Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACTIVIDADE PERIGOSA ELEVADORES PRESUNÇÃO DE CULPA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I. – A actividade de manutenção e reparação de elevadores, não sendo, em si, uma actividade perigosa, deve como tal ser qualificável, máxime em face do circunstancialismo envolvente e do risco de danosidade inerente à natureza dos equipamentos usados e da frequência da sua utilização. II. – Sendo portanto à actividade referida em 6.1. aplicável o art. 493º, nº 2, do Código Civil, a Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) apenas afasta a presunção de culpa que sobre si incide caso alegue e prove que, não obstante a ocorrência do evento/acidente, certo é que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir quaisquer danos a utentes”. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa * 1. - Relatório. A, intentou acção declarativa, de condenação e com forma de processo comum, contra B [ CONDOMÍNIO DA RUA ….] , em LISBOA e C [ ….. - ASCENSORES …., S.A], pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia total de €48.458,12 , sendo : a) €3.458,12 a título de danos patrimoniais com o que despendeu em despesas médicas e medicamentosas; b) €45.000,00 a título de danos não patrimoniais pelo sofrimento causado; c) devendo às quantias referidas acrescerem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda, d) o valor que vier a ser liquidado em execução de sentença, pelas despesas com tratamentos, cirurgia, fisioterapia e transportes por si despendidos após à data de entrada da acção em juízo. 1.1. - Para tanto, fundamentou o Autor o pedido de condenação das R.R. , e , em síntese , na seguinte factualidade : - no dia 18 de Julho de 2012, no âmbito da sua actividade de empreiteiro, deslocou-se ao sexto andar do prédio do Réu Condomínio, sendo que, ao entrar num dos elevadores do referido prédio e após seleccionar o piso zero, o elevador ao passar o patamar do primeiro piso entrou em queda livre até embater no poço do elevador; - Na sequência da aludida queda, ficou encarcerado no interior do elevador, tendo havido necessidade de chamar os Bombeiros para do seu interior poder ser retirado, acabando por sofrer diversos ferimentos ; - Após ter sido assistido logo no local pelo INEM, foi porém transportado para o Hospital de São José em Lisboa para assistência e tratamento das lesões físicas que sofreu em razão da queda; - Porque foi vítima, em razão dos factos aludidos de danos patrimoniais e não patrimoniais, dos mesmos pretende ser ressarcido, sendo que são os Réus demandados os responsáveis pela correspondente indemnização que lhe é devida. 1.2. - Citados ambos os RR, qualquer deles contestou, no essencial apresentando cada um oposição por impugnação motivada, e impetrando que a acção seja julgada como improcedente. Assim, o 1º Réu, além de invocar que a administradora do condomínio era a sociedade ….. - Sociedade Urbana de Mediação Imobiliária, Lda., a quem cabia ordenar a reparação dos elevadores e solicitar a realização de inspecções periódicas à Câmara Municipal de Lisboa, requereu ainda a intervenção principal provocada da referida pessoa colectiva. Já a Ré sociedade, além de apresentar defesa por excepção dilatória [Invocou a excepção de ilegitimidade], aduziu que já havia proposto ao 1º Réu Condomínio a realização de diversas reparações no elevador que poderiam ter evitado o evento, as quais não foram adjudicadas, invocando ainda o excesso de lotação do elevador aquando da sua queda/deslizamento, e, outrossim, requereu a intervenção principal provocada da ….. - Companhia de Seguros, S.A. para quem alegou haver transferido a sua responsabilidade profissional. 1.3. - Admitidos os chamamentos, a Ré D [ ….- COMPANHIA DE SEGUROS,S.A]. aceitou a existência do seguro invocado pela Ré Schindler, a que é aplicável uma franquia de €5.000, tendo no mais corroborado a defesa já apresentada pela Ré sua segurada. Por sua vez, a Ré E [… - SOCIEDADE URBANA DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA,LDA.], deduziu defesa por impugnação, invocando desconhecer o evento invocado pelo Autor, alegando que as manutenções realizadas pela Ré C decorreram dentro do programado, cabendo-lhe efectuar uma mera gestão diária do condomínio e não tomar decisões quanto à reparação dos ascensores, razão pela qual declina qualquer responsabilidade. 1.4. - Designada a realização de uma audiência prévia, na mesma proferiu-se despacho saneador [ o qual julgou improcedente a excepção dilatória deduzida pela Ré C ], identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações. 1.5.- Finalmente, realizada e concluída a audiência de discussão e julgamento, e conclusos os autos para o efeito, foi em 29/10/2018 proferida a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: V – DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente: a) Absolvo a Ré E do pedido; b) Condeno o Réu C, o Réu B, e a Ré D, a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia de €1.903,44 (mil novecentos e três euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais, e a quantia de €25.000,00 ( vinte e cinco mil euros ), a título de danos não patrimoniais, num total de €26.903,44 ( vinte e seis mil novecentos e três euros e quarenta e quatro cêntimos ), descontando-se no que concerne à Ré D a quantia de €5.000 ( cinco mil euros ) correspondente ao valor da franquia contratualmente prevista para a Ré C, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação, quanto aos danos patrimoniais, e desde a data da sentença, quanto aos danos não patrimoniais, até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado. Custas pelo Autor na proporção de 55% e pelos Réus C, B e D na proporção de 45%, face ao decaimento - artigo 527° do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 29.10.2018 1.6. - Não se conformando com a decisão/sentença do tribunal a quo, e identificada em 1.5., da mesma apelou então a Ré C formulando no instrumento recursório apresentado as seguintes conclusões: I - A transferência de responsabilidade civil através de um contrato de seguro ( obrigatório - cf. 7, 7.1 e 7.2 do Anexo I ao Decreto-Lei 320/2002) implica a ilegitimidade do tomador desse seguro para responder em juízo pela parte transferida dessa responsabilidade, pelo que provado que está nos autos (2 e 3 dos factos que sustentam a sentença recorrida) essa transferência da aqui Apelante para a co-Ré D, deveria ter sido decretada a ilegitimidade da mesma Apelante em tudo o que excedesse a quantia de cinco mil euros, que é a franquia do seguro. II - A condenação solidária da aqui Apelante na totalidade do valor indemnizatório atribuído ao Autor subsume-se à nulidade prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, que aqui se invoca, nulidade essa tanto mais evidente quanto o Tribunal recorrido soube fazer essa distinção quanto à co-Ré D, eximindo-a do pagamento da franquia, não tendo contudo reciprocamente eximido a mesma Apelante dos 21.903,44 € a que limitou a condenação da sua dita co-Ré. III - A aqui Apelante não teve nem tem a direcção efectiva do elevador dos autos, pelo que só a deficiente manutenção desse elevador ou o incumprimento de normas aplicáveis pela mesma Apelante pode responsabilizá-la ( n° 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 320/2002). IV - Havendo regra própria a reger esta matéria, não se lhe aplica qualquer presunção de culpa, maxime a do n° 2 do artigo 493° do Código Civil, não só porque a actividade de manutenção de elevadores não é perigosa, como porque para que essa presunção funcione tem de haver um dano causado no respectivo exercício. V - No caso concreto teria, portanto, de haver um técnico a fazer manutenção dos elevadores no momento do evento de 18.7.2012 e, com essa actividade, que tinha de ser qualificada como perigosa, causar um dano a terceiro para que funcionasse e presunção de culpa e nada disso se verificou. VI - Se se entendesse que haveria uma disposição legal aplicável desta ordem de presunções seria a do n° 2 do artigo 492° do Código Civil ( ainda assim por interpretação extensiva ou analogia, fazendo apelo ao n° 3 do artigo 204° do Código Civil, que dita que o elevador é uma parte integrante do edifício e, logo, a manutenção de elevadores será manutenção de edifícios e à similitude entre anomalia e ruína). VII - Tal disposição legal só actua quanto ao encarregado de manutenção se o dano ocorrer exclusivamente por defeito de conservação, ora o evento de 18.7.2012 não ocorreu por defeito de conservação e, muito menos, exclusivamente (relembre-se que o co-Réu Condomínio foi responsabilizado pela não adjudicação atempada de orçamentos de reparação), pelo que também por aqui a Apelante Schindler não é responsabilizável. VIII - A impossibilidade de responsabilização da Apelante C gera ilegitimidade sua tout court ou, perfilhando o entendimento de que esta vertente da ilegitimidade é antes uma questão de procedência, a improcedência de qualquer pedido contra ela. IX - O evento de 18.7.2012 consistiu num desnivelamento entre as soleiras da cabina do elevador dos autos e do patamar do piso mais baixo devida a um deslizamento de cabos, rejeitando Tribunal a quo que tenha havido excesso de peso associado à causalidade desse evento. X - Se o evento de 18.7.2012 tivesse porventura sido provocado por excesso de carga, uma vez que a aqui Apelante também propusera ao co-Réu Condomínio, logo a 3.9.2009, uma balança de carga (documento A anexo à contestação da mesma Apelante e 12 dos factos que sustentam a sentença recorrida), aplicam-se a essa situação, mutatis mutandis, as considerações que se explanarão a seguir. XI - Nesse(s) pressuposto(s), a única maneira legal de ter evitado esse resultado consistiria na colocação de novas guarnições no freio e respectiva afinação, assim melhorando a travagem do elevador (ou de um dispositivo de controlo do excesso de carga, se se considerar que o evento se deveu a tal excesso). XII - Tal(is) reparação(ões) estava(m) orçamentada(s) pela aqui Apelante junto do co-Réu Condomínio desde 22.11.2010 (e 3.9.2009) [cf. documento(s) D (e A) anexo(s) à contestação artº 12 da matéria de facto que sustenta a sentença recorrida] e só foi(ram) adjudicada(s) a 1.9.2012 (3^ da matéria de facto que sustenta a sentença recorrida), o que implica que o co-Réu Condomínio não recusou a sua realização, atrasou-se, isso sim, e muito, a ordená-la XIII - À aqui Apelante estava vedado legalmente: a) Fazer testes com carga no elevador dos autos [ n° 7 do Anexo V do Decreto-Lei 320/2|002 e ponto E.l do Anexo E da Norma EN 81-1:1998 (versão portuguesa de 2000)], sendo que só com esses testes se detectaria o deslizamento de cabos, o qual só foi patente com excesso de carga (pp. 4 do documento 77 anexo à petição inicial, f) e g) de 11 da matéria de facto que sustenta a sentença recorrida), assim lhe impossibilitando descobrir esse deslizamento. b) Imobilizar o elevador dos autos, nele evitando toda e qualquer avaria, pois não havia lugar à aplicação do n° 5 do artigo 3o do Decreto-Lei 320/2002, tanto assim que qualquer das desconformidades nele verificadas não seriam fundamento para que Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito de uma inspecção periódica regular, ordenasse a sua selagem, mas sim para que concedesse um prazo ao Réu Condomínio para a sua correcção (cf. 32 dos factos que sustentam a sentença recorrida). c) Efectuar reparações no elevador dos autos sem autorização do proprietário, pois apenas o mantinha ao abrigo de um contrato simples (1.1, alínea c) e 3 do Anexo II ao Decreto-Lei 320/2002). XIV - A realização da inspecção periódica ao elevador dos autos, independentemente de quem é a culpa de ela não se ter feito até 18.7.2012, seria irrelevante para evitar o evento nele ocorrido nesse dia, não só porque nessa inspecção (sujeita às mesmas limitações que a manutenção em termos de realização de testes com carga), não se detectaria o deslizamento como porque, se por hipótese académica se detectasse, não seria ordenada a selagem do elevador ( nem haveria base legal para tal ). XV - A apresentação de orçamentos por uma Empresa de Manutenção de Ascensores a um cliente de manutenção simples não significa por si só que se detectou uma anomalia ou avaria no seu elevador, podendo significar que passou o tempo de duração atribuído a determinado(s) componente(s) ou, em geral, que se vise prevenir anomalia(s) ou avaria(s) ou, ainda, que se queira introduzir uma beneficiação ou substituição necessária por lei (caso, v. g., de uma etiqueta). XVI - Na sentença recorrida presume-se, ao arrepio até do previsto no artigo 349° do Código Civil, que havia ocorrido tal detecção, o que se subsume à nulidade prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, que aqui se invoca, porquanto não há "facto" desconhecido, logo não se verifica relação de necessidade entre esse não-facto e o facto conhecido. XVII - Com essa presunção pretendia o Tribunal recorrido fixar a culpa da aqui Apelante, esquecendo que mesmo que esta - por mera hipótese de raciocínio - tivesse detectado a anomalia que esteve na origem do evento de 18.7.2012, não poderia repará-lo sem ordem do co-réu Condomínio e também não o podia imobilizar, por isso, essa detecção de nada teria adiantado para evitar a produção do aludido evento. XVIII - O relatório da Câmara Municipal de Lisboa (doc. 77 anexo à petição inicial) não qualquer reparo à manutenção do elevador dos autos e necessariamente fá-lo-ia se essa manutenção fosse deficiente. XIX - Não havendo fosse o que fosse que a aqui Apelante pudesse ter feito mais do que o que para evitar o evento de 18.7.2012 e nada havendo a censurar à sua manutenção do elevador autos, não tem responsabilidade na produção desse evento. XX - O Tribunal recorrido, mesmo sem em bom rigor dar como provado que os amortecedores de cabina do elevador dos autos não tinham molas, erigiu indevidamente essa sua conclusão em esteios da responsabilidade que assacou à aqui Recorrente, não de um ponto de vista da produção do evento de 18.7.2012 mas da perspectiva de um agravamento das suas consequências. XXI - A falta de molas nos amortecedores não gera imobilização ou selagem dos elevadores dos factos que sustentam a sentença recorrida), pelo que estes continuarão a trabalhar mesmo sem elas, implicando essa falta, quando exista, para a Empresa de Manutenção de Elevadores, a obrigação, neste caso concreto, de orçamentar a substituição integral de tais componentes por outros, diferentes e conformes à Directiva 95/16/CE, introduzida em Portugal pelo Decreto-Lei 295/98 (cf. n° 2 do artigo 20° do Decreto-Lei 320/2002 e E.2, alínea b), oitavo travessão do Anexo E da Norma EN 81-1, bem assim, 10.3 e 10.4 da referida Norma), o que é uma oportunidade de negócio. XXII - Tal necessidade de substituição só não se coloca se os amortecedores em questão estiverem bons e cumprirem a sua missão e, para estarem bons e cumprirem a sua missão, têm de ter molas, não podendo nesse caso a aqui Recorrente inventar uma necessidade de substituição para apresentar um orçamento ao cliente, in casu, o Réu Condomínio. XXIII - O Tribunal a quo ficou particularmente impressionado com a veemência posta no seu depoimento pela única testemunha (Jorge Manuel da Conceição Rodrigues) que referiu que faltavam molas aos amortecedores e, por isso, preferiu esse depoimento às seis testemunhas que referiram o contrário, perdendo no entanto de vista que: a) Não era necessário - ao contrário do que essa testemunha declarou - levantar os tubos superiores dos amortecedores para verificar que não têm molas; se não as tiverem, esses tubos estão completamente metidos nos inferiores e, se as tiverem, estão levantados. b) Se os amortecedores, como os do poço do elevador dos autos são, feitos de ferro fundido, não tiverem molas, o embate ou o encosto da arcada de aço da cabina do dito elevador fissura-os ou parte-os, por não terem a peça que lhes confere resistência, o mesmo acontecendo com o teste que a testemunha …. declarou neles ter mandado fazer, que implica o repetido encosto da cabina sobre eles. c) Se as molas não estivessem nos amortecedores a 18.7.2012 e/ou a 25.7.2012, não poderiam lá regressar porque tais molas e tais amortecedores já não existem no mercado, pelo que se duas testemunhas as viram lá antes e depois do evento de 18.7.2012, duas as viram lá depois e outras duas as viram lá no próprio dia do exame da Câmara Municipal de Lisboa, a 25.7.2018, quando o elevador foi levantado da imobilização em que tinha ficado a 18.7.2012, outra coisa não se pode presumir que nesse dia 18.7.2012 lá tinham que estar. XXIV - Não havendo realmente prova plausível de que as molas dos amortecedores do poço elevador dos autos tivessem saído desses componentes, cai pela base a responsabilização da Ré C por qualquer hipotético agravamento das consequências do evento de 18.7.2012. XXV - No evento de 18.7.2012 apenas há a registar um ilícito, que não é responsabilidade da aqui Recorrente, a paragem do elevador mais de cinco centímetros abaixo do piso, não havendo parte dela culpa e não havendo também dano causado por esse evento. XXVI - A prova consistente nos três testemunhos das pessoas que o próprio Autor declarou estariam no elevador com ele a 18.7.2012 vai no sentido de que o elevador teria deslizado após chegar ao rés-do-chão... XXVII - E, conjugado com os vestígios que puderam ser examinados por outras testemunhas, indica que não houve qualquer embate nos amortecedores, quando muito um encosto a estes e, portanto, a insusceptibilidade de alguém sair magoado, insusceptibilidade em que aquelas testemunhas foram unânimes e bastante assertivas. XXVIII - Apesar de ter chamado o INEM e de ter ido ao Hospital nos dias 18 e 19.7.2012 e de aí se ter queixado, entre outras coisas, da coluna, até 23.7.2013, ou seja, durante um ano inteiro, o Autor não voltou a ter qualquer acto médico que com a coluna tivesse a ver, sendo certo que visto entretanto a fazer esforços que declarou ser incapaz de fazer. XXIX - O Autor inventou um quadro "factual" onde avultava um elevador em queda livre desde o primeiro andar a vir bater violentamente no poço e fê-lo precisamente porque no seu entender elevador que chega quase travado ao rés-do-chão e desliza completando a travagem vinte e cinco ou trinta e sete centímetros para além da tolerância não seria suficiente para sustentar quaisquer danos, menos ainda os terríveis danos que o Autor afirmou ter sofrido. XXX - Este é um claro indício de que a sintomatologia de que o Autor sofre nada teve a ver com o evento de 18.7.2012. XXXI - A dita sintomatologia é objectivamente perceptível pelos Médicos que colaboraram neste processo, sobre a origem deles, porque nenhum entende de Biologia Mecânica, ativeram-se ao que o Autor lhes declarou, o mesmo que falsamente alegou no Tribunal. XXXII - Assim sendo, o contributo dos Médicos Peritos e dos Médicos testemunhas é importante do ponto de vista da sintomatologia mas nulo do ponto de vista da origem dessa sintomatologia, como aliás acabaram por reconhecer quando admitiram que outro quadro fáctico que não o que lhes fora narrado pudesse ter estado nessa origem. XXXIII - Os Peritos não levaram em conta que a incapacidade que os primeiros atribuíram ao Autor era a mesma que ele já trazia do acidente de 2010 , logo a ressalva da origem mais antiga dessa incapacidade devia ter sido feita e não foi, induzindo em erro o Tribunal a quo, que decidiu com base numa incapacidade que afinal é zero. XXXIV - Não há direito do Autor a qualquer indemnização por danos não patrimoniais, no entanto, o montante que a Primeira Instância lhe concedeu, ainda que se tivessem verificado todos os pressupostos donde retirou esse valor, seria muitíssimo exagerado. XXXV - As despesas que o Autor apresentou para reembolso, não havendo causalidade entre o evento de 18.7.2012 e qualquer dano deveriam ter sido rejeitadas in totum. XXXVI - Sem embargo, toda a medicação que o Tribunal a quo aceitou para efeitos de reembolso e inclui na condenação proferida já o Autor a tomava antes de 18.7.2012, o que devia ter sido levado em conta. XXXVII - A Autora impugna a matéria de facto dada por provada, pois tem a firme convicção de que deveria ter sido dada como provada a seguinte matéria de facto, nos pontos: 5. Se o Tribunal Superior, por hipótese que se tem por improvável, admitir que se dê por provada factualidade não alegada (como se verá a propósito do n° 6 imediatamente abaixo) deverá, então, face aos excertos acima reproduzidos do depoimento de Jorge …. ( 2 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 10:55m às 12:45m), de 39':42" a 39':47" da respectiva duração, dar por provado que "O elevador admitia uma lotação máxima de quatro pessoas e uma carga máxima de trezentos quilogramas", matéria importante para a decisão da causa. 6. A factualidade aqui vertida é uma subversão do alegado na petição inicial e que é objecto do "facto" não provado B, isto é , o que foi submetido à consideração do Tribunal foi se o elevador dos autos teria ou não, ao passar o patamar do primeiro andar, entrado em queda livre até embater no poço do elevador. Se esta matéria foi dada, e bem, como não provada, não tinha o Tribunal que ir à procura de outra, não alegada, para a substituir. Se, por hipótese que se tem por improvável, o Tribunal ad quem aceitar este modus operandi, deverá, então, face aos depoimentos de Paulo ….. (11 de Junho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 15:06m às 17:26m, e 2 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 10:06m às 10:54m e acareação com Jorge …, de 1:50:00 até final do depoimento deste), Jorge … (5 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 10:03:05 às 12:33:47 e das 14:11:15 às 14:51:36), José ….. (5 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 14:51:36 às 16:44:17); Edson Graça Sacramento (5 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Stulio, das 16:44:18 às 17:12:50); José …. (9 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 14:2^:54 às 15:29:10); António … (9 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 15:29:11 às 16:20:46); Maria …. (5 de Junho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 14:30:04 às 15:11:46); Ricardo António ….. (5 de Junho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 15:1 :47 às 15:57:03) e às passagens deles acima reproduzidas, esta alínea passar a rezar "encostar" em vez de "embater". 8. Não deveria ter sido dado como provado porque, como na própria sentença recorrida se reconhece, o Tribunal a quo fundou esta resposta nas declarações de parte do Autor. Se forem as declarações de parte a fazer a prova que não se consegue fazer de outro qualquer modo, ainda por cima em factualidade onde a parte não é única interveniente e contra prova testemunhal, ainda por cima quando a parte assistiu a todo o julgamento e só fez declarações no fim quando já tinha manifestado desde o início que as queria fazer, está o direito probatório às avessas! Ainda por cima, das testemunhas que teriam estado com o Autor no elevador dos autos a 18.7.2012, Maria …. e Ricardo ….., a primeira e a segunda (respectivamente de 10':20" a 10':36" e de 16':36" a 17':30" das durações dos seus depoimentos) disseram achar que ficou com luz. Manda a lógica que se conclua que se o número de telefone da aqui Apelante está numa pequena etiqueta na cabina e se para lá foi feita uma chamada, quem ali estava tinha de poder ver o número. Acresce que está provado que o elevador ficou imobilizado após esse evento (facto 11 que sustenta a sentença recorrida) e no exame de 25.7.2012 (doe. 77 anexo à petição inicial) nenhuma desconformidade foi apontada relativamente a iluminação de cabina. Ora, se essa iluminação tivesse fundido a 18.7.2012, não iria, do nada, reacender-se uma semana depois. 9. Tampouco devia ter ficado provado que a campainha do alarme não funcionou, desde logo porque as testemunhas que teriam estado com o Autor no elevador dos autos a 18.7.2012 (Maria …., Ricardo …. e Ana ….) não o corroboraram (a última até referiu que lhe parecia que tinha funcionado), estando esta resposta fundada unicamente nas declarações de parte por ele proferidas, as quais - além do que já se disse a propósito do "facto" 8 - merecem credibilidade zero, tantas foram as contradições em que caiu entre que alegou, entre o que afirmou e disso tudo com a realidade; depois porque houve unanimidade em que o Administrador do prédio aparecera na escada do edifício após o evento de 18.7.2012 ao pé de onde o elevador se encontrava parado, falara com o passageiros lá encarcerados e nada fizera para os socorrer. Ora, como o alarme toca no prédio porque este tipo de elevadores não comporta comunicação bidireccional, certamente o Administrador ouviu o alarme. Acresce que no doc. 77 anexo à petição inicial nada se refere quanto a alarmes inoperacionais, o que necessariamente aconteceria se tal inoperacionalidade se verificasse, valendo mutatis mutandis para este "facto 9" o que se disse sobre a iluminação de cabina propósito do "facto 8". 11. Nem todas as deficiências apuradas correspondem à verdade, pois como acima ( depoimentos aí reproduzidos ) se detalhou, os amortecedores não podiam estar despojados das suas molas, acrescendo que a alínea f) deste número 11 não é uma deficiência, pelo que, em vez de "tendo apurado as seguintes deficiências sintetizadas nas conclusões deve ficar "tendo vertido em relatório as seguintes conclusões...". Da mesma forma, conclusão i) termina em "inoperacional", não fazendo parte dela o texto que se lhe segue, que deve ser individualizado. 16. Deveria ter ficado "começou a queixar-se" em vez de "começou a sentir", na medida em que, se atentarmos nos já referenciados depoimentos das testemunhas Maria …. (de 15':38" a 15':42", de 16':00" a 16':08", e de 32': 14" a 32':20" a duração do seu depoimento), Ricardo António Asper Fialho Paixão Figueira (de 5': 18" 5':34", de 16':36" a 17':30" e 44':27" a 45':15" da duração do seu depoimento) e Ana ……..(4':22" a 6':50", de 10':46" a 11':04", sic 12':47" a 13':18", de 18':42" a 19':47", de 20':04" a 20':51" até 22':55" da duração do seu depoimento), o Autor estava bem e, inexplicavelmente chamou o INEM, não havendo realmente prova de que no dia 18.7.2012 e no seguinte, face à dilação temporal relativamente ao acto médico seguinte envolvendo a coluna do Autor (mais de um ano - cf. documento 71 anexo à petição inicial), o Autor tivesse realmente sofrido dano nessa data, e que esse dano afectasse a coluna, sendo que Jorge …. (de 1:20':46" a 1:21': 13 da duração do seu depoimento), Paulo …., Jorge …. (1:08':30" a l:08':45"da duração do seu depoimento) José ….. e António ….. atestaram que a paragem do elevador dos autos no evento de 18.7.2012 não poderia ter sido brusca ou um embate. 18. Deverá ser eliminada a parte final ", tendo o evento descrito agravado os sintomas anteriores", pelas razões apontadas a propósito da propugnada alteração do facto 16. 19. Deverá ser alterado para "A data de consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 7.12.2013", na medida em que, pelas razões apontadas a propósito dos factos 16 e 18, não há prova de que as lesões do Autor se tivessem agravado com o evento de 18.7.2012. 20. 21. 22. Deveriam ter sido dados por não provados, pelas razões expendidas a propósito dos factos 16, 18 e 19. 23. Deveria ter ficado apenas com a seguinte redacção: " Foi-lhe fixado um quantum doloris no grau 3/7", na medida em que, não havendo prova suficiente (uma vez mais reproduzindo as razões expendidas a propósito dos factos 16, 18 e 19) de qualquer ligação desse quantum doloris ao evento de 18.7.2012, não se pode ir além disto. 24. Deveria ter ficado com a seguinte redacção: "Foi-lhe novamente fixado...", na medida em que resulta do diário clínico do Autor junto aos autos pelo Hospital dos Lusíadas a 18.11.2016 já tinha sido fixada essa capacidade aquando do acidente por ele sofrido em 2010. 27. Deveria ter ficado com a seguinte redacção: "O Autor despendeu as seguintes quantias...", já que pelo exposto supra acerca dos factos 16, 18 e 19, acrescido da constatação de que o Autor já tomava essa medicação anteriormente, não é seguro que esse dispêndio se devesse a qualquer ocorrência de 18.7.2012. 31. Deveria ter ficado com a seguinte redacção: "O Autor apresenta os seguintes sintonias já existentes em data anterior ao evento:...", uma vez — e volta-se a reproduzir o que se disse a propósito dos factos 16, 18, 19 e 24 - que não há realmente prova de que do evento de 18.7.2012 lhe tenha resultado agravamento fosse do que fosse. E) da matéria não provada: Deveria ter ficado não provado que "A cabina do elevador ficou afectada por fora", na medida em que o que não se provou foi, justamente, que ela tivesse ficado afectada por fora, logo a palavra "não" está ali a mais (bastará ver o que a este propósito se diz a pp. 20 da sentença para concluir que só por lapso de escrita o texto terá saído assim). XXXVIII - Fundamenta a Autora esta posição em primeiro lugar nos docs. 71, 69, 70 e 72 juntos à petição inicial, na documentação do Hospital dos Lusíadas trazida aos autos a 18.11.2016 incluindo diário médico do Autor do dia 23.11.2010, bem assim, nos documentos anexos à petição inicial e na profusa prova testemunhal acima reproduzida e referenciada, nomeadamente os depoimentos de Paulo …. (11 de Junho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 15:06m às 17:26m, e 2 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 10:06m às 10:54m e acareação com Jorge Manuel da Conceição Rodrigues, de 1:50 00 até final do depoimento deste), Jorge da Silva (5 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 10:03:05 às 12:33:47 e das 14:11:15 â 14:51:36), José … (5 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 14:51:36 às 16:44:17); Edson …. (5 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo 58/61 Habilus Media Studio, das 16:44:18 às 17:12:50); José Manuel Araújo Barros (9 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 14:24:54 às 15:29:10); António …. (9 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 15:29:11 às 16:20:46); Maria …. (5 de Junho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 14:30:04 às 15:11:46); Ricardo … (5 de Junho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 15:11:47 às 15:57:03) e Ana …… (5 de Junho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 15:57:04 às 16:07:54). XXXIX - Fundamenta também a Autora esta posição nos excertos concretos acima extraídos do doc. 77 anexo à petição inicial (quanto à falta de reparos à iluminação, ao alarme e à manutenção) e dos depoimentos de Jorge …. (2 de Julho de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 10:55m às 12:45m) e João José [e não José João, como consta da acta] Estrela ….. (15 de Outubro de 2018, gravação efectuada digitalmente na aplicação Habilus, módulo Habilus Media Studio, das 10:05:20 às 11:23:27, concretamente 1:11':59" a 1:12':36" e 1:15':37 a 1:15':40" da duração do seu depoimento), excertos que se dão por reproduzidos. XL - A análise crítica da prova produzida, nomeadamente documental e testemunhal, com a inerente reapreciação da prova gravada que se pede ao Tribunal ad quem que faça, demonstra que a condenação da Ré Schindler é contrária a essa prova, na medida em que a que se produziu foi suficiente para afastar qualquer responsabilidade sua na produção do evento de 18.7.2012. XLI - A sentença recorrida incorreu nas nulidades previstas nas alíneas b) e c) do artigo 615° do Código de Processo Civil e violou as normas ínsitas nos artigos 607°, n°s. 3 a 5 do Código de Processo Civil, 349°, 492°, n° 2, 493°, n° 2 do Código Civil, 3º , n° 1, 20°, n° 2 do Decreto-Lei 320/2002, 7, 7.1 e 7.2 do Anexo I, 1.1, alínea c) e 3 do Anexo II, 7 do Anexo V a este último diploma, 10.3, 10.4, E.l, E.2, alínea b), oitavo travessão, do Anexo E da Norma EN 81-1:1998 (versão portuguesa de 2000). A aplicação correcta destas normas e de outras que o Tribunal da Relação entenda aplicáveis redundará no provimento do presente recurso, com a inerente revogação da condenação parcial da Ré C ditada pela Primeira Instância e na absolvição da instância por ilegitimidade até ao montante total peticionado e, assim, não se entendendo, absolvição da instância relativamente a todo o objecto da acção com excepção dos cinco mil euros da franquia do seguro contratado com a co-Ré D e absolvição do pedido quanto a esses cinco mil euros, redundando na sua total absolvição do valor peticionado, com o que farão V. Exas. a habitual Justiça. 1.6.- Notificado o autor A da apelação da Ré C, veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência do aludido recurso e impetrando pela manutenção da sentença recorrida quanto aos factos dados como provados 5, 6, 8, 9, 11, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27 e 31. Para tando, aduziu as seguintes conclusões: 1. Insurge-se a Recorrente contra os factos dados como provados da douta sentença 5, 6, 8, 9,11, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27 e 31; 2. Conforme resultou da prova produzida em audiência de julgamento, não lhe cabe qualquer razão, pelo que é dever do Recorrido apresentar contra-alegações, mostrando assim ao Tribunal superior que a razão está do seu lado. 3. Quanto aos factos 5, 6, 8, 9 e 11 a testemunha Ana …, que estava dentro do elevador quando ocorreu o acidente, veio esclarecer que “o elevador parou e depois de parar caiu”.“ O elevador parou no rés-do-chão exactamente no ponto e quando nós pensávamos que podíamos sair aquilo caiu. Caiu um metro e qualquer coisa”. “Caiu,um metro”. “caiu. Para mim foi abrupto. Pronto”. “Os elevadores dão sempre aquele saltinho quando param e ele fez, e nós virámo-nos para a porta e é nesse momento que ele cai, por isso não é aquele deslizar, cai efectivamente, ele cai um metro”. “A minha primeira preocupação, assim, como a do meu marido e da minha tia e também acho do senhor José ….., foi saber se alguém estava aleijado”. Identificado nas folhas 2 e 3 das contra-alegações). 4. Também esclareceu esta testemunha a forma como os ocupantes saíram do elevador. “Eles puxaram-me a mão e eu pus os pés e subi. O meu marido também foi a mesma coisa. Apoiou-se, eles deram a outra mão e subi e depois saímos. O senhor José …. foi exactamente a mesma coisa”. “ puxaram-na pelos braços, foi içada”. Identificado na folha 4 das contra-alegações). 5. No que concerne ao facto de as luzes da cabine terem apagado após o embate e o alarme não ter funcionado, esclareceu que não se recordava de ter ouvido um apito “Não me recordo. Eu sei que rapidamente tomámos a decisão de que melhor era telefonar mesmo, porque aquele prédio nunca está lá ninguém e mesmo que tocássemos, ou chamássemos ou gritássemos ninguém nos ia ouvir” e que as luzes estavam desligadas “As luzes ficaram desligadas”. “ Dava luz lá de fora”. Identificado na folha 5 das contra-alegações). 6. No que concerne à inexistência de molas nos amortecedores, alínea f) do relatório do inquérito ao acidente elaborado pela Câmara Municipal de Lisboa - fls. 139 a 142 dos autos, também não mereceu quaisquer dúvidas à Mm. Juiz de Direito por se tratar de um documento idóneo, imparcial, isento, elaborado e certificado pela própria C.M.L.. 7. A testemunha Jorge ….., engenheiro electrotécnico na Câmara Municipal de Lisboa, afirmou e explicou com absoluta clareza o porquê de ter a certeza absoluta da inexistência das molas nos amortecedores do elevador e também esclareceu com enorme transparência que a cabine do elevador estava assente nos amortecedores, “estava assente nos amortecedores”. “Porque se abriu a porta do patamar e viu-se que a cabine estava assente nos amortecedores”. Identificado na folha 6 das contra-alegações). 8. Também na acareação com as testemunhas Jorge da Silva e José ….., esclareceu que “na casa das máquinas verificamos se a cabine desce mais ou não”. “ Não desce mais, a questão é essa. Quando chegamos lá a cabine estava encostada aos amortecedores (…) e depois desse ensaio que se fez na casa das máquinas, ou seja, a tentar descer mais a cabine até ao máximo, ela não desceu. Portanto se não desceu, concluiu-se que estava encostada aos amortecedores”. “ Não descia porque estava apoiada e não podia descer mais”. Identificado nas folhas 6 e 7 das contra-alegações). 9. Relativamente às molas, esclareceu que foi um exame visual. Pediu para tirar os apoios e verificou que não estavam lá as molas. “Nunca iria pôr no relatório que não existiam molas se as molas estivessem lá. Eventualmente se as molas não estivessem nos amortecedores e estivessem lá, iria aparecer que as molas não se encontravam no devido correcto, nos amortecedores, encontravam-se ao lado. Mas as molas não estavam em lado nenhum, que víssemos”. “Quando eles subiram a cabine, viu-se que não estavam lá as molas. Mandámos tirar os apoios, que são os apoios que entram dentro dos cilindros, digamos assim, que é a parte integrante dos amortecedores e não estavam lá as molas”. Identificado na folha 7 das contra-alegações). 10. E mais esclareceu que “Retiraram os apoios, não se vê as molas, portanto, pede-se para retirar mas as molas não estavam lá”. 1:32:36: “As molas não apareceram”. Identificado na folha 8 das contra-alegações). 11. Finalmente, quanto à questão do desgaste nos cabos, também explicou que “A causa do excesso de deslizamento é sempre o desgaste, pode ser da roda de gornes ou dos próprios cabos que entretanto deslizam sobre a roda de gornes”. E tendo sido perguntado qual a reparação seria necessária para que este ponto e) em particular ficasse operacional, respondeu “Isso teria que avaliar mais concretamente, mas em principio a troca dos cabos e da roda de gornes”. Identificado nas folhas 8 e 9 das contra-alegações). 12. No que concerne à lotação do elevador, todas as testemunhas que presenciaram o acidente confirmaram que estavam quatro pessoas. 13. Resulta dos autos que até ser citada a Recorrente agiu como se de um acidente de tratasse, tendo apenas alterado a sua visão e versão dos acontecimentos quando teve conhecimento da acção instaurada pelo Autor. Isto porque, acaso tivesse classificado o “evento” como mera ocorrência, não tinha o dever legal de ter agido como agiu, ou seja, participar o acidente à C.M.L.. 14. No dia do acidente foi a Recorrente quem decidiu por sua própria iniciativa imobilizar o elevador. 15. Segundo o artigo 9.º do D.L 320/2002 e do artigo 6.º do Regulamento de Ascensores da CML, sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves, ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada até ser feita uma inspecção a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada no acidente. 16. Acaso tivesse sido um mero evento, a Recorrente não teria a obrigação legal de imobilizar o elevador. Contudo, a verdade é que o imobilizou, o que sugere que entendeu o “evento” como tendo gravidade suficiente que justificasse a imobilização. 17. A presença dos técnicos da Recorrente no dia do inquérito ao acidente, 25/07/2012, para além de providenciar os meios para a realização dos ensaios e dos testes, também habilita a própria Recorrente, na qualidade de EMA e serve-lhe de garante para que esta possa ter a certeza que o que está redigido no relatório do inquérito ao acidente elaborado pela Câmara Municipal de Lisboa corresponde à verdade. 18. O facto de a Recorrente ser classificada como EMA- artigos n-º 2 e n.º 3 do D.L n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, confere-lhe desde já legitimidade nos presentes autos, sendo absolutamente bizarro que venha alegar a sua ilegitimidade. 19. Afirmar a Recorrente que a disposição legal aplicável aos presentes autos seria a do n.º 2 do artigo 492.º do C. Civil, justificando que tal disposição legal só actua quanto ao encarregado de manutenção do elevador se o dano ocorrer exclusivamente por defeitos de conservação, e como o evento ocorrido em 18/07/2012 não ocorreu por defeito de conservação não deverá ser responsabilizada por ser parte ilegítima, só demonstra que a Recorrente, que deveria ser a primeira a aplicar e a conhecer a Lei-quadro que lhe é aplicável à sua actividade – D.L n.º 320/2002, bem como, do Regulamento de Manutenção e Inspecção de Ascensores D.L n.º 513/70 de 30 de Outubro e ainda do Aviso n.º 6823A de 2004, afinal, desconhece-a por completo. 20. Também é no mínimo surpreendente que a Recorrente alegue que a actividade de manutenção de elevadores não é perigosa, quando a Jurisprudência recente e maioritária tem entendido precisamente o contrário. 21. A Doutrina considera como actividades perigosas as que “criam para terceiros um estado de perigo, a probabilidade de receber um dano, ou seja, uma probabilidade maior do que a derivada de outras actividades”. A esta luz, a actividade de manutenção e reparação de elevadores não é em si uma actividade perigosa, mas, pelo circunstancialismo envolvente, designadamente, os cuidados que exige na prevenção dos danos, a natureza dos equipamentos usados e a frequência na sua utilização, potenciam um risco de danosidade que justifica a sua qualificação como tal. 22. Está assim justificada a remissão para o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do C. Civil, o qual dispõe que “quem causar danos a outrem no exercício da sua actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de as prevenir”, conforme de resto, está reflectido no douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08/11/2016, disponível em www.dgsi.pt, e cuja menção foi sustentada pela Mm. Juiz de Direito. 23. Tendo em consideração o documento de fls. 139 a 142 dos autos, foram sabiamente consideradas como provadas as anomalias detectadas pela C.M.L: 24. Ponto e) deslizamento de cerca de 25 cm dos cabos sobre a roda de gornes – contrariando a al) a) do n.º 3 do artigo 61.º do DL 513/70; 25. Ponto f) Os amortecedores da cabina e do contrapeso, instalados no poço, encontravam-se inoperacionais, dada a inexistência de molas no conjunto – contrariando o artigo 72.º do DL 513/70; 26. Ponto g) O dispositivo do controlo de excesso de carga encontrava-se inoperacional – contrariando o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do DL n.º 320/2002. 27. Concluindo-se no relatório da C.M.L: “Averiguou-se que a circunstância que originou a descida da cabina aos amortecedores foi devido a um excessivo deslizamento entre os cabos de suspensão e a roda de gornes da máquina de tracção da instalação”. 28. Acresce que a própria Recorrente confessou no artigo 35.º da sua Contestação que “A R. C preconizara já ao proprietário uma intervenção na roda de gornes, que também não tinha sido adjudicada”. 29. O que quer dizer que a Recorrente e as Co-RR. já tinham prévio conhecimento que seria necessária uma intervenção na roda de gornes. 30. Em sede de julgamento, nenhuma das RR. veio contrariar esta confissão, nem existe um só documento que comprove que tenha havido alguma reparação na roda de gornes. 31. E tendo sido perguntado pela Recorrente qual seria a solução para evitar o deslizamento, i.e, se seria necessário uma intervenção na roda e nos cabos, a testemunha Eng. Fernando … respondeu “sim, ou só na roda, ou só nos cabos, ou em ambas”. Identificado na folha 13 das contra-alegações). 32. Por conseguinte, ficou comprovado que era conhecimento das RR. a necessidade de reparação da roda de gornes do elevador e que nada fizeram. Veja-se a título de exemplo as propostas de orçamento de fls. 210 a 222 que não foram adjudicadas. 33. No que concerne aos chamados testes em cheio ou testes em vazio, conforme fundamenta a Mm. Juiz de Direito na douta sentença, o facto de aqueles testes não serem à partida obrigatórios, poderia levar a concluir que a anomalia de excessivo deslizamento dos cabos poderia não ser detectada no âmbito de uma inspecção periódica regular (que nunca foi feita). 34. Contudo, as RR. sempre tiveram conhecimento dessa anomalia, não fosse a Recorrente ter apresentado diversas propostas de reparação dos ascensores ao Réu condomínio sem que lhe tivessem sido adjudicadas, a saber em 3 de Setembro de 2009, instalação de balança de carga; em 17 de Março de 2010, instalação de dispositivo de paragem, instalação de relé para detecção de falha para protecção de máquina de tração, fornecimento e montagem de disjuntores no quadro de comando do elevador, de nova fechadura da casa das máquinas, beneficiação de iluminação eléctrica; em 22 de Novembro de 2010, fornecimento e montagem de ferragens junto à roda de gornes para impedir que os cabos saltem, afinação do freio da máquina para corrigir paragem da cabine, para que a diferença de nível entre a soleira da cabine e soleira da porta não exceda os 5cm, fornecimento e instalação de dispositivo de excesso de carga; e em Fevereiro de 2011, substituição do actual cabo eléctrico de manobra do comando (cfr. facto provado em 12). 35. Por esta razão, tendo em consideração as deficiências do elevador, as causas do acidente que resultaram provadas e as propostas apresentadas pela Recorrente, e constando-se que já havia sido proposta a instalação de uma balança de carga e intervenção na roda de gornes e afinação do freio para corrigir paragens de cabine para que não excedessem os 5 cm, dúvidas não restam que o acidente poderia ter sido evitado. 36. Por conseguinte, este prévio conhecimento das anomalias é suficiente para desvalorizar o facto de, em regra, as inspecções periódicas serem realizadas em vazio e a deficiência poder não ser perceptível aos técnicos, uma vez que já havia sido constatada pela Recorrente (EMA responsável pela manutenção e reparação do ascensor) e comunicada ao Réu Condomínio. 37. Por outro lado, em 18/07/2012, o elevador estava em actividade diária há trinta e três anos e por essa razão é natural e razoável que os cabos e a roda estivessem desgastados. 38. Também o facto de o elevador nunca ter sido sujeito a inspecção periódica obrigatória, sendo que pelo menos de 1979 até 2012 deveriam ter sido realizadas doze inspecções, vide alínea iv) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 8.º do D.L n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, demonstra uma grave falha da Recorrente na manutenção do elevador. 39. Não consta dos autos uma única prova que a Recorrente tenha denunciado à Câmara Municipal de Lisboa a falta de realização de inspecção periódica, nem a falta de adjudicação das propostas de reparação do elevador, o que comprometeu de forma gravíssima a segurança do elevador. 40. A falta de dispositivo de excesso de carga conjugado com a necessidade de uma intervenção na roda de gornes e afinação do freio para corrigir paragens de cabine, devem ser considerada como uma falha muito grave na segurança do elevador, e bem assim, anomalias susceptíveis de provocar acidentes, como foi o caso dos autos. 41. Ainda que não tenha resultado provado (e bem) que a cabine tivesse excesso de peso, ou seja, que estivessem mais de quatro pessoas dentro da cabine do elevador, e caso ainda assim e por mera hipótese, tivesse havido excesso de carga, os utilizadores nunca teriam sido alertados devido ao facto de o dispositivo de excesso de carga estar inoperacional, o que só por si retiraria qualquer responsabilidade aos utilizadores porquanto não se lhes pode pedir que perguntem o peso uns aos outros ou que façam contas de somar antes de iniciarem a marcha do elevador. 42. Também o facto de as anomalias e), f) e g) terem sido classificados como C2, ou seja, como reprovadas e não advir dai a obrigação imediata de imobilizar o elevador, não quer dizer que não haja responsabilidade das RR. 43. A avaliação e a decisão de imobilizar ou não o elevador acarreta sempre um risco e a Recorrente (a quem caberia imobilizá-lo) tem que acatar as consequências da sua avaliação e da sua decisão. 44. E mesmo que numa inspecção periódica (caso tivesse existido) fossem classificadas as anomalias como C2, é certo que poderia não haver imobilização, mas ainda assim a Recorrente teria sempre a obrigação legal de as reparar. E se não as reparasse, o elevador seria selado, vide para tanto, o n.º 4 do artigo 3.º e o artigo 4.º, ambos do D.L n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, também devidamente fundamentado na douta sentença. 45. Por conseguinte, o facto de as anomalias detectadas não implicarem a imobilização do elevador não diminui em nada o risco de acidente ou as consequências que daí poderão advir, ficando a Recorrente sujeita a responsabilidade civil e criminal, conforme decorre dos dispositivos legais já elencados. A Recorrente falhou em várias frentes: 46. No que concerne às inspecções periódicas, a Recorrente tinha obrigação legal de notificar o proprietário para que este pagasse a inspecção periódica. Não tendo pago, a Recorrente tinha a obrigação de comunicar à C.M.L, contudo, não o fez. Artigo n.º 8 do D.L n.º 320/2002, de 28 de Dezembro e Anexo V- Falha no cumprimento da Lei. 47. A instalação nunca foi objecto de inspecção periódica. Artigo n.º 8 do D.L n.º 320/2002, de 28 de Dezembro e Anexo V- Falha no cumprimento da Lei. 48. Não consta nos autos qualquer documento comprovativo de pedido inspecção pela Recorrente. Artigo n.º 8 do D.L n.º 320/2002, de 28 de Dezembro e Anexo V- Falha no cumprimento da Lei. 49. Enquanto a inspecção periódica não fosse realizada o elevador deveria ter sido selado. Artigo n.º 7 do Aviso 6823A de 2004 – Falha no cumprimento da Lei. 50. Deslizamento de cerca de 25 cm dos cabos do elevador sobre a roda de gornes – contrariando a al) a) do n.º 3 do artigo 61.º do DL 513/70 – Falha no cumprimento da Lei. 51. Os amortecedores da cabina e do contrapeso, instalados no poço, encontravam-se inoperacionais, dada a inexistência de molas no conjunto – contrariando o artigo 72.º do DL 513/70 – Falha no cumprimento da Lei. 52. O dispositivo do controlo de excesso de carga encontrava-se inoperacional – contrariando o disposto no n.º 5 do artigo 17.º do DL n.º 320/2002 – Falha no cumprimento da Lei. 53. A cabine do elevador ficou 420 mm abaixo da soleira do patamar – contrariando o disposto no n.º 54 do DL n.º 513/70, de 30 de Outubro – Falha no cumprimento da Lei. 54. As testemunhas apresentadas pela própria Recorrente sustentaram a existência das anomalias no elevador. 55. José Carlos Ajuda Eloy, testemunha comum à Recorrente e à Ré Zurich, esclareceu que “A balança não estava a funcionar, estava desligada até”.“ Depois falei com o colega da manutenção e tinha o orçamento e o cliente não tinha aceite ainda o orçamento de substituição da mesma”.“ Estava inoperacional, sim”. Identificado na folha 18 das contra-alegações). 56. Tendo-lhe sido perguntado se caso a balança de excesso de carga tivesse sido substituída teria sido evitado o deslizamento de 25 cm, respondeu “Eu penso que sim. Não permitia a entrada de mais lotação de carga”. Identificado na folha 19 das contra-alegações). 57. Em situações similares à dos autos, a nossa Jurisprudência tem entendido que deve defender-se a adopção de condutas que privilegiem os deveres de segurança e de prevenção do perigo. Parte-se da ideia de aceitação de um dever geral de prevenção de perigo destinada a proteger interesses alheios, enquanto finalidade que a responsabilidade civil por factos ilícitos consagra no artigo n.º 483.º do C. Civil. 58. A par dos requisitos daquela premissa legal, devemos imputar o facto ao agente, isto é, apreciar através de um juízo de reprovabilidade da conduta do agente, que em face das circunstâncias podia ter agido de modo a evitar o facto ilícito. 59. Existirá uma conduta deficiente sempre que o agente não atingir um grau normal de conduta, que não seja atento nos seus compromissos e face às circunstâncias do caso. 60. Quer o D.L n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, quer o D.L 513/70, de 30 de Outubro e o Aviso da CML, integram dispositivos legais destinados a proteger interesses alheios e a violação dessas regras coloca em risco esses mesmos interesses que são merecedores de tutela jurídica. 61. A violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios acarreta a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Quer através de uma acção, quer por omissão. 62. E é a omissão que constitui a violação da Recorrente, ao não ter tomado todos os cuidados e precauções, conforme lhes cabia, exigidos por lei tendentes a prevenir os danos. 63. Por conseguinte, não restam dúvidas que foram inobservados pela Recorrente os deveres de diligência que contratualmente lhe eram impostos enquanto responsável pela manutenção, conservação e reparação do elevador. Visava esse contrato que o elevador funcionasse com normalidade e segurança e que permitisse e assegurasse que as pessoas que o utilizam chegassem em boas condições ao local a que se destinam. Cabia-lhe assim garantir essa segurança e não infringir danos na vida e integridade física das pessoas, conforme infelizmente sucedeu. 64. Os factos 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27 e 31 foram devidamente dados como provados, não merecendo reparo a fundamentação da Mm. Juiz de Direito que face aos vastíssimos elementos clínicos carreados para os autos e ainda o relatório pericial de fls. 715 a 719 concluiu que em resultado do acidente o Autor agravou os sintomas anteriores e foi sujeito à medicação cujas despesas resultaram provadas. 65. Crê-se e aceita-se que a Mm. Juiz de Direito terá formado a sua convicção no testemunho prestado pelos médicos que assistiram o Autor. 66. A Dra. Maria ….., médica família do Autor de Julho de 2012 a 2015, confirmou que o Autor se apresentou muito queixoso, com um quadro de cervicobraquialgias muito intenso, que não conseguia mobilizar bem o pescoço, tinha dormências nas mãos, nos pés e tonturas. 67. Ficou esclarecido que “(…) vinha, já tinha sido observado no hospital, já tinha feito exames e vinha com umas cervicobraquialgias muito intensas, ele não conseguia mobilizar bem o pescoço, tinha uma contractura bastante grande, tinha tonturas, ele também se queixava, eu quase tenho a certeza que ele disse que sentia formigueiros nas mãos, também nos pés, portanto havia ali uma certa... e tinha dificuldade... uma pessoa pronto, não sei se posso dizer deprimida, mas tinha um ar deprimido quando se apresentou a mim na altura e ainda estava um bocado… não refeito do acidente, ia muito queixoso”. “ (…) umas dores, mas eram incapacitantes mesmo. Eu estive a observar e lembro-me de fazer movimentos na cabeça, portanto, laterais e ele não conseguia, ele soltava gritos só daquelas dores que tinha. Depois também se queixava muito no joelho e eu comecei-lhe a dar medicamentos para as dores, incapacidade para o trabalho e depois fui observar sempre... foi para a fisioterapia…”. “ (…) ele não decidia fazer qualquer esforço… tudo o que ele fizesse de esforços, portanto, de carga, ele tinha umas dores na cervical que iam ao longo dos braços que eram incapacitantes. Era o que me referia e eu acredito que fosse”. “Não ficava bem, ele não conseguia dormir, era as dores, as dores eram incapacitantes. Queixas álgicas mesmo”. Identificado nas folhas 22, 23 e 24 das contra-alegações). 68. Confirmou que independentemente da altura da queda, o que releva é o impacto e a forma como a pessoa se defende e a forma como sente o impacto. “É consoante o impacto e a força… e lá está, é consoante a pessoa tem ou não tem um terreno mais, como hei-de dizer, mais susceptível de ser…” Identificado na folha 24 das contra-alegações). 69. Confirmou que a hérnia pode desenvolver-se mais tarde, tendo esclarecido “Sim. A ideia que eu tenho é que ela vai progredindo e pode não se ver logo nos exames de imediato, ainda para mais foram bem documentados porque foi feita o coiso, e mais tarde pode aparecer. É a ideia que eu tenho”. “A hérnia podia não aparecer, mas lá está, a visão das vértebras aparece e se houver uma redução muito grande do calibre e até uma fractura, que não seria muito lógico, mas pronto, era logo vista. A compressiva era logo, aquela da expansiva, de gerar portanto uma hérnia interior, uma herniação, pode ser mais tarde”. Identificado nas folhas 24 e 25 das contra-alegações). 70. Também tendo sido perguntado se as dores começam logo após o acidente ou se passadas algumas horas, respondeu: “consoante a severidade do traumatismo, porque inclusivamente se houvesse uma lesão, uma queda muito maior, ele podia ter mesmo uma fractura e ficar tetraplégico. Neste caso não, ele podia ter feito a fractura, ter saído do lugar normalmente e só depois vir a ter as queixas que teve, que foi aquilo que o obrigou a ir ao hospital. Além disso, eu esqueci-me de dizer, Meritíssima, o Senhor Ricardo tinha muitas tonturas. Tinha quase um síndrome vertiginoso, que me alarmava um bocadinho”. Identificado na folha 25 das contra-alegações). 71. O Dr. José João ….., médico ortopedista e cirurgião da coluna que acompanhou o Autor, esclareceu que a hérnia está relacionada com o acidente “ Pode estar relacionado com o acidente. Às vezes basta espirrarmos torcidos para desenvolver uma hérnia. Há um aumento súbito na pressão do… no anel fibroso, que pode ou não ter lesões, e esse aumento de pressão provoca uma rotura e uma extorsão do núcleo polposo que provoca a compressão”. “ Porque há um aumento súbito da pressão. Uma pessoa contrai-se e há uma aumento súbito da pressão no disco e essa pressão faz que o núcleo… que o anel… que o núcleo puloposo ( imperceptível ) de fazer a compressão”. “À C5, C6 estava consolidado e curado, tanto que estava a trabalhar. E entretanto teve este tal novo acidente da queda no poço do elevador, que provocou as lesões cervicais e a cervicobraquialgia direita”. Identificado na folha 25 e 26 das contra-alegações). 72. Mais esclareceu os sintomas da lesão de que padeceu o Autor “Uma dor viva, excruciante, a maior parte das vezes remitente à terapêutica conservadora, ou seja médica, analgésicos, relaxastes musculares, fisioterapia, etc… que tentamos sempre antes de propor nova cirurgia. Após a efectivação de vinte, trinta, quarenta sessões de fisio sem melhoria, optamos por tratamento cirúrgico, nova artrodese”. Identificado na folha 27 das contra-alegações). 73. Finalmente, perguntado se a hérnia pode ter aparecido depois do impacto, “Pode, pode. Pode perfeitamente. Se por acaso há uma lesão na altura do acidente, do impacto, há uma lesão do anel fibroso, esse anel fibroso que é feito de fibras de colagénio vai-se deteriorando, faz uma fissura, e o núcleo é extrudido através dele. Além disso, a desidratação, a desidratação que existe em nós a partir dos 18, 20 anos, provocam uma perda de elasticidade do disco, e da sua capacidade de suportar pressões”. Identificado na folha 28 das contra-alegações). 74. Também os esclarecimentos do Perito Dr. Fernando José ….. foram esclarecedores, devendo dar-se como aceite a fundamentação da Mm. Juiz de Direito espelhada na douta sentença. 75. Isto mesmo decorre do seu depoimento prestado, “Até lhe vou dar outro exemplo Senhora Doutora…A Doutora…saímos agora aqui para a rua não é, Doutora…temos ali agora um lancilzinho de passeio…um lancil…a gente vai distraídos a conversar sobre o Sporting que é o…infelizmente é o tema do dia…e voltamos o pescoço para o lado porque metemos o pé mal e…e fazemos um movimento brusco…numa coluna cervical que…que já está doente…que a gente nem sabe, provavelmente…e arranjamos ali um problema (…) o que para mim não é de admirar, não é de admirar…” “sempre fiz isto na minha vida profissional…doentes que vem com exames…com exames sem…sem patologia…sem patologia e que eu olho para o doente e digo assim “o doente tem que ter alguma patologia”. Tem que ter, não há outra hipótese porque tem clinicamente, crevicobraquialgia, que é este o caso, ou então se fosse com analgias (…) e então acontece que a gente tem de andar à procura da situação. Este Colega que operou este doente é…um Colega muito bom na vertebro medular, é um Colega muito bom…muito bom mesmo…tem muita…aí na praça, desculpe o termo…na praça é uma pessoa muito conceituada e se ele disse…” Identificado na folha 29 das contra-alegações). 76. Será de considerar o relatório pericial de fls. 715 a 719 e que aqui se dá como integralmente reproduzido, e cujo resultado foi confirmado pelo Sr. Perito em sede de julgamento ao concluir pela existência de nexo de causalidade parcial entre o traumatismo e o dano, e ao admitir que o acidente agravou os sintomas anteriores do Autor, cuja fixação dos danos se remete para o relatório da perícia. 77. Para além do circunstancialismo do acidente, não merece censura as despesas médicas e medicamentosas dadas como provadas, o facto de as lesões terem evoluído progressivamente, as queixas e a lesão do Autor em resultado do acidente e ainda o grau de quantum dolores referido no relatório pericial, bem como o agravamento dos sintomas do Autor e melhor cuja descrição remetemos para o facto provado 31. 1.7. - Ainda o autor A , porque também não conformado com a sentença proferida pelo tribunal a quo, da mesma veio recorrer, SUBORDINADAMENTE, aduzindo as seguintes conclusões: 1. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, considera o Recorrente haver erro notório na apreciação da prova quando se dão como não provados os factos F) e Q) e como provada a data de consolidação médico-legal das lesões em 07.12.2013 a que se alude nos factos 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da mui douta sentença, pois foram contraditados pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e prova documental cuja veracidade não foi colocada em causa. 2. Do ponto de vista formal, o apelante que pretenda recorrer da matéria de facto fixada cumpre satisfatoriamente o que lhe é exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto de lª instância, na medida em que indique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (nº 4 do artigo 607 do C.P.C) e refira os concretos meios probatórios constantes do processo, que na sua perspectiva imporiam decisão de facto diversa. 3. Considera o Recorrente que a 1ª Instância não realizou, convenientemente, o exame crítico das provas, violando a norma presente no artigo 607.°, n.° 4 daquele diploma legal. 4. Os factos não provados em F) e Q) da mui douta sentença foram incorrectamente julgados pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, porque contrariam o depoimento prestado em audiência de julgamento pelo Dr. Estrela …. médico-cirurgião que operou o Recorrente à coluna em 22.04.2015 e pelo Sr. Perito Fernando …., que não obstante tenha indicado no relatório pericial a data de 07.12.2013 para consolidação médico-legal da lesões, veio corroborar a mesma linha de entendimento dos esclarecimentos prestados pelo médico-cirurgião quanto à explicação que aquele apresentou para o facto de a cirurgia ter sido realizada cerca de três anos após o acidente. 5. Deve assim o Tribunal ad quem reapreciar a prova gravada e, em conformidade, julgar inequivocamente como provados os factos F) e Q), quanto i) às despesas em consultas, despesas médicas e medicamentosas que o Recorrente despendeu em consequência directa do acidente, no valor de € 309,07, e ii) que em consequência directa do acidente o Autor teve de realizar uma intervenção cirúrgica à coluna, o que o fez em 22.04.2015 e por conseguinte, alterar-se a data de consolidação médico-legal das lesões decorrentes do evento e indicada nos factos provados 19, 20, 21, 22, 23 e 24, para data posterior à intervenção cirúrgica realizada em 22.04.2015, aceitando-se que as lesões foram consolidadas em Julho de 2015. 6. Para o efeito, recorre-se à produção de prova gravada, veja-se os depoimentos prestados em Audiência de Julgamento pelo Dr. Estrela … e pelo Sr. Perito Dr. Fernando …, nas folhas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 das alegações de recurso e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos. 7. A factualidade provada está pois em desconformidade com a prova produzida e com o ónus da prova que onerava cada parte. 8. A prova testemunhal produzida, bem como, os documentos juntos aos autos, impunham decisão diversa da que foi proferida quanto aos factos já enunciados. 9. Por conseguinte, dando-se como provados os factos F) e Q) e confirmando-se que a data de consolidação das lesões ocorreu pelo menos em Julho de 2015, isto é, depois da cirurgia de 22.04.2015, julga-se ser exequível e justa que segundo critérios de equidade deva ser fixada uma indemnização por danos não patrimoniais superior a 25.000,00 Euros, porquanto em resultado directo do acidente, o Recorrente teve de ser sujeito a nova cirurgia à coluna e a novas sessões de fisioterapia, conforme resulta expresso dos testemunhos médicos acima enunciados, sendo assim razoável que o douto Tribunal ad quem considere que atento o grau de culpabilidade das RR. e graves circunstância do caso, sejam condenadas ao pagamento de um valor não inferior a 45.000,00 Euros (quarenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem as despesas médicas e medicamentosas desde 07.12.2013 até Julho de 2015 no valor de 309,07 Euros para além da quantia de 1.903,44 Euros a que já foram condenadas em 1ª Instância. Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exa. se dignará suprir, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, ordenando-se a condenação da Ré a pagar solidariamente com a Ré Condomínio e a Ré Zurich nos termos requeridos na Petição Inicial, assim se fazendo a costumada Justiça!. 1.8. - A Ré C pedindo, veio responder ao recurso subordinado interposto pelo Autor, impetrando que seja o mesmo julgado improcedente. * Thema decidendum 1.9. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questão a apreciar e a decidir são as seguintes: A) No recurso principal/independente interposto pela Ré C. i - Decidir se a sentença apelada padece do vício de Nulidade, por violação do disposto na alínea b), do nº1, do artº 615º, do CPC; ii - Decidir se a sentença apelada padece do vício de Nulidade, por violação do disposto na alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC; iii - Aferir se importa introduzir alterações na decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, máxime se; - Os factos dados como provados 5, 6, 8, 9, 11, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 27 e 31 , mereciam diversas respostas [de não provado, ou pelo menos a alteração da redacção da resposta positiva conferida pelo tribunal a quo]. - O facto não provado correspondente ao item 2.41, deve passar a ter a seguinte redacção "A cabina do elevador ficou afectada por fora"; iv – Determinar/apurar se a sentença apelada merece ser revogada e/ ou alterada, em razão da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto ou, independentemente de qualquer alteração factual, porque: a) Não decorre da factualidade provada qualquer responsabilidade da Ré C, na ocorrência do evento, e não se lhe aplica qualquer presunção de culpa, maxime a do n° 2 do artigo 493° do Código Civil; b) Em caso algum se justifica a condenação da Ré/apelante, solidariamente com o Réu condomínio, porque transferiu – para Companhia Seguradora - a Ré C a sua responsabilidade civil através de contrato de seguro obrigatório; c) Quando muito, apenas se justificava a condenação da Ré apelante em quantia não superior a cinco mil euros, que é a franquia do seguro; d) O valor indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais ( e no pressuposto de que tais danos existem e importa ressarci-los ) , é exagerado. B) No recurso subordinado interposto pelo autor A a) Aferir se importa introduzir alterações na decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, máxime se; i - Os factos dados como não provados e inseridos nos itens 2.42. e 2.53, ambos do presente Acórdão, merecem resposta positiva. b) Se em consequência das alterações introduzidas na decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto, se importa alterar o julgado, sendo o montante indemnizatório fixado pelo tribunal a quo alterado, sendo aumentado. *** 2.- Motivação de Facto O tribunal a quo, em sede de sentença, fixou a seguinte FACTUALIDADE: A) PROVADA 2.1. A Ré Schindler tem por objecto comercial a montagem de elevadores, reparações, conservação e assistência técnica, competindo-lhe proceder à assistência dos elevadores do Réu Condomínio através de um contrato de manutenção simples. 2.2. Em 18 de julho de 2012, a Ré C, tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Ré D, emergente da respectiva actividade, na qualidade de entidade instaladora, conservadora e reparadora de elevadores, por contrato de seguro do ramo "Responsabilidade Civil Empresas", titulado pela Apólice n° 002320204, tendo sido contratado um capital seguro de €10.000.000,00 (dez milhões de euros). 2.3. Sendo aplicável uma franquia, a cargo da Ré C no montante de €5.000,00 (cinco mil euros) por sinistro. 2.4. No âmbito da sua actividade profissional de empreiteiro, o Autor, A, deslocou-se no dia 18 de Julho de 2012 ao sexto andar do Edifício da Rua Passos Manuel, n.° .. e …, em Lisboa, pelas 21:20 horas, e, terminada a reunião com um cliente, entrou dentro de um dos elevadores aí existentes, o n.° 1, instalado na morada mencionada e seleccionou o piso zero (saída), entrando também, na mesma altura e no mesmo elevador, Maria …., Ana …e o marido Sr. Ricardo …... 2.5. O elevador admitia uma lotação máxima de quatro pessoas. 2.6. O ascensor desceu normalmente mas, em vez de parar no piso zero, ocorreu um deslizamento dos cabos sobre a roda de gornes da máquina de tração da instalação, vindo a embater sobre os amortecedores existentes no poço do elevador. 2.7. A velocidade nominal do elevador não foi ultrapassada, não tendo o paraquedas entrado em funcionamento, e o interior da cabine do elevador não ficou afectada, designadamente o espelho não se partiu. 2.8. Após o embate, as luzes da cabina do elevador apagaram-se, tendo o Autor e os restantes ocupantes ficado às escuras. 2.9. O Autor tentou accionar o alarme do elevador, mas a campainha não funcionou, pelo que telefonou ao seu filho que entrou em contacto com os Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique em Lisboa, tendo sido chamada ao local a Polícia de Segurança Pública. 2.10. Os Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique tiveram que abrir a porta do elevador para retirar o Autor e restantes ocupantes que se encontravam na cabine. 2.11. O elevador foi imobilizado por um funcionário da Ré C no dia do evento, e foi solicitada uma inspecção à Câmara Municipal de Lisboa pela Ré C, tendo o ascensor sido selado pela edilidade que, no dia 25 de julho de 2012, realizou uma inspecção ao ascensor, tendo apurado as seguintes deficiências sintetizadas nas conclusões que se passam a transcrever: " a) A instalação nunca foi objecto de inspecção periódica; b) Verificou-se que o ascensor estava desligado e imobilizado, com a cabina apoiada sobre os amortecedores, no piso 0 (zero). A soleira da cabina estava a 420 mm abaixo da soleira do patamar; c) Inexistência de chave de desencravamento das portas de patamar; d) Na casa das máquinas/local das rodas não se encontram identificadas as máquinas relativamente aos elevadores; e) Não existem instruções para o movimento manual da cabina afixadas na casa das máquinas; f) Os cabos de suspensão não deslizam mais de 2 cm, com paragens no movimento de subida da cabina em vazio; g) Verificou-se com uma carga de 320 kg na cabina, o deslizamento de cerca de 25 cm dos cabos sobre a roda de gomes; h) Os amortecedores da cabina e do contrapeso, instalados no poço, encontravam-se inoperacionais, dada a inexistência de molas no conjunto; i) O dispositivo de controlo de excesso de carga encontrava-se inoperacional, concluindo a inspecção que enquanto não fossem avaliadas as condições de segurança e instalação, através da realização de uma inspecção periódica, o ascensor não poderia voltar a funcionar e que a causa que originou a descida da cabina aos amortecedores foi devido a um excessivo deslizamento entre os cabos de suspensão e a roda de gomes da máquina de tração da instalação". 2.12. A Ré C fez diversas propostas de reparação dos ascensores ao Réu Condomínio que este não lhe adjudicou até à data do evento, a saber: a) em 3 de Setembro de 2009, instalação de balança de carga; b) em 17 de Março de 2010, instalação de dispositivo de paragem, instalação de relê para detecção de falha para protecção de máquina de tração, fornecimento e montagem de disjuntores no quadro de comando do elevador, de nova fechadura da casa das máquinas, beneficiação de iluminação eléctrica; c) em 22 de Novembro de 2010, fornecimento e montagem de ferragens junto à roda de gomes para impedir que os cabos saltem, afinação do freio da máquina para corrigir paragem da cabine, de forma a que a diferença de nível entre a soleira da cabine e soleira da porta não exceda os 5cm , fornecimento e instalação de dispositivo de excesso de carga; d) em Fevereiro de 2011, substituição do actual cabo eléctrico de manobra do comando. 2.13. O Autor foi assistido no local pelo INEM que o encaminhou para o Hospital de São José, em Lisboa, e ainda no local do acidente e no decorrer da assistência médica, foi colocada ao Autor uma protecção para a coluna vertebral. 2.14. O Autor deu entrada nas urgências do Hospital de S. José, pelas 22.06 horas, queixando-se de dores na coluna e lombares (dorso lombalgia), ausência de sensibilidade dos membros inferiores (parestesias) e enjoos, tendo ficado internado em observação. 2.15. O Autor durante o período de internamento realizou diversos exames, nomeadamente RX ao tórax, tornozelo, calcanhar, coluna vertebral, bacia, TAC cervical e análises ao sangue. 2.16. O Autor teve alta hospitalar no dia seguinte, tendo-lhe sido prescrito Metamizol magnésio, 575 mg, cápsula, que aviou no dia seguinte, mas, algumas horas depois, o Autor começou a sentir um formigueiro e perda de movimentos nos membros inferiores, tendo recorrido à urgência do Hospital dos Lusíadas, no dia 20.07.2012, onde foi assistido pelo médico Neurologista Dr. Luís …, tendo-lhe sido diagnosticado um traumatismo vértebra medular. 2.17. O Autor voltou a fazer novos exames, nomeadamente Ressonância Magnética Cervical, tendo-lhe sido prescritos diversos medicamentos e tratamentos. 2.18. O Autor padecia de dano na coluna cervical prévio ao evento em apreço, resultante de acidente de trabalho ocorrido em 2010, tendo o evento descrito agravado os sintomas anteriores. 2.19. A data da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do evento em apreço foi fixada em 07.12.2013. 2.20. O Autor sofreu um défice funcional temporário total (período de repouso e/ou internamento absoluto) de 14 dias entre 18.07.2012 e 31.07.2012. 2.21. O Autor sofreu um défice funcional temporário parcial (evolução das lesões em que passou a consentir algum grau de autonomia ainda que com limitações) de 494 dias entre 01.08.2012 e 07.12.2013. 2.22. Os danos sofridos tiveram repercussão na sua actividade profissional, tendo o Autor ficado incapacitado para a sua profissão de forma total no período situado entre 18.07.2012 e 18.01.2013, num período total de 185 dias, tendo a partir desta data passado a consentir algum grau de autonomia, ainda que com limitações, entre 19.01.2013 e 07.12.2013, num período total de 323 dias. 2.23. Foi-lhe fixado um quantum doloris, sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo Autor entre a data do evento e a consolidação das lesões, no grau 3/7, atendendo aos fenómenos álgicos das lesões em fase aguda, sem necessidade de tratamento cirúrgico. 2.24. Foi-lhe fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, referente à afectação definitiva da integridade física e psíquica do Autor, com repercussão nas actividades da via diária, incluindo as familiares e sociais, independentes das actividades profissionais, em 3 pontos num total de 100. 2.25. As sequelas do Autor são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicam esforços suplementares. 2.26. Foi-lhe fixado um dano estético permanente no grau 1/7, tendo em conta as cicatrizes a nível cervical, visíveis apenas a uma distância de contacto íntimo. 2.27. Como consequência directa do evento, o Autor despendeu as seguintes quantias em consultas, despesas médicas e medicamentosas: - Despesa hospitalar Hospital de S. José - 19-07-2012: € 50,00; - Despesa hospitalar Hospital dos Lusíadas- 20-07-2012: € 520,85; - Despesa farmácia - 20-07-2012: € 13,40; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 02-08-2012: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 27-09-2012: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 03-10-2012: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João-15-10-2012: € 5,00; - Consulta Prof. Dra. Teresa Paiva - 17-10-2012: € 14,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 31-10-2012: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João-19-11-2012: € 5,00; - Ressonância Magnética Hospital dos Lusíadas- 21-11-2012: € 350,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João-14-12-2012: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João-16-01-2013: € 5,00; - Consulta Hospital dos Lusíadas/ tratamentos - 23-01-2013: € 104,03; - Despesa farmácia - 23-01-2013: € 20,49; - Despesa farmácia - 26-01-2013: € 6,45; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 11-03-2013: € 5,00; - Despesa farmácia- 22-03-2013: € 20,83; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 06-05-2013: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 10-05-2013: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 17-06-2013: € 5,00; - Despesa farmácia - 20-06-2013: € 38,93; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 08-07-2013: € 5,00; - Despesa farmácia- 08-07-2013: € 37,10; - Consulta Hospital dos Lusíadas - 23-07-2013: € 90,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 07-08-2013: € 5,00; - Despesa farmácia- 14-08-2013: € 30,11; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 12-09-2013: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 17-09-2013: € 5,00; - Centro de Medicina Física e Reabilitação - 27-09-2013: € 7,75; - Centro de Medicina e Reabilitação - 03-10-2013: € 79,50; - Consulta Centro de Saúde de S. João-10-10-2013: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 05-11-2013: € 5,00; - Ressonância Magnética - 12-11-2013: € 350,00; - Consulta Hospital dos Lusíadas - 21-11-2013: € 80,00. 2.28. O Autor é sócio-gerente da sociedade …. Lda. que tem como objecto comercial a construção civil, remodelação e reabilitação urbana, construção de edifícios para venda, e da Espaço …. cujo objecto comercial se cifra na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e gestão de imóveis próprios. 2.29. Para além de gerente, também era o Autor que encetava todo o tipo de trabalhos, nomeadamente, de projectista, desenhador, electricista, ladrilhador, estucador, pedreiro, montador de pladur, canalizador, condutor, e todas as tarefas que envolvessem a construção civil e reabilitação de imóveis. 30. O Autor recebe mensalmente da Segurança Social a quantia de € 450,00. 2.31. O Autor sofreu um agravamento dos seguintes sintomas, já existentes em data anterior ao evento: a) Não poder realizar esforços por recomendação médica, designadamente carregar pesos; b) Mal-estar constante na zona cervical que lhe afecta o poder de concentração e bem-estar psicológico; c) Dores na coluna pela trepidação provocada pelo exercício da condução, o que lhe tem limitado as viagens, ou pela marcha em piso irregular; d) Dificuldade na execução das tarefas domésticas, como seja, lavar a loiça, aspirar, e fazer a cama; e) Tristeza e abalo pela necessidade de parar para descansar, o que o impede de conviver socialmente, sentindo dificuldades até quando vai ao cinema, ou jantar fora, porque não consegue estar muito tempo na mesma posição; f) Dores na coluna se trabalhar ao computador; g) Dificuldade em baixar-se, bem como, a fazer as simples tarefas do dia-a-dia, nomeadamente, vestir-se e calçar-se; h) Dificuldade em estar na mesma posição, seja de pé ou sentado; i) Dificuldade em adormecer por não arranjar uma posição confortável; j) Sensação de formigueiros nas mãos e nos pés, que se agravam com esforços. 2.32. As anomalias do ascensor elencadas em 11 não seriam fundamento para que a Câmara Municipal de Lisboa, no âmbito de uma inspecção periódica regular, ordenasse a selagem do ascensor, mas sim para que concedesse um prazo ao Réu Condomínio para a sua correcção. 2.33. À data do evento, a Ré Urbilumiar exercia as funções de administradora do condomínio, cabendo-lhe efectuar a gestão diária do mesmo. 2.34. Em 18 de Abril de 2012 foi convocada uma assembleia geral pela Ré Urbilumiar sem que nenhum condómino tenha aparecido ou se tenha feito representar. 2.35. Em 11 de Agosto de 2012 foi realizada uma assembleia extraordinária de condóminos a deliberar a exoneração da Ré Urbilumiar como administradora do condomínio. 2.36. Em 01 de Setembro de 2012 foi realizada uma assembleia geral extraordinária de condóminos tendo sido adjudicadas as propostas de reparação do elevador que haviam sido apresentadas pela Ré Schindler, as quais vieram a ser executadas, encontrando-se o ascensor em funcionamento. B) NÃO PROVADA 2.37.(A) - Aquando do evento, estavam mais do que quatro pessoas na cabine do elevador. 2.38.- (B) O ascensor, ao passar o patamar do primeiro piso, entrou em queda livre até embater no poço do elevador. 2.39.- (C) O filho do Autor tenha chamado a Polícia de Segurança Pública ao local. 2.40.- (D) O elevador ficou 30cm ou 23cm abaixo do nível do piso de R/C. 2.41.- (E) A cabine do elevador não ficou afectada por fora. 2.42.- (F) Como consequência directa do evento, o Autor despendeu as seguintes quantias em consultas, despesas médicas e medicamentosas: - Consulta/ tratamentos Hospital dos Lusíadas- 13-08-2012: € 172,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 13-08-2012: € 5,00; - Análises Clinicas Laboratório Médico David Santos Pinto, S.A- 17-09-2012: € 7,65; - Centro de Radiologia PRMP- 08-10-2012: € 10,00; - Centro de Radiologia e Diagnóstico, Lda. -20-11-2012: € 7,00; - Consulta / exames Hospital dos Lusíadas- 21-11-2012: € 213,05; - Consulta/ tratamentos Hospital dos Lusíadas- 05-12-2012: € 90,00; - Despesas farmácia - 07-12-2012: € 3,09; - Consulta Centro de Saúde de S. João-10-12-2013: € 5,00; - Clinica Forense Dra. Rosa Madeira - 02-04-2014: € 884,00; - Despesa farmácia - 25-04-2014: € 28,31; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 06-10-2014: € 5,00; - Despesa farmácia - 28-10-2014: € 29,38; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 01-12-2014: € 5,00 - Consulta Centro de Saúde de S. João- 04-08-2014: € 5,00 - Consulta Centro de Saúde de S. João- 02-09-2014: € 5,00 - Taxa Moderadora- 15-09-2014: € 7,75; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 06-01-2014:€ 5,00 - Consulta Centro de Saúde de S. João- 04-02-2014:€ 5,00 - Consulta Centro de Saúde de S. João- 07-03-2014:€ 5,00 - Consulta Centro de Saúde de S. João- 04-04-2014:€ 5,00 - Consulta Centro de Saúde de S. João- 06-05-2014:€ 5,00 - Consulta Centro de Saúde de S. João- 03-06-2014:€ 5,00 - Consulta Centro de Saúde de S. João- 03-07-2014:€ 5,00 - Despesas de farmácia - 30-06-2014: € 11,97; - Taxa Moderadora- 23-09-2014: € 7,75; - Centro de Medicina Física e Reabilitação - 03-10-2014: € 7,75; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 06-10-2014: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João- 31-10-2014:€ 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 05-01-2015: € 5,00; - Consulta Hospital Beatriz Ângelo - 12-01-2015: € 18,05; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 26-01-2015: € 10,30; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 30-01-2015: € 5,00; - Consulta Centro Hospitalar de Lisboa Central - 04-02-2015: € 7,75; - Consulta Centro Hospitalar de Lisboa Central - 20-02-2015; - Consulta Centro Hospitalar de Lisboa Central - 23-02-2015; - Despesa farmácia - 26-02-2015: € 8,45; - Consulta Centro Hospitalar de Lisboa Central - 02-03-2015: € 7,75; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 02-03-2015: € 5,00; - Episódio de urgência no Centro Hospitalar de Lisboa Central - 23-03-2015: € 31,15; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 30-03-2015: € 5,00; - Despesa farmácia - 17-04-2015: € 2,79; - Consulta Centro Hospitalar de Lisboa Central - 21-04-2015 (com vista ao internamento para ato cirúrgico realizado em 22-04-2015); - Consulta Centro de Saúde de S. João - 28-04-2015: € 5,00; - Despesa farmácia - 18-05-2015: € 21,59; - Despesa farmácia - 18-05-2015: € 11,02; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 29-05-2015: € 5,00; - Consulta Centro Hospitalar de Lisboa Central - 01-06-2015: € 7,75; - Consulta Centro de Medicina Física e de Reabilitação Odiset, Lda - 16-06-2015: €7,75; - Taxa moderadora Centro de Saúde de S. João - 24-06-2015: € 1,80; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 30-06-2015: € 5,00; - Taxa moderadora Centro de Saúde de S. João - 30-07-2015: € 1,80; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 30-07-2015: € 5,00; - Consulta Centro de Medicina Física e de Reabilitação Odiset, Lda - 31-07-2015: €7,75; - Consulta Centro de Medicina Física e de Reabilitação Odiset, Lda - 31-07-2015: €57,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 02-09-2015: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 29-09-2015: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 28-10-2015: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 25-11-2015: € 5,00; - Despesas de farmácia - 8-11-2015: € 46,90 e 28-11-2015: € 5,93; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 28-12-2015: € 3,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 26-01-2016: € 5,00; - Consulta Centro Hospitalar de Lisboa Central - 07-03-2016: € 7,75; - Despesas de farmácia - 11 -02-2016: € 13,63 e 19-03-2016: € 4,75; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 10-02-2016: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 29-03-2016: € 5,00; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 27-04-2016: € 4,50; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 25-05-2016: € 4,50; - Despesas de farmácia - 26-06-2016: € 17,57 e 19-07-2016: € 9,24; - Despesa farmácia - 24-08-2016: € 14,45; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 27-06-2016: € 4,50; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 26-07-2016: € 4,50; - Despesas de farmácia - 19-07-2016: € 16,38 e 26-08-2016: € 19,14; - Consulta Centro de Saúde de S. João - 23-08-2016. 2.43.- (G) Na qualidade de empreiteiro, o Autor não tinha nenhum trabalhador a seu cargo contratando trabalhadores (por norma apenas um), apenas quando necessário para o ajudar na execução da obra. 2.44.- (H) Em consequência do evento, a Espaço Real 2 deixou de poder aceitar empreitadas porque o Autor não consegue carregar e descarregar materiais, subira andaimes, subir escadas e telhados. 2.45.- (I) Devido à incapacidade do Autor, a Espaço Real 2 deixou de concorrer em projectos de empreitadas e viu-se obrigada a recusar trabalhos. 2.46.- (J) Para aceitar qualquer trabalho, o Autor tem de socorrer-se de subempreiteiros, o que lhe diminuiu consideravelmente a margem de lucro, pois é necessário contratar pessoal para executar todas as tarefas. 2.47.- (K) A mediação imobiliária, também sofreu alterações significativas, porquanto, não conseguindo o Autor estar muito tempo de pé, está impedido de visitar os imóveis e por conseguinte, de fechar negócio. 2.48.- (L) A Espaço … e a Espaço … 2, sobrevivem apenas para pagar as despesas próprias de gestão de uma empresa. 2.49.- (M) O Autor não consegue visitar uma obra ou acompanhar os trabalhos, quando os há. 2.50.- (N) O Autor não trabalha, passando os seus dias fechado em casa, fazendo apenas contactos telefónicos, o que é insuficiente para fiscalizar uma obra, que, obrigatoriamente, tem de estar a cargo de subempreiteiros. 2.51.- (O) Os sintomas descritos em 31 dos factos provados tenham sido exclusivamente provocados ao Autor pelo evento em discussão nos autos. 2.52.- (P) O que o Autor recebe da Segurança Social é insuficiente face às suas despesas correntes, sendo a esposa quem sustenta a casa. 2.53.- (Q) Em consequência directa do evento, o Autor teve de realizar uma intervenção cirúrgica à coluna. 2.54.- (R) A Ré E não teve conhecimento dos orçamentos apresentados pela Ré Schindler para reparação dos elevadores do Réu Condomínio. 2.55.- (S) A Ré E omitiu os orçamentos apresentados pela Ré Schindler ao Réu Condomínio. * 3. - Dos vícios de nulidade apontados – pela recorrente C - à sentença apelada. No entender da apelante C , padece a sentença apelada dos vícios subsumíveis nas alíneas b) e c), ambas do nº 1, do art.º 615º, do CPC. E porquê ? Porque para a apelante C, e em sede de julgamento de facto, socorre-se o tribunal a quo de presunção ao arrepio até do previsto no artigo 349° do Código Civil, isto por um lado e, por outro, porque tendo a Ré transferido a sua responsabilidade civil - através de um contrato de seguro – para Ré D , vedado estava ao tribunal a quo decretar a sua condenação solidária na totalidade do valor indemnizatório atribuído ao Autor. Perante os fundamentos invocados pela apelante C, e adiantando de imediato o nosso veredicto, é manifesto que não padece a sentença apelada dos vícios de NULIDADE que lhe são apontados pela recorrente. É que, como é elementar, e sem prejuízo v.g no tocante à verificação do vício a que alude a alínea b), do nº1, do artº 615º, do CPC, se exigir que seja a parte confrontada com uma falta absoluta de motivação (quando a mesma não existe de todo), que não por uma mera fundamentação exígua, escassa, ou até mesmo pobre, e muito menos com uma fundamentação da qual se discorde, exige-se e espera-se que o impugnante e arguente de vício de nulidade de sentença consiga destrinçar [o que recorrentemente não acontece no âmbito de instâncias recursórias, amiúde e confrangedoramente confundindo as partes o erro material ou erro no julgar – vg. em sede de interpretação da lei e/ou de subsunção dos factos ao plano abstracto da norma aplicável] o “error in procedendo” do “error in judicando”, pois que, este último e manifestamente, não integra a previsão de qualquer alínea do artº 615º, nº 1, do Código de Processo Civil. É que, sendo licito à parte de concreta fundamentação discordar, considerando-a eventualmente totalmente errada e/ou descabida, já não lhe é todavia “permitido” qualificar o apontado erro, que é material, porque de julgamento [de facto e ou de direito, ou ambos] , como consubstanciando concomitantemente um mero vício formal de omissão de fundamentação, integrando-o na previsão do nº1, do artº 615º, do CPC. O mesmo raciocínio vale, mutatis mutandis, para o vício subsumível na alínea c), do artº 615º, do Código de Processo Civil, dispositivo este último que reza que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”, e aludindo a respectiva primeira parte a vício lógico correspondente a uma contradição insanável e incompreensível (a decisão colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia). (1) É que, como explicam Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (2), se o vício formal da primeira parte da alínea c), do nº1, do artº 615º, do CPC, tem como pressuposto o imperativo de ” Entre os fundamentos da decisão não pode haver qualquer contradição lógica” [se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença"], pacifico é que tal oposição , a existir, “não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta” [“quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 193-2-b).”]. Em suma, a hipótese da alínea c), pressupõe a existência de uma oposição real entre os fundamentos e a própria decisão, isto é, situações em que os fundamentos invocados pelo julgador devessem ter conduzido, logicamente e coerentemente, a um resultado diferente do expresso na decisão (3), ou, dito de uma outra forma, quando existe “uma inconciliabilidade entre o que foi argumentado na fundamentação e a antinómica ou desconchavada conclusão que o julgador extrai dessa argumentação”. (4) Ora, postas estas breves considerações, e debruçando-nos sobre o conteúdo da sentença apelada, maxime sobre a respectiva fundamentação de Direito - e subsunção dos factos provados às normas legais aplicáveis - e subsequente comando decisório, parece-nos ser claro e “assumido” o entendimento na mesma vertido pelo julgador no sentido de decorrer forçosamente da factualidade provada o comando decisório da sentença recorrida em sede de condenação da apelante exactamente nos termos censurados por esta última. É assim que, v.g. e a dada passo, consta da fundamentação da decisão recorrida, que: “ (…) Invoca o Autor ao abrigo do artigo 493°, n° 2 do Código Civil a existência de uma presunção de culpa, onde pode ler-se "Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.". A aceitar a qualificação da actividade de manutenção e reparação de elevadores como actividade perigosa, veja-se a título exemplificativo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 08.11.2016, disponível em www.dqsi.pt, onde pode ler-se "...a actividade de manutenção e reparação de elevadores não é, em si, uma actividade perigosa, mas pelo circunstancialismo envolvente, designadamente o cuidado que exige na prevenção dos danos, a natureza dos equipamentos usados e a frequência da sua utilização, potenciam o risco de danosidade, justificativo da sua qualificação como tal.". Não vislumbramos razões para nos afastarmos deste entendimento que, assim, sufragamos. Competia, pois, à Ré C e ao Réu Condomínio demonstrar que tomaram todas as precauções previstas na lei com o fim de prevenir os danos. Manifestamente esta prova não foi feita pelas Rés. A Ré C, como vimos, não detectou, no âmbito das suas manutenções periódicas, a falta de molas nos amortecedores, nem denunciou à Câmara Municipal de Lisboa a falta de realização de inspecções periódicas ao ascensor, nem a falta de adjudicação por parte do Réu Condomínio de propostas de reparação do ascensor urgentes e necessárias, como vimos, e cuja reparação seria adequada a evitar o acidente (como seja a referente à correcção das paragens da cabine), mesmo estando decorridos anos entre a data da apresentação das propostas (a primeira proposta data de Setembro do ano de 2009 e a ocorrência do evento verifica-se em julho de 2012).” Ou seja, e de resto e com manifesta clareza, dir-se-á assim que o comando decisório da sentença apelada, mostra-se em total coerência/concordância com os precedentes fundamentos de facto e de direito que a Exmª Juiz a quo desenvolve e transporta para a decisão recorrida, não existindo entre ambos uma qualquer oposição ou manifesta contradição. É certo que, no tocante à construção da sentença, maxime perante o seu desfecho/final, assiste à apelante todo o direito à crítica, considerando-a errada e ou injusta, mas, porque o erro de julgamento, de facto ou de direito, não serve – insiste-se - para ancorar o vício de nulidade de sentença, porque com o mero error in procedendo não se confunde, falta já à recorrente o direito de considerar a sentença como NULA. Em rigor, incorre também a apelante C em evidente confusão entre a verificação de um pretenso e eventualmente existente erro material ou erro no julgar do tribunal a quo – vg. em sede de interpretação da lei e/ou de subsunção dos factos ao plano abstracto da norma aplicável] e o mero “error in procedendo , vício este último que é aquele , e só aquele , a que se refere o artº 615º, do CPC. Em suma, não padece portanto a sentença apelada de quaisquer nulidades . * 4. – Da pertinência de se introduzirem alterações na decisão proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto. 4.1. - No recurso principal/independente interposto pela Ré C. Analisadas as alegações e conclusões recursórias da apelante C, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna a recorrente diversas respostas/julgamentos da primeira instância no tocante a vários/concretos pontos de facto da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados. Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observou e cumpriu a apelante as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que considera como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente , indicando quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido. E, ademais, porque gravados os depoimentos das testemunhas pela apelante indicadas, procedeu a mesma, outrossim, à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida. Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto que impugna. 4.1.1 – Do ponto de facto correspondente ao item 2.5. [O elevador admitia uma lotação máxima de quatro pessoas ] . Escudado no depoimento prestado pela testemunha Jorge …. (na sessão de julgamento do dia 2 de Julho de 2018), impetra a recorrente que, ainda que prima facie não alegado, mas a admitir-se a prova de Factos não articulados pelas partes, então forçoso é que ao ponto de facto correspondente ao item 2.5 tivesse sido conferida uma diversa redacção, a saber, que “O elevador admitia uma lotação máxima de quatro pessoas e uma carga máxima de trezentos quilogramas “. A referida factualidade, na parte correspondente ao “acréscimo” à versão original, sem dúvida que integra a previsão da alínea b), do nº 2, do artº 5º, do CPC [ aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6 ] e, para todos os efeitos, todas as partes tiveram a oportunidade/possibilidade de sobre a mesma se pronunciarem no decurso da audiência. Consequentemente, porque segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, é a apontada factualidade [ porque efectivamente amparada no depoimento de Jorge …. ] susceptível de relevar para a boa decisão da causa, e não olvidando ainda o dever a que alude a alínea c), in fine, do nº 2, do artº 662º, do CPC, deve a impugnação proceder nesta parte . Em suma, determina-se que o ponto de facto correspondente ao item 2.5 passe a ter a seguinte redacção: “O elevador admitia uma lotação máxima de quatro pessoas e uma carga máxima de trezentos quilogramas “. 4.1.2 – Do ponto de facto correspondente ao item 2.6. [ O ascensor desceu normalmente mas, em vez de parar no piso zero, ocorreu um deslizamento dos cabos sobre a roda de gornes da máquina de tração da instalação, vindo a embater sobre os amortecedores existentes no poço do elevador ] . Discorda a apelante da redacção conferida ao ponto de facto correspondente ao item 2.6., porque , no entender da recorrente, ao julgar o tribunal a quo como NÃO Provado que “ O ascensor, ao passar o patamar do primeiro piso, entrou em queda livre até embater no poço do elevador” , então, “ não tinha o Tribunal que ir à procura de outra, não alegada, para a substituir”, sendo que, a admitir-se tal modus operandi, então deve a redacção do ponto de facto impugnado passar a ser a de “O ascensor desceu normalmente mas, em vez de parar no piso zero, ocorreu um deslizamento dos cabos sobre a roda de gornes da máquina de tração da instalação, vindo a encostar sobre os amortecedores existentes no poço do elevador. Ora, nesta matéria, e não se olvidando o disposto no artº 5º nº2, do artº 5º, do CPC [o qual permite ao juiz atender a factualidade não articulada, desde que instrumental ou que seja complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado], certo é que as respostas à matéria de facto controvertida não carecem forçosamente de ser tão só, ou positivas, ou negativas , sendo admitidas também as respostas restritivas ou explicativas, desde que se mantenham ainda dentro da matéria factual inicial. Consequentemente, temos para nós que o modus operandi do tribunal a quo não é de todo ilegal. Por outra banda, como bem se explica na sentença apelada [em sede de análise crítica das provas produzidas], e tal decorre efectivamente de alguns depoimentos testemunhais produzidos [máxime os prestados pelas testemunhas Ricardo … e Ana ..], certo é que existe prova produzida a amparar a versão do embate vertida no ponto de facto impugnado. Em face do referido, e, não se olvidando que em sede de julgamento do mérito de impugnação de decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, nada impede o Tribunal da Relação de sindicar a razoabilidade da convicção em que assentou o “julgamento” do tribunal a quo , impondo-se de resto ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção (5) [ o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova , cfr. artº 607º,nº5, do CPC ] , o certo é que pertinente é outrossim não ignorar que não cabe todavia ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes na referida matéria a sua competência residual. Tal equivale a dizer que, a referida impugnação “não pode transformar o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes”, incumbindo tão só à segunda instância “ proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.” (6) Daí que, aquando da formação da convicção pelo ad quem, importante é não esquecer que, se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (7), a verdade é que [o que ninguém ousa questionar] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção , e , consequentemente, no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, há-de - compreensivelmente - a Relação evitar a introdução de alterações quando não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de um efectivo erro de apreciação da prova relativamente aos concretos pontos de facto impugnados. (8) Ora, porque não permite de todo a prova pela apelante indicada, quando confrontada com a aqueloutra em que se baseou o tribunal a quo, concluir que a redacção inicial conferida ao ponto de facto 2.6. resulta de efectivo e evidente erro de apreciação da prova, forçosa é a improcedência da impugnação nesta parte. 4.1.3 - Do ponto de facto correspondente ao item 2.8. [“ Após o embate, as luzes da cabina do elevador apagaram-se, tendo o Autor e os restantes ocupantes ficado às escuras”]. Considera a apelante que este ponto de facto não deveria ter sido dado como provado, quer porque alicerçado nas declarações de parte do Autor, quer porque prova testemunhal existe que o infirma [vg Maria … e Ricardo ……]. Neste conspecto vero é que o Tribunal a quo, como se refere na sentença apelada, fundou-se no teor das declarações de parte do Autor “ que se afiguraram credíveis, posto que os demais ocupantes do elevador deram conta de não se recordar destes pormenores” (sic). Tal pressuposto, só por si, e não obstante se reconhecer que por regra são as declarações de parte desvalorizadas como meio de prova, sendo olhadas com desconfiança e muitas reservas (9), não pode porém servir de fundamento para, sem mais, se alterar uma decisão de facto, pois que, ao julgador compete, em primeiro lugar, apreciar/valorar a declaração da parte e, só depois, a pessoa da parte, sob pena de estar a prejulgar as declarações e a incorrer no viés confirmatório (10) De resto, ainda que por “segurança/conforto”, não se prescinda de as declarações de parte serem complementadas, coadjuvadas e/ou corroboradas por outros meios de prova, maxime testemunhal e documental, para poderem ser “atendidas”, a verdade é que in casu a versão do autor plasmada no item 2.8. foi também corroborada/sustentada pela testemunha Ana …. (vide gravação do seu depoimento, ao minuto 15,40 e segs) . Consequentemente, nada justifica a alteração pretendida pela apelante, porque erro na apreciação da prova é algo que não se constata com segurança que exista. 4.1.4 - Do ponto de facto correspondente ao item 2.9. [“O Autor tentou accionar o alarme do elevador, mas a campainha não funcionou, pelo que telefonou ao seu filho que entrou em contacto com os Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique em Lisboa, tendo sido chamada ao local a Polícia de Segurança Pública” ]. Nesta parte, insurge-se a apelante no essencial para o excerto do ponto de facto relacionado com o alarme do elevador, porque ao seu não funcionamento apenas se referiu o autor, que não qualquer outro interveniente no evento (pelos menos os outros 3 ocupantes do elevador). Relativamente à referida matéria, é certo que, como o alega a apelante, não foram as testemunhas/ocupantes do elevador assertivas e peremptórias, logo, e em rigor baseou-se o julgador tão só no depoimento do autor. Ocorre que, além de como vimos supra, tal constatação não obrigar por si só a concluir pela existência de um erro de julgamento de facto, importa outrossim recordar que em sede de julgamento da factualidade controvertida, é sabido que, ao julgador, vedado não está o recurso a presunções judiciais, nos termos dos artºs 349º a 351º, do Código Civil [ impondo-se designadamente ao Juiz o recurso às regras da experiência, sendo que, o uso destas últimas (11), consubstancia também “ (…) critério de julgamento, aplicável na resolução de questões de facto, não na interpretação e aplicação de normas legais, que fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica” ] Ou seja, em sede de julgamento de facto, mister é que o julgador aprecie a prova segundo a sua experiência, prudência e bom senso, e fazendo uso das máximas da experiência e da normalidade da vida, sendo que, como bem nota Luís Filipe de Sousa (12), no âmbito da livre apreciação da prova, o juiz tem o dever de raciocinar correctamente e de utilizar oficiosamente as máximas da experiência e das quais não deve em principio estar arredado, sob pena de proferir decisões não sensatas porque desfasadas da realidade da vida. É que, precisamente em sede de função probatória, hão-de as máximas da experiência servir de filtro à adesão do julgador a determinadas alegações fácticas , actuando então como elementos auxiliares do juiz em sede de valoração das provas, e isto porque, não se deve olvidar, é também o juiz um ser humano como qualquer outro, estando portanto sujeito a valorações subjectivas da realidade que o cerca, razão porque em principio se lhe exige e dele se espera que a valoração que faça das provas carreadas para os autos não deve em principio afastar-se muito da opinião comum/média que em relação às mesmas faria o bónus pater famílias - o modelo da pessoa capaz e responsável. Em suma, como bem notou CALAMANDREI (13), há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior. Em conclusão, e dito de uma outra forma, não sendo as regras da experiência meios de prova, mas antes raciocínios, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, assentes na experiência comum, independentes dos casos individuais em que se alicerçam, com validade, muitas vezes, para além da hipótese a que respeitem, permitem eles muitas vezes atingir continuidades, imediatamente, apreensivas nas correlações internas entre factos, conformes à lógica, sem incongruências para o homem médio e que, por isso, legitimam a afirmação de que dado facto é a natural consequência de outro, surgindo com toda a probabilidade forte, próxima da certeza, sem receio de se incorrer em injustiça. (14) Ora, isto dito, e ocorrendo um evento como aquele a que se refere o objecto da presente acção, é pacífico que a primeira reacção de qualquer cidadão comum/normal que se sinta encarcerado em elevador é a de accionar o alarme, para ser socorrido. Normal é também que, funcionando o alarme, ou seja, existindo um som de aviso forte por ele produzido, o mais natural é as pessoas recordarem-se de que ele existiu, do que não afirmarem não terem certezas sobre tal matéria. Consequentemente, complementadas as declarações de parte com as regras da experiência, máxime com o facto de as testemunhas não se recordarem de qualquer alarme/som, nada justifica a alteração da decisão de facto nesta parte. É que, e em rigor, não se constata existir um qualquer e efectivo erro na apreciação da prova que importe reparar. 4.1.5 - Do ponto de facto correspondente ao item 2.11. Discorda a apelante da redacção do ponto de facto 2.11., aduzindo que nem todas as deficiências apuradas correspondem à “verdade”, pois que vg “ os amortecedores não podiam estar despojados das suas molas”, a que acresce que a alínea f) do facto em apreço não é uma deficiência, razão porque em vez de "tendo apurado as seguintes deficiências sintetizadas nas conclusões, deve ficar a constar que a Câmara Municipal de Lisboa verteu em relatório as seguintes conclusões...". Por último, aduz a apelante que a conclusão i) do relatório da Câmara Municipal de Lisboa termina em "inoperacional", não fazendo parte dela o texto que se lhe segue. Ora bem Pacífico é que o ponto de facto ora em análise, no essencial, baseia-se no Relatório do inquérito ao acidente que se encontra junto aos autos a fls 139 a 142, da responsabilidade da CMLisboa, designadamente de departamento da referida autarquia com a função de Inspecção de ascensores. Seguro é também que, a Exmª juiz a quo, no ponto de facto em apreço, pretende reproduzir as conclusões que a CML extraiu do inquérito que realizou e o qual, de resto, tem por desiderato específico o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente – cfr. nº 2, do artº 9º do DL nº 320/2002, de 28 de Dezembro. Porque, de alguma forma, a redacção que foi vertida no item 2.11 , porque não exactamente coincidente com a que consta do documento em que se baseia, pode dar ajo a interpretações erradas, e/ou não consentâneas com o que efectivamente ficou exarado no relatório supra referido, procedendo nesta parte a impugnação, entende este tribunal que, deva passar a ter o ponto de facto questionado pela apelante passar a ter a seguinte redacção: “(…) O elevador foi imobilizado por um funcionário da Ré Schindler no dia do evento, e foi solicitada uma inspecção à Câmara Municipal de Lisboa pela Ré C, tendo o ascensor sido selado pela edilidade que, no dia 25 de julho de 2012, realizou uma inspecção ao ascensor (com a presença de 5 engenheiros, 2 da CML e 3 da Ré C)], sendo que, na sequência do inquérito realizado com vista ao apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente ocorrido a 18/7/2012, veio a Câmara Municipal de Lisboa a verter em RELATÓRIO elaborado a 27/7/2012 o seguinte : (…) 6 . Relatório Técnico (…) ii) através do Livro de Registos de Conservação/Manutenção e consulta do Processo Camarário do Ascensor, verificou-se que a instalação nunca foi objecto de inspecção periódica (…); iii) Verificou-se que o ascensor estava desligado e imobilizado, com a cabina apoiada sobre os amortecedores, no piso 0 (zero). A soleira da cabina estava a 420 mm abaixo da soleira de patamar; iv) No decurso da inspecção mais pormenorizada, foram realizados os ensaios mecânicos que se consideraram relevantes, assim como uma inspecção visual à instalação, nomeadamente : a. Inexistência de chave de desencravamento das portas de patamar (…); b. Na casa das máquinas/local das rodas não se encontram identificadas as máquinas relativamente aos elevadores (…); c. Não existem instruções para o movimento manual da cabina afixadas na casa das máquinas (…); d. (…) Os cabos de suspensão não deslizam mais de 2 cm, com paragens no movimento de subida da cabina em vazio; e. Verificou-se com uma carga de 320 kg na cabina, o deslizamento de cerca de 25 cm dos cabos sobre a roda de gomes (…); f. Os amortecedores da cabina e do contrapeso, instalados no poço, encontravam-se inoperacionais, dada a inexistência de molas no conjunto (…); g. O dispositivo de controlo de excesso de carga encontrava-se inoperacional (…). v) Enquanto não forem avaliadas as condições de segurança da instalação, através da realização de uma inspecção periódica, a mesma não poderá ser reposta em funcionamento. 7. CONCLUSÃO Face ao exposto, averiguou-se que a circunstância que originou a descida da cabina aos amortecedores foi devido a um excessivo deslizamento entre os cabos de suspensão e a roda de gomes da máquina de tração da instalação". 4.1.6 - Do ponto de facto correspondente ao item 2.16. Ao invés da actual redacção [ “ O Autor teve alta hospitalar no dia seguinte, tendo-lhe sido prescrito Metamizol magnésio, 575 mg, cápsula, que aviou no dia seguinte, mas, algumas horas depois, o Autor começou a sentir um formigueiro e perda de movimentos nos membros inferiores, tendo recorrido à urgência do Hospital dos Lusíadas, no dia 20.07.2012, onde foi assistido pelo médico Neurologista Dr. Luís …., tendo-lhe sido diagnosticado um traumatismo vértebra medular” ], é entendimento da apelante que deveria do ponto de facto ora em apreço constar tão só que “ O Autor teve alta hospitalar no dia seguinte, tendo-lhe sido prescrito Metamizol magnésio, 575 mg, cápsula, que aviou no dia seguinte, mas, algumas horas depois, o Autor começou a queixar-se de um formigueiro e perda de movimentos nos membros inferiores, tendo recorrido à urgência do Hospital dos Lusíadas, no dia 20.07.2012, onde foi assistido pelo médico Neurologista Dr. Luís …., tendo-lhe sido diagnosticado um traumatismo vértebra medular” . A explicar a ratio da convicção formada pela Exmª juiz a quo, no tocante às lesões consideradas provadas como tendo resultado do evento dos autos, diz-se na sentença apelada que : “Cumpre referir, antes demais, que não foi colocado em causa, em sede de audiência de julgamento, que o Autor padeça dos problemas de saúde por si invocados, a questão central cingiu-se em saber, em primeiro lugar, se o evento provocou alguma lesão ao Autor, e , em segundo lugar, em caso afirmativo, qual a extensão da mesma. Isto porque resulta da nota de alta do Centro Hospital de Lisboa do dia 18.07.2012 ( fls. 23 ) que o TAC realizado à cervical, no dia do evento, "não mostra lesões traumáticas", e da informação médica do dia elaborada no Hospital dos Lusíadas no dia 20.07.2012, apesar de se referir que da queda do elevador resultou "traumatismo vertebro medular" ( cfr. fls. 29), refere-se a realização de RMN ( ressonância magnética da coluna cervical que "não revela lesões de etiologia traumática ( compressiva ou expansiva )". Face aos elementos clínicos de fls. 23 a 32 não há dúvidas de que o Autor foi assistido no Hospital de São José no dia do evento e, alguns dias mais tarde, no Hospital dos Lusíadas, conforme dada como provado em 13 a 17. Acresce que, resulta claro do processo clínico do Autor junto do Hospital dos Lusíadas, junto a fls. 525 a 531, das ressonâncias magnéticas de fls. 532 (datada de 18.06.2010) e 534 (datada de 12.11.2013), que o Autor padecia de dano na coluna cervical prévio ao evento por ter tido uma queda em escada em 2010, que determinou a realização de uma intervenção cirúrgica, sendo certo que na ressonância magnética de 2013 é feita referência expressa à existência de causas degenerativas nas lesões observadas na coluna, designadamente relacionadas com alterações pós-cirúrgicas. Para formar a sua convicção, face aos elementos clínicos existentes nos autos, o Tribunal pôde contar com o teor do relatório pericial de fls. 715 a 719 que concluiu, nos termos dados como provados em 18 a 26, que o evento agravou sintomas anteriores, fixando a data de 07.12.2013, como a da consolidação das lesões directamente decorrentes do evento, sendo o relatório datado de 23 de Outubro de 2017. Assinale-se que o Autor apenas entrou de baixa médica após o evento em causa nos autos, como o atestam o registo de remunerações do Autor junto da Segurança Social a fls. 538 a 540 e os certificados de incapacidade temporária que fazem fls. 148 a 180, o que não pode deixar de ser entendido como um forte elemento indiciador de que a situação clínica do Autor se agravou. Certo é que as conclusões do relatório pericial foram, além disso, bem explicadas por um dos peritos subscritores do relatório pericial, Dr. Fernando …., que, em audiência de julgamento, não teve dúvidas em afirmar que, mesmo a lesão não sendo perceptível nos TAC ou ressonâncias magnéticas, pode existir sem ser captada, e que os sintomas descritos pelo Autor eram perfeitamente compatíveis com uma lesão na coluna cervical, acrescentando que um embate, como o de um elevador em amortecedores, no caso, ainda para mais, sem molas, mesmo que com pouco impacto, é susceptível de provocar lesões na coluna. Aliás, acrescentou que, às vezes um mero tropeção num lancil do passeio ou um espirro mais violento, acompanhado de uma má posição da coluna, é susceptível de provocar lesões como as descritas. De qualquer modo, confirmou que o Autor já tinha um disco doente, ou seja, lesões degenerativas, razão pela qual o colégio considerou que o evento agravou sintomas anteriores e foi considerado na menor incapacidade que lhe foi arbitrada. Esta análise médica foi confirmada nos mesmos moldes pelas testemunhas Dra. Maria …., médica de família do Autor que o assistiu após o evento e assinou os certificados de incapacidade temporária, e Dr. Estrela …., médico que operou o Autor à coluna das duas vezes (em 2010 e em 2015). Refira-se que esta ilação surge também reforçada pelo próprio relatório de alta de fls. 23, em que o Autor à entrada referiu estar a ser medicado com "victam, sinvastatina e omeprazole", medicamentos para as dores na coluna, estômago e depressão, como o próprio Autor confirmou em sede de declarações de parte, apesar de ter procurado convencer o Tribunal que, na realidade, não os estava a tomar, o que não mereceu qualquer credibilidade. Tal como não nos mereceu credibilidade, face ao exposto, a versão das testemunhas Ana …., esposa do Autor, Daniel ….., filho, e colegas Maria …, Manuel da … ou João …., na parte em que pretenderam convencer o Tribunal que o Autor antes do evento estava totalmente saudável sem quaisquer dores, tendo as dores na coluna tido início apenas com o evento em apreciação, por tal ser contrário aos elementos clínicos constantes nos autos e, em última análise, ao relatório pericial. Em particular no que respeita à cirurgia à coluna cervical consta do diário clínico de consulta externa (cfr. fls. 720) transcrito no relatório pericial a fls. 716v "operado em 22.04.2015 de artrodese C4-C5 após cirurgia de hérnia discal em 2010, por doença do disco adjacente /".../', ou seja, causa degenerativa, em consonância com o resultado da ressonância magnética de fls. 534 datada de 12.11.2013, onde pode ler-se "incipiente retrolistese de etiologia degenerativa de C4 em relação a C-5. ( ...) Em C5-C6 observam-se aspectos degenerativos bilaterais das apófises unciformes.", razão pela qual não se pôde dar como provado que a cirurgia à coluna esteve directamente relacionada com o evento ( facto não provado em Q ). Face ao exposto resulta que inexistem razões para o Tribunal se afastar daquelas que foram as conclusões do relatório pericial subscrito pelos senhores peritos, no sentido de valorizar o evento como tendo provocado uma lesão ao Autor, que lhe agravou sintomas existentes, mas que se consolidou em 07.12.2013. Daí que os sintomas descritos pelo Autor, em sede de declarações de parte, e confirmados pelas testemunhas Ana …, esposa do Autor, Daniel …, filho, e colegas Maria …, Manuel … ou João …., dados como provados em 31 o tenham sido nos limites reconhecidos pelo relatório pericial junto aos autos, ou seja, enquanto agravamento de sintomas existentes, assim se dando como não provada a factualidade descrita em O). “ Ora, conhecidas as provas que justificaram a formação da convicção da Exmª Juiz a quo, máxime os depoimentos prestados por testemunhas qualificadas [peritos médicos] e os relatórios periciais junto aos autos, não se descortina, salvo o devido respeito, que os depoimentos testemunhais invocados pela apelante [os quais prima facie incidem essencialmente sobre a natureza e características do evento, que não sobre a pertinência/adequação/razoabilidade de as queixas físicas invocadas pelo autor puderem resultar do evento atinente à queda/deslizamento do elevador] sejam capazes - longe disso - de comprovar um erro de julgamento pelo tribunal a quo nesta parte. Por outra banda, resultando da documentação clínica junta aos autos [a fls. 23] que o autor permaneceu em observação hospitalar no Centro Hospitalar de Lisboa, Hospital de S. José] entre as 22horas e 29 minutos do dia 18/7/2012 e as 18horas e 30 minutos do dia 19/7/2012, não é crível que, não sentindo efectivamente o autor qualquer incómodo ou desconforto físico, voltasse novamente por sua iniciativa – não decorridos sequer 24.00 horas após a alta - e agora ao HPP Hospital dos Lusíadas a recorrer a consulta médica urgente e a submeter-se a exames, queixando-se de estar a sentir parestesias dos membros de predomínio braquial ( cfr. fls 29 dos autos ). Ademais, em resposta a pertinente quesito [o 16º, a fls 223], são os peritos do INMLCF peremptórios em admitir a susceptibilidade de os padecimentos do autor posteriores a 18/7/2012 gerarem alguma dor. Por último, não se olvidando que, quando confrontado com meios de prova de igual natureza e valia, maxime testemunhal, mas de sinal contrário, tal por si só não obriga desde logo - algo comodamente, e com fundamento na verificação de pretensa situação de dúvida inultrapassável - que o Juiz lance mão da regra do artº 414º do CPC [antes se exige que o julgador no exercício dos respectivos poderes jurisdicionais tome posição, socorrendo-se para tanto de presunções judiciais assentes nas regras da experiência ou da normalidade da vida, v.g. valorizando mais os depoimentos daqueles que melhor colocados estão/estiveram para poderem atestar o que disseram], muito menos se compreende que uma prova manifestamente menos idónea, abalizada e habilitada, seja o bastante para em sede de impugnação da decisão de facto comprovar um qualquer erro de apreciação da prova, a ponto de introduzir/justificar a introdução de alterações da referida decisão. Consequentemente, porque não serve [já que não reúne a necessária aptidão e conhecimento para abalar a prova que resulta aos elementos clínicos constantes nos autos, maxime do relatório pericial] a prova pela apelante indicada para que possa este tribunal enveredar por uma diferente convicção, considerando a da primeira instância como errada e de todo inaceitável, também nesta parte a impugnação só pode/deve improceder. 4.1.7 - Dos pontos de facto correspondentes aos itens 2.18, 2.20, 2.21 e 2.22. Aplicando-se no tocante aos pontos de facto ora em apreço, mutatis mutandis, os considerandos alinhavados em 4.1.6 e tendo por objecto o item de facto correspondente ao nº 2.16, e sem necessidade de outros considerandos, forçoso é também que nesta parte a impugnação da apelante só possa, deva improceder. De resto, encontrando-se no essencial o conteúdo dos pontos de facto correspondentes aos itens 2.18, 2.20, 2.21 e 2.22., ancorado em perícia médica de avaliação realizada por Instituto Nacional de Medicina Legal e Clínica Forense [a fls 715 a 719 verso, e datado de 27/10/2017] , e que foi objecto de entendimento unânime de três peritos médicos na mesma intervenientes, não se descortina qualquer razoabilidade em infirmar tal perícia com base em depoimentos testemunhais prestados por depoentes privados de conhecimentos científicos e saberes técnicos válidos para o referido efeito. Neste conspecto, não se desconhece que a força probatória da perícia é também fixada/apreciada livremente pelo tribunal [cfr. art.º 389º do Cód. Civil e 489º, do Cód. de Processo civil], razão porque não estão de todo as conclusões dos peritos imunes à sindicância/censura do juiz (o perito dos peritos), o qual formará sempre a sua convicção segundo a competência efectiva do perito e na seriedade, diligência e rectidão que ele revelar no desempenho do cargo. Porém, pressupondo - como é manifesto e inquestionável - a realização de uma perícia a insuficiência de conhecimentos do magistrado, “é vão imaginar que este se substitua inteiramente ao perito para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjectivos“ (15), logo, e compreensivelmente, desde que elaborada e realizada por peritos prima facie “competentes” e idóneos, e mostrando-se as suas conclusões bem fundamentadas e minimamente explicadas, bem se compreende que no tocante à matéria de facto pela apelante impugnada tenha a perícia do INML exercido junto do Tribunal a quo uma influência dominante/determinante e decisiva Consequentemente, porque está longe a prova testemunhal pela apelante invocada de permitir/obrigar a concluir, e de uma forma ostensiva e manifesta, que assentam as conclusões vertidos no Relatório de fls 715 a 719 em pressupostos totalmente errados e de todo inadmissíveis, a impugnação nesta parte também improcede. Em suma, a factualidade vertida nos pontos de facto correspondentes aos itens 2.18, 2.20, 2.21 e 2.22., deve manter-se no rol dos factos provados, isto é, não apenas não se justifica qualquer redacção diversa a introduzir nos referidos pontos de facto impugnados, como muito menos faz sentido que devam eles passar a integrar o leque dos factos “ Não Provados”. 4.1.8 - Dos pontos de facto correspondentes aos itens 2.23. ,2.24. , 2.27 e 2.31. No pressuposto, mais uma vez, de não permitir a prova produzida estabelecer qualquer relação causa/efeito entre o evento de que foi vítima o autor a 18.7.2012 e as sequelas e o défice funcional fixados nos itens 2.23. e 2.24 e, bem assim, entre o mesmo evento e suas consequências, com as despesas suportadas e identificadas em 2.27, é entendimento da Ré apelante que devem as redacções de qualquer um dos referidos pontos de facto passar a ter uma redacção diversa. Igualmente, e com o mesmo fundamento, impetra a Ré apelante que também o ponto de facto correspondente ao item 2.31 deve ter uma diversa redacção, retirando-se do seu conteúdo actual a referência à existência de um agravamento nos sintomas/sequelas. Ora, socorrendo-nos , mais uma vez - brevitatis causa -, das razões e fundamentos já por nós invocados em 4.1.6 e 4.1.7, e em coerência com o julgamento do mérito [ no sentido da respectiva improcedência ] da impugnação deduzida pela apelante em relação aos pontos de facto abrangidos pelos dois supra referidos itens 4.1.6 e 4.1.7, forçosa é também a improcedência da impugnação da Ré C e dirigida para os pontos de facto correspondentes aos itens 2.23. ,2.24. , 2.27 e 2.31. Isto é, não se descortina qualquer razoabilidade em, com base na prova testemunhal pela apelante invocada, se afastar os resultados e conclusões de uma perícia médico-legal realizada por entidade com “pergaminhos” técnico- científicos na matéria, maxime não se alcança como considerar que o tribunal a quo, ao ter sufragado as supra referidas conclusões, incorreu em erro na apreciação da prova, pois que se lhe exigia que das mesmas se afastasse. 4.1.9 - Do facto não provado correspondente ao item 2.41 Ao invés de “ Não Provado” que “A cabine do elevador não ficou afectada por fora”, solicita a apelante que passe a rezar o ponto de facto ora em apreço que Não Provado que a “A cabine do elevador ficou afectada por fora”. É que, diz a apelante, o que não se provou foi, justamente, que a cabine tivesse ficado afectada por fora, logo a palavra "não" está a mais na resposta. Ora, porque qualquer que seja a resposta negativa conferida, tal não equivale a dizer que se tenha provado o seu contrário [assim como ao julgar-se Não Provado” que “A cabine do elevador não ficou afectada por fora”, tal não equivale a dizer que se provou que “A cabine do elevador ficou afectada por fora”, também ao julgar-se “Não Provado” que “a cabine do elevador ficou afectada por fora , tal não equivale a dizer que se provou que “A cabine do elevador não ficou afectada por fora”], antes deve em rigor passar a subentender-se que os factos em apreço não foram sequer articulados, não existindo, pela positiva ou negativa, é óbvio que a pretensão da apelante peca por nesta parte não ter qualquer relevância, sendo perfeitamente inofensiva. Logo, não merece sequer que seja apreciada – a referida pretensão - por este tribunal (cfr. artº 130º, do CPC) de recurso. 4.2. - Do recurso subordinado interposto pelo autor A. 4.2.1 - Dos factos dados como não provados e inseridos nos itens 2.42. e 2.53, ambos do presente Acórdão. É entendimento do recorrente autor/José M., que os factos não provados e vertidos nos itens 2.42. e 2.53, foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo, porque alegadamente contrariam o depoimento prestado em audiência de julgamento pelo Dr. Estrela …. [médico-cirurgião] e pelo Sr. Perito Fernando Jacob. Consequentemente, impetra o recorrente autor/A, que não obstante constar do relatório pericial a data de 07.12.2013 como sendo a da consolidação médico-legal da lesões sofridas no evento de 18 de Julho de 2012, e após reapreciação da prova gravada, seja a factualidade vertida nos itens 2.42. e 2.53, julgada PROVADA, alterando-se por conseguinte a data de consolidação médico-legal das lesões decorrentes do evento para Julho de 2015, isto é, depois da cirurgia de 22.04.2015. Porque interligada com a presente questão de facto, será outrossim só agora apreciado o mérito da impugnação deduzida pela apelante Schindler no tocante ao ponto de facto correspondente ao item 2.19. [o qual reza que “ A data da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do evento em apreço foi fixada em 07.12.2013”]. Ora, para além das explicações já nossas conhecidas [supra reproduzidas da - no item 4.1.6. - a propósito da impugnação da apelante C em relação ao ponto de facto 2.16] e, em complemento das mesmas, justifica o tribunal a quo que , coerentemente, e “ Em conformidade apenas se deram como provadas as despesas em consequência do evento até àquela data - 07.12.2013 (cfr. facto provado em 27 e não provado em F). Mais justifica o tribunal a quo que, “ Em relação às despesas dadas como não provadas em F) entre 13.08.2012 e 07.12.2012 deveram-se ao facto de ter ficado demonstrado em audiência de julgamento que não se encontram relacionadas com o evento. As datadas de 13.08.2012, 20.11.2012, 21.11.2012, 05.12.2012 e 07.12.2012, (cfr. fls. 37 a 40, fls. 50 a 63) estão relacionadas com uma lesão no joelho, a que não é feita qualquer referência nem na nota de alta do Centro Hospitalar de Lisboa de fls. 23 nem na informação médica dos Lusíadas de fls. 29, sendo o primeiro episódio relacionado com o joelho com data de 13.08.2012 no âmbito de um episódio de urgência, mais de um mês após o evento, o que leva a crer não se mostrar relacionado com o mesmo, sendo certo que, no relatório pericial, também não se conclui pela existência de dano no joelho causado pelo evento”. Isto dito, e no seguimento daquilo que por nós foi já exposto no item 4.1.7 do presente acórdão [a propósito da impugnação da apelante dirigida para os pontos de facto correspondentes aos itens 2.18, 2.20, 2.21 e 2.22.] , e a propósito dos resultados que nos fornece a perícia médica de avaliação realizada por Instituto Nacional de Medicina Legal e Clínica Forense [a fls 715 a 719 verso, e datada de 27/10/2017] , temos para nós que não serve o testemunho prestado pelo Dr. Estrela Martins [médico que operou o Autor à coluna , em 2010 e em 2015] , por si só, para se introduzirem alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo. Mais exactamente, não é o referido depoimento, ainda que em aspectos parcelares coadjuvado pelo depoimento prestado por Dr. Fernando …. ( perito médico), de uma consistência e concludência tal que obrigue a concluir que nesta matéria incorreu o tribunal a quo em manifesto erro de julgamento, enveredando uma convicção de todo inaceitável. Desde logo, recorda-se que, subjacente às conclusões [sendo a segunda a que informa que “ A data da consolidação médico-legal das lesões decorrentes do evento em apreço foi fixada em 07.12.2013”] vertidas no Relatório de Clínica Forense elaborado pelo INMLCF [a fls. 715 a 719 verso], esteve a análise pelos 3 peritos médicos intervenientes de diversa e completa documentação clínica [proveniente de unidades hospitalares onde foi o autor assistido e examinado], maxime e também a relacionada com a intervenção cirúrgica a que se submeteu o autor a 22/4/2015 (de ardose C4-C5). Porém, ainda assim, foram os 3 médicos intervenientes unânimes em afastar a intervenção cirúrgica a que se submeteu o autor a 22/4/2015 (de ardose C4-C5) como tendo sido realizada com vista a debelar quaisquer lesões sofridas pelo autor aquando e por causa do evento ocorrido a 18 de Julho de 2012. Depois, não se olvidando que no âmbito do seu depoimento, a testemunha Dr. Estrela …. afasta qualquer possibilidade de à data do evento de 18 de Julho de 2012, já padecer o autor de lesões em C4-C5 , com o fundamento de à data “ o senhor Ricardo estava a trabalhar, sem queixas”, ou seja, “ estava curado”, ainda assim reconhece que casos há em que o doente permanece com queixas durante muitos anos, sem fazer nada, porque mais “ resilientes e que aguentam”. Ou seja, o facto de o autor Ricardo estar a trabalhar em 18 de Julho de 2012, prima facie sem queixas, tal não obriga forçosamente a concluir que à data não era já portador de “danos” na C4-C5. De resto, como também o admitiu a testemunha Dr. Estrela …. , se na sequência da operação em 2010 a uma hérnia C5 e C6, não ficou o autor com a coluna ou a cervical fragilizada, porque “ a artrodese consolida ao fim de 9 meses, sensivelmente, de 6 a 9 meses, a coluna está sólida e faz um bloco”, certo é que acontece por vezes que vem a verificar-se posteriormente uma “outra situação: há a doença dos discos adjacentes superior e inferior, que está descrito na maioria dos casos que os doentes desenvolvem após uma artrodese uma sobrecarga quer do disco superior quer do disco inferior, e que pode desenvolver novas hérnias”. Por último, recorda-se que o Dr. Fernando .…b, cujo depoimento é pelo apelante invocado também para demonstrar o erro na apreciação da prova pelo tribunal a quo, e já em sede de resposta a esclarecimentos solicitados pela Ré C, a verdade é que vem aos autos [a 31/2/2018 e a fls 733] esclarecer e precisar que, tendo o autor sido operado a 30/7/2010 a hérnia discal C5/C6, certo é que a operação de 22/4/2015 tem por objecto lesões do autor a nível C4/C5 [lesões na mesma região anatómica, mas a níveis diferentes], sendo estas últimas correspondentes a patologia pré-existente ao acidente de 18 de Julho de 2012. Em suma, e ao contrário do entendimento sufragado pelo autor/apelante, não gozam de todo os depoimentos prestados pelos Drs. Estrela Martins e Fernando Jacob de uma irrefutabilidade de tal ordem que justifiquem afastar de todo as conclusões do Relatório da perícia médica realizada pelo INMLCF e, consequentemente, a considerar que o tribunal a quo, ao naquelas – conclusões - se ter baseado, incorreu em manifesto erro na apreciação da PROVA. Destarte, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, improcedem portanto as impugnações de A e de C e dirigidas respectivamente, para os itens de facto nºs 2.42. e 2.53, e 2.19. Conclusão: a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, e em resultado das impugnações dos apelantes, acaba por não ser objecto de alterações significativas/relevantes, cingindo-se as mesmas às que se referem os precedentes itens 4.1.1. e 4.1.5. * 5. - Motivação de Direito 5.1. – Se decorre/resulta , ou não, da factualidade provada , uma qualquer responsabilidade da Ré/apelante C., na ocorrência do evento, e , ademais, se não se lhe aplica qualquer presunção de culpa, maxime a do n° 2 do artigo 493° do Código Civil. A ancorar a impetrada alteração do julgado, invoca a apelante que “ não teve nem tem a direcção efectiva do elevador dos autos”, razão porque apenas provando-se [o que não foi o caso, segundo a apelante] que incorreu em deficiente manutenção desse elevador ou em incumprimento de normas aplicáveis à Apelante (n° 1 do artigo 3º do Decreto-Lei 320/2002), se justificava a sua condenação. É que, acrescenta a apelante C, existindo regra própria a reger a sua actividade, não se lhe aplica qualquer presunção de culpa, maxime a do n° 2 do artigo 493° do Código Civil, desde logo porque a actividade de manutenção de elevadores não é perigosa. Já o tribunal a quo, e a alicerçar a responsabilidade assacada à Ré apelante C pela ocorrência do evento que é objecto dos autos [o qual consta do item de facto 2.6. do presente acórdão “O ascensor desceu normalmente mas, em vez de parar no piso zero, ocorreu um deslizamento dos cabos sobre a roda de gornes da máquina de tração da instalação, vindo a embater sobre os amortecedores existentes no poço do elevador “], discorre na sentença apeladas as seguintes e pertinentes passagens ( sic ): “ (…) Certo é que, no dia 25 de julho de 2012, foi realizada uma inspecção ao ascensor pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo sido elaborado um relatório técnico em que foram apontadas as seguintes deficiências do ascensor ( facto provado em 11 ): a) A instalação nunca foi objecto de inspecção periódica, em violação do artigo 7° do Decreto-lei n° 320/2002, de 28 de Dezembro; b) Verificou-se que o ascensor estava desligado e imobilizado, com a cabina apoiada sobre os amortecedores, no piso 0 (zero). A soleira da cabina estava a 420 mm abaixo da soleira do patamar, o que viola o prevenido no artigo 54° do Decreto-lei n° 513/70, de 30 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n° 13/80, de 16 de maio; c) Inexistência de chave de desencravamento das portas de patamar, em violação do artigo 39° do Decreto-lei n° 513/70, de 30 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n° 13/80, de 16 de maio; d) Na casa das máquinas/local das rodas não se encontram identificadas as máquinas relativamente aos elevadores, contrariando o disposto no artigo 96° do Decreto-lei n° 513/70, de 30 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n° 13/80, de 16 de maio; e) Não existem instruções para o movimento manual da cabina afixadas na casa das máquinas, contrariando o disposto no artigo 96° do Decreto-lei n° 513/70, de 30 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n° 13/80, de 16 de maio; f) Verificou-se com uma carga de 320 kg na cabina, o deslizamento de cerca de 25 cm dos cabos sobre a roda de gomes, contrariando o disposto na alínea a), do n° 3 do artigo 61° do Decreto-lei n° 513/70, de 30 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n° 13/80, de 16 de maio; g) Os amortecedores da cabina e do contrapeso, instalados no poço, encontravam-se inoperacionais, dada a inexistência de molas no conjunto, em violação do artigo 72° do Decreto-lei n° 513/70, de 30 de Outubro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n° 13/80, de 16 de maio; h) O dispositivo de controlo de excesso de carga encontrava-se inoperacional, contrariando o prevenido no n° 5 do artigo 17° do Decreto-lei n° 320/2002, de 28 de Dezembro. (…) Não há, pois, dúvidas que o elevador em causa apresentava diversas anomalias, sendo que, directamente relacionadas com o evento e com particular relevância, temos o desnivelamento do patamar, já que o artigo 54° do Decreto-lei n° 513/70, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n° 13/80, de 16 de Maio, prevê que quando a cabina estacionar num patamar, a diferença de nível entre a soleira da cabina e a soleira da porta de patamar não deverá exceder 5 cm, qualquer que seja a carga da cabina até ao valor máximo admissível, o que não sucedeu visto que a cabine ficou 420mm abaixo da soleira de patamar. (…) Sucede que, no caso em apreço, a Ré C logrou demonstrar que já havia apresentado diversas propostas de reparação dos ascensores ao Réu condomínio sem que lhe tivessem sido adjudicadas, a saber em 3 de Setembro de 2009, instalação de balança de carga; em 17 de Março de 2010, instalação de dispositivo de paragem, instalação de relê para detecção de falha para protecção de máquina de tração, fornecimento e montagem de disjuntores no quadro de comando do elevador, de nova fechadura da casa das máquinas, beneficiação de iluminação eléctrica; em 22 de Novembro de 2010, fornecimento e montagem de ferragens junto à roda de gomes para impedir que os cabos saltem, afinação do freio da máquina para corrigir paragem da cabine, de forma a que a diferença de nível entre a soleira da cabine e soleira da porta não exceda os 5cm, fornecimento e instalação de dispositivo de excesso de carga; e em Fevereiro de 2011, substituição do actual cabo eléctrico de manobra do comando (cfr. facto provado em 12). Concatenando as deficiências do ascensor, com a causa do acidente e as propostas apresentadas pela Ré Schindler, constata-se que já havia sido proposta a instalação de uma balança de carga e a intervenção na roda de gornes e afinação do freio para corrigir paragens de cabine por forma a que não excedessem os 5 cm, as quais poderiam ter evitado o acidente. Ou seja, no que toca a anomalias do ascensor quanto à paragem da cabine, da análise do teor das propostas apresentadas pela Ré Schindler, verifica-se que já teria sido detectada uma anomalia no ascensor, caso contrário não haveria a apresentação de uma proposta de reparação a este nível. Este conhecimento da anomalia do ascensor, quer por parte da Ré C quer por parte do Réu Condomínio, a quem foram apresentadas as propostas, permite desvalorizar o facto de, em regra, as inspecções periódicas serem realizadas em vazio e a deficiência poder não ser perceptível aos técnicos, posto que já havia sido constatada pela EMA responsável pela manutenção e reparação do ascensor e comunicada ao Réu Condomínio. Além disso, verifica-se que nada havia sido proposto quanto aos amortecedores da cabine e do contrapeso, apesar de se terem revelado inoperacionais por falta de molas, o que, em caso de embate, como foi o caso, o torna mais violento. Além disso, a instalação nunca tinha sido objecto de inspecção periódica. Quanto a estas falhas, não há registo de que a Ré Schindler tenha empreendido qualquer acção no sentido de as procurar debelar. Ora, se até se pode admitir que a Ré Schindler não procedesse à imobilização do ascensor, apesar de ter verificado que necessitava de reparações urgentes, como o permite o já citado artigo 3°, n° 5 do Decreto-Lei n° 320/2002, de 28 de Dezembro, uma vez que a Câmara Municipal, no âmbito de uma inspecção regular, daria um prazo ao Réu Condomínio para o efeito (artigo 32° dos factos provados), já não se compreende como é que o ascensor nunca foi objecto de uma inspecção periódica sem que a Ré Schindler nada tenha feito, pelo menos, que tivesse ficado demonstrado nos autos. (…) Ora, no caso em apreço, não há evidência nos autos que a C tenha denunciado à Câmara Municipal de Lisboa a falta de realização de inspecção periódica nos ascensores do Réu Condomínio, nem tão pouco a falta de adjudicação das propostas de reparação dos ascensores o que comprometia, de forma grave, a segurança do elevador. Constata-se, pois, a existência de um comportamento omissivo da Ré C ao nível da manutenção e reparação no que toca aos amortecedores do elevador, que não possuíam molas, inexistindo qualquer proposta nesse sentido, mas também ao nível da falta de denúncia à Câmara Municipal da não realização de inspecção periódica e da não adjudicação de propostas de reparação no ascensor relacionadas com a segurança das pessoas por si identificadas : veja-se que a falta de dispositivo de excesso de carga conjugado com a necessidade de uma intervenção na roda de gornes e afinação do freio para corrigir paragens de cabine tem que ser considerada uma falha de segurança muito grave, sendo que facilmente se alcança, mesmo sem sermos especialistas na matéria, que são anomalias susceptíveis de provocar acidentes similares ao dos presentes autos, inclusive, com danos até muito mais graves, que podem conduzir à morte dos utilizadores, consoante a velocidade do elevador. Efectivamente, conforme referido, mesmo que a Ré C não se sentisse legitimada para imobilizar o ascensor, por se tratarem de deficiências a que a Câmara Municipal daria um prazo de 30 (trinta) dias ao Réu Condomínio para regularizar ( cfr. facto provado em 32), não se compreende como é que perante um Réu Condomínio relapso com propostas de reparação que distam aos recuados anos de 2009, 2010, 2011, sendo o acidente de meados de 2012, a Ré C não tenha denunciado a situação à Câmara Municipal de Lisboa, nem tão pouco a falta de realização de inspecções periódicas, bem como que lhe tenha escapado a falta de molas nos amortecedores.”. No essencial, temos assim que, se para o tribunal a quo revela/demonstra a factualidade assente que foi efectivamente a recorrente, na qualidade de EMA [Empresa de Manutenção de Ascensores, ou entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cfr. artº 2º, alínea d), do Decreto-Lei, nº 320/2002 de 28 de Dezembro ], agente de ilícito idóneo a desencadear a respectiva responsabilidade civil perante os danos sofridos pelo autor/apelado A, já para a EMA/ Apelante Schindler é a mesma factualidade em absoluto insusceptível de sufragar uma tal conclusão. Quid júris ? Ora, antes de mais, importa precisar que é pacífico e unânime o entendimento que vem sendo seguido nas instâncias e até no STJ, no sentido de que “A actividade de manutenção e reparação de elevadores não sendo, em si, uma actividade perigosa, é qualificável como tal em face do circunstancialismo envolvente e do risco de danosidade inerente à natureza dos equipamentos usados e da frequência da sua utilização”, razão porque, aplicando-se à mesma o disposto no nº2, do artº 493º, do CC [o qual reza que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”] , tal obriga que a que “ a presunção legal de culpa do prestador desses serviços, tendo uma natureza juris tantum”, só possa ser afastada “ mediante a prova de que foram tomadas as precauções previstas na lei e empregues todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos “.(16) É que, como bem se justifica no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8/11/2016 e acabado de mencionar, se é verdade que “a actividade de manutenção e reparação de elevadores não é, em si, uma actividade perigosa, mas pelo circunstancialismo envolvente, designadamente o cuidado que exige na prevenção dos danos, a natureza dos equipamentos usados e a frequência da sua utilização, potenciam o risco de danosidade, justificativo da sua qualificação como tal.” (17) Também nesta matéria tem sido o STJ bastante incisivo e categórico, ao sustentar vg em Acórdão já de 03-06-2004 (18), que “ Mesmo que não existisse regulamento que impusesse tal prevenção - e existe - a necessidade desta, já provinha das normas gerais do direito, reguladoras da responsabilidade civil, em especial sobre a culpa e sua presunção, relativamente a actividades perigosas por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados”. Ou seja, ainda que em rigor a actividade de EMA pela apelante desenvolvida [cfr. ponto de facto 2.1., “A Ré C tem por objecto comercial a montagem de elevadores, reparações, conservação e assistência técnica, competindo-lhe proceder à assistência dos elevadores do Réu Condomínio através de um contrato de manutenção simples”] não seja de qualificar como especialmente perigosa pela sua própria natureza, pertinente é qualificá-la como tal em razão da natureza dos bens sobre os quais a mesma incide, porque manifestamente de equipamento se trata que é susceptível de gerar, na sua utilização, riscos acrescidos quanto à existência de danos. O aludido risco [decorrente e aliado ao fenómeno da Gravidade, o qual explica porque as pessoas/objectos caiem] , de resto, é o mesmo que se mostra subjacente à preocupação e cuidado do legislador nacional em regular [através da transposição de Directivas Europeias, como vg a Directiva nº 95/16/CE, de 29 de Junho , Directiva nº 98/37/CE, de 22 de Junho e a Directiva n.º 84/529/CEE, de 17 de Setembro, e tendo a primeira vindo a uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança], toda a actividade relacionada com vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores, e em zelar para que o fabrico, a venda ou a utilização de certas máquinas/elevadores obedeçam a requisitos que previnam, na medida do possível, certos riscos que poderiam decorrer de uma total desregulação de tais mecanismos. Ou seja, e tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 320/2002 de 28 de Dezembro, assistindo-se nas últimas décadas, a opção por edifícios de habitação multifamiliar e a construção de edifícios de grande porte afectos a utilizações comerciais e de prestação de serviços”, o que “provocou um assinalável crescimento dos meios mecânicos de elevação”, pacífico nos parece também que não pode a referida actividade deixar de preencher o tatbstand do nº 2, do artº 493º, do CC. Ademais, já há muito que Vaz Serra (19) preconizava que - no seguimento da doutrina italiana – fazia todo o sentido considerar-se como actividade perigosa aquela que “… cria para terceiros um estado de perigo, uma probabilidade de receber dano, maior do que a normal derivada de outras actividades, devendo a periculosidade da actividade existir no exercício dela própria, considerada em abstracto, sem se atender à eventual inexperiência de quem a exerce”. Isto dito, incidindo portanto sobre a Ré C a presunção de culpa a que se refere o artº 493º, nº2, do Código Civil, certo é que apenas pode a mesma ser afastada desde que v.g. alegue e demonstre/prove a demandada que o evento [relacionado com o elevador] não lhe pode, de todo, ser imputável, sendo antes atribuível a outrem ou v.g. a facto que escapa em absoluto ao seu controle. Ou seja, como o ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (20), “Quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para as evitar” , isto é, “ afasta-se indirecta, mas concludentemente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que tivesse adoptado todas aquelas providências”. O referido entendimento doutrinal, é também aquele que, uniformemente, tem vindo a ser sufragado pelo STJ, sustentando-se v.g que se é certo que “As circunstâncias relevantes para se considerar ilidida a presunção de culpa não podem ser de tal ordem que, na prática, transformem a responsabilidade subjectiva que impende sobre o lesante em responsabilidade objectiva ou pelo risco”, exige-se ainda assim “a prova de factos que, pela positiva, permitam concluir que a empresa empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir a ocorrência de danos, não bastando para a elisão da presunção o exercício do ónus de contraprova relativamente às causas do sinistro. (21) Em suma, e como assim o concluiu o STJ em douto Acórdão de 28-10-2014 (22) : 1- No âmbito da responsabilidade “lex aquilia” vale, como regra, a imposição ao lesado da prova da culpa do autor da lesão, princípio consagrado no n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil. 2. Esse princípio é excepcionado pela existência de presunção legal de culpa, hoje conceptualizada como o nexo de imputação psicológica do facto ao agente, sendo, outrossim, uma realidade de natureza normativa traduzida num juízo de censura formulado relativamente à conduta ilícita do lesante. 3. O n.º 1 “in cauda” do artigo 487.º do Código Civil abrange a presunção legal (“tantum iuris”) do n.º 2 do artigo 493.º, relevando, aqui, negativamente a causa virtual, quer na modalidade de hipotética interrompida, quer na de hipotética antecipada. 4. A presunção legal de culpa do n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil tem com facto-base o exercício de uma actividade perigosa e terá de ser ilidida nos termos conjugados desse preceito e do n.º 2 do artigo 350.º, invertendo-se, então, o “onus probandi”. 5. Não existe definição legal de actividade perigosa sendo aquela que, em si mesma, ou pelos meios empregues, é mais apta a produzir danos do que qualquer outra por ter ínsito o manuseamento, laboração, ou utilização de produtos ou artefactos potencialmente muito lesivos ou, até, letais no contacto humano. 6. Porém, embora a perigosidade seja, em regra, matéria a apreciar casuisticamente, existem algumas actividades que o são inequivocamente, levando mesmo o Estado a regulamentá-las em termos de minorar o perigo. (…) 8. O n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil impõe aos lesantes a prova de terem agido sem culpa a não que os lesados provem que aqueles não foram suficientemente diligentes. Aqui chegados, e apetrechados dos considerandos supra aduzidos, de natureza legal e doutrinal, o que importa sobremaneira de imediato aferir é se, com base na factualidade provada, pertinente é concluir que logrou a Ré apelante C provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir e obstar à ocorrência de danos relacionados e decorrentes da utilização do elevador cuja manutenção [ e no âmbito da qual se inserem todas as operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento ] lhe estava conferida, razão porque o evento ocorrido a 18 de julho de 2012 não lhe pode de todo ser imputado [não sendo do mesmo responsável e/ou culpada , inexistindo qualquer nexo de imputação ético-jurídica susceptível de o ligar a um qualquer seu comportamento voluntário ou omissivo indevido]. Ora bem. Diz-nos a factualidade assente que [item 2.4.], a 18 de Julho de 2012, estando o autor ao sexto andar do Edifício da Rua Passos Manuel, n.º … e …., em Lisboa, entrou dentro de um dos elevadores aí existentes, o n.º 1, e seleccionou o piso zero (saída). Encontrando-se no seu interior, para além do autor, outras 3 pessoas, o ascensor desceu normalmente mas, em vez de parar no piso zero, ocorreu um deslizamento dos cabos sobre a roda de gornes da máquina de tração da instalação, vindo o mesmo a embater sobre os amortecedores existentes no poço do elevador [item 2.6.]. Já após o embate, as luzes da cabina do elevador apagaram-se, tendo o Autor e os restantes ocupantes ficado às escuras, e tendo sido necessária a intervenção dos Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique para abrir a porta do mesmo de forma a do seu interior poderem ser retirados o Autor e os restantes ocupantes que se encontravam na cabine [cfr. itens 2.8. e 2.10.]. Mais nos informa a factualidade provada que, no âmbito de inquérito às causa do evento referido em 2.6., veio a CMLisboa a concluir que “a descida da cabina aos amortecedores foi devido a um excessivo deslizamento entre os cabos de suspensão e a roda de gomes da máquina de tração da instalação". Ou seja, e no essencial, informa-nos a factualidade assente que a 18 de Julho de 2012, e pretendendo o autor descer do sexto andar de um Edifício para o piso zero (saída) do mesmo, não o conseguiu fazer sem percalços, máxime porque o elevador não se imobilizou no piso zero, antes foi para além dele, vindo a embater sobre os amortecedores existentes no poço do elevador, e apenas conseguindo do seu interior retirar-se com a intervenção - para abrir a porta do mesmo - dos Bombeiros Voluntários de Campo de Ourique . Tal equivale a dizer que, pelo menos, mostra-se objectivamente “violada” a norma do artº 54º do Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro [ promulga o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos - Revoga o Decreto n.º 26591 ], e o qual reza que “ Quando a cabina estacionar num patamar, a diferença de nível entre a soleira da cabina e a soleira da porta de patamar não deverá exceder 5 cm, qualquer que seja a carga da cabina até ao valor máximo admissível “ , recordando-se neste âmbito que decorre do Decreto-Lei n.º 110/91, de 10 de Março [ artº 13º, nº2 ] , que aos elevadores instalados antes da entrada em vigor do presente diploma [ o elevador dos autos entrou ao serviço a 30/11/1979, cfr. documento junto a fls 140 ] aplica-se o disposto no Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio. E, porque o REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE ELEVADORES ELÉCTRICOS, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio, tem por desiderato (cfr. artº 1º) fixar as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração dos elevadores de tracção eléctrica ou comando eléctrico, tendo em vista proteger pessoas e coisas contra a possibilidade de acidentes e garantir a fiabilidade dessas instalações, forçoso é concluir pela verificação de um facto ilícito, porque violador de disposição legal destinada a proteger interesses alheios [ cfr nº 1 do art. 483º do CC.]. Provado o facto “ilícito”, objectivamente atribuível à Ré apelante, pelo menos por omissão [porque a si competia diligenciar pela reparação, conservação e assistência técnica do elevador dos autos], e em razão da presunção de culpa decorrente do nº2, do artº 493º, do CPC, é também ele subjectivamente da responsabilidade da mesma Ré, verificando-se assim o necessário [nos termos do artº 483º, nºs 1 e 2, do CC] nexo de imputação ético-jurídico que liga o acima referido facto ilícito à vontade do agente, e exprimindo ele uma ligação reprovável ou censurável da pessoa/colectiva demandada com o facto. E, aqui chegados, pergunta-se agora se a Ré/apelante Schindler, como obrigada estava, logrou provar factualidade que, forçosamente, obrigue a afastar a presunção de culpa a que alude o artº 493º,nº2, do CC. Dito de uma outra forma, será que, efectivamente, logrou a Ré/ Schindler, ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, demonstrando que “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir” (os danos causados ao Autor apelante com o evento dos autos) [cfr. artigo 493.º, n.º 2, in fine do Código Civil]? Vejamos. Neste conspecto, apenas nos elucida a factualidade provada que [cfr. item 2.11], na sequência do inquérito realizado com vista ao apuramento das causas e das condições em que ocorreu o evento/acidente ocorrido a 18/7/2012, veio a Câmara Municipal de Lisboa a concluir em RELATÓRIO que elaborou a 27/7/2012, que “a circunstância que originou a descida da cabina aos amortecedores foi devido a um excessivo deslizamento entre os cabos de suspensão e a roda de gomes da máquina de tração da instalação". Mais nos revela a factualidade assente que [item 2.12.], tendo a Ré Schindler dirigido (entre 3 de Setembro 2009 e Fevereiro de 2011) diversas propostas de reparação dos ascensores ao Réu Condomínio, apenas [cfr. item 2.36.] em 01 de Setembro de 2012 vieram a ser adjudicadas as propostas de reparação do elevador que haviam sido apresentadas pela Ré Schindler. Por último, outrossim com interesse para a questão que ora nos ocupa, informa-nos a factualidade assente que, vg a proposta de reparação de 17 de Março de 2010, tinha designadamente por objecto a instalação de dispositivo de paragem, e a instalação de relê para detecção de falha para proteção de máquina de tração, e, já a proposta de reparação de 22 de Novembro de 2010, visava o “ fornecimento e montagem de ferragens junto à roda de gomes para impedir que os cabos saltem, afinação do freio da máquina para corrigir paragem da cabine, de forma a que a diferença de nível entre a soleira da cabine e soleira da porta não exceda os 5cm, fornecimento e instalação de dispositivo de excesso de carga”. À primeira vista, tudo parece indicar que a proposta apresentada pela Ré/apelante ao Réu Condomínio a 22 de Novembro de 2010, estava relacionada com a reparação de elementos do/s elevador/es [logo, também o nº 1] cujo deficiente funcionamento [o excessivo deslizamento entre os cabos de suspensão e a roda de gomes da máquina de tração] esteve na origem do evento. Mas, pergunta-se agora. Será que a apontada conclusão, por si só, basta para inferir também que, empregou a Ré Schindler todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir quaisquer danos a utentes”?. Com todo o respeito por entendimento diverso, é nossa convicção que é de todo a apontada factualidade insuficiente para o referido efeito. Desde logo, recorda-se que a proposta de reparação data de 22 de Novembro de 2010, e , o evento, vem a verificar-se em 18/7/2012, ou seja , quase dois anos depois. Depois, caso a reparação proposta se revelava essencial para segurança dos utentes do elevador [ como o evento de 18/7/2012 parece confirmar ], pergunta-se agora porque manteve – prima facie - a Ré C durante perto de 2 anos um comportamento de alguma “passividade”, e não foi mais pró-activa, vg. “alertando” o Réu condomínio para a conveniência para a segurança e salvaguarda da integridade de todos os utentes em proceder/diligenciar pelas reparações propostas É que, recorda-se, já nos dizia o vetusto Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, que : - Art. 2.º - 1. Os elevadores deverão ser vigiados e conservados por uma entidade especializada, reconhecida pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que assumirá a responsabilidade criminal e civil, esta solidariamente com o proprietário, pelos acidentes causados por deficiente conservação dos elevadores ou por o seu funcionamento não se conformar com as normas aplicáveis; - Art. 3º - (4). A entidade referida no número anterior deverá informar o proprietário, por escrito, das reparações que se torna indispensável efectuar ou da necessidade da imediata imobilização dos elevadores quando o seu funcionamento ofereça perigo, e, neste último caso, remeter à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos cópia da comunicação enviada ao proprietário. Ora, como bem a propósito chama à atenção Pessoa Jorge (23) , o dever de vigilância impõe a adopção pelo obrigado de condutas tendentes a evitar a lesão de direitos alheios, e , acrescentamos nós, incidindo o aludido dever sobre actividades perigosas [ porque criam para terceiros um estado de perigo acrescido ], então maiores cuidados são exigidas ao mesmo obrigado. Já em 1991, com o Decreto-Lei n.º 110/91, de 10 de Março [diploma este que Revoga diversas normas do Decreto-Lei n.º 131/87, de 17 de Março, e do Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, mas que no tocante aos elevadores instalados antes da sua entrada em vigor, estipula dever continuar-se a aplicar o Regulamento de Segurança de Elevadores Eléctricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de Outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de Maio], volta o legislador a fazer incidir sobre as ECE/s o dever de informar o proprietário, por escrito, das reparações que se tornem indispensáveis efectuar ou da necessidade da imediata imobilização dos ascensores quando o seu funcionamento ofereça perigo e, neste último caso, remeter à DGE, no prazo de 48 horas, cópia da comunicação enviada ao proprietário- artº 4º,nº4. Tais obrigações igualmente pró-activas, de resto, volvidos cerca de 10 anos, vêm pelo legislador a ser novamente consagradas no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, rezando o seu Artigo 3.º, nos seus nºs 4 e 5, respectivamente, que: 4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar. 5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à câmara municipal respectiva, no prazo de quarenta e oito horas. Ainda este último diploma, no respectivos ANEXOS I e II, obriga a que, no tocante aos contratos de manutenção simples, a uma inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas [item 1.1. do Anexo II] , e bem assim, a “ comunicar à câmara municipal territorialmente competente as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua realização “ [ item 9, do Anexo I ]. Em suma, e perante os normativos acima aludidos, pacífico nos parece que o envio de uma proposta de reparação do elevador, cerca de 2 anos antes da ocorrência do evento, sem mais, é factualidade escassa e insuficiente para subsumir a actuação da Ré apelante à II parte do nº2, do artº 493º, do CC, razão porque, tendo o autor sofrido danos decorrentes do aludido evento [ forçosamente relacionado com um deficiente funcionamento do elevador cuja vigia e conservação estava à data a cargo da Ré Schindler/apelante enquanto (ECE/EMA) ] , inevitável e forçosa se mostra a conclusão de que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual previstos no n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil. A saber, aponta portanto a factualidade assente para a existência do facto, sua ilicitude, dano e nexo de causalidade entre o primeiro e este último e, bem assim, para a imputação do facto ao lesante, ainda que que a culpa neste caso resulte de “mera” presunção legal não ilidida [ cfr. artº 493º,nº2, do CC , e 350º, igualmente do CC ]. As conclusões recursórias da apelante Ré Schindler, dirigidas para a não verificação dos pressupostos atinentes ao instituto da responsabilidade Civil, portanto, improcedem in totum * 5.2. – Da condenação da Ré apelante C , solidariamente com a Companhia Seguradora - Ré D É entendimento da apelante C que, porque transferiu para Companhia Seguradora a sua responsabilidade civil através de um contrato de seguro [obrigatório - cfr. itens 7, 7.1 e 7.2 ,do Anexo I ao Decreto-Lei 320/2002] , tal implica forçosamente a sua ilegitimidade para “responder” por qualquer montante indemnizatório que exceda a quantia de cinco mil euros correspondente à franquia do seguro. Ou seja, e em razão da outorga do seguro obrigatório referido, vedado [ no entender da apelante Ré/ C ] estava ao tribunal a quo Condenar o Réu C, o Réu Condomínio, e a Ré D, a pagarem ao Autor, solidariamente, a quantia de €1.903,44 (mil novecentos e três euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais, e a quantia de €25.000,00 ( vinte e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, num total de €26.903,44 . Com todo o respeito, não tem o entendimento da apelante Ré C qualquer fundamento legal Desde logo, e como decorre do Artigo 3º, nº1, do DL nº 320/2002, de 28/12, estando as instalações abrangidas pelo referido diploma, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, e, devendo a mesma ser assegurada por uma EMA [entidade esta que celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores. – cfr. item 7., do Anexo I, do DL nº 320/2002, de 28/12], certo é que incumbe a esta última assumir a responsabilidade civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis. Depois, não se olvidando que [ cfr item 7.1 , do Anexo I, do DL nº 320/2002, de 28/12 ] , à data da entrada em vigor do aludido Estatuto, estava o valor mínimo obrigatório do seguro referido fixado em (euro) 1.000.000,00. , certo é que, nos presentes autos não está em causa a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, caso em que, por força do artigo 64, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, forçoso é que devem as competentes acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil e em caso de existência de seguro, ser deduzidas obrigatoriamente só contra a empresa de seguros, quando o pedido formulado se contiver dentro do capital mínimo obrigatório do seguro obrigatório. (24) Ao invés, apesar de em causa estar outrossim em equação uma actividade sujeita à celebração obrigatória de um seguro de responsabilidade civil, e por força do disposto no artº 146º, nº1 [ ao rezar que “O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador”], do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril [REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO], apenas tem o lesado o direito [não impõe o legislador o direito de acção directa dos lesados contra a seguradora do lesante] ou opção de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador [direito de acção directa contra a seguradora, e apesar de a responsabilidade civil, como fonte de obrigações, pressupor a atribuição ao lesado/credor de um crédito e a correspondente imposição ao lesante/devedor de uma obrigação]. Logo, não obstante o contrato de seguro a que alude o item 7., do Anexo I, do DL nº 320/2002, de 28/12, ser de celebração obrigatória, tal só por si não impõe a acção directa, podendo o lesado demandar directamente a seguradora, demandar exclusivamente a EMA ou, em litisconsórcio voluntário passivo ambas as referidas entidades. Consequentemente, porque como decorre do Artigo 3º, nº1, do DL nº 320/2002, de 28/12, deve a EMA/C assumir a responsabilidade civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações , e sem prejuízo da transferência obrigatória da sua responsabilidade para uma entidade seguradora, bem andou o tribunal a quo em decidir pela respectiva condenação , e solidariamente com o Réu Condomínio, e a Ré Zurich, . * 5.3. - Do valor indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, a título de danos não patrimoniais . Tendo o tribunal a quo fixado no montante de €25.000,00 a indemnização devida ao autor a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais sofridos em razão da lesão sofrida no evento do dia 18 de Julho de 2012 e , bem assim, em consequência das sequelas que após cura clínica daquelas ficou a padecer, discorda porém a apelante/ Ré Schindler do referido quantitativo, considerando-o exagerado em face das circunstâncias ( não graves ) do evento e das efectivas sequelas físicas provadas nos autos. Já o Autor, mas agora em razão da obrigatória alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, imperioso e justo é que sejam as RR. condenadas ao pagamento de um valor não inferior a 45.000,00 Euros (quarenta e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais. Em suma, o que agora importa aferir é se o quantitativo de €25000,00, pela primeira instância fixado, é, ou não, efectivamente exagerado para reparar o dano não patrimonial sofrido pelo autor José M. Vejamos. Decorre dos artºs 494º e 496º, nº3, ambos do CC, que o montante da respectiva indemnização – para ressarcimento dos DANOS NÃO PATRIMONIAIS – é sempre calculado segundo critérios de equidade ( que nada tem que ver com arbitrariedade), e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. No âmbito ressarcitório dos danos não patrimoniais, essencial outrossim não olvidar é que, “ (…) a indemnização (…) não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante.” (25) É que, como decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça (26)“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “ visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O essencial é que, como vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores, e com vista ao cumprimento do disposto no artº 496º, do CC, a indemnização seja fixada em montante que contribua para alcançar uma efectiva possibilidade compensatória, sendo portanto significativa, isto por um lado, mas, por outro, importa – como já vimos supra - que seja também justificada e equilibrada, não podendo de todo contribuir para um enriquecimento abusivo e imoral do lesado .(27) Isto dito, recorda-se que, sendo manifesto – em face da factualidade assente/provada - que o autor José M. foi vítima de evento que lhe provocou lesões físicas, as quais, após cura clínica, lhe deixaram sequelas permanentes, a verdade é que, felizmente, de evento se tratou que não foi GRAVE, quer em termos de aparato [o elevador não entrou em queda livre, antes desceu normalmente do 6º andar ao rés-do-chão, mas, em vez de parar no piso zero, ocorreu um deslizamento dos cabos sobre a roda de gornes da máquina de tração da instalação, vindo a embater sobre os amortecedores existentes no poço do elevador ], quer em termos de consequências para as pessoas que no seu interior se encontravam no momento . Na verdade, diz-nos a factualidade assente que a velocidade nominal do elevador não foi ultrapassada , não tendo o paraquedas entrado em funcionamento, e o interior da cabine do elevador não ficou afectada, designadamente o espelho não se partiu. Já relativamente às lesões físicas sofridas pelo autor, sintomático é também, e para atestar a reduzida gravidade das mesmas, o facto de terem as mesmas apenas justificado/obrigado a um dia de internamento [ o Autor deu entrada nas urgências do Hospital de S. José, pelas 22.06 horas, queixando-se de dores na coluna e lombares vindo a ter alta hospitalar no dia seguinte, tendo-lhe sido prescrito Metamizol magnésio, 575 mg, cápsula, que aviou no dia seguinte ], e sendo verdade que a data da consolidação médico-legal das referidas lesões apenas veio a ocorrer a 07.12.2013, no período situado entre a data do evento a da cura clínica apenas esteve com um défice funcional total durante 14 dias [ entre 18.07.2012 e 31.07.2012]. Depois, não olvidando as sequelas físicas das quais ficou a padecer o autor, também o quantum doloris, sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo Autor entre a data do evento e a consolidação das lesões, ficou abaixo do respectivo nível médio e, ademais, igualmente o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica si situou próximo dos limites mínimos. Isto dito, se atentarmos que [ cfr. item 2.25 ] “ As sequelas do Autor são compatíveis com o exercício da sua actividade habitual”, ainda que implicando esforços suplementares e que [ cfr. item 2.31 ] todos os sintomas de que ficou o Autor a padecer em razão das lesões sofridas no evento não são “ novidade” para o autor, porque já os sofria anteriormente, tendo os mesmos “apenas” sido agravados, é nossa convicção [ tudo visto e ponderado ] que o montante indemnizatório fixado pela primeira instância a título de ressarcimento da danos morais mostra-se efectivamente exagerado. Destarte, e porque nas decisões a proferir, deve sempre o julgador levar em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito ( cfr. artº 8º, nº3, do CC), pois que, como bem se chama a atenção em douto Acórdão do Supremo Tribunal (28) e citando um Acórdão do mesmo STJ e de 31 de Janeiro de 2012 (29), ”os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vagando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial”, sendo que, se a justiça tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade “é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição”, temos por adequado fixar em €15,000,00, o valor da indemnização devida ao Autor para ressarcimento dos DANOS MORAIS, o qual se nos afigura ser o mais consentâneo com os critérios que vêm sendo adoptados pela 2 dª instância () e Supremo Tribunal de Justiça. Impondo-se concluir, e sem necessidade de mais considerações, temos assim que a apelação da Ré C, procede parcialmente, improcedendo já o recurso subordinado do Autor. * 5.4. - Do valor indemnizatório fixado pelo tribunal a quo, a título de danos patrimoniais . Como decorre do relatório do presente acórdão, pressuponha a alteração do julgado [em razão do recurso subordinado interposto pelo Autor] , e no tocante ao quantum indemnizatório devido para ressarcimento de danos patrimoniais, a introdução – pelo ad quem - de modificações na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo. Logo, permanecendo tal decisão de facto inalterada, inevitável é a improcedência in totum do recurso subordinado do Autor e a confirmação da sentença recorrida relativamente à obrigação de indemnização direccionada para a reparação dos danos patrimoniais. * 6 - Concluindo (cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC): 6.1. – A actividade de manutenção e reparação de elevadores, não sendo, em si, uma actividade perigosa, deve como tal ser qualificável, máxime em face do circunstancialismo envolvente e do risco de danosidade inerente à natureza dos equipamentos usados e da frequência da sua utilização. 6.2. – Sendo portanto à actividade referida em 6.1. aplicável o art. 493º, nº 2, do Código Civil, a Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA) apenas afasta a presunção de culpa que sobre si incide caso alegue e prove que, não obstante a ocorrência do evento/acidente, certo é que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir quaisquer danos a utentes”. *** 7.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, julgando o recurso subordinado de A, totalmente improcedente e, a apelação de C, parcialmente procedente: 7.1. – Introduzir alterações na decisão proferida pelo tribunal a quo e elativa á matéria de facto; 7.2. – Fixar/reduzir para o valor de €15,000,00 o quantum indemnizatório devido pela Ré C, ao Autor, e para ressarcimento dos danos Não Patrimoniais que sofreu decorrentes das lesões físicas e subsequentes sequelas resultantes do evento/acidente verificado a 18 de Julho de 2012; 7.3.- Manter, no mais, o decidido pelo tribunal a quo. *** Fixam-se as custas das apelações nos seguinte termos: - Em relação o recurso principal, as custas ficam a cargo da apelante C e do apelado A, e na proporção, respectivamente, de 63% e de 37%; - Em relação ao recurso subordinado, as custas ficam a cargo do Autor recorrente A. Notifique. *** (1) Cfr. José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, V Volume, pág. 141. (2) In Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, vol. II, pág. 670. (3) Cfr. J.O. Cardona Ferreira, in Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª Edição, pág. 71. (4) Cfr. Ac. do STJ de 19-04-2016, in Proc. nº 113/06.5TBORQ.E1.S2 e disponível in www.dgsi.pt. (5) Cfr. De entre muitos outros os Acs. do STJ de 2/12/2013, Proc. Nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1, e de 24/1/2012, Proc. nº 1156/2002.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt. (6) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. (7) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt. (8) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318. (9) Vide v.g. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 15/9/2014, [ Proc. nº 216/11.4TUBRG.P1 ] , de 20/11/2014 [ Proc. nº 1878/11.8TBPFR.P2 ] e de 17/12/2014 [ Proc. nº 2952/12.9TBVCD.P1 ] , todos acessíveis in www.dgsi.pt. (10) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Testemunhal, 2013, Almedina, págs. 363 e segs.. (11) Cfr. Ac. do STJ de 6/7/2011, Processo nº 3612/07.6TBLRA.C2.S1, in www.dgsi.pt.. (12) In Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, págs. 77 e segs.. (13) In Veritá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova, CEDAM, 1955. (14) Cfr. ainda Ac. do STJ acima indicado e de 6/7/2011. (15) Cfr. Mortara, citado por José Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, IV, Coimbra 1987, pág. 184. (16) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 8/11/2016, proferido no Processo nº 7369/06.1TBMTS.P1, e in www.dgsi.pt. (17) Neste sentido, e além de outros, podem ver-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/10/2014 [ proferido no Processo nº 1776/10.2TVLSB.L1-2 ] e de 16/10/2008 [ proferido no Processo nº 6449/2008-8 ], do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12/4/2011 [ proferido no Processo nº 863/06.6TBFAF.G1 ], e do Tribunal da Relação do Porto, de 25/10/2018 [ proferido no Processo nº 1565/11.7TBSTS.P1 ], todos eles disponíveis in www.dgsi.pt. (18) Proferido no Processo nº 04B1775, sendo Relator NEVES RIBEIRO, e in www.dgsi.pt (19) Responsabilidade Civil, in separata do BMJ n.º 85, pág. 370. (20) In CC Anotado, Volume I, 2ª Edição, Revista e Actualizada, 1979, pág 431 (21) Cfr Ac. do STJ de 09-07-2015, proferido no Processo nº 385/2002.E1.S1, e disponível in www.dgsi.pt. (22) Proferido no Processo nº 1593/07.7TBPVZ.P1.S1, sendo Relator SEBASTIÃO PÓVOAS e disponível in www.dgsi.pt. (23) In Ensaio Sobre Os Pressupostos Da Responsabilidade Civil, Almedina, 1995, pág. 88, (24) Tal como resultava já dos correspondentes nºs 1 a 5 do artigo 29º do pretérito DL nº 522/85, de 31/12. (25) Cfr. Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, pág. 298. (26) No Ac. de 30.10.96, disponível in BMJ nº 460, pág. 444. (27) Cfr., de entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 29.1.2008, proc. 07A4492, sendo Relator o Exmº Juiz Cons. GARCIA CALEJO in www.dgsi.pt (28) De 31 de Maio de 2012, Proferido no Processo nº 14143/07.6TBVNG.P1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Consª MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, e disponível em http://www.dgsi.pt. (29) Proferido no Processo nº 875/05.7TBILH.C1.S1, sendo Relator o Exmº Juiz Cons. NUNO CAMEIRA e disponível em http://www.dgsi.pt. (30) Vide vg os montantes indemnizatórios fixados nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto [ de 25/10/2018 e proferido no Processo nº 1565/11.7TBSTS.P1, e no valor de € €7.500,00 ] e do Tribunal da Relação de Lisboa [ de 16/10/2008 e proferido no Processo nº 6449/2008-8, e no valor de €10.000,00 ], e em casos cujos contornos não divergem consideravelmente do apreciado e julgado nos presentes autos . * LISBOA, 26/7/2019 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Eduardo Petersen Silva ( 1º Adjunto) Cristina Isabel dos Santos C.F. Neves ( 2ª Adjunta) |