Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8890/09.5T2SNT-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–A nulidade da sentença emergente da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito pressupõe, no plano dos factos, a absoluta omissão da enunciação dos factos julgados como provados e como não provados, nada tendo a ver com a falta ou insuficiência relevante de motivação do julgamento emitido sobre os factos.
II–O nosso Direito consagra uma conceção subjetiva da posse, exigindo que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
III–Fundando-se a detenção da coisa pelos réus numa promessa de compra e venda sem eficácia real, não existe qualquer dúvida que dê lugar a que se deva presumir o “animus” ao abrigo da presunção estabelecida no nº 2 do art. 1252º do Código Civil.
IV–Só mediante uma inversão do título de posse é possível converter a detenção em posse em nome próprio.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I–Augusto de ... ... e sua mulher Maria da Conceição ... ... intentaram a presente ação contra Joaquim ... de ... e mulher Rosa ... ..., pedindo que se declare que são proprietários de dois lotes de terreno que identificaram e se condenem os réus a restituir-lhos livres e desimpedidos.

Alegaram, em síntese, que, tendo comprado esses lotes, inscritos no registo predial em nome dos vendedores, por escritura pública, vieram a constatar que os mesmos estavam ocupados pelos réus, que deles não abrem mão apesar de instados a fazê-lo.

Os réus contestaram, pedindo em sede de reconvenção o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os terrenos, adquirido por usucapião.

Os autores pediram a intervenção acessória provocada dos vendedores dos terrenos, Victor Manuel dos ... ... e mulher Adelina de ... ... ....

Contestaram a reconvenção, sustentando a sua improcedência. E, para a hipótese de vir a ser acolhida a pretensão dos réus, pediram a condenação dos intervenientes a restituir-lhes o preço pago de 20.000.000$00, com juros legais desde a citação.

Admitida a intervenção requerida, os chamados vieram sustentar a sua inadmissibilidade, pedindo a sua absolvição da instância; e contestaram o pedido reconvencional no sentido da sua improcedência, tendo, para a hipótese de este pedido proceder, pedido subsidiariamente a condenação dos réus a restituírem-lhes o valor de contribuição autárquica e de despesas de infraestruturas que suportaram, no total de € 5.987,17, e ainda a quantia de € 39.903,83 que corresponde à proporção que os lotes em causa representam no custo que suportaram com a operação de loteamento de 8 lotes, entre os quais se encontravam aqueles.

Os réus falecerem e houve habilitação, em seu lugar, de Maria Helena ... ... de ... ... e Susana ... ... ... de ... ....

Realizado o julgamento foi proferida sentença que:
-julgou procedente a ação, declarando que os autores são legítimos proprietários dos lotes de terreno em discussão e condenando as rés a restituírem-lhos livres e desocupados;
-julgou improcedente a reconvenção, absolvendo os autores do pedido aí formulado.

As rés apelaram pedindo a revogação da sentença, para tanto formulando as conclusões que passamos a transcrever:

1.-O recurso versa sobre matéria de facto e de direito.
2.-É inexistente a análise crítica das provas;
3.-A fundamentação da decisão recorrida, relativa aos factos não provados é insuficiente, não justificando toda factualidade, impedindo desse modo, o controlo da legalidade.
4.-Adquirida a convicção o juiz tem de expressar ou representar objectivamente por escrito as razões concretas, os alicerces que se escorou para decidir.
5.-A abordagem, dissecação, cruzamento e comparação das provas, com vista a revelar o respectivo mérito, credibilidade e bondade ficaram ausentes no caso em apreço.
6.-Viola desse modo os art. 615º do CPC;
7.-Faltando motivação ou sendo a mesma insuficiente há nulidade. Cf. arts.º 615 CPC e 662º do CPC.
8.-O Tribunal da Relação tem a mesma incidência probatória da 1ª Instância no julgamento dos factos sendo governada pelos mesmos princípios probatórios – art. 662º n.º 1 do CPC. Tendo um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto facultando às partes a faculdade de reacção contra erros e omissões na prudente apreciação da prova.
9.-O Tribunal a quo, julgou incorrectamente a matéria dada como Não provada da contestação/reconvenção dos RRs - artigos 10º, 25º, 33º, 35º, 38º, 39º, 40º, 41º, 46º; Provada da PI dos AAs, arts. 4º, 5º e 8; Provada Contestação dos intervenientes – arts. 27º, 28º, 69º, 66º e 70º com referência ao que consta em B) da prova documental.
10.-Cf decisão a quo, os factos não provados resultaram da ausência de prova suficiente e credível quanto aos mesmos.
11.-Contrariamente, ao alegado pelos AA na PI, estes bem sabiam, que a posse dos lotes não pertencia ao Sr. Vítor, como aliás sabiam que pertencia ao Sr. Joaquim, até porque é pública e visível a posse dos lotes.
12.-O art. 43º da contestação dos intervenientes, e, o art. 23º da contestação dos RRs, foram dados como provados no sentido dos arts. 5º da PI. Ou seja, que pelo menos depois da escritura referida em 1) os lotes já haviam sido limpos e cercados por uma rede metálica pelos RRs. (art. 5º da PI).
13.-Da prova testemunhal, resulta que, pelo menos desde 30-09-1983, os terrenos estavam cultivados e vedados (art. 9º da contestação dos RRs).
14.-A contestação dos intervenientes, num momento diz que «43. É verdade que os terrenos, tal como referem os AA., tinham erva à data da venda, e a vedação – se existe actualmente, na altura não existia…» E, noutro que: «71. A vedação a que se alude nestes autos foi erigida em 1994 e não em 1984,…»
15.-No sentido de que os lotes se encontram vedados até hoje, e que a rede é a mesma até hoje, os depoimentos das testemunhas Nelson ... e Mário ... (supra transcritos e que se reproduzem).
16.-Deveria o tribunal a quo ter dado como não provado os
arts. 5º da PI e 43º da contestação dos intervenientes. E, consequentemente dar como provado o art. 23º da contestação dos RRs, considerando falso que os referidos lotes apenas tivessem sido vedados após a compra e venda aos AAs.
17.-O Tribunal a quanto aos arts. 25º, 40º e 41º da contestação/reconvenção, fez uma incorrecta valoração da prova, porquanto, resultou provado que os AAs sabiam que os intervenientes não eram possuidores dos lotes.
18.-Não é credível que os AAs, fossem adquirir vários lotes de terreno ao interveniente, e não os conhecessem.
19.-Os referidos lotes são contíguos à habitação dos RRs (habilitadas) (cf. art. 71º da contestação dos intervenientes dado como provado), tendo os RRs agregado fisicamente uns aos outros. E, nesse sentido, o depoimento das testemunhas Nelson ... e Mário dos ... (supra transcritos e que aqui se dão como reproduzidos).
20.-Dos depoimentos resulta, quem em 2000, estávamos, perante uma grande especulação imobiliária, e que tanto os intervenientes como os AAs, participaram na compra e venda de vários lotes de terreno, combinando entre si a venda directa ao Sr. Mário ... de 2 lotes, os quais apesar de ter sido efectuado contra de promessa com o Sr. Augusto (Autor), a compra e venda foi feita entre o Sr. Vítor (interveniente) e os filhos da testemunha.
21.-Resultou deste depoimento que o interveniente queria vender os lotes todos juntos, onde se encontravam os lotes aqui em discussão, e os quais prometeu vender aos RRs.
22.-Refere a testemunha que teve conhecimento do contrato de compra e venda efectuado com o Sr. Joaquim, não sendo credível a versão apresentada pelos AAs de que não sabiam que os lotes não estavam na posse dos intervenientes.
23.-Deu o Tribunal a quo como provado o art. 8º da PI no sentido de que o R. marido, respondeu ao A. marido que era ele o proprietário dos lotes em causa por tê-los adquirido a Vítor Manuel dos ... ... mediante contrato-promessa de compra e venda, negando-se a abandoná-los.
24.-Quando deveria ter resultado provado em confronto com o art. 28º da contestação dos RRs era que o R. marido referiu ao A. marido que os lotes eram dele por os ter adquirido ao Vítor, recusando-se a abandona-los.
25.-Devem os arts. 5º da PI e 43º da contestação dos intervenientes, considerados como não provados.
26.-Ser dado como provado o art. 23º da contestação dos RRs, e, bem assim, o art. 8º da PI em consonância com o art. 28º da contestação dos RRs.
27.-Deu a decisão a quo como provado «Que em data concretamente não apurada, mas pelo menos desde 30-09-1983, os RRs ocupam os lotes referidos no art. 1º da PI, desbravando-os, amanhando-os, os quais demarcaram com construção de uma vedação, construindo neles barracões, aí abrindo a fossa da sua habitação, contígua a um dos lotes em causa. (arts. 5º, 7º, 8º, 9º da contestação / Reconvenção).
28.-Deu o Tribunal a quo como não provado o art. 10º da contestação dos RRs, ou seja, que tal situação tenha acontecido com o conhecimento e consentimento do seu antepossuidor Sr. Vítor (aqui interveniente), apesar de tais factos serem conhecidos de todos, (pois foram praticados à vista de todos;
29.-Mal andou o Tribunal a quo, sendo que, o art. 10º da contestação deveria ter sido dado como provado, porquanto, apesar de não existir declaração expressa nesse sentido, havia de ter sido considerado o conhecimento e consentimento tácito dos intervenientes, que tinham lotes contíguos e que por ali passavam (nesse sentido os depoimentos das testemunhas Mário ... e Nelson ... supra transcritos, e que aqui se reproduzem).
30.-Todos os depoimentos vão no sentido, de que os RRs praticavam actos possessórios em nome próprio, e à vista de todos, de modo a poderem ser conhecidos dos intervenientes.
31.-O tribunal a quo fez uma incorrecta valoração da prova ao considerar os arts. 10º, 33º, 35º, 38º, 39º, 46º e 47º da contestação/reconvenção como não provados.
32. Tal factualidade devia ter sido dada como provada, porquanto a prova testemunhal, foi unanime, considerando a existência de uma posse de boa fé, exercida de forma pública, pacífica e reiterada, comportando-se os RRs como se de verdadeiros donos se tratassem.
33.-A própria decisão em sede de fundamentação da matéria de facto refere a prova testemunhal que comprova a actuação dos RRs relativamente aos lotes, nomeadamente: «…com o teor dos depoimentos de Vítor M...F...C..., operador de máquinas que fez terraplanagem dos lotes em causa por conta dos RRs (negrito e sublinhado nosso), ainda vivos, há cerca de 35 e 36 anos, sendo a última vez por volta de 1983 tendo desviado esgotos clandestinos e colocado terra para nivelar os terrenos; referiu também que que nessa altura passava na estrada que confronta com os terrenos e viu a terra amanhada muitas vezes pelo falecido que se intitulava de proprietário, terrenos que identificou nas fotocópias das fotos juntas a fls. 336 a 338, valoradas na sua objectividade; Fernando M...C... ..., vizinho dos falecidos Joaquim e Rosa quem via a amanhar os lotes aqui em causa há vinte, vinte cinco anos, confirmando também as fotografias, não sabendo a que título é que os referidos o ocupavam, embora pensasse que eram proprietários (…); Judite E...F...D..., vizinha dos falecidos Joaquim e Rosa que há mais de vinte e cinco anos que via o falecido a amanhar a terra (…); Mário Gomes dos ..., morador em Vale de Cambra e que sempre viu o falecido a amanhar os terrenos, à vista de toda e todos os que ali passavam, tendo ainda explicado que ainda é do tempo em que não havia vedação e que o falecido veio a fazer mais tarde, bem como veio a fazer um barracão, tendo dito que o falecido lhe dizia, em conversa que tinha comprado os terrenos mas que só faltava a escritura pública. (negrito e sublinhado nosso). Nesse sentido, também o depoimento de Nelson ... supra transcrito e que aqui se dá como reproduzido
34.-Da prova testemunhal, e das fotografias fls. 336 a 338, deveria a factualidade constante nos artigos 10º, 33º, 35º, 38º, 39º, 46º e 47º da contestação/reconvenção, ter sido dada como provada.
35.-Apenas os intervenientes estavam em posição de contrapor os argumentos para a aquisição da propriedade por usucapião dos referidos lotes, o que não lograram fazer.
36.-Apenas os arts. 27º, 28º, 69º e 70º, e 57º da contestação dos intervenientes, foram dados como provados cf. resulta da decisão.
37.-O depoimento da testemunha Fernanda Maria dos ...A..., Presidente da Junta de Freguesia de Vale de Cambra, apenas poderiam ter feito prova do art. 57º da contestação dos intervenientes (apesar de se entender que tal facto carece de prova documental).
38.-Resulta da fundamentação da matéria de facto dada como provada:« Os depoimentos das referidas testemunhas, pela forma isenta, descomprometida e coerente como foram prestados, afiguraram-se verdadeiros e convincentes, merecendo, o seu esclarecimento quanto a esses factos em litígio.»
39.-Resulta da fundamentação da matéria dada como não provada: « A factualidade não provada, resultou da ausência de prova suficiente e credível quanto aos mesmos. No que respeita à posse dos RRs dos lotes em causa como se verdadeiros proprietários fossem, não lograram provar que a ocupação dos lotes em causa, ainda que desde, pelo menos 1983, à vista dos moradores de Vale de Cambra, fosse a mesma pacífica, sem oposição de ninguém, nomeadamente de oposição por parte do interveniente Vítor com quem celebraram contrato de promessa e até mesmo por parte dos AAs, desde logo pela prova feita em sentido contrário…» ,(negrito e sublinhado nosso)
40.-E PERGUNTAMOS, A QUE PROVA em contrário se refere?
41.-Responde o tribunal a quo que: …« designadamente pelo depoimento da Presidente da junta de freguesia Fernanda Maria ... dos ... A... que conhece bem a zona de e que diz nunca os RRs se terem apresentado como proprietários e ainda pelo depoimento de Mário Gomes dos ..., que referiu que o próprio falecido lhe dizia que tinha comprado o terreno mas que só faltava a escritura pública, o que releva que sabia bem qual a era a sua posição de mero detento do direito.(negrito e sublinhado nosso).
42.-Do depoimento de tais testemunhas jamais se pode retirar que a posse não foi pacífica!
43.-Os RRs, fizeram prova da sua posse, boa para adquirir a propriedade dos lotes por usucapião;
44.-A posse dos RRs é pacífica, pois foi adquirida sem violência.
45.-A prova testemunhal foi unânime quanto à boa posse dos RRs para adquirir por usucapião.
46.-Deu a decisão a quo como provado «Que em data concretamente não apurada, mas pelo menos desde 30-09-1983, os RRs ocupam os lotes referidos no art. 1º da PI, desbravando-os, amanhando-os, os quais demarcaram com construção de uma vedação, construindo neles barracões, aí abrindo a fossa da sua habitação, contígua a um dos lotes em causa.»(arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 23º, 24º, 27º, 28º, 30º, 31º, 32º, 36º, 37º, 42º da contestação / Reconvenção).
47.-Já em data anterior mas não apurada, (mas pelo menos desde a celebração do contrato de promessa (30/09/1983)) os RRs, vêm manifestando actos possessórios (corpus), intitulando-se o Réu marido proprietário dos referidos lotes (animus) (art. 7º).
48.-Está ausente matéria de facto que comprove o sentido da decisão em crise.
49.-Daí resulta que, para considerar, não pacífica e de má fé, a posse dos RRs, fê-lo, apenas, com recurso ao documento constante em B) da prova documental, em prejuízo de toda a prova testemunhal efectuada.
50.-Tal documento foi junto pelos RRs, na acção 8890/09.5T2SNT, de 2000, na qual peticionavam a resolução do contrato de promessa contra os intervenientes, a qual nunca foi julgada, por não terem os aqui RRs pago a taxa de justiça inicial.
51.-E, não pode tal acção ter o alcance pretendido, até porque dela desistiram não procedendo ao pagamento da taxa de justiça.
52.-Os réus eram pessoas de idade, não sabiam ler nem escrever, não compreendendo o alcance das questões de direito.
53.-Apenas sabemos que os RRs agiam como se proprietários fossem, dizendo que os terrenos eram deles e que tinham que lutar por eles. E, morreram a lutar por eles!
54.-O Documento constante em B) da prova documental, em nada fere a posse dos RRs, sendo que, tal oposição apenas poderia ser tida em conta para a interrupção do prazo da usucapião, e não para qualificar se foi ou não a aquisição da posse pacífica e de boa fé.
55.-A posse afere-se no momento da sua aquisição (anterior a 1983), a qual foi pacífica.
56.-A referida missiva apenas foi enviada pelo Interveniente marido ao Réu marido, não produzindo aquela os efeitos na decisão pretendidos, nomeadamente quanto à ré mulher e interveniente mulher.
57.-E, da mesma não se pode dar como provado que a posse foi violenta.
58.-Tal interpelação apenas poderia resultar para interromper o prazo de aquisição da usucapião.
59.-Mas, não é bastante a interpelação ou outra forma de comunicação extrajudicial ao obrigado da cessação da inércia do respectivo titular no exercício do direito. Tendo o meio usado de ser judicial.
60.-A interrupção do prazo de prescrição apenas pode ser feita, por força do estatuído nos arts. 323.º e 1292.º, havendo, assim, que ter lugar mediante uma citação ou notificação judicial, o que apenas sucedeu após 17/07/2006, aquando da contestação da presente acção pelos intervenientes.
61.-Deve a referida factualidade ser dada como não provada.
62.-Deve reconhecer-se a aquisição por força da usucapião, o direito de propriedade dos RRs, desde o início da respectiva posse – arts 1316.º e 1317.º, al. c).
63.-Nunca os intervenientes, reivindicaram a sua propriedade, e, nem se opuseram à posse dos RRs.
64.-Entendemos que mal andou a decisão ora em crise, segundo a qual considera a posse a partir de 15-02-1996 como não pacífica.
65.-Face aos factos provados nos pontos 7, 9, 13 a 16, e 17 a 21º da contestação, e prova documental constante em A), conclui-se que os RRs, ao abrigo de um contrato de promessa de compra e venda, ocupam desde 30-09-1983 os lotes em causa.
66.-Ora, “iniciando-se a posse a partir da tradição material operada na sequência de um contrato de promessa, dum modo geral o promitente comprador deve ser havido como mero detentor ou possuidor precário, nos termos do art. 1253º, al. c) do CC, uma vez que possui em nome do promitente-vendedor até à realização do contrato definitivo. De facto, por si só, o contrato de promessa não é susceptível de transmitir para o promitente-comprador a posse, já que o que normalmente sucede é contrato-promessa transmitir apenas o elemento material (corpus), mas não o elemento psicológico (animus) da posse verdadeira e própria.
67.-No entanto em determinadas hipóteses, contudo, a posse exercida pelo promitente-comprador que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa” – Neste sentido Ac STJ de 11/09/2012, em www. dgsi.pt.
68.-A intenção com que são exercidos os poderes de facto – animus – constitui matéria de facto, à qual os RR fizeram prova.
69.-A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.
70.-Da prova produzida em audiência, resultou de forma inequívoca, que os RRs, agiam como donos da coisa.
71.-Do depoimento de Nelson ..., que refere: “Sempre. Sempre ouvi falar que eram do meu avô”…o terreno sempre o meu avô disse que era dele. Sempre ouvi dizer a ele que queria e e sempre ouvi dizer à minha avó que aquilo era deles, e tinham que lutar por aquilo.
72.-A posse dos RRs., é uma posse em nome próprio, exercida no pressuposto de que o contrato seria cumprido adquirindo os lotes.
73.-Resultaram provados os arts. 7, 9, 13 a 16, e 17 a 21º da contestação, e prova documental constante em A) da prova documental;
74.-Por contrato de promessa subscrito apenas pelos primeiros outorgantes (ora intervenientes), com reconhecimento de assinaturas declararam vender pelo preço de 1060.000$00, os dois lotes de terreno, tendo recebido a título de sinal 200.000$00. 75. Em 30-04-1984, os intervenientes receberam do Réu marido (pai das habilitadas) a quantia de 300.000$00 como reforço de sinal. (Documento A) da Prova documental art. 607º n.º 4 do CPC).
76.-Os RRs procederam ao pagamento de pelo menos metade do preço, ficando no contrato a constar que todas e quaisquer despesas referentes aos lotes acima indicados seriam pagos pelo R marido, a partir dessa data, nomeadamente escrituras, registos, avaliações, saneamentos, e outras que pudessem surgir.
77.-Com tal contrato de promessa quiseram os intervenientes, vender aos RR os respectivos lotes, ficando a seu cargo todas as despesas daí para a frente.
78.-Os RR eram analfabetos, não sabia ler nem escrever, motivo que deverá ter estado, na origem da não outorga do contrato de promessa.
79.-Os RRs pagaram de sinal metade do preço acordado pela venda dos mesmos, e começou desde a data do negócio (30-09-1983) a dispor deles, ocupando-os pacificamente e publicamente e de boa fé.
80.-Os actos supra elencados, revelam, pois, que a entrega dos terrenos foi acompanhada da intenção de ser efectuada uma transmissão em definitivo para que os mesmos passassem a ser dos RRs., desde logo.
81.-“o promitente-comprador, que toma conta do prédio e nele pratica actos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, sem que o faça por mera tolerância do promitente-vendedor, não procede com intenção de agir em nome promitente-vendedor, mas com a de agir em seu próprio nome, … passando a conduzir-se como se a coisa fosse sua, …julga-se já proprietário da coisa, embora não a tenha comprado, pois considera segura a futura conclusão do contrato de compra e venda prometido, donde resulta que, ao praticar na coisa, actos possessórios, o faz com animus de exercer em seu nome o direito de propriedade”. (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 109º, páginas 347 e 348). VAZ ...
82.-A posse dos RRs é pública, pois, foi exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados.
83.-Pacífica, pois foi adquirida sem violência. O possuidor, quando começa a gozar a coisa, actua na convicção de que não está a prejudicar outrem.
84.-Mostra-se assente que os autores actuaram com a convicção (positiva) de que estavam a exercer um direito próprio, sem prejudicar o verdadeiro titular que lhe o transmitiu, estando convencidos de que não existe nenhum direito de terceiro que seja lesado com a sua posse.
85.-Recordo que o que releva para esse efeito é o momento da aquisição da posse, pois, conforme já referido, mala fides superveniens no nocet – o que significa que carta enviada pelos intervenientes em nada afectam a boa fé dos RRs.
86.-Assim, tratando-se de posse pública e pacífica (arts. 1261º e 1262º), os demais caracteres da posse – titulada, não titulada, de boa fé e de má fé – apenas relevam quanto ao prazo necessário para a aquisição do direito (art.1297º/C.C.).
87.-Conforme resulta da decisão - («Face aos factos provados nos pontos 7, 9, 13 a 16, e 17 a 21º da contestação, conclui-se que os RRs, ao abrigo de um contrato de promessa de compra e venda, celebrado com os intervenientes, ocupam desde 30-09-1983 os lotes em causa.») - a posse dos RRs é titulada, presumindo-se a mesma de boa fé (art. 1260º n.º 2 CC) – considerando-se o prazo de 15 anos para aquisição da propriedade pela usucapião.
88.-Foi efectuada prova da boa fé dos RRs, no sentido que ignoravam, ao adquiri-la, que lesavam o direito de outrem.
89.-Teve a usucapião lugar ao cabo de 15 anos (art.1296º/C.C.) – prazo esse, que já havia decorrido à datada propositura da acção (2002), considerando que os actos de posse dos RRs se iniciaram a partir de 1983.
90.-A aquisição por via da usucapião, porque é originária, faz ceder o registo anterior ao início da respectiva posse, ainda que o mesmo exista – cit. Ac. do STJ de 18/5/1999
91.-Violou a decisão recorrida o preceituado nos arts. 615º n.º 1 al. b), c) e d); e art. 662º do CPC.
           
Houve contra-alegações, onde os apelados defenderam a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II–Na sentença julgaram-se como provados os factos assim descritos:

Da petição inicial.

Artigo 1º-Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Queluz no dia 2 de Fevereiro de 2000, Vítor Manuel dos ... ... e mulher Adelina de ... ... ... declararam venderam aos AAs, dois lotes de terreno para construção, números e 3 e 4, pelo preço de Esc. 20.000.000$00, sitos na localidade e freguesia de Casal de Cambra, concelho de Sintra, descritos na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob os números 1416 e 1417 e inscritos na respetiva matriz sob os artigos 6607 e 6606, respetivamente. (artigo 1º)
Artigo 2º-Os lotes referidos em 1) estavam inscritos a favor dos vendedores sob as inscrições G-3 (artigo 2º)
Artigo 3º-E foram inscritos a favor dos AAs sob as inscrições G-4 (artigo 3º)
Artigo 4º-Provados apenas que em data não concretamente apurada os lotes referidos em 1) tinham erva.
Artigo 5º-Provado apenas que, pelo menos, depois da escritura referida em 1) os lotes já haviam sido limpos e cercados por uma rede metálica pelos RRs.
Artigo 8º-Provado que o Réu Marido respondeu que ele era o proprietário dos lotes em causa por tê-los adquirido a Vítor Manuel dos ... ... mediante contrato promessa de compra e venda, negando-se a abandoná-los.
Artigo 10º-Provado que os RRs continuam a ocupar os lotes referidos em 1) contra a vontade dos AAs.
Artigo 11º- Não se responde por conter matéria conclusiva e ou de direito.

Da contestação.

Artigos 1º a 4º-Não se respondem por conter matéria de direito e ou conclusiva.
Artigos 5º e 8º-Provado apenas e pelo menos que os RRs ocupam os lotes referidos no artigo 1º da PI, desde 30-09-1983.
Artigo 6º -Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 7º -O R. marido intitula-se proprietário dos referidos lotes.
Artigo 9º-Provado apenas que em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde 30-09-1983, os RRs desbravaram, amanharam e demarcaram os referidos lotes com construção de uma vedação.

Artigos 13º a 16º-Por Escrito Particular intitulado de contrato promessa de compra e venda com recibo de sinal Vítor Manuel dos ... ... e sua esposa Adelina de ... ... ... como primeiros outorgantes e Joaquim ... de ... como segundo outorgante, datado de 30-09-1983, subscrito apenas pelos primeiros com reconhecimento das assinaturas, declararam:

1-O promitente outorgante promete vender duas frações do lote de terreno n.º 1532, correspondente aos n.ºs processo 1229 e 1236;
2-O preço de ajuste é de Esc. 1060.000$00
3-Como sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante entregou neste ato ao 1º outorgante a quantia de Esc. 200.000$00 de que este lhe dá quitação.
4-O restante do preço será pago no ato da escritura a celebrar até 31 de Janeiro de 1984.
5-Se a escritura não se realizar dentro do prazo referido na cláusula anterior, por razões estranhas ao 1º outorgante o prazo acima referido poderá ser prorrogado por mais três meses.
6-Todas e quaisquer despesas referentes aos lotes acima indicados serão pagos pelo segundo outorgante a partir desta data como: escrituras, registos, avaliações, saneamentos e outras que possam surgir.
Artigos 17º a 21º-Provado apenas que, pelo menos, desde 30-09-1983, os RRs ocuparam os terrenos em causa, nos termos descritos em 9º, e ainda construíram barracões e abriram a fossa da sua habitação, contígua a um dos lotes em causa.
Artigos 23º-Provado o que consta em 4º da PI.
Artigo 24º-Provado o que consta em 9º, 17º a 21º da contestação.
Artigo 27º-Provado apenas que depois de ter comprado os lotes, o A. marido dirigiu-se ao R. marido para lhe dar conhecimento da aquisição.
Artigo 28º-Provado apenas o que consta em 8º da petição inicial.
Artigos 30º a 32º-Não se responde por conter matéria conclusiva e ou de direito.
Artigo 33º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 34º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 35º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigos 36º, 37º-Provado apenas o que consta em 5º e 8º e 17º a 21º.
Artigos 38º e 39º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 39º-Não se responde por conter matéria de direito e ou conclusiva.
Artigo 42º-Provado o que consta em 5 da PI e 9º da contestação.
Artigo 43º-Provado o que consta da 17º a 21º.
Artigo 44º-Não se responde por conter matéria de direito.
Artigo 45º-Provado o que consta em 5º e 8º da PI.
Artigo 46º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigos 48º e 49º-Não se responde por conter matéria de direito
Artigos 50º a 52º-Não se respondem por conter matéria de direito e ou conclusiva.

Da contestação apresentada pelos intervenientes:

Artigo 1-Não se responde por conter matéria conclusiva
Artigo 2-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigos 3 a 5-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 6-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 7º-Não se responde por conter matéria de direito.
Artigo 8º-Não se responde por conter matéria de direito e ou conclusiva.
Artigo 9º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 10º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 13º-Provado apenas que na ficha n.º 01363/100490 da Conservatória do registo predial de Queluz, pela Ap. 88/100790, av. 2 – destacam-se dois prédios a que respeitam as fichas (….) – lotes 1 a 14. (…) Inutilizada por ter sido totalmente absorvida pelo loteamento – cfr doc. fl.s 13 e seguintes.
Artigos 14º e 15º-Não se responde por conter matéria de direito e ou conclusiva.
Artigo 16º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigos 17º a 24º-Não se responde por conter matéria de direito e ou conclusiva.
Artigo 25º-Não se responde por não conter matéria factual.
Artigos 27º e 28º, 69º e 70º-Provado apenas e com o esclarecimento que os intervenientes, pelo menos, desde 15-02-1996, não autorizaram os RRs a nele construírem fosse o que fosse ou nele cultivar fosse o que fosse.
Artigo 29º-Provado apenas que na ficha 01363/100490 da conservatória do registo predial, pela Ap. 26/090877 – pela cota G-2 consta a aquisição de ½ em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de Vítor Manuel dos ... ... (..) casado com Adelina de ... ... (…) entre outros – por sucessão por óbito de António da ... Carlos (…) – cfr doc fl.s 13 e seguintes.
Artigos 32º e 33º-Provado o que em 13 a 16 da contestação.
Artigo 34º-Provado o que consta em 13 e 16 da contestação.
Artigos 36º e 37º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigos 38º, 41º e 58º-Provado apenas o que consta dos artigos 17 a 21 da contestação dos RRs..
Artigo 42º-Não se responde por não conter matéria factual.
Artigo 43º-Provado o que consta em 4 e 5 da petição inicial.
Artigo 44º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 45º-Não se responde por conter matéria de direito.
Artigo 48º-Provado apenas o que consta em 27º e 28º da contestação.
Artigo 49º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 50º-Não se responde por conter matéria conclusiva
Artigo 51º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 52º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigos 53º a 55º-Provado apenas o que consta de 17º a 21º da contestação.
Artigo 56º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 57º-Provou-se que quem pagou a contribuição autárquica e demais despesas de infraestruturação para transformar o prédio rustico indiviso em lotes 3 e 4 foram os intervenientes.
Artigo 59º-Provado o que consta em 42º da contestação.
Artigos 60º e 61º-Provado o que consta em 45º da contestação.
Artigo 62º, 63º, 64º-Provado o que consta em 13º e 16º da contestação.
Artigo 66º-Provado o que consta em B) da prova documental.
Facto 67º-Provado que a Câmara Municipal de Sintra, por ofício datado de 02.05.1984, e recebido pelo Interveniente marido em meados desse mês informou que não poderia vender os lotes em causa por não ter sido aprovado qualquer loteamento para o local.
Artigo 68º-Provado apenas que os RRs sabiam da impossibilidade de venda dos lotes pelo facto referido em 67.
Artigo 71º-Provado apenas que os RRs moram ao lado dos lotes 3 e 4.
Artigo 72º-Não se responde por conter matéria conclusiva.
Artigo 73º -Provado apenas o que consta em 57º.
Artigo 75º-Não se responde por ser facto que carece de documento para ser provado.
Artigo 76º-Provado apenas o que consta em 9º, 17º e 21 da contestação dos RRS.
Artigo 77º-Não se responde por não conter matéria factual.

Prova documental, nos termos do artigo 607º, n.º 4 do CPC:

A)-Por documento particular intitulado de recibo, datado de 30-04-1984, subscrito por Vítor Manuel dos ... ... e Adelina de ... ... ... consta:
Vítor Manuel dos ... ... e sua esposa Adelina de ... ... ... (…), declaram que receberam de Joaquim ... de ... a quantia de Esc. 300.000$00 como reforço do sinal e princípio de pagamento do preço da compra e venda de dois lotes de terreno sitos no Casal de Cambra, conforme contrato promessa de compra e venda celebrado aos 30 de Setembro de 1983.
B)-Por carta datada de 13.02.1996, endereçada por Vítor Manuel dos ... ... e Adelina ... ... ... a Joaquim ... de ... e por estes recebida, consta:
Lotes de terreno, sitos em Casal de Cambra
Exmos. Senhores
Com os meus melhores cumprimentos e sobretudo porque V Exa não quis pagar as verbas relativas às infraestruturas dos lotes e outras despesas, não estou interessado em proceder à sua venda pela nulidade do contrato celebrado.
Nestes termos e ainda nos termos conjugados dos artigos 280º, n.º 1, 442º e 830º, todos do Código Civil, venho interpelá-lo para receber Esc. 500.000$00+500.000$00=1000000$00, a título de restituição de sinal em dobro, verba esta que fica à sua disposição, a qual poderá receber, contra recibo, no meu domicílio, na Estrada de ..., n.º 54º-A, ....
Deve ainda desocupar os lotes destruindo a barraca erigida e retirando as culturas que ilegalmente aí semeou.
C)-Correu termos na antiga 2ª Vara Cível na Competência Mista de Sintra, sob o n.º 50078/2000, processo declarativo ordinário que se encontra apenso sob o número 8890/09.5T2SNT –A intentada pelos ora RRs Rosa ... ... e Joaquim ... ... contra Vítor Manuel dos ... ... e Adélia de ... ... ..., pedindo, a final, que os RRs sejam condenados a pagar aos AAs o montante de Esc. 27440.000$00, a título de indemnização por incumprimento do contrato promessa, por culpa exclusiva dos RRs bem como juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
D)-Pela Ap. 88/100790, av. 2 – destacam-se os prédios a que respeitam as fichas 01414, 01415, 01416, 01417, 01418, 01419, 01420, 01421, 01422, 01423, 01424, 01425, 01426, 01427 (lotes 1 a 14, com a área total 3959,174m2) - (artigo 12 da contestação dos intervenientes

E considerou não provados os seguintes factos:

Da Petição Inicial:
Artigo 6º-Não se provou que perante tal situação o mesmo foi buscar os documentos relativos à compra e venda dos referidos bens para demonstrar aos RRs que eram eles AAs os legítimos proprietários dos mesmos.
Artigo 7º-Não se provou que de volta com os documentos mostrou-os ao Réu Marido que se encontrava no terreno interpelou-o para saber da razão da sua presença em propriedade alheia e pediu-lhe para abandonar os lotes.
Artigo 9º-Não se provou que à data da compra os AAs desconhecessem a existência de tal contrato promessa.
 
Da contestação:
Artigo 10-Não se provou que o facto 9º existiu com o conhecimento e consentimento do seu antepossuidor Sr. Vítor ... ....
Artigo 12º-Não se provou que os RRs propuseram a compra dos referidos lotes ao Sr. Vítor, quando tomaram conhecimento que o mesmo pretendia vender.
Artigo 22º-Não se provou que os RRS prometeram vender um dos lotes, tendo celebrado contrato promessa de compra e venda com o Sr. Esmeraldo M...F....
Artigo 25º-Não se provou que os AAs sabiam que o Vítor não era possuidor dos bens.
Artigo 26º-Não se provou tendo inclusive, referido tal facto ao R marido quando lhe deu conhecimento da compra.
Artigo 29º-Não se provou que foi então que o A. marido referiu ao R. marido ter questionado o Vítor sobre a detenção, por terceiros, dos lotes que pretendia então comprar.
Artigo 33º-Não se provou que o anterior proprietário já havia perdido a posse dos lotes quando, ao celebrar o contrato promessa, entregou aos RRs. os lotes de terreno para que os mesmos os fizessem coisa sua e os usassem como entendessem.
Artigo 35º-Não se provou que nunca tendo sido questionada a sua posse, apesar de conhecida, nomeadamente pelo antepossuidor, o Sr. Vítor, que nunca a reivindicou.
Artigos 38º e 39º-Não se provou que e desde essa data (30-09-1983) e de forma pública, reiterada e pacífica os RRs se comportam como se de verdadeiros proprietários se tratassem, facto conhecido por todos.
Artigos 40 e 41º-Não se provou que mesmo pelos próprios AAs nomeadamente o A marido, pois que o mesmo reside nas proximidades e é frequentador assíduo aquela zona.
Facto 46º- Não se provou que, desde essa data, a mesma tem vindo a ser exercida de forma pública, pacífica e reiterada.
Artigos 47º-Não se provou, comportando-se os RRs como se de verdadeiros donos se tratassem.
 
Da Contestação dos Intervenientes:

Artigos 6º e 26º-Não se provou que não há correspondência legal e factual entre os bens a que aludem os AA. no artigo 10 da PI e o bem a que os RR. aludem na contestação e na reconvenção e nos documentos que juntam;
Artigo 11-Não se provou que os RR. se propuseram comprar foi uma parte indivisa de um bem imóvel (prédio rústico), o que se retira do facto de, na data em que se celebrou o CPCV, em 30 de Setembro de 1983, ainda não ter sido feito o loteamento e o imóvel registado ser um prédio rústico indiviso (pertencente a uma herança indivisa);
Artigo 30º-Não se provou que os RRs. sabiam, pois, que o CPCV que foi feito, só poderia valer e ser executado quando e se os intervenientes viessem a ser proprietários de tais espaços e se viesse a ser autorizado o loteamento, tendo ainda, os RR. que pagar todas as demais despesas Inerentes a esses espaços a que se chamou lotes (clandestinos), incluindo de infraestruturas e outras, o que se negaram a fazer.
Artigo 31º-Não se provou que o Réu Marido propôs a compra de espaços, sabendo que se tratava de prédio Indiviso de herança e que tal negócio ficaria dependente de vir a ocorrer loteamento, incluindo de terem de pagar as despesas inerentes a esse loteamento e outras conforme n.º 6.º do CPCV; não se provou quanto ao terceiro o que aconteceu foi apenas que os intervenientes celebraram promessa unilateral de contrato que os RR. nunca assinaram.
Artigo 35º-Não se provou que a validade do contrato promessa ficou dependente de que a edilidade permitisse ou desse o seu assentimento a essa venda.
Artigo 40º-Não se provou que o interveniente marido em 19.12.1994 enviou à edilidade local uma carta a suscitar a demolição de construção abarracada que abusivamente o R. marido fez em espaço de terreno que lhe não pertencia.
Artigos 46º e 47º-Não se provou que os AAs foram informados de toda a factualidade incluindo de terem sido feitas as interpelações aos RRs por carta registada com aviso de receção de 14.02.1996 e por notificação judicial avulsa requerida em 08.03.2001 ao tribunal da comarca de Sintra e realizada em 06.04.2001 (processo 3126/2001 – secção central).

Artigo 65º-Não se provou que o contrato, foi feito – tinha como condição – o facto da edilidade do loteamento, o que se retira do seguinte:
a)-Em primeiro lugar se “invocar razões estranhas ao 1º outorgante”, numa clara alusão ao facto da edilidade poder não autorizar o loteamento e assim inviabilizar a venda por falta de objeto
b)-Em segundo lugar ao estipular-se que as despesas com “avaliações, saneamentos e outras que possam surgir” eram por compra dos compradores, fazendo-se clara alusão às infraestruturas e todas as demais despesas de legalização de lote que era preciso pagar à câmara.
Artigo 69º-Não se provou que o interveniente marido nunca autorizou o cultivo do terreno correspondente ao lote, tendo por várias vezes ordenado aos RR. que o deixassem de fazer, o que não respeitaram.
Artigo 74º-Não se provou que os RR foram avisados em Maio de 1984 do teor da resposta da Câmara e que tudo ficava sem efeito, prontificando-se até a devolver o sinal recebido.

III–Abordando as questões suscitadas.

Da nulidade da sentença:

Ao longo das conclusões 1ª a 7ª as apelantes sustentam que a sentença é nula por, segundo dizem, não conter a análise crítica das provas[1] e por ser insuficiente a fundamentação que dela conta quanto aos factos não provados.
Manda o art. 607º do C. P. C. [2], no seu nº 4, que o juiz, ao fundamentar a sentença, declare quais os factos que considera provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações que tirou de factos instrumentais e especificando os demais fundamentos decisivos para a sua convicção.
Por seu lado, a al. b) do nº 1 do art. 615º carateriza como nulidade da sentença a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, vício que, como correntemente é entendido, pressupõe, no plano dos factos, a absoluta omissão da enunciação dos factos julgados como provados e como não provados[3], nada tendo a ver com a falta ou insuficiência relevante de motivação do julgamento emitido sobre os factos.
A ocorrência desta última irregularidade não gera nulidade da sentença; estando em causa factos essenciais para o julgamento da causa, deve a Relação, mesmo oficiosamente, determinar que o tribunal de 1ª instância proceda à fundamentação omitida ou produzida de modo insuficiente – art. 662º, nºs 1, alínea d) e 3, alínea d).
Ora, atentando na fundamentação desta natureza constante da sentença, dir-se-á que o julgador explicou com detalhe as razões que o levaram a concluir pela realidade dos factos que julgou como provados e pela não verificação dos que considerou não provados, mencionando a propósito os depoimentos (e seu sentido essencial) que considerou determinantes.
Assim, a nulidade invocada não existe.

Da impugnação da decisão proferida sobre os factos:

Nas conclusões 12ª a 16ª as apelantes abordam a matéria dos arts. 5º da p. i.  - “Tendo constatado que os mesmos já haviam sido limpos e cercados por uma rede metálica pelos RR.” -[4], do art. 23º da sua contestação - “É pois totalmente falso que que os AA. tenham visto os terrenos cheios de erva e que, só depois da compra verificaram que os mesmos tinham sido vedados.” - e do art. 43º da contestação dos intervenientes -“É verdade que os terrenos, tal como referem os AA., tinham erva na data da venda, e a vedação – se existe actualmente, na altura não existia – é abusiva, desconhecida e não autorizada ou consentida pelos anteriores proprietários e pelos intervenientes”-.

Na sentença emitiu-se, sobre esta matéria, o seguinte julgamento:
-Quanto ao art. 5º da PI: “Provado apenas que, pelo menos, depois da escritura referida em 1) os lotes já haviam sido limpos e cercados por uma rede metálica pelos RRs.”.
-Quanto ao art. 23º da contestação: “Provado o que consta em 4º da PI[5].
-Quanto ao art. 43º da contestação dos intervenientes: “Provado o que consta em 4 e 5 da petição inicial.

Embora nas respostas dadas a estes dois últimos factos, se remeta, aparentemente, para o conteúdo dos arts. 4º e 5º da p. i., tal como foram elaborados no respetivo articulado, porque estes pontos mereceram ao tribunal de 1ª instância respostas restritivas, há que entender, como se nos afigura razoável, que essas respostas remetem, afinal, para aquilo que foi dado como provado relativamente a esses arts. 4º e 5º da p. i..
Assim definido o teor das respostas que as apelantes põem em causa, importa dizer que estes pretendem que, ao invés do decidido, se julguem como não provados os ditos arts. 5º e 43º e como provado o art. 23º.
Como elementos probatórios que, evidenciando o erro de julgamento cometido, imporão a decisão que propõem como correta, invocam passagens do depoimento das testemunhas Nelson ... ... e Mário dos ..., localizando-as na gravação feita e procedendo à sua transcrição na parte arrazoada das suas alegações.

Compulsado o teor destes depoimentos, constata-se, em resumo, o seguinte:
-a testemunha Nelson ... diz que os terrenos estão vedados com redes, no que foi acompanhado pela testemunha Mário dos ...;
-porém, nenhum deles refere desde quando as redes se encontram aí, nem dizem nada quanto à ida do apelado ao local;
-em nada desmentem o que foi dado como provado quanto aos mesmos arts. 5º e 43º, nem confirmam a alegação feita no art. 23º.
Esta impugnação, a respeito da qual não pode deixar de salientar-se que, lamentavelmente, não tem qualquer réstia de fundamento, improcede.

Nas conclusões 17ª a 22ª as apelantes impugnam a decisão relativamente às respostas dadas aos arts. 25º, 40º e 41º da sua contestação.

Aí alegaram:
-25º: “Os AA. sabiam que o Vítor não era possuidor dos lotes.
-40º: “mesmo pelos próprios AA., nomeadamente o A. marido,”[6]
-41º: “pois que o mesmo reside nas proximidades e é frequentador assíduo aquela zona”.

A decisão de facto quanto a estes pontos foi a seguinte:
-Art. 25º- “Não se provou que os AAs sabiam que o Vítor não era possuidor dos bens.
-Arts. 40º e 41ª: “Não se provou que mesmo pelos próprios AAs nomeadamente o A marido, pois que o mesmo reside nas proximidades e é frequentador assíduo aquela zona.

Pretendem as apelantes que, diversamente, se dê como provado que os autores sabiam que os intervenientes não eram possuidores dos lotes.
Invocam, para tanto, passagens do depoimento das testemunhas Nelson ... ... e Mário dos ..., que localizam na respetiva gravação e que transcrevem na parte arrazoada das alegações.
A testemunha Mário dos ..., a este propósito, disse apenas saber que o interveniente Vítor havia celebrado com o réu um contrato-promessa de compra e venda quanto aos dois terrenos em causa, mas nada adiantou quanto a quem estava em poder dos mesmos – se o interveniente, se o réu.
A testemunha Nelson referiu que, estando empregado numa oficina, ouviu o seu patrão dizer ao autor, a pergunta deste e antes da compra ter lugar, que os terrenos pertenciam ao avô do depoente (o réu), afirmação que o mesmo depoente confirmou no ato; esta afirmação, desacompanhada de outros elementos, nomeadamente se o autor constatou, então, a real situação dos terrenos, é manifestamente insuficiente para convencer da veracidade da versão das apelantes.
Assim, a impugnação nesta parte também improcede.

Nas conclusões 23ª a 26ª as apelantes impugnam a matéria dada como provada no tocante ao art. 8º da p. i., pedindo que a mesma seja reformulada em consonância com o art. 28º da contestação.

Fora alegado:

-no art. 8º da p. i.: “Ao que este respondeu que era ele o proprietário dos lotes em causa por tê-los adquirido a Vítor Manuel dos ... ... mediante contrato-promessa de compra e venda, negando-se a abandoná-los.
-no art. 28º: “Tendo o R. marido referido que os lotes eram dele por os ter adquirido ao Vítor.

Defendem, concretamente, que se deve dar como provado que o réu marido referiu ao autor marido que os lotes eram dele por os ter adquirido ao Vítor, recusando-se a abandoná-los.
Mas não invocam qualquer meio de prova que haja sido produzido e imponha a decisão que propugnam como correta.
Assim, rejeita-se o recuso nesta parte, nos termos do art. 640º, nº 1, alínea b).

Nas conclusões 27ª a 30ª as apelantes defendem que a matéria de facto alegada no art. 10º da contestação deve ser dada como provada.

Alegou-se aí que: “E tal situação [a constante dos arts. 8º e 9º do mesmo articulado] existiu com o conhecimento e consentimento do seu antepossuidor, o Sr. Vítor.”

Para o efeito invocam as passagens, de que se serviram para fundar a impugnação quanto aos pontos que acima apreciámos, dos depoimentos de Nelson ... e Mário dos ....

Como as próprias apelantes reconhecem, não há nesses depoimentos qualquer declaração expressa confirmando esta matéria; não há também sinais do conhecimento e consentimento tácito dos intervenientes, sendo certo, aliás, que as apelantes não indicam passagens desses depoimentos que os corroborem.

Por isso se julga também improcedente a impugnação deduzida contra a decisão neste ponto.
 
Nas conclusões 31ª a 34ª as apelantes defendem que os arts. 10º[7], 33º, 35º, 38º, 39º, 46º e 47º da contestação/reconvenção devem ser julgados como provados.

Alegou-se aí:
-33º: “Ora, no caso dos autos, o anterior proprietário já havia perdido a posse dos lotes quando, ao celebrar o contrato-promessa, entregou aos RR. os lotes de terreno para que os mesmos os fizessem coisa sua e os usassem como entendessem.”
-35º: “Nunca tendo sido questionada a sua posse, apesar de conhecida, nomeadamente pelo antepossuidor, o Sr. Vítor, que nunca a reivindicou.”
-38º: “e desde essa data [30/9/83] e de forma pública, reiterada e pacífica os RR. se comportam como se de verdadeiros proprietários se tratassem.”
-39º: “A prática reiterada dos actos materiais correspondentes ao direito de propriedade como se de verdadeiros donos se tratassem é efectuada de modo a poder ser conhecida por todos.”
-46º: “Desde essa data que a mesma [posse] tem vindo a ser exercida de forma pública, pacífica e reiterada.”
-47º: “comportando-se os RR. como se de verdadeiros donos se tratassem.”

Como elementos probatórios que evidenciarão a verdade destes factos, as apelantes invocam uma passagem da fundamentação exposta na sentença acerca das respostas dadas sobre a matéria alegada nos artigos 5º, 8º, 9º, 17º e 21º da contestação, onde é feita menção aos depoimentos de Vítor Carolino, Fernando ..., Judite Direitinho e Mário dos ....

Invocam, pois, depoimentos testemunhais, mas sem darem cumprimento à exigência feita no art. 640º, nº 2, al. a), já que se abstiveram de referir o sítio da gravação onde constarão as afirmações onde fundam a sua tese.

E, por isso, tais depoimentos não poderão ser considerados, devendo notar-se que, se outros elementos não tivessem sido devidamente invocados, essa omissão determinaria, nos termos da citada norma, a rejeição do recurso nesta parte.

Não é o caso, pois invocaram também o depoimento de Nelson ..., dele destacando passagens que localizam na respetiva gravação e também transcrevem.

Mas esta testemunha apenas dá conta de que os réus, seus avós, cultivavam os terrenos em causa e se diziam donos deles, mas sem mostrar conhecimento dos factos alegados nos artigos da contestação em causa.

Por isso, dada a inexistência de elementos que permitam formular convicção diversa da que esteve subjacente à decisão emitida, esta é de manter, improcedendo a impugnação também nesta parte.
 
Ao longo das conclusões 35ª a 61ª as apelantes desenvolvem argumentação no sentido de que devem ser julgados como não provados os factos tidos como demonstrados e que foram alegados nos arts. 27º, 28º, 57º, 69º e 70º da contestação dos intervenientes.

Abstiveram-se de especificar os concretos meios probatórios que imporão decisão diversa da emitida quanto a eles, pelo que se rejeita o recurso nesta parte, ao abrigo do que dispõe a al. b) do nº 1 do art. 640º.

Para considerar na decisão de mérito a proferir, dispomos, pois, da matéria de facto tal como a julgou o tribunal de 1ª instância.

Todavia, tendo a mesma sido exposta com frequentes remissões para o teor dos articulados, o que dificulta sobremaneira a sua compreensão, importa enunciá-la de forma a viabilizar, facilitando, a sua análise e apreciação.

É o que passamos a fazer.
Assim, 

São factos provados:

Da petição inicial.
1-Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Queluz no dia 2 de Fevereiro de 2000, Vítor Manuel dos ... ... e mulher Adelina de ... ... ... declararam venderam aos AAs, dois lotes de terreno para construção, números e 3 e 4, pelo preço de Esc. 20.000.000$00, sitos na localidade e freguesia de Casal de Cambra, concelho de Sintra, descritos na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob os números 1416 e 1417 e inscritos na respetiva matriz sob os artigos 6607 e 6606, respetivamente. (artigo 1º)
2-Os lotes referidos em 1) estavam inscritos a favor dos vendedores sob as inscrições G-3 (artigo 2º)
3-E foram inscritos a favor dos AAs sob as inscrições G-4 (artigo 3º)
4-Em data não concretamente apurada os lotes referidos em 1) tinham erva.
5-Pelo menos, depois da escritura referida em 1) os lotes já haviam sido limpos e cercados por uma rede metálica pelos RRs.
6-O Réu Marido respondeu que ele era o proprietário dos lotes em causa por tê-los adquirido a Vitor Manuel dos ... ... mediante contrato promessa de compra e venda, negando-se a abandoná-los.
7-Os RRs continuam a ocupar os lotes referidos em 1) contra a vontade dos AAs.
Da contestação
8-Os RRs ocupam os lotes referidos no artigo 1º da PI, desde 30-09-1983.
9-O R. marido intitula-se proprietário dos referidos lotes.
10-Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, desde 30-09-1983, os RRs desbravaram, amanharam e demarcaram os referidos lotes com construção de uma vedação.

11-Por Escrito Particular intitulado de contrato promessa de compra e venda com recibo de sinal Vítor Manuel dos ... ... e sua esposa Adelina de ... ... ... como primeiros outorgantes e Joaquim ... de ... como segundo outorgante, datado de 30-09-1983, subscrito apenas pelos primeiros com reconhecimento das assinaturas, declararam:
1-O promitente outorgante promete vender duas frações do lote de terreno n.º 1532, correspondente aos n.ºs processo 1229 e 1236;
2-O preço de ajuste é de Esc. 1.060.000$00
3-Como sinal e princípio de pagamento o segundo outorgante entregou neste ato ao 1º outorgante a quantia de Esc. 200.000$00 de que este lhe dá quitação.
4-O restante do preço será pago no ato da escritura a celebrar até 31 de Janeiro de 1984.
5-Se a escritura não se realizar dentro do prazo referido na cláusula anterior, por razões estranhas ao 1º outorgante o prazo acima referido poderá ser prorrogado por mais três meses.
6-Todas e quaisquer despesas referentes aos lotes acima indicados serão pagos pelo segundo outorgante a partir desta data como: escrituras, registos, avaliações, saneamentos e outras que possam surgir.
12 -Pelo menos, desde 30-09-1983, os RRs ocuparam os terrenos em causa, nos termos descritos em 10, e ainda construíram barracões e abriram a fossa da sua habitação, contígua a um dos lotes em causa.
13 -Algum tempo depois da compra, em data não apurada, porque sabia que os lotes em causa estavam cobertos de erva, o A. mardo dirigiu-se ao local para proceder à sua limpeza.
14 -Depois de ter comprado os lotes, o A. marido dirigiu-se ao R. marido para lhe dar conhecimento da aquisição.

Da contestação apresentada pelos intervenientes:

15-Na ficha n.º 01363/100490 da Conservatória do registo predial de Queluz, pela Ap. 88/100790, av. 2 – destacam-se dois prédios a que respeitam as fichas (….) – lotes 1 a 14. (…) Inutilizada por ter sido totalmente absorvida pelo loteamento – cfr doc. fl.s 13 e seguintes.
16-Os intervenientes, pelo menos, desde 15-02-1996, não autorizaram os RRs a nele construírem fosse o que fosse ou nele cultivar fosse o que fosse.
17-Na ficha 01363/100490 da conservatória do registo predial, pela Ap. 26/090877 – pela cota G-2 consta a aquisição de ½ em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de Vítor Manuel dos ... ... (..) casado com Adelina de ... ... (…) entre outros – por sucessão por óbito de António da ... Carlos (…) – cfr doc fl.s 13 e seguintes.
18-Quem pagou a contribuição autárquica e demais despesas de infraestruturação para transformar o prédio rústico indiviso em lotes 3 e 4 foram os intervenientes.
19-A Câmara Municipal de Sintra, por ofício datado de 02.05.1984, e recebido pelo Interveniente marido em meados desse mês informou que não poderia vender os lotes em causa por não ter sido aprovado qualquer loteamento para o local.
20-Os RRs sabiam da impossibilidade de venda dos lotes pelo facto referido em 19.
21-Os RRs moram ao lado dos lotes 3 e 4.

Prova documental, nos termos do artigo 607º, n.º 4 do CPC:

A)-Por documento particular intitulado de recibo, datado de 30-04-1984, subscrito por Vítor Manuel dos ... ... e Adelina de ... ... ... consta:
Vítor Manuel dos ... ... e sua esposa Adelina de ... ... ... (…), declaram que receberam de Joaquim ... de ... a quantia de Esc. 300.000$00 como reforço do sinal e princípio de pagamento do preço da compra e venda de dois lotes de terreno sitos no Casal de Cambra, conforme contrato promessa de compra e venda celebrado aos 30 de Setembro de 1983.
B)-Por carta datada de 13.02.1996, endereçada por Vítor Manuel dos ... ... e Adelina ... ... ... a Joaquim ... de ... e por estes recebida, consta:
Lotes de terreno, sitos em Casal de Cambra
Exmos Senhores
Com os meus melhores cumprimentos e sobretudo porque V Exa não quis pagar as verbas relativas às infraestruturas dos lotes e outras despesas, não estou interessado em proceder à sua venda pela nulidade do contrato celebrado.
Nestes termos e ainda nos termos conjugados dos artigos 280º, n.º 1, 442º e 830º, todos do Código Civil, venho interpelá-lo para receber Esc. 500.000$00+500.000$00=1000000$00, a título de restituição de sinal em dobro, verba esta que fica à sua disposição, a qual poderá receber, contra recibo, no meu domicílio, na Estrada de ..., n.º 54º-A, ....
Deve ainda desocupar os lotes destruindo a barraca erigida e retirando as culturas que ilegalmente aí semeou.
C)-Correu termos na antiga 2ª Vara Cível na Competência Mista de Sintra, sob o n.º 50078/2000, processo declarativo ordinário que se encontra apenso sob o número 8890/09.5T2SNT –A intentada pelos ora RRs Rosa ... ... e Joaquim ... ... contra Vítor Manuel dos ... ... e Adélia de ... ... ..., pedindo, a final, que os RRs sejam condenados a pagar aos AAs o montante de Esc. 27440.000$00, a título de indemnização por incumprimento do contrato promessa, por culpa exclusiva dos RRs bem como juros vincendos desde a citação até integral pagamento.
D)-Pela Ap. 88/100790, av. 2 – destacam-se os prédios a que respeitam as fichas 01414, 01415, 01416, 01417, 01418, 01419, 01420, 01421, 01422, 01423, 01424, 01425, 01426, 01427 (lotes 1 a 14, com a área total 3959,174m2) - (artigo 12 da contestação dos intervenientes

E os factos não provados são os seguintes:

Da Petição Inicial:
Artigo 6º-Não se provou que perante tal situação o mesmo foi buscar os documentos relativos à compra e venda dos referidos bens para demonstrar aos RRs que eram eles AAs os legítimos proprietários dos mesmos.
Artigo 7º-Não se provou que de volta com os documentos mostrou-os ao Réu Marido que se encontrava no terreno interpelou-o para saber da razão da sua presença em propriedade alheia e pediu-lhe para abandonar os lotes.
Artigo 9º-Não se provou que à data da compra os AAs desconhecessem a existência de tal contrato promessa.

Da contestação:

Artigo 10-Não se provou que o facto 9º existiu com o conhecimento e consentimento do seu antepossuidor Sr. Vítor ... ....
Artigo 12º-Não se provou que os RRs propuseram a compra dos referidos lotes ao Sr Vítor, quando tomaram conhecimento que o mesmo pretendia vender.
Artigo 22º-Não se provou que os RRS prometeram vender um dos lotes, tendo celebrado contrato promessa de compra e venda com o Sr. Esmeraldo M...F....
Artigo 25º-Não se provou que os AAs sabiam que o Vítor não era possuidor dos bens.
Artigo 26º-Não se provou tendo inclusive, referido tal facto ao R marido quando lhe deu conhecimento da compra.
Artigo 29º-Não se provou que foi então que o A. marido referiu ao R. marido ter questionado o Vítor sobre a detenção, por terceiros, dos lotes que pretendia então comprar.
Artigo 33º-Não se provou que o anterior proprietário já havia perdido a posse dos lotes quando, ao celebrar o contrato promessa, entregou aos RRs. os lotes de terreno para que os mesmos os fizessem coisa sua e os usassem como entendessem.
Artigo 35º-Não se provou que nunca tendo sido questionada a sua posse, apesar de conhecida, nomeadamente pelo antepossuidor, o Sr Vítor, que nunca a reivindicou.
Artigos 38º e 39º-Não se provou que e desde essa data (30-09-1983) e de forma pública, reiterada e pacífica os RRs se comportam como se de verdadeiros proprietários se tratassem, facto conhecido por todos.
Artigos 40 e 41º-Não se provou que mesmo pelos próprios AAs nomeadamente o A marido, pois que o mesmo reside nas proximidades e é frequentador assíduo aquela zona.
Facto 46º-Não se provou que, desde essa data, a mesma tem vindo a ser exercida de forma pública, pacífica e reiterada.
Artigos 47º-Não se provou, comportando-se os RRs como se de verdadeiros donos se tratassem.

 Da Contestação dos Intervenientes:

Artigos 6º e 26º-Não se provou que não há correspondência legal e factual entre os bens a que aludem os AA. no artigo 10 da PI e o bem a que os RR. aludem na contestação e na reconvenção e nos documentos que juntam;
Artigo 11-Não se provou que os RR. se propuseram comprar foi uma parte indivisa de um bem imóvel (prédio rústico), o que se retira do facto de, na data em que se celebrou o CPCV, em 30 de Setembro de 1983, ainda não ter sido feito o loteamento e o imóvel registado ser um prédio rústico indiviso (pertencente a uma herança indivisa);
Artigo 30º-Não se provou que os RRs. sabiam, pois, que o CPCV que foi feito, só poderia valer e ser executado quando e se os intervenientes viessem a ser proprietários de tais espaços e se viesse a ser autorizado o loteamento, tendo ainda, os RR. que pagar todas as demais despesas Inerentes a esses espaços a que se chamou lotes (clandestinos), incluindo de infraestruturas e outras, o que se negaram a fazer.
Artigo 31º-Não se provou que o Réu Marido propôs a compra de espaços, sabendo que se tratava de prédio Indiviso de herança e que tal negócio ficaria dependente de vir a ocorrer loteamento, incluindo de terem de pagar as despesas inerentes a esse loteamento e outras conforme n.º 6.º do CPCV; não se provou quanto ao terceiro o que aconteceu foi apenas que os intervenientes celebraram promessa unilateral de contrato que os RR. nunca assinaram.
Artigo 35º-Não se provou que a validade do contrato promessa ficou dependente de que a edilidade permitisse ou desse o seu assentimento a essa venda.
Artigo 40º-Não se provou que o interveniente marido em 19.12.1994 enviou à edilidade local uma carta a suscitar a demolição de construção abarracada que abusivamente o R. marido fez em espaço de terreno que lhe não pertencia.
Artigos 46º e 47º-Não se provou que os AAs foram informados de toda a factualidade incluindo de terem sido feitas as interpelações aos RRs por carta registada com aviso de receção de 14.02.1996 e por notificação judicial avulsa requerida em 08.03.2001 ao tribunal da comarca de Sintra e realizada em 06.04.2001 (processo 3126/2001 – secção central).

Artigo 65º-Não se provou que o contrato, foi feito – tinha como condição – o facto da edilidade do loteamento, o que se retira do seguinte:
a)-Em primeiro lugar se “invocar razões estranhas ao 1º outorgante”, numa clara alusão ao facto da edilidade poder não autorizar o loteamento e assim inviabilizar a venda por falta de objeto
b)-Em segundo lugar ao estipular-se que as despesas com “avaliações, saneamentos e outras que possam surgir” eram por compra dos compradores, fazendo-se clara alusão às infraestruturas e todas as demais despesas de legalização de lote que era preciso pagar à câmara.

Artigo 69º-Não se provou que o interveniente marido nunca autorizou o cultivo do terreno correspondente ao lote, tendo por várias vezes ordenado aos RR. que o deixassem de fazer, o que não respeitaram.
Artigo 74º-Não se provou que os RR foram avisados em Maio de 1984 do teor da resposta da Câmara e que tudo ficava sem efeito, prontificando-se até a devolver o sinal recebido.

Do mérito da decisão:

Podem resumir-se do seguinte modo os fundamentos de natureza jurídica e o raciocínio que, a partir destes factos, se elaboraram na sentença, levando à emissão do comando decisório que dela consta:
-Os autores adquiriram os lotes de terreno aos anteriores proprietários e têm inscrita a seu favor a propriedade dos mesmos;
-Estes lotes estão ocupados pelos réus desde 30.09.83, ao abrigo de um contrato-promessa de compra e venda, cultivando-os e demarcando-os, além de abrirem neles uma fossa da sua habitação;
-Por carta de 13/2/96 os anteriores proprietários resolveram o contrato-promessa e pediram a desocupação dos lotes, negando aos réus autorização para neles construírem ou cultivarem;
-Em 2000 os réus propuseram contra os então proprietários uma ação em que pediram a resolução do contrato-promessa e indemnização por não cumprimento, mas a ação não prosseguiu por falta de pagamento de taxa de justiça;
-Não sendo pacífica a posse desde 1996, não se verificou durante 20 anos posse com as características necessárias para produzir usucapião;
-Por isso, a ação procede e a reconvenção improcede.

Discordam as apelantes, defendendo, em síntese nossa, que:

-são possuidores em nome próprio dos lotes em causa, que vêm ocupando desde 30.9.83 com a intenção de agirem como donos dos mesmos;
-esta ocupação é pública, titulada, pacífica e de boa fé;
-pagaram de sinal metade do preço de venda estipulado;
-estes atos revelam que a entrega dos terrenos foi acompanhada da intenção de ser efetuada uma transmissão em definitivo para que passassem a pertencer desde logo aos réus;
-decorridos quinze anos, produziu-se usucapião em seu favor.

Mas não lhes assiste razão, pelas razões que passamos a expor.
Sabe-se que o falecido réu Joaquim ... prometeu comprar aos então proprietários Vítor ... e mulher Adelina ... duas frações de terreno, identificadas no documento que titulou o contrato, junto a fls. 129.

Apesar de não ter sido convencionada a entrega dos terrenos aos promitentes-compradores e de não se ter provado que o promitente vendedor lhes tenha feito, nesse momento ou depois, a respetiva entrega, os factos demonstrados revelam que os réus passaram a ocupá-los imediato.

Existe, assim, o “corpus” que pode ser inerente a uma situação de posse, mas não se verifica o “animus possidendi” que aquela pressupõe, enquanto “poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.” – art. 1251º.

O nosso Direito consagra uma conceção subjetiva da posse, exigindo que “… haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.” [8]

Com efeito, os factos revelam que os réus detêm e fruem os imóveis em causa no exercício de um direito de crédito que lhes advém de relação contratual estabelecida com o então proprietário – promessa de compra e venda -, em nome de qual sempre possuíram.

Têm o “corpus”, enquanto poder de facto sobre a coisa, mas sem que a este corresponda qualquer posse designadamente para efeitos de aquisição por usucapião do bem prometido vender, por lhes faltar o animus, entendido como intenção de exercerem sobre os imóveis, como seus titulares, o direito de propriedade.

É simples detenção ou posse precária a que exercem, enquadrável na previsão do art. 1353º, alínea c) do C. Civil.

Sobre as situações de detenção previstas neste preceito legal escreve Carvalho Fernandes[9]: “Trata-se, agora, do exercício de poderes inerentes a certo direito, que preencheria os requisitos do corpus, mas é descaraterizado como posse com base no seu próprio título jurídico. Por vezes, estamos perante a atribuição, a certa pessoa, da faculdade jurídica de usar ou fruir determinada coisa. Resulta, porém, do respetivo título que essa faculdade integra o conteúdo específico de um direito de outra natureza (…) É, pois, nessa qualidade que o possuidor atua

E, fundando-se a detenção da coisa pelos réus num dado título, como a promessa de compra e venda sem eficácia real, não existe, em princípio, qualquer dúvida que dê lugar ao funcionamento da presunção estabelecida no nº 2 do art. 1252º do Código Civil.[10]
Não é, assim, caso em que se deva presumir o “animus”, perante a existência do “corpus”, não tendo aqui aplicação a doutrina do acórdão do STJ, de 14.05.1996[11].

Já Manuel Rodrigues[12], sobre o modo de determinar o “animus sibi habendi” escrevia:
É preciso distinguir duas hipóteses: o corpus exerce-se sem título, ou com título?
No primeiro caso a lei presume que aquele que exerce um direito, o frui como se fora o seu titular.
«Em caso de dúvida presume-se que o possuidor possui em nome próprio (Código Civil, artigo 481º, § 1º)» - preceito equivalente ao atual art. 1252º, nº 2 do C. Civil.
Aquele que exerce um direito, exerce-o em virtude de um título?
O animus que pode invocar, que tem, é o que está inerente ao título, enquanto o não inverter”.
Está-se, com dissemos já, em face de uma simples detenção ou posse precária – art. 1253º, alínea c) -, insuscetível, de gerar usucapião – arts. 1287º e 1290º.

No recente acórdão do STJ de 9.06.2016[13], sobre esta matéria escreveu-se, lapidarmente, o seguinte:

Desde já se diga que a orientação largamente maioritária e reiterada é a de que o contrato-promessa, em tais condições (sem eficácia real), não é suscetível de, só por si, transmitir a posse da coisa ao promitente-comprador, admitindo-se, porém, que tal possa acontecer, em determinadas situações excecionais, casuísticamente ponderadas em função do conteúdo do negócio e das circunstâncias concomitantes à sua celebração ou das vicissitudes que se lhe seguiram, como são, por exemplo, os casos em que tenha sido paga a totalidade do preço, em que tenha sido concertado o propósito de não realizar a escritura do contrato definitivo para evitar despesas, sendo a coisa entregue ao promitente-comprador a título definitivo, ou ainda em caso de ocorrência da inversão do título de posse.
(…)
É sabido que a celebração de um contrato-promessa de compra e venda protrai para momento posterior a realização do contrato prometido, só deste decorrendo o efeito típico de transmissão da propriedade da coisa, nos termos dos artigos 408.º, n.º 1, 879.º, alínea a), e 1317.º, alínea a), do CC, não tendo assim aquele contrato-promessa eficácia translativa.
Neste quadro, tendo a coisa prometida vender sido logo entregue pelo promitente-vendedor ao promitente-comprador, tal entrega traduzir-se-á numa aquisição derivada da posse, nos termos previstos na alínea b) do artigo 1263.º do CC, a qual se presume, por força do n.º 2 do artigo 1257.º do mesmo Código, que continua em nome de quem a começou, ou seja, do promitente-vendedor. Nestas circunstâncias, o promitente-comprador ficará investido na situação de mero detentor, enquadrável no art.º 1253.º do CC, ainda que, dada a sua expectativa de realização do contrato definitivo, se lhe reconheça a titularidade de um direito pessoal de gozo, de base contratual, mais precisamente o acordo respeitante à traditio.
(…)
Não obstante isso, a sobredita presunção da continuação da posse em nome do promitente-vendedor pode ser ilidida no sentido de que a vontade das partes fora a de transferir, desde logo, para o promitente-comprador por razões especificas - nas ditas situações excecionais -, a título definitivo, a posse da coisa correspondente ao direito de propriedade.

Foi prova que as apelantes não fizeram.

Diversamente, revelador de que os falecidos réus usavam e fruíam os imóveis, sem a intenção de o fazerem como seus donos, é o facto de terem instaurado a ação a que se refere o facto C) do rol de factos provados documentalmente.

Tal processo encontra-se apensado aos presentes autos; e a sua consulta mostra que foi instaurado em 30.11.2000 e que os aí réus –o promitente vendedor e sua mulher – foram citados para contestar em 10./4/2001.
O pedido nele formulado pelos aí autores – os aqui falecidos réus –,no sentido de lhes ser paga uma indemnização por incumprimento do contrato-promessa, evidencia a falta de “animus” e a existência de uma mera detenção, posse precária ou em nome alheio.
Só mediante uma inexistente inversão da posse poderiam os falecidos réus ter passado a possuir em nome próprio.        
Conclui-se, deste modo, que não merece censura a sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção.

IV–Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença apelada.
Custas a cargo das apelantes.



Lxa. 14.03.2017



(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Maria Amélia Ribeiro)
(Graça Amaral)



[1]Que dizem ser inexistente
[2]Diploma a que pertencem as normas doravante referidas sem menção de diferente proveniência.
[3]Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, pág. 332: “Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto (…), não a constituindo a mera deficiência de fundamentação.”
[4]Facto que, no seguimento do art. 4º, os autores alegaram ter ocorrido quando, em data indeterminada após a escritura de compra outorgada em 2/2/2000, se dirigiram aos terrenos com o fim de os limpar da erva que julgavam cobri-los.
[5]Neste art. 4º da PI fora alegado: “Algum tempo depois da compra, em data que não recorda, porque sabia que os lotes em causa estavam cobertos por erva, o A. marido dirigiu-se ao local para proceder à sua limpeza.” E a seu respeito foi dado como provado o seguinte: “Provados apenas que em data não concretamente apurada os lotes referidos em 1) tinham erva.
[6]Alegação reportada à constante do artigo imediatamente anterior, segundo a qual a prática, por parte dos réus, de atos como se fossem donos dos dois terrenos tinha lugar de modo a poder ser conhecida por todos.
[7]Que acabámos de analisar.
[8]Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pág. 5.
[9]Lições de Direitos Reais, 4ª edição, pág. 278
[10]Diploma a que pertencem as normas que, a partir de agora, sejam por nós mencionadas, sem referência de outra origem.  
[11]Proc. 085240, relatado pelo Conselheiro Amâncio Ferreira, acessível em www.dgsi.pt
[12]A Posse, Estudo de Direito Civil Português, Coimbra, 198,1pág. 100
[13]Relator Conselheiro Tomé Gomes, Proc. 99/05.6TBMGD.P2.S2