Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1421/2007-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: DESPESA HOSPITALAR
SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – O Dec.-Lei 218/99, de 15/6, aplica-se não apenas a situações em que esteja em causa um acidente de viação, antes tem um campo de aplicação mais lato, abrangendo todas aquelas em que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde visam cobrar o valor dos serviços em virtude dos cuidados de saúde prestados (art.º 1.º).
II – O art.º 9.º, n.º 1, do citado diploma tem de ser interpretado e aplicado tendo em conta a hermenêutica deste, o qual visa encontrar formas expeditas judiciais e extra-judiciais de cobrança das dívidas decorrentes de cuidados de saúde hospitalares.
III – Neste contexto, o art.º 9, n.º 1, consagra a possibilidade de interpelação da entidade hospitalar à seguradora, não vinculativa da responsabilidade desta, sendo pois normativo dirigido a uma fase pré-judicial, visando evitar que as entidades hospitalares tenham de recorrer aos tribunais para se verem ressarcidas dos valores inerentes aos serviços de saúde que prestaram.
IV – Para as situações em que a seguradora é demandada judicialmente, prevê o diploma a aplicação de outros normativos (art.º 5.º), sendo então permitido às partes a discussão do acidente nas suas vertentes - facto ilícito, dolo ou culpa, nexo causal e dano – aplicando-se então os princípios gerais de direito na tentativa de se apurar se a seguradora demandada é ou não responsável perante a entidade hospitalar pelo pagamento dos montantes decorrentes dos cuidados de saúde prestados ao assistido.
(S.P.)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa,

            I – RELATÓRIO

            O Centro Hospitalar, intentou acção declarativa sob a forma de processo sumário, contra Companhia de Seguros , pedindo a condenação desta no pagamento de 5980,97€, acrescidos de juros vencidos e vincendos, desde 11 de Março de 2004.
Como fundamento para tal pretensão alegou o A., em síntese, que no exercício da sua actividade prestou cuidados de saúde a R V P Q, no valor de 5980,97€, sendo que tais serviços se ficaram a dever a lesões sofridas pelo indicado R, sequenciais a acidente de viação ocorrido em 3/06/2003, em que foi único interveniente, para além da vítima, o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 76-89-LS, conduzido por A R S D M, que atropelou o assistido. A responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do mencionado veículo encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Ré.
O A. terá interpelado a R. em 30/10/2003, 28/11/2003 e 11/02/2004, para pagamento ao A. da referida quantia, sendo que a R. não a pagou.
A R. contestou a acção, tendo alegado, em síntese, que o atropelamento se terá ficado a dever a culpa exclusiva do assistido, por ter atravessado a mencionada artéria fora da passadeira de peões, com sinal vermelho para estes, existindo passadeira a menos de 50 metros desse local.
Foi proferido saneador-sentença já que se entendeu que os autos continham os elementos probatórios necessários para a apreciação do pedido.
Nesta peça processual decidiu-se condenar a R. no pagamento de 4987,98€, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde 11 de Março de 2004, à taxa de 4% até integral pagamento daquela quantia, absolvendo-se aquela do demais peticionado pela A.
Inconformada com tal decisão veio a R. recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
1. Estamos perante um acidente de trânsito em que se sabe quem é o seu responsável;
2. Logo, só ele pode e deve pagar o custo da sua assistência médica;
3. Assim, ao decidir de forma diversa, a decisão recorrida violou o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 218/99, de 15/06.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC).
Está em causa nos autos apenas uma questão que se prende com alegado erro de julgamento, entendendo a recorrente que com base nos factos provados não poderia a sentença tê-la condenado no pagamento de qualquer indemnização ao A., dado que se terá comprovado a responsabilidade do sinistrado/assistido na produção do acidente.

III – FUNDAMENTOS

1. De facto  

São os seguintes os factos que foram dados por provados na sentença:

1- No exercício da sua actividade, o A. prestou cuidados de saúde a  R V P Q, no valor de 5980,97€;
2- Os serviços prestados deveram-se a lesões sofridas por R Q em consequência de acidente de viação ocorrido em 03 de Junho de 2003, em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula LS, conduzido por A R S D M    em Lisboa;
3- A responsabilidade civil pelos danos emergentes da circulação do veículo com a matrícula LS encontrava-se, em 03 de Junho de 2003, transferida para a R., através do contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 9900687;
4- O A. interpelou a R. em 30 de Outubro de 2003, 28 de Novembro de 2003 e 11 de Fevereiro de 2004, para proceder ao pagamento da referida quantia e a R. não a pagou;
5- R Q atravessou a artéria mencionada em 2, nas circunstâncias ali descritas, fora da passadeira de peões, com sinal vermelho para estes, existindo passadeira a menos de 50 metros, com a sinalização luminosa no local a emitir luz verde para o trânsito automóvel, quando o veículo de matrícula LS recuava para entrar na faixa de rodagem e retomar a marcha.

2. De direito
Apreciemos agora a questão suscitada pela apelante, a qual entende que com base nos factos provados não poderia a sentença tê-la condenado no pagamento de qualquer indemnização ao A., dado que se terá comprovado a responsabilidade do sinistrado/assistido na produção do acidente.
A Senhora Juíza terá interpretado o art.º 9.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 218/99, de 15/06, no sentido de que as seguradoras deverão sempre efectuar o pagamento aos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, das despesas com os cuidados de saúde por aqueles prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil válido e eficaz, até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, independentemente da responsabilidade pelo acidente recair sobre o sinistrado/assistido ou sobre o condutor que transferira a sua responsabilidade para a seguradora.
Afigura-se-nos que a interpretação que é feita pela Senhora Juíza não é a mais correcta, não sendo a que melhor leitura faz do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15/06[1], no seu todo.
Podem ler-se no preâmbulo de tal diploma as seguintes passagens, quanto a nós significativas:
“…
Neste contexto, o Governo, na perspectiva de simplificar os procedimentos, mas sem afastar os princípios gerais de direito relativamente ao reconhecimento e execução dos direitos, entendeu proceder à alteração das regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares.

Consagram-se também formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança das dívidas das entidades seguradoras, com o duplo objectivo de a tornar mais eficiente e simultaneamente diminuir o número de processos pendentes nas instâncias judiciais.
            …
Com o objectivo de tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, estabelecem-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil automóvel, independentemente do apuramento de responsabilidade.
…”.
Na sua sistemática, o diploma encontra-se dividido em IV Secções, sendo a primeira relativa às Disposições gerais (artgs 1.º a 4.º), a segunda, às Disposições processuais (artgs. 5.º a 8.º), a terceira às Dívidas resultantes de acidentes de viação (artgs. 9.º a 12.º) e a quarta às Disposições transitórias e finais (artgs. 13.º e 14.º).
Comecemos por referir que tal Decreto-lei se aplica não só a situações, como a presente, em que está em causa um acidente de viação, mas a todas aquelas em que as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde visam cobrar o valor dos serviços em virtude dos cuidados de saúde prestados (art.º 1.º).
Circunscrito às situações resultantes de acidente de viação, encontramos tão só a Secção III.
A Senhora Juíza entendeu ser de aplicar ao caso o disposto no art.º art.º 9.º, n.º 1 do diploma, o qual refere que Independentemente do apuramento do responsável, as instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidentes de viação, desde que abrangidos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil, válido e eficaz, e até ao limite de 1000 contos por acidente e lesado, nos termos dos números seguintes.
Há no entanto que ter presente que tal preceito não pode ser aplicado desligado do restante diploma, devendo antes e necessariamente que ser enquadrado na hermenêutica do Decreto-lei, o qual, como se referiu expressamente, visa facilitar a cobrança das dívidas decorrentes de cuidados de saúde hospitalares, nele se prevendo formas tendencialmente expeditas e extra-judiciais de o fazer.
O referido art.º 9.º surge pois, nesse âmbito, com o objectivo primordial de levar a que a seguradora, após interpelação por parte da entidade hospitalar, lhe pague – independentemente do apuramento do responsável pelo acidente – os encargos decorrentes dos cuidados de saúde prestados às vítimas de acidentes de viação.
Trata-se de simples interpelação, não vinculativa da responsabilidade da seguradora, e que terá para esta a vantagem, caso se venha posteriormente a apurar que era realmente obrigada a indemnizar a entidade hospitalar, de não ter de pagar quaisquer juros.
Caso opte pelo não pagamento, após a interpelação, e se porventura posteriormente se vier a confirmar que era a responsável pelo mesmo, será ainda devedora do quantitativo inerente aos juros moratórios, contados desde tal interpelação.
Trata-se pois de normativo dirigido a uma fase pré-judicial, visando evitar que as entidades hospitalares tenham de recorrer aos tribunais para se verem ressarcidas dos valores inerentes aos serviços de saúde que prestaram. O n.º 4 do preceito dá-nos igualmente um sinal no sentido de ser este o entendimento mais consentâneo com a vontade do legislador ao referir que o pagamento efectuado pela seguradora, nos termos previstos neste artigo, não faz presumir o reconhecimento de responsabilidade civil ou criminal pela produção do acidente, nem determina, por si só, a obrigação de reparar quaisquer outros danos dele emergentes.
Ora, se em princípio o apuramento de quem é responsável pelo acidente é feito pelo tribunal, o normativo em causa só faz sentido se se entender que o pagamento a que alude o n.º 1 é feito previamente à eventual propositura de acção. 
Tal conclusão resulta também da conjugação do estipulado nos quatro artigos que integram esta Secção III do diploma, designadamente do seu art.º 10.º, n.º 1, quando refere que os pagamentos a que se refere o artigo anterior (precisamente o apontado art.º 9.º) devem ser feitos no prazo de 90 dias após a apresentação da factura – parece-nos evidente que a apresentação de factura constituirá uma interpelação extra-judicial.
Também da leitura dos artgs. 11.º e 12.º se extrai a vertente pré-judicial desta forma de ressarcimento, ao consagrar-se, no primeiro de tais preceitos, a sub-rogação das seguradoras nos direitos das entidades hospitalares relativamente aos montantes que tenham pago no âmbito da previsão do art.º 9.º; e, no art.º 12.º, o direito que lhes assiste (às seguradoras) de serem reembolsadas por parte das entidades hospitalares dos valores que lhes tenham pago, por via de casos de atropelamento em que se venha a apurar que a responsável pelo mesmo foi a vítima atropelada.
Do que se deixa dito há pois que concluir que a previsão ínsita no art.º 9.º, aplicado pela Senhora Juíza no caso dos autos, não o poderia ter sido, pois que tal normativo está direccionado para as situações pré-judiciais e não já para os casos em que a seguradora é demandada judicialmente.
Para estas situações estabelece o diploma algumas especificidades, nomeadamente as que integram a Secção II (Disposições processuais), sendo de realçar a que se encontra prevista no art.º 5.º - alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos (mera alegação e não prova) e prova da prestação dos cuidados de saúde, a serem feitas pela entidade hospitalar.
Em sentido idêntico ao aqui perfilhado, vejam-se os Acds. do S.T.J. de 30/09/2003 (em que foi relator o Senhor Conselheiro Reis Figueira) e da Relação de Lisboa 26/10/2006 (em que foi relatora a Senhora Desembargadora Graça Araújo), ambos in www.dgsi.pt .
Nesta sede judicial será pois permitido às partes a discussão do acidente, nas suas vertentes - facto ilícito, dolo ou culpa, nexo causal e dano – sendo aplicáveis os princípios gerais de direito na tentativa de se apurar se a seguradora demandada é ou não responsável perante a entidade hospitalar pelo pagamento dos montantes decorrentes dos cuidados de saúde prestados ao assistido.
No caso em apreço, foi isso precisamente que aconteceu, tendo a seguradora logrado demonstrar que o acidente terá sido da responsabilidade exclusiva do assistido, não havendo assim razões para o condenar em qualquer quantitativo pelos cuidados de saúde a ele prestados, tanto mais que, como já salientámos, a previsão do apontado art.º 9.º não é aplicável à fase judicial mas tão só à que a precede.
Desta forma há que considerar procedente a questão suscitada pela apelante.

IV – DECISÃO

Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em dar provimento ao recurso e, nessa conformidade, revoga-se a sentença recorrida na parte em julgou a acção parcialmente procedente e em que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 4987,98€ (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos), acrescida de juros, daí derivando a absolvição da Ré de todo o pedido.

Custas pelo apelado.

Lisboa, 26/04/07
                                                          
  (José Maria Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)
(João Vaz Gomes)
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[1] Diploma a que nos referiremos de ora em diante, sempre que expressamente não indicarmos outro.