Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O objectivo precípuo do processo de insolvência constitui o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência, não podendo o hodierno fenómeno social do sobreendividamento - abarcado pelo carácter amplo e abrangente da figura da exoneração do passivo restante - ser erigido em objecto imediato deste mesmo instituto. II – Sabendo a insolvente, há mais de seis meses antes da sua apresentação em juízo, que nunca seria possível, com os parcos rendimentos de que dispunha, cumprir os encargos associados à nova contracção de dívida - de renovação pelo menos anual, ao longo de quase uma década - em prejuízo dos credores, que ficavam sem quaisquer possibilidades de reaver o capital mutuado e, simultaneamente, viam o seu crédito mal parado engrandecer sem retorno à vista, é de indeferir o pedido de exoneração de passivo restante, com base na verificação da previsão da alínea d), do nº 1, do artº 238º, do CIRE. III - A conduta, prosseguida conscientemente ao longo de anos, que permite ao devedor aparentar não o ser, gastando mais do que aufere, num ciclo de endividamento sem freio, sempre à custa do engrossar do rol dos credores e da contínua multiplicação do respectivo saldo devedor, não reveste as características de proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, que justificam, no plano substantivo, a concessão do benefício, de natureza excepcional, da exoneração do passivo restante. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Requereu D, ao abrigo do disposto no artº 18º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a sua declaração de insolvência, bem como a exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos dos artsº 23º, nº 2, alínea a) e 236º, do referido diploma legal. Alegou, essencialmente, para o efeito : É devedora nomeadamente de diversos créditos ao consumo, créditos individuais e cartões de crédito junto de algumas instituições financeiras e instituições de crédito. Os seus fracos recursos financeiros e as dificuldades que tem passado para sustentar a família levaram-na a solicitar junto das instituições financeiras vários créditos necessários para fazer face às despesas diárias com a economia doméstica essencial à sua sobrevivência e dos seus filhos. Após o falecimento do seu companheiro, a requerente passou um período da sua vida muito difícil, uma vez que tinha dois filhos menores, recebendo um vencimento muito reduzido e tendo que fazer face às dívidas de herança deixada pelo seu marido. Nessa altura começou por contrair um empréstimo para fazer face às dívidas que herdou do marido. Para conseguir pagar atempadamente as suas despesas e as respeitantes à educação de seus filhos, a requerente foi contraindo alguns financiamentos que ajudaram a gerir o orçamento financeiro, tendo cumprido pontualmente com todas as responsabilidades assumidas junto de todas as instituições de crédito. Situação que se verificava até há três meses atrás, altura em que um cartão de crédito que detinha junto da Caixa ficou bloqueado, não permitindo efectuar pagamentos, nem levantamentos, na referida conta, situação suficiente para não conseguir pagar as prestações dos restantes empréstimos. Na conta à ordem associada a requente tinha domiciliado o seu vencimento e era também aí que recebia por transferência bancária a pensão de sobrevivência atribuída pela Caixa Geral de Aposentações. Sendo estes os seus únicos rendimentos, ficou impossibilitada de cumprir pontualmente com os restantes compromissos financeiros. A requerente não detém qualquer património imobiliário, apenas mobiliário, necessário para a sua vida quotidiana. Apresentou a relação de credores de fls. 8. Na sequência do despacho de aperfeiçoamento de fls. 26, proferido ao abrigo do artº 27º, nº 1, alínea b), do CIRE, veio a requente esclarecer que : Não tem, nem teve nos três últimos anos quaisquer bens, salvo os essenciais para a sua economia doméstica ; Actualmente suporta uma média de despesas mensais de € 493,71. Apesar das várias tentativas em liquidar os empréstimos contraídos, tal tornou-se impossível, dado os valores a que ascenderam, não tendo outra solução que não a de deixar de pagar os empréstimos em Novembro de 2009, altura em que a conta da Caixa ficou bloqueada, impossibilitando-a de cumprir atempadamente com as restantes obrigações, tornando-se a partir dessa mesma data impossível regularizar qualquer um deles. Por sentença de 21 de Maio de 2010, foi julgada procedente a acção, declarando-se a insolvência da requerente D ( fls. 59 a 65 ). Na Assembleia de Credores para Apreciação do Relatório elaborado pelo Administrador da Insolvência, pelo credor B foi dito : “ opõe-se à concessão da exoneração do passivo restante por considerar não se encontrarem reunidos os legais requisitos para tanto. De facto, considera o ora credor que a insolvente não se apresentou à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, optando por um avolumar desta situação em claro prejuízo para os credores, recorrendo à “ ginástica financeira “ verificada em momento muito anterior à apresentação à insolvência. Por último, considera o ora credor que esta situação resultou num agravamento do estado de insolvência aqui em presença. “ ( cfr. fls. 123 ). Através da decisão de 3 de Setembro de 2010, foi indeferido o pedido de exoneração do passivo restante ( fls. 131 a 134 ). Apresentou a requerente D recurso desta decisão, o qual veio a ser admitido como de apelação ( fls. 158 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 145 a 153, formulou a apelante as seguintes conclusões : 1ª - O Tribunal a quo indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante entendendo que a insolvente não se apresentou à insolvência no prazo de seis meses posteriores à situação de insolvência. 2ª - Considerando que a mesma já se encontrava em insolvência há muito antes do incumprimento verificado em Novembro de 2009, considerando que não estava preenchido o requisito previsto na alínea d), do nº 1, do artº 238º, do CIRE. 3ª - Não resulta dos autos que a situação de insolvência da requerida tenha ocorrido antes de Novembro de 2009. 4ª - O que, de resto, não é verdade, uma vez que tal situação apenas se verificou quando a recorrente deixou de poder cumprir os empréstimos particulares a que detinha, nomeadamente quando ficou bloqueado o cartão que estava associado à conta à ordem de que era titular junto da Caixa, S.A., onde domiciliava todos os rendimentos que aufere ( vencimento e pensão de sobrevivência ), o que apenas sucedeu em Novembro de 2009. 5ª - Tal situação impossibilitou a ora recorrente de cumprir a partir dessa data, Novembro de 2009, com todos os seus compromissos, tendo as prestações seguintes sido acrescidas de juros de mora, com taxas muito elevadas que a impossibilitaram de cumprir com as prestações daí em diante. 6ª - Pelo que quando o presente processo deu entrada em juízo - em 30 de Abril de 2010 - a recorrente estava ainda em tempo ( dentro do prazo de seis meses previsto na alínea d), do nº 1, do artigo 238º, do CIRE ) para se apresentar aos credores. 7ª - Importa ainda referir que além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 8ª - Situação que não ficou verificada no caso em apreço. 9ª - Acresce que a figura da exoneração do passivo restante é, no direito português, uma inovação do CIRE. 10ª - Outra solução não é conforme ao Direito, violando as mais elementares regras jurídicas, nomeadamente a do artº 12º CC. 11ª - O presente processo deu entrada em juízo em 30 de Abril de 2010, tendo o incumprimento se verificado em Novembro de 2009 pelo que não é correcto fazer retroagir a uma data anterior quando não se verificou incumprimento por parte da recorrente. 12ª - Por isso, in casu, carece de fundamento e é contrário à lei o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante relativamente à recorrente, por se entender que ela não cumpriu o prazo de seis meses previsto no artigo 238º do CIRE. 13ª - De resto, tal decisão contraria abertamente o espírito e os fins perseguidos pelo legislador com a criação da figura, que é o de permitir e incentivar o tal “ fresh start “ a pessoas que, de outra forma, ficarão para sempre fora do sistema. 14ª - Sendo certo que esta decisão liminar não é definitiva e que ela em nada prejudica credores. 15ª - Impõe-se, por isso, a revogação da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante relativo aos recorrentes, substituindo-a por outra que admita e conceda liminarmente tal exoneração. 16ª - Ao assim não entender, o Tribunal a quo violou nomeadamente o disposto nos artsº 238º do CIRE e 12º, do CC. Não houve resposta. III - FACTOS PROVADOS. Os indicados no RELATÓRIO supra. IV – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 - Da exoneração do passivo restante. Âmbito e finalidades. 2 - Indeferimento proferido na situação sub judice ( alínea d), do nº 1, do artº 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas )[1]. Passemos à sua análise : 1 - Da exoneração do passivo restante. Âmbito e finalidades. Conforme escreve Catarina Serra, in “ O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução “, pags. 73 a 74, o objectivo do instituto da exoneração do passivo restante é “ a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “ aprendida a lição “, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica “. Está em causa a libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo a reabilitação económica do insolvente - emblematicamente designada de modelo fresh star ou da nova oportunidade. Porém, A atribuição deste benefício[2] pressupõe uma rigorosa análise sobre o comportamento do devedor/insolvente, inclusive anterior ao processo, de forma a poder concluir-se que é dele merecedor[3]. Neste sentido, afirma Assunção Cristas in “ Novo Direito da Insolvência “, Revista Thémis, Ano de 2005, pag. 170, que para ser proferido despacho inicial “ é necessário que o devedor preencha determinados requisitos de ordem substantiva. A saber que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência ( … ) é neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar. A conduta do devedor é devidamente analisada através da ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta. “. De salientar ainda que, conforme é enfatizado no preâmbulo do CIRE, o objectivo precípuo do processo de insolvência constitui o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência[4], não podendo o hodierno fenómeno social do sobreendividamento[5] - abarcado pelo carácter amplo e abrangente da figura da exoneração do passivo restante - ser erigido em objecto imediato deste mesmo instituto[6]. Competindo ao processo de insolvência criar as melhores e mais realistas condições para que o devedor possa cumprir, na medida do possível, as suas obrigações perante os credores, atendendo às circunstâncias da vida que, de modo imprevisto, fortuito ou acidental, o conduziram à situação de inadimplemento, não servirá, contudo, fins meramente assistencialistas, não se destinando a cobrir situações de pura irresponsabilidade económica e a caucionar condutas que se revelem contra a racionalidade e o bom senso elementares - que a todos se exige na vida em sociedade.[7] 2 - Indeferimento proferido na situação sub judice ( alínea d), do nº 1, do artº 238º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas )[8]. “ O pedido de exoneração é liminarmente indeferido[9] se : ( … ) d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigando a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica ; “. In casu, A devedora, pessoa singular não detentora de qualquer empresa, não se encontrava obrigada a apresentar-se à insolvência, conforme dispõe o artº 18º, nº 2, do CIRE. Contudo, Perante os elementos reunidos nos autos, é absolutamente evidente que a requerente não se apresentou nos seis meses seguintes à situação de insolvência em que se encontrava, daí decorrendo um inevitável prejuízo para os credores, sendo certo que a própria não poderia razoavelmente ignorar não existir, seriamente, qualquer perspectiva da melhoria da sua situação económica ( preenchendo, portanto, todos os requisitos cumulativos previstos na alínea d), do nº 1, do artº 238º, do CIRE ). Com efeito, A requerente[10] reconhece, abertamente, que “ não tem, nem teve nos três últimos anos quaisquer bens, salvo os essenciais para a sua economia doméstica “. Em Março de 2010, auferia como assistente operacional o vencimento líquido de € 723,42 ( cfr. documento junto a fls. 11 ). As suas despesas mensais ascendiam, segundo a própria, a € 493,71 ( cfr. artº 2º, do seu articulado de fls. 27 a 30 ), sobrando-lhe apenas € 229,71. Acontece que Perante este quadro de periclitante equilíbrio económico - entre a sua única fonte de rendimento e a expressão dos encargos fixos, indispensáveis ao sustento do agregado familiar -, a ora requerente enleou-se, ao longo de anos, numa teia de emaranhado recurso ao crédito que já vem desde 2001, com a seguinte sequência[11] : Ano de 2001 - empréstimo junto do Banco, sendo o montante em dívida de € 500,00. Ano de 2002 - empréstimo junto da U, S.A. ( utilização de cartão de crédito ), sendo o montante em dívida de € 1.750,00. Ano de 2003 - empréstimo junto da C, S.A., sendo o montante em dívida de € 6.500,00. Ano de 2004 - empréstimo junto do C, sendo o montante em dívida de € 3.200,00. Anos de 2005/2006 - empréstimo junto do B,, sendo o montante em dívida de € 3.400,00. Ano de 2007 - empréstimos junto do BN., sendo o montante em dívida de € 5.000,00 e € 500,00. Ano de 2008 - empréstimo junto do BC, sendo o montante em dívida de € 3.000,00. Ano de 2009 - empréstimo junto da Financeira E. sendo o montante em dívida de € 660,00. Sem data apurada, temos ainda : Empréstimo junto da O sendo o montante em dívida de € 340,00 ; Empréstimo junto da Caixa, sendo o montante em dívida € 2.500,00. Totalizam tais débitos a importância global de € 27.350,00 ( vinte e sete mil, trezentos e cinquenta euros ). Perante este quadro, É óbvio que, pelo menos, desde o ano 2007/2008[12] - se não muito antes - a requerente ( segundo a situação factual que a própria alega ) - não dispunha, objectivamente, de quaisquer condições económicas para solver os compromissos por si assumidos[13]. Basta fazer as contas[14]. Não seria nunca possível, com os parcos rendimentos de que dispunha e a estreita folga gerada a partir da satisfação das despesas fixas e incontornáveis, cumprir os encargos associados à nova contracção de dívida - de renovação, pelo menos, anual - que aumentavam em espiral, imparavelmente. Por outro lado, O protelar desta situação - numa lógica de empurrar os problemas para a frente, gerando uma autêntica “ bola de neve “ de responsabilidades - só podia ter por consequência inevitável o aumento global e exponencial da situação devedora, prejudicando os credores, que ficaram sem quaisquer possibilidades de reaver o capital mutuado e, simultaneamente, viam o seu crédito mal parado engrandecer - sem retorno à vista - ao longo do tempo. Tendo entrado neste esquema[15], Não poderia, de forma alguma, a insolvente ignorar que não dispunha de bens ou rendimentos do trabalho que lhe permitissem solver os compromissos que ia paulatinamente assumindo - ao longo de anos ( durante quase uma década ) - perante as instituições financeiras, incorrendo na lógica de crédito para cobrir crédito, numa escalada devedora a que nunca, em condições normais e previsíveis, conseguiria pôr cobro. É nesta perspectiva - enquadrada no conceito vulgar de denominada “ ginástica financeira “ - que terá que ser entendida a afirmação produzida pela requerente no sentido de que : “sempre conseguiu pagar atempadamente cada um deles “ ( artº 10º, do seu requerimento ), que mais não significava do que uma atitude própria do “ tapar o sol com peneira “, tal a inconsistência substantiva deste - eufemísticamente designado - cumprimento. Esta conduta - de caminhar encobertamente para o precipício - agravou significativamente, como não podia deixar de ser, a situação dos credores que viram, de forma drástica, diminuídas as garantias dos seus créditos ( que neste caso se reconduzem ao património da devedora ). Sendo absolutamente certa e segura a sua impossibilidade de cumprir[16], quanto mais cedo a apelante desistisse desta “ bolha financeira “, aceitando viver de acordo com as suas ( fracas ) possibilidades, menor seria a dívida ao tempo da implosão do estratagema ; melhores condições existiriam para tentar um plano de pagamento e evitar-se-ia, em grande medida, o avolumar do saldo devedor. De resto, A requerente reconhece que o verdadeiro motivo que a levou a decidir apresentar-se à insolvência prendeu-se com a circunstância de, por efeito da sua incapacidade para aguentar este esquema de crédito sobre crédito, lhe haver sido bloqueado o cartão que lhe permitia realizar levantamentos na sua conta na Caixa Geral e receber a pensão que auferia da Caixa Geral de Aposentações. É claro que a sua situação de insolvência não nasceu aí. Revelou-se, sim, nesse momento, a impossibilidade de continuar a encobrir uma situação devedora crónica que há muito se arrastava, permitindo-lhe viver de empréstimos e ir entretendo, no contínuo e dissimulado avolumar de prejuízos, os seus financiadores[17]. Em suma, Esta conduta, prosseguida conscientemente ao longo de anos, que permite ao devedor aparentar não o ser, gastando mais do que aufere, num ciclo de endividamento sem freio, sempre à custa do engrossar do rol dos credores e da contínua multiplicação do respectivo saldo devedor, não reveste as características de proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, que justificam, no plano substantivo, a concessão do benefício, de natureza excepcional, da exoneração do passivo restante[18][19]. Não se olvida, ainda, que o ónus de alegação da apresentação atempada à insolvência e da inexistência de prejuízo para os credores com o atraso nessa apresentação competia à requerente que manifestamente o não satisfez. Verifica-se, por conseguinte, a situação prevista na alínea d), do nº 1, do artº 238º, do CIRE, justificando o despacho de indeferimento liminar proferido. A apelação improcede. III - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Maria João Areias ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Doravante simplificadamente referenciado por “ CIRE “. [2] Que comporta uma correspectiva perda patrimonial para os credores. [3] Vide, sobre este ponto, Luís Carvalho Fernandes, in “ Colectânea de Estudos sobre a Insolvência “, pags. 276 e 277. [4] No mesmo sentido, vide Assunção Cristas, na obra citada, fls. 160, ao definir o processo de insolvência como “ tendente à obtenção de um resultado que é, primordialmente ( embora não exclusivamente ), a satisfação dos interesses dos credores “. [5] Sobre os mecanismos de “ tratamento do sobreendividamento “, vide Catariana Frade, in “ Mediação do Sobreendividamento : uma solução célere e de proximidade “, publicado na Revista Thémis, Ano VI, pag. 201 e segs. [6] Sobre este ponto, vide Luís Carvalho Fernandes, in obra citada supra, pag. 308, e preâmbulo do CIRE onde se refere : “ Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores. “. [7] Variada tem sido a jurisprudência em torno dos requisitos exigíveis para a admissão liminar do pedido : salientou-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Outubro de 2009 ( relatora Sílvia Pires ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Tomo Temático da Colectânea de Jurisprudência, pags. 710 a 712, que “ a não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante tem que resultar clara nos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica “, negando-se, portanto, tal indeferimento em relação ao requerente que havia “ titular de sociedade comercial “ declarada insolvente dois anos antes e da qual tinha sido avalista, ascendendo os créditos reclamados a mais de € 255.000,00. Já no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2006 ( relator Vaz Gomes ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Tomo Temático da Colectânea de Jurisprudência, pags. 719 a 722, se concluiu “ deve presumir-se o prejuízo dos credores de o requerente da exoneração quando seja manifesto que ele, desde há vários anos, não tinha bens penhoráveis susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores “. Enfatiza-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Janeiro de 2006 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in “ Contratos Comerciais, Direito Bancário e Insolvência ( CIRE ) “, Tomo Temático da Colectânea de Jurisprudência, pags. 722 a 724, que “ na apreciação do deferimento liminar ou não do pedido de exoneração do passivo restante se afira se o devedor/insolvente é merecedor de uma nova oportunidade e esta tem de sobressair do seu comportamento anterior, lícito e transparente, bem como aos deveres associados ao processo de insolvência. “. No mesmo sentido, escreve-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Setembro de 2010 ( relator Ramos Lopes ), publicitado in www.jusnet.pt : “ A prolação do despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante está dependente de se poder concluir ter tido o devedor um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência. “. Vincando este aspecto, afirmou-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Janeiro de 2010 ( relator António Valente ), publicado in www.dgsi.pt : “ A razão de ser da exoneração do passivo restante é a de facultar ao insolvente, mesmo que com manifesto prejuízo dos credores, a possibilidade de refazer a sua vida em termos económicos, pelo simples método de o libertar do pagamento das dívidas que subsistiam após os pagamentos efectuados no decurso do processo e insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Trata-se, como é bom de ver, de uma medida extremamente gravosa para os credores e como tal deve ser analisada cuidadosamente, nomeadamente atentando-se no comportamento do devedor, na transparência e boa fé que demonstrou desde o vencimento dos débitos. “. Da mesma forma, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Julho de 2009 ( relatora Maria José Mouro ), publicitado in www.jusnet.pt aludiu-se a que “ para caracterizar a insolvência ( … ) o que verdadeiramente releva é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos compromissos “, confirmando-se o indeferimento liminar do pedido de exoneração à requerente que ao longo de anos recorreu ao crédito pessoal para pagar as despesas do agregado familiar e gastos imprevistos, apresentando um passivo de capital de € 137.970,22, afirmando-se ainda que “ resultando da normalidade da normalidade das coisas prejuízo para os credores pela não apresentação tempestiva, atento o aumento dos créditos face ao vencimento de juros, pelo avolumar do passivo global da insolvente ( o que dificulta o pagamento dos créditos ) e pelo retardamento da cobrança dos créditos. “. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Outubro de 2010 ( relator Filipe Caroço ), publicado in www.dgsi.pt, pronunciou-se no sentido de que “ Ao estabelecer-se, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos ( a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer ). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé, cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida a possibilidade ( verificados os demais requisitos ) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. “. No que concerne ao ónus da alegação dos requisitos ( positivos e negativos ) de que depende a concessão da exoneração do passivo restante, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Maio de 2010 ( relatora Isabel Fonseca ), publicitado in www.jusnet.pt : “ …se o insolvente pretende beneficiar da prerrogativa de exoneração do passivo restante, é sobre o mesmo que recai o ónus de alegação e prova dos respectivos requisitos, que integram factos constitutivos do seu direito - artº 342º, nº 1, do Cód. Civil ( … ) há que não confundir factos constitutivos do direito, sejam eles positivos ou negativos, cuja prova incumbe à parte que invoca o direito, seja por acção seja por reconvenção, com as regras próprias do ónus probatório relativas às acções de simples apreciação negativa ( … ) No caso, seguramente que o insolvente se encontra em melhor posição que os seus credores para explicitar as vicissitudes que conduziram à situação de insolvência e à sua inexorabilidade, por forma a que se possa concluir que sempre agiu com lisura de procedimentos e, portanto, que, pese embora não se tenha apresentado à insolvência, é merecedor de uma nova oportunidade. “. [8] Doravante simplificadamente referenciado por “ CIRE “. [9] Este denominado “ indeferimento liminar “ não corresponde a um verdadeiro indeferimento liminar, conforme a figura é concebida e pressuposta no âmbito do Código de Processo Civil. Os requisitos para o prosseguimento da exoneração do passivo restante obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito acerca do respectivo preenchimento ( sobre este ponto, vide Assunção Cristas, obra citada, pags. 169 a 170 ). [10] Que enviuvou no ano de 2001, conforme assento de nascimento junto a fls. 25. [11] Descrita no relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência, a fls. 98 a 103, nos termos do artº 155º, do CIRE e confirmada pela relação de credores apresentada pela própria a fls. 8 a 10. [12] Anos em que contraiu empréstimos junto do BN e do BC, cujas responsabilidades ascendem agora, em conjunto, a € 8.500,00, sendo que, conforme a insolvente alega, nessa altura, “ não tinha quaisquer bens, salvo os indispensáveis à economia doméstica “. [13] O que a própria não poderia, de forma alguma, ignorar. [14] Pressupondo que a requerente não mentiu quanto aos únicos rendimentos de que disse dispor. [15] E por mais respeitável que seja a situação pessoal, emocional ou familiar que lhe esteja na génese. [16] Relembre-se que, segundo o declarado pela requerente, o rendimento disponível - liquidadas as despesas fixas mensais - rondaria os € 200/300,00 ( trezentos euros ). [17] Aos quais, no puro domínio ético e social, se poderão lançar fundadas críticas relacionadas com o facilitismo na concessão de crédito a quem não revela quaisquer condições objectivas para o saldar e, não obstante, se vê compelido/aliciado ao seu imponderado e perigoso recurso. [18] Afigurando-se-nos mesmo pedagógica e profiláctica a recusa do sistema jurídico quanto à protecção e condescendência com este tipo de práticas. [19] Entender-se o contrário é permitir, através duma generalização reclamada pelo princípio da igualdade, que em todas as situações de não cumprimento das obrigações pelo sistemático e irresponsável recurso ao crédito sobre crédito, o devedor veja ser-lhe oferecida, numa bandeja, a benesse da exoneração do passivo restante, bastando para tal que a ela recorra logo que alguma entidade financiadora relevante decida “ fechar-lhe a torneira “ ( perdoe-se-nos a expressão ). Passados cinco anos, recomeçará tudo de novo, devidamente branqueado, enterrando-se o princípio pacto sund servanda juntamente com os concretos interesses/direitos dos credores assim defraudados. |