Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA | ||
| Descritores: | NATUREZA URGENTE DO PROCESSO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I. É recorrível o despacho que determinou a natureza urgente ao processo com fundamento no risco de prescrição do procedimento criminal, porquanto ainda que contenda com o andamento do processo, em abstracto, um despacho dessa natureza poderá contender com direitos de sujeitos processuais (art.º 400.º, n.º 1, al. a) do CPP e 152.º, n.º 4, do CPC a contrario); II. O art.º 103.º, n.º 2 do CPP prevê excepções à regra do n.º 1, funcionando as previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e h) ope legis e as previstas nas alíneas c) e g) ope judicis. III. A prevista na alínea c), do n.º2 do art.º 103.º, do CPP respeita a actos processuais aos quais poderá ser declarada a sua natureza urgente, quais sejam: “Os atos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações”. IV. O critério decisivo para se aferir da «vantagem em que tenham lugar, continuem ou concluam» é, além do interesse na aquisição, conservação ou veracidade da prova, também a aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, tendo em vista prevenir a sua ocorrência. V. A atribuição de caráter urgente ao processo, face à aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, não se funda em motivos subjetivos ou arbitrários, não infringe qualquer garantia de defesa ou segurança, nem o princípio da igualdade, nem o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nem o da “igualdade de armas”, enquanto dimensão do princípio do processo equitativo, previstos nos art.ºs 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). VI. O disposto no art.º 137.º, 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, constitui fundamento legítimo para atribuir natureza urgente, face à aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, não só a um dos actos previstos na alínea c) do n.º2 do art.º 103.º, do CPP, mas a todo o processo, a fim de evitar dano irreparável. VII. A atribuição de natureza urgente justifica-se por razões ligadas à eficiência do sistema penal e ao interesse do Estado na prossecução da Justiça, razões estas constitucionalmente legítimas. VIII. Prover ao andamento regular do processo (e à sua celeridade) é um dever do Juiz – neste caso, por ser “o titular do processo conforme resulta da interpretação conjugado dos art.ºs 152.ºdo Código de Processo Civil (“os juízes têm o dever de administrar a justiça…), art.ºs 3.º e 7.º- C, art.º 83.º-H alínea e) ( que versam sobre qualidade e eficiência), art.º 83.º-H (sobre as infrações graves) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), art.ºs 8.º e 9-.º do Código de Processo Penal, art.ºs 2.º e 26.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que versam sobre o deve de administrar a justiça em nome do povo e a celeridade, e finalmente, os art.ºs 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito do processo 182/09.6TAAGH-B.L1 que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, A. Heroísmo-JC Cível e Criminal-Juiz 3, em 04.02.2025, com a referência 9000755, foi proferido DESPACHO que atribuiu natureza urgente ao processo em referência, considerando o fim do prazo de prescrição do procedimento criminal se encontrar próximo e a fim de que o julgamento possa ser agendado e de imediato iniciado, nos termos também do artigo 137º/2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, destinando-se a evitar dano irreparável. 2. Não se conformando com o despacho, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, melhore id. nos autos, vêm interpor recurso, por requerimento de 26/02/2025, referência CITIUS 58683143, extraindo-se da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1- A prescrição do procedimento criminal, obstando ao seu concreto exercício, configura garantia de que o cidadão goza contra a morosidade da ação penal do estado, atentos os naturais constrangimentos e limitações inerentes à qualidade de arguido. 2- A prescrição é estabelecida no contexto da salvaguarda da posição do arguido, particularmente em casos como o dos autos, em que o inquérito corre há mais de 15 anos. 3- Nunca em função do interesse do titular do inquérito, muito menos do tribunal, pelo que, contrariamente à posição sufragada pelo tribunal recorrido, inexiste qualquer dano irreparável a evitar nos termos do art.º 137º/2 do CPC, por remissão do art.º 4º do CPP. 4- De resto, a proximidade do efeito prescritivo não consta do elenco de circunstâncias que, nos termos do art.º 103.º n. º2 do CPP, permite prática de atos processuais à margem do estatuído no art.º 103 n.º 1, ou seja, nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 5- Atenta a tipicidade inerente ao objeto dos normativos jurídico-penais, a proximidade do efeito prescritivo não justifica nem legitima a aposição discricionária da natureza urgente quer ao presente processo quera qualquer outro. 6- As presentes alegações de recurso, na esteira do direito fundamental ao recurso, apenas terão efeito útil mediante a suspensão do processo, nos termos do n.º 3 do art.º 408.º do CPP, porquanto de outro modo aquando da prolação da decisão em 2.ª instância, já todos os atos estarão praticados à luz do despacho ora recorrido, que consideramos ilegal. 7- Nestes termos, deve ser revogado o despacho ora posto em crise na parte em que atribui natureza urgente ao processo com fundamento na proximidade do prazo de prescrição, por tal circunstância não ser comtemplada pelo art.º 137º/2 do CPC, por remissão do art.º 4º do CPP, nem constar de nenhuma das alíneas do art.º 103.º n. º2 do CPP. 8- As presentes alegações de recurso deverão subir imediatamente (art.º 407.º n.º 1 do CPP) e ter natureza urgente, à luz do disposto no art.º 408.º n.º 3 do CPP por referência ao art.º 407.º n.º 1 do CPP. 3. O recurso foi recebido por despacho datado de 27/02/2025 com o seguinte teor: Porque tempestivo, tendo os recorrentes legitimidade e sendo a decisão recorrível, admito o recurso interposto pelos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL através do requerimento a que se reporta a referência citius n.º 6169293, o qual é para o Tribunal da Relação de Lisboa, fixando-se o regime de subida em separado, de imediato, e efeito meramente devolutivo – arts. 399º, 400º a contrario, 401º, al. b), 402º, 406º, n.º 2, 407º, n.º 1, 408º a contrario, 411º, 412º, 414º, 427º e 432º, a contrario, todos do Cód. de Proc. Penal. Notifique – cf. artigos 411º, n.º 6 e 413º do C.P.P.. 4. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos art.os 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, vem apresentar a sua RESPOSTA ao recurso em 03/03/2025, extraindo da motivação as seguintes conclusões: (transcrição) a. O recurso dos recorrentes é interposto do despacho que atribuiu carater urgente aos presentes autos, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 137º/2 do CPC, aplicável por remissão do disposto no artigo 4º do CPP. b. Entendem que “A prescrição do procedimento criminal, obstando ao seu concreto exercício, configura garantia de que o cidadão goza contra a morosidade da ação penal do estado, atentos os naturais constrangimentos e limitações inerentes à qualidade de arguido e que tal instituto é estabelecido no contexto da salvaguarda da posição do arguido.” c. Quanto ao efeito e modo de subida, os recorrentes defendem que o presente recurso deverá de subir de imediato e nos próprios autos e com efeito suspenso, por entenderem que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil. d. Julgamos, todavia, que da leitura dos artigos 406.º, 407.º e 408.º do Código de Processo Penal facilmente se alcança que o caso dos autos não se insere em nenhuma daquelas alíneas ou números que preveem o efeito suspensivo, é que a decisão de aceitação do presente recurso não obsta a que se realize o julgamento, nem a decisão que resultar do recurso, e daí não vislumbrarmos qualquer motivo para que o recurso tenha efeito suspensivo, pelo que caso se aceite o recurso, deve subir em separado, com efeito meramente devolutivo. e. Com efeito «A inutilidade a que se refere o art.º 407, nº 1, do C.P.P. tem que ser absoluta, nada tendo a ver com o risco de virem a ser anulados determinados atos, designadamente o julgamento, caso a final venha a ser julgado procedente o recurso» , vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 abril de 2011, no processo n.º 1473/08.9TASNT-A.L1-5, pelo que, não é de atribuir efeito suspensivo ao recurso. f. Não obstante tudo o que se disse, consideramos que, o despacho que os recorrentes pretendem atacar, não é, sequer, recorrível, por se tratar de um despacho de mero expediente, artigo 400º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal conjugado com artigo 152.º, nº 4, do Código de Processo Civil e que apenas se destinar a prover o andamento regular do processo porém, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. g. E muito embora tal “prorrogativa” não foi exercida enquanto o processo se encontrava na fase de inquérito ou de instrução, por certamente os seus titulares entenderam que não era ainda premente evitar a prescrição, nada obsta a que o Juiz agora o faça. h. Aliás, impõe-se mesmo que o Juiz o faça, sob pena de impender contra si responsabilidade disciplinar por nada ter feito para evitar tal desfecho [a responsabilidade disciplinar em nada contende com a garantia constitucional da independência da magistratura judicial]. E o mesmo sucederia com qualquer outro magistrado titular do processo, independentemente da fase em que o processo se encontrasse. i. Portanto, quer isto dizer que prover ao andamento regular do processo [e à sua celeridade] é um dever do Juiz – neste caso, por ser “o titular do processo” - conforme resulta da interpretação conjugado dos artigos 152.ºdo Código de Processo Civil [“os juízes têm o dever de administrar a justiça…” ], artigo 3.º e 7.º- C, artigo 83.º-H alínea e) ( que versam sobre qualidade e eficiência e o 83.º-H sobre as infrações graves) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), artigo 8.º e 9-.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º e 26.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário] que versam sobre o deve de administrar a justiça em nome do povo e a celeridade, e finalmente, o artigo 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa. j. Como se disse, o despacho de mero expediente destinando-se a prover ao andamento regular do processo, não deixa de ser uma atuação vinculada do Juiz com respeito pelas regras processuais, só se for praticado de forma irregular, isto é, se ultrapassar esses parâmetros é que deixará de integrar o conceito de mero expediente, passando a ser recorrível. Julgamos não ser o caso. Não obstante tudo o que ficou dito, e ainda que faleçam todos os argumentos supra invocados, sempre diremos o seguinte: K. Como é bom de ver o fundamento que presidiu à prolação do despacho que atribuiu natureza urgente aos presentes autos, fê-lo para acautelar o perigo de prescrição do procedimento criminal, o que se justifica por razões ligadas à eficiência do sistema penal e ao interesse do Estado na prossecução da Justiça, razões estas constitucionalmente legítimas (Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 569/2015, proferido no processo 788/15, em 28.10.2015). l. É, pois, “um motivo legítimo para determinar que os prazos processuais corram em férias judiciais «uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, (…). Assim, há que concluir que a atribuição de caráter urgente ao processo não se fundou em motivos subjetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada, (…)” em Ac. do Tribunal Constitucional n.º 393/15. m. A propósito do argumento dos recorrentes, segundo o qual a atribuição de natureza urgente a um processo por motivos de prescrição não está contemplada no artigo 103.º do Código de Processo Penal, não podemos concordar com tal alegação considerando que, da leitura da alínea c) do citado artigo 103.º do Código de Processo Penal se retira exatamente o contrário. n. Diz a alínea c) que “Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;” o legislador deixou em aberto os motivos que poderiam servir de base ao despacho que reconhece vantagem em que o início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem limitações temporais, se quisesse limitar, teria previsto e tipificado expressamente as situações que permitiram fazer uso da prorrogativa da alínea c), o que não fez, propositadamente. o. A este propósito, e sobre a questão de ser legítimo ao Juiz atribuir natureza urgente, veja- se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06.10.2021, proferido no processo 7592/12.0TDLSB-D.L1-3 que teve por relatora a Juíza Desembargadora, Ana Paula Grandvaux, e onde se decidiu da seguinte forma: “I- (…). II- O risco de prescrição do procedimento criminal relativamente a crimes objecto de um determinado processo, é válido para fundamentar a atribuição de natureza urgente a esse mesmo processo. III- (…).” p. Mais se diga que, com a prolação do despacho que atribuiu natureza urgente ao processo não é posto em causa nenhuma garantia de defesa dos arguidos. q. Tal como também se ler no Acórdão do Tribunal Constitucional 569/2015, invocado supra “A decisão de atribuição de natureza urgente ao processo não consubstanciou qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido, uma vez que se mantiveram na íntegra os prazos para o exercício dos seus direitos, designadamente o prazo para a apresentação da resposta aos recursos interpostos, sendo também, no que respeita à circunstância de tais prazos correrem em férias, transponíveis para o presente caso as considerações expendidas no acima citado Acórdão n.º 158/2012, que aqui se reiteram.” r. Por tudo quanto supra se expôs, não assiste qualquer razão aos recorrentes, devendo o recurso improceder. Atento o exposto, deve despacho manter-se. Porém, Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA *** 5. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer em 30/04/2025 acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, apondo visto. * Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. Questão prévia: Da admissibilidade do recurso. Refere o Ministério Público que o despacho que os recorrentes pretendem atacar, não é, sequer, recorrível, por se tratar de um despacho de mero expediente, artigo 400º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal conjugado com artigo 152.º, nº 4, do Código de Processo Civil e que apenas se destinar a prover o andamento regular do processo porém, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. É certo que, de acordo com o disposto no art.º 152.º n.º 4 do CPC, aplicável ex vi art.º 4.º do CPP, despachos de mero expediente são os que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes. De acordo com o disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. a) do CPP, não é admissível recurso de despachos de mero expediente. Reconhecendo existir posições divergentes na jurisprudência: -No Acórdão de 27/01/2025 processo 66/24.0YUSTR-C.L1-PICRS Relator Paulo Registo, foi considerado irrecorrível o despacho que determinou a natureza urgente a processo de contra-ordenação com fundamento no risco de prescrição dos ilícitos de mera ordenação social. -Já no Acórdão da Relação de Évora datado de 22/06/2021 proc. 63/14.8TAABT-A.E1 relatora Fátima Bernardes, bem como, entre outros, nos que deram origem ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 569/2015, processo 788/15 2.ª Secção que infra se cita, foram admitidos recursos de despachos que declararam natureza urgente a determinados processos de natureza penal em risco de prescrição. Salvo o devido respeito pela posição do Ministério Público, e em sintonia com o decidido no despacho do Tribunal recorrido que admitiu o recurso, e com a jurisprudência supra citada, entendemos ser admissível o recurso sobre o despacho em causa, por não se tratar de mero despacho de expediente, porquanto, ainda que contenda com o andamento do processo, em abstracto, um despacho dessa natureza poderia contender com direitos de sujeitos processuais. Assim, indefiro a dita questão prévia. *** II – Fundamentos Factos relevantes para a apreciação do recurso: O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): “Visto. Resulta dos autos que os arguidos MM e NN, se mostram acusados em co-material, na forma consumada da prática de: - um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 36º/1-a) e c), 2, 4, 5-a) e c), e 8-a) e b), 8º-f) e l), 14º, 19º, 21º, e 39º, do D.L. n.º 28/84, de ... (em concurso aparente com a prática de crimes de falsificação de documentos, p. e p., pelo artigo 256º/1 e 4, e 386º/1-d), do Código Penal, e abuso de poder, p. e p., pelo artigo 382º e 386º/1-d), do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos e na sua actual redacção). * Por sua vez decorre dos autos que todos os restantes arguidos: 1) CC; 2) DD; 3) OO; 4) PP; 5) QQ; 6) RR; 7) SS; 8) TT; 9) UU; 10) VV; 11) WW; 12) EE; 13) HH; 14) XX; 15) YY; 16) LL; 17) ZZ; 18) GG; 19) FF; 20) JJ; 21) AAA; 22) BBB; 23) CCC; 24) BB; 25) DDD; 26) II, e 27) AA, se mostram acusados como cúmplices exactamente da prática daquele mesmo crime: - um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p., pelas disposições conjugadas dos artigos 36º/1-a) e c), 2, 4, 5-a) e c), e 8-a) e b), 8º-f) e l), 14º, 19º, 21º, e 39º, do D.L. n.º 28/84, de 20 de Janeiro (em concurso aparente com a prática de crimes de falsificação de documentos, p. e p., pelo artigo 256º/1 e 4, e 386º/1-d), do Código Penal, e abuso de poder, p. e p., pelo artigo 382º e 386º/1-d), do Código Penal, na redacção vigente à data da prática dos factos e na sua actual redacção). * Nos termos do artigo 36º/1 do Decreto Lei nº 24/84 de 20.01 (na versão do DL nº 70/2007 de 21.04 que se aplicava à data da prática dos factos), o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção pratica-se quando alguém: 1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas, será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias; 2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos. 3 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução. 4 - A sentença será publicada. 5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente: a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos; b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes; c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes. 6 - Quem praticar os factos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 com negligência será punido com prisão até 2 anos ou multa até 100 dias. 7 - O agente será isento de pena se: a) Espontaneamente impedir a concessão da subvenção ou do subsídio; b) No caso de não serem concedidos sem o seu concurso, ele se tiver esforçado espontânea e seriamente para impedir a sua concessão. 8 - Consideram-se importantes para a concessão de um subsídio ou subvenção os factos: a) Declarados importantes pela lei ou entidade que concede o subsídio ou a subvenção; b) De que dependa legalmente a autorização, concessão, reembolso, renovação ou manutenção de uma subvenção, subsídio ou vantagem daí resultante. Quanto aos crimes de falsificação de documento, nos termos do artigo 256º/1 e 4 do CP, bem como o de abuso de poder, nos termos do artigo 386º/1-d) do CP, mencionados na acusação e instrução, não serão aqui tidos em conta autonomamente porquanto apenas se mostram indicados a título de concurso aparente de normas. No caso do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, acima transcrito encontram-se todos os arguidos acusados nos termos dos nºs 2º e 5-a9 e c), do artigo 36º, cuja pena de prisão vai de 2 a 8 anos. Nos termos da acusação agora recebida, os factos típicos e ilícitos foram alegadamente praticados durante os anos de 2007 a 2012, isto quanto aos arguidos JJ e NN. CC, pratica-os em 04.05.2007 e 12.09.2008. DD, pratica-os em 04.05.2007 e 12.09.2008. OO, pratica-os em 4.05.2007, 14.04.2008 e 13.05.2009. PP, pratica-os em 03.09.2008 e 10.09.2009. QQ, pratica-os em 17.10.2007, 05.09.2008 e 08.10.2009. RR, pratica-os em 09.10.2007. SS, pratica-os em 10.10.2007 e 03.09.2008. TT, pratica-os em 10.05.2007, 17.04.2008, 10.09.2009 e 10.11.2009. UU, pratica-os em 09.10.2007 e 12.09.2008. KK, pratica-os em 24.04.2007 e 14.02.2008. WW, pratica-os em 17.09.2008 e 09.09.2009. EE, pratica-os em 09.10.2007 e 03.09.2008. HH, pratica-os em 07.09.2007 e 03.09.2008. XX, pratica-os em 09.07.2007 e 12.09.2008. YY, pratica-os em 09.07.2007 e 12.09.2008. LL, pratica-os em 22.06.2007 e 14.02.2008. ZZ, pratica-os em 09.09.2007 e 07.08.2008. GG, pratica-os em 10.07.2007 e 11.06.2008. FF, pratica-os em 17.09.2008 e 09.09.2009. JJ, pratica-os em 01.07.2007. OO, pratica-os em 22.06.2007 e 11.06.2008. BBB, pratica-os em 01.08.2007 e 22.09.2008. CCC, pratica-os em 01.08.2007 e 22.09.2008. BB, pratica-os em 18.09.2008. DDD, pratica-os em 02.08.2007. II, pratica-os em 2007 e 2009. AA, pratica-os em 01.07.2007, 06.08.2007 e 09.09.2008. A acusação foi deduzida em 24.11.2021. Os arguidos foram notificados daquela acusação respectivamente em 15.12.2021, em 20.12.2021, em 03.03.2022 (arguida HH), tudo expressamente nos termos do bloco de notas exarado no Citius pela Secção com a refª. 58682991 datado de 27.01.2025, o que aqui se considera devidamente reproduzido para os devidos efeitos legais. Cumpre apreciar. Nos termos do artigo 118º/1 do CP (na versão da lei penal anterior à prática dos factos, isto é, da lei nº 16/2007 de 17.04), determina-se que o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: 1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos; b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos; c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos; d) Dois anos, nos casos restantes. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo. Por sua vez no artigo 119º/ dispõe-se que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. Nos termos do artigo 120º/ 1 do CP determina-se que a prescrição do procedimento criminal suspende-se para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo; c) Vigorar a declaração de contumácia; d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência; e) A sentença condenatória, após notificada ao arguido, não transitar em julgado; f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. No nº 2 determina-se que no caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos; No nº 3 determina-se que no caso previsto na alínea c) do número 1, a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal da prescrição; No nº 4 determina-se que no caso previsto na alínea e) do número 1, a suspensão não pode ultrapassar 5 anos elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excepcional complexidade do processo. No nº 5 determina-se que os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro no caso de recurso para o Tribunal Constitucional; No nº 6 dispõe-se que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. No artigo 121º/1 do mesmo código determina-se que A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para a aplicação da sanção em processo sumaríssimo; c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. No nº 2 determina-se que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. No nº 3, dispõe-se que sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 118º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. Pelo que tudo visto, cabe consignar o seguinte e quanto a todos os arguidos supra citados: - o crime de fraude na obtenção de subsídio tem um prazo de prescrição de 10 anos. Os factos praticados começam a ser em 2007 e em 04.05.2007 até 2012. Como a acusação foi deduzida em 24.11.2021 e notificada aos arguidos em 15.12.2021, 20.12.2021 e em 03.03.2022 respectivamente, suspende-se o prazo da prescrição no presente procedimento criminal nos termos do artigo 120º/1-b) acima transcrito. Por outro lado, também se aplica aqui a causa da interrupção da prescrição prevista no artigo 121º acima também transcrito. Pelo que, como foram notificados da acusação em 15.12.2021, o prazo em curso que ainda existia, suspendeu-se até 15.12.2024, 20.12.2024 e em 03.03.2025, respectivamente, e reiniciou-se a sua contagem em 16.12.2024, em 21.12.2024 (e há-de iniciar-se em 04.03.2025), sendo que para a prática dos factos de 04.05.2007 e notificação de 15.12.2021 (que são os primeiros a contar) temos que já tinha decorrido o prazo de 14 anos, 7 meses e 11 dias. Resta desde 16.12.2024, mais 4 meses e 19 dias, ou seja, temos prazo até ao próximo dia 04.05.2025, antes que prescreva o presente procedimento criminal e quanto respectivamente aos arguidos que praticaram os factos mais cedo, isto é, em 04.05.2007. No tocante à arguida notificada da acusação apenas em 03.03.2025, então também quanto a esta reinicia-se a contagem de prazo de mais 6 meses porque, já tinha corrido prazo de 14 anos e seis meses, ou seja, contamos em qualquer caso e ressalvado o período da suspensão, 10 mais 5 anos = 15 anos (artigo 121º/3 do CP). Pelo que, nos presentes autos e atento tudo quanto acima se disse, o prazo máximo de prescrição neste momento vai até 4 de Maio de 2025. Notifique. O que vai a Secção exarar no rosto dos autos e no Citius, que o prazo de prescrição vai até 4 de Maio de 2025 (isto para o caso dos factos praticados mais cedo nos termos da acusação/ pronúncia deduzida). O que deve ser devidamente alarmado. Notifique. D. N. * Por conseguinte e atentas as contas supra expostas, atribuo desde já natureza urgente ao presente processo, a fim de que o julgamento nos presentes autos possa ser agendado e de imediato iniciado, nos termos também do artigo 137º/2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, destinando-se a evitar dano irreparável. Notifique. D. N. Pelo que apresente-se os presentes autos à Excelentíssima Colega que nos termos do despacho de medida de gestão proferido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, do passado dia 18.11.2024, Oficio nº 80/2024 no ponto II-A, coube a realização dos julgamentos urgentes, para os fins tidos por convenientes. Notifique. D. N. * Comunique-se por ofício o presente despacho ao Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, para os fins tidos por convenientes. Notifique. (…) III-Fundamentos do recurso e respectiva apreciação: Questões a decidir no recurso: Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação dos recorrentes (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP).(cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt) Na Doutrina, por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Volume II, 5.ª Edição atualizada, pág. 590, “As conclusões do recorrente delimitam o âmbito do poder de cognição do tribunal de recurso. Nelas o recorrente condensa os motivos da sua discordância com a decisão recorrida e com elas o recorrente fixa o objecto da discussão no tribunal de recurso… A delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente das nulidades insanáveis que afetem o recorrente… não prejudica o dever de o tribunal conhecer oficiosamente dos vícios do artigo 410.º, n.º2 que afetem o recorrente…” e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). No recurso em apreciação, tendo em consideração as conclusões delimitadoras da pretensão do recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão: - da atribuição da natureza urgente ao processo com fundamento na proximidade da prescrição do procedimento criminal. Apreciando: Os arguidos discordam da atribuição de natureza urgente ao processo argumentam que: A prescrição configura garantia de que o cidadão goza contra a morosidade da ação penal do estado, atentos os naturais constrangimentos e limitações inerentes à qualidade de arguido. Atenta a tipicidade inerente ao objeto dos normativos jurídico-penais, a proximidade do efeito prescritivo não justifica nem legitima a aposição discricionária da natureza urgente quer ao presente processo quera qualquer outro. Nestes termos, deve ser revogado o despacho ora posto em crise na parte em que atribui natureza urgente ao processo com fundamento na proximidade do prazo de prescrição, por tal circunstância não ser comtemplada pelo art.º 137º/2 do CPC, por remissão do art.º 4º do CPP, nem constar de nenhuma das alíneas do art.º 103.º n. º2 do CPP. Por contraponto, argui o Ministério Público, ademais, que: K. o fundamento que presidiu à prolação do despacho que atribuiu natureza urgente aos presentes autos, fê-lo para acautelar o perigo de prescrição do procedimento criminal, o que se justifica por razões ligadas à eficiência do sistema penal e ao interesse do Estado na prossecução da Justiça, razões estas constitucionalmente legítimas (Veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 569/2015, proferido no processo 788/15, em 28.10.2015). l. É, pois, “um motivo legítimo para determinar que os prazos processuais corram em férias judiciais «uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, (…). Assim, há que concluir que a atribuição de caráter urgente ao processo não se fundou em motivos subjetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada, (…)” em Ac. do Tribunal Constitucional n.º 393/15. m. A propósito do argumento dos recorrentes, segundo o qual a atribuição de natureza urgente a um processo por motivos de prescrição não está contemplada no artigo 103.º do Código de Processo Penal, não podemos concordar com tal alegação considerando que, da leitura da alínea c) do citado artigo 103.º do Código de Processo Penal se retira exatamente o contrário. (…) p. Mais se diga que, com a prolação do despacho que atribuiu natureza urgente ao processo não é posto em causa nenhuma garantia de defesa dos arguidos. Ora, dispõe o artigo 103º do Código Processo Penal na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 33/2019, de 22 de Maio, com a epígrafe “Quando se praticam os atos” –, que: «1 - Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos; c) Os atos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; d) Os atos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância [1]; e) Os atos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; f) Os atos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; g) Os atos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. h) Os atos considerados urgentes em legislação especial. (…).» No n.º 1 do artigo 103º do CPP, estabelece-se a regra geral sobre o tempo da prática dos actos processuais, qual seja a de que se praticam «nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.» E no n.º 2 do artigo 103º do CPP, são elencadas as excepções àquela regra geral, prevendo-se casos em que a excepção funciona ope legis – nas alíneas a), b), d), e), f) e h) – e casos em que a excepção funciona ope judicis – nas alíneas c) e g) –. Nos casos de excepção, os actos processuais podem e devem ser praticados a qualquer momento, sem as limitações previstas no n.º 1 do artigo 103º do CPP, ou seja, podem ser praticados aos fins de semana, feriados e férias e para além das horas de expediente, tratando-se de um poder vinculativo. Por sua vez, o artigo 104.º do CPP, com a epígrafe «Contagem dos prazos de atos processuais» tem o seguinte teor: «1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil. 2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.». Os actos processuais relativamente aos quais poderá ser declarada a sua natureza urgente, são aqueles que estão previstos na al. c), do n.º 2 do artigo 103º do CPP, quais sejam, os «actos de inquérito e de instrução», «os debates instrutórios» e as «audiências», sendo que apenas nos casos em que devam praticar-se esses actos declarados urgentes, os prazos relativos ao processo a que respeitam, correm em férias, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 104º do CPP. No que concerne à alínea c) do n.º 2 do artigo 103º do CPP, que se refere aos actos de inquérito e de instrução, aos debates instrutórios e às audiências, estamos perante uma excepção à regra do n.º 1, que opera ope judicis, tendo de ser decidida por despacho de quem presidir à fase processual, referente ao acto a praticar. O critério decisivo para se aferir da «vantagem em que tenham lugar, continuem ou concluam» é, no entendimento de Paulo Pinto de Albuquerque, «o do interesse na aquisição, conservação ou veracidade da prova.» in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, Vol I, 5.ª Edição actualizada, UCP Editora em anotação ao art.º 103.º, do CPP. Para além das referenciadas situações, existe, entre outras situações passíveis, uma situação de poder fundamentar o juízo no sentido de existir vantagem em que os actos processuais sejam praticados sem as limitações previstas na regra geral estabelecida no n.º 1 do artigo 103º do CPP. Uma dessas situações é a que que foi considerada no despacho recorrido, qual seja a da aproximação do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal e tendo em vista prevenir a sua ocorrência. Consideramos ser legítimo ao Juiz atribuir natureza urgente, no caso de perigo de prescrição do procedimento criminal, para além do mais, ao abrigo da alínea c) do art.º 103.º, do CPP, cabendo, quanto a nós, na sua previsão, porquanto o objectivo é atribuir celeridade à audiências tendo sido reconhecida, por despacho, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações, face ao perigo de prescrição. Em apoio desta posição temos na doutrina, Fernando Gama Lobo em anotação ao art.º 103.º, do CPP “A norma regula o tempo normal da prática dos atos (n.º 1) e descrimina, de forma clara, as vastas exceções, que correspondem a processos que por natureza ou decisão têm caracter urgente. Quando tal resultar de decisão (v.g. crimes em risco de prescrição), os despachos a atribuir natureza urgente aos processos, carecem da fundamentação prevista no art.º 97.º, n.º 5 e devem ser notificados a todos os intervenientes, uma vez que representando uma aceleração processual, modificam os prazos normais, que passam a correr em férias dos tribunais (v. art.º 104.º, n.º2 do CPP).” Em Código de Processo Penal Anotado, 4.ª edição Almedina. Não se trata de um despacho arbitrário ou discricionário, porquanto traduz um motivo legítimo e fundado, tal como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 393/2015, de 23 de Setembro Processo n.º 421-A/15, Relator: Conselheiro João Cura Mariano ainda que em relação ao procedimento contraordenacional, mas que o raciocínio é o mesmo: “… a aproximação do prazo máximo de prescrição do presente procedimento contraordenacional, invocada pela decisão reclamada, um motivo legítimo para determinar que os prazos processuais corram em férias judiciais «uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, (…). Assim, há que concluir que a atribuição de caráter urgente ao processo não se fundou em motivos subjetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada, (…)”. Ademais, além de não ser arbitrário, não viola quaisquer garantias de segurança e de defesa. O Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre o princípio da protecção da confiança, procurando concretizar o conteúdo do princípio tendo-se manifestado no seu Acórdão n.º 128/2009, Processo nº 772/20073ª 2 de Março de 2009.Secção Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral: “(…) De acordo com esta jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais: a) a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição). Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspectiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa. Este princípio postula, pois, uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da actuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui protecção.” No caso dos autos, não está em causa qualquer alteração da ordem jurídica, mas apenas uma decisão judicial que, invocando um determinado conjunto de preceitos legais tidos como aplicáveis ao caso, considerou que o processo em questão deveria ser qualificado como de natureza urgente, ou sequer se pode falar em expectativas legítimas. Como reconhecido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 569/2015, proferido no processo 788/15, em 28.10.2015, Relator Conselheiro João Cura Mariano “da qualificação de um processo como urgente não decorre a perda de qualquer direito, havendo apenas que reconhecer que o facto de a contagem dos prazos processuais não se suspender no período de férias judiciais tem um efeito prático ou indireto de encurtamento do tempo disponível para o exercício do direito, no sentido de que o termo do prazo vem a ocorrer em momento anterior àquele em que se verificaria se a contagem beneficiasse da suspensão em férias judiciais. Porém, o interessado continua a dispor do período de tempo em geral considerado adequado para exercer os seus direitos processuais, sendo apenas privado da possibilidade de não ter de praticar tais atos no período de férias judiciais, deixando de obter a neutralização do período de férias judiciais mediante a suspensão da contagem dos prazos nesse período. Esse efeito – consequência geral inerente ao facto de o período de férias judiciais não significar a paralisação total da atividade dos tribunais – poderá ter reflexos negativos na organização do trabalho do advogado ou defensor do arguido (do mesmo modo que o terá no dos demais sujeitos processuais), mas não atinge e muito menos restringe aos seus direitos processuais, cujos pressupostos, âmbito, formalidades e prazo para o exercício se mantêm intocados. Por estas razões, não estando em jogo a perda de um qualquer direito processual em resultado da adoção da interpretação sindicada nunca o invocado cariz imprevisível da interpretação poderá justificar a emissão de um juízo de inconstitucionalidade com fundamento na violação do princípio da tutela da confiança. O Tribunal Constitucional já foi confrontado algumas vezes com questões em que se colocava a questão de saber se a atribuição do caráter de urgência a um determinado processo contendia com o princípio da igualdade (cfr., a este respeito, entre outros, os Acórdãos n.ºs 213/93, 384/93, 409/2010 e 158/2012). Decorre desta jurisprudência que, dispondo o legislador ordinário de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento e no modo de contagem dos prazos processuais e podendo adaptá-los quer à situação dos arguidos, quer à natureza do processo ou dos crimes que dele são objeto, o princípio da igualdade só poderia considerar-se violado se a opção por um regime mais limitativo no que respeita aos prazos processuais se mostrasse arbitrária e desprovida de fundamento material bastante. Ora, o fundamento para a atribuição de caráter urgente aos presentes autos foi a necessidade de acautelar o perigo de prescrição do procedimento criminal, o que se justifica por razões ligadas à eficiência do sistema penal e ao interesse do Estado na prossecução da Justiça, razões estas constitucionalmente legítimas. Com efeito, conforme decidiu o Tribunal recentemente no Acórdão n.º 393/15, a respeito da aplicação do disposto no n.º 5, do artigo 43.º, da LTC, a aproximação do prazo máximo de prescrição … é um motivo legítimo para determinar que os prazos processuais corram em férias judiciais «uma vez que o valor da realização de uma justiça efetiva se superioriza às razões que determinam a suspensão dos prazos processuais durante as férias judiciais, até porque o gozo de férias pelos profissionais do foro não deixa de estar assegurado pela organização de serviços de turno nos tribunais e pela possibilidade de substabelecer dos mandatários judiciais ou por uma distribuição de tarefas quando o mandato se encontra conferido a uma sociedade de advogados.». Assim, a atribuição de caráter urgente ao processo na fase da audiência, não se fundou em motivos subjetivos ou arbitrários, não infringe, qualquer garantia de defesa ou segurança, nem infringe o princípio da igualdade, previsto no n.º 1, do artigo 13.º, da Constituição nem o da “igualdade de armas”, enquanto dimensão do princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. Ademais, não viola o artigo 20.º, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», que garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efective através de um processo equitativo (n.º 4). Efectivamente, no caso sub iudice não se vê como poderá violar o princípio do processo equitativo, quer na dimensão do princípio da igualdade dos sujeitos processuais, quer na dimensão do princípio do contraditório. Igualmente não ocorre violação do artigo 32.º, n.º 1, por não colocar em causa as garantias de defesa, dado que a decisão de atribuição de natureza urgente ao processo não consubstanciou qualquer diminuição das garantias de defesa do arguido, nem, de resto, o arguido alega circunstâncias em que tal possa ocorrer. Ainda que o fundamento legal do despacho recorrido seja não o art.º 103.º, n.º 2, al. c) do CPP, mas o disposto no art.º 137º/2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP, ao ser entendido que a urgência determinada seria quanto ao processo e não apenas quanto à audiência, destinando-se o despacho a evitar dano irreparável, sempre se dirá que o dano da prescrição seria mesmo irreparável, aderindo aos argumentos referidos pelo Ministério Público na resposta que aqui se reproduzem: “…, impõe-se mesmo que o Juiz o faça, sob pena de impender contra si responsabilidade disciplinar por nada ter feito para evitar tal desfecho [a responsabilidade disciplinar em nada contende com a garantia constitucional da independência da magistratura judicial]. E o mesmo sucederia com qualquer outro magistrado titular do processo, independentemente da fase em que o processo se encontrasse. … Portanto, quer isto dizer que prover ao andamento regular do processo [e à sua celeridade] é um dever do Juiz – neste caso, por ser “o titular do processo” - conforme resulta da interpretação conjugado dos artigos 152.ºdo Código de Processo Civil [“os juízes têm o dever de administrar a justiça…” ], artigo 3.º e 7.º- C, artigo 83.º-H alínea e) ( que versam sobre qualidade e eficiência e o 83.º-H sobre as infrações graves) da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), artigo 8.º e 9-.º do Código de Processo Penal, artigo 2.º e 26.º da Lei 62/2013, de 26 de agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário] que versam sobre o deve de administrar a justiça em nome do povo e a celeridade, e finalmente, o artigo 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa. …. Como é bom de ver o fundamento que presidiu à prolação do despacho que atribuiu natureza urgente aos presentes autos, fê-lo para acautelar o perigo de prescrição do procedimento criminal, o que se justifica por razões ligadas à eficiência do sistema penal e ao interesse do Estado na prossecução da Justiça, razões estas constitucionalmente legítimas.” Pelo exposto, mais não resta do que julgar improcedente o recurso, confirmando o despacho recorrido. IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso dos arguidos, confirmando o despacho recorrido. *** Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC nos termos dos art.ºs 513º n. º1 e 514.º, do Código de Processo Penal, 8º/9.º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro) e Tabela III anexa a este último diploma. Notifique. Lisboa, 22/05/2025 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos signatários) Maria de Fátima R. Marques Bessa Ana Marisa Arnêdo Diogo Coelho de Sousa Leitão |