Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1642/04.0TJLSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: MÚTUO
CASAMENTO
PROVAS
CONFISSÃO
DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Muito embora em princípio o “casamento” só possa provar-se por documento, fora das acções que versem sobre direitos indisponíveis e não se tratando do próprio objecto da pretensão, não sendo a respectiva alegação impugnada, será de admitir a respectiva confissão.
II- Integrando o matrimónio a previsão factual do preceito ínsito no art. 1691, nº 1, c), do C.C., tal admite prova por confissão, real ou ficta, embora somente eficaz no âmbito do próprio processo, situando-se tal caso fora do âmbito das excepções previstas nas als. c) e d) do art. 485 do C.P.C.;
III- Sendo a responsabilidade da dívida assacada à Ré mulher decorrente do facto desta ser casada com o R. à data da celebração por este do contrato de mútuo com o Banco A. sempre seria decisiva para a procedência da lide contra a mesma Ré a prova de que os dois demandados eram, à data da celebração desse mútuo, casados entre si;
IV- Apenas no regime da comunhão de bens as dívidas anteriores à celebração do casamento contraídas por um dos cônjuges em proveito comum do casal são comunicáveis ;
V- Deste modo, muito embora admitida a prova de que os RR. são casados entre si, deverá, ainda assim, improceder a acção contra a Ré mulher nada tendo sido alegado, e muito menos provado, com respeito à data do casamento e ao regime de bens.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório:

O Banco A., veio propor contra B e mulher, C, acção declarativa sob a forma sumária (que depois veio a seguir a forma ordinária – fls. 98), pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 12.154,67 acrescida de juros à taxa convencionada e imposto de selo, num total de € 13.784,61, bem como nos juros entretanto vencidos e vincendos e imposto de selo sobre os mesmos até integral pagamento. Invoca, para tanto, que tendo celebrado com o R. marido contrato de mútuo para aquisição de uma viatura automóvel, o mesmo deixou de pagar as prestações acordadas. Mais refere que o empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., pelo que a Ré mulher é solidariamente responsável com o 1º R., seu marido, pelo pagamento da importância referida.
Contestaram os RR., alegando, em síntese, que destinando-se a viatura à actividade profissional do R. marido, foi a mesma penhorada no âmbito de execução por custas, tendo o R. informado naqueles autos que a mesma fora adquirida com reserva da propriedade a favor da ora A., mais comunicando a esta última que uma vez privado da viatura, indispensável à sua actividade profissional, deixaria de poder retirar da mesma os proventos necessários ao pagamento das prestações a que se obrigara. Contudo, nem a aqui A. nem a entidade vendedora do veículo se opuseram à penhora, o que causou prejuízos aos RR. cujo valor, a liquidar em execução de sentença, daqueles reclamam em reconvenção a que atribuem o valor de € 15.000,01. Pedem, ainda, a intervenção acessória da indicada entidade vendedora do veículo.
Em réplica, o Banco A. refere, em súmula, não lhe ter sido dado conhecimento da penhora mencionada, não se podendo à mesma opor nos termos defendidos pelos RR., pelo que conclui pela improcedência da excepção. Mais invoca a ineptidão da reconvenção, ou, se assim não se entender, a sua improcedência, bem como a inadmissibilidade do incidente de intervenção requerido.
A fls. 98 foi fixado o valor da causa em € 28.784,62, determinando-se que a acção seguisse a forma ordinária.
Foi indeferido, a fls. 107, o incidente de intervenção acessória.
Por despacho de fls. 140, foi o Banco A. convidado “a completar a sua exposição de facto com a alegação: - do casamento entre ambos os réus; - da data desse facto; - do regime de bens aplicável”, devendo, ainda, juntar aos autos certidão do referido casamento.
O A. veio, a fls. 143, “deixar expresso nos autos que não aceita os convites ... já que a petição é perfeita e completa quanto a fundamentos de facto e de direito”, estando admitido, na contestação, o casamento tal como o proveito comum do casal.
Procedeu-se à realização de audiência preliminar, tendo logo sido proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “A) Condena-se o réu a pagar àquele outro (autor) a quantia de Euros 12.154,67. B) Mais vai o réu condenado no pagamento da quantia de Euros 1.567,25 de juros vencidos até 17 de Fevereiro de 2004 e imposto de selo no valor de Euros 62,69, bem como nos juros vencidos e vincendos, sobre a quantia referida em A), desde aquela data até integral pagamento, à taxa anual de 21,20% e imposto de selo sobre os mesmos à taxa de 4%. C) Julgam-se improcedentes os pedidos formulados contra a ré e dos mesmos se absolve esta.
Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos réus e do mesmo se absolve o autor.”
Fundamentou a referida sentença a absolvição da Ré C na circunstância de nem o casamento nem o regime de bens terem sido alegados nem provados documentalmente, como seria indispensável.
O R. interpôs recurso da sentença proferida, a fls. 161, admitido a fls. 229, que, contudo, veio a ser julgado deserto a fls. 231 por falta de apresentação tempestiva de alegações.
Inconformado, recorreu também o Banco A. da mencionada sentença, sendo o recurso recebido, a fls. 169, como de apelação e efeito meramente devolutivo. Apresentadas as alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:

1) No despacho saneador com valor de sentença recorrida o Senhor Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento que não está provado nos autos qualquer responsabilidade da R. mulher.
2) Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, tendo apenas o R. marido contestado.
3) Porque de factos articulados pelo A., ora recorrente, e confessados pelos RR., ora recorridos, atento não terem os mesmos sido impugnados, se trata devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 17º da petição inicial de fls.  - ou seja “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” -, nos termos e de harmonia com o disposto nos artigos 463º, n.º 1, 484º n.º 1 do Código de Processo Civil e condenado, por isso, os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos. Tanto mais que,
4) Contrariamente ao “entendido” pelo Senhor Juiz a quo, a alegação de que “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.” não só não é meramente conclusiva nem matéria de direito como contém em si mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos, que, uma vez provada - como é o caso -, impõe a condenação de todos os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
5) A aquisição pelo marido - ou pela mulher -, na constância do matrimónio, de um veículo automóvel tem sempre em vista o proveito comum do casal, até porque, como é o caso dos autos, o veículo passou a fazer parte do património comum do casal.
6) É que o veiculo automóvel dos autos - adquirido com o produto do mútuo contraído pelo R. marido, ora recorrido, junto do A., ora recorrente, - revertia, como reverteu, para o património comum do casal constituído pelos RR, ora recorridos e se não reverteu deveria ter revertido.
7) A aquisição de tal veículo automóvel foi feita pelo R. marido, ora recorrido, em seu nome, e na constância do seu matrimónio com a R. sua mulher, ora recorrida, sendo que estes à data da celebração do contrato dos autos eram, e são ainda, casados entre si, tendo até o dito veiculo se destinado a actividade profissional do R. marido donde advêm reditos para o casal dos RR..
8) A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos.
9) Na sentença recorrida o Senhor Juiz a quo ao absolver do pedido a recorrida mulher, com fundamento na não demonstração do casamento dos RR, ora recorridos e do proveito comum, violou o disposto no artigo 1.691º, nº 1, alínea c) do Código Civil.”

Termina, pedindo, em consequência, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene a Ré mulher nos termos peticionados.
Foi determinado, a fls. 229, o desentranhamento das contra-alegações apresentadas pelo recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II- Fundamentos de Facto:


A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

1. O autor no exercício da então sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo réu, à aquisição de um veículo automóvel de marca “O”, modelo “C”, com a matrícula 43.. por acordo reduzido a escrito datado 30 de Abril de 2002 junto a fls. 9 e que aqui se dá por reproduzido, emprestou ao réu a importância de Euros 9.975,96 mais Euros 75 de comissão de gestão.
2. A referida importância foi emprestada com juros à taxa nominal de 17,20% ao ano, devendo a mesma, os juros e os prémios de seguros serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Junho de 2002 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
3. Conforme acordado a importância de cada uma das prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo réu para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações para a conta indicada pelo autor.
4. Conforme também acordado a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais.
5. Mais foi acordado entre o autor e o réu que em caso de mora sobre o montante em débito, acrescia, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro ajustada (17,20%) acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, juros à taxa anual de 21.20%.
6. O réu não pagou a 14ª prestação e seguintes, tendo aquela primeira se vencido em 10 de Julho de 2003, não tendo providenciado as transferências necessárias a esse pagamento.
7. O valor de cada uma das prestações era de Euros 258,61.
8. O fornecedor da viatura acima referida foi a sociedade “D, Lda”.
9. A mesma viatura foi entregue ao réu, destinando-se à actividade profissional deste, tendo por aquele sido utilizada nessa actividade.
10. O veículo foi vendido com reserva de propriedade a favor do autor, encontrando-se essa reserva registada.
11. O mesmo foi penhorado na acção executiva por custas, com o nº …, da 2ª Secção, da 11ª Vara Cível de Lisboa, movida contra o réu, não tendo o autor deduzido oposição a essa penhora.
12. A mesma penhora foi registada provisoriamente atenta a reserva de propriedade em nome do autor.

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III- Fundamentos de Direito:

Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Dito isto, temos que, de acordo com as conclusões do Banco apelante, o desacordo do mesmo respeita apenas à absolvição da Ré C do pedido.
Como acima dissemos, justificou a sentença recorrida a absolvição da Ré, demandada na qualidade de cônjuge do R. mutuário, na circunstância de nem o casamento nem o regime de bens aplicável se mostrarem alegados ou documentalmente provados, como seria mister, não obstante o convite dirigido ao A. para o efeito.
Defende o apelante que os RR. foram citados para a causa e que apenas contestou o R., pelo que o tribunal deveria ter dado como provado o teor do art. 17º da p.i.: “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., - atento até o veiculo referido se destinar ao património comum do casal dos RR.”, nos termos dos artigos 463, nº 1, e 484, nº 1, do C.P.C., e condenado, por isso, os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos.
Em primeiro lugar, muito embora tal não revista especial importância para o caso, cumpre salientar que ambos os RR. apresentaram a contestação única junta aos autos. Assim, se num primeiro momento, olhando para o cabeçalho daquele articulado, poderíamos pensar que só o R. João Rodrigues o tinha feito, o certo é que o Advogado subscritor daquela peça apresentou procuração em nome de cada um deles (a fls. 33 e 34 dos autos), deduzindo depois, aliás, claramente, a reconvenção em nome de ambos. De todo o modo, ainda que só um dos réus tivesse contestado, sempre o outro beneficiaria da defesa apresentada, nos termos do art. 485, al. a), do C.P.C..
A questão está, pois, em saber se, atento o teor da contestação deduzida, e não se mostrando impugnado o referido art. 17º da p.i., deveria o tribunal, como pretende o Banco apelante, ter dado como provado o teor correspondente, condenado também a Ré solidariamente com o R..
Apesar de não o referir expressamente, o A. sustenta a responsabilidade da Ré demandada no art. 1691, nº 1, al. c), do C.C., segundo o qual são da responsabilidade de ambos os cônjuges “As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração”.
Cumpria, pois, ao A., em conformidade com o disposto no art. 342, nº 1, do C.C., a alegação e prova dos factos integradores daquela previsão normativa de modo a obter a condenação da Ré C que não outorgou o contrato de mútuo que fundamenta, em última análise, a demanda.

O primeiro facto que incumbia provar seria, pois, o do casamento entre os RR..
Recordamos que o Banco A. foi convidado a juntar aos autos certidão de casamento dos demandados, alegando, ainda, expressamente, esse facto, a data respectiva e o regime de bens, tendo recusado o convite “já que a petição é perfeita e completa quanto a fundamentos de facto e de direito” e por estar admitido na contestação o casamento tal como o proveito comum do casal.
Estabelece o art. 490, nº 2, do C.P.C., que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados pelo réu na contestação, excepto se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles (cfr. art. 354 do C.C.) ou se só puderem ser provados por documento escrito.
Dispõe, por outro lado, o art. 485 do C.P.C. que, ainda que o réu não conteste, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor: “a) Quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar; b) Quando o réu ou algum dos réus for incapaz, situando-se a causa no âmbito da incapacidade, ou houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; c) Quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter; d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito.”
Assim, quando nos encontramos perante direitos indisponíveis, como é o caso dos que são objecto das acções de estado, não opera a confissão (por via do disposto no art. 485, al. c), do C.P.C., e 354 do C.C.).
Porém, outra das excepções ao efeito cominatório da revelia é a de a lei exigir documento escrito para a prova de determinado facto (cfr. al. d) do referido art. 485). Assim, exigindo a lei, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior (art. 364, nº 1, do C.C.). Se, em todo o caso, a lei apenas exigir documento escrito para a prova da declaração negocial, ele só pode ser substituído por confissão expressa judicial ou extrajudicial, neste último caso desde que a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório (art. 364, nº 2).
É certo que o casamento só por documento pode provar-se, como resulta do disposto nos arts. 1, nº 1, al. d), 4 e 211 do Código do Registo Civil.
Porém, defende certa corrente jurisprudencial, que podemos considerar maioritária e que entendemos aqui seguir, que a falta de contestação implicará a prova do casamento desde que não se trate de acção de estado, nem o estado civil integre o “thema decidendum”. Ou seja, segundo este entendimento, apesar do que atrás deixámos referido, tal não significa que o casamento tenha sempre de ser provado por via documental e assim sucederá se não estiver em causa uma acção de estado (que versa sobre direitos indisponíveis) ou, tratando-se de acções que respeitem a direitos disponíveis, se tal matéria não for o próprio objecto da acção.
Como refere Anselmo de Castro (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, 1982, pág. 269/270), devem considerar-se como factos (e, assim, ser levados à “especificação” e ao “questionário”) as “relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, isto é, as relações que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma, v.g., o direito de propriedade nas servidões ou nas relações entre prédios limítrofes (relações de vizinhança), o estado civil ou parentesco quanto às relações jurídicas dele dependentes, etc.”. Assim, os mesmos podem ser tratados como factos “desde que sejam apenas pressupostos da decisão a proferir, ainda que questionados pelas partes, isto é, desde que não constituam objecto directo da acção (art. 96º, nº 2).” (idem).
Em conformidade com tais ensinamentos, explicou-se no Ac. do STJ de 6.2.03 (Proc. 02B4731, in www.dgsi.pt), o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respectivos factos jurídicos não constituam objecto directo da acção, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma (.). É o caso da norma do art.º 1691º, n.º 1, c), do Cód. Civil em que o matrimónio integra a previsão factual do preceito. Assim tratado o casamento como facto pode a sua realidade ser alcançada por admissão por acordo ou confissão, nos termos dos artºs. 352º, 354º, a), 355º, 356º, do Cód. Civil, e 484º, n.º 1, do Cód. de Procº. Civil.”
Deste modo, fora das acções que versem sobre direitos indisponíveis, estando em causa conceitos que para além do seu significado jurídico têm um significado corrente idêntico, não sendo a respectiva alegação impugnada e não se tratando do objecto da pretensão, será de admitir a respectiva confissão, nos termos e para os efeitos dos arts. 484, nº 2, e 490, nº 2, do C.P.C..
Veja-se, no sentido que aqui seguimos, entre outros, o Ac. do STJ de 15.3.05, in CJ, Ano XIII, T. 1, pág. 132, e, ainda, em www.dgsi.pt, os Ac. STJ de 6.2.03, Proc. 02B4731, Ac. do STJ de 12.1.06, Proc. 05B3427, Ac. do STJ de 18.5.06, Proc. 06A1222, Ac. STJ de 16.10.08, Proc. 08A343, Ac. do STJ de 7.4.05, Proc. 05A2168, Ac. RL de 13.5.03, Proc. 3680/2003-7, Ac. RL de 15.3.07, Proc. 10342/2006-2, Ac. RL de 18.9.07, Proc. 4890/2007-7 e Ac. RC de 20.1.09, Proc. 5924/06.9.
Em sentido diverso, pela exigência da prova documental, decidiram, entre outros, os Ac. STJ de 22.3.07, Proc. 07B708, Ac. RL de 21.4.05, Proc. 3580/2005-6, Ac. RL de 30.3.06, Ac. RL de 2.6.06, Proc. 4652/06-7, Proc. 2250/2006-6, Ac. RL de 12.7.06, Proc. 5435/06-7, Ac. RL de 14.11.06, Proc. 8537/2006-7, Ac. RL de 19.9.06, Proc. 6269/2006-7, Ac. RL de 17.4.07, Proc. 355/2007-1, e Ac. RL de 6.12.07, Proc. 8513/2007-3, todos em www.dgsi.pt..
No caso em apreço, o Banco A. demandou os RR. enquanto marido e mulher, a estes se referindo nos articulados como casal nessa condição, e os demandados apresentaram contestação mas não questionaram essa qualidade, antes a admitiram. Na verdade, na p.i. o A. identifica os RR., no cabeçalho, como marido e mulher, referindo-se, depois nos artigos, ao “R. marido” e ao “casal dos RR.”.
Como foi eloquentemente explicado em “declaração de voto” no acima citado Ac. da RL de 2.6.06 (Proc. 4652/06.7), no sentido comum, vulgar, corrente, “mulher” tanto se refere a uma pessoa do sexo feminino como ao membro feminino do casal, dependendo do contexto objectivo em que se insere. Já a palavra “marido” refere-se ao homem casado com relação ao elemento feminino da relação, é o mesmo que cônjuge. Assim, “«Marido», «cônjuge(s)», «esposo(a)» são palavras que se referem às pessoas unidas pelo casamento, e este, em sentido vulgar, corrente, é a união legal do homem e da mulher que constituíram família. Situação diferente dos membros da união de facto, que se podem designar, em sentido vulgar, corrente, por «unido(a) de facto», «conviventes», «membros da união de facto», «companheiros», etc., mas não por «marido», «cônjuge(s)», «esposo(a)«(...).”
Pelo que, muito embora não tenha sido expressamente alegado o “casamento” entre os RR., atento o que se deixa dito e vistos os articulados, não repugna, nesta situação, ter como assente o facto correspondente. Como se referiu no Ac. do STJ de 12.1.06 (Proc. n.º 05B3427), citando várias decisões jurisprudenciais, “... quando, numa acção de dívida, os demandados, pessoal e regularmente citados, não discutem o estado civil que o demandante lhes atribui, poderá eventualmente ter-se por mais papista que o papa a exigência ainda da prova documental imposta pelo Cód. Reg. Civil na área que lhe é própria, bem não se vendo que possa repugnar interpretação restritiva das disposições dessa lei que a jurisprudência referida acolheu”.
Por conseguinte, integrando, como na situação sub judice, o matrimónio a previsão factual do preceito ínsito no art. 1691, nº 1, c), do C.C., tal admite prova por confissão, real ou ficta, embora somente eficaz no âmbito do próprio processo, situando-se tal caso fora do âmbito das excepções previstas nas als. c) e d) do art. 485 do C.P.C..
Nesta perspectiva, e ao contrário do que se decidiu em 1.ª instância, haverá de ter-se por assente, por ausência de impugnação, que os RR. são casados entre si. Porém, já nada será possível concluir, porque nada foi alegado a tal respeito (e muito menos provado por documento), sobre a data do casamento em questão e o regime de bens.
Provado, então, que os RR. são casados entre si, falta saber se a Ré mulher pode ser condenada, solidariamente com o R. marido, no pagamento da dívida por este contraída.
Ora, a responsabilidade pela dívida que é assacada à Ré decorre, em primeiro lugar, desta ser casada com o R. à data da celebração do contrato de mútuo (cfr. art. 1691, nº 1, al. c), do C.C.), pelo que sempre seria decisiva para a procedência da lide contra a mesma Ré a prova de que os dois demandados eram, à data da celebração desse mútuo, casados entre si. O facto de se reconhecer na acção que “os RR. são casados entre si” não implica que o fossem quando o R. contratou com o Banco A.. Na verdade, na al. c) do nº 1 do art. 1691 do C.C. cabem apenas as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e dentro dos limites dos seus poderes de administração, independentemente do regime de bens do casamento (cfr. P. de Lima e A. Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2ª ed, pág. 329).
Ou seja, em primeira análise, independentemente do proveito comum do casal que venha, entretanto, porventura, a constituir-se, de acordo com o normativo citado só as dívidas contraídas na constância do matrimónio responsabilizam ambos os cônjuges. Apenas no regime da comunhão de bens as dívidas anteriores à celebração do casamento contraídas por um dos cônjuges em proveito comum do casal são comunicáveis (cfr. art. 1691, nº 2, do C.C.).
Por conseguinte, e sem necessidade de nos determos na questão do proveito comum e do alegado pelo Banco A. no art. 17º da p.i. ou do julgado assente no ponto 9 supra da fundamentação de facto, constatamos que nos falta um facto essencial que não podemos retirar dos autos por não ter sido minimamente alegado e que justamente respeita à data do casamento e ao regime de bens.
Só o domínio de tal factualidade – a par do comprovado proveito comum do casal e da observância dos limites dos poderes de administração do cônjuge outorgante do mútuo – nos permitiria estabelecer a efectiva responsabilidade da Ré mulher pela dívida contraída pelo R. marido. E quanto a isso, salvo o devido respeito, não obstante o que a propósito se discorreu nas alegações de recurso, nenhuma prova foi feita.
Assim sendo, prejudicada fica também a apreciação das demais conclusões do recurso do Banco apelante, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 713, nº 2, e 660, nº 2, do C.P.C..
É, pois, de manter, embora por motivo diverso, a decisão recorrida que absolveu a Ré C do pedido.

                                                                       ***
IV- Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Banco apelante.
Notifique.

                                                                       ***
                                                                                                    
 Lisboa, 28.4.09


Maria da Conceição Saavedra

Cristina Maria Coelho

  J. L. Soares Curado