Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7528/13.0TDLSB.L3-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA ASSISTENTE DESTA DECISÃO, NO PRAZO DE 60 DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO;
PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO RELATIVO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
NÃO PROVIDO O RECURSO APRESENTADO RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL FORMULADO PELA ASSISTENTE/DEMANDANTE RELATIVO AOS DANOS DE NATUREZA PATRIMONIAL.
Sumário: O crime de violência doméstica, pode ser preenchido mediante a prática de qualquer outro ilícito desde que o mesmo seja suscetível de provocar maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns desde que entre o agente e a vítima se verifique uma das relações abrangidas pela previsão do art.º 152.º do CP e os factos em si mesmos sejam suscetíveis de lesar a saúde física e emocional, psicológica ou mental da vítima e   ofendam a dignidade pessoal e liberdade da vítima, nesse contexto de intimidade.
Os danos foram sofridos pela sociedade   à qual a assistente prestava serviços na área da comunicação, espetáculos, rádio e televisão , sendo  uma sociedade comercial,   à qual se aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas, art.º 270.º G e 1.º do CSC, a mesma tem personalidade e capacidade jurídica autónoma da pessoa do sócio único, cf. Art.º 5.º e 6.º do CSC, pelo que, não obstante representada pelo sócio único, os pedidos que entenda formular em juízo têm que ser formulados em seu nome e não em nome do sócio único, cf. art.º 11.º e 12.º, al. d) do CPC.
As despesas relacionadas com a contratação de segurança privada e videovigilância, não podem considerar-se como resultantes da atuação do arguido e para defesa da assistente não é a atuação adequada, mas sim o recurso às entidades policiais, como aliás acabou por ser realizado pelo que não existe nexo causal não podendo o arguido   e demandado ser responsabilizado por estas despesas, improcedendo por isso o pedido de indemnização relativo a estes danos patrimoniais.
Comparar o sofrimento da assistente vítima de violência doméstica e o valor que lhe deve ser atribuído pelos danos que sofreu ao dano morte é comprar realidades diferentes, desde logo porque os sofrimentos causados e sofridos têm tido, e bem, consideração refletida em valores indemnizatórios mais adequados à dignidade da pessoa humana.
Decisão Texto Parcial:Acórdam  em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
BB foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular, tendo por sentença em 21 de outubro de 2020, sido absolvido e condenado nos termos que se seguem:
а) absolver BB da prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. peio art. 152°, n°1, a), e n°2 do C Penal, peia qua vinha acusado;
b) absolver BB da prática, em autoria material, na forma consumada e concurso efectivo, de vinte e um (21) crimes de difamação, p. e p. pelos art.s 180°, n°1 e 183°, n°2, ambos do C Penal, pela qual vinha acusado;
c. absolver BB da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação, p. e p. pelos art.s 180°, n°1 e 183°, n°1, 6), ambos do C Penal, pela qual vinha acusado;
d. condenar BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, p. e p. pelos art.s 180°, n°1 e 183°, n°2, ambos do Código Penal, na pena de 150 dias de muita, à taxa diária de 6€, no montante de 900€;
e. fixar 100 dias de prisão subsidiária (art. 49°, n°1 do C. Penal);
f. condenar o Demandado BB a pagar à Demandante AA, a título de danos não patrimoniais, indemnização no montante de 3.000€, acrescida dos juros, à taxa legal, que se vencerem a partir da data da presente sentença e até integrai pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, quer a título de danos não patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais;
g. condenar o Arguido na taxa de justiça que se fixa em duas UC, e nas legais custas;
h. condenar a Demandante e Demandado nas custas do pedido cível, na proporção do respectivo decaimento.
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Inconformados com a decisão absolutória no que respeita à imputada prática do crime de violência doméstica, vieram o Ministério Público e a Assistente AA recorrer apresentando motivações que concluíram do seguinte modo:
O Ministério Público, no seu recurso, formulou
V  - Conclusões
157. (…)
158. Em suma, seja qual for a factualidade que venha a ser julgada provada - seja a da sentença recorrida, seja aquela pela qual acima se pugnou - a sentença recorrida terá de ser revogada na parte referente à subsunção jurídica dos factos, determinando-se a sua substituição por outra que proceda ao correcto enquadramento legal da mesma e, em consequência, condene o Arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n°s. 1, al. a) e 2, do CPenal.
Termos em que, e em suma, deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência, dando-se como provados os factos não provados aqui impugnados, condenando o Arguido pela prática de um crime de Violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n°s. 1, al. a) e 2, do CPenal.
Porém, V. Ex.as aplicarão a costumada JUSTIÇA
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A Assistente AA:
III – EM CONCLUSÃO
 A – FACTOS PROVADOS A ELIMINAR OU A CORRIGIR
B – FACTOS PROVADOS A IMPUGNAR
C – QUANTO AOS FACTOS DADOS POR NÃO PROVADOS
2. DA ERRADA APLICAÇÃO DO DIREITO
(…)
Pelo Exposto, e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deverá ser concedido provimento ao recurso, quer quanto ao julgamento da matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida, condenando-se o arguido pela prática dos crimes por que foi acusado e pronunciado, designadamente o de violência doméstica, devendo ainda o pedido de indemnização cível ser jugado procedente, por provado, como é de inteira
JUSTIÇA
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O arguido respondeu aos recursos
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O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso interposto pela assistente propugnando pela sua improcedência, concluindo nos seguintes termos:
No que à parte criminal respeita, considera o Ministério Público assistir razão à assistente, remetendo, para o efeito para os fundamentos constantes do recurso interposto pelo Ministério Público, o qual se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos.
Pelo exposto, julgando procedente o recurso interposto pela assistente, V. Exas farão a costumada e habitual justiça.
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O Sr. PGA junto desta Relação acompanhou a resposta ao recurso apresentada pelo MP na primeira instância.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos legais, após o que
foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o
preceituado no artº 419º/3 do C.P.P, cumprindo agora apreciar e decidir.
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II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP1 sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
Questões a decidir:
i. Se a decisão de facto enferma de erro de julgamento em sentido amplo;
ii. Se a decisão proferida enferma de erro de julgamento em sentido estrito;
i. Se se verifica erro na qualificação jurídica dos factos, verificando-se uma situação de concurso aparente entre o crime pelo qual o arguido foi condenado, difamação p.p. pelos art.s 180°, n°1 e 183°, n°2, ambos do Código Penal e o crime de violência doméstica que os recorrentes defendem estar devidamente provado e preenchidos os respetivos elementos constituintes.
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III – Apreciação:
A Decisão de facto constante da decisão recorrida é a seguinte:
2 - FUNDAMENTAÇÃO
b. Porém, no ano de 2013, a Assistente tomou a decisão unilateral de pôr termo ao seu casamento com BB, tendo-se concretizado a abrupta separação do casal no dia 18 de Outubro de 2013.
c. Fazendo a cronologia dos factos: O Arguido e a Assistente conviveram maritalmente de 5 de Agosto de 2001 a 15 de Outubro de 2013, tendo estado casados entre 22 de Abril de 2003 e 7 de Novembro de 2013; e foram, em geral, doze anos de harmonia e felicidade, entrecruzados por raras e insignificantes excepções, tendo o ex-casal dois filhos em comum: CC, nascido a .../.../2004, e DD, nascida a .../.../2010.
d. Depois de uma estadia de três dias em ..., onde se havia deslocado por compromissos profissionais, à chegada a Portugal, no dia 18 de Outubro de 2013, pelas 18h30, foi o Arguido, ainda no Aeroporto ..., abordado de forma rude por um desconhecido, a testemunha EE, o qual lhe entregou um escrito assinado pela então sua mulher, AA, aqui Assistente, no qual lhe era comunicada a propositura de uma acção de divórcio e a apresentação de uma queixa-crime contra si, por crime que, na altura, o Arguido não fazia a ideia qual fosse; escrito com o seguinte teor: "Comunicação - De AA para BB - Pela presente comunicação dou-lhe conhecimento de que considero revogada a procuração irrevogável a si passada em 14 de Maio de 2002, com justa causa sendo que esta situação já foi objecto de procedimento judicial. Comunico também que já foram instauradas acção de divórcio, acção de regularização de responsabilidades parentais e queixa-crime. Sem outro assunto. Atentamente. – Assinatura – 18/10/2013 - informando-o, ainda, EE que o Arguido não poderia voltar a sua casa.
e. Cumpre dizer que durante esta curta estada em ..., o Arguido falara ao telefone com a Assistente todos os dias, como habitualmente; sendo que desta vez, porém, as chamadas foram algo diferentes, pois a Assistente não esperou que o Arguido lhe ligasse quando chegou a ..., como também habitualmente fazia, tendo sido ela a ligar imediatamente, de modo a assegurar-se que o marido efectivamente chegara ao seu destino.
f. Assim, no dia 18 de Outubro de 2013, ao regressar a Portugal, depois de ter mantido antes de embarcar no voo para ... uma normalíssima conversa telefónica com a Assistente, foi ainda advertido, pelo mesmo desconhecido referido em e), de que não deveria regressar a sua casa, uma vez que a sua ex-mulher não o queria lá mais, sendo-lhe ainda dito que os seus pertences haviam sido empacotados e expedidos para a sua “única casa” (alusão à Quinta de família do Arguido, em ...).
g. Acabado de regressar a Portugal, o Arguido, com absoluta surpresa e estupefacção, foi confrontado com a impossibilidade de regressar a sua casa (apercebendo-se, pouco tempo depois, de que também estava impedido de manter quaisquer contactos, mesmo telefónicos, com os seus dois filhos menores) e privado do acesso a todos os seus bens pessoais e profissionais (que veio depois a constatar terem sido empacotados em 107 enormes caixotes, sem qualquer identificação exterior do seu conteúdo e enviados para local a 300km de distância - a Quinta de família do Arguido, em ...), designadamente dos instrumentos de trabalho de que carecia em absoluto para exercer os seus múltiplos compromissos profissionais.
h. Tendo, logo de imediato, decidido dirigir-se a sua casa, foi o Arguido, assim que ali chegou, impedido pela força de entrar no prédio que habitava (e onde se encontrava a casa de morada de família), por dois elementos de uma empresa privada de segurança contratada para o efeito pela então ainda sua mulher, que chegaram mesmo a agredi-lo fisicamente.
i. Colhido de absoluta surpresa, já que nada no comportamento anterior da ex-mulher o faria supor, o Arguido viu-se desta forma totalmente privado do contacto com os seus dois filhos menores, situação que se manteve até 8 de Novembro de 2013, dia subsequente ao da assinatura do acordo de divórcio.
j. Acordo a que aceitou submeter-se, nos termos em que o aceitou, acima de tudo para poder voltar a ver os filhos.
k. Assim como, privado do acesso a sua casa e sem dispor de qualquer outra alternativa, se viu forçado a pernoitar em casa do seu filho mais velho FF, o qual reside em ... e próximo da então casa de morada do Arguido.
l. Pelas mesmas razões ficou ainda o Arguido temporariamente impossibilitado de continuar a exercer a sua actividade profissional, uma vez que todos os seus livros e todos os demais instrumentos de trabalho foram empacotados sem qualquer ordem ou critério, e mandados expedir pela Assistente para a quinta de família do Arguido, em ....
m. Os factos supra descritos, mormente a impossibilidade de estabelecer qualquer contacto com a aqui Assistente e com os seus dois filhos menores, nas condições em que tal deve ser garantido a um pai, causaram ao Arguido uma profunda e grave perturbação psicológica, provocando-lhe uma enorme ansiedade; e foi neste quadro de profunda perturbação psicológica, que o Arguido, uma semana depois de ter chegado a ... e de, sem êxito, ter tentado chegar a acordo com a mulher, decide, a partir de 26 de Outubro de 2013, responder aos pedidos de esclarecimentos e entrevistas dos vários Jornalistas que incessantemente o contactavam, pedindo-lhe que se pronunciasse sobre o assunto e que confirmasse a veracidade das acusações de violência de doméstica que sobre si pairavam.
n. Toda esta situação o esgotou emocionalmente, por via da somatização da situação de extremo sofrimento psicológico a que foi submetido, apresentando o Arguido queixas como privação de sono durante várias noites seguidas e perda de peso até aos 56,5 kg.
o. Porém, as primeiras notícias sobre o divórcio e o conflito existente entre o Arguido e sua ex-mulher são as inseridas na edição de 25 de Outubro de 2013 do ..., sendo que no mesmo dia, embora com data de 26 de Outubro, saiu para as bancas a edição nº... da revista ..., com chamada de capa a todo o tamanho da Assistente; bem assim, a 25 de Outubro de 2013, através da ..., a Assistente fez sair um comunicado sobre as suas intenções de divórcio, “(...) prática, de resto, inédita, uma vez que este departamento [gabinete de comunicação da ...] é o responsável por facultar à imprensa informações exclusivamente profissionais sobre formatos e funcionários da estação.”.
p. Nesse mesmo dia e nessa edição, a revista ... publicou uma entrevista concedida pela ora Assistente, com a chamada de primeira página “AA CONTA TUDO”, com o título “Vítima de violência doméstica luta pela guarda dos filhos.”, e a citação “SIM, ESTAMOS SEPARADOS.”.
q. No interior da revista pode ler-se que a Assistente confirmou estarem separados e, quando perguntada pela violência doméstica, respondeu: “Não vou falar sobre isso (...) não posso falar sobre esse assunto. Mais tarde falarei sobre isso, mas agora não. Estou com a minha família aqui.”.
r. Foi nestas circunstâncias que o Arguido se viu publicamente confrontado com a notícia do fim do seu casamento, e sob a acusação de ser autor de violência doméstica.
s. Mas cumpre recuar ao ano de 2011 e à época em que a Assistente ... do programa “...”, exibido no canal televisivo ....
t. Desse júri fez parte, por sugestão do Arguido, o ... GG, amigo muito próximo do casal, facto que veio estimular o interesse do Arguido em torno desse programa, tendo sido variadíssimas as conversas que mantiveram, a dois e a três, sobre o seu desenrolar, com a importância de que o mesmo se revestia, na altura, para a vida profissional da Assistente.
u. Assim, logo em Março de 2011, em entrevista a HH para o programa da ... “...”, a Assistente viria a declarar: “- Os momentos que tenho com os meus filhos e com o meu marido são momentos de qualidade.” [Quando o Jornalista lhe pergunta se “ao lado de um grande homem está sempre uma grande mulher”, responde:] “- Ao lado, sempre ao lado. Juntos. Porque combinam, nós combinamos muito bem um com o outro. E combinar é raro, pelo que vejo e combinamos em quase tudo, e cada um com a sua própria maneira de ser, de ver as coisas.” [E, à pergunta “em que és mais rica do que antes de conhecer o teu marido?”]”- Sou muito mais feliz, mais realizada, na vida familiar acontece. O que não acontece na profissão. Nós vamo-nos realizando. Na minha concha, no meu núcleo, no lado familiar, secreto, misterioso, o que quiseres chamar, sou muito realizada.” (Entrevista também publicada em livro, ..., pp. ...).
v. Mais tarde, em Junho de 2011, em entrevista à revista ..., de 11 a 17 de Junho de 2011, suplemento da edição nº... do ..., declarou a Assistente o seguinte: [“É casada com BB. Em que é que o casamento mudou a sua vida?] “- Eu não gosto muito de compartilhar essas coisas porque, apesar de achar que as pessoas se preocupam e querem saber mais sobre mim, são coisas sobre as quais gosto de manter uma certa reserva. Acho até que é uma forma de deixar no ar um certo mistério, que a mim me agrada porque faz parte do outro lado que é só nosso.” [Continuam a namorar?] “– Sim, e a passear muito a pé pela cidade. Eu gosto muito de andar a pé, sou capaz de sair de casa numa ponta da cidade e andar até onde me apetecer, sendo que muitas vezes acabo por andar mesmo muito. Tenho um lado muito vadio. Gosto de ter esse lado na minha vida, de ter essa forma de respirar e de descontrair. É bom andar a pé e é uma das coisas que mais gosto de fazer. Faz bem à cabeça e à conversa.” [A sua vida mudou muito depois de ter filhos?] “- Sim, a vida muda mesmo muito, principalmente as responsabilidades. Tudo se torna mais disciplinado, e é fácil ver essa diferença comparando quem tem filhos e quem não tem.” [Como é a sua rotina?] “- Ou eu, ou o pai fazemos questão de levar o CC à escola. Vamos planeando muito bem as coisas, porque o pai é uma presença fundamental na vida do CC e da DD. Ele é um pai muito presente e nós estamos os dois muito habituados a lidar com a vida deles. Estamos os dois concentrados a lutar pelo mesmo.” (...) [O seu marido analisa o seu trabalho?] “- Nós temos vidas profissionais muito diferentes mas, como falamos muito de tudo, sinto-me muito mais tranquila quando ele vê e dá a sua opinião. Eu sei que preciso mesmo muito da opinião dele e se ele não vir o meu trabalho eu obrigo-o.” [São parecidos?] “- Temos muitas coisas em que somos mesmo muito parecidos, como é o caso do humor. Em relação às coisas em que somos muito diferentes, acho que é mesmo o facto de um ser muito europeu [BB] e o outro muito africano [AA], e isso vê-se na viagem que quero fazer à .... É difícil convencê-lo a ir comigo. Mas sei que vou acabar por conseguir.” [Quem gostaria de convidar para um jantar a dois?] “- Para um jantar a dois convidava o meu marido. Sempre...”.
w. Entretanto, a 9 de Julho de 2011, o Arguido festejou os seus 60 anos de idade e, nesse mesmo dia, foi baptizada a filha DD, tendo as festividades tido lugar na Quinta..., em .... O ambiente foi extremamente afectivo e festivo, e contou com a presença das famílias de ambos e de alguns amigos próximos. De resto, nesse dia a Assistente ofereceu ao Arguido um ..., prenda que justificou aos presentes dizendo: “o meu marido merece tudo, merecia era um ...”.
x. Ainda nesse ano, em Dezembro de 2011, a revista ... relatou: “AA anda atarefadíssima a preparar a gala final de ..., que será emitida pela ... na noite de Ano Novo. Confessa que não se importa de trabalhar na passagem de ano, mas que precisa de tirar um tempo a seguir para “curtir” o seu casamento e os filhos, uma vez que a … do programa lhe exigiu uma enorme entrega pessoal.
Assume-se como uma sedutora, muito em especial no que diz respeito ao marido, BB: “- Preciso da vida a dois. Quero estar com o meu marido. É tão bom namorar...”.
y. Em Abril de 2012, a Assistente deslocou-se com o marido e os filhos a ..., onde exibiu enorme felicidade na companhia da família, não se furtando, sempre por sua iniciativa, a revelá-la publicamente, nas revistas ... de 16 de Abril de 2012 e ....
z. Em Maio de 2012, a propósito de um espectáculo que o casal foi ver ao Casino ..., a revista ... de 28 de Abril de 2012 reportava: “AA e o marido, BB, assistiram a um espectáculo no Casino ..., ..., e na ocasião revelaram que fazem muitos programas a dois. “- É absolutamente fundamental termos tempo um para o outro e isso sempre aconteceu. Fazemos por ter momentos a dois e esta foi uma noite muito divertida, como todas aquelas em que estamos juntos. Mesmo quando estamos com os nossos filhos, é assim, pois temos ambos a capacidade de entrar facilmente nas suas brincadeiras” explicou AA, que esta semana começa a preparar-se para a … da gala dos ....”.
aa) No mesmo mês de Maio de 2012, no dia da emissão da gala ..., em que o Arguido esteve presente, a Assistente afirmou à revista ..., edição de dia 26 desse mês: “- Os ... emocionam-nos, tocam-nos, provocam-nos, apuram-nos o humor, sempre de uma forma diferente”. [Para a ..., a XVII Gala ... foi mais um bom momento na sua carreira.] “- Estava um clima muito bom, senti uma energia muito positiva. Tentei conquistar a plateia e levá-la comigo e acho que correu bem.” [BB, marido da ..., estava na primeira plateia:] “- Venho para ver a AA, mas também porque gosto de ver este espectáculo. Já vim muitas vezes, embora nos últimos anos tenha vindo como espectador mais atento.” [Se é crítico em relação ao trabalho da mulher, o comentador político revela:] “- Dou opiniões quando a AA me pede, mas esta é uma matéria em que ela sabe muito mais do que eu.” [AA confessa que aprecia ter o marido – com quem se casou há nove anos e de quem tem dois filhos, CC, de oito anos, e DD, de um e meio – a assistir ao programa:] “- Gosto sempre de ter o meu marido na plateia. Não equaciono sequer fazer os ... sem o ter a meu lado”.
bb) Em Junho de 2012, a aqui Assistente foi biografada numa produção do .... Nessa reportagem biográfica, em que o Arguido, então seu marido, participou a pedido da Assistente, entre os minutos 28 e 36, esta afirmou o seguinte: “A família pode ser o centro da terra, como pode ser o sol, absolutamente vital, para tudo (...) Claro que naquele momento, naquela reportagem, naquele trabalho que eu fiz [trata-se do programa “Um dia com”, da ..., em que a Assistente entrevistou o Arguido em data anterior à do início da vida em comum de ambos], eu senti que estava perante um homem único, uma pessoa extraordinária, que até se tem vontade de ficar mais tempo. De resto, a própria reportagem, que era suposto ser «um dia com», teve dois capítulos, fez-se em duas semanas. Era a graça de mostrar o outro lado de um homem destes (...) claro que naquela altura pensei...«temos aqui um grande...».”,
cc) E continuou o seu relato, afirmando, a respeito do Arguido: “ - Eu acho que nem um nem outro sabemos estar nas coisas sem ser de uma forma inteira, sem estarmos por dentro do que estamos a fazer, com dedicação, com vontade, com empenho, e isso é uma constante da nossa vida. Nós somos pessoas que, estando em áreas diferentes, nos dedicamos ao que estamos a fazer. E partilhamos, porque eu acho que é muito divertido ele partilhar comigo as coisas dele e ele as minhas.”.
dd) Ainda a propósito desta produção biográfica, a Assistente declarou à revista ..., de 6 de Julho de 2012: «“- Esta biografia tem diferentes olhares e põe, de certa forma, alguma ordem na minha vida. Foi espectacular contar com os meus pais e amigos num belo fim de tarde com o ... como pano de fundo. De resto, ainda me falta fazer tudo e vou continuar a contar com todos, como sempre. (...) O principal agradecimento coube ao marido: há 11 anos que o meu marido tem sido sempre, e para sempre, o grande amor da minha vida e, tal como eu, vídeos é uma coisa com a qual temos uma ‘malapata’, mas ele aceitou falar de mim sobre a forma como me vê a trabalhar no seio da nossa família.” [BB reforçou o orgulho que tem na mulher:] “- Estou sempre muito orgulhoso da AA, pela sua criatividade, diversidade e empenho. Ela está muito bem retratada e fiquei muito contente que tenham conseguido apanhar a multiplicidade de aspectos da AA.”».
ee) E também, em declarações à revista ..., de 21 de Junho de 2012, à pergunta “O seu marido foi uma grande ajuda?”, a Assistente respondeu que “- O meu marido foi impecável. Temos sempre muitos vídeos e ele foi incansável na ajuda que me deu.”.
ff) Em Julho de 2012, a revista masculina ... (o n.º é publicado com data de Agosto desse ano) insere uma reportagem, fotográfica e de texto, com a Assistente, em que esta surge com destaque de capa numa pose ousada.
gg) Referindo-se a tal trabalho editorial e em particular àquela capa da ..., a revista ..., editada a 22 de Agosto de 2012, refere: «Na capa, surge sensual naquela que é conhecida como “the Bardot pose”, a pose que a actriz francesa imortalizou na década de 60 e que, desde então, já foi reproduzida inúmeras vezes por nomes como Gisele Bündchen, Elle MacPherson, Kate Moss, e agora AA. No terraço do ..., em ..., a ... confessou ter adorado o trabalho do fotógrafo II. “ -Gosto mesmo das fotografias! Não ponderei o convite. Quando faço algo deste género, o único compromisso que existe é o eu gostar de fazer. Não há compromissos monetários sequer. Gostei muito da história, aceitei rapidamente”, revelou a ... do programa “...”, adiantando que o marido, BB, aprovou o resultado final. “- Já estive mais despida em programas! [risos] São umas fotografias... Ele gostou, naturalmente.”».
hh) Na entrevista à ..., «AA deixa escapar: «- Sou atrevida por natureza. O meu marido adora, não acha mal nenhum. Acho que a ideia de que as pessoas da cultura são cinzentas é muito portuguesa.» E conta, a propósito, na revista ..., de 22 de Agosto de 2012: ”- Um dia fiz uma campanha para uma marca de roupa e era preciso aprovar as fotografias. Como não me encontrava no País, uma pessoa da minha equipa quis logo vetar as imagens porque as considerou ousadas. Como não tinha a certeza, pedi para ser o BB a ter a palavra final. Ele aprovou tudo e disse que eu estava fantástica.”.
ii) Em Setembro de 2012, o Arguido lançou a obra “...”, recolha em dois volumes de vinte livros publicados entre 1982 e 2012, tendo a Assistente participado com entusiasmo nesse acontecimento. Segundo a revista ... de 2 de Outubro de 2012, AA mostrou-se orgulhosa do marido e aproveitou para elogiar o seu trabalho. “- Conseguir olhar para estes dois volumes e ver que estão aqui 30 anos dedicados ao pensamento é uma grande satisfação. São livros muito diversos e é ter tudo ali reunido à mão. São livros lindíssimos, com papel sedoso. É uma obra magnífica” [declara a ..., frisando que o marido] “lança aos mais novos um bom repto de pensar e agir o mundo”.
jj) Em 21 de Setembro de 2012, em entrevista ao ..., evocando a candidatura do marido à Câmara Municipal ..., afirmou a aqui Assistente: «[Faz tudo pelo seu marido?] “- Tudo. Nem voltava atrás. Veja a história de todos os governantes. A família deve ser a primeira a estar presente. É fundamental. Ser político, ou estar na política, é uma entrega muito grande. A pessoa que vai para um cargo em que governa para os outros tem de dar a sua vida a isso. Lembro-me, isso revelo, do dia em que se pôs a hipótese da candidatura. Se eu metesse um travão, se eu dissesse "nem pensar", ele também tinha travado. Foi uma escolha em família.” [Nunca pensou que por estar ao lado do seu marido num momento político a levaria a perder algum público televisivo?] “- Uma das riquezas de se gostar do que fazemos profissionalmente é estarmos bem connosco. Quando eu apareço ao lado dele é coerente para com a minha pessoa. Há limites para as coisas, mas também há aquilo que nós somos e as pessoas conhecem-nos pelos nossos actos. Foi o caso, foi assim que se viveu esse período e, mais uma vez, não voltava atrás.”.
kk) No ano do divórcio do casal, em 2013, a Assistente continuou a fazer declarações públicas acerca do seu então marido e do seu casamento, dentro deste registo.
ll) Assim, na Gala ..., a 18 de Maio de 2013, a Assistente declarou à revista ..., publicada em 25 de Maio desse ano, a propósito de um dos vestidos que usou: “- Este modelo é muito prático. Vou agora reciclá-lo, baixando-o um bocadinho. Deixámos uma bainha mesmo para isso. O meu marido diz que este vestido é o seu preferido, portanto, vou ter mesmo que voltar a usá-lo!”.
mm) Para além do marido, a ... contou ainda com o apoio dos cunhados, JJ e KK, da sobrinha, LL, da prima, MM, e do marido desta, NN. «“-Tive cá a minha família e é sempre bom sentir o seu apoio. Mas mais do que estarem cá por mim, os ... são uma gala que só existe uma vez por ano e é a única ocasião em que se premeia o Desporto, o Cinema, o Teatro, a Moda e a Música. É a gala em que todos gostam de estar e assistirem a este espectáculo é também um desejo deles”, assegurou AA antes de ir para a festa que se seguiu à gala, na discoteca .... “-De vez em quando saímos à noite, mas hoje o BB fez mesmo questão de me acompanhar. Estamos com as pessoas de quem gosto e que trabalham comigo há 17 anos, sendo que faço 20 anos de carreira este ano”», contou a ... já na discoteca.”.
nn) E mais relatou, a propósito, ainda a mesma fonte - revista ... publicada a 25 de Maio de 2013: «Tal como em anos anteriores, AA teve na plateia vários familiares, destacando-se a presença do marido, BB, que mostrou ser um marido orgulhoso: “- Gostei muito desta gala. Foi um belo reconhecimento do talento português em algumas áreas. É sempre bom para um país premiar-se os seus talentos. A AA esteve muito bem. Merece um ....”».
oo) Saliente-se que, em entrevista concedida à revista ... publicada a 18 de Maio de 2013, à pergunta “– O seu marido sempre a apoiou nesta longa carreira na televisão? Nunca lhe pediu para parar?”, a Assistente respondeu: ”Sempre conciliámos tudo muito bem, não só a vida de família, que gostamos de ter e de cuidar, e que está reservada a este nosso núcleo, mas também a nossa vida a dois, o tempo de namorar, de passear, de estarmos juntos...” A Jornalista pergunta também, nesta entrevista, à Assistente:” Já usou vestidos bastante ousados. O seu marido comenta os decotes ou as mini-saias?”, ao que a Assistente respondeu: “Ele gosta sempre do que uso, gosta das minhas ousadias, e ficou contente com esta ideia do vestido curto. Como sempre, vai estar na primeira fila a aplaudir-me e a aplaudir aquilo que é tão bom continuarmos a fazer, que é prestigiar o talento nacional.".
pp) Em 19 Junho de 2013, realizou-se o evento público de lançamento do primeiro livro da Assistente, “...”, que teve lugar em ..., no Centro Comercial ..., tendo esta pedido ao Arguido que ali fizesse a apresentação da obra.
qq) Esta ideia partiu da Assistente, que tomou a iniciativa de propor este “figurino” para a apresentação, tendo o Arguido apenas sugerido que o seu nome, que constava do projecto de convite inicial, fosse substituído por uma apresentação surpresa.
rr) Relata, a propósito, a revista ... publicada a 29 de Junho de 2013: «Para apresentar a obra, AA convidou o marido, BB: “- O BB foi uma das pessoas que eu gostava de ter sentado à mesa do ..., mas hesitei sempre por pensar que não seria politicamente correcto. Por isso, ao longo dos quatro anos de programa, fui-me contendo, até hoje. O meu marido foi a primeira pessoa que me ocorreu para apresentar este livro porque partilhou as minhas dúvidas, curiosidades e as minhas expectativas ao longo do programa e esteve sempre ao meu lado. Hoje está aqui a testemunhar o que viu e o que sentiu sobre este trabalho”, afirmou então a autora e aqui Assistente.
ss) Ainda segundo a mesma fonte, agora a respeito da intervenção do Arguido no referido evento: «Visivelmente satisfeito pela conquista da mulher, e também um pouco nervoso, o ... não escondeu o seu orgulho: “- Fui acompanhando o trabalho, sobretudo no problema da selecção. De entre 684 entrevistas, a AA teve de escolher primeiro 150 e, por fim, chegar às 30 personalidades. Foi difícil e conversámos para resolver estes problemas. Este livro tem conversas magníficas. Uma entrevista é muito previsível e uma conversa é algo mais aberto, surpreendente e criativo, e a AA fez isso muito bem. Ela é uma grande conversadora. Parabéns, AA, estou muito orgulhoso do teu trabalho.”».
tt) Na tarde do dia do lançamento do livro, 19 de Junho de 2013, a Assistente foi, com esse pretexto, convidada do programa ..., da ..., apresentado por OO, que, a certa altura, afirmou: “Tiveste contacto com livros que nem tinhas lido e se calhar nunca irias ler...”, ao que a Assistente respondeu “ - que nem me passavam pela cabeça, e muitas vezes, tenho a dizer, que muitas vezes recorri a um grande leitor da minha casa, que lê muito, escreve muito, pensa muito (...) que é o meu marido, que muitas vezes me tirou dúvidas, falámos, discutimos sobre as expectativas de alguns dos livros e matérias que para mim eram na altura insondáveis...aqueles grandes filósofos!...”.
uu) A Assistente recebeu do Arguido um apoio decisivo na fase derradeira de preparação do livro, quando o seu editor, PP, que com ela trabalhou na conclusão da obra, passou em sua casa uma noite seguida sem que o trabalho avançasse, enquanto a Assistente bebia copos de vinho branco, tendo o editor chegado ao ponto de um dia lhe levar um chá especial na segunda reunião, de modo a que pudessem avançar no trabalho, nas reuniões seguintes.
vv) As referidas declarações públicas da Assistente foram feitas em variadíssimas ocasiões da sua vida, evidenciando uma relação conjugal perfeitamente saudável, revelando múltiplas manifestações de afecto e de admiração relativamente ao Arguido, seu então marido. E revelam, igualmente, a vivência de um quadro familiar perfeitamente harmonioso, o que resulta claro sempre que há referências – e são várias, como se viu – aos filhos menores do casal e às interacções destes com os progenitores.
ww) A Assistente, nas cerca de vinte declarações públicas que fez entre Janeiro de 2011 e Junho de 2013, sem denotar quaisquer constrangimentos ou reservas, traçou, da sua relação com o então seu marido, aqui Arguido, um quadro que está verdadeiramente nos antípodas das descrições de violência doméstica e que terão levado à abrupta ruptura da relação conjugal, em Outubro de 2013.
xx) Tratou-se, em todos os casos, de declarações espontâneas, proferidas com muita naturalidade e dotadas de genuinidade e verosimilhança intrínsecas, nas quais não são perceptíveis – atente‑
-se, particularmente, nas registadas em vídeo – quaisquer vestígios de simulação por parte da Assistente.
yy) Todas as declarações supra transcritas respeitam a um período temporal em que, segundo as actuais declarações da Assistente, a relação conjugal entre a mesma e o Arguido se encontrava em progressiva degradação e em que aquela já estaria a ser sujeita a agressões psicológicas e físicas por parte deste.
zz) As únicas discussões que perturbaram o clima de harmonia entre o casal tiveram, quase exclusivamente, por motivo aquilo que o Arguido entendia ser um excessivo consumo de álcool por parte da Assistente, o qual o mesmo procurava contrariar, pensando nas consequências que isso tinha para a própria, bem como para toda a família.
 aaa) Na sequência da separação de 18 de Outubro de 2013, a Assistente impôs um corte total entre todos os elementos de duas famílias que, até esse dia, se relacionavam na mais normal das harmonias.
bbb) A casa de morada de família, sendo formalmente propriedade da Assistente, havia sido adquirida também com dinheiro do Arguido, o que foi na altura reconhecido por aquela através da subscrição de uma declaração de dívida, de um contrato-promessa de compra e venda e de uma procuração irrevogável, que outorgou a favor do Arguido.
ccc) Na única conversa séria que mantiveram sobre a possibilidade de separação, em Abril de 2013, o Arguido disse claramente à Assistente que teriam de ponderar as questões da guarda e educação dos filhos e recordou-lhe o acerto de contas que teriam que fazer no que respeitava à casa de morada de família, circunstância que a Assistente nessa altura mostrou nem sequer ter presente.
ddd) O Arguido apenas anuiu em que a guarda dos seus filhos ficasse entregue à Assistente por duas razões fundamentais: (i) para se poder rapidamente normalizar o relacionamento entre o Arguido e os dois filhos menores, uma vez que até esse momento estava impedido de os ver, em função dos acontecimentos ocorridos por iniciativa da Assistente e (ii) por ter a expectativa de que a Assistente desempenhasse de forma devida o papel que lhe ficava atribuído no exercício das responsabilidades parentais a todos os níveis.
eee) Contudo, face a um conjunto de situações que ocorreram desde Outubro de 2013, o Arguido, em 21 de Julho de 2014, requereu a alteração do Acordo de Regulamentação de Responsabilidades Parentais, de forma a que a guarda dos dois filhos menores lhe fosse conferida.
fff) Mesmo depois de assinado o divórcio por mútuo consentimento, a Assistente não cumpriu as cláusulas relativas à divisão dos bens comuns e à entrega dos bens próprios do ex-cônjuge, tendo, sem aviso e recorrendo novamente a segurança privada, impedido este de verificar o que na sequência lhe foi entregue, em 37 caixotes, mais uma vez sem qualquer informação exterior relativa ao seu conteúdo.
ggg) Ainda hoje a Assistente se mantém na posse ilegítima de bens do Arguido, os quais nunca restituiu e que já foram reclamados no âmbito do processo n.º 1975/13...., que corre termos na ... Secção do ... Juízo do Tribunal de Família e Menores ....
hhh) A intenção da Assistente de ficar com a casa de morada de ambos, que tinha sido comprada com dinheiro dos dois, é revelada no e-mail de 23 de Outubro de 2013, que enviou ao Arguido em resposta a um e-mail deste, referindo que “os bens foram enviados para a tua única casa que na realidade é em ....”.
iii) Efectivamente, no ano de 2002, o casal decidira comprar a meias uma casa, investindo €240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros) cada um na aquisição e obras de dois andares,  ... e  ..., do prédio com o nº... da Avª ..., em ....
jjj) Para realizar este valor, o Arguido vendeu a casa que então tinha na Rua ..., em ..., a que juntou economias de que dispunha na altura.
kkk) No entanto, o Arguido acordou que a casa ficasse exclusivamente em nome da Assistente, para assim acautelar a sua posição em eventuais futuras partilhas com os outros seus dois filhos de anteriores relações, a quem já havia ajudado significativamente.
lll) Na altura, e a conselho de um familiar Advogado, entendeu-se que um tal gesto podia ser imprudente, já que, por um lado, se tinha descoberto que a Assistente estava então casada com QQ, que poderia vir a reivindicar a casa, ou parte dela, uma vez que o divórcio ainda não tinha sido decretado.
mmm) Por outro lado, porque, se a situação não fosse devidamente acautelada, o Arguido ficaria completamente à mercê da Assistente.
nnn) Foram assim elaborados e subscritos três documentos:
a. Uma procuração irrevogável;
b. Um contrato-promessa de compra e venda da Assistente a favor do Arguido, que os protegesse de qualquer eventual acção de QQ; e
c. Uma declaração de dívida da Assistente para com o Arguido, que protegesse o seu investimento e a realidade material da propriedade da casa da Avª ....
ooo) O Arguido entregou, ainda, ao Advogado que guardava estes documentos uma carta com instruções para, em caso de morte, os destruir, libertando assim a Assistente desta dívida.
ppp) O investimento do Arguido foi de metade na aquisição e obras dos dois andares, e ainda muito superior a essa proporção em tudo o que ali investiu posteriormente, na sua decoração, re-cheio, equipamento de alta qualidade, com objectos de design e peças de arte valiosas, o que não ficou protegido por nenhum documento.
qqq) Quando a Assistente intentou uma providência cautelar contra o Arguido, em Outubro de 2013, omitiu deliberadamente qualquer menção à declaração
de dívida para com o Arguido, documento que não juntou àquele requerimento, embora
tenha junto os restantes.
rrr) Tendo o Arguido vindo a saber que a Assistente tentou doar a casa à sua mãe RR, o que apenas não logrou quando se apercebeu que existia documentação que o impedia.
sss) Em notícia publicada na revista ... de 9 de Novembro de 2013, é referido: “A casa onde AA e BB viveram durante mais de dez anos em que estiveram casados foi comprada pela ... em Janeiro de 2003. Na Conservatória ..., AA disse ser solteira, mas a verdade é que já era casada com QQ, numa cerimónia realizada em .... Aliás, foi por essa altura que o actual marido de SS assinou, finalmente, os papéis do divórcio. QQ nunca teve nada que ver com esta casa. Contactado pela ...!, o ... recusou prestar declarações. Mas, esta casa, que no fundo são dois apartamentos unidos, continua envolta em muita polémica. É que a ... resolveu doar a casa à mãe, RR – com quem esteve zangada recentemente [ver página 14] -, no passado dia 22 de Outubro, num acordo registado na Conservatória ..., de acordo com documentos a que a ... teve acesso. Ou seja, já depois de o escândalo rebentar a … «desfez-se» da casa onde sempre viveu com o então marido e os dois filhos. Esta é, claro, uma mudança de proprietário no papel: é lá que a estrela da ... continua a viver com os filhos, CC e DD. Esta mudança obrigou ao pagamento de imposto de selo. O ..., contudo, garante ter documentos assinados onde está especificado ao milímetro o que pertence a cada um. Seja como for, a casa agora é pertença de RR, mãe de AA e avó de CC e DD. BB aqui não pode mexer.”.
ttt) O Arguido, ao longo da sua permanência naquela casa, continuara sempre a fazer investimentos na mesma, sendo facto notório a valorização do imobiliário nesta zona de ..., tendo aqueles dois apartamentos sido comprados num estado muito diferente daquele em que ficaram após todas as obras e melhoramentos.
uuu) Só devido à pressão a que foi sujeito para se divorciar, apresentada como única maneira de voltar ao contacto dos filhos, anuiu o Arguido em receber apenas a parte que havia investido inicialmente na compra da casa acrescida de juros, valor seguramente inferior ao que efectivamente lhe corresponderia se tivesse recebido as tornas equivalentes a metade do valor de mercado da casa à data do divórcio.
vvv) Cumpre recuar ao ano de 2010: A Assistente nunca acei-tou a decisão do seu ex-marido, ao terminar a sua missão como ..., em Dezembro de 2010, de se retirar completamente da vida política e pública e de retomar a sua discreta vida de ... e intelectual.
www) Na verdade, durante os anos em que o Arguido exerceu tais funções, sempre a Assistente se revelou muito apreciadora das “mordomias” correspondentes ao cargo, bem assim como do glamour da vida cosmopolita de ... e do acesso às elites políticas ... que aquele lhe proporcionava.
xxx) A Assistente disse-o a muitos amigos e familiares: fora da política, do protagonismo e das situações que tal vida lhe propiciava, a vida do ex-marido pouco ou nada lhe interessava.
yyy) De resto, a Assistente nunca entendeu muito bem a natureza do trabalho intelectual do então marido, o que é bem patente nas alusões que faz ao facto de este se “isolar” no sótão de que dispunham na casa de morada de família.
zzz) O sótão era uma divisão luminosa de cerca de 100m2, e era lá que estava instalado o escritório e a biblioteca com milhares de volumes onde o Arguido sempre trabalhou desde que foram viver na casa, onde sempre recebia inúmeros amigos e colegas, e inclusivamente onde foi gravada a sua participação na entrevista inserida na biografia da aqui Assistente para o ..., e o que é normal para um ..., autor de mais de vinte livros, e com muitos projectos em curso, é trabalhar no seu escritório.
aaaa) O sótão era, também, o lugar de sonho dos dois filhos do ex-casal, que lá tinham uma carteira escolar ao estilo dos anos 60, recantos próprios para brincar, esconder os seus “tesouros”, etc., e que era o sítio para onde as crianças mais queriam ir, e diariamente iam, desde que chegavam a casa.
bbbb) Nesse sótão existia, de resto, uma velha mesa de bilhar recuperada, onde o filho CC chegou a ter lições sema-nais de bilhar, ministradas pelo campeão nacional, TT.
cccc) Era, em suma, uma importante e bonita divisão da casa, e não um local sombrio onde o Arguido se refugiava para se afastar do convívio da família e dos demais.
dddd) A Assistente completou 40 anos em 21 de Abril de 2013 e, pela natureza da sua profissão, depende da sua imagem.
eeee) A Assistente tomou a decisão de aceitar ser fotografada em poses sensuais para a revista masculina ..., no Verão de 2012.
ffff) O Arguido percebeu que a aceitação do referido convite era importante para a sua ex-mulher, pelo que nada fez no sentido de a impedir de aceitar, tendo-se limitado a chamar-lhe a atenção para as diversas inconveniências que daquele facto poderiam resultar, nomeadamente por ser mãe de dois filhos menores.
gggg) O episódio em causa traduz o modo como o casal se relacionava e a liberdade que a Assistente sempre teve no sentido de fazer tudo o que lhe apetecia, sem temer qualquer tipo de represálias por parte do seu marido e ora Arguido.
hhhh) A Assistente também se viu a braços, naquela época, com dificuldades com que não estava habituada a lidar, no plano profissional, de que constitui exemplo a falta de atribuição de programas regulares na estação de televisão onde trabalhava (a ...), e a ocorrência de vários desaires nas suas ambições, como o de não ter sido escolhida para dirigir a revista ... ou o novo canal ....
iiii) Por outro lado, a Assistente começou a sentir a perda de cada vez mais contratos de publicidade e a ser menos solicitada para participar em eventos.
jjjj) Em Setembro de 2013, por exemplo, a Assistente lamentava a “degradação” de ter que aceitar uma sessão de animação no centro comercial ..., para ganhar umas centenas de euros... e, com preocupação, comparava a sua situação com a de outras ..., como UU, VV, WW, etc.
kkkk) A tudo isto acrescentaram-se as dificuldades com o trabalho suplementar de mais uma criança, a filha DD, nascida em .../.../2010, que, mais ainda que o primeiro filho do casal, ficou sobretudo a cargo do Arguido, no que respeita à sua educação, alimentação e cuidado.
llll) O Arguido foi o progenitor que mais tempo dispensava aos seus dois filhos menores, quer com a respectiva educação quer com o seu transporte para a escola quer ainda com outro tipo de actividades como deitar, dar banho, etc.
mmmm) Foi, na avaliação do Arguido, o conjunto de factores e de dificuldades que acima se descreveram que terá conduzido a Assistente ao, também no seu entendimento, recurso cada vez mais intenso e frequente ao álcool, que ingeria frequentemente em quantidades que lhe toldavam a lucidez e a racionalidade, especialmente a partir de Abril de 2013.
nnnn) A Assistente prestou declarações no programa ..., no dia 17 de Maio de 2013, sobre quais os únicos três objectos que levaria para uma ilha paradisíaca, que ora se transcrevem: “Apresentador – Eras capaz de passar uma semana numa ilha paradisíaca...e tinhas apenas três coisas, três objectos para levar e para sobreviver. O que é que levavas? AA – Livros... Levava...o melhor era levar assim uma garrafa de whisky ou vodka ou coisa assim. Apresentador – Para animar...AA – Para animar as noites...Ou um bom espumante...Espera, não dá para gelar, ali, não é? Não se sabe...Aaaa.. Mas assim, algo deste género. E ... uma lanternazinha, não? À noite, sozinha...?!”.
oooo) Um exemplo, no âmbito familiar, foi avançado pelo Arguido: a Assistente chegou a deixar a filha DD à porta da cozinha a dizer que tinha fome, enquanto aquela continuava lá dentro fechada, como o próprio filho do casal CC testemunhou.
pppp) Houve algumas situações em que o Arguido teve que dar apoio à Assistente nas conversas desta com amigos, em casa ou fora, uma vez que, sob o efeito do álcool, rapidamente se deixava de compreender o que a Assistente dizia.
qqqq) Em todas estas situações sempre o Arguido procurou ajudar a Assistente, apoiando-a sem condições, procurando afastá-la do que entendia ser um perigoso percurso pelo alcoolismo.
rrrr) No discurso que fez na festa dos seus 40 anos, a Assistente faz referência
ao marido “que me tem aturado”.
ssss) À Assistente foi completamente indiferente os juízos de valor que as pessoas iriam fazer acerca do Arguido ante a revelação de pretensos actos de violência doméstica.
tttt) E revelou absoluta indiferença quanto às consequências que dos seus comportamentos poderiam resultar para os seus filhos menores, em especial para aquilo que poderia resultar para a imagem com que ficariam do próprio pai.
uuuu) A respeito da educação dos filhos, XX, professora do CC no Colégio ... desde Setembro de 2012, em Outubro de 2013 – ou seja, um ano depois de o CC começar a frequentar o Colégio – comunicou-lhe que não conhecia pessoalmente a mãe do CC, por ter sido sempre o pai a ir à escola tratar de tudo o que lhe dizia respeito. E o mesmo afirmou a directora da escola, YY.
vvvv) A Assistente, desde a separação, nunca respondeu a qualquer contacto, nomeadamente por e-mail, do Arguido, relativo aos estudos, à saúde ou a outros aspectos nucleares da vida dos filhos comuns, em colisão com as responsabilidades partilhadas, assumidas no acordo de divórcio de 7 de Novembro de 2013.
wwww) À semelhança do sucedido em 2001 com o “casamento” frustrado com o Arguido - em que a Assistente quis casar mesmo sabendo ser casada -, em 2013, o divórcio aconteceu quando a Assistente quis, porque ela quis e como ela quis, nos termos supra descritos.
xxxx) A este respeito, retomemos o episódio do “casamento” frustrado de 2001, o qual esteve marcado para o dia 5 de Agosto desse ano, e que foi impedido pela subsistência do anterior casamento da Assistente, e quais as diligências da mesma para afastar esse obstáculo.
yyyy) Recorde-se que se tratou de um acontecimento que, à época, mereceu grande atenção por parte da comunicação social, atenta a grande notoriedade de ambos os noivos, e que estava previsto ter lugar na tarde desse dia, em ..., a ser celebrado perante cerca de uma centena de convidados.
zzzz) O Arguido só soube do impedimento da então sua noiva, a aqui Assistente, três dias antes daquela data, por ter sido contactado por um Jornalista que o informou existir em ..., na ..., um registo oficial do casamento da Assistente com QQ, ocorrido anos antes.
aaaaa) A Assistente, apesar de consciente de estar vinculada por anterior matrimónio, insistiu em levar por diante o seu casamento com o Arguido, o que só não sucedeu por este se ter recusado a comparticipar nesse facto que, a ocorrer, constituiria um crime de bigamia.
bbbbb) Quando, a três dias da data do casamento, a Assistente foi questionada pelo Arguido sobre o facto de já ser casada, contou-lhe que estava perfeitamente tranquila porque, em Abril ou Maio de 2001, se tinha deslocado a ... - onde o primeiro casamento se tinha realizado - sob o nome de AA, acompanhada pela sua amiga ZZ, e tinha conseguido ir ao serviço oficial de registos e rasgar, com um x-acto, a folha do registo do seu anterior casamento.
ccccc) No entanto, como veio a verificar o Jornalista AAA que lá foi investigar o caso para o jornal ..., quem, então, cortou a
folha do registo, cortou a folha de apenas um dos livros, deixando intacta a folha que estava num outro livro de segurança, também existente naquele serviço.
ddddd) Esta história deixou o Arguido perplexo e inquieto, sobretudo porque a Assistente, absolutamente alheada das consequências do seu acto, insistia em levar por diante a celebração do casamento, o que só não aconteceu devido à terminante recusa do Arguido.
eeeee) A atitude da Assistente perante a Lei revelou-se, igualmente, nos episódios que marcaram a separação e o subsequente divórcio do Arguido, em Outubro de 2013.
fffff) O Arguido reconhece, porém e sem quaisquer ambiguidades que as relações do casal se tinham deteriorado nos meses que antecederam o divórcio, sobretudo desde Abril de 2013, mas não pelas razões que a Assistente refere.
ggggg) A principal razão dessa deterioração foi a, no seu entendimento, crescente dependência em relação ao álcool da Assistente (que, apesar de não beber diariamente, sempre que bebia ficava embriagada), muito provavelmente provocada por um conjunto de factores que vão do cansaço com o nascimento da segunda filha do casal, DD, às frustrações profissionais e crise do envelhecimento, sempre complicada numa pessoa que, reconhecidamente, sempre se impusera estribada nos atributos da sua beleza física; leitura que o Arguido faz e mantém.
hhhhh) Na notícia publicada na revista ..., de 1 a 7 de Novembro de 2013, é referido: “A consultora de comunicação BBB (...) Evitando falar em concreto do caso AA, a especialista arrisca ainda dizer que a carreira da ... não irá ser afectada negativamente, devido aos valores que esta representa para as marcas. «Num estudo que fiz com a ... pedíamos que as pessoas ligassem valores a cada personalidade. Os resultados mostraram que a personalidade a quem as marcas se queriam mais ligar era a VV, por ser certinha. Já a AA surgia muito associada à beleza e ao físico e não será prejudicada porque esta situação não a põe em causa, enquanto pessoa» (...), atira BBB.”.
iiiii) Dessa situação, e da preocupação que ela lhe causava, deu o Arguido conta a várias pessoas, a quem pediu ajuda, nomeadamente à sua cunhada JJ, e ao seu amigo CCC.
jjjjj) No que respeita ao divórcio, a Assistente não fez qualquer tentativa, designadamente legal e jurídica, no sentido de se divorciar do Arguido.
kkkkk) Em Abril de 2013, houve uma conversa entre a Assistente e o Arguido sobre a possibilidade de se separarem, a qual se deveu ao deteriorar do relacionamento entre ambos em resultado sobretudo do que o Arguido entendia ser o abuso de consumo de álcool por parte da Assistente.
lllll) Mas essa conversa não foi seguida de quaisquer iniciativas legais por parte da Assistente, no sentido de concretizar a sua pretensão de se separar ou divorciar do Arguido.
mmmmm) E a Assistente estava ciente de que o podia fazer, no estrito respeito da Lei que, desde 2008, lhe permitia facilmente conseguir a separação e o divórcio, independentemente da posição que fosse ou viesse a ser assumida pelo seu então marido relativamente a esse facto.
nnnnn) A Assistente não fez qualquer diligência junto de familiares ou de amigos comuns, no sentido de convencerem o Arguido a aceitar o divórcio que ela diz que o mesmo não queria.
ooooo) A Assistente nunca optou pela solução de sair de casa, levando consigo, inclusivamente, os dois filhos menores, em vez de recorrer aos meios supra explanados.
ppppp) A Assistente optou de modo consciente pelo recurso a uma “auto-tutela” de factos consumados.
qqqqq) A Assistente colheu o seu então marido, ora Arguido, totalmente de surpresa; tanto mais que com o mesmo falou normalmente ao telefone, momentos antes de este embarcar no voo que o trouxe de regresso a ..., no dia 18 de Outubro de 2013.
rrrrr) O argumento de “protecção dos filhos”, invocado para o ocorrido a 18 de Outubro de 2013, não tem correspondência com a realidade, tal o constante afecto que ambos os filhos sempre têm demonstrado sentir pelo pai, com CC a pedir para ir viver com ele desde a Páscoa de 2014.
sssss) O que se concretizou e perdura até hoje, tendo o Tribunal de Família e Menores ... atribuído a guarda provisória do menor CC a BB, o que se mantém.
uuuuu) Mas cumpre descrever com mais detalhe como evoluiram as solicitações profissionais da Assistente, nos anos que antecederam o seu divórcio do Arguido, consumado em 2013.
wwwww) A falta de programas, por um lado (de 2008 a 2013, em cinco anos, a Assistente apenas participou em três programas: “...”, “...” e “...”), o fim de contratos de publicidade, por outro (das marcas que chegou a representar, como a ..., o ... ou a ..., por exemplo, passou a não representar quase nenhuma em 2013), são dados objectivos com os quais a Assistente teve dificuldade em lidar.
xxxxx) Neste período, enquanto ..., importante cargo para que foi nomeada em fins de 2009, a Assistente não realizou nenhuma missão de envergadura a partir de 2011, como acontece com grande frequência com outras ..., nomeadamente WW, tendo-se limitado a pequenas acções de venda de postais de Natal.
yyyyy) No ano de 2013, em apenas seis meses, a Assistente fez três viagens de lazer ao ..., o que apenas lhe foi possível devido a estar profissionalmente desocupada.
zzzzz) Foi neste contexto que o Arguido percebeu que o álcool se lhe tornou um refúgio mais intenso, frequente e inquietante.
aaaaaa) Na revista ... de 9 de Novembro de 2013 foi publicada uma notícia, em que é referido o seguinte: “(...) alguns amigos íntimos continuam a mencionar a questão à boca pequena: “-A AA tinha de beber antes de entrar em estúdio. Era uma forma de se sentir mais descontraída. Muitas vezes a produção tinha de lhe tirar a garrafa de champanhe do camarim para não correr riscos, ou seja, para que no programa não se notasse o seu estado mais eufórico, revela fonte da ... à ...!.” Um amigo do casal vai um pouco mais longe nas revelações “-A AA não gostava que se falasse deste seu problema. Ficava zangada e não ouvia ninguém. Bem, ela não ouve ninguém, seja que assunto for, desde que isso não lhe interesse.”.
bbbbbb) Ou outro, como o de Julho de 2013, em que a Assistente regressou de passar uma tarde em casa de amigos na Quinta..., com o CC e a DD, e, ao chegar a casa, não conseguiu abrir a porta. O Arguido ouviu barulho, foi abrir, e a Assistente, ao entrar, encostou-se ao corredor e, sempre encostada à parede, deslizou até ao quarto, que ficava ao fundo desse corredor, onde se deitou embriagada. O CC chegou a comentar que a mãe estava a “roncar”, tal o barulho que fazia.
cccccc) O Arguido ficou seriamente preocupado com a situação da Assistente, e então tomou a decisão de não lhe emprestar mais - dada a fragilidade do mesmo - o seu pequeno ..., com que ela tinha andado nesse dia, tendo dito à Assistente que, caso precisasse mesmo de andar com as crianças de carro, devia andar sempre no seu ....
dddddd) Os factos acabados de relatar assumem particular relevância para se poder perceber a dimensão do que verdadeiramente terá afectado a Assistente.
eeeeee) O Jornalista DDD escreveu um texto bastante significativo sobre os problemas psíquicos e as depressões que frequentemente atingem as pessoas, designadamente os profissionais (actores, cantores, jornalistas, etc.) que se habituaram a viver “sob os holofotes”.
ffffff) Afirma aí que, no mundo do espectáculo, não é fácil ter uma vida afectiva estável, já que, “nesse meio, a estabilidade familiar ou amorosa não faz regra. E as depressões abundam”.
gggggg) Depois de escrever que também os Jornalistas, incluindo os apresentadores, “sobretudo os que aparecem muito no ecrã”, são atingidos pelo mesmo mal, escreve o referido articulista, de forma significativa, o seguinte: “Estas pessoas habituaram-se a viver noutro mundo e não são capazes de descer à Terra. E quando lhes falta esse mundo, a ilusão, os holofotes, as câmaras, os papéis para
decorar, caem. É isto que acontece aos atores e atrizes que estão no desemprego, aos apresentadores que passam à reforma, aos jornalistas televisivos que são afastados do pequeno ecrã. Todos me dizem que é muito difícil aguentar o choque. Não só por, com o afastamento, começarem a cair no esquecimento, serem menos reconhecidos na rua, deixarem de ser invejados. Mas também porque não construíram uma vida própria – e, portanto, nela não existem. Vivendo sempre na ilusão, não construíram nada que lhes permitisse viver uma vida normal quando a ilusão terminasse.”.
hhhhhh) Entende o Arguido que o referido texto de DDD contribui para esclarecer em larga medida o que se foi passando com a Assistente, uma vez que muito do que se encontra diagnosticado pelo articulista lhe é, a seu ver, aplicável.
iiiiii) Com efeito, a Assistente foi progressivamente deixando de ter o relevo e o protagonismo que tinha no grande ecrã, deixando praticamente de ... quaisquer programas e limitando-se, nos últimos anos, a assumir ... um evento relevante transmitido pela televisão portuguesa (in casu a ...) e que é Gala ....
jjjjjj) A Assistente foi ficando praticamente sem actividade no plano profissional, tendo deixado progressivamente de ter os contratos que tinha e que lhe garantiam uma visibilidade a vários níveis (revistas de moda, etc.), visibilidade que na actualidade é meramente pontual.
kkkkkk) Nos últimos anos, desde a separação a 18 de Outubro de 2013, a Assistente tem sido sobretudo notícia pelo seu envolvimento no caso que é objecto dos presentes autos, e de outros similares que correm termos no Campus da Justiça ....
llllll) O Arguido estabelece a correlação da assinalada ingestão de bebidas alcoólicas por parte da Assistente com o que se acaba de expor.
mmmmmm) Como é assinalado por DDD no artigo referido, os efeitos depressivos e de desencanto provocados pela saída de cena ou pelo progressivo esquecimento a que vão sendo votados todos os que se encontravam habituados a viver sob os holofotes do cinema ou da televisão estão muitas vezes na origem do consumo de estupefacientes e álcool.
nnnnnn) No dia ... de ... de 2013, a Assistente organizou uma festa para celebrar os três anos de DD. Já tinha organizado no dia ..., dia do aniversário, um lanche festivo da escola e um jantar em casa; agora a festa foi no Restaurante “... e decorreu entre as 16h00 e as 20h00.
oooooo) A Assistente foi bebendo durante a tarde, e no fim propôs que se fizesse um jantar em família, com a Assistente, o Arguido, os seus filhos, o filho mais velho deste - FF - a mulher e os seus dois filhos, EEE e FFF.
pppppp) O jantar decorreu no restaurante ..., na Av. ..., em ..., perto das casas dos dois casais. Apesar de ser já evidente que a Assistente estava um pouco alcoolizada com o que tinha bebido durante a tarde, não se inibiu de beber sozinha quase duas garrafas de vinho branco, não conseguindo fazer-se entender no que dizia.
qqqqqq) Manteve-se assim até chegar a casa, onde começou a vociferar contra a vida, mas o Arguido a nada respondeu. Passados ... – entre os dias 15 e 18 de Outubro de 2013 – concretizar-se-ia a separação preparada unilateralmente pela Assistente, durante a ausência do Arguido em ....
rrrrrr) Cumpre recuar à festa de aniversário da Assistente, no ano de 2013.
ssssss) Trata-se da festa dos 40 anos da Assistente, a qual decorreu entre as 20h30 do dia 20 de Abril de 2013 e as 04h00 do dia 21 de Abril de 2013, no Restaurante “...”, em ..., com cerca de uma centena de convidados.
tttttt) Data que a Assistente quis assinalar com a celebração de uma “grande festa”.
uuuuuu) Foi realizada, então, uma gravação da festa, gravação que se mostra junta aos autos - apenas alguns minutos, dado a versão mais longa estar na posse da Assistente.
vvvvvv) No discurso ali feito pela Assistente, e que é visível neste vídeo, a mesma refere que estão ali as pessoas que mais ama, explicitando que, entre elas, se encontrava “- o meu marido”.
wwwwww) Na verdade, o Arguido nunca foi contra a realização daquela festa, apenas conversou com a Assistente sobre o “modelo” e as pessoas que esta pretendia convidar. Manifestou-se contra, por exemplo, que se convidasse o Dr. GGG, então Presidente da Câmara Municipal ..., ou o Prof. HHH, então Presidente da República, como a Assistente insistentemente queria, para dar estatuto à festa, defendendo o Arguido um modelo mais privado e menos despropositado.
xxxxxx) O Arguido não se recusou a colaborar no vídeo da festa (versão mais longa), tendo sido ele que levou os dois filhos do casal e lhes fez o guião das frases meigas para dizerem à mãe, reservando-se o Arguido para o fazer na própria festa.yyyyyy) No vídeo, cuja produção foi supervisionada pela própria Assistente, aparecem inúmeras frases e fotos alusivas à boa conjugalidade de ambos.
zzzzzz) A única razão que levou o Arguido a não discursar nessa festa foi a de, nesse mesmo dia, ter sido vítima de uma intoxicação alimentar que foi medicamente diagnosticada e assistida, e que o levou a ter que ir vomitar quase à meia-noite, tendo regressado do WC quando já a cantora de ópera III começava a sua actuação.
aaaaaaa) Tal indisposição é, aliás, visível na gravação vídeo, em que ressalta a palidez da face do Arguido.
bbbbbbb) O Arguido ofereceu à Assistente, como prenda de anos, a viagem e estadia no ..., no Hotel ..., entre 28 de Abril e 5 de Maio de 2013.
ccccccc) O Arguido conviveu normalmente, apesar do mal-estar decorrente do seu estado de saúde, com todos os convidados, nomeadamente com JJJ, KKK, CCC, entre muitas outras pessoas, e com todos teve animadas e prolongadas conversas nessa noite.
ddddddd) Ninguém aparentemente saiu da festa incomodado com o alegado estado de espírito do Arguido, sendo que a gravação vídeo, efectuada cerca da meia-noite, retrata uma sala bem cheia de convidados.
eeeeeee) Sendo que, ao minuto 4’05” dessa gravação vídeo, quando a Assistente discursa para os convidados, ouve-se perfeitamente agradecer “- ao meu marido, que me tem aturado...”.
fffffff) E, no fim do vídeo, ao minuto 6’55”, vê-se e ouve-se o Arguido a dizer ao irmão, que é ..., “- KK, obrigadíssimo por me salvares, obrigadíssimo!”, referindo-se ao acompanhamento que este fizera no WC quando o Arguido, como se referiu, se viu obrigado a vomitar devido à indisposição decorrente de algo estragado que comera durante o dia.
ggggggg) O Arguido nunca insultou a Assistente, apenas lhe tendo dito que não a acompanharia no prolongamento da festa na discoteca ..., como ela queria fazer, e fez. Não só porque já eram 04:00h da manhã (e não 02:00h, como a Assistente afirma), mas porque, como se lembra de ter dito, “- alguém tem de tratar das crianças amanhã de manhã”, dado que as mesmas acordam cedo.
hhhhhhh) KKK e a mulher LLL, os quais ficaram até mesmo ao fim da festa, acompanharam o Arguido ao táxi de regresso a casa.
iiiiiii) É verdade que o Arguido declarou às duas amigas que ofereceram o pequeno cão à Assistente que tal tinha sido uma estupidez - o que reconhece poderá ter sido pouco simpático, e que o mesmo não entraria lá em casa.
jjjjjjj) Mas fê-lo por uma razão elementar e clara (para além da indisposição física de que padecia): é que a Assistente tinha tido, durante cerca de doze anos, uma cadela, a ..., a que estava muito ligada, e que tinha morrido num acidente, atropelada, cerca de dois anos antes.
kkkkkkk) O Arguido tinha falado seriamente com a Assistente sobre se pretendia ou não ter outro cão, ao que a mesma respondeu sempre com um dramático e categórico “não”, argumentando que a ... vinha do tempo “antes dos filhos”, que “nem pensar”, que outro cão “só a faria pensar na ... e a impediria de a esquecer”, etc.
lllllll) Assim se compreende a preocupação do Arguido com o gesto das amigas. Sobretudo porque – o que talvez elas ignorassem - a morte da cadela ... se deveu à inequívoca negligência da Assistente, que a lançava para fora do carro sempre que se chegava ao campo, porque adorava vê-la latir e correr, ora à volta ora à frente do seu carro.
mmmmmmm) O ritual tinha graça quando a cadela era nova e ágil. Mas, como muita gente a avisou repetidamente, a ... estava envelhecida, com catorze anos de idade, e, sobretudo, a ficar cega com cataratas. O caseiro da quinta onde ela foi atropelada pelo carro conduzido pelo Arguido, depois de a Assistente a ter lançado pela janela do carro e feito correr quase 1 km, dissera à Assistente vezes sem conta, nos dois últimos anos, “atenção que a cadela está cega!”.
nnnnnnn) É este antecedente da morte da sua cadela ... que permite compreender o que se desenrolou na festa dos seus 40 anos, com o oferecimento, por parte de algumas amigas, de um novo cachorrinho.
ooooooo) No entanto, a Assistente, nesse dia, denotava interesse em festejar os anos até tarde, tendo rapidamente dado o cão a uma pessoa amiga e esquecido o assunto, pois a sua preocupação na altura era ir continuar a festa para a discoteca ....
ppppppp) Sendo que o pedido para ficar com o cão que se vê a mesma a fazer ao Arguido na gravação vídeo tem um tom de brincadeira.
qqqqqqq) Aliás, a Assistente nem sequer veio a ficar com o cão, o qual de resto nunca levou para casa.
rrrrrrr) Apesar de a cadela ... ser da Assistente, era sempre o Arguido que a levava à rua, todas as noites, e também de manhã ao fim de semana, trabalho que durante a semana era feito pela empregada MMM; nunca pela Assistente.
sssssss) O Arguido não agrediu a Assistente fisicamente, razão pela qual não lhe causou quaisquer lesões ou hematomas.
ttttttt) O Arguido não agrediu a Assistente, em termos psicológicos.
uuuuuuu) Antes da separação, a própria Assistente, perante terceiros, sempre atribuiu alguns hematomas que episodicamente apresentava a quedas, encontrões, etc.
vvvvvvv) A título de exemplo, veja-se as declarações da maquilhadora de AA, NNN, ao jornal ... de 7 de Novembro de 2013, em que é dito: «A maquilhadora de AA, NNN, veio a público afirmar que ajudou a esconder várias mazelas da ..., de 40 anos, que acusa o marido, BB, de violência doméstica. “-Das poucas vezes que perguntava o que se tinha passado, ela dizia que tinha caído ou não dizia nada, mas eu via que ela ficava embaraçada.”»
wwwwwww) E ainda de OOO, ... da ..., que refere na revista ... de 4 de Novembro de 2013: «(...) que confessa ter chegado mesmo a questionar a ... sobre as nódoas negras que apresentava. “-No arranque do ‘...’ (ela vinha de ..., penso eu), reparei que tinha muitos hematomas nas pernas questionei-a, até num tom de brincadeira: ‘AA, o que é que te aconteceu, caíste de bicicleta com os teus filhos?’ Notei que ela ficou um bocadinho incomodada, mas não respondeu, nem deu qualquer justificação: foi maquilhar as pernas e disfarçar os hematomas. Recordo-me disso hoje, mas à data nem pensei mais no assunto. Não posso afirmar que ele lhe bateu, mas lá que ela tinha essas nódoas
negras, tinha.”»
xxxxxxx) A explicação que o Arguido apresenta para os hematomas ou ferimentos nas zonas do corpo atingidas, e que a Assistente então evidenciava, prende-se com a ingestão de álcool que a mesma fazia quase diariamente, e com as consequentes quedas.
yyyyyyy) E, dependendo das características de cada pessoa, naturalmente que haverá quem fique mais facilmente com hematomas ou com hematomas maiores, e quem não faça “nódoas negras” tão facilmente.
zzzzzzz) A verdade é que a Assistente nunca teve quaisquer problemas em expor-se publicamente, como o documentam as inúmeras fotografias suas, parciais ou de corpo inteiro, que foi tirando ao longo dos 12 anos em que esteve casada com o seu ex-marido, ora Arguido.
aaaaaaaa) Nunca foram reportadas quaisquer nódoas negras ou qualquer tipo de sinais que fossem indiciadores de a Assistente ser vítima de qualquer violência física que pudesse estar a ser exercida sobre si.
bbbbbbbb) De notar, ainda, que a Assistente foi submetida a duas intervenções cirúrgicas a hérnias discais, continuando ainda assim a sofrer de muitas dores de costas (que não seriam resultado de qualquer violência doméstica a que fosse sujeita).
cccccccc) É perante este cenário de reiterada argumentação do Arguido contra aquela que o mesmo considerava ser uma dependência crescente do álcool por parte da Assistente - e suas consequências para a família - que esta decide pôr fim ao casamento com o mesmo.
dddddddd) Porém, a Assistente encetou um caminho para o divórcio à margem da lei, não tendo esboçado o mais pequeno gesto ou iniciativa para conseguir um divórcio legal.
eeeeeeee) A Assistente, ciente da sua própria fama e simpatia pública, lançou sobre o Arguido, pessoa de notoriedade pública nacional e internacional, a acusação da prática de violência doméstica, crime que, pela sua gravidade, está na ordem do dia.
ffffffff) Ciente de ser o Arguido um pai dedicado que educava e tratava dos seus filhos,
gggggggg) em 23 de Outubro de 2013, a Assistente afirmou no e-mail enviado ao mesmo que as agressões aconteciam muitas vezes em frente de ambos os filhos, criando um clima insustentável,
hhhhhhhh) e que o Arguido não os poupava a assistir aos maus-tratos físicos e psicológicos que infligia à Assistente, vivendo esta em estado permanente de agitação.
iiiiiiii) Asseverou a Assistente então que o Arguido a tinha agredido “na presença dos nossos filhos, chegando ao ponto de, com uma faca de cozinha, teres ameaçado matá-los a eles e a mim”.
jjjjjjjj) A ser verdade o que a Assistente afirma, trata-se de acontecimentos que nenhuma criança conseguiria esquecer durante toda a sua vida.
kkkkkkkk) O filho de ambos, CC, então com quase dez anos e agora com quase quatorze, nunca poderia deixar de ver e ouvir as agressões que, segundo a descrição da Assistente, teriam ocorrido em parte no corredor junto ao seu quarto, ainda que de noite, já depois de este se ter deitado, atendendo a que tem um sono muito leve, certamente teria sido acordado pelo barulho provocado pelas discussões.
llllllll) A Assistente afirmou ter sido por vergonha em assumir publicamente a violência doméstica de que supostamente era vítima que não terá reunido provas documentais, hospitalares ou outras sujeitas à necessária perícia, aos hematomas alegadamente provocados pelas agressões do Arguido.
mmmmmmmm) Porém, apareceu na televisão e na respectiva reportagem fotográfica, nessa mesma ocasião, no programa “...”, com o ... PPP, envergando uma mini-saia e exibindo as pernas com nódoas negras completamente perceptíveis.
nnnnnnnn) A Assistente, atento o seu estatuto na televisão, pode escolher a roupa que bem entender, não sendo obrigada por ninguém a trajar o que não queira.
oooooooo) Na divulgação pública, em entrevista quase imediata à queixa-crime a que deu entrada contra o Arguido, por violência doméstica, é a própria Assistente que confirma a separação e não nega as alegações de maus-tratos, confirmando pessoal e tacitamente os rumores nesse sentido.
pppppppp) São as fotos tiradas no programa “...”, e respectiva reportagem noticiosa, aquelas que são submetidas à perícia médico-legal constante dos autos, cujo resultado é inconclusivo quanto a retratarem lesões consequentes de actos de violência doméstica; tal entendimento constando das conclusões dos Ex.mos Peritos Médicos, os quais exprimiram as suas próprias dúvidas sobre a fiabilidade de uma perícia que é realizada com recurso a suporte fotográfico.
qqqqqqqq) Na revista ..., a 28 de Dezembro de 2013, foram publicadas fotos da Assistente com hematomas visíveis nas pernas, tiradas meses depois da separação do casal, sendo que o Arguido já não convivia com a mesma desde meados de Outubro desse ano.
rrrrrrrr) A Assistente afirma que, no decurso de uma das discussões conjugais, em 21 de Agosto de 2013, o Arguido, empunhando uma faca de cerca de 30 cm, a ameaçou de morte, bem assim como aos filhos de ambos, afirmando que de seguida se suicidaria.
ssssssss) Porém, já em Abril de 2013, a seguir à festa de anos, a Assistente havia feito uma descrição idêntica e pormenorizada à sua cunhada JJ, então uma das suas amigas mais próximas.
tttttttt) No entanto, a Assistente não tomou a decisão de fugir com os filhos logo que tivesse oportunidade de o fazer, e não o fez; tendo, ao invés, aguardado uma deslocação ao estrangeiro do Arguido, meses depois, para o expulsar de casa, nos termos supra descritos.
uuuuuuuu) Tal como, na sequência de negociações havidas, a Assistente aceitou que os dois filhos menores passassem com o pai, ora Arguido, fins-de-semana alternados e todas as quartas-feiras.
vvvvvvvv) A Assistente aceitou dispensar-lhe os filhos sem se assegurar primeiro, através de quaisquer diligências, da sua sanidade mental; diligências que nunca requereu.
wwwwwwww) Não obstante, a Assistente proferiu declarações à revista ..., nº..., onde defende, referindo-se à violência doméstica, que é “importantíssimo não silenciar o que está a acontecer.”.
xxxxxxxx) Acrescentando ainda quando questionada pela entrevistadora sobre “Há muitos preconceitos, como “não meter a colher entre marido e mulher?” que “É um dos provérbios mais ridículos que temos. Entre marido e mulher não se mete a colher? Mete, sim senhora, e de preferência em público! É muito importante nós, mulheres, chamarmos a atenção, e é uma das causas que sempre abracei.”
yyyyyyyy) As discussões entre o casal, as quais se tornaram mais frequentes desde Abril de 2013, tiveram como principal causa aquele que o Arguido entendia ser o abuso do álcool por parte da Assistente.
zzzzzzzz) A Assistente era avessa às múltiplas tentativas que o Arguido foi efectuando para a afastar desse caminho que entendia estar a ser seguido pela sua mulher, chamando-a à atenção para as suas degradantes consequências na qualidade de vida da família, na sua saúde, no exemplo para os filhos e no seu comportamento social.
aaaaaaaaa) Em Maio de 2013, antes e depois da Gala ... que teve lugar no dia 19 de Maio desse ano, a Assistente relatou publicamente, em entrevista, toda a harmonia em que vivia o casal e fez declarações sobre o prazer que lhe dava a presença do marido, afirmando que iria guardar um vestido que utilizara por ele ter gostado dele, entre outros elogios.
bbbbbbbbb) As entusiásticas declarações da Assistente sobre o então marido foram proferidas poucos dias antes da Gala ... de 2013; na mesma data em que, de acordo com o que imputa ao Arguido, teria sido fisicamente agredida
pelo mesmo com um empurrão, desequilibrando-se e batendo com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe teria provocado dores, um inchaço na cabeça e humilhação.
ccccccccc) Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido em 16 de Maio de 2013, à noite, e em 18 de Maio de 2013, de manhã, que era o marido a pessoa a quem, nesses dias antes da Gala ..., a Assistente recorria para que lhe imprimisse e trabalhasse com ela o guião do evento.
ddddddddd) Após a festa dos 40 anos, foi a Assistente passar sozinha com o Arguido oito dias ao ..., de 28 de Abril a 5 de Maio de 2013, quando aquele foi fazer uma série de conferências à Universidade ....
eeeeeeeee) Viagem durante a qual enviou à cunhada JJ uma SMS, afirmando-se apaixonadíssima pelo marido; bem como posteriormente que, depois das férias a dois em Maio, no ..., “estava tudo magnífico” com o casal e que as férias lhes tinham feito muito bem.
fffffffff) A Assistente gostou tanto desta viagem que fez absoluta questão de ser ela a pagar a estadia no ..., apesar de o ex-marido lhe ter oferecido esta viagem e estadia como prenda dos seus 40 anos.
ggggggggg) A Assistente, de Maio a Outubro, andou sozinha com o Arguido, sendo de destacar um fim-de-semana alargado em Junho de 2013, entre os dias 13 e 17, na Quinta deste em ..., altura em que estiveram com amigos.
hhhhhhhhh) Nesse fim-de- semana, regressada de um jantar em casa de amigos onde já bebera, e enquanto o Arguido deitava e adormecia os filhos, a Assistente decidiu ir para a cozinha, tendo ingerido mais álcool; a certa altura, deixou cair o copo, que se partiu. Procurou então apanhar os cacos mas pisou os vidros do copo partido e cortou-se nos pés.
iiiiiiiii) Decidiu então regressar à casa, que dista cerca de 15 metros da cozinha, mas não conseguiu e caiu dentro de uma grande sebe, de 5 metros de extensão por 1 metro de largura, que bordeja os degraus de acesso à casa, tendo ficado toda arranhada.
jjjjjjjjj) No dia seguinte, como de costume, o Arguido levantou-se para dar o pequeno-almoço aos filhos, CC e DD, e é então que todos encontram o chão da cozinha ensanguentado. Perguntada sobre o que se havia passado, a Assistente disse apenas que deixara cair um copo e que se cortara no mesmo.
kkkkkkkkk) Em seguida, o Arguido veio encontrar a Assistente num estado de grande perturbação no pátio, dizendo-lhe esta que queria regressar a ..., ao que o Arguido lhe respondeu que fosse, que ele iria depois de comboio com os filhos, uma vez que até era um passeio de que andavam a falar há uns tempos.
lllllllll) A Assistente apercebeu-se então que tinha perdido a chave do seu carro durante a noite anterior e teve mesmo que telefonar para a ... e, depois, pedir à irmã QQQ que fosse à casa de ... buscar a segunda chave e a enviasse no correio mais rápido, o que esta fez.
mmmmmmmmm) Para fazer estas diligências foi preciso recorrer ao telemóvel do Arguido, dado que se descobriu então que a Assistente também havia estilhaçado o seu IPhone nas quedas da véspera, pelo que depois tiveram que ir a uma loja da especialidade no centro comercial ..., em ..., para tentar resolver a situação. Mas em vão: foi preciso comprar um IPhone novo. nnnnnnnnn) Ao fim da tarde, o Arguido pediu ao caseiro da quinta, RRR, que procurasse a chave perdida, e efectivamente, bem no meio da sebe onde a Assistente caíra na noite da véspera, estava a chave do carro. No dia seguinte regressaram a ....
ooooooooo) A irmã da Assistente, QQQ, acompanhava frequentemente o casal para ajudar a tomar conta das crianças, sendo mesmo remunerada por isso.
ppppppppp) O Arguido não criticou a viagem da Assistente ao ..., a terceira que esta fez nesse ano de 2013, e não era contra as viagens de Verão.
qqqqqqqqq) Entre 2000 e 2012, o casal fez sempre viagens de Verão, excepto nos Verões que se seguiram ao nascimento do CC e da DD, por razões inerentes à maternidade recente, e em 2005, ano em que o Arguido foi candidato à presidência da Câmara Municipal ....
rrrrrrrrr) Assim, e concretizando, realizaram a Assistente e o Arguido as seguintes viagens: passaram as férias de Verão de 2000 em ..., na ...; em 2001, em ...; em 2002, na ..., em ...; em 2003, na .... Em 2006, 2007 e 2008 em .../.... Em 2009, de novo em .... Em 2010, na ..., e em 2012 de novo em .../....
sssssssss) Em doze anos de casamento, nove férias de Verão foram passadas fora do país e, de resto, sempre em viagens organizadas pelo Arguido.
ttttttttt) A Assistente terá alegadamente tomado a decisão de “pôr fim ao casamento” no dia 15 de Outubro, no culminar de uma série de alegadas agressões perpetradas pelo Arguido, nomeadamente na véspera, a 14 de Outubro, e aproveitando a oportunidade propiciada pela deslocação deste a ....
uuuuuuuuu) A data constante das certidões do registo civil que foram requeridas para o efeito é a de 1 de Outubro de 2013; a Assistente, já antes de 14 de Outubro, tinha em curso um plano para o seu divórcio, que passou por requerer as referidas certidões duas semanas antes da viagem do Arguido a ....
vvvvvvvvv) Na conversa que o Arguido teve com a irmã QQQ no dia de anos desta, a 15 de Agosto de 2013, falou-se sobretudo do curso intensivo de ... que esta estava a frequentar no Institut ..., e que o Arguido lhe tinha pago como prenda de anos.
wwwwwwwww) A “irritação” do Arguido com o seu filho CC, no regresso das férias de Verão no ..., não se prendeu com este ter gostado da viagem ao ..., que decorreu sem a presença do pai, mas antes com o facto de o pai ter descoberto que o seu filho e os amigos tinham enviado do ... um e-mail a uma amiga com o texto “tao, puta, está tudo bem???”
xxxxxxxxx) Na noite do dia 21 de Agosto de 2013, a Arguida adormeceu embriagada à frente do televisor, o que era frequente. Quando dava por isso, o Arguido ia buscá-la, para que as crianças não a encontrassem nesse estado na sala na manhã seguinte.
yyyyyyyyy) Nessa noite, contudo, a Assistente, muito embriagada, pôs-se aos berros, disse que ia sair, apesar de estar em camisa de noite e, dirigindo-se bruscamente para a porta, partiu pelo caminho um candeeiro acrílico de 1,70 m de altura (um “...”, de ...).
zzzzzzzzz) Quando o Arguido tentava dissuadi-la de ir para a rua naquele estado, a Assistente deu uma série de joelhadas na porta e saiu, para voltar cinco minutos depois e cair num sono profundo.
aaaaaaaaaa) A Assistente apresentou-se passados apenas 4 dias – no dia 25 de Agosto de 2013 – no lançamento do seu livro, em ..., sem qualquer marca física das agressões alegadamente sofridas e, bem assim, com um ar feliz e descontraído.
bbbbbbbbbb) Na noite de 29 de Agosto de 2013, em que estiveram a jantar na Quinta... diversos familiares e amigos do casal, também esteve presente o pai da Assistente, SSS.
cccccccccc) No dia seguinte, a Assistente tinha que estar em ... de manhã, para a apresentação do programa “...” – programa depois amplamente divulgado nos media, nomeadamente por causa das fotografias em que são visíveis nódoas negras nas pernas da Assistente.
dddddddddd) Por essa razão, o Arguido sugeriu que o jantar acabasse pela meia-noite, hora em que todos se foram embora ou deitar, excepto a Assistente e o seu pai, que ficaram até cerca das 04h00 da manhã a beber e a conversar.
eeeeeeeeee) Fizeram-no ficando na mesa de jantar exterior, uma mesa integralmente de granito, cheia de saliências agrestes e pontiagudas.
ffffffffff) Nesta última estadia da Assistente na Quinta..., o caseiro levou para o lixo, por ser incumbência sua, sacos com garrafas vazias de vinho, tendo então sido realizado apenas um jantar com alguns amigos, num total de 10 pessoas (incluindo os da casa, ou seja, a Assistente, o Arguido, a mãe e a avó da Assistente, e a empregada MMM).
gggggggggg) Na quinta, para além da Assistente, pernoitavam também o Arguido, a mãe e a avó da Assistente, que pouco ou nada bebem, para além das crianças e da empregada MMM.
hhhhhhhhhh) Na noite da véspera da partida do Arguido para ..., dia 14 de Outubro de 2013, enquanto este ultimava a conferência que ia fazer no dia seguinte, a Assistente chamou pelo telefone o vizinho do  ...., TTT, que, chegando ao andar em que o casal vivia, verificou que nada se passava, a não ser o telefonema da Assistente.
iiiiiiiiii) TTT disse no dia seguinte ao Arguido, que lhe telefonou já de ... a pedir desculpa pelo comportamento da Assistente, que pensou que tivesse havido uma falha de luz.
kkkkkkkkkk) A 13 de Setembro de 2013, a meio de uma viagem para ..., onde iam ao casamento de uma sobrinha do Arguido, UUU, este informou a Assistente que tinha conseguido alterar as datas da viagem a ..., que estava marcada para o período de ... a ... de ... de 2013, para uma semana mais tarde, de ... a ..., para poder estar em ... nos anos da sua filha DD, a ... de ....
llllllllll) Acontece que, ainda a frase sobre a alteração das datas da viagem não estava acabada, e já o carro, conduzido pela Assistente, dançava no meio da estrada, com esta completamente desorientada com a informação, acusando o Arguido de “sentimentalismo”, por querer estar nos anos da filha, e tendo depois prosseguido a viagem em silêncio durante mais de uma hora.
mmmmmmmmmm) No dia seguinte, na festa do casamento, que começou às 17h00, a Assistente, já muito alcoolizada e quase sempre com dois copos nas mãos, pediu ao Arguido, por volta da 01h00 da manhã, que convencesse a nora VVV a ficar com ela, enquanto ele e o filho seguiriam para casa com as quatro crianças (os dois filhos e os dois netos do Arguido).
nnnnnnnnnn) Acontece que a nora estava muito cansada, o que o Arguido comunicou à Assistente, dizendo-lhe que era hora de regressarem todos a casa.
oooooooooo) A Assistente reagiu então inusitadamente, com uma fúria descontrolada, insurgindo-se contra o Arguido.
pppppppppp) Perante tal fúria, a nora do Arguido ficou a fazer-lhe companhia.
qqqqqqqqqq) No dia seguinte, a Assistente, ao ir despedir-se da empregada do minimercado da aldeia em que fica a Quinta, WWW, confidenciou-lhe: ” - Eu não volto cá mais, nunca mais”, declaração, de resto, feita por esta à revista ..., de 11 de Novembro de 2013.
rrrrrrrrrr) Em meados de Setembro de 2013, já a Assistente organizara o plano de divórcio, nos termos em que o fez, e que viria a concretizar-se uma semana mais tarde que o previsto, dado o Arguido ter alterado a data da viagem a ..., o que obrigou a Assistente a adiar a execução desse plano por uma semana.
ssssssssss) No entanto, para dar um ar de normalidade à relação conjugal, a Assistente pediu ao Arguido que marcasse um fim-de-semana romântico quando o mesmo chegasse de ..., tendo o mesmo como único requisito que ambos se embriagassem.
tttttttttt) Pedido a que o Arguido naturalmente acedeu, embora recusando embriagar-se, mas que não se veio a concretizar devido à falta de disponibilidade do quarto pretendido no Hotel então escolhido.
uuuuuuuuuu) Na edição do ... de 27 de Outubro de 2013 é referido que, reportando-se o artigo à separação entre a Assistente e o Arguido, “A 29 de Setembro, dia das eleições autárquicas, nada fazia prever este desfecho, até porque o casal e os dois filhos, CC, de 9 anos, e DD, de 3, foram vistos juntos a ir votar.”
vvvvvvvvvv) A Assistente esteve presente, em Setembro de 2013, em ..., por ocasião do lançamento do livro da Associação ....
wwwwwwwwww) A Assistente, em plena, segundo a mesma, “fase crítica” do seu casamento, compareceu na referida cerimónia em ..., com uma indumentária que se compunha de uns calções de ganga curtos e uma t-shirt, não ostentando qualquer vestígio de lesão no seu corpo, e mostrou-se particularmente descontraída, não decorrendo do seu comportamento qualquer sinal de perturbação ou trauma.
xxxxxxxxxx) Em data não concretamente determinada, também de Setembro de 2013, a Assistente e o Arguido saíram para jantar juntos, tendo-se o casal desentendido em termos não concretamente apurados; a Assistente foi dormir, nessa noite, a casa da sua amiga XXX, tendo telefonado a sua irmã QQQ, dando-lhe conhecimento do sucedido; e o Arguido regressou sozinho a casa, tendo dito a CC que a mãe tinha ido tratar de um assunto.
yyyyyyyyyy) No dia 5 de Outubro de 2013, de manhã, refere a Assistente que, na sequência de uma discussão na noite anterior com o Arguido, o mesmo entrou na casa de banho, onde a Assistente estava a tomar banho, nua, e alegadamente lhe tirou
várias fotografias.
zzzzzzzzzz) A Assistente refere ter sido, então, alvo de agressões quando se preparava para sair da casa de banho, tendo sido agarrada pelo Arguido, que lhe desferiu um pontapé no tornozelo e a entalou contra a porta, tendo, como consequência directa e necessária desse comportamento do Arguido, a Assistente sofrido um ferimento no pé (ver fls. 26 dos autos) que sangrou, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços.
aaaaaaaaaaa) No entanto, conforme resulta da fotografia da Assistente publicada na revista ... do dia 2 de Novembro de 2013, tirada na edição do concurso ..., que decorreu nesse mesmo dia, 5 de Outubro de 2013, sábado, às 21h30, no qual aquela ... do concurso, a Assistente não apresentava nessa noite qualquer ferimento ou nódoas negras nas pernas ou nos braços, nem qualquer ferimento no pé.
bbbbbbbbbbb) Na noite da deslocação do Arguido à casa que ainda era a sua, em 25 de Outubro de 2013, o mesmo fê-lo acompanhado de várias pessoas; os referidos factos não consistiram mais do que a tentativa do Arguido, que se encontrava devastado e desnorteado, de recuperar a casa de morada de família, agindo em tutela privada, nos mesmos moldes em que a Assistente o havia feito.
ccccccccccc) O Arguido, encontrava-se naquela altura, num estado de total desnorte, completamente devastado pelas consequências resultantes da actuação da Assistente, entendendo que esta não tinha legitimidade para ter trocado a fechadura e proibido a sua entrada na casa de morada de família, retendo muitos dos seus bens e, mais importante que tudo, impedindo-o de contactar os filhos.
ddddddddddd) Com tudo o que rodeou o presente processo – que ainda hoje faz capas de revista – o Arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, em que se terá excedido verbalmente junto dos Media e que é lamentável o grau de exposição a que os seus filhos ficaram, por isso, sujeitos.
eeeeeeeeeee) O Arguido não é um cidadão anónimo. É conhecido pela generalidade dos portugueses, tem uma carreira pública e, já com 62 anos de idade, viu-se, de um dia para o outro, humilhado, acusado, sem conseguir desde logo defender-se de tais imputações, e a ser liminarmente condenado pela opinião pública sem julgamento.
fffffffffff) Neste contexto e com este enquadramento, na edição de 26 de Outubro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- “essas nódoas negras e mazelas são resultado de quedas sucessivos em vários locais, resultante do seu constante estado de alcoolismo que se acentuou nos últimos seis meses”.
ggggggggggg) Na edição de 27 de Outubro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- “A meu ver, a origem desta loucura toda é o álcool e aqueles conselheiros dela que andam ali à volta e que são todos alcoólicos. Porque a AA à medida que se foi metendo no álcool, ao contrário do que acontece com os cocainómanos, procurou cúmplices e foi esses que ela arranjou, que eu nem sei quem são”;
- “... Acha que aquilo é que é vida, aquilo é que é a alegria da vida, que a casa devia ser garrafas de uma ponta a outra, cheia de gente a entrar e a sair e a porta aberta. Isto é o grau de vida da AA agora “;
- “... Tentei de tudo para lhe fazer ver a razão, para ela ver que isto era o fim da carreira dela, mas não. Há um ano que a única coisa em que a AA pensa são
os 40 anos. Ela não conseguiu suportar a idade. Foi por um lado a depressão com o álcool e o resto com silicones, botoxs, estrias e 50 comprimidos, para aí, que ela toma por dia, sem controlo médico. Deixou de comer e passou a beber. E é este o resultado.”;
- "... Isto é um conflito; quando uma pessoa quer que a outra não beba e a outra bebe. Quando fui para ... tínhamos combinado passar fim-de-semana romântico no Hotel .... E ela disse-me "Só tens que me prometer uma coisa é que te emborrachas comigo”;
- "... A AA alcoolizada chocava com as paredes; caiu na minha quinta numa sebe de cinco metros e cortou-se toda e partiu o telefone. Há muitas auto-agressões de uma bêbada. As únicas agressões de que ela se pode queixar são as auto-agressões em situações de alcoolismo.”;
- Quando pelo Jornalista fora colocada a questão "Os seus filhos alguma vez viram a mãe alcoolizada?", o Arguido respondeu: “Claro, muitas vezes. E ela tem um pai alcoólico.”.
hhhhhhhhhhh) Na edição de 28 de Outubro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "É uma pessoa que se tem alcoolizado sistematicamente.";
- "Há um ano a AA entrou num processo de degradação e ficou sem trabalho. O Dr. YYY ofereceu-lhe um lugar na administração da ..., com o qual ela não se sentia à altura. E decidiu disputar-se com meninas de 18 anos na …. Encheu-se de silicone e não se "bombou" de botox porque eu me recusei e disse que saía de casa. Ela tomava entre 30 e 50 comprimidos por dia.";
- " A AA ameaça a mãe porque o marido dela a tentava violar e o pai nunca a defendeu. Ela está cheia de traumas. Ela fugiu de casa aos 18 anos porque o marido da mãe a tentava violar.”;
iiiiiiiiiii) Na edição de 1 de Novembro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "Estava frustrada, queria voltar a ser a rainha do entretenimento. Eu aconselhei-a a voltar a informação onde ela tinha provas dadas. Não me ouviu.”;
- "A AA tem um problema de álcool grave, que até pode ser hereditário porque o pai também é um ébrio e isso aliado à forma como tem estado a lidar com o envelhecimento ajuda-me a explicar as razões deste seu comportamento.”;
- “...caiu numa sebe, de tão embriagada e deu cabo de uma cozinha inteira à frente dos nossos filhos.”;
Ao mesmo Jornalista admitiu o Arguido que se pode ter excedido nos comentários sobre a embriaguez do mulher e os seus traumas com a família, mas garante: “É tudo verdade e ajudou-me a compreender os motivos deste seu comportamento irracional”, e declarou que foi contactado por um fotógrafo para lhe vender fotografias de AA embriagada e caída ao chão no ....”;
jjjjjjjjjjj) Ao canal de televisão ..., em entrevista exibida em 2 de Novembro de 2013, podem ouvir-se as seguintes declarações do Arguido, à Jornalista que o entrevistou:
- "Os meus filhos têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”;
- "Há coisas que não teria dito se não fosse num estado de perturbação que acho que qualquer pessoa compreende. De um dia para o outro passei a ser um monstro. Eu que era o pai exemplar, adorado. Tão monstro que eles precisam de guarda-costas?!”;
- "A AA gosta muito de protagonismo, gosta muito de cenas. Este drama só existe porque ela quer. Preciso disto para ter protagonismo público.”;
- “...É uma pessoa que se agrediu de múltiplas formas, sobretudo em estado de alcoolismo bastante acentuado.”;
- “A AA não está a defender os filhos. Está a fazer o mais brutal ataque que pode fazer aos filhos, que é expô-los.”;
- “A AA não está boa da cabeça (...) Porque eu não contrato irmãs, como ela, para dar as refeições às crianças enquanto ela quer estar a bebericar noites infinitas com as amigas na cozinha.";
- "Foi um ano difícil, fez um programa que não gostou, ... [...]. Andou sempre muito angustiada. Fez tudo para ir dirigir a ..., a ..., e decidiu voltar a ser aquilo a que chama a rainha do entretenimento. Agora tem o ... e ela queria fazer aquilo sozinha, não queria lá o [PPP.";
- "Acho que eles [os filhos] têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”;
Estas declarações foram também publicadas no jornal ..., nas edições de 2 e 3 de Novembro de 2013.
kkkkkkkkkkk) Na edição de 2 de Novembro de 2013, no suplemento ..., do ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "Sabe como a AA resolveu esse problema [a respeito da certidão de casamento de AA com QQ]. Agarrou numa amiga qualquer, numa capanga e foi assaltar uma repartição pública. Foi perseguida pela polícia e teve sorte porque o polícia se espetou e ela conseguiu regressar a casa, Acontece que tão inteligente ou tão bem feito, só regressou com a cópia.”;
- "Ele [o pai de AA] tem cirroses agudas sistemáticas. Nunca entrou nesta casa sem uma caixa de seis garrafas de vinho. Fechava-se numa cozinha e bebia-as com a AA.";
lllllllllll) Na edição de 2 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "A AA estava desconfortável com o programa que fazia na ..., o ..., sentia a angústia de ter de decidir o que fazer aos 39 anos. Depois a DD [de 3 anos] foi uma maternidade já tardia para ela (...) A DD veio num período difícil em que a AA não queria mais trabalho com as crianças. Em relação ao
trabalho aconselhei-a a voltar à informação. Ela rejeitou esse conselho e decidiu que iria reconquistar o seu lugar dos 18, 20 anos. E começou a fazer uma série de coisas que não fazem sentido; exagerou no silicone, fez botox. Fez cinco operações de seguida.”;
- “Além do silicone, fez umas coisas para as estrias, para a celulite, não sei especificar, e deixou de comer, ou melhor, passou a tomar coisas que ela mistura sem critério e passou a beber. Tudo isto é o retrato de uma pessoa que se está a diminuir.”;
- "Claro que me preocupou muito ver a AA cada vez mais angustiada, a dormir mal – ¬começou a tornar muitos comprimidos para dormir, em cima do álcool - e depois, de há um ano para cá, passou a beber, a beber. No princípio até descobri isto porque às vezes ia buscar qualquer coisa à cozinha e encontrava um copo de vinho branco escondido. ";
- " ... E foi assim até ao 40º aniversário dela. Aí ela organizou uma festa no ... e a certa altura percebi que queria fazer uma festa que lhe devolvesse os 20 anos. E embebedou-se completamente (...) Ela ficou furiosa e fez uma cena. ";
- “(...) Uma noite estávamos a jantar em ... e ela bebeu uma garrafa de vinho inteira. Fomos conversando e quando saímos para o ... ela foi ver as coisas que estão por ali expostos no chão e caiu para cima de um vendedor. Eu disse-lhe: Tens de ter cuidado, acho que já foi por causa disso que aconteceu a cena nos teus anos. Ela virou costas e desapareceu (...) encontrei-a a chegar com aquele cabelo - que adoro - todo para a frente, com ar de quem tinha estado numa roda de capoeira ou algo do género, sem conseguir sair de elevador, desequilibrada. Deitou-se na cama com aquele ressonar brutal das pessoas alcoolizadas.”;
- “(...) no dia em que abriu uma exposição da ZZZ, muito amiga da AA, tínhamos estado a jantar antes e ela bebeu loucuras, mas estava a manter a conversa. Na exposição voltou a beber n copos de champanhe. Assim que entramos no carro transformou-se e pôs-se aos berros: o que é que eu vou fazer para casa? Tenho aqui os meus amigos! Agora é que a noite está a começar! Contigo é sempre isto! Estou farta das tuas porras!";
- “No último dia 18, nas vésperas de eu ir para ..., ela fez a terceiro festa da DD. São festas que faz para ela própria (...) Voltou a beber demais.";
- “Falou-se de divórcio em Setembro, com muita calma, uma conversa na cozinha, que é onde a AA vive por causa do álcool.”;
mmmmmmmmmmm) Na edição de 2 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- “Deixe-me acrescentar que ao procurar explicações tenho que recuar a um passado recente de álcool.”;
- “Admito que lamento essa declaração [que a AA foi alvo de tentativas de violação por parte do padrasto], mas foi uma coisa que a AA contou várias vezes e à frente de diferentes pessoas.”;
- “O que ela não pode é sequestrar as crianças, fazendo-as passar as maiores vergonhas na escola.”;
- “Pôs silicone cinco vezes no peito.”;
- “Sei que ela tem um armário na cozinha cheio de comprimidos que supostamente são para a pele, para o cabelo, para a celulite, as unhas e sei lá eu mais o quê. Ela torna tudo o que lhe aconselham.”;
- “Ela consulta muita gente desde bruxas a cartomantes, de enfermeiras a esteticistas ...”;
- “... Mas houve a crise do trabalho, a crise da DD.”;
nnnnnnnnnnn) Na edição de 4 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- “Contou ter sido contactado por uma pessoa que tinha fotografias da AA nitidamente alcoolizada que me poderiam servir poro provar o que eu disse.”;
- “Eram duas séries de fotos, tipo filme, e na primeira a AA estava a sair de um bar no ... acompanhada de duas amigas e caiu desamparada no chão. Nas imagens vê-se a minha mulher a ser ajudada a levantar-se com um lasco na testa que sangrava imenso. Depois apareceu em casa com um penso na testa e o ferimento não parecia muito grave. A outra série mostravam-na no interior de uma discoteca de copo na mão meio embriagada.”;
- “A AA saia muito à noite com os amigas. Só me apercebi da situação do alcoolismo há cerca de um ano. É terrível porque eu tirava um livre da estante e estava lá um copo escondido, ela não assume ter um problema como álcool.”;
- "Ela não aceita a idade e organizou uma festa desmedida que lhe correu mal. A partir dessa altura deixou de comer e só bebia.”;
- “Quando falei de 50 compridos por dia não os estava a quantificar, não sei especificamente quantos eram. Mas ela toma todos os que os amigos aconselham ou porque faz bem a isto, ou faz bem aquilo.”;
- “Os meus filhos estão aparentemente sequestrados pela mãe.”.
ooooooooooo) Na edição de 4 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- “Tem-se alcoolizado sistematicamente nos últimos seis meses ou um ano (...)”;
- "Há um ano a AA entrou num processo de degradação, sem trabalho. O Dr. YYY ofereceu-lhe um lugar na administração da ..., mas ela não se sentiu à altura e decidiu disputar a … com miúdas de 18 anos. Encheu-se de silicone, bombou-se por todo o lado e não se encheu de botox porque eu me recusei e disse que saia de casa. Ela tomava entre 30 e 50 comprimidos por dia, sem qualquer controlo médico.”;
- "Infelizmente os alcoólicos procuram é cúmplices, e foi o que ela encontrou. Fechava-se na cozinha com as amigas a beber enquanto a DD chorava ó porto, a dizer que tinha fome, e não me deixava cozinhar. (...) Ela foi uma mãe muito negligente com a DD. Só lhe compra roupas, só quer embonecá-la, a DD tem mais de 30 pares de sapatos.”;
- "Tudo se complicou com o nascimento do DD (...) A DD só existe como boneca, não tem qualquer outra realidade para a mãe.”;
- "O meu sogro tem ficha clínica de cirroses agudas sistemáticas no Hospital .... Nunca entrou nesta casa sem um caixa de seis garrafas de vinho. Fechava-se na cozinha e bebia-as com a AA. ";
- "No último Verão, a AA teve uma cena na minha quinta em ..., em que caiu sobre uma sebe e se cortou toda, partiu o telemóvel, ensanguentou a cozinha... Tudo perante os meus filhos numa noite de álcool. (...) A AA nunca fez uma conta na vida. Hoje, está num estado lastimável de desestruturação mental total. O filho pede-lhe ajuda numa conta de multiplicar e ela é incapaz de a fazer. “;
- ”A AA não sabe quanto ganha, quanto gasta. Nos últimos anos teve de começar a fazer contas porque perdeu todos os contratos publicitários. Só tem coisas por esmola.";
- "O que ela fez [a respeito do casamento com QQ] foi agarrar numa amiga e ir direita a ..., onde assaltou uma repartição pública. Foi perseguida pela polícia. Teve sorte, porque a policia que a seguia espetou-se e lá conseguiu regressar a ... com o documento mas regressou com a cópia, porque não cortou a folha certa.”;
- "Não fico tranquilo com os meus filhos nas mãos de uma ébria louca! Não posso estar tranquilo com uma pessoa que impede o pai de ver os filhos por dez minutas que seja e com polícias a ver.”;
- "Sempre fui fidelíssimo à AA. Do outro lado não sei. Não vou fazer conjecturas, mas temos de colocar todas as hipóteses: homens, mulheres, gatos... ";
- "A AA ameaça a mãe com a história de que o ex-marido dela tentou violá-la. O pai nunca a defendeu. A AA está cheia de traumas desse género. A AA saiu de casa porque o marido da mãe tentava violá-la ...”;
- "Com o conhecimento da mãe, era o que a AA me dizia. Ele nunca a violou, mas fazia tentativas sistemáticas, que a levaram a fugir de casa com 18 anos. ";
ppppppppppp) Na edição de 1 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "Tenho multa dificuldade em compreender, naturalmente que isto se liga com outros acontecimentos nos últimos meses: choques de carro, quedas, autoagressões, porque a violência de que ela fala são autoagressões, cair pelas escadas, cortar-se, partir telefones, são coisas inúmeras que aconteceram estes meses.”;
- “Ela fez uma festa gigantesca para os 40 anos. Aquela festa foi a que se dá aos 20. É esta guerra com a idade... No fundo, a AA não aceita ter 40 anos.”;
- "Ela fez cinco operações para colocar sílicone. Tive de ameaçar sair de casa para ela não se encher de botox na boca.";
- "No outro dia chegou-me a casa e não conseguia percorrer o corredor. Estava em pânico porque ela veio de ... assim com os filhos no carro.”.
qqqqqqqqqqq) Na edição de 8 de Novembro de 2013 do ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "Faço votos para que se trate, que se preocupe numa recuperação a sério."; "Mas a AA fez este número, ela precisa de protagonismo, mas precisa, sobretudo, de tratamento. ";
rrrrrrrrrrr) Na edição de 9 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. " ... eles [os filhos] foram sequestrados durante três semanas por uma pessoa que se recusava a fazer o normal.";
- "Acho que a AA perdeu a cabeça, se alcoolizou, mudou de amigos, de conselheiros (...);
. "A AA começou a escolher as pessoas em função da bebida.";
. "...A AA estava profundamente alterada por causa da bebida, que era motivo de preocupação de toda a família. A AA esteve três meses de relações cortadas com a mãe porque ela lhe chamou a atenção sobre a quantidade de álcool que ela estava a beber. De Maio a Agosto a AA não permitiu que a mãe entrasse em casa dela - é bom que se saiba. Só fizeram de resto as pazes em Agosto na minha. Ela [RR] foi proibida de entrar porque chamou a atenção da filha para o excesso de bebida que tomava todos os dias.”;
. "Acho isso muito grave, aquilo a que sujeita os filhos, a dependência que tem, tudo isso é grave.”;
. "O pai é um triste, é um pobre diabo que aparece por aí com umas car-nionetas cheias de vinho, sei lá, A única coisa que sei é que ele nunca entrou lá em casa que não fosse com caixotes de vinho - o que para um pai é uma triste imagem, para os netos é um triste e pobre exemplo,";
. "Nunca deixaria os meus filhos entregues à exclusiva educação da mãe - que duvido que saiba o que significa sequer a palavra educação.”;
sssssssssss) No dia 10 de Novembro de 2013, no canal de televisão ..., foi transmitida uma entrevista intitulada “Verdade ou consequência”, na qual o Arguido, respondendo à Jornalista que o entrevistou, fez afirmações idênticas às referidas supra.
ttttttttttt) Na edição de 16 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. "Quer dizer, eles {os filhos] vinham de um sequestro criminoso - a mãe sequestrou-os durante três semanas, colocando guarda-costas, sem qualquer base legal, entre os filhos e o pai e ensaiou estas três semanas para fazer uma lavagem ao cérebro às crianças.”;
. A respeito da guarda dos filhos, "No futuro poderei fazer tudo, poderei não fazer nada; tudo depende da evolução das circunstâncias. Agora que eles {os filhos] não foram bem tratados não foram, pelo contrário, foram maltratados; explorados na sua inocência, foram manipulados e isso é um facto.";
. "Apenos digo e repito a mesma frase: eles foram sequestrados e durante esse sequestro, que é criminal, fizeram-lhes uma lavagem ao cérebro.";
. "... como sabe ela {a Assistente] fez a manobra de uma doação fraudulenta à mãe dela para ver se não me pagava metade de casa, e isso mostra o carácter de uma pessoa.";
. "Se não fossem os meus filhos eu estava na maior, estava livre de uma alcoólica que me fez o ano num inferno, sobretudo desde os anos dela.";
. "Isto começou muito mal com as aldrabices de .... Só três dias antes de me casar é que a AA me diz que é casada – aliás, ela não me diz, eu recebo um telefonema do ... {semanário já extinto] a dizer que ela ia ser acusada de bigamia. Falei com ela e ela confessou que era verdade -- eu disse que era uma loucura completa - e falei com o Dr. AAAA, que me aconselhou a suspender tudo e a fazer aquela festa ridícula que fizemos, e eu nunca lhe cobrei nada dessa vergonha que fiz passar os meus amigos, que eu passei, mas isso é a AA. É uma pessoa que nem sabe se casa, nem se descasa. Que vai lá a ..., que assalta repartições, que rouba documentos. (...) Pensei que a AA de ... tinha mudado mas não, a AA de ... continuou até à primeira oportunidade.”;
. "... e espero que a AA se cure e se trate; porque acho que isso é possível. Quero acreditar que a AA se vai curar.";
. "É que há uma declaração de dívida que ao que parece a AA pretendeu esquecer e alguém a aconselhou, no meio deste conflito, à maior das trafulhices - nunca imaginei que a AA fosse uma pessoa moralmente capaz de fazer isso - que foi doar a casa à mãe.”;
- “E o que é que isso revela? Revela trafulhice, mais nada. Uma trafulhice mal feita, que define moralmente a AA. É uma pessoa que tenta estropiar, que tenta roubar aquilo a que uma pessoa tem direito. É uma coisa que nunca imaginei que ela fosse capaz de fazer. Eu nunca tive uma dívida na vida. Para os filhos é aterrador ver uma mãe a tentar roubar o pai";
. "O que houve de dramático este ano, e já o disse várias vezes, foi a DD, foi o desespero dos 40 anos. Ela passou o Verão todo a olhar para o ...
sem perceber porque é que já não estava nos mais Sexys Fez 40 anos. É por isso que fez as operações todas do silicone e queria fazer com o botox, mas eu opus-me sempre.";
- “Agora obcecada com essas coisas é evidente que é. Obcecada no sentido em que não aceita a idade, não aceito que tem 40 anos. De resto tudo isto começou quando ela celebrou os 40 anos Para ela essa era a festa que a transformava na menina dos 18 anos outra vez, por milagre. No dia seguinte estava na maior depressão, como de resto está sempre; a seguir a uma gala ela passa o dia na cama; essa energia a AA é uma bela fantasia. É assim aos anos. Isto foi só álcool, álcool, (...) a partir do momento que todos os jantares que sai são estragados porque ela bebe uma garrafa inteira de vinho, uma pessoa começa a achar que a vida não tem graça nenhuma.”;
. "Agora houve situações em que ela em casa estava pior. Como sabe um bêbado cai para o lado. Não é preciso mais nada, é como o pai. É um problema de álcool, de descontrolo e é isso que me aflige. Basta olhar para o pai dela para perceber que é um problema muito sério e se os meus filhos estão a viver com a mãe isso é uma coisa que me preocupa.";
uuuuuuuuuuu) Na edição de 18 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. “Os meus filhos estavam sequestrados há semanas e sujeitos a uma lavagem ao cérebro. ";
. ”O CC vive numa casa que está completamente blindada por dentro. A casa tinha coisas encostadas às portas e janelas (...) No entanto, [a Assistente] faz este espectáculo de pôr guarda-costas entre pai e filhos, barrica a casa, mete gente em casa que nunca lá esteve... Só uma pessoa completamente tresloucada é que faz isto aos filhos.”;
. “A história que a ... contou sobre a morte da cadela e que é totalmente mentira. Quem matou aquela cadela por negligência foi a AA.”;
. "Se alguém é responsável pela morte da cadela, é a AA, que nunca tratou das cataratas da ....”;
. “Do que eu conheço, acho que a AA devia fazer uma cura. Acho que ela se deve tratar e há muitas maneiras de o fazer.”;
. "Sempre assumiu perante mim, desde os anos dela que o modelo de vida que queria era o que o pai tinha aos 18 anos, e isso é uma casa com toda a gente a emborrachar-se até de manhã.";
. "A AA passou a casa para o nome da mãe para quê? Foi para não pagar, para dizer que não me devia nada. Fez uma trafulhice com a história da casa, que foi passar a casa para nome da mãe para depois dizer que a casa não era dela.”;
. "Não sabe o que é uma pessoa livrar-se do convívio com alguém alcoólico.”;
. "A AA não sabe o que é educar, Para ela educar é não haver limites. Tudo deve ser permitido porque o que interessa é que eles gritem, se exprimam, saltem, berrem. Tudo deve ser natural. É aquilo a que eu chamo o culto estúpido da espontaneidade (...) A AA não faz a mais pequena ideia do que é a educação; nunca fez. Nem o pai dela. Foi criada no meio disto, com diferença da mãe, que tem valores.”;
vvvvvvvvvvv) Na edição de 18 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. "Qualquer pessoa que se livra de um alcoólico, livra-se de uma coisa muito chata na vida.”;
. "Eles [os filhos] tiveram uma lavagem ao cérebro permanente durante estas três semanas.”;
. "A minha preocupação é enorme com o CC e com a DD, a AA não sabe sequer o que é educação.”;
. “... 107 caixotes de livros que são a minha vida, completamente abandalhados, sem quaisquer indicações exteriores, destruídos muitos deles, todos dobrados, deitados como batatas, foi de uma selvajaria total.”;
. "A AA empifou-se completamente como se empifava regularmente. E foi dentro dessa sebe que ela mergulhou às 04h00 completamente bêbada.”;
. "Só que a ... [cadela] tinha um diagnóstico de cataratas com prescrição de operação. E essa operação a AA não a fez. Se houve negligência, e houve, não é minha!”.
wwwwwwwwwww) Na edição de 20 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. "Ela está numa grave crise dos 40. Não quer enfrentar a idade, passou o ano toda desesperada. Não teve trabalho, não fez nada e isso ajudou. É uma procura insensata pela juventude, como se a solução estivesse em recuperar a vida dos 18 aos 20 anos. Decisões que tomou em relação a silicone, comprimidos, drogas, coisas que para mim são absurdas.”;
. “Ela tem uma patologia moderna, deseja uma coisa que sabe que não pode ter! Passou de Janeiro a 21 de Abril (2013) a preparar a festa de aniversário dela, como se fosse a festa não dos 40 mas dos 20 anos. É impossível que uma expectativa destas não seja frustrada. Ela teve um momento mágico aos 20 e ficou refém dessa memória.”;
. "Só não percebo porque é que não começamos logo por aí e tivemos de ir pela confusão de guarda-costas, roubarem a casa, sequestrarem os meus filhos que viverão durante anos com este trauma de violência que a mãe provocou.”;
."Sinto-me muito preocupado por os meus filhos viverem com uma pessoa que rejeita a educação. Ela é capaz de estar seis horas a ver filmes, em frente à televisão.";
. "Atendendo ao facto de as crianças terem estado sequestradas três semanas e sujeitas a uma lavagem cerebral, estou a tentar repor o equilíbrio e confiança.";
. "A AA abandonou a preocupação com a educação, coisa que ela já não sabe o que é. Ela própria diz que a educação é não haver limites. Ela é o modelo do pai: muitos copos, muitas garrafas e muita balda.";
. ”...Não estou a manifestar nenhuma surpresa por a AA não ser culta.”;
. "Quando a DD nasceu ela abandalhou completamente o papel de mãe e novamente lá tomei conta de tudo.".
xxxxxxxxxxx) Na edição de 9 de Dezembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. “Em meados de Julho, estivemos cá um fim-de-semana. Fomos jantar com amigos, ela bebeu imenso e vinha completamente enfrascada. Chegámos á quinta, eu fui deitar os miúdos e a AA foi para a cozinha, beber. De manhã, quando os meus filhos acordaram, fui à cozinha dar a papa à DD. Quando entrei tinha o chão completamente ensanguentado e cheio de vidros. Entretanto o CC chegou e fomos falar com a mãe que estava a dormir. Ela estava completamente perturbada e arranhada. Então, o que é que se passou? Esteve a beber, deixou cair as garrafas e cortou-se ao tentar apanhar os vidros. Depois, caiu nas escadas à entrada da casa e partiu o IPhone. Caiu no meio da sebe, ao pé das escadas e magoou-se bastante. Acordou completamente bêbada e aos berros com os miúdos, estava fora dela.”;
- ”(...) A AA tinha de sair às sete da manhã para estar em ... às dez, e foi a mãe que a levou e que descreveu a ida e vinda da filha como estando alcoolizada. Nessa noite, a AA tinha estado a beber com o pai até as quatro da manhã a beber vinho nesta mesa de pedra (...)”.
yyyyyyyyyyy) O Arguido agiu nas circunstâncias descritas, conformando-se com a possibilidade de, com as suas palavras proferidas descontroladamente, poder atingir a Assistente na sua honra e consideração; o que se verificou.
zzzzzzzzzzz) As audiências médias da ... eram bastante baixas na altura dos factos, tendo este canal ido para o ar pela primeira vez em 23 de Março de 2013, com um impacto pouco relevante nas audiências, a saber, cerca de 3.000 espectadores por dia – cfr. notícia da ... de 24 de Abril, disponível em ..., segundo a qual “No dia em que arrancou, o ... foi visto por uma média de 8.300 pessoas. Desde aí, o canal da ... não voltou a atingir o mesmo nível de audiência média.”
aaaaaaaaaaaa) Durante todo o período que decorreu de finais de 2012 a meados de 2013, a Assistente/Demandante compareceu e desenvolveu normalmente a sua actividade em vários eventos, para além das suas funções de ... de programas de entretenimento na ....
bbbbbbbbbbbb) Após o seu divórcio do Arguido/Demandado, a Assistente/Demandante não deixou de ser convidada, uma vez mais, em 2014 (e já também em 2015), para … a Gala ..., promovida pela .../....
cccccccccccc) A Assistente/Demandante também continuou a aparecer nos eventos e festas a que habitualmente ia, como resulta da revista ..., de 18 de Novembro de 2014.
dddddddddddd) Foi publicada uma notícia na revista ... de 1 de Fevereiro de 2014, em que é referido o seguinte: “O regresso à vida social de AA já aconteceu. (...) a ... aproveita agora as noites em que não tem os filhos para se divertir, e muito, com os amigos. No sábado, 25, AA esteve até altas horas da madrugada numa festa no restaurante ..., pertença de BBBB, situado na Rua ..., na companhia de vários amigos, entre os quais o cantor CCCC. O jantar, promovido nas redes sociais, tinha buffet e bebidas à discrição, nomeadamente vinho .... De acordo com uma fonte que esteve neste jantar, AA “-esteve muito divertida, na mesa onde estavam BBBB e CCCC, que acabou a noite a cantar no palco. (...) Ela estava num grupo muito animado. A noite foi longa e animada”, acrescenta a mesma fonte. Afesta prolongou-se para lá das três da manhã. (...) Esta não foi a primeira saída nocturna da ..., que recentemente esteve com um grupo de amigos nos bares do ..., um dos locais mais «trendy» e animados da cidade ....”.
eeeeeeeeeeee) A Assistente/Demandante continuou a conceder entrevistas às revistas, como por exemplo à revista ..., de 23 de Novembro de 2013.
ffffffffffff) Foram sendo publicadas notícias e imagens da Assistente/Demandante, praticamente desde a data do divórcio até ao presente, sempre denotando um clima de grande normalidade e felicidade (cfr. revista ..., de 26 de Outubro de 2013, e revista ..., de 16 de Novembro de 2013:
. Seja em eventos públicos.
. Seja na companhia dos filhos, outros familiares ou amigos (cfr. jornal ..., de 28 de Outubro de 2013, ..., de 29 de Outubro de 2013, ..., de 31 de Outubro de 2013, ..., de 2 de Novembro de 2015, revista ..., de 2 de Novembro de 2015, jornal ..., de 5 de Novembro de 2013, revista ..., de 7 de Novembro de 2013, revista ..., de 9 de Novembro de 2013, revista ..., de 11 de Novembro de 2013, revista ..., de 30 de Novembro de 2013, revista ..., de 9 de Maio de 2014, revista ..., de 23 de Agosto de 2014, revista ..., de 7 de Outubro de 2014, revista ..., de 13 de Outubro de 2014, revista ..., de 25 de Outubro de 2014, revista ..., de 19 de Junho de 2015, revista ..., de 10 de Julho de 2015.
. Seja em momentos de romantismo com o então namorado DDDD, em férias, como se pode ver em revista ..., de 4 de Agosto de 2014, revista ..., de 3 de Setembro de 2014, revista ..., de 6 de Janeiro de 2015, revista ..., de 27 de Julho de 2015, revista ..., de 31 de Julho de 2015.er em que o Arguido habita e a apenas 400 metr residência actual do mesmo, na Rua ....
qqqqqqqqqqqq) O Arguido é um ... de mérito reconhecido, a nível nacional e internacional, com vasta obra publicada e notória intervenção pública, tendo sido ..., e sendo uma pessoa de reconhecida inteligência.
rrrrrrrrrrrr) O Arguido, hoje na condição de ... aposentado, recebe uma pensão mensal que varia entre 2.000€ e 3.000€; vive em casa própria; tem quatro filhos, de idades compreendidas entre os 42 e os 7 anos de idade, tendo a guarda do seu filho de 13 anos, CC.
ssssssssssss) O Arguido tem antecedentes criminais, como se discrimina:
Tribunal: … – Inst. Local – Secção Criminal – J...; Nº do processo: 8010/13....; Data da decisão: 27/04/2015; Crime: difamação (3); Data da prática dos factos: 28/10/2013; Condenação: 320 dias de multa, à taxa diária de 20€, no montante de 6.400€; Trânsito em julgado: 15/03/2016.
Tribunal: … – Inst. Local – Secção Criminal – J...; Nº do processo: 196/14....; Data da decisão: 27/09/2016; Crime: ameaça agravada; Data da prática dos factos: 01/03/2014; Condenação: 150 dias de multa, à taxa diária de 12€, no montante de 1.800€; Trânsito em julgado: 11/09/2017.
tttttttttttt) No Relatório pericial psicológico, efectuado pelo Serviço de Clínica e Patologia Fors traços histriónicos, ansiosos e impulsivos, que não entram todavia numa clara dinâmica patológica. Para gerir a sua dinâmica funcional a examinada tende a recorrer a mecanismos de defesa como o recalcamento e a racionalização que têm sido, geralmente, suficientes para conter as dificuldades inerentes ao seu funcionamento psicológico e que lhe permitem manter um nível de registo social aparentemente adaptado.
uuuuuuuuuuuu) No Relatório pericial psicológico, efectuado pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses do I.N.M.L.C.F., relativamente ao Arguido, junto aos autos, pode ler-se: “Discussão/Conclusões: 8.1. BB apresentou à data do exame um discurso organizado e espontâneo, estabelecendo um contacto interpessoal colaborante e adequado. Ao nível cognitivo o examinado apresenta um funcionamento global de nível médio-superior, não evidenciando indicadores de deterioração mental ou mnésica, ainda que tenha revelado algumas dificuldades de concentração. 8.2. Da avaliação psicológica não se observou a presença de sinais de distúrbio ou de patologia mental que possa ser considerada impeditiva ou restritiva para que possa exercer as competências e responsabilidades associadas à sua função de cuidador. Da avaliação psicológica realizada sobressai porém, uma organização da personalidade com traços narcísicos e ansiosos no âmbito de uma estrutura de personalidade sem sinais de clara disfunção. Esta personalidade pode ser caracterizada por necessidades emocionais de suporte e apoio e pela presença de uma necessidade de atingir e manter um ideal; acresce, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera, tende a desenvolver sentimentos disfóricos. Não obstante, verifica-se a presença de uma adequada capacidade de gestão dos conteúdos mais impulsivos e ansiosos da sua personalidade, o que contribui para uma adequada adaptação psicossocial, apesar de se poder revelar algo intolerante face a situações que possam afectar as suas idealizações.
*
2.2 – Factos não provados
Com interesse para a decisão, não resultou provado:
- que, desde o regresso do Arguido do exercício do cargo de ..., em ..., regresso que coincidiu aproximadamente com o nascimento de DD, a relação do casal tenha começado a deteriorar-se porque aquele passou a isolar-se no escritório que possuía no sótão da residência, evitando o contacto social com amigos e mesmo a convivência com familiares;
- que, ao mesmo tempo, o Arguido tenha começado a controlar os movimentos diários da Assistente, questionando-a, a todo o momento, sobre o local onde se encontrava, com quem se encontrava e o que estava a fazer;
- que o Arguido tenha passado também a vigiar o conteúdo dos E-Mails, SMS e registo de chamadas efectuadas e recebidas pela Assistente no seu I-Phone;
- que tenha, para tanto, convencido o filho menor, CC, a facultar-lhe o respectivo código de acesso, que este conhecia por, por vezes, jogar jogos no referido telemóvel;
- que, desde então, tenham começado a ser frequentes as discussões entre o casal, em especial nas vésperas do programa televisivo que a Assistente ... na altura, designado "...";
- que o Arguido insistisse com a Assistente para que esta lhe relatasse, em pormenor, o seu dia-a-dia, tecendo depois comentários acerca do mesmo;
- que, nessas discussões, o Arguido se dirigisse habitualmente à Assistente com expressões como "És uma alcoólica, não vales nada, estás acabada, és um fiasco total, não tens cabecinha para nada, vou acabar com a tua carreira.”;
- que, a partir de finais de 2012, tais discussões tenham passado a ser diárias e ocorressem em casa, geralmente na cozinha, à noite, quando os filhos menores do casal já se encontravam a dormir;
- que, numa discussão, entre Setembro e Dezembro de 2012, a Assistente, saturada com a situação, tenha saído da cozinha e, quando se dirigia ao quarto para se deitar, tenha sido intercepta-da, na sala, pelo Arguido;
- que o mesmo a tenha agarrado pelos braços e lhe tenha desferido um pontapé no corpo, provocando-lhe dores e humilhação;
- que, no final de Maio de 2013, dois dias ou três dias antes da Gala ..., no âmbito de uma discussão entre ambos, o Arguido tenha desferido um empurrão na Assistente, e que a mesma se tenha desequilibrado e batido com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe provocou dores, um inchaço na cabeça e humilhação;
- que o Arguido tenha querido molestar física e psiquicamente a Assistente, a fim de a fazer sentir-se um ser inferior, e que o tenha conseguido;
- que tenha procurando submete-la a um estilo de vida que considerava mais adequado e próprio, e impedi-la de tomar livremente as suas próprias decisões;
- que, a partir de Janeiro de 2013, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, a Assistente tenha dito ao Arguido que se queria divorciar;
- que, sempre que a Assistente falava em separação, o Arguido lhe respondesse, aos gritos, que nunca iria permitir que a Assistente destruísse a família e lhe dirigisse palavras como "Estás tramada com a minha pessoa, não penses que te dou o divórcio, primeiro dás-me os cheques que me deves, depois tens que me dar os filhos e só a seguir é que me disponho a falar desse assunto, toma cuidado comigo porque tu não sabes daquilo de que sou capaz, nunca perdi uma guerra, nunca mais vais ver os teus filhos.”;
- que o Arguido quisesse e conseguisse provocar medo e temor na Assistente;
-que a Assistente tenha passado a viver permanentemente intimidada e receosa de que o Arguido concretizasse as suas promessas de a afastar dos filhos menores;
- que o Arguido tenha pretendido atingir a Assistente na sua dignidade de mãe e mulher;
- que, depois destas discussões, o Arguido conversasse tranquilamente com a Assistente, convencendo-a que tudo se havia de resolver e ficar bem;
- que o facto de a Assistente ter resolvido comemorar o seu aniversário numa festa com amigos e familiares, em 21 de Abril de 2013 quando perfez 40 anos de idade, tenha causado desagrado ao Arguido;
- que, durante todo o planeamento e organização da festa, o Arguido tenha questionado a Assistente sobre a necessidade de fazer a mesma em tempo de crise;
- que tenha demonstrado a sua contrariedade a respeito do número dos convidados e da presença da imprensa;
- que o Arguido se tenha recusado a colaborar e a participar, afirmando que não era do seu género, quando a irmã da Assistente, QQQ, decidiu preparar uma surpresa à mesma, gravando pequenos vídeos com mensagens de amigos e familiares próximos, a fim de serem exibidos no decurso da festa, e solicitou ao mesmo colaboração;
- que o Arguido se tenha recusado a participar no vídeo que lá foi apresentado;
- que fosse hábito do Arguido não oferecer qualquer presente à Assistente, por ocasião do seu aniversário, alegando que a mesma tinha tudo e que não precisava de nada;
- que o Arguido, concretamente nesse ano de 2013, não tenha oferecido qualquer prenda à mulher;
- que, à chegada e durante a festa, o Arguido se tenha mostrado distante e reservado, tendo convivido apenas com familiares muito próximos;
- que, pelas 00h00, quando duas amigas da Assistente, XXX e ZZ, lhe ofereceram¬ uma cadela, o Arguido tenha ficado transfigurado em consequência disso, e num tom imperativo e zangado tenha dito, perante os presentes: "Se o cão entra saio eu." e, dirigindo-se às amigas da Assistente, "Acabaram com o meu casamento.";
- que, depois, o Arguido se tenha sentado sozinho num banco corrido, e que não tenha voltado a conviver os convidados;
- que, em consequência do comportamento do Arguido, o ambiente da festa tenha ficado tenso ao ponto de os convidados se sentirem pouco à vontade, e começarem a abandonar o local;
- que, por volta das 02h00, quando um amigo da Assistente sugeriu aos que restavam que fossem ao seu Bar “...”, dançar um bocadinho, o Arguido tenha agarrado a Assistente pelo braço, com força, dizendo-lhe "A festa acabou, eu vou para casa e tu vens comigo.";
- que, como a Assistente não queria abandonar os convidados que ainda ali estavam, o Arguido tenha saído para a rua, aos gritos, dizendo que se a Assistente não fosse consigo para casa lhe retirava os filhos;
- que a tenha insultado e se tenha dirigido para um táxi, sem esperar pela Assistente;
- que a Assistente lhe tenha pedido que esperasse um pouco, que ia consigo para casa;
- que, ainda nessa noite, quando a Assistente chegou a casa, o Arguido tenha iniciado uma discussão com a mesma, dizendo-lhe que a festa tinha sido um autêntico disparate, e acusando-a de estar num processo de decadência, de estar gorda, de ter feito a festa apenas para se mostrar, de precisar desse tipo de eventos para se sentir jovem;
- que o Arguido tenha querido e conseguido envergonhar e humilhar a Assistente, atingindo-a na sua dignidade, enquanto pessoa;
- que o tenha feito mesmo na presença dos seus amigos e familiares, bem sabendo que era a data do seu aniversário e que a mesma queria assinalar essa data em ambiente de alegria;
- que, desde então, o estado de medo e inquietação em que a Assistente já vivia agravou-se, receando a assistente que o arguido pudesse, a qualquer momento, atingi-la na sua vida ou integridade física ou afastá-la dos seus filhos menores;
- que a Assistente tenha passado a evitar estar sozinha com o Arguido;
- que tenha sido por isso que pediu à sua irmã QQQ que acompanhasse o casal e os filhos quando, em Julho de 2013, se deslocaram à quinta que o Arguido possui em ...;
- que, durante o período em que ali permaneceram, a Assistente se tenha mostrado sempre nervosa e procurado sempre deitar-se quando o Arguido já se encontrava a dormir, permanecendo acordada até mais tarde na companhia da sua irmã, a fim de evitar qualquer confronto com o mesmo;
- que quando, no início de Agosto de 2013, a Assistente viajou com os filhos CC e DD para o ..., em férias, mesmo nas vésperas da viagem, o Arguido se tenha recusara a acompanhá-los, por ser "contra as viagens de Verão";
- que o Arguido tenha procurado convencer a Assistente a desistir da viagem;
- que a tenha interrogado, repetindo-lhe constantemente "Porque é que vais?", "Não sentes a minha falta?", "Não queres estar comigo?", "Se calhar não te vou deixar levar os nossos filhos.";
- que, em data não concretamente apurada, mas num dia à noite, quando se encontravam na cozinha, a Assistente tenha voltado a manifestar o desejo de se divorciar, e que o Arguido não tenha aceite, reiterando que não permitiria que a Assistente destruísse a família;
- que se tenha gerado uma discussão, e que o Arguido tenha ido ao quarto da filha DD, pegado nela ao colo, levado à cozinha e, pondo-a de frente para a Assistente, tenha dito "Vês DD, vês, a mãe quer destruir a nossa família, quer destruir a nossa família, quer-nos separar.", o que deixou a criança assustada e a chorar;
- que, na mesma noite, o Arguido tenha agarrado a Assistente pelos braços e empurrado a mesma contra uma porta por esta querer acabar com a discussão, o que lhe provocou dores e nódoas negras nos braços e na perna direita;
- que o Arguido tenha querido submeter a Assistente à sua vontade, humilhou-a e atingiu-a na sua dignidade;
- que o Arguido tenha querido e conseguido molestar fisicamente a Assistente;
-que, na manhã do dia seguinte, o Arguido, de modo calmo e tranquilo, tenha conversado com a Assistente, dizendo-lhe que as férias lhe iriam fazer bem e que, quando regressasse, tudo ia voltar à normalidade;
- que, durante o período em que a Assistente e os filhos estiveram de férias no ..., tenha sido diariamente que o Arguido falou com todos eles, por telefone, para saber se estavam bem e como estavam a correr as férias;
- que, no dia 15 de Agosto de 2013, data em que a Assistente e os filhos ainda estavam no ..., o Arguido tenha telefonado à irmã da Assistente, QQQ, a pretexto do aniversário desta, mas com o intuito de apurar se a Assistente lhe escondia alguma coisa sobre as férias;
- que o Arguido tenha, com esse intuito, perguntado a QQQ o que é que a irmã lhe dizia sobre as férias;
- que, em 20 de Agosto de 2013, quando a Assistente regressou do ... com os filhos, o Arguido tenha perguntado ao menor CC se tinha gostado das férias, ao que este respondeu que tinham sido as melhores férias da sua vida, e que o Arguido tenha ficado desagradado com a resposta do filho;
- que no dia seguinte, 21 de Agosto de 2013, o Arguido tenha ficado irritado quando a Assistente lhe mostrou as fotos que tinha tirado no ... com os filhos;
- que, nesse dia, quando os filhos do casal já se encontravam a dormir e a Assistente se encontrava a arrumar a loiça do jantar, o Arguido tenha entrado na cozinha e iniciado uma discussão com a mesma, dizendo que os meninos vinham desequilibrados, que as férias no ... tinham sido a pior coisa que lhes acontecera, e que agora só iam querer andar à solta;
- que a Assistente tenha fechado a porta da cozinha para os filhos não se aperceberem da discussão, e que o Arguido a tenha aberto, ao mesmo tempo que lhe dizia que os filhos tinham de ouvir para ver o que a mãe era;
- que, com o intuito de por fim à discussão, a Assistente tenha saído da cozinha e que, quando se encontrava no corredor, junto ao quarto, o Arguido a tenha alcançado e desferido diversos socos e pontapés pela cabeça e pelo corpo;
- que, aproveitando um momento em que o Arguido a largou, a Assistente tenha pegado nas chaves de casa e no seu telemóvel, e saído de casa;
- que a Assistente tenha permanecido algum tempo nas escadas do prédio, a chorar e a falar ao telefone com sua cunhada, e que esta a tenha aconselhado a passar a noite em casa de alguma amiga que estivesse em ...;
- que a Assistente, com receio de que o Arguido aproveitasse a ocasião para a afastar dos filhos, tenha acabado por voltar a casa;
- que, quando entrou em casa, o Arguido, estivesse à sua espera e lhe tenha dito "Então, já foste fornicar?";
- que o Arguido tenha retomado a discussão com a Assistente;
- que a Assistente lhe tenha reiterado a sua vontade de se divorciar;
- que, depois, o Arguido tenha ido ao quarto buscar a DD que estava a dormir, e a tenha levado para a cozinha, para onde a Assistente se havia deslocado;
- que o Arguido, com a filha ao colo, lhe tenha dito "Olha DD queres ficar com esta mãe maluca?";
- que a criança tenha ficado assustada e a chorar;
- que, nesse dia 21 de Agosto de 2013, para acalmar a filha, a Assistente lhe tenha pegado ao colo e que, enquanto a mantinha junto a si, o Arguido tenha pegado numa faca de cozinha, com cerca de 30 cm de comprimento;
- que o Arguido tenha, então, apontado a faca na direcção da Assistente, e tenha dito, em tom sério, "Se me deixas vai haver muito sangue, mato-te a ti, mato os nossos filhos e depois mato-me a mim.”;
- que, como consequência directa e necessária de algum comportamento do Arguido, a Assistente tenha sofrido dores, um hematoma na zona da virilha, diversas nódoas negras pelo corpo e pernas, em especial na zona do peito, do lado direito, um inchaço, e no interior da perna direita, acima e abaixo do joelho, lesões que lhe determinaram 9 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade para o seu trabalho profissional;
- que a Assistente se tenha sentido humilhada e impotente, perante o comportamento do Arguido;
- que o Arguido tenha agido com o propósito conseguido de molestar física e psiquicamente a Assistente, e de a manter intimidada e submissa a um casamento que já não queria, e que a tenha querido atingir na sua dignidade;
- que, no dia seguinte, pela manhã, o Arguido num tom calmo e tranquilo, tenha convencido a Assistente de que os seus problemas se haviam de resolver;
- que, no mês de Setembro de 2013, quando a irmã da Assistente, QQQ e o namorado, pernoitaram algumas noites em casa da Assistente por terem obras a decorrer na sua própria casa, o Arguido tenha mantido discussões diárias com a Assistente;
- que a Assistente procurasse evitar ficar sozinha com o Arguido por ter medo das suas reacções;
- que, num dia não concretamente apurado, em que aproveitando a presença de QQQ para tomar conta dos menores, a Assistente e o Arguido saíram para jantar fora, por volta das 22h00, a Assistente tenha telefonado para a irmã, a chorar, a contar-lhe que o Arguido estava muito descontrolado, motivo pelo qual tinha medo de voltar para casa e ia passar a noite em casa da sua amiga XXX, a fim de não se encontrar com ele;
- que, pouco depois, e para disfarçar a alegada discussão com a Assistente, o Arguido tenha chegou a casa, aparentemente calmo e normal;
- que no dia seguinte, pela manhã, o Arguido, com o intuito de denegrir a Assistente, e pedindo a QQQ que guardasse segredo, tenha dito à mesma que a Assistente estava desequilibrada, e que era alcoólica;
- que o Arguido tenha querido e actuado com o propósito de denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares, nomeadamente de sua mãe, de sua irmã QQQ, ou junto da sua Empregada MMM, e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, e que o tenha conseguido;
- que, no dia 5 de Outubro de 2013, de manhã, na sequência de uma discussão na noite anterior, o Arguido tenha entrado na casa de banho, onde a Assistente estava a tomar banho, nua, e, observando-a, lhe tenha dito: "Estás uma velha. Já ninguém te quer.”;
- que, perante o pedido da Assistente para que saísse da casa de banho, o Arguido lhe tenha respondido "Estás muito enganada, eu saio quando quiser:";
- que a Assistente tenha insistido, dizendo-lhe "Sai daqui para fora e se precisas vai mas é ver sites pornográficos";
- que o Arguido tenha saído e voltado alguns instantes depois, munido de uma máquina fotográfica, e que tenha tirado várias fotografias à Assistente, ao mesmo tempo que lhe dizia "Quem vai para os sites pornográficos és tu! Já foste apanhada”;
- que, então, a Assistente tenha começado a atirar-lhe água, pegado numa toalha para cobrir o corpo nu, saído da banheira e, quando se preparava para sair da casa de banho, tenha sido agarrada pelo Arguido;
- que o mesmo lhe tenha, então, desferido um pontapé no tornozelo e que a tenha entalado contra a porta, antes que ela conseguisse libertar-se;
- que, como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, a Assistente tenha sofrido um ferimento no pé, com sangramento, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços;
- que, no mesmo dia à noite, quando a Assistente regressou a casa, por volta da 01h00, depois de ter … num programa de televisão, o Arguido tenha aparecido à porta de casa, barrando-lhe a entrada, e que lhe tenha dito: "Isto não são horas de chegar a casa.";
- que a Assistente lhe tenha respondido que ia pedir ajuda aos vizinhos, e que o Arguido tenha acabado por deixá-la entrar;
- que o Arguido tenha continuado a discutir com a Assistente, dizendo-lhe "És uma decadente, estás velha e acabada, és uma louca.";
- que o Arguido tenha agido do modo descrito, querendo e conseguindo molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à sua vontade, assim a atingindo na sua dignidade;
- que, no mês de Outubro de 2013, quando QQQ e o namorado, ainda por motivo das obras que decorriam na sua casa, voltaram a pernoitar algumas noites em casa da Assistente e do Arguido, tenha ocorrido um episódio nos termos seguidamente descritos;
- que, no serão do dia 9 de Outubro de 2013, quando a Assistente, a irmã e o namorado desta estavam a conversar na cozinha, o Arguido ali tenha aparecido e lhes tenha dito que se fossem deitar pois era tarde;
- que, quando a irmã da Assistente e o namorado se dirigiram para o quarto onde pernoitavam, no sótão da residência, deixando o casal a sós, o Arguido tenha iniciado então uma discussão com a Assistente;
- que o Arguido tenha desferido uma pancada com força na mão da Assistente, fazendo cair o telemóvel que segurava, ao mesmo tempo que dizia "Pára com isso, deixa o telemóvel.";
- que, dirigindo-se ao quarto onde estavam a QQQ e o namorado, e tendo-lhes dito que tinham de se ir embora pois precisava de falar a sós com a Assistente, para resolverem os seus problemas mas ela não queria falar enquanto eles ali estivessem, o Arguido o tenha feito com o intuito de afastar a Assistente de outras pessoas;
- que o Arguido tenha querido e conseguido molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à à sua vontade, afastada de outras pessoas, assim a atingindo na sua dignidade;
- que no dia 14/10/2013, o Arguido do cimo das escadas que dão acesso ao sótão existente na residência do casal, tenha agarrado a Assistente e dito o seguinte: Estás a ver estas escadas? Vais por aqui abaixo e cais e vamos todos ao teu funeral;
- que, no dia 14 de Outubro de 2013, à noite, o Arguido tenha iniciado uma discussão com a Assistente, na qual esta reiterou a sua vontade de se divorciar, o que aquele não aceitou;
- que, então, o Arguido tenha desferido um soco no braço e um pontapé nas pernas da Assistente;
- que, em consequência de conduta do Arguido, a Assistente tenha sofrido dores, humilhação e um hematoma no braço;
- que o Arguido tenha querido e conseguido molestar física e psiquicamente a Assistente, e que a tenha tratado como um ser inferior, atingindo-a na sua dignidade;
- que, no dia 15 de Outubro de 2013, de manhã, antes de partir em viagem, o Arguido, em tom calmo e tranquilo, tenha dito à Assistente "Vais ver que vamos resolver isto tudo, vamos passar uma esponja sobre tudo.";
- que tenha sido somente entre o dia 15 e o dia 18 de Outubro de 2013 que a Assistente tomou a decisão de pôr fim ao casamento, de intentar a acção judicial de divórcio, a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, e de apresentar a queixa que deu origem a estes autos;
- que tenha sido por receio de que o Arguido, em reacção ao divórcio, lhe retirasse os filhos ou atentasse contra a sua vida e integridade física que a Assistente recorreu ao serviço de dois vigilantes;
- que, no dia 19 de Outubro de 2013, pelas 01h45, o Arguido se tenha deslocado a casa da Assistente e do próprio, a pretexto de ver os filhos CC e DD, acompanhado pelo seu filho FF e alguns Jornalistas não concretamente identificados;
- que, ali chegado, perante a recusa de EE, EEEE e FFFF em o deixarem entrar no prédio, o Arguido se tenha posto aos gritos, para que a Assistente, no interior de casa o ouvisse, dizendo "Abre. Vou-te matar.", e solicitado a intervenção da PSP;
- que, interpelada pelos Agentes da P.S.P. que se deslocaram ao local, a Assistente tenha esclarecido que não abria a porta porque a casa era sua e não queria lá o marido que já a tinha agredido diversas vezes;
- que, na sequência da intervenção da P.S.P., o Arguido tenha abandonado o local;
- que, entre esse dia e o dia 25 de Outubro de 2013, a Assistente tenha contactado diversas vezes com FF, GGGG e RR a fim de, por seu intermédio, marcar um encontro entre o Arguido e os filhos CC e DD, o que o Arguido não aceitou;
- que, no dia 25 de Outubro de 2013, pelas 22h30, quando o Arguido, acompanhado por HHHH, KKK, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL e MMMM, se deslocou à casa que, então, era da Assistente e também do próprio, com o intuito de voltar a trocar a fechadura da porta da entrada e assim aceder ao seu interior, tendo conseguido entrar no prédio e subir as escadas em direcção à porta da sua habitação e da Assistente, o Arguido tenha gritado "CC, CC, escuta o pai, a mãe vai matar-te, está a planear matar-te";
- que o Arguido tenha agido com o intuito de causar medo e temor à Assistente, que o tenha querido e conseguido, ciente de que, desse modo a constrangia na liberdade de tomar decisões sobre a sua própria vida e a humilhava enquanto mãe e mulher;
- que, na sequência deste episódio, o Arguido tenha dado entrevistas a diversos órgãos de Comunicação Social, com o único propósito de humilhar e ofender a reputação e a dignidade da Assistente, enquanto pessoa, mãe e profissional;
- que entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, o Arguido contactasse RR, por telefone, dizendo que a Assistente se encontrava muito desequilibrada e com problemas de álcool, pedindo depois segredo, dizendo que iria resolver o assunto;
- que ao agir desse modo, o Arguido quisesse denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, e que o tenha conseguido;
- que entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, enquanto MMM se encontrava na residência do Arguido e da Assistente a trabalhar, o Arguido lhe dissesse que a Assistente se encontrava muito desequilibrada, com problemas de álcool, tomava muitos comprimidos e estava deprimida;
- que ao agir desse modo, o Arguido quisesse denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, e que o tenha conseguido;
- que o Arguido apenas tenha ajudado a Assistente a custear as obras na casa de morada do casal;
- que, na noite do dia 21 de Agosto de 2013, a Assistente tenha sido agredida pelo Arguido e que este tenha pegado numa faca de cozinha e ameaçado a vida dela e dos filhos, dizendo que se suicidaria depois;
- que, no dia 5 de Outubro de 2013, a Assistente tenha sido alvo de agressões quando se preparava para sair da casa de banho, e que tenha sido agarrada pelo Arguido;
- que, nessa ocasião, o Arguido lhe tenha desferido um pontapé no tornozelo e entalado a mesma contra a porta;
- que a Assistente, como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, tenha sofrido o ferimento no pé (cfr. resulta de fls. 26 dos autos), que sangrou, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços;
- que o Arguido controlasse a Assistente e perguntasse incessantemente onde ela estava e com quem, ou verificasse o seu IPhone;
- que o Arguido lhe chamasse nomes, humilhando-a;
- que o Arguido a tenha agredido fisicamente, em qualquer parte do corpo;
- que o Arguido a tenha ameaçado com males futuros;
- que o Arguido tenha ameaçado a vida dos filhos de ambos;
- que o Arguido tenha ameaçado de morte a Assistente e os filhos, seguida do suicídio do próprio Arguido;
- que o Arguido tenha agido com o intuito de submeter a Assistente aos seus padrões de vida;
- que o Arguido tenha tratado a Assistente como um ser inferior e desprovido de capacidade de tomar decisões sobre a sua vida, mesmo depois de esta lhe ter manifestado o propósito de se divorciar e depois de consumado o divórcio;
- que o Arguido tenha actuado sabendo que faltava ao respeito devido à sua ex-mulher e mãe dos seus filhos;
- que o Arguido tenha agido com o propósito único de humilhar a Assistente, enquanto pessoa, e de a atingir na sua dignidade;
- que o Arguido tenha agido com o propósito conseguido de intimidar a Assistente, fazendo-a crer que a qualquer momento a poderia afastar dos seus filhos menores, atingindo a sua dignidade como mãe;
- que o Arguido não se tenha coibido de praticar os factos descritos no interior da residência do casal e na presença dos filhos menores;
- que tenha resultado de conduta ou iniciativa do Arguido/Demandado a instalação de um sistema de videovigilância sem som, após 18 de Outubro de 2013, bem como a contratação de segurança privada na sua casa de habitação, sita na Av. ..., ..., em ...;
- que seja da responsabilidade do Arguido/Demandado o pagamento dessa instalação, bem como do valor da contratação de serviços de segurança privada, entre Outubro e Dezembro de 2013, nos montantes de, respectivamente, €1.590,37€ e de €14.387,98;
- que a Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha visto toda a sua vida pessoal e profissional completamente alterada e os seus rendimentos e prestígio profissional sujeitos a uma abrupta redução;
- que a Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha receado pela sua integridade física, pela sua liberdade pessoal e até pela sua vida;
- que a Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha passado a viver em pânico e manifesto sofrimento e angústia desde a prática dos factos;
- que tenha tido muitas dores;
- que tenha disfarçado as nódoas negras com maquilhagem, tal era a vergonha de que as pessoas as vissem;
- que as agressões físicas e psíquicas, alegadamente perpetradas pelo Arguido/Demandado tenham começado desde finais de 2012;
- que a Assistente/Demandante tenha chegado ao ponto de perder a alegria de viver e sofrido uma grande depressão, dormindo mal, e não se concentrando no trabalho;
- que tenha vivido no pânico de que o Arguido/Demandado cumprisse a ameaça de a matar a ela e aos filhos com uma faca;
- que a Assistente/Demandante tenha perdido muito peso em razão das declarações públicas do Arguido/Demandado;
- que o Arguido/Demandado continue actualmente a perseguir a Assistente, com o fim de a espancar e insultar;
- que a Assistente/Demandante continue a temer pela sua vida e dos seus filhos;
- que, em consequência das declarações que o Arguido/Demandado prestou a vários órgãos de Comunicação Social após a separação, a Assistente/Demandante se tenha sentido corroída por dentro até ao presente, querendo acima de tudo proteger os filhos;
- que a Assistente/Demandante tenha um enorme constrangimento e dificuldade em encarar a família e amigos, e que tenha perdido completamente a sua auto-estima, sentindo-se insegura no seu papel de mãe;
- que, por responsabilidade do Arguido/Demandado, tenha passado a ser incomodada pelos Jornalistas desde 26 de Outubro de 2013;
- que tenha ficado a tal ponto prostrada que a sua prostração a tenha impedido de aceitar todos os convites e solicitações que lhe foram dirigidos;
- que tenham diminuído ou escasseado os habituais convites para publicidade, eventos de moda ou reuniões de quadros de empresas, e até os convites sociais de alguns amigos;
- que a Assistente/Demandante tenha perdido o apetite por completo;
- que a Assistente/Demandante tenha sentido enorme vergonha de aparecer em público exibindo marcas de lesões;
- que os dois programas emitidos pela ..., com declarações do Arguido/Demandado, tenham tido audiências na ordem das dezenas de milhares de pessoas;
- que a diminuição de convites à Assistente/Demandante, a ter existido, se tenha devido às declarações públicas do Arguido/Demandado;
- que a diminuição de convites à Assistente/Demandante, a ter existido, se tenha traduzido numa perda para a mesma de 45.183€.
No que respeita aos factos não provados, assentam os mesmos, nomeadamente, na circunstância de, no lapso temporal a que se reporta o objecto deste nosso processo, nenhuma das testemunhas ouvidas (e tendo em conta a avaliação que o Tribunal fez da credibilidade do depoimento de cada uma das mesmas, como adiante se detalhará, e no confronto com outros depoimentos), alguma vez, ter visto o Arguido agredir fisicamente a Assistente, mormente com pontapés, murros, bofetadas, apertões, empurrões, etc.; ou ter ouvido o mesmo insultá-la ou destratá-la. Resultando, bem ao invés, dos depoimentos daqueles que eram próximos do casal que existia harmonia, apoio, liberdade de movimentos e respeito mútuos (e só a título de exemplo citamos a testemunha NNNN, testemunha arrolada na acusação particular deduzida pela própria Assistente, que disse que ao tempo do casamento da Assistente com o Arguido era visível que BB protegia AA, sendo o recíproco igualmente verdade), o que sedimenta e justifica que se encontrem entre os factos não provados aqueles que, segundo a tese das acusações, pretendiam que a Assistente era tratada pelo Arguido como um ser inferior e desprovido de capacidade de tomar decisões sobre a sua vida, um ser que o Arguido pretendia subjugar aos seus padrões e manter sob o seu domínio e controlo. Procurando fundamentar essa tentativa de controlo e esse domínio sobre os seus actos, afirmou a Assistente, em audiência, ter encontrado uma capa com muitas folhas de revista sobre a vida dela, capa de recortes alegadamente organizada pelo Arguido, mostrando-se muito desagradada e incomodada com tal. Porém, tendo sido notificada para juntar essa capa de recortes aos autos, bem como o rascunho que diz ter o Arguido para si escrito, destinado ao evento de apresentação do livro “...”, a 19 de Junho de 2013, e ao que a mesma deveria (no sentido de imposição) nesse evento dizer sobre o marido, nunca juntou aos autos, nem tal capa de recortes, nem tal rascunho. Sendo que a também suposta imposição do Arguido de que fosse o próprio a fazer a apresentação do livro (como “apresentador-surpresa”), e como “condição” para o mesmo aceder a dar-lhe o divórcio, colide com a realidade de cariz legal, de que a Assistente não carecia de tal aquiescência para se divorciar; o que sabia, como o afirmou a testemunha OOOO.
Bem como assentam os factos não provados na ausência de uma prova pericial com valor forense, porque aquela que foi realizada o foi com base em fotografias tiradas no programa “...” (a 30 de Agosto de 2013), fotografias insusceptíveis de conduzir a um resultado concludente, como adiante melhor se analisará, nomeadamente com recurso às declarações dos Ex.mos Médicos ouvidos em audiência. Tal prova pericial não permitiu imputar ao Arguido a autoria de lesões traduzidas, nomeadamente, por equimoses apresentadas pela Assistente, supostamente resultantes de uma alegada tareia sofrida pela mesma a 21 de Agosto de 2013. O simples percepcionar de uma lesão não diz como foi a mesma causada, não sendo tais sinais, só por si, suficientes em processo penal para imputar a autoria da ofensa a alguém. E a Assistente apresentou, sobretudo, lesões nas pernas; o que, de acordo com estudos sobre a matéria, é uma das zonas do corpo menos atingidas (apenas cerca de 5%), em situações de violência doméstica.
Sendo que o Tribunal se encontra perante versões absolutamente conflituantes e incompatíveis da Assistente e do Arguido. A corroborar a versão apresentada pela Assistente nas suas declarações, não foi produzida qualquer outra prova de que o Arguido alguma vez a tenha agredido. E a prova que existe, contraria a factualidade constante das acusações, com p. ex. resulta da prova documental que consta dos autos relativa à apresentação do livro “...”, a 25 de Agosto de 2013, em ..., onde não são visíveis quaisquer nódoas negras na Assistente. O mesmo se podendo dizer em relação ao alegado episódio do dia 5 de Outubro de 2013, em que a Assistente teria sido alvo de agressões quando se preparava para sair da casa de banho, e sido agarrada pelo Arguido que, nessa ocasião, lhe teria desferido um pontapé no tornozelo e entalado a mesma contra a porta, causando-lhe um ferimento no pé, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços. Porém, o que resulta do documento de fls. 1957 a 1963, relativo ao evento “...”, o qual teve lugar nesse mesmo dia 5 de Outubro de 2013, é que a Assistente não exibe qualquer equimose ou ferida, nem no pé, nem nas pernas, nem nos braços. Bem assim, no SMS que também nesse dia, pelas 10h36, enviou a sua mãe, não fala de qualquer agressão física. Sendo que o documento de fls. 1901 mostra lesões (nódoas negras e um corte numa das pernas) evidenciadas pela Assistente na Gala do “...”, a qual teve lugar em Dezembro de 2013, ou seja, mais de dois meses após a separação, lesões que já não poderiam resultar de agressões do seu ex-marido. A contrariar a tese da Assistente de que viveria ainda actualmente no temor de que o Arguido a perseguisse, com o fim de a espancar e insultar, continuando a mesma a temer pela sua vida e dos seus filhos, impõe-se a realidade simples de a Assistente, quando mudou para a casa onde hoje vive, ter escolhido habitar numa residência que continua a estar nas proximidades da nova casa do Arguido. Nenhuma prova suficientemente segura foi, bem assim, produzida de que o Arguido tenha tomado conhecimento de diligências de terceiros, no sentido de ver os filhos em casa alheia, nas semanas que se seguiram à separação do casal, e de que tal hipótese fosse uma hipótese real. E se alguma dúvida existisse de que o Arguido sofreu profundamente com esta privação de contacto com os seus filhos, CC e DD, privação que lhe deixou marcas, bastaria analisar o depoimento do Médico Psiquiatra que o tratou, Dr. PPPP, o qual viu um “náufrago” perante si, apresentando então o Arguido, segundo o relato do Médico Psiquiatra, ideação suicida e já com plano de concretização.
No que respeita aos factos não provados relativos ao pedido de indemnização cível, entende o Tribunal que da análise dos documentos juntos com o mesmo não resulta a prova de qualquer declínio de proventos da Assistente que pudessem ser ocasionados pelas declarações do Arguido perante a Comunicação Social, nas semanas que se sucederam à separação (nem a Técnica Oficial de Contas ouvida foi capaz de afirmar essa relação de causa/efeito, tendo até reconhecido que existiu uma pequena recuperação no ano de 2014, contrariando a queda que vinha já do ano de 2010). Sendo que os documentos juntos a fls. 5866 e ss. apontam exactamente no sentido dessa recuperação. A prova relativa a uma alegada diminuição de convites à Assistente/Demandante e de contratos com a mesma, representando uma perda de 45.183€, foi absolutamente inexistente; sendo apenas assente que o contrato com a ... acabou, mas e mais uma vez, sem que se tenha feito a prova de qualquer relação de causalidade entre tal e as declarações do Arguido, perante a Comunicação Social.
Tendo a Assistente peticionado o pagamento pelo Arguido da instalação que a mesma determinou, após 18 de Outubro de 2013 e sem qualquer intervenção do mesmo, de um sistema de videovigilância sem som (o que fez em Dezembro de 2013), bem como a contratação de segurança privada na sua casa de habitação, sita na Av. ..., ..., em ..., entre Outubro e Dezembro de 2013, nos montantes de, respectivamente, €1.590,37€ e de €14.387,98, entende o Tribunal que tal não se compreende nos estreitos limites consentidos pelo Princípio de Adesão, consagrado no art. 71º do C.P. Penal.
Não resultou igualmente provado que as declarações do Arguido tenham entristecido a Assistente ao ponto de ter a mesmo perdido a alegria de viver e de ter ficado absolutamente prostrada, como se afirma na acusação particular, com manifesto exagero. Os documentos de fls. 1968 a 2092, evidenciam como a Assistente reagiu à situação nos tempos seguintes, e mostram momentos de felicidade, de convívio e de alegria na sua vida, incompatíveis com a situação de alguém que ficou completamente prostrado e sem ânimo para nada. Não contestando o Tribunal que a Assistente se ressentiu e ficou perturbada com as afirmações do Arguido, tal não chegou, porém, à hiperbolizada dimensão alegada.
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2.3 – Motivação
O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo Arguido sobre os factos. BB esclareceu que em Outubro de 2013 se deslocou a ... para fazer duas conferência, numa estadia normal em foi falando, também normalmente, com a sua então mulher, ora Assistente, e com a sua sogra, RR. Mais afirmou que, nas circunstâncias em que a sua existência radicalmente se alterou, quando regressou de ... no dia 18 de Outubro de 2013 – o que qualificou como uma “bomba atómica”, um “terramoto” na sua vida -, e foi, poucos dias depois, colocado perante um acusação pública de violência doméstica (primeiramente, difundida a 25 de Outubro de 2013, no jornal ...), sentiu necessidade de se defender, no exercício do que considerou ser uma situação de legítima defesa, estando em causa a sua honra e a sua dignidade, como pessoa e como cidadão. Deu conta da sua surpresa e choque perante tal cenário, pois ao longo dos anos a Assistente sempre lhe fizera repetidos elogios, enquanto marido. Na data supra referida (18 de Outubro de 2013), e ainda no Aeroporto ..., foi abordado por um desconhecido que lhe entregou um papel assinado pela Assistente, onde lhe era comunicado que não poderia voltar a entrar na sua casa (a casa onde até aí vivera com a sua mulher e os seus filhos, CC e DD), e que os seus pertences tinham sido enviados para a Quinta... (para a sua “única casa”, em ... – de acordo com o referido escrito que lhe foi entregue), encontrando-se na sua viatura - que o referido indivíduo conduzira até ao Aeroporto - apenas alguns dos seus bens; bem como lhe eram comunicadas a propositura de uma acção de divórcio e a apresentação de uma queixa-crime contra si, por crime que, na altura, não fazia a ideia qual fosse. Tendo-se deslocado imediatamente para a sua casa de morada de família, foi, efectivamente, impedido de entrar e agredido por seguranças que ali se encontravam. Pelo que seguiu, penosamente, para casa do seu filho mais velho, FF, o qual reside nas imediações, e se afligiu com o estado em que viu o seu pai. Fora a casa de seu filho mais distante, possivelmente não teria conseguido lá chegar, dado o estado em que se encontrava, afirmou BB. Mais esclareceu que se viu, súbita e inesperadamente, despojado dos seus bens – nomeadamente dos seus livros, de que necessitava, dada a existência de compromissos profissionais, como o que acabara de o levar até ... – “O ensino é a minha vida.”, como afirmou o Arguido), do acesso aos seus filhos (CC e DD eram, à data, duas crianças de 9 e 3 anos de idade) e do acesso à casa de morada de família. Tentou, tanto ele como os seus familiares, telefonar à sua então mulher, ora Assistente, e aos familiares da mesma; mas ninguém lhe atendeu os telefonemas, numa para si incompreensível espiral de conflito, e como que se tivesse erguido um muro entre pessoas que antes eram uma família. Entre 18 e 25 de Outubro, fez tudo o que era possível para ver e falar com os seus filhos, e nada resultou. No dia 22 de Outubro de 2013, escreveu um mail à sua então mulher, manifestando a sua total surpresa perante o cenário que o colhera de repente, e pedindo que se resolvessem de forma civilizada as questões que se colocassem sobre o futuro do casamento, a regulação das responsabilidades parentais e a divisão de bens, ao que a Assistente respondeu, por mail de 23 de Outubro de 2013, tendo o Arguido retorquido no dia seguinte, 24 de Outubro de 2013, explicando-lhe todos os pontos que, numa perspectiva de bom senso, deviam ser observados (cfr. documento de fls. 1785 e ss., complementado a fls. 5558 e 5559, uma vez que inicialmente fora junto incompleto). O Arguido afirmou que, logo no dia 25 de Outubro de 2013, saiu na revista ... a notícia referida nos factos dados como provados supra; sendo que também esclareceu não ter dito uma única palavra antes dessa notícia ser publicada, e antes de a Assistente ter respondido à Comunicação Social, nos termos em que o fez, e a revista ... e o ... o deram a conhecer. Perante o que foi publicado, o Arguido admite ter ficado “fora dele”, tendo chegado a pesar apenas 56Kg. Hoje, reconhece que algumas das afirmações que então fez perante os Srs. Jornalistas foram excessivas, mas, mesmo no presente e em audiência de julgamento, ao ouvir as suas declarações, foi perceptível para o Tribunal o estado de desgosto e sofrimento em que BB se encontrava então. Particularmente impressivas e comovidas foram as suas palavras, quando afirmou que até das cartas que sua mãe lhe escrevera durante o seu tempo de estudante no Colégio ... ficou privado, pois nunca as mesmas lhe foram entregues pela Assistente ou outrem, na sequência do impedimento que lhe foi imposto de entrar nos aposentos onde as guardava. O Arguido crê que a Assistente as terá destruído (recorde-se que os pais de BB faleceram num acidente de viação). Afirmou que as respostas que deu aos Srs. Jornalistas foram declarações espúrias perante o que lhe era insistentemente perguntado, tendo o Tribunal entendido que as mesmas nunca assumiram o carácter de “entrevistas” concedidas como tal, mas das respostas que foi dando à Comunicação Social quando, diariamente, se dirigia à sua casa, na tentativa de ver os seus filhos. Sendo que variados meios de Comunicação Social ali se encontravam estacionados, e assim estiveram durante algum tempo, o que constituiu facto público e notório. Mais afirmou que sempre foi um pai atento à educação dos seus filhos; o que, na altura (após 18 de Outubro de 2013), se viu impedido de ser pois, contra a sua vontade e para sua grande aflição, não lograva estar com eles. BB esclareceu que, na altura, as suas declarações - nem sempre exactas - visavam acima de tudo proteger os seus filhos menores CC e DD, por quem sentia grande apreensão. O Arguido reiterou que a imputação de violência doméstica o colheu absolutamente de surpresa e que foi engendrado pela Assistente, visando com ela criar as condições favoráveis para lograr o seu intento de se divorciar do mesmo quando muito bem entendeu, impondo-lhe a absoluta privação de contactos com os seus filhos menores e uma divisão de bens de acordo com a sua vontade. Acrescentou que tendo sido um dos subscritores da alteração à legislação do divórcio, ao tempo em que foi ..., nunca imporia a nenhuma mulher continuar consigo casada, se a mesma assim o não quisesse, mais afirmando que à Assistente teria bastado avançar ela própria com tal manifestação de vontade, ou seja, com uma simples acção de divórcio [neste contexto, cumpre trazer à colação o depoimento da testemunha e amigo da Assistente OOOO, o qual, e como adiante melhor se verá, afirmou em audiência que a Assistente estava perfeitamente ciente de que poderia avançar para uma acção de divórcio, sem que o Arguido tivesse que lho dar], e sem necessidade de fazer o que fez durante a ausência do Arguido de três dias em ..., e após a mesma; ou seja, actuar em absoluta auto-tutela privada, a qual exige que não seja possível recorrer em tempo útil às autoridades. O Arguido que entretanto foi juntando detalhes e sinais pretéritos cujo sentido não avaliara antes, compenetrou-se de que a Assistente, ciente de que, numa situação normal de divórcio, teria que negociar com o mesmo a futura situação dos filhos, bem como a sua educação, a posse e divisão da casa de morada de família, dos bens, etc., não quis seguir as vias legais de um divórcio normal, com a observância de regras, optando pelo modo como o fez, preferindo agir por sua conta e risco, à revelia do Estado, do Direito e da Justiça. Neste contexto, o Arguido falou da realidade que se lhe tornou familiar durante os anos de relação e casamento com a Assistente, realidade segundo a qual a Assistente tudo sempre se fez “agora e já”, segundo os impulsos da sua vontade [também aqui cumpre trazer à colação o depoimento da testemunha e amigo da Assistente, NNNN, testemunha que, e como adiante melhor se verá, afirmou em audiência que a Assistente só faz aquilo que ela própria quer}, conduta que entrou em “rota de colisão” com comportamentos responsáveis, como aqueles que o Arguido entende terem sempre sido os seus. Neste contexto, o Arguido recordou o episódio que envolveu o “casamento” da Assistente consigo próprio, em 2001, e o escândalo que tal causou, pela ampla divulgação noticiosa de que se revestiu, atenta a notoriedade de que já então ambos desfrutavam; sendo que tal escândalo se verificou em consequência de a Assistente ser, então, ainda casada com QQ, o que bem sabia. Mais esclareceu o Arguido que só se tornou conhecedor de tal, ou seja, do estado de casada da Assistente com QQ, por um terceiro e apenas três dias antes da data marcada para a cerimónia do seu casamento com a mesma. Sendo que a Assistente lhe escondera tal facto, não obstante ser ele o noivo. O Arguido afirmou ainda que, mesmo depois de tais notícias terem surgido na imprensa, a Assistente insistia em casar, apesar de lhe ter sido explicado que, se o fizesse, poderia incorrer no crime de bigamia. O Arguido disse-lhe, então, que se recusaria a comparticipar em tal, naquelas circunstâncias e enquanto a situação não estivesse juridicamente definida.
BB manteve, reiteradamente, que só no último ano de casamento foi confrontado com o problema crescente do consumo de álcool, por parte da Assistente, o que motivava as únicas discussões – assim o afirma – que tinha com a mesma; mantendo também que desde Maio a Setembro de 2013, a Assistente se zangou com a sua própria mãe, RR (a qual só foi ao lançamento do livro “...
”), pelo facto de a mesma lhe ter chamado a atenção para esse alegado consumo excessivo de álcool, só se tendo mãe e filha reconciliado, nesse ano, já na Quinta da família do Arguido, em .... O Arguido relatou vários episódios em que a Assistente consumiu álcool, a ponto de perder o equilíbrio e os reflexos, a ponto de partir um copo, na cozinha de ..., e a cortar-se nos vidros; a cair de uma sebe e a partir o seu Iphone, bem como a perder a chave do seu automóvel (que posteriormente foi encontrada na referida sebe); a exceder-se no consumo de vinho branco (sempre disponível, fresco, no frigorífico da cozinha da casa de morada da família, em ...), nomeadamente na festa de aniversário da filha DD; no hábito de, durante a noite e depois de as crianças já terem ido dormir, permanecer na sala da casa de ..., sendo que o Arguido acordava entre as 3 horas e as 4 horas da madrugada, levantava-se e ia encontrar a Assistente, embriagada, na sala, conduzindo-a, então, docilmente para a cama. Mais esclareceu o Arguido que, depois de deitar a Assistente, voltava à sala para limpar e arrumar tudo, de modo a que os seus filhos, de manhã, não vissem qualquer sinal e não tivessem a noção do que se passara. De acordo com as palavras do Arguido, foi a partir da festa dos 40 anos da Assistente que esta ficou mais errática, tendo o mesmo encontrado, por duas ou três vezes, um copo escondido. Esclareceu, ainda, que falaram uma única vez sobre divórcio.
Quanto às rotinas e aos hábitos familiares, afirmou o Arguido que sempre teve o hábito de escrever de manhã, hábito que era aceite. Mais disse que sempre foi muito ligado às crianças, recordando o seu ritual da “bela papa”, com a sua filha DD. Mais esclareceu nunca ter tido qualquer discussão com a Assistente sobre a educação das crianças. No que respeita ao casal, deu a conhecer que ele e a Assistente iam todas as semanas jantar fora, o que gostavam muito de fazer, e todos os anos faziam férias, nomeadamente no estrangeiro. No que respeita ao trabalho da Assistente, ajudava-a muito nos guiões que viu em número de dezenas, sendo que a mesma fazia a vida que queria, nunca tendo vivido o casal num ambiente de suspeita. Mas quanto ao seu próprio trabalho, afirmou que quando deixou de ser ..., a 2 ou 3 de Janeiro de 2011, regressou à sua Universidade, para .... Porém, a Assistente que apreciava bastante a vida de ..., onde passava bastante tempo (o que lhe era possível devido ao declínio das solicitações de trabalho), apreciando também tudo aquilo a que o cargo do marido lhe permitia aceder, queria que ele mantivesse uma carreira política activa, não se conformando com o fim da mesma. O Arguido relatou, neste contexto e a título de exemplo, o empenho, o esmero e o cuidado que a Assistente colocou num jantar em que o casal recebeu, na sua casa de ..., o então Secretário-Geral do partido a que o Arguido pertencia e pertence; jantar em que a Empregada doméstica, MMM, serviu trajada a rigor, com a “crista” inerente ao uniforme devidamente colocada na cabeça, e um avental de acordo com o melhor do estilo ....
Ainda no que respeita às habituais saídas do casal para jantar, esclareceu o Arguido que foi esse um dos momentos em que começou a ser visível o problema da Assistente com o álcool, o que terá tido início no Verão de 2012 e se acentuou progressivamente ao longo do ano de 2013. O Arguido afirmou que, inicialmente nos seus jantares a dois, pediam uma garrafa pequena e cada um bebia um copo de vinho; porém, a Assistente passou a beber progressivamente mais, a pedir uma segunda garrafa, começando a falar muito alto e deixando de se perceber o que dizia. Sendo que essa progressiva dependência começou a criar mal-estar no casal e na família. O Arguido asseverou que repetidamente pedia à Assistente para não beber mais de dois copos, sendo que a sua própria mãe, RR, lhe pedia o mesmo; mãe que se mostrava então muito preocupada, e assim o disse ao genro. E sendo que quando o mesmo conversava com a sua sogra a este respeito, o fazia com o propósito de expressar a genuína preocupação que sentia, e não com a intenção de denegrir a imagem da sua mulher. Afirmou o Arguido que, em festas com amigos, muitas vezes amparou a Assistente e se manteve junto da mesma, para a apoiar. Mais esclareceu que no dia da Gala ..., do ano de 2013, na qual estiveram presentes o seu irmão KK e a sua cunhada JJ, o Arguido desabafou com a sua cunhada, dizendo-lhe que estava sem saber o que fazer. Ciente de que havia uma confluência de factores e uma das causas de perturbação da Assistente era o declínio nas solicitações de trabalho (declínio que começou em 2010, com valores sempre a diminuir, sendo que a única marca com a qual a Assistente ainda trabalhava era a ...; neste contexto, cfr. o documento de fls. 5866 e ss., onde se lê que a Assistente foi o rosto do ... para o biénio 2009/2010; e ainda cfr. documento de fls. 5871 a 5877, em que notícia de 12/02/2013 anuncia QQQQ como nova embaixadora da ...), o Arguido afirmou ter procurado ajudar na busca de soluções para a sua mulher. Sendo que já no tempo em que era ..., abordara a Assistente quanto ao tema e no sentido de esta fazer formação em ...; mas a mesma não se interessou. Neste contexto, falou o Arguido com o seu amigo CCC, sempre na esperança de que quando a Assistente tivesse mais trabalho o problema da dependência do álcool passasse, e não fosse mais do que uma fase má na sua vida. O Arguido enfatizou que esse problema o afligia sobretudo quando deixava os filhos com a Assistente, tendo a este propósito relatado, visivelmente emocionado, um episódio em que, na sequência de uma saída da Assistente com os filhos para a casa de amigos na Quinta..., e perante a forma alterada, e a dizer coisas sem sentido (como lhe afirmou o seu filho CC), como viu a Assistente, ao fim do dia, chegar com eles a casa, lhe disse mais tarde peremptoriamente que quando a mesma levasse as crianças de carro, nunca mais as transportaria no seu ... (uma viatura consabidamente frágil), mas apenas no ... da mesma (uma viatura blindada, com outro nível de segurança). Porém, o Arguido reconheceu que a Assistente não suportava a resistência dele ao álcool.
A estreita e carinhosa relação do Arguido com os seus filhos resultou também do seu relato quanto aos hábitos das crianças que iam todos os dias brincar para o sótão onde o mesmo tinha a sua biblioteca e o seu escritório; o que, como adiante veremos, foi confirmado pela testemunha KKK, amigo do casal e visita de casa, tanto da de ..., como da de ....
A propósito do que lhe é imputado, não confirma o Arguido aquilo de que vem acusado, quanto ao programa “...” que a Assistente efectivamente, e de acordo com a sua própria vontade, fez. Neste enquadramento, diz o Arguido que cada um fazia a sua vida e não discutiam sobre isso. Bem como nega ter alguma vez sido quezilento com a questão dos cheiros em casa, pois, inclusive, o exaustor que tinham era um exaustor industrial. Nega igualmente que se tenha oposto à realização da festa dos 40 da Assistente, apenas a tendo contrariado na dimensão que a mesma pretendia dar ao evento, pois a Assistente queria convidar o então Presidente da Câmara ... (GGG) e o então Presidente da República (HHH), o que o Arguido lhe disse ser despropositado. Explicou o Arguido que efectivamente reagiu de modo mais áspero quando amigas da Assistente, no decurso da festa, lhe ofereceram um cão, mas porque sabia do sofrimento que à sua então mulher tinha causado a morte da sua cadela “...”, e ciente de que outro animal de estimação a faria reviver o que sofrera, então. Reconheceu, porém, não ter sido simpático com as amigas da Assistente, mas explicou também que se encontrava bastante indisposto por questões físicas, pois, nesse dia, tinha bebido algo (um ...) que lhe tinha feito mal, ao ponto de, durante a festa, ter necessitado de ir à casa-de-banho vomitar, tendo sido acompanhado pelo seu irmão KK, ... e também presente na festa.
A propósito da respectiva independência de movimentos, afirmou o Arguido que a Assistente fez, no ano de 2013, três viagens ao ..., sendo que na última, de 6 a 20 de Agosto de 2013, a Assistente viajou com um grupo de amigas e os respectivos filhos; sendo que o Arguido foi para a Quinta de família, em .... O Arguido, fazendo a retrospectiva dos acontecimentos do dia 18 de Outubro de 2013 e adicionando-lhe episódios que na altura não soube interpretar, concluiu que o plano que a esses acontecimentos conduziu foi arquitectado em Setembro de 2013. E só então compreendeu o desnorte da Assistente quando, numa viagem de automóvel em que quem conduzia era a mesma, lhe comunicou que alterara a data da sua deslocação a ... para as referidas conferências, de modo a estar presente na festa de aniversário da sua filha DD, a ... de ... de 2013. Então, não compreendeu o Arguido o súbito nervosismo da Assistente ao volante, e o carro a “dançar” de um lado para o outro na estrada, acusando-o, então, a Assistente de ser um sentimental com os filhos.
Só posteriormente tal ganhou para si um sentido, afirmando o Arguido que a alteração das datas das suas conferências interferia com o plano que a Assistente havia traçado.
O Arguido afirmou em Tribunal que no dia 18 de Outubro de 2013 a sua esperança morreu, e que nessa semana fatal falou sobretudo com o Dr. RRRR, marido de sua irmã GGGG. Negou que nas difíceis três semanas que se seguiram tenha existido alguma forma de conseguir o que mais queria: ver os seus filhos, CC e DD, negando ter sabido de diligências nesse sentido. Quando, após o divórcio realizado nos termos em que o foi, voltou a ter os seus filhos na sua companhia, por CC foi-lhe dito algo que o Arguido relatou em Tribunal. No pequeno apartamento que arrendou, então, em ..., o filho disse-lhe: “A mãe conseguiu que eu tivesse medo de ti.”.
O Arguido esclareceu que, antes, não considerara que o seu casamento estivesse numa fase terminal. No seu entender, a Assistente encontrava-se num período difícil, mas tudo seria reversível; e quanto a nódoas negras, sempre viu a Assistente com elas. Nódoas negras que a Assistente também continuou a exibir, já bem depois do divórcio de ambos. O Arguido negou ter alguma vez ameaçado a Assistente, ou os seus filhos, chamando a atenção para a circunstância de o alegado medo da Assistente em relação à sua pessoa não a ter impedido de, quando a mesma mudou de casa, ter mudado para uma residência a 150 metros daquela em que o Arguido agora reside.
No que respeita ao episódio em que - simetricamente ao que fizera a Assistente que inesperadamente mudara a fechadura da casa onde ambos viviam com os seus filhos, impedindo-o de entrar no seu lar – procurou voltar a mudar a fechadura, esclareceu o Arguido que se muniu primeiramente de uma declaração da Junta de Freguesia onde se lia que aquela era a sua morada de família. O seu primo IIII providenciou um serralheiro (a testemunha MMMM) e com o seu irmão KK e alguns amigos deslocaram-se até sua casa, não tendo logrado realizar a mudança da fechadura.
O Arguido não conseguiu também, através do seu Advogado, chegar a um acordo para ver os seus filhos, CC e DD, só tendo sabido mais tarde que eles não foram ao Colégio durante 10 dias.
O Arguido reiterou que entre o dia 18 e o dia 25 de Novembro de 2013 tudo fez para que o caso fosse decidido sem publicidade. No entanto, e perante o muro instransponível que se ergueu, bem como a imputação que lhe foi feita, sendo para si fundamental voltar a ver os seus filhos, todos os dias se deslocou à porta de sua casa, tocando à campainha, procurando aceder a eles. Foi neste contexto que disse aos Srs. Jornalistas tudo o que foi dizendo, e nos estado de desnorte e perturbação supra descritos. BB afirmou ter dito coisas excessivas e que, noutra situação, não diria, mas correspondentes a factos que reputa como verdadeiros. E o Tribunal ouviu essas suas palavras e valorou-as como genuínas e sinceras. Prestou o Arguido longamente declarações, pois é extensa a factualidade em análise neste processo e complexo o “pedaço de vida” que constui objecto do mesmo. Sendo que num processo penal de marcado entono garantístico, como é o processo penal português, cumpre assegurar da forma mais ampla a concretização da defesa de qualquer Arguido. Mais atendeu, por fim, o Tribunal às suas declarações quanto às suas condições pessoais, familiares e profissionais.
Em face do grande manancial de documentos junto aos autos, iremos elencando os factos que nos mesmos encontram sufrágio e base de sustentação. Assim, a alínea a) dos factos provados é corroborada pelo documento junto a fls. 1695. A alínea c) é corroborada pelos documentos de fls. 4353 e ss.. A alínea d) é corroborada pelo documento de fls. 59. As alíneas o), p) e q) são corroboradas pelos documentos juntos a fls. 1965 e 1966, 1697 e 1699 a 1706. As alíneas s) a tt) são corroboradas pelos documentos juntos a fls. 1708 a 1775, bem como por dois vídeos em suporte digital -pen (juntos aos autos), um relativo à biografia do ..., e outro à entrevista concedida pela Assistente à Jornalista OO, no dia do lançamento do livro “...”. A alínea bbb) é corroborada pelo documento junto a fls. 1777 a 1783, e a alínea hhh) é corroborada pelo documento junto a fls. 1785 a 1787. As alíneas iii) a sss) são corroboradas pelos documentos juntos a fls. 1777 a 1783, 1788 a 1869 e 1871 a 1874. A alínea zzz) é corroborada pelo documento junto a fls. 1876 e 1877. O programa “...” a que se reporta a alínea nnnn) está acessível a partir do link:
....
A alínea uuuu) é corroborada pelo documento junto a fls. 1879 a 1881. A alínea hhhhh) é corroborada pelo documento junto a fls. 1883 a 1888. A alínea xxxxx) é corroborada pelo documento junto com a fls. 1890. A alínea aaaaaa) é sustentada pelo documento junto a fls. 1871 a 1874. As alíneas eeeeee), ffffff) e gggggg) são sustentadas pe-lo Artigo “Actores, actrizes e a vida real”, publicado na Revista ..., na edição do jornal ..., de 12 de Junho de 2015, pp. 72-73, da autoria de DDD. A alínea uuuuuu) é sustentada pelo vídeo da festa de 40 anos da Assistente, que se encontra junta em suporte digital – pen, e a revista ... de 1 de Maio de 2013, correspondente ao documento junto a fls. 1892. A alínea vvvvvvv) é corroborada pelo documento junto a fls. 1894 a 1896. A alínea wwwwwww) é corroborada pelo documento junto a fls. 1898 a 1900. As alíneas ffffffff), gggggggg), hhhhhhhh) e iiiiiiii) são sustentadas pelo documento nº21, junto com a contestação a fls. 1785 a 1787. A alínea pppppppp) é sustentada por fls. 382 a 387, fls. 465 a 467 e 589 a 591. A alínea qqqqqqqq) é corroborada pelo documento junto a fls. 1902 a 1904. As alíneas wwwwwwww) e xxxxxxxx) são corroboradas pelo documento junto a fls. 1906 a 1912. As alíneas aaaaaaaaa) e bbbbbbbbb) são corroboradas pelos documentos juntos a fls. 1762 a 1766. A alínea ccccccccc) é corroborada pelo documento junto a fls. 1914 e 1915. A alínea nnnnnnnnn) é corroborada pelo documento junto a fls. 1917 a 1920 (Cfr. revista ..., de 9 de Dezembro de 2013). A alínea uuuuuuuuu) é corroborada pelo documento junto a fls. 1922 a 1930. A alínea wwwwwwwww) é corroborada pelo documento junto a fls. 1932 e 1933 (onde se documenta um e-mail escrito por CC e colegas a uma amiga, mas também um outro, de 22 de Setembro, em que o CC, a pedido do Arguido, pede desculpa à amiga). A alínea aaaaaaaaaa) é corroborada pelo documento junto a fls. 1935. A alínea cccccccccc) é corroborada pelas fotografias de fls. 382 a 387. A alínea eeeeeeeeee) é corroborada pelo documento junto a fls. 1937 a 1941. A alínea kkkkkkkkkk) é corroborada pelo documento junto a fls. 1943 a 1945. A alínea qqqqqqqqqq) é corroborada pelo documento junto a fls. 1947 e 1948. A alínea tttttttttt) é corroborada pelo documento junto a fls. 1950 e 1951. A alínea uuuuuuuuuu) é corroborada pelo documento junto a fls. 1953. A alínea wwwwwwwwww) é corroborada pelo documento composto por notícias e fotografias publicadas na re-vista ..., em 26 de Setembro de 2013, e na revista ..., de 29 de Outubro de 2013, juntos a fls. 1955 e 1956. A alínea zzzzzzzzzz) reporta-se a fls. 26, junto aos autos. A alínea aaaaaaaaaaa) é corroborada pelo documento junto a fls. 1958 a 1963. A alínea zzzzzzzzzzz) é corroborada pelo documento junto a fls. 2094. A alínea cccccccccccc) é corroborada pelo documento junto a fls. 1977 e 1978. A alínea dddddddddddd) é corroborada pelo documento junto a fls. 1980 a 1982. A alínea eeeeeeeeeeee) é corroborada pelo documento junto a fls. 1984 a 1989. A alínea ffffffffffff) é corroborada pelos documentos juntos a fls. 1991 a 2088. A alínea hhhhhhhhhhhh) é corroborada pelo documento a fls. 1968 a 1971. A alínea iiiiiiiiiiii) é corroborada pelo documento junto a fls. 1973 a 1975.
As múltiplas publicações (ou suas cópias), entretanto juntas aos autos na fase do julgamento, não têm a virtualidade de provar qualquer intervenção do Arguido na sua aparição. As mesmas não são mais do que o resultado da circunstância de, quer o Arguido, quer a Assistente, serem figuras públicas. O que, naturalmente, suscita o interesse da Comunicação Social por tudo o que lhes diga respeito. As respostas das várias revistas e jornais às perguntas que lhes foram colocadas, e nomeadamente sobre se haviam sido contactados pelo Arguido nas semanas que se sucederam à separação do casal são, maioritariamente, inconclusivas; sendo que da informação dos responsáveis da revista “...” (cfr. fls. 5702) resulta que, primeiramente, tomaram a iniciativa de contactar o Arguido, e só depois foram contactados pelo mesmo.
Nem tal virtualidade têm – ou seja, a de permitir a afirmação, e muito menos a prova, da autoria por parte do Arguido – SMS de números anónimos e proveniência incerta, apenas porque o conteúdo das mesmas levaria a apontar na direcção daquele. Sem mais averiguações e prova minimamente consistente da origem de tais SMS, por perigoso trilho seguiria a Justiça se permitisse imputar a alguém a autoria das mesmas. Com efeito, facilmente poderíamos equacionar cenários em que, falsamente e com recurso a mensagens anónimas, se procuraria inculcar a ideia de que determinado visado as teria escrito e enviado, incriminá-lo e, assim, colocá-lo sob a alçada da Justiça. Porém, à Justiça Penal exige-se rigor e uma prova cabal dos factos imputados, a qual não pode assentar, nem se compadece, com impressões subjectivas a respeito de mensagens de incerta origem. Prudente deve ser o Tribunal e, mais ainda do que qualquer outro, o Tribunal Penal.
No que respeita ao facto aditado por determinação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 18 de Outubro de 2018, atendeu o Tribunal à prova documental junta aos autos na sessão de reabertura do julgamento, a qual teve lugar no dia 30 de Janeiro de 2019. Prova documental da qual resulta que no dia 14 de Setembro de 2013, a Assistente, o Arguido e os seus dois filhos se encontravam em ..., no casamento de uma sobrinha do Arguido.
No que às testemunhas da Acusação Pública diz respeito:
Atendeu o Tribunal ao depoimento de KKK, ... amigo de BB e de AA. Afirmou a testemunha que conheceu BB na altura em que o mesmo se candidatou às Eleições Autárquicas, em .... Começou a frequentar a casa do casal, onde ia mais de uma vez por mês, sendo que em algumas dessas vezes a Assistente estava presente. O motivo das visitas era, inicialmente, por questões profissionais, mas posteriormente tornou-se amigo do Arguido, com quem tinha gosto em conversar. A testemunha, a sua mulher e os seus filhos tornaram-se visita do casal e também estiveram, em três anos distintos, na Quinta da família do Arguido, em ..., tendo estado presentes em duas ou três festas de aniversário. Mantinham um contacto muito regular e foram a ... ter com o casal, na altura em que BB era .... Na casa do Arguido e da Assistente, em ..., mantinham um contacto muito regular, jantando três casais (o Arguido e a Assistente, a testemunha e a sua mulher, e outro casal) na sala de jantar, e também na cozinha, com as crianças. Mais afirmou que esteve na festa dos 40 anos da Assistente (Abril de 2013), uma vez que esta o convidou, Assistente que estava bastante bem disposta e expansiva. Esclareceu que a feste teve lugar num Restaurante, no ..., festa onde estava muita gente e que correu bem, num ambiente escuro, com luzes coloridas e bastante animado. Porém, por uma qualquer questão alimentar, o Arguido teve uma indisposição e foi obrigado a vomitar, mostrando-se pálido e com má cara. Afirmou a testemunha que, não obstante, o Arguido estava integrado na festa e a conversar. Quando saíram, juntos, pelas 2h00/3h00 da manhã, ouviu o Arguido dizer à Assistente para ficar (KKK encontrava-se ao lado dos mesmos), sendo que a Assistente pediu à testemunha para levar o Arguido a casa; mas o mesmo preferiu ir de táxi. Mais declarou que não viu o Arguido ir para o exterior do Restaurante em nenhum outro momento. Assim como resulta da sua descrição dos factos que não ouviu qualquer altercação entre o casal, o que contraria a tese segundo a qual o Arguido teria, então, dito à Assistente “Se fores sair, não voltas a ver os teus filhos.”. Esclareceu que a Assistente simplesmente não acompanhou o marido, ora Arguido, pois a festa continuava e ainda havia um conjunto de pessoas muito animadas. A testemunha esclareceu que não se apercebeu do “episódio do cão”, tendo-lhe depois alguém dito que tinha sido oferecido um cão à Assistente, mas não ouviu nenhum comentário ao Arguido a esse respeito, nem se apercebeu de nenhuma reacção sua. Nas palavras da testemunha, o contacto entre o Arguido e a Assistente foi, até ao fim da festa, perfeitamente amistoso. Mais afirmou não ter a noção de que, depois da festa dos 40 anos da Assistente, tenha havido quebra da relação desta com o Arguido, enquanto casal. No Verão do ano de 2013, não esteve com os mesmos, em ..., mas quando noutras ocasiões esteve, encontravam-se também lá outros familiares. Com o pai da Assistente conversou um bocadinho mais, tendo bebido um vinho que tinha sido trazido pelo próprio e compreendendo que se tratava de um conhecedor, mas não se apercebendo de que ninguém bebesse fora do normal. Numa noite, ficou coma sua mulher e com a Assistente a beber até mais tarde, mas tudo dentro da normalidade. A percepção da testemunha foi sempre a de que existia uma relação bastante boa do casal Arguido/Assistente, ouvindo-lhes palavras de carinho e atenção, um para com o outro. Mais afirmou que os mesmos faziam coisas juntos, e que a Assistente se preocupava quando o Arguido se mostrava mais desencantado da política. Esclareceu que nunca lhes ouviu um reparo, uma discussão. Bem como nunca viu as crianças desconfortáveis, nem perante o pai, nem perante a mãe. Parecia-lhe uma relação saudável. Por isso, no dia em que o Arguido lhe telefonou e lhe relatou, com voz pesarosa, o que a Assistente lhe fizera no regresso do mesmo de ..., ficou estupefacto e, naqueles dias, procurou acompanhá-lo, dar-lhe apoio, pois ficou logo a saber que o Arguido fora impedido de ver os filhos. A reacção que viu no Arguido foi a de alguém completamente apanhado de surpresa. Mais reportou que acompanhou o Arguido na noite em que este procurou voltar a entrar na sua casa, mudando outra vez a fechadura da porta. Foi peremptório ao afirmar que o Arguido chorou no seu ombro quando, mais uma vez, não o deixaram ver os filhos; nesse contexto, ouviu-o dizer em voz alta “CC, o pai está aqui.”. Segundo a sua memória, uma das pessoas que estavam ali presentes a impedir a entrada magoou-se numa das mãos, e foi chamado o INEM. Nessa noite, acabou por se retirar, o que hoje lamenta por entender que deveria ter ficado até ao fim, para apoiar o Arguido. No que respeita à divulgação da separação do casal, recorda-se de uma primeira noticia prestada em “off”, e soube, entretanto, que o Arguido não teve qualquer possibilidade de voltar a contactar com os seus filhos. Referiu, porém, que o Arguido, nas conversas que mantiveram, nunca entrou em detalhes sobre a sua intimidade familiar. Mais acrescentou não ter ficado chocado com as afirmações do Arguido sobre a questão do álcool. Nas múltiplas vezes em que se encontrou a Assistente, viu-a a beber e percebeu que era uma pessoa familiarizada com a bebida. Porém, nunca presenciou situações em que a mesma cambaleasse ou precisasse de ser ajudada. Relativamente a referências sobre membros da família, lembra-se de que, numa conversa, a Assistente lhe falou das diabruras que fazia com a madrasta. Quando a testemunha lhe perguntou sobre o padrasto, a Assistente deixou, subitamente, cair a palavra e mudou de conversa. No que respeita à matéria relativa ao trabalho da Assistente, nunca teve a percepção de que o Arguido se incomodasse com os programas que a mesma fazia, e nunca os ouviu ter qualquer discussão sobre questões monetárias. Aliás, recordou que, num jantar em casa do casal, a Assistente lhe pediu conselho e se mostrava preocupada com a sua própria carreira que queria relançar, aludindo ao sucesso de UU (que até tinha uma revista). Sendo que a testemunha a aconselhou nos termos que lhe pareceram mais adequados, e a enveredar pelo seu habitual registo, detentor de maior “gravitas”. Quanto aos filhos do casal, nunca sentiu nada de negativo em relação ao nascimento de DD, embora reconheça que o Arguido manifestava maior “pedalada” no que aos mesmos dizia respeito, em coisas como, por exemplo, ir deitá-los, dar-lhes atenção e conversar com eles, ter paciência, etc. Mais recordou que CC tinha um lugar para brincar, no sótão; o que a testemunha presenciou ao longo das vezes em que foi visitar o Arguido. A testemunha afirmou ter estado presente no lançamento do livro da Assistente, “...”, nas .... Quando aos visíveis efeitos perturbadores da separação, na pessoa do Arguido, aconselhou o mesmo a não deixar de pensar e de escrever. A testemunha denotou um grande equilíbrio no seu depoimento, que foi claro, assertivo, desapaixonado e objectivo. Demonstrou ter sentimentos de amizade, quer em relação ao Arguido, quer em relação à Assistente, ancorados numa proximidade de alguns anos. Mereceu inteiro crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de IIII, primo e amigo de BB, bem como conhecido de AA. A testemunha relatou que ia, de vez em quando e ao fim da tarde, visitar o casal que considerava um casal exemplar, vendo-os sempre simpáticos e atenciosos um para com o outro. Recorda-se de, numa tarde, os ter ido visitar, sendo que a Assistente lhe apareceu com uma bebida na mão, tendo-lhe também oferecido uma. Pelo que a separação da Assistente e do Arguido foi, para si, uma surpresa. O Arguido disse-lhe, então, que depois de regressar de ... tinha sido impedido de entrar na sua casa, o que a própria testemunha considerou ter sido uma atitude desumana, por parte da Assistente em relação ao marido, entendendo não ter classificação o que a mesma fez. Mais afirmou que não acredita que BB tenha praticado violência física contra a Assistente. Enfatizou que o que mais custou ao Arguido foi não conseguir ver os seus filhos, durante mais de duas semanas. Pelo que, quando o mesmo lhe pediu ajuda para voltar a entrar na casa que era a sua, diligenciou por um serralheiro (a testemunha MMMM), e deslocou-se com o Arguido, numa noite, àquela que sempre fora a sua residência (recorde-se que o Arguido ia, então, munido de uma declaração da sua Junta de Freguesia, a atestar tal facto). No entanto, como afirmou, e uma vez lá chegados, o Arguido abriu a porta do prédio mas, imediatamente, vários seguranças o impediram de entrar, tendo-se gerado uma confusão. O Arguido afirmou que queria ver os seus dois filhos, mas não obteve resposta. Ouviu-o dizer em voz alta “CC, diz à mãe para abrir a porta. A mãe está-te a fazer mal.”. Mais adiantou que, pelas 22h00, a P.S.P. chegou ao local chamada não sabe por quem, e o Arguido pediu aos Agentes para intervir, solicitando que a Assistente abrisse a porta; porém, a P.S.P. não conseguiu convencer a Assistente a abrir a porta. Em nenhum momento ouviu o Arguido dizer a um dos Agentes da P.S.P. “A AA já lhe mostrou as mamas.”; nem se apercebeu de nenhuma agressão, embora se recorde de ver subir o INEM, mas não sabendo o que aconteceu exactamente. Afirmou que a pessoa que foi assistida (e que achou ser um dos seguranças ali presentes) era um homem encorpado (um “armário”, nas suas palavras). Esclareceu que, na ocasião, tinha ido um grupo de pessoas a acompanhar o Arguido, para o proteger, e a situação prolongou-se até cerca das 24h00. Asseverou que o Arguido estava exausto, esgotado e desesperado, sobretudo por não ver os seus filhos e saber que os mesmos estavam enclausurados; tão desesperado que foi nesse contexto que aceitou o acordo (de divórcio). No que respeita à divulgação da separação do casal, recorda-se de uma notícia da Assistente a anunciar o divórcio.
Após esta fase, foi-lhe relatado pelo Arguido que a Assistente bebia em excesso, mas a testemunha nunca o presenciara. No que respeita aos filhos do casal, esclareceu que CC é um menino simpático e sorridente que tem uma relação muito boa e carinhosa com o pai, manifestando a vontade de ficar com o mesmo. Nunca o viu bater nos filhos. Esclareceu que a criança também não fala mal da mãe. Mais esclareceu que os irmãos do Arguido têm um bom entendimento com BB que é recíproca. O depoimento desta testemunha concide, fundamentalmente, com o aditamento elaborado pela P.S.P. pelas 22h30 do dia 25 de Outubro de 2013, e junto aos aos a fls. 153 e ss.. A testemunha prestou um depoimento muito sereno e claro, sem obscuridades ou contradições, descrevendo aquilo que presenciou de modo objectivo e sem qualquer empolamento, pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de MMMM, serralheiro que foi contactado por IIII para realizar o serviço de mudar uma fechadura. Esclareceu a testemunha que se deslocou na sua carrinha de trabalho ao local que lhe foi indicado pela testemunha anterior, mas afirmou que não o deixaram fazer o trabalho (mudar uma fechadura) para o qual haviam solicitado os seus serviços. Quando sobre tal foi perguntado, asseverou que, na ocasião, não viu ninguém de capuz, nem ninguém ferido, não tendo chegado a ver o INEM. Mais disse que ainda estava no local quando chegou a P.S.P., tendo também sido identificado pela mesma. Demonstrou não conhecer a quem pertencia a residência onde iria fazer o trabalho, nem nenhum dos envolvidos, à excepção da testemunha anterior, tendo prestado um depoimento absolutamente equidistante, objectivo e isento, circunscrito ao que sabe e viu, tendo merecido todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de KKKK, ..., o qual não conhecia e não conhece pessoalmente nem a Assistente, nem o Arguido. A testemunha prestou depoimento quanto ao episódio do dia 25 de Outubro de 2013. Esclareceu que estava incidentalmente no local, pois nessa noite ia sair com um amigo que tinha a sua viatura estacionada na rua onde se situava a residência da Assistente e do Arguido. Mais afirmou que o seu amigo avistou um conhecido que estava, então, entre as pessoas que acompanhavam o Arguido, e foi falar com essa pessoa. Entretanto e pelas 22h00, declarou a testemunha ter visto sair do prédio um homem (a testemunha EE) que trocou umas palavras com o Arguido e começou a gritar, chamando pelo nome da Assistente. Afirmou a testemunha que o que mais perplexidade lhe causou foi que esse homem, sem que ninguém lhe tocasse, gritava que o estavam a agredir. Quando, segundo a testemunha, ninguém estava a agredir ninguém. Mais esclareceu que, no local, estariam menos de dez pessoas, e pessoas de idades compreendidas entre os 50 e os 70 anos; não viu ninguém encapuçado. Assim como não viu nem armas, nem objectos, nem nenhuma caixa de ferramentas. Afirmou que havia confusão na rua, mas não viu ninguém entrar no prédio, e não chegou a ver o INEM. A testemunha prestou um depoimento muito sereno e claro, sem obscuridades ou contradições, descrevendo aquilo que presenciou de modo objectivo, demonstrando ser absolutamente equidistante em relação a Assistente e Arguido que não conhecia sequer pessoalmente; pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de SSSS, ... da empresa de segurança C.... A testemunha prestou depoimento quanto ao episódio do dia 25 de Outubro de 2013. Esclareceu que a C... havia sido contratada pela Assistente. Naquela noite, depois do jantar, deslocou-se ao local onde se situava a residência da Assistente e do Arguido, pois teve noticia de que haveria um incidente; pelo que foi ver se algum dos elementos da C... teria tido algum problema. Quando chegou, a P.S.P. já estava no local. O Arguido encontrava-se a falar com os Agentes da P.S.P., mostrava-se um pouco exaltado, mas não o ouviu chamar os filhos. Esclareceu que perto do patamar se encontrava um senhor que entendeu ser um convidado da Assistente, o qual agarrava um dos braços, queixando-se, tendo uma vermelhidão na cara. Posteriormente, viu chegar o INEM que o transportou. Mais afirmou que não conseguiu perceber quem fizera a tentativa de intrusão. Por fim, disse que telefonou à Assistente e falou com uma pessoa que se identificou como sendo o Advogado da mesma. Prestou um depoimento que se afigurou equidistante, objectivo e isento, tendo merecido crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de TTTT, profissional ligado à área da ..., amigo de BB e de AA, bem como padrinho de DD. É, no entanto, há mais tempo amigo da Assistente que considera uma mulher destemida, nunca podendo a mesma ser apelidada de pessoa insegura. Esclareceu que era visita regular da casa do casal, com uma periodicidade mensal. Afirmou que não notou especial diferença no relacionamento da Assistente e do Arguido, sendo que esteve na festa dos 40 anos da primeira. Presenciou, a alguma distância, o momento em que amigas da Assistente lhe ofereceram um cão, o que criou um certo problema e deixou o Arguido notoriamente incomodado, sendo que o mesmo teria, então, dito a uma das amigas da Assistente que as mesmas eram burras, e perguntando onde é que elas tinham a cabeça (o que não ouviu, mas que lhe foi relatado); gesticulou, o que a testemunha viu, e que, segundo a mesma, é algo normal no Arguido. Porém, afirmou que só algumas pessoas se aperceberam do episódio. A testemunha ouviu dizer à Assistente que houvera algum desentendimento entre o casal sobre os termos da festa, mas sem mais detalhe. Posteriormente, na festa de aniversário de DD (ou seja, já em Outubro desse ano de 2013), afirmou que tudo correu bastante bem, com menos tensão do que poderia ser esperado. Assim como na estadia na Quinta..., e também nesse ano, o ambiente fora bastante normal. A testemunha não conseguiu concretizar o desgaste da relação, durante o último ano do casamento, apenas lhe sendo dado pensar que tal pode ter estado relacionado com ritmos, decisões conjuntas e algum desalinhamento de estados de espírito. Referiu, no entanto, que Assistente e Arguido sempre falaram com um grau de intimidade bastante grande, sendo um casal que já tinha uma rotina interiorizada e cada um prosseguia os seus projectos. Quando os visitava também conversava com o Arguido e não se lembra de terem tido nenhuma conversa sobre a reforma, embora tenha constatado que, após cessar funções como ... em ..., o Arguido ficou um pouco mais envolvido com os seus projectos pessoais e um pouco mais recolhido. A testemunha afirmou nunca ter assistido a quaiquer agressões, físicas ou verbais, do Arguido sobre a Assistente. Na Quinta em ..., quando estavam na piscina, viu nódoas negras nas pernas e nos braços da Assistente, mas esclareceu também que a Assistente é distraída e não vê onde pôe os pés, dando como exemplo um episódio ocorrido numas férias conjuntas na ..., onde a Assistente caiu numas ruínas. A partir deste ponto, o que a testemunha sabe é o que ouviu dizer à Assistente. Numa conversa em fins de Agosto, após o regresso de ..., a Assistente, num registo tranquilo, contou-lhe o seu “plano tripartido”, pretendendo divorciar-se do Arguido e tendo já a intenção de mudar a fechadura da casa de morada da família, durante a ausência do Arguido em ..., para o impedir de voltar a entrar em casa; bem como apresentar a queixa que deu origem a este processo. A Assistente justificou a sua decisão, afirmando ter já dito por várias vezes ao Arguido que se queria divorciar dele, ao que o Arguido lhe retorquia que era ela quem estava a destruir a família. Mais disse a Assistente à testemunha que as discussões entre a mesma e o Arguido se tinham tornado frequentes e que este mudava de personalidade, dando-lhe encontrões, apertos e puxões, bem como chamando-lhe “burra”, “desequilibrada”, “alcoólica”, “ignorante”, “irresponsável”, “velha” e “gorda”, fazendo-lhe ameaças com os filhos e com a carreira. A testemunha também ouviu o relato da Assistente de que o Arguido a teria ameaçado de morte com uma faca (embora a própria testemunha tenha tecido o considerando de que não lhe parecia que a faca fosse para ser usada), não sabendo concretizar se teria sido na presença dos filhos, ou não; bem assim, uma situação na casa-de-banho, em que, segundo a Assistente, o Arguido lhe teria tirado fotografias. E foi aquilo que, sem lhe ser possível detalhar mais, conseguiu relatar ao Tribunal. A testemunha denotou ser uma pessoa muito tranquila e prestou um depoimento que se afigurou equidistante (embora os seus anos de amizade com a Assistente sejam mais alargados do que os anos de amizade com o Arguido), objectivo e isento, tendo merecido crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de UUUU, ... e amiga de AA, desde o ano de 2004. A testemunha esclareceu que, então, frequentaram juntas aulas de recuperação de parto. Mais afirmou que iam a casa uma da outra. Também esteve na presença do Arguido, sendo que nunca achou nada de estranho entre o casal, relacionando-se bem com ambos. Nunca foi mal recebida pelo Arguido. Ainda esclareceu que, pelo menos de dois em dois meses, faziam jantares e, por vezes, iam à discoteca, até cerca das 02h00. Nunca lhe chamou a atenção qualquer tentativa de controlo da Assistente, por parte do Arguido. Nunca notou que a Assistente precisasse de pedir autorização ao Arguido para nada. Numa ocasião que situa em fins de 2012 e início de 2013, ouviu a mesma dizer, em jeito de desabafo que no dia seguinte teria de acompanhar o filho ao basquete, e fazer de mãe e pai. A respeito da festa dos 40 anos da Assistente, afirmou a testemunha que estava no piso de cima do restaurante e não assistiu ao episódio relacionado com o oferecimento de um cão, pensa que depois de terem sido cantados os parabéns; não houve gritos, mas percebeu que o ambiente ficou estranho e a Assistente se esforçava por disfarçar. Sendo que no início da festa, quando chegaram e foram falar ao Arguido, ele reagiu de modo normal. Mais acrescentou a testemunha que saiu da festa pelas 01h00, sendo que ainda estava muita gente. Relatou que em Agosto de 2013 foi de férias para o ... na companhia de várias pessoas, entre elas a Assistente e os seus filhos. Sabe que o Arguido ficou em Portugal, uma vez que tinha o compromisso de escrever um livro, e asseverou que não esteve em nenhum momento em causa a Assistente não ir na viagem, com as suas amigas. Recordou-se de ter visto, durante as férias no ..., um nódoa numa perna da Assistente, em cima do joelho, e outra na parte interna da coxa, mas não falou com a Assistente sobre isso, notando-a nessa altura mais triste e reservada. Porém, a Assistente não tinha qualquer preocupação em tapar as nódoas. Já em Setembro de 2013 viu uma nódoa pequena, redonda, no braço da Assistente, a qual lhe explicou que eram massagens que andava a fazer. A testemunha nunca assistiu a quaiquer agressões, físicas ou verbais, do Arguido sobre a Assistente. . A partir deste ponto, o que a testemunha sabe é o que ouviu dizer à Assistente, e já depois da apresentação da queixa que deu origem a este processo, e também depois das notícias da separação se terem tornado públicas. E o que a Assistente lhe disse e a testemunha reportou ao Tribunal contrasta em absoluto, em termos de registo, como o que foi relatado pela testemunha anterior, TTTT. Enquanto que, perante este (e ainda a coabitar com o Arguido – recorde-se que aquela conversa entre a Assistente e TTTT ocorreu em fins de Agosto de 2013), a Assistente se mostrou tranquila e falou com o amigo sobre o plano (tripartido) que estabelecera, a saber, de se divorciar do Arguido, de mudar a fechadura da morada da casa de família, durante a sua ausência em ..., e de avançar com uma queixa-crime, diferentemente, perante a testemunha UUUU mostrou-se a Assistente muito nervosa, quando lhe contou que estavam separados, chorando e dizendo-lhe que tinha medo de morrer, por lhe fazerem alguma coisa, e afirmando que não conseguia proteger os filhos (mas numa altura, recorde-se, em que já consumara o seu plano, e afastara o Arguido da casa de morada de família, a qual fizera vigiar pela empresa C..., cujos serviços contratou). Bem como afirmando que falara com o Arguido sobre divórcio, porque era agredida física e psicologicamente pelo mesmo, e que este a ameaçara de a fazer perder as crianças. A este propósito referiremos, adiante, o Relatório Psicológico elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, em relação à Assistente. No que respeita à testemunha, entende o Tribunal que a mesma descreveu o que viu, e quando viu, de modo objectivo, e que se nos afigurou aparentemente isento; pelo que mereceu crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de NNN, Maquilhadora e amiga de AA, há mais de 20 anos. A testemunha esclareceu que foi ao casamento da Assistente com o Arguido, e maquilhou-a para a cerimónia. Desde o casamento, a relação entre ambas passou a ser, acima de tudo, profissional. Afirmou que entre Outubro/Dezembro de 2012, para o programa “...”, tapou com corrector uma marca que a Assistente tinha num dos braços (marca que, na sua opinião, era de dedos, embora não tenha assistido a como tal foi provocado, e falando concretamente de “uma marca”), e uma marca numa perna, situada abaixo do joelho; o que situa já perto do fim do ano de 2012, e não sabendo dizer se foi em alturas/situações separadas. A Assistente não deu qualquer explicação para aquelas marcas, e a testemunha não fez quaisquer perguntas. Não se recordou de ter maquilhado a Assistente para nenhum evento ou revista, durante os meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2013. A ocasião seguinte em que maquilhou a Assistente teve lugar uns dias antes dos “...”, em Maio de 2013, e quando a foi maquilhar para umas fotografías, não viu qualquer marca no corpo da Assistente; mas esta tinha os olhos vermelhos e inchados de ter estado a chorar, mostrando-se perturbada. A testemunha acrescentou que o humor da Assistente se alterara, mostrando-se a mesma mais calada, mas também com reacções mais nervosas e impetuosas. Nessa altura e numa ocasião em que a estavam a pentear e queixando-se a Assistente que lhe doía, viu a testemunha que a mesma tinha um grande hematoma na parte de trás da cabeça. No que respeita aos castings do programa “...” que terão começado em Agosto de 2013 e continuado até 31 de Dezembro desse ano, esclareceu que viu nódoas negras, grandes, no interior das coxas da Assistente, no momento em que prendeu um microfone numa liga na perna, bem como marcas de sangue pisado nas ancas. Também neste caso, esclareceu a testemunha que não fez quaisquer perguntas à Assistente, existindo sempre pessoas a circular no local. Quando lhe foram mostradas, em audiência, as fotografias de fls. 382 e ss., e de fls. 623 e 624, a testemunha mostrou-se menos segura, e afirmou que não foi com aquela indumentária que teve de pôr uma liga com o microfone na perna da Assistente, também já não sabendo dizer se lá estava no casting, no dia em que foram tiradas as referidas fotografias. Fotografias que não denotam que tenha havido qualquer esforço de maquilhagem, para as ocultar. Numa altura em que tinham uma campanha da ... para fazer, viu que a Assistente tinha uma ferida suturada na cabeça e tem a ideia de que a mesma lhe disse ter sido um acidente em que batera numa maçaneta de uma porta (a Assistente, como adiante melhor se verá, relatou ao Tribunal que aquela ferida resultara, efectivamente, de um acidente, mas descrevendo-o de modo diferente). Mais adiante, no seu depoimento, a testemunha “desligou” o episódio da ferida suturada da recordação de uma maçaneta de uma porta. A respeito da festa dos 40 anos da Assistente, afirmou a testemunha que esteve presente, e que no momento em que à primeira foi oferecido um cão, o Arguido ficou zangado, exaltado, aos gritos e “ali uma data de gente à volta” (nas palavras da testemunha); porém, não conseguiu ouvir, e portanto reproduzir, o que ele dizia, e saiu para o exterior com o cão ao colo, durante cerca de 20 minutos; sendo que posteriormente o entregou já não sabe dizer a quem, e ausentou-se da festa, não tendo lá ficado muito tempo. Este depoimento, nesta parte, é frontalmente contrariado pelo testemunho de UUUU, a qual afirmou que “não ouve gritos”, embora o Arguido se tenha mostrado desagradado com o presente que acabara de ser oferecido à Assistente. Mais relatou a testemunha NNN que não via a Assistente desde os castings do “...” (acabando por se concluir que, afinal, maquilhou a Assistente para a posterior Gala do “...”), e já depois do episódio em que o Arguido tentou voltar a entrar na sua casa, se deslocou a testemunha durante o dia seguinte à residência da Assistente, a qual estava acompanhada pela sua mãe e pela amiga XXX, tendo lá permanecido cerca de meia-hora. Porém, seguramente por lapso, a testemunha situa este episódio na 1ª parte do ano de 2013. A partir deste ponto, o que a testemunha sabe é o que ouviu dizer à Assistente, e já depois da apresentação da queixa que deu origem a este processo, e também depois das notícias da separação se terem tornado públicas. E o que a Assistente lhe disse e a testemunha reportou ao Tribunal foi que o Arguido a tinha começado a agredir, com pontapés e empurrões (embora não tenha sido feita qualquer ligação a nódoas negras), na sequência de a mesma ter manifestado que se queria divorciar. A testemunha afirmou que a Assistente estava mais magra e lho contou tremendo e chorando convulsivamente e repetindo, num discurso pouco claro, “o CC, o CC, o CC”. Afirmação cujo sentido se não vislumbra, uma vez que a Assistente tinha os seus filhos, CC e DD, na sua companhia, por sua vontade impedidos de contactar com o pai, ora Arguido; assim como já consumara a mudança da fechadura da casa de morada de família, contratando, igualmente, os serviços de vigilância da empresa C.... Também aqui assinalamos a total diferença/variação de registo evidenciada pela Assistente, sendo que perante esta testemunha (NNN) se mostrou alegadamente perturbada, nos termos descritos pela mesma, mas em confronto total com o modo como se mostrara, em momento anterior, perante o seu amigo de longa data TTTT, confidenciando-lhe (em fins de Agosto, ou seja, bastante antes de o Arguido viajar para ...) o que projectava fazer, e com ele (TTTT) tranquilamente falando do seu plano tripartido. Ora, esta sequência temporal de reacções é rigorosamente contrária àquilo que a lógica ditaria: teria feito sentido se, antes e ainda a cohabitar com o Arguido (o qual só se ausentaria no mês de Outubro para o estrangeiro), a Assistente se manifestasse junto dos seus amigos e confidentes perturbada, assustada, nervosa, errática no discurso; mas não já depois de ter consumado o plano que traçara, e afastado o Arguido da sua vida, da vida dos seus filhos e da casa comum. À testemunha foi colocada a questão de saber se, depois da separação da Assistente e do Arguido, NNN tinha voltado a maquilhar a mesma, e se tinha alguma marca. Foi confrontada com o documento de fls. 1901 e ss. (doc. nº31, junto com a contestação), o qual se reportam à Gala do “...”, gala ocorrida em 22 de Dezembro de 2013. A testemunha esclareceu que maquilhou a Assistente, nesse dia, mas não se recorda de ter maquilhado o arranhão que se vê na perna da mesma. Mais uma vez se mostrou a testemunha pouco segura nas suas afirmações, não sabendo explicar por que razão, naquele dia, não maquilhou aquela marca, visivelmente grande. Foi a testemunha confrontada com o documento de fls. 1957 e ss. (doc nº44, junto com a contestação) e afirmou que provavelmente foi ela a maquilhar a Assistente, a qual esteve presente no ... que decorreu no dia 5 de Outubro de 2013. A testemunha não se lembra de, nesse dia, a Assistente apresentar qualquer ferida num pé que lhe tenha maquilhado. Lembra-se de ter ouvido falar de um candeeiro partido, mas mais não sabe precisar. O depoimento desta testemunha foi marcado por hesitações, imprecisões, e alguns recuos em afirmações iniciais. Foi um depoimento tributário da amizade que claramente tem em relação à Assistente e a um conhecimento de mais de 20 anos. E, assim, não pode o Tribunal deixar de concluir que tais imprecisões, e até a sibilina forma como deixou subentender que após o casamento da Assistente com o Arguido, e pela daí em diante existência do mesmo na vida da amiga, se afastou da mesma (só mantendo o contacto profissional), fragilizam o seu depoimento ao qual não é possível assinalar a clara objectividade que se constatou nos anteriores depoimentos. O demais afirmado pela testemunha, e fora do âmbito dos factos da acusação pública, não foi atendido pelo Tribunal, uma vez que a mesma não foi arrolada como testemunha do pedido de indemnização cível deduzido pela Assistente/Demandante, nem da acusação particular.
Atendeu o Tribunal ao depoimento da testemunha VVVV, ... e ex-padrasto da Assistente AA. VVVV foi, ele próprio, Assistente no Proc. nº 8010/13...., em que foi Arguido BB, como resulta dos factos provados, quanto a antecedentes criminais. Sobre os factos que deram origem aos presentes autos, nada presenciou. Esclareceu que se divorciou da mãe da Assistente a 4 de Agosto de 2004, pelo que privou com o casal Arguido/Assistente entre Dezembro do ano de 2000 e Agosto do ano de 2004. Mais afirmou que conviviam regularmente uns com os outros, e nunca presenciou nenhum acto de violência física do Arguido sobre a Assistente, não ouviu nenhuma discussão entre ambos, nem sequer ouviu o primeiro dirigir palavras injuriosas à segunda. Referiu que o Arguido fazia comentários e usava um tom sarcástico e agressivo, desvalorizando coisas que a Assistente dizia, o que a deixava envergonhada; um comportamento que entende ter a ver com a personalidade do Arguido; afirmando, porém, que a Assistente não é uma pessoa insegura. As declarações da testemunha a respeito desse tom de desprezo supostamente usado pelo Arguido em relação à Assistente, para além de se reportarem a um período temporal que não é o que está em análise nestes autos, são frontalmente contraditadas quer pelo depoimento da testemunha KKK (que definiu o relacionamento do casal Arguido/Assistente nos termos harmoniosos e de grande cumplicidade supra descritos), como também pelo depoimento da testemunha ZZ (como adiante veremos), amiga de longa data da Assistente (a amiga mais antiga, de todas as ouvidas neste processo), a quem esta confidenciava que era muito feliz com o marido, ora Arguido. Algo que se não mostra compatível com a situação de alguém que é objecto de um tratamento agressivo e des -prezivo, e nomeadamente perante terceiros, segundo as regras da normalidade do acontecer. Bem como não são as palavras da testemunha VVVV compatíveis com o vasto manancial de imagens de felicidade, alegria, carinho e harmonia entre a Assistente e o Arguido, existentes neste processo, captadas durante e depois do período temporal em que a testemunha privou com os mesmos, ou seja, enquanto foi casado com a mãe da Assistente, RR. A testemunha prestou um depoimento pautado por uma enorme correcção perante o Tribunal; porém, foi visível o profundo ressentimento e desprezo que tem em relação ao Arguido. Aliás, afirmou claramente esse desprezo em audiência de julgamento. Circunstância que, a par de ser ex-padrasto da Assistente e, ele próprio, ter sido Assistente no processo supra referido, deixa ao Tribunal dúvidas sobre a sua possível avaliação e ponderação do que aqui em causa está, nas circunstâncias do duradouro conflito entre os intervenientes neste processo (no contexto de outros), conflito que prossegue. O que compromete o juízo a fazer sobre a desejável equidistância e neutralidade das suas palavras.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de SSS, pai de AA. A testemunha é ... e reside no Distrito ..., pelo que durante a constância do casamento da filha, ora Assistente, com o Arguido, se deslocava duas ou três vezes por ano à casa do casal, em ..., onde ficava um ou dois dias. A testemunha é, como dissemos, um ... de renome e, ao longo dos anos, ofereceu várias das suas esculturas à Assistente e ao Arguido, sendo que a sua prenda de casamento foi, precisamente, uma delas, representando duas árvores entrelaçadas. E, nexte contexto, tendo a testemunha sido questionada em audiência sobre se na casa da Assistente e do Arguido, em ..., alguma escultura sua - escultura já com alguma dimensão - estaria colocada no enquadramento e no fim das escadas interiores da casa de morada dos mesmos, respondeu que não. Adiante, e ao analisarmos as declarações da Assistente, detalharemos o que se nos ofereceu concluir, em face desta afirmação. Esclareceu SSS que nunca se apercebeu de que o Arguido fosse mais ríspido para com a Assistente, ou que a maltratasse. Definiu o Arguido como sendo uma pessoa fechada, austera e pouco espansiva, personalidade que, segundo a testemunha, se manteve sempre basicamente igual. Reportando-se à festa dos 40 anos da Assistente (ocorrida de 20 para 21 de Maio de 2013), afirmou que o Arguido ficou enraivecido quando um cão foi oferecido à mesma, mas não logrou reproduzir o que o Arguido, então, terá dito, nem a quem. Nessa noite, regressou de táxi com a Assistente à casa do casal, onde pernoitou, sendo que não deu conta de nenhuma discussão entre eles. Mais recordou que esteve presente no lançamento do livro da Assistente, “...”, em 19 de Junho de 2013 (não se lembra onde o evento teve lugar), e que a Assistente estava esfusiante. Nessa noite também dormiu em casa do casal e descreveu o ambiente como normal, sendo que, de acordo com a sua memória, foram todos jantar a um restaurante. Em sufrágio das suas palavras e da boa-disposição da Assistente, veja-se o documento de fls. 1773 e ss., mormente fls. 1775, onde é visível a harmonia e cumplicidade da mesma com o Arguido. Nexte contexto, afirmou a testemunha que a Assistente nunca se lhe queixou de que o Arguido não a deixasse fazer coisas, o que contraria a tese da dominação do Arguido sobre a mesma. Não conseguiu o Tribunal perceber em que momento soube a testemunha que a Assistente queria divorciar-se do marido; sendo que o único dado seguro é que foi depois da festa dos 40 anos. Porém, entre o momento da festa dos 40 anos e a data do lançamento do livro “...”, em 19 de Junho de 2013, teve alegadamente lugar algo que a testemunha SSS deu a conhecer ao Tribunal, porque o ouviu supostamente dizer à Assistente. Numa viagem de AA ao ..., por volta de Abril/Maio de 2013, afirmou a testemunha que a Assistente lhe telefonou antes da hora do jantar (pelas 7h/8h), a chorar copiosamente, e lhe falou durante mais de uma hora, dizendo que era maltratada pelo Arguido, e agredida pelo mesmo com pontapés e empurrões. O Tribunal não pode deixar de assinalar que, dada a diferença horária entre ... e Portugal, tal é impossível: segundo a Assistente, a discussão com o marido teria ocorrido depois de o casal ter jantado. Afirmando SSS que a filha lhe telefonou a relatar o sucedido pelas 7h/8h (hora em Portugal), tal implicaria que o “jantar” da Assistente e do Arguido tivesse sido pelas 3h/4h (hora no ...). E não existe coerência entre, por um lado, um relato desolado destes e, por outro lado, as imagens de felicidade, alegria e harmonia posteriormente captadas no evento do lançamento do livro “...”, em 19 de Junho de 2013, bem como entre tal relato sofrido e as palavras da Assistente proferidas no lançamento, em relação ao marido, ora Arguido; e bem assim as que, escassas horas antes do evento, proferira quando entrevistada pela Jornalista OO. Mas uma incoerência seguinte se assinala: afirmou a testemunha SSS que nesse ano, concretamente, em fim de Agosto/início de Setembro de 2013, esteve na Quinta de família do Arguido, em ..., num jantar com amigos, onde se encontrava o casal Arguido/Assistente, e as testemunhas GG e WWWW; não se recorda de, então, a mãe e a avó da Assistente estarem presentes. Mais esclareceu que o Arguido se foi, entretanto, deitar, não notando qualquer tentativa da parte do mesmo para impedir uma conversa entre pai e filha, ou seja, entre a testemunha e a Assistente, a qual iria, no dia seguinte, sair cedo. Afirmou ter estado a conversar com a Assistente, fazendo referência a uma mesa de pedra, existente no exterior, e ter visto manchas negras no peito, nas pernas e nas virilhas da Assistente; bem assim, ouvindo dizer à mesma que o Arguido a ameaçara com uma faca, à própria e aos filhos, afirmação que a testemunha disse não ter levado muito a sério, embora fosse preciso cautela. Ora, a incongruência que o Tribunal assinala prende-se com a ausência de reacção de SSS perante o Arguido, nestas circunstâncias, alegadamente já sabedor de que a sua filha, ora Assistente, era agredida pelo marido (telefonema do ... em Maio/Junho de 2013), Arguido cuja casa de família, não obstante, não se coibiu de visitar e lá jantar (fim de Agosto/início de Setembro de 2013), apesar de ver a Assistente com manchas no corpo, e dizendo-lhe a mesma que fora ameaçada pelo Arguido com uma faca. Por muito que a testemunha avance o argumento de que a Assistente lhe pediu para ser ela a tratar do assunto, não se mostra de acordo com a experiência comum, nem com as regras da normalidade do acontecer que um pai, ao qual realmente tivessem já sido feitos tais dramáticos relatos, não interpelasse - e ainda que de modo necessariamente contido, mas com firmeza e seriedade - o agressor da sua filha, e não o questionasse sobre o seu comportamento, antes aceitando com o mesmo calmamente interagir e confraternizar, em casa da família do próprio, ali pernoitar e ausentar-se sem nada dizer. Assim como se não entende, nem está de acordo com as regras da experiência comum, que um pai como SSS – como afirmou em audiência de julgamento – nunca tenha falado sobre o assunto com a sua ex – mulher, RR, mãe da sua filha, ora Assistente, e avó dos netos que têm em comum, em circunstâncias em que filha e netos já estariam a ser até ameaçados de morte com uma faca, pelo Arguido. Que pai e que mãe se não colocariam em contacto (e por muito que o casamento dos próprios já estivesse há longos anos dissolvido) e não uniriam esforços para proteger filha e netos em tais circunstâncias?! Mas, avançando para a fase do já supra referido plano da Assistente, e da sua concretização, vejamos o que nos relatou a testemunha SSS. E a testemunha falou de um projecto com alguma preparação, tendo-lhe a Assistente comunicado que ia trocar a fechadura da casa de morada da família durante a ausência do Arguido, não ponderando a hipótese de sair de casa, porque temia ser perseguida pelo mesmo, sendo que o Arguido lhe afirmara que ia destruir a sua vida, o que a fazia ter medo dele, segundo o relato da própria. E, também, porque já não aguentava a pressão do marido. Interrogamo-nos: pressão sobre o quê, se a testemunha afirmara antes que a Assistente nunca se lhe queixara de o marido, ora Arguido, a não deixar fazer coisas? Ou seja, e traduzindo: a Assistente nunca se queixara ao seu pai de o marido interferir nos seus projectos e actividades, ou de a procurar condicionar nas suas opções. Qual era, então, o foco da pressão? A crer nas afirmações do Arguido, explanadas supra, a referida pressão dever-se-ia à questão, e unicamente à questão, do consumo de álcool pela Assistente: excessivo e crescente, na perspectiva do Arguido, durante o último ano do casamento. Ainda quanto ao plano, afirmou a testemunha que os cerca de 12.000 livros da biblioteca do Arguido foram empacotados no sótão da casa de morada de família, e retirados por uma empresa. No que respeita à possibilidade de contactos entre o Arguido e os seus filhos, CC e DD, após o mesmo, aquando do seu regresso de ..., ser impedido pela Assistente de reentrar na sua casa de morada, a decisão “foi fechar a porta e o Tribunal que decida” (palavras da testemunha). Mais esclareceu SSS que não se lembra de ter havido nenhuma conversa com a irmã do Arguido, GGGG, sobre a possibilidade de uma solução para BB ver as crianças, os seus filhos CC e DD, após o seu regresso de ..., a 18 de Outubro de 2013. SSS encontrava-se na casa de morada da Assistente e do Arguido nesta precisa data, e lá permaneceu durante mais dois ou três dias, já não estando porém presente quando o Arguido procurou lá voltar a entrar. Mas, neste contexto e por referência a um dos aspectos fundamentais do plano (a queixa-crime por violência doméstica), a testemunha fez uma afirmação em audiência que contraria frontalmente o que já dissera antes, a saber: a afirmação de que não teve conhecimento de nenhuma agressão do Arguido à Assistente antes da queixa. Ora, a queixa que deu origem a este processo foi um dos aspectos do plano traçado pela Assistente, e executado já bem depois dos dias em que todos se reuniram, pela última vez, na Quinta.... Mas, prosseguindo. Por fim, afirmou a testemunha que, perante as notícias posteriormente publicadas, com declarações do Arguido, a Assistente se sentiu envergonhada, ficou magoada e triste. A testemunha SSS prestou um depoimento pautado por uma enorme correcção perante o Tribunal; porém, foi visível o ressentimento que tem em relação ao Arguido. Circunstância que, a par de ser pai da Assistente (com tudo o que isso acarreta e que é, do ponto de vista humano, perfeitamente compreensível) e, ele próprio, ser Assistente num processo em que o Arguido destes nossos autos também é o Arguido (Proc. nº1107/14....), deixa ao Tribunal dúvidas sobre a sua possível avaliação e ponderação do que aqui em causa está, nas circunstâncias do duradouro conflito entre os intervenientes neste processo (no contexto de outros, como dissemos), conflito que prossegue. O que compromete o juízo a fazer sobre a desejável equidistância e neutralidade das suas palavras, sendo que o mesmo é parte interessada, o que não é possível escamotear.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de XXXX, ... e amiga de AA, desde a altura em que a testemunha era proprietária de uma ..., a qual CC frequentou. Mais tarde, tornou-se a testemunha proprietária do Restaurante que organizou a festa dos 40 anos da Assistente, uma vez que, por essa altura (2013), haviam reatado o contacto. A testemunha afirmou que se deslocou, sempre ao fim do dia, a casa da Assistente e do Arguido, para ter reuniões com a mesma e organizar a festa, o que fizeram com mês e meio de antecedência, mostrando-se a Assistente muito feliz. Reuniu-se sempre só com a Assistente, não tendo o Arguido opinado sobre nada, embora estivesse em casa, nem se envolvendo nos preparativos. No dia da festa dos 40 anos, o casal chegou ao Restaurante pelas 21h00, e, segundo a testemunha, o Arguido tinha uma postura contrariada, mas não concretizou em que se traduzia essa postura. Porém, afirmou que o viu falar com pessoas durante a festa, sendo que o marido de uma amiga lhe disse mais tarde que o Arguido tinha tido uma indisposição de estômago. A determinada altura disse ter ouvido um burburinho, mas, e no que respeita ao episódio do oferecimento de um cão à Assistente, só sabe o que as amigas lhe contaram; ou seja, que se havia gerado mal-estar devido a esta oferta. O que, segundo a sua memória, já terá ocorrido após terem cantado os parabéns à Assistente, e passado um vídeo. Mais tarde e no exterior do Restaurante, afirmou a testemunha que o Arguido agarrou um braço da Assistente, dizendo-lhe que a festa tinha acabado e que iam embora, e que a Assistente chorou, ficando depois sentada e agarrada a um braço (segundo o que foi reproduzido pela testemunha em audiência, a mão direita a agarrar o antebraço esquerdo e a mão esquerda a agarrar por baixo do peito). Tendo, então, a testemunha alegadamente chamado as amigas XXX e ZZ, e sendo que não viu o Arguido entrar em nenhum táxi. Este depoimento, desde logo e nesta parte, é frontalmente contrariado pelo testemunho de KKK, segundo o qual o mesmo, a sua mulher LLL, a Assistente e o Arguido saíram do Restaurante, juntos, pelas 2h00/3h00 da manhã, tendo KKK ouvido o Arguido dizer à Assistente para ficar (KKK encontrava-se ao lado dos mesmos), e sendo que a Assistente pediu à testemunha KKK para levar o Arguido a casa; mas tendo o mesmo preferido ir de táxi. Mais declarou KKK que não viu o Arguido ir para o exterior do Restaurante em nenhum outro momento. E que a Assistente não acompanhou o marido, ora Arguido, pois a festa continuava e ainda havia um conjunto de pessoas muito animadas. O testemunho de XXXX e o testemunho de KKK divergem, pois, radicalmente (e note-se que a testemunha KKK e a sua mulher eram amigos com presença regular na vida e na casa do Arguido e da Assistente, e até visitas da Quinta...; aliás, a testemunha KKK continua a afirmar-se amigo de ambos). Porém, foi perceptível para o Tribunal que a testemunha XXXX não nutre qualquer simpatia pelo Arguido, o que foi desde logo visível quando enfatizou, no início do seu depoimento, que a Assistente levava o filho CC à natação, e que só viu o Arguido uma vez na piscina. Apenas quando a esse propósito foi mais longa e detalhadamente questionada, admitiu que o Arguido poderia lá ter estado mais vezes, e sem que disso se tivesse a mesma dado conta. A sua reserva em relação ao Arguido também foi visível quando procurou deixar ao Tribunal a impressão de que pelo facto de o mesmo não estar presente nas reuniões de preparação da festa dos 40 anos, sequer para se pronunciar sobre os vinhos (nas suas palavras), tal representaria falta de envolvimento de casal, por responsabilidade do Arguido. A reserva da testemunha deixa, pois, dúvidas ao Tribunal sobre a desejável equidistância e objectividade do seu depoimento.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de YYYY, ..., e amiga de AA, desde 1999, com a qual faz sessões fotográficas. Sendo que se conheceram primeiro em termos profissionais, e só depois se tornaram amigas. A testemunha afirmou que se deslocava à casa da Assistente e do Arguido cerca de uma vez por semana, ao fim do dia, e ajudava a Assistente a escolher a roupa e as jóias; embora tenha também dito que ficavam sempre na cozinha, mas que não era habitual beberem vinho branco, nunca tendo visto a Assistente alcoolizada. No que diz respeito à festa dos 40 anos, afirmou a testemunha que achou a Assistente tensa desde o início da festa, mas não logrou concretizar melhor essa sua impressão. No que se refere ao episódio do oferecimento do cão, compreendeu o Tribunal que a testemunha apenas reproduziu o que ouviu dizer às amigas que tinham feito o presente, não tendo a mesma realmente ouvido o que foi, então, dito pelo Arguido às ditas amigas (com efeito, foi incapaz de reproduzir uma única palavra); sendo que foi apenas com base nesse ouvir dizer que afirmou que o Arguido ficou enraivecido. Porém, em relação à festa dos 40 anos, afirmou que saiu cedo, pois tinha um voo para .... A testemunha esclareceu que a Assistente nunca lhe afirmou expressamente que se queria divorciar do marido, mas que se mostrava menos enérgica, mais triste, e que um dia lhe disse que tinham discussões e que ele era muito mau. Tendo-lhe também dito que o mesmo lhe dera uma tareia (na semana em que a Assistente mudou a fechadura da porta de casa). A testemunha afirmou ter visto a Assistente com nódoas negras, mas não soube esclarecer se nas pernas ou nos braços, nem quando o viu. E também nunca lhe fez perguntas. A testemunha fez a afirmação de que o Arguido era crítico e “castrador” (palavras suas) do que a Assistente fazia. Mas, mais uma vez, tal é contrariado pelo depoimento de outra amiga da Assistente, UUUU (que com a mesma, inclusive, viajou para o ... em 2013), pelo depoimento de KKK, pelo depoimento de TTTT, pelo depoimento do seu próprio marido, NNNN (como veremos adiante), e até pelo depoimento do pai da Assistente, SSS, como vimos acima. A testemunha YYYY esteve presente na apresentação do livro da Assistente, “...”, apresentação que foi feita pelo Arguido, e classificou a situação como “esquisita”, pois, na sua opinião, o Arguido fez uma apresentação pouco convicta. Tal não traduz um facto, mas uma opinião subjectiva, e o alegado carácter “esquisito” da dita situação não encontra arrimo na forma como o próprio pai da Assistente, SSS, descreveu o evento e o entusiasmo da filha, nem encontra arrimo no que se pode ler e observar nos documentos de fls. 1773 e ss., referidos supra, de onde constam as palavras proferidas pelo Arguido, na ocasião, e é visível a cumplicidade e harmonia entre o casal. Mas, prosseguindo. Esclareceu a testemunha que a Assistente lhe disse, mais tarde e já em função do plano que traçara, que o Arguido não entraria mais lá em casa. Após a consumação da separação, a testemunha deslocou-se a casa da Assistente e do Arguido no dia seguinte a uma sessão fotográfica realizada no dia 16 de Outubro de 2013, e viu caixotes a serem transportados por homens. Nessa altura, descreveu a testemunha a ausência de medo, a concentração e a determinação da Assistente no que estava a fazer, sendo que não viu lá nem a irmã, nem nenhuma amiga, nem as crianças. Na sequência, a testemunha ouviu a Assistente referir um episódio com uma faca, mas a mesma nunca lhe disse textualmente que o Arguido a ameaçara de morte (note-se que a testemunha, ao abordar este aspecto, não faz qualquer referência aos filhos do casal, nem os menciona na situação que lhe foi descrita pela Assistente). A testemunha YYYY e o seu marido, a testemunha NNNN, eram visitas da casa do Arguido e da Assistente com um grau de proximidade tal que haviam sido convidados para ficar na casa dos mesmos em ..., na altura em que o Arguido era .... A testemunha YYYY relatou que gostou de lá estar, ao que tudo indica apreciando a hospitalidade que lhe foi prodigalizada pelo Arguido. Porém, afirmou que nunca teve muito apreço pelo mesmo, e enfatizou a circunstância de, já na casa do casal em ..., o mesmo não gostar de cheiros de comida, entrando e saindo da cozinha em que a Assistente e a testemunha se reuniam, inclusivamente já vestido de pijama; o que a testemunha interpretava como sendo um sinal que o mesmo lhe dava de que já estaria a ser intrusiva, a uma hora já tardia. Curiosamente, tal leitura não é partilhada pelo próprio marido de YYYY, o qual (como veremos adiante) também referiu que o Arguido se não coibia de, na sua casa, lhes aparecer de pijama, entendendo NNNN que tal era apenas fruto da familiaridade e do à-vontade que já se tinha instalado entre os dois casais, não fazendo o Arguido cerimónia com os mesmos. Relativamente à testemunha YYYY faz o Tribunal o mesmo juízo que fez em relação à testemunha anterior. A reserva manifestada pela testemunha e a sua clara antipatia em relação ao Arguido - sendo que a mesma afirmou peremptoriamente em audiência que nunca teve muito apreço por ele - deixam dúvidas ao Tribunal sobre a desejável equidistância e objectividade do seu depoimento. A este propósito cumpre notar que a testemunha YYYY, a par da testemunha ZZZ e outras amigas da Assistente, nas próprias palavras do Arguido, também acabaram por deixar de ser objecto de gran-de simpatia da sua parte, uma vez que na versão do Arguido, eram as amigas que se reuniam com a Assistente na cozinha, a beber vinho branco e a conversar, o que o preocupava crescentemente e, sobretudo, o incomodou no episódio que relatou e afirmou ter ocorrido, em que a sua filha DD tinha ido bater à porta da cozinha dizendo e insistindo que tinha fome, cozinha onde a Assistente permanecia a conversar com as amigas.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de XXX, ... e amiga de AA. A testemunha conhece a Assistente desde 2002, mas tornaram-se mais próximas desde 2012, sendo actualmente grandes amigas. CC e o filho da testemunha, ZZZZ, tornaram-se também grandes amigos. A testemunha foi, por sua vez, Assistente num processo contra o Arguido, o qual correu termos neste Juízo Local Criminal (Juíz ...) e cuja sentença foi junta a estes nossos autos pela Assistente, AA. Cumpre distinguir vários aspectos, no depoimento desta testemunha: o que a mesma viu e, porque viu, sabe por conhecimento directo; o que não viu; o que resulta das suas opiniões subjectivas; e o que ouviu dizer à Assistente. A testemunha XXX afirmou que nunca viu o Arguido proferir um insulto contra a Assistente, assim como nunca viu o Arguido agredir a Assistente, por ex, com um soco, uma bofetada, um apertão num braço ou um pontapé. Admitiu ainda que nunca uma terceira pessoa (para além da Assistente) lhe disse ter visto o Arguido bater na Assistente. Afirmou também que só foi duas vezes a casa da Assistente e do Arguido, e que o Arguido era educado. Acrescentou, no entanto, que o mesmo não era simpático, nem afável, e que não gostava de visitas. Porém, não foi capaz de concretizar nem essa falta de afabilidade, nem o que a fez concluir que o Arguido não apreciava visitas em casa. Durante o ano de 2013, a testemunha e a Assistente viajaram juntas, por duas vezes, para o ..., sendo a primeira em Março de 2013. Também levando consigo DD, viajaram para ..., onde permaneceram durante mais de uma semana. A testemunha disse que o Arguido ligava todas as noites à Assistente e, na opinião daquela, a Assistente ficava pensativa e triste. Acrescou ainda que a Assistente lhe disse que era maltratada, mas não explicando mais. A testemunha lembra-se de ter visto umas nódoas negras já a desaparecer (a ficar amareladas) no braço direito da Assistente, mas não insistiu na perguntou sobre a sua origem. Sendo que até aí a testemunha nunca se tinha apercebido de nada. Na altura, a Assistente disse que as coisas estavam mal, mas que o Arguido não lhe dava o divórcio. Tal versão colide frontalmente com o depoimento de OOOO que, como veremos, afirmou que a Assistente estava perfeitamente ciente de que poderia avançar para uma acção de divórcio. Assim, não se entende a afirmação segundo a qual “o Arguido não lhe dava o divórcio”, uma vez que a legislação então já em vigor lho permitia alcançar, independentemente de o Arguido querer ou não querer, de lho dar, ou não dar (o que a Assistente sabia). A testemunha XXX e a Assistente viajaram juntas, de novo, para o ..., ..., em Agosto de 2013. A testemunha declarou que não sabe se o Arguido se opôs à ida delas para o ..., aí também já com a companhia de CC; sendo que foi o Arguido quem os foi levar ao Aeroporto. Em ..., a testemunha afirmou ter vis-to nódoas negras nas pernas da Assistente, nomeadamente uma grande na face interna da perna direita. E afirmou também a testemunha que, num programa em que a Assistente participou, lhe foi pedido para vestir umas calças. Ora, tal é contrariado não só pelo depoimento da Maquilhadora NNN, como também pelas fotografias juntas a fls. 382 e ss., e a fls. 623 e 624 (as únicas cronologicamente compatíveis com o que vem de ser dito pela testemunha). No entanto, a ser verdadeira a afirmação da testemunha XXX, e se realmente a realização do programa pediu à Assistente para vestir umas calças, tal não foi atendido pela mesma que se mostrou de saia curta e botins, descontraída, bem disposta e divertida, como as referidas fotografias evidenciam. Neste contexto, cumpre referir o testemunha de UUUU, a qual também as acompanhou nesta viagem ao ..., e segundo a qual a Assistente não tinha qualquer preocupação em tapar as nódoas negras. Porém, entre estas duas viagens ao ..., mais um episódio cumpre analisar, bem como uma outra viagem ao .... No que respeita à festa dos 40 anos da Assistente, esclareceu a testemunha que a mesma se mostrava muito entusiasmada, e reconheceu que o Arguido ajudou na realização do vídeo do aniversário, o que contraria o afirmado pela testemunha XXXX, segundo a qual não houvera envolvimento de casal na organização do evento, o que imputava à responsabilidade do Arguido. Recorde-se também que foram as testemunhas XXX e ZZ as amigas que ofereceram um cãozinho à Assistente, nessa ocasião. Afirmou a testemunha XXX que o Arguido ficou branco, abanava os dedos e se mostrou prepotente com as amigas que tinham oferecido o presente; adiantando também que o ambiente da festa ficou estragado, e que o episódio foi perceptível para as outras pessoas. Não obstante, no fim da festa ainda se deslocaram para a discoteca “...”. Bem como não se recorda a testemunha de a Assistente ter feito um discurso (cfr. Vídeo da festa, junto aos autos, onde se ouve a Assistente dizer “BB, aceita o cão”, mostrando-se bem disposta.). O próprio Arguido reconheceu em audiência que não reagiu de modo simpático perante as amigas da mulher, mas efectivamente não achou sensato o presente (e explicou porquê), estando também com uma indisposição de estômago, o que já o fizera vomitar durante a festa, e o que explicava a sua palidez. Segundo, porém, a testemunha UUUU (como vimos acima), não ouve gritos, e a percepção do episódio, sendo alguma, não foi generalizada. A testemunha XXX afirmou ter ligado no dia seguinte à Assistente, sendo que estiveram juntas dois dias depois. Disse a testemunha que a Assistente lhe relatou que nessa noite da festa, quando chegou a casa, o Arguido discutiu com ela, a insultou, chamando-lhe nomes (mas não sabe a testemunha precisar quais), que tinha sido maltratada pelo Arguido, e que tinha havido uma grande confusão. Tal é absolutamente contraditado pela testemunha SSS, pai da Assistente que, nessa noite, regressou de táxi com a sua filha, ora Assistente, à casa do casal, onde pernoitou, sendo que SSS não deu conta de nenhuma discussão entre eles. A Assistente disse à testemunha XXX que o Arguido lhe batia com pontapés, encontrões e apertões nos braços, mas que, acima de tudo, a ofendia psicologicamente. Após a festa dos 40 anos, a Assistente e o Arguido viajaram para o ..., para ..., relatando a testemunha que a própria aconselhou a Assistente a viajar com o marido, ora Arguido, não obstante já saber da existência de agressões e do que descreveu ter acontecido na festa. Um dia, como afirmou, a Assistente ligou-lhe do ... a chorar, dizendo que o Arguido lhe tinha chamado estúpida. Depois do regresso, esclareceu a testemunha que estavam praticamente sempre juntas, dizendo-lhe a Assistente que tinha medo de ir para casa, chorando, e afirmando temer pela sua vida e pela vida das crianças, temendo também as alterações de humor do Arguido. Quando a testemunha sugeriu que a Assistente deixasse a casa, levando consigo os filhos, a Assistente declinou a sugestão, dizendo-lhe que seria perseguida pelo mesmo. Em Setembro, a Assistente ligou-lhe a chorar, dizendo que o Arguido tinha dado murros no seu carro. Nessa noite, a Assistente ficou em casa da testemunha, mas esta não lhe viu marcas de agressão física. No que respeita ao plano da Assistente para afastar o Arguido, e tendo a mesma descartado a hipótese de sair de casa com os filhos, afirmou a testemunha que só soube da mudança da fechadura da casa no próprio dia em que o serviço ia ser feito, e não sabe se foi no dia em que o Arguido viajou para ..., se no dia em que regressou ou uns dias antes; depois, recordou-se que a mudança da fechadura foi a 18 de Outubro. Afirmou ter dado uma ajuda, então, à Assistente, nomeadamente quando colocaram em caixotes os cerca de 12.000 livros da biblioteca do Arguido. O que, segundo a testemunha, as ocupou durante duas ou três noites, trabalhando a partir do fim do dia e pela noite dentro. Segundo a testemunha, foram menos de 100 caixotes, e afirmou não ter lá visto a testemunha QQQ, irmã da Assistente, a empacotar livros. Sendo que as crianças não deram por nada. Afirmou não se recordar de, nesses dias, a Assistente ter tirado fotografias (cfr. perícia ao telemóvel), nem reparou em nódoas negras na mesma. Esclareceu a testemunha que se encontrava na casa da Assistente e do Arguido, no dia em que o mesmo regressou de ...; reconhecendo a testemunha que se encontravam duas pessoas no exterior do prédio a fazer a segurança. Mais reportou a testemunha XXX que também se encontrava com o seu filho em casa da Assistente, na noite em que o Arguido procurou voltar a entrar em casa, mudando outra vez a fechadura da porta. Não sabe que explicação foi dada pela Assistente ao filho CC para a circunstância de o pai não regressar a casa. Afirmou que pela hora de jantar se ouviu um burburinho e barulho de várias pessoas já dentro das escadas do prédio. Ouviu a testemunha EE a gritar do exterior, sendo que o mesmo apareceu em casa e teve uma convulsão, uma vez que fora operado ao estômago pouco tempo antes. A testemunha declarou ter ouvido a voz do Arguido a gritar “Filho, filho, a mãe vai-te matar.” Esta versão não coincide com o que foi afirmado pela testemunha KKK que esclareceu que, na altura, o Arguido chorou no seu ombro quando, mais uma vez, não o deixaram ver os filhos, tendo-o ouvido dizer em voz alta “CC, o pai está aqui.”. Assim como não coincide a versão da testemunha XXX com o que foi afirmado pela testemunha IIII que esclareceu que o Arguido afirmava que queria ver os seus dois filhos, mas que não obtinha resposta; sendo que, então, o ouviu dizer em voz alta “CC, diz à mãe para abrir a porta. A mãe está-te a fazer mal.”. O que é substancialmente diferente de dizer a um menino de apenas 9 anos “A mãe vai-te matar.”. No entanto, também afirmou a testemunha XXX que DD estava a dormir no quarto do casal, e não acordou. Não obstante toda a descrita confusão e gritos, e de um Agente da P.S.P. se ter deslocado ao interior da casa (a testemunha RR, também presente nessa noite, afirma, inversamente, que DD acordou). No que respeita às posteriores declarações do Arguido perante a Comunicação Social, afirmou a testemunha que a Assistente nunca bebeu em excesso e que ficou muito incomodada com as notícias publicadas. Por fim, esclareceu que a Assistente lhe disse ter encontrado e lhe mostrou uma capa com muitas folhas de revista sobre a vida dela, capa de recortes alegadamente organizada pelo Arguido. Como veremos adiante, a Assistente fez também esta referência em audiência, mostrando-se muito desagradada e incomodada com tal. Porém, tendo sido notificada para juntar essa capa de recortes aos autos, bem como o rascunho que diz ter o Arguido para si escrito, destinado à apresentação do livro “...”, e ao que a mesma deveria nesse evento dizer, nunca juntou aos autos, nem tal capa de recortes, nem tal rascunho. A testemunha XXX prestou um depoimento em que foi visível o ressentimento que tem em relação ao Arguido. Circunstância que, a par de ser uma amiga muito próxima da Assistente e, ela própria, ter sido Assistente num processo em que o Arguido destes nossos autos também é o Arguido (sentença do Juiz ...), deixa ao Tribunal dúvidas sobre a sua possível avaliação e ponderação do que aqui em causa está, nas circunstâncias do duradouro conflito entre os intervenientes neste processo (no contexto de outros, como dissemos, e nomeadamente aquele em que a testemunha interveio como Assistente). O que compromete o juízo a fazer sobre a desejável equidistância e neutralidade das suas palavras, sendo que a mesma é parte interessada, o que não é possível escamotear.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de ZZZ, ... e amiga de AA. A testemunha conhece a Assistente desde 2005, mas tornaram-se mais próximas em 2008, passando a ter um contacto mais frequente. Afirmou a testemunha que em Abril de 2012 viu uma nódoa negra no braço esquerdo da Assistente, tendo-lhe a mesma dito que se tinha magoado nas gravações do “...”. No aniversário de CC, em 2013, a Assistente disse-lhe, referindo-se ao Arguido, “Ele trata-me mal.”. A testemunha esclareceu que, a partir de certa altura, sentiu que a sua presença na casa do casal não era desejada pelo Arguido; sendo que antes nunca tinha sentido desconforto. Na festa dos 40 anos, afirmou a testemunha que o Arguido disse à Assistente que se ela fosse à discoteca “...”não voltaria a ver os filhos; o que a testemunha diz não ter levado literalmente em conta. Mais uma vez, está tal relato nos antípodas do que foi testemunhado por KKK, ainda hoje amigo quer do Arguido, quer da Assistente, e que estava ao lado deles, nesse momento. Dispensamo-nos de repetir o que dissemos supra. A testemunha reportou que em 26 de Setembro de 2013 fez uma exposição na sua Galeria e, dada a natureza do tema (Exposição “...”), pediu à Assistente que fosse o Arguido a escrever um texto sobre aquela matéria. Na altura, a testemunha trocou mails extremamente cordiais com o Arguido que tratava por “Caro BB”, como se pode ler nos documentos juntos aos autos numa das sessões de julgamento em que a mesma foi ouvida e que se encontram a fls. 5292 a 5299, terminando por agradecer a presença dele na inauguração com um “imenso obrigada”. Afirmou, no entanto, que tendo Assistente e Arguido ido juntos à inauguração, a Assistente lhe disse “Tu não sabes o que este texto me custou.”; afirma que não viu a Assistente alcoolizada. Mais tarde, a Assistente disse-lhe que nessa noite, no carro, o Arguido lhe bateu. A testemunha relatou, também, que numa altura em que estava em casa do casal, o Arguido tentava dissuadir a Assistente de fazer programas como o “...”. Não obstante, a Assistente fez o referido programa. A testemunha afirmou, porém, que não se apercebeu de que a Assistente tivesse os movimentos coarctados pelo Arguido, sabendo que a mesma viajava. Quando visitava a Assistente, esclareceu a testemunha que ficavam na cozinha, mas negou que se pusessem a beber. Na noite em que o Arguido procurou voltar a entrar em casa, mudando outra vez a fechadura da porta, afirmou que se encontrava com a Assistente. Declarou que seriam entre 12 a 15 pessoas e que quatro dos homens usava capuz na cabeça; num segundo grupo que apareceu já não traziam capuzes. Afirmou também que quando a P.S.P. apareceu se dispersaram, e que a testemunha EE gritou “AA, protejam-se.”, tendo as mesmas barricado a porta. Este relato não encontra correspondência com o que foi descrito pelas testemunhas presentes no local KKK, IIII e KKKK (o qual estava ali incidentalmente, e não conhecia pessoalmente nem Assistente, nem Arguido), testemunhas segundo as quais ninguém estava de capuz, ninguém dispersou, e eram pessoas de idades compreendidas entre os 50 e 70 anos; o que é corroborado pelo aditamento elaborado pela P.S.P. pelas 22h30 do dia 25 de Outubro de 2013, e junto aos aos a fls. 153 e ss.. A testemunha afirmou que se apercebeu da presença do Arguido no patamar de cima, mas não ouviu a voz do mesmo. Só depois diz tê-lo ouvido dizer “Da próxima vez vai ser pior.”, o que entendeu ser dirigido a EE. A testemunha ZZZ afirmou que nunca se apercebera da dimensão da crise no casal, sendo que posteriormente a Assistente lhe disse que as agressões eram de forma mais continuada, a partir do final de 2012, que o Arguido lhe chamava gorda e que lhe dizia “Isso é para meninas de 20 anos.”. Por fim, afirmou a testemunha que não sente grande consideração pelo Arguido. O que compromete o juízo a fazer sobre a desejável equidistância e neutralidade das suas palavras, e que não é possível escamotear, colocando em crise a objectividade do seu depoimento e, nessa medida, a credibilidade do mesmo.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de AAAAA, ..., à data dos factos namorado e, hoje, marido de QQQ, irmã de AA. A testemunha conhece a Assistente desde que se tornou namorado da irmã da mesma, e conheceu o Arguido posteriormente. A testemunha foi, por sua vez, Assistente num processo contra o Arguido, o qual correu termos neste Juízo Local Criminal (Juiz ... – tendo sido por nós julgado), e cuja sentença absolutória já se encontra transitada. Por in-tercessão do Arguido, a testemunha foi estagiário do Sr. ... Dr. RRRR, casado com a Sra. Engª. GGGG, irmã do Arguido. Todas as referências que a testemunha fez em audiência, em relação a estas duas pessoas, e aquilo que alegadamente as ouviu dizer, não será atendido pelo Tribunal, uma vez que o mesmo não poderá colher os respectivos testemunhos. Por requerimento junto aos autos a fls. 2229 e 2230, o Sr. Dr. RRRR e a Sra. Engª. GGGG vieram exercer o seu direito de recusa de depôr nestes autos.
Afirmou a testemunha AAAAA que tinha gosto em conversar com o Arguido, nomeadamente sobre o tema “Política”, tendo uma vez ido juntos ver o “...”, de GG, e, sendo que já convivia com o casal há cerca de 6 anos. Mais esclareceu a testemunha que acompanhava a sua então namorada, QQQ, a qual ia uma ou duas vezes por semana tomar conta de CC e DD, nomeadamente quando os pais iam sair. A testemunha, apesar das conversas que disse terem, afirmou que o Arguido era uma pessoa reservada, o que se acentuou a partir de Janeiro de 2013. E que era bastante crítico, observando à Assistente que esta “devia ler mais”. No que respeita à festa dos 40 anos da mesma, recordou o episódio do cão, sendo que o Arguido chamou estúpidas às amigas que o haviam oferecido, dizendo-lhes que não sabiam o que estavam a fazer. Porém, esclareceu que não se lembra de nenhum outro episódio de descontrolo, para além deste, verificado na festa. Na sequência da mesma, acrescentou que a Assistente e o Arguido reduziram as suas saídas durante o ano de 2013, mas ainda continuavam a sair juntos. Numa determinada noite, o Arguido chegou sozinho a casa e mostrando um semblante carregado, tendo dito a CC que a mãe tinha ido tratar de um assunto. A testemunha pensa que, nessa noite, ele e QQQ não dormiram na casa do casal. No entanto, estiveram lá em casa uma ou duas semanas, sendo o ambiente tenso, havendo discussões e ouvindo-se a voz do Arguido acima da voz da Assistente. Em Setembro, a testemunha AAAAA e a sua namorada QQQ tiveram obras na sua casa, e ficaram em casa da Assistente e do Arguido. Mais tarde, já em Outubro, a Assistente pediu-lhes para regressarem à casa do casal, dizendo-lhes que as discussões se tinham acentuado e que tinha medo. É através de relato da Assistente que a testemunha ouviu dizer que o Arguido chamava a esta “velha”, “acabada”, e “bêbeda”. Neste contexto, afirmou a testemunha que nunca viu a Assistente fazer um consumo excessivo de álcool. Mas, prosseguindo. Recordemos que o aniversário de DD é a ... de ..., não se recordando a testemunha se RR, a avó, esteve ou não presente na festa desse ano de 2013. A testemunha relatou que na véspera, ou seja, na noite de ... para ..., se ouviu uma discussão no andar de baixo, sendo que QQQ desceu e a testemunha não a acompanhou (não obstante ter antes afirmado que sua namorada já dava sinais de desconforto e receio na casa do Arguido - ainda assim, na ocasião, não a acompanhou); e que, quando QQQ regressou ao quarto onde estavam instalados, o Arguido também entrou atrás da mesma, dizendo à testemunha e a QQQ que não podiam pernoitar lá; QQQ disse-lhe, posteriormente, que o Arguido havia dado uma pancada na Assistente, mas a testemunha não conseguiu concretizar onde, nem se recorda de a sua então namorada fazer referência a um telemóvel. Mais afirmou que, na noite seguinte, QQQ recebeu um telefonema da irmã que colocou em alta voz, afirmando a testemunha AAAAA ter ouvido a voz do Arguido a dizer à Assistente que lhe ia destruir a carreira e que lhe ia tirar os filhos. Mas precisamente a propósito da festa de aniversário de DD (a ... de ... de 2013, ou seja, entre estes dois episódios) recordemos que a testemunha TTTT, amigo de grande confiança da Assistente e padrinho de DD, afirmou que tudo correu bastante bem, com menos tensão do que poderia ser esperado. Temos alguma dificuldade em entender como é que se enquadram os dois episódios da noite de ... para ... e da noite de ... para ..., descritos pela testemunha AAAAA, episódios de alegadas discussão e violência, e como se conjugam os mesmos com a pacífica descrição que a testemunha TTTT fez do que viu e a que assistiu na festa do aniversário do dia ... de ... da sua afilhada. Quando a esse propósito questionado, afirmou AAAAA que as discussões entre o Arguido e a Assistente nunca se passaram à frente dos seus filhos menores. Bem como afirmou nunca ter presenciado qualquer agressão física do Arguido sobre a Assistente, nem quaisquer maus-tratos sobre os filhos. Quando lhe foi solicitado que concretizasse o seu entendimento, com base em factos objectivos (e não verbalizando opiniões), de que o Arguido era uma pessoa que reagia mal, quando contrariado, apenas conseguiu particularizar o episódio do cão, na festa dos 40 anos da Assistente. A testemunha AAAAA foi, como dissemos acima, Assistente num processo contra o Arguido, o qual correu ter-mos neste Juízo Local Criminal (Juiz ... – tendo sido por nós julgado), e cuja sentença absolutória já se encontra, entretanto, transitada. O seu depoimento denotou um pendor que do ponto de vista humano se compreende, uma vez que é casado com a irmã da Assistente, e tal condicionou visivelmente a sua prestação como testemunha, sendo o mesmo parte interessada. O que compromete o juízo a fazer sobre a desejável equidistância e neutralidade das suas palavras, e que não é possível escamotear, colocando em crise a objectividade do seu depoimento e, nessa medida, a credibilidade do mesmo.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de MMM, a qual trabalhou na casa de BB e de AA, e, hoje, continua a trabalhar na casa da Assistente. Efectivamente, a testemunha começou a trabalhar na residência do Arguido e da Assistente em 8 de Fevereiro de 2009. Perante o que disse em audiência sobre a já então permanência do Arguido em ..., a afirmação de que teria começado a trabalhar para o casal em 8 de Fevereiro de 2007 só pode dever-se a um lapso de memória. É facto público e notório que BB foi nomeado ... no final de 2008, funções que exerceu até 31 de Dezembro de 2010. Cumpre distinguir vários aspectos, no depoimento desta testemunha: o que a mesma viu e, porque viu, decorre do seu conhecimento directo; o que não viu; o que resulta das suas opiniões subjectivas; e o que ouviu dizer à Assistente. A testemunha acabou por reconhecer que não conhecia bem o Arguido, no início e durante o tempo em que o mesmo permaneceu em ..., não fazendo por isso sentido que tenha começado por asseverar que, antes, o mesmo era calmo e tranquilo, e depois mudou de registo, isolando-se mais desde o regresso de .... Em face da data em que a testemunha MMM, realmente, começou a trabalhar para o casal na sua residência de ... não se vislumbra nenhum “antes” que pudesse ser do seu conhecimento e servir-lhe de termo de comparação. Cumpre recordar que DD nasceu a ... de ... de 2010. Assim, também não merece credibilidade o relato que a testemunha faz, segundo o qual o Arguido não mostrou muito entusiasmo com a perspectiva do nascimento de DD, nem o rela-to segundo o qual o mesmo ia dormir para o sótão e usava tampões para os ouvidos, uma vez que, durante os três primeiros meses após o nascimento, DD chorava muito durante a noite. Socorrendo-nos da cronologia, durante a quase totalidade desses três primeiros meses, o Arguido ainda se encontrava em .... Tendo a testemunha sido questionada em audiência sobre se na casa da Assistente e do Arguido, em ..., alguma escultura de SSS - escultura já com alguma dimensão - estaria colocada no enquadramento e no fim das escadas interiores da casa de morada dos mesmos (as escadas de ligação ao sótão), respondeu que não.
A testemunha MMM afirmou que nunca viu o Arguido proferir um insulto contra a Assistente, nomeadamente, nunca o ouviu chamar-lhe “burra” ou “inculta”, assim como nunca viu o Arguido agredir a Assistente, ou ter um gesto ameaçador ou agressivo para com ela. A testemunha afirmou que a Assistente se lhe queixava de que o Arguido lhe dava pouca atenção e que saía pouco com a mesma, desacompanhando-a quando outras estavam com os maridos ou namorados; dizendo também a testemunha que, na sua opinião, Arguido e Assistente eram um casal distante. Tal é contraditado pelo relato da testemunha AAAAA que, juntamente com a sua namorada QQQ, irmã da Assistente, iam para a residência do casal várias vezes por semana, a fim de tomar conta das crianças, sempre que Arguido e Assistente queriam ir jantar fora. O que continuou a acontecer embora com menor frequência, mesmo quando o casamento já dava sinais de estar em crise. Mas percorramos vários “marcos” no ano de 2013, com relevância nestes autos. Na noite da festa dos 40 anos da Assistente, a testemunha afirmou ter ficado e pernoitado na casa do casal, a fim de tomar conta de CC e DD. Esclareceu que nessa noite não ouviu qualquer discussão entre o Arguido e a Assistente, não sabendo se chegaram juntos a casa, ou não. Tal é corroborado pelo depoimento de SSS que nessa noite também lá pernoitou e nenhuma discussão ouviu. Porém, afirmou a testemunha MMM que, no dia seguinte, a Assistente chorou e lhe disse que o Arguido tinha acabado com tudo na festa de anos. Mais acrescentou a testemunha que a Assistente não queria abrir as prendas, e chorou durante uma semana. Tal relato desolado é, a nosso ver, dificilmente compaginável com o facto de, logo após, a Assistente ter passado sozinha com o Arguido oito dias no ..., de 28 de Abril a 5 de Maio de 2013. Precisamente a respeito desta viagem conjunta ao ..., relatou a testemunha que a Assistente lhe disse que não correra bem, houvera aborrecimentos, e que durante a viagem o Arguido tinha tido uma discussão com a mesma por causa de umas pulseiras, e que tinha falado longamente ao telefone com o pai, SSS; mas, à testemunha MMM não fez a Assistente qualquer referência a que o Arguido lhe tivesse, então, batido. Neste contexto, acrescentou a testemunha que nunca o viu bater na Assistente. Esclareceu que lhe foi vendo, a partir do final de 2012, marcas físicas no interior dos braços e das pernas, no lado exterior da perna e no peito, mas encarou-o com normalidade e nunca teve a percepção de que tais marcas resultassem de agressão, nem a Assistente nunca lhe disse que de tal resultavam, embora se mostrasse evasiva quando questionada sobre o assunto. A testemunha foi confrontada com o documento de fls. 195, mas não sabe como é que a Assistente fez aquele ferimento e aquele “galo” que lhe viu na cabeça (assim como o cabeleireiro), embora tenha a memória de que foi depois de regressarem da Quinta... (Agosto), porque a Assistente ia realizar um programa. Mais afirmou MMM que viu outras marcas posteriores no corpo da Assistente; ou seja e concretizando, mesmo depois de a mesma se ter separado do marido, ora Arguido, em Outubro de 2013. A testemunha demonstrou saber que no ano de 2013 a Assistente viajou pelo menos por duas vezes para o ..., sendo que numa das mesmas (como vimos) foi com o Arguido, e nas outras com pessoas amigas e com as crianças. A própria testemunha também fez férias no ..., entre meados de Julho e meados de Agosto desse ano. A testemunha declarou ter ouvido, após o seu regresso do ..., uma discussão entre o Arguido e a Assistente, viu-a chorar e ouviu-a chamar “cobarde” ao marido. A Assistente afirmou à testemunha que o Arguido lhe dizia que ela estava gorda, depressiva e que bebia muito. A testemunha disse nunca ter visto nada de anormal na Assistente, quanto ao consumo de álcool, mas reconheceu que a mesma ficava sobretudo na cozinha; sendo que o Arguido era educado com as amigas da mulher, mas que depois confidenciava à testemunha que as considerava má influência para a Assistente. Após o seu regresso do ..., recordou que foram poucos dias depois para a Quinta de família do Arguido, naquela que foi a sua última ida a .... Referiu também que a Assistente se mostrava tensa por ir de férias, sem o entusiasmo habitual, e nessa altura viu-lhe uma marca num braço. Afirmou a testemunha, ainda que com alguma indecisão, que nesse ano na Quinta... se encontravam a mãe da Assistente, a avó e a irmã QQQ, AAAAA, SSS e, pensa, FF e a sua mulher VVV, bem como outros amigos. Não obstante, segundo a testemunha, o Arguido, nos jantares com os amigos, gostava que aqueles acabassem cedo, porque apreciava o sossego (mas sempre fora assim). MMM definiu o ambiente como tenso, e esclareceu que quando iam para a piscina a Assistente se afastava, ia para outra cadeira, e quando atendia o telefone saía de junto da piscina, descia umas escadas ou ia para o local das casas-de-banho. Nessa altura, a testemunha viu marcas no corpo da Assistente que, ainda assim, ia normalmente para a piscina. Quando confrontada com as fotografias de fls. 1937 e ss., relativas a uma mesa de pedra (granito) existente na Quinta..., afirmou a testemunha que toda a gente se magoava e arranhava naquela mesa. Já regressados a ..., sabe que QQQ e AAAAA tiveram obras na sua casa, e ficaram algum tempo na casa da Assistente e do Arguido. Terá sido por essa altura que a Assistente lhe disse que já não aguentava mais e que queria divorciar-se do Arguido; mas, mesmo neste contexto, não referiu a Assistente à testemunha nomes que o Arguido, eventualmente, lhe chamasse. A testemunha afirmou que a Assistente lhe disse que já tinha sido instruída para mudar a fechadura da porta da casa de residência do casal. Mais esclareceu que não a ajudou a arrumar as coisas do Arguido, mas apenas os sapatos. Sabe que essa ajuda lhe foi prestada por XXX, à noite, tendo as mesmas empacotado no sótão os muitos livros da biblioteca do Arguido em eventualmente mais de 100 caixas, em que a testemunha só pôs as fitas. A Assistente contou-lhe que tinha dito a CC que estava a arrumar as coisas do pai, porque se iam separar. Afirmou a testemunha que não estava presente na data em que o Arguido regressou de ..., tendo feito o seu horário normal (até às 18h00) durante aqueles três dias em que o mesmo esteve ausente. Porém, na semana seguinte esteve praticamente sempre lá, na casa de morada de família. Relativamente à noite em que o Arguido procurou voltar a entrar na sua casa e mudar a fechadura, fez a testemunha um rela-to que nos suscita dúvidas, desde logo dizendo que a mãe da Assistente estava presente (e não estava). Reconheceu a testemunha que a Assistente já tinha seguranças à porta. A sua descrição segundo a qual o Arguido terá gritado “A mãe está a planear matar o CC.”, é contraditada, como já vimos, pelas testemunhas KKK e IIII, presentes no local, testemunhas que o ouviram dirigir-se em voz alta ao filho, mas em termos substancialmente diferentes e, no entender do Tribunal, bem mais credíveis. Acresce que a testemunha se manteve sempre no interior da casa, “barricada” na companhia da Assistente e das crianças, da amiga XXX e do filho desta, ZZZZ, e da amiga ZZZ, não tendo assistido ao que eventualmente se passou no exterior. Os relatos que analisámos supra, nomeadamente o de uma testemunha que esteve acidentalmente no local (KKKK) e que não conhecia pessoalmente nem a Assistente, nem o Arguido (logo, neutra), não se revestem das “cores carregadas” com que MMM descreveu o episódio. Posteriormente, afirmou a testemunha que um dia, acompanhado do seu filho FF, foi o Arguido autorizado a entrar em casa para marcar as coisas que lhe pertenciam, com vista ao divórcio. Segundo a testemunha, o Arguido chegou calmo e cumprimentou toda a gente, mas a determinada altura enervou-se. A mãe da Assistente, presente no local, determinou que o Arguido tinha uma hora para o efeito, e não o autorizou a entrar no seu quarto. O Arguido pretendia que lhe fosse entregue um cofre que lhe pertencia mas, nesse dia, a sua vontade não foi respeitada. Nas palavras da testemunha, o cofre conteria apenas moedas velhas. Bem diferente é a versão do Arguido, segundo o qual era nesse cofre que guardava, além de uma elevada soma em dinheiro, o relógio do seu avô, relógio que nunca lhe foi devolvido (assim como o dinheiro). Outro episódio descreveu a testemunha MMM que o Tribunal confessa ter tido alguma dificuldade em entender. Ao fim de laboriosas perguntas pensamos poder afirmar que a Assistente terá pedido à testemunha para arrumar esculturas do pai, mas não se compreendendo com clareza se tal pedido foi formulado numa altura em que o Arguido já não se encontrava mais naquela casa, ou seja, após a separação; ou se terá sido no pós-Agosto de 2013. Porém, e como adiante veremos, a Assistente referiu que a suposta ameaça do Arguido de a atirar pelas escadas abaixo, e de provocar o seu embate numa escultura do pai, terá sido já em 14 de Outubro de 2013, imediatamente antes de o mesmo viajar para .... E se assim foi, e se o que MMM relatou - o pedido feito pela Assistente, no sentido de aquela arrumar as esculturas do pai, pedido feito no pós-Agosto, afinal foi antes do alegado episódio de Outubro de 2013; o que suscita perplexidade. Outro relato da testemunha nos suscita igual perplexidade. A Assistente terá pedido à testemunha para guardar um conjunto de facas de cozinha que estavam num suporte e que eram utilizadas na cozinha sobretudo pelo pai, SSS, quando o mesmo se deslocava a .... Mas não explicou o porquê do pedido. Não tendo ficado claro se na mesma altura ou não, afirmou a testemunha que a Assistente lhe pediu que se acontecesse alguma coisa com a mesma, cuidasse dos seus filhos; e que queria que se soubesse que ela não queria morrer. Também aqui assinalamos a total diferença/variação de registo evidenciada pela Assistente, sendo que perante esta testemunha (MMM) se mostrou alegadamente perturbada, nos termos descritos pela mesma, mas em confronto total com o modo como se mostrara, em momento anterior, perante o seu amigo de longa data TTTT, confidenciando-lhe (em fins de Agosto, ou seja, bastante antes de o Arguido viajar para ...) o que projectava fazer, e com ele (TTTT) tranquilamente falando do seu plano tripartido. Por fim, cumpre referir que a testemunha MMM considera que o Arguido é um pai próximo que tem uma boa relação com os filhos; considera, igualmente, que a Assistente é uma boa mãe. No entanto, foi visível desde o início do seu emotivo depoimento o ressentimento que tem em relação ao Arguido. Durante largos minutos, e mesmo antes de lhe ser colocada qualquer pergunta, a testemunha proferiu várias declarações pouco abonatórias a respeito do Arguido, em jeito de discurso pré-ensaiado. Mas algo mais comprometeu o depoimento desta testemunha: Na primeira sessão de julgamento em que foi ouvida (3 de Novembro de 2016), trazia a mesma consigo um caderninho de apontamentos que se encontrava sobre a sua mala, pousada nos seus joelhos, enquanto estava a responder às perguntas do Ministério Público. E, sem para tal ter pedido autorização ao Tribunal, estava a testemunha a ler esses apontamentos. Sendo que o Tribunal não se apercebeu imediatamente de que tal estava a acontecer. Quando, porém, o detectou, ordenou à testemunha que o guardasse; o que a mesma acatou. Na sessão de julgamento seguinte (17 de Novembro de 2016), e continuando a testemunha a ser inquirida, requereu o Ministério Público a verificação do referido caderninho de apontamentos, bem como que a testemunha pudesse continuar a consultá-lo.
Requerimento que foi indeferido pelo Tribunal, porque cumpria e cumpre garantir a genuinidade do depoimento da testemunha, e se não mostrar verificada a previsto da norma legal (art. 96º, nºs 2 e 3 do C.P.Penal) que se reporta à possibilidade de as testemunhas, em audiência, consultarem documentos que tragam consigo (como, p. ex., nos crimes de abuso de confiança fiscal; e, também, como aconteceu no julgamento deste mesmo processo, quando a testemunha BBBBB, Técnica Oficial de Contas da empresa “K...”, arrolada com o pedido cível da Assistente, foi, naturalmente, autorizada pelo Tribunal a consultar elementos que trazia consigo). Estas circunstâncias relativas á testemunha MMM, a acrescer à sua ainda hoje existente dependência laboral em relação à Assistente para a qual continua a trabalhar, fragilizam o seu depoimento, ao qual não pode o Tribunal reconhecer a desejável objectividade, isenção e equidistância.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de QQQ, irmã da Assistente AA. A testemunha foi, por sua vez, Assistente num processo contra o Arguido, o qual correu termos neste Juízo Local Criminal (Juiz ... – Proc. nº288/14.... – tendo sido por nós julgado), e cuja sentença absolutória já se encontra transitada. Afirmou que durante o casamento da Assistente com o Arguido era visita habitual da residência do casal. Ia lá semanalmente, e, depois do nascimento de DD, estava lá quase diariamente; mas admitiu “flutuações” na frequência à casa. Esclareceu que o Arguido e a Assistente tinham uma relação normal, um convívio cordial, com programas a dois, mas com vidas muito ocupadas. Cumpre distinguir vários aspectos, no depoimento desta testemunha: o que a mesma viu e, porque viu, decorre do seu conhecimento directo; o que não viu; o que resulta das suas opiniões subjectivas; e o que ouviu dizer à Assistente. No último ano de casamento (2013), a depoente ouviu da Assistente que esta tinha intenção de se divorciar, porque sentia o marido distante e reservado, e porque este passava muito tempo sozinho. A Assistente também disse à depoente que, quando a mesma comunicou ao Arguido que se queria divorciar, este reagira muito mal, recusara, alterando-se, dizendo que se a mesma insistisse, iria acabar com a carreira dela. Também relatou a Assistente à depoente que as conversas foram acontecendo, sendo que a primeira se isolou, ficando mais deprimida. Foi requerida a leitura em audiência de julgamento (cfr. acta respectiva, a fls. 4902) de excertos do auto de inquirição da testemunha QQQ, na fase de Inquérito; o que foi deferido pelo Tribunal. E se, em audiência de julgamento, a depoente declarou que a Assistente lhe falou da vontade de se divorciar, no início do ano de 2013, diferentemente, na fase de Inquérito, e quando foi ouvida a 6 de Novembro de 2013 no D.I.A.P., declarara que foi a partir da festa dos 40 anos da Assistente (Abril de 2013) que a irmã começou a confidenciar-lhe que estava a pensar divorciar-se. No que respeita à festa dos 40 anos da Assistente (20 para 21 de Abril de 2013), afirmou a depoente que o Arguido achava que a festa não fazia sentido, e não ofereceu qualquer presente à irmã. Porém, na fase de Inquérito, também declarara que o Arguido teria dito à Assistente que gostava que esta a acompanhasse ao ..., onde ia fazer umas palestras, e que seria esse o seu presente de aniversário (viagem para o ... que, efectivamente, teve lugar, de 28 de Abril a 5 de Maio de 2013). Quando, na festa, amigas da Assistente lhe ofereceram um cão, disse a depoente que o mesmo reagiu com estas nos seguintes termos: “Não, nem pensar. Suas estúpidas, que presente idiota. Esse cão não entra lá em casa.”. Mais esclareceu a depoente que acabou por sair da festa com o namorado (hoje marido, a testemunha AAAAA). Mais tarde, segundo afirmou, a Assistente telefonou-lhe dizendo que tinha querido ir a uma discoteca, o Arguido reagira mal e fora embora, e que a mesma ficara sem chave. A depoente disse também que, no início, não ouviu ofensas verbais do Arguido, dirigidas à Assistente. Depois da viagem que o casal fez ao ... (dias após a festa dos 40 anos, de 28 de Abril a 5 de Maio de 2013), a Assistente contou à depoente que o Arguido a agarrou nos braços com muita violência. A depoente afirma ter visto, mais tarde, o que considerou serem marcas de dedos nos braços da irmã. Este relato contrasta com o depoimento da cunhada da Assistente, a testemunha JJ, como veremos adiante, nomeadamente tendo em conta a mensagem que, então, a Assistente enviou do ... a JJ, dizendo-se apaixonadíssima pelo marido, e que estava tudo magnífico.
Afirmou a depoente QQQ que o Arguido, também nesse ano de 2013, concordou com uma outra ida ao ..., da Assistente e dos filhos, mas começou a levantar problemas, tentando desestabilizar e fazê-la desistir da viagem. Admite, porém, a depoente que acabaram por ir, e durante as férias recebiam mensagens e fotografias da Assistente. Nesse ano, recordou a depoente que a Assistente foi ao ... três vezes, a primeira da quais com, pelo menos, uma amiga. Mais relatou a depoente que no dia 15 de Agosto de 2013 (dia do aniversário de QQQ), o Arguido lhe telefonou a dar os parabéns, e a fazer perguntas sobre a Assistente e os filhos. No entanto, reconheceu a depoente que o Arguido lhe ofereceu, nesse Verão de 2013, um curso intensivo de ...; o que a depoente aceitou, sem que tal lhe custasse.
Afirmou que a Assistente regressou do ... bastante entusiasmada, mas a mesma pediu à depoente para estar mais presente, dizendo que tinha medo, e contando-lhe que o Arguido, no dia 21 de Agosto de 2013, a ameaçara (e aos filhos) com uma faca, dizendo que depois se suicidava, quando a Assistente tinha DD ao colo; o que deixou a depoente muito preocupada. Mas nem mesmo com ameaças desta dimensão, e considerando a depoente (como afirmou em audiência) que até as crianças estavam em perigo, e que o Arguido tinha súbitas oscilações de humor, nem assim, sugeriu à Assistente que abandonasse a casa, entendendo a depoente que bastaria não entrar em confronto directo com o Arguido. Esclareceu a depoente que, poucos dias depois, a 22 de Agosto de 2013, foi com o casal e com as crianças para a Quinta..., fazer férias em família. A Assistente que, no relato da depoente, hesitara em ir, pediu-lhe para viajar também com eles, dando-lhe a explicação de que não queria ir sozinha, para que o Arguido fosse dissuadido de a ofender ou agredir; ao que a depoente lhe disse que não estaria sozinha, pois também iriam a mãe e a avó de ambas. Porém, não tiraram fotografias às lesões, dizendo a depoente que de tal não se lembrou, lesões que eram supostamente visíveis nessa altura (desde 21 de Agosto de 2013), e uma vez que o Arguido, nesse dia, alegadamente discutira e pontapeara a Assistente ao longo do corredor da casa, até a mesma conseguir sair para o exterior (para além de a ameaçar, e aos filhos, com uma faca). Algo que QQQ não presenciou, e que lhe foi contado pela Assistente. Mas, foram todos para a Quinta.... Esclareceu a depoente que, durante o dia, estavam na piscina. À noite, e porque a Assistente lhe dizia que tinha receio de estar com o Arguido, ficavam as duas a ver filmes numa sala, afirmando a depoente que o Arguido se insurgia. Na percepção da depoente, o Arguido passou a estar presente nas conversas entre as duas irmãs, e já em Julho isso acontecera, também em ..., não gostando o Arguido que elas estivessem a conversar até tarde.
A depoente afirmou também que, quando jantavam juntos, pouco se falavam, e a Assistente concentrava-se nas crianças. Na perspectiva da depoente, houve um declínio do diálogo no casal. Ainda assim, e mesmo no último ano, uma vez por semana, saíam os dois, à noite, afirmando que, em geral, a Assistente vinha transtornada e entristecida, e o Arguido vinha muitas vezes irritado, incomodado. A depoente afirmou que a Assistente procurava não contrariar o Arguido e, se ele demonstrava a vontade de sair, a Assistente, muitas vezes, acedia nessas saídas a dois. Tal relato afigura-se-nos conflituar com o que a testemunha MMM afirmou: ou seja, que a Assistente se lhe queixava de que o Arguido lhe dava pouca atenção e que saía pouco com a mesma, desacompanhando-a quando outras estavam com os maridos ou namorados.
Recordou a depoente QQQ que, em Setembro de 2013, houve uma saída à noite da Assistente com o Arguido, tendo as crianças ficado em casa com a depoente e o seu namorado. Por referência ao ocorrido durante a saída, ficou a depoente a saber pela Assistente que tinha havido uma discussão entre o casal, e que o Arguido lhe teria chamado “fraca”, “acabada” e “débil”. Sendo que, nessa noite, a Assistente foi dormir a casa de uma amiga. A depoente assistiu à chegada do Arguido sozinho a casa, dizendo que o mesmo vinha como se nada se tivesse passado, e a assobiar; com isto se afigurando querer exprimir que o Arguido tinha súbitas variações/oscilações de humor. Este relato da depoente QQQ contrasta, no entanto, com o relato do seu próprio namorado (e hoje marido), o depoente AAAAA, também presente nessa noite, o qual (como vimos acima) e por referência a este exacto episódio, afirmou que o Arguido chegou sozinho a casa, sim, mas com o semblante carregado, tendo explicado a CC que a mãe tinha ido tratar de um assunto. Relatou a depoente que, na manhã seguinte, o Arguido lhe disse que a Assistente era uma alcoólica, como o pai, a mãe era uma pobre que não sabia lidar com a situação, pedindo-lhe para não comentar. A depoente começou a ficar assustada com aquilo que o Arguido lhe disse.
Mais afirmou a depoente que a Assistente lhe disse que CC conhecia o código do seu Iphone. Apesar de afirmar que a Assistente lhe contava que se sentia diminuída e com medo, nunca a depoente lhe sugeriu que a mesma abandonasse a casa; embora reconheça que a irmã não teria dificuldade em fazê-lo e ir para outro lado.
Afirmou que, na residência do casal, a Assistente fazia uma refeição normal, embora comesse pouco; e bebiam água. Em casa, com as crianças, não a via beber vinho. Só fora de casa, e a depoente não a viu passar a beber mais. Tal relato contrasta com o que foi afirmado pela mãe de ambas, RR, na fase de Inquérito, tendo o seu auto de inquirição sido lido em audiência, como veremos adiante, e tendo a mesma, então, declarado que a Assistente cada vez comia menos, fumava mais, e fazia uma maior ingestão de álcool. A depoente QQQ afirmou que existiam discussões entre o casal, as quais eram audíveis, ouvia-se a voz exaltada do Arguido, e portas as bater; algo de que se apercebeu quando, em Setembro e porque tinham obras em casa, foi com o seu namorado, durante cerca de 10 dias, para casa do casal; algo a que o Arguido não se terá oposto.
No que respeita ao alegado episódio do dia 5 de Outubro de 2013, afirmou a depoente que, sendo um sábado, não estaria durante o dia em casa do casal, pois aos sábados estava sempre ocupada, e não se lembra de lá ter estado no Domingo. Segundo a depoente, a Assistente relatou-lhe que, no contexto de uma discussão, fora fotografada, nua, na casa-de-banho, pelo Arguido, e que este lhe entalara um pé na por-ta, tendo a depoente afirmado ter recebido uma mensagem com a imagem de um pé ferido, com um rasto de sangue. Porém, nem a Assistente nem a depoente procuraram essas outras fotografias tiradas pelo Arguido na casa-de-banho, sendo que tal câmara fotográfica ficou na posse da Assistente. A depoente nunca viu essas fotografias. Recorde-se, porém, o que resulta do documento de fls. 1957 a 1963, relativo ao evento “...”, o qual teve lugar nesse mesmo dia 5 de Outubro de 2013, em que a Assistente não exibe qualquer equimose ou ferida, nem no pé (não se vendo, sequer, vestígios de um rasto de sangue), nem nas pernas, nem nos braços. Bem assim, o SMS que também nesse dia, pelas 10h36, enviou a sua mãe, em que não fala de qualquer agressão física.
Relatou que estiveram (a depoente e o seu namorado) na casa do casal durante alguns dias, nesse lapso de tempo, sendo que de ... para ... de Outubro pernoitaram lá. Nessa noite, véspera do aniversário de DD (aniversário que teve lugar a ... de ... de 2013), estavam na cozinha a conversar sobre um livro, e o Arguido disse à Assistente que tinha de ler mais, e chamou-lhe “analfabeta”. Tendo-lhes depois dito que era hora de irem descansar. Quando a depoente e o seu namorado já estavam no quarto que ocupavam, no andar de cima, começaram a ouvir a voz do Arguido, e a depoente desceu. Afirmou ter conseguido espreitar e, apesar de a porta da cozinha só estar parcialmente entreaberta, viu o Arguido dar uma pancada e o telemóvel voar da mão da Assistente (inicialmente, afirmou que a pancada atingiu a Assistente na mão; mais adiante, afirmou que não viu onde foi a pancada; depois, disse que foi no início da mão/fim do braço; mas que tinha o Arguido de costas para si, a Assistente de frente, parcialmente tapada pelo Arguido, e a mesa da cozinha entre os dois – e tudo isto viu pela porta entreaberta). Mas admitiu não ter presenciado mais actuações do Arguido. A depoente voltou, então, para o quarto, onde o Arguido pouco depois entrou, dizendo-lhes que tinham de ir embora. No dia do aniversário de DD, afirmou a depoente que a Assistente lhe telefonou, esclarecendo que ouviu gritos e coisas que não percebeu, bem como a frase, dita pelo Arguido, “Eu vou acabar com a tua carreira e com a tua vida.”. No dia seguinte, segundo a depoente (que nos pareceu vacilante na cronologia dos factos), a Assistente disse que o Arguido lhe tinha dado uma tareia. A depoente afirmou que viu nódoas na perna e no braço da Assistente, mas, estranhamente, não se recorda dos pormenores do que a mesma lhe disse, nesse dia. O Tribunal confronta este depoimento de QQQ, a respeito deste concreto dia, com o depoimento de GG, presente no jantar do dia de aniversário de DD, a ... de ... de 2013, e o relato que o mesmo fez daquilo que presenciou então, como adiante veremos.
Mais esclareceu QQQ que, logo no primeiro dia de viagem do Arguido para ... (viagem teve lugar a 15 de Outubro de 2013, de manhã cedo) se lembrou a depoente de tirar fotografias à Assistente, na casa desta, (ou pensa que foi a irmã que lhe pediu para tirar as fotografias que se encontram a fls. 608 e ss.), pois achou que tinham que ter um registo do que se passava, e porque a Assistente lhe relatara que o Arguido lhe dera uma tareia, na véspera (14 de Outubro de 2013). Porém, e desde logo, as fotografias foram tiradas pela depoente a 16 de Outubro de 2013, com o telemóvel e a horas diferentes, como melhor resulta da perícia da Polícia Judiciária ao telemóvel, junta aos autos; mas a depoente não se recorda com clareza (tendo o telemóvel sido peritado, cfr. fls 610 e ss.: a primeira fotografia é tirada às 16h56 de 16 de Outubro de 2013; as outras, são tiradas depois das 22h00 desse mesmo dia, ou seja, 22h40, 22h41 ...). Também não se recorda se, nessa noite, viu lá em casa XXX, e não se apercebeu de que, no sótão, estivessem a arrumar os livros do Arguido. Estranhamente, não tomaram, nem a Assistente, nem a depoente, nenhuma outra iniciativa, nomeadamente a de Assistente se dirigir a um Hospital, mostrar as lesões, e ser submetida a exame pericial directo. E sendo que, no dia 15 de Outubro de 2013 (ou por esses dias), a depoente reconheceu que a Assistente lhe contara ter consultado um Advogado, e estar a preparar a acção de divórcio e uma queixa-crime por violência doméstica. Mas nenhuma das mesmas se lembrou de falar com o Sr. Advogado a respeito das nódoas negras, e aconselhar-se sobre o que fazer. Sendo que em nenhuma das fotografias tiradas pela depoente aparece o rosto da Assistente, e não se recordando a depoente da razão porque tirou várias, pensando que terá sido porque não estariam bem, ou porque a irmã assim o teria pedido.
A depoente afirmou que não esteve presente quando a Assistente, depois do Arguido partir para ... a 15 de Outubro de 2013, empacotou os livros do mesmo, nem foi ao ... comprar caixas para esse efeito, nem faz ideia de quem é que as comprou, nem lhe parece que sua irmã mais nova (CCCCC) o tenha feito. Mais esclareceu que não subiu ao sótão, não se apercebeu de movimentações no sótão, e não viu nada no piso de baixo. É possível que tenha visto lá em casa a testemunha XXX, durante o dia; sendo que CC e DD já estavam em aulas. A depoente tem conhecimento de que os filhos falaram com o pai ao telefone, durante a ausência dele em .... Mas quando perguntada sobre qual foi a reacção dos filhos, perante o não regresso do pai, não conseguiu a depoente precisar o que CC lhe terá dito. Lembra-se, apenas, de que o CC sentia falta do pai, e lhe disse que tinha saudades do pai, mas não sabe a depoente qual foi a explicação que a Assistente deu, então, ao filho para o não regresso do pai.
Por referência às declarações feitas pelo Arguido à Comunicação Social, após Outubro de 2013, afirmou a depoente que a Assistente ficou mais reservada, mais nervosa, dormia mal, estava profundamente abalada, sem vontade de trabalhar, e tinha ataques de choro; tendo também desaparecido dos écrans de televisão. Foi a depoente confrontada com os documentos nºs 50 e 52, juntos com a contestação, uma edição da revista ..., de Novembro de 2013, em que a Assistente deu uma entrevista, pois começou um programa nesse mês, tendo então dito: “A vida segue em frente e estou entusiasmada por regressar ao trabalho.” (doc. nº50, fls. 1984 a 1989). No entender da depoente, a irmã não ia manifestar o seu estado de espírito na imprensa, e mostrou-se entusiasmada com a parte profissional, com o lançamento do novo programa. Segundo afirmou, uma profissional tem que se mostrar entusiasmada com um novo desafio, por muito que lhe custe fazer, e por muito que tal não corresponda ao seu estado de espírito. Foi a depoente confrontada com o documento nº52 (fls. 1993 a 1997), onde se lê “AA já divorciada. ... recupera o sorriso”, e são visíveis fotografias da Assistente com DD ao colo, a afagar a cabeça de CC que está com um triciclo na mão. A depoente não soube esclarecer se tal foi espontâneo, ou se foi uma reportagem combinada entre a Assistente e a revista. É também do seu conhecimento que, pelo menos a partir de Abril de 2014, a Assistente teve uma relação amorosa com outra pessoa, pois “ter algo que lhe desse um pouco de felicidade não seria mau”. Foi a depoente confrontada com o documento nº47 (fls. 1973 a 1975), junto coma contestação, e lembra-se da reportagem (Agosto de 2014), não sabendo dizer se foi espontânea, mas admite que a imagem da Assistente a sorrir é uma imagem de harmonia familiar e de felicidade. Por referência ao por si afirmado desaparecimento da Assistente dos écrans de televisão, foi confrontada a depoente com os programas que a Assistente fez, em 2014, ..., e, em 2015, .... Dos autos, a fls. 5001 e 5002, consta uma declaração da ..., tendo-lhe tal informação sido pelo Tribunal solicitada, relativamente à participação da Assistente nos programas dos seus canais; sendo que a mesma esclarece que a Assistente participou no programa ..., o qual estreou a 25/05/2014, e no programa ..., o qual estreou a 13/09/2015.
Por referência aos excertos do auto de inquirição de QQQ, junto do D.I.A.P., o qual teve lugar a 6 de Novembro de 2013, e cuja leitura foi requerida e deferida em audiência de julgamento, e detalhando excerto a excerto, no que respeita à afirmação:
“Que é visita frequente de casa, nomeadamente após o nascimento da sobrinha DD, altura em que está lá em casa quase diariamente, uma vez que a irmã lhe pediu ajuda para tratar dos sobrinhos.”, esclareceu em audiência de julgamento que ia lá com frequência, sim, todas as semanas, mais do que uma vez, muito provavelmente, mas não sabe dizer exactamente, ao longo desses três anos, os períodos em que esteve todos os dias, ou não.
No que respeita à afirmação:
“Refere que a relação da irmã com o marido sempre foi fora do comum, no sentido em que o denunciado sempre foi uma pessoa muito reservada que não dedicava muito tempo aos filhos, sendo a irmã da depoente, aqui denunciante, que fazia programas semanais com os filhos.”, esclareceu em audiência de julgamento que havia uma grande distância entre o casal, e via a Assistente muito sozinha com os filhos.
No que respeita às afirmações:
“Que o denunciado não ofereceu qualquer presente à sua irmã, de resto não era seu hábito fazê-lo, dizendo que esta já tinha tudo, achava que presentes eram supérfluos. Que o denunciado terá dito à denunciante que gostava que esta a acompanhasse ao ..., onde ia fazer umas palestras, que seria esse o seu presente de aniversário.”, esclareceu em audiência de julgamento que o Arguido disse de facto isso, mas que a Assistente terá acabado por pagar a viagem, e não terá sido presente algum. Mas a depoente só o sabe porque a Assistente lho disse.
No que respeita à afirmação:
“Que a partir daí - da festa - a irmã começou a confidenciar-lhe que estava a ficar farta de toda esta situação, que estava a pensar em divorciar-se.”, esclareceu em audiência de julgamento que desde o início do ano a Assistente lhe disse que estava a pensar divorciar-se, ideia que era uma vontade inequívoca a partir de Abril, pois não tinha dúvidas que não conseguia mais.
No que respeita à afirmação:
“Aconselhou-a a esperar pelas férias de verão até para que os meninos não sofressem ou não se dessem tanto conta da situação.”, esclareceu em audiência de julgamento que foi em Abril, depois da festa de anos, que deu esse conselho à irmã, para as crianças não estarem na escola, sujeitas aos colegas, aos pais dos colegas, aos professores.
No que respeita à afirmação:
“Que era habitual o casal sair um dia por semana para fazer um programa a dois e que ficava a cuidar das crianças. Que depois das saídas a irmã voltava sempre transtornada e muitas vezes com as lágrimas nos olhos. Por seu turno, o denunciado vinha sempre irritado.”, esclareceu em audiência de julgamento que existiam saídas semanais, não podendo garantir que fossem todas as semanas.
No que respeita à afirmação:
“Que o convívio entre denunciante e denunciado, daquilo que presenciou era cordial. Que falavam sobre assuntos do dia a dia.”, esclareceu em audiência de julgamento que era assim à frente das pessoas e à sua frente, numa demonstração de normalidade aparente; sendo que na maior parte do tempo em que a depoente estava, também as crianças estavam presentes, e à frente das crianças havia cordialidade e conversa.
No que respeita à afirmação:
“Na véspera da partida esteve lá em casa a ajudar a fazer as malas e estava tudo normal. No dia seguinte de manhã, viu que a irmã estava cheia de nódoas negras, em especial, na perna direita, no lado interior, abaixo e acima do joelho. A irmã contou-lhe que tinham discutido e que o denunciado a tinha pontapeado e entalado com uma porta. A denunciante não queria ir para ... porque estava assustada, mas convenceu-a a ir porque ia estar com a mãe e a avó.”, esclareceu em audiência de julgamento que crê (embora sem ter a certeza) que foi nessa manhã do dia da partida para ... que a Assistente lhe relatou a situação com a faca da cozinha, as ameaças de suicídio e da morte, dela e dos filhos. Quando lhe foi perguntado porque é que não mencionou expressamente tal relato quando prestou declarações no D.I.A.P., a 6 de Novembro de 2013, respondeu que foi a primeira vez que foi prestar declarações, e procurou se sucinta.
Neste ponto, o Tribunal não pode deixar de colocar em realce que, num episódio que – a ter ocorrido – seria da maior gravidade, porque consubstanciado numa ameaça feita com uma faca de cozinha, em que o Arguido teria dito que mataria a Assistente, que mataria os filhos, e que se suicidaria a seguir, a explicação dada pela depoente para nada sobre tal ter dito, em plena tomada das suas declarações, no D.I.A.P. e no decurso de um Inquérito por crime de violência doméstica - pois que era a primeira vez que prestava declarações e procurou ser sucinta -, é algo destituído de qualquer sentido e razoabilidade. É algo que não merece qualquer crédito. Um episódio com estes contornos extremos, com este potencial de perigo, a ter existido e a ter a depoente tomado conhecimento do mesmo, teria obrigatoriamente de ficar gravado na memória e ser, prontamente, comunicado ao Ministério Público. Outras coisas poderiam, talvez, ser “sacrificadas” na ara de um discurso sucinto e parcimonioso (como o “episódio do cão”, na festa de aniversário da Assistente, e da irritada reacção do Arguido perante as amigas da mesma). Mas nunca um episódio desta natureza, uma suposta ameaça com este grau de brutalidade e de insanidade, inclusivamente dirigida contra duas crianças inocentes. Tal inexplicável omissão, aquando das declarações da testemunha QQQ no D.I.A.P., de um episódio que seria de uma gravidade extrema, deixam ao Tribunal sérias dúvidas sobre se o mesmo terá, alguma vez, acontecido.
No que respeita à afirmação:
“Na semana do aniversário da DD a ... de ... a mãe foi jantar a casa da denunciante uma noite e o denunciado ficou bastante descontrolado perguntando-lhe: "porque é que a AA convidou a tua mãe para jantar? O que é que se passa?".”, esclareceu em audiência de julgamento que, na semana de 5 a 10 de Outubro, não se recorda de muitos pormenores; lembra-se de a Assistente ter convidado a mãe para jantar, e das questões que o Arguido colocou, mas sem conseguir precisar mais, nem sobre o próprio jantar.
A testemunha QQQ foi, como dissemos acima, Assistente num processo contra o Arguido, o qual correu termos neste Juízo Local Criminal (Juiz ... – tendo sido por nós julgado), e cuja sentença absolutória já se encontra, entretanto, transitada. O seu depoimento denotou um pendor que do ponto de vista humano se compreende, uma vez que é irmã da Assistente, e tal condicionou visivelmente a sua prestação como testemunha, sendo a mesma parte interessada. O que compromete o juízo a fazer sobre a desejável equidistância e neutralidade das suas palavras, e que não é possível escamotear, colocando em crise a objectividade do seu depoimento e, nessa medida, a credibilidade do mesmo.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de RR, mãe de AA. A depoente afirmou que teve sempre com o Arguido uma relação polida, educada, formal. Segundo a sua percepção, a maior alteração que notou no Arguido foi a partir de Abril de 2013, e que, desde o regresso do mesmo de ..., o casal se tinha tornado mais isolado. Mais afirmou a depoente que o Arguido não queria mais filhos, e estava numa postura diferente em relação a DD. Já não tinha paciência e isso notava-se. A testemunha disse que começou a ir menos a casa dos mesmos, porque se não sentia bem-vinda. Porém, também afirmou que era a Assistente quem organizava a vida familiar, sendo dela a maior parte das tarefas, e que, aos Domingos, a mesma pedia à depoente para ficar com as crianças, para o Arguido poder escrever. A nosso ver contraditoriamente, disse a depoente que a Assistente convidava menos e ia menos a casa dos pais, com as crianças. Também afirmou que a Assistente tentava esconder, e só dizia que o Arguido se isolava cada vez mais no sótão, e já não jantava tanto com eles. Porém, reconheceu que nunca presenciou nenhuma agressão física do Arguido na pessoa da Assistente, nem nunca o ouviu levantar a voz para a mesma. Assim como nunca ouviu o Arguido chamar à Assistente coisas como “burra” ou “bêbeda”. Afirmou, ainda, que a Assistente não lhe disse que o Arguido a tinha ameaçado de morte. Na festa dos 40 anos da mesma, em Abril de 2013, afirmou que o Arguido teve uma reacção violenta quando as amigas lhe ofereceram um cão, tendo-lhes chamado estúpidas e mentecaptas (às amigas), e que o cão não entrava lá em casa. Mas, nunca lhe tinha visto antes uma reacção idêntica. E não se apercebeu de que o Arguido estivesse mal-disposto. Entende que o mesmo não foi participativo na festa, mantendo-se de lado, e não tendo oferecido nenhum presente à Assistente. (O Arguido afirmou que o seu presente foi a viagem que, poucos dias depois, o casal fez ao ....) Segundo a depoente, houve incidentes na festa, cerca das 24h00, o ambiente não estava agradável e as pessoas começaram a dispersar. Acrescentou que o vídeo teve lugar depois de ter sido oferecido o pequeno cão, mas a Assistente estava nervosa quando fez o discurso (embora reconheça que a mesma proferiu a expressão “o meu marido que muito me tem aturado”). Afirmou a depoente que a festa tinha “morrido”. Versão que não é corroborada nem pelas imagens do vídeo junto aos autos em suporte-pen, nem por testemunhas como CCC ou JJJ, também presentes na festa. Sendo que as testemunhas ora referidas não notaram que as pessoas tenham desmobilizado da festa, depois desse episódio (como melhor veremos adiante, ao analisar os seus depoimentos). Mais relatou que, depois do aniversário, o Arguido lhe telefonou dizendo-lhe que a Assistente não estava bem, mostrava-se desequilibrada e tomava comprimidos, mas pedindo-lhe para não dizer nada à filha. E a depoente interpreta, hoje, esta intervenção do Arguido como uma tentativa deste para isolar a Assistente e maltratá-la psicologicamente. Cumpre trazer à colação o seguinte: Na sessão de julgamento em que a depoente RR foi ouvida, ao abrigo do art. 356º, nº3, b) do C.P.P., foi lido o auto de inquirição da testemunha, de fls. 114 a 120, inquirição que teve lugar no dia 6 de Novembro de 2013, perante Técnica de Justiça Auxiliar do D.I.A.P.. Por referência ao que o Arguido lhe dizia ao telefone, relatando que a Assistente bebia muito e tomava muitos comprimidos, mas pedindo que não fizesse menção daquelas conversas com a filha, a depoente afirmou, então, que o Arguido o fazia com uma voz embargada (cfr. fls. 116). O que, na interpretação do Tribunal, é muito mais compatível com a expressão de uma genuína preocupação, do que com um propósito de denegrir a imagem da Assistente. E, a fls. 117 desse mesmo auto, afirmou a depoente que começou a reparar que a filha (ora Assistente) cada vez comia menos, fumava mais, e fazia uma maior ingestão de álcool. O que o Arguido repetidamente vem afirmando ter sido, já então, não apenas uma preocupação sua (a ingestão crescente de álcool, por parte da Assistente, sua mulher), mas também uma preocupação de RR, mãe da mesma. O que esta testemunha, em fase de Inquérito, logo em 6 de Novembro de 2013, afinal, corrobora; só podendo o Tribunal interpretar estas suas palavras como um sinal de preocupação de mãe.
Por referência a esse ano de 2013, a depoente tem conhecimento de que a Assistente fez uma outra viagem ao ..., acompanhada dos filhos e amigas, algum tempo antes das férias em ..., que foram em fins de Agosto. Não se recorda a depoente de a Assistente lhe ter falado de qualquer resistência do Arguido em a mesma fazer aquela viagem.
Estiveram juntos na última semana de Agosto de 2013, na Quinta..., encontrando-se presentes o casal, a empregada (MMM), a depoente e a sua mãe, e as crianças. A depoente apercebeu-se de o Arguido passava o dia isolado, só ao fim do dia indo ter à piscina, entendendo a depoente que tão pouca participação era estranha, e que as férias se passaram num clima de tensão e nervosismo. Mas também afirmou que o Arguido entrava de repente na cozinha, quando a Assistente estava a conversar com a depoente, o que não sucedia antes. A Assistente ia todos os dias à piscina e tinha marcas visíveis no corpo. Tendo-lhe a depoente visto pisaduras na perna e no peito, questionou-a, e a Assistente deu uma resposta evasiva e leve, dizendo que o Arguido a entalara numa porta e não a deixava sair. E tal teria acontecido no âmbito de discussões, porque a Assistente lhe disse que se queria separar. Sendo que nunca antes a depoente tinha reparado em hematomas na filha. Porém, na apresentação do livro da Assistente “...”, na ... (em 25 de Agosto de 2013), a depoente não se recorda de ter visto nenhuma nódoa negra na Assistente.
Recordou também que, nessa semana, houve dois jantares com amigos (GG, WWWW, o pai da Assistente e a família), sendo que o Arguido estava muito nervoso e dizia que a Assistente tinha que se levantar cedo porque ia para .... E, com efeito, de manhã, quando viajaram juntas de ... para ..., saíram cedo e foi a depoente quem conduziu o veículo. Durante a viagem, a Assistente contou à depoente que o Arguido a agredia, que tinham discussões muito frequentes, as quais terminavam em apertões e empurrões. Mas também pediu à depoente para não dizer nada, e que iria resolver. A depoente ficou muito preocupada, concluindo que a Assistente tinha medo físico do Arguido. E preocupada com tudo o que ouviu a Assistente contar-lhe, nomeadamente, “Mãe, ele um dia mata-me.”. Mas nem mesmo com uma afirmação destas lhe ocorreu dizer à filha que pegasse nas crianças e saísse de casa. Entendendo, também, que não podia fazer nada, e limitando-se a ficar atenta aos sinais, como disse. Afirmou que a sua filha QQQ ficou mais vezes em casa do casal, a dormir, para estar mais próxima.
À data da festa de aniversário de DD, em ... de ... de 2013, a depoente encontrava-se nos ..., onde permaneceu de 10 a 14 desse mês. No dia 15 de Outubro de 2013, a depoente jantou em casa da Assistente, com a mesma e com as crianças, tendo-lhe a Assistente dito que não aguentava mais e que o Arguido a tinha agredido. Nessa noite, a depoente não viu quaisquer caixotes de mudanças, nem chegou nenhuma amiga da Assistente lá a casa.
Tendo-lhe sido exibido o SMS junto a fls. 141 que lhe foi enviado pela Assistente, lembra-se de depois se terem encontrado, e de a Assistente chorar. Mas a mesma não lhe falou de agressões físicas, nem a depoente se recorda de outras agressões físicas, nem se apercebeu alguma vez de que a filha usasse arnica. Também não sabe quando viu a ferida no pé da Assistente, uma espécie de linha (fotografia junta aos autos a fls. 26). Bem como não se lembra das fotografias de fls. 27 a 30.
A depoente afirmou que a Assistente não tinha medo pelos filhos, o que é contraditório com o episódio da faca em que, segundo a versão da Assistente, o Arguido teria ameaçado não só a própria mulher, mas até os mesmos. Que mãe, se os seus filhos tivessem sido ameaçados nestes termos, com uma faca, não temeria por eles? A depoente afirmou que a Assistente tem medo, sim, de perder a guarda dos filhos.
Quando confrontada com a primeira notícia sobre a separação e a violência doméstica, acha que a mesma não partiu da Assistente e não tem ideia de quem esteve na origem do comunicado da ...
Na noite em que o Arguido procurou voltar a mudar a fechadura e entrar em casa (25 de Outubro de 2013), afirmou a depoente que estava lá, quando apareceu um grupo de cerca de oito homens. A Assistente tinha contratado seguranças e um dos mesmos ficou ferido, tendo sido assistido pelo INEM. Foi a depoente quem chamou a Polícia. Mais afirmou que DD acordou, o que é contraditório com a demais prova produzida, com pertinência a este episódio.
Por referência ao ano anterior (2012), não notou que a Assistente tivesse mudado a atitude, nem lhe notou nenhum problema com a imagem. Afirmou a depoente que a filha só bebia socialmente, estava extremamente magra e comia pouquíssimo. Sendo que ZZ nunca lhe telefonou, preocupada com os consumos de álcool da Assistente. Quanto ao ano de 2013, afirmou que a Assistente queria o divórcio, mas que o Arguido não aceitava. A testemunha RR prestou um depoimento em que foi visível o ressentimento que tem em relação ao Arguido. Circunstância que, a par de ser mãe da Assistente (com tudo o que isso acarreta e que é, do ponto de vista humano, perfeitamente compreensível) e, ela própria, ser Assistente num processo em que o Arguido destes nossos autos também é o Arguido (Proc. nº1107/14....), deixa ao Tribunal dúvidas sobre a sua possível avaliação e ponderação do que aqui em causa está, nas circunstâncias do duradouro conflito entre os intervenientes neste processo (no contexto de outros, como dissemos), conflito que prossegue. O que compromete o juízo a fazer sobre a desejável equidistância e neutralidade das suas palavras, sendo que a mesma é parte interessada, o que não é possível escamotear.
No que às testemunhas da Acusação particular diz respeito:
Atendeu o Tribunal ao depoimento de DDDDD, Educadora de Infância, a qual trabalha no Colégio ..., colégio frequentado pelos filhos da Assistente e do Arguido. A testemunha esclareceu que nunca foi Professora nem de CC, nem de DD. Só conhece a Assistente e o Arguido de lhes dizer “bom-dia” ou “boa-tarde”. Afirmou que a sua própria filha foi colega de sala de DD, dos 3 aos 5 anos. Por essa altura, no colégio, presenciou um momento de tensão entre o Arguido e a Assistente, mas não ouviu e, por isso, não conseguiu reproduzir em audiência as palavras então trocadas entre os mesmos. A testemunha prestou um depoimento desapaixonado e equidistante, denotando objectividade e isenção, e descrevendo apenas aquilo de que se recorda. Não formulou opiniões e limitou-se a reportar o que viu. Por estas razões, o seu depoimento mereceu crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de EEEEE, ..., o qual conhece a Assistente. A testemunha esclareceu que não conhece pessoalmente o Arguido. Afirmou que só soube da ruptura do casal pela imprensa. E recorda-se de ter lido declarações do Arguido em que este fazia acusações ao carácter da Assistente, dizendo que a mesma não estava mentalmente sã e que abusava do álcool. Exprimiu a sua opinião, dizendo que tal pode ser devastador para a carreira da Assistente, mas também reconheceu que uma acusação por violência doméstica é igualmente devastadora para a carreira do Arguido. A testemunha prestou um depoimento objectivo, isento e equidistante, denotando não poder falar de nada mais concreto, porque nada de mais concreto presenciou, sendo que o que sabe é o que surgiu publicado na imprensa. O seu depoimento mereceu crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de DDD, ..., o qual conhece a Assistente e o Arguido, embora pouco a primeira. Declarou que não era visita da casa do casal e só soube da ruptura do casamento dos mesmos pela imprensa. Na sua opinião, aquele era um casamento com boas condições para resultar. À luz da sua experiência profissional e jornalística, reconheceu que uma acusação por violência doméstica é devastadora para a carreira do Arguido. O depoimento da testemunha não teve a virtualidade de provar nenhum dos factos constantes da acusação particular; não obstante, o Tribunal reconheceu-lhe objectividade e isenção.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de NNNN, ..., marido de YYYY (cujo depoimento analisámos acima). A testemunha NNNN conhece a Assistente e o Arguido, com os quais se dava bem, ao tempo do casamento dos mesmos. Hoje, ainda vai mantendo contactos com a Assistente, nomeadamente profissionais, ..., sendo ... (cfr. sessão fotográfica de fls. , onde não esteve, sendo que a sua mulher nada lhe disse sobre a mesma). Já não mantém contactos com o Arguido, uma vez que ouve um episódio desagradável entre o Arguido e a testemunha, por ocasião de uma entrega dos filhos do casal na residência da Assistente, estando NNNN presente. Definiu a Assistente como uma mulher com personalidade e que só faz o que quer. Reportou que ao tempo do casamento da Assistente com o Arguido era visível que BB protegia AA, sendo o recíproco igualmente verdade (tal está em absoluta concordância com o que foi testemunhado por KKK). A testemunha NNNN deu a contecer que havia proximidade bastante entre os dois casais (a testemunha e a sua mulher, e o casal Assistente/Arguido) para o Arguido ter o à-vontade de, na sua casa, lhes aparecer já em pijama. Exprimiu a opinião de que a sua mulher, YYYY, era bem-vinda na residência do casal e que, se a mesma sentisse tensão, de certeza não iria à casa da Assistente e do Arguido. O depoimento de NNNN dá, assim, a conhecer uma realidade de “cores bem menos carregadas” do que aquela que foi descrita pela testemunha YYYY. A testemunha e a sua mulher foram convidados e estiveram presentes na festa dos 40 anos da Assistente, sabendo NNNN através de YYYY que a Assistente estava entusiasmada com o evento. Segundo NNNN, a festa correu bem até ao momento em que amigas da Assistente ofereceram a esta um cão, tendo o Arguido dito às mesmas (amigas), de um modo assertivo e irritado, “Esse cão não entra lá em casa.”. A testemunha afirmou que não se lembra de como a Assistente ficou na situação, mas crê que os convidados ficaram incomodados. Uma vez que disse que ele e a sua mulher saíram da festa cerca de 5 minutos após a oferta do cão, pois tinham um voo para ..., o que ainda relatou sobre o evento denuncia já uma memória não muito precisa. Pois, dentro do que recorda, o vídeo da festa foi passado antes do episódio do cão, e não se lembra do discurso feito pela Assistente. Tal é contrariado pelo vídeo de alguns minutos que se encontra junto aos autos, em que o outro vídeo (mais longo) é visível, e em que se ouve, em acto contínuo, os convidados pedirem insistente e animadamente um discurso à Assistente, e esta, após alguma resistência bem-disposta, a discursar; e, entre outras coisas, a dizer: “BB, aceita o cão.”. A testemunha afirmou que, antes, nunca se tinha apercebido de nenhum problema entre a Assistente e o Arguido, e o que pôde dizer em audiência foi que a sua mulher lhe disse: “As coisas não estão lá muito bem entre eles.”. Mais esclareceu que estiveram na Quinta..., no verão de 2013 e, também aí, não se apercebeu de que as coisas já não estivessem bem entre o casal. Por fim, no que respeita ao Arguido, tem a opinião de que o mesmo, após o seu regresso de ..., se fechou à volta de si próprio. Não obstante o desentendimento que teve com o Arguido na referida entrega, a testemunha NNNN prestou um depoimento em que denotou conseguir distanciar-se um pouco desse episódio, e afigurou-se ter sido objectivo e isento, não padecendo o seu depoimento de exageros ou dramatizações a destempo; pelo que as suas palavras mereceram crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de FFFFF, Educadora de Infância, a qual trabalha no Colégio ..., colégio frequentado pelos filhos da Assistente e do Arguido. A testemunha esclareceu que foi Educadora de DD, com 3, 4 e 5 anos. Desde Setembro de 2013, tornou-se também Educadora de CC. Afirmou que a Assistente sempre se mostrou muito afável com os filhos, demonstrando ter uma interacção muito positiva com os mesmos. Quanto ao Arguido e ao seu relacionamento com os filhos, fez uma afirmação que de tão subjectiva e de tão subliminarmente negativa (como por ex, de que quando o pai, ora Arguido, ia buscar DD ao Colégio, ela saía muito direccionada para ele, como se fosse um “autómato”) serão interpretadas pelo Tribunal como opiniões pessoais; e não serão atendidas porque tal, para além do mais, a ter correspondência com a realidade, não seria nesta sede e neste processo que teria pertinência mas, eventualmente, no Tribunal de Menores. A testemunha demonstrou ter uma nítida reserva em relação ao Arguido e, tendo decidido - à data - interpelar o mesmo por causa do que foi publicado nas revistas, foi mais tarde convidada pelo Colégio a apresentar-lhe um pedido de desculpas; e assim fez. Porém, a reserva claramente demonstrada retira equidistância e neutralidade ao seu depoimento, o que não pode deixar de ser equacionado pelo Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de GGGGG, ..., a qual é há muitos anos, concretamente desde 2005, amiga da Assistente. A testemunha esclareceu que nunca presenciou situações de conflitualidade entre o Arguido e a Assistente, e não teve muito contacto com o Arguido. Afirmou ter estado presente na festa dos 40 anos da Assistente e não deu conta de nenhuma situação de crispação, não tendo assistido ao episódio da oferta do cão, bem como não se lembrando da entrega dos presentes. Recordou o discurso da Assistente e a passagem de um filme, reconhecendo que a mesma dirigiu palavras elogiosas ao marido, ora Arguido. Afirmou que a música na festa estava alta. Mais esclareceu a testemunha que o seu marido escreveu três guiões para os ..., indo mais vezes a Assistente a casa da primeira do que o inverso. Recordou igualmente que antes de Outubro de 2013 foi a um jantar onde esteve presente o Arguido. No que respeita a sinais de crise no casal, afirmou ter tido apenas a intuição de que tal pudesse estar a acontecer, sendo que a Assistente nunca lhe falou no assunto. A testemunha declarou ter ficado estupefacta com as noticias subsequentes. Viu a entrevista dada pelo Arguido à ... sendo que, na sua percepção e na sua opinião, a Assistente ficou preocupada, chorava, emagreceu e a testemunha começou a achá-la triste. A testemunha disse, por fim, que nos almoços e jantares em que estavam juntas, a Assistente bebia socialmente. A testemunha GGGGG prestou um depoimento em que denotou conseguir distanciar-se um pouco do facto de ser amiga da Assistente, e afigurou-se ter sido objectiva e isenta, não padecendo o seu depoimento de exageros ou dramatizações; pelo que as suas palavras mereceram crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de SSSS, ... e amigo de AA. A testemunha é marido da testemunha XXX, conheceu a Assistente através da última, sendo que AA e a sua mulher se tornaram mais próximas desde 2012, como vimos acima. [Como também vimos, a testemunha XXX foi, por sua vez, Assistente num processo contra o Arguido, o qual correu termos neste Juízo Local Criminal (Juíz ...) e cuja sentença, ainda em fase de recurso, foi junta a estes nossos autos pela Assistente, AA.] Tendo também sido nesse contexto de amizade mais próxima que SSSS conheceu pessoalmente o Arguido. A testemunha esclareceu que, durante o ano de 2013, o casal Assistente/Arguido era visita de casa deles, na Quinta..., recordando-se de um lanche e de um jantar em que estiveram todos reunidos. Porém, a Assistente era visita mais frequente, nunca lhe tendo visto um comportamento desadequado, quanto ao consumo de álcool. Mais afirmou que sempre viu, e mormente no Verão de 2013, Arguido e Assistente serem cordiais um com o outro. Lembra-se de a Assistente ter estado na sua companhia e da sua família em Julho de 2013, e não lhe notou nenhum comportamento menos normal. É apenas através do que ouviu dizer à sua mulher que tomou conhecimento de que o casal não estaria a dar-se bem; mas nunca viu agressões de natureza nenhuma (física ou verbal) entre o Arguido e a Assistente. No que respeita a notícias publicadas com afirmações do Arguido sobre a Assistente, afirmou que não lhes prestou atenção, pois não são coisas com as quais ocupe o seu tempo. Quando questionado sobre efeitos de tais notícias sobre a Assistente, limitou-se a dizer que a mesma ficou afectada e preocupada. A testemunha SSSS prestou um depoimento em que denotou conseguir distanciar-se um pouco do facto de ser amigo da Assistente (e do facto de a sua mulher ter sido Assistente num processo contra o mesmo), e afigurou-se ter sido objectivo e isento, não padecendo o seu depoimento de exageros, nem de quaisquer contradições, antes se mostrando assertivo e objectivo; pelo que as palavras da testemunha SSSS mereceram crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de HHHHH, ..., o qual conheceu a Assistente já depois do nascimento de DD. A testemunha esclareceu que, durante o programa que a Assistente realizou na ... no ano de 2013, ia a casa do casal quase todas as semanas e reunia-se com a Assistente na cozinha, não tendo a ideia de que a opinião do Arguido relevasse, ou seja, que actuasse como condicionante das decisões da Assistente. Nunca presenciou situações de conflitualidade entre o Arguido e a Assistente, e não teve muito contacto com o Arguido, o qual não o recebia nem bem, nem mal. Afirmou ter estado presente na festa dos 40 anos da Assistente e, por referência ao episódio da oferta do cão, afirmou que o Arguido agarrou a Assistente por um braço, afirmando “O cão não entra.”, mostrando-se agressivo, embora não tenha falado alto, nem gritado. Tal relato destoa de todos os outros depoimentos, pois nenhuma outra testemunha afirmou que o Arguido se insurgiu contra a Assistente, nem que lhe agarrou num braço. A irritação do Arguido (e que o próprio admite) foi dirigida contra as amigas que lhe ofereceram o cão; não contra a Assistente. A testemunha HHHHH afirmou que o ambiente ficou tenso e a Assistente triste, mas que tentou manter as aparências. Tal é contraditado pelas imagens de alegria e boa disposição captadas no vídeo da festa, junto aos autos em suporte-pen. Mais esclareceu que foi ele (testemunha) quem fez o outro vídeo da festa (e que também é visível no vídeo referido e exibido em audiência), sendo que a mãe da Assistente lhe forneceu as fotografias e as revistas. A testemunha afirmou nunca ter visto a Assistente exagerar no consumo do álcool e não esperava a ruptura do casamento da mesma com o Arguido. Afirmou algo que é incompatível com o que foi afirmado pela testemunha ZZZ, a saber, que o Arguido chamava à Assistente “magra”. Como vimos acima, a testemunha ZZZ ouviu da Assistente que o Arguido lhe chamava “gorda”. No que respeita a nódoas negras exibidas pela Assistente, nomeadamente no “...”, a testemunha denotou alguma confusão, admitindo até que a maior parte das mais vulgares coisas pode provocar nódoas negras. Primeiro, lembrava-se de marcas nas coxas da Assistente, numa conferência de imprensa na Expo, mas depois voltou atrás nessa afirmação. Quando confrontado com o documento de fls. 1901, reconheceu que a Assistente exibia nódoas negras e um corte numa das pernas na Gala do “...”. Ou seja, em Dezembro de 2013, dois meses após a separação do casal, a qual ocorreu em 18 de Outubro de 2013, quando o Arguido regressou de ... e não pôde entrar na sua casa. Já nos anos de 2014/2015, depois do divórcio, afirmou o depoente que a Assistente recebia mensagens de SMS horríveis, de um remetente anónimo mas que, perante o teor, o depoente pensou serem do Arguido. E, aqui, repetiremos o que dissemos acima: Não têm tal virtualidade – a de permitir a afirmação, e muito menos a prova, da autoria por parte do Arguido – de SMS de números anónimos e proveniência incerta, apenas porque o conteúdo das mesmas levaria a apontar na direcção daquele. Sem mais averiguações e prova minimamente consistente da origem de tais SMS, por perigoso trilho seguiria a Justiça se permitisse imputar a alguém a autoria das mesmas. Com efeito, facilmente poderíamos equacionar cenários em que, falsamente e com recurso a mensagens anónimas, se procuraria inculcar a ideia de que determinado visado as teria escrito e enviado, incriminá-lo e, assim, colocá-lo sob a alçada da Justiça. Porém, à Justiça Penal exige-se rigor e uma prova cabal dos factos imputados, a qual não pode assentar, nem se compadece, com impressões subjectivas a respeito de mensagens de incerta origem. Prudente deve ser o Tribunal e, mais ainda do que qualquer outro, o Tribunal Penal. A testemunha prestou um depoimento em que foi perceptível uma certa falta de segurança e alguma confusão, pelo que o crédito que mereceu ao Tribunal foi apenas relativo.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de ZZ, ..., a qual é amiga da Assistente desde os 6 anos de idade. A testemunha esclareceu que tem uma amizade já há muito sedimentada com a Assistente e foi com a mesma a ... em Dezembro de 2000, tendo lá dormido quatro noites; mas nega ter estado numa Conservatória. Estão juntas com uma frequência semanal e falam ao telefone, sendo que a testemunha é também amiga de XXX. ZZ esclareceu que estava mais presente na casa do casal quando o Arguido estava em ..., afirmou que a Assistente ficou feliz por estar grávida de DD e, na sua opinião, a Assistente não tinha nenhum sintoma de depressão. A testemunha afirmou, ainda, que a Assistente lhe afirmava ser muito feliz com o marido, ora Arguido (felicíssima, nas suas palavras). A testemunha esclareceu também que nunca presenciou situações de conflitualidade entre o Arguido e a Assistente, nunca se apercebeu de que ele fosse possessivo em relação à sua mulher, nem a Assistente alguma vez se queixou de o Arguido ser ciumento em relação a ela. A testemunha afirmou que nunca viu a Assistente embriagada e que bebiam pontualmente um copo de vinho; negou que, no funeral de um amigo do pai, a Assistente estivesse alcoolizada.
Na casa do casal, a mesa era posta também com um lugar para o Arguido. Referindo-se à festa dos 40 anos da Assistente, e tendo ficado até ao final da mesma, reconheceu que foi uma das amigas da Assistente que decidiu fazer a surpresa de lhe oferecer um cão. Mais relatou que o Arguido, ao aperceber-se da natureza da prenda (um cão), ficou vermelho (de cólera). Tal é frontalmente contraditado pelo curto vídeo da festa, junto a estes autos, mormente ao minuto 4,36, vídeo que mostra o Arguido pálido e macilento. A testemunha ZZ, perante a reacção desagradada do Arguido (o que este reconheceu, admitindo não ter sido simpático) perante ela própria e perante a outra amiga, ou seja, perante as pessoas que ofereceram o cão (e não perante a Assistente), ficou incomodada e sentiu-se muito desconfortável com o resultado do seu gesto. A testemunha afirmou que, posteriormente, o Arguido lhe telefonou a pedir desculpa, e esclareceu que, até àquela festa, nunca o Arguido havia sido incorrecto com a mesma. Em princípio de Setembro de 2013, já após o regresso do casal Assistente/Arguido da Quinta..., a testemunha viu marcas nas pernas da Assistente, abaixo do joelho, mas não sabe esclarecer como esta as fez. Foi apenas através das palavras da Assistente que a testemunha ficou conhecedora de que a primeira pedira o divórcio ao marido, ora Arguido. A testemunha ouviu, nesse contexto, a Assistente dizer-lhe que tinha medo do Arguido e que este era muito mau. Relativamente aos factos contemporâneos da separação do casal (a 18 de Outubro de 2013), esclareceu a testemunha que não esteve na casa dos mesmos, na altura em que a Assistente decidiu mudar a fechadura. Reportando-se à reacção da Assistente relativamente às notícias publicadas na imprensa, afirmou que a mesma ficou “um caco”, chorava e perdeu alegria. Não sendo a testemunha ZZ testemunha do pedido de indemnização cível, foram-lhe, porém, colocadas perguntas sobre as oscilações das actividades profissionais da Assistente, tendo a testemunha esclarecido que o que sabe é aquilo que ouviu dizer à própria Assistente: nomeadamente, que deixou de ser responsável pela … de programas, e que o contrato com a ... cessou, mas não sabendo a testemunha precisar quanto ganhava a Assistente com a .... No que respeita ao contrato com o ..., recordou-se de que o mesmo já acabara há mais anos. A testemunha prestou um depoimento em que foi perceptível a reserva que tem em relação ao Arguido, nomeadamente expressa na afirmação de que este não apreciaria muito a proximidade entre a própria e a Assistente; mas, afirmação/considerando que, depois, a testemunha não logra concretizar por referência a factos concretos, não dando substância a essa vaga impressão de que fala (à excepção do episódio do cão). Reserva em relação ao Arguido que surge a par da antiga amizade que a testemunha tem desde a meninice de ambas, em relação à Assistente, e que, visivelmente, condicionou o seu depoimento. Pelo que o crédito que a testemunha mereceu ao Tribunal foi apenas relativo.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de IIIII, o qual conhece e é amigo da Assistente desde 1997. A testemunha esclareceu que, a nível profissional, fez muitos projectos com a Assistente. No dia da festa dos 40 anos da mesma, foi a testemunha que foi buscar o casal Assistente/Arguido è residência destes, para os levar para o restaurante onde teve lugar a festa. A testemunha afirmou que ajudou a Assistente em algumas situações, nomeadamente quando, no dia 18 de Outubro de 2013, foi levar a viatura do Arguido ao Aeroporto ..., e, tratando-o por “tu”, lhe entregou uma carta fechada da Assistente. Por esses dias, a testemunha havia ajudado a Assistente a arrumar algumas coisas do Arguido, e, não tendo sido ele quem colocou as coisas nas caixas, transportou as mesmas; sendo que havia uma empresa para as levar. Na noite em que o Arguido regressou de ... - depois de ter sido abordado pela testemunha no Aeroporto, e de ter conduzido a sua viatura até à sua casa, onde foi agredido por pessoas ali presentes e impedido de entrar -, afirmou a testemunha EE que o Arguido chamou “puta” à Assistente. Nenhuma outra prova, mormente testemunhal, foi feita de tal, afigurando-se a afirmação da testemunha apócrifa. Assim como apócrifa se afigura a versão de EE, segundo a qual o Arguido o teria agredido na noite em que procurou mudar de novo a fechadura e reentrar na sua casa. Versão que é frontalmente contrariada pelos depoimentos de KKK, de IIII e de KKKK, presentes no local e que nada disso viram. A testemunha prestou um depoimento que, por quanto acaba de se afirmar, não mereceu crédito ao Tribunal; não podendo este deixar de assinalar o quão difícil foi conseguir obter a comparência da testemunha EE em audiência de julgamento.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de OOOO, ..., o qual conheceu a Assistente há muitos anos e é seu amigo, considerando-a como uma irmã mais nova. Mas, na idade adulta de AA não esteve muito próximo dela, e não era visita da casa do casal Assistente/Arguido. Cumpre distinguir vários aspectos, no depoimento desta testemunha: o que a mesma viu e, porque viu, sabe por conhecimento directo; o que não viu; o que resulta das suas opiniões subjectivas; e o que ouviu dizer à Assistente. Afirmou a testemunha ter estado presente na festa dos 40 anos da Assistente e, por referência ao episódio da oferta do cão, imeadiatamente antes ou depois de serem cantados os parabéns, afirmou que o Arguido ficou fora-de-si, com uma expressão de cólera, furioso com a Assistente; embora a testemunha não tenha ouvido o que o Arguido, então, disse. Não se nos afigura fazer sentido que a testemunha afirme que o Arguido ficou fora-de-si, mas, simultaneamente, não tenha ouvido o que ele disse. Tal relato, além do mais destoa da generalidade dos outros depoimentos, pois nenhuma outra testemunha afirmou que o Arguido se insurgiu contra a Assistente, à excepção de HHHHH. A irritação do Arguido (e que o próprio admite) foi dirigida contra as amigas que lhe ofereceram o cão; não contra a Assistente. Mais afirmou OOOO que a Assistente ficou constrangida e amedrontada; e que o clima na festa se tornou muito estranho. Tal é contraditado pelas imagens de alegria e boa disposição captadas no vídeo da mesma, junto aos autos em suporte-pen. E sendo que a testemunha ainda estava presente quando a Assistente fez o discurso, o qual os convidados lhe pediram insistente e animadamente, e que a Assistente, após alguma resistência bem-disposta, fez; sendo que, entre outras coisas, disse: “BB, aceita o cão.”. Já depois da festa dos 40 anos, esclareceu OOOO que a Assistente quis desabafar e aconselhar-se com ele. E o que a testemunha ouviu a Assistente dizer foi que passava um tormento e que estava encurralada, sendo que a situação se agudizara a partir do nascimento de DD. A Assistente referiu-se a violência verbal, ameaças, violência psíquica e a um clima de medo; mas, não especificou. A Assistente pretendia, em suma, sair do casamento. A testemunha aconselhou-a a apresentar queixa, mas avisou-a de que tal teria um impacto público. E relembrou-lhe que não precisava do consentimento do Arguido para se divorciar; do que a Assistente estava ciente. Posteriormente, leu a testemunha algumas entrevistas do Arguido, em que o mesmo considerava a Assistente alcoólica, negligente com os filhos, má mãe, com um passado dúbio, e aludindo a uma relação escabrosa com o padrasto. Neste último aspecto, a descrição da testemunha não é exacta, pois o que resulta das declarações do Arguido perante a Comunicação Social é que a Assistente teria sido vítima de “avanços” por si não desejados nem consentidos, por parte do padrasto, não tendo, então, sido eficazmente defendida por ninguém. É convicção da testemunha que a Assistente andava assustada, alheada, triste, infeliz, em pânico; mas afirmou que não esteve pessoalmente com a mesma durante uns meses. Por referência a um comunicado da ..., divulgado poucos dias após a separação (notícias do ... de 25 e 31 de Outubro de 2013, doc. de fls. 1965 e 1966), afirmou não estar por dentro das decisões da Direcção de Programas. Por fim, declarou a testemunha que acredita na versão da Assistente. O depoimento de OOOO, sendo tributário da grande e antiga amizade e solidariedade que visivelmente tem em relação à Assistente, não padeceu de falta de isenção e mereceu crédito ao Tribunal; mas foi demasiado vago, porque pouco ancorado em factos presenciados pela testemunha; antes e sobretudo, no que ouviu dizer à Assistente.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de JJJJJ, Médico Pedo-Psiquiatra, o qual recebeu a Assistente em consulta, relativa a perturbações emocionais dos filhos. E, numa consulta com a Assistente, a 8 de Setembro de 2014, a mesma mostrou preocupação com o bem-estar dos filhos. A testemunha, estando para tal autorizada pela Assistente, relatou o que ouviu à mesma. A Assistente disse-lhe que o Arguido afirmava a seu respeito que era analfabeta, não sabia a tabuada, era uma má mãe, bêbeda, e que estava com a crise dos 40 anos. Mais ouviu à Assistente que os filhos teriam acesso às notícias que se seguiram à separação, e que eram objecto de observações no meio escolar. Bem como aludiu a incidentes, nas entregas dos filhos. Porém, a Assistente não lhe pediu nenhum relatório, assim como não lhe contou o que disse aos filhos sobre o pai não voltar para casa. A Assistente também não disse nada à testemunha sobre um eventual receio quanto à integridade física dos filhos, nem sobre nenhuma ameaça do Arguido em “matar os filhos”. O depoente relatou, assim e apenas, o que ouviu dizer à Assistente. É também do conhecimento funcional do Tribunal que, na Secção da Sra. Juiz ..., corre um processo crime do ora depoente contra o Arguido. E tal deixa dúvidas ao Tribunal sobre a desejável equidistância e objectividade do seu depoimento; fragilidade que não é possível escamotear e que coloca em crise a credibilidade do mesmo.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de KKKKK, ... e amiga de AA, desde finais de 2013. Antes, a testemunha conhecia a Assistente apenas como mãe de CC, de quem o filho da depoente (LLLLL) era colega no Colégio ...; hoje, estão em turmas diferentes. Ao longo do depoimento, e porque a testemunha foi fazendo referência a factos que o Tribunal não reconheceu como sendo os destes autos, e não são, compreendeu o Tribunal que a mesma se reportava a episódios que se encontram em julgamento no Proc. nº789/14...., Juiz ..., do Juízo Central .... Bem como ficou o Tribunal a saber que o marido e o filho da testemunha têm um processo-crime contra o Arguido. Reportando-nos à matéria que constitui o objecto do nosso processo, e concretamente aos factos da acusação particular (que são os de fls. 706 a 753, conforme despacho de saneamento e recebimento das acusações, proferido ao abrigo do art. 311º do C.P.P.), o que sabe a testemunha? A depoente afirmou que não teve contacto com o casal. Nunca teve uma conversa com o Arguido, e foi a Assistente quem veio a dizer à depoente que era vítima. A Assistente, após a separação, procurou mais amigos para CC. Esclareceu a depoente que não conhece suficientemente o Arguido, mas definiu-o como frio e calculista, tendo ficado chocada com a forma como o mesmo expôs as coisas perante a Comunicação Social. Perante as notícias nas revista, afirmou que a Assistente convidava amigas para ficar lá em casa, andava inquieta, deprimida e com medo. A depoente entende não ser verdade - e é essa a sua opinião - que a Assistente tivesse um problema de alcoolismo, fosse uma mãe irresponsável, ignorante, e tivesse uma personalidade frágil. E disse afirmá-lo, também, por solidariedade feminina. O Tribunal não conseguiu ver clareza nas respostas da depoente, quando lhe foi perguntado sobre se a primeira notícia que veiculava a ideia de violência doméstica constituiu uma surpresa para si (inicialmente, disse que sim). E o que ocorreu primeiro: o relato da Assistente, dizendo-lhe que era vítima, ou a notícia. Não esclareceu. É sua opinião que o objectivo do Arguido era destruir a Assistente. A testemunha KKKKK prestou um depoimento em que pouco ou nada sabe dos factos que são objecto do nosso processo, e muito ancorado no que ouviu dizer à Assistente. E foi visível o ressentimento que tem em relação ao Arguido. Circunstância que, a par de os seus próprios marido e filho terem uma queixa-crime contra o Arguido, deixa ao Tribunal dúvidas sobre a sua possível avaliação e ponderação do que aqui em causa está, nas circunstâncias do duradouro conflito entre os intervenientes neste processo (no contexto de outros, como dissemos, e nomeadamente aquele em que o marido e o filho da testemunha intervêm), conflito que prossegue. O que compromete o juízo a fazer sobre a desejável equidistância e neutralidade das suas palavras, sendo que a mesma é parte interessada, o que não é possível escamotear.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de MMMMM, Jornalista da ... e da ..., ao qual foi solicitado que esclarecesse o que recorda das primeiras notícias sobre a separação e o conflito existente entre o Arguido e sua ex-mulher, as quais foram inseridas na edição de 25 de Outubro de 2013 do ..., sendo que no mesmo dia, embora com data de 26 de Outubro, saiu para as bancas a edição nº... da revista ..., com chamada de capa a todo o tamanho da Assistente, e onde o nome da testemunha surge (cfr. fls. 1702 e ss.). MMMMM esclareceu, porém, que não foi o autor do texto, sendo que pode ter sido utilizada uma maquete com o seu nome. Mais afirmou que não teve intervenção na capa da edição nº... da revista .... A testemunha relatou de modo claro aquilo que é do seu conhecimento, num depoimento sem contradições, objectivo e isento, tendo merecido crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de NNNNN, Jornalista da ... nos últimos 7 anos, encontrando-se presentemente desempregada. Por referência à entrevista relativamente à qual a anterior testemunha foi questionada, esclareceu ter sido ela própria quem entrevistou a Assistente. É a autora do texto e já tinha uma entrevista combinada com a Assistente (que realizou) quando, inesperadamente, lhe foram dadas novas instruções para contactar a mesma, perante a informação da separação do casal. Tendo logrado falar com a Assistente, a mesma confirmou-lhe que ela e o marido estavam separados, correspondendo o trabalho da testemunha ao que é documentado a fls. 1702 e ss.. A testemunha relatou de modo claro aquilo que é do seu conhecimento, num depoimento sem contradições, objectivo e isento, tendo merecido crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de OOOOO, Jornalista da ..., à qual foi solicitado que esclarecesse o que recorda das primeiras notícias sobre a separação e o conflito existente entre o Arguido e sua ex-mulher, as quais foram inseridas na edição de 25 de Outubro de 2013 do ..., sendo que no mesmo dia, embora com data de 26 de Outubro, saiu para as bancas a edição nº... da revista ..., com chamada de capa a todo o tamanho da Assistente. Por referência à notícia com data de 26 de Outubro, esclareceu a testemunha que toda a produção havia sido já combinada com a Assistente, cerca de três semanas antes, não tendo sido a testemunha quem fez a entrevista. Mais referiu que na revista ... de dia 24 de Outubro já surgia uma notícia que fazia referência à separação da Assistente do Arguido. A testemunha relatou de modo claro aquilo que é do seu conhecimento, num depoimento sem contradições, objectivo e isento, tendo merecido crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de PPPPP, Directora da revista ..., à qual foi solicitado que esclarecesse o que recorda das primeiras notícias sobre a separação e o conflito existente entre o Arguido e sua ex-mulher, as quais foram inseridas na edição de 25 de Outubro de 2013 do ..., sendo que no mesmo dia, embora com data de 26 de Outubro, saiu para as bancas a edição nº... da revista ..., com chamada de capa a todo o tamanho da Assistente. Por referência à notícia com data de 26 de Outubro, esclareceu a testemunha que a capa de uma revista é sempre fechada dois dias antes, e que a Assistente tinha dado uma entrevista à ..., sendo que entretanto surgiu a informação sobre a separação/crise do casal. A testemunha pediu a uma das Jornalistas da ... (primeiro disse ter sido à Jornalista OOOOO e, depois, quando confrontada com o pertinente documento junto aos autos, afirmou ter sido à Jornalista NNNNN) para confirmar junto da Assistente a separação; o que esta mesma fez. Porém, não conseguiu a testemunha lembrar-se de como surgiu a informação sobre a alegada violência doméstica. A testemunha relatou aquilo que é do seu conhecimento, num depoimento já com alguns esquecimentos; ainda assim, mereceu crédito ao Tribunal.
No que às testemunhas do Pedido Cível diz respeito:
O Tribunal ouviu o depoimento de CCCCC, gestora de agenda da Assistente, desde Abril de 2014, funções em que se mantém. A testemunha esclareceu que não presenciou nenhuma situação de confronto entre o Arguido e a Assistente (nessa altura, já divorciados), sendo que não chegou a conhecer o Arguido. Acompanhou o que saiu nas revistas sobre a Assistente e, na sua opinião, a mesma ficou mais vulnerável. Não conseguiu, porém, detalhar melhor este conceito, nem dizer em concreto em que se traduziu essa maior vulnerabilidade da Assistente. Afirmou, também, ter sentido uma quebra no volume de solicitações profissionais feitas à Assistente, mas não conseguiu concretizar essa quebra, mormente em relação a contratos que tenham cessado ou que se não tenham renovado. O seu depoimento não padeceu de falta de isenção, mas foi demasiado vago, no que respeita à prova que se exige num pedido de indemnização cível. Para além do mais, o facto de ter começado a trabalhar para a Assistente apenas em Abril de 2014, retira-lhe o necessário ponto de comparação com o “antes”, nomeadamente com o que pudesse já vir a desenrolar-se no ano que antecedeu a separação e o divórcio entre a Assistente e o Arguido.
O Tribunal ouviu o depoimento de QQQQQ, Jornalista, directora da revista ... à data da separação, e amiga da Assistente há mais de 20 anos. Afirmou a testemunha que Assistente e Arguido davam a ideia de ser um casal exemplar e que a noticia da separação caiu como uma bomba. Esclareceu que conhece mal o Arguido. Cumpre distinguir vários aspectos, no depoimento desta testemunha: o que a mesma viu e, porque viu, sabe por conhecimento directo; o que não viu; o que resulta das suas opiniões subjectivas; e o que ouviu dizer à Assistente. A testemunha QQQQQ afirmou que nunca viu o Arguido proferir um insulto contra a Assistente, assim como nunca viu o Arguido agredir a Assistente. A testemunha esclareceu que enquanto directora da revista ... esteve presente na apresentação do livro da Assistente, “...”, apresentação que foi feita pelo Arguido, e classificou a situação como tradutora de uma visível frieza, embora Assistente e Arguido se elogiassem muito. Tal “visível frieza” não exprime um facto, mas uma opinião subjectiva, e a alegada frieza não encontra arrimo na forma como o próprio pai da Assistente, SSS, descreveu o evento e o entusiasmo da filha, nem encontra arrimo no que se pode ler e observar nos documentos de fls. 1773 e ss., referidos supra, de onde constam as palavras proferidas pelo Arguido, na ocasião, e é visível a cumplicidade e harmonia entre o casal. A testemunha disse também que já existiam “zunzuns” de crise no casal. Mais esclareceu que em relação às notícias publicadas com comentários que o Arguido fez perante a Comunicação Social a respeito da Assistente, o que melhor reteve e mais a indignou foi aquele em que o Arguido faz referencia a “homens, mulheres, gatos”. Na sua opinião, a Assistente tornou-se desequilibrada, mais triste e mais magra.
Compreendeu o Tribunal, em face do depoimento da testemunha, que a Assistente nunca fez perante a mesma qualquer referência ao estado do seu casamento. Pelo que, no mais, o depoimento da testemunha QQQQQ exprimiu as suas opiniões pessoais. O seu depoimento foi demasiado vago, no que respeita à prova que se exige num pedido de indemnização cível (e recorde-se que esta testemunha o é apenas do pedido de indemnização cível). Por outro lado, a reserva manifestada pela testemunha e a sua clara antipatia em relação ao Arguido - sendo que a mesma afirmou peremptoriamente em audiência que o Arguido lhe não merece nenhum respeito - deixam dúvidas ao Tribunal sobre a desejável equidistância e objectividade do seu depoimento; fragilidade que não é possível escamotear e que coloca em crise a credibilidade do mesmo.
O Tribunal ouviu o depoimento de OOO, ..., chefe e amiga da Assistente. Afirmou a testemunha que esteve com a Assistente e mais cerca de 20 pessoas numa festa que julga poder ter sido em 2014 (após a separação do casal), e sendo que a Assistente se mostrava bem disposta. Esclareceu que esteve com o Arguido raras vezes, mas recordou um episódio consigo própria e com o Arguido, na Pastelaria ..., em que o mesmo, com DD ao pé de si, interpelou a depoente de forma ríspida, apontando-lhe um dedo, e levando depois a filha consigo. Cumpre distinguir vários aspectos, no depoimento desta testemunha: o que a mesma viu e, porque viu, sabe por conhecimento directo; o que não viu; o que resulta das suas opiniões subjectivas; e o que ouviu dizer à Assistente. A testemunha OOO afirmou que nunca viu nenhum confronto entre o Arguido e a Assistente. Mais esclareceu que em relação às notícias publicadas com comentários que o Arguido fez perante a Comunicação Social a respeito da Assistente, considerou que tais palavras eram terríveis para uma figura pública. Afirmou que, conjuntamente com os demais decisores da ..., entenderam não dar dois Programas à Assistente em 2017, tentando poupá-la, bem como à Estação televisiva. Segundo a sua percepção, a Assistente tornou-se triste e ficou melancólica, desequilibrada, assustada e angustiada. Mais relatou que em Setembro de 2013, quando a Assistente regressou de ... para a ... do programa “...”, lhe viu braços e mãos negros, mas não sabendo como tal aconteceu, sendo que a mesma chegou tarde e vinha mal-apresentada. A testemunha não teve a percepção de que a Assistente tivesse atravessado uma crise de idade, e afirmou ter a intenção de a recuperar como ..., uma vez que a Assistente é um “quadro” da ... (sendo remunerada como tal, independentemente dos programas que lhe são ou possam ser atribuídos). Também neste caso repetiremos o que dissemos a respeito da testemunha anterior, QQQQQ. O depoimento da testemunha OOO foi demasiado vago, no que respeita à prova que se exige num pedido de indemnização cível (e recorde-se que esta testemunha o é apenas do pedido de indemnização cível, conforme fls. 809 dos autos). Por outro lado, a reserva manifestada pela testemunha e a sua clara antipatia em relação ao Arguido - sendo que OOO descreveu em audiência um confronto que teve com o mesmo, supostamente para melhor ilustrar o seu feitio - deixam dúvidas ao Tribunal sobre a desejável equidistância e objectividade do seu depoimento; fragilidade que não é possível escamotear e que coloca em crise a credibilidade do mesmo.
O Tribunal ouviu o depoimento de RRRRR, ... e amiga da Assistente há cerca de 17 anos. Afirmou a testemunha que, enquanto ..., foi chefe directa de AA, desde 2011. Esclareceu que só conhece o Arguido socialmente. Cumpre distinguir vários aspectos, no depoimento desta testemunha: o que a mesma viu e, porque viu, sabe por conhecimento directo; o que não viu; o que resulta das suas opiniões subjectivas; e o que ouviu dizer à Assistente. A testemunha RRRRR afirmou que nunca presenciou nenhuma situação de conflito entre o Arguido e a Assistente. Nada sabe de conhecimento directo. Recorda-se de ter visto marcas físicas nas pernas da Assis-tente, marcas que esta então justificou com a queda de uma bicicleta. Mais esclareceu que em relação às noticias publicadas com comentários que o Arguido fez perante a Comunicação Social a respeito da Assistente, considerou que tais palavras foram inesperadas, grosseiras e violentas, e que a Assistente ficou uma mulher diferente, muito triste e profundamente fragilizada, em consequência das mesmas. Porém, afirmou que a Assistente nunca lhe fez nenhuma confidência. No que à ... diz respeito, tem conhecimento de que a Assistente foi preterida em alguns formatos de programa. Com pertinência a outras solicitações profissionais, denotou a testemunha um conhecimento mais vago. Quanto a contratos concretos, sabe que o vínculo contratual da Assistente com a ... cessou. No mais, refere vagamente uma diminuição de … de eventos e de contratos publicitários, mas não conseguindo concretizar quais e admitindo não conhecer valores. Concluiu a testemunha formulando a opinião de que a actividade profissional da Assistente se ressentiu, mas também não logrando situar no tempo quando tal se verificou. Sempre viu a Assistente como uma mulher combativa, sem inseguranças em relação a outras, e nunca lhe conheceu qualquer problema com o álcool. Quando questionada a respeito de um comunicado transmitido pelo gabinete de comunicação da ..., revelando as intenções de divórcio da Assistente, o qual foi publicado no ... de 25 e 31 de Outubro de 2013, afirmou a testemunha não se recordar de tal comunicado, apenas tendo sabido do mesmo quando o viu na imprensa. O depoimento de RRRRR, sendo tributário da amizade e solidariedade que visivelmente tem em relação à Assistente, não padeceu de falta de isenção e mereceu crédito ao Tribunal; mas foi demasiado vago, no que respeita à prova que se exige num pedido de indemnização cível (e recorde-se que esta testemunha o é apenas do pedido de indemnização cível, conforme fls. 810 dos autos).
O Tribunal ouviu o depoimento de BBBBB, ... da “K...”, desde Abril de 2000/2001, funções em que se mantém. A testemunha esclareceu que esta empresa tem por objecto a actividade de eventos e publicidade. A testemunha, referindo-se à “K...”, afirmou que, em 2010, a empresa teve um decréscimo de facturação e que, em 2013, não houve renovação de contratos; sendo que o contrato com a ... terminou no início de 2014. Admitiu, porém que, em 2011/2012, já havia perda de contratos. E também admitiu que, em 2013/2014, houve um aumento do volume de negócios (da análise dos documentos juntos, resulta uma pequena recuperação no ano de 2014, após uma quebra continuada desde o ano de 2010). A testemunha declarou não saber por que razão terminou o contrato com a ... (recorde-se que, a 12 de Fevereiro de 2013, a marca anunciou a sua nova embaixadora, QQQQ – cfr. documentos de fls. 5871 e ss.), nem saber dizer se tal decréscimo se deveu ao divórcio entre a Assistente e o Arguido. Mais confirmou que, na casa da Assistente, foram colocadas câmaras de vigilância e que, igualmente, foi contratado um serviço de vigilância, facturados à “K...”. A testemunha prestou um depoimento que se afigurou objectivo e isento, muito ancorado nos documentos correspondentes aos anos de contabilidade da “K...” que lhe foi pedido analisar, tendo merecido crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento escrito do Sr. Conselheiro de Estado YYY. O mesmo afirmou que, entre 2010 e 2013, a Assistente trabalhou para a S..., S.A.. Esclareceu que nunca ofereceu à Assistente um cargo de administração na ..., ou outro que possa considerar-se equiparado. Mantinha contactos com alguma regularidade com a Assistente, e não tem conhecimento de que a mesma, no quadro da sua acção profissional, tenha faltado aos seus deveres de assiduidade, empenho, compostura e colaboração, ou que se tenha comportado de forma desadequada, ou tenha manifestado qualquer dependência de substâncias externas que alterassem o seu comportamento. Afirmou, também, nunca ter presenciado qualquer agressão física ou verbal en-tre o Arguido e a Assistente, nunca viu a mesma com marcas de agressões, e a Assistente nunca lhe relatou, antes da pendência deste processo, ter sido agredida pelo Arguido. Ao longo do ano de 2013, a Assistente mostrou-se por vezes ansiosa e preocupada com a sua vida pessoal. Suspeitou da existência de problemas de ordem conjugal com o Arguido porque, uma ou outra vez, a Assistente se referiu especificamente à sua situação conjugal. Suspeitou de que a mesma era vítima de maus tratos psicológicos no casamento porque, embora sem entrar em pormenores, a Assistente mencionou o assunto. Quanto às afirmações que o Arguido proferiu em público, é sua opinião que o mesmo procurou denegrir a reputação da Assistente. O depoimento da testemunha ancora-se, quase integralmente, no que ouviu dizer à Assistente e, mesmo assim, mostra-se extremamente vago. A testemunha não logrou concretizar nada dessa “específica referência” da Assistente a problemas de ordem conjugal, nem a maus tratos psicológicos no casamento, não dizendo uma palavras a respeito do que a Assistente, realmente, lhe terá reportado. Por outro lado, a testemunha não deixou de referir que nunca presenciou qualquer agressão física ou verbal entre o Arguido e a Assistente, nunca viu a mesma com marcas de agressões, e nunca a mesma lhe relatou, antes da pendência deste processo, ter sido agredida pelo Arguido. A credibilidade deste depoimento fica condicionada por estas fragilidades que o Tribunal não pode deixar de considerar.
Atendeu o Tribunal às declarações da Assistente AA. A Assistente situou o início das dificuldades do seu casamento com o Arguido por altura do regresso do mesmo, das suas funções de ... em ... (o que ocorreu no final do ano de 2010). O Arguido reformou-se no ano de 2011 (passando à categoria de ... aposentado), e, segundo a Assistente, isolou-se mais, permanecendo muito tempo sozinho no sótão da casa de família. Afirmou a Assistente que o Arguido começou a implicar com o trabalho dela, amuava, não falava, começou a controlar-lhe a vida, o telemóvel, interferindo, nomeadamente, com o que a Assistente vestia, e querendo saber com quem ela falava e saía; várias vezes, segundo afirmou, encontrou o computador aberto, e o Arguido descobriu o código do seu telemóvel. Mais afirmou que o Arguido a condicionava profissionalmente, tendo deixado de ir a uma festa na ..., em 2011; mas admitiu que não dependia financeiramente dos rendimentos do marido, e que nunca deixou de fazer o que quis.
Em Julho de 2012, a Assistente foi capa de revista da ..., onde apareceu naquela que é conhecida como a “pose Bardot”, tendo então sido entrevistada para esse número da revista, e afirmado “O meu marido adora, não acha mal nenhum. Acho que a ideia de que as pessoas da cultura são cinzentas é muito portuguesa.” (cfr. documento de fls. 1741 a 1744). Postura e afirmações de então que se nos afigura conflituarem com aquilo que a Assistente, hoje, afirma; a saber, que o Arguido, nesse ano de 2012, implicava já com aquilo que a mesma vestia.
A Assistente recordou que, uns anos antes, interrompera os programas de entretenimento, tendo estado 5 anos na .... Regressou ao entretenimento em Janeiro de 2011, e, no decurso do programa “...” [programa estreado a 30/01/2011 – cfr. informação da ... junta a fls. 5001 e 5002], o Arguido começou a fazer-lhe observações desagradáveis. Como sendo: “Viste a figurinha ridícula que fizeste hoje? Já não tens idade para isso. Vais começar a tua decadência. Vais ser uma deprimida.”. A Assistente afirmou que ficava triste e que se sentia humilhada, pois o Arguido desvalorizava os programas que ela fazia, mesmo no seu local de trabalho.
Relatou que, no último trimestre de 2012 (Outubro), estando a relação já desgastada, o Arguido lhe fez uma cena de ciúmes em relação a SSSSS (com o qual ... de um programa de televisão), e a agrediu fisicamente, agarrando-a pelos braços, e dando-lhe dois pontapés no interior das pernas; algo que antes nunca tinha acontecido. Mais afirmou que, no ano de 2013, houve um agravamento insuportável da situação, e que o Arguido percebeu que a Assistente estava a deixar de gostar dele, sendo as discussões cíclicas, e dando-lhe o Arguido empurrões. A Assistente, por referência ao programa/biografia (produção do ... – junta aos autos em suporte DVD) que sobre si foi realizado, por meados de Junho de 2012, afirmou que já estavam em crise e que o Arguido já a destruía a todos os níveis.
Neste contexto, o Tribunal assinala que foi neste mesmo programa que a Assistente, referindo-se ao Arguido, afirmou: “Dirijo-me agora ao meu marido, que há 11 anos tem sido sempre e para sempre o amor da minha vida” (21 de Junho de 2012).
As declarações da Assistente, em audiência de julgamento, a respeito do livro “...”, da autoria do Arguido, contrastam com a postura de cumplicidade, afecto, apoio e incondicional aprovação que evidenciou em relação ao mesmo, à data do lançamento desse mesmo livro, e que são visíveis nos documentos de fls. 4353 e ss.. Entre a postura hoje assumida pela Assistente e aquela que então assumiu, não existe uma diferença de grau, mal total antagonismo.
Relatou a Assistente que, em Janeiro de 2013, falou de divórcio ao Arguido, e que o mesmo lhe respondeu que não lho dava, e que nunca tinha perdido uma guerra, ameaçando que lhe acabava com a carreira e que lhe tirava os filhos. Mais afirmou que, durante um ano, pediu o divórcio ao Arguido, e que este recusou permanentemente.
Quando confrontada com os documentos de fls. 1708 a 1770 [ver alíneas s) a oo) dos factos provados], relativas a declarações prestadas por si à Comunicação Social ao longo dos anos de 2011, 2012 e 2013 (nomeadamente, entre Março de 2011 e Maio de 2013), declarações de teor elogioso em relação ao marido, ora Arguido, e à sua vida familiar, afirmou a Assistente que o fazia apenas porque ainda tinha a ilusão de que as coisas pudessem melhorar, e que fosse possível manter o casamento, passando sempre uma imagem harmoniosa, até para protecção dos filhos. Mas, na parte final de 2012, compreendeu que tinha de se divorciar, porque a violência psicológica exercida pelo Arguido era crescente. Segundo afirma, até aí, o Arguido chamava-lhe “burra”, “tontinha”, e “imbecil”, sendo que, em meados de 2012, lhe chamara também “bêbeda” e “alcoólica”; em 2013, chamava-lhe “velha”, “decadente”, “gorda”, e ridícula”, o que a fazia sentir-se humilhada, constrangida, e ter ataques de choro. Nas palavras da Assistente, em 2013, a mesma já só fazia aquelas declarações de teor elogioso em relação ao Arguido, para que ele ficasse “bem na história”, e para que ele lhe desse o divórcio, pois tinha medo que ele pudesse reagir, se não dissesse o que ele queria. Esclareceu a Assistente que o seu objectivo era transmitir a ideia de que estava tudo bem e que não havia problemas.
Recordou a Assistente que, nesse ano de 2013, quis fazer uma festa para comemorar os 40 anos. Afirmou que o Arguido achava patético fazer a festa, dizendo-lhe “Vais celebrar a tua decadência.”, mas também fazendo a afirmação “Vai correr bem.”. No entender da Assistente, o Arguido teve a intenção de lhe estragar a festa, e fez questão de se atrasar. Mais afirmou que, na data da festa do seu aniversário, a qual teve lugar a 20/21 de Abril de 2013, foi-lhe oferecido um cão por umas amigas, e que o Arguido se transtornou quando viu o cão, tendo-lhes chamado estúpidas, e dito que elas tinham acabado com o seu casamento, tendo o ambiente pesado. No fim da festa, quando um amigo quis convidá-la para ir à discoteca “...”, o Arguido não quis ir, agarrou-a por um braço, dizendo-lhe que ou ia para casa, ou nunca mais veria os filhos. Não obstante, a Assistente foi ao “...”, e regressou mais tarde a casa, com o pai e o irmão. Nessa noite, ficou a dormir no sofá, e ficou cinco dias sem falar com o Arguido.
Porém, as imagens de vídeo da festa de aniversário, captadas com telemóvel por KK, irmão do Arguido (vídeo junto aos autos em suporte-pen), mostram pessoas sorridentes e bem-dispostas.
Admitiu, no entanto, a Assistente que, após esses cinco dias, foi sozinha com o mesmo para o .... Com efeito, após a festa dos 40 anos, foi a Assistente passar sozinha com o Arguido oito dias ao ..., de 28 de Abril a 5 de Maio de 2013, quando aquele foi fazer uma série de conferências à Universidade ...; o que conflitua, de algum modo, com a afirmação da Assistente de que, depois da sua festa dos 40 anos, passou a evitar estar sozinha com o Arguido.
Mais afirmou que, durante essa viagem ao ..., num dos dias em que lá permaneceram e após o jantar, teve lugar uma discussão entre o casal, por causa de umas bijuterias que a Assistente estava a apreciar, na rua, tendo-lhe o Arguido chamado “estúpida”, “anormal”, dizendo-lhe que a mesma queria destruir a família, e tendo-lhe então dado murros. Relatou ainda que, nessa altura, telefonou ao seu pai (SSS), dizendo-lhe que a relação estava cada vez pior, e que o Arguido lhe dera murros no braço, e que não aceitava a separação; mas não relatou pormenores.
Neste ponto, cumpre trazer à colação aquilo que a testemunha SSS afirmou neste julgamento, ou seja, que numa viagem da filha e do genro ao ..., por volta de Abril/Maio de 2013, afirmou que a Assistente lhe telefonou antes da hora do jantar (pelas 7h/8h), a chorar copiosamente, e lhe falou durante mais de uma hora, dizendo que era maltratada pelo Arguido, e agredida pelo mesmo com pontapés e empurrões. O Tribunal não pode deixar de assinalar – como já assinalou acima, ao analisar o depoimento da testemunha - que, dada a diferença horária entre ... e Portugal, tal é impossível: segundo a Assistente, a discussão com o marido teria ocorrido depois de o casal ter jantado. Afirmando SSS que a filha lhe telefonou a relatar o sucedido pelas 7h/8h (hora em Portugal), tal implicaria que o “jantar” da Assistente e do Arguido tivesse sido pelas 3h/4h (hora no ...).
Referiu a Assistente uma outra situação de agressão, próxima dos "...", nos finais de Maio de 2013, em que o Arguido terá entrado no quarto, aborrecido, tendo discutido sobre o casamento, agarrado a Assistente pelo cabelo, atirando-a, e fazendo com que a mesma embatesse com a cabeça num puxador.
Tal consta da acusação, segundo a qual, em Maio de 2013, dois ou três dias antes da Gala ..., a Assistente teria sido objecto, em casa, por parte do Arguido, de um empurrão, “que se desequilibrou e bateu com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, que lhe provocou dores, um inchaço na cabeça e humilhação”.
Mas o relato conflitua, de algum modo, com a prova documental junta aos autos, por referência a essa Gala ..., a qual teve lugar no dia 19 de Maio de 2013, tendo a Assistente relatado publicamente, em entrevista que concedeu, toda a harmonia em que vivia o casal, tendo feito declarações sobre o prazer que lhe dava a presença do marido, afirmando que iria guardar um vestido que utilizara por ele ter gostado do mesmo, entre outros elogios. Tal resulta do documento junto a fls. 1762 a 1766, onde também é visível a satisfação do casal, ao lado de JJ e KK, cunhada e irmão do Arguido.
Sendo que também decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido em 16 de Maio de 2013, à noite, e em 18 de Maio de 2013, de manhã, que era o marido a pessoa a quem, nesses dias antes da Gala ..., a Assistente recorria para que lhe imprimisse e trabalhasse com ela o guião do evento. Tal deixa dúvidas ao Tribunal sobre a compatibilidade entre este discurso da Assistente e esta prova da colaboração do Arguido com a mesma, e as supostas e contemporâneas agressões que a mesma descreveu.
Quando confrontada com a entrevista que concedeu, no dia do lançamento do seu livro “...” (19 de Junho de 2013) à Jornalista OO, no programa “...”, da ..., reconheceu, em audiência, que o Arguido a ajudou em relação a livros que não conhecia; mas não ofereceu nenhuma explicação suficientemente plausível para a compatibilidade entre os termos elogiosos com que ao mesmo, então, se referiu, como o grande leitor que tinha em casa (o marido), e a afirmação de hoje, de que a situação entre ambos já era insuportável. Sobretudo, não conseguiu vislumbrar o Tribunal uma relação lógica entre os termos agradáveis com que a Assistente, visivelmente bem-disposta, se referiu ao marido, perante a Jornalista OO, e a posterior afirmação de que o mesmo lhe impusera a sua presença no lançamento desse mesmo livro, o que só aceitara para que o Arguido lhe desse o divórcio, e porque tinha medo dele. Bem como não vislumbra o Tribunal compatibilidade entre tal afirmação e o ambiente de clara satisfação e harmonia que se percepciona no vídeo do lançamento do livro, nesse dia 19 de Junho de 2013, nas ..., junto aos autos em suporte digital-pen.
Por referência a este dia 19 de Junho de 2013, aludiu a Assistente em audiência a um rascunho que diz ter o Arguido para si escrito, destinado ao evento de apresentação do livro “...”, e ao que a mesma deveria (no sentido de imposição) nesse evento dizer sobre o marido. Porém, tendo sido notificada para esse efeito, nunca a Assistente juntou aos autos o referido rascunho.
Admitiu a Assistente que só não passaram férias de Verão, no estrangeiro, em Agosto de 2013.
Mas relativamente ao mês de Agosto de 2013, esclareceu a Assistente que viajou para o ... com as crianças e amigas, como TTTTT e XXX. Afirmou que, antes de partir, o Arguido a agarrou nos braços, deu-lhe pontapés e um murro no peito. Sendo que, dois dias antes, o Arguido a ameaçou que iria pedir ao S.E.F. para impedir os filhos de ir. Mas a viagem fez-se.
Depois de ter regressado do ..., relatou a Assistente que, no dia 21 de Agosto de 2013, o Arguido lhe deu a maior tareia de todas, atingindo-a no peito e no interior das coxas, e que, na cozinha e no decurso da discussão, o mesmo foi ao quarto buscar DD, e quando a Assistente já tinha a menina ao colo, o Arguido pegou numa faca, com cerca de 30 cm de comprimento, dizendo-lhe "Eu mato-te a ti, mato os filhos e depois mato-me a mim.". A Assistente afirmou que foi nessa altura que se apercebeu do perigo, teve medo, e tomou a sério as ameaças de morte; sendo que ainda hoje receia o Arguido. Nega ter, nessa altura, partido qualquer candeeiro. Sendo que em Janeiro de 2013, quando falara de divórcio ao Arguido, este lhe disse que nunca perdera uma guerra e que estava tramada, mas não a ameaçara de morte.
Porém, não se nos afigura ser verosímil, nem se mostra de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer que a Assistente, depois de uma situação destas - ameaça com uma faca, à própria e aos filhos -, e afirmando, como afirmou em audiência de julgamento, que foi aí, nesse momento, que se apercebeu do perigo, tendo tomado a sério as ameaças de morte, tenha ficado passivamente à espera, arriscando a repetição de um tal acto tresloucado – sendo que assevera que o Arguido é de ímpetos, tem acessos de agressividade súbita e ataques explosivos -, e não tenha tomado imediatamente providências para se proteger, a si e aos filhos. A Assistente é uma mulher auto-suficiente em termos financeiros e mostra-se rodeada de todos os apoios, desde família a amigos, como o reconheceu a sua irmã QQQ. Pelo que se não compreende que, perante uma tal ameaça, não se tenha posto em segurança, salvaguardando a sua vida e, sobretudo, a dos seus filhos. Porém, a Assistente entende que teria sido pior se tivesse saído de casa com os filhos.
Quando confrontada com o documento de fls. 1932 e 1933 (o qual se reporta a uma situação ocorrida nessa altura, em que o Arguido descobriu que CC e os seus amigos tinham enviado do ... um e-mail a uma amiga, com o texto “tao, puta, está tudo bem???”, tendo CC, posteriormente e a incentivo do pai, pedido desculpa por e‑mail à amiga), afirmou a Assistente que a zanga que tiveram nesse dia 21 de Agosto de 2013 não foi motivada por esse episódio.
Porém, CC confirmou em audiência que escreveu do ... aquele e-mail com um “palavrão” à amiga, e que o pai, quando soube, lhe explicou que devia pedir desculpa à amiga; o que fez.
Afirmou a Assistente que, no dia seguinte (22 de Agosto de 2013) a sua irmã QQQ foi ter consigo, e, não obstante, foram todos passar uns dias férias para a Quinta..., tendo ido também a mãe e a avó (que chegaram um dia depois), a Empregada MMM; e sendo que o pai foi lá ter. Acrescentou que a sua irmã QQQ sabia das agressões, e o pai também. Bem como que o ambiente era de “cortar à faca”, entre a própria e o então marido.
No dia 25 de Agosto de 2013, a Assistente fez a apresentação do seu livro “...”, na .... Porém, no documento de fls. 1934, relativo a esse evento, não são visíveis quaisquer nódoas negras na Assistente.
No dia 29 de Agosto de 2013, ainda na Quinta..., a Assistente afirmou ter ficado a falar com o pai a conversar até cerca das 2 horas (segundo o que resultou da demais prova, na mesa de granito que existe no exterior da Quinta) ; sendo que o Arguido queria que fossem dormir. Mais esclareceu que se levantou cerca das 7 horas, uma vez que tinha que regressar com a mãe a ....
Afirmou a Assistente que, por medo das reacções do Arguido, pediu à irmã QQQ para ficar mais vezes lá em casa.
Em Setembro de 2013, no decurso de uma saída com o Arguido, voltaram a discutir, o Arguido desferiu murros no carro, e a Assistente saiu no sinal vermelho. Nessa noite, telefonou a sua irmã QQQ, e foi dormir a casa da sua amiga XXX.
Relatou a Assistente que no dia 5 de Outubro de 2013 , no contexto de uma discussão que vinha da noite anterior, e quando a mesma se encontrava na casa de banho, o Arguido entrou e, empunhando uma máquina fotográfica, tirou fotografias à Assistente, a qual estava nua, na banheira. Mais afirmou que o Arguido a agrediu então, e lhe fez, nomeadamente, uma ferida no pé. Tal ferida, segundo a Assistente, é a que se encontra retratada a fls. 26 dos autos, e que a própria terá fotografado. Sendo que a Assistente diz que não conseguia reagir às agressões do Arguido. Afirmou, no entanto, que o Arguido não fez uso das fotografias que lhe tirou.
Porém, a Assistente, na mensagem de SMS que nesse dia escreveu a sua mãe (cfr. fls. 141) não referiu qualquer agressão física perpetrada pelo Arguido. Sendo que no documento de fls. 1959, relativo a um evento em que, também nesse dia, a Assistente compareceu (...), não se vê qualquer ferida no pé, ou outras marcas no corpo, mormente nas pernas ou nos braços.
Também quanto a este episódio das fotografias que o Arguido alegadamente tirou à Assistente no banho, na manhã do dia 5 de Outubro de 2013, nunca a mesma fez juntar aos autos as referidas fotografias, nem sabe onde se encontra a máquina fotográfica.
Na noite que precedeu o aniversário de DD, em ... de 2013, encontrando-se lá em casa a sua irmã QQQ e o namorado AAAAA, depois de uma conversa na cozinha onde o Arguido também esteve presente, e depois de aqueles terem subido para o quarto, instalou-se uma discussão entre o Arguido e a própria, no decurso da qual este lhe deu uma palmada na mão que fez voar o seu telemóvel.
Afirmou a Assistente que no dia 14 de Outubro de 2013, na véspera da viagem do Arguido para ..., decidiu mudar a fechadura da porta de casa, começou a tratar do divórcio, reuniu com a família e com o seu Advogado. A procuração encontra-se a fls. 31 dos autos e tem a data de 14 de Outubro de 2013. Nas palavras da Assistente, tal decisão deveu-se a, nesse dia 14 de Outubro, e antes de o Arguido ir para ... ter voltado a falar com este sobre o divórcio, tendo-a o mesmo agredido com um pontapé e um soco, agressões que terão deixado marcas. A Assistente esclareceu que a sua irmã QQQ lhe tirou fotografias (cfr. fls. 27 a 30), em sua casa; mas, tendo sido confrontada com o relatório pericial de fls. 608 e ss., não tem ideia de como foram tiradas, nem encontra explicação para o facto de uma fotografia ter sido tirada a uma hora, e as outras apenas várias horas mais tarde.
Ainda relativamente ao dia 14 de Outubro, afirmou a Assistente que ficava com medo, pois o Arguido mudava de repente de modo-de-ser, mais tendo relatado que o Arguido, nesse mesmo dia, a puxou até ao alto das escadas existentes na casa, e ameaçou atirá-la dali abaixo, afirmando que a mesma poderia embater na escultura do pai que ali estava colocada, e morrer; sendo que o próprio e os filhos iriam ao funeral rezar por ela.
Esta descrição, feita pela Assistente em julgamento, apresenta, a nosso ver, dificuldades. Tendo o Tribunal colocado, em audiência, e quer à testemunha SSS, quer à testemunha MMM, a questão de saber se na casa da Assistente e do Arguido, em …, alguma escultura de SSS - escultura já com alguma dimensão - estaria no enquadramento e no fim das escadas interiores da casa de morada do casal, responderam ambos que não.
A outra dificuldade que esta descrição do “episódio das escadas”, feita pela Assistente, e pela primeira vez, em audiência de julgamento, apresenta, radica no facto de a mesma não ter feito qualquer alusão ao mesmo, na fase de Inquérito, menos de dois meses após a sua alegada ocorrência. E o episódio, na verdade, não consta do elenco de factos da acusação pública, nem do elenco de factos da acusação particular. Apenas muito recentemente, e já quase no fim da produção da prova em julgamento, veio o Ministério Público requerer que este facto fosse aditado à acusação pública, entendendo que o mesmo consubstanciaria uma alteração não substancial dos factos; requerimento que foi indeferido por despacho de 17 de Novembro de 2017, com os fundamentos no mesmo exarados.
No Acórdão de 25 de Junho de 2020, pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi determinado a este Tribunal o aditamento do facto, agora, com a seguinte redacção: “No dia 14/10/2013, o arguido do cimo das escadas que dão acesso ao sótão existente na residência do casal, agarrou a assistente e disse o seguinte: Estás a ver estas escadas? Vais por aqui abaixo e cais e vamos todos ao teu funeral!”, por consubstanciar uma alteração não substancial dos factos.
O que foi por nós cumprido, reabrindo o julgamento, em audiência que teve lugar no dia 16 de Outubro de 2020.
Relativamente ao facto agora aditado, cumpre recordar, mais uma vez, aquilo que a própria Assistente declarou em audiência de julgamento, antes mesmo de analisarmos a prova que já foi produzida aquando da reabertura do mesmo, na data de 30 de Janeiro de 2019.
E, correndo embora o risco de nos estarmos a repetir, recordemos que a Assistente afirmou, em síntese que após o Arguido a ter puxado pelas escadas interiores da residência da casal, em ..., encontrando-se ambos ao cimo destas, o mesmo terá dito que a Assistente iria pelas escadas abaixo, bateria na escultura do pai, morreria, e que ele e os filhos iriam rezar por ela ao funeral.
O facto que foi agora aditado não faz, na verdade, referência a qualquer escultura. Mas a Assistente fez essa referência, quando prestou declarações em julgamento. E tal reveste-se de importância decisiva.
Mais uma vez correndo o risco de nos estarmos a repetir, recordemos que também em audiência, e quando foi ouvido o depoente SSS, pai da Assistente e autor da escultura supostamente ali existente, colocou-lhe o Tribunal a questão de saber se, no enquadramento daquelas escadas interiores e no fim das mesmas, existia, à data, alguma escultura sua de relevo, no sentido de já com alguma dimensão e volume, ali aposta.
O depoente SSS respondeu, pronta e singelamente que não.
E não é despiciendo o motivo pelo qual o Tribunal pondera estas afirmações, quer do pai, quer da filha, ora Assistente. Com efeito, esta fez um relato que, desde logo e pelo menos neste segmento, traduz uma não correspondência com a realidade objectiva. Nenhuma escultura, segundo o depoimento do próprio pai da Assistente, se encontrava no enquadramento e no fim daquelas escadas, na qual a mesma pudesse embater e, em consequência, sofrer a morte.
Assim sendo, se com este segmento das declarações da Assistente fica automaticamente criada a dúvida, no espírito do Tribunal, como poderá o conjunto das declarações da mesma, a respeito deste suposto episódio, merecer o atributo da verosimilhança? No nosso entender, não pode, pois esta desconformidade “contamina” toda a versão apresentada.
A tanto acresce que, mais uma vez, se deparou o Tribunal com as versões conflituantes de Arguido e Assistente, bem como com a ausência de testemunhas do supostamente ocorrido.
Mas o que o Tribunal entende ser, igualmente, de registar, e afirmando aqui mutatis mutandis o que dissemos relativamente ao facto de a testemunha QQQ ter omitido o “episódio da faca”, nas declarações que prestou no D.I.A.P., é a inverosimilhança que resulta de a Assistente, na fase de Inquérito, também ter omitido o relato deste “episódio das escadas”, e a ter o mesmo existido. Um episódio com estes contornos extremos, com este potencial de perigo, a ter tido existência real, teria obrigatoriamente de ficar gravado na memória da Assistente, e ser, prontamente, comunicado ao Ministério Público. Outras coisas poderiam, talvez, ser “sacrificadas” por meramente instrumentais (como o “episódio do cão”, na festa de aniversário da Assistente, e da irritada reacção do Arguido perante as amigas da mesma – e que surge relatado na acusação pública). Mas nunca um episódio desta natureza, uma suposta ameaça com este grau de brutalidade e de insanidade: a de atirar uma mulher pelas escadas abaixo, para a fazer bater numa escultura e provocar a sua morte. Tal inexplicável omissão, aquando das declarações da Assistente na fase de Inquérito, de um episódio que seria de uma gravidade extrema, no contexto de um crime de violência doméstica, deixam ao Tribunal sérias dúvidas sobre se o mesmo terá, alguma vez, acontecido.
E de mais não careceria o Tribunal, quanto a este ponto. É pois com estes fundamentos que entendemos dar tal episódio como não provado.
Com a descrição que a Assistente fez dos actos de violência referidos, nomeadamente na data de 14 de Outubro de 2013 [em que assevera ter levado um tareia e sofrido uma ameaça de morte], são pouco compagináveis as diligências para Assistente e Arguido marcarem um fim-de-semana romântico, em casal, no ... Hotel, em ..., a concretizar após o regresso do mesmo de ..., a 18 de Outubro de 2013, ou seja, nas datas de 19 e 20 de Outubro de 2013. E essas diligências foram, efectivamente feitas, só não se tendo concretizado a reserva, por falta de disponibilidade do Hotel, no que respeita a um quarto de casal com vista para o mar, nas datas pretendidas. Como resulta do documento de fls. 1950 e 1951, e dos e-mails então trocados com o ... Hotel (a 13 de Outubro de 2013 e a 15 de Outubro de 2013). Algo que o Arguido afirmou e que a Assistente não negou.
Entre os dias 15 e 18 de Outubro de 2013, afirmou a Assistente que, com a ajuda da amiga XXX e de MMM, e trabalhando só à noite, empacotou os livros do Arguido, não estragando nenhum deles, e enviou-os para .... Comprou mais de 100 caixotes para esse efeito, e enviou os seus pertences pessoais para a Quinta.... Trocou a fechadura da porta de casa, e contratou seguranças da C....
Porém, e para além de MMM ter dito em audiência que se limitou a fechar os caixotes, o Tribunal vê com alguma dificuldade que, num tão curto lapso de tempo, tenha sido possível à Assistente, após a saída para ... do Arguido em 15 de Outubro de 2013, decidir separar-se, empacotar em mais de 100 caixotes de grandes dimensões os mais de 10 mil livros (cfr. fotografias de fls. 5929 e 5930) e demais haveres do Arguido, contratar uma empresa de transporte e enviar tudo para ..., mudar a fechadura de casa, contratar a C... para fazer segurança privada à sua casa, e contactar um Advogado, que nessas 48h a recebeu, elaborou e deu entrada à queixa-crime (carimbo de entrada a 18 de Outubro de 2013) e à acção de divórcio.
Instituição Hospital, submeter-se a um exame pericial, e dizer que era agredida com pontapés.
Porém, tal postura contrasta com o que a Assistente afirmou relativamente a situações de violência doméstica, enfatizando como era importante não silenciar o que estava a acontecer; tomada de posição sua que resulta do documento de fls. 1906 a 1912. E cria uma dificuldade ao nível da prova, pois, a par da versão apresentada pela Assistente nas suas declarações, não existe qualquer outra prova de que o Arguido alguma vez a tenha agredido.
Nesta fase, a obtenção de tal prova pericial seria de considerar como incontornável, nomeadamente porque a Assistente já tinha decidido avançar com uma queixa-crime por violência doméstica e já tinha constituído Mandatário. Pelo que o argumento da vergonha, neste momento e tomada que fora tal decisão, é destituído de sentido; e ainda mais o é o argumento de que também não foi ao Hospital mostrar as lesões porque não teve tempo, quando, na manhã do dia 16 de Outubro de 2013, esteve a fazer uma reportagem fotográfica para uma marca de relógios de YYYY e NNNN (cfr. fotografias de fls. 5659 a 5665).
Afirmou a Assistente que, nessa altura, explicou ao filho que se iriam separar; e depois explicaram a DD.
As declarações da Assistente, a respeito de os filhos presenciarem/ouvirem - ou não - os conflitos e discussões entre o casal, nem sempre se mostraram coincidentes. Com efeito, no e-mail que enviou ao Arguido em 23 de Outubro de 2013 (cfr. documento de fls. 1785 a 1787, complementado a fls. 5558 e ss.), a Assistente escreveu que não deixava de realçar que o Arguido a tinha agredido na presença dos filhos, chegando ao ponto de, com uma faca de cozinha, ter ameaçado matá-los, a eles e a ela própria. Em audiência de julgamento, porém, afirmou achar que o CC não presenciava esses episódios. Sendo que as discussões tinham lugar na cozinha, a zona mais afastada do quarto dos filhos. Segundo as suas palavras, na cozinha as discussões não eram ouvidas, pois esta ficava ao fundo do corredor. No entanto, do Relatório Pericial Psicológico de fls. 3291 a 3361, relativo à Assistente, consta que a mesma afirmou que CC ouvia essas discussões.
Por outro lado, e já noutra vertente, a Assistente negou a correlação entre o conteúdo deste e-mail que escreveu ao Arguido, em 23 de Outubro de 2013, e as notícias de 25 de Outubro de 2013, surgidas no ... e na revista ... (esta com data de 26 de Outubro, mas tendo ido para as bancas a 25 de Outubro) (cfr. documentos de fls. 1697 a 1706).
Afirmou que não foi a própria quem transmitiu ao ... a existência de queixa-crime por violência doméstica. Só confirmou a separação do casal. E a entrevista à revista ... já tinha sido dada semanas antes. Fez um comunicado, na altura, a dizer que não falava, para proteger os filhos (referindo-se à notícia do ..., de 27 de Outubro de 2013).
Mais declarou a Assistente que não se apercebeu das primeiras notícias sobre o facto de ter dado entrada com a queixa-crime e com o pedido de divórcio litigioso.
Porém, tais notícias surgem na edição do ..., de 26 de Outubro de 2013, com os seguintes título e sub-título: “BB com queixa de agressão no DIAP – Violência doméstica e maus tratos físicos e psicológicos motivam queixa de AA. BB desmente tudo.” (cfr. documento de fls. 101 e 102). E ainda, “A queixa-crime da ... foi feita dia 17, na véspera de BB chegar de ... e se ver proibido de entrar em casa.” (sublinhado nosso).
No “corpo” da notícia pode ler-se, por exemplo: “Ainda de acordo com a queixa, em agosto, BB terá ameaçado AA com uma faca de cozinha em frente a um dos filhos.” (sublinhado nosso).
Da leitura integral da notícia resulta que na mesma é incluída informação que não consta do teor da queixa apresentada, ultrapassando a própria factualidade descrita na mesma. E sendo certo que no e-mail escrito em 23 de Outubro de 2013 pela Assistente ao marido, a mesma escreveu que não deixava de realçar que o Arguido a tinha agredido na presença dos filhos, chegando ao ponto de, com uma faca de cozinha, ter ameaçado matá-los, a eles e a ela própria.
Interroga-se, pois, o Tribunal sobre qual terá sido a fonte da notícia publicada pelo ..., a 26 de Outubro de 2013; sendo certo que o Arguido não tomou contacto com o teor da denúncia, senão no dia 8 de Janeiro de 2014, data em que foi interrogado.
A Assistente admitiu, no entanto, que antes de 25 de Outubro de 2013, o Arguido não deu qualquer entrevista, nem fez declarações públicas.
Relatou a Assistente que no dia 25 de Outubro de 2013, à noite, o Arguido tentou arrombar a porta de casa, para voltar a entrar na mesma, tendo chegado acompanhado por um grupo de homens, mas não sabendo dizer quantos. Foi alertada para isso pela testemunha MMM. O seu amigo EE que desceu imediatamente para a entrada do prédio gritava "AA protejam-se.". Nessa altura, pouco depois, ouviu o Arguido gritar nas escadas "CC a mãe vai-te matar". Sabe que o seu amigo EE foi agredido, tendo o mesmo sido assistido pelo INEM.
Mais esclareceu que chamou a P.S.P., e quando um dos Agentes lhe solicitou que lhe permitisse ver se os filhos estavam bem, a Assistente permitiu, levando o Agente ao quarto dos filhos. Depois de o Agente ter saído e ter transmitindo ao Arguido que os filhos estavam bem, ouviu o mesmo dizer “A AA já lhe mostrou as mamas.”.
A Assistente afirmou que o Arguido não esteve três semanas impedido de contactar com os filhos; podia vê-los a qualquer altura, porque três pessoas disponibilizaram as suas casas para ele os ver. Entende a Assistente que o Arguido nunca teve uma preocupação verdadeira em ver os filhos.
Quando confrontada com o documento de fls. 195 e 196, um exemplar da revista ... de Novembro de 2013, com o título “Medo e terror”, em que a Assistente surge com um ferimento na cabeça e um papel ensanguentado que segura na testa, esclareceu a mesma que o episódio ocorreu em 2012 e que, então, do que se tratou foi de um acidente (sem qualquer intervenção do Arguido), pois, numa casa-de-banho, bateu com a cabeça na maçaneta da porta, quando a amiga UUUUU abriu a porta dessa casa-de-banho.
A Assistente classificou as notícias que se seguiram à separação, com declarações do Arguido, como falsas, afirmando que nunca teve nenhum problema com o consumo do álcool e que nunca saiu embriagada de sítio nenhum. Sendo as notícias quase diárias, sentiu-se atacada na sua intimidade, humilhada e assustada, tendo passado a ter problemas de sono. Afirmou ainda que as entrevistas tiveram um efeito devastador, para si, e cada uma delas era como levar uma tareia. Teve receio de ficar sem trabalho e de entrar numa depressão, pois sentia-se humilhada, constrangida, tinha ataques de choro, e não queria ir a eventos. Tudo isto lhe tirou energia, vivia em pânico, e sentia tudo a ruir à sua volta.
Porém, e considerando o Tribunal como absolutamente verosímil que a Assistente se tenha sentido magoada, exposta, ofendida e triste com as declarações do Arguido, no pós-separação, tal relato desolado da mesma não encontra correspondência nos documentos de fls. 1968 a 2092, os quais evidenciam como a Assistente reagiu à situação nos tempos seguintes, e mostram momentos de felicidade, de convívio e de alegria na sua vida, incompatíveis com a situação de alguém que ficou completamente prostrado e sem ânimo para nada, sem vontade sequer para ir a eventos. Não contestando o Tribunal que a Assistente se ressentiu e ficou perturbada com as afirmações do Arguido, tal não chegou, porém, à hiperbolizada dimensão alegada.
Tendo a Assistente dito, em audiência de julgamento, que adquiriu a casa onde a família residiu por 250.000€, e não oferecendo dúvidas de que a mesma era de sua pertença, a afirmação de que a residência (que correspondeu ao  .... e ao  ..., do nº..., da Avª ..., em ..., os quais foram objecto de obras de ligação) foi comprada apenas com o seu dinheiro é contraditada pelos documentos de fls. 4378 e ss., onde se encontram cópias de 30 cheques, oito dos quais emitidos e sacados sobre a conta bancária titulada pela Assistente, e vinte e dois emitidos e sacados sobre a conta bancária titulada pelo Arguido. O que evidencia que ambos os membros do casal mobilizaram meios financeiros para aquisição da casa de morada da família. E sendo certo que a Assistente, aquando da assinatura do acordo divórcio, pagou ao Arguido a quantia de 280.000€.
Afirmou a Assistente que, em ..., não se cortou, não partiu nenhum copo, e não caiu em sebe nenhuma. Embora admita que perdeu a chave do carro e que partiu o vidro do telemóvel, numa ocasião em que lá estiveram e que situa entre 13 e 17 de Junho de 2013.
Porém, a testemunha RRR, Agricultor que trabalhava na Quinta, a pedido do Arguido, procurou na sebe e viu uma parte branca que reluzia, encontrando as chaves do carro da Assistente que, afinal, ali estavam.
Quando confrontada com o documento de fls. 1902 a 1904, relativo a um número da revista ..., em surge uma fotografia da Gala do ..., ocorrida a 22 de Dezembro de 2013, e onde se vê uma lesão numa das pernas da Assistente, esclareceu a mesma que fizera aquele arranhão já em Julho (de 2013), na horta da cunhada, na Quinta...; sendo que ao lado do arranhão tem varizes.
A Assistente esclareceu que nunca lhe foi oferecido qualquer lugar na administração da ....
No que às testemunhas de Defesa diz respeito:
Atendeu o Tribunal ao depoimento de CC, filho de BB e de AA. Num depoimento descontraído e tranquilo, disse o menor - hoje com 13 anos de idade - que nunca lhe passou pela cabeça que os pais se divorciassem, uma vez que não havia indícios de motivo para uma separação. Verbalizou que queria os pais de novo juntos, mas sabe que é improvável, “mesmo que a mãe pedisse desculpa ao pai”; sendo que os pais nunca mais contactaram pessoalmente. É elucidativo o relato que CC fez de uma conversa que ouviu e que teve lugar na cozinha, numa altura em que os pais já se encontravam divorciados, entre o seu avô SSS e a sua mãe, AA, em que o avô SSS perguntava à filha » Porque é que fizeste isto à família, ao BB?«. CC relatou também que a sua mãe, ao ouvir a pergunta do seu próprio pai, chorava. Nas palavras de CC, antes do divórcio, os seus pais saíam juntos e iam jantar fora. Todos os anos faziam férias no estrangeiro, menos no ano em que nasceu a irmã DD e, segundo sabe, também no ano em que o próprio nasceu. Quando questionado sobre discussões entre os pais, esclareceu que se apercebeu de uma ou duas, mas não mais. Uma vez que tinha um sono leve, se houvesse frequentes discussões entre o pai e a mãe, acordaria em consequência; e tal não aconteceu. Numa das que referiu, assim que os pais começaram a falar mais alto, saiu com a testemunha MMM, empregada na casa da família. Quando questionado sobre agressões entre os pais, e, nomeadamente, agressões perpetradas pelo pai na pessoa da mãe, afirmou que antes do divórcio nunca assistiu a nenhuma, o pai nunca bateu em ninguém; depois do divórcio, presenciou um episódio em que viu a mãe rasgar a camisa do pai. Esclareceu que “o pai não é de bater, é de argumentar”. E que nunca lhe bateu, nem à sua irmã DD. Recordou que na casa onde habitavam existia um sótão – onde se encontravam o escritório e a biblioteca de BB - e que adorava estar lá; sempre que podia, ia para lá, onde tinha uma secretária só para si e uma mesa de bilhar. Afirmou que o pai passava mais tempo no sótão e a mãe mais tempo na cozinha, mas, à hora de jantar, o pai também ia jantar com a família. Afirmou que antes do divórcio todos se davam bem, referindo-se às famílias da mãe e do pai. CC esclareceu que nunca viu a mãe a beber, durante a tarde; porém, à noite a mãe “passava-se”, ficava esquisita, mudava e não dava bom ambiente. Dizia coisas sem sentido, o que no entender de CC se devia a ter passado a beber e a fumar mais do que antes. Enquanto o pai bebia um copo às refeições, a mãe bebia dois ou três. Afirmou o menor que, nessas ocasiões, o pai procurava distraí-lo, nomeadamente, levando-o para o sótão e procurando entretê-lo com outras coisas. Mais esclareceu que ele próprio, CC, ficou aborrecido com a mãe quando presenciou um episódio em que a sua irmã DD (que já andava – teria cerca de 3 anos de idade) estava a bater à porta da cozinha, a pedir comida, cozinha onde a mãe se encontrava, com a porta trancada. CC esclareceu que, antes, tinha um óptimo relacionamento com a mãe, deixando subentender que, nesse momento, algo mudou. Recordou-se de, no ano de 2013, a mãe e o pai terem viajado juntos para o .... E também de uma outra viagem, de uma ou duas semanas, ao ..., em que foi com a mãe, a amiga XXX e o filho desta, o seu amigo ZZZZ. Disse ter adorado as férias e que a mãe estava bem-disposta. Quando regressaram, o pai zangou-se com ele porque descobriu que CC tinha escrito uma mensagem a uma amiga, em que tinha usado um “palavrão”. Mais esclareceu que o pai lhe disse da necessidade de pedir desculpa à amiga, o que CC acatou e fez. Mais esclareceu que não ouviu qualquer discussão entre os pais, nessa noite. Reportando-se a um fim-de-semana em Junho de 2013, na Quinta..., afirmou que quando acordou foi com o pai à cozinha, e no chão havia vidros e sangue. A mãe acordou, nesse dia, estranha, dizendo que queria regressar a .... Ficou a saber que a mãe caíra na sebe ali existente, ficara com nódoas negras e arranhões, partira o seu I-Phone, e não sabia das chaves do carro. Estas foram encontradas, mais tarde, na referida sebe, quando já se procurava mandar vir outras de .... CC afirmou, porém, que este foi um episódio sem mais desenvolvimento, foram ao Centro Comercial ... comprar outro I-Phone para a mãe, e que, depois, o fim-de-semana foi óptimo. Recordou também que, no começo de Outubro de 2013, concretamente a 2 de Outubro, o seu amigo LLLLL (filho da testemunha KKKKK) fez anos, e afirmou que não houve discussão entre os pais, nesse dia. Também se recordou de, por essa altura, a tia QQQ e o tio AAAAA terem vivido em casa deles, durante uns tempos. No dia em que o pai viajou para ..., e uma vez que este saiu cedo, falou com o mesmo mais tarde, através do telemóvel da mãe, sendo que a mãe também falou com o pai, nessa ocasião. Nesse dia, a mãe disse-lhe que podia ir para casa do seu amigo ZZZZ, onde ficou até um ou dois dias depois da data de 18 de Outubro (data do regresso de ... de BB). Afirmou que, quando regressou a casa, a mãe lhe disse que o pai tinha voltado para ..., só mais tarde lhe dando conhecimento do divórcio. Mais declarou que achou estranho e que o sótão estava, então, trancado. Uns dias mais tarde, encontravam-se na sua casa pessoas conhecidas, XXX e EE (que denominou como “...”), e três pessoas desconhecidas que não voltou a ver. A determinada altura, ouviu a voz do pai nas escadas do prédio, e este gritar “CC, a mãe está a fazer-te mal.”. Ao ouvi-lo, quis falar com o pai, mas a mãe não o deixou falar, invocando que havia confusão nas escadas; e mandaram-no para o sótão que já estava sem um único livro (por essa altura, a mãe tinha-lhe dado uma play-station). Esclareceu que só voltou a ver o seu pai cerca de três ou quatro semanas depois, e que nunca lhe falaram na possibilidade de ver o pai na casa da tia GGGG ou na casa do seu irmão mais velho, FF. Explicou que, durante esse intervalo de tempo, para além de o não ver, também não pôde falar com o pai. Quando o reencontrou, o pai estava desolado e mal-disposto, tendo ficado num apartamento pequenino, em que CC tinha de dormir num colchão no chão. Esclareceu que foram os colegas as primeiras pessoas que lhe falaram de violência doméstica, o que o deixou assustado. Revistas que na altura foram publicadas estavam na casa quer do pai, quer da mãe; mas quando fazia perguntas, os pais, em regra, recusavam-se a falar e não queriam que ele visse. Embora ao início pouco tenha falado com o pai, porque este estava aborrecido, depois, foi fazendo mais perguntas. E enquanto a mãe lhe respondia evasivamente, o pai afirmava que a mãe não estava a dizer a verdade, e colocava-lhe a questão sobre se alguma vez tinha visto alguma coisa (violência), levando-o a pensar por si próprio. Mais recordou que, já depois da separação dos pais, ouviu a mãe dizer às amigas que o pai lhe batia. Porém, a mãe nunca lhe disse que o pai era uma pessoa perigosa. CC demonstrou uma clara insatisfação por a mãe se limitar a dizer que mais tarde lhe iria explicar o porquê da separação e do divórcio. Afirma que, até hoje e passados quatro anos, apenas recebe da mãe resposta evasivas, e conclui que a mesma quer esconder alguma coisa. Afirmou que a mãe lhe bateu e lhe mentiu, e entende que a mãe também mentiu quanto à violência doméstica, uma vez que nunca viu, nem ouviu, qualquer violência, nunca tendo presenciado quaisquer maus-tratos do pai sobre a mãe. CC esclareceu que tem uma relação óptima com o pai, BB, e que está a viver com o mesmo desde o início do ano passado (Março de 2016). Disse que o pai se interessa por aquilo que ele faz e que as suas notas melhoraram. Bem assim, afirmou »Duvido que o pai me quisesse afastar da mãe.«. Reconhece que se trata de um pai presente em tudo que até omoletes e puré cozinha. E não deixou de esclarecer, quando sobre isso perguntado, que no Colégio não vai à missa, nem com o pai, nem sem ele. O depoimento foi claro, límpido, sem nenhuma espécie de crispação em relação a ninguém, tendo o menor dito claramente que também gosta de sua mãe; pelo que mereceu crédito ao Tribunal, mostrando-se CC um jovem tranquilo, sorridente e sereno, ao longo do tempo em que, em audiência, lhe foram sendo feitas as perguntas. O Tribunal compreendeu, não só através das suas palavras, mas também, e por exemplo, através do depoimento do seu tio VVVVV que este adolescente recuperou a sua alegria, o seu bem-estar, a sua tranquilidade, o seu equilíbrio (o que se reflectiu na melhoria das suas notas), junto do seu pai. E que assim quer continuar, pois é junto do mesmo que se sente segurou, ouvido e valorizado; é junto do mesmo que está “no seu mundo”.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de JJ, ... e mulher de KK, cunhada do Arguido, a qual esclareceu que, quando este era casado com a Assistente, a testemunha tornou-se uma amiga próxima de AA, a qual conhece desde 2004, tendo sido sua confidente. Chegou ao conhecimento da testemunha que a Assistente fora anteriormente casada com QQ, o que só se soube dias antes da data designada para o casamento entre o Arguido e a Assistente, e o que obstou a que se pudessem casar logo; mas tudo foi ultrapassado, e os dois casais tornaram-se muito próximos. À data em que BB era ... em ..., a Assistente ia muitas vezes à capital ... e, segundo o relato da testemunha, gostava das mordomias e de ser tratada por Sra. .... À Assistente não agradou a circunstância de o marido, ora Arguido, ter deixado o cargo, e disse à testemunha ter ficado desiludida. Reportando-se já ao ano de 2012, afirmou a testemunha que estiveram muitas vezes juntos, que se encontravam nas festas de aniversário, no Natal, em fins-de-semana frequentes, e fizeram férias juntos no ..., como sempre, no mês de Agosto. Mais esclareceu que a Assistente AA manifestava sempre a vontade de que os cunhados, JJ e KK, estivessem presentes nos ...; sendo que, para além desse evento, estes vinham bastante a ..., e encontravam-se com o casal Assistente/Arguido. A testemunha esclareceu que a Assistente e o Arguido tinham uma relação amorosa um com o outro, nunca lhes tendo ouvido um insulto, uma discussão, um falar mais alto. A Assistente dizia a respeito do então marido, ora Arguido, que ele era o melhor marido do mundo. E o Arguido era um cavalheiro, e muito dedicado à sua então mulher, ora Assistente. A testemunha aludiu, inclusive, à dedicatória que o Arguido fez à Assistente, no seu livro, e que a Assistente, visivelmente agradada, pediu à testemunha que não deixasse de ler. Mais acrescentou a testemunha que o Arguido respeitava e incentivava o trabalho da Assistente, e que esta fazia questão em referir-se ao Arguido com elogios, declarações que perduraram até ao ano em que se separaram. A testemunha afirmou que aquilo que a Assistente dizia aos Srs. Jornalistas era o mesmo que lhe transmitia a ela própria. Reportando-se ao Arguido, esclareceu que conhece o cunhado há mais de três décadas, e que nunca o viu ter reacções violentas. Definiu-o como um homem de convicções fortes e que defende a verdade. Mais esclareceu que o mesmo não é ciumento, o que, nomeadamente, resulta de este ter respeitado a vontade da Assistente, quando esta fez uma fotografia para a capa da revista ...; bem como do facto de o Arguido nada se importar quando a Assistente, após os programas que fazia, ir confraternizar com os colegas. A testemunha definiu, igualmente, o Arguido como um pai totalmente dedicado aos filhos e preocupado com eles, vivendo em função dos mesmos. Quando o Arguido estava a trabalhar no sótão, os filhos estavam lá com ele; o Arguido levava os filhos às Livrarias, à Escola. A testemunha, reportando-se à altura em que a Assistente ficou grávida de DD, relatou o que então lhe foi dito pela mãe da Assistente, na opinião da qual AA, sua filha, não tinha estrutura para ter um segundo filho. A testemunha recordou que a Assistente perdera um bébé pouco tempo antes e que, na altura, o Arguido lhe disse que faria o que a sua mulher quisesse: “Eu não quero é vê-la chorar.”, afirmou o mesmo à testemunha. Depois do nascimento de DD (em .../.../2010), era ele que mudava a fralda e que fazia tudo. A própria Assistente dizia à testemunha que o Arguido ajudava muito (bem como a mãe da Assistente), afirmando “É o BB que faz tudo.”, uma vez que a Assistente teria alguma dificuldade em levantar-se, de manhã. Porém, esclareceu a testemunha que, no ano de 2012, se notava que a Assistente estava a beber demais, sendo que era na cozinha que se bebia; local onde existia um frigorífico cheio de garrafas de vinho branco. A testemunha presenciou uma situação na casa da Assistente e do Arguido, num fim de dia desse ano de 2012, e na cozinha, em que a Assistente perguntou a sua mãe, RR, se esta queria beber; sendo que a mãe lhe respondeu com um rotundo “Não”. Também na presença da testemunha, e numa outra situação, a Assistente bebeu mais de dois copos cheios de vinho, antes de ter de conduzir para .... Segundo o rela-to da testemunha, nessas alturas, notavam-se alterações na voz da Assistente que dizia frases sem conexão. É do conhecimento da testemunha que o Arguido falou várias vezes com a Assistente sobre esta questão do consumo do álcool. A própria testemunha, procurando abordar o assunto de modo não invasivo, alertava a Assistente: “Se queres emagrecer, não bebas tanto. O vinho é calórico, envelhece.”, mas a Assistente dizia-lhe que bebia uns copos, com os amigos. Mais relatou a testemunha que também CC lhe contou, já depois do divórcio dos pais, que a mãe, ora Assistente, chocava com as paredes, após determinada hora. Segundo a testemunha, a Assistente bebia sempre mais do que todos eles, e, com dois copos de vinho, já ficava alegre; sendo que uma garrafa de vinho branco não chegava para ela, pois ia sempre bebendo. A testemunha concluiu afirmando que, nos dois últimos anos, a Assistente bebia mais exageradamente. Já no ano de 2013, constatou a testemunha que a Assistente denotava ter preocupações, por um lado, com a idade, e, por outro lado, com a diminuição dos seus contratos profissionais. A Assistente sentia‑se ameaçada pela ascensão de QQQQ e queixava-se de que na ... só lhe davam “porcarias”. No que respeita à festa dos 40 anos da Assistente, completados no dia 21 de Abril de 2013, esclareceu a testemunha que esteve, bem como o seu marido KK, até ao fim da mesma. Apercebeu-se de que o Arguido não gostou que amigas da Assistente lhe oferecessem um cão, mas não o viu interpelar as referidas pessoas. Afirmou que o Arguido estava doente, e que o desagrado pelo mesmo manifestado, em relação à oferta do cão, praticamente não foi perceptível. Bem como que a Assistente não ficou incomodada com a questão do cão, chegando a dizer: “O cão é horrível.”. Mais esclareceu que a Assistente, nessa noite, só voltou para casa com o pai (SSS). No dia seguinte ao da festa de aniversário, a Assistente telefonou à testemunha, dizendo que estava a pensar separar-se, e afirmando-lhe: “Eu não sacrifico a minha vida pelos meus filhos.”. A testemunha percebeu que algo transtornara a Assistente, mas esta nunca disse à primeira que se ia divorciar porque o Arguido a maltratava. Logo após, a 23 ou 24 desse mês de Abril de 2013, a Assistente voltou a telefonar à testemunha, dizendo-lhe que, quando estava com a DD ao colo, o Arguido a ameaçara com uma faca, à própria e aos filhos, dizendo que os matava e que, depois, se mataria. A testemunha estranhou o relato, uma vez que o tom em que a Assistente o fez não era o de uma pessoa que estava assustada, mas a representar. Estranhou ainda mais, pois tendo perguntado à Assistente como tinha reagido DD a tão dramática situação, a Assistente respondeu que a DD não havia dado por nada, não se apercebera. Ora, a testemunha sempre soube que DD, desde muito pequenina, reagia prontamente a qualquer episódio súbito. Pelo que não deu muita importância, embora se não tenha esquecido do que acabara de ouvir. Afirmou que, poucos dias depois, a Assistente e o Arguido viajaram para o ..., onde estiveram cerca de uma semana. Precisamente porque não esqueceu o que ouvira, escreveu a testemunha a seguinte mensagem à Assistente: “Está tudo bem?”. Ao que a Assistente lhe respondeu: “Claro que sim. Estou apaixonadíssima.”. Esclareceu a testemunha que o “registo” da Assistente era o de que estava tudo “lindamente”, e, nesse ano de 2013, a Assistente foi, pelo menos, por duas vezes ao ...; sendo que numa dessas viagens foi com os filhos, algo com que o Arguido se não importou nada. No mês de Maio desse ano de 2013, afirmou a testemunha que estiveram todos no ..., mostrando-se o Arguido muito apreensivo, e dizendo que a Assistente bebia cada vez mais, o que a testemunha também notou; recordando-se de, numa noite, ter recebido um telefonema da Assistente em que se não entendia muito bem o que ela dizia. Em Maio/Junho de 2013, a Assistente voltou a telefonar à testemunha, fazendo-lhe perguntas sobre os sinais da bipolaridade. A testemunha imaginou que a Assistente pudesse conhecer alguém com esse problema, e não conseguiu perceber o porquê, nem o alcance das perguntas. No dia do lançamento do livro da Assistente, “...”, nas ..., afirmou a testemunha que a apresentação do livro ficou a cargo do Arguido, o qual fez uma bela apresentação do mesmo. A Assistente mostrava-se bem-disposta, o que foi corroborado pela testemunha SSS, e resulta das imagens juntas aos autos, relativas a esse evento, como vimos acima. A Assistente era cliente da testemunha, deslocando-se a ... para ir ao ... da mesma que, nesses dias, desmarcava todas as consultas desse período do dia, a fim de atender a Assistente. No fim de Agosto do ano de 2013, na última vez que a Assistente foi ao consultório da testemunha, chegou de ..., acompanhada pela sua mãe, RR, a qual viera a conduzir. Afirmou a testemunha que a Assistente apareceu despenteada e com uma cara ensonada. Por referência a nódoas negras evidenciadas pela Assistente, a própria dizia que batia aqui e ali: na mesa da sala, na cama, por exemplo. A única situação de tensão que a testemunha presenciou, ocorreu na Quinta..., em Setembro desse ano de 2013, por ocasião do casamento de uma sobrinha do Arguido (UUU). Relatou a testemunha que a Assistente já tinha bebido muito e andava com dois copos. Quando já todos queriam voltar, a Assistente queria continuar, e, irritada e enfurecida, discutiu com o Arguido, dizendo-lhe: “Se tu não convences a VVV (mulher de FF, filho mais velho do Arguido) a ficar comigo, estás ... comigo.”. A testemunha não concretizou a palavra aqui representada pelas reticências. No que respeita a factos subsequentes, esclareceu a testemunha que a própria e o seu marido, KK, já não foram convidados para o aniversário de DD, a ... de ... desse ano de 2013. Acrescentou que o que aconteceu no dia 18 de Outubro de 2013 - data em que o Arguido, ao fim de uma deslocação de trabalho de três dias, regressou de ... e já não pôde entrar na sua casa -, os surpreendeu bastante. Todos os contactos que a testemunha procurou fazer com AA e com a sua família, se goraram por completo, tendo-se a Assistente afastado, num corte total, e nunca mais a tendo atendido. No que respeita a GGGG (irmã do Arguido) e a outra cunhada, as quais haviam criticado a participação da Assistente no programa “...”, o afastamento já se verificara antes. Relativamente ao Arguido, afirmou a testemunha que a ruptura no dia 18 de Outubro de 2013 o deixou desnorteado – e até porque, durante a sua ausência em ..., recebera telefonemas da Assistente -, deprimido, sem comer, pelo que rapidamente perdeu peso; e, sobretudo, sem compreender porque não via os filhos. Cerca de uma semana depois, souberam pela imprensa, nomeadamente viram numa revista, as alusões a violência doméstica. A testemunha procurou saber o que se passava, e afirmou que o Arguido ficou completamente perdido. Sendo que, em nenhum momento, a Assistente veio desmentir o que foi veiculado pelos Jornalistas. A testemunha esclareceu que só eles sabem, a testemunha e o seu marido, irmão do Arguido, o estado em que viram BB, na sequência do ocorrido no dia 18 de Outubro de 2013, e quanto o apoiaram então, pois o mesmo ficou destroçado, nada fazendo esperar tal coisa. Recordou a testemunha que nunca, durante a constância do casamento, o Arguido dera entrevistas, em que fizesse qualquer alusão à sua família. Para o que aconteceu depois, e nomeadamente para as declarações do Arguido perante a Comunicação Social nos dias subsequentes, só encontra a testemunha explicação no contexto descrito, o contexto de uma ruptura absolutamente inesperada, e num quadro de grande sofrimento, nomeadamente porque o Arguido não conseguia ver os seus filhos, tendo aceite os termos do divórcio que se seguiu e dado tudo, para ficar com as crianças. A testemunha não escamoteou que existe um processo pendente em Tribunal em que é Arguida, sendo queixosa a aqui Assistente. Porém, a testemunha prestou um depoimento bastante assertivo, claro, sem obscuridades ou contradições, ainda que pontuado de alguma emoção. Descreveu o que viu, o que ouviu, e, talvez o mais importante, o que nunca viu. Ou seja, qualquer acto de agressão física ou verbal do Arguido na pessoa da Assistente. Mereceu todo o crédito ao Tribunal.
O Tribunal atendeu ao depoimento de PPPP, Médico Psiquiatra e colega de curso da testemunha KK, irmão de BB. A testemunha afirmou ter assistido o Arguido e ter sido autorizado pelo mesmo a falar. A testemunha esclareceu que o seu antigo colega o contactou, pedindo-lhe conselho em relação ao seu irmão, o que fez, indicando-lhe medicação a tomar. Uma vez que a condição do Arguido não melhorava, KK contactou a testemunha que, então, observou o Arguido numa entrevista que teve lugar no dia 13 de Dezembro de 2013, em ...; a partir daí, começou a seguir o Arguido, em consultas. Mais esclareceu a testemunha que o homem que lhe apareceu era um “náufrago”; BB era, então, uma pessoa devastada, que se lhe apresentou completamente destruído numa situação que definiu como de caos psicológico, e diagnosticou-lhe uma depressão profunda, de natureza reactiva pura, a qual estava a impedi-lo de viver normalmente. Ou seja, uma depressão desencadeada por uma situação externa, catastrófica. A testemunha tomou conhecimento de que o Arguido se ausentara para ..., e que, durante a sua ausência, falara ao telefone com a sua então mulher sobre presentes. Entre a ruptura brutal que se seguiu e, nomeadamente, pela circunstância de o Arguido ter ficado três ou quatro semanas sem poder ver os filhos, e a depressão reactiva, estabeleceu a testemunha uma relação de causa-efeito. O Arguido estava a tentar fazer o luto da separação e, mais tarde, teve acesso aos filhos; mas, alguns dias por mês não eram para si suficiente, o que o Arguido lhe disse, em consulta. Sendo que a sintomatologia da depressão consistia em grande perturbação do sono (o Arguido não dormia), grande anorexia (à data da primeira consulta, o Arguido já havia perdido 6Kg), grandes flutuações de ansiedade, a capacidade de discernir e de se comportar ficou totalmente perturbada, grande dificuldade de concentração, grande dificuldade em conseguir trabalhar, pois apresentava alterações cognitivas e de memória (uma crónica que, antes, o Arguido escreveria em duas horas, depois, passou a exigir-lhe cerca de uma semana para a escrever), grande labilidade emocional (o Arguido falou a chorar e em tom completamente abatido ao longo de 2/3 da primeira consulta). Mais esclareceu que BB apresentava alguma ideação suicida, e já estruturada. Ou seja, quando o Arguido chegou à primeira consulta, já tinha a ideia de como iria executar o suicídio, já tinha projecto de execução. O que determinou a testemunha a introduzir uma medicação bastante forte. Posteriormente, e calculando a testemunha que fizeram entre seis e oito consultas, ficou a mesma admirada com a capacidade de recuperação do Arguido. As consultas que, inicialmente, eram quinzenais, passaram a mensais, e, a partir do fim da Páscoa de 2014, a testemunha decidiu diminuir a medicação ministrada ao Arguido. Esclareceu que a presença dos filhos é um factor muito importante e uma das forças estabilizadoras do Arguido, pois os filhos são uma das razões da vida dele. São também um factor de preocupação, tendo a testemunha relatado um episódio recente em que o Arguido lhe telefonou porque a filha (DD) teve um acidente e foi suturada, o que deixou o Arguido aflito. Quando lhe foi colocada a questão de saber se o Arguido estava curado, respondeu a testemunha que o mesmo estava estabilizado, pois neste tipo de doença nunca se pode afirmar que alguém está curado. Quando lhe foi colocada a questão de saber se o Arguido apresentava traços de agressividade, a testemunha esclareceu que o mesmo tem níveis de ansiedade fáceis. E, por fim, quando lhe foi perguntado se o Arguido padeceria de bipolaridade, a testemunha excluiu esse cenário, pois não tem elementos clínicos para fazer esse diagnóstico. A testemunha prestou um depoimento claro e objectivo, sem incongruências ou contradições, tendo merecido todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de RRR, Agricultor, o qual trabalhou na Quinta da família de BB, em ..., durante anos, como caseiro, entrando às 8h00 e saindo às 17h30; assim como já antes o seu pai fora o caseiro da Quinta. A testemunha esclareceu que conviveu com todos, ou seja, também com AA. Sendo que nos meses de Julho/Agosto a família ia para a Quinta, assim como a avó e a irmã da Assistente, bem como outras pessoas; nessa altura, o Arguido convidava amigos e colegas. Afirmou que o Arguido ia mais vezes com os filhos, CC e DD; a Assistente ia em Julho/Agosto, e levavam a empregada MMM. A testemunha esclareceu que nunca viu o Arguido e a Assistente discutir, via-os darem-se bem entre si, e com os filhos, não sabendo o motivo da separação. No Verão de 2013, não se recorda se lá estiveram, uma vez que tinha sempre muitas árvores, e de várias qualidades, de que cuidar. Um dia, telefonou-lhe a Assistente dizendo que ia uma carrinha levar mercadoria. No dia seguinte, a testemunha assistiu à chegada de uma carrinha da ... e ao tirar da carga, a qual era composta por mais de 100 caixotes de cartão (os cerca de 12.000 livros do Arguido). Desde essa altura, a Assistente e a respectiva família nunca mais foram à Quinta. Reportando-se ao que, antes, acontecera com a cadelinha “...”, a testemunha esclareceu que a mesma estava velhinha e já cega; algo de que a testemunha avisara a Assistente. A cadelinha andava às voltas, em redor dos carros e dos tractores, sendo que, por vezes e quando ia de tractor, a testemunha teve de parar para a tirar da frente, porque ela não saía. Um dia, o Arguido telefonou-lhe a dizer que tinha acontecido uma desgraça: a cadelinha ficara debaixo do carro em que a família chegava à Quinta. Quando a testemunha falou com a Assistente, esta chorava. A testemunha recordou um outro episódio que teve lugar num fim de dia (numa altura em que as crianças já eram nascidas): a Assistente perdera coisas na sebe ali existente, nomeadamente a chave do seu carro. Já tinham telefonado para ..., a pedir outras chaves. Porém, a testemunha procurou na sebe e viu uma parte branca que reluzia, encontrando as chaves do carro da Assistente. Na altura, não soube que se tinha partido o telemóvel da Assistente. A testemunha esclareceu que era sua incumbência levar o lixo para os contentores; sendo que também levava sacos de garrafas, os quais já estavam amarrados. Afirmou que o Arguido, em princípio, não bebe. A meio da tarde, viu algumas vezes a Assistente com um copo dos de água, com vinho branco (não sabe se muita, se pouca, quantidade), sentada na mesa de pedra que existe na Quinta, e, por vezes, com a empregada MMM que também bebia alguma coisa. A testemunha prestou um depoimento assertivo, claro e objectivo, sem incongruências ou contradições, tendo merecido todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de WWWWW, .... O mesmo … e faz Jornalismo de informação. Escreve para o ... desde 2011. Esclareceu que conhece, quer BB, quer AA, do ponto de vista profissional. Relativamente ao tempo da constância do casamento, recordou o depoente que a Assistente fazia declarações públicas sobre o marido, dizendo coisas muito positivas, e afirmando que a sua vida privada era maravilhosa. Assim e mais tarde, o depoente ficou surpreendido por a separação do casal ocorrer de uma forma desnecessariamente dramática. O depoente foi lendo e foi vendo as notícias sobre a separação, e depois leu que o Arguido regressara de uma viagem, e tinha a casa vedada. Quando lhe foi pedido para analisar os documentos de fls. 1965 e 1966 (edição de 25 de Outubro de 2013 do ..., sendo que no mesmo dia, embora com data de 26 de Outubro, saiu para as bancas a edição nº... da revista ...), afirmou que as palavras da Assistente dão a indicação de que havia um caso. E que a notícia provinha da Assistente ou da sua “Entourage”. Compreendia-se que a fonte era ela. Embora na entrevista não estivessem declarações da Assistente, percebia-se que a fonte tinha de ser do lado da mesma. O que, explicou o depoente, constitui um processo típico de que as pessoas se servem para usar os Media, podendo haver outras pessoas que falam, mas não passando por alguém em concreto, e tudo visando uma tentativa de formação da opinião pública (factos relatados por amigos não identificados, fontes próximas, por vezes o(a) próprio(a) sob a “camuflagem” de um suposto terceiro). Esse primeiro momento (evidenciado pelos documentos de fls. 1965 e 1966), sendo a Assistente vítima ou vitimizando-se, foi-lhe favorável: havia uma vítima e havia um algoz. Quem lia, ficava com boa imagem dela, porque era vítima; vítima do Arguido. Retém a imagem de nódoas negras, como indício da violência doméstica invocada. O depoente recorda-se, também, de um comunicado da ... (como vimos acima, a 25 de Outubro de 2013, através da ..., a Assistente fez sair um comunicado sobre as suas intenções de divórcio – cfr. notícias do ... de 25 e 31 de Outubro de 2013), afirmando que foi a primeira vez que uma instituição mediática veio fazer um comentário sobre a vida privada de uma ... . Quando a esse propósito questionado, afirmou o depoente que uma opção do Arguido por, nessa altura, não dizer nada, levaria a que as pessoas conhecessem só um dos lados; só estaria um lado presente nos Media, e “Quem cala, consente.”. Houve, no seu entendimento, uma estratégia de comunicação de ambos os lados. O depoente viu a entrevista que o Arguido deu à ..., e definiu-o como um “animal ferido” que veio a público mostrar o seu lado atingido. Entende a testemunha que o que foi dito pelo Arguido nessa altura não prejudicou, nem abalou, a carreira profissional da Assistente. Sendo que o efeito mais provável das notícias ocorre no imediato. E, neste contexto, afirmou que a Assistente não era uma figura muito presente na publicidade, lembrando-se da mesma numa instituição não governamental. Sendo que qualquer marca tem que estar sempre a renovar, nomeadamente as respectivas caras. O depoente teve conhecimento de que, em Novembro de 2014, a Assistente esteve numa sessão promovida pela, então, Secretária de Estado XXXXX (3ªs Jornadas contra a violência doméstica; cfr. também documento de fls. 2049 a 2053), em que leu uma comunicação na primeira pessoa que, depois, o mesmo percebeu ser de uma autora ... que fora morta. Afirmou o depoente que o chocou que a, então, Secretária de Estado o tenha feito (com a presença do, então, Primeiro-Ministro YYYYY), quando o processo estava e está pendente (este que ora nos ocupa), e ainda que estando a acusação já deduzida. Num primeiro momento, aliás, julgou que o texto se referia à própria Assistente. Depois, achou que a ideia era utilizar um texto ficcional para sugerir um caso que está em Tribunal.
O depoente esclareceu que, dada a natureza da sua profissão, analisa de perto o que se escreve no Facebook. E teve a percepção de que a imagem cândida da Assistente terá durado até 2016. Nos dois primeiros anos, ao nível do Facebook, verificava-se uma “avalanche” de escritos a favor da Assistente. Posteriormente, foi-se instalando gradualmente o silêncio, e as pessoas começaram a mudar a sua opinião, tendo-se dado como que um “clique” – um “clique” na opinião pública, na avaliação que até aí as pessoas vinham fazendo. Segundo o depoente, houve uma série de informações que alteraram este estado de coisas (cfr. documentos de fls. 5883 e ss.). E, frisou, informações que se obtinham de notícias que não eram resultado de comunicações do Arguido, mas que eram originadas pelos próprios Media. E que informações foram essas que provocaram tal “clique”? Afirmou o depoente: - informações sobre a saída de casa do filho CC que declarou querer o pai; - informações da permanência da Assistente com a filha DD, num Bar, até às 2h00 da manhã; e, mais recentemente, - informações sobre a condução em estado de embriaguez, por parte da Assistente, em .... Afirmou o depoente que foram estas sucessivas notícias, e sobretudo as que se prendem com a questão dos filhos, que fizeram o referido “clique”, influíram sobre a análise das pessoas, e provocaram a alteração da opinião pública sobre o caso, em relação à Assistente.
Por fim, e quando sobre tal questionado, considerou o depoente que as pessoas cuja profissão é a “celebridade” (a qual também pode ser uma profissão), têm que aparecer. Qualquer pessoa que esteja no espaço público procura divulgar alguma coisa, nomeadamente a sua vida privada. Não sabe o depoente dizer se este é o caso da Assistente. Mas recorda, no entanto, que a mesma sempre disse que a sua vida privada era maravilhosa. A testemunha prestou um depoimento claro, assertivo, equidistante, tendo sido visível para o Tribunal que apenas conhece, quer o Arguido, quer a Assistente, do ponto de vista profissional. Descreveu os factos que são do seu conhecimento de um modo que se nos afigurou objectivo e isento, e do ponto de vista do seu ramo de saber, pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
O Tribunal atendeu ao depoimento de GG, ... e amigo de BB, desde os anos oitenta. A testemunha conheceu a Assistente quando a mesma formou um casal com o Arguido, e só por esse motivo. Foi amigo de ambos; hoje, só é amigo do Arguido. Recordou que o Arguido deu completa cobertura à Assistente no que qualificou como a “intracerimónia”, no .... E todos se esforçaram por aceitar aquela ligação. Durante o casamento, o depoente partiu do princípio de que era uma amizade que tinha de construir; e construiu. Mantinham um contacto regular, embora condicionado pela circunstância de a testemunha viver, então, no ...; sendo difícil dizer quantas vezes se encontravam ao longo do ano. Por referência a 2012/2013, vinha uma ou duas vezes por mês a ... e, nessas alturas, visitava com frequência o casal. Jantares com a Assistente, e que esta promovia para tratar de programas, foram, pelo menos, dois. Telefonavam regularmente, quer com o Arguido, quer com a Assistente. Porém, e como a testemunha também tem uma casa em ..., encontravam-se sempre no Natal, na sua casa, e, no Verão na Quinta..., pertencente ao Arguido e seus irmãos. Esteve também na casa do mesmo, em ..., e nomeadamente com a Assistente. O depoente esteve, igualmente, na festa do baptizado de DD. No que respeita ao relacionamento entre o Arguido e a Assistente, esclareceu que não se apercebeu de nada de especial. Era um casal com uma vida normal, tranquila. Nunca presenciou discussões, nem nenhuma forma de violência psicológica ou física. Nunca o viu ser controlador ou ciumento. Recordou uma entrevista dada pela Assistente à revista ..., tendo-lhe a mesma então dito que o Arguido se divertia imenso com essas coisas. E, durante a pendência do casamento, enquanto a Assistente mencionava muitas vezes o marido, o Arguido falava de política, filosofia; mas nunca da mulher. O depoente encontra fundamento para as expressões públicas e elogiosas da Assistente, por referência ao marido, no facto de a “nutrição” deste tipo de figura pública se fazer, muitas vezes, de si própria.
O depoente esteve com o Arguido no ..., perto do mesmo, pois encontrava-se no gabinete do Professor ZZZZZ. No que respeita à personalidade, nunca se apercebeu de agressividade, por parte do Arguido que definiu como um homem frontal, auto-exigente, e pouco transigente com as coisas que ele considera de princípio. Sendo muito sincero consigo próprio e com os outros com quem lidava, cada um exercia a sua actividade e era respeitado nisso. O depoente, a determinada altura, trabalhou com a Assistente na televisão. A Assistente investia muito no casamento que tinha, e o marido servia de aval à sua carreira. Era uma mais‑valia política e cultural. Já no pós-separação, em Outubro de 2013, o depoente falou por uma vez com a Assistente, ao telefone, e esta explicou-lhe que desde que o Arguido tinha perdido as eleições para a Câmara ..., tinha sido outra coisa.
O depoente recordou, então, uma série de episódios que presenciou, ao longo do tempo. Quando o Arguido deixou o ..., em 2000, fez uma visita a ..., e fê-lo numa 2ª feira. Foi fotografado. Enquanto o Arguido estava muito desportivo, a Assistente usava um fato saia-casaco .... A própria Assistente relatou ao depoente que dissera ao designer que queria uma coisa “à Jackie Kennedy”; interpretando o depoente que a mesma pretendia estar à altura de uma eventual subida do marido a outra posição. Algo a que a Assistente aspirava. Mais tarde, quando o Arguido era ... em ..., a Assistente exultava com a condição de ..., e vivia essa vida com imenso prazer. Pouco tempo antes, a Assistente dissera, no ..., ao depoente que ela, por ela, não estava disposta a ir para ...; mas, depois foi o contrário.
Já depois do regresso de ..., no ano de 2012 foi realizada uma cerimónia em ..., na qual foi atribuído ao Sr. Eng. AAAAAA, pai de BB, um “...”. Sendo que o Sr. Eng. AAAAAA era uma pessoa que a testemunha conhecia há muito tempo. A cerimónia era só para a família que compareceu vestida a rigor. A Assistente compareceu toda vestida de branco, e avançaram os fotógrafos das revistas. O depoente veio a saber que os mesmos tinham sido instados a ir, pelo lado da Assistente. Uma vez que a cerimónia não começava, enquanto os fotógrafos não parassem de disparar “flashes”, o próprio depoente pediu-lhes para parar. Ao que a Assistente reagiu, dizendo: “Deixa-os fazer, porque eles estão a fazer o trabalho deles.”. A situação causou mau-estar na família.
No ano de 2012, o depoente foi convidado para ... no “...”, onde esteve com a Assistente. Afirmou que o “mito” AA se limitava a um programa por ano, e à ... dos .... Apercebeu-se de que a Assistente tinha inimizades dentro da .... Nessa altura, uma pessoa do canal de televisão disse ao depoente que aquele programa fora muito bom para a Assistente, naquela altura da sua carreira e da sua vida. E em relação a YYY, um dia a Assistente disse à testemunha: “Ele, quando tem que almoçar com uma Diva, não se recusa.”.
Afirmou o depoente que foi tendo a percepção de que a Assistente bebia um bocadinho demais, sendo que sempre tinha tido tendência para o álcool: nos jantares e nas festas em ... era assim, uns bons graus à frente de toda a gente, bebia sempre mais do que eles. Embora não havendo, então, situações escandalosas. Em Novembro de 2012, no Hotel ..., em ..., teve lugar o evento do lançamento da obra de BB, “...”. O depoente percebeu que já quando a Assistente desceu, não estava bem, e veio pelo corredor amparada no depoente. Mais esclareceu que, no evento, ficou sentado ao lado da Assistente, a qual cheirava muito a álcool, e que se amparava no depoente, estando o mesmo apavorado com o facto de o Arguido - que estava exactamente de frente – poder ver que a Assistente estava amparada no depoente. E procurou disfarçar. Porém, o Arguido percebeu e ficou um pouco mais irascível, mas manteve a aparência de normalidade. Mais afirmou o depoente que nunca falou com o Arguido sobre isso, nem ele lhe fez qualquer comentário. E nunca o viu queixar-se a ninguém da questão do álcool.
No ano de 2013, não frequentou excessivamente o casal. Não esteve na festa dos 40 anos da Assistente, ou porque não podia, ou porque não lhe apetecia mais festas. No jantar na Quinta..., no Verão de 2013, jantar de Verão que era na mesa de pedra (cfr. fotografias de fls. 1936 a 1941 e 5927), no exterior, o depoente apercebeu-se de que a Assistente bebeu muito e, a determinada altura, a mãe (RR) veio pôr-lhe as mãos nos ombros, para a segurar, porque a Assistente, no fim, estava sentada em cima da mesa, já de alguma maneira em desequilíbrio. Nesse jantar, estiveram na mesa de pedra ali existente, no exterior. No dia seguinte, foi RR quem teve de conduzir o carro, na viagem de regresso que fez com a filha.
Afirmou o depoente que, no dia ... de ... de 2013, esteve presente na casa do casal, no jantar de aniversário de DD, e que assistiu a uma coisa angustiante. Havia comida para toda a gente, mas poucas pessoas. Pelas 11h00 da noite, as pessoas tinham fugido todas. E o incómodo era grande, sobretudo do Arguido. O depoente constatou que a Assistente já tinha bebido muito e, nesse dia, a sua conversa era completamente desconexa, em frases que não acabavam. Recordou que a casa era longa e, quando o depoente decidiu sair, a Assistente vinha cambaleante, agarrada ao mesmo. O Arguido vinha atrás, com as mãos quase completamente levantadas, pronto para a segurar, caso a Assistente caísse.
Afirmou o depoente que o Arguido, perante situações como a descrita, demonstrava paciência e discrição máxima, e sempre tentou minimizar os efeitos negativos. Directamente, não o viu tomar medidas para a Assistente não beber, mas sentia-o constrangido. Tem conhecimento de que, entre o Arguido e a Assistente, teve lugar uma conversa, numa ida tardia ao .../..., em que o mesmo disse à Assistente para enfrentar o problema (do álcool), e tratá-lo. O depoente nunca falou deste assunto com a Assistente.
Afirmou o depoente que só percebeu depois que a tramóia estava montada, para expulsar o Arguido de casa, e o que aconteceu foi um choque para si. O depoente asseverou que a Assistente nunca lhe referiu nada que o Arguido tivesse feito. Pelo que ficou muito surpreendido “com a barbaridade disto tudo”. No pós 18 de Outubro de 2013, o Arguido e o depoente tiveram uma primeira conversa telefónica, pelo dia 19 ou 20 desse mês, quando ainda nada se tornara público. Nessa conversa, o Arguido fez-lhe as primeiras confidências, pedindo-lhe segredo absoluto, e para jurar que não contava a ninguém, nem à própria mulher. Afirmou o depoente que nunca tinha ouvido o Arguido num estado de choque tão grande, e, nessa primeira conversa, achou-o verdadeiramente surpreendido. Os livros do Arguido tinham sido postos em caixotes (sendo que, mais tarde, o depoente viu alguns desses livros completamente destruídos). O Arguido não tinha acesso aos filhos, o que se prolongou durante cerca de três semanas; e sofria imenso com isso. Era o que o Arguido repetia ao depoente, chorando quando falava das crianças, e mostrando-se preocupado com o bem-estar dos filhos. E o depoente compreende que a razão estava do lado dele.
O depoente foi tendo conversas com o Arguido, já com notícias a ser publicadas, sendo que se recorda da primeira notícia, na qual se falava de violência doméstica, a qual presume ter sido da Assistente. A partir daí, o Arguido passou a dizer imensas coisa perante a imprensa, muitas coisas exageradas, mas encontrava-se descontrolado e com o juízo toldado. O depoente pediu-lhe para não reagir publicamente, mas o Arguido disse-lhe que, se o não fizesse, estaria “morto e enterrado”. O depoente afirmou que não vê, de todo, o Arguido no papel de agressor doméstico, nem a ameaçar com facas – história que o Arguido lhe contou ter sido veiculada (recordou ter lido algo no “...” de 26 de Outubro de 2013 (doc. de fls. 101 e 102 que lhe foi exibido em audiência). Perante o estado perturbado em que o viu, temeu o depoente que o Arguido se suicidasse, e sabe que o mesmo teve acompanhamento psiquiátrico. Assim como sabe que, num primeiro momento, o Arguido ficou em casa do seu filho FF, e pensa que também em casa do seu irmão VVVVV. Tem conhecimento de que o mesmo foi a ... tratar dos livros. À data, não tem memória de hipóteses de solução para o Arguido ver os filhos, e só há muito pouco tempo atrás lhe foi dito (por alguém) que fora cogitada a hipótese de o Arguido os ver em casa de terceiros, mas que o Arguido entendia que queria ver os filhos ele próprio, de pleno direito e sozinho, tendo recusado. Porém, o depoente não conhece o contexto e, repetiu, só muito recentemente tal lhe foi relatado.
O depoente afirmou que, no entanto e apesar de tudo, a maneira como o Arguido se recompôs é surpreendente. Sentiu-lhe diferença para melhor quando estava a fazer a casa dele. O Arguido montou outra casa que é a casa dos seus filhos, à medida deles. Asseverou também que a tendência do CC para se dirigir ao pai já era visível há muito. E que o Arguido sempre foi um pai extremoso e dedicado; bem mais do que a mãe. Em todas as saídas e jantares, era o Arguido quem se ocupava das crianças. O que é, no mínimo, comovente. A testemunha prestou um depoimento claro, assertivo, equidistante, sem obscuridades ou contradições. Descreveu os factos que são do seu conhecimento de um modo que se nos afigurou objectivo e isento, pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de PP, ..., ex-Acessor de BB, à data em que o mesmo era ..., tendo posteriormente também conhecido AA. A testemunha afirmou que é amigo de ambos, embora já não veja a Assistente há algum tempo. Trabalhou durante os primeiros dois anos no ..., na organização do mesmo. Entretanto, em 2006/2007 tiveram pouco relacionamento, tendo voltado a encontrar-se quando CC já tinha três ou quatro anos de idade. O relacionamento não chegava ao ponto de irem jantar fora, mas a testemunha foi algumas vezes à residência do casal. Quando DD nasceu, ainda mantinha proximidade com o casal, e foi visitar o mesmo para conhecer DD bebé. A testemunha esclareceu que colaborou com a Assistente por duas vezes: - antes de BB ir para ..., trabalhou no arquivo de cassetes VHS da Assistente, gravando-as em suporte DVD; - em Junho de 2012, foi-lhe pedida colaboração para a realização de um inicialmente pensado álbum com as entrevistas do programa “...”, realizado pela Assistente. Tendo a testemunha acedido, prontificou-se a mesma a ajudar a Assistente na organização do que acabou por ser o livro “...”, editado pela “...”, Editora com a qual a testemunha colaborou; livro que representava uma tentativa por parte da Assistente de reatar um formato na área cultural. A testemunha compreendeu que a Assistente tinha expectativas bastante elevadas quanto à publicação do livro, mas pouco realistas, na sua perspectiva. Durante alguns meses esperou a testemunha pelas gravações, e o processo atrasou. Teve um novo contacto com a Assistente na segunda quinzena de Janeiro de 2013, a qual se mostrava entusiasmada, com o mesmo estado de espírito de sempre, sendo AA uma pessoa exuberante. Realizou-se uma primeira reunião na casa do casal; mas a testemunha apercebeu-se de que as coisas não estavam agilizadas. E as reuniões com a Assistente prolongaram-se até Março desse ano, sendo ao todo cinco, sempre na casa do Arguido e da Assistente, e na cozinha, à excepção da última reunião que teve lugar na sala de jantar. Na cozinha existia um frigorífico, atrás do qual estavam armazenadas garrafas, e podia-se abrir a janela para fumar. No dia da primeira reunião que durou muitas horas, a testemunha chegou a casa do casal pelas 5h30 da tarde, mas só de lá saiu pelas 3h30 da manhã; esclareceu que as reuniões seguintes foram mais curtas. Nessa primeira reunião, quando chegou encontrou a Assistente a beber um vinho branco que também ofereceu à testemunha, encontrando-se já uma garrafa aberta no frigorífico. Tal prolongou-se durante horas, sendo que se beberam três garrafas de vinho branco seco. Nesse dia, só se apercebeu de que o Arguido estava em casa pelas 8h00 da tarde. Por essa hora, CC foi à cozinha dizendo à mãe que tinha fome, tendo-lhe a Assistente respondido que já trataria dele (afirmou a testemunha que sentiu incomodidade com esta situação que presenciou, ou seja, com a resposta que a Assistente deu ao filho; mas não viu outro episódio do género). Já com o Arguido e DD na cozinha, este perguntou à filha se queria ir jantar e DD agarrou-se às pernas do pai, dizendo que sim, que queria ir. BB, CC e DD saíram, então, e foram jantar à Pastelaria .... O Arguido voltou a aparecer na cozinha pela meia-noite; e, de novo, pelas 3h00 da manhã, admirado pelo facto de a reunião ainda continuar. Questionada sobre a questão do consumo de álcool por parte da Assistente, afirmou a testemunha que se apercebeu bastante de tal, nessa primeira reunião. Afirmou que à hora a que chegou a casa do casal, a Assistente não estava alcoolizada, mas a partir da meia-noite as coisas mudaram. Mais afirmou que quando saiu, já depois das 3h00 da manhã, a Assistente estava cambaleante, apoiando-se no Arguido e no que estava disponível, encontrando-se já descalça. Pouco antes de se despedirem, a Assistente quis fazer um brinde com Whisky velho, o que fez, mas o Arguido reagiu constrangido, acedendo “para não estragar a cena” perante a testemunha; porém, brindando com Vinho do Porto. No que respeita ao livro, a testemunha afirmou que saiu com algum alarme da residência do casal, pois o processo estava já atrasado. Por isso, na reunião seguinte levou um chá exótico. Quando chegou, pelas 5h30, a Assistente também já estava a beber vinho branco, mas a testemunha conseguiu que a mesma acedesse a beber chá, dizendo-lhe, nomeadamente, que não iria beber vinho (a própria testemunha). Nas reuniões seguintes assim foi também, pois beberam chá, e aquelas passaram a demorar poucas horas. Tendo-se apercebido de que tudo se mostrava muito disperso, na realização do trabalho, e que a Assistente ia contando histórias, foi deste modo que a testemunha conseguiu que as reuniões passassem a ser mais produtivas. E foi nessa ocasião que a Assistente, perante a testemunha, fez referência ao ex-padrasto, cuja existência PP desconhecia. Relatou a testemunha que a Assistente lhe contou que tivera uma má relação com o ex-padrasto, pois teria havido uma tentativa de violação, afirmando a Assistente que ajudara a sua mãe a pô-lo fora. A testemunha registou e estranhou; sendo que anos mais tarde, já depois da separação do casal, e quando tal questão chegou aos Tribunais, a testemunha reportou ao Arguido o que a Assistente, na altura daqueles reuniões, lhe havia dito sobre o ex-padrasto, o que fez BB perguntar: “Ela também lhe disse isso, a si?”. Depois desse período de tempo em que colaborou na organização do livro referido, esclareceu PP que esteve mais vezes com a Assistente: na festa dos 40 anos da mesma, tendo sido convidado por AA; e no lançamento do livro “...”. Porém, antes de analisarmos o que a testemunha referiu ao Tribunal, com respeito a estas duas ocasiões também do ano de 2013, cumpre apreciar o que PP afirmou a respeito do casal Arguido/Assistente. A testemunha esclareceu que não se apercebeu de tensão alguma entre o casal. O Arguido parecia-lhe feliz. A Assistente também, e a mesma elogiava bastante o marido, o que ele escrevia, as suas crónicas, enaltecia-o e, simultaneamente, lamentava a situação com o .... Sempre os viu como um casal simpático e feliz. Nunca a Assistente mencionou nada à testemunha sobre mau-estar ou violência. Mais afirmou a testemunha que, então, a Assistente se mostrava preocupada com o seu trabalho no canal de televisão, aludindo a tensões com pessoas da .... A testemunha acrescentou que a Assistente se sentia insatisfeita com os programas de entretenimento que lhe davam para fazer, e expressava desagrado com OOO. Por referência à festa dos 40 anos, a 21 de Abril de 2013: a testemunha esclareceu que não presenciou nenhum atrito entre o Arguido e a Assistente. Chegou depois deles e saiu pelas 3h00 da manhã, perto do tendo-os cumprimentado quando saiu. Mais afirmou que a Assistente estava alegre, e o ambiente simpático e ameno. Estava lá alguém a filmar e a fotografar. Durante a festa não falou muito com o casal, pois este era bastante solicitado, tendo estado com a Cantora de Ópera, III. Permaneceu sobretudo no piso de cima, mais tranquilo. No piso de baixo encontravam-se cerca de 100 pessoas a falar ao mesmo tempo, e com música por cima; pelo que se não ouvia bem. Viu que o pai da Assistente lhe ofereceu uma escultura, e deu por conta de um cão que não percebeu se era de alguém, ou se era prenda (não tendo ideia de qualquer anúncio desse oferecimento). Mais esclareceu que não se apercebeu de qualquer discussão ou altercação entre o casal, o que contraria a tese segundo a qual o Arguido teria, então, dito à Assistente “Se fores sair, não voltas a ver os teus filhos.”. Nem se apercebeu de que o Arguido estivesse com uma indisposição física. Por referência ao lançamento do livro “...”, nas ..., em 19 de Junho de 2013: a testemunha afirmou a sua surpresa por ser o Arguido a apresentar o livro, e não lhe parece que ele fosse impor a sua presença, nem vê vantagem para ele, em fazê-lo. Mais esclareceu a testemunha que a Assistente lhe pareceu bem, agradada, sendo que estavam presentes as principais figuras da .... Afirmou a testemunha que a notícia da separação do casal, meses mais tarde (Outubro de 2013), foi uma surpresa severa para si. Viu a notícia numa capa de revista, em letras garrafais, e, no dia seguinte, passou à porta da residência do casal, e viu aquilo que classificou como um “arraial” de gente, nomeadamente, Fotógrafos e Jornalistas que percebeu serem bastante jovens. Nos dias seguintes, telefonou quer ao Arguido, quer à Assistente. A Assistente nunca lhe respondeu. O Arguido respondeu-lhe, e, em conversa telefónica, ficou a testemunha a saber que BB estava sem casa, sem a sua biblioteca, sem os filhos, e não sabia onde estavam as suas coisas. Nesse telefonema não houve troca de pormenores, mas a testemunha compreendeu que o Arguido estava bastante desorientado e era uma pessoa “desenraizada”. Mostrava-se bastante preocupado com os filhos e com os reflexos daquela situação, nomeadamente em CC (então com 9 anos de idade). O Arguido não estava tranquilo quanto ao bem-estar emocional das crianças. Viu-o meses depois, uma semana antes do Natal de 2013, tendo ido juntos beber um café à Pastelaria .... A testemunha relatou que o Arguido lhe apareceu muito magro (“O colarinho da camisa nadava.”), abatido, consideravelmente perturbado, desnorteado, dando a ideia de uma pessoa que fora apanhada desprevenida. Segundo a testemunha, e quando sobre isso questionada, a explicação para as afirmações que o mesmo fez perante os Jornalistas seria essa: a de uma pessoa desorientada, sem ideias claras, e fisicamente depauperada. Tendo a testemunha lido notícias sobre a acusação de violência doméstica, percebeu que o Arguido se mostrava desnorteado, surpreendido e atónito. Segundo o relato da testemunha, o Arguido não conseguia perceber o porquê do divórcio, e a perplexidade dele era a de não ter sido seguida a via legal. Quanto aos livros do Arguido que foram enviados para ..., ficou a testemunha a saber, e assim o relatou, que havia muitos livros danificados e com capas rasgadas, nomeadamente primeiras edições estragadas. Nesse mês de Dezembro, a questão dos filhos ainda não estava inteiramente resolvida (pelo menos a contento do Arguido; a este propósito, recorde-se o que foi afirmado supra pelo Médico Psiquiatra, Dr. PPPP). CC já estava a ser questionado pelos Colegas no colégio, pois a mãe estava a aparecer nas capas das revistas, semanas consecutivas. A este propósito, a testemunha afirmou que sempre conheceu o Arguido como um pai responsável e particularmente interessado no desenvolvimento e formação dos filhos. É do conhecimento da testemunha que, ao tempo em que BB era ..., e tendo consigo o seu filho mais velho (FF), depois de sair do ... dirigia-se para casa, para cuidar de FF, e fazer, inclusivamente, sopa para o mesmo. Regressando aos factos que tiveram início no ano de 2013, esclareceu a testemunha que só voltou a ver o Arguido perto do Verão de 2014. O Arguido mantinha que a acusação por violência doméstica era uma acusação absurda. Já se mostrava mais recomposto em termos mentais e já não estava tão magro. Também já tinha a noção de que havia falado demais, naquelas primeiras semanas. No que respeita à questão do álcool, o Arguido não desenvolveu o tema com a testemunha, contou pouco, dando apenas a entender que o que a testemunha presenciara na primeira reunião de organização do livro “...” não seria episódio isolado; mas não disse quais foram os outros episódios. Mais recentemente, a testemunha viu, algumas vezes, o Arguido com o seu filho CC, na Livraria ... e a passear na Praça .... Nunca viu a Assistente na rua, com nenhum dos filhos. A testemunha considerou ser a Assistente uma pessoa sugestionável que age como “Estrela”, o que é comum nas pessoas do seu meio, e o que lhes é, de algum modo, inculcado. Entende, porém, a testemunha que esta situação, e a forma como ela se desenvolveu, foi perniciosa para todos. A testemunha prestou um depoimento claro, assertivo, equidistante, tendo sido visível para o Tribunal que é amigo, quer do Arguido, quer da Assistente. Descreveu os factos que são do seu conhecimento de um modo que se nos afigurou objectivo e isento, pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de CCC, ... e ... da Universidade .... A testemunha afirmou que é amigo quer do Arguido, quer da Assistente, mas sobretudo de BB, há cerca de 38 anos, conhecendo-o do meio académico, e sendo padrinho de FF. CCC e a sua mulher davam-se com o casal Arguido/Assistente, os quais são padrinhos da sua filha mais nova. Eram visita de casa uns dos outros, faziam programas juntos, encontravam-se à beira-rio, na Pastelaria ..., e, no Verão de 2012, fizeram uma semana de férias juntos na Quinta da família do Arguido, em ...; encontravam-se cerca de oito a dez vezes por ano. Para além disso, por vezes, a testemunha e o Arguido almoçavam juntos. Em resultado do convívio directo que tinha com o casal, esclareceu a testemunha que constatou que o Arguido e a Assistente tinham uma relação muito agradável e simpática. Mais constatou que o Arguido denotava uma atitude muito positiva em relação à sua mulher, ora Assistente, uma grande abertura, respeito pela actividade profissional da mesma, nunca se tendo apercebido de nenhuma atitude de controlo por parte do Arguido em relação à Assistente. Mais relatou que a Assistente fazia férias sem o marido, deslocava-se a ... por causa de uma marca, e, no ano de 2013, foi passar férias ao ... com os filhos e uma amiga; facto de que a testemunha tomou conhecimento através do próprio Arguido, o qual lho contou em Maio/Junho desse ano, crê que antes de a Assistente viajar, dizendo-lhe que até seria bom, pois tinham estado um bocado tensos. Foi esta a primeira vez que a testemunha tomou conhecimento de alguma tensão no casal. No que respeita à personalidade do Arguido, a testemunha definiu o mesmo como uma pessoa frontal, em contexto profissional e político, e que nunca se deixou abater: tem convicções e tem razões. Porém, é um homem com grande poder de encaixe em relação a opiniões divergentes. Tem uma relação frontal, mas cordial com os Colegas, desconhecendo-lhe confrontos verbais ou físicos na Universidade. É do conhecimento da testemunha que, há dois anos, BB colaborou num Curso, a título gratuito. E sabe que os alunos o adoram. À data do seu regresso de ... em ..., BB vinha preparado para escrever um livro sobre política contemporânea. Quando sobre isso perguntada, a testemunha afirmou que não se recorda de o Arguido ter feito quaisquer referências à sua vida familiar perante a Comunicação Social, durante a pendência do seu casamento; ou seja, antes da separação. A testemunha afirmou que nunca presenciou qualquer violência física ou verbal, por parte do Arguido na pessoa da Assistente, nem de tal ouviu falar. A testemunha esteve também presente na festa dos 40 anos da Assistente, a 21 de Abril de 2013, recordando que o ambiente estava descontraído e alegre, encontrando-se lá um operador de vídeo a filmar. O espaço não é enorme, e andavam a circular. Tendencialmente, estiveram com o Arguido, mas não estiveram sempre ao lado dele. Porém, é do conhecimento da testemunha que o Arguido estava fisicamente indisposto por causa de um ... que bebera, o que o obrigou a ir vomitar. Quanto ao episódio do oferecimento de um cão à Assistente, a testemunha apercebeu-se de tal. Sendo que se, por um lado, a Assistente se mostrou contente, o Arguido, por outro lado, mostrou reservas. Mas não teve qualquer reacção destemperada ou agressiva, não o tendo ouvido a falar com as amigas que ofereceram o cão. A testemunha ouviu, então, a Assistente dizer algo como: “Dá-me a ideia de que o BB não gostou muito do cão.”. Mais esclareceu CCC que não se apercebeu de que ninguém tivesse abandonado a festa por causa deste episódio; sendo que o próprio e a sua mulher saíram pouco depois. Quando sobre isso perguntada, afirmou a testemunha que não notou na Assistente a “crise dos 40 anos”. Mais recordou a testemunha que esteve presente nas ..., no lançamento do livro da Assistente, “...”, a 19 de Junho de 2013. Na altura, ouviu a Assistente fazer referências muito agradáveis, em relação ao marido; referências que lhe pareceram genuínas. Foi esta a última vez que a testemunha esteve com o casal.
No que respeita à questão do álcool, afirmou a testemunha que a Assistente consumia com regularidade, mas nunca a viu alcoolizada. Para além da conversa que teve com o Arguido, em Maio/Junho de 2013, supra referida, a testemunha teve com o mesmo mais três ou quatro conversas, as quais situa entre Julho e Setembro de 2013, em que essa questão foi pelo Arguido abordada. Com grande surpresa, ouviu a testemunha, nessa primeira conversa, o relato do Arguido, segundo o qual a Assistente, em contextos sociais e não sociais, estava a começar beber exageradamente. O Arguido entendia que estavam a atravessar uma má fase, com falta de trabalhos interessantes para a Assistente, com falta da actividade política dele que, ao invés, estava a começar a escrever um livro. Ou seja, alguma saturação decorrente de uma vida pouco aberta ao exterior. Em conversas que tiveram já em Setembro de 2013, pediu o Arguido à testemunha a disponibilização de um gabinete na Faculdade, de modo a passar lá mais tempo, e assim procurar “descomprimir” a situação em casa que se adensara. O Arguido entendia que a Assistente estava a beber demais, e relatou à testemunha o ocorrido no casamento de sua sobrinha UUU, em ...; bem como saídas à noite que não correram bem, reacções desabridas por parte da Assistente, tropeções, o atirar de coisas ao chão, e o dizer de palavrões pela Assistente (o que foi o mais chocante para a testemunha). O Arguido falou-lhe das quedas, nomeadamente na escada exterior da Quinta. Não obstante, da perspectiva do Arguido, seria apenas uma má fase ultrapassável. Ao ouvir o relato, a testemunha compreendeu que o problema estava instalado e que não estava a ser vivenciado de uma forma fácil, por parte do Arguido; daí o pedido de um gabinete na Faculdade, gabinete pelo qual a testemunha diligenciou (e para o qual o Arguido chegou a levar coisas). Ao longo das conversas que foram tendo, a testemunha não entendeu as palavras do Arguido como o exercício de uma vontade de dizer mal da Assistente, mas como uma necessidade de partilha com um amigo. De partilha da sua preocupação em relação à situação deles, e também a busca da opinião do mesmo, pois queria ajudar a desbloquear a situação, nunca tendo dito que estava, ele próprio, saturado. E a testemunha aconselhou tudo: aconselhou-o a procurar ajuda da especialidade do foro médico, bem como terapia conjunta ou separada. O Arguido mostrou alguma receptividade; era uma hipótese que ele enquadrava como possível. Tanto quanto a testemunha se recorda, o tema do divórcio nunca foi abordado. O Arguido nunca lhe relatou que a Assistente já lho tinha pedido. Porém, e do que conhece do Arguido, não lhe parece que ele pudesse ter uma reacção violenta. CCC esteve, do novo, com o Arguido pouco tempo antes de este viajar para ..., viagem que ocorreu em Outubro de 2013.
No pós-separação do casal, ou seja, no pós-18 de Outubro de 2013, telefonou a testemunha ao Arguido e esteve em contacto pessoal com o mesmo. É do seu conhecimento que o Arguido se deslocou a ... com o seu filho mais velho, FF, para ver o que lá estava. Quando, nessa altura, a testemunha esteve com BB, nomeadamente também na presença de FF, constatou que o mesmo estava desfeito, desanimadíssimo, sem perceber, uma vez que a situação “não estava em linha” com o que se passava entre o casal. A testemunha fazia, então, questão de se encontrar com o Arguido cerca de duas ou três vezes por semana, para o apoiar. O estado de choque era tal que não se pode afirmar qual era a preocupação principal do Arguido, nessa altura, pois tinha várias: ficara subitamente sem casa, sem filhos, sem livros, e sem as suas coisas, não tendo outra casa em ..., onde viver; mas o seu pensamento cedo se concentrou nos filhos mais novos: - na preocupação de estar com eles; - na preocupação do que os filhos pudessem estar a pensar. Afirmou a testemunha que o Arguido foi apanhado de surpresa pela forma como a separação se concretizou; sendo que à sua chegada ao Aeroporto, no dia 18 de Outubro de 2013, foi confrontado por um indivíduo que lhe disse “Olha lá, não te passe pela cabeça ir lá a casa, porque eu parto-te a cara.”. O modo como a separação foi concretizada provocou no Arguido um efeito devastador, tendo emagrecido bastante. Segundo o relato da testemunha, o Arguido não conseguia dormir, sabendo CCC que BB recorreu à ajuda de um Médico Psiquiatra, aconselhado pelo seu irmão, KK. Mais demonstrou conhecimento em relação à circunstância de o Arguido ter estado sem conseguir contactar os seus dois filhos mais novos durante duas ou mais semanas, o que o deixou devastado. Tendo uma óptima relação com eles, e sendo os filhos um ponto decisivo e uma área particularmente sensível para si, o Arguido chorava quando falava de CC e DD. A testemunha não se recorda de se ter falado de o Arguido ver os filhos, com terceira pessoas. Por referência ao acordo de divórcio, o que mais consolava o Arguido era saber que ia ter os seus filhos de volta. Com a concretização do acordo de divórcio e com a retoma do contacto com os filhos, a preocupação supra referida dissipou-se; embora o Arguido manifestasse que gostaria de estar mais com eles. E a respeito do relacionamento do Arguido com os filhos, esclareceu a testemunha que o mesmo tem uma relação ainda melhor com CC do que aquela que tinha com FF; DD vai a correr para o pai e salta para o colo dele. BB é um pai presente que sabe aquilo de que os filhos gostam, e aquilo de que não gostam. A testemunha sabe que o Arguido e CC falaram sobre o que surgiu nas notícias, mas tem a ideia de que o Arguido não queria entrar muito no assunto, por uma questão pedagógica. Afirmou a testemunha que, antes da separação do Arguido e da Assistente, CC tinha uma óptima relação com a mãe. Depois disso, já não presenciou mais nada, por referência à Assistente; mas CC relatou-lhe que a mãe lhe batia, e que preferia o pai. No que respeita à expressão pública do conflito, esclareceu a testemunha que não tem por hábito ler certo tipo de notícias (“mexericos”), e, na altura, não viu as revistas que o noticiaram; mas já as viu, entretanto. A circunstância de o Arguido ter sido indicado como autor de violência doméstica teve um impacto extraordinário e brutalmente negativo na sua vida. É do conhecimento da testemunha que, em concreto, o Arguido se inibiu de uma série de iniciativas profissionais, nomeadamente de uma colaboração com a Universidade .... Confrontada com os documentos nºs 2 e 3 juntos com a contestação (fls. 1965 e 1966), a testemunha afirmou que a Assistente, ao tomar a posição espelhada nos mesmos, anuiu tacitamente e não fez nada para desfazer a ideia, permitindo a interpretação de que foi vítima de violência doméstica; ou seja, a Assistente não anulou o conteúdo negativo da mensagem. O Arguido achou que a melhor maneira de reagir era ripostar. No relato da testemunha, BB estava desesperado, sob um sentimento de injustiça e impotência, e reagiu “a quente”, levado pelas emoções, e não de forma racional. Quis defender-se, mas já não distinguia, e, pelo caminho, já estava a denegrir. Entre as hipóteses de reacção ou não reacção do Arguido, não sabe a testemunha dizer o que teria sido melhor. E mais afirmou que tem conhecimento e presenciou telefone-mas de Jornalistas para BB. Quanto ao impacto do “burburinho” na Comunicação Social, entende a testemunha que tal não prejudicou a Assistente na sua imagem, pois o sentimento foi o de “cerrar fileiras” do lado dela. A alusão à violência doméstica é apta a convocar solidariedade. No que respeita a notícias surgidas já depois do divórcio, tem a testemunha uma percepção difusa. Porém, notícias sobre o facto de CC não querer ficar com a mãe; ou notícias sobre saídas da Assistente com DD até tarde na noite, são já coisas que prejudicam a imagem da mãe. A testemunha prestou um depoimento claro, assertivo, equidistante, tendo sido visível para o Tribunal que é amigo, quer do Arguido, quer da Assistente. Descreveu os factos que são do seu conhecimento de um modo que se nos afigurou objectivo e isento, pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de VVVVV, Professor e irmão do Arguido, o qual esclareceu que conheceu a Assistente pouco depois de o seu irmão iniciar o relacionamento com AA. Esclareceu que não privava muito com eles, como casal; não tinham uma relação muito chegada. Depois do regresso do Arguido de ... e do nascimento de DD, passaram a ter um convívio mais regular, nas celebrações, e falavam ao telefone. Afirmou a testemunha que nunca assistiu a nenhum conflito entre o Arguido e a Assistente. Na sua frente, davam-se bem, e os elogios públicos da Assistente ao marido eram constantes, sendo que a mesma também os fazia em privado. Quando sobre isso perguntada, a testemunha afirmou que não se recorda de o Arguido ter feito quaisquer referências à sua vida familiar perante a Comunicação Social, durante a pendência do seu casamento; ou seja, antes da separação. A testemunha esclareceu que ser ciumento não era uma faceta do Arguido. A Assistente fazia o que queria e uma vida muito diferente da do marido; nomeadamente, fazia férias sozinha com os filhos e amigas. Segundo aquilo de que a testemunha se recorda, a gravidez de DD foi um desejo grande da Assistente, e o Arguido assumiu normalmente. Nunca lhe ouviu nada, tendo-o visto contente. Após o seu regresso do cargo de ... em ..., BB trabalhava em casa, como ..., e a testemunha sempre o achou satisfeito. Já no ano de 2013, no dia 30 de Janeiro, aniversário de CC, a Assistente disse que ia fazer uma grande festa (no seu próprio aniversário, a 21 de Abril); mas a testemunha não pôde ir. Nessa altura, viu a Assistente muito contente por ir fazer a festa dos seus 40 anos. A única vez que a testemunha viu a Assistente alcoolizada foi em Setembro de 2013, no casamento da sobrinha UUU, filha de BBBBBB, numa Quinta..., concretamente a 14 de Setembro de 2013. Recordou que esse casamento, no qual esteve presente, teve lugar numa Quinta, nos arredores de .... Casamento no qual também estiveram o Arguido, a Assistente e os filhos do casal. Afirmou o depoente que o irmão, ora Arguido, saiu mais cedo da festa, para ir deitar os filhos, o próprio depoente veio embora pelas 02h00, sendo que a Assistente continuou na festa, nomeadamente na companhia de VVV, mulher de FF, filho mais velho do Arguido. Antes, via a Assistente sempre de copo na mão, mas a conversar normalmente; pelo que, mais tarde, a conversa a respeito do álcool surpreendeu-o. Mais esclareceu que no aniversário de DD (a ... de ... de 2013), tendo estado presente da parte da tarde, constatou que estava tudo em paz. Inclusivamente, a Assistente pediu ao Arguido para ir comprar empadas. Mais afirmou que o Arguido nunca lhe contou que a Assistente se queria divorciar, esclarecendo que o irmão não é muito de falar sobre a sua vida pessoal. E a testemunha nunca se apercebeu de nada.
No pós-separação do casal, ou seja, no pós-18 de Outubro de 2013, esteve a testemunha próxima do seu irmão, ora Arguido, uma vez que o mesmo ficou sem casa e sem nada: ficou com a roupa do corpo e o corpo. Os seus bens, a sua roupa e os seus livros tinham ido para a Quinta.... Num primeiro momento, foi o Arguido para casa do seu filho mais velho, FF. Depois, arrendou uma casa mobilada, mandou vir os livros de ..., e arrendou outra casa, para os organizar. Nessa altura do pós-separação, a testemunha viu o Arguido psicologicamente alteradíssimo, desnorteado, esmorecido. O Arguido não podia ver os filhos, CC e DD, estava preocupadíssimo com eles, com o que estaria a acontecer, e com o que lhes estariam a dizer; pelo que ia todos os dias a casa para os tentar ver. O Arguido queria ver os seus filhos sem interferências e, enquanto pai, entendia que tinha todo o direito de os ver sem intermediários. Constatou a testemunha que o Arguido ficou muito preocupado quando saiu na revista ... a acusação por violência doméstica. Na perspectiva da testemunha, uma mentira e uma falsidade fortíssimas que o destruíram e à sua reputação; sendo que, também da perspectiva da testemunha, a informação por detrás foi toda da Assistente, a qual ficou em silêncio. E ele tinha que se defender com a verdade. A testemunha concede que o que o Arguido disse foi muito grave para a Assistente, mas o Arguido retribuiu com a verdade, perante uma falsidade fortíssima. Mais esclareceu a testemunha que o Arguido é uma pessoa “guerreira” e forte; mas não é agressivo com os outros. Simplesmente, defende os seus pontos de vista. E o objectivo do que disse, naquela altura, perante os Jornalistas foi defender-se do anátema, tendo-o feito de um modo muito pessoal. A testemunha assistiu à entrevista que o Arguido deu à ... e viu-o muito triste.
No que respeita à relação do Arguido com os filhos, afirmou a testemunha que BB sempre foi um pai preocupado com o bem-estar deles, com a sua alimentação, com os seus estudos. E sempre foi agarradíssimo a CC, o que continua a acontecer. Também existindo uma relação muito boa e muito bonita entre o mesmo e a sua filha DD. No pós-separação, afirmou a testemunha que bens pessoais do Arguido não lhe foram devolvidos, e que, quando o autorizaram a entrar em casa para indicar o que era seu, a mãe da Assistente não o deixou entrar num compartimento que estava fechado à chave. Por exemplo, um relógio do avô do Arguido não lhe foi devolvido. O Arguido entendeu que o divórcio foi muito precipitado, mas sujeitou-se pois estava em causa voltar a ver os filhos. Nessa altura, a testemunha viu o Arguido de cabeça perdida. Tanto que em Novembro/Dezembro de 2013, e em Janeiro de 2014, o Arguido foi acompanhado por um Médico Psiquiatra de .... Entende a testemunha que o irmão nunca mais vai voltar a ser a mesma pessoa: está exausto.
A testemunha afirmou que a Assistente não era nem uma mãe afectuosíssima, nem uma mãe desprendida: era uma mãe normal. Porém, constatou a testemunha que CC vivia amargurado e triste enquanto viveu com a mãe, e passou a ser outro jovem quando começou a viver com o pai. A partir do momento em que CC ficou com o pai, verificou-se um grande desenvolvimento do menor, ao nível dos seus estudos. E BB montou a sua nova casa de acordo com o gosto dos seus filhos. A testemunha prestou um depoimento claro, assertivo, equidistante, e não obstante ser irmão do Arguido. Descreveu os factos que são do seu conhecimento de um modo que se nos afigurou objectivo e isento, nem os empolando, nem lhes retirando significado; pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de CCCCCC, ... e sobrinho do Arguido, o qual esclareceu que no dia 14 de Setembro de 2013, em ..., teve lugar o casamento de sua prima UUU, filha de seu tio BBBBBB. Recordou que que o Arguido, a Assistente e os filhos do casal também estiveram presentes no casamento, cuja festa durou até às 02h00/03h00 da manhã. Afirmou que o tio, ora Arguido, saiu da festa mais cedo, com os filhos mais novos, sendo que a Assistente permaneceu na festa até mais tarde. Esclareceu o depoente que o próprio saiu pelas 02h00, tendo constatado que a Assistente ainda ficou na festa. Nesse casamento, o depoente tirou fotografias aos primos, fotografias que colocou no Facebook, com o título “...”. A testemunha prestou um depoimento claro, assertivo, equidistante, e não obstante ser sobrinho do Arguido. Descreveu os factos que são do seu conhecimento, no que às concretas questões que lhe foram colocadas diz respeito, de um modo que se nos afigurou objectivo e isento; pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de DDDDDD, ... da Pastelaria ..., desde 1993. A testemunha afirmou que conhece o Arguido desde sempre, enquanto cliente da Pastelaria, assim como conhece a Assistente desde que o namoro começou, tendo-se tornado amigo de ambos, e sendo que os filhos também ganharam confiança com o depoente. Hoje, o Arguido e os filhos continuam a frequentar a Pastelaria; mas, depois da separação, a Assistente nunca mais lá foi. A testemunha esclareceu que, durante a pendência do casamento, o Arguido e a Assistente, aos fins-de-semana e nomeadamente ao Domingo, iam à ... tomar o pequeno-almoço, bem como jantar, e levavam os filhos. O que a testemunha via era um casal normal, feliz, não notando nada de estranho; pelo que a separação dos mesmos foi para o depoente uma surpresa. Mais recordou que levavam uma sopa, o Arguido mandava aquecer, e era ele, Arguido, quem dava a sopa aos filhos, enquanto a Assistente, por exemplo, lia uma revista. O Arguido levava uma cadeira de criança para o andar de cima, mas os meninos iam sentar-se ao colo do pai. Todos os empregados da ... gostavam de ambas as crianças. No que respeita a vinhos, afirmou a testemunha que a Assistente pedia uma garrafa de vinho branco ..., frappé com gelo. O Arguido não gostava de vinho branco, mas bebia um copo, e, por vezes, mais meio. E nunca impôs nada à Assistente que bebeu sempre o mesmo. Quando sobre isso perguntado, afirmou o depoente que a Assistente bebia sempre mais do que o Arguido. Era assim na maioria das vezes, a Assistente ficava mais bem-disposta, e ria-se mais à despedida; mas nunca a viu desequilibrar-se. Recordou, também, que depois do jantar os filhos iam sempre para o colo do Arguido, a mexer-lhe na cabeça; o mesmo que a testemunha continua hoje a presenciar com DD, em relação ao pai. A testemunha afirmou que nunca viu nada semelhante entre os filhos e a mãe. O depoente presenciou o episódio entre a testemunha OOO (também frequentadora da Pastelaria há muito tempo) e o Arguido, uma vez que estava a servi-lo, e encontrava-se ao seu lado (em 90% das vezes, era o depoente quem atendia o Arguido). O episódio ocorreu já depois da separação entre a Assistente e o Arguido, num dia, pelas 13/14 horas, na Pastelaria .... O depoente vira a testemunha OOO ao balcão e, então, o Arguido disse-lhe que a mesma, do balcão, estava a olhar para ele e que o estava a provocar, tendo-lhe chamado qualquer coisa como “...”; porém, o depoente não garante que tenha sido essa a expressão. O depoente acalmou ou Arguido que já estava um pouco exaltado e a levantar-se, mas que, com a intervenção apaziguadora do primeiro, não chegou a sair da mesa. O depoente afirmou que o Arguido não disse nada a OOO, não pegou em DD, nem a levou. A testemunha prestou um depoimento claro, assertivo, ancorado no que conhece da personalidade e da conduta do Arguido, cliente de há muitos anos da Pastelaria ..., bem como da Assistente e dos filhos de ambos, de todos sendo amigo. E fê-lo de um modo que se nos afigurou equidistante, objectivo e isento, relatando com simplicidade o que viu ao longo do tempo; pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de AAA, Jornalista, o qual, no ano de 2001, trabalhava no Jornal .... A testemunha afirmou que só falou duas ou três vezes com o Arguido, uma delas pessoalmente, e sempre do ponto de vista profissional. Nunca falou com a Assistente. É autor do livro “...”, editado em 2016. Afirmou a testemunha que só completou, finalmente, o seu livro, após ter ouvido as declarações do Arguido, em 2013, perante a Comunicação Social, a respeito do corte de uma folha numa Conservatória, em .... Recordou que, em 2001, fizera uma reportagem para o Jornal ..., sobre o casamento em ... de AA com QQ. No dia 2 de Agosto de 2001, já na iminência do casamento entre a Assistente e o Arguido, surgiu na Internet uma noticia sobre o anterior casamento da Assistente com QQ. A testemunha dirigiu-se a ..., com o objectivo de apurar se existia registo desse casamento e se havia um casamento válido; e havia. Não lhe tendo sido entregue certidão desse casamento, a testemunha não desistiu e, num livro de registo com 100 folhas, procurou folha a folha, não tendo encontrado documento correspondente à data. Não tendo, ainda assim, desistido e quando, de novo, procurava, reparou que a folha 98 saltava para a folha 100. Sendo que parte da folha 99 ainda estava presa à lombada do livro. Concluiu ter sido a folha cortada com um x-acto, pois a lâmina tinha trespassado. Mostrou o que acabara de descobrir a funcionário da Conservatória, o qual de tal nunca antes tinha dado conta, e que foi buscar um outro livro de registo, um livro de segurança. E, estando esse intacto, encontraram a folha correspondente ao registo do casamento de AA com QQ, realizado a 26 de Julho de 1997, folha na qual se vêem as assinaturas de ambos. Nessa altura, foram mostrados à testemunha outros documentos, com sendo a certidão de nascimento de AA, e um outro documento, para o processo de casamento, datado de 16 de Junho de 1997, de .... A testemunha recordou que o Arguido, ao tornar-se sabedor de tal, suspendeu o casamento, tendo-se realizado uma “festa” no ..., no dia 5 de Agosto de 2001 (em substituição da cerimónia oficial que estivera agendada para esse dia). Na altura, o que foi veiculado foi que aquele primeiro casamento (com QQ) fora uma cerimónia falsa, e só no dia 9 de Agosto de 2001 saiu a noticia do .... A 11 de Agosto de 2001, saiu um comunicado da Assistente no ... que a testemunha definiu como algo totalmente inócuo e inconsequente. A testemunha afirmou que a situação foi, então, vexatória para o Arguido, o qual estava constrangido. Mais tarde, fez a testemunha contactos com a ..., tendo sido informado de que haviam sido inconclusivas as averiguações sobre o corte da folha de registo. A testemunha prestou um depoimento objectivo, assertivo, equidistante, não tendo qualquer relação de amizade, quer com o Arguido, quer com a Assistente, sem obscuridades ou contradições; pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de EEEEEE, ..., ... à data em que BB era ..., tendo com o mesmo trabalhado durante cerca de 4 anos, desde Outubro de 1997 até 2000; pelo que o conhece muito bem. Conhece também AA, mas nunca foi visita da casa do casal. Afirmou que o Arguido não é nem violento, nem agressivo no trato. Enquanto ... e enquanto Pessoa, criava um ambiente muito cordial e muito positivo; e conseguiu reunir uma equipa muito motivada, com objectivos entusiasmantes para todos eles. Reportou que fizeram uma viagem conjunta de 5 dias a ..., ao museu ..., num ambiente de imensa cordialidade. A testemunha esclareceu que se deu optimamente com BB, se bem que muitas vezes tenha discordado dele; mas sempre numa situação de grande cordialidade. Não o via ser sobranceiro. O mesmo ajudou-a a resolver casos complicados, sendo que a testemunha sabia que podia contar integralmente com ele, e a cordialidade era absoluta e total. Como Pessoa e como ..., definiu-o como um homem duma craveira intelectual extraordinária, como um homem de projectos, com qualidades de liderança, de inteligência, e de grande determinação. A testemunha recordou que tem livros que lhe foram oferecidos por BB, no Natal.
A testemunha prestou um depoimento claro, assertivo, ancorado no que conhece da personalidade do Arguido, com o qual teve uma relação de trabalho e colaboração intensa e próxima; e fê-lo de um modo que se nos afigurou objectivo e isento, pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao depoimento de JJJ, ..., a qual conhece BB, pois foi Adjunta do seu Gabinete, à data em que era ..., tendo trabalhado com o mesmo durante três anos. A testemunha esclareceu que não havia conflitualidade no trato, o ambiente era muito positivo, e o Arguido conseguia motivar todos os seus colaboradores. Via-se que as pessoas gostavam de trabalhar com ele.. O Arguido sempre esteve bastante focado, e demonstrava honestidade no caminho a tomar. É um homem disciplinado, absolutamente frontal e sempre muito transparente. Nunca lhe viu reacções impulsivas, e constatou que o Arguido sabia ouvir. Mais esclareceu a testemunha que, no seu relacionamento com as mulheres, não havia qualquer machismo. Afirmou, igualmente, a testemunha que também conheceu a Assistente, com a qual teve contactos episódicos. Não tinham uma relação próxima, mas a que tinham era muito cordial. Sendo que a percepção que teve era a de que o Arguido e a Assistente tinham um ambiente familiar bastante tranquilo. A testemunha esteve presente na festa dos 40 anos da Assistente, a qual correu bem. Retirou-se cedo e já não viu o discurso da mesma. No que respeita ao episódio do cão, não viu as amigas da Assistente oferecerem-lho, mas percebeu que o Arguido ficou surpreendido. Uma vez que se encontrava sentada numa mesa a cerca de 2 ou 3 metros, havia música e as pessoas falavam, não ouviu o que o Arguido, então, disse. E não notou que as pessoas tenham desmobilizado da festa, depois desse episódio. A testemunha prestou um depoimento claro, assertivo, ancorado no que conhece da personalidade do Arguido, com o qual teve uma relação de trabalho e colaboração intensa e próxima; e fê-lo de um modo que se nos afigurou objectivo e isento, pelo que mereceu todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal ao Relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 589 a 591 dos autos, elaborado pela Dra. FFFFFF e pelo Dr. GGGGGG, sobre fotografias que foram juntas aos autos, Perita Médica cujas declarações o Tribunal também ouviu em audiência, de modo a obter a explicação de todas as possíveis causas das lesões observadas, e resposta quanto ao valor forense da perícia efectuada sobre as concretas fotografias que foram objecto de exame; ou seja, as fotografias de fls. 382 e ss.. A Ex.ma Perita reconheceu as limitações da perícia realizada por se tratar de fotografias de um evento, o que não é normal, não tendo visto a pessoa em causa (a Assistente). Afirmou ter sido a primeira vez na sua carreira que realizou uma perícia a suporte fotográfico, e, até agora, a última. Esclareceu não saber se a cor das manchas evidenciadas nas fotografias corresponde à sua cor real. As mesmas parecem produzidas na mesma altura, em termos de tempo, podendo ser este inferior a uma semana, mas tal afirmação só pode ser feita com todas as reservas. As perícias exprimem-se em termos de tempos médios. No que respeita às manchas na perna e coxa direita, o tipo de traumatismo é contundente. Quando confrontada com a fotografia de fls. 5927 (sebe existente na Quinta...), a Ex.ma Perita esclareceu que as manchas visíveis nas fotografias podem ser compatíveis com a queda de uma sebe, mas também podem ser compatíveis com outras quedas. Pelo que, perante o material que lhe foi apresentado, sem ter visto a Assistente, não se pode extrair uma conclusão com valor forense. A Ex.ma Perita prestou declarações de modo coerente, objectivo e isento, tendo merecido todo o crédito ao Tribunal.
Mais ouviu o Tribunal o Senhor Professor Doutor HHHHHH, em declarações em audiência de julgamento, na qualidade de Consultor, ao abrigo do disposto no art. 350º, nº1 do C.P.P.. O mesmo é Médico e Professor Catedrático de Medicina Legal e de Medicina Forense, detendo vasta experiência a vários níveis, e, nomeadamente, no caso de vítimas de violência doméstica, e no caso de vítimas de tortura, pois colabora nesse âmbito com a ONU. Tendo-lhe sido pedido para ler o Relatório da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 589 a 591 dos autos, e para observar as fotografias que foram apresentadas aos Peritos (fls. 382 e ss.), de 30 de Agosto de 2013, afirmou que, para ser válida do ponto de vista forense, a fotografia tem de obedecer a regras muito específicas. E as fotografias de fls. 382 e ss. não podem permitir tirar conclusões com valor forense. As equimoses nelas visíveis podem corresponder a uma lesão, ou não; podem ser ser de origem traumática, ou não. Esclareceu, também, que manchas visíveis em fotografias podem ser uma simulação. Sendo possível tanto disfarçar, como criar uma mancha. As fotografias referidas e objecto do Relatório não têm, por outro lado, escala. Desconhecem-se as características de cor, o que tem importância para o tempo de duração das equimoses, pois as estas vão mudando de cor. A cor evidenciada pelas fotografias supra não oferece confiança e não tem rigor científico. Sem a observação da própria pessoa (neste caso, da Assistente), torna-se tudo muito fluido. O declarante afirmou, assim, que não tomaria a responsabilidade de tirar conclusões, a partir das mesmas, do ponto de vista forense. Mais afirmou que, se uma pessoa for agredida, tem a possibilidade de se dirigir a um Serviço de Urgência, directamente, e sem precisar de apresentar queixa. E deve fazê-lo o mais depressa possível, enquanto tem evidências claras das lesões. Sendo que a observação directa da vítima é fundamental. Mais esclareceu que 9 dias é o que se dá normalmente, num relatório de avaliação do dano corporal, a título de incapacidade com limitação funcional. Reportando-se a equimoses nas pernas, esclareceu que estas podem ser resultado de agressão, podem ter outra causa, nomeadamente acidental, e podem ser auto-infligidas. As equimoses exibidas nas fotografias fls. 382 e ss. são, no seu entender, mais sugestivas de ser de etiologia acidental, por embates em objectos sólidos, e é isto o que lhe parece mais provável. Sendo que, na esmagadora maioria das situações, em vítimas de violência doméstica, é a face a zona do corpo mais atingida. Segundo um estudo com menos de 10 anos, tal acontece em 90% dos casos. Os membros inferiores (pernas) são as zonas menos frequentemente atingidas (4,8%). Quando questionado sobre se um agressor com mais discernimento/astúcia não evitaria, precisamente, atingir o rosto, optando por atingir as pernas, colocou o declarante em dúvida que esse pudesse ser o comportamento seguido, ou seja, o de dar pontapés nas pernas de uma senhora que, em regra, as trás destapadas. O que (conclusão nossa) evidenciaria desde logo as agressões sofridas, por ser uma área do corpo que, nas mulheres, muitas vezes não anda coberta. E tal é patente no caso da Assistente, pois nas fotografias de fls 382 a 387, relativas ao Programa ..., a mesma aparece nessa produção televisiva trajando roupa que não escondia essas equimoses nas pernas, antes ostentando de modo bem visível.
Esclareceu o declarante que, como acontece frequentemente nos casos de tortura, o agressor que sabe onde bater, para que não fiquem marcas, nem vestígios, procura atingir sobretudo a zona do abdómen, conseguindo assim lesionar gravemente órgãos internos, e não deixar marcas.
Quando questionado sobre o caso de pessoas com historial de abuso de álcool, esclareceu que, neste caso, as lesões típicas são nas zonas de embate, ou seja, pernas e braços. Trata-se de lesões que podem mostrar embates e que não são típicas de agressão, mas que são muito sugestivas de lesões acidentais. Quando confrontado com a fotografia da sebe existente na Quinta... (fls. 5927) e perguntado sobre se uma queda numa sebe não seria susceptível de provocar outras lesões, nomeadamente arranhões, esclareceu que tudo dependeria do vestuário usado pela pessoa, no momento. Analisou, ainda, as fotografias da Assistente, realizadas para uma marca de relógios (cfr. fls. 5659 a 5665), e afirmou parecer-lhe existir uma equimose na face interna do terço inferior do braço esquerdo e no cotovelo. Sempre com as mesmas reservas que referiu em relação às primeiras fotografias, esclareceu que esta equimose pode ter resultado da tentativa de amparar uma queda. Uma queda que pode ter sido acidental, tendo-se a pessoa amparado nesta zona. A propósito, deu o exemplo de uma queda por si próprio sofrida numas escadas, tendo-se então fotografado, fotografia que mostrou em audiência, pois na ocasião também procurou amparar-se, exibindo uma equimose algo semelhante ao que se vê nas fotografias da Assistente, ora analisadas. Mais concluiu que se se tratasse de um “agarrão”, estariam marcados os outros dedos, pois, nessas situações, a pressão exercida por todos os dedos é idêntica, e todos ficam marcados. O Ex.mo Consultor prestou declarações de modo coerente, objectivo e isento, tendo merecido todo o crédito ao Tribunal.
Atendeu o Tribunal aos Relatórios periciais psicológicos, efectuados pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses do INMLCF, no âmbito do processo nº 1975/13.... que corre termos no Juiz ... da ... Secção de Família e Menores da Instância Central da Comarca ..., relativos à Assistente e ao Arguido, relatórios periciais que contêm elementos relevantes para a caracterização dos perfis psicológicos de ambos os sujeitos processuais.
Atendeu o Tribunal aos documentos juntos com o pedido de indemnização cível, bem como todos os demais documentos juntos aos autos, mormente os elencados pela acusação pública: certidão do assento de casamento de fls. 17 e ss.; certidões dos assentos de nascimento de fls. 20 e ss.; fotografias de fls. 26 e ss.; comunicação de fls. 59; extracto do jornal ... de fls. 93 a 95; extracto do jornal ... de 27.10.2013 de fls. 90 a 92; extracto do jornal ... de 26.10.2013, de fls. 101 e 102; extracto do jornal ... de 28.10.2013,de fls. 96 a 98; f otografias de fls. 382 a 387; certidão da sentença proferida no processo de divórcio 1975/13...., de fls. 267 a 274; auto de exame ao telemóvel da assistente, de fls. 608 a 614; fotografias de fls. 623 a 624; originais dos jornais e revistas supra mencionados, organizados por ordem cronológica no Apenso I; programa televisivo "..." de Novembro de 2013, gravado em CD devidamente identificado e agrafado na contracapa do Apenso II; entrevista do Arguido à ..., em 2 de Novembro de 2013, gravado em CD devidamente identificado e agrafado na contracapa do Apenso I.
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i) Do erro de julgamento em sentido amplo e em sentido estrito;
O Ministério Público veio recorrer da sentença proferida invocando desde logo que a matéria de facto considerada provada se encontra ferida de factos conclusivos, genéricos e argumentativos como defende nas suas motivações III.1 Dos factos conclusivos/argumentativos:
- Afirmações total e indiscutivelmente conclusivas/argumentativas, como sucedeu nos pontos eeeee), ppppp), rrrrr), uuuuu), cccccccc), jjjjjjjj), kkkkkkkk), llllllll), pppppppp), rrrrrrrr), eeeee), ppppp), rrrrr), ttttttttt), uuuuuuuuu) (na parte referente ao plano da Assistente) e jjjjjjjjjj);
- Expressões argumentativas que acompanhavam a alegação de alguns dos factos constantes da contestação (veja-se, a título de exemplo as expressões “Fazendo a cronologia dos factos:”, “Cumpre dizer que”, “Mas cumpre recuar ao ano de 2011”, “Cumpre recuar ao ano de 2010:”, “conforme resulta da fotografia”, “o que resulta claro sempre que há referências - e são várias, como se viu”, “Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido” que fazem parte dos factos provados c), e), s), vvv) e aaaaaaaaaaa), vv) e ccccccccc), respectivamente);
- Referências a afirmações que a Assistente fez, no âmbito do presente processo ou noutras sedes, a respeito de factos praticados pelo Arguido (nomeadamente, os "factos” provados rrrrrrrr), yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz);
- Pronúncias do Arguido a respeito dos factos ("Com tudo o que rodeou o presente processo - que ainda hoje faz capas de revista - o Arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, em que se terá excedido verbalmente junto dos Media e que é lamentável o grau de exposição a que os seus filhos ficaram, por isso, sujeitos” - ddddddddddd));
Motivos pelos quais, antes de tudo o demais, cumprirá ao Tribunal ad quem expurgar da sentença recorrida os "factos” conclusivos eeeee), ppppp), rrrrr), uuuuu), cccccccc), jjjjjjjj), kkkkkkkk), llllllll), pppppppp), rrrrrrrr), jjjjjjjjjj), rrrrrrrr), yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz), ddddddddddd), e as expressões acima descritas dos factos provados c), e), s), vvv) e aaaaaaaaaaa), vv) e ccccccccc).
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Também a assistente pugnou pela correção, de alguns factos, por conterem expressões que entende serem inadmissíveis. Assim:
- deve ser eliminada a conjunção adversativa “porém”, na al. c), a expressão “fazendo a cronologia dos factos” e a conclusão nele contida “e foram em geral, doze anos de harmonia e felicidade entrecruzados por raras e insignificantes excepções” da al. c);
d. deve ser totalmente reformulada e passar a constar que “no dia 18 de outubro de 2013, à chegada ao Aeroporto ..., foi entregue ao arguido, por EE, um bilhete subscrito pela assistente com o teor que ali consta.
e. – deve ser eliminada a expressão “cumpre dizer que”
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Antes de analisarmos as alíneas indicadas pelo MP, analisemos o que se deve entender por factos conclusivos e as razões da sua inadmissibilidade:
A indispensabilidade de descrição concreta dos factos integradores de um determinado tipo de crime, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados emerge, como condição de validade e eficácia da acusação e também da pronúncia, diretamente da previsão contida no art. 283º nº 3 al. a) e da remissão que para ele é feita pelo art. 308º nº 2 do CPP, mas a sua razão de ser prende-se com imperativos constitucionais de tornar efetivos os direitos de defesa e de exercício do contraditório reconhecidos ao arguido e essenciais a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no art. 32º nºs 1 e 5 da Constituição, pelo que a indefinição do modo de atuação quanto ao lugar, tempo, motivação, grau de participação, ou outras circunstâncias relevantes, sendo insuscetíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, importa a consideração como não escritos de factos imputados de forma genérica ou conclusiva (Acs. do STJ de ac. 15.12.2011, proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 e de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1; Acs. da Relação de Évora de 17.09.2013, proc. 97/11.8PFSTB; de 07.04.2015, proc. 159/12.4IDSTB.E1 e de de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1; Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 26.11.2019, proc. 214/18.7PDAMD.L1-5, entre muitos outros, in http://www.dgsi.pt).
Assim sendo, a falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, ou a matéria de facto a exarar na sentença ou acórdão mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados e, portanto, conclusivos, vagos ou indeterminados, é questão de absolvição.
Este tipo de factos se constantes da acusação impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o arguido não pode defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado. Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concertos e não factos genéricos. A imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 2102-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (...)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj. E se constantes sem mais na decisão final, isto é, sem que se mostrem concretizados em outros factos que os concretizem, consideram-se não escritos, não podendo sustentar qualquer juízo de censura jurídico-penal. Na verdade, como se decidiu no Ac. da Relação de Évora de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1, não são factos suscetíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal as imputações genéricas em que não se indica ou concretiza o lugar, o tempo, a motivação, o grau de participação ou as circunstâncias relevantes à tipificação da ação, mas, outrossim, apenas ou tão só um conjunto fáctico não concretizado, vago ou indeterminado.
Esta tem sido a orientação do nosso do Supremo Tribunal de Justiça, salientando-se as seguintes decisões: » “(...) 5 - Não são "factos" susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado ("procediam à venda de produtos estupefacientes", "essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos", "a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína", "utilizavam também "correios", "utilizavam também crianças", etc.). 6 - As afirmações genéricas, contidas no elenco desses "factos" provados do acórdão recorrido, não são susceptíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32° da Constituição.” - v.g. Acórdão de 06.05.2004, proferido no processo nº 04P908;
» “I - O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um julgamento imparcial, realizado com total independência do juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objecto do processo são indispensáveis para que o arguido possa válida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender. (...)” - v.g. Acórdão de 21.02.2007, proferido no processo nº 06P4341;
» “(...) VI - Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penals inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.° 32.° da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal.” - v.g. Acórdão de 15.11.2007, proferido no processo nº 07P3236;
» “(...) III - Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. IV - Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica ... (...)” - v.g. Acórdão de 02.04.2008, proferido no processo nº 07P4197;
XXI - Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insusceptível de sustentar uma condenação penal – cf. Acs. de 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 - 5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09-2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 - 3.ª, de 2102-2007, Procs. N.ºs 4341/06 - 3.ª e 3932/06 - 3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 1239/07 - 3.ª, de 15-11-2007, Proc. N.º 3236/07 - 5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (...)” - v.g. Acórdão de 02.07.2008, proferido no processo nº 07P3861, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj, Ac. do STJ de 15.12.2011, Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1; Relação de Évora de 17-9-2013, Proc. 97/11.8PFSTB; Ac. da Relação de Évora de 07.04.2015, Proc. 159/12.4IDSTB.E1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, Proc. 109/19.7GAARC.P1; Ac. STJ de 17/1/2007 Proc. 06P3644 Silva Flor; Ac. STJ 21/2/2007 Proc. 06P3932 ; Ac. 15/12/2011 Proc. 17/09.0TELSB.L1.S1 Raul Borges www.dgsi.pt.
Volvendo aos autos, cremos estar agora em condições de analisarmos a matéria de facto constante da sentença recorrida.
Analisemos os factos referidos e pela ordem referida no recurso em análise (do MP):
Afirmações total e indiscutivelmente conclusivas/argumentativas, como sucedeu nos pontos Facto eeeee) A atitude da Assistente perante a Lei revelou-se, igualmente, nos episódios que marcaram a separação e o subsequente divórcio do Arguido, em Outubro de 2013.
O MP requer, por entender que este facto apenas contém Afirmações total e indiscutivelmente conclusivas/argumentativas, a sua eliminação; Também a Assistente defende igualmente defende a assistente a sua eliminação por ser conclusivo.
Este facto é totalmente conclusivo uma vez que o que aconteceu no divórcio decretado, não se mostra vertidos em factos, e os relativos à separação estão bem descritos, permitindo deles retirar todas as conclusões necessárias. Assim, elimina-se o referido facto.
ppppp) A Assistente optou de modo consciente pelo recurso a uma “auto-tutela” de factos consumados
Também a assistente invocou que este facto deve ser eliminado por conter apenas uma qualificação jurídica conclusiva incidente sobre o comportamento que o arguido lhe imputa.
É tão óbvio o acerto do afirmado pelo MP e pela assistente que nada mais nos resta que  eliminar esta alínea.
rrrrr) O argumento de “protecção dos filhos”, invocado para o ocorrido a 18 de Outubro de 2013, não tem correspondência com a realidade, tal o constante afecto que ambos os filhos sempre têm demonstrado sentir pelo pai, com CC a pedir para ir viver com ele desde a Páscoa de 2014.
Como se disse o MP pugna pela eliminação dos factos que nos encontramos agora analisar, entre os quais este 5r) – rrrrr). Também a Assistente defende a sua eliminação.
Este facto é totalmente inócuo para a decisão; não nos encontramos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo que se eliminam.
uuuuu), Mas cumpre descrever com mais detalhe como evoluíram as solicitações profissionais da Assistente, nos anos que antecederam o seu divórcio do Arguido, consumado em 2013.
Também a assistente defende a sua eliminação dado que não traduz qualquer facto. Na verdade, assim é, pelo que se elimina esta alínea.
cccccccc), É perante este cenário de reiterada argumentação do Arguido contra aquela que o mesmo considerava ser uma dependência crescente do álcool por parte da Assistente - e suas consequências para a família - que esta decide pôr fim ao casamento com o mesmo.
Para além de conclusivo, a verdade é que como a assistente aponta no seu recurso, não foi produzida prova de que a assistente tenha decidido pôr fim ao casamento em consequência da argumentação do arguido contra o seu problema, não demonstrado, de álcool.
Este facto transita, assim, para o elenco dos não provados.
jjjjjjjj), A ser verdade o que a Assistente afirma, trata-se de acontecimentos que nenhuma criança conseguiria esquecer durante toda a sua vida.
Este facto é, como bem refere o MP argumentativo e conclusivo.
O mesmo foi também objeto do recurso da assistente, como se verá adiante, devendo o mesmo ser igualmente eliminado.
kkkkkkkk) O filho de ambos, CC, então com quase dez anos e agora com quase quatorze, nunca poderia deixar de ver e ouvir as agressões que, segundo a descrição da Assistente, teriam ocorrido em parte no corredor junto ao seu quarto, ainda que de noite, já depois de este se ter deitado, atendendo a que tem um sono muito leve, certamente teria sido acordado pelo barulho provocado pelas discussões.
Sob esta alínea estão descritos vários factos, de forma argumentativa, os quais foram também objeto do recurso apresentado pela assistente, e porque conclusivos e argumentativos e ainda pelas razões que adiante se verão aquando da análise do recurso da assistente, será eliminado.
llllllll), A Assistente afirmou ter sido por vergonha em assumir publicamente a violência doméstica de que supostamente era vítima que não terá reunido provas documentais, hospitalares ou outras sujeitas à necessária perícia, aos hematomas alegadamente provocados pelas agressões do Arguido.
Repare-se que esta alínea não contém um facto que se possa considerar ter resultado da prova produzida mas sim do que a assistente afirmou: “a assistente afirmou ter sido...” Ora, o que tem que ser levado ao elenco dos factos provados é a verdade judiciária, isto é, o que resulta provado tendo em conta a prova produzida. Não constitui matéria de facto suscetível de ser valorada apenas o que arguido e assistente afirmam, mas apenas o que de entre o que afirmaram mereceu credibilidade. Assim, caso tivesse sido produzida prova o que deveria ter sido considerado provado seria que a assistente não assumiu publicamente a violência doméstica de que era vítima.
Ou seja, como está redigido não constitui um facto que possa considerar-se como tendo sido alvo da atividade de julgamento após produção de prova, como se verifica desde logo pelo tempo verbal utilizado. Este facto transitou da defesa do arguido, tal como tantos outros, sem que tivesse sido objeto de correção linguística para que apenas ficasse integrado no elenco dos factos provados e não provados o que constitui matéria de facto.
A assistente também impugnou estes factos, como se verá adiante, sendo considerado provado o facto que esta alínea encerra.
pppppppp) São as fotos tiradas no programa “...”, e respectiva reportagem noticiosa, aquelas que são submetidas à perícia médico-legal constante dos autos, cujo resultado é inconclusivo quanto a retratarem lesões consequentes de actos de violência doméstica; tal entendimento constando das conclusões dos Ex.mos Peritos Médicos, os quais exprimiram as suas próprias dúvidas sobre a fiabilidade de uma perícia que é realizada com recurso a suporte fotográfico.
Defende o MP que esta alínea encerra um facto totalmente conclusivo e argumentativo e que devia ser eliminado
E nosso entender o teor desta alínea deve ser eliminada uma vez que o que nela consta é, na verdade, análise da prova o qual deveria estar na fundamentação de facto e não no elenco dos factos provados.
Assim, elimina-se a referida alínea, rrrrrrrr), A Assistente afirma que, no decurso de uma das discussões conjugais, em 21 de Agosto de 2013, o Arguido, empunhando uma faca de cerca de 30 cm, a ameaçou de morte, bem assim como aos filhos de ambos, afirmando que de seguida se suicidaria.
Como bem nota o MP este facto é argumentativo e não consubstancia um facto provado em julgamento, antes corresponde à constatação do afirmado pela assistente. Ora, a matéria de facto provada traduz o resultado da prova produzida, sobre a qual deve recair o direito.
O que deve constar no elenco dos factos provados é a realidade judiciária, o facto que resulta da prova produzida e não o que os sujeitos processuais alegam nos seus articulados.
Salvo o devido respeito, trata-se de um modo de elencar os factos que não corresponde à técnica judiciária mais adequada. Os factos devem transitar enxutos para o elenco dos provados e não provados, consoante a convicção do tribunal, de forma clara e objetiva.
O que não se verifica, já que como se conclui pela análise da matéria de facto considerada provada o tribunal a quo considerou que este episódio não ocorreu!
ttttttttt) A Assistente terá alegadamente tomado a decisão de “pôr fim ao casamento” no dia 15 de Outubro, no culminar de uma série de alegadas agressões perpetradas pelo Arguido, nomeadamente na véspera, a 14 de Outubro, e aproveitando a oportunidade propiciada pela deslocação deste a ....
Este facto que no entender do MP será conclusivo ou argumentativo, constante do elenco dos factos provados, na verdade não constitui um facto provado como se verifica desde logo da linguagem utilizada.
No elenco dos factos provados consta a defesa do arguido. Ora, como se verifica da análise da sua contestação, o arguido parte dos factos alegados pela assistente defendendo que não correspondem à verdade. Como a tese do arguido foi considerada provada por parte do tribunal a quo, acolheu-se no elenco da factualidade provada o modo como o arguido tratou e elaborou a sua defesa, e por isso se mostram incluídas as afirmações da assistente concluindo-se que não se provaram.
À semelhança do facto que imediatamente antes deste se analisou, este modo de descrever a factualidade não faz sentido. Se o tribunal ficou convencido que a decisão da assistente em se divorciar, ao contrário do que a mesma alegou, se formou antes da data do dia 14, deveria ter escrito exatamente isso mesmo, reservando para a fundamentação o porquê da sua convicção
22 – Recusando-se o Arguido a colaborar e a participar, afirmando que não era do seu género, quando a irmã da Assistente, QQQ, decidiu preparar uma surpresa à mesma, gravando pequenos vídeos com mensagens de amigos e familiares próximos, a fim de serem exibidos no decurso da festa, e solicitou ao mesmo colaboração;
23 – O Arguido recusou-se a participar no vídeo que lá foi apresentado;
Sobre a questão do vídeo foi relevante também a posição que o arguido assumiu face a esta questão, tendo referido que não teve intervenção no vídeo porque se reservou para o dia da festa. Ora, isto não faz sentido pois uma coisa é o que fica gravado e é preparado como surpresa e onde igualmente intervieram os filhos, tendo-se assim demarcado, outra o discurso na própria festa.
uuuuuuuuu) A data constante das certidões do registo civil que foram requeridas para o efeito é a de 1 de Outubro de 2013; a Assistente, já antes de 14 de Outubro, tinha em curso um plano para o seu divórcio, que passou por requerer as referidas certidões duas semanas antes da viagem do Arguido a ....
O MP defende que a parte referente ao plano da assistente. Não cremos que assista razão ao MP. Compreende-se que tendo em conta a defesa do arguido a referência a “plano” tem uma conotação negativa que não se coaduna com a posição assumida pelo MP neste Recurso, que impugnou a matéria de facto defendendo que o arguido venha a ser condenado pelo crime de violência doméstica, e não provada a tese do arguido.
Contudo, a data das certidões é um dado objetivo permitindo, tendo em conta as regras da experiência e da lógica a conclusão de que a assistente já havia decidido antes da data de 14 de outubro avançar com o divórcio. Aliás, isto mesmo resulta da prova que se produziu a propósito de outros episódios, relatados nomeadamente pelo pai da assistente que de forma expressa referiu que quando soube das agressões sofridas pela filha nada fez porque a mesma o convenceu de que estava a tratar disso. Ora, este tratar tem que ser entendido como estando a tratar do divórcio, uma vez que, pese embora o pai da assistente o não tenha referido, do comportamento da assistente, nomeadamente de solicitar as certidões para instruir o processo de divórcio, conjugado com as regras da experiência, da lógica e do acontecer da normalidade vida se conclui que era ao divórcio se referia e que estava já pensar como avançar.
Assim, não se elimina a expressão referida.
e jjjjjjjjjj) Ao canal de televisão ..., em entrevista exibida em 2 de Novembro de 2013, podem ouvir-se as seguintes declarações do Arguido, à Jornalista que o entrevistou:
- "Os meus filhos têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”;
- "Há coisas que não teria dito se não fosse num estado de perturbação que acho que qualquer pessoa compreende. De um dia para o outro passei a ser um monstro. Eu que era o pai exemplar, adorado. Tão monstro que eles precisam de guarda-costas?!”;
- "A AA gosta muito de protagonismo, gosta muito de cenas. Este drama só existe porque ela quer. Preciso disto para ter protagonismo público.”;
- “...É uma pessoa que se agrediu de múltiplas formas, sobretudo em estado de alcoolismo bastante acentuado.”;
- “A AA não está a defender os filhos. Está a fazer o mais brutal ataque que pode fazer aos filhos, que é expô-los.”;
- A AA não está boa da cabeça (...) Porque eu não contrato irmãs, como ela, para dar as refeições às crianças enquanto ela quer estar a bebericar noites infinitas com as amigas na cozinha.";
- "Foi um ano difícil, fez um programa que não gostou, ... [...]. Andou sempre muito angustiada. Fez tudo para ir dirigir a ..., a ..., e decidiu voltar a ser aquilo a que chama a rainha do entretenimento. Agora tem o ... e ela queria fazer aquilo sozinha, não queria lá o [PPP.";
- "Acho que eles [os filhos] têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”;
Estas declarações foram também publicadas no jornal ..., nas edições de 2 e 3 de Novembro de 2013.
Relativamente a estes factos, não cremos que os mesmos sejam conclusivos. Correspondem a frases proferidas e publicadas na imprensa, cujos documentos se encontram juntos aos autos. O que deve ser evitada é a referência a prova de suporte do facto no elenco dos provados; essa referência, valoração e justificação da convicção deve ficar reservada para a fundamentação da decisão de facto. Contudo, não vem mal ao mundo a referência ao suporte probatório neste caso.
*
Expressões argumentativas2 que acompanhavam a alegação de alguns dos factos constantes da contestação (veja-se, a título de exemplo as expressões “Fazendo a cronologia dos factos:”, “Cumpre dizer que”, “Mas cumpre recuar ao ano de 2011”, “Cumpre recuar ao ano de 2010:”, “conforme resulta da fotografia”, “o que resulta claro sempre que há referências - e são várias, como se viu”, “Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido” que fazem parte dos factos provados c), e), s), vvv) e aaaaaaaaaaa), vv) e ccccccccc), respectivamente);
Vejamos os factos:
c) Fazendo a cronologia dos factos: O Arguido e a Assistente conviveram maritalmente de 5 de Agosto de 2001 a 15 de Outubro de 2013, tendo estado casados entre 22 de Abril de 2003 e 7 de Novembro de 2013; e foram, em geral, doze anos de harmonia e felicidade, entrecruzados por raras e insignificantes excepções, tendo o ex-casal dois filhos em comum: CC, nascido a .../.../2004, e DD, nascida a .../.../2010.
Este facto será objeto de tratamento adequado mais adiante.
e) Cumpre dizer que durante esta curta estada em ..., o Arguido falara ao telefone com a Assistente todos os dias, como habitualmente; sendo que desta vez, porém, as chamadas foram algo diferentes, pois a Assistente não esperou que o Arguido lhe ligasse quando chegou a ..., como também habitualmente fazia, tendo sido ela a ligar imediatamente, de modo a assegurar-se que o marido efectivamente chegara ao seu destino.
Não há dúvida que assiste razão ao MP devendo o facto em causa ser expurgado da expressão “cumpre dizer”. Este facto será ainda alvo de atenção e decisão mais adiante.
s) Mas cumpre recuar ao ano de 2011 e à época em que a Assistente ... do programa “...”, exibido no canal televisivo ....
Mais uma vez assiste razão ao MP quando pugna pela retirada deste facto da expressão argumentativa que nesta alínea se integrou. Reescrevendo-se o facto de forma objetiva: s) No ano de 2011 a Assistente ... do programa “...”, exibido no canal televisivo ....
vvv) Cumpre recuar ao ano de 2010: A Assistente nunca aceitou a decisão do seu ex-marido, ao terminar a sua missão como ..., em Dezembro de 2010, de se retirar completamente da vida política e pública e de retomar a sua discreta vida de ... e intelectual.
O que se decidiu relativamente ao facto s) vale aqui por inteiro. Contudo, este facto é objeto do recurso da assistente tendo-se decidido pela sua eliminação como se verá adiante.
aaaaaaaaaaa) No entanto, conforme resulta da fotografia da Assistente publicada na revista ... do dia 2 de Novembro de 2013, tirada na edição do concurso ..., que decorreu nesse mesmo dia, 5 de Outubro de 2013, sábado, às 21h30, no qual aquela ... do concurso, a Assistente não apresentava nessa noite qualquer ferimento ou nódoas negras nas pernas ou nos braços, nem qualquer ferimento no pé.
Esta alínea é também alvo do recurso da assistente e foi reescrita como se justifica adiante, razão pela qual se remete para a parte em que se analisa e se decide tal recurso.
vv) As referidas declarações públicas da Assistente foram feitas em variadíssimas ocasiões da sua vida, evidenciando uma relação conjugal perfeitamente saudável, revelando múltiplas manifestações de afecto e de admiração relativamente ao Arguido, seu então marido. E revelam, igualmente, a vivência de um quadro familiar perfeitamente harmonioso, o que resulta claro sempre que há referências – e são várias, como se viu – aos filhos menores do casal e às interacções destes com os progenitores.
Também este facto é alvo desta decisão aquando da pronúncia sobre o recurso da assistente. Deste modo, uma vez que o recurso da assistente sobre alguns destes factos não se limita a questões linguísticas remete-se igualmente para o que infra se decide.
ccccccccc) Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido em 16 de Maio de 2013, à noite, e em 18 de Maio de 2013, de manhã, que era o marido a pessoa a quem, nesses dias antes da Gala ..., a Assistente recorria para que lhe imprimisse e trabalhasse com ela o guião do evento.
O que se referiu a propósito do facto vv) vale aqui por inteiro, pelo que se remete para o que se decide infra sobre o mesmo.
*
- Referências a afirmações que a Assistente fez, no âmbito do presente processo ou noutras sedes, a respeito de factos praticados pelo Arguido (nomeadamente, os "factos” provados rrrrrrrr), yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz);
rrrrrrrr) A Assistente afirma que, no decurso de uma das discussões conjugais, em 21 de Agosto de 2013, o Arguido, empunhando uma faca de cerca de 30 cm, a ameaçou de morte, bem assim como aos filhos de ambos, afirmando que de seguida se suicidaria.
Já nos referimos a este facto supra. O mesmo está inserido no elenco dos factos provados que apenas se compreende porquanto se acolheu a tese do arguido, da qual fazem parte os factos alegados pela assistente de forma a que resultem que não aconteceram, o que se alcança pela análise do facto relativo à mesma ocorrência inserido no elenco dos não provados o qual está redigido de forma objetiva e não com a referência ao que a assistente afirma. Não importa nem deve integrar o elenco dos factos provados e não provados o que alegam os envolvidos, mas sim o que resultou provado e não provado. O facto; objetivo. A análise do que afirmaram nas respetivas peças processuais pode e deve ser analisado para se concluir pela sua verificação ou não ocorrência judiciária em confronto com o que resulta da prova produzida na fundamentação de facto.
Deste modo, este facto apenas pode ser considerado provado na medida do que consta do facto 65.
yyyyyyyyyy) No dia 5 de Outubro de 2013, de manhã, refere a Assistente que, na sequência de uma discussão na noite anterior com o Arguido, o mesmo entrou na casa de banho, onde a Assistente estava a tomar banho, nua, e alegadamente lhe tirou várias fotografias.
Dão-se aqui por reproduzidas as razões e decisão relativa ao facto rrrrrrrr), o que aliás também se decidiu a propósito da decisão do recurso da assistente que igualmente atacou esta alínea, devendo considerar-se provado o que se decidiu a propósito do facto que lhe corresponde e que foi considerado não provado na primeira instância aqui considerado provado sob n.º 77.
zzzzzzzzzz) A Assistente refere ter sido, então, alvo de agressões quando se preparava para sair da casa de banho, tendo sido agarrada pelo Arguido, que lhe desferiu um pontapé no tornozelo e a entalou contra a porta, tendo, como consequência directa e necessária desse comportamento do Arguido, a Assistente sofrido um ferimento no pé (ver fls. 26 dos autos) que sangrou, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços.
Provado na medida referida quanto à alínea anterior.
- Pronúncias do Arguido a respeito dos factos ("Com tudo o que rodeou o presente processo - que ainda hoje faz capas de revista - o Arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, em que se terá excedido verbalmente junto dos Media e que é lamentável o grau de exposição a que os seus filhos ficaram, por isso, sujeitos” - ddddddddddd));
ddddddddddd) Com tudo o que rodeou o presente processo – que ainda hoje faz capas de revista – o Arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, em que se terá excedido verbalmente junto dos Media e que é lamentável o grau de exposição a que os seus filhos ficaram, por isso, sujeitos.
Este facto é também objeto do recurso da assistente, tendo-se decidido mantê-lo no elenco dos factos provados, remetendo-se para o que se justificou aquando da análise daquele recurso.
*
Análise da impugnação de facto constante do recurso do Ministério Público:
III. 3 – Dos factos erradamente dados como não provados pelo Tribunal a quo, no entender do MP
(410.º, n.º 2, al. c) e 412.º, n.ºs 3 e 4 - pág. 23/24 recurso MP que os mistura)
Analisemos cada um dos recursos, e respetiva resposta, mas não sem antes assentarmos conceitos que se tornam necessários para que se possa perceber e acompanhar a decisão que se irá tomar.
O recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação por inteiro do julgamento ou repetição do julgamento realizado na primeira instância pela instância de recurso. Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento em primeira instância seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, com base e repetindo as provas indicadas pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso. Não se trata, pois, de um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc.
O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a afastar ou derrogar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no artigo 127º do C. Processo Penal. Antes tem que o respeitar, dado que a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância.
A livre convicção tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, é válida e não pode ser considerada errada.
O erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso:
- um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito);
- e outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato).
Os recorrentes, MP e a assistente AA, lançam mão de ambos, pelo que cumpre começar pela impugnação ampla.
Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a. os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c. as provas que devem ser renovadas.
Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas.
Acresce que quando a prova tenha sido gravada, como no nosso caso, o recorrente deve indicar as passagens concretas onde se encontra gravada a prova testemunhal na qual fundamenta o erro que defende existir, tal como quando se baseiem em prova documental devem indicar exatamente o documento no qual o tribunal se baseou e que não demonstre ou que não tenha o conteúdo que o tribunal refere ter e com base no qual formou a sua convicção. É que se não existir esta desconformidade entre o que o tribunal atribui ao depoimento ou documento, que constitui o verdadeiro erro de julgamento, apenas se verifica uma valoração ou interpretação da prova que não constituirá erro de julgamento para efeitos do disposto no citado art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, mas apenas e quando muito erro notório na apreciação da prova se do texto da decisão resultar que tal valoração não se mostra conforme com as regras da experiência e da lógica – elementos limitadores e conformadores da convicção do julgador.
É com base e sem esquecer estas noções e distinções que se analisarão os recursos incidentes sobre a matéria de facto.
Analisado e apreciando em primeiro lugar o recurso do MP cumpre constatar que se mostram preenchidos os pressupostos de que depende a impugnação alargada da matéria de facto. Com efeito, o MP não se limita a discordar da valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo, caso em que apenas poderíamos sindicar a decisão de facto nos termos previstos no art.º 410.º, n.º 2 al. c) do CPP e nessa medida estaríamos limitados ao juízo de conformidade da avaliação da prova às regras da experiência e da lógica, já que o princípio e regra vigente é o da livre convicção, livre convicção que é sindicável, se não enfermar de erro de julgamento de base, pela sua conformidade às referidas regras da experiência e da lógica. Na verdade, não obstante o MP iniciar o seu recurso por uma exposição sobre o fenómeno da violência doméstica, crime que havia por si sido imputado ao arguido na acusação pública, e com base no conhecimento científico do fenómeno atacar a análise e valoração da prova, verifica-se ainda, tal como apontado pelo MP, que o tribunal a quo valora declarações das testemunhas que não se encontram devidamente enquadradas, estando até descontextualizadas, tal como se omitem declarações e depoimentos relevantes para uma apreciação total da prova produzida, independentemente do resultado a final poder ser de confirmação ou revogação do decidido, essência do imperativo constitucional do direito a uma processo justo e equitativo.
Deste modo, analisar-se-ão os factos indicados pelo MP em confronto com a prova por si indicada, sem olvidar os restantes meios de prova indicados pelo Tribunal a quo como fundamentadores do julgamento da factualidade considerada não provada e bem assim, sempre que coincidirem os factos indicados pelo MP e pela assistente, os meios de prova por esta indicados se diferentes.
Uma vez que na sentença recorrida não se enumeraram os factos considerados não provados nem através de numeração autónoma nem por referência à acusação pública nem particular, e porque os recorrentes os numeraram, a fim de permitir uma análise e perceção lógica e ordenada pelos destinatários desta decisão, segue-se a numeração dos factos não provados realizada pelo MP.
Estão em causa os factos julgados não provados pela primeira instância, factos que não se mostram numerados na sentença, razão pela qual se numeram agora.
FACTOS NÃO PROVADOS:
1 - que, desde o regresso do Arguido do exercício do cargo de ..., em ..., regresso que coincidiu aproximadamente com o nascimento de DD, a relação do casal tenha começado a deteriorar-se porque aquele passou a isolar-se no escritório que possuía no sótão da residência, evitando o contacto social com amigos e mesmo a convivência com familiares;
2 - que, ao mesmo tempo, o Arguido tenha começado a controlar os movimentos diários da Assistente, questionando-a, a todo o momento, sobre o local onde se encontrava, com quem se encontrava e o que estava a fazer;
3 - que o Arguido tenha passado também a vigiar o conteúdo dos E-Mails, SMS e registo de chamadas efectuadas e recebidas pela Assistente no seu I-Phone;
4 - que tenha, para tanto, convencido o filho menor, CC, a facultar-lhe o respectivo código de acesso, que este conhecia por, por vezes, jogar jogos no referido telemóvel;
5 - que, desde então, tenham começado a ser frequentes as discussões entre o casal, em especial nas vésperas do programa televisivo que a Assistente ... na altura, designado "...";
6 - que o Arguido insistisse com a Assistente para que esta lhe relatasse, em pormenor, o seu dia-a¬-dia, tecendo depois comentários acerca do mesmo;
7- que, nessas discussões, o Arguido se dirigisse habitualmente à Assistente com expressões como "És uma alcoólica, não vales nada, estás acabada, és um fiasco total, não tens cabecinha para nada, vou acabar com a tua carreira.”;
8 - que, a partir de finais de 2012, tais discussões tenham passado a ser diárias e ocorressem em casa, geralmente na cozinha, à noite, quando os filhos menores do casal já se encontravam a dormir;
9 - que, numa discussão, entre Setembro e Dezembro de 2012, a Assistente, saturada com a situação, tenha saido da cozinha e, quando se dirigia ao quarto para se deitar, tenha sido interceptada, na sala, pelo Arguido;
10 - que o mesmo a tenha agarrado pelos braços e lhe tenha desferido um pontapé no corpo, provocando-lhe dores e humilhação;
11 - que, no final de Maio de 2013, dois dias ou três dias antes da Gala ..., no âmbito de uma discussão entre ambos, o Arguido tenha desferido um empurrão na Assistente, e que a mesma se tenha desequilibrado e batido com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe provocou dores, um inchaço na cabeça e humilhação;
12 - que o Arguido tenha querido molestar física e psiquicamente a Assistente, a fim de a fazer sentir-se um ser inferior, e que o tenha conseguido;
13 - que tenha procurando submete-la a um estilo de vida que considerava mais adequado e próprio, e impedi-la de tomar livremente as suas próprias decisões;
14 - que, a partir de Janeiro de 2013, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, a Assistente tenha dito ao Arguido que se queria divorciar;
15 - que, sempre que a Assistente falava em separação, o Arguido lhe respondesse, aos gritos, que nunca iria permitir que a Assistente destruísse a família e lhe dirigsse palavras como "Estás tramada com a minha pessoa, não penses que te dou o divórcio, primeiro dás-me os cheques que me deves, depois tens que me dar os filhos e só a seguir é que me disponho a falar desse assunto, toma cuidado comigo porque tu não sabes daquilo de que sou capaz, nunca perdi uma guerra, nunca mais vais ver os teus filhos.”;
16 - que o Arguido quisesse e conseguisse provocar medo e temor na Assistente;- que a Assistente tenha passado a viver permanentemente intimidada e receosa de que o Arguido concretizasse as suas promessas de a afastar dos filhos menores;
17 - que o Arguido tenha pretendido atingir a Assistente na sua dignidade de mãe e mulher;
18 - que, depois destas discussões, o Arguido conversasse tranquilamente com a Assistente, convencendo-a que tudo se havia de resolver e ficar bem;
19 - que o facto de a Assistente ter resolvido comemorar o seu aniversário numa festa com amigos e familiares, em 21 de Abril de 2013 quando perfez 40 anos de idade, tenha causado desagrado ao Arguido;
20 - que, durante todo o planeamento e organização da festa, o Arguido tenha questionado a Assistente sobre a necessidade de fazer a mesma em tempo de crise;
21 - que tenha demonstrado a sua contrariedade a respeito do número dos convidados e da presença da imprensa;
22 - que o Arguido se tenha recusado a colaborar e a participar, afirmando que não era do seu género, quando a irmã da Assistente, QQQ, decidiu preparar uma surpresa à mesma, gravando pequenos vídeos com mensagens de amigos e familiares próximos, a fim de serem exibidos no decurso da festa, e solicitou ao mesmo colaboração;
23 - que o Arguido se tenha recusado a participar no vídeo que lá foi apresentado;
24 - que fosse hábito do Arguido não oferecer qualquer presente à Assistente, por ocasião do seu aniversário, alegando que a mesma tinha tudo e que não precisava de nada;
25 - que o Arguido, concretamente nesse ano de 2013, não tenha oferecido qualquer prenda à mulher;
26 - que, à chegada e durante a festa, o Arguido se tenha mostrado distante e reservado, tendo convivido apenas com familiares muito próximos;
27 - que, pelas 00h00, quando duas amigas da Assistente, XXX e ZZ, lhe ofereceram¬ uma cadela, o Arguido tenha ficado transfigurado em consequência disso, e num tom imperativo e zangado tenha dito, perante os presentes: "Se o cão entra saio eu." e, dirigindo-se às amigas da Assistente, "Acabaram com o meu casamento.";
28 - que, depois, o Arguido se tenha sentado sozinho num banco corrido, e que não tenha voltado a conviver os convidados;
29 - que, em consequência do comportamento do Arguido, o ambiente da festa tenha ficado tenso ao ponto de os convidados se sentirem pouco à vontade, e começarem a abandonar o local;- que, por volta das 02h00, quando um amigo da Assistente sugeriu aos que restavam que fossem ao seu Bar “...”, dançar um bocadinho, o Arguido tenha agarrado a Assistente pelo braço, com força, dizendo-lhe "A festa acabou, eu vou para casa e tu vens comigo.";
30 - que, como a Assistente não queria abandonar os convidados que ainda ali estavam, o Arguido tenha saído para a rua, aos gritos, dizendo que se a Assistente não fosse consigo para casa lhe retirava os filhos;
31 - que a tenha insultado e se tenha dirigido para um táxi, sem esperar pela Assistente;
32 - que a Assistente lhe tenha pedido que esperasse um pouco, que ia consigo para casa;
33 - que, ainda nessa noite, quando a Assistente chegou a casa, o Arguido tenha iniciado uma discussão com a mesma, dizendo-lhe que a festa tinha sido um autêntico disparate, e acusando-a de estar num processo de decadência, de estar gorda, de ter feito a festa apenas para se mostrar, de precisar desse tipo de eventos para se sentir jovem;
34- que o Arguido tenha querido e conseguido envergonhar e humilhar a Assistente, atingindo-a na sua dignidade, enquanto pessoa;
35 - que o tenha feito mesmo na presença dos seus amigos e familiares, bem sabendo que era a data do seu aniversário e que a mesma queria assinalar essa data em ambiente de alegria;
36 - que, desde então, o estado de medo e inquietação em que a Assistente já vivia agravou-se, receando a assistente que o arguido pudesse, a qualquer momento, atingi-la na sua vida ou integridade física ou afastá-la dos seus filhos menores;
37 - que a Assistente tenha passado a evitar estar sozinha com o Arguido;
38 - que tenha sido por isso que pediu à sua irmã QQQ que acompanhasse o casal e os filhos quando, em Julho de 2013, se deslocaram à quinta que o Arguido possui em ...;
39 - que, durante o período em que ali permaneceram, a Assistente se tenha mostrado sempre nervosa e procurado sempre deitar-se quando o Arguido já se encontrava a dormir, permanecendo acordada até mais tarde na companhia da sua irmã, a fim de evitar qualquer confronto com o mesmo;
40 - que quando, no início de Agosto de 2013, a Assistente viajou com os filhos CC e DD para o ..., em férias, mesmo nas vésperas da viagem, o Arguido se tenha recusara a acompanhá-los, por ser "contra as viagens de Verão";
41 - que o Arguido tenha procurado convencer a Assistente a desistir da viagem;
42 - que a tenha interrogado, repetindo-lhe constantemente "Porque é que vais?", "Não sentes a minha falta?", "Não queres estar comigo?", "Se calhar não te vou deixar levar os nossos filhos.";
43 - que, em data não concretamente apurada, mas num dia à noite, quando se encontravam na cozinha, a Assistente tenha voltado a manifestar o desejo de se divorciar, e que o Arguido não tenha aceite, reiterando que não permitiria que a Assistente destruísse a família;
44 - que se tenha gerado uma discussão, e que o Arguido tenha ido ao quarto da filha DD, pegado nela ao colo, levado à cozinha e, pondo-a de frente para a Assistente, tenha dito "Vês DD, vês, a mãe quer destruir a nossa família, quer destruir a nossa família, quer-nos separar.", o que deixou a criança assustada e a chorar;
45 - que, na mesma noite, o Arguido tenha agarrado a Assistente pelos braços e empurrado a mesma contra uma porta por esta querer acabar com a discussão, o que lhe provocou dores e nódoas negras nos braços e na perna direita;
46 - que o Arguido tenha querido submeter a Assistente à sua vontade, humilhou-a e atingiu-a na sua dignidade;
47 - que o Arguido tenha querido e conseguido molestar fisicamente a Assistente;- que, na manhã do dia seguinte, o Arguido, de modo calmo e tranquilo, tenha conversado com a Assistente, dizendo-lhe que as férias lhe iriam fazer bem e que, quando regressasse, tudo ia voltar à normalidade;
48 - que, durante o período em que a Assistente e os filhos estiveram de férias no ..., tenha sido diariamente que o Arguido falou com todos eles, por telefone, para saber se estavam bem e como estavam a correr as férias;
49 - que, no dia 15 de Agosto de 2013, data em que a Assistente e os filhos ainda estavam no ..., o Arguido tenha telefonado à irmã da Assistente, QQQ, a pretexto do aniversário desta, mas com o intuito de apurar se a Assistente lhe escondia alguma coisa sobre as férias;
50 - que o Arguido tenha, com esse intuito, perguntado a QQQ o que é que a irmã lhe dizia sobre as férias;
51 - que, em 20 de Agosto de 2013, quando a Assistente regressou do ... com os filhos, o Arguido tenha perguntado ao menor CC se tinha gostado das férias, ao que este respondeu que tinham sido as melhores férias da sua vida, e que o Arguido tenha ficado desagradado com a resposta do filho;
52 - que no dia seguinte, 21 de Agosto de 2013, o Arguido tenha ficado irritado quando a Assistente lhe mostrou as fotos que tinha tirado no ... com os filhos;
53 - que, nesse dia, quando os filhos do casal já se encontravam a dormir e a Assistente se encontrava a arrumar a loiça do jantar, o Arguido tenha entrado na cozinha e iniciado uma discussão com a mesma, dizendo que os meninos vinham desequilibrados, que as férias no ... tinham sido a pior coisa que lhes acontecera, e que agora só iam querer andar à solta;
54 - que a Assistente tenha fechado a porta da cozinha para os filhos não se aperceberem da discussão, e que o Arguido a tenha aberto, ao mesmo tempo que lhe dizia que os filhos tinham de ouvir para ver o que a mãe era;
55 - que, com o intuito de por fim à discussão, a Assistente tenha saído da cozinha e que, quando se encontrava no corredor, junto ao quarto, o Arguido a tenha alcançado e desferido diversos socos e pontapés pela cabeça e pelo corpo;
56 - que, aproveitando um momento em que o Arguido a largou, a Assistente tenha pegado nas chaves de casa e no seu telemóvel, e saído de casa;
57 - que a Assistente tenha permanecido algum tempo nas escadas do prédio, a chorar e a falar ao telefone com sua cunhada, e que esta a tenha aconselhado a passar a noite em casa de alguma amiga que estivesse em ...;
58 - que a Assistente, com receio de que o Arguido aproveitasse a ocasião para a afastar dos filhos, tenha acabado por voltar a casa;
59 - que, quando entrou em casa, o Arguido, estivesse à sua espera e lhe tenha dito "Então, já foste fornicar?";
60 - que o Arguido tenha retomado a discussão com a Assistente;
61 - que a Assistente lhe tenha reiterado a sua vontade de se divorciar;
62 - que, depois, o Arguido tenha ido ao quarto buscar a DD que estava a dormir, e a tenha levado para a cozinha, para onde a Assistente se havia deslocado;
63 - que o Arguido, com a filha ao colo, lhe tenha dito "Olha DD queres ficar com esta mãe maluca?";
64 - que a criança tenha ficado assustada e a chorar;
65 - que, nesse dia 21 de Agosto de 2013, para acalmar a filha, a Assistente lhe tenha pegado ao colo e que, enquanto a mantinha junto a si, o Arguido tenha pegado numa faca de cozinha, com cerca de 30 cm de comprimento;
66 - que o Arguido tenha, enrão, apontado a faca na direcção da Assistente, e tenha dito, em tom sério, "Se me deixas vai haver muito sangue, mato-te a ti, mato os nossos filhos e depois mato-me a mim.”;
67 - que, como consequência directa e necessária de algum comportamento do Arguido, a Assistente tenha sofrido dores, um hematoma na zona da virilha, diversas nódoas negras pelo corpo e pernas, em especial na zona do peito, do lado direito, um inchaço, e no interior da perna direita, acima e abaixo do joelho, lesões que lhe determinaram 9 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho geral e com afectação da capacidade para o seu trabalho profissional;
68 - que a Assistente se tenha sentido humilhada e impotente, perante o comportamento do Arguido;
69 - que o Arguido tenha agido com o propósito conseguido de molestar física e psiquicamente a Assistente, e de a manter intimidada e submissa a um casamento que já não queria, e que a tenha querido atingir na sua dignidade;
70 - que, no dia seguinte, pela manhã, o Arguido num tom calmo e tranquilo, tenha convencido a Assistente de que os seus problemas se haviam de resolver;
71 - que, no mês de Setembro de 2013, quando a irmã da Assistente, QQQ e o namorado, pernoitaram algumas noites em casa da Assistente por terem obras a decorrer na sua própria casa, o Arguido tenha mantido discussões diárias com a Assistente;
72 - que a Assistente procurasse evitar ficar sozinha com o Arguido por ter medo das suas reacções;
73 - que, num dia não concretamente apurado, em que aproveitando a presença de QQQ para tomar conta dos menores, a Assistente e o Arguido saíram para jantar fora, por volta das 22h00, a Assistente tenha telefonado para a irmã, a chorar, a contar-lhe que o Arguido estava muito descontrolado, motivo pelo qual tinha medo de voltar para casa e ia passar a noite em casa da sua amiga XXX, a fim de não se encontrar com ele;
74 - que, pouco depois, e para disfarçar a alegada discussão com a Assistente, o Arguido tenha chegou a casa, aparentemente calmo e normal;
75 - que no dia seguinte, pela manhã, o Arguido, com o intuito de denegrir a Assistente, e pedindo a QQQ que guardasse segredo, tenha dito à mesma que a Assistente estava desequilibrada, e que era alcoólica;
76 - que o Arguido tenha querido e actuado com o propósito de denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares, nomeadamente de sua mãe, de sua irmã QQQ, ou junto da sua Empregada MMM, e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, e que o tenha conseguido;
77 - que, no dia 5 de Outubro de 2013, de manhã, na sequência de uma discussão na noite anterior, o Arguido tenha entrado na casa de banho, onde a Assistente estava a tomar banho, nua, e, observando-a, lhe tenha dito: "Estás uma velha. Já ninguém te quer.”;
78 - que, perante o pedido da Assistente para que saísse da casa de banho, o Arguido lhe tenha respondido "Estás muito enganada, eu saio quando quiser:";
79 - que a Assistente tenha insistido, dizendo-lhe "Sai daqui para fora e se precisas vai mas é ver sites pornográficos";
80 - que o Arguido tenha saído e voltado alguns instantes depois, munido de uma máquina fotográfica, e que tenha tirado várias fotografias à Assistente, ao mesmo tempo que lhe dizia "Quem vai para os sites pornográficos és tu! Já foste apanhada”;
81 - que, então, a Assistente tenha começado a atirar-lhe água, pegado numa toalha para cobrir o corpo nu, saído da banheira e, quando se preparava para sair da casa de banho, tenha sido agarrada pelo Arguido;
82 - que o mesmo lhe tenha, então, desferido um pontapé no tornozelo e que a tenha entalado contra a porta, antes que ela conseguisse libertar-se;
83 - que, como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, a Assistente tenha sofrido um ferimento no pé, com sangramento, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços;
84 - que, no mesmo dia à noite, quando a Assistente regressou a casa, por volta da 01h00, depois de ter integrado um júri num programa de televisão, o Arguido tenha aparecido à porta de casa, barrando-lhe a entrada, e que lhe tenha dito: "Isto não são horas de chegar a casa.";
85 - que a Assistente lhe tenha respondido que ia pedir ajuda aos vizinhos, e que o Arguido tenha acabado por deixá-la entrar;
86 - que o Arguido tenha continuado a discutir com a Assistente, dizendo-lhe "És uma decadente, estás velha e acabada, és uma louca.";
87 - que o Arguido tenha agido do modo descrito, querendo e conseguindo molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à sua vontade, assim a atingindo na sua dignidade;
88 - que, no mês de Outubro de 2013, quando QQQ e o namorado, ainda por motivo das obras que decorriam na sua casa, voltaram a pernoitar algumas noites em casa da Assistente e do Arguido, tenha ocorrido um episódio nos termos seguidamente descritos;
89 - que, no serão do dia 9 de Outubro de 2013, quando a Assistente, a irmã e o namorado desta estavam a conversar na cozinha, o Arguido ali tenha aparecido e lhes tenha dito que se fossem deitar pois era tarde;
90 - que, quando a irmã da Assistente e o namorado se dirigiram para o quarto onde pernoitavam, no sótão da residência, deixando o casal a sós, o Arguido tenha iniciado então uma discussão com a Assistente;
91 - que o Arguido tenha desferido uma pancada com força na mão da Assistente, fazendo cair o telemóvel que segurava, ao mesmo tempo que dizia "Pára com isso, deixa o telemóvel.";
92 - que, dirigindo-se ao quarto onde estavam a QQQ e o namorado, e tendo-lhes dito que tinham de se ir embora pois precisava de falar a sós com a Assistente, para resolverem os seus problemas mas ela não queria falar enquanto eles ali estivessem, o Arguido o tenha feito com o intuito de afastar a Assistente de outras pessoas;
93 - que o Arguido tenha querido e conseguido molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à à sua vontade, afastada de outras pessoas, assim a atingindo na sua dignidade;
94 - que no dia 14/10/2013, o Arguido do cimo das escadas que dão acesso ao sótão existente na residência do casal, tenha agarrado a Assistente e dito o seguinte: Estás a ver estas escadas? Vais por aqui abaixo e cais e vamos todos ao teu funeral (este facto é indicado no recurso do MP com o n.º 76-A);
95 - que, no dia 14 de Outubro de 2013, à noite, o Arguido tenha iniciado uma discussão com a Assistente, na qual esta reiterou a sua vontade de se divorciar, o que aquele não aceitou;
96 - que, então, o Arguido tenha desferido um soco no braço e um pontapé nas pernas da Assistente;
97 - que, em consequência de conduta do Arguido, a Assistente tenha sofrido dores, humilhação e um hematoma no braço;
98 - que o Arguido tenha querido e conseguido molestar física e psiquicamente a Assistente, e que a tenha tratado como um ser inferior, atingindo-a na sua dignidade;
99 - que, no dia 15 de Outubro de 2013, de manhã, antes de partir em viagem, o Arguido, em tom calmo e tranquilo, tenha dito à Assistente "Vais ver que vamos resolver isto tudo, vamos passar uma esponja sobre tudo.";
100 - que tenha sido somente entre o dia 15 e o dia 18 de Outubro de 2013 que a Assistente tomou a decisão de pôr fim ao casamento, de intentar a acção judicial de divórcio, a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, e de apresentar a queixa que deu origem a estes autos;
101 - que tenha sido por receio de que o Arguido, em reacção ao divórcio, lhe retirasse os filhos ou atentasse contra a sua vida e integridade física que a Assistente recorreu ao serviço de dois vigilantes;
102 - que, no dia 19 de Outubro de 2013, pelas 01h45, o Arguido se tenha deslocado a casa da Assistente e do próprio, a pretexto de ver os filhos CC e DD, acompanhado pelo seu filho FF e alguns Jornalistas não concretamente identificados;
103 - que, ali chegado, perante a recusa de EE, EEEE e FFFF em o deixarem entrar no prédio, o Arguido se tenha posto aos gritos, para que a Assistente, no interior de casa o ouvisse, dizendo "Abre. Vou-te matar.", e solicitado a intervenção da PSP;
104 - que, interpelada pelos Agentes da P.S.P. que se deslocaram ao local, a Assistente tenha esclarecido que não abria a porta porque a casa era sua e não queria lá o marido que já a tinha agredido diversas vezes;
105 - que, na sequência da intervenção da P.S.P., o Arguido tenha abandonado o local;
106 - que, entre esse dia e o dia 25 de Outubro de 2013, a Assistente tenha contactado diversas vezes com FF, GGGG e RR a fim de, por seu intermédio, marcar um encontro entre o Arguido e os filhos CC e DD, o que o Arguido não aceitou;
107 - que, no dia 25 de Outubro de 2013, pelas 22h30, quando o Arguido, acompanhado por HHHH, KKK, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL e MMMM, se deslocou à casa que, então, era da Assistente e também do próprio, com o intuito de voltar a trocar a fechadura da porta da entrada e assim aceder ao seu interior, tendo conseguido entrar no prédio e subir as escadas em direcção à porta da sua habitação e da Assistente, o Arguido tenha gritado "CC, CC, escuta o pai, a mãe vai matar-te, está a planear matar-te";
108 - que o Arguido tenha agido com o intuito de causar medo e temor à Assistente, que o tenha querido e conseguido, ciente de que, desse modo a constrangia na liberdade de tomar decisões sobre a sua própria vida e a humilhava enquanto mãe e mulher;
109 - que, na sequência deste episódio, o Arguido tenha dado entrevistas a diversos órgãos de Comunicação Social, com o único propósito de humilhar e ofender a reputação e a dignidade da Assistente, enquanto pessoa, mãe e profissional;
110 - que entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, o Arguido contactasse RR, por telefone, dizendo que a Assistente se encontrava muito desequilibrada e com problemas de álcool, pedindo depois segredo, dizendo que iria resolver o assunto;
111 - que ao agir desse modo, o Arguido quisesse denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, e que o tenha conseguido;
112 - que entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, enquanto MMM se encontrava na residência do Arguido e da Assistente a trabalhar, o Arguido lhe dissesse que a Assistente se encontrava muito desequilibrada, com problemas de álcool, tomava muitos comprimidos e estava deprimida;
113 - que ao agir desse modo, o Arguido quisesse denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, e que o tenha conseguido;
114 - que o Arguido apenas tenha ajudado a Assistente a custear as obras na casa de morada do casal;
115 - que, na noite do dia 21 de Agosto de 2013, a Assistente tenha sido agredida pelo Arguido e que este tenha pegado numa faca de cozinha e ameaçado a vida dela e dos filhos, dizendo que se suicidaria depois;
116 - que, no dia 5 de Outubro de 2013, a Assistente tenha sido alvo de agressões quando se preparava para sair da casa de banho, e que tenha sido agarrada pelo Arguido;
117 - que, nessa ocasião, o Arguido lhe tenha desferido um pontapé no tornozelo e entalado a mesma contra a porta;
118 - que a Assistente, como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, tenha sofrido o ferimento no pé (cfr. resulta de fls. 26 dos autos), que sangrou, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços;
119 - que o Arguido controlasse a Assistente e perguntasse incessantemente onde ela estava e com quem, ou verificasse o seu IPhone;
120 - que o Arguido lhe chamasse nomes, humilhando-a;
121 - que o Arguido a tenha agredido fisicamente, em qualquer parte do corpo;
122 - que o Arguido a tenha ameaçado com males futuros;
123 - que o Arguido tenha ameaçado a vida dos filhos de ambos;
124 - que o Arguido tenha ameaçado de morte a Assistente e os filhos, seguida do suicídio do próprio Arguido;
125 - que o Arguido tenha agido com o intuito de submeter a Assistente aos seus padrões de vida;
126 - que o Arguido tenha tratado a Assistente como um ser inferior e desprovido de capacidade de tomar decisões sobre a sua vida, mesmo depois de esta lhe ter manifestado o propósito de se divorciar e depois de consumado o divórcio;
127 - que o Arguido tenha actuado sabendo que faltava ao respeito devido à sua ex-mulher e mãe dos seus filhos;
128 - que o Arguido tenha agido com o propósito único de humilhar a Assistente, enquanto pessoa, e de a atingir na sua dignidade;
129 - que o Arguido tenha agido com o propósito conseguido de intimidar a Assistente, fazendo-a crer que a qualquer momento a poderia afastar dos seus filhos menores, atingindo a sua dignidade como mãe;
130 - que o Arguido não se tenha coibido de praticar os factos descritos no interior da residência do casal e na presença dos filhos menores;
131 - que tenha resultado de conduta ou iniciativa do Arguido/Demandado a instalação de um sistema de videovigilância sem som, após 18 de Outubro de 2013, bem como a contratação de segurança privada na sua casa de habitação, sita na Av. ..., ..., em ...;
132 - que seja da responsabilidade do Arguido/Demandado o pagamento dessa instalação, bem como do valor da contratação de serviços de segurança privada, entre Outubro e Dezembro de 2013, nos montantes de, respectivamente, €1.590,37€ e de €14.387,98;
133 - que a Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha visto toda a sua vida pessoal e profissional completamente alterada e os seus rendimentos e prestígio profissional sujeitos a uma abrupta redução;
134 - que a Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha receado pela sua integridade física, pela sua liberdade pessoal e até pela sua vida;
135 - que a Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha passado a viver em pânico e manifesto sofrimento e angústia desde a prática dos factos;
136 - que tenha tido muitas dores;
137 - que tenha disfarçado as nódoas negras com maquilhagem, tal era a vergonha de que as pessoas as vissem;
138 - que as agressões físicas e psíquicas, alegadamente perpetradas pelo Arguido/Demandado tenham começado desde finais de 2012;
139 - que a Assistente/Demandante tenha chegado ao ponto de perder a alegria de viver e sofrido uma grande depressão, dormindo mal, e não se concentrando no trabalho;
140 - que tenha vivido no pânico de que o Arguido/Demandado cumprisse a ameaça de a matar a ela e aos filhos com uma faca;
141- que a Assistente/Demandante tenha perdido muito peso em razão das declarações públicas do Arguido/Demandado;
142 - que o Arguido/Demandado continue actualmente a perseguir a Assistente, com o fim de a espancar e insultar;
143 - que a Assistente/Demandante continue a temer pela sua vida e dos seus filhos;
144 - que, em consequência das declarações que o Arguido/Demandado prestou a vários órgãos de Comunicação Social após a separação, a Assistente/Demandante se tenha sentido corroída por dentro até ao presente, querendo acima de tudo proteger os filhos;
145 - que a Assistente/Demandante tenha um enorme constrangimento e dificuldade em encarar a família e amigos, e que tenha perdido completamente a sua auto-estima, sentindo-se insegura no seu papel de mãe;
146 - que, por responsabilidade do Arguido/Demandado, tenha passado a ser incomodada pelos Jornalistas desde 26 de Outubro de 2013;
147 - que tenha ficado a tal ponto prostrada que a sua prostração a tenha impedido de aceitar todos os convites e solicitações que lhe foram dirigidos;
148 - que tenham diminuído ou escasseado os habituais convites para publicidade, eventos de moda ou reuniões de quadros de empresas, e até os convites sociais de alguns amigos;
149 - que a Assistente/Demandante tenha perdido o apetite por completo;
150 - que a Assistente/Demandante tenha sentido enorme vergonha de aparecer em público exibindo marcas de lesões;
151 - que os dois programas emitidos pela ..., com declarações do Arguido/Demandado, tenham tido audiências na ordem das dezenas de milhares de pessoas;
152 - que a diminuição de convites à Assistente/Demandante, a ter existido, se tenha devido às declarações públicas do Arguido/Demandado;
153 - que a diminuição de convites à Assistente/Demandante, a ter existido, se tenha traduzido numa perda para a mesma de 45.183€.
*
Entendem os recorrentes, MP e assistente, que os referidos factos julgados não provados deveriam ser julgados provados, alterando-se em consequência a sua redação.
Como já referimos supra, no nosso ordenamento processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do C.P.P., nos termos do qual salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Como nos ensina Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. I, pág. 202) a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos, e, portanto, em geral, susceptíveis de motivação e de controlo.
Por isso e para tal o legislador previu e impôs, no art.º 374.º, n.º 2 do C.P.P., que da sentença seja composta por exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, contendo necessariamente a indicação das provas, criticamente examinadas, que serviram para formar a convicção do tribunal. Daqui resulta que o juiz tem a obrigação de proceder ao exame crítico das provas para que a sua convicção possa ser compreendido o percurso na formação da sua convicção e deste modo poder ser sindicada. Constitui facto assente que este percurso tem necessariamente que ser lógico, racional e em conforme com as regras da experiência comum, assente e resultante de um exame crítico de todas as provas, vertido num texto explicito, coerente, lógico e racional, com indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova foram valorados e em que sentido, nele se explanando os motivos que levaram o Tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e outros não.
Sobre tal questão, lê-se no sumário do Ac. do STJ de 21.03.2007, relatado por Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt :
«VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
VII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
VII. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.»
No mesmo sentido veja-se o que se decidiu no Ac. STJ de 17/11/1999, relatado por Martins Ramires, in CJSTJ, III, p. 200 e ss.:
«O entendimento do STJ sobre o cumprimento deste preceito encontra-se sedimentado: trata-se de exposição tanto quanto possível completa, mas concisa, dos motivos de facto e indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, sem necessidade de esgotar todas as induções ou critérios de valoração das provas e contraprovas, mas permitindo verificar que a decisão seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum».
Daqui se conclui que a motivação da decisão de facto pode ser sucinta mas tem que completa, sempre, para que se possa perceber quanto a cada segmento de facto, quer o sentido da decisão quer as provas em que se baseou e respetiva valoração, realizada pelo Tribunal. Ou seja, o tribunal deve fundamentar de modo a que a sua convicção se apresente, e seja, razoável, e possa ser sindicada através das regras da experiência, da normalidade da vida e dos critérios da racionalidade e da lógica. Na verdade, embora o juiz seja livre de atribuir, ou não, força probatória aos elementos de prova submetidos à sua apreciação, impõe-se que explique e fundamente essa mesma apreciação a fim de evitar o arbítrio e permitir que os cidadãos possam apreciar da lógica da decisão e a aceitem (embora possam não concordar com ela; o que é importante é que os cidadãos possam sindicar para que possam confiar). Ou seja, a valoração de uma prova em detrimento de outra tem que estar assente na razão, na lógica e nas regras da experiência comum.
Ora, como se vê da análise dos recursos apresentados, a valoração da prova realizada pelo tribunal a quo é atacada a este nível, invocando-se nos recursos que a avaliação crítica da prova realizada pelo tribunal a quo demonstra desconhecimento e desconsideração pelo fenómeno da violência doméstica, pela própria pessoa da vítima enquanto sujeita ao ciclo da violência doméstica, ciclo durante o qual quer a vítima quer a/o próprio/a agressor/a experimentam sentimentos e adotam comportamentos contraditórios em si mesmos, afirmando-se, ainda, que neste tipo de ilícitos é normal que não existam testemunhas oculares ou presenciais, e até que o relato do que aconteceu, especialmente por parte da vítima, se vá completando já que ao relatar episódios relembra outros.
Analisando:
Como bem nota o MP, o fenómeno da Violência doméstica, fenómeno objeto de muitos estudos sociológicos, psicológicos, quer clínicos quer comportamentais, quer até da psiquiatria, pode dizer-se que se traduz e desenvolve-se num ciclo composto por três fases:
1. aumento de tensão: as tensões acumuladas no quotidiano, as injúrias e as ameaças tecidas pelo agressor, criam, na vítima, uma sensação de perigo eminente.
2. ataque violento: o agressor maltrata física e psicologicamente a vítima; estes maus-tratos tendem a escalar na sua frequência e intensidade.
3. lua-de-mel: o agressor envolve agora a vítima de carinho e atenções, desculpando-se pelas agressões e prometendo mudar (nunca mais voltará a exercer violência).
As fases 1 e 2 são geralmente desenvolvidas e levadas a cabo no recato do lar, embora possam ter episódios públicos, gera sentimentos dúbios na pessoa das vítimas e seus familiares, a ponto de ser considerado um crime que lesa a própria dignidade humana, provocando muitas vezes nas vítimas sentimentos de culpa e geralmente uma diminuição da autoestima, provocando sentimentos de insegurança quer a nível pessoal quer profissional o que determina sentimentos de desejabilidade social3.
O conhecimento sobre o fenómeno da Violência Doméstica constitui, pelo que se disse, conhecimento necessário prévio à realização de qualquer julgamento sobre a respetiva temática, quer para a perceção dos estados de hesitação da vítima, relato dos factos quer sobre a pessoa do agressor, pessoa geralmente bem falante, envolvente, sedutor e com boa imagem social, pese embora se caracterize por uma personalidade narcísica, insegura e com dificuldades de aceitação do que considera os seus ideais de vida.
Invocando os recorrentes, no seu conjunto, erro de julgamento incidente os factos considerados provados e não provados, o que procedendo levaria ainda à alteração da sua redação e ao julgamento como não provados dos factos julgados provados que indicaram, importa repetir que se verificará o erro de julgamento a que se reporta o n.º 3 do art.º 412.º do C.P.P. quando a factualidade julgada provada e não provada não se mostre em consonância com a prova produzida, ou seja, nas situações em que o Tribunal considere provado um facto sem que dele tivesse sido feita prova, facto que por isso deveria ter sido julgado não provado, ou quando considera não provado um facto que, face à prova produzida, deveria ter sido dado como provado.
Com a invocação de erro de julgamento o que se visa é a reapreciação da prova produzida, dentro dos limites indicados pelo recorrente, no que respeita aos factos impugnados, já que no que respeita às provas a ouvir e ou analisar (toda a prova reduzida a escrito: documentos e perícias) não se mostra o tribunal limitado às indicadas já que deve reapreciar as que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art.º 412.º n.º 6 do CPP), não se limitando deste modo a atividade do juiz do tribunal de recurso à apreciação da correção intrínseca da decisão recorrida.
Não obstante, importa relembrar que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não visa a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas tão só a deteção e correção de pontuais e concretos erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto.
Na verdade, como se afirma no Ac. do STJ de 17/02/2005, processo 04P4324, relator Simas Santos, in www.dgsi.pt:
«1 - O recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
2 - Se o recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos prestados permite que a 1ª Instância tenha estabelecido a factualidade apurada da forma como o fez e questiona tão só a credibilidade que, no seu entender, (não) deveria ter-lhes sido concedida, sem indicar elementos objectivos que imponham a sua posição, a sua pretensão fracassa pois a credibilidade dos depoimentos, quando estribada em elementos subjectivos e não objectivos, é um sector especialmente dependente da imediação do Tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes situados na audiência de julgamento, perante os outros intervenientes é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e logo reexaminada em recurso...».
No mesmo sentido, lê-se também no Ac. do STJ de 20/11/2008, relator por Santos Carvalho, in www.dgsi.pt, processo 08P3269:
«1 - O STJ tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
II - Conhecendo-se pela fundamentação da sentença o caminho lógico que, segundo a Iª instância, levou à condenação do recorrente, deveria este ter-se limitado a sindicar os pontos de facto que nesse percurso foram erradamente avaliados, com a indicação das provas que impunham uma decisão diversa e com referência aos respectivos suportes técnicos. ...».
Voltando ao caso em apreço e concretamente à factualidade posta em crise, verifica-se que os recorrentes põem em causa a leitura que o Tribunal a quo fez da prova produzida, afirmando que esta obrigava a decisão diferente da proferida.
Depois de se ter procedido à audição da prova que se mostra gravada, indicada pelos recorrentes e pelo arguido nas suas respostas, análise dos inúmeros documentos referidos e indicados pelo tribunal a quo, cumpre desde já afirmar que assiste razão aos recorrentes. Na verdade, a decisão de facto enferma de erro de julgamento quer em sentido stricto quer em sentido amplo.
Analisemos antes de mais o recurso do MP e a ordem pela qual indicou os factos que considerou erradamente julgados e esgrimiu os seus argumentos; o MP começou pelos factos não provados que em seu entender deveriam ter tido julgamento inverso.
Não é possível, em nosso entender, analisar e decidir a impugnação realizada com fundamento no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 sem nos socorrermos das regras da experiência, da lógica e da normalidade da vida. Assim, se alguns facto podem considerar-se provados ou não provados, como pugnado pelos recorrentes, após análise e valoração da prova que indicam nos termos exigidos pela citada norma legal, outros têm que ser sujeitos autonomamente à valoração das regras da experiência e da logica desde logo porque não está em causa o que a testemunha ou declarante afirmou mas sim se deve considerar-se demonstrado com fundamento em tais afirmações avaliadas de acordo com as regras da experiência e a prova produzida no seu conjunto.
Assim, factos julgados não provados pelo tribunal a quo que o MP defende deverem ser julgados provados:
Facto 1.º - Entende o MP que o tribunal a quo deveria ter valorado as declarações da assistente; não se verifica relativamente a este facto uma desconformidade entre o que a mesma declarou e o que o tribunal lhe imputou no “resumo” e valoração das suas declarações; o que se verifica é que o tribunal a quo não atribui qualquer credibilidade ao depoimento da assistente, o que não merece a nossa concordância, como adiante melhor se explicará por se considerar mais oportuno dado envolver a análise de outros meios de prova a que se aludirá infra, não se mostrando a valoração realizada pelo tribunal a quo conforme com as regras da experiência, da lógica, e do conhecimento científico.
Quanto à valoração do depoimento da testemunha MMM existe efetivamente um erro de julgamento patente na valoração da prova e sua análise conjugada como se verifica do que o Tribunal a quo verte no segmento a testemunha começou a trabalhar na residência do Arguido e da Assistente em 8 de Fevereiro de 2009. Perante o que disse em audiência sobre a já então permanência do Arguido em ..., a afirmação de que teria começado a trabalhar para o casal em 8 de Fevereiro de 2007 só pode dever-se a um lapso de memória. É facto público e notório que BB foi nomeado ... no final de 2008, funções que exerceu  até 31 de Dezembro de 2010. Cumpre distinguir vários aspectos, no depoimento desta testemunha: o que a mesma viu e, porque viu, decorre do seu conhecimento directo; o que não viu; o que resulta das suas opiniões subjectivas; e o que ouviu dizer à Assistente. A testemunha acabou por reconhecer que não conhecia bem o Arguido, no início e durante o tempo em que o mesmo permaneceu em ..., não fazendo por isso sentido que tenha começado por asseverar que, antes, o mesmo era calmo e tranquilo, e depois mudou de registo, isolando-se mais desde o regresso de .... Em face da data em que a testemunha MMM, realmente, começou a trabalhar para o casal na sua residência de ... não se vislumbra nenhum “antes” que pudesse ser do seu conhecimento e servir-lhe de termo de comparação. Cumpre recordar que DD nasceu a .../.../2010. Assim, também não merece credibilidade o relato que a testemunha faz, segundo o qual o Arguido não mostrou muito entusiasmo com a perspectiva do nascimento de DD, nem o relato segundo o qual o mesmo ia dormir para o sótão e usava tampões para os ouvidos, uma vez que, durante os três primeiros meses após o nascimento, DD chorava muito durante a noite. Socorrendo-nos da cronologia, durante a quase totalidade desses três primeiros meses, o Arguido ainda se encontrava em ....
Na verdade, como resulta das declarações do próprio arguido, sessão de 13/02/2017, minutos 12.55 a 13m36 ss, o mesmo, não obstante se encontrar a trabalhar em ..., vinha a casa todos os fins de semana e “até alargava um bocadinho para lá daquilo que devia se calhar, um pouco, para ajudar a AA, porque a DD chorou muito...”. Deste modo, ainda que a testemunha MMM tenha iniciado funções como empregada doméstica do casal em ... em 8 de Fevereiro de 2009, dado que o arguido exerceu funções de ... até 31 de Dezembro de 2010, não pode o tribunal a quo retirar a conclusão que a testemunha MMM não pode pronunciar-se sobre o modo de ser ou estar do arguido antes e depois de regressar de .... Desde fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010 decorreu um período de pelo menos um ano e 10 meses (se apenas considerarmos o fim do mês de fevereiro como o início do contrato de trabalho da testemunha).
Pode dizer-se que daqui não resulta necessariamente uma resposta positiva ao facto que a primeira instância julgou não provado; mas é óbvio que este erro de julgamento que determinou que quanto a este facto o tribunal a quo não valorizasse o depoimento da referida testemunha MMM, e por isso o tivesse desvalorizado, influencia o julgamento de facto na medida em que descredibilizando o depoimento com base em conclusões de facto que não têm assento na prova produzida, necessariamente inquinou o julgamento realizado. Significa assim que o argumento invocado pelo tribunal a quo para retirar credibilidade ao afirmado pela testemunha não se verifica, dado que conjugado com o afirmado pelo arguido, com os depoimentos da assistente e das testemunhas indicadas pelo MP relativamente a este facto 1.º, TTTT, NNNN, QQQ, YYYY e até AAAAA tendo em conta as regras da experiência e da lógica se impunha um julgamento diverso do realizado, devendo, por isso, o 1.º dos factos considerados não provados ser julgado provado.
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Relativamente ao facto considerado não provado elencado em 2, e que, como se disse o MP numerou, analisada e valorada a prova indicada pelo MP verifica-se do texto da decisão que o tribunal a quo considerou não provado este facto porque não se convenceu da sua ocorrência porque os depoimentos indicados não lhe mereceram credibilidade. Aliás, como resulta da leitura da sentença recorrida apenas o arguido e as testemunhas por si indicadas e o afirmado pelos peritos, limitado às fotografias que analisaram, foram merecedores da credibilidade do tribunal a quo, tema que merecerá atenção infra.
Assim, as duas realidades, impugnação da matéria de facto e erro notório na análise da prova encontram-se ligadas de forma simbiótica.
A decisão sobre este facto será dada mais adiante, dado que envolve a avaliação de toda a prova.
Quanto ao facto 3.º e 4.º ouvida a prova indicada, verifica-se que à semelhança do facto anterior, o tribunal a quo não considerou provados estes factos por as testemunhas que sobre os mesmos depuseram e as declarações da assistente não lhe terem merecido qualquer credibilidade.
Aliás, a assistente não mereceu qualquer credibilidade ao tribunal, não obstante ter prestado declarações em audiência com todo o formalismo legal, durante várias sessões e sujeita a interrogatório quer do MP, quer do seu advogado quer ainda do advogado do arguido e ter mantido o relato dos factos de forma segura, o que se estranha já que o tribunal a quo valorou e deu crédito às declarações que a mesma assistente prestou para a comunicação social, como adiante se verá, tendo inclusivamente servido de “barómetro” para medir a sua credibilidade do que a mesma relatou em audiência.
Está, assim, em causa a credibilidade que o tribunal a quo atribui, ou melhor não atribuiu, às testemunhas ouvidas sobre tal matéria, credibilidade que cumpre sindicar através da análise que se impõe fazer, desde logo por imperativo legal pois é de conhecimento oficioso, ao abrigo do disposto no art.º 410.º, n.º 2 do CPP. Mas, não é só a análise do facto em si mesmo, com suporte ou não da produção de prova conjugadamente analisada de forma crítica que devemos analisar em conformidade com as regras da experiência comum, mas também, e no presente caso impõe-se, se os factos de que o tribunal a quo se socorreu para avaliar a credibilidade dos depoimentos se mostram bem avaliados em conformidade com as regras da experiência comum, da razão e da lógica e dos conhecimentos científicos, nomeadamente sobre o fenómeno da violência doméstica e do funcionamento da memória (conhecimento essencial para quem analisa e se pronuncia sobre a credibilidade de relatos incidentes sobre ocorrências passadas4). Na verdade, o tribunal a quo elegeu certos factos e certas testemunhas como farol de avaliação dos depoimentos e declarações, quando deveria analisar o conteúdo do depoimento e das declarações e avaliá-las à luz das regras da experiência e da lógica.
Assim, esta análise depende da avaliação que se irá fazendo a propósito dos factos seguintes e do conjunto da prova produzida.
Relativamente aos factos 5, 6 e 7 tem razão o MP quando afirma que na sentença recorrida existe desconformidade entre o que o Tribunal a quo afirma sobre a razão de ciência das testemunhas e o declarado a este propósito pelas mesmas testemunhas; porquanto consta da sentença que nenhuma das testemunhas ouvidas viu o arguido agredir fisicamente a assistente, mormente com pontapés, murros, bofetadas, empurrões, etc; ou ter ouvido o mesmo insultá-la ou destratá-la, uma vez que a testemunha AAAAA afirmou ter ouvido o arguido dizer à assistente que ela era uma analfabeta, que tinha que ler mais (minuto 29 da gravação da sessão de julgamento do dia 27.10.2016). Igual desconformidade se verifica no que respeita às testemunhas VVVV e YYYY, que referiram que assistiram a situações em que o arguido desvalorizava e criticava a assistente (minutos 4 a 7.40s. do dia 23.01.2017 e 7.30s a 8.40s do dia 30.01.2017).
Contudo, repare-se que a par destes já identificados erros claros de julgamento, outros existem que, não consubstanciando erro de julgamento em sentido lato, constituem erro em sentido estrito uma vez que as razões invocadas pelo tribunal a quo para fundamentar a descredibilização do que lhe foi relatado pela assistente e pela grande maioria das testemunhas de acusação e da assistente não se coadunam com as regras da experiência, da razão, da lógica e do conhecimento.
Relativamente ao facto 8.º verificamos que não existe prova direta para além das declarações da assistente, tendo as testemunhas revelado que tiveram conhecimento dos factos pela assistente; ora, como se verifica da decisão recorrida, o tribunal a quo entendeu que o relatado pela assistente não merece credibilidade porque não se mostra, afirma-se na sentença, em conformidade com as regras da experiência comum; por esta razão, dá-se por reproduzido o que se escreveu supra a propósito dos factos 3 e 4, carecendo a decisão destes factos da análise conjugada de toda prova avaliada de acordo com as regras da experiência e da lógica.
No que respeita aos factos 9 e 10, verifica-se que as testemunhas ouvidas em audiência não assistiram à situação neles descrita, tendo as testemunhas, NNN afirmado que viu marcas de dedos nos braços, e MMM visto marcas no interior dos braços e no interior das pernas.
Mas como o próprio MP reconhece, o tribunal a quo retirou credibilidade ao depoimento da testemunha NNN por entender que é um depoimento tributário da amizade que claramente tem em relação à assistente e a um conhecimento de mais de 20 anos.... Tal como retirou credibilidade ao depoimento da testemunha MMM. Assim, teremos que averiguar se também relativamente a estes factos e valoração deste depoimento se verifica ou não o erro notório na apreciação da prova.
Factos 11 a 13 – as declarações da assistente foram descredibilizadas e como já se assinalou relativamente aos factos 9 e 10, as testemunhas que se terão apercebido das marcas da agressão descrita nestes factos não mereceram credibilidade por parte do Tribunal a quo.
Assim, renovamos o que se referiu a propósito dos factos 3 e 4.
Factos 14 a 17 – O que se disse relativamente aos factos anteriores aplica-se igualmente a estes; quer a assistente quer as testemunhas com quem a mesma desabafou relataram factos que, caso os respetivos depoimentos tivessem sido valorados os suportavam, sendo certo ainda que o próprio arguido confirmou que a assistente falou em divórcio, pese embora tenha relatado como se a assistente apenas tivesse dito “isto um dia ainda dá um divórcio”. Ora, não deixa de ser curioso que as regras da experiência comum tenham sido invocadas pelo tribunal a quo para descredibilizar os depoimentos das testemunhas da acusação, quer pelas relações de família ou de amizade que tinham com a assistente, quer porque tinham ou tiveram processos crime contra o arguido, e não tenham sido invocadas para se valorizar ou desvalorizar certas afirmações do arguido, nomeadamente a de que “isto um dia ainda dá em divórcio”. Na verdade, de acordo com as regras da experiência e da lógica, se o casamento entre arguido e assistente estivesse tão bem como o tribunal a quo considerou provado, não faria qualquer sentido que a afirmação tivesse sido produzida; tal como não se compreende como um cônjuge desvaloriza uma afirmação com esse conteúdo.
Acresce que, o tribunal a quo deu como provada a existência de um plano elaborado pela assistente para mudar a chave da fechadura, impedir o arguido de entrar em casa e de conviver com os filhos, situando-o num período durante o qual eram proferidas declarações da assistente para a comunicação social em que afirmava o que, segundo o tribunal a quo, revela felicidade e harmonia conjugal. Ora, não se percebe o critério seguido pelo tribunal a quo, para quem o declarado na imprensa revela sentimentos e estados de alma verdadeiros, desvalorizando o que a assistente refere ter acontecido enquanto saíam declarações suas na imprensa, mas já não servem para desvalorizar a tese de que a assistente elaborou um plano maléfico e sem qualquer fundamento com o objetivo de ficar com a casa e de afastar o arguido dos filhos.
A verdade é que, como se pode verificar quer da análise dos recursos quer da sentença proferida, o erro de que eventualmente padece a decisão, mais do que erro de julgamento suprível através da retificação permitida através da audição dos depoimentos radica sobretudo a nível do erro notório. Aliás, dito de outro modo, e adiantando, a decisão enferma de ambos; o erro de julgamento, de perceção que influenciou a própria audição da prova, determinou que se fizesse constar e se atribuísse na sentença à prova produzida conteúdo mais limitado do que o que resulta da audição dos depoimentos indicados no recurso, neste passo o do MP pois é este que nos encontramos a analisar e decidir neste momento da decisão, tal como determinou que afirmações fossem retiradas do contexto em que foram produzidas, provocando uma perceção errada e viciando a análise crítica da prova, a par de uma avaliação e valoração da prova que a nosso ver se mostra em total oposição às regras da experiência, da razão, da lógica e do conhecimento científico.
Facto 18, também relativamente a este facto o tribunal a quo desvalorizou as declarações prestadas pela assistente e pelas testemunhas que revelaram saber, através dela, o que se passava no seu casamento, valorizando na íntegra as declarações do arguido.
Assim, dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4.
Factos 19 a 28 – pese embora o arguido tenha reconhecido que se verificou uma situação decorrente da oferta de um cão por ocasião e como presente de aniversário da assistente e ter reconhecido que não foi simpático com as amigas da assistente, e a existência de várias testemunhas que testemunharam pelo menos esta situação, o tribunal a quo entendeu que os depoimentos não mereciam credibilidade. Acresce que  apesar de fazer constar na sentença que a testemunha IIIIII não logrou reproduzir o que o arguido terá dito nem a quem, como bem salienta o MP esta testemunha foi clara ao reproduzir o que afirmou ter ouvido ao arguido (v. minuto 12.02s a 13.20s da sessão do dia 23.01.2017).
Ora, como bem nota o MP, o tribunal a quo desvaloriza os depoimentos das testemunhas que estiveram na festa e que afirmaram ter assistido à situação valorizando, o depoimento do arguido e uma ou outra testemunha que afirmam nada se ter passado (o que até está em contradição com o que o arguido reconhece) e umas imagens de um curto vídeo que não captou o episódio em causa mas donde o tribunal conclui que o ambiente na festa de aniversário era de alegria e boa disposição, retirando assim qualquer importância ao episódio.
Vem desde já a talhe de foice salientar que, como está bem de ver, uma festa com muitos convidados, como se conclui do afirmado pelas testemunhas, é natural e até desejável que qualquer situação embaraçosa ou desagradável seja do conhecimento do menor número de pessoas possível para que o ambiente não fique comprometido.
Decorre das regras da experiência e da lógica que assim suceda e que os anfitriões, neste caso a assistente, se esforcem e tudo façam de modo a que os convidados continuem a divertir-se. Não se percebe como um vídeo com uma duração tão curta, que não reproduz a festa toda e muito menos capta o acontecimento em causa pode ter a força de retirar credibilidade às testemunhas que, depois de ajuramentadas, descreveram o que se passou e que no dizer das mesmas não corresponde à versão do arguido, mas cuja admissão é mais do que suficiente para que se conclua pela ocorrência do que é relatado pela assistente e testemunhas de acusação tendo em conta as regras da experiência e da lógica.
Factos 29 a 32 – Das testemunhas ouvidas sobre os factos relativos à festa apenas KKK nega os factos e merece credibilidade por parte do tribunal, apesar de várias outras testemunhas afirmaram ter assistido aos factos e de o próprio arguido assumir que amigas da assistente lhe ofereceram um cão e ele não foi simpático com elas. Ora, como bem nota o MP é curioso que a testemunha KKK que referiu ter estado junto ao arguido não se tenha apercebido de nada, quando o próprio arguido reconhece que não foi simpático com as amigas da assistente. Como resulta das regras da experiência comum, e constitui uma regra de educação, quando se recebe um presente deve agradecer-se mesmo que o mesmo não corresponda ao que se espera ou não se goste; ora, no caso do arguido o mesmo reconhece o contrário, reconhece que não foi simpático, e curiosamente a testemunha na qual o tribunal a quo se fundamenta para afastar todos os outros depoimentos, que afirmou estar junto do arguido, de nada se tenha apercebido, nem sequer da pouca simpatia do arguido. Ou seja, a testemunha que mereceu a credibilidade do tribunal viu menos do que o arguido admite ter acontecido... mas esteve sempre junto do mesmo (!).
Factos 33 a 47 – estes factos apenas foram relatados de forma direta pela assistente, já que as testemunhas que sobre eles se pronunciaram e deles revelaram saber, apontaram a assistente como a fonte do conhecimento.
À semelhança do que já se verificou relativamente a outros factos, o tribunal quo não valorou tais depoimentos.
Como se alcança do recurso do MP o que está aqui em causa é a credibilidade que foi atribuída ao arguido e à prova por ele apresentada em detrimento da prova oferecida pela acusação pública e pela assistente, quando os factos a estas seriam favoráveis, no que ao crime de violência doméstica diz respeito. Assim, dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4.
Factos 48 a 67 – também no que a estes factos diz respeito, o MP apenas impugna a formação da convicção do tribunal discordando da descredibilização dos depoimentos que em seu entender deveriam ter sido valorados pois demonstram os referidos factos.
Assim, dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4, pronunciando-nos a final sobre essa valoração e da sua conformidade ou não às regras da experiência de vida, lógica e do conhecimento.
Factos 68 a 70 – estes factos, como bem refere o MP, respeitam ao elemento subjetivo do tipo pelo que, não tendo recaído sobre os mesmos prova direta, só poderão considerar-se provados se se considerarem provados os factos objetivos nos termos pretendidos pelo MP e pela assistente, pelo que por ora nada a dizer sobre os mesmos. São factos que terão que resultar provados de forma indireta dada a ausência de confissão.
Factos 71 a 76 – A prova indicada pelo MP no seu recurso e o modo como elenca as razões em que se baseia para concluir pela existência de erro de julgamento impõem que se considere que se refere apenas à impugnação em sentido estrito, ou seja ao erro notório na apreciação da prova, que se apreciará adiante.
Facto 76-A - (aditado por determinação deste TRL) que corresponde ao facto 94 do elenco dos factos não provados constante da sentença – sobre este facto não temos dúvida de que o mesmo se mostra inquinado de erro de julgamento em sentido lato. Na verdade, em momento algum se afirma que a estátua, a que a assistente se referiu quando relatou o episódio da ameaça que o arguido lhe terá dirigido, se encontrava no seguimento ou em frente às escadas. O tribunal a quo agarra-se a pequenos pormenores para descredibilizar o relato da assistente, situação que claramente não se verifica relativamente à apreciação das declarações do arguido.
Do relatado diretamente pela assistente resulta que a estátua não se encontrava no seguimento das escadas, mas que tratando-se de uma ameaça, a mesma poderia lá ser colocada.
Factos 77 a 83 – sobre as fotografias que alegadamente o arguido tirou à assistente alega o MP que o arguido não se pronunciou sobre este facto, pelo que não podia o tribunal a quo considerar provado que a máquina fotográfica estava na posse da assistente. Ora, como está bem de ver, para que se possa sindicar se existe ou não arbitrariedade na consideração exarada a propósito deste acontecimento teremos que proceder à audição de todas as declarações do arguido... o que manifestamente não é este o escopo da impugnação alargada; como é sabido, este tipo de recurso da matéria de facto, a repetição da prova para que o tribunal ad quem possa estar habilitado a alterar a matéria de facto não pode consubstanciar a repetição integral do julgamento perante e no tribunal de recurso. Mas sindicado o texto da decisão verifica-se que, efetivamente, o tribunal a quo não se refere a qualquer pronuncia do arguido sobre esta temática, pelo que não se consegue perceber com que fundamento tece as considerações e conclui que a máquina fotográfica estava em poder da assistente. Do mesmo modo, como decorre das regras da experiência e da lógica, qualquer pessoa que ficasse incomodada por ser fotografada nua ainda que pelo marido, com quem, afirma ter uma relação pautada pela violência, não guardaria consigo tais fotografias; aliás, dizem as regras da experiência e da razoabilidade que caso as tivesse tido em seu poder as destruiria, pelo que não pode ser retirada qualquer ilação da circunstância e as não ter junto aos autos, como o faz o tribunal a quo.
Factos 84 a 87 – Mais uma vez, apenas a assistente pode relatar na primeira pessoa tais factos, constituindo os restantes depoimentos prova indireta, com exceção do depoimento de MMM que descreveu um episódio em que comparava as suas mãos com as da assistente e apareceu o arguido. Repete-se que o tribunal a quo não valorizou os depoimentos das testemunhas que souberam dos factos através da assistente.
Continuamos, pois, perante questões relacionadas com a valoração de aspetos relacionados com as relações das testemunhas de acusação com o arguido, ou com os sentimentos que, de acordo com o tribunal a quo revelaram contra o arguido ao depor, ou com a existência de processos contemporâneos deste ou anteriores contra o arguido, com as relações de família ou de amizade com a assistente que o tribunal considerou para descredibilizar os depoimentos, e por via disso não os valorou. Mais, valorizou o relatado pelo arguido e pelas testemunhas por ele apresentadas apesar das relações de família ou de amizade que os ligava e da relação que existia entre arguido e assistente, que o levou a proferir as declarações para a imprensa que o tribunal a quo julgou provadas. Ou seja, não obstante o arguido ter afirmado o que foi considerado provado e que no entender do tribunal a quo consubstancia um crime de difamação em que é ofendida a assistente, e de nessas declarações imputar à assistente, mãe dos seus filhos e à data ainda sua mulher, a prática de factos como os que se mostram descritos nas diversas publicações juntas aos autos e que suportam os factos provados mereceu credibilidade ao tribunal...
Recordamos uma das muitas publicações juntas aos autos em que o arguido faz fotografar a mesa de pedra e na publicação refere que foi nessa mesa que a assistente se magoou, tal como o fez em audiência.
O arguido usou dos meios de comunicação social para passar a sua versão dos factos, realizando um julgamento na praça pública que no fundo se traduziu num julgamento de caráter da sua ex-mulher, mãe dos seus filhos, não podendo desconhecer que pais de colegas dos seus filhos, professores, auxiliares e todo um universo escolar do Colégio onde os filhos se encontravam inseridos tomaria conhecimento do que afirmava nos media o que mais cedo ou mais tarde seria do conhecimento dos filhos e os magoaria.
E o que se estranha é que tendo o tribunal a quo utilizado as declarações elogiosas da assistente para descredibilizar a sua queixa e relato de factos cuja prática imputa ao arguido, não realizou o mesmo critério para desvalorizar a tese constituída pelas declarações do arguido em audiência. É que na verdade, também o arguido proferiu declarações elogiosas relativamente à assistente, durante o último ano de casamento, altura em que em audiência e para os media lhe atribui tantos defeitos de carácter e honradez (veja-se o que se mostra provado sob o facto ss): ss) Ainda segundo a mesma fonte, agora a respeito da intervenção do Arguido no referido evento: «Visivelmente satisfeito pela conquista da mulher, e também um pouco nervoso, o ... não escondeu o seu orgulho: “- Fui acompanhando o trabalho, sobretudo no problema da selecção. De entre 684 entrevistas, a AA teve de escolher primeiro 150 e, por fim, chegar às 30 personalidades. Foi difícil e conversámos para resolver estes problemas. Este livro tem conversas magníficas. Uma entrevista é muito previsível e uma conversa é algo mais aberto, surpreendente e criativo, e a AA fez isso muito bem. Ela é uma grande conversadora. Parabéns, AA, estou muito orgulhoso do teu trabalho.”».)
Factos 88 a 93 – Dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4.
Facto 94 a 97 – valem aqui as considerações que se fizeram sobre os factos 84 a 87, com exceção do erro constante do texto da decisão apontado pelo MP, uma vez que se refere que a testemunha YYYY afirmou ter visto a assistente com nódoas negras, mas não soube esclarecer se nas pernas ou nos braços, nem quando viu, quando a mesma afirmou que as nódoas negras eram bem visíveis, nas pernas e nos  braços e eram recentes, referindo-se ao dia 16.10.2013 (gravação do dia 30.01.2017, minutos 10 a 11.48s complemento do seu depoimento após a Srª Procuradora ter lido as declarações que a mesma havia prestado em Inquérito).
Facto 98 – como se vê da análise do recurso do MP estando apenas perante uma situação de valoração da prova que se apreciará adiante.
Relativamente à data da entrada da ação de divórcio e da regulação das responsabilidades parentais pugna o MP que não se compreende que o tribunal a quo não tenha dado tais factos como provados (ponto 89 da acusação) quando tal resulta demonstrado pelas peças processuais entradas em juízo e juntas aos autos.
Facto 100 a 105 – Damos por reproduzido o que se escreveu a supra, nomeadamente factos 3 e 4, uma vez que no entender do MP o tribunal a quo ignorou todos os depoimentos valorando apenas as declarações do arguido.
Factos 106 e 107 – Defende o MP que não obstante a clareza dos depoimentos, nomeadamente de XXX, o tribunal mais uma vez optou por valorar os depoimentos das testemunhas que acompanhavam o arguido, KKK e IIII, naquele dia 25 de outubro, desvalorizando novamente os depoimentos das testemunhas de acusação.
E não deixa o MP de ter razão no que afirma; na verdade, como na própria decisão recorrida se refere, as testemunhas KKK e IIII não ficaram no local até ao final dos factos, como os mesmos afirmaram.
Acresce que como bem nota o MP, o facto de as testemunhas não se recordarem de todos os pormenores relativos a um episódio que, ainda bem, é estranho nas respetivas vidas e vivências, não pode ser considerado como motivo para a sua descredibilização, já que, como é sabido, a memória não é fotográfica, antes guarda apenas os aspetos mais importantes ou marcantes, de modo que sempre que se recorda um facto passado é natural que se recorde cada vez mais pormenores, alguns deles aditados através do preenchimento dos espaços em branco existentes no cérebro, e dos quais se não tem consciência, através do recurso às próprias regras da normalidade (é o que a doutrina apelida de filling the blanks)5.
De igual forma, como o MP também salienta, o Tribunal a quo ao descredibilizar o depoimento de MMM, sobre este acontecimento refere que a mãe da assistente não se encontrava na habitação da filha, quando a própria mãe da assistente afirmou que estava... Se o Tribunal entendeu que a testemunha faltou à verdade, depois de ajuramentada e devidamente advertida que podia recursar-se a depor, impunha-se-lhe que determinasse a extração da competente certidão.
Do que se disse, resulta já que, com o MP entendemos que a avaliação da prova por parte do Tribunal a quo é curiosa porquanto apenas valoriza e acredita no que lhe foi relatado pelas testemunhas que se encontravam no local mas que acompanhavam o arguido. Todas as testemunhas que estavam com a assistente ou que pretenderam entrar em sua casa, como o caso da testemunha EE, não mereceram crédito...
É que, como a própria sentença refere, a própria testemunha IIII, primo do arguido, relativamente a quem o tribunal a quo não deixou de atribuir crédito por tal circunstância, quando o fez relativamente aos familiares e amigas da assistente, afirmou que se gerou uma confusão. O Arguido afirmou que queria ver os seus dois filhos, mas não obteve resposta. Ouviu-o dizer em voz alta “CC, diz à mãe para abrir a porta. A mãe está-te a fazer mal.
Consta ainda na sentença que nem se apercebeu de nenhuma agressão, embora se recorde de ver subir o INEM, mas não sabendo o que aconteceu exactamente. Afirmou que a pessoa que foi assistida (e que achou ser um dos seguranças ali presentes) era um homem encorpado (um “armário", nas suas palavras). Esclareceu que, na ocasião, tinha ido um grupo de pessoas a acompanhar o Arguido, para o proteger, e a situação prolongou-se até cerca das 24h00.»
Ora, o tribunal a quo nada valoriza do depoimento das testemunhas de acusação pese embora se verifique entre os mesmos e os depoimentos, pelo menos desta testemunha, valorizada pelo tribunal a quo, consistência o que imporia e impõe tendo em conta as regras da experiência comum.
Note-se que ao longo da fundamentação de facto se recorre a regras da experiência sobre o papel de pai, ou ao modo como um pai é suposto ou se espera que atue, como uma mãe o deve fazer, mas estas declarações desta testemunha, primo do arguido, não é sindicada de acordo com essas mesmas regras sendo certo que afirma que ouviu o arguido dizer em voz alta “CC, diz à mãe para abrir a porta. A mãe está-te a fazer mal. É caso para questionar se não devem as mesmas regras que o tribunal a quo usa para descredibilizar os depoimentos da assistente e das testemunhas de acusação serem usadas para dar relevância a esta frase? Nem que tivesse considerado provado parcialmente os factos e deles retirado as devidas consequências? Se uma pessoa atua de determinada maneira em público e profere este tipo de frases, não nos dizem as regras da experiência e da vida que mais facilmente as utiliza no recato e sem testemunhas?
De igual modo, as testemunhas que mereceram crédito ao tribunal e que viram o INEM no local, uma pessoa a ser tratada, nada viram quanto às agressões...
Tal como não podemos deixar de reconhecer razão ao MP quando estranha a justificação do comportamento do arguido por parte tribunal a quo, quando este acaba por reconhecer que pretendeu mudar a fechadura e entrar em casa pela força, tanto que levou pessoas consigo para o protegerem, como refere a testemunha IIII.
Mas voltemos à análise da impugnação alargada.
Facto 108 – Estamos apenas perante a credibilidade atribuída às declarações do arguido em detrimento da assistente; sendo que a atuação daquele tem justificação para o tribunal a quo enquanto que a da assistente não.
Mais uma vez as regras da experiência comum impõem que se considere correta a leitura realizada pelo MP quando refere que as declarações do arguido aos meios de comunicação social apenas concretizam as ameaças que a assistente referiu por ele lhe terem sido dirigidas, e descritas desde logo na queixa que apresentou (adivinharia a assistente que o arguido iria dar entrevistas e fazer declarações para os media consistentes com o que ela lhe imputava antes?).
Por outro lado, como pode considerar-se justificada a atuação de alguém que, ainda que se sentisse injustiçado, que estivesse em profundo sofrimento decorrente da separação e da ausência de convívio com os filhos, provocou a confusão descrita pelas testemunhas, que só terminou pela meia noite, com intervenção da polícia que teve que ir junto do CC, e que dando a conhecer e agravando o litígio, atribuiu e apelidou a assistente nos termos que foi divulgado pela comunicação social? E note-se, no dizer da sentença recorrida, que perante o que foi publicado, o Arguido admite ter ficado “fora dele”, tendo chegado a pesar apenas 56 Kg. Hoje reconhece que algumas das afirmações que então fez perante os Srs. Jornalistas foram excessivas... Contudo, note-se, é o próprio tribunal a quo que justifica a atuação do arguido ao de seguida referir na sentença que mesmo no presente e em audiência de julgamento, ao ouvir as suas declarações, foi perceptível para o Tribunal o estado de desgosto e sofrimento em que BB se encontrava então...
E como se pode continuar a ler na referida sentença, o arguido refere que continuou a ir diariamente à que era casa de morada de família para ver os filhos, onde, afirmou, se encontravam meios de comunicação social estacionados, e respondeu nos termos que foram publicitados e constantes da matéria de facto provada. Desconhecia o arguido que as suas idas não eram interpretadas pela comunicação social?
Ou será que quando em entrevistas vem a afirmar que estava impedido de ver os filhos queria ter como prova estas idas a casa?
Muito se estranha que a exigência de comportamento que de acordo com as regras da experiência e da lógica foi usada pelo tribunal a quo para descredibilizar as declarações da assistente não tenham sido invocadas pelo Tribunal a quo na avaliação das declarações do arguido. Com efeito, estando os meios de comunicação social estacionados à porta da casa de morada de família do então ainda casal, constituído pelo arguido e pela assistente, não se compreende como alguém com a formação académica do arguido, que se refere à assistente nos termos em que o faz, não se prepara mentalmente para se dirigir a casa, tentar ver os filhos e a nada responder se e quando instado pelos media!
É que o intuito de proteção dos filhos invocado pelo arguido, como bem sublinha o MP, cai pela base quando o arguido se dirige à mulher que escolheu para mãe dos mesmos, nos termos em que o fez.
Mais, este argumento cai pela base quando no dia em que armou a confusão à porta de casa se dirige ao filho em voz alta e bem audível dizendo-lhe a mãe está a fazer-te mal. O arguido envolveu o seu filho no litígio existente entre si e a assistente e ainda se pronunciou contra esta de forma negativa porque esta não contou ao CC o que se passava entre os pais, e ele explicou-lhe tudo, ignorando o direito do filho, enquanto criança, a ser protegido contra qualquer forma de mau trato...
Factos 109 a 123 – Assim, dá-se por reproduzido o que se exarou supra nomeadamente a propósito dos factos 3 e 4.
Factos 124 a 129 – Relativamente a estes factos, respeitantes ao dolo, como reconhece o MP, terão que resultar dos factos objetivos que se considerem provados, o que por ora, dado que muita da factualidade indicada pelo MP está ainda dependente da análise global da prova produzida e das razões invocadas pelo tribunal a quo para descredibilizar os depoimentos e declarações, não é ainda possível analisar e concluir.
*
Analisemos agora o recurso apresentado pela assistente sobre os factos considerados não provados pelo tribunal a quo:
A Assistente agrupa os factos sob capítulos, organização que se segue para facilitar porque se nos afigura útil para a compreensão dos factos e acompanhamento da análise da sentença e decisão do recurso, bem como para a sua sindicância pelos destinatários.
Ouvida a prova indicada pela assistente, a qual coincidente na sua grande parte com a indicada pelo MP, analisemos:
1 - Antecedentes da degradação da relação conjugal e início da violência doméstica; Factos 1 a 8.
O arguido nas suas próprias declarações refere-se, mais do que uma vez, ao sótão da sua casa e em estar a ler no sótão como sendo do que mais gosta.
De igual modo, revela uma personalidade impositiva, manipulando as respostas, fugindo constantemente à pergunta de modo a poder dizer o que entendia ser pertinente, fazendo constantemente análise da prova do que já havia sido dito; respondendo a afirmações que ouviu no decurso da audiência, num exercício absolutamente controlador da informação que prestava, inclusivamente quando instado pelo Advogado da assistente, a quem respondeu de forma autoritária, porque ainda não tinha acabado de falar, sendo certo que falava sobre factos que não lhe tinham sido perguntados e que não estavam em causa nos autos.
Por outro lado, o arguido, que revelou uma memória extraordinária, sabendo situar no tempo, em dias precisos, e no espaço os factos que relatava, num discurso que não permitia ser interrompido, falando sobre o que queria, curiosamente relativamente a outros factos fez a apologia de que é melhor esquecermos certas coisas; sermos livres, sem controlar o outro, não se percebendo onde é que este discurso se encaixa na rigidez, que ele próprio contou, de o CC não ter autorização para mexer no comando da televisão.
É óbvio que depois de ouvir as suas declarações, até se aceita que, como diz, não discutissem, e que apenas argumentasse, pois o modo como o faz é impositivo, determina apenas um de dois tipos de reações: igual imposição ou cedência.
Para prova destes factos indica a assistente as declarações da assistente, de sua irmã QQQ, da mãe RR.
Estes depoimentos merecem-nos credibilidade uma vez que se mostram mais de acordo com as regras da experiência e da normalidade da vida. Com efeito há situações e sentimentos que se sentem de difícil descrição, dificuldade relatada por exemplo pela testemunha RR, que ao referir-se que a relação da assistente com o arguido não estava bem refere “eu não sei dizer concretamente o quê, mas notei diferente”, ou ainda “toda a família notou que algo estava a acontecer de errado. Quer dizer, não ... foi-se produzindo uma série de incidentes que nos levaram a concluir...” “eu notava que não... não era bem-vinda. Quer dizer havia ali qualquer situação em que eu...”; “por exemplo, olhe nós jantávamos... ia lá jantar, jantávamos na cozinha. Raramente o arguido vinha jantar.”
Este depoimento bate certo com as próprias declarações do arguido que refere que é pessoa de comer pouco, que comer é um acto necessário à sobrevivência, não tem o prazer da comida, referindo-se ao seu sótão e ao prazer que lhe dava estar no sótão, sozinho; que a AA estava sempre feliz desde que houvesse festas, que as amigas iam lá para casa e bebericavam, o que refere com tom depreciativo.
Do mesmo modo, a testemunha RR refere que as idas do arguido a sua casa foram espaçando.
Esta testemunha refere sentimentos quando ia a casa da filha e do arguido, o que corresponde às regras da normalidade da vida. Com efeito, há pessoas, sendo adequadas e educadas, conseguem com a sua linguagem não verbal, com o tom de voz que utilizam que os outros se sintam mal, diminuídos ou inferiorizados6.
O que aliás resulta do que a testemunha RR descreve quando relata que o arguido, quando ela estava a tratar das crianças e ele chegava e lhe dizia “já pode ir embora”; descrevendo que o arguido “veio de ... menos sociável, menos amoroso se quiser, afável...”
O arguido demonstra um sentimento de superioridade nas suas declarações nomeadamente quando refere que quando lhe perguntaram se achava que a AA tinha ou teve alguma relação extraconjugal, que se referiu a homens, mulheres e gatos, de forma humorística, mas que é claro que é preciso ser inteligente para perceber o humor, pois o que na verdade queria era que o deixassem em paz... Como sabemos não é só o que é afirmado na sala de audiência pelas testemunhas, declarado pelos assistente e arguidos que é e deve ser valorado. É o modo como prestam o seu depoimento, os tons de voz, as hesitações ou não, o próprio discurso, que no caso do arguido é em tudo o que lhe é favorável e desfavorável à assistente fluído e cheio de certezas, inclusivamente no que respeita ao tempo e espaço dos acontecimentos, e quanto ao resto invocando a filosofia de vida que diz seguir, que no entanto não é consistente com os princípios de educação que diz ter, rígida e normativa, e a liberalidade que afirma ter pautado sempre a sua relação com a mulher a ponto de ver um armário cheio de medicamentos que ela tomava ao mesmo tempo que bebia até cair, e não se preocupar em ir ver que tipo de medicação era aquela, mas ao mesmo tempo tão argumentativo com a bebida... O seu próprio discurso é inconsistente. Não é credível.
Preocupava-se que bebesse, segundo afirma, mas não se preocupava com a automedicação, que afirmou, da assistente. Isto não faz qualquer sentido, nem corresponde ao que de acordo com as regras da experiência e da normalidade da vida se espera de um marido.
Além disso, o que o mesmo afirmou para os media é consistente com o tipo de afirmações que a assistente lhe imputa como lhe tendo sido dirigidas pelo arguido, nomeadamente os supostos problemas com o álcool, a utilização de botox ou silicone, e a preocupação da assistente com a sua imagem, e bem assim a imputação de relações extraconjugais. Para tanto basta ver a queixa apresentada e o teor do que foi publicado nos media e que aliás foi considerado provado, como não poderia deixar de ser, pelo tribunal a quo.
Já relativamente ao facto de o arguido supostamente ter o código do telemóvel da assistente, é preciso notar que a própria assistente relata ilações que ela tira; ou seja, ela tenta encontrar explicações para as reações dele estabelecendo uma relação com mensagens que o mesmo poderia ter lido, ou emails. Contudo, não consegue, em nosso entender concretizar situações que se possa estabelecer uma relação entre qualquer mensagem escrita concreta, ou email, e o que lhe era dito pelo arguido nas discussões.
Já quanto aos programas que a assistente fazia, as suas declarações encontram consistência no que o próprio arguido refere: que a AA fazia um programa por ano; afirmação que repetiu mais do que uma vez.
Deste modo, cremos que as declarações da assistente merecem credibilidade. É o próprio arguido, que ao descrever, da forma como o faz, o trabalho e tentativas da assistente mudar de programas que revela desvalor pelo tipo de programas que a mesma fazia, realçando como positivos os programas que, no seu entender, ele lhe ajudou a fazer e com base nos quais editou um livro. Note-se que esta superioridade do arguido relativamente à assistente é patente nas suas declarações ao referir que era ele que a ajudava a preparar os programas, e os mais importantes que ela fez desde do casamento tiveram a sua ajuda, o que se nota inclusivamente na indicação de pessoas para os programas da mulher, nomeadamente a testemunha GG.
Tudo isto para dizer que o mal estar que a assistente refere ter sentido, acolhe sustentação nas declarações do arguido e na forma como prestou o seu depoimento; a solicitude com que responde à Senhora Juíza, à Senhora Procuradora e ao seu Advogado, totalmente diversa daquela com que responde ao Advogado da assistente, demonstrando que não controla os seus sentimentos, impondo a sua vontade de dizer o que quer independentemente de estar ou não a responder às perguntas que lhe estavam a ser feitas.
Não é preciso agredir fisicamente para que se diminua alguém. Não é preciso que se agredia com palavras feias alguém para que se faça sentir alguém mal. O tom de voz e a linguagem não verbal têm, quando usadas para esse efeito, capacidade de fazer sentir o destinatário diminuído e humilhado, como aliás consta do Guia já referido e identificado supra. E é a própria postura do arguido em audiência, seguro de si, com discurso fluído, com tom de voz controlado quando instado pelos intervenientes já referidos e tom de voz altivo e impositivo quando confrontado, que dão consistência ao relato da assistente.
*
2 - Os episódios de agressão física ocorrido em janeiro de 2013 - factos 9 e 10 Relativamente a estes factos invoca a assistente as suas declarações e o depoimento de NNN, maquilhadora.
Esta testemunha explicou porque razão não perguntou à assistente sobre a causa das nódoas negras que viu no seu corpo, sendo as razões avançadas justificadas e credíveis tendo em conta as regras da experiência e da normalidade da vida: a assistente ia fazer um programa em direto que cria muita tensão, havia sempre gente a entrar e a sair do camarim.
Mais referiu, o que igualmente está de harmonia com as regras da experiência e da lógica, que as marcas nas pernas da assistente até podiam ser provocadas por embates casuais, mas já as que viu nos braços não, pois viu marcas de dedos, tendo igualmente verificado uma alteração no estado de espírito da assistente que era uma pessoa divertida e passou a andar mais calada, mais nervosa.
3 – Episódio dos ... de 2013 – factos 11, 12 e 13
A assistente invoca as suas declarações e o depoimento da maquilhadora NNN, a qual teve dificuldades em descrever as alterações do estado de espírito da assistente, referindo inclusivamente que “eu não sei como lhe posso explicar isto. Mas era, reagia de forma diferente. Estava nervosa, não tinha sentido de humor que costumava ter. Não... é uma coisa que se sente, não é?”
É, referimos nós.
As regras da experiência e da normalidade da vida dizem-nos que há sentimentos que se experienciam que nos traduzem alterações do estado de coisas, e que são difíceis de traduzir e descrever em palavras.
4 – Dos efeitos causados no arguido pela manifestação da assistente de que pretendia o divórcio. Factos 14 a 18
A assistente indica para prova destes factos as suas declarações e o depoimento de sua irmã, QQQ.
Estes factos colhem a sua demonstração nas declarações da assistente, conjugadas com o depoimento de sua irmã, e de toda a prova produzida nomeadamente dos depoimentos das testemunhas que assistiram a maus tratos verbais por parte do arguido; da mãe da assistente que revelou que o arguido veio menos afável de ..., como já referido supra, em conjugação com as próprias declarações do arguido demonstrativas de pouca flexibilidade para modos de vida diferentes do seu, nomeada e relativamente ao facto de a assistente gostar de se divertir, “festas”, e de conviver com as amigas o que referiu de forma depreciativa, não obstante afirmar ser tolerante e aceitar modos de viver diversos do seu.
5 – Da preparação do 40ª aniversário da assistente e da aversão do arguido à festa, factos 19 a 23
Para prova destes factos indica a assistente igualmente as duas declarações, o depoimento de XXX, XXXX, que referiram que a AA é uma pessoa alegre, bem disposta e que estava feliz por ir festejar o seu aniversário.
Quanto a este aspeto é preciso chamar à colação as declarações do arguido que afirmou não ser muito dado a festas; que preferia ficar no sótão a ler e a fazer as suas coisas.
6 – Da davidosidade do arguido e da sua manifestação no 40º aniversário da assistente, factos 24 e 25.
Para prova destes factos indica a assistente as suas declarações.
Afirma que a viagem do arguido foi paga pela organização do Colóquio, o que corresponde à normalidade destas situações, e que ela, quando decidiu acompanhá-lo, reservou e marcou a sua e bem assim a estadia no Hotel ...; o arguido por sua vez afirma que a viagem e estadia da assistente foram oferenda sua por ocasião do aniversario da mesma, mas depois acabou por dizer que ela pagou a estadia, dizendo que ela gostou tanto que até pagou a estadia no Hotel ...! Ora, salvo o devido respeito, isto não faz sentido nenhum! Uma pessoa como o arguido, tão fiel aos seus princípios de vida depois de oferecer um presente aceita que o donatário o pague? Que presente é esse então?
Veja-se o que se afirma nos factos que foram considerados provados sob as alíneas bbbbbbb) e fffffff)
Acresce que não demonstrou o arguido que pagou a viagem da assistente, sendo certo que faz sentido tendo em conta as regras da experiência comum que a viagem do arguido tenha sido suportada pela organização do evento no qual o mesmo ia participar.
De todo o modo, fica por apurar quem pagou o voo para e do ..., sendo que está demonstrado que foi a assistente que procedeu ao pagamento do hotel.
7 – A festa do 40º aniversário da assistente – factos 26 a 32, 34 e 35
Fundamenta a assistente a impugnação destes factos que foram julgados não provados pelo tribunal a quo, nas suas declarações e no depoimento de várias testemunhas.
Assim: a testemunha XXX refere que quando ofereceram a cadelinha à assistente a primeira coisa que ela lhe perguntou foi se haviam pedido autorização ao arguido, e acto contínuo pediu ao arguido se podia ficar com a cadela, ao que o arguido reagiu, ficando branco, abanando o dedo dizendo não, não. Depois, o arguido dirigiu-se à testemunha e à igualmente testemunha ZZ e chamou-lhes “estúpidas”, dizendo que “acabaram com o meu casamento”; “entra o cão saio eu”.
Indica ainda a assistente o depoimento de XXXX, a qual refere que o arguido chegou à festa com má cara, com cara fechada e que não convivia; com ar chateado. Não assistiu ao oferecimento da cadela, tendo-lhe sido solicitado que escondesse o cão pelas amigas da AA que lhe contaram o sucedido, mas depois verificou o gesticular do arguido e as reações da assistente, da XXX, da ZZ e do marido desta; Entretanto a assistente e arguido saíram do restaurante e a testemunha segui-os tendo ouvido o arguido dizer à assistente que “a festa acabou. Vens comigo já. A festa acabou” enquanto lhe agarrava o braço, ao que a assistente retorquia dizendo que tinha que ficar pois ainda tinha convidados no restaurante.
Estes factos são confirmados no essencial pelas testemunhas XXX, ZZ e AAAAA.
Também EE, que estava à porta do restaurante a controlar as entradas, com vista a impedir a imprensa de entrar, confirmou que viu o arguido agarrar a assistente e que lhe dizia para ir para casa, tendo intervindo e entretanto saíram umas pessoas que começaram a falar com o arguido, com quem foi embora. Descreveu com exatidão o que se passou revelando que conhece assistente e arguido e que por isso se sentiu constrangido.
OOOO também assistiu ao episódio, referindo mesmo “a expressão de cólera do arguido perante a situação” com a oferta do cão, referindo que viu a assistente constrangida e amedrontada.
A testemunha ZZZ relata o episódio do cão, confirmando que a prenda oferecida provocou no arguido uma “grande explosão”, tendo o arguido chamado estúpidas às amigas que ofereceram o cão à assistente.
Também a testemunha YYYY descreveu o episódio do cão, referindo que “o BB parecia que enraiveceu”, referiu ainda que ele se dirigiu à assistente e que para si e para o seu marido se referiu às amigas da assistente que lhe haviam oferecido o cão como “aquelas estúpidas, são mesmo estúpidas, são mesmo burras”.
Como refere esta testemunha só uma pessoa que não se consegue conter reage assim em público quando contrariado; estava numa festa com várias pessoas, algumas apenas amigas e conhecidas da mulher e nem assim se conseguiu conter. Parece um traço de personalidade, já que quando instado pelos jornalistas referiu que estava desorientado, o que nos leva a concluir que ficou descontrolado após a separação nos mesmos termos ou pelos mesmos fundamentos que ficou na festa de aniversário: não se consegue autocontrolar.
A assistente nem sequer teve liberdade para aceitar o presente que as amigas lhe ofereceram. Foi desde logo brindada com uma cena em público.
Ora, se bem que um cão não seja assunto que um dos membros do casal decida sem o acordo do outro, por todas as implicações e atenções que o mesmo requer, dizem as regras da boa educação, do respeito e da igualdade entre os membros do casal que as decisões são tomadas a dois e não impostas e muito menos com agressividade, e em público. Ora, se o arguido reage assim em público quando contrariado como reagiria em privado? O seu modo de agir é a antítese da pessoa que ele descreveu ser, pessoa que dá liberdade ao outro e que até aturava as bebedeiras da mulher.
Como aliás já se havia referido a propósito do que o próprio relatou sobre o uso do comando por parte do filho. É uma pessoa rígida que vive no seu mundo, sem capacidade de aceitar o outro nas suas diferenças.
No entanto, e apesar de o arguido revelar, nas suas próprias declarações ser uma pessoa rígida, narcísica e vaidosa, apenas as suas declarações e as prestadas pelas suas testemunhas mereceram credibilidade por parte do tribunal a quo, não sendo crível que todas as testemunhas indicadas pela acusação estivessem a mentir, e apenas o arguido e a testemunha KKK, amigo do arguido e que não estava junto dele quando a situação aconteceu falasse a verdade.
8. Após a festa – o regresso a casa – facto 33
A assistente invoca as sus declarações como demonstrativas do facto em causa, que na primeira instância foi julgado não provado.
Faz sentido, de acordo com as regras da experiência e da lógica, que o arguido, rígido e controlador como demonstrou ser, perante a desautorização pública a que foi sujeito com a permanência da assistente na festa e a situação que ele próprio criou por não se saber controlar e estar em público que estivesse acordado e claro ainda culpabilizasse a assistente. Aliás, todo o seu discurso é elucidativo de que todos estão errados, ele cheio de razão.
9. Da repercussão na assistente dos incidentes ocorridos na festa de 20 e 21 de abril de 2013, o medo que o arguido cumprisse as ameaças que então fizera e receio de estar a sós com ele – factos 36 a 39.
A assistente indica as suas declarações como suporte probatório para estes factos.
Note-se que, como a assistente salienta, o arguido situa a primeira conversa séria sobre divórcio em Abril... mas depois acaba por pintar um quadro de perfeita felicidade por parte da assistente que depois dessa conversa gostou tanto da ida ao ... que insistiu em pagar a estadia no Hotel ..., que o arguido lhe oferecera (?!), o que igualmente não bate certo com o seu discurso em audiência em que descreve uma bebedeira da assistente e subsequente queda para cima de um artista que vendia artesanato e o seu “desaparecimento” calçadão a fora... do mesmo modo que não encaixa no discurso de marido dedicado, que cumpre com os seus deveres de colaboração e assistência, deixar ir a mulher embriagada pelo calçadão sozinha à noite, numa das cidades, como é facto público e notório, mais violentas do mundo.
Indicou ainda o depoimento da testemunha XXX, sua amiga e sobre quem também recaiu a reação do arguido por causa da oferta do cão na festa de aniversário da assistente, já que foi uma das amigas que entrou em tal oferenda, explicou que depois do que se passou falou com a assistente que então lhe contou o que se passava no seu casamento. Ora, este enquadramento e sequência mostra-se compatível com as regras da experiência e da normalidade da vida. Os membros do casal tentam esconder o mal-estar em que vivem até que esse mal estar, mau viver ou violência ocorre e se torna público, como aconteceu neste caso. Aí ainda que se queira esconder não é mais possível sem que se passe a mentir. Já não é o guardar para si o que se passa é perante os factos ocorridos em público e questionamento subsequente, mentir e não contar. E foi assim, explica esta testemunha que a assistente acabou por lhe confidenciar os maus tratos físicos e de mau viver, maus tratos psicológicos, que lhe eram dirigidos e infligidos pelo arguido e que lhe diminuíram a autoestima.
Indicou ainda a testemunha QQQ, sua irmã, que contou porque razão em julho de 2013 foi passar férias à Quinta... – a assistente não queria estar sozinha com o arguido pois tinha medo de novas agressões, físicas e verbais, não se tendo, ainda assim, o arguido coibido de demonstrar a sua visão de vida e tentado impô-la ao manifestar desagrado por a testemunha e a assistente ficarem até mais tarde a ver filmes ou conversar.
10 – Os graves Episódios que antecederam a viagem da assistente com os filhos ao ... em agosto de 2013 – factos 41, 42, 49, 50 e 51.
Indica também para prova destes factos as suas declarações, o depoimento de sua irmã QQQ, que ouviu o arguido dizer “se calhar não levas os filhos, se calhar vais só tu” com tom de voz irónico, referindo-se à viagem da Assistente com os filhos e as amigas e respetivos filhos ao ....
Antes da viagem ao ... afirma a assistente que foi novamente agredida fisicamente pelo arguido, tendo a testemunha XXX, que a acompanhou na viagem, com os filhos, ao ..., visto nódoas negras nas pernas, sendo uma na parte interna da perna direita.
Também a testemunha QQQ se pronunciou sobre as férias ao ..., já que completou um aniversário na altura em que a irmã se encontrava de férias, e o arguido lhe ligou a dar os parabéns aproveitando para lhe fazer perguntas sobre a estadia da assistente.
11. o regresso da assistente e dos filhos do ... em 20 de agosto de 2013 e o gravíssimo incidente da noite de 21 do mesmo mês, factos 52 a 71
O facto 55 está conforme as próprias declarações do arguido que referiu que contou tudo ao CC e que este estava zangado com a mãe porque ela lhe disse que quando ele crescesse lhe explicaria! Afirmando o arguido que nada escondeu ao filho, que lhe explicou o que se passava, ou seja, a sua versão dos factos.
Quer a descrição realizada pela assistente quer a sua atuação são compreensíveis à luz das regras da experiência e da lógica. A maior parte das vítimas não abandona o agressor por causa dos filhos; as agressões dão-se em ocasiões inesperadas, obviamente, de outro modo evitavam-nas, como o fez a assistente quando foi para ... em julho, de férias, munindo-se de companhia que a fazia sentir fortalecida e segura; tal como ficam com receio que o agressor coloque os filhos contra elas.
Se bem ouvirmos as declarações da assistente, as explicações que dá, verificamos que as mesmas são razoáveis, estão conformes aos relatos das vítimas de violência doméstica.
Note-se que a DD, afirma a assistente, tinha dois anos de idade quando aconteceu esta cena da faca e da agressão, não sendo, por isso, possível recordar-se do que quer que seja.
AAAAA refere ter sabido do episódio através do seu então Patrono, o Dr RRRR, mas como este usou da faculdade prevista no art.º 134.º do CPP não se valora este depoimento indireto.
QQQ, à data namorada da testemunha AAAAA acorreu a casa da irmã e viu marcas das agressões nas pernas, concretamente na coxa e abaixo dos joelhos.
A mãe da assistente, RR, também viu as marcas, nódoas negras nas pernas e no peito, alguns dias após este episódio, pois esteve com a assistente e a sua própria mãe em ..., onde também estava o arguido, que justificaram as marcas com um embate numa porta; só na viagem de ... para ... a assistente contou à mãe, que a transportava no carro, o que se passara.
A Assistente igualmente descreve o que se passou em ..., que o seu pai foi lá ter a convite seu, contra a vontade do arguido, e que falou com o pai; SSS confirmou a conversa que teve com a filha, após um jantar com amigos do arguido e da assistente e da família que lá se encontrava, mãe e avó da assistente, assim como os filhos e o arguido.
O pai da assistente, a pedido desta não foi tirar satisfações com o arguido como queria e acabou por se ir embora sem se despedir de ninguém.
RR relatou que a família tomou providências no sentido da assistente não ficar tão sozinha com o arguido, tendo QQQ, sua filha e irmã da assistente, porque a sua casa estava em obras, passado a pernoitar lá em casa, como QQQ igualmente confirma e descreve.
12 – Das discussões entre o arguido e a Assistente em Setembro e Outubro de 2013 e do receio da assistente em ficar sós com o arguido – factos 72 e 73.
Relativamente a este facto indica a assistente as suas declarações, o depoimento de sua irmã QQQ e do namorado AAAAA, os quais se pronunciam sobre estes factos. Contudo estes depoimentos não mereceram credibilidade, como se referiu já.
Mas merecem a nossa credibilidade, uma vez que o modo de agir do arguido, as afirmações e ameaças que lhe são imputadas vêm a ser confirmadas pelo próprio nas declarações que faz para a imprensa, na sequência da mudança da fechadura da porta de casa de morada de família por parte da assistente e consequente impedimento em nela entrar.
13 – Exposição de Fotografia do jantar que a antecedeu, da agressão do arguido à assistente no carro e da instilação da imagem da assistente como alcoólica, para justificar a existência de hematomas. Factos 74 a 77
A Assistente indicou mais uma vez as suas declarações, o depoimento de XXX e de QQQ, que se pronunciou sobre o telefonema que recebeu da irmã quando saiu do carro e deixou o arguido, depois de este a ter agredido, indo dormir a casa da sua amiga XXX.
QQQ estava em casa da assistente e do arguido quando este chegou a casa.
14 – As agressões diurnas e noturnas do dia 5 de outubro de 2013. Factos 78 a 88.
A assistente indica para prova destes factos as suas declarações, o depoimento de sua mãe, RR, declarações e depoimento que não mereceram credibilidade por parte do tribunal a quo.
O episódio descrito apenas pode ser descrito pela assistente e pelo arguido. O arguido negou os factos. A assistente descreveu-o e revelou que contou a sua mãe o que se passou.
Estamos perante valoração da prova. Esta valoração deve ser conjugada, isto é o julgador deve ter em consideração toda a prova produzida nos autos. O arguido revelou com o seu próprio comportamento, do que é capaz ao ter prestado as declarações e entrevistas à comunicação social e ao contar ao filho, afirmado por ele arguido, o que se passara entre ele e a assistente, esquecendo que o filho era uma criança. Não olhou às consequências quando quis fazer valer a sua visão dos acontecimentos.
Este modo de reagir e de agir não pode ser ignorada na avaliação dos factos, do mesmo modo que não pode ser ignorado o conhecimento científico sobre o fenómeno da violência doméstica para se olhar judiciariamente para o comportamento e declarações da assistente, sendo de salientar que não deu entrevistas nem falou sobre os factos aos filhos nem lhe podem ser imputadas entrevistas à comunicação social após a data em que mudou a fechadura de casa.
15 - do concreto episódio da noite de 9 de outubro de 2013. Factos 90 a 95
A assistente indica igualmente as suas declarações, o depoimento de QQQ, sua irmã, que à data estava em sua casa, assistiu e vivenciou a situação, e AAAAA.
Esta testemunha descreveu o que viu, mostrando-se serena e credível.
Nas situações que ocorrem dentro de casa, em que apenas os envolvidos estão presentes, o depoimento indireto não pode ser totalmente desprezado. No caso concreto é necessário ter em linha de conta que nem todos os episódios relatados pelas testemunhas lhes foram relatados pela assistente. Como já se fez referência, situações foram relatadas pelas testemunhas das quais tomaram conhecimento direto e pessoal. Como, aliás, é o caso desta testemunha QQQ, sobre estes factos.
16 – Derradeiro episódio de violência do arguido sobre a assistente, antes desta lhe ter vedado a entrada na casa de morada de família. Episódio da noite de 14 de outubro de 2013. Facto 96 a 101
A assistente indica as suas próprias declarações, onde refere, entre outros factos, que o arguido lhe escrevia textos para ela falar bem dele, o que bate certo com as afirmações do arguido que a ajudava nos programas, com o livro e com os discursos.
Indica ainda como prova destes factos o depoimento de QQQ, que refere uma coisa interessante e que se verifica em situações de violência doméstica: “cada incidente a assustava mais por um lado, mas por outro a fazia perceber que tinha que sair desta situação”. Tal como quando se refere em que termos o que se passava na relação com o arguido, afetava a sua irmã, aqui assistente, o que relata, a vergonha que sentia, e como isso a afetava, fisicamente, na sua capacidade até da sua dedicação, pois havia sempre o temor da chegada a casa, das reações possíveis.
Foi a testemunha QQQ que tirou as fotografias com o seu telemóvel, uma delas no dia 16 de outubro, como se verifica da perícia realizada ao seu telemóvel.
RR, mãe da assistente, a quem esta relatou o sucedido.
Os depoimentos prestados são credíveis. As testemunhas não apresentam versões uniformes dos factos, o que seria verdadeiramente suspeito; mas a essência dos depoimentos é consistente. A mãe da assistente, relativamente ao episódio de 14 de outubro de 2013 afirma inclusivamente que viu nódoas negras agora já não sabe em que parte do corpo se situavam as provocadas por esta situação.
17 - O incidente de 19 de outubro de 2013, à 1h45m da manhã; a recusa da entrada e a intervenção policial – factos não provados 104 a 107
A assistente indica as declarações do filho do arguido, que na verdade não fazem sentido, uma vez que se o pai se estava a sentir tão mal como descreve, depois de lhe explicar o porquê, porque razão depois do arguido se recompor, vão para casa da assistente? É certo que vão para a casa que era de morada de família; o que não é credível é que o arguido estivesse no estado descrito... ou não se percebe a atuação do filho.
A assistente indica também as suas declarações, o depoimento de EE, o qual descreveu que o arguido ao chegar a casa a destratou verbalmente, referindo os epítetos que o mesmo lhe dirigiu e que lhe ia tirar os filhos.
Mais uma vez, tendo em conta a valoração conjugada de toda a prova produzida, temos que concluir pela verificação destes factos.
18 – A tentativa de assalto pelo arguido a casa onde se mantinha a assistente; da intenção de arrombar a porta e tomar a casa e reação pública do arguido à frustração – factos 109 a 111.
A assistente, na defesa de que estes factos devem também ser julgados provados, indica as suas declarações sobre este episódio, o depoimento de RR, sua mãe, XXX, ZZZ, que descreve que ouviu o arguido referir-se à testemunha EE, que foi agredido e assistido pelo INEM que, tal como a PSP, foi chamado ao local, “para a próxima vai ser pior”, e ainda dirigindo-se ao polícia se a “AA já lhe deu a volta à cabeça” e depois se a “AA lhe tinha mostrado as mamas”.
Indica ainda a assistente as testemunhas EE, que descreveu como foi agredido, MMMM, serralheiro que não chegou a mudar a fechadura, KKK que acompanhou o arguido e que referiu “por mim tinha ficado pior, seu dizia-lhe, se fosse os meus filhos tinha ficado pior” referindo-se à pessoa que segundo ele tinha partido o pulso, talvez porque se tenha entalado na porta.
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Factos Dados como não provados relativos ao pedido de indemnização cível deduzido pela assistente. Factos não provados 132 a 139, 143 a 147 e 152
Indica a assistente o depoimento de OOOO, o qual acaba por referir, com acerto se tivermos em conta as regras da experiência e da normalidade da vida, que a assistente está ligada e fica ligada a este caso de violência doméstica.
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Entraremos de seguida na análise dos factos que o MP e a assistente consideram erradamente julgados provados pelo tribunal a quo.
Da audição dos depoimentos e declarações indicadas pelo MP e daquelas que este tribunal levou a cabo a fim de poder perceber o caminho traçado pelo tribunal a quo na valoração da prova e bem assim do apelo que realizou a regras que considerou da normalidade de vida e da experiência comum, verifica-se que o MP tem razão ao invocar genericamente a existência de erro de julgamento.
Da proibição de ver os filhos:
Factos g), i), j), aaa), ddd, eee) e vvv) – Como bem refere o MP a valoração da prova gravada em conjugação com as regras da experiência e da lógica impõe decisão diversa da que foi tomada. Vejamos.
Como se verifica da audição dos depoimentos indicados e consta até do resumo das declarações das testemunhas, o arguido não esteve totalmente impedido de ver os filhos, tendo-lhe sido facultado contactar e estar com os mesmos através de outras pessoas o que o arguido recusou porque entendia que devia ter acesso aos mesmos de pleno direito. Aliás, são também testemunhas indicadas pelo arguido que referem esta situação pelo que não se compreende como o tribunal a quo, apesar de fazer constar do resumo que fez dos depoimentos das testemunhas VVVVV, GG e de não ter afastado a credibilidade das mesmas não tenha considerado provado tal facto, quando o arguido se limitou a negá-lo! Acresce que, como bem nota o MP a testemunha TTTT, que segundo consta da fundamentação mereceu crédito ao tribunal igualmente afirmou que os contactos foram disponibilizados ao arguido, o mesmo tendo afirmado as testemunhas XXX e MMM como se verifica da audição dos seus depoimentos, minutos indicados pelo MP a fls. 227 do seu recurso, 10647 dos autos.
Quando à conclusão que se mostra vertida nas al.s j) e ddd) entendemos que, não sendo este o objeto do processo e acima de tudo porque a prova produzida sobre estes factos apenas resulta de declarações do arguido, direta e indiretamente através de outras testemunhas que dele tiveram conhecimento de tal facto, aliado ao facto de o acordo ter sido homologado por um juiz que, para sua homologação tem que se assegurar que não existem vícios que afetem a declaração de vontade manifestada, apesar de estes mesmos vícios poderem ser objeto de ação própria, que não é o caso, considera-se que este facto não pode constar do elenco dos factos provados. Acresce que como bem nota o MP de acordo com o depoimento de CCC, que mereceu todo o crédito ao tribunal a quo, o arguido aceitou voluntariamente o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais.
Por outro lado, como bem nota o MP e relativamente ao imputado problema de álcool de que padeceria a assistente, o mesmo não foi motivo para que o arguido acedesse a ver os filhos por interposta pessoa nem que lançasse mão de imediato de providência destinada a salvaguardar o bem estar físico e emocional dos filhos, como seria suposto caso estivessem com uma pessoa com tais problemas e com os desequilíbrios que o arguido lhe apontou (o que se mostra juridicamente possível, por estar expressamente previsto no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015 de 8 de setembro, nomeadamente o art.º 28.º ou a fixação de regime provisório na Conferência de Pais, como previsto no art.º 38.º). Por outro lado, note-se que as testemunhas indicadas pelo arguido acabam por apenas referir uma ocasião em que a assistente terá bebido de mais – o casamento da sobrinha – sendo certo que apesar de ter afirmado em audiência que tinha medo que assistente andasse com os filhos de carro, nomeadamente no seu ..., por causa do seu problema com o álcool, e de ter afirmado que a mesma bebia até cair e que era desequilibrada, não aceitou a separação, tendo agido como descrito, não se coibia de sair para o estrangeiro e deixar os filhos com alguém que, nas palavras que depois dirigiu à comunicação social e em audiência, permitindo que os filhos vissem a mãe em estados de embriaguez.
Ou seja, as imputações do arguido relativamente à assistente não fazem sentido. Das duas uma ou não corresponde à verdade, sendo certo que o não são em termos de verdade judiciária, ou então o arguido não se preocupava com os filhos como disse preocupar-se, pois de outro modo um pai com a formação do arguido, não deixaria os filhos viver um quotidiano com uma mãe com os problemas que o mesmo lhe aponta, por tal vivência constituir uma fonte de perigo e de sofrimento para os mesmos.
Não se deixa ainda de notar que mesmo relativamente ao casamento da sobrinha do arguido não deixam de ser contraditórias as declarações prestadas, como se referiu já.
aaa) o facto descrito sob esta alínea afigura-se tendencioso, sendo certo que tendo em conta o modo como se desenrolaram os acontecimentos o corte de relações é, de acordo com as regras da experiência e da lógica, um resultado natural e não imposto por nenhum dos intervenientes. Desde logo porque, tendo em conta o que as próprias testemunhas referiram sobre as reações do arguido após ter sido impedido de entrar em casa e de ele próprio mudar a fechadura e perante as publicações nos media, igualmente não poderia esperar qualquer contacto com a família da sua ainda mulher.
eee) – como se verifica da análise da decisão V. fls. 117 a 119, este facto não se mostra justificado por qualquer documento.
Facto vvvv) da fundamentação de facto constante da decisão não se encontra justificação para que se considere provado este facto. Foi com base apenas nas declarações do arguido?
Este facto é objeto do recurso da assistente e como se verá adiante, decidiu-se eliminá-lo.
Do Drama do álcool que a sentença imputa à crise da idade , às tarefas com a DD e à crise do trabalho:
Factos uu); zz); hhhh) iv), jjjj), kkkk), llll), mmmm), oooo), pppp), qqqq), rrrr), fffff), ggggg), v), kkkkk), uuuuu), wwwww), xxxxx), yyyyy), zzzzz), aaaaaa), bbbbbb), cccccc), dddddd), iiiiii), jjjjjj), kkkkkk), llllll), nnnnnn), oooooo), pppppp), qqqqqq), cccccccc), yyyyyyyy), zzzzzzzz), hhhhhhhhh), iiiiiiiii), kkkkkkkkk), lllllllll), mmmmmmmmm), nnnnnnnnn), xxxxxxxxx), yyyyyyyyy), zzzzzzzzz), bbbbbbbbbb), cccccccccc), dddddddddd), eeeeeeeeee), ffffffffff), gggggggggg), hhhhhhhhhh), iiiiiiiiii), mmmmmmmmmm).
Como bem nota o MP apesar do arguido imputar à assistente a prática de factos objetivamente suscetíveis de criar risco para a vida dos filhos, como sendo conduzir alcoolizada, ainda afirma que não é pessoa de andar a controlar ninguém e que é mais de damage control e nada fez para se assegurar que os filhos ficam e estavam bem, em segurança, nomeadamente quando se ausentava para o estrangeiro ou quando permitiu que fossem com a mãe de férias. Acresce que para além das testemunhas da acusação e indicadas pela assistente, também as testemunhas indicadas pelo arguido referem que viram a assistente beber, mas tirando a ocasião do casamento e da noite que terá ficado a trabalhar pela noite dentro com a testemunha PP, não são descritos episódios de embriaguez, episódios que nada traduzem quanto a uma habituação, já que não permitem que daí se retire que tinha um problema com o álcool. Aliás, é o próprio comportamento do arguido que continuava a deixar as crianças com a assistente, que permitia que a mesma as transportasse no veículo automóvel, e conviver elas, sair com ela para eventos públicos e jantares em restaurantes e que aceitou um acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais em que a residência das crianças ficou atribuída à assistente, que impõem que se considere não provada esta tese. O tribunal julga de acordo com o que se prova em audiência. De acordo e limitado pela prova produzida, analisada e valorada de acordo com as regras da experiência e da lógica e não por aquilo que é publicado nos media. A jurisprudência nacional e internacional está repleta de casos em que as notícias publicadas não têm real correspondência nos factos.
Aliás, como bem nota o MP no seu recurso, motivações de fls. 240 a 245, as testemunhas aí indicadas, muitas, nunca se aperceberam de problemas de alcoolismo de que padecesse a assistente, como por exemplo SSSS, que ao contrário das outras indicadas pelo MP, mereceu crédito ao tribunal. Aliás, este é outro problema da decisão; refere que as testemunhas merecem crédito, faz um resumo muito sumário do que elas afirmaram, e depois acaba por não retirar consequências do crédito que lhes mereceu. É que ao invés de se ter feito constar que o depoimento mereceu crédito deveria ter-se-feito constar que factos, ou grupos de factos, foram considerados provados com base em que depoimento, a fim de permitir uma efetiva sindicância do julgamento realizado e permitir acompanhar o caminho seguido pelo tribunal na formação da sua convicção. Porque assim se não fez, a convicção do tribunal parece assentar nas pessoas que ouviu e não na consistência interna e externa do que relataram, e por conseguinte, no seu conhecimento.
Como bem nota o MP as três situações relatadas por GG não encontram confirmação em qualquer outra prova, sendo notório que esta testemunha acaba por fazer um depoimento, utilizando a expressão usada pelo tribunal a quo: “tributária da amizade” que o liga ao arguido, tendo inclusivamente afirmado que teve que fazer um esforço para aceitar a relação do arguido com a assistente. Na verdade, nem tão pouco o arguido descreve tais episódios.
Note-se que mesmo CCC a quem o arguido confidenciara o problema do álcool que afetava a assistente, nunca se apercebeu do mesmo, tendo ainda afirmado que após a separação essa situação não era uma preocupação para o arguido, mas sim o facto de estar sem casa, sem filhos, sem livros e sem as suas coisas, tendo o seu pensamento centrado nos filhos mais novos “na preocupação de estar com eles; - na preocupação do que os filhos pudessem estar a pensar”, nunca tendo revelado qualquer receio ou preocupação com o facto de os filhos estarem com a mãe, não obstante lhe atribuir um problema com o álcool.
Relativamente ao facto ffffffffff) o próprio caseiro RRR, nunca falou no número de garrafas que levou para o lixo desde logo porque as mesmas estavam ensacadas; acresce que se o jantar reuniu 10 pessoas porque razão as garrafas de vinho consumidas, é atribuído à assistente? É que nunca foi afirmado que as outras pessoas presentes não bebiam, nem tão pouco se conhece quantas garrafas de vinho no total foram consumidas e de entre os convivas quanto bebeu a assistente!
De igual modo a testemunha JJJJJJ afirmou que a assistente sempre bebeu o mesmo e que nunca a viu desequilibrar-se; ou seja, não houve um agravamento de qualquer problema, desde logo porque não havia um problema, como se impõe que se conclua da prova testemunhal produzida.
Relativamente aos factos hhhhhhhhh) a nnnnnnnnn) apenas o arguido e a assistente se pronunciaram sobre os mesmos, sendo que a perícia às fotografias e os esclarecimentos prestados pela Sr perita e por Sr Dr HHHHHH apenas permitem concluir que as manchas visíveis o tipo de traumatismo é contundente o que, para além de nada permitir concluir que as lesões tenham ocorrido na data indicada pelo arguido como sendo a queda da sebe (antes pelo contrário), não correspondem às lesões que o arguido refere como consequência desse mesmo episódio – que seriam arranhões.
Factos bbbbbbbbbb) a gggggggggg), relativos ao jantar em ... em 29 de agosto de 2013, antes da apresentação do Programa ..., verifica-se, como bem nota o MP, que do texto da fundamentação de facto que apenas a testemunha GG e o arguido referiram que a assistente estava alcoolizada, sendo que as testemunhas RR, MMM e IIIIII afirmaram o contrário, mas como se vê do texto da sentença, nenhuma delas mereceu crédito ao tribunal... o que não é plausível.
Quanto ao facto provado sob llll), que o arguido foi o progenitor que mais tempo dispensava aos seus dois filhos menores, quer com a respetiva educação, quer com o seu transporte para a escola, quer ainda com outro tipo de atividades como deitar, dar banho, etc, igualmente não pode ser considerado provado. Na verdade, apenas a testemunha JJ refere que era o arguido que fazia tudo, imputado tal afirmação à própria assistente, sendo certo que, como já se referiu, o crédito atribuído pelo tribunal a quo atribuiu às testemunhas arroladas pelo arguido baseia-se em critério diverso do que o tribunal a quo lançou mão para descredibilizar as testemunhas arroladas pela acusação e pela assistente. Ademais, como bem refere o MP esta testemunha não visitava a casa da assistente e do arguido com regularidade para poder atestar o que quer que fosse sobre o desenrolar do dia a dia do ex casal, nomeadamente da divisão de tarefas relativas aos filhos menores de idade. A testemunha vivia e vive numa outra cidade, ... e não assistia ao quotidiano do casal e filhos. As testemunhas que visitavam a casa do ex casal revelaram que a assistente cuidava dos filhos, os levava ao colégio, lhes dava banho e até o próprio arguido referiu que as compras eram feitas no ... pela empregada ou pela assistente.
Acresce que o próprio arguido afirma que a irmã da assistente era contratada para tomar conta das crianças e lhes dar banho...
Relativamente aos supostos e imputados problemas no trabalho, não foi produzida qualquer prova dos mesmos, sendo certo que os colegas de trabalho foram claros em afirmar que a assistente tinha um contrato de trabalho e por conseguinte continuava a ter o seu lugar garantido quer lhe fosse atribuído um programa para … ou não.
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Elogios públicos e cumplicidades que confirmam a alegria conjugal e que tornam impossível a violência doméstica (pág. 259 recurso do MP)
Factos c), s), t), w), y), ii), kk), mm), pp), qq), vv), ww), xx), yy), zz), dddd), ffff), gggg), aaaaaaaaa), ccccccccc), eeeeeeeee), ggggggggg), ppppppppp), qqqqqqqqq), rrrrrrrrr), sssssssss), wwwwwwwww).
No entender do MP estes factos, enfermam de erro de julgamento dado que, por um lado a assistente os justificou, (indica o MP os minutos das declarações da assistente sobre os mesmos) e por outro a descredibilização das declarações desta realizada pelo tribunal a quo com base nas publicações e nas declarações públicas, não tem apoio na prova testemunhal produzida, nomeadamente por QQQQQ. Na verdade, as imagens públicas e textos escritos em publicações não têm, nem podem ter a virtualidade atribuída pelo tribunal – prova que serve de modelo para apreciação da restante, pelo que não podemos deixar de atribuir razão ao MP. As imagens públicas de pessoas que, como é alias considerado no texto da decisão, vivia da imagem um, e tinha tido uma carreira política de destaque o outro, não têm a virtualidade de descredibilizar o que é relatado sobre o que se passava na intimidade. Não será o contrário que corresponde às regras da experiência e da normalidade da vida? – imagens de felicidade em público e tristeza e infelicidade na vida privada? Desde quando o que se publicita traduz realmente a vida privada?
Igualmente não podemos ignorar a razão que assiste ao MP quando afirma que relativamente aos depoimentos, nomeadamente de QQQQQ, o tribunal a quo afasta a sua credibilidade estribando-se na alegação de que exprimiu as suas opiniões pessoais, a reserva e antipatia que a mesma demonstrou relativamente ao arguido, dado que declarou que o arguido não lhe merecia respeito, quando é patente que o tribunal relativamente a outras testemunhas, como aliás salta à vista da simples leitura da fundamentação de facto, arroladas pelo arguido, valorou as opiniões que manifestaram e não obstante a clara não simpatia para com a assistente ainda assim foram alvo de todo o crédito por parte do tribunal a quo.
Cumpre referir que não se percebe a afirmação constante da fundamentação de facto segundo a qual “A este propósito cumpre notar que a testemunha YYYY, a par da testemunha ZZZ e outras amigas da Assistente, nas palavras do próprio arguido, também acabaram por deixar de ser objeto de grande simpatia da sua parte, uma vez que na versão do arguido, eram as amigas que se reuniam com a Assistente na cozinha, a beber vinho branco e a conversar, o que o preocupava crescentemente e, sobretudo, o incomodou no episódio que relatou e afirmou ter ocorrido, em que a sua filha DD tinha ido bater à porta da cozinha dizendo e insistindo que tinha fome, cozinha onde a Assistente permanecia a conversar com as amigas”.
Além de não se perceber a que propósito vem esta consideração, já que se mostra escrita imediatamente a seguir à conclusão do tribunal sobre falta de “equidistância e objetividade” do depoimento de QQQQQ, ficando-se com a sensação que o que não merece simpatia por parte do arguido não é credível ao tribunal; Por outro lado, igualmente se estranha que não tratando a assistente dos filhos, segundo afirmado pelo arguido e sua cunhada, a DD a ela recorresse quando tinha fome, parecendo do que se escreveu, que estando a Assistente com as amigas, teria que ser esta a dar comida aos filhos e não o arguido... mas afinal não cuidavam ambos dos filhos e até o arguido principalmente?
A testemunha GGGGG, como invoca o MP, esclarece o que, quanto a nós, nem suscitava dúvidas, que os discursos elogiosos em público é uma tentativa de fazer de conta, comportamento normal das figuras públicas. Para o efeito basta folhear revistas cor de rosa de famosos com alguns anos de forma seguida para se perceber que o que parecia conto de fadas afinal pode terminar de forma bem negra (o que é um facto público e notório, mesmo para quem não consome tal tipo de publicações). O afirmado por esta testemunha é igualmente secundado por OOOO e QQQQQ, depoimentos ignorados pelo tribunal a quo mesmo relativamente a este tipo e conjunto de factos sobre os quais depuseram de forma totalmente objetiva e conforme com as regras da experiência e da vivência de pessoas com este tipo de visibilidade pública, antes fazendo uma comparação entre o que foi declarado e as imagens de revistas “cor de rosa”, em detrimento de tais depoimentos, o que além de puramente subjetivo é incompreensível por contrário às referidas regras da normalidade.
O que se encontra descrito sob a alínea xx) será eliminado já que não constitui um facto, mas sim apreciação típica de exame crítico da prova e revela a convicção do julgador.
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Declarações provocadoras de AA e perturbação psicológica de BB que levaram às entrevistas
Factos m), n), o) – em parte, r), ssss), tttt), eeeeeeee), oooooooo), ddddddddddd), eeeeeeeeeee).
Analisada a decisão de facto, sua fundamentação, e apreciada a prova indicada pelo MP, não nos restam dúvidas que as notícias saídas na imprensa sobre a queixa apresentada pela Assistente contra o Arguido denunciando ser vítima de violência doméstica não lhe podem ser imputadas. É um facto que do documento n.º 3 oferecido com a contestação, reproduzido a fls. 271 do recurso do MP se infere que, não tendo a Assistente negado ser vítima de violência doméstica, estava, com o seu silêncio e com a resposta “Não vou falar nada sobre isso”, a confirmar tal alegação perante a pergunta que lhe foi feita “foi vítima de violência doméstica”, a que acresce a resposta “Não posso falar sobre esse assunto. Mais tarde falarei sobre isso, mas agora não. Estou com a minha família aqui”. Todavia, como o MP salienta e resulta da leitura objetiva dos documentos oferecidos com a contestação do arguido, o título “AA Conta Tudo.
Vítima de Violência doméstica luta pela guarda dos filhos” não tem correspondência com a notícia em si mesma, o que infelizmente é habitual em alguma imprensa, pese embora se conclua do seu teor que a assistente não negou e do modo como respondeu acabou por confirmar.
Contudo, daí a retirar que foi a Assistente que deu a conhecer a apresentação da queixa e genericamente do que tratava é pura especulação, que não pode servir para considerar provados os factos constantes de uma contestação. O tribunal até pode pensar que sim, mas o que importa é o que fica provado através da prova produzida em audiência, devidamente contraditada. E analisada a prova não é possível concluir como vertido na sentença.
Quem acaba por levar para a comunicação social a vida privada do casal, atacando para supostamente se defender, como se retira das justificações avançadas pelo próprio e suas testemunhas, é, como bem nota o MP, o arguido.
Relativamente a esta matéria invoca o MP o depoimento da testemunha FFFFF cujo teor não foi reproduzido pelo Tribunal a quo no resumo que lhe dedicou. E nem se diga que pelo facto de o tribunal a quo ter entendido que tal depoimento não merece credibilidade não tinha que fazer constar os factos sobre os quais se pronunciou, já que apresentou um resumo do que outras testemunhas afirmaram e não o fazendo não permite a sindicância oficiosa nos termos do disposto no art.º 410.º, n.º 2 do CPP.
Ora, esta testemunha enquadrou em que situação se dirigiu ao arguido, no Colégio onde trabalhava pois era a professora da DD, pedindo-lhe para não dizer essas coisas nas revistas porque estava a afetar o bem estar da DD, o que determinou que fosse convidada pelo Colégio a apresentar um pedido de desculpas ao arguido, e na verdade a situação que descreveu é bem reveladora das reações do arguido que não se coibiu de se referir à mãe dos seus filhos como bêbeda, à frente dos mesmos, o que se mostra totalmente contrária às conclusões retiradas pelo tribunal a quo, que verteu nos factos provados, de que os filhos eram a sua prioridade.
Igualmente não têm apoio na prova produzida devidamente interpretada com as regras da experiência e da lógica, os factos julgados provados segundo os quais o arguido apenas proferiu as declarações para a comunicação social por se encontrar em estado de choque e perdido. Na verdade, se atentarmos no que foi referido pelo próprio médico psiquiatra que o acompanhou e que lhe deu alta na Páscoa de 2014, que afirmou ter encontrado um náufrago, mas cuja situação foi melhorando e evoluindo positivamente, verifica-se que nem a ajuda psiquiátrica o impediu de continuar a proferir declarações como as que se encontravam documentadas nos media, nomeadamente a fls. 7461 a 7554 relativas ao período de Maio a Setembro de 2014, ou seja após alta psiquiátrica... ora, se as publicações se deviam ao seu estado de sofrimento e desnorte, como se explica que estando estabilizado e até já sem ideação suicida continuasse na senda espelhada nas referidas publicações?
Há que ponderar ainda o facto descrito soba a alínea uuuuuuuuuuuu), donde resulta como característica da personalidade do arguido a tendência para desenvolver sentimentos disfóricos, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera (v. facto provado uuuuuuuuuuuu) relativo à avaliação psicológica).
Acresce que, como também é apontado pelo MP este médico que o acompanhou foi claro ao afirmar que o arguido nunca lhe manifestou qualquer preocupação com a segurança física dos filhos derivada do problema de álcool que imputava à assistente publicamente. Tal como não bate certo com a invocada tese de que apenas aceitou o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais por causa dos filhos. Sendo certo que a testemunha CCC afirmou que o arguido não aceitou o acordo forçado.
De igual modo invoca o MP o depoimento de QQQQQ para prova do contacto realizado pelo arguido aos meios de comunicação social, depoimento que nos merece toda a credibilidade, desde logo porque, estando os jornalistas junto à casa que fora de morada de casal ninguém impeliu o arguido a fazer as declarações que fez, sendo certo que, como já observámos, uma pessoa com o seu passado político, habituado a lidar com a comunicação social e a lidar com situações melindrosas, sabendo de antemão que, ao dirigir-se a casa para ver os filhos no período imediatamente a seguir à separação, encontraria os jornalistas e fotógrafos tinha obrigação de se preparar para, se assim o quisesse, não responder, nem dar azo ao que veio a ser publicado.
Uma pessoa com o perfil retratado na avaliação psicológica que lhe foi realizada e constante dos autos, possuidora de um coeficiente de inteligência superior/acima da média tem necessariamente que saber, no mundo da informação em que vivemos, que os seus filhos teriam conhecimento do que era publicado e que os faria sofrer, desde logo porque afeta a imagem que qualquer criança deve ter e tem direito a ter dos pais.
Esta leitura é a que deve ser retirada dos factos, e não a que o tribunal a quo verteu na matéria de facto segundo a qual o arguido apenas agiu do modo que agiu, proferindo as declarações constantes dos factos provados para os media, porque estava em sofrimento e em reação às publicações que a assistente, segundo alegou, fazia sair. É que lhe faltou provar desde logo a premissa inicial: que foi a assistente que fez sair as notícias sobre a separação e sobre o teor da queixa que havia apresentado contra o arguido, pese embora não tenha contraditado a veracidade da imputação quando foi questionada (até porque correspondia à verdade).
Note-se que o arguido, apesar de ter dito que afirmou coisas excessivas sempre foi dizendo que correspondem a factos que reputa como verdadeiros, o que o tribunal a quo fez constar na fundamentação de facto e termina qualificando as suas palavras como genuínas e sinceras, esquecendo que afinal imputa à assistente situações ocorridas em alturas em que igualmente a elogiava para a comunicação social. Mas esta circunstância, ao contrário do que aconteceu quanto à desvalorização do relatado pela assistente, não serviu para desvalorizar ou descredibilizar o arguido! Por outro lado, é preciso ter em linha de conta que o que a assistente lhe imputa, logo na queixa que apresentou em 18 de Outubro de 2013, acaba por ser em parte comprovado pelo próprio arguido nas declarações que presta para a comunicação social.
Não podemos deixar de concordar com o MP quando conclui que o comportamento do arguido se afigura objetivamente mais prejudicial e menos protetor dos filhos que o comportamento da assistente que após a separação nunca prestou declarações sobre estes factos ao contrário do fez o arguido.
De igual modo lhe assiste razão relativamente à não prova da afirmação do arguido de que a notícia da revista ..., a que se refere como sendo a primeira, foi combinada entre a assistente e a jornalista OOOOO, uma vez que foi por esta desmentida quando foi ouvida, tendo a testemunha NNNNN, autora do texto da dita notícia, esclarecido como decorreram os contactos e o que foi dito pela assistente. O relatado por estas duas testemunhas foi ainda confirmado por PPPPP, ... ... e ..., XXX e MMM.
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Negação da Violência Doméstica e outras alegações descredibilizadas de AA
Factos sssssss), ttttttt), uuuuuuu), xxxxxxx), yyyyyyy), zzzzzzz), aaaaaaaa), llllllll), mmmmmmmm), nnnnnnnn), pppppppp), qqqqqqqq), bbbbbbbb), bbbbbbbbb), aaaaaaaaaa), vvvvvvvvvvv), wwwwwwwwww), yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz), aaaaaaaaaaa), o MP indica a prova que já indicou quanto à matéria que foi julgada não provada e que, tendo resultado como defende, importa necessariamente que os factos que agora indica e relativos às agressões imputadas ao arguido sejam considerados não provados.
Invoca os depoimentos de OOO, HHHHH e NNN como prova da má compreensão em que incorreu o tribunal a quo sobre a profissão da assistente e da sua não liberdade de escolha do guarda roupa, pugnando que os factos zzzzzzz), mmmmmmmm) e nnnnnnnn), cabendo-lhe razão por inteiro. Na verdade, estes depoimentos, ignorados pelo Tribunal a quo e descredibilizados no que não ignorou, perante a inexistência de prova em contrário e revelando as testemunhas conhecimento direto e pessoal da matéria sobre que estavam a ser inquiridas impunham que não se considerasse provado que a assistente podia escolher a roupa que bem entendesse para … os programas, e que nunca teve quaisquer problemas em se expor publicamente apresentado nódoas negras como parece resultar os factos indicados pelo MP e que foram considerados provados.
No entanto, preferiu o tribunal a quo dar crédito ao declarado pelo arguido em vez de às testemunhas que conhecem o meio.
Relativamente aos factos yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz), aaaaaaaaaaa) invoca o Tribunal a quo as declarações prestadas pela assistente e pelas testemunhas RR e QQQ e demais prova apresentada quando impugnou os factos não provados que se numeraram sob os números 77 a 83, declarações e depoimentos que foram completamente descredibilizados pelo tribunal a quo, como de resto praticamente toda a prova da acusação pública e apresentada pela assistente que de algum modo prestaram depoimento que levaria à prova do que era invocado contra o arguido.
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Quanto aos episódios a que os filhos “assistiram” e da não fuga da assistente Factos ooooo), jjjjjjjj), kkkkkkkk), rrrrrrrr), ssssssss), tttttttt), uuuuuuuu), vvvvvvvv):
Relativamente ao episódio ocorrido em 21 de agosto de 2013 o MP remete para a prova que indicou relativamente aos factos não provados da sentença 51 a 67, salientando o estado em que a assistente prestou declarações, TTTT e IIIIII estes relativamente ao estado em que a Assistente se encontrava quando lhes contou o acontecido, em contraponto ao afirmado pela testemunha JJ, cunhada do arguido e que se apresentou como grande amiga da assistente, o que é desmentido por MMM e RR, sendo que o tribunal a quo apenas valorizou o depoimento de JJ com base em considerações que no entender do MP não têm acolhimento nas regras da experiência e da lógica, entendimento que merece a nossa concordância. Na verdade, tendo a filha do ex casal, DD, apenas 3 anos à data do acontecimento, estando ao colo da assistente nos termos em que a mesma descreveu dificilmente se lembra do que se passou ademais porque a sua idade e falta de desenvolvimento a impediam de percecionar a gravidade do que se passava. Se é um facto que as crianças apreendem que algo não está bem, porque absorvem e sabem interpretar a linguagem não verbal e os tons de voz, não têm capacidades com essas idades, como é do conhecimento geral, para perceber uma ameaça do género da descrita, desde logo porque não têm interiorizada qualquer noção de morte ou finitude.
Relativamente à circunstância de a testemunha JJ se apresentar como amiga da assistente, o que levou a que o tribunal a quo considerasse que, apesar de cunhada do arguido, porque era grande amiga da assistente o seu depoimento era equidistante e objetivo, não faz sentido, de facto, que tendo ouvido a assistente relatar-lhe o episódio em questão, e achando que a mesma estava a representar, não tenha ficado preocupada com esta, e com o tipo de representação de que a mesma era capaz e não tenha partilhado com o marido e com o cunhado. É que na constância de um casamento percecionado pela testemunha como felicíssimo um dos membros do casal relatar um episódio destes não deixaria nenhum comum mortal indiferente e não preocupado! Além disso, note-se que o tribunal a quo acabou por aceitar e valorizar a interpretação da testemunha JJ relativamente ao tom de voz que atribuiu à assistente quando esta lhe supostamente relatava o episódio, quando em igualdade de circunstâncias e relativamente a outras testemunhas não permitiu nem valorou interpretações, ou seja opiniões, sobre o que ouviram ou viram.
Acresce ainda que a testemunha afirma que a assistente lhe fez perguntas sobre bipolaridade e a mesma não indagou porquê, o que é no mínimo estranho, como notou o MP. Contam-lhe um episódio em que estava envolvida uma faca, uma ameaça de morte, questionam-na sobre bipolaridade e a testemunha não faz perguntas? É caso para questionar o conceito de amizade que tem a testemunha.
Ainda sobre a credibilidade desta testemunha não obstante o tribunal a quo entender que a mesma revelou equidistância e neutralidade, a verdade é que neutralidade foi o que faltou no seu depoimento, como o MP bem observa, e é patente na audição do seu depoimento, sendo certo que o contacto que tinha com o então casal, desde logo por viver longe dos mesmos, não lhe permitia acompanhar o quotidiano e muito menos perceber o que na realidade se passava.
Relativamente ao depoimento do filho da assistente e do arguido não podemos deixar de censurar a sujeição de um filho a um depoimento num processo crime que envolve pai e mãe e que acaba por traduzir e refletir uma tomada de posição sobre o que se passou entre os adultos, adultos estes que deveriam ser as pessoas mais importantes da sua vida e cuja imagem deveriam ambos esforçar-se por manter cuidada e intocada. Quanto ao teor do depoimento em si mesmo, é manifesta a dor que transparece das palavras do CC, dor que aparece num tom de voz marcado pela raiva relativamente à mãe, descrevendo factos com precisão de datas e situações que uma criança, à data dos acontecimentos com 9 anos, normalmente não recorda passados 4 anos7.
Tudo isto, tendo em conta que o relatado por outras testemunhas, entre as quais QQQ e MMM, que por razões de família e amizade para com a assistente, não foram consideradas pelo tribunal a quo, quando esta testemunha, filho da assistente e do arguido, que optou por viver com este e manifesta clara raiva relativamente à assistente o foi.
No que respeita ao facto de a assistente não ter abandonado a casa de morada de família salientado pelo tribunal a quo, independentemente do risco maior ou menor que entendeu que correria, a verdade é que não se pode continuar a exigir que quem se queixa de violência doméstica tenha que sair de casa para ter credibilidade.
Porque razão se continua a entender que uma verdadeira vítima de violência doméstica tem que pedir ajuda, quando a realidade nos demonstra o contrário? Porque razão se entende que uma verdadeira vítima de violência doméstica foge do agressor, quando assistimos por todo o mundo à prática de violência sobre a família, família que se deixa estar com o agressor?
A resposta é infelizmente a desconsideração dos danos emocionais e psicológicos que a violência doméstica causa na pessoa das vítimas, independentemente do seu estatuto profissional, social ou mesmo grau de formação, que as impedem de pedir ajuda, que as tornam dependentes emocionalmente do agressor, que acreditam na mudança e que por isso cedem e se tornam parte do ciclo da violência, cedendo à fase de namoro, até que dentro da relação se fortalecem para colocar fim à mesma.
O destinatário deste tipo de relatos, nos casos judiciais o julgador, não pode projetar-se na vítima exigindo-lhe ou esperando dela um comportamento que acha que deveria tomar ou que ele próprio naquela situação tomaria, ou que seria de esperar que tomasse. A violência doméstica incapacita as vítimas, pelo que os comportamentos correspondentes à normalidade da vida não podem servir de critério para nelas acreditar. É preciso estudar e perceber o fenómeno para que se possa analisar todos os factos e não descredibilizar o relato ab initio porque não encaixa na normalidade da vida que o intérprete/julgador conhece.
No caso concreto está provado que o arguido não aceitou a separação imposta pela assistente; tentou mudar a fechadura e entrar em casa onde a assistente permanecia após ter ela própria mudado a fechadura para o impedir de entrar; precisamos de mais factos para podermos concluir que o arguido não aceitaria a separação de outro modo?
Por outro lado, o depoimento das pessoas que de perto acabavam por contactar com a assistente no seu dia a dia e com quem ela iam acabando por falar, XXX e MMM explicaram o porque da decisão da assistente.
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Quanto ao episódio do dia 25 de outubro de 2013 – Da Justiça pelas próprias mãos
Relativamente aos Factos bbbbbbbbbbb) e ccccccccccc) o MP entende que a prova que indicou quando pugnou pela alteração do julgamento dos factos 106 e 107 indicados como não provados na sentença impõem que estes factos se julguem não provados.
Serão ainda objeto de decisão a propósito do recurso da assistente.
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Quanto ao facto da assistente gostar é de ser a mulher do ... e de o sótão ser um lugar sombrio.
Factos vvv), www), xxx), yyy), zzz), aaaa), bbbb), cccc), defende o MP que para além das declarações do arguido nenhuma prova foi produzida sobre esta matéria especialmente sobre o sótão ser ou não um local agradável. Defende o MP que foi o arguido que mostrou dificuldades em aceitar o termo das suas funções em ..., como defendeu a propósito do facto 1 do elenco dos não provados contra julgamento se insurgiu, indicando a prova que, em seu entender determina outro julgamento, prova que também indica para que estes factos sejam considerados não provados, ou seja, o depoimento de MMM, RR, TTTT, QQQ, AAAAA, YYYY, ZZZ, CCC.
Ora, analisada a prova indicada pelo MP e ponderada toda a restante que já se ouviu e o que do texto da decisão também consta – resumos de parte dos depoimentos – concluímos que na verdade o arguido depois de regressar de ... se isolou mais, nem sempre participando das refeições, revelando incómodos com os cheiros da comida, reservando-se nas suas atividades, nomeadamente na escrita.
Não foi feita prova minimamente segura do que se mostra relatado nos factos acima indicados, desde logo porque os 4 primeiros factos indicados nenhuma relevância têm para a decisão da causa. Seria relevante que fossem julgados provados ou não provados os factos constantes das acusações, facto essenciais para que se pudesse concluir pela verificação ou não dos elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado ao arguido. Este, o arguido, não tem que provar a sua inocência, sendo que nenhuma necessidade em termos jurídicos existe para a decisão a discussão e julgamento como provado ou não provados dos factos agora em causa – os 4 primeiros acima indicados. Acresce que não diz a decisão que mordomias eram as de que a assistente beneficiava enquanto esposa do arguido quando exerceu as funções de .... Apenas se fala em mordomias sem que se tenha apurado quais fossem; do mesmo modo que vida de glamour lhe era proporcionada ficamos por não saber do elenco dos factos provados, mas apenas a conclusão vertida num facto, sendo certo ainda que não se apurou, antes pelo contrário a prova retrata o contrário, que alguma vez a assistente tenha efetivamente residido em ... com o marido.
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Tentativa de casamento frustrado em 2001 e o casamento da assistente com QQ.
Factos xxxx), yyyy), zzzz), aaaaa), bbbbb), ccccc), ddddd; tal como o MP não se percebe qual a base probatória sustentadora destes factos. Na verdade, a assistente e a sua amiga ZZ sempre negaram ter cortado a folha do livro de Registo de Casamentos da Conservatória de ..., sendo que o jornalista AAA foi claro em afirmar que só terminou o seu livro após ter ouvido as declarações do arguido, em 2013, perante a comunicação social, a respeito do corte de uma folha numa conservatória. Estes factos não podem ter como apoio e base probatória peças jornalísticas, desde logo porque neste tipo de notícias o que se lê não tem muitas vezes correspondência com a realidade.
A alegação destes factos por parte do arguido, quer em tribunal quer em (sobretudo) para a comunicação social apenas refletem uma intenção de querer denegrir a assistente, sendo certo que o arguido não sai bem da situação. Afirmando o arguido que teve conhecimento da situação antes da data aprazada para a realização do casamento com a assistente, por um jornalista, o que determinou que apenas se fizesse uma cerimónia tendo-se adiado o casamento, quando casou aceitou o que quer que aconteceu ou que tenha acreditado que aconteceu. E repita-se soube antes do seu casamento, à data destes factos cerca de 10 anos antes!
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A festa dos 40 anos da assistente
Factos rrrrrr), ssssss), tttttt), uuuuuu), vvvvvv), wwwwww), xxxxxx), yyyyyy), zzzzzz), aaaaaaa), ccccccc), ddddddd), eeeeeee), fffffff), ggggggg), hhhhhhh), iiiiiii), jjjjjjj), kkkkkkk), lllllll), mmmmmmm), nnnnnnn), ooooooo), ppppppp), qqqqqqq), rrrrrrr), o MP defende que os factos devem ser considerados não provados atenta a prova e o que defendeu relativamente aos factos julgados não provados 19 a 32. E com acerto!
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Da entrada da ação de divórcio, da regulação do exercício das responsabilidades parentais e da queixa-crime: jjjjj), lllll), mmmmm) e dddddddd) – o MP remete para a prova que apresentou para alteração do julgamento do facto 90 dos não provados.
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Da prenda de aniversário do arguido – Ida a ...
Factos bbbbbbb) e fffffffff).
O MP indica as declarações da assistente e os depoimentos de XXX e QQQ; tendo a assistente referido que à data do seu aniversário já a viagem ao ... estava tratada porque o arguido ia a um colóquio e que tendo em conta o que se passou no seu aniversário não queria ir com ele para o ....
Esta questão da viagem ao ... e a oferta da mesma pelo arguido à assistente já foi abordada.
A viagem ocorreu de 28 de abril a 4 de maio de 2013.
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Recurso da assistente AA incidente sobre a matéria julgada
provada pela primeira instância
Defende a assistente que alguns dos factos considerados provados contêm expressões, frases e considerações que dos mesmos não devem constar, já que os factos juridicamente relevantes devem ser claros e objetivos.
Tomaremos desde já posição relativamente aos mesmos por se revelarem de simples decisão, sendo que relativamente aos factos provados e não provados apenas se tomará posição no final da análise desta parte do recurso da assistente.
Assim:
e), g) – retirar expressão “Cumpre dizer que”;
f) “assim” e “normalíssima”;
Quanto a estes factos não há dúvidas que a assistente tem razão:
i) deve ser eliminada a primeira parte “colhido de absoluta surpresa, já que nada no comportamento anterior da ex-mulher o faria supor”
Relativamente a este facto não assiste razão à assistente. É que da prova produzida resulta que a assistente pensou em propor as ações judiciais de divórcio e regulação do exercício das responsabilidades parentais e bem assim mudar a fechadura da casa de morada de família, sem nada revelar ao arguido, sendo certo que, não obstante lhe ir pedindo o divórcio, permanecia em casa e resulta da prova que manteve em segredo a intenção de nesses dias tomar a decisão que tomou. Ora, este comportamento, típico de vítima de violência doméstica é, em situações como as que resulta apuradas, suscetível de ser interpretada como estando tudo “normal”. Aliás, as vítimas, como se deixou já dito, ou saem de rompante após uma situação de violência, algumas vezes até por intervenção das forças de autoridade, outras vezes para fugir a uma agressão intolerável, ou saem da relação de forma pensada e na ausência do agressor, sem que ele se aperceba do que vai fazer. Deste modo, o facto em si mesmo nada de prejudicial imputa à assistente antes revela uma situação comum neste tipo de situações.
K) – defende a eliminação de alguns “elementos” constantes deste facto, dado que os mesmos à luz das regras da experiência comum não podem ser considerados provados, dado que o arguido não é indigente nem ficou sem abrigo, estando ao seu alcance instalar-se em qualquer hotel de ....
Não há dúvida que o conhecimento público resultante da profissão do arguido e do que o mesmo alega nos autos quer relativamente à Quinta... quer à dimensão da sua biblioteca, nos impedem de considerar que o mesmo se viu forçado a pernoitar em casa de seu filho por não ter outra alternativa.
Deste modo o facto em causa passará a ter a seguinte redação:
K) Privado do acesso a sua casa o arguido pernoitou em casa de seu filho mais velho FF, o qual reside em ... e próximo da então casa de morada do arguido.
Factos m), n), o), p) e q) defende a sua eliminação
Relativamente ao facto m), que a assistente defende não conter qualquer facto, mas apenas a justificação para o comportamento do arguido e suas declarações à comunicação social, assiste-lhe razão. Na verdade, para além de este ser um facto totalmente conclusivo, que contém conceitos de direito e conclusões médicas consequenciais não discriminadas noutros factos, sendo certo ainda que nada permite concluir que a situação depressiva em que o arguido se encontrava é consequência do modo como a separação ocorreu.
Do mesmo modo o facto descrito em n) é parcialmente conclusivo estabelecendo uma correlação que não tem apoio na prova produzida nem tão pouco no texto da decisão. Na verdade, chegados a este ponto da decisão, tendo procedido à audição da prova e sindicado a decisão de facto e respetiva fundamentação, para decisão do recurso do MP, impõe-se concluir que, para além de este facto estabelecer uma situação de causa e efeito que não tem qualquer acolhimento no depoimento do médico psiquiatra que acompanhou o arguido, pois apenas o recebeu já depois do mesmo estar medicado pelo irmão, e quando a situação já se encontrava em curso e a quem o arguido afinal não relatou todos os factos que estavam em causa nos autos e que ele próprio veio verter na sua contestação, nomeadamente as suas próprias declarações à comunicação social e a sua (dele) justificação para as mesmas, é óbvio que o médico não pode asseverar que à data da separação o arguido não estivesse já naquela situação depressiva.
Deste modo os factos m) e n) têm que ser reformulados, o que adiante se fará de forma ordenada.
Factos o), p) e q) - entende a assistente que os mesmos são irrelevantes para a decisão da causa, pelo que devem ser suprimidos. Salvo o devido respeito não assiste razão à assistente; os factos em causa foram alegados pelo arguido e inserem-se na linha da defesa que traçou, tendo relevância nomeadamente para a determinação da pena que o tribunal a quo entendeu adequada fixar pela prática do crime que considerou haver sido praticado. Todavia, o facto o) será reformulado para que corresponda à prova produzida uma vez que não existe prova de que o comunicado emitido pela ... tenha sido decidido pela assistente, ou que tivesse sido da sua autoria.
Factos s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) e hh): No entender da assistente, para além de serem irrelevantes e por isso deverem ser suprimidos, a ordem cronológica dos factos é subvertida, regressando-se ao ano de 2011 quando no período referido nestes factos – Março de 2011 a Agosto de 2012 – não é imputado ao arguido qualquer acto de violência doméstica dado que o primeiro episódio digno de nota se situa em Setembro de 2012 (pág. 35 do recurso da assistente). Que a situação do casal ainda não tinha resvalado para a absoluta e irreparável quebra de respeito (idem), sendo que por serem figuras públicas naturalmente que o que era transmitido à imprensa dava a ideia de que viviam na mais perfeita harmonia, apesar de tal não se verificar.
Mais uma vez não concordamos com a assistente; na verdade, como se verifica da análise da defesa apresentada, o arguido entende que nada justificava a atitude da assistente que sempre se referiu ao seu casamento e ao seu então marido, com carinho e dando imagem de harmonia e felicidade; ou seja, pretende demonstrar que sempre assim foi, recuando no tempo para demonstrar que nada se alterou, mesmo no ano e período em que a assistente já refere como existindo situações de falta de respeito e de violência.
Deste modo, os factos referidos manter-se-ão.
Factos provados ii), jj) e mm): a assistente defende que deve ser expurgado do teor destes factos tudo o que é excrescente ao teor das publicações transcritas, sem que indique quais.
Factos vv), ww) e xx): defende a assistente que estes factos são conclusivos, traduzindo a tese do arguido, devendo ser eliminados.
Quanto a este ponto cumpre dizer que nem todos os factos conclusivos são inadmissíveis. Só o são aqueles que não encontram acolhimento noutros que os suportem.
No caso, nem todo o conteúdo dos factos indicados é conclusivo; relativamente ao facto vv) decide-se manter o mesmo até “ocasiões de vida”, sendo o restante uma conclusão retirada pelo tribunal a quo da notícia em si mesma, conclusão que não se mostra em conformidade com as regras da experiência comum. Na verdade, como bem salienta a assistente, e bem assim o fez o MP no seu recurso, o que as figuras públicas declaram para as revistas cor de rosa não traduz a verdadeira vida das mesmas. Não existem rosas sem espinhos e como se pode concluir e se verteu no facto seguinte, nas declarações da assistente para os media, referidas nos factos anteriores, tudo parece cor de rosa.
Relativamente ao facto ww) deve o mesmo manter-se parcialmente. Na verdade, nenhuma prova foi feita sobre se as declarações da assistente foram prestadas sem denotar quaisquer constrangimentos ou reservas. O que se sabe é o que foi publicado e nas publicações não são descritas, apontadas ou visíveis quaisquer constrangimentos ou reservas.
Assim, deve este facto ser alterado em conformidade.
Facto xx) – este facto toma a parte pelo todo. Na verdade, o meio de prova indicado no próprio facto, os registos em vídeo, valorados pelo tribunal a quo, não traduzem todas as declarações anteriores para que se possa concluir, como se fez neste facto, que todas as declarações foram espontâneas, proferidas com muita naturalidade e dotadas de genuinidade e verosimilhança intrínsecas.
Trata-se de apreciação típica de exame crítico da prova e revela a convicção do julgador, razão pela qual será eliminado.
Facto yy) – mais uma vez este facto tem um conteúdo que não está conforme com o que foi declarado pela assistente relativamente à progressiva degradação da relação conjugal.
Na verdade, as declarações a que o facto se refere reportam ao período de Março de 2011 a Agosto de 2012 tendo a assistente declarado que em 2012 a relação se degradou, dando como exemplo situação que situa no final desse ano, início de 2013, no decurso deste ano a sua festa de aniversário, e os pedidos de divórcio que lhe dirigiu durante esse ano de 2013, a viagem ao ..., e outras situações, tendo referido que as situações de conflito começaram a ser mais frequentes e mais graves.
Facto bbb) defende a assistente que este facto sendo irrelevante para a decisão da prática ou não pelo arguido de um crime de violência doméstica e vários crimes de difamação, que lhe haviam sido imputados nas acusações. E com razão. Este facto apenas tem relevância jurídica no processo de inventário, caso tenham sido casados segundo regime de comunhão, geral ou de adquiridos, e/ou “acerto de contas” decorrente de eventual acordo realizado entre o então casal.
Factos j) e ddd) – defende a assistente que estes factos devem ser eliminados, por em seu entender os estados de alma do arguido serem totalmente irrelevantes para a decisão da causa. Ora, não obstante se concordar que estes factos devem ser eliminados, sempre se dirá que o fundamento não é o invocado pela assistente mas sim porque não foi produzida prova dos mesmos, sendo certo que consideramos que ficou demonstrado que a assistente propôs ao arguido que visse os filhos, pese embora com intermediação de terceiros, o que o arguido rejeitou porque não aceitava tal intermediação e não podia ser como a menina queria. Tendo em conta o declarado pelas testemunhas e até pelo médico que acompanhou o arguido fica-se na dúvida se o estado de desorientação invocado pelo arguido se devia efetivamente à circunstância de não ver os filhos, já que se fosse teria aceite ver e estar com os filhos fosse na presença de quem fosse.
Factos eee), fff), ggg), hhh), iii), jjj), kkk), lll), mmm), nnn), ooo), ppp), qqq), rrr), sss), ttt) e uuu.
Os factos em causa, apenas se percebem que tenham sido alegados pela defesa do arguido numa tentativa de justificar a sua atuação após a separação, nomeadamente as suas declarações perante a comunicação social, motivadas alega por se encontrar psicologicamente desorientado na sequência da atuação da assistente de quem tenta dar uma imagem maléfica e maquiavélica; contudo, estes factos em nada ajudam a decisão e o apuramento dos factos que se impõe sejam apurados - a prática ou não de factos que preenchem os tipos legais de crime imputados ao arguido e bem assim, obviamente, a motivação para os mesmos - uma vez que não justificam a sua atuação nem são suscetíveis de diminuir a sua culpa jurídico-criminal.
Tendo em conta o teor dos documentos juntos aos autos, consideram-se provados apenas o que deles consta.
Facto vvv) – defende a assistente a sua eliminação uma vez que a função que o arguido exerceu em ... não terminou por sua vontade, antes foi exonerado. Na verdade, como é do conhecimento público o termo das funções de ... exercidas pelo arguido foi decidido pelo Governo Português não tendo dependido de qualquer decisão do arguido, pelo que a assistente não podia não aceitar ou não uma decisão do que não dependia do marido, o que foi bem noticiado nos media, sendo por isso facto público e notório. Deve, pois, ser eliminado tal facto por não poder ser considerado provado, pois é a antítese do que é do conhecimento público, e por isso consubstanciar uma violação das regras da formação da convicção do tribunal – art.ºs 127.º e 410.º, n.ºs , al. c) do CPP.
Pelas razões invocadas pela assistente o presente facto considera-se não provado, não se eliminando como defende, pois como bem refere não foi feita prova do mesmo.
Factos www) e xxx) – no entender da assistente estes factos são irrelevantes para a decisão do que estava em causa nos autos. E bem. E como já se deixou dito quando analisamos a decisão de facto supra, estes factos são totalmente conclusivos.
Além disso, o facto xxx) mostra-se totalmente contraditório com a fundamentação de facto no seu conjunto e demonstra uma apreciação da prova parcial. Com efeito, todas as declarações prestadas pela assistente à comunicação, ou que lhe foram imputadas pelos media, foram valoradas pelo Tribunal a quo como sendo genuínas, espontâneas e verdadeiras tendo sido usadas para descredibilizar o pela assistente relatado em audiência pois era contrário ao que a mesma havia dito para os media, ou seja, o que havia sido dito e publicado pelos media era verdadeiro; mas para analisar este facto não foi valorado o que foi pela assistente dito sobre o marido, sendo certo que a ele se dirigia, como resulta dos factos provados e respeitantes às publicações de março de 2011 a Julho de 2012, de forma elogiosa também em termos profissionais.
Face ao exposto aqui e aquando da análise dos factos e sua motivação, devem estes ser eliminados.
Facto yyy) – por ser indiferente, pugna a assistente, deve ser eliminado.
Este facto, não tem acolhimento em factos que o concretizem sendo totalmente conclusivo, mostrando-se ainda contrário à defesa apresentada segundo a qual o arguido não se isolava e, em parte, ao facto que o tribunal a quo considerado não provado n.º 1. Deve ser, por tudo isto, eliminado.
Factos zzz), aaaa) a cccc) – no entender da assistente estes factos devem ser eliminados, já que a descrição do sótão não é relevante para a decisão da acusação.
Analisados os factos verifica-se que, efetivamente, o que está em causa seria saber se era ou não verdade que o arguido se afastou do convívio com a família refugiando-se no sótão. Se este é escuro, luminoso e ou se é um lugar de sonho (o que é de tal modo subjetivo, diferindo de pessoa para pessoa que nem se compreende como é considerado um facto provado) é totalmente irrelevante. Só se percebe, na verdade, se integrado, como o tenta fazer o arguido, numa linha de defesa em que a assistente é uma pessoa incapaz de perceber a real importância e dimensão do seu trabalho, que só pensa em festas e na vida de glamour de ... (seja lá o que isso for, que não se mostra apurado na sentença, estando de forma absolutamente conclusiva aí referido) e não entende que o sótão é um local maravilhoso para se estar, não significando a permanência do arguido no mesmo qualquer isolamento. Mas a verdade é que esta defesa, se bem que tenha passado na primeira instância, não tem qualquer apoio na prova produzida analisada de forma fria, distante (até no tempo), e acima de tudo objetiva e conjugada.
Devem, pois, estes factos ser de igual modo eliminados.
Factos ffff) a kkkk) – defende a assistente que os factos descritos nestas alíneas devem ser eliminados. Mais uma vez concluímos que lhe assiste razão; alguns destes factos poderiam ser relevantes para efeitos da decisão do pedido de indemnização civil, nomeadamente a perda de contratos de publicidade, contudo, tendo em conta o seu teor e inserção nada relevam para a decisão da causa, sendo por isso totalmente inócuos e por isso serão de igual modo eliminados.
Facto llll) – deve ser eliminado, na perspetiva da assistente por não ser relevante para a decisão da causa. E assim é. O arguido aceitou um acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais tendo as crianças ficado a residir com a mãe; este acordo viria a alterado relativamente ao menor CC, que passou a residir com o arguido, seu pai, mantendo-se a menor DD com a mãe. Ou seja, os cuidados e quem melhor os prestava ou poderia exercer as responsabilidades parentais, de facto e de direito, foi objeto de decisão no tribunal materialmente competente, sendo irrelevante esta questão, desde logo porque não são imputados ao arguido quais factos praticados contra os seus filhos.
Aliás, estes factos – ffff) a llll) alegou-os o arguido para justificar o recurso que em seu entender a assistente vinha fazendo ao consumo excessivo de álcool. Todavia, como já se deixou dito acima, quando se analisou o recurso do MP, não se mostra provado o consumo excessivo de álcool de forma habitual por parte da assistente. Note-se que mesmo as testemunhas que falaram sobre este assunto sabiam o que o arguido lhes havia contado, tendo por elas próprias ou nada visto e assistido ou apenas tenho assistido a uma ou outra situação (foram duas situações as relatadas) em que a assistente teria consumido álcool em excesso.
Facto mmmm) defende a assistente que este facto e o kkkkk) devem ser eliminados dado que traduzem apenas a opinião, o entendimento do arguido.
Na verdade, este facto diz apenas qual o entendimento do arguido sobre o que terá levado a assistente a recorrer ao álcool. Não diz que foram os fatores descritos anteriormente que determinaram que a assistente se refugiasse no álcool. Ora, salvo o devido respeito a prova não serve para provar o entendimento dos envolvidos, neste caso, sobre o que aconteceu, mas sim determinar se os factos constantes da acusação, pedidos cíveis e contestações estão ou não provados. Sendo, por isso, na verdade, irrelevante para a decisão o que é que o arguido entende sobre o que motivou que a assistente bebesse álcool. O que era importante era que tivesse alegado e demonstrado, isto para a sua tese, obviamente, que a assistente bebia e que o fazia por causa desta ou daquela razão. O que não se verifica.
Acresce que este facto, expurgado da opinião do arguido, como resulta do que já se disse, não tem acolhimento na prova produzida, sendo certo que traduz a opinião do arguido sobre os factos, tendo sido transposto para os factos provados, não o que se apurou sobre esta matéria, mas sim o que o arguido entende ter-se passado. Ora, para efeitos de decisão não é o entendimento ou opinião ou visão do arguido que releva, mas sim o que se pode considerar provado com base na prova produzida. De todo o modo, sempre se dirá que, como aliás já se disse, este facto encontra-se inserido na tese do arguido segundo a qual a assistente, por força da quebra de trabalho, de não saber lidar com a idade e com o trabalho que a sua filha ainda pequena DD lhe dava, se refugiava no álcool e portanto, o que o arguido lhe imputou nas declarações que proferiu para a comunicação social são verdade. Mas como se disse já supra, tal não encontra suporte na prova produzida. Ou seja, não se apurou que a assistente consumisse álcool nos termos referidos pelo arguido, sendo certo que se apurou que alguns contratos de publicidade haviam cessado, o que era normal nas marcas, e que a assistente tinha um contrato com a ..., contrato esse que se mantinha em vigor independentemente de ... um ou dois programas por ano ou nenhum.
De todo o modo, uma vez que em bom rigor refere o que entende o arguido e não o que com base na prova aconteceu, deve ser eliminado.
Facto kkkkk) – este facto, como refere a assistente, reflete igualmente a opinião do arguido. Contudo, nele encontra-se um facto que coincide com o declarado pela assistente – que em Abril de 2012 falaram sobre se separarem.
Ora, este facto deveria efetivamente ter sido considerado provado. Tão só, já que o restante conteúdo desta alínea, como nela expressamente se refere, corresponde tão só ao entendimento do arguido.
Deste modo, considera-se provado apenas que em abril de 2013 houve uma conversa entre a assistente e o arguido sobre a possibilidade de se separarem, a qual se deveu ao deteriorar do relacionamento entre ambos.
Era esta análise que se impunha que o tribunal a quo fizesse: análise e valoração conjunta e conjugada da prova, a fim de identificar as coincidências e consistências entre as declarações prestadas pela assistente e arguido e depoimentos das testemunhas.
Facto nnnn) – a assistente defende que deve ser eliminado, por ser irrelevante para a decisão da causa.
Este facto está demonstrado e na ótica da defesa apresentada pelo arguido era relevante, pelo que não deve ser eliminado.
Factos ssss) e tttt) – estes factos foram igualmente alegados pelo arguido, numa tentativa de dar uma má imagem da assistente, e justificar o invocado descontrolo emocional e psicológico que defende ter estado na origem das declarações que prestou para a comunicação social.
Assim, têm relevância se tivermos em conta a tese defendida pelo arguido.
O que acontece, porém, é que não se provou que tenha sido a assistente que informou os media, ou se se verificou alguma violação de segredo de justiça. É que como já se deixou dito, não são imputadas declarações à assistente que permitam concluir que a mesma declarou para a imprensa que tinha sido vítima de violência doméstica. Desgarrados da circunstância de ter sido a assistente a fonte das notícias publicitadas os sentimentos descritos nestes factos não assumem relevância para a decisão.
Deste modo, devem ser considerados não provados.
Facto vvvv) defende a assistente que este facto deve igualmente ser eliminado uma vez que não nos encontramos perante um incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.
Este facto insere-se igualmente na tese segundo a qual o arguido não via os filhos, viu-se obrigado a aceitar um acordo apenas para poder estar com eles, e mesmo após tal acordo a assistente não respondia aos email’s por ele enviados sobre os estudos, a saúde ou outros aspetos nucleares da vida dos filhos, o que considera em colisão com as responsabilidades partilhadas resultantes do acordo celebrado. O arguido tenta justificar o seu comportamento de declarações contínuas para a imprensa com o comportamento da assistente.
Contudo, este facto não tem a relevância que o arguido lhe atribui. Se havia e estava em vigor um exercício em conjunto das responsabilidades parentais, não carecia o arguido de ser informado pela assistente de aspetos relativos à vida escolar dos filhos e outros aspetos nucleares da vida dos filhos, já que se inserem no âmbito das questões de particular importância e por conseguinte a assistente não podia decidir sozinha sobre as mesmas, e as informações sobre os estudo, estando os filhos em Colégio nesta cidade de ..., à qual o arguido tinha acesso, sempre o mesmo tinha como contactar diretamente com tal estabelecimento de ensino e obter as informações que pretendia.
Não se percebe porque razão o tribunal a quo não deu crédito nomeadamente ao declarado pela Testemunha OOOO, sobre o desabafo da assistente no sentido de que o arguido não lhe dava o divórcio fundamentando-se na circunstância de a assistente não precisava do acordo do arguido para se divorciar, e deu crédito às declarações do arguido com base nas quais considerou provado este facto, que é contrário ao disposto no art.º 1906.º do CC, redação introduzida pela lei 61/2008 de 31/10, maxime o seu n.º 1, dado que o arguido, por ser pai e exercer as responsabilidades parentais em conjunto relativas ao exercício das questões de particular importância, tem que participar necessariamente nessas decisões e sendo que relativamente às informações que refere pode obtê-las diretamente.
Deste modo, decide-se eliminar este facto.
Factos wwww) a zzzz), aaaaa), bbbbb) e ddddd):
Estes factos em nada contribuem para a decisão da causa devendo ser eliminados, defende a assistente.
Estes factos aconteceram como o arguido alegou e bem se refere na sentença recorrida em 2001. Depois da sua eventual ocorrência, ainda que tudo se tivesse passado como o arguido alegou e se verteu na sentença, a verdade é que arguido e assistente se casaram e o arguido acaba por assumir que aceitou casar com alguém que lhe terá dito que cortou uma folha do livro de registos de uma conservatória. Ora, se o pretendido pelo arguido era dar má imagem da assistente, a sua não fica melhor, já que sabendo da suposta atuação aceitou e casou com a assistente. Aliás, note-se que, não obstante tudo o que alega sobre a assistente, a verdade é que não se queria separar, considerando que a separação e divórcio aconteceu quando ela bem quis, porque ela quis e como quis.
Mas, voltando ao que importa, estes factos são totalmente irrelevantes para a decisão da causa pelo que serão eliminados.
Facto eeeee) – defende a assistente a sua eliminação por ser conclusivo.
Este facto é totalmente conclusivo uma vez que o que aconteceu no divórcio decretado não se mostram vertidos em factos, e os relativos à separação estão bem descritos, permitindo deles retirar todas as conclusões necessárias.
Facto fffff) – refere a assistente e com razão que este facto transcreve uma opinião do arguido, propondo a redação:
As relações do casal deterioraram-se nos meses que antecederam o divórcio sobretudo desde Abril de 2013.
Tem inteira razão a assistente já que o facto em causa diz que “o arguido reconhece e sem quaisquer ambiguidades que as relações do casal se tinham deteriorado nos meses que antecederam o divórcio, sobretudo desde Abril de 2013, mas não pelas razões que a assistente refere.
Deve, pois, ser eliminado da al. fffff) tudo o que é opinião ficando apenas o facto objetivo, como no facto kkkkk), já analisado acima.
Facto ggggg) – defende a assistente, e bem, que mais uma vez apenas traduz uma opinião do arguido. E com acerto como se impõe que se conclua atenta a redação desta alínea. De todo o modo, e como já se deixou dito a propósito do facto mmmmm) este facto não se encontra demonstrado pela prova produzida interpretada e avaliada de forma conjugada à luz e em conformidade com as regras da experiência e da lógica. Relativamente à parte desta alínea segundo a qual a assistente se impusera estribada nos atributos da sua beleza física, é conclusivo e é também a leitura que o arguido faz e mantém. Deve por isso igualmente ser eliminado.
Factos hhhhh) e iiiii) – defende a assistente que estes factos devem ser eliminados dado que traduzem meras opiniões.
E na verdade assim é. O facto hhhhh) contém a opinião de uma consultora, que se tivesse prestado juramento e sujeita a contraditório poderia ser valorada dado que seria uma opinião avalisada, já que se trata de uma consultora de comunicação, mas não é o caso, pelo que é totalmente irrelevante e deve ser eliminado.
Quanto ao facto iiiii) ele apenas traduz mais uma vez uma atuação do arguido – dar conta a várias pessoas de uma preocupação - e não que essa preocupação fosse legítima ou estribada no que quer que fosse. Acresce que a redação deste facto é dúbia. Assim, elimina-se o mesmo por nenhuma utilidade ter para a decisão do caso.
Facto kkkkk) – já apreciado supra e já determinada a alteração da sua redação. Facto mmmmm) este facto, defende a assistente, e bem, é totalmente irrelevante. Assim, será eliminado.
Todavia sempre se dirá que a inclusão de um facto com esta redação numa sentença é totalmente incompreensível. O direito ao divórcio está reconhecido em Portugal há muitos anos; e tendo em conta o que a assistente imputava ao arguido, para o mesmo tinha fundamento mesmo antes das alterações introduzida pela lei 61/2008 ali referida, já que provados que fossem os factos, estes traduziam de forma irremediável a impossibilidade de vida em comum. A lei 61/2008 não acabou com o divórcio com fundamento na violação dos deveres conjugais, que continua a ser possível, pois a violação traduz, efetivamente, a rutura da vida em comum (art.º 1781.º, al. d) do CC); o que se aboliu foi a noção de divórcio sanção com base na culpa, e todas as consequências decorrentes desta declaração, alargando-se o divórcio remédio, com causas objetivas mais permeáveis (art.º 1781.º do CC na redação dada pela referida Lei), nomeadamente o prazo (alterado de 3 para 1 ano) para que se possa requerer o divórcio com base na separação de facto (art.º 1781.º, al. a) CC).
O que é óbvio que se conclua, tendo em conta a prova que já se analisou para a decisão do recurso do MP e da assistente no que aos factos julgados não provados pelo tribunal a quo diz respeito, é que quando a assistente afirmou que o arguido não lhe dava o divórcio, queria dizer que não lhe dava o divórcio por mútuo acordo e não que tivesse que ficar amarrada a ele ou dependente dele para o poder obter. Ou seja, pelo que foi afirmado pelas testemunhas e tendo em conta as regras da experiência comum, a assistente tentou divorciar-se do arguido por mútuo acordo, mas ele não aceitou.
Factos nnnnn) e ooooo) – a assistente pugna pela sua eliminação por serem considerações da lavra do arguido.
Pese embora tenham sido alegados pelo arguido, estes factos mostram-se considerados provados pelo tribunal a quo, pelo que não é pela razão de os factos terem sido trazidos por um ou outro que se devem ou não manter no elenco dos provados ou não provados. Os factos devem integrar o elenco dos provados ou não provados se se mostrarem relevantes para a decisão e assim resultarem da prova produzida.
Ora, o facto negativo constante de nnnnn), segundo o qual a assistente não fez qualquer diligência no sentido de convencerem o arguido a aceitar o divórcio não tem suporte probatório, pelo que deve ser considerado provado. Foi produzida prova testemunhal segundo a qual a assistente diligenciou no sentido contrário ao ali vertido.
Quanto ao facto ooooo) ele resulta da prova produzida, pelo que deve o mesmo manter-se até filhos menores.
Facto ppppp) – defende a assistente que este facto contém matéria de direito, devendo ser eliminado.
É tão óbvio o acerto do afirmado pela assistente que nada mais nos resta que eliminar esta alínea.
Facto qqqqq) – a assistente defende igualmente a eliminação deste facto, mas sem razão. Resulta da prova produzida que a assistente decidiu aproveitar a ausência do arguido em ... para mudar a fechadura e que do facto nada lhe disse até ao seu desembarque em ..., quando recebeu a sua comunicação. Deste modo, este facto manter-se-á embora com redação diferente de forma a ficar com uma redação mais objetiva e conforme com a prova produzida.
Factos rrrrr) e sssss) – defende a assistente que devem ser eliminados.
Estes factos são totalmente inócuos para a decisão; não nos encontramos no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, pelo que se eliminam.
Facto uuuuu) defende a sua eliminação dado que não traduz qualquer facto.
Na verdade, assim é, pelo que se elimina esta alínea.
Factos wwwww), xxxxx) e zzzzz) defende a assistente a sua eliminação.
Estes factos inserem-se na tese do arguido segundo a qual a quebra de solicitações profissionais determinaram que a assistente se refugiasse no álcool. Ora, como se disse já não resultou provado o consumo de álcool mais intenso, frequente e inquietante alegado pelo arguido e que o tribunal a quo incluiu na alínea zzzzz) como opinião do arguido. Assim, não se tendo provado tal consumo não existe causas para o que não existe como provado.
Além disso, e quanto ao primeiro facto não se percebe nem se consegue alcançar o que é quase nenhuma... não se tendo apurado afinal quais as marcas que a assistente representava, deixou de representar e continuou a representar; relativamente ao facto xxxxx) o mesmo é totalmente conclusivo, contendo o resultado de uma comparação sem que os dados que são comparados constem no texto da decisão.
Assim, devem ser igualmente eliminados, sendo certo que relativamente ao pedido de indemnização civil, cujo ónus pertence à assistente, se terá que verificar se perdeu representações ou não em consequência das declarações do arguido para os media.
O facto zzzzz) traduz apenas a perceção do arguido como nele expressamente se refere, e o que importava ter sido vertido nos factos era a perceção, o convencimento do tribunal a quo, o que não se verifica, pelo que deve ser eliminado.
Facto aaaaaa) – defende a assistente que este facto não é relevante para a decisão da causa, pelo que deve ser eliminado.
Salvo o devido respeito, este facto insere-se na tese do arguido e é um facto objetivo que está demonstrado – a publicação, não estando demonstrado que a mesma efetivamente bebia; não havendo razão para ser eliminado.
Facto dddddd) diz a assistente que é mais uma conclusão do arguido devendo ser eliminado.
Este facto é conclusivo, nada adiantando para a decisão, pelo que se elimina. Factos eeeeee) a hhhhhh e mmmmmm): no entender da assistente são opiniões que devem ser expurgadas da matéria de facto.
Na verdade, os factos dddddd) a gggggg) transcrevem um artigo assinado por DDD sobre problemas psíquicos e as depressões, sendo o facto hhhhhh) a opinião do arguido, começando esta alínea por “entende o arguido...” devendo por isso ser eliminados.
O facto mmmmmm) constitui uma conclusão retirada do e com base no referido texto de opinião do identificado jornalista, pelo que deve igualmente ser eliminado.
Factos iiiiii) a kkkkkk) – no entender da assistente devem ser eliminados pois são a repetição do percurso profissional da assistente na visão do arguido, não sendo relevantes para a decisão da causa.
Acrescentamos a estes três o que se mostra sob a alínea llllll), que a assistente defende de igual modo ser eliminado, uma vez que os mesmos estão relacionados. Na verdade, como se deixou já dito, o arguido entende que a assistente consumia álcool em excesso e que o fazia como refúgio dado que a sua carreira profissional já conhecera melhores dias, tinha perdido contratos publicitários, e o seu trabalho na ... também não era relevante nem importante. Como já se disse e se repete, não está demonstrado o consumo de álcool nos termos apresentados pelo arguido pelo que as acusas um hipotético consumo são totalmente irrelevantes, além de os factos em causa são conclusivos, apenas se podendo deles retirar de forma objetiva que a assistente continuava a ... um evento na ... denominado Gala .... Todavia, este facto não merece relevância para a decisão, razão pela qual não se alteram os factos e se introduz este, antes se decidindo eliminar estas alíneas, porque conclusivas as três primeiras e a última por apenas transcrever a opinião do arguido (llllll).
Facto ccccccc) – No entender da assistente este facto deve ser reformulado.
Cremos que lhe assistente razão. Da prova produzida impõe-se que se conclua que o arguido não tinha uma relação de amizade com algumas das amigas da assistente, a quem aliás imputava a prática de beber álcool com ela, pelo que as regras da experiência e da lógica determinam que não se possa considerar provado que tenha convivido com todos os convidados e que tenha tido animadas e prolongadas conversas com todos.
Deste modo há que corrigir o facto em causa, passando a constar o seguinte:
O arguido conviveu com alguns convidados, nomeadamente JJJ, KKK e CCC.
Facto ddddddd) – será apreciado adiante.
Defende a assistente que o facto fffffff) é totalmente irrelevante para a decisão da causa, no que tem toda a Erro! A referência da hiperligação não é válida. efeito, sob esta alínea descreve-se o agradecimento do arguido ao irmão, que se ouve no vídeo da festa de aniversário da assistente. Este facto, além de misturar facto e prova não tem qualquer relevância para a decisão da causa, pelo que se eliminará.
Facto iiiiiii) – Neste facto contém uma declaração do arguido, na qual reconhece que se dirigiu de forma pouco simpática às amigas da assistente, pelo que se decide manter.
Factos jjjjjjj) a lllllll): de acordo com a assistente estes factos devem igualmente ser eliminados já que se trata de justificação do arguido para a sua atuação. Salvo o devido respeito estes factos, traduzem a justificação avançada pelo arguido para o facto que em seu entender se verificou e que aceitou, vertido em iiiiiii). Tendo em conta a perspetiva da defesa apresentada pelo arguido o mesmo não é irrelevante.
O que se verifica é que não resultaram demonstrados já que não foi produzida prova dos mesmos.
Já o facto lllllll) é totalmente conclusivo e desnecessário.
Factos mmmmmmm), nnnnnnn) e rrrrrrr) defende a assistente que são irrelevantes e devem ser eliminados; à semelhança do que se decidiu imediatamente acima não se afiguram irrelevantes mas sim não provados. Na verdade, não obstante o caseiro ter referido que a cadela morreu na sequência de atropelamento, a verdade é que o que aqui consta não foi objeto de prova.
Factos ooooooo) a qqqqqqq): Estes factos a assistente remete para outro momento do seu recurso.
Facto xxxxxxx) – no entender da assistente esta alínea não descreve um facto mas sim o entendimento do arguido sobre os hematomas e ferimentos no corpo da assistente pelo que deve ser eliminado.
Basta ler este facto para se concluir que assiste razão à assistente, ou seja o conteúdo deste facto é o que o arguido entende, que se transcreve:
A explicação que o arguido apresenta para os hematomas e ferimentos nas zonas do corpo atingidas, e que a assistente então evidenciava, prende-se com a ingestão de álcool que a mesma fazia quase diariamente, e com as consequentes quedas.
Isto não é um facto. Os tribunais não existem para considerar provada a versão dos intervenientes nos processos. Se assim fosse as sentenças seriam apenas a reprodução do que se dissesse nas peças processuais. Os envolvidos alegam e o tribunal, produzida a prova seleciona os factos que resultaram provados, e não a visão subjetiva das partes sobre os mesmos.
Nada mais nos resta que eliminar também esta alínea.
Facto yyyyyyy) no entender da assistente também esta alínea transcreve uma opinião do arguido e por isso deve ser eliminada.
Independentemente de ter sido trazido pelo arguido, sob esta alínea está descrito um facto notório, de forma objetiva, pelo que pode ser relevante para a decisão da causa, devendo manter-se.
Facto ffffffff) – a assistente pede igualmente a sua eliminação porquanto, afirma, é a opinião do arguido sobre a ideia que assistente tem dele como pai.
Cremos que assiste razão à assistente. É a opinião do arguido e por isso deve ser julgado não provada não obstante estarmos convencidos que a prova produzida nos autos, nomeadamente que a seguir à regulação do exercício das responsabilidades parentais os filhos iniciaram convívios com o pai, o que nos permite a ilação de que a assistente entendia que os mesmos não corriam qualquer perigo com o arguido, e que confiava neste para cuidar dos filhos, o que consta deste facto é muito mais do que isto. É a ideia que o arguido tem de si próprio e que entende que a assistente tem que ter também e que dela estar ciente.
Deste modo, substitui-se o facto em causa por um facto objetivo.
Factos iiiiiiii) a kkkkkkkk) defende a assistente a sua eliminação porquanto são a reprodução dos art.ºs 233.º a 235 da contestação do arguido, sendo que a assistente não se referiu aos filhos, sobre o episódio em causa que terá ocorrido a 21 de agosto de 2013, mas apenas à DD que se encontrava ao seu colo no momento em que o arguido terá proferido a ameaça.
Analisados os factos, cumpre dizer o seguinte: o que se encontra vertido em jjjjjjjj) e kkkkkkkk) não são factos mas sim considerações sobre a compatibilidade entre o imputado e as regras da experiência comum. Ora, esta tarefa e atividade é típica da análise e avaliação da prova e deve ter lugar na fundamentação de facto e não vertida no elenco dos factos provados e não provados. Assim, serão eliminados
Quanto ao facto iiiiiiii) o mesmo corresponde ao que a assistente fez constar no email que enviou, mas donde se não pode retirar que a ameaça com a faca foi feita na presença de ambos os filhos, mas apenas que a ameaça incluía os filhos. Eliminadas que foram as duas alíneas seguintes a esta, a manutenção deste facto é objetiva e corresponde ao que está escrito no referido email, pelo que não se elimina.
Facto tttttttt) – A assistente entende que este facto é irrelevante para a decisão da causa.
Este facto se tivermos em conta a defesa, nomeadamente o que terá determinado o estado de desespero e desnorte do arguido, estado que no seu entender determinou que tivesse proferido as declarações para a comunicação social, não é totalmente irrelevante. Contudo, o facto em causa tem que ser reescrito de forma objetiva.
Deste modo passará a ter a seguinte redação:
A Assistente não tomou a decisão de fugir com os filhos logo que tivesse oportunidade de o fazer, e não o fez; tendo, ao invés, aguardado uma deslocação ao estrangeiro do Arguido, meses depois, para o impedir de entrar em casa.
Factos uuuuuuuu) a xxxxxxxx): defende a assistente que esta matéria é irrelevante para a decisão da causa.
Esta matéria é importante para a decisão da causa. Note-se que a tese do arguido para justificar as suas declarações para a imprensa acaba por se centrar na circunstância de, segundo ele, não poder estar com os filhos, quando afinal, os filhos lhe foram dispensados (verbo triste quando se fala dos filhos), ou seja foi-lhe permitido, ao contrário do que apregoava para os media, sem que tivesse sido exigido pela assistente qualquer diligência como o mesmo referiu, relativa à sua sanidade mental.
Deste modo, os dois primeiros factos que agora se analisam permanecerão e os dois últimos serão eliminados, pois estes apenas traduzem a opinião da assistente sobre a violência doméstica, o que para a decisão da causa é totalmente irrelevante.
Facto yyyyyyyy) – deve o mesmo ser eliminado pois mais uma vez traduz apenas a opinião do arguido, diz a assistente.
Na verdade, assim é, mas como já decidimos relativamente a outros factos com redação idêntica, e porque se nos afigura útil para que se perceba que o que se diz para a comunicação social não corresponde ao que se passa na intimidade, este facto permanecerá na parte em que o arguido reconhece que afinal as discussões do casal se tornaram mais frequentes desde Abril de 2013.
E note-se que, as declarações da assistente foram descredibilizadas porque se referiu a discussões e agressões psicológicas e físicas, a partir pelo menos da altura em que foi para o ... com o arguido, em abril ou maio desse ano, quando referia para a comunicação social que estava feliz e elogiava o marido, mas este raciocínio não foi aplicado ao arguido, que igualmente se referiu à assistente de forma elogiosa para a comunicação social (nomeadamente aquando da publicação do livro), depois deste período, período relativamente ao qual afinal admite que as discussões do casal se tornaram mais frequentes e que a relação se começou a deteriorar, como se verifica dos factos fffff) e kkkkk).
Ou seja, o que serve para descredibilizar um não serve para o outro.
Este facto passará a ter a seguinte redação:
As discussões entre o casal tornaram-se mais frequentes desde Abril de 2013.
Factos aaaaaaaaa) a ccccccccc) – diz a assistente que devem ser eliminados já que são conclusões retiradas pelo arguido dos documentos referidos nos mesmos.
Não há dúvida que assiste razão à assistente. Estas alíneas não se limitam a transcrever os documentos que referem, antes contêm uma interpretação e conclusão subjetiva das declarações da assistente, sendo que a última alínea contem a referência ao meio de prova.
Deste modo, as alíneas referidas serão reescritas de modo a reflectirem os factos que resultam provados dos documentos em causa interpretados e valorados de harmonia com toda a prova produzida.
Nesta conformidade passarão a ter a seguinte redação:
aaaaaaaaa) Em Maio de 2013, antes e depois da Gala ... que teve lugar no dia 19 de Maio desse ano, a Assistente prestou declarações para a comunicação social, em termos semelhantes às já referidas em factos anteriores e que iria guardar um vestido que utilizara por ele ter gostado dele.
bbbbbbbbb) Estas declarações foram proferidas na mesma data em que foi fisicamente agredida pelo arguido, com um empurrão, desequilibrando-se e batendo com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe teria provocado dores, um inchaço na cabeça e humilhação.
ccccccccc) Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido em 16 de Maio de 2013, à noite, e em 18 de Maio de 2013, de manhã, que a assistente recorria ao marido para que lhe imprimisse o guião do evento, nesses dias antes da Gala ....
Factos qqqqqqqqq) a sssssssss) – estes factos respeitam a um período anterior àquele que está em causa nos autos pelo que no entender da assistente não têm qualquer relevo para a decisão da causa.
Não há dúvida que a assiste razão à assistente já que respeitam às férias do ex-casal entre os anos 2000 a 2012, não sendo relevantes para o conhecimento dos elementos constitutivos do tipo legal de crime que lhe é imputado. No entanto, estes factos afiguram-se pertinentes na perspetiva de defesa, pelo que se manterão.
Factos dddddddddd) e eeeeeeeeee) – no entender da assistente estes factos, sendo verdadeiros, são irrelevantes para a decisão da causa.
Não concordamos com a assistente. Como a mesma refere, o arguido defende que as nódoas negras que a assistente apresentava se deveram a embates casuais na mesa de granito ali referida, pelo que estes factos, sendo verdadeiros, e estando integrados na defesa do arguido, devem permanecer no elenco dos factos provados; caso Facto ffffffffff) – diz a assistente que este facto deve ser suprimido pois é irrelevante para a decisão da causa.
Na verdade, como se alcança da leitura do mesmo, o caseiro da quinta colocou no lixo garrafas de vinho vazias, cujo conteúdo terá sido consumido num jantar composto por 10 pessoas. Ora, apesar de se perceber pelo encadeamento dos factos, nomeadamente o que se segue a este, pretende-se dizer que a assistente bebeu e bebia muito álcool. Contudo, não é dito, nem se apurou, pois o caseiro ouvido como testemunha não sabia quantas garrafas se encontravam no saco, quantas garrafas se vinho foram consumidas nem quem bebeu que quantidade, pelo que este facto nada traduz de relevante, como aliás já se referiu. No entanto, a parte factual apurada manter-se-á no elenco dos factos provados.
Do mesmo modo, o facto seguinte gggggggggg), pese embora possa considerar-se verdadeiro, de nada serve para a decisão da causa nem tão pouco para a defesa da tese do arguido pois estava dependente do anterior que nada nos diz por ser genérico.
Assim, eliminar-se-ão os factos ffffffffff) e gggggggggg).
Facto hhhhhhhhhh) – defende a assistente que este facto deve ser alterado e cremos que tem razão.
Não se provou que nada aconteceu na noite de 14 de outubro. Nem se pode considerar provado que o vizinho foi chamado pela assistente quando o arguido estava a preparar a conferência. O que está demonstrado é que o vizinho foi chamado e que de nada se apercebeu.
Deste modo, esta alínea passará a ter a seguinte redação:
Na noite da véspera da partida do Arguido para ..., dia 14 de outubro de 2013, a Assistente chamou pelo telefone o vizinho do  ...., TTT, que, chegando ao andar em que o casal vivia não se apercebeu de nada nem da razão pelo qual foi chamado.
Factos mmmmmmmmmm) a pppppppppp): a assistente defende a eliminação destas alíneas por irrelevantes para a decisão da causa.
Salvo o devido respeito estes factos não são totalmente irrelevantes já que o arguido apesar de ter reconhecido que se excedeu para a comunicação social acredita na veracidade do que imputou à assistente no que ao consumo do álcool diz respeita.
Deste modo, estes factos não devem ser eliminados, mas antes serem sujeitos a julgamento e concluir se estão ou não provados.
Facto wwwwwwwwww) – defende a assistente a eliminação, por irrelevante para a decisão, ou subsidiariamente a reformulação deste facto.
Entendemos que o facto em si mesmo não deve ser eliminado, antes reformulado já que o facto descrito na sentença recorrida não contém a referência a data, sendo possível concretizar pelo menos o mês em que tal ocorreu, passando esta alínea a ter a seguinte redação:
Em dia não apurado do mês de setembro, no lançamento do livro “...” em ..., a assistente vestia uns calções de ganga curtos e uma t-shirt, não sendo visíveis hematomas.
Factos yyyyyyyyyy), zzzzzzzzzz), aaaaaaaaaaa) – Estes factos traduzem o que o arguido verteu nos art.ºs 332 a 334 da contestação, defendendo a assistente a eliminação das alíneas yyyyyyyyyy) e zzzzzzzzzz) e a alteração da aaaaaaaaaaa).
As duas primeiras destas três alíneas apenas traduzem a o que diz a assistente: (...) refere a assistente (...) e A assistente refere ter sido (...), não sendo verdadeiros factos, já que se assim fosse nunca o tribunal a quo poderia ter concluído que não se apuraram quaisquer factos suscetíveis de integrar qualquer agressão por parte do arguido à assistente. Assim, devem ser eliminados.
A última alínea deve na verdade ser alterada já que em vez de conter o facto pura e simples acaba por misturar o meio de prova no qual o tribunal se baseou para considerar provado o mesmo.
Assim, passará a ter a seguinte redação:
Na Edição do concurso ..., que decorreu no dia 5 de outubro de 2013, sábado, às 21.30, a assistente, que ... do concurso, foi fotografada não sendo visíveis hematomas nas fotografias.
Facto bbbbbbbbbbb) – deve ser eliminado uma vez que não constitui qualquer facto.
Este facto encerra uma conclusão que está em contradição com o que já se considerou estar demonstrado aquando da análise do recurso do MP, nomeadamente no que se refere aos factos que haviam sido julgados não provados pelo tribunal a quo. Assim, tem o mesmo que ser alterado em conformidade com a prova produzida, que já se reapreciou, e com o que já se decidiu relativamente a outros factos com redação semelhante, devendo pois ser eliminadas as referências a conceito de direito, cujo lugar adequado numa sentença não é o do elenco dos factos.
Deste facto apenas deve ficar a constar que:
No dia 25 de outubro o arguido deslocou-se à que ainda era casa de morada de família do ex casal acompanhado de várias pessoas.
Facto ccccccccccc) – defende a assistente que esta alínea deve ser eliminada.
Na verdade, este facto é totalmente conclusivo como aliás já se disse.
Assim, elimina-se esta alínea.
Facto ddddddddddd) –pugna a assistente mais uma vez pela eliminação.
Este facto, redigido na primeira pessoa, diz que o arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, não diz quais, não diz que está arrependido, deste modo é de tal maneira genérico que nenhuma utilidade tem para a decisão, razão pela qual se elimina.
Facto eeeeeeeeeee) – deve ser eliminada defende a assistente.
Em nosso entender este facto, não obstante ser algo conclusivo, contém um facto público e notório: o arguido é conhecido da generalidade dos portugueses, tem uma carreira pública, e teria à data 62 anos. Quanto ao mais que esta alínea encerra mais concretamente quanto à circunstância de se ver acusado e sem conseguir defender-se, a tramitação processual adequada para a sua defesa não corresponde ao que nela se mostra vertido, a não ser que se refira apenas ao julgamento dos media, julgamento que não é relevante para o efeito, nem o local adequado para se defender era esse.
Deste modo, apenas fica a constar a seguinte redação:
O arguido é conhecido da generalidade dos portugueses, tem uma carreira pública e à data da apresentação da contestação tinha 62 anos.
Facto fffffffffff): a assistente defende a eliminação da primeira frase desta alínea, na sequência da alteração que havia proposto para a antecedente.
E na verdade, deve esta alínea ser reformulada, o que aqui está descrito apresenta-se como se fosse uma consequência da necessidade do arguido se defender a que se aludia na redação inicial da alínea anterior e que decidimos reformular.
Deste modo, elimina-se o início desta alínea mais concretamente: Neste Contexto e com este enquadramento, mantendo-se o restante.
Facto kkkkkkkkkkkk) a assistente refere que é inútil este facto.
Na verdade, não se nos afigura de grande utilidade, mas a sua eliminação também não é exigida pela decisão da causa nem cria ruído desnecessário, pelo que se mantém a mesma.
*
Factos considerados provados na sentença impugnados pela assistente:
Facto j) – sobre o mesmo já nos pronunciamos, sendo de eliminar por não ser o local próprio para se poder concluir sobre a vontade do arguido quando celebrou o acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais devidamente homologado por sentença em tribunal de competência especializada.
Facto zz) neste facto traduz-se mais uma vez a opinião, o entendimento do arguido sobre o motivo das discussões com a assistente: o consumo de álcool por parte desta. Ora, como já referimos, não se provou o imputado consumo de álcool pela assistente, pelo que sob pena de nos repetirmos variadas vezes sob o mesmo facto, esta alínea deve ser eliminada, em conformidade com o que já se verteu acima.
Facto aaa) – defende a assistente que este facto não se provou; indica os depoimentos das testemunhas RR, AAAAA, TTTT, QQQ, como aliás o fez o MP.
Sindicada a prova, com audição dos depoimentos indicados verifica-se que na verdade a assistente não impôs qualquer corte entre os elementos das famílias, desde logo porque a assistente contactou com familiares do arguido de modo a que o mesmo pudesse estar com os filhos com a intermediação dos mesmos ou até de familiares seus (da assistente). Sobre a credibilidade destas testemunhas, que o não mereceram por parte do tribunal a quo, já afloramos que nestas situações familiares, é normal que se desabafe e se conte às pessoas mais próximas: família e amigos.
A circunstância das testemunhas serem familiares ou amigos da assistente ou do arguido não faz deles pessoas incapazes de dizer a verdade e capazes de mentir debaixo de juramento. Compete ao tribunal, ao julgador, apreciar o que lhe foi transmitido e verificar se existe ou não consistência entre o que foi transmitido; ora, sobre esta temática verifica-se que não foram apenas as testemunhas indicadas pela assistente que se pronunciaram e referiram que foi falado em visitas do arguido aos filhos através de pessoas da família, como aliás já referimos a propósito do recurso do MP. Ora, se a assistente tivesse cortado com os familiares do marido não os teria contactado para intermediarem tais visitas e contactos.
Deve, pois, ser considerado não provado.
Facto oooo) – este facto deve ser dado como não provado na opinião da assistente.
Este facto enferma igualmente de redação desadequada. O facto que foi exemplificado pelo arguido ou ficou provado ou não. Quem o trouxe ao conhecimento do tribunal e mereceu credibilidade é matéria que deve integrar a fundamentação de facto e não os factos provados.
Este facto apenas é relatado pelo arguido e pelo filho de ambos, CC, que disse que viu a irmã bater à porta da cozinha e pedir comida à mãe, cozinha onde a mãe se encontrava. Note-se que o depoimento do CC é no mínimo curioso; o menor até sabia que os pais todos os anos passavam férias para o estrangeiro com exceção do ano em que nasceu a irmã e pensa que quando nasceu também. Como é que uma criança se lembra destas coisas? Com estes pormenores? Tendo em conta o que consta dos autos podemos retirar que entre o CC e a DD existe alguma diferença de idades, não sendo normal que o CC se recordasse que os pais no ano em que a irmã nasceu não foram passar férias fora sendo certo que, no ano em que ele próprio nasceu obviamente que alguém lhe disse.
O menor CC apresenta um discurso muito marcado em que é percetível um tom zangado, mostrando o que diz que está zangado com a mãe, sendo claro e evidente a similitude entre o seu discurso e o do pai, aqui arguido.
A redação deste facto tem efetivamente uma conotação negativa, já que inculca a ideia que a assistente, não obstante a filha estar a bater à porta a pedir comida não a abriu, deixando-a à porta da cozinha. Ora, isto é um pouco diferente daquilo que, mesmo assim, consta da sentença que o CC afirmou, pois em momento algum disse que após a irmã ter batido à porta que a mãe não abriu.
Deste modo, entendemos que o facto em causa deve ser julgado não provado.
Facto pppp) - como bem nota a assistente nenhuma das testemunhas ouvidas relata este facto; nem tão pouco o CC, segundo o resumo constante da própria sentença, já que só refere que à noite a mãe passava-se, ficava esquisita. Apenas o arguido afirma que a assistente bebia demasiado e ficava embriagada, pois é isso, no fundo, que diz, pois se caía, se deixava de se compreender o que ela dizia é porque estava embriagada. No entanto, como já disse e salientou, com exceção do casamento da sobrinha do arguido, em que efetivamente foi relatado que a mesma bebeu demais, e da testemunha PP ter afirmado que quando esteve a trabalhar com a assistente ela bebeu durante o serão, nenhuma outra prova foi feita sobre esse consumo de álcool. Ou seja, não obstante a consistência interna do depoimento do arguido, que segue a mesma linha do princípio ao fim, não se verifica consistência entre o que o mesmo afirma e o afirmado pelas restantes testemunhas (consistência externa). Deste modo, deve este facto ser julgado não provado.
Facto qqqq) - este facto está na sequência dos anteriores alegados pelo arguido e com os quais pretendia provar que a assistente consumia álcool em excesso, mas que ainda assim o mesmo a ajudava, e que o que afirmou para a imprensa é verdadeiro. Tendo os anteriores factos sido julgados não provados, obviamente que este tem necessariamente que ser julgado no mesmo sentido.
Facto uuuu) – apenas o arguido se referiu a tal facto, não tendo sido ouvida a pessoa nele referida. Na falta de outra prova e porque é percetível que o arguido pretende dar má imagem da assistente, não nos merece credibilidade o por si relatado.
Assim, à míngua de prova segura, deve o mesmo ser julgado não provado.
Facto jjjjj) – como bem nota a assistente, o Código Civil prevê duas formas de divórcio; a assistente usou uma delas, divórcio sem consentimento do outro cônjuge, tendo sempre alegado que tentou que o arguido lhe desse o divórcio, o que na linguagem corrente significa, divórcio por mútuo acordo. Já se abordou esta situação, referindo-se inclusivamente a apreciação que foi feita do depoimento de OOOO.
Deste modo, esta alínea deve ser julgada não provada, como defende a assistente.
Facto lllll) – como bem nota a assistente o conteúdo desta alínea é dúbio uma vez que acabou por propor a ação de divórcio, o que aconteceu em outubro seguinte. Deste modo, não é totalmente exato o que nela consta, mas também não deve transitar para os factos não provados. Entendemos que a mesma precisa de ser complementada.
Assim, esta alínea passará a ter a seguinte redação:
Mas esta conversa não foi seguida de imediato de quaisquer iniciativas legais por parte da Assistente, no sentido de concretizar a sua pretensão de se separar ou divorciar do Arguido, o que só veio a verificar-se em outubro desse ano.
Factos bbbbbb) e cccccc) – como bem nota a assistente, com exceção do arguido ninguém relatou tal episódio, sendo certo que o casal que vive na Quinta..., XXX e marido SSSS, tendo este último merecido crédito ao tribunal a quo, prestaram depoimento e não foram questionados sobre este episódio, e a testemunha SSSS referiu de forma assertiva, no dizer do tribunal a quo, que a Assistente era visita mais frequente, nunca lhe tendo visto um comportamento desadequado, quanto ao consumo de álcool.
Deste modo, deve o primeiro destes factos ser igualmente julgado não provado, e o segundo, porque relacionado com este seguir a mesma sorte.
Aliás, não se percebe como acreditando o arguido que a assistente bebesse de forma a cair e ter que ser amparada por si, “permitia” que andasse com os filhos no carro, o que era do conhecimento do arguido tendo referido apenas como preocupação que não conduzisse o ... mas sim o ..., e não, como se lhe impunha impedir que a mesma conduzisse os filhos. Por outro lado, se bem se percebe que, sendo o ... em causa pequeno, tendo em conta o modelo, do carro da assistente - um ..., seja qual for a cilindrada, atinge velocidades muito superiores podendo por isso causar acidentes gravíssimos. De todo o modo, é a versão apresentada pelo próprio arguido, em tribunal, contraditória com a preocupação que afirma ser a de proteger e defender os filhos.
Facto pppppp) – o tribunal a quo baseou-se exclusivamente nas declarações do arguido, dado que pelo menos um dos intervenientes desse jantar foi arrolado e ouvido como testemunha, nada tenha dito sobre este facto. Ora, como do texto da decisão não se alcança com base em que prova considerou o tribunal a quo este facto provado, só pode ter sido com base nas declarações do arguido, declarações que a nós, ao contrário do que se verificou na primeira instância não nos merecem credibilidade.
Assim, julga-se parcialmente não provado este facto, mais concretamente o seguinte segmento:
Apesar de ser já evidente que a Assistente estava um pouco alcoolizada com o que tinha bebido durante a tarde, não se inibiu de beber sozinha quase duas garrafas de vinho branco, não conseguindo fazer-se entender no que dizia.
Facto ssssss) – será abordado adiante.
Facto bbbbbbb) – invoca a assistente que este facto se mostra em contradição com o vertido no facto fffffffff) (9fs), uma vez que aqui se dá como provado que o arguido ofereceu como prenda de anos à assistente a viagem ao ... e a estadia no Hotel ... e neste último facto se refere que a assistente procedeu ao pagamento da estadia no referido hotel.
Analisados os factos não nos parece existir contradição. O que resulta da conjugação de ambos é que o arguido ofereceu a viagem e a estadia, mas que a assistente gostou tanto da viagem que fez questão de ser ela a pagar a estadia. Aliás, isto mesmo resulta do facto fffffffff). Não obstante não se verificar contradição no texto da decisão. Estes factos não se mantêm como julgados pelo tribunal a quo.
Sobre este facto bbbbbbb) já nos pronunciamos supra.
Facto ggggggg) – Este facto deve ser apreciado conjuntamente com os factos julgados em conformidade com o que já se decidiu sobre os factos julgados pela primeira instância como não provados n.ºs 26 a 32, 34 e 35, relativos à festa de aniversário da assistente.
Salientando-se que existe uma contradição concernente à hora em que a festa supostamente acabou referida no facto ssssss) e a hora aqui referida; na verdade no facto ssssss) refere-se que a festa acabou entre as 2.30 e as 4:00 e neste fato refere-se que o arguido não quis acompanhar a assistente ao ... porque já eram 4:00 h da manhã. Afinal a que horas terminou a festa?
Factos sssssss e ttttttt) foram apreciados conjuntamente com os julgados não provados constantes da sentença, concretamente 26 a 32, 34 e 35, concluindo-se, pelo que aí foi vertido, que estes factos terão que integrar o elenco dos factos não provados.
Factos uuuuuuu), vvvvvvv), wwwwwww), llllllll), mmmmmmmm) e nnnnnnnn) – Defende a assistente que estas alíneas poderão ser mantidas se expurgadas das considerações que nelas constam, devendo a última ser eliminada.
Analisemos. Os factos que se mostram vertidos nas 5 primeiras alíneas em causa mostram-se assentes em prova produzida, estando a primeira demonstrada pelas declarações da assistente e relatos de testemunhas, e duas que se seguem em documentos juntos aos autos, a llllllll) nas próprias palavras da assistente e algumas testemunhas e a penúltima mostra-se igualmente suportada probatoriamente.
Quanto ao facto que se encontra descrito sob a alínea nnnnnnnn), o mesmo não se encontra provado, como já decidido supra relativamente ao recurso do MP.
Estes factos quando muito podem e devem ser melhorados, devendo na alínea uuuuuuu) eliminar-se o pronome demonstrativo “própria”;
A alínea vvvvvvv) passa a iniciar-se: No jornal ... de 7 de novembro de 2013, foi noticiado: «A maquilhadora de...;
A alínea wwwwwww) é alterada no seu início: OOO, ... da ..., refere na revista ... de ...;
A alínea llllllll) Por vergonha em assumir publicamente a situação de que era vítima, a assistente não reuniu provas documentais, hospitalares ou outras, dos hematomas que apresentava no seu corpo;
A alínea mmmmmmmm) passa a ter a seguinte redação A assistente apareceu na televisão....
A alínea nnnnnnnn) não se mostra suportada por prova credível e segura, dado que foi testemunhado que cada programa tem escolhidas duas mudas de roupa e não é possível alterar o guarda roupa muito perto da sua realização, pelas implicações que tem a nível da escolha da indumentária e disponibilização pelas lojas.
Facto aaaaaaaa) – diz a assistente que não se percebe o que se quer dizer com “nunca foram reportadas nódoas negras....”, pelo que deve este facto transitar para os não provados.
Concordamos com a dificuldade de entender o que se pretende afirmar. Reportadas a quem? Não se reportam nódoas negras mas sim factos; as nódoas negras podem quando muito constituir prova de algo: agressão, queda, embate acidental...
Analisados os factos onde este se mostra inserido não se vislumbra qualquer utilidade do mesmo, desde logo porque é dúbio e impercetível. Assim, decide-se eliminar o mesmo.
Facto cccccccc) – Defende a assistente que este facto deve transitar para os não provados. E bem.
Não existe qualquer prova de que a assistente tenha decidido por fim ao casamento em consequência da argumentação do arguido contra o seu problema, não demonstrado, de álcool.
Facto dddddddd) – Defende a assistente que este facto deve ser dado como não provado.
Este facto é em tudo semelhante ao facto que se mostrava descrito sob a alínea jjjjj), pelo que o que aí se decidiu vale por inteiro quanto a este.
Para além de ser conclusivo e conter conceitos de direito é um facto negativo que não se demonstrou. Considera-se, assim, não provado.
Facto eeeeeeee) – defende a assistente que este facto deve ser considerado não provado e com razão. Na verdade, tendo em conta a prova produzida não se pode afirmar que a assistente informou os media do teor da queixa que havia apresentado contra o arguido.
Deste modo julga-se o presente facto não provado.
Facto oooooooo) – Como afirma a assistente, na entrevista que concedeu a assistente confirmou que se encontrava separada do arguido, mas não comentou os rumores de violência doméstica.
Deste modo deve o facto descrito nesta alínea ser corrigida, mantendo-se o seu teor até “confirma a separação”, acrescentando-se “não tendo comentado os rumores de violência doméstica”.
Facto ssssssss) – como já se referiu a propósito da análise do recurso do MP, o depoimento de MMM, empregada doméstica da assistente e do arguido, que assistia aos telefonemas e não podia deixar de se aperceber com quem a assistente falava, quem lhe ligava com mais frequência e com quem ela revelava maior amizade e empatia, é clara ao afirmar que a assistente não era amiga da cunhada do arguido, JJ. Acresce que, tanto que não era amiga que nada fez para verificar se era verdade o que diz ter-lhe sido contado, não contou ao marido nem tentou ajudar, como aliás já se apontou supra.
Da prova produzida retira-se que a assistente só contou o que se passava em casa mais tarde, não fazendo sentido, em termo de regras da experiência comum, que fosse contar à cunhada.
Facto zzzzzzzz) – este facto, diz a assistente, acolhe a tese vertida no art.º 258.º da contestação, devendo ser considerado não provado.
Este artigo encerra de facto um julgamento sobre a pessoa da assistente, apresentando-se o arguido ao longo da decisão como a pessoa que tudo tentou para reencaminhar a mulher para o bom caminho, chamando-a à atenção para as suas degradantes consequências na qualidade de vida da família, na sua saúde, no exemplo para os filhos e no seu comportamento social. Curiosamente, da peça do próprio arguido e das suas declarações o que de facto se retém é uma crítica e não aceitação dos comportamentos da sua ex-mulher, ainda durante o casamento, que de algum modo pudessem beliscar a imagem que ele pensa que a sociedade tem dele e tem que ter da sua família. No entanto, e não obstante ter apresentado a sua defesa depois, naturalmente, dos factos que ele próprio praticou resulta que não se preocupou com a imagem que dava dele e da assistente aos filhos de ambos e à sociedade em geral, agindo de forma vingativa, não medindo as consequências dos seus actos.
É preciso notar que sobre o tão falado consumo do álcool como já se disse, e repete-se, não foi produzida prova que de a assistente consumia álcool em demasia e por isso não se apurou que o fizesse de forma regular e que tinha um problema alcoólico. Apenas o arguido lhe imputa esse hábito e problema. De resto são relatada duas ocasiões já referidas. E mesmo assim, não são referidas situações de andar agarrada às paredes ou quedas como o arguido tentou à viva força passar.
Está, pois, por demonstrar este facto, integrando por isso o elenco dos não provados.
Facto eeeeeeeee) – pelas razões que já apontamos sobre a situação da confidência que JJ refere que a assistente lhe fez, não nos merece qualquer credibilidade esta mensagem, tanto mais que não se mostra de acordo com a própria descrição dos factos que o arguido faz do jantar, onde alegadamente a assistente bebeu de mais, caiu e fugiu pelo calçadão, tendo o arguido seguido de forma tranquila para o hotel, onde só bem mais tarde se preocupou... Ou seja, não se nos afigura normal que estando a relação no estado em que estava que a assistente enviasse uma sms desse teor, sms que aliás não apareceu. E não se deixa aqui de sublinhar mais uma vez que o tribunal a quo relativamente aos escritos referidos pela assistente, como sendo da autoria do arguido e que segundo a assistente continham o que ela deveria dizer, que não foram juntos aos autos, nesta situação a sms não foi junta aos autos nem exibida e nem por isso se deixou o tribunal a quo de dar crédito ao que estava a ser contado.
Pelo exposto, porque a testemunha JJ prestou um depoimento cuja consistência colide com as regras da experiência e da lógica, e não estando a sms nos autos, considera-se não provado este facto.
Factos hhhhhhhhh), iiiiiiiii), jjjjjjjjj), kkkkkkkkk), lllllllll).
Diz a assistente que explicou o que efetivamente se passou.
Estes factos têm necessariamente que se considerar não provados. Na verdade, tendo o caseiro RRR, que prestou depoimento, afirmado que encontrou as chaves do carro, não faz sentido toda a descrição que é feita sob estas alíneas. Note-se que supostamente a assistente esteve sozinha a beber, pelo que consta destes factos, negou ter-se cortado, ninguém viu, pelo que tudo o que aqui se encontra descrito mais não são que suposições do arguido que, por as ter relatado em tribunal e ele merecer credibilidade ao tribunal a quo acabaram por integrar a matéria de facto de um processo crime em que o arguido é acusado da prática de crimes de violência doméstica e difamação, e para se defender repete até à exaustão que a mulher era uma alcoólica, que não se sabia comportar mas ainda assim, é patente quer na sua peça processual quer até em alguns factos que lograram ser considerados não provados, não se queria divorciar.
Deve toda esta matéria ser considerada não provada, uma vez que, pese embora esteja provado que partiu o telemóvel e perdeu a chave do carro, tal factualidade, sem o restante em que se mostra inserida, não reveste qualquer utilidade para a decisão.
Facto vvvvvvvvv) – pretende a assistente que este facto seja considerado não provado já que o arguido não telefonou sua irmã QQQ para a lhe dar os parabéns, pese embora o tenha feito, mas sim para saber como ela estava no ..., onde se encontrava se férias.
Para o efeito indica o depoimento de QQQ. Ora, deste depoimento não podemos retirar que este facto não se tenha demonstrado. Ele peca é por inexatidão e por defeito, ou seja, não falaram só do curso de ..., pois o arguido fez-lhe perguntas dobre a irmã. Mas o facto em si mesmo está demonstrado, devendo apenas ser retirado “sobretudo” substituindo-se por “também”.
Facto ppppppppp) – A assistente entende que este facto deve ser considerado não provado, indicando as suas declarações como prova.
Note-se que o arguido afirmou que não criticou a viagem da assistente ao .... As restantes testemunhas, neste caso a própria irmã da assistente que revelou ter conhecimento do que se passou, não assistiram. É um facto negativo. Tendo em conta todo o discurso do arguido, a personalidade revelada e todo o seu comportamento ao longo do tempo, entendemos que este facto, negativo, repita-se, não pode considerar-se provado.
Facto wwwwwwwwww) – Este facto, ao contrário do defendido pela assistente deve permanecer no elenco dos factos provados, dado que do mesmo não resulta que a assistente não tivesse qualquer lesão no corpo, já que apenas se diz que não ostentava vestígio de lesão. Isto não significa que não tivesse lesões não visíveis.
Concordamos inteiramente com a assistente, pelas razões por ela apontadas. No entanto, elimina-se o advérbio “particularmente”, por ser subjetivo.
Factos xxxxxxxxx), yyyyyyyyy) e zzzzzzzzz) – como bem refere a assistente, para além do arguido que relatou estes factos, nenhuma outra prova foi produzida sobre estes factos, factos que a assistente e o MP não aceitam e que o arguido apresentou na sua contestação para contradizer os que vieram a ser incluídos pelo tribunal a quo no elenco dos não provados sob os n.ºs 53 a 67 (numeração efetuada pela assistente uma vez que o tribunal a quo os não numerou).
Ora, para além do que se mostra descrito não fazer qualquer sentido, pois não se consegue compreender porque alguém, ainda que estivesse embriagado, começaria do nada a dar joelhadas numa porta, a verdade é que não se provou que a assistente em público, ao contrário do que o arguido lhe imputava, consumia álcool em excesso, nada permitindo concluir que o fizesse sozinha a ponto de ficar no estado que o arguido descreve.
Deste modo, devem estes factos integrar igualmente o elenco dos não provados.
Facto aaaaaaaaaa) – diz a assistente que este facto corresponde, e com razão, ao art.º 294.º da contestação, defendendo que não foi produzida qualquer prova do que no mesmo se encontra descrito.
Analisada a decisão, e a prova produzida, impõe-se concluir que apenas o arguido relata este facto, facto negativo que, como é sabido exige uma prova mais rigorosa. É que como bem nota a assistente, não obstante a fotografia que se mostra junta aos autos, oferecida pelo arguido com a contestação (doc. n.º 37), não é possível retirar da mesma o estado de alma da assistente e muito menos que não apresentasse marcas físicas de agressões (o que até nem está de acordo com o que o próprio arguido refere como tendo acontecido: joelhadas numa porta... não provocariam nódoas negras nos joelhos?).
Assim, uma vez que a versão apresentada pelo arguido, porque desgarrada de qualquer outra prova que a suporte para além das suas declarações, as quais a nós não nos convencem pois toda a sua atuação posterior à separação nomeadamente o conteúdo das declarações que prestou para os media nos leva a concluir em sentido contrário, deve este facto incluir o elenco dos não provados.
Factos kkkkkkkkkk), llllllllll) e rrrrrrrrrr) – No entender da assistente não foi feita qualquer prova sobre o teor destas alíneas que aliás reproduzem os art.ºs 307.º e 308.º da contestação do arguido.
Na verdade, sobre esta questão apenas se pronunciou o arguido. Não se alcança da fundamentação de facto qualquer outra prova onde estes factos possam ter suporte. Como já é patente neste momento, não obstante não existir qualquer outra prova sobre muitos dos factos alegados pelo arguido, foi considerada credível a descrição que o mesmo fez dos factos, sem qualquer análise crítica, sem que o que o mesmo afirmou fosse confrontado com outros meios de prova.
Estes factos não são relevantes para o que verdadeiramente está em causa nos autos, a prática ou não pelo arguido dos ilícitos criminais que lhe são imputados, inserindo-se na tese do arguido de que a assistente planeou divorciar-se dele, às escondidas, inventando ser vítima de violência doméstica para o efeito e para o impedir de ver os filhos, de modo que qualquer alteração de datas, mesmo tendo sido comunicadas com um mês de antecedência à assistente, a perturbou de tal maneira a que o carro que ela conduzia começou a dançar no meio da estrada.
Ora, esta tese não faz qualquer sentido. Em primeiro lugar, é no mínimo estranho que só na viagem para ... o arguido se tenha lembrado de contar a alteração da data da viagem a ...; dentro de uma relação normal no dia em que a alteração foi feita tal seria tema de conversa entre o casal. Depois, ainda que a assistente tivesse tudo já planeado, como pelos vistos tinha, já que até aceita, em que é que uma semana alterava os planos? Até faz mais sentido que fizesse o que planeava fazer depois do aniversário da filha, para que pudesse proporcionar a festa de aniversário com o mínimo de perturbações.
Assim, tendo em conta a prova produzida, as declarações do arguido e as regras da experiência comum, cremos que para além da alteração da data, que está provada por documento, nada mais se provou. Uma vez que a alteração da data da viagem não tem autonomia nem relevância sem os restantes factos descritos nestas alíneas, decide-se não autonomizar esse facto, passando estas alíneas para o elenco dos não provados.
Factos ssssssssss) e tttttttttt) – Defende a assistente que os factos aqui descritos devem ser considerados não provados, indicando as suas próprias declarações.
Sindicada a decisão de facto, verifica-se que estes factos apenas podem ter tido como suporte probatório as declarações do arguido, às quais o tribunal a quo deu crédito contrariamente às prestadas pela assistente sobre esta mesma matéria. Contudo, estes factos não são verosímeis. Não fazem sentido. Então o arguido criticava, alertava a assistente, à data sua mulher para os malefícios do consumo de álcool, discutiram por causa disso e ela ainda lhe fazia uma proposta de passarem um fim de semana, tendo como único requisito embriagarem-se?
De igual modo não faz sentido que o arguido tenha naturalmente acedido, “pedido a que naturalmente acedeu, embora recusando embriagar-se”, já que tendo a assistente feito as cenas que o mesmo descreveu por causa de ter bebido demais, tendo inclusivamente caído para cima de uma pessoa no ..., segundo o arguido, sujeitava-se a ir um fim de semana com a assistente, que de antemão lhe dizia que se queria embriagar?
Já as declarações da assistente, a sua versão, enquadram-se no ciclo da violência doméstica, ou seja, a seguir a uma agressão, física ou psicológica, o agressor cai em si, arrepende-se, ou mostra-se a arrependido melhor dizendo, e promete que vai mudar, para que a vítima esqueça o que se passou. Faz, pois, sentido que tenha sido o arguido a propor um fim de semana após a situação de conflito e não ao contrário.
Deste modo, consideram-se estes factos erradamente julgados, porque contrários às regras do conhecimento, da normalidade, da experiência e da logica, devendo integrar o elenco dos não provados.
Facto xxxxxxxxxx) – no entender da assistente este facto igualmente enferma de erro de julgamento devendo transitar para o elenco dos factos não provados, indicando as suas declarações e o depoimento da sua irmã QQQ.
Este facto foi analisado a propósito dos factos não provados.
*
Como tivemos oportunidade de começar por explicar quando estamos perante valoração da prova, mais concretamente sobre a valoração atribuída a um meio de prova em detrimento de outro, entramos na formação da convicção do julgador que tem como ponto de partida e suporte a prova produzida e como limite a conformidade da análise dessa prova e conclusões delas retiradas às regras da experiência e da lógica. De modo que, sempre que seja possível, face à prova produzida, mais do que uma valoração, não é de erro de julgamento suscetível de ser reparado através da reavaliação de meios de prova, ainda que devidamente concretizados e sem que tal importe uma repetição do julgamento realizado, que estamos em face, mas sim através da verificação da conformidade da valoração da prova às regras da experiência comum, da lógica, razão e do conhecimento.
Ora, no nosso caso, encontramo-nos perante erro de julgamento suscetível de fundamentar a impugnação da matéria de facto nos termos em que foi realizado pelo MP e pela assistente, como aliás já se viu, e também perante um erro notório na apreciação da prova, já que as regras da experiência e da normalidade da vida invocadas pelo tribunal a quo para apreciar a prova não conduzem ao resultado que obteve, verificando-se além disso uma dualidade de critérios na análise e valoração que realizou.
Esta conclusão retira-se da análise cuidada da decisão recorrida, sendo que os recursos interpostos salientam ainda outros aspetos desde logo porque como atacam a decisão através da impugnação alargada mais evidente transparece o erro na apreciação da prova na aceção restrita.
Se analisarmos o recurso do MP é exatamente isto que se observa, o Tribunal a quo retira credibilidade aos depoimentos prestados baseando-se em conclusões que retira da conjugação da prova produzida mas que não têm correspondência com o que as testemunhas afirmaram; quer porque isola afirmações prestadas no decurso dos depoimentos, descontextualizando-as, e por isso as valora de forma errada, quer porque nitidamente não atenta ao sentido do afirmado e por isso não analisa os depoimentos das testemunhas como deveria. Insere-se neste último caso a valoração das declarações da assistente AA relativamente à ameaça que, em seu entender, lhe foi dirigida pelo seu então marido, o aqui arguido BB, relativamente a uma queda das escadas que lhe terá sido insinuada por este, no sentido de que ela poderia “acidentalmente” cair pelas ditas escadas, bater numa escultura do pai da assistente que se encontrava no final das escadas.
Em momento algum a assistente, que prestava depoimento na qualidade de testemunha, afirmou que em frente às escadas existia uma escultura de seu pai; aliás a mesma esclareceu que tratando-se de uma ameaça, compreendeu, quando a mesma lhe terá sido dirigida, que a escultura, que existia não muito longe das escadas, apesar de não se encontrar no seu prolongamento, poderia aí ser colocada.
Mais uma vez, como se vê da audição das testemunhas que conheciam a casa e a quem o Tribunal questionou sobre as escadas e a existência da escultura referiram, tal como a assistente, que nenhuma escultura, à data da dita ameaça, se encontra em frente às escadas mas que perto das mesmas existiam esculturas, sendo que uma delas inclusivamente tem lâminas metal....
Ora, se analisarmos, após audição das declarações, percebemos que a ameaça que lhe terá sido dirigida seria pensada e nessa medida alguma escultura seria deslocada para que a mesma pudesse nela embater simulando um acidente. Contudo, o tribunal a quo invocando a inexistência de qualquer escultura em frente às escadas conclui que o relatado não merece credibilidade.
Mais uma vez temos necessária e forçosamente que concluir que esta análise dos depoimentos inquinou necessariamente o julgamento de facto, verificando-se que o que é afirmado quer sobre a ameaça quer sobre a escultura na qual a assistente poderia bater, caso pelas escadas “caísse” de forma que parecesse acidental, não se mostra vertido no texto da decisão pelo que a análise e valoração que se mostram vertidas na mesma se encontram feridas de erro de julgamento.
Contudo, como veremos e adiantando já, mesmo que se altere o julgamento de facto incidente sobre muitos dos factos que foram pela primeira instância considerados provados ou não provados, a verdade é que situações existem que não constituem erro de julgamento nos termos referidos, ou seja, em que este Tribunal de Recurso pode alterar a decisão porque preenchidos os pressupostos exigidos pelo art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, e consequentemente com recurso aos meios de prova, antes constituem erro de julgamento em sentido restrito, ou no dizer expresso da lei, enfermam de erro notório na apreciação da prova. Obviamente que, não obstante em termos de decisão escrita pareça que esta apreciação e decisão foi realizada de fora separada e estanque, não o foi, uma vez que antes de procedermos à audição da prova e apreciação dos documentos oferecidos, como requerido nos recursos apresentados, tendo-se presente igualmente a posição do arguido, foi analisada a sentença para que pudéssemos efetivamente sindicar o julgamento realizado. Ademais, procedendo o tribunal de recurso à apreciação e valoração da prova produzida tem que igualmente se socorrer das regras da experiência comum, da lógica e do conhecimento para sindicar o julgamento dos factos impugnados. No caso dos autos, os recursos de impugnação, como se verifica das conclusões neles vertidas e do já exposto supra, abarcou praticamente toda a prova produzida, com exceção da apreciação de muitos dos documentos que sustentam os factos considerados provados pelo tribunal a quo e por este qualificados como crime de difamação, já que sobre os mesmos não foi apresentado recurso de facto, mas apenas sobre a sua qualificação jurídica.
O presente processo fornece-nos muita prova que devidamente interpretada nos ajuda a compreender e retirar ilações entre os factos conhecidos suportando e impondo que se considerem outros deles resultando.
É que “...quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J.M Asencio Melado, Presunción de inocência y prueba indiciária “ , 1992 ), autores citados por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Rev . Julgar, n.º 2 , 2007 , pág. 205).
Por isso o indício, ou a prova indiciária, revela-se de extrema importância no processo penal, já que os factos nem sempre são suscetíveis de prova direta, que permita considerar praticada a conduta imputada. É necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-jurídico intelectual necessário antes que se gere impunidade (Prieto Castro y Fernandiz e Gutierrez de Cabiedes, Derecho Penal, II , pág. 252 ).
O recurso à prova indiciária, por dedução ou inferência, exige, em primeiro lugar, a presença de um requisito de ordem material, isto é, estarem os indícios completamente provados por prova direta, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar inter-relacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. Em segundo lugar, o juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência e da vida. E dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência (Ac. STJ de 11.07.2007, Procº 07P1416, Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt ).
«...ao contrário do que por vezes se pensa e se ouve a todo o tempo, a prova indiciária, devidamente valorada, permite fundamentar uma condenação (cfr., v.g., Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, vol. II, reimp. Lisboa, 1981, págs. 288-295, Id., Curso de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1986, págs. 207- 208, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Lisboa/ S. Paulo, 1993, vol. II, pág. 83 Sérgio Gonçalves Poças, Da Sentença Penal-Fundamentação de Facto, in Julgar, n.º3, Set-Dez. 2007, págs. 27-29 e 42-43, Acs. do S.T.J. de 8-1-1995, B.M.J. n.º 451, pág. 86 e de 12-9-2007, proc.º n.º 4588/07, rel. Cons.º Armindo Monteiro in www.dgsi.pt, Acs. da Rel. de Coimbra de 6-3-1996, Col. de Jur. ano XXI, tomo 2, pág. 44 e de de 9-22000, Col. de Jur. ano XXV, tomo 1, pág. 51, de 11-5-2005, proc.º n.º 1056/05, rel. Oliveira Mendes, de 9-7-2008, proc.º n.º 501/01.3TAAGD, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt e os Acs da Rel. de Guimarães de 9-10-2006, proc.º n.º 2429/05-1, de 291-2007, proc.º n.º 2053/06-1, e de 25-6-2007, proc.º n.º 537/07-1, todos relatados por Cruz Bucho)...(...). Em muitos casos, nomeadamente no âmbito da criminalidade organizada, a prova indiciária, circunstancial ou indirecta é mesmo o único meio de chegar ao esclarecimento de um facto criminoso e à descoberta dos seus autores (cfr, v.g., Eduardo Araújo da Silva, Crime Organizado - procedimento probatório, editora Atlas, São Paulo, 2003, págs. 154-157, Fábio Brumana, Autonomia do Crime de Lavagem e Prova Indiciária, in Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n.º41, abri.-jun. 2008, págs. 11-14 e Euclides Dâmaso Simões, Prova Indiciária - contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez sumários e um apelo urgente, in Julgar, n.º2, 2007, págs. 203- 215) ...» - Ac. Do TRG de 19/01/09, Cruz Bucho, in www.gdsi.pt).
Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com géneses em material probatório, é suficiente para, numa perspectiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova. (Ac. STJ de 09.02.2012, Procº 233/08.1PBGDM.P3.S1, Santos Cabral, in www.dgsi.pt).
A noção de presunção (legal e judicial) encontra-se definida no art.º 359.º do C. Civil, no qual se estabelece que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um outro desconhecido.
E, quanto à admissibilidade das presunções judiciais, estabelece-se no art.º 351.º do mesmo C. Civil que as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 05.05.2005, in www.dgsi.pt, as presunções judiciais inspiram-se nas regras da experiência, nos juízos correntes de possibilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, traduzem-se em juízos de valor formulados perante os factos provados e reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto.
Assim, perante factos objetivamente dados como provados, haverá que retirar dos mesmos as conclusões lógicas e racionais que se impõem e que se mostram ditadas pelas regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Ora, o arguido após a separação ocorrida no dia 18 de outubro de 2013, prestou declarações à comunicação social onde se dirigiu à assistente, nos termos ou com expressões semelhantes às por ela referidas e que o mesmo lhe dirigia durante o casamento, as quais a magoavam e considerava ofensivas.
Contudo, e não obstante estes factos se mostrem provados, porque suportado por documentos constituídos por tais publicações, o tribunal a quo não retirou dos mesmos as consequências que se impunham, ou seja, dos factos provados, havia que ter retirado as competentes ilações e considerar provado que o arguido dirigia à assistente as palavras que acabou por declarar à Comunicação social.
Acresce que, tendo em conta as regras da experiência e da lógica, impunha-se ainda que igualmente se retirasse a conclusão que o arguido, não obstante ter descrito a sua relação como feliz e apenas pautada por discussões ocorridas no último ano como consequência do consumo de álcool por parte da assistente, perante a contrariedade em entrar em sua casa e de ver terminado o seu casamento, contra a sua vontade, ou pelo menos a forma como ocorreu contra a sua vontade, reagiu de forma desproporcional e ofensiva, tanto que consubstanciou a prática de crime, pelo qual aliás foi condenado nos presentes autos (embora nesta decisão seja objeto de tratamento diverso infra).
Existem consistências entre a prova produzida que impõem que se considerem provados factos que decorrem destas consistências, independentemente de quem os trouxe ao conhecimento do Tribunal.
O facto de alguém ter uma relação de família ou de amizade com a assistente ou arguido não os torna incapazes de falar verdade, e tanto assim é que o tribunal a quo valora os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo arguido independentemente de tais relações, o que não ocorre com as testemunhas de acusação pública e privada e pedido de indemnização civil.
Por outro lado, a análise da prova mostra-se desconforme aos conhecimentos da ciência no que ao funcionamento da memória respeita, que afeta necessariamente a descrição de eventos passados, do fenómeno da violência doméstica, como se disse já, e da pessoa da vítima.
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Igualmente a análise e valoração das declarações do arguido não tem em conta o que o mesmo revelou, para além das palavras, em audiência.
Na verdade, o modo como ele ao prestar declarações cita pensadores de referência, como refere e enaltece o modo como ele pensa e organiza a sua vida, e o modo como se refere às expressões que utilizou, que qualifica de humorísticas e à falta de inteligência de quem as assim não entende, ou seja todos os que as leram, é condicente com o que a assistente lhe atribui mais concretamente que a apelidava de estúpida, tontinha e inculta, até porque, com desdém na voz referiu que a AA gosta de festas, desde que haja festas está contente. Sendo certo ainda que referiu para a comunicação social que a assistente era bêbada, não era culta e não sabia o que era educação, atribuindo-lhe a prática de factos que colocam em causa
O modo como refere esta frase encerra efetivamente uma crítica negativa, já que compara os outros com a noção que tem de si próprio, o que aliás é compatível com a característica narcísica da sua personalidade, revelada no Relatório da Perícia sobre a personalidade. Mais, se recordarmos como o arguido se referiu aos seguranças contratados pela assistente, na entrevista que deu à ... “gente da blafond de ...”, revelando desrespeito e desdém por pessoas que não têm o mesmo estatuto económico, social e académico que ele. Acresce que em audiência o arguido tenta sempre desculpar-se, o que transitou para os factos provados, e justificar as suas declarações para a impressa com o facto de andar desnorteado, o que faz através de um tom de voz e fala pausada, o que como é óbvio, e faz parte das regras da experiência sobre o comportamento humano, não é alheia a circunstância de querer transmitir boa imagem de si próprio perante o tribunal que teria que fazer um juízo sobre o que lhe era imputado.
Também a descrição que o arguido faz da assistente, relacionada com a sua atividade política e o sonho da mesma ser primeira dama, para logo de seguida referir que ela era a sua dama, enquadram-se num discurso totalmente manipulador de quem sabe muito bem e quer dar boa imagem de si próprio; não se afasta de todo que a assistente gostasse de estar casada com um homem com projeção, intelectual, ..., já que sentir orgulho e vaidade no outro não é um defeito, mas antes um sentimento que apenas reflete amor e faz parte deste; é importante que se sinta orgulho no outro, como é das regras da experiência e da normalidade da vida. Todavia, já conflitua com as regras da experiência e da vida a imagem que o arguido pintou da assistente, como gostando da vida de ..., tendo ficado deslumbrada com os amigos e o ambiente social frequentado pelo arguido, desde logo porque a mesma não passou a viver com ele em ..., e no seu discurso há uma importante peça que não faz sentido: ora se não se colocou a hipótese de o casal passar a viver em ... porque o CC frequentava a escola e a sua colocação, sendo uma nomeação política, era temporária, como podia a assistente passar temporadas em ...? E o CC? É que o arguido nada refere sobre e com quem ficava o CC, ou se o mesmo acompanhava a mãe e passando ela lá semanas e às vezes quinze dias, o CC faltava às aulas, quando o arguido é tão rigoroso com a educação?!
Não faz sentido, pois, o que afirmou também quanto a este aspeto. Aliás, se alguém demonstra vaidade e um gosto enorme pela vida que teve em ... é o arguido, que não se coibiu de referir que ainda hoje recebe convites para exposições e o programa da temporada de teatros de ..., tendo igualmente referido, num exercício de vaidade totalmente inútil para os presentes autos que determinado teatro tem uma entrada reservada para ....
O arguido é uma pessoa que revela planear a sua vida; que não abdica da sua visão de vida, como se conclui do Relatório de Avaliação de Personalidade, tendo pensado até ao ultimo pormenor tudo quanto se relacionava com a compra da habitação que adquiriu em conjunto com a assistente, de modo inclusivamente a que os filhos mais velhos não viessem reclamar o que fosse, e por isso fez, nas suas palavras, a compra e assinou os documentos como o fez.
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Para além da prova indicada pelo MP e pela assistente para demonstração do erro de julgamento incidente no julgamento dos factos provados pelo tribunal a quo, analisou-se igualmente o teor da sentença, concretamente os depoimentos que se encontram descritos de forma sumária na fundamentação de facto da sentença e a análise e valoração que dos mesmos foi feita pelo tribunal a quo como de seguida se transcreve.
O tribunal a quo atribui inteira credibilidade às declarações do arguido a ponto de dar como provado o facto n) que inclui matéria que exige conhecimentos médicos. Note-se que o médico que o acompanhou e que em audiência referiu que o mesmo estava deprimido não conhecia anteriormente razão pela qual não pode atestar se o mesmo ficou deprimido em consequência da separação e do modo como a situação ocorreu, sendo certo que o descrito pelo filho sobre o estado em que o pai se encontrava quando lhe contou o que havia sucedido e o modo como agiu ao ir para casa tentar mudar a fechadura com várias pessoas a acompanhá-lo revelam um comportamento que não é de todo compaginável com uma consequência apenas do facto de a assistente ter mudado a fechadura, e no fundo rejeitado, mas um modo de reagir que faz parte da sua personalidade, o que aliás vai de encontro ao relatado em audiência sobre o seu modo de ser e reação às contrariedades.
Na fundamentação este facto não consta no elenco daqueles que foram considerados provados com base em documento existente no processo – como se verifica de pág. 117 da decisão/ fls. 10444 e ss..
Como se verifica do que no texto da decisão consta sobre as declarações do arguido comparativamente ao que consta dos factos provados, o tribunal a quo considerou que a versão dos factos apresentada pelo arguido é totalmente credível, tanto que até a justificação por ele avançada para o seu comportamento é vertida nos factos provados, apenas sendo responsabilizado pelos factos que se mostram corporizados nas publicações juntas aos autos.
Note-se que o arguido afirmou, consta da sentença, que cada um fazia a sua vida e não discutia sobre isso, mas a verdade é que acabou por prestar declarações contraditórias, nomeadamente quanto às opiniões que dava à assistente sobre programas – chegou a indicar o ... GG (facto t), e ainda o editor do livro da Assistente.
Mas, sobre a valoração das declarações do arguido cremos já ter demonstrado o seu desacerto face às regras da experiência e da lógica. Mas este desacerto e até alguma dualidade de critérios não incide apenas sobre as declarações do arguido e da assistente, mas também sobre o relatado por algumas testemunhas. Vejamos:
Testemunha KKK (fls. 121) o arguido é que lhe contou que a assistente não lhe deixava ver os filhos; acompanhou o arguido quando o mesmo tentou mudar a fechadura de casa e nela entrar (mostrando que estava ao lado do arguido e não equidistante como seria de esperar caso fosse amigo de ambos como afirmou... mas tal não impediu o tribunal a quo de valorizar o seu depoimento.
Nesse dia em que acompanhou o arguido viu chegar o INEM porque uma das pessoas se magoou numa das mãos, mas como consta expressamente do texto da decisão acabou por se retirar pelo que o seu conhecimento sobre o que se passou não é relevante.
Referiu que viu a assistente a beber e percebeu que era uma pessoa familiarizada com a bebida... Esta afirmação encerra uma valoração e é no mínimo conclusiva, não se mostrando minimente apoiada em factos que a suportem. Contudo, mostra-se vertida no texto da decisão como se fosse afirmação que deva ou mereça ser valorada.
IIII, primo e amigo do arguido acompanhou-o no episódio em que o mesmo tentou mudar a fechadura da que era então casa de morada de família. Não viu qualquer agressão mas viu chegar o INEM... e não perguntou o que se passou? Estava no local, numa situação que se prolongou até às 24.00 h e nada viu? Mesmo assim, mereceu credibilidade!
Pronunciou-se sobre o que levou o arguido a aceitar o acordo de divórcio, o que só podia saber pelo arguido e neste caso o tribunal a quo nada refere sobre a validade de tal depoimento ou sobre a sua credibilidade embora o faça relativamente às testemunhas que relataram as agressões do arguido à assistente e que delas souberam através desta, como expressamente afirma a página 99 da sentença (10435 dos autos), onde refere que nenhuma das testemunhas ouvidas ... alguma vez, tenha visto o Arguido agredir fisicamente a Assistente; Não obstante isto esta testemunha, refere-se na decisão, mereceu todo o crédito ao tribunal!
KKKK (pag. 125) viu um homem gritar sem que ninguém lhe tocasse... como se explica a presença do INEM? Não explica pois não já não estava no local.
Mas ainda assim refere que estavam cerca de 10 pessoas no local.... E mereceu credibilidade!
SSSS pessoa queixar-o braço e aparentando uma vermelhidão na cara, o qual foi transportado pelo INEM. Viu o arguido um pouco exaltado.
TTTT, qualifica a assistente de destemida e que nunca pode ser apelidada de insegura (contraria a versão do arguido segundo a qual a assistente andava insegura com o seu presente e futuro profissional, sobre os convites para trabalhar etc...).
Esta testemunha afirmou que só algumas pessoas se aperceberam do episódio do cão, pelo que as ilações que o tribunal a quo retira do vídeo da festa, que segundo o tribunal mostra pessoas animadas, para desvalorizar e descredibilizar o episódio não têm apoio nas regras da experiência da lógica e só refletem falta de análise conjugada de toda a prova produzida.
Acresce que referiu que o arguido costuma gesticular, que ficou notoriamente incomodado (em público, note-se!) e que lhe contaram que o mesmo chamou burras às amigas da assistente e lhes perguntou onde tinham a cabeça. Ora, este relato conjugado com a própria assunção do arguido de que não fora simpático com as amigas da assistente não deveria ser suficiente para que o tribunal a quo verificasse que exista aqui alguma consistência que o deveria ter motivado a valorar o que lhe fora relatado pela assistente e pelas testemunhas que se pronunciaram sobre o episódio?
Esta testemunha igualmente relatou que o arguido desde que cessou funções como ... em ... ficou mais envolvido com os seus projetos e um pouco mais recolhido (pág. 127). Note-se que o que agora analisamos é o texto da decisão. O que o tribunal a quo atribui às testemunhas, arguido e assistente e que entendeu ser de valorar ou desvalorizar. E o que se verifica é que nem tão pouco foram retiradas as ilações devidas da consistência que se verifica de relatos de testemunhas e da assistente, nomeadamente que desde que cessou as suas funções em ... o arguido se isolou mais nos seus projetos.
A assistente terá desabafado com esta testemunha, todavia quanto a esta parte também não foi valorizado pelo tribunal a quo, por ter sabido pela assistente ...
UUUU – não assistiu ao episódio do cão pois estava no piso de cima do restaurante onde ocorreu a festa de aniversário dos 40 anos da assistente, mas apercebeu-se que o ambiente ficou estranho e que a assistente se esforçava por disfarçar.
Durante a viagem ao ..., onde participou com outras amigas, viu nódoas negras nas pernas da assistente uma das quais na parte interna da coxa, tendo notado a assistente mais triste e reservada.
Apesar de se referir na sentença que a testemunha descreveu de modo objetivo o que viu e quando viu e que mereceu crédito, a verdade é que mais uma vez o tribunal a quo ignorou os pontos de coincidência que dão consistência ao episódio do cão e ao estado de espírito da assistente após tal incidente e ao ambiente, consequência do mesmo, que afetou a festa.
Quanto ao que a testemunha relatou por ter sabido através da assistente o tribunal a quo não deu crédito porque não se encaixa no que foi transmitido pela testemunha TTTT, o que não se compreende. Ainda que o tribunal entenda que a assistente planeou, como é claro que entendeu e de forma pouco objetiva verteu na decisão a pág. 129, fls. 10451 dos autos, tal não implica que não tenha tido motivos para se sentir triste, para chorar e para ter medo. Aliás, as regras da experiência comum mostram-nos que em muitas situações de violência doméstica a vítima prepara-se psicologicamente para colocar termo da relação e escolhe momentos em que sabe de antemão que serão mais fáceis para o fazer. Deste modo, ainda que tenha ocorrido um planeamento de mudar a fechadura em altura em que o arguido não se encontrasse em ..., e por isso em casa, tal não significa que não tenham ocorrido os episódios que a assistente imputa ao arguido. Nem se percebe a ilação estabelecida pelo Tribunal a quo.
Obviamente que o tribunal é livre de analisar a prova, desde que esta análise se mostre conforme com as regras da experiência e da lógica, sob pena de a valoração ser nada mais nada menos que um exercício de arbitrariedade e por isso insindicável.
Ora, não se consegue perceber porque razão o facto de a assistente ter decidido intentar ação de divórcio, apresentar queixa crime contra o arguido, mudando a fechadura na mesma altura, não lhe é atribuída credibilidade ao que imputa ao arguido.
Mais uma vez a única conclusão possível a retirar destes factos objetivos, planeados 8, é a de que entrando com o divórcio e com a queixa crime é natural que não quisesse ficar na mesma casa que o arguido.
NNN, maquilhadora que conhece a assistente há mais de 20 anos (à data de hoje) que asseverou que viu nódoas negras na parte interior das coxas da assistente, em agosto de 2013.
Esta testemunhas descreveu o incidente do cão na festa dos 40 anos da assistente, tendo o tribunal concluído que o depoimento não merece credibilidade porque a testemunha afirmou que o arguido gritou e se zangou, e a testemunha UUUU afirmou que não houve gritos.
Ora, é o próprio tribunal a quo que na análise do depoimento da testemunha UUUU refere que a mesma não assistiu à cena do cão pois estava no piso de cima do restaurante, daqui e de outros depoimentos impõe-se concluir que o incidente ocorreu no piso térreo; contudo, é com o depoimento de alguém que não assistiu ao incidente que o tribunal a quo compara, afere a credibilidade e descredibiliza o declarado por uma testemunha que assistiu aos factos, embora não tenha percebido o que se passou... Esta avaliação contraria as regras da experiência e da lógica uma vez que como, é natural quem está no piso superior mais dificilmente ouve o que se passa no piso inferior do que quem neste se encontra. Dizemos nós...
Relativamente ao que a testemunha revelou saber através da assistente, o tribunal a quo não retira qualquer utilidade em termos probatórios, avaliando o que lhe é transmitido de acordo com regras da lógica que salvo o devido respeito não são aplicáveis a situações de violência doméstica, onde as vítimas experienciam sentimentos dúbios, passam por momentos de coragem e serenidade, momentos de pânico e até muitas vezes de perdão; tanto que de acordo com os estudos mais recentes, as vítimas demoram em média9 7 anos a denunciar e conseguir falar sobre o que passaram.
Não se percebe como se avalia e se conclui que um depoimento é tributário da amizade, já que não explicou o tribunal a quo como chegou a essa conclusão.
VVVV – Esta testemunha é clara em afirmar que o arguido fazia comentários e usava um tom sarcástico e agressivo, desvalorizando coisas que a assistente dizia, o que a deixava envergonhada.
O tribunal desvaloriza as afirmações desta testemunha, mal, por ter entendido que tal não se compatibiliza com afirmações da assistente de que era feliz com o marido e com as imagens de felicidade e alegria, carinho e harmonia entre a Assistente e o Arguido. Igualmente esqueceu o tribunal o afirmado pelo arguido em audiência e em entrevistas que foram consideradas provadas, sobre a assistente e em geral sobre as pessoas que não entendem, no seu entender, o que ele pretendia dizer.
Esta avaliação mais uma vez não tem em conta o que é e em que consiste a vivência da violência doméstica, parecendo que se analisou a prova depois de se ter concluído que não existem situações suscetíveis de enquadrar violência física ou psicológica. Além disso, esquece o tribunal a quo, quer o relatório de avaliação psicológica realizado ao arguido quer ainda o teor das declarações que prestou aos media após ter tomado conhecimento da mudança da fechadura, ter sido pedido de divórcio e apresentada queixa crime onde profere expressões que denotam efetivamente pouco apreço e nenhum respeito pela assistente, como aliás resulta da simples leitura dos factos provados que retratam tais publicações.
Mais uma vez, a conclusão retirada a fls. 133 da sentença, 10452 dos autos, segundo a qual alguém objeto de tratamento agressivo e de desprezo, e nomeadamente perante terceiros, segundo as regras da normalidade do acontecer não afirma que é feliz, não se mostra em conformidade com os conhecimentos decorrentes dos estudos sobre o fenómeno da violência doméstica e do modo de sentir das vítimas, tanto mais que as afirmações em causa não foram feitas em privado mas sim para os media, não se podendo esquecer que a assistente vivia em parte da sua imagem.
Acresce que o facto da testemunha denotar desprezo pelo Arguido e de ter sido assistente num processo contra o mesmo, tal não significa que não fale verdade e que o não tenha feito; de outro modo nenhuma vítima seria credível, tal como ninguém que não goste ou sinta desprezo pelos arguidos ou pelo que eles fizeram mereceria credibilidade.
A credibilidade dos depoimentos há-de resultar da consistência dos mesmos em confronto com a demais prova, filtrada pelas regras da experiência, da lógica, da normalidade e da ciência.
SSS, pai da assistente.
Esta testemunha foi questionada sobre a existência de uma estátua sua, tendo a sua resposta servido para se retirar credibilidade à ameaça que a assistente afirmou ter sido vítima por parte do arguido, como se verá adiante.
Afirmou que na festa dos 40 anos da assistente o arguido ficou enraivecido por lhe terem oferecido um cão.
O tribunal a quo desvaloriza o depoimento da testemunha porquanto o mesmo se coaduna com a imagens de felicidade, alegria e harmonia posteriormente captadas aquando do lançamento do livro da Assistente. Mais uma vez, o tribunal a quo interpreta as imagens juntas aos autos e qualifica-as com conceitos tão subjetivos como harmonia e felicidade. O facto de um determinado casal ser fotografado a sorrir não significa que sejam felizes ou que tenham uma vida harmoniosa, e tanto assim é que a vida encarrega-se de nos mostrar que nem tudo o que aparenta é.
Referiu ter visto manchas negras no peito, nas pernas e nas virilhas da assistente.
Mais uma vez as regras da experiência comum sobre a atuação que um pai deve, ou é suposto ter quando toma conhecimento que uma filha é agredida pelo marido não se mostram tão lineares como se refere na decisão. A testemunha afirmou expressamente que a assistente lhe pediu que nada fizesse, perante a sua vontade em, de imediato, pedir explicações ao arguido, pois ia tratar do assunto. Acresce que a testemunha sabia do que a filha tencionava fazer, pelo que resulta do texto da fundamentação da decisão de facto, sendo perfeitamente compreensível a não atuação da testemunha.
Mais uma vez, apesar de ser pai da assistente e de ele próprio ter sido assistente num outro processo contra o arguido, a verdade é que ainda assim resulta deste depoimento a existência de factos coincidentes e consistentes com situações descritas por outras testemunhas e pela assistente, como seja a situação do cão na festa de aniversário e a existência de nódoas negras em zonas do corpo que não correspondem nem são decorrentes, segundo os ensinamentos da medicina legal, de quedas como seja na parte interior das coxas e nas virilhas.
Por outro lado, o depoimento da testemunha mostrou-se objetivo. Para tanto basta relembrar o que o mesmo afirmou sobre o regresso a casa após a festa de aniversário dos 40 anos da assistente, referindo que não ouviu qualquer discussão não obstante a assistente ter afirmado que ao regressar a casa o arguido a esperava acordado e discutiram.
XXXX, descreveu uma situação que viu acontecer à saída do restaurante onde decorreu e durante a festa de aniversário da assistente, tendo sido desvalorizada uma vez que o tribunal a quo deu crédito ao depoimento de KKK. Note-se que esta testemunha KKK, que supostamente esteve sempre com o arguido, nem tão pouco se apercebeu do episódio do cão, o que até o arguido reconhece e disse não ter sido simpático com as amigas da assistente...
Contudo, na hora de decidir, entre depoimentos contraditórios, o tribunal a quo deu crédito aos depoimentos de pessoas que estando presentes não viram os acontecimentos que o próprio arguido reconhece terem acontecido!
YYYY, ia a casa da assistente todas as semanas.
O tribunal a quo usa as regras da experiência e da logica para aferir da credibilidade do que lhe é transmitido e neste âmbito argumenta com as palavras proferidas nomeadamente pelo próprio arguido, v. pág. 140 da sentença fls. 10456 v. para concluir que não faz sentido que o que é descrito pela testemunha efetivamente tenha acontecido, mas não utiliza estas mesmas declarações do arguido, que elogia a sua então mulher (a assistente), para descredibilizar o que ele imputa à assistente – consumo de álcool.
Os motivos invocados para a descredibilização deste depoimento são igualmente perigosos na medida em que parece pressupor que alguém que antipatiza com outra, não fala a verdade sobre esta. Os tribunais não têm o dom de adivinhação para que possam afirmar quando alguém fala ou não verdade; as perguntas aos costumes e os sentimentos que as testemunhas nutrem relativamente aos factos e aos envolvidos servem para se aferir da subjetividade e do interesse que possam ter na causa, sendo certo que estas são circunstâncias podem, efetivamente, influenciar os depoimentos. Contudo, retirar as conclusões gerais e genéricas que os depoimentos são tributários da amizade ou que não merecem credibilidade porque não se simpatiza com alguém não nos parece acertado.
Apesar destas circunstâncias, compete ao tribunal apurar se os depoimentos traduzem, e em que medida, consistência e verter esta mesma consistência em factos. E a verdade é que está mais do que demonstrado, desde logo porque o arguido assim assumiu, que na festa de aniversário da assistente amigas suas lhe ofereceram um cão que motivou uma reação por parte do arguido perante as amigas da assistente, reação que o arguido assume como pouco simpática, mas que as testemunhas descrevem como tendo provocado, mesmo quem não assistiu ou ouviu o que foi dito, uma alteração no ambiente de festa. Ora este facto base, e os relatos realizados pelas testemunhas, onde se descortina uma linha comum, deveria e é mais do suficiente para que os factos descritos na acusação relativamente a esta parte tivessem um outro julgamento. O mesmo se verifica relativamente a outros episódios como adiante se verá.
XXX – A propósito do depoimento desta testemunha, que o tribunal a quo considera estar em oposição com o de OOOO, cumpre salientar que a circunstância de alguém afirmar que o esposo/esposa não lhe dá o divórcio significa que não sabe que o pode obter contra a vontade e independentemente da vontade do outro, não se percebendo a comparação com o que OOOO disse, que a assistente estava ciente que poderia avançar para uma ação de divórcio, desde logo porque é normal que se tente obter a via consensual ao invés de, especialmente figuras públicas, avançarem com ações de divórcio sem consentimento.
Esta testemunha observou nódoas negras no corpo da assistente nomeadamente na face interna da perna direita.
Relativamente ao episódio do cão na festa de aniversário, sendo que a testemunha XXX foi uma das amigas autora de tal presente, é o depoimento desvalorizado pelo depoimento de UUUU que não assistiu ao incidente, repita-se, enquanto que esta testemunha, que ofereceu o cão saliente-se, é desvalorizada pelo tribunal a quo...
O depoimento desta testemunha na medida em que incidiu sobre a situação em que o arguido tentou mudar a fechadura da que era ainda casa de morada de família é desvalorizado já que o tribunal deu crédito ao afirmado por KKK e IIII. De todo o modo, e ainda assim, da conjugação dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre este episódio é possível retirar que acompanharam o arguido várias pessoas para “defenderem o arguido” entre os quais um serralheiro para mudar a fechadura, que se gerou uma grande confusão até cerca das 24.00h e que o arguido, dirigindo-se ao filho, disse “CC, diz à mãe para abrir a porta. A mãe está a fazer-te mal”.
O tribunal a quo refere que foi visível o ressentimento que a testemunha tem relativamente ao arguido o que a par de ser amiga próxima da assistente e de ter sido ela própria assistente num processo contra o arguido deixa dúvidas ao tribunal sobre a sua avaliação e ponderação.
Ora, o que tribunal a quo deveria ter avaliado era a consistência do depoimento e não a capacidade de avaliação da testemunha sobre o arguido, e quando tivesse dúvidas entre depoimentos então com fundamento nas circunstâncias referidas optar pela outra versão, e não sem mais, descredibilizar o depoimento de forma genérica com tais fundamentos. E a avaliação da consistência dos depoimentos não foi realizada, pois se o fosse, ainda que o depoimento por inteiro não tenha merecido por parte do tribunal a quo inteira credibilidade, ainda assim se verifica existir entre os depoimentos pontos de contacto que permitem estabelecer factos concordantes.
O tribunal a quo elegeu depoimentos que lhe mereceram credibilidade, não obstante proferidos por pessoas amigas ou ligadas ao arguido por relações de família, e comparou os restantes a esses depoimentos, o que não se afigura ter sido o caminho correto na situação em apreço, atenta a complexidade de alguns dos factos sob julgamento e com vários envolvidos. Até parece que apenas algumas pessoas falam e só falam verdade, constituindo por isso a medida para se aferir se todos os outros devem ou não merecer credibilidade.
A realidade é bem mais complexa que isso, desde logo porque constituindo o depoimento um esforço de recordação de eventos passados, a tradução da memória que se encontra guardada é contaminada por informações que guardamos de forma inconsciente, podendo-se estar a falar verdade contando factos incorretos, já que mentir pressupõe a consciência da falta de correspondência com a realidade.
Por isso, trabalhoso e difícil, mas judiciariamente mais seguro é, em nosso entender, o julgamento dos factos de harmonia com a consistência interna e externa dos meios de prova produzidos sobre determinado facto, independentemente do meio de prova produzido, analisada e valorada segundo os critérios da experiência comum e da lógica já tantas vezes repetidos.
ZZZ – o que ouviu ao arguido na festa de aniversário da assistente é desvalorizado pelo tribunal a quo por não bater certo com o relatado por KKK. Estava com a assistente quando o arguido tentou entrar na habitação.
O tribunal não deu crédito à testemunha porque a mesma referiu que não sente grande consideração pelo arguido.. (fls. 10460, 147 da sentença).
Damos por reproduzido o que se exarou relativamente à testemunha anterior. AAAAA, cunhado da assistente. A testemunha declarou que o arguido após ter terminado as suas funções de ..., ficou mais reservado; ouviu-o observar à assistente que ela “devia ler mais”. Descreveu o episódio do cão e que ouviu o arguido chamar estúpidas às amigas da assistente, tendo-lhes ainda dito que elas não sabiam o que estavam a fazer.
Revelou saber que o casal discutia, pois esteve em casa deles durante uns tempos, dado que tiveram obras em casa.
Ouviu ameaças do arguido à assistente (pág. 149 sentença/10461 dos autos).
A dificuldade de entendimento referida pelo tribunal a quo em compatibilizar episódios relatados como tendo ocorrido de ... para ... e de ... para ... quando a festa de aniversário da filha da assistente e do arguido, DD, ocorreu a ... de ..., e segundo a testemunha TTTT correu bastante bem, não suscita em nós qualquer dificuldade se tivermos em linha de conta que a normalidade da vida, invocada pelo tribunal a quo na análise da prova, nos revela que os casais tendem a esconder o que se passa na intimidade, especialmente situações de alguma violência ou que têm consciência que não é bem aceite ou que de alguma forma os coloca em causa perante o olhar social. Ora, estas situações, a terem ocorrido, adiante concluiremos se sim ou não, colocariam naturalmente em causa o arguido, sendo que a assistente igualmente não se sentiria bem, como qualquer pessoa que tivesse sido de alguma forma destinatária de situações destas. Aliás, as vítimas tendem a esconder as situações e até a justificá-las, dando outras explicações quando instadas sobre as mesmas.
O tribunal a quo considerou esta testemunha, para além de ser cunhado da assistente, como parte interessada dado que a mesma havia sido assistente num processo contra o arguido, referindo que tais circunstâncias colocam em crise a sua credibilidade. Ora, se bem analisarmos o que o próprio tribunal a quo atribui às declarações da testemunha, verificamos que o mesmo não relatou apenas factos que possam ser considerados contra o arguido; antes tendo prestado um depoimento que corresponde à normalidade, na medida em que revelou que não se recordava de determinados factos, descrevendo apenas o que revelou lembrar-se, o que está de harmonia com o funcionamento da memória relativamente a factos passados10
MMM – começou a trabalhar para o ex casal em 8 de fevereiro de 2009
Relativamente a esta testemunhas impõe-se considerar que embora a mesma tenha reconhecido que não conhecia bem o arguido, o facto de ter trabalhado para o ex casal durante cerca de dois anos antes de o mesmo cessar as suas funções em ..., a verdade é que ainda assim o conhecimento da testemunha sobre se o mesmo se isolava mais desde que regressou não pode ser totalmente ignorado e desvalorizado, dado que o que se observa permite ao ser humano apreender traços gerais sobre as pessoas embora não se conheça a mesma em profundidade ou no quotidiano.
Relativamente à desvalorização do depoimento da testemunha sobre os três primeiros meses da filha do ex casal, DD, e a conduta do arguido durante tal período, as ilações retiradas pelo tribunal a quo ignoram o que o próprio arguido afirmou que nos primeiros meses de vida da DD passava mais tempo do que o seria suposto em Portugal alargando os fins de semana, nas suas palavras para dar apoio à assistente. Assim, o argumento invocado pelo tribunal a quo para desvalorizar o depoimento da empregada doméstica não se verifica.
Sobre a escultura existente junto ao final das escadas, mais uma vez nos encontramos perante um erro de avaliação notório por parte do tribunal a quo, como se aliás já se referiu supra.
Este depoimento acabou por também não merecer credibilidade por parte do tribunal a quo, sendo certo que entendemos não ser desvalorizar por completo os depoimentos prestados, como aliás já referimos.
QQQ – irmã da assistente, também foi assistente num processo contra o arguido.
Não obstante o tribunal a quo se ter centrado nas divergências do declarado por esta testemunha com o relatado por outras, que efetivamente se verificam, a verdade é que também se verificam consistências entre o relatado e o que o próprio arguido depois vem a afirmar à comunicação social, nomeadamente referindo-se à assistente como alcoólica.
A partir de abril de 2014 a assistente teve uma relação amorosa com outra pessoa
Os esclarecimentos prestados pela testemunha e constantes de fls. 164 e ss. são plausíveis e de acordo com as regras da experiência e da lógica.
A interpretação do tribunal a quo, embora aceitável, parece-nos perigosa, uma vez que o tribunal coloca em causa que tal tivesse acontecido, atento que o modo como a memória funciona não é linear. Quantas vezes relatamos um facto e depois nos lembramos de pormenores que não contamos e que eram de toda a importância e relevância.
RR – mãe da Assistente.
Ouviu o arguido chamar estúpidas e mentecaptas às amigas da assistente que lhe ofereceram o cão no seu aniversário. Nunca o tinha visto assim.
Afirma ter visto nódoas negras no peito e na perna, na última semana de agosto de 2013 quando estavam de férias em ..., tendo-lhe a filha contado que o arguido a entalara numa porta, não se lembrando de ter visto nódoas negras na filha no dia 25 de agosto aquando do lançamento do livro ..., na ....
A afirmação da testemunha segundo a qual a assistente não teria medo pelos filhos, não é destituída sendo legítimo acreditar que o arguido não faria mal aos filhos. Não se percebe a ilação do tribunal a quo (fls. 170 da sentença, 10471 v.) quanto a esta afirmação.
Consta de pág. 171 que a afirmação segundo a qual a DD acordou quando do episódio de tentativa de mudança da fechadura por parte do arguido, 25 de outubro, é contrariada pela restante prova não é verdade, não é totalmente exata dado que é referido que a DD efetivamente acordou.
Apesar do Tribunal a quo ter encontrado alguns pontos de divergência relativamente aos depoimentos anteriores e considerar o seu depoimento pouco isento, ignorou-se que a testemunha relatou factos coincidentes com outras testemunhas e até com alguns factos aceites pelo arguido, que naturalmente não os confirmou na íntegra.
Deste modo, os factos relativamente aos quais se verifica existir consistência de relatos deveriam ter sido considerados provados, o que não se verificou.
Testemunhas da acusação Particular
DDDDD – no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante. EEEEE – no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante. DDD – no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante.
NNNN – Ouviu o arguido dizer às amigas da assistente “esse cão não entra lá em casa” de modo assertivo e irritado.
Afirmou que o arguido depois de regressar de ... se fechou à volta de si próprio.
FFFFF – educadora de infância dos filhos.
GGGGG – no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante. SSSS – De relevante consta da decisão que nunca viu a assistente beber e conviveu bastante com ela.
HHHHH – Viu o arguido agarrar a assistente por um braço e dizer “o cão não entra”, mostrando-se agressivo.
A testemunha referiu que o ambiente ficou tenso, a assistente ficou triste, mas tentou manter as aparências o que o tribunal a quo considera contraditado pelo vídeo que contém imagens de alegria e boa disposição. Salvo o devido respeito, o vídeo não capta o momento em causa, sendo certo que o facto de retratar imagens de boa disposição tal não significa que no momento o ambiente não tenha ficado tenso e depois tenha desanuviado, até porque o vídeo em causa é um vídeo que capta apenas uma parte da festa.
O tribunal a quo refere que o crédito que este depoimento lhe mereceu foi relativo, mas não explica em que medida e relativamente a que factos o valorizou.
ZZ – afirmou que depois da publicação das declarações do arguido a assistente ficou um caco, chorava e perdeu alegria.
O tribunal a quo refere que o crédito que este depoimento lhe mereceu foi relativo, mas não explica em que medida e relativamente a que factos o valorizou.
EE – desvaloriza-se um depoimento porque foi difícil obter a comparência da testemunha em tribunal (pág. 180)?!
OOOO – Relatou o que viu do que se passou na festa dos 40 anos da assistente e bem assim conversas que teve com a mesma.
O tribunal a quo invoca novamente as imagens da festa para descredibilizar a afirmação da testemunha segundo a qual após o incidente com o cão o ambiente na festa ter ficado muito estranho. Relativamente a este aspeto verifica-se que as imagens do vídeo não mostram a festa por inteiro, sendo que a circunstância de mostrarem imagens de alegria tal não significa que o que a testemunha relatou não se tenha verificado, como resulta das regras da experiência comum; uma festa pode ter momentos de maior alegria e outros mais mortos, e ainda pode ser pautada por momento tensos ou estranhos.
JJJJJ – Também o depoimento desta testemunha não é valorado pelo tribunal, não só por indicar como fonte do seu conhecimento a assistente, mas também porque o mesmo tinha, à data do seu depoimento, um processo crime contra o aqui arguido.
KKKKK – O seu depoimento não foi valorizado, mas nada sabia diretamente.
MMMMM – O Tribunal a quo refere que a testemunha prestou depoimento de modo claro; mas ficamos sem saber sobre o quê.
NNNNN – Terá sido questionada sobre a entrevista à Assistente, que foi por si contactada, documentada a fls. 1702.
OOOOO – jornalista. no texto da decisão não lhe é atribuído nada de relevante.
PPPPP – Jornalista revista ..., nada lhe sendo atribuído de relevante. Testemunhas pedido Cível
CCCCC – gestora de agenda – depoimento vago
QQQQQ – tribunal a quo desvaloriza a afirmação da testemunha, segundo a qual no lançamento do livro da assistente já existia frieza entre o casal, porque o pai da assistente falou do entusiasmo da filha com o lançamento do livro, o que se pode ler nas notícias e ver nas fotografias das mesmas constantes; salvo o devido respeito, as palavras que estão escritas e que foram proferidas pelo arguido pese embora sejam elogiosas não impedem que o casal se tratasse com frieza. São as pessoas que tornam as palavras calorosas e as enchem de sentimento. Cumplicidade e harmonia não é possível ver em imagens publicadas na imprensa, sendo certo que no tipo de ilícito que aqui está em causa é perfeitamente normal o “manter as aparências”, especialmente em certos círculos sociais.
O tribunal não atribui crédito ao depoimento por a testemunha ter feito um depoimento vago e porque a mesma afirmou que o arguido não lhe merece respeito. Ora, a circunstância de a testemunha ter afirmado este sentir tal não significa que não tenha prestado depoimento com verdade. Até porque começou desde logo por ser verdadeira ao fazer a afirmação que fez. Quem pretende mentir não demonstra de forma clara os sentimentos depreciativos que nutre por outrem.
OOO – Ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo a fls. 188 a fls. 187 o próprio tribunal afirma que a depoente contou um episódio ocorrido consigo em que o arguido, “com a DD ao pé de si, interpelou a depoente de forma ríspida, apontando-lhe um dedo, e levando depois a filha consigo” e não que a testemunha tenha tido um confronto com o arguido.
Não se percebe como o tribunal a quo apenas valora a prova indicada ao pedido cível, e que acabou por recair sobre a personalidade do arguido, quando este pode defender-se do que era dito, para apreciar tudo o que foi declarado em audiência, nomeadamente sobre o modo como o mesmo pode ser ríspido e pouco simpático (nas palavras do próprio).
RRRRR – Não lhe foi atribuído nada de relevante.
BBBBB TOC – Explicou as contas e atividade da empresa da assistente.
YYY – Não lhe foi atribuído nada de relevante.
AA – assistente nos autos.
A desvalorização das declarações da assistente realizada a fls. 192 devem ser analisadas e valoradas sem que sejam comparadas ab initio com o que era declarado pelos intervenientes e relatado na imprensa, uma vez que a ser vítima de violência doméstica, como a assistente refere, as contradições entre o que no momento transmitia e o que depois de ter coragem, para a denúncia, conta são perfeitamente normais.
Deste modo, impunha-se que o tribunal avaliasse antes de mais a coerência e consistência da prova antes de a comparar com o que foi publicitado pelo ex casal antes da separação, dado que em situações como as denunciadas, as situações são mantidas em segredo, agindo os envolvidos com normalidade em público e até perante a família alargada o que, por isso, fragiliza, como aqui é bem patente, as vítimas, ou antes a credibilidade que se lhes atribui, quando têm coragem para contar os factos.
Quando cada afirmação é confrontada com o que se afirmou quando ainda tudo parecia bem e se descredibiliza, nenhuma prova se obtém dos factos.
Aliás, a explicação avançada pela assistente e que consta de fls. 193 da sentença, fls. 10483 dos autos, merece toda a credibilidade por corresponder à normalidade neste tipo de situações.
Sobre a festa dos seus 40 anos, mais uma vez o tribunal a quo invoca o vídeo para descredibilizar o relato da assistente, o que como se disse, não tem os efeitos que o tribunal dele retira uma vez que não retrata o episódio em si nem a festa na sua totalidade. É um vídeo curto.
Relativamente ao episódio ocorrido no ..., o tribunal a quo desvaloriza comparando o fuso horário entre o ... e Portugal, desvalorizando o relatado pela assistente e por seu pai, quando é do conhecimento geral que muitas vezes se perde prova porque se insiste em pormenores como as horas... Aliás, a circunstância de não saberem as horas exatas ou de não “baterem certo” só credibiliza os depoimentos, dado que o funcionamento da memória não é fotográfico.
Mais uma vez o episódio que a assistente descreve ter ocorrido antes da Gala ... é desvalorizado pelo tribunal a quo por comparação com as declarações públicas da assistente relativas ao seu casamento e bem assim com os email’s enviados pela assistente para o marido lhe imprimir o Guião.
Do mesmo modo as incompatibilidades referidas pelo tribunal a quo referidas a pág. 196 da sentença resultam da comparação que realiza com a vida pública daí retirando que necessariamente não podiam ocorrer em privado, isto é, situações totalmente contrárias ao que em público aparentavam... ora, em nosso entender o que está errado é o que serve de modelo – as imagens públicas, pois como é do conhecimento geral não refletem a realidade da vivência das pessoas.
As providências que o tribunal a quo refere como serem expectáveis caso tivessem ocorrido as ameaças que a assistente descreve, não são tomadas pelas vítimas de violência doméstica, que muitas vezes sucumbem às mãos dos agressores, por ficarem até ganharem coragem, coragem que muitas vezes não chega a tempo. O que constitui regra da experiência sobre a violência doméstica é que as vítimas ou saem de rompante em situações de violência extrema, ou planeiam com segurança a saída ou o termo da relação. Segundo o que foi descrito pela assistente e por algumas testemunhas, que souberam no Verão que ela planeava o divórcio, mudança de fechadura e a queixa, estamos perante a última situação.
Apesar de o tribunal referir a pág. 197, fls. 10485 que no lançamento do livro não são visíveis à assistente quaisquer nódoas negras, a fls. 196 escreve-se que a assistente afirmou que o arguido lhe bateu no interior das coxas e no peito. Assim, muito provavelmente não seriam visíveis nas fotos tiradas.
Relativamente à ameaça que a assistente refere ter-lhe sido dirigida pelo arguido sobre uma possível queda das escadas e posterior embate numa escultura do pai, como bem nota o MP, resulta claro das declarações da assistente e das testemunhas que a escultura existe e que não estava muito distante do enquadramento das escadas, sendo que para efeitos de ameaça não se pode exigir que, como se depreende do que é declarado pela assistente que a escultura já se encontrava, à data da ameaça, em frente às escadas. A assistente é bastante elucidativa sobre este aspeto.
Há um erro de perceção por parte do tribunal a quo, que determina que desvalorize o que lhe é relatado.
Acrescenta ainda o tribunal a quo que a circunstância de a assistente não ter relatado esta ameaça da queda das escadas quando prestou declarações no Inquérito, tanto que não consta da acusação pública, só a vindo a revelar em audiência igualmente suscita reservas sobre a sua ocorrência. Salvo o devido respeito a apreciação que é feita a fls. 200/201 da sentença 10486 v. 10487, especialmente quando se refere que um episódio destes, pela sua gravidade, teria que ficar necessariamente gravado na memória, revela sem qualquer dúvida que não foi tido em consideração o funcionamento da memória.
Igualmente a apreciação que é realizada pelo tribunal a quo sobre a marcação do fim de semana após a imputada agressão ocorrida a 14 de outubro, na véspera da ida do arguido para ... se mostra contrária às regras da experiência, da logica e até aos factos objetivos que o próprio tribunal invoca a pág. 202 da sentença fls. 10487 v., concretamente que a ação de divórcio e a queixa crime entraram no dia 18 de outubro de 2013. Com efeito, não se percebe como conclui o tribunal que a descrição da assistente das agressões daquele dia 14 de outubro são pouco compagináveis com a tentativa por parte do arguido, à qual a assistente não se opôs e que confirmou tal facto quando prestou declarações em audiência, de marcação de um fim de semana romântico. Isto só se enquadra no conhecido ciclo de violência, em que a seguir à fase da agressão se segue uma fase de namoro. Além disso, a anuência da assistente à marcação de tal fim de semana bem se compreende se tivermos presente o que o próprio tribunal ao longo da fundamentação de facto apelida de plano tripartido, não desejando, por isso a assistente levantar qualquer suspeita para o que intentava fazer, o que o tribunal a quo até conclui que não poderia ter feito tudo entre os dias 15 e 18 de outubro (empacotar todos os livros do arguido, tratar de uma empresa de transporte (que se faz com na net ou através de telefone) contratar uma empresa de segurança (que se faz na net ou com um telefonema) contratar um advogado (que se marca pelo telefone) ]. Aliás ficamos sem perceber se o tribunal ficou convencido que a assistente começou a empacotar os livros com o arguido ainda em casa ou se não terminou até 18 de outubro, sendo certo que tudo o mais poderia ter tratado em minutos, com exceção da reunião com o advogado que seria pessoal. Por outro lado, note-se que a assistente referiu que já só pensava que o arguido não entraria mais em casa.
O tribunal conclui que não existe qualquer prova que o arguido tenha agredido a assistente. O que até se compreende, pois o tribunal a quo não acreditou nem nas declarações da assistente nem nas testemunhas de acusação.
Relativamente à falta de prova pericial é um facto incontornável que quando a mesma existe a prova das lesões, ou da sua falta, está resolvida. Mas a sua inexistência não determina que não tenham sido praticados factos de violência e que os mesmos não tenham deixado marcas.
É preciso ter em mente que “uma grande parte das vítimas não recorre a instituições públicas de ajuda, mas sim de forma mais regular aos amigos, familiares e  líderes religiosos  (Walker, 1986)11
Acresce que pese embora o argumento avançado pela assistente de que não teve tempo para ir ao hospital não tenha efetivo apoio nos factos objetivos conhecidos, nomeadamente que no dia 16 de outubro esteve numa sessão fotográfica, já o argumento da vergonha não é destituído, uma vez que a maioria das vítimas de violência doméstica apontam esse sentimento como inibidor para procurarem ajuda, para saírem de casa e até para irem ao hospital, sendo certo ainda que quando a este último recorrem avançam, a maioria das vezes, com justificações diversas 12 como quedas, etc, para as lesões que apresentam, o que, a não ser que as marcas sejam incompatíveis com as causas avançadas pode camuflar e esconder o problema13.
Relativamente à autoria das notícias na comunicação social nada a apontar às considerações constantes da fundamentação de facto, nem a acrescentar ao que já se referiu ao longo desta análise e decisão.
Relativamente à queda na sebe, negada pela assistente, como resulta do que se escreveu no texto da decisão a fls. 206 da sentença, 10489v. dos autos, o depoimento de RRR não permite contradizer o que a assistente afirma, mas apenas que encontrou as chaves do carro na sebe.
Testemunhas de defesa:
CC, filho do arguido e da assistente, não obstante ter dado a entender ao tribunal que não se dava bem com a mãe (v. duas últimas frases de fls. 208 da sentença, 10490 v. dos autos) o tribunal a quo não desvalorizou o que o menor descreveu, como o fez relativamente a outras testemunhas que revelaram não gostar do arguido....
Será que uma criança se lembra, em 2017 dos pais em 2013 terem feito uma viagem para o ..., quando as crianças e jovens têm uma noção do tempo totalmente diferente dos adultos? Não é razoável que a criança se lembre tanto mais que em 2013 ainda era muito criança e o episódio, embora referente aos pais, não influiu diretamente na sua vida quotidiana de molde a poder criar uma impressão tão nítida como a que relata, suscitando-se, assim, a dúvida sobre a validade da memória tanto mais que está de mal com a assistente e relacionado com o arguido que demonstrou ser pessoa com grande ascendente sobre os que o rodeiam.
Referiu saber do episódio da suposta queda em ..., na sebe, mas não consta da fundamentação por quem soube o CC tal facto, sendo certo que resulta do texto da decisão, fls. 209 da sentença, que o menor não assistiu a nada... todavia, ao contrário do que se verifica na fundamentação da decisão de facto e ao contrário do que se fez relativamente a outras testemunhas e depoimentos, nada consta em contrário ao depoimento indireto, nem à fonte do conhecimento do CC relativo a tal situação.
Curiosamente a testemunha repete exatamente a mesma frase que o pai, relativamente ao episódio da tentativa do arguido entrar em casa....
A própria testemunha refere que falou do assunto com o pai (v. fls. 210 da sentença) e que o pai lhe dizia que a mãe não estava a dizer a verdade, afirmando que o pai lhe fazia perguntas e que o levava a pensar por si próprio...
Ora, como é do conhecimento geral, este modo de agir, confirmado pelo arguido que declarou que contou ao filho o que se passava, é suscetível de criar falsas memórias e ganhar aliados, acabando por não se saber onde começa o conhecimento próprio o que se levou a adquirir por sugestão, crendo-se ser próprio.
Quando foi ouvido referiu que passaram 4 anos da separação (fls. 210 da sentença) e ainda assim recorda-se de tudo..... o que não se mostra de acordo com as regras da experiência e com o grau de maturidade de um jovem rapaz que à data tinha 9 anos de idade.
As afirmações feitas no último parágrafo de fls. 211, primeiro de 212 são totalmente inadmissíveis num processo de natureza criminal, em que não se está a decidir sobre a residência da criança, nem faz parte do objeto do processo a matéria sobre que incidem.
JJ – cunhada do arguido.
Um depoimento que, se fosse prestado por familiar da assistente seria qualificado como tributário da amizade, pautado por depoimento indireto, não indicando como tinha conhecimento, nomeadamente que o arguido respeitava e incentivava o trabalho da mulher ou que o arguido havia falado várias vezes com a assistente sobre a questão do consumo do álcool (fls. 212 e 213 da sentença).
Como é que a testemunha pode dizer se a assistente estava a representar quando lhe contou o episódio da ameaça com a faca? Trata-se de uma opinião da testemunha que o tribunal a quo valorizou, tanto que até sublinhou o que fez constar a fls. 214, quando relativamente a testemunhas de acusação sempre desvalorizou todas as opiniões, depoimentos indiretos e prestados por pessoas das relações da assistente; não se percebe porque razão merecem as pessoas das relações do arguido tratamento diverso, quando é patente, do relato das afirmações da testemunha realizado pelo próprio tribunal a quo mque a testemunha, apesar de afirmar que desenvolveu uma relação de amizade com a assistente, não a tem em boa consideração, desde logo porque é cunhada do arguido.
A circunstância da testemunha afirmar que a assistente dizia que batia aqui e ali, só se mostra compatível com os estudos sobre as vítimas de violência doméstica e a tendência para esconderem o que vivem.
Pronunciou-se ainda a testemunha sobre os motivos que levaram o arguido a aceitar os termos do divórcio, não constando da fundamentação de facto como obteve tal conhecimento, sendo certo ainda que ao contrário do que que até agora aconteceu, o facto de a testemunha ser arguida num processo cuja queixa foi apresentada pela assistente não deixou por isso de merecer crédito por parte do tribunal a quo.
Ou seja, os critérios que determinaram que o tribunal não concedesse crédito aos depoimentos das testemunhas de acusação não se verifica relativamente às testemunhas de defesa apresentadas pelo arguido.
PPPP – médico que declarou ter assistido o arguido. Note-se que apenas observou o arguido em 13 de dezembro de 2013.
A testemunhas esclareceu que o arguido tem níveis de ansiedade fáceis (não tendo respondido à questão que lhe foi colocada se o arguido apresenta traços de agressividade)  fls. 218 da sentença.
RRR – agricultor que trabalhou para o arguido e que encontrou o telemóvel da assistente na sebe e levou um saco com garrafas para o lixo.
WWWWW – … – interpretou notícias. Depoimento estranho mas ao mesmo tempo com sentido.
GG – amigo do arguido
Qualifica o arguido como frontal, auto-exigente e pouco transigente com as coisas que ele considera de princípio.
“o arguido ficou um pouco mais irrascível...” fls. 224.
Esta testemunhas revela saber factos através do arguido, fls. 225 da sentença, tendo sido valorizado pelo tribunal a quo... o que soube já depois da separação do casal; tal como se refere ao que aconteceu a 18 de outubro como uma “tramoia” revelando claramente uma tomada de posição que o tribunal a quo, tão diligentemente detetou nas testemunhas de acusação e não relevou também relativamente a esta testemunha de defesa do arguido.
Soube que foi proposto ao arguido ver os filhos por interposta pessoa, mas que o arguido recusou, afirmando que os queria ver ele próprio, de pleno direito e sozinho, tendo recusado.
Note-se que nem o facto de a testemunha ser amiga do arguido nem revelar, de forma objetiva uma tomada de posição a favor do seu amigo, impediu o tribunal de lhe conceder crédito, considerando o seu depoimento objetivo e isento e merecedor de todo o crédito, o que não se verificou relativamente aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação. Mas note-se que apesar de o tribunal conceder crédito a este depoimento, tal não foi suficiente para considerar provado que o arguido teve oportunidade de ver os filhos através de interposta pessoa, não obstante tal ter sido afirmado pela testemunha.
Não percebemos porque e com que base os critérios de família e amizade impedem umas pessoas de dizer a verdade e outras não.
PP, ..., ex-acessor do arguido
Relativamente à festa de aniversário a testemunha referiu ter estado mais no andar de cima do local onde decorreu o evento, sendo que no piso inferior havia música, não se apercebeu do episódio do cão, pelo que não se percebe a razão pela qual é este depoimento invocado a fls. 228 para descredibilizar o acontecimento da oferta do cão.
A esta testemunha é-lhe permitido inclusivamente que opine sobre a explicação para as afirmações do arguido perante os jornalistas... tal como é valorado o que revela ter sabido através do arguido, bem como a interpretação que fez da situação do arguido e do seu estado de espírito. Do mesmo modo revelou que ficou a saber que havia livros danificados, não indicando o tribunal a fls. 229 a razão de ciência da testemunha, quando relativamente às testemunhas de acusação sempre desvalorizou os depoimentos indiretos, especialmente os que tinham como fonte de conhecimento a assistente.
Foi ainda permitido a esta testemunha que opinasse sobre a personalidade e modo de agir da assistente «como “Estrela”», tendo merecido crédito por parte do tribunal a quo.
CCC, ..., ... da Universidade ..., Revelou que entre julho e setembro de 2013 o arguido lhe abordou a questão do consumo de álcool por parte da assistente.
O que o tribunal a quo evidencia no resumo das declarações que atribui a esta testemunha a fls. 232 da sentença, tendo colocado a negrito algumas afirmações adveio ao conhecimento da testemunha porque o arguido lhe contou, como aliás ali consta; o que igualmente se verifica relativamente ao que consta a fls. 232 in fine, fls. 233 primeiras frases (que estão sublinhadas) e fls. 233; contudo, como se verifica de fls. 234 o tribunal considera que merecem todo o crédito.
A esta testemunha foi também permitido opinar sobre a postura da assistente, o que não é consentâneo com um depoimento que se destina a fazer prova de factos e deve incidir apenas sobre o que as testemunhas sabem. Deste modo, para além de não se ter verificado esta permissividade e muito menos valorização por parte do tribunal relativamente às testemunhas de acusação de opiniões ou factos de que não tivessem conhecimento direto se conclui que os critérios de avaliação são foram uniformes; de igual modo se estranha que o tribunal saliente como o faz, e de forma patente ao longo da decisão, quer quanto a factos quer quanto a afirmações que atribui às testemunhas, através de sublinhados e negritos que não correspondem, como se verifica nomeadamente de fls. 232, 233 e 234 a factos de que as testemunhas tenham tomado conhecimento direto e pessoal.
Finalmente quanto ao impacto do “burburinho” na comunicação social relativamente à assistente permitiu ainda o tribunal a quo opiniões da testemunha... VVVVV – irmão do arguido
Relativamente ao casamento da sobrinha da testemunha e do arguido, em que refere que viu a assistente alcoolizada acaba por se contradizer na medida em que afirma que viu a mesma de copo na mão e a conversar normalmente pelo que, mais tarde, a conversa a respeito do álcool o surpreendeu... (v. fls. 235 da sentença, fls. 10504 dos autos).
Refere que o arguido queria ver os filhos e que entendia que tinha todo o direito de os ver sem intermediários (v. fl.s 235) o que não se coaduna com a conclusão que a assistente impediu o arguido de ver os filhos.
Mais uma vez o tribunal a quo coloca a negrito e sublinhado as opiniões da testemunha, o que viola todas as regras de um depoimento, do seu objeto e da sua valoração, dado que coloca em evidência frases que não correspondem a descrição de factos, mas de opiniões, que insere num suposto resumo de depoimento e refere que merecem todo o crédito ao tribunal!
Como já se anotou relativamente a outras testemunhas de defesa e se verifica de novo aqui, a circunstância de ser irmão do arguido não constitui motivo para o tribunal considerar o depoimento pouco isento; ao contrário os familiares e amigos da assistente por tal motivo e porque muitos deles tinham ou haviam tido processos contra o arguido não se mostraram capazes de prestar depoimentos objetivos.
CCCCCC – sobrinho do arguido – o tribunal apesar de referir que o depoimento foi objetivo e mereceu crédito não indica sobre que factos a testemunhas foi ouvida nem o que relatou.
DDDDDD – empregado Pastelaria ..., descreveu o episódio com a testemunha OOO como tendo sido esta a provocar o arguido.
AAA – Jornalista do ..., relatou a investigação que fez sobre o casamento da assistente com QQ.
EEEEEE – ... – testemunha abonatória.
JJJ – ...
A testemunha falou apenas da sua perceção sobre o casamento do arguido com a assistente.
Sobre o episódio do cão nada soube dizer de concreto.
*
Tendo em conta tudo quanto se verteu sobre os recursos apresentados a propósito da impugnação alargada da matéria de facto (412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP) e a sindicância ao texto da decisão, suscitada pelos recorrentes e porque é de conhecimento oficioso, cf. Art.º 410.º, n.º 2 do CPP, impõe-se concluir que consideramos que a prova produzida determina um julgamento dos factos totalmente diverso do realizado em primeira instância.
E nosso entender, a sentença recorrida, para além de enfermar de erro de julgamento da matéria de facto solucionável através do mecanismo de que os recorrentes MP e assistente lançaram mão, previsto no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, enferma também do erro notório na apreciação da prova, incidente deste logo na apreciação realizada sobre a credibilidade que lhe não mereceram a assistente e testemunhas da acusação e pedido cível em contraponto com as testemunhas de defesa e declarações do arguido. Na base deste erro é patente a desvalorização do fenómeno da violência doméstica, pelo menos de certo modo de a praticar, e bem assim a conceção da vítima e do modo de agir da pessoa da vítima, sabido que é que não corresponde a modelos ditos normais ou racionais.
Ponderando toda a prova produzida, as declarações da assistente, das testemunhas já referidas, as declarações do arguido e os factos que, tendo sido provados em primeira instância relativos às declarações que prestou para os media, que em nosso entender com o seu comportamento acaba por demonstrar um determinado modo de agir consentâneo com o que lhe é imputado e atribuído pela assistente, logo na queixa que se encontra a fls. 3 e ss. dos autos, apresentada em 18 de outubro de 2013, mostrando-se muito importante para a credibilidade que atribuímos aos depoimentos e declarações da assistente.
Ademais e acima de tudo, toda a prova, especialmente as declarações prestadas pela assistente, foram analisadas e valoradas de harmonia com as regras da experiência, da normalidade do acontecer, da lógica e do comportamento estudado e típico das vítimas de violência doméstica, que não escolhe idades, estrato social ou académico, sem esquecer a prova documental constante dos autos e demais prova que o arguido salientou na resposta ao seu recurso, nomeadamente no que respeita aos imputados danos patrimoniais sofridos, ou até o comportamento da própria assistente após os factos, documentados em publicações juntas aos autos.
Uns apontamentos se nos suscitam realizar expressamente a propósito das nódoas negras apresentadas pela assistente e que são visíveis em fotografias tiradas e publicadas após a separação, e bem assim as conclusões retiradas e constantes da perícia às fotografias juntas aos autos como prova das consequências das agressões do arguido na pessoa da assistente. Não se olvidou que após a separação e sem que imputasse ao arguido qualquer facto donde as mesmas pudessem ser consequência a assistente foi fotografada exibindo nodoas negras nas pernas. Contudo, esta circunstância não constitui facto que determine que se conclua que a assistente não foi agredida; a assistente e as testemunhas afirmaram ter visto nódoas negras no peito e no interior das pernas. Ora, marcas nas no interior das pernas e no peito não são indiciadoras de marcas acidentais. Como é do conhecimento público e notório, o embate acidental do corpo em qualquer objeto, nomeadamente na tal mesa de pedra de granito que existe na quinta do arguido em ..., não determina marcas no peito e no interior das pernas. Nem tão pouco o facto de se ter apontado à assistente que andava sempre a bater aqui e ali. Por outro lado, tais marcas igualmente não são típicas de quedas uma vez que o ser humano ao cair protege instintivamente a cabeça, o tronco e fecha sobre este as pernas, adotando a posição fetal. Deste modo, estas marcas apontadas pela assistente e pelas testemunhas não resultam, em nosso entender de embates acidentais da assistente em objetos; por outro lado, a circunstância de justificação apontada segundo a qual a assistente fazer nódoas negras com facilidade e que apresentava após a separação, não significa que algumas delas, ou quando estava com o arguido, as que apresentava, não fossem causadas pelas agressões do arguido. Estamos convencidos que o arguido agrediu a assistente nos termos descritos na matéria de facto provada, pois o discurso da assistente mereceu-nos credibilidade, avaliado que foi à luz das regras da experiência, da lógica e do conhecimento e ainda em conjugação com os factos apurados relativos à atuação do arguido após a separação, que traduzem um modo de ser e reagir, já referidos igualmente acima.
Esta apreciação em nada contradiz o que foi afirmado pelos senhores peritos que apenas se pronunciaram sobre imagens de nódoas negras visíveis em fotografias que lhes foram dadas a analisar, tendo nós apreciado toda a prova produzida, onde se incluem os depoimentos de pessoas que afirmam ter visto marcas que, em nosso entender não podem resultar de embates ou colisões acidentais e sobre as quais os senhores peritos não se pronunciaram. Estes pronunciaram-se sobre nódoas negras visíveis nas pernas da assistente. Apenas. Não tiveram nem podiam ter em conta, nem esse é o seu papel, a prova produzida na sua globalidade.
As regras da experiência e da normalidade da vida e do acontecer impõem que se considere demonstrado que os factos descritos provocaram dor e sofrimento à assistente, e que, especialmente as declarações do arguido para os media a afetaram, como referiu a testemunha OOOO não só em termos pessoais mas também profissionais. No entanto, em termos de danos patrimoniais decorrentes e consequentes, diretos e necessários da atuação do arguido, a prova que foi produzida não se assume o grau de certeza suficiente para que se altere o julgamento realizado pela primeira instância, uma vez que já antes da prática dos factos aqui em causa, a assistente viu diminuir os seus contratos de publicidade, não se tendo feito prova que não celebrou outros por causa dos factos praticados pelo arguido.
Aqui chegados, analisada toda a prova, à luz das regras da experiência comum, da normalidade da vida, da logica e do conhecimento, consideramos provados os que a seguir se elencam, seguindo-se, para facilitar a análise e sindicância desta decisão a estrutura da decisão recorrida, fazendo-se constar os factos que foram eliminados e os que tendo sido considerados provados são julgados não provados, seguindo-se então os factos que se julgam provados e que integravam os factos não provados da sentença recorrida.
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FACTOS PROVADOS:
a. “Dirijo-me agora ao meu marido, que há 11 anos tem sido sempre e para sempre o amor da minha vida” – com estas palavras se pronunciou AA sobre BB, na apresentação da sua biografia numa produção do ..., in ..., 21 de Junho de 2012.
b. No ano de 2013, a Assistente tomou a decisão unilateral de pôr termo ao seu casamento com BB, tendo-se concretizado a abrupta separação do casal no dia 18 de Outubro de 2013.
c. O Arguido e a Assistente conviveram maritalmente de 5 de Agosto de 2001 a 15 de Outubro de 2013, tendo estado casados entre 22 de Abril de 2003 e 7 de Novembro de 2013; o ex-casal tem dois filhos em comum: CC, nascido a .../.../2004, e DD, nascida a .../.../2010.
d. Depois de uma estadia de três dias em ..., onde se havia deslocado por compromissos profissionais, à chegada a Portugal, no dia 18 de Outubro de 2013, pelas 18h30, foi o Arguido, ainda no Aeroporto ..., abordado pela testemunha EE, o qual lhe entregou um escrito assinado pela então sua mulher, AA, aqui Assistente, no qual lhe era comunicada a propositura de uma acção de divórcio e a apresentação de uma queixa-crime contra si, por crime que, na altura, o Arguido não fazia a ideia qual fosse; escrito com o seguinte teor: "Comunicação - De AA para BB - Pela presente comunicação dou-lhe conhecimento de que considero revogada a procuração irrevogável a si passada em 14 de Maio de 2002, com justa causa sendo que esta situação já foi objecto de procedimento judicial. Comunico também que já foram instauradas acção de divórcio, acção de regularização de responsabilidades parentais e queixa-crime. Sem outro assunto. Atentamente. – Assinatura – 18/10/2013 - informando-o, ainda, EE que o Arguido não poderia voltar a sua casa.
e. Durante esta curta estada em ..., o Arguido falara ao telefone com a Assistente todos os dias, como habitualmente; sendo que desta vez, porém, as chamadas foram algo diferentes, pois a Assistente não esperou que o Arguido lhe ligasse quando chegou a ..., como também habitualmente fazia, tendo sido ela a ligar imediatamente, de modo a assegurar-se que o marido efectivamente chegara ao seu destino (alterado).
f. No dia 18 de Outubro de 2013, ao regressar a Portugal, depois de ter mantido antes de embarcar no voo para ... uma conversa telefónica com a Assistente, foi ainda advertido, pelo mesmo desconhecido referido em e), de que não deveria regressar a sua casa, uma vez que a sua ex-mulher não o queria lá mais, sendo-lhe ainda dito que os seus pertences haviam sido empacotados e expedidos para a sua “única casa” (alusão à Quinta de família do Arguido, em ...). (alterado).
g. Acabado de regressar a Portugal, o Arguido, com absoluta surpresa e estupefacção, foi confrontado com a impossibilidade de regressar a sua casa e privado do acesso a todos os seus bens pessoais e profissionais (que veio depois a constatar terem sido empacotados em 107 enormes caixotes, sem qualquer identificação exterior do seu conteúdo e enviados para local a 300km de distância - a Quinta de família do Arguido, em ...), designadamente dos instrumentos de trabalho de que carecia para exercer os seus múltiplos compromissos profissionais.
h. Tendo, logo de imediato, decidido dirigir-se a sua casa, foi o Arguido, assim que ali chegou, impedido pela força de entrar no prédio que habitava (e onde se encontrava a casa de morada de família), por dois elementos de uma empresa privada de segurança contratada para o efeito pela então ainda sua mulher.
i. Colhido de absoluta surpresa, já que nada no comportamento anterior da ex-mulher o faria supor, o Arguido viu-se desta forma totalmente privado do contacto com os seus dois filhos menores pelo menos nesse dia.
j. eliminado.
K) Privado do acesso a sua casa o arguido pernoitou em casa de seu filho mais velho FF, o qual reside em ... e próximo da então casa de morada do arguido. (alterado)
l) Pelas mesmas razões ficou ainda o Arguido temporariamente impossibilitado de continuar a exercer a sua actividade profissional, uma vez que todos os seus livros e todos os demais instrumentos de trabalho foram empacotados sem qualquer ordem ou critério, e mandados expedir pela Assistente para a quinta de família do Arguido, em ....
m. Os factos supra descritos, mormente a impossibilidade de estabelecer qualquer contacto com a aqui Assistente e com os seus dois filhos menores causaram ao Arguido perturbação psicológica, provocando-lhe ansiedade; e uma semana depois de ter chegado a ..., decide, a partir de 26 de Outubro de 2013, responder aos pedidos de esclarecimentos e entrevistas dos vários Jornalistas que incessantemente o contactavam, pedindo-lhe que se pronunciasse sobre o assunto e que confirmasse a veracidade das acusações de violência de doméstica que sobre si pairavam. (alterado)
n. A separação afectou emocionalmente o arguido, apresentando o Arguido queixas como privação de sono durante várias noites seguidas e perda de peso. (alterado)
o. Porém, as primeiras notícias sobre o divórcio e o conflito existente entre o Arguido e sua ex-mulher são as inseridas na edição de 25 de Outubro de 2013 do ..., sendo que no mesmo dia, embora com data de 26 de Outubro, saiu para as bancas a edição nº... da revista ..., com chamada de capa a todo o tamanho da Assistente; bem assim, a 25 de Outubro de 2013, a ... fez sair um comunicado sobre as suas intenções de divórcio, “(...) prática, de resto, inédita, uma vez que este departamento [gabinete de comunicação da ...] é o responsável por facultar à imprensa informações exclusivamente profissionais sobre formatos e funcionários da estação.” (alterado)
p. Nesse mesmo dia e nessa edição, a revista ... publicou uma entrevista concedida pela ora Assistente, com a chamada de primeira página “AA CONTA TUDO”, com o título “Vítima de violência doméstica luta pela guarda dos filhos.”, e a citação “SIM, ESTAMOS SEPARADOS.”.
q. No interior da revista pode ler-se que a Assistente confirmou estarem separados e, quando perguntada pela violência doméstica, respondeu: “Não vou falar sobre isso (...) não posso falar sobre esse assunto. Mais tarde falarei sobre isso, mas agora não. Estou com a minha família aqui.”.
r. Foi nestas circunstâncias que o Arguido se viu publicamente confrontado com a notícia do fim do seu casamento, e sob a acusação de ser autor de violência doméstica.
s. No ano de 2011 a Assistente ... do programa “...”, exibido no canal televisivo ....
t. Desse júri fez parte, por sugestão do Arguido, o ... GG, amigo muito próximo do casal, facto que veio estimular o interesse do Arguido em torno desse programa, tendo sido variadíssimas as conversas que mantiveram, a dois e a três, sobre o seu desenrolar, com a importância de que o mesmo se revestia, na altura, para a vida profissional da Assistente.
u. Assim, logo em Março de 2011, em entrevista a HH para o programa da ... “...”, a Assistente viria a declarar: “- Os momentos que tenho com os meus filhos e com o meu marido são momentos de qualidade.” [Quando o Jornalista lhe pergunta se “ao lado de um grande homem está sempre uma grande mulher”, responde:] “- Ao lado, sempre ao lado. Juntos. Porque combinam, nós combinamos muito bem um com o outro. E combinar é raro, pelo que vejo e combinamos em quase tudo, e cada um com a sua própria maneira de ser, de ver as coisas.” [E, à pergunta “em que és mais rica do que antes de conhecer o teu marido?”]”-Sou muito mais feliz, mais realizada, na vida familiar acontece. O que não acontece na profissão. Nós vamo-nos realizando. Na minha concha, no meu núcleo, no lado familiar, secreto, misterioso, o que quiseres chamar, sou muito realizada.” (Entrevista também publicada em livro, ..., Ed. ..., pp. 213-220).
v. Mais tarde, em Junho de 2011, em entrevista à revista ..., de 11 a 17 de Junho de 2011, suplemento da edição nº... do ..., declarou a Assistente o seguinte: [“É casada com BB. Em que é que o casamento mudou a sua vida?] “- Eu não gosto muito de compartilhar essas coisas porque, apesar de achar que as pessoas se preocupam e querem saber mais sobre mim, são coisas sobre as quais gosto de manter uma certa reserva. Acho até que é uma forma de deixar no ar um certo mistério, que a mim me agrada porque faz parte do outro lado que é só nosso.” [Continuam a namorar?] “– Sim, e a passear muito a pé pela cidade. Eu gosto muito de andar a pé, sou capaz de sair de casa numa ponta da cidade e andar até onde me apetecer, sendo que muitas vezes acabo por andar mesmo muito. Tenho um lado muito vadio. Gosto de ter esse lado na minha vida, de ter essa forma de respirar e de descontrair. É bom andar a pé e é uma das coisas que mais gosto de fazer. Faz bem à cabeça e à conversa.” [A sua vida mudou muito depois de ter filhos?] “- Sim, a vida muda mesmo muito, principalmente as responsabilidades. Tudo se torna mais disciplinado, e é fácil ver essa diferença comparando quem tem filhos e quem não tem.” [Como é a sua rotina?] “- Ou eu, ou o pai fazemos questão de levar o CC à escola. Vamos planeando muito bem as coisas, porque o pai é uma presença fundamental na vida do CC e da DD. Ele é um pai muito presente e nós estamos os dois muito habituados a lidar com a vida deles. Estamos os dois concentrados a lutar pelo mesmo.” (...) [O seu marido analisa o seu trabalho?] “- Nós temos vidas profissionais muito diferentes mas, como falamos muito de tudo, sinto-me muito mais tranquila quando ele vê e dá a sua opinião. Eu sei que preciso mesmo muito da opinião dele e se ele não vir o meu trabalho eu obrigo-o.” [São parecidos?] “- Temos muitas coisas em que somos mesmo muito parecidos, como é o caso do humor. Em relação às coisas em que somos muito diferentes, acho que é mesmo o facto de um ser muito europeu [BB] e o outro muito africano [AA], e isso vê-se na viagem que quero fazer à .... É difícil convencê-lo a ir comigo. Mas sei que vou acabar por conseguir.” [Quem gostaria de convidar para um jantar a dois?] “- Para um jantar a dois convidava o meu marido. Sempre...”.
w. Entretanto, a 9 de Julho de 2011, o Arguido festejou os seus 60 anos de idade e, nesse mesmo dia, foi baptizada a filha DD, tendo as festividades tido lugar na Quinta..., em .... O ambiente foi extremamente afectivo e festivo, e contou com a presença das famílias de ambos e de alguns amigos próximos. De resto, nesse dia a Assistente ofereceu ao Arguido um ..., prenda que justificou aos presentes dizendo: “o meu marido merece tudo, merecia era um ...”.
x. Ainda nesse ano, em Dezembro de 2011, a revista ... relatou: “AA anda atarefadíssima a preparar a gala final de ..., que será emitida pela ... na noite de Ano Novo. Confessa que não se importa de trabalhar na passagem de ano, mas que precisa de tirar um tempo a seguir para “curtir” o seu casamento e os filhos, uma vez que a … do programa lhe exigiu uma enorme entrega pessoal. Assume-se como uma sedutora, muito em especial no que diz respeito ao marido, BB: “- Preciso da vida a dois. Quero estar com o meu marido. É tão bom namorar...”.
y. Em Abril de 2012, a Assistente deslocou-se com o marido e os filhos a ..., onde exibiu enorme felicidade na companhia da família, não se furtando, sempre por sua iniciativa, a revelá-la publicamente, nas revistas ... de 16 de Abril de 2012 e ....
z. Em Maio de 2012, a propósito de um espectáculo que o casal foi ver ao Casino ..., a revista ... de 28 de Abril de 2012 reportava: “AA e o marido, BB, assistiram a um espectáculo no Casino ..., ..., e na ocasião revelaram que fazem muitos programas a dois. “- É absolutamente fundamental termos tempo um para o outro e isso sempre aconteceu. Fazemos por ter momentos a dois e esta foi uma noite muito divertida, como todas aquelas em que estamos juntos. Mesmo quando estamos com os nossos filhos, é assim, pois temos ambos a capacidade de entrar facilmente nas suas brincadeiras”, explicou AA, que esta semana começa a preparar-se para a ... da Gala ....”.
aa) No mesmo mês de Maio de 2012, no dia da emissão da gala ..., em que o Arguido esteve presente, a Assistente afirmou à revista ..., edição de dia 26 desse mês: “- Os ... emocionam-nos, tocam-nos, provocam-nos, apuram-nos o humor, sempre de uma forma diferente”. [Para a ..., a XVII Gala ... foi mais um bom momento na sua carreira.] “- Estava um clima muito bom, senti uma energia muito positiva. Tentei conquistar a plateia e levá-la comigo e acho que correu bem.” [BB, marido da ..., estava na primeira plateia:] “- Venho para ver a AA, mas também porque gosto de ver este espectáculo. Já vim muitas vezes, embora nos últimos anos tenha vindo como espectador mais atento.” [Se é crítico em relação ao trabalho da mulher, o comentador político revela:] “- Dou opiniões quando a AA me pede, mas esta é uma matéria em que ela sabe muito mais do que eu.” [AA confessa que aprecia ter o marido – com quem se casou há nove anos e de quem tem dois filhos, CC, de oito anos, e DD, de um e meio – a assistir ao programa:] “- Gosto sempre de ter o meu marido na plateia. Não equaciono sequer fazer os ... sem o ter a meu lado”.
bb) Em Junho de 2012, a aqui Assistente foi biografada numa produção do .... Nessa reportagem biográfica, em que o Arguido, então seu marido, participou a pedido da Assistente, entre os minutos 28 e 36, esta afirmou o seguinte: “A família pode ser o centro da terra, como pode ser o sol, absolutamente vital, para tudo (...) Claro que naquele momento, naquela reportagem, naquele trabalho que eu fiz [trata-se do programa “Um dia com”, da ..., em que a Assistente entrevistou o Arguido em data anterior à do início da vida em comum de ambos], eu senti que estava perante um homem único, uma pessoa extraordinária, que até se tem vontade de ficar mais tempo. De resto, a própria reportagem, que era suposto ser «um dia com», teve dois capítulos, fez-se em duas semanas. Era a graça de mostrar o outro lado de um homem destes (...) claro que naquela altura pensei...«temos aqui um grande ...».”,
cc) E continuou o seu relato, afirmando, a respeito do Arguido: “ - Eu acho que nem um nem outro sabemos estar nas coisas sem ser de uma forma inteira, sem estarmos por dentro do que estamos a fazer, com dedicação, com vontade, com empenho, e isso é uma constante da nossa vida. Nós somos pessoas que, estando em áreas diferentes, nos dedicamos ao que estamos a fazer. E partilhamos, porque eu acho que é muito divertido ele partilhar comigo as coisas dele e ele as minhas.”.
dd) Ainda a propósito desta produção biográfica, a Assistente declarou à revista ..., de 6 de Julho de 2012: «“- Esta biografia tem diferentes olhares e põe, de certa forma, alguma ordem na minha vida. Foi espectacular contar com os meus pais e amigos num belo fim de tarde com o ... como pano de fundo. De resto, ainda me falta fazer tudo e vou continuar a contar com todos, como sempre. (...) O principal agradecimento coube ao marido: há 11 anos que o meu marido tem sido sempre, e para sempre, o grande amor da minha vida e, tal como eu, vídeos é uma coisa com a qual temos uma ‘malapata’, mas ele aceitou falar de mim sobre a forma como me vê a trabalhar no seio da nossa família.” [BB reforçou o orgulho que tem na mulher:] “- Estou sempre muito orgulhoso da AA, pela sua criatividade, diversidade e empenho. Ela está muito bem retratada e fiquei muito contente que tenham conseguido apanhar a multiplicidade de aspectos da AA.”».
ee) E também, em declarações à revista ..., de 21 de Junho de 2012, à pergunta “O seu marido foi uma grande ajuda?”, a Assistente respondeu que “- O meu marido foi impecável. Temos sempre muitos vídeos e ele foi incansável na ajuda que me deu.”.
ff) Em Julho de 2012, a revista masculina ... (o n.º é publicado com data de Agosto desse ano) insere uma reportagem, fotográfica e de texto, com a Assistente, em que esta surge com destaque de capa numa pose ousada.
gg) Referindo-se a tal trabalho editorial e em particular àquela capa da ..., a revista ..., editada a 22 de Agosto de 2012, refere: «Na capa, surge sensual naquela que é conhecida como “the Bardot pose”, a pose que a actriz francesa imortalizou na década de 60 e que, desde então, já foi reproduzida inúmeras vezes por nomes como Gisele Bündchen, Elle MacPherson, Kate Moss, e agora AA. No terraço do ..., em ..., a ... confessou ter adorado o trabalho do fotógrafo II. “ -Gosto mesmo das fotografias! Não ponderei o convite. Quando faço algo deste género, o único compromisso que existe é o eu gostar de fazer. Não há compromissos monetários sequer. Gostei muito da história, aceitei rapidamente”, revelou a ... do programa “...”, adiantando que o marido, BB, aprovou o resultado final. 
“- Já estive mais despida em programas! [risos] São umas fotografias... Ele gostou, naturalmente.”».
hh) Na entrevista à ..., «AA deixa escapar: «- Sou atrevida por natureza. O meu marido adora, não acha mal nenhum. Acho que a ideia de que as pessoas da cultura são cinzentas é muito portuguesa.» E conta, a propósito, na revista ..., de 22 de Agosto de 2012: ”- Um dia fiz uma campanha para uma marca de roupa e era preciso aprovar as fotografias. Como não me encontrava no País, uma pessoa da minha equipa quis logo vetar as imagens porque as considerou ousadas. Como não tinha a certeza, pedi para ser o BB a ter a palavra final. Ele aprovou tudo e disse que eu estava fantástica.”.
ii) Em Setembro de 2012, o Arguido lançou a obra “...”, recolha em dois volumes de vinte livros publicados entre 1982 e 2012, tendo a Assistente participado com entusiasmo nesse acontecimento. Segundo a revista ... de 2 de Outubro de 2012, AA mostrou-se orgulhosa do marido e aproveitou para elogiar o seu trabalho. “- Conseguir olhar para estes dois volumes e ver que estão aqui 30 anos dedicados ao pensamento é uma grande satisfação. São livros muito diversos e é ter tudo ali reunido à mão. São livros lindíssimos, com papel sedoso. É uma obra magnífica” [declara a ..., frisando que o marido] “- lança aos mais novos um bom repto de pensar e agir o mundo”.
jj) Em 21 de Setembro de 2012, em entrevista ao ..., evocando a candidatura do marido à Câmara Municipal ..., afirmou a aqui Assistente: «[Faz tudo pelo seu marido?] “- Tudo. Nem voltava atrás. Veja a história de todos os governantes. A família deve ser a primeira a estar presente. É fundamental. Ser político, ou estar na política, é uma entrega muito grande. A pessoa que vai para um cargo em que governa para os outros tem de dar a sua vida a isso. Lembro-me, isso revelo, do dia em que se pôs a hipótese da candidatura. Se eu metesse um travão, se eu dissesse "nem pensar", ele também tinha travado. Foi uma escolha em família.” [Nunca pensou que por estar ao lado do seu marido num momento político a levaria a perder algum público televisivo?] “- Uma das riquezas de se gostar do que fazemos profissionalmente é estarmos bem connosco. Quando eu apareço ao lado dele é coerente para com a minha pessoa. Há limites para as coisas, mas também há aquilo que nós somos e as pessoas conhecem-nos pelos nossos actos. Foi o caso, foi assim que se viveu esse período e, mais uma vez, não voltava atrás.”.
kk) No ano do divórcio do casal, em 2013, a Assistente continuou a fazer declarações públicas acerca do seu então marido e do seu casamento, dentro deste registo.
ll) Assim, na Gala ..., a 18 de Maio de 2013, a Assistente declarou à revista ..., publicada em 25 de Maio desse ano, a propósito de um dos vestidos que usou: “- Este modelo é muito prático. Vou agora reciclá-lo, baixando-o um bocadinho. Deixámos uma bainha mesmo para isso. O meu marido diz que este vestido é o seu preferido, portanto, vou ter mesmo que voltar a usá-lo!”.
mm) Para além do marido, a ... contou ainda com o apoio dos cunhados, JJ e KK, da sobrinha, LL, da prima, MM, e do marido desta, NN. «“-Tive cá a minha família e é sempre bom sentir o seu apoio. Mas mais do que estarem cá por mim, os ... são uma gala que só existe uma vez por ano e é a única ocasião em que se premeia o Desporto, o Cinema, o Teatro, a Moda e a Música. É a gala em que todos gostam de estar e assistirem a este espectáculo é também um desejo deles”, assegurou AA antes de ir para a festa que se seguiu à gala, na discoteca .... “-De vez em quando saímos à noite, mas hoje o BB fez mesmo questão de me acompanhar. Estamos com as pessoas de quem gosto e que trabalham comigo há 17 anos, sendo que faço 20 anos de carreira este ano”», contou a ... já na discoteca.”.
nn) E mais relatou, a propósito, ainda a mesma fonte - revista ... publicada a 25 de Maio de 2013: «Tal como em anos anteriores, AA teve na plateia vários familiares, destacando-se a presença do marido, BB, que mostrou ser um marido orgulhoso: “- Gostei muito desta gala. Foi um belo reconhecimento do talento português em algumas áreas. É sempre bom para um país premiar-se os seus talentos. A AA esteve muito bem. Merece um ....”».
oo) Saliente-se que, em entrevista concedida à revista ... publicada a 18 de Maio de 2013, à pergunta “– O seu marido sempre a apoiou nesta longa carreira na televisão? Nunca lhe pediu para parar?”, a Assistente respondeu: ”Sempre conciliámos tudo muito bem, não só a vida de família, que gostamos de ter e de cuidar, e que está reservada a este nosso núcleo, mas também a nossa vida a dois, o tempo de namorar, de passear, de estarmos juntos...” A Jornalista pergunta também, nesta entrevista, à Assistente:” Já usou vestidos bastante ousados. O seu marido comenta os decotes ou as mini-saias?”, ao que a Assistente respondeu: “Ele gosta sempre do que uso, gosta das minhas ousadias, e ficou contente com esta ideia do vestido curto. Como sempre, vai estar na primeira fila a aplaudir-me e a aplaudir aquilo que é tão bom continuarmos a fazer, que é prestigiar o talento nacional.".
pp) Em 19 Junho de 2013, realizou-se o evento público de lançamento do primeiro livro da Assistente, “...”, que teve lugar em ..., no Centro Comercial ..., tendo esta pedido ao Arguido que ali fizesse a apresentação da obra.
qq) Esta ideia partiu da Assistente, que tomou a iniciativa de propor este “figurino” para a apresentação, tendo o Arguido apenas sugerido que o seu nome, que constava do projecto de convite inicial, fosse substituído por uma apresentação surpresa.
rr) Relata, a propósito, a revista ... publicada a 29 de Junho de 2013: «Para apresentar a obra, AA convidou o marido, BB: “- O BB foi uma das pessoas que eu gostava de ter sentado à mesa do ..., mas hesitei sempre por pensar que não seria politicamente correcto. Por isso, ao longo dos quatro anos de programa, fui-me contendo, até hoje. O meu marido foi a primeira pessoa que me ocorreu para apresentar este livro porque partilhou as minhas dúvidas, curiosidades e as minhas expectativas ao longo do programa e esteve sempre ao meu lado. Hoje está aqui a testemunhar o que viu e o que sentiu sobre este trabalho”, afirmou então a autora e aqui Assistente.
ss) Ainda segundo a mesma fonte, agora a respeito da intervenção do Arguido no referido evento: «Visivelmente satisfeito pela conquista da mulher, e também um pouco nervoso, o ... não escondeu o seu orgulho: “- Fui acompanhando o trabalho, sobretudo no problema da selecção. De entre 684 entrevistas, a AA teve de escolher primeiro 150 e, por fim, chegar às 30 personalidades. Foi difícil e conversámos para resolver estes problemas. Este livro tem conversas magníficas. Uma entrevista é muito previsível e uma conversa é algo mais aberto, surpreendente e criativo, e a AA fez isso muito bem. Ela é uma grande conversadora. Parabéns, AA, estou muito orgulhoso do teu trabalho.”».
tt) Na tarde do dia do lançamento do livro, 19 de Junho de 2013, a Assistente foi, com esse pretexto, convidada do programa ..., da ..., apresentado por OO, que, a certa altura, afirmou: “Tiveste contacto com livros que nem tinhas lido e se calhar nunca irias ler...”, ao que a Assistente respondeu “ - que nem me passavam pela cabeça, e muitas vezes, tenho a dizer, que muitas vezes recorri a um grande leitor da minha casa, que lê muito, escreve muito, pensa muito (...) que é o meu marido, que muitas vezes me tirou dúvidas, falámos, discutimos sobre as expectativas de alguns dos livros e matérias que para mim eram na altura insondáveis...aqueles grandes filósofos!...”.
uu) Assistente trabalhou com o seu editor, PP, na conclusão da obra, tendo este para o efeito passado em sua casa uma noite seguida. (alterado)
vv) As referidas declarações públicas da Assistente foram feitas em variadíssimas ocasiões da sua vida. (alterado)
ww) A Assistente, nas cerca de vinte declarações públicas que fez entre Janeiro de 2011 e Junho de 2013, sem denotar quaisquer constrangimentos ou reservas, declarou, sobre a sua relação com o então seu marido, aqui Arguido, um quadro que está verdadeiramente nos antípodas das descrições de violência doméstica e que terão levado à abrupta ruptura da relação conjugal, em Outubro de 2013.
xx) (Eliminado, já que constitui apreciação típica de exame crítico da prova e revela a convicção do julgador).
yy) Todas as declarações supra transcritas respeitam a um período temporal em que, segundo as actuais declarações da Assistente, a relação conjugal entre a mesma e o Arguido se encontrava em progressiva degradação e em que aquela já estaria a ser sujeita a agressões psicológicas e físicas por parte deste. (alterado)
zz) (eliminado)
aaa) Não provado
bbb) A casa morada de família encontra-se registada em nome da assistente; A assistente subscreveu uma declaração de dívida, um contrato-promessa de compra e venda e uma procuração irrevogável tudo a favor do Arguido
ccc) Na única conversa séria que mantiveram sobre a possibilidade de separação, em Abril de 2013, o Arguido disse claramente à Assistente que teriam de ponderar as questões da guarda e educação dos filhos e recordou-lhe o acerto de contas que teriam que fazer no que respeitava à casa de morada de família, circunstância que a Assistente nessa altura mostrou nem sequer ter presente.
ddd) (eliminado)
eee) O Arguido, em 21 de julho de 2014, requereu a alteração do Acordo de Regulamentação de Responsabilidades Parentais, de forma a que a guarda dos dois filhos menores lhe fosse conferida (alterado).
fff) (eliminado conclusivo).
ggg) O arguido reclamou no âmbito do processo n.º 1975/13...., que correu termos na ... Secção do ... Juízo do Tribunal de Família e Menores ..., a entrega de bens que em seu entender lhe pertenciam e que estariam na posse da assistente (alterado).
hhh) No dia 23 de Outubro de 2013 a Assistente enviou um email de resposta a um email do arguido, onde refere “os bens foram enviados para a tua única casa que na realidade é em ....” (alterado).
iii) No ano de 2002, foi comprada a casa de morada de família, que se encontrava registada em nome da assistente, a qual era composta de dois andares,  ... e  ..., do prédio com o nº... da Avª ..., em ..., a qual foi sujeita a obras, o que ascendeu ao total, compra e obras, de €480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil euros) (alterado).
jjj) O Arguido vendeu a casa que então tinha na Rua ..., em ... (alterado).
kkk) A casa de morada de família estava registada exclusivamente em nome da Assistente, para assim acautelar a sua posição em eventuais futuras partilhas com os outros seus dois filhos de anteriores relações, a quem já havia ajudado significativamente.
lll) e mmm) eliminados por argumentativos.
nnn) Foram elaborados e subscritos três documentos:
a. Uma procuração irrevogável;
b. Um contrato-promessa de compra e venda da Assistente a favor do Arguido, que os protegesse de qualquer eventual acção de QQ; e
a. Uma declaração de dívida da Assistente para com o Arguido, que protegesse o seu investimento e a realidade material da propriedade da casa da Avª ....
ooo) O Arguido entregou, ao Advogado que guardava estes documentos uma carta com instruções para, em caso de morte, os destruir, libertando assim a Assistente desta dívida.
ppp) (Não provado).
qqq) (Não provado).
rrr) (Não provado).
sss) Em notícia publicada na revista ... de 9 de Novembro de 2013, é referido: “A casa onde AA e BB viveram durante mais de dez anos em que estiveram casados foi comprada pela ... em Janeiro de 2003. Na Conservatória ..., AA disse ser solteira, mas a verdade é que já era casada com QQ, numa cerimónia realizada em .... Aliás, foi por essa altura que o actual marido de SS assinou, finalmente, os papéis do divórcio. QQ nunca teve nada que ver com esta casa. Contactado pela ...!, o ... recusou prestar declarações. Mas, esta casa, que no fundo são dois apartamentos unidos, continua envolta em muita polémica. É que a ... resolveu doar a casa à mãe, RR – com quem esteve zangada recentemente [ver página 14] -, no passado dia 22 de Outubro, num acordo registado na Conservatória ..., de acordo com documentos a que a ... teve acesso. Ou seja, já depois de o escândalo rebentar a ... «desfez-se» da casa onde sempre viveu com o então marido e os dois filhos. Esta é, claro, uma mudança de proprietário no papel: é lá que a estrela da ... continua a viver com os filhos, CC e DD. Esta mudança obrigou ao pagamento de imposto de selo. O ..., contudo, garante ter documentos assinados onde está especificado ao milímetro o que pertence a cada um. Seja como for, a casa agora é pertença de RR, mãe de AA e avó de CC e DD. BB aqui não pode mexer.”.
ttt) Provado apenas que é facto notório a valorização do imobiliário nesta zona
de ... (alterado).
uuu) (Não provado)
vvv) (Não provado).
www) (Eliminado).
xxx) (Eliminado).
yyy) (Eliminado).
zzz) (Eliminado).
aaaa) (Eliminado).
bbbb) (Eliminado).
cccc) (Eliminado).
dddd) A Assistente completou 40 anos em 21 de Abril de 2013 e, pela natureza da sua profissão, depende da sua imagem.
eeee) A Assistente tomou a decisão de aceitar ser fotografada em poses sensuais para a revista masculina ..., no Verão de 2012.
ffff) a kkkk) (Eliminado).
llll) (Eliminado).
mmmm) (Eliminado).
nnnn) A Assistente prestou declarações no programa ..., no dia 17 de Maio de 2013, sobre quais os únicos três objectos que levaria para uma ilha paradisíaca, que ora se transcrevem: “Apresentador – Eras capaz de passar uma semana numa ilha paradisíaca...e tinhas apenas três coisas, três objectos para levar e para sobreviver. O que é que levavas? AA – Livros... Levava...o melhor era levar assim uma garrafa de whisky ou vodka ou coisa assim. Apresentador – Para animar...AA – Para animar as noites...Ou um bom espumante...Espera, não dá para gelar, ali, não é? Não se sabe...Aaaa.. Mas assim, algo deste género. E ... uma lanternazinha, não? À noite, sozinha...?!”.
oooo) (Não provado)
pppp) (Não provado)
qqqq) (Não provado)
rrrr) No discurso que fez na festa dos seus 40 anos, a Assistente faz referência ao marido “que me tem aturado”.
ssss) (Não provado)
tttt) (Não provado)
uuuu) (Não provado)
vvvv) (Eliminado)
wwww) (Não provado/conclusivo)
xxxx) (Não provado/conclusivo)
yyyy) (Não provado/conclusivo)
zzzz) (Não provado/conclusivo)
aaaaa) (Não provado/conclusivo)
bbbbb) (Não provado/conclusivo)
ccccc) O Jornalista AAA investigou o caso do casamento
da assistente com QQ, para o jornal ..., tendo verificado que a folha do registo do casamento havia sido cortada, mas que apenas foi cortada a folha de um dos livros, deixando intacta a folha que estava num outro livro de segurança, também existente no serviço de Registo.
ddddd) (Não provado/conclusivo)
eeeee) (Não provado/conclusivo)
fffff) As relações do casal deterioraram-se nos meses que antecederam o divórcio sobretudo desde Abril de 2013. (Alterado)
ggggg) (Eliminado)
hhhhh) Na notícia publicada na revista ..., de 1 a 7 de Novembro de 2013, é referido: “A consultora de comunicação BBB (...) Evitando falar em concreto do caso AA, a especialista arrisca ainda dizer que a carreira da ... não irá ser afectada negativamente, devido aos valores que esta representa para as marcas. «Num estudo que fiz com a ... pedíamos que as pessoas ligassem valores a cada personalidade. Os resultados mostraram que a personalidade a quem as marcas se queriam mais ligar era a VV, por ser certinha. Já a AA surgia muito associada à beleza e ao físico e não será prejudicada porque esta situação não a põe em causa, enquanto pessoa» (...), atira BBB.”
iiiii) (Eliminado).
jjjjj) (Não provado).
kkkkk) Em Abril de 2013, houve uma conversa entre a Assistente e o Arguido sobre a possibilidade de se separarem, a qual se deveu ao deteriorar do relacionamento entre ambos (alterado).
lllll) Mas esta conversa não foi seguida de imediato de quaisquer iniciativas legais por parte da Assistente, no sentido de concretizar a sua pretensão de se separar ou divorciar do Arguido, o que só veio a verificar-se em outubro desse ano (alterado).
mmmmm) (Eliminado).
nnnnn) (Não provado).
ooooo) A Assistente nunca optou pela solução de sair de casa, levando consigo, inclusivamente, os dois filhos menores.
ppppp) (Eliminado).
qqqqq) A Assistente colheu o seu então marido, ora Arguido, totalmente de surpresa. (Alterado).
rrrrr) (Eliminado).
sssss) (Eliminado).
uuuuu) (Eliminado).
wwwww) (Eliminado).
xxxxx) (Eliminado).
yyyyy) No ano de 2013, em apenas seis meses, a Assistente fez três viagens de lazer ao ..., o que apenas lhe foi possível devido a estar profissionalmente desocupada.
zzzzz) (Eliminado).
aaaaaa) Na revista ... de 9 de Novembro de 2013 foi publicada uma notícia, em que é referido o seguinte: “(...) alguns amigos íntimos continuam a mencionar a questão à boca pequena: “-A AA tinha de beber antes de entrar em estúdio. Era uma forma de se sentir mais descontraída. Muitas vezes a produção tinha de lhe tirar a garrafa de champanhe do camarim para não correr riscos, ou seja, para que no programa não se notasse o seu estado mais eufórico, revela fonte da ... à ...!.” Um amigo do casal vai um pouco mais longe nas revelações “-A AA não gostava que se falasse deste seu problema. Ficava zangada e não ouvia ninguém. Bem, ela não ouve ninguém, seja que assunto for, desde que isso não lhe interesse.”.
bbbbbb) (Não provado).
cccccc) (Não provado).
dddddd) (Eliminado).
eeeeee) a hhhhhh) (Eliminados).
iiiiii) (Eliminado).
jjjjjj) (Eliminado).
kkkkkk) (Eliminado).
llllll) (Eliminado).
mmmmmm) (Eliminado).
nnnnnn) No dia ... de ... de 2013, a Assistente organizou uma festa para celebrar os três anos de DD. Já tinha organizado no dia ..., dia do aniversário, um lanche festivo da escola e um jantar em casa; agora a festa foi no Restaurante “... e decorreu entre as 16h00 e as 20h00.
oooooo) A Assistente propôs que se fizesse um jantar em família, com a Assistente, o Arguido, os seus filhos, o filho mais velho deste - FF - a mulher e os seus dois filhos, EEE e FFF. (Alterado).
pppppp) Provado apenas que o jantar decorreu no restaurante ..., na Av. ..., em ..., perto das casas dos dois casais.
qqqqqq) (Não provado).
rrrrrr) (Eliminado).
ssssss) A festa dos 40 anos da Assistente, decorreu entre as 20h30 do dia 20 de Abril de 2013 e as 04h00 do dia 21 de Abril de 2013, no Restaurante “...”, em ..., com cerca de uma centena de convidados. (Alterado).
tttttt) Data que a Assistente quis assinalar com a celebração de uma “grande festa”.
uuuuuu) Foi realizada, então, uma gravação da festa, gravação que se mostra junta aos autos - apenas alguns minutos, dado a versão mais longa estar na posse da Assistente.
vvvvvv) No discurso ali feito pela Assistente, e que é visível neste vídeo, a mesma refere que estão ali as pessoas que mais ama, explicitando que, entre elas, se encontrava “- o meu marido”.
wwwwww) (Não provado).
xxxxxx) O Arguido recusou-se a colaborar no vídeo da festa, mas foi ele que levou os dois filhos do casal e lhes fez o guião das frases meigas para dizerem à mãe.
(Alterado).
yyyyyy) No vídeo, cuja produção foi supervisionada pela própria Assistente, aparecem inúmeras frases e fotos alusivas à boa conjugalidade de ambos.
zzzzzz) (Não provado).
aaaaaaa) (Eliminado)
bbbbbbb) (Não provado).
ccccccc) O arguido conviveu com alguns convidados, nomeadamente JJJ, KKK e CCC. (Alterado).
ddddddd) (Não provado).
eeeeeee) Ao minuto 4’05” da gravação parcial da festa, quando a Assistente discursa para os convidados, ouve-se perfeitamente agradecer “- ao meu marido, que me tem aturado...”.
fffffff) (Eliminado).
ggggggg) (Não provado).
hhhhhhh) KKK e a mulher LLL, os quais ficaram até mesmo ao fim da festa, acompanharam o Arguido ao táxi de regresso a casa.
iiiiiii) É verdade que o Arguido declarou às duas amigas que ofereceram o pequeno cão à Assistente que tal tinha sido uma estupidez - o que reconhece poderá ter sido pouco simpático, e que o mesmo não entraria lá em casa.
jjjjjjj) (Não provado).
kkkkkkk) (Não provado).
lllllll) (Não provado).
mmmmmmm) (Não provado).
nnnnnnn) (Não provado).
ooooooo) (Não provado).
ppppppp) (Não provado).
qqqqqqq) A Assistente não veio a ficar com o cão, o qual de resto nunca levou para casa.
rrrrrrr) (Não provado).
sssssss) (Não provado/Conclusivo).
ttttttt) (Não provado/Conclusivo).
uuuuuuu) Antes da separação, a Assistente, perante terceiros, sempre atribuiu alguns hematomas que episodicamente apresentava a quedas, encontrões, etc.
(Alterado).
vvvvvvv) No jornal ... de 7 de novembro de 2013, foi noticiado: «A maquilhadora de AA, NNN, veio a público afirmar que ajudou a esconder várias mazelas da ..., de 40 anos, que acusa o marido, BB, de violência doméstica. “-Das poucas vezes que perguntava o que se tinha passado, ela dizia que tinha caído ou não dizia nada, mas eu via que ela ficava embaraçada.”» (Alterado).
wwwwwww) OOO, ... da ..., refere na revista ... de 4 de Novembro de 2013: «(...) que confessa ter chegado mesmo a questionar a ... sobre as nódoas negras que apresentava. “-No arranque do ‘...’ (ela vinha de ..., penso eu), reparei que tinha muitos hematomas nas pernas questionei-a, até num tom de brincadeira: ‘AA, o que é que te aconteceu, caíste de bicicleta com os teus filhos?’ Notei que ela ficou um bocadinho incomodada, mas não respondeu, nem deu qualquer justificação: foi maquilhar as pernas e disfarçar os hematomas. Recordo-me disso hoje, mas à data nem pensei mais no assunto. Não posso afirmar que ele lhe bateu, mas lá que ela tinha essas nódoas negras, tinha.”» (Alterado).
xxxxxxx) (Eliminado).
yyyyyyy) E, dependendo das características de cada pessoa, naturalmente que haverá quem fique mais facilmente com hematomas ou com hematomas maiores, e quem não faça “nódoas negras” tão facilmente.
zzzzzzz) A verdade é que a Assistente nunca teve quaisquer problemas em expor-se publicamente, como o documentam as inúmeras fotografias suas, parciais ou de corpo inteiro, que foi tirando ao longo dos 12 anos em que esteve casada com o seu ex-marido, ora Arguido.
aaaaaaaa) (Eliminado)
bbbbbbbb) De notar, ainda, que a Assistente foi submetida a duas intervenções cirúrgicas a hérnias discais, continuando ainda assim a sofrer de muitas dores de costas. (Alterado).
cccccccc) (Não provado).
dddddddd) (Não provado).
eeeeeeee) (Não provado).
ffffffff) (Não provado).
gggggggg) em 23 de Outubro de 2013, a Assistente afirmou no e-mail enviado ao mesmo que as agressões aconteciam muitas vezes em frente de ambos os filhos, criando um clima insustentável,
hhhhhhhh) e que o Arguido não os poupava a assistir aos maus-tratos físicos e psicológicos que infligia à Assistente, vivendo esta em estado permanente de agitação.
iiiiiiii) Asseverou a Assistente então que o Arguido a tinha agredido “na presença dos nossos filhos, chegando ao ponto de, com uma faca de cozinha, teres ameaçado matá-los a eles e a mim”.
jjjjjjjj) (Eliminado)
kkkkkkkk) (Eliminado)
llllllll) Por vergonha em assumir publicamente a situação de que era vítima, a assistente não reuniu provas documentais, hospitalares ou outras, dos hematomas que apresentava no seu corpo. (Alterado).
mmmmmmmm) A assistente apareceu na televisão e na respectiva reportagem fotográfica, nessa mesma ocasião, no programa “...”, com o ... PPP, envergando uma mini-saia e exibindo as pernas com nódoas negras completamente perceptíveis.
nnnnnnnn) (Não provado).
oooooooo) Na divulgação pública, em entrevista quase imediata à queixa-crime a que deu entrada contra o Arguido, por violência doméstica, é a própria Assistente que confirma a separação, não tendo comentado os rumores de violência doméstica. (Alterado).
pppppppp) (Eliminado).
qqqqqqqq) Na revista ..., a 28 de Dezembro de 2013, foram publicadas fotos da Assistente com hematomas visíveis nas pernas, tiradas meses depois da separação do casal, sendo que o Arguido já não convivia com a mesma desde meados de Outubro desse ano.
rrrrrrrr) Provado na medida do facto constante de 65 infra.
ssssssss) (Não provado).
tttttttt) A Assistente não tomou a decisão de fugir com os filhos logo que tivesse oportunidade de o fazer, e não o fez; tendo, ao invés, aguardado uma deslocação ao estrangeiro do Arguido, meses depois, para o impedir de entrar em casa. (Alterado).
uuuuuuuu) Tal como, na sequência de negociações havidas, a Assistente aceitou que os dois filhos menores passassem com o pai, ora Arguido, fins-de-semana alternados e todas as quartas-feiras.
vvvvvvvv) A Assistente aceitou dispensar-lhe os filhos sem se assegurar primeiro, através de quaisquer diligências, da sua sanidade mental; diligências que nunca requereu.
wwwwwwww) A Assistente proferiu declarações à revista ..., nº..., onde defende, referindo-se à violência doméstica, que é “importantíssimo não silenciar o que está a acontecer.”.
xxxxxxxx) Acrescentando ainda quando questionada pela entrevistadora sobre “Há muitos preconceitos, como “não meter a colher entre marido e mulher?” que “É um dos provérbios mais ridículos que temos. Entre marido e mulher não se mete a colher? Mete, sim senhora, e de preferência em público! É muito importante nós, mulheres, chamarmos a atenção, e é uma das causas que sempre abracei.”
yyyyyyyy) As discussões entre o casal tornaram-se mais frequentes desde Abril de 2013.
zzzzzzzz) (Não provado).
aaaaaaaaa) Em Maio de 2013, antes e depois da Gala ... que teve lugar no dia 19 de Maio desse ano, a Assistente prestou declarações para a comunicação social, em termos semelhantes às já referidas em factos anteriores e que iria guardar um vestido que utilizara porque o marido gostou dele. (Alterado).
bbbbbbbbb) Estas declarações foram proferidas na mesma data em que foi fisicamente agredida pelo arguido, com um empurrão, desequilibrando-se e batendo com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe teria provocado dores, um inchaço na cabeça e humilhação. (Alterado).
ccccccccc) Decorre dos e-mails que a Assistente enviou ao Arguido em 16 de Maio de 2013, à noite, e em 18 de Maio de 2013, de manhã, que a assistente recorria ao marido para que lhe imprimisse o guião do evento, nesses dias antes da Gala .... (Alterado).
ddddddddd) Após a festa dos 40 anos, foi a Assistente passar sozinha com o Arguido oito dias ao ..., de 28 de Abril a 5 de Maio de 2013, quando aquele foi fazer uma série de conferências à Universidade ....
eeeeeeeee) (Não provado).
fffffffff) (Não provado).
ggggggggg) A Assistente, de Maio a Outubro, andou sozinha com o Arguido, sendo de destacar um fim-de-semana alargado em Junho de 2013, entre os dias 13 e 17, na Quinta deste em ..., altura em que estiveram com amigos.
hhhhhhhhh) (Não provado).
iiiiiiiii) (Não provado).
jjjjjjjjj) (Não provado).
kkkkkkkkk) (Não provado).
lllllllll) (Não provado).
mmmmmmmmm) A Assistente partiu o seu IPhone, pelo que depois tiveram que ir a uma loja da especialidade no centro comercial ..., em ..., para tentar resolver a situação, tendo sido preciso comprar um novo. (Alterado).
nnnnnnnnn) Ao fim da tarde, o Arguido pediu ao caseiro da quinta, RRR, que procurasse a chave perdida a qual estava junto à escada. No dia seguinte regressaram a .... (Alterado).
ooooooooo) A irmã da Assistente, QQQ, acompanhava frequentemente o casal para ajudar a tomar conta das crianças, sendo mesmo remunerada por isso. (Alterado).
ppppppppp) (Não provado).
qqqqqqqqq) Entre 2000 e 2012, o casal fez sempre viagens de Verão, excepto nos Verões que se seguiram ao nascimento do CC e da DD, por razões inerentes à maternidade recente, e em 2005, ano em que o Arguido foi candidato à presidência da Câmara Municipal ....
rrrrrrrrr) Assim, e concretizando, realizaram a Assistente e o Arguido as seguintes viagens: passaram as férias de Verão de 2000 em ..., na ...; em 2001, em ...; em 2002, na ..., em ...; em 2003, na .... Em 2006, 2007 e 2008 em .../.... Em 2009, de novo em .... Em 2010, na ..., e em 2012 de novo em .../....
sssssssss) Em doze anos de casamento, nove férias de Verão foram passadas fora do país e, de resto, sempre em viagens organizadas pelo Arguido.
ttttttttt) (Não provado/Especulativo e condicional).
uuuuuuuuu) A data constante das certidões do registo civil que foram requeridas para instruir o processo de divórcio é a de 1 de Outubro de 2013; a Assistente, já antes de 14 de Outubro, tinha em curso um plano para o seu divórcio, que passou por requerer as referidas certidões duas semanas antes da viagem do Arguido a .... (Alterado na sequência da eliminação do anterior).
vvvvvvvvv) Na conversa que o Arguido teve com a irmã QQQ no dia de anos desta, a 15 de Agosto de 2013, falou-se também do curso intensivo de ... que esta estava a frequentar no Institut ..., e que o Arguido lhe tinha pago como prenda de anos. (Alterado).
wwwwwwwww) A “irritação” do Arguido com o seu filho CC, no regresso das férias de Verão no ..., também ao facto de o pai ter descoberto que o seu filho e os amigos tinham enviado do ... um e-mail a uma amiga com o texto “tao, puta, está tudo bem???” (Alterado).
xxxxxxxxx) (Não provado).
yyyyyyyyy) (Não provado).
zzzzzzzzz) (Não provado).
aaaaaaaaaa) (Não provado).
bbbbbbbbbb) Na noite de 29 de Agosto de 2013, em que estiveram a jantar na Quinta... diversos familiares e amigos do casal, também esteve presente o pai da Assistente, SSS.
cccccccccc) No dia seguinte, a Assistente tinha que estar em ... de manhã, para a apresentação do programa “...” – programa depois amplamente divulgado nos media, nomeadamente por causa das fotografias em que são visíveis nódoas negras nas pernas da Assistente.
ALTERADO dddddddddd) O Arguido sugeriu que o jantar acabasse pela meia-noite, hora em que todos se foram embora ou deitar, excepto a Assistente e o seu pai, que ficaram até cerca das 04h00 da manhã a beber e a conversar. (Alterado).
eeeeeeeeee) Fizeram-no ficando na mesa de jantar exterior, uma mesa integralmente de granito.
ffffffffff) Nesta última estadia da Assistente na Quinta..., o caseiro levou para o lixo, por ser incumbência sua, sacos com garrafas vazias de vinho, tendo então sido realizado apenas um jantar com alguns amigos, num total de 10 pessoas (incluindo os da casa, ou seja, a Assistente, o Arguido, a mãe e a avó da Assistente, e a empregada MMM).
gggggggggg) Na quinta, para além da Assistente, pernoitavam também o Arguido, a mãe e a avó da Assistente, que pouco ou nada bebem, para além das crianças e da empregada MMM.
hhhhhhhhhh) Na noite da véspera da partida do Arguido para ..., dia 14 de Outubro de 2013, a Assistente chamou pelo telefone o vizinho do  ...., TTT, que, chegando ao andar em que o casal vivia não se apercebeu de nada nem da razão pelo qual foi chamado. (Alterado).
iiiiiiiiii) TTT disse no dia seguinte ao Arguido, que lhe telefonou já de ... a pedir desculpa pelo comportamento da Assistente, que pensou que tivesse havido uma falha de luz.
kkkkkkkkkk) (Não provado).
llllllllll) (Não provado).
mmmmmmmmmm) No dia seguinte, na festa do casamento, que começou às 17h00, a Assistente consumiu bebidas alcoólicas, e manteve-se na festa com a nora do arguido, tendo o arguido e o filho seguido para casa com as quatro crianças (os dois filhos e os dois netos do Arguido). (Alterado).
nnnnnnnnnn) (Não provado).
oooooooooo) (Não provado).
pppppppppp) (Não provado).
qqqqqqqqqq) No dia seguinte, a Assistente, ao ir despedir-se da empregada do minimercado da aldeia em que fica a Quinta, WWW, confidenciou-lhe: ” - Eu não volto cá mais, nunca mais”, declaração, de resto, feita por esta à revista ..., de 11 de Novembro de 2013.
rrrrrrrrrr) (Não provado).
ssssssssss) (Não provado).
tttttttttt) (Não provado).
uuuuuuuuuu) Na edição do ... de 27 de Outubro de 2013 é
referido que, reportando-se o artigo à separação entre a Assistente e o Arguido, “A 29 de Setembro, dia das eleições autárquicas, nada fazia prever este desfecho, até porque o casal e os dois filhos, CC, de 9 anos, e DD, de 3, foram vistos juntos a ir votar.”
vvvvvvvvvv) A Assistente esteve presente, em Setembro de 2013, em ..., por ocasião do lançamento do livro da Associação ....
wwwwwwwwww) Em dia não apurado do mês de setembro, no lançamento do livro “...” em ..., a assistente vestia uns calções de ganga curtos e uma t-shirt, não sendo visíveis hematomas. (Alterado).
xxxxxxxxxx) Em data não concretamente determinada, também de Setembro de 2013, a Assistente e o Arguido saíram para jantar juntos, tendo-se o casal desentendido tendo a Assistente ido dormir, nessa noite, a casa da sua amiga XXX, e telefonado a sua irmã QQQ, dando-lhe conhecimento do sucedido; o Arguido regressou sozinho a casa, tendo dito a CC que a mãe tinha ido tratar de um assunto.
yyyyyyyyyy) e zzzzzzzzzz) - provados na medida do teor do factos 77 e ss.
aaaaaaaaaaa) Na Edição do concurso ..., que decorreu no dia 5 de outubro de 2013, sábado, às 21.30, a assistente, que ... do concurso, foi fotografada não sendo visíveis hematomas nas fotografias. (Alterado).
bbbbbbbbbbb) No dia 25 de outubro o arguido deslocou-se à que ainda era casa de morada de família do ex casal acompanhado de várias pessoas.
ccccccccccc) (Eliminado).
ddddddddddd) (Eliminado).
eeeeeeeeeee) O arguido é conhecido da generalidade dos portugueses, tem uma carreira pública e à data da apresentação da contestação tinha 62 anos. (Alterado).
fffffffffff) Na edição de 26 de Outubro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara (alterado):
- “essas nódoas negras e mazelas são resultado de quedas sucessivos em vários locais, resultante do seu constante estado de alcoolismo que se acentuou nos últimos seis meses”.
ggggggggggg) Na edição de 27 de Outubro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- “A meu ver, a origem desta loucura toda é o álcool e aqueles conselheiros dela que andam ali à volta e que são todos alcoólicos. Porque a AA à medida que se foi metendo no álcool, ao contrário do que acontece com os cocainómanos, procurou cúmplices e foi esses que ela arranjou, que eu nem sei quem são”;
- “... Acha que aquilo é que é vida, aquilo é que é a alegria da vida, que a casa devia ser garrafas de uma ponta a outra, cheia de gente a entrar e a sair e a porta aberta. Isto é o grau de vida da AA agora “;
- “... Tentei de tudo para lhe fazer ver a razão, para ela ver que isto era o fim da carreira dela, mas não. Há um ano que a única coisa em que a AA pensa são os 40 anos. Ela não conseguiu suportar a idade. Foi por um lado a depressão com o álcool e o resto com silicones, botoxs, estrias e 50 comprimidos, para aí, que ela toma por dia, sem controlo médico. Deixou de comer e passou a beber. E é este o resultado.”;
- "... Isto é um conflito; quando uma pessoa quer que a outra não beba e a outra bebe. Quando fui para ... tínhamos combinado passar fim-de-semana romântico no Hotel .... E ela disse-me "Só tens que me prometer uma coisa é que te emborrachas comigo”;
- "... A AA alcoolizada chocava com as paredes; caiu na minha quinta numa sebe de cinco metros e cortou-se toda e partiu o telefone. Há muitas auto-agressões de uma bêbada. As únicas agressões de que ela se pode queixar são as auto-agressões em situações de alcoolismo.”;
- Quando pelo Jornalista fora colocada a questão "Os seus filhos alguma vez viram a mãe alcoolizada?", o Arguido respondeu: “Claro, muitas vezes. E ela tem um pai alcoólico.”.
hhhhhhhhhhh) Na edição de 28 de Outubro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "É uma pessoa que se tem alcoolizado sistematicamente.";
- "Há um ano a AA entrou num processo de degradação e ficou sem trabalho. O Dr. YYY ofereceu-lhe um lugar na administração da ..., com o qual ela não se sentia à altura. E decidiu disputar-se com meninas de 18 anos na …. Encheu-se de silicone e não se "bombou" de botox porque eu me recusei e disse que saía de casa. Ela tomava entre 30 e 50 comprimidos por dia.";
- " A AA ameaça a mãe porque o marido dela a tentava violar e o pai nunca a defendeu. Ela está cheia de traumas. Ela fugiu de casa aos 18 anos porque o marido da mãe a tentava violar.”;
iiiiiiiiiii) Na edição de 1 de Novembro de 2013 do “...”, podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "Estava frustrada, queria voltar a ser a rainha do entretenimento. Eu aconselhei-a a voltar a informação onde ela tinha provas dadas. Não me ouviu.”;
- "A AA tem um problema de álcool grave, que até pode ser hereditário porque o pai também é um ébrio e isso aliado à forma como tem estado a lidar com o envelhecimento ajuda-me a explicar as razões deste seu comportamento.”;
- “...caiu numa sebe, de tão embriagada e deu cabo de uma cozinha inteira à frente dos nossos filhos.”;
Ao mesmo Jornalista admitiu o Arguido que se pode ter excedido nos comentários sobre a embriaguez da mulher e os seus traumas com a família, mas garante: “É tudo verdade e ajudou-me a compreender os motivos deste seu comportamento irracional”, e declarou que foi contactado por um fotógrafo para lhe vender fotografias de AA embriagada e caída ao chão no ....”;
jjjjjjjjjjj) Ao canal de televisão ..., em entrevista exibida em 2 de Novembro de 2013, podem ouvir-se as seguintes declarações do Arguido, à Jornalista que o entrevistou:
- "Os meus filhos têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”;
- "Há coisas que não teria dito se não fosse num estado de perturbação que acho que qualquer pessoa compreende. De um dia para o outro passei a ser um monstro. Eu que era o pai exemplar, adorado. Tão monstro que eles precisam de guarda-costas?!”;
- "A AA gosta muito de protagonismo, gosta muito de cenas. Este drama só existe porque ela quer. Preciso disto para ter protagonismo público.”;
- “...É uma pessoa que se agrediu de múltiplas formas, sobretudo em estado de alcoolismo bastante acentuado.”;
- “A AA não está a defender os filhos. Está a fazer o mais brutal ataque que pode fazer aos filhos, que é expô-los.”;
- “A AA não está boa da cabeça (...) Porque eu não contrato irmãs, como ela, para dar as refeições às crianças enquanto ela quer estar a bebericar noites infinitas com as amigas na cozinha.";
- "Foi um ano difícil, fez um programa que não gostou, ... [...]. Andou sempre muito angustiada. Fez tudo para ir dirigir a ..., a ..., e decidiu voltar a ser aquilo a que chama a rainha do entretenimento. Agora tem o ... e ela queria fazer aquilo sozinha, não queria lá o [PPP.";
- "Acho que eles [os filhos] têm de saber quem é o pai e quem é a mãe.”;
Estas declarações foram também publicadas no jornal ..., nas edições de 2 e 3 de Novembro de 2013.
kkkkkkkkkkk) Na edição de 2 de Novembro de 2013, no suplemento ..., do ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "Sabe como a AA resolveu esse problema [a respeito da certidão de casamento de AA com QQ]. Agarrou numa amiga qualquer, numa capanga e foi assaltar uma repartição pública. Foi perseguida pela polícia e teve sorte porque o polícia se espetou e ela conseguiu regressar a casa, Acontece que tão inteligente ou tão bem feito, só regressou com a cópia.”;
. "Ele [o pai de AA] tem cirroses agudas sistemáticas. Nunca entrou nesta casa sem uma caixa de seis garrafas de vinho. Fechava-se numa cozinha e bebia-as com a AA.";
lllllllllll) Na edição de 2 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- "A AA estava desconfortável com o programa que fazia na ..., o ..., sentia a angústia de ter de decidir o que fazer aos 39 anos. Depois a DD [de 3 anos] foi uma maternidade já tardia para ela (...) A DD veio num período difícil em que a AA não queria mais trabalho com as crianças. Em relação ao trabalho aconselhei-a a voltar à informação. Ela rejeitou esse conselho e decidiu que iria reconquistar o seu lugar dos 18, 20 anos. E começou a fazer uma série de coisas que não fazem sentido; exagerou no silicone, fez botox. Fez cinco operações de seguida.”;
- “Além do silicone, fez umas coisas para as estrias, para a celulite, não sei especificar, e deixou de comer, ou melhor, passou a tomar coisas que ela mistura sem critério e passou a beber. Tudo isto é o retrato de uma pessoa que se está a diminuir.”;
- "Claro que me preocupou muito ver a AA cada vez mais angustiada, a dormir mal – ¬começou a tornar muitos comprimidos para dormir, em cima do álcool - e depois, de há um ano para cá, passou a beber, a beber. No princípio até descobri isto porque às vezes ia buscar qualquer coisa à cozinha e encontrava um copo de vinho branco escondido. ";
- " ... E foi assim até ao 40º aniversário dela. Aí ela organizou uma festa no ... e a certa altura percebi que queria fazer uma festa que lhe devolvesse os 20 anos. E embebedou-se completamente (...) Ela ficou furiosa e fez uma cena. ";
- “(...) Uma noite estávamos a jantar em ... e ela bebeu uma garrafa de vinho inteira. Fomos conversando e quando saímos para o Calçadão ela foi ver as coisas que estão por ali expostos no chão e caiu para cima de um vendedor. Eu disse-lhe: Tens de ter cuidado, acho que já foi por causa disso que aconteceu a cena nos teus anos. Ela virou costas e desapareceu (...) encontrei-a a chegar com aquele cabelo - que adoro - todo para a frente, com ar de quem tinha estado numa roda de capoeira ou algo do género, sem conseguir sair de elevador, desequilibrada. Deitou-se na cama com aquele ressonar brutal das pessoas alcoolizadas.”;
- “(...) no dia em que abriu uma exposição da ZZZ, muito amiga da AA, tínhamos estado a jantar antes e ela bebeu loucuras, mas estava a manter a conversa. Na exposição voltou a beber n copos de champanhe. Assim que entramos no carro transformou-se e pôs-se aos berros: o que é que eu vou fazer para casa? Tenho aqui os meus amigos! Agora é que a noite está a começar! Contigo é sempre isto! Estou farta das tuas porras!";
- “No último dia 18, nas vésperas de eu ir para ..., ela fez a terceiro festa da DD. São festas que faz para ela própria (...) Voltou a beber demais.";
- “Falou-se de divórcio em Setembro, com muita calma, uma conversa na cozinha, que é onde a AA vive por causa do álcool.”;
mmmmmmmmmmm) Na edição de 2 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- “Deixe-me acrescentar que ao procurar explicações tenho que recuar a um passado recente de álcool.”;
- “Admito que lamento essa declaração [que a AA foi alvo de tentativas de violação por parte do padrasto], mas foi uma coisa que a AA contou várias vezes e à frente de diferentes pessoas.”;
- “O que ela não pode é sequestrar as crianças, fazendo-as passar as maiores vergonhas na escola.”;
- “Pôs silicone cinco vezes no peito.”;
- “Sei que ela tem um armário na cozinha cheio de comprimidos que supostamente são para a pele, para o cabelo, para a celulite, as unhas e sei lá eu mais o quê. Ela toma tudo o que lhe aconselham.”;
- “Ela consulta muita gente desde bruxas a cartomantes, de enfermeiras a esteticistas ...”;
- “... Mas houve a crise do trabalho, a crise da DD.”;
nnnnnnnnnnn) Na edição de 4 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
- “Contou ter sido contactado por uma pessoa que tinha fotografias da AA nitidamente alcoolizada que me poderiam servir para provar o que eu disse.”;
- “Eram duas séries de fotos, tipo filme, e na primeira a AA estava a sair de um bar no ... acompanhada de duas amigas e caiu desamparada no chão. Nas imagens vê-se a minha mulher a ser ajudada a levantar-se com um lasco na testa que sangrava imenso. Depois apareceu em casa com um penso na testa e o ferimento não parecia muito grave. A outra série mostravam-na no interior de uma discoteca de copo na mão meio embriagada.”;
- “A AA saia muito à noite com os amigas. Só me apercebi da situação do alcoolismo há cerca de um ano. É terrível porque eu tirava um livro da estante e estava lá um copo escondido, ela não assume ter um problema com o álcool.”;
- "Ela não aceita a idade e organizou uma festa desmedida que lhe correu mal. A partir dessa altura deixou de comer e só bebia.”;
. “Quando falei de 50 compridos por dia não os estava a quantificar, não sei especificamente quantos eram. Mas ela toma todos os que os amigos aconselham ou porque faz bem a isto, ou faz bem aquilo.”;
. “ Os meus filhos estão aparentemente sequestrados pela mãe.”.
ooooooooooo) Na edição de 4 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
.'Tem-se alcoolizado sistematicamente nos últimos seis meses ou um ano (...)”;
- "Há um ano a AA entrou num processo de degradação, sem trabalho. O Dr. YYY ofereceu-lhe um lugar na administração da ..., mas ela não se sentiu à altura e decidiu disputar a … com miúdas de 18 anos. Encheu-se de silicone, bombou-se por todo o lado e não se encheu de botox porque eu me recusei e disse que saia de casa. Ela tomava entre 30 e 50 comprimidos por dia, sem qualquer controlo médico.”;
- "Infelizmente os alcoólicos procuram é cúmplices, e foi o que ela encontrou. Fechava-se na cozinha com as amigas a beber enquanto a DD chorava à porta, a dizer que tinha fome, e não me deixava cozinhar. (...) Ela foi uma mãe muito negligente com a DD. Só lhe compra roupas, só quer embonecá-la, a DD tem mais de 30 pares de sapatos.”;
. "Tudo se complicou com o nascimento do DD (...) A DD só existe como boneca, não tem qualquer outra realidade para a mãe.”;
. "O meu sogro tem ficha clínica de cirroses agudas sistemáticas no Hospital .... Nunca entrou nesta casa sem um caixa de seis garrafas de vinho. Fechava-se na cozinha e bebia-as com a AA. ";
. "No último Verão, a AA teve uma cena na minha quinta em ..., em que caiu sobre uma sebe e se cortou toda, partiu o telemóvel, ensanguentou a cozinha... Tudo perante os meus filhos numa noite de álcool. (...) A AA nunca fez uma conta na vida. Hoje, está num estado lastimável de desestruturação mental total. O filho pede-lhe ajuda numa conta de multiplicar e ela é incapaz de a fazer. “;
.”A AA não sabe quanto ganha, quanto gasta. Nos últimos anos teve de começar a fazer contas porque perdeu todos os contratos publicitários. Só tem coisas por esmola.";
. "O que ela fez [a respeito do casamento com QQ] foi agarrar numa amiga e ir direita a ..., onde assaltou uma repartição pública. Foi perseguida pela polícia. Teve sorte, porque a polícia que a seguia espetou-se e lá conseguiu regressar a ... com o documento mas regressou com a cópia, porque não cortou a folha certa.”;
. "Não fico tranquilo com os meus filhos nas mãos de uma ébria louca! Não posso estar tranquilo com uma pessoa que impede o pai de ver os filhos por dez minutos que seja e com polícias a ver.”;
. "Sempre fui fidelíssimo à AA. Do outro lado não sei. Não vou fazer conjecturas, mas temos de colocar todas as hipóteses: homens, mulheres, gatos... ";
. "A AA ameaça a mãe com a história de que o ex-marido dela tentou violá-la. O pai nunca a defendeu. A AA está cheia de traumas desse género. A AA saiu de casa porque o marido da mãe tentava violá-la ...”;
."Com o conhecimento da mãe, era o que a AA me dizia. Ele nunca a violou, mas fazia tentativas sistemáticas, que a levaram a fugir de casa com 18 anos. ";
ppppppppppp) Na edição de 1 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. "Tenho multa dificuldade em compreender, naturalmente que isto se liga com outros acontecimentos nos últimos meses: choques de carro, quedas, autoagressões, porque a violência de que ela fala são autoagressões, cair pelas escadas, cortar-se, partir telefones, são coisas inúmeras que aconteceram estes meses.” ;
. “Ela fez uma festa gigantesca para os 40 anos. Aquela festa foi a que se dá aos 20. É esta guerra com a idade... No fundo, a AA não aceita ter 40 anos.”;
. "Ela fez cinco operações para colocar sílicone. Tive de ameaçar sair de casa para ela não se encher de botox na boca.";
. "No outro dia chegou-me a casa e não conseguia percorrer o corredor. Estava em pânico porque ela veio de ... assim com os filhos no carro.”.
qqqqqqqqqqq) Na edição de 8 de Novembro de 2013 do ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. "Faço votos para que se trate, que se preocupe numa recuperação a sério."; "Mas a AA fez este número, ela precisa de protagonismo, mas precisa, sobretudo, de tratamento. ";
rrrrrrrrrrr) Na edição de 9 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. " ... eles [os filhos] foram sequestrados durante três semanas por uma pessoa que se recusava a fazer o normal.";
. "Acho que a AA perdeu a cabeça, se alcoolizou, mudou de amigos, de conselheiros (...);
. "A AA começou a escolher as pessoas em função da bebida.";
. "...A AA estava profundamente alterada por causa da bebida, que era motivo de preocupação de toda a família. A AA esteve três meses de relações cortadas com a mãe porque ela lhe chamou a atenção sobre a quantidade de álcool que ela estava a beber. De Maio a Agosto a AA não permitiu que a mãe entrasse em casa dela - é bom que se saiba. Só fizeram de resto as pazes em Agosto na minha. Ela [RR] foi proibida de entrar porque chamou a atenção da filha para o excesso de bebida que tomava todos os dias.”;
. "Acho isso muito grave, aquilo a que sujeita os filhos, a dependência que tem, tudo isso é grave.”;
. "O pai é um triste, é um pobre diabo que aparece por aí com umas camionetas cheias de vinho, sei lá, A única coisa que sei é que ele nunca entrou lá em casa que não fosse com caixotes de vinho - o que para um pai é uma triste imagem, para os netos é um triste e pobre exemplo,";
. "Nunca deixaria os meus filhos entregues à exclusiva educação da mãe - que duvido que saiba o que significa sequer a palavra educação.”;
sssssssssss) No dia 10 de Novembro de 2013, no canal de televisão ..., foi transmitida uma entrevista intitulada “...”, na qual o Arguido, respondendo à Jornalista que o entrevistou, fez afirmações idênticas às referidas supra.
ttttttttttt) Na edição de 16 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. "Quer dizer, eles {os filhos] vinham de um sequestro criminoso - a mãe sequestrou-os durante três semanas, colocando guarda-costas, sem qualquer base legal, entre os filhos e o pai e ensaiou estas três semanas para fazer uma lavagem ao cérebro às crianças.”;
. A respeito da guarda dos filhos, "No futuro poderei fazer tudo, poderei não fazer nada; tudo depende da evolução das circunstâncias. Agora que eles {os filhos] não foram bem tratados não foram, pelo contrário, foram maltratados; explorados na sua inocência, foram manipulados e isso é um facto.";
. "Apenos digo e repito a mesma frase: eles foram sequestrados e durante esse sequestro, que é criminal, fizeram-lhes uma lavagem ao cérebro.";
. "... como sabe ela {a Assistente] fez a manobra de uma doação fraudulenta à mãe dela para ver se não me pagava metade de casa, e isso mostra o carácter de uma pessoa.";
. "Se não fossem os meus filhos eu estava na maior, estava livre de uma alcoólica que me fez o ano num inferno, sobretudo desde os anos dela.";
. "Isto começou muito mal com as aldrabices de .... Só três dias antes de me casar é que a AA me diz que é casada – aliás, ela não me diz, eu recebo um telefonema do ... {semanário já extinto] a dizer que ela ia ser acusada de bigamia. Falei com ela e ela confessou que era verdade -- eu disse que era uma loucura completa - e falei com o Dr. AAAA, que me aconselhou a suspender tudo e a fazer aquela festa ridícula que fizemos, e eu nunca lhe cobrei nada dessa vergonha que fiz passar os meus amigos, que eu passei, mas isso é a AA. É uma pessoa que nem sabe se casa, nem se descasa. Que vai lá a ..., que assalta repartições, que rouba documentos. (...) Pensei que a AA de ... tinha mudado mas não, a AA de ... continuou até à primeira oportunidade.”;
. "... e espero que a AA se cure e se trate; porque acho que isso é possível. Quero acreditar que a AA se vai curar.";
. "É que há uma declaração de dívida que ao que parece a AA pretendeu esquecer e alguém a aconselhou, no meio deste conflito, à maior das trafulhices - nunca imaginei que a AA fosse uma pessoa moralmente capaz de fazer isso - que foi doar a casa à mãe.”;
- “E o que é que isso revela? Revela trafulhice, mais nada. Uma trafulhice mal feita, que define moralmente a AA. É uma pessoa que tenta estropiar, que tenta roubar aquilo a que uma pessoa tem direito. É uma coisa que nunca imaginei que ela fosse capaz de fazer. Eu nunca tive uma dívida na vida. Para os filhos é aterrador ver uma mãe a tentar roubar o pai";
. "O que houve de dramático este ano, e já o disse várias vezes, foi a DD, foi o desespero dos 40 anos. Ela passou o Verão todo a olhar para o ... sem perceber porque é que já não estava nos mais ... Fez 40 anos. É por isso que fez as operações todas do silicone e queria fazer com o botox, mas eu opus-me sempre.";
- “Agora obcecada com essas coisas é evidente que é. Obcecada no sentido em que não aceita a idade, não aceito que tem 40 anos. De resto tudo isto começou quando ela celebrou os 40 anos Para ela essa era a festa que a transformava na menina dos 18 anos outra vez, por milagre. No dia seguinte estava na maior depressão, como de resto está sempre; a seguir a uma gala ela passa o dia na cama; essa energia a AA é uma bela fantasia. É assim aos anos. Isto foi só álcool, álcool, (...) a partir do momento que todos os jantares que sai são estragados porque ela bebe uma garrafa inteira de vinho, uma pessoa começa a achar que a vida não tem graça nenhuma.”;
. "Agora houve situações em que ela em casa estava pior. Como sabe um bêbado cai para o lado. Não é preciso mais nada, é como o pai. É um problema de álcool, de descontrolo e é isso que me aflige. Basta olhar para o pai dela para perceber que é um problema muito sério e se os meus filhos estão a viver com a mãe isso é uma coisa que me preocupa.";
uuuuuuuuuuu) Na edição de 18 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. “Os meus filhos estavam sequestrados há semanas e sujeitos a uma lavagem ao cérebro. ";
. ”O CC vive numa casa que está completamente blindada por dentro. A casa tinha coisas encostadas às portas e janelas (...) No entanto, [a Assistente] faz este espectáculo de pôr guarda-costas entre pai e filhos, barrica a casa, mete gente em casa que nunca lá esteve... Só uma pessoa completamente tresloucada é que faz isto aos filhos.”;
. “A história que a ... contou sobre a morte da cadela e que é totalmente mentira. Quem matou aquela cadela por negligência foi a AA.”;
. "Se alguém é responsável pela morte da cadela, é a AA, que nunca tratou das cataratas da ....”;
. “Do que eu conheço, acho que a AA devia fazer uma cura. Acho que ela se deve tratar e há muitas maneiras de o fazer.”;
. "Sempre assumiu perante mim, desde os anos dela que o modelo de vida que queria era o que o pai tinha aos 18 anos, e isso é uma casa com toda a gente a emborrachar-se até de manhã.";
. "A AA passou a casa para o nome da mãe para quê? Foi para não pagar, para dizer que não me devia nada. Fez uma trafulhice com a história da casa, que foi passar a casa para nome da mãe para depois dizer que a casa não era dela.”;
. "Não sabe o que é uma pessoa livrar-se do convívio com alguém alcoólico.”;
. "A AA não sabe o que é educar, Para ela educar é não haver limites. Tudo deve ser permitido porque o que interessa é que eles gritem, se exprimam, saltem, berrem. Tudo deve ser natural. É aquilo a que eu chamo o culto estúpido da espontaneidade (...) A AA não faz a mais pequena ideia do que é a educação, nunca fez. Nem o pai dela. Foi criada no meio disto, com diferença da mãe, que tem valores.”;
vvvvvvvvvvv) Na edição de 18 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. "Qualquer pessoa que se livra de um alcoólico, livra-se de uma coisa muito chata na vida.”;
. "Eles [os filhos] tiveram uma lavagem ao cérebro permanente durante estas três semanas.”;
. "A minha preocupação é enorme com o CC e com a DD, a AA não sabe sequer o que é educação.”;
. “... 107 caixotes de livros que são a minha vida, completamente abandalhados, sem quaisquer indicações exteriores, destruídos muitos deles, todos dobrados, deitados como batatas, foi de uma selvajaria total.”;
. "A AA empifou-se completamente como se empifava regularmente. E foi dentro dessa sebe que ela mergulhou às 04h00 completamente bêbada.”;
. "Só que a ... [cadela] tinha um diagnóstico de cataratas com prescrição de operação. E essa operação a AA não a fez. Se houve negligência, e houve, não é minha!”.
wwwwwwwwwww) Na edição de 20 de Novembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. "Ela está numa grave crise dos 40. Não quer enfrentar a idade, passou o ano toda desesperada. Não teve trabalho, não fez nada e isso ajudou. É uma procura insensata pela juventude, como se a solução estivesse em recuperar a vida dos 18 aos 20 anos. Decisões que tomou em relação a silicone, comprimidos, drogas, coisas que para mim são absurdas.”;
. “Ela tem uma patologia moderna, deseja uma coisa que sabe que não pode ter! Passou de Janeiro a 21 de Abril (2013) a preparar a festa de aniversário dela, como se fosse a festa não dos 40 mas dos 20 anos. É impossível que uma expectativa destas não seja frustrada. Ela teve um momento mágico aos 20 e ficou refém dessa memória.”;
. "Só não percebo porque é que não começamos logo por aí e tivemos de ir pela confusão de guarda-costas, roubarem a casa, sequestrarem os meus filhos que viverão durante anos com este trauma de violência que a mãe provocou.”;
."Sinto-me muito preocupado por os meus filhos viverem com uma pessoa que rejeita a educação. Ela é capaz de estar seis horas a ver filmes, em frente à televisão.";
. "Atendendo ao facto de as crianças terem estado sequestradas três semanas e sujeitas a uma lavagem cerebral, estou a tentar repor o equilíbrio e confiança.";
. "A AA abandonou a preocupação com a educação, coisa que ela já não sabe o que é. Ela própria diz que a educação é não haver limites. Ela é o modelo do pai: muitos copos, muitas garrafas e muita balda.";
. ”...Não estou a manifestar nenhuma surpresa por a AA não ser culta.”;
. "Quando a DD nasceu ela abandalhou completamente o papel de mãe e novamente lá tomei conta de tudo.".
xxxxxxxxxxx) Na edição de 9 de Dezembro de 2013 da revista ..., podem ler-se as seguintes declarações do Arguido, a Jornalista que o interpelara:
. “Em meados de Julho, estivemos cá um fim-de-semana. Fomos jantar com amigos, ela bebeu imenso e vinha completamente enfrascada. Chegámos á quinta, eu fui deitar os miúdos e a AA foi para a cozinha, beber. De manhã, quando os meus filhos acordaram, fui à cozinha dar a papa à DD. Quando entrei tinha o chão completamente ensanguentado e cheio de vidros. Entretanto o CC chegou e fomos falar com a mãe que estava a dormir. Ela estava completamente perturbada e arranhada. Então, o que é que se passou? Esteve a beber, deixou cair as garrafas e cortou-se ao tentar apanhar os vidros. Depois, caiu nas escadas à entrada da casa e partiu o IPhone. Caiu no meio da sebe, ao pé das escadas e magoou-se bastante. Acordou completamente bêbada e aos berros com os miúdos, estava fora dela.”;
- ”(...) A AA tinha de sair às sete da manhã para estar em ... às dez, e foi a mãe que a levou e que descreveu a ida e vinda da filha como estando alcoolizada. Nessa noite, a AA tinha estado a beber com o pai até as quatro da manhã a beber vinho nesta mesa de pedra (...)”.
ALTERADO EM RESULTADO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS
yyyyyyyyyyy) O Arguido agiu nas circunstâncias descritas, bem sabendo que com as palavras que proferiu, atingia a Assistente na sua honra, consideração, humilhando-a; o que se verificou.
zzzzzzzzzzz) As audiências médias da ... eram bastante baixas na altura dos factos, tendo este canal ido para o ar pela primeira vez em 23 de Março de 2013, com um impacto pouco relevante nas audiências, a saber, cerca de 3.000 espectadores por dia – cfr. notícia da ... de 24 de Abril, disponível em..., segundo a qual “No dia em que arrancou, o ... foi visto por uma média de 8.300 pessoas. Desde aí, o canal da ... não voltou a atingir o mesmo nível de audiência média.”
aaaaaaaaaaaa) Durante todo o período que decorreu de finais de 2012 a meados de 2013, a Assistente/Demandante compareceu e desenvolveu normalmente a sua actividade em vários eventos, para além das suas funções de ... de programas de entretenimento na ....
bbbbbbbbbbbb) Após o seu divórcio do Arguido/Demandado, a Assistente/Demandante não deixou de ser convidada, uma vez mais, em 2014 (e já também em 2015), para ... a Gala ..., promovida pela .../....
cccccccccccc) A Assistente/Demandante também continuou a aparecer nos eventos e festas a que habitualmente ia, como resulta da revista ..., de 18 de Novembro de 2014.
dddddddddddd) Foi publicada uma notícia na revista ... de 1 de Fevereiro de 2014, em que é referido o seguinte: “O regresso à vida social de AA já aconteceu. (...) a ... aproveita agora as noites em que não tem os filhos para se divertir, e muito, com os amigos. No sábado, 25, AA esteve até altas horas da madrugada numa festa no restaurante ..., pertença de BBBB, situado na Rua ..., na companhia de vários amigos, entre os quais o cantor
CCCC. O jantar, promovido nas redes sociais, tinha buffet e bebidas à discrição, nomeadamente vinho .... De acordo com uma fonte que esteve neste jantar, AA “-esteve muito divertida, na mesa onde estavam BBBB e CCCC, que acabou a noite a cantar no palco. (...) Ela estava num grupo muito animado. A noite foi longa e animada”, acrescenta a mesma fonte. A festa prolongou-se para lá das três da manhã. (...) Esta não foi a primeira saída nocturna da ..., que recentemente esteve com um grupo de amigos nos bares do ..., um dos locais mais «trendy» e animados da cidade ....”.
eeeeeeeeeeee) A Assistente/Demandante continuou a conceder entrevistas às revistas, como por exemplo à revista ..., de 23 de Novembro de 2013.
ffffffffffff) Foram sendo publicadas notícias e imagens da Assistente/Demandante, praticamente desde a data do divórcio até ao presente, sempre denotando um clima de grande normalidade e felicidade (cfr. revista ..., de 26 de Outubro de 2013, e revista ..., de 16 de Novembro de 2013:
. Seja em eventos públicos.
. Seja na companhia dos filhos, outros familiares ou amigos (cfr. jornal ..., de 28 de Outubro de 2013, ..., de 29 de Outubro de 2013, ..., de 31 de Outubro de 2013, ..., de 2 de Novembro de 2015, revista ..., de 2 de Novembro de 2015, jornal ..., de 5 de Novembro de 2013, revista ..., de 7 de Novembro de 2013, revista ..., de 9 de Novembro de 2013, revista ..., de 11 de Novembro de 2013, revista ..., de 30 de Novembro de 2013, revista ..., de 9 de Maio de 2014, revista ..., de 23 de Agosto de 2014, revista ..., de 7 de Outubro de 2014, revista ..., de 13 de Outubro de 2014, revista ..., de 25 de Outubro de 2014, revista ..., de 19 de Junho de 2015, revista ..., de 10 de Julho de 2015.
. Seja em momentos de romantismo com o então namorado DDDD, em férias, como se pode ver em revista ..., de 4 de Agosto de 2014, revista ..., de 3 de Setembro de 2014, revista ..., de 6 de Janeiro de 2015, revista ..., de 27 de Julho de 2015, revista ..., de 31 de Julho de 2015.
gggggggggggg) Cerca de três meses após a separação do Arguido/Demandado, já a Assistente/Demandante havia refeito a sua vida junto do ... DDDD (também conhecido por “KKKKKK).
hhhhhhhhhhhh) Tendo começado por ser fotografada com ele nas revistas cor-de-rosa, pelo menos desde Julho de 2014, como se vê na revista ..., de 29 de Julho de 2014.
iiiiiiiiiiii) Em Agosto de 2014, o então namorado da Assistente/Demandante, ... DDDD, já convivia com os filhos desta, CC e DD, como resulta da revista ..., de 15 de Agosto de 2014.
jjjjjjjjjjjj) CC e DD têm uma relação muito afectuosa com o pai, ora Arguido/Demandado, tendo CC declarando, desde a Páscoa de 2014, que queria ir viver com BB. (Alterado)
kkkkkkkkkkkk) O Arguido/Demandado é proprietário, em conjunto com as suas três irmãs, de uma propriedade agrícola, em ... (alterado).
llllllllllll) A subvenção vitalícia que o Arguido/Demandado recebia foi extinta, por decisão do anterior Governo, confirmada pelo Parlamento.
mmmmmmmmmmmm) As subvenções vitalícias pelo desempenho de funções políticas foram suspensas sine die desde o início do mês de Janeiro do ano de 2014, (cfr. artº 77º, n.º 2, al. a) da Lei 83-C/2013, de 31 de Dezembro).
nnnnnnnnnnnn) O Arguido/Demandado é titular conta bancária na Caixa Geral de Depósitos. (Alterado).
oooooooooooo) Sendo que a quantia de €288.000,00 que recebeu da Assistente/Demandante foi aplicada integralmente na aquisição do imóvel sito na Rua ..., que é a sua habitação permanente.
pppppppppppp) A Assistente quando teve oportunidade de alterar a sua residência, como o fez no Verão de 2014, arrendou uma casa na exacta zona em que o Arguido habita e a apenas 400 metros da residência actual do mesmo, na Rua ....
qqqqqqqqqqqq) O Arguido é um ... de mérito reconhecido, a nível nacional e internacional, com vasta obra publicada e notória intervenção pública, tendo sido ... e ..., e sendo uma pessoa de reconhecida inteligência.
rrrrrrrrrrrr) O Arguido, hoje na condição de ... aposentado, recebe uma pensão mensal que varia entre 2.000€ e 3.000€; vive em casa própria; tem quatro filhos, de idades compreendidas entre os 42 e os 7 anos de idade, tendo a guarda do seu filho de 13 anos, CC.
ssssssssssss) O Arguido tem antecedentes criminais, como se discrimina:
Tribunal: ... – Inst. Local – Secção Criminal – J...; Nº do processo: 8010/13....; Data da decisão: 27/04/2015; Crime: difamação (3); Data da prática dos factos: 28/10/2013; Condenação: 320 dias de multa, à taxa diária de 20€, no montante de 6.400€; Trânsito em julgado: 15/03/2016.
Tribunal: ... – Inst. Local – Secção Criminal – J...; Nº do processo: 196/14....; Data da decisão: 27/09/2016; Crime: ameaça agravada; Data da prática dos factos: 01/03/2014; Condenação: 150 dias de multa, à taxa diária de 12€, no montante de 1.800€; Trânsito em julgado: 11/09/2017.
tttttttttttt) No Relatório pericial psicológico, efectuado pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses do I.N.M.L.C.F., relativamente à Assistente, junto aos autos, pode ler-se: “Discussão/Conclusões: 8.1. AA apresentou à data do exame uma postura aparentemente colaborante face ao exame pericial. Ao nível cognitivo a examinada apresenta um funcionamento intelectual global de nível médio, sem indicadores de deterioração mental ou mnésica e com capacidades para focalizar a sua atenção e para manter os seus níveis de concentração. 8.2. Da avaliação psicológica não se observou sinais de distúrbio ou de patologia mental que possa ser considerada impeditiva para que consiga exercer as funções, competências e responsabilidades associadas à sua função de cuidadora. Decorrente da avaliação psicológica, sobressai ainda uma estrutura de personalidade neurótica pautada pela labilidade emocional e pelos traços histriónicos, ansiosos e impulsivos, que não entram todavia numa clara dinâmica patológica. Para gerir a sua dinâmica funcional a examinada tende a recorrer a mecanismos de defesa como o recalcamento e a racionalização que têm sido, geralmente, suficientes para conter as dificuldades inerentes ao seu funcionamento psicológico e que lhe permitem manter um nível de registo social aparentemente adaptado.
uuuuuuuuuuuu) No Relatório pericial psicológico, efectuado pelo Serviço de Clínica e Patologia Forenses do I.N.M.L.C.F., relativamente ao Arguido, junto aos autos, pode ler-se: “Discussão/Conclusões: 8.1. BB apresentou à data do exame um discurso organizado e espontâneo, estabelecendo um contacto interpessoal colaborante e adequado. Ao nível cognitivo o examinado apresenta um funcionamento global de nível médio-superior, não evidenciando indicadores de deterioração mental ou mnésica, ainda que tenha revelado algumas dificuldades de concentração. 8.2. Da avaliação psicológica não se observou a presença de sinais de distúrbio ou de patologia mental que possa ser considerada impeditiva ou restritiva para que possa exercer as competências e responsabilidades associadas à sua função de cuidador. Da avaliação psicológica realizada sobressai porém, uma organização da personalidade com traços narcísicos e ansiosos no âmbito de uma estrutura de personalidade sem sinais de clara disfunção. Esta personalidade pode ser caracterizada por necessidades emocionais de suporte e apoio e pela presença de uma necessidade de atingir e manter um ideal; acresce, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera, tende a desenvolver sentimentos disfóricos. Não obstante, verifica-se a presença de uma adequada capacidade de gestão dos conteúdos mais impulsivos e ansiosos da sua personalidade, o que contribui para uma adequada adaptação psicossocial, apesar de se poder revelar algo intolerante face a situações que possam afectar as suas idealizações.
*
Factos provados que haviam sido considerados não provados na primeira instância:
1 - Desde o regresso do Arguido do exercício do cargo de ..., em ..., regresso que coincidiu aproximadamente com o nascimento de DD, a relação do casal começou a deteriorar-se porque aquele passou a isolar-se no escritório que possuía no sótão da residência, evitando o contacto social com amigos e mesmo a convivência com familiares;
2 - Ao mesmo tempo, o Arguido começou a questionar a assistente sobre o local onde se encontrava, com quem se encontrava e o que estava a fazer;
3 – (Não provado).
4 – O filho do arguido e da assistente, CC, conhecia código de acesso do telemóvel da assistente dado que, por vezes, jogava no referido telemóvel;
5 - Desde então, as discussões entre o casal começaram a ser mais frequentes, em especial nas vésperas do programa televisivo que a Assistente ... na altura, designado "...";
6 - O Arguido pedia à Assistente para que esta lhe relatasse o seu dia-a-dia, tecendo depois comentários acerca do mesmo;
7- Nessas discussões, o Arguido dirigia-se habitualmente à Assistente com expressões como "És uma alcoólica, não vales nada, estás acabada, és um fiasco total, não tens cabecinha para nada, vou acabar com a tua carreira.”;
8 - A partir de finais de 2012, tais discussões passaram a ser mais frequentes e ocorriam em casa, geralmente na cozinha, à noite, quando os filhos menores do casal já se encontravam a dormir;
9 - Numa discussão, entre Setembro e Dezembro de 2012, a Assistente, saturada com a situação, saiu da cozinha e, quando se dirigia ao quarto para se deitar, foi interceptada, na sala, pelo Arguido;
10 - Que a agarrou pelos braços e lhe desferiu um pontapé no corpo, provocando-lhe dores e humilhação;
11 - No final de Maio de 2013, dois ou três dias antes da Gala ..., no âmbito de uma discussão entre ambos, o Arguido desferiu um empurrão na Assistente, que se desequilibrou e bateu com a cabeça no puxador de uma porta de um armário, em forma de esfera, o que lhe provocou dores, um inchaço na cabeça e humilhação;
12 - O Arguido quis molestar física e psiquicamente a Assistente, a fim de a fazer sentir-se um ser inferior, o que conseguiu;
13 - Tendo procurado submetê-la a um estilo de vida que considerava mais adequado e próprio, e impedi-la de tomar livremente as suas próprias decisões;
14 - A partir de Janeiro de 2013, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, a Assistente disse ao Arguido que se queria divorciar;
15 - Sempre que a Assistente falava em separação, o Arguido respondia-lhe aos gritos, que nunca iria permitir que a Assistente destruísse a família e dirigia-lhe palavras como "Estás tramada com a minha pessoa, não penses que te dou o divórcio, primeiro dás-me os cheques que me deves, depois tens que me dar os filhos e só a seguir é que me disponho a falar desse assunto, toma cuidado comigo porque tu não sabes daquilo de que sou capaz, nunca perdi uma guerra, nunca mais vais ver os teus filhos.”;
16 - O Arguido queria e conseguiu provocar medo e temor na Assistente, que passou a a viver permanentemente intimidada e receosa de que o Arguido concretizasse as suas promessas de a afastar dos filhos menores;
17 - O Arguido pretendeu atingir a Assistente na sua dignidade de mãe e mulher;
18 - Depois destas discussões, o Arguido conversava tranquilamente com a Assistente, convencendo-a que tudo se havia de resolver e ficar bem;
19 – A decisão da Assistente comemorar o seu aniversário numa festa com amigos e familiares, em 21 de Abril de 2013 quando perfez 40 anos de idade, desagradou ao Arguido;
20 - Durante o planeamento e organização da festa, o Arguido questionou a Assistente sobre a necessidade de fazer a mesma;
21 - Tendo demonstrado a sua contrariedade a respeito do número dos convidados e da presença da imprensa;
22 – Recusando-se o Arguido a colaborar e a participar, afirmando que não era do seu género, quando a irmã da Assistente, QQQ, decidiu preparar uma surpresaà mesma, gravando pequenos vídeos com mensagens de amigos e familiares próximos, a fim de serem exibidos no decurso da festa, e solicitou ao mesmo colaboração;
23 – O Arguido recusou-se a participar no vídeo que lá foi apresentado;
24 - (Não provado).
25 - O Arguido, concretamente nesse ano de 2013, não ofereceu qualquer prenda à mulher por ocasião do seu aniversário;
26 - À chegada e durante a festa, o Arguido mostrou-se distante e reservado, tendo convivido apenas com familiares e amigos muito próximos;
27 - Pelas 00h00, quando duas amigas da Assistente, XXX e ZZ, lhe ofereceram uma cadela, o Arguido ficou transfigurado em consequência disso, e num tom imperativo e zangado tenha dito, perante os presentes: "Se o cão entra saio eu." e, dirigindo-se às amigas da Assistente, "Acabaram com o meu casamento.";
28 - (Não provado).
29 - Em consequência do comportamento do Arguido, o ambiente da festa ficou tenso ao ponto de alguns convidados se sentirem pouco à vontade, e começarem a abandonar o local;- Quando entre as 02h00 e as 04h00, um amigo da Assistente sugeriu aos que restavam que fossem ao seu Bar “...”, dançar um bocadinho, o Arguido agarrou a Assistente pelo braço, com força, dizendo-lhe "A festa acabou, eu vou para casa e tu vens comigo.";
30 - Como a Assistente não queria abandonar os convidados que ainda ali estavam, o Arguido saiu para a rua, aos gritos, dizendo que se a Assistente não fosse consigo para casa lhe retirava os filhos;
31 – (Conclusivo).
32 – (Não provado).
33 - Ainda nessa noite, quando a Assistente chegou a casa, o Arguido iniciou uma discussão com a mesma, dizendo-lhe que a festa tinha sido um autêntico disparate, e acusando-a de estar num processo de decadência, de estar gorda, de ter feito a festa apenas para se mostrar, de precisar desse tipo de eventos para se sentir jovem;34- O Arguido quis e conseguiu envergonhar e humilhar a Assistente, atingindo‑a na sua dignidade, enquanto pessoa;
35 – Fazendo-o na presença dos seus amigos e familiares, bem sabendo que era a data do seu aniversário e que a mesma queria assinalar essa data em ambiente de alegria;
36 - Desde então, o estado de medo e inquietação em que a Assistente já vivia agravou-se, receando a assistente que o arguido pudesse, a qualquer momento, atingi-la na sua vida ou integridade física ou afastá-la dos seus filhos menores;
37 - A Assistente passou a evitar estar sozinha com o Arguido;
38 - Por isso pediu à sua irmã QQQ que acompanhasse o casal e os filhos quando, em Julho de 2013, se deslocaram à quinta que o Arguido possui em ...;
39 - Durante o período em que ali permaneceram, a Assistente mostrou-se sempre nervosa e procurou sempre deitar-se quando o Arguido já se encontrava a dormir, permanecendo acordada até mais tarde na companhia da sua irmã, a fim de evitar qualquer confronto com o mesmo;
40 - Quando, no início de Agosto de 2013, a Assistente viajou com os filhos CC e DD para o ..., em férias, mesmo nas vésperas da viagem, o Arguido recusou-se a acompanhá-los.
41 - O Arguido procurou convencer a Assistente a desistir da viagem;
42 - E questionou-a, repetindo-lhe "Porque é que vais?", "Não sentes a minha falta?", "Se calhar não te vou deixar levar os nossos filhos.";
43 - Em data não concretamente apurada, mas num dia à noite, quando se encontravam na cozinha, a Assistente voltou a manifestar o desejo de se divorciar, o que o Arguido não aceitou, reiterando que não permitiria que a Assistente destruísse a família;
44 – Gerou-se uma discussão, tendo o Arguido ido ao quarto da filha DD, pegado nela ao colo, levado à cozinha e, pondo-a de frente para a Assistente, tenha dito "Vês DD, vês, a mãe quer destruir a nossa família, quer destruir a nossa família, quer-nos separar.", o que deixou a criança assustada e a chorar;
45 - Na mesma noite, o Arguido agarrou a Assistente pelos braços e empurrou-a contra uma porta por esta querer acabar com a discussão, o que lhe provocou dores e nódoas negras nos braços e na perna direita;
46 - O Arguido quis submeter a Assistente à sua vontade, humilhou-a e atingiu-a na sua dignidade;
47 - O Arguido quis e conseguiu molestar fisicamente a Assistente; - na manhã do dia seguinte, o Arguido, de modo calmo e tranquilo, conversou com a Assistente, dizendo-lhe que as férias lhe iriam fazer bem e que, quando regressasse, tudo ia voltar à normalidade;
48 - Durante o período em que a Assistente e os filhos estiveram de férias no ..., o arguido falou com eles diariamente, por telefone, para saber se estavam bem e como estavam a correr as férias;
49 - No dia 15 de Agosto de 2013, data em que a Assistente e os filhos ainda estavam no ..., o Arguido telefonou à irmã da Assistente, QQQ, a pretexto do aniversário desta, e também com o intuito de apurar se a Assistente lhe escondia alguma coisa sobre as férias;
50 - O Arguido, com esse intuito, perguntou a QQQ o que é que a irmã lhe dizia sobre as férias;
51 - Em 20 de Agosto de 2013, quando a Assistente regressou do ... com os filhos, o Arguido perguntou ao menor CC se tinha gostado das férias, ao que este respondeu que tinham sido as melhores férias da sua vida, tendo o Arguido ficado desagradado com a resposta do filho;
52 - No dia seguinte, 21 de Agosto de 2013, o Arguido não gostou de ver as fotos que tinha tirado no ... com os filhos;
53 - Nesse dia, quando os filhos do casal já se encontravam a dormir, o Arguido iniciou uma discussão com a mesma, na cozinha, dizendo que os meninos vinham desequilibrados, que as férias no ... tinham sido a pior coisa que lhes acontecera, e que agora só iam querer andar à solta;
54 - A Assistente fechou a porta da cozinha para os filhos não se aperceberem da discussão, e que o Arguido a tenha aberto, ao mesmo tempo que lhe dizia que os filhos tinham de ouvir para ver o que a mãe era;
55 - Com o intuito de por fim à discussão, a Assistente saiu da cozinha e, quando se encontrava no corredor, junto ao quarto, o Arguido alcançou-a e desferiu diversos socos e pontapés e pelo corpo;
56 - Aproveitando um momento em que o Arguido a largou, a Assistente pegou nas chaves de casa e no seu telemóvel, e saiu de casa;
57 - A Assistente permaneceu algum tempo nas escadas do prédio, a chorar e a falar ao telefone com sua cunhada, tendo-a esta aconselhado a passar a noite em casa de alguma amiga que estivesse em ...;
58 – provado apenas que a assistente acabou por voltar a casa;
59 - Quando entrou em casa, o Arguido, estava à sua espera e disse-lhe "Então, já foste fornicar?";
60 – Tendo o Arguido retomado a discussão com a Assistente;
61 - A Assistente reiterou-lhe a sua vontade de se divorciar;
62 - Depois, o Arguido foi ao quarto buscar a DD que estava a dormir, e a levou-a para a cozinha, para onde a Assistente se havia deslocado;
63 - O Arguido, com a filha ao colo, disse-lhe "Olha DD queres ficar com esta mãe maluca?";
64 - A criança ficou assustada e a chorar;
65 - Nesse dia 21 de Agosto de 2013, para acalmar a filha, a Assistente pegou-lhe ao colo e, enquanto a mantinha junto a si, o Arguido pegou numa faca de cozinha, com cerca de 30 cm de comprimento;
66 - O Arguido, apontado a faca na direcção da Assistente, disse, em tom sério, "Se me deixas, mato-te a ti, mato os nossos filhos e depois mato-me a mim.”;
67 - Como consequência directa e necessária do comportamento do Arguido, a Assistente sofreu dores, um hematoma na zona da virilha, diversas nódoas negras pelo corpo e pernas, em especial na zona do peito, do lado direito, um inchaço, e no interior da perna direita, acima e abaixo do joelho.
68 - A Assistente sentiu-se humilhada e impotente, perante o comportamento do Arguido;
69 - O Arguido agiu com o propósito conseguido de molestar física e psiquicamente a Assistente, e de a manter intimidada e submissa a um casamento que já não queria, e quis atingi-la na sua dignidade;
70 - No dia seguinte, pela manhã, o Arguido num tom calmo e tranquilo, convenceu a Assistente de que os seus problemas se haviam de resolver;
71 - No mês de Setembro de 2013, quando a irmã da Assistente, QQQ e o namorado, pernoitaram algumas noites em casa da Assistente por terem obras a decorrer na sua própria casa, o Arguido manteve discussões diárias com a Assistente;
72 - A Assistente procurou evitar ficar sozinha com o Arguido por ter medo das suas reacções;
73 - Num dia não concretamente apurado, em que aproveitando a presença de QQQ para tomar conta dos menores, a Assistente e o Arguido saíram para jantar fora, por volta das 22h00, a Assistente telefonou para a irmã, a chorar, a contar-lhe que o Arguido estava muito descontrolado, motivo pelo qual tinha medo de voltar para casa e ia passar a noite em casa da sua amiga XXX, a fim de não se encontrar com ele;
74 - Pouco depois, e para disfarçar a alegada discussão com a Assistente, o Arguido chegou a casa, aparentemente calmo e normal;
75 - No dia seguinte, pela manhã, o Arguido, com o intuito de denegrir a Assistente, e pedindo a QQQ que guardasse segredo, disse-lhe que a Assistente estava desequilibrada, e que era alcoólica;
76 - O Arguido quis e actuou com o propósito de denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares, nomeadamente de sua mãe, de sua irmã QQQ, ou junto da sua Empregada MMM, e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, o que conseguiu;
77 - No dia 5 de Outubro de 2013, de manhã, na sequência de uma discussão na noite anterior, o Arguido entrou na casa de banho, onde a Assistente estava a tomar banho, nua, e, observando-a, disse-lhe: "Estás uma velha. Já ninguém te quer.”;
78 - Perante o pedido da Assistente para que saísse da casa de banho, o Arguido respondeu-lhe "Estás muito enganada, eu saio quando quiser:";
79 - A Assistente insistiu, dizendo-lhe "Sai daqui para fora e se precisas, vai mas é ver sites pornográficos";
80 - O Arguido saiu e voltou alguns instantes depois, munido de uma máquina fotográfica, e tirou várias fotografias à Assistente, ao mesmo tempo que lhe dizia "Quem vai para os sites pornográficos és tu! Já foste apanhada”;
81 - A Assistente pegou numa toalha para cobrir o corpo nu, saiu da banheira e, quando se preparava para sair da casa de banho, foi agarrada pelo Arguido;
82 – O arguido desferiu-lhe então um pontapé no tornozelo e entalou-a contra a porta, antes que ela conseguisse libertar-se;
83 - Como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, a Assistente sofreu um ferimento no pé, com sangramento, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços;
84 - No mesmo dia à noite, quando a Assistente regressou a casa, por volta da 01h00, depois de ter integrado um júri num programa de televisão, o Arguido apareceu à porta de casa, barrando-lhe a entrada e disse-lhe: "Isto não são horas de chegar a casa.";
85 - A Assistente respondeu que ia pedir ajuda aos vizinhos, tendo o Arguido acabado por deixá-la entrar;
86 - O Arguido continuou a discutir com a Assistente, dizendo-lhe "És uma decadente, estás velha e acabada, és uma louca.";
87 - O Arguido agiu do modo descrito, querendo e conseguindo molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à sua vontade, assim a atingindo na sua dignidade;
88 - No mês de Outubro de 2013, quando QQQ e o namorado, ainda por motivo das obras que decorriam na sua casa, voltaram a pernoitar algumas noites em casa da Assistente e do Arguido, ocorreu um episódio nos termos seguidamente descritos;
89 - No serão do dia 9 de Outubro de 2013, quando a Assistente, a irmã e o namorado desta estavam a conversar na cozinha, o Arguido apareceu disse-lhes que se fossem deitar pois era tarde;
90 - Quando a irmã da Assistente e o namorado se dirigiram para o quarto onde pernoitavam, no sótão da residência, deixando o casal a sós, o Arguido iniciou então uma discussão com a Assistente;
91 - O Arguido desferiu uma pancada na mão da Assistente, fazendo cair o telemóvel que segurava, ao mesmo tempo que dizia "Pára com isso, deixa o telemóvel.";
92 - Dirigiu-se ao quarto onde estavam a QQQ e o namorado, disse-lhes que tinham de se ir embora pois precisava de falar a sós com a Assistente, para resolverem os seus problemas mas ela não queria falar enquanto eles ali estivessem, o que fez com o intuito de afastar a Assistente de outras pessoas;
93 - O Arguido quis e conseguiu molestar física e psiquicamente a Assistente, e mantê-la intimidada e submissa à sua vontade, afastada de outras pessoas, assim a atingindo na sua dignidade;
94 - No dia 14/10/2013, o Arguido do cimo das escadas que dão acesso ao sótão existente na residência do casal, agarrou a Assistente e disse-lhe o seguinte: Estás a ver estas escadas? Vais por aqui abaixo, cais e vamos todos ao teu funeral (este facto é indicado no recurso do MP com o n.º 76-A);
95 - No dia 14 de Outubro de 2013, à noite, o Arguido iniciou uma discussão com a Assistente, na qual esta reiterou a sua vontade de se divorciar, o que aquele não aceitou;
96 - Então, o Arguido desferiu um soco no braço e um pontapé nas pernas da Assistente;
97 - Em consequência da conduta do Arguido, a Assistente sofreu dores, humilhação e um hematoma no braço;
98 - O Arguido quis e conseguiu molestar física e psiquicamente a Assistente, tratando-a como um ser inferior, atingindo-a na sua dignidade;
99 - No dia 15 de Outubro de 2013, de manhã, antes de partir em viagem, o Arguido, em tom calmo e tranquilo, disse à Assistente "Vais ver que vamos resolver isto tudo, vamos passar uma esponja sobre tudo.";
100 – (Não provado).
101 – A assistente recorreu ao serviço de dois vigilantes por receio que o Arguido, em reacção ao divórcio, lhe retirasse os filhos ou atentasse contra a sua vida e integridade física;
102 - No dia 19 de Outubro de 2013, pelas 01h45, o Arguido deslocou-se a casa da Assistente e do próprio, a pretexto de ver os filhos CC e DD, acompanhado pelo seu filho FF e alguns Jornalistas não concretamente identificados;
103 - Ali chegado, perante a recusa de EE, EEEE e FFFF em o deixarem entrar no prédio, o Arguido se tenha posto aos gritos, para que a Assistente, no interior de casa o ouvisse, dizendo "Abre”, e solicitado a intervenção da PSP;
104 - Interpelada pelos Agentes da P.S.P. que se deslocaram ao local, a Assis esclareceu que não abria a porta porque a casa era sua e não queria lá o marido que já a tinha agredido diversas vezes;
105 - Na sequência da intervenção da P.S.P., o Arguido abandonou o local;
106 - Entre esse dia e o dia 25 de Outubro de 2013, a Assistente contactou diversas vezes com FF, GGGG e RR a fim de, por seu intermédio, marcar um encontro entre o Arguido e os filhos CC e DD, o que o Arguido não aceitou;
107 - No dia 25 de Outubro de 2013, pelas 22h30, o Arguido, acompanhado por HHHH, KKK, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL e MMMM, deslocou-se à casa que, então, era da Assistente e também do próprio, com o intuito de voltar a trocar a fechadura da porta da entrada e assim aceder ao seu interior, conseguiu entrar no prédio e subir as escadas em direcção à porta da sua habitação e da Assistente, o Arguido tenha gritado "CC, CC, escuta o pai, a mãe está a fazer-te mal”; (alterado).
108 - O Arguido agiu com o intuito de causar medo e temor à Assistente, o que quis e conseguiu, ciente de que, desse modo a constrangia na liberdade de tomar decisões sobre a sua própria vida e a humilhava enquanto mãe e mulher;
109 - Na sequência deste episódio, o Arguido deu entrevistas a diversos órgãos de Comunicação Social, com o único propósito de humilhar e ofender a reputação e a dignidade da Assistente, enquanto pessoa, mãe e profissional;
110 - Entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, o Arguido contactou RR, por telefone, dizendo que a Assistente se encontrava muito desequilibrada e com problemas de álcool, pedindo depois segredo, dizendo que iria resolver o assunto;
111 - Ao agir desse modo, o Arguido quis denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, o que conseguiu;
112 - Entre os meses de Janeiro e Outubro de 2013, enquanto MMM se encontrava na residência do Arguido e da Assistente a trabalhar, o Arguido disse-lhe que a Assistente se encontrava muito desequilibrada, com problemas de álcool, tomava muitos comprimidos e estava deprimida;
113 - Ao agir desse modo, o Arguido quis denegrir a imagem da Assistente junto dos seus familiares e, por essa via, atingi-la na sua dignidade, o que conseguiu;
114 – (Não provado).
115 - Na noite do dia 21 de Agosto de 2013, a Assistente foi agredida pelo Arguido, tendo depois este tenha pegado numa faca de cozinha e ameaçado a vida dela e dos filhos, dizendo que se suicidaria depois, como já referido supra;
116 -No dia 5 de Outubro de 2013, a Assistente foi alvo de agressões quando se preparava para sair da casa de banho, e agarrada pelo Arguido;
117 - Nessa ocasião, o Arguido desferiu-lhe um pontapé no tornozelo e entalou-a contra a porta;
118 - A Assistente, como consequência directa e necessária de comportamento do Arguido, sofreu ferimento no pé, que sangrou, e diversas nódoas negras nas pernas e nos braços;
119 - O Arguido tentava controlar a Assistente e perguntasse onde ela estava e com quem;
120 - O Arguido chamou nomes à assistente, nos termos referidos supra, humilhando-a;
121 - O Arguido agrediu fisicamente a assistente, nos termos acima descritos.
122 - O Arguido ameaçou a assistente com males futuros, acima referidos;
123 - O Arguido ameaçou a vida dos filhos de ambos;
124 - O Arguido ameaçou de morte a Assistente e os filhos, seguida do suicídio do próprio Arguido;
125 - O Arguido agiu com o intuito de submeter a Assistente aos seus padrões de vida;
126 - O Arguido tratou a Assistente como um ser inferior e desprovido de capacidade de tomar decisões sobre a sua vida, mesmo depois de esta lhe ter manifestado o propósito de se divorciar e depois de consumado o divórcio;
127 - O Arguido actuou sabendo que faltava ao respeito devido à sua ex-mulher e mãe dos seus filhos;
128 - O Arguido agiu com o propósito único de humilhar a Assistente, enquanto pessoa, e de a atingir na sua dignidade;
129 - O Arguido agiu com o propósito conseguido de intimidar a Assistente, fazendo-a crer que a qualquer momento a poderia afastar dos seus filhos menores, atingindo a sua dignidade como mãe;
130 - O Arguido não se coibiu de praticar os factos descritos no interior da residência do casal e na presença dos filhos menores;
131 e 132 (conclusivos).
133 - A Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, viu toda a sua vida pessoal e profissional completamente alterada e o prestígio profissional sujeito a uma abrupta redução;
134 - A Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, tenha receado pela sua integridade física, pela sua liberdade pessoal e até pela sua vida;
135 - A Assistente/Demandante, em consequência do comportamento do Arguido/Demandado, passou a viver em pânico e manifesto sofrimento e angústia desde a prática dos factos;
136 - Teve dores;
137 – Disfarçou algumas nódoas negras com maquilhagem, devido à vergonha de que as pessoas as vissem e por ser sujeita a filmagens e fotografias; (alterado).
138 - As agressões físicas e psíquicas, perpetradas pelo Arguido/Demandado começaram em finais de 2012;
139 - A Assistente/Demandante chegou ao ponto de perder a sua alegria de viver e aparentou uma visível tristeza, dormindo mal, e não se concentrando no trabalho
140 – viveu com medo que o Arguido/Demandado pudesse vir a concretizar agressões à sua pessoa.
141- (Não provado).
142 - (Não provado).
143 - (Não provado).
144 – Em consequência das declarações que o Arguido/Demandado prestou a vários órgãos de Comunicação Social após a separação, a Assistente/Demandante sentiu-se corroída por dentro até ao presente, querendo acima de tudo proteger os filhos;
145 - (Não provado).
146 - Por responsabilidade do Arguido/Demandado, a assistente passou a ser incomodada pelos Jornalistas desde 26 de Outubro de 2013 sobre aspectos relacionados com as afirmações prestadas pelo mesmo;
147 - (Não provado).
148 - Diminuiram os habituais convites para publicidade, eventos de moda ou reuniões de quadros de empresas, e até os convites sociais de alguns amigos;
149 - (Não provado).
150 - (Não provado).
151 - (Não provado).
152 - A diminuição de convites à Assistente/Demandante, deveu-se também às declarações públicas do Arguido/Demandado; (alterado).
153 - (Não provado).
*
FACTOS ELIMINADOS:
j) Acordo a que aceitou submeter-se, nos termos em que o aceitou, acima de tudo para poder voltar a ver os filhos.
xx) Tratou-se, em todos os casos, de declarações espontâneas, proferidas com muita naturalidade e dotadas de genuinidade e verosimilhança intrínsecas, nas quais não são perceptíveis – atente-se, particularmente, nas registadas em vídeo – quaisquer vestígios de simulação por parte da Assistente.
zz) As únicas discussões que perturbaram o clima de harmonia entre o casal tiveram, quase exclusivamente, por motivo aquilo que o Arguido entendia ser um excessivo consumo de álcool por parte da Assistente, o qual o mesmo procurava contrariar, pensando nas consequências que isso tinha para a própria, bem como para toda a família.
ddd) O Arguido apenas anuiu em que a guarda dos seus filhos ficasse entregue à Assistente por duas razões fundamentais: (i) para se poder rapidamente normalizar o relacionamento entre o Arguido e os dois filhos menores, uma vez que até esse momento estava impedido de os ver, em função dos acontecimentos ocorridos por iniciativa da Assistente e (ii) por ter a expectativa de que a Assistente desempenhasse de forma devida o papel que lhe ficava atribuído no exercício das responsabilidades parentais a todos os níveis.
lll) Na altura, e a conselho de um familiar Advogado, entendeu-se que um tal gesto podia ser imprudente, já que, por um lado, se tinha descoberto que a Assistente estava então casada com QQ, que poderia vir a reivindicar a casa, ou parte dela, uma vez que o divórcio ainda não tinha sido decretado (eliminado por argumentativo)
mmm) Por outro lado, porque, se a situação não fosse devidamente acautelada, o Arguido ficaria completamente à mercê da Assistente (eliminado por argumentativo)
www) Na verdade, durante os anos em que o Arguido exerceu tais funções, sempre a Assistente se revelou muito apreciadora das “mordomias” correspondentes ao cargo, bem assim como do glamour da vida cosmopolita de ... e do acesso às elites políticas ... que aquele lhe proporcionava.
xxx) A Assistente disse-o a muitos amigos e familiares: fora da política, do protagonismo e das situações que tal vida lhe propiciava, a vida do ex-marido pouco ou nada lhe interessava.
yyy) De resto, a Assistente nunca entendeu muito bem a natureza do trabalho intelectual do então marido, o que é bem patente nas alusões que faz ao facto de este se “isolar” no sótão de que dispunham na casa de morada de família.
zzz) O sótão era uma divisão luminosa de cerca de 100m2, e era lá que estava instalado o escritório e a biblioteca com milhares de volumes onde o Arguido sempre trabalhou desde que foram viver na casa, onde sempre recebia inúmeros amigos e colegas, e inclusivamente onde foi gravada a sua participação na entrevista inserida na biografia da aqui Assistente para o ..., e o que é normal para um ..., autor de mais de vinte livros, e com muitos projetos em curso, é trabalhar no seu escritório.
aaaa) O sótão era, também, o lugar de sonho dos dois filhos do ex-casal, que lá tinham uma carteira escolar ao estilo dos anos 60, recantos próprios para brincar, esconder os seus “tesouros”, etc., e que era o sítio para onde as crianças mais queriam ir, e diariamente iam, desde que chegavam a casa.
bbbb) Nesse sótão existia, de resto, uma velha mesa de bilhar recuperada, onde o filho CC chegou a ter lições semanais de bilhar, ministradas pelo campeão nacional, TT.
cccc) Era, em suma, uma importante e bonita divisão da casa, e não um local sombrio onde o Arguido se refugiava para se afastar do convívio da família e dos demais.
ffff) O Arguido percebeu que a aceitação do referido convite era importante para a sua ex-mulher, pelo que nada fez no sentido de a impedir de aceitar, tendo-se limitado a chamar-lhe a atenção para as diversas inconveniências que daquele facto poderiam resultar, nomeadamente por ser mãe de dois filhos menores.
gggg) O episódio em causa traduz o modo como o casal se relacionava e a liberdade que a Assistente sempre teve no sentido de fazer tudo o que lhe apetecia, sem temer qualquer tipo de represálias por parte do seu marido e ora Arguido.
hhhh) A Assistente também se viu a braços, naquela época, com dificuldades com que não estava habituada a lidar, no plano profissional, de que constitui exemplo a falta de atribuição de programas regulares na estação de televisão onde trabalhava (a ...), e a ocorrência de vários desaires nas suas ambições, como o de não ter sido escolhida para dirigir a revista ... ou o novo canal ....
iiii) Por outro lado, a Assistente começou a sentir a perda de cada vez mais contratos de publicidade e a ser menos solicitada para participar em eventos.
jjjj) Em Setembro de 2013, por exemplo, a Assistente lamentava a “degradação” de ter que aceitar uma sessão de animação no centro comercial ..., para ganhar umas centenas de euros... e, com preocupação, comparava a sua situação com a de outras ..., como UU, VV, WW, etc.
kkkk) A tudo isto acrescentaram-se as dificuldades com o trabalho suplementar de mais uma criança, a filha DD, nascida em .../.../2010, que, mais ainda que o primeiro filho do casal, ficou sobretudo a cargo do Arguido, no que respeita à sua educação, alimentação e cuidado.
llll) O Arguido foi o progenitor que mais tempo dispensava aos seus dois filhos menores, quer com a respectiva educação quer com o seu transporte para a escola quer ainda com outro tipo de actividades como deitar, dar banho, etc.
mmmm) Foi, na avaliação do Arguido, o conjunto de factores e de dificuldades que acima se descreveram que terá conduzido a Assistente ao, também no seu entendimento, recurso cada vez mais intenso e frequente ao álcool, que ingeria frequentemente em quantidades que lhe toldavam a lucidez e a racionalidade, especialmente a partir de Abril de 2013.
vvvv) A Assistente, desde a separação, nunca respondeu a qualquer contacto, nomeadamente por e-mail, do Arguido, relativo aos estudos, à saúde ou a outros aspectos nucleares da vida dos filhos comuns, em colisão com as responsabilidades partilhadas, assumidas no acordo de divórcio de 7 de Novembro de 2013.
eeeee) A atitude da Assistente perante a Lei revelou-se, igualmente, nos episódios que marcaram a separação e o subsequente divórcio do Arguido, em Outubro de 2013.
ggggg) A principal razão dessa deterioração foi a, no seu entendimento, crescente dependência em relação ao álcool da Assistente (que, apesar de não beber diariamente, sempre que bebia ficava embriagada), muito provavelmente provocada por um conjunto de factores que vão do cansaço com o nascimento da segunda filha do casal, DD, às frustrações profissionais e crise do envelhecimento, sempre complicada numa pessoa que, reconhecidamente, sempre se impusera estribada nos atributos da sua beleza física; leitura que o Arguido faz e mantém.
iiiii) Dessa situação, e da preocupação que ela lhe causava, deu o Arguido conta a várias pessoas, a quem pediu ajuda, nomeadamente à sua cunhada JJ, e ao seu amigo CCC.
jjjjj) No que respeita ao divórcio, a Assistente não fez qualquer tentativa, designadamente legal e jurídica, no sentido de se divorciar do Arguido.
mmmmm) E a Assistente estava ciente de que o podia fazer, no estrito respeito da Lei que, desde 2008, lhe permitia facilmente conseguir a separação e o divórcio,
independentemente da posição que fosse ou viesse a ser assumida pelo seu então marido relativamente a esse facto.
ppppp) A Assistente optou de modo consciente pelo recurso a uma “auto-tutela” de factos consumados.
rrrrr) O argumento de “protecção dos filhos”, invocado para o ocorrido a 18 de Outubro de 2013, não tem correspondência com a realidade, tal o constante afecto que ambos os filhos sempre têm demonstrado sentir pelo pai, com CC a pedir para ir viver com ele desde a Páscoa de 2014.
sssss) O que se concretizou e perdura até hoje, tendo o Tribunal de Família e Menores ... atribuído a guarda provisória do menor CC a BB, o que se mantém.
uuuuu) Mas cumpre descrever com mais detalhe como evoluiram as solicitações profissionais da Assistente, nos anos que antecederam o seu divórcio do Arguido, consumado em 2013.
wwwww) A falta de programas, por um lado (de 2008 a 2013, em cinco anos, a Assistente apenas participou em três programas: “...”, “...” e “...”), o fim de contratos de publicidade, por outro (das marcas que chegou a representar, como a ..., o ... ou a ..., por exemplo, passou a não representar quase nenhuma em 2013), são dados objectivos com os quais a Assistente teve dificuldade em lidar.
xxxxx) Neste período, enquanto ..., importante cargo para que foi nomeada em fins de 2009, a Assistente não realizou nenhuma missão de envergadura a partir de 2011, como acontece com grande frequência com outras ..., nomeadamente WW, tendo-se limitado a pequenas acções de venda de postais de Natal.
zzzzz) Foi neste contexto que o Arguido percebeu que o álcool se lhe tornou um refúgio mais intenso, frequente e inquietante.
dddddd) Os factos acabados de relatar assumem particular relevância para se poder perceber a dimensão do que verdadeiramente terá afectado a Assistente.
eeeeee) O Jornalista DDD escreveu um texto bastante significativo sobre os problemas psíquicos e as depressões que frequentemente atingem as pessoas, designadamente os profissionais (actores, cantores, jornalistas, etc.) que se habituaram a viver “sob os holofotes”.
ffffff) Afirma aí que, no mundo do espectáculo, não é fácil ter uma vida afectiva estável, já que, “nesse meio, a estabilidade familiar ou amorosa não faz regra. E as depressões abundam”.
gggggg) Depois de escrever que também os Jornalistas, incluindo os apresentadores, “sobretudo os que aparecem muito no ecrã”, são atingidos pelo mesmo mal, escreve o referido articulista, de forma significativa, o seguinte: “Estas pessoas habituaram-se a viver noutro mundo e não são capazes de descer à Terra. E quando lhes falta esse mundo, a ilusão, os holofotes, as câmaras, os papéis para decorar, caem. É isto que acontece aos atores e atrizes que estão no desemprego, aos apresentadores que passam à reforma, aos jornalistas televisivos que são afastados do pequeno ecrã. Todos me dizem que é muito difícil aguentar o choque. Não só por, com o afastamento, começarem a cair no esquecimento, serem menos reconhecidos na rua, deixarem de ser invejados. Mas também porque não construíram uma vida própria – e, portanto, nela não existem. Vivendo sempre na ilusão, não construíram nada que lhes permitisse viver uma vida normal quando a ilusão terminasse.”.
hhhhhh) Entende o Arguido que o referido texto de DDD contribui para esclarecer em larga medida o que se foi passando com a Assistente, uma vez que muito do que se encontra diagnosticado pelo articulista lhe é, a seu ver, aplicável.
iiiiii) Com efeito, a Assistente foi progressivamente deixando de ter o relevo e o protagonismo que tinha no grande ecrã, deixando praticamente de ... quaisquer programas e limitando-se, nos últimos anos, a assumir a ... de um evento relevante transmitido pela televisão portuguesa (in casu a ...) e que é Gala ....
jjjjjj) A Assistente foi ficando praticamente sem actividade no plano profissional, tendo deixado progressivamente de ter os contratos que tinha e que lhe garantiam uma visibilidade a vários níveis (revistas de moda, etc.), visibilidade que na actualidade é meramente pontual.
kkkkkk) Nos últimos anos, desde a separação a 18 de Outubro de 2013, a Assistente tem sido sobretudo notícia pelo seu envolvimento no caso que é objecto dos presentes autos, e de outros similares que correm termos no Campus da Justiça ....
llllll) O Arguido estabelece a correlação da assinalada ingestão de bebidas alcoólicas por parte da Assistente com o que se acaba de expor.
mmmmmm) Como é assinalado por DDD no artigo referido, os efeitos depressivos e de desencanto provocados pela saída de cena ou pelo progressivo esquecimento a que vão sendo votados todos os que se encontravam habituados a viver sob os holofotes do cinema ou da televisão estão muitas vezes na origem do consumo de estupefacientes e álcool.
rrrrrr) Cumpre recuar à festa de aniversário da Assistente, no ano de 2013.
aaaaaaa) Tal indisposição é, aliás, visível na gravação vídeo, em que ressalta a palidez da face do Arguido.
fffffff) E, no fim do vídeo, ao minuto 6’55”, vê-se e ouve-se o Arguido a dizer ao irmão, que é ..., “- KK, obrigadíssimo por me salvares, obrigadíssimo!”, referindo-se ao acompanhamento que este fizera no WC quando o Arguido, como se referiu, se viu obrigado a vomitar devido à indisposição decorrente de algo estragado que comera durante o dia.
xxxxxxx) A explicação que o Arguido apresenta para os hematomas ou ferimentos nas zonas do corpo atingidas, e que a Assistente então evidenciava, prende-se com a ingestão de álcool que a mesma fazia quase diariamente, e com as consequentes quedas.
aaaaaaaa) Nunca foram reportadas quaisquer nódoas negras ou qualquer tipo de sinais que fossem indiciadores de a Assistente ser vítima de qualquer violência física que pudesse estar a ser exercida sobre si.
jjjjjjjj) A ser verdade o que a Assistente afirma, trata-se de acontecimentos que nenhuma criança conseguiria esquecer durante toda a sua vida.
kkkkkkkk) O filho de ambos, CC, então com quase dez anos e agora com quase quatorze, nunca poderia deixar de ver e ouvir as agressões que, segundo a descrição da Assistente, teriam ocorrido em parte no corredor junto ao seu quarto, ainda que de noite, já depois de este se ter deitado, atendendo a que tem um sono muito leve, certamente teria sido acordado pelo barulho provocado pelas discussões.
pppppppp) São as fotos tiradas no programa “...”, e respectiva reportagem noticiosa, aquelas que são submetidas à perícia médico-legal constante dos autos, cujo resultado é inconclusivo quanto a retratarem lesões consequentes de actos de violência doméstica; tal entendimento constando das conclusões dos Ex.mos Peritos Médicos, os quais exprimiram as suas próprias dúvidas sobre a fiabilidade de uma perícia que é realizada com recurso a suporte fotográfico.
rrrrrrrr) provado na medida do constante do facto 77 e ss.
yyyyyyyy) As discussões entre o casal, as quais se tornaram mais frequentes desde Abril de 2013, tiveram como principal causa aquele que o Arguido entendia ser o abuso do álcool por parte da Assistente.
zzzzzzzz) A Assistente era avessa às múltiplas tentativas que o Arguido foi efectuando para a afastar desse caminho que entendia estar a ser seguido pela sua mulher, chamando-a à atenção para as suas degradantes consequências na qualidade de vida da família, na sua saúde, no exemplo para os filhos e no seu comportamento social.
yyyyyyyyyy) e zzzzzzzzzz) provado apenas na medida do constante do facto 77 e ss.
ccccccccccc) O Arguido, encontrava-se naquela altura, num estado de total desnorte, completamente devastado pelas consequências resultantes da actuação da Assistente, entendendo que esta não tinha legitimidade para ter trocado a fechadura e proibido a sua entrada na casa de morada de família, retendo muitos dos seus bens e, mais importante que tudo, impedindo-o de contactar os filhos.
ddddddddddd) Com tudo o que rodeou o presente processo – que ainda hoje faz capas de revista – o Arguido admite que houve episódios que teriam sido evitáveis, em que se terá excedido verbalmente junto dos Media e que é lamentável o grau de exposição a que os seus filhos ficaram, por isso, sujeitos.
jjjjjjjjjjjj) Eliminado deste facto “que é (e sempre foi) um pai dedicado e extremoso que lhes dedica a ambos toda a atenção e carinho”. Por ser opinativo e sem suporte factual.
*
FACTOS NÃO PROVADOS QUE HAVIAM SIDO JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO:
uu) A Assistente recebeu do Arguido um apoio decisivo na fase derradeira de preparação do livro, quando o seu editor, PP, que com ela trabalhou na conclusão da obra, passou em sua casa uma noite seguida sem que o trabalho avançasse, enquanto a Assistente bebia copos de vinho branco, tendo o editor chegado ao ponto de um dia lhe levar um chá especial na segunda reunião, de modo a que pudessem avançar no trabalho, nas reuniões seguintes.
aaa) Na sequência da separação de 18 de Outubro de 2013, a Assistente impôs um corte total entre todos os elementos de duas famílias que, até esse dia, se relacionavam na mais normal das harmonias.
ppp) O investimento do Arguido foi de metade na aquisição e obras dos dois andares, e ainda muito superior a essa proporção em tudo o que ali investiu posteriormente, na sua decoração, recheio, equipamento de alta qualidade, com objectos de design e peças de arte valiosas, o que não ficou protegido por nenhum documento.
qqq) Quando a Assistente intentou uma providência cautelar contra o Arguido, em Outubro de 2013, omitiu deliberadamente qualquer menção à declaração de dívida para com o Arguido, documento que não juntou àquele requerimento, embora tenha junto os restantes.
rrr) Tendo o Arguido vindo a saber que a Assistente tentou doar a casa à sua mãe RR, o que apenas não logrou quando se apercebeu que existia documentação que o impedia.
ttt) O Arguido, ao longo da sua permanência naquela casa, continuara sempre a fazer investimentos na mesma, sendo facto notório a valorização do imobiliário nesta zona de ..., tendo aqueles dois apartamentos sido comprados num estado muito diferente daquele em que ficaram após todas as obras e melhoramentos. (Encerra conclusão de facto não se tendo provado na parte não conclusiva, com exceção do enunciado nos factos provados – facto publico a valorização do imobiliário).
uuu) Só devido à pressão a que foi sujeito para se divorciar, apresentada como única maneira de voltar ao contacto dos filhos, anuiu o Arguido em receber apenas a parte que havia investido inicialmente na compra da casa acrescida de juros, valor seguramente inferior ao que efectivamente lhe corresponderia se tivesse recebido as tornas equivalentes a metade do valor de mercado da casa à data do divórcio.
vvv) Cumpre recuar ao ano de 2010: A Assistente nunca aceitou a decisão do seu ex-marido, ao terminar a sua missão como ..., em Dezembro de 2010, de se retirar completamente da vida política e pública e de retomar a sua discreta vida de ... e intelectual.
oooo) Um exemplo, no âmbito familiar, foi avançado pelo Arguido: a Assistente chegou a deixar a filha DD à porta da cozinha a dizer que tinha fome, enquanto aquela continuava lá dentro fechada, como o próprio filho do casal CC testemunhou.
pppp) Houve algumas situações em que o Arguido teve que dar apoio à Assistente nas conversas desta com amigos, em casa ou fora, uma vez que, sob o efeito do álcool, rapidamente se deixava de compreender o que a Assistente dizia.
qqqq) Em todas estas situações sempre o Arguido procurou ajudar a Assistente, apoiando-a sem condições, procurando afastá-la do que entendia ser um perigoso percurso pelo alcoolismo.
ssss) À Assistente foi completamente indiferente os juízos de valor que as pessoas iriam fazer acerca do Arguido ante a revelação de pretensos actos de violência doméstica.
tttt) E revelou absoluta indiferença quanto às consequências que dos seus comportamentos poderiam resultar para os seus filhos menores, em especial para aquilo que poderia resultar para a imagem com que ficariam do próprio pai.
uuuu) A respeito da educação dos filhos, XX, professora do CC no Colégio ... desde Setembro de 2012, em Outubro de 2013 – ou seja, um ano depois de o CC começar a frequentar o Colégio – comunicou-lhe que não conhecia pessoalmente a mãe do CC, por ter sido sempre o pai a ir à escola tratar de tudo o que lhe dizia respeito. E o mesmo afirmou a directora da escola, YY.
wwww) À semelhança do sucedido em 2001 com o “casamento” frustrado com o Arguido - em que a Assistente quis casar mesmo sabendo ser casada -, em 2013, o divórcio aconteceu quando a Assistente quis, porque ela quis e como ela quis, nos termos supra descritos.
xxxx) A este respeito, retomemos o episódio do “casamento” frustrado de 2001, o qual esteve marcado para o dia 5 de Agosto desse ano, e que foi impedido pela subsistência do anterior casamento da Assistente, e quais as diligências da mesma para afastar esse obstáculo.
yyyy) Recorde-se que se tratou de um acontecimento que, à época, mereceu grande atenção por parte da comunicação social, atenta a grande notoriedade de ambos os noivos, e que estava previsto ter lugar na tarde desse dia, em ..., a ser celebrado perante cerca de uma centena de convidados.
zzzz) O Arguido só soube do impedimento da então sua noiva, a aqui Assistente, três dias antes daquela data, por ter sido contactado por um Jornalista que o informou existir em ..., na ..., um registo oficial do casamento da Assistente com QQ, ocorrido anos antes.
aaaaa) A Assistente, apesar de consciente de estar vinculada por anterior matrimónio, insistiu em levar por diante o seu casamento com o Arguido, o que só não sucedeu por este se ter recusado a comparticipar nesse facto que, a ocorrer, constituiria um crime de bigamia.
bbbbb) Quando, a três dias da data do casamento, a Assistente foi questionada pelo Arguido sobre o facto de já ser casada, contou-lhe que estava perfeitamente tranquila porque, em Abril ou Maio de 2001, se tinha deslocado a ... - onde o primeiro casamento se tinha realizado - sob o nome de AA, acompanhada pela sua amiga ZZ, e tinha conseguido ir ao serviço oficial de registos e rasgar, com um x-acto, a folha do registo do seu anterior casamento.
ddddd) Esta história deixou o Arguido perplexo e inquieto, sobretudo porque a Assistente, absolutamente alheada das consequências do seu acto, insistia em levar por diante a celebração do casamento, o que só não aconteceu devido à terminante recusa do Arguido.
nnnnn) A Assistente não fez qualquer diligência junto de familiares ou de amigos comuns, no sentido de convencerem o Arguido a aceitar o divórcio que ela diz que o mesmo não queria.
bbbbbb) Ou outro, como o de Julho de 2013, em que a Assistente regressou de passar uma tarde em casa de amigos na Quinta..., com o CC e a DD, e, ao chegar a casa, não conseguiu abrir a porta. O Arguido ouviu barulho, foi abrir, e a Assistente, ao entrar, encostou-se ao corredor e, sempre encostada à parede, deslizou até ao quarto, que ficava ao fundo desse corredor, onde se deitou embriagada. O CC chegou a comentar que a mãe estava a “roncar”, tal o barulho que fazia.
cccccc) O Arguido ficou seriamente preocupado com a situação da Assistente, e então tomou a decisão de não lhe emprestar mais - dada a fragilidade do mesmo - o seu pequeno ..., com que ela tinha andado nesse dia, tendo dito à Assistente que, caso precisasse mesmo de andar com as crianças de carro, devia andar sempre no seu ....
qqqqqq) Manteve-se assim até chegar a casa, onde começou a vociferar contra a vida, mas o Arguido a nada respondeu. Passados três dias – entre os dias 15 e 18 de Outubro de 2013 – concretizar-se-ia a separação preparada unilateralmente pela Assistente, durante a ausência do Arguido em ....
wwwwww) Na verdade, o Arguido nunca foi contra a realização daquela festa, apenas conversou com a Assistente sobre o “modelo” e as pessoas que esta pretendia convidar. Manifestou-se contra, por exemplo, que se convidasse o Dr. GGG, então Presidente da Câmara Municipal ..., ou o Prof. HHH, então Presidente da República, como a Assistente insistentemente queria, para dar estatuto à festa, defendendo o Arguido um modelo mais privado e menos despropositado.
zzzzzz) A única razão que levou o Arguido a não discursar nessa festa foi a de, nesse mesmo dia, ter sido vítima de uma intoxicação alimentar que foi medicamente diagnosticada e assistida, e que o levou a ter que ir vomitar quase à meia-noite, tendo regressado do WC quando já a cantora de ópera III começava a sua actuação.
bbbbbbb) O Arguido ofereceu à Assistente, como prenda de anos, a viagem e estadia no ..., no Hotel ..., entre 28 de Abril e 5 de Maio de 2013.
ddddddd) Ninguém aparentemente saiu da festa incomodado com o alegado estado de espírito do Arguido, sendo que a gravação vídeo, efectuada cerca da meia-noite, retrata uma sala bem cheia de convidados.
ggggggg) O Arguido nunca insultou a Assistente, apenas lhe tendo dito que não a acompanharia no prolongamento da festa na discoteca ..., como ela queria fazer, e fez. Não só porque já eram 04:00h da manhã (e não 02:00h, como a Assistente afirma), mas porque, como se lembra de ter dito, “- alguém tem de tratar das crianças amanhã de manhã”, dado que as mesmas acordam cedo.
jjjjjjj) Mas fê-lo por uma razão elementar e clara (para além da indisposição física de que padecia): é que a Assistente tinha tido, durante cerca de doze anos, uma cadela, a ..., a que estava muito ligada, e que tinha morrido num acidente, atropelada, cerca de dois anos antes.
kkkkkkk) O Arguido tinha falado seriamente com a Assistente sobre se pretendia ou não ter outro cão, ao que a mesma respondeu sempre com um dramático e categórico “não”, argumentando que a ... vinha do tempo “antes dos filhos”, que “nem pensar”, que outro cão “só a faria pensar na ... e a impediria de a esquecer”, etc.
lllllll) Assim se compreende a preocupação do Arguido com o gesto das amigas. Sobretudo porque – o que talvez elas ignorassem - a morte da cadela ... se deveu à inequívoca negligência da Assistente, que a lançava para fora do carro sempre que se chegava ao campo, porque adorava vê-la latir e correr, ora à volta ora à frente do seu carro.
mmmmmmm) O ritual tinha graça quando a cadela era nova e ágil. Mas, como muita gente a avisou repetidamente, a ... estava envelhecida, com catorze anos de idade, e, sobretudo, a ficar cega com cataratas. O caseiro da quinta onde ela foi atropelada pelo carro conduzido pelo Arguido, depois de a Assistente a ter lançado pela janela do carro e feito correr quase 1 km, dissera à Assistente vezes sem conta, nos dois últimos anos, “atenção que a cadela está cega!”.
nnnnnnn) É este antecedente da morte da sua cadela ... que permite compreender o que se desenrolou na festa dos seus 40 anos, com o oferecimento, por parte de algumas amigas, de um novo cachorrinho.
ooooooo) No entanto, a Assistente, nesse dia, denotava interesse em festejar os anos até tarde, tendo rapidamente dado o cão a uma pessoa amiga e esquecido o assunto, pois a sua preocupação na altura era ir continuar a festa para a discoteca ....
ppppppp) Sendo que o pedido para ficar com o cão que se vê a mesma a fazer ao Arguido na gravação vídeo tem um tom de brincadeira.
rrrrrrr) Apesar de a cadela ... ser da Assistente, era sempre o Arguido que a levava à rua, todas as noites, e também de manhã ao fim de semana, trabalho que durante a semana era feito pela empregada MMM; nunca pela Assistente.
sssssss) O Arguido não agrediu a Assistente fisicamente, razão pela qual não lhe causou quaisquer lesões ou hematomas.
ttttttt) O Arguido não agrediu a Assistente, em termos psicológicos.
cccccccc) É perante este cenário de reiterada argumentação do Arguido contra aquela que o mesmo considerava ser uma dependência crescente do álcool por parte da Assistente - e suas consequências para a família - que esta decide pôr fim ao casamento com o mesmo.
dddddddd) Porém, a Assistente encetou um caminho para o divórcio à margem da lei, não tendo esboçado o mais pequeno gesto ou iniciativa para conseguir um divórcio legal.
eeeeeeee) A Assistente, ciente da sua própria fama e simpatia pública, lançou sobre o Arguido, pessoa de notoriedade pública nacional e internacional, a acusação da prática de violência doméstica, crime que, pela sua gravidade, está na ordem do dia.
ffffffff) Ciente de ser o Arguido um pai dedicado que educava e tratava dos seus filhos,
nnnnnnnn) A Assistente, atento o seu estatuto na televisão, pode escolher a roupa que bem entender, não sendo obrigada por ninguém a trajar o que não queira.
ssssssss) Porém, já em Abril de 2013, a seguir à festa de anos, a Assistente havia feito uma descrição idêntica e pormenorizada à sua cunhada JJ, então uma das suas amigas mais próximas.
zzzzzzzz) A Assistente era avessa às múltiplas tentativas que o Arguido foi efectuando para a afastar desse caminho que entendia estar a ser seguido pela sua mulher, chamando-a à atenção para as suas degradantes consequências na qualidade de vida da família, na sua saúde, no exemplo para os filhos e no seu comportamento social.
eeeeeeeee) Viagem durante a qual enviou à cunhada JJ uma SMS, afirmando-se apaixonadíssima pelo marido; bem como posteriormente que, depois das férias a dois em Maio, no ..., “estava tudo magnífico” com o casal e que as férias lhes tinham feito muito bem.
fffffffff) A Assistente gostou tanto desta viagem que fez absoluta questão de ser ela a pagar a estadia no ..., apesar de o ex-marido lhe ter oferecido esta viagem e estadia como prenda dos seus 40 anos.
hhhhhhhhh) Nesse fim-de- semana, regressada de um jantar em casa de amigos onde já bebera, e enquanto o Arguido deitava e adormecia os filhos, a Assistente decidiu ir para a cozinha, tendo ingerido mais álcool; a certa altura, deixou cair o copo, que se partiu. Procurou então apanhar os cacos mas pisou os vidros do copo partido e cortou-se nos pés.
iiiiiiiii) Decidiu então regressar à casa, que dista cerca de 15 metros da cozinha, mas não conseguiu e caiu dentro de uma grande sebe, de 5 metros de extensão por 1 metro de largura, que bordeja os degraus de acesso à casa, tendo ficado toda arranhada.
jjjjjjjjj) No dia seguinte, como de costume, o Arguido levantou-se para dar o pequeno-almoço aos filhos, CC e DD, e é então que todos encontram o chão da cozinha ensanguentado. Perguntada sobre o que se havia passado, a Assistente disse apenas que deixara cair um copo e que se cortara no mesmo.
kkkkkkkkk) Em seguida, o Arguido veio encontrar a Assistente num estado de grande perturbação no pátio, dizendo-lhe esta que queria regressar a ..., ao que o Arguido lhe respondeu que fosse, que ele iria depois de comboio com os filhos, uma vez que até era um passeio de que andavam a falar há uns tempos.
lllllllll) A Assistente apercebeu-se então que tinha perdido a chave do seu carro durante a noite anterior e teve mesmo que telefonar para a ... e, depois, pedir à irmã QQQ que fosse à casa de ... buscar a segunda chave e a enviasse no correio mais rápido, o que esta fez.
ppppppppp) O Arguido não criticou a viagem da Assistente ao ..., a terceira que esta fez nesse ano de 2013, e não era contra as viagens de Verão.
ttttttttt) A Assistente terá alegadamente tomado a decisão de “pôr fim ao casamento” no dia 15 de Outubro, no culminar de uma série de alegadas agressões
perpetradas pelo Arguido, nomeadamente na véspera, a 14 de Outubro, e aproveitando a oportunidade propiciada pela deslocação deste a ....
xxxxxxxxx) Na noite do dia 21 de Agosto de 2013, a Arguida adormeceu embriagada à frente do televisor, o que era frequente. Quando dava por isso, o Arguido ia buscá-la, para que as crianças não a encontrassem nesse estado na sala na manhã seguinte.
yyyyyyyyy) Nessa noite, contudo, a Assistente, muito embriagada, pôs-se aos berros, disse que ia sair, apesar de estar em camisa de noite e, dirigindo-se bruscamente para a porta, partiu pelo caminho um candeeiro acrílico de 1,70 m de altura (um “...”, de ...).
zzzzzzzzz) Quando o Arguido tentava dissuadi-la de ir para a rua naquele estado, a Assistente deu uma série de joelhadas na porta e saiu, para voltar cinco minutos depois e cair num sono profundo.
aaaaaaaaaa) A Assistente apresentou-se passados apenas 4 dias – no dia 25 de Agosto de 2013 – no lançamento do seu livro, em ..., sem qualquer marca física das agressões alegadamente sofridas e, bem assim, com um ar feliz e descontraído.
kkkkkkkkkk) A 13 de Setembro de 2013, a meio de uma viagem para ..., onde iam ao casamento de uma sobrinha do Arguido, UUU, este informou a Assistente que tinha conseguido alterar as datas da viagem a ..., que estava marcada para o período de ... a ... de ... de 2013, para uma semana mais tarde, de ... a ..., para poder estar em ... nos anos da sua filha DD, a ... de ....
llllllllll) Acontece que, ainda a frase sobre a alteração das datas da viagem não estava acabada, e já o carro, conduzido pela Assistente, dançava no meio da estrada, com esta completamente desorientada com a informação, acusando o Arguido de “sentimentalismo”, por querer estar nos anos da filha, e tendo depois prosseguido a viagem em silêncio durante mais de uma hora.
nnnnnnnnnn) Acontece que a nora estava muito cansada, o que o Arguido comunicou à Assistente, dizendo-lhe que era hora de regressarem todos a casa.oooooooooo) A Assistente reagiu então inusitadamente, com uma fúria descontrolada, insurgindo-se contra o Arguido.
pppppppppp) Perante tal fúria, a nora do Arguido ficou a fazer-lhe companhia.
rrrrrrrrrr) Em meados de Setembro de 2013, já a Assistente organizara o plano de divórcio, nos termos em que o fez, e que viria a concretizar-se uma semana mais tarde que o previsto, dado o Arguido ter alterado a data da viagem a ..., o que obrigou a Assistente a adiar a execução desse plano por uma semana.
ssssssssss) No entanto, para dar um ar de normalidade à relação conjugal, a Assistente pediu ao Arguido que marcasse um fim-de-semana romântico quando o mesmo chegasse de ..., tendo o mesmo como único requisito que ambos se embriagassem.
tttttttttt) Pedido a que o Arguido naturalmente acedeu, embora recusando embriagar-se, mas que não se veio a concretizar devido à falta de disponibilidade do quarto pretendido no Hotel então escolhido.
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FACTOS QUE HAVIAM SIDO JULGADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO E QUE SE MANTÊM NÃO PROVADOS OU QUE SE ELIMINAM POR CONCLUSIVOS:
3 - que o Arguido tenha passado também a vigiar o conteúdo dos E-Mails, SMS e registo de chamadas efectuadas e recebidas pela Assistente no seu I-Phone;
24 - que fosse hábito do Arguido não oferecer qualquer presente à Assistente, por ocasião do seu aniversário, alegando que a mesma tinha tudo e que não precisava de nada;
28 - que, depois, o Arguido se tenha sentado sozinho num banco corrido, e que não tenha voltado a conviver os convidados;
31 – que a tenha insultado; Dirigiu-se para um táxi, sem esperar pela Assistente; (conclusivo)
32 - que a Assistente lhe tenha pedido que esperasse um pouco, que ia consigo para casa;
100 - que tenha sido somente entre o dia 15 e o dia 18 de Outubro de 2013 que a Assistente tomou a decisão de pôr fim ao casamento, de intentar a acção judicial de divórcio, a acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, e de apresentar a queixa que deu origem a estes autos;
114 - que o Arguido apenas tenha ajudado a Assistente a custear as obras na casa de morada do casal;
131 - que tenha resultado de conduta ou iniciativa do Arguido/Demandado a instalação de um sistema de videovigilância sem som, após 18 de Outubro de 2013, bem como a contratação de segurança privada na sua casa de habitação, sita na Av. ..., ..., em ...; (conclusivo)
132 - que seja da responsabilidade do Arguido/Demandado o pagamento dessa instalação, bem como do valor da contratação de serviços de segurança privada, entre Outubro e Dezembro de 2013, nos montantes de, respectivamente, €1.590,37€ e de €14.387,98; (conclusivo)
141- que a Assistente/Demandante tenha perdido muito peso em razão das declarações públicas do Arguido/Demandado;
142 - que o Arguido/Demandado continue actualmente a perseguir a Assistente, com o fim de a espancar e insultar;
143 - que a Assistente/Demandante continue a temer pela sua vida e dos seus filhos;
145 - que a Assistente/Demandante tenha um enorme constrangimento e dificuldade em encarar a família e amigos, e que tenha perdido completamente a sua auto-estima, sentindo-se insegura no seu papel de mãe;
147 - que tenha ficado a tal ponto prostrada que a sua prostração a tenha impedido de aceitar todos os convites e solicitações que lhe foram dirigidos;
149 - que a Assistente/Demandante tenha perdido o apetite por completo;150 - que a Assistente/Demandante tenha sentido enorme vergonha de aparecer em público exibindo marcas de lesões;
151 - que os dois programas emitidos pela ..., com declarações do Arguido/Demandado, tenham tido audiências na ordem das dezenas de milhares de pessoas;
153 - que a diminuição de convites à Assistente/Demandante, a ter existido, se tenha traduzido numa perda para a mesma de 45.183€.
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QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS:
Vinha imputada ao arguido a prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.º 1 e 2 do CP.
O tribunal a quo, após o julgamento dos factos provados e não provados, considerou que não se verificavam preenchidos os elementos constitutivos de tal ilícito criminal.
Tendo em conta os factos que considerou provados, esta conclusão estava acertada. O MP e a assistente recorreram, impugnando o julgamento de facto e de direito o que determinou a alteração do julgamento de facto realizado razão pela qual há que subsumir os factos agora apurados de modo a averiguar da consumação ou não do crime pelo qual, entre outros, o arguido foi acusado.
Como é sabido o crime de violência doméstica encontra consagração no art.º 152º do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
No que importa para a decisão, tendo em conta a relação entre assistente e arguido, esposa e marido e, a partir do divórcio, ex-mulher e ex marido, pratica o crime de violência doméstica, quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais napessoa do outro cônjuge ou ex-cônjuge14, de acordo, aliás, com a definição consagrada no art. 3º al. b)15 da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, aprovada pelo Governo português a 16 de Novembro de 2012, ratificada pela Assembleia da República a 21 de Janeiro de 2013 e entrou em vigor em Portugal a 1 de Agosto de 2014, conhecida por Convenção de Istambul.
Tendo em conta quer os contributos da doutrina quer da jurisprudência podemos afirmar que a única questão que ainda se mostra controvertida respeita ao bem jurídico protegido por esta incriminação.
Fazendo nossas as palavras de José Francisco Moreira das Neves16, No que concerne ao bem jurídico tutelado pela incriminação o Comentário Conimbricense do Código Penal, pela pena de Taipa de Carvalho15, (se bem que respeitando à redacção do preceito anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro) sustenta que é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental16. Parece-me, contudo, uma conclusão que ficará aquém da dimensão que a Constituição dá aos direitos que aquele tipo de ilícito visa tutelar. Aliás, se bem se vir, a própria descrição típica dimensiona um feixe de tutela de direitos que vai muito além do espartilho da inserção sistemática do tipo de ilícito em causa (o crime de violência doméstica está inserido no capítulo do Código Penal dedicado aos crimes contra a integridade física), bem assim como da dimensão mais ampla que possa ter a saúde individual. Abrange expressis verbis as limitações à liberdade e a liberdade sexual e tutela igualmente a reserva da vida privada e a honra, como veremos17.
Os bens jurídicos são, como ensina Figueiredo Dias, uma combinação de valores fundamentais, por referência à axiologia constitucional. São os entes que visam o bom funcionamento da sociedade e as suas valorações éticas, sociais e culturais. Em registo de sintonia, para Roxin, os bens jurídicos são «realidades ou fins úteis para o desenvolvimento individual e para o livre desenvolvimento da sua personalidade, como parte de um sistema orientado para esse objectivo ou para o funcionamento do próprio sistema»18. Ora, a integridade pessoal e física das pessoas, mais que um direito organicamente ligado à defesa da pessoa enquanto tal, constitui um valor umbilicalmente relacionado com a sua dignidade. O princípio da dignidade da pessoa humana constitui a base de todos os direitos constitucionalmente consagrados. «Os direitos fundamentais não têm sentido nem valem apenas pela vontade (...) que historicamente os impõe.»19 A integridade pessoal aparece assim erigida em bem jurídico autónomo, pluriofensivo, arrimado ao artigo 25.º da Constituição20. Será por isso redutor considerar que a criminalização do maltrato do cônjuge ou pessoa equiparada se reconduz, afinal, como acontece em França, a uma mera qualificação de outros ilícitos típicos que tutelam outros bens jurídicos, em razão da qualidade da vítima. Quer-me parecer, ao invés, que esta incriminação visará punir condutas violentas (de violência ou agressividade física, psicológica, verbal e sexual), dirigidas a uma pessoa especialmente vulnerável em razão de uma dada relação (conjugal ou equiparada), que se manifestam num exercício ilegítimo de poder (de domínio) sobre a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, etc. do outro, caracterizado as mais das vezes por um estado de tensão, de medo, ou de sujeição da vítima (sendo esta bastas vezes reduzida a uma mera «coisa»)21.
Assim, quando, por exemplo, o comportamento ilícito se quedar em «meras» injúrias, ainda que numa única injúria e, digamos, uma injúria «leve», mas que indubitavelmente afecte a honra (sem o que não haveria, sequer, crime), se a vítima for o cônjuge ou figura equiparada (als. b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º) será ainda necessário aquilatar se a actuação ilícita o foi com tal intensidade ou em  circunstâncias tais que permitem concluir ter sido atingido o núcleo da integridade pessoal do ofendido, a sua dignidade ou o livre desenvolvimento da sua personalidade. Nessa tarefa, o inciso vocabular inserto no n.º 1 do actual artigo 152.º «de modo reiterado ou não», reportando-se ao comportamento ilícito, mais do que turvar o intérprete, poderá servir de alerta para lembrar que a autonomia do crime de violência doméstica sobre o cônjuge (ou figura análoga) não se funda apenas na qualidade da vítima, mas na autonomia do bem jurídico tutelado. Como assim, haverá casos em que uma agressão física ou meramente verbal de um cônjuge (ou pessoa equiparada) ao outro não vá além do crime de ofensa à integridade física, do crime de ameaça ou do crime de injúria. Será sempre o conjunto das circunstâncias de facto que demonstrará, havendo ou não reiteração, se ocorreu ofensa à integridade pessoal, isto é, se os factos, apreciados à luz da especial relação entre agressor e vítima, colocam esta numa situação que se deva considerar incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal ou equiparado (presente ou passado). Ou, dizendo de outro modo, se se atingiu o âmago da dignidade da pessoa ou o livre  desenvolvimento da sua personalidade, se com tal actuação o agressor procurou reduzir a vítima a uma mera «coisa».
Neste sentido veja-se também o que se decidiu no Acórdão desta Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, Relatora Cristina Almeida e Sousa, de 14-10-2020, Proc. 749/19.4PBSNT.L1-3: Com efeito, o bem jurídico protegido com a incriminação  contida no art. 152º do CP é, em geral, a dignidade humana, enquanto bem jurídico  plural e complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, no âmbito de  específicas relações pessoais, ou seja, a dignidade da pessoa humana17, em contexto de relação conjugal ou análoga e mesmo após cessar essa relação, ou de relação filial ou outra, de diferente natureza, mas que implique coabitação.
«A ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana» (Américo Taipa de Carvalho, in "Comentário Conimbricense do Código Penal", vol. I, pág. 332), embora em contextos muito particulares de subordinação existencial, no âmbito duma relação de coabitação conjugal ou análoga, ou outra forma estreita de relação de vida, incluindo de namoro, protegendo «a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral» (Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal”, in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º semestre de 2008, n.º 8, pág. 305. No mesmo sentido, Maria Manuela Valadão e Silveira, Sobre o Crime de Maus Tratos Conjugais, Revista de Direito Penal, vol. I, n.º 2, ano 2002, ed. da UAL, págs. 32-33 e 42; Augusto Silva Dias, Materiais Para o Estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes Contra a Vida e a Integridade Física, 2.ª edição, AAFDL, 2007, pág. 110).
Como se decidiu no Acórdão da R.E. de 09/01/2018, sumariado na C.J., Ano 2018, T. 1, pág. 317, no crime de violência doméstica, «A descrição típica esgota-se na inflição de maus tratos físicos ou psíquicos por agente que se encontre com a vítima numa das relações mencionadas no preceito legal, ainda que se reconheça que o fundamento da ilicitude ou da sua agravação, subjacente à incriminação, se encontra na afetação da dignidade humana, decorrente da conjugação dos atos típicos ali previstos com a especial situação em que, reciprocamente, se encontram a vítima e o agente.»
É ponto assente que para que se verifique o preenchimento do tipo legal do crime de violência doméstica não é necessário que a vitima se encontre numa posição de dependência ou subalternização, designadamente económica, do agente, como se explica no Acórdão da RE de 26/09/2017, proc. 518/14.8PCSTB.E1, disponível in www.dgsi.pt, Não é elemento do tipo legal de violência doméstica que a ofendida tenha uma posição de relação de “subordinação existencial” ou seja, uma posição de inferioridade e/ou dependência com o arguido, apesar de constituir uma realidade sociológica presente em muitas das situações de violência doméstica previstas no art. 152.º do C. Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente.Deste modo, a circunstância de se ter afirmado que a assistente não ficava manietada em consequência da atuação do arguido, tal não significa que os factos sobre a mesma praticados não devam ser qualificados como preenchendo a previsão legal da violência doméstica. A dificuldade numa grande maioria de situação reside em delimitar quando é que a conduta do agente é subsumível ao crime de violência doméstica, ou quando apenas preenche os elementos do tipo de crime base praticado, tais como a ofensa à integridade física, a injúria, a difamação a ameaça, a coação, a perturbação da vida privada, entre outros. Como já se disse, a prática destes crimes só constitui violência doméstica se igualmente preencheram os demais elementos constitutivos deste tipo.
No Ac. do STJ de 30-10-2019, proc. 39/16.4TRGMR.S2, e sobre esta questão de saber quando é que a conduta é subsumível ao crime de violência doméstica ou preenche apenas outros tipos de crime, decidiu-se: Como se faz notar no Acórdão da R.P. de 13/06/2018, proferido no proc. 189/17.0GCOVR.P1, acessível no endereço www.dgsi.pt, a solução está no conceito de «maus tratos», sejam eles físicos ou psíquicos.
Com interesse para o caso concreto, importa a atentar no conceito de «maus tratos psíquicos».
Conforme se escreve Catarina Fernandes - O crime de Violência Doméstica, in Violência Doméstica implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno, Manual Multidisciplinar, Centro de Estudos Judiciários, pág. 94, citando Teresa Magalhães, Violência e Abuso – Respostas Simples para Questões Complexas -: «Os maus tratos psíquicos são mais difíceis de caraterizar, porque se pode traduzir numa multiplicidade de comportamentos ativos e omissivos, verbais e não verbais, dirigidos direta ou indiretamente à vitima, que atingem e prejudicam o seu bem-estar psicológico, nomeadamente ameaçar, insultar, humilhar, vexar, desmoralizar, culpabilizar, atemorizar, intimidar, criticar, desprezar, rejeitar, ignorar, discriminar, manipular e exercer chantagem emocional sobre a vítima (...)»
Os maus tratos psíquicos, abrangem, assim, uma multiplicidade de comportamentos, que podem consistir em humilhações, provocações, ameaças (mesmo, que – como defende Américo Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 332 – «não configuradoras em si do crime de ameaça»), os insultos, as críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a situações de humilhação, as ameaças, as privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não consentidas, os telefonemas a desoras, etc. (cfr., entre outros, Ac. da R.E de 08/01/2013, proc. 113/10.0TAVV.E1 e Ac. da RL de 05/07/2016, proc. disponíveis no endereço www.dgsi.pt).
Decisivo para que tais comportamentos possam integrar o conceito de maus tratos psíquicos passível de preencher o tipo objetivo do crime de violência doméstica é que revistam intensidade ou gravidade bastante para poder justificar «a sua autonomização relativamente aos ilícitos que as condutas individualmente consideradas possam integrar” (Ac. da RG de 10/07/2014, proc. 591/11.0PBGMR, acessível no endereço www.dgsi.pt).
Dito de outro nodo, o comportamento tem de assumir uma dimensão ou intensidade bastante para poder ofender a saúde psíquica e emocional da vítima, de modo incompatível com a sua dignidade pessoal, enquanto sujeito compreendido no elenco definido nas diversas alíneas do nº. 1 do artigo 152º.
Na apreciação do(s) comportamento(s) assumido(s) pelo agente, em termos de se poder decidir se configura(m) «maus tratos psíquicos», haverá que ter em conta a imagem global do facto. (cf. Nuno Brandão, in ob. cit., pág. 19 e Ac. da RC de 12/04/2018, proc. 3/17.6GCIDN.C1, acessível em www.dgsi.pt).
Quanto ao tipo subjetivo de ilícito, exige-se o dolo, em qualquer das suas formas (direto, necessário ou eventual).
Tendo presente os elementos constitutivos do tipo legal de crime em causa, e cientes da natureza do bem jurídico protegido, podemos desde já afirmar que, olhando para a matéria de facto apurada, o arguido, com a sua conduta praticou efetivamente o crime de violência doméstica pelo qual foi acusado, o qual foi praticado em casa onde a
ofendida, aqui assistente e recorrente, vivia, e na presença, em duas ocasiões, da filha do então casal, DD.
Na verdade, está demonstrada a prática por parte de arguido de actos atentatórios da integridade física da assistente, tendo desferido murros, pontapés, empurrões e entalado a assistente numa porta, a par de palavras que lhe dirigia as quais sabia que a magoavam, e a diminuíam, imputando-lhe factos que colocam em causa o seu bom nome a imagem, importando lembrar que para a assistente, porque trabalhava na ... de programas de TV, a sua imagem quer física quer características de personalidade reveste-se de capital importância, o que fez de forma continuada e repetida durante a pendência do casamento, e posteriormente à separação, concretizados estes nas declarações que o arguido prestou à comunicação social, estes últimos consubstanciado um verdadeiro assassinato de carácter da assistente e por conseguinte atentatório da sua dignidade e integridade pessoal, pelo que, tendo em conta a relação de marido e mulher entre ambos a que se seguem as de ex-marido e ex-mulher, preenchem, sem qualquer margem para dúvida, o ilícito em causa.
Porém, no que concerne a estes factos, declarações prestadas pelo arguido à imprensa, e antes de continuarmos a subsunção dos factos ao direito cumpre apreciar o  seguinte: o tribunal na sequência da acusação particular deduzida pela assistente à qual o MP aderiu, julgou que os mesmos preenchiam os elementos constitutivos do crime de difamação por cuja prática condenou o arguido e sobre os quais e respetiva condenação o arguido se conformou.
A Assistente veio no seu recurso pugnar pela existência de uma relação de concurso aparente entre os factos descritos na matéria de facto provada constante da sentença recorrida sob as alíneas 11f), 11g), 11h), 11i), 11j), 11k), 11l), 11m), 11n) 11o), 11p) , 11q), 11r), 11s), 11t), 11u), 11v), 11w), 11x), defendendo, por isso, que os mesmos integram a prática do crime da violência doméstica, aderindo ao defendido pelo MP nas suas motivações e conclusões de recurso (pág. 653 e ss. da sua peça de recurso).
O MP nas suas motivações e conclusões de recurso defende que a distinção entre o tipo criminal de violência doméstica e os tipos de crimes que especificamente tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado “à dignidade da pessoa humana, em todas as suas dimensões”.
(...)
Também o crime de difamação, mesmo quando cometido através dos meios de comunicação social, tem como bem jurídico protegido a honra, concebida numa dupla perspectiva, quer na protecção da reputação e do bom nome de que a pessoa goza na comunidade, quer na protecção da dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social.
Ora, sendo acolhido o acima exposto a respeito da decisão sobre a matéria de facto, como a isenta e objectiva valoração da prova produzida em julgamento impunha, ficará provado, resumidamente, que18:
- Entre o início de 2011 e Outubro de 2013, o Arguido adoptou procedimentos vários para se inteirar do conteúdo das interacções que a Assistente mantinha com terceiros, e a dirigir-lhe expressões ofensivas (como "És uma alcoólica, não vales nada, estás acabada, és um fiasco total, não tens cabecinha para nada, vou acabar com a tua carreira.”, "Estás gorda!”, Então, já foste fornicar?', "Maluca”, "Velha”, "És uma decadente, estás velha e acabada, és uma louca.") com uma frequência que se tornou diária a partir de finais do ano de 2012;
- Em oito ocasiões (uma no final do ano de 2012, outra no dia 21/04/2013, outra em Maio de 2013, outra no dia 21/08/2013, outra em data não concretamente determinada entre Janeiro e Outubro de 2013, outra no dia 05/10/2013, outra no dia 09/10/2013, e outra no dia 14/10/2013), o Arguido agrediu a Assistente, desferindo-lhe palmadas, empurrões, socos ou pontapés ou agarrando-a com violência, enquanto lhe dirigia expressões injuriosas e ameaçadoras;
- No dia 21/08/2013, além de a agredir com socos e pontapés, o Arguido ameaçou a Assistente, enquanto esta tinha ao colo a filha ambos, com uma faca decozinha com cerca de 30cm de comprimento, enquanto dizia "Se me deixas vai haver muito sangue, mato-te a ti, mato os nossos filhos e depois mato-me a mim”;
- No dia 05/10/2013, além de pontapear a Assistente e de a entalar com a porta da casa-de-banho, o Arguido, depois de a apodar de "velha” e de afirmar que ninguém a queria, captou uma foto do seu corpo nu, afirmando, de seguida, que a ia colocar em sites pornográficos;
- No ano de 2013, o Arguido telefonou repetidamente a familiares e outras pessoas próximas da Assistente, dizendo-lhes que esta estava desequilibrada e era alcoólica;
- Depois de, na madrugada de 19/10/2013, se ter deslocado à habitação onde residira com a Assistente para a ameaçar de morte, o Arguido tentou, na noite do dia 25/10/2013 e com a colaboração de indivíduos que apenas foi possível identificar parcialmente, tomar de "assalto” essa casa, quando a Assistente se encontrava no seu interior, acompanhada dos filhos de casal e de outros familiares ou pessoas próximas, o que apenas não conseguiu devido à chegada ao local de elementos da PSP ....
- Após os sucessivos pedidos que a Assistente lhe fez entre Janeiro e Outubro de 2013, para que aceitasse conceder-lhe o divórcio por mútuo acordo, o Arguido reagiu, sempre, negativamente, dirigindo-lhe expressões ameaçadoras como “Estás tramada com a minha pessoa, não penses que te dou o divórcio, primeiro dás-me os cheques que me deves, depois tens que me dar os filhos e só a seguir é que me disponho a falar desse assunto, toma cuidado comigo porque tu não sabes daquilo de que sou capaz, nunca perdi uma guerra, nunca mais vais ver os teus filhos.”.
- Entre 26/10/2013 e 09/12/2013, o Arguido fez declarações e concedeu entrevistas a colaboradores de meios de comunicação nacionais em 18 ocasiões, onde, além do mais, afirmou que a Assistente era alcoólica, que escolhia os relacionamentos em função da bebida, que, inclusivamente, se tinha embriagado fortemente várias vezes em frente aos filhos do casal, que tomava comprimidos sem controlo médico, que se “encheu de silicone e botox”, em cinco operações consecutivas, para se disputar “com meninas de 18 anos”, que teve de a ameaçar que saía de casa para evitar que esta
“enchesse a boca de botox”, que não queria cuidar dos filhos do casal, pois contratava as irmãs para lhes dar as refeições enquanto “bebericava noites infinitas com as amigas”, que se fechava na cozinha a beber álcool com as amigas enquanto a DD chorava à porta com fome, que a DD era “uma boneca” para a Assistente, que, quando a DD nasceu, a Assistente “abandalhou completamente o papel de mãe”, que não protegia adequadamente os filhos e os fazia passar as maiores vergonhas na escola, que os sequestrava, que os impedia de ver o pai, que nunca os deixaria entregues à exclusiva educação da mãe, a qual duvidava que soubesse o significado da palavra “educação”, que “para ela, educar é não haver limites”, que esta lhes estava a fazer uma “lavagem ao cérebro”, que esta tinha maltratado e manipulado os menores, que não estava “boa da cabeça”, que era uma “pessoa completamente tresloucada”, que assaltara “uma repartição pública” em ... e fora “perseguida pela polícia e teve sorte porque o polícia se espetou e ela conseguiu regressar a casa”, que se aconselhava com bruxas e cartomantes, que desconhecia quanto ganhava ou gastava, que era uma “ébria louca”, que o Arguido punha a hipótese de esta lhe ter sido infiel, com outros homens, com outras mulheres, com gatos, que fizera uma "doação fraudulenta à mãe” para não lhe pagar metade da casa, que só três dias antes de casarem é que a Assistente admitira, porque confrontada a esse respeito, que casara anteriormente com QQ em ..., que mentiu à ... quando contou a história da morte da cadela, a qual tinha sido esta a matar por negligência, que não era culta;
E que, em todas estas ocasiões, o Arguido actuou com o propósito de atingir a Assistente, na sua integridade física, no seu auto-conceito como ser humano, como mulher, como mãe, como profissional, no seu sentimento de segurança e capacidade de auto-determinação, na sua honra, na sua dignidade, na sua imagem e reputação públicas (que bem sabia serem componentes essenciais à sua actividade profissional).
(...)
140.   Neste cenário factual, é inegável que a conduta do arguido consubstancia a prática de um crime de Violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n°s.
1, al. a), e 2, do Código Penal, em concurso aparente com os crimes de Difamação imputados.
De seguida defende que seja qual for a decisão sobre o recurso de impugnação da matéria de facto, os factos provados constantes da decisão recorrida consubstanciam um crime de violência doméstica devendo a decisão ser revogada e o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica:
88.  Em suma, seja qual for a factualidade que venha a ser julgada provada - seja a da sentença recorrida, seja aquela pela qual acima se pugnou - a sentença recorrida terá de ser revogada na parte referente à subsunção jurídica dos factos, determinando-se a sua substituição por outra que proceda ao correcto enquadramento legal da mesma e, em consequência, condene o Arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.°, n°s. 1, al. a) e 2, do CPenal.
O arguido nas respostas que apresentou aos recursos do MP e da assistente defende que não foi no tempo processual adequado realizada qualquer alteração dos factos, nos termos do disposto nos art.ºs 358.° e 359.° do CPP, que permitisse a sua condenação por um crime de violência doméstica relativamente às declarações que prestou para os media, pelo que não pode agora o MP e a assistente, esta que o acusou pela prática dos crimes de difamação e o MP que acompanhou tal acusação particular, pretenderem agora a sua condenação por um crime diverso daquele pelo qual foi acusado e julgado, sob pena de violação do princípio da vinculação temática, do acusatório, do contraditório, e da boa fé, consubstanciando o recurso da assistente e do MP, nesta parte, um venire contra factum proprium. O arguido cita Paulo Pinto de Albuquerque para sedimentar a invocação do venire contra factum proprium.
Analisando: Cremos que assiste parcialmente razão ao arguido.
Vejamos. A assistente acusou o arguido da prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art.° 192.°, n.° 1, al. d) do CP; de 22 crimes de difamação, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a) e b) e n.° 2 do CP; e ainda um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. b) do CP.
O arguido veio a ser condenado pela prática de um crime de difamação p.p. pelos art.ºs 180°, n°1 e 183°, n°2, ambos do Código Penal.
Veja-se que a assistente não discorda da qualificação da conduta do arguido, considerada provada nos autos, como um único crime de difamação. O que pretende é que o mesmo seja condenado por esses mesmos factos mas integrados num ilícito diverso: violência doméstica. Ou seja, a assistente não tem interesse em agir já que o arguido foi condenado pelos factos que a mesma lhe imputou e pela qualificação jurídica base de crime de difamação, que a mesma lhe imputou aquando da dedução da sua acusação particular. Não obstante ter acusado o arguido no total de 23 crimes de difamação, 22 crimes de difamação, p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. a) e b) e n.° 2 do CP; e ainda um crime de difamação p. e p. pelos arts. 180.°, n.° 1 e 183.°, n.° 1, al. b) do CP, a verdade é que não recorre da sentença por ter considerado praticado apenas um crime de difamação. O que pretende agora é que os factos provados, e definitivamente assentes, porque não impugnados nem enfermarem de qualquer vício de conhecimento oficioso, cf. 410.º, n.º 2 CPP, sejam qualificados como crime de violência doméstica, porquanto defende, sem explicar porquê, se encontram em concurso aparente com os factos que impugnou no seu recurso sobre a matéria de facto.
Já quanto ao MP, a situação é algo diversa quando defende que se verifica uma relação de concurso aparente entre os factos qualificados pelo tribunal a quo como crime de difamação e os factos que foram agora, como defendeu no seu recurso, considerados provados e que consubstanciam a prática do crime de violência doméstica. Na verdade, tendo o MP, por dever de ofício, a obrigação de recorrer mesmo que apenas e no exclusivo interesse do arguido, tendo em conta a sua função de fiscal da legalidade democrática e de parte ativa na realização da justiça, procedendo o seu recurso incidente sobre os factos que foram julgados não provados pelo tribunal a quo e por aqueles que tendo sido julgados provados foram agora eliminados ou considerados não provados e que integram, como já se viu que sim, um crime de violência doméstica pode recorrer, no interesse do arguido, pugnando pela existência não de uma relação de concurso realentre os factos e crime pelo qual foi condenado, mas meramente aparente entre os mesmos e os que foram agora alterados por este recurso.
E assim é. Como já fomos referindo ao longo da análise e decisão destes recursos, existe uma linha de continuidade entre os factos praticados durante o casamento que ligava assistente e arguido, durante a separação e decretamento do divórcio, e já na pendência do inquérito que constitui parte integrante destes autos, e por cuja prática foi o arguido condenado pela prática de crime de difamação pelo tribunal a quo.
Não existe autonomia entre os factos. Cremos estar perante uma única resolução criminosa que se foi concretizando no tempo através da prática de factos praticados desde final de 2012 até final de 2013. As declarações aos media por parte do arguido acabam por confirmar o que em parte a assistente já lhe imputava na queixa que apresentou e que antecedeu estas declarações (v. fls.3 dos autos).
"No caso de concurso aparente são formalmente violados vários preceitos incriminadores, ou é várias vezes violado o mesmo preceito. Porém, esta plúrima violação é apenas aparente, não é efetiva, porque resulta da interpretação da lei que só um dos preceitos tem cabimento, ou que o mesmo preceito deve funcionar uma só vez, em função da relação em que essas normas se encontram entre si, que podem ser de especialidade, de subsidiariedade ou consumpção”, Ac. do STJ, 19-02-1992.
Figueiredo Dias, ob. cit., p. 1024, a propósito do critério que em regra determina a moldura legal abstrata do concurso aparente escreveu o seguinte: "ao facto global seria por conseguinte aplicável a moldura legal cabida ao ilícito que devesse reputar-se dominante ou principal (ou pelo menos o se máximo)".
O crime de violência doméstica, como já se referiu, pode ser praticado mediante a prática de qualquer outro ilícito desde que o mesmo seja suscetível de provocar maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns.
Ou seja, o crime pode ser praticado através da prática de factos que consubstanciem por exemplo um crime ofensas à integridade, violação, coação, de injúrias ou difamação, como o caso, os quais perdem autonomia desde que entre o agente e a vítima se verifique uma das relações abrangidas pela previsão do art.º 152.º do CP e os factos em si mesmos sejam suscetíveis de lesar a saúde física e emocional,psicológica ou mental da vítima e se mostrem incompatíveis e, por isso, ofendam a dignidade pessoal e liberdade da vítima, nesse contexto de intimidade, o que deve resultar da «imagem global do facto».
Não podemos deixar de concordar com o MP quando defende que em todas estas ocasiões, o Arguido actuou com o propósito de atingir a Assistente, na sua integridade física, no seu auto-conceito como ser humano, como mulher, como mãe, como profissional, no seu sentimento de segurança e capacidade de auto-determinação, na sua honra, na sua dignidade, na sua imagem e reputação públicas (que bem sabia serem componentes essenciais à sua actividade profissional).
Ora, como já acima se deixou dito e voltando a seguir o Ac. da 3ª Secção deste TRL, Relatora Cristina Almeida e Sousa, se da imagem global do facto ou factos a conduta ou as condutas revelarem o “especial desvalor da acção” ou a “particular danosidade social do facto” que fundamentam a especificidade deste crime, ou seja, gravidade ou intensidade suficientes para colocar em crise o bem jurídico protegido com a incriminação da violência doméstica, será aplicável o citado art. 152º do CP.
Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os contornos acima referidos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa, os quais reassumem a sua autonomia, à luz de cada um dos tipos legais que os preveem, se e quando praticados sem esta tónica de tratamento cruel, desumano e degradante, ofensivo da personalidade da vítima, considerada na sua globalidade e de afronta intensa ou reiterada à sua dignidade, ao seu bem estar físico, psíquico e emocional e à sua liberdade individual de decisão e acção, animadas do propósito de predomínio e de manutenção de uma relação de abuso de poder e de controlo sobre a mesma.
Com efeito, o traço distintivo que permite conferir esta forma específica e reforçada de tutela, mediante a incriminação do art. 152º do CP a condutas que sem essa especial incriminação só seriam social ou moralmente censuráveis ou só seriam enquadráveis como crimes autónomos de ofensas à integridade física simples ouqualificadas, de ameaças simples ou agravadas, de coacção simples, de sequestro simples, de coacção sexual, de violação, de injúria ou de difamação, etc., é a existência de um «estado de agressão permanente que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio ou de poder, proporcionada pelo âmbito familiar ou quase-familiar, deixando a vítima sem defesa numa situação humanamente degradante.» (Plácido Conde Fernandes In “Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal” – Revista do CEJ, n.º 8, 1,º semestre, página 307).
«Para este efeito (da incriminação pelo tipo legal de violência doméstica), deve entrar em cena a desconsideração pela dignidade pessoal da vítima imanente ao comportamento violento próprio dos maus tratos. Esse desprezo do agressor pela sua dignidade revela um pesado desvalor de ação que agrava a ilicitude material do facto » (Nuno Brandão, in Tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar, n.º 12 (Especial), 2010, p. 9 a 24. No mesmo sentido, Acs. da Relação do Porto de 10.09.2014 proc. 648/12.0PIVNG.P1; de 15.12.2016 proc. 192/15.4GBVFR.P1 e de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1; Ac. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 113/10.0TAVVC.E1; de 30.06.2015 proc. 1340/14.7TAPTM.E1, de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1 e de 11.07.2019, proc. 627/17.1GDSTB.E1, Acs. da Relação de Lisboa de 07.10.2015, proc. 735/14.0PLSNT-3; 4.10.2016, proc. 311/15.0JAPDL.L1-5; de 7.02.2017, proc. 1816/14.6PFLRS.L1-5; de 01.06.2017, proc. 3/16.0PAPST.L1, de 13.02.2019, proc. 428/17.7PCSNT.L1-3, de 18.09.2019, proc. 1745/17.1PBFUN.L1 e de 08.01.2020, proc. 56/17.7T9OER.L1-3; Acs. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1 e de 07.02.2018, proc. 663/16.5PBCTB.C1, de 20.02.2019, proc. 335/17.3PBCTB.C1, de 18.12.2019, proc. 169/18.8PBCLD.C1 de 05.02.2020, proc. 71/16.8GGCBR.C1, in http://www.dgsi.pt).
Aqui chegados, analisada a matéria de facto apurada neste recurso e a que vinha considerada provada concernente às declarações do arguido aos media, não impugnada e que não se mostra em colisão com a prova apurada no seu conjunto, impõe-se concluir que nos encontramos efetivamente perante um único crime de violência doméstica, já que os diversos crimes cometidos (caso não existisse a relação entre arguido e assistente consubstanciariam vários crimes de ofensas à integridade e crime de difamação), onde se inclui o crime de difamação pelo qual o arguido vem condenado pela primeira instância, perdem autonomia antes consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica de forma repetida no tempo através de mais de um ilícito de diversa natureza.
E este nosso entendimento e decisão em nada afeta o direito de defesa, contraditório e a estrutura acusatória do nosso processo penal, uma vez que não qualificamos os factos pelos quais o arguido foi condenado de forma diversa e em concurso real com os que consideramos provados na sequência da análise e decisão dos recursos do MP e da assistente. É um facto que os factos relativos às declarações prestadas pelo arguido aos media foram qualificados de forma diversa, mas perderam autonomia atenta a relação de concurso aparente com os restantes factos apurados, constituindo todos eles um único crime de execução permanente.
Face ao exposto, julgamos que o arguido, com a sua conduta, preencheu todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1 e 2 do CP.
*
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME - DETERMINAÇÃO DA PENA:
É sabido que o Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes na sociedade, punindo os comportamentos desconformes com o dever ser jurídico com maior ou menor severidade consoante a relevância ou importância do bem jurídico protegido pela norma e violado pelo comportamento ilícito, típico e culposo. Deste modo, as penas previstas para os diversos comportamentos típicos criminais visam proteger os bens jurídicos que se encontram na base da norma incriminadora, sem que, no entanto, o agente seja esquecido porquanto a culpa constitui sempre o limite da pena. Pretende a lei que a pena alcance estes dois objetivos: proteja a sociedade, através da proteção dos bens jurídicos essenciais, e (re)socialize o agente do crime (art.º 40.º do CP).
“A partir de 1 de Outubro de 1995 foram alterados os dados do problema, passando a pena a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena.
A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado.
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP).(..) Jorge Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, ... Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida:
1. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial.
2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa.
3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
4. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.
No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição de 1998, da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa – AAFDL –, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penals são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial».
Américo A. Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, no Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, ... Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é aprevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção.
Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética , uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa” (Raul Borges, Ac. do STJ de 12-07-2018, Proc. n.º 116/15.9JACBR.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, concluir que a prevenção geral tem de se traduzir em prevenção positiva, de integração, ressocializadora e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação, e a prevenção especial, enquanto relacionada com o agente do crime, materializa-se e há-de ser adequada a exercer a sua função (re)socializadora.
O crime cometido pelo arguido é punido com pena de prisão de dois a cinco anos, cf. Art.º 152.º, n.º 2 do CP.
Definida, em abstrato, a moldura da pena aplicável e feita a escolha pela aplicação da pena de multa, será altura de lhe fixar a sua medida concreta, nos termos genericamente equacionados no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, ou seja, tendo em atenção a culpa dos agentes e as exigências de prevenção.
A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos oferece-se como uma moldura de prevenção, cujo máximo é o ponto mais alto consentido pela culpa e o mínimo resulta do quantum de pena imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias (defesa da ordem jurídica).
Assim, para uma primeira limitação da moldura concreta da pena, há que ter em conta a prevenção geral positiva, ou seja, a medida da proteção dos bens jurídicos, conferida nas três vertentes referidas por Roxin (Claus Roxin, in Derecho Penal – Parte General, Tomo I, Ed. Civitas, pág. 91): a confiança no Direito e na sua aplicação pela máquina judicial, o efeito de aprendizagem e a tranquilização do conflito da sociedade com o agente, também designada por “prevenção integradora”.
Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penals no caso concreto, recuperando-se, assim, a confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é, assim, um “acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso.” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2ª Reimpressão, 2009, pág. 228 e 241).
Dentro dessa moldura de prevenção, e a limitá-la – limite máximo –, surge, então, a culpa – cfr. o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, que dispõe que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Entre estes limites, a medida exata da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade causando-lhe só o mal necessário” (Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª edição, 2007, Coimbra Editora, pág. 55).
Por sua vez, os concretos fatores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
Determina o art.º 71.º do CP:
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b. A intensidade do dolo ou da negligência;
c. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d. As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f. A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
No caso concreto, tendo presente a matéria de facto provada, não temos dúvida que:
a. a ilicitude dos factos é muito elevada atendendo ao valor e natureza dos bens jurídicos violados - o bem-estar físico, psicológico e emocional da ofendida, e ainda ao modo de execução do facto após a separação.
Ademais, o arguido não mostrou respeito pelos filhos do casal ao ter agido como agiu com a DD, a qual acordou por duas vezes e a sujeitou aos actos descritos na matéria de facto provada, não obstante atenta a tenra idade da filha a mesma não tenha memória dos factos, as crianças absorvem e são sensíveis às alterações de voz e às palavras que conseguem sentir serem desagradáveis e ofensivas. Acresce que a ameaça proferida de matar a assistente, os filhos e se suicidar de seguida foi proferida também na presença da DD, sendo que uma das vezes em que a acordou foi quando ocorreu esta situação.
a. A culpa é elevada, já que agiu com dolo direto.
Apurou-se que o arguido agrediu a assistente a murro, pontapé, entalou-a numa porta, empurrou-a, fotografou-a quando esta se encontrava no banho e por isso estava nua, e lhe dirigiu de forma continuada expressões que a minimizaram e magoaram, quando o mesmo, durante a pendência do casamento, altura em que a maior parte dos factos ocorreu, se encontrava obrigado para com ela por deveres de respeito, assistência e colaboração decorrentes do laço matrimonial que os ligava. Após a separação, e ainda na vigência desses mesmo deveres, o arguido manteve a sua postura de lhe dirigir palavras que a descredibilizavam, minimizavam e lhe atribuíam faltas de carácter, como
seja de ter rasgado uma folha de um livro de registo de uma instituição pública, de ter fugido à polícia, de não cuidar dos filhos, de ser alcoólica, de não ter educação, de não ser culta, entre outras expressões que melhor se encontram nos factos provados relativos às declarações do arguido à comunicação social e que estão neste momento assentes por deles não ter sido apresentado qualquer recurso. Mais, o arguido inclusivamente aludiu ao casamento que ligou a assistente a um outro homem antes de ter casado com o arguido, referindo que soube antes do casamento de ambos do que se havia passado, inclusivamente sobre a suposta ida a ... para supostamente rasgar a folha do livro de registo, pelo que esta sua atitude só se compreende por vingança e por a querer diminuir e ofender, pois se soube antes de casar e mesmo assim e decidiu casar-se com a assistente, o que quer que tivesse acreditado sobre o que se havia passado foi por si aceite, tanto que casou, sendo por isso incompreensível que viesse mais de 10 anos depois invocar esse episódio, ocorrido repita-se antes do seu casamento, para a comunicação social, revelando em público situações e factos que ninguém precisava de saber nem dizia respeito. Acresce que ao referir-se à assistente como alcoólica a comparava ao seu pai, que dizia que era igual, o que sem grande esforço intelectual se afere que ofende e magoa a assistente. Aliás, esta atitude só se compreende se inserida na intenção de efetivamente ofender a assistente, apontando-lhe situações que bem sabia denegriam a sua imagem, sabendo igualmente que a imagem da assistente, física e de credibilidade, era vendável e tinha valor económico, desde logo contratos de publicidade que tinha que bem conhecia como aliás resulta da sua peça processual.
Não existe em nosso entender qualquer justificação para a atuação do arguido que se apresentou como homem de bem que teve que aturar uma pessoa desequilibrada, alcoólica e sem cultura, quer para a comunicação social quer em Tribunal, mas que tratou a mulher com quem se havia casado, e que escolheu para mãe de dois dos seus filhos, da forma como o fez. Não se provou qualquer depressão que pudesse ainda que de forma ténue justificar a sua atenuação, até porque e desde logo, a sua atuação revela uma característica da sua personalidade: a tendência para desenvolver sentimentos disfóricos, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera (v. facto provado uuuuuuuuuuuu) relativo à avaliação psicológica).
É, pois, elevada a ilicitude e dolo direto e intenso o que ressalta dos factos apurados, a par de sérios danos emocionais provocados como consequência da sua conduta.
c) As necessidades de prevenção geral mostram-se elevadas, tendo em atenção a enorme quantidade de crimes desta natureza que se praticam na sociedade e a falta de noção da gravidade da ofensa ao bem jurídico protegido com a incriminação.
Como é sabido foi a progressiva consciencialização acerca da gravidade da violência doméstica, crime com repercussões familiares, sociais, laborais e claro individuais, alarmantes, na maior parte das vezes dissimuladas, mas de consequências danosas incomensuráveis, que determinou a necessidade da sua criminalização.
O conhecimento sobre a violência doméstica consciencializa-nos que o lar acaba por ser um dos lugares mais “perigosos” das sociedades modernas (cfr. José Francisco Moreira das Neves in Violência Doméstica, um problema sem fronteiras, acessível em verbojuridico.net, pág. 3, citando Nelson Lourenço), o que é uma contradição nos seus próprios termos. Com efeito, a casa, o lar, é o local onde o ser humano sonha crescer, construir uma vida familiar, constituindo por isso o pressupostos básico aliado à segurança em que uma família pode constituir-se, solidificar-se, e emocionalmente constituir as bases da felicidade. Seja qual for a idade seja qual for o género, a relação a dois passa ainda necessariamente por uma habitação que se transforme em lar, enquanto local de partilha crescimento, bem-estar e gratificação. É pois um elemento fundamental para a formação da personalidade do ser humano enquanto ser social por excelência e essência, na qual a família constitui papel fundamental. Transformando-se este espaço, pelo ideário e pressuposto de qualquer gratificação e crescimentos familiar e pessoal, em local de agressão, mal estar e sofrimento, a incompreensão, dor emocional e dificuldade em digerir assumem proporções inqualificáveis, passando necessariamente por um sentimento de falha na realização do projeto idealizado, necessário que é à própria construção do eu e do nós. É também por isso, pela surpresa, pela dificuldade em aceitar que a necessidade de realização não se satisfaz ali que impõe o silêncio e se lute, sem armas e sem sucesso, por uma relação que não pode existir. Inexistindo respeito não há amor, não há aceitação, não há construção familiar nem pessoal.
d) As exigências de prevenção especial são igualmente elevadas, uma vez que o arguido, pese embora não apresentasse antecedentes criminais à data da prática dos factos, o que deve ser apanágio de qualquer cidadão, não revelou qualquer juízo crítico sobre a sua atuação, a qual sempre justificou e desculpabilizou, responsabilizando a assistente pelo seu próprio comportamento.
Note-se que o arguido, pelas funções que já desempenhou, pela sua formação académica, por ficar inexoravelmente ligado ao ensino e constitui ou devia constituir um exemplo de comportamento.
Como atenuantes, apenas milita a favor do arguido a circunstância de se encontrar social e profissionalmente inserido.
Tendo presentes todos os fatores enunciados, sem esquecer que a pena deve ter por limite a culpa do agente, consideramos adequada uma pena de 3 anos e 9 meses de prisão.
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DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA:
Estabelece o artigo 50.º n.º 1 do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua  vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de  forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
E, segundo o n.º 5 da mesma disposição legal, o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.
Perante este regime a pena de prisão aplicada ao arguido é suscetível de ser suspensa na sua execução.
É um facto que a suspensão da execução da pena de prisão tem subjacente um juízo de prognose favorável relativo ao comportamento do agente, atendendo à sua personalidade e às circunstâncias do facto.
Todavia, este não é o único especto a ponderar uma vez que como igualmente se refere no normativo transcrito há que atender às “finalidades da punição”, o que significa que a suspensão da execução da pena de prisão deve mostrar-se também adequada e suficiente à realização das finalidades da punição em termos de prevenção geral, ou seja, à defesa do ordenamento jurídico que o caso concreto requer. Sob pena se a norma violada perder eficácia e força na sua vertente preventiva!
O crime cometido assume gravidade. O crime de violência doméstica provoca grande alarme social pelos efeitos altamente nocivos para a vítima direta das agressões, para as vítimas indiretas, os filhos, a nível laboral e para a sociedade em geral, o que se reflete inclusivamente no sistema de saúde.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2007, integral em www.dqsi.pt "...Assim, se a admissibilidade da suspensão da execução da pena de prisão não está suficientemente justificada numa perspetiva de prevenção especial e colide com as exigências de prevenção geral, não é de suspender a execução da pena única de 5 anos de prisão imposta ao recorrente".
No caso, tendo em conta o tempo já decorrido e a circunstância de todos os factos sob julgamento terem ocorrido durante o casamento e no período pós separação, relacionados com a separação e o modo como a mesma foi imposta pela assistente, que não foi aceite pelo arguido, não se justifica em termos de prevenção especial o cumprimento da pena aplicada.
Por outro lado, baseando-se esta decisão na ponderação das exigências de prevenção quer geral quer especial, sendo que estas se devem sobrepor àquelas sempre que aquelas reclamem uma prisão efetiva queprovoque a desinserção do arguido perfeitamente inserido em termos familiares, sociais e laborais. Ou dito de outro modo, sempre que a situação do arguido seja particularmente favorável, impondo um juízo de prognose favorável, deve a pena ser suspensa na sua execução sob pena de a aplicação da pena efetiva redundar apenas numa mera e verdadeira punição.
O instituto de suspensão da pena de prisão assenta na confiabilidade em como o cidadão que cometeu o crime, face à dimensão do delito cometido e às suas condições pessoais, satisfará o projeto da sua res socialização. Para tal desiderato o juiz tem de ponderar as razões de prevenção geral, já analisadas, e as circunstâncias relativas à pessoa do agente e sua inserção familiar, laboral e social.
O arguido mostra-se inserido em termos laborais e familiares, não havendo notícia da prática de qualquer outro ilícito.
Como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 16 de Outubro de 2019 proferido no processo n.º 813/09.8TACSC.L1, Relatora Cristina Almeida e Sousa:
«A suspensão da execução da pena de prisão, prevista e regulada nos arts. 50º a 57º do Código Penal e nos arts. 492º a 495º do Código de Processo Penal, pode revestir três modalidades: simples; com imposição de deveres e/ou de regras de conduta, que são cumuláveis, de acordo com o art. 50º nº 3 e sujeita a regime de prova assente no «plano de reinserção social», a propósito do qual o art. 54º do CP também permite a inclusão de deveres e regras de conduta, impostos pelo Tribunal.
Os deveres encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no artigo 51º nº 1 do C P, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no artigo 52º do mesmo diploma.
Entre eles, contam-se a) pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; b) dar ao lesado satisfação moral adequada; c)entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
Estes deveres e regras de conduta estão sujeitos à cláusula rebus sic standibus, na medida em que por efeito das disposições conjugadas dos artigos 51º nº 3 e 52º nº 4 do Código Penal, podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento e que justifiquem essa modificação.
A suspensão condicionada é, pois, uma forma de assegurar a reparação dos males do crime e um «meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade», cuja vantagem é precisamente, a «possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente» (Jescheck, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899), sem perder de vista a necessidade, por razões de justiça e de equidade, de fazer sentir ao arguido os efeitos da condenação, conferindo aos deveres e regras de conduta a natureza de adjuvantes na prossecução dos fins de prevenção geral e especial que o art. 40º do CP atribuí às penas de tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade, evitando, ao mesmo tempo, os efeitos criminógenos das penas curtas de prisão, ou, noutra formulação, serve «para reparar o mal do crime e facilitar a sua reintegração (do condenado) na sociedade, evitando-se, ao mesmo tempo, os danos causados pelo cumprimento de uma pena privativa da liberdade» (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2003, 2ª Edição, actualizada e ampliada, pág. 161. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 349 e 353; Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173; Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230 e Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 642-643).
No regime geral da suspensão da pena, quando acompanhada da imposição de deveres e/ou regras de conduta, é condição essencial, a observância do chamado princípio da razoabilidade, expressamente consagrado no art. 51º nº 2 do CP, ao proibir que os deveres impostos para a suspensão da pena representem para o condenado, de algum modo, obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir, de resto, de harmonia com o princípio constitucional da proporcionalidade do art. 18º da Constituição, na modalidade de proibição do excesso, que inspira todo o sistema punitivo do Direito Penal português.
O cumprimento deste princípio, postula um juízo de prognose acerca da concreta exequibilidade dos deveres ou regras de conduta, mediante a indagação e análise casuística das condições de vida do arguido ou outras pertinentes à efectiva possibilidade de o arguido os cumprir, sem ofensa aos seus direitos, liberdades e garantias e sem prejuízo de, posteriormente, no caso de incumprimento, poder vir a concluir-se pela existência dessa impossibilidade, em virtude da alteração superveniente das circunstâncias dela determinantes, para efeitos de revogação ou prorrogação da suspensão.
Assim sendo, a imposição de deveres obedece a dois tipos de limites: em primeiro lugar, devem ser compatíveis com a lei; depois, é preciso que o seu cumprimento seja exigível, no caso concreto, aferindo-se esta exigibilidade por um critério «essencial (...) de que eles têm de encontrar-se numa relação estrita de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 351, § 535. No mesmo sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, vol. III, p. 208; Ac. da Relação de Évora de 06.12.2016, processo 495/13.2GBTMR.E1; Acs. da Relação do Porto de 08.11.2017, processo 45/12.8T3AGD.P1, de 24.10.2018, processo 3420/16.5T9GDM.P1, in http://www.dgsi.pt).
Das declarações do arguido resulta, como se referiu já na apreciação da prova, a inexistência de sensibilidade ou empatia pela vítima, nem revela consciência crítica sobre o desvalor da sua conduta, tão centrado que estava sobre os seus valores e modo de ver e viver a vida. Deste modo, entendemos necessária a sujeição da suspensão da execução da pena à imposição de deveres para que o arguido interiorize verdadeiramente o desvalor da sua conduta.
Deste modo, no caso, não temos dúvidas, como já decorre do exposto, que a pena deve ser suspensa na sua execução, pelo mesmo período de tempo da pena aplicada, a qual, no entanto, deve ser sujeita à condição de o arguido pagar à APAV o valor de € 6.000,00, e a indenização que se fixar a favor da assistente, ambas as quantias a pagar n prazo de 60 dias contar do trânsito em julgado da presente decisão, crendo-se que deste modo poderá interiorizar o desvalor e gravidade da violência que exerceu sobre a assistente.
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DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
O recurso da assistente incide também sobre factos respeitantes ao pedido de indemnização civil que então deduziu, impugnando quer os factos que sobre esta questão foram julgados não provados na primeira instância quer, quer o valor da indemnização que lhe foi atribuída pelo tribunal a quo pela prática dos factos que considerou provados, relativos às declarações prestadas pelo arguido aos media, e que foram qualificados como crime de difamação.
Os factos relativos às agressões físicas e psicológicas de que a assistente foi vítima, perpetrados pelo arguido, foram considerados provados, nos termos e pelos fundamentos exarados supra, pelo que devem ser ponderados a par dos factos e suas consequências que foram considerados provados na primeira instância, embora em termos criminais com qualificação jurídica diferente.
Estes últimos factos correspondentes às declarações proferidas pelo arguido aos media foram objeto de subsunção ao direito tendo o tribunal a quo concluído que se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos que se segue:
3 – Pedido de indemnização cível
Veio a Assistente/Demandante AA deduzir, a fls. 779 e ss., pedido de indemnização cível contra BB, reclamando deste o pagamento da quantia de 681.161,35€ (seiscentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo acrescido de juros à taxa legal, até integral pagamento. Entretanto, veio reduzir o pedido cível, por danos não patrimoniais, para o montante de 100.000€.
A título de danos patrimoniais, concretamente, pretende que o Arguido/Demandado seja condenado a pagar-lhe os montantes de €1.590,37€ e de €14.387,98 (serviço de videovigilância e segurança privada), o montante de 45.183€ (perdas contratuais), e ainda o valor que vier a apurar-se em execução de sentença, por não se conhecerem ainda os danos patrimoniais futuros que venham a ter lugar até ao final do ano de 2014 (nestes termos foi formulado o pedido).
Porém, a Assistente/Demandante AA veio, nos presentes autos, deduzir tal pedido de indemnização civil contra o Arguido/Demandado BB, também por danos patrimoniais alegadamente sofridos pela sociedade K..., Lda., sociedade à qual supostamente a Assistente/Demandante presta serviços na área da comunicação, espectáculos, rádio e televisão. Sendo que para fundamentar o pedido de indemnização que deduz em nome da K..., a Assistente/Demandante invoca a sua qualidade de “dona e sócia única” daquela sociedade comercial e alegando ter “a Assistente” diminuído a sua facturação desde que “foram proferidas as primeiras acusações públicas pelo arguido”.
Não podemos deixar de dar razão ao Arguido/Demandado quando afirma ser manifesta a ilegitimidade da Assistente/Demandante para vir aos autos deduzir pedido de indemnização civil assim formulado. Na verdade, a K... não é titular de qualquer pretensão indemnizatória emergente dos factos em apreço nos autos, nem o poderia ser. A provar-se – no todo ou em parte - a responsabilidade criminal do Arguido/Demandado, tal se reporta a bens jurídicos de natureza estritamente pessoal da Assistente/Demandante AA, não se vislumbrando como uma sociedade comercial poderia vir a ser lesada pela prática de tais factos.
Por eventuais danos patrimoniais que a sociedade comercial K... tivesse sofrido, em razão dos factos que constituem o objecto do presente processo, deveria, ela própria, ter vindo aos autos deduzir, por si, o pedido de indemnização civil correspondente, ao abrigo do disposto no artº, 74º, nº1 do C.P.P., o que não fez, não tendo a K... deduzido qualquer pedido de indemnização cível no presente processo, e não assumindo, consequentemente, a qualidade de sujeito processual. É parte ilegítima, o que este Tribunal declara, não dispondo a Assistente/Demandante AA de legitimidade para deduzir, em nome da K..., o pedido de indemnização por danos patrimoniais que formulou no processo; pelo que tal pedido é inadmissível e o Tribunal julga-o improcedente, dele se absolvendo o Arguido/Demandado, nesta parte.
Tendo improcedido a acusação contra o Arguido/Demandado pela prática de crime de violência doméstica, improcede, também nessa parte, a pretensão indemnizatória formulada.
Em face dos valores neste processo peticionados pela Assistente/Demandante, afigura-se-nos adequado fazer apelo a alguma Jurisprudência, nomeadamente a seguinte que foi, e com bastante pertinência, elencada pela Defesa.
Por referência a casos de difamação com publicidade e calúnia:
- A título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da prática de um crime de difamação com publicidade e calúnia contra o então Primeiro-Ministro português, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a condenação dos demandados (uma pessoa colectiva e uma pessoa singular) ao pagamento solidário da quantia de € 30.000,00 – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/02/2012, proferido no Processo n.º 5817/07.2TBOER.L1.S1.
- Ainda, a título de indemnização por danos não patrimoniais resultantes da prática de um crime de difamação com publicidade e calúnia contra dois actores de telenovela, com grande visibilidade televisiva e, consequentemente, entre o grande público, e duas empresas, foram os demandados (duas pessoas colectivas e duas pessoas singulares) condenados a pagar a quantia de € 2.000,00 a cada uma das empresas Autoras e a quantia de € 8.000,00 e € 10.000,00 aos dois actores-Autores, respectivamente – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/09/2007, proferido no Processo n.º 07B2528.
Por referência a casos de morte de uma pessoa:
- Veja-se, a este título, o excerto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/12/2009, no âmbito do processo n.º 77/06.5TBAND.C1.S1, 1ª Secção (in www.dgsi.pt): “(...) A jurisprudência mais recente deste STJ tem vindo a ressarcir o dano morte (supressão da vida) entre 50.000 e 60.000 €, havendo escassas decisões em que foram fixadas indemnizações superiores ou inferiores a estes montantes. Maioritariamente tem-se vindo a fixar esse dano na importância de 50.000 €. (...) Tratando-se, no caso, da morte de uma pessoa de 41 anos de idade e portanto com uma esperança de vida ainda longa à sua frente, sendo pessoa considerada e estimada por todos quantos com ela privavam ou conheciam, sendo, igualmente, querida e amada pelos seus pais e irmã e sendo pessoa que se encontrava bem inserida no meio físico e social que a rodeava, o prejuízo sofrido foi relevante, pelo que se revela adequado ressarcir o respectivo prejuízo com uma indemnização de 50.000 €.”
- Veja-se ainda como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Ac. de 18/12/2007 2 (in www.dgsi.pt), "é adequado fixar em € 50.000,00 a indemnização pelo dano morte de um jovem de 17 anos, saudável, a terminar os seus estudos secundários, pronto para iniciar um curso superior e com um projecto de vida idealizado; e em igual montante a indemnização pelo dano da morte de uma jovem de 11 anos de idade, filha única, estudante do ensino secundário, assídua e boa aluna, saudável e muito alegre".
Por referência a casos de abuso sexual de crianças:
- Refira-se, por outro lado, que, em casos de grande mediatização e que envolveram a condenação ao pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais causados pela prática de crimes graves, como seja o abuso sexual de crianças no caso “Casa Pia”, a quantia mais alta que foi fixada ascendeu a €30.000,00 – cfr. o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, de 03/09/2010, proferido no Processo n.º 1718/02, disponível em www.jusnet.pt.
Feito este périplo pela Jurisprudência, vejamos o que diz a Lei:
Nos termos do art.129º do C. Penal, “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”.
O direito que a Assistente/Demandante pretende fazer valer inscreve-se, por conseguinte, no domínio da responsabilidade civil aquiliana.
Ora, nos termos do art.483º do C. Civil, são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: a prática de um facto voluntário ilícito, o nexo de imputação culposa do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade.
Importa, por isso, averiguar se estão preenchidos os aludidos pressupostos da responsabilidade civil, de modo a poder concluir-se que a Assistente/Demandante tem direito à indemnização que pede, e o Arguido/Demandado a correspondente obrigação de indemnizar.
Perante o circunstancialismo acima dado como provado, parece não haver dúvidas de que estamos perante factos dependentes da vontade humana que só podem ser qualificados como ilícitos, pois o Demandado agiu admitindo, ainda que lateralmente, ofender com as suas palavras a Demandantes na sua honra, denegrindo a sua consideração. E agiu, bem sabendo da reprovabilidade da sua conduta face ao ordenamento jurídico, violando o direito que a Demandante tinha e tem de não ver atingida a sua honra e a sua consideração.
Os factos praticados pelo Demandado além de serem ilícitos, são culposos. O Demandado, pela sua capacidade, pelo discernimento que tem, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo; por isso, merece a reprovação e censura da ordem jurídica. No entanto, o Tribunal não pode deixar de ter em conta o estado de profundo sofrimento e grande perturbação em que o Demandado, naquele mês de Outubro de 2013, claramente se encontrava; mormente e acima de tudo porque lhe não era possível ver os seus filhos.
Por outro lado, também não oferece dúvidas que o Demandado com a sua conduta causou dano moral à Demandante, incomodando-a e perturbando-a, pois as alusões que fez perante a Comunicação Social se reportavam a matérias que deveriam ter permanecido na esfera privada daquela família, e o que afirmou em matéria de fidelidade conjugal foi particularmente infeliz e desabonatório.
Esse dano é-lhe objectivamente imputável, na medida em que se produziu em consequência directa da sua conduta (art. 563º, C. Civil).
Resta precisar que danos morais atendíveis são aqueles aos quais, não sendo possível atribuir expressão pecuniária, revelam pela sua gravidade serem merecedores da tutela do Direito.
A indemnização de danos desta natureza não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelos incómodos sofridos. Por outro lado, temos que atender, como
circunstâncias a considerar para a fixação do montante da indemnização, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias entre as quais está a gravidade da lesão, a perturbação suportada pelo lesado, a sua sensibilidade e a sua situação sócio-económica. E, como resulta da subsunção jurídica dos factos que supra fizemos, o Demandado incorreu na prática de um único crime de difamação com publicidade, por estarmos diante de uma só resolução criminosa, sendo que a culpabilidade do mesmo resulta diminuída, o que, naturalmente, não pode deixar de influir no juízo de equidade que preside à fixação do quantum indemnizatório.
O Tribunal entende dever arbitrar uma indemnização, fixando o quantum da mesma em 3.000€, a título de danos não patrimoniais, e a atribuir à Demandante, improcedendo parcialmente o pedido de indemnização cível, quanto a danos morais diz respeito.
O que dizer quanto a danos patrimoniais?
Não foi feita qualquer prova minimamente consistente de que a Assistente/Demandante, em consequência da conduta do Arguido/Demandado, tenha sofrido uma diminuição de convites e solicitações, nomeadamente de algumas marcas, e que tal se tenha traduzido numa perda para a mesma de 45.183€. E, na verdade, os termos da petição indemnizatória chegam a ser contraditórios entre si porque, por um lado, se diz que a Assistente/Demandante, do estado de prostração em que ficou em resultado da conduta do Arguido/Demandado, não pôde dar resposta a todos os convites e solicitações; por outro lado, alega-se que a Assistente/Demandante deixou de ter os convites e solicitações que habitualmente recebia. Porém, não resultou da prova produzida, e quer da testemunhal, quer da documental, que a Assistente/Demandante tenha deixado de facturar o que costumava facturar, por as entidades que anteriormente a solicitavam terem deixado de o fazer, ou por terem diminuído tais convites, a partir das declarações públicas do Arguido/Demandado.
Perante uma tão constante “avalanche” de notícias sobre a Assistente/Demandante – que mais não são do que o resultado de a mesma ser uma figura pública que suscita o permanente interesse da Comunicação Social - impossível se torna estabelecer, com rigor, se as declarações do Arguido tiveram impacto, e em que exacta medida, sobre os rendimentos da mesma. Aliás, as oscilações ao nível das suas solicitações profissionais já se verificavam no ano anterior ao da separação e divórcio. Como resulta do depoimento a esse título elucidativo da testemunha KKK, a quem a Assistente pediu conselho neste âmbito. A procura de novos projectos, de novas actividades, era algo que já preocupava e mobilizava a Assistente, pelo menos desde o ano de 2012.
Neste contexto, tem pertinência referir o que foi trazido à colação pela Defesa sobre o expectável impacto de polémicas e conflitos, como aqueles a que os factos em apreço nestes autos dizem respeito, em relação a uma figura pública como o é a Assistente/Demandante:
De acordo com alguns “(...) especialistas em marcas, contactados pela ..., arriscam dizer que a ... não deverá perder com a polémica. Muito pelo contrário. “ - Do ponto de vista da imagem pública da AA, isto é a coisa mais extraordinária que poderia ter acontecido”, afirma o perito em marcas LLLLLL, frisando que as suas palavras nada têm que ver com o conteúdo do caso em questão. E prossegue: “ - Porque é que se fala numa marca enquanto pessoa? É a extrapolação do conceito marca para uma pessoa porque, tendo esta uma vida pública, tem também um determinado valor.” “ - O endeusamento de figuras públicas passa, normalmente, por patamares de notoriedade e este é um deles. As marcas de pessoas ligadas a profissões do mundo artístico normalmente têm ganhos nas suas carreiras quando estão envolvidas em escândalos. A menos que este seja reprovável socialmente” atira LLLLLL, lembrando o caso Casa Pia e o fim da carreira televisiva de Carlos Cruz”.
“A consultora de comunicação BBB (...) Evitando falar em concreto do caso AA, a especialista arrisca ainda dizer que a carreira da ... não irá ser afectada negativamente, devido aos valores que esta representa para as marcas. “ - Num estudo que fiz com a ... pedíamos que as pessoas ligassem valores a cada personalidade. Os resultados mostraram que a personalidade a quem as marcas se queriam mais ligar era a VV, por ser certinha. Já a AA surgia muito associada à beleza e ao físico e não será prejudicada porque esta situação não a põe em causa, enquanto pessoa”, acrescenta. Já se o embaixador de uma das marcas de cosméticos que a ... representa estivesse associada a BB, ainda marido da cara da ..., a história era outra. “ - Se o BB fosse a cara da ... garanto-lhe que a marca teria problemas”, atira BBB. Questionada pela ... se, perante esta situação mediática em que AA se tem visto envolvida, a imagem desta enquanto embaixadora da ... poderia ser afetada e afetar também a imagem pública da marca, a ... não tem dúvidas. “ - AA é embaixadora da ... há cinco anos e sempre deu um contributo muito positivo à marca, pelo que o mais importante neste momento para o seu bem-estar é a preservação da sua vida privada” esclareceu a empresa.” (cfr. doc. de fls. 1876 e 1877)
Assim como não foi feita qualquer prova de que tenha sido por iniciativa do Arguido/Demandado que foi instalado na sua casa, após a separação em Outubro de 2013, um sistema de videovigilância e contratados seguranças, antes resultando do supra descrito que tal decorreu de decisões unilaterais da Assistente/Demandante.
Improcede totalmente o pedido de indemnização cível, quanto a danos patrimoniais.
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Por força do disposto no art.º 129.º do CPP o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente será decidido tendo em conta o que se dispõe no CC, devendoapreciar-se o pedido civil ainda que a sentença penal seja absolutória (art. 377.º, n.º 1, do CPP).
Dispõe o art. 483.º, n.º 1, do CCivil que «aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou disposição legalmente destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado de todos os danos resultantes da violação».
Deste modo, exige a lei, para que nasça a obrigação de indemnizar, que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- facto voluntário e ilícito do agente;
- nexo de imputação do facto ao agente;
- danos;
- nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tendo presente a factualidade apurada resultou provado que o arguido agrediu a assistente a murro, pontapé, entalou-a numa porta, empurrou-a, fotografou-a quando esta se encontrava no banho e por isso estava nua, e lhe dirigiu de forma continuada expressões que a minimizaram e magoaram, quando o mesmo, durante a pendência do casamento, altura em que a maior parte dos factos ocorreu, se encontrava obrigado para com ela por deveres de respeito, assistência e colaboração decorrentes do laço matrimonial que os ligava. Após a separação, e ainda na vigência desses mesmo deveres (só se extinguiram com o divórcio), o arguido manteve a sua postura de lhe dirigir palavras que a descredibilizavam, minimizavam e lhe atribuíam faltas de carácter, como seja de ter rasgado uma folha de um livro de registo de uma instituição pública, de ter fugido à polícia, de não cuidar dos filhos, de ser alcoólica, atribuindo tal falta igualmente ao pai da assistente, avô materno de seus filhos, de não ter educação, de não ser culta, entre outras expressões que melhor se encontram nos factos provados relativos às declarações do arguido à comunicação social e que estão neste momento assentes por deles não ter sido apresentado qualquer recurso. Mais, o arguido inclusivamente aludiu ao casamento que a ligou a um outro homem antes de ter casado consigo, referindo que soube de tais factos antes do casamento, pelo que esta sua atitude, como já referimos, só se compreende por vingança e por a querer diminuir e ofender, pois se soube antes de casar e mesmo assim e decidiu casar-se com a assistente, o que quer que tivesse acreditado sobre o que se havia passado foi por si aceite, tanto que casou, sendo por isso incompreensível que viesse mais de 10 anos depois invocar esse episódio, ocorrido repita-se antes do seu casamento, para a comunicação social, revelando em público situações e factos que ninguém precisava de saber. Aliás, esta atitude só se compreende se inserida na intenção de efetivamente ofender a assistente, apontando-lhe situações que bem sabia denegriam a sua imagem, sabendo igualmente que a imagem da assistente, física e de credibilidade, era vendável e tinha valor até económico, pelos contratos de publicidade que tinha.
Não temos dúvida que está, pois, preenchido o primeiro dos requisitos.
Tal como se encontra demonstrado o nexo de imputação do facto ao agente, já que, perante as circunstâncias concretas da situação em análise, o agente podia e devia ter agido que forma diversa, evitando como tal o resultado.
No âmbito da apreciação da responsabilidade civil por acto ilícito tal conduta deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família – art. 487.º, n.º 2, do CCivil; pelo que no caso concreto a imputação deve ser analisada tendo em conta não o concreto agente que praticou a ação ou omissão, mas por referência ao comportamento que, naquela concreta situação, teria um homem/mulher de particular sentido de responsabilidade, de apurado zelo, previdente, cuidadoso e preocupado. Ora, no caso concreto, um homem com as características enunciadas jamais teria agido nos termos apurados e acima vertidos nos factos provados.edes do arguido à comunicação social, foram regulares durante aquele período e dadas a conhecer um número indeterminado de pessoas, como o mesmo bem sabia. Deste modo, o arguido sabia, pois não podia desconhecer até pela relação que tinha com a assistente e atividade profissional da mesma, sobre a qual aliás se pronunciou nas suas declarações, que a sua conduta causaria necessariamente os prejuízos patrimoniais e emocionais à assistente.
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Relativamente aos danos patrimoniais decorrentes das declarações prestadas pelo arguido à comunicação social, o tribunal a quo enquadrou de forma correta a questão, considerando a assistente parte ilegítima para formular o pedido de indemnização por danos patrimoniais, dado que alega que os danos foram sofridos pela sociedade K..., Lda. à qual a assistente prestava serviços na área da comunicação, espetáculos, rádio e televisão.
A assistente alega ser “dona e sócia única” da referida K..., Lda.., a qual diminuiu a sua faturação em consequência dos actos do arguido e desde que “foram proferidas as primeiras acusações públicas pelo arguido”.
Ora, sendo a K..., Lda.. uma sociedade comercial, cf. Art.º 270.º A do Código das Sociedades Comerciais – CSC-, à qual se aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas, art.º 270.º G e 1.º do CSC, a mesma tem personalidade e capacidade jurídica autónoma da pessoa do sócio único, cf. Art.º 5.º e 6.º do CSC, pelo que, não obstante representada pelo sócio único, os pedidos que entenda formular em juízo têm que ser formulados em seu nome e não em nome do sócio único, cf. art.º 11.º e 12.º, al. d) do CPC.
Ora, a falta de legitimidade, ou ilegitimidade, constitui uma exceção dilatória, cf. Art.º 577.º, al. c) do CPC, (art.º 494.º CPC 1961), a qual determina a absolvição da instância e não do pedido, cf. Art.º 576.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, (art.º 493.º CPC 1961).
Face ao exposto, não obstante o recurso da assistente incidente sobre a totalidade do pedido cível por si deduzido, onde s à sociedade K..., Lda., e que poderão ter determinado danos patrimoniais, não poderão ser atribuídos nestes autos por falta de legitimidade da assistente.
Relativamente ao ressarcimento dos danos patrimoniais há ainda que analisar e decidir se as despesas relacionadas com a contratação de segurança provada e videovigilância, no valor de €14.387,98 e de €1.590,37, podem ser considerados como resultantes da atuação do arguido.
Em nosso entender estas despesas não podem considerar-se como resultantes da atuação do arguido. É um facto que se apurou que a assistente, na sequência da atuação do arguido ao longo do último ano de casamento, tinha receio do que ele lhe podia fazer, recando agressões e que lhe tirasse os filhos, tal como não esquecemos que este receio do que o arguido pudesse fazer se materializou em parte quando este tentou através de profissional para o efeito, tentou mudar a fechadura da porta da casa de morada de família, depois de ter sido impedido de nela entrar por a assistente ter mudado a fechadura da mesma porta. Contudo, a atuação adequada não pode ser a contratação de segurança privada, mas sim o recurso às entidades policiais, como aliás acabou por ser realizado.
Deste modo, não obstante, estar demonstrado o receio, a realização da despesa, cremos que não se mostra possível concluir pela existência do nexo causal. Assim, não pode o arguido/demandado ser responsabilizado por estas despesas, improcedendo por isso o pedido de indemnização relativo aos danos patrimoniais.
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Aqui chegados resta-nos apurar o montante dos danos não patrimoniais sofridos, que já demos por assente que os sofreu, e caso se verifiquem os restantes pressupostos fixar o respetivo valor indemnizatório.
Como dissemos já, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa), cf. Art.º 563.º do Código Civil, sendo a indemnização fixada em dinheiro, sempre que não seja possível a reconstituição natural (artigo 562.º e 566.º, n.2 1 do Código Civil), com vista à reparação de danos patrimoniais e danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito — art.º 496.º, n.º 1 e 4 do Código Civil.
Constitui entendimento doutrinário assente que a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos não reveste apenas e exclusivamente natureza ressarcitória, assumindo e desempenhando também uma função preventiva e uma função punitiva (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, |, 10.º edição, pp. 605 a 608, 906 e 934).
O valor indemnizatório deve ser fixado com recurso à equidade, ponderando-se, por exemplo, a culpa do agente, situação económica do agente e do lesado, nos termos prescritos nos art.ºs 494.º e 496.º,n.º 4 do CC).
“A indemnização por danos não patrimoniais, visa compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelo menos mitigar, o abalo moral suportado”. (Ac. STJ de 29-01-2008, Proc. 0744492).
Deste modo, temos que ponderar (i) a natureza e a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pela assistente, a capacidade económica do arguido (que para além da sua subsistência deve destinar-se a compensar o mal praticado), (ii) os valores habitualmente fixados pela jurisprudência em situações de violência doméstica, (iii) sem esquecer a particularidade da publicidade das últimas agressões, consubstanciadas nas declarações do arguido, (iv) e a necessidade de valorizar o sofrimentos das vítimas de violência doméstica, pela dimensão e complexidade dos danos que sofrem.
Não desconhecemos os acórdãos sumariados na decisão recorrida e outros mais recentes. Mas igualmente não desconhecemos, por ser facto público e notório, que o Estado Português pela morte de um cidadão ucraniano, Ihor de seu nome, atribuiu a indemnização aproximada de 800.000,00 € tendo em conta o sofrimento "extremamente intenso".
Não queremos com isto dizer que o sofrimento causado pelo arguido e sentido pela assistente seja comparável ao do falecido Ihor, desde logo porque este veio a falecer em consequência da atuação dos agentes do Estado. Pretende-se apenas salientar que comparar o sofrimento da assistente e o valor que lhe deve ser atribuído pelos danos que sofreu ao dano morte é comprar realidades diferentes, desde logo porque os sofrimentos causados e sofridos têm tido, e bem, consideração refletida em valores indemnizatórios mais adequados à dignidade da pessoa humana.
Não temos dúvida que as dores, sofrimento, tristeza, perda de alegria da assistente merecem a tutela do direito e devem ser compensados.
Se pretendemos indemnizar de alguma forma, quem de modo tão violento e pública foi, a par dos maus tratos sofridos no recato do lar, tendo sofrido dores, medos, ambivalência e ansiedade, vítima de um verdadeiro assassinato de carácter com cujas consequências tem que viver, sendo certo que “vivia” da sua imagem não só física, mas também de mulher digna, íntegra, mãe, e mulher de carreira, já para não falar de mulher de família até à data da publicação da sua separação e posteriores declarações do arguido, temos que fixar um valor que seja minimamente adequado a alcançar tal desiderato.
A indemnização fixada pelo Tribunal a quo apenas respeitou aos danos não patrimoniais que considerou a assistente ter sofrido em consequência das declarações do arguido à comunicação social e que qualificou como crime de difamação, considerando ainda que o arguido agia sob grande perturbação.
Entendemos nesta decisão que as declarações prestadas pelo arguido não têm autonomia face aos factos que consideramos provados e que consubstanciam um crime de violência doméstica; entendemos ainda que o arguido não se encontrava deprimido antes revela, com a sua atuação, uma característica da sua personalidade: a tendência para desenvolver sentimentos disfóricos, quando as expectativas que cria não são atingidas como espera (v. facto provado uuuuuuuuuuuu) relativo à avaliação psicológica). Ou seja, não existe qualquer justificação para a sua atuação, sendo aliás de exigir de quem tem maiores responsabilidades públicas que adote comportamentos dignos, éticos e morais, o que o demandado, ..., ..., ... e autor de vários títulos publicados, não cumpriu desde logo pelos meios usados para ofender e achincalhar a sua ex-mulher, mãe dos seus filhos. É, pois, de elevada ilicitude e de culpa grave que tratamos a par de elevados danos provocados como consequência da sua conduta.
Assim, ponderando tudo quanto se disse, tendo em conta a elevada ilicitude do facto, a culpa do agente, que como já se salientou sabia e queria ofender e molestar a assistente, entendemos ser adequada a fixação do valor de € 40.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.
Este valor deve ser pago no prazo de 60 dias e como condição da suspensão da execução da pena de prisão fixada.
A demandante requereu ainda a condenação do arguido/demandado no pagamento de juros legais.
Nos termos do disposto no art.º 805.º, n.º 3 do CC, tratando-se de responsabilidade civil por factos ilícitos são devidos juros desde a citação, no caso desde a notificação para contestar o PIC.
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IV - Decisão:
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Lisboa, em:
Julgar providos os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Assistente AA, e em consequência:
a. condena-se o arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p.p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1 e 2 do CP na pena de 3 anos e 9 meses de prisão;
b. Considerar subsumido no crime de violência doméstica o crime de difamação pelo qual o arguido vinha condenado;
c. Suspender a execução da pena sujeita à condição do arguido pagar à APAV a quantia de € 6.000,00 e a indemnização à assistente a que respeita a al. d) desta decisão, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão;
d. Julgar parcialmente provido o recurso relativo ao Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente/demandante, e em consequência condena-se o arguido/demandado a pagar o valor de € 40.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a pagar no prazo de 60 dias contar do trânsito em julgado da presente decisão; À quantia indemnizatória acrescem juros de mora à taxa legal desde a data da notificação para contestar o PIC;
e. Julgar não provido o recurso apresentado relativamente ao Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente/demandante relativo aos danos de natureza patrimonial.
f. Custas da parte criminal pelo arguido, fixando-se em 5UC´s a taxa de justiça.
g. Custas da parte cível por demandante e demandado na proporção
do decaimento.
D. N.
*
Lisboa, 16 de março de 2022
Maria Gomes Bernardo Perquilhas
Rui Miguel Teixeira
Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária (artº 94º, nº 2 do CPP).
_______________________________________________________
 1 Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.
2 Sublinhado nosso.
3 Sobre o fenómeno da Violência doméstica veja-se o e-book do CEJ, 19 e 29 Edição, Convenção de Istambul e Relatório Explicativo que pode ser acedido na página do CSM, Explanatory Report to the Council of Europe Convention on preventing and combating violence against women and domestic violence; Relatórios sobre a situação da Violência Doméstica e contra as Mulheres em Portugal da autoria do GREVIO. Violência doméstica: compreender para intervir; Guia de Boas Práticas para Profissionais de Saúde, COMISSÃO PARA A CIDADANIA E IGUALDADE DE GÉNERO, Presidência do Conselho de Ministros, In https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13450/1/VD4_GBP_PROFISSIONAIS_SAUDE.pdf
4 É que, como está bem de ver, todo o julgamento visa apurar a ocorrência de factos passados, daí que é essencial que o julgador e bem assim todos os intervenientes num determinado processo se mostrem cientes que os factos provados, se bem que devam retratar do modo mais fidedigno possível o que na realidade se passou, devem é traduzir a prova produzida em audiência, em interferências de bias ou preconceitos, crenças pessoais ou projeções que minam a perceção e consequentemente a valoração da prova, que deve ser rigorosa, independente (nesta aceção de independência interna) e imparcial.
5 Sobre o tema da Memória, V. Albuquerque, Pedro B., e outro, Os (Des)arranjos da Memória no Testemunho, Natureza Reconstrutiva da Memória, in Psicologia do Testemunho, 2021, Pactor.
6 Como se pode ler a pág. 16 e ss. https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13450/1/VD4GBPPROFISSIONAISSAUDE.pdfa violência pode ser exercida através da Intimidação, da coação e da ameaça, o que “consiste em manter a mulher vítima sempre com medo daquilo que o agressor possa fazer contra si e/ou contra os seus familiares (sobretudo filhos) e amigos, a animais de estimação ou bens. Para tal, o agressor pode recorrer a palavras, olhares e expressões faciais, gestos mais ou menos explícitos, mostrar ou mexer em objectos intimidatórios (e.g., limpar a espingarda, carregar o revólver, afiar uma faca, exibir um bastão, dormir com armas à cabeceira da cama, ter armas na mão quando aborda sexualmente a sua companheira). Pode ainda ameaçar causar lesões ou a morte à companheira/esposa, aos filhos ou a familiares daquela, pode ameaçar que se suicida caso a vítima o abandone ou recorrer à utilização dos filhos”.
7 V. Ribeiro, Catarina e outros, in Avaliação da Capacidade para Testemunhar: Contributos da Psicologia Forense, O intervalo de tempo entre o evento e a recolha do depoimento, pag. 97, in Psicologia do Testemunho, supra identificada.
8 De acordo com uma investigação de Matos e Gonçalves publicada em 2002, é possível identificar dois processos diferentes de saída da relação conjugal violenta. Um padrão de saída é resultante de um processo gradativo, uma decisão edificada através de um plano acautelado de etapas, podendo ter havido apoio de  um profissional. No outro padrão, a escolha de sair é forçada por um evento violento, envolvendo um risco severo para a integridade física da vítima (Matos, 2006), Paulino, M. (2016). Forensic Psychology of spousal violence. San Diego: Elsevier Academic Press. Não devendo, ao contrário do que se verificou no caso ser alvo de qualquer juízo negativo por ter havido um planeamento para fazer cessar a relação. Uma coisa é o juízo que o arguido fez e tem direito a fazer sobre a relação e o modo como a mesma terminou, outra é o juízo que o tribunal deve fazer ao julgar este tipo de criminalidade. E neste juízo não pode haver culpabilização pelo modo de agir da vítima, mesmo que se conclua que não se provaram os elementos constitutivos do tipo de crime denunciado.
9 Significa que algumas demoram mais e outras menos tempo.
10 Sobre a memória V. a obra já identificada Psicologia do Testemunho.
11 Paulino, M., ob cit.
12 Paulino, M., ob cit.
13 V. Sobre, nomeadamente, a ausência de denúncia e de recurso a instituições e outras entidades por parte das vítimas: https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV_Relatorio_Anual_2020.pdf
14 1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da
liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
15 Artigo 3º – Definições
Para os efeitos da presente Convenção:
(...)b) “violência doméstica” designa todos os actos de violência física, sexual, psicológica ou económica que ocorrem no seio da família ou do lar ou entre os actuais ou ex-cônjuges ou parceiros, quer o infractor partilhe ou tenha partilhado, ou não, o mesmo domicílio que a vítima;
16 Violência Doméstica, Bem Jurídico e Boas Práticas, in
https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Wb59YCBSB3I%3d&portalid=30.
17 Sublinhado nosso.
18 Negrito e sublinhado nossos.
Decisão Texto Integral: