Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
31/19.7GTSTB.L1-5
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
Descritores: DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS ESSENCIAIS
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
IMPUTAÇÃO OBJECTIVA
INCREMENTO DO RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–O princípio da investigação ou da verdade material sofre as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios.

II–O recurso do indeferimento das diligências requeridas em audiência não constitui meio adequado para questionar a idoneidade ou relevância do depoimento de uma testemunha. Os meios de prova ou são relevantes (e necessários) para o esclarecimento dos factos, ou não são – a apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova e a atribuição do respetivo valor relativo ocorre, necessariamente, num momento posterior à respetiva produção (precisamente quando, depois de produzidas todas as provas, o Tribunal reflete sobre as mesmas, de modo a determinar que factualidade resultou, ou não, provada).

III–A reapreciação da prova em sede de recurso só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.

IV–Se os critérios subjetivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.

V–A imputação objetiva do resultado implica causalidade conforme as leis científico-naturais e previsibilidade objetiva, de acordo com um critério de “causalidade adequada” (art. 10º do CP); à causalidade e previsibilidade devem acrescer o carácter proibido do risco criado e a concretização desse risco proibido no resultado.

VI–À luz da teoria da criação ou potenciação de um risco não permitido, o que importa fundamentalmente apurar é se a conduta do agente, por um lado, criou ou potenciou no processo causal um risco que se materializou no resultado típico, e por outro se a intervenção da vítima no processo causal teve ou não o efeito de o interromper, ou fazer cessar esse nexo causal e assim também a imputação daquele resultado ao agente.

VII–Apesar de recair sobre a concessionária o dever de zelar pela manutenção da via em condições de assegurar permanentemente o fim a que se destina, tal não isenta os respetivos utentes de se manterem atentos aos possíveis obstáculos que possam surgir, nem o facto de circularem numa via concessionada constitui garantia de que tais imprevistos não se apresentarão.

VIII–Ao conduzir da forma desatenta dada como provada, o arguido potenciou ostensivamente o risco que se materializou no resultado típico previsto na norma do artigo 137º do Código Penal, quer na perspetiva da ilicitude de tal conduta quer da culpa com que agiu, ao contrário do que sucederia, caso tivesse realizado a condução do veículo nos termos que lhe eram legalmente exigidos, designadamente, mantendo-se atento aos demais utentes da via e à velocidade pelos mesmos imprimida aos respetivos veículos, com destaque para aqueles que o precediam, e de molde a que do ponto de vista da culpa a sua conduta não implicasse uma violação do dever de cuidado, de acordo com o princípio do risco permitido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

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I–Relatório

1.– No processo comum singular nº 31/19.7GTSTB do Juízo Local Criminal do Montijo (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado o arguido NF, filho de …, tendo sido condenado, por sentença datada de 21.12.2021, “pela prática, em 04/03/2019, como autor material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos artigos 11.º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão”.
Mais foi decidido, “suspender a pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 2 anos, mediante subordinação a regime de prova, a elaborar pelos Serviços da Direcção-Geral de Reinserção Social e que contemple a frequência de programas de prevenção da sinistralidade rodoviária”.
O arguido NF foi ainda condenado “na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal”.
2.–Antes, na sessão do dia 10 de dezembro de 2021 e depois de concluída a produção da prova, o arguido, alegando ter ficado por apurar a que distância poderia o veículo pesado tomar perceção de que se encontra[va] na sua faixa de rodagem um veículo automóvel ligeiro, veio requerer “a notificação da concessionária Lusoponte para vir aos autos informar o seguinte:
1–Qual a distância que dista entre cada poste de iluminação da Ponte Vasco da Gama;
2–Qual a distância que dista desde a camara mais próxima ao local do acidente e o local em que o veiculo automóvel ligeiro se encontrava imobilizado,
3–Insistir pela notificação da concessionária Lusoponte, em que momento se apercebeu que se encontrava um veiculo ligeiro imobilizado na Ponte Vasco da Gama no dia 04.03.2019 e que diligências encetou no sentido de prevenir e evitar o acidente automóvel em que fosse interveniente e provocado por causa da imobilização deste mesmo veículo.” Foi, então, proferida decisão que indeferiu a realização de tais diligências, por não deverem as mesmas considerar-se indispensáveis ao apuramento da verdade e boa decisão da causa (em despacho integralmente gravado).
Nessa sequência, o arguido invocou a nulidade daquele despacho, por entender ser a referida diligência essencial para o apuramento dos factos (artigo 120º, nº2, alínea d) do Código de Processo Penal). Tal arguição foi indeferida por despacho da Mma Juiz, integralmente gravado, constando da respetiva ata que tal foi feito com remissão para os fundamentos já elencados quanto ao indeferimento das diligências probatórias requeridas.
O arguido NF, inconformado com tal decisão, recorreu do despacho proferido, pedindo que o mesmo seja revogado, “declarando-se a nulidade do despacho recorrido, nos termos do previsto no disposto pela alínea d), do n.º 2, do art.º 120.º, do Código de Processo Penal, por violação dos princípios da legalidade da prova (cfr. art.º 125.º, do Código de Processo Penal) e da verdade material (cfr. n.º 1, do art.º 340.º, do Código de Processo Penal) e, em consequência, substituí-lo por outro que ordene a notificação da entidade concessionária Lusoponte para vir informar os autos recorridos:
1- Qual a distância que dista entre cada poste de iluminação da Ponte Vasco da Gama;
2- Qual a distância que dista desde a câmara mais próxima ao local do acidente e o local em que o veículo automóvel ligeiro se encontrava imobilizado;
3- Insistir pela notificação da concessionária Lusoponte, para vir esclarecer os presentes autos, quais as concretas medidas que adoptou, em que momento se apercebeu que se encontrava um veículo ligeiro imobilizado na Ponte Vasco da Gama no dia 04-03-2019 e que diligências encetou no sentido de prevenir e evitar o acidente automóvel em que fosse interveniente e provocado por causa da imobilização deste mesmo veículo.
Para o efeito, apresentou o recorrente as seguintes conclusões:
1)-Porque o Tribunal Colectivo não faz a adequada interpretação e aplicação das normas processuais contidas na alínea d), do n.º 2, do art.º 120.º; artigo 125.º e n.º 1, do art.º 340.º, todos do Código de Processo Penal;
2)-Porque o aqui Recorrente, na sequência da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, requereu a produção de prova essencial e imprescindível à descoberta da verdade e à boa decisão da causa;
3)-Porque o presente Recurso alicerça as suas bases no Despacho que decidiu indeferir a produção de prova requerida pelo Recorrente em sede de audiência de discussão e julgamento e no encalce da produção de prova ali produzida;
4)-Porque a fundamentação que serviu ao indeferimento das diligências probatórias requeridas não é idónea;
5)-Porque o Recorrente requereu a realização das diligências probatórias atinentes ao apuramento da concreta distância percorrida pelo veículo conduzido pelo Recorrente, desde o momento em que este tomou percepção da existência do veículo SM e até ao momento do sinistro automóvel;
6)-Porque o Despacho de indeferimento de produção de prova fundamente o indeferimento na prova carreada para os autos, designadamente constituída pelas (i)- imagens de vídeo-vigilância visualizadas na audiência, (ii)- a prova testemunhal dos autos, designadamente que confirmou o Relatório que se encontra nos presentes autos e, por outro lado, (iii)- das próprias declarações do arguido que admitiu em audiência que apenas verificou que a viatura estava imobilizada no meio da via quando já tinha ocorrido o embate;
7)-Porque a mera visualização das gravações registadas pelas câmaras instaladas na ponte Vasco da Gama não permite concluir que o Recorrente se apercebeu da presença do veículo no qual embateu a, pelo menos, 400 metros de distância do mesmo;
8)-Porque poderia a prova testemunhal, produzida nos autos recorridos, aquilatar da distância a que o Recorrente sempre se teria que aperceber da presença do veículo no qual veio a embater, bastando, para tal, que fosse feita a medição entre o último local em que seria exigido, ao Recorrente, tomar percepção do veículo SM, e o local do sinistro automóvel;
9)-Porque, para infortúnio dos autos recorridos e contra aquilo que era, não só expectável, mas exigido à investigação encetada, a verdade é que a prova testemunhal produzida não logrou esclarecer, de forma idónea, qual a concreta distância a que o Recorrente sempre teria que se haver apercebido da existência, na sua faixa de rodagem, do veículo SM;
10)-Porque o apuramento dessa distância é essencial e imprescindível à descoberta da verdade material, sob pena do Recorrente ver-lhe ser, injustificadamente, restringido o amplo de direito de defesa consagrado;
11)-Porque a mera visualização de uma imagem de vídeo não permite, a qualquer ser-humano e sem margem para dúvidas, aquilatar de qualquer distância que medeia dois concretos pontos;
12)-Porque admitir a idoneidade deste meio de obtenção de prova seria o mesmo que atribuir rigor científico à medição ocular de qualquer ser-humano e, caso tal entendimento viesse a ser dominante, o que não concebemos, caminharíamos para a admissibilidade de meios de obtenção de prova ilegais e perigosos, porque extremamente relativos e voláteis;
13)-Porque as declarações prestadas pela Testemunha VM denotam a evidência de que as conclusões por si vertidas no Relatório por si elaborado e carreado nos autos recorridos, decorrem de presunção em presunção, não sendo tal raciocínio admissível em processo penal;
14)-Porque a testemunha, questionado quanto à forma de cálculo que levou à conclusão de que a distavam 400 metros desde o local onde o Recorrente se teria apercebido da presença do veículo no qual veio a embater, apresentou três versões, versões essas incompatíveis umas com as outras;
15)-Porque resulta evidente a total falta de credibilidade da testemunha que, no despacho ora recorrido, foi fundamento determinante para o indeferimento das diligências probatórias requeridas pelo Recorrente;
16)-Porque a credibilidade desta testemunha esvanece-se, irremediavelmente, quando, volvidos cerca de trinta minutos desde que havia apresentado a versão de que o cálculo das distâncias havia decorrido da visualização das câmaras de vídeo-vigilância, afirmou que quando fez a medição, afinal, ainda não tinha visualizado as imagens da Ponte Vasco da Gama – cfr. registo de áudio 20211210120125_20253428_3994046, ao minuto 34:00 -;
17)-Porque é esta incongruência, esta falta de idoneidade, este sentimento de “vingança pelas próprias conclusões e suspeições”, que o Recorrente está seguro que V. Exas., Venerandos Desembargadores, terão a mais elevada sapiência de apreciar;
18)-Porque as conclusões vertidas no Relatório elaborado e junto aos autos recorridos pela testemunha VM padecem de incontornáveis juízos de valor, esvaziados do menor rigor científico e como lhe era exigível no exercício das suas funções;
19)-Porque o depoimento da testemunha VM foi determinante para o indeferimento da diligência de prova requerida pelo Recorrente, concretamente a notificação da entidade concessionária Lusoponte vir esclarecer os autos recorridos quanto às concretas distâncias obtidas através da capacidade cognitiva da testemunha;
20)-Porque o Recorrente não tinha como prever que a investigação dos autos recorridos havia calculado as distâncias que verteu no Relatório Final, nos termos e fundamentos expostos em sede de audiência de discussão e julgamento, motivo pelo qual, no imediato e consequente momento ao conhecimento dos factos que subjazem ao apuramento da medição carreada nos autos recorridos, foi requerida a produção de prova idónea ao apuramento dessa mesma distância;
21)-Porque o terceiro fundamento que serviu ao indeferimento da diligência probatória foram as declarações do arguido, porquanto terá admitido que apenas verificou que a viatura estava imobilizada, no meio da via, quando já tinha ocorrido o embate;
22)-Porque o facto do Recorrente, até ao momento do sinistro automóvel, ter a percepção de que o veículo SM se encontrava em movimento, em nada poderá justificar a não realização de uma diligência probatória atinente ao apuramento da distância desde o local onde o Recorrente se teria apercebido da presença do veículo e no qual veio a embater;
23)-Porque, para o apuramento da distância a que o Recorrente sempre teria que se haver apercebido da existência do veículo SM, estivesse este em movimento ou imobilizado, é irrelevante o facto do Recorrente apenas verificar que o veículo se encontrava imobilizado na sua via, aquando do sinistro;
24)-Porque nunca seria exigível ao Recorrente prefigurar como possível que um veículo que havia sido avistado na faixa de rodagem, com as luzes de motor ligadas, bem como os sinais de presença traseiros e sem qualquer tipo de sinalização, pudesse sequer estar imobilizado;
25)-Porque o concreto apuramento da distância que medeia o local onde o Recorrente se teria apercebido da presença do veículo e no qual veio a embater é essencial para a descoberta da verdade, sendo, por isso, motivo atendível à notificação da concessionária Lusoponte para vir prestar, aos autos recorridos, informação quanto (i)- à distância que dista entre cada poste de iluminação da Ponte Vasco da Gama e (ii)- qual a distância que dista desde a câmara mais próxima ao local do acidente e o local em que o veículo automóvel ligeiro se encontrava imobilizado;
26)-Porque é a entidade concessionária Lusoponte, e não qualquer capacidade cognitiva das testemunhas, ainda para mais tendenciosas, quem pode, com certeza e fiabilidade, garantir a concreta distância entre a localização da câmara mais próxima do acidente, bem como garantir a concreta distância entre cada poste de iluminação da Ponte Vasco da Gama;
27)-Porque apenas após as duas concretas distâncias estarem apuradas nos autos recorridos, é que poderá ser possível aquilatar da distância a que o Recorrente deveria ter-se apercebido da existência do veículo SM na via, estivesse ele em andamento lento ou imobilizado;
28)-Porque o apuramento destas concretas distâncias é necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa porquanto o veículo conduzido pelo Recorrente tratava-se de um veículo pesado de mercadorias composto por tractor e semi-reboque de mercadorias, cujo peso do conjunto, sem carga, ascende a 19 toneladas;
29)-Porque a distância de travagem disponível provoca diferentes reações na trajectória do veículo pesado quando accionados os mecanismos de travagem, bem como o aumento da distância percorrida até imobilização;
30)-Porque o apuramento da concreta distância a que o Recorrente terá percepcionado a existência do veículo SM é necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa porquanto o veículo conduzido pelo Recorrente encontrava-se carregado com cerca de 16 a 18 toneladas de produtos hortícolas, o que influi directamente na distância percorrida até ser possível imobilizar, em segurança, o veículo pesado;
31)-Porque, acaso a distância que poderá vir a ser concretizada pela entidade concessionária Lusoponte fosse insuficiente para que o Recorrente lograsse imobilizar o veículo em condições de segurança, de igual modo se verificaria o sinistro automóvel, com a agravante de que a acrescer à morte do condutor do veículo SM acresceria a morte de terceiros;
32)-Porque, ainda que o Recorrente procurasse contornar o veículo SM, atendendo ao peso bruto do veículo pesado, acrescido da carga que transportava, o veículo do Recorrente sempre entraria em despiste e a carga transportada seguiria na direcção do veículo SM, imobilizado na faixa de rodagem;
33)-Porque, acaso não se repute de essencial a diligência probatória requerida, por razões de certeza e ordem jurídica, em momento algum poderá ser concretizada a distância a que o Recorrente poderia e deveria ter tomado percepção da existência do veículo SM na faixa de rodagem, estivesse em movimento lento, estivesse imobilizado, isto porque a prova produzida, conforme se referiu supra, está definitivamente desprovida da menor idoneidade;
34)-Porque a prova requerida, nos termos do disposto pelo art.º 125.º e pelos art.ºs 151.º e seguintes, todos do Código de Processo Penal, é um meio de prova admissível em processo penal;
35)-Porque relevante para o objeto da prova e, em última ratio, para a descoberta da verdade material, princípio basilar do processo penal, tendo a mesma de ser valorada nos termos do art.º 163.º, do Código de Processo Penal;
36)-Porque a perícia requerida só deverá ser indeferida se o requerimento, em que seja solicitada a realização de nova perícia, se mostrar verdadeiramente injustificado, despropositado ou de caráter dilatório;
37)-Porque a concretização, séria e idónea, da distância a que o Recorrente sempre se terá que haver apercebido da existência do veículo SM, comporta uma irrefutável essencialidade, apenas prejudicada pelo entendimento do Tribunal a quo que, injustificadamente, confere credibilidade e idoneidade a uma testemunha claramente desprovida do menor rigor, transparência e profissionalismo;
38)-Porque o despacho de indeferimento, da qual ora se recorre, viola, portanto, os princípios da legalidade da prova e da descoberta material, estatuídos, respetivamente, pelo art.º 125.º e pelo n.º 1, do art.º 340.º, do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deverá ser revogado e, consequentemente, substituído por outro que ordene a notificação da entidade concessionária Lusoponte, nos termos requeridos;
39)-Porque o Tribunal a quo, ao proferir o despacho de que ora se recorre, violando os princípios da legalidade da prova e da verdade matéria, feriu esse mesmo despacho de uma nulidade, nos termos do disposto pela alínea d), do n.º 2, do art.º 120.º, do Código de Processo Penal”.
3.–Igualmente inconformado com a decisão final condenatória, dela interpôs recurso o arguido, pedindo a revogação da mesma e a sua consequente absolvição.
Apresentou o recorrente a seguinte síntese conclusiva:
1)-Porque o Recorrente, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 412.º do CPP, mantém o interesse no Recurso retido interposto no passado dia 24.01.2021;
2)-Porque a condenação do Recorrente na pena acessória prevista na alínea a), do nº 1 do artigo 69.º do Código Penal padece de fundamento legal, em virtude da carência de tutela penal;
3)-Porque a interpretação segundo a qual a pena acessória ínsita no artigo 69.º, n.º 1 – al. a) do CP é aplicável ao ilícito criminal previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 137.º, padece de manifesta inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, 26.º, n.º1 e 29.º, n.º 1 e 4, todos da CRP e artigos 2.º e 118.º do CPP;
4)-Porque se verifica inexistir qualquer fundamentação para a prova do facto provado 6,;
5)-Porque a falta de fundamentação do facto provado 6. consiste em nulidade que deverá ser sanada nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º/2 e 414.º/4, ambas as disposições do Código de Processo Penal;
6)-Porque a Sentença proferida nos autos recorridos, para considerar provados os factos 5.; 7.; 23.; 24.; 27.; 29.; 30.; 31. e 32., firma a sua convicção de acordo com uma conjugação dos diversos elementos de prova carreados, bem como com as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento;
7)-Porque, uma vez que a decisão da matéria de facto descrita em 14 pontos remete para a generalizada e transversal fundamentação vinda de expor, importa apurar da idoneidade dessa mesma prova, por contraposição à demais prova produzida em audiência de julgamento e que não foi, salvo sempre melhor entendimento, objecto da devida ponderação pelo Tribunal a quo;
8)-Porque, atento a relevância atribuída à testemunha no momento da fundamentação da Decisão dos autos recorridos, afigura-se imprescindível, nesta sede recursiva, discorrer sobre a idoneidade da testemunha VM a demonstrar qualquer facto com interesse para os autos recorridos;
9)-Porque a testemunha VM não logrou esclarecer, de forma idónea, qual a concreta distância a que o Recorrente sempre teria que se haver apercebido da existência, na sua faixa de rodagem, do veículo SM;
10)-Porque, nas palavras escritas pela testemunha VM, quando o registo horário marcava “23:37:41”, o Recorrente encontrava-se a, pelo menos, 300 metros do veículo SM;
11)-Porque a testemunha VM quando questionado pela Digníssima Procuradora da República quanto à distância a que o veículo do Recorrente se encontrava do veículo SM quando aquele tem a via totalmente desimpedida para observar o veículo SM, a testemunha prontamente responde “mais de 100 metros” – cfr. registo de áudio 20211210120125_20253428_3994046, ao minuto 15:50;
12)-Porque, no primeiro momento em que o Recorrente tem a via totalmente desimpedida para observar o veículo SM, o registo horário marcava “23:37:46”;
13)-Porque acaso o veículo, em 5 segundos, haja percorrido 200 metros, isto é, a distância a que se encontrava do veículo SM, no registo horário 23:37:41, ser de 300 metros – cfr fls 286 -, sempre o veículo do Recorrente teria que seguir a sua marcha a uma velocidade de, pelo menos, 144 km/h;
14)-Porque a fls 273 dos autos encontra-se o registo tacógrafo do veículo do Recorrente;
15)-Porque o registo tacógrafo do veículo do Recorrente demonstra que nunca esse veículo circulou a velocidade superior a 90 km/h;
16)-Porque, de 100 em 100 metros a testemunha VM inquinou não só a investigação dos autos recorridos, como a produção de prova atinente ao apuramento da distância a que o Recorrente se terá apercebido da existência do veículo SM;
17)-Porque a testemunha VM, investigador do processo de inquérito, permitiu-se apresentar três versões, distintas e contraditórias entre si, da forma como logrou alcançar a concreta medição, tanto dos 300 metros referidos no seu Relatório, como dos 400 metros referidos em sede de audiência de discussão e julgamento;
18)-Porque resulta evidente a total falta de credibilidade da testemunha que foi determinante à fundamentação da Sentença recorrida;
19)-Porque resulta evidente que as conclusões vertidas no Relatório elaborado e junto aos autos recorridos pela testemunha VM padecem de incontornáveis juízos de valor, esvaziados do menor rigor científico e como lhe era exigível no exercício das suas funções, obstando assim a que possam servir de fundamento válido a demonstrar a distância a que o Recorrente se terá apercebido da existência do veículo SM;
20)-Porque quanto à fundamentação que serviu à decisão da matéria assente quanto à distância a que o Recorrente tomou percepção da existência do veículo SM, cumpre recuperar que consta da Decisão Recorrida que a maior visibilidade do Recorrente se devia, igualmente, ao facto do veículo do Recorrente ser “muito mais alto comparativamente com um veículo ligeiro”;
21)-Porque tal expressão foi proferida pela testemunha VM - cfr. registo de áudio 20211210120125_20253428_3994046, ao minuto 13:50
22)-Porque a testemunha VM não é, nunca foi, nem pretenderá ser, motorista de veículos pesados;
23)-Porque foram inquiridas testemunhas cuja profissão é, precisamente, a de motorista de veículos pesados, nomeadamente as testemunhas JF e NR;
24)-Porque a testemunha NR, confrontado com o registo de vídeo 201903042329_C608, constante do CD junto aos autos, ao minuto 07:50, questionado quanto ao campo de visão do Recorrente, quando o registo horário marcava “23:37:46, referiu expressamente que o Recorrente “talvez não esteja a ver nada mais do que aqueles dois (…) vai acima dos ligeiros mas também não vai no céu, também não vai a ter a mesma vista aérea como a gente está a ver aqui” - cfr. registo de áudio 20211210143042_20253428_3994046, ao minuto 11:20;
25)-Porque, para o Tribunal a quo, as décadas de experiência profissional da testemunha NR, perfeitamente habituada a fazer a travessia da Ponte Vasco da Gama, consistem em meras valorações e juízos opinativos acerca das circunstâncias em que ocorreu o acidente;
26)-Porque, a testemunha PC, Militar da GNR que também se deslocou ao local, questionada quanto à distância a que o veículo do Recorrente se encontrava do veículo SM após ocorrer a mudança de faixa do veículo que seguia à frente do Recorrente, afirmou que pensa ser inferior a 100 metros – por termo de comparação a um campo de futebol que dista, de baliza a baliza, 100 metros - cfr. registo de áudio 20211210114611_20253428_3994046, ao minuto 08:10;
27)-Porque, devem os factos elencados sob os pontos 5.; 27. e 28. passarem a integrar a matéria não assente;
28)-Porque, para a fundamentação da matéria assente, no que toca à atenção e cuidado na condução do aqui Recorrente, o Tribunal consignou o seu entendimento nas declarações prestadas pelo aqui Recorrente, bem como na visualização das imagens de vídeo vigilância;
29)-Porque, ao contrário do que consta da fundamentação da matéria de decisão de facto, o aqui Recorrente nunca referiu que apenas se apercebeu da presença do veículo “SM” quando já nele tinha embatido, nem tão-pouco, referiu que não efectuou qualquer travagem ou manobra, dado que apenas se apercebeu da viatura após colidir com ela;
30)-Porque, em virtude da generalizada fundamentação vertida na Sentença de fls, impõe-se aqui a integral audição das declarações prestadas pelo Recorrente, em audiência – cfr. ficheiro áudio 20211210095843_20253428_3994046 e ficheiro áudio 20211210105802_20253428_3994046 –, assim se verificando que o que o arguido referiu foi que a primeira percepção que teve do veículo SM era que o mesmo se encontrava em movimento - cfr. ficheiro áudio 20211210095843_20253428_3994046 ao minuto 16:30 e, quando se apercebeu que o mesmo não estava em movimento mas, afinal, estava imobilizado foi uma fração de segundos até ao embate- cfr. ficheiro áudio 20211210095843_20253428_3994046 ao minuto 17:10 -.;
31)-Porque o Recorrente não afirmou que não se apercebeu da existência/presença do veículo SM, antes referiu que, quando se apercebeu da existência do veículo SM, a percepção que teve foi que o mesmo se encontrava em movimento - cfr. ficheiro áudio 20211210095843_20253428_3994046 ao minuto 16:30 e minuto 27:30;
32)-Porque é, uma vez mais, facto notório que a percepção da existência de um determinado veículo, não se confunde com a percepção de que um determinado veículo está, afinal, imobilizado.
33)-Porque, no que tange à visualização das imagens de videovigilância, em momento algum estas evidenciam eventual falta de atenção ou cuidado na condução, por parte do aqui Recorrente ao contrário da total falta de atenção e cuidado na condução do condutor do veículo SM que, não só durante os 7 minutos e 21 segundos que esteve imobilizado no meio da faixa de rodagem, mas também durante todo o percurso na Ponte Vasco da Gama – cfr registo de vídeo 201903042329_C608;
34)-Porque, cumpre referir que a visualização das imagens de vídeo-vigilância permite, outrossim, constatar que, momentos antes do sinistro automóvel, circulavam entre o veículo do Recorrente e o veículo SM, duas viaturas – cfr. registo vídeo 201903042329_C608, ao minuto 07:45;
35)-Porque afigura-se obvio que o Recorrente apenas poderá haver visualizado, pela primeira vez, o veículo imobilizado na faixa de rodagem, quando a viatura que circula à sua frente se desvia;
36)-Porque é de uma preponderância extrema a relevância do facto provado sob o ponto 4., na medida em que se a malograda vítima houvesse colocado o sinal de imobilização à sua rectaguarda e à distância regulamentar, todos os veículos que circulavam no mesmo sentido (Lisboa/Barreiro), ter-se-iam desviado com maior antecedência e com mais segurança;
37)-Porque, no que tange aos elementos de fls 273 a 279 dos autos, os mesmos evidenciam, não só a atenção e cuidado na condução do Recorrente, no momento do sinistro automóvel, como em todo o período, desde que iniciou a sua condução;
38)-Porque de acordo com o depoimento do Recorrente e imagens de visualização do acidente, devem os factos provados elencados sob os pontos 7.; 24.; 29.;30.; 31. e 32. passar a integrar os factos não provados;
39)-Porque, concatenando os factos provados elencados sob os pontos 4.; 39.; 40.; 41.; 42., verifica-se estarem em definitiva contradição com o facto provado elencado sob o ponto 23.;
40)-Porque a redação do facto provado 23. deverá ser alterada de acordo com o seguinte teor: “o acidente descrito resultou, de forma concorrente, do facto da vítima se haver auto-colocado num estado de sujeição, da violação do dever in vigilandum da concessionária Lusoponte, bem como do facto do arguido não ter evitado, como podia e devia, o embate no veículo conduzido pela vítima KV;
41)-Porque tal como consta de pag.15 a 21 nenhuma referência da comparticipação na verificada culpa da infeliz vítima é tida em consideração, nomeadamente ser esta a única causa sine qua non para a produção do evento, nem tão-pouco quanto à omissão do dever in vigilandum da concessionária Lusoponte;
42)-Porque o Tribunal entendeu, em nossa valoração erradamente, que a conduta do Recorrente preenche o tipo legal do crime de homicídio por negligência, pº.pº pelo disposto no artº 137, nº 1 do CP;
43)-Porque imputa o Tribunal a negligência ao ora Recorrente numa alegada violação do disposto no artº 18, nº 1 do C.E;
44)-Porque para se verificar a prática desta transgressão teria de se verificar uma súbita paragem ou diminuição de velocidade deste o que, como provado, se não verificou já que o veículo conflituante estava imobilizado em plena faixa de rodagem de uma auto estrada;
45)-Porque para a eventual infracção deste dispositivo legal, teria de se verificar o pressuposto de estarem ambos os veículos em circulação;
46)-Porque dispõe o artº 24, nº 1 do mesmo diploma estradal que “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”;
47)-Porque para se verificar a prática desta transgressão teria de ser de prever que a necessidade de poder ter que vir a “executar as manobras cuja necessidade seja de prever” in casu que fosse de prever a existência de um veículo estacionado na faixa de rodagem de uma auto-estrada há cerca de 8 minutos, não sinalizado com as luzes de perigo, sem o triangulo de pré sinalização a 30 mts lineares da rectaguarda do veículo estacionado e sem nenhum ocupante visível, seja no seu interior, seja na sua envolvente espacial;
48)-Porque para a eventual infracção deste dispositivo legal, teria de se verificar o pressuposto de ser previsível o estacionamento de um veículo em plena faixa de rodagem de uma auto-estrada e, ainda por cima, não sinalizada;
49)-Porque mesmo que assim fosse, e não o é, a verdade é que mesmo que fossem imputáveis ao Recorrente qualquer dessas infracções, nunca estas eram causais do lamentável evento verificado, a morte da Vítima;
50)-Porque a única causa determinante para a morte da infeliz e jovem vítima foi a prática das 4 infracções muito graves perpetradas pela própria vítima na medida que, conscientemente, entendeu não dar ouvidos tanto aos mais elementares deveres de cuidado e prudêncial, antes optando por imobilizar o veículo em plena faixa de rodagem e sem qualquer tipo de sinalização avisadora e apesar da intensidade de trafego que se verificava no local;
51)-Porque a concreta e consciente conduta da vítima integra o cometimento, em simultâneo, de 4 infracções muito graves pº. pº. pelo disposto no artº 146, a), c) e l) do Cod. Estr. sendo que esta última alínea é violada, em concurso real, por integrar duas infracções muito graves, ou seja quanto à não utilização do sinal de pré sinalização, quer quanto à ausência de sinalização de veiculo imobilizado;
52)-Porque o condutor do veículo SM violou, com culpa, as normas estradais ao circular na via pública com uma taxa de alcoolémia de 2,20 g/L de sangue - violando o disposto no artigo 292.º, número 1 do Código Penal, bem como imobilizou o veículo numa ponte - violando o disposto no artigo 49.º, número 1 – alínea a) do Código da Estrada, tendo sido essas duas infrações causa directa para a produção do dano da sua morte;
53)-Porque É totalmente desconhecido se o condutor do veículo SM se encontrava habilitado para conduzir veículos da categoria B;
54)-Porque o condutor do veículo SM, pese embora tenha imobilizado o veículo em local proibido, manteve o veículo com o motor em funcionamento e com as luzes de presença ligadas o que, para os restantes veículos que, efectivamente, ali se encontravam em movimento, criou a aparência de que o veículo SM também se encontrava em movimento;
55)-Porque a verdade é que inexistem elementos que permitam atribuir ao arguido qualquer infracção das regras de trânsito ou omissão dos deveres de diligência, cautela e perícia;
56)-Porque revela-se evidente que o comportamento do condutor do veículo SM foi, objectiva e indiscutivelmente, determinante do acidente;
57)-Porque, ao contrário do que lhe era legalmente exigido, a concessionária Lusoponte absteve-se de qualquer comportamento atinente à prevenção e fiscalização do sinistro automóvel objecto dos presentes autos;
58)-Porque a concessionária, ao não realizar nenhum dos trabalhos necessários, para que a via da travessia do Tejo através da Ponte Vasco da Gama pudesse satisfazer cabal e permanentemente os fins a que se destina, é responsável pelos danos e prejuízos causados, na sequência da omissão;
59)-Porque a concessionária Lusoponte violou o dever in vigilandum;
60)-Porque a Decisão ora em apreço e em crise viola, por erros de interpretação e de aplicação, além co mais no disposto nos artºs 127, 368, 369, 500º do CPP; artºs 11º e 18º, n.º1 do Código da Estrada; artºs 15º, 26º, 70º, 40º, 41º, 45º, n.º1 47º, 69º, n.º1, al. a), n.º1 71º, n.º1, n.º2 e 137º, n.º1 348º, todos do Código Penal. E ainda dos artºs 562º e 566º do Código Civil”.
4.–Os recursos foram admitidos por legais e tempestivos, sendo o recurso interlocutório para apreciação conjunta com o interposto da decisão final.
5.–O Ministério Público apresentou resposta aos recursos interpostos, pugnando pela improcedência de ambos, nos seguintes termos:
“(…)
3.–Entendemos que assiste inteira razão ao Tribunal a quo, no despacho que apreciou a nulidade arguida e a julgou improcedente.
4.–Ouvida em audiência de discussão e julgamento, a testemunha VM, de forma isenta e escorreita explicou como chegou à conclusão de que o arguido podia ter visto o veículo parado a cerca de 400 metros.
5.–De 05m e 59s até 06m e 24s da gravação 20211210120125_20253428_3994046, explicou que “nós com as imagens conseguimos ver a distância (…) consegue-se ver a distância e vê-se que tem uma visibilidade que lhe permitia ver em toda a extensão de altura e comprimento que estava lá o veículo parado”.
6.–Mais referiu que, na sua opinião, a distância exacta a partir da qual era possível ver o veículo não era o mais relevante para o apuramento da omissão do dever de cuidado exigido ao arguido uma vez que o arguido teve muito tempo para se aperceber do veículo e ia desatento - cfr. 13m e 44s a 14 m 19s da gravação 20211210120125_20253428_3994046 -, “portanto o que me leva a crer também que ele ia distraído a olhar para o retrovisor ou qualquer coisa e tanto é que após embater só 2 segundos depois é que travou e não é normal (…) o senhor tem uma visão superior a um carro ligeiro (…) ele vai numa posição superior apercebe-se mais facilmente e ele só trava dois segundos depois o que leva a crer que ele nem se apercebeu que bateu praticamente, ele ia totalmente distraído, por razões que não sei”. Mais referiu que o arguido “tinha todas as condições para ver o carro” (cfr. 15m e 39s a 15m e 40s da gravação 20211210120125_20253428_3994046) e que com a via totalmente desimpedida o arguido conduziu seguramente mais de 100 metros (cfr. 16m e 29s a 16m e 35s da gravação 20211210120125_20253428_3994046).
7.–A instâncias do Il. Mandatário do arguido, foi perguntado a VM se efectuou alguma diligência no local do acidente para apurar a distância a partir da qual poderia ser visível a viatura, ao que este respondeu “Sr. Dr., eu ia de carro... até posso dizer como uma Opel Astra e eu comecei a visualizar até muito antes dos 400 metros, quando eu estava me a aproximar do… é uma das coisas que eu faço sempre quando vou ao local é começar, quando... vou-me aproximando vou vendo a visibilidade e neste caso em concreto foi o que eu fiz também (...) nos acidentes que eu vou principalmente Vasco da Gama e autoestradas, nas estradas nacionais nem sempre é possível pelo traçado da via e não só, neste caso em concreto, e quando é de noite então é uma preocupação da minha parte, quando começo a chegar abrando o carro e começa a ver a percepção que eu tenho do acidente, porque aqui os acidentes são sempre no mesmo sentido (…) Como investigadores temos essa preocupação de ver a visibilidade (…) Há sempre esta preocupação e foi o caso aqui” (cfr. 30m e 49s a 32m e 40s da gravação 20211210120125_20253428_3994046).
8.–Quanto às declarações do arguido, inicialmente teve um discurso confuso e prolixo (cfr. 8m e 54s a 10m e 55s da gravação 21211210095843_20253428_3994046), do qual se depreende que achou que o carro estava em andamento e, quando se apercebeu que o carro estava parado, já não teve tempo para reagir pois entre ter-se apercebido e o embate foram frações de segundo. A percepção que teve já não permitiu que tivesse reacção e embateu no veículo. “Foi fracção de segundos... travar quando me apercebi estava em cima, não tive mesmo hipótese nenhuma” (cfr. 10m e 34s a 10m e 38s da gravação 21211210095843_20253428_3994046).
9.–Mais refere que “quando estava declaradamente em cima, o pensar vou para aqui ou travo embati no carro, foi fracção de segundos” (cfr. 17m e 26s a 17m e 28s da gravação 21211210095843_20253428_3994046) e “a minha percepção foi essa aí…carro carregado quando de mim quando apercebi-me em cima do carro, não tive tempo já de virar ou travar que bati no carro, foi aqui que… tá parado, foi segundos” (cfr. 17m e 35s a 17m e 47s).
10.–Mais importa referir que o arguido declarou que não se apercebeu de nenhuma manobra feita por nenhum veículo à sua frente que despertasse a atenção “não, isso não, não vi nada (…) nada de anormal à minha frente” (cfr. 20m e 00s às 20m e 30s da gravação 21211210095843_20253428_3994046).
11.–Ora, como é perceptível, as declarações do arguido corroboram a percepção do militar instrutor do inquérito VM, de que o arguido não viu o veículo, só quando já nada podia fazer para embater, numa questão de fracção de segundos.
12.–Atendendo às regras de experiência comum, se é possível a qualquer condutor de um veículo ligeiro de passageiros ver além do veículo – se ligeiro – directamente à sua frente numa recta ou numa curva com grande abertura, como era o caso, mais o será num veículo pesado, em que o condutor está numa posição mais elevada. Assim, não há dúvidas que o arguido podia ter-se apercebido do veículo ligeiro de passageiros muito antes de ter a via completamente desimpedida.
13.–Mais há que ter em conta que, como é possível observar nas imagens de videovigilância (ficheiro 201903050230-C700 do CD2, 23h37m em diante), o veículo imediatamente à frente do arguido faz um desvio brusco para a faixa à esquerda para se desviar do veículo parado na via 17 segundos antes do embate, o que devia ter alertado o arguido para o obstáculo em frente, o que só não alertou, porquanto este estava distraído.
14.–Atento o tempo que decorreu desde que o arguido se podia ter apercebido do obstáculo na via, o arguido podia sempre abrandar, procurar mudar de faixa, que estava completamente desimpedida, ou travar.
15.–Mesmo que se admitisse que não ficou provado que a distância exacta a que o arguido podia ver a viatura foi de 400 metros, basta observar as imagens de videovigilância, que permitem apurar, com a exactidão necessária para a prolação de um juízo de condenação, que o arguido podia e devia ter-se apercebido do veículo.
16.–Observando o (ficheiro 201903050230-C700 do CD2 verifica-se que, às 23h 37m e 41s aparece o veículo do arguido, com uma viatura à sua frente. Às 23h 37m e 45s, o veículo desvia-se da viatura parada, indo ocupar a faixa do meio, e deixa a faixa da direita desimpedida. Às 23h37m 58s o arguido embate no carro, travando 2 segundos após o embate.
17.–Atendendo às regras de experiência comum, à visibilidade da estrada, à velocidade adoptada pelo arguido - 85 a 90 km/h - e ao tempo que decorreu desde que o arguido apareceu na imagem até ao embate – 17 segundos -, e, mesmo até, quando a faixa ficou totalmente desimpedida - 13 segundos-, o arguido teria tempo suficiente para se aperceber da viatura parada e evitar o acidente.
18.–Tendo em conta que o arguido conduzia a uma velocidade entre os 85 e os 90 km/h, calculando a favor do arguido a maior velocidade, e atendendo a que cada hora tem 3600 segundos:
17 segundos x 90 quilómetros : 3600 segundos = 0,425 km (425 metros)
17 segundos x 90 quilómetros: 3600 segundos = 0,325 km (325 metros)
19.–Pelo exposto, está sobejamente demonstrado que as diligências de prova requeridas não eram necessárias para a descoberta da verdade, pelo que bem andou o despacho recorrido.
20.–Não se compreende a posição defendida pelo arguido, relativamente à inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a pena acessória ínsita no artigo 69.º, n.º 1 – al. a) do CP é aplicável ao ilícito criminal previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 137.º, atenta a redacção do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, vigente desde a entrada em vigor da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro.
21.–Apesar de ser omissa a fundamentação para a prova deste facto, a verdade é que resulta claro da restante fundamentação da sentença e da prova produzida que o que permitiu o juízo de verificação de tal facto foi a visualização das imagens do ficheiro 201903050230-C700, do CD 2, bem como do relatório fotográfico de fls. 253 a 272, bem como do relatório de inspecção judiciária de fls. 115 a 118.
22.–Por nosso entendimento, andou bem o Tribunal a quo na consideração dos factos como provados, e acompanhamos o exposto na fundamentação da matéria de facto da sentença.
23.–A VM foi pedida, em audiência de julgamento, uma estimativa das distâncias a que os dois veículos se encontravam em dois momentos diferentes, através da visualização das imagens de videovigilância e as respostas dadas não se mostram afastadas dos cálculos efectuados e supramencionados na presente resposta a recurso, pelo que tais respostas não afectam a credibilidade da testemunha.
24.–Concordamos com a fundamentação de direito da sentença condenatória, que não é merecedora de nenhum reparo.
25.–Tendo a vítima criado a possibilidade de ser vista, embora não do modo como devia, a actuação desta não afasta a imputação normativa do resultado à conduta do condutor do veículo, a quem, para evitar o resultado, teria bastado a visualização do veículo a tempo de se poder ter desviado dele.
Em suma, a Mma. Juiz a quo fez uma correcta e criteriosa aplicação dos normativos legais.
Termos em que o despacho e a sentença recorridos não merecem censura, e deverão, por isso, ser mantidos na íntegra.
Assim se fazendo Justiça.”
6.–Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer, aderindo à fundamentação apresentada na 1ª instância, e aditando:
“Quanto à primeira censura (do douto Despacho intercalar, em Acta, que indeferiu a realização de diligências complementares, “grosso modo” para apuramento de distância e velocidades percorridas e imprimidas pela viatura do recorrente), como pertinentemente assinalado pela Srª Magistrada respondente, e fundamento do criticado indeferimento, cabe consignar a não essencialidade da prova requerida, já que havia sido produzido prova incidente sobre essa temática, justamente, contida nos esclarecimentos, gráficos e relatórios do NICAV (Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação), brigada especializada da GNR, além do depoimento prestado, em Audiência, pelo militar desse Núcleo, instrutor do Inquérito, VM, que, mormente, entre o mais, enfatizou o nivelamento superior do arguido, posicionado acima da altura média dum veículo ligeiro (conduzia um pesado), sem deixar quaisquer sinais de travagem, antes do ponto de colisão (significativo de não percepção dos obstáculos e/ou desconcentração na condução).
Acresceu que, “in casu”, o próprio recorrente admitiu que só viu o carro imobilizado, em que embateu, no justo momento de embate, facto documentado mas imagens dinâmicas visualizadas em Julgamento, onde se observam 43 viaturas precedentes ao camião do arguido, a contornarem a viatura embatida, evitando o acidente de que não foi capaz, somente, o recorrente de impedir, podendo, acaso tirasse partido do elevado posicionamento em que seguia e revelasse outra atenção ao tráfego, numa recta com boa visibilidade e várias faixas de rodagem alternativas.
Desta sorte, como motivou o douto e judicioso Despacho intercalar, posto em crise, tratar-se-ia duma diligência redundante, desnecessária e probatoriamente improdutiva (art 34ºº, CPP), nunca podendo a sua omissão constituir uma nulidade processual (art 120º,2,d), CPP), por lhe faltar “substracto” para tanto.
Noutro plano, da própria Decisão final e condenatória, carece de sentido e inteligibilidade jurídica a pretensão de ser indevida a sanção acessória de inibição de condução, já que, bem ao invés, ela está contemplada expressamente no art 69º,1, a), CP, com reporte ao crime pelo qual foi condenado (art 137º, CP).
Já no que tange à factualidade “provada” e “não provada”, que o arguido controverte em larga medida, alegando falta de sustentação probatória, e até de fundamentação, a este respeito invocando nulidade de Sentença, nos termos do art 379º, CPP, deve atender-se à minuciosa Fundamentação do texto recorrido (arts 97º,5, 374º,2, CPP, e 205º, CRP), com exemplar enumeração dos factos, positivos e negativos (isto é, provados e não provados), indicação do seu suporte probatório e inerente escrutínio crítico, donde flui um inegável silogismo judiciário, blindado à censura recursória, que, admitimos, se quede por mera, mas inócua, divergência interpretativa e valorativa, sem que se possa pôr em causa a plausibilidade da convicção judicial (arts 127º e 355º, CPP), “ad nauseam” consolidada.
Em suma, do que se pode queixar o arguido, condutor profissional, sim, é de si próprio, porque pelo menos circunstancialmente desatento e, dessa forma, gerador duma colisão letal, cuja responsabilização lhe é devida, surgindo os moldes da punição inelutavelmente equilibrados, adequados e, porventura, benevolentes, se tivermos em conta a postura desculpabilizante e auto-centrada assumida em Julgamento e transportada no Recurso, evidenciando a necessidade da pena, principal e, em não reduzida tónica, da acessória.
PELO QUE SE PROPUGNA PELA MANUTENÇÃO DO DOUTAMENTE DECIDIDO.”
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
7.–Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os “vistos” e teve lugar a Conferência.
*
II–QUESTÕES A DECIDIR.
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 9ª ed., 2020, págs. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ,www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Assim, com a conformação que é dada ao objeto dos recursos pelas conclusões apresentadas, poderemos afirmar que as questões a apreciar são as seguintes:
§ –DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO
da alegada violação dos princípios da legalidade da prova e da descoberta material, estatuídos pelos artigos 125º e 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, por não ter sido deferido o requerimento de prova formulado pelo arguido em audiência de julgamento;
§§– DO RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO FINAL
A.–NULIDADE DA SENTENÇA, por falta de fundamentação do facto dado como provado sob o nº 6 (artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal)
B.– RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
B.1.-ERRO DE JULGAMENTO QUANTO AOS FACTOS PROVADOS nos 5, 7, 24, 27, 28, 29, 30, 31 e 32
B.2.-CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS PROVADOS Nºs 4, 39, 40, 41 e 42 e o facto nº 23
C.–RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO
C.1.-ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS(preenchimento do tipo previsto no artigo 137º do Código Penal pela apurada conduta do arguido/concorrência de causas determinantes da ocorrência do acidente de viação)
C.2.-DA CONDENAÇÃO NA PENA ACESSÓRA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR MOTORda condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade/violação dos artigos 2º, 13º, 18º, 26º, nº 1 e 29º, nos 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa e artigos 2º e 118º do Código de Processo Penal)
*
III–TRANSCRIÇÃO DOS SEGMENTOS RELEVANTES PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS
III.1.- RECURSO INTERLOCUTÓRIO
Ouvida a respetiva gravação, é do seguinte teor o despacho que indeferiu a realização das diligências probatórias requeridas em audiência pelo arguido:
“Veio o arguido requerer, na sequência da produção de prova em audiência de julgamento, a realização de diligências probatórias, designadamente, que seja notificada a concessionária LUSOPONTE, a fim de prestar informação aos autos quanto à distância a que o veículo se encontrava do veículo conduzido pelo arguido relativamente ao veículo imobilizado e, bem assim, a distância entre cada poste de iluminação e em relação às câmaras de videovigilância mais próxima do local do acidente e ainda insistir quanto às concretas medidas que a LUSOPONTE efetuou no sentido de se aperceber que se encontrava um veículo imobilizado na via na data dos factos que estão aqui em apreciação e o que fez para evitar este sinistro.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, atentos os elementos de prova já disponíveis.
O artigo 340º do Código de Processo Penal consagra o princípio da descoberta da verdade material e determina que o Tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, sendo certo que o princípio comporta relevante amplitude em sede de processo penal, certo é que, nos presentes autos, atenta a prova produzida em audiência de julgamento e sendo certo que o Tribunal irá ainda proferir decisão, mas, chegados a este momento, é de considerar que, efetivamente, não se vislumbram motivos para a notificação da LUSOPONTE, na medida em que existe prova carreada para os autos, nomeadamente constituída pelas imagens de videovigilância visualizadas na audiência, a prova testemunhal dos autos, designadamente, confirmou o relatório que consta dos autos e, por outro lado, das próprias declarações do arguido, que admitiu em audiência que apenas verificou que a viatura estava imobilizada no meio da via quando já tinha ocorrido o embate.
O Tribunal considera, assim, em face dos elementos de prova constantes dos autos, que não se afigura necessária à descoberta da verdade material a notificação da LUSOPONTE com vista a informar os autos das concretas informações referidas no requerimento formulado pelo arguido.
Sendo certo que, no que respeita à distância a que se encontrava o veículo conduzido pelo arguido e o local do embate e quanto à distância entre cada poste de iluminação, bem como à da câmara de videovigilância mais próxima do local, estes elementos já poderiam ter sido requeridos, sendo certo que não se afigura, ainda assim, em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, absolutamente essencial ou sequer útil à descoberta da verdade material as diligências requeridas.
No mais, no que respeita às concretas medidas asseguradas pela LUSOPONTE no sentido de se aperceber que existia um veículo imobilizado na via e o que fez para evitar o acidente, já foi proferido despacho relativamente a essa questão; Sendo certo que, chegados a este ponto e verificada a produção de prova efetuada, verifica-se que da prova produzida em audiência não se vislumbra necessidade de proferir despacho no sentido de notificar a LUSOPONTE quanto ao concretamente requerido – quando, para mais, da prova produzida resulta, aliás, que as vias se encontravam abertas, e, portanto, nem sequer se suscitam dúvidas quanto ao cumprimento, ou não, do dever, por parte da LUSOPONTE, de sinalizar a via, no sentido de que ela estaria efetivamente sem condições de circulação ou quaisquer outras que pudessem determinar as dificuldades de visualização ou de circulação na mesma.
O Tribunal considera, assim, que não se afigura que a diligência se afigure absolutamente indispensável à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, sendo por outro lado certo que a LUSOPONTE - CONCESSIONÁRIA, S.A., já foi notificada por despacho proferido nos presentes autos para vir prestar aos autos as informações ora solicitadas, sendo que a mesma já remeteu requerimento que se encontra no processo desde o dia 06 de dezembro de 2021, no âmbito do qual presta as informações no exercício do seu dever de colaboração com a Justiça e sendo certo que o Tribunal não vislumbra motivos para nova notificação, sendo certo que a própria concessionária está no direito de prestar as informações que entende que são convenientes e a mera insistência pelo Tribunal não produzirá certamente informações diferentes, ainda assim nem vê o Tribunal que elas pudessem afigurar-se essenciais à descoberta da verdade e à boa decisão da causa ou que as mesmas pudessem configurar alguma utilidade para a decisão a proferir.
Nestes termos, o Tribunal decide indeferir as diligências probatórias ora requeridas.”
Arguida a nulidade de tal decisão, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos:
“O Tribunal decide, pronunciando-se sobre a declaração de nulidade ora requerida, dizer o seguinte:
Ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d), constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, “a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
A parte final da norma regula a fase de julgamento, assim procurando obviar a que deixem de ser deferidas diligências probatórias que possam reputar-se essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Ora, atentos os fundamentos já expostos no despacho que antecede, o Tribunal considera não estar verificada a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), parte final, sendo que o Tribunal é competente para decidir da presente nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 118º, pelo que se remete para os fundamentos já elencados quanto ao indeferimento das diligências probatórias requeridas, e, assim, se considera não estar verificada a nulidade ora arguida, mantendo-se na íntegra o despacho posto em crise.”
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III.2.–DECISÃO FINAL RECORRIDA
No que respeita à factualidade apurada e fundamentação da mesma, consta da sentença condenatória recorrida:
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A)- FACTOS PROVADOS:
Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
Da acusação:
1.–No dia 4 de Março de 2019, pouco antes das 23h e 37m, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias composto por tractor de matrícula ...–IH–… e semi-reboque de mercadorias de matrícula L–19… pelo Itinerário Principal n.º 1 (I.P. 1) “Ponte Vasco da Gama”, concelho de Alcochete, no sentido Norte/Sul.
2.–Fazia-o, pela via de trânsito da direita, a uma velocidade superior a 80 km/h, mas inferior a 90 km/h.
3.–Cerca das 23h30 do mesmo dia, KV, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …–…–SM, no mesmo sentido, decidiu, por motivos não concretamente apurados, parar e imobilizar a viatura que conduzia, o que ocorreu ao Km 12,400 do supra referido Itinerário, sobre a faixa de rodagem mais à direita, deixando livre a berma direita.
4.–Fê-lo sem que tivesse assinalado, aos restantes condutores, a presença do seu veículo, nomeadamente, não accionou os quatro piscas, nem colocou, na via, o triângulo de pré-sinalização e manteve-se no seu interior.
5.–Apesar disso, o “SM” era visível, a quem circulasse pela mesma via e no mesmo sentido, a uma distância de, pelo menos, 400 metros.
6.–Com efeito, o veículo permaneceu ali imobilizado, durante cerca de 7 minutos e 21 segundos, apenas com as luzes de presença traseiras ligadas, período durante o qual foi contornado por 38 viaturas ligeiras, 4 pesadas e um motociclo, que circulavam no mesmo sentido.
7.–Sucede que, ao chegar ao km 12,400, o arguido não se apercebeu da presença do veículo ligeiro de passageiros que KV ali imobilizara e que se encontrava parado na faixa de rodagem por onde seguia.
8.–Pelo que, mantendo o sentido de marcha e a velocidade que imprimia ao veiculo que conduzia, o arguido, cerca das 23h37m57s embateu com a parte frontal do veículo que conduzia, na traseira do veículo ligeiro de passageiros supra que, em consequência, foi projectado para a frente e para o lado esquerdo, acabando por se imobilizar a cerca de oitenta e um metros do local onde se encontrava parado, junto ao separador central.
9.–Só após a colisão, o arguido accionou os mecanismos de travagem do “IH”, parando-o na berma, a uma distância de cerca de 177 metros do local onde se deu a embate.
10.–Como consequência directa e necessária do embate e da projecção do veículo onde se encontrava, o corpo de KV embateu nos vários componentes internos da viatura, sofrendo múltiplas lesões traumáticas, tanto ao nível do hábito externo, como do hábito interno, dispersas por todos os segmentos corporais, nomeadamente:
a)-Na zona da cabeça: ferida contusa na transição parieto-occipital à direita, com 1,5 cm de comprimento; ferida contusa na região occipital, com 0,8 cm; fractura cominutiva ao nível do andar médio da base do crânio, a atravessar os rochedos temporais bilateralmente e o corpo do osso esfenóide, com traços de fractura prolongando-se bilateralmente para o andar posterior da base do crânio; hematoma subdural recobrindo as convexidades cerebrais; hematoma subdural infratentorial; hemorragia subaracnóide ao nível do lobo frontal direito, do sulco lateral direito e do lobo occipital direito; hemorragiasubaracnóide recobrindo todo o cerebelo e face posterior do tronco cerebral; hemorragia tetraventricular;
11.–Tais lesões traumáticas crânio-encefálicas, foram causa directa e necessária da morte de KV, que veio a ocorrer às 00h e 20m, do dia 5 de Março de 2019, no local do acidente.
12.–A via onde se deu o acidente é uma via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível, nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como Auto-estrada.
13.–O local do acidente é caracterizado por um traçado em curva, pouco acentuada à esquerda (considerando o sentido Norte/Sul), com iluminação pública em ambos os lados da via.
14.–O piso é em asfalto, e à data encontrava-se em bom estado de conservação, era de plano regular sem anomalias ou deformações.
15.–A “Ponte Vasco da Gama” admite dois sentidos de trânsito opostos, com três faixas de rodagem para cada lado, com separador central em betão a dividir as duas vias trânsito.
16.–A via admite uma velocidade mínima de 50 km/h e máxima de 120 km/h.
17.–O tempo estava bom e, apesar de ser de noite, as condições de luminosidade permitiam uma boa visibilidade da via em toda a sua extensão e largura.
18.–O arguido é perfeito conhecedor da via e das suas características, pois circula pela “Ponte Vasco da Gama”, em média, cinco vezes por semana, em ambos os sentidos.
19.–À data do acidente o tractor de mercadorias “IH” e o semi-reboque de mercadorias “L–19…” não apresentavam anomalias ou lacunas de funcionamento.
20.–Ambos tinham certificado de inspecção válido, sem que lhes tivesse sido apontada qualquer deficiência.
21.–O “IH” é propriedade da sociedade “T…, Lda.”.
22.–O semi-reboque “L–19…” é propriedade da “C…, CRL”.
23.–O acidente descrito resultou, em exclusivo, da imprudência e desatenção manifestada pelo arguido no exercício da condução, não evitando, como podia e devia, o embate no veículo conduzido pela vítima KV.
24.–Com efeito, o arguido conduzia de forma descuidada.
25.–A sua experiência como condutor profissional e a circunstância de conduzir um veículo pesado, obrigava-o a conhecer as características do veículo que conduzia, nomeadamente, no que respeita à sua menor agilidade e maior dificuldade na realização de certas manobras e, também, à maior dificuldade em o parar em segurança, considerando o seu peso elevado.
26.–Circunstâncias que o obrigavam a um maior cuidado e atenção redobrada no exercício da condução.
27.–As condições climatéricas, a iluminação pública existente no local, a fraca afluência de trânsito, a configuração da via e do seu traçado, permitiam, ao arguido, aperceber-se da presença do veículo no qual embateu a, pelo menos, 400 metros de distância e, por isso, com a antecedência suficiente e necessária a que tomasse medidas para o contornar em segurança e evitar, dessa forma, o embate.
28.–De resto, foi o que fizeram os 43 condutores que antes dele passaram, quando o veículo ligeiro de passageiros já se encontrava parado na faixa de rodagem.
29.–Com a sua conduta, o arguido revelou manifesta imprudência e falta de cuidado, no exercício da condução, em desrespeito pelas regras elementares de circulação rodoviária, nomeadamente, sem atentar na presença de outros veículos que se encontravam na mesma faixa de rodagem, regras e cuidados esses que podia e devia ter adoptado.
30.–Circunstâncias que levaram a que não se tivesse apercebido da presença do veículo onde se encontrava a vítima, a tempo de evitar o embate que foi causa directa e necessária das lesões provocadas no corpo de KV e que determinaram a sua morte.
31.–Ao exercer a condução da forma supra descrita, o arguido fê-lo com manifesta falta de atenção e cuidado, olvidando os mais elementares deveres de precaução e cautela, violando as regras de trânsito e o dever objectivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente e atenta impunham e são exigíveis para evitar o evento danoso, com a consequente ofensa da vida do falecido.
32.–Agiu o arguido de forma livre e voluntária, sendo que a colisão e as suas consequências ficaram a dever-se à circunstância de o mesmo, na ocasião, conduzir sem observar regras e cuidados que podia e devia ter adoptado, de modo a evitar um resultado que não previu, mas podia e devia ter previsto, dando assim causa às lesões sofridas pelo ofendido, as quais lhe determinaram a morte, bem sabendo ser proibida e punida por lei a respectiva conduta.
Da contestação:
33.–O arguido é Legal Representante da sociedade T…, Lda., desde a data da sua constituição – Janeiro de 2002 - e até à presente data.
34.–O arguido exerce as funções de motorista na sociedade T…, Lda há cerca de vinte anos.
35.–Em momento anterior a constituir a sociedade T…, Lda., o arguido já exercia as funções de motorista, sob as ordens e direcção do seu Pai, num negócio familiar cujo objecto comercial era a compra e venda de produtos hortícolas, motivo pelo qual o arguido fazia transportes desde a zona Norte até ao Algarve.
36.–O arguido é titular da licença CAM desde o ano de 2001.
37.–O arguido, sujeito aos competentes exames sanguíneos para análise toxicológica, apresentou um resultado negativo para todas as análises efectuadas.
38.–O arguido é detentor da licença de condução FA-… emitida pelo IMT Faro, em 13.12.2017.
39.–O condutor do veículo SM registou uma taxa de alcoolémia de 2,20 g/L de sangue.
40.–O condutor do veículo SM manteve o veículo com o motor em funcionamento e com as luzes de presença ligadas.
Mais resultou provado:
41.–No espaço temporal de 7 minutos e 21 segundos referidos, período de tempo durante o qual o veículo …-…-SM esteve imobilizado na via e até ocorrer a colisão em causa, a concessionária Lusoponte, S.A. não procedeu ao fecho da via direita, onde ocorreu a colisão.
42.–Nesse período de tempo, a Concessionária Lusoponte, S.A. não acionou no respectivo pórtico o sinal vermelho identificado com um “X”, utilizado para advertir os condutores de que a faixa se encontra fechada.
43.–O arguido aufere um vencimento médio mensal de €1.000,00.
44.–Vive com a esposa, que trabalha na sociedade de transportes da qual o arguido é sócio-gerente na área da contabilidade e facturação e com o filho, que tem 14 anos de idade.
45.–Suporta a título de crédito à habitação a quantia de €400,00.
46.–O agregado familiar suporta a quantia mensal de cerca de €200,00 em consumos de água, electricidade, gás e telecomunicações.
47.–O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
48.–Do Registo Individual de Condutor (RIC) do arguido nada consta.
49.–O arguido não regista antecedentes criminais.
B)- FACTOS NÃO PROVADOS:
Não resultaram não provados quaisquer factos com interesse para a decisão da causa.
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Consigna-se que não foi considerada matéria com conteúdo normativo ou de carácter conclusivo e, bem assim, a factualidade desprovida de interesse e relevância para a decisão da causa.
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C)-FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
O artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa impõe aos tribunais a obrigatoriedade de fundamentação das decisões que não sejam de mero expediente.
Em conformidade, estabelece o artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
O artigo 127.º do Código de Processo Penal determina que, salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção da entidade competente.
Para a formação da sua convicção, o tribunal atendeu ao conjunto da prova produzida, interpretada com recurso às regras da experiência comum e da normalidade social.
O tribunal atendeu às declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento.
Ao nível da prova testemunhal, o tribunal atendeu aos depoimentos das testemunhas PC e VM, Militares da GNR, e das testemunhas NR e JF.
O tribunal teve ainda em conta os seguintes elementos de prova documental:
- Ficha CODU, fls. 4;
- Certificado de óbito, fls. 19;
- Relatório de inspecção judiciária, fls. 115 a 118;
- Auto de avaliação de danos, fls. 119 a 121;
- Participação de acidente de viação, fls. 128 a 129 e 133;
- Impressões registo automóvel, fls. 141, 142, 145 e 146
- Fichas inspecção veículos, fls. 143 e 147;
- CD’s juntos a fls. 165 a 169;
- Relatório fotográfico, fls. 253 a 272;
- Esquema de interpretação de registos, fls. 273 a 280;
- Relatório de imagens, fls. 281 a 298;
- Croqui de fls. 299;
Ao nível da prova pericial, o tribunal atendeu aos seguintes elementos:
- Relatório de exame toxicológico, fls. 78 a 80
- Relatório de exame toxicológico de fls. 34 a 135;
- Relatório de autópsia de fls. 89.
Para a decisão quanto à factualidade considerada provada, o tribunal atendeu, conforme referido, às declarações prestadas pelo arguido, que admitiu a globalidade dos factos descritos na acusação, tendo negado, no entanto, que tenha actuado com falta de cuidado ou atenção no exercício da condução.
O arguido referiu que seguia com o veículo descrito na acusação, no exercício da sua actividade profissional de motorista, na faixa de rodagem mais à direita da Ponte Vasco da Gama, e que se encontrava a conduzir vindo do mercado abastecedor de Loures, com uma carga de produtos hortícolas, com direcção a Portimão, transportando um total de 18 toneladas de carga.
Os factos 1. e 2. resultam assim provados pelas declarações do arguido, em conjugação com a demais prova existente nos autos, designadamente as imagens do CD 2 visualizado em audiência de julgamento e o relatório de inspecção judiciária, de fls. 115 a 118.
Os factos 3. e 4. resultam provados pelo relatório de inspecção judiciária, de fls. 115 a 118.
No que concerne aos factos 10. e 11. os mesmos resultam provados pelo relatório de autópsia junto a fls. 89 dos autos, comprovativo da hora do óbito do condutor do veículo …-…-SM e das lesões verificadas, causa da respectiva morte do condutor, em conjugação com a ficha “CODU” de fls. 4 dos autos.
Resulta da factualidade considerada provada que o automóvel …-…-SM, doravante “SM”, se encontrava imobilizado na faixa de rodagem mais à direita, sem qualquer sinalização, como os quatro piscas ou o triângulo, mas com o motor em funcionamento e as luzes de presença ligadas.
Quanto à forma de colisão, consubstanciada, in casu, através do embate da parte dianteira do veículo conduzido pelo arguido na traseira da viatura …-…-SM, tal facto resulta provado pelo teor do auto de avaliação de danos, a fls. 119, assim como pelas fotografias contidas no relatório fotográfico junto a fls. 253 a 272 dos autos.
No que concerne aos factos 5., 7., 8., 9. e 23. a 32. os mesmos resultam provados de acordo com uma conjugação dos diversos elementos de prova carreados, em correlação com as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento.
Em sede de audiência de julgamento, o arguido referiu que apenas se apercebeu da presença do veículo “SM” quando já nele tinha embatido. É o próprio que refere que não efectuou qualquer travagem ou manobra, dado que apenas se apercebeu da viatura após colidir com ela, referindo que tudo aconteceu em “fracções de segundo”.
Em face da matéria dos autos e tendo em conta a forma como ocorreu a colisão dos veículos e em face das declarações prestadas pelo arguido, impõe-se assim a questão de saber se existia algum factor, interno ou externo ao arguido, que o impedisse de visualizar a viatura “SM”.
Ora, da prova carreada para os autos resulta o asfalto encontrava-se em bom estado de conservação e não havia condições atmosféricas que pudessem prejudicar o exercício da condução ou a visibilidade do condutor arguido, tais como chuva ou nevoeiro.
Neste ponto, a testemunha VM, Militar da GNR, confirmou o conteúdo do relatório fotográfico, de fls. 253 a 272 e o croqui de fls. 299.
A testemunha apresentou um depoimento isento e credível, tendo referido que seria possível ao arguido avistar o veículo imobilizado no qual veio a embater a uma distância de, pelo menos, 400 metros. Mais referiu que procedeu à contagem da referida distância de 400 metros através do conta-quilómetros da viatura da GNR, de forma a ter a percepção do momento a partir do qual já seria possível ao arguido dispor de visibilidade para o veículo “SM”.
Ainda que esta distância possa não ser absolutamente precisa, é de considerar que será, no mínimo, bastante aproximada, pelo que se concluiu assim que o arguido tinha visibilidade ao longo de todo o comprimento da faixa de rodagem, no sentido dianteiro, conclusão que se adensa se tivermos em conta que o veículo do arguido é muito mais alto comparativamente com um veículo ligeiro e, logo, o seu campo de visão é também maior.
A testemunha salientou ainda que distava seguramente mais de 100 metros desde o momento em que o veículo que seguia à frente do veículo do arguido se desvia para a faixa da esquerda e o arguido passa, nesse momento, a dispor apenas do veículo “SM” à sua frente.
As referidas imagens do CD 2 mostram efectivamente um automóvel a desviar-se do veículo “SM”, colocando-se na faixa da esquerda, momento em que a via, à frente do arguido, fica totalmente livre, tendo posteriormente o veículo pesado do arguido colidido com o automóvel “SM”.
Ora, se consideramos estes elementos, forçoso se torna concluir que o arguido até teria maior possibilidade de se perceber da presença do veículo “SM”, ao ocorrer a mudança de faixa pelo veículo que seguia à sua frente.
Por outro lado, após o veículo que seguia à frente do arguido se ter desviado, ficou o arguido com uma margem considerável de visibilidade e distância para travar ou efectuar uma manobra de mudança de direcção para a via da esquerda.
Doutro modo, certo é que, conforme se comprova nas referidas imagens de videovigilância, o arguido mantém a mesma velocidade, não efectua qualquer travagem ou mudança de direcção, o que é conforme, aliás, com as declarações prestadas pelo próprio, que referiu que só se apercebeu do veículo “SM” depois de nele ter embatido.
Tal é ainda possível extrair-se mediante a comparação das imagens 11 e 12 de fls. 287 dos autos, através da qual se constata que às 23:37:57 as luzes de travagem do semirreboque ainda não estão acesas, mas às 23h37:59 já o estão, o que significa que o arguido apenas travou 2 segundos após a colisão.
Não houve, assim, qualquer travagem ou manobra de evasão para evitar a colisão.
Para além disso, como o próprio arguido referiu e resulta das imagens contidas no CD 2, referência 201903042329-C608, visualizado em audiência de julgamento, não existiam obstáculos na via, o tráfego não era intenso e existia, em toda a extensão da faixa de rodagem, visibilidade desde a aproximação do veículo pesado do arguido até ao veículo “SM”.
Por outro lado, a testemunha salientou o facto de, visualizadas as imagens contidas nos CD’s aquando da realização do relatório de inspecção judiciária, se constatar que, antes de o arguido provocar a colisão em causa nos autos, já 43 viaturas tinham contornado este veículo, inclusive pesados, assim conseguindo, todos eles, evitar o embate. Estas declarações são concordantes com as imagens n.ºs 5 e 6, constantes de fls. 284, que mostram que os pesados aí identificados contornam o veículo “SM”, já nesta altura imobilizado na via.
Acresce que os elementos de fls. 273 a 279 permitem verificar o registo da condução às 23h08 e uma velocidade média entre os 85 km/h e os 90 km/h, o que significa que o arguido circulava dentro dos limites de velocidade estabelecidos no Código da Estrada.
O arguido não conferiu uma explicação plausível para que não tenha evitado o embate do seu veículo com o automóvel do condutor KV e na sequência do qual veio a ocorrer a morte deste condutor, não tendo referido a existência de qualquer obstáculo na via, que não tivesse visibilidade ao longo da sua faixa, que estivesse cansado, que se tivesse distraído com alguma coisa ou qualquer outro evento, de si dependente ou não, que o impedisse de visualizar a viatura na qual embateu e de assim procurar, de alguma forma, evitar a colisão.
Por outro lado, o arguido referiu que não tinha ingerido bebidas alcoólicas e que não estava cansado, tendo respeitado os períodos normais de descanso legalmente impostos.
Por último, a testemunha VM mencionou que foi através das imagens de videovigilância que se constatou que as três vias da Ponte Vasco da Gama estavam abertas, não tendo assim sido fechado a via da direita após o veículo conduzido por KV ter ficado imobilizado na faixa de rodagem, tendo ainda salientado o facto de considerar que houve um espaço temporal demasiado longo, face à necessidade de ser fechada a via da direita, desde que o automóvel nela ficou imobilizado.
A testemunha PC, Militar da GNR referiu que apenas compareceu no local no exercício das suas funções.
A testemunha JF, cunhado do arguido, referiu que reconhece o arguido como sendo um bom condutor e que após os factos em causa nos autos o arguido mostrou-se preocupado.
No demais, o depoimento da testemunha, ao ser confrontado com as imagens do CD 2 de videovigilância, constituem meras opiniões ou juízos de valor quanto ao campo de visão que o arguido detinha sobre a via e sobre as possibilidades de evitar o embate.
A testemunha NR referiu que conhece o arguido desde longa data, reconhecendo-o com o um bom profissional.
No demais, e à semelhança do que ficou dito quanto à testemunha JF, o depoimento da testemunha é constituído por meras valorações e juízos opinativos acerca das circunstâncias em que ocorreu o acidente em causa nos autos, subtraído a qualquer critério de prova pericial.
Os factos 19. e 20. resultam provados pela ficha de inspecção do veículo …-IH-…, junto a fls. 143 e 147 dos autos.
O facto 21. resulta provado pelo documento de fls. 142 dos autos.
O facto 22. resulta provado pelo documento de fls. 146 dos autos.
Os factos 36 e 38. resultam provados pelo documento de fls. 149 dos autos.
O facto 39. resulta provado pelo relatório de exame toxicológico junto a fls. 78 a 80 dos autos.
Os factos 13. a 17. resultam provados pelo relatório de inspecção judiciária de fls. 115 a 118 dos autos, tendo o seu conteúdo sido confirmado, conforme referido, pela testemunha VM, Militar da GNR.
Os factos 42. a 47., relativos às condições socioeconómicas do arguido, resultam provados pelas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido, que se mostraram espontâneas e merecedoras da credibilidade do tribunal.
O facto 48., relativo aos antecedentes criminais do arguido, resulta provado pelo teor do certificado de registo criminal junto a fls. 486 dos autos.
O facto 49. resulta provado pelo Registo Individual de Condutor (RIC) do arguido, que se encontra junto aos autos.”
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IV–FUNDAMENTAÇÃO
§ DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO
Recurso interposto do despacho proferido na sessão de audiência de julgamento de 10.12.2021 que indeferiu as diligências probatórias então requeridas, designadamente, a notificação da concessionária Lusoponte para vir aos autos informar o seguinte:
1- Qual a distância que dista entre cada poste de iluminação da Ponte Vasco da Gama;
2- Qual a distância que dista desde a camara mais próxima ao local do acidente e o local em que o veiculo automóvel ligeiro se encontrava imobilizado,
3-Insistir pela notificação da concessionária Lusoponte, em que momento se apercebeu que se encontrava um veiculo ligeiro imobilizado na Ponte Vasco da Gama no dia 04.03.2019 e que diligências encetou no sentido de prevenir e evitar o acidente automóvel em que fosse interveniente e provocado por causa da imobilização deste mesmo veículo
*
Para apreciação do recurso interlocutório em causa, além do que já acima se deixou transcrito, devem ter-se presentes as seguintes circunstâncias processuais que resultam dos autos:
- na contestação apresentada em 20.10.2021, o arguido requereu, entre outras diligências que não estão agora em causa, a “notificação da concessionária Lusoponte para vir esclarecer os presentes autos acerca da obrigação referida nos artigos 30º. a 38º. da Contestação[1]” (refª Citius 30591386);
- tal requerimento foi apreciado no despacho proferido em 26.10.2021 (refª Citius 409665559), no qual, entre o mais, se consignou: “Compulsado o teor dos artigos 30.º a 38.º da contestação apresentada pelo arguido, constata-se que não é feita a alegação concreta das informações a requerer à concessionária, sendo apenas referido que o condutor do veículo SM era uma “…fonte de perigo notória para todos os condutores” e que “…a concessionária absteve-se de qualquer comportamento atinente à prevenção e fiscalização do sinistro automóvel objecto dos autos”.
Não são, assim, alegados factos concretos quanto aos comportamentos que o arguido considera terem sido preteridos na prevenção do sinistro em causa nos autos.
Por outro lado, certo é que os autos já dispõem de elementos probatórios – designadamente os arrolados pela acusação – que permitirão aquilatar das condições da via onde ocorreu o sinistro e de todas as circunstâncias em que a mesma se encontrava no período temporal concomitante ao sinistro.
Termos em que se indefere a diligência probatória requerida”;
- notificado deste despacho, veio o arguido, em requerimento datado de 11.11.2021 (refª Citius 30806902), arguir a respetiva nulidade, nos termos do disposto no artigo 120º, nº 2, alínea d) do Código de Processo Penal, e insistir pela realização da diligência pretendida;
- sobre tal requerimento recaiu o despacho de 17.11.2021 (refª Citius 410417579), por via do qual se decidiu:
a)-Indeferir a requerida declaração de nulidade do despacho proferido em 26/10/2021;
b)-Determinar a notificação da Lusoponte, Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., para vir aos autos prestar, com carácter de urgência e com nota da 1ª data designada para a realização da audiência de julgamento, as informações requeridas pelo arguido”;
- notificada a concessionária Lusoponte, S.A. nos termos determinados, veio a mesma, em ofício junto aos autos em 06.12.2021 (refª Citius 31032689), dizer: “(…) A este propósito – sem prejuízo da sua posição de princípio, aqui e sempre, de colaboração com a Justiça – apenas se lhe oferece dizer que confirma a existência do referido Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de junho, e que o Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 24 de março de 1995 (e respetivos anexos), a respeito da área de concessão que abrange a Ponte Vasco da Gama, é público e livremente acessível (nomeadamente em https://www.utap.gov.pt/PPP%20Rodoviarias/01_Concess%C3%A30%20Travessia%20do%20Tejo%20em%20Lisboa/Contrato%20em%20vigor/Contrato/Contrato.pdf), tomando a liberdade de para o mesmo remeter.
Salvo melhor opinião, não se vê que exista justificação, legitimidade e/ou oportunidade processuais para a Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. opinar, comentar e/ou apreciar imputações, opiniões e conclusões feitas por terceiros, desconhecendo-se, inclusivamente, o seu contexto e objetivo. (…)”;
- notificado da resposta apresentada, o arguido, em requerimento apresentado em 08.12.2021 (refª Citius 31060483), argumentando que “…aquela Concessionária, conscientemente, eximiu-se ao cumprimento do ordenado por este douto Tribunal…”, veio “requer[er] a insistência pela notificação da Lusoponte, Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., para vir informar os presentes autos que diligências encetou no sentido de fiscalizar e prevenir a ocorrência de acidentes rodoviários provocados por veículos imobilizados na via”;
- tal requerimento foi apreciado na audiência de 10.12.2021 (cf. ata com a refª Citius 411230695), tendo a Mma Juiz a quo indeferido a pretensão do arguido, na sequência do que foi pelo arguido invocada “a nulidade do despacho que antecede, porquanto se trata de prova essencial e imprescindível à descoberta da verdade e boa decisão da causa”, invocação igualmente desatendida (os despachos e requerimentos acham-se documentados na ata, por súmula, encontrando-se integralmente gravados);
- deste despacho não foi interposto recurso.
*
Expostas todas as circunstâncias processuais a ter em conta, importa então apreciar a pretensão do recorrente, devendo notar-se que, com o presente recurso, o que se questiona, verdadeiramente, não é a decisão proferida quanto à nulidade arguida, mas sim a justificação da (des)necessidade de realização das diligências requeridas – neste sentido, o recurso deve considerar-se interposto do despacho que indeferiu as mencionadas diligências.
Por outro lado, tem ainda de dizer-se que, no que se refere à insistência do recorrente em obter informações da concessionária Lusoponte quanto ao momento em que se apercebeu da existência de um veículo imobilizado no tabuleiro da ponte Vasco da Gama, no dia 04.03.2019, e quais as diligências pela mesma desencadeadas[2], o Tribunal recorrido pronunciou-se, em mais de uma ocasião, sobre a questão, a última das quais na audiência de julgamento realizada em 10.12.2021, não tendo sido interposto recurso do então decidido, pelo que tal questão tem de considerar-se definitivamente decidida.
Quanto à necessidade das demais diligências – e, recordamos, o recorrente pretende que se apure a distância existente entre os postes de iluminação da ponte Vasco da Gama, e a distância a que se encontrava a câmara de videovigilância mais próxima do local onde ocorreu o sinistro em causa nos autos, com o objetivo declarado de determinar em que momento podia o arguido aperceber-se da presença do veículo “SM” imobilizado na faixa de rodagem por onde circulava – considerando que tais diligências não foram requeridas no momento processualmente previsto para a formulação dos requerimentos de prova (no caso do arguido, com a apresentação da contestação – cf. artigo 311º-B, nº 3 do Código de Processo Penal), importa ter em consideração o disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, que fixa os princípios gerais em matéria de produção de prova, no qual se estabelece que:
1- O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2- Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
3- Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respetivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4- Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a)- As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, exceto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;
b)- As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
c)- O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
d)-O requerimento tem finalidade meramente dilatória.” (redação dada pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, em vigor à data em que foi proferida a decisão[3]).
Em conjugação com o preceito citado, deve ter-se ainda em conta que, nos termos do artigo 125º do Código de Processo Penal, são admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei, e que, em conformidade com a previsão constante do artigo 127º, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. E, de acordo com o disposto no artigo 323º do Código de Processo Penal, cabe ao presidente do tribunal, entre o mais, proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros atos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade [alínea a)]; ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade [alínea b)]; dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios [alínea g)].
Das disposições legais que se deixam transcritas resulta clara a preocupação do legislador processual penal em estabelecer regras que permitam o desenrolar célere da audiência de julgamento, com vista a que uma decisão final possa ser alcançada em prazo razoável, mas, ao mesmo tempo, flexíveis o suficiente para permitir acomodar todos os imprevistos no que respeita a assegurar o regular funcionamento da audiência, tendo sempre como finalidade que toda a prova relevante para a decisão possa efetivamente ser tomada em conta pelo tribunal.
Como anota Oliveira Mendes[4], “A procura da verdade material, tendo em vista a realização da justiça, constitui o fim último do processo penal. O processo penal não é um processo de partes, não existindo o ónus da prova. Por isso, a lei atribui ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.”
E, escreve ainda o mesmo autor, “O juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova cabe ao tribunal, ou seja, aos juízes que o compõem, isto é, ao juiz ou aos juízes e jurados, consoante o tribunal que julga a causa. A decisão sobre a necessidade ou desnecessidade da prova, sobre a admissibilidade da prova, pertence naturalmente àqueles que têm de apreciar a prova e julgar a causa.
A decisão do tribunal de produção ou não produção de prova, obviamente que é recorrível, designadamente com o fundamento de que foi proferida fora das condições legais, posto que a sua irrecorribilidade não está prevista – artigo 399º.
A omissão de produção de meio de prova necessário, ou seja, essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, quer a sua produção haja sido ou não requerida, constitui nulidade relativa, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 120º. Quando a omissão ocorre apesar da produção de prova ter sido requerida, ou seja, quando o tribunal indefere o requerimento para a produção da prova, a impugnação deve ser feita por via de recurso. Caso contrário o interessado na produção da prova deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência (alínea a) do nº 3 do artigo 120º), sob pena de sanação, sendo que no caso de não obter deferimento deve interpor recurso da respectiva decisão.”
Neste mesmo sentido, ponderou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.02.2010[5]: “Uma vez que o fim do processo penal, contido no seu objecto, é a busca da verdade material, não está submetido ao princípio dispositivo ou da iniciativa das partes próprio do processo civil.
Como se refere em Direito Processual Penal – Lições do Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, coligidas por Maria João Antunes, Assistente da Faculdade de Direito de Coimbra, Secção de textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p.21 e seg, “A realização da justiça e a descoberta da verdade material (ou mesmo só da primeira, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto) constituem, por consenso praticamente unânime, finalidade do processo penal. E assim é, por certo, logo no sentido de que o processo penal não pode existir validamente se não for presidido por uma directa intenção ou aspiração de justiça e de verdade (…) Por outro lado, não obstante a descoberta da verdade material ser uma finalidade do processo penal não pode ela ser admitida a todo o custo, antes havendo que exigir da decisão que ela tenha sido lograda de modo processual válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas.”
Daí que possa haver actuação oficiosa do tribunal na produção de meios de prova, desde que o seu conhecimento se afigure “necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”, mesmo “não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação” –v. nº2 do artº 340º do CPP
Mas, a produção de meios de prova em audiência, nos termos do artº 340º do CPP, pode resultar também de requerimento dos sujeitos processuais.
Decorre da própria teleologia do princípio da audiência, como um direito de natureza pública à concessão de justiça, alicerçado na ideia de Baur (Justizgewährungsanspruch) e integrante da Teoria do Estado, e que J.Goldschmidt já aflorara no seu tempo. (v. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, primeiro volume, Coimbra Editora, 1974, p. 155.)
Como refere este Insigne Professor, nesta mesma obra, “a administração da justiça pelos tribunais não se relaciona apenas (como durante muito tempo se pensou) com a protecção de situações jurídicas substantivas, mas também e directamente com a da posição processual daqueles que sejam afectados pela decisão, e disto mesmo é expressão o direito de audiência.”
E, acrescenta mais adiante: “(…) o esclarecimento da situação jurídica material em caso de conflito supõe, não só a garantia formal da preservação do direito de cada um nos processos judiciais, mas a comprovação objectiva de todas as circunstâncias, de facto e de direito, do caso concreto – comprovação inalcançável sem uma audiência esgotante de todos os participantes processuais. Isto significa que a actual compreensão do processo penal, à luz das concepções do Homem, do Direito e do Estado que nos regem, implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção «carismática» do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração do direito, de acordo com a posição e função processuais que cada um assuma.(…) O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado-de-direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «com-participação» de todos os interessados na criação da decisão.”
Nesta ordem de ideias se compreende que, os requerimentos de prova efectuados nos termos do artº 340º do CPP, apenas são indeferidos, como resulta deste preceito:
· Quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis;
· Ou se for notório que:
- As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
- O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou
- O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
É certo que o princípio da investigação oficiosa em processo penal tem os seus limites previstos na lei e está condicionado, desde logo pelo princípio da necessidade (v. desde logo, acórdão deste Supremo e desta Secção de 1 de Julho de 1993 in proc. nº 43022.)
O acórdão deste Supremo de 26 de Novembro de 1988, in proc.nº 504/98 (citado por Maia Gonçalves in Código de Processo Penal, 17ª edição, 2009, p. 782), considerou que o juízo de necessidade ou de desnecessidade de diligências de prova não vinculada, tributário da livre apreciação crítica dos julgadores na própria vivência e imediação do julgamento, constitui pura questão de facto, insusceptível de fiscalização e crítica do STJ.
Porém, isto não invalida que ao tribunal superior fique vedado sindicar a legalidade do modo de actuação do tribunal a quo, ou o circunstancialismo legal em que foi exercido, face à descoberta da verdade material, uma vez que (da valoração) das provas decorre a fixação da matéria de facto e, é esta que gera a decisão de direito, com repercussão nos direitos e deveres dos sujeitos processuais relativamente ao objecto do processo.
Na verdade deve atender-se a que:
- A norma do artº 340º nºs 1 e 4 do CPP, não é inconstitucional, conforme respectivamente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 137/2002[6], de 3 de Abril de 2002, proc. nº 363/01, Diário da República, II Série de 26 de Setembro de 2002 e, Acórdão do TC nº 171/2005 de 31 de Março, proc. nº 764/2004, Diário da República II Série, de 6 de Maio de 2005.
- O tribunal – face aos princípios da verdade material e da investigação aludidos nos nºs 1 e 2 do artº 340º do CPP -, tem o poder dever de investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si mesmo os suportes da sua decisão, independentemente das contribuições dadas para tal efeito pelas partes em litígio, o que significa que, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, deve ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure essencial “à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” – v. já Acórdão deste Supremo de 4 de Dezembro de 1996 in BMJ, 462, 286.”
Como se vê, o princípio da investigação pelo Tribunal, condicionado, é certo, pelo princípio da necessidade, impõe que os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitar o julgador a uma decisão justa devam ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, mesmo quando não constantes da prova indicada com a acusação, a pronúncia ou a contestação.
Porque o cerne da questão reside no princípio da necessidade (critério justificativo enquanto delimitador da ação do juiz no apuramento da verdade material), o preceituado nos nos 3 e 4 do artigo 340º do Código de Processo Penal prevê o indeferimento de pedido de produção de prova, para além dos casos de inadmissibilidade, quando o meio de prova (i)- for irrelevante ou supérfluo, (ii)-, for inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, e enfim, (iii)- se o requerimento tiver finalidade meramente dilatória.
O princípio da investigação ou da verdade material sofre, assim, as limitações impostas não só pelo princípio da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – como da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios.
É, pois, neste quadro que deve avaliar-se a pretensão do arguido.
Ora, tendo em consideração todos os elementos probatórios que já se encontravam à disposição do Tribunal (e de todos os sujeitos processuais) no momento em que foi apresentado o requerimento aqui em apreço, tem de reconhecer-se, em consonância com o juízo formulado pela Mma Juiz a quo, que as diligências pretendidas não são imprescindíveis para o apuramento da verdade, nem tão pouco, se mostram desnecessárias, sendo, no caso, patentemente dilatórias.
Não se recusando relevância ao apuramento da distância a que seria possível ao arguido aperceber-se da presença do veículo ligeiro imobilizado na faixa de rodagem por onde circulava (que é, em todo o caso, coisa diversa de estabelecer em que momento concreto este condutor efetivamente se deu conta da presença do referido veículo), o que se vê dos autos é que, estando documentada videograficamente toda a dinâmica do acidente (e as circunstâncias que o antecederam) e, bem assim, existindo nos autos documento que atesta a velocidade a que circulava o arguido (já que este tripulava veículo obrigado à utilização de tacógrafo), é de concluir que o processo contém todos os elementos necessários ao esclarecimento das questões levantadas pelo arguido – consideração que é, de resto, independente da relevância que possa atribuir-se ao depoimento da testemunha VM.
Na verdade, para calcular a distância percorrida pelo veículo, são suficientes duas variáveis: a velocidade a que o mesmo circulava, e o tempo que demorou a deslocar-se do ponto A ao ponto B. Trata-se de uma operação matemática sem complexidade relevante (como demonstrou, a propósito, a Digna Procuradora, na resposta ao recurso, nas suas conclusões 17ª e 18ª), sendo que os dados indispensáveis para a respetiva concretização se encontram disponíveis nos autos, sem necessidade de informações adicionais por parte da concessionária da ponte Vasco da Gama.
Por outro lado, para determinar o “ponto A” (entendido, para este efeito, como aquele em que o arguido tem uma visão não obstruída do veículo “SM” – no sentido de não existir nenhum outro veículo entre os dois) basta analisar as imagens à disposição do Tribunal – a partir daí, considerado o tempo decorrido até ao impacto (o “ponto B”), é possível calcular a distância percorrida (sem necessidade de a medir em «postes de iluminação» ou «campos de futebol»).
Acresce que a informação sobre a distância a que se encontra colocada a câmara de videovigilância que recolheu as imagens disponibilizadas nos autos, relativamente ao ponto de impacto, não só é irrelevante, como é, verdadeiramente, imprestável para a determinação das circunstâncias que o arguido afirmou querer apurar com as diligências requeridas: não é possível[7] calcular distâncias com base em imagens de vídeo recolhidas num ponto consideravelmente mais alto do que o plano em que se encontravam os veículos, desconhecendo-se os factores de «zoom» e/ou distorção da lente usada. Adicionalmente, saber a que distância estava a câmara não tem, neste enquadramento, qualquer interesse.
Assim, todas as potencialidades extraíveis das mencionadas imagens – e não se põe em causa o respetivo relevo – já se encontravam à disposição de todos os sujeitos processuais e puderam ser adequadamente utilizadas na audiência de julgamento, na qual foram várias vezes visualizadas e as testemunhas (e arguido) com as mesmas confrontadas – tendo a defesa, aliás, feito abundante uso das mesmas.
Noutro plano, importa referir que o recurso do indeferimento das diligências requeridas em audiência não constitui meio adequado para questionar a idoneidade ou relevância do depoimento de uma testemunha. Os meios de prova ou são relevantes (e necessários) para o esclarecimento dos factos, ou não são – a apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova e a atribuição do respetivo valor relativo ocorre, necessariamente, num momento posterior à respetiva produção (precisamente quando, depois de produzidas todas as provas, o Tribunal reflete sobre as mesmas, de modo a determinar que factualidade resultou, ou não, provada).
Deste modo, as opiniões tecidas pelo recorrente quanto à valia do depoimento prestado pela testemunha VM não têm, face ao objeto do recurso que interpôs, qualquer relevo, não cabendo analisá-las nesta sede.
Finalmente, importa referir que, ao contrário do que o recorrente fez constar nas conclusões 34ª a 36ª do seu recurso, a diligência que requereu limitava-se à solicitação de informações, não se configurando como uma perícia[8] – nem como tal foi enquadrada no requerimento submetido à apreciação do Tribunal a quo – pelo que carece de sentido a convocação das disposições constantes dos artigos 151º e 163º do Código de Processo Penal.
Em suma, nenhuma censura merece a decisão proferida pelo Tribunal recorrido ao indeferir as diligências de prova requeridas pelo arguido em audiência, já que as mesmas não podem considerar-se relevantes ou necessárias, existindo nos autos elementos suficientes para apurar os factos que o arguido afirmou querer demonstrar com as mesmas – e, por assim ser, não é possível afirmar que a decisão recorrida tenha importado a compressão de quaisquer direitos de defesa.
Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso interlocutório.
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§§ DO RECURSO INTERPOSTO DECISÃO FINAL
A.–NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE UNDAMENTAÇÃO
Nas conclusões 4ª e 6ª do recurso interposto, invocou o recorrente a nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, assente na alegação de que inexiste fundamentação para a prova do facto nº 6 constante da matéria considerada provada.
Cumpre apreciar.
O artigo 374º do Código de Processo Penal abrange uma ampla consignação de deveres que recaem sobre o julgador, em sede de fundamentação da convicção e de enquadramento jurídico, no que concerne a três instâncias decisórias, que constituem em grande medida a sentença que terá de ser proferida a final. Pese embora tais deveres se mostrem interligados (dada a sede em que têm de ser cumpridos, isto é, no texto decisório que põe termo à causa), a verdade é que se distinguem entre si.
Determina o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (sublinhado nosso).
Como tem jurisprudencialmente vindo a ser entendido, de modo pacífico, o dever de fundamentação da decisão traduz-se em assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. Pela fundamentação decisória o juiz presta conta aos destinatários da sentença do veredicto que emana, denotando o seu verdadeiro perfil. O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor, e essa tarefa não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara, em vez de, materialmente, descrever, mas, antes, convencer, não «ad pompam», em puras e absurdas exibições de banal «erudição de disco duro», por isso a fundamentação decisória se reconduz a uma exposição tanto quanto possível completa , porém concisa das razões de facto e de direito – artigo 374º, nº 2 , do Código de Processo Penal - contrariada, vezes sem conta, espelhando uma alongada reprodução da matéria de facto, que exige e só um trabalho de síntese, de seleção, conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual, à exaustão das fontes em que o julgador se ancorou.[9]
A necessidade de fundamentação da sentença serve claros propósitos, repetidamente afirmados, como se pode ver no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.03.2005[10]:
“A fundamentação da sentença consiste, pois, na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão.
As decisões judiciais, com efeito, não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (Cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de processo penal”, III, pág. 289).
A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cfr. Michele Taruffo, «Note sulla garanzia costituzionale della motivazione», in BFDUC, ano 1979, Vol. LV, págs. 31-32).”.
O dever de fundamentação em matéria de facto mostrar-se-á cumprido quando do texto da decisão se depreenda, não apenas a matéria de facto provada e não provada (sujeita a enumeração, ou seja, com indicação dos factos um a um), mas também a expressa explicitação do porquê dessa opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, isto é, dando-se a conhecer as razões pelas quais se valorou ou não valorou as provas e a forma como estas foram interpretadas[11].
Analisando.
Não cumpre nesta sede apurar se assiste razão ao recorrente nas afirmações em que espelhou a sua discordância quanto à apreciação da prova efetuada pelo Tribunal recorrido, a questão a apreciar é, isso sim, a de saber se a sentença enferma da nulidade apontada, o que passa por saber se a decisão não contém fundamentação em matéria de facto que cumpra as exigências legais ou se, pelo contrário, observou o disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Mantendo presente o que acima se deixou dito quanto às características que deve revestir a fundamentação da matéria de facto: ou seja, uma justificação tanto quanto possível completa, mas concisa, que se cumpre num modelo de economia argumentativa onde a explicitação do juízo decisório deve ser sintética, ao invés de exaustiva, sem usar mais argumentos do que os necessários para dizer o que é essencial – espera-se, pois, uma fundamentação razoável, mas estritamente suficiente, para cumprir o parâmetro legal da concisão – importa, então, confrontar o paradigma legal com a concreta fundamentação plasmada na decisão sob recurso.
Ora, sob o nº 6 dos factos provados consignou-se na sentença: “Com efeito, o veículo permaneceu ali imobilizado, durante cerca de 7 minutos e 21 segundos, apenas com as luzes de presença traseiras ligadas, período durante o qual foi contornado por 38 viaturas ligeiras, 4 pesadas e um motociclo, que circulavam no mesmo sentido”.
Para contexto, a afirmação reporta-se ao tempo decorrido desde que o veículo “SM” se imobilizou na faixa de rodagem, até ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido.
Na «fundamentação da decisão da matéria de facto», muito embora não se tenha referenciado especificamente o nº 6 (o que, estamos em crer, terá acontecido por lapso), fez-se constar expressamente: “Por outro lado, a testemunha [VM] salientou o facto de, visualizadas as imagens contidas nos CD’s aquando da realização do relatório de inspecção judiciária, se constatar que, antes de o arguido provocar a colisão em causa nos autos, já 43 viaturas tinham contornado este veículo, inclusive pesados, assim conseguindo, todos eles, evitar o embate. Estas declarações são concordantes com as imagens n.ºs 5 e 6, constantes de fls. 284, que mostram que os pesados aí identificados contornam o veículo “SM”, já nesta altura imobilizado na via.”
Tanto basta para que se conclua pela falta de razão do recorrente na arguição da nulidade aqui em apreço – apesar de o nº 6 não ser expressamente referido, resulta claro que os factos no mesmo contidos encontram substrato em prova devidamente valorada pelo Tribunal, sendo possível perceber em que elementos se ancorou para alcançar a sua convicção (que coincide, aliás, com a fundamentação do facto nº 28, expressamente referenciado na decisão e relativamente ao qual não suscitou o recorrente qualquer omissão de fundamentação).
Pode discordar-se do valor atribuído aos meios de prova indicados pelo Tribunal (o que, como dissemos, não cabe discutir nesta sede), mas o que não pode seguramente afirmar-se é que não tenha sido oferecida explicação para o sentido da decisão.
Conclui-se, assim que se mostra cumprido o dever de enunciação previsto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal, pelo que, nesta conformidade, porque da sentença consta fundamentação de facto clara e suficiente, afastada está a verificação da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal.
Improcede, pois, este fundamento do recurso.
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B.–DO RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO FINAL
Um recurso é o mecanismo de reapreciação de uma decisão, configurando-se como um remédio jurídico, destinado à correção de erros que se patenteiem nas decisões submetidas ao escrutínio do tribunal de recurso.
Assim, e à semelhança do que ocorre com a sentença ou o acórdão alvo de recurso – que têm de obedecer a um determinado número de regras e requisitos, sob pena de invalidade – também um requerimento de recurso só pode alcançar a sua função se for feito de forma a que o tribunal de apelo possa compreender, concretamente, de que é que cada recorrente discorda e porquê.
Neste âmbito, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, no que se denomina de «revista alargada», cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar[12], como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento – neste sentido, vd., por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.06.2008[13], e de 14.05.2009[14], ambos disponíveis em www.dgsi.pt - ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412º, nos 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal, caso em que a apreciação se alarga à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas obrigarem a decisão diversa da proferida [assim não podendo fazer-se caso tais provas apenas permitam uma outra decisão, a par da decisão recorrida - neste último caso, havendo duas, ou mais, possíveis soluções de facto, face à prova produzida (o que sucede, com algum grau de frequência, nomeadamente nos casos em que os elementos de prova recolhidos são totalmente opostos ou muito contraditórios entre si), se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais] – cf., por todos, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 02.11.2021[15].
Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa[16].
Ora, quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na modalidade ampla, as conclusões do recurso, por força do estabelecido no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, têm de descriminar:
a)-Os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados;
b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)-As provas que devem ser renovadas.
A especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados.
A especificação das «concretas provas» só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.
Finalmente, a especificação das provas que devem ser renovadas implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1ª instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cf. artigo 430º do Código de Processo Penal).
Relativamente às duas últimas especificações recai ainda sobre o recorrente uma outra exigência: havendo gravação das provas, essas especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação (não basta a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos), pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (nos 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal), salientando-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão nº 3/2012, publicado no Diário da República, Iª série, Nº 77, de 18 de abril de 2012, fixou jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
O que decorre destes requisitos legais é algo simples: cabe ao recorrente enunciar qual a factualidade concreta que se mostra mal apreciada e discutir os diversos segmentos probatórios que, no seu entender, deveriam fundar uma diversa apreciação relativamente a tais pontos de facto.
Efetivamente, não basta afirmar sumariamente que A. ou B. disse isto ou aquilo, que não corresponde ao que foi dado como assente; necessário se mostra que o recorrente, com base nesses elementos probatórios, os discuta face aos restantes e demonstre que o raciocínio lógico e conviccional do tribunal a quo se mostra sem suporte, na análise global a realizar da prova, enunciando concretamente as razões para tal.
No fundo, exige-se que o recorrente – à semelhança do que a lei impõe ao juiz – fundamente a imperiosa existência de erro de julgamento, desmontando e refutando a argumentação expendida pelo julgador.
Assim, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.
Importa, ainda, ter presente que a reapreciação só determinará uma alteração à matéria de facto provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise apenas permita uma outra decisão.
Posto isto, cabe analisar a argumentação exposta pelo recorrente no que se refere ao julgamento da matéria de facto operado pelo Tribunal a quo.
B.1.ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA
Não obstante tenha produzido alegações prolixas e cujo sentido não é fácil de apreender, o recorrente apontou os factos dados como provados sob os pontos 5, 7, 24, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 como incorretamente julgados, sustentando que deveriam os mesmos passar a constar dos factos não provados.
Para fundamentar a sua posição, lançou-se o recorrente numa diatribe contra a testemunha VM, a quem atribuiu motivações pessoais para prejudicar o recorrente (que nunca concretizou, nem alicerçou em factos concretos), esgrimindo a imprestabilidade do respetivo depoimento para fundamentar a convicção do Tribunal.
No que se refere aos meios de prova suscetíveis de impor decisão diversa, limitou-se a aludir, de forma transversal, às suas próprias declarações e aos depoimentos das testemunhas por si indicadas, NR e JF (o primeiro, seu colega de profissão, e o segundo, seu cunhado), que se lhe afiguram mais idóneas do que o militar da GNR a exercer funções no Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação (NICAV) da GNR.
Para facilidade de exposição, recuperamos aqui o teor da factualidade sob escrutínio. Assim:
Sob o ponto 5 dos factos provados, consta da sentença recorrida que, “[apesar de o condutor do “SM” não ter acionado os quatro piscas, nem ter colocado, na via, o triângulo de pré-sinalização] o “SM” era visível, a quem circulasse pela mesma via e no mesmo sentido, a uma distância de, pelo menos, 400 metros.”
No ponto 7 dos factos provados, por seu turno, consta da sentença recorrida que, “ao chegar ao km 12,400, o arguido não se apercebeu da presença do veículo ligeiro de passageiros que KV ali imobilizara e que se encontrava parado na faixa de rodagem por onde seguia.”
No ponto 24 dos factos provados, consignou o Tribunal a quo que, “com efeito, o arguido conduzia de forma descuidada.”
Finalmente, nos pontos 27 a 32 dos factos provados refere-se que:
27.-As condições climatéricas, a iluminação pública existente no local, a fraca afluência de trânsito, a configuração da via e do seu traçado, permitiam, ao arguido, aperceber-se da presença do veículo no qual embateu a, pelo menos, 400 metros de distância e, por isso, com a antecedência suficiente e necessária a que tomasse medidas para o contornar em segurança e evitar, dessa forma, o embate.
28.-De resto, foi o que fizeram os 43 condutores que antes dele passaram, quando o veículo ligeiro de passageiros já se encontrava parado na faixa de rodagem.
29.-Com a sua conduta, o arguido revelou manifesta imprudência e falta de cuidado, no exercício da condução, em desrespeito pelas regras elementares de circulação rodoviária, nomeadamente, sem atentar na presença de outros veículos que se encontravam na mesma faixa de rodagem, regras e cuidados esses que podia e devia ter adoptado.
30.-Circunstâncias que levaram a que não se tivesse apercebido da presença do veículo onde se encontrava a vítima, a tempo de evitar o embate que foi causa directa e necessária das lesões provocadas no corpo de KV e que determinaram a sua morte.
31.-Ao exercer a condução da forma supra descrita, o arguido fê-lo com manifesta falta de atenção e cuidado, olvidando os mais elementares deveres de precaução e cautela, violando as regras de trânsito e o dever objectivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma condução prudente e atenta impunham e são exigíveis para evitar o evento danoso, com a consequente ofensa da vida do falecido.
32.-Agiu o arguido de forma livre e voluntária, sendo que a colisão e as suas consequências ficaram a dever-se à circunstância de o mesmo, na ocasião, conduzir sem observar regras e cuidados que podia e devia ter adoptado, de modo a evitar um resultado que não previu, mas podia e devia ter previsto, dando assim causa às lesões sofridas pelo ofendido, as quais lhe determinaram a morte, bem sabendo ser proibida e punida por lei a respectiva conduta.”
Face à aludida factualidade, o que se constata é que o recorrente pretende discutir as conclusões consignadas na decisão recorrida quanto à sua condução desatenta, extraídas da dinâmica do acidente por via indireta (como não poderia deixar de ser posto que o arguido não reconheceu a sua desatenção).
Ora, a julgadora a quo fundamentou nos seguintes termos a sua convicção quanto a tais factos:
“No que concerne aos factos 5., 7., 8., 9. e 23. a 32. os mesmos resultam provados de acordo com uma conjugação dos diversos elementos de prova carreados[17], em correlação com as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento.
Em sede de audiência de julgamento, o arguido referiu que apenas se apercebeu da presença do veículo “SM” quando já nele tinha embatido. É o próprio que refere que não efectuou qualquer travagem ou manobra, dado que apenas se apercebeu da viatura após colidir com ela, referindo que tudo aconteceu em “fracções de segundo”.
Em face da matéria dos autos e tendo em conta a forma como ocorreu a colisão dos veículos e em face das declarações prestadas pelo arguido, impõe-se assim a questão de saber se existia algum factor, interno ou externo ao arguido, que o impedisse de visualizar a viatura “SM”.
Ora, da prova carreada para os autos resulta [que] o asfalto encontrava-se em bom estado de conservação e não havia condições atmosféricas que pudessem prejudicar o exercício da condução ou a visibilidade do condutor arguido, tais como chuva ou nevoeiro.
Neste ponto, a testemunha VM, Militar da GNR, confirmou o conteúdo do relatório fotográfico, de fls. 253 a 272 e o croqui de fls. 299.
A testemunha apresentou um depoimento isento e credível, tendo referido que seria possível ao arguido avistar o veículo imobilizado no qual veio a embater a uma distância de, pelo menos, 400 metros. Mais referiu que procedeu à contagem da referida distância de 400 metros através do conta-quilómetros da viatura da GNR, de forma a ter a percepção do momento a partir do qual já seria possível ao arguido dispor de visibilidade para o veículo “SM”.
Ainda que esta distância possa não ser absolutamente precisa, é de considerar que será, no mínimo, bastante aproximada, pelo que se concluiu assim que o arguido tinha visibilidade ao longo de todo o comprimento da faixa de rodagem, no sentido dianteiro, conclusão que se adensa se tivermos em conta que o veículo do arguido é muito mais alto comparativamente com um veículo ligeiro e, logo, o seu campo de visão é também maior.
A testemunha salientou ainda que distava seguramente mais de 100 metros desde o momento em que o veículo que seguia à frente do veículo do arguido se desvia para a faixa da esquerda e o arguido passa, nesse momento, a dispor apenas do veículo “SM” à sua frente.
As referidas imagens do CD 2 mostram efectivamente um automóvel a desviar-se do veículo “SM”, colocando-se na faixa da esquerda, momento em que a via, à frente do arguido, fica totalmente livre, tendo posteriormente o veículo pesado do arguido colidido com o automóvel “SM”.
Ora, se consideramos estes elementos, forçoso se torna concluir que o arguido até teria maior possibilidade de se perceber da presença do veículo “SM”, ao ocorrer a mudança de faixa pelo veículo que seguia à sua frente.
Por outro lado, após o veículo que seguia à frente do arguido se ter desviado, ficou o arguido com uma margem considerável de visibilidade e distância para travar ou efectuar uma manobra de mudança de direcção para a via da esquerda.
Doutro modo, certo é que, conforme se comprova nas referidas imagens de videovigilância, o arguido mantém a mesma velocidade, não efectua qualquer travagem ou mudança de direcção, o que é conforme, aliás, com as declarações prestadas pelo próprio, que referiu que só se apercebeu do veículo “SM” depois de nele ter embatido.
Tal é ainda possível extrair-se mediante a comparação das imagens 11 e 12 de fls. 287 dos autos, através da qual se constata que às 23:37:57 as luzes de travagem do semirreboque ainda não estão acesas, mas às 23h37:59 já o estão, o que significa que o arguido apenas travou 2 segundos após a colisão.
Não houve, assim, qualquer travagem ou manobra de evasão para evitar a colisão.
Para além disso, como o próprio arguido referiu e resulta das imagens contidas no CD 2, referência 201903042329-C608, visualizado em audiência de julgamento, não existiam obstáculos na via, o tráfego não era intenso e existia, em toda a extensão da faixa de rodagem, visibilidade desde a aproximação do veículo pesado do arguido até ao veículo “SM”.
Por outro lado, a testemunha salientou o facto de, visualizadas as imagens contidas nos CD’s aquando da realização do relatório de inspecção judiciária, se constatar que, antes de o arguido provocar a colisão em causa nos autos, já 43 viaturas tinham contornado este veículo, inclusive pesados, assim conseguindo, todos eles, evitar o embate. Estas declarações são concordantes com as imagens n.ºs 5 e 6, constantes de fls. 284, que mostram que os pesados aí identificados contornam o veículo “SM”, já nesta altura imobilizado na via.
Acresce que os elementos de fls. 273 a 279 permitem verificar o registo da condução às 23h08 e uma velocidade média entre os 85 km/h e os 90 km/h, o que significa que o arguido circulava dentro dos limites de velocidade estabelecidos no Código da Estrada.
O arguido não conferiu uma explicação plausível para que não tenha evitado o embate do seu veículo com o automóvel do condutor KV e na sequência do qual veio a ocorrer a morte deste condutor, não tendo referido a existência de qualquer obstáculo na via, que não tivesse visibilidade ao longo da sua faixa, que estivesse cansado, que se tivesse distraído com alguma coisa ou qualquer outro evento, de si dependente ou não, que o impedisse de visualizar a viatura na qual embateu e de assim procurar, de alguma forma, evitar a colisão.
Por outro lado, o arguido referiu que não tinha ingerido bebidas alcoólicas e que não estava cansado, tendo respeitado os períodos normais de descanso legalmente impostos.
Por último, a testemunha VM mencionou que foi através das imagens de videovigilância que se constatou que as três vias da Ponte Vasco da Gama estavam abertas, não tendo assim sido fechado a via da direita após o veículo conduzido por KV ter ficado imobilizado na faixa de rodagem, tendo ainda salientado o facto de considerar que houve um espaço temporal demasiado longo, face à necessidade de ser fechada a via da direita, desde que o automóvel nela ficou imobilizado.
A testemunha PC, Militar da GNR referiu que apenas compareceu no local no exercício das suas funções.
A testemunha JF, cunhado do arguido, referiu que reconhece o arguido como sendo um bom condutor e que após os factos em causa nos autos o arguido mostrou-se preocupado.
No demais, o depoimento da testemunha, ao ser confrontado com as imagens do CD 2 de videovigilância, constituem meras opiniões ou juízos de valor quanto ao campo de visão que o arguido detinha sobre a via e sobre as possibilidades de evitar o embate.
A testemunha NR referiu que conhece o arguido desde longa data, reconhecendo-o com o um bom profissional.
No demais, e à semelhança do que ficou dito quanto à testemunha JF, o depoimento da testemunha é constituído por meras valorações e juízos opinativos acerca das circunstâncias em que ocorreu o acidente em causa nos autos, subtraído a qualquer critério de prova pericial.”
A tal fundamentação contrapôs o recorrente, nas conclusões 9ª a 26ª e 29ª a 37ª do seu recurso que:
9)- (…) a testemunha VM não logrou esclarecer, de forma idónea, qual a concreta distância a que o Recorrente sempre teria que se haver apercebido da existência, na sua faixa de rodagem, do veículo SM;
10)- (…) nas palavras escritas pela testemunha VM, quando o registo horário marcava “23:37:41”, o Recorrente encontrava-se a, pelo menos, 300 metros do veículo SM;
11)- (…) a testemunha VM quando questionado pela Digníssima Procuradora da República quanto à distância a que o veículo do Recorrente se encontrava do veículo SM quando aquele tem a via totalmente desimpedida para observar o veículo SM, a testemunha prontamente responde “mais de 100 metros” – cfr. registo de áudio 20211210120125_20253428_3994046, ao minuto 15:50;
12)- (…) no primeiro momento em que o Recorrente tem a via totalmente desimpedida para observar o veículo SM, o registo horário marcava “23:37:46”;
13)- (…) acaso o veículo, em 5 segundos, haja percorrido 200 metros, isto é, a distância a que se encontrava do veículo SM, no registo horário 23:37:41, ser de 300 metros – cfr fls 286 -, sempre o veículo do Recorrente teria que seguir a sua marcha a uma velocidade de, pelo menos, 144 km/h;
14)- (…) a fls 273 dos autos encontra-se o registo tacógrafo do veículo do Recorrente;
15)- (…) o registo tacógrafo do veículo do Recorrente demonstra que nunca esse veículo circulou a velocidade superior a 90 km/h;
16)- (…) de 100 em 100 metros a testemunha VM inquinou não só a investigação dos autos recorridos, como a produção de prova atinente ao apuramento da distância a que o Recorrente se terá apercebido da existência do veículo SM;
17)- (…) a testemunha VM, investigador do processo de inquérito, permitiu-se apresentar três versões, distintas e contraditórias entre si, da forma como logrou alcançar a concreta medição, tanto dos 300 metros referidos no seu Relatório, como dos 400 metros referidos em sede de audiência de discussão e julgamento;
18)-(…) resulta evidente a total falta de credibilidade da testemunha que foi determinante à fundamentação da Sentença recorrida;
19)- (…) resulta evidente que as conclusões vertidas no Relatório elaborado e junto aos autos recorridos pela testemunha VM padecem de incontornáveis juízos de valor, esvaziados do menor rigor científico e como lhe era exigível no exercício das suas funções, obstando assim a que possam servir de fundamento válido a demonstrar a distância a que o Recorrente se terá apercebido da existência do veículo SM;
20)- (…) quanto à fundamentação que serviu à decisão da matéria assente quanto à distância a que o Recorrente tomou percepção da existência do veículo SM, cumpre recuperar que consta da Decisão Recorrida que a maior visibilidade do Recorrente se devia, igualmente, ao facto do veículo do Recorrente ser “muito mais alto comparativamente com um veículo ligeiro”;
21)- (…) tal expressão foi proferida pela testemunha VM - cfr. registo de áudio 20211210120125_20253428_3994046, ao minuto 13:50;
22)-(…) a testemunha VM não é, nunca foi, nem pretenderá ser, motorista de veículos pesados;
23)-(…) foram inquiridas testemunhas cuja profissão é, precisamente, a de motorista de veículos pesados, nomeadamente as testemunhas JF e NR;
24)- (…) A testemunha NR, confrontado com o registo de vídeo 201903042329_C608, constante do CD junto aos autos, ao minuto 07:50, questionado quanto ao campo de visão do Recorrente, quando o registo horário marcava “23:37:46, referiu expressamente que o Recorrente “talvez não esteja a ver nada mais do que aqueles dois (…) vai acima dos ligeiros mas também não vai no céu, também não vai a ter a mesma vista aérea como a gente está a ver aqui” - cfr. registo de áudio 20211210143042_20253428_3994046, ao minuto 11:20;
25)- (…) para o Tribunal a quo, as décadas de experiência profissional da testemunha NR, perfeitamente habituada a fazer a travessia da Ponte Vasco da Gama, consistem em meras valorações e juízos opinativos acerca das circunstâncias em que ocorreu o acidente;
26)- (…) a testemunha PC, Militar da GNR que também se deslocou ao local, questionada quanto à distância a que o veículo do Recorrente se encontrava do veículo SM após ocorrer a mudança de faixa do veículo que seguia à frente do Recorrente, afirmou que pensa ser inferior a 100 metros – por termo de comparação a um campo de futebol que dista, de baliza a baliza, 100 metros - cfr. registo de áudio 20211210114611_20253428_3994046, ao minuto 08:10;
(…)
29)-(…) ao contrário do que consta da fundamentação da matéria de decisão de facto, o aqui Recorrente nunca referiu que apenas se apercebeu da presença do veículo “SM” quando já nele tinha embatido, nem tão-pouco, referiu que não efectuou qualquer travagem ou manobra, dado que apenas se apercebeu da viatura após colidir com ela;
30)-(…) em virtude da generalizada fundamentação vertida na Sentença de fls, impõe-se aqui a integral audição das declarações prestadas pelo Recorrente, em audiência – cfr. ficheiro áudio 20211210095843_20253428_3994046 e ficheiro áudio 20211210105802_20253428_3994046 –, assim se verificando que o que o arguido referiu foi que a primeira percepção que teve do veículo SM era que o mesmo se encontrava em movimento - cfr. ficheiro áudio 20211210095843_20253428_3994046 ao minuto 16:30 e , quando se apercebeu que o mesmo não estava em movimento mas, afinal, estava imobilizado foi uma fração de segundos até ao embate- cfr. ficheiro áudio 20211210095843_20253428_3994046 ao minuto 17:10;
31)-(…) o Recorrente não afirmou que não se apercebeu da existência/presença do veículo SM, antes referiu que, quando se apercebeu da existência do veículo SM, a percepção que teve foi que o mesmo se encontrava em movimento - cfr. ficheiro áudio 20211210095843_20253428_3994046 ao minuto 16:30 e minuto 27:30;
32)-(…) é, uma vez mais, facto notório que a percepção da existência de um determinado veículo, não se confunde com a percepção de que um determinado veículo está, afinal, imobilizado.
33)-(…) no que tange à visualização das imagens de videovigilância, em momento algum estas evidenciam eventual falta de atenção ou cuidado na condução, por parte do aqui Recorrente ao contrário da total falta de atenção e cuidado na condução do condutor do veículo SM que, não só durante os 7 minutos e 21 segundos que esteve imobilizado no meio da faixa de rodagem, mas também durante todo o percurso na Ponte Vasco da Gama – cfr registo de vídeo 201903042329_C608;
34)-(…) cumpre referir que a visualização das imagens de vídeovigilância permite, outrossim, constatar que, momentos antes do sinistro automóvel, circulavam entre o veículo do Recorrente e o veículo SM, duas viaturas – cfr. registo vídeo 201903042329_C608, ao minuto 07:45;
35)-(…) afigura-se obvio que o Recorrente apenas poderá haver visualizado, pela primeira vez, o veículo imobilizado na faixa de rodagem, quando a viatura que circula à sua frente se desvia;
36)-(…) é de uma preponderância extrema a relevância do facto provado sob o ponto 4., na medida em que se a malograda vítima houvesse colocado o sinal de imobilização à sua rectaguarda e à distância regulamentar, todos os veículos que circulavam no mesmo sentido (Lisboa/Barreiro), ter-se-iam desviado com maior antecedência e com mais segurança;
37)-(…) no que tange aos elementos de fls 273 a 279[18] dos autos, os mesmos evidenciam, não só a atenção e cuidado na condução do Recorrente, no momento do sinistro automóvel, como em todo o período, desde que iniciou a sua condução;”
Desta argumentação o que realmente resulta, desde logo, é a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. Não significando, porém, que seja totalmente objetiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)[19].
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis.
Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correção do raciocínio que há de assentar nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.
Dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, podemos concluir que a valoração das provas, reportada à credibilidade dos depoimentos que é eminentemente subjetiva, depende, essencial e substancialmente, da imediação, princípio que, pressupondo a oralidade, domina a recolha das provas de índole testemunhal, permite, num quadro de emissão e receção de sinais de comunicação - que não apenas de palavras, mas também de gestos ou outras formas de ação/reação, como o próprio silêncio - potenciar a adequada apreciação dos depoimentos[20].
Tal não significa que a apreciação, eminentemente subjetiva, conducente a conferir maior ou menor credibilidade de um depoimento, seja insindicável, pois ao julgador é imposto o dever de explicitar as razões da sua convicção pessoal, na fundamentação da decisão, isto é, que revele não só os motivos por que certo depoimento mereceu maior credibilidade do que outro, mas também que explicite o raciocínio lógico que utilizou na apreciação global e lógica de toda a prova no cumprimento do dispõe o nº 2 do artigo 374º, do Código de Processo Penal.
E se os critérios subjetivos expressos pelo julgador se apresentarem com o mínimo de consistência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Ao tribunal superior cumpre verificar a existência da prova e controlar a legalidade da respetiva produção, nomeadamente, no que respeita à observância dos princípios da igualdade, oralidade, imediação, contraditório e publicidade, verificando, outrossim, a adequação lógica da decisão relativamente às provas existentes. E só em caso de inexistência de provas, para se decidir num determinado sentido, ou de violação das normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica) cometida na respetiva valoração feita na decisão da primeira instância, esta pode ser modificada, nos termos do artigo 431º do Código de Processo Penal.
Com efeito, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2021[21], «apenas séria discrepância entre o que motivou o tribunal de 1ª instância e aquilo que resulta da prova por declarações prestada, no seu todo e à luz de regras de experiência comum, pode ser de molde a inverter aquela factualidade, impondo, nas palavras da lei, outra decisão (…).
Nunca se poderá ainda perder de vista a circunstância de, por princípio, ter aquela observação levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e muito particularmente depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido.
Toda a sensibilidade que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade.
Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução.
Só a imediação, a par da oralidade, garante o processo e decisão justos, princípios adquiridos com segurança, vai para mais de um século.»
Como se apontou neste aresto, este tipo de contacto só existe, de facto, na primeira instância, pois a imediação permite ao julgador ter uma perceção dos elementos de prova que é muito mais próxima da realidade do que qualquer posterior análise, a realizar pelo tribunal de recurso, mesmo que se socorra da documentação dos atos da audiência.
E em matéria de credibilidade de depoimento, esta imediação revela-se, muitas vezes, de importância fulcral, já que o desenrolar do depoimento, a posição corporal, os gestos, as hesitações, o tom de voz, o olhar, o embaraço ou desembaraço, enfim, todas as componentes pessoais ligadas ao ato de depor, que são muitas vezes insuscetíveis de serem registadas, mas que ficam na memória de quem realizou o julgamento e que se mostram objetiváveis em sede de fundamentação (mas, na maioria dos casos, insuscetíveis de documentação para apreciação posterior), servem como elemento inestimável de formação da convicção do julgador, mas são muitas vezes insuscetíveis de serem reapreciadas em sede de recurso.
Face ao que se deixa exposto, haverá que concluir que, em tal matéria, cabe apenas ao tribunal de recurso verificar, controlar, se o Tribunal a quo, ao formar a sua convicção, fez um bom uso do princípio de livre apreciação da prova, aferindo da legalidade do caminho que prosseguiu para chegar à matéria fáctica dada como provada e não provada, sendo certo que tal apreciação deverá ser feita com base na motivação elaborada pelo tribunal de primeira instância, na fundamentação da sua escolha – ou seja, no cumprimento do disposto no artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Para este efeito, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 11.03.2021[22], “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
E convém referir que quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os recorrentes.
Normalmente, os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar.”
Não obstante, é de considerar que «O recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência»[23].
Descendo ao caso concreto, tem de dizer-se que, ao contrário da argumentação inflamada do recorrente, não se vê razão para desconsiderar o depoimento da testemunha VM – que é um militar (da GNR) habituado à investigação de sinistros automóveis (por força das funções exercidas no NICAV), tendo declarado não conhecer o arguido previamente aos factos aqui em discussão, não se surpreendendo nas suas declarações (que este Tribunal de recurso ouviu na íntegra) a animosidade que o recorrente lhe atribui.
Na verdade, aquilo que o recorrente identifica como contradições são respostas a questões diferentes, insistentemente colocadas à testemunha. Das declarações que prestou extrai-se, como adequadamente refletiu o Tribunal recorrido, que apurou, com recurso a deslocação ao local dos factos e mediante prévia sinalização do ponto de impacto, que era possível avistar o “SM” imobilizado na via a uma distância de cerca de 400 metros – mais esclareceu que esta distância lhe foi fornecida pelo odómetro[24] do veículo que então conduzia (e não com base no que o recorrente designou por «perceções cognitivas da testemunha»).
Quando disse que era possível avistar o “SM” a essa distância, não afirmou que o arguido o tenha avistado, mas sim que ele, testemunha, efetuando o mesmo percurso (ainda que num veículo ligeiro – e, portanto, sem a vantagem do campo de visão mais abrangente possível num veículo pesado de mercadorias) avistou o ponto onde se encontrava aquele primeiro veículo a essa distância – e daqui extrapolou a possibilidade de qualquer condutor atento obter o mesmo resultado.
Já quando se referiu à distância de «cerca de 100 metros», fê-lo por referência ao momento em que o “IH” deixou de ter qualquer outro veículo à sua frente, à exceção do “SM” – se quisermos seguir a argumentação do recorrente, esse será o ponto a partir do qual o condutor do “IH” não podia deixar de ver o “SM” – essa distância, segundo disse, estimou-a com recurso ao seu conhecimento da via e às imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância. Pode não ter sido especialmente rigoroso quanto a essa distância, mas o que disse não diverge substancialmente dos «palpites» lançados por outras testemunhas (v.g., PC).
São, pois, realidades diferentes as que são referenciadas nos dois segmentos do depoimento.
Do mesmo modo, cabe realçar que a testemunha em questão estribou as conclusões que apresentou ao Tribunal nos diversos elementos a que teve acesso e não apenas num deles. Referiu-se, assim, tanto à sua deslocação ao local, como à visualização das imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância instalado na ponte Vasco da Gama e à sua própria experiência profissional – trata-se, pois, de uma conjugação de elementos de prova, que não se analisam em alternativa, antes se complementando.
Não se vê, pois, motivos que justifiquem desacreditar o depoimento da testemunha VM, que é, como se assinalou na decisão recorrida, coerente com o relatório fotográfico de fls. 253 a 272 e com o croquis de fls. 299, e, bem assim, com as imagens vídeo recolhidas nos CD juntos aos autos.
A tal acervo probatório contrapõe o recorrente as suas próprias declarações, sustentando ter sido erradamente interpretado pelo Tribunal a quo, pois apenas disse que só se apercebeu de que o “SM” estava parado quando embateu no mesmo – e não que antes não se tivesse apercebido da sua presença na via.
Este Tribunal de recurso também ouviu na íntegra as declarações prestadas na audiência de julgamento pelo arguido. E, sendo embora verdade que disse, várias vezes, que achou que o “SM” estivesse em movimento (porque viu as luzes traseiras acesas, e não os «piscas»), nunca esclareceu em que momento é que, efetivamente, se apercebeu da respetiva presença, limitando-se a insistir em que “foram frações de segundo”, que “não teve hipótese nenhuma” e que “quando viu, já não havia nada a fazer”, mais afirmando que só depois de embater é que disse para si “isto [o “SM”] estava parado”.
Curiosamente, também disse que “não se apercebeu de nada de anormal”, designadamente, não se deu conta de os veículos à sua frente se terem desviado para a esquerda (o que sabemos que aconteceu, porque pode ser observado nas imagens recolhidas pelas câmaras de videovigilância) – e isto, se mais não houvesse, só por si já denuncia a desatenção com que seguia o condutor do “IH”.
Não ajuda, igualmente, à verosimilhança que o recorrente pretende que lhe seja reconhecida, que insista em que se apercebeu da presença do “SM” (sem saber dizer a que distância), convencendo-se de que o mesmo estava em andamento (porque, nas suas palavras, “se estivesse parado, estava sinalizado”) e, ainda assim, não reduziu a sua velocidade, face à iminente aproximação daquele veículo. Não é credível, face ao seu relato, que, se tivesse visto o “SM”, não se tivesse dado conta de que o mesmo «estava a andar» muito mais devagar do que o veículo por si conduzido. Um condutor diligente, a circular numa via pública, tem o dever de tomar em consideração os demais utentes da via, sendo-lhe exigível que se aperceba da velocidade a que seguem os veículos que o precedem – das próprias declarações do arguido resulta manifesto que tal não sucedeu no caso vertente.
De igual sorte, quanto à possibilidade de travar o veículo “IH”, ou desviá-lo para a faixa da esquerda, ante a iminência do embate com o “SM”, insistiu o arguido que tal seria impossível, porque entraria em despiste e as consequências seriam muito mais graves. O certo, porém, é que, dois segundos após o embate, o condutor do “IH” acionou os travões do seu veículo e logrou imobilizá-lo numa distância de 177 metros[25] (cf. facto provado nº 9), sem se desviar da sua trajetória, não embatendo em qualquer outro veículo, nem mergulhando no rio Tejo… Daqui só pode concluir-se que não era perícia que lhe faltava, mas sim atenção: face à prova que se produziu, tem de afirmar-se que a manobra era possível, mas não foi sequer tentada.
Quanto à visibilidade proporcionada pelo facto de o arguido conduzir um veículo pesado de mercadorias (no caso, um trator e semi-reboque, ou seja, um veículo articulado): insiste o recorrente que foram desconsiderados os depoimentos dos profissionais da condução, em favor das conjeturas de um militar que não conduz veículos pesados na ponte Vasco da Gama…
Não é isso que os autos mostram, porém.
O que o Tribunal a quo referiu foi que as testemunhas JF e NR (que são, antes do mais, amigos do arguido – sendo o primeiro seu cunhado), se limitaram a juízos opinativos acerca das circunstâncias em que aconteceu o acidente. E é verdade. Aquilo que foi pedido a estas testemunhas foi a respetiva opinião. Nenhum deles procedeu a investigações no âmbito dos presentes autos, e nenhum deles é perito em nenhuma área relevante para o efeito.
É certo que NR é, tal como o arguido, condutor profissional de veículos pesados (o mesmo não é verdade para JF, que disse só ter viajado em veículos pesados uma ou duas vezes, como passageiro), mas o que disse aquele primeiro foi que é verdade que o campo de visão de um condutor de camião é maior do que o de um veículo ligeiro, admitindo que é possível aperceber-se do que se passa para além do(s) veículo(s) que imediatamente o precedem, se estes forem ligeiros. Essas declarações não contrariam o que foi dado como provado. E mais não soube esta testemunha dizer.
A afirmada, pelo recorrente, atenção e diligência na condução, também não pode fazer-se derivar dos registos tacográficos, pois destes apenas pode extrair-se que, no período considerado, o condutor não excedeu os limites legais de velocidade (o que, aliás, está dado como provado no facto nº 2) – mas essa circunstância está longe de abranger a medida da diligência que lhe é exigível no exercício da condução.
Em conclusão, analisados todos os meios de prova convocados pelo recorrente, não se vê que o mesmo tenha logrado demonstrar a existência de provas que imponham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo, não se justificando, em consequência a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos.
De resto, como já se apontou, a avaliação da prova que tem de considerar-se determinante é a levada a cabo pelo Tribunal recorrido, de forma imparcial e independente, e não a pessoalíssima interpretação dos factos efetuada pelo recorrente. Neste contexto, a discordância do recorrente quanto ao valor relativo das provas coligidas nos autos de pouco vale, porque se impõe o estatuído no artigo 127º, do Código de Processo Penal (a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador).
É uma apreciação subjetiva da prova, que resulta da imediação e da oralidade, que só seria afastada se o recorrente demonstrasse que a apreciação do Tribunal a quo não teve o mínimo de consistência. O que não é o caso, porque só sabemos que o recorrente, se fosse o julgador, não teria, por um lado, dado credibilidade às declarações da testemunha VM (e à interpretação conjugada de tais declarações com a prova documental constante dos autos) e, por outro, teria alicerçado a convicção nas suas próprias declarações. O Tribunal a quo fundamentou de modo razoável e suficiente a sua convicção, com enquadramento no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Lida a decisão (e a respetiva fundamentação), é de considerar que, de acordo com as regras da experiência comum, da normalidade das coisas e da lógica do homem médio, é razoável o entendimento do Tribunal a quo quanto à valoração da prova e à fixação da matéria de facto. As provas existem para a decisão tomada e não se vislumbra qualquer violação de normas de direito probatório (nelas se incluindo as regras da experiência e/ou da lógica). O Tribunal a quo apreciou criticamente todas as provas produzidas, conjugadas entre si e com as regras de experiência comum, conforme consta da respetiva fundamentação de facto, aceitando que a prova não foi de sentido único, que existiram contradições, mas avaliando de forma conjugada, de par com a normalidade das reações humanas, todos os elementos de prova de que podia dispor e deles extraindo uma convicção segura quanto à matéria que lhe cabia apreciar.
O recorrente não concorda. Porém, a fundamentação da convicção do Tribunal, em conjugação com a matéria de facto fixada, não revela que seja notoriamente errada, ilógica ou contrária às regras da experiência comum. Podemos, pois, concluir, que o Tribunal a quo, imbuído da imediação, explicitou as razões da sua convicção, de forma lógica e global, com o mínimo de consciência para a formulação do juízo sobre a credibilidade dos depoimentos apreciados e, com base no seu teor, alicerçar uma convicção sobre a verdade dos factos. Acresce que, para além da dúvida razoável, tal juízo há de sempre sobrepor-se às convicções pessoais dos restantes sujeitos processuais, como corolário do princípio da livre apreciação da prova ou da liberdade do julgamento.
Na sentença recorrida estão devida e profusamente explicitados os motivos por que foram valoradas positivamente determinadas provas e desconsideradas outras, sendo perfeitamente inteligível o itinerário cognoscitivo que conduziu à convicção do julgador e os meios de prova em que foi alicerçada essa convicção – convicção que o Tribunal recorrido alcançou e exprimiu, nos termos que supra se transcreveram, através do privilégio da imediação e da oralidade, não havendo qualquer indício de que tenha sido erradamente valorada ou interpretada tal prova.
Resulta evidente que o Tribunal a quo analisou a globalidade das declarações prestadas pelas testemunhas presentes na data dos factos, em conjunto com toda a demais prova disponível (declarações do arguido incluídas), explicando de forma clara e pormenorizada o percurso que seguiu na formação da sua convicção, bem como as razões pelas quais reconheceu credibilidade e verosimilhança a tais meios de prova.
O recorrente, ao apresentar a sua impugnação da decisão de facto, na verdade limita-se a revelar na motivação do recurso, o seu desacordo quanto à leitura que o Tribunal recorrido fez da prova produzida.
Ora, como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa.
Conforme se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 01 de abril de 2008[26]: “Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida.”
Da análise do conjunto das provas produzidas em julgamento, resulta evidente que inexiste qualquer prova que obrigasse a decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo, mostrando-se a decisão de facto devida e claramente fundamentada, estando suportada pela prova produzida, criticamente analisada pelo Tribunal, nos termos constantes da motivação da decisão de facto.
Dúvidas não existem, pois, de que as provas produzidas permitiam considerar provados os factos, objectivos e subjectivos, nos termos deixados consignados na decisão recorrida, não tendo o recorrente logrado indicar, como lhe competia, provas que imponham decisão diversa daquela.
*
B.2.CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS PROVADOS
Sustenta o recorrente, nas suas conclusões 39ª e 40ª que existe contradição entre os factos provados nos 4, 39, 40, 41 e 42[27] e o facto nº 23[28], propondo como redação alternativa para este último que passe a constar da decisão que “o acidente descrito resultou, de forma concorrente, do facto da vítima se haver auto-colocado num estado de sujeição, da violação do dever in vigilandum da concessionária Lusoponte, bem como do facto do arguido não ter evitado, como podia e devia, o embate no veículo conduzido pela vítima KV”. Desta redação alternativa proposta pelo recorrente parece resultar que o mesmo reconhece, afinal, a sua culpa na produção do acidente, ao contrário do que vinha afirmando nos autos…
Não anteciparemos, porém, questões que se prendem com o aspeto jurídico da causa.
Movendo-nos, ainda, no âmbito do julgamento da matéria de facto, importa enquadrar a contradição convocada pelo recorrente.
Assim, nos termos previstos no artigo 410º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal, configura-se como vício da decisão (cujo conhecimento é, de resto, oficioso), a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Este vício ocorre quando, de acordo com um raciocínio lógico, se tenha de concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, por existir irremediável contradição entre os próprios elementos fundamentadores invocados ou quando essa fundamentação determina uma decisão precisamente oposta à que foi proferida.
Como se esclarece no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.10.2007[29]: “A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito. A contradição e a não conciliabilidade têm, pois, de se referir aos factos, entre si ou enquanto fundamentos, mas não a uma qualquer disfunção ou distonia que se situe unicamente no plano da argumentação ou da compreensão adjuvante ou adjacente dos factos.”
Verificar-se-á igualmente o vício previsto na alínea b), do nº 2 do artigo 410º quando há contradição entre os vários pontos da matéria de facto dada como provada; entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada; em sede de fundamentação probatória da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão[30].
Porém, o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão não se verifica quando o resultado a que o juiz chegou na sentença advém, não de qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, mas da subsunção legal que entendeu corresponder aos factos provados.[31]
Descendo ao caso concreto, o que vemos é que o que o recorrente identifica como «contradição», corresponde, na verdade, à sobreposição da sua versão dos factos perante a realidade acolhida pelo Tribunal a quo.
Sem discutirmos, por ora, a (ir)relevância dos comportamentos de terceiros na responsabilidade criminal do arguido, o que efetivamente resulta da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, é que, pese embora o condutor do veículo “SM” não tenha sinalizado a sua paragem na via, nomeadamente, ligando os quatro piscas do veículo ou colocando o triângulo de pré-sinalização e, não obstante a concessionária da via em questão tenha tardado em sinalizar aos demais utentes da via a existência de um obstáculo, designadamente, encerrando a circulação na via onde se encontrava parado o “SM”, o acidente aconteceu devido à desatenção do condutor do “IH”, que, ao contrário dos 43 condutores que o precederam, não se apercebeu da presença do “SM” imobilizado na via, como podia e devia. Assim, quando se diz que o acidente resultou, em exclusivo, da imprudência e desatenção do arguido, tal tem o sentido de que, se não se tivessem verificado tais imprudência e desatenção, o acidente não teria ocorrido, mau grado todas as circunstâncias adversas apontadas.
Não há aqui, nas palavras utilizadas pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão suprarreferido, posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.
Não se verificando o invocado vício, impõe-se concluir pela improcedência do recurso também nesta parte.
*
C.– DO RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO
Aqui chegados e perante a improcedência do recurso interposto no que se refere à impugnação da matéria de facto, mantidos que se mostram, em definitivo, os factos provados tal como enunciados pelo Tribunal a quo, cumpre analisar e decidir as questões suscitadas pelo arguido recorrente em matéria de Direito.
As duas questões neste âmbito suscitadas pelo recorrente prendem-se com o enquadramento jurídico-penal dos factos e com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Vejamos.
C.1.–DO PREENCHIMENTO DO TIPO DO CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal, com referência aos artigos 11º, nº 2 e 18º, nº 1, ambos do Código da Estrada.
Sobre o enquadramento da factualidade apurada no tipo criminal em apreço, depois de tecer adequadas considerações quanto aos respetivos elementos constitutivos, discorreu a decisão recorrida:
“No caso dos autos, resulta da factualidade considerada provada que o arguido embateu com a parte frontal do veículo pesado que conduzia na parte traseira do veículo “SM”.
Mais resulta que o arguido não efectuou qualquer travagem ou manobra de forma a evitar o acidente, sendo que os mecanismos de travagem do veículo “IH” apenas foram accionados dois segundos após a colisão.
Não existindo quaisquer causas que tivessem impedido o arguido de avistar o veículo “SM”, dadas as circunstâncias da via, do tráfego, do clima, dos veículos e do próprio arguido, conclui-se que este actuou de forma negligente, violando o dever objectivo de cuidado que no caso concreto lhe era exigido observar e que se consubstanciava na manutenção da distância de segurança e/ou na travagem ou mudança para a faixa de rodagem da esquerda.
A colisão foi a causa directa da morte de KV, não existindo corte do nexo causal do nexo de imputação do resultado morte à conduta do arguido.
Ainda que se considerasse que o arguido poderia não conseguir imobilizar a sua viatura, não obstante accionar a travagem, sempre poderia o resultado morte ter sido evitado, atenta uma colisão com menos impacto.
Da mesma forma, se o arguido tivesse avistado o veículo “SM” poderia também ter efectuado a mudança para a via da esquerda, assim evitando a colisão, como de resto fizeram os restantes condutores, inclusive os pesados que contornaram o automóvel “SM”.
Ocorreu, assim, uma violação das regras estradais pelo arguido, consubstanciadas na não manutenção da distância de segurança imposta pelo artigo 18.º, n.º 1, do Código da Estrada.
A observância dos deveres de cuidado que ao arguido se impunham, em concreto, permitia evitar, pelo menos com elevada probabilidade, a verificação do resultado – neste caso – o resultado morte do condutor KV.
A auto-estrada, capaz de permitir deslocações mais rápidas e nas quais os condutores que nela circulam detêm uma expectativa de uma condução mais segura, mais rápida e com menos obstáculos, leva também a que os condutores prevejam menos a possibilidade de se depararam com veículos imobilizados em plena faixa de rodagem.
O Código da Estrada proíbe os condutores de pararem ou estacionarem nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim (artigo 72.º).
De forma diferente, a paragem por imobilização forçada por avaria, acidente ou doença súbita, logo incontroláveis pela vontade do condutor, impedem que este imobilize o veículo nos locais destinados a esse efeito.
Afigura-se-nos, contudo, que não se pode concluir que os condutores não têm de contar com estes eventos imprevistos, sendo o exercício da condução automóvel, como já referido, uma das mais actividades de risco na sociedade contemporânea, em que a circulação rodoviária é intensa.
Como refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25/03/2021[32]:
“O condutor que circula na auto-estrada não está autorizado a presumir que não se deparará em circunstância nenhuma com obstáculos à circulação, permanecendo obrigado a circular com precaução e cuidado, precavido contra situações que embora pouco frequentes podem suceder, como deparar-se com veículo imobilizado na faixa de rodagem em consequência de acidente ou avaria.”
E adianta o aresto:
“…Não há razão para que numa actividade de risco, numa situação em que as velocidades e as dimensões dos veículos podem causar elevados danos pessoais e materiais, seja permitido ao condutor, perante o desconhecido, confiar sem mais, ao invés de se lhe exigir que seja prudente e cauteloso. Se o condutor não tem visibilidade para além de determinado ponto (v.g. é uma curva, está nevoeiro, chove muito) não deve confiar que para além dele tudo estará livre; pelo contrário, deve ser mais cauteloso, prudente, previdente.”
No caso vertente, ainda que o condutor KV tenha contribuído causalmente para a produção do resultado, isso não paralisa a imputação. A imputação objectiva do resultado à acção deve ser estabelecida para além de uma lógica de pura causalidade.
O resultado morte é imputável à conduta do arguido, que se tivesse conduzido de acordo com o imposto pelas normas estradais e com o cuidado e atenção que lhe eram exigíveis e de que no caso concreto era capaz teria, com elevada probabilidade, evitado a colisão e o resultado morte.
A circunstância de o arguido conduzir com 18 toneladas de mercadoria também não afasta esta conclusão. Pelo contrário, maior era o grau de cuidado exigível ao arguido no exercício da condução do veículo.
A conduta do arguido está abrangida, assim, pela esfera de protecção da norma, já que a referida regra estradal visa impor distâncias que permitam aos condutores evitar as colisões, com todas as consequências que daí possam advir.
Por outro lado, não se pode deixar de atender que o arguido é motorista profissional desde 2001 e conhece bem as características da Ponte Vasco da Gama, factos que lhe exigiam um cuidado e capacidade acrescidos de evitar o acidente.
No entanto, é de salientar que a questão de saber se ao arguido devem ser imputados os tempos de reacção média, exigíveis a qualquer condutor, ou os tempos de reacção de um condutor profissional com larga experiência e perfeito conhecedor da via onde seguia fica, no presente caso, afastada, já que, conforme o próprio arguido reconheceu em audiência, o mesmo nem tão pouco chegou a visualizar o veículo “SM”, tendo apenas travado dois segundos após a colisão.
No caso vertente, não é alheia a circunstância de o condutor KV conduzir com uma taxa de alcoolémia de 2,2 g/l.
Com efeito, é de crer que este condutor não teria imobilizado a viatura em plena faixa de rodagem não fosse a sua incapacidade para o exercício da condução.
Há ainda que atender a que a concessionária Lusoponte não actuou de acordo com os deveres que lhe eram impostos, já que não procedeu ao corte da via mais à direita, nem acionou o sinal vermelho no respectivo pórtico.
No entanto, embora concorra para o acidente em causa a culpa deste condutor e a inobservância dos deveres da concessionária, tal não afasta a culpa do arguido que, caso tivesse observado os deveres de cuidado que no caso concreto se impunham e de era capaz, poderia ter evitado a colisão ou, ainda que assim não fosse, o resultado morte.
Do mesmo modo, a responsabilidade do arguido não é afastada pelo facto de conduzir dentro dos limites de velocidade impostos em concreto, já o acidente foi devido à violação da distância de segurança, que o arguido não observou e à sua total falta de percepção e visualização de que se aproximava, cada vez mais, do veículo “SM”.
A violação da distância de segurança relativamente ao veículo imobilizado não foi devida a circunstâncias alheias ou independentes da capacidade do exercício da condução por parte do arguido.
De onde resulta, assim, não existindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, estarem preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime por que o arguido se encontra pronunciado.”
O recorrente, porém, nas suas conclusões 41ª a 59ª, pretende que se reconheça a culpa de terceiros na produção do evento danoso (seja a própria vítima, seja a concessionária da autoestrada), o que, no seu modo de ver, deve excluir a sua responsabilização criminal.
Sobre tal entendimento, previne o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 13.12.2017[33], que “é sabido que, em termos abstractos e conceptuais, o concurso causal da vítima para a produção do resultado não interrompe, de forma automática, a imputação dos factos típicos ao arguido.
Nesse sentido, lê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/02/2014, proc. 199/12.3GDSTB.E1, Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt, que: «III. A eventual contribuição causal da vítima para a produção do resultado não paralisa necessariamente a imputação, pois a imputação objectiva explica-se para além de uma lógica de pura causalidade.»
É que «a imputação objectiva deve sempre explicar-se (estabelecer-se) para além de uma lógica de pura causalidade. Seguindo posições desenvolvidas por Roxin e Jakobs, a partir do momento em que o agente começa a actuar ilicitamente, em que viola o seu dever de cuidado, há um relaxamento e um desprendimento de atitude que podem justificar a imputação. O princípio da confiança, segundo o qual o agente que adopta um comportamento adequado pode confiar que os outros procederão de idêntico modo, deixa de se aplicar quando essa confiança, em face de circunstâncias do caso, reconhecíveis para o agente, se apresente como injustificada. O princípio da confiança cede relativamente a comportamentos (mesmo ilícitos) de terceiros com os quais um agente consciente deva razoavelmente contar.».”
Como também se escreveu, em caso paralelo, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2015[34], “A imputação objectiva é um “problema de fronteiras da responsabilidade penal” (Fernanda Palma, Direito Penal, Parte Geral, 2013, p. 96) e a sentença, embora chegando a um resultado acertado, não resolveu esse problema na totalidade.
(…)
Pressupostos da afirmação da tipicidade nos crimes negligentes materiais ou de resultado são a violação de um dever objectivo de cuidado, a produção de um resultado típico e a imputação objectiva desse mesmo resultado típico.
A imputação objectiva do resultado implica causalidade conforme as leis científico-naturais e previsibilidade objectiva, de acordo com um critério de “causalidade adequada” (art. 10º do CP). Na formulação de Roxin, à causalidade e previsibilidade (que revelam que foi criado um risco) devem acrescer o carácter proibido do risco criado e a concretização desse risco proibido no resultado.”
Em sentido convergente, entendeu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.10.2020[35], que “Como sustenta o Professor Alemão Urs Kindhauser sobre a imputação objectiva “..causas são aquelas circunstâncias que, segundo o parâmetro das leis empíricas às quais se recorre, têm de ser necessariamente consideradas como dados antecedentes para que a modificação em questão possa ser explicado de modo correto. (…) Deve ser vista como risco a situação em que a produção de um resultado é (ao menos) tida em conta dentro de uma certa probabilidade. (…) pode ser caracterizada como fator de risco toda a condição que faz com que pareça provável a produção de um resultado. Ao invés, a circunstância que não é relevante para o prognóstico, tão pouco será um fator de risco. (ver “Aumento de risco e diminuição de risco” in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, nº20, pág.18 e 20, Coimbra, 2010).
Claus Roxin sobre a imputação objectiva escreve Um resultado causado pelo agente só pode imputar-se ao tipo objectivo, se a conduta do agente haja criado um perigo para o bem jurídico não coberto por um risco permitido e esse perigo também se tenha realizado num resultado concreto.” (in Derecho Penal, Parte General” tomo I, pág.363, Madrid, 1997).
(…)
A nosso ver a responsabilidade penal dos agentes concorrentes para a prática do facto, deve medir-se pelo domínio do facto de cada um deles, e da contribuição causal no acidente.
Assim, o agente que tenha o domínio do facto e a sua actuação haja influenciado com significado a causalidade do acidente, responderá criminalmente.
Nem poderá a culpa do outro ou outros agentes concorrentes ao facto, compensar a culpa do autor em causa, como sustenta o Prof. Francesco Antolisei: «Pois o princípio da compensação das culpas vale no âmbito do direito privado, no qual estão em jogo interesses predominantemente patrimoniais que haverá a conciliar, mas no terreno penal a ponderação é distinta. Aqui o «castigo» é reclamado por um interesse público, e, portanto, a eventual culpa da vítima, o juiz tê-la-á em conta somente dentro dos limites dos seus poderes discricionários para a aplicação concreta da pena (Ver “Manual de Derecho Penal-Parte General”, Trad. Esp., p.268, 8ªed., 1988).
Quintano Ripollés sobre o problema da concorrência de culpas referia que Trata-se do mecanismo da causalidade e de determinar, dentro da eficiência de cada conduta, às vezes concorrentes no resultado, o que verdadeiramente interessa analisar e valorar em cada uma delas, com partícula referência ao dever cuja infracção dá origem à culpa.” (in “Derecho Penal de la Culpa (imprudência)”, pág.322, Barcelona, 1958), este autor acrescenta mais adiante a importância de aquilatar a densidade da imprudência de cada sujeito concorrente para se perceber até que ponto a sua conduta aumenta o “denominador causal” (in Op.cit, pág.324).”
E, finalmente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2020[36], que, reportando-se especificamente aos acidentes resultantes da circulação rodoviária, previne que nesta área: “se levantam específicos problemas de imputação, relativamente aos quais a teoria da adequação se revela por vezes insatisfatória, sendo por isso necessário complementá-la ou corrigi-la, em certa medida, com a denominada por Stratenwerth “conexão ou relação de risco”, ou seja, tendo-se por medida o facto de as condutas em causa serem portadoras de um risco ou das quais “deriva um perigo idóneo de produção do resultado”, podendo assim afirmar-se que “o resultado só deve ser imputável à ação quando esta tenha criado (ou aumentado, ou incrementado) um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado típico”. Ibidem, p. 387.
Por outro lado, aquilo que seria um problema para a teoria da adequação, quando estritamente aplicada no domínio dos acidentes rodoviários, isto é, a existência de interrupção do nexo causal em consequência da coatuação da vítima ou de terceiro, que interfira com o processo causal na realização do facto típico, e poder desse modo levar a dar como não verificada a imputação do resultado ao agente (embora se procure colmatar uma tal dificuldade com o facto de aquela atuação da vítima ou de terceiro se revelar “previsível e provável”, o que se poderia considerar verificado no caso dos autos, como veremos adiante), deixa de o ser quando tal problemática passar a obter um melhor tratamento no âmbito da referida teoria da criação ou potenciação de um risco não permitido, pois à sua luz, e na sequência do que se acabou de dizer, o que importa fundamentalmente apurar é se a conduta do agente, por um lado, criou ou potenciou no processo causal um risco que se materializou no resultado típico, no caso dos autos a morte do peão, e por outro se a intervenção da vítima no processo causal teve ou não o efeito de o interromper, ou fazer cessar esse nexo causal e assim também a imputação daquele resultado ao agente, o que ostensivamente não acontecerá se essa intervenção da vítima for previsível pelo agente Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2010, p. 79. e a conduta deste tivesse agravado ou potenciado o risco para o bem jurídico violado, em termos tais que tal agravamento ou potenciação do risco se concretizou no resultado típico, segundo um juízo “ex ante” (ou de prognose póstuma), de molde a poder afirmar-se que aquele resultado, nas circunstâncias em que o agente agiu, era concretamente possível e previsível, ou, usando as palavras de Stratenwerth Apud Jorge Figueiredo Dias, idem, p. 395., “que o agente – comprovadamente! – frustrou as medidas que teriam afastado, com uma certa probabilidade, sob certas circunstâncias mesmo mensurável, o resultado jurídico-penalmente relevante”. Sendo certo ainda que importará ter em conta que mesmo demonstrando-se a existência da potenciação do risco e a materialização deste no resultado típico (se houver dúvida quanto a uma tal potenciação, fundada na prova produzida, o juiz terá de “valorá-la a favor do arguido excluindo a imputação”), necessário será ainda, referindo-nos agora ao caso dos autos, que a produção do resultado morte esteja coberto pelo âmbito de proteção da norma, ou seja o perigo ocorrido deverá corresponder àquele que foi visado no âmbito de proteção da norma, à luz da qual a conduta adotada pelo agente foi legalmente proibida. Ibidem, p. 395
Por outro lado, o crime de homicídio por negligência em causa nos autos, previsto no art.º 137º, nº 1, do CP, remete-nos para o art.º 15º do mesmo diploma e para a necessidade de saber se o arguido agiu com negligência, por não ter procedido com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz. Por isso a questão decisiva a resolver passa também, segundo Claus Roxin, necessariamente por saber se uma determinada “violação do dever de cuidado à qual se segue uma morte, fundamenta ou não um homicídio negligente” Claus Roxin, Problemas Fundamentais de Direito Penal, 2ª Edição, Veja, Lisboa, 1993, p. 257.. Valendo-se aqui o mesmo autor do princípio do incremento do risco, no sentido de ter de se apurar se da “conduta incorreta” concretamente adotada resultou um aumento da probabilidade de produção do resultado típico em comparação com a conduta que se enquadrasse no risco permitido (aquela que não implicasse uma violação do dever de cuidado de acordo com os princípios do risco permitido), concluindo o mesmo autor que se a resposta for positiva, então tal conduta, porque violadora do dever de cuidado integraria o tipo de ilícito e seria punível a título de crime negligente Idem, p. 257 e 258.. Indo nesse mesmo sentido o Professor Jorge de Figueiredo Dias, ao afirmar que “a violação de um dever de cuidado só pode ser imputada a quem, com ela, criou um risco não permitido que se concretizou no resultado típico” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 876.. Afirmando ainda Claus Roxin: primeiro “examina-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; segundo, “faça-se a comparação entre ela e a forma de atuar do arguido”. Se se chegar comprovadamente à conclusão de que a conduta indevida (“incorreta”) do arguido fez aumentar a probabilidade do resultado em comparação com a que estaria de acordo com o risco permitido, então deverá considerar-se que tal conduta deverá ser punível a título de crime negligente. Idem, p. 257 e 258.”
Tais considerações são inteiramente transponíveis para o caso que temos em mãos.
Com efeito, muito embora se possa dizer que a imobilização do veículo “SM” na faixa de rodagem constitui condição necessária para a ocorrência do acidente que conduziu à morte do seu ocupante (no sentido de que, se não estivesse ali parado, o embate não ocorreria), o que é determinante para que o evento danoso se verifique é que o condutor do “IH”, ao contrário dos 43 condutores que o precederam, não se apercebeu da presença do “SM”, não realizou qualquer manobra de evasão e não foi capaz de imobilizar o seu veículo no espaço livre e visível que tinha à sua frente, como lhe impõem as regras estradais[37], e como podia e devia.
Se o condutor do “IH” não circulasse desatento, como é manifesto que circulava, não obstante todas as circunstâncias adversas verificadas, não teria ocorrido a morte de KV – e esta é a circunstância que determina a responsabilização criminal do arguido.
Ao contrário do que discorreu a Mma Juiz a quo, não temos como certo que a taxa de álcool no sangue que apresentava o falecido tenha sido consequente na ocorrência do acidente, na medida em que não se apurou por que motivo o veículo se imobilizou na faixa de rodagem, designadamente, não pode considerar-se estabelecido que tal tenha sucedido em consequência de um ato imputável a culpa do respetivo condutor – na verdade, pode simplesmente ter sucedido que o veículo tenha avariado. Não parece que se tenha investigado tal possibilidade (e é de admitir que não fosse possível apurá-lo, atento o estado em que a viatura ficou após o embate).
De igual modo, também não é possível afirmar que o acidente ocorreu porque a Lusoponte durante quase oito minutos deixou que uma viatura se mantivesse imobilizada na via, sem assinalar a respetiva presença e sem encerrar a via onde a mesma se encontrava. Se é certo que sobre a concessionária recai o dever de zelar pela manutenção da via em condições de assegurar permanentemente o fim a que se destina[38], tal não isenta os respetivos utentes de se manterem atentos aos possíveis obstáculos que possam surgir, nem o facto de circularem numa via concessionada constitui garantia de que tais imprevistos não se apresentarão.
Acresce que a eventual responsabilidade civil da concessionária – que não está aqui em causa, sendo certo que a Lusoponte não é parte no processo – não exclui a responsabilidade criminal do arguido pelos atos pelo mesmo praticados – no caso, pelos deveres de cuidado omitidos.
Assim, face à factualidade apurada nos autos, podemos concluir que, ao conduzir da forma desatenta dada como provada, o arguido potenciou ostensivamente o risco que se materializou no resultado típico previsto na norma do artigo 137º do Código Penal (a morte do ocupante do veículo “SM”), ou seja, como acima se deixou referido, da conduta por si concretamente adotada resultou um aumento da probabilidade de produção do resultado típico em comparação com a conduta que se enquadrasse no risco permitido, quer na perspetiva da ilicitude de tal conduta quer da culpa com que agiu, ao contrário do que sucederia, caso tivesse realizado a condução do veículo nos termos que lhe eram legalmente exigidos, designadamente, mantendo-se atento aos demais utentes da via e à velocidade pelos mesmos imprimida aos respetivos veículos, com destaque para aqueles que o precediam, e de molde a que do ponto de vista da culpa a sua conduta não implicasse uma violação do dever de cuidado, de acordo com o princípio do risco permitido, como meridianamente resulta dos factos dados como provados nos pontos 7, 8, e 23 a 25, isto é, que se o arguido circulasse com maior precaução, mantendo-se em condições de reduzir a velocidade imprimida à viatura que tripulava, atentas as especiais características da mesma, e realizando, em consequência, as manobras de recurso adequadas a evitar o embate, o risco de morte do ocupante do “SM” teria sido suprimido, ou, pelo menos, resultado consideravelmente diminuído. Sendo certo que os resultados da sua conduta ilícita e culposa estavam cobertos pelo âmbito da proibição das normas de circulação rodoviária por si violadas, podendo assim concluir-se que o arguido deu causa ao acidente ocorrido e com ele à morte registada.
Não pode, por isso, o recorrente deixar de ser responsabilizado criminalmente, pelo que se impõe concluir pela improcedência do recurso.
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C.2.DA ALEGADA «INCONSTITUCIONALIDADE»DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 69º. Nº1,ALÍNEA A) DO CÓDIGO PENAL
Finalmente, alegou o recorrente, nas conclusões 2ª e 3ª do recurso interposto da decisão final que a sua condenação na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, carece de fundamento legal, configurando a mesma como violadora dos artigos 2º, 13º, 18º, 26º, nº 1 e 29º, nos 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 2º e 118º do Código de Processo Penal.
Estamos em crer que só a leitura desatenta da disposição legal em causa justifica a alegação produzida.
Senão, vejamos.
O artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal prevê que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291º e 292º”. (sublinhado nosso)
Como resulta de tudo quanto já ficou exposto acima, este é, sem margem para dúvidas, o caso dos autos: o arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio (no caso, por negligência – cf. artigo 137º do Código Penal), o qual foi cometido no exercício da condução de um veículo motorizado, com violação das regras estradais, e, por assim ser, além da pena de prisão (suspensa na sua execução) aplicada a título principal, deve também ser aplicada a pena acessória prevista no citado artigo 69º do Código Penal, que já se encontrava em vigor[39] na data em que ocorreram os factos aqui apreciados.
Ou seja: a condenação do arguido na mencionada pena acessória ocorreu ao abrigo de lei anterior à prática dos factos, que estabelece a punição nos termos em que foi aplicada, deste modo se mostrando assegurado o respeito pelo princípio da legalidade, consagrado no artigo 29º, nº 1 da Constituição da República, e também no artigo 1º, nº 1 do Código Penal.
E não há mais que se possa dizer sobre tal questão – improcede, evidentemente, tal fundamento do recurso.
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Não tendo o recorrente questionado a dosimetria das penas, principal e acessória, em que foi condenado, não cabe a este Tribunal ad quem, tecer quaisquer considerações nessa matéria, devendo a decisão condenatória manter-se nos seus precisos termos.
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V–Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes ambos os recursos interpostos pelo arguido NF, mantendo-se o decidido quanto ao indeferimento de diligências probatórias e, bem assim, a decisão condenatória recorrida nos seus precisos termos.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 5(cinco)UC
D.N.
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Lisboa, 11 de abril de 2023

(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)

Sandra Oliveira Pinto
(Juíza Desembargadora Relatora)
Mafalda Sequinho dos Santos
(Juíza Desembargadora Adjunta)
Capitolina Fernandes Rosa
(Juíza Desembargadora Adjunta)


[1] Nos indicados artigos da contestação esgrimiu o arguido a «omissão do dever in vigilandum da concessionária Lusoponte».
[2] Sendo certo que não foi posto em causa, em nenhum momento, por nenhum dos intervenientes processuais que todas as faixas da ponte Vasco da Gama se encontravam abertas à circulação no momento em que o acidente ocorreu e, pelo menos, nos sete minutos que imediatamente o antecederam.
[3] Posteriormente, a Lei nº 94/2021, de 21 de dezembro, revogou a alínea a) do nº 4 da disposição legal em apreço, mantendo-a, no mais, inalterada.
[4] Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, págs.1062-1063.
[5] No processo nº 417/09.5YRPRT.S1, Relator: Conselheiro Pires da Graça, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Aí se considerou que «Há que partir da constatação, já feita no Acórdão nº 584/96, de que o artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Penal é o lugar de afirmação paradigmática do princípio da investigação ou da verdade material. Este princípio significa, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio acusatório (artigo 32º, nº 5 da Constituição), que o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria “instrução” sobre o facto, em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material (cfr. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1955, p. 49; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, p.72; Roxin, Strafverfahrensrecht, 20ª edição, 1987, p. 76). É isto mesmo que diz, por outras palavras, o nº 1 do artigo 340º, atrás transcrito.»
[7] Rectius: é matematicamente possível proceder a tal cálculo, se forem conhecidas todas as variáveis mencionadas, como o ângulo de visão, a distorção da lente e o «zoom» aplicado, mas trata-se de uma operação cuja complexidade já não está ao alcance do operador judiciário comum…
[8] Como se prevê no artigo 151º do Código de Processo Penal, a prova pericial tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos – ou seja, capacidades que não estarão, normalmente, ao alcance do Tribunal – exigindo-se para o efeito a intervenção de pessoa especialmente habilitada com conhecimentos e capacidades de que o Tribunal não dispõe. Nenhuma destas questões foi suscitada pelo arguido perante o Tribunal a quo.
[9] cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.01.2014, proferido no processo nº 7/10.0TELSB.L1.S1, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro, acessível em www.dgsi.pt.
[10] No processo nº 05P662, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, igualmente acessível em www.dgsi.pt.
[11] Cf. anotação de Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed. revista, Almedina, 2021, pág. 1144.
[12] Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., pág. 873; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª ed., pág. 339; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, págs. 77 e ss.; Maria João Antunes, RPCC, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
[13] No processo nº 06P3649, Relator: Conselheiro Souto de Moura.
[14] No processo nº 1182/06.3PAALM.S1, Relator: Conselheiro Armindo Monteiro.
[15] No processo nº 477/20.8PDAMD.L1-5, Relator: Desembargador Jorge Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Sobre estas questões, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2007 (no processo nº 07P21, Relator: Conselheiro Santos Cabral), de 23.05.2007 (no processo 07P1498, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar), de 03.07.2008 (no processo nº 08P1312, Relator: Conselheiro Simas Santos), de 29.10.2008 (no processo nº 07P1016, Relator: Conselheiro Souto de Moura) e de 20.11.2008 (no processo nº 08P3269, Relator: Conselheiro Santos Carvalho), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[17] Sendo que, previamente, já havia inventariado toda a prova documental e pericial constante dos autos.
[18] Registos do tacógrafo do veículo “IH” (conduzido pelo arguido) e respetiva interpretação.
[19] Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 205.
[20] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.02.2008, no processo nº 07P4729, Relator: Conselheiro Pires da Graça, acessível em www.dgsi.pt.
[21] No processo nº 510/19.6S5LSB.L1-5, Relator: Desembargador Manuel Advínculo Sequeira, em www.dgsi.pt.
[22] No processo nº 179/19.8JDLSB.L1-9, Relator: Desembargador Abrunhosa de Carvalho, em www.dgsi.pt.
[23] Cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.10.2010, no processo nº 463/09.9JELSB.P1, Relatora: Desembargadora Eduarda Lobo, em www.dgsi.pt.
[24] Instrumento que equipa a generalidade dos veículos automóveis e que mede as distâncias percorridas.
[25] Apesar de, nas suas declarações ter dito que precisaria de 100-200-300-400 metros para imobilizar o camião… acabando por concluir que não sabia dizer que distância seria necessária para o efeito.
[26] No processo nº 360/08-01, Relator: Desembargador Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt.
[27] Recordamos:
“4. Fê-lo sem que tivesse assinalado, aos restantes condutores, a presença do seu veículo, nomeadamente, não accionou os quatro piscas, nem colocou, na via, o triângulo de pré-sinalização e manteve-se no seu interior.
39. O condutor do veículo SM registou uma taxa de alcoolémia de 2,20 g/L de sangue.
40. O condutor do veículo SM manteve o veículo com o motor em funcionamento e com as luzes de presença ligadas.
41. No espaço temporal de 7 minutos e 21 segundos referidos, período de tempo durante o qual o veículo …-…-SM esteve imobilizado na via e até ocorrer a colisão em causa, a concessionária Lusoponte, S.A. não procedeu ao fecho da via direita, onde ocorreu a colisão.
42. Nesse período de tempo, a Concessionária Lusoponte, S.A. não acionou no respectivo pórtico o sinal vermelho identificado com um “X”, utilizado para advertir os condutores de que a faixa se encontra fechada.”
[28] Que tem o seguinte teor:
“23. O acidente descrito resultou, em exclusivo, da imprudência e desatenção manifestada pelo arguido no exercício da condução, não evitando, como podia e devia, o embate no veículo conduzido pela vítima KV.”
[29] No processo nº 07P1779, Relator: Conselheiro Henriques Gaspar, acessível em www.dgsi.pt.
[30] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª ed., pág. 340 e ss.
[31] Sobre este tema e no sentido apontado, cf. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.10.2012, no processo nº 165/10.3GDCNT.C1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2007, no processo nº 07P147, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[32] O acórdão citado na decisão recorrida foi proferido no processo nº 2716/19.9T8PRD.P1, e tem como relator o Desembargador Aristides Rodrigues de Almeida (e não Guerra Banha, como por manifesto lapso se fez constar), estando disponível em www.dgsi.pt.
[33] No processo nº 152/14.2GAMTR.G1.S1, Relator: Conselheiro Pires da Graça, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/183292/
[34] No processo nº 256/11.3GCSTR.E1, Relator: Desembargadora Ana Barata de Brito, acessível em www.dgsi.pt.
[35] No processo nº 616/15.0GBAMT.P1, Relator: Desembargador Nuno Pires Salpico, também acessível em www.dgsi.pt.
[36] No processo nº 417/16.9T9MAI.P1, Relator: Desembargador Francisco Mota Ribeiro, acessível em www.dgsi.pt.
[37] v.g., os artigos 11º, nº 2 e 18º, nº 1, mas também o artigo 24º, nº 1, todos do Código da Estrada.
[38] Como consta da Base LXIV do Anexo I ao Decreto-Lei nº 168/94, de 15 de junho, que aprovou as bases da concessão da conceção, do projeto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa, bem como da exploração e da manutenção da atual travessia, e atribuiu ao consórcio LUSOPONTE a respetiva concessão “1 - É da responsabilidade da concessionária a manutenção das vias e estruturas da nova travessia e respetiva área de serviços em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, bem como, a partir da data de entrada em serviço da nova travessia, a realização de todos os trabalhos necessários para que esta satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina. (…) 3 - Será ainda da responsabilidade da concessionária a manutenção e conservação do sistema de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas onde os ramos dos nós de ligação ao empreendimento concessionado se inserem, até aos limites estabelecidos nos projetos aprovados pelo concedente.”
[39] A redação atual (que se transcreveu) foi dada pela Lei nº 19/2013, de 21 de fevereiro (embora a pena acessória em apreço se encontrasse já prevista no texto original do Código Penal, proveniente do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de março).