Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5736/2008-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: CRIME PARTICULAR
ACUSAÇÃO PARTICULAR
REJEIÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: É manifestamente infundada a acusação que, pelos próprios termos não tem qualquer viabilidade uma vez que é totalmente omissa quanto á narração dos elementos subjectivos do crime imputado, sendo portanto de rejeitar a mesma ao abrigo do art.º 311º n.ºs 2 al. a) e 3 al. d) CPP.
Decisão Texto Integral:        Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

         I – RELATÓRIO

       1. Nos autos de inquérito com o n.º 1201/05.0GISNT, que corre termos pela 5.ª secção dos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Criminais da comarca de Sintra, a assistente – R… - , ali devidamente identificada – deduziu acusação particular[1] contra os arguidos J… e A…, imputando-lhes a prática de factos que, em seu entender, integram um crime de injúria, p., p. pelo art. 181.º do Código Penal.


         2. Remetidos os autos à distribuição, a Sra. Juíza do 1.º Juízo Criminal da predita comarca, por despacho de 11-10-2007, e ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.º 2, a), e n.º 3, d), do Código de Processo Penal, não recebeu a acusação, por manifestamente infundada.

         3. É desse despacho que vem interposto pela assistente o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcreve-se):

         «1 - Do saneamento do processo promovido pelo despacho recorrido, nos termos e para os efeitos do art. 311º do CPP, decorreu o não recebimento da acusação particular por alegada falta de imputação dos elementos subjectivos do dolo, considerando-a manifestamente infundada.
            2 - Para o cometimento do crime de injúria, p. p. pelo art. 181.º do CP, há que haver dolo, em qualquer uma das suas três formas, pelo que arredada está a forma negligente.
            3 - É certo que o crime de injúria[2] pressupõe que o agente saiba e queira que as suas palavras contenham imputação desonrosa e que com elas queira causar ignomínia e falta de consideração ao ofendido, mediante acto de vontade livre e consciente.
4 – Contudo, a Assistente fez referência ao elemento subjectivo do tipo pois ainda que forma menos manifesta imputou o facto ilícito aos arguidos, a título de dolo, conforme se alcança pelo uso das expressões "... o arguido... dirigindo-se...", "... a arguida dirigiu os seguintes epítetos à Assistente...", "... dirigindo-se novamente à Assistente... a arguida voltou a reproduzir as mesmas expressões...".
            5 - A descrição destes factos exprime uma acção volitiva, tendo subjacente e inculcada a ideia inequívoca da vontade dos agentes, entendendo a Assistente que por tal via, na acusação rejeitada, existe uma descrição factual suficiente e que integra, descrevendo, o elemento subjectivo do tipo.
6 - Assim, e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, do saneamento do processo nos termos e para os efeitos do art. 311° CPP deveria decorrer o recebimento da acusação particular, acompanhada que foi pelo Ministério Público.
7 - Ainda, o elemento subjectivo tem-se por implicitamente contido nas expressões "filha da puta", "cabra de merda", "porca de merda", javarda de merda" e "bestas de merda", das quais só se pode inferir que os arguidos agiram com dolo ao dirigir tais expressões à Assistente; de tais expressões; daí que o Código Penal só fale na consciência da ilicitude a respeito da sua falta, ao regular o erro no art. 17° (erro sobre a ilicitude), e não como um requisito autónomo do dolo, cujo regime regulou no art. 14°.
8 - Sem prescindir, e a entender que a acusação particular rejeitada omite o alinhamento dos factos referentes ao dolo, não pode considerar-se nula ou «manifestamente infundada», nos termos e para os efeitos prevenidos no art. 311.°2 a) e 3 b) e c) do CPP, devendo apenas reputar-se como deficiente e não de forma insuprível, inexistindo fundamento para a respectiva rejeição.

Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso obter provimento, devendo em consequência revogar-se o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que receba a acusação particular e designe dia para a audiência de julgamento, com as devidas e legais consequências, e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!».


         4. Na resposta[3], a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância defende que deve ser negado provimento ao recurso.

         5. Subiram os autos a esta Relação e, aqui, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta é de parecer que o recurso merece provimento.
         6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.


         III – FUNDAMENTAÇÃO


       7. Eis o teor do despacho recorrido (transcreve-se no seu essencial):

         «Tal como resulta do disposto no artigo 311°., n.º 1, do CPP, «recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer»; e se «o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha nomeadamente no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada» (preceito citado, n.º 2), entendendo-se como tal a acusação que, além do mais, «não contenha a narração dos factos", ou "se os factos não constituírem crime" (id., n.º 3, alínea b) e d); vd., ainda, os artigos 285.°, n.º 2, e 283.°, n.º 3, do mesmo diploma legal).
No caso vertente, verifica-se que a assistente deduziu acusação particular contra os arguidos (fls. 88 e segs.), imputando-lhe a prática de crimes de injúrias, p. e p. pelo art. 181.°, n.º 1 do Código Penal.
Com efeito, da análise da mesma constata-se que a Assistente imputa certos factos aos arguidos, os quais, objectivamente, são subsumíveis ao tipo legal base de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.° do Código Penal.
Simplesmente tais factos, ou seja, as expressões imputadas aos arguidos, só por si, objectivamente falando, e destituídos do elemento subjectivo respectivo, não permitem a imputação de responsabilidade criminal aos arguidos.
            Acontece que o crime de injúria é um crime doloso, não sendo punível a título de negligência.
A noção de dolo é-nos dada pelo art. 14.° n.º 1, do Código Penal, segundo o qual age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
Segundo o Professor Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, vol. II, pág. 162, pode definir-se o dolo como a vontade consciente de praticar um facto que preenche um tipo de crime, constando a vontade dolosa de dois momentos: a) a representação ou visão antecipada do facto que preenche um tipo de crime (elemento intelectual ou cognoscitivo); e b) a resolução, seguida de um esforço do querer dirigido à realização do facto representado (elemento volitivo).
Ainda segundo o mesmo Professor, na obra citada, não basta o conhecimento de que o facto preenche um tipo de crime, sendo necessária a própria consciência da ilicitude, pois nos expressos termos do art. 16.º do Código Penal, a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo. No mesmo sentido aponta o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal, Parte Geral, tomo I, págs. 332 e 333.
Segundo aquele Professor a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua formulação mais geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de realização do facto.
Acerca do momento intelectual do dolo do tipo, escreveu aquele Professor na obra e local citados:
"Do que neste elemento verdadeiramente e antes de tudo se trata é da necessidade, para que o dolo do tipo se afirme, que o agente conheça, saiba, represente correctamente ou tenha consciência (...) das circunstâncias do facto (...) que preenche um tipo objectivo de ilícito (art. 16.º - 1). A razão desta exigência deve ser vista à luz da função que este elemento desempenha: o que com ele se pretende é que, ao actuar, o agente conheça tudo quanto é necessário a uma correcta orientação da sua consciência ética para o desvalor jurídico que concretamente se liga à acção intentada, para o seu carácter ilícito; porque tudo isso é indispensável para se poder afirmar que o agente detém, ao nível da consciência intencional ou psicológica, o conhecimento necessário para que a sua consciência ética, ou dos valores, se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do comportamento. Só quando a totalidade dos elementos do facto estão presentes na consciência psicológica do agente se poderá vir a afirmar que ele se decidiu pela prática do ilícito e deve responder por uma atitude contrária ou indiferente ao bem jurídico lesado pela conduta. Por isso, numa palavra, o conhecimento da realização do tipo objectivo de ilícito constitui o sucedâneo indispensável para que nele se possa ancorar uma culpa dolosa e a punição do agente a esse título. Com a consequência de que sempre que o agente não represente, ou represente erradamente, um qualquer dos elementos do tipo de ilícito objectivo o dolo terá, desde logo, de ser negado (...). Fala-se a este respeito, com razão, de um princípio de congruência entre o tipo objectivo e o tipo subjectivo de ilícito doloso. "
Para o Professor Germano Marques da Silva, na obra citada, "A exigência de que a consciência da ilicitude faça parte do dolo resulta do art. 16.º, pois aí se dispõe que o erro sobre elementos de facto ou de direito ou sobre proibições cujo conhecimento for indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude exclui o dolo, o que significa que a consciência da ilicitude é também elemento do dolo, pois se faltar o dolo é excluído ".
Nos termos do art. 283.° n.º 3, al. b), do C. P. Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
Os factos que fundamentam a aplicação aos arguidos de uma pena ou de uma medida de segurança são aqueles que preenchem os elementos objectivos e subjectivo do tipo de ilícito, no caso, do crime de injúria.
Só assim se fixará, de forma definitiva e inequívoca (já para não dizer, ainda, adequada), o objecto do processo (na sua dimensão objectiva e subjectiva) a que a actividade cognitória do tribunal irá estar vinculada em sede de julgamento, e se protegerão, concomitantemente, os direitos de defesa dos arguidos (sobre tudo isto, vd. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, vol. I, págs. 144-145).
            Face ao que até agora foi dito, é manifesto que a acusação não contém o elemento subjectivo do tipo de crime imputado aos arguidos.
            Com efeito, nada nela se diz quanto à vontade e consciência dos arguidos de praticar um facto que preenche um tipo de crime.
Temos para nós que o elemento subjectivo não pode resultar como extrapolação e efeito lógico do conjunto dos factos objectivos que são imputados aos arguidos na acusação da assistente. É que, como se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 7 de Abril de 2003, CJ,Ano XXVIII, tomo 2, pág. 292, que tem por objecto uma questão muito semelhante a esta, no nosso direito ninguém sustenta a existência de presunções de dolo.
Entendemos assim que não é admissível a ideia de um "dolus in re ipsa", ou seja a presunção do dolo resultante da simples materialidade de uma infracção, isto sem embargo de se poder operar a comprovação do dolo pelo recurso a presunções legais, coisa bem diferente, mesmo porque, salvo os casos de confissão por parte do agente de um crime, a prova do dolo tem de se inferir do conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e, nomeadamente, de presunções legais.
Deste modo, face à posição por nós defendida, ainda que todos os factos constantes da acusação viessem a ser provados na audiência de julgamento, sempre o resultado teria de ser a absolvição dos arguidos.
            Falta, por conseguinte, um elemento do tipo de infracção criminal, o que equivale a concluir pela inexistência da imputação de factos que consubstanciem, nos termos legais, crime.
Por uma via e/ou por outra, ou seja, por via da nulidade como questão prévia e/ou por via da falta de fundamentação factual da acusação, somos do entendimento de rejeitar a acusação em apreço, por falta de imputação dos elemento subjectivos do dolo.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 311.° n.º 2 a) e n.º 3 d) do Código de Processo Penal, não recebo a acusação deduzida pela Assistente R… , por manifestamente infundada.
            (...).».

         8. Como acabamos de ver, a Sra. Juíza, entendendo que a acusação não contém a descrição dos factos referentes ao elemento subjectivo do crime, considerou-a manifestamente infundada e, por isso, não a recebeu.
         Ao invés, a assistente, aqui recorrente, reconhecendo expressamente que o crime em apreço nos autos só é praticável a título de dolo, defende, em primeira linha, que este está implícito nas expressões que lhe foram dirigidas pelos arguidos, e que ela descreve na acusação, acrescentando, inter alia, que essas expressões têm subjacente e inculcada a ideia de uma acção volitiva [cf. supra, conclusões 4.ª e 5.ª].
         Depois, acrescenta, mesmo a entender-se que falta à acusação a descrição do predito elemento, não pode considerar-se nula ou “manifestamente infundada”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, als. b) e d)[4], do Código de Processo Penal, devendo apenas ter-se, e não de forma insuprível, como deficiente [v. conclusão 8.ª].

         Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a propósito do dissídio que se deixou sintetizado, e que no qual reside, como é fácil de ver, a única questão trazida pelo recurso.

         9. Reconhecida em sede de Lei Fundamental[5] a estrutura acusatória do nosso processo criminal, daqui deriva, no que de essencial importa considerar para a resolução do presente recurso, que a acusação, deduzida por entidade independente do tribunal que decide a causa, constitui, nas palavras de Castanheira Neves[6], condição processual de que depende a submissão de alguém a julgamento.
         Pela acusação, ainda segundo o mesmo autor[7], se define e fixa o objecto do processo – o objecto do julgamento, e portanto da possível condenação ou absolvição, são tão-só a infracção e o autor acusados.
         Bem se compreende, assim, observamos agora nós, que a lei ordinária mencione, um por um, os requisitos a que deve obedecer a acusação, como facilmente se entende, ainda, que ao estabelecê-los o legislador fulmine a ausência de algum deles com a consequência mais gravosa – a nulidade. 
         Ora, entre esses requisitos, importa aqui ter presente o da «narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;», nos precisos dizeres da al. b), do n.º 3, do art. 283.º do Código de Processo Penal[8].
         A observância deste requisito, como aliás a dos demais previstos neste n.º 3, é legalmente exigida, como não podia deixar de ser, para o caso de acusação particular (art. 285.º, n.º 3).
         Ainda na fácil compreensão das coisas, a lei considera manifestamente infundada, cuja sanção prevista é a respectiva rejeição, a acusação que, grosso modo, não contenha algum dos requisitos a que o legislador terá conferido essencialidade, como por exemplo, e no que releva para o presente caso, a predita narração dos factos.

         10. Aqui chegados, é tempo de averiguar se a acusação formulada pela assistente, agora recorrente, contém, ou não, essa narração.

         Impõe-se, pois, que nos detenhamos sobre a peça que se mostra junta a fls. 85, e que reza assim (transcreve-se «ipsis verbis»):
«1º
            A Assistente reside no segundo andar esquerdo mesmo prédio dos arguidos, os quais residem no primeiro andar esquerdo.
            No dia 20 de Setembro de 2005, cerca das 18 horas, encontrando-se a mãe da Assistente à janela, o arguido esgueirou-se à janela de sua casa e, dirigindo-se para cima, no que foi repetido pela arguida, disseram o seguinte: “Andas é a precisar de óleo, não é só o arame!”.
            A Assistente, ouvindo tais palavras, afastou a mãe da janela, tendo sido insultada do mesmo modo e com palavras iguais, por ambos os arguidos.
            A Assistente sentiu-se ofendida na sua honra e consideração.
            No dia 16 de Janeiro de 2006, no período da tarde, à mesma janela, a arguida dirigiu os seguintes epítetos à Assistente: “filha da puta”, “cabra de merda”, “porca de merda”, “javarda de merda” e “bestas de merda”.
            Mais, dirigindo-se novamente à Assistente e encontrando-se as janelas de casa abertas, a arguida voltou a reproduzir as mesmas expressões no dia 21 de Janeiro de 2006, em vários outros dias, e ainda no dia 06 de Junho de 2006.
            De todas as referidas vezes, a Assistente sentiu-se muito ofendida na sua honra e consideração.».

         São estes os exactos termos em que vem deduzida a acusação, pretendendo a recorrente que, recebida, sejam os arguidos condenados pelo dito crime de injúria.
         Ora, constituindo o crime – um qualquer crime – não só a negação de quaisquer valores mas a negação dos específicos valores jurídico-criminais, tornando-se necessário, na avaliação da sua existência, estabelecer uma ligação entre ele e a pessoa do seu agente – o que conduz, imperiosamente, à averiguação sobre a possibilidade de formulação de um juízo de censura ético-jurídica a ele [agente] dirigida, por não ter agido de modo diverso - , então importa, e importa sempre, determinar se o facto ilícito, enquanto tal, é imputável pessoalmente ao agente a título de dolo ou de negligência.[9]
         Nem podia ser de outra forma, note-se, estruturado que está o direito criminal com base na culpa, e constituindo a existência desta não só conditio sine qua non da aplicação de uma qualquer pena[10] mas também factor inultrapassável da sua medida.
         Pois bem. Como se observa no douto despacho recorrido, nada se diz na acusação quanto à vontade e à consciência dos arguidos de levar a cabo um facto que preenche um tipo de crime.
         Na verdade, não contém ela uma só palavra que possa externar, ao menos aproximadamente, uma actuação por parte dos arguidos a título de dolo, em qualquer das modalidades que este pode assumir, sabido, como a própria recorrente reconhece na sua motivação, que o crime de injúria só a esse título é legalmente concebível e concebido[11].

         Pretende a recorrente que se dê como implicitamente contido, nas expressões objectivamente ofensivas que os arguidos lhe dirigiram, o elemento subjectivo do crime, delas se inferindo que os mesmos agiram como dolo [assim, conclusão 7].
         Não pode ser, salvo melhor opinião. É que, por um lado, há muito se abandonou a ideia de um «dolus in re ipsa», ou seja, a presunção do dolo através dos actos materiais que constituem a infracção; depois, como decorre com toda a clareza da norma que mais acima se deixou transcrita, a lei exige a narração, ainda que sintética, dos factos – de todos os factos, acentuamos – que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, não se contentando, pois, com “subentendimentos” ou “factos implícitos”.
         É certo que já se defendeu que a deficiente descrição dos factos integradores do elemento subjectivo do tipo (dolo genérico) pode ser integrada, em julgamento, por recurso à lógica, racionalidade e normalidade dos comportamentos humanos, donde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum.[12]
         Simplesmente, no caso, e ao contrário do entendimento perfilhado, no limite, pela recorrente [conclusão 8], não se trata de uma acusação meramente deficiente mas antes de uma acusação que pura e simplesmente é totalmente omissa quanto à narração dos elementos subjectivos do falado crime.
         E, por ser assim, ela é manifestamente infundada, já que perante os seus próprios termos não tem condições de viabilidade.
         Com efeito, mesmo dando de barato que em julgamento ficaria provada a materialidade objectiva que dela consta, não teria o julgador qualquer meio legal[13] de suprir o que ela não contém – os ditos elementos subjectivos. E mesmo que estes fossem trazidos à audiência, não poderia o juiz tê-los em conta, precisamente porque tal lhe está vedado, em face da estrutura acusatória do processo criminal a que mais acima fizemos breve alusão, não podendo ele substituir-se ao acusador, seja este o Ministério Público ou, como no caso, o particular ofendido.
         Em suma, concluímos assim: sendo a acusação omissa quanto ao factos que integram o elemento subjectivo do crime imputado aos arguidos deve ela ser rejeitada por ser manifestamente infundada.
         Conclusão esta que vai aliás na senda do que se decidiu, entre muitos outros, nos acórdãos desta Relação, de 30-01-2007, e da Relação do Porto, de 06-11-96, 25-11-98, 09-06-99 e de 10-01-2007.[14]


         III – DECISÃO

       A – Nega-se provimento ao recurso.

         B – Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs – sem prejuízo da protecção jurídica que lhe foi concedida (fls. 14-15).


***
Lisboa, 12 de Novembro de 2008
 (Telo Lucas)
 (Pedro Mourão)

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[1] Acusação a que o Digno Magistrado do Ministério Público deu a sua total adesão (fls. 93).
[2] Vem escrito: “injúrias”.
[3] Os arguidos não responderam.
[4] Certamente por lapso vem referida a al. c).
[5] E desde os primórdios da actual Constituição da República, como o atesta a redacção do seu art. 32.º, n.º 5.
[6] Sumários de Processo Criminal, Coimbra 1968, pp. 32.
[7] Ibidem.
[8] Serão deste diploma os preceitos que doravante se vierem a referir sem menção de origem.
[9] Servimo-nos, nestes considerandos, da lição de Eduardo Correia, em Direito Criminal, I, Coimbra 1968, pp. 315-316.
[10] «Nulla poena sine culpa».
[11] Nada se diz, concretamente, quanto à vontade e à consciência dos arguidos de praticar os factos narrados.
[12] Ac. desta Relação, de 26-09-2001, processo com o n.º convencional JTRL00034899, em www.dgsi.pt .
[13] E não se seja tentado a pensar no mecanismo dos arts. 358.º e 359.º, cuja aplicação não teria na situação em causa qualquer cabimento.
[14] Todos em www.dgsi.pt., processos com o n.º 10221/2006-5 e os n.ºs convencionais JTRP00019476, JTRP00024592, JTRP00026361 e JTRP00039926, respectivamente.