretadas de forma sistemática com todo o texto do despacho de acusação e que, salvo melhor entendimento, não podem nem devem ser objeto de qualquer interpretação restritiva ou limitativa. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas., Venerandos Desembargadores, não deixarão de doutamente suprir, ao rejeitar a acusação, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 283.º, n.º 3, al. b) e 311, n.ºs 2, al. a) e 3 al. b), todos do Código de Processo Penal. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogado o despacho proferido em 1.ª instância, ora recorrido, e substituído por outro que proceda a exame preliminar e designe data para realização de audiência de discussão e julgamento, por se encontrarem descritos, no despacho de acusação, todos os elementos, subjectivos e objectivos do tipo imputado ao arguido. Fazendo assim, V. Exas., a tão costumada JUSTIÇA!». * O recurso foi admitido por despacho proferido a 13 de Março de 2022 [fls. 46 dos autos - referência nº 136090218], a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Pelo arguido não foram apresentadas contra-alegações. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto foi lavrado parecer, no qual, em súmula, acompanha a argumentação expendida pelo Ministério Público junto da 1ª instancia, concluindo pela procedência do recurso e revogação do despacho recorrido. Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). As conclusões recursórias convocam apenas a questão de saber se a acusação cumpre os requisitos legais de que depende a sua admissibilidade ou, pelo contrário, é omissa relativamente à descrição dos elementos subjectivos atinentes à culpa, existindo fundamento para a sua rejeição. Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade que releva para apreciação da decisão impugnada e que se reconduz ao teor da acusação e ao despacho de rejeição da mesma. A) Factos com relevância para a decisão: 1) Em 02.02.2022 o Ministério Público deduziu acusação, com o seguinte teor (transcrição da parte que releva): «Nestas circunstâncias e ao abrigo do disposto no art. 381°, n° 1, al. a), do C. Processo Penal: - à distribuição para julgamento em processo sumário; - substituo a acusação pela leitura do auto de notícia por detenção ao qual acrescento: - o arguido praticou os factos bem sabendo que a condução do veículo motorizado na via pública, sem estar devidamente habilitado com carta de condução emitida por autoridade portuguesa ou reconhecida como tal que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos em território nacional, lhe era vedada por lei e era criminalmente punível; - conhecimento que não o impediu de agir da forma descrita, o que quis e concretizou. - Pelo exposto, praticou o arguido, em autoria material e na forma consumada um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 2, do D.L. n° 2/98, de 03.01.». 2) Em 08.02.2022, pela Sr.ª Juiz a quo foi proferida a seguinte decisão recorrida (transcrição): «Nos presentes autos de processo sumário, perante Tribunal Singular, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º1 e 2, do DL 2/98 de 3 de Janeiro. * Nos termos do disposto no artigo 311.º, do CPP, considerando a remissão do art.º 386.º do CPP, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Acrescenta o n.º2 do citado normativo que se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente rejeita a acusação se a considerar manifestamente infundada (al. a)), considerando-se como tal aquela que, além do mais, não contenha a narração dos factos (artigo 311.º, n.º3, al. b), do CPP). Relativamente ao estatuído na última alínea do nº3 do preceito acabado de citar, tem entendido a doutrina e a jurisprudência actuais que a rejeição da acusação somente pode ocorrer quando manifestamente inexistam factos que correspondam à prática de um ilícito criminal, i. e., quando diante do texto da acusação faltem elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante (neste sentido vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2008, p. 791, n. 8). Do ponto de vista subjectivo, o crime de condução sem habilitação legal é um crime doloso. Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar- Dolo directo (artigo 14.º, n.º1, do CP). Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta- Dolo necessário (artigo 14.º, n.º2, do CP). Finalmente, quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização- Dolo eventual (artigo14.º, n.º3, do CP). Ou seja, e conforme resulta do atrás exposto, seja qual for a modalidade de dolo que no caso concreto se verifique, é sempre necessário que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência das circunstâncias do facto- elemento intelectual do dolo, mas ainda que se verifique no facto uma particular vontade dirigida à sua realização- elemento volitivo. Por outro lado, um facto ilícito só é punível se culposo, ou seja, se for reprovável porque o agente não “motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não se ter motivado na norma, quando poderia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito (…) A culpabilidade representa, pois, um juízo de censura do agente por não ter agido em conformidade com o dever ser jurídico, embora tivesse podido conhecê-lo, motivar-se por ele e realizá-lo, mas significa também o conjunto de pressupostos desse juízo de reprovação jurídica. (…)- Germano Marques da Silva, Direito Penal Português Parte Geral, III, Verbo, páginas 149 a 150. O juízo de culpabilidade assenta, nos termos supra expostos, na existência de uma actuação livre (porque sem coacção) e consciente (porque esclarecida), mas também voluntária. A actuação voluntária pressupõe que o acto é dominado pela vontade do agente (o que é diferente de qualificar a intenção com que age), não sendo por isso um acto incidental ou reflexo, como ocorre, por exemplo, com um espasmo corporal que o agente não consegue controlar. Na verdade, a culpa implica o uso indevido da vontade livre, e por isso pressupõe a liberdade de decisão e de actuação- a liberdade de o agente se determinar de acordo com o dever ser jurídico. Como refere Miguês Garcia, em anotação ao artigo 20.º (Código Penal Parte Geral e Especial, com Notas e Comentários, Almedina, pág. 187 e ss): “admite-se correntemente que a culpa é censurabilidade. Com o desvalor da sua atitude dirige-se a censura ao autor do facto por ele não ter actuado de acordo com o direito, por se ter decidido pelo injusto, embora se pudesse ter comportado de outra forma, podendo ter-se decidido pelo direito. O fundamento interno do “juízo da culpa” radica em que a pessoa é posta, de forma livre e responsável, numa posição de autodeterminação ética e por isso mesmo capaz de se decidir pelo direito e contra o ilícito.” Da acusação e quanto aos elementos do tipo subjectivo consta o seguinte: “o arguido praticou os factos bem sabendo que a condução do veículo motorizado na via pública, sem estar devidamente habilitado com a carta de condução emitida por autoridade portuguesa ou reconhecida como tal que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos em território nacional, lhe era vedada por lei e criminalmente punível. Conhecimento que não o impediu de agir da forma descrita, o que quis e conseguiu.” A acusação formula o dolo do tipo, o conhecimento e a vontade de praticar o facto que integra a prática do crime. Todavia, desta nada consta quanto à actuação livre e voluntária do arguido, elemento essencial ao juízo de culpa, sem o qual não pode haver qualquer pena. Ora, como foi decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº1/2015, in DR, série I, de 27/01/2015, “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal” Assim, os factos tal como foram provados não constituem crime, “por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais” (idem), razão pela qual a acusação não pode ser recebida. Pelo exposto, por ser omissa na descrição de factos essenciais, que não podem ser completados pelo Tribunal considerando a doutrina do AUJ 1/2015 atrás citado, não se recebe a acusação e ordena-se a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes. Notifique. Dê a competente baixa.». B) Apreciação dos fundamentos de recurso: A decisão recorrida de não recebimento da acusação, que mereceu [e bem adianta-se já] a discordância do recorrente, assenta na consideração de que a acusação é omissa quanto à “actuação livre e voluntária do arguido”, sendo tal elemento essencial ao juízo de culpa. Sob a epígrafe “Saneamento do Processo” estipula o artigo 311º, nº 2 do Código de processo Penal que “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respetivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime”. No caso dos autos, não tendo havido lugar à fase de instrução, cumpre aferir se a acusação deduzida pelo Ministério Público contém, na sua plenitude, os elementos subjectivos do crime imputado e, em caso negativo, se tal omissão constitui motivo de rejeição por dever ser considerada manifestamente infundada. É indiscutível que procedimentos dirigidos à constatação, positiva ou negativa, do facto criminoso, com vista à sua repressão penal, terão que observar as garantias constitucionais e os princípios gerais de processo penal, entre os quais o princípio do acusatório (artigo 32º, nº 5, 1ª parte, da Constituição da República Portuguesa). O processo penal tem, por imposição constitucional, estrutura acusatória que se traduz na exigência de diferenciação entre o órgão acusador e o órgão julgador. Dissecando tal princípio e caracterizando-o como estruturante da constituição processual penal, Gomes Canotilho e Vital Moreira[1], atribuem-lhe o significado de que “(…) só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento.” [thema decidendum]. A «densificação» da estrutura acusatória constitucionalmente imposta alcança-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com a dimensão orgânica-subjectiva (entidades competentes). Corolário da estrutura acusatória do processo penal surge a denominada “vinculação temática do tribunal”, nos termos da qual os factos descritos na acusação (normativamente entendidos) definem o objecto do processo, sendo este que delimita e fixa a amplitude dos poderes de cognição e decisão do tribunal (âmbito do caso julgado), assegurando-se ainda, por esta via, os direitos de contrariedade e um efectivo direito de defesa [que pressupõe que o arguido conheça com precisão do que se encontra acusado para que possa apresentar os seus meios de defesa]. É, pois, esta função delimitadora atribuída à acusação que a torna uma condição indispensável do julgamento, por ser através desta que se fixa o objeto do processo, e que justifica a imposição dos seus requisitos [há de conter os factos que são imputados ao arguido e esses factos hão de integrar a prática, pelo arguido, do ilícito penal pelo qual é requerido o seu julgamento] e a sua sujeição a fiscalização judicial, por via do despacho a que se refere o art.º 311.º do Cód. Proc. Penal, no âmbito do qual se terá de aferir da ocorrência dos pressupostos legais para que a acusação possa ser admitida. Tal fiscalização judicial opera em dois planos e com duas funções: no plano do saneamento do processo, previsto no nº 1[decidindo as nulidades e demais questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa] e no plano da verificação dos requisitos da acusação, aferindo da sua aptidão para conduzir o arguido a julgamento, previsto no nº 2 [excluindo os casos de iniquidade da acusação]. Dúvidas não subsistem relativamente à exigência legal, dirigida à acusação, da narração dos elementos subjectivos do ilícito criminal [que traduzem a atitude interior do agente na sua relação com o facto material], já que os mesmos integram, sem dúvida, a parte substantiva da acusação. É este o entendimento acolhido pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 1/2015, de 20 de Novembro de 2014 (DR-IA, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015), convocado na decisão recorrida, ao fixar jurisprudência no sentido de que «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.». No caso dos autos está em causa a imputação de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 03.01. Como cristalinamente emerge da acusação e se reconheceu no despacho recorrido, esta descreve o dolo do tipo legal em apreciação, isto é, conhecimento [elemento intelectual] e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito [elemento volitivo]. O vício apontado à acusação, justificador, na perspectiva do Tribunal a quo, do seu não recebimento, traduz-se na falta de alegação de que a actuação do arguido foi “livre” e “voluntária”, como tradutores dos elementos atinentes à culpa. Primeiramente, cumpre começar por esclarecer que, como bem se enfatizou no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa [processo 652/21.8 PEAMD.L1-9, relatado pela Exma Desembargadora Renata Whytton da Terra, publ. in www.dgsi.pt, ora adjunta da presente decisão] «não há uma fórmula semântica única para a descrição dos factos (…), que, não sendo utilizada ipsis verbis, conduza fatalmente à queda da acusação por manifestamente infundada, por não conter a suficiente narração dos factos. (…) “O Ministério Público é livre de escolher os enunciados linguísticos de que faz utilização, na acusação, desde que descreva plenamente o objecto do processo, desde que esgote factualmente a descrição dos tipo objectivo e subjectivo do crime imputado” - Acórdão da Relação de Évora de 27.6.2017 (in dgsi.pt).». Reportando-nos às expressões em falta na acusação, a referência à actuação “livre” é a fórmula tradicionalmente usada para afirmar a liberdade de decisão do agente [como pressuposto da culpa e como facto susceptível de afastar as causas de exclusão da culpa]. Por sua vez, a caracterização da acção como “voluntária” [advérvio que significa espontaneamente, segundo a própria vontade e por querer – in Dicionário infopédia da Língua Portuguesa, disponível https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa] é normalmente associada ao elemento volitivo – à vontade de realizar o facto típico – e não, como se refere na decisão recorrida, uma referência à culpa - expressiva do domínio do acto pela vontade do agente, “não sendo por isso um acto incidental ou reflexo, como ocorre, por exemplo, como um espasmo corporal que o agente não consegue controlar”. Como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06.01.2011 [processo 347/09.0 GFSTB.E1, publicado in www.dgsi.pt], para que “a culpa” [definida por Eduardo Correia «como censura ético-jurídica a um sujeito por não ter agido de modo diverso, está ligado à aceitação da liberdade do agente, à aceitação do seu “poder de agir de outra maneira”»[2]] “por um facto exista é necessário, entre o mais, que este lhe possa ser subjectivamente imputado a título de dolo ou negligência” – artigo 13º do Código Penal. Na acusação em apreço, o Ministério Público remete para o auto de notícia que descreve o acto de condução do veículo no dia, hora e local aí indicados e acrescenta que: “o arguido praticou os factos bem sabendo que a condução do veículo motorizado na via pública, sem estar devidamente habilitado com carta de condução emitida por autoridade portuguesa ou reconhecida como tal que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos em território nacional, lhe era vedada por lei e era criminalmente punível; - conhecimento que não o impediu de agir da forma descrita, o que quis e concretizou.”. Quando se afirma que o conhecimento de que o acto de condução sem habilitação legal lhe estava vedado por lei e era punível não o impediu de agir da forma descrita, o que quis e concretizou, está-se obviamente a afirmar que o arguido conhecedor [e consciente] de que não dispunha de título que o habilitasse a conduzir, sabendo da proibição legal de conduzir nessas circunstâncias [tendo portanto liberdade para se determinar de acordo com essa avaliação], optou por querer realizá-la, o que fez. Contrariamente ao afirmado no despacho recorrido, a descrição acusatória tem ínsita a referência à culpa que ali é expressa pela ilicitude [representação na sua consciência de todas as circunstâncias do facto que permite ao agente actuar de outro modo]. Nos termos do disposto no Artº 17 do Código Penal "1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável; 2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada". Não se vislumbra, pois, qual a necessidade de ainda afirmar que actuou “livre” e “voluntária”, porquanto os actos materiais descritos como tendo sido executados pelo arguido não se mostram circunstanciados em contexto de qualquer coação ou ausencia de livre arbitrio e muito menos poderão ser entendidos como resultado de um acto “reflexo” ou “espasmo corporal”, que não sendo impossíveis, são dificilmente concebíveis no acto de condução de veículo, entendido como acto de dirigir e controlar o veículo, fazendo-o deslocar-se. Em face do exposto, há que concluir pela falta de fundamento do despacho recorrido, por não ser manifesto que os factos que integram o texto da acusação não contém todos os elementos subjectivos do crime imputado [limite normativo à possibilidade de rejeição nos termos do artigo 311º, nº 2, al. a), por referência ao nº 3, al. b) do CPP], o qual deve revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos [designadamente apreciando outra questão que no caso se suscite além da relativa à aplicabilidade da alínea a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal, ou cumprindo o disposto no artigo 311º-A do Código de Processo Penal]. Pese embora prejudicada pela decisão de procedência do recurso, sempre se acrescenta que ainda que estivessem reunidos os pressupostos legais da rejeição da acusação, a consequência não é a de remeter os autos ao Ministério Público como consta da decisão recorrida [tal remessa carece de fundamento legal e é violadora do princípio do acusatório, constitucionalmente consagrado]. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogando a decisão recorrida, determinar que seja substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos [designadamente apreciando outra questão que no caso se suscite além da relativa à aplicabilidade da alínea a) do nº 2 do artigo 311º do Código de Processo Penal, ou cumprindo o disposto no artigo 311º-A do Código de Processo Penal]. Lisboa, 13 de Outubro de 2022 Simone Abrantes de Almeida Pereira Lídia Renata Goulart Whytton da Terra Maria José Cortes Caçador _______________________________________________________ [1] In Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1ª ed., Vol. I. [2] Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Livraria Almedina – Coimbra 1971, Vol. I, pág. 316. |