Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | EMPREITADA TRABALHOS A MAIS INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTES | ||
| Sumário: | Sumário
I - Ao contrato de empreitada aplicam-se, para além das normas especiais previstas nos artigos 1207º e segs. do Cód. Civil, o normativo geral relativo ao cumprimento e incumprimento das obrigações, que com aquelas se compatibilizem, nomeadamente as normas relativas ao cumprimento das obrigações segundo os ditames da boa fé – 762º -, as referentes à mora e incumprimento das mesmas obrigações – 804º, 801º e 802º - e as relativas à própria resolução contratual – 432º ; II – aprovando o dono da obra os trabalhos a mais realizados, bem como aceitando-os e aprovando-os com determinado valor perante a empreiteira, após a dedução do valor dos trabalhos contratualizados não executados, surge como indubitável a sua responsabilização pelo seu pagamento ; III – efectivamente, sendo a execução de tais trabalhos solicitada não só pelo Coordenador do Projecto, como ainda pela empresa Coordenadora de Fiscalização da obra, contratada pelo dono da obra, e que efectuava a ligação com este, recebendo a empreiteira instruções para avançar com a execução de tais trabalhos igualmente nas reuniões de obra, nas quais estava normalmente presente a representante do dono da obra e tendo-se vinculado no contrato de empreitada à execução de todos os trabalhos de alteração que lhe fossem ordenados pelo dono da obra, não se vislumbra como poderia a autora empreiteira recusar a realização dos aludidos trabalhos a mais ; IV – ou seja, ainda que tendo presente a reiterada afirmação por parte do dono da obra de que não estaria na disposição de pagar nada mais para além do montante estipulado no contrato de empreitada, isto é, que não seriam aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, o posterior comportamento deste, sufragando as ordens ou directivas de execução, bem como a elencagem dos trabalhos que foram sendo executados, não lhe permitia um outro tipo de comportamento, senão o de concreta execução dos trabalhos suplementares, tendo ainda em consideração as concretas necessidades que foi sentido na execução do contratualizado ; V – donde, aquela pretensão ou intenção inicial, reiteradamente afirmada pelo dono da obra, foi ultrapassada pelas concretas circunstâncias observadas na execução desta, bem como pelo seu comportamento posteriormente adoptado, perdendo acuidade ou pertinência ; VI – por forma a implicar que aquela não aceitação ou autorização deva ser considerada vinculística perante a autora empreiteira, de forma a impossibilitá-la de, perante o dono da obra, reclamar o pagamento do valor dos trabalhos a mais realizados, e não compensados ; VII – por outro lado, de forma idêntica, também não pode pertinentemente aludir-se a um qualquer acordo vinculístico, a enquadrar no mútuo consenso entre as partes (artº. 406º, do Cód. Civil), donde se deva depreender que apenas existe validação das obras a mais realizadas desde que compensáveis pela não realização de obras a menos contratualizadas ; VIII – ou seja, decorre do quadro factual provado não ser possível concluir no sentido dos trabalhos a mais realizados, não compensados, deverem ser considerados como não aprovados nem aceites pelo dono da obra, no sentido de irresponsabilizá-lo pelo reclamado pagamento ; IX – ademais, tal conclusão sempre resultaria do princípio geral de boa fé e da lealdade na execução ou cumprimento dos contratos – cf., o artº. 762º, do Cód. Civil -, pois, perante descrito comportamento do réu dono da obra, não era exigível que a autora empreiteira devesse concluir ou pressupor, apesar da posição de princípio sempre anteriormente ressalvada, que o mesmo negar-se-ia a pagar o valor decorrente da execução dos trabalhos a mais que lhe tinham sido ordenados e posteriormente aceites e validados, inclusive pelo mesmo réu, e a cuja execução se encontrava contratualmente obrigada ; X – ou seja, perante aquele descrito comportamento do dono da obra, era legítimo à autora empreiteira ter criado a fundada e legítima convicção, juridicamente tutelada, de que, perante si, aquele assumiria o pagamento das alterações e trabalhos a mais concretamente necessários, requisitados e realizados, ainda que impossíveis de compensar com a não realização de trabalhos contratualizados de idêntico valor ; XI – no âmbito da intervenção acessória provocada, fundante do chamamento de terceiro contra o qual a chamante ré entende ter acção de regresso, a decisão que vier a ser prolatada no processo em que ocorre o chamamento vincula o chamado no que aí se decidir a propósito das questões de que depende o invocado direito de regresso, ocorrendo, nessa parte, o efeito de caso julgado ; XII – ocorrendo uma situação de enriquecimento do chamado interveniente, e consequente empobrecimento da chamante ré, fora da correcta ordenação jurídica dos bens, por que carente de causa justificativa, sempre será de reconhecer o invocado direito de regresso da chamante ré relativamente àquele chamado. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:
I – RELATÓRIO 1 – TRANSFOR – ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO, S.A., com sede na Rua Serpa Pinto, n.º 14-A, 2º andar, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra: • FUNDO de PENSÕES do PESSOAL da CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, gerido, representado e administrado pela CGD PENSÕES – SOCIEDADE GESTORA de FUNDOS de PENSÕES, S.A., com sede no Edifício Caixa geral de Depósitos, Avenida João XXI, 63, em Lisboa ; • INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS, I.P.), com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 175, Lisboa, deduzindo petitório no sentido do Tribunal condenar o 1º Réu, ou, subsidiariamente, o 2º Réu, a pagar-lhe a quantia de € 1.552.180,00, acrescida de juros de mora vincendos. Para tanto, alegou, em súmula, o seguinte: • o 1.º Réu, na qualidade de proprietário do imóvel designado “Edifício 5 de Outubro” e como entidade promotora da obra, adjudicou à Autora as obras de remodelação e reabilitação desse edifício ; • tendo sido outorgado um contrato de empreitada entre ambos ; • o 1.º Réu era representado pelo 2.º Réu para efeitos de coordenação e fiscalização da empreitada ; • no decorrer da execução do Contrato foram sendo solicitadas pelos Réus, diversas alterações ao projecto inicial que implicaram a realização de trabalhos a mais pela Autora ; • sendo que todos os trabalhos a mais foram sempre executados pela Autora em resultado de instruções dos Réus ; • o valor de tais trabalhos a mais não estava incluído no preço da empreitada, o que era do conhecimento dos Réus ; • ao valor devido pelos trabalhos a mais, os Réus, quando possível, deduziam trabalhos que, em directa relação, seriam substituídos para compensar a realização dos trabalhos a mais ; • sendo que a facturação dos trabalhos era efectuada pela Autora, de acordo com as instruções recebidas dos Réus, que aprovavam os autos de medição, com base no balanço entre trabalhos a mais e trabalhos a menos ; • não competindo à Autora efectuar tal compensação entre os trabalhos a mais e trabalhos a menos ; • toda e qualquer compensação seria possível apenas até ao montante dos trabalhos a menos, ou seja, a compensação apenas poderia operar em relação ao valor dos trabalhos a menos ; • sendo que o saldo resultante dos trabalhos a mais (não compensados) seria um crédito a considerar ; • ora, os Réus, após dedução dos trabalhos a menos, aprovaram aditamentos no montante total de € 1.261.443,73, tendo sido anulado, por acordo das partes, o valor de € 72.938,28 ; • é ainda devido o valor referente aos custos com o estaleiro da obra que a Autora teve de suportar, face ao prolongamento do prazo de execução da empreitada e que decorre das alterações solicitadas pelos Réus aos projectos iniciais ; • sendo, ainda, devido o valor de € 50.000,00 respeitante ao reforço de meios (mão de obra e equipamentos) decorrente das alterações ao projecto que implicaram a necessidade de prorrogação do prazo de execução dos trabalhos ; • pelo que se encontra em dívida o montante global de 1.412.269,23, a que acrescem juros de mora, tendo sido o 1.º Réu interpelado para proceder ao pagamento e nem o 1.º Réu, nem o 2.º Réu procederam ao pagamento de qualquer montante. 2 – Citado o Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, veio contestar, impugnando e concluindo pela improcedência da acção. Alegou, em síntese, que: • antes de celebrar com o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL o contrato promessa de compra e venda do edifício sito na Rua 5 de Outubro, este elaborou um projecto base de arquitectura, prevendo as remodelações necessárias à satisfação das suas necessidades para a utilização do imóvel ; • no âmbito do contrato promessa de compra e venda, acordou com o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO assumir a adjudicação das obras de remodelação ; • pela aquisição do imóvel, o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO pagaria um preço ao qual acrescia o valor da adjudicação das obras a realizar, dos projectos das especialidades e da fiscalização de supervisão, valor que não poderia ultrapassar € 3.387.000,00, pelo que o valor global a pagar seria de € 51.916.010,00 ; • o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO assumiu as consequências por quaisquer trabalhos que estivessem omissos na remodelação e renunciou à garantia de obra contra o 1.º Réu ; • como a proposta de orçamento da Autora era superior ao que estava previsto no contrato promessa de compra e venda celebrado com o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, não adjudicou o orçamento antes que este confirmasse que o respectivo valor do orçamento seria integralmente entregue pelo FUNDO ao 1.º Réu até à data de celebração da escritura de compra e venda do imóvel ; • assim, o valor do orçamento apresentado pela Autora foi integralmente incluído no preço global pago pelo FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO à Autora ; • ou seja, o 1.º Réu pagou à Autora o valor contratado entre as partes para a empreitada ; • não solicitou à Autora a execução dos trabalhos a mais, nem autorizou que fossem efectuados trabalhos que levassem a um aumento do valor total da empreitada e comunicou que não pretendia suportar quaisquer custos com trabalhos a mais ; • por outro lado, a Autora não efectuou a atempada e correcta planificação dos trabalhos e não efectuou a atempada montagem do estaleiro. Conclui, no sentido da improcedência da acção, com a sua consequente absolvição. Requer, ainda, a intervenção acessória provocada do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, em virtude desta entidade ter assumido as consequências por quaisquer trabalhos que estivessem omissos na remodelação do edifício, pelo que tem direito de regresso sobre ele. 3 – Por sua vez, o Réu Instituto da Segurança Social, I.P., excepcionou a sua ilegitimidade, alegando, em resumo, o seguinte: • o contrato de empreitada não foi por si outorgado e apenas assumiu o papel de futuro utilizador do edifício e não de promitente comprador ; • o edifício foi adquirido pelo FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (FEFSS)), com o qual celebrou contrato de arrendamento ; • não é sujeito da relação material controvertida, por não ter interesse directo na demanda, porquanto apenas agiu na qualidade de coordenador do projecto, assegurando a execução do programa e plano de trabalhos definidos pelo dono da obra ; • sendo que não se mostram igualmente preenchidos os requisitos para a pluralidade subjectiva subsidiária. 4 – O Autor veio apresentar resposta às contestações, na qual referenciou, em síntese, o seguinte: • os dois Réus aprovaram o mapa de aditamentos, do qual resulta um saldo devido à Autora pela execução de trabalhos a mais, no valor de € 1.261.443,73 ; • não tem conhecimento, não participou nas conversações ou negociações havidas entre o 1.º Réu e o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, relativas à aquisição do imóvel, nem entre este e o 2.º Réu quanto ao arrendamento ; • tendo o 2.º Réu sido parte em todas as decisões adoptadas no âmbito da execução do Contrato de Empreitada, nomeadamente, quanto à definição dos trabalhos a mais e trabalhos a menos, aprovação dos autos de medições e mapas de aditamentos ; • o 2.º Réu, na qualidade de arrendatário do imóvel, está a beneficiar da obra que foi executada, tal como o mesmo reconhece, de acordo com as suas necessidades enquanto utilizador do edifício ; • existe, assim, dúvida fundada sobre o sujeito da relação material controvertida, que legitima a dedução do pedido subsidiário contra o 2.º Réu. Conclui, no sentido da improcedência da contestação deduzida pelo 1ª Réu, e pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo 2º Réu. 5 – Foi prolatado despacho a admitir a intervenção acessória provocada do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, gerido pelo INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL. 6 – Citado tal Interveniente, veio apresentar contestação, aduzindo, em súmula, o seguinte: - o 1.º Réu nunca solicitou ou autorizou a realização de alterações ao objecto do contrato senão por dedução de trabalhos a menos, pelo que a Autora não podia aceitar realizar alterações/trabalhos a mais ; - o 1.º Réu não aceitou incondicionalmente as alterações ao objecto do contrato de empreitada, mas apenas subordinadamente à condição de que eventuais trabalhos a mais fossem compensados por trabalhos a menos, por forma a que o preço global aceite pelas partes para a empreitada não fosse excedido ; - assim, se a Autora aceitou realizar quaisquer alterações ao objecto do contrato/trabalhos fora do âmbito da vinculação aceite pelo 1.º Réu, a mesma o fez sob seu inteiro risco de se não ver retribuída pelas mesmas ; - o 1.ª Réu assumiu, pois, perante o Fundo de Estabilização, a exclusiva responsabilidade pelo pagamento das obras no imóvel ; - não obstante ter assumido, pelo contrato-promessa de compra e venda que celebrou com o 1.º Réu, a obrigação de entregar ao 1.º Réu um projecto-base de arquitectura, a elaboração material de tal projecto foi efectivada pelo 2.º Réu, de acordo com as necessidades de instalação dos seus serviços ; - no âmbito do contrato de arrendamento celebrado com o 2.º Réu, este assume, perante o Fundo de Estabilização, a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer obras que lhe seja lícito realizar ; - assim, não lhe pode ser imputado, a qualquer título que seja, a obrigação de pagamento dos trabalhos de alteração ao objecto da empreitada reclamados pela Autora. 7 – Designada data para a realização de audiência prévia, veio a realizar-se, conforme acta datada de 17/10/2022. Nesta sede: • conheceu-se acerca da excepção dilatória de ilegitimidade passiva do 2º Réu, no sentido da sua improcedência ; • Proferiu-se, no demais, saneador stricto sensu ; • Foi fixado o valor da causa ; • Seleccionaram-se o objecto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos: “A - Objeto do litígio: Do direito da Autora de haver da 1.ª Ré ou subsidiariamente da 2.ª Ré e da Interveniente o valor dos trabalhos a mais realizados. B- Temas da Prova: • Dos trabalhos a mais realizados e do seu valor. • Que entidade solicitou e/ou autorizou as obras realizadas a mais. • Que entidade assumiu o pagamento para além do convencionado no contrato” ; • Apreciaram-se os requerimentos probatórios ; • Designou-se data para a realização da audiência final. 8 – Conforme Decisão de 31/10/2023, foi habilitada a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. para com ela a acção principal prosseguir, na qualidade de Ré, em substituição do 1º Réu FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS. 9 – Realizada a audiência de discussão e julgamento, em 3 sessões – cf., actas de 08/10/2024, 09/10/2024 e 28/11/2024 -, foi proferida sentença em 24/03/2025, em cujo dispositivo figurou o seguinte: “V – DECISÃO Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção parcialmente procedente e em consequência condena-se o 1.º Réu FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS – actualmente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. – a pagar à Autora o valor que vier a ser liquidado, resultante dos aditamentos dos trabalhos realizados a mais e a menos (excluindo os aditamentos n.º 126 e n.º 127) e que não poderá exceder o valor de € 1.148.173,12, absolvendo-se do demais peticionado. * Custas repartidas provisoriamente em partes iguais entre Autora e CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., sem prejuízo dos acertos que forem necessários e que resultarem da liquidação que venha a efectuar-se no respectivo incidente, reduzindo-se, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, o pagamento do remanescente da taxa de justiça em 19/20, suportando apenas 1/20 da taxa de justiça remanescente. * Notifique e registe”. 10 – Inconformada com o decidido, a Ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. interpôs recurso de apelação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: “1) No nº 23 da MFP foi dado como provado que, e citamos: “Nesse contrato, foi estipulado que o valor c”, não tendo sido completada a frase pelo que se afigura estarmos perante a nulidade de sentença prevista no art. 615º nº 1 alínea c) – existência de obscuridade que torne a decisão ininteligível, com as legais consequências; 2) Quanto ao ponto 42 da MFP – que constituiu um facto essencial para a decisão de mérito, tendo nele sido fundamentada a douta decisão condenatória - constata-se que na sua fundamentação – exame crítico da prova – o Tribunal a quo não explicitou qual a razão que o levou a decidir que as alterações ao projeto eram (também) solicitadas pela VHM, na análise que efetuou sobre os depoimentos testemunhais das testemunhas AA, BB, CC, e que privilegiou entre os demais depoimentos que cita o depoimento testemunhal de DD, e, ainda, aparentemente, também o depoimento da testemunha CC; 3) Com efeito, a redação dada pelo Tribunal ao ponto 42 da MFP é extraída ipsis verbis do exame crítico da prova realizado pelo Tribunal na parte em que se refere à testemunha DD; 4) Para que a decisão dada à redação do nº 42 da MFP possa ser compreendida (e aceite) pela R. aqui recorrente impõe-se saber porque é que o Tribunal decidiu privilegiar aqueles depoimentos testemunhais em detrimento dos depoimentos das testemunhas que negaram ter a VHM ou a Dona da Obra solicitado alterações ao projeto, sendo certo que foi desde sempre esta a posição da CGD quanto à iniciativa dos pedidos de alteração ao projeto/trabalhos a mais; 5) A douta sentença não explica porquê privilegiou o depoimento da testemunha DD, e, aparentemente, o da testemunha CC limitando-se a descrever de forna acrítica o resumo dos depoimentos das testemunhas ouvidas a esta matéria; 6) Com efeito, a testemunha BB, da VHM, empresa fiscalizadora da obra, que acompanhou desde o início as obras de remodelação e participou na elaboração das actas de reunião de obra, ouvido na sessão de julgamento de 08.10.202 (Nome do ficheiro áudio: Diligencia_10045-21.1T8LSB_2024-10-08_14-15-51.mp3) referiu que quem pedia as alterações era o arq. CC (cfr. minutos 00:18:30 e 00:23:07), que não representava a Dona da Obra, mas sim o 2º R; 7) Também o depoimento da testemunha arq.ª AA, que representava o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD na altura, igualmente ouvida na sessão de julgamento de 08.10.2024, com início às 10,51h e com a duração de 51,53m (Diligencia_10045-21.1T8LSB_2024-10-08_10-51-07.mp3), declarou que foi o sr. arq. CC e a Segurança Social quem pediu todos os aditamentos e alterações de trabalhos, não tendo o Fundo de Pensões pedido nenhuma, conforme se conclui dos minutos 00:33:46, 00:33:50, 00:33:58, 00:35:11, e 00:35:36 do seu depoimento negou que o Fundo de Pensões tivesse alguma vez pedido alterações ao Projeto e/ou trabalhos a mais; 8) A aqui apelante não tem cabal conhecimento da razão que levou o Tribunal a privilegiar o depoimento das testemunhas DD e CC, o que compromete o seu direito a uma decisão fundamentada e, como consequência, o direito de impugnação da decisão de facto da aqui apelante, sendo certo que os depoimentos testemunhais mencionados nas conclusões 5) e 6) desmentem totalmente a matéria dada como provada no nº 42 no que concerne à pessoa do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD; 9) Ficou, assim, violado o dever de fundamentação das decisões judiciais (n.º 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, art.º 154.º e artº 607º nº 4 ambos do CPC, que tem por desiderato a explicitação por parte do julgador acerca dos motivos pelos quais decidiu em determinado sentido, dirimindo determinado litígio que lhe foi colocado, de forma a que os destinatários possam entender as razões da decisão proferida e, caso o entendam, sindicá-la e reagir contra a mesma; 10) Acresce que a indicação de que a VHM solicitou alterações ao projeto sem indicação de quais em concreto, nem que fosse por simples remissão para documentos constantes do processo, implica à cabeça uma responsabilização indeterminada quanto ao respetivo objeto ficando sem se saber por exemplo a relevância e extensão das mesmas no que à pessoa do 1º R.; 11) Assim, a omissão/incorreção da fundamentação da decisão da MFP quanto ao ponto 42 deverá dar lugar à baixa dos autos à 1ª instância com vista à referida fundamentação e concretização nos termos acima referidos, ao abrigo do disposto no art. 662º nº 2 alínea d) do CPC; 12) Independentemente da falta de fundamentação dada pelo Tribunal acima apontada o certo é que os depoimentos supra transcritos, por parte de testemunhas que acompanharam in loco a realização da obra e a conheciam bem vão exatamente no sentido oposto ao decidido pelo Tribunal na redação dada ao ponto 42 da MFP, tendo negado perentoriamente que a dona da obra tenha alguma vez solicitado alterações ao projeto ou trabalhos a mais; 13) Acresce que no exame crítico da prova que o Tribunal realizou relativamente a esta matéria – nº 42 da MFP - não identificou quaisquer documentos que permitissem explicar o porquê de fazer pender a sua decisão para o sentido que tomou, isto é, documentos dos quais constasse que a VHM pediu alterações ao projeto inicial, o que se percebe porquanto inexistem documentos que tal evidenciem; 14) O que bem se entende porquanto as obras de remodelação do edifício foram previamente definidas pelo FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) que elaborou o projeto-base e de execução de arquitetura e que aprovou previamente os projetos das especialidades de molde a satisfazer as específicas necessidades de utilização do 2º R., limitando-se o 1º R. através do fiscalização (VHM) a gerir tal planeamento, não fazendo aliás qualquer sentido que a VHM tenha pedido a alteração de projetos ou a realização de trabalhos a mais quando o edifício em causa onde as obras decorriam não era já sequer propriedade da Dona da Obra; 15) Aliás, o facto de o Tribunal ter dado como não provada a matéria constante da alínea s) “Todos os trabalhos a mais foram executados em resultado de instruções dos Réus”, conjugado com o facto de no exame crítico da prova ter considerado que “era a A. quem indicava os trabalhos que teriam de ser realizados” e que a testemunha EE apenas reportou, em termos genéricos, que “foram dadas instruções para os trabalhos a mais”, “foram dadas ordens de execução”, mas sem concretizar a entidade que dava as instruções ou as mencionadas ordens de execução, que aponta para a aparente contradição que existe entre o facto de o Tribunal ter entendido que era a A. quem indicava os trabalhos (a mais) que teriam de ser realizados e a matéria dada como provada no nº 42, contradição esta que se verifica na parte em que neste nº 42 considera que as alterações ao projeto eram (também) solicitadas pela VHM; 16) Assim, este concreto ponto da MFP deveria ser alterado passando a ter a seguinte redação: “As alterações ao projeto eram indicadas pela TRANSFOR e analisados pelo ISS através do seu representante na obra, sr. CC, e pela VHM.” 17) Igualmente se impugna a matéria de facto dada como provada no nº 18 da MFP, com a redação seguinte: 18. A Carta Convite esclarecia ainda que o 1.º Réu era a entidade promotora da obra e nos pontos 3.4 e 3.5 que: (…) − 3.5. O Dono da Obra será representado pelo ISS, I.P., para efeitos de Coordenação e Fiscalização da Empreitada.” 18) Ao contrário do que consta do exame crítico da prova a este respeito na douta sentença a aqui apelante nunca aceitou que o ISS, I.P., 2º R., o representava em obra, bastando para tal concluir a leitura dos nºs 44 e 45 da contestação do 1º R.; 19) A carta convite a que se refere o nº 18 da MFP foi elaborada com data de 19 de fevereiro de 2018, tratando-se de uma simples “Carta Convite” e não de um instrumento contratual, não podendo ser interpretada como sendo desde logo designativa da entidade que efetivamente ia representar o Fundo de Pessoal da CGD no acompanhamento da empreitada; 20) Com efeito, conforme se constata do nº 25 da MFP resulta do contrato de empreitada outorgado em 1 de Junho de 2018 (nº 22 da MFP), ou seja em momento temporal posterior à dita “Carta Convite”, que quem foi efetivamente designado para representar o Dono da Obra na empreitada com “(...) poderes de representação do Dono da Obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo Empreiteiro nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do contrato” foi “um diretor de fiscalização da obra” nomeado pela aqui apelante, o sr. eng.º BB da empresa VHM, empresa esta contratada pelo 1.º Réu para proceder à fiscalização da obra (nº 28 da MFP); 21) Atendendo a que estes pontos da MFP tal como se encontram são aparentemente contraditórios entre si podendo gerar confusão/obscuridade – não se podendo olvidar que a A. defendeu que era o 2º R. representava o 1º R. na obra, deverá ser alterada a matéria de facto de forma a que fique perfeitamente claro que a aqui apelante não era representada pelo 1º R. no acompanhamento da empreitada; 22) Esta conclusão resulta insofismável porquanto consta do instrumento contratual – contrato de empreitada – que constituiu o documento no qual Dono da Obra e Empreiteira acertaram e convencionaram de mútuo acordo os moldes definidores da respetiva representação em obra; 23) Pelo que deverá ser aditado um novo número à MFP com a seguinte redação: “Não obstante a Carta Convite” aludida no nº 18 da MFP mencionar que “o Dono da Obra será representado pelo ISS, I.P., para efeitos de Coordenação e Fiscalização da Empreitada” quem efetivamente veio a ser designado para efeitos de representação do Dono da Obra foi a empresa VHM, contratada pelo 1º R. para esse efeito” 24) Também a MFP constante do nº 66 deverá ser alterada. No ponto 66 da MFP está dado como provado o seguinte: 66. Os Réus aprovaram a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos, exceto os aditamentos n.º 126 e 127. 25) A redação deste concreto ponto da MFP tal como se encontra formulada pode levar a concluir (erradamente) que a aprovação da execução dos trabalhos pelo Fundo de Pensões do Pessoal da CGD se estendeu à concordância com o respetivo pagamento, isto não obstante a redação dada pelo Tribunal no exame crítico da prova quanto a este concreto ponto da MFP parecer afastar tal congeminação; 26) Se se entender que da matéria dada como provada neste ponto nº 66 se pode concluir que o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD aceitou pagar tais trabalhos a mais tal interpretação colidiria não só com o próprio exame crítico da prova enunciado pelo próprio Tribunal como também com a MFP noutros nºs desta nomeadamente com a matéria dada como provada no nº 45 no qual consta que “Na reunião de 17 de Julho de 2018, foi declarado e aceite por todos os intervenientes que “No âmbito do Contrato de Empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido”; 27) Com efeito, essa aprovação reflete apenas que o 1º R. concordou que esses trabalhos a mais foram efetivamente realizados, mas não que fossem necessários, ou que tivessem sido solicitados pelo Dono da Obra ou por si enquanto fiscal da obra, ou, muito menos, que o Dono da Obra aceitasse pagá-los fora do contexto da compensação por trabalhos a menos; 28) Esta conclusão é reforçada e fundamentada no depoimento do sr. Eng. BB (ficheiro áudio: Diligencia_10045-21.1T8LSB_2024-10-08_14-15-51.mp3), ouvido na sessão de julgamento de 08/10/2024), minutos 00:23:07, 00:24:42, 00:25:35, 00:25:44, 00:30:21, 00:30:28; 29) E no depoimento da srª arq.ª AA (Nome do ficheiro áudio: Diligencia_10045-21.1T8LSB_2024-10-08_10-51-07.mp3), ouvida na sessão de julgamento de 08.10.2024, do qual igualmente se conclui que o 1º R. concordou que os trabalhos a mais foram efetivamente realizados, mas tal não significava que entendeu que fossem necessários, ou que tivessem sido solicitados pelo Dono da Obra, ou, muito menos, que o Dono da Obra aceitasse pagá-los fora do contexto da compensação por trabalhos a menos, cfr. minutos [00:04:21, 00:06:20, 00:06:23, 00:11:33, [00:11:41, 00:12:10, 00:13:08, 00:39:55, 00:41:10; 30) Estas testemunhas corroboram que a aprovação dos trabalhos a mais apenas correspondia à constatação que os mesmos se tinham verificado e respetivo valor, mas não correspondiam a qualquer aceitação de pagamento dos mesmos pelo Dono da Obra, pelo que a redação deste concerto ponto da MFP deverá ser a seguinte: 66. Os Réus aprovaram a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos, exceto os aditamentos n.º 126 e 127, aprovação esta que correspondia à constatação da sua efetivação e respetivo valor. 31) Decorre das cláusulas nºs 3ª nº 2, 10ª nº 1, 20ª nº 1, 29ª e 32ª nºs 1 e 3 do contrato de empreitada que o princípio base subjacente à contratação entre A. e 1º R. foi o de que o dono da obra não pretendia à partida suportar desvios ao orçamento aprovado, isto é não pretendia vir a ser confrontado ou a ter de suportar o pagamento de trabalhos a mais, tendo ficado convencionado com a aqui A. (habilitada) que o valor total da empreitada era de € 7.255.428,65, acrescido do IVA à taxa legal, e que a empreitada era “por valor global, com regime de preços fixo e não revisível” – conforme, aliás, consta do facto provado nº 23; 32) Analisando a relação contratual entre o Fundo de Pensões (CGD) e o Fundo de Estabilização e o 2º R. constata-se que o contrato promessa de compra e venda do edifício outorgado entre o então Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, na qualidade de promitente vendedor, e o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, na qualidade de promitente comprador previa que o Fundo de Estabilização assumia as consequências por quaisquer trabalhos que estivessem omissos na aludida remodelação, aceitando o imóvel “(...) no estado e condições atuais acrescido das obras de remodelação de interiores que serão efetuadas com base no Anexo I, incluindo tudo o que está omisso na aludida remodelação e as eventuais deteriorações decorrentes do normal uso do Ativo que possam ocorrer até à data da outorga da escritura pública”, cfr. Considerando L do Doc. n.º1 junto com a contestação, 33) Resultava claro da matriz do contrato-promessa que o 1.º R. não aceitou assumir o risco de aumento do custo da empreitada, uma vez que o valor dos trabalhos estava integrado, de forma fixa, no preço de compra e venda ajustado, não tendo, aliás, o 1.º Réu adjudicado o orçamento de obras à A. sem que antes o Fundo de Estabilização confirmasse que o valor do orçamento e respetivo IVA seria integralmente entregue pelo Fundo de Estabilização ao 1.º Réu até à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel, o que sucedeu; 34) Resultava ainda da Cláusula 5.ª, n.º 5 e 4ª nº 1 desse contrato promessa que as obras de remodelação que o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD se obrigou a realizar eram “a expensas suas até ao valor limite previsto para as obras de remodelação que vierem a ser consignadas conforme o Projeto desenvolvido em conformidade com o anexo I ao contrato, pelo que que a responsabilidade pelo pagamento das obras de remodelação ia apenas até ao valor das obras de remodelação que vierem a ser consignadas; 35) O Fundo de Estabilização aceitou o orçamento da A. e pagou ao 1º R. os € 7.255.428,65, acrescidos do IVA à taxa legal exigidos pela aqui A. ao Fundo de Pensões atendendo a que só assim este Fundo de Pensões (CGD) aceitou adjudicar o orçamento da A. a esta (cfr. nº 20 da MFP), e, sobretudo, vender o imóvel aqui em causa à promitente compradora, integrando esse valor no preço do imóvel; 36) Aliás, a MFP é pródiga na constatação de que o então Fundo de Pensões do Pessoal da CGD não aceitou trabalhos a mais que não pudessem ser compensados com trabalhos a menos, salientando-se os nºs 36, 44 a 47 e 61, sempre negando qualquer assunção do aumento do custo da empreitada, o que bem se compreende porquanto tal implicaria uma potencial diminuição do retorno obtido com a venda do imóvel; 37) Resulta claro da acima aludida MFP qual o tratamento a dar aos trabalhos a mais e à forma como deveriam ser pagos, ou seja, apenas podiam ser faturados e pagos mediante a sua compensação pela dedução de trabalhos de igual valor por forma a que não fosse excedido o preço global do contrato de empreitada, jamais tendo o 1.º R. autorizado que fossem efetuados trabalhos a mais que levassem a um aumento do valor total da empreitada; 38) Aliás, desde logo o próprio contrato de empreitada previa expressamente que “o Empreiteiro considera que erros ou omissões dos elementos da obra se incluem no presente contrato” – cfr. nº 24 da MFP – pelo que se os erros e omissões se incluem no contrato não podem ser cobrados à parte, tendo o empreiteiro que os suportar; 39) Ou seja, a realização de trabalhos a mais pelo Empreiteiro apenas era autorizada no pressuposto e condição de tais trabalhos poderem ser compensados por trabalhos a menos, ou seja, por trabalhos projetados que não seriam executados, pelo que todos os trabalhos que porventura tenham sido realizados e que não possam ser compensados por trabalhos a menos constituem trabalhos não aceites pelo Dono da Obra, realizados sem o seu acordo, e como tal devem ser tratados; 40) Constata-se que existiu acordo entre as partes no que respeita às modificações a introduzir e nos trabalhos a mais a realizar (com exceção dos aditamentos nºs 126 e 127) nas condições já acima mencionadas ou seja desde que fossem compensados por trabalhos a menos e, assim, não houvesse derrapagem no preço global do contrato, pelo que quanto a estes trabalhos a mais é de aplicar o regime geral resultante do mútuo consenso entre as partes (art. 406º do C.C.), e não o regime jurídico do art. 1215º do C.C.; 41) É o que claramente resulta do ponto 45 da MFP no qual se pode ler que “na reunião de 17 de julho de 2018, foi declarado e aceite por todos os intervenientes que “No âmbito do Contrato de Empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido”; 42) O que resulta da MFP – cfr. nº 66 – é que “Os Réus aprovaram a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos, exceto os aditamentos n.º 126 e 127”, matéria esta que, todavia, deve ser interpretada conjuntamente com a matéria de facto constante dos nºs 36, 44 a 47 e 61, e não de forma isolada; 43) Ora, o que se conclui da análise da douta sentença é que esta atentou apenas na aprovação dos trabalhos pelos RR. para daí extrair a conclusão que impende sobre a aqui apelante (e apenas sobre ela) a obrigação de pagamento dos trabalhos a mais não compensáveis com trabalhos a menos, o que não se entende desde logo porquanto a própria douta sentença expressamente reconhece que “o que o 1.º Réu invoca (e prova) é que não aceitaria um sobrecusto da empreitada, ou seja, aceitava que as alterações fossem executadas, desde que não implicassem um custo a ser suportado por si” (cfr. págs.ª 37/38 da douta sentença); 44) O que resulta da interpretação conjunta do nº 66 com os nºs 36, 44 a 47 e 61 da MFP é que a aprovação pelos réus dos trabalhos a mais executados pela A. estava sempre condicionada e sujeita à compensação dos mesmos por trabalhos a menos por forma a que o preço global contratado não fosse afetado, e só nessa base é que foram aprovados, situação esta que foi aceite por todos (cfr. nº 45 da MFP). 45) Se a A. realizou trabalhos a mais que porventura não possam ser compensados por trabalhos a menos fê-lo por sua conta e risco, e não a pedido ou com a anuência da aqui apelante que por eles não pode ser responsabilizada; 46) Quaisquer trabalhos a mais realizados não compensáveis por trabalhos a menos não foram nem aprovados nem aceites pela aqui apelante que, como tal, não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento; 47) O bom cumprimento pela A. do contrato de empreitada implicava que não realizasse trabalhos a mais que não pudessem ser compensados por trabalhos a menos, isto independentemente de “por razões técnicas, ou por motivos de boa execução da obra, ter sido necessário introduzir alterações ao plano contratado”, sendo certo que nos termos do art. 1208º do C.C. o empreiteiro tem a obrigação de realizar a obra, em conformidade com o que foi convencionado; 48) Todos os trabalhos adicionais que viessem a tornar-se necessários em resultado de erros e omissões do projeto seriam sempre da responsabilidade exclusiva do empreiteiro, nos termos constantes do contrato de empreitada (cfr. cláusula 20ª nº 1 do contrato de empreitada que constitui doc. 1 junto com a p.i.), pelo que ao realizar trabalhos a mais não enquadráveis nesta circunstância a A. incumpriu o contrato de empreitada na medida em que tais trabalhos ultrapassem o preço global do contrato, seja o seu valor de um cêntimo ou de um milhão de euros; 49) Não se compreende nem se aceita à luz do princípio da boa fé e do equilíbrio contratual que a A. consiga ser paga por trabalhos que não pudessem ser compensados por trabalhos a menos, atenta a exuberância do número de atas de reunião de obra em que expressamente consta – aceite por todos - que a Dona da Obra não aceitava pagar trabalhos a mais não compensáveis por trabalhos a menos; 50) A douta sentença não podia, assim, ter condenado a apelante ao pagamento dos trabalhos a mais que não sejam passíveis de ser compensados por trabalhos a menos, sendo certo que quem beneficia desses eventuais trabalhos a mais não compensáveis opor trabalhos a menos não é a apelante, mas sim o 2º R. e o Fundo de Estabilização; 51) E, de igual forma, não podia a douta sentença concluir que o 2º R. e o Fundo de Estabilização não podem ser responsabilizados seja nesta ação seja em futura ação em sede de exercício de regresso, sendo certo que o facto de o pedido deduzido contra o 2º R. ser meramente subsidiário não impede a respetiva responsabilização seja nesta ação seja em futura ação; 52) Resulta da MFP que a apelante não podia ser responsabilizada pelo pagamento de trabalhos a mais não compensáveis por trabalhos a menos, e resulta da relação contratual estabelecida no contrato promessa entre o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD e o Fundo de Estabilização que aquele apenas era responsável pelo pagamento dos contratualizados 7.255.428,65 acrescidos de IVA incluídos à cabeça no preço da compra e venda do imóvel; 53) São evidentes no texto do próprio contrato promessa de compra e venda outorgado entre o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD e o Fundo de Estabilização Financeira em 30.05.2017 os elementos que evidenciam que seria o Fundo de Estabilização a suportar quaisquer desvios ao preço final das obras de remodelação; 54) Assim, no Considerando L do contrato promessa ao aceitar o Ativo “no estado e condições atuais acrescido das obras de remodelação de interiores que serão efetuadas com base no Aneхо І, incluindo tudo o que está omisso na aludida remodelação” este Fundo aceitou implicitamente não só adquirir o edifício mesmo com omissões nas obras de remodelação que se propunham realizar, como também aceitou responsabilizar-se pelo pagamento das omissões de obras não previstas; 55) O Fundo de Estabilização aceitou, assim, adquirir o edifício independentemente das omissões se viessem no futuro a verificar e pagando desde logo à cabeça as obras de remodelação que já admitia por certas; 56) Por outro lado, o Considerando J sublinhava que à apelante cabia a “gestão do Contrato de Empreitada”, cabendo até ao Fundo de Estabilização visar as faturas respeitantes aos pagamentos à A. sendo que esta necessidade da aposição do visto nas faturas evidencia a sua responsabilidade no pagamento das obras de remodelação, pois se tais pagamentos lhe fossem indiferentes então não seria necessária a integração da necessidade de tal visto por parte do Fundo de Estabilização; 57) E, na cláusula 2.ª nº 5 do contrato promessa foi convencionado que o promitente vendedor se obrigou apenas "a manter as obrigações estipuladas no presente Contrato, no que respeita ao acompanhamento do Contrato de Empreitada e respetivos pagamentos, para além da Fiscalização de supervisão, até à data de Receção Provisória da Empreitada”, e não a assumir qualquer responsabilidade pelo pagamento das obras de remodelação resultantes de trabalhos a mais não compensáveis por trabalhos a menos; 58) E, na cláusula 3ª nº 1 deste mesmo contrato promessa de compra e venda estipulou-se que o preço era de “47.750.000,00 € acrescido do valor de adjudicação das obras a realizar, dos projetos das especialidades e da Fiscalização de supervisão…” valor de obras este que à altura da assinatura do contrato promessa se reputava ser de apenas 3.387.000,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que evidenciava a integração das obras de remodelação no preço do imóvel; 59) E, na cláusula 4ª nº 1, sob o título de “Obras/Remodelaçãо” estipulou-se que “O Primeiro Outorgante compromete-se a realizar no Ativo, a expensas suas, até ao valor limite previsto no número 1 da Cláusula Terceira, as obras de remodelação que vierem a ser consignadas conforme o Projeto, desenvolvido em conformidade com o Anexo I ao presente Contrato”, o que evidenciava a existência de um tecto máximo de custo nas obras de remodelação a suportar pela aqui apelante; 60) E, no nº 5 desta mesma cláusula convencionou-se que o exercício da garantia respeitante às obras de remodelação apenas podia ser exercido pelo Fundo de Estabilização contra a Empreiteira, o que evidenciava a ligação umbilical destas obras ao Fundo de Estabilização, e não à aqui apelante, gestora do contrato de empreitada; 61) E, do nº 7 desta mesma cláusula resulta que a aqui apelante não se responsabilizou pelo pagamento de quaisquer trabalhos a mais que viessem a ser considerados como “estritamente necessários”. 62) Do nº 8 desta mesma cláusula resulta que cabia ao Fundo de Estabilização “a definição de qualquer trabalho que tenha de ser feito, se o desenvolvimento da obra dele necessitar, com a respetiva quantificação”, o que evidencia que a responsabilidade da contratação/aceitação de trabalhos a mais era responsabilidade do Fundo de Estabilização; 63) Em suma, do contrato promessa resultava que: - O promitente comprador era o responsável pela elaboração dos Projetos necessários à concretização das obras de remodelação, o que bem se compreende desde logo porque o edifício tinha que ser adaptado às necessidades da sua utilização futura pelo 2º R.; - O promitente comprador aceitou adquirir o edifício mesmo com eventuais omissões nas obras de remodelação que se propunham realizar e que constavam dos projetos (geral e especialidades) e do preço de venda contratado; - O preço de aquisição do edifício englobava o custo das obras de remodelação, suportando o promitente comprador o pagamento deste custo à cabeça tendo o mesmo de estar integralmente pago à vendedora à data da escritura de venda (o que sucedeu), cfr. nº 20 da MFP; - O promitente vendedor geriria o acompanhamento das obras de remodelação, pagando o seu custo consoante as faturas do empreiteiro, mas previamente visadas pela promitente compradora; - O promitente vendedor comprometeu-se a realizar a expensas suas, apenas até ao valor limite previsto no número 1 da Cláusula Terceira, as obras de remodelação, ou seja, foi definido e quantificado contratualmente o valor limite que a promitente vendedora iria pagar pela realização das obras, valor este que foi posteriormente atualizado de 3.387.000,00 €, acrescido de IVA, para € 7.255.428,65 acrescido de IVA, que o promitente comprador pagou ao promitente vendedor; - Ficou, portanto, convencionado um limite máximo até ao qual a promitente vendedora se obrigava a pagar as obras de remodelação, valor este que não devia ser excedido (cfr. nºs 10 e 11 da MFP) sendo certo que quaisquer obras não inicialmente previstas, (v.g. trabalhos a mais) tinham de ser definidas pela promitente compradora, o que bem se compreende atendendo a que seria ela a pagá-las atenta a existência desse limite máximo; - Não obstante as obras de remodelação serem geridas e pagas pela promitente vendedora (com o dinheiro previamente recebido da promitente compradora) ficou convencionado que qualquer direito legal e ou contratual respeitante à garantia das obras apenas poderia ser exercido contra o empreiteiro que as vier a realizar, e em circunstância alguma contra o promitente vendedor o que significa que a superveniência de quaisquer problemas relacionados com as obras de remodelação teria de ser tratado entre a promitente compradora e o empreiteiro, o que realça o papel de mera gestão das obas que foi atribuído à promitente vendedora e enfatiza a promitente compradora no seu papel de efetivo e real interessado na boa execução das mesmas. - As obras de remodelação executadas a partir de 01.06.2018 (cfr. nº 26 da MFP) sejam as previstas inicialmente nos projetos sejam aquelas que resultaram da necessidade de se levarem a efeito trabalhos a mais, integravam edifício que era já propriedade do Fundo de Estabilização desde a data de outorga da escritura de venda em 21.06.2018, facto este de que a A. teve conhecimento (cfr. nº 37 da MFP). 64) Assim, quando o Tribunal conclui que “não resulta qualquer responsabilidade do Fundo de Estabilização pelas alterações havidas na execução do contrato de empreitada, nem pelo seu pagamento” não só não está a levar em consideração todo o exposto clausulado do contrato promessa de compra e venda, como não está a levar em conta a MFP constante dos nºs 10 a 13, 20, 36, 39, 42, 44 a 47, 61 e 66; 65) O Tribunal errou na interpretação segundo a qual “o 1.º Réu declarou ao FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO que assumiria a integral e exclusiva responsabilidade pela conclusão e pagamento das obras em curso do edifício, nos termos do contrato de empreitada”, porquanto a responsabilidade de pagamento que foi assumida pela aqui apelante foi apenas a do pagamento das obras de remodelação que se encontravam incluídas na previsão inicial de 3.387.000,00 €, depois atualizada para € 7.255.428,65 acrescido de IVA, pagamento esse que foi efetuado pelo 1º R. à A., no âmbito da gestão da empreitada, tendo esse montante sido cobrado à cabeça pelo 1º R. ao Fundo de Estabilização, existindo inúmeras actas de reunião de obra, assinadas por A. e 1º e 2º R., - relatadas na MFP - nas quais consta declaração de não aceitação do pagamento de trabalhos a mais que não possam ser compensados por trabalhos a menos ou que aumentem o preço global da empreitada; 66) Se o Fundo de Pensões da CGD teve a preocupação de cobrar à cabeça ao Fundo de Estabilização o preço total das obras de remodelação não tendo aceitado realizar a escritura de venda nem adjudicar a empreitada sem estar previamente municiado com os orçamentados € 7.255.428,65 acrescido de IVA que integraram o preço de venda então porque razão haveria de ser responsável pelo pagamento de trabalhos a mais, não orçamentados nem previstos, quando nem sequer tinha sido ele o autor dos Projetos (nem, portanto, responsável pelas respetivas deficiências) e nem era já seu o edifício onde os mesmos foram realizados? 67) As obras de reabilitação e remodelação contratadas pelo 1.º Réu foram previamente decididas apenas pelo Fundo de Estabilização e constavam do "projeto-base de arquitetura desenvolvido", tendo sido expressamente afirmado que tal projeto era "(...) da exclusiva responsabilidade do Segundo Outorgante [Fundo de Estabilização] e constituiu o suporte para o desenvolvimento dos projetos de execução de arquitetura e das especialidades, designados globalmente por “Projeto", cfr. Considerando D e Cláusula 4.ª, n.ºs 1, 4 e 6, pelo que havendo a necessidade de trabalhos a mais tal não pode ser imputado ao Fundo de Pensões do Pessoal da CGD; 68) Errou também a douta sentença quando refere que “o 1.º Réu não alega, nem prova, qualquer facto que preencha os pressupostos para que se possa responsabilizar o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO com base no instituto do enriquecimento sem causa”, tendo tal matéria sido expressamente alegada pelo 1º R. nos nºs 101 e 104 da sua contestação; 69) Tendo sido realizados trabalhos a mais, não previstos inicialmente, justificados em razões técnicas que o Fundo de Estabilização não soube incluir nos Projetos e sendo esses trabalhos a mais incorporados em edifício que é propriedade desse mesmo Fundo de Estabilização é inconcebível que se conclua pela inexistência de um enriquecimento sem causa; 70) Efetivamente verificar-se-á enriquecimento sem causa do 2º R. e do Fundo de Estabilização na medida em que estes veem o edifício que é propriedade do Fundo de Estabilização enriquecido com obras de remodelação que pura e simplesmente não pagaram e verificar-se à um correlativo empobrecimento da aqui apelante na medida em que terá de pagar obras que não estavam incluídas no preço de venda do edifício, e que não beneficiam património seu, mas sim património alheio”. Conclui, no sentido da revogação da sentença, com sua consequente absolvição do pedido. 11 – Inconformada com o decidido, a Autora interpôs, igualmente, recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem integralmente ; procede-se à correcção dos lapsos de redacção): 1. “A Autora vem interpor o presente recurso, em matéria de facto e de direito, pelo facto de discordar da douta sentença recorrida na parte em que: a. absolveu a CGD no pagamento do valor respeitante aos trabalhos a mais executados referentes aos aditamentos n.º 126 e n.º 127, os quais ascenderam à quantia global de 264.306,61 €, acrescida de juros legais, contados desde a data de vencimento da fatura n.º 547/2019, de 31 de dezembro de 2019 e devidos até integral pagamento da quantia em dívida; e b. considerou que a quantia resultante dos trabalhos realizados a mais e a menos, não se mostrava ainda liquidada, determinando uma condenação em quantia ilíquida e, por essa via, absolvendo a 1.ª Ré do pagamento dos juros devidos à taxa legal, contados desde a data de vencimento da fatura n.º 547/2019, de 31 de dezembro de 2019, e devidos até integral pagamento da quantia em dívida. 2. Entende a Autora que foram incorretamente julgados os factos constantes das alíneas a), c), d), e), f), g), h), i) j), k) l), m) n), o), p) q) e s) do elenco dos factos não provados, pelo que, considerando os concretos meios probatórios que se indicarão nas presentes alegações, os referidos factos deveriam, s.m.o., ter sido dados como provados. 3. No que concerne ao recurso em matéria de direito, a Autora entende, por um lado, que uma vez assente a nova factualidade, outra deveria ter sido a solução de direito aplicável aos trabalhos a mais resultantes dos aditamentos 126 e 127, e, por outro lado, que existe matéria probatória e, desse ponto de vista, ficou igualmente demonstrado que os autos contêm os elementos que permitem a condenação em valor líquido, não devendo aplicar-se, nessa parte, a norma do n.º 2 do art. 609.º do CPC. 4. Entende a aqui Recorrente que ficaram demonstrados os factos a que correspondem as alíneas a), e), f), m) e q) da matéria dada como não provada, pelo que deverão os mesmos vir a integrar o elenco dos factos provados, com base nos depoimentos das testemunhas EE, FF, BB, CC, GG e HH e da prova documental que consta dos documentos n.os 1, 3 a 10, 16 a 19, 22 e 23 da petição inicial e documentos n.os 6 a 32 da contestação da 1.ª Ré, conforme melhor explanado na motivação da presente apelação. 5. Entende ainda a aqui Recorrente que ficaram demonstrados os factos a que correspondem as alíneas c), d) e s) da matéria dada como não provada, pelo que deverão os mesmos vir a integrar o elenco dos factos provados, com base nos depoimentos das testemunhas EE, BB, CC e GG e da prova documental que consta dos documentos n.os 16 e 19 da petição inicial, conforme melhor explanado na motivação da presente apelação. 6. Entende ainda a aqui Recorrente que ficaram demonstrados os factos a que correspondem as alíneas g), h), i), j), k) e l) da matéria dada como não provada, pelo que deverão os mesmos vir a integrar o elenco dos factos provados, com base nos depoimentos das testemunhas EE, FF, BB e GG e da prova documental que consta dos documentos n.os 1, 15, 16, 19 e 21 da petição inicial, conforme melhor explanado na motivação da presente apelação. 7. Entende ainda a aqui Recorrente que ficaram demonstrados os factos a que correspondem as alíneas n), o) e p) da matéria dada como não provada, pelo que deverão os mesmos vir a integrar o elenco dos factos provados, com base na prova documental que consta dos documentos n.os 23 e 24 da petição inicial, conforme melhor explanado na motivação da presente apelação. 8. O presente dissenso emerge de um contrato de empreitada que foi celebrado entre a Autora (TRANSFOR) e a 1.ª Ré (CGD, em substituição do Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, entretanto extinto). 9. No referido contrato foi fixado um preço da empreitada no valor de € 7.255.428,65, não estando este valor contratualmente acordado em discussão nestes autos, por já ter sido pago pela 1.ª Ré (CGD). 10. O ponto de divergência entre as partes respeita ao preço referente aos trabalhos a mais, refletidos numa lista de 269 Aditamentos, isto é, alterações na composição ou conteúdo da obra inicialmente acordada, que foram executados com o acompanhamento e acordo, inclusive escrito, do Dono da Obra, isto é, da CGD. 11. Conforme resulta da douta sentença recorrida, “os factos provados demonstram que por razões técnicas, ou melhor, por motivos de boa execução da obra, foi necessário introduzir alterações ao plano contratado”. 12. Até ao presente, a CGD ainda não pagou à Autora a fatura de tais trabalhos a mais, apesar da mesma já ter sido emitida e remetida à 1.ª Ré em dezembro de 2019, isto é, há cerca de 6 anos e meio. 13. E, não o fez, apenas porque entende que – não obstante ter exigido, ordenado e aprovado os trabalhos executados e os valores respetivos –, tal ocorreu no interesse de uma terceira entidade, o Instituto da Segurança Social. 14. Ora, foi a 1.ª Ré a acordar na realização de todos os trabalhos que foram executados, a exigir e a aprovar tais trabalhos e os respetivos valores, pelo que, pelo menos perante a Autora e sem prejuízo de um eventual direito de regresso que possa ter perante o Instituto da Segurança Social, é a CGD a única responsável pelo pagamento. 15. A douta sentença proferida condenou, a esse título, a CGD no pagamento à Autora da quantia que vier a ser liquidada até ao valor de € 1.148.173,12. 16. Ora, em resultado da reapreciação da prova defendida na presente apelação, entende a recorrente que ficou demonstrado o seguinte: Os Réus, designadamente a 1.ª Ré (CGD), após dedução dos trabalhos a menos, aprovaram aditamentos no montante total de 1.261.443,73 € – alínea g) do elenco dos factos não provados na sentença, que deverá ter-se como provado. 17. A aprovação pelo Dono da Obra e aqui 1.º Ré (CGD) dos trabalhos executados, a que se refere o facto provado 66, estende-se, por isso, também à aprovação da valorização de tais trabalhos, isto é, ao preço dos mesmos. 18. Adicionalmente, ficou ainda demostrado – após a reapreciação da matéria de facto – que o aditamento n.º 126 foi, pelo menos, em parte (113.270,61) aprovado pela 1.ª Ré (e restantes Réus) por via da especificação desse valor na última coluna do Mapa Final de Controlo de Aditamentos, o qual foi assinado/rubricado por todas as partes. 19. Ainda quanto ao Aditamento n.º 126, não obstante não ter sido aprovado pelo Dono da Obra o valor da diferença entre os € 214.307,00 reclamados e os € 113.270,61, ficou demonstrado que esses trabalhos foram exigidos pelo Dono da Obra e executados pela Autora e que deverão ser valorizados nos termos propugnados pela Autora, devendo ser a 1.ª Ré condenada, nos termos do n.º 2 do art. 1216.º do Código Civil, a pagar o referido valor dessa diferença, isto é, € 101.036,00 – alíneas i), j), k), l), m) e s) do elenco dos factos não provados na sentença, que deverão ter-se como provados. 20. Por sua vez, quanto ao aditamento n.º 127, e uma vez considerada a reapreciação propugnada pela aqui Apelante, ficou demonstrado que esses trabalhos foram executados e que deverão ser valorizados nos termos propugnados pela Autora, devendo ser a 1.ª Ré condenada a pagar o referido valor dessa diferença, isto é, € 50.000,00 – alíneas n), o), p) e s) do elenco dos factos não provados na sentença, que deverão ter-se como provados. 21. Em suma, resulta dos factos provados que não obstante os aditamentos “aceites” terem o valor global de €1.148.173,12 – alínea h) do elenco dos factos não provados na sentença, que deverá ter-se como provado –, o valor que de facto veio a ser aprovado expressamente pela 1.ª Ré (CGD) foi superior e ascendeu a de 1.261.443,73 € – alínea g) do elenco dos factos não provados na sentença, que deverá ter-se como provado – consequente com a adequada interpretação do Mapa de Controlo de Aditamentos, o qual especifica que o que faltava aprovar quanto ao aditamento n.º 126 era a diferença entre os € 214.307,00 reclamados e os €113.270,61 aprovados, isto é, € 101.036,00 (valor que ficou por aprovar). 22. Assim, o valor da condenação da 1.ª Ré (CGD) deveria ascender à quantia de € 1.261.443,73 + € 101.036,00 (remanescente do aditamento n.º 126) + € 50.000,00, tudo perfazendo o valor total líquido de € 1.412.479,73. 23. Ora, este é um valor que já mostra liquidado, cuja aprovação já ocorreu por parte do Dono da Obra, e relativamente ao qual entende a Recorrente não dever autorizar-se uma condenação em quantia a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 609.º CPC. 24. Eventualmente, e a título subsidiário, poderá quando muito admitir-se uma eventual condenação em quantia a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 609.º CPC, relativamente aos valores referentes ao remanescente do aditamento n.º 126 e ao aditamento n.º 127, isto é, impondo-se unicamente quanto a estes o recurso ao mecanismo da liquidação, até ao montante máximo de € 151.036,00 (€ 101.036,00 + € 50.000,00), por terem ficado a constar no Mapa de Controlo de Aditamentos, como “por aprovar”. 25. Ainda, sem prescindir e sem conceder, na eventualidade deste Tribunal Superior vir a decidir não proceder à reapreciação da prova no sentido aqui perfilhado, optando por manter inalterada a decisão sobre a matéria de facto e a condenação da CGD restrita à quantia de € 1.148.173,12, entende a aqui Apelante que essa condenação deverá ser em quantia líquida, e não em quantia a liquidar, por os autos já conterem todos os elementos que permitem essa liquidação. 26. Entende, pois, neste cenário, que foi violada na douta sentença proferida o n.º 2 do art. 609.º do CPC, o qual não tinha aplicação in casu. 27. Por fim, face ao acima exposto, deverá, em qualquer caso, a Ré CGD ser condenada no pagamento de juros moratórios, devidos à taxa legal, desde a data de 31 de dezembro de 2019 até efetivo e integral pagamento, tal como foi peticionado pela Autora nestes autos, e nos termos dos arts. 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, n.º 1, todos do CC”. Conclui, no sentido da revogação da sentença. 12 – A Autora veio responder ás alegações de recurso, no sentido de se manter inalterado o sentido do decisório, com excepção das partes por si impugnadas. 13 – Veio igualmente o Interveniente Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social responder ao recurso apresentado pela Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., no sentido da improcedência do requerido, nomeadamente no que concerne “à responsabilidade do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL fundada em enriquecimento sem causa”. 14 – A Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. veio, igualmente, responder ao recurso da Autora, concluindo no sentido da matéria de facto por esta impugnada dever ser mantida, sem prejuízo da revogação da sentença nos termos por si defendidos no recurso interposto. 15 – Os recursos (dois) foram admitidos por despacho datado de 22/09/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e, posteriormente, com efeito meramente devolutivo. Previamente, conheceu-se acerca das nulidades invocadas, no sentido da sua improcedência. 16 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. In casu, estamos perante a interposição de dois recursos independentes ou principais, interpostos pela Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. (habilitada no lugar do Réu inicial Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos) e pela Autora Transfor – Engenharia e Construção, S.A.. Donde, enunciaremos, relativamente a cada um dos recursos e tendo em consideração a forma e natureza expositiva adoptada pelos Recorrentes, as questões apreciandas, que serão objecto de concreto e cronológico conhecimento consoante a natureza e matérias em equação, tendo ainda por base juízos de eventual prejudicialidade. Acresce que, como algumas das questões se entrecruzam, procuraremos partir do Recurso 1, consignando-se o já efectivado conhecimento, caso tal se verifique, na abordagem do demais recurso apreciando. Assim, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: Recurso 1: recorrente CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A. (1ª Ré): A. Da existência de obscuridade que torna a decisão ininteligível – da NULIDADE da SENTENÇA, prevista na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – Conclusão 1) ; B. Da ALTERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO da matéria de facto: B1 - Do facto provado 42 B1 a) Da omissão ou incorrecção da fundamentação da decisão da matéria de facto provada, a determinar a baixa dos autos à 1ª instância, com vista à referida fundamentação e concretização (o art.º 662º, nº. 2, alín. d), do Cód. de Processo Civil) - Conclusões 2) a 11) ; B1 b) Da pretendida alteração de redacção do facto, que deve passar a constar como: “42. As alterações ao projecto eram indicadas pela Transfor e analisadas pelo ISS através do seu representante na obra, Sr. CC, e pela VHM” – Conclusões 12) a 16) ; B2 - Do facto provado 18 B2 a) Do pretendido aditamento de um novo ponto factual provado, com a seguinte redacção: “Não obstante a carta convite aludida no nº. 18 provado mencionar que «o dono da obra será representado pelo ISS, IP, para efeitos de coordenação e fiscalização da empreitada», quem efectivamente veio a ser designado para efeitos de representação do dono da obra foi a empresa VHM, contratada pelo 1º Réu para esse efeito” - Conclusões 17) a 23) ; B3 - Do facto provado 66 B3 a) Da pretendida alteração de redacção, devendo passar a constar que: “66. Os Réus aprovaram a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos, excepto os aditamentos n.ºs 126 e 127, aprovação esta que correspondia à constatação da sua efectivação e respectivo valor” - Conclusões 24) a 30) ; C. Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO C1) Da circunstância do 1º Réu não ter aceite ou autorizado trabalhos a mais, sem que estes fossem compensados pela dedução de trabalhos a menos, de igual valor, de forma a não ser excedido o preço global do contrato de empreitada – Conclusões 31) a 39) ; C2) Da existência de acordo entre as partes, no que respeita às modificações a introduzir e nos trabalhos a mais a realizar (com excepção dos aditamentos n.ºs 126 e 127), desde que fossem compensados por trabalhos a menos e, assim, inexistisse derrapagem no preço global do contrato ; i. Da aplicabilidade do regime geral resultante do mútuo consenso entre as partes (art.º 406º, do Cód. Civil) e não o regime jurídico do artº. 1215º, do Cód. Civil ; ii. Da necessidade de interpretação conjunta dos factos provados sob os n.ºs 66, 36, 44 a 47 e 61 ; iii. Da circunstância de quaisquer trabalhos a mais realizados, não compensáveis por trabalhos a menos, deverem ser considerados como não aprovados nem aceites pelo 1º Réu e, como tal, não podendo ser responsabilizado pelo seu pagamento - Conclusões 40) a 50) ; C3) A responsabilidade do Chamado Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e do 2º Réu Instituto da Segurança Social, I.P. - Conclusões 51) a 70) ; Recurso 2: recorrente TRANSFOR – ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO, S.A. (Autora): A. Da ALTERAÇÃO/IMPUGNAÇÃO da matéria de facto: A1) Dos factos não provados sob as alíneas a), e), f), m) e q): da pretensão que passem a figurar como provados – Conclusão 4 ; A2) Dos factos não provados sob as alíneas c), d) e s): da pretensão que passem a figurar como provados – Conclusão 5 ; A3) Dos factos não provados sob as alíneas g), h), i), j), k) e l): da pretensão que passem a figurar como provados – Conclusão 6 ; A4) Dos factos não provados sob as alíneas n), o) e p): da pretensão que passem a figurar como provados – Conclusão 7 ; B. Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO B1) Da necessária ponderação dos valores constantes dos aditamentos n.ºs 126 – 214.307,00 € - e 127 – 50.000,00 € -, num valor total de 1.412.479,73 € - Conclusões 8 a 23 ; B2) Subsidiariamente, da admissibilidade de uma eventual condenação em quantia a liquidar, relativamente aos valores referentes ao remanescente do aditamento n.º 126 (101.036,00 €) e ao aditamento n.º 127 (50.000,00 €), até ao montante máximo de 151.036,00 € - 101.036,00 € (+) 50.000,00 – Conclusão 24 ; B3) Sem prescindir, no caso de inalterabilidade da matéria factual, por improcedência da impugnação apresentada, da necessária condenação líquida do 1º Réu na quantia de 1.148.173,12 € (e não em quantia a liquidar) – Conclusão 25. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção ; assinala-se com * a matéria factual impugnada ; figuram a negrito os factos alterados, consignando-se em nota de rodapé a sua redacção original): 1. No dia 30 de Maio de 2017, o 1.º Réu FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS celebrou “Contrato Promessa de Compra e Venda” com o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO), gerido e administrado pelo INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (IGFCSS, IP), através do qual o primeiro prometeu vender e o segundo prometeu, reciprocamente, comprar, o prédio urbano sito na Avenida 5 de Outubro, n.os 175, 175-A, 175-B, tornejando para a Avenida de Berna, n.os 18, 18-A, 18-B e Rua Laura Alves, n.os 7, 7-A e 7-B, da freguesia de São Sebastião da Pedreira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2891, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Avenidas Novas sob o artigo 1962.º. 2. No referido contrato, declararam as partes que o 1.º Réu disponibilizou ao FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO o acesso integral ao imóvel e permitiu-lhe desenvolver a adequada “due diligence”, sendo que “(...) as diligências tomadas pelo Segundo Outorgante [Fundo de Estabilização], e as conversações preliminares havidas, revelaram que o Ativo satisfará as necessidades deste e cumpre a sua disponibilidade financeira se o mesmo integrar a realização de trabalhos de remodelação de interiores de acordo com o projecto-base de arquitetura desenvolvido (...) o qual é da exclusiva responsabilidade do Segundo Outorgante [Fundo de Estabilização] e constitui o suporte para o desenvolvimento dos projetos de execução de arquitetura e das especialidades”. 3. O FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO declarou ter “(...) pleno conhecimento do estado em que se encontra o Ativo, bem como das obras que o Primeiro Outorgante nele irá realizar especificadamente do interesse de acordo com o Projeto, com o único propósito de celebrar o negócio prometido exclusivamente com o Segundo Outorgante (...)”. 4. À data da celebração do contrato-promessa havia apenas o projecto-base de arquitectura desenvolvido pelo FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO. 5. Com o contrato-promessa, o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO obrigou-se, nomeadamente, a: − Elaborar “o projecto de execução de arquitectura”; − A “promover as adaptações ao projeto de execução de arquitetura para garantir a compatibilidade entre todas as peças do Projeto”. − A aprovar os “projetos das especialidades (Instalações elétricas, instalações mecânicas – AVAC, Segurança contra incêndios, Gestão Técnica Centralizada e Certificação Energética)” cuja adjudicação seria feita pelo 1.º Réu. 6. No contrato-promessa, as Partes designaram de “Projeto” o conjunto de documentação composto pelo i) projecto de execução de arquitectura e ii) projectos das especialidades, ambos elaborados com base no projecto-base de arquitectura do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO e por este aprovados. 7. Os projectos de execução de arquitectura e especialidades foram respectivamente da autoria do 2.º Réu INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP) e do gabinete QUADRANTE. 8. Depois de reunidos os elementos do “Projeto”, competia ao 1.º Réu lançar um processo de consulta, com vista à adjudicação dos trabalhos de remodelação do imóvel. 9. Previram as partes no contrato-promessa que “(...) no caso de na data da celebração da escritura de compra e venda as obras de remodelação do Ativo não se encontrarem concluídas e a receção da Empreitada estiver por realizar, o Primeiro Outorgante compromete-se a continuar a manter as obrigações estipuladas no presente Contrato, no que respeita ao acompanhamento do Contrato de Empreitada e respetivos pagamentos, para além da Fiscalização de supervisão, até à data do Auto de Receção Provisória da Empreitada”. 10. Acordaram ainda as Partes que, para aquisição do imóvel, o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO pagaria ao 1.º Réu o preço “(...) de 47.750.000,00 € (…), acrescido do valor de adjudicação das obras a realizar, dos projetos das especialidades e da Fiscalização de supervisão, valor que, globalmente, não poderá ultrapassar 3.387.000,00 € (…), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, com a metodologia constante do Considerando I, pelo que o valor global a pagar pelo Segundo Outorgante será de 51.916.010,00 € (…)”. 11. As partes comprometeram-se a introduzir as adaptações que se mostrem necessárias para que o valor de € 3.387.000,00 não fosse excedido. 12. O FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO aceitou o imóvel “(...) no estado e condições atuais acrescido das obras de remodelação de interiores que serão efetuadas com base no Anexo I, incluindo tudo o que está omisso na aludida remodelação e as eventuais deteriorações decorrentes do normal uso do Ativo que possam ocorrer até à data da outorga da escritura pública”. 13. O FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO declarou que “tem pelo conhecimento do estado em que se encontra o Ativo, bem como das obras que o Primeiro Outorgante nele irá realizar especificadamente do interesse e de acordo com o Projeto, com o único propósito de celebrar o negócio prometido exclusivamente com o Segundo Outorgante, pelo que o direito legal e ou contratual de garantia das obras apenas poderá ser exercido contra o empreiteiro que as vier a realizar e em circunstância alguma contra o Primeiro Outorgante”. 14. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da construção e engenharia civil, gestão de projectos, comércio de produtos diversos, bem como, consultoria de negócios e gestão. 15. O 1.º Réu, no início do ano de 2018, na qualidade de proprietário do imóvel designado “Edifício 5 de Outubro” sito em Lisboa, na Av. 5 de Outubro n.os 175, 175-A, 175-B, tornejando para a Rua 1 da freguesia de São Sebastião da Pedreira, manifestou a intenção de remodelar e reabilitar este Edifício, o qual se encontraria devoluto. 16. Tendo por objectivo a remodelação e a reabilitação do Edifício, o 1.º Réu endereçou à Autora, em 19 de Fevereiro de 2018, uma Carta Convite no âmbito do Processo de Consulta para “Obras de remodelação e reabilitação de edifício sito na Av.5 de Outubro, 175, Lisboa”. 17. Nessa Carta Convite, o 1.º Réu, informou e especificou qual o propósito de tal obra, bem como os termos e condições da empreitada a que o proponente, neste caso a Autora, se deveria comprometer pela Proposta a apresentar. 18. A Carta Convite esclarecia ainda que o 1.º Réu era a entidade promotora da obra e nos pontos 3.4 e 3.5 que: − “3.4. Os Projetos de Execução de Arquitetura e de Especialidades são da autoria, respetivamente do ISS, I.P. e do gabinete Quadrante, sendo o ISS, I.P., também responsável pela Coordenação de Projeto; − 3.5. O Dono da Obra será representado pelo ISS, I.P., para efeitos de Coordenação e Fiscalização da Empreitada.” * 19. Na sequência da Carta Convite, a Autora apresentou a sua proposta de orçamento para a realização dos trabalhos de remodelação do imóvel, propondo valor de € 7.255.428,65, acrescido de IVA à taxa legal. 20. Face ao montante do orçamento apresentado pela Autora, que era superior ao que estava previsto no contrato-promessa celebrado entre o 1.º Réu e o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, o 1.º Réu não adjudicou o orçamento sem que antes o Fundo de Estabilização confirmasse que o valor do orçamento e respectivo IVA seria integralmente entregue pelo FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO ao 1.º Réu até à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel, no âmbito do pagamento do remanescente do preço global que viesse a ser efectuado na escritura de compra e venda do imóvel. 21. A Proposta da Autora foi adjudicada pelo valor de € 7.255.428,65. 22. No dia 1 de Junho de 2018, foi outorgado um Contrato de Empreitada entre a Autora e o 1.º Réu, o qual tinha por objecto a realização de obras de remodelação e reabilitação de edifício sito na Av. 5 de Outubro, 175, Lisboa. 23. Nesse contrato, foi estipulado que o valor contratual total da empreitada era de 7.255.428,65 €, acrescido de IVA à taxa legal, e que a empreitada era «por valor global, com regime de preços fixo e não revisível» 2. 24. No âmbito desse contrato, ficou convencionado que “o Empreiteiro considera que erros ou omissões dos elementos da obra se incluem no presente contrato” e que “o Empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de alteração que lhe sejam ordenados pelo Dono da Obra, o qual deve entregar ao Empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito”. 25. De igual modo, previu-se que “(...) durante a execução dos trabalhos, o Dono da Obra é representado por um Diretor de Fiscalização da obra”, com “(...) poderes de representação do Dono da Obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo Empreiteiro nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do contrato”. 26. No dia 1 de Junho de 2018, foi elaborado e assinado o Auto de Consignação através do qual foi declarado que “(...) foram prestadas as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições me que deve ser realizada a Empreitada, e verificou-se não haver modificações no local onde os trabalhos vão ser executados em relação ao projeto contratualizado, nem variação nas condições de implantação das instalações. Foi ainda verificado que todas as frentes de obra se encontram livres e disponíveis, não havendo qualquer condicionante para o início imediato dos trabalhos. Pelo representante do adjudicatário, Eng.º GG, foi declarado que aceitava e reconhecia como inteiramente exatos os mencionados factos, não tendo apresentado quaisquer reclamações ou reservas a este ato, pelo que se procedeu à consignação dos trabalhos”. 27. O referido auto de consignação foi subscrito “pela Arq.ª AA como representante do Dono de Obra, o Eng.º GG como representante do Empreiteiro, o Eng.º BB como representante da Fiscalização e o Arq.º CC, do ISS, I.P como representante da Coordenação do Projeto”. 28. A coordenação da fiscalização da obra competia à empresa VHM, entidade contratada pelo 1.º Réu, representado pelo Eng. BB e a coordenação do projecto ao 2.º Réu, representado pelo Arq. CC. 29. No dia 21 de Junho de 2018, o 1.º Réu vendeu ao FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO o prédio pelo preço de € 55.986.800,00. 30. Nesse dia, o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, que já havia pago € 10.383.202,00 a título de sinal e princípio de pagamento, pagou o remanescente do preço, no valor de € 45.603.598,00. 31. Nesse mesmo dia, o 1.º Réu declarou ao FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO que assumiria a integral e exclusiva responsabilidade pela conclusão e pagamento das obras em curso do edifício, nos termos do contrato de empreitada, sem prejuízo da celebração da escritura de compra e venda do imóvel. 32. Em 26 de Junho de 2018, foi celebrado contrato de arrendamento entre o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO como Primeiro Outorgante e o 2.º Réu como Segundo Outorgante, no qual consta “que no processo que veio a permitir que Primeiro Outorgante se tornasse o atual e legítimo proprietário, foram definidas obras de remodelação de interiores, a expensas do então proprietário (FPCGD), e que foram identificadas como necessárias pelo aqui Segundo Outorgante” e que “o Segundo Outorgante considera que o imóvel possui as condições para instalação dos seus serviços públicos onde serão realizadas as actividades que o segundo outorgante necessite desempenhar no exercício e prossecução das suas competências e atribuições legais pretendendo assim tomar o edifício de arrendamento junto do Primeiro Outorgante”. 33. A entidade gestora do FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO celebrou contrato promessa de compra e venda do imóvel com a finalidade de o arrendar ao 2.º Réu. 34. A obra teve início em Junho de 2018. 35. No dia 20 de Junho de 2018, a Autora emitiu a factura referente ao preço total previsto no Contrato de Empreitada – “faturação total” – cujo prazo de pagamento seria “conforme autos de mediação mensal nos termos do Contrato de Empreitada”. 36. Em 26 de Junho de 2018, por referência à discussão sobre controlo financeiro, “(...) foi discutida a eventualidade de trabalhos a mais associados à substituição de mangas flexíveis em difusores/grelhas a reposicionar. O Fundo de Pensões da CGD reiterou que não pretende suportar custos com trabalhos a mais”. 37. A Autora teve conhecimento de que o imóvel foi vendido, no dia 21 de Junho de 2018, pelo 1.º Réu ao FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO, lendo-se que “(...) o edifício passou para a posse do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social no dia 21/06/2018. A partir desse momento todos os fornecimentos passam a ser responsabilidade do Instituto de Gestão Fundos de Capitalização da Segurança Social, nomeadamente: − Segurança do edifício (RONSEGUR); − Contratos com EPAL e EDP; − Alteração dos contratos de manutenção dos elevadores.”. 38. O 1.º Réu e o 2.º Réu tinham conhecimento das questões relativas à execução da empreitada. 39. No âmbito do acompanhamento da execução da empreitada, foram realizadas diversas reuniões em que estiveram presentes (i) o 1.º Réu, na qualidade de Dono de Obra, (ii) o 2.º Réu, na qualidade de Coordenadora de Projecto, (iii) a VHM, na qualidade de fiscalizadora da Obra e (iv) a Autora, na qualidade de Empreiteira. 40. No decorrer da execução do Contrato foram executados trabalhos a mais pela Autora. 41. Trabalhos a mais que decorriam de diversas circunstâncias, tais como, das necessidades futuras do utilizador do Edifício (o 2.º Réu) ou da impossibilidade de aproveitamento de elementos que se encontravam danificados ou degradados e que, de acordo com o projecto inicial, poderiam ser utilizados. 42. As alterações ao projecto eram solicitadas, na maioria dos casos, directamente pelo ISS, I.P, através do Arquitecto CC ou, nos demais, pela VHM, através do Engenheiro BB 3. * 43. O valor dos trabalhos a mais não estava incluído no preço da empreitada. 44. Ao valor devido pelos trabalhos a mais, deveriam ser deduzidos trabalhos que seriam substituídos para compensar a realização dos trabalhos a mais. 44-A Os trabalhos contratualizados a não realizar, de forma a compensar o valor dos trabalhos a mais, foram decididos, por vezes mediante sugestão ou proposta da Autora, pelos Réus. 45. Na reunião de 17 de Julho de 2018, foi declarado e aceite por todos os intervenientes que “No âmbito do Contrato de Empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido.”. 46. Nessa reunião, foi igualmente estabelecido que “O DO [Dono de Obra – 1.º Réu] reitera que é fundamental manter o equilíbrio financeiro do contrato da empreitada, que é celebrado no regime de preço global, pelo que é fundamental garantir que o valor dos trabalhos não previstos seja compensado, em cada momento, por outros trabalhos a excluir do contrato. Neste contexto, após a aprovação pelo PROJ [Instituto da Segurança Social, IP] do valor dos trabalhos decorrentes das alterações, tais trabalhos só serão incluídos nos autos de medição, faturados e pagos mediante a dedução de trabalhos contratuais de igual valor, que não serão executados no âmbito do Contrato de Empreitada”. 47. A indicação de que o 1.º Réu não estaria na disposição de pagar nada mais para além do montante estipulado no contrato de empreitada foi sendo repetida nas reuniões e reduzida a escrito nas actas de reunião. 48. Na acta datada de 11 de Setembro de 2018 “Foi realizado encontro no dia 31/09 para análise e discussão dos aditamentos” e “Ainda não foram realizados os encontros de trabalho para discussão das medições”. 49. A 7 de Novembro de 2018, a Autora defende que há trabalhos em Aditamentos que já foram executados e/ou estão em curso e que devem ser facturados e a VHM sugere que se agrupem Trabalhos a Mais e Trabalhos a Menos aprovados para que possam justificar a facturação dos valores contratuais, sendo um assunto em análise pelas partes. 49-A Os Réus foram tendo conhecimento do valor dos trabalhos a mais executados e da necessidade da sua facturação e pagamento, sempre ressalvando o 1º Réu dono da obra que tal deveria implicar a dedução de trabalhos contratualizados de igual valor, em compensação, de forma a manter-se o equilíbrio financeiro do Contrato de Empreitada. 50. A 8 de Janeiro de 2019, foi discutido de que molde deve ser apresentado o auto n.º 7 e justificativo de facturação de trabalhos a mais e a menos resultante de aditamentos. Assim, o auto deve ser acompanhado de um documento com identificação dos Trabalhos a Menos e a correspondência com os “Aditamentos” constantes do “Mapa de Controlo de Aditamentos”, devendo o referido documento ser assinado pelos intervenientes – Transfor, VHM e ISS, I.P. 51. A 22 de Janeiro de 2019, foi acordado separar os trabalhos contratuais realmente executados em Dez/18 dos trabalhos a facturar “por conta”. O auto de trabalhos a menos “por conta” de trabalhos de aditamentos será elaborado mas considerando apenas os aditamentos já aprovados. 52. A VHM remeteu e-mail a 26 de Junho de 2019 para a Autora, com o conhecimento do 1.º Réu, um certificado de pagamento e um mapa de conferência de autos, assinado pela fiscalização e pela Autora. 53. No mapa de conferência de autos, verificado e aprovado pela Autora e pela fiscalização, eram lançados o valor dos trabalhos a mais realizados e o valor dos trabalhos a menos deduzidos. 54. O 2.º Réu, através de CC, confirmou a realização dos trabalhos em conformidade com o descrito nos documentos. 55. No dia 25 de Outubro de 2019, a Autora remeteu à Fiscalização os autos de medição n.os 12, 13 e 14, através do e-mail. 56. Do anexo ao referido ao e-mail, consta o certificado de pagamento referente aos autos de acerto de quantidades de trabalhos que constam de aditamentos (auto n.º 12), aos trabalhos não realizados para suprimento de trabalhos a mais realizados (auto n.º 13) e ao fecho de trabalhos contratuais (auto n.º 14). 57. No dia 28 de Outubro de 2019, a Fiscalização remeteu ao 1.º Réu com o conhecimento do 2.º Réu, os autos n.os 12, 13 e 14 já aprovados, tendo indicado no e-mail: “(…) Junto autos de medição n.12, 13 e 14 (auto de fecho) já validados pela VHM. Mantivemos a mesma metodologia já utilizada anteriormente, ou seja: Auto 12 – Acerto dos trabalhos já faturados por conta de outros (auto de trabalhos a menos) Auto 13 – Trabalhos a mais a faturar por conta dos de outros anulados (auto de trabalhos normais para suprimento de aditamentos conforme mapa I011_2018 ISS 05 Outubro - ACERTO ADITAMENTOS II.pdf. Este mapa será validado pelo ISS). O Auto 14 e último é relativo a restantes trabalhos contratuais em falta. Aqui resta apenas a entrega da Compilação Técnica para que possa ser aceite de forma integral, o que a TRANSFOR informou ser possível ainda esta semana.” 58. Na sequência dos e-mails da Fiscalização, o 1.º Réu remeteu em 29 de Outubro de 2019, um e-mail ao 2.º Réu, com o seguinte teor: “Caro Arq. CC, Transmite o seu acordo formal aos autos 12, 13 e 14, já validados pela VHM? Obrigada” 59. O 2.º Réu respondeu no dia 31 de Outubro de 2019, informando que: “Bom dia Arqt.ª AA, Formalmente considero que os autos propostos apresentam condições de serem validados.” 60. No mesmo dia, o 1.º Réu remeteu o seguinte e-mail à Fiscalização: “Caro Eng. BB, Face à aprovação do ISS, agradecemos o envio da a folha de conferência de Autos assinada pelo Empreiteiro e Fiscalização, com vista ao pagamento a efetuar pelo FP CGD.” 61. Nas Actas das reuniões de obra encontra-se expresso que não seriam aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor. 61-A A Autora foi comunicando a execução de “trabalhos a mais”, informando que os mesmos haviam sido solicitados, na maioria dos casos, pelo Arquitecto CC, representante do 2.º Réu. 61-B Sendo que tal execução era igualmente solicitada à Autora pela VHM, enquanto coordenadora da fiscalização da obra, que efectuava a ligação com o 1º Réu, que a tinha contratado. 61-C Tais instruções à Autora para avançar com a execução dos aludidos «trabalhos a mais» eram igualmente prestadas nas reuniões de obra, nas quais estava normalmente presente a representante do dono da obra, identificada no facto 27. 61-D Fazendo-se, por vezes, com base em estimativas apresentadas para o respectivo custo, e consequente posterior aprovação do respectivo valor. 61-E Todos os «trabalhos a mais» foram executados em resultado das instruções prestadas nos termos descritos de 61-A a 61-D. 62. A Autora procedeu em 31 de Dezembro de 2019 à emissão da factura n.º 547/2019, no valor de € 1.485.207,51. 63. Após a emissão da referida factura, o 2.º Réu solicitou o agendamento de uma reunião para discussão de alguns aditamentos ao Contrato respeitantes aos trabalhos a mais e trabalhos a menos. 64. Do referido e-mail remetido à Autora pelo 2.º Réu resulta: “Boa tarde, Considerando o solicitado pelo FP CGD, na reunião do passado dia 20 de janeiro, solicito indicação da vossa disponibilidade para a realização de reunião de fecho de contas referente à empreitada “Empreitada de Execução das obras de remoção e reabilitação no edifício sito na Av. 5 de Outubro, n.º 175, em Lisboa”, no próximo dia 24 pelas 10:00h. Em conformidade com o documento que envio em anexo encontra-se em falta a análise dos seguintes aditamentos: ADIT19; ADIT68 rev01; ADIT126; ADIT127; ADIT128; ADIT138; ADIT150 rev01; ADIT173; ADIT176; ADIT228; ADIT267; ADIT269. Importa que nesta reunião serem esclarecidas a totalidade das questões inerentes à realização e custos associados aos trabalhos em causa.” 65. Nessa reunião agendada pelo ISS ocorrida em 5 de Março de 2020, foram analisados os mencionados aditamentos e “Não houve concordância entre o ISS e TRANSFOR relativamente aos aditamentos 126 e 127. “Sobre o Aditamento n.º 126, a TRANSFOR apresentou correcção ao valor inicial com a justificação de aumento de prazo da prorrogação face à estimativa inicial. O valor total corrigido (214 307 €) será apresentado com revisão do referido aditamento. O ISS entende que o valor indicado pela TRANSFOR é excessivo, considerando ajustado discutir um valor a rondar 10% a 12% (mensal) sobre o valor total do artigo 1.1.1 Montagem, Manutenção e Desmontagem de Estaleiro). Sobre o Aditamento n.º 127, o ISS não tem elementos de suporte que permitam aferir o custo. A TRANSFOR vai compilar informação justificativa. A TRANSFOR vai remeter revisão para os restantes aditamentos acima listados.” 66. Os Réus aprovaram a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos, excepto os aditamentos n.º 126 e 127. * 66-A Os quais, após a dedução do valor dos trabalhos a menos, aceitaram e aprovaram no valor total de € 1.148.173,12. 67. A Autora procedeu em 13 de Maio de 2020, à emissão de uma Nota de Crédito sobre a factura n.º 547/2019, no valor de € 72.938,28 respeitante a “crédito referente a trabalhos não aprovados pelo cliente”. 68. Através do e-mail datado de 12 de Dezembro de 2018, a Autora requereu a prorrogação legal do prazo de empreitada à VHM e ao 1.º Réu, juntando o aditamento n.º 126 referente aos custos do prolongamento do estaleiro e equipa de enquadramento e apoio. ---------- Na mesma sentença recorrida, foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte (corrigem-se os lapsos de redacção ; assinala-se com * a matéria factual impugnada ; figuram a negrito os factos alterados, consignando-se em nota de rodapé a sua redacção original): a) Eliminado 4. * b) De acordo com os procedimentos instituídos no decurso da execução do Contrato, os Réus solicitavam à Autora a apresentação de orçamento para a execução dos trabalhos a mais, c) Eliminado 5. * d) Eliminado 6. * e) Eliminado 7. * f) Eliminado 8. * g) Os Réus, após dedução dos trabalhos a menos, aprovaram aditamentos no montante total de € 1.261.443,73. * h) Eliminado 9. * i) No que respeita o ADIT 126, o valor devido corresponde a € 214.306,61. * j) Existindo uma diferença de € 101.036,00 entre o valor reclamado pela Autora e o valor aprovado pelos Réus. * k) Tal montante resulta dos custos com o estaleiro da obra que a Autora teve que suportar face ao prolongamento do prazo de execução da empreitada, que decorrem das inúmeras alterações solicitadas pelos Réus aos projectos iniciais. * l) O apuramento deste valor foi efectuado através do cálculo proporcional dos custos diários do estaleiro face à extensão do prazo de execução da obra. * m) O valor inicial contratado para a empreitada sofreu um acréscimo de 51%, o que implicou um aumento do prazo de execução correspondente a cerca de 99 dias. * n) O Aditamento 127, no valor de € 50.000,00, respeita ao reforço de meios decorrente das alterações aos projectos que implicaram a necessidade de prorrogação do prazo de execução dos trabalhos. * o) Os Réus solicitaram o reforço dos meios alocados à execução dos trabalhos com o objectivo de ser possível cumprir o prazo pretendido para a conclusão da obra. * p) A Autora procedeu assim ao reforço da mão de obra e de equipamentos, tal como solicitado pelos Réus, que sabiam ser devido o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por tal reforço. * q) O 1.º Réu foi, por várias vezes, interpelado extrajudicialmente, para proceder ao pagamento do montante em divida. * r) A falta de pagamento está a causar elevados constrangimentos à tesouraria da Autora, que se vê assim privada de receber o pagamento de trabalhos que executou e das despesas que, em consequência, teve que suportar. s) Eliminado 10. * ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I. Da NULIDADE de SENTENÇA – Recurso 1 – alínea A) No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” 11 12. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” 13. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” 14. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Intitulando-a como questão prévia, veio a Recorrente Ré referenciar que no n.º 23 da matéria factual provada, considerou-se como assente que “Nesse contrato, foi estipulado que o valor c”, não tendo sido completada a frase. Donde, afigura-se estarmos perante a nulidade de sentença prevista no art. 615º, nº 1, alínea c), do Cód. de Processo Civil – existência de obscuridade que torne a decisão ininteligível -, o que pode contagiar outros concretos pontos da matéria factual provada, consoante a redacção que lhe venha a ser conferida na pronúncia prevista no n.º 1, do artº. 617º, do mesmo diploma. Em sede contra-alegacional, defende a Recorrida Autora inexistir qualquer nulidade a macular a decisão, consubstanciando a redacção conferida ao ponto 23 provado um mero lapso, “pois da leitura do capítulo IV, página 29 e ponto 21, página 11, ambos da Sentença recorrida, resulta que do facto 23 deveria constar o seguinte: “nesse contrato, foi estipulado que o valor total da empreitada era de 7.255.428,65 €, acrescido de IVA à taxa legal”. Na pronúncia prevista no n.º 1, do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil, o Tribunal a quo reconheceu verificar-se, de facto, um lapso de escrita no ponto factual provado 23, o qual se mostra incompleto. Todavia, acrescenta, resulta da fundamentação reportar-se o mesmo ao constante do contrato de empreitada junto aos autos, não tendo a sentença proferida tido por suporte tal facto. Apreciando: Relativamente à presente causa de nulidade – equacionada na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil -, referencia Ferreira de Almeida 15 tratar-se na mesma de “uma «construção viciosa», ou seja, de um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão ; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendida – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional”. Por outro lado, acrescenta, a sentença padece de ambiguidade “quando alguma das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão”, sendo que este fundamento de nulidade da 2ª parte da alínea c) apenas ocorre “se tais vícios tornarem a «decisão ininteligível» ou incompreensível”. Na presente causa de nulidade da sentença não está em equação “um problema de viciação da pronúncia de facto”, mas antes “uma contradição entre o segmento decisório final e a fundamentação – podendo esta ser, incluindo a decisão de facto, intrinsecamente coerente. A fonte do vício (obscuridade ou ambiguidade) situa-se na fundamentação, na sua ambiguidade ou na sua obscuridade, vindo depois a contaminar a decisão, tornando-a ininteligível. A fundamentação assume aqui o papel de elemento de interpretação extrínseco (hoc sensu), auxiliando o destinatário na interpretação da decisão, dela se extraindo que não é seguro que a decisão tenha o sentido unívoco que aparentava ter, sendo, sim, ininteligível”. Pelo que “o elemento viciador em causa tanto pode situar-se nos fundamentos, como no segmento decisório da sentença”, sendo que o “vício oriundo da fundamentação só é relevante quando comprometa inquestionavelmente a decisão: a ambiguidade ou obscuridade pontual da fundamentação são irrelevantes, neste contexto, quando não provoquem a ininteligibilidade da decisão” 16. Resulta, com evidência, estarmos perante um mero lapso da sentença recorrida, que poderia, e deveria, ter sido corrigido nos termos do artº. 614º, do Cód. de Processo Civil. Com efeito, consta da motivação de direito da própria sentença que “no caso dos autos foi fixado um preço global entre a Autora e o Réu FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (actualmente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.), ou seja, ficou convencionado que o valor total da empreitada era de € 7.255.428,65, acrescido do IVA à taxa legal e que a empreitada era «por valor global, com regime de preços fixo e não revisível» - facto provado em 23.” Por outro lado, consta da fundamentação da matéria de facto da mesma sentença ter tal facto como fundamento o “contrato de empreitada junto como documento n.º 1 com a petição inicial”, enquanto que, como facto provado 21, consta que “a Proposta da Autora foi adjudicada pelo valor de € 7.255.428,65”. Donde, inexistindo qualquer obscuridade na fixação daquele ponto factual, capaz de tornar ininteligível o decidido e, consequentemente, macular de nulidade a sentença apelada, decide-se proceder á correcção do manifesto lapso, por omissão, existente na redacção do ponto factual provado 23, o qual deverá figurar com a seguinte redacção: “23. Nesse contrato, foi estipulado que o valor contratual total da empreitada era de 7.255.428,65 €, acrescido de IVA à taxa legal, e que a empreitada era «por valor global, com regime de preços fixo e não revisível»”. O que, aliás, é inclusive admitido pela Arguente Ré, a fls. 2 do corpo alegacional, improcedendo, neste segmento, a pretensão recursória apresentada. II. Da REAPRECIAÇÃO da PROVA GRAVADA decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo as Recorrentes/Apelantes (1ª Ré e Autora) dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do Cód. de Processo Civil, pelo que o presente Tribunal pode proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre o(s) facto(s) em causa. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” 17. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” 18 (sublinhado nosso). A apreciação a efectuar, na presente sede, terá em consideração a impugnação da matéria de facto efectuada nos dois recursos em apreciação, procurando-se, sempre que possível, articulá-la, nomeadamente quando esteja em equação o mesmo campo ou amplitude factual. Na apreciação a efectuar, e para além da prova de natureza documental, no que respeita à prova decorrente dos meios probatórios gravados, procedeu-se à audição dos indicados depoimentos, bem como à concreta ponderação dos trechos transcritos, atenta a sua especial relevância ou ênfase. A. Do facto provado 42 – a alínea B1 - B1a) e B1b - do Recurso 1 O presente facto possui a seguinte redacção: “42. As alterações ao projecto eram solicitadas ou directamente pelo ISS por CC ou pela VHM”. Num primeiro segmento argumentativo, aduz a Recorrente Ré que na fundamentação ou exame crítico da prova do presente ponto factual não explicitou o Tribunal a quo “qual a razão que o levou a decidir que as alterações ao projeto eram (também) solicitadas pela VHM, na análise que efetuou sobre os depoimentos testemunhais das testemunhas AA, BB, CC, e que privilegiou entre os demais depoimentos que cita o depoimento testemunhal de DD, e, ainda, aparentemente, também o depoimento da testemunha CC”. Entende, assim, que a redacção conferida ao presente normativo “é extraída ipsis verbis do exame crítico da prova realizado pelo Tribunal na parte em que se refere à testemunha DD”, impondo-se saber qual a razão pela qual o “Tribunal decidiu privilegiar aqueles depoimentos testemunhais em detrimento dos depoimentos das testemunhas que negaram ter a VHM ou a Dona da Obra solicitado alterações ao projeto, sendo certo que foi desde sempre esta a posição da CGD quanto à iniciativa dos pedidos de alteração ao projeto/trabalhos a mais”. Assim, não tem a Apelante conhecimento da razão pela qual o Tribunal a quo privilegiou o “depoimento das testemunhas DD e CC, o que compromete o seu direito a uma decisão fundamentada e, como consequência, o direito de impugnação da decisão de facto”, sendo certo que vários dos depoimentos que indica desmentem totalmente esta matéria provada, no que concerne ao então 1º Réu. Desta forma, mostra-se violado o dever de fundamentação das decisões judiciais, sendo que a “indicação de que a VHM solicitou alterações ao projeto sem indicação de quais em concreto, nem que fosse por simples remissão para documentos constantes do processo, implica à cabeça uma responsabilização indeterminada quanto ao respetivo objeto ficando sem se saber por exemplo a relevância e extensão das mesmas no que à pessoa do 1º R.”. O que implica que tal omissão ou incorrecção da fundamentação da decisão da matéria de facto, relativamente ao presente ponto, “deverá dar lugar à baixa dos autos à 1ª instância com vista à referida fundamentação e concretização nos termos acima referidos, ao abrigo do disposto no art. 662º nº 2 alínea d) do CPC”. Na resposta contra-alegacional, referencia a Apelada Autora ter o Tribunal a quo cumprido com o dever que lhe é imposto pelas regras processuais, tendo fundamentado a sua decisão, deste concreto ponto de facto, nos depoimentos das testemunhas EE, AA, BB, CC e GG. Pelo que, após referenciar quais os meios probatórios fundantes de tal ponto factual, conclui que este foi devidamente analisado e valorado à luz de tal conjunto probatório, com a devida indicação dos elementos que sustentaram a sua convicção. Decidindo: Na fundamentação/motivação da matéria factual apreciada, fez-se constar, com atinência ao presente ponto factual, o seguinte: “A convicção do Tribunal (artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), espelhada nos factos provados e não provados, foi adquirida com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada, das declarações de parte da Autora e do Legal Representante da Ré, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos. (…..) 40, 41, 42, 43 e 44 – os factos foram impugnados, mas resulta das contestações que a impugnação é apenas quanto a quem solicitou esses trabalhos, sendo certo que todos concordam que esses foram executados, porquanto resulta de várias actas de reunião “No âmbito do Contrato de Empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido”. Também resulta assim que o valor dos trabalhos a mais que não fossem compensados não estavam incluídos no preço da empreitada, pois seriam compensados com trabalhos a menos. Esta menção constante de várias actas de reunião é confirmada de forma transversal pelas testemunhas inquiridas. A testemunha DD que trabalhou para a Transfor Interiores de 2018 a Outubro / Novembro de 2022 e que foi gestor do projecto, mencionou de forma clara que houve trabalhos a mais, sendo uma lista bastante extensa, nomeadamente face à alteração do projecto de execução de obra e quanto à manutenção dos equipamentos (uns foram substituídos e outros foram reparados porque não estavam em bom estado – por exemplo o AVAC) e que eram dadas ordens para esses trabalhos a mais, apesar de às vezes não haver preços. Explicou que nas reuniões de obra, eram faladas as alterações na vertente de propostas de preços, mas também de trabalhos a menos. Mencionou ainda que as alterações do projecto eram solicitadas ou directamente pelo ISS por CC ou pela VHM. A testemunha AA, que representava o FUNDO DE PENSÕES DA CGD na altura, referiu que avisou sempre o empreiteiro e CC (do ISS) que a haver trabalhos a mais, os mesmos deveriam ser compensados por trabalhos a menos, confirmando assim o dito pela anterior testemunha. A testemunha BB da VHM, director de fiscalização da obra, confirmou que houve mais de 200 aditamentos e que foi feito o controlo desses aditamentos (trabalhos a mais e trabalhos a menos) e que houve dois que não foram aprovados. Foi claro na parte em que mencionou que o dono da obra aceitava as alterações desde que não houvesse custos a mais, pois os mesmos tinham de ser compensados com os trabalhos a menos e que quanto ao sobrecusto tinham que CC e o empreiteiro aceitarem. Esta testemunha ainda referiu que nem todas as alterações foram pedidas por CC e que essas alterações decorriam do estado dos equipamentos e das alterações do projecto (novos projectos apresentados pelo arquitecto CC). A testemunha CC, que prestou serviços no ISS, mencionou que acompanhou a empreitada do princípio até ao fim e que a sua função era verificar se o projecto se compatibilizava com a instalação de 2200 postos de trabalho no edifício, admitindo que houve trabalhos a mais realizados porquanto a base dos projectos não tinham correspondência com a realidade. Referiu ainda que a Autora indicava os trabalhos que teriam de ser realizados com base nas alterações do projecto que eram depois analisados pela VHM, pela AA e também por ele. Confirma que era inevitável que esses trabalhos a mais tinham que ser feitos e que não poderiam ser compensados, bem como que o seu pedido de trabalhos a mais era feito directamente à VHM (BB). Nesta parte, o seu depoimento é contrariado pelo depoimento das testemunhas supra mencionadas, pois ambas confirmaram que as alterações (senão todas) eram solicitadas por ele. A testemunha GG, director de produção de obra da Autora, que acompanhou a obra do princípio até ao fim, confirmou que as alterações advinham das reuniões havidas e que depois eram por si elaboradas e que as mesmas estavam relacionadas com instalações especiais para além da arquitectura com vista à utilização final do edifício, ou seja, pelo ISS que iria ocupar o edifício através do contrato de arrendamento”. Ora, contrariamente ao invocado pela Recorrente Impugnante, não há incorrecção ou omissão da fundamentação da presente matéria factual. Com efeito, a mesma encontra-se sustento ou fundamentação nos meios probatórios invocados (ou, pelo menos, em parte destes meios probatórios), que a referenciam expressamente. Poder-se-á contrapor que inexiste juízo crítico na apreciação desses meios, ou melhor, que não se encontra bastamente justificado o motivo pelo qual se deu prevalência ao declarado por determinadas testemunhas em contraponto com as demais, mas tal não determina ausência de fundamento, antes se devendo concluir que foi aquela versão factual que o Tribunal a quo entendeu privilegiar, considerando-a como mais idónea, na sua livre convicção. Acresce que saber se tal versão factual é a mais idónea, coerente e devidamente sustentada em meios probatórios credíveis é questão diferenciada, já não atinente à falta ou incorrecção da fundamentação da matéria de facto, mas antes à própria apreciação da valoração das diferenciadas fontes probatórias. O que se reporta ao segundo segmento argumentativo. Pelo exposto, na improcedência das conclusões recursórias, no que se reporta ao facto provado 42, injustifica-se determinar a baixa dos presentes autos à 1ª instância, nos termos e para os efeitos da alínea d), do n.º 2, do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil. Num segundo segmento argumentativo, referencia a Impugnante Ré que os depoimentos que transcreve, por parte das testemunhas que acompanharam a obra e tinham desta conhecimento, vão em sentido contrário ao feito constar neste facto provado 42, pois negaram “perentoriamente que a dona da obra tenha alguma vez solicitado alterações ao projeto ou trabalhos a mais”. Acrescenta que o exame crítico efectuado não identificou qualquer prova documental corroborativa do dado como provado, o que é bem entendível em virtude das obras de remodelação do edifício terem sido “previamente definidas pelo FEFSS (Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social) que elaborou o projeto-base e de execução de arquitetura e que aprovou previamente os projetos das especialidades de molde a satisfazer as específicas necessidades de utilização do 2º R., limitando-se o 1º R. através do fiscalização (VHM) a gerir tal planeamento, não fazendo aliás qualquer sentido que a VHM tenha pedido a alteração de projetos ou a realização de trabalhos a mais quando o edifício em causa onde as obras decorriam não era já sequer propriedade da Dona da Obra”. Aduz, ainda, que “o facto de o Tribunal ter dado como não provada a matéria constante da alínea s) “Todos os trabalhos a mais foram executados em resultado de instruções dos Réus”, conjugado com o facto de no exame crítico da prova ter considerado que “era a A. quem indicava os trabalhos que teriam de ser realizados” e que a testemunha EE apenas reportou, em termos genéricos, que “foram dadas instruções para os trabalhos a mais”, “foram dadas ordens de execução”, mas sem concretizar a entidade que dava as instruções ou as mencionadas ordens de execução, que aponta para a aparente contradição que existe entre o facto de o Tribunal ter entendido que era a A. quem indicava os trabalhos (a mais) que teriam de ser realizados e a matéria dada como provada no nº 42, contradição esta que se verifica na parte em que neste nº 42 considera que as alterações ao projeto eram (também) solicitadas pela VHM”. Pelo que, conclui, deve ser alterada a redacção do presente ponto factual, passando a constar que “As alterações ao projeto eram indicadas pela TRANSFOR e analisados pelo ISS através do seu representante na obra, sr. CC, e pela VHM”. Em sede contra-alegacional, a Recorrida Autora efectuou a apreciação dos depoimentos que fundamentaram o facto provado em apreciação – testemunhas EE, AA, BB, CC e GG -, afirmando poder concluir-se que o dono da obra encontrava-se duplamente representado – quer pela Arquitecta AA, que representava o dono da obra (CGD), quer pelo Engenheiro BB, director de fiscalização da obra e que representava igualmente o mesmo dono da obra. Acrescenta, ainda, como corroborador de tal factualidade a aceitação e aprovação de todos os aditamentos constantes do mapa final de controlo de aditamentos que se encontra anexo à acta n.º 36, mencionando este mapa todos os trabalhos adicionais realizados ao longo da obra e os referidos preços, o qual foi expressamente aprovado e rubricado por todos os intervenientes, nomeadamente pela dona da obra (ora CGD), representada pela Arquitecta AA. Desta forma, os trabalhos adicionais eram executados pela Autora, por ordem da dona da obra (representada pela Arquitecta AA) ou pela VHM, na pessoa do mencionado Engenheiro BB, director de fiscalização da obra e que representava igualmente a identificada dona da obra. Por fim, realça, dos depoimentos citados, o da testemunha EE – coordenador ou gestor do projecto, trabalhando para a Autora -, considerando resultar do depoimento deste o inverso do propugnado pela Recorrente Ré. Donde, entende resultar da prova produzida não ter a Recorrida Autora proposto a realização de quaisquer trabalhos a mais, mas antes tendo apenas indicado trabalhos a menos para compensação daqueles, a injustificar a pretendida redacção a conferir ao equacionado ponto factual. Analisada a prova produzida e indicada, não vemos motivo para alterar a redacção do facto provado 42 nos termos solicitados pela Ré Impugnante. Com efeito, a indicação das alterações ao projecto por parte da Autora Empreiteira não existiram nos termos referenciados. O que resulta é que esta indicava os trabalhos que teriam que ser realizados com base nas alterações ao projecto que lhe eram indicadas ou solicitadas, principalmente pelo Instituto da Segurança Social, I.P. – através de CC -, futuro arrendatário do imóvel, tendo por senhorio o adquirente do mesmo, ou seja, o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. E, bem se compreende que assim seja, pois, existindo já o desiderato daquele arrendamento, o que certamente implicaria alterações do projecto base, decorrentes das necessidades do futuro arrendatário, com vista à efectiva utilização do edifício, seria o mesmo Instituto quem estaria em melhores condições para aferir acerca das especiais condições das instalações de que iria necessitar. Todavia, para além da solicitação directa de tais alterações ao projecto por parte do 2º Réu, através do Arquitecto CC, que exercia funções de coordenação, decorre da prova enunciada que aquelas alterações também eram solicitadas junto da Autora empreiteira por parte da VHM (através de BB, director de fiscalização da obra), independentemente de tal suceder ou não por impulso ou solicitação daquele identificado 2º Réu. De forma mais concludente, não resulta da prova produzida e indicada ser a Autora Empreiteira a impulsionadora das alterações ao projecto, antes resultando estas da concreta indicação, fundamentalmente, do futuro arrendatário do imóvel (ora 2º Réu), bem como da VHM, sendo esta a coordenadora da fiscalização da obra, contratada pelo 1º Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (presentemente Caixa Geral de Depósitos, S.A.). Pelo exposto, improcedendo a alteração de redacção do facto provado 42 nos termos requeridos, decide-se, todavia, conferir-lhe uma redacção mais precisa com a realidade apurada, enfatizando o papel da 2ª Ré na solicitação das alterações ao projecto. A determinar que o facto provado 42 passe a figurar com a seguinte redacção: “42. As alterações ao projecto eram solicitadas, na maioria dos casos, directamente pelo ISS, I.P, através do Arquitecto CC ou, nos demais, pela VHM, através do Engenheiro BB”. B. Do facto provado 18 – a alínea B2, do Recurso 1 Consta do presente facto provado o seguinte: “18. A Carta Convite esclarecia ainda que o 1.º Réu era a entidade promotora da obra e nos pontos 3.4 e 3.5 que: − “3.4. Os Projetos de Execução de Arquitetura e de Especialidades são da autoria, respetivamente do ISS, I.P. e do gabinete Quadrante, sendo o ISS, I.P., também responsável pela Coordenação de Projeto; − 3.5. O Dono da Obra será representado pelo ISS, I.P., para efeitos de Coordenação e Fiscalização da Empreitada.”. Argumenta a Impugnante Ré que, contrariamente ao referenciado na sentença apelada aquando do exame crítico da prova, nunca aceitou que o 2º Réu – ISS, I.P – a representava na obra, o que resulta concludentemente dos artigos 44º e 45º da sua contestação. Assim, a carta convite referenciada neste ponto factual, elaborada em 19/02/2018, trata-se “de uma simples “Carta Convite” e não de um instrumento contratual, não podendo ser interpretada como sendo desde logo designativa da entidade que efetivamente ia representar o Fundo de Pessoal da CGD no acompanhamento da empreitada”. Assim, conforme resulta dos factos provados 22, 25 e 28, quem foi efectivamente designado para representar o “Dono da Obra na empreitada com “(...) poderes de representação do Dono da Obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo Empreiteiro nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do contrato” foi “um diretor de fiscalização da obra” nomeado pela aqui apelante, o sr. eng.º BB da empresa VHM, empresa esta contratada pelo 1.º Réu para proceder à fiscalização da obra”. Acrescenta que estes pontos factuais provados são aparentemente contraditórios entre si e podem gerar confusão/obscuridade, pelo que deve ser alterada a matéria factual “de forma a que fique perfeitamente claro que a aqui apelante não era representada pelo 1º R. no acompanhamento da empreitada”. Donde, conclui, deverá ser aditado um novo ponto factual á matéria provada, com a seguinte redacção: “Não obstante a “Carta Convite” aludida no nº 18 da MFP mencionar que “o Dono da Obra será representado pelo ISS, I.P., para efeitos de Coordenação e Fiscalização da Empreitada” quem efetivamente veio a ser designado para efeitos de representação do Dono da Obra foi a empresa VHM, contratada pelo 1º R. para esse efeito”. Na resposta contra-alegacional, após transcrever os pontos 3. e 3.5 da Carta-Convite e a cláusula 4ª do contrato de empreitada, a Autora Apelada manifesta discordância com tal pretensão, entendendo que “o próprio contrato de empreitada remete para a referida «Carta-Convite», no que à execução da empreitada diz respeito”. Entende, assim, que a CGD era representada pela 2ª Ré na coordenação, fiscalização e acompanhamento técnico da obra, concluindo que “a execução do contrato está subordinada às disposições da «Carta-Convite», contrariamente ao entendimento apresentado pela Recorrente”. Decidindo: O enunciado ponto factual provado sob o n.º 18, para além de referenciar que a Carta-Convite esclarecia que o 1º Réu era a entidade promotora da obra, efectua apenas a transcrição dos pontos 3.4 e 3.5 da mesma Carta-Convite. A ora Impugnante não questiona a 1ª parte do ponto factual – que o 1º Réu era a entidade promotora da obra – e, na verdade, nem sequer questiona a 2ª parte, que se limita a fazer a transcrição de dois pontos da Carta-Convite, mas antes as ilações ou depreensões extraíveis destes pontos. Pelo que, consequentemente, pretende a introdução de um novo ponto provado que, no fundo, possui uma natureza pretensamente explicativa de um conjunto de factualidade já provada. Todavia, tal pretensão não é minimamente justificada ou assertiva. Com efeito, na parte ora aparentemente questionada, o ponto factual 18 limita-se á mera transcrição de um trecho da Carta-Convite. Acresce que o aposto no aludido facto inovatório, pretendido aditar, é putativa ilação ou juízo a retirar de matéria de facto já consignada, nomeadamente a resultante do mesmo ponto factual 18, em articulação com os pontos factuais provados 22, 25, 27 e 28. Por fim, o juízo explicativo ou de depreensão feito constar no mesmo ponto aditando não se trata sequer de matéria factual, mas antes de um juízo com natureza finalística ou conclusiva. Donde, consequentemente, improcede, neste segmento, o pretendido aditamento de um novo ponto factual, com o conteúdo reclamado. C. Do facto provado 66 – a alínea B3, do Recurso 1 O presente ponto factual possui a seguinte redacção: “66. Os Réus aprovaram a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos, excepto os aditamentos n.º 126 e 127”. Referencia a Ré Impugnante que a redacção conferida ao presente ponto factual pode levar a concluir, de forma errada, que a “aprovação da execução dos trabalhos pelo Fundo de Pensões do Pessoal da CGD se estendeu à concordância com o respetivo pagamento, isto não obstante a redação dada pelo Tribunal no exame crítico da prova quanto a este concreto ponto da MFP parecer afastar tal congeminação”. Assim, caso se entenda poder concluir-se deste ponto factual que o 1º Réu aceitou pagar tais trabalhos a mais, tal colidiria “com o próprio exame crítico da prova enunciado pelo próprio Tribunal”, bem como a matéria constante doutros pontos factuais provados, nomeadamente a provada sob o n.º 45, “no qual consta que “Na reunião de 17 de Julho de 2018, foi declarado e aceite por todos os intervenientes que “No âmbito do Contrato de Empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido”. Assim, acrescenta, tal aprovação “reflete apenas que o 1º R. concordou que esses trabalhos a mais foram efetivamente realizados, mas não que fossem necessários, ou que tivessem sido solicitados pelo Dono da Obra ou por si enquanto fiscal da obra, ou, muito menos, que o Dono da Obra aceitasse pagá-los fora do contexto da compensação por trabalhos a menos”, o que fundamenta em dois depoimentos que indica – testemunhas BB e AA -, os quais corroboraram “que a aprovação dos trabalhos a mais apenas correspondia à constatação que os mesmos se tinham verificado e respetivo valor, mas não correspondiam a qualquer aceitação de pagamento dos mesmos pelo Dono da Obra”. Donde, entende que a redacção do presente ponto factual deverá passar a ser a seguinte: “66. Os Réus aprovaram a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos, exceto os aditamentos n.º 126 e 127, aprovação esta que correspondia à constatação da sua efetivação e respetivo valor”. Na resposta contra-alegacional, alega a Recorrida Autora carecer totalmente de sentido o propugnado, tendo em conta a prova carreada para os autos, donde constam vários e-mails trocados entre a Autora, a entidade fiscalizadora, o dono da obra e o coordenador do projecto, comprovativos da existência de uma validação total dos autos de medição – cf., doc. n.º 16 junto com a p.i.. Invoca, ainda, o doc. n.º 15, junto com a mesma p.i., do qual se retira que “face à aprovação do ISS, agradecemos o envio da folha de conferência de Autos assinada pelo Empreiteiro e Fiscalização, com vista ao pagamento a efetuar pelo FP CGD”, ou seja, resulta provado de forma inequívoca do presente documento que o dono da obra “aceitou pagar os trabalhos adicionais, após validação dos mesmos pela entidade Fiscalizadora (VHM) e o Coordenador de Projeto”. E, por fim, o considerado como provado nos factos 55 a 60, entendendo, assim, não possuir o pretendido pela Recorrente qualquer respaldo na prova produzida. Decidindo: Na fundamentação/motivação da matéria de facto feita constar na sentença, por reporte ao presente ponto factual, consignou-se o seguinte: “66 – na aceitação por parte dos Réus que os trabalhos constantes dos aditamentos foram executados (excepto quanto aos aditamentos n.º 126 e 127), sendo que a testemunha BB explicou que houve mais de 200 aditamentos e que apenas dois (126 e 127) não foram aceites. Ora, não parece que houvesse divergência das partes quanto à realização desses trabalhos a mais constantes dos aditamentos (excepto 126 e 127), mas que esses trabalhos a mais deveriam ser compensados com trabalhos a menos, não podendo assim no final implicar um sobrecusto da empreitada”. Conforme resulta evidente dos contornos da impugnação suscitada, a Recorrente Ré não questiona a redacção conferida ao presente ponto factual (ou seja, que os Réus, com ressalva dos aditamentos n.ºs 126 e 127, tenham aprovado a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos), mas antes uma pretensa interpretação que decorra desta factualidade. E, como tal, pretendendo obviá-la, pugnam pela consignação da explicitação do que deve entender-se decorrente daquela aprovação. A questão reporta-se, assim, nesta sede, a determinar acerca da admissibilidade e necessidade daquele pretenso esclarecimento. Ora, em primeiro lugar, surge como minimamente discutível se aquela consignação interpretativa possui verdadeiro conteúdo factual, ou se será antes uma ilação ou interpretação a retirar daquela consignação de aprovação, em articulação com a demais factualidade provada, possuindo, desta forma, um juízo iminentemente conclusivo. Porém, o que se nos afigura perfeitamente incontornável é que a factualidade ora invocada para alegadamente justificar a consignação daquele juízo explicativo ou interpretativo já figura como factualidade devidamente provada, conforme se extrai dos pontos factuais 45 e 55 a 61. Por fim, o invocado receio de que aquele facto pudesse ser interpretado como aceitação do pagamento incondicional daqueles trabalhos executados não parece justificar-se, pois, conforme resulta da demais factualidade apurada, a reiterada posição do então 1º Réu dono da obra sempre alertou para a necessidade de acautelar a compensação na realização de trabalhos a mais com a não realização de trabalhos a menos, de igual valor, conforme resulta claramente dos factos provados 45 e 61. Por todo o exposto, improcede, igualmente no presente segmento, a pretendida alteração do equacionado ponto factual. D. Dos factos não provados sob as alíneas a), e), f), m) e q) – a alínea A1, do Recurso 2 Os presentes pontos factuais questionados possuem a seguinte redacção: “a) A Autora foi comunicando a execução de “trabalhos a mais”, informando que os mesmos haviam sido solicitados pelo Eng. CC, representante do 2.º Réu. e) Os Réus tinham conhecimento do valor dos trabalhos a mais executados e da necessidade de facturação e pagamento dos mesmos. f) Os Réus decidiam quais os trabalhos que deveriam ser retirados do âmbito da empreitada para compensar o valor dos trabalhos a mais. m) O valor inicial contratado para a empreitada sofreu um acréscimo de 51%, o que implicou um aumento do prazo de execução correspondente a cerca de 99 dias. q) O 1.º Réu foi, por várias vezes, interpelado extrajudicialmente, para proceder ao pagamento do montante em divida”. Entende a Impugnante Autora ter ficado demonstrada a presente factualidade, pelo que deverá passar a integrar a panóplia da factualidade provada, sustentando tal pretensão “nos depoimentos das testemunhas EE, FF, BB, CC, GG e HH e da prova documental que consta dos documentos n.os 1, 3 a 10, 16 a 19, 22 e 23 da petição inicial e documentos n.os 6 a 32 da contestação da 1.ª Ré”. Na fundamentação/motivação conferida ao presente núcleo factual, o Tribunal a quo justificou a resposta negativa a tal factualidade com o seguinte argumentário: “Quanto aos factos não provados em a), e), f), m) e q), na ausência de prova produzida quanto a esses factos, sendo que resultou que às vezes não havia preços quanto aos trabalhos a mais, segundo o depoimento da testemunha DD. Para além disso, tal seria contraditório com os factos provados em 44 e 61, em que resulta que os trabalhos a mais seriam sempre compensados com os trabalhos a menos. Ficou por esclarecer quem tomava as decisões sobre os trabalhos a menos que seriam considerados para compensar os trabalhos a mais. A Autora não logrou provar o acréscimo do valor inicial contratado”. Vejamos, relativamente a cada um dos pontos equacionados, qual o argumentário e contra-argumentário suscitado, bem como quais os meios probatórios convocados para alicerçar as posições defendidas. - do facto não provado a) Referencia a Autora ser inequívoca a conclusão de que, desde o primeiro momento, sempre “comunicou a todos os intervenientes a execução desses trabalhos e manifestou apreensão face ao desequilíbrio financeiro que já, nesta altura, se verificava, sendo que todas as Rés, e em especial a CGD, estavam cientes desta circunstância, uma vez que participaram em todas as reuniões ocorridas ao longo da empreitada, conforme decorre de todas as atas de reunião juntas aos presentes autos”. Assim, resulta da prova documental, nomeadamente da acta da reunião n.º 4 – doc. n.º 6 da contestação apresentada pelo 1º Réu -, que “pelo menos, a partir de 26.06.2018, já existia uma preocupação crescente, por parte da Autora, face aos trabalhos a mais solicitados”, e que aquando da reunião n.º 8 - doc. n.º 8 da contestação apresentada pelo 1º Réu – “foi reiterado pela aqui Autora a preocupação face ao desequilíbrio financeiro”. Fundamenta tal pretensão nos seguintes meios probatórios: Documentais: • Actas de reunião (docs. n.º 4 a 10, 19 e 23 da p.i. e 6 a 32 da contestação do 1º Réu) ; Testemunhais: • EE ; • FF ; • BB ; • CC ; • GG. Na resposta contra-alegacional apresentada, a Recorrida Ré efectua uma análise crítica da prova testemunhal e documental indicada, concluindo no sentido de não evidenciar-se a existência de qualquer erro de raciocínio do Tribunal a quo na apreciação dos meios probatórios, capaz de sustentar a pretendida alteração. Apreciando: Analisada a prova indicada, afigura-se-nos que o presente facto deverá figurar, ainda que com redacção não totalmente correspondente, na factualidade provada. Com efeito, resulta do teor dos indicados depoimentos que tal comunicação não pode deixar de ter ocorrido, pois, a partir de certo momento, era uma questão assaz presente, merecedora da devida ponderação das partes e respectivos representantes. O que resulta com maior evidência dos depoimentos das testemunhas EE, CC e GG, sendo que aquela questão revelou-se com maior premência a partir do momento em que se constatou que já não seria possível, devido á dimensão dos trabalhos a mais e novos trabalhos, compensá-los com a não realização de trabalhos a menos devidamente orçamentados. O que parece justificar-se, nas palavras da testemunha CC, pelo facto dos “projetos e as bases dos projetos que tínhamos, não corresponderem à realidade do edifício”. Tal comunicação por parte da Autora surge, ainda, devidamente indiciada e comprovada pelo teor da acta de reunião n.º 4, datada de 26/06/2018 – cf., doc. n.º 6 junto com a contestação do 1º Réu -, donde consta, relativamente ao controlo financeiro, ter sido “discutida a eventualidade de trabalhos a mais associados à substituição de mangas flexíveis em difusores/grelhas a reposicionar. O Fundo de Pensões da CGD reiterou que não pretende suportar custos com trabalhos a mais”. O mesmo sucedendo relativamente ao teor da acta de reunião n.º 8, datada de 24/07/2018 - cf., doc. n.º 6 junto com a contestação do 1º Réu -, onde se anotou, no ponto 07 relativo ao controlo financeiro, um denominado mapa de controlo de alterações ao projecto, relativamente a 9 aditamentos, donde consta o valor proposto e se foi aceite ou se encontrava em análise. Nesta, fez-se ainda constar que “no âmbito do Contrato de Empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido”. Pelo exposto, decide-se o seguinte: a. Determinar o aditamento à matéria factual provada de um novo ponto, a figurar como 61-A, com a seguinte redacção: “A Autora foi comunicando a execução de “trabalhos a mais”, informando que os mesmos haviam sido solicitados, na maioria dos casos, pelo Arquitecto CC, representante do 2.º Réu” ; b. Determinar a eliminação do facto não provado sob a alínea a). - do facto não provado e) Alega a Impugnante Autora não ser crível que os Réus, e nomeadamente a ora 1ª Ré CGD, não tivessem conhecimento do valor dos trabalhos adicionais executados, pois tal era um tema central e discutido pelos intervenientes nas reuniões de obra ocorridas, identificados no facto provado 39. Aliás, acrescenta, tal conhecimento decorre logo do facto provado 38, quando se referencia que o 1.º Réu e o 2.º Réu tinham conhecimento das questões relativas à execução da empreitada, sendo assim inequívoco que tais valores adicionais teriam de ser facturados e pagos pela CGD. Sustenta tal pretensão nos seguintes meios probatórios: Documentais: • Actas de reunião n.º 23 (doc. n.º 8 junto com a p.i.) e n.º 7 (doc. n.º 7 junto com a contestação do 1º Réu) ; Testemunhal: • CC. Em sede contra-alegacional, a Apelada 1ª Ré, partindo da fundamentação ou motivação aposta na sentença recorrida, desvaloriza o depoimento do citado CC, mencionando que este não esclareceu “quais seriam esses novos trabalhos (qualidades e quantidades)”, nem se pronunciou “sobre como deveriam ser pagos, e sobre quem os deveria suportar (….)”. Adrede, realçou, ainda, o âmbito muito genérico do facto provado 38, concluindo pela improcedência da alteração requerida. Apreciando: Do depoimento da identificada testemunha – que representou a 2ª Ré na obra, acompanhando-a do princípio ao fim – resulta ter sido constatado, a partir de certa altura, que a orientação existente de que os trabalhos a mais ou novos trabalhos deveriam ser sempre compensados com trabalhos a menos, de forma a não ocorrer acréscimo do valor da empreitada, dificilmente seria executável, pois o custo iria para além do que estava contratualizado. Acrescentou, ainda, que tais trabalhos tinham que ser feitos, o que foi constatado entre a dona da obra e a Segurança Social, o que foi assumido perante a dona da obra. Por sua vez, da Acta de Reunião n.º 23 – datada de 07/11/2018, cfr., doc. n.º 8 junto com a p.i. – consta, sob o ponto 7 relativo ao controlo financeiro, que o “mapa controlo de aditamentos apresentados pelo EE será anexo à acta”, reafirmando-se que “no âmbito do Contrato de Empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido”. Acrescentou-se, ainda, ter sido “realizado encontro no dia 31/09 para análise e discussão dos aditamentos” e que a “EE defende que há trabalhos em Aditamentos que já foram executados e/ou estão em curso e que devem ser facturados. A FISC sugere que se agrupem TMais e TMenos aprovados para que possam justificar a facturação dos valores contratuais. Em análise pelas partes”. Relativamente à Acta de Reunião n.º 07 – datada de 17/07/2018, cfr., doc. n.º 7 junto com a contestação do 1º Réu – consta, sob o ponto 7 relativo ao controlo financeiro, um mapa controlo de alterações ao projecto, do qual consta a identificação do aditamento (exemplificativamente, ADIT01), a designação, o valor proposto e o estado (aceite ou em análise). Consta, ainda, da mesma acta que “o DO reitera que é fundamental manter o equilíbrio financeiro do contrato da empreitada, que é celebrado no regime de preço global, pelo que é fundamental garantir que o valor dos trabalhos não previstos seja compensado, em cada momento, por outros trabalhos a excluir do contrato. Neste contexto, após a aprovação pelo PROJ do valor dos trabalhos decorrentes das alterações, tais trabalhos só serão incluídos nos autos de medição, facturados e pagos mediante a dedução de trabalhos contratuais de igual valor, que não serão executados no âmbito do Contrato de Empreitada”. Ora, parece indubitável resultar desta panóplia factual, alguma da qual já vertida na factualidade provada – cf., factos provados 45, 46 e 49 -, que os Réus foram tendo conhecimento do valor dos trabalhos a mais executados, bem como da necessidade de serem facturados e pagos. Com a ressalva, reiteradamente consignada pelo 1º Réu dono da obra, de que haviam de ser deduzidos trabalhos contratuais de igual valor, que, contrariamente ao previsto no Contrato de Empreitada, não seriam executados. O que urge consignar na factualidade equacionável, decidindo-se o seguinte: a. Determinar o aditamento à matéria factual provada de um novo ponto, a figurar como 49-A, com a seguinte redacção: “Os Réus foram tendo conhecimento do valor dos trabalhos a mais executados e da necessidade da sua facturação e pagamento, sempre ressalvando o 1º Réu dono da obra que tal deveria implicar a dedução de trabalhos contratualizados de igual valor, em compensação, de forma a manter-se o equilíbrio financeiro do Contrato de Empreitada” ; b. Determinar a eliminação do facto não provado sob a alínea e). - do facto não provado f) Referencia a Impugnante Autora resultar da prova produzida que a CGD, enquanto dona da obra, solicitou os trabalhos adicionais que executou, tendo adicionalmente indicado ou aprovado os trabalhos a menos para compensação. O que entende estar fundamentalmente corroborado pelo MAPA FINAL DE CONTROLO DE ADITAMENTOS, anexo à Acta n.º 36, datada de 05/03/2020 – doc. n.º 19 junto com a p.i. -, o qual “foi aceite, aprovado e rubricado por todos os intervenientes e, em especial, pela CGD, representada pela Arq.ª AA”. Acrescenta que no intuito de manter o equilíbrio financeiro da empreitada, mas tendo a noção dos desvios na evolução da mesma, foi apresentando “à aprovação de todos os intervenientes, nomeadamente da CGD, os valores dos trabalhos a mais e a menos à medida que a empreitada se desenvolvia”. E que, independentemente deste controlo, tais trabalhos “foram exigidos e aprovados por parte do Dono da Obra, isto é, da CGD, daí decorrendo de todas as atas de reunião de obra a respetiva aceitação (….) dos quais decorre que os valores referentes aos trabalhos a mais e a menos foram compensados por acordo das partes, e considerados para efeito do auto de fecho referente ao preço contratual inicial”. Em sustento do aduzido, referenciou os seguintes meios probatórios: Documentais: • Acta de reunião n. 36, de 05/03/2020 (doc. n.º 19 da p.i.) ; • Doc. n.º 16 da p.i. (autos de medição n.ºs 12, 13 e 14) ; Testemunhais: • EE ; • BB ; • CC ; • GG. Contra-alega a Apelada 1ª Ré, referenciando nada constar do mapa final no sentido de serem os Réus a decidir quais os trabalhos contratualizados que deveriam ser retirados, de forma a compensar os trabalhos a mais, e muitos menos que estes fossem exigidos pela CGD. E, após efectuar um exame crítico ao declarado pela prova testemunhal indicada pela Impugnante, conclui inexistir convergência dos depoimentos, tendo funcionando a livre apreciação da prova por parte do julgador. Apreciando: Na fundamentação/motivação aposta na sentença sob apelo consignou-se ter ficado “por esclarecer quem tomava as decisões sobre os trabalhos a menos que seriam considerados para compensar os trabalhos a mais”. Analisada a prova enunciada, não cremos existir omissão na identificação da autoria dos intervenientes que procediam a tal decisão. Com efeito, a aludida distonia dos depoimentos, realçada pela contra-apelante 1ª Ré, é mais aparente do que real, pois parece existir muitas vezes, nos depoimentos prestados, alguma confundibilidade entre a noção de sugestão e de decisão. Decorre claramente da prova de que, desde o início, havia uma pressão e decisão do então 1º Réu dono da obra no sentido da admissibilidade de execução de trabalhos a mais apenas caso os mesmos pudessem ser compensados pela não realização de trabalhos contratualizados, por forma a não ser alterado o valor global da empreitada. E, tal posição, no contexto dos acordos entretanto celebrados, compreende-se efectivamente, pois, desde logo, o então dono da obra (1º Réu), apesar de ser a parte contratante com a Autora empreiteira, já havia transmitido para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social o imóvel em equação, tendo feito repercutir no valor da venda o fixado valor do preço da empreitada. Todavia, na execução da obra surgiram várias dificuldades, perfeitamente expressas pelas testemunhas referenciadas, que implicaram a necessidade de realização de obras não previstas, nomeadamente a alteração transversal e muito significativa do projecto de execução da obra e a impossibilidade de aproveitamento de partes relevantes, nomeadamente equipamentos, que tiveram que ser reparados ou mesmo substituídos. Ora, perante aquele quadro imprevisto, entende-se igualmente a pressão existente por parte do representante do ISS, IP (ora 2º Réu), que desempenhava funções de coordenador do projecto, no sentido da obra ser realizada da melhor forma possível e com todas as condições para que as pessoas pudessem ali exercer as suas funções, atento facto deste ir ser o arrendatário do imóvel. O que significava que a necessidade de todas aquelas alterações com a realização de novas obras não contratualizadas, a partir de determinado momento, passou a ser incompatível com o interesse do 1º Réu dono da obra em não alterar o valor global da empreitada, pois a compensação com a não realização de trabalhos contratualizados revelou-se impossível. Assim, neste quadro, entende-se que a Autora empreiteira, executante da obra, e conhecedora desta tensão constantemente reafirmada pelo dono da obra, tenha sugerido eventuais trabalhos a retirar dos contratualizados, na procura da aludida compensação. Até porque, de forma clara e evidente, era quem estava em melhor posição para o fazer. Todavia, resulta da mesma prova – e exuberantemente da enunciada Acta n.º 36, de 05/03/2020, cf., doc. n.º 19 junto com a p.i. – que o poder de decisão quanto aos trabalhos a retirar apenas era exercitável pelos Réus, sendo que estes tinham, nos termos expostos, interesses contrapostos, e dificilmente conciliáveis. Surgindo, ainda, com maior enfase que tal decisão surgisse com maior premência ou acuidade por parte do 2º Réu, enquanto Coordenador do Projecto e futuro utilizador do edifício. Donde, decide-se o seguinte: a. Determinar o aditamento à matéria factual provada de um novo ponto, a figurar como 44-A, com a seguinte redacção: “Os trabalhos contratualizados a não realizar, de forma a compensar o valor dos trabalhos a mais, foram decididos, por vezes mediante sugestão ou proposta da Autora, pelos Réus” ; b. Determinar a eliminação do facto não provado sob a alínea f). - do facto não provado m) Referencia a Impugnante Autora que tendo em conta as inúmeras alterações ao projecto inicial, solicitadas pelos Réus, “o prazo previsto para a entrega da obra teve, forçosamente, e apenas por esse motivo, que sofrer uma prorrogação”. Donde, decorre da prova ter ocorrido “um aumento do prazo de execução da obra de, pelo menos, 140 dias, o que acarretou um acréscimo do valor inicial contratado para a empreitada”. Em sustento do aduzido, indicou os seguintes meios probatórios: Documentais: • Contrato de Empreitada (doc. n.º 1 da p.i.) ; • Consignação da obra (doc. n.º 3 da p.i.) ; • Doc. n.º 22 junto com a p.i. ; • Acta de reunião n.º 35 (doc. n.º 10 da p.i.) ; • Doc. n.º 16 da p.i. (autos de medição n.ºs 12, 13 e 14) ; Testemunhal: • EE. Em sede contra-alegacional, referencia a 1ª Ré que a prorrogação do prazo da obra não resultou dos alegados trabalhos a mais, mas antes porque a Autora empreiteira “não efectuou atempada e correta planificação dos trabalhos, apesar de ter sido instada a apresenta-la logo na primeira acta de reunião, realizada em 05.06.2018”. E, aduziu, tal falta de planeamento dos trabalhos foi abordada posteriormente em diversas actas de reunião, e fruto de críticas por parte da fiscalização. Considera, ainda - e procura demonstrar - que “a simples aritmética desmente a afirmação do agravamento do custo da obra em 51% pelo que não se enxerga com que bases é que tal pretensão poderia prevalecer”. Donde, não tem pertinência a pretendida alteração da matéria factual. Em sustento do alegado, invoca os seguintes meios de prova: Documentais: • Acta de reunião de 05/06/2018 (doc. n.º 30 junto com a contestação do 1º Réu) ; • Acta de reunião n.º 6 (doc. n.º 4 da p.i.) ; • Acta de reunião n.º 8 (doc. n.º 8 junto com a contestação do 1º Réu) ; • Acta de reunião n.º 2 (doc. n.º 30 junto com a contestação do 1º Réu) ; • Acta de reunião n.º 3 (doc. n.º 31 junto com a contestação do 1º Réu) ; • Acta de reunião n.º 21 (doc. n.º 22 junto com a contestação do 1º Réu) Testemunhal: • BB. Apreciando: Na fundamentação/motivação da matéria de facto aposta na sentença sob apelo, o Tribunal a quo justificou a resposta negativa ao presente ponto factual com a singela menção de que “a Autora não logrou provar o acréscimo do valor inicial contratado”. Compulsados os indicados meios probatórios, e efectuando a sua devida apreciação crítica, não vemos como divergir de tal entendimento. Com efeito, inexiste qualquer concludência quanto ao aumento do valor inicial da empreitada nos termos expostos, nem que aquele tenha implicado, necessariamente, um aumento do prazo de execução com a amplitude temporal reclamada. Resulta do mais elementar bom senso e lógica das coisas que, tendo sido realizados trabalhos a mais, não contratualmente previstos, por princípio, tal implicaria um aumento do prazo de execução da obra. Todavia, tal afirmação, in casu, é desde logo questionada pelo aparente não cômputo do tempo poupado decorrente da não execução de alguns dos trabalhos contratualizados, resultando, ainda, efectivamente indiciado, do teor de várias actas de reunião, a menção à não apresentação de uma atempada e correcta planificação dos trabalhos, que poderá, consequentemente, justificar alguma dilação do prazo de execução da obra. Por todo o exposto, improcede, neste segmento, a pretendida transposição da factualidade não provada para a factualidade provada. - do facto não provado q) Referenciando os docs. n.ºs 17 e 18, juntos com a p.i., bem como os factos provados 62, 63 e 67, defende a Impugnante Autora ter existido interpelação extrajudicial à Ré CGD para que esta procedesse ao pagamento da factura emitida em 31/12/2019 (n.º 547/2019). Fundamenta a convolação em provado do facto equacionado invocando os seguintes meios de prova: Documentais: • Factura n.º 547/2019 (doc. n.º 17 da p.i.) ; • Doc. n.º 18 junto com a p.i. ; Testemunhais: • CC ; • HH. Em sede contra-alegacional, entende a Apelada 1ª Ré que jamais esta matéria pode ser dada como provada, pois a factura emitida, exigida pela carta de 31/12/2019, “não reproduzia o «fecho de contas», conforme aliás o doc 18 junto com a p.i. expressamente admite (…)”, assim inexistindo, ainda, qualquer quantia líquida, o que é reforçado pelo facto provado n.º 67. Apreciando: Os meios probatórios invocados não comprovam a aduzida e repetida interpelação extrajudicial. Com efeito, o que se comprova é a emissão, por parte da Autora, da factura n.º 547/2019, de 31/12/2019, emitida em triplicado e tendo como destinatário o 1ª Réu dono da obra – cf., doc. n.º 17 junto com a p.i.. Por sua vez, extrai-se do teor dos e-mails que correspondem ao doc. n.º 18, junto com a mesma p.i., que aquele 1º Réu – FP CGD – terá recepcionado a factura emitida, o que terá conduzido a uma primeira reunião ocorrida em 20/01/2020, e ao agendar de uma posterior reunião, realizada em 05/03/2020 – cf., facto provado 65. Desta forma, procurando ser esta uma reunião de fecho de contas referente á empreitada, e ponderando a posterior emissão, em 13/05/2020, por parte da Autora empreiteira, de uma nota de crédito sob a mesma factura – cf., o facto provado 67 -, sempre a aludida interpelação seria questionável, sem se vislumbrar uma qualquer multiplicidade da mesma. Por fim, sempre se consigna que a existência ou não de concreta interpelação judicial ao 1º Réu, e se esta ocorreu ou não por várias vezes, sempre se configurará como ilação ou conclusão a retirar da factualidade considerada assente, e não como efectiva ou real matéria de facto. Por todo o exposto, improcede, igualmente neste segmento, a pretendida transposição da factualidade não provada para a factualidade provada. E. Dos factos não provados sob as alíneas c), d) e s) – a alínea A2, do Recurso 2 A presente factualidade questionada possui a seguinte redacção: “c) ou, davam instruções à Autora para avançar com a execução dos referidos trabalhos a mais, aprovando posteriormente o respectivo valor, d) ou ainda, no âmbito das reuniões de obra, davam instruções à Autora para avançar com a execução dos trabalhos, com base em estimativas apresentadas para o respectivo custo. s) Todos os trabalhos a mais foram executados em resultado de instruções dos Réus”. A Autora questiona a presente matéria dada como não provada, entendendo resultar da prova testemunhal indicada que o 1º Réu, por si e através da “empresa que em sua representação fazia a gestão e coordenação da empreitada, a VHM, dava instruções à Autora para prosseguir com a execução dos trabalhos adicionais que exigiu e que a aprovação do montante dos mesmos ocorria ou em momento anterior ou em momento posterior, com base em estimativas apresentadas pela Autora, que eram depois confirmadas com a assinatura dos mapas de controlo”. Assim, quer nos autos de medição n.ºs 12 e 13 – doc. n.º 16, junto com a p.i. -, quer no Mapa de Controlo de Aditamentos - doc. n.º 19 junto com a p.i. -, “ficaram definitivamente registados, aprovados, confirmados, ratificados e formalizados todos os trabalhos a mais e a menos realizados e os respectivos valores unitários, conforme instruções da CGD, e que ultrapassaram o preço contratual inicial”. Em sustento do aduzido, invoca os seguintes meios probatórios: Documentais: • Autos de medição n.ºs 12 e 13 (doc. n.º 16 da p.i.) ; • Mapa de Controlo de Aditamentos (Doc. n.º 19 junto com a p.i.) ; Testemunhais: • EE ; • BB ; • CC ; • GG. A Apelada 1ª Ré, em sede contra-alegacional, aduziu que o Tribunal a quo, na sua livre convicção, considerou não ter sido feita prova clara e inequívoca “quanto à questão de saber quem dava ordens/instruções para a realização dos aludidos trabalhos a mais”. Analisou os depoimentos citados, deles extraindo diferenciada posição, aduzindo que da prova documental invocada “nada se pode concluir quanto às alegadas instruções da CGD para a realização dos trabalhos a mais”, e que “a empresa VHM, que procedia à fiscalização da obra não detinha poderes para vincular o Dono da Obra”. Apreciando: Na fundamentação/motivação da sentença apelada enunciou-se, relativamente aos factos c) e d), não ter ficado claro “o método que era adoptado e acordado entre as partes para a análise dos trabalhos a mais e a sua aprovação (que não fosse a compensação dos trabalhos a mais com os trabalhos a menos – facto provado em 44)”. E, no concernente ao facto não provado s), consignou-se ter tido o Tribunal a quo essencialmente em conta “o depoimento da testemunha CC que justificou que como a base dos projectos não tinha correspondência com a realidade, a Autora indicava os trabalhos que teriam de ser realizados, sendo que depois essa indicação era analisada pela VHM, pela ANA CORTESÃO e também por ele que os aceitavam. Nessa parte, a testemunha DD apenas reportou, em termos genéricos, que “foram dadas instruções para os trabalhos a mais”, “foram dadas ordens de execução”, mas sem concretizar a entidade que dava as instruções ou as mencionadas ordens de execução, ficando apenas com o facto provado em 42 em que se justifica dar como provado que as alterações ao projecto eram solicitadas ou directamente pelo ISS por CC ou pela VHM. Assim, eram solicitados ou directamente pelo ISS por CC ou pela VHM alterações ao projecto inicial e face a essas alterações (que eram para poder albergar no edifício os serviços do ISS), a Autora indicava os trabalhos a mais que eram aceites e executados, sempre no pressuposto da sua compensação com os trabalhos a menos”. Ora, a prova produzida, a credibilidade subjacente á mesma e a consideração como funcionaria uma obra daquela dimensão, em que urgia cumprir o prazo de execução, permite ir além e ultrapassar algumas das dúvidas consignadas pelo Tribunal Recorrido. Assim, perante a necessidade de execução de um trabalho não contratualizado, proviesse aquela necessidade de adequação de um projecto mal elaborado, ou da ausência de previsão de obras que tecnicamente se revelavam necessárias, a ordem de execução poderia ou não seguir um caminho mais formal, consoante a demora pudesse impactar na execução da obra. O que é perfeitamente entendível, pois nem todas as soluções ou decisões logram passar por um crivo formal e preciso, não compaginável com as necessidades imediatas e uma dinâmica própria de uma obra em execução. A admitir, logicamente, apreciação e validação posterior, mediante a prévia aquisição da informação necessária e completa (inclusive nos preços). Todavia, o que se apurou é que tais ordens de execução tinham por fonte o 2º Réu, através do Arquitecto CC, ou a VHM, enquanto coordenadora da fiscalização da obra e elo de ligação do 1º Réu dono da obra, sendo que, nalgumas situações, tais ordens de execução constam inclusive nas actas de reunião semanal, nas quais participava a Arquitecta AA, enquanto representante do dono da obra (1º Réu). Donde, as ordens de execução, mais ou menos directas, expressas ou mesmo tácitas, mereciam a posterior validação operada nas reuniões de obra, nas quais figurava reiteradamente a indicação e salvaguarda por parte do Réu dono da obra de que o valor devido pelos trabalhos a mais a executar deveria ser necessariamente compensado pela não execução de trabalhos contratualizados, de forma a que aqueles não lograssem aumentar o valor total da empreitada – cf., facto provado 61. Pelo exposto, na convicção adveniente da prova indicada, e considerando o teor do já aditado ponto factual 61-A, decide-se: - aditar á matéria factual provada, 4 novos factos, identificados de 61-B a 61-E, com a seguinte redacção: “61-B Sendo que tal execução era igualmente solicitada à Autora pela VHM, enquanto coordenadora da fiscalização da obra, que efectuava a ligação com o 1º Réu, que a tinha contratado” ; “61-C Tais instruções à Autora para avançar com a execução dos aludidos «trabalhos a mais» eram igualmente prestadas nas reuniões de obra, nas quais estava normalmente presente a representante do dono da obra, identificada no facto 27” ; “61-D Fazendo-se, por vezes, com base em estimativas apresentadas para o respectivo custo, e consequente posterior aprovação do respectivo valor” ; “61-E Todos os «trabalhos a mais» foram executados em resultado das instruções prestadas nos termos descritos de 61-A a 61-D” ; - determinar a eliminação dos factos não provados c), d) e s). F. Dos factos não provados sob as alíneas g), h), i), j), k) e l) – a alínea A3, do Recurso 2 Os factos não provados ora questionados possuem a seguinte redacção: “g) Os Réus, após dedução dos trabalhos a menos, aprovaram aditamentos no montante total de € 1.261.443,73. h) Os aditamentos aceites têm o valor de € 1.148.173,12. i) No que respeita o ADIT 126, o valor devido corresponde a € 214.306,61, j) Existindo uma diferença de € 101.036,00 entre o valor reclamado pela Autora e o valor aprovado pelos Réus. k) Tal montante resulta dos custos com o estaleiro da obra que a Autora teve que suportar face ao prolongamento do prazo de execução da empreitada, que decorrem das inúmeras alterações solicitadas pelos Réus aos projectos iniciais. l) O apuramento deste valor foi efectuado através do cálculo proporcional dos custos diários do estaleiro face à extensão do prazo de execução da obra”. Partindo do Mapa de Aditamentos anexo à Acta n.º 36 – doc. n.º 19 junto com a p.i. -, aduz a Impugnante Autora que os Réus aceitaram e aprovaram aditamentos no montante total de 1.261.443,73 €, sendo este o saldo obtido correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos a mais e trabalhos a menos. Com efeito, o dono da obra, ou seja, o 1º Réu (e ora Ré CGD), declarou como “aceite” os referidos aditamentos e valores respectivos, com excepção dos n.ºs 126 e 127, estando tal acta assinada e os seus anexos rubricados por todos os intervenientes na referida reunião, designadamente a CGD, enquanto dona da obra, e a VHM, sua representante na gestão e coordenação da empreitada. Assim, tal aceitação “corresponde aos trabalhos executados e à respetiva valorização”, sendo que, dum “total de 269 Aditamentos, apenas foram objeto de discussão específica, na reunião de 05.03.2020, 12 aditamentos, tendo a mesma culminado com a discordância das partes apenas relativamente a dois deles (os aditamentos 126 e 127)”, conforme factos provados 64 e 65. Acrescenta que tais trabalhos foram executados por exigência do dono da obra, que os aprovou, pois, “não obstante a intenção declarada de que não pretendia que os trabalhos a mais fossem superiores aos trabalhos a menos, para que fossem compensados e não se ultrapassasse o valor inicial do contrato, teve plena consciência, desde o início e durante toda a empreitada, de que, face à natureza e volume dos trabalhos adicionais que exigiu e foi solicitando, não era possível que estes pudessem ser integralmente compensados por trabalhos a menos. Ou seja, a sua pretensão declarada era uma declaração de intenções que esbarrou numa realidade que tornava impossível que essa intenção fosse levada, com sucesso, até ao fim”. Desta forma, os autos de medição n.ºs 12 e 13 – integrados no doc. n.º 16 da p.i. – são plenamente demonstrativos “de que houve até certa altura um esforço de compensação entre trabalhos a mais e a menos, o qual ascendeu a um valor global de 458.866,05 €”, estando a totalidade dos autos de medição devidamente “verificados e aprovados quer pela Autora, quer pela Entidade Fiscalizadora, em representação da 1.ª Ré (CGD)”. Ou seja, “o que ficou por pagar foram justamente os trabalhos que excederam essa compensação, relativamente aos quais a compensação era impossível, por interferir com a própria estrutura do edifício e os requisitos indispensáveis à sua função, impostos pelas regras da boa execução da empreitada, conforme exigido pelo Dono da Obra”. Por fim, relativamente ao Aditamento n.º 126, reportado aos custos com o estaleiro da obra que teve que suportar face ao prolongamento do prazo de execução da empreitada, “por motivos que decorrem das inúmeras alterações solicitadas pelos Réus aos projetos iniciais”, referencia que o apuramento de tal valor foi “efetuado através de cálculo proporcional dos custos diários do estaleiro face à extensão do prazo de execução da obra”, conforme docs. n.ºs 21 e 22 juntos com a p.i.. Sustenta o argumentado nos seguintes meios probatórios: Documentais: • Acta de reunião n.º 36, donde consta o Mapa de Controlo de Aditamentos (Doc. n.º 19 junto com a p.i.) ; • Autos de medição n.ºs 12, 13 e 14 (doc. n.º 16 da p.i.) ; • Referenciação dos custos do estaleiro e sua notificação aos Réus (docs. n.ºs 21 e 22 juntos com a p.i.) ; Testemunhais: • EE ; • FF ; • BB ; • GG. Em sede contra-alegacional, referenciou a Recorrida 1ª Ré ter ficado devidamente salvaguardado na acta de reunião n.º 36 que “no âmbito do contrato de empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido”. Acresce que a Autora não logrou demonstrar que o referenciado saldo obtido de 1.261.443,73 € corresponde à diferença entre trabalhos a mais e trabalhos a menos, nem demonstrou, “relativamente ao aditamento n.º 126 que a parte que não foi aceite pelo Dono da Obra correspondeu ao alegado valor remanescente de € 101.036,00”. Assim, conclui, os extractos dos depoimentos testemunhais transcritos limitam-se a apresentar uma outra convicção, alternativa à do Tribunal a quo, o que não significa que seja melhor, devendo improceder a pretendida alteração factual. Apreciando: Na motivação/fundamentação da matéria factual, exarada na sentença apelada, por referência à matéria de facto ora questionada, consignou-se, de forma parca, o seguinte: “Relativamente aos factos não provados em g), h), i), j), k) e l), a Autora não logrou fazer prova do sobrecusto da empreitada no valor por si alegado, nem que os aditamentos importassem o valor final de € 1.261.443,73, porquanto no que se justificou quanto aos factos provados, os Réus admitem as alterações e consequentes aditamentos, mas que o valor desses aditamentos deveriam ser reflectidos nos trabalhos a menos. Assim, houve aprovação desses trabalhos mas não do seu sobrecusto no valor indicado pela Autora. Para além disso, no auto de medição n.º 14, relativo ao “fecho”, nada consta no mapa de saldo, sendo o valor acumulado o valor previsto para a empreitada – junto com a petição inicial. Também a Autora não produziu prova quanto ao valor correspondente aos custos mencionados no Aditamento 126, nem a eventual causa desses custos, nem a forma de cálculo desses custos”. Analisados, com a devida premência, os indicados meios probatórios, entendemos que a posição assumida na sentença recorrida, relativamente ao presente núcleo factual, evidencia-se demasiado restritiva, permitindo e impondo a prova produzida considerar outra factualidade a elencar como provada. Com efeito, a Acta de Reunião n.º 36, datada de 05/03/2020 – doc. n.º 19 junto com a p.i. -, que suporta a factualidade provada sob os n.ºs 65 e 66, permite uma visão mais clara do concretamente ocorrido, nomeadamente no que concerne ao Mapa resumo de Aditamentos actualizado que figura em anexo. Assim, para além do transcrito no facto provado 65, consta sob o ponto n.º 07 de tal Acta de Reunião, que “foi analisado o Mapa controlo de aditamentos actualizado”, reiterando-se, à semelhança do que constava das antecedentes actas de reunião, que “no âmbito do Contrato de Empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido”. Tal Acta de Reunião mostra-se rubricada, declarando ter estado presentes, pelo Dono da Obra – FP CGD, representado por AA -, pelo Coordenador do Projecto – ISS, representado por CC -, pelo Coordenador de Fiscalização – VHM, representada por BB -, e pela Entidade Executante ou Empreiteira – Transfor, representada por GG e EE -, que inclusive rubricaram o enunciado Mapa de controlo de aditamentos. Ora, deste Mapa consta a numeração do Aditamento, designação, valor proposto, identificação de serem trabalhos a mais ou trabalhos a menos, estado (aceite ou por aprovar), a data, o valor aprovado e o valor decorrente da análise da Coordenadora de Fiscalização VHM. Donde, resulta evidente que relativamente aos trabalhos aceites (a mais ou a menos), estes estão devidamente reconhecidos por todos os intervenientes, por referência á obra em equação, bem como os valores de aprovação feitos constar. E isto, independentemente da responsabilização ou não do então dono da obra no seu pagamento (1º Réu), em virtude de sempre ter acautelado que o valor devido pela realização de trabalhos a mais deveria ser compensado pela não realização de trabalhos contratualizados, de forma a manter inalterado o preço global da empreitada. Tal mecanismo de anotação, controlo e aprovação é perfeitamente explicado, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas EE, gestor do projecto que trabalhou para a Autora, FF, representante da dona da obra, e BB, representante da entidade Coordenadora de Fiscalização VHM. Decorre do exposto que, no fundo, com excepção dos identificados Aditamentos 126 e 127, não há propriamente distonia do que foram os trabalhos a mais executados e trabalhos a menos não executados, nem dos valores correspondentes, mas antes relativamente á responsabilização pelo pagamento da diferença, atento o facto de, durante a execução da obra, ter-se concluído pela impossibilidade de compensação total entre os valores de uns e outros, atenta a maior necessidade de realização de trabalhos a mais, perante a impossibilidade de deixar de realizar um maior número de trabalhos contratualizados. Ora, afigura-se-nos que a fundamentação aposta na sentença recorrida não efectua devidamente esta distinção, confundindo os dois planos. É o que decorre quando referencia que “a Autora não logrou fazer prova do sobrecusto da empreitada no valor por si alegado, nem que os aditamentos importassem o valor final de € 1.261.443,73, porquanto no que se justificou quanto aos factos provados, os Réus admitem as alterações e consequentes aditamentos, mas que o valor desses aditamentos deveriam ser reflectidos nos trabalhos a menos. Assim, houve aprovação desses trabalhos mas não do seu sobrecusto no valor indicado pela Autora”. No que se reporta aos valores correspondentes aos Aditamentos 126 – prorrogação legal de prazo – e 127 – reforço de meios -, consta do citado Mapa de Controlo de Aditamentos terem ficado por aprovar, em correspondência com o exarado na Acta de Reunião, figurando apenas, relativamente ao Aditamento n.º 126, um montante de 113.270,61 €, como aparentemente aceite ou ponderado pela análise da entidade VHM. Todavia, não se mostrando o mesmo efectivamente aceite, nem resultando a sua concreta aceitação da demais prova existente, não pode o mesmo entender-se como provado. Ademais, a mesma prova não é inequívoca ou concludente quanto á efectiva e concreta existência dos custos associados a estas aludidas prorrogação legal de prazo e reforço de meios, ou seja, que estes a existirem, devam ser necessariamente imputados à necessidade de realização dos provados trabalhos a mais. Com efeito, conforme já referimos, se pode afirmar-se como lógico que, tendo sido realizados trabalhos a mais, não contratualmente previstos, por princípio, tal implicaria um aumento do prazo de execução da obra, in casu, tal conclusão é no mínimo questionável, pelo aparente não cômputo do tempo poupado decorrente da não execução de alguns dos trabalhos contratualizados, resultando, ainda, efectivamente indiciado, do teor de várias actas de reunião, a menção à não apresentação de uma atempada e correcta planificação dos trabalhos, que poderá, consequentemente, justificar alguma dilação do prazo de execução da obra. Pelo que, relativamente a tal questão, parece justificar-se apenas a matéria factual já provada sob o n.º 68. Por todo o exposto, num juízo de parcial procedência da presente vertente impugnatória, decide-se: 1. Determinar o aditamento á matéria factual provada de um novo ponto, a figurar como 66-A, com a seguinte redacção: “66-A Os quais, após a dedução do valor dos trabalhos a menos, aceitaram e aprovaram no valor total de € 1.148.173,12” ; 2. determinar a eliminação do facto não provado h). G. Dos factos não provados sob as alíneas n), o) e p) – a alínea A4, do Recurso 2 A presente factualidade não provada possui a seguinte redacção: “n) O Aditamento 127, no valor de € 50.000,00, respeita ao reforço de meios decorrente das alterações aos projectos que implicaram a necessidade de prorrogação do prazo de execução dos trabalhos. o) Os Réus solicitaram o reforço dos meios alocados à execução dos trabalhos com o objectivo de ser possível cumprir o prazo pretendido para a conclusão da obra. p) A Autora procedeu assim ao reforço da mão de obra e de equipamentos, tal como solicitado pelos Réus, que sabiam ser devido o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) por tal reforço”. Contrariando a resposta negativa conferida pelo Tribunal a quo, entende a Impugnante Autora resultar do doc. n.º 23, junto com a p.i., que os Réus solicitaram o reforço de meios, “uma vez que o objetivo primordial seria a não prorrogação do prazo da empreitada, daí terem solicitado que fosse quantificado o sobrecusto para esse esforço”. Acrescenta, ainda, que do documento n.º 24, junto com a p.i., decorre a justificação para esse reforço, “nomeadamente «trabalhos em horário extra, ou nocturno e fim de semana», bem como «equipamentos para aumento de produção, nomeadamente 4 plataformas de tesoura eléctricas» e «protecções de pavimento e isolamento de diferentes áreas com alcatifa industrial para simultaneidade de trabalhos»”. Fundamenta a pretensão nos seguintes meios probatórios: Documentais: • Doc.s n.ºs 23 e 24 juntos com a p.i. ; Testemunhal: • A identificada no antecedente ponto F.. Em sede contra-alegacional, referencia a Apelada 1ª Ré inexistir motivo para a pretendida alteração factual, pois “a prorrogação do prazo da obra não resultou dos alegados trabalhos a mais, mas porque a A. não efetuou atempada e correta planificação dos trabalhos, apesar de ter sido instada a apresentá-la logo na primeira acta de reunião, realizada em 05.06.2018, conforme resulta do Doc, n.º 30 junto com a contestação”. Apreciando: A resposta negativa aos presentes pontos factuais, por parte do Tribunal a quo, fundou-se no seguinte: “Quanto aos factos não provados em n), o) e p), apesar de a Autora indicar a acta de reunião n.º 27 (junto como documento 23 com a petição inicial), não resulta dessa acta que os Réus tenham solicitado o reforço dos meios alocados, porquanto consta no ponto de 13/11/2018 que foi discutido o planeamento mas não se entende como estão traduzidos os reforços de meios sugeridos pelo empreiteiro. Também a Autora não logrou provar a causa da eventual necessidade de prorrogação do prazo para a execução dos trabalhos (o que já se referiu quanto ao ponto anterior), nem que tenha efectivamente procedido ao reforço de mão de obra e de equipamentos e o eventual valor desses reforços”. Escalpelizada a Acta de Reunião n.º 27, datada de 05/12/2018 – cf., doc. n.º 23, junto com a p.i. -, nomeadamente no que concerne ao Ponto 03 relativo ao Planeamento de Obra, não se vislumbra que o aduzido pedido de reforço de meios alocadas á execução dos trabalhos vá para além do normal, perante a existência de algum atraso, ou que o mesmo decorra da ocorrência dos citados trabalhos a mais. Aliás, o enfase é nitidamente colocado na necessidade de apresentação de proposta de planeamento, atenta a necessidade de concluir a obra dentro do prazo contratualizado. Por sua vez, o doc. n.º 24, junto com a p.i., trata-se de um resumo do orçamento elaborado pela Autora, datado de 12/12/2018, relativo a custos para recuperação de tempo, que prevê um total do orçamento de 50.000,00 €. Analisada esta prova documental, e concatenando-a com a prova testemunhal já apreciada no ponto antecedente, não podemos deixar de confirmar o juízo de fundamentação perfilhado pelo Tribunal Recorrido. Com efeito, não é possível concluir, com um mínimo de segurança probatória, que tenham sido os Réus a solicitar o aduzido reforço de meios para além da preocupação manifestada pelo atraso existente, que a causa de tal decorresse da alteração dos projectos, a demandarem tal reforço, e que este tenha sido devidamente implementado, com o custo orçamentado no documento emitido pela Autora. A determinar, nesta vertente, juízo de improcedência da impugnação apresentada. -------- Em resumo, decorrente da impugnação da matéria factual apresentada, são as seguintes as alterações a introduzir: =» relativamente ao facto provado 23: • Passa a ter a seguinte redacção: “23. Nesse contrato, foi estipulado que o valor contratual total da empreitada era de 7.255.428,65 €, acrescido de IVA à taxa legal, e que a empreitada era «por valor global, com regime de preços fixo e não revisível»” ; =» relativamente ao facto provado 42: • Passa a ter a seguinte redacção: “42. As alterações ao projecto eram solicitadas, na maioria dos casos, directamente pelo ISS, I.P, através do Arquitecto CC ou, nos demais, pela VHM, através do Engenheiro BB” ; =» relativamente ao facto não provado sob a alínea a): • aditar à matéria factual provada de um novo ponto, a figurar como 61-A, com a seguinte redacção: “61-A A Autora foi comunicando a execução de “trabalhos a mais”, informando que os mesmos haviam sido solicitados, na maioria dos casos, pelo Arquitecto CC, representante do 2.º Réu” ; • Determinar a eliminação do facto não provado sob a alínea a) ; =» relativamente ao facto não provado sob a alínea e): • aditar à matéria factual provada de um novo ponto, a figurar como 49-A, com a seguinte redacção: “49-A Os Réus foram tendo conhecimento do valor dos trabalhos a mais executados e da necessidade da sua facturação e pagamento, sempre ressalvando o 1º Réu dono da obra que tal deveria implicar a dedução de trabalhos contratualizados de igual valor, em compensação, de forma a manter-se o equilíbrio financeiro do Contrato de Empreitada” ; • Determinar a eliminação do facto não provado sob a alínea e) ; =» relativamente ao facto não provado sob a alínea f): • aditar à matéria factual provada de um novo ponto, a figurar como 44-A, com a seguinte redacção: “44-A Os trabalhos contratualizados a não realizar, de forma a compensar o valor dos trabalhos a mais, foram decididos, por vezes mediante sugestão ou proposta da Autora, pelos Réus” ; • Determinar a eliminação do facto não provado sob a alínea f) ; =» relativamente aos factos não provados sob as alíneas c), d) e s): • aditar á matéria factual provada, 4 novos factos, identificados de 61-B a 61-E, com a seguinte redacção: “61-B Sendo que tal execução era igualmente solicitada à Autora pela VHM, enquanto coordenadora da fiscalização da obra, que efectuava a ligação com o 1º Réu, que a tinha contratado” ; “61-C Tais instruções à Autora para avançar com a execução dos aludidos «trabalhos a mais» eram igualmente prestadas nas reuniões de obra, nas quais estava normalmente presente a representante do dono da obra, identificada no facto 27” ; “61-D Fazendo-se, por vezes, com base em estimativas apresentadas para o respectivo custo, e consequente posterior aprovação do respectivo valor” ; “61-E Todos os «trabalhos a mais» foram executados em resultado das instruções prestadas nos termos descritos de 61-A a 61-D” ; • determinar a eliminação dos factos não provados c), d) e s) ; =» relativamente aos factos não provados sob as alíneas g), h), i), j), k) e l): • aditar á matéria factual provada um novo ponto, a figurar como 66-A, com a seguinte redacção: “66-A Os quais, após a dedução do valor dos trabalhos a menos, aceitaram e aprovaram no valor total de € 1.148.173,12” ; • determinar a eliminação do facto não provado h). III. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS A sentença apelada raciocinou, em súmula, nos seguintes termos: - é incontroverso nos autos ter sido celebrado entre Autora e 1ª Réu um contrato de empreitada ; - o preço devido ao empreiteiro pela realização da obra tem de ser fixado em dinheiro, tratando-se de um elemento essencial do contrato de empreitada ; - in casu, foi fixado um preço global entre a Autora e o 1º Réu (actualmente a Ré caixa Geral de Depósitos, S.A.) ; - tendo ficado convencionado que o valor total da empreitada era de € 7.255.428,65, acrescido de IVA, sendo que a empreitada era “por valor global, com regime de preços fixo e não revisível” ; - no caso concreto, não se discute o pagamento da retribuição à Autora empreiteira, relativamente ao valor contratualmente acordado ; - com efeito, o ponto divergente reporta-se à concepção dos ditos trabalhos a mais (trabalhos para além dos previstos e adjudicados), executados pela Autora ; - bem como a quem incumbe o seu pagamento ; - provou-se que: a. No decorrer da execução da empreitada foram executados trabalhos a mais pela Autora (facto 40) ; b. O valor dos trabalhos a mais não estava incluído no preço da empreitada (facto 43) ; - in casu, provou-se que os trabalhos a mais decorreram de diversas circunstâncias, tais como: i. Das necessidades futuras do utilizador do edifício (2º Réu) ; ou ii. Da impossibilidade de aproveitamento de elementos que se encontravam danificados ou degradados e que, de acordo com o projecto inicial, poderiam ser utilizados (facto 41) ; - donde, parece poder-se concluir que os ditos trabalhos a mais limitaram-se a alterar a composição ou conteúdo da obra inicialmente acordada, pelo que devem ser reputadas como meras alterações ; - todavia, revelando-se as alterações como necessárias, “em virtude de razões objectivas”, deverá aplicar-se o regime do artº. 1215º, do Cód. Civil ; - tal acordo, quanto às alterações necessárias, não está sujeito a forma escrita, em contraponto com o descrito no n.º 3, do artº. 1214º, do mesmo diploma, para as alterações introduzidas por iniciativa do empreiteiro, podendo ser celebrado por qualquer forma ; - e, estando-se perante alterações exigidas pelo dono da obra, seria aplicável o disposto no artº. 1216º, ainda do mesmo diploma ; - a factualidade provada demonstra que, por razões técnicas, ou melhor, por motivos de boa execução da obra, foi necessário introduzir alterações ao plano contratado ; - com efeito, resultou provado que as alterações ao projecto eram solicitadas: a. Ou directamente pelo ISS, I.P (2º Réu), através de CC ; b. Ou pela VHM (Coordenadora de Fiscalização da obra, contratada pelo 1ª Réu) – facto 42 ; - conforme decorre da articulação dos factos provados 44 a 46 e 66, não resulta ter existido acordo quanto ao valor dos trabalhos aditados e aprovados (nem a Autora invoca ter existido qualquer acordo quanto à fixação do preço) ; - tanto mais que foi declarado e aceite, por todos os intervenientes, que no âmbito do contrato de empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido ; - ou seja, as partes acordaram nas alterações, mas não chegaram a entendimento (mesmo que tácito) quanto ás modificações relativas ao preço das mesmas, porquanto os trabalhos a mais deveriam ser compensados com trabalhos a menos ; - assim, ocorrendo: i. Falta de acordo (mesmo tácito) ; ii. Falta de apuramento do concreto valor dessas alterações, a mais e a menos, nem sequer por recurso à equidade (artº. 609º, do CPC) ; determina que a condenação seja a liquidar oportunamente quanto ao apuramento do valor a pagar resultante dos aditamentos dos trabalhos realizados a mais e a menos, e que não poderá exceder o valor de € 1.148.173,12 ; - tal liquidação não inclui os aditamentos n.ºs 126 e 127, porquanto: i. Nunca chegaram a ser aprovados (conforme a Autora alega) ; ii. Respeitam aos custos do estaleiro que a Autora alega (mas não prova) que teve que suportar face ao prolongamento do prazo de execução da empreitada ; iii. Respeitam aos custos do reforço de meios decorrentes das inúmeras alterações aos projectos que a Autora alega (mas não prova) ter tido a necessidade de prorrogação do prazo de execução dos trabalhos, no valor total de € 264.306,61 (€ 214.306,61 + € 50.000,00) ; - relativamente ao apuramento da responsabilidade das entidades demandadas e Chamada, pelo pagamento do que se vier a apurar dos trabalhos a mais (que não tenham sido compensados com os trabalhos a menos), temos que independentemente de quem (ou por conta de quem) foram solicitadas as alterações, estas também foram aprovadas pelo 1º Réu (facto 66) ; - o que este Réu invoca (e prova) é que não aceitaria um sobrecusto da empreitada, ou seja, aceitava que as alterações fossem executadas, desde que não implicassem um custo a ser suportado por si ; - todavia, é este 1º Réu responsável pelo pagamento dos trabalhos a mais que se vier a apurar ; - conducente à não apreciação do pedido subsidiário, formulado pela Autora, de condenação do 2º Réu (ISS, I.P.) ; - o 1º Réu chamou aos autos o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, invocando o seu direito de regresso, com base: I. No Considerando L do contrato-promessa de compra e venda – facto 12 ; II. No enriquecimento sem causa , - relativamente ao Considerando L do contrato-promessa de compra e venda, não resulta da sua redacção qualquer responsabilidade do Fundo de Estabilização pelas alterações havidas na execução do contrato de empreitada, nem pelo seu pagamento ; - por outro lado, resulta da factualidade provada (facto 31) ter o 1º Réu declarado ao Fundo de Estabilização que assumiria a integral e exclusiva responsabilidade pela conclusão e pagamento das obras em curso no edifício, nos termos do contrato de empreitada, sem prejuízo da celebração da escritura de compra e venda do imóvel ; - donde, com base nos acordos havidos entre o 1º Réu e o Fundo de Estabilização, não resulta qualquer transferência de responsabilidade para este pelo pagamento de trabalhos realizados no âmbito do contrato de empreitada ; - relativamente ao enriquecimento sem causa, o 1ª Réu não alega, nem prova, qualquer facto que preencha os pressupostos para que se possa responsabilizar o Fundo de Estabilização com base no instituto do enriquecimento sem causa ; - o que determina a condenação do 1º Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos – actualmente, Caixa Geral de Depósitos, S.A. – a pagar à Autora o valor que vier a ser liquidado, resultante dos aditamentos dos trabalhos realizados a mais e a menos (excluindo os aditamentos n.ºs 126 e 127), que não poderá exceder o valor de € 1.148.173,12. A. Da inexistência de responsabilidade contratual por parte do 1º Réu (dono da obra) – as alíneas C1) e C2) do Recurso 1 Enuncia a Recorrente 1ª Ré – habilitada na posição processual do 1º Réu – decorrer de várias cláusulas do contrato de empreitada existir um princípio base subjacente à outorga de tal contrato celebrado entre Autora e 1º Réu, traduzido no facto do dono da obra não pretender suportar quaisquer desvios ao orçamento aprovado, ou seja, não ter que suportar o pagamento de trabalhos a mais. O que justifica a contratualização do valor total da empreitada na quantia de € 7.255.428,65, acrescida de IVA à taxa legal, bem como ser “por valor global, com regime de preços fixo e não revisível” – cf., o facto 23 provado. Assim, analisando “a relação contratual entre o Fundo de Pensões (CGD) e o Fundo de Estabilização e o 2º R. constata-se que o contrato promessa de compra e venda do edifício outorgado entre o então Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, na qualidade de promitente vendedor, e o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, na qualidade de promitente comprador previa que o Fundo de Estabilização assumia as consequências por quaisquer trabalhos que estivessem omissos na aludida remodelação, aceitando o imóvel “(...) no estado e condições atuais acrescido das obras de remodelação de interiores que serão efetuadas com base no Anexo I, incluindo tudo o que está omisso na aludida remodelação e as eventuais deteriorações decorrentes do normal uso do Ativo que possam ocorrer até à data da outorga da escritura pública”, cfr. Considerando L do Doc. n.º1 junto com a contestação”. Resulta, assim, de tal contrato-promessa não ter o 1º Réu aceite “assumir o risco de aumento do custo da empreitada, uma vez que o valor dos trabalhos estava integrado, de forma fixa, no preço de compra e venda ajustado, não tendo, aliás, o 1.º Réu adjudicado o orçamento de obras à A. sem que antes o Fundo de Estabilização confirmasse que o valor do orçamento e respetivo IVA seria integralmente entregue pelo Fundo de Estabilização ao 1.º Réu até à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel, o que sucedeu”. Acresce resultar, ainda, do mesmo contrato-promessa – cláusulas 5ª, n.º 5 e 4ª, n.º 1 – que as obras de remodelação que o ora 1º Réu se obrigou a realizar “eram “a expensas suas até ao valor limite previsto para as obras de remodelação que vierem a ser consignadas conforme o Projeto desenvolvido em conformidade com o anexo I ao contrato, pelo que que a responsabilidade pelo pagamento das obras de remodelação ia apenas até ao valor das obras de remodelação que vierem a ser consignadas”. Desta forma, o Fundo de Estabilização “aceitou o orçamento da A. e pagou ao 1º R. os € 7.255.428,65, acrescidos do IVA à taxa legal exigidos pela aqui A. ao Fundo de Pensões atendendo a que só assim este Fundo de Pensões (CGD) aceitou adjudicar o orçamento da A. a esta (…), e, sobretudo, vender o imóvel aqui em causa à promitente compradora, integrando esse valor no preço do imóvel”. Aliás, decorre de forma exaustiva da matéria factual provada – factos 36, 44 a 47 e 61 -, que o então Fundo de Pensões do Pessoal da CGD não aceitou trabalhos a mais que não pudessem ser compensados com trabalhos a menos, por forma a que não fosse excedido o preço global do contrato de empreitada, e jamais autorizou que fossem efectuados trabalhos a mais que conduzissem a um aumento do valor total da empreitada. Aliás, o próprio contrato de empreitada previa “expressamente que “o Empreiteiro considera que erros ou omissões dos elementos da obra se incluem no presente contrato” – cfr. nº 24 da MFP – pelo que se os erros e omissões se incluem no contrato não podem ser cobrados à parte, tendo o empreiteiro que os suportar”. Desta forma, “a realização de trabalhos a mais pelo Empreiteiro apenas era autorizada no pressuposto e condição de tais trabalhos poderem ser compensados por trabalhos a menos, ou seja, por trabalhos projetados que não seriam executados, pelo que todos os trabalhos que porventura tenham sido realizados e que não possam ser compensados por trabalhos a menos constituem trabalhos não aceites pelo Dono da Obra, realizados sem o seu acordo, e como tal devem ser tratados”. Resulta, assim, que com excepção dos Aditamentos n.ºs 126 e 127, existiu acordo entre as partes relativamente às modificações a introduzir e os trabalhos a mais a realizar “desde que fossem compensados por trabalhos a menos e, assim, não houvesse derrapagem no preço global do contrato, pelo que quanto a estes trabalhos a mais é de aplicar o regime geral resultante do mútuo consenso entre as partes (art. 406º do C.C.), e não o regime jurídico do art. 1215º do C.C.”. Assim, o facto de se ter provado – facto 66 – que os Réus aprovaram a execução dos trabalhos constantes dos Aditamentos (excepcionando os n.ºs 126 e 127), não pode ser interpretado de forma isolada, mas antes em concatenação com a matéria constante dos factos 36, 44 a 47 e 61. Pelo que, em distonia com o decidido na sentença apelada, resulta da interpretação destes factos que a aprovação pelos Réus destes trabalhos a mais executados pela Autora “estava sempre condicionada e sujeita à compensação dos mesmos por trabalhos a menos por forma a que o preço global contratado não fosse afetado, e só nessa base é que foram aprovados, situação esta que foi aceite por todos” – cf., o facto provado 45. Desta forma, se a Autora realizou trabalhos a mais que, porventura, não podem ser compensados por trabalhos a menos, “fê-lo por sua conta e risco, e não a pedido ou com a anuência da aqui apelante que por eles não pode ser responsabilizada”, que os não aprovou nem aceitou e, como tal, não lhe incumbe o dever de os pagar. Ou seja, e concretizando, o adequado cumprimento do contrato de empreitada por parte da Autora empreiteira “implicava que não realizasse trabalhos a mais que não pudessem ser compensados por trabalhos a menos, isto independentemente de “por razões técnicas, ou por motivos de boa execução da obra, ter sido necessário introduzir alterações ao plano contratado”, sendo certo que nos termos do art. 1208º do C.C. o empreiteiro tem a obrigação de realizar a obra, em conformidade com o que foi convencionado”. Assim, todos os trabalhos adicionais que viessem a tornar-se necessários em resultado de erros ou omissões do projecto, sempre seriam da responsabilidade exclusiva da Autora empreiteira, nos termos do n.º 1, da cláusula 20ª, do contrato de empreitada, “pelo que ao realizar trabalhos a mais não enquadráveis nesta circunstância a A. incumpriu o contrato de empreitada na medida em que tais trabalhos ultrapassem o preço global do contrato, seja o seu valor de um cêntimo ou de um milhão de euros”. Pelo que, conclui, a sentença não podia condená-la ao pagamento de tais trabalhos a mais, não compensáveis por trabalhos a menos, pois, ademais, quem beneficia dos mesmos não é a Apelante, mas sim o Fundo de Estabilização e o 2º Réu. Em sede contra-alegacional, referenciou a Recorrida Autora resultar de toda a prova produzida ter o dono da obra exigido, ordenado e aprovado todos os trabalhos adicionais que foram por si executados, bem como os respectivos preços. Acrescenta que os trabalhos adicionais realizados, bem como o seu valor, eram do pleno conhecimento do dono da obra, que sempre esteve presente nas reuniões ocorridas ao longo da empreitada, sempre validando e rubricando as actas redigidas pela VHM. Do que é inequívoca prova o “Mapa Final de Controlo de Aditamentos, o qual foi aceite, aprovado e rubricado por todos os intervenientes e, em especial, pela CGD, representada pela Arq.ª AA”. Bem como o teor dos e-mails trocados entre a Autora, a entidade fiscalizadora, o dono da obra e o Coordenador do Projecto, “em que existe uma validação total dos autos finais da obra, sendo que também se retira da prova documental junta que face à aprovação do ISS, agradecemos o envio da folha de conferência de Autos assinada pelo Empreiteiro e Fiscalização, com vista ao pagamento a efetuar pelo FP CGD”. Por outro lado, resulta do convencionado na cláusula 11ª, n.ºs 1 e 3, do contrato de empreitada, poder o dono da obra, em qualquer momento, modificar o Plano de Trabalhos em vigor, acrescentando-se no n.º 2, da cláusula 20ª, que “o Empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de alteração que lhe sejam ordenados pelo Dono da Obra, o qual deve entregar ao Empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito”. Por outro lado, relativamente à aludida necessidade de compensação entre os trabalhos a mais realizados e a não realização de trabalhos contratualizados, após efectuar a destrinça entre os artigos 1214º e 1215º, ambos do Cód. Civil, referenciou que, in casu, apesar das partes, no início da empreitada, “terem tido o objetivo de não aceitar estarem trabalhos adicionais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, a verdade é que já no decurso na empreitada, ocorreram circunstâncias que, objetivamente, alteraram esse objetivo/intenção inicial, as quais foram sempre conhecidas e acompanhadas por parte do dono da obra (CGD)”. Assim, o que está “verdadeiramente em causa são as vontades que cada uma das partes manifestaram ao longo da execução do contrato celebrado, o que não impedia que tivesse ocorrido a necessidade de efetuar trabalhos a mais, como ocorreu, por ordem e com o consentimento expresso da aqui Recorrente (CGD)”. Com efeito, aduz, sabe-se que o desenvolvimento da execução da obra “pode desencadear, e normalmente desencadeia, tanto por iniciativa do dono da obra, como pelo próprio empreiteiro e, não raras vezes por razões alheias a um ou a outro, alterações ao projeto inicial, pelo que só em termos relativos se pode afirmar que, numa empreitada ajustada «por preço global», «a forfait» ou «per avisionem», tal preço está desde logo fixado no momento da celebração do contrato”. Pelo que, estando-se perante modificações à composição ou conteúdo da obra que não podem rotular-se como desnecessárias á realização da obra convencionada, “devem as mesmas ser enquadradas na previsão do art. 1215.º CC”. Vejamos. B. Da natureza do contrato celebrado Estipulando acerca da regra da pontualidade no cumprimento dos contratos, dispõe o nº1 do art.º 406º do Cód. Civil 19 que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. Anteriormente, e estatuindo a propósito da liberdade contratual, dispõe o art.º 405º, nº1, que “dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. No âmbito do cumprimento, e como princípio geral, prescreve o art.º 762º que: “1. o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”, acrescentando o n.º 1 do art.º 763º que “a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos”. Convoquemos, ainda, o estatuído no artº. 219º, prevendo acerca da liberdade de forma, o qual prescreve que “a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir”. Resultou provado ser a Autora uma sociedade comercial que se dedica à prestação de serviços na área da construção e engenharia civil, gestão de projectos, comércio de produtos diversos, bem como, consultoria de negócios e gestão. No início do ano de 2018, o 1º Réu – Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa geral de Depósitos -, na qualidade de proprietário do imóvel designado “Edifício 5 de Outubro” sito em Lisboa, na Av. 5 de Outubro n.ºs 175, 175-A, 175-B, tornejando para a Rua 1 da freguesia de São Sebastião da Pedreira, manifestou a intenção de remodelar e reabilitar este Edifício, o qual se encontraria devoluto. Assim, com vista a tal finalidade de remodelação e reabilitação, o 1.º Réu endereçou à Autora, em 19 de Fevereiro de 2018, uma Carta Convite no âmbito do Processo de Consulta para “Obras de remodelação e reabilitação de edifício sito na Av.5 de Outubro, 175, Lisboa” – factos 14 a 16. Na sequência de tal Carta Convite, a Autora apresentou a sua proposta de orçamento para a realização dos trabalhos de remodelação do imóvel, propondo valor de € 7.255.428,65, acrescido de IVA à taxa legal, tendo sido tal proposta adjudicada – factos 19 e 21. Assim, no dia 1 de Junho de 2018, foi outorgado um Contrato de Empreitada entre a Autora e o 1.º Réu, o qual tinha por objecto a realização de obras de remodelação e reabilitação de edifício sito na Av. 5 de Outubro, 175, Lisboa, tendo sido estipulado em tal contrato que o valor total da empreitada era de 7.255.428,65 €, acrescido de IVA à taxa legal, e que a empreitada era «por valor global, com regime de preços fixo e não revisível» - factos 22 e 23. Extrai-se e conclui-se da enunciada factualidade, tal como expressamente rotulado, que o contrato celebrado trata-se de uma empreitada, a qual é definida como uma modalidade do contrato de prestação de serviços – cf., art. 1155º -, legalmente tipificado como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação á outra a realizar certa obra, mediante um preço” – cf., artº. 1207º. No presente contrato, em que está em causa a realização duma obra, inexiste qualquer vínculo de subordinação do empreiteiro relativamente ao dono daquela, agindo antes o empreiteiro “sob sua própria direcção, com autonomia, não sob as ordens ou instruções do comitente, estando apenas sujeito á fiscalização do dono da obra”. Deste modo, “essencial para que haja empreitada é que o contrato tenha por objecto a realização duma obra (....) e não um serviço pessoal”, sendo que “a noção legal de empreitada atende simultaneamente ao requisito do resultado (realizar certa obra) e ao critério da autonomia (falta da subordinação própria do contrato de trabalho)” 20 21. Apreciando o específico regime da empreitada, e no que concerne á execução da obra, em articulação com o citado n.º 2 do art.º 762º, estatui o art.º 1208º que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Ou seja, por apelo ao princípio da boa fé, deve o empreiteiro, no cumprimento da sua obrigação, agir “segundo as regras da arte «que respeitem não só à segurança, à estabilidade e à utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar»” 22. E, no que concerne à fiscalização do objecto da empreitada, acrescenta o nº 1 do artº 1209º que “o dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada”. Por fim, estando em equação, in casu, alterações ao convencionado plano do contrato de empreitada outorgado, urge, ainda, considerar o estatuído nos artigos 1215º e 1216, sob as epígrafes, respectivamente, de alterações necessárias e alterações exigidas pelo dono da obra, os quais prescrevem que: 1215º “1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução. 2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa. 1216º 1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra. 2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra. 3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade”. Deste modo, ao contrato de empreitada aplicam-se “não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis” 23. Nomeadamente as normas relativas ao cumprimento das obrigações segundo os ditames da boa fé – 762º -, as referentes à mora e incumprimento das mesmas obrigações – 804º, 801º e 802º - e as relativas à própria resolução contratual – 432º. No caso concreto, o contrato de empreitada celebrado entre a Autora Transfor, S.A. e o 1º Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos possui várias particularidades e singularidades, com evidente ressonância na questão sob controvérsia, ou seja, na determinação dos trabalhos a mais putativamente ressarcíveis, sua valorização e responsabilidade pelo seu eventual pagamento. Enunciemos, para já, tais particularidades: - previamente á outorga do contrato de empreitada, o proprietário do prédio urbano intervencionado - o 1º Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos – já o havia prometido vender, mediante contrato-promessa de compra e venda, datado de 30/05/2017, ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, disponibilizando-lhe acesso integral ao mesmo ; - tal contrato-promessa previa já a realização de obras no imóvel, por parte do 1º Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, de acordo com um projecto-base de arquitetura desenvolvido e da exclusiva responsabilidade do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social ; - tais obras a realizar pelo promitente vendedor Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, de acordo com tal projeto, tinham como objectivo a celebração do contrato prometido com o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social – factos 1 a 4 ; - no mesmo contrato-promessa, este Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social obrigou-se a elaborar “o projecto de execução de arquitectura”, a “promover as adaptações ao projeto de execução de arquitetura para garantir a compatibilidade entre todas as peças do Projeto” e a aprovar os “projetos das especialidades (Instalações elétricas, instalações mecânicas – AVAC, Segurança contra incêndios, Gestão Técnica Centralizada e Certificação Energética)”, cuja adjudicação seria feita pelo 1.º Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos ; - tais projectos de execução de arquitectura e especialidades, elaborados com base no projecto base de arquitectura da responsabilidade do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, eram da autoria, respectivamente, do ora 2º Réu Instituto da Segurança Social, I.P, e do gabinete Quadrante – factos 5 a 7 ; - só após a reunião de tais elementos do “projecto” competia ao dono do imóvel - Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos – lançar mão de consulta, com vista à adjudicação dos trabalhos de remodelação do imóvel, tendo-se inclusive previsto no contrato-promessa que “(...) no caso de na data da celebração da escritura de compra e venda as obras de remodelação do Ativo não se encontrarem concluídas e a receção da Empreitada estiver por realizar, o Primeiro Outorgante compromete-se a continuar a manter as obrigações estipuladas no presente Contrato, no que respeita ao acompanhamento do Contrato de Empreitada e respetivos pagamentos, para além da Fiscalização de supervisão, até à data do Auto de Receção Provisória da Empreitada” – factos 8 e 9 ; - ainda no âmbito do mesmo contrato-promessa foi acordado o preço de alienação, a pagar pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social ao Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, “acrescido do valor de adjudicação das obras a realizar, dos projetos das especialidades e da Fiscalização de supervisão, valor que, globalmente, não poderá ultrapassar 3.387.000,00 € (…), acrescido de IVA à taxa legal em vigor (…)”, comprometendo-se ainda as partes outorgantes em introduzir as adaptações que se mostrem necessárias, de forma a que aquele valor não fosse excedido – factos 10 e 11 ; - o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, promitente adquirente, aceitou o imóvel “(...) no estado e condições atuais acrescido das obras de remodelação de interiores que serão efetuadas com base no Anexo I, incluindo tudo o que está omisso na aludida remodelação e as eventuais deteriorações decorrentes do normal uso do Ativo que possam ocorrer até à data da outorga da escritura pública”, tendo ainda declarado que “tem pelo conhecimento do estado em que se encontra o Ativo, bem como das obras que o Primeiro Outorgante nele irá realizar especificadamente do interesse e de acordo com o Projeto, com o único propósito de celebrar o negócio prometido exclusivamente com o Segundo Outorgante, pelo que o direito legal e ou contratual de garantia das obras apenas poderá ser exercido contra o empreiteiro que as vier a realizar e em circunstância alguma contra o Primeiro Outorgante” – factos 12 e 13 ; - assim, quando no início de 2018 o proprietário do imóvel manifesta intenção de remodelar e reabilitar o edifício, enviando à Autora empreiteira a referenciada Carta Convite, já tinha por pressuposto a antecedente outorga daquele contrato-promessa de compra e venda celebrado com o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social ; - tendo logo esclarecido, na Carta Convite enviada, que o Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (proprietário) era a entidade promotora da obra, e que “Os Projetos de Execução de Arquitetura e de Especialidades são da autoria, respetivamente do ISS, I.P. e do gabinete Quadrante, sendo o ISS, I.P., também responsável pela Coordenação de Projeto”, enquanto que o dono da obra seria “representado pelo ISS, I.P., para efeitos de Coordenação e Fiscalização da Empreitada” – facto 18 ; - tendo em conta o montante da proposta de orçamento apresentado pela Autora - € 7.255.428,65, acrescido de IVA à taxa legal -, superior ao que estava previsto no contrato-promessa para as obras, projectos e fiscalização - € 3.387.000,00, acrescido de IVA à taxa legal -, o 1º Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos não adjudicou o orçamento sem que antes o Fundo de Estabilização confirmasse que o valor do orçamento e respectivo IVA seria integralmente por si entregue até à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel, no âmbito do pagamento do remanescente do preço global que viesse a ser efectuado na citada escritura – facto 20 ; - o Contrato de Empreitada e o Auto de Consignação foram outorgados e assinados em 01/06/2018, tendo tido a obra início no mesmo mês de Junho de 2018 – factos 22, 26 e 34 ; - logo no dia 21/06/2018, ou seja, no mês em que se iniciou a obra, o imóvel intervencionado foi vendido pelo 1º Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (ora Chamado), pelo preço de € 55.986.800,00 – factos 29, 30 e 37 -, que ficou totalmente liquidado nesse dia ; - tendo nesse mesmo dia o vendedor Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos declarado ao comprador Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que assumiria a integral e exclusiva responsabilidade pela conclusão e pagamento das obras em curso do edifício, nos termos do contrato de empreitada, sem prejuízo da celebração da escritura de compra e venda do imóvel – facto 31 ; - cinco dias depois, no dia 26/06/2018, ou seja, logo no próprio mês em que se iniciaram as obras, o adquirente Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (1º outorgante) arrendou-o ao 2º Réu Instituto da Segurança Social, I.P. (2º outorgante), constando do contrato de arrendamento “que no processo que veio a permitir que Primeiro Outorgante se tornasse o atual e legítimo proprietário, foram definidas obras de remodelação de interiores, a expensas do então proprietário (FPCGD), e que foram identificadas como necessárias pelo aqui Segundo Outorgante” e que “o Segundo Outorgante considera que o imóvel possui as condições para instalação dos seus serviços públicos onde serão realizadas as actividades que o segundo outorgante necessite desempenhar no exercício e prossecução das suas competências e atribuições legais pretendendo assim tomar o edifício de arrendamento junto do Primeiro Outorgante”, o que já estaria inclusive previsto aquando da outorga do contrato-promessa em 30/05/2017 – factos 32 e 33 ; - o Auto de Consignação, datado de 01/06/2018, foi subscrito: • Pela representante do dono da obra Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (Arquitecta AA) ; • Pelo representante da Empreiteira Transfor, S.A. (Engenheiro GG) ; • Pelo representante da Fiscalização da obra, que competia à empresa VHM, contratada pelo dono da obra (Engenheiro BB) ; • Pelo representante da Coordenação do Projecto, que competia ao Instituto da Segurança Social, I.P. (Arquitecto CC) – factos 27 e 28 ; Das enunciadas particularidades, assentes na panóplia factual provada, resulta que quem figurou como dono da obra, quase na totalidade do período da sua realização, já não era o proprietário do imóvel, que quem figurava como Coordenador do Projecto era o futuro e presente arrendatário do mesmo e que o valor orçamentado e adjudicado - € 7.255.428,65 – foi recebido à cabeça pelo dono da obra, para pagamento das obras a realizar, juntamente com o preço da própria alienação do imóvel – 47.750.000,00 €. Do exposto pode-se, desde já, extrair as seguintes considerações: por um lado, a evidência de ter existido por parte do adquirente do imóvel Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma não envolvência ou desoneração perante as obras realizadas, antes tendo delegado no 2 Réu Instituto da Segurança Social, I.P., tal como aquele reconhece, enquanto arrendatário, “o controlo da identificação das necessidades de alterações no edifício com vista à instalação dos seus serviços” ; por outro, o perfeito entendimento da posição adoptada pelo dono da obra ao longo da execução desta, pois, se já havia recebido um valor fixo e prévio para fazer face às obras contratualizadas, por parte do novo proprietário do prédio, tudo quanto pudesse extravasar o preço global da empreitada, nomeadamente decorrente de trabalhos a mais, sempre redundaria em prejuízo, indo afectar o valor recebido a título de efectivo preço pela alienação do imóvel. E, daí o interesse, cautela e reiteração de que o eventual valor devido por trabalhos a mais teria que ser necessariamente compensado pela não realização de trabalhos contratualizados. Todavia, a este interesse do dono da obra – 1º Réu - contrapôs-se, no caso concreto, o interesse do arrendatário – 2º Réu -, o qual pretendia que o espaço já arrendado viesse a usufruir das condições ideias para o desempenho dos seus serviços, sendo que, tal como resulta do facto provado 41, os trabalhos a mais executados pela Autora também decorreram das necessidades futuras do utilizador do edifício, ou seja, do arrendatário 2º Réu. Exposto o presente quadro em que se realizou a obra, vejamos de que forma se desenrolou a problemática subjacente à realização, cômputo, compensação, e eventual validação ou aprovação dos denominados trabalhos a mais. Resultou provado que: - logo no dia 20/06/2018 (um dia antes da alienação do prédio pelo Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social), a Autora emitiu factura referente ao preço total previsto no Contrato de Empreitada - “faturação total” – cujo prazo de pagamento seria “conforme autos de mediação mensal nos termos do Contrato de Empreitada” – facto 35 ; - logo no dia 26/06/2018 - mês de início da execução da empreitada -, a propósito do tema controlo financeiro, “(...) foi discutida a eventualidade de trabalhos a mais associados à substituição de mangas flexíveis em difusores/grelhas a reposicionar. O Fundo de Pensões da CGD reiterou que não pretende suportar custos com trabalhos a mais” – facto 36 ; - durante o cumprimento do contrato de empreitada a Autora Empreiteira executou trabalhos a mais, cujo valor não estava incluído no preço da empreitada e que decorreram de variadas circunstâncias, nomeadamente das citadas necessidades futuras do utilizador do edifício ou da impossibilidade de aproveitamento de elementos que se encontravam danificados ou degradados e que, de acordo com o projecto inicial, poderiam ser utilizados – factos 40, 41 e 43 ; - as alterações ao projecto eram solicitadas, na maioria dos casos, directamente pelo ora 2º Réu, através do Arquitecto CC, ou, nos demais, pela VHM, através do Engenheiro BB – facto 42 ; - o valor devido pela realização dos trabalhos a mais deveria ser compensado pelo valor de trabalhos contratualizados que não seriam realizados, sendo que, em reunião de 17/07/2018 – mês seguinte ao do início da execução da empreitada -, foi declarado e aceite por todos os intervenientes que “No âmbito do Contrato de Empreitada não são aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, para garantir que o preço global do contrato não será excedido.”. Nesta reunião, foi reiterado pelo dono da obra ser “fundamental manter o equilíbrio financeiro do contrato da empreitada, que é celebrado no regime de preço global, pelo que é fundamental garantir que o valor dos trabalhos não previstos seja compensado, em cada momento, por outros trabalhos a excluir do contrato. Neste contexto, após a aprovação pelo PROJ [Instituto da Segurança Social, IP] do valor dos trabalhos decorrentes das alterações, tais trabalhos só serão incluídos nos autos de medição, faturados e pagos mediante a dedução de trabalhos contratuais de igual valor, que não serão executados no âmbito do Contrato de Empreitada” – factos 44, 45 e 46 ; - a indicação do 1º Réu, dono da obra, de que não estaria na disposição de pagar nada mais para além do montante estipulado no contrato de empreitada, foi sendo repetida nas reuniões e reduzida a escrito nas actas de reunião de obra, donde consta expressamente que não seriam aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor – factos 44, 47 e 61 ; - os trabalhos contratualizados a não realizar, de forma a compensar o valor dos trabalhos a mais, foram decididos pelos Réus, por vezes mediante sugestão ou proposta da Autora – facto 44-A ; - a Autora empreiteira foi comunicando a execução de “trabalhos a mais”, informando que os mesmos haviam sido solicitados, na maioria dos casos, pelo representante do 2º Réu, enquanto Coordenador do Projecto, bem como pela VHM, enquanto coordenadora da fiscalização da obra, que efectuava a ligação com o 1º Réu dono da obra, que a tinha contratado – factos 61-A e 61-B ; - as instruções à Autora para avançar com a execução dos aludidos trabalhos a mais eram igualmente prestadas nas reuniões de obra, nas quais estava normalmente presente a representante do dono da obra, Arquitecta AA, fazendo-se, por vezes, com base em estimativas apresentadas para o respectivo custo, e consequente posterior aprovação do respectivo valor – factos 61-C e 61-D ; - sendo que todos os «trabalhos a mais» foram executados em resultado das instruções prestadas nestes termos – facto 61-E ; - em 07/11/2018, a Autora defende que há trabalhos em Aditamentos que já foram executados e/ou estão em curso e que devem ser facturados e a VHM sugere que se agrupem Trabalhos a Mais e Trabalhos a Menos aprovados para que possam justificar a facturação dos valores contratuais, sendo um assunto em análise pelas partes – facto 49 ; - os Réus foram tendo conhecimento do valor dos trabalhos a mais executados e da necessidade da sua facturação e pagamento, sempre ressalvando o 1º Réu dono da obra que tal deveria implicar a dedução de trabalhos contratualizados de igual valor, em compensação, de forma a manter-se o equilíbrio financeiro do Contrato de Empreitada – facto 49-A ; - após a emissão da factura n.º 547/2019, por parte da Autora, em 31/12/2019, no valor de € 1.485.207,51, o 2º Réu solicitou o agendamento de uma reunião para discussão de alguns aditamentos ao Contrato respeitantes aos trabalhos a mais e trabalhos a menos, estando em causa a análise de 12 aditamentos, pretendendo-se esclarecer a totalidade das questões inerentes à realização e custos associados aos trabalhos em equação – factos 62 a 64 ; - tal reunião veio a ocorrer em 05/03/2020, tendo os Réus aprovado a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos (com excepção dos n.ºs 126 e 127), os quais, após a dedução do valor dos trabalhos a menos, aceitaram e aprovaram no valor total de € 1.148.173,12 – factos 65 a 66-A. Decorre do exposto que a pretensão do 1º Réu, dono da obra, atentas as especificidades enunciadas, era de que, a existirem trabalhos a mais, e de forma a não aumentar o valor total do preço da empreitada, deveriam ser necessariamente compensados com a não realização de trabalhos contratualizados, de idêntico valor. O que foi sendo reafirmado durante o período de execução da obra e, conforme referenciado, era totalmente compreensível, pois aquele valor total do preço da empreitada havia sido recebido, in totum, do novo proprietário do imóvel, atenta a transmissão ocorrida logo no início das obras. E, por outro lado, o dono da obra, não se mantendo como proprietário do prédio intervencionado, não tinha, logicamente, interesse em despender qualquer quantia adicional com as obras a realizar do mesmo, que apenas afectaria o valor líquido recebido com a onerosa transmissão. Como se extrai da matéria factual provada, num primeiro período temporal, procurou-se cumprir ou observar aquela pretensão ou intencionalidade do dono da obra, efectuando-se a compensação entre os trabalhos a mais executados pela Autora empreiteira com os trabalhos contratualizados que deixavam de ser executados, de forma a manter-se/restabelecer-se um equilíbrio orçamental. Todavia, conforme resulta com evidência do Mapa de Controlo de Aditamentos em anexo à Acta de Reunião de Obra n.º 36, datada de 05/03/2020 (já no final da obra) – cf., doc. n.º 19, junto com a p.i. -, a partir de um determinado momento tal compensação entre uns e outros trabalhos (realizados ou a mais e não realizados ou contratualizados) revelou-se praticamente impossível, atenta a maior amplitude daqueles, em relação aos trabalhos a menos não executados. Não se olvide que, tendo por fonte diversas circunstâncias, aqueles trabalhos a mais decorreram, nos termos apurados, das necessidades futuras do arrendatário e utilizador do edifício (ora 2º Réu), bem como da constatação da impossibilidade de aproveitamento de elementos que se veio a constatar estarem danificados ou degradados, e que, de acordo com o projecto inicial, haviam sido considerados como utilizáveis. Ora, temos assim um quadro em que: • a execução de tais trabalhos a mais era solicitada à Autora empreiteira, na maioria dos casos, pelo representante do futuro utilizador ou arrendatário, mas que também desempenhava as funções de Coordenador do Projecto (2º Réu) ; • tal execução era ainda solicitada pela VHM, Coordenadora de Fiscalização da obra, que havia sido contratada pelo 1º Réu dono da obra, e que efectuava a ligação com este ; • as instruções conferidas à Autora empreiteira para avançar com a execução de tais trabalhos a mais eram igualmente prestadas nas reuniões de obra, nas quais estava normalmente presente a representante do dono da obra ; • com excepção dos aditamentos n.ºs 126 e 127, os Réus (dono da obra e Coordenador do Projecto, que era simultaneamente o futuro arrendatário do prédio) aprovaram a execução dos trabalhos constantes dos aditamentos, tendo aceite e aprovado um valor total dos mesmos, após dedução do valor dos trabalhos a menos, de € 1.148.173,12 ; • no contrato de empreitada outorgado entre a Autora empreiteira e o 1º Réu dono da obra ficou convencionado que “o Empreiteiro tem a obrigação de executar todos os trabalhos de alteração que lhe sejam ordenados pelo Dono da Obra, o qual deve entregar ao Empreiteiro todos os elementos necessários para esse efeito” – facto 24 ; • bem como que “(...) durante a execução dos trabalhos, o Dono da Obra é representado por um Diretor de Fiscalização da obra”, com “(...) poderes de representação do Dono da Obra em todas as matérias relevantes para a execução dos trabalhos, nomeadamente para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo Empreiteiro nesse âmbito, excetuando as matérias de modificação, resolução ou revogação do contrato” - facto 25 ; • ambos os Réus tinham conhecimento das questões relativas à execução da empreitada, sendo que, no âmbito do acompanhamento da execução desta eram realizadas diversas reuniões, nas quais o dono da obra estava representado – factos 38 e 39 ; • foram os Réus a decidir, ainda que por vezes mediante sugestão ou proposta da Autora empreiteira, quais os trabalhos contratualizados a não realizar, de forma a compensar o valor dos trabalhos a mais. Perante este quadro factual, parece resultar indubitável a necessária responsabilização do 1º Réu dono da obra – ora habilitada Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. – pelo pagamento do preço dos trabalhos a mais realizados, cujo valor não foi possível de compensar com a realização dos trabalhos a menos. O que se justifica não só pelo facto de os ter aprovado, como ainda pelo facto de os ter aceite e aprovado, com determinado valor, após a dedução do valor dos trabalhos contratualizados não executados. Ou seja, esta aceitação e aprovação, tendo por base o aludido Mapa de Controlo de Aditamentos, foi efectuada perante a evidente constatação que aquela almejada intencionalidade de estrita compensação, conducente á não afectação do estrito equilíbrio orçamental, já não era possível ou exequível. Analisada a mesma factualidade pelo prisma da Autora empreiteira, a conclusão não é diferenciada, antes surgindo reforçada. Com efeito, sendo a execução de tais trabalhos solicitada não só pelo Coordenador do Projecto, como ainda pela empresa Coordenadora de Fiscalização da obra, contratada pelo dono da obra, e que efectuava a ligação com este, recebendo instruções para avançar com a execução de tais trabalhos igualmente nas reuniões de obra, nas quais estava normalmente presente a representante do dono da obra e tendo-se vinculado no contrato de empreitada à execução de todos os trabalhos de alteração que lhe fossem ordenados pelo Dono da Obra, não se vislumbra como poderia a Autora recusar a realização dos aludidos trabalhos a mais. Ou seja, ainda que tendo presente a reiterada afirmação por parte do dono da obra de que não estaria na disposição de pagar nada mais para além do montante estipulado no contrato de empreitada, isto é, que não seriam aceites trabalhos a mais sem compensação por trabalhos a menos de igual valor, o posterior comportamento deste, sufragando as ordens ou directivas de execução, bem como a elencagem dos trabalhos que foram sendo executados, não lhe permitia um outro tipo de comportamento, senão o de concreta execução dos trabalhos suplementares, tendo ainda em consideração as concretas necessidades que foi sentido na execução do contratualizado. Donde, aquela pretensão ou intenção inicial reiteradamente afirmada pelo dono da obra foi ultrapassada pelas concretas circunstâncias observadas na execução desta, bem como pelo seu comportamento posteriormente adoptado, perdendo acuidade ou pertinência. A implicar que aquela não aceitação ou autorização, deva ser considerada vinculística perante a Autora empreiteira, de forma a impossibilitá-la de, perante o dono da obra, reclamar o pagamento do valor dos trabalhos a mais realizados, e não compensados. Por outro lado, de forma idêntica, também não pode pertinentemente aludir-se a um qualquer acordo vinculístico, a enquadrar no mútuo consenso entre as partes (artº. 406º, do Cód. Civil), donde se deva depreender que apenas existe validação das obras a mais realizadas desde que compensáveis pela não realização de obras a menos contratualizadas. Ou seja, perante o provado quadro factual, não é possível concluir no sentido dos trabalhos a mais realizados, não compensados, deverem ser considerados como não aprovados nem aceites pelo 1º Réu dono da obra (ora Habilitada Ré CGD, S.A.), no sentido de irresponsabilizá-lo pelo reclamado pagamento. Ademais, tal conclusão sempre resultaria do princípio geral de boa fé e da lealdade na execução ou cumprimento dos contratos – cf., o artº. 762º, do Cód. Civil -, pois, perante descrito comportamento do 1ª Réu dono da obra, não era exigível que a Autora empreiteira devesse concluir ou pressupor, apesar da posição de princípio sempre anteriormente ressalvada, que o mesmo negar-se-ia a pagar o valor decorrente da execução dos trabalhos a mais que lhe tinham sido ordenados e posteriormente aceites e validados, inclusive pelo mesmo Réu, e a cuja execução se encontrava contratualmente obrigado. Com efeito, perante aquele descrito comportamento do dono da obra, era legítimo à Autora empreiteira ter criado a fundada e legítima convicção, juridicamente tutelada, de que, perante si, aquele assumiria o pagamento das alterações e trabalhos a mais concretamente necessários, requisitados e realizados, ainda que impossíveis de compensar com a não realização de trabalhos contratualizados de idêntico valor. E isto, independentemente dos direitos que o mesmo Réu entenda ser titular quer perante o já então proprietário do edifício (Interveniente nos autos) ou perante o 2º Réu, enquanto impulsionador de parte de tais trabalhos e verdadeiro beneficiário, pelo menos em parte, das alterações introduzidas. A enquadrar, nos termos consignados na sentença apelada, no artº. 1215º, do Cód. Civil (apesar de o considerar inaplicável, o Recorrente 1º Réu apenas o faz por entender aplicável a regra legal do mútuo consenso entre as partes, inscrita no artº. 406º, do mesmo diploma, e não propriamente por questionar aquele enquadramento no âmbito das alterações ao contrato de empreitada). Donde, nesta vertente, num juízo de improcedência, decide-se pelo não acolhimento das conclusões recursórias. C. Da necessária ponderação dos valores constantes dos aditamentos n.ºs 126 – 214.307,00 € - e 127 – 50.000,00 € -, num valor total de 1.412.479,73 € – a alínea B1) do Recurso 2 Entende a Recorrente Autora que deverão considerar-se como provados os Aditamentos n.ºs 126 e 127, sendo o primeiro no valor remanescente. Assim, relativamente ao Aditamento n.º 126, “não obstante não ter sido aprovado pelo Dono da Obra o valor da diferença entre os € 214.307,00 reclamados e os € 113.270,61, ficou demonstrado que esses trabalhos foram exigidos pelo Dono da Obra e executados pela Autora e que deverão ser valorizados nos termos propugnados pela Autora, devendo ser a 1.ª Ré condenada, nos termos do n.º 2 do art. 1216.º do Código Civil, a pagar o referido valor dessa diferença, isto é, € 101.036,00 – alíneas i), j), k), l), m) e s) do elenco dos factos não provados na sentença, que deverão ter-se como provados”. Relativamente ao Aditamento n.º 127, no pressuposto do deferimento da reapreciação da matéria de facto, “ficou demonstrado que esses trabalhos foram executados e que deverão ser valorizados nos termos propugnados pela Autora, devendo ser a 1.ª Ré condenada a pagar o referido valor dessa diferença, isto é, € 50.000,00 – alíneas n), o), p) e s) do elenco dos factos não provados na sentença, que deverão ter-se como provados”. Donde, em suma, “resulta dos factos provados que não obstante os aditamentos “aceites” terem o valor global de €1.148.173,12 – alínea h) do elenco dos factos não provados na sentença, que deverá ter-se como provado –, o valor que de facto veio a ser aprovado expressamente pela 1.ª Ré (CGD) foi superior e ascendeu a de 1.261.443,73 € – alínea g) do elenco dos factos não provados na sentença, que deverá ter-se como provado – consequente com a adequada interpretação do Mapa de Controlo de Aditamentos, o qual especifica que o que faltava aprovar quanto ao aditamento n.º 126 era a diferença entre os € 214.307,00 reclamados e os €113.270,61 aprovados, isto é, € 101.036,00 (valor que ficou por aprovar). Assim, o valor da condenação da 1.ª Ré (CGD) deveria ascender à quantia de € 1.261.443,73 + € 101.036,00 (remanescente do aditamento n.º 126) + € 50.000,00, tudo perfazendo o valor total líquido de € 1.412.479,73. Ora, este é um valor que já mostra liquidado, cuja aprovação já ocorreu por parte do Dono da Obra, e relativamente ao qual entende a Recorrente não dever autorizar-se uma condenação em quantia a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 609.º CPC”. Apreciando: Ora, de forma liminar, a pretensão recursória da Autora, nesta vertente, esbarra no juízo de improcedência da impugnação factual, tal como resulta do facto provado 66, bem como dos factos não provados g) e i) a p). Com efeito, os valores aprovados relativamente aos aditamentos excepcionam os n.ºs 126 e 127, na sua integralidade, ficando-se pelo valor total de 1.148.173,12- cf., factos 66 e 66-A. O que determina, neste segmento e sem carência de ulterior argumentação, juízo de improcedência das conclusões recursórias. D. Subsidiariamente, da admissibilidade de uma eventual condenação em quantia a liquidar, relativamente aos valores referentes ao remanescente do aditamento n.º 126 (101.036,00 €) e ao aditamento n.º 127 (50.000,00 €), até ao montante máximo de 151.036,00 € - 101.036,00 € (+) 50.000,00 – a alínea B2) do Recurso 2 A título subsidiário, e salvaguardando juízo de improcedência da antecedente pretensão recursória (o que sucedeu), admite a Recorrente Autora “uma eventual condenação em quantia a liquidar, nos termos do n.º 2 do art. 609.º CPC, relativamente aos valores referentes ao remanescente do aditamento n.º 126 e ao aditamento n.º 127, isto é, impondo-se unicamente quanto a estes o recurso ao mecanismo da liquidação, até ao montante máximo de € 151.036,00 (€ 101.036,00 + € 50.000,00), por terem ficado a constar no Mapa de Controlo de Aditamentos, como “por aprovar””. Apreciando: Conforme enunciámos, não estando provada sequer a realização e aprovação de tais Aditamentos, rotulados sob os n.ºs 126 e 127, não se coloca a questão do seu pagamento, nem logicamente a natureza líquida ou ilíquida de putativos valores devidos correspondentes á sua realização. Pelo que, igualmente nesta vertente, o juízo é de total improcedência das conclusões recursórias. E. Subsidiariamente, da necessária condenação líquida do 1º Réu na quantia de 1.148.173,12 € (e não em quantia a liquidar) – a alínea B3) do Recurso 2 Sem prescindir do anteriormente requerido, entende, ainda, a Apelante Autora que em caso de inalterabilidade da matéria factual, por improcedência da impugnação apresentada, deverá determinar-se necessária condenação líquida do 1º Réu na quantia de 1.148.173,12 € (e não em quantia a liquidar), em virtude dos autos já conterem todos os elementos que permitem essa liquidação. Apreciando: A sentença apelada determinou, nos quadros do n.º 2, do artº. 609º, do Cód. de Processo Civil, a condenação ilíquida do 1º Réu “FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS – actualmente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. – a pagar à Autora o valor que vier a ser liquidado, resultante dos aditamentos dos trabalhos realizados a mais e a menos (excluindo os aditamentos n.º 126 e n.º 127) e que não poderá exceder o valor de € 1.148.173,12, absolvendo-se do demais peticionado”. Todavia, na presente sede recursória, conforme aditamento operado pelo facto provado 66-A, provou-se que o valor dos trabalhos a mais constantes dos aditamentos, deduzido o valor dos trabalhos a menos, computou-se na quantia de € 1.148.173,12, ou seja, já não se justifica um juízo de condenação no que vier a ser liquidado, atenta a prova do efectivo e real valor devido à Autora. A determinar, consequentemente, o seguinte: a. Neste segmento, juízo de acolhimento das conclusões recursórias, que se julgam procedentes ; b. Por conseguinte, altera-se o dispositivo decisório aposto na sentença recorrida/apelada, decidindo-se pela: • condenação do 1.º Réu FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS – actualmente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. – a pagar à Autora TRANSFOR – ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO, S.A. a quantia de € 1.148.173,12 (um milhão cento e quarenta e oito mil cento e setenta e três euros e doze cêntimos), a que acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e concreto pagamento ; • absolvendo-se do demais peticionado. F. Da responsabilidade do Chamado Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e do 2º Réu Instituto da Segurança Social, I.P. - a alínea C3) do Recurso 1 Alega a Recorrente Ré (Habilitada no lugar do 1ª Réu dono da obra) decorrer com evidência do próprio texto do “contrato promessa de compra e venda outorgado entre o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD e o Fundo de Estabilização Financeira em 30.05.2017 os elementos que evidenciam que seria o Fundo de Estabilização a suportar quaisquer desvios ao preço final das obras de remodelação”. Desta forma, no Considerando L de tal contrato promessa, “ao aceitar o Ativo “no estado e condições atuais acrescido das obras de remodelação de interiores que serão efetuadas com base no Aneхо І, incluindo tudo o que está omisso na aludida remodelação” este Fundo aceitou implicitamente não só adquirir o edifício mesmo com omissões nas obras de remodelação que se propunham realizar, como também aceitou responsabilizar-se pelo pagamento das omissões de obras não previstas”. Ou seja, aceitou o Fundo de Estabilização adquirir o edifício “independentemente das omissões se viessem no futuro a verificar e pagando desde logo à cabeça as obras de remodelação que já admitia por certas”. Por outro lado, o Considerando J referia caber ao promitente vendedor – ora Ré Habilitada – “a “gestão do Contrato de Empreitada”, cabendo até ao Fundo de Estabilização visar as faturas respeitantes aos pagamentos à A. sendo que esta necessidade da aposição do visto nas faturas evidencia a sua responsabilidade no pagamento das obras de remodelação, pois se tais pagamentos lhe fossem indiferentes então não seria necessária a integração da necessidade de tal visto por parte do Fundo de Estabilização”. Acresce, relativamente ao teor do contrato-promessa outorgado: - na cláusula 2ª, n.5, foi convencionado “que o promitente vendedor se obrigou apenas "a manter as obrigações estipuladas no presente Contrato, no que respeita ao acompanhamento do Contrato de Empreitada e respetivos pagamentos, para além da Fiscalização de supervisão, até à data de Receção Provisória da Empreitada”, e não a assumir qualquer responsabilidade pelo pagamento das obras de remodelação resultantes de trabalhos a mais não compensáveis por trabalhos a menos” ; - No n.º 1, da cláusula 3ª estipulou-se que o preço era de “47.750.000,00 € acrescido do valor de adjudicação das obras a realizar, dos projetos das especialidades e da Fiscalização de supervisão…” valor de obras este que à altura da assinatura do contrato promessa se reputava ser de apenas 3.387.000,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, o que evidenciava a integração das obras de remodelação no preço do imóvel” ; - no n.º 1, da cláusula 4ª, sobre o titulo de ““Obras/Remodelaçãо” estipulou-se que “O Primeiro Outorgante compromete-se a realizar no Ativo, a expensas suas, até ao valor limite previsto no número 1 da Cláusula Terceira, as obras de remodelação que vierem a ser consignadas conforme o Projeto, desenvolvido em conformidade com o Anexo I ao presente Contrato”, o que evidenciava a existência de um tecto máximo de custo nas obras de remodelação a suportar pela aqui apelante” ; - no n.º 5, desta mesma cláusula 4ª, convencionou-se que “o exercício da garantia respeitante às obras de remodelação apenas podia ser exercido pelo Fundo de Estabilização contra a Empreiteira, o que evidenciava a ligação umbilical destas obras ao Fundo de Estabilização, e não à aqui apelante, gestora do contrato de empreitada” ; - por sua vez, do n.º 7, desta mesma cláusula, resulta que o 1º Réu dono da obra “não se responsabilizou pelo pagamento de quaisquer trabalhos a mais que viessem a ser considerados como “estritamente necessários””, resultando do n.º 8, da mesma cláusula, caber ao Fundo de Estabilização “a definição de qualquer trabalho que tenha de ser feito, se o desenvolvimento da obra dele necessitar, com a respetiva quantificação”, o que evidencia que a responsabilidade da contratação/aceitação de trabalhos a mais era responsabilidade do Fundo de Estabilização” ; - resultava, em súmula, do contrato-promessa que: “- O promitente comprador era o responsável pela elaboração dos Projetos necessários à concretização das obras de remodelação, o que bem se compreende desde logo porque o edifício tinha que ser adaptado às necessidades da sua utilização futura pelo 2º R.; - O promitente comprador aceitou adquirir o edifício mesmo com eventuais omissões nas obras de remodelação que se propunham realizar e que constavam dos projetos (geral e especialidades) e do preço de venda contratado; - O preço de aquisição do edifício englobava o custo das obras de remodelação, suportando o promitente comprador o pagamento deste custo à cabeça tendo o mesmo de estar integralmente pago à vendedora à data da escritura de venda (o que sucedeu), cfr. nº 20 da MFP; - O promitente vendedor geriria o acompanhamento das obras de remodelação, pagando o seu custo consoante as faturas do empreiteiro, mas previamente visadas pela promitente compradora; - O promitente vendedor comprometeu-se a realizar a expensas suas, apenas até ao valor limite previsto no número 1 da Cláusula Terceira, as obras de remodelação, ou seja, foi definido e quantificado contratualmente o valor limite que a promitente vendedora iria pagar pela realização das obras, valor este que foi posteriormente atualizado de 3.387.000,00 €, acrescido de IVA, para € 7.255.428,65 acrescido de IVA, que o promitente comprador pagou ao promitente vendedor; - Ficou, portanto, convencionado um limite máximo até ao qual a promitente vendedora se obrigava a pagar as obras de remodelação, valor este que não devia ser excedido (cfr. nºs 10 e 11 da MFP) sendo certo que quaisquer obras não inicialmente previstas, (v.g. trabalhos a mais) tinham de ser definidas pela promitente compradora, o que bem se compreende atendendo a que seria ela a pagá-las atenta a existência desse limite máximo; - Não obstante as obras de remodelação serem geridas e pagas pela promitente vendedora (com o dinheiro previamente recebido da promitente compradora) ficou convencionado que qualquer direito legal e ou contratual respeitante à garantia das obras apenas poderia ser exercido contra o empreiteiro que as vier a realizar, e em circunstância alguma contra o promitente vendedor o que significa que a superveniência de quaisquer problemas relacionados com as obras de remodelação teria de ser tratado entre a promitente compradora e o empreiteiro, o que realça o papel de mera gestão das obras que foi atribuído à promitente vendedora e enfatiza a promitente compradora no seu papel de efetivo e real interessado na boa execução das mesmas. - As obras de remodelação executadas a partir de 01.06.2018 (cfr. nº 26 da MFP) sejam as previstas inicialmente nos projetos sejam aquelas que resultaram da necessidade de se levarem a efeito trabalhos a mais, integravam edifício que era já propriedade do Fundo de Estabilização desde a data de outorga da escritura de venda em 21.06.2018, facto este de que a A. teve conhecimento (cfr. nº 37 da MFP)” : - desta forma, acrescenta, “quando o Tribunal conclui que “não resulta qualquer responsabilidade do Fundo de Estabilização pelas alterações havidas na execução do contrato de empreitada, nem pelo seu pagamento” não só não está a levar em consideração todo o exposto clausulado do contrato promessa de compra e venda, como não está a levar em conta a MFP constante dos nºs 10 a 13, 20, 36, 39, 42, 44 a 47, 61 e 66”, existindo erro do Tribunal Recorrido “na interpretação segundo a qual “o 1.º Réu declarou ao FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO que assumiria a integral e exclusiva responsabilidade pela conclusão e pagamento das obras em curso do edifício, nos termos do contrato de empreitada”, porquanto a responsabilidade de pagamento que foi assumida pela aqui apelante foi apenas a do pagamento das obras de remodelação que se encontravam incluídas na previsão inicial de 3.387.000,00 €, depois atualizada para € 7.255.428,65 acrescido de IVA, pagamento esse que foi efetuado pelo 1º R. à A., no âmbito da gestão da empreitada, tendo esse montante sido cobrado à cabeça pelo 1º R. ao Fundo de Estabilização, existindo inúmeras actas de reunião de obra, assinadas por A. e 1º e 2º R., - relatadas na MFP - nas quais consta declaração de não aceitação do pagamento de trabalhos a mais que não possam ser compensados por trabalhos a menos ou que aumentem o preço global da empreitada” ; - assim, se “o Fundo de Pensões da CGD teve a preocupação de cobrar à cabeça ao Fundo de Estabilização o preço total das obras de remodelação não tendo aceitado realizar a escritura de venda nem adjudicar a empreitada sem estar previamente municiado com os orçamentados € 7.255.428,65 acrescido de IVA que integraram o preço de venda então porque razão haveria de ser responsável pelo pagamento de trabalhos a mais, não orçamentados nem previstos, quando nem sequer tinha sido ele o autor dos Projetos (nem, portanto, responsável pelas respetivas deficiências) e nem era já seu o edifício onde os mesmos foram realizados?” ; - com efeito, as obras de reabilitação e remodelação contratadas pelo 1º Réu “foram previamente decididas apenas pelo Fundo de Estabilização e constavam do "projeto-base de arquitetura desenvolvido", tendo sido expressamente afirmado que tal projeto era "(...) da exclusiva responsabilidade do Segundo Outorgante [Fundo de Estabilização] e constituiu o suporte para o desenvolvimento dos projetos de execução de arquitetura e das especialidades, designados globalmente por “Projeto", cfr. Considerando D e Cláusula 4.ª, n.ºs 1, 4 e 6, pelo que havendo a necessidade de trabalhos a mais tal não pode ser imputado ao Fundo de Pensões do Pessoal da CGD” ; - por outro lado, relativamente ao invocado enriquecimento sem causa, erra igualmente a sentença apelada quando referencia que ““o 1.º Réu não alega, nem prova, qualquer facto que preencha os pressupostos para que se possa responsabilizar o FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO com base no instituto do enriquecimento sem causa”, tendo tal matéria sido expressamente alegada pelo 1º R. nos nºs 101 e 104 da sua contestação ; - ou seja, tendo sido realizados trabalhos a mais, “não previstos inicialmente, justificados em razões técnicas que o Fundo de Estabilização não soube incluir nos Projetos e sendo esses trabalhos a mais incorporados em edifício que é propriedade desse mesmo Fundo de Estabilização é inconcebível que se conclua pela inexistência de um enriquecimento sem causa” ; - pois, efectivamente, verificar-se-á “enriquecimento sem causa do 2º R. e do Fundo de Estabilização na medida em que estes veem o edifício que é propriedade do Fundo de Estabilização enriquecido com obras de remodelação que pura e simplesmente não pagaram e verificar-se-á um correlativo empobrecimento da aqui apelante na medida em que terá de pagar obras que não estavam incluídas no preço de venda do edifício, e que não beneficiam património seu, mas sim património alheio”. Em sede contra-alegacional, o Interveniente Chamado Terceiro Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social referencia que o 1.ª Réu assumiu perante si, na data da outorga do contrato de compra e venda do prédio, a exclusiva responsabilidade pelo pagamento das obras no imóvel, o que determina duas consequências jurídicas: - por um lado, libera-o de quaisquer obrigações, para si resultantes, tendo por fonte a lei ou convenção, e cuja fonte seja o contrato de empreitada outorgado entre a Autora empreiteira e 1º Réu dono da obra ; - por outro, a assumpção, para si, de todas as obrigações resultantes da celebração do contrato de empreitada, pelo que não pode “fazer repercutir o seu eventual empobrecimento pelo cumprimento de tais obrigações por transferência desse empobrecimento para a esfera jurídica do Fundo de Estabilização, seja por via do instituto do enriquecimento sem causa ou a qualquer outro título”. Acrescenta que, por outro lado, não se verificar in casu nenhum dos pressupostos do enriquecimento sem causa, nos termos equacionados no n.º 1, do artº. 473º, do Cód. Civil e, ainda que se admitisse ter existido tal enriquecimento por parte do Chamado, à custa de um correspondente empobrecimento do 1º Réu, sempre aquele enriquecimento teria uma causa juridicamente relevante, nomeadamente “a vinculação negocial do primeiro Réu/ora Recorrente, assumida perante o Fundo de Estabilização, á não repercussão sobre a esfera jurídica deste do custo de quaisquer obras a cujo pagamento esteja adstrito, seja por determinação legal ou convencional, realizadas em razão do contrato de empreitada que celebrou com a Autora/ora Recorrida”. Por outro lado, não obstante ter assumido, pelo contrato-promessa de compra e venda que celebrou com o 1.º Réu, a obrigação de entregar-lhe um projecto-base de arquitectura, a elaboração material de tal projecto foi efectivada pelo 2.º Réu, de acordo com as necessidades de instalação dos seus serviços, tendo este assumido perante si, no âmbito do contrato de arrendamento que com o mesmo celebrou, a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer obras que lhe seja lícito realizar. Assim, não lhe pode ser imputado, a qualquer título que seja, a obrigação de pagamento dos trabalhos de alteração ao objecto da empreitada reclamados pela Autora. Por fim, e contrariamente ao que alega a ora Recorrente 1ª Ré, não se obrigou ao pagamento de omissões de obras não previstas ou de trabalhos a mais, relativamente ao contrato de empreitada por aquela outorgado com a Autora empreiteira. Relativamente á presente vertente, e conforme já referenciado, a sentença recorrida ajuizou nos seguintes termos: - o 1º Réu chamou aos autos o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, invocando o seu direito de regresso, com base: I. No Considerando L do contrato-promessa de compra e venda – facto 12 ; II. No enriquecimento sem causa ; - relativamente ao Considerando L do contrato-promessa de compra e venda, não resulta da sua redacção qualquer responsabilidade do Fundo de Estabilização pelas alterações havidas na execução do contrato de empreitada, nem pelo seu pagamento ; - por outro lado, resulta da factualidade provada (facto 31) ter o 1º Réu declarado ao Fundo de Estabilização que assumiria a integral e exclusiva responsabilidade pela conclusão e pagamento das obras em curso no edifício, nos termos do contrato de empreitada, sem prejuízo da celebração da escritura de compra e venda do imóvel ; - donde, com base nos acordos havidos entre o 1º Réu e o Fundo de Estabilização, não resulta qualquer transferência de responsabilidade para este pelo pagamento de trabalhos realizados no âmbito do contrato de empreitada ; - relativamente ao enriquecimento sem causa, o 1ª Réu não alega, nem prova, qualquer facto que preencha os pressupostos para que se possa responsabilizar o Fundo de Estabilização com base no instituto do enriquecimento sem causa. Apreciando: No âmbito da intervenção acessória provocada, que fundou o chamamento do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, dispõe o n.º 4, do artº. 323º, do Cód. de Processo Civil, que “a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no artigo 332.º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização”. Desta forma, a decisão prolatada no presente processo “não se dirige ao chamado, isto é, não haverá quanto ao terceiro um juízo de condenação ou absolvição. Apenas sucede (….) que o chamado fica vinculado ao que aí se decidir acerca das questões de que depende o direito de regresso invocado, havendo efeito de caso julgado nessa parte”. Assim, “na medida em que o direito de regresso do réu depende do (prévio) reconhecimento do direito do autor da ação, os pressupostos do direito deste autor valem também como pressupostos do próprio direito de regresso”. Pelo que, “na futura ação de regresso, o réu (interveniente acessório na primeira) estará vinculado ao preteritamente decidido quanto aos pressupostos do direito de indemnização feito valer pelo autor. Por exclusão, tudo o mais que contenda com esse direito de regresso não está coberto pelo caso julgado, havendo de ser invocado e demonstrado pelo autor, nos termos gerais” – Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 376. O Chamante 1º Réu (ora Ré CGD, S.A.), fundamenta o seu invocado direito de regresso em duas distintas fontes: - por um lado, no teor do contrato-promessa de compra e venda do prédio objecto do contrato de empreitada, outorgado entre si, promitente vendedor e 1º Outorgante, e o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, enquanto promitente adquirente e 2º Outorgante ; - por outro, no instituto do enriquecimento sem causa. Analisemos o contrato-promessa em equação, para além do que já consta dos factos provados 2 a 13. Consta ainda deste, no que ora releva, o seguinte: - no Considerando J que “após a adjudicação dos trabalhos pelo Primeiro Outorgante, cabe a este a gestão do Contrato de Empreitada, no que será acompanhado pela equipa do Segundo Outorgante mencionada no Considerando H, sendo a responsabilidade do Primeiro Outorgante a de garantir também a gestão do contrato de prestação de serviços da Fiscalização de supervisão e efetuar os pagamentos das faturas respeitantes aos autos de medição, visados pelo Segundo Outorgante, para além de promover a receção provisória da empreitada” ; - consta do Considerando H que “o Segundo Outorgante designará uma equipa de fiscalização com todas as valências dos trabalhos que integram a remodelação do Ativo, que acompanhará permanentemente a Fiscalização de supervisão, a contratar pelo Primeiro Outorgante” ; - consta do Ponto 1, da cláusula 4ª – com a epígrafe Obras/Remodelação – que “o Primeiro Outorgante compromete-se a realizar no Ativo, a expensas suas, até ao valor limite previsto no número 1 da Cláusula 3ª, as obras de remodelação que vierem a ser consignadas conforme o Projeto, desenvolvido em conformidade com o Anexo I ao presente Contrato” ; - figurando no Ponto 7, da mesma Cláusula, que “com exceção do previsto no presente Contrato, o Primeiro Outorgante não executará, coordenará ou supervisionará quaisquer trabalhos adicionais, a não ser que sejam considerados estritamente necessários para a realização dos trabalhos mencionados nos Considerandos F e G, e previamente aprovados pelas Partes” ; - por fim, no Ponto 8, ainda mesma cláusula, consta que “o Segundo Outorgante designará uma equipa de fiscalização com todas as valências dos trabalhos que integram a remodelação do Ativo, devidamente coordenada e hierarquizada, que acompanhará permanentemente a Fiscalização de supervisão a contratar pelo Primeiro Outorgante, cabendo: (…) - ao Segundo Outorgante, nomeadamente as tarefas de acompanhamento da obra através das suas equipas de Fiscalização ; presença ativa nas reuniões de obra ; verificação do cumprimento das especificações e disposições do Projeto ; apreciação dos materiais propostos ; verificação da qualidade de execução ; controlo dos prazos e elaboração dos autos de medição ; a definição de qualquer trabalho que tenha que ser feito, se o desenvolvimento da obra dele necessitar, com a respetiva quantificação”. Ora, compulsado o teor do contrato-promessa outorgado entre o ora 1ª Réu (promitente vendedor) e o Chamado Terceiro Interveniente (promitente comprador), pode-se considerar consubstanciar o mesmo fonte do invocado direito de regresso na titularidade daquele 1º Réu ? Cremos que a resposta só pode ser positiva. O que procuraremos explicitar e justificar. Em primeiro lugar, e contrariamente ao referenciado pelo Interveniente Chamado Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, não é correcto ou assertivo concluir-se que o 1º Réu assumiu perante si, na data da outorga do contrato de compra e venda do prédio, a exclusiva responsabilidade pelo pagamento das obras no imóvel. Contrariamente ao aduzido, tal juízo não é extraível do facto provado 31, o qual referencia que no dia da outorga do contrato de compra e venda do imóvel (contrato prometido) intervencionado o 1º Réu vendedor Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos declarou ao comprador Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social que “assumiria a integral e exclusiva responsabilidade pela conclusão e pagamento das obras em curso do edifício, nos termos do contrato de empreitada, sem prejuízo da celebração da escritura de compra e venda do imóvel”. Efectivamente, esta declaração não possui, minimamente, o alcance imputado, antes decorrendo da mesma, ao invés, um sentido contrário. Com efeito, o 1º Réu vendedor, dono da obra, ao declarar perante o adquirente do prédio que, apesar, apesar da transmissão da propriedade do imóvel - encontrando-se a empreitada no seu início -, assumia a integral e exclusiva responsabilidade pela conclusão e pagamento das obras em curso no edifício (conforme se havia vinculado no contrato-promessa celebrado), limitou tal responsabilidade aos termos do contrato de empreitada, ou seja, incluindo o valor ou preço estipulado neste para as obras e que havia inclusive recebido por antecipação ou à cabeça. Donde, contrariamente ao defendido pelo Interveniente Fundo de Estabilização, aquela declaração não tem qualquer efeito de o liberar de quaisquer obrigações para com o ora 1º Réu, que tenham por fonte o contrato de empreitada, nem representa, para o mesmo 1º Réu, a assumpção da integralidade das obrigações resultantes daquele mesmo contrato, nomeadamente que extravasem o âmbito do relacionamento interno convencionado com a ora Autora empreiteira. Em segundo lugar, a interpretação do convencionado no contrato-promessa outorgado parece sustentar ou fundamentar o invocado direito de regresso do 1º Réu – ora Ré CGD, S.A. – perante o Interveniente Chamado Fundo de Estabilização. No sustento desta conclusão, permita-se-nos apelar ao argumentário consignado pela ora Apelante Ré, referenciando esta resultar do contrato-promessa que: “- O promitente comprador era o responsável pela elaboração dos Projetos necessários à concretização das obras de remodelação, o que bem se compreende desde logo porque o edifício tinha que ser adaptado às necessidades da sua utilização futura pelo 2º R.; - O promitente comprador aceitou adquirir o edifício mesmo com eventuais omissões nas obras de remodelação que se propunham realizar e que constavam dos projetos (geral e especialidades) e do preço de venda contratado; - O preço de aquisição do edifício englobava o custo das obras de remodelação, suportando o promitente comprador o pagamento deste custo à cabeça tendo o mesmo de estar integralmente pago à vendedora à data da escritura de venda (o que sucedeu), cfr. nº 20 da MFP; - O promitente vendedor geriria o acompanhamento das obras de remodelação, pagando o seu custo consoante as faturas do empreiteiro, mas previamente visadas pela promitente compradora; - O promitente vendedor comprometeu-se a realizar a expensas suas, apenas até ao valor limite previsto no número 1 da Cláusula Terceira, as obras de remodelação, ou seja, foi definido e quantificado contratualmente o valor limite que a promitente vendedora iria pagar pela realização das obras, valor este que foi posteriormente atualizado de 3.387.000,00 €, acrescido de IVA, para € 7.255.428,65 acrescido de IVA, que o promitente comprador pagou ao promitente vendedor; - Ficou, portanto, convencionado um limite máximo até ao qual a promitente vendedora se obrigava a pagar as obras de remodelação, valor este que não devia ser excedido (cfr. nºs 10 e 11 da MFP) sendo certo que quaisquer obras não inicialmente previstas, (v.g. trabalhos a mais) tinham de ser definidas pela promitente compradora, o que bem se compreende atendendo a que seria ela a pagá-las atenta a existência desse limite máximo; - Não obstante as obras de remodelação serem geridas e pagas pela promitente vendedora (com o dinheiro previamente recebido da promitente compradora) ficou convencionado que qualquer direito legal e ou contratual respeitante à garantia das obras apenas poderia ser exercido contra o empreiteiro que as vier a realizar, e em circunstância alguma contra o promitente vendedor o que significa que a superveniência de quaisquer problemas relacionados com as obras de remodelação teria de ser tratado entre a promitente compradora e o empreiteiro, o que realça o papel de mera gestão das obas que foi atribuído à promitente vendedora e enfatiza a promitente compradora no seu papel de efetivo e real interessado na boa execução das mesmas. - As obras de remodelação executadas a partir de 01.06.2018 (cfr. nº 26 da MFP) sejam as previstas inicialmente nos projetos sejam aquelas que resultaram da necessidade de se levarem a efeito trabalhos a mais, integravam edifício que era já propriedade do Fundo de Estabilização desde a data de outorga da escritura de venda em 21.06.2018, facto este de que a A. teve conhecimento (cfr. nº 37 da MFP)”. Assim, se o 1º Réu, vendedor do imóvel intervencionado, havia tido a cautela ou preocupação de cobrar à cabeça ou por antecipação, junto do Fundo de Estabilização, enquanto promitente comprador e futuro proprietário do imóvel, o preço total correspondente às obras de remodelação, sem o qual não foi outorgada a escritura transmissiva da propriedade, não se compreenderia como se pode concluir pela sua vinculação, perante o futuro comprador do edifício e beneficiário das obras realizadas, ao pagamento de trabalhos a mais, não orçamentados nem previstos. E isto quando, tal como resulta do facto provado 20, havia tido a compreensível cautela de que, face ao montante do orçamento apresentado pela Autora empreiteira, que era superior ao que estava previsto no contrato-promessa celebrado com o promitente adquirente Fundo de Estabilização, não havia adjudicado o orçamento sem que antes este confirmasse que o valor do orçamento e respectivo IVA ser-lhe-ia integralmente entregue até à data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel, no âmbito do pagamento do remanescente do preço global que viesse a ser efectuado na escritura de compra e venda do imóvel. Em terceiro lugar, não colhe minimamente, em desabono do exposto, a argumentação do Chamado Fundo de Estabilização, no sentido de que, apesar de ter assumido, pelo contrato-promessa de compra e venda que celebrou com o 1.º Réu, a obrigação de entregar-lhe um projecto-base de arquitectura, a elaboração material de tal projecto foi efectivada pelo 2.º Réu, de acordo com as necessidades de instalação dos seus serviços, tendo este assumido perante si, no âmbito do contrato de arrendamento que com o mesmo celebrou, a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer obras que lhe seja lícito realizar. Pelo que, sustenta, daí decorreria a impossibilidade de imputar-lhe, a qualquer título, a obrigação de pagamento dos trabalhos de alteração ao objecto da empreitada reclamados pela Autora. Ora, por um lado, o putativamente convencionado ente o Chamado Fundo de Estabilização e o arrendatário do prédio (ora 2º Réu) não vincula minimamente o então 1º Réu e ora 1ª Ré, que são completamente alheios àquele teor. Por outro, decorre com evidência da factualidade provada que o Chamado Fundo de Estabilização, apesar das obrigações e tarefas assumidas em sede de contrato-promessa relativamente às previstas Obras/Remodelação do prédio então prometido alienar – cf., exemplificativamente, o n.º 8, da cláusula 4ª -, acabou por transmitir ou delegar as tarefas e funções no ora 2º Réu Instituto da Segurança Social, I.P., tendo sido este o principal impulsionador quer das alterações ao projecto, quer da consequente execução de “trabalhos a mais” – cf., os factos provados 42 e 61-A. Por fim, neste contexto de responsabilização do 2º Réu, por parte do Chamado Fundo de Estabilização, sempre este poderia, com fundamento no alegado, ponderar eventual chamamento do citado arrendatário Instituto da Segurança Social, I.P. (apesar da sua qualidade de Réu), nos termos do n.º 3, do art.º 323º, do Cód. de Processo Civil. Em acréscimo do exposto, caso se entendesse não sustentado o direito de regresso da Chamante 1º Ré no teor do contrato-promessa analisado, sempre este se teria que considerar fundado no instituto do enriquecimento sem causa. Prevendo acerca do instituto do enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia, estatui o art. 473º, nº 1, do Cód. Civil, que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer á custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Acrescenta o art. 474º, conferindo-lhe a sua natureza subsidiária, que “não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Como elementos constitutivos do presente instituto temos: • a existência de uma vantagem patrimonial para uma pessoa, ou seja, uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária ; • a existência de um empobrecimento que afecte o património de outra pessoa (correlativo do enriquecimento mencionado) ; • e a falta de uma justa causa para o enriquecimento e empobrecimento referenciados 24 25. Referem Pires de Lima e Antunes Varela 26, que o “enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista”. No que concerne ao elemento de ausência de causa justificativa, deve entender-se que “o enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa”, sendo esta a directriz fundamental a observar. Assim, o que está em causa é a correcta ordenação jurídica dos bens pois, quando “o enriquecimento criado está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceita pelo sistema, pode asseverar-se que a deslocação patrimonial tem causa justificativa ; se, pelo contrário, por força dessa ordenação positiva, ele houver de pertencer a outrem, o enriquecimento carece de causa”. Por fim, e no que concerne ao elemento decorrente da correlatividade entre enriquecimento e empobrecimento, ou seja, que aquele tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, é necessário que a vantagem patrimonial “alcançada por um deles resulte do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra”. Ora, in casu, pode justificadamente aludir-se a uma situação de enriquecimento do Chamado Interveniente Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, e consequente empobrecimento da Chamante 1ª Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., fora da aludida correcta ordenação jurídica dos bens, por que carente de causa justificativa. Com efeito, no âmbito da transmissão da propriedade do prédio previu-se, no contrato-promessa de compra e venda celebrado, a realização de obras de remodelação do mesmo, que seriam efectuadas ainda sob a direcção do promitente vendedor (e posteriormente ex-proprietário) 1º Réu Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos – presentemente CGD, S.A. -, tendo-se previsto um valor definido e concreto para as mesmas – 7.255.428,65 €, acrescido de IVA à taxa legal. Nos termos previstos, tais obras foram contratualizadas com a Autora empreiteira por parte do vendedor do imóvel, tendo por base aquele valor recebido do adquirente do imóvel, o ora Chamado Fundo de Estabilização. Ora, tendo ocorrido necessidade de realização de obras a mais, decorrentes, fundamentalmente, das necessidades futuras do utilizador do edifício – ora 2º Réu -, com quem o novo proprietário e ora Chamado já havia contratualizado o arrendamento do imóvel (estando, aliás, tal arrendamento na génese da aquisição, cf., facto provado 33), bem como da impossibilidade de aproveitamento de elementos que se encontravam danificados ou degradados e que, de acordo com o projecto inicial (da responsabilidade do Chamado e 2º Réu), poderiam ser utilizados, o valor decorrente de tais obras, bem como as mais valias para o imóvel, beneficiaram fundamentalmente o seu proprietário, ou seja, o ora Chamado Fundo de Estabilização. Assim, tendo sido o 1º Réu vendedor a contratualizar com a Autora Empreiteira, figurando como dono da obra e sendo responsável perante esta pelo pagamento do valor daqueles trabalhos a mais realizados no imóvel (nos termos já decididos), ocorrendo concreto enriquecimento do Chamado proprietário em virtude de ver valorizado o imóvel de sua propriedade com obras de remodelação que, nessa parte, não pagou, mas que lograram empobrecer o 1º Réu, em virtude de nada ter recebido pelas mesmas, atenta a sua não inclusão no preço da venda do edifício, são claramente reconhecidas as situações de vantagem patrimonial ou enriquecimento do Chamado e correlativo empobrecimento afectador do património do Chamante 1º Réu – ora 1ª Ré CGD, S.A.. E, claramente, enriquecimento e empobrecimento ausentes de justa causa ou causa justificativa, pois, contrariamente ao defendido pelo Chamado Interveniente Fundo de Resolução, não funciona como causa juridicamente relevante a alegada vinculação negocial do 1º Réu, perante si, de não repercussão sobre a sua esfera jurídica do custo de quaisquer obras a cujo pagamento fosse adstrito, realizadas no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a ora Autora. Vinculação que, conforme já bastamente justificámos, inexiste e não é minimamente depreensível do facto provado 31. Donde, igualmente com o presente fundamento, sempre seria de reconhecer o invocado direito de regresso da Chamante 1ª Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., relativamente ao Chamado Interveniente Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Por fim, urge, ainda, consignar e decidir que tal reconhecimento do invocado direito de regresso não é extensível relativamente ao 2º Réu Instituto da Segurança Social, I.P., pois, não só não figura como parte contratante no contrato-promessa, daí não decorrendo qualquer vinculação, como, tendo exercido apenas funções de coordenação do projecto de obra relativamente à empreitada, e possuindo a qualidade de mero arrendatário do imóvel intervencionado, não se vislumbra uma qualquer posição de enriquecimento ou vantagem patrimonial, justificativa do recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Donde, neste segmento, improcede a pretensão recursória apresentada. ------------ G. Da conclusão Terminado o conhecimento dos dois recursos de apelação interpostos, enunciemos, em guisa conclusiva, o seguinte: A. Recurso 1 – recorrente CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A. (Habilitada 1ª Ré): - o juízo é de parcial procedência do recurso, reconhecendo-se o invocado direito de regresso da mesma relativamente ao Chamado Interveniente Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social ; - julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente. B. Recurso 2 – recorrente TRANSFOR – ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO, S.A. (Autora) - o juízo é de parcial procedência do recurso interposto, determinando a alteração do dispositivo decisório aposto na sentença recorrida/apelada, decidindo-se pela: • condenação do 1.º Réu FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS – actualmente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. – a pagar à Autora TRANSFOR – ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO, S.A. a quantia de € 1.148.173,12 (um milhão cento e quarenta e oito mil cento e setenta e três euros e doze cêntimos), a que acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e concreto pagamento ; - julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente. ------ Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação opera-se nos seguintes termos: • relativamente à instância acional: - custas a cargo da Autora e da Ré Habilitada Caixa Geral de Depósitos, S.A., na proporção do respectivo vencimento/decaimento ; • relativamente á presente instância recursória: a. recurso da Apelante Ré Habilitada Caixa Geral de Depósitos, S.A. – Recurso 1: - custas a cargo da Apelante e do Chamado Interveniente Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, em idêntica proporção ; b. recurso da Apelante Autora Transfor – Engenharia e Construção, S.A. – Recurso 2: - Custas a cargo da Recorrente/Apelante/Autora e da Recorrida/Apelada/Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., na proporção, respectivamente, de 19% e 81% ; • mantendo-se, na presente instância recursória, a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos determinados na sentença recorrida/apelada. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte: A. Recurso 1 – interposto pela recorrente CAIXA GERAL de DEPÓSITOS, S.A. (Habilitada 1ª Ré): - o juízo é de parcial procedência do recurso, reconhecendo-se o invocado direito de regresso da mesma relativamente ao Chamado Interveniente Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social ; - julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente ; B. Recurso 2 – interposto pela recorrente TRANSFOR – ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO, S.A. (Autora) - o juízo é de parcial procedência do recurso interposto, determinando a alteração do dispositivo decisório aposto na sentença recorrida/apelada, decidindo-se pela: • condenação do 1.º Réu FUNDO DE PENSÕES DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS – actualmente CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. – a pagar à Autora TRANSFOR – ENGENHARIA e CONSTRUÇÃO, S.A. a quantia de € 1.148.173,12 (um milhão cento e quarenta e oito mil cento e setenta e três euros e doze cêntimos), a que acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e concreto pagamento ; - julgando-se, no demais (com ressalva da parcial procedência da impugnação da matéria de facto), improcedente. C. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, a tributação opera-se nos seguintes termos: • relativamente à instância acional: - custas a cargo da Autora e da Ré Habilitada Caixa Geral de Depósitos, S.A., na proporção do respectivo vencimento/decaimento ; • relativamente á presente instância recursória: a. recurso da Apelante Ré Habilitada Caixa Geral de Depósitos, S.A. – Recurso 1: - custas a cargo da Apelante e do Chamado Interveniente Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, em idêntica proporção ; b. recurso da Apelante Autora Transfor – Engenharia e Construção, S.A. – Recurso 2: - Custas a cargo da Recorrente/Apelante/Autora e da Recorrida/Apelada/Ré Caixa Geral de Depósitos, S.A., na proporção, respectivamente, de 19% e 81% ; • mantendo-se, na presente instância recursória, a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos determinados na sentença recorrida/apelada. ----------- Lisboa, 08 de Outubro de 2026 Arlindo Crua - Relator João Paulo Raposo – 1º Adjunto Inês Moura – 2ª Adjunta (assinado electronicamente)
1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. Originalmente, o presente facto tinha a seguinte redacção: “23. Nesse contrato, foi estipulado que o valor c”. 3. O presente facto possuía a seguinte redacção: “42. As alterações ao projecto eram solicitadas ou directamente pelo ISS por CC ou pela VHM”. 4. O presente facto possuía a seguinte redacção: “A Autora foi comunicando a execução de “trabalhos a mais”, informando que os mesmos haviam sido solicitados pelo Eng. CC, representante do 2.º Réu”. 5. No presente facto referenciava-se que “ou, davam instruções à Autora para avançar com a execução dos referidos trabalhos a mais, aprovando posteriormente o respectivo valor”. 6. Constava do presente facto que “ou ainda, no âmbito das reuniões de obra, davam instruções à Autora para avançar com a execução dos trabalhos, com base em estimativas apresentadas para o respectivo custo”. 7. Constava do presente facto que “Os Réus tinham conhecimento do valor dos trabalhos a mais executados e da necessidade de facturação e pagamento dos mesmos”. 8. Possuía o presente facto a seguinte redacção: “Os Réus decidiam quais os trabalhos que deveriam ser retirados do âmbito da empreitada para compensar o valor dos trabalhos a mais”. 9. Possuía o presente facto a seguinte redacção: “Os aditamentos aceites têm o valor de € 1.148.173,12”. 10. A redacção do presente facto era a de que “Todos os trabalhos a mais foram executados em resultado de instruções dos Réus”. 11. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599. 12. Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368. 13. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102. 14. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601. 16. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 604 e 605. 17. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. 19. todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, referem-se ao presente diploma. 20. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª Edição Revista, Coimbra Editora, págs. 787 e 788. 21. José Manuel Vilalonga, ROA, Ano 57, pág. 189, definindo o contrato de empreitada refere que “o objecto da obrigação principal que emerge da celebração do contrato para um dos contraentes (empreiteiro) é uma prestação de resultado (a realização de uma obra). O outro contraente (dono da obra) obriga-se a pagar àquele um preço, que não é mais do que a expressão pecuniária do valor da obra realizada”. 22. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 791, citando Rubino. 23. Cf., o douto Acórdão do STJ de 04/12/2003, Relator: Salvador da Costa, Doc. nº SJ200312040039687, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf . 24. assim, Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Vol. VI, 1998, Lisboa, 1988, pág. 268. 25. fazendo uma elencagem um pouco diferente, mas englobando todos os elementos apontados, cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, págs., 454 a 456. 26. idem.↩︎ |