Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
148/11.6SVLSB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
ROUBO
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
ARMA DE FOGO
SEQUESTRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I-Se no âmbito do Inquérito, o reconhecimento presencial foi efectuado observando as formalidades essenciais previstas no artº 147º do CPP, é completamente irrelevante que na audiência de julgamento as testemunhas se não recordem de quais os traços particulares dos arguidos que conduziram a essa identificação.
II-Se as semelhanças físicas entre as pessoas presentes na identificação, ou o seu traje, não tenham sido as maiores, mas apenas as possíveis, “tal circunstância não afectará a validade do reconhecimento mas apenas a sua força na vertente da fiabilidade”.
III-O conceito de “arma” ínsito no artº 4º do DL nº 48/95 , de 15 de Março, que reviu o Código Penal, reclama uma aptidão real do objecto usado. Deste modo, para além da aptidão que o instrumento possa ter, deve integrar uma perspectiva funcional, no sentido de que se deve tratar de algo procurado e usado para o agente agredir ou matar.
IV- Nesta perspectiva, o que está na base da agravação prevista na alínea f) do nº 2, do artigo 204º do Código Penal é o ”perigo objectivo da utilização da arma”, donde, se o objecto utilizado pelos arguidos para a prática do crime de roubo foram uma reprodução de arma de fogo e uma arma de alarme, não se verifica, consequentemente, a agravação da alínea b), do nº 2, do artigo 210º, do mesmo diploma legal.
V-Verifica-se uma situação de consunção entre o crime de roubo e sequestro, quando a privação da liberdade constitui meio indispensável, apresentando-se como estritamente necessário, à consunção do roubo. Tal não ocorre quando o escopo da manutenção de privação de liberdade de locomoção visou ainda obviar a que as vítimas reajam de imediato, alertando para a ocorrência do assalto, caso em que se verifica entre os crime de sequestro e o crime de roubo uma relação de concurso e efectivo.
Decisão Texto Parcial:Acordam, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

         1. Nos presentes autos com o NUIPC 148/11.6SVLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foram os arguidos FF... e NB... condenados, por acórdão de 06/02/2013, nos seguintes termos:

            O FF...:
- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 895/11.2.PZ.LSB).
- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 914/11.2.PZ.LSB).
- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 1565/11.7.S5.LSB).
- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 1747/11.1.PW.LSB).
- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 148/11.6.SV.LSB).
Após cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 14 anos de prisão.

Foi absolvido dos demais crimes por que se encontrava pronunciado.

                  O NB...:

- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigos204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 895/11.2.PZ.LSB).
- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 914/11.2.PZ.LSB).
- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 1565/11.7.S5.LSB).
- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 1747/11.1.PW.LSB).
- Pela prática de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão e pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (NUIPC 148/11.6.SV.LSB).
Após cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 13 anos de prisão.

Foi absolvido dos demais crimes por que se encontrava pronunciado.

            2. Os arguidos não se conformaram com o teor da decisão e dela interpuseram recurso.

           2.1 Extraíram os recorrentes da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1. Os Recorrentes não praticaram os factos descritos nos NUIPC 1410/11.3S6LSB, 763/11.8XCLSB, 895/11.2PZLSB, 914/11.2PZLSB, 158/11.3JBLSB, 1565/11.7S5LSB e 1747/11.113WLSB;

2. Nenhuma das testemunhas de acusação esclareceu com clareza e objectividade como realizaram os reconhecimentos presenciais que levaram à condenação dos arguidos não se recordando quais os traços que levaram a que na PSP identificassem os detidos e na investigação levada a cabo pela PJ não tivessem sequer conseguido dar elementos capazes de identificar suspeitos;

3. Desconhece-se como é que "por artes mágicas" a PSP conseguiu rematar todos estes processos, identificar os agentes dos crimes e alcançar reconhecimentos positivos para todos.

4. Desconhece-se por que motivo não foi alcançado mais um único elemento probatório adicional que reiterasse a magia operada pelos reconhecimentos,

5. Porque não foram as operadoras de telecomunicações contactadas para localizar os telemóveis, tablets, GPS furtados

6. Porque não foram valorados os autos de buscas e apreensões realizados na casados arguidos e da namorada do arguido Frestas, onde fica demonstrado que nenhum deles tinha em seu poder os bens subtraídos da posse dos ofendidos.

7. E onde estava o dinheiro? Não foi localizado nem foram realizadas pesquisas juntos das instituições bancárias relativamente às contas bancárias tituladas pelos arguidos e aos saldos e movimentos das mesmas.

8. Resulta, por isso, que no entender dos Recorrentes a acusação não foi provada nem os factos descritos nos NUIPC 1410/11.3S6LSB, 763/11.8XCLSB, 895/11.2PZLSB, 914/11.2PZLSB, 158/11.3JBLSB, 1565/11.7S5LSB e 1747/11.1PWLSB foram devidamente investigados de molde a poderem culminar na identificação dos intervenientes e na condenação dos mesmos.

9. Os ofendidos fizeram as identificações porque lhe avivaram a memória não se recordando de quaisquer características que permitissem sustentar esses mesmos reconhecimentos.

10. Devem, por tudo isso os arguidos ser absolvidos da prática dos factos descritos nos NUIPC 1410/1.3S6LSB, 763/11.8XCLSB, 895/11.213ZLSB, 914/11.2PZLSB, 158/11.3JBLSB, 1565/11.7S5LSB e 1747/11.1PWLSB pela patente falta de prova produzida nesse sentido ou quando muito pela aplicação do princípio constitucionalmente consagrado in dubio pro reo.

11. Ainda, que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, assim não entendam, no que não se concede, os recorrentes recordam a situação concreta dos recorrentes, a idade, a privação da liberdade à ordem dos presentes autos, que os mesmos têm revelado um pensamento crítico relativamente aos factos que praticaram no dia 20.12.2011, que nem sempre tiveram um percurso de vida correcto, que antes de serem detidos estavam desempregados, mas tinham o apoio familiar necessário a retomarem uma vida correcta, longe do crime e de toda esta realidade que infelizmente conhecem.

12. A aplicação aos recorrentes de uma pena de prisão, próxima do seu limite mínimo legal - atenta a agravação operada no limite mínimo - pela prática do crime de roubo ocorrido no dia 20.12.2011, sem autonomização do crime de sequestro por este se encontrar intimamente ligado com o roubo e não ter perdurado a privação da liberdade para além do estritamente necessário à concretização do roubo, seria adequado à situação dos recorrentes, permitiria a retoma das suas vidas socialmente inseridas e seria de Justiça!

             Termos em que Absolvendo os Arguidos ora recorrentes da prática dos factos constantes dos NUIPC 1410/1.3S6LSB, 763/11.8XCLSB, 895/11.2PZLSB, 914/11.2PZLSB, 158/11.3JBLSB, 1565/11.7S5LSB e 1747/11.1PWLSB, e condenando-os apenas pela prática do crime de roubo ocorrido no dia 20.12.2011 nos termos supra referidos farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores a tão esperada Justiça.

            3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, concluindo por não merecer provimento.

           4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.           

5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

            6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

            Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1.   Âmbito do Recurso

        O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

        No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam, são as seguintes:

          Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/valoração dos reconhecimentos presenciais/violação do princípio in dubio pro reo.

            Enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos/não autonomização do crime de sequestro.

            Dosimetria das penas aplicadas. 

            2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

1 – O arguido NB saiu em liberdade condicional do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus no dia 18 de Novembro de 2008.

2 – O arguido FF... saiu em liberdade condicional do mesmo Estabelecimento Prisional, no dia 7 de Outubro de 2011, sendo que ainda está a decorrer o período de liberdade condicional.

3 – Logo que se viu em liberdade, o arguido FF... entrou em contacto com o arguido NB... e os dois foram viver na mesma residência.

4 – Os arguidos encontravam-se desempregados.

5 - Acordaram entre si em abordarem na via pública indivíduos que vissem a conduzir veículos automóveis de luxo ou, pelo menos, de valor considerável, a fim de lhes retirarem e fazerem seus o dinheiro, todos os bens e cartões de débito e/ou de crédito que os mesmos consigo transportassem.

6 – Mais acordaram em privarem da liberdade esses indivíduos para os forçarem a acompanhá-los junto de caixas ATM, vulgo multibanco, e lhes dizerem os códigos secretos referentes aos cartões bancários e procederem ao levantamento do máximo de dinheiro permitido.

7 – O dinheiro e os bens assim obtidos seriam divididos entre os dois arguidos.

8 – Para melhor alcançarem os seus objectivos os dois arguidos acordaram em utilizar armas de fogo para amedrontarem e intimidarem as suas vítimas, de molde a que as mesmas não opusessem resistência aos seus actos.

Nuipc 1410/11.3.S6.LSB

9 – No dia 4 de Novembro de 2011, cerca das 21h15, o ofendido JH... estacionou o seu veículo de marca Mazda, modelo 6, com a matrícula ...-...-..., no valor de € 30.000,00, na Rua de ... em Lisboa.

10 – De imediato, foi abordado por dois indivíduos (um branco e um negro), sendo que cada um deles lhe apontou uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, ao memo tempo que o empurraram para o interior do referido veículo.

11 – Um dos indivíduos (o de cor negra) tomou o lugar de condutor do referido veículo, ao memo tempo que o outro (o de cor branca) se sentou no banco, o lado do ofendido, a quem apontou uma arma de fogo e ordenou que baixasse a cabeça, para assim não ser visto do exterior.

12 – Os indivíduos exigiram ao ofendido a entrega da sua carteira, tendo este retorquido que a mesma estava na consola do veículo.

13 – Retiraram do seu interior a quantia de € 25,00, em notas e um cartão de débito.

14 - De seguida, um dos indivíduos (o de cor branca) exigiu ao ofendido que lhe dissesse o código secreto do mesmo cartão, o que este fez, com receio de ser atingido a tiro se não colaborasse.

15 – Os indivíduos retiraram-lhe um telemóvel de marca Nokia no valor de € 50,00, um aparelho de GPS de marca Ndrive no valor de € 100,00, um par de óculos no valor de € 100,00 e uma televisão em miniatura no valor de € 100,00. Todos estes bens eram pertença do ofendido.

16 – Um dos indivíduos iniciou então a marcha do veículo, deslocando-se por diversas artérias da cidade de Lisboa, imobilizando o veículo na zona de Telheiras, em Lisboa. Durante este percurso o ofendido estava sempre com o tronco na horizontal, com a cabeça baixa.

17 – Chegados a Telheiras, o indivíduo de cor branca saiu do veículo dirigiu-se a três caixas ATM, introduziu o cartão de débito que tinha retirado da carteira do ofendido, digitou o código secreto e solicitou o levantamento das quantias de € 200,00, € 100,00 e € 40,00, respectivamente. O indivíduo recebeu estas quantias e regressou para junto do outro indivíduo de cor negra, que estava no veículo à sua espera.

18 – O indivíduo condutor retomou a marcha do veículo até à radial de Odivelas, local onde os dois indivíduos ordenaram ao ofendido que saísse do veículo.

19 – Desde que foi abordado pelos indivíduos até que lhe foi por estes permitido sair do local, o ofendido esteve privado da sua liberdade ambulatória por um período de 30 minutos e esteve sempre com medo de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, única razão pela qual colaborou com os dois indivíduos e não tentou fugir.

20 – A conta bancária referente ao cartão em causa era da titularidade do ofendido e pertencia ao Banco Santander Totta, o qual diminuiu o crédito do ofendido.

Nuipc 763/11.8.XC.LSB

21 – No dia 8 de Novembro de 2011, cerca da 21h45m, dois indivíduos abordaram o ofendido SC..., sendo que cada um deles lhe apontou uma arma de fogo, ao mesmo tempo que o empurraram para o interior do veículo de marca Mercedes, modelo C-220, com a matrícula ...-...-..., no valor de € 36.000,00 e pertença do ofendido.

22 – Um dos indivíduos tomou o lugar de condutor do referido veículo, ao mesmo tempo que o outro se sentou no banco, ao lado do ofendido, a quem apontou uma arma de fogo e ordenou que se baixasse e colocasse a sua cabeça para baixo. O ofendido obedeceu.

23 – O indivíduo iniciou então a marcha do veículo, deslocando-se por diversas artérias da cidade de Lisboa, imobilizando o veículo em zona não apurada. Durante este percurso o ofendido estava sempre com o tronco horizontal, com a cabeça para baixo, ao lado do outro indivíduo que tinha uma arma de fogo que apontava à cabeça do ofendido, quando este a pretendia levantar.   

24 – Durante o percurso os indivíduos retiraram da carteira do ofendido a quantia de € 100,00, em notas e quatro cartões de débito e de crédito. O indivíduo que ia ao lado do ofendido exigiu-lhe que lhe dissesse o código secreto dos mesmos cartões, o que este fez, com receio de ser atingido a tiro se não colaborasse.

25 – Os indivíduos retiraram-lhe um telemóvel de marca Blackberry no valor de € 400,00, um aparelho de GPS de marca Tomtom no valor global de € 200,00 e uns óculos de sol de marca Davidoff no valor de € 200,00.

26 – A determinada altura o indivíduo que ia a conduzir imobilizou o veículo e o outro indivíduo saiu do seu interior e dirigiu-se a várias caixas ATM, introduziu, por oito vezes, o cartões de débito e crédito acima mencionados, digitou os códigos secretos e solicitou o levantamento da quantia global de € 1.400,00. Recebeu esta quantia e regressou para junto do outro individuo que estava no veículo à sua espera e apontava uma arma de fogo ao ofendido, o qual permanecia quieto.

27 – O indivíduo que conduzia retomou a marcha do veículo até à Alta de Lisboa, em Lisboa, local onde os dois ordenaram ao ofendido que saísse do veículo.

28 – Desde que foi abordado pelos indivíduos até que lhe foi por estes permitido sair do local, o ofendido esteve privado da sua liberdade ambulatória por um período de 30 minutos e esteve sempre com medo de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, única razão pela qual colaborou com os indivíduos e não tentou fugir.

29 – As contas bancárias referentes aos cartões em causa eram da titularidade do ofendido e pertenciam aos Bancos Santander Totta e Millenium, os quais diminuíram o crédito do ofendido.

Nuipc 895/11.2.PZ.LSB

30 – No dia 16 de Novembro de 2011, cerca da 20h00, os dois arguidos abordaram o ofendido LM... o qual tinha acabado de estacionar o veículo de marca Mercedes, modelo C-250, com a matrícula ...-...-..., no valor de € 40.000,00, sua pertença, na Avª da ..., em Loures.

31 – De imediato, um deles apontou ao ofendido uma arma de fogo, ao mesmo tempo que o empurraram para o interior do referido veículo. O arguido NB... encostou a arma de fogo ao peito do ofendido na zona do coração e disse que o matava e resistisse.

32 – O arguido NB... tomou o lugar de condutor do referido veículo, ao mesmo tempo que o arguido FF... se sentou no banco, ao lado do ofendido, a quem apontou uma arma de fogo e ordenou que baixasse a cabeça.

33 – O arguido NB... iniciou então a marcha do veículo, deslocando-se por diversas artérias de Loures e da cidade de Lisboa, imobilizando o veículo na zona de Telheiras, em Lisboa. Durante este percurso o ofendido estava sempre com o tronco horizontal, com a cabeça para baixo, sendo-lhe apontada uma arma à cabeça pelo arguido FF....

34 – Durante o percurso os arguidos exigiram ao ofendido a entrega da sua carteira, o que este fez. Retiraram do seu interior a quantia de € 60,00, e dois cartões de débito. O arguido FF... exigiu ao ofendido que lhe dissesse o código secreto dos mesmos cartões, o que este fez, com receio de ser atingido a tiro se não colaborasse.

35 - A determinada altura o arguido NB... imobilizou em Telheiras o veículo e o arguido Filipe Frestas saiu do seu interior e dirigiu-se a várias caixas ATM, introduziu, por duas vezes, os cartões acima mencionados, digitou os códigos secretos e solicitou o levantamento da quantia global de € 1.200,00. O arguido recebeu esta quantia e regressou para junto do arguido NB... que estava no veículo à sua espera.

36 – O arguido NB... retomou a marcha do veículo até à Alta de Lisboa, em Lisboa, local onde os dois arguidos ordenaram ao ofendido que saísse do veículo.

37 – Os dois arguidos fizeram seus todos os bens acima descritos e as quantias acima referidas, as quais sabiam que eram pertença do ofendido. Os arguidos abandonaram o veículo no Campo Grande, em Lisboa.

38 – Desde que foi abordado pelos arguidos até que lhe foi por estes permitido sair do local, o ofendido esteve privado da sua liberdade ambulatória por um período de cerca de uma hora e esteve sempre com medo de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, única razão pela qual colaborou com os arguidos e não tentou fugir.

39 – A conta bancária referente ao cartão em causa era da titularidade do ofendido e pertencia à Caixa Geral de Depósitos, a qual diminuiu o crédito do ofendido.

40 – Os dois arguidos agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todos os bens e valores que o ofendido transportasse, sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização do proprietário dos bens para os actos que praticaram.

41 – Os dois arguidos representaram e quiseram, em conjunto, mediante a utilização de intimidação e de duas armas de fogo, anular a capacidade de resistência de uma pessoa para a constrangerem a não opor resistência à subtracção dos seus bens e valores o que lograram concretizar.

42 – Ambos os arguidos previram e quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem o ofendido da sua liberdade ambulatória, forçando-o a permanecer sentado no interior de um veículo, o que concretizaram.

43 – Os dois arguidos previram e quiseram, unindo a sua vontade e os seus esforços, digitar o código secreto referente ao cartão acima indicado para se apropriarem de dinheiro que o ofendido tinha na sua conta da Caixa Geral de Depósitos, o que concretizaram.

Nuipc 914/11.2.PZ.LSB

44 - No dia 23 de Novembro de 2011, cerca das 20h15m, os dois arguidos seguiam apeados numa artéria do Restelo, em Lisboa e a determinada altura viram que o ofendido JS... ali estacionara o veículo de marca Mercedes, modelo C-220, com a matrícula ...-...-..., no valor de € 40.000,00, pertença do ofendido.

45 – De imediato, os dois arguidos abordaram o ofendido, começando a fazer perguntas sem sentido, ao mesmo tempo que o agarraram. O ofendido reagiu fisicamente empurrando os arguidos, sendo que de imediato estes lhe apontaram duas armas de fogo, ao mesmo tempo que o empurraram para o interior do referido veículo.

46 – O arguido NB... tomou o lugar de condutor do referido veículo, ao mesmo tempo que o arguido FF... se sentou no banco, ao lado do ofendido, a quem apontou uma arma de fogo.

47 – O arguido FF... exigiu ao ofendido a entrega da sua carteira, perguntou-lhe por duas vezes se tinha computador, ao que o ofendido se exaltou, razão pela qual o arguido lhe desferiu um soco na cara, provocando-lhe dores. De seguida, o arguido FF... agarrou na carteira do ofendido e daí retirou dois cartões de débito. O arguido FF... exigiu então ao ofendido que lhe dissesse os códigos secretos dos mesmos cartões, o que este fez com receio de ser atingido a tiro se não colaborasse.

48 – O arguido FF... ainda agarrou numa máquina fotográfica de marca Canon no valor de € 100,00, num aparelho Ipod no valor de € 100,00 e num par de óculos de marca Oxid no valor de € 50,00.

49 – O arguido NB... iniciou então a marcha do veículo, deslocando-se por diversas artérias da cidade de Lisboa, designadamente Auto estrada A5, Rua da Artilharia Um, Rua Miguel Torga, Avª de Ceuta, Praça de Espanha e Alta de Lisboa, imobilizando o veículo na zona de Telheiras, em Lisboa. Durante este percurso o arguido FF... exigiu ao ofendido que ficasse com a cabeça baixa, ao mesmo tempo que empunhava uma arma de fogo que lhe apontava à cabeça.

50 – Chegados a Telheiras, o arguido FF... saiu do veículo e dirigiu-se a uma caixa ATM, introduziu, por cinco vezes, o cartão de débito que tinha retirado da carteira do ofendido, digitou o código secreto e solicitou o levantamento da quantia de € 1.000,00. O arguido recebeu a quantia de € 800,00 e regressou para junto do arguido NB... que estava no veículo à sua espera e apontava uma arma de fogo ao ofendido, o qual permanecia quieto.

51 – O arguido Nuno Barros retomou a marcha do veículo até à Rua Paulo Renato, em Lisboa, local onde os dois arguidos ordenaram ao ofendido que saísse do veículo.

52 – Os dois arguidos fizeram seus todos os bens acima descritos e as quantias acima referidas, as quais sabiam que eram pertença do ofendido. Os arguidos abandonaram o veículo na Rua Paulo Renato, em Lisboa.

53 – Desde que foi abordado pelos arguidos até que lhe foi por estes permitido sair do local, o ofendido esteve privado da sua liberdade ambulatória por um período de uma hora e esteve sempre com medo de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, única razão pela qual colaborou com os arguidos e não tentou fugir.

54 – A conta bancária referente ao cartão em causa era da titularidade do ofendido e pertencia aos Bancos Best e Barclays, os quais diminuiram o crédito do ofendido.

55 – Os dois arguidos agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todos os bens e valores que o ofendido transportasse, sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização do proprietário dos bens para os actos que praticaram.

56 – Os dois arguidos representaram e quiseram, em conjunto, mediante a utilização de intimidação e de duas armas de fogo, anular a capacidade de resistência de uma pessoa para a constrangerem a não opor resistência à subtracção dos seus bens e valores o que lograram concretizar.

57 – Ambos os arguidos previram e quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem o ofendido da sua liberdade ambulatória, forçando-o a permanecer sentado no interior de um veículo, o que concretizaram.

58 – Os dois arguidos previram e quiseram, unindo a sua vontade e os seus esforços, digitar o código secreto referente ao cartão acima indicado para se apropriarem de dinheiro que o ofendido tinha nas suas contas dos Bancos Best e Barclays, o que concretizaram.

Nuipc 158/11.3.JB.LSB

59 – No dia 29 de Novembro de 2011 cerca das 21h30m, dois indivíduos seguiam apeados na Rua ..., Pontinha - Loures e a determinada altura viram que o ofendido NR... ali estacionara o veículo de marca Mercedes, modelo S-320, com a matrícula ...-...-..., de valor não concretamente apurado, pertença do ofendido.

60 – De imediato, os dois indivíduos abordaram o ofendido, sendo que um deles lhe apontou uma arma de fogo à cabeça, ao mesmo tempo que o empurraram para o interior do referido veículo. Um dos indivíduos ordenou ao ofendido que entrasse para o veículo e lhe desse a chave do veículo, o ofendido retorquiu que levassem o veículo e o deixassem a si. O indivíduo (de cor branca) disse ao ofendido que tinha de os acompanhar.

61 – O outro indivíduo, “negro”, tomou o lugar de condutor do referido veículo, ao mesmo tempo que o indivíduo de cor branca se sentou no banco, ao lado do ofendido, a quem apontou uma arma de fogo e ordenou que se baixasse e colocasse a sua cabeça para baixo.

62 – O indivíduo condutor iniciou então a marcha do veículo, deslocando-se por diversas artérias de Loures e da cidade de Lisboa, imobilizando o veículo na zona de Telheiras, em Lisboa. Durante este percurso o ofendido estava sempre com o tronco na horizontal, com a cabeça para baixo.   

63 – Durante o percurso os indivíduos exigiram ao ofendido a entrega da sua carteira, o que este fez. Retiraram do seu interior a quantia de € 100,00 e três cartões de débito. De seguida exigiram ao ofendido que lhe dissesse os códigos secretos dos mesmos cartões, o que este fez com receio de ser atingido a tiro se não colaborasse.

64 – Os indivíduos ainda agarraram num relógio de marca Raymond Weil e num Ipad/tablet de valor global não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a € 200,00.   

65 – A determinada altura o indivíduo “negro” imobilizou, em Telheiras, o veículo e o outro indivíduo saiu do seu interior e dirigiu-se a várias caixas ATM, introduziu, por duas vezes, os cartões de débito e crédito acima mencionados, digitou os códigos secretos e solicitou o levantamento de € 1.200,00. O indivíduo recebeu esta quantia e regressou para junto do outro que estava no veículo à sua espera.

66 – O indivíduo que conduzia retomou a marcha do veículo até à rotunda de Camarate, em Loures, Lisboa, local onde os dois indivíduos ordenaram ao ofendido que saísse do veículo.

67 – Os dois indivíduos abandonaram o veículo na Avª. Professor Egas Moniz, em Lisboa.

68 – Desde que foi abordado pelos indivíduos até que lhe foi por estes permitido sair do local, o ofendido esteve privado da sua liberdade ambulatória por um período de uma hora e esteve sempre com medo de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, única razão pela qual colaborou com os indivíduos e não tentou fugir.

69 – A conta bancária referente ao cartão em causa era da titularidade do ofendido e pertencia à Caixa Geral de Depósitos, a qual diminuiu o crédito do ofendido.

Nuipc 1565/11.7.S5.LSB

70 – No dia 9 de Dezembro de 2011, cerca das 19h45m, os dois arguidos, numa artéria junto do Hospital da CUF Descobertas, em Lisboa, abordaram o ofendido PV... quando este se preparava para entrar no veículo de marca Mercedes, modelo C-250, com a matrícula ...-...-..., de valor de € 35.000,00 pertença do ofendido, que ali se encontrava estacionado.

71 - Sendo que cada um deles lhe apontou uma arma de fogo, ao mesmo tempo que o empurraram para o interior do referido veículo. Os arguidos ordenaram ao ofendido que entrasse para o veículo e lhes desse a respectiva chave.

72 – O arguido NB... tomou o lugar de condutor do referido veículo, ao mesmo tempo que o arguido FF... se sentou no banco, ao lado do ofendido, a quem apontou uma arma de fogo e ordenou que se baixasse e colocasse a sua cabeça por cima das suas pernas.

73 – O arguido NB... iniciou então a marcha do veículo, deslocando-se por diversas artérias de Loures e da cidade de Lisboa, imobilizando o veículo na zona de Xabregas e da Madre de Deus, em Lisboa. Durante este percurso o ofendido estava sempre com o tronco na horizontal, com a cabeça para baixo, ao lado do arguido FF... que empunhava uma arma de fogo que lhe apontava à cabeça.

74 – Durante o percurso o arguido FF... exigiu ao ofendido a entrega da sua carteira, o que este fez. O arguido FF... agarrou na carteira do ofendido, retirou do seu interior a quantia de € 60,00 e dois cartões de débito. De seguida o arguido FF... exigiu ao ofendido que lhe dissesse os códigos secretos dos mesmos cartões, o que este fez com receio de ser atingido a tiro se não colaborasse.

75 – O arguido FF... ainda agarrou num relógio de marca Burberrys, no valor de € 100,00 e num telemóvel de marca Nokia no valor de € 100,00.

76 – A determinada altura o arguido NB... imobilizou o veículo em Xabregas e na Madre de Deus e o arguido FF... saiu do seu interior e dirigiu-se a várias caixas ATM, introduziu, por seis vezes, os cartões de débito e crédito acima mencionados, digitou os códigos secretos e solicitou o levantamento de quantia total de € 1.200,00. O arguido recebeu esta quantia e regressou para junto do arguido NB... que estava no veículo à sua espera e apontava uma arma de fogo ao ofendido, o qual permanecia quieto.

77 – O arguido NB... retomou a marcha do veículo até à rotunda da Bela Vista, em Lisboa, local onde os dois arguidos ordenaram ao ofendido que saísse do veículo.

78 – Os dois arguidos fizeram seus todos os bens acima descritos e as quantias acima referidas, as quais sabiam que eram pertença do ofendido. Os arguidos abandonaram o veículo na Rua da República do Paraguai, em Lisboa.

79 – Desde que foi abordado pelos arguidos até que lhe foi por estes permitido sair do local, o ofendido esteve privado da sua liberdade ambulatória por um período de uma hora e esteve sempre com medo de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, única razão pela qual colaborou com os arguidos e não tentou fugir.

80 – A conta bancária referente ao cartão em causa era da titularidade do ofendido e pertencia aos Bancos Espírito Santo e Millenium, os quais diminuíram o crédito do ofendido.

81 – Os dois arguidos agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todos os bens e valores que o ofendido transportasse, sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização do proprietário dos bens para os actos que praticaram.

82 – Os dois arguidos representaram e quiseram, em conjunto, mediante a utilização de intimidação e de duas armas de fogo, anular a capacidade de resistência de uma pessoa para a constrangerem a não opor resistência à subtracção dos seus bens e valores, o que lograram concretizar.

83 – Ambos os arguidos previram e quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem o ofendido da sua liberdade ambulatória, forçando-o a permanecer sentado no interior de um veículo, o que concretizaram.

84 – Os dois arguidos previram e quiseram, unindo a sua vontade e os seus esforços, digitar o código secreto referente ao cartão acima indicado para se apropriarem de dinheiro que o ofendido tinha nas suas contas dos Bancos Espírito Santo e Millenium, o que concretizaram.

Nuipc 1747/11.1.PW.LSB

85 – No dia 12 de Dezembro de 2011, cerca da 21h00, os dois arguidos seguiam apeados na Rua Alferes Malheiro, em Lisboa e a determinada altura viram que o ofendido FA... se preparava para entrar no veículo de marca Wolkswagen, modelo Passat, com a matrícula ...-...-..., de valor de € 20.000,00, pertença do ofendido e que ali se encontrava estacionado.

86 - De imediato, os dois arguidos abordaram o ofendido quando o mesmo já se encontrava sentado no interior do veículo, sendo que um deles, o arguido FF..., lhe apontou uma arma de fogo. Os arguidos puxaram o ofendido para fora do veículo e forçaram-no a sentar-se no interior do veículo.

87 – O arguido NB... tomou o lugar de condutor do referido veículo, ao mesmo tempo que o arguido FF... se sentou no banco, ao lado do ofendido, a quem apontou uma arma de fogo e ordenou que se baixasse e colocasse a sua cabeça para baixo.

88 – O arguido NB... iniciou então a marcha do veículo, deslocando-se por diversas artérias de Loures e da cidade de Lisboa, imobilizando o veículo na Avª de Roma. Durante este percurso o ofendido estava sempre com o tronco na horizontal, com a cabeça para baixo, sendo que o arguido FF..., empunhava uma arma de fogo que apontava à cabeça do ofendido.

89 – Durante o percurso os arguidos exigiram ao ofendido a entrega dos seus cartões de débito e de crédito, sendo que o ofendido entregou ao arguido FF... dois cartões. De seguida o arguido FF... exigiu ao ofendido que lhe dissesse os códigos secretos dos mesmos cartões, o que este fez com receio de ser atingido a tiro se não colaborasse.

90 – A determinada altura o arguido NB... imobilizou o veículo na Avª de Roma e, sucessivamente, retomou a marcha e imobilizou o veículo em vários locais de Lisboa e de Loures e o arguido FF... saiu do interior do veículo e dirigiu-se a várias caixas ATM, introduziu, por seis vezes, os cartões de débito e crédito acima mencionados, digitou os códigos secretos e solicitou o levantamento de quantia total de € 1.200,00. O arguido recebeu esta quantia e regressou para junto do arguido NB... que estava no veículo à sua espera e apontava uma arma de fogo ao ofendido, o qual permanecia quieto.

91 – O arguido NB... retomou a marcha do veículo até à Calçada de Carriche, em Lisboa, local onde os dois arguidos ordenaram ao ofendido que saísse do veículo.

92 – Os dois arguidos ainda retiraram ao ofendido a quantia de € 170,00 em notas, um telemóvel de marca Nokia no valor de € 200,00, um Iphone no valor de € 500,00, um telemóvel Nokia, modelo 6021 no valor de € 100,00, um aparelho de GPS de marca Tomtom no valor de € 200,00, um relógio de marca Longines no valor de € 2.000,00 e um conjunto de tacos de golf no valor de € 900,00.

93 – Os dois arguidos fizeram seus todos os bens acima descritos e as quantias acima referidas, as quais sabiam que eram pertença do ofendido. Os arguidos abandonaram o veículo na Avª Padre Manuel da Nóbrega, em Lisboa.

94 – Desde que foi abordado pelos arguidos até que lhe foi por estes permitido sair do local, o ofendido esteve privado da sua liberdade ambulatória por um período de uma hora e esteve sempre com medo de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, única razão pela qual colaborou com os arguidos e não tentou fugir.

95 – A conta bancária referente ao cartão em causa era da titularidade do ofendido e pertencia aos Bancos Santander Totta e Millenium, os quais diminuíram o crédito do ofendido.

96 – Os dois arguidos agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todos os bens e valores que o ofendido transportasse, sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização do proprietário dos bens para os actos que praticaram.

97 – Os dois arguidos representaram e quiseram, em conjunto, mediante a utilização de intimidação e de duas armas de fogo, anular a capacidade de resistência de uma pessoa para a constrangerem a não opor resistência à subtracção dos seus bens e valores, o que lograram concretizar.

98 – Ambos os arguidos previram e quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem o ofendido da sua liberdade ambulatória, forçando-o a permanecer sentado no interior de um veículo, o que concretizaram.

99 – Os dois arguidos previram e quiseram, unindo a sua vontade e os seus esforços, digitar o código secreto referente ao cartão acima indicado para se apropriarem de dinheiro que o ofendido tinha nas suas contas dos Bancos Santander Totta e  Millenium, o que concretizaram.

Nuipc 148/11.6.SV.LSB

100 – No dia 20 de Dezembro de 2011, cerca da 22h00, os dois arguidos viram que o ofendido PN... estacionara, na Rua Luís Pastor de Macedo, em Lisboa, o veículo de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ...-...-..., no valor de € 30.000,00, sua pertença.

101 - De imediato, os dois arguidos abordaram o ofendido, sendo que o NB... lhe apontou uma pistola, ao mesmo tempo que o arguido FF... se abeirou por trás do ofendido e lhe apontou um revólver. Os dois arguidos forçaram o ofendido a sentar-se no banco detrás do seu próprio veículo.

102 – O arguido NB... tomou o lugar de condutor do referido veículo, ao mesmo tempo que o arguido FF... se sentou no banco, ao lado do ofendido, a quem apontou uma arma de fogo.

103 – Os arguidos exigiram ao ofendido a entrega da sua carteira, o que este fez, com receio de ser alvejado a tiro se não colaborasse. De seguida, o arguido FF... agarrou na carteira do ofendido e daí retirou dois cartões, um de débito e outro de crédito, e a quantia de € 100,00. O arguido FF... exigiu então ao ofendido que lhe dissesse os códigos secretos dos mesmos cartões, o que este fez.

104 – O arguido FF... ainda agarrou num telemóvel de marca Nokia, modelo E72, no valor de € 400,00.

105 - O arguido NB... iniciou então a marcha do veículo, deslocando-se por diversas artérias de Loures e da cidade de Lisboa, designadamente Rua Rainha D. Amélia, Calçada de Carriche, Auto-estrada A8 e Santo António dos Cavaleiros, imobilizando o veículo na zona de Santo António dos Cavaleiros, em Loures. Durante este percurso, o arguido FF... exigiu ao ofendido que ficasse com a cabeça para baixo.

106 – Chegados a Santo António do Cavaleiros, os arguidos ordenaram ao ofendido que se sentasse no banco da frente e, tendo este obedecido, colocaram-lhe o cinto de segurança. O arguido FF... saiu do veículo dirigiu-se a uma caixa ATM introduziu o cartão de débito que tinha retirado da carteira do ofendido, digitou o código secreto e solicitou o levantamento da quantia de € 200,00. O arguido recebeu esta quantia e regressou para junto do arguido NB... que estava no veículo à sua espera e apontava uma arma de fogo ao ofendido o qual permanecia quieto.

107 – O arguido NB... retomou a marcha do veículo até à Rua Dom Sebastião, na mesma localidade, local onde o arguido FF... saiu do veículo e se dirigiu a uma caixa ATM a fim de proceder a novo levantamento.

108 – Nesta altura vários agentes da Polícia de Segurança Pública interceptaram os dois arguidos e libertaram o ofendido.

109 – Os dois arguidos fizeram seus todos os bens acima descritos e as quantias acima referidas, as quais sabiam que eram pertença do ofendido.

110 – Desde que foi abordado pelos arguidos até que foi libertado pela polícia, o ofendido esteve privado da sua liberdade ambulatória por um período de uma hora e esteve sempre com medo de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, única razão pela qual colaborou com os arguidos e não tentou fugir.

111 – A conta bancária referente ao cartão em causa era da titularidade do ofendido e pertencia aos Bancos Santander Totta e Millenium, os quais diminuíram o crédito do ofendido.

112 – No momento em que foram detidos os arguidos transportavam consigo:

- o arguido NB... uma réplica de uma arma de alarme de calibre 9mm, em tudo exteriormente semelhante a uma arma de fogo;

- o arguido FF... um revólver de marca BBM, calibre 9mm de alarme, “não funcionando já que o cano não fixa à retaguarda por deficiência do armador”, bem como uma navalha com cabo de 85 cm e lâmina corto-contundente com 6,5 cm.

Nenhum dos arguidos era titular de licença para o uso e porte destas armas, nem as mesmas se encontravam registadas ou manifestadas em seu nome.

113 – A conta bancária referente ao cartão em causa era da titularidade do ofendido e pertencia ao Banco Espírito Santo, o qual diminuiu o crédito do ofendido.

114 – Os dois arguidos agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todos os bens e valores que o ofendido transportasse, sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização do proprietário dos bens para os actos que praticaram.

115 – Os dois arguidos representaram e quiseram, em conjunto, mediante a utilização de intimidação e de duas armas em tudo semelhantes a armas de fogo, anular a capacidade de resistência de uma pessoa para a constrangerem a não opor resistência à subtracção dos seus bens e valores, o que lograram concretizar.

116 – Ambos os arguidos previram e quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem o ofendido da sua liberdade ambulatória, forçando-o a permanecer sentado no interior de um veículo, o que concretizaram.

117 – Os dois arguidos previram e quiseram, unindo a sua vontade e os seus esforços, digitar o código secreto referente ao cartão acima indicado para se apropriarem de dinheiro que o ofendido tinha na sua conta do Banco Espírito Santo, o que concretizaram.

118 – O dois arguidos agiram sempre e em todas as condutas acima descritas (designadamente dos Nuipc(s) 895/11.2PZ.LSB, 914/11.2.PZ.LSB, 1565/11.7.S5.LSB, 1747/11.1.PW.LSB e 148/11.6.SV.LSB), de forma deliberada, livre, voluntária e consciente, sabendo que as mesmas condutas não lhe eram permitidas por lei.

Mais se provou relativamente aos arguidos:

FF...

119 – O percurso de desenvolvimento e socialização deste arguido decorreu sem anomalias até aos 18 anos de idade, integrado no agregado familiar de origem.

Aos 18 anos, impulsionado por desígnios de autonomização, emigrou para a Suíça, onde contraiu matrimónio com uma cidadã natural daquele pais, tendo tido, segundo o próprio, estabilidade laboral como marmorista, área profissional na qual detém maiores competências profissionais. Deste relacionamento nasceu um filho, actualmente com 23 anos de idade. Após cinco anos de vivência conjugal, o relacionamento evoluiu para a separação de facto e posterior divórcio. De regresso a Portugal organizou-se de forma autónoma, apoiado economicamente pelo pai (a mãe entretanto falecera).

No nosso país refere ter permanecido por pouco tempo, uma vez que, na sequência de novo relacionamento afectivo, emigrou para a Alemanha – Berlim, cidade onde permaneceu até ao ano de 1999, altura em que ocorreu a ruptura da relação. Segundo referiu à DGRSP, durante este período manteve a actividade laboral de marmorista.

O arguido, como mais adiante se verá, já incorreu em várias condutas criminais, pelas quais foi condenado. Na Alemanha, segundo disse, também teve contactos com o Sistema Judicial.

Contextualizou as condutas delituosas passadas no âmbito da convivialidade com grupos de pares conotados com comportamentos pós-criminais, que passou a privilegiar, desculpabilizando-se com um contexto de dificuldades económicas, procurando através dos ilícitos cometidos manter um estilo de vida confortável.

Aquando da sua detenção, para efeitos de cumprimento da supra citada pena de prisão a 7 de Abril de 2000, o arguido residia sozinho, pernoitando em hotéis e/ou quartos alugados, não dispondo de uma estrutura familiar apoiante.

Durante 11 anos e 6 meses, período em que esteve recluído, o arguido manifestou dificuldades de adaptação, no cumprimento de normas e relacionamento com figuras da autoridade, na medida em que protagonizou uma evasão e uma ausência ilegítima. Durante o período em que esteve evadido reincidiu criminalmente.

FF... saiu do Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus a 7 de Outubro de 2011, aos 5/6 da pena que se encontrava a cumprir. Apesar de ter fornecido uma morada no concelho de Oeiras a qual foi fixada em sentença de liberdade condicional, correspondente à habitação do progenitor, já falecido, na realidade nunca ali residiu. Segundo apurado junto da sua irmã, a supra citada habitação terá sido vendida, evidenciando esta distanciamento afectivo e relacional com o irmão.

Continuando a referir o que vem no seu relatório social, o arguido nunca cumpriu com quaisquer obrigações constantes na sentença de liberdade condicional. Segundo apurado, até Dezembro de 2011, altura em que foi novamente preso, Filipe Frestas coabitava com a actual companheira, Maria Paula Santos, desempregada e com o filho desta, menor de idade.

 Em termos pessoais, FF... denota ser uma pessoa com acentuados deficits de competências (pessoais, sociais, parentais), evidenciando dificuldades de adaptação e de cumprimento de normas/regras, permeável a influências externas e com propensão para agir impulsivamente no sentido da orientação para gratificações mais imediatas, características que têm estado subjacentes ao seu percurso sócio-vivencial. Evidencia dificuldades em delinear um projecto de vida consistente, salientando-se a existência de traços de personalidade anti-social.

No que se refere ao domínio da saúde não foram referenciados problemáticas significativas, ainda que tenha referido, no passado, o consumo de estupefacientes que, desde o cumprimento da anterior reclusão, refuta, alegando que a referência ao mesmo terá sido uma estratégia (de defesa).

O arguido evidencia, de acordo com os Técnicos da DGRSP, maior estabilidade comportamental.

Quanto à presente situação jurídico-penal, o arguido referiu àquele Técnico não se rever na maioria dos acontecimentos que levaram à presente prisão preventiva, evidenciando uma postura adaptada à vivência em meio prisional.

Do seu discurso sobressaem lacunas ao nível da consciência critica, capacidade reflexiva e consequencial, denotando no entender da DGRSP, sérios constrangimentos quanto à capacidade de mudança que vise a interiorização do desvalor dos ilícitos praticados e a finalidade das penas aplicadas.

Tem beneficiado unicamente de visitas da companheira e enteado, pese embora tenha fornecido o nome da irmã, esta nunca o visitou.

120 - Do certificado de registo criminal do arguido FF..., consta:

(...)

NB...

121 – Cresceu num contexto sócio-familiar perturbado pela presença de um pai alcoólico e violento, presenciando constantes agressões à mãe e ao irmão mais velho, em particular. Segundo o arguido e devido à sua problemática conflituosa, o pai foi assassinado em legitima defesa pela progenitora, quando tinha cerca de 8 anos, tendo esta cumprido uns meses de prisão preventiva pelo referido crime. Em liberdade a mãe voltou a tomar o encargo dos filhos e através do seu trabalho nas limpezas conseguiu garantir a sua sustentabilidade ao longo dos anos, ainda que com algumas dificuldades. Contudo estas circunstâncias de vida tiveram sobre o arguido um efeito desestabilizador que se reflectiu quer a nível escolar, onde registou sempre uma baixa motivação e desinteresse pelos estudos, quer por uma postura negligente e pouco empenhada no estabelecimento de projectos pessoais, quer por condutas pró-criminais e tendência para se associar a grupos de pares da zona de Chelas, onde na época habitavam. O irmão mais velho que entretanto se tornou toxicodependente, iniciou um percurso criminal e foi preso, por furtos, o que fragilizou ainda mais a estrutura familiar no âmbito do controle do comportamento do arguido.

Este arguido iniciou os contactos com o sistema jurídico-penal aos 16 anos por furtos e foi sujeito a uma medida tutelar de internamento no Colégio do Mondego, onde permaneceu até aos 17 anos, frequentando na instituição, uma formação em serralharia que não chegou a completar. Reintegrou o agregado familiar e manteve o mesmo estilo de vida junto ao grupo de pares que o conduziu em 2000, com 19 anos, a uma condenação a pena de prisão efectiva por furtos, cumprindo pena entre 2000 e 2008. Durante o cumprimento da mesma procurou ocupar-se nas oficinas dos Estabelecimentos Prisionais onde esteve recluso, para conseguir algum dinheiro para a sua manutenção, uma vez que a progenitora, como único elemento activo da família, continuava com dificuldades económicas. Regista algumas sanções disciplinares que justiça por necessidade de defesa, embora assuma ter por vezes uma conduta impulsiva e agressiva com os pares, atribuindo-a ao seu passado de violência familiar.

Em liberdade reintegrou o agregado familiar mas manteve-se sem actividade estruturada até casar em 2009, relação da qual nasceu um filho. Conseguiu na época um contrato de trabalho como cantoneiro no Parque Expo e posteriormente no Casino Estoril, no economato. Em 2010 ficou desempregado e essa situação, associada à manutenção de um estilo de vida desestruturado junto do grupo de pares, terá contribuído para conflitos com o cônjuge, de quem se veio a separar nesse ano, regressando à morada de família da progenitora. 

Passou um período marcado por acentuada depressão após a separação e só alguns meses antes da sua prisão e por influência de alguns amigos, conseguiu superar a crise. Começou a acompanhá-los e simultaneamente a colaborar em actividades ligadas ao espectáculo e à fotografia, mas não de forma estruturada ou rentável.

Do agregado materno, onde se inseria, incluía, na época, para além da mãe, o irmão mais novo, também à data desempregado. O irmão mais velho encontrava-se novamente em cumprimento de pena de prisão devido à sua problemática da toxicodependência e dos furtos associados à mesma.

A nível económico o agregado subsistia apenas do vencimento da mãe nos trabalhos de limpeza exercidos por esta, garantindo com dificuldades a sua sustentabilidade. O arguido mostrava algum ressentimento por não dispor de meios económicos para contribuir para o filho ou para as suas despesas pessoais. A relação com a companheira tem-se vindo a degradar e actualmente já não recebe visitas da mesma nem tem contacto com o filho.

O arguido não dispunha, quer a nível familiar como externo de elementos contentores e reguladores da sua conduta ou modelos de referência mais ajustados. A progenitora tendia já na época a ter uma postura desculpabilizante e defensiva relativamente aos filhos, possibilitando que o arguido mantivesse um estilo de vida desestruturado, pouco responsável e essencialmente ditado pelas normas dos grupos que acompanhava.

Actualmente continua a ter as mesmas condições sócio-familiares e económicas, as quais, por si só constituem factores de risco externos. O arguido também apresenta algumas fragilidades pessoais que se traduzem num discurso desculpabilizante, dispersivo e com tendências manipulativas e que revelam alguma impulsividade e agressividade associadas. Trata-se de um indivíduo que aparenta ainda estar marcado por um passado de violência, e estrategicamente utiliza o mesmo para justificar a sua conduta em vez de procurar ajuda para ultrapassar esses traumas.

Apresenta ainda evidentes dificuldades para se estruturar e organizar em função de projectos realistas e adaptados e carece de apoio técnico para se vir a reintegrar de forma mais ajustada, no futuro.

O arguido regista já vários contactos com o sistema jurídico-penal desde menor, e os mesmos não parecem ter tido até à data um impacto significativo, quer na alteração da sua conduta, quer no estilo de vida adoptado, e que se tem pautado pela inactividade laboral, peses embora as dificuldades económicas da família.

Mantém um fraco sentido critico sobre a sua conduta criminal do passado, tende a atribuir a factores externos a responsabilidade pela situação jurídica em que se encontra actualmente, justificando os seus actos pelas suas necessidades, e não revela sensibilidade relativamente às vítimas – evidenciando ser um jovem imaturo sob o ponto de vista social e emocional.

122 – Consta do certificado de registo criminal do arguido Nuno Miguel Lopes Barros:

(...)

Quanto aos factos não provados, considerou que se não provou (transcrição):

- Os dois arguidos conheceram-se durante o período em que ambos cumpriram penas efectivas de prisão no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, onde estabeleceram entre si uma relação de amizade.

- … partilhando as despesas.

- … Ambos os arguidos se encontravam numa precária situação financeira.

- Os dois arguidos não tinham outro meio de vida, nem de obterem proveitos financeiros, sendo que esta era a sua única fonte de rendimentos e de onde obtinham a totalidade dos seus rendimentos. 

Nuipc 1410/11.3.S6.LSB

– Na execução deste plano, no dia 4 de Novembro de 2011, cerca das 21h15, os dois arguidos seguiam apeados na Rua de Moscavide, em Lisboa e a determinada altura viram que o ofendido JH... ali acabara de estacionar o veículo de marca Mazda, modelo 6, com a matrícula 15-HV-82, no valor de € 30.000,00 e pertença do próprio ofendido.

– De imediato, os dois arguidos abordaram o ofendido, sendo que cada um deles lhe apontou uma arma de fogo de características não concretamente apuradas, ao mesmo tempo que o empurraram para o interior do referido veículo.

– O arguido NB... tomou o lugar de condutor do referido veículo, ao memo tempo que o arguido FF... se sentou no banco, ao lado do ofendido, a quem apontou uma arma de fogo e ordenou que se baixasse e colocasse a sua cabeça por cima das pernas, para assim não ser visto do exterior.

– O arguido NB... exigiu ao ofendido a entrega da sua carteira, tendo este retorquido que a mesma estava na consola do veículo. O arguido NB... agarrou na carteira do ofendido e entregou-a ao arguido FF... o qual retirou do seu interior a quantia de € 25,00, em notas e um cartão de débito. De seguida, o arguido FF... exigiu ao ofendido que lhe dissesse o código secreto do memo cartão, o que este fez, com receio de ser atingido a tiro se não colaborasse.

– O arguido FF... ainda agarrou num telemóvel de marca Nokia no valor de € 50,00, num aparelho de GPS de marca Ndrive no valor de € 100,00, num par de óculos no valor de € 100,00 e uma televisão em miniatura no valor de € 100,00. Todos estes bens eram pertença do ofendido.

– O arguido NB... iniciou então a marcha do veículo, deslocando-se por diversas artérias da cidade de Lisboa, imobilizando o veículo na zona de Telheiras, em Lisboa. Durante este percurso o ofendido estava sempre com o tronco na horizontal, com a cabeça em cima das pernas do arguido FF... que tinha uma mão em cima da cabeça do ofendido e, com a outra mão, empunhava uma arma de fogo que apontava à cabeça do ofendido.

– Chegados a Telheiras, o arguido FF... saiu do veículo dirigiu-se a três caixas ATM, introduziu o cartão de débito que tinha retirado da carteira do ofendido, digitou o código secreto e solicitou o levantamento das quantias de € 200,00, € 100,00 e € 40,00, respectivamente. O arguido recebeu estas quantias e regressou para junto do arguido NB... que estava no veículo à sua espera e apontava uma arma de fogo ao ofendido, o qual permanecia quieto.

– O arguido NB... retomou a marcha do veículo até à radial de Odivelas, local onde os dois arguidos ordenaram ao ofendido que saísse do veículo.

– Os dois arguidos fizeram seus todos os bens acima descritos e as quantias acima referidas, as quais sabiam que eram pertença do ofendido. Os arguidos abandonaram o veículo na Rua Professor Egas Moniz, em Lisboa.

– Desde que foi abordado pelos arguidos até que lhe foi por estes permitido sair do local, o ofendido esteve privado da sua liberdade ambulatória por um período de 30 minutos e esteve sempre com medo de ser agredido a tiro e de ficar ferido ou até de morrer, única razão pela qual colaborou com os arguidos e não tentou fugir.

– Os dois arguidos agiram com a intenção de integrarem nos seus patrimónios todos os bens e valores que o ofendido transportasse, sabendo que tais bens e valores não lhes pertenciam e que não tinham autorização do proprietário dos bens para os actos que praticaram.

– Os dois arguidos representaram e quiseram, em conjunto, mediante a utilização de intimidação e de duas armas de fogo, anular a capacidade de resistência de uma pessoa para a constrangerem a não opor resistência à subtracção dos seus bens e valores o que lograram concretizar.

– Ambos os arguidos previram e quiseram unir a sua vontade e os seus esforços para privarem o ofendido da sua liberdade ambulatória, forçando-o a permanecer sentado no interior de um veículo, o que concretizaram.

– Os dois arguidos previram e quiseram, unindo a sua vontade e os seus esforços, digitar o código secreto referente ao cartão acima indicado para se apropriarem de dinheiro que o ofendido tinha na sua conta do Banco Santander Totta, o que concretizaram.

Nuipc 763/11.8.XC.LSB

(...)

Nuipc 895/11.2.PZ.LSB

(...)

Nuipc 914/11.2.PZ.LSB

(...)

Nuipc 158/11.3.JB.LSB

(...)

Nuipc 1565/11.7.S5.LSB

(...)

Nuipc 1747/11.1.PW.LSB

(...)

Nuipc 148/11.6.SV.LSB

(...)

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Toda a factualidade apurada teve por base a apreciação critica e concatenada de toda a prova produzida.
No que respeita aos factos que lhe são imputados, o Tribunal desconhece a versão dos arguidos, já que ambos fizeram uso do “direito” ao silêncio.
A análise crítica da prova será realizada com base na que foi produzida com referência a cada um dos Nuipc(s) que foram incorporados nestes autos.
Importa reter, em termos globais, que as testemunhas abaixo identificadas e referidas prestaram depoimentos isentos, esclarecedores e adequados às razões de ciência de cada uma delas e às regras da experiência comum, oferecendo por tal facto credibilidade ao Tribunal.
Nuipc (s) 1410/11.3.S6.LSB, 763/11.8XC.LSB e 158/11.3.JBLSB
Como se constata da matéria de facto não provada, não restou assente que tivessem sido os arguidos a levar a efeito os imputados crimes.
Nem o ofendido JH... (referente ao Nuipc 1410/11.3.S6.LSB), nem o ofendido SC... (Nuipc 763/11.8XC.LSB), nem também o ofendido NR..., conseguiram reconhecer, inequivocamente, os arguidos.
A prova de reconhecimento pessoal efectuada por JH..., cujos autos de reconhecimento estão presentes a fls. 329 e 330 e fls. 331 e 332, consta que relativamente ao arguido FF... o apontou como “o autor do crime de que foi vítima, embora com algumas reservas”, e quanto ao arguido NB... “não reconheceu nenhum dos indivíduos (da linha de reconhecimento da qual este fazia parte) como sendo o autor do ilícito de que foi vítima”.
Em audiência de julgamento descreveu os factos tal como ficaram provados tendo reiterado que não conseguiu reconhecer os arguidos, referindo: “o da frente porque o não vi e o detrás porque ia de lado e não tive a certeza”.
Do exame pericial realizado apenas se apurou que o “vestígio palmar “C”, revelados num dos sacos de plástico que estava dentro do carro (Mazda 6, matrícula ...-...-82), corresponde à região hipotenar da palma direita do ofendido” JH....
Nenhum dos objectos apreendidos aos arguidos corresponde aos que foram subtraídos a este ofendido. Não existem registos de utilizações do telemóvel de marca Nokia, modelo 3110, com o IMEI 355523010463... que na altura também foi retirado a este ofendido.
Assim, face à ausência de prova que permita concluir terem sido os aqui arguidos a praticar os factos descritos neste Nuipc, restaram, em relação a eles, como não provada tal factualidade.
Por seu turno, o ofendido SC..., pese embora tenha reconhecido o arguido FF... aquando do reconhecimento pessoal (cfr. fls 73 e 74 do apenso referente ao Nuipc 763/11.8XCLSB) em audiência de julgamento foi confuso. Disse-nos: “Fiz os reconhecimentos e tive dúvidas em relação a um deles. Identifiquei o que estava ao meu lado e não tive dúvidas, esse era negro” mas identificou o arguido FF... que não é “negro”! Logo no princípio também nos disse que: “na altura do assalto pareceu-me serem os dois de raça negra, mas estavam encapuçados e estava escuro e era difícil vê-los atenta a posição da cabeça (dele) para baixo (…) nunca deixaram que olhasse para eles”.
Depois de circunstanciar os factos, acrescentou: “quando identifiquei não tive dúvidas e aí reparei que a pessoa que estava ao meu lado não era de raça negra, os outros (que estavam na linha de reconhecimento) eram diferentes; na altura pareceu-me…, se estivesse num grupo de pessoas mais semelhantes não sei… era noite, eles estavam encapuçados, era difícil; tive dúvidas no condutor, acho que era preto.”
A falta de segurança do ofendido/testemunha quanto aos reconhecimentos não nos permitiu imputar os factos que descreveu e de que foi vítima, aos aqui arguidos. Acresce que em sede de audiência de julgamento, olhando para eles, não identificou nenhum, terminando o seu depoimento referindo: “neste momento tenho dificuldade”.
Por outro lado, nada do que foi subtraído a SC... foi apreendido aos arguidos. Das fotografias juntas ao respectivo apenso, fls. 29, 32 e 33, conclusão alguma se extrai.
O ofendido NR... (Nuipc 158/11.3JB.LSB) também não conseguiu reconhecer os arguidos. Quanto a FF... disse que o “reconhecia, com reservas” e no tocante a NB..., não o tendo reconhecido, “reconheceu com dúvida” o indivíduo indicado na linha de reconhecimento como nº 3 e que se chamava AD.. (cfr. fls. 105 a 108).
A reportagem fotográfica, presente de fls. 45 a 84, mostra-nos os locais onde o ofendido foi abordado, o respectivo veículo e o local onde o mesmo foi encontrado. Aliás, corroborando o que o próprio ofendido nos disse em julgamento.
É um facto que, e, a propósito do que o ofendido nos disse em audiência, dois objectos que lhe pertenciam (um cartão matriz de acesso ao Homebanking da CGD e um cartão com apontamentos de números de telemóvel e nomes de motoristas afectos aos serviços da CGD “estavam na carteira de um dos arguidos”, aquando da detenção em flagrante delito. Conforme se constata do auto de apreensão de fls. 12 e 13 dos autos, tais artigos encontravam-se na posse do arguido FF.... Pese embora tal circunstância cremos que, só por si, não é suficiente para imputarmos os factos aos arguidos, mesmo que só ao arguido FF.... Acresce salientar que o roubo e sequestro de que o ofendido NR... foi vítima ocorreu no dia 29 de Novembro de 2011, e que a detenção em flagrante delito data de cerca de um mês após, 20 de Dezembro de 2011 – espaço de tempo relativamente longo para, sem mais, fazer a ligação dos arguidos, ou do arguido Filipe Frestas, com o roubo a Norberto da Rosa.
Assim, relativamente aos Nuipc(s) 1410/11.3.S6.LSB, 763/11.8XC.LSB e 158/11.3.JB.LSB, não resultou provada a autoria (co-autoria) dos factos. No primeiro NUIPC por ausência de prova, nos outros dois porque se não apurou – para além da dúvida razoável (e em caso de dúvida em matéria probatória só pode ser resolvida favoravelmente aos arguidos, em obediência ao principio fundamental in dubio pro reo) que tivessem sido os arguidos, ou qualquer um deles, a praticar os factos.
Quanto aos demais Nuipc (s) a prova foi concludente, tendo permitido ao Tribunal considerar como provada a prática, pelos arguidos, da generalidade dos respectivos factos.
Nuipc 895/11.2PZ.LSB
O ofendido LM... descreveu-nos os factos tal qual eles resultaram provados.
Começou por referir que estava a estacionar o carro na Avª da ..., concelho de Loures, e que por volta das 20 horas, do dia 16 de Novembro de 2011, foi abordado pelos arguidos sendo que o arguido NB... lhe apontou uma arma ao peito. “Eles tinham duas armas mas só uma é que me foi apontada, quem a apontou foi o indivíduo de cor escura e disse para passar as chaves e estar quieto e a entrar no carro se não matavam-me” – referiu.
Fez os reconhecimentos dos arguidos, cujos autos constam de fls. 87 a 90, não tendo tido qualquer dúvida. “Quando assinei os autos de reconhecimento não tive dúvidas nenhumas. Estive nessa situação quase uma hora. Disse que era aquele (referindo-se ao arguido NB...) porque tinha a certeza absoluta que foi ele. “Quando assino o auto não tive dúvidas nenhumas, nem do branco (arguido FF...), pois via-o quando levantava a cabeça”, já que estava ao seu lado. “Estive nesta situação quase uma hora”, repetiu-se.
Referiu ainda não se recordar como os arguidos estavam vestidos, “nem a vestimenta era (ou foi) determinante para eu identificar a pessoa.”
Nuipc 914/11.2PZLSB
O depoimento do ofendido JS... foi claríssimo. Descreveu a factualidade que vivenciou sem quaisquer hesitações.
Não teve dúvidas nos reconhecimentos que fez. Reconheceu ambos os arguidos.
De forma peremptória disse-nos: “ reconheci os arguidos sem a mínima dúvida – os reconhecimentos a que me refiro são os que efectuei na PSP”.
A fls. 64/65 e 66/67 constam os autos de reconhecimento de pessoas onde se constata que este ofendido reconheceu “para além de toda a dúvida” qualquer um dos arguidos, “como sendo o autor do crime de que foi vítima.”
A fls. 27 e 30 deste apenso (Nuipc 914/11.2PZLSB) estão patentes os levantamentos efectuados pelos arguidos (pelo arguido FF...) com os cartões de JS..., no dia 23 de Novembro de 2011; levantamentos estes sequenciais e da mesma quantia (€ 200,00).
Nuipc 1565/11.7S5LSB
O ofendido PV... descreveu o que lhe sucedeu de forma quase coincidente com o constante da acusação (para onde nos remete a pronúncia). O seu depoimento, totalmente credível, ancorou no geral a matéria de facto provada relativa ao indicado Nuipc.
Disse-nos que reconheceu ambos os arguidos sem quaisquer dúvidas. Aliás, isso mesmo consta dos autos de reconhecimento de fls. 33/34 e 35/36, do respectivo apenso. “Quando disse os códigos dos cartões, o arguido (FF...) não os fixou e eu tive de os escrever num papel e nesse momento vi a cara deles.”
 E referiu-nos também que toda a atitude dos arguidos foi muito violenta. “Fui psicologicamente violentado; tive receio que disparassem as armas. Sobretudo depois dos levantamentos, porque depois ainda andei meia hora de cabeça baixa, de pistola apontada à cabeça, sem saber o que me iria acontecer. E, poderia acontecer tudo!”
A propósito, todos os ofendidos referiram que mesmo depois dos levantamentos de dinheiro através do multibanco, ainda andaram no carro com os arguidos, com arma apontada e não podendo sair, ou sequer levantar a cabeça.
Nuipc 1747/11.1.PW.LSB
A vítima, FA..., também foi ouvido na qualidade de testemunha.
Narrou-nos, desde o início, como tudo aconteceu naquele dia 12 de Dezembro de 2011, pelas 21h00. Foi com base no seu depoimento que restaram provados, e não provados, os factos referentes a este Nuipc.
Reconheceu sem qualquer dúvida os arguidos. Os autos de reconhecimento (de pessoas) são disso prova. Constam eles a fls. 39/40 e 41/43 do respectivo anexo. O arguido que ia à frente, “via-o de lado e ele às vezes olhava para trás e via-o é que eu estava no banco detrás mas atrás do banco do pendura, portanto via-o. E o que estava ao lado, o branco, também via porque estava ao lado. Houve até uma altura em que disse que estava mal disposto e eles deixaram-me levantar a cabeça e consegui ver. Eu andei com eles uma hora e fiquei com a memória das pessoas. Vi perfeitamente o que ia à frente e o que ia a meu lado. Aliás, eles pediam-me para não olhar para eles”.
Confirmou ainda o que lhe foi retirado e o valor do mesmo, assim como os levantamentos efectuados com os cartões.
O relógio de marca Longines, que lhe foi retirado do pulso pelo arguido “de raça branca” que ia ao seu lado (o arguido FF...) veio a ser apreendido a este mesmo arguido aquando da sua detenção em flagrante delito.
Nuipc 148/11.6SVLSB
A testemunha/ofendido PN... confirmou os factos, a ele referentes, da acusação da forma descrita na matéria assente.
Os arguidos já lhe tinham subtraído os objectos e já haviam levantado dinheiro, contra sua vontade, com os seus cartões multibanco, quando aparece a policia, detendo-os em flagrante delito.
Os agentes policiais inquiridos esclareceram-nos como fizeram a abordagem aos arguidos, no dia 20 de Dezembro de 2011, e deram-nos uma panorâmica dos procedimentos da investigação que efectuaram.
Das testemunhas de defesa realça-se a companheira do arguido FF...que para além de nos referir que este era ajudado economicamente pela sua irmã, também nos disse que quando saiu da prisão o arguido foi viver uns tempos para casa do arguido Nuno Barros, encontrando-se, na altura os dois desempregados.
Salienta-se que todos os ofendidos permaneceram nos veículos mesmo depois do arguido FF... efectuar os levantamentos de multibanco e, só após diversas voltas de carro, é que os arguidos os deixavam sair.
Quanto à matéria de facto que se não deu por provada sobre a mesma não incidiu prova bastante que lograsse convencer o tribunal da sua veracidade.
Quanto às condições pessoais dos arguidos foi tido em conta o teor dos respectivos relatórios sociais, de fls. 882/888 e fls. 876/880 sendo que relativamente ao arguido FF... foi ainda considerado o depoimento da testemunha de defesa, sua companheira. No que concerne aos antecedentes criminais, aos muitos antecedentes criminais, foi analisado cada um dos certificados de registo criminal juntos aos autos, de fls. 812/829 e fls. 830/838.

            Apreciemos.

      Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/valoração dos reconhecimentos presenciais/violação do princípio in dubio pro reo

      Conforme estabelecido no artigo 428º, nº 1, do CPP, os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, de onde resulta que, em regra e quanto a estes Tribunais, a lei não restringe os respectivos poderes de cognição.

      A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, no que se denomina de “revista alargada”, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 05/06/2008, Proc. nº 06P3649 e Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, in www.dgsi.pt. - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal.

Nos casos de impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre confinada aos limites fornecidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4, do artigo 412º, do CPP.


         Esta modalidade de impugnação não visa, porém, a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. Tal recurso não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos, que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorrectamente julgados – cfr. Ac. do STJ de 29/10/2008, Proc. nº 07P1016 e Ac. do STJ de 20/11/2008, Proc. nº 08P3269, in www.dgsi.pt.

            Resulta assim que, quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, as conclusões de recurso têm de fazer a descriminação estabelecida no artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP.

       Analisando a peça processual recursória, constata-se que os recorrentes impugnam a factualidade dada como provada que se reporta aos elementos típicos das infracções criminais referentes aos NUIPC 1410/11.3S6LSB, 763/11.8XCLSB, 895/11.2PZLSB, 914/11.2PZLSB, 158/11.3JBLSB, 1565/11.7S5LSB e 1747/11.1PWLSB, afirmando que não foi produzida prova alguma nesse sentido (aceitando os relativos à situação de 20/12/2011 em que ocorreu o flagrante delito – NUIPC 148/11.6SVLSB).

        Certo é, porém, que não indicam quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados, nem nas conclusões, nem na motivação de recurso mas, sendo perceptível a sua pretensão, não deixaremos de fazer a respectiva apreciação.

Não obstante, não se compreende a censura que os recorrentes fazem à factualidade concernente aos NUIPC 1410/11.3.S6LSB, 763/11.8XCLSB e 158/11.3.JBLSB e o seu pedido de absolvição quanto aos crimes neles em causa pois, desses factos e crimes, foram absolvidos. Assim, carecem de legitimidade para recorrer quanto a eles – artigo 401º, nº 1, alínea b), do CPP – e, por isso, defeso está a sua apreciação.

          Assim se entendendo, importa analisar então a prova produzida com o objectivo de determinarmos se consente a convicção formada pelo tribunal recorrido, norteados pela ideia – força de que o tribunal de recurso não procura uma nova convicção, mas apurar se a convicção expressa pela 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si (partindo das concretas provas indicadas pelos recorrentes que, na sua tese, impõem decisão diversa, mas não estando por estas limitado) sendo certo que apenas poderá censurar a decisão revidenda, alicerçada na livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se for manifesto que a solução por que optou, de entre as várias possíveis e plausíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum - artigo 127º, do CPP.

E, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção”, pois “doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”.

            Cumpre ter em atenção também que os diversos elementos de prova não devem ser analisados separadamente, antes devem ser apreciados em correlação uns com os outros, de forma a discernir aqueles que se confortam e aqueles que se contradizem, possibilitando ou a remoção das dúvidas ou a constatação de que o peso destas é tal que não permite uma convicção segura acerca do modo como os factos se passaram e de quem foram os seus agentes.

          Analisemos então a factualidade que provada foi considerada, contra a qual os recorrente se insurgem (com a delimitação retro efectuada) sob a óptica da censura que lhe fazem.

         Começam os arguidos/recorrentes por afirmar que as testemunhas de acusação não esclareceram com clareza e objectividade como realizaram os reconhecimentos presenciais, não se recordando quais os traços que conduziram a que “na PSP identificassem os detidos e na investigação levada a cabo pela PJ não tivessem sequer conseguido dar elementos capazes de identificar suspeitos”.

        Analisados os autos dos reconhecimentos presenciais efectuados na fase de Inquérito, que relevantes se mostraram para a formação da convicção do tribunal recorrido, constatamos o seguinte:

         No que se refere à situação do dia 16/11/2011 – NUIPC 895/11.2PZLSB – resulta dos autos de fls. 87 a 90 do apenso respectivo, que no dia 21/12/2011 a vítima LM... reconheceu o arguido FF... “para além de toda a dúvida como sendo o autor do crime de que foi vítima” e nos mesmos termos foi efectuado o reconhecimento do arguido NB....

        No que se refere à situação do dia 23/11/2011 – NUIPC 914/11.2PZLSB – resulta dos autos de fls. 64 a 67 do apenso respectivo, que no dia 21/12/2011 a vítima JS... reconheceu o arguido FF... “para além de toda a dúvida como sendo o autor do crime de que foi vítima” e nos mesmos termos foi efectuado o reconhecimento do arguido NB....

          No que se refere à situação do dia 09/12/2011 – NUIPC 1565/11.7S5LSB – resulta dos autos de fls. 33 a 36 do apenso respectivo, que no dia 21/12/2011 a vítima PV... reconheceu o arguido FF... “para além de toda a dúvida como sendo o autor do crime de que foi vítima” e nos mesmos termos foi efectuado o reconhecimento do arguido NB....

         No que se refere à situação do dia 12/12/2011 – NUIPC 1747/11.1PWLSB – resulta dos autos de fls. 39 a 43 do apenso respectivo, que no dia 21/12/2011 a vítima FA... reconheceu o arguido FF... “para além de toda a dúvida como sendo o autor do crime de que foi vítima” e nos mesmos termos foi efectuado o reconhecimento do arguido NB....

      A prova por reconhecimento de pessoas encontra-se regulada no artigo 147º, do CPP.

         Como se salienta no Ac. R. do Porto de 13/03/2013, Proc. nº 1886/11.9JAPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt “a modalidade de reconhecimento presencial assenta em três formalidades essenciais, que são: a presença de mais duas pessoas do que a pessoa a reconhecer no painel de identificação (i); a existência de maiores semelhanças possíveis entre aquelas e esta última (ii); a colocação de todas elas numa situação de paridade (iii)”.

         Ora, não resulta de qualquer dos mencionados autos de reconhecimento de pessoas realizados 1 mês e 15 dias, no máximo, após a data da verificação dos assaltos, que tenha ocorrido desprezo de algum dos requisitos essenciais nesses reconhecimentos, sendo completamente irrelevante que na audiência de julgamento – realizada cerca de um ano depois - não tenham as testemunhas se recordado de quais os traços particulares dos arguidos que conduziram a essa identificação.

        Afirmam os recorrentes na motivação de recurso, que o FF... trajava um fato de treino e tinha duas costelas partidas e que o FF... envergava também um fato de treino e ostentava hematomas e equimoses bem visíveis, características não comuns aos demais elementos que integraram as linhas de reconhecimento.

    Como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 15/03/2007, Proc. nº 07P659, consultável no mencionado sítio, “a semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se pede é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar (art.º 147.º, n.º 2). Assim, para além de se poder dizer que a “semelhança” nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter”.

       Pelo que, mesmo que as semelhanças físicas entre as pessoas presentes na identificação ou o seu traje, como eventualmente no caso em apreço, não tenham sido as maiores ou as desejáveis, mas apenas as possíveis, tal circunstância não afectará a validade dos reconhecimentos, mas apenas a sua força na vertente da fiabilidade – neste sentido vd. Ac. R. do Porto de 04/07/2012, Proc. nº 821/10.6PHMTS.P1, também em www.dgsi.pt.

        De qualquer modo, demonstradas não estão inequivocamente pelos recorrentes as apontadas dissemelhanças (quanto às alegadas equimoses e demais lesões dificilmente se concebe até a possibilidade de se encontrarem previamente outros cidadãos portadores de idênticas para integrarem as filas de reconhecimento, sendo que as costelas partidas não terão qualquer influência porquanto se trata de uma lesão interna, não visível a olho nu até porque a zona corporal se encontrava coberta pelo vestuário), bem como o “avivar da memória” em conversa com outra testemunha e em que medida contribuíram elas (a terem contribuído, como parece sustentarem os arguidos) de forma inelutável para que fossem eles reconhecidos pelas vítimas.

     Por outro lado, certo é que presente nos reconhecimentos esteve sempre a Sr.ª Dr.ª Advogada ..., defensora dos arguidos, por sinal também subscritora do recurso ora em análise e não consta que se tenha insurgido durante a realização das diligências – presididas até por um Magistrado, o Dr. José Ramos, Procurador Adjunto - contra o que perante o Sr. Juiz de Instrução Criminal, após o 1º interrogatório judicial e agora em sede de recurso vieram censurar, embora manifestamente o tivesse podido fazer, pelo que não pode deixar de valer como prova o conteúdo dos autos de reconhecimento mencionados.

       Acresce que, ouvidos os depoimentos das vítimas, isentos e esclarecedores, que o tribunal recorrido considerou credíveis e elemento algum existe que possa levar a concluir por desmerecer a atribuição dessa credibilidade, conforme gravados se mostram, extrai-se que:

       A testemunha LM..., na sessão de 28/11/2012, perguntado que foi “O Sr. engenheiro recorda-se de ter reconhecido estes senhores depois na polícia?” – 07:07 minutos.

            Respondeu: Sim, sim.

          Pergunta: E reconheceu-os sem dúvidas ou com alguma dúvida?

            Resposta: Não tive dúvidas (…) de modo algum.

            E, acrescenta até, que “nem a vestimenta era determinante para eu identificar a pessoa”.

          Á testemunha JS..., na sessão de 28/11/2012, foi-lhe perguntado: E o senhor reconheceu estes…? – 09:06 minutos.

           Resposta: Sim, não foi muito difícil, não tinha passado muito tempo desde o acontecimento.

            Pergunta: Conseguiu reconhece-los sem dúvidas, então?

            Resposta: Sim, sem a mínima dúvida.

           A testemunha PV..., na sessão de 28/11/2012, perguntado que foi: Diz que conhece estes senhores, mas conhece-os, sabe ao certo quem eles são? – 08:40 minutos.

           Respondeu: Quer dizer, eu fui à Esquadra de Benfica reconhecê-los, não é.

            Pergunta: E reconheceu-os?

            Resposta: E reconheci.

           Pergunta: O senhor doutor disse ao Sr. Procurador que conseguiu reconhecer as pessoas, lá quando foi lá e reconheceu essas pessoas sem dúvidas ou teve alguma dúvida? – 10:13 minutos.

            Resposta: Sem dúvida.

           Á testemunha FA..., na sessão de 28/11/2012, foi-lhe perguntado: O senhor fez algum reconhecimento depois na polícia? – 07:25 minutos.

            Respondeu: Fiz.

           Pergunta: E recorda-se senhor doutor de ter reconhecido alguém ou não reconheceu?

           Resposta: Reconheci, não tive dúvidas que eram eles os dois.

            Pergunta: E reconheceu-os sem dúvida?

            Resposta: Sem dúvida.

Acresce que, no dia em que os arguidos foram interceptados e detidos em flagrante delito pelas autoridades policiais – 20/12/2011 – o recorrente FF... trazia consigo o relógio da marca “Longines” pertença da vítima FA... que lhe fora subtraído, em 12/12/2011, pelo indivíduo de cor branca que se posicionou a seu lado no interior da viatura, posteriormente por si identificado como sendo o FF....

          Assim, conjugando todos os aludidos elementos probatórios entre si, carecem de razão os recorrentes neste segmento do recurso.

         Nas conclusões 3, 4, 5, 6, 7, limitam-se os recorrentes a tecer considerações e questionar a forma como a PSP procedeu à investigação dos factos em causa, não concretizando quaisquer provas que imponham conclusão diversa daquelas a que chegou o tribunal a quo.

           E, sempre se dirá que a circunstância de nas habitações dos recorrentes e da namorada do FF... não terem sido encontrados bens subtraídos às vítimas não determina que se conclua que não foram eles os autores das subtracções, pois é perfeitamente equacionável que os tenham cedido, a título oneroso ou não, a terceiros ou dissimulado em outro qualquer lugar.

        Idêntico raciocínio é passível de se fazer quanto às quantias levantadas pelos recorrentes, configurando-se como previsível, considerando até a larga experiência na prática de factos ilícitos que registam, que não depositassem nas contas bancárias de que fossem eventualmente titulares as quantias obtidas por meio dos assaltos.

        Chamam também os recorrentes à colação o princípio in dubio pro reo, considerando que se verifica a sua violação.

Mas, sem razão.

        A violação do princípio in dubio pro reo, princípio relativo à prova e corolário do da presunção de inocência constitucionalmente tutelado – que se traduz na imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa”, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 203 - pressupõe “um estado de dúvida insanável no espírito do julgador”, só podendo concluir-se pela sua verificação quando do texto da decisão recorrida decorrer, por forma evidente, que o tribunal encontrando-se nesse estado, optou por decidir contra o arguido (fixando como provados factos dubitativos ao mesmo desfavoráveis ou assentando como não provados outros que lhe são favoráveis) ou, quando embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulta que as deveria ter – cfr. Ac. do STJ de 27/05/2009, Proc. nº 05P0145 e Ac. R. de Évora de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, ambos em www.dgsi.pt.

      Analisando a decisão recorrida, dela não resulta que o tribunal a quo tenha ficado num estado de dúvida – dúvida razoável, objectiva e motivável – em relação à identidade dos autores dos factos integradores dos crimes de roubo e sequestro em causa e que, a partir desse estado, tenha procedido à fixação dos factos provados desfavoráveis aos arguidos/recorrentes e nem a essa conclusão (dubitativa) se chega da análise desse mesmo texto à luz das regras da experiência comum ou considerando a prova que gravada se mostra, ou seja, não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter.

         Não se encontrando o tribunal a quo nesse estado de dúvida e nada nos permitindo concluir que o devesse estar, não se manifesta violado o invocado princípio.

          Face ao que, cumpre concluir que da análise efectuada redunda que a prova produzida, que é legalmente permitida, suporta por forma suficiente, racional e coerente, a decisão do tribunal recorrido no que tange à factualidade sob impugnação que diz respeito à identidade dos autores dos crimes, sem margem para dúvidas razoáveis, inexistindo, por isso, fundamento para a pretendida alteração da matéria de facto, não podendo proceder a pretensão dos recorrentes de imporem a sua convicção pessoal face à prova produzida em audiência em detrimento da do julgador, pois a decisão sobre esta está devidamente fundamentada e constitui, até, a mais plausível das soluções segundo as regras da experiência, tendo sido proferida em obediência à lei – artigo 127º, do CPP - que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

     Contudo, o tribunal a quo deu como provado que “para melhor alcançarem os seus objectivos os dois arguidos acordaram em utilizar armas de fogo para amedrontarem e intimidarem as suas vítimas, de molde a que as mesmas não opusessem resistência aos seus actos” – ponto 8 da factualidade provada.

      Armas de fogo são, na definição da alínea q), do nº 1, do artigo 2º, da Lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção da Lei nº 17/2009, de 06/05 – que embora valha apenas para efeitos deste diploma legal, a ela podemos recorrer desde logo em razão da unidade do sistema jurídico – “todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projécteis”.

       Não são, por isso, “armas de fogo” as “reproduções de arma de fogo” – cfr. alínea aac), do referido normativo - e as “armas de alarme” – alínea e) – inaptas (se não transformadas) para o lançamento de projécteis.

            Nos pontos 31, 32, 41, 45, 46, 49, 50, 56, 71, 72, 73, 76, 82, 86, 87, 88, 90, 97, 102 e 106 da factualidade provada, considerou-se como provada a utilização de “arma de fogo” e no artigo 101 a de uma “pistola” e um “revólver”, sendo que estes, mais uma vez recorrendo à definição da mencionada Lei – artigo 2º, nº 1, alíneas az) e aad) – integram o conceito de “armas de fogo”.

       Resulta provado no ponto 112, que os arguidos eram portadores, aos 20/12/211, na data em que detidos foram em flagrante pela PSP, de uma reprodução (menciona-se “réplica”, mas incorrectamente, pois o que consta do auto de exame pericial de fls. 308 é exactamente “reprodução” e esta não se confunde com a “réplica”) de arma de fogo (refere-se de “alarme”, mas também manifestamente por lapso, como se alcança da simples leitura do mencionado exame) com formato de pistola e de uma arma de alarme com o formato de revólver.

            Ora, aos recorrentes não foram apreendidas armas de fogo algumas e não constam da matéria de facto provada quaisquer factos dos quais se possam extrair, recorrendo às presunções naturais, a sua utilização em qualquer dos assaltos, sendo certo que a menção das vítimas a armas dessa natureza mais não traduz do que a sua percepção do que lhes pareceu serem armas de fogo, até por que as não tiverem em mãos para observarem em pormenor se estavam perante armas com aptidão para disparar projécteis ou não.

         Por outro lado, não se mostra racional e coerente, compaginável com as regras da experiência comum, que tendo os arguidos efectuado cinco roubos no período temporal compreendido entre 16/11/2011 e 20/12/2011, adoptando sempre o mesmo modo de execução, utilizassem duas armas de fogo nos quatro primeiros e no quinto uma reprodução e outra de alarme, sendo certo que neste até foram detidos em flagrante.

            Assim sendo, importa:

            a) Alterar a matéria de facto provada nos pontos 8, 31, 32, 41, 45, 46, 49, 50, 56, 71, 72, 73, 76, 82, 86, 87, 88, 90, 97, 102 e 106, dando-se como provada a utilização de objectos com aparência de armas de fogo e no artigo 101 a utilização de objectos com aparência de pistola e revólver.

          b) Adicionar aos factos não provados que tenham os arguidos nas circunstâncias mencionadas em 8 acordado utilizar armas de fogo e as utilizado nas situações mencionadas em 31, 32, 41, 45, 46, 49, 50, 56, 71, 72, 73, 76, 82, 86, 87, 88, 90, 97, 101, 102 e 106.

          Termos em que, a matéria de facto tem de se considerar definitivamente fixada nos termos em que o fez a 1ª instância, com a mencionada alteração.

          Da leitura da decisão recorrida constata-se ainda que foi dado como provado que os arguidos actuaram sempre em comunhão de esforços e desígnios.

        Nos termos do artigo 26º, do Código Penal, é punível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, sendo que este último segmento se reporta à co-autoria.

      Face à aludida factualidade que provada se mostra, estando perante uma decisão e uma execução conjuntas, ou seja, existindo um acordo prévio para a prática dos crimes de roubo e sequestro e a execução conjunta desse acordo (participação directa na execução do facto) manifestamente agiram os recorrentes em co-autoria material – cfr. Hans Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II vol., Bosch, Casa Editorial, S.A., Barcelona, pag. 937 – modalidade de actuação por que, aliás, se encontram pronunciados e que a decisão recorrida acolhe no “Enquadramento jurídico-penal” ao mencionar “Com efeito, os factos considerados assentes subsumem-se aos tipos criminais citados com preenchimento dos elementos objectivos e subjectivo respectivos, e a intervenção dos dois arguidos em todos aqueles ilícitos à “co-autoria material” (artº 26º do Código Penal)”.

        Mas, os recorrentes foram condenados, cada um deles e não em co-autoria, pelo que ocorre contradição entre a fundamentação e a decisão, susceptível de se enquadrar no vício catalogado na alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do CPP, que é do conhecimento oficioso.

      Contudo, como se decidiu no Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, citado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pags. 914/915, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum.

         Ora, a contradição verificada é perfeitamente ultrapassável, de onde resulta que se não mostra ela insanável, cumprindo apenas condenar os arguidos pela sua actuação sob a forma de co-autoria.

            Enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos/não autonomização do crime de sequestro

          Os recorrentes foram condenados pela prática de cinco crimes de roubo qualificado, pelo artigo 210º, nºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal e cinco crimes de sequestro, p. e p. pelo artigo 158º, nº 1, do mesmo diploma legal.

      Questionam a subsunção jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido – explicitamente no que tange ao crime de sequestro praticado aos 20/12/2011, que sustentam não ser autonomizável em relação ao crime de roubo em que figura também como vítima o PN... e implicitamente quanto aos outros crimes - com alicerce na versão factual que pretendiam ver não provada ao impugnar a matéria de facto assente na decisão da 1ª instância, mas já vimos que lhes não assiste razão quanto à pretendida alteração da matéria de facto estando esta fixada nos termos em que se mostra.

      Diz-se no Acórdão R. do Porto de 10/09/2008, Proc. nº 0841369, em www.dgsi.pt, que “ainda que não incluído (directamente) no objecto do recurso, afigura-se-nos estar ínsito na natureza e finalidades dos Recursos a correcção, pelo Tribunal Superior, de eventuais erros de Direito que, pela sua relevância, entenda ser de suprimir; sem prejuízo, é evidente, da proibição de reformar a decisão em sentido mais desfavorável ao condenado (“reformatio in pejus”).

            Perfilhamos também este entendimento.

       Ora, considerou o tribunal recorrido que os crimes de roubo são agravados pela circunstância de os recorrentes trazerem “no momento do crime, arma aparente ou oculta”.

            Provado está que:

“112 – No momento em que foram detidos os arguidos transportavam consigo:

- o arguido NB... uma réplica de uma arma de alarme de calibre 9mm, em tudo exteriormente semelhante a uma arma de fogo;

- o arguido FF... um revólver de marca BBM, calibre 9mm de alarme, “não funcionando já que o cano não fixa à retaguarda por deficiência do armador”, bem como uma navalha com cabo de 85 cm e lâmina corto-contundente com 6,5 cm”.

         Em causa está o que se deve entender por “arma”, com reporte ao estabelecido no artigo 4º, do Decreto-lei nº 48/95, de 15/0 e sua virtualidade para integrar a qualificativa da alínea f), do nº 2, do artigo 204º, do Código Penal.

          Sobre esta matéria se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, podendo ler-se no Acórdão de 20/09/2007, Proc. nº 06P4544, consultável em www.dgsi.pt, que:

        “Sobre o tema se tem dito que, em termos de política criminal, a agravativa colhe razão de ser no “potencial de superioridade de ataque” e na “diminuição da defesa” da vítima (Cfr. Faria Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, pag. 79).

        Quanto ao conceito em si de “arma”, recorde-se que o artº 4º do Decreto-lei nº 48/95, de 15 de Março, que reviu o Código Penal, nos diz que “Para efeito do disposto no Código Penal, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.”

     Nesta linha, caberão no conceito as chamadas armas “impróprias (todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fins ofensivos ou defensivos)” (Cfr. Leal Henriques – Simas Santos, “Código Penal Anotado”, 2º volume, pag. 655).

       Para além da aptidão que o instrumento possa ter em si, o conceito de arma deve integrar ainda uma perspectiva funcional, no sentido de que se deve tratar de algo procurado e usado para o agente agredir ou matar, sem se contar aqui agora com propósitos meramente defensivos. E por isso é que de um antiquário que está a vender uma espada antiga, por exemplo, não deverá dizer-se que “está armado”.

        A partir daqui se tem discutido a necessidade do potencial de ataque da arma para que a qualificativa funcione. A chamada “teoria da impressão” para que se inclina por exemplo Faria Costa (loc. cit. pag. 81), pretende que o que se mostra decisivo aqui é a situação de fragilidade da vítima, a qual pode surgir mesmo em face de instrumentos inofensivos mas com aparência de arma.

       Não é essa porém a posição dominante defendida por este Supremo Tribunal, nos termos da qual a qualificação só deverá operar se se tiver usado mesmo uma arma e não um mero simulacro de arma. O instrumento usado terá então que constituir um perigo objectivo, daí decorrendo ser a qualificativa também de ordem objectiva.

         Cremos que esta posição deve continuar a ser defendida, em face, por um lado, do conceito de arma que reclama uma aptidão real do objecto usado, e, por outro lado, porque o medo ou a intimidação sentida pela vítima podem ser considerados no elemento “violência” típico do roubo”.

        Este entendimento de que “o que está na base da agravação prevista na alínea f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal é o perigo objectivo da utilização da arma” é também o seguido, entre outros, pelo Acórdão desse Tribunal de 13/12/2007, Proc. nº 07P3210, no mesmo sítio disponível, que refere ter também o aplauso da abundante jurisprudência que cita.

            Também o perfilhamos.

       Nesta medida, porque os objectos utilizados pelos arguidos para a prática dos crimes de roubo foram uma reprodução de arma de fogo e uma arma de alarme, não se verifica a circunstância da alínea f), do nº 2, do artº 204º do Código Penal e, consequentemente, a agravação da alínea b), do nº 2, do artigo 210º, do mesmo diploma legal, importando que se convolem os roubos qualificados para crimes de roubo simples (tendo em atenção que em momento algum o tribunal recorrido considerou a navalha apreendida como arma para efeitos da agravação).

     Questionam os recorrentes que se verifique concurso real entre o crime de roubo e o de sequestro, praticados em 20/12/2011 – que assumem na motivação de recurso - por que se mostram condenados.

       Esta problemática estende-se, igualmente, em relação aos outros crimes de roubo e sequestro cuja condenação censuram, pelo que também a apreciaremos.

       Nos termos do artigo 30º, nº 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

     Ora, existe concurso aparente, na modalidade de consunção, quando a protecção concedida por um tipo legal abrange ou abarca a que é concedida por outro tipo legal de crime.

      Sendo o crime de roubo um crime complexo, em que os bens jurídicos protegidos revestem natureza patrimonial e também pessoal, situações ocorrem em que é ofendida, com privação parcial ou total, a própria liberdade de locomoção da vítima, podendo o desvalor dessa privação pelo respectivo tipo legal de crime tutelado (artigo 158º, do Código Penal) ser abrangido pela protecção visada pela punição pelo roubo.

       Mas, para que ocorra essa relação de consunção entre os crimes de roubo e de sequestro, necessário se torna que a privação da liberdade tenha constituído meio indispensável, se apresente como estritamente necessária, à consumação do roubo. Quando os arguidos imobilizam a vítima apenas durante os momentos em que procedem à apropriação das coisas móveis, o crime de sequestro, pelo tempo em que demorou a prática do roubo, é consumido por este, como tem sido jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores – cfr., por todos, Acs. do STJ de 02/10/2003, Proc. nº 2642/03 - 5.ª Secção; de 16/11/2006, Proc. nº 06P2546 e de 10/09/2009, Proc. nº 586/05.3PBBRR; Acs. R. do Porto de 18/06/2008, Proc. nº 0842549 e de 07/07/2010, Proc. nº 738/08.4PHVNG.P1, em www.dgsi.pt.

       Cumpre, assim, que apuremos se a privação a que os recorrentes submeteram cada uma das vítimas foi a estritamente necessária e proporcionada à consumação do roubo.

            Considerou-se, a esse propósito, na decisão recorrida:
        “Quanto aos crimes de sequestro consideramos que estes estão numa relação de concurso efectivo com os crimes de roubo. Na realidade os ofendidos foram privados da sua liberdade ambulatória para além do necessário à consumação do roubo. As vítimas andaram cerca de uma hora no carro com os arguidos sendo certo que logo que eram obrigadas a entrar no veículo eram forçadas a dizer os códigos dos cartões e o levantamento do dinheiro era feito logo a seguir. A duração da privação da liberdade ultrapassou o necessário para atingir o desiderato perseguido pelos arguidos, tanto mais que era o arguido FF... que ia levantar o dinheiro depois de saber os respectivos códigos.
            Há claramente concurso efectivo de crimes, ou seja cinco crimes de sequestro bem autonomizados dos cinco crimes de roubo, pois que a privação da liberdade de movimentos dos ofendidos ultrapassou claramente a medida necessária para a consumação dos crimes de roubos referidos, ou seja, a privação da liberdade dos ofendidos não visou somente garantir aos arguidos a apropriação ilegítima, não tendo constituído apenas o meio necessário para alcançar o fim, indo para além disso. Os arguidos quiseram efectivamente sequestrar as vítimas e roubá-las”.

     Como provado se mostra, os recorrentes actuaram em qualquer das cinco situações empunhando objectos com aparência de armas de fogo e um deles – o NB... - conduzia a viatura automóvel da vítima, enquanto o outro – o FF... – se posicionava no interior do veículo sentado ao lado desta e apontando-lhe um daqueles objectos.

       Circularam por diversas artérias e durante o percurso exigiram às vítimas que lhes fornecessem os códigos dos respectivos cartões de débito, o que estas fizeram por temerem pela sua integridade física e mesmo vida, deslocando-se então o FF... a caixas ATM onde procedeu a diversos levantamentos de quantias em numerário utilizando os aludidos cartões e códigos.

     Mais se provou que, desde o momento em que as vítimas foram abordadas até ao em que lhes foi permitido sair do local onde se encontravam sob a tutela dos recorrentes, decorreu sempre cerca de uma hora e que, mesmo depois de o FF... ter efectuado os levantamentos, não deixaram logo partir as vítimas, antes com elas continuaram no interior da respectiva viatura circulando por diversas artérias durante largos minutos.

    Na verdade, no que concerne à vítima LM..., os levantamentos foram efectuados em Telheiras, mas só lhe permitiram que abandonasse a viatura na zona da Alta de Lisboa.

      Quanto ao JS..., os levantamentos foram efectuados em Telheiras, mas só lhe permitiram que abandonasse a viatura na Rua ... (que se situa perto da estrada de Benfica), Lisboa.

    Ao PV... foi permitido abandonar o veículo na rotunda da ... (Chelas), Lisboa, quando os levantamentos se realizaram nas zonas de Xabregas e Madre de Deus.

     Ao FA... foi permitido abandonar o veículo na Calçada de Carriche, quando os levantamentos se realizaram em zonas de Lisboa e Loures, sucessivamente.

     Quanto ao PN..., os levantamentos ocorreram em Santo António dos Cavaleiros e foi-lhe possível abandonar o veículo em que seguia na Rua Dom Sebastião, na mesma localidade.

     Da factualidade que provada se mostra resulta, assim, que os recorrentes não imobilizaram as vítimas apenas durante o período temporal em que o FF... procedeu aos levantamentos das quantias monetárias nas caixas ATM, sendo o escopo desta manutenção de privação da liberdade de locomoção não a consumação dos roubos, pois consumados já se apresentavam eles, mas obviar a que as vítimas reagissem de imediato, alertando para a ocorrência do assalto e solicitassem auxílio e a intervenção das forças policiais em tempo útil para impedir que os arguidos permanecessem com os bens de que se apropriaram em seu poder, ou seja, para assegurar a impunidade.

       Em suma, a privação da liberdade de locomoção das vítimas, nos termos em que se verificou após a consumação dos roubos, mostra-se desnecessária, pelo que os crimes de sequestro praticados não estão abrangidos pelo âmbito de protecção da norma do crime de roubo, existindo entre eles uma relação de concurso e efectivo (e real) e não de concurso aparente.

            Destarte, colapsa também neste segmento o recurso.

            Dosimetria das penas aplicadas

       O crime de roubo simples é punível com pena de prisão de 1 a 8 anos.

     O crime de sequestro é punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.

            O tribunal recorrido optou pela aplicação da pena de prisão nos crimes de sequestro, fundando-se nas “circunstâncias globais dos factos e a profusão de ilícitos cometidos no curto período que mediou entre 16 de Novembro de 2011 e 20 de Dezembro de 2011”, o que, ponderando o consignado nos artigos 40º, nº 1 e 70º, do Código Penal, não merece reparo, não sendo efectivamente de aplicar a pena de multa por se mostrar insuficiente atentas as razões preventivas que se impõem, desde logo considerando o número e as circunstâncias em que os crimes foram praticados, mormente a sua concomitância com os de roubo.

         Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.

Nos termos do artigo 71º, do Código Penal, para a determinação da medida da pena cumpre atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.

De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.

A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.

Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade. – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pags. 227 e segs.

Assim, do exposto resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.


    Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, para a determinação da medida das penas parcelares ponderou o tribunal a quo que “o grau de ilicitude dos factos foi elevado e o modo de execução muito idêntico e sempre com a exibição de armas de fogo. Foi curto mas “intenso” o período temporal delituoso, (que em cerca de 1 mês, cometeram 5 crimes de roubo e cinco crimes de sequestro) (…) O produto global dos assaltos foi bastante elevado. Nem todos os bens subtraídos vieram a ser recuperados”, bem como a actuação com dolo directo e elevada culpa.

    Levou também em consideração que os arguidos “contam com um vasto passado criminal”, sendo que o arguido FF... praticou os crimes durante o período de liberdade condicional, apresentando-se muito elevadas as necessidades de prevenção geral.

     Mais considerou, quanto ao FF... “nunca cumpriu com quaisquer obrigações constante da sentença de liberdade condicional”, praticando no seu decurso os crimes em apreço. Denota ser uma pessoa com acentuados deficits de competências (pessoais, sociais, parentais), evidenciando dificuldades de adaptação e de cumprimento de normas/regras, permeável a influências externas e com propensão para agir impulsivamente no sentido da orientação para gratificações mais imediatas, características que têm estado subjacentes ao seu percurso sócio-vivencial. Evidencia dificuldades em delinear um projecto de vida consistente, salientando-se a existência de traços de personalidade anti-social”.

    E, no que concerne ao arguido NB... “mantém um fraco sentido crítico sobre a sua conduta criminal do passado, tende a atribuir a factores externos a responsabilidade pela situação jurídica em que se encontra actualmente, justificando os seus actos pelas suas necessidades, e não revela sensibilidade relativamente às vítimas – evidenciando ser um jovem imaturo sob o ponto de vista social e emocional”.

   Ora, na verdade, o grau de ilicitude patente nos factos é significativo (muito elevado nos crimes de roubo e elevado quanto aos sequestros, considerando o período que durou) tendo em atenção o modus operandi, revelador de um plano em pormenor elaborado pelos recorrentes já com alguma sofisticação; a situação de co-autoria, que cria uma maior dificuldade de defesa por parte do ofendido e, por outro lado, uma maior facilidade na execução do crime; a natureza e valor dos bens subtraídos a cada uma das vítimas (tendo sido retirados ao LM... a carteira contendo 60 euros, bem como efectuados levantamentos no montante global de 1.200,00 euros; ao JS... uma máquina fotográfica de marca Canon no valor de 100,00 euros, um aparelho Ipod no valor de 100,00 euros, um par de óculos de marca Oxid no valor de 50,00 euros e efectuados levantamentos no montante global de 800,00 euros; ao PV... a carteira contendo 60 euros, um relógio de marca Burberrys, no valor de 100,00 euros e um telemóvel de marca Nokia no valor de 100,00 euros, bem como levantamentos no montante global de 1.200,00 euros; ao FA..., a quantia de 170,00 euros em notas, um telemóvel de marca Nokia no valor de 200,00 euros, um Iphone no valor de 500,00 euros, um telemóvel Nokia, modelo 6021 no valor de 100,00 euros, um aparelho de GPS de marca Tomtom no valor de 200,00 euros, um relógio de marca Longines no valor de 2.000,00 euros e um conjunto de tacos de golf no valor de 900,00 euros, assim como levantamentos no montante global de 1.200,00 euros; ao PN..., uma carteira contendo a quantia de 100,00 euros, um telemóvel de marca Nokia, modelo E72, no valor de 400,00 euros e um levantamento da quantia de  200,00 euros); o nível elevado de violência empregue e a utilização de objectos em tudo similares a armas de fogo para mais facilmente intimidarem as vítimas, por via do temor resultante da ameaça exercida com o que aparentava ser uma arma de fogo, desta forma anulando a sua capacidade de resistência.

            No que concerne ao dolo, revestiu a sua forma mais grave, o directo.

     Quanto a circunstâncias atenuantes de ordem geral, mormente a confissão e arrependimento, nada consta no elenco dos factos provados, sendo que os recorrentes não prestaram declarações em audiência, o que, sendo um direito que lhes é legalmente reconhecido, não os pode prejudicar, mas também os não beneficia, não tendo, por isso, cabimento a afirmação vertida nas conclusões de recurso de que “os mesmos têm revelado um pensamento crítico relativamente aos factos que praticaram no dia 20.12.2011”.

    Os recorrentes chamam também à colação a sua idade, mas não se vislumbra que tenha ela qualquer virtude atenuatória da respectiva conduta, pois o FF... nasceu em 30/10/1969 e o NB... em 11/10/1981, ou seja, aquele tinha já mais de quarenta anos à data da prática do primeiro crime nestes autos em causa e o NB... vinte e nove anos.

    O FF..., como provado está “denota ser uma pessoa com acentuados deficits de competências (pessoais, sociais, parentais), evidenciando dificuldades de adaptação e de cumprimento de normas/regras, permeável a influências externas e com propensão para agir impulsivamente no sentido da orientação para gratificações mais imediatas, características que têm estado subjacentes ao seu percurso sócio-vivencial. Evidencia dificuldades em delinear um projecto de vida consistente, salientando-se a existência de traços de personalidade anti-social (…) Do seu discurso sobressaem lacunas ao nível da consciência critica, capacidade reflexiva e consequencial, denotando no entender da DGRSP, sérios constrangimentos quanto à capacidade de mudança que vise a interiorização do desvalor dos ilícitos praticados e a finalidade das penas aplicadas”.

            Tem apoio da companheira e enteado.

            Regista as seguintes condenações:

            Diversas condenações por crimes praticados na Alemanha.

       Em16/01/2001, foi condenado pela prática de crimes de burla qualificada, falsificação de documento e uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 218º, nº 2, alínea a), 256º, nºs 1, alíneas a) e c) e 3 e 261º, todos do Código Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.

      Em 23/01/2002, foi condenado, pela prática de um crime de burla para obtenção de alimentos e bebidas, p. e p. pelo artigo 220º, nº 1 alíneas a) e b) e 261º, ambos do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa.

       Em 21/05/2002, foi condenado pela prática de 4 crimes de burla, p. e p. pelo artigo 217º, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão por cada um e pela prática de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256º, do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º do Código Penal, na pena de 16 meses de prisão; em cúmulo ficou condenado na pena única de 2 anos de prisão.

         Em 22/11/2002, foi condenado pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo artigo 217º, do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, do Código Penal, na pena única de 18 meses de prisão.

         Em 20/11/2002, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão.

          Em 04/12/2002, foi condenado pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221º, nº 1, do Código Penal e por um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão.

         Em 17/02/2003, foi condenado pela prática de um crime de burla simples na forma continuada, p. e p. pelos artigos 217º, nº 1 e 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelo artigos 256º, nº 1 e 30º nº 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de título de crédito na pena de 1 ano de prisão e na pena de 3 meses de prisão pela prática do crime de uso de documento de identificação alheio; em cúmulo jurídico das ditas penas ficou condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

          Em 04/05/2004, foi condenado pela prática de quatro crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alínea b) e nº 3 do Código Penal, na pena única de 15 meses de prisão.

         Em 25/11/2004, após terem sido cumuladas diversas condenações de processos anteriores, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

            Em 15/06/2004, foi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º nº 1, alínea c) e nº 3, do Código Penal, e de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 1 ano e 5 meses de prisão; por acórdão cumulatório, datado de 4 de Novembro de 2004 e transitado em julgado em 2 de Dezembro de 2004, em que foram cumuladas várias penas de processos anteriores, ficou condenado na pena única de 8 anos de prisão; por decisão de 21 de Abril de 2005, transitada em 13 de Maio de 2005, ficou condenado na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão, sendo que 40 dias da aludida pena em alternativa à pena de multa de 290,40 euros.

          Em 10/05/2005, foram cumuladas diversas penas de anteriores processos, tendo ficado condenado na pena única de 13 anos de prisão.

           Em 18/05/2005, foi condenado pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217º do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º do Código Penal, na pena única de 12 meses de prisão.

          Por acórdão cumulatório datado de 21 de Dezembro de 2005, transitado em julgado em 18 de Janeiro de 2006, foi condenado na pena única de 14 anos de prisão.

            Por despacho datado de 10 de Outubro de 2011, transitado em julgado na mesma data, proferido no âmbito do processo 6326/10.8TXLSB-A, do 1º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi concedida liberdade condicional até 7 de Fevereiro de 2014.

         Quanto ao NB..., mostra-se provado que “cresceu num contexto sócio-familiar perturbado pela presença de um pai alcoólico e violento, presenciando constantes agressões à mãe e ao irmão mais velho, em particular” e “não dispunha, quer a nível familiar como externo de elementos contentores e reguladores da sua conduta ou modelos de referência mais ajustados. A progenitora tendia já na época a ter uma postura desculpabilizante e defensiva relativamente aos filhos, possibilitando que o arguido mantivesse um estilo de vida desestruturado, pouco responsável e essencialmente ditado pelas normas dos grupos que acompanhava.

         Actualmente continua a ter as mesmas condições sócio-familiares e económicas, as quais, por si só constituem factores de risco externos. O arguido também apresenta algumas fragilidades pessoais que se traduzem num discurso desculpabilizante, dispersivo e com tendências manipulativas e que revelam alguma impulsividade e agressividade associadas. Trata-se de um indivíduo que aparenta ainda estar marcado por um passado de violência, e estrategicamente utiliza o mesmo para justificar a sua conduta em vez de procurar ajuda para ultrapassar esses traumas.

          Apresenta ainda evidentes dificuldades para se estruturar e organizar em função de projectos realistas e adaptados e carece de apoio técnico para se vir a reintegrar de forma mais ajustada, no futuro”.

          Ora, desde já cumpre que se diga que a circunstância de este arguido ser oriundo de família disfuncional não assume relevância atenuante, pois tinha ele liberdade para se auto determinar de acordo com a sua vontade de molde a não praticar crimes, não obstante essa adversidade.

            Provado se mostra que foi já condenado:

            Em 06/06/2000, foi condenado pela prática de um crime de furto de uso de veículo e de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 208º, nº 1 e 203º, nº 1, 204º, nºs 1 alínea a) e 2, alínea e) e 202º, alíneas a) e d), do Código Penal, na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período e com regime de prova.

            Em 03/10/2000, foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 20 meses de prisão, com perdão de 1 ano dessa pena; por despacho datado de 6 de Junho de 2001 foi colocado em liberdade após cumprimento da pena.

            Em 20/03/2002, foi condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.

            Em 26/10/2001, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 e 24º, alínea h), do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

            Em 23/10/2002, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 204º, nº 2, alínea e), 203º e 26º, do Código Penal, de um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, nº 1, do Código Penal e de um crime de detenção ou tráfico de arma proibidas, p. e p. pelo artigo 275º, nº 3, do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão; efectuado o cúmulo jurídico com as penas de vários processos anteriores e deste, ficou condenado, por acórdão de 18 de Dezembro de 2002, transitado em julgado em 4 de Fevereiro de 2003, na pena única de 10 anos de prisão.

            Em 09/12/2002, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigos 22º, 23º, 203º e 204º, nº 1, alínea a), com referência à alínea a), do artigo 202º, todos do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, declarada perdoada.

            Em 27/05/2003, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por acórdão datado de 4 de Outubro de 2006 foi efectuado o cúmulo jurídico com a pena destes autos e a de outros processos anteriores, tendo ficado condenado na pena única de 10 anos de prisão.

            Em 16/11/2006, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com referência à Tabelas I-A, I-B e I-C anexas, na pena de 4 anos de prisão; por acórdão de 27 de Junho de 2007 foi efectuado o cúmulo jurídico englobando esta pena e as demais, tendo ficado condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão.

          Por despacho de 28/03/2011, pelo 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas foi concedida liberdade definitiva com efeitos a partir de 20/08/2010.

         As exigências de prevenção geral são muito intensas, considerando o forte sentimento de insegurança instalado nos membros da comunidade que, desde a alguns anos a esta parte, tem vindo a sedimentar-se em virtude do aumento dos índices de criminalidade, designadamente de crimes contra a propriedade e contra as pessoas cometidos com incremento do recurso à violência, impondo-se, por isso, reforçar a validade das normas violadas, restabelecendo a confiança colectiva nas mesmas.

       As exigências de prevenção especial fazem-se sentir com premência em relação a ambos os arguidos, considerando as substanciais condenações que averbam, com cumprimento de pesadas penas de prisão e até benefício de liberdade condicional que, como é manifesto, não surtiram efeito algum no sentido de se acomodarem a um modo de vida afastado da criminalidade, apresentando uma personalidade fortemente carente de socialização e com necessidade de fidelização ao direito.           

De salientar que o recorrente FF... praticou os crimes ora em causa ainda durante o período de vigência da liberdade condicional.

        Num juízo de ponderação sobre a culpa, como medida da pena e considerando as exigências de prevenção e as demais circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, resulta claro que as penas encontradas pela 1ª instância de 8 meses de prisão para punir cada um dos crimes de sequestro não extravasam a medida da respectiva culpa e também não ultrapassam os limites dentro dos quais a justiça relativa havia de ser encontrada, mostrando-se adequadas e proporcionais, não merecendo censura.

       Quanto aos crimes de roubo simples, mostra-se adequado e proporcional, ponderando os mencionados parâmetros, condenar os recorrentes, como co-autores, na pena de cinco anos de prisão, por cada um desses crimes.

Importa agora fixar a pena única.

As regras de punição do concurso de crimes encontram-se consagradas no artigo 77º, do Código Penal, impondo-se que sejam considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo a pena única aplicável como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Conforme salientado no Acórdão do STJ de 14/07/2010, Proc. nº 149/07.9JELSB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, “na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso”.

         No caso sub judice, a moldura da punição será de 5 anos de prisão a 28 anos e 4 meses de prisão.

       Verifica-se uma forte conexão entre os ilícitos pelos arguidos praticados de roubo e sequestro, ocorridos num curto período temporal – dez crimes, no período compreendido entre 16 de Novembro de 2011 e 20 de Dezembro 2011 - que espelham cuidada preparação e planeamento, tendo o sequestro servido para proporcionar o roubo e bem assim garantir a impunidade dos seus autores nos termos supra mencionados.

                É patente a similitude das diversas condutas.

       Quanto à ilicitude do conjunto dos factos, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, estamos face a crimes de roubo simples (em que os valores jurídicos tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis – mas também de ordem eminentemente pessoal – direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança, à saúde, à integridade física e mesmo à vida) e crimes de sequestro (em que o bem jurídico protegido é a liberdade de locomoção, revestindo, nessa medida, identidade parcial, com a tutela do roubo) sendo, pois, de considerar como significativa.

    Os recorrentes agiram com dolo, na modalidade de directo e de grau intenso.

       No que concerne à sua personalidade, importa considerar as condenações criminais que averbam (a vida de cada um deles mostra-se, com efeito, fortemente marcada pela prática de crimes e pela inserção no meio prisional com cumprimento de penas de prisão e benefício de liberdade condicional) bem como o que provado se mostra quanto às suas condições de vida, as anteriores aos factos em causa, as contemporâneas e bem assim as posteriores, impondo-se que se entenda o ilícito global agora em análise como determinado já por propensão para a prática criminosa.

     As exigências de prevenção, quer geral, quer especial, são muito intensas, pelas razões já explanadas, que nos coibimos de reproduzir para evitar repetições desnecessárias.

            Tendo em consideração todos estes elementos, entende-se por proporcional e adequada a fixação das seguintes penas conjuntas:

            Para o recorrente FF..., a pena de 11 anos de prisão.

            Para o recorrente NB..., a pena de 10 anos de prisão.

III - DISPOSITIVO

      Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em:

        A) Alterar a matéria de facto provada vertida nos pontos 8, 31, 32, 41, 45, 46, 49, 50, 56, 71, 72, 73, 76, 82, 86, 87, 88, 90, 97, 102 e 106, dando-se como provada a utilização, nas circunstâncias aí mencionadas, de objectos com aparência de armas de fogo e no artigo 101 a utilização de objectos com aparência de pistola e revólver.

         B) Adicionar aos factos não provados a seguinte factualidade: “que tenham os arguidos nas circunstâncias mencionadas em 8 acordado utilizar armas de fogo e as utilizado nas situações mencionadas em 31, 32, 41, 45, 46, 49, 50, 56, 71, 72, 73, 76, 82, 86, 87, 88, 90, 97, 101, 102 e 106”.

          C) Absolver os recorrentes FF... e NB... relativamente a cinco crimes de roubo qualificado, p. p. pelos artigos 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal, que se convolam para outros tantos crimes de roubo simples, p. p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal.

          D) Condená-los, como co-autores materiais, por cada um dos cinco crimes de roubo simples, na pena de cinco anos de prisão e, por cada um dos crimes de sequestro, na pena de oito meses de prisão fixada na decisão recorrida.

          E) Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, fixar a pena única em onze anos de prisão para o FF... e dez anos de prisão para o NB...;

            F) No mais, confirmar a decisão recorrida.

            Sem tributação.

            Lisboa, 21 de Maio de 2013

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

                                        Artur Vargues

                                      Jorge Gonçalves

Decisão Texto Integral: