Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
519/07.2TBSSB.L1-8
Relator: AMÉLIA AMEIXOEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
ACTO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A aferição do tribunal materialmente competente para os termos da ação ocorre no momento da sua propositura, sendo balizada pelos contornos do pedido e da causa de pedir.
II - A competência do tribunal comum, é aferida por exclusão, cabendo-lhe julgar todas as ações que não sejam da competência de outros Tribunais.

III - É da competência dos tribunais comuns uma ação em que o A., não pondo em causa a validade do ato administrativo da Câmara Municipal respetiva – aditamento ao alvará de loteamento, aprovando a inclusão de 67 lotes no Condomínio -, impugna a validade das deliberações da Assembleia de Condóminos, que insere esses lotes, no respetivo Condomínio, não porque o ato de constituição de novos lotes sejam inválido, mas exclusivamente porque a inclusão dos novos lotes no Condomínio, já constituído, conflitua com o regime jurídico de direito privado da propriedade horizontal, alterando as permilagens dos condóminos.

IV - Está excluída a competência material do Tribunal Administrativo, já que não são partes qualquer ente público ou sujeito privado no exercício de poderes de autoridade e não está em causa a validade de qualquer ato de natureza administrativa, mas apenas relações de direito privado, regidas por disposições legais de direito privado, estabelecidas quer no regime jurídico da propriedade horizontal, quer do Regulamento do Condomínio.

(MAA)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Nos presentes autos em que é Autora M – Sociedade Imobiliária, Lda, e Réus Sociedade Imobiliária e Turística da QP, S.A., Sociedade Imobiliária do A, S.A.; Incertos representados pelo Ministério Público, Administradores do Condomínio da QP: José; Vitor; Eric e Alan; e F – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado representada por GESFIMO – Espírito Santo Irmãos, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., peticiona a A. que seja proferida sentença que:

1. Anule as seguintes deliberações, todas aprovadas na Assembleia-Geral de Condóminos do “Condomínio da QP”, de 24.11.2006:

a) A deliberação pela qual foi aprovada a redução dos direitos de voto da R. SITQP, para 25 % por aumento proporcional da participação dos restantes condóminos, a partir de 1 de Janeiro de 2007;

b) A deliberação pela qual foi aprovada a alteração da permilagem registada da SITQP para 25% e distribuição do valor correspondente à diferença pelos restantes condóminos da primeira fase do condomínio;

c) A deliberação pela qual foi aprovado o acordo para a redução para 25% da comparticipação da R. SITQP nos custos do condomínio pressupunha que a mesma se comprometesse a nunca questionar a sua comparticipação de 25% sobre a totalidade dos custos do condomínio;

2. Declare que os 67 lotes constituídos por força do aditamento de 06.06.2005 ao alvará de loteamento n.º 6/93, não fazem parte integrante do “Condomínio da QP”, sendo nula em qualquer caso, a cláusula 4ª do Regulamento de “Condomínio da QP”;

3. Condene as RR. (…) a repor o condomínio da QP, incluindo a respectiva estrutura física, no estado em que se encontrava antes da anexação dos referidos 67 lotes;

4. Declare que as permilagens do “Condomínio da QP” se mantêm as mesmas que vigoravam à data em que a A. comprou o seu lote, em 07/07/2004;

Subsidiariamente:

5. Declare que 23 dos 67 lotes constituídos por força do aditamento de 06.06.2005 ao alvará de loteamento n.º 6/93 não fazem parte integrante do “Condomínio da QP”.

6. Condene as RR (…) a retirar do condomínio 23 dos 67 lotes que no mesmo foram inseridos.

                                     

Em sede de contestação as RR. vieram defender-se por excepção dilatória, invocando a incompetência em razão da matéria para apreciação dos pedidos formulados de II a VI pela A.

                           

Em sede de réplica respondeu a A. invocando que não põe em causa a validade do acto administrativo – aditamento ao alvará de loteamento – mas a validade das deliberações resultantes do 2º aditamento ao alvará 6/93 no Condomínio da QP, pretendendo apenas que se reconheça que os novos lotes, resultantes daqueles aditamento não fazem parte do Condomínio da QP. Afirma existir confusão por parte dos RR. Entre a validade do aditamento ao alvará de loteamento 6/93 de que resultaram mais 67 lotes e a validade da inserção desses lotes na QP.

                                                       

No despacho saneador, foi proferida a seguinte decisão:

“Da excepção de incompetência em razão da matéria

Resulta do disposto no art. 4º, n.º 1, al. a) do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 107-D/2003) que:

“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;”

Ora, pretende a A. obstar à inclusão de 67 lotes no condomínio, não obstante tal inclusão ter sido objecto de aprovação/deliberação administrativa nesse sentido.

Trata-se de um acto administrativo exarado pela Câmara Municipal de Sesimbra, no exercício de poderes públicos, sendo por isso, em nosso entender competência dos tribunais administrativos.

Questão semelhante foi apreciada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.2006 – processo 5470/2006-6, Relatora Juíza Desembargadora Fátima Galante disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que: “Estando em causa na acção a fiscalização de um Regulamento do Plano Director Municipal, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, bem como a fiscalização da Comissão que exerce a sua competência para apreciar e aprovar os projectos de construção, actuando no exercício de poderes administrativos que lhe foram concedidos pela Câmara Municipal, é de concluir que estamos no âmbito de actos de natureza administrativa, pelo que as questões com eles conexas se inserem na competência dos Tribunais Administrativos.”

Ora, no caso dos autos estando em causa a inclusão de 67 novos lotes, objecto de aditamento ao alvará 6/1993, visa a A. pôr em causa tal acto administrativo, escudando-se num pedido de nulidade da cláusula 4ª do Regulamento do “Condomínio da QP” que mais não é do que a execução do acto administrativo objecto de aprovação.

Assim, entendemos que a matéria em causa é da competência dos Tribunais administrativos.

A incompetência material constitui uma excepção dilatória insuprível, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 493º, n.ºs 1 e 2; 494º, al. a), e 495º, todos do CPC. Dispõe o art. 101º, do CPC que a violação das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal, que tem como consequência a absolvição do Réu da Instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar, nos termos do disposto no art. 105º do CPC.

Em face do exposto, declaro incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Sesimbra, sendo competente o Tribunal Administrativo e em determino a absolvição dos RR. da instância quanto aos pedidos deduzidos pela A. sob os n.ºs II a VI, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. a) do ETAF e 101º do CPC.

Custas do incidente a cargo da A., com taxa de justiça fixada em 2 UC.

Da ineptidão da petição inicial

Vieram os 4ºs RR. Invocar ainda a nulidade dos autos por ineptidão da petição inicial por terem sido deduzidos pedidos substancialmente incompatíveis, atenta a finalidade da acção de impugnação de deliberações de condóminos, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 193º do CPC.

Também aqui a A. pugnou pela improcedência da excepção invocada em sede de réplica.

Apreciando.

Resulta do art. 193º do CPC que:

“1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.

2 - Diz-se inepta a petição:

a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;

b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;

c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.

4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.”

No que concerne à compatibilidade dos pedidos importa levar em consideração os requisitos para a cumulação de pedidos previsto no art. 30º do CPC, de onde resulta que:

 “1 - É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência.

2 - É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas.

3 - É admitida a coligação quando os pedidos deduzidos contra os vários réus se baseiam na invocação da obrigação cartular, quanto a uns, e da respectiva relação subjacente, quanto a outros.”

Ora, no caso dos autos, o A. invoca como causa de pedir a alteração das obrigações e direitos dos condóminos e por outro lado o acto administrativo de alteração ao alvará de loteamento.

Por outro lado, importa levar em consideração o disposto no art. 31º, n.º 1 do CPC, que dispõe que:

“A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; mas não impede a cumulação a diversidade da forma de processo que derive unicamente do valor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”

Assim, verifica-se que os pedidos apresentados além de se fundarem em causas de pedir distintas, são incompatíveis para efeitos de cumulação por ser competente para a apreciação dos pedidos II a VI o Tribunal Administrativo.

Ora, resultando inadmissível legalmente a cumulação de pedidos, nos termos do art. 30º e 31º, n.º 1 do CPC, e ainda que tenha sido declarada a incompetência do tribunal comum quanto aos pedidos II a VI, verifica-se a ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no art. 193, n.ºs, 1, 2, al. c) e n.º 4 do CPC, sendo nulo todo o processo.

A ineptidão da petição inicial constitui uma excepção dilatória, nos termos do disposto nos arts. 493º e 494º, al. b), do CPC, a qual é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art. 495º do CPC e conduz à absolvição dos Réus da instância nos termos do disposto no art. 288º, n.º 1, al. b), do CPC.

Em face do exposto, declaro nula a petição inicial, por inepta, e em consequência absolvo os RR. da instância.

Inconformada com o teor da sentença, dela interpôs recurso a Autora, concluindo da forma seguinte:

A) A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelos Autores afere-se no momento da propositura da acção e em função dos termos em que a mesma é desenhada e dos fundamentos em que se baseia, i.e., do pedido e da causa de pedir, e da análise conjugada dos artigos 66.º e 67.º do CPC, do artigo 26.º da LOFTJ e do artigo 211.º n.º 1 da CRP, resulta que a jurisdição dos Tribunais Judiciais define-se por exclusão, ou seja, cabe-lhes julgar todas as acções que não sejam da competência de outros Tribunais.

B) O conceito de “relação jurídica administrativa” é decisivo para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos, sendo que, nos presentes autos é manifesto que não estamos perante uma acção em que se pretenda dirimir um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, para a qual seriam competentes os Tribunais administrativos.

C) Quanto à definição do objecto do litígio o douto Tribunal a quo incorreu num erro evidente, não tendo razão ao enquadrar o caso sub judice na norma de atribuição de competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.

D) Da análise da Sentença recorrida não é possível descortinar quais os factos e provas que levam o Tribunal a quo a concluir que a ora Recorrente pretende pôr em causa o acto administrativo que é o aditamento ao alvará de loteamento 6/1993, nem é possível alcançar os fundamentos de facto e de direito que conduzem à afirmação de que a cláusula 4ª do Regulamento do Condomínio da QP “mais não é do que a execução do acto administrativo objecto de aprovação”, pelo que, é nula a Sentença recorrida, nos termos do artigo 668.º n.º 1 alínea b) do CPC.

E) Como resulta de forma evidente da Petição Inicial, constitui um gritante erro de julgamento a conclusão de que ao intentar a presente acção a ora Recorrente pretende pôr em causa a validade do aditamento ao alvará de loteamento, ou qualquer acto de execução do mesmo, porquanto, a Recorrente não pretendeu, nem pretende, pôr em causa a validade do aditamento ao alvará de loteamento, nem tão pouco a subsistência dos lotes resultantes daquele loteamento.

F) Uma coisa é a legalidade do acto administrativo que é o aditamento ao alvará de loteamento, outra é a concreta constituição dos lotes de terreno, e outra bem distinta é a inclusão dos lotes de terreno constituídos num condomínio já existente, sendo que, o que é colocado em causa pela A. ora Recorrente ao intentar a presente acção é apenas e só a validade das deliberações da Assembleia de Condóminos identificadas na Petição Inicial, e a inclusão de novos lotes resultantes do 2.º aditamento ao alvará 6/93 no “Condomínio da QP”, não porque o aditamento ao alvará de loteamento e a constituição dos lotes sejam inválidos, mas exclusivamente porque a inclusão dos novos lotes no Condomínio já constituído conflitua com disposições legais de Direito privado, designadamente com o regime jurídico da propriedade horizontal, afectando os seus direitos e interesses legítimos enquanto proprietária.

G) A ilegalidade subjacente aos actos impugnados com a presente acção está na inclusão dos novos lotes no “Condomínio da QP", e não na constituição dos mesmos. Ou seja, tudo se resume a uma questão de direito privado: a introdução dos novos lotes num condomínio já constituído à luz do direito privado, e para que a ora Recorrente veja as suas pretensões satisfeitas não precisa, nem pode, dirigir-se aos Tribunais Administrativos.

H) Andou mal o douto Tribunal a quo ao entender que a matéria em apreço é da competência dos Tribunais Administrativos, porquanto, o que está em causa são efectivamente relações de direito privado, regidas por disposições legais de Direito privado, designadamente as relativas à propriedade horizontal previstas no Código Civil, bem como a validade da cláusula 4ª do Regulamento do “Condomínio da QP”, não sendo Parte qualquer ente público ou sujeito privado no exercício de poderes de autoridade, e não estando em causa a validade de qualquer acto de natureza administrativa, pelo que, o caso sub júdice não se integra no âmbito da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º do ETAF.

I) O douto Tribunal a quo incorreu num manifesto erro de julgamento ao julgar-se materialmente incompetente, pelo que, deverá ser revogada a Sentença recorrida na parte em que declarou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Sesimbra e determinou a absolvição dos RR. da instância quanto aos pedidos II) a VI) deduzidos pela ora Recorrente.

J) Em parte alguma da sua Petição Inicial a ora Recorrente ataca o acto administrativo de aditamento do alvará de loteamento, nem o douto Tribunal a quo logra demonstrar o contrário na Sentença recorrida, sendo que, o fim, causa de pedir e pedido da presente acção é o reconhecimento judicial de que os 67 novos lotes em causa não fazem parte do “Condomínio da QP” enquanto figura existente ao nível da propriedade horizontal.

K) Qualquer dos pedidos formulados pela ora Recorrente na presente acção decorre das deliberações que procederam à alteração das permilagens dos condóminos da QP e que resultou da inclusão de 67/23 novos lotes nesse Condomínio.

L) Resultando da Petição Inicial, de forma inequívoca, que os pedidos da presente acção são compatíveis por se fundarem na mesma causa de pedir, sendo a cumulação de pedidos legalmente possível, devendo todos eles ser apreciados, não se verificando qualquer circunstância que torne inepta a petição inicial nos termos do artigo 193º do CPC.

Conclui no sentido de ser proferido Acórdão julgando procedentes os fundamentos das presentes Alegações da Recorrente e, consequentemente, revogada a Sentença proferida em 21/12/2011 que declarou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Sesimbra, entendendo ser competente o Tribunal Administrativo, e declarou nula a Petição Inicial, por inepta, absolvendo os RR. da instância, devendo os autos prosseguirem os seus termos.

                                                       

A Ré F – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, apresentou contra-alegações, concluindo da forma seguinte:

1-Atentos os pedidos II a VI, formulados pela Autora/Apelante na acção sub judice, é inequívoco que a pretensão neles contida reporta-se à obtenção de declaração judicial segundo a qual seja declarado que os 67 lotes constituídos por força de Alvará não fazem parte do Condomínio da QP;

2-O aditamento ao alvará de loteamento, datado de 6 de Junho de 2005, é um acto administrativo exarado pela Câmara Municipal de Sesimbra;

3-Atenta a natureza jurídica do acto e da entidade que o proferiu, todas as questões sobre a sua validade são da competência da jurisdição administrativa;

4-É incontestável que a Apelante visa aqui, e perante o Tribunal a quo, colocar em causa e discutir esse mesmo acto administrativo, ao pretender obter declaração judicial segundo a qual se afirme que os 67 lotes constituídos por força do Alvará não fazem parte do Condomínio da QP;

5-Ora, qualquer declaração judicial nesse sentido, i.e. que se pronuncie sobre a integração ou não dos 67 lotes no Condomínio, implica forçosamente que o Tribunal faça um juízo sobre a validade do acto através do qual foram aqueles lotes constituídos, aferindo da validade ou invalidade do aditamento ao Alvará de licenciamento, o qual, refira-se, reveste natureza administrativa;

6-Para além do mais, os argumentos da Apelante parecem, no entanto, olvidar o que dispõe o próprio Regulamento do Condomínio, já que ao encontro do que foi dito e defendido pelo Tribunal a quo, dispõe o art. 2.º do Regulamento (doc. 5 junto à p.i.) – sob a epígrafe “Composição do Condomínio” – que “O Condomínio é composto por todos os lotes e partes comuns que constam da planta anexa ao Alvará de Loteamento, com as alterações e aditamentos que lhe foram introduzidos”;

7-Não restam, pois, quaisquer dúvidas que a Apelante visa perante o Tribunal a quo, colocar em causa e discutir esse mesmo acto administrativo, ao pretender obter declaração judicial segundo a qual se declare que os 67 lotes constituídos por força do Alvará não fazem parte do Condomínio da QP;

8-Nos termos do disposto no art.º 4.º do ETAF e da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela dos direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo e fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo e fiscal.”;

9-A matéria em causa é, pois, da competência dos Tribunais Administrativos, tendo, por isso, andado bem o Tribunal a quo ao julgar-se materialmente incompetente para apreciar a acção;

10-Por outro lado, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, sendo, por esse facto, inverosímeis os argumentos da Apelante nesse sentido;

11-Segundo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/05/2005 (Proc. N.º 05A1086), “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação;

Só ocorre nulidade da sentença, por falta de fundamentação, quando esta é absoluta, como também é entendimento pacífico da jurisprudência.”;

12-Andou, igualmente, bem o Tribunal a quo ao declarar nula a petição inicial, por ineptidão da mesma;

13-Nos termos do n.º 1 do art. 193.º do Código de Processo Civil “É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.”;

14-Dispõe a al. c) do n.º 2 do mesmo artigo que é inepta a petição inicial “quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”;

15-Por seu lado, dispõe o n.º 1 do art.º 31.º do Código de Processo Civil que “A coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processo diferentes ou a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia; (…)”;

16-Como bem aponta o tribunal a quo, resultando inadmissível legalmente a cumulação de pedidos, nos termos do art. 30.º e 31.º do CPC, e ainda que tenha sido declarada a incompetência do tribunal comum quanto aos pedidos II e VI, verifica-se a ineptidão da petição inicial, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 e n.º 4 do art.º 193.º do CPC., sendo nulo todo o processo.

Conclui no sentido de dever o Recurso da Apelante der julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, ser mantida a decisão recorrida.

                                                       

JOSÉ, VICTOR, ERIC e ALAN apresentaram contra-alegações, concluindo da forma seguinte:

a) Face aos pedidos apresentados pela Apelante e em face dos factos e do Direito que os sustentava, bem andou a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao ter considerado como provadas e procedentes a excepção de incompetência do Tribunal, bem como a nulidade da P.I.;

b) Relativamente à procedência da excepção de incompetência do Tribunal Judicial, é evidente que parte substancial dos seus pedidos e da causa de pedir que os sustenta, visa pôr em causa e discutir um acto administrativo, consubstanciado na deliberação camarária que autoriza a constituição de lotes;

c) Ao proceder a esta discussão, teria sempre o douto Tribunal Judicial que entrar por “matéria administrativa a dentro”!

d) O acto (constitutivo) através do qual determinado terreno deixa de ser uno e passa a estar parcelado em duas ou mais parcelas autónomas é a deliberação camarária que, posteriormente, se consubstancia no alvará ou no aditamento a este, como é o caso;

e) Assim, o acto administrativo que está consubstanciado na deliberação camarária é um acto de natureza constitutiva, sendo através dele, e não de qualquer outro, que os novos lotes passam a ter existência jurídica enquanto tal;

f) Ora, se assim é, torna-se evidente que, para obter o efeito pretendido pela Apelante, teria o douto Tribunal Judicial de avaliar a conformidade de tal deliberação (acto administrativo) com o bloco de legalidade em vigor, aferindo da sua compatibilidade,

g) Por outro lado, a ora Apelante, coligou pedidos cuja lei processual não permite coligar, pelo que, inevitavelmente, a Sentença recorrida considerou procedente a excepção de ineptidão da P.I, arguida pelos RR.

h) Nos termos da alínea b), do artigo 31.º, do Código do Processo Civil, não se encontra preenchido o pressuposto da competência do Tribunal.

i) Em razão da matéria são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais, em detrimento dos Tribunais Judiciais, uma vez que estão em causa pedidos que inequivocamente se dirigem à aferição da invalidade ou não de um acto administrativo, matéria que escapa ao escrutínio dos Tribunais Judiciais.

j) Ademais, os pedidos apresentados pela Apelante, fundaram-se em causas de pedir distintas.

l) Ou seja, ainda que os pedidos não fossem juridicamente contraditórios, os mesmos eram substancialmente incompatíveis, atenta a finalidade única do tipo de acção de impugnação de deliberações de condóminos.

m) Pelo que, para além da causa de pedir não ser a mesma, os pedidos não se encontravam numa relação de prejudicialidade ou de dependência, o que significa, como muito bem observou o Tribunal a quo, que a petição inicial era inepta.

n) Em suma, quer no caso da excepção de incompetência do Tribunal quer no caso da ineptidão da P.I, não se vislumbra onde possa ter existido qualquer erro de julgamento, ou que a Sentença seja nula, pois não só se julgou correctamente com base nos factos existentes, como a fundamentação de facto e de Direito permitem perfeitamente alcançar e justificar a decisão, não se vislumbrado assim qualquer nulidade da Sentença, conforme é alegado pela Apelante.

Conclui no sentido de dever o presente recurso ser considerado improcedente, por não provado, e, consequentemente ser mantida a Sentença Apelada, nos precisos e exactos termos em que foi proferida.

                                                       

Foi proferido despacho julgando improcedentes as invocadas nulidades da sentença.

                                                       

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

                                                       

QUESTÕES A DECIDIR:

1-Da competência do tribunal para apreciar os pedidos formulados nos autos.

2-Da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial.

                                                       

DE DIREITO:

I-A primeira questão suscitada no recurso prende-se com a aferição do tribunal materialmente competente para os termos da causa.

A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelos Autores afere-se no momento da propositura da acção e em função dos termos em que a mesma é desenhada e dos fundamentos em que se baseia, ou seja, do pedido e da causa de pedir; neste sentido, vd. Acórdão do STA de 04/11/2009, Proc. nº 06/09; Acórdão do STA de 23/09/2004, Proc. nº 05/04 e Acórdão do STA de 28/11/2002, Proc. nº 01674/02, todos disponíveis para consulta nas Bases Jurídico- Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt.

Conjugando o disposto nos artigos 66.º e 67.º do Código de Processo Civil (CPC), do artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e do artigo 211.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), resulta que a jurisdição dos Tribunais Judiciais define-se por exclusão, ou seja, cabe-lhes julgar todas as acções que não sejam da competência de outros Tribunais (de “outra ordem jurisdicional”, na letra da lei). Por outro lado, prescreve o artigo 212.º n.º 3 da CRP que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, estando estes concretizados ao longo das várias alíneas do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

É pois determinante definir o conceito de “relação jurídica administrativa” para determinar a repartição de competências entre os Tribunais Judiciais e os Tribunais Administrativos.

Seguindo a posição de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA1 “são relações jurídico-administrativas: (…)

i) em princípio, aquelas que se estabelecem entre duas pessoas colectivas públicas ou entre dois órgãos administrativos (relações intersubjectivas públicas e relações inter-orgânicas), desde que não haja nas mesmas indícios claros da sua pertinência ao direito privado;

ii) aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos (seja ele público ou privado), actua no exercício de um poder de autoridade, com vista à realização de um interesse público legalmente definido (v. Acórdão do TC n.º 746/96, de 29 de Maio, e Vieira de Andrade, A Justiça…, cit., p. 55 e 56);

iii) aquelas e que esse sujeito actua no cumprimento de deveres administrativos, de autoridade pública, impostos por motivos de interesse público (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 2002, p. 137)”.

Segundo o exposto, “o que é essencial e caracteriza a relação jurídica administrativa é o facto de um dos seus sujeitos ser uma entidade pública ou uma entidade a quem foram atribuídos poderes de autoridade para desenvolver o fim público que lhe foi definido e que agem ao abrigo de normas de direito administrativo” (vd. o Acórdão do STJ de 04/11/2009, Proc. nº 06/09, e no mesmo sentido, com referências jurisprudenciais e doutrinárias, o Acórdão do STJ de 08/05/2007, Proc. nº 07A1004, e o Acórdão do STA de 19/11/2003, Proc. n.º 01465/02, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).

O certo é que nos presentes autos que não estamos perante uma acção em que se pretenda dirimir um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, para a qual seriam competentes os Tribunais administrativos.

Nenhuma das Partes é uma entidade pública, nenhuma das Partes é uma entidade que actue no exercício de um poder de autoridade, e a nenhuma das Partes foi atribuído poderes de autoridade para desenvolver um fim público que lhe tenha sido definido e que actue ao abrigo de normas de direito administrativo. Pelo que, é inequívoco que do ponto de vista subjectivo encontra-se desde logo excluída a competência dos Tribunais administrativos para julgar a presente lide.

Acresce ainda, no que à definição do objecto do litígio diz respeito, que o caso sub júdice não se integra na norma de atribuição de competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF.

Entendemos que carece de fundamento a alegação por parte do tribunal a quo de que “no caso dos autos estando em causa a inclusão de 67 novos lotes, objecto de aditamento ao alvará 6/1993, visa a A. pôr em causa tal acto administrativo, escudando-se num pedido de nulidade da cláusula 4ª do Regulamento do “Condominio da QP” que mais não é do que a execução do acto administrativo objecto de aprovação”.

Esta é uma interpretação que não tem a mínima correspondência com a causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, antes se reconduzindo a uma interpretação do julgador, sem correspondência com o alegado pela parte. E é a configuração da acção segundo o pedido e a causa de pedir que importa para aferição da competência ou não deste tribunal, independentemente da procedência, ou não, da mesma.

Sob a epígrafe “Âmbito da jurisdição”, na alínea a) do seu nº1 o artigo 4º do ETAF estatui-se o seguinte:

“Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal”

É certo, que o aditamento ao alvará 6/1993 é um acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Sesimbra no exercício de poderes públicos, enquadrando-se na definição prevista no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o qual determina o seguinte:

“Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”

No entanto, não pode o Tribunal a quo ao concluir, sem mais, que o que a ora Recorrente pretende pôr em causa é “tal acto administrativo, escudando-se num pedido de nulidade da cláusula 4ª do Regulamento do “Condomínio da QP”.

E também não resulta do alegado nos autos que a cláusula 4ª do Regulamento do Condomínio da QP “mais não é do que a execução do acto administrativo objecto de aprovação.”

No mais, não se alcançam os factos que levam o Tribunal a quo a concluir que a ora Recorrente pretende pôr em causa o acto administrativo que é o aditamento ao alvará de loteamento 6/1993, nem os factos que permitam concluir que a cláusula 4ª do Regulamento do Condomínio da QP “mais não é do que a execução do acto administrativo objecto de aprovação.”

Porém, tal não configura nulidade da decisão, nos termos do artigo 668.º n.º 1, alínea b) do CPC, nos moldes arguidos pela recorrente.

O que sucede é que a decisão recorrida extraiu uma ilação da matéria configurada na petição inicial, que não tem correspondência no alegado. E sendo assim, apenas se pode concluir que a sentença improcede, com tal fundamento.

Improcede por isso, a arguição de nulidade da decisão.

                                                       

Analisando o teor da petição inicial, é temerária a conclusão da decisão objecto de recurso de que ao intentar a presente acção a ora Recorrente pretende pôr em causa a validade do aditamento ao alvará de loteamento, ou qualquer acto de execução do mesmo.

Resulta da conjugação entre o alegado e o teor dos documentos juntos aos autos, que em 2005 a R. SITQP promoveu um aditamento ao alvará de loteamento n.º 6/93, emitido pela Câmara Municipal de Sesimbra, anexando 67 novos lotes ao condomínio já existente.

Essa anexação foi apelidada pela R. SITQP de “2ª Fase” do “Condomínio da QP”.

A R. SITQP veio alegar que para proceder ao referido aditamento cumpriu a legislação urbanística aplicável, facto esse que a ora Recorrente nem sequer questionou.

Tal como se disse em sede de Réplica, das contestações dos RR. resulta uma evidente confusão, na qual veio a incorrer também o douto Tribunal a quo, entre a validade do acto administrativo (aditamento ao alvará de loteamento 6/93), de que resultaram mais 67 lotes, e a validade da inserção desses lotes no “Condomínio da QP”.

Como resulta de forma evidente da sua Petição Inicial, ao intentar a presente acção a ora Recorrente não pretendeu, pôr em causa a validade do aditamento ao alvará de loteamento, nem tão pouco a subsistência dos lotes resultantes daquele loteamento.

Uma coisa é a legalidade do acto administrativo que é o aditamento ao alvará de loteamento, outra é a concreta constituição dos lotes de terreno, e outra bem distinta é a inclusão dos lotes de terreno constituídos num condomínio já existente.

São questões autónomas e distintas.

O que é colocado em causa pela A. ora Recorrente ao intentar a presente acção é apenas e só a validade das deliberações da Assembleia de Condóminos identificadas na Petição Inicial, e a inclusão de novos lotes resultantes do 2.º aditamento ao alvará 6/93 no “Condomínio da QP”, não porque o aditamento ao alvará de loteamento e a constituição dos lotes sejam inválidos, mas exclusivamente porque a inclusão dos novos lotes no Condomínio já constituído conflitua com disposições legais de Direito privado, designadamente com o regime jurídico da propriedade horizontal, afectando os seus direitos e interesses legítimos enquanto proprietária.

Saber se a sua pretensão procede é questão que pertence ao mérito da causa, que não à determinação do tribunal materialmente competente.

Nos seus pedidos II) a IV) a ora Recorrente peticiona que se declare que os 67 lotes constituídos por força do aditamento de 06/06/2005 ao alvará de loteamento n.º 6/93, não fazem parte integrante do “Condomínio da QP”, sendo nula em qualquer caso, a cláusula 4.ª do Regulamento de “Condomínio da QP”, e que em consequência se condene as RR. (…)  a repor o “Condomínio da QP”, incluindo a respectiva estrutura física, no estado em que este se encontrava antes da “anexação” dos referidos 67 lote e se declare que as permilagens do

“Condomínio da QP” se mantêm as mesmas que vigoravam à data em que a A. comprou o seu lote, em 07/07/2004.

Como resulta da Petição Inicial, em especial dos seus artigos 58º a 86, tais pedidos fundam-se unicamente na violação do regime da Propriedade Horizontal previsto no Código Civil, sendo a essa luz que é alegada a invalidade da “introdução” de mais lotes no “Condomínio da QP”.

No seus pedidos V) e VI), e a título subsidiário para o caso de se entender que a imposição resultante do disposto no artigo 4.º do Regulamento do “Condomínio da QP” seria legitima (tendo-se arguido a sua invalidade à luz de disposições legais de Direito privado), veio a ora Recorrente peticionar que se declare que 23 dos 67 lotes constituídos por força do aditamento de 06/06/2005 ao alvará de loteamento n.º 6/93, não fazem parte integrante do “Condomínio da QP” e em consequência se condenem as RR. (…) a retirar do “Condomínio da QP” 23 dos 67 lotes que no mesmo foram inseridos.

Tais pedidos, suportados no alegado nos artigos 87º a 92º da Petição Inicial, em nada estão relacionados com a validade do aditamento ao alvará de loteamento 6/93, antes se fundando, unicamente na impossibilidade legal de “introdução” dos lotes validamente constituídos por violação do próprio Regulamento do “Condomínio da QP”: 87º.

Trata-se de saber, à luz das normas de direito privado e do convencionado pelas partes, se a anexação de 23 lotes ao “Condomínio da QP” é ou não válida.

A concreta constituição dos lotes de terreno não configura qualquer acto administrativo, nem tão pouco, um acto de execução, porquanto, o alvará de loteamento constitui apenas uma autorização/licença administrativa para que o particular possa constituir os lotes, não sendo um acto de execução obrigatória.

Em todo o caso, repete-se, a ilegalidade subjacente aos actos impugnados com a presente acção está na inclusão dos novos lotes no “Condomínio da QP", e não na constituição dos mesmos.

Reitera-se a ideia de que tudo se resume a uma questão de direito privado: a introdução dos novos lotes num condomínio já constituído à luz do direito privado.

Conforme se alegou nos articulados, os 67 lotes não fazem parte do referido condomínio não porque seja inválido o acto administrativo que permitiu a sua constituição ou a própria constituição dos lotes, mas porque para tal seria necessário alterar as permilagens dos lotes que já o integravam, e o regime da propriedade horizontal, inquestionavelmente aplicável ao caso em apreço.

E tal regime impõe que a alteração de permilagens fique subordinada ao acordo de todos os condóminos, o que, na óptica da recorrente, não sucedeu no caso.

Na senda do que vem sendo defendido, atente-se no sufragado no Acórdão do STJ, de 25/05/2000, proferido no âmbito do Proc. nº 00B286, disponível para consulta em www.dgsi.pt/, cujo sumário se transcreve:

“I - A lei estabelece algumas restrições especiais ao exercício do direito de propriedade sobre fracções autónomas, em atenção ao facto de as mesmas se integrarem num conjunto unitário, onde co-existem fracções pertencentes a diversos proprietários, situação esta potenciadora de naturais conflitos de interesses entre os respectivos titulares.

II - As fontes dessas restrições podem ser directamente a própria lei (cfr. o artigo 1422, n. 2, alíneas a) e b)), o título constitutivo do condomínio (cfr. o mesmo artigo , n. 2 alíneas c) e d)) ou até a deliberação maioritária dos condóminos (cfr. o artigo 1428), todos estes preceitos do C.Civil, e justificam-se pelos interesses legítimos dos restantes titulares, entre os quais a preservação da integridade estrutural, estética, funcional e securitária de todo o prédio, interesses esses que quase sempre foram determinantes dos respectivos investimentos.

III - Uma permissão camarária para construir, com observância das normas administrativas aplicáveis, não tem, nem pode ter, a virtualidade para impor uma compressão do exercício do direito de propriedade dos outros condóminos.

IV - A decisão da entidade licenciadora não pode sobrepor-se a uma decisão judicial, já que esta goza da prevalência que lhe é conferida pelo comando constitucional vertido no artigo 205, n. 2, da Lei Fundamental.

V - Se numa fracção é levantada uma obra que priva os donos de outra do seu gozo pleno, a aquiescência formal de alguns dos condóminos à realização dessa obra não é oponível àqueles que por ela são afectados, mesmo que tenha sido formalizada em assembleia de condóminos.”

Ora conforme supra referido e como resulta com toda a evidência da Petição Inicial, na presente acção a ora Recorrente apenas pretende que se reconheça que os novos lotes resultantes daquele aditamento não fazem parte do “Condomínio QP”, não colocando em causa a validade do acto administrativo (aditamento ao alvará de loteamento) que autorizou a sua constituição, nem a própria constituição dos lotes, mas apenas a legalidade da inclusão dos novos lotes no Condomínio já existente.

Em face do exposto, discorda-se da posição defendida pelo Tribunal a quo ao entender que a matéria em apreço é da competência dos Tribunais Administrativos, porquanto, o que está em causa são efectivamente relações de direito privado, regidas por disposições legais de Direito privado, designadamente as relativas à propriedade horizontal previstas no Código Civil, bem como a validade da cláusula 4ª do Regulamento do “Condomínio da QP”.

Não são partes qualquer ente público ou sujeito privado no exercício de poderes de autoridade, e não está em causa a validade de qualquer acto de natureza administrativa, sendo manifesto que o caso sub judice não se integra no âmbito da jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4º do ETAF.

Donde, sendo competente a jurisdição dos Tribunais Judiciais para julgar todas as acções que não sejam da competência de outros Tribunais, é evidente a competência material do Tribunal Judicial de Sesimbra para o julgamento da causa.

Consequentemente, procede nesta parte o recurso, impondo-se revogar a sentença na parte em que declarou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial de Sesimbra e determinou a absolvição dos RR. da instância quanto aos pedidos II) a VI) deduzidos pela ora Recorrente.

II-Da alegada ineptidão da Petição Inicial:

Ponderando o atrás exposto quanto à competência material do tribunal, não tem razão o tribunal a quo, ao considerar que no caso dos autos a A. invoca como causa de pedir a alteração das obrigações e direitos dos condóminos e por outro lado o acto administrativo de alteração ao alvará de loteamento, não estando preenchidos os requisitos para a cumulação de pedidos nos termos do artigo 30º do CPC.

Conforme foi já alegado, a A. não questiona, a validade do aditamento ao alvará de loteamento, mas tão somente a inclusão dos novos lotes no Condomínio e as deliberações que pretenderam alterar as permilagens dos condóminos do “Condomínio QP”.

Na sua petição inicial, a ora Recorrente não ataca o acto administrativo de aditamento do alvará de loteamento, sendo destituído de fundamento o que a propósito se referiu na Sentença recorrida.

A causa de pedir e pedido da presente acção é o reconhecimento judicial de que os 67 novos lotes em causa não fazem parte do “Condomínio da QP” enquanto figura existente ao nível da propriedade horizontal.

Qualquer dos pedidos formulados pela ora Recorrente na presente acção decorre das deliberações que procederam à alteração das permilagens dos condóminos da QP e que resultou da inclusão de 67/23 novos lotes nesse Condomínio.

Resultando assim da Petição Inicial, de forma inequívoca, que os pedidos da presente acção são compatíveis por se fundarem na mesma causa de pedir.

E no que concerne às circunstâncias que impedem a coligação, remete-se para o supra exposto a propósito da incompetência absoluta dos Tribunais Judiciais, a qual manifestamente não se verifica no caso em apreço.

Donde se conclui que a cumulação de pedidos verificada na presente acção é legalmente possível, devendo todos eles ser apreciados, não se verificando qualquer circunstância que torne inepta a petição inicial nos termos do artigo 193º do CPC.

Consequentemente, deverá ser revogada a Sentença recorrida na parte em que declarou nula a Petição Inicial, por inepta, e em consequência absolveu os RR. da instância.

Procede a apelação na sua totalidade.

                                                       

DECISÃO

Nos termos vistos, Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a sentença objecto de recurso e determinando que os autos prossigam os ulteriores trâmites normais.

Custas a cargo dos Apelados

Lisboa, 16 de Maio de 2013

Maria Amélia Ameixoeira

Catarina Arêlo Manso

Maria Alexandrina Branquinho