Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | ADMOESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A pena de admoestação é aplicada em casos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo o sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, do ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais mais graves. A razão de ser da exigência contida no artº 60º do CP quanto à existência de reparação do dano refere-se à prática de comportamentos concretos e objetivos de arrependimento do autor do crime, que revelem capacidade de auto-censura, sensibilidade aos valores jurídico-penais violados, bem como capacidade de adequação efetiva do seu comportamento com esses valores. Por isso, para se poder afirmar que houve reparação do dano, não basta a simples coincidência de o arguido ter sido detido em flagrante delito e encontrado na posse dos objetos por si furtados e, por isso, os mesmos objetos terem sido restituídos ao seu legítimo proprietário. É que tais circunstâncias só são aptas a demonstrar que o arguido foi mal sucedido na consolidação da apropriação desses bens, nada revelam sobre a aquisição de ressonância crítica para a ilicitude e censurabilidade dos factos integradores do crime, que é o que uma verdadeira e própria reparação do dano revela. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Por sentença proferida em 3 de Setembro de 2020, no processo abreviado nº 642/18.8PYLSB do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, Juiz 5 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a arguida DS _____foi condenada como co-autora material de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º nº 1 do Código Penal, na pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), substituída pela pena de admoestação, nos termos do art. 60º do Código Penal. O Mº. Pº. interpôs recurso desta decisão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: 1) - Não se verificam os requisitos da admoestação previstos no art 60ºnº2 do CP, com referência ao art 40º nº1 do mesmo diploma legal. 2) - A arguida não reparou voluntariamente qualquer dano tendo os bens alheios que detinha sido apreendidos pela PSP. 3) - O incumprimento culposo da injunção imposta em sede de suspensão provisoria do processo e a atitude despreocupada tida em julgamento, confessando a prática dos factos mas não verbalizando espontaneamente arrependimento nem o propósito de não voltar a praticar crimes, levam-nos a considerar que não interiorizou o desvalor da sua conduta, condição essencial para não voltar a delinquir. 4) - Face à miríade de casos julgados neste juízo em que se verificam condições similares às da arguida e onde as multas não são substituídas por admoestação, a substituição dos autos cria uma situação excepcional de privilégio injustificado e de injustiça relativa. 5) - A douta sentença viola o disposto nos arts 40º nº 1 e 60º nº 2 do CP e 13º da CRP. Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve o presente recurso ser considerado procedente e, por via disso ser revogada a substituição da pena de multa por admoestação. Admitido o recurso, a arguida não apresentou resposta. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 417º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer em sentido concordante com ao recurso e reiterando que não está provado que a arguida tenha reparados os danos causados com o crime de furto, pelo que faltam os pressupostos de que o art. 60º do CP, faz depender a aplicação da pena de admoestação. Cumprido o preceituado no art. 417º do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência prevista no art. 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Delimitação do objecto do recurso e das questões a decidir: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica e atentas as conclusões, a única questão que cumpre decidir, no presente recurso, é a de saber se estão verificados os pressupostos de que o art. 60º do CP, faz depender a aplicação da pena de admoestação. 2.2. Fundamentação de facto Para a decisão do recurso, importa, antes de mais, ter presente a sentença recorrida que aqui se transcreve, a matéria de facto e a motivação da convicção e a fundamentação jurídica quer quanto ao enquadramento jurídico-penal, quer no que se refere à escolha e dosimetria concreta da pena e à sua substituição pela pena de admoestação, transcrição esta, efectuada a partir da audição do julgamento, através do sistema Citius: Assim, porque a sentença considerou provados todos os factos objecto do processo, por remissão para acusação, esses factos são os seguintes: 1. No dia 27 de Fevereiro de 2018, em hora não concretamente apurada mas, seguramente, entre as 19h e as 19h20, a arguida e CR - de acordo com um plano previamente delineado por ambas - dirigiram-se à loja Primark, no Centro Comercial Colombo, sito na Rua Galileu Galilei, em Lisboa, pertencente à sociedade “Lojas Primark Portugal – Exploração, Gestão e Administração de Espaços Comerciais, S.A.”, com o intuito de se apoderarem de quaisquer objectos que aí encontrassem com valor económico. 2. Ali chegadas, e em execução de tal desígnio, a arguida e CR retiraram das prateleiras, onde se encontravam em exposição, a fim de serem vendidos: 4 packs de meias, 4 películas para telemóvel, 3 cabos USB, 6 capas para telemóvel, 2 pijamas, 1 carteira, 1 par de phones, 2 escovas, 2 carregadores portáteis, 3 pares de óculos, 1 pack de gomas, 1 pasta de dentes, 2 sprays para o hálito, 1 bolsa, 4 escovas de dentes e 2 relógios; no valor global de € 162,80. 3. Acto contínuo, a arguida e CR introduziram tais artigos em dois sacos e numa mochila que traziam consigo, bem como nos bolsos das roupas que traziam vestidas. 4. De seguida, a arguida e CR passaram pela caixa registadora com tais artigos, sem proceder ao seu pagamento, integrando-os no seu património. 5. A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, de acordo com um plano previamente delineado com CR, com o propósito de se apoderarem dos artigos supra mencionados, com vista a fazê-los seus, como vieram a conseguir, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do seu legítimo dono. 6. Mais sabia, a arguida, que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Foram, ainda, considerados provados os seguintes factos: A arguida não tem antecedentes criminais. Confessou os factos descritos na acusação, integralmente sem reservas. É revisora de conteúdos ao serviço da Pinterest, auferindo um vencimento mensal líquido de € 830,00. Vive com a mãe e ajuda nas despesas da família com a quantia de € 350,00 mensais. Tinha dezasseis anos à data dos factos. Completou o 11º ano de escolaridade. Está arrependida e não pretende voltar a adoptar este tipo de comportamentos. Quanto à motivação da decisão de facto, o Tribunal considerou as declarações da arguida que confessou integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação, referiu que o seu comportamento é errado e que não voltará a adoptar comportamentos idênticos, tendo apresentado como motivação os factos de se encontrar com a sua ex-namorada e coarguida e de esta ter o hábito de praticar este tipo de furtos. Quanto à ausência de antecedentes criminais, foi valorado o certificado de registo criminal de fls. 188 e quanto às condições sócio económicas da arguida e à sua idade à data da prática dos factos, as declarações da própria. O Tribunal enquadrou juridicamente os factos como crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º nº 1 do CPP e uma vez que o mesmo é punível com pena de prisão até três anos ou, em alternativa, com pena de multa, até 240 dias, invocando o preceituado no art. 70º do CP, uma vez que a arguida não tem antecedentes criminais, optou pela aplicação da pena de multa. Quanto à dosimetria concreta da pena, o tribunal ponderou contra a arguida, o facto de ter cometido o crime, com dolo directo, por ser a modalidade mais intensa, entre as previstas, no art. 14º do CP. A favor da arguida, o Tribunal ponderou que tinha apenas 16 anos e agiu sob o ascendente da sua namorada à data, os objectos furtados foram de imediato recuperados, a arguida não tem antecedentes criminais, que confessou os factos e se mostrou arrependida pela sua prática, que os bens não têm um valor elevado e foram totalmente recuperados e entregues à respectiva proprietária que assim não teve qualquer prejuízo com a prática do crime de furto e está social, profissional e familiarmente inserida, por isso reputou como justa, adequada e proporcional ao grau de culpa da arguida e apta a satisfazer as necessidades da punição, a fixação da pena de multa em 20 dias e quanto ao quantitativo diário em face do disposto no art. 47º nº 2 do CP e a concreta condição socioeconómica da arguida que resultou provada, fixou o quantitativo diário da pena no mínimo legal de € 5,00. Entendeu ser possível, adequado e justo determinar a substituição desta pena de multa pela pena de admoestação. Referiu, ainda, que: A aplicação desta pena pressupõe que tendo sido fixada em concreto uma pena em media não superior a 240 dias de multa, que o dano tenha sido reparado e que a admoestação ainda assegure de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos termos do art. 60º nºs 1 e 2 do CP. Tal como definida no art. 60º nº 4 do CP, a admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal e por isso, assume um carácter simbólico. Reavaliando a situação da arguida e perante o contexto da sua actuação bem como a sua postura, assumida em julgamento é de acreditar de forma sustentada que as finalidades da punição serão plenamente alcançadas, mediante a censura solene e pública do comportamento assumido. A arguida não tem antecedentes criminais e adiante-se que a lesão do bem jurídico no contexto em que ocorreu, não é um dano que assuma significado que obste à aplicação desta pena de substituição, sendo certo que com a restituição dos objectos furtados, considera-se reparado o dano. E foi com esta argumentação que arguida DS _____ foi condenada como autora do crime de furto simples na pena de 20 dias de multa substituída por admoestação. 2.3. Apreciação do mérito do recurso Nos termos do art. 60º do CP, a admoestação é sempre uma pena de substituição e a sua aplicação tem um âmbito muito circunscrito, que decorre, desde logo, da sua natureza – uma mera censura verbal, embora solene, feita pelo Tribunal, em audiência - sendo a sanção penal mais branda, no universo de todas as penas previstas no CP. Por isso, só é aplicável a crimes cujo grau de ilicitude e cuja gravidade possam ser consideradas bagatelares, seja pela natureza do bem jurídico tutelado pela incriminação, seja por referência ao grau de lesão desse bem jurídico. Além disso, depende da formulação de um juízo de prognose favorável, no sentido de que a mera censura verbal e solene dos factos em que se materializa a admoestação ainda assegura de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. O art. 40º do CP assenta numa concepção ética e preventiva da pena, porquanto o pressuposto e o limite inultrapassável da pena é a culpa do infractor e os fins legitimadores da pena são a prevenção geral e especial. É função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das normas jurídicas violadas com a prática dos crimes, e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito. Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25. No mesmo sentido, Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113; Figueiredo Dias, Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, in Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 65-111 e Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570). Daí que no próprio preâmbulo da versão originária do Código Penal, o legislador tenha anunciado que a pena de admoestação é «(…) aplicável a indivíduos culpados de factos de escassa gravidade e relativamente aos quais se entende (ou por serem delinquentes primários ou por neles ser mais vivo o sentimento da própria dignidade, por exemplo) não haver, do ponto de vista preventivo, a necessidade de serem utilizadas outras medidas penais que importem a imposição de uma sanção substancial». (no mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas-1993, pág. 387-389; Ac. da Relação de Coimbra de 17.09.2014, proc. 736/11.0TAACB.C1; Ac. da Relação do Porto de 7.02.2018, proc. 463/15.0PJPRT.P1; Ac. da Relação de Lisboa de 6.11.2018, proc. 42/17.7PDSXL.L1-5; Ac. da Relação de Évora de 22.10.2019, proc. 50/18.0GBVRS.E1; Ac. da Relação de Guimarães de 13.01.2020, proc. 564/19.5GAFAF.G1, in http://www.dgsi.pt). «A admoestação é a mais benévola de todas as penas do vigente sistema penal, pois, ao contrário das restantes, não comporta para o condenado qualquer sacrifício efectivo, seja da sua liberdade, seja do seu património, resumindo-se a uma advertência solene, pelo que só deve ser aplicada em casos de notória pouca gravidade. «Como frequentemente acontece, é no plano das exigências de prevenção que poderão suscitar-se maiores reservas à aplicação da pena de admoestação, já que sempre poderá argumentar-se que uma reacção penal que não envolve limitação efectiva de direitos do condenado exercerá um escasso efeito dissuasor sobre o conjunto da sociedade e o próprio agente» (Ac. da Relação de Évora de 20.10.2020, proc. 21/19.0GBVNO.E1, in http://www.dgsi.pt). Neste contexto, o art. 60º do CP impõe, cumulativamente, como condições essenciais da possibilidade da sua aplicação, dois pressupostos de natureza formal; um positivo, que consiste na aplicação de uma pena concreta de prisão não superior a 240 dias e outro negativo, previsto no nº 3, que é a inexistência de condenações anteriores, incluindo em pena de admoestação, nos três anos anteriores aos factos e outros dois pressupostos de natureza substancial: a reparação do dano por iniciativa do agente do crime e a possibilidade da formulação da prognose favorável quanto à aptidão da admoestação para assegurar o cabal cumprimento dos fins de prevenção geral e especial das penas. Quanto à argumentação de que a prática judiciária em vigor no Tribunal recorrido não é consentânea com a manutenção da pena de admoestação no caso vertente, por violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República Portuguesa, não tem este Tribunal como sindicar a inobservância de tal princípio, desde logo, porque desconhece e não tem de conhecer quais sejam os critérios de decisão em matéria de aplicação da pena de admoestação que o Tribunal de primeira instância segue, mas, mesmo que os conhecesse, as particularidades de cada caso e a verificação dos pressupostos do art. 60º do CP são um antecedente lógico da concretização do princípio de que a igualdade de tratamento pressupõe necessariamente a igualdade de circunstâncias. Por isso, a decisão do recurso tem de centrar-se na averiguação dos pressupostos enunciados no art. 60º do CP. E, nesta vertente, o aspecto essencial da divergência do Mº. Pº. em relação à decisão recorrida, é o sentido de reparação do dano que o tribunal do julgamento atribuiu à circunstância de os objectos furtados terem sido recuperados e, imediatamente após a consumação do furto, terem sido entregues à sua legítima proprietária que, por isso, não sofreu quaisquer prejuízos. E neste conspecto, não pode deixar de se concordar com o recorrente. A razão de ser da exigência contida no art. 60º do CP quanto à existência de reparação do dano refere-se à prática de comportamentos concretos e objectivos de arrependimento do autor do crime, que revelem capacidade de auto-censura, sensibilidade aos valores jurídico-penais violados, bem como capacidade de adequação efectiva do seu comportamento com esses valores. Isto implica, forçosamente, uma actuação activa e espontânea do arguido, reveladora de ressonância crítica, de retratação e contrição em relação aos males que o crime por si praticado causou, que não pode ser confundida com a simples ausência de prejuízos resultantes do crime. Por isso, para se poder afirmar que houve reparação do dano, não basta a simples coincidência de o arguido ter sido detido em flagrante delito e encontrado na posse dos objectos por si furtados e, por isso, os mesmos objectos terem sido restituídos ao seu legítimo proprietário. É que tais circunstâncias só são aptas a demonstrar que o arguido foi mal sucedido na consolidação da apropriação desses bens, nada revelam sobre a aquisição de ressonância crítica para a ilicitude e censurabilidade dos factos integradores do crime, que é o que uma verdadeira e própria reparação do dano revela. Do mesmo modo, quanto à confissão integral e sem reservas, também não pode deixar de se constatar que a mesma não tem o efeito especialmente atenuante que se lhe atribuiu na sentença recorrida, já que a arguida, tendo sido detida em flagrante, na posse dos objectos que havia furtado momentos antes, limitou-se a assumir a autoria de factos que não poderia deixar de reconhecer e que sempre resultariam demonstrados por outros meios de prova. Acresce, além do que fica dito que, em face da enorme proliferação de crimes de furto como o praticado pela arguida, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, objecto deste processo e dos sentimentos de insegurança e de censura que estes factos geram nos cidadãos em geral, são muito elevadas as exigências de prevenção geral e não são minimamente compatíveis com a aplicação de uma pena meramente simbólica como a admoestação. É certo que, por efeito de ter sido detida em flagrante delito, em resultado do que todos os objectos vieram a ser encontrados (na sequência de revista feita à mala da arguida, onde tais objectos já se encontravam guardados, tal como resulta do auto de notícia e do depoimento do agente da PSP que efectuou a detenção da arguida e a revista, inquirido como testemunha, antes de a arguida ter comparecido em Juízo, já em pleno decurso da audiência de discussão e julgamento) e, atento o valor dos mesmos, concede-se que se tratou de um crime pouco grave. Todavia, essa pouca gravidade já está inteiramente reflectida na opção pela aplicação de uma pena de multa e na sua fixação concreta em vinte dias. Substituir esta pena por uma simples admoestação seria dar à arguida um prémio de impunidade pela prática do crime e defraudar a reposição da confiança da comunidade na validade e eficácia do tipo incriminador do furto. Razões pelas quais o presente recurso merece provimento. III - DECISÃO Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa: Em conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida, no que se refere à substituição da pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), aplicada arguida DS _____como co-autora material de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º nº 1 do Código Penal, pela pena de admoestação. Sem custas. Notifique. * Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Meritíssima Juíza Adjunta. Tribunal da Relação de Lisboa, 25 de Novembro de 2020 Cristina Almeida e Sousa Florbela Sebastião e Silva |