Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE ESBULHO VIOLÊNCIA SOBRE A COISA VIOLÊNCIA CONTRA AS PESSOAS COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A posse (juscivilisticamente entendida) é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (ou de outro direito real), o que não exige contacto material com a coisa, mas sim a possibilidade desse contacto. II. O proprietário tem a posse que é inerente à titularidade do direito e pode, em geral, valer-se das ações possessórias contra o possuidor formal e o detentor ou possuidor precário (pelo menos quando este não possua em legítima representação de um possuidor causal). III. O esbulho violento (requisito do decretamento de providência cautelar de restituição provisória da posse) abrange a conduta do esbulhador que recolhe e mantém a coisa em lugar inacessível ao possuidor, impedindo-o de recuperar a posse por ação direta e coagindo-o a conviver com o desapossamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “A” S.A.R.L., requerente no presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse que move a “B” - Trabalhos e Transporte Aéreo Representações, Importação e Exportação, S.A., notificada da sentença proferida em 19/12/2024 – que indeferiu a providência requerida –, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso. A sociedade requerente intentou o presente procedimento cautelar, pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse de dois helicópteros, acompanhados das respetivas chaves, com recurso à força, se necessário; e que a requerida seja intimada a abster-se da prática de atos lesivos da posse da requerente. Mais pediu que seja declarada a inversão do contencioso (“antecipado o juízo sobre a causa principal”). Alegou, para tanto, que: é uma sociedade comercial de direito monegasco que se dedica à compra, venda e aluguer de aeronaves civis sem piloto, sendo proprietária do helicóptero AIRBUS AS 350 B2, com o número de série …1, registado sob o número …YF (helicóptero 1), e do helicóptero AIRBUS AS 350 B2, com o número de série …0, registado sob o número …LC (helicóptero 2); celebrou com a sociedade portuguesa “C”, S.A., no dia 18.03.2024, um contrato de aluguer do helicóptero 1, com início em 01.06.2024 e termo em 15.10.2024, e, no dia 17.04.2024, um contrato de aluguer relativo ao helicóptero 2, com início em 15.06.2024 e termo em 01.10.2024; uma vez atingido o termo dos aludidos contratos, a “C”, S.A. recusou-se a restituir à requerente os mencionados helicópteros, alegando que os mesmos não satisfaziam as condições de aeronavegabilidade exigidas, nomeadamente relativas à documentação das aeronaves, e que, em função disso, teria ficado inibida de os utilizar para os fins a que os alugara, com prejuízos diversos; face à situação, o seu legal representante, “E”, viajou no dia 31.10.2024 para Portugal, com dois acompanhantes, tendo-se deslocado ao aeródromo, em Tires, onde se encontravam estacionados os helicópteros para efeitos de recuperação dos mesmos; aí chegado soube que, por démarches administrativas da requerida, a qual supõe ter sido subcontratada pela “C” para a realização das operações de manutenção dos helicópteros no aeródromo, a direção das operações do aeródromo havia decidido não autorizar o voo dos helicópteros; posteriormente, após conversas com as partes envolvidas, a administração do aeródromo decidiu, na manhã do dia 01.11.2024, autorizar a saída dos helicópteros, por entender que não havia fundamento legal para os reter ou de alguma forma inibir os voos, o que foi prontamente comunicado à requerente e aos seus advogados; quando o seu legal representante solicitava os planos de voo para aquela tarde, apercebeu-se da realização de manobras, pela requerida, de reboque dos helicópteros que se encontravam na pista, tendo a direção do aeródromo referido que a requerida estaria a deslocar os helicópteros para uma zona específica da pista que lhe é destinada, mas que o acesso aos mesmos pela requerente seria sempre assegurado pelas operações do aeródromo, no momento do embarque; todavia, após obtenção dos respetivos planos de voo e verificação de toda a documentação necessária, o legal representante da requerente e os seus dois acompanhantes, um dos quais pilotaria o helicóptero 2, bem como o advogado daquela, foram encaminhados até aos helicópteros pelo pessoal das operações do aeródromo, acompanhados de elementos da PSP do aeródromo, sendo que, à chegada ao local, constatou-se que os mesmos haviam sido armazenados dentro de um hangar da requerida, área reservada da mesma, e que estava fechado; a requerida não respondeu a nenhuma das tentativas de contato, recusando-se a PSP ao arrombamento das portas do hangar sem uma ordem judicial. Após produção de prova, sem contraditório da requerida, foi proferida a acima mencionada decisão, que julgou improcedente o procedimento cautelar e não decretou a respetiva providência de restituição dos dois helicópteros à requerente. A requerente não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «A. O presente recurso tem por objeto a Sentença Recorrida, ou seja, a sentença datada de 19.12.2024, pela qual o Tribunal a quo indeferiu a providência cautelar de restituição provisória da posse dos helicópteros AS 350 B2, com o n.º de série …1, registado em França sob o nº …YF e Airbus AS 350 B2, com o n.º de série …0, registado no Mónaco sob o nº …LC (doravante “helicópteros”), requerida pela Recorrente. B. O Tribunal a quo justificou aquele indeferimento com o entendimento de que não terá existido um desapossamento dos helicópteros da Recorrente por parte da Recorrida, “mas apenas e tão só uma continuação da detenção dos helicópteros pela “C” – e pela requerida, em virtude do contrato de manutenção com esta celebrado – após o termo dos períodos de vigência previstos nos contratos de locação celebrados com a requerente, por força de uma ordem judicial do Tribunal de Primeira Instância do Principado do Mónaco, sendo irrelevante, para a questão em apreço, se tal decisão/ordem judicial é ou não suscetível de produzir efeitos diretamente no ordenamento jurídico português”. C. A Recorrente não pode, contudo, conformar-se com aquele entendimento já que o mesmo ignora que a Recorrente foi, no dia 31.10.2024, impedida de descolar com os seus helicópteros em plena pista do Aeródromo Municipal de Cascais (“Aeródromo”), quando se encontrava já aos comandos dos mesmos, com os motores em funcionamento – o que, de resto, vem relatado no auto da PSP relativo ao NUIPC 000005/24.6PHCSC, junto ao processo por determinação oficiosa do próprio Tribunal a quo. D. De facto, tendo os contratos de locação dos helicópteros cessado em 1 e 15 de outubro de 2024, e após recusa da devolução dos mesmos pela “C”, o representante legal da Recorrente deslocou-se ao Aeródromo no dia 31.10.2024 para efeitos de recuperar os mesmos pela sua própria mão. E. Assim, após obtenção dos planos de voo, entrou nos helicópteros para preparar a partida, ou seja, voltou a exercer os poderes fácticos correspondentes ao seu direito de posse (nos termos do direito de propriedade). F. Contudo, foi nessa ocasião informado pelas operações do Aeródromo de que não poderia realizar os voos, com fundamento na existência de uma ordem judicial de arresto dos helicópteros, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância do Principado do Mónaco (“Decisão Estrangeira”), da qual a Recorrente não tinha sido notificada e cuja cópia – bem como uma tradução portuguesa – terá sido apresentada ao Aeródromo pela “C”. G. Aquela decisão do Aeródromo foi, portanto, determinada pela Recorrida e pela “C” tendo, aliás, quer o representante legal da Recorrida, Sr. “F”, quer a advogada da “C”, Dr.ª “G”, estado presentes no local, conforme resulta do mencionado auto da PSP e foi, também, presenciado pelo gerente da Recorrente e a testemunha “H”, que o declararam em sede de audiência. H. Assim, constata-se que a Recorrente foi, de facto, privada da posse dos helicópteros, sendo falsa a ideia que terá existido uma mera continuação da detenção dos mesmos a coberto de uma decisão judicial. I. Além do mais, a Decisão Estrangeira jamais poderia justificar o desapossamento da Recorrente já que a mesma constitui uma ordem de arresto decretada por um tribunal monegasco cuja eficácia territorial, segundo a própria decisão, se restringe ao Principado do Mónaco, J. Cuja exequibilidade em Portugal dependeria sempre de uma prévia ação de revisão de sentença estrangeira, como o próprio Aeródromo veio a reconhecer, já que, logo no dia seguinte – 01.11.2024 -, veio a reverter a decisão da véspera, autorizando a realização dos voos pela Recorrente. K. Com efeito, uma vez que o Principado do Mónaco não é um Estado Membro da União Europeia, ter-se-ia do n.º 1 do artigo 978.º do CPC: “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”. L. Além do mais, a Decisão Estrangeira não reunia, sequer, as condições necessárias para ser reconhecida pois a mesma ainda não transitou em julgado, nem resultou de um processo contraditório, o que a lei expressamente exige no artigo 980.º do CPC. M. O esbulho dos helicópteros foi, assim, manifestamente abusivo e violou gravemente o direito de propriedade da Recorrente, consagrado no artigo 17º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 1º do Protocolo Adicional nº 1 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa. N. Sucede que, imediatamente após a comunicação daquela decisão às Partes interessadas, i.e., à Recorrente, Recorrida e à “C”, a Recorrida tratou de rebocar os helicópteros para outra área da pista do Aeródromo, após o que os fechou e trancou num hangar, impedindo a Recorrente de tomar – novamente – posse dos helicópteros e seguir os planos de voo que, entretanto, já haviam sido aprovados pelas operações do Aeródromo. O. Em face do exposto, conclui-se que: (i) existiu um verdadeiro e efetivo esbulho dos helicópteros pela Recorrida, e não uma mera “continuação da detenção” dos mesmos; e (ii) a ordem judicial monegasca não poderia ter legitimado o impedimento da descolagem dos helicópteros nem, muito menos, o fechamento dos helicópteros num hangar pela Recorrida! P. Em segundo lugar, a Sentença Recorrida incorre numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. Q. Com efeito, o Tribunal a quo apenas analisou os pressupostos da providência de restituição provisória da posse, concluindo pela sua não verificação, mas não conheceu do pedido subsidiário da Recorrente, ou seja, o decretamento da providência cautelar comum ao abrigo do artigo 379.º do CPC, sem audição da Recorrida. R. Neste âmbito, dispõe o n.º 2 do artigo 608.º do CPC o seguinte: O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. S. A este respeito, constitui jurisprudência estável do STJ de que apenas o não conhecimento de autênticas questões, e não de meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, dará lugar à nulidade da decisão por omissão de pronúncia. T. Esse é, manifestamente, o caso dos presentes autos, já que a verificação dos pressupostos do procedimento cautelar comum, nos termos requeridos pela Recorrente, se distingue claramente da verificação dos pressupostos do procedimento cautelar de restituição da posse, não podendo o conhecimento desta última considerar-se prejudicado pelo conhecimento da primeira. U. Com efeito, da circunstância de o Tribunal a quo entender que não existe um esbulho para efeitos do disposto no artigo 377.º do CPC, não decorre que o mesmo também considere inexistir um outro ato perturbação da posse análogo, perante a existência de um fumus boni iuris e de um periculum in mora… V. Pressupostos, esses, cabalmente demonstrados pela Recorrente no Requerimento Inicial apresentado, senão vejamos. W. Quanto ao fumus boni iuris, é evidente a demonstração do direito de posse (nos termos do direito de propriedade) da Recorrente sobre os helicópteros. X. Já quanto ao requisito do periculum in mora importa recordar que os helicópteros ilegalmente retidos constituem ativos sobremaneira importantes no património da Requerente, pelo que a continuação da retenção dos helicópteros pela Recorrida, bem como dos demais instrumentos de trabalho que se encontram no interior dos mesmos, colocam em causa a própria subsistência económica da Recorrente! Y. Com efeito, para além dos prejuízos já sofridos pela Recorrente – as rendas em atraso por parte da “C”, os lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de locar os helicópteros a terceiros, etc. Z. Cumpre sublinhar que a impossibilidade de a Recorrente realizar a manutenção regular dos helicópteros poderá causar danos permanentes e irreparáveis nos mesmos, tornando-os absolutamente inutilizáveis e colocando, desse modo, a Requerente numa situação de insolvência iminente. AA. Sendo, pois, enorme a urgência no decretamento da presente providência cautelar! BB. O que o Tribunal a quo, contudo, não analisou, donde resulta a falta de conhecimento de uma questão de que estava obrigado a conhecer, com relevância para o desfecho da lide, pelo que a sua não apreciação consubstancia uma nulidade, nos termos e para os efeitos disposto no artigo 615.º, n.º 4, alínea d) do CPC, a qual se argui e deverá ser declarada pelo Tribunal ad quem. CC. Em face do exposto, caso Tribunal ad quem julgue não estarem reunidos necessários para o decretamento da providência de restituição provisória da posse dos helicópteros da Recorrente – o que apenas por extrema cautela de patrocínio se equaciona – deverá aquele substituir-se ao Tribunal a quo e ordenar a restituição dos helicópteros sem contraditório prévio da Recorrida, nos termos requeridos. III. PEDIDO Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência: A) Ser revogada a Sentença Recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que decrete a providência cautelar de restituição provisória da posse dos helicópteros requerida; Ou, SUBSIDIARIAMENTE: B) Ser julgada procedente a nulidade arguida, devendo ser conhecido o pedido subsidiário da Recorrente e decretada uma providência cautelar não especificada, devendo ser ordenada a restituição dos helicópteros à Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 379.º do CPC.» Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões: a) Há suficientes indícios da posse da apelante e do alegado esbulho violento? b) Na negativa, verificam-se os requisitos do procedimento cautelar comum, sendo a restituição da posse à requerente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado? II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que a recorrente não discute): 1) A requerente é uma sociedade de responsabilidade limitada com sede no Mónaco e tem por objeto a compra, venda e aluguer não tripulado de aeronaves (helicópteros, aviões), acessórios e peças, exclusivamente civis, em casco nu, a clientes privados (particulares ou empresas) ou públicos. 2) O helicóptero Airbus AS 350 B2, com o n.º de série …0, encontra-se registado no Mónaco sob o n.º …LC, aí constando como sua proprietária a requerente. 3) O helicóptero AS 350 B2, com o n.º de série …1, encontra-se registado em França sob o n.º …YF, aí constando como proprietária a “D”, S.A., com sede no Luxemburgo. 4) Por escrito de 25.03.2024, subscrito pelo representante da “D”, S.A., na qualidade de vendedora, e pelo representante da requerente, na qualidade de compradora, foi declarado pela primeira vender à segunda o helicóptero referido no ponto anterior. 5) Em 17.05.2024 a requerente apresentou um pedido de inscrição no registo monegasco, em seu nome, do helicóptero referido em 3). 6) Por escrito de 18.03.2024, subscrito no Mónaco, intitulado de “Contrato de Locação de Helicópteros”, a requerente declarou ceder à “C”, S.A., com sede em Macedo de Cavaleiros, nas condições previstas em preceitos do Código da Aviação Civil Francês e dos art.ºs 1708.º e ss. do Código Civil Francês aí indicados, o helicóptero referido em 3), para o período de 01.06.2024 a 15.10.2024, prevendo-se a sua entrega à locatária em Avoudrey e a devolução do helicóptero pela mesma, findo o contrato, nas mesmas condições em que foi entregue. 7) No escrito anteriormente referido previram as partes que, na ausência de acordo amigável entre as partes, qualquer litígio relativo à execução ou à interpretação desse contrato seria submetido ao Tribunal do Mónaco. 8) Por escrito de 17.04.2024, subscrito no Mónaco, intitulado de “Contrato de Locação de Helicópteros”, a requerente declarou ceder à “C”, S.A., com sede em Macedo de Cavaleiros, nas condições previstas em preceitos do Código da Aviação Civil Francês e dos art.ºs 1708.º e ss. do Código Civil Francês aí indicados, o helicóptero referido em 2), para o período de 15.06.2024 a 01.10.2024, prevendo-se a sua entrega à locatária em Avoudrey e a devolução do helicóptero pela mesma, findo o contrato, nas mesmas condições em que foi entregue. 9) No escrito anteriormente referido previram as partes que, na ausência de acordo amigável entre as partes, qualquer litígio relativo à execução ou à interpretação desse contrato seria submetido ao Tribunal do Mónaco. 10) Uma vez atingido o termo dos contratos referidos em 6) e 8), a “C” recusou-se a entregar os helicópteros objeto dos mesmos à requerente, alegando incumprimento contratual desta por aqueles não satisfazerem as condições de aeronavegabilidade legalmente exigidas, atinentes a equipamento e à sua documentação, e que em função disso teria ficado inibida de os utilizar para os fins a que os alugara à requerente, tendo em consequência sofrido prejuízos. 11) No dia 31.10.2024, o representante da requerente, “E”, viajou para Portugal acompanhado de dois acompanhantes, tendo-se deslocado ao Aeródromo de Tires onde se encontravam estacionados os helicópteros anteriormente referidos para efeitos de recuperação dos mesmos. 12) Aí chegados, quando se encontravam a preparar o plano de voo dos helicópteros em causa, não lhes foi concedida a autorização para aceder aos mesmos, por aí estar o representante da requerida, o qual comunicou que aqueles helicópteros e um outro encontravam-se arrestados por ordem do Tribunal de Primeira Instância do Principado do Mónaco. 13) A requerida foi contratada pela “C” para manutenção dos helicópteros. 14) No dia 01.11.2024 a direção do Aeródromo acabou por autorizar o voo dos helicópteros acima referidos. 15) Quando o representante da requerente se encontrava a solicitar os planos de voo, estando os helicópteros na pista, apercebeu-se que os mesmos se encontravam a ser rebocados para outra zona. 16) Questionou então a direção do aeródromo, tendo-lhe sido dito que a requerida se encontrava a deslocá-los, mas que o acesso aos mesmos seria sempre garantido pelas operações do aeródromo. 17) Após obtenção do respetivo plano de voo e documentação necessária, o representante da requerente e os seus dois acompanhantes foram levados de carro pelas operações do aeródromo, acompanhados pela PSP, até ao local onde estariam os helicópteros, verificando então que os mesmos se encontravam fechados dentro de um hangar pertencente à requerida. 18) A PSP e os funcionários do aeroporto tentaram por diversas vezes contatar a requerida, para que a mesma abrisse o hangar e libertasse os helicópteros, não tendo a mesma respondido a nenhuma das tentativas de contato. 19) Os helicópteros carecem de manutenção constante. 20) A requerente celebrou em 17.09.2024 um contrato de locação do helicóptero referido em 2) com a sociedade “I”, prevendo a cedência do mesmo a esta no período de 15.10.2024 a 30.04.2025, mediante o pagamento pela mesma de determinadas quantias aí previstas. 21) A requerente celebrou em 18.09.2024 um contrato de locação do helicóptero referido em 3) com a sociedade “J”, prevendo a cedência do mesmo a esta no período de 01.11.2024 a 30.04.2025, mediante o pagamento pela mesma de determinadas quantias aí previstas. 22) Em 22.10.2024 a “C” apresentou um pedido de autorização de arresto dos helicópteros referidos em 2) e 3) no Tribunal de Primeira Instância da Principado do Mónaco, para garantia do crédito de € 2.082.111,03 que invocou deter sobre a requerente. 23) Em 25.10.2024 o Vice-Presidente do Principado do Mónaco autorizou a “C” a proceder à apreensão conservatória dos helicópteros referidos em 2) e 3), pertencentes à requerente, até à resolução definitiva da disputa com a mesma, bem como a manter a posse dos mesmos, em conformidade com os artºs 762º e 757º do Código de Processo Civil Monegasco, estando sujeita às obrigações que incumbem ao depositário nos termos dos artºs 1766º e 1785º do Código Civil durante todo o período de guarda, autorizando, na falta de cumprimento, o oficial de justiça designado a recorrer à força pública, e ordenando que a requerente suportasse, provisoriamente, todas as despesas de manutenção e preservação até à resolução definitiva do litígio. III. Apreciação do mérito do recurso Aos factos indiciariamente provados e acabados de listar conduzem ao decretamento da providência requerida a título principal, de restituição da posse dos dois helicópteros à requerente, sua proprietária. Como sabido, são requisitos do decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse: a posse, o esbulho e a violência deste (artigo 377.º do CPC). Os helicópteros cabalmente identificados nos factos 2 e 3 são propriedade da requerente (cf. factos 1 a 5). O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas (artigo 1305.º do CC – são do Código Civil todos os artigos adiante citados sem indicação de outra proveniência). A posse, por seu turno, é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º). O dono (salvo casos mais ou menos académicos de abandono de coisa) tem sempre a posse enquanto proprietário, que exerce também quando de alguma forma onera temporária e/ou parcialmente a coisa. O proprietário goza da posse acompanhada da titularidade do direito respetivo, também designada «posse causal», por contraposição à «posse formal», aquela que não é acompanhada do direito (José de Oliveira Ascensão, Direito Civil, Reais, 4.ª ed., Coimbra Editora, 1987, p. 82; Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª ed., Principia, 2020, pp. 468-9). A requerente é possuidora dos helicópteros desde que é sua proprietária ou, pelo menos, desde o primeiro ato de empossamento enquanto proprietária e pode exercer as ações possessórias, nomeadamente a cautelar de restituição provisória da posse contra qualquer detentor que tenha esbulhado a coisa com violência. A posse em sentido jurídico (ou, mais precisamente, juscivilístico), pressuposto da providência de restituição, não exige a posse da linguagem corrente, que corresponde à detenção na linguagem jurídica. O proprietário não tem de deter a coisa para a possuir, não tem de deter a coisa para lançar mão do procedimento de restituição. O designado corpus da posse não exige detenção. Valendo-nos das palavras de Oliveira Ascensão: «O corpus não pode ser entendido como uma situação material. Por um lado, porque se não protege só quem está em contacto com a coisa, por outro, porque a posse não tem sequer de se traduzir em atos materiais. Os artigos 1255.º e 1263.º/a referem estes, mas unicamente para os regular no momento inicial, de investidura na posse. A partir daí não se exige contacto material, mas só a possibilidade desse contacto, que é realidade muito diversa» (ob. cit., p. 89). O proprietário apenas não pode valer-se da restituição contra alguns possuidores causais (enquanto o forem, passe a tautologia), como o locatário (artigo 1037.º, n.º 2), o comodatário (artigo 1133.º, n.º 2), o depositário (artigo 1188.º), o parceiro pensador (artigo 1125.º), ou o credor pignoratício (artigo 670.º, al. a)), pois, nestes casos, a lei permite-lhes que recusem a restituição e confere-lhes meios de defesa da posse contra o proprietário. No caso dos autos, a requerida é mera detentora, assim como o é a entidade que foi locatária (já não é) e que confiou os helicópteros à requerida. No caso, a requerente é legítima possuidora dos helicópteros por ser sua dona e por nenhuma outra entidade ter o direito (face aos factos indiciariamente provados) de obstar à direta posse da requerente sobre os mesmos bens. A requerente tinha locado os helicópteros a uma terceira (sociedade “C”, de direito português), tendo os contratos de locação de ambos os helicópteros caducados, um no dia 1 de outubro último e o outro no dia 15 do mesmo mês (factos 6 e 8). Desde então, a requerente é a única possuidora legítima dos helicópteros que, porque a ex locatária não os devolveu como devia, por lei e por contrato, permaneceram em Portugal (factos 6, 8 e 10). A requerente (seu representante legal e mais duas pessoas) deslocou-se a Portugal, ao aeródromo onde os helicópteros estão parqueados, para os recuperar e, nesse momento, a requerida rebocou os mesmos veículos para um hangar sua pertença e aí os fechou (factos 11 a 18). Considerando os factos indiciariamente provados, a requerida é, repetimos, uma mera detentora dos helicópteros, sem qualquer direito sobre eles, os mesmos ter-lhe-ão sido entregados pela referida “C” que não tem sobre os mesmos bens qualquer direito. Justificando: a decisão de arresto de entidade monegasca referida no facto 23 não tem eficácia em Portugal, pois não está aqui reconhecida (v. processo regulado nos artigos 978.º a 985.º do CPC). Os atos da requerida de levar os helicópteros para zona por si detida e de aí os manter fechados, impedindo à dona, que se encontrava no local para os levantar, o acesso aos mesmos, reconduz-se ao conceito de esbulho. Vejamos se violento. Aprofundemos primeiramente em termos gerais o significado da expressão esbulho violento, no âmbito do artigo 1279.º (em capítulo de defesa da posse) e dos artigos 377.º e 378.º do CPC (no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória de posse): A integração do conceito de esbulho violento tem sido feita com recurso ao n.º 2 do artigo 1261.º, nos termos do qual a posse se considera violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255.º, o que leva, uma vez mais, à necessidade de interpretar, desta feita, aqueles dois tipos de coação. Essa interpretação traz vários desafios. Notamos, desde logo, que, na coação moral há remissão para o artigo 255.º, mas na coação física não há remissão para o artigo 246.º, o que leva a concluir que a «coação física» no esbulho tem um «sentido diverso daquele em que a expressão é normalmente usada em Teoria Geral do Direito Civil, a propósito dos vícios das declarações negociais» (Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, cit., p. 483). Reparamos, ainda, que o artigo 255.º não define coação moral, prevendo apenas, em capítulo de falta e vícios da vontade, quando é que a declaração negocial se diz feita sob coação moral. Há, então, que adaptar a norma a uma situação – a do esbulho – que está fora no âmbito negocial, uma situação em que não há, em geral, emissão de declaração de vontade, menos ainda de declaração negocial, pelo esbulhado. A declaração negocial diz-se feita sob coação moral quando é determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração (artigo 255.º). Se excluirmos o ambiente negocial, podemos afirmar que está sob coação moral quem se inibe de exercer um direito pelo receio de um mal de que foi ilicitamente ameaçado (mal que tanto pode respeitar à pessoa, como à honra ou património do coagido ou de terceiro – n.º 2 do artigo 255.º). A coação física no âmbito do esbulho e da defesa da posse tem evoluído, nem sempre de forma linear. Por outro lado, os contributos jurisprudenciais, nomeadamente as sínteses normativas que usualmente se inserem nos sumários dos acórdãos, respeitam a aspetos parcelares ligados ao caso ali julgado. De há muito se admite que a violência possa incidir de forma direta sobre a coisa (não necessariamente sobre a pessoa do esbulhado). «A violência tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas (cfr., neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa, de 10 de Julho de 1979 e de 27 do mesmo mês e ano, na Col. Jurisp., ano IV, págs. 1169 e 1198-1199» - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2.ª ed., 1987, anot. ao artigo 1279.º, p. 52. Em seguida, os autores indicam em sentido contrário jurisprudência da década de 1970. Numa primeira fase entendeu-se a dita violência sobre a coisa esbulhada de uma forma muito contida, que se pode exemplificar com o Ac. do STJ de 29/09/1993, no proc. 084128 (Pais de Sousa), com o sumário: «Se uma pessoa não está presente quando mudam a fechadura da porta de acesso ao local que lhe foi arrendado, sem seu conhecimento ou autorização, não há constrangimento ou ameaça física, pelo que, no caso, inexiste esbulho violento do locado, o que inviabiliza a restituição provisória de posse do mesmo», disponível em www.dgsi.pt, como todos os citados sem indicação de outra fonte (sendo que, quando publicados em www.dgsi.pt, encontram-se também publicados noutros sítios que ali vão recolhê-los, como jurisprudência.csm.org.pt, diariodarepublica.pt ou www.direitoemdia.pt). Em 20/05/1997, proc. 97A325 (Lopes Pinto), e em 10/07/1997, proc. 97B453 (Sousa Inês), dois acórdãos do STJ afirmam que a violência do esbulho pode ser exercida apenas sobre a coisa. Considerando que apenas foram publicados os sumários, que em seguida transcrevemos, não podemos tirar ilações além do neles escrito: Sumário do primeiro: «O esbulho violento para efeitos de restituição provisória de posse tanto pode resultar de violência exercida sobre uma pessoa como da que, exercida sobre a coisa, funcionar como meio de lhe impor uma situação de forma inelutável.» Sumário do segundo: I - No direito de retenção o que é objeto de detenção por parte do retentor é uma coisa. II - Para efeitos de concessão do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, basta que tenha havido violência sobre as coisas (não é necessário que a violência se tenha exercido sobre as pessoas). A situação dos presentes autor reconduz-se a qualquer deles, o que não significa que haja similitude entre os casos daqueles acórdãos (ou de algum deles) e o presente, o que não podemos saber por nada mais ter sido publicado além dos transcritos sumários. Em Ac. do STJ de 26/05/1998, proc. 98A073 (Martins da Costa), entendeu-se que violência, para caracterização do esbulho, como requisito da restituição provisória de posse, tanto pode ser praticada sobre as pessoas, como sobre a coisa esbulhada, como, ainda, sobre as coisas que constituem obstáculo ao esbulho, mas que «a colocação de obstáculo no acesso ao objeto da posse, como uma corrente e um cadeado num portão exterior por onde se fazia esse acesso» não integrava, sem mais, essa violência. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 12/01/1999, proc. 98B1176 (Dionísio Correia) do qual também foi apenas publicado o sumário: «II - A violência sobre a coisa, para efeitos de restituição provisória de posse, releva quando a coisa violada pela atuação do esbulhador era, em si, um obstáculo ao esbulho». Defendendo uma conceção amplíssima de coação física, o Ac. do STJ de 19/10/2016, proc. 487/14.4T2STC.E2.S1 (Fernanda Isabel Pereira), sumaria que a violência a que se reporta o artigo 1261.º, n.º 2, não implica necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor; basta que o possuidor dela seja privado contra a sua vontade em consequência de um comportamento que lhe é alheio e impede, contra a sua vontade, o exercício da posse como até então a exercia – pelo que se sufraga a aceção mais lata de esbulho violento; a interpretação mais restritiva seria redutora e deixaria sem tutela cautelar o possuidor privado da sua posse por outrem que, na sua ausência e sem o seu consentimento, atuou por forma a criar obstáculo ou obstáculos que o constrangem, nomeadamente, impedindo-lhe o acesso à coisa; não pode deixar de se considerar esbulho violento a vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50m executada pelos requeridos como um obstáculo que constrange, de forma reiterada, a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam, merecendo, por conseguinte, tutela possessória cautelar no âmbito do procedimento de restituição provisória de posse. No Ac. do STJ de 19/05/2020, proc. 1988/17.8T8PTM-A.E2.S1 (Henrique Araújo), acessível em jurisprudencia.csm.org.pt e em www.direitoemdia.pt, o universo das condutas subsumíveis à noção de esbulho violento é sem dúvida mais restrito que o subsumível à noção muito ampla do Acórdão de 2016. Passamos a extratar algumas frases que bem evidenciam o raciocínio do Acórdão de 2020 a que ora nos reportamos: - «[A] coação, seja física ou moral, tem de ser sempre exercida sobre uma pessoa, porque só as pessoas podem ser alvo de coação»; - «Já quanto ao conceito de violência, há duas correntes na doutrina e na jurisprudência. Para uma, largamente maioritária, a violência pode ser exercida sobre as pessoas ou sobre as coisas. Para outra corrente, o esbulho a considerar na providência cautelar de restituição provisória de posse é apenas aquele que resulte de violências ou ameaças contra as pessoas que defendem a posse»; - «Aderimos à primeira. A violência tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre as coisas (por exemplo, ocupação de casa alheia, mediante arrombamento da porta de entrada), como parece indicar a parte final do n.º 2 do artigo 255º (ameaça contra a fazenda), na medida em que não pode deixar de relacionar-se a coisa objeto de violência com o possuidor que reclama a restituição da posse»; - «Todavia, a violência contra as coisas, na simples expressão da sua materialidade, não significa, só por si, coação física ou moral. Se assim fosse, e uma vez que qualquer ato de esbulho traz normalmente associada alguma violência, correr-se-ia o risco de confundir esbulho com violência»; - «[C]omo bem se afirma no acórdão-fundamento, “se a ação recair sobre as coisas e não diretamente sobre pessoas, esta só poderá ser havida como violenta se, indiretamente, coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois apenas assim estará em causa a liberdade de determinação humana”»; - «[A]ceita-se que a violência contra as coisas não implique necessariamente que a ofensa da posse ocorra na presença do possuidor. Mas também não basta que ela se traduza numa atuação constritiva, equivalente à privação não consentida da posse. É preciso mais: é preciso que, pela forma como essa constrição é efetuada, o possuidor se mostre coagido a permitir o desapossamento, ficando colocado numa situação de incapacidade de reagir perante o ato de desapossamento». O sumário do mesmo acórdão conclui: «Para a decretação da restituição provisória de posse, só releva a violência sobre coisa se essa violência implicar que o possuidor fique coagido a permitir o desapossamento». Como veremos, no caso dos autos, considerando a doutrina do acórdão de 2020, aliás em linha com muitos outros, impõe-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, decretar a providência cautelar de restituição provisória da posse. Antes citaremos, ainda, o Ac. do STJ de 09/11/2022, proc. 150/22.2T8PTG.E1.S1 (Barateiro Martins), com o sumário: «No esbulho, a violência sobre as pessoas tanto pode consistir no emprego da força física, como em violência moral. Há “violência moral” quando o titular da posse fica colocado numa situação que o constrange a aceitar o esbulho, desde que tal “violência moral” seja exercida sobre as pessoas que defendem a posse (ainda que nenhuma violência física seja exercida sobre coisas). É o que acontece – “violência moral” – quando o proprietário do prédio, acompanhado da GNR, ordena aos trabalhadores do arrendatário rural que abandonem o locado, após o que coloca um novo cadeado no portão e deixa, no portão de acesso ao prédio, um segurança 24 horas por dia». De referir que, embora neste último aresto se tenha citado em abono da decisão o acórdão de 2016 (entre outros), o certo é que a decisão deveria ser a mesma à luz do acórdão de 2020. Aqui chegados, estamos em melhor posição para apreciar o caso sub judice. Relembramos os factos ora relevantes: - Em 31/10/2024, nem a requerida, nem a sociedade que lhe confiou os helicópteros tinham o direito de capturar os helicópteros da requerente (já acima vimos que os contratos de locação tinham caducado e que a decisão de arresto da autoridade monegasca não está reconhecida em Portugal); - No dia 31/10/2024, o representante da requerente e dois acompanhantes deslocaram-se ao Aeródromo de Tires, onde se encontravam estacionados os helicópteros, para os levarem consigo; - No dia 01/11/.2024, a direção do Aeródromo autorizou o voo dos helicópteros acima referidos; - Quando o representante da requerente se encontrava a solicitar os planos de voo, estando os helicópteros na pista, os mesmos foram rebocados para outra zona pela requerida; - Após obtenção do respetivo plano de voo e documentação necessária, o representante da requerente e os seus dois acompanhantes foram levados de carro pelas operações do aeródromo, acompanhados pela PSP, até ao local onde estariam os helicópteros, verificando então que os mesmos se encontravam fechados dentro de um hangar pertencente à requerida; - A PSP e os funcionários do aeroporto tentaram por diversas vezes contatar a requerida, para que a mesma abrisse o hangar e libertasse os helicópteros, não tendo a mesma respondido a nenhuma das tentativas de contato. Ou seja: i. a requerida exerceu violência sobre as coisas, transportando-as e fechando-as num hangar que lhe está reservado e ao qual recusa o acesso à requerente; ii. o referido hangar encontra-se, por sua vez, dentro de um aeródromo, local vigiado e sujeito a regras de circulação apertadas; iii. é impossível à requerente usar de ação direta nestas circunstâncias. Quando se afirma que a violência sobre a coisa, para gerar a coação necessária ao esbulho violento, tem de impor ao esbulhado uma situação de forma inelutável, coagi-lo a permitir o desapossamento, colocá-lo numa situação de incapacidade de reagir perante o ato de desapossamento, o que se está a dizer é, também, que o esbulho será violento se o esbulhado não puder recuperar a sua posse por ação direta. Lembramos que, nos termos do disposto no artigo 336.º, o recurso à força com o fim de assegurar o próprio direito é lícito, quando a ação direta for indispensável, pela impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, para evitar a inutilização prática desse direito (desde que o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo nem sacrifique interesses superiores aos que visa assegurar). É admitida a defesa da propriedade por meio de ação direta, nos termos do artigo 336.º (artigo 1314.º). A defesa da posse também o é; o possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336.º (artigo 1277.º). Com o esbulho praticado pela requerida, a requerente não consegue recuperar a coisa por ação direta, tendo ficado coagida a manter-se na situação de esbulhada, sem acesso ao que aos seus helicópteros. Para concluir, os factos indiciariamente provados permitem a verificação de todos os requisitos do decretamento da providência de restituição provisória da posse (constantes do artigo 377.º do CPC): a posse, o esbulho e a violência do esbulho. Consequentemente, assiste à requerente o direito de ser restituída à sua posse, nos termos do disposto no artigo 378.º do CPC. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, julgam procedente o procedimento cautelar, devolvendo a posse dos helicópteros à requerente, ora apelante, sua proprietária. Custas pela apelante, a atender a final (artigo 539.º do CPC). Lisboa, 30/01/2025 Higina Castelo Paulo Fernandes da Silva Laurinda Gemas |