Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RICARDO CARDOSO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA LEGITIMIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | 1. Sendo a legitimidade pressuposto do exercício de um direito, sem o qual o mecanismo do procedimento criminal não pode ser accionado, no caso dos crimes semi-públicos, não pode o exercício de tal direito por pessoa diversa do titular, ser considerada como irregularidade, porque a lei considera tal excepção como ilegitimidade nos termos gerais do direito, o que determinava a absolvição da instância nos termos processuais civis. 2. No processo penal - art.ºs 48 e 49 do CPP - nenhum acto pode ser praticado sem que se verifique a legitimidade do impulso penal (vulgo queixa ou participação) sendo os actos subsequentes, ofendidos pela falta de tal pressuposto, nulos, e por isso nunca irregulares por totalmente inaproveitáveis. 3. O despacho de admissão de intervenção nos autos como assistente tem natureza tabelar, porque declara a legitimidade para intervir como assistente, mas não se pronuncia sobre os respectivos fundamentos, razão por que não tem a virtualidade de conduzir à formação de caso julgado sobre essa questão, o que pressupõe apreciação dos respectivos fundamentos e decisão sobre os mesmos | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 1.No Processo nº 745/05.9PBBRR do 1º Juízo de Competência Criminal do T.J. do Barreiro, no qual é assistente M…. , foi julgada A... tendo, por sentença de 5 de Março de 2007, sido decidido: “Nestes termos declara-se extinto o presente procedimento criminal instaurado contra a arguida por ilegitimidade do MºPº em deduzir acusação, por inexistência de queixa, ao abrigo do disposto nos art.ºs 48º e 49º do CPP, do disposto nos art.ºs 113º nº 1 e 203º nº 2 do Código Penal e do disposto no art.º 256º nº 1 do CSC. Mais se julga extinta a instância cível, por impossibilidade superveniente da lide, art.º 287º alínea e) do CPC. Sem custas criminais. Custas cíveis a cargo da demandante, art.º 447º nº 1, 1ª parte do CPC.” 2. Não se conformando com esta decisão a Assistente dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões: “1. A requerente foi admitida como assistente no início do processo supra referido. 2. Depois de apresentar a sua qualidade de sócia. 3. Agiu a requerente no exclusivo interesse da sociedade que representa. 4. A requerente foi bastante prejudicada uma vez que o processo seguiu até à audiência de julgamento, podendo e devendo, se fosse essa a intenção, extinguindo o procedimento criminal aquando da sua constituição como assistente. 5. Tem assim interesse em agir. 6. Deverá considerar-se uma irregularidade, e portanto neste momento já sanada. Termos em que, revogando-se o despacho ora recorrido, deverá o procedimento criminal ser reaberto devendo ser proferida decisão quanto à matéria de facto e quanto ao pedido de indemnização formulado.” 3.Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, respondeu o Digno Magistrado do Mº Pº concluindo: “I. Inconformada com a douta decisão constante de fls.204 a 208 que declarou a extinção do procedimento criminal instaurado contra a arguida A… , por ilegitimidade do Mº Pº para exercer a acção penal, pois que está em causa nos autos um crime de natureza semi-pública, p. e p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, dela veio a assistente interpor recurso para a Relação de Lisboa, alegando, em síntese, o seguinte: 1. A recorrente foi admitida como assistente no início do processo, depois de apresentar prova da sua qualidade de sócia. 2. Agiu a recorrente no exclusivo interesse da sociedade que representa, tendo sido bastante prejudicada uma vez que o processo seguiu até à audiência de julgamento, podendo e devendo, se fosse esse a intenção, ser extinto o procedimento criminal a quando da sua constituição como assistente. II. Analisando os autos, verifica-se que os mesmos tiveram início com o auto de denúncia por furto de fls. 3 em que foi apresentada queixa por M… , sem indicar qualquer qualidade de sócia da firma ofendida. A fls 6 dos autos veio a queixosa requerer a sua admissão como assistente, sem também indicar qualidade de sócia da ofendida. A fls. 14 a 17 a queixosa juntou procuração forense em seu nome pessoal e não da empresa que diz representar. Por despacho de fls. 21 foi a queixosa admitida como assistente em nome pessoal. A fls. 223 a recorrente reconhece que o gerente da sociedade “C…, Lda”, é o Sr. D., a quem competia o exercício do direito de queixa nos presentes autos, que não foi chamado em tempo oportuno para ratificar a queixa. Não restam dúvidas que a queixa foi apresentada por pessoa que não tinha legitimidade para tal. Entendemos que não tem razão a assistente, porque agiu em nome pessoal e não tinha poderes conferidos pela sociedade de que é apenas sócia para exercer o direito de queixa em representação daquela, tendo sido violado o disposto no artigo 113º e 203º, nº 3, do Código Penal. Assim sendo, deverá improceder o recurso da assistente, mantendo-se nos precisos termos a decisão recorrida.” 4. Neste Tribunal da Relação a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. 5. Foram colhidos os vistos e realizada a devida conferência. 6. O objecto do recurso, tal como ressalta das conclusões da motivação, versa a apreciação do pedido de que se considere irregularidade sanada a queixa apresentada pela sócia da sociedade comercial ofendida, sem poderes de gerência e representação, admitida como assistente por despacho anterior. 7. Após a produção de prova e alegações finais foi proferida a decisão recorrida da qual consta o seguinte: “Questão Prévia: Da inadmissibilidade do procedimento criminal, por ausência de legitimidade do Mº Pº para o exercício da acção penal. Vem a arguida acusada da prática de um crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203º nº 1 do Código Penal, designadamente por no dia 30/08/2005 ter subtraído e ter-se apoderado de várias peças de roupa que se encontravam à venda nos estabelecimentos denominados “G… ” sitos na Avenida F… , nº 59 e 78-B, no B… , ambos pertencentes à firma C… Lda. A denúncia que se encontra na base dos presentes autos foi efectuada por M… (cfr. fls. 3). Conforme resulta de fls. 93 a 104 dos autos, M… é sócia da sociedade comercial em apreço. A quem pertencem os estabelecimentos em causa, mas não é sua gerente e, logo, não é legal representante da mesma. Na realidade, o gerente da sociedade comercial é o sócio D… . Por outro lado, para obrigar a sociedade è necessária a assinatura do sócio D… . O crime de furto possui natureza semi-pública, isto é, para que o MºPº possa exercer a respectiva acção penal (possa accionar o respectivo procedimento criminal), o ofendido terá que apresentar queixa, conforme assim resulta expressamente do disposto no art.º 203º do Código Penal e do disposto nos art.ºs 48º e 49º nº 1 do CPP. Dispõe o art.º 113º nº 1 do CP que “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.” Conforme referem Leal Henriques e Simas Santos “Se o ofendido For uma pessoa colectiva há que atender aos seus estatutos e à lei, para determinar se o direito de queixa foi exercido por quem estatutariamente ou legalmente tem poderes para o exercer e se a vontade do ente colectivo foi regularmente formada” (cfr. “Código penal Anotado” 3ª Edição, 1º Volume, página 1178). Pese embora M… tenha denunciado o crime em apreço, a mesma não é titular dos interesses protegidos pela norma incriminadora, já que a proprietária dos estabelecimentos em causa nos quais foi cometido o crime que vem imputado à arguida é uma sociedade comercial por quotas: C… Lda. Ora, “a pessoa colectiva constitui uma entidade própria, com personalidade jurídica e património próprios”. E a ser assim a queixosa/denunciante/assistente não sendo a “ofendida”, não é a titular do interesse protegido que a lei quis acautelar, pelo que não só não tinha legitimidade como também não tinha legitimidade para se constituir como assistente, “… mesmo tendo havido despacho judicial a admitir o ofendido na qualidade de assistente” (cfr. Ac. do TRL de 08/07/2004, Proc.º nº 6323/2004-9, in www.dgsi.pt). Acresce que nos termos do art.º 256º nº 1 do CSC “A sociedade é representada por um ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena”. Pelo que verifica-se que nos termos estatutários e face ao normativo legal, o direito de queixa deveria ter sido exercido pelo gerente da sociedade comercial “C… Lda” que não é M… . Considerando que o interesse protegido pela norma jurídica do furto é a propriedade, e sendo a propriedade dos estabelecimentos de onde os objectos foram furtados pertencente a pessoa colectiva, e considerando que o gerente da sociedade nunca exerceu nos autos o respectivo direito de queixa, verifica-se que o MºPº carece de legitimidade para o exercício da acção penal, designadamente para deduzir acusação. E a ser assim, deverá ser declarado extinto o presente procedimento criminal instaurado contra a arguida, por ilegitimidade do Ministério Público em deduzir acusação, por inexistência de queixa. Mais, em sede dos presentes autos, veio ainda M… deduzir, na qualidade de sócia comercial “C…, Lda.” pedido de indemnização civil contra a arguida. Acresce que o pedido de indemnização civil, conforme assim dispõe o artigo 74.º n.º 1 do C.P.P., é deduzido pelo lesado, “(…) entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.”. Ora, para além de se verificar que quem eventualmente sofreu os danos ocasionados pelo crime de furto foi a sociedade comercial “C…, Lda.”, por ser a proprietária dos estabelecimentos de onde foram furtadas as peças de vestuário em causa, o certo é que considerando que o presente procedimento criminal é inadmissível atentas as razões já enunciadas, verifica-se uma impossibilidade superveniente do processo prosseguir seus termos relativamente ao pedido de indemnização civil, decorrente da impossibilidade de se apreciar e conhecer dos factos susceptíveis de integrarem o crime em causa. Pelo que, neste âmbito considerado, deverá ser declarada extinta a instância civil, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287.º alínea e) do C.P.C., com custas a cargo da demandante, nos termos do artigo 447.º n. 1, 1.ª parte do C.P.C.. 8. APRECIANDO: O recurso nos termos em que é formulado não põe em crise nenhum dos fundamentos de facto ou de direito da decisão recorrida, limitando a sua pretensão de que a falta de legitimidade do MºPº decorrente da falta de queixa do titular da mesma seja considerada uma mera irregularidade com fundamento no facto de ter sido admitida a constituição como assistente da queixosa, que também é ofendida, por ser sócia da sociedade lesada, pese embora não tenha poderes de gerência e representação legal da sociedade lesada, a qual só se obriga com a assinatura de outro sócio. A linearidade do que há a decidir é de grande simplicidade, numa primeira linha ou momento, deve considerar-se que não é controvertido nem de facto nem de direito que a assistente constituída não detém poderes de gerência ou representação legal da sociedade, e assim sendo carece de legitimidade para o exercício do direito de queixa previsto no art.º 113º do Código Penal. Sendo a legitimidade pressuposto do exercício de um direito, sem o qual o mecanismo do procedimento criminal não pode ser accionado, no caso dos crimes semi-públicos, não pode o exercício de tal direito (o que significa “realizar as possibilidades de acção que constituem o seu conteúdo” P. Jorge), por pessoa diversa do titular, ser considerada como irregularidade, porque a lei considera tal excepção como ilegitimidade nos termos gerais do direito, o que determinava a absolvição da instância nos termos processuais civis. De igual modo, no processo penal (art.ºs 48 e 49 do CPP) nenhum acto pode ser praticado sem que se verifique a legitimidade do impulso penal (vulgo queixa ou participação) sendo os actos subsequentes, ofendidos pela falta de tal pressuposto, nulos, e por isso nunca irregulares por totalmente inaproveitáveis. Por outro lado, da admitida constituição da queixosa como assistente não resulta caso julgado formal, uma vez que os elementos constantes dos autos não só demonstram que se não podia constituir como tal, por o titular do direito de queixa ser o sócio gerente D… , como que tal decisão contrariava a realidade de facto (e com o consequente erro na aplicação do direito) em que tal despacho se fundamentou, podendo tal erro ser corrigido sempre de acordo com o escopo do procedimento que é o da averiguação da verdade. O despacho de admissão de intervenção nos autos como assistente tem natureza tabelar, porque declara a legitimidade para intervir como assistente, mas não se pronuncia sobre os respectivos fundamentos, razão por que não tem a virtualidade de conduzir à formação de caso julgado sobre essa questão, o que pressupõe apreciação dos respectivos fundamentos e decisão sobre os mesmos. Neste sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 30 de Novembro de 2006 (Proc.º nº 3104/06.9, Relator Cid Geraldo, in www.pgdl.pt) : “Embora a questão de saber se o despacho a admitir a constituição como assistente forma ou não caso julgado formal tenha sido abordada em várias decisões jurisprudenciais, o certo é que a jurisprudência se inclina maioritariamente no sentido de que não se forma caso julgado formal com as decisões que admitem a constituição como assistente em processo penal, designadamente com o reforço que lhe advém da posição tomada no acórdão do STJ, para fixação de jurisprudência, proferido em 16/05/2005, in DR, de 12/06/05, já que a legitimidade é do conhecimento oficioso e tal despacho não conhece, em concreto da questão da legitimidade, limitando-se a pressupô-la em termos genéricos ou tabelares, podendo tal decisão ser livremente revista e alterada.” Tem por isso pleno acerto a decisão recorrida, não só na sua totalidade, como em especial na parte em que refere a jurisprudência deste Tribunal da Relação ao referir a irrelevância do despacho de admissão da queixosa como assistente (“… mesmo tendo havido despacho judicial a admitir o ofendido na qualidade de assistente” (cfr. Ac. do TRL de 08/07/2004, Proc.º nº 6323/2004-9, in www.dgsi.pt)). A recorrente por certo compreende que, da mesma forma que se encontra estatutariamente incapacitada de, com a sua simples assinatura, ordenar qualquer acto de comércio no domínio da actividade privada, por maioria de razão se encontra incapacitada para pedir um acto tão solene como o é o da perseguição penal do Estado contra uma pessoa. O que ocorreu com os presentes autos é uma situação semelhante à da emissão de um cheque, que pode ser aceite para depósito, mas que após verificação da assinatura não pode ter pago por desconformidade, por se verificar que a assinatura não era a do gerente autorizado para tal, como a assistente há muito sabia ser obrigatória. Não ocorre assim a pretendida irregularidade por há muito ser esgotado o prazo de seis meses que permitia ser validamente ser accionado o procedimento criminal, e esgotado este, a queixa que fosse agora apresentada pelo sócio gerente D… não seria válida não sendo eficaz para o procedimento pretendido por precludido o prazo em que o poderia ter praticado. O recurso terá de ser rejeitado também porque assim o impõe o disposto nos art.ºs 412º nºs 1 e 2 e 420º ambos do Código de Processo Penal. É que, versando o recurso matéria exclusivamente de direito, os recorrentes não podem limitar-se a indicar como genericamente violados “os artigos...”, não especificando os números dos artigos violados e respectivas alíneas. Neste sentido, e como é do domínio da jurisprudência pacífica, verbi gratia o Ac. do STJ de 5 de Junho de 1997, proc.º nº 1388/96, citado in Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal, anotado, Vol II, página 867, Ed. Rei dos livros de 2004. Também o Ac. do STJ de 11 de Junho de 1997, proc.º nº 350/97, citado na mesma obra, sumaria: “1. De harmonia com o estatuído no nº 1 do art.º 412º do CPP as conclusões da motivação são deduzidas por artigos “em que o recorrente resume as razões do pedido”. E o nº 2 do citado artigo dispõe: “Versando matéria de direito, as conclusões indicam mais, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma, ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada. 2. As normas acabadas de referir são de natureza imperativa, e o seu não acatamento implica, forçosamente, a rejeição do recurso.” Decisão: Por todo o exposto acordam os juízes neste tribunal em rejeitar o recurso por manifestamente improcedente, nos termos do art.º 420º nº 1 do Código de Processo Penal. Custas pelo recorrente fixando-se a importância devida nos termos do art.º 420º nº 4 do CPP em 5 Unidades de Conta. Lisboa, 15 Janeiro de 2008 Relator: Ricardo Cardoso 1º Adjunto. Filipa Macedo 2º Adjunto: Emídio Santos |