Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA | ||
Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA DECLARAÇÃO RESOLUTÓRIA INEFICÁCIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
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Sumário: | da responsabilidade do relator: I. A declaração resolutória, como declaração negocial que é, unilateral e recetícia, não se basta com a mera manifestação de vontade correspondente; para ser eficaz terá de se reportar ao motivo da resolução já que, assentando num poder vinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o fundamento que justifica a extinção do contrato. De outro modo, ficaria o declaratório à mercê dos desígnios insondáveis do declarante. II. A declaração de resolução contratual extrajudicial tem de ser autossuficiente no sentido de que deve precisar, de forma suficiente e concretizada, qual o concreto incumprimento imputado à contraparte, nomeadamente quanto ao seu arco temporal e à desconformidade quantitativa e/ou qualitativa entre a prestação efetuada e a devida contratualmente. III. A não concretização especificada do incumprimento imputado à contraparte contratual impede o aperfeiçoamento da declaração resolutória, ficando a declaração resolutória incompleta. Não se aperfeiçoando/completando a declaração resolutória, a mesma é ineficaz, não produzindo o efeito ensejado com a sua emissão. IV. A resolução do contrato de empreitada com fundamento na realização defeituosa da obra pode ocorrer «quando as características desses defeitos ou a posição já assumida pelo empreiteiro face à sua existência, numa apreciação objetiva justifiquem a quebra da confiança que o dono da obra depositava na pessoa do empreiteiro para proceder ao adimplemento perfeito da sua prestação». V. «O que está em causa, em regra, num contrato de execução duradoura, não é a perda de interesse do credor numa concreta prestação, mas sim a perda de interesse na manutenção da relação». VI. O princípio geral de resolução com fundamento em justa causa constitui também um limite à manutenção dos contratos de execução instantânea, sendo esta aqui aferida em relação ao momento presente da execução contratual. No caso do contrato de empreitada, a aplicação do fundamento resolutivo da justa causa colhe pertinência acrescida em função da natureza prolongada da relação, da presença de um elemento organizativo, da intensificação dos deveres acessórios de conduta, em especial de fidelidade e de colaboração. VII. O arrastamento da obra para além do prazo, a sua escassa execução (20%) e a sua execução reiterada com defeitos têm um forte impacto na globalidade da relação contratual estabelecida, gerando no dono da obra uma fundada insegurança quanto ao cumprimento futuro do contrato de empreitada pela empreiteira. Em suma, as circunstâncias que rodeiam o incumprimento da Ré, nomeadamente a repetição/reiteração, são de molde a perturbar, de modo inquestionável e sério, a base de confiança e de cooperação essenciais à subsistência do contrato de empreitada, justificando a sua resolução pelos autores. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO AB e CD intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EF – Gestão e Participação em Investimentos, Lda. peticionando que a Ré seja condenada a pagar: 1) € 65.673,31 (sessenta e cinco mil seiscentos e setenta e três euros e trinta e um cêntimos), a título de devolução, referente ao montante recebido em excesso, (sendo € 65.585,26 referente ao valor em singelo e € 88,06 referente a juros de mora, contados à taxa legal de 7% ao ano desde 04/05/2020 e até 11/05/2020) acrescido de juros vincendos até ao pagamento integral do montante em dívida; 2) € 19.225,78 (dezanove mil duzentos e vinte e cinco euros e setenta e oito cêntimos) a título de multa por 76 dias de atraso na conclusão e entrega da obra aos AA., (sendo € 19.200,00 referente ao valor em singelo e € 25,78 referente a juros de mora, contados à taxa legal de 7% ao ano desde 04/05/2020 e até 11/05/2020), acrescido de juros vincendos até ao pagamento integral do montante em dívida; 3) € 1.008,86 (mil e oito euros e oitenta e seis cêntimos) referente ao pagamento efetuado pelos AA. pela licença de ocupação de via pública, acrescido de juros vincendos até ao pagamento integral do montante em dívida; 4) O montante que vier a ser liquidado para a demolição e reconstrução das partes da obra que estão mal construídas e em desacordo com os respetivos projetos de arquitetura e engenharia, acrescido de juros vincendos a contar da data em que forem liquidados. Os AA. alegam que a R. não cumpriu com contrato de empreitada que foi celebrado entre ambas. Citado a R., esta contestou e deduziu pedido reconvencional, tendo os Autores respondido. Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «3. Decisão Pelos fundamentos expostos, julgo a acção procedente, e em consequência: 1) Condeno a R. a pagar aos AA. a quantia de € 65.673,31, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 7% ao ano, desde 04/05/2020 e até integral pagamento; 2) Condeno a R. a pagar aos AA. a quantia de € 19.225,78, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal de 7% ao ano, desde 04/05/2020 e até integral pagamento; 3) Condeno a R. a pagar aos AA. a quantia de € 1.008,86, acrescido de juros vincendos contados desde a data de citação e até ao pagamento integral do montante em dívida; 4) Condeno a R. a pagar aos AA. o montante que vier a ser liquidado para a demolição e reconstrução das partes da obra que estão mal construídas e em desacordo com os respectivos projectos de arquitectura e engenharia, acrescido de juros vincendos a contar da data em que forem liquidados. Mais decido julgar improcedente por não provado o pedido reconvencional e em consequência absolvo os AA. do mesmo.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: I. A recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida, uma vez que padece a mesma de erro de julgamento, erro na apreciação da prova produzida, erro na aplicação e interpretação do direito. II. Mal andou o tribunal a quo a julgar procedente a ação, pois encontramo-nos perante e no âmbito de uma relação jurídico-contratual regulamentada por um normativo-legal muito específico, o qual não foi aplicado pelo tribunal a quo, uma vez que não provaram os autores o incumprimento definitivo do contrato de empreitada que legitimasse uma resolução contratual, inexistindo Interpelações dos autores à recorrente a denunciar defeitos da empreitada e a solicitar a eliminação dos mesmos, III. Consequentemente inexiste, naturalmente, a recusa da recorrente de eliminar defeitos da empreitada, IV. Inexistem interpelações admonitórias dos autores à recorrente para esta cessar a alegada mora, inexistindo, por inerência, um incumprimento definitivo pela incapacidade da recorrente pôr fim à mora, V. A maior morosidade da execução do contrato, por parte da recorrente, prendeu-se, essencialmente, com quatro fatores (que a recorrente não entende como o tribunal a quo não lhes atribuiu a devida relevância e daí não retirou as devidas consequências legais) designadamente: – A descoberta de lençóis de água no terreno de construção; - A descoberta de existência de amianto no local da obra; - Os pedidos além-projeto inicial dos autores à recorrente; - A pandemia provocada pela COVID-19. VI. Ao invés da decisão recorrida cuidar de analisar exaustivamente as características apontadas pelos autores à obra, deveria ter, antes, constatado que os autores não provaram que: a) denunciaram os defeitos à recorrente, b) que a obra se encontrava com defeitos impossíveis de reparar e a tornavam inadequada aos fins a que se destinava. VII. Se a recorrente eliminou o defeito como pôde a decisão recorrida relevar o facto relativo às sapatas como um incumprimento contratual? Não poderia. Assim (com o argumento "a contrario sensu") o determina o artigo 1222.º, n.º 1 do Código Civil: Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. VIII. Ainda que não tivesse havido, in casu, mora na execução do contrato, esta também não se consubstancia – sem a dita interpelação admonitória – num incumprimento definitivo. IX. A resolução do contrato por parte dos autores não é válida, tendo estes entrado numa situação de incumprimento do contrato quando nomearam novo empreiteiro e impediram a prossecução dos trabalhos à e pela recorrente. X. Notoriamente deveria a ação ter sido julgada improcedente e condenado, os autores, a ressarcir a recorrente pelos prejuízos que lhe causaram. XI. Em nenhum momento fica demonstrada a paralisação da obra por 10 ou 20 dias nas condições convencionadas pelas partes, XII. “Nunca sentiu que houvesse uma sequência na execução dos trabalhos” – com o devido respeito, isto não é um facto, nem demonstra qualquer alegado facto, muito menos que se verifica os pressupostos do convencionado pelas partes na cláusula 18.º do contrato. XIII. Ainda que não tenha havido qualquer interpelação admonitória, é de afastar o julgamento errado do tribunal a quo de que a recorrente não demonstrou as vicissitudes à mesma alheia à sua responsabilidade que originaram o maior tempo da execução da empreitada. XIV. Bem assim foi demonstrado pelo depoimento da testemunha da recorrente, o Senhor Engenheiro MF, que explicou as vicissitudes e que a antevisão de uma delas (lençóis de água) não cabia à recorrente, mas antes aos autores, não tendo o tribunal a quo valorado devidamente esta prova e retirado as devidas consequências legais, isto é, a mora não é imputável ao devedor, sendo esta factualidade confirmada por outras testemunhas da recorrente, por exemplo por PM. XV. Saliente-se que nunca a obra chegou à fase de conclusão e posta à disposição do dono da obra para verificação nos termos do art.º 1218.º do Código Civil porque os autores assim o impediram sem legitimidade. XVI. Pelo que da prova produzida nos autos, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, resulta evidente que o prazo de execução do contrato por parte da recorrente foi alargado por circunstâncias alheias à recorrente, não tendo nunca os autores, como assim não demonstraram nos autos, que, face à alteração das circunstâncias, tinham eventualmente perdido o interesse na conclusão da obrigação. XVII. Ainda relevou o tribunal a quo alegada factualidade que na verdade não tem qualquer relevância para a decisão do mérito da causa, assim se lê da decisão recorrida: “Na audiência, a testemunha confirmou integralmente o conteúdo do relatório. A testemunha JJ descreveu, no essencial, o que viu quando se deslocava à obra: as escadas existentes no local (que qualificou de toscas), assim como a ausência de guarda-corpos e de anteparas em número suficiente.” Ora, cumpre questionar como a alegada factualidade poderia ter influência para a convicção de um potencial incumprimento do contrato, sendo que escadas toscas tornam estas inoperativas? Este defeito foi denunciado? Recusou a recorrente eliminá-lo? XVIII. E quanto às questões de segurança, não se encontra nos autos qualquer acidente de trabalho que pudesse arrastar a dona de obra em qualquer responsabilidade em processo – crime e/ou processo especial emergente de acidente de trabalho e de que forma. Pelo que daqui também não poderia decorrer qualquer valoração da prova para aferição de um alegado incumprimento do contrato como erradamente valorou o tribunal a quo, XIX. Por todo o exposto não são devidas quaisquer quantias aos autores, tendo estes, antes, com a sua conduta incumprido o contrato, devendo os mesmos ressarcir a recorrente pelos danos emergentes e lucros cessantes, XX. Ora, daqui decorre, ao contrário do afirmado pela decisão recorrida, que o incumprimento do contrato ocorreu por parte dos autores impondo-se, quanto a esta matéria, decisão diferente da proferida, relativamente às pretensões indemnizatórias da ré, sendo os autores condenados nos termos peticionados na reconvenção da ré. Tudo como decorre demonstrado da prova testemunhal e documental constante nos autos. Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo, consequentemente, revogada a decisão recorrida e substituída por uma outro que julgue a ação totalmente improcedente por infundada e julgue o pedido reconvencional totalmente procedente, ou, subsidiariamente, quanto ao pedido reconvencional, baixem os autos à primeira instância para julgamento fundamentado do pedido reconvencional da recorrente.” Contra-alegaram os apelados, sustentando a intempestividade do recurso. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 12, 14, 17); ii. Ilicitude da resolução do contrato de empreitada (conclusões 2 a 11, 13, 15, 16, 18); iii. Reapreciação dos pedidos reconvencionais (20). Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1) Os AA. e a R. subscreveram o denominado "Contrato de empreitada", junto a fls. 13 e ss., no qual se lê: “CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE: PRIMEIRA: CD, com morada na Rua (...), nº 18, (...), sob o número de contribuinte (...) e AB, com morada na Calçada (...), nº 44, (...), sob o número de contribuinte (...), adiante designados por DONOS DA OBRA e, SEGUNDA: EF, LDA., com sede na Quinta (...), (…), (...), titular do Número de Identificação de Pessoa Coletiva (...) e com idêntico número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial de Santarém, com o capital social de €1.600.000,00, titular do Alvará (…), neste acto representada por DP, na qualidade de Gerente, adiante designada por EMPREITEIRA, é celebrado o presente CONTRATO DE EMPREITADA (o "Contrato"), que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes: 1ª (Objeto) 1 - O objeto do presente Contrato é a execução pela EMPREITEIRA da Empreitada de construção de uma moradia bifamiliar, a constituir em propriedade horizontal, na Rua (...), Lote A7, (...), nos precisos termos previstos no presente contrato e nos documentos anexos a seguir indicados, e que dele fazem parte integrante: a) Proposta da EMPREITEIRA e listas de preços unitários (Articulado) (Anexo I); b) Projetos, peças escritas e desenhadas (Anexo II); c) Plano de Trabalhos e Cronograma (Anexo III). 2 - Incluem-se no objeto da Empreitada e são da exclusiva responsabilidade da EMPREITEIRA todos os trabalhos necessários à execução da Empreitada, conforme Anexo I e Anexo II bem como os trabalhos provisórios, preparatórios, complementares, subsidiários, acessórios ou finais, incluindo, designadamente, pedido de licença de ocupação da via pública à entidade competente, assim como o pedido e obtenção de outras licenças, designadamente de habitação e autorizações eventualmente necessárias, designadamente para constituição de Propriedade Horizontal, montagem e desmontagem de estaleiro, Plano de Segurança e Saúde, seguros de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho e o fornecimento e transporte de todos os materiais, mão-de-obra e ferramentas necessários, correndo todos por conta exclusiva da EMPREITEIRA. 3 - OS DONOS DA OBRA reservam-se o direito de retirar do objeto da empreitada os "itens" a seguir identificados, mediante a dedução dos preços, correspondentes: 3.1 - Cozinhas - Ponto - da proposta (ANEXO I), com dedução no preço de € 20.754,35 (IVA incluído); 3.2 - Serralharias - Ponto - da proposta (ANEXO I), com dedução no preço de € 8.433,87 (IVA incluído); 3.3 - Carpintarias - Ponto - da proposta (ANEXO I), com dedução no preço de € 19.004,54 (IVA incluído): 3.4 - Cantarias - Ponto - da proposta (ANEXO I), com dedução no preço de € 6.006,06 (IVA incluído); 4 - A EMPREITEIRA declara e garante que irá adotar as melhores técnicas e processos construtivos, cumprindo e executando o orçamento, calendário e plano de trabalhos aprovado, bem como quaisquer outras prescrições, indicações ou orientações emanadas por escrito pelos DONOS DA OBRA, pela FISCALIZAÇÃO ou demais entidades competentes. 5 - Qualquer publicidade a ser colocada pela EMPREITEIRA no local da obra deverá ser expressamente autorizada pelos DONOS DA OBRA ou pela FISCALIZAÇÃO. 6 - Na elaboração dos documentos da responsabilidade de execução da EMPREITEIRA, esta declara que respeitou e que irá respeitar integralmente toda a legislação nacional e normas técnicas aplicáveis. 7 - A EMPREITEIRA declara que a sua proposta foi apresentada de forma perfeitamente esclarecida, nomeadamente por o preço por si proposto para a execução do presente Contrato ter resultado de uma avaliação criteriosa dos documentos contratuais (os quais declara serem suficientes para a execução da Empreitada e das condições específicas de realização dos trabalhos, pelo que o preço global fixo e não revisível proposto para a execução do presente Contrato, bem como os preços unitários, são exatos, rigorosos e suficientes para cobrir o custo de realização de todos os trabalhos e a respetiva margem da EMPREITEIRA. 8 - A EMPREITEIRA fica sujeita à obrigação de, ao longo da execução do presente Contrato, verificar de forma contínua os documentos contratuais, examinando-os e comparando-os, devendo transmitir imediatamente aos DONOS DA OBRA ou à FISCALIZAÇÃO qualquer erro, incoerência ou omissão, e proceder, a expensas suas, às alterações necessárias e adequadas, que sujeitará à aprovação dos DONOS DA OBRA. 9 - Serão propriedade dos DONOS DA OBRA todas as peças escritas e desenhadas, incluindo projetas, bem como quaisquer documentos e materiais fornecidos pela EMPREITEIRA ou por prestadores de serviços por esta contratados. 2ª (Ordem de Prevalência) As divergências que eventualmente existam entre os vários documentos que se consideram integrados no presente contrato serão resolvidas de acordo com a seguinte ordem de prevalência: 1º Texto do contrato; 2º Projetos (ANEXO II) 3º Articulado e Proposta da EMPREITEIRA e demais documentos que a instruem (ANEXO I); 3ª 1 - Esta empreitada será executada em regime de preço global. 2 - O preço global é de 384.000,00€ (trezentos e oitenta e quatro mil euros), já com IVA incluído, sem que haja lugar a qualquer revisão de preço. Ressalva-se, contudo o pagamento de trabalhos a mais, ou a menos que, porventura venham a ser realizados em obra, mediante aprovação prévia dos DONOS DA OBRA. 3 - O preço global da empreitada poderá ser objeto de revisão em caso de força maior ou alteração anormal de circunstâncias, em situação que seja aplicável o disposto no artigo 437 do Código Civil. 4 - Na data da outorga do presente contrato será feito um pagamento de € 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos euros, 15%) com IVA incluído, como adiantamento do preço global. 5 - Em cada auto de medição mensal será deduzido, proporcionalmente, o adiantamento efetuado. 4ª (Autos de Medição) 1 - A EMPREITEIRA elaborará e entregará aos DONOS DA OBRA os Autos de Medição, com a periodicidade mensal, relativos aos trabalhos já executados. 2 - Os DONOS DA OBRA poderão, a todo o tempo, diretamente através de entidade por si indicada, aferir da conformidade do teor dos Autos de Medição elaborados e apresentados pela EMPREITEIRA, com a quantidade e qualidade dos trabalhos efetivamente executados. 3 - Verificada eventual desconformidade nos termos do número anterior, os DONOS DA OBRA têm o direito de exigir à EMPREITEIRA que, de imediato, seja integralmente reposta a correspondência entre o volume de trabalhos efetuados e os constantes dos Autos de Medição rececionados, não podendo, em caso algum, a EMPREITEIRA suspender a execução da obra. Se a EMPREITEIRA nada fizer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, os DONOS DA OBRA têm o direito de suspender os pagamentos à EMPREITEIRA. 4 - No caso de existirem trabalhos a mais serão estes, objeto de autos de medição específicos e darão origem a correspondente fatura. 5ª (Faturação e Pagamentos) 1 - Os pagamentos da Empreitada à EMPREITEIRA pelos DONOS DA OBRA serão efetuados por medição. Para esse efeito, a EMPREITEIRA, acompanhada da FISCALIZAÇÃO, efetuará, até ao dia 25 (vinte cinco) de cada mês, para aprovação pela FISCALIZAÇÃO, um auto de medição mensal, listando as medições das quantidades realizadas. O auto de medição será assinado pela EMPREITEIRA e pela FISCALIZAÇÃO, se esta estiver presente na elaboração do auto. 2 - A FISCALIZAÇÃO e/ou os DONOS DA OBRA deverão pronunciar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias sobre cada auto de medição mensal enviado pela EMPREITEIRA, podendo aprovar o auto ou formular as observações que considerem oportunas. 3 - A emissão e envio da correspondente fatura pela EMPREITEIRA serão efetuadas após aprovação do auto de medição pela FISCALIZAÇÃO e/ou pelos DONOS DA OBRA. 4 - Caso determinado auto de medição contenha medições relativamente às quais haja que proceder a correções, proceder-se-á aos ajustamentos necessários no auto seguinte. 5 - Os DONOS DA OBRA ficam obrigados a liquidar as faturas emitidas e em conformidade com os autos de medição por eles aprovados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de receção da fatura, mediante transferência bancária para a conta da EMPREITEIRA junto do Banco MillenniumBCP com o IBAN (...).05, ou para outra conta bancária indicada pela EMPREITEIRA com o envio da fatura emitida. 6 - A aprovação dos pagamentos não pode, de modo algum, ser entendida como receção parcial das obras realizadas. 7 - Em cada pagamento será feita a retenção de 5% (cinco por cento) do seu valor, para garantia da boa execução da empreitada. Estas retenções podem, a todo o tempo, ser substituídas por garantia bancária, autónoma e irrevogável e à primeira solicitação. 8 - O pagamento do último auto será feito após conclusão dos trabalhos, entrega de telas finais e conclusão com sucesso de todas as vistorias necessárias quer à obtenção da licença de utilização, quer à celebração dos contratos com entidades fornecedoras de água, energia e telecomunicações. 9 - O pagamento dos montantes retidos é devolvido 5 (cinco) anos após a receção provisória da Obra. No entanto, a EMPREITEIRA poderá receber tal montante na data da receção provisória prestando garantia bancária, autónoma e irrevogável e à primeira solicitação que se manterá até ao seu respetivo termo. Decorridos dois anos e meio da receção provisória, os DONOS DA OBRA reduzirão a metade a garantia ou valores depositados, caso não existam defeitos, denunciados e não reparados. 10 - Os DONOS DA OBRA reservam-se ao direito de suspender qualquer pagamento das prestações acordadas e/ou reduzir proporcionalmente o valor delas, caso a EMPREITEIRA incumpra alguma das obrigações a que se vinculou e enquanto a mesma não sanar o incumprimento, designadamente enquanto não reparar os vícios, defeitos ou imperfeições verificadas na execução dos trabalhos. 11 - Caso a FISCALIZAÇÃO da Obra reporte aos Donos da Obra qualquer evento que prejudique o normal desenvolvimento da Empreitada e que seja imputável à EMPREITEIRA, os prazos de pagamento suspendem-se até à data em que a EMPREITEIRA comprove a cessação do evento e o normal decurso dos trabalhos. 12 - Os pagamentos das faturas serão efetuados por transferência bancária, tendo como conta de origem a conta dos DONOS DA OBRA no Banco Financiador, para a conta da EMPREITEIRA referida no número cinco da presente cláusula. 13 - Os DONOS DA OBRA enviarão ao BANCO cópia dos Autos de Medição e das competentes faturas para que este Banco possa confirmar a disponibilização das verbas para pagamento à EMPREITEIRA, designadamente mediante a realização de vistorias á obra para confirmação dos Autos de Mediação. 6ª (Trabalhos a Mais I Menos e de Suprimento de Erros e Omissões) 1 - Os DONOS DA OBRA poderão solicitar, por escrito, a execução de trabalhos a mais I menos ou de suprimento de erros e omissões do projeto. 2 - Os eventuais trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões da mesma espécie dos previstos na presente empreitada serão realizados pela EMPREITEIRA pelos preços unitários contratuais. Os trabalhos de espécie diferente ou de diferente complexidade de execução serão executados pela EMPREITEIRA com base nos preços e prazo a acordar previamente com os DONOS DA OBRA. 3 - As dúvidas que a EMPREITEIRA tenha na interpretação dos documentos pelos quais se rege a empreitada, devem ser submetidas aos DONOS DA OBRA ou à FISCALIZAÇÃO, antes de se iniciar a execução do trabalho sobre qual elas recaíam. Caso as dúvidas surjam somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá a EMPREITEIRA submete-Ias de imediato às entidades atrás referidas, indicando os motivos justificativos da sua não apresentação, antes do início daquela execução. A falta de cumprimento do disposto, torna a EMPREITEIRA responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura tenha feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha refletido. 7ª (Prazo) 1-0 prazo para integral execução e conclusão da presente empreitada é de 12 meses, contando-se o seu início do dia seguinte ao da assinatura do auto de consignação da obra. 2 - O auto de consignação será assinado em data a acordar entre os DONOS DA OBRA e a EMPREITEIRA, mas nunca depois de 15 dias após a emissão da licença de construção ou 3 de janeiro de 2019, conforme a condição que ocorrer posteriormente. 3- O prazo indicado na presente cláusula poderá ser prorrogado mediante requerimento da EMPREITEIRA em que alegue fundamentos imprevisíveis e que não sejam imputáveis a ela ou aos seus subempreiteiros e que tenham determinado o atraso na execução dos trabalhos compreendidos na presente Empreitada. 4 - A Empreitada será executada de acordo com o plano de trabalhos e cronograma aprovado (ANEXO III). 5 - A prorrogação do prazo decorrente de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões será efetuada na medida do acordado previamente à execução desses trabalhos. 6 - O atraso nos trabalhos por facto imputável aos DONOS DE OBRA confere à EMPREITEIRA o direito de ser ressarcida dos prejuízos sofridos. 8ª (Obrigações da Empreiteira) Sem prejuízo de outras obrigações decorrentes do presente contrato ou da lei, a EMPREITEIRA obriga-se a: a) Executar de modo completo e perfeito a Empreitada, realizando todos os trabalhos nela compreendidos, e nos prazos estabelecidos; b) Dispor de todos os equipamentos necessários à execução perfeita da obra; c) Não suspender os trabalhos da Empreitada fora dos casos previstos no presente contrato e na Lei, salvo se tal lhe for determinado pelos DONOS DA OBRA/FISCALIZAÇÃO; d) Realizar todos os ensaios a materiais e equipamentos exigidos pela FISCALIZAÇÃO; e) Manter seguro de responsabilidade civil, fornecendo aos DONOS DA OBRA/FISCALIZAÇÃO cópia da respectiva apólice e, bem assim, manter seguro contra acidentes de trabalho do pessoal utilizado, a qualquer título, na realização dos trabalhos; f) Cumprir e fazer cumprir as determinações legais relativas ao pessoal utilizado na obra, nomeadamente as relativas a horário de trabalho, mínimos salariais, segurança social e medicina no trabalho, assumindo a exclusiva responsabilidade pelo eventual incumprimento das respectivas obrigações legais; g) Não empregar cidadão(s) estrangeiro(s) não habilitado(s) com autorização de residência, autorização de permanência ou visto de trabalho, e cumprir todas as obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente ao seu serviço. h) Adaptar o plano de trabalhos à necessidade de cumprimento do prazo de execução da obra. i) Reparar e/ou reconstruir as áreas públicas e/ou privadas de acesso ou utilização, e/ou outros elementos que se tenham deteriorado devido à obra. j) Executar todas e quaisquer limpezas necessárias à entrega da obra em condições de imediata ocupação, incluindo todos os trabalhos e fornecimentos necessários a um perfeito acabamento. k) Suportar por sua plena conta, as consequências de eventuais acidentes nos estaleiros, tais como, danos provocados por trabalhadores da obra, roubos e estragos causados por incêndios ou intempéries, bem como os encargos de licenças e seguros que efectuar. l) Responsabilizar-se perante as entidades fiscalizadoras, pela preparação, planeamento e coordenação dos trabalhos, necessários à aplicação das medidas de segurança, higiene e saúde no trabalho. 9ª (Responsabilidade por Prejuízos Causados) A EMPREITEIRA é responsável pelos prejuízos causados à obra, aos DONOS DA OBRA ou a terceiros, decorrentes de actos praticados por ele ou pelo respectivo pessoal, sejam funcionários, subempreiteiros, fornecedores ou tarefeiros que consubstanciem condutas dolosas, negligentes ou uma inadequada condução dos trabalhos. 10ª (Força Maior) Considera-se caso de força maior o facto de terceiro ou facto natural ou situação, imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações, greves gerais ou sectoriais e quaisquer outros eventos da mesma natureza na medida em que impeçam qualquer das partes de cumprir, parcial ou totalmente, as suas obrigações contratuais. 11ª (Receção Provisória) 1 - Concluída a obra, a EMPREITEIRA deverá solicitar por escrito aos DONOS DA OBRA/FISCALIZAÇÃO a vistoria para efeitos de Recepção Provisória. 2 - Para tal, efetuar-se-á uma vistoria à obra, com delegados da EMPREITEIRA e dos DONOS DA OBRA/FISCALIZAÇÃO, no prazo máximo de dez dias após a recepção do pedido acima referido. 3 - Verificando-se pela vistoria realizada que existem trabalhos que não estão em condições de ser recebidos, será da total responsabilidade da EMPREITEIRA a sua reparação, sem a qual não lhe será feito o último pagamento previsto na Proposta. 4 - Caso, solicitada a vistoria nos termos do nº 1 da presente cláusula a mesma não seja agendada pelos DONOS DA OBRA no prazo referido no nº 2 da mesma, considerar-se a obra provisoriamente recebida. 5 - Finda a vistoria referida em 2, e caso não ocorram circunstâncias que determinem a insusceptibilidade de recepção da obra por, globalmente, estar apta à prossecução do fim a que se destina, será lavrado o Auto de Receção Provisória assinado pela EMPREITEIRA e pelos DONOS DA OBRA, no qual se indicará que os trabalhos foram globalmente executados de acordo com o projecto e demais disposições contratuais, sem prejuízo da correcção de eventuais defeitos que não obstem à recepção provisória da obra, os quais deverão ser especificados como reservas no auto de recepção provisória. 6 - Caso os DONOS DE OBRA iniciem a utilização dos bens que resultem da execução da presente Empreitada, ainda que não tenha sido realizada expressamente a recepção provisória dos trabalhos conforme estabelece a presente cláusula, considera-se que a obra foi tacitamente recebida. 12ª (Prazo de Garantia) 1- O prazo de garantia de todos os trabalhos que constituem a Empreitada é de 5 (cinco) anos, a contar da Recepção Provisória da Empreitada. 2- O prazo de garantia de todos os bens móveis afectos à obra, mas dela autonomizáveis é de 2 (dois) anos. 3 - No caso de se manifestarem deficiências nos trabalhos objecto do presente contrato, decorrentes do modo de execução, durante o período de garantia, a EMPREITEIRA obriga-se a executar todos os trabalhos de correcção que sejam necessários para colmatar tais deficiências. 13ª (Receção Definitiva) 1 - A Receção Definitiva será efectuada no final do prazo de garantia e será antecedida por nova vistoria a efectuar pelos DONOS DA OBRA e pela EMPREITEIRA. 2 - Efetuado o Auto de Vistoria a obra considerar-se-á definitivamente recebida com a emissão do Auto de Recepção Definitiva. 3 - A EMPREITEIRA fica exonerado da responsabilidade pelos defeitos da obra que sejam verificados após a recepção definitiva. 4 - Aplica-se à receção definitiva o estatuído na cláusula Décima Segunda quanto à recepção provisória. 14ª (Segurança e Licenças) 1 - A EMPREITEIRA obriga-se a acautelar, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a vida e segurança do seu pessoal empregado em Obra e a prestar-lhe assistência médica de que careça por motivo de acidentes de trabalho e, nomeadamente, a cumprir todas as normas de segurança e higiene no trabalho, de acordo com o Plano de Segurança e Saúde que constitui anexo ao presente contrato. 2 - Compete à EMPREITEIRA o fornecimento da documentação para a obtenção do licenciamento para a execução da Empreitada e de todas as licenças de carácter definitivo, designadamente para as ligações às redes de abastecimento de água, electricidade, gás, comunicações, bem assim como as licenças de utilização, cabendo- lhe igualmente suportar todas as taxas e demais encargos devidas pela concessão de tais licenças. 3 - Em caso de descoberta de achados arqueológicos compete aos DONOS DA OBRA prover ao cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis, suportando os custos inerentes. 4 - É da responsabilidade da EMPREITEIRA, manter em perfeitas condições a vedação do estaleiro até ao términus integral dos trabalhos. 5 - A EMPREITEIRA fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor sobre higiene e segurança no trabalho relativamente a todos os seus trabalhadores, bem como a outros intervenientes no estaleiro da obra, incluindo fornecedores e visitantes autorizados. 6 - No caso de negligência da EMPREITEIRA, no cumprimento das obrigações estabelecidas no número anterior, o Coordenador de segurança pode tomar, a custas daquele, as providências que se revelem necessárias, sem que tal facto diminua as responsabilidades da EMPREITEIRA. 15ª (Empreitadas Simultâneas) No caso de serem retirados trabalhos do objeto da presente EMPREITADA, nos termos da cláusula 1º, os DONOS DA OBRA obrigam-se a assegurar a coordenação de todas as empreitadas simultâneas, sem prejuízo da colaboração da EMPREITEIRA no que concerne aos trabalhos a cargo desta. 16ª (Fiscalização da Empreitada) A FISCALIZAÇÃO poderá, sempre que o entender conveniente, em qualquer hora do dia ou da noite, directa ou indirectamente, acompanhar e controlar todas as operações da Empreitada, vigiar e verificar a execução de qualquer trabalho e fiscalizar quer os materiais e equipamentos utilizados, quer os processos de execução, quer a observância das demais obrigações assumidas pela EMPREITEIRA. 17ª (Suspensão) 1 - No caso de suspensão dos trabalhos por facto não imputável a EMPREITEIRA, este tem direito a uma extensão do prazo de execução da Empreitada por um período equivalente ao período de suspensão acrescido de cinco dias, sendo que, caso a suspensão seja por motivo imputável aos DONOS DE OBRA, este terá direito ao reembolso pelos custos de imobilização do estaleiro incorridos durante o período de suspensão, desde que devidamente comprovados. 2 - Caso a suspensão decorra de facto imputável à EMPREITEIRA, este não terá direito a qualquer compensação, incluindo de prazo. 3 - Após a indicação do fim da suspensão pelos DONOS DA OBRA, a EMPREITEIRA obriga-se a retomar a execução dos Trabalhos no prazo máximo de cinco dias após ter recebido aquela indicação. 4 - Caso a suspensão, por determinação dos DONOS DA OBRA e por facto não imputável à EMPREITEIRA, se prolongar por período superior a 1/5 (um quinto) do prazo de execução da Empreitada, a EMPREITEIRA poderá resolver o presente contrato, tendo direito a exigir dos DONOS DA OBRA o pagamento de todos os trabalhos executados até à data da produção de efeitos da resolução, bem assim como de todas as despesas já previa e comprovadamente por si incorridas até à data da resolução, designadamente com materiais destinados à obra, já entregues em obra, e ainda, de uma compensação correspondente a 15% (quinze por cento) da diferença entre o valor dos trabalhos realizados até à data da resolução e o valor dos trabalhos adjudicados. 18ª (Resolução do Contrato) 1 - Sem prejuízo de quaisquer outros casos de resolução previstos noutras cláusulas do presente contrato, nos documentos que o integram ou na lei, os DONOS DA OBRA poderão resolver o presente contrato nos seguintes casos: a) Incumprimento injustificado por parte da EMPREITEIRA, na execução dos trabalhos, das indicações que lhe forem dadas pelos DONOS DA OBRA/FISCALIZAÇÃO; b) Interrupção dos trabalhos por parte da EMPREITEIRA, por período superior a dez dias seguidos ou vinte dias interpolados, quer por falta de pessoal, quer por qualquer outro motivo que lhe seja imputável. 2 - Em caso de resolução do contrato por parte dos DONOS DA OBRA por facto imputável á EMPREITEIRA terão aqueles, direito à restituição dos montantes que já tiverem sido pagos e cujos trabalhos ainda não tenham sido executados, bem como a ser ressarcidos dos danos comprovadamente sofridos. 3 - Sem prejuízo de quaisquer outros casos de resolução previstos noutras cláusulas do presente contrato, nos documentos que o integram ou na lei, a EMPREITEIRA poderá resolver o presente contrato nos seguintes casos: a) Incumprimento do contrato por facto imputável aos DONOS DA OBRA; b) Incumprimento de obrigações pecuniárias pelos DONOS DA OBRA; 4 - Em caso de resolução do contrato pela EMPREITEIRA por facto imputável aos DONOS DA OBRA terá esta direito ao pagamento de todos os trabalhos executados até à data da produção de efeitos da resolução, bem assim como de todas as despesas já previa e comprovadamente por si incorridas até à data da resolução, designadamente com materiais destinados à obra já encomendados e entregues em obra e, ainda, a uma compensação correspondente a 15% (quinze por cento) da diferença entre o valor dos trabalhos realizados até à data da resolução e o valor dos trabalhos adjudicados. 5 - A resolução opera-se mediante simples declaração receptícia, constante de carta registada com aviso de recepção dirigida à outra parte, considerando-se o contrato resolvido na data do seu recebimento. 19ª (Cessão de Posição Contratual e de Créditos) 1 - Nenhuma das partes poderá ceder a posição contratual emergente do presente contrato sem o prévio consentimento escrito da outra. 2 - Acordam, ainda, as partes, nos termos do artigo 57r do Código Civil, que qualquer crédito da EMPREITEIRA emergente do presente contrato só poderá ser cedido a terceiros, incluindo a sociedades de factoring, com o prévio consentimento escrito dos DONOS DA OBRA. 20ª (Resolução de Diferendos) Para a resolução de quaisquer litígios entre as partes que resultem de divergências de interpretação, validade ou cumprimento do presente contrato e que não possam ser amigavelmente resolvidas por estas, escolhem as partes o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro. 21ª (Multas Contratuais) 1 - Se a EMPREITEIRA não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido por facto que lhe seja imputável, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, multa no valor correspondente a 0,5%0 (zero vírgula cinco por mil) do preço contratual por cada dia de atraso. 2 - A multa prevista no número anterior, na sua globalidade, não poderá exceder 5 % (cinco por cento) do valor da adjudicação. 3 - As multas contratuais deverão ser aplicadas até à recepção provisória da Empreitada, mediante notificação prévia à EMPREITEIRA da intenção da sua aplicação, que disporá do prazo de 8 (oito) dias para apresentar a sua defesa e constituirão a uma única compensação devida aos DONOS DA OBRA pelo atraso na execução dos trabalhos. 22ª (Legislação Aplicável) O contrato prevalece sobre quaisquer disposições legais ou regulamentares não imperativas. No omisso, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil relativas ao Contrato de Empreitada. 23ª (Comunicações entre os Contraentes) Todas as comunicações entre os CONTRAENTES, salvo indicação escrita em contrário, deverão ser dirigidas para os seguintes endereços e números de telefaxes: DONOS DA OBRA: CD. Rua (...), nº 18, (...) Telefone: (...) e AB. Calçada (...), nº 44, (...) Telefone: (...) EMPREITEIRA EF - Gestão e Participação em Investimentos Lda Quinta (...) (...) Telefone: (...) Fax: (...) Este contrato é efectuado em duplicado, sendo os dois exemplares de conteúdo e valor idênticos. Lisboa, 7 de dezembro de 2018 PELOS DONOS DA OBRA PELA EMPREITEIRA 2) No anexo I do contrato referido em 1) lê-se o seguinte: “ANEXO I Proposta da EMPREITEIRA (EF LDA), e lista de Preços Unitários (Articulado) datados de 05/12/2018 COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE MORADIA GEMINADA BIFAMILlAR Rua (...), Lote A7, (...) CLIENTE: CD Proposta para Coordenação e Execução da Construção de Moradia Geminada Bifamiliar 1 - Objecto De acordo com o convite por vós formalizado, vimos por este meio apresentar a nossa melhor proposta para Coordenação e Execução da Construção de uma Moradia Geminada Blifamiliar - Rua (...), Lote A7, (...) 2 - Base da proposta A proposta tem por base a visita ao terreno e o estudo de arquitectura apresentado pelo cliente. 3 - Solução Construtiva Todos os trabalhos serão executados mediante as regras da boa construção, sendo os materiais a utilizar compatíveis em qualidade e fiabilidade com a função a desempenhar, não pondo em causa a qualidade da construção. Para execução da Estrutura de Betão Armado, a mesma baseia-se numa estrutura reticulada porticada de pilares e vigas de betão armado, complementada por bandas maciças nas lajes. A estrutura vertical suporta lajes de betão armado com 0,18m de espessura, complementadas por vigas e bandas maciças, de acordo com o Projecto de Estabilidade A Área Bruta de Construção considerada é a permitida na caderneta predial do artigo, ou seja Área de Construção (Habitação): 258,16m2, Anexo: 12,70m2 + Cave e Sótão (conforme projecto de arquitectura). 4 - Preço De acordo com o convite formalizado o valor para os referidos trabalhos de Coordenação e Execução da Construção de uma Moradia Geminada Bifamiliar Rua (...), Lote A7, (...), é de 384.000.00C (trezentos e oitenta e quatro mil euros). Os preços indicados já incluem IVA A nossa proposta inclui a obtenção de licença de utilização, incluindo todas as certificações necessárias, medição acústica, certificado energético e todos os documentos necessários para entrega da casa pronta ao cliente. 5 - Prazo de Execução O prazo de execução para os trabalhos supra mencionados é de 12 meses. Inicio dos trabalhos após auto de consignação. 6 - Plano de pagamentos Com a adjudicação e assinatura do contrato será feito um pagamento de 57.600,00€ (15% do valor da Proposta Global), como adiantamento para a realização e aquisição de materiais. Após inicio dos trabalhos, os pagamentos efectuar-se-âo de acordo com a tabela da pág.4 da presente proposta, sendo que: a) Até ao dia 25 de cada mês, proceder-se-á á medição detalhada no local da obra dos trabalhos efectuados, com a assistência do DONO DA OBRA/FISCALIZAÇÃO, lavrando-se o respectivo Auto de Medição. b)Sem prejuízo da assistência do DONO DA OBRA prevista na alínea anterior, tais medições serão verificadas por esta, a qual disporá para o efeito de 5 dias úteis, após a realização do auto. c) Apôs comunicação pelo DONO DA OBRA/FISCALIZAÇÃO ao EMPREITEIRO da aprovação das medições mensais ou decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que aquele tenha comunicado nada em contrário, o EMPREITEIRO elaborará a(s) respectiva(s) factura(s), acompanhadas do Auto de Medição. d) As facturas serão apresentadas em duplicado na sede do DONO DA OBRA, referenciando obrigatoriamente a obra a que respeitam, vencendo-se 30 (trinta) dias após a respectiva emissão. e) Em cada Auto será deduzido o valor de 15%, correspondentes ao adiantamento, bem como será feita uma retenção de 5% como garantia de boa execução, que poderá ser substituída por uma garantia bancária do mesmo valor. 7 - Exclusões Estão excluídas do âmbito desta proposta todos os registos prediais na conservatória de registo predial e finanças, após obtenção da Autorização de Utilização emitida pela Câmara Municipal de Oeiras. Para mais especificações de acabamentos e preços Unitários, consultar o articulado. (...), 05 de Dezembro de 2018 Pelo EF, Lda. (DP) 3) No anexo III do contrato referido em 1) lê-se o seguinte: 4) Os 4- Os Autores remeteram à Ré missiva constante de fls. 40, onde se lê: “AB CD Calçada (...), Cruz Quebrada EF - GESTÃO E PARTICIPAÇÃO em Investimentos LDA. Quinta (...) (...) 23-04-2020 Enviada Por correio Expresso Exmos. Senhores: Assunto: resolução de contrato de empreitada por justa causa. Face ao incumprimento sucessivo e continuado de V. Excas., pela presente procedemos à resolução, por justa causa, nos termos das alíneas a) e b) do número 1 do número 5 da cláusula décima oitava do contrato de empreitada que celebrámos em 07/12/2018. Efectuados autos de medição com relatório à obra, os quais juntamos, realizados pelo fiscal da mesma, o Exmo. Senhor Engo. JCO e por outra entidade independente a Exm". Senhora Enga. PR, concluiu-se, entre outros factos que constam dos supra identificados autos de medição e respectivos relatórios, que V. Excas. apenas realizaram trabalhos no valor de € 75.628,50 (setenta e cinco mil seiscentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos). Assim sendo, como é, deverão proceder à restituição da quantia de € 80.585,62 (oitenta mil quinhentos e oitenta e cinco euros e sessenta dois cêntimos), a qual é o diferencial entre: Valor recebido inicialmente + IVA Valor facturado contra os autos de medição apresentados + IVA Trabalhos facturados mas não realizados + IVA Trabalhos a mais pagos e não executados + IVA Taxa de ocupação via + coima Valor Recebido Valor real dos trabalhos efectuados + IVA Valor A Devolver Ao valor de devolução supra estabelecido, acresce ainda a quantia de 0,005 (zero virgula cinco por mil) nos termos do número 2. da cláusula vigésima primeira do contrato de empreitada. Deverão também pagar a reparação dos defeitos de construção encontrados e identificados nos relatórios dos autos de medição da obra, cujo valor não pode ainda ser liquidado. Sê-Io-á quando o novo empreiteiro der início à continuação da obra e, nessa altura, serão V. Excas. informados do valor exacto. Face ao supra exposto têm V. Excas. o prazo de dez dias corridos, ou seja, incluindo sábados, domingos e feriados, a contar da data de recepção da presente carta, para procederem à devolução da quantia de € 80.585,62 (oitenta mil quinhentos e oitenta e cinco euros e sessenta dois cêntimos) acrescida da quantia de 0,005 (zero virgula cinco por mil), as quais, caso não sejam pagas, vencerão juros comerciais á taxa legal, a contar dessa data. Agradecemos que, por esta mesma via, procedam à devolução do livro de obra de imediato. Mais os informamos que temos intenções de participar à Ordem dos Engenheiros o comportamento da Exrn". Senhora Directora de Obra para que seja avaliado o seu desempenho técnico de molde a saber se lhe deve ser retirada a carteira profissional, porquanto entendemos que a postura demonstrada no exercício das suas funções é, na nossa opinião, bastante censurável. Sem outro assunto de momento e com os nossos melhores cumprimentos, subscrevemonos, atentamente(…)” 5) Em 11/12/2018, os AA. entregaram à R. a quantia de € 57.600,00. 6) Os AA., até ao presente momento, entregaram à R., para além dos € 57.600,00 referidos em 5), as quantias que abaixo se discriminam que totalizam o montante de € 83.613,76:
7) A R. não cumpriu a execução do projeto de estrutura, tendo edificado uma das sapatas de suporte da estrutura fora da localização constante no projeto. 8) Em consequência, a R. teve de proceder à construção de uma nova sapata no local exato, o que deu origem a danos materiais e a um atraso que se veio a refletir no prazo de entrega da obra. 9) A R. não elaborou qualquer estudo sobre o nível e índice freático do local. 10) Na cave da edificação verificou-se o aparecimento de um grande lençol de água o que originou a instalação de bombas para a extração da mesma, atrasando bastante a obra, o que se veio também a refletir no prazo de entrega da mesma. 11) Em abril de 2020, a obra encontrava-se inacabada, estando apenas construída a estrutura da edificação principal, faltando a tardoz elementos tipo "fosso" os quais requeriam trabalhos de betonagem, armaduras e respetivos movimentos de terras. 12) Assim como no anexo situado no extremo oposto do lote, nos muros limites da propriedade e no muro que faz a divisão com a habitação geminada. 13) Em abril de 2020, os trabalhos de alvenaria estavam inacabados, faltando paredes divisórias, remates superiores junto às lajes e/ou às vigas e acima dos vãos das portas interiores, os quais estavam executados em argamassa e em algumas zonas de forma bastante deficiente. 14) Algumas das alvenarias apresentavam deterioração, existindo também um deficiente método construtivo, em que algumas paredes não foram construídas na vertical, necessitando, pois, de serem demolidas e reconstruídas. 15) Devido à exposição aos elementos da natureza e à não proteção da cobertura, (uma vez que ainda não existe a estrutura de revestimento da última laje, ou seja, a cobertura) as caleiras encontram-se cheias de água. 16) Existiam infiltrações nos elementos de betão, estando a surgir vestígios de corrosão das armaduras, o que poderia colocar em risco a resistência estrutural, a médio e longo prazo; 17) Como não existia drenagem das caleiras e devido à porosidade do betão, as águas acumuladas nestas infiltraram-se nas paredes. 18) Em abril de 2020, no interior da futura habitação existem lençóis de água permanentes, provenientes das chuvas, tanto na cave como na laje do piso zero, onde existiam alvenarias em degradação. 19) Os isolamentos térmicos, nomeadamente pontes térmicas, verifica-se que não estão completamente aderentes aos elementos estruturais, estando apenas fixos pontual e regularmente, não cobrindo toda a área do elemento. 20) Na maior parte das aplicações de isolante térmico entre paredes, este não preenchia totalmente o espaço até ao limite dos elementos verticais. 21) Em abril de 2020, faltavam proteções contra a queda em altura e guarda-corpos e rodapés em vãos abertos e as aberturas nas lajes não tinham qualquer tipo de proteção. 22) As escadas de acesso à cobertura não eram as regulamentares. 23) Nas partes que foram supra identificadas, terão que ser demolidas e reconstruídas de acordo com os respetivos projetos de arquitetura e de engenharia. 24) A R., até 19/03/2020, construiu apenas o equivalente a € 75.628,50. 25) A licença de ocupação da via pública foi e paga pelos AA. e teve o custo de € 1.008,86. 26) No mês de janeiro de 2019, no início da fase de demolições e início de escavação foi detetada a presença de placas de fibrocimento (amianto) na cobertura de um anexo existente no terreno onde a moradia dos AA. foi construída. 27) As placas de fibrocimento referidas em 26) foram retiradas do local. 28) Durante a fase de elaboração do projeto pelos AA. não foram realizadas sondagens ao terreno. 29) O aparecimento do lençol de água referido em 10), em Março de 2019, obrigou a que fosse encontrada uma solução para a remoção da água existente. 30) A R., após solicitação dos AA. apresentou vários orçamentos aos AA. para que pudesse ser removida a água existente. 31) No dia 10 de Maio de 2019, os AA. transmitiram à R. que adjudicavam os trabalhos destinados à resolução do problema relacionado com o nível freático. 32) Após a data referida em 31), a R. despendeu um mês na preparação dos trabalhos a realizar, nomeadamente o aprovisionamento e mobilização da equipa de cofragem e de aço, destinada à execução do trabalho em causa. 33) No dia 12 Novembro de 2019, os AA. transmitiram à R. a necessidade de serem executados trabalhos não previstos no contrato relacionados com a cobertura e com os muros do terreno dos AA. e do terreno vizinho. 34) O alvará de licença de obras foi emitido pela Câmara Municipal de Oeiras em 16 de janeiro de 2019. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Impugnação da decisão da matéria de facto (conclusões 12, 14, 17). Nas conclusões 12, 14 e 17, a apelante sustenta que ocorreu erro na apreciação da prova produzida, sustentando que: “Nunca sentiu que houvesse uma sequência na execução dos trabalhos” não é um facto; o tribunal a quo não valorou devidamente o depoimento da testemunha MF quanto aos lençóis de água; coloca vários perguntas em sentido estrito quanto a um segmento utilizado na fundamentação da matéria de facto pelo tribunal a quo. Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, incumbe ainda ao recorrente «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil). No que a saber se os requisitos do ónus impugnatório primário previstos no Artigo 640º, nº1, devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso (cf. Artigos 635º, nº 2 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a entender que a especificação dos concretos pontos de facto, que o apelante considera incorretamente julgados, deve constar das conclusões. A não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte.[3] Diversamente, quanto aos meios probatórios suscetíveis de impor decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto, bastará que os mesmos constem do corpo das alegações. [4] Nos termos do AUJ nº 12/2023 (DR, I Série, 14.11.2023, com Declaração de retificação nº 25/2023), foi clarificado que: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.» O recorrente não satisfaz o ónus impugnatório quando omite a especificação dos pontos de facto que reputa incorretamente julgados bem como a decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos prestados com afloramentos de resultados probatórios que entendem ter sido logrados na produção da prova.[5] O ónus imposto ao recorrente na al. b) do nº1 do Artigo 640º do Código de Processo Civil não se satisfaz com a simples afirmação de que a decisão devia ser diversa, antes exige que se afirme e especifique qual a resposta que havia de ser dada em concreto a cada um dos diversos pontos da matéria de facto controvertida e impugnados, pois só desta forma se coloca ao tribunal de recurso uma concreta e objetiva questão para apreciar.[6] Ora, a apelante não enuncia nem no corpo das alegações nem nas conclusões quais os concretos factos provados e não provados que reputa incorretamente julgados, limitando-se a enunciar algumas discordâncias genéricas, sem as concretizar em concretos factos tidos como provados e não provados pelo tribunal a quo. Não os enuncia nem os mesmos são percetíveis numa interpretação benevolente dos requisitos legais. Ademais, a apelante também não esboça qualquer correlação entre meios de prova e concretos factos provados. A exigência do estabelecimento de uma relação direta entre os meios de prova e os concretos pontos de facto a alterar não é desproporcional. O Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 148/2025 decidiu «Não julgar inconstitucional o artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidenciar.» Sintetizando: a apelante não cumpriu os ónus processuais decorrentes do Artigo 640º, nº1, als. a), b) e c), do Código de Processo Civil, razão necessária e suficiente da imediata rejeição da impugnação da matéria de facto (Artigo 640º, nº1, corpo). Ilicitude da resolução do contrato de empreitada (conclusões 2 a 11, 13, 15, 16, 18). A apelante sustenta que a resolução do contrato de empreitada pelos autores é ilícita porquanto: a. os autores não demonstraram o incumprimento definitivo do contrato de empreitada que legitimasse a resolução, inexistindo interpelações a denunciar defeitos e a exigir a eliminação dos mesmos; b. inexiste um incumprimento definitivo por incapacidade da apelante pôr fim à mora; c. a maior morosidade da execução do contrato decorre de quatro fatores alheios à ré (descoberta de lençóis de água no terreno de construção; descoberta da existência de amianto no local da obra; pedidos além-projeto e a pandemia); d. não foi demonstrada a existência de defeitos impossíveis de reparar e que tornavam a obra inadequada aos fins a que se destinava; e. não ocorreu qualquer acidente de trabalho que pudesse arrastar a dona da obra em qualquer responsabilidade. Apreciando. Não suscita controvérsia a qualificação do contrato celebrado entre as partes como contrato de empreitada (art.º 1207º do Código Civil). Ao presente contrato não se aplica o regime do Decreto-lei nº 67/2003, de 8.4, na redação vigente à data da outorga do contrato (7.12.2018) porquanto inexiste factualidade que permite estribar a conclusão que os autores atuaram nas vestes de consumidores. Com efeito, apenas está demonstrado que a moradia a construir era uma morada geminada bifamiliar, não estando demonstrado qual o destino que os autores tinham em mente quando contrataram a sua realização: habitação própria? Venda a terceiros? Arrendamento a terceiros? Não estando demonstrado qual o intuito que os autores tinham aquando da contratação da empreitada, não pode aplicar-se o regime da empreitada de consumo (cf. por todos, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7ª ed., p. 259). Assim, o regime do contrato é o que decorre do Código Civil e das disposições contratuais expressamente acordadas. O tribunal a quo julgou a ação procedente essencialmente com esta fundamentação: «Em 23 de abril de 2020, os AA. comunicaram à R. a resolução do contrato, nos termos constantes do facto provado 4). Os AA. invocam o “incumprimento sucessivo e continuado” por parte da R. e o disposto nas alíneas a) e b) do número 1 da cláusula décima oitava do contrato de empreitada celebrado. A resolução ocorre nos contratos bilaterais quando uma das partes o não cumpre, justificando-se, assim, que a contraparte o rompa (artigo 432.º do Código Civil) ou quando há uma alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações (artigo 437.º do Código Civil). A resolução é, por conseguinte, motivada, com efeitos imediatos e sem dependência ou observância de qualquer prazo contratual. O caso dos autos enquadra-se numa evidente resolução contratual motivada. Na referida cláusula contratual lê-se: “1 - Sem prejuízo de quaisquer outros casos de resolução previstos noutras cláusulas do presente contrato, nos documentos que o integram ou na lei, os DONOS DA OBRA poderão resolver o presente contrato nos seguintes casos: a) Incumprimento injustificado por parte da EMPREITEIRA, na execução dos trabalhos, das indicações que lhe forem dadas pelos DONOS DA OBRA/FISCALIZAÇÃO; b) Interrupção dos trabalhos por parte da EMPREITEIRA, por período superior a dez dias seguidos ou vinte dias interpolados, quer por falta de pessoal, quer por qualquer outro motivo que lhe seja imputável.”. *** Assim sendo, a questão que se coloca nos presentes autos é a de saber se os AA. tinham ou não razão para resolver o acordo com fundamento em justa causa imputável à R. Importa, pois, apreciar se, perante a factualidade que ficou apurada, os comportamentos da R. são susceptíveis de configurar justa causa de resolução da relação contratual. Ora, da matéria de facto provada resulta que: 1) A R. não cumpriu a execução do projecto de estrutura, tendo edificado uma das sapatas de suporte da estrutura fora da localização constante no projecto. 2) Em consequência, a R. teve de proceder à construção de uma nova sapata no local exacto, o que deu origem a danos materiais e a um atraso que se veio a reflectir no prazo de entrega da obra. 3) Na cave da edificação verificou-se o aparecimento de um grande lençol de água o que originou a instalação de bombas para a extração da mesma, atrasando bastante a obra, o que se veio também a refletir no prazo de entrega da mesma. 4) Em abril de 2020, a obra encontrava-se inacabada, estando apenas construída a estrutura da edificação principal, faltando a tardoz elementos tipo "fosso" os quais requeriam trabalhos de betonagem, armaduras e respetivos movimentos de terras. 5) Assim como no anexo situado no extremo oposto do lote, nos muros limites da propriedade e no muro que faz a divisão com a habitação geminada. 6) Em abril de 2020, os trabalhos de alvenaria estavam inacabados, faltando paredes divisórias, remates superiores junto às lajes e/ou às vigas e acima dos vãos das portas interiores, os quais estavam executados em argamassa e em algumas zonas de forma bastante deficiente. 7) Algumas das alvenarias apresentavam deterioração, existindo também um deficiente método construtivo, em que algumas paredes não foram construídas na vertical, necessitando, pois, de serem demolidas e reconstruídas. 8) Devido à exposição aos elementos da natureza e à não proteção da cobertura, (uma vez que ainda não existe a estrutura de revestimento da última laje, ou seja, a cobertura) as caleiras encontram-se cheias de água. 9) Existiam infiltrações nos elementos de betão, estando a surgir vestígios de corrosão das armaduras, o que poderia colocar em risco a resistência estrutural, a médio e longo prazo; 10) Como não existia drenagem das caleiras e devido à porosidade do betão, as águas acumuladas nestas infiltraram-se nas paredes. 11) Em abril de 2020, no interior da futura habitação existem lençóis de água permanentes, provenientes das chuvas, tanto na cave como na laje do piso zero, onde existiam alvenarias em degradação. 12) Os isolamentos térmicos, nomeadamente pontes térmicas, verifica-se que não estão completamente aderentes aos elementos estruturais, estando apenas fixos pontual e regularmente, não cobrindo toda a área do elemento. 13) Na maior parte das aplicações de isolante térmico entre paredes, este não preenchia totalmente o espaço até ao limite dos elementos verticais. 14) Em abril de 2020, faltavam proteções contra a queda em altura e guarda-corpos e rodapés em vãos abertos e as aberturas nas lajes não tinham qualquer tipo de proteção. 15) As escadas de acesso à cobertura não eram as regulamentares. 16) Nas partes que foram supra identificadas, terão que ser demolidas e reconstruídas de acordo com os respetivos projetos de arquitetura e de engenharia. *** Dos factos provados acima expostos, resulta uma situação de incumprimento por parte da R., que se subsume às alíneas a) e b) do número 1 da cláusula 18.º do acordo celebrado pelas partes, porquanto traduz “Incumprimento injustificado por parte da EMPREITEIRA, na execução dos trabalhos, das indicações que lhe forem dadas pelos DONOS DA OBRA/FISCALIZAÇÃO” e “Interrupção dos trabalhos por parte da EMPREITEIRA, por período superior a dez dias seguidos ou vinte dias interpolados, quer por falta de pessoal, quer por qualquer outro motivo que lhe seja imputável.”.» Não acompanhamos inteiramente o raciocínio do tribunal a quo. Consoante decorre do facto provado sob 4, os autores (donos da obra) procederam à resolução do contrato de empreitada através de carta onde sustentam a resolução do contrato nestes termos: «Face ao incumprimento sucessivo e continuado de V. Excas., pela presente procedemos à resolução, por justa causa, nos termos das alíneas a) e b) do número 1 do número 5 da cláusula décima oitava do contrato de empreitada que celebrámos em 07/12/2018.» Ora, a resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes – Artigo 432º, nº1, do Código Civil. A resolução legal tem por motivo o incumprimento de prestações contratuais ou a perda do equilíbrio contratual – cf. Artigos 801º e 437º do Código Civil. A resolução contratual assenta na liberdade contratual, podendo as partes erigir fundamentos de resolução com pressupostos e efeitos diversos. Conforme refere ENZO ROPPO, O contrato, Almedina, 1988, p. 267, “A cláusula [resolutiva] deve, porém, referir-se a prestações e a modalidades de cumprimento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada, do tipo “em caso de não cumprimento de qualquer obrigação resultante do presente contrato, este considera-se resolvido””. Uma cláusula desta seria uma mera cláusula de estilo, devendo entender-se que ela se limita a remeter para a regulamentação legal da resolução por incumprimento – BAPTISTA MACHADO, “Pressupostos da resolução por incumprimento”, in Obra Dispersa, 1991, p. 187, Nota 77. A declaração resolutória (cf. Artigo 436º, nº1 do Código Civil), como declaração negocial que é, unilateral e recetícia, não se basta com a mera manifestação de vontade correspondente; para ser eficaz terá de se reportar ao motivo da resolução já que, assentando num poder vinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o fundamento que justifica a extinção do contrato. De outro modo, ficaria o declaratório à mercê dos desígnios insondáveis do declarante. O efeito resolutório provém da vontade do declarante e não da sentença (que se limita a controlar a regularidade do ato e a declarar-lhe os efeitos)[7] pelo que não pode o tribunal atribuir relevo a um motivo de resolução que, embora emirja dos factos provados, não tenha sido considerado como tal pela parte interessada no ato da declaração – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.9.2002, Quirino Soares, acessível em www.dgsi.pt/jstj. Afirma Joana Farrajota, A Resolução do Contrato Sem Fundamento, Almedina, 2015, p. 31: «Independentemente da forma adotada e em resultado do carácter vinculado do exercício do direito de resolução, a declaração de resolução deve ser precisa quanto aos seus fundamentos, não bastando uma mera referência a uma situação de incumprimento. Com efeito, só desta forma será possível apreciar da respetiva validade.» Refere a este propósito Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª ed., p. 175: «Independentemente da forma, a declaração mediante a qual se pretende resolver um contrato deve ser suficientemente precisa quanto aos motivos e à intenção. Não basta invocar que se resolve o contrato porque a contraparte incumpriu as obrigações a que estava adstrita, é necessário concretizar a situação de incumprimento; pois, doutra forma, não se poderá verificar a situação de incumprimento e apreciar a sua gravidade. (…) na omissão da lei, impõe-se sempre a concretização indispensável para apreciar a validade do fundamento alegado.» Em suma, a declaração de resolução contratual extrajudicial tem de ser autossuficiente no sentido de que deve precisar, de forma suficiente e concretizada, qual o concreto incumprimento imputado à contraparte, nomeadamente quanto ao seu arco temporal e à desconformidade quantitativa e/ou qualitativa entre a prestação efetuada e a devida contratualmente. A não concretização especificada do incumprimento imputado à contraparte contratual impede o aperfeiçoamento da declaração resolutória[8], ficando a declaração resolutória incompleta. Não se aperfeiçoando/completando a declaração resolutória, a mesma é ineficaz, não produzindo o efeito ensejado com a sua emissão. O vício em causa não é o da nulidade, o qual constitui a sanção-regra da declaração de resolução desprovida de fundamento (cf. Joana Farrajota, A Resolução do Contrato Sem Fundamento, Almedina, 2015, p. 186), pressupondo-se aqui um juízo valorativo e comparativo entre os motivos expressos na declaração resolutória e a realidade contratual subjacente. Sucede, precisamente, que na carta de resolução, os autores limitaram-se a alegar genericamente um “incumprimento sucessivo e continuado”, nada aduzindo para a concretização desse incumprimento sucessivo e continuado. A enunciação do fundamento concreto do incumprimento, na declaração resolutiva, integra a alegação de um facto essencial, cuja alegação e subsequente prova incumbia aos Autores (Artigo 5º, nº1, do Código de Processo Civil). Assim, a resolução operada através da referida carta é ineficaz. Na senda do Acórdão do STJ de 12.1.2022 (proferido no Processo nº 3504/19.8T8LRS.L1.S1 pela Sra. Conselheira Rosa Tching, na sequência de um acórdão relatado pelo mesmo relator deste acórdão, em que se considerou a resolução operada extrajudicialmente como ineficaz), caberá aquilatar se «mostrando-se reunidas as condições necessárias para a autora poder romper o contrato por vontade unilateral, de acordo com o expressamente acordado entre as partes, a propositura da presente ação não pode deixar de ser entendida como a vontade da autora em resolver o contrato em causa, valendo como resolução convencional e unilateral, de harmonia com o disposto no art.º 436º, nº 1, do CC, considerando-se o mesmo resolvido a partir do momento em que levou essa vontade ao conhecimento dos réus, o que no caso corresponde ao momento da sua citação para os termos da ação.» Note-se que, na petição inicial, os Autores alegaram o seguinte: «24º- A Ré não oferece as condições mínimas de segurança e de confiança técnica para prosseguir a construção, porquanto vem demonstrando um grau de negligência e de laxismo bastante acentuado quanto ao cumprimento das legis artes da construção e da engenharia civil. 25º- Os AA perderam a confiança na Ré, verificando-se por todo o supra exposto, incumprimento definitivo por parte desta. 26º- Face ao incumprimento da Ré quanto à entrega da obra no prazo estipulado, assim como à negligência demonstrada por esta ao longo da construção, tal como supra alegado 27º- Os AA, em 23.4.2020, resolveram o contrato (…)» Esta articulação dos autores é compatível com a metodologia proposta pelo referido acórdão do STJ porquanto, de forma mais circunstanciada na petição, os autores aludiram a situações de incumprimento por parte, reiterando o propósito de resolução fundamentada do contrato de empreitada. Na doutrina, tem sido reafirmado que a resolução do contrato de empreitada com fundamento na realização defeituosa da obra pode ocorrer «quando as características desses defeitos ou a posição já assumida pelo empreiteiro face à sua existência, numa apreciação objetiva justifiquem a quebra da confiança que o dono da obra depositava na pessoa do empreiteiro para proceder ao adimplemento perfeito da sua prestação» (Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7ª ed., p. 129). A questão da quebra da confiança tem sido equacionada, em primeira linha, como fundamento autónomo de resolução nos contratos de duração duradoura. «A essencialidade da confiança na subsistência de tais relações tem ainda como principal efeito a autonomização da respetiva quebra como fundamento para a resolução do contrato, “(…) com independência até de este [o deceptus] ter sofrido um prejuízo, certo e atual, em consequência da conduta do outro contraente que defraudou a sua confiança”. O pensamento da confiança surge como fundamento autónomo de desvinculação contratual. A ideia é a de que o desaparecimento de um elemento essencial na relação por causa imputável a uma das partes, pode tornar para a outra inexigível a manutenção do contrato, razão pela qual se permite a esta que resolva o contrato» (Joana Farrajota, A Resolução do Contrato sem Fundamento, Almedina, 2015, p. 345). «A análise dos artigos 792º, 793º, nº2, 801º, nº2, e 802º, nº2 permite-nos concluir, ainda quanto à gravidade da inexecução, que apenas o incumprimento objetivamente grave constitui fundamento bastante para o exercício daquela faculdade. A exigência da objetividade significa, não uma valoração abstrata do incumprimento, sem atenção ao tipo contratual em causa ou aos fins visados pelo credor com o negócio, mas que a “(…) importância do interesse afetado pelo inadimplemento, mensurada embora pelo interesse do contraente, deve ser apreciada objetivamente, com base em elementos suscetíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz) e não segundo um juízo valorativo arbitrário do próprio credor”» (Op. Cit., p. 360). «O que está em causa, em regra, num contrato de execução duradoura, não é a perda de interesse do credor numa concreta prestação, mas sim a perda de interesse na manutenção da relação» (Op. Cit., p. 360). Sobre o direito de resolução com fundamento em justa causa, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2025, Clara Sottomayor, 2545/10. Este princípio geral de resolução com fundamento em justa causa constitui também um limite à manutenção dos contratos de execução instantânea, sendo esta aqui aferida em relação ao momento presente da execução contratual (Op. Cit., pp. 361-362, Nota 1282). Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, p. 870, também sustenta que «Os artigos sobre a resolução por inexigibilidade da subsistência da relação contratual devem interpretar-se como afloramento de um princípio ajustado a todas as relações contratuais.» No caso do contrato de empreitada, a aplicação do fundamento resolutivo da justa causa colhe pertinência acrescida em função da natureza prolongada da relação, da presença de um elemento organizativo, da intensificação dos deveres acessórios de conduta, em especial de fidelidade e de colaboração. Aqui chegados, cumpre – então – verificar se, com referência à data da propositura da ação, ocorrem fundamentos que permitam aos autores resolver o contrato de empreitada com justa causa por perda da confiança na ré. Os factos pertinentes são os seguintes: Em 7.12.2008, as partes subscreveram o contrato de empreitada, com um prazo de execução de doze meses, contados a partir do dia seguinte ao da assinatura do auto da consignação da obra; Esta data não se mostra apurada, sabendo que o alvará de licença foi emitido em 16.1.2019, havendo que contar o prazo de execução de um ano a partir daí, concluindo-se em 16.1.2020; 7) A R. não cumpriu a execução do projeto de estrutura, tendo edificado uma das sapatas de suporte da estrutura fora da localização constante no projeto. 8) Em consequência, a R. teve de proceder à construção de uma nova sapata no local exato, o que deu origem a danos materiais e a um atraso que se veio a refletir no prazo de entrega da obra. 9) A R. não elaborou qualquer estudo sobre o nível e índice freático do local. 10) Na cave da edificação verificou-se o aparecimento de um grande lençol de água o que originou a instalação de bombas para a extração da mesma, atrasando bastante a obra, o que se veio também a refletir no prazo de entrega da mesma. 11) Em abril de 2020, a obra encontrava-se inacabada, estando apenas construída a estrutura da edificação principal, faltando a tardoz elementos tipo "fosso" os quais requeriam trabalhos de betonagem, armaduras e respetivos movimentos de terras. 12) Assim como no anexo situado no extremo oposto do lote, nos muros limites da propriedade e no muro que faz a divisão com a habitação geminada. 13) Em abril de 2020, os trabalhos de alvenaria estavam inacabados, faltando paredes divisórias, remates superiores junto às lajes e/ou às vigas e acima dos vãos das portas interiores, os quais estavam executados em argamassa e em algumas zonas de forma bastante deficiente. 14) Algumas das alvenarias apresentavam deterioração, existindo também um deficiente método construtivo, em que algumas paredes não foram construídas na vertical, necessitando, pois, de serem demolidas e reconstruídas. 15) Devido à exposição aos elementos da natureza e à não proteção da cobertura, (uma vez que ainda não existe a estrutura de revestimento da última laje, ou seja, a cobertura) as caleiras encontram-se cheias de água. 16) Existiam infiltrações nos elementos de betão, estando a surgir vestígios de corrosão das armaduras, o que poderia colocar em risco a resistência estrutural, a médio e longo prazo; 17) Como não existia drenagem das caleiras e devido à porosidade do betão, as águas acumuladas nestas infiltraram-se nas paredes. 18) Em abril de 2020, no interior da futura habitação existem lençóis de água permanentes, provenientes das chuvas, tanto na cave como na laje do piso zero, onde existiam alvenarias em degradação. 19) Os isolamentos térmicos, nomeadamente pontes térmicas, verifica-se que não estão completamente aderentes aos elementos estruturais, estando apenas fixos pontual e regularmente, não cobrindo toda a área do elemento. 20) Na maior parte das aplicações de isolante térmico entre paredes, este não preenchia totalmente o espaço até ao limite dos elementos verticais. 21) Em abril de 2020, faltavam proteções contra a queda em altura e guarda-corpos e rodapés em vãos abertos e as aberturas nas lajes não tinham qualquer tipo de proteção. 22) As escadas de acesso à cobertura não eram as regulamentares. 23) Nas partes que foram supra identificadas, terão que ser demolidas e reconstruídas de acordo com os respetivos projetos de arquitetura e de engenharia. 24) A R., até 19/03/2020, construiu apenas o equivalente a € 75.628,50. Deste acervo fáctico resulta que, volvido o prazo de execução contratual inicialmente previsto de um ano, a execução da obra estava muito incompleta e inacabada (até 19.3.2020, ou seja, mais dois meses sobre o prazo contratual previsto, a ré construiu apenas o equivalente a € 75.628,50, ou seja, 20% do total de € 384.000). E, sobretudo, o pouco trabalho realizado apresentava defeitos qualitativos relevantes (cf. factos 13, 15, 19, 20, 22 e 23). Obtemperou a ré que a maior morosidade na execução do contrato decorreu dos quatro fatores que identifica: descoberta de lençóis de água no terreno de construção; descoberta de existência de amianto no local da obra; pedidos além-projeto inicial dos autores à recorrente; pandemia provocada pela COVID-19. Na contestação, a Ré só invocou a existência dos três primeiros, nada tendo argumentado a propósito da pandemia. Sendo a relevância da pandemia uma questão nova, não cabe a este Tribunal apreciá-la (cf. Supra). Dos outros três fatores, apenas é suscetível de relevar a descoberta do lençol freático porquanto ficou provado que: 9) A R. não elaborou qualquer estudo sobre o nível e índice freático do local. 10) Na cave da edificação verificou-se o aparecimento de um grande lençol de água o que originou a instalação de bombas para a extração da mesma, atrasando bastante a obra, o que se veio também a refletir no prazo de entrega da mesma. 28) Durante a fase de elaboração do projeto pelos AA. não foram realizadas sondagens ao terreno. 29) O aparecimento do lençol de água referido em 10), em Março de 2019, obrigou a que fosse encontrada uma solução para a remoção da água existente. 30) A R., após solicitação dos AA. apresentou vários orçamentos aos AA. para que pudesse ser removida a água existente. 31) No dia 10 de Maio de 2019, os AA. transmitiram à R. que adjudicavam os trabalhos destinados à resolução do problema relacionado com o nível freático. 32) Após a data referida em 31), a R. despendeu um mês na preparação dos trabalhos a realizar, nomeadamente o aprovisionamento e mobilização da equipa de cofragem e de aço, destinada à execução do trabalho em causa. obra, o que se veio também a refletir no prazo de entrega da mesma. Articulando esta factualidade, temos que, numa primeira leitura, ocorreu um impedimento transitório à prossecução da obra, não imputável à ré, o que determina que o cumprimento como que fique suspenso durante o tempo do impedimento, readquirindo a sua eficácia normal logo que cesse (Artigo 792º, nº1, do Código Civil; José Brandão Proença (Coord.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 1087). Esse impedimento transitório durou três meses. Todavia, para que a Ré beneficiasse de prorrogação do prazo por três meses teria de observar o disposto na cláusula 7ª , nº3, do contrato, nos termos da qual «O prazo indicado na presente cláusula poderá ser prorrogado mediante requerimento da EMPREITEIRA em que alegue fundamentos imprevisíveis e que não sejam imputáveis a ela ou aos seus subempreiteiros e que tenham determinado o atraso na execução dos trabalhos compreendidos na presente Empreitada.» Não está demonstrado que a Ré tenha feito tal requerimento. Mesmo que o tivesse feito ou que se entenda que o formula em sede de reconvenção (por paridade com a interpretação acima feita quanto à efetivação da resolução), certo é que que a eventual prorrogação do prazo de obra por três meses estava esgotada em abril de 2020 (o prazo da conclusão era 19.1.2020), data em que o estado da obra era o referido sob 11 a 22. Assim, o arrastamento da obra para além do prazo, a sua escassa execução (20%) e a sua execução reiterada com defeitos têm um forte impacto na globalidade da relação contratual estabelecida, gerando no dono da obra uma fundada insegurança quanto ao cumprimento futuro do contrato de empreitada pela empreiteira. Em suma, as circunstâncias que rodeiam o incumprimento da Ré, nomeadamente a repetição/reiteração, são de molde a perturbar, de modo inquestionável e sério, a base de confiança e de cooperação essenciais à subsistência do contrato de empreitada, justificando a sua resolução pelos autores. A resolução, operada com a propositura desta ação, colhe fundamento na justa causa e não na convocação da mora em incumprimento definitivo, designadamente por interpelação admonitória ou perda objetiva do interesse do credor na prestação (art.º 808º do Código Civil). Neste sentido, a argumentação da apelante colhe razão, mas não é impeditiva da resolução com base na cláusula geral da justa causa, ficando assim prejudicada a argumentação da apelante (artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil). A resolução do contrato de empreitada com fundamento em justa causa, sendo uma declaração recetícia, operou com a citação em 3.6.2020. No contrato de empreitada, a resolução do contrato tem efeitos ex tunc, só produzindo efeitos para o futuro (cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 3ª ed., p. 534). O dono da obra fica exonerado do pagamento do preço, podendo -consoante foi o caso – exigir a restituição do preço que pagou a mais, no caso, € 65.673,31. O tribunal a quo julgou igualmente procedente o pedido de condenação da ré no pagamento de uma multa de € 19.200. Não acompanhamos aqui o raciocínio do tribunal a quo. Na cláusula 21ª ficou estipulado o seguinte: 1 - Se a EMPREITEIRA não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido por facto que lhe seja imputável, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, multa no valor correspondente a 0,5%0 (zero vírgula cinco por mil) do preço contratual por cada dia de atraso. 2 - A multa prevista no número anterior, na sua globalidade, não poderá exceder 5 % (cinco por cento) do valor da adjudicação. 3 - As multas contratuais deverão ser aplicadas até à recepção provisória da Empreitada, mediante notificação prévia à EMPREITEIRA da intenção da sua aplicação, que disporá do prazo de 8 (oito) dias para apresentar a sua defesa e constituirão a uma única compensação devida aos DONOS DA OBRA pelo atraso na execução dos trabalhos. Consoante decorre do nº3 da cláusula 21ª, a multa contratual deve ser aplicada mediante notificação prévia à empreiteira da intenção da sua aplicação, dispondo esta de um prazo de oito dias para apresentação da sua defesa. Não está provado que os autores tenham, previamente a esta ação, notificada a Ré para tal efeito. Consoante se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.5.2012, Nuno Cameira, 3507/06: I - Tendo sido celebrado um contrato de empreitada, reduzido a escrito, em que se estabeleceu o regime de multas por falta de cumprimento da data de conclusão dos trabalhos, e inexistindo qualquer prova concreta de que, antes ou depois do auto de receção provisória da obra, a autora (dona da obra) tenha desencadeado o processo de aplicação de multas (rectius, cláusula penal/pena convencional) contratualmente estabelecido, torna-se evidente que não lhe assiste o direito de obter a condenação da ré/recorrida (empreiteira) no respetivo pagamento. II - A partir do momento em que as partes se vincularam contratualmente à observância de um determinado procedimento na fixação do montante concreto da pena convencional, deixa de ser lícito ao credor recorrer a juízo para obter a condenação do devedor na pena estipulada sem previamente ter cumprido o procedimento acordado. Assim sendo, não podem os autores reclamar a multa nesta ação, improcedendo nesta parte a ação. Já quanto à condenação, em liquidação de sentença, no pagamento dos custos de demolição e reconstrução das partes mal construídas e em desacordo com os projetos de arquitetura e engenharia, bem como quanto ao pagamento da licença de ocupação da via pública, suportada pelos autores, nada há a apontar ao decidido em primeira instância. Reapreciação dos pedidos reconvencionais. Na contestação, a ré deduziu pedido reconvencional contra os autores, com fundamento na resolução contratual operada de forma injustificada e ilícita, reclamando o pagamento da quantia global de € 150.736,15, integrada por verbas parcelares atinentes a: 5% de percentagem retida para efeitos de garantia da obra; retenção de 15% do montante inicialmente pago; sobrecustos por quebra de produtividade; encargos adicionais com o estaleiro; sobrecustos indiretos com estrutura (meios humanos), seguros e garantias; custos financeiros pelo período de interrupção; proveito que a ré teria depois de pagos os custos. Os pedidos reconvencionais devem persistir improcedentes. Com efeito, conforme visto supra, o contrato de empreitada é validamente resolvido com fundamento em justa causa, não ocorrendo resolução ilícita do contrato. Acresce que não se encontram provados factos que demonstrem os concretos sobrecustos e encargos adicionais. Termos em que deve manter-se a improcedência da reconvenção. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a) Revoga-se o dispositivo 2) da condenação em primeira instância, sendo a Ré absolvida do pedido de pagar à autora € 19.225,78 de multa; b) Altera-se o dispositivo 1) nestes termos: Condena-se a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 65.673,31, acrescida de juros de mora vencidos desde 3.6.2020, contados à taxa de 7% ao ano até integral pagamento; c) No mais, mantêm-se os dispositivos 3 e 4 da sentença proferida em primeira instância. Custas pela apelante e pelos apelados, na vertente de custas de parte, na proporção de 77,63% e 22,37%, respetivamente (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 25.03.2025 Luís Filipe Pires de Sousa Luís Filipe Brites Lameiras Edgar Taborda Lopes _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Helder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). [3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, Tomé Gomes, 212/06. [4] Cf.: Acórdãos do STJ de 27.1.2015, Clara Sottomayor, 1060/07, de 19.2.2015, Tomé Gomes, 299/05, de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, 449/10, de 31.5.2016, Garcia Calejo, 1572/12; AUJ nº 12/2023, DR, I Série, 14.11.2023. [5] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2015, Tomé Gomes, 212/06. [6] Cf.: Acórdão da Relação do Porto de 16.5.2005, Cunha Barbosa, 0550879; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.7.2022, Ramalho Pinto, 28533/15. [7] «Qualquer declaração judicial posterior à declaração resolutiva que se pronuncie sobre a legalidade da resolução nunca será constitutiva, mas apenas meramente declarativa. O que significa que será irrelevante para a fixação do momento em que a resolução fundamentadamente declarada terá ocorrido e limitar-se-á a pronunciar-se sobre o preenchimento ou não dos requisitos necessários para o seu nascimento e exercício eficaz» - Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 148. [8] Sendo indiferente a qualificação da resolução como ato jurídico stricto sensu ou como negócio jurídico unilateral, cf. António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, CIDP, Almedina, 2021, p. 267 e Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 148. |