Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLA CARECHO | ||
| Descritores: | CUSTAS PROCESSUAIS PRAZO DE PRESCRIÇÃO CRÉDITO ILÍQUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tendo o Estado permanecido inerte durante mais de cinco anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório (onde se fixou a responsabilidade por custas a cargo do arguido) no que toca à liquidação do valor da perícia realizada na fase de Inquérito e indicada como meio de prova nos autos, ao abrigo do artigo 306º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, o crédito reportado ao valor de tal perícia encontra-se prescrito. (da responsabilidade da relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório Nos autos de PCC n.º 677/12.4JDLSB.L1 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, J7, apresentou AA.... reclamação da conta (ref.ª Citius 35797042), invocando a ilegalidade consistente no facto de a conta ter sido elaborada mais de cinco anos e meio após o trânsito em julgado do Acórdão; não ser devida a quantia, pois que a perícia foi realizada pela PJ no âmbito da prossecução das suas atribuições legais; desconhecer os critérios adoptados para a determinação do valor liquidado; a prescrição do crédito e a caducidade da liquidação. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender que o crédito não se encontra prescrito; quanto ao valor da perícia promoveu se solicitasse ao LPC esclarecimentos quanto aos fundamentos para o respectivo cálculo (ref.ª Citius n.º 425423413). Foi proferido o seguinte despacho (ref.ª Citius n.º 425888572): “I. Ref.ª 35797042: O condenado AA….. vem reclamar da conta de custas no valor de € 58.338,22. Para tanto alega que a divida já prescreveu e que aquele valor e que corresponde ao exame realizado pelo LPC é elevado e infundado. A D. Procuradora da República pronunciou-se nos termos da promoção que antecede. Decidindo: Da prescrição: Deflui do normativo inserto no artigo 37.º do RCP que: “1- O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.” Compulsados os autos resulta que o pedido de pagamento por banda da PJ ocorreu em 25.09.2018 (ref. 20345395 de 27/09/2018), tendo sido o mesmo efetuado pelo Tribunal em 10.10.2018 (ref. 380474286 de 10/10/2018). Destarte, apenas a partir daquela data se tornou exigível o pagamento ao condenado, iniciando-se na mesma a contagem do prazo de prescrição estabelecido no artigo 37.º do RCP. Em conformidade. a dívida só irá prescrever em 25 de setembro de 2023, interrompendo-se o prazo com o envio da conta. Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pelo condenado. Notifique. II.– No mais, cumpra-se nos precisos termos promovidos pela D. Procuradora da República.” Deste despacho o arguido interpôs recurso, apresentando as suas motivações (ref.ª Citius n.º 36217550), das quais extraiu as seguintes conclusões: “A.- O recorrente foi condenado nas custas do processo, por Acórdão transitado em 13.11.2017; B.- Segue-se, que no decêndio, segundo a lei, teria de ter sido elaborada a conta dessas custas da condenação, C.- E na verdade, o recorrente foi notificado para o pagamento respectivo da conta de custas em 14.12.2017. D.- Esta conta final de custas, não incluiu a despesa facturada pelo LPC/PJ, no montante de € 58 338,33. E.- Todavia, o documento já constava do processo - refere-se a exames de informática, levados a cabo na fase de inquérito, para serem obtidos elementos probatórios contra o arguido e que, por isso mesmo, foi da iniciativa do MP; detalhe dos serviços prestados no âmbito do exame nº 186/2015, datada de 12-02-2016. F.- Deveria, pois, ter ido, como despesa, esta taxa de serviço público, à conta final de custas, acaso fosse de incluir na responsabilidade do recorrente. G.- Contudo, a factura de tão surpreendente e enorme montante (nem sequer justificado em espécie e critério), foi, só passados mais de cinco anos (14-04-2023) à conta complementar de custas. H.- Por conseguinte já decorrido o prazo de caducidade fiscal, prescrito no artº 45º/1.5 LGT, I.- De qualquer modo, divida de custas que houvesse, na responsabilidade do recorrente, estava e está prescrita, contados também 5 anos (prazo extraído por interpretação extensiva do artº 37º RCJ, erradamente tido em conta literal no despacho recorrido. vd. 30 e 31 supra), pós decêndio do transito do Acórdão condenatório do arguido. J.- Mas argumento final e principal do recorrente: não lhe é imputável a título de pagamento de custas o montante que consta da factura do LPC/PJ, segundo a jurisprudência luminosa do Ac. TRC 24.05.2018. K.- Vejamos “I- Não são pagas as perícias ou exames feitos pela Polícia Judiciária no âmbito da prossecução das suas atribuições legais. II- Só são pagas à Polícia Judiciária as perícias ou exames que tiverem sido requisitados por entidade externa. É este o sentido da expressão “actividades ou serviços prestados”. L.- Por conseguinte, o despacho recorrido, por ser contrário à lei, sobretudo quanto aos preceitos citados nestas conclusões, deve ser reformado no sentido do deferimento à reclamação de custas que o recorrente apresentou ao tribunal a quo.” O Ministério Público apresentou a sua Resposta (ref.ª Citius n.º 36839637): “Entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente. Vejamos: A perícia em causa foi realizada no âmbito da uma investigação criminal levada a cabo nos presentes autos e que culminou com a condenação do ora recorrente pela prática de crimes. O valor da perícia foi calculado por aplicação das tabelas em vigor, pelo que só na eventualidade de a mesma enfermar de erro de calculo, se poderá colocar em causa o valor da mesma, questão esta que não foi invocada. Relativamente à invocada prescrição, também se nos afigura que não assiste razão ao recorrente, dos autos resulta que o pedido da PJ de pagamento ocorreu a 25/09/2018 (ref. 20345395 de 27/09/2018), tendo sido paga pelo tribunal a 10/10/2018 (ref. 380474286 de 10/10/2018). Ora, só nesta data em 10/10/218 era exigível o pagamento ao condenado, pelo que só a partir desta data se inicia a contagem do prazo de prescrição estabelecido no artigo 37º do RCP. Nestes termos, a dívida só prescreveria em setembro de 2023, a qual se interrompeu com o envio da conta. Pelo exposto entendemos que a decisão proferida não merece qualquer censura pelo que deve ser mantida nos seus exatos termos.” * Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto apôs vista no processo (ref.ª Citius n.º 20508754). No exame preliminar considerou-se que o objecto do recurso interposto deveria ser conhecido em conferência (uma vez que não foi requerida a realização da audiência e não é necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430º do Código de Processo Penal (doravante CPP). Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. * II–Fundamentação São os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir, conforme se extrai do registado no programa informático Citius: 1.-O ora recorrente foi condenado por Acórdão de 13.11.2017 (ref.ª Citius n.º 369947807), numa pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova. Foi ainda condenado no pagamento das custas e demais encargos legais, tudo conforme o disposto nos artigos 513º e 514º do CPP e 8º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP); 2.-O Acordão transitou em julgado no dia 13.11.2017 (ref.ª Citius n.º 371358555); 3.-Da conta das custas em que foi o arguido condenado, liquidada a 14.12.2017 (ref.ª Citius n.º 371829453), no valor de 888,60 €, foi notificado em 14.12.2017 (ref.ª Citius n.º 371829511; n.º 371829548); 4.-A 27.09.2018, foi remetido aos autos, pelo DIAP 2, Secção de Lisboa (ref.ª Citius n.º 20345395), o expediente remetido pela PJ (Of. 00672-04/06/2018) respeitante à nota de débito n.º 2210009004/2018 e ao exame n.º 186/2015, realizado a 12.02.2016 – Perícia Informática -, no valor de 58.338,33 €; 5.-Por despacho de 09.10.2018 (ref.ª Citius n.º 380216818), foi ordenado o pagamento da nota de débito referida em 4., tendo sido elaborada a respectiva Nota de Adiantamentos pelo IGFEJ (ref.ª Citius n.º 380310846) 6.-Por despacho de 06.02.2023 foi declarada extinta a pena aplicada nos autos ao arguido (ref.ª Citius n.º 422882149); 7.-A 23.02.2023 (ref.ª Citius n.º 423486738) e 14.04.2023 (ref.ª n.º 425014026), foram juntos aos autos prints referente ao estado da conta corrente nas respectivas datas, das quais consta como pendente o pagamento do adiantamento referido em 5.; 8.-Em 14.04.2023, foi notificado o mandatário e o arguido (ref.ªs Citius n.º 425016806 e n.º 425017677) da Guia de liquidação elaborada em tal data (ref.ª Citius n.º 425016179), no montante de 58.338,33 €, correspondente ao referido em 5. *** III.– Apreciação do recurso Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402º, 403º, 412º e 417º, todos do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410º, n.º 2 do CPP (Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, publicado no DR-I de 28.12.1995), os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito legal) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379º, n.º 2 do CPP). No recurso em apreciação, tendo em consideração as conclusões extraídas da motivação apresentada, através das quais o recorrente sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume as razões do pedido, a única questão que importa aqui tratar é a de saber se, no caso concreto, podemos ter por verificada a prescrição do crédito de custas. E isto, porque sem prejuízo da alusão a outras questões – vide pontos G. e J. -, o certo é que o tribunal recorrido apenas proferiu decisão concernente com a invocada prescrição do crédito, decidindo-se pela sua não verificação, não se tendo pronunciado quanto às demais questões suscitadas, concluindo pelo indeferimento da “reclamação apresentada pelo condenado” (SIC). (a esta questão regressaremos mais adiante) Vejamos então. Não se discute nos autos que o prazo de prescrição do crédito de custas previsto no artigo 37º, n.º 1 do RCP é de cinco anos. O diferendo está em saber qual o momento em que se inicia o decurso de tal prazo. O Tribunal entendeu que o prazo se iniciava a partir do momento em que o pedido de pagamento por banda da PJ se verificou nos autos, isto é, a 25.09.2018 (ref.ª Citius n.º 20345395, de 27.09.2018), pois só a partir de então “se tornou exigível o pagamento ao condenado.” Mas será assim? Entendemos que não. E para percebermos a razão da nossa discordância quanto ao decidido no despacho recorrido, importa que se questione, à semelhança e na senda do que se decidiu no Ac. Rel. Évora de 11.05.2017, Proc. n.º 203/14.0T8PTG-E.-E1, Relatora Juíza Desembargadora Maria da Graça Araújo, decisão que veio a ser confirmada pelo STJ no Ac. de 17.10.2017, Relator Alexandre Reis, ambos in www.dgsi.pt: a partir de quando pode o Estado exercer o seu direito de se ver reembolsado de montantes que adiantou? Esclarecida esta, alcançamos a resposta a dar ao que importa decidir: qual o momento a partir do qual corre o prazo de prescrição? A solução para tal problema há-de ser encontrada nas regras gerais da prescrição previstas no Código Civil (CC), mormente na regra-base prevista na primeira parte do nº 1 do artigo 306º: “O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. No caso que nos ocupa, o Estado passou a ter a possibilidade de exercer o seu direito, ou seja, de cobrar o seu crédito, com o trânsito em julgado do Acórdão, em 13.11.2017. Foi nessa ocasião que ficou definida a responsabilidade do arguido, ora recorrente, pelo pagamento das custas do processo e a medida dessa responsabilidade (artigos 513º e 514º, ambos do CPP). Era, e é de 10 dias, o prazo para a elaboração da conta (artigo 29º, n.º 1 RCJ). É claro que tal prazo não tinha (não tem) natureza peremptória, pelo que o respectivo decurso não extinguia a possibilidade de praticar o acto. Mas o facto de se tratar de prazo ordenador não tinha – como não tem - significado interruptivo ou suspensivo da prescrição. Também é certo que, antes da contagem do processo, o Estado não estava em condições de cobrar da autora o crédito de custas, por não estar calculado o respectivo montante. Sucede que, na situação em análise, a criação de condições para a cobrança do crédito só do Estado dependia. Isto é, na disponibilidade do credor estava, a partir do trânsito em julgado da sentença, a prática dos actos que tornavam possível o exercício do direito. E contra este entendimento não se acene quanto ao desconhecimento nos autos, até à data de 04.06.2018, do montante em que importou a perícia efectuada pela PJ. Se assim era, o certo é que era consabido que a aludida perícia havia sido realizada, porque determinada pelo MP em sede de Inquérito, tendo sido um dos meios de obtenção de prova valorados e tidos em conta pelo colectivo de juízes no Acordão condenatório. Impunha-se assim que, após o momento em que ficou definida a responsabilidade do arguido pelo pagamento das custas e encargos do processo – com o trânsito em julgado do aludido Acordão -, o credor Estado, no prazo legal de 10 dias que dispunha para a elaboração da referida conta, diligenciasse por apurar o custo que tal perícia, em concreto, importou, ou seja, para tornar o seu crédito líquido. Neste quadro, fere a sensibilidade jurídica entender que o prazo de prescrição só se iniciaria quando o credor, sem quaisquer limitações temporais, se dispusesse a liquidar – é disso que, efectivamente, se trata, repete-se e sublinha-se – o seu crédito. É precisamente para obviar a tal resultado – e na linha de desprotecção do credor negligente (a isto nos referiremos adiante) – que a primeira parte do nº 3 do artigo 306º do CC estabelece que, em caso de iliquidez da dívida, a prescrição começa a correr desde o momento em que o credor pode promover a liquidação. Havemos, assim, de concluir que o crédito de custas do Estado relativamente ao arguido recorrente prescreveu, porquanto sobre a data do trânsito em julgado do Acordão - 13.11.2017 - já decorreram os aludidos 5 anos, razão pela qual importa julgar procedente poder o recorrente recusar o pagamento das custas contadas a 14.04.2023, cuja guia para pagamento nessa mesma data lhe foi notificada. E isto é assim, não podendo, quanto a nós ser de outro modo, por um lado, atentando no fundamento específico da prescrição: reside este na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius). Tal o fundamento específico da prescrição, no sentido de ser de acordo com ele que a lei organiza e modela a respectiva disciplina.” (Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 445/446; bem assim Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, vol. V, 2ª ed., Almedina 2015, págs. 196-197). Por outro lado, o despacho recorrido parece confundir a exequibilidade do direito de crédito por custas judiciais com a possibilidade de este ser exercido: o “exercício” do direito até pode ser iniciado com a contabilização/liquidação do crédito pelo respectivo titular, mas a sua possibilidade nasce com o trânsito em julgado da decisão que condena o devedor no seu pagamento. Ou seja, apenas a exequibilidade do direito depende do seu completo “exercício” e este tem os contornos oferecidos pelo já apontado artigo 306º, n.º 4 do CC, que prescreve: “Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado” (cfr. Menezes Cordeiro, in ob. cit., págs. 202-203). Assim, remetendo para os Prof. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, comentário ao artigo 306º, são instituídos dois prazos autónomos de prescrição: um começa a correr «quando o direito de crédito puder ser exercido», ou seja, logo que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado «seja lícito promover a liquidação»; outro, independente daquele, logo que seja feito o apuramento do resultado líquido, sem reclamação do devedor ou por decisão sobre tal reclamação, passada em julgado. No caso que aqui nos convoca, como já referido, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória apenas do credor Estado ficou a depender o exercício do direito, com a contagem das custas no prazo de 10 dias – ainda que meramente indicativo ou ordenador – e com a criação das demais condições para a cobrança de tal crédito. Donde, desde então estava na inteira disponibilidade do credor a afectação e a organização dos meios aptos ao exercício do direito, que dependeria, designadamente, da existência de funcionários contadores incumbidos de procederem à liquidação das custas, tendencialmente, no prazo (pré-ordenado) de 10 dias. Como se retira do citado Acordão do STJ de 17.10.2017, “a prescrição extintiva dos direitos funda-se no decurso do tempo e na duradoura inércia do credor, na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante determinado período de tempo indicado na lei. Essa extinção por negligência do credor em não exercer o seu direito durante um determinado período de tempo - em que seria legítimo esperar que ele o fizesse, nisso estando interessado - justifica-se por razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, que impõem que a inércia prolongada daquele envolva consequências desfavoráveis para o seu exercício tardio, atendendo, nomeadamente, à expectativa do devedor de se considerar liberto do cumprimento. Com o instituto da prescrição, o legislador cuidou dos valores da estabilidade das relações jurídicas, da segurança e da certeza imanentes a qualquer ordem jurídica.” Tendo o Estado permanecido inerte durante mais de cinco anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório (ocorrido a 13.11.2017) - onde se fixou a responsabilidade por custas a cargo do arguido -, no que toca à liquidação do valor da perícia realizada na fase de Inquérito e indicada como meio de prova nos autos, importa se declare prescrito o crédito a que se reporta a guia de liquidação datada de 14.04.2023 (referente ao valor líquido indicado para tal perícia no montante de 58.338,33 €). Assim se decidindo, torna-se inócuo apreciar as demais questões que se suscitam nos autos, nomeadamente saber se o despacho recorrido padece de algum vício porquanto indeferiu a reclamação apresentada pelo arguido, agora recorrente, sem que se tivesse pronunciado sobre as demais questões por aquele suscitada na Reclamação da Conta que atempadamente apresentou, a saber: não ser devida a quantia, pois que a perícia foi realizada pela PJ no âmbito da prossecução das suas atribuições legais; quais os critérios adoptados para a deter minação do valor liquidado (não obstante ter ordenado se oficiasse à PJ no sentido de prestar os devidos esclarecimentos); a caducidade da liquidação. * V–Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido. Sem custas. Lisboa, 12 de Outubro de 2023 (texto elaborado pela signatária e por esta revisto, bem assim pelas demais senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, apondo todas digitalmente a respectiva assinatura) CARLA CARECHO MARIA JOÃO FERREIRA LOPES FERNANDA SINTRA AMARAL |