Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANDRA OLIVEIRA PINTO | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AMEAÇA AGRAVADA PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM UNIDADE DE RESOLUÇÃO CRIMINOSA CRIME CONTINUADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | –O arguido, no processo nº 202/18.3PBLRS – no qual, por factos cometidos no período de 02.03.2018 a 27.07.2018, foi o mesmo condenado como autor de crime de violência doméstica - e nestes autos, nos quais lhe foi imputada a prática de factos ocorridos entre 21.03.2019 e 07.11.2019- sendo certo que apenas veio a ser condenado por factos praticados entre os dias 24 e 25 de outubro de 2019, como autor de crime de ameaça agravado. –Na verdade, muito embora o arguido só tenha sido condenado, no processo nº 202/18.3PBLRS, por sentença datada de 07.05.2021 (ou seja, depois de praticados todos os factos objeto de ambos os processos), nesse mesmo processo, ainda na fase de inquérito, foi determinada a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo por despacho datado de 24.10.2018, a qual deveria vigorar pelo período de 12 meses, ficando o arguido obrigado a apenas contactar com a ofendida relativamente às responsabilidades parentais do filho comum, devendo, nessas ocasiões, tratá-la de forma cordata e educada. –Porém, apesar de ser conhecedor da referida injunção, o arguido, não aceitando o fim do relacionamento amoroso com a ofendida, voltou a manifestar-lhe a sua intenção de reatar esse relacionamento e, movido pelo ciúme, sempre lhe manifestou o seu desagrado caso a mesma iniciasse um novo relacionamento, enviando-lhe sms, o que veio a determinar a extração de certidão que deu origem aos presentes autos. –Perante o apontado contexto e fazendo apelo às mais elementares regras da experiência, há que concluir que o arguido, uma vez ciente da aplicação do instituto de suspensão provisória e advertido de que a prática de crime da mesma natureza pelo qual visse a ser condenado durante o prazo de suspensão do processo determinaria o prosseguimento dos autos, com esse concreto contacto com o sistema penal, não poderia deixar de ter renovado a tomada de consciência da ilicitude e a censurabilidade da subsequente atividade por ele desenvolvida, ou seja, não poderia deixar de ter renovado a resolução criminosa concretizada nos factos praticados ulteriormente e que são os apreciados nestes autos, pelos quais veio a ser condenado. –Daqui que, para os efeitos do disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, à luz das regras vigentes que regulam as relações de concurso de crimes, não se vislumbra como possa pretender-se que ocorra uma mesma unidade resolutiva e, como tal, a continuação criminosa entre os factos julgados num e noutro processo – de modo a integrarem-se uns e outros na mesma ação delituosa, no mesmo objeto – e, por isso, que se verifique o risco de dupla valoração de normas. –E, em conformidade com o que resulta do disposto no nº 3 do artigo 30º do Código Penal, não é de admitir, para o crime de violência doméstica, a figura do crime continuado, o qual, em todo o caso, sempre exigiria a verificação de que a atuação do arguido se pudesse inscrever «no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», o que manifestamente não ocorre. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I–Relatório O arguido RO , …, foi condenado no processo nº 2333/19.3T9LRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 3, por sentença datada de 13.10.2021, pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 e 155º, n.º1, al. a) ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 5 euros, o que perfaz a multa global de € 600 (seiscentos euros). Inconformado com a referida condenação, veio o arguido interpor recurso, pedindo que a decisão do tribunal de 1ª instância seja alterada, «devendo proceder a invocada excepção de caso julgado e consequentemente o arguido RO ser condenado por um só crime de violência doméstica, na forma continuada, e manter-se apenas a condenação proferida no âmbito do processo 202/18.3PBLRS, já transitada em julgado». Extraiu da respetiva motivação as seguintes conclusões: “I–O arguido RO foi acusado, sob a forma de processo comum, com intervenção do tribunal singular, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b), 4 e 5 do Código Penal, incorrendo, ainda, nas penas acessórias de proibição de contactos com a vítima e de proibição de uso e porte de arma, pelo período de seis meses a cinco anos e de obrigação de frequência de programas específicos de violência doméstica. II–Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal. III–Em sede de alegações a Defesa do arguido invocou a excepção do caso julgado atendendo a que o arguido foi julgado e condenado no processo 202/18.3PBLRS pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da aqui ofendida, sendo que existe uma unificação da conduta uma vez que os factos foram praticados de uma forma homogénea, num período temporal próximo e como tal constituem uma continuidade daquele primeiro processo crime. IV–O Tribunal a quo entendeu que atendendo ao lapso de tempo decorrido após os factos apreciados no processo 202/18.3PBLRS e a alteração no comportamento do arguido após a suspensão do processo que estaríamos perante uma nova resolução criminosa e que os factos em apreço no presente processo constituíam um novo crime, pelo que considerou improcedente a invocada excepção de caso julgado. V–Não obstante, o Tribunal a quo considerou que, pese embora se tenha dado como assente que o arguido enviou inúmeras sms à ofendida, não se podia concluir que o seu teor fosse injurioso ou ameaçador para com a ofendida e que as mesmas não colocavam em causa a dignidade humana da ofendida, nem que por via delas a ofendida ficou ostensivamente desprotegida na sua individualidade própria de pessoa humana pelo que tais mensagens não eram aptas a integrar o crime de violência doméstica. VI–No entender do Tribunal a quo analisada a conduta do arguido a mesma integraria apenas a prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo que julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: - Absolver o arguido da prática do crime de violência doméstica pelo qual vinha acusado; - Condenar o arguido pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 153º, n.º 1 e 155º, n.º1, al. a) ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 5 euros, o que perfaz a multa global de € 600 (seiscentos euros). VII–Mais foi condenado o arguido nas custas do processo, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça, já se tendo em atenção o disposto no artigo 344º do C.P.P. VIII–O Arguido, RO não se conforma com a sentença que foi proferida uma vez que no seu entender existe uma unificação da conduta entre os factos pelos quais o arguido foi julgado e condenado no âmbito do processo n.º 202/18.3PBLRS que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Criminal de Loures – Juiz 1 e os factos pelos quais foi julgado no presente processo uma vez que os factos foram praticados de uma forma homogénea, num período temporal próximo e como tal constituem uma continuidade daquele primeiro processo crime, pelo que recorre da sentença proferida em matéria de direito. IX–Compulsada e analisada a matéria de facto dada como provada no processo 202/18.3PBLRS e a matéria de facto dada como provada no processo 2333/19.3T9LRS - enunciada em sede de alegações e que aqui se dá por integralmente transcrita – é manifesto que existe uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente. X–É essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade de actuação e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos actos de trato sucessivo num só crime. XI–O Princípio do ne bis in idem que tem consagração constitucional no n.º 5 do art. 29º da CRP estabelece que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. XII–O Artigo 30º, n.º 2 do Código Penal estabelece que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. XIII–O caso julgado enquanto garantia do cidadão, traduz-se na certeza de não poder voltar a ser julgado pela prática do mesmo facto. XIV–No caso sub judice é manifesto que o Tribunal a quo na sentença proferida voltou a julgar a condenar o Arguido pelos mesmos factos, contrariando o determinado pelo artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa que proíbe que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal” – Ac. TRC, de 15.09.2019, disponível in www.dgsi.pt. XV–De acordo com o disposto no art. 152º do Código Penal, o crime de violência doméstica, pode ser praticado de modo reiterado ou não. XVI–Só se poderia considerar autónoma a conduta do arguido se entre os factos julgados nos dois processos tivesse havido uma cisão provocada por um prolongado período de bom comportamento, após quebra de contacto com a vítima ou após a intervenção do poder punitivo público, o que não se verificou no presente caso. XVII–Analisadas de forma critica as sms dos presentes autos, verifica-se que as mesmas foram enviadas entre 21.03.2019 e 07.11.2019, ou seja, apenas 8 (oito) meses após o último facto analisado no processo 202/18.3PBLRS em que o Arguido foi condenado. XVIII–O Teor das mensagens em causa nos presentes autos é inclusivamente de caracter menos gravoso do que aquelas pelas quais o Arguido foi condenado no âmbito do processo 202/18.3PBLRS, pelo que nem sequer se pode dizer que exista uma inadequada moldura legal por excesso de gravidade do comportamento do agente ou que a conduta do arguido se tivesse prolongado por um largo período de tempo, situações em que se justificaria concluir pela necessidade de cindir a unidade das condutas do agente, o que não acontece no presente caso. XIX–Assim, atendendo à proximidade temporal entre os factos e ao modo essencialmente homogéneo das condutas do Arguido é imperioso concluir que estamos perante uma unificação de condutas ilícitas sucessivas presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa, pelo que deve proceder a invocada excepção de caso julgado. XX–Assim a pena aplicada ao arguido no âmbito do processo 202/18.3PBLRS deverá abrangir a conduta criminosa dos presentes autos uma vez que não existe uma interrupção temporal significativa entre ambas, pelo que a conduta objecto dos presentes autos deverá ser considerada como uma continuação daquela por cuja prática o Arguido já foi condenado no âmbito do processo 202/18.3PBLRS. XXI–Na decorrência do exposto deve o Arguido ser condenado por um só crime de violência doméstica, na forma continuada, e manter-se apenas a condenação proferida no âmbito do processo 202/18.3PBLRS, já transitada em julgado, tanto mais que a conduta em apreço nos presentes autos, conforme já demonstrado, não é mais grave do que aquela outra. XXII–Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os Artigos 30º, n.º 2 do Código Penal e o Artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.” O recurso foi admitido, por ser tempestivo e legal., O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência. Extraiu as seguintes conclusões: “1.–A matéria de facto provada e não provada está definitivamente julgada, pelo que não pode ser alterada. 2.–Inexiste qualquer erro na apreciação da prova uma vez que o tribunal apreciou a prova de acordo com as regras de produção de prova e valorou as mesmas de acordo com o regime legal previsto no CPP e de acordo com o art.º 127.º, do mesmo diploma legal. 3.–A natureza reiterada ou duradoura do fenómeno social da Violência Doméstica não prejudica a possibilidade de autonomizar ciclos de violência, os quais, consoante os casos, poderão, ou não, integrar vários crimes de Violência Doméstica contra a mesma vítima. 4.–A recondução da conduta de um agente a um único tipo legal não se reconduz, necessariamente, a uma situação de unidade do facto punível, podendo o comportamento cindir-se numa pluralidade de sentidos de ilicitude. 5.–A unidade normativo-social pressuposta pela unidade criminosa do crime de Violência Doméstica se pode vir a afastar sempre que se verifique existir uma “cisão normativa-social do facto”. 6.–Existirá, segundo Inês Ferreira Leite tal cisão da unidade normativo-social da Violência Doméstica, nomeadamente, nas seguintes situações: a)-Significativa modificação da forma ou finalidade da execução; b)-Elevada desconexão temporal entre as condutas (“períodos de bom comportamento” do agente ou quebra de contacto com a vítima); c)-Intervenção “perturbadora” do poder punitivo, por exemplo, através da aplicação de medidas de coação de afastamento ou de prisão preventiva, julgamento, condenação e aplicação de penas (mas não já quando o agente apenas haja sido notificado para prestar declarações em processo-crime). 7.–O ne bis in idem tem consagração no artigo 29°, n* 5 da C.R.P., segundo o qual "Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime". 8.–O que o artigo 29º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, proíbe que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal. 9.–Deste modo, aquilo que, devendo tê-lo sido, não se decidiu directamente, tem de considerar-se indirectamente resolvido; aquilo que se não resolveu por via expressa deve tomar-se como decidido tacitamente.” 10.–No caso dos nossos autos o tribunal entendeu que o tempo que mediou os actos de natureza criminal (27/7/2018 e 24/25 de outubro de 2019), cerca de 15 meses, ocorreram em outro momento histórico, e entendeu haver uma única conduta que não subsumiu ao crime de violência doméstica e entendeu estarmos perante um crime de ameaça agravada. 11.–Entendemos que não estamos perante uma violação do princípio da dupla condenação porque os factos não ocorreram no mesmo momento histórico e fazendo parte da mesma resolução criminosa. 12.–Inexiste qualquer crime continuado nas condutas dadas como provadas nos nossos autos e no processo n. º 202/18.3PBLRS, desde logo, por esta figura não ser admitida nos crimes que protejam bens eminentemente pessoais (art.º 30.º, n.º 3, do Código Penal). Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a douta sentença.” Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral Adjunta apresentou parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1ª instância e concluindo não merecer o recurso provimento. O arguido foi notificado em conformidade com o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo apresentado resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II–QUESTÕES A DECIDIR. Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.») Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada – a sentença final proferida nos autos – a questão a examinar e decidir prende-se em exclusivo com a questão de direito suscitada pelo recorrente, que é a de saber se os factos apreciados nestes autos devem, ou não, ser considerados como abrangidos no crime de violência doméstica por que foi condenado no processo nº 202/18.3PBLRS e se, em consequência, ocorre violação do princípio ne bis in idem. * III–TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. Da decisão recorrida, com interesse para as questões em apreciação em sede de recurso, consta o seguinte: “Questão prévia Em sede de alegações o I. Defensor do arguido veio invocar a excepção do caso julgado, alegando que o arguido foi julgado e condenado no processo 202/18.3PBLRS pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da aqui ofendida, sendo que existe uma unificação da conduta, que os factos foram praticados de uma forma homogénea, num período temporal próximo, e constituem uma continuidade daquele processo crime. Decidindo: O princípio do ne bis in idem tem consagração constitucional no n.º 5 do art. 29º da CRP, que estabelece que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”. Este artigo “…prevê a inadmissibilidade, em sentido amplo, de um segundo procedimento que vise o mesmo sujeito e que incida sobre factos que já constituíram objecto de um outro processo, apresentando-se como um principio que comporta uma dimensão subjectiva – um direito do cidadão perante o Estado que tem a base na necessidade de assegurar a sua paz jurídica – e uma dimensão objetiva – impõe ao legislador a definição do direito processual e do caso julgado material para evitar a existência de um duplo julgamento sobre os mesmos factos” – Ac. do STJ de 14.10.2015, proferido no processo 2/15.2YFLSB. O caso julgado enquanto garantia do cidadão, traduz-se na certeza de não poder voltar a ser julgado pela prática do mesmo facto. Importa, pois, definir o que se entende por mesmo crime ou “mesmo facto”. Tem a jurisprudência vindo a entender que a expressão “mesmo crime” deve ser entendida “…como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado de facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui um crime.(…) O que o artigo 29º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, proíbe, é, no fundo, que um mesmo e concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal” – Ac. TRC, de 15.09.2019, disponível in www.dgsi.pt. De acordo com o disposto no art. 152º do Código Penal, o crime de violência doméstica, pode ser praticado de modo reiterado ou não. Quando praticado de forma reiterada, a reiteração dos factos deve ser globalmente apreciada e valorada como integrando um comportamento repetido, dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social que se consuma com a prática do último acto de execução. Importa, agora, averiguar se os factos apreciados no processo 202/18.3PBLRS e os destes autos integram ou não o “mesmo crime”, o “mesmo facto”, ou o “mesmo pedaço de vida”, isto é, se integram o mesmo crime de violência doméstica, ou se estamos perante dois crimes de violência doméstica ou perante um crime de violência doméstica e um outro qualquer crime. Isto é, apurar se os factos agora em apreço são mais um facto da designada reiteração ou se a estes novos factos corresponde uma nova resolução criminosa, constituindo um novo crime. Com relevo para a apreciação da verifica-se que: 1.–Por sentença transitada em julgado em 07.06.2021 e proferida no âmbito do processo CS 202/18.3PBLRS, foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 11 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática, em 02.03.2018, de um crime de violência doméstica, na pessoa da aqui ofendida. 2.–Por Despacho datado de 24.10.2018 proferido no âmbito do Inquérito n.º 202/18.3PBLRS da 2.ª Secção do DIAP de Loures foi determinada a aplicação do instituto da Suspensão provisória do processo pelo período de 12 (doze) meses ao arguido RO por se encontrar indiciado da prática de um crime de Violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal praticado contra a ofendida CF . 3.–No âmbito do inquérito referido no ponto anterior foi determinado que no período da suspensão provisória do processo o arguido RO ficaria obrigado a que apenas poderia contactar com a ofendida CF relativamente às responsabilidades parentais do filho comum, devendo, nessas ocasiões, tratá-la de forma cordata e educada. 4.–Não obstante ser conhecedor da referida injunção, o arguido RO e nunca aceitando o fim do relacionamento amoroso com a ofendida CF sempre manifestou a esta a sua intenção de reatar o relacionamento e, movido pelo ciúme, sempre lhe manifestou o seu desagrado caso a mesma iniciasse um novo relacionamento, enviando-lhe sms. 5.–Por esse motivo foi, em 07.11.2019, ordenada a extracção de certidão a qual deu origem aos presentes autos. 6.–Nos presentes autos ao arguido é imputado os seguintes factos: no período compreendido desde pelo menos o dia 21.03.2019 e o dia 07.11.2019, o arguido enviou inúmeras sms à ofendida cujo teor se encontra abaixo (factos provados) transcrito. 7.–Mais se imputa ao arguido que em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 24 e 25.10.2019, numa videochamada para conversar com o filho, o arguido solicitou à ofendida para conversarem, o que esta recusou e perante a recusa o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe em tom sério “Eu vou-te matar”. Analisada a sentença proferida no processo 202/18.3PBLRS constata-se que entre 02.03.2018 e 27.07.2018; o arguido enviou à ofendida, a diversas horas do dia e da noite, mensagens escritas do seu telemóvel para o de CF e que em quase todas o arguido ameaça e/ou injuria a ofendida “”eu fodovos a todos”, “alguém vai morrer”, “ou saem ou levam um tiro e tu não vais escapar …ou falas ou estás fodida”, “ alguém vai morrer”, “Vais arranjar m4da da séria, pois prepara-te”, “vais te arrepender” “o dia de hoje vai te sair caro”, “eu vou perder o meu filho, mas tu vais perder muito mais”, “Pois vai mesmo haver merda”, “vergonha é o que tens de ter”, “puta de merda” e “podes ir comprar pneus” e no dia seguinte o arguido despejou o pneu do carro de CF . Analisadas as sms dos presentes autos, verifica-se que as mesmas foram enviadas entre 21.03.2019 e 07.11.2019, ou seja, iniciou o envio 8 meses após o último facto analisado no processo onde foi condenado, e nelas o arguido não ameaça nem injuria a ofendida. É certo que profere algumas asneiras e utiliza uma linguagem menos polida, mas o que o arguido pretende com as mensagens é reatar o relacionamento; que a ofendida lhe confirme que tem um novo relacionamento e manifesta o seu desagrado pelo facto do seu filho ter que conviver com o novo namorado da ofendida. Afigurando-se-nos, que como mais há frente se explicará, estas sms não são susceptíveis integrar o crime de violência doméstica. O único facto com dignidade penal é o que ocorreu durante a videochamada, a qual ocorreu em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia 24 e 25.10.2019, numa videochamada para conversar com o filho, o arguido solicitou à ofendida para conversarem, o que esta recusou e perante a recusa o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe em tom sério “Eu vou-te matar”. Tendo em atenção que após a suspensão provisória do processo, o arguido apesar de violar as injunções a que estava sujeito, o arguido mudou a sua conduta, alterou a sua forma de se dirigir à ofendida, deixou de a ameaçar e de a injuriar, e só a 24 ou 25 de Outubro de 2019, ou seja mais de um ano e três meses após os factos apreciados no processo 202/18.3PBLRS é que o arguido volta a ameaçar a ofendida, e fá-lo cara a cara porque esta se recusou a conversar com ele. Afigura-se-nos, pois que atendendo ao lapso de tempo decorrido após os factos apreciados no processo 202/18.3PBLRS e a alteração no comportamento do arguido após a suspensão do processo, afigura-se-nos que estamos perante uma nova resolução criminosa e que os factos aqui em apreço constituem um novo crime. Pelo exposto, improcede a invocada excepção de caso julgado. (…) II–FUNDAMENTAÇÃO 1.–MATÉRIA DE FACTO PROVADA De relevante para a discussão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: 1.–O arguido RO e a ofendida CF mantiveram um relacionamento amoroso e partilharam cama, mesa e habitação durante cerca de seis anos e até meados do mês de Dezembro de 2017. 2.–O arguido RO e a ofendida CF residiram juntos na Rua …, em Loures. Fruto deste relacionamento, nasceu RFO no dia 06.11.2016, encontrando-se a residir com a mãe e cabendo o exercício das responsabilidades parentais em conjunto a ambos os progenitores. 4.–Por Despacho datado de 24.10.2018 proferido no âmbito do Inquérito n.º 202/18.3PBLRS da 2.ª Secção do DIAP de Loures foi determinada a aplicação do instituto da Suspensão provisória do processo pelo período de 12 (doze) meses ao arguido RO por se encontrar indiciado da prática de um crime de Violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do Código Penal praticado contra a ofendida CF . 5.–No âmbito do inquérito referido no ponto anterior foi determinado que no período da suspensão provisória do processo o arguido RO ficaria obrigado a que apenas poderia contactar com a ofendida CF relativamente às responsabilidades parentais do filho comum, devendo, nessas ocasiões, tratá-la de forma cordata e educada. 6.–Não obstante ser conhecedor da referida injunção, o arguido RO e nunca aceitando o fim do relacionamento amoroso com a ofendida CF sempre manifestou a esta a sua intenção de reatar o relacionamento e, movido pelo ciúme, sempre lhe manifestou o seu desagrado caso a mesma iniciasse um novo relacionamento. 7.–No período compreendido desde pelo menos o dia 21.03.2019 e o dia 07.11.2019, com uma frequência diária, o arguido RO enviou do seu de telemóvel com o n.º 9.......2 para o telemóvel da ofendida CF, a diversas horas do dia e da noite, mensagens escritas com o seguinte conteúdo: 26-03-2019 01:57:34 Tal como digo, e sempre o direi!!! Até hoje, nunca conheçi mulher e mãe, tão boa, linda e sensual, como tu...!!! És a mamã mais pipocona, e boazuda que alguma vês sonhei que fizexe parte da minha vida!!! Muito menos, com o nosso mais que tudo, Rafael...!!! AMO TE muito, pipocona boa ... 31-03-2019 20:23:23 Acredita quando eu falo ainda está a saudade é mesmo matar saudades só Eu só digo porque sabes que existe química entre nós porque senão existisse química não te voltaria a falar nisto Pois do passado podes ter a certeza que não falo 31-03-2019 20:27:50 Mas que tenho Mas que tenho muita vontade de tocar sentir e chorar está em não posso dizer o contrário E acho que tu também mais ou menos acho que tens o mesmo pensamento 19-04-2019 23:23:58 Há quem morra por problemas de coração, eu qualquer dia morro ou de coração ou de cabeça.... Lool...!!!! 23-05-2019 14:02:39 Pá pode ser que esteja a ver mal!!! Mas dás me a entender que tens alguém... só isso!!! É verdade? 23-05-2019 14:21:07 Desculpa, mas às vezes, parexe mesmo que tens alguem a impedir que fales comigo naturalmente...!!! Só queria que foxemos amigos à séria.... o resto é outros quinhentos, só gostava que podexemos ser verdadeiros amigos.... pois nós conhecemos nos um ao outro melhor que ninguém, daí querer preservar todo o nosso companheirismo que hesiste entre nós.... 23-05-2019 14:21:29 Se foste tão verdadeira como eu sempre fui, então axo mesmo que também queres o mesmo que eu !!!! 23-05-2019 14:22:49 Um dia, uma tarde, ou uma noite...!!!! Simplesmente matar saudades.... 23-05-2019 15:25:00 Quando podemos ter uma converssa de amigos...?!!!! Ou realmente nem uma amizade queres que exista??? Responde pelo menos a esta, sff... 23-05-2019 15:38:25 Só te estou a pedir amizade... embora sim queria e adorava, uma aventura de ex casal...para ficar e fortalecer a nossa amizade, como era.... 23-05-2019 15:41:06 Tu sabes bem, que é impossivel de acontecer o que aconteceu antes... tal como se houver amizade entre nós, é só isso e muito carinho pela pessoa que és... Amigos.... 23-05-2019 15:43:13 Aventura, com todo o respeito... e só quero que sejamos grandes amigos.....sempre 23-05-2019 15:48:24 E sim, por uma pedra por cima, tal como tu queres.... custa aos dois, mas se é o que queres fazer, eu só te pexo as saudades... para pormos uma pedra por cima... depois deus decide o nosso caminho... 23-05-2019 16:00:41 Axas que não há mesmo hipótese de estarmos mais um unico momento?!! 23-05-2019 16:25:22 Só quero que sejas feliz, com as tuas escolhas... pois serás sempre a minha princeza....sempre... 23-05-2019 16:48:29 E a por enquanto a unica que me dá tzmmm... para não falar no mais importante !!!! Beijao, Adoro te.... e fico à espera de falar com o meu filhote... 25-05-2019 05:57:54 Fogo ... é incrivel !!! Ainda agora me deitei, e acordei logo a seguir, a sonhar contigo.... beijo grande. Amo te mesmo muito, mas pronto.... horas de descanxar. Beijinhos 25-05-2019 06:01:15 Agradexo a disponibilidade de respostas... 25-05-2019 19:58:51 É sempre a mesma merda...fodaxe 25-05-2019 19:59:49 Andas a gozar comigo CF 02-06-2019 15:51:29 Embora ser sempre um prazer ver-te nem que seja só para te dar 4 beijinhos...lol. adoro te, mesmo muito, mulherão. Beijinho 09-06-2019 02:34:00 Ambos cometemos erros, mas erros todas as pessoas cometem, e não temos de deixar de ser felizes, por ixo !!!! Nada na vida como nos sentirmos felizes e realizados, com quem ama mos.... e escolhemos para nossa cara metade. 09-06-2019 02:38:42 Continuas a ser a menina linda da familia... tu sabes. Vá não te ateio mais, mas sabes que eu tenho de desabafar... Beijinho... loooll 09-06-2019 07:30:02) Ando que nem posso...!!! Há dias que só me aptexe subir aos postes!!! Já vai ano e meio...!!! E nada.... 23-06-2019 21:21:13 Também vou ser sincero, ando mais triste ainda, porque axo que ultimamente certas coisas dão me a entender que andas com alguém!!! Mas preferia ter a certeza para poder descanxar e não andar na expetativa... eu sei que me vai custar, mas cabe me a mim, superar isso. 23-06-2019 21:59:12 Amo-te mamã... 04-07-2019 07:55:14 Pela primeira vez, não sei como lidar contigo!!! Não sei mesmo !!! E é a coisa que mais adorava... não percebo o porquê de tanta restrição da tua parte !!! Pois também se for o caso de teres alguém, já te pedi para seres sinsera, tal como eu fui para contigo...!!!! Não tem mal... mal é não sermos sinceros com o noxo filhote. Só ixo... 11-07-2019 22:23:46 Pesso te so, por favor se posso xorar de uma vez por todas!!!! Não custa nada dizeres que tens alguém, e eu descanxo a cabexa.... asserio pipoca.... 12-07-2019 03:42:54 Desculpa, não faxas caso... há alturas que não conxigo evitar de penxar estas coisas....!!! Como eu fui sincero contigo, quando tive alguém, agora também espero o mesmo de ti... mas asserío, desculpa. Isto só acontece porque significas muito para mim... Beijinho 22-07-2019 07:17:10 Fogo, acordei agora a penxar que estavas aqui comigo, fogo... até estou tonto ! Fica bem bj. 01-08-2019 02:19:29 Preciso muito de um abraxo teu... desculpa !!! Sei que poxa ser difícil para ti !!! Mas tenho a certeza que também querias...!!! Ambos cometemos erros, nem fui só eu, nem foste só tu... fomos os dois... e temos um filho como sempre sonhei e tu tambem!!! Lutaste e convenceste me... cá está o filho mais lindo, da única pessoa que Amo e me fez mudar de ideias...!!! Amo-te do fundo do Coração........... 01-08-2019 02:31:18 Prefiro milhões de vezes desabafar, de que ficar com as coisas só para mim...!!! Desculpa, mas sinto-me aliviado por partilhar o que me vai no coração... custou mas foi.... loooll.... nada que não saibas 03-08-2019 02:32:40 Mamã depois, não te esquexas, para eu dar beijinho no filho.sff... aproveitem o fim-desemana... beijo Grande para vocês... as saudades são muitas...independentemente de t não teres nenhumas saudades de nada ...!!! Amo-vos 03-08-2019 02:52:08 Agora que ambos temos os pés bem acentes na terra, seria o momento certo, para matarmos saudades (falo por mim... que até hoje foi zero) axo que seria espetacular, como despedida... pois nem sequer tenho como memoria, a nossa ultima vez...!!! E como não faxo intenção de ter relações com ninguém, axo que seria uma boa despedida entre nós... estou a falar por mim!!! Não sei se concordas?!!! Axo que também gostavas de ficar na memoria a ultima,... tal como a primeira que é impossivel de esquexer...loooll 03-08-2019 02:57:11 Não sei o que isso é já vai fazer 2 anos não tarda nada...! Axo que seria espetacular!!! 05-08-2019 19:01:12 Nunca penssei ter um coração tão grande !!! Mas realmente cabe cá muita coisa...mas pronto. Agora custa tanto e le xamar por nós, e não estar presente para o abraxar... hoo pá, doi mesmo !!!! Fogooo 05-08-2019 19:38:53 E quando manifestar o meu amor por ti, ou saudades... não espero que faxas o mesmo, de forma alguma. Sabes bem que sempre o fiz, faz parte de mim, dar a entender à pessoa em causa os meus sentimentos... sinto a nessecidade de falar, e como não tenho de o dizer a mais ninguém, se não a ti, não leves a mal... sempre fui assim contigo... 05-08-2019 20:49:29 Sempre me aptexe dider a mesma coisa....Am...te!!!! Loooll . Vá bom descanxo, que está na hora. 05-08-2019 21:36:34 Adorava fazer parte destes novos projetos que tens em familia, axo muito bom para todos... 05-08-2019 21:50:48 Axo que só quando arranjares outra pessoa, vais perceber que ambos nos completamos...estarei sempre cá para ti...!!! 06-08-2019 00:58:17 Como tenho a certeza de que não consegues ver a minha parte, um dia destes vou te, fazer um texto para te explicar o que é ficar sozinho, e o que é ficar com tudo...! 08-08-2019 19:03:38 Nem a minha amizade tu queres...!!! Acredita que é muito dificil digerir os teus comportamentos. Principalmente quando mesmo assim faxo de tudo para nos darmos bem!!! Eu sei que estás bem consciente do mal que me tens feito... mas tambem estou farto de te dizer para esquecer isso... as magoas apagam se, falo por mim.... para, e dá um paxo a frente... tudo vai mudar. Não te estou a pedir para vires pa cama!!!! Não percebo, ou realmente não queres estar bem comigo !!! Só pode. Penxa bem nisto... por favor. 08-08-2019 19:33:34 Ao contrário de ti não tenho com quem conversar... tudo porque abdiquei de tudo para me dedicar só a ti...!!! Olha a paga que tenho... 08-08-2019 20:25:26 O meu mal é e será esperar que tu tenhas os mesmos sentimentos que eu tenho... É um erro meu, que tenho de superar... Porque acreditei sempre em ti... 08-08-2019 21:10:13 Nunca te esqueças que foste tu que nem uma amizade tu quiseste, nem nada !!!! Eu quis e lutei por tudo a té hoje. 16-08-2019 19:06:15 Mas afinal quem é o Bruno??? 16-08-2019 19:39:18 Só axo desnecessario, pois és livre e eu não posso contar que tu sejas sinsera como eu fui contigo... lá está és livre e só contas aquilo que axares que deves de contar...!!! 16-08-2019 20:54:31 Como é que queres ter uma relação de amizade, quando nem uma converssa normal tu tens comigo???!!! Tu sabes bem que o filhote agora conta tudo, não sou eu que estou a inventar... mas com estas atitudes tuas, depois não axes estranho certas atitudes minhas... 22-08-2019 20:52:15 Tenho saudades de te ver.... 24-08-2019 00:51:39 Estar a olhar para o piolho a dormir, ou estar a olhar para ti a dormir também, é igualzinho...!!! É lindo..... é puro amor 24-08-2019 00:57:21 Desculpa, mas sabes que não conxigo evitar de dizer estas coisas...!!! Eu amo-te... loooll... não poxo fazer nada. É o que é. Desculpa 30-08-2019 00:34:01 Nunca te esqueças que se eu te amo, foste tu que fizeste que isso acontece se... mas também não te esqueças que me enganaste durante 10 anos...!!! Pois tu nunca soubeste o que é amar alguém... Mas amar, alguém é tal iqual aquilo que nós sentimos pelo noxo filhote. Eu sempre senti o mesmo por ti... sempre, e ainda. 30-08-2019 14:50:20 Tu sabes bem qual é o meu stress... é sentir me enganado durante 10 anos por alguém a dizer me todos os que me ama, e dum dia para o outro, diz o contrário....!!! Só isso 30-08-2019 23:34:27 Se soubexes a história que o teu filho acabou de contar da piscina e do Bruno... até te passavas, foi ao promenor. Até me deu os beijinhos como a mãe dá com o Bruno... Não percebo porque escondes !!!! 30-08-2019 23:45:42 Só não percebo porque sempre mentiste, e deixaste xegar ao ponto de ser o teu filho a contar tudo... asserio, não dá para perceber !!! Agora não há mesmo duvidas... 30-08-2019 23:47:41 Ser o meu filho a contar tudo com pormenores, axo mesmo muito feio... 31-08-2019 00:13:19 Espero que tenhas na consciência que a partir de hoje tudo vai mudar... mas por mais que me custe, espero que sejas feliz. Em relação ao filhote, tu já sabes, não vale a pena repetir nada, a não que te Amo do fundo do Coração... hoje foi o maior desgosto que tive em toda a minha vida... Acredita . E que nunca saiba de algum mal que te faxa, a ti, e muito menos ao meu filho, e o resto já sabes. 31-08-2019 00:50:17 Acredita que estou mesmo a sentir me muito mal, não sei explicar, tenho o corpo todo a tremer e o coração parexe que vai saltar... se me acontecer alguma coisa, acredita que te amo como se calhar nunca ninguém te vai amar... e recorda sempre ao noxo filhote, o quanto o pai o ama. Sê feliz meu amor, pois não se voltamos a falar... 02-09-2019 00:59:13 E pexote por tudo pelo menos que respeites os meus sentimentos, tal como eu vou respeitar os teus... mas acima de tudo respeita o teu filho, pois não quero voltar a ouvir pormenores das tuas intimidades, pexote.... vai custar muito mas tenho de me capacitar... e pexote por favor para não o conhecer, por favor... Mas cê feliz, e atenção ao meu filho. Beijo 02-09-2019 20:04:56 Axo que merexo que sejas tu a dizer, e não o nosso filho... tal como eu te dixe quando foi ao contrário... custa muito? 03-09-2019 08:14:00 Diz ao gajo pa roer bem o osso que a carne já eu a comi....loooll 03-09-2019 19:31:21 CF, o sim ou o não, é só para o meu bem estar psicologico... assim ando a bater com a cabexa na parede. Eu preciso de saber a verdade por ti, para poder libertar me, só ixo... um linguado não é normal, axo eu !!! Não te estou a pedir nada de mais. Só quero ter paz de espírito.... 03-09-2019 19:42:17 E pesso desculpa por insistir nisto... tu conheces me, e sabes bem que preciso de saber a verdade para por a cabeça no lugar... axo desnecessário deixares me na duvida, e a bater mal... 06-09-2019 20:20:51 Desculpa tocar outra vez no assunto, mas tu dizes que não!!! Mas o piolho fala sempre alguma coisa do bruno...!!! Como deves de calcular, não há nessecidade de andar a penxar se é verdade ou mentira..! Ati axo que não custa nada dizeres a verdade.... 09-09-2019 00:20:02 Amo-te muito, e também sei que.....!!! 09-09-2019 21:23:51 Tambem estas farta de saber que eu acredito muito em ti, por isso espero sempre a verdade da tua parte, tal como eu sempre o fiz.... vá diverte te, com cabeça... mulher boazuda...bj 09-09-2019 21:26:06 Eu não estou com ninguém.... Desculpa 09-09-2019 21:48:05 Mas se alguma coisa acontecer serás sempre a primeira a saber... 09-09-2019 21:52:10 Eu é que não sei o que fazer, porque já da outra vês foi o que foi, não conxeguia nada!!! Agora também não quero arriscar, porque tu fazes parte de mim... loooll.. tou fodido...!!! 17-09-2019 21:38:39 Tás mais interessada no Bruno do que no teu filho...exe é o problema 17-09-2019 21:39:40 Acendeste a fogueira novamente.... parabéns 17-09-2019 21:40:46 Sabes bem do que sou cap....z 17-09-2019 21:45:59 Amo-te muito... sabes disso 17-09-2019 21:52:45 No meu ponto de vista não tens nessecidade nenhuma de me estares a fazer de parvo... pois já podias ter dito a verdade, e tudo estava bem.... mas tu preferes sempre a pior solução!!! Não dá para entender 17-09-2019 21:56:47 Tu adoras provocar... sempre foste assim, não há hipótese... uma merda que basta tu dizeres que sim... mas não! Preferes provocar... 19-09-2019 05:59:43 Tenho uma coisa para te lembrar, mas pessoalmente é impossível porque tens sempre segurança, por sms também não posso porque usas contra mim... então não falo e depois quando me perguntares, nem te respondo....!!! Eu quero falar contigo, e tu não dás a minima ipotese!!!! Mas quando quiseres falar diz e aproveita...bjs 19-09-2019 10:04:02 E sabes bem que a história do Bruno não veio ajudar em nada... mas como tu preferes assim !!!! Tu é que sabes, eu no teu lugar já tinha esclarecido tudo, e tudo estava bem... 19-09-2019 10:11:51 Katia é impossível não acreditar numa criança, principalmente quando te vem exemplificar com um linguado.... 19-09-2019 10:13:41 Mas não admites...ok 19-09-2019 10:14:37 Em vez de simplificar só complicas. 19-09-2019 10:31:09 Reza só para não ver o meu filho com outro gajo 19-09-2019 11:09:02 Como nunca na vida me passou sequer pela cabeça enganar te, também pelos teus discursos, nunca penssei que me podesses enganar, mas afinal conseguiste enganar me, e bem... nunca esperei na vida, muito menos vindo de ti.... É mesmo muito triste. 19-09-2019 11:23:27 Enganaste e traiste o meu coração, bem como o meu estado de espírito, durante 10 anos... 19-09-2019 11:24:50 E continuas a fazê-lo atualmente de outra forma... 19-09-2019 20:26:57 Podemos estar separados, mas ter uma relação de amizade, e impecavel, mas se não existe , é porque tu não queres, e preferes andar as turras...!!! Com um filho pelo meio... 19-09-2019 21:07:54 Uma coisa é certa, pelo menos posso dizer e sei que já fui muito feliz a vida, e contigo... mas se não voltar a ser feliz contigo, tenho a certeza que nunca mais o serei.... podem vir todas as mulheres do mundo.... mas nunca as de perceber! 19-09-2019 21:36:15 Sabes que não sou de desistir facilmente, e há uma coisa que não vou desistir nunca...sabes bem o que é... e estou farto de te dizer que é bom em todos os aspetos.... para todos nós!!!! 20-09-2019 06:29:43 AMO TE..... MESMO DO FUNDO DO CORAÇÃO 20-09-2019 06:35:26 Nunca ninguém me disse estas coisas.... mas já eu fico feliz por poder dizer o que sinto diretamente à pessoa que Amo... e mãe do noxo mais que tudo.... 20-09-2019 06:36:52 Pipoca boazuda... amo-te 20-09-2019 06:42:19 Também quero muito a tua felicidade... se possivel com o pai do teu filho!!! Pessoa essa, que te ama com todas as letras..... Amo-te, Pipoca 24-09-2019 06:01:31 Bom dia totó.... nunca te esquexas, de que fui...sou, e serei....apaixonado por ti...!!!! E sempre também pelo noxo mais que tudo... 26-09-2019 19:26:55 Rezo para que mantenhas o meu filho afastado dessa coisa... mesmo !!! Eu nem tenho palavras. 26-09-2019 20:13:08 Nunca em toda a minha vida senti um aperto tão grande no peito... profunda tristeza !!! Não tem comparação a nada deste mundo... só queria fexar os olhos e nunca mais acordar... 26-09-2019 20:28:24 Espero que nunca na vida venhas a sentir aquilo que estou a sentir !!! Nem nunca passes por isto, pois é mesmo doloroso... Não há como explicar 28-09-2019 10:03:17 E para que fique esclarecido, eu não tenho nada contra o rapaz, pois ele não tem culpa nenhuma.... É entre nós...!!! 28-09-2019 11:22:53 Acreditei sempre em ti, não te esquexas disso.... e eu nunca te enganei. Muito menos esperava ser enganado por ti !!! Mas tamos cá 28-09-2019 11:48:38 Não tens mesmo a minima noção no que provocaste ao teu suposto amado, e pai do filhote, tudo feito por ti... tu dás a volta a qualquer pessoa.... mas vaiste fodet 28-09-2019 12:26:55 Desculpa... nunca na vida esperei que a unica mulher que me convenceu que era amor eterno, e ainda me convenceu a ser pai....!!! Que queres que faxa... a quem me jurou amor eterno?!!! 28-09-2019 12:34:49 Sei que deves de estar feliz, mas esqueceste completamente de tudo aquilo que me disseste em 10 anos... !!! Ainda dizes que não me enganaste...!!! Quem nunca te enganou fui eu.... 28-09-2019 12:36:44 Desculpa, mas comigo não fica assim 28-09-2019 13:09:00 Eu vou de cana, e tu...!!! Quem sabe!!! 28-09-2019 13:24:37 Espero que agora sejas feliz... mas tira o meu filho fora dixo... pexote por tudo... pois vou ver...!!! Sê feliz pipocona... 28-09-2019 15:53:19 Tás a ser parva 28-09-2019 15:54:43 Esqueces te que a dona do mundo, é sempre a fodida 28-09-2019 21:09:11 Não sei se petcebeste !!! Quis dizer que a partir de hoje só te xateio em relação ao filho... mas agradexo que atendas o telemóvel quando ligar....outra coisa que vou frizar e tu sabes, e eu vou estar em cima. Reza para eu não ver o meu filho de mão dada com o teu mais que tudo.... podes querer que vou ver 28-09-2019 21:25:45 Estou a dizer isto porque acabei de passar onde nos beijamos pela primeira vez.... espero que agora que és uma mulher, não tenhas agarrado logo os tubaros ao rapaz!!!! Mas com tanta fome que já tinhas és capaz de ter feito bem pior... mas que seja melhor que eu... em tudo 29-09-2019 02:26:47 Cá estaremos.... boas fu....sc 29-09-2019 03:14:20 Poxo não ser feliz como sonhei contigo, mas agora vou dar nova oportunidade à nataxa....pêlo pouco tempo que foi, vale muito mais que tu... 29-09-2019 03:15:28 Mas Prepara te 29-09-2019 03:38:48 É escusado esta merda de enviar sms 29-09-2019 03:39:21 Acaba com isto caralho 29-09-2019 03:41:37 Eu falo serio e não brinco com o textox.... vai haver merda... 29-09-2019 05:31:17 Mas nunca me eide esquexer das tuas palavras..... apaixoneime....!!! Aconteceu !!!! Pois é. 29-09-2019 05:44:58 Mas vai ser por pouco tempo 30-09-2019 19:53:08 De tudo aquilo que aprendemos um com o outro, e agora que és uma mulher madura!!! Axo que posso dizer isso... deixas me a mim para dar exe prazer a outro que nada fez por isso....!!!! É mesmo triste. Tenho a certeza que nunca mais na vida vou confiar em mulher nenhuma... 30-09-2019 20:05:15 Tu e o meu filho não me saiem da cabexa por um minuto que seja... principalmente quando me deito !!! Não conxigo dormir, pois a cabexa não deixa... espero mesmo que nunca sejas tu a abandonada... 30-09-2019 20:06:53 Tens tido sorte porque és tu a abandonar os homens.... 30-09-2019 20:49:14 Um dia eu vou te dizer qual foi o teu esquema para me afastares de ti, ou viceverssa, só não sei se vais admitir!!!! Tu sabes que sei o teu esquema desde início.... mas falhou a parte de conseguires que eu te odiar e deixar de te amar...!!! Isso não é como nós queremos, é o noxo CORAÇÃO, é Amor... ou penssas que não sei que continuas a amar me... agora sim estás a por alguem à frente para veres se tapas o buraco... mas digo te por experiencia propria que não tapas o buraco...Amo-te pipoca 30-09-2019 20:52:53 Mas sim podes viver com exe buraco aberto... mas não acredito que sejas 100 p cento feliz, tal como eu se arranjar alguém... 30-09-2019 21:12:41 Estás a deitar fora a relação dos nossos sonhos... ainda por cima com frutos.... penxa pipoca... houve coisas más, mas houve tanta coisa boa !!! As relações não é tudo bom, mas sim temos de estar juntos e apoiarmos nos, para o que suceder... e tu sabes. Não deites fora o nosso sonho, quase todo ele completo... penxa, por favor e não te persepites..., vá bom descanxo, beijo... e desculpa 30-09-2019 21:20:48 Nem que eu tenha de deixar meio mundo, mas estarei sempre cá para ti....sempre. mas também não sou opção!!! 30-09-2019 22:47:12 Por ti, e pelo filhote.... que familia mais linda, e não sei que diga mais !!!! Axo que até repito muitas das coisas.... só espero que realmente leias estas sms, e que reflitas um bocado, porque nada disto devia de ter acontecido.... Amo-te por demais... e tens a prova por ter um filho meu... mas sabes bem que tens muito mais provas... porta bem. 03-10-2019 23:21:36 Tu conxegues cativar qualquer homem... dai eu saber desde sempre que o primeiro que aparecexe, eras dele !!! Mas nem eu nem o noxo filho merexemos ixo... não é justo CF . !!! Tu sabes... não percebo...! 03-10-2019 23:24:01 Onde estão os princípios que eu penxava que tinhas, e que me convenceste que tinhas?!!!! São estes? Debaixo de outro?!!!! 03-10-2019 23:39:50 Não deixo de pensar que a qualquer momento estás a fazer as mesmas coisas que faziamos os dois...!!! Não percebo como é possivel.... 03-10-2019 23:51:23 Mas vou mandar te uma foto das noxas juras de amor.... Mas mesmo assim ainda tenho duvidas, se me enganaste ou não!!!! 04-10-2019 00:04:14 E para poderes estar à vontade a dar umas amanhã o teu filho pode ficar de fim de semana... agradexo que confirmes, sff... 04-10-2019 00:07:13 Quem vem a seguir é sempre melhor que os outros, né?!!! Loooll 04-10-2019 01:59:59 Se gostas de saber que estou farto de xorar, a penxar em noz os três... parabéns! Pois tenho passado as noites inteiras nisto.... 04-10-2019 02:03:10 Não tenho ido trabalhar... supostamente também vou ser despedido, como ja te tinha dito.... por isso, pede ajuda ao teu namorado porque, nem para mim já tenho dinheiro. 04-10-2019 03:36:50 Pois nunca sentiste nada por mim... sempre foi tudo uma mentira da tua parte, só para teres uma nova experiencia, e o filho que tanto querias da minha parte... 04-10-2019 03:40:29 Agora vais fazer o mesmo e pedir uma menina... né.... não tens nada a ver com a mulher que conheci...!!! Conheci uma mulher pura.... 04-10-2019 05:10:30 Olha que já tenho fotos de vocês os três... 05-10-2019 03:40:17 Eu é que não te fiz mal para me fazeres as coisas que continuas a fazer !!!! E já vi que te dá um enorme prazer.... 06-10-2019 18:38:28 Agora por eu saber que tens namorado, penssas que te estou sempre a atacar...!!! 06-10-2019 19:03:34 A minha mulher na cama com outro... Fixe 07-10-2019 01:12:03 Estamos cá pro desfexo 07-10-2019 06:07:47 Katia, como és capaz de levar um homem, logo para viver contigo em casa dos teus pais, sem sequer penxares no noxo filho, e em nós, !!! .... Não é normal... principalmente de uma pessoa que me jurou amor eterno até ao dia 25 de Dezembro 2017...!!!!! Para quem nem sequer queria ninguem! E arrasta a avó po lar para levar o namorado pa casa.... É de coragem, e mesmo sem vergonha nenhuma... 07-10-2019 06:07:51 Ainda agora comexou 07-10-2019 08:53:53 Porque assim vamos acabar mal e quem vai sofrer, é quem não tem culpa nenhuma...!!! 07-10-2019 09:03:02 Parexe que não tens consciência do rapto do filhote, tal como tentativa de homicídio....tens consciência dixo??? 07-10-2019 09:03:58 Tentativa de homicídio para mim e para o filho... 09-10-2019 04:29:17 Adorava poder dar-te um beijo bom... mas pronto... beijinho grande, para sempre 10-10-2019 02:19:45 Se exe rapaz souber a proveitar a sorte que tem, é a pessoa mais sortuda ao cimo da terra... invejo lhe a sorte... quanto a ti espero que ele tenha tudo aquilo que eu não tive para te dar....!!! Não imaginas o que me custa dizer estas coisas, mas eu gosto de ti, e quero que sejas feliz.... tenho pena.... sabes bem o quanto te AMO.... 10-10-2019 04:01:27 É muito dificil de acreditar que a mulher dos meus sonhos, e mãe do meu filho está nos braxos de outro homem.....acreditei sempre em ti !!! Mas pronto, só pra dizer que não podes levar a mal certas atitudes minhas... sinto me muito triste...e sem saber como lidar com a situação.... beijão pipoca 11-10-2019 20:43:51 Fostes tu que fizeste com que te conhecesse como conheço, e que te ame 12-10-2019 00:58:53 Já percebi que xegaste tarde a casa, dai não teres atendido o telemóvel para falar com o meu filho.... está bem estacionado o carro... 13-10-2019 00:27:45 Alguém entrou na minha conta do Facebook e fez merda.... espero bem que tu e o teu namoradinho, nada tenham haver com isso... 13-10-2019 18:47:45 Loooll... queria dizer que um dia podes ser abandonada por alguem que amas verdadeiramente... 13-10-2019 18:51:02 Tenho a certeza de que o RFO fica muito bem agora e o resto da vida.... mas se não fui o segundo quem foi??? Foi o preto? 13-10-2019 18:55:10 Não queres azares, e eu nem imajinava tu seres capaz de fazer o que fizeste..... nunca na vida me passou pela cabeça.... enganaste me muito bem!!! E bem me avisaram e eu nunca acreditei.... 13-10-2019 18:57:32 Sabes bem que nunca vou aceitar outro homem a fazer o meu lugar de pai... só isso 13-10-2019 19:00:47 Eu aceitei ter um filho para viver com o pai e a mãe, não com outro gajo.... ponto 13-10-2019 19:41:22 Não tens noção da vontade de te abraxar e beijar, juntamente com o piolho.... e também não sabes que tudo podia ter mudado...!!! No entanto foste dar lugar a outro gajo..... 13-10-2019 19:48:36 Sabes que me deixaste em deprexao... há alturas que nem de casa saio, nem vou trabalhar... daí estar prestes a ser despedido, e não poder dar ao meu filho tudo aqui que mais queria!!! Este mês é um deles!!! Desde que tive a certeza de tudo, nem dormir tenho conxeguido! Pois só imajino o que podes estar a fazer com exe gajo...!!!! 13-10-2019 21:14:04 Não poxo dizer mais nada, a não ser como conxegues estar debaixo de outro homem???!!! 13-10-2019 21:20:36 Nunca na vida te quiz algum mal... sempre fiquei foi triste e maguado com as atitudes de quem eu penxava que me amava.... dai fazer o que fiz. Foi tudo por amor 14-10-2019 06:07:36 E vou ter de conhecer o rapaz que anda a lidar com o meu filho... mas vai ser de surpresa... 14-10-2019 08:04:02 Volto a dizer que não vou admitir que a pessoa que me convenceu a ter um filho dela, ande a dormir com outro gajo na frente do meu filho.... e tudo mais 14-10-2019 19:40:38 Já te estou farto de dizer, CF tu durante 10 anos fizeste me acreditar numa familia e um futuro.... Não te esquexas que me sinto enganado e traido.... lembra te sempre dixo... mas lembra-te mesmo 14-10-2019 19:42:58 E sabes bem que sempre te perdoei tudo, e voltava a perdoar.... porque eu Amo te, ao contrário de ti... 14-10-2019 20:36:38 Vais-te arrepender, po resto da vida 14-10-2019 21:00:02 Tudo se resolve, também me fazes e fizeste sofrer, no entanto como te amo, nunca desisti, e sempre estive e estou pronto para falar e resolver as coisas.... isto é amor. 14-10-2019 21:12:50 Eu paro, mas conheces me minimamente para saberes que nunca vou aceitar ser enganado por ti.... nunca te faria isso. Portanto, vamos esperar por melhores dias, e o Bruninho que saia do caminho do meu filho, porque sabes bem que não tenho problemas nenhuns em ir de cana 14-10-2019 21:44:13 Sabes que da minha parte tens tudo o que quiseres, e que eu possa, principalmente amor e carinho, axo que nunca te faltei com nada, até ao ponto de termos o noxo filhote, e a noxa propria casinha.... e amor nunca faltou !!!! Nem vai faltar. Mas tu é que sabes o que queres da vida.... e digo isto porque me estou a lembrar de sertas frazes tuas!!! É que doi mesmo muito. Por ixo afasta bem o meu filho desse menino 15-10-2019 05:42:40 Espero que esteja tudo bem com o noxo filhote e contigo.... se houver azar algum, aviza-me, sff.... Amo-te pipocona.... beijão enorme... 15-10-2019 05:45:20 Tenho mesmo muitas saudades tuas, pipoca.... 15-10-2019 18:51:00 Estou farto.... isto vai acabar mal 16-10-2019 05:26:49 Sabes bem o quanto te amo, mas ao ponto de pores logo un gajo a viver contigo e com o meu filho principalmente, não entra...!!! 16-10-2019 05:45:06 Se queres viver com o teu namorado, então o meu filhote vem viver comigo... escolhe 16-10-2019 21:58:36 Amo-te do fundo do Coração, tal como sempre pensei o mes da tua parte.... 18-10-2019 01:01:05 Desde o dia em que me deste s certeza, que desde o momento em que estou acordado só tenho vontade de xorar !!! AMO TE muito, mesmo, pipoca. 18-10-2019 01:02:10 Vamos ser felizes...!!! 18-10-2019 05:40:34 Bom dia, só para te lembrar que nunca amei ninguém se não a ti, a mãe do meu filho, e sempre me senti amado...!!!!!!! Amo-te 18-10-2019 05:44:27 Agora, é só um vazio e um esperto constante no peito... mais o sentimento de troca, que não tem explicação.... é horrível !!! 18-10-2019 05:52:53 Eu sabia que um dia ia ver o que vi... mas pronto, só por dizer que custa por demais...!!! Só isso, sem strexe... Beijinho 21-10-2019 20:59:31 Mas agora vou te dizer aquilo que um homem nunca deve de dizer a uma mulher.... mas como és a mulher que amo, e a mãe do meu filho, um dia que abras os olhos e te arrependas, eu estarei sempre cá para ti.... acredita. 24-10-2019 02:31:29 Estou sempre a penxar quando estás a fazer o amor!!!! Doi mesmo muito acredita !!!! Saber que só eu, e agora outro...!!! Desculpa mas é impossível não penxar nixo ! DOI...Muito. 25-10-2019 01:38:18 Cada vez gosto mais de te ver.... significa que também me custa cada vez mais olhar para ti !!!! Tás cada vez melhor !!! Tás mesmo boazuda.... amote pipocona linda.....vou amar te para sempre ....nunca te esqueças 25-10-2019 01:42:59 Prá lem de estar a xorar, ó tremo por todos os lados…..fogooo, não merecemos estar separados…!!! 25-10-2019 01:46:45 Amo-te pra lá de muito... muito mesmo.... beijão pipoca... 25-10-2019 01:53:30 Só quem passa por ixto, é que percebe o quanto é difícil viver sem a pessoa que mais amamos na 25-10-2019 01:53:49 Na vida.... 25-10-2019 01:58:11 Beijo enorme, pipoca boa.... amo-te mesmo muito, acredita.... 25-10-2019 18:26:53 Como foste capaz de me trocar por um mastronxo?!!! Não entra mesmo.... não acredito.!!! 25-10-2019 18:56:26 Nao imaginas o que me custou ouvir que andas com um aborto...!!! Ainda não parei de xorar e nem o filho trouxe.... doi tanto 25-10-2019 19:38:11 E podes agradexer ao vizinho do teu namorado.... mas isto vai dar mesmo merda, agora não deu por pouco, as vai dar...!!! Prepara-te 25-10-2019 19:40:53 Não tenho culpa nenhuma que tenhas escolhido um gajo menos bom!!!! Mas ouvir estas merdas !!!! 25-10-2019 20:14:48 Nós amamos nos, CF ... para pra penxar um bocadinho, pff. Penxa... eu estou cá para ti..... 25-10-2019 20:25:05 És a minha pipoquinha... a mamã do noxo filhote lindo.... !!!! Porquê isto???!!! 25-10-2019 20:43:14 CF ... tu sabes que nos amamos .... Amamos nos, não deixes isto acabar estupidamente.... eu amo-te, tanto amor...!!! 26-10-2019 05:31:44 Agora andao a gozar comigo, por ter sido trocado por exe cromo, mas não vou admitir mais estas merdas... não é justo passar por isto, muito menos o meu filho.... vamos ver como isto vai acabar !!!! Fogooo CF ...!!!! Porquê???!!!! 26-10-2019 05:43:18 Já estou farto de ser gozado.... tu sabes o quanto eu pai do teu filho, amor da tua vida, te Amo... Não é justo ter de passar por isto !!! É injusto, andar a ser gozado por isso....!!!! 26-10-2019 06:25:05 Só te pexo mais esta oportunidade, e não te arrependes...!!! Há muito amor entre nós os três....!!! Penxa... pois tu és inteligente...Não deites fora um verdadeiro amor, amor este que não podes duvidar, pois já te dei todas as provas... toda a gente vê que somos um casal perfeito !!!! E que estamos a desperdixar a noxa vida e a felecidade de sermos uns pais para o Rafael, coisa que eu dava a minha vida só para sermos uma familia...!(não faz sentido, mas percebes) ... quero passar o resto da vida contigo e com o noxo filho.... por ti faxo o que for neceßarik 26-10-2019 06:27:42 Amo te porraaaa.... muito 26-10-2019 06:30:04 So quero ser feliz com a minha mulher e com o noxo filhote.... !!!! É só ixo que quero da vida.. 27-10-2019 05:55:46 Acredita que vou andar em cima, pois não queiras que eu encontre o meu filho com exe aborto... tou farto de ser gozado à conta dexe gajo. 27-10-2019 05:57:25 Mestre de obras tá fodido 27-10-2019 05:58:57 És memo parva, nem acredito CF .... como é pocivel....!!!! Como??? 29-10-2019 02:03:36 Eu sei que erro bastante contigo, mas estou farto de pedir compreensão da tua parte pois sabes o quanto te AMO, e que estou sozinho na vida !!! Sempre contigo no penxamento... Não tenho absolutamente culpa nenhuma de te amar...de me conquistares o coração!!!! Só pexo que me respeites, a mim e ao nosso filhote ........!!!_ 29-10-2019 04:11:13 Sempre tentei esconder a minha parte sentimental... e estupidamente mostrei um tipo de pessoa que não sou !!! Só para esconder o fato de ser muito sentimentalista.... mas penssei que te tivexes apercebido !!! Coisa que nunca penxei ter de te dizer...mas sim que te apercebexes durante tantos anos !!!! Tal como saberes o quanto eu te AMO!!!!!! 01-11-2019 23:29:40 Não tenho problema nenhum em ir de cana... 05-11-2019 00:02:05 Pra mim é igual, perder te a ti, ou perder os dois...!!! Pois AMO os dois da mesma forma.... 07-11-2019 05:16:51 Há coisas do caraças... eu aqui a limpar as mãos nos panos oferecidos pela tua avó, e tu a dormires com o gordo na cama da tua avó ....!!!! Realmente a vida é mesmo triste. 8.–Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada no mês de Outubro de 2019, o arguido RO deslocou-se até às imediações da residência da ofendida CF sita na Rua ..... ....., n.º ..., 3.º ...., ..... - L_____. 9.–Aí chegado, o arguido RO, conhecedor do veículo da ofendida CF que se encontra estacionado, colocou um papel manuscrito pelo seu próprio punho com a palavra Beijoca no pára-brisas. 10.–Em dia não concretamente apurado, mas seguramente situado entre o dia 24 e 25 de Outubro de 2019, o arguido RO efectuou uma videochamada para o telemóvel da ofendida para conversar com o filho comum que se encontrava a tomar banho. 11.–No decurso dessa mesma videochamada, o arguido RO solicitou à ofendida CF para conversarem ao que esta recusou. 12.–Perante a recusa da ofendida, o arguido RO dirigiu-se à ofendida CF e disse-lhe em tom sério “Eu vou-te matar”. 13.–Após tais factos, a ofendida CF por temer pela sua vida e integridade física passou a evitar a andar sozinha e passou a entregar o filho comum ao arguido RO sempre acompanhada de familiares. 14.–Como consequência das condutas supra descritas do arguido RO , a ofendida CF temeu pela sua vida e integridade física. 15.–O arguido RO ao dirigir-se à ofendida e dizer “Eu vou-te matar”, o arguido agiu com o propósito de provocar medo e inquietação na ofendida e de afectar a sua liberdade de decisão, o que conseguiu. 16.–O arguido RO agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 17.–O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. 18.–Por sentença transitada em julgado em 07.06.2021 e proferida no âmbito do supra referido processo (CS 202/18.3PBLRS) foi o arguido condenado na pena de 2 anos e 11 meses de prisão suspensa na sua execução, pela prática, em 03.03.2018, de um crime de violência doméstica. 19.–Arguido e ofendida actualmente mantêm um bom relacionamento. 20.–O arguido é assistente operacional e está desempregado desde Janeiro de 2019. 21.– Vive só em casa dos pais. 22.–Tem um filho de 4 anos que vive com a mãe, a aqui ofendida. 23.–Vive de ajuda de familiares. 24.–Está inscrito no Centro de Emprego. 25.–Possui como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. 2.–MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Com relevo para a discussão da causa não se logrou provar a seguinte matéria de facto: 1.–Que em consequência do teor das sms enviadas, a ofendida sentiu-se ofendida na sua honra e consideração. 2.–Sabia o arguido que ao enviar as mensagens acima descritas com conteúdo injurioso e ameaçador tal conduta era idónea a afectar a liberdade de decisão da ofendida, de a humilhar e desconsiderar, com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu, ao actuar da forma acima descrita. 3.–MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal relativamente aos factos fundou-se na confissão integral e sem reservas do arguido, conjugadas com os documentos juntos aos autos, certidão de fls. 2 a 26, aditamento de fls. 51, certidão de fls. 74 a 104, apenso I e auto de cópia de mensagens sms de fls. 57. No que concerne às condições pessoais do arguido atendeu-se às declarações que este prestou quando ouvido sobre as suas condições de vida e o CRC e ao depoimento de CF que corroborou as declarações do arguido, afirmando que actualmente tem um bom relacionamento com o arguido. * No que concerne à matéria não provada, na ausência de prova, já que do teor dos sms enviados, não consta qualquer ameaça ou injúria dirigidas à ofendida.” * IV–FUNDAMENTAÇÃO. Como acima se assinalou a única questão trazida a este tribunal de recurso prende-se com a alegada violação do princípio ne bis in idem, por entender o arguido que os factos que vinham descritos na acusação contra si deduzia, e que foram dados como provados, constituem ainda atos de execução do crime de violência doméstica pelo qual foi condenado no processo nº 202/18.3PBLRS, pelo que não poderia ter sido novamente punido pela respetiva prática. Vejamos, então. O princípio ne bis in idem, embora não sistematicamente regulado no Código de Processo Penal, constitui decorrência dos preceitos constitucionais conjugados dos artigos 29º, nº 5 e 18º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa[1]. De harmonia com o disposto no primeiro dos citados normativos ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.02.2020[2], cuja exposição seguimos de perto «esse comando alberga o concreto sentido de que «a necessidade de acatar a proibição do “duplo processo” sobre o mesmo facto, inerente ao princípio ne bis in idem, anda de mãos dadas com as razões que subjazem à eficácia do caso julgado de uma decisão anteriormente produzida, que se harmonizam, inteiramente, com o processo penal, em cuja especificidade tem todo o cabimento a imposição de efectivar a certeza do direito e a prevenção do risco da decisão inútil, impedindo que se reproduza ou contradiga uma decisão já tornada definitiva, e, por essa via, garantir também o prestígio dos tribunais, valores que colhem o seu fundamento nos princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º da Constituição»[3].» J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira[4] referem, a propósito, que o princípio ne bis in idem «comporta duas dimensões: (a) como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); (b) como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto. (…) A constituição proíbe rigorosamente o duplo julgamento e não a dupla penalização, mas é óbvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções jurídico-penais pela prática do «mesmo crime».». Como se assinalou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2010[5], «em processo penal o caso julgado formal atinge, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade – a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo –, ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão». Também Damião da Cunha entende que este princípio deve ser entendido como «garantia subjectiva para o arguido não ser submetido duas vezes a um julgamento pelos mesmos “factos” e, consequentemente, e de acordo com um processo regido pelo princípio de acusação, não ser “acusado” duas vezes pelos mesmos factos» e esclarece que «o caso julgado penal em relação a futuros processos penais teria um efeito meramente negativo – a obrigação, para o juiz, de declinar a decisão sobre a questão já resolvida»[6]. Impõe-se, por isso, a delimitação do conceito «mesmo crime», a que alude o preceito constitucional. Para Frederico Isasca[7], «crime significa, aqui, um comportamento de um agente espácio-temporalmente delimitado e que foi objecto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou decisão que se lhe equipare. (...) a expressão crime não pode ser tomada ao pé da letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado já julgado – e não tanto de um crime – que se quer evitar. O que o nº 5 do art.º 29º da Constituição da República Portuguesa proíbe é, no fundo, que um mesmo concreto objecto do processo possa fundar um segundo processo penal». No que concerne ao que deva entender-se por definição do objeto do processo, o mesmo autor[8], referenciando os ensinamentos de Eduardo Correia, Castanheira Neves e Figueiredo Dias e a evolução da doutrina, conclui: «O objeto do processo penal será, assim, o acontecimento histórico, o assunto ou pedaço de vida vertido na acusação e imputado, como crime, a um determinado sujeito e que durante a tramitação processual se pretende reconstituir o mais fielmente possível». E na conformação ou preenchimento do conceito “identidade do facto”, ínsito ao princípio ne bis in idem, ou seja, para poder responder à questão de saber quando é que um facto se pode considerar “o mesmo” e, assim, saber se está a ser objeto dum duplo julgamento, ensinam Tereza Pizarro Beleza e Frederico Lacerda da Costa Pinto[9]: «(…) De acordo com a doutrina dominante, o conceito de identidade do facto é de natureza material e não puramente processual e, por outro lado, é um conceito normativo e não um conceito naturalístico. Significa isto que não é o processo que determina se o facto é ou não o mesmo, mas sim as características materiais do facto que podem infirmar ou confirmar a identidade do mesmo. A identidade do facto é, por seu turno, um conceito normativamente modelado para o qual concorrem não só aspectos naturalísticos do objecto do processo, liberdade de qualificação jurídica e caso julgado, acontecimento em causa, como também as conexões normativas que lhe conferem as qualidades que justificarão a sua integração no objecto dum processo. Nesse sentido, a doutrina aponta três vectores da identidade do facto que devem ser tidos em conta, a saber: a identidade do agente, a identidade do facto legalmente descrito e a identidade do bem jurídico agredido. Agente, facto e bem jurídico são os três crivos de identificação da identidade do acontecimento que se pretende submeter a um processo. Só perante a identidade destes três conjuntos de elementos (agente, facto legalmente descrito e bem jurídico) é que se pode afirmar que o facto que se pretende submeter a um certo processo é o mesmo ou é distinto de outro facto submetido, anteriormente ou concomitantemente, a outro processo. (…) Existirá dupla valoração sobre o mesmo facto quando o juízo de valor jurídico formulado incida sobre o mesmo agente e o mesmo facto em função da tutela do mesmo bem jurídico. Isto acontecerá independentemente da natureza da sanção aplicável. Para além destes casos de identidade plena de factos, ainda será necessário ponderar as situações de identidade parcelar dos factos em função das relações lógicas e axiológicas de identidade (i.e. consunção e, eventualmente, especialidade) e subordinação (i.e. subsidariedade) entre as normas que valoram as situações jurídicas. O que vale por dizer que a dupla valoração só é realmente evitada quando se sujeita o material analisado às regras vigentes que regulam as relações de concurso de normas. Só assim se pode garantir que uma pessoa ou entidade não é duplamente julgada ou condenada pelo mesmo facto, no seu todo ou em parte. (…)» Por fim, mas como decorrência do exposto, não olvidamos que estão em causa, não os factos abstratos configurados na lei, mera categoria legal, mas sim os factos concretos a que a lei atribui determinados efeitos jurídicos e que sejam invocados como fundamento da pretensão punitiva formulada em relação ao arguido. Todavia, não é pacífica nem evidente a resposta à questão de saber se a proibição imanente ao princípio ne bis in idem, enquanto manifestação substantiva do caso julgado, engloba ou alcança apenas os factos que foram conhecidos e objeto de decisão no primeiro processo ou, também, os factos que, podendo e devendo ter sido aí conhecidos, não o foram. Neste particular, aderimos, também, ao entendimento de que, em princípio, o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível, referindo-se esta expressão aos factos que, integrados embora nos fundamentos da pretensão punitiva anteriormente apreciada, não foram, por qualquer razão, trazidos à colação no respetivo processo. Já Manuel de Andrade ensinava que “vale a máxima segundo a qual o caso julgado «cobre o deduzido e o dedutível» ou «tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat»”, ficando, por isso, precludida a possibilidade de se vir, “em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior»”[10]. Importa, no entanto, manter presentes todos os valores envolvidos: por um lado, as referidas segurança das decisões e autoridade do Estado, por outro, a realização da justiça. Razão pela qual, deve ser bem precisado o sentido e alcance dessa máxima: a inclusão do “dedutível” no caso julgado refere-se necessariamente, apenas, a factos instrumentais ou outras razões (argumentos) de direito ou a factos que, integráveis embora na fundamentação complexa da pretensão submetida ao anterior julgamento, não foram indevidamente materializados ou concretizados e, portanto, trazidos à colação no respetivo processo. E, sob pena de completa subversão da ideia de realização da justiça, só relativamente a esses factos é admissível a extensão dos efeitos do caso julgado, não podendo, pois, estender-se à fundamentação que, pura e simplesmente, não foi indicada, sem o poder ter sido, nem à reparação de uma ofensa ainda não contemplada na pretensão punitiva anteriormente julgada. Assim, em vista do caso que temos em mãos, impõe-se analisar a natureza do crime de violência doméstica que foi imputado ao arguido, quer no processo nº 202/18.3PBLRS – no qual, por factos cometidos no período de 02.03.2018 a 27.07.2018, foi o mesmo condenado – quer nestes autos – nos quais lhe foi imputada a prática de factos ocorridos entre 21.03.2019 e 07.11.2019, sendo certo que apenas veio a ser condenado por factos praticados entre os dias 24 e 25 de outubro de 2019, não tendo sido atribuída relevância criminal aos demais acontecimentos. O tipo de ilícito em apreço, integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física, visam tutelar, não a comunidade familiar e conjugal, mas sim a pessoa individual na sua dignidade humana, abarcando, por isso, os comportamentos que lesam esta dignidade[11]. O bem jurídico protegido por este tipo de crime – a saúde física, psíquica e mental – é complexo e pode ser afetado por todos os comportamentos que afetem a dignidade pessoal do cônjuge[12]. O preenchimento do tipo legal não se basta com qualquer ofensa à saúde física, psíquica e emocional ou moral da vítima: «O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus tratos»[13]. Por outro lado, tal crime pode unificar, através do elemento da reiteração – embora este seja hoje um requisito, não imprescindível – uma multiplicidade de condutas que, consideradas isoladamente, poderiam integrar vários tipos legais de crime, mas que, pela subsunção a uma única previsão legal, deixam de ter relevância jurídico-penal autónoma. A unidade de ação típica não é excluída pela realização repetida de atos parciais, quer estes atos integrem, ou não, em si mesmos, outros tipos de crime. O tipo legal inclui na descrição da ação uma pluralidade indeterminada de atos parciais. Muito embora, em princípio, o preenchimento do tipo não se baste com uma ação isolada do agente (tão-pouco com vários atos temporalmente muito distanciados entre si), já vinha sendo entendido pela jurisprudência que, em certos casos, uma só conduta, pela sua excecional violência e gravidade, basta para considerar preenchida a previsão legal[14]. A entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 04 de setembro, introduziu as aludidas alterações a tal ilícito, mas, no essencial e para o que aqui interessa, continua a ser punível, e em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa do seu cônjuge (ou companheiro), esclarecendo-se agora expressamente que tal atuação pode ser “de modo reiterado ou não” e que aqueles maus tratos incluem “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”. Todavia, no que respeita ao segundo dos elementos mencionados e tendo presente apenas o conceito de “maus tratos físicos”, há que atentar em que não basta para o seu preenchimento que o agente pratique factos que se subsumam na previsão do artigo 143º, nº 1 (ofensas à integridade física simples). É, também, necessário, que a atuação atinja o bem jurídico tutelado com a incriminação em apreço, ou seja que lese a dignidade, enquanto pessoa, da vítima[15]. E para tal, não basta a simples e/ou isolada agressão ao cônjuge. Necessário é que a conduta do agente, nesse particular conspecto, seja ofensiva do bem-estar da vítima, considerado, quer numa perspetiva física, quer numa vertente psíquica e mental. Por outro lado, por regra, relevam as condutas que se traduzam na prática reiterada de agressões a tal bem jurídico. Em caso de agressão isolada, por regra, estar-se-á apenas diante da possibilidade de verificação de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelos artigos 143º e ss. Importa, assim, analisar e caracterizar se o quadro global da agressão de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, o que por si mesmo, constitui, nas palavras de Nuno Brandão[16], «um risco qualificado que a situação apresenta para a saúde psíquica da vítima», e impõe a condenação pelo crime de violência doméstica. O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.06.2015[17], «essa conduta deverá revelar ainda um “plus” de danosidade, quando, face ao restante entorno factual se pode concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal do outro elemento do casal». Esta decisão foi sintetizada pelo seguinte modo: «A imagem global do facto e a apreensão/percepção de todo o episódio de vida em apreciação relevam na delimitação da fronteira entre condutas que têm dignidade punitiva à luz do tipo de crime de violência doméstica e aquelas que não devem relevar para o direito penal, aqui. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal). A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecção da família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva». Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele. Doutrinalmente, o crime de violência doméstica, tem sido definido, de forma pacífica, como crime habitual. «Crimes habituais são aqueles em que a realização do tipo incriminador supõe que o agente pratique determinado comportamento de forma reiterada, até ao ponto de ela poder dizer-se habitual»[18]. Como se referiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.12.2016[19], citando Lobo Moutinho[20], «O crime habitual, no sentido que à expressão confere a actual legislação, é um crime em que a consumação se protrai no tempo (dura) por força da prática de uma multiplicidade de actos “reiterados”. Que a persistência temporal na consumação se não dá mediante a prática de um só acto, mas de uma multiplicidade deles - eis o que distingue o crime habitual do crime permanente; que os actos que vão consumando o crime são, não sucessivos, mas reiterados - eis o que distingue o crime habitual do crime contínuo. O ponto central da definição do crime habitual é, por isso, o que deve entender-se por “actos reiterados”. (...) Apenas se pode admitir a “consumação por actos reiterados” (um crime habitual) em casos especiais – o mesmo é dizer, nos casos e termos em que isso é expressamente possibilitado pelo tipo de crime. (...) Como a doutrina indica, os crimes “habituais” (seja qual for o entendimento a dar à “habitualidade” do crime, o mesmo é dizer, à “reiteração” dos actos de que se compõe) correspondem a casos especiais em que a estrutura do facto criminoso se apresenta ou, pelo menos, pode apresentar mais complexa do que habitualmente sucede e se desdobra numa multiplicidade de actos semelhantes que se vão praticando ao longo do tempo, mediante intervalos entre eles». Por outro lado, a distinção entre unidade e pluralidade de crimes é determinante para as consequências jurídicas do facto, ou seja, para a punição do agente. A regra é a de que, sendo vários os preceitos violados, ou sendo o mesmo preceito objeto de plúrimas violações, haja uma pluralidade de crimes. Esta pluralidade só fica afastada no caso de concurso aparente, ou nas formas de unificação de condutas como crime continuado, como um único crime ou como crime de trato sucessivo. Dispõe o nº 1 do artigo 30º do Código Penal que «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente». Enquadrando-se o crime de violência doméstica, tal como o antecedente crime de maus tratos, na figura de crimes habituais, os mesmos também não podem deixar de se considerar que integram a categoria de crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, mas, para tal, tem-se exigido que se confirme uma unificação de condutas ilícitas sucessivas, essencialmente homogéneas e temporalmente próximas, presididas por uma mesma unidade resolutiva criminosa desde o início assumida pelo agente. É essa unidade resolutiva, a par da homogeneidade de atuação, e da proximidade temporal, que constitui a razão de ser da unificação dos atos de tratos sucessivos num só crime. A conexão temporal é assim fundamental para aferição do critério de definição da unidade ou pluralidade de infrações e, se entre os factos medeia um largo espaço de tempo, um hiato temporal, encontra-se comprometida a unificação das condutas[21]. Foi o que também se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.11.2012[22]: «(…) O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal Anotado” de P. P. Albuquerque)”»[23]. A decisão recorrida refletiu todos estes aspetos, e concluiu pela inexistência dessa «unidade resolutiva» que permitiria a consideração de que os factos aqui reportados ainda se enquadrariam no crime pelo qual o arguido foi julgado e condenado no processo nº 202/18.3PBLRS. Fê-lo em termos que não nos merecem censura. Com efeito, não só existe distanciamento temporal entre os factos apreciados naquele processo (que, como referimos, abrangem o período de 02.03.2018 a 27.07.2018) e nos presentes autos (ocorridos entre 21.03.2019 e 07.11.2019), havendo a considerar um hiato de 8 meses e devendo manter-se presente que o relacionamento entre o arguido e a ofendida havia terminado em dezembro de 2017, inexistindo coabitação ou vida em comum, como se mostram verificadas circunstâncias que traduzem, de forma clara, a formulação de nova intenção criminosa por parte do arguido. Na verdade, muito embora o arguido só tenha sido condenado, no processo nº 202/18.3PBLRS, por sentença datada de 07.05.2021 (ou seja, depois de praticados todos os factos objeto de ambos os processos), nesse mesmo processo, ainda na fase de inquérito, foi determinada a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo por despacho datado de 24.10.2018, a qual deveria vigorar pelo período de 12 meses, ficando o arguido obrigado a apenas contactar com a ofendida relativamente às responsabilidades parentais do filho comum, devendo, nessas ocasiões, tratá-la de forma cordata e educada. Porém, apesar de ser conhecedor da referida injunção, o arguido, não aceitando o fim do relacionamento amoroso com a ofendida, voltou a manifestar-lhe a sua intenção de reatar esse relacionamento e, movido pelo ciúme, sempre lhe manifestou o seu desagrado caso a mesma iniciasse um novo relacionamento, enviando-lhe sms. O que veio a determinar a extração de certidão que deu origem aos presentes autos. Vemos, assim, que os atos pelos quais o arguido foi aqui acusado foram por ele protagonizados durante o período da suspensão provisória daquele outro processo, ou seja, quando o mesmo se encontrava sujeito às obrigações daí decorrentes e depois de ter sido solenemente advertido das consequências da prática de novo crime da mesma natureza. É de considerar, pois, que a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo encerrou o “pedaço histórico de vida” nele visado, no momento em que o arguido foi dela notificado e advertido de que a prática de crime da mesma natureza, pelo qual visse a ser condenado, durante o prazo de suspensão do processo, determinaria o prosseguimento dos autos (artigo 282º, nº 4 do Código de Processo Penal). Com efeito, perante o apontado contexto e fazendo apelo às mais elementares regras da experiência, há que concluir que o arguido, uma vez ciente da aplicação do instituto de suspensão provisória e advertido de que a prática de crime da mesma natureza pelo qual visse a ser condenado durante o prazo de suspensão do processo determinaria o prosseguimento dos autos, com esse concreto contacto com o sistema penal, não poderia deixar de ter renovado a tomada de consciência da ilicitude e a censurabilidade da subsequente atividade por ele desenvolvida, ou seja, não poderia deixar de ter renovado a resolução criminosa concretizada nos factos praticados ulteriormente – que são os apreciados nestes autos, pelos quais veio a ser condenado (neste sentido, o já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2017, no processo nº 1764/13. 7TACBR.S1). Daqui que, para os efeitos do disposto no artigo 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, à luz das regras vigentes que regulam as relações de concurso de crimes, não se vislumbra como possa pretender-se que ocorra uma mesma unidade resolutiva e, como tal, a continuação criminosa entre os factos julgados num e noutro processo – de modo a integrarem-se uns e outros na mesma ação delituosa, no mesmo objeto – e, por isso, que se verifique o risco de dupla valoração de normas. Nestes termos, sufragamos a exposta orientação do nosso mais alto Tribunal para concluir que a factualidade ocorrida no contexto dessa interrupção, relacionada com a suspensão provisória do processo em que, posteriormente, se encadeou a condenação já transitada em julgado, não é conciliável com a unidade resolutiva imprescindível à afirmação da compleição de um único crime. Resta dizer que, em conformidade com o que resulta do disposto no nº 3 do artigo 30º do Código Penal, não é de admitir, para o crime de violência doméstica, a figura do crime continuado – o qual, em todo o caso, sempre exigiria a verificação de que a atuação do arguido se pudesse inscrever «no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», o que manifestamente não ocorre. Por último, a apreciação da factualidade apurada feita pelo Tribunal a quo e o enquadramento jurídico-penal seguido – contra o qual o arguido não se insurgiu – não merece qualquer reparo, pelo que deve manter-se a respetiva condenação pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a) ambos do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de € 5,00. Em conclusão: o recurso não merece provimento. * V.–DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em jugar improcedente o recurso interposto pelo arguido RO e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (cf. artigo 513º do Código de Processo Penal, artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa), sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. * Lisboa, 22 de março de 2022 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Sandra Oliveira Pinto José Manuel Simões de Carvalho [1]O aludido princípio é manifestação substantiva do caso julgado, figura que, em si mesma, tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no nº 3 do artigo 282º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2º, ambos da Constituição, pelo que não poderia ser arredada do âmbito dos processos penais. Ainda assim, apesar da aludida omissão sistemática, o diploma vigente contém disposições dispersas aflorando o caso julgado, em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais (cf., designadamente, a conjugação dos artigos 396º, nº 4, 399º, 400º, 411º, 427º, 432º, 438º, 447º, nº 1, 449º, nº 1, 467º, 487º, 492º e 498º, nº 3, todos do Código de Processo Penal). Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2017 (no processo nº 1764/13. 7TACBR.S1, Relator: Conselheiro Oliveira Mendes, disponível em www.dgsi.pt): «A circunstância de a lei adjectiva penal vigente não regular o caso julgado não significa que o processo penal prescinde daquele instituto, consabido que nesta concreta área do Direito se sente com muito maior intensidade e acuidade a necessidade de protecção do cidadão contra situações decorrentes da violação do caso julgado. Aliás, a CRP consagra de forma irrefutável o caso julgado penal, no seu art. 29.º, n.º 5». [2]No processo nº 105/17.9GAMGD.G1, Relatora: Desembargadora Ausenda Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt. [3]Sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.12.2016 (no processo nº 72/15.3GBVPA.G1), em cuja fundamentação se adita: «Em relação a este instituto, muito antigo e conhecido, pode dizer-se, sucintamente, que se forma caso julgado quando de uma decisão judicial se não pode já recorrer ou reclamar, por via ordinária, e tem como fundamento razões de justiça, naturalmente, mas, sobretudo, da segurança ou paz social, da certeza e segurança jurídicas, visando evitar situações de instabilidade, atribuindo-se assim força vinculativa ao determinado por um tribunal, que definiu uma questão em dados termos, nos seus aspectos factuais e jurídicos». Dispõe o artigo 4º do Código de Processo Penal: «Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal». Nessa senda, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.09.2018 (no processo nº 25/13.6TAVNF.G1) obteve a seguinte síntese: «A intangibilidade (tendencial) do caso julgado (art. 628º do CPC) é um princípio do nosso ordenamento jurídico decorrente da exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: o caso julgado acarreta para o tribunal do processo subsequente a dupla proibição de contradição ou de repetição da decisão transitada e resolve-se num pressuposto processual negativo e, portanto, numa excepção dilatória própria [art. 577º i) do CPC], mas a decisão proferida sobre o mesmo objecto também vale entre as mesmas partes de ambas as acções, como “autoridade de caso julgado”, e, quando tal sucede, o tribunal da acção posterior está vinculado à decisão proferida na causa anterior, mesmo sem a tríplice homotropia de sujeitos, pedido e de causa de pedir.» [4]Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª ed., Coimbra Editora, págs. 497 e 498. [5]No processo nº 3554/02.3TDLSB.S2, Relator: Conselheiro Santos Cabral, em www.dgsi.pt. [6]Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, págs. 484 e 59, respetivamente. [7]Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, Almedina, págs. 220 e 221, nota de rodapé (1). [8]Ob. cit., pág. 240. [9]Direito Processual Penal I, Objecto do Processo, Liberdade de Qualificação Jurídica e Caso Julgado, 2001, acessível no endereço https://docentes.fd.unl.pt, págs. 25 e 26. [10]Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 324 e RLJ, ano 70º, pág. 235. Identicamente, Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 178 e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina 1982, pág. 394. E no mesmo sentido tem-se pronunciado a jurisprudência, conforme se vê, entre muitos outros, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2006 (processo nº 06B1461, Relator: Conselheiro Oliveira Barros); de 04.03.2008 (processo nº 07A4620, Relator: Conselheiro Cardoso de Albuquerque); de 21.04.2010 (processo nº 6640/07.0TBSTB.E1.S1, Relator: Conselheiro Lopes do Rego); de 10.10.2012 (processo nº 1999/11.7TBGMR.G1.S1, Relator: Conselheiro Abrantes Geraldes); de 30.11.2017 (processo nº 3074/16.9T8STR.S1, Relatora: Conselheira Rosa Tching), todos acessíveis in www.dgsi.pt/stj. [11]Como refere Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, vol. I, págs. 329 a 339. [12]Cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.01.2001, no processo nº 0041056, Relatora: Desembargadora Conceição Gomes, acessível em www.dgsi.pt. [13]Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, nº 8, pág. 305. [14]Vd., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.04.2006 (no processo nº 06P468, Relator: Conselheiro João Bernardo) e de 06.04.2006 (no processo nº 06P1167, Relator: Conselheiro Simas Santos) e do Tribunal da Relação de Évora de 29.11.2005 (no processo nº 1653/05- 1, Relator: Desembargador Pires da Graça), todos acessíveis em www.dgsi.pt. [15]Cf. Taipa de Carvalho, Comentário…, pág. 332. [16]“Tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar, nº 12 (Especial), Set-Dez, 2010. [17]No processo nº 1340/14.7TAPTM.E1, Relatora: Desembargadora Ana Barata de Brito, em www.dgsi.pt. [18]Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 314. [19]No processo nº 1150/14.1GAMAI.P1, Relatora: Desembargadora Eduarda Lobo, em www.dgsi.pt. [20]Da unidade à pluralidade dos crimes no direito penal português, pág. 620, nota 1854 [21]Com este conteúdo foi sintetizada a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.10.2017 (no processo nº 83/14.6GAMCD.G1, Relatora: Desembargadora Ausenda Gonçalves, em www.dgsi.pt). [22]No processo nº 862/11.6TAPFR.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho, em www.dgsi.pt. [23]No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2006 (no processo nº 06P1709, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro, em www.dgsi.pt). |