Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
120/2001.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I – O recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa, pelo que a apreciação da matéria de facto pela Relação sofre a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo expectável daquele Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova.
II – Na fixação da indemnização a título de danos patrimoniais, quer quanto aos já suportados pala vítima, até na consideração do lapso de tempo verificado, quer relativamente aos que lhe advirão, que o recurso a tabelas financeiras, mais ou menos elaboradas, deverá ser mitigada com o uso da equidade.
III - A indemnização por danos morais é, sobretudo, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, devendo ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina.
IV – Os juros de mora, relativos à quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, por facto ilícito ou pelo risco, são devidos a partir da decisão se o seu montante tiver sido actualizado no momento da fixação.

(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

           

I - Relatório

            1. A demandou COMPANHIA DE SEGUROS pedindo a sua condenação na quantia de 16.425.500$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

2. Alega para tanto que, no dia 24 de Setembro de 1999, quando seguia pela Estrada encostado ao muro, surgiu por de trás o veículo VG, seguro na R., conduzido por B, que conduzia distraído, não se apercebendo da existência de peões, pelo que ao divisá-los, accionou os travões, perdendo o controle da viatura, indo atropelar o A., projectando-o para adiante.

Em consequência do acidente sofreu lesões, ficando incapacitado da perna esquerda, e gravemente afectado da audição do ouvido esquerdo, deixando de poder trabalhar, ficando totalmente incapacitado para a prossecução da actividade agrícola que desenvolvia, tendo suportado despesas e sofrido prejuízos, bem como danos morais.

3. Citada, veio a R. impugnar o factualismo aduzido pela A.

4. O A. veio ampliar o pedido, invocando que o seu estado físico e psíquico se vem agravando, tendo deixado de fazer a actividade agrícola de subsistência, pelo que os danos morais não podem ser compensados com indemnização inferior a 75.000,00€ enquanto que os danos patrimoniais, decorrentes da completa perda do rendimento de subsistência, só poderão ser compensado com 60.000,00€.

5. A R. veio responder.

6. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. no pagamento de 20.000,00€, a título de danos não patrimoniais, e 60.000,00€, por danos não patrimoniais, acrescidos em ambos os casos de juros de mora desde a data da sentença (27.10.2008), até efectivo pagamento, e da quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença quanto às calças, camisa e sapatos estragados com o acidente.

7. Inconformados, vieram A e R. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:

A) recurso do Autor

· O recorrente foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido há mais de 114 meses.

· Quando o recorrente tinha 59 anos de idade, com profissão, vida própria e autónoma e independente.

· Para ao fim de mais de 7 anos aos trambolhões nos tribunais receber uma indemnização que daria para subsistir até agora com cerca de 702€ mensais, sem ao menos poder pagar os juros contraídos para ser mantido vivo e sem um cêntimo para o resto da vida.

· O que é, salvo o devido respeito, simplesmente indecoroso e afrontoso.

· Pelo que os valores reclamados nada têm de falta de rigor, não sendo injustos ou especulativos, além de deverem valer juros legais a partir da citação.

· Tendo assim a decisão recorrida cometido a violação por erro de interpretação e aplicação o art.º 483, n.º1, do CC.

B) recurso da Ré.

· Os pontos de facto vertidos nos artigos 40º, 41º e 42º da, Base Instrutória, salvo o devido respeito, estão incorrectamente julgados: em vez de cada um ter merecido a resposta de “provado”, as respectivas respostas deveriam ser englobadas numa só de acordo com a resposta conjunta dada a esses quesitos pelo perito médico do INML, qual seja provado apenas que o A. tem ligeira claudicação na marcha da perna esquerda.

· O julgador tem de atribuir maior peso à perícia médica do que ao depoimento das testemunhas leigas no assunto, ainda por cima irmão e cunhada do A. D e E, depoimentos estes que só devem ser valorados, neste concernente, apenas quanto ao ligeiro coxear.

· Sempre ressalvando o respeito por opinião contrária, também o julgamento de facto correspondente ao art.º 37 da Base instrutória padece de entorse: de uma lado, uma das únicas testemunhas, a aludida cunhada, no registo referido na conclusão anterior, disse não saber, de outro, o irmão no mesmo registo da conclusão II, apontou de forma hesitante, no sentido dos proventos serem da ordem dos 3.000$00/dia, o que nunca poderia conduzir à resposta de 100.000$00/mês.

· Dando de barato haver apenas um testemunho – o do irmão do A. e conceder-se ser excessivo o aforismo latino de um só testemunho não ter nenhuma relevância, é manifesto que a resposta está eivada de vício: ao quesito 37º da BI jamais poder-se-á responder com um valor superior a 90.000$00/mês: a resposta a este quesito deve ser “provado apenas que tirava proveitos de quantitativo não apurado, ou no limite, Provado apenas cerca de 90.000$00/mês.

· Independentemente das conclusões anteriores, de acordo com os critérios legais actuais orientadores das indemnizações devidas aos lesados por acidente de viação, excepção feita à indemnização correspondente às calças, camisa e sapatos estragados com o acidente e relegada para liquidação em execução de sentença, a indemnização global devida ao A. face ao material fáctico apurado na 1ª instância, ainda com as incorrecções dos concretos pontos referidos nas conclusões precedente não deveria ultrapassar 22.861,00€.

· Não obstante a conclusão anterior, admite-se que os apodados lucros cessantes, adicionados à indemnização correspondente ao remetido para liquidação em execução de sentença, sejam computados em quantia não superior a 21.000,00€.

· Mesmo que aqueles critérios legais actuais orientadores não suportem, no caso em apreço, danos não patrimoniais, a recorrente admite a título de danos não patrimoniais a compensação máxima de 4.000,00€

· Decidindo-se de forma diversa violou-se os art.º 496º, n.º3 e 566, do CC, fixando-se a indemnização global devida em quantia não superior a 25.000,00€

8. O Autor apresentou contra-alegações.

9. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*

II – Os factos

            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:

1. No dia 24/09/99, pelas 8h45m, ocorreu um acidente na Estrada, em que foram intervenientes, o A. e o veículo GV, conduzido por B (A)).

2. A responsabilidade civil por danos causados pelo veículo GV encontrava-se transferida para a R. Companhia de Seguros através da apólice n.º , até ao montante de € 725.000/Esc. 150.000.000$00 (B)).

3. O A  nasceu em 02/01/39 (C)).

4. O acidente ocorreu quando o A seguia a pé pela Estrada em direcção à C… (D)).

5. A Estrada tem a largura de 5,7 metros (E)).

6. E é de sentido único (F)).

7. E não tem bermas (G)).

8. E é ladeada por muros (H)).

9. O autor seguia pelo lado direito, encostado o mais possível ao muro desse lado (I)).

10. A certa altura surgiu o veículo GV totalmente posicionado à direita (J)).

11. Circulando a uma velocidade de, pelo menos, 120 Km/hora (L)).

12. O condutor do veículo GV vinha distraído (M)).

13. E não tomou atenção à presença dos peões (N)).

14. Quando se apercebeu da presença do A accionou os travões de forma violenta e precipitada (O)).

15. O que o fez perder de imediato o controlo do automóvel (P)).

16. Que foi desgovernado ao encontro do muro do lado direito (Q)).

17. Em seguida o veículo GV foi embater no A com a sua parte direita da frente (R)).

18. Projectando-o para a frente (S)).

19. Enquanto o veículo se ia imobilizar de encontro ao muro do lado esquerdo (T)).

20. O A sofreu fractura da cabeça do peróneo (17º).

21. E traumatismo craneano (18º).

22. E ferimentos por todo o corpo como consta das informações médicas que se juntam (19º).

23. O A foi conduzido de imediato ao Hospital (20º).

24. Onde foi tratado e ficou internado (21º).

25. O A foi transferido para o Hospital, onde foi tratado em neurocirúrgia, ficando internado 15 dias, após o que teve alta hospitalar (22º).

26. Após a alta o A continuou a ser assistido e tratado no Hospital por indicação da R (23º).

27. Para isso o A tinha que se deslocar de 8 em 8 dias àquele hospital para tratamento de ortopedia (24º).

28. Simultaneamente o A tinha que se deslocar à Rua para tratamentos de otorrinolaringologia (25º).

29. E o A tinha que se deslocar à Rua para tratamento de neurocirurgia (26º).

30. Os tratamentos ambulatórios prolongaram-se até ao mês de Março de 2000 (27º).

31. Entretanto o A foi surpreendido com um quisto de inclusão (28º).

32. Tal quisto desapareceu (31º).

33. Até ao acidente o A era saudável activo e trabalhador (32º).

34. O A exercia a profissão de operador de quinadeira e dedicava-se à agricultura cultivando um terreno (33º).

35. Onde cultivava batatas, cebolas, alfaces, alho francês, feijão e tomate (34º).

36.  E criava animais domésticos, nomeadamente coelhos e galinhas (35º).

37. Os produtos referidos e os animais que criava destinavam-se ao consumo do A, da sua família e venda a familiares e amigos (36º).

38. Do que retirava proventos de cerca de 90.000$00 [1]mensais (37º).

39. Após o acidente o A ficou impedido de dobrar e flectir a perna esquerda como fazia antes do acidente (38º).

40. E não pode fazer força e firmeza na mesma (39º).

41. E a referida perna esquerda está sujeita a inchaço permanente (40º).

42. E dores intensas ao longo de toda ela (41º).

43. Ao ponto de por vezes o autor não poder mexer-se (42º).

44. O A sofre de hipoacúsia pós traumática (43º).

45. Em virtude do referido no ponto anterior o A sente frequentemente ruídos incomodativos e perturbadores que levam à perda de equilíbrio (44º).

46. Em consequência o A não pode subir a um escadote, como sempre fazia (45º).

47. E sofre de tonturas e cefaleias (46º).

48. O A, após o acidente, passou a fazer pequenos trabalhos agrícolas (47º e 48º).

49. O autor vivia e vive numa casa que dista 2 KM do terreno de cultivava (49º).

50. Na altura do acidente o A vinha do referido terreno e dirigia-se a casa (50º).

51. Devido às sequelas do acidente, que impedem o A de trabalhar no terreno agrícola nos moldes que fazia, o A sente-se angustiado, desgostoso e deprimido (53º).

52. No acidente ficaram danificados ou desapareceram um par de sapatos, umas calças e uma camisa cujo valor não foi possível apurar (54º a 56º).

*

III – O Direito

Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[2] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.

No seu necessário atendimento, a apreciar, está essencialmente, a discordância das partes no concerne ao quantum indemnizatório, reportado de excessivo por parte da Ré, e insuficiente por parte do Autor, e nessa medida compreendendo-se o conhecimento conjunto das pretensões formuladas, sem prejuízo das especificidades de cada dum dos recursos formulados, desde logo, no que respeita ao apresentado pela Ré, e que se prende em saber se existe erro no julgamento da matéria de facto.

Com efeito, alega a Ré, que os pontos 40.º (a referida perna esquerda está sujeita a inchaço permanente), 41.º (e dores intensas ao longo de toda ela) e 42.º (ao ponto de por vezes o autor não poder mexer-se) da base instrutória foram incorrectamente julgados, porquanto, em vez de terem merecido a resposta de “provado”, as devidas respostas deveriam ser englobadas numa só, de acordo com a resposta dada pelo perito médico do INML, isto é, provado apenas que o A. tem ligeira claudicação na marcha da perna esquerda, devendo ser atribuída maior força probatória a tal perícia, do que aos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, a saber, o irmão e a cunhada, e assim apenas valorados quanto ao ligeiro coxear.

Quanto ao ponto 37.º (de que retirava proventos de cerca de 100.000$00 mensais) da base instrutória, uma das testemunhas disse nada saber, tendo a outra, o irmão, referenciado, de forma hesitante, proventos na ordem dos 3.000$00/dia, que nunca produziria a resposta de 100.000$00/mês, pelo que não podia esta ter sido dada como provada, mas que eram retirados proveitos de quantitativo não apurado, ou no limite, cerca de 90.000$00/mês.

Conhecendo.

Se atentarmos ao despacho que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que a convicção vertida nessa mesma decisão assentou, para além dos documentos vários juntos aos autos, no concerne a informação médica, e relatórios vários, caso da perícia de avaliação do dano corporal de fls. 175 a 185, no depoimento das testemunhas arroladas, a saber D e E, irmão e cunhada do A., que “aludiram ao atropelamento (…), descreveram as lesões que sofreu e as sequelas que passou a ter. Disseram que o A. teve uma profissão e que se dedicava igualmente à exploração agrícola num “quintal” . Disseram que o A. consumia os produtos que aí produzia e os animais que criava, bem como procedia à venda dos mesmos a pessoas de família e amigos. Depois do acidente deixou de se dedicar a esta actividade nos moldes que fazia”.

Sabe-se, que pode a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1ª instância ser alterada, na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, atendendo a todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, caso tenha ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo feita a impugnação, nos termos do art.º 690-A, do CPC, como se configura nos autos.

Presente deve ter-se também, que o sistema legal, tal como está consagrado, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, não assegura a fixação de todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos em causa[3], sofrendo a apreciação da matéria de facto pela Relação, naturalmente, a limitação que a inexistência da imediação de forma necessária acarreta, não sendo expectável deste Tribunal, mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação da prova[4].

Com efeito, este princípio rege o julgamento em processo civil, sendo contudo exigível que o julgador decida segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, art.º 655, do CPC, convicção esta formada na mente daquele expressa na decisão proferida, resultando necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjectiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu[5], sendo que dum modo geral, sempre o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida.

Nessa conformidade, e analisando os elementos de prova referenciados, principalmente o relatório no âmbito da perícia realizada no INML, de fls. 178 e seguintes, verifica-se que do mesmo se fez constar, na “discussão”: “âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: A incapacidade permanente geral (correspondente à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussões nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas), na qual tendo em conta a globalidade das sequelas,  (…) se valorizam o deficit funcional do ombro esquerdo, as dores no joelho esquerdo com ligeiro deficit funcional, a claudicação na marcha, o edema vespertino do pé esquerdo, a hipoacúsia com predominância à esquerda e as vertigens, as quais não afectando em termos de autonomia e independência, são causas de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais (….). O dano futuro (correspondente ao agravamento das sequelas, que com levada probabilidade se irá registar e que se pode traduzir num aumento de incapacidade permanente geral), valorizando-se os seguintes aspectos: atendendo às dores no joelho esquerdo, a caludicação do mesmo lado e a idade examinado, ao grau de incapacidade permanente acresce um dano futuro.  Já em sede “conclusões”, consigna-se: (…) quantum doloris fixável no grau 3/7. Incapacidade permanente geral fixável em 13 pontos, a qual acresce 2 pontos a título de dano futuro. Dano estético fixável em 2/7[6]. As sequelas descritas são, em termos de rebate profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços complementares. Dependência de: ajudas medicamentosas e atendendo às dores do joelho esquerdo, o sinistrado necessitará de analgésicos.

Por sua vez, ouvidos que foram os depoimentos prestados, verifica-se que de forma, compreensivelmente não técnica, mas também lacónica, e credível, pese embora sendo irmão do A., a testemunha D referenciou que em consequência do acidente, aquele ficou muito mal tratado, a não recuperação da perna esquerda, o coxear, a dificuldade em dobrar a perna, menos força na mesma, o inchaço, e dores afectando os movimentos, mencionando a testemunha E, o coxear, bem como a existência de dores.

Resulta assim do exposto, que não se vislumbra uma desconsideração da prova pericial produzida, mas sim a sua articulação com a demais produzida, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido.

Relativamente ao artigo 37.º, no concerne à quantificação dos proventos, constata-se que a mesma foi efectivamente efectuada pela testemunha D numa ratio de 3.000$00/dia, pelo que pese embora não se mostre de  relevância determinante para o conhecimento das pretensões formuladas, altera-se a resposta ao artigo 37,º nos seguintes termos: “Do que retirava proventos de cerca de 90.000$00 mensais”.

Fixado o factualismo atendível, passemos à questão do montante indemnizatório achado, e que ambas as partes invocam não ser o adequado face aos danos sofridos pelo Autor.

Na sentença sob recurso, quanto aos danos não patrimoniais entendeu-se como equitativa, a fixação de uma indemnização de 20.000,00€, acrescida de juros contados desde a data decisão, encontrando-se quanto aos danos patrimoniais a verba de 60.000,00€, com juros em termos idênticos.

A Ré, reputando tais montantes como excessivos, aponta para as quantias respectivamente de 4.000,00€ e 21.000,00€, procurando respaldo na orientação que decorreria do DL 291/2007, de 21 de Agosto, bem como dos critérios no âmbito da valorização do dano corporal resultantes da Portaria 377/2008, de 26 de Maio.

Ora, o DL 291/2007, de 21 de Agosto, com vigência indicada após 60 dias da sua publicação, art.º 95, aprovando o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, na transposição para a ordem jurídica interna de Directivas relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis, art.º 1, veio prever um conjunto de regras e procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro, art.º 31, com realização pronta de peritagens, art.º 36 e 37, formulação de uma proposta razoável, art.º 38 e 39, e pagamento da indemnização, na observância de prazos necessariamente curtos[7].

Por sua vez, a Portaria 377/2008, de 26 de Maio, que a Recorrente refere como não aplicável aos autos, veio fixar critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para indemnização do dano corporal, que contudo não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos, art.º1.

Desta simples enunciação, patenteia-se que se está a falar de um regime legal que não é passível de enquadrar a situação em causa nos autos, e decorrentemente, considerar-se os critérios em tal regime enunciados como os orientadores, maxime em termos de fixação dos quantitativos devidos, às consequências danosas de um acidente de viação, ocorrido, como resultou apurado, em 24 de Setembro de 1999.

Na realidade, e no concerne aos danos patrimoniais, comunga-se o entendimento vertido na sentença sob recurso, no que respeita aos danos já suportados pala vítima, até na consideração do lapso de tempo verificado, e os que lhe advirão, que o recurso a tabelas financeiras, mais ou menos elaboradas, deverá ser mitigada com o uso da equidade, considerando-se que o montante achado de 60.000,00€, a título de danos com tal natureza, se mostra ajustado à realidade fáctica nessa vertente apurada, e que seria fastidioso aqui repetir, que aliás, vai de encontro ao pedido formulado pelo Autor, no âmbito da ampliação do mesmo efectuada e, oportunamente admitida.

Quanto aos danos não patrimoniais, de forma geral, sabe-se que são susceptíveis de ressarcimento, os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, art.º 496, n.º 1, do CC, sendo que tal gravidade não pode deixar de ser aferida em termos de um padrão essencialmente objectivo, embora com consideração das circunstâncias do caso concreto.

Tendo presente que a indemnização por danos morais é, sobretudo, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, embora não lhe seja completamente alheia uma ideia de reprovação da conduta do agente, também se patenteia uma real dificuldade na sua quantificação, a ultrapassar, contudo, com o recurso a critérios de equidade, atendendo aos aspectos particulares da situação em análise, art.º 496, n.º 3, e 494, ambos do CC[8].

Importa ainda ter presente que tal indemnização deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico para que possa, de forma efectiva, satisfazer a finalidade a que se destina, não esquecendo o crescente aumento regular dos prémios de seguros, destinados, em primeira linha, a permitir a atribuição de indemnizações adequadas[9], tendo sempre em vista a devida ponderação das realidades da vida e da justa medida das coisas[10].

Na quantificação a efectuar, não poderá deixar, assim, de se ponderar quantum doloris que adveio à vítima, os incómodos e padecimentos, como prejuízos efectivamente apurados, no acolhimento de vectores diferenciáveis, como o dano estético, o dano à vida de relação, ou mesmo o dano à capacidade laboral genérica, tendo em conta a sua repercussão na afirmação pessoal do lesado, e respectivo relacionamento com os demais.

No caso sob análise, denota-se do factualismo apurado, que se configura igualmente despiciendo repetir, a existência de sofrimento, num caminho penoso e doloroso, com consequências que se tem vindo a prolongar no tempo, e ainda não se mostram findas, e que afectaram de modo indelével o Autor, consubstanciando-se num desvalor próprio, que o inibe de concretizar uma vivência plena, dentro dos parâmetros de normalidade anteriores à situação lesiva.

Dessa forma, levando em linha de conta a extensão e a gravidade dos danos sofridos, considera-se que o montante de 30.000,00€, se mostra o mais adequado, em termos de equidade, para o respectivo ressarcimento, entendendo-se que, nessa medida, é satisfeito, cabalmente, o fim que a atribuição de tal indemnização visa atingir.

Pretende o Autor que os juros legais sobre as quantias fixadas deveriam ser contabilizados a partir da citação, e não da data da sentença conforme foi decidido.

Neste âmbito importa ter presente a doutrina contida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 9.5.02[11], no qual foi consignado: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito, ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, e não a partir da citação.".

Evidencia-se a pretendida harmonização do disposto no n.º 2, do art.º 566, com o preceituado no n.º 3, do art.º 805 e 806, n.º 1, todos do CC, considerando-se, assim, a função indemnizatória dos juros moratórios, decorrente do retardamento da prestação e da desvalorização monetária, bem como o princípio actualista que deverá reger a fixação do montante indemnizatório, mas visando-se evitar a duplicação de benefícios resultantes do decurso do tempo.

Desta forma, e em suma, os juros de mora, relativos à quantia fixada a título de indemnização por danos patrimoniais ou não patrimoniais, por facto ilícito ou pelo risco, são devidos a partir da decisão se o seu montante tiver sido actualizado no momento da fixação.

No caso sob análise, pode-se retirar da sentença sob recurso, que os valores reportam-se à data da respectiva prolação, 27 de Outubro de 2008, no atendimento, até, do requerimento de ampliação do pedido, datado de 6 de Outubro de 2008, e assim tendo em conta os valores monetários então correntes, pelo que os juros de mora vencem-se apenas desde o dia seguinte à data da sentença, tal como foi na mesma decidido.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação da Ré, e parcialmente procedente do Autor, e em conformidade:

1. Condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 30.000,00€, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a sentença, até integral pagamento.

2. Manter no demais o decidido.

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Custas pelos Recorrentes, na proporção de vencidos, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

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Lisboa, 30 de Junho de 2009

   

          Ana Resende

          Dina Monteiro

        Isabel Salgado

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[1] Alteração como à frente se determinará.
[2] Sabendo-se que o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[3] Existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação áudio, referindo Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas, pois a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é mesmo um meio de o ocultar, sendo que a mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal.
[4] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
[5] Como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421,
[6] Tendo em conta a claudicação da marcha e cicatrizes descritas.
[7] Referenciam-se desde 2 dias úteis até 60 dias.
[8] Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pag.. 630.
[9] Cfr. Entre outros o Ac. STJ de 27.05.2003 in www.dgsi.pt..
[10] Cfr. Acórdão do STJ de 25.06. 2002, in CJSTJ, ano X, t. 2, pag. 128.
[11] Publicado no DR, I, série, de 27 de Junho de 2002.