Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3858/04.8TBOER.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
EQUIDADE
FACTOS ASSENTES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: - A enunciação dos factos assentes não constitui caso julgado positivo que precluda a sua posterior requalificação, continuando, pois, a valer, e até por maioria de razão, a doutrina fixada, quanto à especificação, pelo Assento do STJ, de 26/5/94.
- Tem sido entendimento do STJ que a indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais e é devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado.
- De todo o modo, no que respeita ao cálculo da respectiva indemnização, tratando-se de um dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, sem implicar perda ou diminuição da remuneração, mas apenas um esforço acrescido para se manterem os mesmos níveis de ganho, é manifesta a dificuldade de tal operação, pelo que, é fundamental a ampla utilização de juízos de equidade, tendo-se em conta os pertinentes elementos de facto apurados.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No Tribunal Judicial de Oeiras, A propôs acção ordinária destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros …, SA, alegando que, no dia 3/7/01, na Rua .., quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros matrícula GD-… na qualidade de motorista de táxi, foi vítima num acidente de viação provocado, exclusivamente, pelo condutor do veículo ligeiro de passageiros matrícula AV-… seguro na ré.

Mais alega que, em consequência daquele acidente, lhe advieram danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo ficado incapacitado para o trabalho entre 3/7/01 e 16/10/01, data em que teve alta definitiva, com desvalorização, e sofrendo dores, angústias e receios.

Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 24.700,00, sendo € 22.200,00 de danos patrimoniais (lucros cessantes e danos futuros) e € 2.500,00 de danos morais.

A ré contestou, alegando que não discute a matéria da responsabilidade do seu segurado pela produção do sinistro dos autos, mas que as indemnizações peticionadas são exageradas.

Mais alega que prestou alguma assistência clínica ao autor e que, no seguimento dessa assistência, o mesmo ficou curado sem desvalorização.

Conclui, deste modo, pela improcedência da acção, tendo, a final, requerido exame pericial na pessoa do autor, a realizar no Instituto de Medicina Legal, para o que formulou quesitos.

Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, julgada a acção parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia global de € 5.087,10, acrescida dos juros legais, à taxa de 4%, desde 26/5/04, inclusive, até integral pagamento.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

A) Em 3/7/2001, cerca das 19.00 h., na R…., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GD…, propriedade de B.., Ld.ª e conduzido pelo A. - nascido a 10/4/1946 - no exercício da sua profissão de motorista de táxi, e o veículo ligeiro de passageiros Citroen, de matrícula AV.., propriedade de C e conduzido pelo mesmo. (A)

B) Na altura do acidente estava bom tempo e o piso encontrava-se seco. (B)

C) O GD circulava no sentido O/P e o AV circulava em sentido oposto. (C)

D) O A., que circulava na sua meia-faixa de rodagem, avistou o AV, dado tratar-se de uma recta com total visibilidade. (D)

E) Repentinamente o AV entrou em derrapagem e de forma descontrolada invadiu a meia faixa de rodagem contrária, embatendo violentamente na frente lateral do GD. (E)

F) Em consequência da força do embate o GD ficou logo imobilizado na sua meia faixa de rodagem. (F)

G) Já o AV derrapou e foi parar uns metros à frente, ficando imobilizado no meio da faixa de rodagem. (G)

H) As partes sinistradas dos veículos foram a frente lateral esquerda do GD e a parte frontal do AV. (H)

I) Em consequência do acidente, o A. ficou incapacitado para o trabalho entre 3/7/2001 e 16/10/2001. (M)

J) Em consequência do acidente, o A. sofreu hemo-pneumotorax traumático, traumatismo cervical do ombro esquerdo e fractura de várias costelas. (1º)

K) No mesmo dia do acidente, o A. recebeu tratamento no
Hospital de S. Francisco Xavier, em Lisboa. (2º)

L) No dia seguinte, deu entrada no Hospital Condes de Castro Guimarães, em Cascais, aí tendo sido internado e submetido a tratamento das lesões sofridas. (3º)

M) O A. permaneceu nesse hospital até 13/7/2001, quando recebeu alta hospitalar. (4º)

N) No relatório da alta hospitalar emitido nesse dia, foi expressamente requerida a continuidade do tratamento ali iniciado. (5º)

O) E prescritos ao A. tratamentos de cinesioterapia respiratória, que o mesmo efectuou numa clínica indicada pela R.. (6º)

P) Foi atribuída ao A. uma incapacidade temporária absoluta desde o início do tratamento até 31/8/2001, tendo-lhe nessa data sido transmitido que se encontrava completamente curado sem desvalorização. (K)

Q) Em 12/9/2001, foi atribuída ao A., pela clínica indicada pela R., uma incapacidade temporária parcial de 20% a partir de 13/9/2001 até 16/10/2001. (7º)

R) Foram efectuados tratamentos de cinesoterapia respiratória ao A.. (J)

S) Em 16/10/2001, o A. foi informado pela R. que teria alta definitiva nesse mesmo dia, com desvalorização, omitindo no entanto a percentagem da incapacidade. (L)

T) O A. deixou de auferir qualquer rendimento do seu trabalho, no período de 3/7/2001 a 16/10/2001. (8º)

U) À data do acidente o A. auferia salário médio mensal de €947,72. (9º)

V) O A. recebeu da R. a quantia de € 698,32 relativamente a salários que deixou de auferir entre 3/7/2001 a 16/10/2001. (11º)

X) À data do acidente o A. gozava de boa saúde e não apresentava qualquer defeito físico. (12º)

W) Em consequência do acidente o A. sofreu dores quer no momento do mesmo quer durante o período de internamento e tratamento. (13º)

Y) Após a alta que lhe foi comunicada pela R. o A. continuou com dores. (14º)

Z) Em consequência do acidente o A. padeceu ainda de angústias, receios, tristezas e sofrimento. (17º)

AA) À data do acidente a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pela circulação do veículo de matrícula AV mostrava-se transferida para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n° ….. (N)

2.2. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. A douta sentença deu como provados os factos vertidos nas alíneas P) e Q), sendo que em P) " foi atribuída ao A. uma incapacidade temporária absoluta desde o início do tratamento até 31/8/2001......", e em Q) " Em 12/9/2001, foi atribuída ao A., pela clínica indicada pela R., uma incapacidade temporária parcial de 20% a partir de 13/9/2001;", tendo julgados provados estes factos, omitiu, no entanto, o facto relevante constante do relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal, em que é mencionada a folhas 101 (página 8, ponto 7 das conclusões médico-legais) que " o examinado é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Parcial Permanente Geral fixada em 8%..."

II. A douta sentença omitiu na sua fundamentação de facto e de direito, este concreto meio de prova (o relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal), em que é mencionada a folhas 101 (página 8, ponto 7 das conclusões médico-legais) que "o examinado é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Parcial Permanente Geral fixável em 8%....").

III. Tal omissão na avaliação no que se refere aos danos futuros, imporia decisão diversa, cujo conteúdo analisado à luz do julgador, nos permitiria concluir que do acidente de viação sofrido pelo A. veio a resultar inevitavelmente danos futuros.

IV. Conforme dispõe a doutrina e jurisprudência tal compensação é exigível nos termos legais, o que poderá ser infirmado pela leitura do meio de prova junto aos autos, que menciona " a Incapacidade Geral Permanente Parcial consignada na conclusão anterior é compatível com a Actividade Profissional de A ( motorista de táxi), embora lhe exija ligeiros esforços acrescidos para o seu desempenho".

V. Ao não ter julgado tal facto acima descrito como provado, a douta sentença não interpretou como se exigia os danos futuros sofridos pelo A., pelo que veio assim a julgar incorrectamente a qualificação da sua incapacidade.

VI. A douta sentença ao não ter considerado a incapacidade permanente do A., não se subsumiu do corpo do n° 2 do artigo 564°, por entender estar perante uma incapacidade temporária, julgando assim improcedente o pedido relativo ao ressarcimento por danos futuros.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido total provimento, ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida em 1a Instância no Tribunal a quo.

2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo que o presente recurso não pode de forma alguma proceder.

2.4. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se o tribunal podia atender aos danos futuros, já que, relativamente à culpa exclusiva do segurado da ré, à fixação dos lucros cessantes e à fixação dos danos não patrimoniais, a sentença recorrida não foi objecto de censura.

Assim, segundo aquela sentença, estamos perante uma incapacidade temporária e não permanente, em relação à qual já foi determinado o ressarcimento do autor, com fundamento nos lucros cessantes, pelo que, foi julgado improcedente o pedido relativo ao ressarcimento por danos futuros.

Alega, o recorrente, no entanto, que a sentença recorrida omitiu o facto relevante constante do relatório do I.N.M.L., onde se refere que «o examinado é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Parcial Permanente Geral fixada em 8%», não considerando, assim, esta incapacidade permanente do autor e, consequentemente, os previsíveis danos futuros.

Defende a recorrida que o recorrente não pode pretender retirar qualquer consequência de um facto que não pode ser usado pelo Tribunal, por não estar alegado e por a parte não ter declarado pretender aproveitar-se dele no momento próprio. Acrescenta, ainda, que o relatório médico diz que o recorrente é portador de uma «IPP» de 8%, mas que a mesma não é incompatível com o exercício da sua profissão, apenas exigindo «ligeiros esforços acrescidos», o que poderia eventualmente ser levado em conta em sede de danos não patrimoniais, que, todavia, o recorrente não pede.

Vejamos.

Refira-se, desde logo, que o autor, ora recorrente, alegou na petição inicial que, no dia 16 de Outubro, foi informado pelos serviços da ré que teria alta definitiva nesse mesmo dia, com desvalorização, omitindo no entanto a percentagem da incapacidade (cfr. o art.26º, onde se remete para o doc. nº6, que veio a constituir fls.30 dos autos). E foi certamente por isso que, na mesma petição, a final, aludiu a danos futuros, embora os tenha incluído em conjunto com os lucros cessantes, em sede de danos patrimoniais, que computou no montante global de € 22.200,00, mas sem que tenha diferenciado as respectivas parcelas.

Na sua contestação, a ré referiu que o alegado pelo autor no art.26º da petição inicial é falso e que não é próprio da ré emitir declarações rasuradas como aquelas que o autor junta. É que, esclarecemos nós, o doc. nº6 junto pelo autor, atrás referido, emitido pela ré, contém dizeres que foram riscados e emendados, de tal modo que onde se lia «Encontra-se completamente curado sem desvalorização», pode ler-se agora «curado c/ desvalorização». Seja como for, acrescentou a ré, as dúvidas não subsistirão em face do exame médico que, a final, irá requerer, tendo inclusivamente, na própria contestação, apresentado os seus quesitos para o requerido exame, entre os quais se incluem os nºs 4, 5 e 6, do seguinte teor:

4 - «o Autor ficou curado com alguma incapacidade parcial permanente?»;

5 - «Em caso afirmativo, qual a percentagem de incapacidade?»;

6 - «Em caso afirmativo, essa percentagem de incapacidade impossibilita o Autor do exercício normal das suas funções de condutor de táxi?».

Aquando da elaboração do despacho saneador, foi incluída na al.L da matéria de facto assente o seguinte: «Em 16/10/2001, o A. foi informado pela R. que teria alta definitiva nesse mesmo dia, com desvalorização, omitindo no entanto a percentagem da incapacidade».

Posteriormente, em sede de indicação das provas (art.512º, do C.P.C.), o autor requereu a junção de dois documentos para fazer prova da existência de uma Incapacidade Parcial Permanente, embora não quantificada, atribuída pela ré ao autor (cfr. fls.61 e segs.), bem como, a notificação da ré para juntar aos autos o Boletim de Exame e o Boletim da Alta, em que se declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade atribuída. Mais requereu o autor a prova pericial do doc. nº6 que consta da petição inicial, para comprovar a sua veracidade.

Tais requerimentos foram deferidos, excepto o último, por se ter entendido não resultar dos autos que a letra e a assinatura do documento em causa hajam sido impugnados pela parte contrária, e que, assim, era impertinente a perícia em questão (cfr. fls.66). No seguimento da notificação que lhe foi feita, a ré veio juntar os documentos de fls.70 e segs..

Entretanto, tendo-se realizado o exame directo de clínica médico-legal, o I.N.M.L. enviou o respectivo relatório médico-legal, onde se concluiu, além do mais, que o examinado (ora recorrente) é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma Incapacidade Parcial Permanente Geral fixável em 8%, a qual é compatível com a sua actividade profissional de motorista de táxi, embora lhe exija ligeiros esforços acrescidos para o seu desempenho (cfr. fls.101).

Feito o relato processual, avancemos.

É certo que, por força do disposto no art.264º, nº1, do C.P.C., ao autor cabe alegar os factos que integram a causa de pedir. O que traduz manifestação do princípio do dispositivo, consagrado inequivocamente no art.3º, do mesmo Código. No entanto, entendemos que, no caso dos autos, o autor não se reportou, apenas, à incapacidade parcial temporária, como defende a recorrida, já que, no art.26º da petição inicial, alegou ter sido informado pelos serviços da ré, no dia 16/10/2001, que teria alta definitiva nesse mesmo dia, com desvalorização, embora não lhe tenha sido referida a percentagem de incapacidade, tendo, inclusivamente, junto um documento emitido pela ré que certificava esse facto. Por isso que, não obstante se reconhecer que a alegação não foi feita da forma mais curial, uma vez que não se aludiu, rigorosamente, ao facto em si, mas à informação obtida, consideramos que a mesma tem implícita a alegação de que sofreu uma incapacidade parcial permanente. De tal modo assim é que a ré também assim o entendeu, porquanto, na sua contestação, além de ter referido ser falso o alegado pelo autor no citado art.26º da petição inicial, logo aí informou que iria requerer exame médico para que as dúvidas não subsistissem, tendo apresentado, de imediato, os respectivos quesitos, entre os quais os atrás transcritos.

Deste modo, o facto constante daquele art.26º da petição inicial não tinha que ser levado, como foi, à matéria de facto assente, já que foi expressamente impugnado pela ré. Sendo que, a enunciação dos factos assentes não constitui caso julgado positivo que precluda a sua posterior requalificação, continuando, pois, a valer, e até por maioria de razão, a doutrina fixada, quanto à especificação, pelo Assento do STJ, de 26/5/94 (cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, págs.354 e 355). Por conseguinte, consideramos que era controvertido o facto de saber se o autor é portador de sequelas que lhe confiram uma incapacidade parcial permanente e em que percentagem é fixável tal incapacidade. Porém, foi a própria ré que requereu prova sobre esses factos, que foi admitida. Prova essa que se traduziu numa perícia médico-legal, realizada pelos serviços médico legais, cujo relatório não foi objecto de qualquer reclamação. Logo, dado o teor do referido relatório, não pode deixar de se considerar que está provado que o autor é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade parcial permanente geral fixável em 8%, e que esta é compatível com a sua actividade profissional de motorista de táxi, embora lhe exija ligeiros esforços acrescidos para o seu desempenho.

Haverá agora que apurar se tal incapacidade deve ser atendida em sede de danos patrimoniais futuros ou de danos não patrimoniais. Conforme se refere no Acórdão do STJ, de 24/2/99, BMJ, 484º-359, «A doutrina que se conhece é no sentido de que a incapacidade permanente parcial é, de per si, um dano patrimonial cujo valor não se encontra apurado (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, 9ª ed., pág.492)». Assim, basta alegar e provar a existência de determinada incapacidade laboral para o Tribunal atribuir indemnização, não tendo o lesado de alegar perda de rendimentos laborais. E, como se diz no Acórdão do STJ, de 16/3/99, CJ, Ano VII, tomo I, 167, ainda que não se prove que tenha havido qualquer diminuição do vencimento, sempre haverá que ter em consideração que, para se obter essa remuneração, terá de se despender muito maior esforço sem qualquer retribuição monetária adicional (cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ, de 5/2/87, BMJ, 364º-819 e de 17/5/94, CJ, Ano II, tomo II, 101).

Muito recentemente, o STJ reafirmou esse entendimento em dois Acórdãos proferidos em 23/4/09, relatados por Salvador da Costa e por Pereira da Silva, disponíveis em www.dgsi.pt, onde se refere, designadamente, que a IPP, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar e não haja sequer quebra da sua remuneração, consubstancia um dano patrimonial indemnizável, cujo cálculo deve assentar mais em juízos de equidade do que em tabelas financeiras ou cálculos matemáticos. Isto porque se considera que a mera afectação da pessoa do ponto de vista funcional, isto é, sem se traduzir em perda de rendimento do trabalho, releva para efeitos indemnizatórios como dano biológico, que tem cariz patrimonial e que justifica a indemnização, para além da valoração que se imponha a título de dano não patrimonial.

Estamos, pois, perante uma orientação jurisprudencial de acordo com a qual a indemnização por danos futuros resultantes de incapacidade física do lesado causada por acidente de viação, não deve englobar-se nos danos não patrimoniais e é devida mesmo que não se prove ter dela resultado diminuição actual dos proventos profissionais do lesado. De todo o modo, no que respeita ao cálculo da respectiva indemnização, não pode deixar de se atentar na circunstância de, à semelhança do que se passa na fixação do montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, serem decisivos os critérios de equidade (cfr. o art.496º, nº3, do C.Civil). Na verdade, tratando-se de um dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, sem implicar perda ou diminuição da remuneração, mas apenas um esforço acrescido para se manterem os mesmos níveis de ganho, é manifesta a dificuldade de cálculo da respectiva indemnização, pelo que, é fundamental a ampla utilização de juízos de equidade, tendo-se em conta os pertinentes elementos de facto apurados. Note-se que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e que, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art.566º, nºs 2 e 3, do C.Civil).

No caso dos autos, o autor tinha 55 anos de idade aquando da alta clínica, sendo previsível, considerando um quadro normal de vida e saúde, que exercesse a sua profissão de motorista de táxi, pelo menos, até aos 65 anos, sendo que, à data do acidente, auferia o salário médio mensal de € 947,72. Por outro lado, é portador de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade parcial permanente geral fixável em 8%, a qual, embora sendo compatível com aquela sua actividade profissional, lhe exige ligeiros esforços acrescidos para o seu desempenho. O que significa que estamos perante uma incapacidade funcional geral de reduzida expressão.

Deste modo, considerando aquela situação de incapacidade geral de que o autor ficou afectado, a sua idade, o exercício da aludida actividade remunerada, bem como, as regras da probabilidade normal do devir das coisas, constata-se que se está apenas perante um dano futuro previsível em razão do maior esforço, embora ligeiro, que lhe vai ser exigido no exercício de tal actividade. Assim, face a este quadro de facto e com base em juízos de equidade, julga-se adequado fixar a respectiva indemnização no montante de € 3.000,00, reportado ao momento presente, tendo em conta o critério actualista definido no nº2, do art.566º, do C.Civil, pelo que, os juros legais apenas se vencem desde a presente data.

Haverá, por conseguinte, que concluir que o tribunal de 1ª instância podia e devia ter atendido aos danos futuros em questão, devendo, pois, alterar-se em conformidade a sentença recorrida.

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e altera-se a sentença apelada, condenando-se a ré a pagar ao autor, além da indemnização aí atribuída, a que ora se fixa, devida pela incapacidade parcial permanente geral de que o autor ficou afectado, em € 3.000,00, acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento.

Custas, nesta instância, pela apelada.

Lisboa, 28 de Abril de 2009

Roque Nogueira

Abrantes Geraldes

Tomé Gomes