Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2841/13.0T2SNT.L1-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
INDEMNIZAÇÃO FIXADA EM ARBITRAGEM
DESIGNAÇÃO DO TERCEIRO ÁRBITRO
DANOS INDIRECTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Não é inconstitucional, por violação dos artigos 20º e 216º da CRP, o artigo 39º do DL 43335 de 19/11/1960, ao determinar que, na arbitragem destinada a fixar a indemnização devida pelos danos causados com o estabelecimento de linhas de electricidade, o terceiro árbitro é designado pela Direcção Geral de Energia e Geologia.       

2- No processo de expropriação, os danos a indemnizar pela imposição da servidão administrativa sobre os imóveis atravessados pelas linhas aéreas são os que resultam directamente dessa servidão à data do respectivo estabelecimento e não os que venham a verificar-se como resultado do impacto das mesmas linhas, sem prejuízo de estes últimos poderem ser reclamados em acção comum autónoma, em pé de igualdade com os proprietários dos prédios confinantes que venham a sofrer o mesmo impacto mas não estão abrangidos pela servidão e de acordo com os factores resultantes desse impacto que entretanto se vierem a verificar.

3- Tendo o acórdão arbitral considerado esses danos indirectos resultantes do impacto das linhas, deverá a decisão judicial respeitar os efeitos do caso julgado, nos termos do artigo 635º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO.

Nos presentes autos de constituição de servidão administrativa por utilidade pública, em que é recorrente Imobiliária … e é recorrida REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., tendo sido licenciado pela Direcção Geral de Geologia e Energia o estabelecimento da linha aérea a 220kv, que veio a ser instalada, passando sobre prédios da recorrente, veio esta interpor recurso do acórdão arbitral que lhe atribuiu a indemnização de 44 516,08 euros, alegando, em síntese, que o mesmo é nulo por inconstitucionalidade da constituição da comissão arbitral, que existe erro nos pressupostos da determinação da desvalorização da área urbanizável abrangida, erro nos pressupostos da determinação da desvalorização da restante área urbanizável também gerador de inconstitucionalidade, erro nos pressupostos da determinação da desvalorização da área industrial e da área de protecção e enquadramento e erro sobre os pressupostos relativos à aplicação do método de avaliação do prédio onerado com a servidão administrativa, bem como a consequente insuficiência do valor da indemnização fixada.
Concluiu pedindo a fixação da indemnização no montante de 8 495 701,82 euros, correspondente ao valor de 7 542 095,23 euros, actualizado desde a data de licenciamento da linha.
A recorrida respondeu ao recurso alegando, em síntese, não se verificarem os apontados erros e inconstitucionalidades e que, obtida a licença de estabelecimento das linhas de transporte de energia e o direito de a concessionária de as instalar atravessando prédios particulares, estabelece a lei distâncias mínimas a observar, não ficando os proprietários impedidos de cultivar o solo ou de usar as edificações, mantendo-se o seu direito de propriedade e estando em causa apenas os danos causados com a limitação desse direito, pelo que não se trata de uma verdadeira expropriação, não se concebendo a fixação de um valor indemnizatório que ultrapasse o próprio valor do direito de propriedade, sob pena de enriquecimento sem causa dos proprietários e de serem violados os princípios constitucionais.
Concluiu pedindo a improcedência do recurso com a fixação da indemnização nos termos avançados no acórdão arbitral.
Foi realizada avaliação, tendo os três peritos nomeados pelo tribunal e o perito nomeado pela recorrida subscrito um laudo (nº1) e tendo o perito indicado pela recorrente subscrito outro laudo (nº2).
No laudo nº1, os peritos, considerando que não existe prejuízo pela construção da linha por não haver diminuição da capacidade edificativa (considerando porém o perito indicado pela recorrida a diminuição da área de implantação do poste de apoio às linhas) entenderam que existia prejuízo numa perspectiva qualitativa resultante da diminuição do valor comercial dos imóveis, pelo que dois dos peritos do tribunal concluíram pelo valor de indemnização global de 723 408,38 euros, o outro perito do tribunal concluiu pelo valor global de 421 326,38 euros e o perito indicado pela recorrida concluiu pelo valor global de 167 770,19 euros, tendo este último perito apresentado uma segunda alternativa sem atender à depreciação qualitativa das parcelas não abrangidas pela implantação do poste, concluindo pelo valor indemnizatório de 3 204,97 euros.
No laudo nº2, o perito indicado pela recorrente referindo-se à desvalorização comercial das áreas sobrantes, concluiu pelo valor indemnizatório de 4 740 393,00 euros.
Procedeu-se a julgamento e, após as alegações apresentadas pelas partes que mantiveram as respectivas posições, foi proferida sentença que, entendendo não ser devida indemnização pelo impacto do atravessamento das linhas e ser adequada a indemnização de 7 276,55 euros apenas pela privação da área global da implantação do poste de apoio das linhas, negou provimento ao único recurso interposto e, por força do artigo 635º nº5 do CPC, manteve o montante da indemnização no valor de 44 516,08 euros já fixado no acórdão arbitral, a ser actualizado de acordo com os índices de preços do INE até ao trânsito em julgado da sentença.
*
Inconformada com a sentença, a Imobiliária Monserrate interpôs recurso da sentença e alegou, formulando conclusões com os seguintes argumentos:
- Deverão ser feitos aditamentos aos pontos 3, 4, 6, 13, 29 e 30 da matéria de facto e deverá ser eliminado o ponto 28.
- Houve erro de julgamento por não ter sido declarada a nulidade do relatório de arbitragem, tendo em atenção que a constituição da comissão arbitral foi realizada ao abrigo de uma norma inconstitucional, o artigo 39º do DL 43 335, com violação dos artigos 20º nº1 e 206º da CRP, já que o Estado, representado pela DGEG e beneficiário dos direitos constituídos no âmbito da concessão à REN, ficou duplamente representado na comissão arbitral e sendo irrelevante as discrepâncias existentes entre os valores encontrados pelos dois respectivos árbitros, que é residual, face ao valor alcançado pelo árbitro da ora recorrente.
- O entendimento da sentença recorrida, de que a presença da linha não limita a capacidade edificativa dos prédios, viola o artigo 34º nº3 do DL 43335 de 19/11/60, que proíbe a implantação de linhas de muito alta tensão em zonas previamente urbanizáveis e terá de interpretar-se como proibindo também a constrição habitacional, em zona onde exista sobrepassagem de linhas de muita alta tensão.
- Tal como a jurisprudência alerta para a perigosidade da exposição humana aos campos electromagnéticos, também o legislador, através da Lei 30/2010 de 2/9, já veio impor a obrigação de o Governo legislar sobre as limitações de tal expansão, nomeadamente no que respeita a edifícios residenciais.
- A circunstância de a REN ter emitido parecer positivo ao projecto de licenciamento apresentado pela recorrente não releva para a aferição da legalidade urbanística de tal operação, pois esse parecer apenas atende à segurança da linha, desconsiderando outras questões que estão a cargo da Câmara Municipal de Sintra, entidade competente para o licenciamento.
- A circunstância de se suspender a apreciação de um projecto de loteamento por força da indefinição relativa ao troço de um eixo viário não significa que nenhuma outra condicionante obstará à aprovação do projecto por parte da Câmara Municipal, nomeadamente um condicionamento superveniente à sua apresentação, como foi a implantação da linha.
- As servidões que já anteriormente impendiam sobre o terreno não afectam a sua capacidade edificativa, uma vez que a planta de síntese do projecto de loteamento apresentado demonstra que as mesmas nunca impediram o aproveitamento máximo dos índices urbanísticos estabelecidos para a zona.
- Incorre pois em erro de julgamento a sentença recorrida ao não ter considerado a faixa de protecção imposta pelo Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão e ao não ter reconhecido a desvalorização integral dessa área em resultado da eliminação da aptidão construtiva.
- O tribunal recorrido errou também ao considerar que toda a restante área urbanizável não foi afectada pela servidão administrativa, equivalendo à situação dos prédios vizinhos não atravessados pela linha e sem direito a indemnização.
- Não obstante não haver certeza científica quanto aos efeitos nefastos dos campos eletromagnéticos na saúde humana, é um facto notório de que essa dúvida inibe uma pessoa comum de adquirir habitação nas suas imediações, pelo que, destinando-se a área a urbanização habitacional, fica inviabilizado o loteamento projectado para o local, perdendo a recorrente a utilidade económica total na parte urbanizável, a qual constitui o seu objecto social.
- Errou igualmente a sentença recorrida ao aludir aos danos indirectos da constituição da servidão, pois a respectiva utilidade pública define-se pela natureza da obra a que se destina, não havendo que distinguir entre danos directos e danos indirectos pelo que, sendo conhecidos os danos no procedimento administrativo, quer decorram directamente da servidão, quer decorram da respectiva obra, deverão ser imediatamente indemnizados, nem que seja pelo princípio da economia processual, inexistindo violação do princípio da igualdade, já que nada impede que outros cidadãos que se sintam prejudicados pelo atravessamento da linha venham, em momento posterior, por via de acção declarativa, reclamar indemnização por eventuais prejuízos resultantes da desvalorização comercial dos seus terrenos.
- Também, apesar de não existir ainda a aprovação do projecto de loteamento à data da concessão da licença de estabelecimento da linha, existia uma forte expectativa de que tal viesse a suceder, uma vez que a não aprovação resultou apenas de uma indefinição por parte da entidade competente.
- Ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, na área industrial e na área de protecção e enquadramento, haverá que distinguir, tal como sucede com a área urbanizável para habitação, entre a zona abrangida pela influência directa da linha com faixa de protecção de 45 metros e a restante zona que cai fora da referida faixa.
- No que se refere à área industrial, também nesta se verifica a total perda do potencial urbanístico, como se tivesse ocorrido uma expropriação total da referida faixa e, quanto à área de protecção e enquadramento, embora nesta não esteja em causa a eliminação de aptidão construtiva, não pode a recorrente dela extrair qualquer utilidade de índole urbanística, de entre os previstos nos instrumentos de gestão territorial, face à distância de segurança imposta.
- Igualmente, ao contrário do que se entende na sentença recorrida, são afectadas pela servidão administrativa as partes sobrantes, situadas fora da faixa de protecção, das referidas áreas industrial e de protecção e enquadramento, sendo inúmeras as indústrias e serviços incompatíveis com a presença na proximidade de campos eletromagnéticos e sendo a sua missão fortemente tolhida em face dos potenciais efeitos nefastos gerados pela instalação das linhas de alta tensão.
- Na elaboração do cálculo tendente à atribuição da indemnização devida pela constituição da servidão administrativa, a sentença recorrida utilizou pressupostos erróneos, face ao atrás alegado, ao entender que a justa indemnização devida à recorrente apenas abrange a afectação do terreno onde é implantado o poste da LMAT e ao desconsiderar a absoluta inviabilização da capacidade edificativa na sua área de influência e a desvalorização da área sobrante.
- É inconstitucional, por violação do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação feita pela sentença recorrida e pelos Senhores peritos da recorrida das normas ínsitas no artigo 37º do DL 43335 de 19/11/1960 e no artigo 8º do Código das Expropriações.      
- Deve ser julgado procedente o recurso, alterando-se a matéria de facto nos termos peticionados e, sequentemente, revogando-se a sentença recorrida e (a) fixar-se o valor da indemnização em 7 542 095,23 euros pedido no recurso do acórdão arbitral, com actualização até à decisão final, ou, caso assim não se entenda, (b) fixar-se o valor da indemnização segundo o cálculo do Sr. Perito indicado pela recorrente no relatório pericial, no montante de 2 438 481,00 euros, com actualização até à decisão final, ou, caso assim não se entenda, (c) fazer baixar o processo à 1ª instância, para se produzir novo relatório pericial, sanado dos erros ora apontados ao laudo maioritário.  
*
A REN contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
*
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.
*
As questões a decidir são:
I) Nulidade do relatório arbitral.
II) Impugnação da matéria de facto. 
III) Erro sobre os pressupostos na determinação da desvalorização da área urbanizável abrangida.
IV) Erro sobre os pressupostos na determinação da desvalorização da restante área urbanizável.
V) Erro sobre os pressupostos na determinação da desvalorização da área industrial e da área de protecção e de enquadramento.
VI) Erro sobre os pressupostos no âmbito da aplicação do método de avaliação e montante da indemnização.
*
FACTOS.
A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:
Provados.
1. A Recorrente é uma sociedade comercial que se dedica à compra, venda e promoção imobiliária de imóveis, com especial incidência no concelho de Sintra.
2. Pela apresentação n.º … de 27.07.1988, mostra-se inscrita a aquisição, por compra, a favor da Recorrente, do prédio rústico denominado “T…”, com a área total e descoberta de 35.417m2, sito em Agualva-Cacém, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o n.º…, e inscrito actualmente na matriz predial rústica sob o artigo ... da secção K da freguesia Agualva Cacém (proveio do artigo … da secção K da mesma freguesia).
3. Pela apresentação n.º … de 13.03.1998, mostra-se inscrita uma servidão de passagem de gás a favor da GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A., que incide sobre uma área de 3.235m2 do prédio aludido em 2.
4. Pela apresentação n.º … de 13.12.2002, mostra-se inscrita uma servidão de passagem de gás a favor da Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, que incide sobre uma área de 1.477m2 do prédio aludido em 2.
5. Pela apresentação n.º … de 27.07.1988, mostra-se inscrita a aquisição, por compra, a favor da Recorrente, do prédio urbano denominado “T.. ou S…”, com a área total e descoberta de 83.740m2, sito em Casal do Cotão, limites de São Marcos, freguesia de Agualva-Cacém, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém sob o n.º …, e inscrito actualmente na matriz predial rústica sob o artigo … da secção K da freguesia Agualva Cacém (resultou da divisão do prédio … da secção K, que proveio da divisão do artigo … da secção K da mesma freguesia).
6. Pela apresentação n.º … de 07.08.1998, mostra-se inscrita uma servidão de passagem de gás, que incide sobre uma área de 5.715m2 do prédio aludido em 5.
7. Por despacho de 16 de Agosto de 2006, a Direcção-Geral de Geologia e Energia licenciou o estabelecimento da “linha aérea a 220kv, Fanhões-Trajouce, constituída por um troço já existente entre a subestação de Fanhões e o seu apoio n.º 45, na extensão de 18 200 metros, e por um troço a construir entre este apoio e a subestação de Trajouce, na extensão de 10 745 metros ”.
8. Os prédios identificados em 2. e 5. estão compreendidos entre os apoios n.º 66 e 69 da linha aérea a 220 kv aludida em 7. e são sobrepassados por essa linha.
9. Apenas o poste n.º 68 de suporte à linha aérea está instalado na extrema sul do prédio identificado em 5.
10. O prédio aludido em 2. encontra-se dividido por um arruamento público, sendo que uma das parcelas apresenta forma rectangular e a outra tem uma configuração aproximadamente triangular.
11. O prédio aludido em 2. confronta a Norte com a Rua …, que é uma via pavimentada, com rede de abastecimento de água, drenagem de esgotos, distribuição de energia eléctrica e de telefones e, a Poente, com a Estrada ….
12. O prédio aludido em 5. tem uma forma aproximadamente rectangular e apresenta um declive significativo.
13. No ponto mais elevado do prédio aludido em 5. está colocado um marco geodésico, com vista panorâmica para Sul.
14. O prédio aludido em 5. confronta a Sul com a Rua …, que é uma via pavimentada, com rede de abastecimento de água, drenagem de esgotos, distribuição de energia eléctrica e de telefones.
15. Na envolvente de ambos os prédios existem construções de cariz industrial.
16. A zona onde se insere prédio descrito em 5. encontra-se situada entre duas das principais vias rodoviárias de ligação do concelho de Sintra a Lisboa e às vias estruturantes do nosso país, a IC 19 e a A5.
17. A localização mencionada em 16. confere ao referido prédio boas acessibilidades.
18. No tecido urbano da envolvente, encontram-se várias zonas de comércio e serviços, diversas indústrias e pavilhões, que compõem a malha envolvente dos terrenos em apreço.
19. Os prédios descritos em 2. e 5. encontram-se próximos de núcleo urbano, a Urbanização de S. Marcos.
20. Antes da data da licença para o estabelecimento da linha surgiram parques industriais e centros empresariais na zona a Sul dos prédios, mais próxima da A5.
21. A dinâmica surgida com os parques industriais e pólos tecnológicos nos últimos 20 anos transformou toda esta área numa zona diferenciada de serviços.
22. À data da emissão da licença de estabelecimento da linha aérea, atenta a Carta de Ordenamento e a Carta de Condicionantes do Plano Director Municipal de Sintra, o prédio aludido em 2. era composto:
- por uma área de 35.417m2, que integrava a classe de “Espaço Industrial”.
23. À data da emissão da licença de estabelecimento da linha aérea, atenta a Carta de Ordenamento e a Carta de Condicionantes do Plano Director Municipal de Sintra, o prédio aludido em 5. era composto:
- por uma área de 21.554m2, que integrava a classe de “Espaço Industrial” (zona no lado Poente);
- por uma área de 50.000m2, que integrava a classe de “Espaço Urbanizável de Uso Habitacional”;
- por uma área de 12.186m2, que integrava a classe de “Espaço de Protecção e Enquadramento”.
24. À data da emissão da licença de estabelecimento da linha aérea, os prédios aludidos em 2. e 5. não estavam a ser alvo de qualquer uso agrícola ou outro.
25. A área de implantação do apoio n.º 68, no prédio aludido em 5., é de 69,23m2, sendo 21,07m2 em zona urbanizável e 48,16m2 em zona industrial.
26. A altura dos cabos condutores ao solo da linha varia entre os 37,80 e os 57,45m.
27. A distância dos cabos condutores e de guarda às construções que aí vierem a ser edificadas é de 4,7 metros em condições de flecha máxima.
28. Os prédios aludidos em 2. e 5. localizam-se numa zona onde se encontra programada uma passagem do IC16, em túnel.
29. Os prédios aludidos em 2. e 5. encontram-se abrangidos por espaço canal identificado na Carta de Condicionantes do PDM de Sintra, referente à via circular nascente a Agualva Cacém, estando previsto que a intersecção do eixo dessa via com o prédio 2. ocorra numa zona central do mesmo e, que a intersecção do eixo dessa via com o prédio 5. ocorra numa zona marginal, a Sul do mesmo.
30. À data da emissão da licença de estabelecimento da linha aérea, o prédio aludido em 5. encontrava-se abrangido pela servidão aeronáutica do Aeroporto da Portela.
31. O prédio aludido em 5. era atravessado por uma adutora do saneamento básico e estava sujeito a servidão rodoviária – Rede Municipal Programada (Circular Nascente ao Cacém).
32. O prédio identificado em 5. é objecto de um projecto de loteamento que se encontra em apreciação na Câmara Municipal de Sintra, tendo sido entregue naquela edilidade camarária no ano de 2000.
33. Em 10 de Abril de 2000, a ora Recorrente apresentou na Câmara Municipal de Sintra um pedido de licenciamento de operação urbana do prédio rústico sito em Casal do Cotão, freguesia de Agualva-Cacém, descrito sob o n.º … da Conservatória do Registo Predial de Agualva Cacém e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de S. Marcos sob o artigo …, da secção K, com a área de 83.000m².
34. Tal pedido deu origem ao processo de licenciamento n.º LT/63/2000, o qual obteve parecer de indeferimento, por parte dos serviços técnicos da edilidade camarária em 15.09.2003 e, em 24.10.2003, o despacho desfavorável do Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra.
35. Na sequência da apresentação, pela ora Recorrente, de uma exposição solicitando a revogação do despacho proferido, o mesmo veio a ser revogado pelo Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sintra, em 12.03.2004.
36. Na sequência da junção de elementos pela ora Recorrente ao processo, em cumprimento do solicitado pela edilidade camarária, o referido processo de licenciamento encontra-se, actualmente, pendente.
37. Conforme consta do ofício, remetido pela Câmara Municipal de Sintra, em 23 de Setembro de 2010, com a referência n.º 06734, determinou aquela edilidade camarária que o pedido apresentado “…deve ficar a aguardar a execução /aprovação do Projecto de Execução da Circular Nascente ao Cacém a fim de não comprometer o desenvolvimento da referida via”.
38. O prédio identificado em 5. é objecto de um pedido de informação prévia relativo a obra de construção, apresentado pela ora Recorrente nos serviços da Câmara Municipal de Sintra, em 5 de Julho de 2012, dando, assim, origem ao processo n.º IP/304/2012.
39. À data da emissão da licença de estabelecimento da linha aérea não existia – nem existe ainda – qualquer operação urbanística aprovada para os prédios aludidos em 2. e 5.
Não provados.
i) A localização mencionada em 17. confere ao referido prédio óptimas acessibilidades e uma grande mobilidade às indústrias e fábricas que aqui se instalaram.
ii) No mercado actual, esta região continua a merecer destaque no panorama imobiliário, devido ao aumento do número de empresas que neste local se instalaram, verificando-se, concomitantemente, uma crescente procura de novos espaços para arrendamentos comerciais para empresas.
iii) A dinâmica surgida com os parques industriais e pólos tecnológicos nos últimos 20 anos transformou toda esta área numa zona diferenciada de indústria.
iv) Na zona envolvente dos prédios instalaram-se as mais modernas indústrias e serviços e onde a incorporação tecnológica é impar em Portugal.
v) Os arruamentos que fazem estrema com os prédios têm passeios.
vi) Ambos os terrenos estão ainda dotados de rede de distribuidora de gás.
*
ENQUADRAMENTO JURÍDICO.
I) Nulidade do acórdão arbitral.
Como resulta dos factos provados, por despacho de 16 de Agosto de 2006 a Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) licenciou o estabelecimento de uma linha aérea a 220 kv, que sobrepassa dois prédios pertencentes à recorrente, os quais estão compreendidos entre os respectivos apoios 66 e 69, encontrando-se implantado nos mesmos prédios o poste nº68 de suporte da linha.
O DL 172/2006 de 23/8 desenvolve os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), aprovados pelo DL 29/2006 de 15/2, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade e, no seu artigo 75º, sob a epígrafe “servidões administrativas de linhas eléctricas” dispõe que esta matéria deverá constar de legislação complementar e que, enquanto esta não entrar em vigor, se manterão em vigor as disposições do DL 43335 de 19/11/1960, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e de constituição de servidões.     
O artigo 3º do DL 43335 estabelece, então, que a instalação das linhas se efectua mediante concessão do Estado, beneficiando os concessionários de declaração de utilidade pública e podendo, nos termos dos artigos 34º e 51º, executar os trabalhos necessários para o estabelecimento das linhas, podendo atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação, condutores subterrâneos e linhas aéreas e aí montar os respectivos apoios.
Por sua vez, o artigo 37º do mesmo DL 43335 dispõe que os proprietários dos imóveis utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas têm direito a ser indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas, sempre que da respectiva utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades, ou quaisquer outros prejuízos provenientes da construção das linhas.
De acordo com o artigo 38º do DL 43335, na falta de acordo das partes e a pedido dos interessados, o valor da indemnização pode ser fixado por arbitragem, de cuja decisão cabe sempre recurso, nos termos do seu artigo 42º.
Estatuindo o artigo 39º do mesmo DL 43335 que, nessa arbitragem, os árbitros são designados um por cada uma das partes e um terceiro pela Direcção Geral dos Serviços Eléctricos (hoje a DGEG), vem a recorrente invocar a inconstitucionalidade desta norma e, em consequência, a nulidade do acórdão arbitral de que recorre.
Alega, para o efeito, que, sendo o terceiro árbitro nomeado pela DGEG – entidade a quem compete o licenciamento de instalações das instalações eléctricas de tensão superior a 60 KV, de acordo com o DL 151/2002 de 11/7 – o Estado está duplamente representado na comissão arbitral, através deste terceiro árbitro e do árbitro que é indicado pela concessionária ora recorrida – concessionária em regime de concessão de serviço público, como decorre do artigo 21º nº1 do DL 29/2006 de 15/2 – com violação dos artigos 20º e 206º da Constituição da República Portuguesa.
Em defesa da sua tese, invoca a apelante o acórdão do Tribunal Constitucional nº52/92, publicado no Diário da República 62/1992, Série I-A de 14/03/1992, que declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 49º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta tensão, anexas ao DL 43335, na parte em que atribui ao Secretário de Estado da Indústria (hoje Secretário de Estado de Energia) competência para a designação do terceiro árbitro da comissão de três peritos árbitros aí prevista, por violação dos artigos 20º nº1 e 206º.
Tal declaração de inconstitucionalidade, cujo argumento assentou no facto de, por força DL 7/91 de 8/1, a EDP, à data, ser constituída exclusivamente por capitais públicos, reporta-se ao referido artigo 49º e, naturalmente, não incide sobre o artigo 39º em apreço, não lhe sendo aplicável.
E, no que respeita ao artigo 39º em apreciação, relativo à fixação da indemnização prevista no artigo 37º, ambos do DL 43335, não se mostram violados os referidos artigos 20º e 206 da CRP (acesso ao Direito, tutela jurisdicional efectiva e publicidade das audiências judiciais), tendo em atenção que apenas a concessionária, neste caso a ora recorrida REN, é responsável pelo pagamento da indemnização ao proprietário dos imóveis atravessados pelas linhas eléctricas, como estabelece a Base XXVIII das Bases da Concessão da RNT (Rede Nacional de Transporte de electricidade) em anexo ao DL 172/2006 de 23/8, pelo que o Estado não tem interesse no processo de fixação desta indemnização, sendo certo, por outro lado, que haverá sempre possibilidade de interpor recurso da decisão arbitral para o tribunal judicial, ao abrigo do artigo 42º do DL 43335.
Improcede, portanto, a arguição de nulidade do acórdão arbitral. 
*
II) Impugnação da matéria de facto.
A apelante pretende a eliminação do ponto de facto 28, que considera incompatível com o ponto 29 e pretende que sejam feitos aditamentos aos pontos de facto 3, 4, 6, 13, 29 e 30.
É a seguinte a redacção dos referidos pontos de facto:
3. Pela apresentação n.º 128 de 13.03.1998, mostra-se inscrita uma servidão de passagem de gás a favor da GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S.A., que incide sobre uma área de 3.235m2 do prédio aludido em 2.
4. Pela apresentação n.º 15 de 13.12.2002, mostra-se inscrita uma servidão de passagem de gás a favor da Lisboagás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, SA, que incide sobre uma área de 1.477m2 do prédio aludido em 2.
6. Pela apresentação n.º 113 de 07.08.1998, mostra-se inscrita uma servidão de passagem de gás, que incide sobre uma área de 5.715m2 do prédio aludido em 5.
13. No ponto mais elevado do prédio aludido em 5. está colocado um marco geodésico, com vista panorâmica para Sul.
28. Os prédios aludidos em 2. e 5. localizam-se numa zona onde se encontra programada uma passagem do IC16, em túnel.
29. Os prédios aludidos em 2. e 5. encontram-se abrangidos por espaço canal identificado na Carta de Condicionantes do PDM de Sintra, referente à via circular nascente a Agualva Cacém, estando previsto que a intersecção do eixo dessa via com o prédio 2. ocorra numa zona central do mesmo e, que a intersecção do eixo dessa via com o prédio 5. ocorra numa zona marginal, a Sul do mesmo.
30. À data da emissão da licença de estabelecimento da linha aérea, o prédio aludido em 5. encontrava-se abrangido pela servidão aeronáutica do Aeroporto da Portela.
Aos pontos 3, 4, 6, 13, 29 e 30, todos relativos a ónus e projectos de obras públicas que impendem sobe os prédios em causa, a apelante pretende que seja acrescentada, ou a localização dos mesmos, ou a expressa menção de que nos locais respectivos não se prevê qualquer construção no projecto de loteamento referido no ponto 32, ou de que não perturbam a possibilidade de aproveitamento urbanístico.
Porém, face ao conteúdo do ponto 37 dos factos, segundo o qual o projecto referido no ponto 32 está a aguardar a execução/aprovação do Projecto de Execução da Circular Nascente ao Cacém, a fim de não comprometer o desenvolvimento da referida via e face à inexistência de qualquer operação urbanística aprovada quer à data do estabelecimento da linha aérea, quer à data da sentença recorrida (ponto 39), é indiferente se as apontadas limitações à construção condicionaram ou não um projecto que não se sabe se vai ou não ser aprovado e que não poderá relevar para produzir efeitos à data do estabelecimento da linha aérea e sendo certo também que é conclusiva a menção de que as mesmas limitações não perturbam o aproveitamento urbanístico.
A descrição das limitações descritas nos pontos 3, 4, 6, 13, 29 e 30 deverá, assim, permanecer inalterada, apenas como descrição objectiva das características do terreno, a ser apreciada e valorizada em sede própria. 
O mesmo se dirá relativamente ao ponto 28, que a apelante pretende ver eliminado por entender que, tal como acontece com a matéria do ponto 29, a passagem do IC16 em túnel constitui uma das muitas soluções pensadas pela Câmara Municipal de Sintra, resultando da prova produzida que o plano para a execução de uma via circular ao Cacém tem sofrido várias alterações e indefinições.
É certo que o perito J… e a testemunha L… Costa referiram as indefinições da Câmara Municipal em relação ao traçado das programadas vias.
Mas tais indefinições não alteram o facto de ambas estarem previstas, embora ignorando-se em que termos, com que traçado e, eventualmente, como alternativa uma da outra, inexistindo assim contradição entre os pontos 28 e 29.
Deverá, pois, manter-se o ponto 28, improcedendo, na totalidade, a impugnação da matéria de facto.     
*
III) Erro sobre os pressupostos na determinação da desvalorização da área urbanizável abrangida.
Conforme já se referiu, o despacho de 16/08/2006, da DGEG, licenciou o estabelecimento da linha aérea a 220 kv que passa sobre dois prédios da recorrente, nos quais foi implantado o poste nº68, de suporte da linha, assim constituindo uma servidão administrativa nos termos do artigo 3º do DL 43335.
Não se trata de uma expropriação dos imóveis com a sua consequente privação e a atribuição do direito de indemnização pelo seu valor, mas sim de uma servidão, que, ao abrigo do artigo 37º do mesmo DL 43335, confere ao proprietário dos prédios atravessados um direito a indemnização, na medida da limitação imposta ao seu direito de propriedade (artigo 1344º do CC), ou seja, na medida em que esta utilização lhe determine redução de rendimento, diminuição da área do prédio ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas e sendo-lhe aplicável o Código das Expropriações (DL 168/99 de 18/9), por força do artigo 8º deste diploma e do artigo 62º da CRP.
Na determinação da indemnização devida pela influência directa do estabelecimento da linha, correspondente à área de implantação do poste nº68, alega a apelante que deve ser considerada uma área de protecção de 45 metros de acordo com o previsto no artigo 28º do Decreto Regulamentar 1/92 de 18/2 (regulamento de segurança das linhas eléctricas de alta tensão).
Sucede que o referido artigo 28 prevê a distância de segurança das linhas em relação às árvores e não em relação aos edifícios.
Segundo a classificação prevista nos artigos 26º, 29º e 33º do PDM de Sintra (publicado no DR, 1ª Série, nº95 de 17/5/2011), os dois imóveis da recorrente integram uma área de 50 000m2 de “espaço urbanizável de uso habitacional”, de 21 554m2 de “espaço industrial” e de 12 186m2 de “espaço de protecção e enquadramento” (ponto 23 dos factos).
Os mencionados imóveis integram assim a classificação de solo apto para construção contemplada no artigo 25º nº2 do Código das Expropriações na maior parte da sua extensão, que é a de área urbanizável e de área industrial, tal como foi considerado pelos árbitros e peritos e tal como defende a própria apelante, que pretende ser indemnizada em função da urbanização que alega estar impedida de concretizar devido ao estabelecimento da linha aérea.
Deste modo não é aplicável o invocado artigo 28º do Dec. Reg. 1/92, nem a faixa de protecção aí prevista, mas sim o artigo 29º do mesmo diploma, que fixa a distância máxima dos cabos aos edifícios, tendo-se provado que, no caso concreto, essa distância é de 4,7 metros (ponto 27 os factos) e que a altura dos cabos varia entre os 37,80 m e os 57,45 m (ponto 26 dos factos), pelo que só se poderá construir edifícios até 33,10m (37,80 - 4,70m).
Atendendo a que o PDM de Sintra, nos referidos artigos 26º, 29º e 33º apenas permite, para a zona da localização dos imóveis, fachadas de altura até 23m nos espaços urbanizáveis, até 9m nos espaços industriais e até 7,5m nos espaços de protecção e enquadramento, não ficou afectada a capacidade edificativa nos imóveis da apelante, já que estas alturas de fachada permitidas no PDM são inferiores ao limite de 33,10m imposto pela linha aérea.
Acresce que não existe, nem existia à data do licenciamento da linha, nenhum projecto urbanístico aprovado para os imóveis (ponto 39 dos factos), encontrando-se um projecto pendente para o efeito, a aguardar a execução/aprovação de outro projecto, de uma via rodoviária  – e não por razões respeitantes ao atravessamento da linha aérea – (ponto 37 dos factos) e sendo certo que qualquer projecto urbanístico, seja o que está pendente, seja outro diferente, teria sempre de sempre de respeitar os ónus que impendem sobre os imóveis, a que se referem os pontos 3, 4, 6, 13 e 30 dos factos (no caso do marco geodésico a que se refere o ponto 13, haverá que respeitar as limitações impostas no DL 143/82 de 26/4).
Também não poderá relevar o artigo 34º, parágrafo 3º, do DL 43335, segundo o qual, em regra, não deverá autorizar-se a montagem de linhas de alta tensão em zonas completamente urbanizadas, no sentido invocado pela apelante, de que a montagem da linha em causa nos autos irá impedir a urbanização que pretende realizar nos imóveis, tendo em atenção que as normas do DL 43335 terão de se adaptar aos objectivos visados no artigo 175/2006 de 23/8, cedendo perante normas posteriores relativas à segurança das linhas de electricidade, nomeadamente ao artigo 29º do Dec. Reg. 1/92, que estabelece as regras de segurança e distâncias em relação aos edifícios, já atrás referidas.      
Conclui-se, portanto, que se deverá atender apenas, como prejuízo resultante directamente do estabelecimento da linha, à impossibilidade de construção na área de implantação do poste nº68, que é de 69,23m2, sendo 21,07m2 em zona urbanizável e 48,16m2 em zona industrial (ponto 25 dos factos), a que acrescerá uma zona envolvente com área igual, como veio a ser entendido na sentença recorrida, porque as construções que venham a ser levantadas, bem como as suas fundações, não poderão ficar encostadas ao apoio da linha.
*
IV) Erro sobre os pressupostos na determinação da desvalorização da restante área urbanizável.
A apelante defende que, para além da área de implantação do poste e da área envolvente, deverá ser ressarcida dos prejuízos resultantes da desvalorização comercial dos imóveis, face à circunstância de a linha aérea que os atravessa afastar os eventuais compradores.
Constitui facto notório que o estabelecimento de linhas aéreas de electricidade sobre os imóveis e a incerteza científica sobre potenciais danos na saúde daí resultantes é um factor que naturalmente poderá vir a afastar potenciais compradores, e, consequentemente, determinar a sua desvalorização comercial – como aliás foi considerado unanimemente por todos os árbitros e por todos os peritos.
Tal desvalorização, a ocorrer, é indemnizável, quer por força do artigo 37º do DL 43335, quer por força dos artigos 8º do Cód. Exp. e 62º da CRP, mas não é um prejuízo directo da implantação da linha de electricidade, sendo sim um prejuízo indirecto, proveniente do destino que é dado a esta obra e do impacto que a utilização das linhas terão na depreciação dos imóveis.
Por esse motivo, considerou-se na sentença recorrida que este prejuízo indirecto não deveria ser atendido no presente processo, que segue os termos previstos no Cód. das Expropriações e entendeu ser de fixar apenas o valor de 7 276,55 euros, correspondente ao prejuízo directamente resultante da implantação do poste de suporte da linha aérea, embora, a final, tivesse mantido o valor da indemnização fixada no acórdão arbitral, por força da proibição da “reformatio in pejus”.
Efectivamente, a jurisprudência tem vindo a discutir e a dividir-se sobre a questão de saber se os prejuízos indirectos da expropriação parcial ou da constituição de servidões de utilidade pública devem ser pedidos no próprio processo de expropriação, ou se deverão ser peticionados em acção de processo comum, expressamente intentada para o efeito, em pé de igualdade com os cidadãos que não têm os seus imóveis parcialmente expropriados ou sujeitos a servidão administrativa mas, por serem contíguos àqueles que sofrem a privação parcial ou a sujeição a servidão, sofrem exactamente o mesmo impacto da obra a que se destina a expropriação ou servidão, mas não dispõem do processo de expropriação para reclamar o prejuízo daí decorrente.
Assim, a favor da possibilidade de se conhecer no próprio processo de expropriação dos prejuízos indirectos resultantes da obra a que se destina a expropriação, decidiram os acórdãos do STJ de 10/01/2013, p. 3059/07, RL 12/03/2009, p. 1943/06, ambos em www.dgsi.pt; em sentido contrário, de que estes prejuízos indirectos não deverão ser apreciados no processo de expropriação decidiram os acórdãos do STJ 26/03/2015 (com um voto de vencido), p. 44/08, 9/07/2014, p. 2053/07; da RL 20/11/2012, P.4136/99; da RC 13/03/2011, P.182/04, 24/06/2008, p. 318/2000; da RP 5/02//2015, p. 4700/11, 13/09/2012, p.14062/05, 23/01/2012, p. 852/10 (relatado pela ora 2ª adjunta), 13/10/2009, p.1136/07, 8/09/2009, p.1577/06, todos também em www.dgsi.pt.
Por seu lado, os acs. do STJ 3/07/2014, p. 421/10 e RE 27/04/2017, p. 3608/11, igualmente em www.dgsi.pt, entenderam ser a acção comum declarativa meio próprio para reclamar prejuízos indirectos resultantes da constituição de servidão administrativa.
Os danos que resultam do estabelecimento da servidão administrativa para estabelecimento de linhas aéreas são indemnizáveis por via da responsabilidade civil por factos lícitos, que implicam a limitação do espaço aéreo abrangido pelo direito de propriedade, a que se refere o artigo 1344º do CC (cfr A. Varela e P. Lima CC anotado, vol. III, 2ª ed., pág.175) e, por força dos já mencionados artigos 37º do DL 43335 e 62º da CRP, devem incluir tanto os prejuízos que constituem uma directa privação ou diminuição de rendimento da implantação das linhas, como aqueles que indirectamente vierem a verificar-se como resultado do impacto das mesmas.
Contudo, e nos termos das normas do Cód. Expropriações, nomeadamente dos seus artigos 8º, 23º nº1 e 29º nº2, no aplicável processo de expropriação, só são indemnizáveis os prejuízos directos da imposição da servidão, considerados à data do seu estabelecimento, não devendo atender-se àqueles que possam vir a verificar-se posteriormente com o impacto das linhas no valor do imóvel, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, quer perante os prédios não abrangidos pela servidão, mas que virão a sofrer o mesmo impacto das linhas aéreas, quer perante a aplicação de critérios necessariamente especulativos quanto a factores ainda não existentes à data do estabelecimento da declaração utilidade pública e provavelmente diferentes daqueles que seriam considerados em acção comum a intentar posteriormente.
Aderimos, pois, ao entendimento maioritário acima referido, também seguido pela sentença recorrida, de que, no processo de expropriação, só deverá atender-se aos prejuízos directamente causados pela servidão, no caso, pela implantação do poste nº68 de suporte da linha aérea, entendimento que, pelos fundamentos acima expostos, não está ferido de inconstitucionalidade por violação do artigo 62º da CRP na interpretação do artigo 8º do Cód. Exp. e do artigo 37º do DL 43335, como defende a apelante. 
Improcedem, assim, também nesta parte, as alegações da apelante.          
*
V) Erro sobre os pressupostos na determinação da desvalorização da área industrial e da área de protecção e de enquadramento.
Face ao supra exposto, a desvalorização da área industrial e da área de enquadramento e protecção deveria ser apreciado pelo mesmo critério, da exclusiva valorização dos prejuízos resultantes da implantação do poste nº68 e não pelo critério da desvalorização comercial destas áreas.
Sendo assim, estando o poste nº68 implantado apenas no prédio referido no ponto 5 dos factos e não no prédio referido no ponto 2 dos factos (ponto 9 dos factos), só seria devida indemnização relativamente ao primeiro e, estando o mesmo poste implantado parte na área urbanizável e parte na área industrial (ponto 25 dos factos), não seria devida indemnização pela área de protecção e enquadramento.
Acompanha-se, pois o entendimento da sentença recorrida, também nesta parte, sem prejuízo, tal como também aí foi considerado, da proibição do princípio da “reformatio in pejus”.
*
VI) Erro sobre os pressupostos no âmbito da aplicação do método de avaliação e montante da indemnização.
A sentença recorrida, atendendo apenas ao prejuízo resultante da implantação do poste nº68, chegou ao valor indemnizatório de 7 276,96 euros, atendendo ao dobro da área afectada – 96,32m2 de área industrial e 42,14m2 de área urbanizável – e ao valor respectivamente, de 46,85 euros/m2 na área industrial e de 65,59 euros/m2 na área urbanizável.
Para o efeito, a sentença recorrida aplicou os critérios do artigo 26º do Cód. Expropriações, nos seus nºs 3 e 4 e sgts, chegando ao custo de construção de 648,40/m2 (através da Portaria 1127/2005 de 31/10, com 682,53/m2 e conversão de 0,95), aos índices médios de construção de 0,50 para os espaços industriais e 0,70 para os espaços urbanizáveis, índice fundiário de 11,5% com acréscimo de 8,5% e percentagens de 15% ao abrigo de cada um dos nºs 9 e 10 do artigo 26º. 
Estes critérios concretos não foram impugnados pela apelante nas suas alegações de recurso, onde se limitou a alegar que os mesmos assentam em pressupostos erróneos, que são os já abordados critérios da sentença ao não considerar a uma inviabilização edificativa numa zona de influência e a desvalorização das partes sobrantes.
Deverão, portanto aceitar-se tais critérios, sem prejuízo de, tal como também foi considerado na sentença, de se manter o valor fixado no acórdão arbitral, por força do disposto no artigo 635º nº5 do CPC.
Improcedem, portanto, na totalidade, as alegações da apelante. 
*
*
DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*

2018-05-10
                                                             

Maria Teresa Pardal

Carlos Marinho

Anabela Calafate