Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6810/23.3T8ALM.L2-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
ACTO INÚTIL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
ESBULHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Apresentando-se a matéria que a recorrente pretende ver aditada ao elenco de factos provados como conclusiva, irrelevante ou meramente instrumental daquela factualidade provada, não é de conhecer a impugnação da decisão de facto, por se tratar de um acto inútil.
2- Tendo a recorrente, enquanto empreiteira de uma obra pública e actuando “a mando” do dono da obra, demolido um muro que delimita um prédio, ocupando parte do mesmo com a realização de trabalhos dessa obra e levantando vedações no prédio que impedem os seus proprietários de aceder à parte ocupada, verifica‑se o esbulho violento da posse dos mesmos, determinante da concessão da tutela cautelar peticionada, no sentido da restituição da posse da parte do prédio que foi ocupado.
3- Mesmo que se entendesse que a actuação da recorrente não preenche o requisito da violência do esbulho, estando demonstrada a existência da posse correspondente ao exercício dos poderes de proprietário e o fundado perigo de lesão grave desse direito de propriedade dos esbulhados (já que a manutenção da ocupação mais não representa que uma “expropriação de facto”), continua a ser de conceder a restituição da posse, por força do disposto no art.º 379º do Código de Processo Civil.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

JN., JC. e cônjuge, MC., e RN. e cônjuge, VN., intentaram procedimento cautelar contra o Município de Almada (1º requerido, indevidamente identificado através da respectiva Câmara Municipal) e E., S.A. (2ª requerida), alegando em síntese que:
· São proprietários de um prédio urbano correspondente a um terreno com a área de 6.040 m2, sito na Aroeira, concelho de Almada, o qual se encontrava demarcado por um muro exterior;
· Em 24/8/2023 tomaram conhecimento que a mando da Câmara Municipal do 1º requerido a 2ª requerida destruiu o muro que vedava o acesso ao imóvel, acedeu ao interior do mesmo e aí colocou condutas no subsolo e levantou algumas barreiras/vedações que impedem os requerentes de aceder a parte do imóvel;
· Inexiste qualquer declaração de utilidade pública sobre qualquer parte do imóvel dos requerentes, pelo que a ocupação em questão jamais poderá ter sido efectuada ao abrigo de processo de expropriação.
Concluem pedindo que:
·Seja ordenada a restituição provisória aos requerentes da parcela de terreno ocupada e que os requeridos sejam condenados a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou dificulte o acesso dos requerentes à plenitude do seu terreno;
· Os requeridos sejam condenados a retirar todos os objectos e maquinaria de sua propriedade que se encontrem no terreno dos requerentes e a repor os muros de alvenaria que derrubaram para aceder ao mesmo e a retirar as condutas, tanto no subsolo, como as caixas exteriores ali colocadas;
· A requerida seja condenada numa sanção pecuniária compulsória no valor de €100,00 por cada dia de atraso na entrega da parcela de terreno ocupada devoluta de pessoas e bens, com a inerente reposição dos muros de alvenaria que foram destruídos e retirada das condutas, tanto no subsolo, como as caixas exteriores ali colocadas.
Após fixação da competência material do tribunal recorrido onde o procedimento cautelar foi intentado (em sede de recurso interposto pelos requerentes do despacho liminar do tribunal recorrido, que se havia declarado materialmente incompetente), os requeridos foram citados e apresentaram oposições separadas.
O 1º requerido invocou, em síntese, que:
· A intervenção em questão está integrada numa empreitada que visa a reconversão de espaço público, com a melhoria das infra‑estruturas que servem os munícipes, e incidindo sobre a renovação e melhoria da rede pública de iluminação e de telecomunicações e das redes de águas e esgotos, bem como respeitando à criação de novas rotundas e eliminação de cruzamentos tendo em vista a redução da sinistralidade;
· Para tanto foi ocupada uma faixa do prédio dos requerentes com escassos 100 m2, mas ficando o mesmo valorizado com redes de saneamento e de água, um passeio devidamente pavimentado e uma ciclovia;
· Não representa qualquer lesão grave a ocupação indevida de 100 m2 de um prédio com a área de 6.040 m2, e o prejuízo que resulta da paragem dos trabalhos e da obrigação de indemnizar a 2ª requerida é manifestamente superior àquele dano;
· O muro em questão foi construído sem precedência de licenciamento, sendo ilegal, e o prédio dos requerentes está valorizado pela intervenção em questão, pelo que inexiste qualquer prejuízo dos requerentes que deva ser reparado.
Conclui pela improcedência do procedimento cautelar e pela sua absolvição.
A 2ª requerida invocou, em síntese, que se limitou a executar o projecto que lhe foi entregue pela Câmara Municipal do 1º requerido, dono da obra, pelo que desconhece se existe ou não declaração de utilidade pública e também não sabe se o 1º requerido tinha competência e legitimidade para ordenar a execução da empreitada, nos termos em que o fez. Mais invoca que a relevância do interesse público da empreitada deve prevalecer sobre o interesse privado dos requerentes, e não podendo ser prejudicada por se ter limitado a cumprir as funções para que foi contratada.
Conclui pela procedência da excepção da sua ilegitimidade passiva, com a sua absolvição da instância, e bem ainda pela improcedência do procedimento cautelar, com a sua absolvição do pedido.
Procedeu-se à realização da audiência final, com a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes, após o que foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
Nestes termos, de acordo com o exposto e segundo os preceitos legais supra citados:
A) Defere-se a providência cautelar especificada de restituição provisória da posse e, em consequência, determina-se que as requeridas Câmara Municipal de Almada e E., S.A. restituam imediatamente aos requerentes a faixa de terreno ocupada e referente ao imóvel identificado no ponto 1) da matéria de facto;
B) Determina-se que as requeridas se abstenham se praticar qualquer acto que impeça o acesso dos requerentes ao imóvel;
C) Indefere-se a providência cautelar não especificada de reposição do muro de alvenaria que se encontrava no imóvel, bem como de retirada de objectos - máquinas e condutas-, tanto no subsolo, como as caixas exteriores que se encontram no referido imóvel;
D) Julga-se improcedente o pedido de condenação das requeridas no pagamento de sanção pecuniária compulsória;
E) Dispenso os requerentes da propositura da acção principal, decretando a inversão do contencioso;
F) Condena-se os requerentes e as requeridas no pagamento das custas processuais, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 15% para os requerentes e em 85% para as requeridas”.
A 2ª requerida recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A. O presente recurso tem como objecto a Sentença de fls … / referência 432803434 de 9-02-2024 na parte em que deferiu a providência cautelar especificada de restituição provisória da posse e, em consequência, determinou que as Requeridas Câmara Municipal de Almada e E., S.A. restituam imediatamente aos requerentes a faixa de terreno ocupada.
B. O presente recurso tem por fundamento: i) a arguição de nulidade da sentença por incumprimento do dever de fundamentação da decisão, nos termos da alínea b) do artigo 615.º do CPC; b) a impugnação da matéria de facto provada; c) errada subsunção do Direito aos factos.
C. A ora Recorrente considera que existe violação do dever de fundamentação quanto aos factos em que assenta a sua condenação à restituição da parcela de terreno, pois a Sentença determina a sua decisão com base em factos que imputa conjuntamente à Câmara Municipal de Almada e à E., S.A., sem fazer a devida individualização entre a posição concreta de cada uma das Requeridas no presente processo.
D. A posição da E., S.A., enquanto empreiteira e enquanto entidade que não está adstrita nem tem competência para dar início a procedimentos de expropriação ou de emissão de declaração de utilidade pública, teria de ter sido alvo de ponderação individual, o que não sucedeu.
E. A ora Recorrente tem o direito de saber e de perceber em que factos e em que normas legais assenta a sua responsabilidade, sendo manifestamente insuficiente – quanto à E., S.A.– a mera conclusão de que estão verificados os requisitos necessários ao decretamento da providência.
F. Aliás, dos factos indiciariamente provados resulta que “A ocupação do terreno ocorreu a mando da Câmara Municipal de Almada” – ponto 4) dos factos indiciariamente provados, o que colide com a tese do esbulho violento.
G. A análise unívoca da conduta das duas Requeridas é violadora dos mais elementares direitos de defesa, pelo que a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação o que se requer que este Douto Tribunal se digne declarar, daí extraindo as devidas e legais consequências.
H. A Recorrente está em desacordo com a factualidade apurada nos presentes autos, razão pela qual vem, nesta sede, impugnar a respectiva decisão, com reapreciação da prova gravada, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
I. A Recorrente considera que existem factos em relação aos quais foi produzida prova suficiente e que não foram contemplados na indicação dos «Factos Indiciariamente Provados».
J. Acresce que o Tribunal a quo fez “tábua rasa” do depoimento da Testemunha da Requerida, ora Recorrente, AR.
K. A Recorrente considera que, à lista de «Factos Indiciariamente Provados» teriam – necessariamente e face à prova produzida - de acrescer os seguintes:
17) Quando a E., S.A. deu início à obra assumiu que as obrigações a que a Câmara Municipal está adstrita para lançamento do concurso público haviam sido, previamente, cumpridas.
18) A Requerida E., S.A. não está vinculada, quer pela lei, quer pelo contrato, a aferir se a Câmara Municipal levou a cabo todas as formalidades prévias necessárias à realização da obra no terreno.
19) A Requerida E., S.A. não está vinculada, quer pela lei, quer pelo contrato, a proceder ela própria à verificação das formalidades necessárias à realização da obra no terreno.
20) Ao realizar a obra na parcela de terreno dos Requerentes, ora Recorridos, a E., S.A. não sabia que estaria a intervir em propriedade privada, nem se a parcela havia sido expropriada ou se havia sido emitida declaração de utilidade pública.
21) Quando a E., S.A. foi interpelada no sentido de que estaria a realizar a obra em propriedade privada, reportou a situação à Câmara Municipal e pediu instruções à Dona da Obra.
22) A Dona da Obra e a empresa de fiscalização da obra deu instruções à E., S.A. para continuar com a obra nos exactos termos previstos no projecto.
23) A E., S.A. apenas cumpriu as instruções dadas pelo Dono da Obra.
24) A E., S.A. apenas realizou a obra em propriedade privada porque essa parcela estava inserida no projecto que se encontrava a executar.
L. Os concretos meios de probatórios constantes dos autos que não foram ponderados e cuja ponderação impunha uma decisão diversa do julgamento da matéria de facto dizem respeito ao Depoimento da Testemunha NA. (Passagem: 01h15m02s a 01h15m22s e Passagem: 01h17m51s a 01h19m28s), ao Depoimento da Testemunha MT. (Passagem: 01h42m43s a 01h44m08s) e ao Depoimento da Testemunha AR. (Passagem: 1h54m16s aos 1h56m54s).
M. Efectivamente, a testemunha NA. atestou que a Requerida E., S.A., enquanto entidade adjudicatária no âmbito do concurso público, está unicamente adstrita ao cumprimento do projecto de execução previamente aprovado em reunião de Câmara.
N. Por sua vez, a testemunha MT. confirmou que a E., S.A. apenas estava adstrita a cumprir o plano e que foi a própria que, após ser abordada pelo Senhor PC. – que lhe indicou que a obra estaria a ocupar terreno alheio – deu indicações à E., S.A. para prosseguir com a obra no local.
O. Também a testemunha AR. explicou, cabalmente, que a empreiteira não está vinculada a aferir de qualquer formalismo prévio à execução da obra e que em nenhuma obra tal acontece. Mais explicou que quando se suscitou a questão da eventual possibilidade de a obra estar a ser levada a cabo em terreno privado, pediu instruções à Câmara Municipal, tendo-lhe sido dito que deveriam continuar a executar o plano nos seus exactos termos.
P. Ora, a Recorrente considera que estes depoimentos, no que à intervenção da E., S.A. diz respeito, não foram valorados.
Q. O Tribunal a quo toma a decisão colocando a Requerida Câmara Municipal de Almada e a Requerida E., S.A. na mesma posição, não individualizando a posição de cada uma das Requeridas no processo, conforme explicitado supra.
R. Assim, por referência à E., S.A., o Tribunal a quo deveria ter valorado o depoimento das Testemunhas e considerado provados os factos mencionados em 20., daí extraindo as legais consequências que, a nosso ver, passariam pela absolvição da E., S.A. do pedido.
S. É excessivo onerar a empreiteira com o ónus de verificação de todas as formalidades legais, sendo que quando participa num concurso público confia – e tem de poder confiar – que todo o projecto se encontra elaborado de forma regular, com a verificação de todos os requisitos prévios.
T. Ao não ter obrigação de indagar da verificação dos requisitos e sob pena de incumprimento perante o dono da obra consideramos natural a atitude da E., S.A. em intervir no local e em, após questionar a Câmara, continuar a intervir no local, não podendo ser condenada a restituir um terreno a suas expensas (ou solidariamente com a Câmara Municipal), incorrendo num prejuízo por culpa única e exclusiva da Câmara Municipal.
U. Assim, requer-se a este Douto Tribunal se digne valorar a prova testemunhal acima mencionada e substituir a douta decisão por outra que absolva a E., S.A. do pedido.
V. Finalmente, e sem prejuízo de tudo o supra exposto, a Recorrente considera, ainda, que o Tribunal a quo errou ao subsumir os factos ao Direito uma vez que não se pode considerar estarem verificados os requisitos enumerados no artigo 377.º do CPC, no que à E., S.A. diz respeito.
W. Desde logo, a pessoa que referiu estarem a entrar em terreno alheio foi, de acordo com a Sentença e a prova produzida, o Senhor PC. que não é o proprietário da parcela de terreno ocupada nem ficou demonstrada a posse em relação a si.
X. Mas mais premente que isso, é o Tribunal a quo considerar que estão verificados os requisitos de esbulho violento quanto à E., S.A..
Y. Efectivamente, e salvo melhor opinião, o pressuposto referente ao esbulho violento não está verificado no que à E., S.A. diz respeito.
Z. Isto porque, não obstante a violência poder ser exercida sobre coisas, tal implica, de acordo com a jurisprudência dominante, que esta vise ou esteja implícito um intuito de coacção face ao esbulhado que não lhe permita reagir para defender a sua posse (veja-se a este propósito os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.09.2023, processo n.º 2320/23.7T8VIS.C1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.03.20211, processo n.º 1004/08-02 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.12.2011, processo n.º 2757/06‑2 todos disponíveis em www.dgsi.pt).
AA. Desta forma, não obstante ser, actualmente, pacífico na nossa jurisprudência que a violência poderá ser exercida sobre coisas, terá de existir um intuito intimidatório do possuidor de modo a que este não ofereça resistência ao esbulho, o que não acontece no caso dos autos.
BB. Efectivamente, quando realizou a obra – em estrito cumprimento do plano previamente aprovado – a E., S.A. não sabia que se encontrava em parcela de terreno alheio, logo não se pode considerar que existiria um intuito intimidatório direccionado aos possuidores/proprietários do terreno.
CC. E quando a E., S.A. foi abordada pelo Senhor PC. – que, reforce-se, não é o proprietário da parcela do terreno em causa – pediu instruções à Câmara Municipal tendo-lhe sido transmitido que deveria continuar a executar o plano nos seus exactos termos.
DD. Parece-nos, portanto, legítimo que a E., S.A. confie e cumpra as instruções veiculadas pelo Dono da obra até para não lhe poder ser imputado qualquer incumprimento no âmbito da relação contratual.
EE. Assim, nunca houve, por parte da E., S.A., qualquer intenção de desapossar os requeridos da parcela do terreno, não se podendo considerar verificado o pressuposto do esbulho violento.
FF. Desta forma, não estando verificado este requisito, não se poderia ter condenado a E., S.A. na restituição da faixa de terreno ocupada, devendo a providência cautelar ter improcedido nesta parte.
GG. Deste modo, requer-se a este Douto Tribunal se digne alterar a Sentença recorrida, substituindo-a, por outra que determine a absolvição da Requerida E., S.A. do pedido.
Apenas o requerente RN. apresentou alegação de resposta, pugnando pela manutenção de decisão recorrida.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com:
· A nulidade da decisão por falta de fundamentação;
· A alteração de matéria de facto;
· A verificação dos pressupostos para o decretamento da restituição aos requerentes da posse da parcela de terreno ocupada, no que respeita à 2ª requerida.
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Na decisão final recorrida considerou-se como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais e os lapsos na identificação do prédio dos requerentes):
1) Os requerentes encontram-se registados como proprietários do prédio urbano situado na (…) Aroeira, (…), concelho de Almada, com a área de 6.040 m2, (…).
2) No dia 24 de Agosto de 2023 os requerentes tomaram conhecimento de que parte do terreno que compõe o prédio identificado em 1) foi ocupada, mediante a retirada/demolição do muro que o delimitava e que foram iniciados trabalhos de aterramento e colocação de manilhas.
3) Foram erigidos avisos no local que identificavam que a obra, com o n.º 02 EOP/2021, está a cargo da Câmara Municipal do 1º requerido e que a empreitada se encontra a cargo da 2ª requerida.
4) A ocupação do terreno ocorreu a mando da Câmara Municipal do 1º requerido.
5) No ano de 2011 os requerentes foram parte num processo de expropriação relativamente a 397 m2 do terreno identificado em 1), com vista à beneficiação da Avenida do Mar e ligação à Fonte da Telha.
6) No processo referido em 5) figurava como entidade expropriante a “AEBT – AUTO-ESTRADAS DO BAIXO TEJO, S.A.”.
7) O processo referido em 5) não foi concluído e os requerentes não receberam qualquer compensação monetária, em consequência da decisão judicial de anulação da Declaração de Impacto Ambiental proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
8) Mantém-se averbada no registo predial atinente ao prédio identificado em 1) uma Declaração de Utilidade Pública de 397 m2.
9) Em 1 de Agosto de 2022, os requerentes, por intermédio do requerente RN., ao terem conhecimento da obra designada por “Avenida do Mar – Aroeira – Reconversão em Alameda Urbana”, contactaram a Câmara Municipal do 1º requerido, tendo solicitado “informação sobre se as obras de requalificação da Avenida do Mar, que se encontram actualmente a decorrer, irão ter impacto no terreno (…)” aqui em apreço.
10) Em 19 de Agosto de 2022 o Departamento de Infraestruturas e Obras Municipais da Câmara Municipal do 1º requerido respondeu à comunicação referida em 9) nos seguintes termos: “indica-se que para a intersecção da Av. do Mar com a Rua (…), está prevista uma intersecção giratória, sendo que para a implementação da mesma não se prevê necessidade de expropriações.”
11) O prédio identificado em 1) encontrava-se delimitado por um muro exterior.
12) Mediante a demolição do muro referido em 11) os requeridos acederam ao interior do prédio identificado em 1), terraplanaram parte do terreno e colocaram condutas no subsolo.
13) Os requeridos erigiram algumas vedações que impedem os requerentes de aceder a parte do prédio.
14)A empreitada de obra pública - “EOP – Av. Do Mar – Aroeira – Reconversão em Alameda Urbana”, que se encontra em curso, tem como objectivo dotar a envolvente de melhores condições de circulação, quer pedonal, quer rodoviária.
15)Na sequência do concurso público para empreitada de obras públicas referente à Empreitada “2/EOP/2021 - Av. do Mar – Aroeira - Reconversão em Alameda Urbana” promovido pela Câmara Municipal do 1º requerido (enquanto entidade adjudicante), foi outorgado por este último e pela 2ª requerida (enquanto entidade adjudicatária) o Contrato n.º 67/2021 «Contrato de empreitada de “AVENIDA DO MAR – AROEIRA – RECONVERSÃO EM ALAMEDA URBANA”».
16) Ao abrigo do contrato referido em 15) a 2ª requerida foi encarregue de proceder à execução dos trabalhos com vista à Reconversão em Alameda Urbana, no cumprimento do Projecto de Execução elaborado pela sociedade “Engimind – Consultores de Engenharia e Planeamento, Lda.”, previamente aprovado pela Câmara Municipal do 1º requerido.
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Na decisão final recorrida considerou-se como indiciariamente não provada a seguinte matéria de facto:
a) Os requeridos ocuparam apenas 100 m2 do prédio identificado em 1).
b) A ocupação do prédio, pelos requeridos, valorizou-o, porque foi dotado de infraestruturas urbanas que se traduzem nas redes de saneamento e de água, bem como num percurso pedonal (passeio), devidamente pavimentado e ainda de uma ciclovia.
c) A construção do muro que se encontrava erigido no local não foi precedida de licenciamento.
d) Os trabalhos de execução da obra realizada no prédio identificado em 1) estão em curso há quase dois anos.
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Da nulidade da decisão recorrida
Segundo a al. b) do nº 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A necessidade de especificação dos fundamentos da decisão judicial emerge do art.º 154º do Código de Processo Civil, onde se dispõe que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas.
Todavia, a decisão judicial com fundamentação escassa ou deficiente não é nula.
É que, segundo Miguel Teixeira de Sousa (Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221), “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artº 208º nº 1 do CRP; art.º 158º nº 1)”. E mais refere que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Por outro lado, e como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 737), existe “uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso”.
No caso concreto a 2ª requerida invoca que a imputação conjunta (a si e à Câmara Municipal do 1º requerido) da factualidade apurada, sem estar feita a devida individualização quanto à posição concreta de cada um dos requeridos, equivale à violação do dever de fundamentação da decisão condenatória quanto a si, porque “tem o direito de saber e de perceber em que factos e em que normas legais assenta a sua responsabilidade, sendo manifestamente insuficiente (…) – a mera conclusão de que estão verificados os requisitos necessários ao decretamento da providência”.
Ou seja, torna-se manifesto que a 2ª requerida identificou a fundamentação de facto e de direito que consta da decisão recorrida, mas entende que a mesma é “manifestamente insuficiente” para levar à sua condenação. Assim, torna-se evidente que a decisão recorrida não padece do vício da nulidade por falta de fundamentação, na medida em que está aí expressa quer a fundamentação de facto, quer a fundamentação de direito, que conduz à concessão da restituição da posse requerida. Pode tal fundamentação estar incompleta ou mesmo errada. Só que tal circunstância não corresponde ao vício da nulidade, mas antes representa um erro de julgamento, que não determina a nulidade da decisão, mas a (eventual) modificação do que aí foi decidido, com recurso a fundamentação (de facto e/ou de direito) distinta da utilizada pelo tribunal recorrido.
O que equivale a concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, pela improcedência da arguição de nulidade em questão.
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Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
(…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”.
E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”.
E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração.
Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto (provada e não provada) deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão.
Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721),  quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”.
Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso.
Por outro lado, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes.
Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718‑719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”.
Revertendo tais considerações para o caso concreto, pode-se afirmar que a 2ª requerida deu cumprimento formal ao ónus de especificação a que alude o art.º 640º do Código de Processo Civil, já que resulta da conclusão K a delimitação do objecto da impugnação, por referência aos oito pontos aí identificados, que a 2ª requerida entende deverem ser aditados ao elenco de factos provados. Do mesmo modo, a 2ª requerida identifica a prova produzida que conduz, na sua perspectiva, à referida alteração, inclusive identificando as passagens concretas da prova gravada (e igualmente procedendo à sua transcrição).
Todavia, afigura-se que a matéria que a 2ª requerida pretende ver aditada ao elenco de factos provados apresenta-se como instrumental da factualidade já aí constante, do mesmo modo apresentando-se como meramente valorativa e, por outro lado, irrelevante para a decisão do procedimento cautelar (e consequentemente, do presente recurso).
Com efeito, importa recordar que o que está em causa é a ocupação de uma parcela de terreno do prédio dos requerentes e a caracterização dessa ocupação como violadora da posse correspondente ao exercício do direito de propriedade respectivo, para efeitos de ser a mesma restituída aos requerentes, na medida em que se verifique que se trata de um esbulho violento ou, ainda que assim não suceda, que se esteja perante uma lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade dos requerentes, justificativa do recurso à tutela cautelar (como resulta dos art.º 379º e 362º, ambos do Código de Processo Civil).
A 2ª requerida pretende que a matéria a aditar ao elenco de factos provados se destina a demonstrar que a mesma não pode ser “condenada a restituir um terreno a suas expensas (ou solidariamente com a Câmara Municipal), incorrendo num prejuízo por culpa única e exclusiva da Câmara Municipal”, já que foi sempre no âmbito do contrato de empreitada que celebrou com a Câmara Municipal do 1º requerido que actuou, e sendo que quando se lhe colocaram dúvidas sobre a “eventual possibilidade de a obra estar a ser levada a cabo em terreno privado, pediu instruções à Câmara Municipal” e recebeu como resposta que deveria continuar a actuar nos termos contratados, isto é, executando a obra em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal do 1º requerido.
Sucede que o que releva é o acto material do esbulho ou turbação da posse dos requerentes (isto é, constrangimentos ou impedimentos ao exercício pelos mesmos dos poderes de facto correspondentes à titularidade do direito de propriedade sobre o prédio em questão). E, para a determinação dessa actuação de facto torna-se irrelevante que a 2ª requerida tenha agido no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado com a Câmara Municipal do 1º requerido (ou para além das mesmas). É certo que a intenção da 2ª requerida poderia relevar para a caracterização do esbulho como violento. Mas face ao que adiante fica afirmado, logo se alcança da irrelevância da demonstração dessa intenção (ou falta dela), porque a concessão da providência de restituição da posse dispensa a verificação do requisito da violência do esbulho.
Do mesmo modo, quando a 2ª requerida invoca que não pode ser condenada a restituir aos requerentes a parcela de terreno dos mesmos, a expensas suas, não se alcança que prejuízo pode resultar para a mesma de, em cumprimento de uma ordem judicial, deixar de exercer qualquer actuação de facto sobre a parcela de terreno ocupada, do mesmo modo abstendo-se de praticar qualquer acto que impeça os requerentes de aceder a tal parcela de terreno (e é este, tão só, o alcance e fim da providência concretamente decretada e impugnada por via do presente recurso).
Com efeito, a 2ª requerida não explica, sequer, o que entende por “expensas suas”, até porque resulta demonstrado que a ocupação ocorreu no âmbito da execução de determinados trabalhos de construção civil, mas não tendo a mesma sido condenada a repor a parte do muro exterior do prédio que foi demolido, nem tão pouco a retirar “objectos - máquinas e condutas-, tanto no subsolo, como as caixas exteriores que se encontram no referido imóvel”, pelo que não há qualquer prestação de facto positiva que envolva qualquer perda de património da titularidade da 2ª requerida, ou a execução de outros trabalhos de construção civil, com o necessário dispêndio de meios materiais e financeiros da sua titularidade.
Ou seja, e reportando concretamente aos pontos indicados pela 2ª requerida, a matéria dos pontos 17) a 19) apresenta-se simultaneamente conclusiva e irrelevante, porque se torna evidente que o acervo de direitos e obrigações da 2ª requerida, que emergem da celebração do contrato de empreitada, nenhuma relação tem com a actuação de facto subsequente, e suas consequências.
Apresenta-se igualmente como irrelevante (ponto 20)) que a 2ª requerida desconhecesse que no âmbito da execução da empreitada iria intervir numa parcela de terreno dos requerentes sobre a qual inexistia qualquer declaração de utilidade pública e/ou processo de expropriação, já que está demonstrado que aquilo que balizava a actuação da 2ª requerida resultava do programa contratual da empreitada (designadamente a existência de um projecto de execução elaborado por terceira entidade e aprovado pela Câmara Municipal do 1º requerido, que determinava os trabalhos a realizar pela 2ª requerida). E, nessa medida, é igualmente irrelevante afirmar (ponto 24)) que a 2ª requerida apenas realizou a obra numa parcela de terreno dos requerentes porque assim decorria do projecto de execução.
Já relativamente à matéria dos pontos 21) a 23), trata-se de mera factualidade instrumental que conduz à demonstração da factualidade essencial que ficou a constar dos pontos 3) e 4) do elenco dos factos provados.
Com efeito, é da circunstância de a 2ª requerida ter sido interpelada por um terceiro (o identificado PC.), que lhe indicou que a realização da obra tinha implicado a ocupação de uma parcela de terreno do prédio dos requerentes, bem como da circunstância de a 2ª requerida ter pedido indicações à dona da obra no sentido da continuação dos trabalhos, tendo recebido em resposta a indicação de que devia prosseguir com os trabalhos naquele local, que se retira a conclusão factual de que a obra estava a cargo da Câmara Municipal do 1º requerido (dona da obra), sendo empreiteira a 2ª requerida, e bem ainda que a actuação da 2ª requerida (desde logo a ocupação de uma parcela de terreno do prédio dos requerentes) foi efectuada no âmbito do programa contratual, ou seja, que a 2ª requerida actuou “a mando” da Câmara Municipal do 1º requerido.
Pelo que, face ao acima explicitado quanto à desnecessidade de fazer constar a factualidade instrumental do elenco de factos provados, logo se alcança que também nesta parte não há que aditar a tal elenco os referidos pontos 21) a 23) identificados na conclusão H do recurso da 2ª requerida.
O que faz concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, que não há que fazer qualquer alteração à matéria de facto que consta da decisão recorrida.
***
Da verificação dos pressupostos da restituição da posse
Na decisão recorrida ficou assim fundamentada a aplicação da providência cautelar de restituição à posse dos requerentes da parcela de terreno ocupada no prédio urbano identificado em 1) dos factos provados:
(…) o decretamento da providência cautelar especificada de restituição provisória da posse depende apenas da prova dos três requisitos enumerados no art.º 377.º do C.P.Civil.
Começando pela posse, o art.º 1251.º do C.Civil define-a como “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”.
A posse é demonstrada a partir da prova da prática pelo requerente de actos próprios do proprietário, como sejam a administração e/ou a fruição da coisa (elemento material – corpus), bem como da intenção do possuidor de se comportar como proprietário (elemento psicológico – animus)
Em sede de procedimento cautelar a lei não exige que o requerente prove que tem a posse há mais de um ano ou, em caso contrário, que tem melhor posse que o esbulhador.
O requisito da melhor posse, previsto no n.º 2 do art.º 1278.º do C.Civil, apenas se aplica em sede de acção comum de restituição da posse. Em sede cautelar, a lei exige apenas que o requerente prove a sua posse, independentemente da sua duração ou da comparação com a posse do requerido.
Neste sentido pronuncia-se LEBRE DE FREITAS, defendendo que o juiz deve “ordenar a restituição quando se convença da séria probabilidade da posse e do esbulho violento, sem necessidade, designadamente, de o requerente provar que tinha posse da coisa há mais de um ano ou de que a sua posse era melhor que a do requerido (o que poderá ser objecto do contraditório subsequente) (...)” (sublinhado nosso; in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª Ed., pág. 100).
No que diz respeito à composse, determina o artigo 1286.º, n.º 1, do Código Civil que: “Cada um dos compossuidores, seja qual for a parte que lhe cabe, pode usar contra terceiro dos meios facultados nos artigos precedentes, quer para defesa da própria posse, quer para defesa da posse comum, sem que ao terceiro seja lícito opor‑lhe que ela não lhe pertence por inteiro.”
Passemos à análise do segundo requisito: o esbulho.
O esbulho, sendo uma das formas de adquirir a posse, implica necessariamente que o possuidor seja impedido de continuar a sua posse, sendo este impedimento definitivo e não apenas temporário.
Por fim, devemos analisar se o esbulho foi violento.
Para que o esbulho seja considerado violento, tem de se provar que o esbulhador usou da coacção física ou moral, nos termos do art.º 255.º do C.Civil (cfr. n.º 2 do art.º 1261.º do C.Civil).
Quer na doutrina, quer na jurisprudência, tem sido largamente discutido se a violência a que se reporta o citado artigo está restringida à violência sobre pessoas ou se abrange também a violência sobre coisas.
Quanto a esta questão, atente-se ao defendido em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de Outubro de 2016:
O conceito de violência a que aludem os artigos 1279º do Código Civil e 377º do Código de Processo Civil encontra-se plasmado no artigo 1261º nº 1 do Código Civil, que define como violenta a posse adquirida através de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255º do mesmo código.
A violência aqui retratada não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da sua posse como até então a exercia.
Interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, actuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa.
A jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal de Justiça oscilou ao longo dos anos entre uma e outra tese. Sufragamos a doutrina que defende a acepção mais lata de esbulho violento.
No mesmo sentido se pronunciam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, em obra conjunta intitulada “Código Processo Civil Anotado”, Vol. I, especificamente a págs. 448.
Aderimos à jurisprudência e doutrina supra citadas e referidas, uma vez que também entendemos que uma interpretação mais restrita do conceito de violência tornaria a providência cautelar em causa inaplicável a inúmeros casos que nos parecem caber no seu âmbito tendo em conta o espírito da lei.
No caso vertente, concluímos que os requerentes são comproprietários do imóvel aqui em apreço, encontrando-se o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial e na matriz, com a área de 6040m2. A propriedade encontrava-se delimitada por um muro em alvenaria. Por determinação da primeira requerida, a segunda requerida procedeu à demolição de tal muro e iniciou a realização de obras que ocupam uma parcela do imóvel.
Assim, há que concluir que os requerentes se encontravam na posse do imóvel que foi, em parte, ocupado pelo/a requerido/a, que não tem qualquer autorização ou título que legitime tal ocupação.
Outrossim, encontra-se indiciariamente assente que o/a requerido/a ocupou o imóvel aqui em apreço mediante a destruição de um muro que fixava os limites da propriedade dos requerentes, o que corresponde a um acto de esbulho, uma vez que dessa forma os requerentes ficaram privados de continuar a exercer a sua posse. O esbulho é violento, pois, incidindo sobre determinada coisa, incide indirectamente sobre os requerentes, impedindo-os fisicamente de recuperar a posse do imóvel na sua totalidade.
Há ainda que atender aos pedidos que foram formulados pelos requerentes:
i) Que seja ordenada a restituição provisória aos Requerentes da faixa de terreno ocupada pelos Requeridos e que os mesmos sejam condenados a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou dificulte o acesso dos Requerentes à plenitude do seu terreno;
ii) (…)
Entendemos que o primeiro pedido está inserido no âmbito da providência nominada de restituição provisória da posse.
Assim, atendendo ao supra exposto e mostrando-se reunidos os pressupostos da referida providência, decide-se condenar as requeridas a proceder à restituição da faixa de terreno ocupada e referente ao imóvel identificado no ponto 1) da matéria de facto e, nessa medida, a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça o acesso dos requerentes ao mesmo”.
O fundamento invocado pela 2ª requerida para sustentar a revogação da decisão recorrida, no que a si respeita, assenta na constatação da ausência de qualquer intuito em coagir os requerentes, impedindo-os de qualquer reacção para defender a posse sobre a parcela de terreno ocupada.
Ou seja, a 2ª requerida não coloca em crise a posse dos requerentes, tal como a mesma foi caracterizada na decisão recorrida.
Tão pouco coloca a 2ª requerida em crise que a ocupação de uma parcela de terreno do prédio urbano dos requerentes (através da demolição do muro que o delimitava e da realização de obras nessa parcela) configura uma situação de esbulho dessa posse, traduzida no impedimento do exercício dos poderes de facto dos requerentes como proprietários do prédio, relativamente à integralidade do mesmo.
E tão pouco coloca a 2ª requerida em crise que a violência desse esbulho pode resultar tão só da actuação relativamente a coisas, não sendo necessário que se dirija à pessoa do possuidor e ocorra na presença deste, mas bastando que do comportamento do esbulhador resultem constrangimentos (ou mesmo o impedimento) no acesso do possuidor à coisa possuída, contra a vontade deste.
Todavia, a 2ª requerida entende que devia estar demonstrada a sua vontade de impedir ou limitar o acesso dos requerentes ao seu prédio.
Dito de outra forma, entende a 2ª requerida que não pode haver lugar à restituição dos requerentes na posse sobre a parcela de terreno do prédio dos mesmos que foi objecto de esbulho, porque a mesma nunca teve intenção de praticar tal esbulho, apenas o tendo feito porque actuava ao abrigo do contrato que celebrou com a Câmara Municipal do 1º requerido.
Torna-se evidente que tal argumento não pode proceder, desde logo porque o art.º 379º do Código de Processo Civil permite que seja ordenada a restituição da posse esbulhada dos requerentes, ainda que não se demonstrasse a violência do esbulho (entendida como correspondendo à vontade da 2ª requerida de não permitir aos requerentes o acesso ao seu prédio).
Com efeito, e como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 449), “a prática de actos de esbulho sem violência ou a prática de quaisquer actos de perturbação da posse (…) legitimam o interessado a recorrer à tutela cautelar comum para assegurar a manutenção da situação ou para prevenir a violação da posse ou direito (…), verificados os requisitos gerais: probabilidade séria da existência da posse (…); fundado perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável”. E explicando ainda que também pode ser requerida, “nessa situação, a inversão do contencioso”, assim se admitindo a composição definitiva do litígio, advertem igualmente que “não está sequer afastada a possibilidade de a opção pela concessão de uma providencia cautelar comum ocorrer no âmbito da restituição provisória da posse quando porventura não se provarem todos os requisitos legais mas, em contrapartida, existirem elementos de que depende a concessão da tutela cautelar comum (art.º 368º)”.
Ora, no caso concreto, e mesmo que se admitisse a interpretação da 2ª requerida quanto ao requisito da violência do esbulho, negando a sua verificação, sempre há que concluir que está suficientemente demonstrada a existência da posse dos requerentes sobre o seu prédio urbano e o esbulho da mesma posse pela ocupação de uma parcela de terreno desse prédio pela 2ª requerida, “a mando” da Câmara Municipal do 1º requerido. Do mesmo modo, o fundado perigo de ocorrência de lesão grave do direito dos requerentes surge evidenciado pela manutenção da ocupação em questão. Com efeito, tendo a ocupação sido determinada pela Câmara Municipal do 1º requerido, e traduzindo-se a mesma na demolição do muro delimitador do prédio, com a alteração da topografia do mesmo e com a colocação de vedações impeditivas do acesso dos requerentes à parte do prédio ocupada, a manutenção dessa ocupação mais não representa que uma “expropriação de facto”, assim correspondendo a um acto gravemente lesivo do direito de propriedade dos requerentes, pelas consequências que a sua perduração representa.
Ou seja, estando suficientemente demonstrada a posse dos requerentes (mais que a probabilidade séria da sua existência), bem como o esbulho da mesma e o fundado perigo de grave lesão do correspondente direito de propriedade dos requerentes, caso se mantenha a situação de esbulho, a única forma de fazer cessar tal situação passa pela restituição aos requerentes da posse esbulhada, concretizada através da entrega imediata aos requerentes da parcela de terreno ocupada, a par da imposição de uma prestação de facto negativo, correspondente à abstenção da prática de actos impeditivos do acesso dos requerentes ao seu prédio.
Dito de outra forma, estando verificado o esbulho da posse dos requerentes pela conduta da 2ª requerida, e mesmo que não se pudesse afirmar a violência desse esbulho, ainda assim torna-se necessário recorrer à tutela cautelar para restituir os requerentes na posse esbulhada, tendo em atenção o perigo evidente de lesão grave do direito real dos requerentes, e sob pena de se permitir à 2ª requerida continuar na posição de esbulhadora, apenas porque actuou a coberto do contrato que celebrou com a Câmara Municipal do 1º requerido.
De todo o modo a factualidade demonstrada aponta para a violência do esbulho, consubstanciada a mesma na actuação da 2ª requerida ao demolir o muro e ao levantar algumas vedações na parcela de terreno ocupada, o que significa a intenção da mesma de não permitir que outrem acedesse a tal espaço (incluindo os requerentes). E ainda que a 2ª requerida não tivesse conhecimento concreto da situação jurídica de tal parcela de terreno, a circunstância de se encontrar perante um muro delimitador e de o ter derrubado sempre a levaria a concluir, usando da diligência própria de qualquer cidadão, que tal muro efectuava a demarcação de um prédio da propriedade de terceiros, relativamente ao domínio público (desde logo a via pública para onde confrontava e à qual respeitavam os trabalhos de reconversão a realizar pela 2ª requerida). Pelo que ao impedir o acesso ao espaço de terreno ocupado a 2ª requerida não podia ignorar que estaria a privar o possuidor desse espaço de exercer a sua posse sobre o mesmo.
Ou seja, a privação do acesso à parcela de terreno em questão em consequência da actuação da 2ª requerida configura, por si só, a violência do esbulho, por representar um comportamento a que os requerentes são alheios e que é contrário à vontade dos mesmos, de actuar como proprietários relativamente a tal parcela de terreno.
Em suma, com afirmação da violência do esbulho ou sem tal afirmação, sempre estão verificados os pressupostos para a restituição aos requerentes da posse da parcela de terreno ocupada.
Pelo que também nesta parte improcedem as conclusões do recurso da 2ª requerida, não sendo de fazer qualquer censura à decisão recorrida, quando decretou a restituição aos requerentes da posse de uma parcela de terreno do seu prédio urbano, no que à 2ª requerida respeita e à ocupação dessa parcela de terreno.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão final recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.

6 de Junho de 2024
António Moreira
Pedro Martins
Vaz Gomes