Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1497/10.6TVLSB.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO AO BOM NOME
TEXTO DE OPINIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) Tendo um Partido elaborado a Lista Numerada dos seus Candidatos pelo Círculo de …, indicando esta cidade como local de residência de um candidato às eleições para a Assembleia da República, integrado nas listas desse Partido, quando o mesmo reside em Z…, não incorre em ilicitude desencadeadora de responsabilidade civil, o autor de um artigo num jornal que, sabedor da verdadeira morada do candidato, atribui a este da intenção de iludir o Estado com tal estratagema.
II) Tanto mais que esse candidato durante o período de campanha eleitoral nunca mencionou o erro constante de tal lista nem abordou a questão do seu local de residência.
III) Enquadra-se no âmbito da liberdade de expressão o direito de alguém de comentar uma situação que, com justificação, se lhe apresenta como real e tirar conclusões a partir da mesma.
IV) A Lista dos Candidatos é exposta publicamente sendo afixada no respectivo tribunal.(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

IS…, propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra HM…, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais que lhe causou, mercê do artigo de opinião que publicou no jornal "X…", acrescida de juros mora que se vencerem desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Alegou, em síntese, que no dia 25 de … de … foi publicado na página … do jornal "X…" um artigo de opinião da Ré, no qual esta afirma peremptoriamente que: "a deputada IS… recorreu  a um estratagema muito comum quando se quer iludir o Estado: dá-se uma outra morada. (...) Dando outra morada, IS… conseguiu eleger-se por …. Mas agora a senhora deputada quer ainda ser compensada por essa sua esperteza e diz que não paga
as viagens que já efectuou".

Prosseguiu alegando que através desta crónica e das afirmações peremptórias nela contidas, a Ré não quis apenas transmitir a sua opinião sobre o "caso" que envolve as viagens da A, quis, antes, transmitir a ideia de que a A deu uma morada falsa aos serviços da Assembleia da República para, nas palavras da R., "ser compensada por essa sua esperteza". A Ré, mais do que insinuar, quis transmitir a ideia clara que a A, culposamente e de forma premeditada, pretendeu iludir o Estado e, desta forma, obter vantagens patrimoniais a que não teria direito, lesando assim o Estado e os contribuintes, sabendo que tais afirmações, pelo relevo e credibilidade que o jornal "X…" tem na comunicação social, iriam ter um grande eco na opinião pública em geral.

Alegou, ainda, que a Ré sabia (ou, pelo menos, tinha a obrigação de saber) que é falso que a A, alguma vez, tenha dado uma outra morada aos serviços da Assembleia da República e que a tenha dado com quaisquer objectivos menos claros, defendendo que com as afirmações em causa a Ré quis afectar a dignidade, reputação e credibilidade da A e sabia que, ao escrever o artigo de opinião em causa, estava a prejudicar o bom nome da A junto da opinião pública.

Mais alegou a A que ao ler o artigo em causa sentiu que lhe estava a ser imposto o estigma de desonesta e de infiel aos interesses do Estado, sentiu-se vexada perante a opinião pública, sabendo que o assunto é comentado e falado em diversos meios de comunicação social, passou a experimentar sensações de angústia e tristeza, e passou a sentir uma forte angústia pelo facto de saber que as pessoas do seu círculo familiar poderiam sofrer os efeitos da imagem negativa que está a ser veiculada acerca da A, por força de artigos de opinião como o em causa. Defendeu que a boa reputação, consideração social e bom nome de que anteriormente gozava foram seriamente prejudicados com o artigo de opinião da Ré.

A Ré veio apresentar contestação, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Alegou, em síntese, que a questão das viagens da A começou por suscitar um enorme interesse nas secções de notícias a partir de Janeiro de … e os textos de opinião chegaram algum tempo depois, e embora tenham saído em grande parte da imprensa nacional notícias sobre o tema do pagamento das viagens da A pelo Parlamento, sendo que o país comentava e criticava as viagens da deputada antes da publicação do texto da Ré e continuou a debatê-Ias depois, a Autora, contudo, entende que o interesse público nesta questão se deve à caixa de 2 mil caracteres da autoria da Ré publicada na edição do jornal X… de … de … de …, pretendendo pessoalizar na R. a enorme polémica que a tem acompanhado desde o início de ….

Mais alegou a Ré que com o referido texto manifestou o seu vivo desacordo em relação ao pagamento das viagens e com o facto de a A. se ter candidato pelo círculo de Y… e não pelo Círculo da Z…., para cujos eleitos estão previstas despesas de deslocação entre o território nacional, onde está o parlamento, e os seus eleitos na …, sendo que sobre o que se pronunciou e que definiu como estratagema foi sobre o outro aspecto - o político e institucional decorrente da forma pouco ou nada transparente como a informação sobre a morada da A. foi dada publicamente.

Defendeu, por último, que nunca fez qualquer referência a moradas falsas - falsa seria uma morada que não existisse de facto ou que não fosse sua, o que não disse e não escreveu - o que esteve sempre em causa foi a existência de duas moradas, usadas consoante as circunstâncias da forma mais conveniente pela senhora deputada: uma em …, durante a campanha eleitoral, e outra em …, sobre a qual só foram devidamente informados após as eleições.

O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção interamente improcedente absolvendo a Ré do pedido.

Foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A, conhecida por IS…, tem desenvolvido a sua carreira profissional como …, essencialmente, na área do ….

2. Como …, a A participou em mais de …, tanto a nível nacional como internacional, designadamente, …, tendo recebido três prémios de melhor … ao longo da sua carreira.

3. Como …, os seus … foram apresentados em grandes …..

4. Por força dos trabalhos, referidos em 2 e 3 e de outros realizados nessa área, a A tornou-se uma figura conhecida do meio cultural português e europeu.

5. A A passou a ser, com bastante frequência, solicitada para dar entrevistas em jornais, revistas, programas de rádio e de televisão, etc.

6. Além de uma figura conhecida do meio cultural, a A tornou-se uma figura conhecida do público em geral.

7. A A tornou público o seu apoio a figuras do Partido …, nomeadamente ao Dr. … e ao Dr. …, aquando das respectivas eleições para a Câmara Municipal de ….

8. A candidatura da A para as eleições legislativas, marcadas para o dia … de … de …, foi efectuada através do Círculo Eleitoral de Y….

9. No âmbito de tal candidatura, a A emitiu a "Declaração de Aceitação de Candidatura a Deputado à Assembleia da República", cuja cópia está junta a fls. 210, da qual consta designadamente:--"IS…, residente na freguesia de Z…, concelho de (...) com número de inscrição no recenseamento eleitoral … nessa freguesia, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, declara nos termos do nº 1 e   3 do artº  24º da Lei 14/79de
16 de Maio, que aceita candidatar-se, como independente, a Deputado(a) á Assembleia da República, incluído(a) na lista proposta pelo Partido …, pelo Círculo Eleitoral de Y… à eleição para a Assembleia da República, que se realiza a … de … de ….
Declara ainda, sob compromisso de honra, que não  se encontra abrangido por qualquer causa inelegibilidade ou incompatibilidade prevista nas leis vigentes ou nas normas comunitárias aplicáveis, nem figura em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão e que aceita o mandatário da
lista abaixo indicado".

10. Na referida eleição de … de … de …, a A. foi eleita Deputada à Assembleia da República.

11. No dia … de … de …, foi publicado na página … do jornal "X…" um artigo de opinião da R., intitulado "Rv…(II)", com o seguinte teor:
"Icebergue      - O caso BPN era  a ponta do Icebergue da corrupção no mundo da banca. No Apito Dourado, conhecíamos a ponta do icebergue dos podres do futebol. O processo Casa Pia era a ponta do icebergue dos abusos sobre menores. A Noite Branca era a ponta do icebergue do mundo da vida nocturna. O advogado de MG… entendeu por bem dizer que o seu cliente é a"a face visível de um icebergue". Se inventariarmos todas as pontas de icebergue que têm vindo à
tona nos últimos anos, e tendo em conta que a ponta
de icebergue representa apenas dez por cento da massa real do icebergue, teremos que perceber que já não existe espaço para o país propriamente dito e nem sequer por nós, pois está tudo ocupado pelo icebergues. Paulatina, mas inexoravelmente, os icebergues ocuparam todo o país e nós fomos ficando com a
alma gelada.

Igualdade-Esta palavra é a mais eficaz password donosso mundo. Por exemplo, os portugueses vão pagar mais impostos, mas segundo o Governo, não vão pagar mais impostos. Vão, sim, corrigir desigualdades.

As mais destravadas leis e decisões tornam-se inquestionáveis se alguém conseguir apresentá-Ias como visando combater   as desigualdades. Desde o fim das ladies night - pois as borlas para as mulheres representam uma desigualdade para os homens- até

à imposição de quotas nos lugares de chefias das empresas, tudo serve para justificar as ingerências estatais, desde que em nome da igualdade. De tudo isto resulta invariavelmente mais desigualdade, facto imediatamente contornado exigindo-se mais legislação para impor a igualdade. Quando a realidade, de todo em todo, insiste em interromper, como acontece no caso dos rankings escolares, em todos os anos que se prova que a escola pública apresenta maus resultados face à privada (e note-se que no ensino público o custo médio de um aluno é idêntico

às mensalidades pagas no privado), logo surge a acusação desses rankings produzem uma "rotulagem excludente" dos últimos classificados. E claro que ninguém quer ser excludente, porque a exclusão, nesta gíria, resulta de não ter insistido o suficiente na promoção da igualdade. E, assim, cada vez mais pobres e mais desiguais, andamos num frenesi a promover a igualdade---.

Inverdades  - A palavra mentira foi banida. Aliás, as pessoas deixaram de mentir. Quando muito, dizem inverdades, conceito que está para a verdade como o cinzento-escuro está para

o cinzento-claro: é tudo uma questão de tonalidade do mesmo cinzento. Logo, podemos falar mais verdade, menos verdade, inverdade. Mas são tudo variantes da verdade. A mentira e os mentirosos deixaram oficialmente de existir.

Números-A ideia de que os números representam algo de aferível está ultrapassadíssima. Os números tornam-se sim na expressão de estados de alma e não num retrato que se procura o mais exacto possível. Por exemplo, a última grave da função pública teve uma adesão de oitenta por cento para os sindicatos e 13 por cento para o Governo. Por outras palavras, não se sabe o que fizeram e não fizeram nesse dia 67 por cento dos funcionários. Na verdade, podiam ser estas percentagens ou outras quaisquer, pois os números tornaram-se numa espécie de bibelots que compõem as frases. Ninguém os confirma e muito menos se averigua o que significam: ao certo, o que quer dizer o anúncio pelo Governo, em Fevereiro, de que até 2020 serão criados cem mil postos de trabalho na área das energias renováveis?

Isto se nos ativermos  ao mês de Fevereiro, porque, no início de Março, os 100 mil passaram a 120 mil e, entretanto já vão em 130 mil. O que mais parecido alguma vez existiu em Portugal com esta fantasia numérica são aqueles capítulos da Peregrinação sobre as guerras no Oriente: dos elefantes aos homens passando pelas lanças e pelos jarrões, tudo se contava por milhares.

A prosseguirmos nesta estranha forma de vida e ainda mais estranha forma de contar, poremos rapidamente as agências de rating no index, pelas heresias que produzem sobre esta religião dos milhões que em Portugal substituiu a realidade.

Pedofilia   - Nesta terminologia, a pedofilia é um crime hediondo quando praticado por sacerdotes católicos e encobrimento dos autores destes actos por parte do Vaticano merece toda a condenação. Se os autores dos actos pedófilos forem políticos, e muito particularmente políticos que saibam esgrimir com perícia os redondos vocábulos, deixa de ser adequado usar o termo pedofilia. Estamos perante casos prescritos, coisas que não interessam ou, no limite, cabalas. Por fim, se for praticada por artistas, a pedofilia deixa de ser crime, tornando-se num detalhe sem relevância no percurso sempre notável do dito artista.

Problemático   - Um bairro problemático não é, como se poderia pensar, um espaço cujas casas têm problemas nos alicerces ou nos telhados, mas sim um conjunto habitacional que, regra geral, saiu muito mais caro do que o previsto, foi inaugurado por detentores de cargos políticos que discursaram sobre o esforço necessário à concentração daquele projecto e cujos os residentes tiveram acesso a essas casas em condições muito favoráveis.

Um bairro torna-se problemático quando, após  a festa de inauguração, volta a ser notícia por ali se tolerarem situações que nos outros bairros e ruas deste país são consideradas crime. Assistentes sociais, ONG e muitos gabinetes municipais fazem o enquadramento nestes bairros e as soluções propostas passem sempre por pedir mais assistentes sociais, mais dinheiro para as ONG e mais gabinetes municipais agora dotados da novel figura do mediador cultural, para assim continuarem a fazer o acompanhamento dos bairros problemáticos, que, por sua vez, se desdobram em escolas problemáticas e famílias problemáticas. Política e profissionalmente, o problemático é um território de grandes oportunidades para gente com ambições.

Tecnológico   - Ninguém consegue explicar o interesse pedagógico da distribuição dos Magalhães na escola primária ou, noutro campo etário, a utilidade de computadores nas mesas dos deputados no plenário da AR. A tecnologia é como os óculos de sol que as pessoas espetam na cabeça nos dias mais nublosos: não se sabe para que servem, mas dão estilo.

Ensaísta."

12. O título referido em 11, está escrito em letras maiores e tem como subtítulo, escrito por cima, em letras de menor dimensão, no topo dessa página, os seguintes dizeres: “A palavra mentira foi banida. Aliás, as pessoas deixaram de mentir. Quando muito, dizem inverdades".

13. Nessa mesma página do Jornal "X…", ao fundo, existe uma caixa, com o título "Eu é que não as pago", em letras com dimensões que constam do documento de fls. 72.

14. Lê-se na referida caixa:

« "Eu é que não as pago" - terá declarado a deputada IS… a propósito das seis viagens que já efectuou a Z… para ir ver a família. Os cornos do ex-ministro Manuel Pinho não passam de uma brincadeira de mau gosto ao pé do desaforo desta frase. A deputada IS pode viver em Poiares ou Pequim. Paranhos da Beira ou Praga. No Porto ou em Petersburgo. Mas, se se candidata a deputada por Y…, não é aceitável que exija que os seus concidadãos lhe paguem as viagens para os locais onde entende que reside a sua família. Se alguém lhe disse o contrário quando aceitou candidatar-se a deputada por Y…, embora tendo a família em Z… ou em qualquer outra cidade começada por Z… existente no planeta Terra ou no despromovido Plutão, esse é um problema que a deputada terá de resolver com o partido que a convidou, mas é um problema que não nos diz respeito. Na verdade, a deputada IS… recorreu a um estratagema muito comum quando se quer iludir o Estado: dá-se outra morada. Há quem o faço para que os filhos vão para uma determinada escola pública ou para serem integrados num centro de saúde onde exista médico de família. Dando outra morada, IS… conseguiu eleger-se por Y…. Mas agora a senhora deputada quer ainda ser compensada por essa sua esperteza e diz que não paga as viagens que já efectuou. Os contribuintes portugueses é que não devem pagar certamente.

E não é por o país estar em crise, nem sequer porque centenas de portugueses fazem viagens equivalentes pagas do seu bolso, aos fins-de-semana, em carrinhas nem sempre seguras que os trazem de umas obras em Espanha até Portugal. Não é por nada disso. É por uma questão de decência. Para a próxima legislatura, a senhora deputada pode beneficiar de ajuda de custo para viajar para Z… se concorrer pelo círculo da …, coisa que pelo menos a obrigaria contactar mais com o povinho e, quiçá, de vez em quando sair da torre de marfim da classe executiva.

Quem sabe isso ainda lhe dava ….».

15. A Ré sabia que as afirmações, constantes do artigo referente a 13 e 14, pelo relevo e credibilidade que o jornal "X…" tem na comunicação social, iriam ter um eco na opinião pública em geral.

16. O deputado Paulo Portas costuma ser "cabeça de lista" pelo CDS-PP, pelo círculo de Aveiro, não obstante residir em Lisboa.

17. José Sócrates costuma candidatar-se como "cabeça de lista" do PS, pelo círculo de Castelo Branco, apesar de residir em Lisboa.

18. A A. exerceu o direito de resposta ao artigo da Ré, que foi publicado no jornal "X…", no dia … de … de …, na sua página …, nos termos da cópia junta a fls. 88.

19. O Conselho de Administração da Assembleia da República aprovou a 21 de Abril de 2010 o pagamento de ajudas de custo e uma viagem semanal a Z… à A..

20. O artigo da Ré em causa nos presentes autos foi publicado no âmbito da sua colaboração semanal com o jornal "X…".

21. A … e … de … de …, no "Diário de …", F… e A… assinaram os artigos com os títulos "É muita milha à minha custa" e "IS… já não mora equi', cujas cópias estão juntas a fls. 150 e 151/2.

22. A A deu uma entrevista a … às jornalistas da revista "…", M… e S…, cuja cópia está junta a fls. 153 a 156 e na qual se lê designadamente: "Sócrates mentiu ou não mentiu ao Parlamento?"

"Não sei dizer. Não sei, sinceramente não sei responder   a isso. Também não tenho para já elementos nenhuns que digam que o primeiro-ministro mentiu." "Dá a impressão de que também não quer ter" "Está a fazer interpretações." "Estou." "A questão não é essa. Não se mentiu ou se não mentiu, nem acho que seja assim tão grave. Vai tudo cair-me em cima outra vez ... ".

23. A A. era no momento das declarações, referidas na alínea que antecede, vice-presidente da bancada parlamentar … e integrava a Comissão de … do mesmo Parlamento.

24. A … de … de … na edição on-line do semanário "…" foi publicado um artigo com o título "Quem vê o TPC de IS…?", de V…, cuja cópia está junta a fls. 157.

 25. A … de … de … no "Diário de …", foi publicado um artigo com o título "A artista é uma boa artista", de A…, cuja cópia está junta a fls. 158 e 159.

26. M… publicou um artigo com o título "O «mundo» dela", cuja cópia está junta a fls. 160.

27. A … de … de … foi publicado um artigo, no jornal "…", com o seguinte teor:

«Viagens de IS…:"Eu é que não as pago". Por V….

Deputada do …, que vive em Z…, recusa agir enquanto J… não tomar uma posição definitiva.

"Só tomo uma posição quando a Assembleia da República tomar uma posição.". Foi desta forma que a deputada IS… respondeu ao …, quando questionada sobre o que pretendia fazer caso os comprovativos das viagens que já fez a Z…, aos fins-de-semana, se continuem a acumular na agência de viagens.

IS… já conta   seis e garante ao …: "Eu é que não as pago". A deputada afirma, que quando chegou a …, lhe foi garantido o pagamento das deslocações a Z…, mediante a apresentação dos bilhetes numa agência de viagens. Agora, espera que este impasse "se resolva" e, cansada do assunto, recusa falar mais de um tema que já dura há quatro meses. Quanto aos esclarecimentos, devem ser tomados por quem decide - neste caso J….

O Conselho de Administração da Assembleia da República não chegou  a um acordo sobre se o Parlamento deve pagar as viagens da deputada e remeteu a questão para o líder do Parlamento, J…. Este, por sua vez, voltou a devolver o caso ao Conselho de Administração. Enquanto uma decisão não é tomada, IS… continua a ir a Z... - que é a sua casa , onde estão os seus filhos, todos os fins-de-semana».

28. Em … de … de …, JP… escreveu um artigo com o título "O … é que não paga", cuja cópia está junta a fls. 168.

29. Em …/…/.., a A. fez publicar uma carta aberta dirigida ao senhor presidente da Assembleia da República solicitando-lhe o "imediato esclarecimento e resolução desta situação", cuja cópia está junta a fls. 169 a 170.

30. Foram publicadas as seguintes notícias e artigos de opinião: "Conselho de Administração da AR pede parecer sobre as viagens de IS…" (X…, … de …), "IS… quer decisão rápida sobre pagamento de viagens a Z..." (W…, … de …), "Parlamento. A lei não permite pagar viagens de IS… a Z…" (jornal …, … de …), "J… leu carta de IS…"na imprensa" (X…, … de …) e "Por favor, não elejam a Daniela" de S… no Jornal …, cujas cópias estão juntas de fls. 171 a 175.

31. Foram publicadas as seguintes notícias e artigos de opinião: , cujas cópias estão juntas de fls. 176 a 184.

32. Posteriormente a A. comunicou ao presidente da Assembleia da República, J…, que decidira prescindir da comparticipação do Parlamento nas suas despesas de deslocação a Z….

33. Durante os meses de Junho, Julho, Setembro e Outubro de … a A. programou o Festival "…" que se realizou …, com o apoio do I… e do A…, IP e da E….

34. Numa entrevista ao semanário …, a … de … de …, em que a jornalista H… colocou à candidata a questão da sua residência:

"Vai mudar-se para Y…?",   a A. respondeu "Vou ter de viver cá, mas não sei se vou mudar a família toda".

35. Na Lista Numerada dos Candidatos/ Círculo Eleitoral de Y apresentada pelo PS, documento depositado na Comissão Nacional de Eleições, lê-se o seguinte na identificação do terceiro candidato efectivo:

"IS... residente em Y…".

36. Como … a A. obteve vários prémios.

37. A A. foi sempre respeitada pessoal e profissionalmente.

38. Em … de …, sendo público que partilhava a sua vida profissional entre Y… e Z…, o … endereçou-lhe um convite para ser a mandatária nacional da sua candidatura …, que a A. aceitou.

39. No seguimento de um convite que lhe foi dirigido pelo Secretário Geral do Partido … a A.  aceitou integrar a lista proposta pelo Partido … para as eleições legislativas marcadas para dia … de … de ….

40. A A. entregou à Federação da Área Urbana de Y… do Partido …, para efeitos de candidatura, os dados pessoais constantes da ficha de fls. 70, onde consta declarada a residência da A. em Z….

41. No dia … de … de …, data em que teve início a … Legislatura, a A. teve que se dirigir aos serviços de acolhimento dos deputados da Assembleia da República, com vista a proceder à sua inscrição como deputada.

42. Nessa ocasião, com vista ao preenchimento dos dados relativos à retribuição, colocou-se a questão da compensação pelas despesas de deslocação efectuadas entre a residência e a Assembleia da República, a que os deputados têm direito.

43. Dado que a A. reside em Z…, e tendo dúvidas quanto ao tratamento a dar a esta situação, os funcionários que atenderam a A. solicitaram a presença do respectivo superior hierárquico, tendo ficado decidido que os Serviços da Assembleia da República iriam analisar a questão e que, posteriormente, contactariam a A a fim de lhe dar conhecimento quanto ao tratamento a dar ao seu caso.

44. Cerca de um mês depois da conversa indicada no artigo anterior os aludidos serviços entraram em contacto com a A. e comunicaram-lhe que a Assembleia da República iria assumir os custos de tais deslocações.

45. Nessa conversa, os aludidos serviços indicaram ainda que, para tal, a A. teria que passar a marcar as viagens de ida e volta a Z…, numa das agências com as quais a Assembleia da República tem um protocolo para o efeito, a saber (…).

46. A partir dessa altura, a A. passou a fazer as reservas nas Agências de Viagens.

47. O facto da Assembleia da República estar a pagar as viagens em causa à A. tornou-se público em … de ….

48. O jornal "X…" é lido e distribuído, todos os dias, em todo o território nacional.

49. O "X…" tem uma tiragem de cerca de 50.000 exemplares.

50. No mês de … de … a média de tiragem diária do "X…" foi de 49.795 exemplares e a circulação total foi de 36.136 exemplares.

51. As notícias e os artigos de opinião que são discutidos nos meios de comunicação social, nos círculos políticos e culturais são, principalmente, os que são publicados nos jornais "X…", "…" e "…".

52. Os artigos de opinião que a R. escreve no "X…" são muitas vezes comentados e por vezes reproduzidos noutros meios de comunicação social, concretamente, na televisão, na rádio, nos outros jornais, em revistas e na Internet.

53. O artigo referido em 13 foi citado em blogs como o jugular (jugular.blogs.sapo.pt) e outros.

54. No momento em que foi publicado o artigo de opinião da Ré a A. tinha feito publicamente referência ao dossier de candidatura no direito de resposta referido em 53 e ao seu bilhete de identidade.

55. A R conhece pessoalmente a A, com quem colaborou na preparação do ….

56. A R dedica-se ao comentário político e à investigação histórica, entre outras tarefas.

57. Os "cabeça de lista" dos partidos políticos candidatam-se, também, por círculos eleitorais nos quais não são residentes.

58. Ao ler o artigo em causa, a A sentiu que lhe estava a ser imposto o estigma de desonesta e de infiel aos interesses do Estado.

59. A imagem da A. é, hoje em dia, posta em causa fruto da polémica com o pagamento das viagens pela Assembleia da República.

60. A A teve de direccionar parte da sua energia para responder às afirmações que foram ditas acerca do "caso das viagens".

61. Ao ler o artigo em causa a A sentiu-se vexada e indignada, sabendo que o caso das viagens é comentado e falado em diversos meios de comunicação social.

62. Ao ler o artigo referido em 14 a A experimentou sensações de angústia e revolta.

63. A A não compreendeu porque razão a R não a tinha contactado para ouvir a sua versão dos factos.

64. Em resultado de toda a situação criada à volta do "caso das viagens" a A tem chegado a casa desmotivada.

65. Por força da repercussão criada à volta do caso das viagens e do artigo da Ré a A passou a sentir angústia pelo facto de saber que o seu marido, os dois filhos, o seu pai e a sua irmã, podem vir a sofrer os efeitos da imagem negativa que está a ser veiculada acerca da Autora.

66. O pai da A, (…), devido ao "caso da viagens" foi alvo de observações desagradáveis sobre a idoneidade moral da sua filha, o mesmo sucedendo com a irmã.

67. O referido nos artigos 58 a 65, fez com a A, desde há cerca de um mês, tenha começado a ter insónias.

68. A decisão proferida na alínea 19 baseou-se no parecer jurídico que apontava para a solução que veio a ser acolhida, por respeito aos princípios da "igualdade estatutária dos deputados" e do "direito ao subsídio de transporte e ajudas de custo".

69. É o editor de fecho quem escolhe a fotografia, destaques do texto principal e respectivo antetítulo.

70. A dimensão dos corpos de letra, tipo de letra e outros caracteres gráficos dos artigos referidos em 11,12,13 e 14, são matérias da competência do jornal que são definidas no projecto gráfico, nas quais a R não teve qualquer interferência.

71. Em … foi publicada uma notícia no semanário "…", que gerou, na edição "on-line'' daquele jornal, 163 comen tários.

72. Em …, no “'…", registaram-se 79 comentários e 22.170 leituras para a notícia "IS… com viagem paga para Z…".

73. Na edição do jornal "X…", de …, noticiou-se que "AR adia decisão sobre IS…".

74.  A notícia sobre a reacção da A. às referências ao seu nome no caso PT/TVI a propósito do flnanclamento do…, publicada a …, gerou no site da … o dobro das visualizações do que a notícia, publicada em …, sobre a tentativa da ETA de fazer da casa de Óbidos o que a TSF define co.ro "uma fábrica de bombas", mais 600 visualizações do que a notícia "Figo nega pagamento para participar na campanha de José Sócrates", publicada em 18 de Fevereiro de 2010.

75. Surgiu urna petição on-line a pedir a resignação da A que conseguiu 13 mil assinaturas em dias.

76. Surgiram inquéritos nos jornais, em que os inquiridos se pronunciaram maioritariamente contra o pagamento das viagens.

77. Nas acções de campanha, a circunstància de a candidatura a deputada residir em Z… não foi tema de campanha.

78. O tema do pagamento das viagens dos deputados é um tema sensível junto da opinião pública.

79. Na legislatura de … o presidente da Assembleia da República, Dr. J…, em nome da transparência e  da dignidade do Parlamento, tomou várias medidas para moralizar as viagens efectuadas pelos deputados.

80. Em artigo assinado por H… e publicado pelo semanário … a …, cuja cópia  est é Junta a fls. 482, a A. declara que:

a) Sempre votou em Y…;

b) Está recenseada em Y…;

c) Tem uma relação "afectiva" com o local de voto.

81. Na edição seguinte o semanário "…" inclui um direito de resposta assinado pela A. em que esta contesta a informação dada no artigo sobre a sua morada y…, enquanto residência, mas não o recenseamento em Y….

82. Nesse direito de resposta, escreve a A: "O único documento que de facto ainda tem uma morada  em Y… é o cartão de eleitor. Mais sentimentalismo do que desleixo da minha parte.".

Inconformada com a decisão, recorre a Autora formulando as seguintes conclusões:

- Antes de mais, é incorreta - e, por isso, se impugna - a decisão sobre a matéria de facto que se refere ao seguinte ponto: a decisão de julgar não provado que "A R é sabia que é falso que a Autora, alguma vez, tenha dado uma outra morada aos serviços da Assembleia da República e que a tenha dado com quaisquer objectivos menos claros'.

- Com efeito, a Recorrida, a propósito desse ponto da matéria de facto, referiu que não sabia se era verdadeiro ou falso que a Recorrente alguma vez tenha dado uma outra morada aos serviços da Assembleia da República e que a tenha dado com quaisquer objetivos menos claro (afr. depoimento prestado entre os 00:06:30 e os 00:07:30. entre os 00:14:00 e os 00:15:00 e entre 00:16:00 e os 00:17:00 da gravação em CD da audiência de julgamento de dia 1 de Fevereiro de 2012);

- Sendo que, noutras passagens desse depoimento de parte (cfr. depoimento prestado entre os 00:00:01 e os 00:47:25 da gravacão em CD da audiência de julgamento de dia 1 de Fevereiro de 2012), ainda em torno do artigo 19º da Base lnstrutória, a Recorrente esclareceu que o que estava em causa no seu artigo era o facto de, durante a campanha eleitoral respeitante às legislativas de …, a Recorrente não ter esclarecido convenientemente o público quanto à questão de não pretender vir residir para Y…;

- Ou seja, percebe-se do depoimento prestado pela Recorrente que, afinal, em relação ao "estratagema", a Recorrida não tinha nada para dizer, porque, como é natural, não sabia nada acerca desse assunto;

- Assim, deve-se concluir que a Recorrida não sabia se era verdadeiro ou falso que a Recorrente alguma vez tenha dado uma outra morada aos serviços da Assembleia da República e que a tenha dado com quaisquer objetivos menos claros;

- Esta conclusão traduz-se numa resposta restritiva ao quesito 19º, na medida em que, embora não tenha resultado provado que a Recorrida "sabia que era falso' o aí alegado, sempre resultou provado que a Recorrida "não sabia se era verdadeiro";

- Este reconhecimento por parte da Recorrida de que não sabe se a Recorrida deu ou não uma outra morada, se bem que não possa ser utilizado como confissão, não pode deixar de ser valorado pelo Tribunal (ctr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Julho de 2008, Processo nº 6238/2008-7, in www.dgsi.pt);

- Deve, pois, a resposta ao artigo 19º da Base Instrutória ser a seguinte: "Provado que  a Ré não sabia se era verdadeiro que a Recorrente alguma vez tenha dado uma outra morada aos serviços da Assembleia da República e que a tenha dado com quaisquer objetivos menos claros';

     - No que concerne à alegada falta de demonstração da ilicitude da conduta da Recorrida em que o Tribunal  a quo fundou a improcedência da ação, há que esclarecer que ela não se verificou;

- Não se verificou, desde logo, porque o próprio Tribunal concluiu que o escrito da Recorrida "não pode ter outro sentido que não  o de que a Autora teve o propósito de enganar o Estado, o que não deixa de ser desonroso para qualquer cidadão e ainda mais para quem se candidata a exercer funções públicas na Assembleia da República' e que, portanto, "a imputação daquele comportamento à A. atenta contra a sua dignidade e lesa claramente a sua honra e a sua reputação pessoal e profissional na comunidade, levando os cidadãos a considerar que a mesma não seria digna do exercício das funções públicas que lhe são cometidas';

- Quanto muito, a improcedência da ação defendida pelo Tribunal a quo ter-se-ia de fundar na verificação de causas justificativas do comportamento ilícito da Ré;

- Ao confundir a verificação (que se rejeita) de causas justificativas do comportamento ilícito da Recorrida com a alegada falta de demonstração da ilicitude da conduta da mesma, o Tribunal a quo não teve em devida conta a adequada repartição do ónus de alegação e da prova;

- Por outro lado, falecem totalmente os argumentos utilizados pelo Tribunal a quo para sustentar a decisão recorrida;

- O primeiro desses argumentos a refutar é o que pretende que "o circunstancialismo em que surge o texto da Ré, de acesa discussão pública sobre o pagamento pela Assembleia da República das viagens da Autora", justificou o teor do dito texto;

- O texto da Recorrida, ao contrário daquilo que o Tribunal a quo  pretende fazer crer, é totalmente distinto dos outros (inúmeros) artigos de opinião e notícias juntos aos autos;

- Do texto da Recorrida, ao contrário das outras notícias e artigos de opinião sobre o mesmo tema, não resulta uma mera crítica política ao procedimento da Recorrente;

- No segmento do artigo que a Recorrente considera relevante para os efeitos da presente  ação, a Recorrida avança para a ofensa à honra e ao bom nome da Recorrente, imputando-lhe a prática de um estratagema que visa enganar ou iludir o Estado;

- Neste artigo é a primeira vez que se imputa à Recorrente, no âmbito do debate acerca desta matéria, em concreto, a prática de um facto ilícito (o de dar outra morada para iludir o Estado), sendo de recordar que o próprio Tribunal a quo entende (e, neste caso, bem), que "a imputação daquele comportamento à A. atenta contra a sua dignidade e lesa claramente a sua honra e a sua reputação pessoal e profissional na comunidade, levando os cidadãos a considerar que a mesma não seria digna do exercício das funções públicas que lhe são cometidas';

-  Este artigo é o único que assume como um facto verdadeiro e inquestionável a alegada circunstância da Recorrente ter utlizado um estratagema para enganar o Estado (diz, a este respeito, o artigo, que "Na verdade, a deputada IS… recorreu a um estratagema muito comum quando se quer iludir o Estado: dá-se outra morada')  (negrito e sublinhado nosso);

- E, ao contrário do que o Tribunal recorrido parece defender, o artigo da Recorrida não retomou, em relação a este aspeto preciso, uma qualquer discussão que já tivesse sido abordada por outros artigos de opinião ou notícias sobre a mesma temática;

- Não procede também o segundo argumento utilizado pelo Tribunal a quo  para sustentar a improcedência da ação (ou seja, o argumento de que "a frase "recorreu a um estratagema muito comum quando se quer iludir o Estado: dá-se outra morada" embora contundente, não se pode considerar como uma ofensa gratuita, já que é fornecida pela Ré a explicação para a sua utilização - afirma que a A. deu outra morada e ao dar outra morada conseguiu eleger-se por Y…);

-  Antes de mais, cumpre esclarecer que a explicação avançada pela Recorrida para a utilização daquela frase não é apenas a mencionada pelo Tribunal a quo na transcrição que se acaba de fazer;

-  O  Tribunal a quo omite na sentença a outra "explicação" que a Recorrida fornece para a utilização dessa frase e que está incita na seguinte afirmação que a Recorrida também profere no mesmo texto: "mas agora a senhora deputada quer ainda ser compensada por essa sua esperteza e diz que não paga as viagens que já etectuou';

-  Por outro lado, a Recorrente entende que não existem elementos de prova nos autos que nos permitam concluir que a Recorrida se tenha baseado no que quer que seja para proferir a afirmação que proferiu;

- A justificação para a imputação à Recorrente de um tal "estratagema", traduzindo-se numa eventual causa justificativa do facto ilícito que o Tribunal (pelo menos, num primeiro momento) parece reconhecer que a Recorrida cometeu, deveria, de acordo com a correta repartição do ónus da prova, ter sido alegada e provada pela Recorrida (cfr. artigo 342 nº 2 do Código Civil);

- Ora, a verdade é que a Recorrida não alega - e muito menos prova - qualquer facto suscetível de justificar o seu comportamento ilícito, sendo que os factos provados invocados pelo Tribunal para justificar o comportamento da Recorrida são inadequados para tal intento;

-  Antes de mais, a elaboração da "Lista Numerada dos Candidatos/Circulo Eleitoral de Y…" a que se refere o facto provado sob o nº 35, conforme resulta da fundamentação dada pelo Tribunal a quo à decisão da matéria de facto (vide fundamentação dada à resposta ao artigo 5º da Base Instrutória), não foi da responsabilidade da Recorrente (ou de qualquer outro candidato), mas sim dos serviços administrativos de apoio da campanha do Partido …;

- Nesse sentido, o facto de nessa lista constar (erradamente) que a Recorrente residia em Y… não lhe pode ser imputado, pelo que não se vê como é que seria legítimo que a Recorrida, pessoa comprovadamente informada e dedicada ao comentário político (cfr. facto provado sob o número 56), pudesse justificadamente, com base nesse documento, basear a imputação tão grave que faz à Recorrente;

 - Diga-se, de qualquer modo, que a Recorrida nunca alegou, conforme lhe competia, que foi com base nessa "Lista Numerada dos Candidatos/Círculo Eleitoral de Y…" que escreveu o texto objeto dos presentes autos, nem tão pouco disse quando é que teve acesso a essa "Lista Numerada" (sendo que do documento número 13 junto com o requerimento da Recorrente de …, resulta que só a … é que a Recorrida terá tido acesso à dita "Lista Numerada", documento que nessa data foi publicado numa caixa do blog "Jugular");

- Para além de não ter alegado tais factos no momento processualmente oportuno, os mesmos também não resultaram da instrução e/ou discussão da causa, sendo que mesmo que tivessem resultado, a Recorrida não se poderia deles fazer valer, na medida em que não manifestou qualquer vontade nesse sentido, nos termos do disposto no art. 264º nº 3 do CPC;

- Por outro lado, o artigo assinado pelo jornalista H… e publicado no semanário "…" a …, não pode também servir de justificação ao comportamento ilícito da Recorrida;

- Não o pode, em primeiro lugar, porque do referido artigo não resulta que existam dúvidas quanto à circunstância da Recorrente ter dado outra morada, que não a da sua residência em Z…, aquando da sua candidatura às eleições legislativas de …, mas também porque resulta provado dos autos (cfr. factos provados números 54, 80 a 82) que foi publicado no semanário "…", no dia …, o direito de resposta da Recorrente ao dito artigo de …., tendo a Recorrente aproveitado esse seu direito para desmentir que tivesse indicada residência em Y… no seu Bilhete de Identidade (ao contrário do que erradamente é dito na sentença recorrida, a Recorrente não aproveitou esse seu direito para desmentir a residência em Y…, pois que o artigo em causa não põe em dúvida que a Recorrente resida em Z…);

- Por seu turno, a entrevista que a Recorrente deu ao semanário "…", a …., não só não serve - ao contrário daquilo que pretende fazer crer o Tribunal a quo - para justificar a conduta ilícita da Recorrida, como, quanto muito, servirá precisamente para o contrário, ou seja, para negar a circunstância que a Recorrida quis evidenciar, de que, durante a campanha eleitoral, a Recorrente tinha omitido por completo o facto de residir em Z…;

- Saliente-se, a este respeito, que não é só do facto provado sob o número 34 que resulta que a Recorrente nunca omitiu, quer durante a campanha eleitoral, quer depois de ter sido eleita (mas antes de iniciada a "campanha das viagens"), que residia em Z… (cfr., entre outros, o documento número 2 junto com a petição inicial);

- Do mesmo modo, não se vislumbra qual a relevância da referência que a sentença recorrida faz ao facto de se ter provado que o título do artigo de opinião da Recorrida se baseou no artigo publicado no jornal "…" de …, pois que não é esse o segmento do artigo relevante para a presente ação;

- Ou seja, não foi solicitado ao Tribunal que se pronunciasse sobre a utilização por parte da Recorrida de uma frase imputada à Recorrente, no dito artigo do jornal.

- Para além de não existirem elementos que permitam ao Tribunal concluir como concluiu a propósito do caráter alegadamente não gratuito das ofensas da Recorrida, esta nem sequer alegou factos que - uma vez provados - pudessem ser idóneos a concluir que agiu com base numa causa justificativa dessa ilicitude;

- E, sobretudo, como vimos, a Recorrida reconheceu, em sede de depoimento de parte, que não sabe se é falso ou verdadeiro que a Recorrente tenha dado uma morada diferente da correspondente à da sua residência efetiva, para efeitos da sua candidatura a deputada nas eleições legislativas de …;

-  E, mesmo que o depoimento de parte não venha a ser considerado pelo Tribunal ad quem suficiente para alterar a resposta dada ao artigo 19º da Base Instrutória (o que se refere por mero dever de patrocínio, mas não se admite), tal depoimento não pode deixar de ser tido em conta para efeitos da apreciação que o Tribunal tem de fazer quanto ao carácter gratuito ou não das ofensas à honra e bom nome da Recorrente, perpetradas pela Recorrida;

- A Recorrente entende, de modo distinto do Tribunal a quo, que existindo conflito entre o direito de liberdade de expressão e o direito ao bom nome, deve decidir-se a favor do segundo (cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 12.03.2003, Proc. nº 08B2972, in www.dgsi.pt e o Acórdão do STJ de 12.03.2003, Proc. nº 08B2972, in www.dgsi.pt;

-  Mas, a Recorrente não deixa de reconhecer como válido o princípio a que o Tribunal a quo recorre para dirimir esse conflito, evocando o artigo 180º nº 2 do Código Penal, de acordo com o qual o agente do crime de difamação não será punido quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e quando o agente prove a verdade da imputação, ou tenha fundamento sério para, em boa fé, a reputar como verdadeira;

 - A  Recorrente sabe que existem maiores restrições à sua honra, pelo facto de ser uma pessoa pública, mas, face a tudo aquilo que acima se disse, entende que é evidente que, no caso em apreço, a Recorrida abandonou a exatidão factual a que estava obrigada, pois imputou à Recorrente um facto - disse que esta tinha dado outra morada para iludir o Estado - que não cuidou de saber se correspondia à verdade, sendo que também não dispunha de elementos, à data em que redigiu o artigo, que lhe permitissem reputar como verdadeira tal afirmação (relembre-se, mais uma vez, que era à Recorrida, nos termos do disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, que cabia fazer a prova dessa exatidão factual ou, pelo menos, dos elementos que estiveram na base da convicção que terá formado para tomar como verdadeiros os factos que imputou à Recorrente);

- É verdade que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem vindo a firmar jurisprudência no sentido de que a liberdade de expressão é válida não só para as afirmações consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também, dentro de certos limites, para as afirmações ofensivas;

- Só que, de acordo com tal jurisprudência e nos termos do art. 10º nº 2 do Código Europeu dos Direitos do Homem, exige-se que quem profere essas afirmações ofensivas o faça baseado em algo de credível e por motivos válidos, o que não se verificou no presente caso;

-  Em suma, não assiste razão ao Tribunal a quo, quando diz que a Recorrida não abandonou a exatidão factual e quando defende que a mesma tinha fundamento para, de boa-fé, põr em relevo a existência de "outra morada" da Recorrente;

- Tanto mais que, no artigo ora em causa, a Recorrida não se limita a põr em relevo a existência de "outra morada", antes afirma que a Recorrente, com o objetivo de enganar o Estado, deu uma outra morada, o que é bem diferente da perceção inocente que o Tribunal recorrido parece ter do comportamento da Recorrida;

- Enfim, não havendo elementos nos autos que nos permitam considerar que houve uma causa justificativa para o comportamento ilícito da Recorrida, ter-se-á, salvo melhor opinião, de considerar preenchido o segundo dos requisitos da responsabilidade civil, pois, objetivamente, a Recorrida agiu de forma ilícita (cfr., designadamente, o disposto nos artigos 70º e 484º do Código Civil, os artigos 25º nº 1 e 26º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 3º da Lei de Imprensa);

- Apesar do Tribunal recorrido ter deixado de apreciar a verificação (ou não) dos demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Recorrida, por, nos termos do artigo 660º nº 2 do CPC, os considerar prejudicados, entende a ora Recorrente que nada obsta à apreciação de tais requisitos pelo Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 715º nº 2 do CPC;

- Para além de ter agido objetivamente de forma ilícita, a Recorrida agiu com culpa, na medida em que, de acordo com a matéria dada como provada, se pode concluir que a Recorrida, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo;

- Antes de mais, conforme resulta do facto provado sob o número 15, a Recorrida sabia que as afirmações constantes nos factos provados sob os números 13 e 14, pelo relevo e credibilidade que o jornal "…" tem na comunicação social, iriam ter um eco na opinião pública em geral (o relevo e credibilidade do jornal "…" e o impacto dos artigos da Recorrida na opinião pública estão, aliás, evidenciados nos factos provados sob os números 48, 49, 50, 51, 52 e 53);

- A Recorrida não podia ignorar que estava a prejudicar o bom nome da Recorrente junto da opinião pública, pelo que, no mínimo, agiu com dolo necessário, sendo que, neste tipo de dolo, como ensina ANTUNES VARELA (ctr, "Das Obrigações em Geral, Volume 1,8ª edição, página 582) "não é essencial ao dolo a intenção de causar um dano a outrem (o animus nocendi próprio do chamado dolus malus); basta a consciência do prejuízo, do carácter danoso do facto (dolo genérico), como logo se infere do desenho hipóteses integradoras do dolo indirecto ou necessário';

-  A atuação dolosa da Recorrida é tanto mais evidente quanto - conforme vimos a propósito da análise da questão da ilicitude do comportamento da Recorrida, mais precisamente, a propósito da não verificação de qualquer causa justificativa de tal comportamento ilícito - não existem elementos que permitam ao Tribunal afirmar que a Recorrida agiu de forma diligente (e - repetimos - era à Recorrida que, nos termos do artigo 342º nº 2 do Código Civil, caberia ter feito a prova de que existiam tais causas justificativas).

- A falta de diligência na atuação da Recorrida resulta, de qualquer modo, evidenciada através de diversos outros factos dados como provados;

- Antes de mais, ficou provado que a Recorrida conhece pessoalmente a Recorrente, com quem colaborou na preparação do … (cfr. facto provado sob o número 55), pelo que poderia, sem qualquer esforço, ter contactado a Recorrente para ouvir a versão desta sobre a questão da campanha das viagens (cfr. facto provado sob o número 63) e, designadamente, sobre o alegado estratagema que a Recorrida inovadoramente lhe quis imputar;

-  Por outro lado, sendo a Recorrida reconhecidamente uma especialista na área da investigação histórica e no comentário político (cfr. facto provado sob o número 56), não se compreende como é que a mesma pode ter afirmado que a Recorrente deu outra morada para conseguir ser eleita por Y…, quando é público e notório que os deputados podem ser eleitos por círculos eleitorais nos quais não residem (cfr. factos provados sob os números 16, 17 e 57);

-  Mais, ficou provado nos autos - e era informação que, sem grande esforço, estava ao alcance da Recorrida - que a Recorrente não deu qualquer outra morada aquando da sua candidatura a deputada à Assembleia da República, nas eleições de … (cfr. factos provados sob os números 9, 40 e 43 e resposta dada ao artigo 52 da Base Instrutória);

-  Resulta também provado que a "Lista Numerada dos Candidatos/Círculo Eleitoral de …" não foi preenchida com dados fornecidos pela Recorrente, tendo antes sido da responsabilidade exclusiva dos serviços administrativos de apoio da campanha do Partido … (cfr. fundamentação dada pelo Tribunal a quo à resposta ao artigo 52 da base instrutória);

- E, de qualquer modo, conforme resulta do documento número 2 junto com a petição inicial, ao contrário daquilo que a Recorrida pretendeu fazer crer, nunca a Recorrente omitiu, antes e depois da sua eleição como deputada, que residia com a família em Z…;

- Os danos causados pela atuação ilícita e dolosa da Recorrida resultam sobejamente provados nos autos (cfr. factos provados sob os números 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65, 66 e 67), sendo indubitável que o texto da Recorrida, atento o seu teor ofensivo da honra e credibilidade da Recorrente, muito contribuiu para a colocação em causa da boa imagem de que a Recorrente gozava;

-  Os danos causados à Recorrente pela Recorrida, na situação vertente, atingiram uma tal gravidade que não restam dúvidas de que merecem a tutela do direito, sendo de realçar o facto de tais danos terem sido perpetrados através da imprensa e prejudicarem seriamente a boa imagem de que a Recorrente gozava. (cfr. artigo 496º nº 1 do Código Civil);

 - A  justa reparação dos danos sofridos pela Recorrente obriga a que tais danos sejam fixados no valor peticionado pela Recorrente (cfr. artigo 496º nº 3 do Código Civil), tendo-se em conta que a jurisprudência, nomeadamente, a do STJ, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a respetiva compensação deve constituir um consolo para os danos suportados, tendo, por conseguinte, abandonado a defesa que, no passado, se fazia da determinação de compensações, a este título, miserabilistas (cfr., designadamente, o Acórdão do STJ de 12 de Março de 2003, Processo nº 08B972 (www.dgsi.pt).

A recorrida contra-alegou sustentando a bondade da decisão em apreço.

Cumpre apreciar.

A questão, como se vê, é a de saber se o segmento do artigo da Ré citado no nº 14 da matéria de facto assente, configura uma conduta ilícita constitutiva de responsabilidade civil.

No seu recurso, a Autora, baseando-se no depoimento de parte da Ré, entende que a 1ª instância errou ao dar como “não provado” o teor do art. 19º da base instrutória.

Este artigo perguntava:

“A Ré sabia que é falso que a Autora alguma vez tenha dado uma outra morada aos serviços da Assembleia da República e que a tenha dado com quaisquer objectivos menos claros?”

Ora, sobre isto, no seu depoimento, a Ré respondeu claramente nada saber sobre quaisquer comunicações da Autora aos serviços da Assembleia da República, situação que, de resto não menciona nunca no seu artigo.

A partir desta afirmação da Ré, torna-se óbvio que a única resposta ao quesito teria de ser a de “não provado”. A Ré desconhece inteiramente que a Autora tenha comunicado uma morada à AR e qual e nunca se refere a isso no seu artigo. De resto, a própria recorrente tem o mesmo entendimento relativamente ao depoimento da Ré, como se vê dos artigos 2º e 3º das conclusões.

Na medida em que a Ré, no seu artigo de opinião, nunca menciona qualquer comunicação prestada pela Autora aos serviços da AR e confirmou que nada sabia sobre tal assunto, ou seja, que não sabia se a Autora prestou determinadas informações sobre a sua residência aos serviços da AR, não faz sentido qualquer resposta ao quesito como a que pretende a recorrente. Saber (ou ignorar) se uma dada declaração é verdadeira ou falsa implica, pelo menos, algum nível de conhecimento relativamente a essa declaração. Desconhecendo-se o teor da declaração, ou até a sua existência, não é sequer possível formular qualquer juízo de verdade ou falsidade da mesma.

  Não se vislumbram pois quaisquer razões para alterar a resposta dada ao nº 19 da base instrutória.

Passando agora ao cerne da questão, relembremos o artigo que está aqui em causa:

"Eu é que não as pago" - terá declarado a deputada IS… a propósito das seis viagens que já efectuou a Z… para ir ver a família. Os cornos do ex-ministro Manuel Pinho não passam de uma brincadeira de mau gosto ao pé do desaforo desta frase. A deputada IS… pode viver em Poiares ou Pequim. Paranhos da Beira ou Praga. No Porto ou em Petersburgo. Mas, se se candidata a deputada por Y…, não é aceitável que exija que os seus concidadãos lhe paguem as viagens para os locais onde entende que reside a sua família. Se alguém lhe disse o contrário quando aceitou candidatar-se a deputada por Y…, embora tendo a família em Z… ou em qualquer outra cidade começada por Z… existente no planeta Terra ou no despromovido Plutão, esse é um problema que a deputada terá de resolver com o partido que a convidou, mas é um problema que não nos diz respeito. Na verdade, a deputada IS… recorreu a um estratagema muito comum quando se quer iludir o Estado: dá-se outra morada. Há quem o faço para que os filhos vão para uma determinada escola pública ou para serem integrados num centro de saúde onde exista médico de família. Dando outra morada, IS… conseguiu eleger-se por Y…. Mas agora a senhora deputada quer ainda ser compensada por essa sua esperteza e diz que não paga as viagens que já efectuou. Os contribuintes portugueses é que não devem pagar certamente.” - a parte sublinhada é aquela  que a Autora considera atentatória da sua dignidade, reputação e credibilidade e que prejudica o seu bom nome junto da opinião pública.

Sobre isto, há que começar por dizer que deparamos com dois direitos fundamentais: por um lado, o direito ao bom nome e reputação a que alude o art. 26º nº 1 da CRP, por outro, a garantia da liberdade de imprensa prevista no art. 38º da mesma CRP.

Falamos de direitos fundamentais mas não absolutos. O direito ao bom nome e reputação não pode impedir a divulgação pública de factos ilícitos cometidos pelo seu titular ou até de condutas ética ou moralmente reprováveis que lhe possam ser assacadas.

A divulgação de factos, ou comentário sobre os mesmos, levada a cabo pela comunicação social, denunciando condutas menos próprias de figuras públicas é, neste aspecto, essencial como forma de prevenir ou divulgar todos os abusos, em especial daqueles que, por força dos cargos que exercem, são detentores de diversas formas de poder.

Mas também aqui existem restrições, desde logo as previstas no art. 3º da Lei de Imprensa, quando estabelece que a liberdade de expressão e de imprensa estão sujeitas ao limites “que decorrem da Constituição e da Lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”.

É evidente que perante o teor genérico e programático de tais princípios, não é possível estabelecer com rigor uma fronteira entre o que constitui o uso de um direito ou um abuso do mesmo (com inerente violação de um direito alheio). Cabe salientar, contudo, e como já tem vindo a ser feito nas mais diversas instâncias, que uma liberdade de expressão efectiva só existe se lhe corresponder um âmbito de aplicação bastante alargado, restringido apenas pelos limites em situações em que claramente se extravasou do direito de informar ou simplesmente opinar e se injuria ou difama outrem com fundamentos fácticos insuficientemente plausíveis ou até inexistentes.

Sem dúvida que a liberdade de opinião ou de imprensa deve ser exercida responsavelmente. Contudo, há que ter o máximo cuidado em evitar uma concepção de “comunicação social responsável” que a assimile a uma comunicação social temerosa, praticando a auto-censura. Com isso não só se está a violar um direito fundamental mas, muito pior, vão-se demolindo os alicerces de um regime democrático assente na racionalidade crítica.

A função da comunicação social não é só a de informar – no sentido de transmitir factos ao público – mas de interpretar essa informação. Uma imprensa objetiva não é a que transmite os factos em bruto, num exercício risível de literalidade, mas a que os interliga, relaciona e lhes empresta um dado sentido, abstendo-se dentro do possível de transportar para tal operação as próprias convicções e gostos pessoais do jornalista ou do órgão de comunicação.

Ninguém está acima da crítica, do escrutínio público que só uma comunicação social eficiente pode realizar, sobretudo nos casos em que não existem, ou não existem ainda, pressupostos que justifiquem a intervenção do poder judiciário. Mais ainda quando tais pessoas ocupam posições de poder, seja poder político, económico, social, cultural ou até meramente simbólico mas com a força emulativa que transmitem para a sociedade. 

No caso dos autos não estamos perante uma notícia de jornal em que se dê conhecimento da ocorrência de uma dada situação. Estamos perante um artigo de opinião, ou seja, um espaço em que, com autorização do órgão de comunicação, alguém expõe a sua perspectiva sobre determinado acontecimento.

Como dissemos, não existe notícia restrita à narração de factos “em bruto”, toda a notícia comportando já uma interpretação, um sentido. Um artigo de opinião, por seu lado, também terá de se basear em factos, em eventos, só que aqui o que predomina é a perspectiva pessoal de quem escreve o artigo. Ninguém lê um artigo de opinião para tomar conhecimento de que determinado evento ocorreu, mas sim para se inteirar da perspectiva que sobre tal evento tem o autor do artigo.

Por outras palavras, num artigo de opinião emitem-se juízos de valor sobre acontecimentos e sobretudo sobre condutas.

Muitos desses artigos são subscritos por pessoas com pública filiação partidária ou com conhecidas convicções ideológicas, culturais, religiosas etc. Será então de esperar que o seu autor enquadre o evento em tal acervo de convicções. O mesmo de resto se passa mesmo quando essas convicções não são conhecidas, já que ninguém formula uma perspectiva pessoal sobre um evento sem que tal perspectiva esteja informada por todo o conjunto de valores que integram a sua personalidade.

Mas, independentemente de toda a carga subjectiva que lhe possa estar subjacente, um artigo de opinião tem de se basear em factos. Factos cuja existência está comprovada ou, pelo menos, se mostra altamente provável e plausível. É sobre tais factos, na sua conjugação global, que o autor de um artigo de opinião emite juízos, sejam eles explicativos, críticos, aprovativos ou até irónicos.

O que não se admite a um autor de um artigo de opinião – tal como a um jornalista de informação ou a um órgão de comunicação social – é que crie ele próprio os factos, ou seja, construa uma dada situação para depois sobre ela emitir os juízos que pretende. Inventar, sem quaisquer bases minimamente sólidas, a ocorrência de um determinado evento ou de uma conduta nada tem a ver com a liberdade de informação, nem mesmo de expressão – salvo se estivermos, implícita ou explicitamente perante um quadro ficcional, o que não é o caso dos presentes autos..

Que a ora recorrida entenda que é imoral que a Autora reclame o pagamento das viagens, ou que é imoral que tenha sido eleita pelo círculo de Y… quando morava em Z…, é um mero exercício de liberdade de expressão. Quase todo o artigo aqui em apreço insere-se nesse exercício crítico, normal e necessário numa sociedade democrática.

Mas quando a Ré afirma que a Autora IS… “recorreu a um estratagema muito comum quando se quer iludir o Estado: dá-se outra morada” e mais adiante prossegue dizendo que “dando outra morada, IS… conseguiu eleger-se por Y…. Mas agora a senhora deputada quer ainda ser compensada por essa sua esperteza e diz que não paga as viagens que já efectuou”, já não estamos perante a análise crítica de uma situação real, mas de uma situação cuja existência não está de modo algum assente.

A Ré HM… apresenta como real uma situação em que a Autora IS… dá uma morada falsa (Y…) para conseguir ser eleita pelo respectivo círculo, utilizando assim tal artimanha para enganar o Estado. Isto, porque IS… não morava em Y… mas sim em Z….

E é tal situação que a Ré comenta criticamente.

Contudo, analisada a prova constante dos autos, não existe qualquer certeza ou mesmo indício, de que IS… tenha alguma vez (antes das eleições) dado como morada Y… em vez de Z….

Na declaração de aceitação de candidatura de deputado à Assembleia da República, a Autora declara aceitar candidatar-se à eleição para a Assembleia da República pelo círculo eleitoral de Y…, dando como local de residência Z….

Do mesmo modo, a Autora entregara à Federação da Área Urbana de Y… do Partido …, para efeitos de candidatura, os seus dados pessoais, nomeadamente indicando a sua residência como sendo em Z….

Contudo, na Lista Numerada dos Candidatos/Círculo Eleitoral de Y… apresentada pelo Partido …, documento depositado na Comissão Nacional de Eleições e ao qual é dado conhecimento público mediante afixação na porta do edifício do tribunal, nos termos do art. 26º nº 1 da Lei Eleitoral, lê-se que a ora Autora reside em Y….

Verificamos assim que, embora não existam indícios de que a Autora alguma vez tenha declarado residir em Y… e muito menos que o tenha feito como estratagema para conseguir ser eleita, a referida Lista Numerada de Candidatos apresenta uma realidade diferente. Sendo que a Autora até às eleições nunca procurou rectificar ou pelo menos aludir publicamente a essa divergência, esclarecendo de uma vez por todas não residir em Y… mas sim em Z…, isto pois que é impensável que alguém que se candidata a um cargo de tamanha importância não tenha a preocupação de consultar a lista tornada pública e verificar se os dados constantes da mesma estão conformes à realidade.

Embora as afirmações constantes do artigo da Ré não sejam verdadeiras, pelo menos no âmbito dos factos aqui dados como assentes, existe um fundamento credível para as mesmas, ou seja, a referida Lista de Candidatos que é de consulta e conhecimento públicos. Perante a referência feita em tal Lista à morada da Autora como sendo em Y…, e sabendo a Ré que a Autora residia em Z… – o que aliás a Autora afirmou em entrevistas, como a dada ao semanário “…” em … – não se poderá afirmar que o artigo da Ré não assenta em qualquer base real.

Não se mostra provado que a Ré tivesse (ou devesse ter) conhecimento da comunicação feita pela Autora aos serviços da Assembleia da República, tendo de resto a mesma Ré negado peremptoriamente tal conhecimento no seu depoimento de parte.

Por outro lado, acusar-se a Ré de não ter contactado a Autora, que de resto conhecia pessoalmente, para esclarecer a situação, não parece ter grande justificação. No que à Ré diz respeito ela tinha conhecimento de que fora publicamente comunicado antes das eleições, na lista proveniente do próprio partido que integrava a candidatura da Autora, que esta residia em Y…, quando na verdade residia em Z…. Na ausência de desmentido ou rectificação pública feita pela Autora, a Ré terá assumido que existia consonância entre a vontade da Autora e a informação constante dessa lista, no sentido de apresentar publicamente uma referência falsa sobre a residência da mesma Autora.

Essa conclusão é plausível. Não é exigível a ninguém que presuma que uma Lista de Candidatos exposta publicamente por um Partido contenha, relativamente a um dos seus candidatos, significativas divergências com as informações que este prestou aos próprios serviços desse Partido, mais a mais quando o candidato não se pronuncia sobre a situação.

Seria totalmente diferente se, por exemplo, essa Lista Numerada de Candidatos do P… indicasse a correcta residência da Autora em Z…. Nesse caso não seria admissível deixar passar em claro um artigo com o teor do da Ré, mesmo que em nome da liberdade de informação ou de expressão, sob pena de desvalorizar estes direitos fundamentais. Seria o mesmo que não distinguir entre informação e desinformação, entre um juízo crítico por mais acerbo que seja sobre uma situação real e um juízo sobre uma realidade imaginada pelo seu autor mas sem qualquer evidência que a suporte e que assim redunda numa crítica arbitrária, gratuita.

E isto não só com prejuízo de quem é visado mas também do público, levado a acreditar que determinada situação é verdadeira quando não passaria de uma conjectura nem sequer assente em indícios minimamente atendíveis.

Criticar um titular de cargos políticos – ou outros cargos de responsabilidade, incluindo a magistratura judicial – pelos factos que praticou, pela conduta que assumiu não é apenas um direito, é um dever cívico. Porém, antes de emitir o juízo crítico, é imperioso que nos asseguremos que tal conduta existiu ou pelo menos que os indícios existentes geram a convicção fundada dessa existência. Caso contrário estaremos a combater uma situação que não passa de uma suposição apressada e sem fundamento. Ou seja, estamos a combater contra moínhos de vento.

Só que estes moínhos de vento são pessoas, com direito ao bom nome, à ressalva da sua dignidade pública e privada.                                                                                                                                             

Num dos seus artigos, transcrito parcialmente no elenco da factualidade provada, escreve a Ré HM…:

“Inverdades. A palavra mentira foi banida. Aliás, as pessoas deixaram de mentir. Quando muito, dizem inverdades, conceito que está para a verdade como o cinzento-escuro está para o cinzento-claro: é tudo uma questão de tonalidade do mesmo cinzento. Logo, podemos falar mais verdade, menos verdade, inverdade. Mas são tudo variantes da verdade. A mentira e os mentirosos deixaram oficialmente de existir”.

Palavras sem dúvida admiráveis e que subscrevemos inteiramente.

Mas, curiosamente, o caso ora em apreço é exactamente um daqueles em que não é possível atribuir a duas afirmações que se contradizem sobre o mesno facto o estatuto de verdade ou mentira.

A Autora, tanto quanto se provou, nunca mentiu sobre o local da sua residência. A Ré também não mentiu quando afirmou que a Autora indicara uma falsa morada, pois o único documento público e oficial, proveniente do próprio partido nas listas do qual a Autora concorreu, indicava como morada desta Y…, o que não correspondia à verdade. E a Autora não desmentiu nem procurou rectificar publicamente tal erro. 

Ou seja, a realidade dos factos tornava plausível a afirmação da Ré de que a Autora deu uma morada falsa já que, e perdoe-se a insistência, ninguém é obrigado a presumir que as informações sobre um candidato  dadas por um Partido nas listas do qual se candidata, e expostas publicamente não provenham do candidato e estejam até em total discordância com as informações dadas pelo candidato ao Partido. Ainda mais quando o próprio candidato nada refere publicamente sobre o erro da informação prestada ao público.

Ora, constando dessa Lista de Candidatos que a Autora mora em Y…, quando se candidata pelo círculo eleitoral de Y…, e afinal reside em Z…, apresentando-se daquele modo ao eleitorado, não é gratuita nem abusiva a conclusão da Ré de que existiu uma intenção da Autora de iludir o Estado e conseguir ser eleita como deputada. Não estamos aqui a falar da credibilidade jurídica de tal informação, ou seja, o problema nunca é colocado pela Ré em termos de violação da lei, nomeadamente da Lei Eleitoral. Como parece evidente quando lido o artigo na íntegra, a questão é colocada no plano ético, já que a Ré nunca põe em causa, explícita ou implicitamente, a legalidade da eleição da Autora como deputada.

É evidente que a intenção da Ré é abordar a questão que considera colocar-se no plano da decência de a Autora pretender que lhe sejam pagas pela AR as viagens entre Z… e Y…, quando na Lista de candidatura indicou que residia em Y….

Na realidade a Autora nunca prestou tais informações erradas mas a Ré tinha razões fundadas para acreditar o contrário.

A questão é que a Ré não inventou nada. Baseada nos factos de que tinha conhecimento e que se mostravam credíveis, tirou as respectivas conclusões que não são absurdas nem gratuitas mas antes mantêm uma coerência com tais factos, pelo menos no plano em que o artigo se situa: o plano ético. A Ré não tinha qualquer dever de duvidar das informações oficiais disponibilizadas ao público pelo Partido … a respeito dos candidatos da sua lista.

Acresce que o artigo é escrito no âmbito de uma vasta polémica sobre a questão do pagamento das viagens da Autora entre Y… e Z…. E não terá sido dispiciendo para alimentar tal polémica o tom categórico com que a Autora se referiu ao problema afirmando que “eu é que não as pago!”.

Relembre-se ainda que aquando dessas eleições a Autora continuava a estar recenseada em Y….

Perante isto, entendemos que a Autora só se poderá queixar dos serviços do Partido cujas listas integrou mas também da sua inércia, não se pronunciando em tempo útil sobre a informação errada que foi facultada ao conhecimento público.

O artigo da Ré constitui uma interpretação de um quadro fáctico que se lhe apresenta com toda a aparência de ser real, e tem de se considerar plausível, sendo irrelevante, a nosso ver, o tom mais agreste em que se exprime. Trata-se, no fundo, de expressar indignação perante uma conduta ética julgada profundamente errada.

Insista-se ainda que o objectivo do artigo não é, de maneira nenhuma, pôr em causa a validade da eleição da Autora mas sim criticar o pagamento das viagens.

Conclui-se assim que:

– Tendo um Partido elaborado a Lista Numerada dos seus Candidatos pelo Círculo de …, indicando esta cidade como local de residência de um candidato às eleições para a Assembleia da República, integrado nas listas desse Partido, quando o mesmo reside em Z…, não incorre em ilicitude desencadeadora de responsabilidade civil, o autor de um artigo num jornal que, sabedor da verdadeira morada do candidato, atribui a este da intenção de iludir o Estado com tal estratagema.

– Tanto mais que esse candidato durante o período de campanha eleitoral nunca mencionou o erro constante de tal lista nem abordou a questão do seu local de residência.

– Enquadra-se no âmbito da liberdade de expressão o direito de alguém de comentar uma situação que, com justificação, se lhe apresenta como real e tirar conclusões a partir da mesma.

– A Lista dos Candidatos é exposta publicamente sendo afixada no respectivo tribunal.

Termos em que se julga a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

LISBOA, 21/11/2013

António Valente

Ilídio Sacarrão Martins

Teresa Prazeres Pais