Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3473/20.1T8VFX.L1-2
Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
REPARAÇÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO
Sumário: 1.- É de empreitada o contrato estabelecido entre uma parte que se compromete perante a outra a reparar a anomalia de funcionamento de um veículo automóvel de que esta é titular, contra o pagamento do custo da reparação por parte desta.
2.- Em caso de reparação defeituosa do veículo automóvel pelo empreiteiro, o dono da obra, sendo os defeitos suprimíveis, tem o direito de exigir daquele a sua eliminação; não sendo suprimíveis, tem o direito de exigir nova reparação (art.º 1221.º, n.º 1 do CC).
3.- Não sendo eliminados os defeitos ou feita nova reparação, tem o dono da obra direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a reparação inadequada ao fim a que se destina (art.º 1222.º, n.º 1 do CC).
4.- Estes direitos têm de ser exercidos de forma sucessiva e pela ordem neles referida e não de forma alternativa, de acordo com aquela que seja a vontade do dono da obra.
5.- Justifica-se o desvio a este regime, considerando-se legítima a conduta do dono da obra que, por si ou por intermédio de outrem, proceda à reparação do veículo, em situações excecionais em que o empreiteiro, nomeadamente, se recuse perentoriamente a eliminar o defeito, evidencie pelo seu comportamento que essa eliminação é impossível ou protele de forma intolerável a eliminação do defeito.
6.- Verificadas tais circunstâncias excecionais, se forem efetivamente reparados os defeitos por outrem que não o empreiteiro, pode o dono da obra demandá-lo posteriormente pedindo o ressarcimento daquilo que, com essa reparação, despendeu, enquanto consequência do incumprimento culposo do mesmo.
7.- Não integra a excecionalidade justificativa de uma tal conduta do dono da obra um caso em que este decide recorrer a uma outra oficina para reparar o veículo sem interpelar o empreiteiro que inicialmente incumbira de proceder à reparação e, por conseguinte, sem sequer lhe dar a oportunidade de solucionar a anomalia do veículo ou de se recusar a fazê-lo; em que não há elementos objetivos que permitam concluir que o empreiteiro não tinha capacidade para efetuar a reparação pelos seus próprios meios; e em que não há razões objetivas que sugiram a premência da reparação do veículo.
8.- A conduta do dono da obra que, não verificada essa excecionalidade, recorre aos serviços de terceiro para efetuar a reparação do veículo constitui, assim, no contexto do contrato de empreitada celebrado com o empreiteiro, um ato ilícito, que lhe veda o reconhecimento de qualquer direito indemnizatório sobre este.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: .- Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados,

I.- Relatório
Transportes LFC, Lda. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Scania Portugal, S.A., pedindo que, pela sua procedência, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.576,86.
Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte.
É proprietária do veículo da marca Scania, modelo …, com a matrícula …-…-…, com o n.º de chassis …, tipo de chassis R … L …..
No dia 26-02-2019, porque o veículo apresentasse uma anomalia do turbo, levou-o à Ré para que esta o reparasse, o que foi aceite por esta, mediante o pagamento de um preço pela Autora.
Feito o serviço de reparação do veículo, pagou à Ré, aquando do seu levantamento, a quantia de €7.204,20.
O veículo, contudo, decorridos alguns dias após a reparação, voltou a evidenciar a mesma anomalia, pelo que o levou novamente à Ré para providenciar pela sua reparação, o que foi aceite pela mesma.
Concluída a segunda intervenção, pagou à Ré, aquando do seu levantamento, a quantia de €1.627,29.
Decorridos alguns dias, a anomalia voltou a surgir, pelo que lhe enviou uma missiva dando-lhe conta de que perdera o interesse em que a mesma realizasse nova reparação e a comunicar-lhe que iria reparar o veículo noutra oficina.
E foi isso o que fez, efetuando a reparação na oficina da sociedade S & S, Lda., mediante o pagamento do preço de €3.745,37, sendo que, desde essa data, jamais surgiu a anomalia que até então persistira no veículo.
Em face do exposto, concluiu que, tendo a Ré incorrido em incumprimento definitivo dos dois ‘contratos de prestação de serviços’ que com ela celebrara, tinha fundamento para proceder à sua resolução e exigir dela, não só a indemnização pelos prejuízos que sofreu, como que a mesma lhe restituísse tudo o que lhe pagara.
Bateu-se, assim, por que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de €8.831,49, correspondente ao preço das duas reparações do veículo que efetuou, acrescida do valor de €3.745,37 referente ao custo que suportou pela reparação noutra oficina e do valor de €5.000,00 pelo facto de ter ficado privada do uso do veículo desde o momento em que o entregou à Ré para a primeira reparação até ao momento em que o mesmo lhe foi entregue pela oficina onde foi efetivamente reparado e, também, a título de indemnização por lucros cessantes.
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Válida e regularmente citada, apresentou a Ré a sua contestação, defendendo-se por impugnação e batendo-se pela improcedência da ação.
Para tanto, depois de aceitar ter efetuado as duas reparações do veículo mencionadas pela Autora e de lhe terem sido pagos os valores que esta alegou ter pago, impugnou, por conclusivo, falso ou desconhecido tudo o mais alegado.
Assim, e em síntese, referiu que o veículo em causa contava, em fevereiro de 2019, com oito anos e 794.563 Km percorridos.
Por outro lado, depois de descrever em que é que consistiram as duas reparações que efetuou ao veículo, afirmou que se tratou de reparações distintas, sem que os serviços nela compreendidos tivessem qualquer nexo causal entre si.
Referiu, também, que, pela missiva que lhe foi enviada pela Autora, esta limitou-se a informá-la de uma decisão que tomara no sentido de que iria reparar o veículo noutra oficina que não a sua, sem que a ausência de resposta da sua parte possa ter qualquer valor na presente ação, já que na missiva nada lhe fora pedido.
Aliás, tal missiva fora enviada em data posterior à data que, na fatura da reparação na outra oficina, constava como tendo sido a data desta reparação.
Por outro lado, a Autora juntou uma outra fatura atinente a supostos serviços de reparação da viatura realizados em 15-10-2019, isto é, mais de nove meses depois da primeira e mais de cinco meses depois da segunda reparação que ela própria efetuou.
Isto, sem que se saiba quantos quilómetros foram feitos pelo veículo desde as deslocações à sua oficina e a deslocação a oficinas reparadoras não autorizadas pela marca, bem como que tipo de carga foi feita e que tipo de condução foi praticada.
Concluiu, assim, que os serviços por si prestados no âmbito das duas reparações do veículo que fez foram corretamente realizados, não tendo a Autora, de resto, deles reclamado e apresentado prova de que tivessem sido prestados de forma defeituosa, condição esta essencial para que se pudesse discutir nesta ação um eventual incumprimento defeituoso da obrigação e um eventual direito de indemnização.
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Por despacho adrede proferido, foi a Autora convidada a suprir as deficiências na alegação da matéria de facto constante do seu articulado, ao que a Autora acedeu apresentando novo articulado, reiterando a Ré, em face dele, a sua posição já manifestada na contestação.
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Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho a fixar em €17.576,86 o valor da causa, bem como despacho saneador tabelar e despacho a identificar o objeto do litígio e a selecionar os temas da prova.
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Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
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Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente a ação e absolvendo a Ré do pedido, com condenação do Autor no pagamento integral das custas do processo.
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Inconformada com esta decisão, dela veio a Autora interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões, que assim - literalmente - se transcrevem:

“A. A Autora/Recorrente tem legitimidade e está em tempo.
B. A Autora/Recorrente intentou Ação de Processo Comum contra a Ré Scania Portugal, S.A., peticionando a condenação da mesma no pagamento global de 17.576,86€ (dezassete mil quinhentos e setenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos).
C. Por sentença proferida pelo Tribunal a quo, julgou a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolva a Ré de todo o peticionado.
D. Contudo, a Autora não se conforma com a Sentença proferida nos autos.
E. Considera a Autora que existiu erro de apreciação da prova que consta dos autos, quanto à prova documental carreada para os autos de processo em causa, pelas partes.
F. Tanto pelos depoimentos da parte e das testemunhas arroladas nos autos de processo de que se recorre.
G. Aceita os factos dados como provados 1 a 6, 9 a 17 e 18 na sua plenitude.
H. Quanto aos factos provados 7, 8, 19 e 20 não aceita a sua descrição.
I. No que respeita ao ponto 7 a Autora não solicitou nova reparação de avaria.
J. Antes, que a primeira reparação levada a cabo pela Ré não solucionou o problema do veículo.
K. O veículo após a primeira reparação por parte da Ré, passados poucos dias apresentou os mesmos sintomas, falta de força para puxar quando estava carregado/atrelado uma galera.
L. O ponto 7 deve ser alterado no sentido de que o veículo em causa nos autos voltou às oficinas da Ré apresentando os mesmos problemas que foram apresentados aquando da primeira reparação por parte da Ré.
M. No tocante ao ponto 8 dos factos provados a Autora não aceita a parte “…, mas não verificada no local pela Ré…”.
N. Não é fundamentado pelo Tribunal a quo o porquê do segmento descrito, nem resulta prova nos autos para tal descrição, devendo ser eliminado do facto 8 dado como provado.
O. É descrito no ponto 19 dos factos provados que a Autora recebeu as faturas referidas em 5) e 9), que pagou e não as devolveu à Autora.
P. A Autora nunca pode devolver as faturas à Autora!!!
Q. Eventualmente aceita-se que tenha sido um lapso do Tribunal a quo e terá intenção de dizer que não as devolveu à Ré.
R. Aceitando-se que seria “… e não as devolveu à Ré;” a Autora não aceita tal facto dado como provado pelo Tribunal a quo.
S. Decorre das declarações da testemunha RS, na faixa magistral 20220601105055_6032272_2871260, 05:31 a 05:33 que foi uma venda a dinheiro.
T. A Autora para levantar o veículo tinha que efetuar o pagamento das faturas dos serviços prestados.
U. Motivo pelo qual não devolveu as faturas, uma vez que as mesmas estavam pagas.
V. Nem é fundamentado pelo Tribunal a quo qual a importância de a Autora devolver as faturas ou não.
W. O segmento do ponto 19 “… e não as devolveu à Ré;” deverá ser eliminado dos factos provados, uma vez que o Tribunal a quo não fundamenta a importância de a Autora devolver ou não as faturas que pagou, e era obrigada a pagar para poder levantar o veículo em causa nos autos de processo em causa.
X. Na faixa magistral 20220601105055_6032272_2871260, aos minutos 16:41 a 17:12 a testemunha refere o seguinte: “Advogado Autora: Os Transportes LFC teve alguma oportunidade de reclamar das faturas, que não concordava com isto, ou como é que funciona... Testemunha: O normal que funciona é o cliente... é um cliente de venda a dinheiro, o cliente não tem um histórico connosco. O normal nestes casos é da venda a dinheiro, é pedido orçamento, fala-se com os clientes, vai se fazendo a reparação e no final antes de levantar o carro é paga a fatura”. Advogado Autora: É sempre paga a fatura antes de levantar o veículo? Testemunha: O normal sim.”
Y. A Autora não aceita o ponto 20 da forma que se encontra descrito.
Z. A Autora interpelou a Ré no sentido de que perdera o interesse na reparação do veículo pela Ré e que iria proceder à reparação do veículo numa outra oficina.
AA. Missiva registada que se encontra junta aos presentes autos como doc. 3.
BB. Missiva que a Ré não deu qualquer relevância uma vez o engenheiro mecânico nem sequer teve conhecimento da missiva que se refere.
CC. Tudo conforme as declarações da testemunha RT – faixa magistral 20220601111233_6032272_2871260 nos minutos 26:00 a 28:00.
DD. A missiva registada pela Autora foi recebida pela Ré e o engenheiro mecânico da Ré nem sequer teve qualquer conhecimento da mesma.
EE. A Ré não deu qualquer importância à missiva enviada pela Autora, não contactou a Autora para perceber o problema que o veículo poderia apresentar após duas reparações nas suas oficinas.
FF. A Ré perdeu o interesse em proceder a qualquer nova reparação do veículo que apresentava os mesmos problemas desde a primeira vez que o veículo foi para as oficinas da Ré.
GG. O ponto 20 dos factos provados deverá ser alterado passando a ter a seguinte descrição: “Após duas reparações sem sucesso por parte da Ré, a Autora interpelou a Ré no sentido de que perdeu o interesse em nova reparação do veículo e que iria reparar o veículo numa outra oficina”.
HH. Dando-se assim como provado que a Autora interpelou a Ré de que perdeu o interesse em nova reparação, que seria a terceira por parte da Ré, uma vez que os problemas no veículo se mantinham desde a primeira reparação.
II. A Autora não aceita nenhum dos factos dados como não provados pelo Tribunal a quo.
JJ. Não aceita o ponto a. dos factos dados como não provados uma vez que decorre das declarações da testemunha RS na faixa magistral 20220601105055_6032272_2871260 05:21 a 05:32 que declara que foi uma venda a dinheiro.
KK. Bem como que era um cliente que não tinha crédito e por isso pagou as faturas descritas no ponto 5) e 9) dos factos provados.
LL. Bem como se pode provar pelas declarações de parte do legal representante da Autora na faixa magistral 20220601114741_6032272_2871260 dos minutos 15:26 a 15:30: “Meritíssima Juiz: Mas ainda assim levantou porque precisava do camião? Declarações de Parte: Pois, porque disseram que não podia levantar sem pagar”.
MM. Sendo uma venda a dinheiro a fatura tem que ser paga para poder levantar o veículo em causa nos autos.
NN. Pelo que o ponto a. dos factos não provados tem que ser eliminado da Sentença de que se recorre.
OO. Provando-se desta forma que a Autora para levantar a viatura tinha que pagar a fatura referida em 9) dos factos dados como provados.
PP. Tendo que ser acrescentado aos factos provados que a Autora pagou a fatura referida em 9) dos factos provados para poder levantar a viatura.
QQ. Resulta das declarações da Testemunha RS na faixa magistral 20220601105055_6032272_2871260, aos minutos 16:41 a 17:12 a testemunha refere o seguinte: “Advogado Autora: Os Transportes LFC teve alguma oportunidade de reclamar das faturas, que não concordava com isto, ou como é que funciona... Testemunha: O normal que funciona é o cliente... é um cliente de venda a dinheiro, o cliente não tem um histórico connosco. O normal nestes casos é da venda a dinheiro, é pedido orçamento, fala-se com os clientes, vai se fazendo a reparação e no final antes de levantar o carro é paga a fatura”. Advogado Autora: É sempre paga a fatura antes de levantar o veículo? Testemunha: O normal sim.”
RR. Não aceita também os factos não provados b. e c.
SS. Das declarações de parte do Legal Representante da Autora resulta o seguinte: faixa magistral 20220601114741_6032272_2871260 – 05:35 a 05:37 - “… neste tempo todo o camião esteve parado.”
TT. Bem como na mesma faixa magistral: 07:42 a 07:48 - “…o camião foi para lá mas teve lá três, quatro meses parado.”
UU. O Tribunal a quo fez tábua rasa às declarações de parte do legal representante da Autora.
VV. Já que é referido que o camião esteve sempre parado sem efetuar nenhum serviço desde a primeira reparação nas oficinas da Ré até ter ido uma segunda vez para a oficina terceira.
WW. No tocante ao facto d. dado como não provado pelo Tribunal a quo a Autora não aceita o mesmo.
XX. Das Declarações de parte do legal representante da Autora na faixa magistral 20220601114741_6032272_2871260, minutos 16:17 – 16:49 “Advogado Autora: Se o Sr. Pedro consegue precisar mais ou menos quanto é que este veículo fatura por mês na sua empresa? Declarações de Parte Autora: Dentro dos 10.000,00€. Meritíssima Juiz: Faz faturação por veículo? Declarações de Parte Autora: Por veículo. Meritíssima Juiz: E por mês este veículo faturava quanto? Declarações de Parte Autora: 10.000,00€, dentro disso.”
YY. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o veículo em causa nos autos fatura cerca de 10.000,00€ por mês.
ZZ. A Autora não aceita que o Tribunal a quo dê como não provado o valor que a Autora deixou de faturar, quando o Legal Representante da Autora é perentório a afirmar o valor que o veículo fatura por mês.
AAA. No tocante à alínea e. dos factos não provados tem que ser dada como facto provado.
BBB. Das Declarações de parte do legal representante da Autora resulta que o camião depois de vir a segunda vez da reparação das oficinas da Ré continuou com os mesmos problemas. Faixa magistral 20220601114741_6032272_2871260 – 05:16 a 05:31 “Paguei os mil e tal euros, levantamos o camião …. aconteceu outra vez a mesma situação. Atrelámos o camião na galera, o camião carregado, começou outra vez com os mesmos problemas”.
CCC. A Ré reparou o camião duas vezes e das duas vezes o camião apresentou sempre os mesmos problemas que apresentou quando foi a primeira vez para as oficinas da Ré.
DDD. Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que as duas intervenções lavadas a cabo pela Ré não repararam a viatura em causa nos autos.
EEE. E não dar como não provado o facto descrito no ponto e. da sentença de que se recorre.
FFF. No que respeita ao ponto f. dos factos não provados a Autora não aceita o mesmo já que das Declarações de parte do legal representante da Autora na faixa magistral 20220601114741_6032272_2871260 – 08:10 a 08:15 “Meritíssima Juiz: Ele não teve que debitar a fatura da centralina? Declarações de parte da Autora: Debitou sim senhor.”
GGG. Pelo exposto o ponto f. não provado tem que pelo menos ser alterado na parte em que a Autora efetuou o pagamento da fatura referida em 15).
HHH. Ficando apenas como não provado que a fatura referida em 18) foi paga pela Autora.
III. E sendo adicionado aos pontos dados como provado que a Autora efetuou o pagamento da fatura ferida em 15) dos factos dados como provados.
JJJ. Quanto à fundamentação da Sentença de que se recorre o Tribunal a qua fez uma interpretação errada de toda a prova carreada para os autos e a prova que foi feita em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
KKK. A fundamentação do Tribunal a quo relativamente à testemunha ÁM é completamente diferente do que das declarações que a testemunha em causa fez em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
LLL. O Tribunal a quo enuncia que a testemunha refere que o veículo “perdia a força”, que deitava fumo, e que (disse que não acendia a luz de motor), antes de qualquer intervenção por parte da Ré, na faixa magistral 20220601100613_6032272_2871260, nos minutos 02:59 a 03:03 que refere o seguinte: “Testemunha: Acendia a luz do motor, perdia força e fazia fumo”.
MMM. Sintomas que o veículo apresentava antes de ir a primeira vez para as oficinas da Ré.
NNN. Após a primeira reparação o carro voltou com os mesmos problemas que apresentava antes da primeira reparação, na faixa magistral 20220601100613_6032272_2871260, nos minutos 05:29 a 07:10 que refere o seguinte: “Advogado Autora: Então o carro foi para lá duas vezes? Testemunha: Exatamente. Advogado Autora: Então o carro foi para lá uma vez para a Scania. Testemunha: Exatamente. Advogado Autora: Voltou… Testemunha: Voltou igual. Eles estiveram a mexer no carro e depois o carro veio só em trator, como não trazia a galera, vem muito leve, eles não conseguiam, o próprio chauffeur que foi buscar o carro disse “eh pá o carro parece que não está normal.” Só depois de engatar a galera, com peso em cima é que se notava que o carro não tinha força. Advogado Autora: Isso foi uma primeira vez. Testemunha: Isso foi a primeira vez. Depois voltou para lá outra vez. Advogado Autora: Passando muito tempo, o Sr. recorda-se? Testemunha: Não, não foi logo. Ele fez um…. Acho que não fez serviço nenhum nessa altura, ficou igual, acho que nem sequer ficou a trabalhar. Advogado Autora: E depois foi para lá uma segunda vez, foi isso? Testemunha: Exatamente. Advogado Autora: Depois quando voltou dessa segunda vez ficou bom, o que é que o Sr. se recorda. Testemunha: Não, ali parecia ter ficado um bocadinho melhor... ficou a falhar na mesma com pouca força. Testemunha: Assim que tivesse a galera em cima, que tivesse acoplado notava-se logo, com a carga então era uma miséria. Advogado Autora: Então tanto da primeira vez como da segunda vez que foi que voltou da Scania as anomalias que o camião apresentava era sempre a mesma coisa, acendia a luz do motor, não tinha força para puxar a galera e fazia fumo, é isso? Testemunha: Exato.”
OOO. As fundamentações do Tribunal a quo sobre as declarações da testemunha em causa estão completamente distintas das próprias declarações da testemunha prestadas em Sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
PPP. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada das declarações da testemunha em causa.
QQQ. Mesmo aquando da ida da testemunha às oficinas da Scania, aquando da segunda vez que o veículo foi para reparar, as declarações da testemunha foram mal interpretadas pelo Tribunal a quo.
RRR. Na faixa magistral 20220601100613_6032272_2871260, nos minutos 08:42 a 09:10 a testemunha refere o seguinte: “Testemunha: Eu fui lá, calhei de ir lá ao pé, fui lá para ver como é que estava andando que já estava lá há muito tempo. E depois vi eles estarem a mexerem nos injetores… Meritíssima Juiz: Então o que foi fazer à Scania, se o carro ainda não estava reparado, se estavam a mexer nos injetores. Testemunha: Eu como fui lá buscar uma coisa, umas peças a uma casa de peças, depois passei por lá para ver como é que estava.”
SSS. De acordo com a fundamentação da Sentença de que se recorre, é descrita na mesma que “da segunda vez disse que foi à oficina da Ré porque foi comprar peças…” e que “o que não é verossímil, sabendo que a zona da oficina não é de acesso livre, nem fica, em regra junto à zona de venda de peças.”
TTT. Ao contrário da fundamentação da Sentença de que se recorre a testemunha disse que “Eu fui lá, calhei de ir lá ao pé” e depois que “Eu como fui lá buscar uma coisa, umas peças a uma casa de peças, depois passei por lá para ver como é que estava”.
UUU. A testemunha nunca refere que foi à própria Scania comprar peças.
VVV. Antes que foi a uma casa de peças lá ao pé da Scania e que passou por lá.
WWW.E que nesse momento foi à oficina ver o estado do arranjo do veículo. XXX. O Tribunal a quo fez uma interpretação completamente distinta das declarações da testemunha.
YYY. Referindo ainda que o deixaram entrar na oficina.
ZZZ. Não aceita ainda a Autora a fundamentação do Tribunal a quo no segmento “… que da 2ª vez o carro parecia muito melhor”.
AAAA. Da mesma faixa magistral extrai-se o seguinte nos minutos 10:28 a 10:41: “Advogado Autora: Então e depois quando o carro voltou da segunda vez para a empresa onde o Sr. trabalhava, o carro estava a trabalhar normalmente, não estava a trabalhar normalmente? Testemunha: Não, aquilo veio igual, portanto.”
BBBB. O Tribunal a quo interpretou de forma errada as declarações da testemunha em causa, fundamentando a decisão de que se recorre de forma errada, usando alegadas declarações da testemunha que não correspondem às declarações gravadas e aqui descritas.
CCCC. Quanto à fundamentação da Testemunha RS apenas foram feitas de acordo com o que consta do sistema informático, sem ter conhecimento direto de toda a situação em causa nos presentes autos.
DDDD. Admitindo que a Autora apresentou queixas de luz motor acesa, falta de força e fumo preto e não só fumo como o descrito na fundamentação da Sentença de que se recorre:
EEEE. Na faixa magistral 20220601105055_6032272_2871260, aos minutos 04:23 a 04:38 “Advogada Ré: Qual era, o que é que o cliente reportou? Testemunha: Tinha várias queixas, tinha luz acesa, que não puxava… Advogada Ré: Luz acesa de quê? Testemunha: Do motor e dos gases de escape, que não puxava, que deitava fumo preto, que vibrava, tinha estas queixas.”
FFFF. A testemunha reporta as queixas que o cliente, Autora, tinha, e fala em fumo preto e não só em fumo como o descrito na fundamentação da Sentença de que se recorre.
GGGG. Na faixa magistral 20220601105055_6032272_2871260, aos minutos 07:52 a 08:03 a testemunha refere o seguinte: “Advogada Ré: Então e aqui, (reportando-se à segunda vez) do registo o que é que consta, volta à Scania porquê? Testemunha: Porque já não fazia fumo branco, não fazia fumo pronto, tava normal e mas puxava pouco.”
HHHH. Decorre da fundamentação da Sentença de que se recorre que “mais referiu que o carro voltou à Ré, com outra queixa de falta de força…”
IIII. Tal segmento da fundamentação não é aceite pela Autora.
JJJJ. Desde a primeira ida do veículo para as oficinas da Ré que a Autora apresentou como queixas a falta de força.
KKKK. O Tribunal a quo não pode fundamentar a sua decisão com “outra queixa de falta de força” sendo essa falta de força já mencionada pela Autora desde a primeira intervenção pela Ré.
LLLL. Todo o depoimento da testemunha trata-se de um depoimento indireto, sem qualquer conhecimento das intervenções que efetivamente foram feitas no veículo em causa nos autos,
MMMM. Baseando-se apenas nos documentos internos que fazem parte do registo da Ré.
NNNN. Na faixa magistral 20220601105055_6032272_2871260, aos minutos 09:40 a 09:49 a testemunha refere o seguinte: “Advogada Ré: Após esta segunda ida à Scania este cliente voltou-vos a contactar? Testemunha: Que eu saiba não.”
OOOO. A Autora juntou aos presentes autos como doc. 3 uma missiva registada que a Ré efetivamente recebeu onde foi comunicado à Ré que perdera o interesse na reparação da viatura e que iria mandar reparar o veículo numa outra oficina.
PPPP. E sendo a testemunha responsável de serviço/oficina nunca teve qualquer conhecimento sobre a missiva que a Autora dirigiu à Ré.
QQQQ. Quanto ao teste dos injetores da viatura em causa nos autos a testemunha RS afirma que não testaram os injetores do veículo.
RRRR. Na faixa magistral 20220601105055_6032272_2871260, aos minutos 15:02 a 15:06 a testemunha refere o seguinte: “Advogado Autora: E testaram os do carro aonde? Testemunha: Nós não testamos os do carro em lado nenhum.”
SSSS. A Ré nunca testou efetivamente se os injetores do veículo em causa nos autos do processo em causa foram testados ou não.
TTTT. Motivo pelo qual a oficina terceira trocou os 6 injetores do veículo em causa nos autos e o veículo nunca mais teve qualquer problema/sintomas como os que apresentava aquando da ida para as oficinas da Ré.
UUUU. Refere ainda a testemunha que nunca o veículo foi testado com qualquer galera acoplado, como se pode verificar pelas declarações da mesma testemunha na faixa magistral 20220601105055_6032272_2871260, aos minutos 18:27 a 18:34 a testemunha refere o seguinte: “Advogado Autora: O teste foi feito em estrada, penso eu, mas só o trator? Testemunha: Só o trator”.
VVVV. A Autora entregou nas oficinas da Ré um veículo com queixas sobre problemas quando o veículo se encontrava acoplado com uma galera e carregado.
WWWW. A Ré nunca efetuou qualquer teste do veículo com o mesmo acoplado ou carregado para perceber se o veículo apresentava os mesmos sintomas que a Autora se queixava.
XXXX. Quanto à testemunha RT apenas prestou depoimento sobre factos que verificou no historial interno da Ré sem nunca ter tido qualquer intervenção direta no veículo em causa nos autos.
YYYY. Depoimento indireto que não foi tido em conta pelo Tribunal a quo, bem como quanto à testemunha RS que também apenas prestou declarações de acordo com o que resulta do histórico interna da Ré, também sem nunca ter tido qualquer intervenção direta no veículo em causa no processo.
ZZZZ. De acordo com a fundamentação da Sentença de que se recorre a testemunha em causa também assevera que os injetores próprios do veículo em causa nos autos nunca foram testados.
AAAAA. Facto que a Autora concorda tendo em conta as declarações da testemunha.
BBBBB. Tanto a testemunha em causa com a testemunha RS apenas refere factos que normalmente, que são procedimentos normais, das oficinas da Scania.
CCCCC. Nunca é referido pelas duas testemunhas indicadas que no caso concreto aconteceu desta forma ou foi feito desta forma, que tiveram contacto direto com a Autora/Cliente.
DDDDD. As declarações das testemunhas arroladas pela Ré não tiveram qualquer intervenção direta na reparação do veículo.
EEEEE. Da fundamentação decorre que “... a viatura não mais voltou a qualquer oficina Scania, porque como engenheiro mecânico, seria chamado a pronunciar-se;”
FFFFF. A Autora juntou com a Petição inicial como doc. 3 uma missiva registada, que a Ré recebeu, no sentido de que perdeu o interesse na reparação por parte da Ré.
GGGGG. O Tribunal a quo nunca pode fundamentar a sua decisão com as declarações da testemunha no sentido de que nunca mais teve qualquer informação sobre o veículo nem sobre a Autora.
HHHHH. A fundamentação não vai ao encontro do que a testemunha referiu nas suas declarações.
IIIII. Decorre das declarações da testemunha na faixa magistral 20220601111233_6032272_2871260, nos minutos 25:42 a 27:58: “Advogado Autora: Tem alguma colega sua em algum departamento chamada AM? Testemunha: Sim.... trabalhou... Advogado Autora: E ela nunca lhe informou que foi enviada uma comunicação por parte daqui dos Transportes LFC a reclamar que o veículo continuava nas mesmas condições. Nunca teve conhecimento.... Após a testemunha ser confrontada com a missiva junta como doc. 3. Testemunha: AM  sim... Meritíssima Juiz: E quem é essa AM? Testemunha: AM foi uma estagiária que trabalhou no nosso departamento de recursos humanos. Advogado Autora: Tem conhecimento, chegou ao conhecimento dessa carta? Testemunha: Não, não tenho.
JJJJJ. No tocante à fundamentação de direito andou mal o Tribunal a quo.
KKKKK. Começa o Tribunal a quo que é necessário aferir a) se o veículo reparado na Ré apresentou avaria, b) se tal avaria está relacionada com a reparação deficiente, c) se tal avaria impediu ou dificultou a circulação rodoviária do veiculo em causa, e em que circunstâncias, tempo e lugar, e d) se a Ré foi avisada para tal situação; importa ainda aquilatar se e) em virtude da reparação deficiente do veículo, em conformidade com o acordado, a Autora sofreu prejuízos, que devam ser indemnizados pela Ré.
LLLLL. O Tribunal a quo na sua fundamentação de Direito não responde a qualquer dos factos que se propõe responder.
MMMMM. O veículo reparado pela Ré apresentou novamente a mesma avaria, falta de força e fumo quando estava acoplado.
NNNNN. Facto que a Ré nunca verificou após qualquer das reparações lavada a cabo nas suas oficinas.
OOOOO. A avaria esteve relacionada com a primeira reparação deficiente por parte da Ré depois da primeira intervenção por parte da Ré.
PPPPP. A avaria impediu o veículo de circular conforme as declarações de parte do legal representante da Autora, supra descritas.
QQQQQ. Em que o veículo nem sequer chegou a completar um serviço de transporte entre a primeira reparação pela Ré e a segunda ida do veículo para as oficinas da Ré.
RRRRR. A Ré foi notificada via missiva registada pela Autora de que perdera o interesse na reparação por parte da Ré depois de duas reparações nas suas oficinas, conforme doc. 3 junto pela Autora com a Petição Inicial.
SSSSS. Missiva que foi efetivamente recebida pela Ré, de acordo com as declarações da Testemunha RT supra descritas.
TTTTT. E que as deficientes reparações por parte da Ré provocaram prejuízos à Autora de acordo com as declarações de parte do legar representante da Autora supra descritas.
UUUUU. Pelo exposto andou mal o Tribunal a quo a decidir como decidiu uma vez que todas as questões que se prontificou a responder foram provadas por parte da Autora devendo a Ré ser condenada e não absolvida.
VVVVV. Quanto à restante fundamentação de direito o Tribunal a quo efetuou uma interpretação da prova de uma forma que a Autora não concorda.
WWWWW. A Autora efetuou prova de que após uma segunda reparação por parte da Ré a avaria, problemas, sintomas reportados à Ré pela Autora perduravam no veículo.
XXXXX. A Ré procedeu a duas reparações que não solucionaram os sintomas que o veículo apresentava e comunicadas pela Autora à Ré desde a primeira reparação por parte da Ré.
YYYYY. A Autora interpelou a Ré no sentido que perdera o interesse na prestação da sua parte.
ZZZZZ. Interpelação da Autora que a Ré recebeu e não efetuou qualquer contacto posterior no sentido de se inteirar sobre o conteúdo da missiva que se provou ter recebido.
AAAAAA. A própria Ré demonstrou também que perdeu todo o interesse em efetuar uma terceira reparação no veículo que já tinha efetuado duas reparações.
BBBBBB. Seguindo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com o proc. nº 7005/06.6TBMAI.P1.S1, de 07.06.2021 “ A mora, pressupondo a subsistência da possibilidade da prestação, é um mero incumprimento temporário, não legitimando a resolução do contrato, não obstante, poder converter-se em incumprimento definitivo, nos termos do art.º 808.º, n.º 1, do CC, se por via dela o credor perder o interesse na prestação ou se o devedor não cumprir o prazo adicional e final que lhe for fixado por aquele.”
CCCCCC. A Autora, após duas reparações efetuadas pela Ré sem sucesso, perdeu o interesse que a Ré efetuasse nova reparação, terceira, no veículo em causa.
DDDDDD. Em face dos sucessivos e gravosos incumprimentos por parte da Ré nas suas prestações de serviços, reparação do veículo, a confiança da Autora, na competência e na capacidade da Ré para proceder à reparação do veículo, após duas reparações, ficou irremediavelmente afetada.
EEEEEE. Pelo que se tornou inexigível a subsistência do vínculo contratual que existia entre as partes, o que consubstancia justa causa resolutiva, sem necessidade de recurso prévio à interpelação admonitória exigida pelo regime do art.º 808º do Código Civil.
FFFFFF. Ora, a Autora perdeu o interesse que a Ré procedesse a nova reparação do veículo,
GGGGGG. Notificou a Ré de que, após duas reparações, o veículo não ficou reparado, encontrando-se com os mesmos problemas que apresentava antes da primeira reparação.
HHHHHH. Perdeu o interesse em nova reparação, resolveu qualquer vínculo que existia entre as partes
IIIIII. E foi reparar o veículo numa outra oficina.
JJJJJJ. Veículo que após reparação numa terceira oficina ficou a circular normalmente,
KKKKKK. Sem nunca apresentar quaisquer problemas dos reportados antes da primeira reparação pela Ré.
LLLLLL. A Ré após duas reparações e após ter emitido e recebido duas faturas relativo aos serviços prestados não conseguiu reparar o veículo.
MMMMMM. A Autora perdeu todo o interesse em nova reparação.
NNNNNN. Nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento.
OOOOOO. A “prova” feita em sede de audiência de julgamento foi inexistente e insuficiente para que o Tribunal a quo decida como decidiu.
PPPPPP. O Tribunal a quo não respeitou as regras na interpretação, valoração e sistematização da prova.
QQQQQQ. O Sentença de que se recorre sofre de qualquer erro, vício e nulidade.
RRRRRR. Deve ser reparada a Sentença, quer na parte da fundamentação, quer na parte decisória.
SSSSSS. Assiste toda a razão ao Recorrente.
TTTTTT. Devendo a Sentença de que se recorre ser substituída por outra que condene a Ré ao pagamento à Autora do montante de 17.576,86€ (dezassete mil quinhentos e setenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), acrescido de juros comerciais até efetivo e integral pagamento.”
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A Ré apresentou contra-alegações, apresentando as seguintes conclusões, que - literalmente - se transcrevem:
“1- Dá-se por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais, a mui bem elaborada sentença, ora recorrida, por corresponder à verdade dos factos ocorridos.
2- Considera a Recorrida que não tendo sido indicadas, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o recurso, o mesmo deve ser liminarmente rejeitado, por violação do art.º 640/2 a) do CPC com as legais consequências.
3- Por outro lado, não tendo sido identificados quais os meios de prova concretos, constantes do registo sonoro ou da documentação junta aos autos, que fundamentam a divergência entre a fundamentação da sentença e a prova realizada no processo o recurso deve ser liminarmente rejeitado, por violação do art.º 640/1 b) e c) do CPC, com as legais consequências.
4- Estabelece o art.º 639, n.3 do CPC que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.”
5- Assim, quando sendo as conclusões complexas, deve a Recorrente ser convidada a sintetizá-las, o que se requer.
6- Os serviços prestados pela Recorrida no NN, que levaram à emissão das facturas …/… e …/… foram correctamente realizados, não tendo a A. reclamado dos mesmos, nem apresentado prova de que os mesmos foram prestados de forma defeituosa, condição sine qua non para que se pudesse discutir na presente acção um eventual cumprimento defeituoso da obrigação e um, também eventual, direito a indemnização.
7- Deve, por isso, o pedido de alteração de matéria de facto dada como provada improceder, não havendo sido indicado qual o erro sobre a análise da matéria de facto que inquina a decisão do Tribunal.
8- Deve, pois, manter-se na íntegra a sentença no que aos pontos 7, 8, 19 e 20 do relatório da sentença diz respeito.
9- O direito que assistia à Recorrente era o de exigir o direito à eliminação do   eventual defeito, ou, não podendo ser eliminado, exigir a realização de nova obra (art.º 1221º, nº 1, CC), ou, não havendo eliminação ou realização de nova obra, exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava (art.º 1222º, CC).
10- É que, dada a forma como estão redigidos os art.ºs 1221º, 1222º e 1223º do CC, o lesado com uma obra defeituosa, para se ressarcir dos seus prejuízos, tem de se subordinar à ordem que estes preceitos estabelecem (cfr. Ac. STJ de 13.07.76, Bol. M.J. 259-212, entre muitos outros).
11- Porém, o que se constata é que a Recorrente optou por levar a viatura a uma outra oficina, obstando, assim, à verificação da situação que se verificava e que provocava a dita anomalia, por forma a proceder-se, sendo o caso, a nova reparação ou adotar-se as medidas necessárias a resolver o problema surgido, caso tal se ficasse a dever a uma deficiente execução da obra realizada, tendo por base o trabalho requerido e executado, por consenso das partes.
12- Ora, a existência do defeito é um facto constitutivo dos direitos do dono da obra, em conformidade com o estatuído no artº 342º, nº1, do CC, pelo que cabe a este a respectiva prova que a obra, por si requerida, lhe foi entregue com defeitos, e, portanto, que se trata de defeitos da obra realizada pela R. e não de defeitos que, porventura, tivessem surgido supervenientemente.
13- Portanto, a Recorrente tem tão só o ónus da prova do cumprimento (art.º 342º, nº 1, CC), cabendo à contraparte a demonstração de que o cumprimento foi defeituoso (art.º 342º, nº 2, do mesmo Código), o que, salvo o devido respeito, não ocorreu.
14- Deve assim ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.”
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O recurso foi admitido como recurso de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- saber se deve ser alterada a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida quanto aos factos provados com os n.ºs 7, 8, 19 e 20, no sentido da alteração da sua redação, bem como quanto a todos os factos não provados, no sentido da sua consideração como provados ou, quanto ao facto da alínea f), como parcialmente provado;
ii.- qualificar a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida e aferir se esta incorreu em incumprimento contratual que a tenha constituído na obrigação de indemnizar a Recorrente dos prejuízos por esta sofridos com esse incumprimento;
iii.- na afirmativa, aferir quais os prejuízos sofridos e a medida do seu ressarcimento.
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III.- Da Fundamentação
III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1.- A Autora dedica-se à indústria de transporte em camionetas de carga.
2.- A Ré dedica-se à importação e comércio de veículos automóveis, ligeiros e pesados, para transporte de passageiros e/ou de mercadorias, respetivas peças e acessórios e, bem assim, de motores marítimos, industriais e agrícolas e, ainda, a indústria de reparação dos mesmos veículos, de motores, de tratores e de máquinas agrícolas e formação.
3.- No dia 26 de fevereiro de 2019, a Autora deslocou-se à oficina da Ré, pela primeira vez, e solicitou-lhe a reparação de uma avaria, no veículo pesado de mercadorias, de marca Scania …, matrícula …-…-…, chassis n.º …, com 794.563 Kms percorridos, de que a Autora era proprietária desde 12.12.2016, e consistente segundo a Autora, numa anomalia do Turbo, pois o veículo fazia muito fumo e não puxava.
4.- Nos dias seguintes, a Ré, no exercício da sua atividade profissional e a pedido da Autora, procedeu à reparação da avaria comunicada pela Autora, e verificada no local pela Ré, quanto ao veículo supra identificado, nomeadamente:
a. procedeu à substituição de uma bomba de alimentação no sistema de combustível e todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, bem como à venda das peças necessárias;
b. procedeu à verificação do sistema de combustível e todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, bem como à venda das peças necessárias e procedeu à substituição de um compressor de ar e todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, bem como à venda das peças necessárias;
c. procedeu à reparação de um colector de escape sistema EGR e todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, bem como à venda das peças necessárias; e
d. procedeu à verificação do turbocompressor e à realização de todos os serviços necessários para a concretização desse serviço bem como a venda das peças necessárias.
5.- Nos dias seguintes, a Ré procedeu ao levantamento da viatura, nas instalações da Ré, tendo liquidado o valor de €7.204,20 (sete mil, duzentos e quatro euros e vinte cêntimos), com IVA, a que se refere a Fatura V60/190301510, emitida em 29.03.2019, com vencimento na mesma data.
6.- Após o levantamento da viatura, a Ré utilizou a referida viatura, que não apresentou qualquer anomalia no dia seguinte, apenas decorridos dois ou três dias.
7.- No dia 24 de abril de 2019, a Autora deslocou-se novamente à oficina da Ré e solicitou-lhe nova reparação da avaria, no mesmo veículo, com 795.217 Kms percorridos, e consistente segundo a Autora na mesma anomalia no Turbo.
8.- Nos dias seguintes, a Ré, no exercício da sua actividade profissional e a pedido da Autora, procedeu à reparação da avaria comunicada, mas não verificada no local pela Ré, quanto ao veículo supra identificado, nomeadamente:
a. procedeu a uma manutenção ordinária “MO”, bem como à venda das peças necessárias para a referida manutenção.
9.- Nos dias seguintes, a Ré procedeu ao levantamento da viatura, nas instalações da Ré, tendo liquidado o valor de €1.627,29 (mil, seiscentos e vinte e sete euros e vinte e nove cêntimos), com IVA, a que se refere a Fatura V60/190302312, emitida em 23.05.2019, com vencimento na mesma data.
10.- Após o levantamento da viatura, a Ré utilizou a referida viatura, que não apresentou qualquer anomalia no dia seguinte, apenas decorridos dois ou três dias.
11.- Mediante carta registada, com AR, datada de 18 de junho de 2019, a Autora através de Mandatário, comunicou à Ré, que “(..) após várias reparações efectuadas nas vossas oficinas sem que o problema tenha sido solucionado pelos vossos mecânicos, a minha constituinte irá proceder à reparação do veículo em causa numa outra oficina. (…)”.
12.- A carta referida em 11 foi recebida pela Ré em 19 de junho de 2019.
13.- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de junho de 2019, a Autora deslocou-se à oficina da empresa S & S, Lda. e solicitou-lhe a reparação de avaria no veículo pesado de mercadorias, da marca Scania …, matrícula …-…-…, chassis n.º …, relacionada com anomalia no Turbo.
14.- Nos dias seguintes, aquela empresa e a pedido da Autora procedeu à reparação da avaria comunicada, quanto ao veículo supra identificado, nomeadamente:
a. procedeu à substituição do filtro de gasóleo/limpar bóia gasóleo, bem como à venda das peças necessárias para a referida manutenção,
b. procedeu a reparação da centralina e do sensor.
15.- Nos dias seguintes, a Ré procedeu ao levantamento da viatura, nas instalações da referida empresa, tendo de liquidar o valor de €1.285,37 (mil, duzentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), com IVA, a que se refere a Factura … / …., emitida em 12.08.2019, com vencimento a trinta dias.
16.- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de outubro de 2019, a Autora deslocou-se novamente à oficina da empresa S & S, Lda. e solicitou-lhe a reparação de avaria no veículo pesado de mercadorias, de marca Scania …, matrícula …-…-…, chassis n.º ….
17.- Nos dias seguintes, aquela empresa, a pedido da Autora, procedeu à reparação de avaria, quanto ao veículo supra identificado, nomeadamente:
a. procedeu a substituição dos injetores, bem como à venda das peças (recondicionadas) necessárias para a referida intervenção.
18.- Nos dias seguintes, a Ré procedeu ao levantamento da viatura, nas instalações da referida empresa, tendo de liquidar o valor de €2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta euros), com IVA, a que se refere a Fatura …/…, emitida em 5.02.2020, com vencimento a trinta dias.
19.- A Autora recebeu as faturas referidas em 5) e 9), que pagou e não as devolveu à Autora.
20.- A Autora não interpelou a Ré para que procedesse a qualquer reparação da referida viatura, após a data referida em 10).
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Na mesma sentença não foi considerado provado que:
a.- O pagamento referido em 9 apenas foi realizado pela Autora para poder levantar a viatura.
b.- O veículo supra identificado esteve imobilizado/sem circular desde a data de entrada na Oficina da Ré, dia 26 de fevereiro de 2019, até à data da sua entrega pela oficina terceira, em data não concretamente apurada, mas ulterior a 5 de fevereiro de 2020.
c.- Devido à imobilização do NN referida em b), para a reparação da anomalia no Turbo não foram realizados vários serviços pela Autora.
d.- Serviços esses que a Autora deixou de faturar, em montante não concretamente apurado.
e.- As duas intervenções realizadas pela Ré, referidas em 4) e 5), não repararam a avaria que o NN então apresentava.
f.- As faturas referidas em 15) e 18) mostram-se pagas pela Autora.
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III.II.- Do objeto do recurso
.- Da retificação de lapsos de escrita constantes da descrição dos factos provados e não provados feita na sentença recorrida
A sentença recorrida, no elenco que fez dos factos provados e não provados, padece de lapsos de escrita cuja retificação se impõe.
Assim, no facto provado n.º 5 é dito que “Nos dias seguintes, a Ré procedeu ao levantamento da viatura…”, quando o que se quis dizer foi “Nos dias seguintes, a Autora procedeu ao levantamento da viatura…”.
No facto provado n.º 6 é dito que “…a Ré utilizou a referida viatura…”, mas o que se pretendia dizer era “…a Autora utilizou a referida viatura…”.
No facto provado n.º 9 é dito que “…a Ré procedeu ao levantamento da viatura…”, mas o que se pretendia dizer era que “…a Autora procedeu ao levantamento da viatura…”.
No facto provado n.º 10 é dito que “…a Ré utilizou a referida viatura…”, mas o que se pretendia dizer era “…a Autora utilizou a referida viatura…”.
No facto provado n.º 15 é dito que “…a Ré procedeu ao levantamento da viatura…” quando o que devia ser dito era “…a Autora procedeu ao levantamento da viatura…”.
No facto provado n.º 18 diz-se que “… a Ré procedeu ao levantamento da viatura”, mas o que devia ser dito era que “…a Autora procedeu ao levantamento da viatura…”.
No facto provado n.º 19 diz-se que “A Autora recebeu as faturas referidas em 5) e 9), que pagou e não as devolveu à Autora”, quanto o que se pretendia dizer era “A Autora recebeu as faturas referidas em 5 e 9, que pagou e não as devolveu à Ré”.
Finalmente, no facto não provado constante da alínea e) é dito “… referidas em 4) e 5) …” quando o que se pretendia dizer era “… referidas em 4 e 8…”.
Todos estes vícios consistem em algo que manifestamente não se quis escrever, já que, com eles, as frases em que se inserem perdem a lógica e o seu sentido semântico.
Trata-se, pois, de meros lapsos de escrita, os quais, porque revelados pelo contexto da sentença proferida, são passíveis de retificação oficiosa, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 614.º, n.º 1 e 666.º, n.º 1 do CPC.
Determina-se, pois, tal retificação.
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.- Da impugnação da matéria de facto
Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante.
Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas.
Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova.
Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta.
Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334).
A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC.
O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172).
Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
*
A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento.
Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
.- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a);
.- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada  diversa da recorrida (alínea b);
.- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).
Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.  
Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida.
O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341).
Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso.
Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
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Neste recurso, e como resulta das conclusões da Recorrente, a divergência desta quanto ao julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância prende-se com os factos provados com os n.ºs 7, 8, 19 e 20, bem como quanto a todos os factos não provados.
Na perspetiva da Recorrente, o teor daqueles factos não poderia ter sido o que deles consta, mas um outro, que assinala, enquanto que os factos não provados deveriam ter merecido julgamento em sentido oposto, isto é, terem sido considerados provados ou, quanto ao da alínea f), parcialmente provado.
Ora, a este propósito, e levando-se em linha de conta as considerações acima expendidas sobre a admissibilidade do recurso em matéria de facto, há que dizer, desde já, que se impõe a rejeição da impugnação feita pela Recorrente no que tange aos factos provados com os n.ºs 7 e 8.
Na verdade, apesar de individualizados tais factos e de proposta uma diversa redação para os mesmos, o certo é que a Recorrente, quer na motivação, quer nas conclusões do seu recurso, não indicou os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, imporiam decisão diversa sobre eles, nem, consequentemente, pressupondo que se tratava de meios de prova gravados, as passagens ou as transcrições dos depoimentos que permitissem concluir no sentido por si preconizado.
É certo que sustenta a sua posição em “toda a prova documental carreada para os autos de processo em causa pelas partes” (v. n.º 6 da motivação e al. e) das conclusões), bem como no “depoimento de parte da Autora e das testemunhas arroladas nos autos de processo de que se recorre” (v. n.º 7 da motivação e alínea F das conclusões).
Trata-se aqui, contudo, de mera alusão vaga e genérica aos elementos de prova produzidos em julgamento, sem qualquer individualização ou especificação dos concretos meios de prova que, na sua perspetiva, conduziriam a decisão diversa da do tribunal a quo.
A Recorrente não cumpriu, assim, de todo, o ónus secundário de indicação de elementos relevantes para que a Relação pudesse conhecer as razões da sua discordância relativamente à decisão quanto aos factos em apreço, o que, à luz das alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do ciado art.º 640.º do CPC, implica a rejeição da impugnação nessa parte.
Conhecer a pretensão da Recorrente quanto a tais factos equivaleria à consideração indiscriminada de todos os meios de prova constantes dos autos e produzidos em julgamento e, por conseguinte, à repetição do julgamento realizado em 1.ª instância, o que, como se viu, está vedado pelo sistema vigente em termos de recurso em matéria de facto.
Rejeita-se, pois, a impugnação da Recorrente no que tange aos factos provados com os n.ºs 7 e 8.
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Já quanto aos restantes factos, quer aos provados, quer aos não provados, entende-se, e pese embora a posição da Recorrida expressa nas suas conclusões, que a Recorrente cumpriu o duplo ónus primário e secundário acima exposto.
Na verdade, sem prejuízo de se reconhecer algum excesso na exposição, quer da motivação, quer das conclusões de recurso (estas, aliás, constituem, no essencial, mera repetição daquela), o certo é que a Recorrente não deixou de individualizar os concretos pontos de facto que reputou incorretamente julgados pela 1.ª instância, bem como de indicar os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham um julgamento diverso, precisando as passagens da gravação dos depoimentos de que se serviu, além de concluir pela enunciação do sentido em que, na sua perspetiva, tais factos devem agora ser julgados.
Ademais, como decorre do recente Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Plenário das Secções Cíveis do STJ de 17-10-2023, a ponderação sobre a admissão ou rejeição do recurso em matéria de facto deve ser feita no quadro dos “princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, pelo que, cumprido o essencial do ónus a cargo do recorrente, o princípio será o da admissão da impugnação em matéria de facto “se da conduta processual do recorrente resultar de forma clara e inequívoca o que o mesmo pretende com a interposição do recurso”.
 E é esse, quanto a nós, o caso dos autos, em que, como se viu, da leitura da peça recursória da Recorrente resulta evidenciado aquilo que a mesma visa com a impugnação da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Em suma, em tudo o que vai além dos factos provados com os n.ºs 7 e 8 cuja impugnação se rejeitou, cumpriu a Recorrente o ónus que o acima citado art.º 640.º do CPC faz recair sobre si, nada obstando ao conhecimento do recurso nesta parte.
Apreciemos, pois, a sua pretensão relativamente a tais factos.
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.- Do facto provado n.º 19
O teor do facto em causa, considerando a retificação do lapso de escrita acima determinada, é o seguinte:
A Autora recebeu as faturas referidas em 5 e 9), que pagou e não as devolveu à Ré.
Segundo a Recorrente, o segmento desta frase “e não as devolveu à Ré” deve ser eliminado, porque inadmissível, já que, segundo alega, “o Tribunal a quo não fundamenta a importância de a Autora devolver ou não as faturas que pagou, e era obrigada a pagar para poder levantar o veículo (…).
Ora, a este respeito, afigura-se-nos que não razões para que tal aconteça.
Na verdade, a Recorrente não põe em causa a veracidade do facto em apreço, isto é, não põe em causa que a mesma não tenha devolvido as faturas à Ré, tal como consta do facto.
Pelo contrário, admite que tal tenha acontecido, como decorre da alínea U das suas próprias conclusões.
A razão da sua discordância quanto a tal segmento prende-se com o relevo que o mesmo possa ter para a decisão da causa, só assim se compreendendo, de resto, a argumentação que expende no sentido de que o tribunal a quo não fundamentou a importância da devolução ou não devolução das faturas.
Do que se trata aqui é, contudo, do apuramento da matéria de facto que deve sustentar a decisão a proferir à luz do direito aplicável e, nessa atividade, o que releva é o facto enquanto acontecimento da vida real tal qual ocorreu, independentemente do relevo que possa ter para a decisão a proferir no plano do direito.
Assim, e porque, como se viu, o segmento de facto em causa traduz algo que, como a própria Recorrente admite, ocorreu, nenhuma razão há para a sua exclusão do elenco de factos provados.
Improcede, pois, tal pretensão da Recorrente.
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.- Do facto provado n.º 20
O teor do facto em causa, tal como se mostra vertido na sentença recorrida, é o seguinte:
A Autora não interpelou a Ré para que procedesse a qualquer reparação da referida viatura, após a data referida em 10”.
Segundo a Recorrente, o facto em causa deveria ser alterado, passando a ter a seguinte redação:
“Após duas reparações sem sucesso por parte da Ré, a Autora interpelou a Ré no sentido de que perdeu o interesse em nova reparação do veículo e que iria reparar o veículo numa outra oficina”.
Não há, contudo, qualquer fundamento para que se altere o teor do facto em questão.
Desde logo, e à semelhança do que se verificou quanto ao facto n.º 19, a Recorrente não põe em causa a veracidade daquilo que é dito no facto n.º 20, isto é, não põe em causa que não tenha interpelado a Recorrida para que procedesse à reparação da viatura depois de a ter levantado da oficina desta após a segunda reparação.
Depois, o essencial da redação que propõe para o facto em apreço consta já do facto n.º 11, atinente à carta que a mesma enviou à Recorrida em 18 de junho de 2019, comunicando-lhe que, depois das reparações sem sucesso do veículo, iria proceder à sua reparação numa outra oficina.
A pretensão da Recorrente quanto a este facto não tem, pois, razão de ser, impondo-se o seu desatendimento.
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Quanto aos factos não provados, insurge-se a Recorrente, como se viu, quanto a todos eles, batendo-se pela sua consideração como factos provados ou, quanto ao da alínea f), como parcialmente provado.
Analisemos, pois, cada um deles autonomamente.
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.- Do facto constante da alínea a)
O teor do facto em causa, tal como consta da sentença recorrida, é o seguinte:
O pagamento referido em 9 apenas foi realizado pela Autora para poder levantar a viatura”.
Segundo a Recorrente, da prova produzida em julgamento, mormente do depoimento da testemunha RS, resultou demonstrado que o levantamento da viatura da oficina da Recorrida só poderia ser feito depois de paga a fatura da reparação, pelo que o facto correspondente deveria ser considerado provado.
Entende-se, contudo, que não há razões para que tal aconteça.
É verdade que, conforme resultou do depoimento da referida testemunha (relembre-se, funcionária da Autora), o levantamento do veículo após a reparação pressupunha o respetivo pagamento.
Segundo a testemunha, tratava-se de cliente (a Recorrente) que não tinha “histórico” na empresa, pelo que, nestes casos de “venda a dinheiro”, “é pedido orçamento, fala-se com os clientes e, no final, antes de levantar o carro, é paga a fatura”.
Trata-se, de resto, de procedimento comum neste tipo de situações de reparação de veículos, pelo que o relatado pela testemunha está conforme com a normalidade das coisas.
Aquilo que, com o facto em casa, pretendeu o tribunal a quo não foi, contudo, negar o que acaba de ser dito, mas considerar não demonstrado que, independentemente de ser aquele o procedimento a seguir no pagamento da fatura, a Recorrente tenha pago essa fatura apesar de discordar de que devesse o seu valor e que só o tenha feito para evitar ficar privada do veículo.
Note-se que, no facto em causa, diz-se, não que o pagamento foi realizado pela Autora para poder levantar a viatura, mas que o pagamento “apenas” foi realizado pela Autora para poder levantar a viatura, o que não pode ter outro sentido que não o acima apontado.
Sucede que, neste pressuposto, não foi, no julgamento realizado, produzida prova cabal e consistente assim como que tenha sido essa a posição da Recorrente relativamente à fatura em causa.
Na verdade, a única pessoa que, em julgamento, depôs com relevo nesta matéria foi o legal representante da Recorrente, nas declarações de parte que prestou.
Disse o declarante, a este propósito, que, aquando da primeira reparação, depois de ter conhecimento de que a reparação estava concluída e que o seu custo ascendia a cerca de €7.000,00, tratando-se, por isso, de “conta elevada”, tentou falar com alguém da Scania, mas não o conseguiu, acabando por pagar e “vir embora”.
Disse, também, quanto à segunda reparação, que, quando esta estava em curso, telefonaram-lhe da Scania a pedir autorização para intervirem no “turbo” do veículo e que, então, teria dito que lhe deveria ser concedido um “crédito” dentro dos “€7.000,00” que pagara pela primeira reparação; todavia, acabou por pagar a reparação, sem prejuízo de depois resolver a questão do pagamento.
Tais declarações não podem, contudo, merecer relevo probatório para os fins aqui em consideração.
Na verdade, não é crível que, tendo o declarante discordado do valor da primeira reparação efetuada ao veículo, não tenha conseguido falar com alguém no seio da empresa da Recorrida.
Ademais, teria sido o próprio quem, aquando da primeira reparação, fora levantar o veículo e, nesse momento, certamente que terá tido um interlocutor da Recorrida, não constando, contudo, que lhe tenha manifestado a sua discordância quanto ao valor da reparação e ao dever de proceder ao seu pagamento.
Acresce que, aquando da segunda reparação, nem sequer foi o declarante quem levantou o veículo, mas um funcionário seu, o que não se coaduna com uma suposta discordância do mesmo quanto ao dever de pagar a fatura que lhe foi apresentada.
Se, de facto, o mesmo estivesse em total desacordo quanto a esse dever, o normal seria que adotasse uma postura mais assertiva, não só assumindo ele próprio a resolução da questão e não enviando um funcionário para levantar a viatura, como reclamando expressamente não dever o valor em causa.
Finalmente, uma vez levantada a viatura após a segunda reparação, a única reação que o declarante teve foi a do envio à Recorrida, através do seu ilustre mandatário, da carta a que se alude em 11 dos factos provados.
Nesta missiva, contudo, a Recorrente comunica à Recorrida que, não tendo ficado solucionada a anomalia do veículo, iria proceder à sua reparação noutra oficina, mas nada diz quanto ao valor pecuniário que despendera com a reparação, nomeadamente quanto a uma eventual obrigação desta de restituir o que lhe fora pago indevidamente.
A versão apresentada em juízo pelo declarante está, por conseguinte, eivada de incongruências, o que, na ausência de outro elemento de prova que a pudesse confirmar, lhe retira relevo probatório.
Não há, pois, razões para que se altere a redação do facto em apreço, improcedendo a pretensão da Recorrente nesse sentido.
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.- Dos factos constantes das alíneas b), c) e d)
O teor dos factos em causa é o seguinte:
.- “O veículo supra identificado esteve imobilizado/sem circular desde a data de entrada na Oficina da Ré, dia 26 de fevereiro de 2019, até à data da sua entrega pela Oficina terceira, data não concretamente apurada, mas ulterior a 5 de fevereiro de 2020”;
.- “Devido à imobilização do NN referida em b), para a reparação da anomalia no Turbo, não foram realizados vários serviços pela Autora”;
.- “Serviços esses que a Autora deixou de faturar, em montante não concretamente apurado”.
Segundo a Recorrente, tais factos deveriam ser considerados provados com base nas declarações do seu legal representante, o qual não só asseverou que, durante as vicissitudes ocorridas com a reparação do veículo, este esteve sempre parado sem efetuar qualquer serviço, como que o veículo fatura cerca de €10.000 por mês.
A pretensão da Recorrente não pode, contudo, ser atendida, já que a prova produzida em julgamento não permite sustentar uma tal realidade.
Assim, quanto à imobilização do veículo, a posição da Recorrente aqui em análise choca, desde logo, com aquilo que a própria alegou a esse propósito na petição inicial e que, com precisões, veio a ser vertido nos factos provados n.ºs 6 e 10 (que pela mesma não foram postos em causa neste recurso).
Com efeito, neste articulado afirmou que os problemas do veículo só sobrevieram novamente “decorridos alguns dias” (v. o seu art.º 7.º) após a primeira reparação e “poucos dias posteriores” (v. o seu art.º 10.º) à segunda reparação, o que, em si mesmo, contraria que o veículo tenha estado totalmente paralisado durante o período de tempo em consideração.
Acresce que, subjacente ao facto em apreço, está a paralisação do veículo diretamente imputável ao serviço prestado pela Recorrida.
O declarante, contudo, foi cristalino a afirmar que, tendo levado o veículo a uma outra oficina em “Torres Vedras” para reparar o veículo e não tendo o problema ficado solucionado logo da primeira vez, teve de o deixar novamente naquela oficina durante cerca de “três/quatro” meses porque “eles tinham muito trabalho”.
Ou seja, foi o próprio declarante quem deu a conhecer que a suposta paralisação a que se referia teve a ver, não com o serviço prestado pela Recorrida, mas com o serviço prestado por outra oficina.
Quanto ao facto de a Recorrente ter deixado de realizar vários serviços por não ter ao seu dispor o veículo, não há nos autos um único documento de natureza contratual ou contabilística alusivo a serviços que possam ter sido, por exemplo, solicitados à Recorrente e que esta não tenha podido satisfazer.
Outrossim, nenhuma testemunha atestou que, por causa da paralisação do veículo, a Recorrente tenha deixado de prosseguir a sua atividade normal ou sequer de efetuar um concreto serviço.
Acresce que a testemunha JM, que era, em 2019, a condutora principal do veículo, deu conta de que, quando se viu privada dele, passou a conduzir outro veículo da Recorrente, o que revela que a mesma nunca ficou impedida de executar o seu trabalho, já que a Recorrente tinha outros veículos disponíveis para o efeito.
Finalmente o próprio declarante PG, nas declarações de parte que prestou, referiu que aceitou que o veículo ficasse retido na oficina de Torres Vedras durante os referidos três/quatro meses “porque tinha comprado mais carros” e o veículo dos autos “já não fazia falta”.
Temos, pois, não só ausência de elementos de prova a atestar os factos em questão, como a produção de outros que sugerem uma realidade contrária.
De referir, ainda, que apesar de o legal representante da Recorrente ter afirmado em julgamento que o veículo aqui em causa faturava “€10.000,00”, o certo é que se tratou de afirmação genérica e não suportada em factos que a pudessem evidenciar (porquê €10.000,00 e não outro valor, maior ou menor?).
Em suma, os factos em apreço não estão sustentados em prova cabal, improcedendo, por conseguinte, a pretensão da Recorrente.
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.- Do facto constante da alínea e)
O teor do facto em apreço, com a retificação do lapso de escrita acima determinada, é o seguinte:
As duas intervenções realizadas pela Ré, referidas em 4) e 8), não repararam a avaria que o NN então apresentava”.
Segundo a Recorrente, o facto em causa resultou provado, desde logo em função das declarações do seu legal representante, que afirmou que o “camião, depois de vir a segunda vez da reparação das oficinas da Ré, continuou com os mesmos problemas”.
Ora, a respeito deste facto, entendemos que assiste razão à Recorrente e que o facto em causa deve ser considerado provado.
Na verdade, a testemunha ÁAM – a qual, à data dos factos dos autos, trabalhava para a Recorrente, como responsável pelas suas oficinas – atestou que o problema do veículo consistia no facto de “perder força”, de “fazer fumo” e de “acender a luz do motor”.
Mais referiu que se, depois da primeira reparação feita pela Recorrente, o veículo permaneceu com o mesmo problema, depois da segunda reparação o carro “veio igual”.
A testemunha JM - que era, como se viu, à data dos factos, a condutora principal do veículo - também referiu que o problema do veículo era o de “deixar de ter força, em carga, quando estava mais pesado” e que “acendia a luz do motor”.
Mais referiu que, depois da primeira reparação efetuada pela Recorrente este, logo na primeira viagem que fez, voltou a ter o mesmo problema, isto é, voltou “a acender a luz e a mandar fumo”, além do que “não puxava”.
A testemunha RS - funcionária da Recorrida desde 2014, tratando, à data dos factos dos autos, da área comercial de serviços da mesma - referiu que as queixas que a Recorrente apresentava relativamente ao veículo, quando este deu entrada na sua oficina diziam respeito a “luz acesa, não puxava, deitava fumo preto e vibrava”.
Mais referiu que, quando voltou da segunda vez, a queixa era a de que “puxava pouco”.
Finalmente a testemunha RT – funcionária da Recorrida há 26 anos e que, como engenheiro mecânico, desempenha as funções de suporte técnico à rede de assistência de veículos – referiu que, tendo por base aquilo que consultou do processo de reparação do veículo que estava “em sistema”, as queixas do cliente eram as de “falta de potência do veículo” e emissão de “fumo branco”.
Mais referiu que o veículo voltou à oficina da Recorrida em abril, continuando o cliente a queixar-se de “falta de potência”.
De salientar, ainda, que, na fatura junta com a petição inicial, emitida pela sociedade S & S, Lda. e respeitante à última intervenção a que o veículo dos autos foi sujeito na oficina desta, consta expressamente que o serviço que o cliente pretendia era “ver problema de o carro não puxar”.
Ora, do que acaba de ser dito, resulta claro que todas as testemunhas acima referidas, arroladas quer pela Recorrente, quer pela Recorrida, convergiram na descrição do problema que o veículo da Recorrente apresentava e que esta pretendia ver resolvido; ou seja, e no essencial, o da perda de potência do motor, pelo menos quando atrelado.
Convergiram, também, todas elas, no facto de o motivo que levou a Recorrente a levar o veículo novamente para reparação em abril de 2019 ser o mesmo que se verificava aquando da reparação efetuada em fevereiro do mesmo ano, isto é, nas palavras da testemunha RT, “falta de potência”.
Assim, sendo o mesmo o problema que motivou as duas intervenções no veículo levadas a cabo pela Recorrida, forçoso é concluir que a primeira não resolvera o problema verificado.
Ora, como se viu, as testemunhas ÁAM e JM também atestaram que o veículo, depois da primeira reparação efetuada pela Recorrida, continuou a apresentar o mesmo problema e o certo é que no documento atinente à última reparação a que o veículo foi sujeito na oficina da sociedade S & S, Lda. vem consignado que o problema que esteve na origem dessa reparação era exatamente o mesmo, o da falta de potência do motor.
Afigura-se-nos, assim, perante a concludência de tais depoimentos, que o facto em causa deve ser considerado como provado, o que se determina.
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.- Do facto constante da alínea f)
O teor deste facto, tal como se encontra redigido na sentença recorrida, é o seguinte:
.- As faturas referidas em 15) e 18) mostram-se pagas pela Autora”.
A respeito deste facto, entende a Recorrente que o pagamento da fatura referida em 15 do elenco de factos provados resultou demonstrado pelas declarações do seu legal representante.
Pugna, por conseguinte, por que seja considerado provado o pagamento dessa fatura, mantendo-se como não provado apenas o pagamento da fatura referida em 18.
Entende-se, contudo, que não há fundamento para que tal aconteça.
Na verdade, não consta dos autos qualquer prova, mormente documental, que ateste o pagamento, nem nenhuma das testemunhas inquiridas o confirmou.
O legal representante da Recorrente foi a única pessoa que, em julgamento, se referiu ao facto em questão, confirmando-o.
A forma como o fez, contudo, foi vaga e inconsistente, já que se limitou a responder que sim à pergunta formulada pela Sr.ª Juíza de Direito sobre se havia sido debitada a fatura da “centralina”, mas não explicitando, por exemplo, de que modo e quando é que o pagamento teria sido feito.
Aliás, a expressão “uma fatura ser debitada”, no contexto em apreço, não significa necessariamente “uma fatura que foi paga”, podendo, pelo contrário, ter como sentido o de “fatura que foi emitida”.
O declarado pelo legal representante, na ausência de outro elemento suscetível de o atestar ou corroborar, é, como tal, insuficiente para que nele se estribe a convicção segura assim como que o pagamento da fatura em causa foi efetuado.
Na dúvida, o facto em questão não pode, pois, ser considerado provado, improcedendo a pretensão da Recorrente em apreço.
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Em suma, em função da retificação dos lapsos de escrita constantes da sentença recorrida acima operada e da apreciação da impugnação da matéria de facto da Recorrente que acaba de ser feita, o elenco de factos provados e não provados que há-de servir de substrato à apreciação jurídica do presente caso será aquele que, de seguida, se reproduz:

.- Factos provados
1.- A Autora dedica-se à indústria de transporte em camionetas de carga.
2.- A Ré dedica-se à importação e comércio de veículos automóveis, ligeiros e pesados, para transporte de passageiros e/ou de mercadorias, respetivas peças e acessórios e, bem assim, de motores marítimos, industriais e agrícolas e, ainda, a indústria de reparação dos mesmos veículos, de motores, de tratores e de máquinas agrícolas e formação.
3.- No dia 26 de fevereiro de 2019, a Autora deslocou-se à oficina da Ré, pela primeira vez, e solicitou-lhe a reparação de uma avaria, no veículo pesado de mercadorias, da marca Scania …, matrícula …-…-…, chassis n.º …, com 794.563 Kms percorridos, de que a Autora era proprietária desde 12.12.2016, e consistente, segundo a Autora, numa anomalia do Turbo, pois o veículo fazia muito fumo e não puxava.
4.- Nos dias seguintes, a Ré, no exercício da sua atividade profissional e a pedido da Autora, procedeu à reparação da avaria comunicada pela Autora, e verificada no local pela Ré, quanto ao veículo supra identificado, nomeadamente:
a. procedeu à substituição de uma bomba de alimentação no sistema de combustível e todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, bem como à venda das peças necessárias;
b. procedeu à verificação do sistema de combustível e todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, bem como à venda das peças necessárias e procedeu à substituição de um compressor de ar e todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, bem como à venda das peças necessárias;
c. procedeu à reparação de um colector de escape sistema EGR e todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, bem como à venda das peças necessárias; e
d. procedeu à verificação do turbocompressor e à realização de todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, bem como à venda das peças necessárias.
5.- Nos dias seguintes, a Autora procedeu ao levantamento da viatura nas instalações da Ré, tendo liquidado o valor de €7.204,20 (sete mil, duzentos e quatro euros e vinte cêntimos), com IVA, a que se refere a Fatura V60/190301510, emitida em 29.03.2019, com vencimento na mesma data.
6.- Após o levantamento da viatura, a Autora utilizou a referida viatura, que não apresentou qualquer anomalia no dia seguinte, apenas decorridos dois ou três dias.
7.- No dia 24 de abril de 2019, a Autora deslocou-se novamente à oficina da Ré e solicitou-lhe nova reparação da avaria, no mesmo veículo, com 795.217 Kms percorridos, e consistente segundo a Autora na mesma anomalia no Turbo.
8.- Nos dias seguintes, a Ré, no exercício da sua atividade profissional e a pedido da Autora, procedeu à reparação da avaria comunicada, mas não verificada no local pela Ré, quanto ao veículo supra identificado, nomeadamente:
a. procedeu a uma manutenção ordinária “MO”, bem como à venda das peças necessárias para a referida manutenção.
9.- Nos dias seguintes, a Autora procedeu ao levantamento da viatura, nas instalações da Ré, tendo liquidado o valor de € 1.627,29 (mil, seiscentos e vinte e sete euros e vinte e nove cêntimos), com IVA, a que se refere a Fatura V60/190302312, emitida em 23.05.2019, com vencimento na mesma data.
10.- Após o levantamento da viatura, a Autora utilizou a referida viatura, que não apresentou qualquer anomalia no dia seguinte, apenas decorridos dois ou três dias.
10.1.- As duas intervenções realizadas pela Ré, referidas em 4) e 8), não repararam a avaria que o NN então apresentava.
11.- Mediante carta registada, com AR, datada de 18 de junho de 2019, a Autora através de Mandatário, comunicou à Ré, que “(..) após várias reparações efectuadas nas vossas oficinas sem que o problema tenha sido solucionado pelos vossos mecânicos, a minha constituinte irá proceder à reparação do veículo em causa numa outra oficina. (…)”.
12.- A carta referida em 11 foi recebida pela Ré em 19 de junho de 2019.
13.- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 3 de junho de 2019, a Autora deslocou-se à oficina da empresa S & S, Lda. e solicitou-lhe a reparação de avaria no veículo pesado de mercadorias, da marca Scania …, matrícula …-…-…, chassis n.º …, relacionada com anomalia no Turbo.
14.- Nos dias seguintes, aquela empresa e a pedido da Autora procedeu à reparação da avaria comunicada, quanto ao veículo supra identificado, nomeadamente:
a. procedeu à substituição do filtro de gasóleo/limpar bóia gasóleo, bem como à venda das peças necessárias para a referida manutenção,
b. procedeu a reparação da centralina e de sensor.
15.- Nos dias seguintes, a Autora procedeu ao levantamento da viatura, nas instalações da referida empresa, tendo de liquidar o valor de €1.285,37 (mil, duzentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos), com IVA, a que se refere a Factura …/…, emitida em 12.08.2019, com vencimento a trinta dias.
16.- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15 de outubro de 2019, a Autora deslocou-se novamente à oficina da empresa S & S, Lda., e solicitou-lhe a reparação de avaria no veículo pesado de mercadorias, de marca Scania …, matrícula …-…-…, chassis n.º ….
17.- Nos dias seguintes, aquela empresa, a pedido da Autora, procedeu à reparação de avaria, quanto ao veículo supra identificado, nomeadamente:
a. procedeu a substituição dos injetores, bem como à venda das peças (recondicionadas) necessárias, para a referida intervenção.
18.- Nos dias seguintes, a Autora procedeu ao levantamento da viatura, nas instalações da referida empresa, tendo de liquidar o valor de €2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta euros), com IVA, a que se refere a Fatura …/…, emitida em 5.02.2020, com vencimento a trinta dias.
19.- A Autora recebeu as faturas referidas em 5) e 9), que pagou e não as devolveu à Ré.
20.- A Autora não interpelou a Ré para que procedesse a qualquer reparação da referida viatura, após a data referida em 10).
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.- Factos não provados
a.- O pagamento referido em 9 apenas foi realizado pela Autora para poder levantar a viatura.
b.- O veículo supra identificado esteve imobilizado/sem circular desde a data de entrada na Oficina da Ré, dia 26 de fevereiro de 2019, até à data da sua entrega pela Oficina terceira, data não concretamente apurada, mas ulterior a 5 de fevereiro de 2020.
c.- Devido à imobilização do NN referida em b), para a reparação da anomalia no Turbo, não foram realizados vários serviços pela Autora.
d.- Serviços esses que a Autora deixou de faturar, em montante não concretamente apurado.
e.- As faturas referidas em 15) e 18) mostram-se pagas pela Autora.
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.- Do enquadramento jurídico dos factos
O quadro com que nos deparamos nesta decisão é o seguinte.
A Recorrente é proprietária do veículo da marca Scania, modelo …, com a matrícula …-…-….
Porque este veículo apresentasse uma anomalia no seu funcionamento, a Recorrente, no dia 26-02-2019, levou-o à Recorrida para que esta o reparasse na sua oficina, o que esta fez, importando o custo da reparação em €7.204,20, que a Recorrente pagou.
Dois ou três dias depois, o veículo voltou a evidenciar a mesma anomalia, pelo que a Recorrente pediu nova reparação do veículo, o que esta fez, importando o custo desta reparação em €1.627,29, que a Recorrente pagou.
Decorridos alguns dias, a anomalia voltou a surgir, em razão do que a Recorrente enviou à Recorrida uma missiva dando-lhe conta de que perdera o interesse em que a mesma realizasse nova reparação e a comunicar-lhe que iria reparar o veículo noutra oficina.
Neste seguimento, em data anterior a 03-06-2019, solicitou a reparação da avaria do veículo na oficina da sociedade S & S, Lda., o que esta fez, importando o custo da reparação em €1.285,37.
Ainda neste seguimento, em data anterior a 15 de outubro de 2019, voltou a pedir nova reparação do veículo na mesma oficina, o que foi feito pela mesma, importando o custo da reparação em €2.460,00.
Perante este quadro, manifesta a Recorrente a posição de que, não tendo a Recorrida logrado reparar a anomalia que o veículo apresentava, perdeu o interesse em que esta voltasse a proceder à sua reparação, conforme lhe deu a conhecer através de missiva adrede enviada.
E porque tal perda de interesse acarreta o incumprimento contratual definitivo da Recorrida e justa causa de resolução do contrato, entende que deve ser ressarcida dos prejuízos daí advenientes para si, consubstanciados no custo que teve de suportar de todas as reparações a que o veículo foi submetido, bem como no dano da privação do uso do veículo e, ainda, dos lucros cessantes.
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Subjacente à pretensão da Recorrente, em função do que acaba de ser dito, está o facto de ter acordado com a Recorrida que esta reparasse uma anomalia no motor de um veículo da sua propriedade, com a contrapartida do pagamento do preço da reparação por parte da primeira.
Temos, pois, considerando os critérios de interpretação da declaração negocial previstos no art.º 236.º do Código Civil (doravante, CC), uma relação contratual de empreitada estabelecida entre ambas, de acordo com a noção que dela nos é dada no art.º 1207.º do CC, ou seja, como contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço.
A obrigação de reparar um veículo automóvel a que uma parte (o empreiteiro) se compromete perante o titular do veículo (o dono da obra), mediante o pagamento do preço da reparação por este, constitui, na verdade, uma típica relação contratual de empreitada, como tal reconhecida na doutrina e na jurisprudência (v., neste sentido, o Acórdão da Relação de 14-03-2023, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt, no qual, em ilustração desta conclusão, se cita, entre outros: “Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil”, Vol. XII, pág. 835; Pedro Romano Martinez in “Direito das Obrigações (parte Especial) Contratos”, 2.ª Ed., 2001, pág. 317/8; Menezes Leitão in “Direito das Obrigações”, Vol. III, “Contratos em Especial”, 3.ª Ed., pág. 515; Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol. II, 4.ª Ed., pág.s 864 a 855; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/11/2020 – Proc. n.º 24904/18.5T8PRT.P1 – Relator Aristides Rodrigues de Almeida; e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/11/2016 – Proc. n.º 134724/15.7YIPRT.G1 – Relatora: Maria dos Anjos Nogueira”, acórdãos estes disponíveis no supra referido endereço).
No caso, a anomalia que o veículo apresentava e que a Recorrente pretendia ver reparada consistia, no essencial, e como se infere da factualidade apurada, no facto de o veículo “não puxar”, o mesmo é dizer na “falta de potência” do respetivo motor.
Para reparação do veículo, a Recorrente começou por se dirigir à Recorrida uma primeira vez, no dia 26 de fevereiro de 2019, tendo esta intervencionado o veículo mediante a realização do seguinte:
.- substituição de uma bomba de alimentação no sistema de combustível e realização de todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, além da venda das peças necessárias,
.- verificação do sistema de combustível e realização de todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, além da venda das peças necessárias;
.- substituição de um compressor de ar e realização de todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, além da venda das peças necessárias;
.- reparação de um coletor de escape sistema EGR e realização de todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, além da venda das peças necessárias; e
.- verificação do turbocompressor e realização de todos os serviços necessários para a concretização desse serviço, além da venda das peças necessárias.
Pese embora esta intervenção, o certo é que a anomalia persistiu, sobrevindo dois ou três dias depois, pelo que a Recorrente, no dia 24 de abril de 2019, voltou a dirigir-se à Recorrida para nova reparação da anomalia, tendo esta intervencionado o veículo mediante a realização de uma manutenção ordinária, além da venda das peças necessárias à manutenção.
Ora, tendo a Recorrida intervencionado o veículo da Recorrente por duas vezes, mas com o objetivo de reparação da mesma avaria, coloca-se a questão de saber se essas duas intervenções configuraram a celebração de dois contratos de empreitada autónomos e distintos ou se de apenas um, constituindo, neste último caso, a segunda intervenção da Recorrida o mero desenvolvimento da primeira.
A este respeito, entendemos que se tratou da celebração de dois contratos distintos.
Na verdade, é certo que o fito da Recorrente ao submeter o seu veículo para reparação na oficina da Recorrida por duas vezes foi o da resolução da anomalia relativa à falta de potência do motor.
Todavia, no âmbito das duas intervenções, a Recorrida prestou serviços e substituiu peças que beneficiaram o veículo e, consequentemente, a esfera patrimonial da Recorrente.
Por outro lado, na factualidade apurada não há qualquer facto que sugira que as duas intervenções da Recorrida tenham sido rejeitadas pela Recorrente, sendo que, pelo contrário, o que resulta é o contrário, já que esta, não só pagou o preço de ambas as reparações, como, na missiva que, depois da segunda reparação, remeteu à Recorrente, insurgindo-se contra o facto de esta não ter reparado a anomalia, não fez qualquer consideração quanto ao facto de não dever aquilo que pagara pelos serviços prestados pela Recorrida.
No relacionamento contratual estabelecido pela Recorrente e Recorrida há, por conseguinte, duas decisões autónomas de contratar, ainda que uma das prestações a cargo da Recorrida (a reparação da anomalia do veículo) seja semelhante em ambos os contratos.
De resto, a própria Recorrente estruturou a ação no pressuposto de ter celebrado com a Recorrida dois contratos distintos (ainda que os tenha qualificado de simples prestação de serviços – v. art.º 20.º da petição inicial), o que evidencia o reconhecimento da própria de que quis contratar duas vezes com a Recorrida.
Em suma, entre a Recorrente e a Recorrida foram celebrados dois contratos de empreitada, um em 26 de fevereiro de 2019 e outro em 24 de abril de 2019, contratos esses que tiveram como fito principal, em ambos, que a Recorrida reparasse a anomalia da falta de potência do motor do veículo da Recorrente, mas que contemplaram, também, a prestação de outros serviços em benefício do veículo e que - se não originária, supervenientemente – foram aceites pela Recorrente; tudo, mediante o pagamento do preço correspondente por parte desta.
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De acordo com o disposto no art.º 1208.º do CC, o empreiteiro, por força do contrato que o liga ao dono da obra, tem por obrigação a realização de uma obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Segundo a Recorrente, a prestação a que, no âmbito dos dois contratos, a Recorrida se comprometeu a assegurar, consubstanciada na reparação da anomalia da falta de potência de que o seu veículo padecia, foi realizada de forma imperfeita ou defeituosa, já que, apesar das duas intervenções que levou a cabo, a anomalia persistiu.
Ora, que assim foi, isto é, que a Recorrida, pese embora as duas reparações do veículo que efetuou, não logrou reparar a anomalia de que esta padecia, resulta, na realidade, da factualidade apurada.
Com efeito, e como se disse já, mostra-se provado que, depois de a Ré ter reparado o veículo, a anomalia da falta de potência ressurgiu dias depois de ambas as reparações, pelo que tais reparações não lograram solucionar o problema que o veículo apresentava.
Assim, adstrita que estava a Recorrida, nos termos contratados, a providenciar por essa reparação, enquanto ‘obrigação de resultado’, forçoso é concluir que, não o tendo conseguido, executou essa prestação de forma imperfeita ou defeituosa.
A questão que se coloca agora é a de saber se, pese embora esta constatação, lhe assiste o direito que aqui pretende ver exercido sobre a Requerida, de ser ressarcida dos prejuízos que, na sua ótica, sofreu devido ao comportamento faltoso desta.
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Em matéria de cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, importa considerar o seguinte regime normativo.
Se os defeitos da obra puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção (art.º 1221.º, n.º 1 do CC).
Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra tem o dono da mesma, então, o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art.º 1222.º, n.º 1 do CC).
Tudo isto, sem prejuízo do direito do dono da obra de ser indemnizado nos termos gerais (art.º 1223.º do CC).
Ora, o exercício destes direitos não é alternativo, pois que, como resulta da leitura dos normativos citados, o empreiteiro tem, em face deles, a possibilidade de eliminar os defeitos ou construir de novo a obra e só na hipótese de o mesmo não fazer uma coisa ou outra é que o dono da obra terá a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela a este propósito “[o]s direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são atribuídos, em alternativa, com os de eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra”; o art.º 1222.º “na verdade, torna o exercício daqueles dois direitos dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra”, dando-se, assim, “ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem outra, se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato” (in Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra, 1986, p. 821).
Ou seja, em face de tal regime, e como também sustenta Pedro Romano Martinez, “o dono da obra não tem o direito de, por si, ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos da obra à custa do empreiteiro - pois que tal representaria uma forma de auto-tutela não consentida pela lei - mas apenas o de requerer que o facto seja prestado por outrem em execução judicial (cfr. art.º  828.º do Código Civil), razão pela qual só após a condenação do empreiteiro à eliminação do defeito ou à realização de nova obra e perante a recusa deste é que o dono da obra poderá encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para suprimir os defeitos a expensas do empreiteiro” (in “Contrato de Empreitada”, Coimbra, 1994, p. 206).
Em suma, os direitos conferidos nos normativos atrás mencionados têm de ser exercidos de forma sucessiva e pela ordem neles referida e não de forma alternativa, de acordo com aquela que seja a vontade do dono da obra.
De referir que a tal conclusão não obsta o disposto no citado art.º 1223º do Código Civil, que salvaguarda o direito de indemnização do dono da obra nos termos gerais, pois que tal direito de indemnização, coexistindo com os mencionados direitos, tem de ser algo de diferente deles e, por isso, de respeitar a danos não compensáveis com o simples exercício dos mesmos (v., neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 22-01-1996, in CJ, Ano XXI, T. I, p. 203 a 205).
Pese embora o que acaba de ser dito, situações há que, pela sua natureza, justificam um desvio a este regime, de modo a que se considere legítima a conduta do dono da obra que, por si ou por intermédio de outrem, proceda à eliminação do defeito da obra e, como tal, se lhe reconheça o direito de exigir do empreiteiro o pagamento de tudo quanto teve de despender com tal conduta.
Uma tal solução pode ser obtida por duas vias.
Uma delas, evidenciada no Acórdão da Relação do Porto de 22-01-1996 acima mencionado, pode ser sintetizada nos seguintes termos.
Do regime acima traçado, como que é possível retirar a consagração de um direito do empreiteiro a eliminar os defeitos da obra que realizou.
Além de um direito, a eliminação dos defeitos também é dever dele, por isso, a cumprir em prazo razoável após a exigência do dono da obra, pelo que se o empreiteiro não cumpriu esse dever, não parece que se possa dizer que mantenha o direito de eliminar os defeitos, porque já se viu que teve oportunidade para o fazer e não o fez.
Ou seja, o empreiteiro só terá o direito de eliminar os defeitos se quiser e se se prestar a cumprir o dever de os eliminar; não pode é recusar-se a eliminar os defeitos ou remeter-se a uma atitude passiva e justificar a sua recusa com o facto de ser titular do direito de os eliminar.
Por conseguinte, sempre que o empreiteiro se coloca em mora quanto ao dever de eliminar os defeitos e sendo premente a sua eliminação, a atuação do dono da obra no sentido dessa eliminação encontra justificação no disposto no n.º 2 do art.º 335.º do CC.
Nestes casos, o direito do dono da obra a que esta seja realizada sem defeito prevalecerá, então, sobre o direito do empreiteiro a ser ele próprio a eliminá-los, já que, tratando-se de direito em risco de obliteração, deve considerar-se superior e, por conseguinte, prevalecente.
E se, nestas circunstâncias, os defeitos forem efetivamente reparados pelo dono da obra, pode ele demandar depois o empreiteiro pedindo o ressarcimento daquilo que despendeu, enquanto consequência do incumprimento culposo do mesmo.
A outra via consiste na posição da qual se dá conta no acima citado Acórdão da Relação de Lisboa de 14-03-2023 e que foi sustentada por Cura Mariano nos seguintes termos.
A resolução do contrato de empreitada fundada em cumprimento defeituoso da obra está legitimada “quando a gravidade dos defeitos que já se verificam em pleno processo de execução permite que se considere impossível a sua realização, ou quando as características desses defeitos ou a posição assumida pelo empreiteiro face à sua existência, numa perspetiva objetiva, justifiquem a quebra de confiança que o dono da obra depositava na pessoa do empreiteiro para proceder ao adimplemento perfeito da sua prestação” (in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª Ed., pág. 129, apud Acórdão da Relação de Lisboa de 14-03-2023, acima citado).
Nestes casos, e como se referiu no mencionado Acórdão da Relação de Lisboa, como que se permite “de algum modo afastar a regra da hierarquização supra mencionada”.
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Reportando-nos ao caso dos autos, apurado que está o cumprimento defeituoso da obrigação a que a Recorrida estava adstrita, pelo facto de esta não ter logrado reparar a anomalia do veículo da Recorrente, sobre esta recaía, em função do regime acima traçado, o ónus de exigir da Recorrida a eliminação do defeito, através de nova reparação.
E só no caso de esta se recusar a fazê-lo depois de para tanto interpelada ou de evidenciar a total incapacidade para o efeito, é que à Recorrente assistiria o direito de exigir a redução do preço ou a resolução do contrato.
Ora, no caso em apreço, não foi isso o que a Recorrente fez, já que, como se viu, confrontada com a persistência do defeito após a segunda reparação do veículo pela Recorrida, recorreu aos serviços de uma outra oficina para proceder à sua reparação.
Qualquer pretensão, designadamente de natureza indemnizatória, que lhe possa ser reconhecida sobre a Recorrida dependerá, por conseguinte, de se verificar alguma das situações excecionais a que acima se aludiu.
Não é esse, contudo, e manifestamente, o caso dos autos.
Na verdade, e desde logo, a Recorrente recorreu aos serviços de uma outra oficina para reparar o veículo sem interpelar a Recorrida para que esta o fizesse e, portanto, à sua total revelia.
Não há, por isso, como assacar à Recorrida uma atitude de recusa perentória de reparação do veículo, na certeza de que a Recorrente nem lhe deu sequer oportunidade de manifestar essa recusa.
Acresce que, sendo verdade que a Recorrida diligenciou pela reparação do veículo por duas vezes e que, apesar disso, a anomalia persistiu, daí não se pode retirar a conclusão no sentido da sua total incapacidade para resolver o problema.
Na verdade, tratava-se de reparação complexa e de reparação de um veículo pesado que contava já com 794.563 Kms percorridos, o que, em si mesmo, é de molde a gerar dificuldades acrescidas na resolução do problema.
De resto, a Recorrente recorreu aos serviços de uma outra oficina no pressuposto de que esta resolvesse imediatamente o problema, mas o que resulta da factualidade apurada é que esta última também necessitou de intervencionar o veículo por duas vezes, o que evidencia, não só a complexidade da intervenção que se impunha, como que a não resolução do problema pela Recorrida não é sinónimo de incapacidade desta para resolver o problema.
De resto, independentemente de qual possa ter sido a intervenção da oficina a que a Recorrente recorreu para reparar o veículo, fica por saber em que medida é que para o eventual sucesso da reparação efetuada contribuiu todo o trabalho desempenhado anteriormente pela Recorrida.
Há que referir, ainda, que não há qualquer facto que, em si mesmo, sugira urgência ou premência na reparação do veículo por parte da Recorrente, nomeadamente, por se tratar de veículo essencial ao normal desempenho da sua atividade.
O cenário com que nos deparamos não revela, assim, uma situação de recusa ou de incapacidade absoluta da Recorrida de reparar o veículo, ou de uma gravidade tal que justificasse a quebra de confiança da Recorrente na capacidade e disponibilidade da Recorrida para realizar a reparação, a ponto de legitimar a Recorrente a exercer, como exerceu, a auto-tutela do seu direito à reparação do veículo.
O recurso a uma outra oficina para a reparação do veículo constituiu, por conseguinte, um ato ilícito.
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A Recorrente, nas conclusões do seu recurso, parece sugerir que, na origem da sua decisão de recorrer a uma outra oficina, esteve a perda de interesse na continuação dos serviços da Recorrida, pelo facto de esta não ter logrado reparar a anomalia do veículo nas duas reparações que efetuou.
Terá sido isso, de resto, o que a levou a remeter a missiva que remeteu à Recorrida, dando-lhe conta precisamente da perda desse interesse.
Tal alegação não pode, contudo, surtir qualquer efeito no presente caso.
Na verdade, a perda de interesse relevante, designadamente para efeitos de afirmação do incumprimento definitivo da contraparte à luz do disposto no art.º 808.º, n.º 1 do CC, é, tal como resulta do n.º 2 deste normativo, apreciada objetivamente.
O que interessa, pois, é, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, o “valor objetivo da prestação” e não “o valor da prestação determinado pelo credor”, visando-se, com uma tal exigência, “evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos” do credor “ou à perda infundada do interesse na prestação” (ibidem, p. 72).
Ora, no caso em apreço, e em face do que já acima foi dito, aquilo que, no caso, ocorreu, não foi a perda objetiva do interesse da Recorrente no cumprimento da prestação pela Recorrida, mas a perda subjetiva do seu interesse nessa prestação.
Nada nos autos permite concluir, como se viu, que a Recorrida não estivesse disposta a reparar o veículo e que fosse incapaz de o fazer, pelo que a decisão da Recorrente de recorrer a terceiros para o efeito deveu-se apenas a motivos a si imputáveis - foi a própria quem decidiu recorrer a uma terceira oficina para reparar o veículo e não as circunstâncias do caso que assim o determinaram.
Acresce que no âmbito da relação contratual de empreitada, que é aquele em que aqui nos movemos, vigora, como se disse, um regime especial relativo ao incumprimento da prestação a cargo do empreiteiro, que afasta, por si só, o regime geral do incumprimento contratual previsto em termos gerais nos art.ºs 798 e seguintes do CC (v., neste sentido, o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 14-03-2023).
Ora, o relevo jurídico que a perda do interesse invocada pela Recorrente poderia ter no caso dos autos só sobreviria se, das duas uma: ou permitisse enquadrar a situação dos autos no quadro de excecionalidade que, nos termos acima expostos, justificasse o afastamento do regime de previsto nos art.ºs 1221.º e 122.º do CC; ou representasse o incumprimento definitivo do contrato pela Recorrida que, nos termos gerais, conduzisse à resolução do contrato pela Recorrente.
Sucede que, se, quanto à primeira hipótese, esta, como se viu, não se verifica, a segunda não é, como acaba de se ver, aplicável, pelo que a invocação da perda de interesse por parte da Recorrente e, outrossim, a missiva por esta remetida à Recorrida dando-lhe conta desse facto não tem, no contexto dos autos, qualquer relevo jurídico.
E não tendo, forçoso é concluir que a Recorrente, ao recorrer aos serviços de uma outra oficina para reparar o veículo, incorreu num ato ilícito, que, em função de tudo quanto acima foi dito, lhe nega qualquer direito de ressarcimento sobre a Recorrida.
Impõe-se, pois, negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
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IV.- Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 7 de dezembro de 2023

José Manuel Correia
Susana Maria Mesquita Gonçalves
António Moreira