Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS OCORRÊNCIA POSTERIOR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Embora decorra do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que as decisões dos tribunais têm que ser fundamentadas, quer de facto, quer de direito, nada obsta a que o grau da fundamentação exigível leve em conta o tipo de decisão, as circunstâncias processuais em que é proferida e a sua complexidade. II – A decisão que admite a junção aos autos de um documento fundamentando-se unicamente no “disposto no artigo 423º, nº 3, CPC”, embora padeça de insuficiência - por não analisar expressamente a controvérsia suscitada entre as partes a tal propósito, nem esclarecer, de forma clara, o fundamento que justificou a admissão do documento para além do prazo legal -, não se mostra ferida de nulidade por falta de fundamentação. III – Não é admissível a junção de documento para além dos 20 dias anteriores à audiência de julgamento, se já existia e era do conhecimento das partes antes da propositura da ação e não se refere a qualquer ocorrência posterior com impacto no apuramento dos factos principais ou instrumentais relevantes para a apreciação do mérito da causa. IV – A sentença proferida em primeira instância em cuja decisão sobre a matéria de facto foi ponderado um meio de prova documental julgado inadmissível pelo Tribunal da Relação deve ser anulada, nos termos do preceituado no artigo 662º, nº 2, alíneas c) e d), do CPC, por não se mostrar adequadamente fundamentada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO 1.1– A autora, A – Sociedade de Advogados, SP, RL, identificada nos autos, instaurou em 13-03-2022, no Juízo Local Cível de Cascais, a presente ação declarativa comum contra o réu B, igualmente identificado nos autos, solicitando a sua condenação no pagamento da quantia de € 20.410,94, correspondente a capital em dívida e juros vencidos até 16-03-2022, bem como na condenação dos juros vincendos sobre o capital até efetivo e integral pagamento. Fundamentando tal pretensão, invocou a autora ter prestado ao réu serviços jurídicos cujo valor o réu se recusou a pagar, não obstante ter sido interpelado para o efeito. 1.2 - O réu B contestou a ação, alegando que foi com uma sociedade da qual é sócio gerente (denominada G) que foi negociado e celebrado o alegado contrato de serviços jurídicos e de representação, visando um potencial negócio de aquisição de uma empresa sedeada em Portugal. Acresce ainda que tal contrato não foi negociado com a autora, mas sim com a sua congénere espanhola, a sociedade C. Consequentemente, considerou o réu operar a exceção de ilegitimidade substantiva, quer no lado ativo, quer no lado passivo da lide, pelo que se impõe a sua absolvição do pedido. 1.3 – A autora exerceu contraditório sobre a matéria de exceção deduzida na contestação, o que fez por intermédio do requerimento a que corresponde a referência 42348379, reafirmando, no essencial, que foi entre as partes que figuram no lado ativo e no lado passivo da lide que foi celebrado o contrato de prestação de serviços que está na origem do montante peticionado nos autos. 1.4 – O réu requereu a condenação da autora como litigante de má fé por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, alterando e omitindo factos relevantes para a decisão da causa, atuando com dolo ou, no mínimo, com negligência grave (requerimento com a referência 4238816). A tal requerimento, respondeu a autora pugnando pela improcedência do pedido relativo à sua litigância de má fé (referência 42543699). 2 – Colhido o acordo das partes para o efeito, foi dispensada a realização da audiência prévia, e proferido despacho saneador, no qual se afirmou a regularidade da instância, incluindo a legitimidade das partes, e se enunciou o objeto do litígio e os temas de prova (despacho de 13-03-2023/referência 142800761). 3 – A audiência de julgamento foi finalizada em 29-01-2024, tendo sido concedida a ambas as partes a faculdade de produzirem alegações por escrito. 4. No decurso do prazo mencionado no ponto anterior, designadamente em 23-02-2024, a autora requereu a junção aos autos de um documento, que intitulou “Memorando de Entendimento”, alegando destinar-se o a comprovar a má fé do réu subjacente às suas declarações prestadas em audiência, e ainda ser tal documento parte integrante do documento nº 3 junto com a contestação que, por opção do réu, foi junto aos autos de forma incompleta (referência 48078295). A junção de tal documento mereceu a oposição do réu, que a considerou extemporânea dado tratar-se de documento de que a autora tinha conhecimento e que estava na sua posse muito antes da data em que o decidiu juntar ao processo, negando que integre qualquer documento por si anteriormente junto (requerimento de 06-03-2024 referência 48199748). 5. Em 20-03-2024 foi proferida sentença, precedida de despacho que admitiu a junção do referido documento, com o seguinte teor: “Req.ref.ª 25100208, Req.ref.ª 25137804, Req.ref.ª 25189956: Admito o documento agora junto, nos termos do art. 423.º, n.º 3 do CPC, o qual será tido em conta na decisão da matéria de facto, no quadro das soluções plausíveis da matéria de direito. Admito as alegações das partes. Notifique”. A sentença proferida julgou a ação procedente, constando do respetivo dispositivo: “Pelo supra exposto e decidindo, o Tribunal julga a presente ação procedente, por provada, e em consequência: A) CONDENA o Réu B a pagar à Autora A e Associados, SP, RL a quantia de € 19.537,38 (Dezanove mil quinhentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos) acrescida da condenação nos juros de mora vencidos, que à data de 16.03.2022, contados desde a data da emissão da fatura perfaziam € 873,56 (oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) e ainda dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento. Não vislumbrei litigância de má-fé de nenhuma das partes, mas apenas divergências de interpretação no quadro do negócio celebrado. Custas pelo Réu. Registe e Notifique.” 6 – Não se conformando com tais decisões (admissão de documento e sentença), o réu delas recorreu, pugnando pela sua revogação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: Recurso relativamente à decisão de admissão de documento: “I. Vem o presente recurso interposto do despacho de 20/03/2024, proferido pelo Mm.º Juiz do Tribunal a quo e que antecedeu, no mesmo ato processual, a douta sentença, proferida na mesma data, admitindo a junção do documento n.º 1 junto pela Recorrida, no seu requerimento de 23/02/2024. II. O documento em apreço não foi só tido em conta na decisão, como se tratou de um documento central para o desfecho da causa, em sede de 1.ª instância. III. Com efeito, o documento em questão foi junto pela Recorrida de forma extemporânea, após o termo das inquirições de testemunhas e demais produção de prova. IV. A junção do aludido documento, para além da regra geral do n.º 1 do artigo 423.º do CPC, não tem fundamento legal, tanto nos termos do n.º 2, como, em última hipótese, de acordo com o n.º 3, ambos do mesmo preceito legal. V. Em suma, no seu requerimento de resposta de 06/03/2024, o Recorrente alegou o seguinte: (i) O doc. n.º 1 junto com o requerimento de 23/02/2024, é um documento novo, e não uma suposta “parte integrante do Doc. 3 da Contestação do Réu” –entendimento que não possui qualquer fundamento; (ii) A Recorrida foi notificada da contestação do Recorrente, a 6 de maio de 2022; (iii) Em resposta, admitida entre nós nos termos gerais do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, deveria (se fosse esse o seu entendimento) ter juntado o documento em momento oportuno – o que não fez, para mais quando exerceu essa mesma pronúncia, por duas vezes, nos seus requerimentos de 23/05/2022 e de 09/06/2022 (nem o fez ao longo de mais de um ano e oito meses); logo; (iv) A junção foi (e é) extemporânea, não se verificando qualquer uma das hipóteses do n.º 3 do artigo 423.º do CPC. VI. Assim, o Recorrente impugnou a junção do documento junto pela Recorrida e alegou que o mesmo não deveria ser admitido, por manifesta extemporaneidade, o que, em consequência, conduziria ao desentranhamento dos presentes autos VII. Sucede, porém, que o despacho recorrido admitiu aquele meio de prova requerido pela Recorrida, cujo documento teve influência direta para a decisão da causa. VIII. Não se trata, portanto, de um mero despacho interlocutório, de manifesta simplicidade ou relativo a um pedido cuja contraparte não tenha apresentado oposição, mas antes de um despacho sobre uma matéria manifestamente controvertida e com relevo material para a boa decisão da causa. IX. O douto despacho, que nada mais é do que uma simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento da Recorrida, de 23/02/2024, e omitiu, por inteiro, os argumentos do Recorrente, limitando-se a deferir a admissão requerida pela Recorrida, invocando o n.º 3 do artigo 423.º do CPC. X. A fundamentação das decisões judiciais é, em simultâneo, um dever e uma garantia com proteção constitucional e a nível internacional, respetivamente, no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e 10.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. XI. Por conseguinte, andou mal o Tribunal a quo ao expressar, apenas: “Admito o documento agora junto, nos termos do art. 423.º, n.º 3 do CPC, o qual será tido em conta na decisão da matéria de facto, no quadro das soluções plausíveis da matéria de direito”, o douto despacho não invoca qualquer mínimo fundamento, de facto ou de direito, para a sua prolação, com o que carece totalmente de fundamentação, por violação do disposto no artigo 154.º, n.º 1 do CPC. XII. A falta absoluta de fundamentação, omitindo os fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, faz, pois, enfermar o douto despacho de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea b) aplicável aos despachos, ex vi do n.º 3 do artigo 613.º, todos do CPC. XIII. Nestes termos, o douto despacho, datado de 20/03/2024, deve ser revogado, o que doutamente se requer, com o que farão V. Exas. a mais nobre e elevada JUSTIÇA !!!” Transcrevem-se também as conclusões do recurso da decisão final interposto pelo réu: “A. Vem o presente recurso interposto da sentença de 20/03/2024, proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a ação da Recorrida provada, e, em consequência, condenou o Recorrente a “à Autora A e Associados, SP, RL a quantia de € 19.537,38 (Dezanove mil quinhentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos) acrescida da condenação nos juros de moda vencidos, que à data de 16.03.2022, contados desde a data da emissão da fatura perfaziam € 873,56 (oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) e ainda dos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento”. B. Ao decidir como decidiu a douta sentença influi em três sofismáveis resultados jurídicos: (i) Permite uma total confusão entre as entidades que contrataram a prestação de serviços jurídicos – sem, no entanto, suportar-se no instituto do levantamento/desconsideração da personalidade jurídica coletiva; (ii) Permite e chancela uma falta de cuidado e de diligência da sociedade de advogados “C Portugal” (vulgo, A e Associados, Advogados, S.P., R.L.), ora Recorrida, por falta de observância das mais elementares regras de contratação entre entidades (clientes), as quais prestam serviços jurídicos – não tendo a mesma juntado, nem por qualquer meio provado, qualquer contrato ou documento que demonstre a vinculação direta entre o referido escritório e o Recorrente B e a sociedade “G” (que gira, também, sob a designação comum de “I”); e, por último, (iii) Permite um resultado "horroroso", que é o de considerar a existência de um contrato entre entidades que não o celebraram nem possuíram qualquer relação contratual – uma aberração jurídica (!!!) C. O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo por entender que tanto a prova testemunhal, produzida em audiência de julgamento, bem como a documental junta aos presentes autos, impunha uma decisão de facto distinta e, igualmente, uma decisão de direito diversa, que, inevitavelmente, deverá levar à absolvição do Recorrente do pedido. D. Nesta medida, o Recorrente não se conforma que tenha sido dada como provada a seguinte factualidade: “3. O Réu B é sócio e gerente da sociedade G, também chamada de I e pretendia adquirir uma empresa em Portugal para realizar um projeto.” “8. Em anexo ao correio eletrónico aludido em 7) foi remetido o documento particular em língua inglesa, denominado ‘memuradum of understanding’/memorando de entendimento, no qual o Réu, B, na qualidade de angariador, acordou com Oxy Capital, Istria Capital, JB46 Investment Partners, na qualidade de investidores, acordaram no pagamento de um salário de € 5.000,00 euros ao Réu, até um valor total de € 30.000,00 euros, em função da duração da auditoria, sendo o mesmo compensado com 25% do capital da sociedade a adquirir” “14. A Autora realizou no âmbito do projeto do Réu denominado I, uma auditoria, que envolveu uma análise detalhada do risco de compra de uma empresa, para a qual foi necessária a análise de diversa documentação para o efeito, a realização de reuniões e a elaboração, a final, de um relatório de risco.” “15. A Autora assessorou o projeto do Réu denominado I em diversas questões jurídicas do foro laboral, do foro fiscal, bem como questões relacionadas com a área de propriedade intelectual” “16. No período de 19.06.2019 a 25.11.2019, a Autora realizou no âmbito do projeto do Réu denominado I os seguintes serviços: – Reuniões com o Réu; – Reuniões internas de equipa para preparação e definição de estratégia a adotar no processo de aquisição de empresa e da auditoria a realizar; – Conferências telefónicas relativas ao processo de compra; – Trocas de e-mails com prestação de várias informações e aconselhamento jurídico ao Réu; – Análise jurídica da documentação disponibilizada para o efeito da realização da auditoria para aquisição de empresa; – Elaboração de relatório final de auditoria; – Análise de questões relativas a licenças de utilização de bens.” “17. O Réu sempre teve conhecimento das diligências e serviços realizados pela Autora.” “19. O Réu beneficiou e teve interesse exclusivo nos serviços prestados pela Autora.” E. E, por sua vez, o Recorrente não se conforma que tenha sido dada como não provada a seguinte factualidade: “32. A G, celebrou verbalmente contrato de prestação de serviços jurídicos e representação num potencial negócio de aquisição de uma empresa sediada em Portugal, com a sociedade CL, com sede em…, 28046 Madrid” “33. A inclusão da sociedade Autora C, no acordo de não divulgação, justificou-se apenas por esta poder ter acesso a informação confidencial da G”. F. Ora, a documental, assim como a prova testemunhal e, bem assim, as declarações de parte da Recorrida e do Recorrente, produzida em sede de audiência de julgamento, deveriam ter sido valoradas de forma distinta pelo Tribunal a quo, sendo que uma reapreciação da prova gravada, produzida em sede de audiência de julgamento, levará a uma necessária alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, pelo douto Tribunal a quo. G. Com efeito, e desde logo, a confusão entre as entidades que contrataram a prestação de serviços jurídicos, operada na douta sentença, permite suportar a tese de que esteve em causa um projeto pessoal do Recorrente, e que o Recorrente foi o beneficiário e teve interesse exclusivo nos serviços prestados pela Recorrida: um erro grosseiro do Tribunal a quo. H. Em primeira linha, dever-se-á ter em conta o conteúdo do depoimento prestado pela testemunha D, prestado na audiência de julgamento de dia 04/12/2023, 04/12/2023, gravadas no sistema informático h@bilus, em uso no Tribunal a quo, de 14.35.13 a 15:32:08:, de onde se demonstrou provado que a negociação a negociação dos honorários (e, portanto, a celebração do contrato de prestação de serviços jurídicos) teve lugar com a sociedade de advogados C Espanha, na pessoa do seu sócio E I. Com efeito, afirmou a testemunha que acompanhou o assunto “desde a altura em que se discutiu a proposta” e, bem assim, “os valores da proposta de honorários” e, também, em específico, de um e-mail onde foi fixado um limite (“cap”) para os honorários – e-mail datado 05/04/2019, correspondente ao doc. n.º 2 junto com a contestação do Recorrente. J. No entanto, é precisamente no tal doc. n.º 2 de onde consta, muito claramente, que a negociação dos honorários (e, portanto, a celebração do contrato de prestação de serviços jurídicos) teve lugar com a dita sociedade de advogados espanhola, na pessoa do seu sócio E. K. De facto, a troca de e-mails é, diretamente, entre E e o Recorrente, em representação da sociedade G, iniciada a 19/03/2019, e que culminou a 05/04/2019, com a fixação dos honorários por parte de E e consequente resposta do Recorrente, manifestando a sua concordância quanto à proposta que lhe foi enviada por parte do primeiro. L. A testemunha D e o legal representante da Recorrida, F, foram, apenas, colocados “em conhecimento” no tal histórico de e- mails, não tendo, contudo, qualquer um deles intervindo – em momento algum. M. O envio do e-mail, presente no doc. n.º 2 junto com a contestação, não foi algo meramente formal ou de menor importância: foi, por esta via (e apenas esta!) que o Recorrente tomou conhecimento e lhe foi transmitida a proposta de honorários, por parte de E, em representação da Cr Espanha. N. Nunca, em momento algum, o Recorrente obteve da Recorrida, do seu legal representante ou de outros colegas advogados afetos à sociedade de advogados portuguesa, comunicações com propostas ou fixação de honorários para serviços jurídicos a prestar. O. Questionada sobre a existência de um “acordo de não divulgação”/”acordo de confidencialidade” (corresponde ao doc. n.º 1 junto com a contestação), a testemunha, demonstrando um menor grau de firmeza, reconheceu que existiu um acordo de tal natureza. P. Com efeito, e visto ser parte, nesse mesmo acordo, a sociedade G, à testemunha foi questionado se se recordaria dos elementos informativos de tal sociedade, ou seja, se os mesmos teriam sido facultados pelo Recorrente. Q. Tais elementos constam do doc. n.º 4 junto com a contestação, corresponde ao e- mail datado de 02/04/2019, no qual a testemunha foi colocada em “conhecimento”, assim como o legal representante da Recorrida. R. Apesar de tal conjunto de e-mails ter sido trocado num curto período temporal, nos meses de março e abril de 2019, a testemunha, neste ponto em específico, não se recordou – algo que não se pode de deixar de registar com surpresa, atendendo a que o doc. n.º 4 é um e-mail enviado e trocado entre E e o Recorrente, apenas três dias antes do e-mail datado 05/04/2019, correspondente ao doc. n.º 2, do qual a testemunha recordou “perfeitamente”. S. Posteriormente, e no tocante à sociedade G, pela testemunha foi afirmado que o seu “interlocutor” foi sempre o Recorrente. T. A testemunha referiu que houve um acompanhamento que envolveu a preparação da proposta de honorários, assim como “todas essas fases” e, também, a “fase da preparação da carta de intenções” – em língua inglesa, a “Letter of Intent” (LOI). U. Contudo, a testemunha, aqui, confundiu, ou não foi clara, ou seja: existiu uma primeira “carta de intenções” (LOI), datada de janeiro de 2019, celebrada entre a sociedade G com o então possível vendedor (a sociedade “Jimpisoft”) – algo que que a C Espanha e a Recorrida tiveram conhecimento antes do início dos trabalhos. V. Ou seja, a Recorrida, desde a primeira hora, sabia que a potencial compradora seria sempre a sociedade G, e nunca o Recorrente – pelo que a testemunha, quando refere “a fase da preparação da carta de intenções”, bem sabe que, em causa, foi parte na mesma a sociedade G. W. Admitindo que soube e teve conhecimento de um “acordo de não divulgação”/”acordo de confidencialidade” (corresponde ao doc. n.º 1 junto com a contestação), no qual foi parte a sociedade G, pela testemunha foi afirmado que o seu “interlocutor” foi sempre o Recorrente, e que projeto Legal Capital” constituiu, na prática, um “projeto” do Recorrente, sendo que a mesma testemunhou “achou” que “era um nome comercial que o Sr. … operava na busca por esta transação” – nada mais longe da verdade. X. Contudo, tal não se compagina com o facto, segundo a testemunha, de o contrato de compra e venda de quotas (ou ações) ter sido “preparado em branco, sem comprador”, visto que, como depôs, era algo “em aberto, porque não tinha sido definido qual era a estrutura”. Y. Com o devido respeito, a testemunha não foi clara, nem segura: referiu, num primeiro momento, que “nunca esteve em cima da mesa não fazer uma análise ao Sr. B”, porém, não explicou porque haveria necessidade de, eventualmente, “depois da transação”, convocar uma análise do ponto de vista fiscal, ao Recorrente. Z. Contudo, ao contrário que está descrito no facto provado n.º 15 – e cuja motivação da fundamentação do Tribunal a quo reside no depoimento da testemunha – no entanto, salvo melhor entendimento, do mesmo não se retira esse elemento: nem a Recorrida, nem a C Espanha prestaram, em momento algum, prestada assessoria fiscal ao “projeto I”, nem ao Recorrente, a título pessoal. AA. Por outro lado, e no tocante às declarações de parte do legal representante da Recorrida, F, prestadas na sessão de julgamento de 29/01/2024, prestadas na sessão de julgamento, realizada no dia 29/01/2024, gravadas no sistema informático h@bilus, em uso no Tribunal a quo, de10.29.34 a 11:09:48, afirmou, em primeiro lugar, a negociação e decisão dos honorários “é separada”, e que o Recorrente “sabia perfeitamente disso”. BB. O que é falso: o Recorrente não sabia, não soube, não sabe, nem lhe seria exigido saber: foi acordada a prestação dos serviços jurídicos com E, sócio da C Espanha, cujo contrato de prestação de serviços jurídicos não foi reduzido a escrito. CC. Como decorre das declarações de parte do legal representante da Recorrida, conclui-se, obviamente, a intervenção da sociedade de advogados C Espanha e que tal sociedade e a Recorrida haviam acordado, entre si, que cada uma cobraria os seus honorários, que o Recorrente terá pedido para ser aplicado um limite (“cap”) de honorários no processo, o que, segundo o legal representante da Recorrida, foi um ponto “em comum” às duas sociedades. DD. O Recorrente desconheceu, em todo o processo, tudo isso – conheceu, apenas, o que se sabe: a negociação e definição dos honorários foi celebrada diretamente com a sociedade de advogados espanhola, através do seu sócio, E. EE. Neste contexto, o legal representante da Recorrida referiu-se à mencionada “Letter of Intent” (LOI) e, surpreendentemente, a um “Memorando de Entendimento” (MoU) – e que, neste último, o Recorrente interveio “a título pessoal”. FF. Nas palavras do legal representante da Recorrida, a “maior prova que assim foi”, i.e., de que a intervenção do Recorrente foi “a título pessoal”, prende-se com o facto de Recorrente, em seu nome (na qualidade “angariador”), ter assinado o aludido MoU com uma entidade denominada “Oxy Capital” (na qualidade de “investidor”) – documento que foi junto aos autos pela Recorrida após as declarações de parte do seu legal representante, apenas a 23/02/2024. GG. Com o devido respeito, é (no mínimo) irónico que a Recorrida utilize o referido MoU para, assim, fazer passar a ideia de que o Recorrente interveio, única e exclusivamente, a “título pessoal”, bem sabendo que o único acordo que vincula a Engivion Limited, a C Espanha e a Recorrida é o “acordo de não divulgação”/”acordo de confidencialidade” – onde é perfeitamente visível que é a dita sociedade G quem é a contratante. HH. Afirmou o legal representante que o MoU não foi junto com a contestação do Recorrente, “capciosamente”, de onde se conclui que o mesmo pretendeu transmitir duas mensagens ao Tribunal a quo: (i) que o Recorrente pretendeu, de forma ardilosa, ocultar a um documento-chave e que (ii) após assinar o MoU “em nome pessoal”, o Recorrente, “de repente”, refere que “tem uma sociedade em Inglaterra”, que utilizaria para concluir a transação – contudo, é falso e sem fundamento. II. Apesar de, nas palavras do legal representante da Recorrida, a sociedade G ser uma sociedade “sem conteúdo” e, sobretudo, que não foi “foi formalmente comunicado” que os serviços, supostamente, passariam a ser prestados à sociedade G, a Recorrida não hesitou, nem manifestou qualquer objeção – assim como a sociedade de advogados C Espanha – em assinar o “acordo de não divulgação”/”acordo de confidencialidade”. JJ. Por si só, tal é contraditório com o que decorre do artigo 1.º do “acordo de não divulgação”/”acordo de confidencialidade”, i.e., o serviços jurídicos seriam (como foram) prestados apenas e só à “parte beneficiária”: a sociedade G. KK. Mais: dispõe o artigo 7.º do “acordo de não divulgação”/”acordo de confidencialidade”, que o mesmo é “regido pela legislação espanhola” e está sujeito “à jurisdição exclusiva dos Tribunais de Madrid, para o qual as Partes consentem irrevogavelmente”. LL. Seria, no mínimo, razoável, que a suposta relação da Recorrida com o Recorrente e/ou com a sociedade G fosse concretizada, no plano formal, ou seja, que fosse executado um documento contratual que demonstrasse, inequivocamente, a vinculação direta entre o referido escritório e o Recorrente e a sociedade G. MM. Inquirido sobre a razão de não figurar o Recorrente no “acordo de não divulgação”/”acordo de confidencialidade”, o legal representante da Recorrida não viu necessidade disso porque, como haveria de concluir, e bem, que o “acordo de confidencialidade não é um acordo de prestação de serviços”. NN. Insistindo, todavia, num “acordo de contratação de serviços jurídicos, feito com o Sr. B”, a resposta do legal representante da Recorrida foi cabal: “O contrato foi verbal…. Nunca foi assinada uma Engagement Letter formal”. OO. Tal corresponde à verdade: nunca o Recorrente assinou qualquer contrato de prestação de serviços ou de mandato, em seu nome ou representação da sociedade G, nem sequer sobre a forma de “Engagement Letter”. PP. Mas é totalmente falso que o Recorrente tenha celebrado um contrato “verbal” com a Recorrida: o contrato não reduzido a escrito, que existiu (apenas não formalmente, porém, de forma expressa, como evidenciam os docs. n.º 3 e 4 da contestação) foi celebrado com a C Espanha, em que foi parte a sociedade da qual este é sócio e gerente, a sociedade G. QQ. O que encerra mais um aspeto contraditório: se foi E a liderar a negociação dos honorários e, bem assim, a celebração do “acordo de não divulgação”/”acordo de confidencialidade”, que sentido faria considerar que a prestação dos serviços, para a C Espanha, seriam prestados à sociedade G, mas, para Recorrida, já seriam prestados ao Recorrente?Nenhum. RR. Não se compreende, nem se aceita, que, como sustenta a Recorrida, na pessoa do seu legal representante, tenha existido intervenção das duas sociedades de advogados, e que não tenha sido concretizado, no rigor formal e material exigido e exigível, os termos e as condições das supostas prestações de serviços jurídicos. SS. Sabendo da existência da sociedade Envigision Limited, na troca de e-mails de março/abril de 2019, portanto, aquando da negociação dos honorários diretamente com E, não tenha a Recorrida manifestado a sua preocupação, ou interesse, perante o Recorrente, de assinar, com este, um documento contratual que definisse os serviços jurídicos a prestar e acautelasse a sua posição jurídica. TT. É de concluir, inevitavelmente, que Recorrida alinhou com a proposta de honorários negociada e proposta por E, sócio da C Espanha, bastando, para o efeito, anuir na assinatura, com esta e a sociedade G, no “acordo de não divulgação”/”acordo de confidencialidade”. UU. Seja como for, e nunca concedendo, independentemente dos serviços jurídicos que tivessem sido prestados pela Recorrida, a partir do MoU não resulta qualquer vinculação jurídica e contratual entre o Recorrente e a Recorrida. VV. Por outro lado, e tal como o Recorrente alegou na sua contestação, foi a Recorrida quem forneceu provas de que a relação contratual foi estabelecida com a sociedade G, e não com o Recorrente: os documentos ns.º 2 e 3, juntos com a petição inicial, são emitidas em nome de “I” (a designação que gira a dita G). WW. Contudo, a fatura como doc. n.º 4, fora, ao invés, emitida em nome do Recorrente (embora sem morada). XX. Face a esta “alteração” de “cliente”, ou devedor da mesma, o legal representante da Recorrida, afirmou, apenas, que “terá sido um erro”, afeto, alegadamente, ao “departamento de honorários” da Recorrida – ainda que, espante-se, no “departamento de faturação”, também estaria em nome da sociedade G. YY. A justificação de um alegado erro, ao que parece, meramente secundário, traz mais dúvidas do que certezas, sobretudo quando concatenado com o tema “KYC” (“Know Your Client”), designadamente para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo na perspetiva dos advogados e das sociedades de advogados. ZZ. De acordo com o legal representante da Recorrida, este é um elemento que indicia que a prestação dos serviços jurídicos seria a favor de uma pessoa singular, no caso, o Recorrente, porém: (i) o cumprimento do dever de identificação e diligência previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na redação em vigor, complementado pela Deliberação n.º 822/2020, de 21 de agosto, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, é também aplicável às pessoas singulares, ou seja, “clientes” singulares; contudo, e como se não bastasse, (ii) pelo Recorrente, nas suas declarações de parte, foi afirmado que tal análise KYC foi levada a cabo pela C Espanha à sociedade G. AAA. Neste contexto, atendendo às declarações de parte do Recorrente, prestadas na sessão de julgamento, realizada no dia 29/01/2024, gravadas no sistema informático h@bilus, em uso no Tribunal a quo, de 11.26.01 a 12:31:01, ficou provado, uma vez, que o contacto foi com E, da C Espanha, com quem negociou os honorários, em representação da sociedade G – e, nunca, com o legal representante da Recorrida. BBB. É incontornável que, isso mesmo, está espelhado nos docs. n.º 2, 3 e 4 juntos com a contestação: a negociação dos honorários e celebração de um contrato de prestação de serviços jurídicos, não reduzido a escrito, entre a sociedade G e a sociedade de advogados C Espanha. CCC. Resulta, também, claro, que a análise “KYC” foi solicitada e implementada pela referida sociedade de advogados espanhola, tendo como alvo de análise a sociedade G e não o Recorrente. DDD. Resulta, igualmente, claro, que a referida sociedade não foi constituída “em cima do joelho”: foi constituída no ano de 2017, mantém-se ativa e em operação, o que foi corroborado pela testemunha arrolada pelo Recorrente, H, contabilista da mesma sociedade, e cujo depoimento não foi sequer utilizado na formação da convicção do Tribunal a quo. EEE. Por tudo o quanto antecede, e ao contrário do asseverado pelo Tribunal a quo, dos referidos depoimento e declarações de parte, tanto do legal representante da Recorrida como do Recorrente, a par da prova documental junta aos autos, resulta, inequivocamente, o seguinte: (i) O primeiro contacto que houve foi entre e o Recorrente e a C Espanha, através do seu sócio E; (ii) A negociação e definição dos honorários foi feita entre o Recorrente e E, sócio da C Espanha, com a consequente celebração de um contrato de prestação de serviços jurídicos, não reduzido a escrito, entre a sociedade G e a sociedade de advogados C Espanha. (iii) A Recorrida, teve, sempre conhecimento deste facto, a título informativo: a testemunha D e o legal representante da Recorrida, F, foram colocados “em conhecimento” nos e-mails de março e abril de 2019, correspondentes aos docs. n.º 2, 3 e 4 juntos com a contestação; (iv) Sem prejuízo do contrato de prestação de serviços jurídicos, não reduzido a escrito (ponto ii supra), o “Acordo de não divulgação”/”Acordo de confidencialidade” (Non-Disclosure Agreement) é o único documento que prova que é a dita sociedade G quem é a contratante dos serviços jurídicos; (v) O Recorrente não assinou com a Recorrida qualquer contrato de prestação de serviços ou de mandato, nem sequer sob a forma de “Engagement Letter”, nem foi formalizado semelhante acordo entre a sociedade G e a Recorrida; (vi) Assim, é evidente que o projeto era o “I” e não um “projeto do Réu”; (vii) O facto de ter sido o “interlocutor”, não significa (como não significou!) que fosse beneficiário dos serviços jurídicos: a beneficiária os serviços jurídicos foi a sociedade G; (viii) A Recorrida, na pessoa do seu legal representante, referiu, na audiência de julgamento de 29/01/2024, a existência de “Memorando de Entendimento”, posteriormente junto aos autos em requerimento datado de 23/02/2024, em nada demonstra a vinculação direta entre a Recorrida e o Recorrente B e a sociedade “G” – a Recorrida não é parte no mesmo!; (ix) Como se não bastasse, sendo o “Memorando de Entendimento” anterior ao “Acordo de não divulgação”/”Acordo de confidencialidade”, torna-se evidente que, a partir desse momento, é mais que claro que quem seria a cliente era a sociedade G e não o Recorrente – se assim não fosse, i.e., se tivesse gerado dúvidas na Recorrida, tal deveria despoletar, da parte da Recorrida, um pedido de esclarecimento, em vez de celebrar, sem reservas ou objeções, o “Acordo de não divulgação”/”Acordo de confidencialidade”; (x) A emissão das duas primeiras faturas, emitidas em nome de “I”, com a morada da G (correspondentes aos documentos nºs 2 e 3 juntos com a petição inicial), ao passo que terceira fatura, emitida em nome do Recorrente (correspondente ao doc. n.º 4 junto com a petição inicial) não se tratou de um erro do “departamento de honorários”: a Recorrida bem sabia que o cliente era sociedade G e não o Recorrente. FFF. Contudo, o douto Tribunal a quo errou ao não partilhar deste entendimento, tanto no leque dos factos provados e não provados, como na motivação da fundamentação, tomando especialmente em consideração, para a motivação da sua fundamentação do facto provado n.º 19, ou seja, de que o Recorrente “beneficiou e teve interesse exclusivo nos serviços prestados pela Autora”, ora Recorrida, as declarações de parte do legal representante da Recorrida e o “Memorando de Entendimento”. GGG. Com o devido respeito, a fundamentação do Tribunal a quo deve (e tem) de ser lido em sentido contrário. HHH. Seria obrigação da Recorrida saber que devem ser celebrados contratos de prestação de serviços jurídicos, em especial sob a forma de “Engagament Letters”, em alternativa e/ou em complemento, através de acordos com fixação de honorários, assinados diretamente com a sociedade de advogados em causa e o respetivo cliente, ou instrumento semelhante (de novo, os e-mails de março e abril de 2019), ou, também, a outorga de procuração a favor dos advogados que exerçam o respetivo mandato – nada disto existiu. III. É incontornável a falta de cuidado e de diligência, e mesmo que seja verdade, neste ponto, o afirmado pelo legal representante da Recorrida (porém, sem conceder), o ponto é o seguinte: deve ser visto e considerado do ponto de vista do cliente, neste caso, a sociedade G, cujos dados foram comunicados à C Espanha, por e-mail datado de 02/04/2019 (correspondente ao doc. n.º 4 junto com a contestação), em data anterior ao “Acordo de não divulgação”/”Acordo de confidencialidade”, por sua vez datado de 15/05/2019 (correspondente ao doc. n.º 4 junto com a contestação). JJJ. É, pois, e com o devido respeito, um erro grosseiro da douta sentença, quando conclui: ““(…) Porém, e como resultou das declarações do legal representante da Autora, a DLA Espanha não poderia prestar serviços em Portugal, carecendo da intervenção de advogados portugueses, motivo pelo qual, a partir de determinada altura, as comunicações entre as partes passaram também a incluir, a título de conhecimento advogados da Autora, o que resultou provado em 5), 6), passando a partir de determinada altura o E a solicitar expressamente o contributo dos advogados portugueses para o assunto, como se provou em 7”. KKK. A fundamentação do Tribunal a quo, para dar como provados os factos provados n.º 5, 6 e 7 encerra, como devido respeito um sofisma, que é especialmente grave no facto provado n.º 8, porém, facilmente demonstrável. LLL. De facto, tal, desde logo, não diz respeito ao cliente – independentemente de quem fosse! –, ou seja, as comunicações entre as partes, portanto, a C Espanha e o Recorrente, em representação da sociedade G, passaram a incluir, “a título de conhecimento advogados da Autora”, ora Recorrida, o que, em si, NÃO pode levar a concluir que os serviços jurídicos foram prestados pela Recorrida. MMM. Como também não é verdadeiro. A simples justificação de “carecer” de advogados portugueses não é justificação para considerar, na perspetiva da Recorrida, que os serviços jurídicos foram prestados exclusivamente por si. NNN. Nada impedia (como não impediu) a C Espanha de assessorar e aconselhar o cliente, mesmo que necessitando de apoio dentro da sua rede, como, aliás, está em linha com a consolidada livre prestação de serviços pelos advogados, a nível europeu, nos termos da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, na redação em vigor – assim como os demais diplomas relativos ao exercício da advocacia na União Europeia – referida, entre outros, no “Código de Deontologia dos Advogados Europeus”, cuja tradução para língua portuguesa foi aprovada nos termos da Deliberação n.º 2511/2007 OA (2.ª série), de 27 de dezembro de 2007, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. OOO. Aliás, prevê o artigo 5.7. (sob a epígrafe “Responsabilidade pelo pagamento de honorários”) o seguinte: “No âmbito das relações entre advogados de ordens de advogados de Estados-Membros diferentes, o advogado que, não se limitando a recomendar um colega ou a apresentá-lo a um cliente, lhe confie um assunto concreto ou lhe solicite colaboração, fica pessoalmente responsável pelo pagamento dos honorários, despesas e reembolsos devidos ao advogado estrangeiro, mesmo em caso de insolvência do cliente.(…)”. PPP. Ou seja: a sociedade G foi a beneficiária dos serviços jurídicos, prestados pela C Espanha, pelo que a nota de honorários, a ser emitida, teria de sê-lo pela C Espanha, com o consequente “acerto de contas”, se necessário, com a congénere portuguesa, ora Recorrida. QQQ. Prosseguiu, a douta sentença, num caminho errado, quando disse: “Contudo, se a solicitação de serviços às duas sociedades por parte do Réu nos parece líquida, já a parte relativa à intervenção do Réu (pessoal ou em representação) levantou algumas dúvidas, pois enquanto o acordo de não divulgação indicia a sua intervenção na qualidade de representante da G, pelo contrário, o memorando de entendimento indicia a sua intervenção a título pessoal, na qualidade de futuro sócio da empresa a adquirir, com o capital de 25%.”. RRR. Reside, aqui, a total confusão, operada pela douta sentença entre as entidades que contrataram a prestação de serviços jurídicos: o Tribunal a quo baralha o que não pode ser baralhado, por um lado, refere que acordo de não divulgação indicia a sua intervenção na qualidade de representante da G, por outro, e pelo contrário, o memorando de entendimento indicia a sua intervenção a título pessoal. SSS. A partir destes elementos, o Tribunal a quo leva em linha de conta apenas o memorando de entendimento, esquecendo, como já foi referido, que o “Memorando de Entendimento” é anterior ao “Acordo de não divulgação”. TTT. Não obstante, a questão suscitou dúvidas ao Tribunal a quo, pelo menos no tocante à intervenção do Recorrente, a título pessoal, ou em representação da sociedade G, mas acaba por não descolar do seu entendimento à margem dos factos. UUU. Se, por si, a partir do momento da assinatura, tornaria mais do que evidente de que o cliente e beneficiário dos serviços jurídicos é (como foi) a sociedade G, e não o Recorrente, a douta sentença, acaba por adotar um caminho distinto, porém errado, e que não se pode aceitar, quando diz: “Com efeito, pese embora o Réu tenha alegado que tal intervenção pessoal era afastada pelo teor do acordo de não divulgação e da própria correspondência trocada entre as partes, como seja o correio eletrónico da sociedade Autora provado em 15) onde lhe foi proposta assessoria fiscal pessoal, do confronto de tal proposta com o memorando de entendimento assinado a título pessoal, verifica-se que tal comunicação tem objetivamente um contexto distinto do alegado pelo Réu, o qual consiste na preocupação (jurídica) da Autora com circunstância de o Réu ir ficar a receber um salário a título pessoal, o que poderia ser fiscalmente menos favorável do que receber tal quantia como uma prestação de serviços pela G, o que motivou o comentário da Autora, e que aliás, já antes tinha suscitado a dúvida do Réu na comunicação provada em 9)”. VVV. E quando complementa, quando completa “(…) analisada a sequência das comunicações juntas aos autos, verifica-se que não existiu desde o início, da parte do Réu, uma definição clara da qualidade em que solicitava os serviços, o que de certo modo se justifica pela própria natureza do projeto a desenvolver, que visando cativar investimento, deixava em aberto a possibilidade de participar a título pessoal ou com a sociedade G em ordem a possibilitar o melhor negócio, sendo que em qualquer dos casos, o Réu era inequivocamente o beneficiário dos serviços, motivo pelo qual não pode o facto 19) deixar de ser dado como provado.” WWW. De novo, o entendimento do Tribunal a quo não espelha a realidade dos factos, nem é consentâneo com a prova produzida, particularmente em sede de audiência de julgamento. XXX. Fundamentalmente, o Tribunal a quo nesta particularidade, i.e., a douta sentença confronta a proposta de (eventuais) serviços de natureza fiscal com o Memorando de Entendimento, assinado a título pessoal, levando a concluir, no entendimento do Tribunal a quo, por tudo o mais, que “não existiu desde o início, da parte do Réu, uma definição clara da qualidade em que solicitava os serviços”. YYY. Entendimento redondamente errado. ZZZ. Por aqui se entende que o Memorando de Entendimento é o documento central para a formação da convicção da douta sentença. AAAA. É imperioso recordar que este documento foi junto pela Recorrida no seu requerimento de 23/02/2024, após o termo das inquirições de testemunhas e finda toda a produção de prova, e no decurso do prazo para apresentação das alegações por escrito. BBBB. O Recorrente pronunciou-se, tempestivamente, sobre a oportunidade e o mérito da junção deste documento, com o objetivo muito claro de esclarecer o douto Tribunal, na base dos princípios da boa-fé e da cooperação, procurando a verdade dos factos e não omitido quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa. CCCC. Tudo isto consta do requerimento do Recorrente, de 06/03/2024 e das alegações de recurso de 15/04/2024, no entanto, à cautela e por dever de patrocínio, não podem deixar de ser sindicado nesta sede. DDDD. Sem prejuízo, cumpre sublinhar, em síntese, que o verdadeiro objetivo da Recorrida foi, de facto, alcançado: argumentar uma suposta (porém, inexistente!) litigância de má-fé do Recorrente para, com isso, juntar um documento, de forma extemporânea, com o propósito de influenciar, a seu favor, a decisão final – o que, com sucesso, logrou. EEEE. Atentemos na seguinte linha cronológica: (i) A 29/01/2024, em sessão de audiência de julgamento, as partes são notificadas para apresentar as respetivas alegações por requerimento escrito, iniciando-se, então, o prazo de 30 dias para a Recorrida, a que se seguiria, posteriormente, idêntico prazo concedido ao Recorrente; (ii) A 23/02/2024, após o termo das inquirições de testemunhas e finda toda a produção de prova, e no decurso do prazo para apresentação das alegações por escrito, a Recorrida apresentou o requerimento com o pedido de litigância de má-fé do Recorrente, juntando, então o novo documento (doc. n.º 1); (iii) A 28/02/2024, a Recorrida apresentou o requerimento com as suas alegações, escudando-se, em grande medida, no referido documento por si junto apenas cinco dias antes; (iv) A 06/03/2024, o Recorrente, por motivos de economia e agilização processual, apresentou, num único requerimento, a resposta ao pedido de condenação em litigância de má-fé e as suas alegações finais, por escrito; e, por fim; (v) A 20/03/2024, é proferido despacho a admitir a junção do referido documento e é proferida a douta sentença. FFFF. É neste contexto que o Memorando de Entendimento, correspondente ao doc. n.º 1, junto pela Recorrida no seu requerimento de 23/02/2024, veio a ser o documento-chave para fundamentar a convicção do Tribunal a quo. GGGG. O Recorrente, na sua resposta de 06/03/2024, e nas suas alegações de recurso de 15/04/2023, argumentou, nos termos do disposto no artigo 423.º do CPC, pela a junção extemporânea, por parte da Recorrida, de um novo meio de prova, alegadamente correspondente ao anexo junto com o doc. n.º 3 da contestação apresentada pelo Recorrente, mais especificamente no dia 01/04/2019. HHHH. Ao contrário do que alegou a Recorrida, tal MoU não corresponde ao anexo enviado no e-mail datado de 01/04/2019 (descrito nos docs. n.º 3 da contestação do Recorrente), mais tendo a Recorrida fundamentado a respetiva junção, apoiando-se, essencialmente, no facto de conter o nome do Recorrente, ou seja, que o mesmo foi celebrado a “título pessoal” (porém, sem ter sequer assinado!) IIII. Sem prejuízo, o Recorrente não se coibiu de impugnar, para todos os efeitos legais, a aludida junção, pela Recorrida: tal como exposto na resposta de 06/03/2024, o anexo junto no e-mail de 23/03/2019, tratou-se, isso sim, de um documento que não tem nada que ver com o presente litígio. JJJJ. Ou seja: o e-mail de 01/04/2019 possui um anexo que não corresponde ao doc. n.º 1 que a Recorrida juntou aos autos a 23/02/2024. KKKK. Não obstante, e uma vez mais, tanto na sua resposta de 06/03/2024, o tal Memorando de Entendimento, como documento de trabalho que foi, esteve na origem no que viria a ser um esboço de uma “Letter of Intent” (LOI) – esta formalmente assinada entre a sociedade G e o conjunto de “investidores”: aliás, como resulta do ponto n.º 4 do aludido MoU (idem, doc. n.º 1 junto pela Recorrida). LLLL. Tal LOI – na prática, o documento contratual e final que definiu os termos e condições entre a sociedade G e os “investidores” – foi assinada em junho de 2019, e circulada através de e-mail datado 14/06/2019, teve como destinatários, entre outros, E, assim como, o legal representante da Recorrida, F e a testemunha D. MMMM. Por tudo, e caso o Tribunal a quo visse nisso interesse, poderia o Recorrente juntar tal documento aos autos, porque, como sucedeu, a admissão do referido Memorando de Entendimento conduziu consequências de âmbito material na douta sentença. NNNN. Assim, concluiu o Recorrente que a Recorrida, ao fazer uso do requerimento de 23/02/2024, após o termo das inquirições de testemunhas, teve o propósito de plantar um documento novo no processo, que supostamente lhe seria favorável – e que, erradamente, veio a ser. OOOO. A Recorrida fê-lo sem fundamento, escudando-se (erradamente) no facto de o Recorrente ter “trazido factos novos, o que torna esta junção admissível nos termos e para os efeitos do artigo 423.º do CPC.” – o que é falso. PPPP. Aliás, o Recorrente teve o cuidado de alertar o Tribunal a quo de que a Recorrida sabia – como soube – da fragilidade do momento da junção, ou melhor, da inadmissibilidade de tal junção, concluindo a mesma, no seu requerimento de 23/02/2024, o seguinte: “o mesmo [documento], sendo parte integrante do Doc. 3 da Contestação do Réu, não constitui verdadeiramente um novo documento, mas apenas completa – para abono da verdade – um documento já existente, que o Réu optou por juntar de forma incompleta, omitindo aquele que é um facto relevante para a decisão da causa.” QQQQ. Decorre da resposta do Recorrente, e do já exposto, o seguinte: (i) O doc. n.º 1 junto com o requerimento de 23/02/2024, é um documento novo, e não uma suposta “parte integrante do Doc. 3 da Contestação do Réu” – entendimento que não possui qualquer fundamento; (ii A Recorrida foi notificada da contestação do Recorrente, a 6 de maio de 2022; (iii) Em resposta, admitida entre nós nos termos gerais do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, deveria (se fosse esse o seu entendimento) ter juntado o documento em momento oportuno – o que não fez, para mais quando exerceu essa mesma pronúncia, por duas vezes, nos seus requerimentos de 23/05/2022 e de 09/06/2022 (nem o fez ao longo de mais de um ano e oito meses); logo; (iv) A junção foi (e é) extemporânea, não se verificando qualquer uma das hipóteses do n.º 3 do artigo 423.º do CPC. RRRR. Atendendo a que o Recorrente (i) veio exercer o contraditório, com argumentos válidos e fundamentados, (ii) ao requerimento da Recorrida, no qual juntou um novo documento após o termo das inquirições de testemunhas e demais produção de prova; (iii) o Tribunal a quo deveria, pelo menos, ter o cuidado de ponderar os argumentos do Recorrente sobre a relevância e a oportunidade de tal junção. SSSS. Atendendo, também, às circunstâncias, ao teor do despacho e ao desfecho que, por via desta junção, originou na douta sentença, o despacho recorrido não se trata de um mero despacho interlocutório, de manifesta simplicidade ou relativo a um pedido cuja contraparte não tenha apresentado oposição, mas antes de um despacho sobre uma matéria manifestamente controvertida e com relevo material para a boa decisão da causa, pelo que, à luz do artigo 423.º, n.º 3 do CPC, deveria, em conformidade, ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. TTTT. Ao omitir, por completo, a fundamentação em que se baseia, limitando-se a deferir o requerido, sem especificar os fundamentos de facto e de direito, o despacho ora recorrido é nulo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável aos despachos, ex vi do n.º 3 do artigo 613.º do CPC. UUUU. A fundamentação da douta sentença, e às consequências materiais da junção do referido documento, o Tribunal a quo basta-se, para concluir, pelo “confronto” entre a proposta de serviços de assessoria fiscal ao Recorrente, a título pessoal (que não existiram), com “Memorando de Entendimento”, assinado pelo Recorrente, a título pessoal, e que, também, segundo a douta sentença, “não existiu desde o início, da parte do Réu, uma definição clara da qualidade em que solicitava os serviços”. VVVV. Com o devido respeito, esta conclusão, é enviesada e falsa. WWWW. Ao Tribunal a quo bastaria considerar o facto de “Memorando de Entendimento” ter data anterior ao “Acordo de não divulgação”/”Acordo de confidencialidade”, o que, em si, torna evidente que a partir desse momento é mais que claro que quem seria a beneficiária (e cliente) dos serviços jurídicos era a sociedade G e não o Recorrente. XXXX. Contudo, e se tal não fosse suficiente, deveria atender aos argumentos do Recorrente: além do “Acordo de não divulgação”/”Acordo de confidencialidade”, o documento contratual e final que definiu os termos e condições entre a sociedade G e os “investidores” foi a LOI, assinada em junho de 2019, e circulada através de e-mail datado 14/06/2019, teve como destinatários, entre outros, E, assim como, o legal representante da Recorrida, F e a testemunha D – cuja prova deste facto seria, prontamente, demonstrada pelo Recorrente. YYYY. Faltou ao Tribunal a quo fazer o “confronto” com os argumentos, processuais e materiais, do Recorrente. ZZZZ. Nesta medida, do facto n.º 8 dos factos provados, além de (uma vez mais), não resulta qualquer vinculação jurídica e contratual entre o Recorrente e a Recorrida, não poderia ser dado como provado “isoladamente”, i.e., sem o Tribunal a quo conhecer do desfecho invocado pelo Recorrente – que não quis conhecer. AAAAA. Posto isto, e em síntese, entende o Recorrente que, atendendo à prova produzida nos autos, estavam reunidos fundamentos bastantes para o tribunal “a quo” pela modificação do facto n.º 3 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação, que deve ser aditada à decisão da matéria de facto (a negrito): “3. O Réu B é sócio e gerente da sociedade G, também chamada de I e pretendia adquirir uma empresa em Portugal para realizar um projeto, e a adquirente do capital social de tal empresa, seria a sociedade G, com sede no Reino Unido.” BBBBB. Concluir pela resposta positiva (provado) ao facto 32, porém, com seguinte alteração que deve ser aditada à decisão da matéria de facto (a negrito). “A G, celebrou, porém, não reduzido a escrito, um contrato de prestação de serviços jurídicos e representação num potencial negócio de aquisição de uma empresa sediada em Portugal, com a sociedade C, SL, com sede em Paseo de la Castelana, 35, 28046 Madrid” CCCCC. Concluir pela resposta positiva (provado) ao facto 33: “A inclusão da sociedade Autora C ABBC, no acordo de não divulgação, justificou-se apenas por esta poder ter acesso a informação confidencial da G” DDDDD. Concluir pela resposta negativa (não provado) aos seguintes factos: Facto provado 8) “Em anexo ao correio eletrónico aludido em 7) foi remetido o documento particular em língua inglesa, denominado ‘memuradum of understanding’/memorando de entendimento, no qual o Réu, B, na qualidade de angariador, acordou com Oxy Capital, Istria Capital, JB46 Investment Partners, na qualidade de investidores, acordaram no pagamento de um salário de € 5.000,00 euros ao Réu, até um valor total de € 30.000,00 euros, em função da duração da auditoria, sendo o mesmo compensado com 25% do capital da sociedade a adquirir” Facto provado 17) “O Réu sempre teve conhecimento das diligências e serviços realizados pela Autora Facto provado 19) O Réu beneficiou e teve interesse exclusivo nos serviços prestados pela Autora.” EEEEE. Concluir pela resposta negativa (não provado) aos seguintes factos, os quais devem ser modificados, passando a ter a seguinte redação deve ser aditado à decisão da matéria de facto, como factos provados, nos seguintes termos (a negrito): Facto provado 14) A Autora realizou no âmbito do projeto da sociedade G, denominado I, uma auditoria, que envolveu uma análise detalhada do risco de compra de uma empresa, para a qual foi necessária a análise de diversa documentação para o efeito, a realização de reuniões e a elaboração, a final, de um relatório de risco.” Facto provado 15) A Autora assessorou o projeto da sociedade G denominado I em diversas questões jurídicas do foro laboral, bem como questões relacionadas com a área de propriedade intelectual” Facto provado 16) No período de 19.06.2019 a 25.11.2019, a Autora realizou no âmbito do projeto da sociedade G denominado I os seguintes serviços: – Reuniões com o Réu; – Reuniões internas de equipa para preparação e definição de estratégia a adotar no processo de aquisição de empresa e da auditoria a realizar; – Conferências telefónicas relativas ao processo de compra; – Trocas de e-mails com prestação de várias informações e aconselhamento jurídico ao Réu; – Análise jurídica da documentação disponibilizada para o efeito da realização da auditoria para aquisição de empresa; – Elaboração de relatório final de auditoria; – Análise de questões relativas a licenças de utilização de bens.” FFFFF. Atendendo à alteração dos factos provados e não provados, resultante da reapreciação da prova gravada, a fundamentação de Direito do Tribunal a quo é, com o devido respeito, um colossal erro jurídico. GGGGG. De forma gritante, não existe, nem é admissível, entre nós, a “celebração tácita” de um contrato de prestação de serviços, em especial, de serviços jurídicos, e, nessa base, “na modalidade de mandato oneroso”: tal posição não encontra qualquer respaldo ao nível doutrinário e, em especial, nas decisões dos nossos Tribunais superiores. HHHHH. E, aliás, a prova de ter existido um contrato de prestação de serviços jurídicos expresso (e não tácito) são, precisamente os e-mails de março e abril de 2019, correspondentes aos docs. n.º 3 e 4, dos quais resulta a negociação dos honorários e a celebração do contrato de prestação de serviços com a C Espanha, na pessoa do seu sócio E. IIIII. Neste entendimento, porém, o Tribunal a quo fundamenta a improcedência da exceção de ilegitimidade da Recorrida: a solução do Tribunal a quo é a de permitir, pois, a existência de um contrato (dito tácito) entre entidades que não o celebraram, nem possuíram qualquer relação contratual – uma egrégia aberração jurídica. JJJJJ. Em matéria de faturação, diz o Tribunal a quo que “resultou provado que no projeto a desenvolver qualquer tipo de participação do Réu (fosse a título pessoal ou da empresa) seria admissível, motivo pelo qual a faturação dos serviços realizados, para efeitos fiscais, tanto poderia ocorrer quer a título pessoal, quer a título empresarial”. KKKKK. À luz toda a prova produzida, a resposta é negativa: não resultou provado que “qualquer participação do Réu” seria admissível e, bem assim, que a “faturação dos serviços realizados, para efeitos fiscais, tanto poderia ocorrer quer a título pessoal, quer a título empresarial”. LLLLL. Nada disto resulta da prova documental, do depoimento da testemunha D, das declarações de parte do legal representante da Recorrida, F e das declarações de parte do Recorrente (!!!). MMMMM. O Recorrente é alheio à organização interna da C Espanha, da sua relação e de como é processada a faturação: o que leva a concluir que o contrato não poderia deixar de ter sido feito exclusivamente com a C Espanha – sendo natural que, internamente, dentro da C, o escritório de Espanha, recorresse ao escritório de Lisboa, por causa das incidências do direito português. NNNNN. Na mesma medida, é incompreensível e inaceitável que o Tribunal a quo retire – como parece que o faz – qualquer consequência do “silêncio do Réu”, o qual, no entendimento da douta sentença, levou a que a Recorrida acabasse “por faturar o serviço em nome do Réu, sendo que como se provou em 19) o Réu era quem, em bom rigor, tinha interesse da prestação de serviços a realizar, tendo o mesmo intervindo sempre a título pessoal, como o interlocutor na escolha dos contornos do projeto, no que significa que a personalidade coletiva da sociedade do Réu, não foi aqui utilizada como substrato para o fundamento de direitos emergentes da presente prestação de serviços”. OOOOO. Não se percebe qual a relevância que o Tribunal a quo pretende dar ao “silêncio” do Recorrente: à parte da relevância jurídica (limitada) do silencio, como é amplamente conhecida entre nós, o Recorrente nem sequer se remeteu ao silêncio: respondeu à Recorrida, por e-mail, datado de 15/02/2021, correspondente ao doc. n.º 5 junto pelo Recorrente, e quem se remeteu ao silencio, e não respondeu ao Recorrente, foi, precisamente, a Recorrida! PPPPP. Por conseguinte, nada, mas absolutamente nada indicia ou prova que o foi o Recorrente que teve interesse na prestação de serviços e que o mesmo interveio sempre a título pessoal, como interlocutor: como referido, “interlocutor” não é sinónimo de “beneficiário” dos serviços prestados. QQQQQ. Considerar o contrário, ou seja, que o Recorrente, sendo o “interlocutor” dos serviços jurídicos prestados, é a pessoa jurídica beneficiária de tais serviços, além de um erro factual, é um erro jurídico gritante. RRRRR. Não tendo sido celebrado qualquer contrato entre o Recorrente a Recorrida, logo, não houve benefício que o Recorrente tivesse recebido: o benefício que existiu, a ter sido, foi da sociedade G e não houve qualquer serviço que tivesse sido prestado ao Recorrente. SSSSS. Em causa, está precisamente o inverso do que decide o Tribunal a quo: a sociedade G (e não o Recorrente) foi a beneficiária dos serviços prestados pela C Espanha (e não a Recorrida), sendo pessoa coletiva G (e não o Recorrente), o verdadeiro sujeito titular da relação jurídica de prestação de serviços. TTTTT. Por tudo, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o Recorrente é parte ilegítima no presente processo. UUUUU. Como se provou, esta ilegitimidade que se manifesta num duplo grau: (i) o Recorrente é parte ilegítima na relação jurídica substantiva que está a ser erradamente invocada pela Recorrida, como esta última, por sua vez, (ii) também não é parte legitima na relação jurídica substantiva que foi estabelecida entre a sociedade “G” e a C Espanha. VVVVV. É, portanto, totalmente errada e falsa a invocação e aplicação, ao caso concreto dos autos, dos artigos 1154.º e 1157.º do Código Civil, para, assim, concluir que, entre o Recorrente e a Recorrida, foi celebrado um “contrato de contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato oneroso, no subtipo de mandato forense, para a prática de atos da profissão de advogado em Portugal.”. WWWWW. Em conclusão, o pedido da Recorrida deve improceder, na medida que o Recorrente e a Recorrida são partes ilegítimas na relação jurídica substantiva que é alegada e serve de base à causa de pedir da Recorrida, o que constitui uma exceção peremptória de ilegitimidade substantiva, nos termos e para os efeitos dos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do Código de Processo Civil, pelo que, em consequência, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra que absolva o Recorrente do pedido.” 7. A autora apresentou contra-alegações relativamente a ambos os recursos, pugnando pela manutenção das decisões recorridas. 8. Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, nos presentes autos, inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, as questões a decidir são as seguintes: - Nulidade da decisão que admitiu o documento junto pela autora em 23-02-2024, por falta de fundamentação, com violação do disposto no artigo 154º, nº 1 e 615º, nº 1, alínea b) ex vi artigo 613º nº 3, CPC; - Extemporaneidade da junção de tal documento e suas consequências legais (questão suscitada em ambos os recursos interpostos pelo réu, como se extrai das conclusões III e VII do recurso relativo ao despacho que admitiu o documento apresentado em 23-02-2024 e das conclusões AAAA, EEEE e QQQQ do recurso da decisão final); - Impugnação da matéria de facto; - Ilegitimidade substantiva da autora e do réu, e seu impacto na decisão final. III – FUNDAMENTAÇÃO A – Nulidade da sentença Considerou o réu/recorrente que a decisão que precedeu a sentença, relativa à admissão do documento (denominado “memorando de entendimento”) apresentado pela autora em 23-02-2024, padece do vício de nulidade por falta de fundamentação, de facto ou de direito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 154.º, n.º 1, 615.º, n.º 1, alínea b), ex vi nº 3 do artigo 613.º, todos do CPC. O tribunal a quo apreciou e indeferiu a invocação da nulidade, considerando, no essencial, que o despacho em questão indica o fundamento legal relativo à admissão do documento, tendo apreciado a sua tempestividade e a sua pertinência. Cumpre apreciar e decidir: Como resulta do relatório antecedente, é o seguinte o conteúdo do despacho ao qual foi apontada nulidade pelo recorrente: “Req.ref.ª 25100208, Req.ref.ª 25137804, Req.ref.ª 25189956: Admito o documento agora junto, nos termos do art. 423.º, n.º 3 do CPC, o qual será tido em conta na decisão da matéria de facto, no quadro das soluções plausíveis da matéria de direito. Admito as alegações das partes. Notifique”. Por forma a enquadrar a junção do documento em causa, interessa salientar que a mesma foi requerida em 23-02-2024, num momento processual em que havia findado a produção da prova, mostrando-se encerrada a audiência de discussão e julgamento (que se prolongou por duas sessões que ocorreram em 04-12-2023 e 29-01-2024). Na última sessão de julgamento foi proferido despacho que determinou a apresentação de alegações finais por escrito referindo-se na ata respetiva “(…) iniciando-se após o prazo de 30 dias, pela Ilustre Mandatária da Autora e seguidamente pelo Ilustre Mandatário do Réu.” Foi, pois, no decurso deste prazo concedido às partes para alegarem que a autora, em requerimento autónomo, mas apresentado na mesma data em que apresentou as alegações finais, solicitou a junção aos autos do dito “memorando de entendimento”. Nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), CPC (aplicável aos despachos ex vi artigo 613º, nº 3, CPC), a sentença é nula quando: “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. Também no artigo 154º, nº 1, CPC se estabelece que o juiz tem o dever de fundamentar a decisão proferida sobre “qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo”. A exigência de fundamentação das decisões dos tribunais decorre do disposto no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, quer ao nível de facto, quer de direito, nada obstando a que o grau da fundamentação exigível leve em conta o tipo de decisão, as circunstâncias processuais em que é proferida e a sua complexidade. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[1], os casos de nulidade previstos nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 615º, CPC “(…) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade”, respeitando o fundamento previsto na alínea b) daquela norma à falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Referem os autores citados[2] que tal vício ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou de direito, não ocorrendo, ao invés, perante a mera deficiência de fundamentação. Ora, apreciando a referida invocação, cremos não assistir razão ao réu/recorrente. Com efeito, na decisão recorrida é feita menção ao preceito que fundamenta o deferimento da junção tardia do documento (o nº 3 do artigo 423º, CPC), devendo concluir-se que em face da controvérsia manifestada por ambas as partes quanto à sua admissibilidade, o juiz aderiu aos fundamentos invocados pelo requerente da junção. Assim, embora não tenha procedido a uma análise crítica dos fundamentos aduzidos por ambas as partes para a admissão ou rejeição do documento, a alusão ao nº 3 do artigo 423º CPC, permite concluir que o tribunal a quo considerou que a mesma apenas naquele momento foi possível ou se tornou necessária. Ou seja, é de assacar ao despacho recorrido uma insuficiência de fundamentação, que foi efetuada num patamar inferior ao exigível, em face da controvérsia existente entre ambas as partes (patente nos respetivos requerimentos), e até do impacto que a decisão veio a produzir ao nível da análise dos meios de prova e da matéria de facto. Porém, tal vício situa-se ao nível da deficiência, e não da absoluta falta que traduzisse nulidade por falta de fundamentação. Assim, julgamos que a discordância do recorrente se inscreve, essencialmente, numa diversa interpretação do regime legal estabelecido para a junção dos documentos em momento posterior ao da apresentação dos articulados, não podendo, em rigor, apontar-se uma absoluta falta de fundamentação ao despacho recorrido. Na realidade, o vício da nulidade da sentença reporta-se a “erro de atividade”, correspondendo à infração de regras que disciplinam o exercício do poder jurisdicional, respeitando à forma como o juiz exerceu a sua atividade – Alberto dos Reis[3]. Porém, não se reconduz ao vício da nulidade o erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação da lei, ou numa errada apreciação dos factos, suscetíveis de determinar a revogação da decisão – Antunes Varela[4]. No mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 03-03-2021[5] considerando que: “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil.” Neste acórdão opera-se a distinção entre o erro de julgamento e a nulidade da sentença, considerando-se que: “(…) as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (…): as nulidades típicas da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal (…); trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei (…), consiste num desvio à realidade factual (…) ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma”. Em conformidade, não obstante a deficiência de fundamentação que deve ser apontada ao despacho recorrido (que admitiu o documento junto pela autora por requerimento de 23-02-2024), conclui-se pela improcedência da arguição da sua nulidade. B – Da extemporaneidade da junção do documento apresentado pela autora em 24-02-2024 Com interesse para a apreciação da questão suscitada, são de ponderar os seguintes aspetos que se extraem da tramitação processual: - A ação foi instaurada em 17-03-2022 e o réu apresentou contestação em 06-05-2022; - Na contestação, o réu apresentou documentos numerados de 1 a 4; - A autora, em 23-05-2024, apresentou articulado no qual declarou expressamente exercer contraditório “(…) quanto às exceções deduzidas pelo réu bem como quanto aos documentos apresentados [na contestação]” (referência 42348379); - Tal articulado deu origem a uma pronúncia do réu, em 26-05-2022, pela qual solicitou a condenação da autora como litigante de má fé e juntou um documento (nº 5) (referência 42388216); - A esta pronúncia do réu respondeu a autora em 09-06-2022, pronunciando-se quanto ao pedido da sua condenação como litigante de má fé e quanto ao documento junto (referência 42543699); - Expressamente auscultadas opara o efeito, as partes não deduziram oposição à dispensa de audiência prévia, após o que, em 13-03-2303, foi proferido despacho saneador, enunciado o objeto do litígio e os temas de prova, admitidos os meios de prova requeridos e designada data para julgamento; - Em 25-03-2024, o réu apresentou requerimento, ao qual corresponde a referência 45125836, operando um aditamento ao seu rol de testemunhas e juntando tradução dos documentos que juntara com a contestação; - Em 14-11-2023, a autora requereu a substituição de uma testemunha, ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº 2, CPC (referência 47125137); - A audiência de julgamento decorreu nos dias 04-12-2023 e 29-01-2024, constando da ata desta última sessão despacho com o seguinte teor: “Atenta a não oposição, a apresentação de alegações será por requerimento escrito, iniciando-se após o prazo de 30 dias, pela Ilustre Mandatária da Autora e seguidamente pelo Ilustre Mandatário do Réu.”; - Em 23-02-2024, a autora apresentou requerimento (a que corresponde a referência 48078295) que se transcreve parcialmente: “1º - Discute-se nos presentes autos o valor devido pela fatura FAH 2020/2023, no montante de € 9.537,38, emitida pela Autora e referente aos serviços por esta prestados ao Réu (e apenas a este e não a qualquer outra sociedade). 2º - No decorrer da Audiência de Discussão e Julgamento o Réu prestou declarações de parte, por meio das quais alterou a verdade dos factos de forma repetida e notória, acrescentando factos novos que nunca antes tinham sido trazidos à colação nos presentes autos, tudo com o objetivo de entorpecer a descoberta da verdade material. 3º- Dispõe o n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (“CPC”), sob a epígrafe Responsabilidade no caso de má-fé”: (…) 8º - O pedido de condenação da parte contrária como litigante de má fé com junção de documentos pode ser formulado em qualquer altura do processo antes de ser proferida decisão, não estabelecendo a lei qualquer limite temporal para o efeito (neste sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2, 4.ª ed., pág. 458). 9º- Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 62 e 63, “A infração do dever de honeste procedere pode resultar de uma má fé subjetiva, se ela é aferida pelo conhecimento ou não ignorância da parte, ou objetiva, se resulta da violação dos padrões de comportamento exigíveis”. 10º- Ora, as declarações de parte prestadas em sede de audiência final pelo Réu, foram caracterizadas por um conjunto de inverdades e falsidades que versaram sobre factos relevantes para a decisão da causa, tendo o Réu feito do processo um uso manifestamente reprovável, procurando apenas protelar um pagamento que bem sabe ser devido à Autora. 11º-O Réu violou, assim, todas as alíneas do supra identificado artigo 542.º do CPC. 12º-Com efeito, alegou falsidades como: i. Que os serviços não foram prestados pela Autora, mas sim pela sociedade espanhola C, que seria a responsável pela faturação dos serviços prestados; ii. Que nunca negociou nada com a Autora, nem acordou qualquer valor de honorários com a mesma, mas apenas com a sociedade espanhola C; iii. Que o destinatário final dos serviços jurídicos prestados era a sociedade G e não o Réu. 13º - Acresce que, ao ser inquirido pela Mandatária da Autora, o Réu acrescentou ainda factos novos nunca antes apresentados com a sua defesa, numa derradeira tentativa de protelar a sua falsa tese, alegando que os serviços jurídicos foram mal prestados e que, como tal, nenhum valor lhe devia ser exigido – factualidade que nunca esteve em causa nos autos e sobre a qual a Autora não teve oportunidade de contraditório. 14º- O Réu não podia ignorar que alterava a verdade dos factos, ao prestar declarações de parte, por estarem em causa factos pessoais, e fê-lo por forma a conseguir uma decisão favorável do litígio. 15º- Não está em causa uma atuação simplesmente imprudente, mas uma atuação consciente e intencionada a obter um determinado fim. 16º - Para prova do exposto, a Autora vem, assim, proceder à junção de um Memorandum de Entendimento (“MoU”) que foi enviado em anexo ao e-mail junto pelo Réu como Doc. n.º 3 da sua Contestação e que o mesmo, convenientemente, optou por ocultar – cfr. Documento 1, que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os devidos efeitos legais. 17º- No referido MoU encontra-se explícito que as Partes eram, por um lado, o Réu B, na qualidade de Angariador, e, por outro, as empresas Oxy Capital, Istria Capital e JB46 Investment Partners, na qualidade de Investidores. 18º-Em parte alguma é feita referência à sociedade G. 19º-Com efeito, tal sociedade foi apenas mencionada pelo Réu, em resposta à elaboração da minuta do referido MoU, quando, no e-mail enviado no dia 02.04.2019, o Réu coloca a seguinte questão: “Não será melhor para mim usar a minha empresa e realizar a diligência devida como um serviço em vez de usar o meu nome e receber um salário? Mesmo que eu recebesse um salário, de onde viria, uma vez que ainda não foi criado um SPV? Não é necessário fazer um contrato de trabalho?” – cfr. Doc. 4 junto com a Contestação do Réu. 20º- Do exposto resulta que a utilização de uma sociedade em substituição do nome do Réu, a suceder, seria meramente por questões fiscais, sendo que, o destinatário da prestação dos serviços sempre seria – e foi – o Réu pessoa singular. 21º- Pelo que, escudar-se ao pagamento de um valor devido com base numa putativa ilegitimidade passiva – como o Réu exaustivamente fez nas declarações de parte prestadas na audiência de julgamento – é por demais demonstrativo de que o mesmo litiga de má fé. 22º - O MoU que o Réu quis ocultar destina-se, assim, a fazer prova da litigância de má fé do mesmo com as declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, sendo certo que a litigância de má fé que agora se alega apenas pode ser aquilitada em face da factualidade dada como provada1. 23º- Acresce que a apresentação do mesmo se tornou indubitavelmente necessária em virtude da produção de prova do Réu, nomeadamente, as suas declarações de parte, por meio da qual foram trazidos ao processo factos novos, o que torna esta junção admissível nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 423.º do CPC. 24º- Ainda que não se considere que a junção de tal documento é admissível, ou que o mesmo não é necessário à prova da litigância de má fé por parte do Réu – o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona – sempre se dirá que o mesmo, sendo parte integrante do Doc. 3 da Contestação do Réu, não constitui verdadeiramente um novo documento, mas apenas completa – para abono da verdade – um documento já existente, que o Réu optou por juntar de forma incompleta, omitindo aquele que é um facto relevante para a decisão da causa. (…) 30º- Deve assim o Réu ser condenado em litigante de má fé e ao pagamento de indemnização à Autora no valor de € 2.000,00 (dois mil euros)” JUNTA: 1 documento” - Exercendo contraditório na mesma peça processual em que apresentou as alegações finais, referiu o réu, além do mais: “(…) 7. Não obstante, e como se poderá constatar dos articulados oferecidos pelo R. nos presentes autos, bem como em toda a prova produzida, estes factos não correspondem a factos novos (e muito menos “inverdades” ou “falsidades”) trazidos ao processo apenas aquando da prestação das suas de declarações de parte. 8. Correspondem, isso sim, à linha factual carreada para os autos pelo R. desde a apresentação da sua contestação. 9. O que se justifica porque, em rigor, é a factualidade que corresponde à realidade dos presentes autos, nos termos em que o R. teve a oportunidade de descrever a este douto Tribunal, aquando das suas declarações de parte. 10. Como se demonstrará, não há qualquer fundamento para que a A. venha, agora – apenas a cinco dias do termo do prazo de que dispunha para apresentar as suas alegações por escrito – imputar ao R. uma suposta atuação em litigância de má-fé e que, com isso, conduza ao pagamento de indemnização, como é peticionado. (…) 18. Aliás, cabe, para o efeito, notar a junção extemporânea, por parte da A, de um documento, alegadamente correspondente ao anexo junto com o documento n.º 3 da contestação apresentada pelo R. 19. Segundo a lógica da A., a junção do doc. n.º 1 junto com o requerimento sub judice, justificar-se-á pelo facto de que o mesmo fará prova dos seus argumentos. (…) 22. Tendo em conta o acima exposto, cumpre reiterar que o e-mail em referência foi junto pelo R., com a sua contestação, enquanto documento n.º 3, pelo que, pelo menos, desde 6 de maio de 2022 que a A. tem conhecimento de que o mesmo foi junto aos presentes autos. 23. Aliás, não só a A. tem conhecimento do e-mail em referência (desde 6 de maio de 2022), como se encontra na posse do mesmo – e de quaisquer outros documentos – desde o momento em que o mesmo foi enviado, senão antes. 24. O que se confirma pelo facto que, tanto a Dr.ª D (testemunha apresentada pela A. e Ilustre Advogada que esteve envolvida em todo o processo de due diligence), bem como o Dr. F, legal representante da A., terem sido igualmente destinatários do e-mail em apreço. 25. Acresce que foi o próprio representante legal da A., o Dr. F, que fez referência a tal documento, aquando das suas declarações de parte, prestadas no dia 29 de janeiro de 2024 – provando-se assim, mais uma vez, que a A. tinha conhecimento e estava na posse do documento que agora junta muito antes da data em que o decidiu juntá-lo aos presente autos. 26. Não se compreende, nem se aceita, que a A. venha agora alegar que foi o R que, de forma engendrada, tentou “ocultar” o documento n.º 1 junto com o requerimento apresentado pela A. 27. Mais: foi a própria A. que escolheu este momento, como apropriado, para proceder à sua junção do referido “MoU”, mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses após a notificação da contestação – provavelmente, “lembrada” pelo seu legal representante, o Dr. F, em vésperas das suas declarações de parte… –, quando poderia (e deveria, caso o entendesse) tê-lo feito muito antes, e não no decurso do prazo para apresentação das suas alegações escritas. 28. O que, por si só, revela a tentativa da A. alegar factos que são manifestamente infundados e irrelevantes para os presentes autos.” - Em 30-03-2024, precedendo a sentença que no tribunal de primeira instância colocou termo à causa, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Req.ref.ª 25100208, Req.ref.ª 25137804, Req.ref.ª 25189956: Admito o documento agora junto, nos termos do art. 423.º, n.º 3 do CPC, o qual será tido em conta na decisão da matéria de facto, no quadro das soluções plausíveis da matéria de direito. Admito as alegações das partes. Notifique”. Considerando o réu/recorrente que a apresentação do documento em questão pela autora/recorrida foi extemporâneo, interessa salientar que o momento da apresentação da prova documental mostra-se regulamentado no artigo 423º, CPC. Estabelece aquele preceito que: “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Interpretando tal norma, dir-se-á que no seu nº 1 foi estabelecida a regra geral quanto à apresentação de documentos, que deve ocorrer com o articulado em que se aleguem os factos pertinentes. Já no nº 2 daquele preceito mostra-se consagrada a faculdade de apresentar os documentos até 20 dias antes da audiência final, hipótese que em regra, determinará a condenação do apresentante em multa, a não ser que comprove não lhe ter sido possível juntar o documento com o articulado correspondente. Por fim, decorrido tal limite temporal – 20 dias anteriores à audiência de julgamento –, o apresentante que pretenda lograr obter a junção aos autos de qualquer documento deve demonstrar que até àquele momento não lhe foi possível a apresentação ou que esta se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior – cfr. artigo 423º, nº 3, CPC. A propósito do regime estabelecido no nº 3 do preceito em análise referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[6]: «Após os referidos 20 dias (anteriores à audiência final), a parte pode ainda apresentar o documento na 1ª instância, mas só em caso de superveniência (objetiva ou subjetiva) do documento (que foi impossível apresentar antes) ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a apresentação do documento (mº 2 do preceito citado). E só pode fazê-lo, em 1ª instância, até ao momento do encerramento da discussão, isto é, até ao momento em que terminam as alegações orais que têm lugar na audiência final (art. 604º-3-e). A este momento preclusivo não faz explícita referência o nº 3, mas resulta da conjugação entre ele, na parte em que refere “após o limite temporal previsto no número anterior”, e o art. 425, na parte em que menciona “depois do encerramento da discussão”. Mais adiante referem mesmo os autores[7] que “o protelamento para o último momento da junção dum documento relevante que a parte tivesse já em seu poder no início da audiência pode constituir má fé processual, nos termos da alínea c) ou da alínea d) do art. 542-2”. A impossibilidade de apresentação em momento anterior refere-se a situações em que o interessado, no momento próprio para a sua apresentação, não possuía o documento na sua disponibilidade, carecendo para o juntar da ação da parte de terceiro ou até do tribunal (cfr. artigos 429º, 432º, e 436º, CPC). Segundo os autores citados[8], a ocorrência posterior prevista no nº 3 do artigo 423º, CPC, refere-se a “facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos factos instrumentais, casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele posteriormente”. O regime estabelecido, ao regular a apresentação de documentos nos três momentos definidos no artigo 423º CPC, visa evitar as consequências processuais decorrentes da junção inesperada de documentos, designadamente ao nível do protelamento das audiências, partindo do princípio da autorresponsabilidade das partes que devem agir processualmente com lisura e com espírito de cooperação processual na definição e efetivação das respetivas estratégias probatórias – cfr. artigos 7º e 8º CPC. E, no âmbito deste regime, é manifesto que apenas excecionalmente podem ser juntos documentos em momento que ultrapasse os 20 dias anteriores à audiência de julgamento, reconduzindo-se, nos termos expostos, às hipóteses de superveniência objetiva ou subjetiva do documento, ou à ocorrência posterior que torne necessária a sua junção. Regressando ao caso, sendo manifesto que o documento em causa foi apresentado no momento das alegações que in casu, por acordo dos intervenientes, foram escritas e não orais como estipula o nº 5 do artigo 604º, CPC, interessa aferir da verificação dos condicionalismos processuais suscetíveis de justificar a sua junção naquela fase. Ou seja, haverá que definir se o documento é objetiva ou subjetivamente superveniente, ou se houve ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua junção naquele momento. Ora, a hipótese de superveniência objetiva ou subjetiva terá de ser liminarmente afastada dado que o documento em questão, manifestamente, foi elaborado e existia em fase prévia à da instauração dos presentes autos, devendo extrair-se dos autos o acordo da autora e do réu quanto a tal aspeto. Efetivamente, embora a versão de tal documento apresentada em 23-02-2024 não se mostre datada, na tese da autora trata-se de documento anexado ao email junto como documento nº 3 na contestação. Ora, tal documento refere-se a email enviado a 01-04-2019, com conhecimento aos representantes da autora, como resulta do seu teor. O réu nega que tal documento corresponda a anexo do referido email, referindo que o mesmo corresponde a uma minuta por si redigida, em representação da sociedade G e pelos “investidores”, no que viria a ser um esboço de “Letter of Intent” (LOI) (artigo 32º do requerimento/alegações escritas). Ou seja, também na tese do réu se trata de documento elaborado na fase de negociação com vista ao negócio perspetivado, que antecedeu ou é contemporâneo da prestação de serviços jurídicos (por parte da autora ou pela sua congénere espanhola) e, consequentemente, anterior à instauração da ação. Pelo exposto, estamos em condições de afirmar que o “memorando” junto pela autora aos autos em 23-02-2024 não é objetiva nem subjetivamente superveniente, porque foi elaborado e objeto de comunicações entre as partes em momento anterior ao da instauração da presente ação. Assim, a sua admissibilidade ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 423º, CPC dependerá da constatação de que a sua apresentação se tornou necessária em virtude de “ocorrência posterior”. Ocorrência essa que a apresentante identifica com a prestação de declarações pelo réu em audiência de julgamento, as quais evidenciaram, na sua perspetiva que litigou de má fé, declarando falsidades e alegando factos novos. As falsidades que a autora imputa às declarações do réu consistem nos factos de este ter afirmado em audiência: - Que os serviços não foram prestados pela autora, mas sim pela sociedade espanhola C, que seria a responsável pela faturação dos serviços prestados; - Que nunca negociou nada com a Autora, nem acordou qualquer valor de honorários com a mesma, mas apenas com a sociedade espanhola C; - Que o destinatário final dos serviços jurídicos prestados era a sociedade G e não o Réu. Ora, tais alegações, produzidas de forma oral e contraditória em audiência, podendo ser verdadeiras ou inverídicas, correspondem, precisamente, aos factos que o réu alegou na sua contestação. Ou seja, as declarações de parte do réu produzidas em audiência (a cuja audição integral se procedeu) corroboraram a sua versão dos factos, não tendo consubstanciado qualquer confissão dos factos alegados pela autora. Porém, o facto de tais declarações serem suscetíveis, na tese da autora, de justificar a imputação ao réu de má fé processual, por si, não poderão fundamentar a apresentação tardia do documento em causa. Como referido anteriormente, a “ocorrência posterior” que pode justificar a apresentação tardia dos documentos, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 423º, CPC deve referir-se a “facto instrumental relevante para a prova dos factos principais ou de um facto que interesse à verificação dos factos instrumentais casos em que o documento que prova esse facto não pode deixar de se ter formado, também ele posteriormente”. Não pode, pois, concluir-se que estejam em causa factos de que a autora, contrariamente ao que refere, tenha tido conhecimento após as declarações de parte do réu, tanto mais que tais declarações foram produzidas em momento temporal posterior às do representante da autora que, ao longo das mesmas, aludiu várias vezes ao documento em questão, o que evidencia que a existência/pertinência do documento era conhecida previamente. Efetivamente, também se procedeu à audição integral das declarações prestadas em audiência de julgamento pelo sócio/administrador da autora, Dr. F, que ao longo das mesmas aludiu ao memorando de entendimento (“Mou”), esclarecendo que foi celebrado entre o réu e um investidor (a sociedade Oxy Capital), que foi comunicado em anexo ao email do réu junto por ele como documento nº 3 com a contestação, mas que capciosamente não foi por ele junto aos autos (minutos 8.40 a 9.00 e 18.38 a 19.17). Quanto à alegação de “factos novos” relativos a uma má prestação dos serviços pela autora (o que inviabilizaria a sua cobrança) no decurso das declarações de parte do réu como elemento justificador da junção tardia do documento, dir-se-á que se reporta a matéria que não integra o objeto do processo. Para tanto basta atentar nos temas de prova enunciados no despacho de 13-03-2023 e verificar que aí não se mostra incluído qualquer um relativo a prestação defeituosa por parte da autora. Acresce que não se trata de facto instrumental que tenha resultado da instrução da causa, nem de facto complementador de outro(s) validamente carreados para o processo que, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alíneas a) ou b), CPC, devessem ser considerados. Aliás, analisando o elenco dos factos provados e não provados constante da sentença, haverá que concluir que a existência de defeitos na prestação da autora não constituiu matéria sobre a qual tivesse incidido a atividade instrutória do tribunal. O facto de o réu ter aludido a tal defeituosa prestação não pode por isso ser arvorado em “ocorrência posterior” que justifique a junção do documento, tanto mais que, por si, o mesmo não contém qualquer elemento que permita aferir de uma boa ou má execução da prestação. Efetivamente, tal documento, como o nome que lhe foi atribuído, indicia (“memorandum de entendimento”) apenas poder ser interpretado por referência a uma fase inicial das negociações, aí surgindo identificado como “angariador” o réu, o que não é suscetível de evidenciar a boa ou má prestação da autora. Aliás, regressando novamente às declarações de parte produzidas pelo réu, forçoso é clarificar que atribuiu a má execução da prestação à congénere espanhola da autora (a única entidade com quem admitiu ter acordado uma prestação de serviços e que por iniciativa própria terá feito intervir, em Portugal a autora). Tal deficiente execução, atribuída pelo réu à congénere espanhola da autora, resultou, na sua perspetiva, do facto de não ter havido conclusão dos serviços e de, a partir de certa altura, ter começado a patrocinar entidade com interesses conflituantes aos do depoente (minutos, 4.30, 10.00 a 11.50 e 24.20 a 24.50). De todo modo, independentemente da relevância que se atribua a tal documento, o objeto do litígio situa-se manifestamente ao nível da definição da relação material controvertida, já que a principal controvérsia reside na definição da entidade que solicitou tais serviços, designadamente se a solicitação partiu do réu ou da sociedade de que ele era sócio gerente (“G”). Ou seja, a relevância do documento refere-se ao esclarecimento de factos que ab initio se encontravam controvertidos. Porém, tal documento, que não é, nos termos expostos, nem objetiva, nem subjetivamente superveniente, também não se refere a qualquer “ocorrência posterior” com impacto no apuramento de factos principais ou instrumentais relevantes para a apreciação do mérito da causa. Afigura-se, pois, que decorrido o prazo legal para a junção de prova documental, não pode a autora pretender introduzir tal documento no processo sob o argumento de imputação de má fé ao réu. Na realidade, por essa via estar-se-á a admitir um documento à margem do regime legal consagrado no artigo 423º, CPC e que, não obstante junto para ilustrar a alegada litigância de má fé, passaria (e passou) a constituir prova atendível, nos termos do disposto no artigo 413º, CPC. Pelo exposto, por extemporâneo, não se admite a junção aos autos do documento apresentado pela autora em 23-02-2024, ordenando-se o seu desentranhamento. C - Da inviabilidade de apreciação das demais questões suscitadas em recurso Analisada a decisão recorrida, no que à matéria de facto diz respeito, é inequívoco que o documento cuja desentranhamento se ordena, assumiu relevância na decisão proferida. Efetivamente, na respetiva motivação, se refere: “O facto 8) correspondente ao memorando de entendimento (memorandum of understanding – mou) que estaria anexo ao correio eletrónico provado em 7) foi dado como provado por acordo das partes, na sequência da junção após o encerramento da audiência, efetuado pelo req.ref.ª citius 25100208 de 23.02.2024.” E mais adiante: “Contudo, se a solicitação de serviços às duas sociedades por parte do Réu nos parece líquida, já a parte relativa à intervenção do Réu (pessoal ou em representação) levantou algumas dúvidas, pois enquanto o acordo de não divulgação indicia a sua intervenção na qualidade de representante da G, pelo contrário, o memorando de entendimento indicia a sua intervenção a título pessoal, na qualidade de futuro sócio da empresa a adquirir, com o capital de 25%.” Ou seja, o documento em questão constituiu meio de prova que foi valorado pelo tribunal de primeira instância. Porém, determinada a inadmissibilidade legal de ponderação de tal meio de prova, impõe-se a anulação da sentença, por não se mostrar adequadamente fundamentada, uma vez que a decisão quanto à matéria de facto se baseou em meio de prova documental inadmissível. Na verdade, como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 20-11-2015[9]: “a decisão da matéria de facto está sujeita a um regime diferenciado de valores negativos - a deficiência, a obscuridade ou contradição dessa decisão ou a falta da sua motivação - a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª instância (artº 662º, nº 2, c) e d) do nCPC). Assim, no caso de a decisão da matéria de facto daquele tribunal se não mostrar adequadamente fundamentada, a Relação deve – no uso de uma forma mitigada de poderes de cassação – reenviar o processo para a 1ª instância para que a fundamente (artº 662º, nº 2 do nCPC)”. Por conseguinte, determina-se a anulação da sentença proferida e a sua substituição por outra que proceda à apreciação da matéria de facto sem ponderação do documento em questão, bem como à subsequente apreciação jurídica da causa – cfr. artigos 660º, 662º, nº 2 alíneas c) e d), CPC. Apenas por esta via ficará assegurado o duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Consequentemente, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas no recurso da decisão final, impondo-se que os autos baixem à primeira instância para o efeito supra referido. A autora deverá ser responsabilizada pelas custas dos recursos, por ter ficado vencida – cfr. artigo 527º, CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Cível: - Julgar procedente o recurso interposto pelo réu relativamente à decisão que admitiu o documento junto pela autora em 23-02-2024, não admitindo a sua junção aos autos e ordenando o seu desentranhamento; - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto da decisão final, anulando-a e determinando a sua substituição por outra que decida de facto e de direito sem ponderação do documento junto pela autora em 23-02-2024. Custas pela autora – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC. D.N. Lisboa, 10 de outubro de 2024 Rute Sobral Ana Cristina Clemente Pedro Martins _______________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Vol. 2º, pág. 735. [2] Ob. cit. pág. 736) [3] CPC anotado, 1981, Vol. V, páginas 124 e 125. [4] Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 2ª edição, 1985, pág. 686. [5] Proferido no processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt [6] Ob. e vol. cit pág. 239 [7] Ob. e vol. cit. pág. 240 [8] Ob. e vol. cit. pág. 241 [9] Proferido no processo nº 2996/12.0TBFIG.C1, disponível em www.dgdi.pt |