Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO ACTIVIDADE DE VIGILÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Em virtude da trabalhadora exercer actividade de vigilância em unidade própria, com identidade, e uma vez que parte do equipamento foi retomado pela empresa adjudicatária que manteve ao seu serviço quatro dos cinco elementos que integravam a anterior equipa, dever-se-á concluir que ocorreu transmissão parcial do estabelecimento, nos termos previstos no art.º 285º do CT. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AAA instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BBB e CCC, pedindo a condenação de uma das Rés a receber o seu trabalho e a pagar-lhe os créditos vencidos, no valor de 5.101,86€, acrescidos de juros moratórios ou, subsidiariamente, caso tal não seja possível, a pagar indemnização substitutiva da reintegração, na quantia, à data, de 21.062,55€, acrescida dos créditos salariais vencidos e vincendos e dos juros moratórios. Alega que trabalhava para a Ré BBB., até ao dia 31-12-2019, data em que o local em que trabalhava foi transmitido à Ré CCC., sendo que, em síntese, nenhuma das Rés aceitou o seu trabalho a partir de tal momento. Citada a Ré BBB., por esta foi defendido, em síntese, ter havido transmissão de estabelecimento, ao passo que a Ré CCC., uma vez citada, pugnou pela inexistência de transmissão de estabelecimento, concluindo ambas pela respectiva absolvição do pedido. Foi proferido despacho saneador. Procedeu-se a Julgamento. Pelo Tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora celebrou, em 01-04-1991, um acordo designado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO» com …., para prestar trabalho com a categoria profissional de vigilante; 2. A Autora manteve-se ao serviço de …. e, posteriormente, da Ré BBB.; 3. Para assegurar os serviços referidos, a Autora era titular e portadora do respectivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível; 4. A Autora possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as acções de formação exigíveis; 5. A Ré BBB. é uma empresa de segurança privada que[1] se dedica à prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e electrónica; 6. No âmbito dessa atividade, a Ré BBB. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho; 7. A Ré BBB assegurou ao Condomínio … em Lisboa, serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de um serviço de vigilância, cuja gestão e manutenção é assegurada pela entidade comercial …, desde o dia 01 de janeiro de 2018 até ao dia 31 de dezembro de 2019; 8. A Ré BBB. prestava serviços de vigilância e segurança privada numa portaria que funcionava 24 horas/dia, 7 dias/semana e 365 dias/ano; 9. As instalações do Condomínio …, em Lisboa, assumiam-se também como local de trabalho da Autora que aí prestou serviço, ininterruptamente, desde o dia 19 de março de 2019 em conjunto com outros quatro vigilantes - (…), (…), (…) e (…) - estes desde o dia 01 de janeiro de 2018 ao serviço da Ré BBB. até ao dia 31 de dezembro de 2019. 10. No referido local de trabalho, os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pelo …, eram assegurados pela Autora e demais colegas ao serviço da Ré BBB. do seguinte modo: a) Atendimento ao público, mais precisamente auxiliar com a informação e indicação do piso para o qual o indivíduo necessita deslocar; b) Controlo das entradas e saídas de pessoas; c) Controlo de viaturas de visitantes pela garagem; d) Controlo dos alarmes de incêndio; e) Controlo dos alarmes de intrusão das portas de emergência; f) Controlo do chaveiro; g) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; h) Rondas apeadas pelas instalações; i) Verificação dos espaços comuns. 11. Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a Ré BBB desenvolveu a sua actividade naquelas instalações através da Autora, a qual cumpria e fazia cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente …, em Lisboa; 12. Para o exercício destas funções a equipa de vigilância dispunha nas referidas instalações do (...), em Lisboa, de uma cadeira, uma secretária, um chaveiro, um telefone e dois computadores pertencentes ao Condomínio; 13. Nas referidas instalações existia igualmente um sistema de CCTV, com câmaras e monitores, e sistemas de alarme, pertencentes ao … 14. A Ré CCC apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de vigilância em várias instalações do (…), tendo sido seleccionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com a entidade adjudicante o contrato de prestação de serviços correspondente ao objecto do concurso, cuja execução teve início em 1 de Janeiro de 2020; 15. A Ré BBB remeteu, a 17-11-2019, por carta, informação sobre a transmissão do estabelecimento referente ao cliente (...) (…) e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço, informando o nome dos trabalhadores, declarando que a partir de 1 de Janeiro de 2020, a Autora e os outros vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações (...), em Lisboa, passavam a ser seus trabalhadores; 16. Na mesma data, a Ré BBB., através de carta, informou a Autora que a partir de 1 de janeiro de 2020 passaria a ser trabalhadora da Ré CCC, S.A.; 17. A Ré CCC enviou, a 20-12-2019, correio electrónico à Ré BBB, na qual declara: «(…) Em resposta, esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação. Nos termos do regime legal invocado por V. Exas., para que se verifique transmissão do contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso, entendemos não ter ocorrido.» 18. A Autora remeteu à Ré BBB., em data não concretamente apurada do mês de Novembro ou Dezembro de 2019: «V.ª Exas. Srs. Venho por este meio informar V.ª Exas. Srs. que eu, AAA, vigilante 2099, não estou interessada a transitar para a firma que ganhou o posto na Rua Rosa Araújo, n.º …, Edifício …. Pretendo continuar na BBBB, visto que a empresa que ganhou o serviço a firma CCC não aceita ficar com os anos que tenho de empresa porque afirmam que não assinar nenhum acordo para ficar os vigilantes e eu já tenho quase 30 anos de firma BBB.»; 19. A Ré BBB., em 27-12-2019, remeteu carta à Autora, com seguinte teor: «Acusamos a receção, em 03.12,.2019, da carta de V. Exa.ª na qual comunica a sua oposição à transmissão do seu contrato de trabalho para empresa de CCC. A oposição manifestada por V. Ex.ª não está factual nem legalmente sustentada, pelo que não se integra na previsão do número 1 do artigo 286.º- A do CT. Assim sendo, não existindo fundamento para a oposição apresentada por V. Ex.ª, a mesma é inválida e, consequentemente, não produz quaisquer efeitos, pelo que o seu contrato de trabalho se transmitirá para a CCC com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020, mantendo-se inalterado o seu posto de trabalho (…)» 20. A Autora informou os serviços operacionais CCC que não pretendia ingressar nos quadros da CCC.; 21. Em virtude da adjudicação dos serviços de vigilância e de segurança humana prestado nas instalações do (...), em Lisboa, que se iniciaram no dia 01-01-2020, a Ré CCC – Empresa de Segurança S.A. celebrou contratos individuais de trabalho com quatro dos vigilantes – (…), (…), (…) e (…) – que até ao dia 31-12-2019 desempenharam essas funções nas instalações do (...), em Lisboa, pela Ré BBB.; 22. Em virtude da adjudicação do (...), em Lisboa dos serviços de vigilância e de segurança humana prestados nas suas instalações, a partir do dia 01-01-2020, a Ré CCC. alocou mesmo número de vigilantes (5) no referido local de trabalho; 23. A Autora desempenhou, até ao dia 31-12-2019, essas funções, nas instalações do (...), em Lisboa, sob as ordens e direcção da Ré BBB.; 24. A Autora auferia a retribuição ilíquida de 729,11€ e, a título de subsídio de alimentação, a quantia de 121,20€; 25. No posto em causa foi colocada uma (…) - que já pertencia aos quadros da R. CCC, desde 19-10-2018, que anteriormente trabalhava num posto do cliente (…); 26. A Ré BBB. prestou serviço até às 24h00 do dia 31-12-2019, tendo a Ré CCC – (…)., iniciado funções às 00h00 do dia 01-01-2020; 27. A Ré CCC. assumiu no dia 01-01-2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações do (...), em Lisboa, onde manteve a prestação dos seguintes serviços: a) Atendimento ao público, mais precisamente auxiliar com a informação e indicação do piso para o qual o indivíduo necessita deslocar; b) Controlo das entradas e saídas de pessoas; c) Controlo de viaturas de visitantes pela garagem; d) Controlo dos alarmes de incêndio; e) Controlo dos alarmes de intrusão das portas de emergência; f) Controlo do chaveiro; g) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; h) Rondas apeadas pelas instalações; i) Verificação dos espaços comuns. 28. A Ré CCC no dia 01-01-2020 quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações do (...), em Lisboa retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 12. e 13.; 29. A Ré CCC., ao assumir 4 dos vigilantes que anteriormente prestavam serviços por interesse e conta da Ré BBB., tomou conhecimento do exercício da actividade na referida instalação, conhecendo os procedimentos e necessidades do cliente, beneficiando do know-how desses vigilantes, essencial ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados; 30. A partir de 01-01-2020, os procedimentos, turnos, sistema de rondas e regras específicas do cliente mantiveram-se idênticas ao que anteriormente se verificava; 31. A Ré CCC no dia 01-01-2020 quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações do (...), em Lisboa entregou lanterna, rádio, telemóvel e bastão de picagem novos aos trabalhadores nesse local, bem como fardas e, posteriormente, impressos próprios da Ré; 32. Ambas as Rés recusaram aceitar o trabalho da Autora a partir de 2 de Janeiro de 2020; 33. Em 20-01-2020, a Ré CCC. remeteu correio electrónico ao Mandatário da Autora com o seguinte conteúdo: «Tal como já tivemos oportunidade de informar a Empregadora da Sra. … e aliás em sintonia com o entendimento de V. Exa., em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento nos termos do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, esclarecemos que a Sra. …. não BBB; 34. Os vigilantes que a CCC coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os que foram colocados nas instalações do (…), dependem, hierarquicamente, em primeira linha, de um Supervisor local que coordena, em situações de emergência, e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Director de Operações, a nível nacional; 35. Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções no (…), a partir do dia 01-01-2020, prestam ainda funções o Supervisor …. que já vinha exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (cerca de 50 postos, num total de cerca de 200 vigilantes), o Gestor Operacional … que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Director de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional; 36. Tanto o Supervisor …, o Gestor Operacional, como também o Director de Operações, são trabalhadores do quadro permanente da Ré CCC que nunca estiveram ao serviço da Ré BBB. no cliente (…); 37. Estes trabalhadores da Ré CCC nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer actividade dos vigilantes que a Ré BBB. tinha colocado no posto (…), que fosse do âmbito da prestação de serviços a efectuar pela Ré BBB.; 38. Foi também este conjunto de trabalhadores do quadro permanente da Ré CCC., que passou, a partir de 01-01-2020, a prestar a sua actividade neste posto, mas também, em simultâneo a outros postos de clientes; 39. Os clientes da Ré BBB avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho do Supervisor, do Gestor Operacional, do Director de Operações e da empresa, em geral; 40. É normal, no seio da Ré CCC a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos; 41. A Ré CCC detém, no seio da sua organização, um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado; 42. A Ré CCC., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal trabalhadores vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país; 43. No (…) são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e Supervisor da Ré CCC., meios materiais, designadamente fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, rádios, telemóveis, viaturas de serviço que também podem servir outros postos onde a Ré CCC – Empresa de Segurança S.A. presta serviço e inclusive a outros clientes, para além do posto do cliente em causa, que pertencem à Ré CCC.; 44. A Ré CCC. dispõe de alvarás e seguros próprios, bem como métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e know-how próprios; 45. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações da ora Ré CCC receberam instruções da sede, para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 01-01-2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados e adjudicados; 46. O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de vigilantes já ao serviço da Ré e caso fosse necessário, proceder ao recrutamento e admissão de vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa; 47. Antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da R., os Vigilantes admitidos na R. foram informados pelo Supervisor de todos os procedimentos e organização em vigor na Ré CCC 48. A Autora não auferiu quaisquer retribuições desde 01-01-2020 até 25-01-2021. * Pelo Tribunal a quo foi consignado: Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que: A. A Ré CCC. exigiu a (…), (…), (…) e (…) que prescindissem da antiguidade; B. O supervisor de local organiza e coordena, permanentemente, o trabalho dos vigilantes no (…); C. Antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da Ré CCC os Vigilantes admitidos na Ré CCC. foram informados pelo Supervisor de todos os métodos de trabalho que deveriam observar; D. A actividade de formação da Ré CCC tem, além do mais, como objectivo primordial que o desempenho de todos os seus vigilantes e estruturas hierárquicas de que dependem (Supervisão, Gestão Operacional e Direcção de Operações), de norte a sul do país, seja considerado diferenciado no mercado onde se insere, relativamente às empresas suas concorrentes; E. No (…), são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e Supervisor da Ré CCC meios informáticos que podem ser utilizados noutros clientes da Ré. * Com base nos factos provados acima indicados, foi proferida pelo Tribunal a quo a seguinte decisão: «Por todo o exposto, julga-se a acção procedente, por provada, e decide-se: A. Condenar a Ré CCC. a reintegrar a Autora AAA sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; B. Condenar a Ré CCC. a pagar à Autora AAA as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzido das quantias previstas no art.º 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o que neste momento se cifra em 17.224,97€ (dezassete mil, duzentos e vinte e quatro euros e noventa e sete cêntimos), acrescido de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento; C. Absolver a Ré BBB. de todo o peticionado; D. Condenar a Ré CCC. nas custas da acção.» * A R. “CCC” recorreu e formulou as seguintes conclusões (após convite para sintetizar as referidas conclusões): (…). A recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: (…) A Ré BBB apresentou contra-alegações, sem formular conclusões. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. A recorrente respondeu ao parecer do Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso. * II- Importa solucionar as seguintes questões: - Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto; - Se ocorreu transmissão do estabelecimento; - Se ocorreu violação do disposto no nº 2 do art.º 609º do C.P.C. * III- Apreciação Vejamos, em primeiro lugar, se devem ser admitidas as contra-alegações de recurso apresentadas pela 1ª R.. No caso concreto, a 1ª R. foi absolvida do pedido e a A. não impugnou esta decisão, pelo que transitou em julgado a referida decisão de absolvição. Assim e independentemente da sorte deste recurso, a 1ª R. não tem legitimidade para contra-alegar. Determinamos, por isso, o desentranhamento das “contra-alegações” de fls. 462 a 742 e a sua oportuna entrega ao apresentante. Custas do incidente de desentranhamento pela 1ª R., fixando-se no mínimo a taxa de justiça. * Vejamos, agora, se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto. (…) Assim, o ponto 11 dos factos provados terá a seguinte redacção: 11. Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a Ré BBB desenvolveu a sua actividade naquelas instalações através de vigilantes, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente (...), em Lisboa. (…) O ponto nº 32 dos factos provados terá a seguinte redacção: 32. A 1ª R. recusou aceitar o trabalho da Autora a partir de 2 de Janeiro de 2020. A 2ª R. recusou aceitar o trabalho da A., pelo menos, a partir de 20.01.2020. * Procede, desta forma, parcialmente o recurso da decisão referente à matéria de facto. * Os factos provados são os seguintes: 1. A Autora celebrou, em 01-04-1991, um acordo designado «CONTRATO DE TRABALHO A TERMO» com …. para prestar trabalho com a categoria profissional de vigilante; 2. A Autora manteve-se ao serviço de …. e, posteriormente, da Ré BBB.; 3. Para assegurar os serviços referidos, a Autora era titular e portadora do respectivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível; 4. A Autora possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as acções de formação exigíveis; 5. A Ré BBB. é uma empresa de segurança privada que se dedica à prestação de serviços de segurança privada, nomeadamente a vigilância humana e electrónica; 6. No âmbito dessa atividade, a Ré BBB. garante a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho; 7. A Ré BBB. assegurou ao (...), em Lisboa, serviços de segurança e vigilância humana que assentaram na disponibilização de um serviço de vigilância, cuja gestão e manutenção é assegurada pela entidade comercial …, desde o dia 01 de janeiro de 2018 até ao dia 31 de dezembro de 2019; 8. A Ré BBB. prestava serviços de vigilância e segurança privada numa portaria que funcionava 24 horas/dia, 7 dias/semana e 365 dias/ano; 9. As instalações do (...), em Lisboa, assumiam-se também como local de trabalho da Autora que aí prestou serviço, ininterruptamente, desde o dia 19 de março de 2019 em conjunto com outros quatro vigilantes - (…), (…) - estes desde o dia 01 de janeiro de 2018 ao serviço da Ré BBB. até ao dia 31 de dezembro de 2019. (…), (…), (…) e (…). 10. No referido local de trabalho, os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pelo (...), em Lisboa, eram assegurados pela Autora e demais colegas ao serviço da Ré BBB. do seguinte modo: a) Atendimento ao público, mais precisamente auxiliar com a informação e indicação do piso para o qual o indivíduo necessita deslocar; b) Controlo das entradas e saídas de pessoas; c) Controlo de viaturas de visitantes pela garagem; d) Controlo dos alarmes de incêndio; e) Controlo dos alarmes de intrusão das portas de emergência; f) Controlo do chaveiro; g) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; h) Rondas apeadas pelas instalações; i) Verificação dos espaços comuns. 11. Ao longo do referido período de prestação dos serviços de vigilância, a Ré BBB desenvolveu a sua actividade naquelas instalações através de vigilantes, os quais cumpriam e faziam cumprir procedimento de segurança e operacionalidade, e com recurso a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas pelo cliente (...), em Lisboa; 12. Para o exercício destas funções a equipa de vigilância dispunha nas referidas instalações do (...), em Lisboa, de uma cadeira, uma secretária, um chaveiro, um telefone e dois computadores pertencentes ao Condomínio; 13. Nas referidas instalações existia igualmente um sistema de CCTV, com câmaras e monitores, e sistemas de alarme, pertencentes ao …; 14. A CCC. apresentou-se a um concurso para prestação de serviços de vigilância em várias instalações do (…) tendo sido seleccionada como adjudicatária de entre outros concorrentes e celebrou com a entidade adjudicante o contrato de prestação de serviços correspondente ao objecto do concurso, cuja execução teve início em 1 de Janeiro de 2020; 15. A Ré BBB. remeteu, a 17-11-2019, por carta, informação sobre a transmissão do estabelecimento referente ao cliente (...) (…) e a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores que ali prestam serviço, informando o nome dos trabalhadores, declarando que a partir de 1 de Janeiro de 2020, a Autora e os outros vigilantes que prestavam serviço de segurança e vigilância nas instalações (...), em Lisboa, passavam a ser seus trabalhadores; 16. Na mesma data, a Ré BBB., através de carta, informou a Autora que a partir de 1 de janeiro de 2020 passaria a ser trabalhadora da Ré CCC – Empresa de Segurança S.A.; 17. A Ré CCC. enviou, a 20-12-2019, correio electrónico à Ré BBB, na qual declara: «(…) Em resposta, esclarecemos que não ocorreu transmissão dos contratos de trabalho dos trabalhadores indicados na vossa comunicação. Nos termos do regime legal invocado por V. Exas., para que se verifique transmissão do contratos de trabalho seria necessário que se verificasse a transmissão de uma unidade económica traduzida num conjunto de meios organizados que constituísse uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que a mesma mantivesse identidade própria, o que no caso, entendemos não ter ocorrido.» 18. A Autora remeteu à Ré BBB., em data não concretamente apurada do mês de Novembro ou Dezembro de 2019: «V.ª Exas. Srs. Venho por este meio informar V.ª Exas. Srs. que eu, AAA Marques, vigilante 2099, não estou interessada a transitar para a firma que ganhou o posto na Rua … . Pretendo continuar na BBBB, visto que a empresa que ganhou o serviço a firma CCC não aceita ficar com os anos que tenho de empresa porque afirmam que não assinar nenhum acordo para ficar os vigilantes e eu já tenho quase 30 anos de firma BBB.»; 19. A Ré BBB., em 27-12-2019, remeteu carta à Autora, com seguinte teor: «Acusamos a receção, em 03.12.2019, da carta de V. Exa.ª na qual comunica a sua oposição à transmissão do seu contrato de trabalho para empresa de Segurança CCC. A oposição manifestada por V. Ex.ª não está factual nem legalmente sustentada, pelo que não se integra na previsão do número 1 do artigo 286.º- A do CT. Assim sendo, não existindo fundamento para a oposição apresentada por V. Ex.ª, a mesma é inválida e, consequentemente, não produz quaisquer efeitos, pelo que o seu contrato de trabalho se transmitirá para a CCC com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2020, mantendo-se inalterado o seu posto de trabalho (…)» 20. A Autora informou os serviços operacionais da CCC que não pretendia ingressar nos quadros da CCC; 21. Em virtude da adjudicação dos serviços de vigilância e de segurança humana prestado nas instalações do (...), em Lisboa, que se iniciaram no dia 01-01-2020, a Ré CCC. (…) em Lisboa, pela Ré BBB.; 22. Em virtude da adjudicação do (...), em Lisboa dos serviços de vigilância e de segurança humana prestados nas suas instalações, a partir do dia 01-01-2020, a Ré CCC alocou mesmo número de vigilantes (5) no referido local de trabalho; 23. A Autora desempenhou, até ao dia 31-12-2019, essas funções, nas instalações do (...), em Lisboa, sob as ordens e direcção da Ré BBB.; 24. A Autora auferia a retribuição ilíquida de 729,11€ e, a título de subsídio de alimentação, a quantia de 121,20€; 25. No posto em causa foi colocada uma Vigilante – … - que já pertencia aos quadros da R. CCC, desde 19-10-2018, que anteriormente trabalhava num posto do cliente …; 26. A Ré BBB. prestou serviço até às 24h00 do dia 31-12-2019, tendo a Ré CCC, iniciado funções às 00h00 do dia 01-01-2020; 27. A Ré CCC, assumiu no dia 01-01-2020 a posição de entidade prestadora de serviços de segurança e vigilância humana nas instalações do (...), em Lisboa, onde manteve a prestação dos seguintes serviços: a) Atendimento ao público, mais precisamente auxiliar com a informação e indicação do piso para o qual o indivíduo necessita deslocar; b) Controlo das entradas e saídas de pessoas; c) Controlo de viaturas de visitantes pela garagem; d) Controlo dos alarmes de incêndio; e) Controlo dos alarmes de intrusão das portas de emergência; f) Controlo do chaveiro; g) Monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; h) Rondas apeadas pelas instalações; i) Verificação dos espaços comuns. 28. A Ré CCC. no dia 01-01-2020 quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações do (...), em Lisboa retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 12. e 13.; 29. A Ré CCC., ao assumir 4 dos vigilantes que anteriormente prestavam serviços por interesse e conta da Ré BBB., tomou conhecimento do exercício da actividade na referida instalação, conhecendo os procedimentos e necessidades do cliente, beneficiando do know-how desses vigilantes, essencial ao cumprimento dos serviços que lhe foram adjudicados; 30. A partir de 01-01-2020, os procedimentos, turnos, sistema de rondas e regras específicas do cliente mantiveram-se idênticas ao que anteriormente se verificava; 31. A CCCC. no dia 01-01-2020 quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações do (...), em Lisboa entregou lanterna, rádio, telemóvel e bastão de picagem novos aos trabalhadores nesse local, bem como fardas e, posteriormente, impressos próprios da Ré; 32. A 1ª R. recusou aceitar o trabalho da Autora a partir de 2 de Janeiro de 2020. A 2ª R. recusou aceitar o trabalho da A., pelo menos, a partir de 20.01.2020; 33. Em 20-01-2020, a Ré CCC remeteu correio electrónico ao Mandatário da Autora com o seguinte conteúdo: «Tal como já tivemos oportunidade de informar a Empregadora da Sra. AAAA e aliás em sintonia com o entendimento de V. Exa., em virtude de não ter ocorrido transmissão de estabelecimento nos termos do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho, esclarecemos que a Sra. AAA não integrou os quadros desta empresa, mantendo-se, para todos os efeitos legais, ao serviço da BBBB»; 34. Os vigilantes que a Ré CCC. coloca ao seu serviço em cada posto, designadamente os que foram colocados nas instalações do (…), dependem, hierarquicamente, em primeira linha, de um Supervisor local que coordena, em situações de emergência, e fiscaliza o seu trabalho, o qual, por sua vez, reporta ao Gestor de Operações, a nível regional e ao Director de Operações, a nível nacional; 35. Para além da equipa de Vigilantes a prestar funções no (…), a partir do dia 01-01-2020, prestam ainda funções o Supervisor …., que já vinha exercendo cumulativamente as mesmas funções noutros postos de outros diversos clientes na região (cerca de 50 postos, num total de cerca de 200 vigilantes), o Gestor Operacional …. que já vinha exercendo as mesmas funções junto de outros diversos clientes da região e o Director de Operações, dando apoio e supervisionando todos os postos de diversos clientes a nível nacional; 36. Tanto o Supervisor …., o Gestor Operacional, como também o Director de Operações, são trabalhadores do quadro permanente da Ré CCC que nunca estiveram ao serviço da Ré BBB. no cliente (…); 37. Estes trabalhadores da Ré CCC. nunca antes orientaram, coordenaram ou fiscalizaram qualquer actividade dos vigilantes que a Ré BBB. tinha colocado no posto (…) que fosse do âmbito da prestação de serviços a efectuar pela Ré BBB.; 38. Foi também este conjunto de trabalhadores do quadro permanente da Ré CCC que passou, a partir de 01-01-2020, a prestar a sua actividade neste posto, mas também, em simultâneo a outros postos de clientes; 39. Os clientes da Ré BBB. avaliam regular e periodicamente a qualidade dos serviços prestados, considerando de forma autónoma não só o desempenho dos vigilantes, mas também do desempenho do Supervisor, do Gestor Operacional, do Director de Operações e da empresa, em geral; 40. É normal, no seio da Ré CCC a existência de vigilantes que apenas substituem os seus colegas em vários postos de diversos clientes de uma região, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos; 41. A Ré CCC. detém, no seio da sua organização, um Departamento de Formação permanente, devidamente autorizado e acreditado; 42. A Ré CCC., desde há dezenas de anos, tem no seu quadro de pessoal trabalhadores vigilantes que desempenham funções, no âmbito de contratos de prestação de serviços que foi e vai sucessivamente celebrando com muitos outros clientes, de norte a sul do país; 43. No (…), são utilizados pelos vigilantes que aí prestam serviço e Supervisor da Ré CCC., meios materiais, designadamente fardas, impressos (notas de comunicação internas, registo de entradas e saídas de pessoas, relatório de turnos, escalas de turno), lanternas, rádios, telemóveis, viaturas de serviço que também podem servir outros postos onde a Ré CCC. presta serviço e inclusive a outros clientes, para além do posto do cliente em causa, que pertencem à Ré CCC; 44. A Ré CCC. dispõe de alvarás e seguros próprios, bem como métodos de organização de trabalho, cultura empresarial e know-how próprios; 45. Na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância, o Supervisor, o Gestor Operacional e o Director de Operações da ora Ré CCC. receberam instruções da sede, para se deslocarem ao posto de trabalho em causa, tendo em vista proceder ao levantamento das necessidades e se inteirar das particularidades do serviço com o cliente, de forma a que no dia 01-01-2020 se iniciasse a prestação de serviços contratados e adjudicados; 46. O que fizeram, além do mais, para proceder à colocação de vigilantes já ao serviço da Ré e caso fosse necessário, proceder ao recrutamento e admissão de vigilantes em número suficiente e com o perfil adequado ao serviço em causa; 47. Antes de iniciar a prestação de trabalho ao serviço da R., os Vigilantes admitidos na R. foram informados pelo Supervisor de todos os procedimentos e organização em vigor na Ré CCC.; 48. A Autora não auferiu quaisquer retribuições desde 01-01-2020 até 25-01-2021. * Importa verificar se ocorreu transmissão do estabelecimento. Sobre a questão em apreço refere o Acórdão de 14.09.2022 proferido por este colectivo no processo nº 5721/20.9T8LSB.L1.: «Vejamos, agora, se ocorreu transmissão de estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 285º do Código do Trabalho. Para tanto, importa considerar, no caso concreto, a redacção deste preceito legal conferida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março que é a seguinte: «1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3- Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral: a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10 - Constitui contraordenação muito grave: a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido; b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 11 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 7, 8 ou 9.» Sobre uma situação similar à ora em apreço foi proferido em 24 de Novembro de 2021 Acórdão por este colectivo (proc. nº 18771/20.6T8LSB.L1). Refere este último Acórdão: «Conforme refere o Acórdão da Relação de Évora de 23.09.2008- www.dgsi.pt com regime consagrado no art.º 318º do CT de 2003 « visou o legislador transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 e que respeita à aproximação da legislação do Estados membros no capítulo referente à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Por isso e por imposição da Directiva, aquele artigo veio consagrar o princípio da transmissão de todos os contratos de trabalho existentes para o adquirente duma empresa ou dum estabelecimento e bem assim o princípio da transmissão para o seu adquirente de todas as obrigações decorrentes de tais contratos, conforme estabelece o artigo 3º nº 1 da Directiva, significando isto que a transmissão de posição jurídica de empregador não se esgota na sub-rogação legal no contrato a que aludia Mota Pinto, a propósito do artigo 37º da LCT (Cessão da posição contratual, 90 e seguintes), mas para além disso inclui a transmissão para esse adquirente de todos e quaisquer direitos e obrigações emergentes dum contrato de trabalho que mesmo que já existam antes da data da transferência da empresa ou do estabelecimento. Foi-se portanto mais longe do que o que advinha do regime da LCT, pois no domínio da vigência desta, o ingresso automático e “ope legis” do adquirente na posição do transmitente, mantinha na esfera do transmitente as obrigações decorrentes desses contratos, dado que o adquirente apenas respondia solidariamente pelas dívidas vencidas nos seis meses anteriores à transmissão e que fossem reclamadas pelos trabalhadores até ao momento desta, conforme fluía dos nºs 2 e 3 do seu artigo 37º. Donde resulta que a transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou do estabelecimento que constitua uma unidade económica, não afecta a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar, regime que teve em vista e por um lado, tutelar o estabelecimento de modo a garantir o prosseguimento da sua actividade produtiva, mas fundamentalmente proteger os trabalhadores, garantindo-lhes o direito à segurança no emprego e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento. Aqui chegados importa definir o que se deve entender por transmissão do estabelecimento, dado que um dos argumentos do apelante para afastar a aplicação do regime dos artigos 318º e 319º do CT é que a exploração do bar resultou de concurso público e não dum qualquer negócio jurídico celebrado entre o apelante e o anterior concessionário. Ora, conforme acentua a decisão recorrida, já no domínio do regime anterior a doutrina e a jurisprudência vinham entendendo que integravam o conceito de transmissão do estabelecimento por qualquer título situações como o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente da venda judicial do mesmo, a transmissão “mortis causa” do estabelecimento, a mudança da titularidade do estabelecimento resultante da fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obstaria à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos forem executados, doutrina seguida pelo STJ, acórdão de 24/5/95, CJS 294/2. Por outro lado, importa referir que o regime actual visou transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE de 12 de Março, que não é mais do que uma actualização da Directiva 77/187/CEE, entretanto modificada pela Directiva 98/50/CE de 29/6/98, imposta por motivos de lógica e clareza e por exigências de segurança e transparência jurídicas face à jurisprudência do TJCE, representando por isso um esforço para consolidar e consagrar os resultados duma longa e laboriosa construção jurisprudencial, conforme escreve Júlio Gomes, Direito do Trabalho, Coimbra Editora, volume I, pgª 808. Ora, conforme acentua este autor (pgª 820), de importância central para a existência duma transferência do estabelecimento é que a entidade económica que este representa mantenha a sua identidade. E assim, o Tribunal de Justiça, ainda no domínio da Directiva 77/187, começou a afirmar que a aplicação da directiva não pressupunha necessariamente a existência dum vínculo contratual entre cedente e cessionário, sendo de aplicar desde que o estabelecimento mantenha a sua identidade, sendo de relevar neste ponto se a transmissão engloba os seus bens móveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos, tais como a transmissão do know-how, a sucessão da actividade sem interrupção, a manutenção da clientela e a identidade da actividade desenvolvida após a transferência. Por isso é jurisprudência daquele Tribunal de Justiça que esta transmissão pode ocorrer mesmo quando há sucessivos concessionários que não têm qualquer relação contratual entre si, conforme se refere a pgª 821, adoptando-se assim uma posição muito menos formalista do que a seguida por alguns tribunais portugueses.» (sublinhados nossos). Em anotação ao art.º 285º do CT de 2009 referem Paula Quintas e Hélder Quintas in “ Código do Trabalho Anotado e Comentado”, pág. 632 : «O TJC para determinar se a entidade económica mantém, ou não, a sua identidade tem recorrido a um método indiciário, que assenta na ponderação de um conjunto de factores, designadamente “ a manutenção de elementos do activo corpóreo (equipamento, edifícios), incorpóreo (Know-how, segredos de fabrico), a manutenção da clientela, se chegou a haver um encerramento do estabelecimento e qual o hiato temporal entre esse encerramento e a reabertura, a proximidade da actividade desenvolvida, a manutenção da maioria ou o essencial dos efectivos e, mesmo, a existência de uma relação contratual entre os sucessivos responsáveis pela exploração”, Júlio Gomes in “Comentário de Urgência…”, p. 214»» Refere a sentença recorrida: «(…) ii) Transferência de bens corpóreos No que à transferência de bens corpóreos diz respeito, é de notar, de imediato, que não ocorreu qualquer transmissão directa de equipamentos ou materiais entre as Rés, no dia 01-01-2020. Certo é que se provou que, naquele local, se mantiveram, tanto antes como após 01-01-2020, bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, uma cadeira, uma secretária, um chaveiro, um telefone, dois computadores, sistema de CCTV, com câmaras e monitores, e sistema de alarme, todos pertencentes ao cliente. No entanto, como já tivemos oportunidade de aflorar anteriormente, não se mostra relevante, para a tarefa de averiguar da existência de uma unidade económica ou da ocorrência de uma transmissão, a titularidade do direito de propriedade sobre os meios em causa, dado que a transferência dos mesmos da transmitente para a transmissária se pode dar a qualquer título. (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-03-2018, Proc. n.º 430/13.8TTPRT.P1; Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-07-2020, Proc. n.º 3071/18.0T8CBR.C1). Assim, o facto de o equipamento, desde que este seja essencial à actividade prosseguida, pertencer ao cliente e não ao antecessor, não implica a exclusão do regime de transmissão de estabelecimento, o que se conforma com a autonomia e especificidade do conceito de transmissão de unidade económica, entendimento que é pacífico jurisprudência do Tribunal de Justiça e que se concilia com a sucessão de empresas na exploração de uma dada actividade. (cf. Acs. do Tribunal de Justiça da União Europeia de 26-11-2015, Aira Pascual e Algeposa Terminales Ferroviarios, C‑509/14; e de 19-10-2017, Securitas, C-200/16 e os acórdãos nesses arestos citados). Logo, é de considerar que aqueles bens corpóreos se integram na unidade económica, como meios afectos à realização da actividade económica, e que foram transferidos para a CCC., em conjunto com a exploração do serviço, nos termos e para os efeitos do art.º 285.º, n.º 1 e 2, do Código do Trabalho. Por outro lado, também se provou que, com a sua entrada em funções, a Ré CCC afectou à prestação de serviço lanterna, rádio, telemóvel, bastão de picagem, fardas e, posteriormente, impressos próprios. No que a estes elementos diz respeito, é de considerar que, não deixando de ser relevantes para a actividade prosseguida, se verifica uma manifesta fungibilidade dos mesmos, visto que, sendo necessário, podem ser facilmente substituídos, sem que a unidade perca a sua identidade. Com efeito, não nos parece relevar saber a lanterna é verde ou vermelha, que o rádio seja da marca X ou Y ou que os impressos ostentem a marca A ou B, para que se reconheça identidade a um estabelecimento ou parte dele, sobretudo perante outros elementos que se afiguram de maior importância e menor substituibilidade (equipamentos de controlo de acesso, computadores, CCTV ou sistema de alarme) e que se preservaram na transição entre operadores. Neste sentido, já foi reconhecido como irrelevante «o facto de estes vigilantes usarem equipamentos de ‘rádio’ e uniformes pertencentes à sua empregadora (no caso das fardas isso até é uma imposição legal e regulamentar)». (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2015, Proc. n.º 357/13.1TTPDL.L1-4). Ademais se dirá, e na esteira deste aresto, que atribuir qualquer peso à descontinuação do fardamento – obrigatório à luz do art.º 29.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio – ou do grafismo dos impressos para efeitos da perda de identidade da unidade económica representa uma desconsideração total da realidade do sector económico em causa, em que cada operador económico utiliza uma marca e uniforme distintivo, o que constitui, em nosso ver, uma desvirtuação do entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça de União Europeia, quando sublinha que a apreciação deve nortear-se pelo tipo de actividade em análise. Nesta senda, «O tipo de actividade desenvolvido pode, mesmo, ser decisivo para decidir do peso relativo, no caso concreto, de tais elementos» (JOANA VASCONCELOS, «A transmissão da empresa ou estabelecimento no Código do Trabalho» in Prontuário de Direito de Trabalho, CEJ, p. 82). Tal como deflui do novel art.º 285.º, n.º 10, do Código do Trabalho é mais o que natural, com a substituição (muitas vezes frequente) de operadores económicos, que sejam alterados os elementos distintivos das empresas de segurança privada, donde se alcança que não pode tal elemento contribuir para a disquisição em presença, ademais por não servir à estrutura produtiva, em termos tais que a actividade pode permanecer a mesma, apenas mudando as cores e logótipos das fardas. No mais, dir-se-á que os elementos efectivamente transmitidos eram – e são – empregues na actividade em causa, em contexto de exclusividade, contribuindo como meios para a organização de um serviço autónomo e que os mesmos revestem carácter principal no contexto da mesma. Assim, e mutatis mutandis, o art.º 285.º do Código do Trabalho aplicar-se-á «a uma situação em que o mandante, que tinha confiado por contrato a gestão completa da restauração colectiva num hospital a um primeiro empresário, põe termo a esse contrato e celebra, com vista à execução da mesma prestação, um novo contrato com um segundo empresário, quando o segundo empresário utiliza elementos importantes de activos corpóreos anteriormente utilizados pelo primeiro empresário e postos sucessivamente à disposição dos mesmos pelo mandante, ainda que o segundo empresário tenha manifestado a intenção de não reintegrar os trabalhadores do primeiro empresário». (Ac. do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20-11-2013, Abler e o., C-340/01) Deste modo, é de concluir que foi transmitida a exploração da parte mais substancial dos bens corpóreos essenciais à prossecução da actividade económica, em contexto de autonomia técnico-organizativa, entre a Rés, o que depõe favoravelmente à existência de transmissão de estabelecimento. iii) Trabalhadores Resultou provado que a Ré CCC empregava 5 trabalhadores na prestação de serviço de vigilância junto do (…), dos quais 4 permaneceram ao serviço da Ré CCC, sem que se tenha provado que prescindissem da respectiva antiguidade, acrescentando esta mais uma trabalhadora para substituição da Autora. Neste conspecto, temos que foi assumida, pela Ré CCC, S.A., a maior parte dos efectivos essenciais afectos pela Ré BBB. ao (…), apenas sendo excluída a Autora. Argui a Ré CCC. (e provou-o) que não foram transmitidos o supervisor, o gestor de operações e o director de operações, que nunca haviam prestado trabalho para a Ré BBB. nem para aquele cliente, bem como provou que actua em condições de rotatividade, podendo afectar outros vigilantes aos diversos postos de que dispõe, em caso de gozo de férias ou noutros impedimentos. Tais elementos afiguram-se irrelevantes perante o caso concreto. Destarte, se a actividade de segurança privada é caracterizada pela rotatividade e pelo trabalho de turnos, certo é que a possibilidade de mobilidade geográfica, ademais Temporária, de trabalhadores é uma faculdade genericamente admissível (art.º 194.º do Código de Trabalho) e não colhe, por geral e abstracta, para os efeitos pretendidos pela Ré. No que tange às denominadas hierarquias, não existem dúvidas de que estes têm um papel a desempenhar no contexto da actividade prosseguida pela Ré CCC., ainda que esse papel não interfira decisivamente com a organização da equipa de vigilantes e da definição dos métodos de trabalho prosseguidos, porquanto se provou somente que a função do supervisor (e, por inerência dos seus superiores) é a de fiscalizar o trabalho desenvolvido pelos vigilantes e de coordenar a sua actividade apenas em casos excepcionais. Neste sentido, não se pode assacar-lhes a qualidade de meios que constituam uma unidade produtiva dotada de autonomia, posto que o menos abrangente dos trabalhadores, o supervisor local (…), exerce funções em 50 locais, donde se percebe que o mesmo, tal como os seus superiores, não integraria, em qualquer caso, a unidade económica, tanto mais uma unidade em que não necessitou de imprimir quaisquer comandos ou regras, por já funcionar de modo autónomo. Ademais, a atribuição de relevo à substituição de trabalhadores com tarefas de supervisão externos à estrutura produtiva essencial, como acontece em casos de sucessão de empresas de segurança privada, constitui uma desconsideração da orientação jurisprudencial do TJUE, quando aponta a necessidade de ponderar as características e tipo do estabelecimento em causa. Em consonância com tal entendimento, a não transferência de superiores hierárquicos externos à unidade económica, que não organizam a actividade desta, mas apenas a fiscalizam, e sem que a sua entrada em funções haja produzido alterações no esquema organizativo ou nos métodos de trabalho, não é apta a excluir a aplicação do regime de transmissão de estabelecimento. (neste sentido, cf. Ac. do Tribunal de Justiça de União Europeia de 29-07-2010, UGT-FSP contra Ayuntamiento de La Línea de la Concepción e o., C-151/09). Assim, é de afirmar que neste tipo de actividade, a assunção de parte dos trabalhadores – sendo estes os conhecedores do conjunto de esquemas organizacionais e procedimentos inerentes às especificidades do serviço prestado e, frequentemente, factor para a confiança do cliente –, através de novos contratos e à margem do regime estabelecido no art.º 285.º do Código do Trabalho, será, também ele, um elemento que conduz à preservação da identidade da unidade económica e que representa, por isso, uma transmissão do estabelecimento. (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-03-2018, Proc. n.º 430/13.8TTPRT.P1; Ac.do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2006, Proc. n.º 867/2006-4). Acresce que, num sector em que a mão-de-obra desempenha um papel preponderante, como já tivemos ocasião de explicitar, constitui jurisprudência constante que a assunção de uma parte dos efectivos pode ser suficiente para suscitar a aplicação do regime da transmissão de estabelecimento (cf. Ac. do Tribunal de Justiça de União Europeia de 10-12-1998, Hernandez Vidal e o. C-127/96, C-229/96 e C-74/97; Ac. do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19-09- 1995, Süzen, C-13/95, entre muitos outros). Nestes termos, conclui-se que foi assumida pela Ré CCC a maior parte dos trabalhadores afectos ao (...).* iv) Transferência de bens incorpóreos Este será, porventura, o plano em que é mais evidente a integralidade da transferência da actividade económica desenvolvida pela Ré BBB. à Ré CCC Com efeito, não obstante disponha esta última de cultura empresarial e know-how próprios, a adjudicação do serviço e entrada desta em funções não importou qualquer alteração nas rotinas, procedimentos, turnos, sistema de rondas e regras específicas do cliente. Ademais, provou-se que foi através dos quatro vigilantes que permaneceram no (…) que a Ré ficou a conhecer as especificidades do cliente, beneficiando do know-how já por estes adquirido. O mesmo é dizer que o início da exploração da Ré CCC. em nada modificou o processo produtivo já instituído, que os vigilantes continuaram a desenvolver em contexto de autonomia no seu quotidiano, explicitando a Ré apenas as suas regras e organização internas, comuns a todos os postos da Ré. No que tange a alvarás e licenças, é de repristinar o que já anteriormente se dissera a propósito de fardamentos e hierarquias: a atribuição, a estes elementos, da qualidade de factor produtivo, meio organizado para a realização da actividade económica, de acordo com realidade do sector em apreço, é desconsiderar a orientação da jurisprudência europeia e descurar a desejável (e que no âmbito do direito europeu e dos arestos do TJUE com mais acuidade se verifica) prevalência da substância sobre a forma. Tratando-se os alvarás de autorizações para a prestação de serviços de segurança privada, de cariz obrigatório (art.º 4.º, n.º 1 e 14.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio), e considerando que cada operador económico dispõe da sua própria autorização, não carecendo de acumular alvarás para cada local de prestação de serviço, denota-se que nunca o alvará seria transmitido nos casos de transmissão de estabelecimento ou de unidade económica, senão nas hipóteses de transmissão de empresa. Ademais, no que ao alvará e ao fardamento diz respeito, afigura-se discutível que a qualificação mais precisa dos mesmos seja a de meios produtivos, senão de pré-condições gerais ao exercício da actividade, havendo tantos alvarás quantos prestadores de serviços legalmente constituídos existirem, sendo elementos externos à autonomia técnico-organizativa e pertencendo antes a uma dimensão administrativa inerente aos vários exploradores de serviço. Destarte, também neste âmbito, se verifica que os meios incorpóreos afectos à actividade económica, empregues em contexto de clara autonomia, foram transmitidos entre as Rés. * v) A transferência da clientela O cliente, para este efeito, é o mesmo, o (…), não havendo prova quanto à permanência da clientela deste Condomínio. vi) O grau de semelhança das actividades exercidas antes e depois da transferência; Resulta do acervo factual que, quer durante a exploração do serviço pela Ré BBB., quer durante a prestação de serviço pela Ré CCC a actividade exercida consistia em atendimento ao público, mais precisamente auxiliar com a informação e indicação do piso para o qual o indivíduo necessita deslocar; controlo das entradas e saídas de pessoas; controlo de viaturas de visitantes pela garagem; controlo dos alarmes de incêndio; controlo dos alarmes de intrusão das portas de emergência; controlo do chaveiro; monitorização através de sistema CCTV interno das imagens recolhidas a partir das câmaras distribuídas pelas instalações; rondas apeadas pelas instalações; e verificação dos espaços comuns. Mais se provou que, a partir de 01-01-2020, os procedimentos, turnos, sistema de rondas e regras específicas do cliente mantiveram-se idênticos. Assim, o grau de semelhança das actividades exercidas é completo. * vii) A duração da eventual suspensão destas actividades Não houve qualquer suspensão, porquanto a Ré BBB. prestou serviço até às 24h00 do dia 31 de dezembro de 2019, tendo a Ré CCC iniciado funções às 00h00 do dia 01-01-2020. * viii) Síntese conclusiva global Aqui chegados, é de asseverar que, embora se perspectivem, neste âmbito, situações que, abstractamente, se afigurem duvidosas, o caso vertente não oferece especial dificuldade. De facto, atenta a fundamentação supra expendida existia e existe uma unidade económica, visto que se divisa a conjugação de elementos humanos e materiais (corpóreos e incorpóreos), em contexto de autonomia, com procedimentos e regras estabelecidos, para a prestação de serviços de segurança privada no (…) No caso vertente, é, como já referimos, notória a existência de um quadro alargado de autonomia técnico-organizativa, atentos todos os fundamentos que fomos supra explicitando, mas que, num retrato integral, se compreende: trata-se, fundamentalmente, de uma equipa de trabalhadores que não necessita de ser esclarecida quanto aos métodos de trabalho e que emprega um conjunto de equipamentos para desenvolver uma actividade que apenas necessita de ser fiscalizada. Assim, considerando evidente que a mera sucessão de empresas na exploração de uma actividade não implica (pelo menos em momento prévio à vigência da Lei n.º 18/2021, de 8 de Abril) uma transmissão de estabelecimento, também é de considerar duvidosa a qualificação como tal de uma situação em que apenas se transfiram alguns equipamentos pertencentes ao adjudicante. Na situação vertente, não é, porém, isso que ocorre: a Ré CCC recebeu uma unidade económica perfeitamente funcional, apetrechada com equipamentos e dotada de rotinas e procedimentos já estabelecidos, as quais estavam já articuladas entre os 4 vigilantes que contratou e que, já estando a laboral naquele local, lhe transmitiram todo o know-how necessário para servir aquele cliente. Ademais, a unidade em causa não carece, sequer, de orientação ou coordenação por parte do seu supervisor, que apenas fiscaliza o trabalho dos 5 vigilantes que ali prestam o seu trabalho, para a exploração, por conta de outrem, de uma actividade económica acessória do (…) (dizemos acessória porque o serviço prestado não vale por si mesmo: apenas se concebe por existir o condomínio, que contrata a sua exploração). Perante este enquadramento, é inegável que a sucessão de empresas de segurança na prestação de serviços de segurança, com um modelo organizativo próprio, «acompanhada de equipamento essencial e alguns trabalhadores da empresa anterior, constitui transferência de estabelecimento para efeitos do disposto no art.º 285.º do Código do Trabalho». (Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 28-01-2021, Proc. n.º 959/18.1T8BJA.E1). Ora, é de constatar que transitou, da Ré BBB. para a Ré CCC., a parte essencial dos efectivos, uma parte substancial dos equipamentos e a totalidade dos métodos de trabalho e know-how específico para a exploração daquela unidade económica. Não se divisa, ao invés, uma afectação da autonomia técnico-organizativa ou da integridade da unidade económica se as denominadas hierarquias de uma e outra Ré ou de outros meios que se apresentam como fungíveis, sendo a parte substancial, das pessoas, dos métodos e dos equipamentos, mantida. (cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2021, Proc. n.º 1946/17.2T8TMR.E1.S1). Vemos, por isso, no panorama factual provado o oposto daquele que estribou uma conclusão negativa em alguns dos mais recentes arestos neste conspecto (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21-10-2020, Proc. n.º 4094/19.7T8PRT.P1; Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22-03-2021, Proc. n.º 745/19.1T8VLG.P1; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-04-2021, Proc. n.º 1028/19.2T8VRL.G1), os quais seguem, em traços gerais, a doutrina estabelecida pelo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017, Proc. n.º 357/13.3TTPDL.L1.S1, em que no seu sumário, sintetizou o seguinte entendimento: «Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da actividade susceptível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento.». Na situação vertente, verifica-se precisamente o contrário, como já se viu: ocorreu a assunção de quatro trabalhadores (em cinco) e foram recebidos, mais do que uma parte substancial de bens e equipamentos imprescindíveis ao exercício da actividade, uma organização e métodos de trabalho que, por instituídos, se processariam e aplicariam autonomamente, fosse qual fosse a empresa de segurança privada. É certo que tal jurisprudência coloca uma certa ênfase em alvarás, cauções e outros pressupostos para o acesso à actividade; porém, a importância destes apenas se verificará, como se disse, no caso de transmissão de uma empresa como um todo e não já na transmissão da exploração de uma unidade económica como a vertente, em que cada uma das empresas disporá de tais pré-requisitos (sendo que a realização de avaliação e formação é centralizada e que a cada empresa caberá proceder em observância das disposições legais) e que não deverá partilhar com outra entidade sem uma fusão ou aquisição. Igualmente desfocado, salvo o devido respeito, nos parece o realce dado ao uniforme ou à carteira profissional: o primeiro, porque é, como já dissemos, um elemento distintivo, sujeito a aprovação, que varia de empresa para empresa, sendo, aliás, inconcebível que, na sucessão de empresas de segurança privada na exploração de estabelecimentos, também se transmitisse o uniforme; o segundo, porque não é explorado pelo prestador da actividade económica (empresário, na expressão da directiva), sendo antes um pré-requisito para o trabalhador exercer as funções de vigilante – e que, esse sim, transitaria de um operador para o outro. Deste modo, somos levados a subscrever, para o caso concreto, o entendimento vertido nos igualmente recentes Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2021, Proc. n.º 18771/20.6T8LSB.L1-4, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2021, Proc. n.º 1946/17.2T8TMR.E1.S1 e Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 28-01-2021, Proc. n.º959/18.1T8BJA.E1, mas, bem assim, o entendimento vertido em toda a jurisprudência já citada. Tudo visto e considerado, estribando-nos no método indiciário inculcado pela jurisprudência europeia e em conformidade com o espírito por esta mantido, revela-se cristalino que, no caso vertente, se verifica uma cessão da exploração de parte de estabelecimento que constitui uma unidade económica. Neste contexto, e salvo se o empregador originário houvesse procedido à transferência do trabalhador para outro local de trabalho, mantendo-o ao seu serviço (art.º 194.º do Código do Trabalho), a verificação de uma transmissão da exploração de parte de estabelecimento que constitua uma unidade económica tem como efeito a transmissão da posição de empregador ao transmissário, preservando o trabalhador todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, como se houvesse continuado a prestar trabalho para o empregador primitivo, numa vicissitude contratual equiparável a uma sub-rogação ex lege (JOÃO LEAL AMADO, Contrato de Trabalho – Noções Básicas, p. 165) B. Da oposição da trabalhadora Resulta provado que a Autora remeteu à Ré BBB. a seguinte comunicação: «V.ª Exas. Srs. Venho por este meio informar V.ª Exas. Srs. que eu, AAA, vigilante …, não estou interessada a transitar para a firma que ganhou o posto na Rua …. Pretendo continuar na BBB, visto que a empresa que ganhou o serviço a firma CCC não aceita ficar com os anos que tenho de empresa porque afirmam que não assinar nenhum acordo para ficar os vigilantes e eu já tenho quase 30 anos de firma BBB.» A comunicação em presença subsume-se ao direito de oposição do trabalhador, previsto no art.º 286.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho (novamente, na versão da Lei n.º 14/2018, 19 de Março), o qual prescreve: «1 - O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 2 - A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente. 3 - O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respectivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.» Para o exercício do direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato, compete ao trabalhador demonstrar que a mesma lhe causa prejuízo sério, designadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, por falta de confiança na política de organização do trabalho deste. Deste modo, o trabalhador goza da prerrogativa de obstar ao efeito jurídico emergente da verificação do art.º 285.º, n.º 1 ou 2, do Código do Trabalho, desde que possa justificada e legitimamente sentir receio de sofrer um dano relevante, quer numa perspectiva puramente económica, quer numa alteração significativa nas suas condições de prestação de trabalho. O direito de oposição, como deflui do normativo em apreço, não pode ser exercido ad nutum, devendo estribar-se num fundamento concreto – ainda que assente num juízo de prognose, à luz de um critério razoável e objectivo – que compete ao trabalhador alegar e, se for caso disso, demonstrar. (cf. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2021, Proc. n.º 2203/20.2T8VFR.P1; Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-05-2020, Proc. n.º 5670/18.0T8BRGA.G1). Ora, a trabalhadora invoca, na carta remetida à Ré BBB., que a CCC «não aceita ficar com os anos que tenho de empresa». Como bem se percebe, a oposição em causa não pode valer, visto que, desde logo, uma eventual recusa em aceitar o reconhecimento da antiguidade de trabalhador não constitui, verdadeiramente, um prejuízo sério, na economia do regime vertente, porquanto a manutenção da antiguidade do trabalhador constitui uma consequência da própria transmissão, pelo que uma eventual recusa de reconhecimento de antiguidade seria resolvida pelos meios próprios, por não ser simplesmente lícita e não se prender com as circunstâncias concretas da actividade do adquirente. Dito de outro modo, a falta de observância do art.º 285.º, n.º 3, do Código do Trabalho pelo empregador não constitui fundamento para o exercício do direito de oposição, porquanto se trata de efeito necessário da transmissão da posição de empregador, inapta a justificar o direito de oposição de trabalhador, nos termos do art.º 286.º-A do Código do Trabalho. Por outro lado, a oposição é improcedente, dado que a Autora não fez prova dos factos invocados, pois que resultou não provado que os seus colegas tivessem tido de prescindir da sua antiguidade, pelo que não se lhe pode reconhecer o direito de oposição que exerceu. Perante o que se explicita, o exercício de direito de oposição é ineficaz para a finalidade impedir a transmissão da posição de empregador da Ré BBB para a Ré CCC, S.A., o que ocorreu, assim, a 01-01-2020.» Vejamos. No caso concreto, importa salientar os seguintes factos: - Em virtude da adjudicação dos serviços de vigilância e de segurança humana prestado nas instalações do (...), em Lisboa, que se iniciaram no dia 01-01-2020, a Ré CCC celebrou contratos individuais de trabalho com quatro dos vigilantes – (…)(…)(…)(…)(…) – que até ao dia 31-12-2019 desempenharam essas funções nas instalações do (...), em Lisboa, pela Ré BBB. (21); - A Ré CCC. no dia 01-01-2020 quando iniciou o serviço de segurança e vigilância humana nas instalações do (...), em Lisboa retomou a utilização dos bens e equipamentos referidos em 12. e 13. (ponto 28 dos factos provados). O Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19 de Outubro de 2017 ( proferido no âmbito do Processo nº 357/13.3TTPDL) consignou: « o art.º 1º, nº 1, da Directiva 2001/23/CE, relativo à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresa, de estabelecimento ou de parte de empresa ou de estabelecimento, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de “transferência (…) de uma empresa (ou de um) estabelecimento”, na acepção desta disposição, uma situação em que o contratante resolveu um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança das suas instalações, celebrado com uma determinada empresa, e, em seguida, para a execução dessa prestação de serviços, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação de serviços foram retomados pela segunda empresa». No caso em apreço, foram retomados pela 2ª R. equipamentos que tinham sido utilizados pela 1ª R.. Tais equipamentos são fundamentais para o exercício da actividade de vigilância. Recentemente, no Acórdão de 16.02.2023 do Tribunal de Justiça da União Europeia (referente às mesmas empresas e no âmbito dos serviços de vigilância) foi salientada relevância dos elementos incorpóreos. Com efeito, estamos perante uma actividade que assenta fundamentalmente na mão de obra. Ora, no que concerne aos elementos incorpóreos, verificamos que continuaram a trabalhar para a 2ª R. quatro dos cinco elementos que integravam a equipa que anteriormente prestava os mesmos serviços por conta da 1ª R.. Concluímos, assim, que a actividade de vigilância era exercida em unidade própria, com identidade. Não estamos perante uma mera “sucessão na actividade”. As questões atinentes às normas próprias da Segurança Privada foram apreciadas na decisão recorrida acima mencionada e concordamos com as razões aí aduzidas. Ocorreu, no caso concreto, transmissão parcial do estabelecimento, nos termos previstos no art.º 285º do CT. A ora recorrida manifestou, inicialmente, oposição à transmissão (pontos 18 e 20 dos factos provados). A 1ª R. considerou que tal oposição não estava sustentada. Trata-se de uma questão atinente à relação contratual entre a ora recorrida e a 1ªR., sendo certo que concordamos com a decisão recorrida no que respeita à falta de verificação dos pressupostos de oposição à transmissão. Não obstante a posição já assumida pela ora recorrente em 20.12.2019 (ponto 17 dos factos provados), consideramos que apenas em 20.01.2020 ocorreu despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar (art.º 381ºc) do CT). Improcede, desta forma, o recurso de apelação. Embora a decisão recorrida não seja expressa quanto ao incidente de liquidação, dever-se-á entender do contexto da referida decisão que as quantias indicadas sob B) deverão ser objecto de ulterior liquidação, o que será consignado. IV- Decisão Em face do exposto, o Tribunal acorda em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar a sentença recorrida, com o seguinte esclarecimento no que concerne à alínea B) da decisão: o Tribunal decide condenar a Ré CCC. a pagar à Autora AAA as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão (sem prejuízo do disposto no art.º 390.º, n.º 2, do Código do Trabalho), acrescidas de juros moratórios, à taxa legal, até integral pagamento. Tudo conforme se vier a liquidar em sede de incidente de liquidação. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 29 de Março de 2023 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos _______________________________________________________ [1] Estava, por manifesto lapso, a expressão “cujo” a mais. | ||
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