Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6075/08.7TCLRS.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: SANEADOR-SENTENÇA
FACTOS ASSENTES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
POSSE
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Ao proferir saneador-sentença não pode o julgador integrar nos factos assentes aqueles que resultam da sua livre convicção mas, apenas, os provados por confissão ou por acordo das partes nos articulados e os plenamente provados com base em documentos.
II - Havendo sido celebrado contrato-promessa de compra e venda, a entrega da coisa não permitirá, por regra, falar de posse do promitente-comprador que se tornará, em princípio, mero detentor da coisa, já que através da entrega obtém o chamado corpus possidendi que não o respectivo animus, tudo dependendo, embora, das circunstâncias do caso concreto.
III – No caso dos autos, o A., promitente-comprador a quem o imóvel foi entregue, não agiria com animus possidendi mas, apenas, com corpus possessório quando sabia que fora estipulada a celebração de uma escritura de compra e venda, ocasião em que pagaria a substancial parte restante do preço do imóvel, não sendo invocada factualidade que, a provar-se, permitisse concluir que com a entrega do referido imóvel houvera intenção daquele ser transmitido em definitivo.
IV – Não tendo sido invocados factos suficientes para concluirmos pela existência de animus possidendi não poderia o A. ter adquirido o direito de propriedade sobre a fracção por usucapião.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – “A” intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra “B”, “C”, “D” e “E”.
Alegou o A., em resumo:
O A. reside na fracção autónoma designada pela letra “AO” a que corresponde o 9º andar frente do prédio urbano sito na Rua ... nº 5, ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... na ficha ... da freguesia de ....
Tal prédio encontra-se registado em nome dos RR..
O A. reside ali desde 18-7-1989, quando celebrou com “F” um acordo de cedência de posição contratual, tendo em conta que entre esta, como promitente-compradora e a 1ª R. como promitente vendedora, em seu nome e dos filhos menores (os 2º e 3º RR.), fora celebrado um contrato-promessa de compra e venda da fracção.
A 1ª R. entregou as chaves ao A. - que pagou a quantia de 14.963,94 € - e que desde então usa, goza, frui e conserva a fracção como se de propriedade sua se tratasse.
A R. “E” é exequente numa execução que incide sobre o imóvel objecto destes autos, por uma dívida a que o A. é alheio.
É do conhecimento dos RR. a completa disponibilidade do A. sobre o imóvel, sendo a sua posse titulada, de boa fé, pacífica e pública.
Pediu o A.: que seja reconhecida ao A. a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a fracção acima referida; que os RR. sejam  condenados na abstenção da prática de actos perturbadores do seu direito de propriedade sobre aquela fracção; que seja ordenado o cancelamento dos registos posteriores a 17 de Julho de 1989 que incidam sobre o imóvel, nomeadamente a penhora averbada sob a quota F-2.
Contestou a R. “E” impugnando matéria alegada pelo A., dizendo que os actos realizados pelo A. sempre seriam como de um mero promitente comprador, detentor que não possuidor, tanto mais que ele intentou acção de fixação judicial de prazo para outorga da escritura de compra e venda da fracção. Além de que o A. não inverteu a simples detenção, não podendo adquirir por usucapião.
Concluiu pela improcedência da acção.
Também o R. “C” contestou impugnando na quase totalidade o que o A. alegara. Esclareceu que a R. “B” requerera ao Tribunal a autorização para que a fracção de que haviam sido herdeiros o contestante e o seu irmão “D”, ambos menores, fosse vendida, o que não fora concedido. Invocou a nulidade do contrato-promessa por dele não constar a assinatura da promitente-compradora, com a consequente inexistência do contrato de cedência.
Igualmente este R. concluiu pela improcedência da acção.
Face ao óbito do R. “D” – ocorrido em data anterior à da propositura da acção - teve lugar a habilitação de herdeiros, vindo a ser julgada habilitada como sucessora daquele “B” a qual, por sua vez, apresentou contestação. Nesta, impugnou factos alegados pelo A., afirmando desconhecer a data da ocupação do imóvel por aquele a qual foi praticada contra a sua vontade, que muitas vezes pediu ao A. que desocupasse o imóvel e que este não tem uma posse titulada, de boa fé e muito menos pacífica.
Do mesmo modo concluiu pela improcedência da acção.
Foi proferido saneador sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido.
            Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
(…)
Não foram produzidas contra alegações.
                                                                       *
            II – O Tribunal de 1ª instância considerou a matéria de facto provada nos seguintes termos:
«Por confissão do autor, constante da petição inicial, e em face dos documentos juntos aos autos, encontram-se provados nesta acção os seguintes factos:
1º O autor assumiu, em 18 de Julho de 1989, a posição contratual de promitente-comprador num contrato promessa de compra e venda cujo contrato prometido (contrato de compra e venda) tem por objecto a fracção autónoma designada pela letra “AO”, a que corresponde o nono andar frente do prédio urbano sito na Rua ..., nº 5, ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..., descrito na CRP de ... na ficha ..., com o valor patrimonial de € 17.087,61.
2º Desde a data referida em 1º, o autor habita o imóvel, no mesmo tendo feito obras e no mesmo recebendo amigos, familiares e a correspondência.
3º É do conhecimento geral a disponibilidade do autor sobre o identificado imóvel.
4º O autor suporta as despesas inerentes ao imóvel.
5º A presente acção entrou em juízo no dia 2 de Setembro de 2008.
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para o conhecimento do
mérito da acção».
            Aduzindo a seguinte motivação:
«Como se referiu, os factos provados resultam do reconhecimento que o próprio autor faz dos elementos essenciais do litígio pelo mesmo configurado. Tal reconhecimento consubstancia verdadeira confissão (cfr. artigos 352º e ss do Código Civil), como adiante ficará demonstrado.
O Tribunal ponderou ainda os documentos juntos para concluir os factos relativos às despesas realizadas.
O Tribunal teve em consideração, por último, a data de entrada em juízo da
presente acção.
Os demais factos alegados pelas partes e não considerados afiguram-se irrelevantes no contexto da presente acção, uma vez que, independentemente da sua
demonstração judicial, a decisão não deixaria de ter o sentido da que agora é proferida».
                                                                       *
III - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa as questões que essencialmente se colocam são as seguintes:
- se a sentença recorrida julgou erradamente provados factos que não estavam provados e se somente teve parcialmente em conta factos constantes do articulado do A. os quais se mostravam insuficientes para a imediata apreciação do pedido;
- se os efeitos do contrato-promessa de compra e venda podem não ser meramente obrigacionais, face às circunstâncias da transmissão e aos actos materiais praticados sobre o bem, sendo esse o caso dos autos em que o A. exerce a posse sobre a fracção desde 18 de Julho de 1989, tendo adquirido por usucapião.
                                                                       *
IV – 1 - A primeira questão que o apelante coloca é a de o Tribunal ter considerado provados factos que não o estavam ([1]).
A peça processual recorrida é um saneador-sentença – logo, os factos que então poderiam ser considerados provados, incluindo-se nos factos assentes, eram, tão só, os provados por documento com força probatória bastante, por confissão e por acordo das partes nos articulados, recorrendo-se quanto àquelas duas categorias primeiramente enunciados ás regras de direito substantivo referentes à prova por confissão e à prova por documentos (respectivamente arts.352 e seguintes e arts. 362 e seguintes do CC).
Dissemos factos – logo ali não se podendo incluir, na expressão de Teixeira de Sousa ([2]) «qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica».
Consideração que este Tribunal – que também conhece de facto – deve observar.
Vejamos, pois.
A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – art. 352 do CC; é uma declaração de ciência sobre um facto e que emana da parte. Pode ser judicial ou extrajudicial, sendo aquela a feita em juízo e a outra a feita por algum modo diferente (art. 355 do CC). No que à confissão judicial concerne ela poderá ser espontânea ou provocada – art. 356 do CC. No caso dos autos apenas poderíamos estar perante a confissão judicial espontânea, que pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual ([3]). Teremos, aqui, atendendo ao art. 567, nº 2, do CPC «as confissões expressas de factos feitas nos articulados», não cabendo no caso dos autos a chamada confissão tácita, constante do art. 490 do mesmo Código, visto tratar-se, no entendimento do Tribunal de 1ª instância, de factos que, na petição inicial, foram confessados pelo A..
Ora, na petição inicial apresentada o A. não reconhece a realidade de qualquer facto que lhe seja desfavorável e favoreça a parte contrária – o A. limita-se a apresentar a sua versão dos factos, dos quais, na sua perspectiva, emergirá o direito que pretende ver reconhecido.
Saliente-se que a quase totalidade da factualidade alegada pelo A. foi impugnada pelos RR. nas suas contestações, pelo que não teremos admissão dos factos por acordo.
Restam-nos os factos provados por documentos.
Saliente-se, todavia, que aqui nos reportaremos aos factos que se encontram plenamente provados com base em documentos, sejam eles particulares ou autênticos, dentro dos parâmetros que os arts. 362 e seguintes do CC definem. Ao invés, certos documentos, no âmbito dos factos em discussão, reconduzem-se a elementos a apreciar livremente pelo Tribunal, na conjugação com outros resultantes dos demais meios de prova produzidos (ou por si só).
Assim, o Tribunal de 1ª instância deu como provado que o «autor suporta as despesas inerentes ao imóvel» (facto nº 4), referindo na “motivação” que o «Tribunal ponderou ainda os documentos juntos para concluir os factos relativos às despesas realizadas». O A. alegara no art. 20 da contestação que «suporta todas as despesas de conservação, manutenção e obras do condomínio», remetendo para os documentos 5 a 12 juntos com aquele articulado. O facto alegado pelo A. fora impugnado pela R. “E” no art. 3 da sua contestação e nos arts. 19 e 20 da contestação do R. “C”. Os referidos documentos nºs 5 a 11 (fls. 14 a 20) são cópias de vários recibos com uma assinatura ilegível, que abrangem um período de 1990 a 1991 e, nos termos dos mesmos, alguém (não identificado) recebeu de “renda” referente ao 9º frente, tendo em conta os meses ali mencionados, diversas quantias. O documento nº 12 (fls. 21) corresponde à cópia de dois recibos, também eles com uma assinatura ilegível, datados respectivamente de Dezembro de 2001 e Dezembro de 2002, nos termos dos quais é declarado haver recebido do 9º Frente a quantia de 50.000$00 «proveniente de pagamento 1ª mensalidade obras do elevador 2001» e é declarado ter sido recebida do Sr. “A” a quantia de 200,00 € referente a 2ª prestação de algo ilegível.
Trata-se de documentos que não provam directa e plenamente o facto que o Tribunal de 1ª instância julgou provado. Tais documentos poderiam contribuir para a livre convicção que o julgador viesse a adquirir nesse sentido, mas tal apenas poderia ocorrer no âmbito da audiência de discussão e julgamento e não nesta ocasião, no momento da condensação, em que o julgador não pode integrar nos factos assentes aqueles que resultam da sua livre convicção.
Deste modo, provados por documentos (a que adiante faremos referência) encontram-se os seguintes factos, aludidos quer pelo A., quer pelos RR.:
A – No processo de inventário obrigatório por óbito de “G” foram seus herdeiros os menores “C” e “D”, sendo cabeça de casal, a ora R. “B”, integrando os bens descritos a fracção autónoma correspondente ao 9º andar frente do prédio então descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o nº ... (cópia da certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Oeiras que se encontra a fls. 113 e seguintes, consoante fls. 114-115 e 128-129).
B – Na sequência cada ½ indiviso daquela fracção veio a caber respectivamente a “C” e a “D” (mencionada cópia da certidão, a fls. 132-133, 134-135 e 136).
C – A ora R. “B”, na qualidade de legal representante de “C” e de “D”, por apenso àqueles autos de inventário, veio requerer a concessão de autorização da venda da aludida fracção autónoma o que foi indeferido por decisão proferida em 14-12-1987 (mencionada cópia da certidão, a fls. 119-127).
D – Com data de 11-4-1986 aquela “B” subscrevera o escrito documentado a fls. 137-139, denominado de «Contrato de Promessa de Compra e Venda e Recibo de Sinal», nos termos do qual a mesma, como representante de seus filhos menores “C” e “D”, prometia vender a “F” que prometia comprar, a fracção correspondente ao 9º andar frente do prédio sito na Rua ..., nº 5 em ..., pela quantia de 3.750.000$00 da qual já recebera como sinal e princípio de pagamento 300.000$00, mais estipulando que a escritura de compra e venda seria outorgada em nome da promitente-compradora ou de quem ela indicasse.
E - Com data de 18-7-1989 aquela “F” e o A., “A”, celebraram o acordo documentado a fls. 9-10, denominado de «Contrato de Cedência de Posição», nos termos do qual a 1ª cedia ao 2º, pelo preço de 5.700.000$00 todos os seus direitos no contrato-promessa de compra e venda, datado de 11-4-1986, assinado entre aquela e “B”, «na qualidade de representante legal de bens dos filhos “C” e “D”», havendo a “F” prometido comprar a estes o 9º andar frente do prédio sito na Rua ..., nº 5 em ....
F - Nos termos do escrito referido em E) o ora A. liquidava o preço ajustado nos seguintes termos: a quantia de 3.000.000$00 naquela mesma data a título de sinal e princípio de pagamento, nada mais tendo “F” a exigir do A.; os restantes 2.700.000$00 seriam pagos na data da celebração da escritura de compra e venda.
G – Na Conservatória de Registo Predial de ..., relativamente ao prédio descrito na ficha ... da freguesia de ..., fracção “AO” – correspondente ao 9º andar frente do prédio urbano sito na Rua ... nº 5, ... – encontram-se, designadamente, as seguintes inscrições: Ap. .../20051006 – aquisição na proporção de metade para cada um a favor de “C” e “D”, por sucessão hereditária e partilha judicial; Ap. .../20051006 – aquisição de metade a favor de “B” por sucessão hereditária de “D”.
H – Encontram-se igualmente ali inscritas duas hipotecas a favor da R. CGG, respectivamente Ap. .../830711 e Ap..../831122, como garantia de empréstimo, e uma penhora, Ap. .../20051006, sendo exequente a Fazenda Nacional.
Encontra-se, ainda, provado por acordo das partes nos articulados:
I - O A. habita a fracção autónoma designada pela letra “AO” a que corresponde o 9º andar frente do prédio urbano sito na Rua ... nº 5, ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... na ficha ... da freguesia de ... (art. 2 da petição inicial, art. 3 da contestação da R. “E”, art. 1 e restante teor da contestação do R. “C”, arts. 1 e 10 da contestação da R. “B”).
Por fim, resulta de fls. 32 que a presente acção foi intentada em 1 de Setembro de 2008.
            Nenhum outro facto enunciado na sentença recorrida se pode considerar provado, atentas as razões acima expostas.
                                                                       *
IV – 2 - Será, contudo, que atentos os factos provados e face ao que o próprio A. articula ([4]), a presente acção poderia proceder, justificando-se o seu prosseguimento?
            Vejamos.
            O A. diz-nos que habita a fracção a que se reportam os autos desde 18-7-1989, quando celebrara com “F” o acordo acima referido, que lhe foram entregues as chaves da fracção pela R. “B”, que conserva e gere a fracção como se dele fosse, a mobilou, suporta as despesas de conservação, fez obras de conservação e alteração segundo o seu gosto e vontade. Conclui que tomou posse da fracção por via da entrega da mesma em 18-7-1989, desde aquela data praticando «sobre a fracção actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade».
Consoante o art. 1251 do CC, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real.
Porém, a nossa lei distingue a posse da mera detenção - art. 1253 do CC.
Entende-se que aquela exigirá o «corpus» e o «animus», traduzindo-se o primeiro na actuação de facto correspondente ao exercício do direito e o segundo na intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela (concepção subjectiva da posse).
A perspectiva do A. é de que por ocasião do acordo por via do qual assumiu a posição de promitente-comprador da fracção, tendo-lhe então a mesma sido entregue, adquiriu a posse da fracção.
            Tem sido amplamente debatida a susceptibilidade de se transferir a posse na sequência de contrato-promessa de compra e venda em que houve lugar à entrega da coisa prometida vender.
            Vem-se entendendo que, em regra, a entrega da coisa, independentemente do momento em que ocorra, não permite falar de posse do promitente-comprador que se tornará, em princípio, mero detentor da coisa, já que através da entrega obtém o chamado corpus possidendi que não o respectivo animus ([5]).
Cita-se, exemplificativamente, o acórdão do STJ de 16-10-2012, referindo ([6]): «Como é sabido, o contrato promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário».
Antunes Varela ([7]) referia que a tradição da coisa realizada a favor do promitente-comprador, não investe este na qualidade de possuidor da coisa, que os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente-adquirente perante o promitente-alienante ou transmitente e que aquilo que a entrega do móvel ou do imóvel atribui ao promitente-comprador é um direito pessoal de gozo sobre a coisa. Acrescentando que os direitos pessoais de gozo envolvem sempre um poder de uso, de fruição ou de utilização da coisa, de conteúdo variável consoante a natureza específica do direito, «mas um poder sobre a res que assenta sobre os pés de barro da relação de crédito que lhe serve de suporte permanente, essencial». Ressalvava, todavia, a possibilidade da posição do promitente-comprador se poder converter, em circunstâncias excepcionais numa verdadeira situação de posse, quando a sua posição jurídica preencher excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse, dando como exemplo que haja sido paga já a totalidade do preço, ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo a coisa tenha sido entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já, praticando este sobre ela, neste estado de espírito, diversos actos materiais correspondentes ao direito de propriedade.
Também Calvão da Silva ([8]) numa posição que, afinal, tem pontos de contacto com a de Antunes Varela, considera: «Não nos parece possível a priori qualificar de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá do animus que acompanhe esse corpus».
Efectivamente, poder-se-ão conformar hipóteses de verdadeira posse - não sendo, embora, a mera entrega da coisa que a confere - sendo constatadas situações em que se verifica a posse do promitente-comprador a quem a coisa foi entregue desde que ele actue com o animus de proprietário.
Deste modo, entendeu o STJ no seu acórdão de 12-7-2011 ([9]): «Como vem sendo reiteradamente considerado na jurisprudência, a qualificação da natureza da posse do beneficiário da tradição da coisa, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de imóvel, depende fundamentalmente de uma ponderação casuística que valore adequadamente os termos e o conteúdo do negócio, as circunstâncias que o rodearam e as vicissitudes que se seguiram à sua celebração, podendo efectivamente verificar-se situações – seguramente excepcionais – em que a «traditio» não teve originariamente como pressuposto subjacente à vontade dos contraentes a realização do contrato definitivo ou em que, supervenientemente, ocorrem vicissitudes na vida da relação contratual determinantes de uma radical mudança no título que tinha justificado a inicial «entrega das chaves», a título precário e limitado, ao promitente comprador».
Assim, o pagamento da totalidade do preço, ou faltar apenas um valor insignificante do mesmo, aliado à entrega da coisa, sendo que a partir daí há lugar à prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito tem sido uma das hipóteses consideradas para que ocorra a posse do promitente-comprador; outra, a de não terem as partes intenção de realizar o contrato definitivo, sendo a coisa entregue ao promitente-comprador como se fosse sua e actuando desde logo ele como tal ([10]).
Retomemos o caso dos autos.
            O A. limita-se a alegar que habita a fracção autónoma desde 18-7-1989, data da celebração do acordo por via do qual teria assumido a posição de promitente-comprador daquela fracção, tendo-lhe então sido entregues pela R. “B” as chaves respectivas, que pagou a quantia de 14.963,94 €, que mobilou a fracção, celebrou contratos de água e electricidade, suportou despesas de conservação e manutenção do condomínio, efectuou obras de conservação e alteração da fracção a seu gosto, sendo do conhecimento dos RR. a sua completa disponibilidade sobre o bem, sem que haja sido impedido de manter o seu gozo e fruição, concluindo haver «tomado posse da fracção por via de entrega imediata e total disponibilidade em 18 de Julho de 1989».
            Face aos factos alegados pelo A. – e se estes se viessem a provar – temos que ao A., por via do acordo de cedência de posição, foi conferida a detenção da fracção, como refere Antunes Varela, «um direito pessoal de gozo sobre a coisa» ([11]).
Aquele acordo celebrado pelo A. previa um preço de 5.700.000$00, dos quais o A. pagava por ocasião da sua celebração 3.000.000$ (os 14.963,94 € que ele afirma ter pago) sendo o restante pago quando da escritura pública de compra e venda – e o restante, ou seja, 2.700.000$00 (que o A. não menciona ter, entretanto, satisfeito) não se tratava de quantia despicienda, mas sim de quase metade do valor que se obrigara a pagar como preço.
O A. sabia que fora estipulada a celebração de uma escritura de compra e venda, ocasião em que pagaria a substancial parte restante do preço em causa.
            Nem fora pago o valor total do preço, nem o A. refere que não havia intenção de celebrar o contrato definitivo, não sendo invocada factualidade que, a provar-se – com o prosseguimento do processo – permitisse concluir que com a entrega da fracção houvera intenção daquela ser transmitida em definitivo ([12]).
Nestas circunstâncias, o A. não agiria com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório.
As demais circunstâncias alegadas pelo A. – mobilar e habitar a fracção, celebrar contratos de água e electricidade, suportar despesas de conservação e manutenção do condomínio, efectuar obras de conservação e alteração da fracção ([13]) são insuficientes para, por si só, contribuírem para a caracterização de uma posse nos termos em que a lei a prevê, delas não resultando que o A. agia, desde Julho de 1989 como ele sustenta, com animus possidendi.
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IV – 3 - Uma das derivações da posse consiste na aplicação do instituto da usucapião.
Dispõe o art. 1287 do CC que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, a isto se chamando usucapião.
            Como mencionado no acórdão do STJ de 1-3-2012 ([14]) sendo «a usucapião, uma forma de constituição de direitos reais, designadamente o direito de propriedade, apoia-se numa situação de posse - corpus e animus - exercida em nome próprio, durante os períodos estabelecidos na lei e revestindo os caracteres que a lei lhe fixa, pública, contínua, pacífica, titulada e de boa fé».
            Não tendo sido invocados factos suficientes para concluirmos pela existência de animus possidendi não poderia o A. ter adquirido o direito de propriedade sobre a fracção por usucapião.
Consoante determina o art. 1290 do CC os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si por usucapião, excepto achando-se invertido o título da posse.
Efectivamente, nos temos da alínea d) do art. 1263 do CC a posse pode-se adquirir por inversão do título da posse – nesse caso o tempo necessário para a usucapião começará a decorrer desde a inversão do título. A posse inicialmente precária, em princípio continuará com a mesma natureza,  a não ser que ocorra aquela inversão.
            Caberia então ao A. demonstrar que, pese embora a original detenção, passou a deter e fruir o imóvel como dono.
A inversão do título da posse «supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais» ([15]). Tal inversão poderá dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse, consoante decorre do art. 1265 do CC.
No acórdão do STJ de 11-5-2006 ([16]), perante o circunstancialismo de os promitentes-compradores terem passado a pagar as contribuições autárquicas em seu nome e terem feito várias obras de reparação, conservação e valorização do imóvel, referiu-se que esses actos «ainda que significativos de uma actuação jure proprio, de nada valem para efeitos de aquisição da posse, visto que lhes falta, ao arrepio do entendido pelos recorrentes, a característica de oposição necessária à inversão do título, por ter de o ser em relação ao autor, o proprietário, oposição aquela que tem de traduzir-se em actos positivos e inequívocos praticados pelo oponente, como jurisprudência seguramente firme».
No caso dos autos, igualmente o alegado pagamento de despesas do condomínio, celebração de contratos de água e electricidade, bem como a realização de obras não permitem concluir pela inversão do título.
O que, aliás, o próprio A. não pretende, uma vez que como nos diz nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusão 9ª), entende que não lhe cabia alegar e provar a inversão do título da posse uma vez que não se tratava de uma posse precária.
No que discordamos do apelante, como resulta do que acima explanámos.
                                                           *
IV – 4 – Concluímos, assim, pela desnecessidade de serem apurados mais factos com o prosseguimento da acção com condensação e audiência de discussão e julgamento, uma vez que, mesmo a provarem-se os factos alegados pelo A. na petição inicial, a acção não procederia, visto eles não serem suficientes para sustentarem a aquisição da fracção autónoma por usucapião, como pelo A. pretendido, justificando-se desde já o conhecimento do pedido.
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            V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes com os daquela.
Custas pelo apelante.
                                                           *

Lisboa, 31 de Outubro de 2013

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Dizendo, em conclusão, que a «douta sentença recorrida, que considerou por confessados factos alegados na P.I. sem que o que o mandatário tivesse poderes confessar, sem que a contraparte haja manifestado especificamente a sua aceitação que pelo contrário os impugnou e, que somente parcialmente teve em conta o conteúdo daquele articulado do A., ora Recorrente, julgou erradamente como provadas tais circunstâncias…»
[2]              «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», Lex, pag. 312.
[3]              Fora dos articulados o procurador precisa de autorização especial para poder confessar eficazmente em nome do representado.
[4]              Ou seja, a provar-se o que o A. articula.
[5]              Ver, a propósito, Gravato Morais em «Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial», Almedina, pags. 243 e seguintes.
[6]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 20417/09.4T2SNT.L1.S1.
[7]              Em comentário ao acórdão do STJ de 25-2-86, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124º, pags. 347-348.
[8]              Em «Sinal e Contrato-Promessa», Almedina, 12ª edição, pag. 237, nota 55.
[9]              Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 899/04.1TBSTB.E1.S1.
[10]             Ver Gravato de Morais, na obra citada, pags. 245-248, com indicação de vários casos considerados pela jurisprudência.
[11]             Como claramente se expressou no acórdão do STJ de 12-3-2009, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 09A0265: «Em regra, o promitente-comprador que obteve a traditio apenas frui um direito de gozo, que exerce em nome do promitente-vendedor e por tolerância deste – é, nesta perspectiva, um detentor precário – art. 1253º do Código Civil – já que não age com animus possidendi, mas apenas com corpus possessório (relação material) – art. 1251º do Código Civil».
[12]             Entendeu-se no acórdão do STJ de 21-3-2013, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 1223/05.1TBCSC-B.L1.S1: «No caso vertente, o não pagamento de cerca de metade do preço e o facto, constante dos factos provados – 4 -  de que, aquando da traditio, faltava ainda autorização judicial para a venda, são dados que infirmam o corpus possessório da promitente compradora, que lhe adviriam, por outro lado, do facto de agir como condómino. Note-se que, como é referido em alguns dos acórdãos atrás citados, a posse do promitente-comprador é, muitas vezes, qualificada de “excepcional” pela jurisprudência. 
Assim tem de ser entendido que não provou a sua posse».
[13]             Sem que, aliás, essa “alteração” se encontre caracterizada no articulado, sendo que os documentos para que o A. remete apontarão para obras em cozinha e casa de banho com substituição de revestimentos e dos móveis daquela.
[14]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 158/2000.L1.S1.
[15]             Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra, 1984, vol. III, pags. 30-31.
[16]             Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 06B404.
Decisão Texto Integral: