Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros de julgamento. II - O RAU, como lei nova, veio clarificar uma situação controvertida, anteriormente existente, considerando no artigo 5.º, n.º 1, e), excluídos do regime de arrendamento urbano, os arrendamentos de espaços não habitáveis, para parqueamento de viaturas, aplicando-se o regime geral da locação civil, podendo ser livremente denunciados pelo senhorio findo o prazo do contrato ou da respectiva renovação, nos termos gerais do art.º 1055, do CC. III -Na Constituição não se mostra consagrado, como princípio, a não retroactividade da lei, em geral. Tal princípio encontra assento expresso, unicamente, no que respeita a matéria penal, como resulta do art.º 29, n.º1 e 4, da CRP, mas também para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, art.º 18, n.º 3, da CRP. IV - O vínculo contratual relativo a um arrendamento destinado a garagem para aparcamento de veículos não constitui matéria atinente a direitos, liberdade e garantias ou a direitos de natureza análoga. V - A condenação na sentença em custas apenas pode afectar quem permanece no litígio, e não outro, relativamente ao qual a instância já se encontrava extinta, por ter transaccionado, mostrando-se já homologada tal transacção. VI - Se a acção passou a ter fundamento legal devido à produção de um facto constitutivo do direito do autor posteriormente ao oferecimento da contestação do réu, pagará aquele as custas do processado desenvolvido até ao momento em que o facto se constitui, e este último as respeitantes ao que depois se haja desenrolado, devendo a divisão das responsabilidades pelo pagamento das custas assentar na proporção em que a parte do processado em causa está para economia do processado global, em termos que, em concreto, justifique tal divisão. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. R e mulher M demandaram (1) MJ, (2) V[1], (3) A, (4) AN, (5) AC, entretanto falecido, sendo habilitados ML, J, C e J[2], (6) JB, (7) JS[3], (8) E, (9) J P, (10) JU, (11) JA[4], (12) JP (13) MM[5], (14) JV[6], (15) P[7], (16) MG, (17) F, (18) MA[8], (19) MC, (20) ME[9], (21) JR (22) O, (23) V (24) VL[10], (25) AL, entretanto falecido, sendo habilitada EV[11], (26) MS, (27) A R, (28) VM[12], (29) JP[13], (30) FC e INCERTOS, pedindo: - declarar-se judicialmente que o A. marido é, juntamente com a sua irmã, C, proprietária do prédio urbano sito…………………………………, descrito sob o n.º ………………………….. da Conservatória do Registo Predial ………., e em especial do logradouro, com 1.763 metros quadrados, da parte do prédio referido na alínea b) do anterior artigo 1º da petição inicial, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ---, bem como dos barracões, aí construídos para servirem de aparcamento de veículos ou como arrecadações; - serem os RR condenados a restituíram ao A. marido, livre e desocupado de pessoas e bens, tal logradouro, assim como os barracões nele implantados, atrás referidos. 2. Alegam para que o A. marido, juntamente com a sua irmã, na proporção de metade cada um, são proprietários do prédio urbano referido, sendo que no logradouro indicado foram construídos por um ante proprietário, avô do A., diversos barracões, apropriados para o aparcamento de veículos automóveis e pequenas arrecadações, os quais se encontram na detenção material dos RR, sem qualquer título válido que tal legitime, apesar de expressa e inequívoca oposição do A. e da sua irmã. 3. Relevantemente[14], vieram os RR, MG (16), AR (27), contestar, referindo a existência de contratos de arrendamento válidos há mais de 25 anos, que não podem ser denunciados, enfermando de inconstitucionalidade as disposições legais do RAU, na interpretação que delas se faça no sentido da sua aplicabilidade aos contratos de pretérito. 4. C veio requerer a sua intervenção principal espontânea, aderindo expressamente aos articulados já oferecidos pelos AA, que foi admitida. 5. O A. veio deduzir articulado superveniente, referindo que por carta datada de 7 de Janeiro de 1999, em seu nome próprio, e na qualidade de procurador da sua irmã, comunicou aos RR, MG (16), MS (26), MM (13), MA (18), JP (29), que tendo tomado conhecimento no decurso da acção da existência do contrato de arrendamento relativo aos barracões, denunciava tal contrato para o termo contratual, de renovação em curso, devendo os locados ser entregues até ao 184.º dia posterior à recepção da carta. 6. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acção e consequentemente, declarou que o A. R e C são proprietários do prédio mencionado, condenando os RR MC, AR, MG, JP, JM e FC a restituir-lhes os espaços por eles ocupados, incluindo o logradouro e os barracões nele implantados para servirem de aparcamento de veículos ou como arrecadações. 7. Inconformados vieram os RR AR e MG interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as enunciadas conclusões: · Está provado que os contratos de arrendamento urbano foram celebrados pelos réus, ora recorrentes no domínio da vigência do Código Civil, o que também é reconhecido na douta sentença. · É-lhes portanto, aplicável o artigo 1095 desse Código, que proíbe a denúncia pelos senhorios, dos contratos de arrendamento dos prédios urbanos. · Assim os contratos de arrendamento celebrados pelos recorrentes, na qualidade de arrendatários, têm-se renovado, sucessivamente, e mantêm-se totalmente válidos, porque eles, recorrentes, não os denunciaram. · O regime de arrendamento urbano (RAU) aprovado pelo DL 321/B-90 de 15.10.1990 e, nomeadamente, o seu art.º 6, n.º1, na interpretação de permitirem aos senhorios o direito de denúncia de contratos de arrendamento urbano celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, é inconstitucional, por violar o n.º 3, do art.º 18 da Constituição da República, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1982, o qual determina que as leis restritivas de direito, liberdades e garantias não podem ter efeito retroactivo. · A doutrina e jurisprudência, muito qualificadas, aplaudem essa proibição da retroactividade, categoricamente expressa nesse artigo 18, n.º 3 da Constituição. · Também por imperativo desse artigo 18 os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. · Aliás, os ora recorrentes, logo na sua contestação referenciaram essa matéria da proibição da retroactividade. · A sentença é nula, por imperativa do artigo 668, n.º1, d), parte final do CPC, pois que não podia tomar conhecimento – como efectivamente tomou – da pretensa alteração do pedido e da causa de pedir e da convolação para relação jurídica diversa da controvertida, que os autores ilicitamente fizeram, no decurso da acção, depois da réplica, por imperativo dos n.º 1 e 2 e 6 do art.º 273, do CPC. · E por força do art.º 715, n.º1 do mesmo Código, declarada nula a sentença, a acção de reivindicação, proposta pelos autores deve ser julgada totalmente improcedente, com as legais consequências, uma vez que os recorrentes têm título legal de ocupação do prédio, que é o seu contrato de arrendamento. · No respeitante às custas da acção, a sentença, mesmo na sua errónea tese da procedência, teria sempre que entrar em consideração com o disposto no art.º 13 do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo DL 324/2003, de 27.12.2003. · E quanto à ré recorrente MG, também sempre a sentença teria que entrar em consideração com o disposto no n.º 3 do art.º 663 do CPC, uma vez que a pretensa denúncia do contrato de arrendamento, que os autores lhe fizeram, foi efectuada já no decurso da acção. · Deve a sentença ser revogada, ou então ser anulada, e a acção ser julgada improcedente, com as legais consequências. 8. Nas contra-alegações os AA pronunciaram-se no sentido da manutenção do decidido. 9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Está inscrito sob o n.º ……………………………..da Conservatória do Registo Predial do ………um prédio urbano situado na Rua ……………………….., constituído: a) Por rés-do-chão e quintal com dois anexos, um poço e dois tanques, com a área coberta de 110,6 metros quadrados e descoberta de 177,04 metros quadrados, inscritos na matriz predial respectiva sob o art.º …; b) por rés-do-chão para habitação, com doze divisões e quintal com a área de 1763 metros quadrados, inscritos na matriz sob o artigo …, inscrito na Conservatória do Registo Predial do ……. a favor do Autor e de C. por força da apresentação …. 2. Em Abril de 1971, o avô do A. V. ajustou o arrendamento de parte do prédio mencionado em 1, alínea b) de forma verbal, ao R. MC, para parqueamento do seu veículo, pelo prazo de seis meses, mediante a renda mensal de 200$00, que este pagou desde Abril de 1981 a Fevereiro de 1991 ao avô ou ao pai do A, e a renda de parte do prédio ocupado pelo último, para garagem foi actualizada. 3. Desde Março de 1991, as rendas têm vindo a ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, porque os herdeiros de V recusaram o seu recebimento. 4. Os RR MM, AC, JV, P, MG, MA, AR e JM ajustaram, há mais de vinte cinco anos, para garagem, com o proprietário do mesmo, o arrendamento de parte do prédio mencionado sob o 1, alínea b), de forma verbal. 5. Em 20 de Setembro de 1996, o A, por si e na qualidade de procurador de C, remeteu aos RR MC, AV, AC, JV, P e AR, uma carta registada com aviso de recepção, que estes receberam, do seguinte teor: “Escrevo a V. Exª em meu nome pessoal e no de procurador da minha irmã, C, proprietários do prédio sito na Rua…., em cujo logradouro se encontram desde 1971 alguns barracões de exíguas dimensões que então foram destinados ao aparcamento de viaturas. Supomos que V. Exª está, actualmente, a ocupar, sem qualquer título, um desses barracões. Pretendemos, eu e a minha irmã, entrar na posse de todos os referidos barracões e do logradouro em que os mesmos se encontram, razão pelo qual solicitamos a V. Exª que, tão depressa quanto possível, em prazo não superior a dois meses, nos sejam entregues livres e desocupados de pessoas e bens os barracões que ocupa. Caso, porém, V. Exª esteja na detenção de algum dos barracões por o ter arrendado, pela forma verbal, de 1971/1972, para aparcamento de veículo automóvel, a meu avô V.. comunicamos para os devidos e legais efeitos que denunciamos tal contrato de arrendamento para o termo contratual de renovação em curso. Consequentemente, e para a hipótese de vigorar, ao presente, contrato de arrendamento válido, e tendo em consideração o disposto no artigo 1087.º do Código Civil, em vigor à data da celebração do arrendamento, e nos artigos 1054 e 1055 do mesmo Código, e ainda, o artigo 5.º, n.º 2, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, actualmente em vigor, tal contrato, por certo estará extinto no 184º dia posterior à recepção desta carta, razão pela qual até tal data V. Exª deverá proceder à entrega dos ou do referido barracão, livre e devoluto. 6. Em 7 de Janeiro de 1999, o A. por si e na qualidade de procurador de C, remeteu aos RR MG, MM, MA e JM, uma carte registada com aviso de recepção, com o seguinte teor: “ Escrevo a V. Exª, em meu nome pessoal e no de procurador de minha irmã, C, proprietários do prédio sito na Rua ….em cujo logradouro se encontram, desde 1971, alguns barracões de exíguas dimensões que então foram destinados ao aparcamento de viaturas. Pretendemos, eu e a minha irmã, entrar na posse de todos os referidos barracões e do logradouro em que os mesmos se encontram. Tomámos conhecimento, no decurso da acção com processo ordinário que, contra V. Exª e outros corre termos com o n.º 367/97, pelo Secção C do Tribunal de Círculo, que V. Exª está na detenção de um dos barracões, por o ter arrendado, pela forma verbal, em 1971/1974, para aparcamento de veículo automóvel, a meu avô V.., para todos os devidos legais efeitos que denunciamos tal contrato de arrendamento para o termo contratual de renovação em curso. Consequentemente, e para a hipótese de vigorar ao presente, contrato de arrendamento válido e tendo em consideração o disposto no artigo 1087.º do Código Civil, em vigor à data da celebração do arrendamento, e nos artigos 1054 e 1055 do mesmo Código, e ainda, o artigo 5.º, n.º 2, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, actualmente em vigor, tal contrato, por certo estará extinto no 184º dia posterior à recepção desta carta, razão pela qual até tal data V. Exª deverá proceder à entrega dos ou do referido barracão, livre e desocupado. 7. Os RR MG, MM e MA receberam a referida carta em 11 de Janeiro de 1999, 11 de Janeiro de 1999 e 8 de Janeiro de 1999, respectivamente, e a carta remetida a JM veio devolvida ao remetente com a indicação dos correios “não reclamado”. 8. No dia 1 de Janeiro de 1999, o A. remeteu nova carta, de igual teor, ao R. JM, tendo a mesma sido devolvida ao remetente com igual menção por parte dos correios. 9. As divisões referidas sob 1, alínea b) estão ocupadas pelos RR. * III – O Direito Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importa em conformidade decidir as questões nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. Nesse necessário atendimento, a saber está se, como pretendem os Recorrentes, a sentença sob recurso enferma de nulidade, os contratos de arrendamentos referenciados mantêm a sua vigência, sendo inconstitucional o regime do RAU, nomeadamente o seu art.º 6, n,º1, na interpretação que permite aos senhorios a denúncia de tais contratos, bem como da correcção da condenação em custas. Da nulidade da sentença Alegam os Recorrentes que tendo os Apelados interposto uma acção de reivindicação, baseada no seu direito de propriedade sobre o prédio e na ocupação dos Apelantes, sem qualquer título válido, vieram depois alterar o pedido e a causa de pedir, pois pediram que fosse declarada a extinção dos contratos de arrendamento com fundamento na sua denúncia, alteração essa que para além de posterior à réplica, não era legalmente viável, por implicar a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida, estando assim vedado à sentença da mesma conhecer, pelo que ao fazê-lo, enferma da nulidade prevista no art.º 668, n.º1, d), parte final do CPC. Apreciando, como se sabe a nulidade em causa verifica-se quando o juiz conhece de questões de que não podia tomar conhecimento, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas[15], não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. Por sua vez, e relevantemente, não pode ser esquecido que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito. Reportando-nos aos presentes autos, e analisando a sentença sob recurso, no atendimento do pedido formulado de reconhecimento de propriedade e entrega de parte do prédio ocupado, deduzido pelos Recorrentes, referindo-se que a pretensão dos mesmos só improcederia a provar-se a existência dos contratos de arrendamento invocados na contestação, entendeu-se que o contrato de arrendamento do Apelante AR fora validamente denunciado em Setembro de 1996, enquanto que o da Apelante MG o fora em 11 de Janeiro de 1999, já na pendência da acção, sendo que tal devia ser tomado em linha de conta, para que a decisão correspondesse à situação existente no momento do encerramento da discussão. Ora, se perante tal enunciado não se evidencia que se tenha extravasado o âmbito das questões que importava apreciar, de igual modo não se divisa que o conhecimento da existência, e por conseguinte a validade da denúncia operada pelo senhorio, dos contratos de arrendamento, importe na convolação de uma relação jurídica diversa da inicialmente configurada, determinando uma efectiva alteração da causa de pedir e do pedido, nem que a formulação de tal alteração se possa acolher no articulado superveniente de fls. 476 e seguintes[16], que foi admitido, admissibilidade contra a qual, no momento oportuno os Apelantes não reagiram, concluindo-se, desta forma, pela inexistência da arguida nulidade. Da vigência dos contratos e da inconstitucionalidade Como já se referiu, e sem que tal surja questionado, na sentença sob recurso considerou-se, que os AA, ora recorridos são os proprietários do prédio urbano com logradouro no qual estão implantados os barracões ocupados pelos Recorrentes. Também é incontestado, e ali referenciado, que o antecessor dos AA, celebrou com os Apelantes contratos verbais de arrendamento, para garagem, no domínio da vigência do Código Civil, estabelecendo-se que se renovavam por períodos sucessivos, em regra igual ao do contrato, se nenhuma das partes o tivesse denunciado no tempo e pela forma convencionados ou designados na lei, conforme o disposto nos artigos 1022, 1023 e 1054. Subsequentemente, e no atendimento do demais apurado, entendeu-se que fora operada a denúncia por carta de 20 de Setembro de 1996, quanto a AR, e a 11 de Janeiro de 1999 no concerne MG, isto é, já na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), aplicável à matéria da denúncia em causa, remetendo o disposto no art.º 6, n.º1, do mesmo diploma, para o regime de locação em geral, e assim para a livre denúncia do senhorio, nos termos dos artigos 1054 e 1055, do CC. Insurgem-se contra tal entendimento os Recorrente, reiterando que tendo os contratos de arrendamento urbano sido celebrados no domínio da vigência do Código Civil, é lhes aplicável o disposto no art.º 1095 do mesmo diploma, que proíbe a denúncia pelos senhorios, e nessa medida, mantém-se válidos, porquanto se renovaram sucessivamente, já que os Apelantes nãos os denunciaram. Mais alegam que o RAU nomeadamente o seu art.º 6, nº1, na interpretação que atribui aos senhorios o direito de denúncia de contratos de arrendamento urbano celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, é inconstitucional, por violar o n.º 3, do art.º 18 da Constituição da Republica, o qual determina que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias não podem ter efeito retroactivo. Apreciando. Celebrados que foram os contratos de arrendamento no domínio do Código Civil, estribam-se os Recorrentes no disposto no art.º 1095, que consignava, nos arrendamentos a que esta secção se refere, o senhorio não goza do direito de denúncia, considerando-se o contrato renovado se não for denunciado pelo arrendatário nos termos do art.º 1055, do CC. Esta disposição, segundo os Apelantes, porque aplicável aos prédios urbanos, afastava o direito de denúncia dos Recorridos, no atendimento do previsto no art.º 1083, que dispunha, os arrendamentos de prédios urbanos e os arrendamentos de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064.º, ficam sujeitos às disposições desta secção, ainda que se exceptuando várias situações, tais como arrendamentos para habitação, por curtos períodos, em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios b). No âmbito de tais disposições legais não era pacífico o entendimento no concerne ao regime contratual[17] que devia ser aplicado quanto às garagens e lugares de parqueamento, maxime no concerne à aplicação do regime do contrato de arrendamento urbano, configurando-se, assim controvertida a proibição da denúncia do contrato pelo senhorio, na possibilidade de ser admissível, para quem entendesse que não se justificava a aplicação, a tais casos, do regime dos arrendamentos vinculísticos, na compreensão que o interessa na recolha de uma viatura num determinado local não tem a mesma relevância que o local onde habita uma família, ou está sediada uma empresa, ou esta tem o seu estabelecimento comercial[18]. O RAU, como lei nova[19], veio eliminar as dúvidas existentes, clarificando a situação controvertida, anteriormente existente, considerando, no artigo 5.º, n.º 1, e), excluídos do regime de arrendamento urbano, os arrendamentos de espaços não habitáveis, para afixação de publicidade, armazenagem, parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação ou para o exercício do comércio, consignando-se no art.º 6.º, n.º1, que a tais arrendamentos se aplica o regime geral da locação civil, o que permite, para o caso que nos interessa, que possam ser livremente denunciados pelo senhorio findo o prazo do contrato ou da respectiva renovação, nos termos gerais do art.º 1055, do CC. Questionando-se, decorrentemente, a sua aplicabilidade a situações jurídicas já existentes, como o caso dos autos, importa fazer algumas precisões, tendo em conta o que com interesse para o conhecimento do recurso se mostra afirmado pelos Recorrentes. Desde logo, e em termos constitucionais, temos que não se mostra consagrado, como princípio, a não retroactividade da lei, em geral. Com efeito, tal princípio encontra assento expresso, unicamente, no que respeita a matéria penal, como resulta do art.º 29, n.º1 e 4, da CRP, mas também para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, art.º 18, n.º 3, da CRP, sendo certo que estando nós, indubitavelmente fora de matéria de cariz penal, também não se configura que incidindo a questão sob análise sobre vínculos contratuais relativos a arrendamentos destinado a garagem para aparcamento de veículos se esteja perante matérias atinentes a direitos, liberdade e garantias ou a direitos de natureza análoga, art.º 17 e 18, ainda da CRP[20]. Por sua vez, no concerne ao conflito de leis no tempo, como vem balizado no art.º 12, do CC, importa reter que, em princípio, a lei nova apenas tem eficácia para o futuro, constituindo excepção os casos em que possa ter efeitos retroactivos, visando-se a salvaguarda de uma segurança jurídica, que merece tal tutela, n.º1. Já no n.º2 do mesmo dispositivo contemplam-se os casos em que existem situações de vida já constituídas, que vem do passado, importando saber em que medida a lei nova as pode afectar. Assim, se a lei nova regular a validade de certos factos e seus efeitos, só se aplica a factos novos, de forma diversa, se regular o conteúdo, bem como os efeitos de uma relação jurídica, independentemente dos factos que a essa relação deram origem, aplica-se de imediato a todas as relações jurídicas subsistentes à data da sua entrada em vigor. A ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela nova lei, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência da unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa e com ela segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito abrogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos[21]. Ora, e voltando ao caso sob análise, temos que contrariamente ao que alegam os Recorrentes, não estamos perante a aplicação retroactiva do preceituado no regime do RAU, art.º 6, n.º1, por referência ao disposto no art.º 5, n.º2, e) do mesmo regime, mas sim da aplicação de lei nova a situações que se prolongaram no tempo, nos termos do art.º 12, n.º2, 2ª parte do CC[22], consubstanciada na possibilidade de livre denúncia do contrato, concedida ao senhorio, a qual se traduz num efeito da nova lei que alterou o estatuo deste último, e não do contrato ou das declarações das vontades na respectiva formação, respeitando sim ao conteúdo da relação jurídica locativa, independentemente do acordo que a gerou[23]. Não se divisa, deste modo, a invocada inconstitucionalidade, obstativa da aplicação dos normativos em causa, em termos tais que pudesse permitir a vigência, por sucessivas renovações, dos acordos que os Recorrentes tinham celebrado, e que pudessem ser impeditivos da entrega dos espaços ocupados do imóvel referenciado nos autos. Das custas No concerne à condenação em custas, pretendem os Recorrente que tendo em conta o disposto no art.º 13, do CCJ, na redacção dada pelo DL 324/2003, de 27.12.2003, deveriam ser pela mesma abrangidos os RR que transaccionaram, referidos como uma única parte, conforme o n.º 4 daquele normativo. Ora, para além de nos termos n.º1, do art.º 14 do DL 324/2003, que altera o CCJ, as respectivas alterações só se aplicarem aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, a saber, 1 de Janeiro de 2004, art.º 16, do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e 3 do acima referido art.º 14, certo é que, a condenação na sentença sob recurso em custas, devidas segundo o princípio da causalidade, isto é, dando causa quem ficou vencido, ou subsidiariamente, porque do processo foi retirado alguma vantagem ou proveito, art.º 446, do CPC apenas poderia afectar aqueles que ainda permaneciam no litígio, e não outros, relativamente aos quais a instância já se encontrava extinta, como acontece com os RR, que transaccionariam, e cuja transacção foi homologada, tal como decorre do disposto no art.º 287, e) do CPC. Pretendem, por fim os Recorrente, que quanto à Apelante MG, deveria a sentença ter levado em consideração o disposto no art.º 663, do CPC, uma vez que a denúncia do seu contrato de arrendamento só foi efectuado no decurso da acção. Conhecendo, diz-nos o art.º 663, n.º3, do CPC[24], que a circunstância de o facto jurídico relevante ter nascido ou se haver extinguido no decurso do processo é levada em conta para o efeito da condenação em custas, constando do art.º 450, do mesmo diploma, que se a oposição era fundada no momento em que foi deduzida e deixou de o ser por circunstâncias supervenientes, cada uma das partes paga as custas relativas aos actos praticados durante o período em que exerceu no processo uma actividade injustificada. Em tal sede acolhe-se aqui o entendimento[25] que para além destes dois preceitos legais, não deve ser esquecida a conexão com o previsto no n.º 1 do art.º 663, n.º1, do CPC, que manda atender na sentença a todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos posteriores à propositura da acção, de modo a que haja uma correspondência com a situação existente ao tempo do encerramento da discussão, pelo que se a acção passou a ter fundamento legal em razão da produção de um facto constitutivo do direito do autor posteriormente ao oferecimento da contestação do réu, pagará aquele as custas do processado desenvolvido até ao momento em que o facto se constitui, e este último as respeitantes ao que depois se haja desenrolado, devendo a divisão das responsabilidades pelo pagamento das custas assentar na proporção em que a parte do processado em causa está para o processado global, operando a divisão da taxa de justiça em conformidade com a referida proporção[26]. Importa assim que, para além da consideração dos princípios gerais, e das referências em abstracto, se atente ao que processado foi, verificando-se que no caso sob análise, os autos foram instaurados em 12.11.1997, tendo a Recorrente apresentado a sua contestação em 19.10.1998, e a denúncia do contrato lhe sido comunicada em 11 de Janeiro de 1999, sendo a mesma considerada em sede de sentença, de modo a que esta correspondesse à situação existente no momento do encerramento da discussão. Ora, aceitando-se que um dos factos constitutivos do direito dos Recorridos, relativamente à Recorrente, foi produzido após o oferecimento da sua contestação, tendo em conta a economia do processado global, maxime a respectiva extensão, a que também não foi estranha actividade processual daquela, configura-se que a proporção da parte do processado ocorrida até à comunicação da denúncia não se mostra com a dimensão suficiente, que justifique uma repartição de custas entre a Apelante e os Apelados. Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas no presente recurso. * Concluindo: 1. As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros de julgamento. 2. O RAU, como lei nova, veio clarificar uma situação controvertida, anteriormente existente, considerando no artigo 5.º, n.º 1, e), excluídos do regime de arrendamento urbano, os arrendamentos de espaços não habitáveis, para parqueamento de viaturas, aplicando-se o regime geral da locação civil, podendo ser livremente denunciados pelo senhorio findo o prazo do contrato ou da respectiva renovação, nos termos gerais do art.º 1055, do CC. 3. Na Constituição não se mostra consagrado, como princípio, a não retroactividade da lei, em geral. Tal princípio encontra assento expresso, unicamente, no que respeita a matéria penal, como resulta do art.º 29, n.º1 e 4, da CRP, mas também para as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias, art.º 18, n.º 3, da CRP. 4. O vínculo contratual relativo a um arrendamento destinado a garagem para aparcamento de veículos não constitui matéria atinente a direitos, liberdade e garantias ou a direitos de natureza análoga. 5. A condenação na sentença em custas apenas pode afectar quem permanece no litígio, e não outro, relativamente ao qual a instância já se encontrava extinta, por ter transaccionado, mostrando-se já homologada tal transacção. 6. Se a acção passou a ter fundamento legal devido à produção de um facto constitutivo do direito do autor posteriormente ao oferecimento da contestação do réu, pagará aquele as custas do processado desenvolvido até ao momento em que o facto se constitui, e este último as respeitantes ao que depois se haja desenrolado, devendo a divisão das responsabilidades pelo pagamento das custas assentar na proporção em que a parte do processado em causa está para economia do processado global, em termos que, em concreto, justifique tal divisão. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Custas pelos Apelantes. Lisboa, 1 de Março de 2011 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Desistência da instância a fls. 422. [2] Transacção a fls. 908 na qual os AA e os RR. acordam que não subsiste qualquer contrato de arrendamento em que eles sejam partes com referência ao prédio identificado, nem qualquer direito assiste aos mesmos RR. sobre tal prédio. [3] Desistência da instância a fls. 422. [4] Desistência do pedido a fls. 627. [5] Transacção a fls. 908 na qual os AA e o R. acordam que não subsiste qualquer contrato de arrendamento em que eles sejam partes com referência ao prédio identificado, nem qualquer direito assiste ao mesmo R. sobre tal prédio. [6] Transacção a fls. 908 na qual os AA e o R. acordam que não subsiste qualquer contrato de arrendamento em que eles sejam partes com referência ao prédio identificado, nem qualquer direito assiste ao mesmo R. sobre tal prédio. [7] Transacção a fls. 908 na qual os AA e o R. acordam que não subsiste qualquer contrato de arrendamento em que eles sejam partes com referência ao prédio identificado, nem qualquer direito assiste ao mesmo R. sobre tal prédio. [8] Transacção a fls. 908 na qual os AA e o R. acordam que não subsiste qualquer contrato de arrendamento em que eles sejam partes com referência ao prédio identificado, nem qualquer direito assiste ao mesmo R. sobre tal prédio. [9] Transacção de fls. 809, na qual AA e R. reconheceram inexistir qualquer contrato de arrendamento em que eles sejam partes com referência ao prédio identificado, nem qualquer direito assiste ao mesmo R. sobre tal prédio. [10] Desistência da instância a fls. 425. [11] Transacção a fls. 908 na qual os AA e o R. acordam que não subsiste qualquer contrato de arrendamento em que eles sejam partes com referência ao prédio identificado, nem qualquer direito assiste ao mesmo R. sobre tal prédio. [12] Julgada extinta a instância, quanto a este R. por inutilidade superveniente da lide, despacho de fls. 464. [13] Transacção a fls. 908 na qual os AA e o R. acordam que não subsiste qualquer contrato de arrendamento em que eles sejam partes com referência ao prédio identificado, nem qualquer direito assiste ao mesmo R. sobre tal prédio. [14] Outros RR, caso do R. MC apresentaram contestações. [15] O conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição directa sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respectivo afastamento. [16] Relativamente à Recorrente MG, os Apelados invocam que o contrato de arrendamento respectivo se extinguiu por denúncia operada já na pendência da acção, depois da apresentação da réplica. [17] Contrato inominado, atípico ou misto de depósito e prestação de serviço se é assegurada outra obrigação para além de colocar à disposição de outrem o local destinado à guarda do veículo, contrato de arrendamento do local, se oneroso, comodato se gratuito. [18] Cfr. Ac. TC n.º 304/01, de 27.6.2001, in www.tribunalconstitucional.pt. [19] Cfr neste sentido, Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, pag. 173 e Jurisprudência ali mencionada, Pereira Coelho in RLJ, 125, 264, Ac TC acima referido e Ac. STJ de 3.4.2001, in www.dgsi.pt., defendendo que a norma do RAU tinha natureza interpretativa, Menezes Cordeiro e Castro Fraga, in Novo Regime de Arrendamento Urbano, 55. [20] Cfr. Ac. TC. 15.3.1995, in www.tribunalconstitucional.pt. [21] In Ac. STJ de 3.4.2001, já indicado, referenciando ainda Batista Machado em obra citada. [22] Cfr. Ac. TC. de 27.6.2001, já referenciado, considera que importa proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrentes do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, ao qual há que reconhecer a legitimidade/dever de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que tal implique que sejam tocadas relações ou situações que até então eram regidas por outra sorte. Um tal equilíbrio será postergado nos casos em que ocorrendo mudança na lei nova, esta implicar nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundamente, na manutenção do ordenamento jurídico, concluindo que a aplicação do art.º 5, n.º 2, e, do RAU, a contratos celebrados antes da sua entrada em vigor de espaços não habitáveis para parqueamento de viaturas, não violava de forma inadmissível, intolerável ou arbitrária os direitos ou expectativas fundadas dos cidadãos, não se verificando o desrespeito das mínimos de certeza e segurança, não sendo assim inconstitucional. [23] Cfr. Ac. STJ de 3.4.2001, Aragão Seia, obra citada, a fls. 173. [24] Considerando a redacção atendível na situação sob análise. [25] Cfr. Salvador da Costa, in Código das Custas Judiciais, 4ª edição, pag. 45 e seguintes. [26] In Obra e Autor acima indicado. |