Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3994/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: ARMA PROIBIDA
DETENÇÃO DE ARMA NÃO MANIFESTADA
USO DE PISTOLA DE CALIBRE 6
35 MM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO
Sumário: A detenção de pistola adaptada para munições de calibre 6,35 mm, com cano de comprimento não superior a 8 cm, não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença, antes da entrada em vigor da Lei nº 5/06, de 23 de Fevereiro, constituía crime de detenção ilegal de arma, p. p., pelo art. 6.º, nº 1, da Lei nº 22/97, de 22 de Junho, na redacção da Lei nº 98/01, de 25 de Agosto.
Decisão Texto Integral: DECISÃO TEXTO INTEGRAL

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº2010/02.4PTLSB, da 3ª Secção, do 5º Juízo Criminal de Lisboa, em que é arguido, (J), o tribunal, por sentença de 27Nov.06, decidiu:
......
a) Condeno (J), como autor material e na forma consumada de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, na pena de 80 dias de multa à razão diária de 3 euros o que perfaz o montante de 240 (Duzentos e quarenta euros) susceptível de conversão em 53 dias de prisão subsidiária.
.....”.

2. Desta decisão recorre o Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição):

2.1 A douta sentença proferida a 27 de Novembro de 2006, de fls.87-91, perante designadamente a seguinte matéria de facto:
«No dia 7 de Outubro de 2002 [...] à porta do Estádio José de Alvalade, nesta cidade, foi apreendida ao arguido [(J)], em bom estado de conservação, a pistola semi- automática [...que fora] alterada para a utilização de munições de calibre 6,35mm; tal alteração foi obtida de forma artesanal e ilícita, tendo sido [o instrumento] originalmente uma arma de alarme, pistola de gás, calibre 8 mm, marca Rech, modelo P6E, sem número de série e de fabrico alemão [...].
O arguido não é titular de licença e uso de porte de arma, porém, detinha consigo aquela arma, bem sabendo que não estava habilitado a tal.
Agiu de modo livre e voluntário. Com inteiro conhecimento da reprovabilidade da sua conduta [....]. condenou o arguido numa pena, pela prática do crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido no art.6, nº1 da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25 de Agosto;

2.2 A jurisprudência obrigatória firmada pelo douto Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº1/02 [DR I s. A nº255 de 5 de Novembro] - aliás em alteração da jurisprudência anterior daquele Tribunal Superior, expressa pelo Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº2/98 [DR I s. nº290 de 17 de Dezembro de 1998] – reafirmou que uma arma como a detida pelo arguido não se inscreve na previsão do art.275, nº3, do Código Penal, cuja argumentação pode sintetizar-se na falta de correspondência de uma tal conduta, do prisma dos requisitos objectivos, para subsunção no tipo objectivo de ilícito típico, por ausência de tipicidade da arma detida/usada, de acordo com os critérios legais vigentes que categorizam as diferentes armas;

2.3 Assim, não pode concluir-se na douta sentença ora posta em crise que a detenção/uso da arma adaptada se reconduza à previsão do art.6°nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho [rectificada pela Lei 93-A/97 de 22 de Agosto, alterada pela Lei 29/98 de 26 de Junho, na sua redacção introduzida pela Lei 98/2001 de 25 de Agosto], em sequência lógica inversa à do excurso argumentativo naquele douto Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº1/2002;

2.4 É também assente que uma arma de génese ilegal, cujas características técnicas que ora detém a fazem aproximar-se, grosso modo, das características técnicas actuais de uma dada categoria de armas de defesa, tal como elencado no art.1º, nº1 da citada Lei 22/97 de 27 de Junho, maxime art.1º, nº1 corpo e alínea b), do mesmo passo não correspondendo a nenhuma das categorias das armas de fogo proibidas elencadas no art.3° do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril, não se insere no âmbito de previsão do art.275°nº[ºs1 ou] 3 do Código Penal;

2.5 A jurisprudência obrigatória que nos últimos anos versou sobre a matéria em causa, ou próxima dela, maxime a dos dois Acórdãos nºs2/98 e 1/02, centrou-se em torno da definição/delimitação do conceito de «arma proibida» utilizado no tipo legal do citado articulado, isto é, em volta da tipicidade/atipicidade dos comportamentos e condutas próximos ou mesmo coincidentes com a do objecto do processo, decorrentemente, convocando o princípio da legalidade aqui sob a precipitação expressa no brocardo latino nullum crimen sine lege certa nulla poena sine lege, cfr.arts.1, nº1 e 2, nº1 do Código Penal e 29°n[ºs] 1 [e 3 e 4] da Constituição da República, tendo por pano de fundo, et pour cause, a enunciação legal, nos diplomas apropriados, da categorização das armas;

2.6 É na Lei 22/97 de 27 de Junho, como no Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril, que são as normas positivadas no Ordenamento e aplicáveis in casu por desde logo mais favoráveis em abstracto, por isso mesmo convocadas à aplicação, para integração do(s) tipo(s) legal(ais) de crime em apreço, que se encontra a indicação do que sejam armas proibidas ("absolutamente") e proibidas em menor medida ("relativamente"), é aí que o Ordenamento descreve as diferentes categorias de armas consideradas para tanto;

2.7 Assim, é a partir desses elencos legais de armas que o intérprete logrará concluir se está integrado, nos seus pressupostos objectivos, um dado tipo legal de crime que tem como um desses elementos uma dada categoria de armas, pois que tais tipos legais de crime se acham estruturados pressupondo aquela legislação anterior ou coeva, que categoriza as diversas armas tidas em atenção pelo Legislador;

2.8 Percorrendo esses elencos legais referidos em 6ª, verifica-se que o Legislador segue um critério taxativo e jamais meramente exemplificativo, enunciativo das diferentes categorias de armas passíveis de permissão de usos e porte, ou proibidas, categorias essas que se definem pela referência a certos parâmetros técnicos estabelecidos, normal e universalmente usados na classificação das armas, tendo por fonte a sua origem e fidedignidade técnica;

2.9 Naqueles elencos de armas, não se acham enunciadas, sob uma ou outra categoria, ou numa categoria à parte, armas como aquela em causa nos autos, e isto não obstante o Legislador de tido presente, nessa categorização, entre as armas "absolutamente" proibidas, armas transformadas ou dissimuladas, como fez sob o art.3°nº1 corpo e alíneas d) e f) do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril, armas essas que, pelas características apontadas, não correspondem, ou não correspondem já, a qualquer categoria «normal» de armamento;

2.10 Cumpre considerar que o Legislador, ao editar tais normas, teve presentes todas as armas existentes - e, quanto às armas transformadas de modo anómalo, cumpre outrossim considerar que são tão antigas quanto o controlo público sobre o fabrico, comércio e detenção de armas «normais» no seio da comunidade e ele teve-as presentes ao enunciar as duas categorias referidas na conclusão anterior - e, no seu esclarecido critério, soube exprimir-se da melhor forma e consagrou as soluções mais acertadas no momento em que editou tais conteúdos preceptivos, maxime as incriminações e, no entanto, não incluiu em categoria alguma armas como as dos autos, nem criou uma categoria à parte sobre elas versando, art.9° do Código Civil;

2.11 Por isso, forçoso é concluir que ao inserir numa ou noutra categoria uma arma transformada, como a dos autos, não obstante ela actualmente se aproximar, grosso modo, das características abrangidas por um dos tipos legais, o intérprete/aplicador do Direito está implicitamente a socorrer-se, na integração do tipo legal, de uma categoria outra de armas inexistente e não contemplada nas leis penais, ou naquelas que as integram, como sucede em matéria de armas: eis o que ocorre na aplicação do Direito à matéria de facto fixada na douta sentença;
2.12 Assim - e na esteira da argumentação do douto Acórdão para Fixação de Jurisprudência n°1/02 - será de concluir para o caso, também, que a qualificação de uma arma como proibida, por ter sido adaptada ou transformada fora das condições legais, não pode inferir-se de preceitos que se lhe não referem, tanto mais que as previsões das normas incriminadoras não especificam, sequer, as hipóteses da adaptação ou de transformação «Pelo que, tratando-se de pistola de calibre 6,35mm, sem disfarce e sem que tenha sido cortado o cano, não se inclui no elenco das armas proibidas constantes do 3° do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril.» nem, outrossim, essa tipologia de armas adaptadas se insere no elenco das armas de defesa do art.1°nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho, ou no tipo objectivo de ilícito do art.6°, não podendo por isso ser tida como uma arma de defesa das referidas no art.1°nº1 corpo e alínea b) desta Lei;
2.13 Douta jurisprudência foi elaborada, é certo, no sentido propugnado pela douta sentença, assentando ela sobre o argumento de que é “indiferente” à Lei 22/97, de 27 de Junho a proveniência normal e sob parâmetros técnicos e de fabrico conhecidos, aferidos e seguros (aliás universais) de uma dada arma, ou a de outra feita ou adaptada a partir de objecto parecido com uma arma de fogo (mas que nem sequer disparava projécteis!), sob circunstâncias e por modo perfeitamente desconhecidos, sucede porém que é justamente tal determinante da sua condição enquanto instrumento consabidamente perigoso, desde logo determinado a partir da sua géneses e produção, como tal um dos modos de ter garantida, senão a legalidade ou legitimidade da situação em que se encontra em dado momento, pelo menos de garantir a sua fidelidade técnica e, portanto, a minoração dos perigos que comporte;
2.14 Por isso a equiparação de umas armas a outras, sob os argumentos de que o calibre actual (e aptidão para disparar projécteis) e o cumprimento do cano coincidem com os de certa categoria de armas de defesa e o de que "a lei não distingue" as armas de uma origem das de outra é manifestamente falho de qualquer sentido técnica e normativamente orientado;

2.15 Com efeito, se é verdade que o Legislador não faz uma tal distinção na Lei 22/97 de 27 de Junho, tal decorre da modesta mas óbvia razão de que as categorias de armas de que parte e sobre que legisla aí são única e exclusivamente as universalmente consagradas e conhecidas para armas de defesa e de fogo de caça, que descreve, e a propósito das quais edita aí normas, armas essas que são de fabrico e origem normal e perfeitamente controlada na sua génese e aptidão técnica;

2.16 Tanto assim é que essa Lei única e exclusivamente legisla sobre as situações de acesso ou de proibição de acesso à detenção dessas armas (de defesa e de fogo de cilça) que refere, editando normas que preceituam tão-só sobre a admissão à sua detenção e uso [legais], contendo a Lei, nessa sequência e como soluções de ultima ratio, tipificação e sancionamento penais de algumas das violações dessas regras, isto é, correspondendo ao sancionamento de situações de violação da algumas das normas que edita sobre o acesso a essas armas, de defesa e de fogo de caça;

2.17 Destarte, tal Lei, ao contrário do que é perfilhado por tal jurisprudência, distingue, sim, e claramente, as armas de cuja detenção trata: as armas de defesa e de fogo de caça de origem universalmente definida nas suas características técnicas e de produção perfeitamente controlada e tecnicamente idónea, sendo esta distinção prévia às normas e realidade sobre que edita, doutras não versando esta Lei, muito menos qualquer um dos sancionamentos que tipifica;

2.18 Por assim ser, a tal "equiparação" entre armas de origem regular e irregular, para efeitos de saber se o tipo legal se aplica ou não a factos como os em causa nos autos, a qual se funda no que será uma interpretação extensiva, onde se entende detectar – e expressamente se refere - desadequação do teor literal da norma por comparação com a sua teleologia, mais abrangente do que aquele, não tem qualquer suporte interpretativo e normativamente sustentado, de acordo com os cânones interpretativos estabelecidos no art.9° do Código Civil, porquanto as categorias de armas e normas sobre que versa e edita a Lei 22/97 de 27 de Junho pura e simplesmente excluem à partida armas como as que estão em causa nos autos, já que ali se provê justamente e tão-só, para as armas nela referidas, que supõem e pressupõem, precisamente, a legalidade e normalidade ou padronização intrínsecas desse armamento;

2.19 Acresce, o que não é menos, que uma tal interpretação jurisprudencial parte também de um pressuposto técnico errado quando "equipara" armas de génese perfeitamente ilegal e desconhecida a armas de defesa ou de fogo de caça provenientes do fabrico regular e parametrizado de armas dessa natureza, como se houvesse ou pudesse haver correspondência ou fungibilidade entre umas e outras e, consequentemente, fosse adequada e apropriada, tanto do ponto de vista estritamente técnico, como do ponto de vista normativo e jurídico-penal em especial, a sua inclusão numa só categoria... porque o calibre e o comprimento do cano são idênticos!;

2.20 Acresce ainda, e relativamente ao segundo argumento de tal jurisprudência, o de que a entidade administrativa pode ou não legalizar a arma de génese desconhecida, que tal susceptibilidade não altera a tipicidade objectiva dos tipos legais que em causa estejam, nem se constitui em qualquer requisito do tipo ou como condição da sua ocorrência, como tipos de perigo, e abstracto, que são, pelo que essa susceptibilidade é perfeitamente inócua para se saber se dada arma integra ou não um elemento do tipo objectivo;

2.21 Por outra parte, este segundo argumento - ou o rebate em que parece constituir-se contra proposição inversa - falha ou esquece a razão de ser da existência de tipos legais de crimes sobre detenção/uso de armas, como tutela mediata ou directa da segurança pública e da vida de cada um dos indivíduos em sociedade, para o que a possibilidade de "legalização" é indiferente, tanto mais que num contexto de Direito positivo em que as normas incidem, justamente, no controlo da origem, na actualização de cadastros e da situação de posse e de paradeiro das armas, teleologia que oblitera, justamente porque lhe subjaz a tal "equiparação" e fungibilidade acima assinalada;

2.22 Esta interpretação, adoptada na douta sentença, aprisionando armas da natureza da em causa nos autos sob a previsão legal do art.6° nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho é, por todo o exposto, incompatível com os critérios de interpretação do Direito em geral e do Direito Penal em particular, pois que aquela arma, não se integrando em categoria alguma das legalmente previstas ao tempo não pode integrar crime algum á data dos factos;

2.23 Defendendo posição inversa, implicitamente se alcançou naquela decisão um resultado interpretativo, por via da recondução da concreta arma a uma das categorias dentre as previstas na Lei, segundo um critério de analogia ou semelhança (proximidade das características da arma a um dada categoria dentre aquelas a que se referem os tipos legais incriminadores), com o disposto nos arts.1º nº1 corpo e alínea b) e 6° nº1 da Lei 22/97 de 27 de Junho (com que tem maiores semelhanças), em violação directa do art.l° nº3 do Código Penal;

2.24 Na douta sentença entendeu-se assim, implicitamente embora, procederem no caso as mesmas razões justificativas que estão na base da incriminação legalmente prevista no art.6° nº1 daquela Lei, colmatando lacuna legal nos termos do art.10º do Código Civil, o que lhe está expressamente vedado pelos arts.l° nº[.ºs1 e] 3 do Código Penal e 29° nºl da Constituição da República e, orientando-se por critérios interpretativos além dos consentidos no art.9° do Código Civil, como de critérios radicalmente proibidos pelo preceituado no art.l° nº3 do Código Penal, chegando a resultado incriminador que é de repudiar por manifestamente inconstitucional e ilegal, violando do mesmo passo, indirectamente, o disposto no art.3°nº1 corpo e alíneas do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril e art.l° nºl corpo e alíneas da Lei 22/97 de 27 de Junho e, directamente, o disposto nos arts.6°nº1 desta Lei e o art.l° nºsl e 3 do Código Penal e, além da norma da Constituição citada, acabando por aplicar regime sancionatório penal para conduta não tipificada como crime, à data dos factos, no Ordenamento;

2.25 Por todo o exposto, deve a douta sentença ser revogada, absolvendo-se o arguido do crime que aí lhe é imputado, afigurando-se-nos, contudo, que quanto ao decidido sobre o destino dos objectos deverá a douta sentença ser mantida, atentas as características da arma apreendida e a detenção ilegal que da mesma e suas munições houve, pelo menos, pelo arguido, ao abrigo do disposto no art.109, nº2, do Código Penal.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, não foi apresentada resposta.

4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta, apôs visto.

5. No exame preliminar afigurou-se ao relator que o recurso se apresentava como manifestamente improcedente, motivo para a sua rejeição, razão por que os autos foram remetidos aos vistos e, em seguida, à conferência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à qualificação jurídica dos factos, defendendo o recorrente que a conduta do arguido não preenche os elementos típicos de qualquer crime.


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IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor (transcrição):
Em julgamento e com interesse para a decisão da causa ficou provada a seguinte factualidade:
No dia 7 de Outubro de 2002, pelas 19h15, à porta 15 do Estádio José de Alvalade, nesta cidade Foi apreendida ao arguido, em bom estado de conservação, a pistola semi- automática.
Esta pistola foi alterada para a utilização de munições de calibre 6,35 mm, tal alteração foi obtida de forma artesanal e incita, tendo sido originalmente uma arma de alarme, pistola de gás, de calibre 8m/m, marca RECH, modelo P 6 E, sem n° de série e de fabrico alemão.
Tal pistola possuía o respectivo carregador com seis munições de calibre 6,35mm Browning, de marca G.F.L., de origem italiana, as quais se destinavam a ser disparadas pela mesma.
O arguido não é titular de licença e uso de porte de arma, porém, detinha consigo aquela arma, bem sabendo que não estava habilitado a tal.
Agiu de modo livre e voluntário. Com inteiro conhecimento da reprovabilidade e ilicitude da sua conduta.
O arguido parcialmente confessou os factos.
O arguido encontra-se reformado e recebe por a quantia de 274 euros a título de renda.
O arguido tem como habilitações literárias a 4.ª classe..
O arguido não tem antecedentes criminais.
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III- CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
A convicção do tribunal baseou-se:
Prova documental junta aos autos: auto de detenção que faz fls. 2, auto de apreensão que faz fls. 7  e certificado de registo criminal do arguido que faz fls. 78.
Declarações do arguido.        
Prova pericial: auto de exame pericial de fls. 32.
O arguido confessou os factos de que vinha acusada e esclareceu o tribunal em relação à sua situação económica. O facto de o arguido não ter antecedentes criminais resultou provado com base no Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
As declarações do arguido mereceram credibilidade ao tribunal.

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IIIº 1. Em causa está a detenção pelo arguido de pistola semi-automática, transformada em arma de fogo de calibre 6,35 mm., por adaptação a partir da arma original que era pistola de alarme ou de gás, não manifestada nem registada.

Defende o recorrente que, não podendo aquela conduta integrar a previsão do art.275, nº2, do Código Penal, pelas razões constantes do acórdão de fixação de jurisprudência nº1/2002[1], não pode também ser integrada no art.6, nº1, da Lei nº22/97, de 27Jun., porque uma arma como a dos autos não cabe no elenco das tipicamente descritas no art.1, nº1, da Lei nº22/97, de 27Jun.

Como resulta do texto do referido acórdão nº1/02, este tipo de armas não pode ser abrangido pelo art.275, do Código Penal, por não caber na previsão do art.3, do Dec. Lei nº207-A/75, de 17 de Abril, traduzindo-se a sua integração nesse preceito em interpretação que ultrapassaria manifestamente o sentido das palavras “...limite inultrapassável da interpretação em matéria de definição de tipos legais de crime, domínio em que, para além da incontornável proibição expressa do recurso à analogia, a interpretação extensiva, embora não vedada pela lei actual ... não pode, em matéria tão delicada ao nível de direitos fundamentais, ultrapassar aquele limite, para além do qual existiria o risco de criação ou extensão judicial de tipos legais de crime, com ofensa portanto do inderrogável princípio da legalidade...”.

Tais considerações, porém, não são válidas para afastar a subsunção do comportamento em causa ao tipo criminal por que o arguido foi condenado.

Com efeito, o facto de ter havido adaptação não retira ao instrumento que o arguido detinha a qualificação de arma.

E tratando-se de pistola, com calibre 6,35mm e cano inferior a 8 cm, como resulta do auto de exame pericial de fls.32, estão reunidos todos os requisitos exigidos pela alínea b, do nº1, do art.1, da Lei nº22/97, para que se esteja perante arma de defesa, sem recurso a qualquer interpretação não admitida em direito penal, ou integração de lacuna, que não existe.

Estamos perante arma com as características especificadas na alínea b, do art.1, do Dec. Lei nº207-A/75, de 17Abr., subsumível a esse preceito sem recurso a analogia, arma essa que não poderia ser abrangida pelo art.3, do mesmo diploma, por lhe faltar o cano serrado ou disfarce, daí a jurisprudência do citado Ac. nº1/02.

Aliás, este acórdão nº1/02, previu a situação em causa nestes autos, consignando na sua nota 8 “...o sentido da jurisprudência agora fixado não afasta, atento o disposto no .. art.1, da Lei nº22/97, de 22-6, a incriminação do uso e porte das armas referidas, desde que não manifestadas ou registadas”.

A interpretação do recorrente, afastando as armas transformadas do citado art.1, não se apresentaria lógica nem coerente, já que tal transformação as torna mais perigosas que as originais, não se compreendendo, por isso, a punição da detenção de uma arma original, quando a detenção de arma transformada com as mesmas características não seria punível.

O que se pretende com a incriminação em causa, punindo a detenção ilegal de arma, é assegurar o controlo do Estado sobre a existência de armas em poder de particulares, obviando assim à disseminação destas pela sociedade, de forma indiscriminada e incontrolável, assim se prevenindo a lesão de bens jurídicos que podem ser postos em causa com esse tipo de comportamento, para o que, a temática da transformação ou adaptação da arma, não é de importância fundamental.

Com efeito, pouco importa a origem da arma, sendo indiferente para os bens jurídicos que a norma visa proteger a origem regular ou irregular da mesma. Importante é, apenas, o facto de ter no momento da detenção pelo arguido as características exigidas pelo tipo criminal, dessa forma ficando afastada qualquer possibilidade de se estar perante violação do princípio da legalidade, já que o preceito incriminador nenhuma exigência prevê quanto ao fabrico da arma, apenas se referindo às suas características actuais.

Estando preenchidos todos os elementos típicos do crime, é manifesto que a condenação de 1ª instância não merece censura[2].

A conduta em causa é abrangida, hoje, pela Lei nº5/06, de 23Fev., que na alínea t, do nº1, do art.2, define a arma de fogo transformada como “o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo”, punindo esta conduta no art.86, nº1, al.c, com pena abstracta superior à prevista na Lei nº98/01, razão por que, não se apresentando, em concreto, mais favorável ao arguido, não é esse regime aplicável ao caso.

Em conclusão, a detenção de pistola adaptada para munições de calibre 6,35 mm, com cano de comprimento não superior a 8 cm, não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença, constitui crime de detenção ilegal de arma, p.p., pelo art.6, nº1, da Lei nº22/97, de 22Jun., na redacção da Lei nº98/01, de 25Ago., como resulta de forma evidente da letra da lei e tem sido acentuado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, apresentando-se o recurso como manifestamente improcedente, o que justifica a sua rejeição em conferência, nos termos dos arts.420, nº1 e 419, nº4, al.a, do CPP[3].

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IVº DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em rejeitar o recurso.

Sem tributação.

Lisboa, 5/6/07


 (Relator: Vieira Lamim)

 (1º Adjunto: Ricardo Cardoso)

 (2º Adjunto: Filipa Macedo)



[1] O Ac. nº1/02 (D.R. I-A Série, de 5Nov.02) fixou jurisprudência, no seguinte sentido “Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para o efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do art.275, nº2, do Código Penal, na versão de 1995”.
[2] No sentido da detenção de arma com as características da dos autos integrar o crime do art.6, da Lei nº22/97, na redacção da Lei nº98/01, de 25-8, se têm pronunciado os nossos tribunais em vários acórdãos, entre outros, da Rel. de Lisboa, de 19Set.06 (Pºnº5978/06-5ª, subscrito pelos mesmos juizes que subscrevem o presente acórdão, acessível em www.dgsi.pt), de 22Mar.07 (Pº nº13223/07-9ª, Relator Carlos Benido, acessível em www.pgdl.pt) e de 10Mar.04 (Pº nº6246/03-3ª, Relator Rodrigues Simão, acessível em www.dgsi.pt) e da Rel. do Porto, de 3-07-03, na C.J. XXVIII, tomo 4, pág.201 e de 2Mar.05 (Relator Coelho Vieira, acessível em www.dgsi.pt).
[3] Como decidiu o Ac. do S.T.J. de 15Fev.01 (Relator Simas Santos, acessível em www.dgsi.pt) “Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso”.