Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3070/16.6T8PDL.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ANULABILIDADE
OMISSÕES E INEXATIDÕES DOLOSAS
ESSENCIALIDADE DO ERRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Em sede de reconhecimento do direito potestativo de invocar a anulabilidade do contrato por parte do Segurador, e com fundamento em Omissões ou inexactidões dolosas do segurado aquando da Declaração inicial do risco [ cfr. o disposto no artº 25º do RJCS  ], não é de exigir a prova da existência de um “nexo de causalidade entre o facto omitido e oi inexacto e o sinistro coberto pelo Seguro.

II - Outrossim em sede de Omissões ou inexactidões dolosas por parte do segurado aquando da Declaração inicial do risco, não é de exigir a prova [ enquanto facto constitutivo do direito potestativo de invocar a anulabilidade do contrato - cfr. artº 342º,nº1, do CC ] a cargo do Segurador da essencialidade do erro, isto é, não apenas a prova de que tinha o Tomador do Seguro/Segurado a consciência da relevância para a seguradora - para a formação da sua decisão de contratar - da declaração inexacta, como também a prova de que a seguradora, não existindo o erro provocado pelo dolo do segurado, em caso algum teria querido celebrar o contrato.

III - Verificada que se mostre a previsão do nº1, do artº 25º, do RJCS, e tendo já ocorrido o sinistro quando conhece o segurador do incumprimento do segurado, e conjugando o disposto no nº 3, do referido artº 25º com o disposto no nº2, do artigo 287.º, do Código Civil , nada obsta a que a Seguradora venha excepcionar a anulabilidade do contrato na acção que o tomador do seguro ou o segurado lhe move com vista ao pagamento da indemnização.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
1.- Relatório

A, viúva, por si e na qualidade de representante de B e da Herança de C, propôs acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra D [ … Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação desta no pagamento :
a) ao Banco Comercial Português, S.A., dos montantes em dívida referentes a dois contratos de empréstimo, contraídos pela 1ª Autora e pelo seu falecido marido C.
1.1. - Para tanto, invocaram  as demandantes/autoras, em síntese , que  :
A e o então seu marido C, e em 7/2/2000, outorgaram um contrato de seguro de vida com  a Ré , e tendo em vista a cobertura do risco  de morte  de ambos , sendo o capital seguro o de 10.980$00, e sendo beneficiária do mesmo o BCP, na qualidade de credora e entidade mutuante em sede de empréstimo para a habitação;
- Já em 11/3/2009, voltaram A e o então seu marido C,  a outorgar um contrato de seguro de vida com  a Ré, e tendo em vista a cobertura do risco  de morte  de ambos, sendo agora o capital seguro o de €23.767,98, e sendo beneficiária do mesmo o BCP, na qualidade de credora e entidade mutuante em sede de empréstimo para a realização de obras;
- Ocorre que, tendo em 25/10/2014 vindo a falecer o C , e decorridos mais de ano e meio, não procedeu ainda a Ré ao pagamento ao BCP das quantias mutuadas e ainda em dívida pelos mutuários.
1.2.- Após citação, contestou a Ré D, pugnando pela improcedência da acção.
Para tanto, aduziu a Ré Seguradora, no essencial, e em sede de defesa por excepção e por impugnação motivada, que sendo certo que celebrou com A e o então seu marido C, um contrato de seguro com cobertura de morte  ou invalidez total e permanente, a verdade é que em 27/8/2013 ( data de reposição de apólice em vigor ) declararam os segurados encontrarem-se de boa saúde e não terem sido sujeitos no último ano a um qualquer tratamento médico regular.
Ora, porque as aludidas informações sobre o estado de saúde não eram verdadeiras, bem pelo contrário, e a aceitação da adesão pela Ré teve como pressuposto as mesmas [ as quais condicionaram a avaliação e a aceitação do risco por parte da Ré ] , está-se - no entender da Ré - perante declarações inexactas , as quais implicam a nulidade dos pedidos de adesão, libertando a Ré seguradora  do pagamento de qualquer indemnização.
1.3. - Findos os articulados, proferido despacho [ respondido afirmativamente ] conducente ao aperfeiçoamento dos articulados ( petição e contestação ), e satisfeito o contraditório relativamente às excepções invocadas em sede de contestação, foi designada uma audiência prévia [no âmbito da qual foi proferido despacho saneador - tabelar - , identificado o objecto do litigo e enunciados os temas da prova ], tendo-se de imediato designado a data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
1.4.- Por fim, realizada que foi a audiência de julgamento com a observância das pertinentes formalidades legais, e conclusos os autos para o efeito, foi de seguida proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor :
“(…)
Dispositivo
Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré D, do pedido deduzido contra a mesma pelas Autoras A, Be Herança de C.
Mais condeno as Autoras nas custas do processo.
Registe e notifique.
Ponta Delgada,22 de março de 2018.”
1.5.- Notificados da sentença identificada em 1.4., e com a mesma não se conformando, vieram de imediato os AA da referida decisão Apelar, alegando e deduzindo as seguintes  conclusões :
A) A douta Sentença confunde os seguintes conceitos:
a) Consumo de álcool - ingestão de bebidas alcoólicas em menor ou maior grau ( foi a única coisa que se deu por provada com referência a 2008);
b) Alcoolismo - existência, além do consumo, de pelo menos mais um dos critérios que fazem parte do seu quadro definidor, o que não se provou;
c) Doença pré-existente - " toda a doença considerada manifestada em data anterior ao da celebração do presente contrato", ou seja " toda a doença que tenha sido objecto de um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se haja revelado", conforme definição constante do art. 1° das condições gerais do Contrato de Seguro em análise, o que no caso também não se provou que existisse antes da assinatura de quaisquer dos três contratos - apenas "abusos de álcool" e que quando morreu sofria de antecedentes;
B) Por presunção judicial não se pode concluir, em sede de direito, que se pode presumir o início da patologia em Janeiro de 2008 quando o que apenas se deu por provado (também por presunção judicial) foi que os "abusos de álcool" tiveram início nessa data, o que, inverteria as regras do ónus da prova;
C) " Não pode recorrer-se a presunções simples, naturais, judiciais ou hominis para suprir a falta de prova relativamente a factos oportunamente discutidos e apreciados na audiência de discussão e julgamento" ( conforme o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2013, Proc. n.° 03B2536);
D) Um facto não provado em matéria factual não pode ser reconduzido a provado em sede de conclusões de direito ( conforme douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.1996, Proc. nº 0101442);
E) As presunções judiciais exigem regime semelhante ao das declarações tácitas - haver toda a probabilidade: se a doença veio porventura do consumo do álcool e este foi dado por iniciado em 2008, então a doença não pode vir do mesmo dia em que se inicia o consumo de álcool...
F) Era à R. que, nos termos do art. 342° do CC, competia provar que havia com toda a probabilidade doença pré-existente à data da assinatura dos contratos, o que não fez ;
G) O facto dado por assente a 12° deve ser concretizado no tempo, pois que apenas se provou que C tinha esses antecedentes à data do seu falecimento, quando deu entrada no hospital ( 24.10.2014 ) ;
H) O facto dado por assente a 13º deve ser reduzido à causa objectiva da sua morte: foi paragem cardio-respiratória em consequência de "choque séptico refrectário com ponto de partida abdominal", constituindo as demais doenças os seus antecedentes pessoais;
I) O facto dado por assente a 17° deve ser eliminado pois baseia-se apenas em declarações indirectas constantes de um Relatório confidencial ;
J) O facto dado por assente a 19° deve ser eliminado pois não se fez qualquer prova da intenção, nem o abuso de álcool constitui uma patologia;
K) O que o falecido requisitou em 2013 e consta do ponto 5 da matéria provada foi a reposição do seguro feito em 2000 e não um novo seguro, o que foi aceite, pelo que deve ser respeitada a vontade das partes ;
L) Não se provou que, seja em 2000, seja em 2009, seja em 2013, o falecido já sofresse das patologias constantes a 12º da matéria dada por provada.
M) A A. enviou os documentos pedidos, com excepção daqueles que seriam impossíveis de arranjar : Relatório Médico motivo da baixa em 2008 (o que já consta do documento da Segurança Social entregue à R. e junto aos autos) e Relatório ou diagnóstico do falecido, que não o já entregue pela A. à R., e junta por esta com a sua Contestação e o Relatório Médico junto pelas AA. ao seu doc. 4 da PI;
N) Estamos em face de um contrato a favor de terceiro ( art. 443º do CC) ;
O) " A cláusula da entrega de documentos e Relatórios não endereça concretamente a alguém ( seja o beneficiário, sejam os herdeiros do segurado/promissário ) uma obrigação de apresentação dos documentos;"
P) "A R. não poderá utilizar a mesma cláusula para impor àqueles uma prova que não lhes competiria, mas sim a ela, pois as convenções de inversão do ónus da prova são nulas ;"
Q) Conforme a Comissão Nacional de Protecção de Dados "as normas constitucionais e os diplomas legais em vigor proíbem o acesso das seguradoras aos dados pessoais de saúde dos titulares segurados já falecidos, sem o consentimento expresso destes para o efeito";
R) A A. cumpriu mais do que as suas obrigações, tendo, outrossim, havido excesso quer da R. quer do Tribunal, com o devido respeito, na devassa aos elementos confidenciais do falecido o que, embora pouco alterem a prova dos autos, devem, por esse motivo, ser dados por nulos e não escritas na Sentença os seus conteúdos ;
S) Ainda que se decida pela nulidade ou anulabilidade invocada ou o simples direito ao não pagamento por parte da R., então haverá lugar à reposição da situação existente, o que foi pedido pelas AA. mas não mereceu qualquer pronúncia na douta Sentença ;
T) Foram assim violadas, entre outras normas, os artigos 217°, 342°, 345°, 351° e 443° do CC, assim como os artigos 607° n.° 4 e 608° n.° 2 do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser, a douta Sentença, revogada e substituída por outra que corrija a matéria de facto provada e, em qualquer caso, condene a R no pedido ou, caso assim se não entendesse, ao menos reponha a situação pré-existente, com a reposição de todas as prestações pagas.
1.6.- Apresentando contra-alegações, nelas veio a Ré e apelada D , impetrar que a apelação seja julgada improcedente , devendo manter-se na íntegra a sentença apelada, porque não merecedora de qualquer reparo .
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Thema decidendum
1.7. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir  são as seguintes:
Primus- Qual questão prévia, aferir se o documento que o recorrido juntou ao processo aquando da apresentação das contra-alegações recursórias deve permanecer nos autos ;
Secundus - Aferir se, em razão da impugnação da decisão do tribunal a quo proferida sobre a matéria de facto, devem alguns dos respectivos pontos de facto ser alterados;
Tertius  - Decidir se, em face das alterações introduzidas por este tribunal na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, ou , independentemente de quaisquer modificações, se impõe a alteração do julgado, sendo a acção julgada procedente;
Quartus - Aferir se, ainda que deva a apelação improceder no tocante à impetrada revogação da sentença na parte em que decidiu pela nulidade ou anulabilidade dos seguros, deve ainda assim ser a mesma sentença alterada, reconhecendo-se o direito das apelantes à reposição da situação existente ( devolução dos prémios pagos ) aquando da outorga dos aludidos contratos.
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2. -  Motivação de Facto
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE :
A) PROVADA
2.1. - C faleceu a 25.10.2014 no estado de casado com a 1ª Autora ;
2.2.-  A 2ª Autora é filha da 1ª Autora e de C ;
2.3. - C e a 1ª Autora, por um lado, e a Ré, por outro lado, subscreveram um contrato de seguro, grupo vida - crédito habitação, a que corresponde a apólice n° …, para cobertura do capital seguro referente ao empréstimo n° … contraído junto do BCP, único beneficiário em caso de morte, com início reportado a 07.02.2000, e nos demais termos constantes do documento a fls. 5 ;
2.4. -  O contrato de seguro referido no ponto 2.3. veio a ser anulado a 07/04/2013 por motivo de falta de pagamento dos prémios de seguro ;
2.5. - C e a 1ª Autora solicitaram à Ré a reposição da apólice desde a data da anulação, o que foi aceite por esta, e nos demais termos constantes do documento a fls. 33v., datada de 27 de agosto de 2013, constando do mesmo, para além do mais, que " declaro que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico (...) “ ;
2.6. - Tendo por base tais declarações, em 11.09.2013 veio a ser emitido o certificado individual de seguro n° …, para cobertura do capital seguro referente ao mesmo empréstimo, à data no valor de € 32.738,15, sendo o BCP o único beneficiário em caso de morte ou invalidez total e permanente, com efeitos reportados a 07/04/2013, dele constando, para além do mais, que "substitui os anteriores“, e nos demais termos constantes do documento a fls. 34-34v, a que corresponde a apólice n° …, regendo-se pelas condições gerais e especiais nos termos constantes do documento a fls. 36v.- 45;
2.7. - Após a emissão do contrato de seguro referido no ponto 2.6., foi emitido tal correspondente certificado individual de seguro para a morada de C e 1ªAutora, bem como a acta adicional datada de 16.01.2014, da qual consta, para além do mais, que " (..) O presente documento formaliza as alterações ao conteúdo do Certificado Individual do seu Contraio de seguro, anulando e substituindo os anteriores (...)", e nos demais termos constantes do documento a fls. 35-36 ;
2.8. - À data do óbito de C, o capital seguro era de € 31.902,11 (fls.5v.);
2.9. - C e a 1ª Autora, por um lado, e a Ré, por outro lado, subscreveram um contrato de seguro, grupo vida - crédito habitação, a que corresponde a apólice n° … e o certificado individual de seguro n° 71288779, para cobertura do capital seguro referente ao empréstimo n° …, contraído junto do BCP, beneficiário em caso de morte (e pelo eventual remanescente do capital seguro, também os herdeiros legais), com início reportado a 11.03.2009, e nos demais termos constantes dos documentos a fls. 45v., 48v.-50, 50v.-51, 51v.-52 e 52v.-53, regendo-se pelas condições gerais e especiais nos termos constantes do documento a fls. 54-55.
2.10. - O contrato de seguro referido no ponto 2.9. teve subjacente as declarações prestadas por C e pela 1ª Autora, nos termos constantes do documento a fls. 46-48;
2.11 - À data do óbito de C, o capital seguro era de €23.767,98 ( fls. 6);
2.12. - C tinha antecedentes pessoais de doença hepática crónica de etiologia alcoólica, varizes esofágicas, gastropatia congestiva e tabagismo, encontrando-se medicado em regime ambulatório (fls. 60v.-61) ;
2.13. - A causa da morte de C foi: "Choque séptico refractário com ponto de partida abdominal'' e " Doença Hepática Crónica Alcoólica, Varizes Esofágicas, Gastropatia Hipertensiva e Tabagismo" ;
2.14. - A Ré solicitou aos herdeiros de C, por cartas datadas de 02.01.2015  e 06.04.2015, o envio de um " Relatório Médico ou do Médico Assistente onde conste a data de diagnóstico da Doença Hepática Crónica, assim como o início do seu tratamento médico, com referência ainda à data início do abuso do consumo de álcool e se teve algum período de abstinência", bem como " Documento da Segurança Social com indicação dos períodos de Baixa Médica desde 2007 ", nos termos constantes dos documentos a fls. 62 e 62v.;
2.15. - A 1ª Autora respondeu à Ré mediante a carta datada de 24.04.2015, nos termos constantes dos documentos a fls. 63v.-68.;
2.16. - Face à declaração constante do documento a fls. 64v., a Ré solicitou aos herdeiros de C, por cartas datadas de 29.04.2015 e 31.07.2015, o envio de um " Relatório do Médico Assistente onde conste o motivo clínico do período de baixa de um mês em 2008, e do internamento de três meses em finais de 2012 ", nos termos constantes dos documentos a fls. 68v.-69, não tendo obtido resposta;
2.17. - Os abusos de álcool de C tiveram origem, pelo menos, desde o início do ano de 2008  [ fls. 66v., 136, 148-148v., e fls. 2, 3, 6, 7, 8 e 18 e ss. do apenso em linha ("informação clinica")] ;
2.18. - C padecia ainda de outra patologias como hipertensão arterial e diabetes tipo 2 (fls. 86) ;
2.19. - Quando das declarações referidas nos pontos 2.5. e 2.10., JV… teve a intenção de esconder as patologias referidas nos pontos 2.12. e 2.17. e o internamento aludido no documento a fls. 64v.
B) NÃO PROVADA.
Não resultaram provados ou não provados outros factos relevantes para a decisão da causa.
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3 - Da Questão prévia relacionada com a junção de documento
Com as alegações recursórias, vieram os apelantes A e outros, apresentar um documento ( cópia de matéria retirada de sítio da internet alusivo ao alcoolismo ), aduzindo - implicitamente - que a sua junção se justifica para elucidar/comprovar o erro de julgamento de facto ( em sede de uso de presunções judiciais ) por parte do tribunal a quo.
Apreciando
Para decisão da “questão” ora em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no artº 651º, nº1, do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, rezando ele que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância
De igual modo, e desde logo em face da referência no aludido dispositivo legal ao disposto no artº 425º do CPC, recorda-se que dispõe este último que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”.
Conjugando ambas as referidas disposições adjectivas com a do artº 423º, do CPC, quer o seu nº1, quer o respectivo nº 2, prima facie tudo aponta para que os documentos possam pelas partes ser juntos aos autos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e , após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão ( cfr. artº 425º do CPC) ou seja, até a conclusão das alegações orais ( de facto e de direito - cfr. alínea e), do nº 3, do artº 604º , do CPC ) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objectiva ou subjectivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior ( cfr. nº 3, do artº 423º, do CPC). (1)
Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de 2 situações, a saber : a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objectiva ( inexistência do documento em momento anterior) quer subjectiva (v.g. ignorância sobre a sua existência) ; b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam.
No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica Abrantes Geraldes (2) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo.
Dito de uma outra forma (3),” a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.”
Ainda com referência à situação referida em segundo lugar , mas com a habitual e reconhecida clareza, sabedoria e rigor, diz-nos o Prof. Antunes Varela (4) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só  (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento.
Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa ) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância,  então não deve a mesma ser permitida.
Em suma, esclarece e conclui o saudoso e supra referenciado Mestre que, a decisão da 1ª instância  “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes,  quer quando se funde em regra de direito com  cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.”
Cotejando agora os actuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os dos artºs 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas ( maxime com a não inclusão no actual artº 425º do nº2, do  nº 2, do pretérito artº 524º ,  e  , com a eliminação no actual 651º, da alusão que constava do pretérito artº 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias ), lícito é concluir que o legislador como que deu um “passo atrás” no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.
Para além do referido, e porque um documento mais não configura que um mero meio de prova - de facto - , importa também não olvidar que, a sua junção aos autos, ainda que em plena instância recursória, seja requerida com o desiderato de poder – em abstracto , que não em concreto - contribuir para a alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, maxime quando a parte recorrente haja deduzido impugnação da referida decisão, nos termos do artº 640º, do CPC.
É que, em razão do disposto nos artºs 6º, nº1 e 443º, ambos do CPC, obrigado está o juiz, caso lhe afigure que o documento junto é impertinente [ porque diz respeito a factos estranhos à matéria da causa (5), ou irrelevantes para a decisão da causa (6) ] ou desnecessário [ porque relativo a factos da causa, mas que não importa apurar para o julgamento da acção (7) , ou porque incidem sobre factos já provados (8) ], em não admitir a sua junção (9), evitando  que o processo se transforme, tal como refere José Alberto dos Reis (10), numa espécie de “barril de lixo” que nenhum contributo útil tem a dar para a boa decisão da causa.
Mas atenção.
O que o Juiz já não pode e não deve , é , para efeitos de aferição da respectiva pertinência ou necessidade, e logo em sede de prolação de decisão atinente à admissibilidade da sua junção ao processo, é antecipar o juízo da respectiva aptidão e ou idoneidade para demonstrar o facto ou os factos cuja prova visam proporcionar.
É que, como bem se salienta em douto Ac. do TR de Lisboa (11), “ O juízo acerca da força probatória dos documentos não deve nem pode ser feito no momento em que se decide sobre a admissibilidade da sua junção ao processo, pois que, nesse momento, relevam apenas a oportunidade da sua apresentação e que os mesmos não se mostrem impertinentes ou desnecessários”, sendo já o valor probatório dos documentos apenas apreciado numa fase processual posterior, “quando se procede ao julgamento da matéria de facto, altura em que o juiz aprecia livremente todas provas no seu conjunto e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Postas estas breves considerações, e em razão do que decorre do conteúdo do documento junto pelos apelantes, inquestionável é que de meio de prova se trata cuja apresentação pela parte/recorrente não era de todo impossível - objectivamente - até ao encerramento da discussão em Fevereiro de 2018, bastando para tanto que tivesse o mesmo sido retirado de concreto sítio da Internet “mais cedo”.
Logo, não se descortina fundamento pertinente que permita a subsunção do caso sub judice à previsão do artº 425º do CPC.
Depois, não se vislumbra também que a junção aos autos do documento pelos apelantes apresentado se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância, ou seja, tendo em vista contrariar uma decisão de todo não expectável e com ao abrigo do disposto na parte final do nº1, do artº 651º, do CPC.
É que, e em rigor, tem o mesmo por desiderato - e em sede de contra-prova - contribuir para julgamento de facto relacionado com facto cuja relevância para a decisão da causa não podia de todo e ab initio a parte/apelante equacionar/cogitar .
Destarte, em última análise não se acobertando a referida junção em qualquer fundamento legal pertinente, mostrando-se ao invés o subjacente acto não autorizado, importa portanto não admitir a junção aos autos do documento pelos apelantes apresentado, o que aqui e agora desde já se decreta.
O seu desentranhamento dos autos será, assim, e no final, determinada.
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3.1. - Da almejada alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto
No âmbito das alegações ( stricto sensu ) e conclusões dos AA, descortina-se com clareza a não aceitação pelos mesmos do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, designadamente a discordância no tocante à redacção conferida a alguns pontos de facto [ v.g. os 2.12 e 2.13 ] e, bem assim, à recondução ao elenco dos factos provados de concreta “factualidade” ( que indica ,v.g. a vertida nos itens 2.17 e 2.19 ), porque para todos os efeitos não suficientemente comprovada com base em prova documental carreada para os autos.
Por outra banda, e analisando o teor das alegações recursórias, manifesto é que a alicerçar a impetrada alteração da decisão de facto não invocam os apelantes quaisquer meios probatórios que tenham sido gravados, logo, afastada se mostra a aplicação do disposto no nº2, alínea a), do dispositivo do artº 640º, do CPC.
Na sequência do exposto, e tendo os recorrentes indicado outrossim quais as decisões ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 640º, do CPC ) que, no seu entender, devem ser proferidas por este tribunal no tocante aos pontos de facto impugnados, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das  respostas aos pontos de facto indicados e impugnados, porque cumpridos todos os ónus impugnativos plasmados no artº 640º, do CPC.
3.1. - Da pretendida alteração da redacção dos pontos de facto nºs  2.12  e 2.13.
Tendo o tribunal a quo julgado provado que ( cfr. item 2.12 ) “C tinha antecedentes pessoais de doença hepática crónica de etiologia alcoólica, varizes esofágicas, gastropatia congestiva e tabagismo, encontrando-se medicado em regime ambulatório“, é entendimento dos apelantes que o facto aludido “deve ser concretizado no tempo, pois que dizer que o falecido " tinha antecedentes pessoais" sem especificar quando não corresponde a qualquer prova concreta”.
 Acresce que, alegam os apelantes, o facto referido decorre da informação clínica de 27 de Novembro de 2014 ( junta a fls. 60v-61 dos autos ), ou seja, tinha o C os antecedentes patológicos mencionados à data do seu falecimento, maxime quando deu entrada no hospital (24.10.2014), logo, ao facto dado por provado em 2.12, deve ser aditada  a alusão à data de "24.10.2014...".
Ora, neste conspecto, não se descortina que exista fundamento pertinente que obrigue a que o facto inserido no item 2.12. deva forçosamente [ para poder ser percebível e, como tal, valorado ] indicar a data a partir da qual foi ao C diagnosticada uma doença hepática crónica de etiologia alcoólica, varizes esofágicas, gastropatia congestiva e tabagismo” ,isto por um lado .
Por outro, provado que está que ( no item 2.1.) “C faleceu a 25.10.2014“, é óbvio que os antecedentes patológicos mencionados no item 2.12 só podem reportar-se a data anterior à do aludido óbito, logo , a exigência de ao item 2.12. se acrescentar a referência a 24.10.2014 como que acaba por se traduzir em rigor a um aditamento tautológico e/ou redundante,  e, consequentemente, dispensável.
Improcede, portanto, nesta parte, a impugnação.
Tendo o tribunal a quo respondido no item 2.13 que “A causa da morte de C foi: "Choque séptico refractário com ponto de partida abdominal'' e "Doença Hepática Crónica Alcoólica, Varizes Esofágicas, Gastropatia Hipertensiva e Tabagismo“, e , porque alegadamente a causa da morte não é igual à soma dos antecedentes patológicos do falecido, impetram os apelantes que deve o referido item ser reduzido à causa objectiva da morte de C, a saber, “paragem cardio-respiratória em consequência de "choque séptico refractário com ponto de partida abdominal ".
No essencial, visam os apelantes excluir do item de facto nº 2.13 a referência a “Doença Hepática Crónica Alcoólica, Varizes Esofágicas, Gastropatia Hipertensiva e Tabagismo “.
Ora, como resulta de sítio da DGS [ da Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde ] alusivo às regras para o preenchimento do Certificado de Óbito (12), o “ certificado encontra-se dividido em duas partes: Parte I - Esta secção é a mais importante para a selecção da causa básica de morte. Os acontecimentos que levaram à morte devem ser registados sequencialmente, do mais recente para o mais antigo. - Na última linha (d) deve ser registada a causa mais antiga, considerada a causa básica de morte que corresponde à doença que dá início à cadeia de acontecimentos que culmina na linha (a). Na linha (a) deve constar a doença que levou à morte, considerada como a causa directa ou o acontecimento mais recente. A descrição destes acontecimentos pretende reflectir a progressão da doença, permitindo a identificação da causa básica de morte.”
Já na Parte II , recomenda a DGS, podem ser registadas outras doenças, mas que não pertencem à cadeia de acontecimentos que levaram à morte.
Exemplificando um adequado preenchimento do certificado de óbito,  diz - bem a propósito para o caso sub judice - a DGS que mostra-se adequada a seguinte especificação :
“  Homem 48 anos, com hábitos alcoólicos acentuados desde há 10 anos. Há 3 anos é diagnosticada cirrose hepática. Há 6 meses é internado por coma hepático. Há 2 dias entra na urgência por hematemeses. A endoscopia mostra varizes esofágicas sangrantes. Inicia tratamento, mas há descompensação generalizada e falece. Tinha hipertensão arterial desde há 20 anos e diabetes mellitus há 8 anos, não tratadas.
I – a) varizes esofágicas sangrantes 2 dias b) coma hepático 6 meses c) cirrose hepática 3 anos d) alcoolismo 20 anos.
II – diabetes mellitus (8 anos), hipertensão arterial (20 anos).
Isto dito, e  analisado  o teor do certificado  de  óbito  de fls. 61 verso, certo é que dele consta que  a causa da morte de C corresponde a :
 I  – a) choque séptico refractário com ponto de partida abdominal.
II – Doença Hepática Crónica Alcoólica, Varizes Esofágicas, Gastropatia Hipertensiva e Tabagismo.
Aqui chegados, e em face de tudo o acabado de aduzir, manifesta é, assim, a improcedência da impugnação dos apelantes dirigida para o ponto de facto correspondente ao item 2.13.
Ou seja, e em termos sequenciais, os acontecimentos que levaram à morte de C são exactamente todos os indicados no item 2.13, sendo o mais recente e/ou o mais próximo/imediato o “Choque séptico refractário com ponto de partida abdominal '',  e ,  o mais antigo ou a causa básica de morte que corresponde à doença que dá início à cadeia de acontecimentos, a “Doença Hepática Crónica Alcoólica, Varizes Esofágicas, Gastropatia Hipertensiva e Tabagismo” .
3.2. - Da pretendida eliminação dos pontos de facto nºs 2.17 e 2.19.
Tendo o tribunal a quo julgado provado que ( no item 2.17 ) “ Os abusos de álcool de C tiveram origem, pelo menos, desde o início do ano de 2008 “, impetram os apelantes que o facto referido deve ser retirado do rol dos factos provados, quer porque não ancorado em prova idónea, quer porque mostra-se ele tão só amparado em documento confidencial, logo, em prova que é NULA.
Com referência à questão de facto ora em análise, e porque neste âmbito mostra-se a sentença apelada devidamente fundamentada [ em obediência ao disposto no nº4, do artº 607º, do CPC ], não resistimos a transcrever o que da mesma consta com pertinência para o facto vertido no item 2.17.
Diz-se nela - sentença - , designadamente, que :
“ (…)
A doença hepática crónica alcoólica surge alinhada num historial clínico de alcoolismo reflectido na documentação junta aos autos a este respeito [ sintetizado no documento póstumo a fls. 60/v.61, da lavra da Senhora Dra. ……, também subscritora do certificado de óbito ( Medicina Interna do Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E.P.E. ) ], mormente a sinalização do Centro de Saúde a fls. 11 e ss. do apenso, replicada nos autos principais a fls. 148-148v. ( à data de Junho de 2009 avaliou-se, não só os diabetes tipo 2 e o tabagismo, mas também o alcoolismo, propondo-se expressa e explicitamente um plano de actuação neste domínio ) e a fls. 136 ( consulta de Outubro de 2009, referindo-se expressamente a "alcoolismo" e a "alteração das provas hepáticas" ), O resumo dos episódios do dito Hospital a fls.. 1 e ss. do apenso [ não só do episódio que veio a culminar no óbito (com referência a "cirrose'' e à recente retoma "de consumos de álcool " — cfr. fls. 2 e 3) - mas também dos episódios de Abril de 2014 ( "consumo regular de álcool" - cfr. fls. 6 ), de maio de 2011 ( "Mantém álcool" - cfr. fls. 7), de Novembro de 2010 ( "mantém consumo de álcool'' — cfr. fls. 8) e de Outubro de 2010 ( "Problemas de fígado'' - cfr. fls. 8) ] e do Instituto S. João de Deus a fls. 18 e ss. do apenso ( quanto ao internamento "por dependência alcoólica e síndrome ansioso e depressivo" entre 05.12.2012 e 19.03.2013  ). Todos estes elementos apontam, em uníssono, para uma doença crónica motivada, paulatinamente, pelos frequentes consumos de álcool, já configurada, consubstanciada e consolidada em Junho de 2009 ( e não se trata de doença que surge "de um dia para o outro"), o que permite concluir, através de presunção judicial, que se iniciara pelo menos em princípios do ano de 2008, data esta sobressaliente da declaração da 1ª Autora à Psicóloga daquele Instituto de 11.01.2013, na parte em que refere que " Ele sempre bebeu, mas há 5 anos para cá" o problema agravou-se ( fls. 21 do apenso), como bem salientou a Ré em audiência [ assim contrariando o sentido genérico do depoimento de parte, fortemente tendencioso e contrário aos relatos vertidos na informação prestada por aquele Instituto - inclusivamente quanto às repercussões no foro sexual (cit. fls. 21 do apenso) -, sem prejuízo do reconhecimento de que, à data. acompanhava o seu marido a algumas dessas consultas ]. Assim se verifica que tal internamento não foi justificado por um mero ajuste subjectivo à conveniência da pena aplicada no processo sumário n° …/… pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez ( fls. 94v.-96v. ), conforme as Autoras pretenderam convencer na resposta a fls. 92v. ( aliás, resulta da própria sentença que "as consultas médicas de avaliação de dependência alcoólica e realização de tratamento" ficariam condicionadas à necessidade clínica, isto é, "se clinicamente prescrito", o que se mostra perfeitamente coerente com aquele motivo exposto pelo cit. Instituto para o internamento, qual seja, a efectiva "dependência alcoólica"). Este alinhamento factual permite ainda concluir ( através de presunção judicial, tendo presente regras de experiência comum e juízos de normalidade ), com segurança, pela matéria de índole subjectiva reflectida no ponto 19 “.
Ora, tendo presente a justificação acabada de transcrever, importa desde logo afastar a “crítica” que os apelantes dirigem à sentença recorrida e com o fundamento de que se mostra o item 2.17 ancorado em prova não idónea, pois que, ao invés, está o ponto de facto em apreço exaustivamente alicerçado em prova documental “abundante” e, ademais, minuciosamente escalpelizada/analisada pelo julgador.
Outrossim, pertinente não é insinuar que a prova documental aludida foi pelo julgador indevidamente valorada, apreciação esta que, porque alegadamente desadequada, desembocou em julgamento de facto errado.
Pelo contrário, as conclusões retiradas pelo Exmº julgador da prova documental carreada para os autos - supra indicada - , mostram-se de todo oportunas e apropriadas, não tendo nesta matéria existido qualquer precipitação ou julgamento “ irreflectido” ou excessivamente voluntarioso.
Depois, também não sufragamos a crítica que as apelantes dirigem à sentença recorrida, apontando-lhe o uso “ impróprio de presunção judicial”.
É que, em sede de julgamento da factualidade controvertida, é sabido que, ao julgador, vedado não está o recurso a presunções judiciais, nos termos dos artºs 349º a 351º, do CC, impondo-se designadamente ao Juiz o recurso às regras da experiência, sendo que, o uso destas últimas (13), consubstancia também “ (…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica”.
Ou seja, em sede de julgamento de facto, mister é que o julgador aprecie a prova segundo a sua experiência, prudência e bom senso, e isto porque, não raro, determinados alibis/versões, ainda que prima facie amparados em alguns testemunhos produzidos, não devem de todo merecer qualquer acolhimento da parte do julgador -  desde logo porque à partida desprovidos de qualquer valor cognoscitivo e fundamento racional, ou de todo desajustado das máximas da experiência  e  da normalidade da vida - ,  sendo que, como de resto bem nota Luís Filipe de Sousa (14), no âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar correctamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência e das quais não deve em principio estar arredado, sob pena de proferir decisões não sensatas porque desfasadas da realidade da vida.
É que, precisamente em sede de função probatória, hão-de as máximas da experiência servir de filtro à adesão do julgador a determinadas alegações fácticas , actuando então como elementos auxiliares do juiz em sede de valoração das provas, e isto porque, não se deve olvidar,  é também o juiz um ser humano como qualquer outro, estando portanto sujeito a valorações subjectivas da realidade que o cerca, razão porque em principio se lhe exige e dele se espera que a valoração que faça das provas carreadas para os autos não deve em principio afastar-se muito da opinião comum/média que em relação às mesmas faria o bónus pater famílias - o modelo da pessoa capaz e responsável.
Em suma, como bem notou CALAMANDREI (15), há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior.
Em rigor e dito de uma outra forma, temos então que não sendo as regras da experiência meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitem eles muitas vezes atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça. (16)
Não se olvida que, implicando é certo e no essencial o uso de presunções judiciais a recondução ao elenco de factos provados de factos [ cfr. nº4, in fine, do artº 607º, do CPC ] que são presumidos a partir de meros factos base-indiciários , exigível é que estes últimos disponham de uma força de convicção e de persuasão tal que permita/justifique - em termos de probabilidade - considerar como verificado/provado o facto presumido.
Dito de uma outra forma, pressupondo a utilização de uma máxima da experiência a existência de um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito,  deve a sua utilização estar reservada para as situações em que existe uma probabilidade qualificada  entre ambos (17), ou seja, deve sempre qualquer generalização derivada do id quod plerumque accidit estar rodeada de especiais cuidados, devendo pautar-se por critérios de racionalidade (18) , e , sobretudo, estar o seu aproveitamento condicionado a uma sua aplicação prudente e sensata , logo, isenta de excessivo voluntarismo. (19)
Isto dito, e tendo presente o conteúdo da prova documental pelo julgador aludida na sentença apelada, maxime o teor dos documentos juntos a fls. 60 verso/61, 66v., 136, 148-148v., e fls. 2, 3, 6, 7, 8 e 18 e ss. do apenso em linha ( "informação clinica" ), temos para nós que nada justifica censurar o tribunal recorrido no tocante ao julgamento de facto reproduzido no item 2.17, designadamente quando considera que “os abusos de álcool de JV… tiveram origem, pelo menos, desde o início do ano de 2008.
Na verdade, apontando todos os documentos aludidos para uma doença crónica - motivada, paulatinamente, pelos frequentes consumos de álcool - já configurada, consubstanciada e consolidada em Junho de 2009 ,  e não se tratando de doença que surge "de um dia para o outro" - como cm pertinência se chama à atenção na sentença apelada - , tudo permite/justifica concluir, através de presunção judicial pertinente e aceitável, que os aludidos abusos se iniciaram pelo menos em princípios do ano de 2008.
Por último, e ainda a justificar a eliminação do ponto de facto nº 2.17, alegam as apelantes que se mostra ele amparado apenas em declarações indirectas constantes de um Relatório confidencial, isto é, em prova que é nula.
Porém, também o aludido fundamento não merece ser acolhido.
Desde logo porque, estando-se o direito à prova consagrado constitucionalmente [ no art. 20º da CRP, e como componente do direito geral à protecção jurídica e de acesso aos tribunais], é consequentemente o artº 413º, do CPC, expresso em dizer que deve o tribunal atender a todas as provas produzidas no processo e tenham ou não emanado da parte que deva produzi-las.
Ou seja, como assim o considera Manuel Tomé Soares Gomes (20), “ (…) o princípio geral é o da livre admissibilidade dos meios de prova, segundo o qual, para a generalidade dos factos, o juiz atenderá a qualquer dos meios de prova admitidos na lei, graduando-os livremente (art.655º, nº1, do CPC), ou seja, para a prova dos factos em geral são convocáveis, à partida, todos os meios de prova legalmente admissíveis “.
Depois, sendo certo que o aludido direito à prova não é absoluto, pois que, quando na presença de prova ilícita [ que será a obtida ou utilizada com violação de disposições de direito material ] e porque não constam do  Código de Processo Civil quaisquer normas com o alcance dos arts. 125º e 126º, ambos do CPPenal, vem a doutrina (21) defendendo a aplicação ao processo civil e por analogia, do disposto no art. 32º, nº 8, da CRP, a verdade é que em razão do disposto neste normativo constitucional, apenas são nulas “(...) as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações “.
Ora, com todo o respeito pelo entendimento das apelantes, não apenas não se descortina que a prova documental carreada para os autos tenha sido obtida nos termos a que se refere a supra indicada norma constitucional ( longe disso ), como, ademais, notificadas da sua junção [ uma parte pela apelada e junto com a contestação, e outra na sequência de despacho do tribunal proferido em sede de audiência prévia ], não apenas não vieram no prazo estabelecido no artº 444º, do CPC ( cfr. artº 446º, do CPC ) requerer o seu desentranhamento dos autos com fundamento em violação de disposições de direito material , como , do mesmo modo, nem sequer apelaram da decisão interlocutória que admitiu a sua junção aos autos ou determinou a sua junção nos termos do artº 432º, do CPC ( cfr. artº 644º,nº2,alínea d), in fine, do CPC ).
Acresce que, e ainda que se perfilhe o entendimento que integra a deliberação nº 72/2006, da Comissão Nacional de Protecção de Dados , e de 30 de Maio de 2006 , certo é que não apenas a documentação carreada para os presentes autos teve por objecto e finalidade a averiguação da origem, causas e evolução da doença que provocou a morte do titular segurado, como, ademais, parte dela [ cfr. item 2.15. ] foi à Ré fornecida pela própria autora, o que equivale a dizer que consentiu na sua utilização, além de que, o próprio proponente/pessoa segura e em sede de contrato de seguro [ cfr. fls. 47 e 47 verso ], deu prévia autorização ao acesso da Seguradora aos dados pessoais relativos à respectiva saúde junto de médicos e hospitais , e com vista à confirmação da informação prestada aquando da subscrição do seguro.
Destarte, não incorreu de todo a Ré/apelada na obtenção, ilicitamente, de elementos documentais clínicos do segurado falecido.
Seja como for, porque manifesto é que a prova documental carreada para os autos com o propósito de elucidar/esclarecer qual a origem, causas e evolução da doença que provocou a morte do titular segurado, se revela relevante/decisiva para a decisão da causa, e  ,além do mais, a sua veracidade não foi posta em causa [ além de não obtida com violação da integridade física ou moral de quem quer que seja ] , então também em razão da salvaguarda de um outro direito fundamental [ o da descoberta da verdade que interessa ao fim do processo judicial (22) ], sempre in casu se justificava a restrição do direito fundamental pelas apelantes invocado e a sua  submissão ao interesse da aplicação da justiça e o do apuramento da verdade material - também ele, recorda-se, com tutela constitucional no artº 20º,nº4, da CRP.
Na sequência do acabado de expor, forçosa é a improcedência da impugnação - das apelantes - da decisão de facto proferida pelo a quo, e relativamente ao ponto de facto correspondente ao item 2.17.
Resta por último, conhecer da pertinência da impugnação dirigida para o ponto de facto nº 2.19. [ reza ele que “ Quando das declarações referidas nos pontos 2.5. e 2.10., JV… teve a intenção de esconder as patologias referidas nos pontos 2.12. e 2.17. e o internamento aludido no documento a fls. 64v. “ ] .
No essencial, alegam as apelantes que o facto referido deve ser retirado do rol dos factos provados, porque não ancorado em qualquer prova ou facto que o sustente.
Ora, antes de mais, importa recordar que as declarações referidas nos pontos 2.5. e 2.10., datam , respectivamente, de 27 de agosto de 2013 e de 29/10/2008  e, na primeira mostra-se declarado o que consta do item 2.5. , e, bem assim, e  no âmbito de resposta do proponente JM… a questionário, que NÃO se verificou, nos últimos seis meses, alguma alteração no seu estado de saúde que o tenha levado a consultar um médico ou a recorrer a uma instituição hospitalar .
Já na segunda declaração subscrita pelo proponente JM…, a de 29/10/2008 , e em sede de resposta a questionário, diz o mesmo que “NÃO” “o aconselharam  a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou a intervenção cirúrgica “ e que “ NÃO tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos “.
Por sua vez, já do documento que consta dos autos a fls. 64v., resulta que C esteve internado no instituto S. João de Deus ( casa de saúde de S. Miguel) no período de 5/12/2012 a 19/3/2013.
Em face do acabado de aduzir, e desde logo, manifesto é que o C, aquando das declarações prestadas 27 de Agosto de 2013, não podia desconhecer que há cerca de pouco mais de 6 meses havia saído de um internamento hospitalar que durara mais de 3 meses, sendo que, o aludido internamento, ocorrera em razão da sua dependência alcoólica e síndrome ansioso e depressivo [ cfr. documento de última fl. do apenso de informação clínica ].
Ou seja, e em rigor, e para ser “verdadeiro”, vedado estava ao C declarar, em 27 de agosto de 2013, que " que estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a (…) a tratamento médico  “.
De resto, quer em face da factualidade assente em 2.17. [  Os abusos de álcool de C tiveram origem, pelo menos, desde o início do ano de 2008  ], quer em face do histórico clinico de C e que consta do apenso de informação clínica, já no decurso do ano de 2009 que passou o C a ser seguido/observado em consultas médicas e no Hospital do Divino Espírito Santo em razão de padecer de diabetes tipo 2, varizes, tabagismo e alcoolismo .
Em suma, em 27 de Agosto de 2013, e aquando das declarações referidas no ponto 2.5., não foi o  C exacto e verdadeiro.
Também aquando da declaração datada de 29/10/2008, maxime na parte em que responde negativamente à pergunta se tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos , não foi o C verdadeiro, pois que, em face do teor da DECLARAÇÃO [ da Secretaria Regional/recursos humanos ] junta aos autos a fls. 64v., resulta que JM… faltou ao trabalho em razão de doença no período de 16/6/2008 a 15/7/2008.
Consequentemente, e se atendermos ao histórico clinico de C já acima aludido e ao facto vertido no item 2.17, tudo visto e ponderado, não se descortina que o ponto de facto 2.19 resulte tão só de erro do julgador na apreciação da prova .
Por fim, e sabendo-se que quando na presença de factos constitutivos do direito alegado cuja prova é por regra difícil ( Probatio diabólica ) de obter, não deve o julgador - no âmbito da sua valoração/apreciação - utilizar um grau de exigência ao nível da generalidade dos demais casos, antes deve ajustar o standard de prova para um nível de exigência mais leve/baixo, maxime quando v.g. seja necessário aferir da verificação de eventos de foro interno [ factor que dificulta sempre a tarefa da parte sobre a qual incide o ónus da prova ], caso em que pode/deve o julgador lançar mão das regras da experiência (23), então também a “intenção” vertida no item de facto nº 2.19 se mostra devidamente amparada  
É que, insiste-se mais uma vez, e desde que condicionadas a uma utilização prudente e sensata, e isenta de excessivo voluntarismo , nada impede - como se referiu já - que o julgador se socorra das presunções judiciais, nos termos dos artºs  349º a 351º, ambos do CC.
Impondo-se concluir, e tudo visto e ponderado, forçoso é assim que impugnação - das apelantes - da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo deva improceder - como improcede - in totum.
                                                 *
4.- Se a sentença apelada incorre em error in judicando, pois que , em razão da factualidade provada, maxime em resultado das alterações introduzidas na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e no seguimento da impugnação deduzida pelas recorrentes, se impõe que a acção seja julgada procedente.
O tribunal a quo, para julgar a acção totalmente improcedente, partiu no essencial dos seguintes pressupostos , de facto e de direito, a saber :
a) que entre a 1ª autora e o falecido C, e a Ré Companhia Seguradora, foram celebrados contratos de seguro de vida, facultativos e temporários, e tendo por objecto a cobertura /garantia a título principal da "morte" e, complementarmente, o risco de "invalidez absoluta e definitiva" ocorrida durante a vigência da respectiva adesão;
b) que o segurado C, durante a vigência dos contratos de seguros com a Ré outorgados, veio a falecer, verificando-se assim o risco - morte - e/ou cobertura principal garantido no âmbito das condições particulares e gerais das apólices  de seguro contratadas ;
c) que, não obstante o aludido em a) e b), certo é que o segurado  JV…, aquando da outorga dos contratos de Seguro identificados nos pontos de facto nºs 2.6. [ alusivo ao certificado individual de seguro n° ] e 2.9. [ alusivo ao certificado individual de seguro n° ], incorreu dolosamente em omissões e declarações inexactas, verificando-se assim a previsão do artº 25º, nºs 1 e 3, do  Dec. Lei nº 72/08, de 16 de Abril ( Regime Jurídico do Contrato de Seguro ), ou seja, procedendo a excepção peremptória pela Ré Seguradora arguida ( vício de anulabilidade, que não de nulidade, dos contratos de seguro que integram a causa petendi da acção pelas autoras intentada.
Dissentindo do sentenciado pelo tribunal a quo, recorda-se, ancoraram as AA/apelantes a referida discordância em razões de FACTO e de DIREITO, ou seja, deduziram impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, isto por um lado e, por outro, aduziram que de todo não resulta da factualidade provada [ facto que à Ré incumbia provar, nos termos do art. 342° do CC ] que à data da celebração dos contratos de seguro padecia já o segurado/falecido C de doença pré-existente , ou seja, “ não se provou que, seja em 2000, seja em 2009, seja em 2013, o falecido já sofresse das patologias constantes do item 2.12 da matéria dada por provada “.
Ora, aqui chegados e antes de mais, importa deixar claro que , em razão da improcedência in totum da impugnação - deduzida pelas apelantes - da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo , e com os fundamentos que constam dos itens 3.1. e 3.2. do presente Ac., a procedência da apelação só poderá resultar da verificação de um qualquer error in judiciando do julgador em sede de interpretação e aplicação de normas jurídicas à factualidade fixada pela primeira instância [ error in judicando resultante da má apreciação da questão de direito , que não error in judicando em sede de julgamento de facto ].
Por outra banda, e a existir um qualquer error in judiciando do julgador em sede de interpretação e aplicação de normas jurídicas à factualidade fixada pela primeira instância, em caso algum será ele aquele a que se referem as apelantes na conclusão recursória F), pois que, manifestamente, e para justificar a improcedência da acção, não se socorreu de todo o Exmº Julgador de uma qualquer cláusula de exclusão de cobertura do risco de morte do segurado resultante de doença pré-existente [ v.g. a cláusula correspondente ao artº 6º das condições gerais da apólice do Ramo Vida-Grupo, a fls. 54 verso ], mas ,tão só, da subsunção da factualidade fixada/provada à previsão do artº 25º,nº1 e 3, do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, julgando-se verificado o respectivo tatbstand.
O que importa portanto aferir [ não olvidando o disposto no artº 5º,nº3, do CPC ] em sede da presente apelação é, se in casu bem andou o tribunal a quo em considerar que logrou a apelada Seguradora provar [ como lhe competia, nos termos do artº 342º,nº1, do CC ] a excepção peremptória atinente à anulabilidade dos contratos de seguro que integram a causa petendi da acção pelas autoras intentada.
Ora Bem
Não se justificando [ porque de questão controvertida não se trata, não obstante o disposto no artº 5º, nº3, do CPC ] nesta sede tecer grandes considerações atinentes à qualificação jurídica dos contratos outorgados entre a Ré ( a entidade Seguradora ) e C e a 1ª Autora, importa tão só adiantar que, como bem o referiu a primeira instância, em causa está efectivamente a outorga entre as respectivas partes de um contrato de seguro, ou seja, relaciona-se em suma a causa petendi da pretensão pelas autoras dirigida para a Ré, com  a existência de um  contrato de seguro , e o qual é por J.C Moitinho de Almeida (24) definido como sendo “ aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada”.
Depois, e tendo presente as datas da sua conclusão [ após 1/1/2009 ] , inquestionável é que aos contratos de Seguro identificados nos pontos de facto nºs 2.6. [ alusivo ao certificado individual de seguro n° ] e 2.9. [ alusivo ao certificado individual de seguro n° ], é aplicável o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, logo, deve forçosamente o thema decidenduum ser apreciado à luz do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo referido diploma legal.
Isto dito, sabido é que, aquando da respectiva negociação/formação, estão as respectivas “partes” contratantes obrigadas a proceder segundo as regras da boa fé ( cfr. artº 227º, do Código Civil , ex vi do artº 5º, do Regime jurídico do contrato de seguro ). (25)
Ademais, importa não olvidar, o contrato de seguro, ainda que com maior relevância no seguro individual, é precisamente um dos negócios jurídicos que é formado essencialmente com base nas informações das partes, sendo de salientar, da parte do segurador, v.g. , a informação ( a prestar ao tomador do seguro) das condições do âmbito do risco que se propõe cobrir e das exclusões e limitações de cobertura e, da parte do tomador do seguro ou do segurado, a declaração, com exactidão, de todas  as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador .
De resto, interligado com a relevância das informações das partes no âmbito da formação do contrato, recorda-se que nos contratos de seguro assume precisamente um “papel” principal e decisivo para a respectiva celebração, o questionário que a Seguradora apresenta ao potencial segurado, sendo através dele que a seguradora indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar,  e  , bem assim, quais as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco . (26)
Ainda com ligação ao referido questionário, recorda-se que sobre o mesmo disse J.C. Moitinho de Almeida (27) que representa ele também como que uma “ facilitação concedida pelo segurador ao segurado”, assente na probidade das informações e na boa fé deste último, tendo em vista ( o propósito) evitar-se um complexo de averiguações e exames, razão porque, conclui, não deve portanto “redundar em prejuízo daquele”.
Em suma, e tal como foi já bem frisado pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 10/2001, de 21 de Novembro de 2001 (28), no contrato de seguro decisiva é a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, designadamente nas do tomador (29), pois que, em rigor, delas depende em última análise a efectivação do contrato, uma vez que estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a sua celebração .
É que, como é inquestionável, e como bem se escreveu no acórdão do STJ de 27 de Maio de 2008 (30), “consoante o conteúdo das respostas ao questionário sobre o estado de saúde do potencial segurado, a seguradora decide se, em definitivo, apresenta uma proposta de seguro e, na hipótese afirmativa, as condições que propõe para que seja celebrado o contrato de seguro (…)”. (31)
Ou seja, e em sede de contrato de seguro, decisiva é a declaração inicial do risco [ sendo portanto, em razão das suas características, funções e objectivos, um contrato uberrimae fides, e no âmbito do qual assume a declaração inicial do risco o papel decisivo em sede de natureza fiduciária (32) ], a qual corresponde a um “conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que a seguradora, mediante o cálculo exacto do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, i.e., antes da celebração do contrato, funcionalmente ordenado para a sua celebração ou para a modelação do seu conteúdo“ . (33)
Dito de uma outra forma, em causa está um dever pré-contratual do tomador do seguro ou o segurado, “ que tem de ser cumprido desde o início do processo de formação do contrato até ao momento da celebração do mesmo, independentemente do modo como o mesmo decorre, pelo que engloba todas as circunstâncias conhecidas pelo tomador do seguro ou pelo segurado que possam influenciar a apreciação do risco, verificadas até ao momento da celebração do contrato “ .(34)
Postas estas breves considerações, descendo agora à lege lata , e sob a epígrafe de Declaração inicial do risco, certo é que rezam os nºs 1 e 2, do artº 24º, do RJCS, que :
“ 1- O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 - O disposto no número anterior é
igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. “
(…)”
Por sua vez, rezam já os dois normativos subsequentes , respectivamente sob as epígrafes de “Omissões ou inexactidões dolosas”  e de “ Omissões ou inexactidões negligentes” , que:
ARTº 25º
1- Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro.
2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento.
3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade.
4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante.
5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato
                                                ARTº 26º
1- Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente.
2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite.
3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida.
4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio”.
Aqui chegados, e cotejando os normativos acabados de reproduzir [ o 24º, parcialmente, e o 25º e 26º, todos do RJCS ] com o regime jurídico pretérito [ o decorrente da aplicação dos  artigos 1.º a 5.º e 8.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho , e artº429º do Código Comercial ], é actualmente pacifico que em sede de declaração inicial do risco, a obrigação de esclarecimento e verdade a cargo do segurado não se dirige tão só para as respostas a dar em face de um eventual questionário que lhe tenha sido fornecido pela Seguradora, antes tem a mesma por objecto também todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador - e ainda que não integrantes de qualquer questionário.
Consagrou portanto o RJCS um sistema próximo do “questionário aberto”, “ cabendo ao tomador do seguro ou ao segurado o dever ou o ónus de declarar espontaneamente, de forma exacta e completa, os factos e circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativos para a apreciação do risco do segurador, mesmo que a sua menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito”. (35)
Depois, e ao contrário do que ocorria com o regime pretérito, é agora o legislador expresso em distinguir entre as omissões ou inexactidões dolosas e as omissões ou inexactidões negligentes, sancionando com a anulabilidade do contrato o incumprimento doloso do dever de declaração do risco, e quando o artº 429º, do Código Comercial, aludia expressis verbis ao vício de Nulidade - ainda que, como uniformemente o considerava o nosso mais ALTO Tribunal ( STJ ), não obstante o art. 429° do  Código Comercial falar em nulidade, estava-se em rigor perante uma mera anulabilidade do contrato, quer porque em causa estavam tão só interesses de natureza particular, quer porque não era violada uma qualquer norma de cariz imperativo. (36)
No que à modalidade de culpa mais gravosa concerne ( o dolo ), vem alguma doutrina (37) entendendo que para efeitos de preenchimento do tatbstand do artº 25º,nº1, não basta o mero dolo-modalidade de culpa, antes exigível é o “dolus malus”, vício da vontade previsto no artº 253º, do CCivil, o qual reza que “Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”.
Ou seja, e em rigor, regula o artº 25º, do RJCS, a violação dolosa do dever pré-contratual de informação a cargo do segurado ou tomador do seguro e no que ao risco a segurar concerne,  e tendo a mesma desencadeado uma declaração negocial do segurador alicerçada em erro causado pelo dolo . (38)
Porém, “alinhando” nesta matéria com Vanessa Louro (39), também consideramos “que a omissão de um facto se enquadra, perfeitamente, no âmbito do dolo previsto no art. 253.º do CCivil “, pois que, “ a interpretação a contrario do n.º 2 deste artigo consagra que será dolo ilícito a omissão de um esclarecimento quando existe dever de elucidar, enquadrando o chamado dolo negativo na acepção do “dolus malus”.
Ainda com total pertinência em sede de reconhecimento do direito potestativo de invocar a anulabilidade do contrato por parte do Segurador, e com fundamento em Omissões ou inexactidões dolosas do segurado aquando da Declaração inicial do risco, permite agora o disposto no nº 4, do artº 26º do RJCS, concluir com maior segurança no sentido de que para que a declaração inexacta possa influir na “validade” do contrato de seguro, “não é necessário provar/demonstrar que existe um “nexo de causalidade entre o facto omitido e a morte do segurado para se aferir da ( relevância ) inexactidão ou reticência da declaração do mesmo”.
 Ou seja, aludindo o legislador a tal exigência, e de forma expressa, apenas em sede de Omissões ou inexactidões negligentes, forçoso é concluir que terá sido intenção do legislador exigir um nexo de causalidade apenas no caso do incumprimento negligente, e sabendo-se como se sabe que a questão era já discutida em sede de interpretação do artº 429º do Comercial, e tal como se constata através dos Ac.s do STJ de 02-12-2008 (40) e de 9/9/2010 (41).
Ainda assim, porque será de todo desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos, temos para nós que, no mínimo ( para efeitos do artº 25º do RJCS ) , não deve a matéria de facto provada permitir, desde logo e com evidente segurança, a conclusão de que a inexactidão nenhuma ligação tem com o evento que despoletou o pagamento do risco assumido. (42)
Por último, divergindo nesta parte de alguma doutrina [ v.g. de Joana Galvão Teles (43) e de Vanessa Louro (44) ], antes alinhando pelo entendimento já sufragado em Ac. do STJ (45) e também por doutrina (46) , não consideramos que para que possa reconhecer-se assistir ao Segurador o direito ao exercício do direito potestativo de invocar a anulabilidade do contrato com fundamento em Omissões ou inexactidões dolosas , se deva exigir a prova [ enquanto facto constitutivo do direito potestativo - cfr. artº 342º,nº1, do CC ] a cargo do Segurador da essencialidade do erro, isto é, não apenas a prova de que tinha o Tomador do Seguro/Segurado a consciência da relevância para a seguradora - para a formação da sua decisão de contratar - da declaração inexacta, como também a prova de que a seguradora, não existindo o erro provocado pelo dolo do segurado, em caso algum teria querido celebrar o contrato.
É que, e desde logo, aludindo o legislador e de forma expressa, à exigência da prova a cargo do Segurador da essencialidade do erro para a sua decisão de contratar apenas em sede de Omissões ou inexactidões negligentes [ no artº 26º,nº1, alínea b), in fine ], forçoso é concluir que terá sido intenção do legislador exigir a referida prova tão só no caso do incumprimento negligente.

Depois, socorrendo-se o legislador, no nº1, do artº 24º, do RJCS, de conceitos indeterminados para delimitar o âmbito do objecto da obrigação da Declaração inicial do risco a cargo do tomador do seguro ou o segurado [ O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador ], temos para nós que será no âmbito da indagação da real/efectiva observância, ou não, da obrigação a cargo do segurado e plasmada no nº1, do artº 24º, do RJCS, e ponderada concreta factualidade provada, que o julgador, aferindo do preenchimento do tatbstand do nº1, do artº 25º, do RJCS, concluirá - ou não - que tinha o Tomador do seguro/Segurado a consciência da relevância para a seguradora - para a formação da sua decisão de contratar - da declaração inexacta.
Acresce que, no âmbito da indagação dirigida para a aferição se a omissão ou inexactidão tem por objecto efectiva circunstância que o segurado conheça e razoavelmente deva ter por significativa para a apreciação do risco pelo segurador, há-de atender-se a um conjunto de circunstâncias que o homem médio consideraria como relevantes para a apreciação do risco (47) , ou ,  dito de uma outra forma, deverá lançar-se mão de um “ critério «abstracto», ou seja, um critério de normalidade, e não um critério dependente das concretas capacidades do tomador.” (48)
Por fim, importa precisar que, verificada que se mostre a previsão do nº1, do artº 25º, do RJCS, e  tendo já ocorrido o sinistro quando conhece o segurador do incumprimento do segurado, e conjugando o disposto no nº3, do aludido artº 25º com o disposto no nº2, do artigo 287.º, do Código Civil [ “Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção“ ], nada obsta a que a Seguradora venha excepcionar a anulabilidade do contrato na acção que o tomador do seguro ou o segurado lhe instaure com vista ao pagamento da indemnização. (49)

Aqui chegados , sendo incontroverso que, porque em rigor integra facto impeditivo/extintivo do direito alegado pela apelada , é sobre a mesma que recai o ónus de alegação e prova do tatbestand a que alude o artº 25º,nº1, do RJCS ( cfr. artº 342º,nº2, do Código Civil), urge de seguida aferir se . contrariamente ao entendimento das apelantes, logrou a Seguradora provar o que lhe competia.
Ora, compulsada a factualidade assente, e rememorando o já exposto no item 3.2. do presente Ac. [ em sede de julgamento do mérito da impugnação da decisão de facto, maxime do ponto de facto nº  2.19 ], manifesto é que, aquando das declarações prestadas em 27 de Agosto de 2013 [ ao declarar que “estou de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento médico regular nem fui aconselhado a ser hospitalizado para me submeter a uma intervenção cirúrgica ou a tratamento médico (...) e, no âmbito de resposta a questionário , ao dizer que NÃO se verificou, nos últimos seis meses, alguma alteração no seu estado de saúde que o tenha levado a consultar um médico ou a recorrer a uma instituição hospitalar ]“ , prestou o segurado JV… uma declaração inexacta, porque não verdadeira, pois que, não podia desconhecer que estivera internado no instituto S. João de Deus ( casa de saúde de S. Miguel) no período de 5/12/2012 a 19/3/2013.
Ademais, aquando da referida declaração/resposta, e no mesmo documento por si assinado [ a fls. 33 ], reconheceu e declarou também que nãoomiti ou falseei qualquer facto, tomando consciência , sem prejuízo do dever de declarar quaisquer outros factos relevantes, que as sobreditas respostas, constituem os elementos mínimos indispensáveis para a apreciação do risco por parte da seguradora “.
Outrossim, aquando da declaração datada de 29/10/2008, maxime na parte em que responde negativamente à pergunta/questionário se tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos , não foi o C verdadeiro, antes prestou uma informação inexacta, pois que, em face do teor da DECLARAÇÃO [ da Secretaria Regional/recursos humanos ] junta aos autos a fls. 64v., resulta que C faltou ao trabalho em razão de doença no período de 16/6/2008 a 15/7/2008.
E ainda na declaração datada de 29/10/2008 [ a fls. 47 ], conta também a declaração do segurado no sentido de que “ Tomei conhecimento de que o questionário médico faz parte integrante do seguro de vida proposto e que as declarações inexactas ou reticentes ou a omissão de factos, tornam o pedido de adesão nulo e sem qualquer efeito, exonerando a seguradora da obrigação do pagamento de qualquer indemnização “.
Em suma, em face do acabado de aduzir, e conjugada toda a demais factualidade provada, uma primeira conclusão se impõe desde logo retirar, qual seja a de que, e não obstante estar consciente da importância para a Seguradora das respostas dirigidas a concreto questionário, manifesto é que ao responder e declarar da forma como o fez, incorreu em declarações inexactas em sede de Declaração inicial do risco, porque não verdadeiras, tendo-o feito intencionalmente [ cfr. item 2.19 ].
Depois, uma segunda conclusão que igualmente se justifica extrair do conjunto da factualidade provada, é a de que, e com a necessária segurança, também não decorre de todo do conjunto da factualidade provada [ bem pelo contrário, maxime no tocante às declarações a que se refere o item 2.5. ] que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido pela Seguradora deva considerar-se ser completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos.
Por fim, uma terceira conclusão se nos afigura também lícita em face de toda a factualidade provada, sendo a mesma a de que, quer porque respondeu - de forma inexacta - o segurado a concreto QUESTIONÁRIO, quer porque  reconheceu e declarou também que “ tomei consciência , sem prejuízo do dever de declarar quaisquer outros factos relevantes, que as sobreditas respostas, constituem os elementos mínimos indispensáveis para a apreciação do risco por parte da seguradora“, que estava ciente o segurado da relevância das suas respostas para a apreciação do risco pela seguradora.
Em suma, em face da reunião das 3 referidas conclusões, manifesto se nos afigura que, o segurado/apelante foi responsável por declarações  inexactas que, com toda a segurança, a serem conhecidas pela Seguradora/apelada, teriam podido influir sobre a sua decisão de contratar, logo e em rigor, a declaração negocial da seguradora mostra-se alicerçada em erro causado pelo dolo
Destarte, tudo aponta para a verificação/prova de factualidade subsumível à previsão do artº 25º,nº1, do RJCS , o que em última análise obriga à improcedência da apelação.
                                                      *
4.2. - Se deve a sentença ser alterada, reconhecendo-se o direito das apelantes à reposição da situação existente ( devolução dos prémios pagos ) aquando da outorga dos aludidos contratos de seguro.
È entendimento das apelantes o de que, ainda que se decida pela nulidade ou anulabilidade invocada ou o simples direito ao não pagamento da “ indemnização “ por parte da Ré, então forçoso era que tivesse o tribunal a quo, na sentença, decidido pela reposição da situação existente, o que foi pedido pelas AA., mas que não mereceu qualquer pronúncia na douta Sentença.
Ora, antes de mais, e em primeiro lugar, cumpre salientar que, analisando o pedido das AA e que consta da petição inicial, não se descortina que nele tenham as recorrentes lançado mão da faculdade a que alude o artº 554º, do CPC, a saber , impetrado que , a não ser considerado válido o contrato de seguro , seja então a Ré condenada à devolução do prémio.
Depois, compulsados os autos, e não se olvidando o despacho judicial proferido em sede de audiência de julgamento do dia 2/2/2018, não se vislumbra que tenham as AA vindo aos autos alterar o pedido, em razão do disposto no artº 260º, do CPC, o qual reza que , “ Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Em terceiro lugar, importa atentar que, ainda que tivessem modificado o pedido, também não arguiram as recorrentes ( como obrigadas estavam ) qualquer nulidade do acórdão recorrido, nomeadamente por ter o juiz deixado  de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, cfr. artº 615º,nº1, alínea d), do CPC.
The Last but not least, certo é que, quando na presença de Omissões ou inexactidões dolosas, e ao contrário do que ocorre no âmbito de Omissões ou inexactidões negligentes, não há lugar à devolução do prémio [ cfr. artºs 25º,nºs 4 e 5 , e 26º,nº 3 e nº4, alínea b), ambos do RJCS.
Em suma, e concluindo,
a apelação, inevitavelmente, improcede in totum, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.
                                                   *
5.- Em conclusão  ( cfr. artº 663º, nº7,  do CPC).
I - Em sede de reconhecimento do direito potestativo de invocar a anulabilidade do contrato por parte do Segurador, e com fundamento em Omissões ou inexactidões dolosas do segurado aquando da Declaração inicial do risco [ cfr. o disposto no artº 25º do RJCS  ], não é de exigir a prova da existência de um “nexo de causalidade entre o facto omitido e oi inexacto e o sinistro coberto pelo Seguro.
II - Outrossim em sede de Omissões ou inexactidões dolosas por parte do segurado aquando da Declaração inicial do risco, não é de exigir a prova [ enquanto facto constitutivo do direito potestativo de invocar a anulabilidade do contrato - cfr. artº 342º,nº1, do CC ] a cargo do Segurador da essencialidade do erro, isto é, não apenas a prova de que tinha o Tomador do Seguro/Segurado a consciência da relevância para a seguradora - para a formação da sua decisão de contratar - da declaração inexacta, como também a prova de que a seguradora, não existindo o erro provocado pelo dolo do segurado, em caso algum teria querido celebrar o contrato.
III - Verificada que se mostre a previsão do nº1, do artº 25º, do RJCS, e tendo já ocorrido o sinistro quando conhece o segurador do incumprimento do segurado, e conjugando o disposto no nº 3, do referido artº 25º com o disposto no nº2, do artigo 287.º, do Código Civil , nada obsta a que a Seguradora venha excepcionar a anulabilidade do contrato na acção que o tomador do seguro ou o segurado lhe move com vista ao pagamento da indemnização.
                                                 ***
6.-  Decisão
Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em
6.1.- Determinar o desentranhamento dos autos do documento junto pelas apelantes com as respectivas alegações ;
6.2.- Não alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, em consequência da improcedência da impugnação das apelantes;
6.3.- Confirmar a sentença recorrida, sendo a Ré D , absolvida do pedido.
                                                  ***
Custas a cargo das apelantes.
Custas do incidente reportado à junção indevida de documento em sede de instância recursória a cargo do seu apresentante/apelantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - cfr. art. 527º/1 CPC e art. 7º/4, do RCJ.
                                                  ***
(1) Dispõe o artº 423º, do CPC, sob a epígrafe de “Momento da apresentação “, que :
“ 1- Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
(2) In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, Pág. 254
(3) Cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas Ao Regime Dos Recursos Em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123.
(4) Em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e  Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs..
(5) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58
(6) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(7) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, 58
(8) Cfr. José Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora.
(9) Cfr. Acórdão do STJ de 01.2.2011, proferido no Proc. nº 133/04.4TBCBT.G1.S1,sendo Relator Alves Velho, e in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. José Alberto dos Reis, in CPC anotado ,Vol. IV,1987, pág. 58
(11)  Ac. de 27/4/2006, Proc. nº 6904/2006-6, e in www.dgsi.pt.
(12) In http://www.dgs.pt/estatisticas-de-saude/certificados-de-obito.asp
(13) Cfr. Ac. do STJ de 6/7/2011, Proc. nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt..
(14) In Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, págs. 77 e segs..
(15) In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova, CEDAM, 1955.
(16)  Cfr. ainda Ac. do STJ acima indicado e de 6/7/2011.
(17)  Cfr. Sánchez de Movellán, apud Luís Filipe de Sousa , in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 45.
(18) Cfr. Luís Filipe de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 82.
(19) Cfr. Ac. do TRL, Proc. nº 2155/2003-7, sendo Relator ABRANTES GERALDES e in www.dgsi.pt.
(20) In “Um olhar Sobre a prova em Demanda da Verdade no Processo Civil“, Separata da Revista do CEJ (2005), nº3, Almedina, págs.152/153.
(21) Vide v.g. Isabel Alexandre, in Provas Ilícitas em Processo Civil, Almedina, págs.232 e segs.,
(22) Cfr. Ac. do TRL, de 12/1/2016, in Proc. nº 744/14.0T8SXL-B.L1-7, sendo Relator ROQUE NOGUEIRA e acessível em www.dgsi.pt.
(23)  Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 224.
(24) In o “Contrato de Seguro”, Estudos ,2009, Coimbra Editora , pág. 23.
(25) Como se conclui no Ac. do STJ de 22/6/2005,  Procº nº 05B1490, sendo Relator OLIVEIRA BARROS e in www.dgsi.pt, “ (…) dada a sua natureza, características, funções e objectivos, constitui regra essencial do contrato de seguro que ambas as partes actuem com a máxima boa fé ( uber rima bona fides ).
(26) Cfr. Ac. do STJ, de 17 de Junho de 2006, in www.dgsi.pt.
(27)  In  “O Contrato de Seguro”, pág. 74.
(28) Disponível in www.dgsi.pt..
(29) Como refere José Vasques, in ” Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, página 212, “ No contrato de seguro a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a sua confiança”.
(30) Do qual foi relator o Cons. Moreira Camilo, proferido no Proc. nº 08A1373, e disponível in www.dgsi.pt.
(31) Como refere J.C. Moitinho de Almeida, ibidem, pág. 65, sobre o segurado incide “o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador. Deve, porém, entender-se que este dever só recai sobre o segurado se este tiver conhecimento do seguro e da omissão ou inexactidão da declaração de risco do tomador, pois de outro modo é impossível o cumprimento.”
(32) Cfr. MANUEL DA COSTA MARTINS, Contributo para a Delimitação do Âmbito da Boa-fé no Contrato de Seguro, in III Congresso Nacional de Direito dos Seguros ,Almedina, 2003, pág. 171
(33) Cfr. Ac. deste mesmo Tribunal da Relação e de 22-05-2014, proferido no Processo nº , e in www.dgsi.pt.
(34) Cfr. Joana Galvão Teles, in Deveres de informação das partes, Temas de Direito Dos Seguros, Almedina, pág.369
(35)  Cfr. Joana Galvão Teles, ibidem, pág. 374
(36) Cfr. Ac. do STJ de 11-09-2012, proferido no Procº nº 2083/07.3TBCLD.L1.S1, do qual foi Relator o Cons. NUNO CAMEIRA e disponível in www.dgsi.pt, e outrossim J.C.Moitinho de Almeida, ibidem, pág. 61, nota 29.
(37) Cfr. Joana Galvão Teles, ibidem, pág. 382 e PEDRO ROMANO MARTINEZ, in Lei do Contrato de Seguro Anotada, Almedina, 2ª Edição, pág. 161.
(38) Cfr. Joana Galvão Teles, ibidem, pág. 382.
(39) Declaração Inicial do Risco no contrato de seguro: Análise do regime jurídico e breve comentário à jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, in Dissertação de mestrado - versão revista e adaptada - apresentada à Faculdade de Direito da Universidade do Porto, 2015, disponível em https://www.cije.up.pt/download-file/1463
(40) Ac. proferido no Proc. nº 08A3737, do qual foi Relator o Cons. SEBASTIÃO PÓVOAS e disponível in www.dgsi.pt
(41) proferido no Procº nº 3139/06.5TBBCL.G1.S1, do qual foi Relator o Cons. Oliveira Vasconcelos e disponível in www.dgsi.pt (41)
(42) Cfr. o entendimento - que subscrevemos - vertido no Ac. do STJ de 8/1/2009, referente ao Proc. nº 08B3903,  do qual foi relator o Cons. ALBERTO SOBRINHO e disponível in www.dgsi.pt.
(43) ibidem, pág.383.
(44) ibidem ,pág.44.
(45) Vg. o Ac. do STJ de 9/9/2010, proferido no Proc. nº 3139/06.5TBBCL.G1.S1, e o voto de vencido aposto no Ac. do STJ de 29-06-2017, Processo nº 225/14.1TBTND.C1.S1 e in www.dgsi.pt
 (46) V.g. por MOTA PINTO, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 388/389 e 339; MANUEL DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 237 e 238 nota 3 e 261, e INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, in Manual dos Contratos em Geral, pag. 84/85 e 110/111), todos citados no voto de vencido aposto no Ac. do STJ de 29-06-2017, Processo nº 225/14.1TBTND.C1.S1 e in www.dgsi.pt
(47) ibidem, pág. 369
(48) ibidem, pág. 149
(49) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/02/2016, proferido no Processo nº 824/14.1TBBGMR.G1, e in www.dgsi.pt

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LISBOA, 20/9/2018

António Manuel Fernandes dos Santos  ( O Relator)
          
Eduardo Petersen Silva ( 1ª Adjunta)

Cristina Isabel Ferreira Neves ( 2ª Adjunta)