Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
358/20.5GDTVD.L1-5
Relator: JORGE ANTUNES
Descritores: PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/21/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: INos termos do artigo 56.º nº 1 al. a) do Código Penal a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos.

IIRevela uma atitude de recusa de cumprimento do dever de se abster da ingestão de bebidas alcoólicas o condenado que não obstante estar ciente de que incumpre, vem sempre consumindo bebidas alcoólicas, afirma perentoriamente que não aceita deixar de beber e que, tendo já feito vários tratamentos, não acredita que produzam resultado.

III.Incumpre igualmente os deveres/condições de que dependia a suspensão da execução da pena o condenado que, não obstante ter sido regularmente convocado para comparecer junto dos técnicos de reinserção social incumbidos de elaborar o seu plano individual, não comparece, não faz qualquer contacto com os mesmos, nem justifica a sua inércia.

IV.Mostrando-se, assim, incumpridos os deveres/condições de que dependia a suspensão da execução da pena, deve concluir-se que o condenado, de modo exuberante e manifesto, não aderiu minimamente à oportunidade que lhe foi concedida, não cumprindo aquilo que lhe foi claramente indicado como condição imprescindível para a permanência em liberdade, podendo sem qualquer hesitação afirmar-se que esse incumprimento se ficou a dever a culpa grosseira do mesmo.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I–RELATÓRIO


1.No Juízo Central Criminal de Loures (Juiz 5), o arguido A, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal coletivo, após acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de incêndio florestal, p. e p. pelo artigo 274.º, n. º 1 e n.º 2, alínea a), por referência aos artigos 14º, nº 1, 26º e 202º, al. a), todos do Código Penal

2.Por acórdão de 15 de julho de 2021, foi decidido:
“Termos em que julgam a acusação provada e procedente e, em consequência:
Por convolação fáctico-jurídica condenam o arguido A como autor material, de um crime de incêndio, um, p. e p. pelo artº 274º nº 4 do Código Penal na pena de dezoito meses de prisão.
Ao abrigo do disposto nos arts. 53º e seguintes do Código Penal, determinam a suspensão da execução da pena imposta ao arguido, acompanhada de regime de prova e, em consequência, condenam este arguido a submeter-se ao plano individual de readaptação a organizar pelo I.R.S. e pelo período de três anos, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, o qual incluirá os seguintes deveres:
A)Responder às convocatórias e às visitas dos técnicos do I.R.S. e submeter-se ao plano individual de readaptação social que, por aqueles vier a ser elaborado;
B)abster-se da ingestão de bebidas alcoólicas.
Mais, condenam, o arguido Custas, sendo a Taxa de Justiça no montante equivalente a 4 UCs
Boletim à D.S.I.C.
Cumpra-se o disposto no art. 372º nº 5 do C.P.P.
Após, trânsito, comunique ao I.R.S., nos termos do art. 494º nº 2 do C.P.P.”

3.Conforme certificado nos autos, o acórdão condenatório transitou em julgado em 30 de setembro de 2021, sem que o arguido dele tivesse interposto recurso.

4.Solicitada à DGRSP a elaboração do plano individual de reinserção social, vieram os respetivos serviços informar o seguinte:
“Em resposta ao solicitado pelo v/ofício nº 150032920, no âmbito do Proc. 358/20.5GDTVD cumpre-nos informar que foram enviadas duas convocatórias por via postal solicitando a comparência do arguido nas instalações da DGRSP em Torres Vedras, respetivamente em 19/10/2021 e em 04/11/2021, não tendo o mesmo comparecido, nem efetuado qualquer contacto telefónico conforme lhe era solicitado.
Em 28/10/2021 foi efetuada uma deslocação à morada indicada nos autos, tendo sido confirmada a permanência do arguido naquele endereço junto de uma vizinha, ainda que aquando desta deslocação o mesmo não se encontrasse na residência.
Foi também efetuado contacto telefónico com um cunhado do arguido que confirmou que o mesmo se encontra a residir na morada constante nos presentes autos. Mais informou que A mantém um modo de vida autónomo face aos restantes familiares, não existindo contactos regulares entre ambos. Em termos económicos declarou que o arguido não possui qualquer rendimento pessoal, dependendo em exclusivo do apoio que a progenitora lhe concede pontualmente. As despesas de manutenção da habitação (água e eletricidade) são igualmente asseguradas pela progenitora.
Face ao exposto, nomeadamente à reiterada atitude de não colaboração por parte do arguido, manifesta deste logo na sua falta de comparência junto destes serviços, não se afigura possível a elaboração do PRS solicitado, pelo que se agradece o envio da decisão que recair sobre o processo.”

5.Nessa sequência, foi determinada a audição do arguido condenado nos termos do disposto no artigo 495º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo sido designada data para o efeito. Estando o arguido regularmente notificado, não compareceu nessa primeira data, tal como da ata de 22 de março de 2022 consta, tendo sido designado novo dia para a audição e determinada a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência.

Cumpridos os mandados de detenção, o arguido foi conduzido ao Tribunal, tendo-se procedido, em 26 de abril de 2022, à sua audição, tendo as suas declarações sido registadas através de sistema integrado de gravação digital.

6.Junto aos autos certificado do registo criminal atualizado do arguido, o Ministério Público teve vista dos autos e promoveu que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido A, seja revogada e, consequentemente, seja determinado o cumprimento da pena de prisão a que o mesmo foi condenado, tudo ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n. 2 do Código Penal”.

7.Tendo a defesa sido notificada da promoção, veio o arguido pronunciar-se no sentido de não ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, devendo lhe ser concedida uma derradeira oportunidade de cumprir o regime de prova a que tal suspensão ficou subordinada.

8.Foi então, em 1 de junho de 2022, proferida a seguinte decisão judicial:
“O arguido A foi condenado nos presentes autos em 15.07.21, por Acórdão transitado em julgado, na pena de 18 meses de prisão.
A aludida pena foi suspensa na sua execução pelo período de 3 anos sujeito a regime de prova o qual incluía o dever de responder às convocatórias e vistas das técnicas do IRS submeter-se ao plano individual de readaptação social que viesse a ser elaborado e abster-se de ingestão de bebidas alcoólicas.
Constata-se igualmente dos autos, bem como do teor das declarações prestadas em tribunal pelo arguido e pela técnica responsável pela execução do regime de prova imposto, no âmbito do disposto no artº 495º nº 2 do CPP que o arguido não satisfez nenhuma das condições impostas.
O arguido justificou a sua conduta de não ter cumprido com as condições impostas, invocando a falta de meios económicos para a aquisição do bilhete de autocarro, já que tem de gerir os 50 Euros por semana que a família lhe entrega para os gastos em tabaco e bebida. Admitiu ainda, que não deixou de ingerir bebidas alcoólicas e afirmou de modo peremptório que não sabe se deixará de ingerir bebidas alcoólicas.
Como claramente se retira das declarações prestadas pelo arguido, é intolerável a posição assumida pelo arguido, que desde sempre tem demonstrado um total desinteresse pelo processo, elucidativo do desrespeito e insensibilidade aos valores jurídicos.
O arguido foi pessoalmente notificado da sentença, e na alocução final, por nós feita aquando da leitura de Acórdão, foi de forma muito clara, insistente e explicita quais os deveres a que a suspensão da execução da pena em que fora condenado estava subordinada. Tendo-lhe sido igualmente dito e explica quais as consequências jurídicas em caso de incumprimento.
Não temos pois, a menor dúvida, que o arguido sabia e ficou ciente dos deveres que sobre si impendiam e que, no caso de os não cumprir, a suspensão da execução da pena seria revogada, tanto mais que as condutas criminosas pelas quais foi julgado e condenado, estão intimamente associadas ao excesso de ingestão de bebidas alcoólicas.
Não obstante todas as advertências e a possibilidade concedida pelo Tribunal, para o arguido, conformar a sua vida de acordo com as regras do Direito com o apoio do regime de prova a estabelecer, com as imposições definidas pelo Tribunal ao que o mesmo devia obedecer, o arguido ignorou de modo grosseiro e até arrogante em não cumprir a condição de que dependia a suspensão de execução da pena de prisão em que se mostra condenado.
É absolutamente inaceitável ou justificável que o arguido afirme que não tem dinheiro para pagar um bilhete de autocarro que não custará mais de 5 Euros, com o argumento que tem de gerir, os 50 Euros que dispõe por semana para álcool e tabaco.
Das suas declarações retira-se de modo linear que a prioridade do arguido é continuar a ingerir bebidas alcoólicas e a consumir tabaco em preterição do cumprimento dos deveres a que estava sujeito, e não uma impossibilidade de acatar ou executar a decisão judicial.
Perante a posição assumida e reiterada que se espelha nas declarações do arguido e sem qualquer outra alternativa, não resta ao tribunal como não verificada a condição de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão aplicada e em consequência determino o cumprimento da pena de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos.
Notifique, sendo o arguido através da PSP.
Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção contra o arguido a fim de este cumprir a pena de prisão em que foi condenado.”.

9.Inconformado com a decisão de revogação da suspensão da execução da pena, dela interpôs recurso o arguido, pugnando pela revogação dessa decisão e sua substituição por outra que mantenha a suspensão, concedendo a defesa em que se prorrogue o período da suspensão por mais um ano e meio.

Formulou o Recorrente a seguinte síntese conclusiva:
A)-A decisão recorrida assentou no facto de, das declarações do arguido, resultar que o mesmo ainda algo de álcool consome e demonstra pouca receptividade ao contacto com as Sras Técnicas da D.G.R.S.P. que acompanham o seu caso.
B)-A suspensão da execução da pena, que pode ser simples ou condicionada, depende, pois, da verificação de dois requisitos: primeiro, que a pena de prisão aplicada não seja superior a 5 anos e depois, que o Juiz conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
C)-A revogação da suspensão da execução da pena nunca é uma consequência automática do incumprimento, nomeadamente da repetição do comportamento delitivo.
D)-O arguido foi condenado na pena de prisão de 18 meses pela pratica do crime de incêndio florestal, de forma negligente p. e p. pelo art. 274 nº4 do C. Penal e de tal pena de prisão, já o condenado cumpriu 9 meses e dois dias de prisão, pois que foi detido a 13/10/2020 e cumpriu prisão preventiva até à data de 15/07/2021, data em que foi libertado aquando da leitura do Acórdão, faltando-lhe assim cumprir um pena de prisão que não chega a 9 meses de prisão, pelo que já cumpriu mais de metade da pena em que foi condenado;
E)-Desde a data da prolação do Acórdão, não é conhecida ao condenado a pratica de qualquer outra infração e no Acórdão proferido, demonstrou-se estar o condenado “ socialmente inserido, ter capacidade de auto-censura e de adequação do seu comportamento às regras de convívio social”
Além de;
F)-Ter referido o condenado na audiência de 26/04/2022, estar disponível para cumprir o regime de prova ao qual ficou subordinada a suspensão da pena de prisão;
Ora
G)-O fim das penas é a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade;
H)-Pelo que não é, assim, lógico vir, agora e com base na falta de cumprimento de uma obrigação, revogar uma suspensão prévia, sem dar uma derradeira oportunidade de o condenado cumprir as suas obrigações, pelo que deve assim ser revogada a decisão recorrida, sendo que se admite que se deverá prorrogar o período de suspensão por mais um ano e meio.
I)-Ao faze-lo, e salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” errou por violação da lei, encontrando-se violados os Artigos 40, 50 e 55 ambos do C.Penal.”.

10.O referido recurso do arguido foi admitido, por legal e tempestivo.

11.O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e concluindo do seguinte modo:
a)-O arguido condenado não cumpriu de forma grosseira as condições que lhe foram impostas pelo Tribunal ao suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado
b)-O arguido não se apresentou em Tribunal voluntariamente para prestar declarações sobre as razões do seu comportamento
c)-Ao prestar declarações não revelou vontade, nem condições para vir a cumprir as condições impostas
d)-A decisão recorrida não viola qualquer norma legal
e)-Aquela foi proferida em observância ao disposto no art. 56 n.º 1 do CP”.

12.Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância.

13.Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II–QUESTÕES A DECIDIR

Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»).

Com a conformação que é dada ao objecto do recurso pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que a questão a apreciar é a de saber se estão verificados os pressupostos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou se, pelo contrário e como entende o recorrente, a suspensão se deverá manter e, eventualmente, prorrogar.
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III–TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS RELEVANTES DO ACORDÃO CONDENATÓRIO E DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE DE AUDIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 495º, Nº2, DO CPP.
i.-No acórdão condenatório foram consideradas provadas as seguintes circunstâncias:
1.No dia 08 de Outubro de 2020, Quinta-Feira, em hora não apurada, antes das 16:00h, o arguido A deslocou-se a um terreno com zona de mato raso e canavial de grande densidade, localizado nas traseiras das habitações correspondentes aos n.ºs 1 e 10 da Rua ....
2.Aí chegado, junto aos canaviais, nas traseiras da sua habitação, com o n.º 10, o arguido juntou folhas e ramos que estavam espalhados por detrás da sua casa, com a finalidade de os queimar, juntando-lhe ainda papel, a que ateou o fogo com recurso a chama directa, com um isqueiro que o arguido tinha na sua posse.
3.Após, devido à acção do vento, ocorreu a projecção de materiais incandescentes e o fogo propagou-se ao mato e ao canavial existente no terreno.
4.O arguido nada fez para apagar o fogo, ficando no local a observar o mesmo.
5.De seguida, o arguido abandonou o local e observou o fogo a consumir o mato e o canavial do patamar das escadas da sua habitação.
6.Após, o arguido A dirigiu-se para o interior da sua habitação, onde permaneceu até à chegada da Policia Judiciária ao local, observando o incêndio da sua janela, não abrindo a porta, mesmo quando a GNR o chamou e lhe bateu à porta.
7.O arguido não tentou controlar ou extinguir o incêndio supra referido.
8.Como consequência da actuação do arguido ardeu uma área total aproximada de 0,5 hectares, composta, essencialmente, por mato rasto rasteiro denso, canas com uma altura superior a 02m (dois metros) e espécies arbóreas adultas, de valor não concretamente apurado.
9.Na inspecção judiciária realizada não foi possível determinar a zona concreta de início do incêndio, uma vez que a área foi adulterada durante o hiato temporal ocorrido entre a saída dos elementos da GNR e a chegada dos elementos da Polícia Judiciária ao local.
10.Os terrenos afectados são prédios rústicos inscritos na matriz predial rústica ..., propriedade de herança aberta por óbito de ..., de que ... é cabeça de casal, da herança aberta por óbito de ..., de ..., ..., ... e de ....
11.O imóvel em causa, em que se integra a zona ardida, confina directamente com casas que se encontram habitadas, nomeadamente o prédio urbano com o artigo matricial ..., com o valor patrimonial de 37.971,15€ e o prédio urbano com o artigo matricial ..., com o valor patrimonial de 113.629,25€.
12.O terreno continha combustíveis vegetais secos que associados à temperatura, cerca de 25.ºC, com bastante vento, proveniente do oceano, na data e hora em que os factos ocorreram, eram propícios a uma rápida e intensa propagação horizontal do fogo e projecção de material incandescente, face à altura das canas com altura superior a 2 metros.
13.No local existiam ainda resíduos acumulados da construção civil, nomeadamente madeira, que só não foram atingidos e consumidos pelo fogo, devido à rápida intervenção dos bombeiros.
14.O aludido incêndio foi combatido por uma equipa com 12 elementos dos Bombeiros Voluntários de Torres Vedras, e foi extinto pelas 18:15h daquele dia.
15.A actuação do arguido criou um perigo real para a vida e integridade física das pessoas que se encontravam dentro das suas residências, na Rua ..., nomeadamente para a vida e integridade física de ..., com 80 anos de idade, que se encontrava a descansar no interior da sua habitação, quando começou a ouvir crepitar e se apercebeu das chamas no canavial situado na parte traseira da sua habitação, o que a fez temer que o mesmo atingisse a sua residência e a dos seus vizinhos.
16.Criou, de igual modo, um perigo concreto para as habitações que se situam nas proximidades do local, com o valor supra indicado, incluindo a casa onde o arguido reside.
17.O arguido não mediu as consequências do perigo que adviria de fazer uma fogueira para queimar ervas por si cortadas em local de existia nas proximidades mato seco, em relação à possibilidade de a mesma dar origem a um incêndio que colocasse em risco de arder o mato e canavial e a habitação próxima.
18.Nestas ocasiões, o arguido não usou o cuidado de que era capaz, ao atear uma fogueira.
19.O arguido representou como possível que o seu gesto fosse apto a incendiar o local e a queimar o mato, canas e habitações próximas, incluindo a própria, mas actuou pensando que tal não se ia concretizar, não se conformando com tal resultado.
20.Sabendo proibida por Lei a sua conduta.
21.O arguido confessou a prática dos factos.
22.Actuou com consciência e crítica dos actos que praticou, sabendo claramente distinguir o lícito do ilícito;
23.A é proveniente de uma família de média condição sócio económica e com referência a laços afetivos valorados positivamente entre os elementos do agregado de origem.
24.Apresenta um percurso escolar e laboral pouco expressivo. A nível laboral apresentou um percurso instável e pouco estruturado, encontrando-se desempregado há vários anos.
25.Desde cedo começou a consumir bebidas alcoólicas, beneficiando de acompanhamento/tratamento para esta problemática, aos quais nem sempre aderiu.
26.Dispõe de algum apoio por parte da mãe.
27.No período que antecedeu a prisão preventiva, o arguido residia sozinho, há cerca de três anos, numa casa de herança de família, sita na localidade de Santa Cruz, com adequadas condições de habitabilidade e conforto.
28.O arguido encontra-se desempregado há vários anos e não apresenta quaisquer rendimentos, nem recebe subsídios. A sua subsistência depende exclusivamente da ajuda económica da família (mãe e irmã). Estas assumem todas as despesas inerentes à habitação onde o arguido reside, bem como a alimentação do mesmo.
29.Em meio prisional tem mantido um comportamento consentâneo com as normas e regras institucionais.

30.O arguido sofreu as seguintes condenações:
Por decisão de 27.09.2010 no proc 434/10.2PQLSB do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa foi condenado pela prática em 25.09.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº 1 do C.Penal na pena de 50 dias de multa à taxa diária de 6 euros, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. Declarada extinta em 07.07.2014.
Por decisão de 07.10.2010 no proc 464/10.4GASSB do Tribunal de Sesimbra foi condenado pela prática em 21.09.2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº 1 do C.Penal na pena de 110 dias de multa à taxa diária de 6 euros, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses. Declarada extinta em 30.07.2014.
Por decisão de 02.02.2016 no proc 275/13.5TASSB do Tribunal de Setubal foi condenado pela prática em 28.05.2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº 1 do C.Penal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 euros, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses. Declarada extinta em 30.07.2014.
Por decisão de 20.05.2016 no proc 409/160.8PZLSB do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa foi condenado pela prática em 04.05.2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artº 292º nº 1 do C.Penal na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses. Declarada extinta em 07.07.2014.Declarada extinta em 30.09.2019”;

ii.Nas suas declarações de 26 de abril de 2022, conforme se mostra registado nos autos em gravação efetuada através de sistema informático em uso, o arguido declarou, para além do mais, o seguinte:
“não fui contactado por ninguém”;
“Eu disse à Sra. Dra. que só podia fazer as coisas se tivesse dinheiro…”;
“Eu estou disponível para tudo (…) desde que tenha condições para isso”;
“É por uma questão de dinheiro, não é por uma questão de não querer colaborar (…)”;
Perguntado sobre se continua a beber disse: “às refeições, controladamente e quando posso, (…) quando tenho (…) dinheiro (…) controladamente porque 50 € tem que me dar para uma semana inteira, eu fumo, tenho que comprar comer, tenho que comprar alguma coisa que seja necessária, porque vivo sozinho. A minha mãe está em Lisboa, frequenta um centro de dia. A minha irmã e o meu cunhado trabalham, têm miúdos e têm a vida deles.”
“Bebo controladamente”.
Perguntado sobre se recebeu as cartas da DGRSP disse: “Não”.
Perguntado sobre se tem caixa de correio disse: “Não”;
Perguntado sobre quem recebe as cartas disse: “Quando aparece o carteiro, sou eu (…) e quando o oiço”;
Confrontado com a existência de provas de depósito de correspondência em recetáculo da sua residência, disse: “Toda a gente pode confirmar, até a GNR que está ali fora, pode confirmar se eu tenho caixa de correio ou não.”;
Perguntado sobre se quer deixar de beber, disse: “Eu consumo álcool não é como era antigamente, até porque não tenho condição financeira para isso.”;
Sendo-lhe perguntado “E deixar de beber?”, disse: “Não aceito”.
Sendo-lhe perguntado “E com tratamento?”, disse: “Eu já fiz vários tratamento e não dá resultado.  Já fiz vários tratamentos e nesta altura em que estou acho que estou muito melhor do que estava há uns anos atrás (…) até fiz tratamento com parte química e tive acompanhamento psicológico.”.
Sendo-lhe perguntado “E quer colaborar com a DGRSP?”, disse: “Sim. Estou disposto a isso. Não tenho motivos para fugir. Só que tenho estas condicionantes.”.

iii.Nas declarações prestadas pela técnica de reinserção social MDC... em 26 de abril de 2022, conforme igualmente se mostra registado nos autos em gravação efetuada através de sistema informático em uso, foi dito o seguinte:
“Foram enviadas duas convocatórias por carta e foi efetuada uma deslocação à morada e foi feito um contacto com o cunhado do arguido.  (…) Há neste momento duas situações que se alteraram. A tia faleceu e a mãe está num lar (...) a família está muito saturada desta situação do arguido. (…) Este senhor sobrevive com o apoio da família, é uma casa de família, foram feitas obras (…) foram feitos melhoramentos na habitação (…) a mãe assegura as despesas correntes para manutenção da habitação e ocasionalmente dá-lhe dinheiro (…) o valor que me foi referido foram os tais € 50,00 (…). Este senhor não tem rendimentos (…) no anterior acompanhamento foi feita uma tentativa de tratar do RSI, só que ele não tinha cartão de cidadão, precisaria de se deslocar para o fazer, mas ele nunca diligenciou nesse sentido (…) foi feita uma tentativa de tratar do processo para apoio alimentar, mas como o senhor não comparecer, não foi possível tratar.”.
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IV–FUNDAMENTAÇÃO.

Discordando do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, que lhe havia sido aplicada, e que determinou o cumprimento da pena de prisão de 18 meses, veio, em suma, o arguido sustentar que:
não é conhecida ao condenado a prática de qualquer outra infração;
no Acórdão condenatório demonstrou-se estar o condenado “socialmente inserido, ter capacidade de auto-censura e de adequação do seu comportamento às regras de convívio social”;
o condenado referiu na audiência de 26/04/2022, estar disponível para cumprir o regime de prova ao qual ficou subordinada a suspensão da pena de prisão.

Entende o recorrente que, em consequência, o Tribunal não deveria revogar a suspensão, podendo prorrogar o prazo de suspensão da pena de prisão por 18 meses.

Perante a argumentação constante do recurso, importa avaliar se nos autos ocorrem, ou não, motivos para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, e se, consequentemente, o Tribunal a quo, ao proceder a essa revogação, violou o disposto no art. 56º nº 1 al. a) do Código Penal.

O circunstancialismo a considerar é apenas o que supra se consignou, não havendo outros factos a ponderar.

Para o que ora nos importa, dispõe o artigo 56.º nº 1 al. a) do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reabilitação social.

A revogação da suspensão da execução da pena, por incumprimento de qualquer dever, ou condição, pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo.
O incumprimento grosseiro é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção. Já o incumprimento repetido resulta da atitude do condenado de leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença de condenação [neste sentido, Acórdão da Relação de Guimarães de 19.1.2009, proferido no processo n° 2555/08.1, consultável em www.dgsi.pt., no qual se pode ler: “A revogação da suspensão da execução da pena de prisão por violação de deveres impostos só pode ser decretada se tiver havido infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social. Há uma violação grosseira quando o arguido tem uma actuação indesculpável, em que o cidadão comum não incorre, não merecendo ser tolerada.”]

No Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17 de Outubro de 2012, disponível em www.dgsi.pt., pode ler-se que: “A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.° 1, do artigo 56°, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável atuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respetiva revogação. Importa, no entanto, salientar que a infração grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infração que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade".

No caso em apreço, a argumentação recursiva do recorrente não colhe, porquanto o mesmo revela uma atitude de recusa de cumprimento do dever de se abster da ingestão de bebidas alcoólicas, resultando das declarações do próprio que, não obstante estar ciente de que incumpre, vem sempre consumindo bebidas alcoólicas. Afirma perentoriamente que não aceita deixar de beber e que, tendo já feito vários tratamentos, não acredita que produzam resultado, afirmando até que se acha “muito melhor do que estava há uns anos atrás”.

Por outro lado, o condenado, não obstante ter sido regularmente convocado para comparecer junto dos técnicos de reinserção social incumbidos de elaborar o seu plano individual, não compareceu, não fez qualquer contacto com os mesmos, nem justificou a sua inércia. No caso concreto, como bem se averiguou através dos documentos juntos aos autos e das declarações prestadas em sede de audição da técnica de reinserção encarregue do caso, não foi por falta de tentativas de contacto com o visado que se frustrou a possibilidade de elaboração do plano individual. Foram remetidas duas convocatórias postais, foi efetuada uma deslocação à residência do condenado e, ainda, foram efetuados contactos com um familiar, tudo sem êxito.

Mostram-se, deste modo incumpridos os deveres/condições de que dependia a suspensão da execução da pena. O condenado, de modo exuberante e manifesto, não aderiu minimamente à oportunidade que lhe foi concedida, não cumprindo aquilo que lhe foi claramente indicado como condição imprescindível para a permanência em liberdade, podendo sem qualquer hesitação afirmar-se que esse incumprimento se ficou a dever a culpa grosseira do mesmo.É particularmente censurável o descaso, descuido ou leviandade com que o condenado encarou os termos da condenação. Depois de ter permanecido em prisão preventiva à ordem dos autos por vários meses, foi libertado aquando da publicação da decisão, sendo claramente advertido das condições que deveria observar para se manter fora do estabelecimento prisional.

Porém, não fez caso da advertência solene que lhe foi dirigida e, sem exceção, incumpriu em toda a linha os deveres que sobre si impendiam. Ao contrário do que se refere no recurso, o condenado, tal como deixou bem claro nas declarações prestadas quando foi ouvido em 26/04/2022, não está disponível para cumprir o regime de prova a que ficou subordinada a suspensão da pena de prisão, boicotando qualquer esforço dos técnicos de reinserção social para o auxiliarem, como aliás já sucede de há muito (quer relativamente ao apoio para renovar a sua documentação, quer relativamente à organização de processo de candidatura a apoios sociais).

Resulta, claramente, dos autos que o condenado não abandona voluntariamente os hábitos de abuso do álcool e não mostra qualquer vontade de aderir a programas voluntários de tratamento da dependência do álcool. Essas circunstâncias não podem deixar o Tribunal indiferente, precisamente porque o fim das penas é a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – o condenado rejeitou a oportunidade que lhe foi dada e demonstrou à sociedade que, no seu caso concreto, a proteção dos bens jurídicos não é alcançável com a sua permanência em meio livre, devendo temer-se pela repetição dos comportamentos que determinaram a aplicação da pena. Há, pois, que buscar a reintegração do agente na sociedade através da contenção e acompanhamento que em meio prisional possa ser dado ao seu caso específico.

Lamentando-se que o condenado tenha ignorado, com descaso, a advertência feita, mostra-se necessária a revogação da suspensão da execução da pena.

Não há lugar à prorrogação do período de suspensão uma vez que, sem pejo, o condenado afirma perentoriamente que não pretende cumprir as condições estabelecidas. Com convicção, afirma que não pretende deixar de beber, não fará tratamentos para a dependência do álcool, afirmando até que se acha “muito melhor do que estava há uns anos atrás”. Como é evidente, com uma postura deste jaez, não pode o Tribunal correr o risco de novamente ver colocados em perigo os bens jurídicos pessoais e patrimoniais de terceiros, designadamente os vizinhos do condenado. A “derradeira oportunidade de o condenado cumprir as suas obrigações”, que no recurso se diz estar em falta, foi dada com a decisão condenatória, cujo conteúdo foi explicado ao visado.

Nesta conformidade, por se revelar perfeitamente justificada e bem fundada a decisão recorrida, deverá julgar-se improcedente o recurso.
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V.–DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido A e, em consequência, em confirmar a douta decisão recorrida, que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em causa e o consequente cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão aplicada.
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Tributação.
Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
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O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).



Lisboa, 21 de março de 2023



Juiz Desembargador Relator: Jorge Antunes  
Juíza Desembargadora Adjunta: Sandra Oliveira Pinto
Juíza Desembargadora Adjunta: Mafalda Sequinho dos Santos