Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
Descritores: | CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO RENOVAÇÃO DE PROVA NO TRIBUNAL SUPERIOR REVISTA AMPLIADA REAPRECIAÇÃO POR ERRO DE JULGAMENTO PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E ATENUAÇÃO OU DISPENSA PREVENÇÃO GERAL | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 02/22/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I- O deferimento do pedido de renovação de prova depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: - a existência de algum dos vícios consignados no nº 2 do art.º 410 do C.P.Penal; - e a constatação de que o suprimento desse vício apenas poderá ser alcançado por essa via; isto é, que só procedendo à novamente à audição de alguém, será possível evitar o reenvio. II - O que diferencia a revista alargada e a reapreciação por erro de julgamento - dois autónomos e diversos fundamentos de recurso - é uma questão de patologia e de perspectiva analítica. III - No caso da revista alargada, fundada nos vícios consignados no art.º 410 nº 2 do C.P.Penal, perspectiva de análise é realizada sem que possa ser feito qualquer apelo ao que concretamente foi dito em termos de depoimentos em audiência, com excepção do resumo probatório realizado pelo tribunal “a quo”. IV. A consequência da existência deste tipo de erro é a ocorrência de um vício, que acarreta a nulidade da sentença (parcial ou total), passível ou não de suprimento, consoante o caso em apreço. V. No caso do erro de julgamento (previsto no art.º 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal), a reapreciação probatória a realizar já faz apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência. VI. Isto significa que o registo de prova é aqui um elemento essencial para se proceder à reanálise pretendida, pois a mesma vai para além da mera decisão constante no texto, fundando-se no teor do que foi concretamente dito pelas testemunhas ouvidas em 1ª instância. VII. A consequência jurídica da verificação da existência deste tipo de indevida apreciação probatória é a alteração da matéria de facto dada como assente ou não assente, realizando-se uma reapreciação dos segmentos criticados pelo recorrente e procedendo-se a nova fundamentação dos mesmos, substitutiva da originariamente realizada pelo juiz “a quo”. VIII. A aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional. IX. A imposição desta pena acessória não depende de um raciocínio de adequação, de discricionariedade judicial, antes sendo determinada por vontade legislativa expressa – isto é, verificando-se o preenchimento dos elementos constantes na previsão normativa (art.º 69 do C. Penal), o sancionamento do comportamento criminal de um agente determinará que lhe tenha de ser imposta uma pena acessória, cumulativamente com a pena principal. X. A pena acessória de proibição de conduzir, emergente da prática de um crime, não é contemplada, no âmbito do C. Penal vigente, pela possibilidade de ser substituída por outra pena ou medida alternativa, nem de ser suspensa na sua execução, nem de ser especialmente atenuada, nem de haver lugar à sua dispensa. XI. A pena acessória tem uma natureza e função em que predomina o elemento de prevenção especial, pois a conduta arriscada do agente impõe um período de reflexão, com afastamento efectivo da actividade que gerou o perigo, a título cautelar. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 3ª secção Criminal deste Tribunal * I – Relatório 1. O arguido FF foi condenado, por sentença de 14 de Julho de 2022, nos seguintes termos: A) Declaro extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional quanto às contra-ordenações imputadas ao arguido - contra-ordenação (velocidade), p. e p. pelo disposto no artigo 24º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada, uma contra-ordenação (cinto de segurança), p. e p. pelo disposto no artigo 82º, nºs 1 e 6, do Código da Estrada, uma contra-ordenação (mudança de direção), p. e p. pelo disposto no artigo 35º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada e- uma contra-ordenação (dados em ac. de viação), p. e p. pelo disposto no artigo 89º, nºs 1 e 3, do Código da Estrada. B) Como autor material, na forma consumada, de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo disposto nos artigos 15º, alínea a) e 148º, nº 1, ambos do Código Penal, cada um, na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de €6, o que perfaz a quantia total de €600, por cada crime. C) Como autor material, na forma consumada, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo disposto nos artigos 291º, nº 1, alíneas a) e b), do C. Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €6, o que perfaz a quantia total de €1200. D) Pela prática em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, do C. Penal, pelos crimes e penas fixadas em B) e C), na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à razão diária de €6, o que perfaz a quantia total de €1800 ou, subsidiariamente, nos termos do artigo 49º, do C.P., em 200 dias de prisão. E) Por cada crime referido em B) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período que se fixa em 4 (quatro) meses, para cada um deles, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal e pelo crime referido em C), na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período que se fixa em 10 (dez) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal sendo, consequentemente, condenado pelos três crimes referidos em B) e C), na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses devendo o arguido, no prazo de 10 dias, após o trânsito da sentença, entregar a sua carta de condução neste Tribunal, de molde a cumprir a pena acessória aqui aplicada, com a cominação de, não o fazendo, lhe ser a mesma apreendida e de incorrer na prática de um crime de desobediência. 2. O arguido veio apresentar recurso de tal condenação, alegando, em síntese: - A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; - Vícios de apreciação probatória, relativos à velocidade e à taxa de alcoolemia; - Errada apreciação probatória relativamente aos pontos de facto 15, 16 e 19; - Excessiva pena acessória de proibição de condução. Termina pedindo: a) seja alterada a resposta à matéria de facto nos termos supra preconizados; b) sejam conhecidos os vícios da sentença e nulidades suscitadas; c) seja revogada a sentença proferida e absolvido o recorrente dos crimes de ofensa à integridade física; d) seja isentado o arguido de qualquer pena acessória. 3. O recurso foi admitido. 4. O Mº Pº respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em idêntico sentido. II – questões a decidir. A. Do pedido de renovação de prova e realização de audiência. B. Da nulidade da sentença. C. Errada apreciação probatória. D. Errado enquadramento jurídico e isenção de pena acessória. iii – Fundamentação. A. Do pedido de renovação de prova e realização de audiência. 1. O requerente formulou o seguinte pedido: “a realização de audiência para audição da testemunha de acusação, TA e da sua mulher, LS (ouvida oficiosamente pelo tribunal) quanto aos pontos 15., 16., 19. e 25. da matéria de facto dada como provada, no quadro da renovação da prova.” 2. Determina o art.º 430 do C.P.Penal que, quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo. A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em 1.ª instância pode ser renovada. A renovação da prova realiza-se em audiência. Temos, pois, que o deferimento do pedido de renovação de prova depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos: - a existência de algum dos vícios consignados no nº 2 do art.º 410 do C.P.Penal; - e a constatação de que o suprimento desse vício apenas poderá ser alcançado por essa via; isto é, que só procedendo à novamente à audição de alguém, será possível evitar o reenvio. 3. No presente caso, nenhum destes requisitos se mostra preenchido, como infra melhor se explanará; isto é, não existe nenhum dos vícios consignados no nº 2 do art.º 410 do C.P.Penal e, consequentemente, inexiste qualquer necessidade do seu suprimento, seja por que via for. Assim sendo, indefere-se o pedido de renovação de prova e, consequentemente, o pedido de audiência formulado. B. Da nulidade da sentença. 1. Alega o recorrente, em sede conclusiva, o seguinte: 5. Quanto às nulidades e como se escreve no ponto II, a) da motivação supra e aqui se dá por reproduzido, a sentença é nula, de harmonia com o disposto no art.º 379º/1 c) do CPP, quando o tribunal deixe de pronunciar-se questões que deveria apreciar. 6. Ora, o tribunal “a quo”, apesar de relacionar a final da motivação da matéria de facto alguma prova documental, designadamente a participação do acidente (fls. 9 e segs.); o croquis (fls. 11 e 12, embora só mencione fls. 11) e o relatório fotográfico de fls. 13 a 17, onde é manifesto que o veículo policial (PP-PP-PP) se encontrava totalmente fora de mão no momento do sinistro, não extrai daí qualquer conclusão. 7. E ainda que esse veículo estivesse parado, como pretende o tribunal “a quo” e se impugna, seria obrigatória a menção na matéria fáctica de que aquele veículo policial ocupara quase totalmente a faixa de rodagem contrária à do seu sentido de marcha, barrando a progressão de qualquer veículo que aí circulasse. 8. Furtando-se a essa apreciação imperiosa sobre a dinâmica do acidente, e especialmente sobre a circunstância do posicionamento ou da circulação em contramão do veículo policial, o tribunal omitiu elementos essenciais para apuramento dos requisitos constitutivos dos crimes imputados e da sua incursão. 3. Apreciando. Em primeiro lugar, convém esclarecer que o objecto do processo se fixa com a acusação ou, como no caso dos autos, com a pronúncia, sendo certo que abrangerá igualmente a defesa que o arguido apresente em sede de contestação. No caso, não há na pronúncia referência a nenhuma ocupação integral da via, por parte da viatura policial (e, como infra melhor se esclarecerá, tal circunstância não se mostra sequer demonstrada – a ocupação foi apenas parcial), nem a mesma resulta de qualquer factualidade aportada ao thema decidendum em sede de contestação pois, como o arguido sabe, não apresentou nenhuma. Assim e desde logo, a eventual omissão de consignação de um facto que possa ter relevância para a descoberta da verdade – que é, no fundo, o que o recorrente imputa ao decidido – nada se prende com a nulidade de omissão de pronúncia que invoca, mas antes se situaria em sede de vício de insuficiência, previsto no nº 2 do art.º 410 do CPP. 4. Nestes termos e quanto à imputada nulidade de vício de sentença, consignada no art.º 379 do C.P.Penal, é manifesto a mesma inexistir. No que concerne à questão da posição do carro policial, é matéria que abordaremos infra, em sede de apreciação probatória. Acresce que, ao inverso do que o recorrente refere, o tribunal “a quo”, em sede de fundamentação da sua convicção, faz diversas referências à posição da dita viatura policial, bem como às razões que a ditaram, pelo que nada omite a tal respeito. Sucede é que o arguido discorda do que aí se refere, mas isso não é fundamento de nulidade, mas antes de crítica em termos de apreciação probatória. Do dito resulta que se não verifica a nulidade de omissão de pronúncia a que o arguido alude, pelo que tal segmento do recurso improcede. C. Errada apreciação probatória. 1. A sentença ora posta em crise deu como provados os seguintes factos: 1. No dia 17 de Março de 2017, cerca das 19:00 horas, o arguido FF conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula XX-XX-XX, na Avenida das Descobertas, no sentido IC 19-Calçada da Rinchoa, na localidade de Rio de Mouro. 2. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, à sua retaguarda circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi A3, de matrícula YY-YY-YY, conduzido por RG. 3. Enquanto aguardavam na fila de trânsito, próximo do cruzamento da Av. das Descobertas com a Calçada da Rinchoa, o arguido deixou descair o seu veículo indo embater com a traseira na parte frontal do veículo Audi. 4. Tendo o condutor RG apitado para o alertar, o arguido de modo brusco, muda da faixa de rodagem onde se encontrava para a faixa da direita, e a partir daí, imprimiu velocidade ao veículo, pondo-se em fuga, na direção da Rinchoa, Fitares. 5. Em consequência de tal manobra, os condutores que circulavam naquela faixa tiveram de travar para não serem abalroados pelo arguido. 6. Tendo RG ido no seu encalço, durante o percurso em que aquele manteve seguimento, o arguido circulou a velocidade superior a 50k/h, acima do permitido para o interior das localidades e tipo de viatura, ignorando os peões, passadeiras e outros condutores que se lhe foram apresentando na via e se afastavam para não serem atingidos. 7. Ainda nesse mesmo dia, cerca das 20:20 horas, o arguido circulava na mesma viatura na Estrada de Paço de Arcos, no sentido Cacém-Paço de Arcos, na localidade do Cacém. 8. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ao seu lado direito, circulava o veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, de matrícula ZZ-ZZ-ZZ, conduzido por DA. 9. No local onde o arguido e o condutor DA se encontravam existe uma bifurcação, em que a faixa da direita segue em direção a Paço de Arcos e a da esquerda para a Rua de Angola. 10. Sucede que, a dado momento, sem que nada o fizesse prever, o arguido guinou para a direita, indo embater com a frente lateral direita do seu veículo com a esquerda do veículo de DA. 11. Logo de seguida, não obstante os sinais luminosos e sonoros que o condutor DA lhe fez, o arguido avançou, imprimindo velocidade ao veículo em direcção a Paço de Arcos, pondo-se em fuga. 12. Tendo o condutor DA ido no seu encalço, o arguido mais uma vez, circulou a velocidade superior a 50k/h, acima do permitido para o interior das localidades e tipo de viatura, ignorando os demais utentes da via. 13. De seguida, o arguido entrou no IC 19, aí circulando a velocidade superior à exigida para o local e condições da via e de trânsito existentes, ziguezagueando entre viaturas e faixas de rodagem, levando os demais utentes a afastarem-se para não serem atingidos. 14. O arguido entrou depois na saída do IC 19 para a localidade de Rio de Mouro, sempre imprimindo velocidade ao veículo, entrando na Avenida das Descobertas em direção à Rinchoa-Rotunda da Repsol. 15. Entretanto o arguido, acede à Avenida Gago Coutinho, onde, sempre em velocidade muito acima do permitido para o local, ingressa depois na Rua Fernando Eduardo Pereira Monteiro, indo embater de frente e com violência no veículo policial de matrícula PP-PP-PP. 16. O veículo policial encontrava-se devidamente sinalizado com as luzes médios ligadas e os rotativos luminosos ligados, bem como imobilizado em local bem visível, sem obstáculos que o impedissem, e percetível a todos os condutores que se aproximassem. 17. Sendo que, no seu interior, se encontravam os agentes ofendidos BT e JO. 18. Nestas circunstâncias, o arguido conduzia o referido veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de 1,29 g/l. 19. No local do acidente, a via é uma reta de perfil com inclinação ascendente e pouco acentuada, terminando com uma curva à direita, de pavimento betuminoso em estado razoável de conservação, largura total de 6 metros, com boa visibilidade em toda a sua largura e extensão, com iluminação artificial sem qualquer deficiência, permitindo ter a perceção dos demais utentes e condutores que ali circulem. 20. A via possui dois sentidos de marcha, com 3 metros cada, com passeios de cada um dos lados, encontrando-se à data com a superfície seca e limpa, sem anomalias, deformações ou obstáculos ou sem os rigores do tempo, que se encontrava bom, seco e sem chuva. 21. Os veículos intervenientes no acidente encontravam-se em bom estado de conservação e de funcionamento, com a inspeção periódica obrigatória dentro da validade, sem qualquer deficiência nos seus elementos mecânicos, seja nos travões, direção, suspensão ou pneus. 22. Em consequência do embate, os agentes da PSP que se encontravam no veículo policial foram atingidos na sua integridade física, com necessidade de tratamento de urgência no local, seguido de tratamento hospitalar. 23. A conduta do arguido foi causa directa e necessária a causar aos ofendidos, para além de dores no seu corpo e saúde, as seguintes lesões: a) - No caso de BT: - ao nível do crânio: traumatismo temporal esquerdo e ferida na região temporal esquerda; - ao nível do membro inferior direito: trauma com escoriação no joelho direito. Com sequelas pós-traumáticas como a deteção ao nível do joelho de condropatias grau II da rótula, e lesões que determinaram 216 dias para a consolidação médico-legal, e afetação na mesma medida da capacidade para o trabalho geral e profissional e sequelas melhor descritas a fls. 416, dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. b) - No caso de JO: - ao nível do crânio e pescoço: traumatismo frontal na região cervical e hematoma frontal; - ao nível dos membros inferiores: trauma nos joelhos. Com lesões que determinaram 12 dias para a cura, com afetação na mesma medida da capacidade para o trabalho geral e profissional. 24. Em consequência do embate, resultaram ainda danos na viatura da lesada PSP no valor de €6.429,03 (seis mil quatrocentos e vinte e nove euros e três cêntimos). 25. As dores e lesões causadas aos ofendidos, bem como os danos causados ao veículo da PSP, deveram-se exclusivamente à forma temerária e imprudente com que o arguido conduziu, sem as condições físicas exigidas e necessárias ao exercício da condução. 26. O arguido sabia que a qualidade e a quantidade de bebidas alcoólicas que ingeriu até momentos antes de iniciar a dita condução lhe determinariam necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior ao limite legal permitido e, não obstante, não se absteve de conduzir o seu veículo na via pública, o que quis. 27. Estava ainda ciente de que, face à taxa de alcoolemia apresentada, não estava em condições de exercer a condução do veículo em segurança, reduzindo-lhe de forma significativa as suas capacidades de concentração e de reação na condução que efetuava, correndo o sério risco de causar um acidente, como veio a acontecer. 28. O arguido agiu em total desrespeito pelas proibições e prescrições impostas pelos regulamentos de ordenação rodoviária, designadamente limites de velocidade e mudanças de direção, ciente de que nas vias em que circulou moviam-se veículos em ambos os sentidos, não podendo deixar de prever que podia fazer colidir o seu veículo contra outros veículos que ali circulavam na sua rota de colisão. 29. Mais sabia o arguido, que, com tal conduta, para além de danos em bens de valor elevado, colocava em perigo a integridade física ou a vida das pessoas que se faziam transportar nesses veículos, daí podendo resultar, como resultou, lesões para a integridade física dos ofendidos, conformando-se com esse resultado. 30. Ao actuar da forma descrita, violando as mais elementares normas da prudência e de segurança rodoviárias, o arguido, não só podia e era capaz de ter previsto consequências como a ocorrida, quando lhe era exigível ter acautelado essa possibilidade, dever a que estava obrigado e de que, não só podia, como era capaz, desse modo provocando o acidente acima descrito e causando as dores e lesões nos ofendidos, resultado que previu, mas não quis. 31. Ao actuar da forma descrita, conduzindo em excesso de velocidade, efetuando manobras de mudança de direção indevidas, ou ausentando-se do local do acidente, o arguido sabia que com tal conduta violava regras de segurança na condução automóvel, e ainda assim, ciente de tal facto, não se absteve de o fazer, o que quis. 32. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 33. O arguido não tem antecedentes criminais registados, conforme resulta do certificado do registo criminal, actualizado, constante dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 34. O arguido não tem antecedentes estradais registados, conforme resulta do Registo Individual de condutor, de fls. 460 e 461, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 35. O teor do Relatório Social do arguido, elaborado pela DGRSP, constante dos autos e que apresenta como conclusão que: “Segundo o relato do arguido, o seu percurso de vida terá decorrido de forma tendencialmente normativa, até à sua vinda abrupta para Portugal devido à guerra civil em Moçambique e à perda dos bens, tendo implicado um recomeço da família em Portugal. FF foi tendo um enquadramento laboral estável, até ao estado de saúde fragilizado da filha, em que por opção ficou desempregado para lhe prestar apoio. FF apresenta a família como fator de estabilidade e de proteção. Face ao supramencionado e em caso de condenação, consideramos que o arguido dispõe de condições para o cumprimento de eventuais ações de reinserção em meio comunitário, sugerindo-se a supervisão da medida judicial pela DGRSP”. 2. E fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: A decisão sobre a matéria de facto formou-a, este tribunal, com base na apreciação crítica do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, sendo que a convicção do tribunal, relativamente aos factos que considerou provados não provados, teve por base as declarações prestadas pelos dois assistentes e os depoimentos prestados pelas testemunhas, em audiência de julgamento, devidamente conjugados e confrontados, bem como concatenados entre si e com a relevante prova documental, dos autos, resultando, no essencial, de forma segura e credível, corroborado o teor da acusação pública quanto aos três crimes imputados ao arguido. Na verdade, o arguido, pese embora regularmente notificado para julgamento, não compareceu, pelo que nada esclareceu. Porém, prestaram declarações os assistentes, BT, agente da PSP, que disse que antes dos factos não conhecia o arguido e conhece o assistente JO por serem colegas de profissão. Explicou que no dia dos factos foram chamados ao local que figura nos factos provados por notícia de acidente de viação que envolvia uma senhora. Porém não era um acidente, tendo sido informados pela Central que um veículo havia embatido noutro e fugiu, pelo que o veículo policial, dos autos, que era conduzido pelo declarante e que ia acompanhado apenas pelo seu colega, supra referido, JO, foi colocado de forma a fazer barreira caso o dito veículo por ali passasse com o objectivo de o imobilizarem e fiscalizarem. Assim, esclareceu que no local do embate, a via fazia uma lomba e os dois assistentes se encontravam com a viatura policial no topo da dita via, veículo que estava imobilizado e devidamente sinalizado com os pirilampos e sirene accionados, pelo que o veiculo conduzido pelo arguido ia a subir em relação á viatura dos assistentes. Foi confrontado com o croqui dizendo que o veículo policial aí se encontra na posição pós acidente, sendo que antes do embate, inicialmente, tal veículo se encontrava inclinado, com a parte da frente virada para o centro da via, conforme fls. 244, dos autos, com que foi confrontado. Mais, esclareceu que o embate do carro conduzido pelo arguido foi na parte esquerda frontal do veículo policial dos autos. Mais, disse que o acidente teve lugar cerca de 1 minuto depois de os assistentes terem ido para o local e terem posicionado e imobilizado o referido veículo policial, ao ponto de nem terem tido tempo de sair do mesmo. Explicou que na sequência do embate, o depoente bateu com o joelho no tablier e foi para o hospital, de onde saiu horas depois e depois foi trabalhar, contudo acabou, posteriormente, por fazer uma ressonância e foram detectados mais problemas que o obrigaram a ficar 6 meses de baixa a fazer fisioterapia. Quanto ao seu colega, JO que o acompanhava e também na sequência do embate que sofreram, ficou com um hematoma no rosto. Explicou que depois do embate, o depoente que estava cheio de dores, saiu do veículo policial e foi ver como estava o arguido e constatou que o mesmo estava combalido, não sabendo se do embate ou de outro factor, sendo que na altura o depoente não viu qualquer lesão na pessoa do arguido. Insistiu, por várias vezes, ao longo do seu depoimento, que a viatura policial, dos autos, onde se encontravam apenas o depoente e o colega, JO, aquando do embate perpetrado pelo veículo conduzido pelo arguido, estava visível, para além do acionamento das luzes e som e estava a fazer barreira parcial, sendo que era de noite, mas que havia boa visibilidade, a via tinha dois sentidos de marcha e o estado do tempo era bom, não chovia, assim com disse que a viatura policial estava em boas condições mecânicas e que os assistentes não sabiam a matrícula do veículo que procuravam. Confirmou que o depoente foi submetido ao teste de álcool, o que teve lugar no interior da ambulância. Confrontado com a foto 7 e de fls. 249, confirmou que era onde circulava o veículo conduzido pelo arguido que ia a subir. Terminou por explicar que o veículo conduzido pelo arguido, aquando do embate, não descaiu, porém, a viatura policial onde se encontravam os assistentes, aquando do embate, descaiu e o depoente teve que usar o travão de mão para o imobilizar. Depoimento prestado de forma segura, lógica, sem contradições, escorreita, circunstanciada, coerente e consentânea, sendo de natureza presencial, porquanto envolvido na situação, assumindo por si só considerado credibilidade, assim corroborando a acusação pública. JO, agente da PSP, disse que antes dos factos não conhecia o arguido e conhece o assistente BT por serem colegas de profissão, circunstanciou os factos, sendo que depois de o fazer em termos de tempo e local, explicou que se dirigiu ao local com o seu colega supra, por lhes ter sido comunicado pela Central que tinha ocorrido um acidente em que um individuo que embateu noutro veículo fugiu, na altura já se encontraria em Paço de Arcos e fugiu, sendo que outra pessoa o seguiu e que, simultaneamente, relatava pelo telefone á PSP para onde se ia dirigindo o veículo que perseguia. Assim, o depoente e colega foram barrar o local dos autos para, caso o referido veículo que era perseguido para ali se dirigisse, o parassem, confirmando que com os assistentes estava uma equipa de Rio de Mouro, porém na viatura policial embatida apenas se encontravam o depoente e o seu colega supra identificado. Quanto ao mais confirmou o relatado pelo colega, BT, nomeadamente, que o local onde o veículo policial estava imobilizado era visível para quem circulasse no sentido em que o arguido circulava, tinha as luzes e sirene accionados, estava imobilizado no topo da via, o local era visível, era o referido colega quem o conduzia, só ia o colega e o depoente e que acabaram por saber a matrícula do veículo que pretendiam imobilizar, que lhes foi fornecida pela Central quando o indivíduo que o perseguia a forneceu, assim como confirmou as condições da via e do veículo policial nos mesmos termos do depoimento supra prestado, pormenorizando como era a via. Mais, confirmou que a viatura policial, aquando do embate se deslocou, foi projectada, assim como confrontado com alguns dos documentos dos autos os confirmou e explicou de forma consentânea com o depoente supra, credibilizando a acusação pública. Mais, disse que na sequência do embate ficou com um hematoma na cabeça, costas e joelho e que foi ao Hospital. Confirmou, igualmente, que após o embate o depoente e o colega supra se dirigiram ao veículo conduzido pelo arguido para verem como o mesmo se encontrava, constatando que estava combalido, perguntaram-lhe se estava bem, mas chamaram três ambulâncias, não tendo visto o estado do carro do arguido. Mais, explicou que a viatura policial onde o depoente e colega se encontravam e que foi embatida pelo veículo conduzido pelo arguido era uma pick-up, portanto mais alta, mais visível, sendo que o arguido na via onde circulou, até embater na dita viatura policial, tinha tempo, espaço e visibilidade para atempadamente imobilizar o veículo que conduzia, assim como explicou que a barreira policial foi feita por iniciativa dos assistentes e que ao fazerem tal barreira não são obrigados a sair do veículo, podendo manter-se dentro do mesmo ou fora. Terminou por dizer que a comunicação da via onde circulava o arguido e que sentido seguia era feita via telemóvel pelo individuo que o perseguia e que comunicava para a esquadra e os assistentes recebiam tal informação da esquadra, via rádio, acrescentando, ainda, que o carro de Rio de Mouro estava sinalizado. Depoimento prestado de forma segura, lógica, sem contradições, escorreita, circunstanciada, coerente e consentânea, sendo de natureza presencial, porquanto envolvido na situação, assumindo credibilidade, mais credibilizando o depoimento supra prestado, pelo seu colega, assim reforçando e corroborando a acusação pública. RG, motorista, disse não conhecer o arguido nem os assistentes, tendo sido o veículo que conduzia o 1º a ser embatido pelo arguido e que relatou que se encontrava parado em Rio de Mouro, porquanto havia trânsito, estavam em fila e á frente do seu veículo circulava outro veículo, um BMW, a roncar, para a frente e para trás, até que acabou por descair e embater no carro do depoente, um Audi A3, dizendo a matrícula sendo que o dano que sofreu foi precisamente na matrícula. Uma vez embatido, o depoente buzinou e o veículo de marca BMW fugiu, sendo que o depoente foi atrás dele, tendo ligado para o 112 que o informou que deixasse o referido veículo porque alguém o haveria de parar. Depoimento prestado de forma segura, coerente e credível que relatou aquilo em que esteve envolvido, corroborando os depoimentos dos assistentes e da testemunha infra identificada, quanto ao facto de o arguido ter embatido em mais do que um veículo e ter fugido, justificando a acção policial no sentido de se posicionarem e barrarem a via em que caso o arguido viesse a circular, o que aconteceu, fosse parado e fiscalizado. Também DA, que disse conhecer o arguido dos factos dos autos, confirmou que nas circunstâncias de tempo dadas como provadas conduzia um veículo de marca Peugeot e que nessas circunstâncias foi embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, o depoente fez-lhe sinal para pararem mais há á frente para tratarem do assunto, ao que o arguido fez sinal com a cabeça que sim, porém fugiu directo à IC19, sendo que o depoente decorou a matrícula do veículo que o havia embatido e seguiu-o, narrando a forma como o arguido conduzia, na via pública, enquanto o perseguiu, que o depoente lhe fez vários sinais de luzes e apitou, confirmando que o mesmo andou ás voltas, foi tocando num ou noutro veículo, com condução em violação de diversas normas do Código da Estrada, circulando na IC19 com mais velocidade, mudando de faixa com muita frequência, sendo que no meio de Rio de Mouro ao conduzir o arguido deu um toque num carro que estava estacionado, mais acrescentando que ao mesmo tempo que perseguia o dito veículo o depoente ia ao telemóvel com a esquadra, indicando o caminho que o arguido seguia. Mais, relatou que a dada altura viu um grande alarido de luzes e foi nessa altura que o arguido imobilizou o veículo que conduzia. Confirmou que tal teve lugar numa via de 2 faixas, em bom estado e iluminado, o depoente ia atrás do veículo conduzido pelo arguido, sendo que as luzes do veículo da PSP eram visíveis, não do fundo da via, mas a partir de certa altura, era de noite, mas não chovia, havia boa visibilidade e na via que era inclinada, foi nessas circunstâncias, que o arguido embateu com o veículo que conduzia no veículo policial. Nessa altura, o depoente estacionou o seu carro ao lado e via as luzes do referido veículo policial embatido. Mais, disse que foi ver o arguido que estava dentro do carro, altura em que já lá se encontrava a PSP a vê-lo, relatando que não viu o arguido ferido, mas que se percebia que estava alcoolizado e que parecia apático. Viu um agente da PSP sair da viatura policial embatida a coxear, não sabendo se a viatura da PSP estava a circular ou parada, na altura do embate, mas viu o carro do arguido a embater, não se lembrando de mais nada. Terminou por confirmar que foi o depoente quem fixou a matrícula do veículo conduzido pelo arguido e informou a PSP do que acontecia e da dita matrícula. Depoimento de natureza presencial, prestado de forma imparcial, dizendo do que não se conseguia lembrar, de forma segura, esclarecedora, séria, algo descontraída, lógica, coerente, revelando-se com especial importância porquanto não tem interesse na causa, corroborando e reforçando a acusação pública, naquilo que presenciou e de que se lembrou, nomeadamente, quanto ao estilo de condução do arguido que revelava perigosidade. BC, agente da PSP, disse não conhecer o arguido, contudo conhecia os assistentes por serem colegas de trabalho e esclareceu que na altura dos factos, em 2017, prestava serviço em Rio de Mouro e que se encontrava no carro patrulha quando recebeu uma comunicação que dava conta de que um veículo andava a embater noutros veículos e que havia um outro veículo que o seguia e dava informações á esquadra, nomeadamente que o veículo seguido era de marca BMW assim como indicava a matrícula. Nestas circunstâncias o depoente prestou apoio aos assistentes e colocou-se, no interior do carro patrulha, imobilizado, no parque junto do local dos factos tendo presenciado tudo, relatando que a viatura policial, uma pick-up, em que se encontravam os assistentes estava imobilizada aquando do embate perpetrado pelo arguido, tendo visto o veículo conduzido pelo arguido embater na pick-up policial, sendo que, na altura, as luzes da dita viatura policial eram visíveis, assim como tratando-se de uma pick-up, era alta e, consequentemente, visível. Mais, disse que chegou ao local antes dos assistentes, acrescentando que estes na sequência do embate ficaram feridos, sendo que um tinha um galo na cabeça e o outro estava aleijado num joelho. Explicou que foi ter com o arguido que se estava a rir e que dizia “isto não é nenhum Porsche”, confirmando que o mesmo tinha odor a álcool. Terminou por dizer que a via onde os factos tiveram lugar tem dois sentidos de marcha, pelo que se o arguido fosse um condutor em condições, sem álcool, conseguia não embater, acrescentando que tem noção de ter ouvido um carro a acelerar (o do arguido imediatamente antes do embate). Depoimento de natureza presencial, prestado de forma imparcial, segura, esclarecedora, séria, coerente, revelando-se com especial importância, porquanto não tem interesse na causa, corroborando e reforçando a acusação pública, naquilo que presenciou. RR, Bombeiro, disse não conhecer o arguido e explicou que em exercício de funções lhe foi dada a noticia de uma colisão entre uma viatura policial e um veículo civil, com dois feridos, pelo que se deslocou ao local e transportou o agente JO, não tendo visto o condutor do veículo civil, acrescentando que quando chegou ao local os dois agentes estavam fora da viatura policial e que um se queixava de dor de cabeça e de uma mão e o outro agente queixava-se de dor num joelho. Depoimento sério e seguro, que relatou o que viu, já depois do embate ter ocorrido, corroborando os ferimentos de que padeciam os assistentes decorrentes do embate que sofreram por parte do veículo do arguido, assumindo credibilidade e mais reforçando, nesta vertente, a acusação pública. DF, agente da PSP, disse conhecer o arguido do dia dos factos e explicou que se encontrava na viatura policial conduzida por BC, porquanto no dia dos factos, em 2017, ao final da tarde, inicio da noite, receberam uma chamada que dava conhecimento de que uma viatura que vinha do Cacém e que vinha a embater em vários veículos e que circulava em sentido contrário, tendo recebido várias queixas de vários transeuntes e condutores. Assim, o depoente e o colega com quem se deslocava na viatura policial ficaram imobilizados no parque do estacionamento junto ao local dos factos, sendo que a viatura policial dos assistentes se encontrava do outro lado, sendo que do local onde se encontrava o depoente tinha visibilidade para o local dos factos. Assim confirmou que a viatura policial dos assistentes se encontrava imobilizada, sendo que as duas viaturas policiais (dos assistentes e do depoente conduzido pelo colega) chegaram ao local sensivelmente ao mesmo tempo, e que ambos os veículos iam com os azuis ligados e ambos em marcha de urgência, sendo que os azuis do veículo dos assistentes eram visíveis e o veículo estava no topo da via, colocado em local visível. Quanto ao embate que viu do veículo conduzido pelo arguido no veículo dos assistentes, na altura, pensou que não iria acontecer, pensou que o carro do arguido se desviaria. Mais, explicou que o embate foi tal que a viatura policial que era uma pick-up se deslocou para trás, o que surpreendeu o depoente com tal deslocação. Nestas circunstâncias o depoente e o colega foram logo a correr para ajudarem os assistentes e chamar o 112, tendo ajudado um deles a sair do carro porque estava magoado no joelho. Por sua vez, o arguido estava no interior do seu carro e disse que estava bem, mas não conseguia sair do carro tendo sido necessário que os Bombeiros o tirassem do carro. Disse que compareceram, ao todo, duas ambulâncias e uma viatura de desencarceramento. Mais, explicou que depois se deslocou ao local outra equipa do trânsito que terá identificado o arguido. Esclareceu que os condutores que viessem atrás do veículo conduzido pelo arguido viam os azuis ligados, abrandavam e passavam pelo acidente sem problemas, sendo que a estrada estava em bom estado, tinha duas vias, tendo ideia que já tinha iluminação pública e que estava ligada. Mais, disse que apesar da curva ser ascendente, a viatura dos assistentes era visível e o arguido tinha a faixa da esquerda para se desviar, porquanto o veículo dos assistentes estava imobilizado do lado direito. Depoimento sério e seguro, completo e circunstanciado, coerente e lógico, que relatou o que viu, tendo presenciado o embate, corroborando o depoimento prestado pelos assistentes e pelo colega que conduzia o carro em que circulava, mais credibilizando a prova produzida supra e, assim, de forma credível, reforçando a acusação pública. TA, disse que conheceu o arguido apenas no dia a seguir ao dia do acidente, dos autos e que, em 2017, á noite, se encontrava na sala da sua casa que se situa num dos prédios da rua ao pé do local do acidente, quando ouviu o barulho de sirenes de alarme e depois ouviu o barulho de pneu a derrapar, do carro policial e de seguida ouviu um grande estrondo, que resultou do facto de o veículo policial e o veículo escuro terem embatido, afirmando que foi o veículo policial que embateu o veículo conduzido pelo arguido. Tirou tal conclusão apenas pelos barulhos que ouviu, uma vez que apenas foi á janela depois de ter ocorrido o embate. Relatou que depois apareceu um ou dois veículos policiais vindos do parque de estacionamento que estacionaram atrás do veículo civil para o bloquear, sendo que de seguida apareceram duas ambulâncias, que demoraram entre 20 a 30 minutos a chegar. Mais. disse que no veículo policial que embateu o veículo do arguido vinham 4 pessoas e que um dos policias saiu de tal veículo a queixar-se das pernas, a coxear e que era o condutor, enquanto que do veículo civil embatido apenas saiu uma pessoa. Disse não se lembrar se a viatura policial tinha os azuis ligados. Mais, reforçou que chegou á janela da sua casa apenas depois de ter ouvido o embate, pelo que antes de ir á janela ouviu o barulho da carrinha policial que ia em excesso de velocidade (do que se apercebeu pelo barulho) e que o carro do arguido passou em frente da casa do depoente e que não ouviu barulho, pelo que circulava sem excesso de velocidade. Mais, atrás do veículo conduzido pelo arguido circulava outro veículo e a polícia mandou parar o que o depoente achou estranho. Confirmou que era de noite e que a iluminação pública estava ligada, não sabendo se o carro dos assistentes tinha as luzes ligadas, porque viu muito aparato. Explicou que no dia a seguir ao acidente conheceu o arguido, uma vez que nesse dia ao chegar a casa viu 4 pessoas a olharem para o chão, na via pública, e o depoente perguntou se tinham a ver com o acidente e foi assim que conheceu o arguido, porém este ultimo não lhe contou o que havia acontecido, como tinha acontecido o acidente, explicando o depoente que estava com pressa, mas disponibilizou-se como testemunha do arguido. Foi confrontado com fls. 225, dos autos, assumindo que foi o próprio quem tirou tais fotos. Voltou a confirmar que o carro policial dos assistentes circulava com a sirene ligada, mas não sabe se os azuis vinham accionados. Assim, terminou por dizer que foi á janela depois do embate, foi á rua e tirou fotos, porém não viu as luzes azuis da viatura policial ligadas, mas afirma que o veículo dos assistentes circulava em excesso de velocidade e o arguido não, porém só conheceu e contactou com o arguido no dia a seguir ao acidente, oferecendo-se como testemunha sem que aquele lhe contasse como havia ocorrido o acidente. Depoimento prestado pejado de incongruências e estranho, porquanto o depoente relata o acidente que não viu apenas ouviu e através da audição consegue saber não só que um carro circula em excesso de velocidade e que outro não, mais conseguindo saber qual deles desrespeita os limites de velocidade, assim como consegue saber, mais uma vez através da audição, quem embateu em quem, não assumindo assim lógica, nem consistência, mostrando-se destituído de credibilidade, por si só considerado e sendo, totalmente, descredibilizado pela prova supra produzida. RF, agente da PSP que disse não conhecer o arguido, circunstanciou os factos tendo sido chamado para um acidente e que chegado ao local não se encontrava nenhum dos acidentados, tendo sido o depoente a elaborar o croqui e que o elaborou de acordo com o que outros agentes policiais que estavam no local lhe disseram. Mais, disse viu o local do embate onde havia vidros e plásticos, sendo que a viatura civil tinha bastantes danos e a viatura policial tinha menos danos, mas tinha um vidro partido. Foi confrontado com os fotogramas e documentos dos autos que explicou. Mais, explicou que foi ao Hospital, local onde foi feito a recolha de sangue e que o teste de álcool foi feito aos três intervenientes, os dois assistentes e o arguido, explicando ao pormenor a forma como foram feitos tais testes, assim com explicou o teor de fls. 305 e 598, dos autos. Depoimento prestado por quem não assistiu aos factos e que assumiu relevância por ter sido quem diligenciou para a realização dos testes de álcool e de droga aos assistentes e ao arguido, que explicou de forma exaustiva e lógica a forma com foram os mesmos realizados, assumindo credibilidade. PG, funcionário administrativo e bombeiro voluntário que disse não conhecer o arguido, que se deslocou ao local como socorrista acompanhado por RC, como condutor, por terem sido chamados por acidente entre um carro da PSP e um carro civil e que no local avaliaram o estado de saúde dos dois agentes policiais, explicando tal estado nos mesmos termos em que os assistentes supra explicaram, assim corroborando nessa vertente as declarações destes, acrescentando que não viu o condutor do carro civil e que no local havia luz pública ligada, o tempo estava bom, não chovia e não era noite cerrada. Depoimento prestado por quem não presenciou o acidente e, consequentemente, nada disse sobre o mesmo, explicando de forma segura, conhecedora e lembrada as consequências do embate na pessoa dos dois agentes policiais, o que fez de forma consentânea com o que os mesmos esclareceram supra, assumindo credibilidade e reforçando, nesta parte, as declarações daqueles e, consequentemente, a acusação pública. JB, Agente da PSP (em pré-reforma) disse não conhecer o arguido e que no dia dos factos estava ao serviço, no trânsito, em Mem Martins e que nessas circunstâncias se deslocou ao local sendo que tanto as viaturas como os seus ocupantes aí se encontravam, tendo visto em que condições se encontravam, chamando o 112, relatando de forma pormenorizada e conhecedora a forma como foram feitos os testes de álcool aos três intervenientes – os dois agentes policiais e o arguido – esclarecendo de forma credível as dúvidas suscitadas quanto aos mesmos. CG, militar da GNR, disse ter conhecido o arguido apenas dias após o acidente e que foi quem fez a investigação do caso, tendo recolhido a prova, para o que foi ao local dos factos cerca de 2 meses após o dia do acidente, ouviu os intervenientes, fez medições, sendo que a prova testemunhal levou-o á conclusão de que a viatura policial estava parada aquando do embate e que o arguido tinha visibilidade do carro policial se respeitasse o limite de velocidade e conduzisse em estado normal. Acrescentou que o arguido indicou uma testemunha que ouviu o barulho e que foi á varanda já o embate havia ocorrido. Não tendo presenciado os factos, foi confrontado com o Relatório dos autos da sua autoria que esclareceu de forma segura, experiente e imparcial, assim assumindo credibilidade. JF, disse ser irmão do arguido, não presenciou os factos e prestou depoimento de carácter abonatório, acrescentando que depois do acidente contactou com o arguido no Hospital porque o mesmo havia requerido a contraprova do teste de álcool. Depoimento que não assumiu especial relevância. LS, disse não conhecer o arguido e ser mulher da testemunha TA, esclarecendo que na zona onde vive há vários acidentes e que no dia dos factos ouviu sirenes da policia, foi á janela e viu o embate, sendo que, inicialmente, só havia um carro da policia, depois ouviu as sirenes do carro da PSP que vinha de baixo e viu o carro do arguido, sendo que embateram um no outro, em movimento, sendo que as luzes estavam acesas, tendo visto o carro do arguido que vinha em velocidade normal e atrás deste não circulava nenhum carro. Mais, disse que estava com o marido na sala da sua casa e que ao ouvir as sirenes a depoente foi para a janela da cozinha ver o acidente e que só depois do embate é que apareceu outro carro no sentido do arguido, porém disse no descampado não estava nenhum carro da PSP. Acrescentou que o seu marido nessa noite foi passear o cão e que tirou fotografias, mas que o mesmo não comentou nada sobre o acidente, apenas disse que se ofereceu como testemunha e que o marido abriu a janela da sala, mas não sabe se o mesmo viu o acidente. Confirmou que do veículo da polícia interveniente no acidente saíram dois agentes policiais e que do veículo civil não viu sair ninguém. Depoimento que assumindo que viu o acidente apresenta versão do mesmo de forma não corroborada não só pelos assistentes, mas pelas demais testemunhas supra que presenciaram o acidente, que não é sequer consentânea em aspectos relevantes com o depoimento do seu marido, ao dizer que os agentes policiais intervenientes no acidente eram dois, estranhando-se como não viu mais veículos policiais no local, assim como se estranha como a própria diz que presenciou o acidente e o seu marido diz que apenas ouviu e só foi á janela já o embate tinha ocorrido, mas foi este a oferecer-se como testemunha e não a depoente. Assim, as incongruências, bem como a versão apresentada sem que seja corroborada por nenhuma das testemunhas presenciais, bem ao contrário, retiram qualquer credibilidade ao depoimento assim prestado. Assim considerada a prova, pese embora o arguido nada tenha esclarecido quanto aos factos, porquanto não compareceu a julgamento, a verdade é que as declarações dos dois assistentes e os depoimentos supra nos termos aí considerados, complementados pela relevante prova documental infra elencada, relevante e fundamental, pode o tribunal dar como provados os factos constantes da acusação. Foram, assim, considerados os documentos, dos autos: Talão de teste, a fls. 6; Exame toxicológico, a fls. 117; Participações do acidente, a fls. 9-10, 21-23, 24 a 27; Croquis, a fls. 11; Relatório fotográfico, a fls. 13-17; Fotografias, a fls. 38-39, 45-46, 66-89, 185, 225-227; Orçamento, a fls. 125-131; Informação clínica, a fls. 133-136, 186-189, 277-282, 365-381, 426-431, 434-439; Informação do IMT, a fls. 154; Informação dos bombeiros a fls. 204-v; Declarações dos bombeiros, a fls. 271; Relatório Técnico de acidente de viação, a fls. 230-263; Certificados de incapacidade, a fls. 383-385, 387-390, 393-400; Registo Individual de condutor, a fls. 460-461; Ficha de atendimento do Codu, a fls. 466-468; Exames periciais, a fls. 412-416, 441; C.R.C., actualizado, do arguido. 3. O recorrente apresenta, a este propósito, as seguintes conclusões: 1. O que está em causa nos presentes autos é verificar se um condutor, ainda que bebendo apenas água, e nas concretas circunstâncias do local, conseguiria evitar o embate de uma viatura policial que circula em sentido contrário, em contramão e que, barrando na diagonal a via em que aquele segue, lhe bloqueia inopinadamente a marcha. 2. As únicas testemunhas do sinistro são os agentes da PSP, um dos quais o condutor, e os outros um cidadão, TA (testemunha da acusação) e a sua mulher, LS (ouvida oficiosamente pelo tribunal, a requerimento da defesa) que, contrariamente àqueles, são absolutamente desinteressados do resultado do processo. 3. Mas, apesar do seu depoimento absolutamente tranquilo e elucidativo, parece haver uma espécie de aura de inocência que protege ab initio o condutor da PSP, porventura por o veículo que conduzia não possuir seguro, erguendo-se como uma barragem de dificuldades que sacrifica a verdade material e prejudica o arguido, ora recorrente. 4. Salvo melhor opinião, além de violação da lei, verificam-se erros de julgamento, um erro notório na apreciação da prova, e verificam-se algumas nulidades no apuramento dos factos. 5. Quanto às nulidades e como se escreve no ponto II, a) da motivação supra e aqui se dá por reproduzido, a sentença é nula, de harmonia com o disposto no art.º 379º/1 c) do CPP, quando o tribunal deixe de pronunciar-se questões que deveria apreciar. 6. Ora, o tribunal “a quo”, apesar de relacionar a final da motivação da matéria de facto alguma prova documental, designadamente a participação do acidente (fls. 9 e segs.); o croquis (fls. 11 e 12, embora só mencione fls. 11) e o relatório fotográfico de fls. 13 a 17, onde é manifesto que o veículo policial (PP-PP-PP) se encontrava totalmente fora de mão no momento do sinistro, não extrai daí qualquer conclusão. 7. E ainda que esse veículo estivesse parado, como pretende o tribunal “a quo” e se impugna, seria obrigatória a menção na matéria fáctica de que aquele veículo policial ocupara quase totalmente a faixa de rodagem contrária à do seu sentido de marcha, barrando a progressão de qualquer veículo que aí circulasse. 8. Furtando-se a essa apreciação imperiosa sobre a dinâmica do acidente, e especialmente sobre a circunstância do posicionamento ou da circulação em contramão do veículo policial, o tribunal omitiu elementos essenciais para apuramento dos requisitos constitutivos dos crimes imputados e da sua incursão. 9. O tribunal “a quo” dá como provados nos pontos 6., 12., 13. e 15. que o arguido circulava, ora a uma velocidade superior a 50 km/hora, ora a uma velocidade superior à exigida ou permitida para o local. 10. Só que a fiscalização da velocidade rege-se designadamente pelo disposto no DL 291/90, de 20.09 e na Portaria n.º 1542/2007, de 06/12, por remissão do art.º 170.º, n.º 1, b) e n.º 4 do C.Estrada. 11. Esta matéria, para cuja prova a lei exige a certificação através de instrumentos de medição, no caso os cinemómetros, estava subtraída à convicção do tribunal “a quo” porque nenhuma prova foi produzida nesse sentido, nem tal é alegado. E de harmonia com o primeiro segmento do art.º 127.º do CPP, a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija uma certificação especial, como é o caso. 12. Assim, inexistindo qualquer prova alicerçada numa verificação instrumental, não poderia o tribunal “a quo” concluir como concluiu naqueles pontos em concreto, cujo vício terá de ser reparado, e depois objecto de reapreciação da prova global. 13. Outro vício resulta de, no ponto 18. da matéria fáctica, o tribunal “a quo” ter dado como assente que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,29 g/l, para assim situar o ilícito no patamar do crime e não no da contraordenação. 14. Sucede que, como se verifica do auto de fls. 118, a conduta do arguido foi tipificada como uma contraordenação, por ter acusado uma TAS de 1,12 g/l (e não 1,29 g/l), depois de submetido a uma análise sanguínea. 15. Não pode por isso o tribunal “a quo” ignorar esse auto e dar como provado um valor diferente, por introduzir uma manifesta contradição entre a decisão e o respectivo fundamento. 16. O arguido, ora recorrente, considera os pontos 15., 16., 19. e 25. da matéria fáctica incorrectamente julgados, devendo os mesmos ser dados como não provados, levando em conta os depoimentos das testemunhas TA e LS, transcritos na motivação supra e que que aqui, brevitatis causa. 17. Da mesma forma se dá aqui por reproduzido o teor do ponto III da motivação supra e que reflecte erro de julgamento e um erro notório na apreciação da prova. 18. O tribunal “a quo”, não tendo ido ao local, interpretou mal as fotos, porque imaginou que o carro da polícia se encontrava, visível, na lomba sita no topo da parte ascendente daquela artéria e que se observa nas fotos de fls. 250. Mas isso não corresponde à verdade. Existe uma segunda lomba, chamemos assim, menos pronunciada, no sentido descendente da artéria que descreve uma curva em cotovelo à direita, considerando a marcha em que seguia o ora recorrente (fotos de fls. 247). E é nesse ponto que ocorre a colisão entre ambos os veículos – como as aludidas testemunhas descrevem. 19. Como se pode constatar pelas fotos de fls. 247, oferecendo a perspectiva contrária à do sentido seguido pelo ora recorrente, o declive daquela artéria donde este provinha era tão acentuado que não se distingue para além das traseiras do primeiro veículo, de cor branca, estacionado à direita, após a lomba e no sentido descendente. 20. Donde se desprende limpidamente a conclusão de que o designado relatório técnico de acidente de viação não seja mais do que um exercício de parcialidade corporativa, designadamente quando afirma a fls. 236, no ponto 8.2 (PPP) que o ponto de percepção possível se encontra a 45 metros do ponto de conflito ao mesmo tempo que confessa em 8.3 e em 8.4 que os pontos de percepção real e os pontos de decisão não foram calculados. 21. Quando confrontado com estas incongruências, o CG (conforme declarações que acima se transcreveram) acaba por confirmar a omissão de diligências elementares. 22. Atendendo ao que se narra no ponto III supra, a resposta à matéria de facto deveria conter as seguintes alterações quanto aos pontos assinalados: 15. Entretanto o arguido, acede à Avenida Gago Coutinho, a partir de onde ingressa na Rua Fernando Eduardo Pereira Monteiro, e ao descer, ao descrever a curva depara-se com o veículo policial de matrícula PP-PP-PP circulando em contramão e em marcha acelerada, bloqueando a circulação do veículo conduzido pelo arguido e provocando a colisão. 16. O veículo policial assinalava a marcha com sinais sonoros. ... 19. No local do acidente, a via é uma reta com perfil de inclinação ascendente e acentuada, em cujo topo inicia uma descida também acentuada com curva à direita em cotovelo, sem visibilidade, de pavimento betuminoso em estado razoável de conservação, e uma largura total de 6 metros. 25. Deve ser suprimido, por não provado. 23. A condução na via pública é regulada pelo Código da Estrada (CE). E nos termos do art.º 3.º, n. 2 desse Código, as “... pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias...”. 24. Por sua vez, o art.º 13.º, n.º 1 do CE determina que a posição de marcha dos veículos se faça pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes. 25. Os elementos policiais, que não eram agentes no exercício de funções de fiscalização, não estavam isentos do dever de garantir a segurança e a integridade física de pessoas e bens em relação aos cidadãos que circulem na via pública, e mesmo em relação a si próprios. 26. Pelo contrário têm um especial dever de cuidado, nunca podendo as acções de fiscalização, se fosse o caso, comprometer a segurança própria e a dos outros. 27. Aliás, em nenhum momento no decurso dos autos foi demonstrado a licitude da actuação da polícia, mesmo na óptica que se impugna de que a sua viatura estava imobilizada, para o que poderiam ter juntado designadamente normas de conduta em situações idênticas e que justificassem normativa ou regulamentarmente a sua actuação. 28. Mas, por estar em contramão, o veículo policial é responsável pelos sinistros que ocasiona, como foi o caso, fosse em que circunstância fosse, porque impediu a normal progressão da marcha do veículo conduzido pelo arguido, dentro da sua hemi-faixa de rodagem. 29. Sucede que o tribunal também omitiu qualquer apreciação a este respeito, o que, além de constituir outra nulidade, violou as sobreditas normas do Código da Estrada. 4. Apreciando. i. A primeira questão que se põe neste recurso prende-se com a simples constatação de que o mesmo apresenta deficiências e contradições. Na verdade, constata-se que o recorrente mistura e confunde os requisitos, fundamentos e consequências de vários tipos recursivos autónomos, a saber, arguição de factores de nulidade e de factores de reapreciação probatória, como se um único fundamento fossem, quando têm alicerces e consequências diversas. ii. Efectivamente, uma coisa são vícios relacionados com o modo como a apreciação probatória foi realizada e outra coisa são erros de apreciação probatória, sendo certo que no presente recurso o recorrente mistura e baralha ambos. iii. Há assim que proceder a um esclarecimento prévio no que se reporta à questão dos vícios de erro notório na apreciação da prova, insuficiência da matéria de facto provada e contradição insanável relativamente a um outro fundamento autónomo e diverso, que é o “erro de julgamento”. É que, pese embora existirem já inúmeros acórdãos, em todas as Relações do país, que há vários anos chamam a atenção para a circunstância de se tratarem de duas teses autónomas de recurso, são muito numerosos os requerimentos como o ora em apreciação em que, manifestamente, os recorrentes ainda se não aperceberam de tal e confundem, baralham, as mesmas iv. Sinteticamente, o que diferencia estes dois autónomos e diversos fundamentos de recurso é, muito simplesmente, uma questão de patologia e de perspectiva analítica. a. No caso do erro notório, da insuficiência e da contradição (previstos no art.º 410 nº 2 al.s a), b) e c), a análise que terá de ser feita, quer pelo recorrente quer pelo tribunal “ad quem”, resume-se ao texto da decisão recorrida e aos documentos juntos aos autos – isto é, a perspectiva de análise é realizada sem que possa ser feito qualquer apelo ao que concretamente foi dito em termos de depoimentos em audiência, com excepção do resumo probatório realizado pelo tribunal “a quo”. Não há lugar a qualquer referência a excertos probatórios concretos, em termos de gravação, nem é permitido ao tribunal “ad quem” servir-se dos mesmos para resolver a questão. Assim, tais vícios terão de resultar – como a lei claramente menciona – única e exclusivamente (ou seja, apenas), do que consta do texto da decisão proferida pelo juiz do julgamento e é da sua mera leitura que terá de decorrer, de uma forma flagrante e patente que esse erro ou contradição se verificam. Sucederá, por exemplo, nos casos em que se afirme na fundamentação que as testemunhas disseram que estava a chover e, não obstante, se dê como assente que o piso estava seco; quando o juiz retira uma ilação ilógica e contrária às regras de experiência comum. Tudo se passa, no fundo, como se inexistisse documentação dos actos da audiência. E a consequência da existência deste tipo de erro é a ocorrência de um vício, que acarreta a nulidade da sentença (parcial ou total), passível ou não de suprimento, consoante o caso em apreço. b. No caso do erro de julgamento (previsto no art.º 412 nºs 3 e 4 do C.P.Penal), o que o recorrente pretende é uma reapreciação probatória a realizar já não apenas com base no mero texto da decisão, mas fazendo apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência ou a elementos documentais, assinalando que o conteúdo específico dos mesmos demonstra (face a uma correcta aplicação analítica das regras de apreciação) que ocorreu uma desacertada decisão da matéria de facto dada como assente ou não assente. Isto significa que o registo de prova é aqui um elemento essencial para se proceder à reanálise pretendida, pois a mesma vai para além da mera decisão constante no texto, fundando-se no teor do que foi concretamente dito pelas testemunhas ouvidas em 1ª instância. E a consequência jurídica da verificação da existência deste tipo de indevida apreciação probatória é a alteração da matéria de facto dada como assente ou não assente, realizando-se uma reapreciação dos segmentos criticados pelo recorrente e procedendo-se a nova fundamentação dos mesmos, substitutiva da originariamente realizada pelo juiz “a quo”. v. Ora, no que se refere ao recurso apresentado, uma vez que quer na motivação, quer nas conclusões, a confusão entre os dois institutos é patente, não se mostra viável o proferimento de despacho de aperfeiçoamento. Na verdade, embora o arguido funde todo o seu recurso na existência dos vícios previstos no art.º 410 nº2 do C.P.Penal, pretende retirar de tal alegação a existência de erro de julgamento, com a inerente alteração de matéria factual apurada. Como supra se explicou, o erro de julgamento corresponde a impugnação ampla e depende da enunciação de quais os concretos pontos de facto que o recorrente entende como erroneamente apurados, assim como da indicação dos concretos excertos probatórios em que funda essa sua conclusão, seguida de contra-argumentação, passo por passo, dos critérios consignados pelo julgador, em que este fundou a sua convicção, demonstrando a falta de suporte da mesma. Tal não se mostra efectuado neste recurso e não é passível de suprimento, por inexistir tal argumentário sequer em sede de motivação. Acresce que, no caso, não restam quaisquer dúvidas de que o que o recorrente pretende é uma apreciação em sede de vícios, pois o pedido de renovação de prova que expressamente formulou, apenas seria enquadrável em tal tipo de análise recursiva. Foi essa a sua opção. Assim sendo, cabendo ao recorrente definir os termos em que pretende que a crítica que dirige ao decido se realize, está este tribunal consignado a proceder a uma reapreciação exclusivamente em sede dos vícios previstos no art.º 410 nº2 do CPPenal. 5. Resta-nos, pois, apreciar este recurso sob tal prisma, através da chamada revista alargada. Para verificação da sua ocorrência, o tribunal de recurso deverá apreciar se do texto da decisão recorrida (ou seja, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos, etc.), por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e de uma forma tão patente que não escape à observação do homem médio, decorre: a) No caso previsto na al. a) do nº2 do art.º 410 do C.P. Penal (insuficiência da matéria de facto para a decisão): Que os factos dados como assentes na primitiva decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou seja, que os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou que o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso; b) contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão: Que ocorre quando, de acordo com um raciocínio lógico, se tenha de concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, por existir irremediável contradição entre os próprios elementos fundamentadores invocados ou quando essa fundamentação determina uma decisão precisamente oposta à que foi proferida; “A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos” - vide Ac. do STJ de 3/10/2007, Pº07P1779, relator Cons. Henriques Gaspar, www.dgsi.pt . c) No caso previsto na al. c) do nº 2 do art.º 410 do C.P. Penal (erro notório na apreciação da prova): Que se retirou de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras de experiência comum; se deu como assente algo notoriamente errado; se violaram as regras da prova vinculada, as regras da experiência; as legis artis ou o tribunal se afastou, sem fundamento, dos juízos dos peritos. 6. No que respeita ao vício de erro notório na apreciação da prova, o recorrente não demonstra a sua verificação. De facto, é patente que o arguido não está de acordo com a convicção alcançada pelo tribunal “a quo”, no que respeita aos factos que deu como provados terem por si sido cometidos. Sucede, todavia, que não é fundamento de recurso a mera circunstância de algum dos intervenientes discordar da convicção alcançada pelo julgador, por a sua própria ser diversa. Pese embora seja direito que lhe assiste (ter a sua pessoal convicção a propósito dos factos), a verdade é que só existirá o vício referido se for flagrante, manifesto, que a convicção do julgador se mostra erroneamente alcançada. A circunstância de outra poder ser essa convicção não determina a existência de erro, pois o mesmo só ocorrerá, se for óbvio, patente e inquestionável que se mostra erroneamente fundada, isto é, se não se mostrar cumprido o disposto no art.º 127 do C.P. Penal. 7. No caso dos autos, tal não sucede. De facto, o tribunal “a quo” entendeu que, da conjugação de diversos e objectivos meios probatórios, aliados a inferências decorrentes do normal correr das coisas, podia alcançar a certeza jurídica da prática de determinados actos pelo arguido. Senão vejamos. 8. O recorrente esquece-se que o incidente final, de embate na viatura policial, não se tratou de um facto isolado, mas antes o corolário de toda uma sua actividade criminosa, prosseguida na estrada, consigo ao volante de uma viatura, nas horas que o precederam, que consistiu num inicial embate num primeiro veículo (o veículo ligeiro de passageiros, marca Audi A3, de matrícula xx-xx-xx, conduzido por RG), tendo o arguido fugido do local, sendo seguido pelo dito condutor do veículo em que embateu. Posteriormente, 1 hora e 20 m. depois, embateu de novo numa outra viatura (o veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, de matrícula yy-yy-yy, conduzido DA), tendo o arguido novamente fugido do local e sendo perseguido pelo condutor do veículo por si abalroado. É neste circunstancialismo, em que ambos os condutores dão conta às autoridades policiais do que havia sucedido (e, no caso do segundo embate, enquanto prossegue ainda a perseguição que DA moveu à viatura do arguido), que estas, atento o relato em tempo real do dito DA, se posicionam na via, de modo a impedir a prossecução da fuga do veículo do arguido. 9. Ora, não restam, quaisquer dúvidas quanto a esta factualidade e circunstâncias, sendo certo que nem mesmo o arguido as impugna, pelo que se mostram definitivamente assentes nos autos. Assim, no que se refere à questão da velocidade a que o arguido circulava, não restam igualmente dúvidas – por virtude do depoimento prestado por ambas as testemunhas dos veículos em que embateu e que o perseguiram – que o arguido circulou, em zonas residenciais, a velocidade superior a 50 Km/hora, pois essa circunstância resultou da observação directa de tais depoentes. E, uma vez que o arguido não foi condenado pela prática de nenhuma contra-ordenação por excesso de velocidade (em que, nessa sede, seria exigível a medição através dos aparelhos que refere), a afirmação dessa realidade não consubstancia qualquer vício, já que o depoimento testemunhal, para estes efeitos (apreciação de condução perigosa), é admissível e legal, pois a lei não exige uma parametrização de medição por aparelhos específicos. 10. No que se refere às críticas que dirige ao decidido, relativamente à questão da taxa de alcoolemia, a questão é ainda mais caricata. Na verdade, consta da acusação, a esse respeito, o seguinte: - o arguido conduzia o referido veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de 2,02 g/l, correspondente a 1,919 g/l, deduzido o erro máximo admissível. Consta ainda, igualmente, a imputação ao arguido, entre outros, de (sublinhados nossos) - 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 291º, nº 1, al.s a), e b), e art.º 69º, nº 1, al. a), do mesmo Código (em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos art.º 292º, n.º1, e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal), e por referência também ao art.º 35º, do Código da Estrada. 11. Com fundamento no resultado do teste realizado ao arguido, muitas horas depois, no hospital, foi dado como assente, em sede de sentença, que 18. Nestas circunstâncias, o arguido conduzia o referido veículo automóvel, com uma taxa de álcool no sangue de 1,29 g/l. Afirma o recorrente que, efectivamente, deveria ter sido dado como assente o valor de taxa de alcoolemia de 1,12 g/l (e não 1,29 g/l), por virtude de a mesma resultar do desconto resultante da aplicação da margem de erro máximo admissível. E funda esse erro apreciativo no que consta de fls. 117 e 118 dos autos. 12. Efectivamente, a fls. 117 consta o relatório forense de análise ao sangue do arguido, recolhido quando lhe foi prestada assistência hospitalar, pelas 23 h. 55 m. do dia dos eventos. E no mesmo consta a taxa de etanol no sangue de 1,29, bem como a margem de erro de 0,17 g/l. Tal relatório está datado de 6 de Abril de 2017. De seguida, a fls. 118, surge o original de um auto de notícia, por contra-ordenação estradal, por condução sob a influência do álcool, em que é referida a taxa de 1,29 g/l, bem como o desconto da margem de erro admissível, imputando ao arguido a condução com a taxa de 1,12 g/l. 13. Sucede, todavia, que tal auto se mostra errado, razão pela qual não foi atendido em sede de inquérito ou de acusação, não havendo notícia de ter sido sequer notificado ao arguido. De facto e no caso, a taxa de alcoolemia do arguido mostrava-se já fixada, às 21 h. 50 minutos do dia do próprio acidente porque, como consta da participação, Seguidamente, foi o mesmo fiscalizado e submetido a Teste Qualitativo ao ar expirado, através do aparelho marca DRAGER ALCOTEST, modelo 6810, devidamente calibrado, tendo registado uma taxa positiva (2,62 g/l), motivo pelo que fiz transportar o condutor, em viatura policial, à Esquadra de Trânsito de Mem Martins. Ai submetido ao teste quantitativo ao ar expirado, através do aparelho DRAGER ALCOTEST, modelo 7110M- MKIIIP, com o nº de série ARMA -0068, aprovado pelo I.P.Q (Despacho nº 11037/2007 de 24ABR2007, aprovação de modelo nº 211.06.07.3.06 (D.R. 2ª serie, nº109, de 06 de junho) e cuja utilização foi autorizada através do Despacho nº 19684/2009 da ANSR, de 25 de Junho e verificado pelo IPQ em 2016-05-23, acusou pelo menos 1,919 g/l correspondente a TAS de 2,02 g/l, registado, deduzido erro máximo admissível, conforme talão nº 3142 que se junta. Em conformidade com o disposto no nº 2, do Art.º 153º, do Código da Estrada, conjugado com o art.º 3 da Lei nº18/2007 de 17MAI, o suspeito foi notificado, por escrito, do resultado do teste, das sanções legais dele decorrente e da possibilidade que a Lei lhe confere de requerer análise de contraprova, conforme Notificação com o registo nº 118/NOT/2017, que se envia tendo prescindido de tal formalidade. A atestar tal realidade, basta aliás consultar fls. 119 dos autos – notificação feita ao arguido da prática de crime de condução sob a influência do álcool - realizada no próprio dia dos eventos, às 21 h. 50 m. 14. Tendo o arguido sido submetido a teste quantitativo, por aparelho devidamente aprovado e não tendo requerido contra-prova, a sua taxa de alcoolemia era a que resulta de tal meio de prova – 1, 919 g/l. E foi essa, sem dúvida, a razão que determinou, em sede de acusação, a imputação da prática de um crime de condução sob a influência do álcool, consumido pelo crime de condução perigosa de veículo. Note-se, aliás, que como decorre da consulta do registo individual do condutor, do mesmo nada consta. Ora, se o arguido tivesse sido condenado pela prática de uma contraordenação estradal, de condução sob a influência do álcool, tal ocorrência mostrar-se-ia devidamente registada. 15. Do que se deixa dito retira-se que, pese embora exista, de facto, um erro na enunciação da taxa de alcoolemia com que o arguido circulava, a verdade é que sendo a taxa real superior à que consta na decisão (deveria ter sido dado como provado que a taxa era de 1,919 g/l e não de 1,29), por virtude da proibição da reformatio in pejus, não pode este tribunal corrigi-lo. Do dito retira-se não assistir qualquer razão ao recorrente quando pretende que seja reduzido um valor de alcoolemia, por ausência de fundamento probatório que o sustente. 16. Assim e no que importa, constata-se a inexistência de vício de erro notório na apreciação da prova. 17. Prosseguindo. Convém deixar claro que o vício de insuficiência não tem qualquer correlação com a noção de falta ou ausência de prova. Reporta-se a falta ou ausência de factos. Na verdade, se a prova produzida é ou não suficiente para fundar uma convicção, não é questão que se resolva através da análise prevista na mencionada al. a) (que se reconduz à chamada revista alargada), mas antes implica uma reapreciação probatória, apenas alcançável através do instituto da impugnação ampla, cujos requisitos se mostram enunciados no art.º 412 nºs 3 e 4 do C.P. Penal e que é mecanismo recursivo que, como supra referimos, nem sequer seria de passível apreciação, por ausência de preenchimento dos seus requisitos legais e de petição, por parte do recorrente. 18. Assim, face ao que o recorrente invoca, constata-se que, em sede do vício de insuficiência, o mesmo se mostra manifestamente inexistente, uma vez que em parte alguma o arguido fundamenta essa sua verificação naquilo que realmente o consubstancia; isto é, os factos dados como efectivamente assentes pelo tribunal “a quo” (não estando aqui em questão a prova que levou à sua fixação) são manifestamente suficientes para fundarem a asserção de preenchimento do tipo. 19. No que concerne à alegação de ausência de ponderação de qualquer elemento probatório que, podendo ter sido produzido, o não foi, cabe-nos apenas, manifestar a nossa mais profunda estranheza a esse respeito. Na verdade, insurge-se o recorrente pelo facto o tribunal “a quo” não ter dado como assente que a viatura policial se encontrava a ocupar integralmente a faixa de rodagem e que qualquer outra pessoa, alcoolizada ou não, na mesma teria embatido, dada a sua falta de visibilidade para os utentes da via. Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão. 20. Na verdade, o tribunal “a quo”, ao longo da fundamentação da sua convicção, debruça-se especificamente sobre essa questão, esclarecendo as razões que o levaram a acreditar que: - a viatura policial foi posicionada na via, tendo em vista alcançar a paragem da viatura do arguido, que havia já embatido em dois outros veículos e circulava, de modo descontrolado e perigoso, para o trânsito em geral; - a viatura não ocupava toda a largura da via, mas apenas uma parte; - a paragem da viatura mostrava-se assinalada e era visível para quem na mesma circulasse. 21. Efectivamente, é isso o que resulta do depoimento não só dos agentes policiais (que, aliás, ficaram feridos, por virtude do embate da viatura do arguido no seu carro), mas ainda, entre outros, do depoimento prestado por DA, que seguia em perseguição da viatura do arguido e que foi taxativo quanto ao modo como a viatura policial se encontrava parada, bem como quanto à sua perfeita visibilidade, para quem circulasse de automóvel. E, diga-se, a veracidade de tais testemunhos mostra-se corroborada por uma mera constatação de facto – para além da viatura do arguido, nenhuma outra, logo após ou durante o decurso temporal em que os carros no local se mantiveram sem terem sido removidos, embateu contra aqueles. Se mais ninguém teve uma colisão, parece mais ou menos óbvio que o obstáculo era mais do que visível, sendo que um condutor minimamente prudente e que circulasse com respeito às regras estradais, teria parado. Não foi esse o caso, manifestamente, do arguido… 22. Acresce que toda esta questão relacionada com a putativa culpa dos agentes policiais na produção do embate, foi já alvo de apreciação judicial, em sede de despacho de não pronúncia, em instrução dirigida a tal fim, pedida pelo arguido, que para tal se constituiu assistente. Essa matéria mostra-se definitivamente assente, transitada em julgado, sendo que nos permitimos relembrar ao arguido um segmento curial de tal decisão (sublinhados nossos): Os factos praticados pelo arguido BT ocorreram no exercício das suas funções tendo por finalidade suster a fuga do aqui assistente subsequente à prática dos crimes pelos quais vem acusado, a saber ; de 2 (dois) crimes de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 15º, al. a) e 148º, nº 1 do Código Penal, e art.º 69º, nº 1, al. a), todos do mesmo código, 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo disposto nos art.ºs 291º, nº 1, al.ºs a), e b), e art.º 69º, nº 1, al. a), do mesmo Código (em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos art.º 292º, n.º1, e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal), e por referência também ao art.º 35º, do Código da Estrada. A PSP dispõe de normas orientadoras, designadas normas de execução permanente (NEP) que traçam a orientação e o limite ao uso dos meios coercivos. Releva para o caso vertente a Norma de Execução Permanente1 referente aos limites ao uso de meios coercivos, mais concretamente o que se estabelece no capítulo 4 – Fugas, Perseguições e Imobilização Forçada de Veículos Motorizados, ponto 2.3 «Fugas e perseguições com recurso a veículos motorizados»:1 Acessível na página da Direção Nacional da PSP a) A perseguição de suspeitos em fuga que se faça transportar em veículos motorizados é denominada perseguição motorizada; b) Durante a perseguição é obrigatório o accionamento dos equipamentos sonoros e visuais destinados a assinalar a marcha de urgência e a identificar claramente o veículo policial (sirene e rotativo luminoso/flash lights); c) Sempre que for iniciada perseguição de suspeitos deve ser informada a central rádio a que reportam as viaturas policiais ou em serviço policial, que passa a coordenar a acção de perseguição; d) A comunicação deve, nomeadamente, incluir referência ao motivo da perseguição, tipo e matrícula da viatura, tipo de condução e velocidade praticada pelo suspeito em fuga e número de ocupantes; e) O contacto com a central rádio deve manter-se enquanto durar a perseguição; f) Em casos de manifesta falta de fundamentação para a perseguição deve o operador da estação directora determinar a imediata cessação da mesma; g) Durante a perseguição o condutor policial deve esforçar-se por garantir que das suas acções não resulta perigo para a integridade física de terceiros; h) São proibidas perseguições que manifestamente ponham em perigo a integridade física dos elementos policiais envolvidos, dos perseguidos ou de terceiros.» Como facilmente se constata no caso vertente foram observadas as recomendações constante da referida NEP; a perseguição motorizada justificava-se para por termo à conduta delituosa do assistente que se encontrava em fuga a fim de evitar ser responsabilizado pelos seus atos. O decurso da perseguição foi acompanhado pela central de rádio. Os veículos policiais foram posicionados em ponto estratégico, em local visível pelo assistente, com os pirilampos e luzes ligadas. A aproximação do local, não obstante o aparato policial que denunciava a existência da barreira o assistente não reduziu a velocidade a que seguia e, ao invés de imobilizar o veículo como devia, continuou a marcha e efetuou a manobra de recurso na sequência da qual embateu frontalmente no veículo policial. De todo o exposto resulta que o arguido BT estava em serviço e a sua ação legitimidade pelo facto do assistente se encontrar em fuga após a prática dos crimes pelos quais vem acusado. A atuação do arguido BT está de acordo com os procedimentos policiais em vigor na PSP e foi realizada em cumprimento da missão da força de segurança de que faz parte, mormente a que respeita à garantia da segurança interna e o livre exercício dos direitos dos cidadãos. A conduta do arguido BT não é, por isso, merecedora de censura penal (artigo 31.º n.º 1 al c) do C. Penal). Em face do exposto, considera o tribunal que a probabilidade de condenação do arguido BT pelos factos que o assistente lhe imputa é remota o que obsta à sua pronúncia. Decisão Com os fundamentos de facto e de direito vindos de expor, decide-se não pronunciar BT e, consequentemente, determina-se quanto a si o arquivamento dos autos. 23. Tendo em atenção as regras relativas à avaliação deste específico vício, haverá assim que concluir que o mesmo se não verifica, pois não deixou de ser apurado nenhum elemento que se mostrasse necessário para apreciação probatória fáctica. De igual modo a putativa reaudição de duas testemunhas, cujo conteúdo depoimental se mostrou sem qualquer interesse para a descoberta da verdade (não presenciaram nem a perseguição, nem o embate) e intrinsecamente contraditório, bem como contraditado por toda a restante prova produzida (como consta da fundamentação da convicção prolatada pelo tribunal “a quo”), não se mostra sequer compreensível pois, em boa verdade, o recorrente nem sequer refere o que com a mesma pretende, já que não enuncia o que por estas testemunhas deixou de ser dito, por lhes não ter sido perguntado…Quer voltar a interrogá-las para quê? Ignora-se… 24. Finalmente, no que se refere ao vício de contradição que o recorrente igualmente invoca, parece fundá-lo na apreciação da prova produzida em audiência, por considerar estarem incorrectamente julgados pontos dados como assentes. Como já acima se explicou, o vício de contradição previsto no art.º 410 nº2 do C.P.Penal não se reporta a qualquer erro de apreciação probatória, mas antes à manifesta e óbvia contradição entre um facto provado e outro (provado ou não provado) ou entre algo que se dá como assente e a fundamentação da motivação conviccional do julgador, a esse propósito. Lidos os factos provados e não provados, bem como a motivação da convicção do tribunal “a quo”, não vislumbramos a existência de qualquer contradição. 25. Do que se deixa dito decorre que a decisão factual quanto aos factos provados não padece de nenhum dos vícios consignados no art.º 410 nº2 do C.P.Penal, nem foi alcançada em violação do princípio in dubio pro reo, inexistindo assim fundamento para se ordenar qualquer tipo de suprimento. O decidido, quer a nível de facto, quer de direito, mantém-se nos termos definidos pelo julgador “a quo”, razão pela qual, como supra se referiu, não existe qualquer fundamento legal para o pedido de renovação da prova formulado. 26. Em síntese: Resulta da fundamentação realizada pelo tribunal “a quo” que, pela conjugação dos elementos probatórios que refere, lhe foi possível alcançar a certeza jurídica da ocorrência dos factos que deu como assentes. E se assim é, e se o fez de acordo com os poderes que a lei lhe confere, nos termos do art.º 127 do C.P. Penal - onde se consigna que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (isto é, convicção devidamente fundamentada, como é o caso, em que o raciocínio conviccional se mostra claramente explanado pelo tribunal “a quo” em sede de fundamentação, inexistindo pois arbitrariedade ou discricionariedade) - haverá que daí extrair que não houve violação do acima referido princípio, por não se verificarem, in casu, os requisitos de que depende a sua aplicação. Não é essa a convicção do recorrente, o que é postura que tem direito a manter mas, no caso, não é a sua convicção pessoal que releva, mas sim a do julgador, uma vez que esta se mostra alcançada em perfeito cumprimento das normas legais que regem tal matéria. Do dito igualmente decorre que, mostrando-se a convicção alcançada pelo tribunal “a quo” devidamente fundamentada e assente em elementos probatórios que a suportam, também se não mostra violado o princípio in dubio pro reo, uma vez que este tem o seu campo de aplicação limitado, precisamente, às situações em que, no decurso da formação da convicção do julgador, este chegue a um ponto de indecisão inultrapassável quanto à circunstância de o arguido ter ou não praticado um determinado facto. Não basta para tanto que a prova produzida seja contraditória ou não uniforme ou que o arguido negue a prática dos factos. Ela só se verificará se o julgador não puder, em termos de convicção, dar prevalência a uma das versões, por nenhum dos elementos probatórios se demonstrar credível. Mas tal não sucede neste caso, em que o tribunal “a quo” entendeu – e como acima já deixámos dito, sem razões de censura – que o depoimento prestado pelas testemunhas que enumera, em conjugação com os elementos documentais e periciais que igualmente elenca, se mostrava coeso, coerente e corroborado e corroborado pelas regras de experiência comum, pelo que lhes deu prevalência. Note-se, aliás, que o arguido não apresentou sequer qualquer tese alternativa ao elencado, uma vez que faltou à audiência de julgamento. Isto significa, muito simplesmente, que o tribunal não chegou a nenhuma situação de dúvida inultrapassável, insuperável. E se assim é, e se o fez de acordo com os poderes que a lei lhe confere, haverá que daí extrair que não houve violação do acima referido princípio, por não se verificarem, in casu, os requisitos de que depende a sua aplicação. 27. Face ao que se deixa dito, tem de se concluir que não existem fundamentos, avançados pelo recorrente, que fundem a crítica que dirige à matéria factual dada como provada, nem corroborem a sua petição quanto à sua alteração. D. Errado enquadramento jurídico e isenção de pena acessória. 1. Uma vez que a pretensão absolutória formulada pelo recorrente se fundava, tão-somente, na expectativa de alteração da matéria fáctica dada como assente, soçobrando a mesma fica sem suporte tal pedido que, por tal razão, terá manifestamente de se entender como improcedente. 2. Finalmente, pede o arguido a isenção da pena acessória de proibição de condução de veículos, que lhe foi imposta. Alega, para tanto, que: 30. O tribunal “a quo” condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses, com fundamento no disposto no art.º 69.º, n.º 1, a) do CP. 31. Ora, tal pena é manifestamente desproporcionada levando em conta que o arguido não tem qualquer antecedente criminal, como o respectivo registo o comprova, e também não tem averbado no RIC - registo individual de condutor (vide fls. 460-461) uma única infracção, mantendo a plenitude dos 12 pontos. 32. Tal primariedade e tal cuidado na condução deveria justificar a não aplicação de qualquer pena acessória ou, a aplicar-se, limitá-la aos mínimos previstos, tanto mais que dois dos alegados ilícitos teriam sido cometidos por negligência. 33. Uma pena acessória tão rígida e grave equivale a uma adicional sanção acessória, qual seja a de o privar do direito a uma ocupação profissional, quando é sabido que a titularidade de carta de condução válida e eficaz representa uma condição comum para a obtenção de vínculos profissionais. 3. Tal pretensão não se mostra suportada por nenhum dispositivo legal, já que o instituto da dispensa de pena (art.º 74 do C.Penal) apenas é teoricamente aplicável a pena de prisão não superior a 6 meses ou a pena de multa não superior a 120 dias, não abrangendo, portanto, a pena acessória de inibição de condução. 4. Diga-se, aliás, que ainda que a pretensão formulada pelo recorrente fosse a de diminuição de tal pena acessória (e não é isso que é pedido), mostrar-se-ia tal pretensão igualmente votada ao insucesso, pois as circunstâncias que invoca já foram todas sopesadas pelo tribunal “a quo”, mostrando-se a pena acessória alcançada adequada à acentuada gravidade da conduta do arguido. Subscrevemos, pois, o que a este respeito se mostra exarado pelo tribunal “a quo” e que ora transcrevemos: Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar. Quanto aos dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, previstos e punidos pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal: Os limites, mínimo e máximo, da pena abstracta aplicável situam-se em prisão de até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. Ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, cabe uma moldura penal abstracta que varia entre trinta dias e três anos de prisão ou multa de 10 a 360 dias. Por outro lado, os dois crimes dos autos são, ainda, punidos com pena acessória, prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, com um limite mínimo de 3 meses e máximo de 3 anos. Assim sendo, de harmonia com o disposto no artigo 71º, do Código Penal, revelando-se a pena função do binómio - culpa do agente - exigências de prevenção de futuros crimes - e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do agente ou contra ele e sendo certo que toda a pena tem como pressuposto axiológico normativo uma culpa concreta, sendo esta que deve decidir aquela, aferindo-se não só pelo facto praticado, mas também pela personalidade do delinquente e das circunstâncias que precederam, acompanharam, e se seguiram à acção, cumpre considerar, relativamente aos três crimes: o grau de ilicitude do facto – muito elevado, atentas as sequelas provocadas na saúde dos ofendidos e os estragos provocados nos veículos automóveis; o modo de execução destes – com 1,29 de TAS, portanto de teor elevado bem como com desrespeito de regras estradais básicas - e a gravidade das suas consequências (lesões) – a culpa do arguido – aqui de forma menos grave, porquanto actuou de forma negligente quanto aos dois crimes de ofensa á integridade física, porém grave quanto ao crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, aqui actuando dolosamente – o motivo determinante da conduta que não resultou apurado – o não ter demonstrado qualquer arrependimento pela prática dos factos (o arguido não compareceu a julgamento), a situação pessoal do arguido, aferida por força do Relatório Social do arguido, (uma vez que este não compareceu a julgamento), de onde resulta que é pessoa, aparentemente, integrada, considerando-se como circunstância atenuante, das condutas do arguido, ainda o facto de tudo levar a crer que o arguido tem, ao longo da sua vida, pautado a sua conduta de acordo e em respeito pela lei, um vez que o arguido não tem registados quaisquer antecedentes criminais, ponderando a especial gravidade da sua actuação, valorando o facto de não ter registo de antecedentes criminais, de harmonia com o disposto nos artigos 70º e 71º, ambos do Código Penal, tendo em atenção a gravidade das consequências causadas pelo arguido na saúde dos ofendidos, parece-nos que a pena adequada, em relação aos três crimes é a pena de multa, considerando-se a pena de multa forma bastante, suficiente e adequada, atento o supra descrito. Assim, optando-se pela pena de multa, atenta a moldura abstracta das mesmas, os factos dados como provados, circunstâncias atenuantes e agravantes supra elencadas, considera-se que se deve fixar, quanto aos dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal, a pena de 100 dias de multa, para cada crime e quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, a pena de 200 dias de multa, por se revelarem como as penas adequadas e proporcionais à gravidade dos factos praticados e adequados a afastar o arguido da prática de futuros ilícitos. Quanto á taxa diária a fixar, atenta a situação pessoa do arguido apurada, será fixada próximo do mínimo legal, em €6. Finalmente, por se verificarem os requisitos do disposto no artigo 77º, do C. Penal, será realizado cúmulo jurídico das três penas de multa em que o arguido será condenado fixando-se, a final, uma pena única de multa que se considera como necessária, suficiente e adequada, de 300 dias de multa. Finalmente, resulta do disposto no artigo 69.º, do C. Penal que: “1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (...)”. Assim sendo, e tendo em atenção que à data da prática dos factos a lei já impunha a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, em texto em tudo semelhante ás alíneas a) e b), do supra transcrito artigo 69º, do C. Penal, tendo o arguido cometido o crime de ofensa á integridade física no exercício da condução de veículo a motor com a violação de regras de trânsito e com a utilização de veículo que serviu de meio para a sua prática, assim como conduzindo tal veículo será o mesmo condenado na referida pena acessória a fixar nos termos do supra transcrito nº 1, do citado preceito legal, do C. Penal. Assim, será o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69º, do C. Penal, em relação aos três crimes por que é condenado, em que sendo ponderadas as mesmas e exactas circunstâncias atenuantes e agravantes supra referidas, aquando da fixação das penas principais, por se mostrarem penas acessórias necessárias, suficientes e bastantes para o afastar da prática de crimes da mesma natureza, se considera como necessária e adequada a sua fixação em 4 meses, para cada crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, nº 1, do Código Penal e em 10 meses, quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal.. 5. Em síntese: Como é jurisprudência pacífica, a aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional. Assim, a imposição desta pena acessória não depende de um raciocínio de adequação, de discricionariedade judicial, antes sendo determinada por vontade legislativa expressa – isto é, verificando-se o preenchimento dos elementos constantes na previsão normativa (art.º 69 do C. Penal), o sancionamento do comportamento criminal de um agente determinará que lhe tenha de ser imposta uma pena acessória, cumulativamente com a pena principal. Neste mesmo sentido se pronunciou, entre muitos outros, o acórdão do TRC, processo 1662/16.2PBVIS.C1, de 22-11-2017 (in www.dgsi.pt): I - Pela redacção introduzida no artigo 69.º, n.º 1, do CP, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, o legislador fez desaparecer as menções referentes a qualquer pressuposto material que ultrapassasse a objectiva condenação por qualquer um dos crimes. II - O que revela claramente o seu entendimento de que nos casos referenciados naquele normativo, a condenação em pena acessória não depende da verificação de quaisquer especiais circunstâncias que justifiquem a necessidade da sua aplicação, mas unicamente do cometimento de um dos crimes enumerados e sempre cumulando com a pena principal (neste sentido, v.g. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 53/2011[ ], acessível em www.tribunalconstitucional.pt e Acórdão da Relação de Coimbra de 9 de Setembro de 2009, acessível em www.dgsi.pt). 6. De igual modo, é há muito jurisprudência pacífica (inclusive em sede de TC), que a imposição de tal pena acessória não ofende qualquer norma constitucional, mormente o disposto no art.º 34 nº4 da CRP, (vide ac. do TC 139/2012), assim como não ofende o direito ao trabalho (vide, neste sentido, ac. do TRP de 3/3/2010, proc.1418/09.9PTPRT.P1, in www.dgsi.pt: A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art.º 69º, 1 do C. Penal, não viola o art.º 58º, n.º 1 da CRP, segundo o qual “todos têm direito ao trabalho”. Com efeito, o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil que só colateralmente atinge o direito ao trabalho. Este, no entanto, na vertente do direito à segurança no emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que se mostre justificado, proporcional e adequado à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais. 7. No caso que ora nos ocupa, mostrando-se preenchidos os requisitos constantes no art.º 69 nº1 al. a) do C. Penal, a imposição de pena acessória, pelo juiz, mostra-se obrigatoriamente determinada por lei, à semelhança, aliás, do que sucede a título de pena principal, pois a sua aplicação depende, de igual modo, do mero preenchimento dos elementos constitutivos do ilícito. É assim patente que não existe qualquer fundamento legal que ampare a pretensão do recorrente de não aplicação de tal pena acessória. A pena acessória de proibição de conduzir, emergente da prática de um crime, não é contemplada, no âmbito do C. Penal vigente, pela possibilidade de ser substituída por outra pena ou medida alternativa, nem de ser suspensa na sua execução, nem de ser especialmente atenuada, nem de haver lugar à sua dispensa. Todas estas possibilidades se mostram consagradas relativamente a penas de natureza diversa – designadamente, a penas de prisão ou de multa. Não havendo previsão legal que possibilite a aplicação de tais institutos substitutivos ou suspensivos, não é legalmente admissível a sua determinação por via jurisdicional. 8. A pena acessória será graduada pelo juiz entre os limites fixados na lei, em função dos factos, das circunstâncias, da culpa do arguido e das exigências de prevenção, nos termos do art.º 71º C. Penal. A pena de inibição a impor deve mostrar-se proporcional à pena principal, atendendo-se à diversa moldura penal prevista para cada uma destas sanções. 9. Por seu turno, como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232, a pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação. A pena acessória tem assim uma natureza e função, em que predomina o elemento de prevenção especial, pois a conduta arriscada do agente impõe um período de reflexão, com afastamento efectivo da actividade que gerou o perigo, a título cautelar. No caso, esse elemento de prevenção mostra-se particularmente exigente pois, como demonstra o presente recurso, o arguido ainda hoje, anos decorridos sobre os factos, não demonstra ter realizado qualquer juízo de auto-censura sobre o seu comportamento, antes recorrendo à auto-vitimização e ao apontar de culpas a terceiros, o que demonstra a fortíssima necessidade de lhe ser imposto um período reflexivo prolongado, no decurso do qual, espera-se, possa alterar o modo como se comporta na estrada. iv – Decisão. Acorda-se em considerar improcedente o recurso interposto pelo arguido FF e, em consequência, mantém-se a decisão alvo de recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2023 Maria Margarida Almeida Ana Paramés Maria da Graça dos Santos Silva |