Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO VALOR DA CAUSA FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O não pagamento da taxa de justiça devida pela ré/reconvinte, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como acção declarativa, não constitui causa de desentranhamento liminar da oposição/reconvenção à injunção, sem se conceder à ré as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil. (GSJ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório S T – Formulários, Ld.ª intentou e fez seguir a presente acção decorrente de injunção contra A - ANTPRM, (…), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 19.147,91 acrescida de € 1.942,91 a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas que se liquidam até 12.05.2010 e de € 76,50 da taxa de justiça. Para tanto e em síntese alegou ter celebrado com a ré um contrato de fornecimento de impressos de guias de transporte A4, A5 e blocos CMR, no âmbito do qual lhe prestou os serviços pactuados e constantes das facturas emitidas em 31.10.2008 e até 21.11.2008 enviadas à ré que as não liquidou nas datas do seu vencimento, nem posteriormente.
A ré deduziu oposição tendo, a final, pugnado pela procedência da excepção peremptória de incumprimento pela autora do prazo acordado para a entrega dos impressos, o que a fez incorrer na obrigação de lhe pagar indemnização no montante de € 387.788,31, crédito esse que pretende compensar com o crédito invocado pela autora. Conclui pela procedência da referida excepção peremptória e a sua consequente absolvição do pedido. Também deduziu pedido reconvencional no montante de € 280.414,76 relativo a atrasos na entrega das encomendas que, de acordo com a cláusula 6.ª do referido contrato, conferia-lhe o direito a uma indemnização no valor de € 100,00 por cada dia de atraso. Por fim, requereu a apensação a este processo das demais injunções intentadas pela autora à ré.
Findos os articulados, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “ (…) Nos presentes autos, a autora peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de € 19.147,91, com fundamento na falta de pagamento devidos de um contrato de fornecimento de bens e serviços. Nas demais injunções são peticionados valores relativos ao mesmo contrato. (…) Verifica-se, pois, o autor dividiu o valor por mais que um processo, contornando um limite legal, ou seja, o valor da alçada da Relação. Concluímos, assim, que a autora optou indevidamente pelo procedimento de injunção. (…) Importando a absolvição da instância – artigo 493.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, verificado o uso indevido do procedimento de injunção, absolvo a ré da instância. Custas pela autora – art. 446.º do Código de Processo Civil. (…)”.
A autora não se conformou com a decisão dela recorrendo para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 30.06.2011, revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Deste acórdão do T. R. L., a ré interpôs recurso para o S.T.J. que, no entanto, não foi admitido, por despacho datado de 25.10.2011 da Exm.ª Desembargadora Relatora, mantido no S.T.J. por despacho datado de 15.12.2011 do Exm.º Conselheiro Relator, no qual e em síntese se pode ler: “ (…) A presente injunção foi instaurada, em 12 de Maio de 2010, sendo o respectivo valor processual de € 19.224,41, vigorando, na ocasião, a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção actualizada introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em cujo artigo 24.º n.º 1, se estabelecia que “em matéria cível, a alçada dos Tribunais de Relação é de € 30.000,00…”. A isto acresce que a ora ré-reclamante, na oposição à injunção, não deduziu reconvenção, com o que se não confunde a figura paralela da excepção peremptória da compensação, e que uma eventual apensação de processos, aliás, não verificada, não significaria uma diversa utilidade económica do pedido só definível na sequência da acção, em conformidade com o disciplinado pelo já aludido artigo 308.º n.º 4 do C.P.C. Assim sendo, atendendo ao valor processual da causa e ao valor relativo da alçada do Tribunal da Relação, não é admissível o recurso de revista interposto pela ré-reclamante para este Supremo Tribunal de Justiça. Face ao exposto, por inobservância do princípio geral da alçada, não exceptuado, «in casu», por qualquer situação demonstrada, não se encontrando preenchida a verificação cumulativa daquele duplo requisito do valor, não deve, consequentemente, ser recebido o recurso de revista interposto pela ré-reclamante “A”, nos termos do preceituado pelo artigo 678.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C., mantendo-se o despacho reclamado. (…)”. Posteriormente, os autos foram conclusos ao Mm.º Juiz a quo que proferiu o seguinte despacho: “(…) “S T – Formulários, Ld.ª” intentou a presente acção declarativa especial contra “A” pedindo – com base em contrato de fornecimento de bens/serviços –a condenação desta ao pagamento da quantia de € 19.147,91, sendo € 17.205,00 de capital e € 1.942,91 de juros. Citada a ré, apresentou esta a oposição de fls. 12 e segs., deduzindo, designadamente, pedido reconvencional e concluindo, nesta parte, pela condenação da autora ao pagamento da quantia de € 280.414,76. Refere a autora, no requerimento injuntivo, estar em causa obrigação emergente de transacção comercial, nos termos do D.L. n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro e, como se frisa no Ac. R.L. de 15.12.2011 – disponível in www.dgsi.pt – “Na vigência do D.L. n.º 32/2007, de 17.02, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, é admissível reconvenção”. No caso vertente, tanto o pedido da autora – no valor de € 19.147,91 – como o pedido da ré – no valor de € 280.414,76 – excedem a alçada do tribunal de primeira instância. Destarte, fixa-se à acção o valor de € 299.562,67 – cfr. art. 308.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C. - sendo que, ocorrendo a ampliação do valor da causa ope legis, é irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de admissibilidade da reconvenção – cfr. v. g. , Ac. R. C. de 25.03.2007, in www.dgsi. pt. Tudo somado, deverão os presentes autos seguir, doravante, a forma de processo comum ordinário – cfr. art. 462.º do C.P.C. e art. 24.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13/1 – pelo que passaram a ser competentes para a tramitação deste processo as Varas Cíveis de Lisboa, o que se declara, determinando-se, em consonância, a remessa dos autos àquelas – cfr. art. 98.º n.º 2 do C.P.C. e art. 97.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 3/99, de 13.01. D.N., notificando-se, designadamente, o Ministério Público. (…)”.
Inconformada com tal decisão dela a autora interpôs recurso que foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. A apelante sintetizou a sua alegação de recurso, concluindo do modo seguinte: I – DA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA I. I – PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A) O douto despacho do Tribunal a quo de que ora se recorre fixou o valor da presente acção em € 299.562,67, ordenando a remessa dos autos às Varas Cíveis. B) No entanto, tal questão ficou definitivamente resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça. C) A ré tentou recorrer para o S.T.J. do acórdão da Relação de Lisboa o que foi indeferido liminarmente, precisamente por se ter fixado o valor em € 19.147,91 – cfr. despacho de não admissão do recurso com a ref.ª 3514891. D) A ré ainda reclamou deste despacho, mas tal reclamação revelou-se infrutífera, tendo o Exm.º Senhor Conselheiro Relator decidido, novamente, que era inadmissível o recurso para o S.T.J. devido ao valor da acção – cfr. decisão singular com a ref.ª 2237819. E) Não pode, pois, a autora concordar com o despacho do douto Tribunal a quo que, salvo o devido respeito, “atropela” o valor da acção já fixado, por duas vezes, pelo Colendo Supremo tribunal de Justiça. F) Nestes termos, revogando o douto despacho a quo, deverá manter-se o alor da acção já fixado em € 19.147,91, prosseguindo os autos seus termos até final. Sem prescindir, I. II – INDICAÇÃO DO VALOR PELO RÉU G) A assim não se entender, o que não se concede, sempre deveria o réu ter indicado o valor da alegada reconvenção. H) O art. 501.º do C.P.C. impõe que a reconvenção seja expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido. O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção. I) Ora, a aqui recorrida, na sua oposição, não declarou qualquer valor de reconvenção. J) O valor da acção ficou, portanto, fixado em € 19.147,91 (dezanove mil cento e quarenta e sete euros e noventa e um cêntimos) por falta de impugnação e de fixação oficiosa (artigos 314.º e 315.º do C.P.C.). K) O que, aliás, já decorria da própria lei – cfr. art. 18.º do DL n.º 269/98 de 01 de Setembro. L) Vide, neste sentido o ac. do T.C. n.º 182/98 de 11.02.1998, proc. n.º 508/96, disponível in www.tribunalconstitucional.pt. M) Assim, não tendo sido indicado outro valor, fixado oficiosamente ou impugnado o valor atribuído pelo autor, N) E tratando-se de uma mera irregularidade, ficou a mesma entretanto sanada, nos termos do art. 205.º C.P.C. – cfr. acórdão do S.T.J. de 11.05.2011, proc. n.º 1071/08. 7TTCBR. C1. S1, disponível in www.dgsi.pt: O) Nestes termos, também por aqui, não deve ser considerado qualquer valor relativo a reconvenção. Sem prescindir I. III – DA FALTA DE FIXAÇÃO OFICIOSA, NOS TERMOS DO 315.º N.º 2 C.P.C. P) Acresce que o valor da acção não foi fixado oficiosamente até ao momento em que a lei o impõe – cfr. art. 315.º do C.P.C. Q) Nos presentes autos não há lugar a despacho saneador, logo deveria ter sido fixado o valor da acção na sentença. R) Sucede que, apesar do sobredito e imposto por lei, foi ditada sentença pelo douto Tribunal a quo em 07 de Outubro de 2010, que não fixou o valor da acção – cfr. art. 315.º n.º 2 do C.P.C. S) Pelo que sempre se deverá considerar que tal irregularidade se sanou, ficando fixado no valor da injunção. T) Da supra referida sentença, houve recurso interposto pela autora, já supra referido, sem que, mais uma vez, fosse fixado o valor da acção no despacho a que se refere o art. 685.º – C do C.P.C., proferido a 05 de Janeiro de 2011. U) Pelo exposto, ficou também aqui, sanada a irregularidade da falta de fixação oficiosa do valor da causa, sempre devendo ser considerado no montante de € 19.147,91. Ainda sem prescindir, II – FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA V) A ré olvidou o pagamento da taxa de justiça de acordo com o montante da reconvenção ora em crise, tendo pago € 153,00 a título de taxa de justiça inicial, com a dedução da oposição. W) E, notificada para a junção do comprovativo de pagamento da taxa de justiça complementar, pagou, conforme requerimento com a ref.ª n.º 5263114, € 306,00. X) Tal montante é muito inferior ao valor a pagar nas taxas de justiça para as acções cujo valor se cifre em € 299.414,76 – cfr. ac. do S.T.J. de 17.06.1981, BMJ 308.º-154 que indica que “o reconvinte paga a taxa de justiça inicial com base na soma do valor da acção e da reconvenção (…)”. Y) A falta de pagamento da taxa de justiça ou o seu pagamento parcial, implica o desentranhamento da peça, conforme impõe o n.º 6 do art. 486.º-A do C.P.C. – vide, por todos o ac. da Relação de Lisboa, proc. n.º 63/08.0TBVFC – A.L1, de 24.11.2009, disponível in www.dgsi.pt. Z) Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter ordenado que fossem desentranhadas a reconvenção e, por inerência, a contestação da ré, como impõe o disposto no n.º 6 do art. 486.º – A do C.P.C. Sem prescindir AA) A assim não se entender, o que não se concebe, e só por mero dever de patrocínio se coloca, sempre se deverá ter a reconvenção como não admitida, por não escrita, seguindo os autos os seus termos até final com base na injunção e contestação. BB) Pelo exposto, nunca poderá o valor da acção ser fixado no montante de € 299.414,76. CC) Uma vez que, sendo a reconvenção recusada e tida como não escrita, deverá o valor da acção ser fixado de acordo com o disposto no art. 306.º n.º 1 do C.P.C. e no art. 18.º do DL n.º 269/98 de 01 de Setembro: “O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento”. DD) Fixando-se, portanto, o valor da causa no valor do pedido, i. é., € 19.147,91 (dezanove mil cento e quarenta e sete euros e noventa e um cêntimos). Acresce que III – DA INADMISSIBILIDADE LIMINAR DA RECONVENÇÃO EE) O pedido reconvencional nem sequer é admissível nas acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, tal como ensina Salvador da Costa in “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 4.ª Edição, Almedina, pág. 74. FF) O que implica necessariamente que, sendo deduzida reconvenção inadmissível, a mesma não pode ser tida em conta para efeitos de definição do valor da acção – cfr. o acordão deste Tribunal, proc. n.º 10845/08-1, de 12.12.2008, disponível in www.dgsi.pt. GG) Com o objectivo de agilizar o processo judicial e tendo em vista o célere cumprimento de pagamentos no âmbito de transacções comerciais, determina o DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, no n.º 4 do art.º 7.º que “as acções destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da relação seguem os termos da acção declarativa especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos”. HH) Daqui se conclui que no âmbito desta injunção, não pode o opoente vir deduzir reconvenção. II) Optou, pois, o legislador por permitir tão-só os articulados – petição inicial e contestação, i. é., injunção e oposição – sem possibilidade de reconvir ou replicar – cfr. ac. da Relação do Porto proc. n.º 241148.09.7YPRT.P1, de 10 de Fevereiro de 2011, disponível in www.dgsi.pt. JJ) Violou, assim, expressamente o douto despacho a fls.…., o n.º 2 do art. 7.º do Decreto-lei n.º 32/2002, de 17 de Fevereiro, o art. 18.º do DL n.º 269/98 de 01 de Setembro, o art. 315.º do C.P.C. e, sobretudo, a fixação do valor determinada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com todas as legais consequências, assim se fazendo a esperada justiça.
Contra alegando, a ré formulou as seguintes conclusões: a) A questão da fixação do valor não ficou definitivamente resolvida nem pelo despacho de não admissão de recurso do Tribunal da Relação de Lisboa, nem pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ). b) A questão do valor, é uma matéria que continuava “em aberto” e, tendo descido os autos à 1.ª instância, foi fixado o valor, nenhum reparo havendo a fazer ao despacho do qual a autora ora recorre. c) Por outro lado, a ré deduziu, separadamente, na oposição à injunção a sua reconvenção, nos artigos 32.º e segs. daquela. d) Declarou o valor da mesma – € 280.414,76 – no artigo 48.º da oposição à injunção e, isoladamente, no seu pedido. e) A tramitação dos autos, não tinha permitido, até à data, que o valor da acção fosse fixado oficiosamente. f) Com efeito, após a oposição à injunção, foram os autos distribuídos e proferida sentença, por ter sido verificado a uso indevido do procedimento de injunção – excepção dilatória inominada, que determinou a absolvição da ré, sem haver pronuncia sobre o valor da acção. g) O que este despacho fez agora, fixando o valor. Para o que está em tempo e tem legitimidade. h) Quanto à alegada falta de pagamento da taxa de justiça, havendo falta de pagamento da taxa de justiça ou do seu pagamento parcial, a consequência é a notificação da ré para efectuar o pagamento em falta e a respectiva multa em dez dias. i) E, só após o decurso deste prazo, e persistindo a omissão de pagamento, é determinado o desentranhamento da contestação. j) Há que ter em atenção todo o art. 486.º-A do Código de Processo Civil. k) Finalmente, quanto ao pedido reconvencional, nada colide com o mesmo. l) Por um lado, o valor da acção, ao ser colocado em crise, ultrapassa o valor da alçada do Tribunal da Relação, o que determina a tramitação do processo sob a forma comum, onde é admitida a reconvenção. m) Por outro lado, atendendo apenas ao valor da injunção, o mesmo ultrapassa o valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, o que determina a tramitação do processo nos termos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, onde se prevêm dois articulados, seguidos da fase de julgamento, o que não colide com a apresentação de reconvenção, uma vez que a autora tem sempre a oportunidade de se pronunciar acerca da mesma, nos termos do art. 3.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de direito deve o douto despacho manter-se os seus precisos termos, assim se fazendo justiça.
Colhidos os vistos legais das Exm.ªs Juízes Desembargadoras Adjuntas cumpre agora apreciar e decidir ao que nada obsta.
II – Fundamentação de facto Os factos com relevo para apreciação e decisão do presente recurso constam do relatório antecedente cujo teor aqui se dá por reproduzido e para todos os efeitos legais.
III – Fundamentação de direito A autora insurge-se contra a decisão que fixou à acção o valor de € 299.562,67 (€ 19.147,91 + € 280.414,76) e ordenou a remessa dos autos às Varas Cíveis, sendo estes os pontos objecto da apelação interposta pela recorrente, conforme se depreende das conclusões da alegação do recurso, atentas as regras estabelecidas nos arts. 684.º n.º 3 e 685.º-A n.º 1 do C.P.C. A nosso ver, afigura-se-nos que a decisão não é merecedora de censura.
Quanto à fixação do valor da causa Dispõe o art. 467.º n.º 1 alínea f) do C.P.C. que na petição, com que propõe a acção, deve o autor declarar o valor da causa. Sendo que a este valor se atenderá para determinar a competência do tribunal, a forma do processo comum e a relação da causa com a alçada do tribunal – art. 305.º n.º 2 do mesmo diploma legal. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta – art. 308.º n.º 1. Porém, casos existem em que o valor da causa inicialmente atribuído tem necessidade de ser corrigido o que acontecerá, por exemplo, quando o réu deduz reconvenção. Quando assim acontece – como sucedeu no nosso caso – a fixação do valor da causa é diferida para momento posterior à propositura da acção. Nestes casos, o valor da causa resulta da soma do pedido do autor com o pedido formulado pelo réu – art. 308.º n.º 2. Regressando aos autos, é certo que o articulado apresentado pela ré deveria ter terminado indicando o valor da reconvenção. Todavia, o mesmo depreende-se claramente dos respectivos artigos, tendo a reconvenção sido expressamente identificada e deduzida separadamente da contestação, com exposição dos respectivos fundamentos – cfr. se alcança das expressões nela referidas, “… vem deduzir oposição bem como pedido reconvencional…” (fls. 11) e “… II – Reconvenção…” (fls. 23), bem como dos artigos da contestação, caso do 23.º (O valor devido pelo atraso no cumprimento da obrigação que à requerente incumbia confere à requerida um direito a reclamar da requerente um valor global de € 387.788,31, crédito este que como se pode verificar é num montante superior ao crédito da requerente e cuja compensação por esta via se pede), 32.º (O facto do contrato de fornecimento ter sido incumprido por parte da requerente em razão dos sucessivos e recorrentes atrasos na entrega das encomendas confere à requerida o direito a uma indemnização calculada na base do previsto na cláusula 6.ª do referido contrato, isto é, no valor de € 100 por cada dia de atraso na entrega das colecções de impressos solicitados), 47.º (Na medida em que o contrato do qual decorrem os créditos da requerida e da requerente é um só e estando preenchidos os requisitos do artigo 847.º do Código Civil, a requerida pretende proceder à compensação do seu crédito na parte correspondente, isto é, no valor de € 106.773,55), 48.º (Quanto ao remanescente do crédito da requerida no valor de € 280.414,76 (€ 387.788,31 - € 106.773,55) deverá a requerente ser condenada ao seu pagamento), 49.º (Por último cabe apenas referir que o presente pedido reconvencional poderá ser feito em sede de processo de injunção como assim o entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Novembro de 2009 in http//www.dgsi.pt e cujo sumário passamos a transcrever: “Na vigência do D.L. n.º 32/03, de 17/2, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, é admissível reconvenção”).
Resulta da contestação que a ré não só não se limita a pedir o encontro do crédito accionado com o seu, como mostrou inequivocamente a sua vontade de que a compensação se opere, bem como ainda obter o excedente por via reconvencional.
Por outro, não se pode dizer, como sustenta a apelante, que o despacho recorrido “… tenha atropelado o valor da acção já fixado…”. Porquanto o valor da acção (principal e reconvencional) ainda não estava definitivamente fixado, justamente porque ainda não tinha havido decisão da 1.ª instância sobre a matéria da reconvenção, o que só veio a ocorrer no despacho (ora recorrido), proferido em 07.02.2012, portanto posteriormente aos despachos proferidos quer pela Exm.ª Juiz Desembargadora Relatora que indeferiu liminarmente o recurso para o S.T.J. quer pelo Exm.º Juiz Conselheiro Relator que manteve o despacho reclamado, respectivamente, datados de 25.10.2011 e 15.12.2011.
Nem nos parece que assista razão à apelante quando afirma que “… o valor da acção não foi fixado oficiosamente até ao momento em que a lei o impõe…”. Nos presentes autos, não há lugar a despacho saneador, mas também ainda não foi proferida decisão de mérito, tendo o Tribunal da 1.ª instância se quedado pela apreciação de questão de natureza processual “… a autora optou indevidamente pelo procedimento de injunção…” e consequentemente absolveu a ré da instância sendo que, como vimos, tal decisão foi revogada e ordenado o prosseguimento dos autos, por acordão do Tribunal da Relação de Lisboa. O que vale por dizer que a acção teria de seguir para julgamento e a final com prolação de sentença de mérito. Perante essa questão processual detectada na 1.ª instância, evidentemente que a Mm.ª Juiz a quo não tinha que tomar posição sobre a admissibilidade ou não da acção reconvencional. Como bem refere a apelada nas contra alegações “A tramitação dos autos, não tinha permitido, até à data, que o valor da acção fosse fixado oficiosamente. Após a oposição à injunção, foram os autos distribuídos e proferida sentença, por ter sido verificado a uso indevido do procedimento de injunção – excepção dilatória inominada, que determinou a absolvição da ré, sem haver pronuncia sobre o valor da acção”.
No que concerne às conclusões da alegação de recurso atinentes à falta de pagamento da taxa de justiça, concordamos com a apelada quando diz que “… havendo falta de pagamento da taxa de justiça ou do seu pagamento parcial, a consequência é a notificação da ré para efectuar o pagamento em falta e a respectiva multa em dez dias. E, só após o decurso deste prazo, e persistindo a omissão de pagamento, é determinado o desentranhamento da contestação...”. Com efeito, o não pagamento da taxa de justiça devida pela ré/reconvinte, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como acção declarativa, não constitui causa de desentranhamento liminar da oposição/reconvenção à injunção, sem se conceder à ré as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil. É evidente que a taxa de justiça devida, atento o valor do pedido formulado pela ré somado ao valor do pedido formulado pela autora, terá de ser efectuado, devendo, para tal, a ré ser notificada. Porque não houve qualquer notificação para esse efeito, salvo melhor entendimento, tais conclusões terão de improceder.
Por fim, relativamente à invocada inadmissibilidade liminar da reconvenção – conclusões da alegação de recurso EE) a JJ) – também não pode ser acolhida. Por um lado, decorre do art. 7.º do Regime Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, de 01.09 (na redacção do art. 8.º do Dec. Lei n.º 32/2003) que a injunção é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas no Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro. Da análise das normas respeitantes a este tipo de procedimento, a injunção aplica-se em duas situações: - As referidas no art. 1.º do diploma preambular do Dec. Lei n.º 269/98, isto é, os casos em que se visa exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00 (na redacção do art. 6.º do Dec. Lei n.º 303/2007, de 24.08); - Aquelas em que se visa exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais, tal como são definidas no art. 3.º do Dec. Lei n.º 32/2003, de 17.02, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.06.2000, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos do pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas – a estas se equiparando os profissionais liberais – ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, mas não se aplica, porém, às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro. Os objectivos de combater aqueles atrasos resultam do próprio preâmbulo do Dec. Lei n.º 32/2003, onde se pode ler, em síntese, “… O incumprimento pode também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos processos de indemnização. A directiva exige que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O presente diploma facilita ao credor a obtenção desse título, permitindo-lhe o recurso à injunção, independentemente do valor da dívida. Por outro lado, aquela faculdade implica algumas alterações ao regime da injunção…”. Alargou a possibilidade de recurso às injunções a todos os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais (art. 2.º), definindo transacção comercial (art. 3.º) como qualquer transacção entre empresas, ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, e empresa [(art. 3.º, b)] como qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular. E determinou que, estando em causa o atraso de pagamento em tais transacções comerciais, o credor teria direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida (art. 7.º n.º 1). Por outro, como sustenta a apelada nas contra alegações, o valor da acção, ao ser colocado em crise, ultrapassa o valor da alçada do Tribunal da Relação, o que determina a tramitação do processo sob a forma comum, onde é admitida a reconvenção. Neste sentido, decidiu o acordão do T.R.L. de 15.12.2011, disponível in www.dgsi.pt, “Na vigência do Dec. Lei n.º 32/2007, de 17.02, havendo oposição em processo de injunção respeitante a valor superior à alçada do tribunal de primeira instância, é admissível reconvenção”. Com efeito, nos termos do citado artigo 7.º n.º 1 do Dec. Lei n.º 32/2007, o atraso de pagamento em transacções comerciais (…) confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida. O n.º 2 do mesmo preceito legal, alterado pelo DL n.º 107/2005, de 1 de Julho, dispõe que para valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum. Acontece que com a fixação definitiva do valor da causa, em € 299.562,67, operou-se a alteração da forma do processo que passou a seguir a forma ordinária. Com efeito, se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário – art. 462.º n.º 1 do C.P.C. a par do art. 24.º n.º 1 da L.O.F.T.J. Uma vez que o tribunal singular deixou de ser competente em razão do valor, deve o juiz oficiosamente remeter o processo para o tribunal competente. Por tudo quanto se deixou dito, mantemos o despacho recorrido “… Tudo somado, deverão os presentes autos seguir, doravante, a forma de processo comum ordinário – cfr. art. 462.º do C.P.C. e art. 24.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13/1 – pelo que passaram a ser competentes para a tramitação deste processo as Varas Cíveis de Lisboa, o que se declara, determinando-se, em consonância, a remessa dos autos àquelas – cfr. art. 98.º n.º 2 do C.P.C. e art. 97.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 da Lei n.º 3/99, de 13.01…”, embora a autuação sob a forma de processo ordinário e subsequente remessa do mesmo às Varas Cíveis esteja condicionada ao pagamento da taxa de justiça devida, tendo em conta a soma do valor da acção e da reconvenção, e demais consequências legais decorrentes de uma hipotética não satisfação daquele.
IV – Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido, embora a autuação sob a forma de processo ordinário e remessa do mesmo às Varas Cíveis esteja condicionada ao pagamento da taxa de justiça devida, tendo em conta a soma do valor da acção e da reconvenção. Custas pela apelante. Lisboa, 2 de Maio de 2013 Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria Teresa Batalha Pires Soares Ana Lucinda Mendes Cabral |