Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
419/22.6JELSB-B.L1-5
Relator: ISILDA PINHO
Descritores: PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
MEIOS DE PROVA
RECUSA DE ACESSO À DEFESA
MEDIDA DE COAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO
REDUÇÃO A ESCRITO
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. Com vista a sustentar a aplicação da medida de coação, no despacho de apresentação do arguido a 1.º Interrogatório Judicial, o Ministério Público pode indicar prova testemunhal e o Juíz de Instrução pode usá-la, mesmo que não tenham sido dados a conhecer à defesa os respetivos autos de inquirição, desde que se esteja perante uma das situações elencadas nos artigos 194.º, n.º6, al. b) e 141.º, n.º4, al. e), ambos do Código de Processo Penal e quer a respetiva promoção, quer o despacho que defira o acesso restrito aos meios de prova, se encontrem fundamentados, nos termos dos apontados preceitos legais, tendo em conta, designadamente, a tipologia criminal imputada e o contexto em que os factos indiciados ocorreram.
II. O incumprimento do dever de fundamentação do despacho que aplica a medida de coação ao arguido constitui uma nulidade sanável, que tem de ser arguida no próprio ato a que o interessado assista, antes desse ato ter terminado, ou seja, após a prolação da decisão que aplica a medida de coação e antes de declarada encerrada a diligência em causa, conforme determinação do disposto no artigo 120.º n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sob pena de ficar sanada e, como tal, já não poder ser invocada em sede de recurso da decisão que lhe aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
III. Da conjugação dos artigos 96.º, n.º4 e 141.º, n.º7, ambos do Código de Processo Penal decorre que o tribunal a quo não pode deixar de verter em auto o ato oral decisório do Juíz de Instrução Criminal que aplica a medida de coação ao arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial, mesmo que se trate da aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
IV. Porém, caso não o faça, verifica-se uma irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, a arguir no próprio ato a que o interessado assista, em obediência ao disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
[sumário elaborado pela relatora]
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordaram, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
I.1 No âmbito dos autos de inquérito n.º 419/22.6JELSB, a 19-10-2022, foram os arguidos AA e BB, entre outros, sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do qual foi:
- Proferido despacho judicial que indeferiu a nulidade/irregularidade arguida pelos recorrentes, por não lhes ter sido dado acesso aos depoimentos proferidos por quatro testemunhas; e foi
- Proferida decisão que lhes aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
»
I.2 Recurso
Inconformados com tais decisões, delas interpuseram recurso os arguidos supra identificados, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraíram as seguintes conclusões [transcrição]:
EM CONCLUSÃO
I
Em sede de 1º interrogatório judicial de Arguido detido considerou a Senhora JIC que a defesa do Arguido não deveria ter acesso a elementos de prova que o Ministério Público apresentou para fundamentar a matéria indiciária imputada ao Arguido, aliás, como à frente melhor analisaremos, a única prova.
II
A questão que se coloca consiste, desde logo e, em primeiro grau, em apurar se poderia o Tribunal a quo omitir da defesa do Arguido os depoimentos de testemunhas que, analisando aquilo que foi apresentado, seria a única prova que permitia imputar aos Arguido os factos indiciados, para mais quando, após os interrogatórios em causa, vieram a ser constituídos Arguidos.
III
Para fundamentar a aplicação aos Arguidos da medida de coação de prisão preventiva, o Ministério Público, em clara fraude à lei, primeiro toma declarações a CC e a DD, na qualidade de testemunhas e. posteriormente. após ter sido aplicada aos Arguidos, com fundamento no depoimento dos mesmos, a medida de coação de prisão preventiva, constituí estes indivíduos como arguidos...
IV
O Ministério Público fundamentou os factos indiciados nos seguintes elementos Probatórios:
- auto de notícia de fis. 2-3,
- autos de apreensão de fls. 4-5, 9 e 55-56:
- fotografias de fls. 7, 10-16 e 62-65;
- auto de teste rápido e de pesagem de fls. 8:
- certidão permanente de fls. 32-34:
- autos de diligência de fis. 47-49, 73-74 e 75-76 e de fls. 60-61 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de detenção de fls. 1-6 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- fotografias de fis. 72-74 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado c estes autos;
- auto de busca e apreensão de fls. 105-121 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de apreensão de veículo de fls. 122-130 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- autos de revista e apreensão de fls. 160-1 67, 1 79-184, 187-197, 201-205 e 209- 214, do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de apreensão de fls. 218 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos:
- autos de reconhecimento de pessoas de fis. 221-223, 224-225, 226-228, 229-231 , 232234, 235-237, 238-239, 240-241 e 242-244 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
V
Para além dos elementos identificados supra o Ministério Público indicou, ainda, como elementos probatórios:
- auto de inquirição de DD, a fls. 62ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de inquirição de CC, id. a fis. 15ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de inquirição de EE, a fls. 34ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de inquirição de FF, a fis. 31ss do NUIPC 82/22.4JBLS3, apensado a estes autos;
Acontece, porém, que estes últimos elementos probatórios não foram dados a conhecer à defesa dos Arguidos, motivo pelo qual, o mesmo arguiu a Nulidade do ato em causa.
VI
O Ministério Público não teve qualquer problema em identificar, expressamente, as referidas testemunhas, o que demonstra que não existia qualquer perigo, concreto, enunciado no artigo 194°, n.°6, alínea b), do C.P.P., nomeadamente, o perigo de colocar em causa a investigação, a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime.
VII
Aquilo que o Ministério Público pretendeu, e a Senhora JIC consentiu, foi esconder da defesa um elemento fundamental para decretar a prisão preventiva do Arguido.
VIII
Conforme se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 7/15.3JASTB-B.L1-9, de 03-03-2016, disponível em www.dgsi.pt:
”1. Ao arguido presente para 1º Interrogatório judicial e aplicação de medidas de coação deve ser dado conhecimento circunstanciado dos elementos constantes do processo que permitem o juízo de indiciação efectuado e a consequente aplicação da medida de coação, nos exactos termos constantes do artigo 141°, n° 4 alínea e), do Código de Processo Penal.
2. Se o Ministério Público quando apresenta o detido para primeiro interrogatório judicial e aplicação de uma medida de coação, entende que existem elementos que constam do processo que não devem ser do conhecimento do arguido ao momento desse primeiro interrogatório, por razões de segredo de justiça ou pelos motivos materiais que são referidos na alínea e), do n° 4 do artigo 141° do Código de Processo Penal, não deve fazer assentar a indiciação, nem a promovida aplicação da medida de coação, nesses elementos do processo.
3. O artigo 141°, do Código de Processo Penal interpretado para efeitos de indiciação e aplicação de medidas de coação, no sentido de "utilizar mas esconder", viola os mais elementares direitos de defesa do arguido, não permitindo um processo justo e equitativo, obrigatório mesmo na fase preliminar do processo, por força da repercussão que as decisões tomadas nessa fase têm ao longo do processo.
4. O Tribunal a quo ao esconder do arguido os elementos constantes do processo e não motivando de forma concreta o despacho que justifica tal procedimento, está também a limitar os poderes de apreciação do tribunal de recurso dada a dificuldade, ou mesmo impossibilidade, de sindicar um despacho fundamentado de forma genérica e não concretizada.
5. Se o arguido foi informado de forma restritiva dos elementos constantes do processo e depois o despacho de aplicação da medida de coação contém, nessa enunciação, mais elementos que aqueles que foram mostrados e dos quais o arguido foi informado ao momento do 1.º interrogatório, verifica-se a nulidade do artigo 194°, n° 6, alínea b), por referência ao artigo 141°, n° 4 alínea e), ambos do Código de Processo Penal.
6. Tal nulidade acarreta a invalidade do despacho que decretou a medida de cocção devendo o acto ser repetido com cabal e integral cumprimento da alínea e) do n° 4 do artigo 141° do Código de Processo Penal e o Juiz de Instrução informar previamente o arguido dos elementos do processo utilizados para justificar a indiciação e aplicação da medida de coação (artigo 122° do Código de Processo Penal).
IX
O Ministério Público não apresentou qualquer fundamentação concreta para que os arguidos não tivessem acesso ao conteúdo das declarações prestadas pelas alegadas, então testemunhas.
X
Analisando o despacho em crise facilmente constatamos que o Tribunal a quo limita-se a "transcrever" o preceito legal, sem que apresente, em concreto, qualquer verdadeiro fundamento para impedir a defesa de ter acesso a esses depoimentos.
XI
Assim sendo, como nos parece evidente, sempre que o despacho de aplicação de uma medida de coação, não tiver efectuado a enunciação nos exactos termos constantes do artigo 141, n° 4, alínea e), do Código de Processo Penal, está ferido de nulidade.
Mas mais,
XII
O Tribunal a quo não cumpre a fundamentação mínima que se exige no artigo 194°, n.°6 do C.P.P.
XIII
O Tribunal a quo não procede a uma descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, não procede a uma enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, nem procede à referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coação aplicada.
XIV
Assim, dúvidas não podem restar de que o despacho que aplicou ao Arguido a medida de coação de prisão preventiva encontra-se ferido de Nulidade.
XV
Sendo inconstitucionais os artigos 141°, n.°4, alínea e) e 194°, n.°6, 7 e 8, Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que:
"Pode o defensor do arguido, sujeito a 1.º interrogatório judicial, ser impedido de aceder a elementos probatórios que indiciam os factos imputados, sem que o Tribunal fundamente, em concreto, os motivos desse impedimento."
Ou no sentido que:
"Pode o defensor do arguido, sujeito a 1º interrogatório judicial, ser impedido de aceder a elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público como indiciadores dos factos imputados, com fundamento genérico de que o conhecimento de tais elementos poderia colocar em causa a investigação e colocar em perigo a vida dos próprios inquiridos, e também dos seus familiares.
Tal interpretação viola os artigos 27.°, n° 4, 28.°, n° 1, 32.° e 205° da Constituição da República Portuguesa.
b) DA PROIBIÇÃO DE PROVA - TESTEMUNHAS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDAS ARGUIDOS;
XVI
O Ministério Público apresenta como elementos probatórios indiciadores da prática pelo Arguido dos crimes que lhe são imputados, declarações, nomeadamente, das testemunhas:
- DD, a fls. 62ss do NUIPC 82/22.4JBLSB;
- CC, id. a fls. 15ss do NUIPC 82/22.4JBLSB;
XVII
No caso sub judice, como resulta à abundância encontravam-se a ser investigados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, precisamente, os inquiridos DD e CC.
XVIII
De modo a defraudarem a lei e conseguirem prova indiciária para tentar imputar ao Arguido a prática dos crimes em causa tomaram declarações aos referidos indivíduos na qualidade de testemunhas.
Mas mais, grave,
XIX
Se dúvidas existissem de que os referidos indivíduos nunca poderiam ser ouvidos na qualidade de testemunhas, após terem sido ouvidos como testemunhas, servindo esses depoimentos para fundamentar a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, os mesmos, foram detidos, sujeitos a 1.º interrogatório judicial e colocados em prisão preventiva.
XX
No caso sub judice, o Ministério Público não ignorava que quando inquiriu DD e CC, os mesmos eram suspeitos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pelo que, de forma ardilosa, de forma a conseguirem alguma prova contra o Recorrente ouviram-nos como testemunhas.
XXI
No caso sub judice o O.P.C. e o Ministério público violaram claramente o principio do due process of law, plasmado não só no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa como nos artigos 6o e 8o da C.E.D.H.
XXII
No caso sub judice não podem ser utilizadas e valoradas as declarações de DD e CC, por estarmos perante verdadeira prova proibida 126°, n°s 1 e 2-a) do Código de Processo Penal.
C) DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DOS CRIMES INDICIADOS.
XXIII
Concluiu o Tribunal a quo que no caso sub judice mostravam-se indiciados a prática pelo Arguido de:
-um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para o tráfico p. e p. pelos art.° 21°, n.° 1, 24°, al. c) e 28°, todos do DL n.° 15/93, de 22-01, por referência à Tabela I-B anexa; de um crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código Penal; e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.° 158°, n.°1 do Código Penal."
XXIV
Analisados os concretos elementos probatórios comunicados ao Arguido, aqueles que efetivamente podem servir para indiciar a prática de um crime, temos o seguinte:
- auto de notícia de fis. 2-3,
Descreve a apreensão de produto estupefaciente sem qualquer referência ao Arguido
- autos de apreensão de fls. 4-5, 9 e 55-56:
Nenhuma referência é feita ao Arguido seja a que título for.
- fotografias de fls. 7, 10-16 e 62-65;
Nenhuma referência é feita ao Arguido direta ou indiretamente.
- auto de teste rápido e de pesagem de fls. 8:
Nenhuma referência é feita ao Arguido direta ou indiretamente.
- certidão permanente de fls. 32-34:
Apura-se que o Arguido não tem qualquer intervenção na referida sociedade seja a título de sócio ou outro.
- autos de diligência de fis. 47-49, 73-74 e 75-76 e de fls. 60-61 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
Das vigilâncias efetuadas constata-se que o Arguido não tem qualquer intervenção nas
mesmas, não é visualizado a praticar qualquer ato que, indiciariamente pudesse concluir que estamos perante a prática de algum crime. Aliás o Arguido não é visualizado em nenhuma das referidas diligências.

- auto de detenção de fls. 1-6 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
Não existe qualquer referência ao Arguido nos referidos elementos.
- fotografias de fls. 72-74 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
Não existe qualquer referência ao Arguido nos referidos elementos.
- auto de busca e apreensão de fls. 105-121 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
Estamos perante uma busca efetuada a um alegado ofendido, ouvido na qualidade de testemunha, quando o mesmo era suspeito da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Contudo, e apesar disso, na referida busca nenhum elemento foi encontrado que permitisse ao Tribunal a quo concluir que o Arguido ali esteve presente em algum momento.
- auto de apreensão de veículo de fls. 122-130 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
Na busca efetuada ao veículo nenhum elemento foi encontrado que permitisse ao Tribunal a quo concluir que o Arguido ali esteve em algum momento.
- autos de revista e apreensão de fls. 160-1 67, 1 79-184, 187-197, 201-205 e 209-214, do NUXPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
O Auto de revista e apreensão do Arguido encontra-se a folhas 187 a 197.
Analisando o Auto de revista e de apreensão constatamos que não foi apreendido ao Arguido qualquer objeto que permitisse, ainda que indiciariamente, concluir que o mesmo praticou os crimes que lhe são imputados.
- auto de apreensão de fls. 218 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos:
Este auto refere-se à apreensão ao Arguido BB de um telemóvel, nada tem, portanto, que ver com o Arguido.
- autos de reconhecimento de pessoas de fls. 221-223, 224-225, 226-228, 229-231 , 232234, 235-237, 238-239, 240-241 e 242-244 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
Quanto a estes autos de reconhecimento coloca-se exatamente a mesma reserva que se colocou em relação às declarações colocadas na qualidade de testemunhas pelos referidos DD E CC.
XXV
Escalpelizando a prova apresentada é flagrante a falta de indícios da prática pelo Arguido dos crimes que lhe são imputados.
Mas mais,
XXVI
Analisando a matéria indiciária imputada, não podemos deixar de notar que a mesma é obscura e contraditória.
XXVII
É o próprio Ministério Público que descreve o iter criminis do tráfico. Explica como é que a carga chegou, quando é que foi fiscalizada, quem é que contactou a pessoa para depois ir fazer o transporte, quem é que se deslocou para ir fazer o transporte, quem é que fez o transporte, e quem abandonou a carga.
XXVIII
O Ministério Público descreve todos estes passos, na promoção que apresentou. E em nenhum desses passos se percebe qual é que seria então a intervenção do Sr. AA, ou do Sr. BB, que só vem a chegar a Portugal uma semana depois.
XXIX
Não existe, portanto qualquer indício de que os aqui Arguidos tenham tido alguma intervenção na prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
XXX
Escalpelizando toda a prova que foi apresentada aos Arguidos, constatamos, com base na mesma, é impossível dar como indiciada em relação quer ao Arguido AA, quer ao Arguido BB, os pontos 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 23.° segunda parte, 25.° segunda parte, 28.°, 30.°, 31.°, 36.º, 37.º, 38.º, 43.°, 44.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, 50.°, 52.°, 53.°, 54.°.
XXXI
Com referência ao Arguido BB, a única referência que é efetuada ao mesmo vez que é referido nesta matéria indiciária com alguma conduta, é a do artigo 39.° dos factos apresentados, em que se diz que o Arguido BB foi almoçar à … com o DD.
XXXII
Não basta dizer que os Arguidos cometeram um crime de tráfico de estupefacientes, é necessário imputar-lhes a concreta conduta que eles tiveram nessa atividade criminosa.
XXXIII
Quem comete um crime de sequestro ou rapto, não comete um crime de tráfico de estupefacientes.
XXXIV
Admitindo, por mera hipótese académica, que os aqui Arguidos procuraram junto do referido DD cobrar uma dívida, onde é que essa tentativa de cobrança integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes?
Mas mais,
XXXV
Aparentemente o crime do rapto consistiria no transporte do Sr. DD para Espanha. Acontece, porém, que tal objetivo não foi alcançado, o referido DD nunca chegou a ser raptado.
XXXVI
No caso Sub Júdice a aplicação aos arguidos da medida de coacção de prisão preventiva é manifestamente desproporcional e desadequada;
XXXVII
Os arguidos encontram-se social e familiarmente inseridos;
XXXVIII
O Arguido AA reside em Portugal aqui tem toda a sua família, nomeadamente, esposa e filhos menores.
XXXIX
O Arguido conforme referiu encontra-se social e familiarmente inserido exercendo a atividade de empresário de Cosmética em Portugal.
XL
Em face de tudo o que ficou exposto e presentes que são, por um lado, os princípios da excepcionalidade, da adequação e da proporcionalidade, Artigos 28° n.°2 da C.R.P. e 193° do C.P.P., da medida de coacção de prisão preventiva, e por outro que "cumpre ... rodear de todas as cautelas necessárias e razoáveis a aplicação de uma medida que incide sobre cidadãos que se presumem inocentes e que reveste uma gravidade extrema”, afigura-se-nos por adequada e proporcional a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas semanais, Artigo 198° do C.P.P. ou caso se entenda que é de aplicar aos arguidos medida privativa da liberdade, o que por mero dever de patrocínio se admite, então deve ser-lhe aplicada a medida de coacção de "Obrigação de Permanência na Habitação", artigo 201° do C.P.P.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o despacho que deferiu o requerimento do Ministério Público de impedir a defesa dos Arguidos de ter acesso ao depoimento das testemunhas ser declarado Nulo com as legais consequências;
Deve, igualmente, considerar-se prova proibida as declarações prestadas como testemunhas por DD e CC;
Deve a medida de coacção de prisão preventiva aplicada aos recorrentes ser revogada e substituída pela obrigação de apresentações periódicas semanais, Artigo 198° do C.P.P. ou pela "Obrigação de Permanência na Habitação", artigo 201° do C.P.P.
Assim decidindo farão V. Exas.
JUSTIÇA”.
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Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 21-11-2022.
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I.3 Resposta ao recurso
Efetuada a legal notificação, o Exmo. Procurador da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões [transcrição]:
“III – Conclusões
1. Após a realização do primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi determinada a aplicação aos arguidos AA  e BB , ambos de nacionalidade JJJ, da medida de coacção de prisão preventiva;
2. O decorrer da investigação permitiu identificar e indiciar tais arguidos como pertencendo a uma organização que se dedica à comercialização de cocaína, exportando esse produto para a Europa, através de Portugal, dentro de contentores com mercadoria lícita, a qual, após se ter convencido que a cocaína apreendida nos autos (240,550 quilos) tinha sido descaminhada pelos indivíduos que em Portugal tinham ficado encarregues de receber a carga de café onde o produto estupefaciente vinha dissimulado, os identificados DD e CC, mandou os arguidos recorrentes, bem como outros três indivíduos de nacionalidade LLL, que se deslocaram a Portugal para o mesmo fim, recuperar a cocaína, tendo os arguidos, primeiro, sequestrado os ofendidos e, depois, se preparado para levar para Espanha o referido DD, para "garantir" pessoalmente que a cocaína iria aparecer, sendo que, quando se preparavam para viajar, os arguidos foram detidos pela PJ, que fora alertada pela mulher do ofendido;
3. No despacho de apresentação dos arguidos detidos a 1,° interrogatório judicial o Ministério Público descreveu a factualidade susceptível de permitir a imputação aos mesmos, em co-autoria e concurso real, dos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para o tráfico, p. e p„ pelos art.° 21.°, n.° 1, 24.°, al. c) e 28.°, todos do D.L. n.° 15/93, de 22-01, por referência à Tabela l-B anexa; de rapto, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código Penal; e de sequestro, p. e p. pelo art.° 158.°, n.° 1 do Código Penal; bem como indicou os seguintes elementos probatórios: auto de notícia de fls. 2-3; autos de apreensão de fls. 4-5, 9 e 55-56; fotografias de fls. 7, 10-16 e 62-65; auto de teste rápido e de pesagem de fls. 8; certidão permanente de fls. 32-34; autos de diligência de fls. 47-49, 73-74 e 75-76 e de fls. 60-61 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; auto de detenção de fls. 1-6 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; fotografias de fls. 72-74 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; auto de busca e apreensão de fls. 105-121 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; auto de apreensão de veículo de fls. 122-130 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; autos de revista e apreensão de fls. 160-167, 179-184, 187-197, 201-205 e 209-214, do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; auto de apreensão de fls. 218 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; autos de reconhecimento de pessoas de fls. 221- 223, 224-225, 226-228, 229-231, 232-234, 235-237, 238-239, 240-241 e 242-244 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; auto de inquirição de DD, a fls. 62ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; auto de inquirição de CC, id. a fls. 15ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; auto de inquirição de EE, a fls. 34ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; auto de inquirição de FF, a fls. 31 ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos; e reportagens fotográficas ora apresentadas em envelope fechado para prévia validação judicial;
4. Ao contrário do defendido pelos recorrentes, a não permissão de acesso ao conteúdo de determinados elementos probatórios (no caso concreto, do teor dos autos de inquirição dos ofendidos DD e CC e respectivas mulheres), não acarreta qualquer nulidade do despacho recorrido, nem violação do disposto nos artigos 141.° e 194.° do CPP e 27.°, n.° 4, 28.°, n.° 1, 32.° e 205.° da CRP;
5. Atento o teor desses autos de inquirição (nos quais as testemunhas aludiram aos factos cometidos pelos arguidos detidos relacionados com o sequestro de DD, tendo ainda CC falado do seu próprio sequestro) e estando em causa a prática de crimes de rapto e sequestro e conduta violenta por parte dos arguidos detidos, sendo o grupo criminoso constituído por mais indivíduos ainda não detidos (como resultava da própria factualidade indiciada e narrada no despacho de imputação de factos), entendeu-se que o seu teor não devia ser dado a conhecer porque o seu conhecimento poderia não só pôr em causa a investigação, mas, principalmente, pôr em risco de vida os inquiridos;
6. O que se pretendia, quando se alegou o risco de vida, foi alertar o Tribunal para o facto de duas das testemunhas terem sido efectivamente sequestradas pelos arguidos e, caso os arguidos fossem restituídos à liberdade, poderiam, conhecendo agora o teor concreto dos seus depoimentos, vir a procurá-los e voltar a usar violência contra os mesmos, como já tinham feito antes;
7. Igualmente as respectivas companheiras dos ofendidos deveriam ser protegidas nesse âmbito, pois também elas testemunharam e também elas poderiam ser vítimas de actos violentos. Sendo que dos autos constavam as respectivas residências, informação que também não deveria ser, pelos mesmos motivos, do conhecimento dos arguidos. Veja-se ainda que, segundo referido e exibido a DD (o que também foi confirmado no depoimento de CC) os arguidos de nacionalidade LLL tinham com eles fotografias da família (mulher e filhas) de DD;
8. Portanto, não foi o nome das testemunhas que se pretendeu proteger, foi o seu depoimento e também, quanto aos elementos de identificação, a morada das testemunhas, para que os arguidos não passassem a saber onde residiam DD e a mulher e CC e a mulher;
9. E não se diga, como afirmam os arguidos recorrentes, que essa era a única prova dos factos imputados. Existiam outras provas, designadamente as vigilâncias e o auto de detenção dos arguidos (onde consta uma súmula do depoimento da denunciante e dos ofendidos), que puderam ser consultados pelas defesas, das quais igualmente resultava a factualidade indiciada;
10. Mesmo que se considere, como os recorrentes fazem, embora isso não corresponda ao que está nos autos, que tais depoimentos foram fundamentais para decretar a prisão preventiva, ainda assim a lei permite vedar o acesso ao seu conteúdo, nos termos do art.° 141°, n.° 4, al. e) do CPP, desde que se fundamente o não acesso, como aconteceu neste caso;
11. E é evidente que a fundamentação não pode ser de tal modo que com a mesma se dê a conhecer aquilo que se pretende evitar com o fornecimento dos elementos em causa, sob pena de ficar completamente frustrado o fim que se pretendia obter com a não comunicação dos mesmos;
12. Acresce que, quando o Ministério Público promoveu e a Mm.a JIC decidiu "esconder" o conteúdo de tais elementos, ainda não se conheciam as medidas de coacção que iriam ser aplicadas, no final da diligência, aos arguidos. Se se soubesse, tal como veio a acontecer, que todos os arguidos iriam ficar sujeitos a prisão preventiva, os perigos para a investigação ou de risco de vida das testemunhas já não se fariam sentir do mesmo modo, ainda que pudessem manter-se (se as organizações em causa puseram rapidamente várias pessoas atrás dos indivíduos encarregues de receber a droga, também poderiam enviar outras tantas para "silenciar" as testemunhas), mas, certamente, não de forma tão acentuada;
13. Sendo certo que os arguidos recorrentes poderiam ter requerido, no prazo a que alude o disposto no art.° 194.°, n.° 8 do CPP, o acesso aos autos de inquirição em causa, o que nunca fizeram;
14. Não se pode aceitar o argumento de que os arguidos recorrentes, sem o acesso aos depoimentos das testemunhas, não se puderam defender. E tanto o fizeram que, prestando declarações livremente, explicaram toda a movimentação imputada no despacho e apresentaram justificações (nada credíveis) sobre a mesma, tendo respondido a todas as questões colocadas pelo Tribunal, pelo MP e pelo defensor;
15. Quanto ao facto de o artigo 194.°, n.° 6, al. b) do CPP exigir no despacho de aplicação das medidas de coacção a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, ao contrário do referido pelos recorrentes, tal enunciação foi feita no despacho recorrido. Uma coisa é enunciar os elementos do processo que indiciam os factos imputados; outra, diferente, é permitir o seu acesso no decurso do interrogatório;
16. Nenhuma nulidade foi cometida quando o Tribunal utilizou e valorou o depoimento na qualidade de ofendidos/testemunhas (frise-se, ofendidos da prática de crimes de sequestro/rapto) de DD e CC, pois não se trata, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, de prova proibida;
17. As suspeitas existentes não sustentavam, no dia 16 de Outubro de 2022, quanto ao seu envolvimento na prática do crime de tráfico de estupefacientes, quando foram ouvidos na PJ-UNCT na qualidade de ofendidos de crimes de sequestro/rapto, a sua constituição como arguidos, porque não podiam, nesse momento, ser consideradas "fundadas" (cfr. artigos 58.°, n.° 1a, ai. a) e 59.°, n.° 1, ambos do CPP);
18. A suspeita fundada que antecede a constituição como arguido, por assim dizer (cfr. art.° 272.°, n.° 1 do CPP) relaciona-se com o momento processual em que o arguido pode ser confrontado com o resultado da investigação, o que, manifestamente não era o caso.
19. E as suspeitas existentes, muito menos, permitiriam a detenção fora de flagrante delito dos mesmos, por não estarem, então, reunidos os requisitos legais para a determinar (cfr. art.° 257.°, n.° 1 do CPP);
20. Acresce que se fossem constituídos como arguidos naquela ocasião isso iria pôr em causa a investigação contra os mesmos, que continuou a recolher provas para se formar a convicção de que os mesmos sabiam que tinham colaborado numa importação de cocaína;
21. Só após recolha e análise de mais provas (que incluem, entre outras, intercepções telefónicas e vigilâncias), se considerou estarem reunidos os "fortes indícios" (por ser caso em que é admissível a prisão preventiva - cfr. art.° 257.°, n.° 1 do CPP) da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, tendo então o Ministério Público determinado, no dia 9 de Novembro de 2022, a detenção fora de flagrante delito dos suspeitos DD e CC, que foi concretizada no dia 11 de Novembro de 2022, data em que foram constituídos como arguidos;
22. E num caso como o dos autos, em que se investigam factos de elevada gravidade e em que a investigação é complexa, cabe ao MP, coadjuvado pelos OPC, determinar o momento processual adequado à formulação da existência de fortes indícios ou de "fundadas suspeitas" da existência de crime e de quem é o seu autor;
23. Contrariamente ao mencionado pelos recorrentes, nos factos imputados aos arguidos não se diz que DD e CC colaboraram conscientemente na importação da cocaína;
24. Mesmo que assistisse razão aos recorrentes nesta parte, que o Tribunal não pudesse valorar como prova dos factos imputados o teor dos depoimentos de DD e CC na qualidade de ofendidos/testemunhas, o que nem se admite, sempre os autos dispunham da versão das respectivas mulheres, cujos depoimentos também "provam", para além de todos os outros, a factualidade imputada aos arguidos, nessa parte, no 1.° interrogatório judicial;
25. Contrariamente ao sustentado pelos recorrentes, existem fortes indícios da prática pelos arguidos dos factos e dos crimes que lhes foram imputados no despacho recorrido.
26. Existem elementos probatórios que versam a apreensão do produto estupefaciente; existem também elementos probatórios relacionados com o levantamento da carga que, supostamente, trazia a cocaína - produto previamente apreendido pelas autoridades, e da apreensão da viatura utilizada no transporte dessa carga, ali se identificando DD e CC e a intervenção dos mesmos nos factos, até para se perceber a situação do sequestro que se seguiria; existe a prova da vinda a Portugal dos indivíduos de nacionalidade LLL para se encontrarem com DD e que estiveram com o arguido AA , quer na via pública, quer no interior do escritório sito no MMM; bem como existem elementos probatórios que colocam o arguido AA  a acompanhar o ofendido DD, quer sozinho, quer na presença dos arguidos de nacionalidade LLL, quer ainda na presença do arguido BB ;
27. E existem as declarações das testemunhas, DD e CC, quer também as mulheres destes, que explicam todo o contexto do sequestro/rapto, também "explicado" pelo teor do auto de detenção;
28. Ainda existem as declarações dos próprios recorrentes no interrogatório judicial, totalmente fantasiosas e inverídicas; talvez por esse motivo, apesar de nas mesmas terem refutado a prática dos crimes, as declarações dos recorrentes nunca são sequer aludidas no recurso;
29. Mas será conveniente ter a noção das declarações dos recorrentes para se perceber da sua inverosimilhança (conforme melhor supra explicado nesta Resposta) e para, se necessário for, se criar a convicção definitiva da prática pelos mesmos dos factos imputados;
30. Por fim, existem as regras da experiência e do normal do acontecer, as quais, conjugadas com os elementos probatórios antes referidos, só podiam levar o Tribunal a considerar como o fez: existiam indícios fortes da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de associação para o tráfico e de sequestro/rapto por parte dos recorrentes;
31. A participação dos recorrentes nos crimes de rapto e sequestro é por demais evidente: estes arguidos estavam ligados à organização que no JJJJ expediu a cocaína para Portugal e, tendo sabido que a droga desaparecera, logo se decidiram a abordar DD, que ficara encarregue de levantar a carga, para este explicar o que acontecera;
32. Tal como DD, que passou a ser acompanhado permanentemente pelo recorrente AA , também CC, que efectuara o seu transporte, esteve sequestrado pelos cinco arguidos para explicar o sucedido em relação à carga;
33. Se a cocaína em causa não tivesse desaparecido (nenhum dos arguidos sabia, até ao momento de serem confrontados com os factos imputados, que tal produto tinha sido apreendido pelas autoridades), nenhum dos referidos cinco arguidos detidos teria aparecido a contactar DD ou CC, pois é sabido que nestas situações só quem transporta a droga é que corre os riscos de vir a ser detido;
34. Na situação destes autos, os ora recorrentes correram esse risco, por motivos de força maior, tendo diligenciado pela recuperação da carga, para o que tiveram necessidade de sequestrar DD e CC;
35. As dúvidas/contradições elencadas pelos recorrentes nos exemplos apresentados no recurso não existem, conforme melhor se explica supra nesta Resposta;
36. Não é correcto afirmar-se, como fazem os recorrentes, de que quem comete um crime de rapto ou sequestro, não comete um crime de tráfico de estupefacientes;
37. Os crimes de sequestro e rapto foram cometidos por todos os arguidos e tendo sido motivada a sua prática decorrente da antecedente prática de crime de tráfico de estupefacientes, os dois ilícitos são autónomos um do outro e não se confundem, até por protegerem bens jurídicos distintos;
38. Os recorrentes também cometeram um crime de participação em associação criminosa para o tráfico, p. e p. pelo art.° 28.° do DL n.° 15/93, de 22-01, e nunca aludem a tal imputação no recurso;
39. O escopo dos recorrentes, na actuação imputada nos factos, era a recuperação da cocaína, o que passaria pela sua recolha do interior das caixas que transportavam o café, com vista à posterior cedência a terceiros;
40. A prova que o Tribunal usou para concluir pelos fortes indícios do crime de tráfico de estupefacientes não deriva do teor dos autos de inquirição das testemunhas (estas não admitiram ter colaborado numa importação de cocaína ou saber algo relacionado com isso), mas sim da normalidade do acontecer e das regras da experiência face ao que aconteceu com a abordagem pelos arguidos a DD; só a tentativa de recuperar a droga desaparecida poderia justificar a presença em Portugal dos arguidos de nacionalidade LLL e do arguido BB, bem como o acompanhamento permanente do arguido AA e a realização dos encontros entre todos no escritório situado na MMM;
41. Veja-se, ainda, que a imputação dos crimes aos arguidos foi feita em co- autoria, pois todos participaram de comum acordo, desempenhando determinadas tarefas, no mesmo plano: recuperar a cocaína e, para tal, sequestrar e/ou raptar quem ficou com esse produto até que o mesmo seja recuperado;
42. Pelo que bem andou a Mma. Juiz de Instrução Criminal quando considerou que nessas concretas actuações existiam "fortes indícios", nos termos e para os efeitos previstos no art.° 202.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal, da participação dos arguidos recorrentes no cometimento dos indicados crimes;
43. Quanto aos perigos cautelares, face ao já mencionado nesta Resposta, entendemos, tal como o Tribunal o entendeu, que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva era a única adequada e necessária aos perigos verificados, sendo também proporcional à gravidade dos ilícitos cometidos pelos recorrentes;
44. Suspeita-se que o arguido AA se encontrava em Portugal apenas para se dedicar à importação de cocaína, inserido numa estrutura organizada que exporta cocaína para Europa, usando Portugal e empresas aqui registadas para importar a mercadoria lícita onde vem dissimulada a cocaína, pelo que é de crer que em liberdade o arguido AA retomaria tais contactos com vista a dar sequência a tal actividade criminosa, na qual está inserido a nível organizacional;
45. Quanto ao perigo de fuga, verifica-se que os vínculos do arguido AA a Portugal são muito escassos e se não lhe fosse aplicada a prisão preventiva o arguido teria todo o apoio necessário para lograr fugir para o JJJJ, de onde é natural, e de onde nunca poderia ser extraditado para Portugal;
46. No que diz respeito ao perigo de perturbação do inquérito, o mesmo tem de ser aferido à luz da situação processual quando foi invocado para sustentar a aplicação da prisão preventiva, de nada podendo valer o argumento, formulado no recurso, de que DD e CC se encontram, no momento da elaboração do recurso, já presos preventivamente;
47. A prisão preventiva aplicada mais tarde nos autos a DD e CC apenas pode ser ponderada pelo Tribunal a nível do reexame da prisão preventiva dos recorrentes (cfr. art.° 213.°, n.° 1, al. a) do CPP), caso se venha a considerar que a mesma pode atenuar o perigo de perturbação do inquérito;
48. Curiosamente, no recurso, os recorrentes nem analisam em momento algum o perigo de fuga, que, de entre todos os perigos verificados, até seria aquele mais premente;
49. O despacho recorrido não pode ser criticado por fazer emergir os perigos com factos genéricos, pois os perigos ali invocados, designadamente os de fuga e de continuação da actividade criminosa, são bem reais e ostensivos;
50. Atenta a gravidade dos crimes fortemente indiciados e a medida concreta da pena que previsivelmente possa vir a ser aplicada aos arguidos, a prisão preventiva não é uma medida de coacção excessiva;
51. Acresce que não se pode correr o risco do cometimento de factos da mesma natureza e não se pode esquecer o grau de organização e logística envolvida na prática dos factos e a mobilidade internacional revelada pelos arguidos em causa;
52. Por conseguinte, as exigências cautelares verificadas impõem a manutenção do regime coactivo que foi imposto aos recorrentes no despacho recorrido;
53. O despacho recorrido não violou, assim, qualquer normativo legal.
Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento, devendo ser julgado totalmente improcedente, por não ter sido violada qualquer norma legal imperativa que possa ter como efeito a revogação do douto despacho recorrido.
(…)”.
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição do Exmo. Procurador da República junto da primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, cujos termos aqui se transcreve:
“1 - O presente apenso respeita ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB.
Mostram-se os arguidos inconformados com o despacho judicial que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva.
Alegam grave violação dos seus direitos de defesa, por terem sido impedidos de ter completo conhecimento das provas nas quais fundou o M. JIC a prisão preventiva; ademais, o MP teria apresentado como meio de prova os depoimentos de pessoas logo convertidas em arguidas, no mesmo processo, o que constituiria prova proibida; e finalmente falecem os indícios da prática dos crimes imputados aos arguidos, justificando-se mais lenientes medidas.
2 - A tal recurso o MP junto da primeira instância ofereceu elaborada resposta.
Fê-lo por meio de detalhado enquadramento fáctico do caso, já que a progressão cronológica dos sucessivos acontecimentos não pode ser descartada, nomeadamente o registo autónomo de processo de Inquérito n.º 82/22.4JBLSB por queixa sobre o desaparecimento de DD, apresentada pela própria mulher. Este processo gerou a sua dinâmica própria, até ao momento em que foi decidido, face à clarificação da prova entretanto adquirida, a unificação dos dois processos - o inicial, de tráfico, e o de sequestro/rapto.
3 - Feito esse excurso, o MP junto do tribunal a quo defende com propriedade que não se mostram violados os art.ºs 133.º e 194.º CPP, clarificando estarmos em presença de criminalidade transnacional organizada, movimentando grossos cabedais e capaz de executar raptos internacionais.
Neste quadro, preservar os detalhes das declarações das testemunhas – cuja identidade não poderia per natura ser desconhecida de arguidos, que movimentavam já fotografias dos familiares da vítima de rapto – num cenário em que se desconhecem os meios de mobilização da organização, em termos de cúmplices e outros ajudantes, representa uma obrigação do JIC de proteger a vida alheia, numa rigorosa mas equilibrada interpretação dos diferentes interesses em presença.
Num quadro de anunciado sequestro e transferência da vítima para Espanha, onde seria confrontada com os mandantes do grande negócio aqui abortado pelas instâncias de investigação criminal, parece legítimo o receio de que o sequestrado, uma vez em Espanha, não mais seria visto com vida.
Neste cenário de violência, coacção e com os valores em jogo (cerca de 8 milhões de EGG de cocaína), os receios legítimos pela sorte das vítimas e familiares justificam – obrigam – a que ao abrigo da al. b) do n.º 4 do art.º 194.º, haja resguardo de prova e, portanto, nenhuma violação de lei foi praticada pelo despacho sindicado.
4 - Prossegue depois o ilustre magistrado do MP junto do tribunal a quo, relativamente ao aproveitamento de declarações de depoimentos de testemunhas, mais tarde constituídas arguidas.
Para este sensível tema, importa reter a precisa evolução cronológica dos eventos, mormente que ao prestarem declarações, DD, (real) vítima de rapto e o seu amigo CC alegavam desconhecer a natureza ilícita da carga internacional.
Seria importante ver que estes dois indivíduos prestam depoimento como testemunhas a 16 de Outubro em processo por rapto e que são apenas detidos (fora de flagrante delito) em 9 de Novembro, no desenvolvimento das diligências de investigação no outro processo de tráfico de estupefacientes.
Ademais, ainda que nos abstraíamos das declarações de DD e CC, os demais depoimentos e o conjunto das provas recolhidas, representando fortíssimos indícios contra os recorrentes, não deixam de sustentar as mesmas conclusões sobre a realidade fáctica a que chegou o M.º JIC para impor a prisão preventiva aos recorrentes.
Donde é académica a discussão aqui encetada pelos recorrentes sobre a validade dos testemunhos de DD e CC– sem prejuízo de, in futurum, o art.º 133.º CPP se sobrepor aos procedimentos subsequentes dos autos agora unificados.
4.1 - Há-de ver-se que é a 19 de Outubro de 2022 que os cinco arguidos (três cidadãos LL e dois cidadãos JJ) são sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido – e presos.
Neste momento corriam dois processos autónomos, em diferentes unidades da PJ, um por tráfico, outro gerado pelo desaparecimento (rectius, rapto e ou sequestro) de DD. Os ora recorrentes mais não pretendem do que fazer valer, no momento histórico do seu interrogatório judicial (19 de Outubro), o estatuto judiciário que duas testemunhas hão-de ganhar semanas depois, a 9 de Novembro.
Ora, o interrogatório judicial de 19 de Outubro tem que ser apreciado com os dados processuais relevantes à data, sem prejuízo de, na actualidade e doravante, em que os estatutos processuais de todos os participantes nos eventos estão unificados (são todos eles, arguidos), o art.º 133.º CPP se impor erga omnes.
De sorte que nos parece bem fundamentada a resposta que oferece o MP junto do tribunal a quo a esta questão da alegada violação dos art.ºs 133.º e 194.º CPP.
5 - À última objecção dos recorrentes – insuficiência de indícios – igualmente responde com detalhe e mérito o ilustre magistrado do MP junto da primeira instância.
Sobre os indícios, e citando D. DD, vós os vedes, vós os julgais, mas da sua suficiência dão exuberante prova os autos. Falamos de prova real, baseada nas apreensões, nas intercepções, nas observações levadas a cabo pelo O.P.C., tudo isso é escalpelizado pela resposta do MP junto do M.º JIC, que tomamos como nossa. Igualmente os depoimentos colhidos comprovam a bondade das medidas de coacção impostas pelo M.º JIC.
6 - Quer o crime de tráfico de estupefacientes, quer os demais crimes (associação criminosa e rapto e ou sequestro) se mostram suficientemente indiciados, pelo que, em consonância com o Ilustre magistrado do MP junto do tribunal a quo, pugnamos pela rejeição do recurso e integral confirmação do despacho judicial sindicado.
(…)”.
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I.5. Resposta
Dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vieram os arguidos recorrentes apresentar resposta ao sobredito parecer, nos seguintes termos [transcrição]:
1° - Com o devido respeito, o Parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto peca por defeito;
2° - E que, antes de se pronunciar sobre a validade ou invalidade da prova e sobre se existem ou não indícios da prática dos crimes, deveria o Senhor PGA pronunciar-se sobre a NULIDADE do próprio despacho que aplicou a medida de coação mais gravosa, o que manifestamente não fez.
3º - Como os Arguidos suscitaram no seu recurso:
35° - Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo não cumpre a fundamentação mínima que se exige no artigo 194°, n.°6 do C.P.P,
36° - O Tribunal a quo não procede a uma descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, não procede a uma enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, nem procede à referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coação aplicada,
37° - Assim, dúvidas não podem restar de que o despacho que aplicou ao Arguido a medida de coação de prisão preventiva encontra-se ferido de Nulidade.
4º - Conforme se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo n,° 887/21.3SGLSB-A.L1-3, de 16/03/2022, disponível em www.dasi.pt, em que foi Relator o Senhor Desembargador Rui Miguel Teixeira:
- Em sede de primeiro interrogatório judicial, apenas as declarações do arguido podem ser objecto de gravação;
- O despacho judicial que determina as medidas de coacção tem de ser reduzido a escrito;
- A redução a escrito de um acto tem uma razão clara e objectlva. O suporte papel confere uma maior segurança ao acto» Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que fica escrito é mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está Incorporado na escrita e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital (amiúde mais efémero que o suporte papel), tudo conforme os art° 147° n° 7, 99° e 96° n° 4, todos do C.P.P.;
- Um despacho de primeiro interrogatório que não menciona qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada, não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer faz uma análise de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu reconduz-se a uma decisão que contém o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410,°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal;
- A verificação do vício determina nos termos do disposto no art° 426° do C.P.P», o reenvio do processo à 1ª instância para que o mesmo Juiz supra o apontado vícios bem como a imediata libertação do arguido caso haja sido preso preventivamente a coberto de um tal despacho.
(Sumário elaborado pelo relator)
5º " Como aí se refere:
"A primeira questão com que nos deparamos é a de se é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coacção se mostre registado apenas em ficheiro áudio ou se, ao invés, necessita de ser reduzido a escrito.
A redução a escrito de um acto tem uma razão ciara e objectiva. O suporte papel confere uma maior segurança ao acto. Confere a segurança de uma ponderação no conteúdo (por via de regra o que fica escrito ê mais ponderado), confere a certeza de que o que se quis dizer está incorporado na escrita e no papel, confere a segurança de que a perda do documento é mais difícil do que num suporte digital (amiúde mais efémero que o suporte papel).
Embora alguma jurisprudência, designadamente os Ac. desta Relação de 10-02-2011 (proc. 73/1Q.8SXLSB-A.L1-S) e de 30-03-2011 (proc. n°167/10.0SHLSB-A.Ll-3), todos acessíveis em www.dgsi.pt, hajam sustentado a obrigatoriedade da redução a escrito das declarações do arguido em primeiro interrogatório, sob pena de nulidade, designadamente a do art° 120º n° 2 al. d) do C.P.P., propendemos para aceitar que as declarações do arguido sejam alvo de registo áudio não tendo de ser transcritas.
Para tal estribamo-nos no disposto no art° 147° nº 7 do C.P.P, que dispõe que "O interrogatório do arguido é efectuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto. ”
Acontece que o preceito é claro ao mencionar Interrogatório e apenas o interrogatório,
Percebe-se que assim seja. Num mundo massificado, a tarefa morosa de reduzir a escrito as declarações do arguido não se compagina com a necessidade de celeridade e com a dinâmica de pergunta-resposta que caracteriza um interrogatório.
Mas tal é válido apenas e só para o interrogatório isto é, para o segmento em que existe o acto de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.
O acto de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coaccão e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no supra citado n° 7.
Na verdade, em sede de interrogatório judiciai não existe norma equivalente à do art° 389°-A do C.P.P. que refere que a sentença é proferida oralmente para a acta, só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstâncias o reputem como necessário,
E, pois, bom de ver que a regra é a redução a escrito dos actos sendo a oralidade a excepção no que respeita a actos decisórios.
Aliás, se a condenação em processo sumário em pena de prisão implica a redução a escrito de um acto que, por regra, é oral, por identidade de razão se dirá que um despacho que ordena medida cautelar privativa de liberdade terá de ser igualmente reduzido a escrito.
Mas a verdade, é que a obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coacção pois que o despacho que as determina não pode ser oral (art° 141º n.º 7 do C.P.P. a contrario).
Ademais, dispõe o art° 99° do C.P.P. que o "auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.".
Ora, o art° 96° n° 4 do C.P.P, é claro e cristalino: “Os despachos e sentenças proferidos ora/mente são consignados no auto.".
No caso destes autos o que foi consignado no auto foi o que acima se transcreveu e o que acima se transcreveu não constitui base para a prisão de quem quer que seja.
Na verdade, não se diz qual a factualidade que se mostra indiciada, porque é que está indiciada, não se refere qual a factualidade que sustenta o perigo que se invoca e nem sequer se faz uma análise de quais as medidas de coacção aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu.
O Tribunal a quo não pode, sem mais, deixar consignado numa decisão que leva alguém ao cárcere uma mão cheia de nada e não pode, de igual sorte, não verter em auto o acto oral decisório do juiz.
A conduta do Tribunal reconduz-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art 410.°, n.° 2, alínea a), do Código de Processo Penal. Este vicio consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efectivamente, seja outra, em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa (neste sentido Ac. desta Secção de 18.09.2019, subscrito pelos mesmos aqui Desembargadores e de 18.07.2013 relatado peio Desembargador Rui Gonçalves no NUIPC 1/05.2JFLSB.L1-3 ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
A verificação do vício determina nos termos do disposto no art. 426º do C.P.P. o reenvio do processo à 1.ª instância para que a mesma Sra Juiz supra o apontado vícios, a saber refira quais os factos indiciados, fundamente tal afirmação, refira qual a imputação feita aos arguidos, quais os perigos que entende existirem e quais as medidas de coacção que entende correctas e adequadas e porquê," (Negrito e Itálico Nossos)
6o - Temos, portanto, que antes de se pronunciarem sobre a demais matéria invocada no Recurso apresentado, devem os Senhores Desembargadores pronunciasse sobre a Nulidade, por falta de fundamentação do despacho em crise.
Assim, decidindo será feita a esperada Justiça.
(…)”.
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I.6. Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir:
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
No presente recurso, face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação do recurso interposto, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- Da nulidade do despacho que impediu a defesa de aceder à prova testemunhal indicada pelo Ministério Público no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial e que veio a servir para fundamentar a aplicação de medida de coação de prisão preventiva que lhes foi aplicada;
- Da proibição da prova testemunhal que serviu para fundamentar a aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva [testemunhas posteriormente constituídas arguidos];
- Da nulidade da decisão que aplicou aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva;
- Da inexistência de indícios da prática dos crimes imputados aos arguidos;
- Se se encontram verificados os pressupostos legais necessários à aplicação aos recorrentes da medida de coação de prisão preventiva, ou, ao invés, se a mesma deverá ser substituída por outra menos gravosa.
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II.2- Das decisões recorridas
II.2.1. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho pela Mmª JIC que indeferiu o requerido acesso, por parte da defesa, de prova testemunhal que serviu para sustentar a aplicação aos arguidos recorrentes da medida de coação de prisão preventiva e que não considerou a referida prova proibida, nos termos em que, juntamente com a respetiva promoção, e após a audição da respetiva gravação, aqui se transcreve:
Promoção do Exmo. Procurador da República junto da 1.ª instância:
“Ao abrigo do disposto nos artigos 141.°. n.° 4. al. e) e 194.°, n.° 6. al. b). ambos do Código de Processo Penal, não devem ser comunicados aos defensores os elementos do processo respeitantes às declarações das testemunhas DD. CC. EE e FF, pois, atento o seu teor, estando em causa a prática de crimes de rapto e sequestro e conduta violenta por parte dos arguidos detidos, sendo o grupo criminoso constituído por mais indivíduos, ainda não detidos, considera-se que o seu conhecimento por parte dos arguidos poderá não só pôr em causa a investigação, mas, principalmente, pôr em risco de vida os inquiridos, o que se promove”.
Despacho proferido pela Mm.ª JIC relativamente à referida promoção:
 “Considera este Tribunal, tendo em conta a factualidade em causa nos autos [impercetível] nesses depoimentos, que efetivamente o conhecimento neste momento por parte das respetivas defesas poderia não só colocar em causa a investigação em curso, como diz o Ministério Público, poderia até [impercetível] não só a investigação, mas também pôr em risco a vida dos próprios inquiridos, e também dos seus familiares. E por conseguinte, considerando essa circunstância, e considerando também que, pese embora o conteúdo dessas inquirições, o não conhecimento dos arguidos neste momento do mesmo não coloca em causa o seu direito de defesa, neste momento, entende-se colher o referido pelo Ministério Público, e por conseguinte não possibilitar a consulta desses elementos nesta fase, neste momento processual.
(…)
Esses depoimentos, do CC e de DD, não poderiam também ser considerados, porquanto no seu entender resulta dos mesmos, atendendo aos factos que deveriam também ser constituídos arguidos, e por conseguinte os depoimentos prestados enquanto testemunhas traduzir-se-iam numa prova nula. Ora, como referiu o Ministério Público, considerando o modo como as investigações decorreram, investigações em simultâneo, e tendo havido denúncia do rapto e do sequestro é nessa sede desses factos que os mesmos prestaram o seu depoimento, e prestaram no âmbito do processo. Ora, aí não [impercetível] do CPP, designadamente [impercetível] aqui em causa, poderia estar aqui em causa.
Quanto ao sentido da oportunidade de constituição ou não de alguém como Arguido ou ao desenvolvimento da investigação, cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, enfim, orientar o processo, e [impercetível] for apresentando [impercetível] desenrola-se com várias diligências, e o sentido da oportunidade de [impercetível] é que vai [impercetível] o Ministério Público [impercetível] diligências que deve ou não fazer em qualquer momento, e com vista ao desenvolvimento [impercetível] Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade [impercetível] se indefere [impercetível]"
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Na referida diligência processual [primeiro interrogatório judicial de arguido detido], foi, ainda, proferida decisão que aplicou aos arguidos recorrentes a medida de coação de prisão preventiva com o teor que [após a audição da respetiva gravação], aqui, igualmente, se transcreve:
 “(…)
Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos dos factos que foram comunicados no decurso da presente diligência  que se mostram referidos pelo MP de fls. 218 a 226 dos autos os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos com as retificações que no decurso da presente diligência tiveram lugar relativamente aos pontos 15º., 23º., 25º e 28º.
Constitui suporte probatório de tal factualidade os elementos de prova igualmente comunicados aos Arguidos no decurso da presente diligência, que se mostram indicados pelo Ministério Público a folhas 227 e 228 dos autos, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, a que acrescem, em parte, as declarações acabadas de prestar pelos arguidos.
Indiciam, assim, fortemente os autos, a prática pelos arguidos de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, previstos e punidos pelos artigos 21º. n.º 1, 24.º alínea c), e 28. °, todos do Decreto-Lei n.°15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa, um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º,  n.° 1, alíneas a) e c) do Código Penal, e um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, n.°1, do Código Penal.
Os arguidos, todos prestaram declarações, sendo que as versões que deram dos factos não nos mereceram credibilidade, sendo, no que respeita aos arguidos naturais da LLL, que se deslocaram a Portugal, enfim, não mereceu qualquer credibilidade as razões pelas quais se encontravam em território nacional, designadamente do seu interesse por futebol, e até de pretenderem ver um jogo, porque não é normal que alguém se desloque com essa finalidade [impercetível] não se... não [impercetível] não... enfim. De facto os arguidos chegaram [impercetível] com uma narrativa [impercetível] dos factos, no fundo tentando justificar as suas movimentações, enfim, com... enfim, com uma factualidade que efetivamente não merece qualquer credibilidade, sendo que do conjunto dos elementos de prova, efetivamente é convicção forte deste Tribunal que efetivamente os arguidos se deslocaram a este país por as razões que são referidas nos factos com os quais foram confrontados.
É isso que resulta da análise dos vários elementos de prova, sendo que o que se diz também no que concerne aos arguidos AA e BB. Efetivamente, também as explicações que estes Arguidos dão para justificar, no fundo, as suas movimentações, não se mostram credíveis analisando todos os elementos de prova. E refira-se até que aqui neste particular, as referências feitas pela sua Defesa quanto ao que está referido por estes dos reconhecimentos, dos autos de reconhecimento, conjugando o que ali é referido com os demais elementos de prova, também isso não altera, não é de forma a infirmar nada do que resulta dos factos com os quais foram confrontados. E por essa razão é nossa convicção que efetivamente se indiciam fortemente estes factos, e a prática dos ilícitos que acima se fez referência.
A factualidade indiciada nos autos nesta fase preliminar está em causa a importação de uma quantidade avultadíssima de cocaína, que como se sabe é uma droga que causa efeitos perniciosos para quem consome, trata-se de uma droga fortemente aditiva para os consumidores, e causa enormes malefícios não só a estes, mas como à sociedade em geral. É igualmente consabido que a prática deste tipo de factos gera de forma fácil lucros avultados. No caso, indicia-se fortemente estar-se perante uma organização internacional que se dedica a este tipo de factos. As explicações dadas, como já se referiu, não nos mereceram credibilidade.
Os arguidos naturais da LLL não têm qualquer ligação a este país, estavam apenas de passagem pelo mesmo, com o propósito que se refere nos factos, pertencem a uma estrutura internacional com ligações a outros países, nada os liga a território nacional.
O arguido BB estava também a chegar a este país, também não tem ligação ao mesmo.
O arguido AA, embora referiu que está a viver neste momento em Portugal, que acontece desde julho, mas que tem ainda negócios no JJJJ, dizendo que é empresário, que tem negócios no JJJJ, que ainda é dessa atividade que tem no JJJJ que vive, e que se encontra com a família a residir em Portugal.
Todos estes arguidos, como se extrai dos autos, têm ligações a outros países, têm facilidade de movimentação, foram confrontados com a existência deste processo, com os elementos de prova nos mesmos existentes e estão cientes da responsabilidade criminal em que se encontram.
Atendendo ao que se disse, quanto às suas ligações a outros países, e que agora se encontram em Portugal, é de crer que possam subtrair-se à ação da justiça, ausentando-se, porque têm facilidade disso, do território nacional, pelo que se entende que em concreto se verifica relativamente a todos eles um forte perigo de fuga.
Entende-se, também, que considerando a natureza dos factos, a forma como se indicia que foram levados a cabo, os lucros elevados que este tipo de atividade gera, que, em concreto, existe, igualmente, relativamente a todos os arguidos, um forte perigo de continuação de atividade criminosa.
Existe, também, perigo de perturbação do decurso do inquérito, porquanto existiram outras pessoas envolvidas na prática deste tipo de factos e existe perigo de que, enfim, os arguidos em liberdade as possam, enfim, avisar ou evitar a sua localização ou de pressionar para alteração de depoimentos que já tenham sido prestados no âmbito do processo, pelo que se entende, também, que em concreto, existe perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Assim sendo e, pese embora, o referido pela defesa dos arguidos, como  se promove, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às obrigações decorrentes da prestação do TIR e em prisão preventiva, por ser a única medida ajustada, proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer, sendo qualquer outra, designadamente a OPHVE, inadequada e insuficiente para acautelar os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, que no caso, em concreto, se fazem sentir, cumprindo referir a propósito do perigo de fuga e a propósito da OPHVE que esta medida de coação apenas sinaliza a fuga, não a evita, tudo conforme artigos 191.º a 194.º, 196.º, 202.º, n.º1, alínea a) e 204.º. alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
(…).”.        
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II.2.2. Os factos que foram imputados aos arguidos aquando da sua apresentação a 1.º interrogatório judicial de arguido detido e os meios de prova que os sustentam e lhe foram comunicados são os seguintes [transcrição]:
Auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido de 18 de outubro de 2022, já com as retificações mencionadas no auto de 1.º interrogatório judicial de 19 de outubro de 2022, quanto aos pontos 15., 23., 25. e 28.:
“(…)
Informou-os por fim, nos termos das al. c), d) e e) do n° 4 do citado art.° 141° do C. P. Penal, dos motivos da detenção, designadamente dos factos que lhe são concretamente imputados, nos exatos termos da douta promoção que antecede, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, dos quais foi dado conhecimento aos Ilustres Mandatários, através de entrega de cópia, sendo que os factos lhe foram lidos.
FACTOS:
1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o decurso do mês de Agosto de 2022, vários indivíduos, alguns ainda não identificados, aceitaram colaborar com um grupo organizado de indivíduos que se dedica na Europa à comercialização de cocaína, produto importado de países da América do Sul através de contentores marítimos.
2. Para concretizar uma importação de cocaína a organização angariou um contentor com carga de café e a sociedade "PPP.", que foi constituída em …, com sede na …., e que tem como objecto “Comércio de produtos alimentares e bebidas; produção e comércio de detergentes; comércio de materiais de construção; serviços de transportes de mercadorias no âmbito nacional e internacional, bem como serviços de logística; serviços de jardinagem, desmatamento, terraplanagens e movimentos de terras; importação e exportação no âmbito do comércio internacional; serviços de distribuição e estafeta; aluguer de viaturas com e sem condutor; transporte ocasional de passageiros em veículos automóveis ligeiros até nove lugares, incluindo o condutor; serviço de restauração, catering e hotelaria; serviços de limpezas industriais e domiciliárias".
3. O contentor em causa, com o n.° NNN, foi exportado para Portugal, com origem em Minas Gerais, JJJJ, com destino à referida sociedade "PPP.", com carga de café e com cerca de 240 quilos de cocaína, que vinham dissimulados nas caixas do café.
4. De facto, no dia 7 de Outubro de 2022, pelas 16h00, na sequência de uma verificação física, efectuada pelos serviços da AT - Alfândega de Alverca, em Alverca, ao mencionado contentor marítimo n.° NNN foram encontradas no seu interior três paletes com várias caixas de café que continham, para além desse produto, 877 embalagens com cocaína, com o peso bruto global de 240,550 quilos.
5. No dia 11 de Outubro de 2022, um indivíduo de nome CC, em representação da mencionada sociedade "PPP.", contactou a sociedade de transitários denominada "….",informando que finha uma recolha para fazer em nome daquela outra sociedade.
6. Mais informou que eram só três paletes para recolher.
7. Efectivamente, pelas 17h30, o referido CC já se encontrava nos armazéns daquela sociedade, sitos em …, junto da viatura automóvel …., para o interior da qual estiveram a ser carregadas as três paletes com as caixas de café.
8. Pelas 17h30, CC, a conduzir aquela viatura, já carregada, abandonou o transitório e seguiu em direção ao nó de Alverca da autoestrada A1, tomando o sentido de Lisboa, vindo a finalizar a viagem, mais tarde, pelas 19h33, no parque de estacionamento do estabelecimento comercial …, sito no Montijo.
9. Quando ainda ali se encontrava, após ter deixado a viatura estacionada no local, CC foi, pelas 20h31, recolhido por um indivíduo de nome DD, que conduzia a viatura automóvel de matricula …...
10. Assim, tal como acontecia com CC, também DD era um dos responsáveis pela logística do transporte da carga em causa, estando ambos a diligenciar pela recolha da carga transportada nas paletes para posterior entrego aos seus destinatários finais.
11. Ainda no dia 11 de Outubro de 2022, pelas 23h45, a PJ procedeu à apreensão da viatura …, parqueada naquele local, que tinha no seu interior documentos relacionados com o desalfandegamento do referido contentor e três paletes contendo várias caixas de café em pacotes de 500gr.
12. Verificou-se então que o café ali encontrado não tinha condições de salubridade, estando impróprio para consumo.
13. No dia 12 de Outubro de 2022, CC deslocou-se ao parque de estacionamento do estabelecimento comercial …, sito no Montijo, tendo constatado que a viatura que ali deixara já ali não se encontrava.
14. Sabendo que tinham ficado sem a carga em causa, a partir desse dia 12 de Outubro de 2022, os referidos CC e DD passaram a aguardar indicações do arguido AA .
15. De facto, em Portugal, encontravam-se indivíduos de nacionalidade JJJ que iam, igualmente, diligenciar pelo recebimento da carga e pelos contactos entre CC e DD com os indivíduos que vinham de fora, com quem estavam em contacto.
16. Um desses indivíduos de nacionalidade JJJ, o arguido AA , já era conhecido de DD, pelo menos desde há um ano, e tinha diligenciado com este pela concretização da importação do café, tendo-lhe fornecido os dados de contacto da empresa JJJ exportadora.
17. O outro tratava-se do arguido BB , que viajou do JJJJ para Portugal no dia 15 de Outubro de 2022.
18. No dia 13 de Outubro de 2022, o arguido AA  abordou DD, tendo-se ambos encontrado pelas 14h00.
19. No encontro, o arguido AA  informou DD que indivíduos de nacionalidade LLL, relacionados com a carga, estavam para chegar a Lisboa em breve e que se iam encontrar todos, combinando fazê-lo no escritório deste último, sito no MMM.
20. Os cinco arguidos tomaram conhecimento, em momento não concretamente apurado, que a carga tinha sido recolhida no dia 11 no transitório pelo CC e que este alegava que a viatura onde a transportava tinha desaparecido.
21. No dia 15 de Outubro de 2022, pelas 02h48, os arguidos GG, HH e II circulavam na viatura automóvel de matrícula ……….., na Auto-Estrada A6, na zona de Vendas Novas, vindos de Espanha, seguindo em direcção a Lisboa.
22. Pelas 03h56, os arguidos chegaram à MMM, sendo o arguido II o condutor.
23. Pelas 04h06, abeirou-se da viatura o arguido AA , tendo mantido conversa com o arguido GG, tendo combinado o encontro com DD para esse dia mais tarde.
24. Pelas 04h11, os arguidos GG, HH e II abandonaram o local na sua viatura.
25. Pelas 04h15, o referido DD surgiu no local e juntou-se ao arguido AA, deslocando-se, de seguida, para local não apurado. O arguido AA informou-o que o encontro se realizaria naquele dia mais tarde.
26. No mesmo dia 15 de Outubro de 2022, pelas 14h50, os arguidos GG, HH e IIcirculavam na indicada viatura de matrícula eslovaca, pela Praça José Queirós, em Lisboa, encontrando-se o arguido GG a conduzir e o arguido HH como pendura, tendo-se deslocado para a Av. D. João II.
27. Pelas 15h09, os arguidos GG e HH encontravam- se no interior do restaurante ….
28. Nessa altura, ali foram abordados por dois individuos cuja identidade não se logrou apurar, os quais pelas 15h12 se deslocaram para o indicado escritório de DD onde este se encontrava.
29. Pelas 16h51, os arguidos GG e AA saíram daquele escritório, levando este último consigo uma mochila, e circularam pela avenida, voltando para o interior do escritório depois das 17h00.
30. Durante a tarde, os arguidos solicitaram a DD que chamasse ao local o CC, o que fez, tendo este último chegado após as 17h00.
31. Ali chegado, após terem sido confrontados com o desaparecimento da carga, os arguidos de nacionalidade LLL, que não estavam convencidos das versões apresentadas por CC e de DD, de que a viatura onde carga estava guardada tinha desaparecido, vieram a desferir vários socos na cabeça de CC, provocando-lhe dor, e obrigaram-no a manter-se no local até indicação em contrário.
32. Na mesma ocasião, os arguidos de nacionalidade LLL também desferiram vários socos na cabeça de DD, provocando-lhe dor.
33. De seguida, um dos arguidos de nacionalidade LLL exibiu a DD fotografias que retratavam as suas filhas, a sua mulher, a casa da família e a sua viatura, o que deixou DD aterrorizado, com receio de que atentassem contra a vida daqueles seus familiares.
34. Nesse momento ficou definido pelos arguidos que CC se responsabilizava para desenvolver acções tendentes à localização da viatura que tinha a carga, enquanto DD ficou sob o controlo do grupo como "garantia" da recuperação do produto estupefaciente desaparecido. DD foi então advertido pelos arguidos de que dispunha de cinco dias para resolver o desaparecimento da carga em causa e que o mesmo seria levado para Espanha e, caso a situação não fosse resolvida, voltariam para fazer mal à sua família.
35. Pelas 18h58, os arguidos GG e HH saíram do escritório e deslocaram-se em direcção ao Centro Comercial …, tendo entrado na sua viatura pelas 19h02.
36. CC também abandonou o local nessa altura, após permissão dos arguidos para o fazer, tendo DD permanecido no escritório, onde ficou acompanhado do arguido AA.
37. Pelas 00h00 já do dia 16 de Outubro, o arguido AA saiu do escritório, trancou a porta e levou consigo a chave, relembrando a DD, antes de sair, as consequências que podia sofrer caso tentasse fugir ou alertar as autoridades.
38. O arguido AA regressou ao escritório pelas 06h00, acompanhado do arguido BB, o qual também passou a vigiar as movimentações de DD, e uma vez que o arguido AA se voltou a ausentar.
39. Entretanto, DD e o arguido BB, que mantinha acompanhamento em permanência ao primeiro, foram almoçar ao estabelecimento comercial "…", sito na Av. D. João II, e, passado algum tempo, ali chegou o arguidoAA, que se juntou aqueles.
40. Decorrido mais algum tempo, chegaram ao mesmo local os arguidos GG, HH e II, que se juntaram aos restantes.
41. Os arguidos GG, HH e IIinformaram o arguido AA que este tinha de se deslocar a Espanha, com eles e com o DD, para falarem com outros indivíduos.
42. Quando se apercebeu da situação, de que ia fazer uma viagem longa, de cerca de 700 quilómetros, contra a sua vontade, para ser levado à presença de alguém, com posição hierárquica superior aos arguidos LL ali presentes, DD receou pela sua vida.
43. Os cinco arguidos pertenciam à organização criminosa que diligenciara pela importação para a Europa da cocaína que foi apreendida, sendo seu propósito diligenciarem pela recolha da cocaína que fora recepcionada em Portugal.
44. Os arguidos GG, HH, II, AA  e BB  convenceram-se que os referidos CC e DD tinham desviado a cocaína e ficado ambos com o produto.
45. Assim, e uma vez estes não indicaram o local onde se encontrava a cocaína, os arguidos GG, HH e IIdecidiram levar consigo DD, contra a vontade deste, para Espanha, depois de o manterem, bem como a CC, impedidos de se movimentarem, conforme atrás descrito.
46. Com receio de que, caso não aceitasse ser levado para Espanha, lhe pudessem fazer mal, bem como à sua companheira e filhas, DD dispôs-se, contra vontade, em acompanhar os arguidos GG, HH, II, AA  e BB .
47. Pelas 17h00 do indicado dia 16 de Outubro de 2022, quando todos ainda se encontravam junto do referido estabelecimento comercial “…", os arguidos preparavam-se para iniciar viagem com destino a Espanha, levando com eles o referido DD, que seguia com uma mochila na mão.
48. Os arguidos GG, HH, AA  e BB  controlavam os movimentos de DD, enquanto o arguido IIaguardava a alguns metros de distância, junto da indicada viatura automóvel de matricula eslovaca, na qual se fariam transportar.
49. Também os arguidos AA  e BB  levavam com eles mochilas com mudas de roupa e artigos de higiene.
50. Com tal actuação, os arguidos GG, HH, II, AA  e BB  quiseram coartar a liberdade de locomoção de DD, levando-o para Espanha sob ameaças à sua família e enquanto não lhes fosse entregue a cocaína, bem como de CC.
51. Na posse dos arguidos foram encontradas quantias monetárias, num total de €12.865,00 (doze mil, oitocentos e sessenta e cinco eGG).
52. Os arguidos GG, HH, II, AA e BB conheciam a natureza estupefaciente da cocaína, bem sabendo que a mesma tinham sido transportada no contentor acima mencionado e por cuja recepção diligenciaram.
53. Os arguidos pretendiam, em conjunto com outros indivíduos ainda não identificados, vir a recolher a cocaína do interior das caixas que transportavam o café, com vista à posterior cedência a terceiros.
54. Os arguidos GG, HH, II, AA e BB agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei, tendo actuado em conjugação de esforços e de forma concertada.
Elementos probatórios:
- auto de notícia de fls. 2-3;
- autos de apreensão de fls. 4-5, 9 e 55-56;
- fotografias de fls. 7, 10-16 e 62-65;
- auto de teste rápido e de pesagem de fls. 8;
- certidão permanente de fls. 32-34;
- autos de diligência de fls. 47-49, 73-74 e 75-76 e de fls. 60-61 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de detenção de fls. 1-6 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- fotografias de fls. 72-74 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de busca e apreensão de fls. 105-121 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes
autos;
- auto de apreensão de veículo de fls. 122-130 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- autos de revista e apreensão de fls. 160-167, 179-184, 187-197, 201-205 e 209-214, do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de apreensão de fls. 218 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- autos de reconhecimento de pessoas de fls. 221-223, 224-225, 226-228, 229-231, 232- 234, 235-237, 238-239, 240-241 e 242-244 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de inquirição de DD, a fls. 62ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de inquirição de CC, id. a fls. 15ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de inquirição de EE, a fls. 34ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- auto de inquirição de FF, a fls. 31 ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos;
- reportagens fotográficas ora apresentadas em envelope fechado para prévia validação judicial, numerados de 1 a 10 na sequência do despacho que antecede.
Fica consignado que a presente diligência foi interrompida de modo que os Ilustres Mandatários possam ver os elementos de prova. (…)”. [sublinhado nosso].
(…)
»
Do auto de 1.º interrogatório judicial de arguido detido de 19 de outubro de 2022 decorre, ainda, o seguinte [transcrição]:
“Seguidamente, pelo Ilustre Mandatário …, foi pedida e concedida a palavra, e no seu uso requereu, em súmula:
“Foram indicados elementos probatórios, que não foram facultados à defesa. Inquirições de testemunhas e imagens.
Tal consigna uma nulidade.”
(…)
Seguidamente, ao Digno Magistrado do Ministério Público foi concedida a palavra para se pronunciar, que o seu uso requereu o seguinte, em súmula:
“Fez um breve sumário da forma como se desenvolveu a investigação e descreveu os factos indicados de forma a indicar os motivos pelos quais não foram constituídos arguidos as testemunhas referidas pela defesa.
Pronunciou-se no sentido de não assistir razão aos arguidos.
As imagens foram facultadas e quanto às inquirições requereu que os arguidos não tivessem conhecimento porquanto tal conhecimento colocaria em risco a investigação e a integridade física ou vida dos ofendidos e família, como promoveu no despacho de apresentação dos arguidos detidos para esta diligência.”
Após pela Mm.a Juiz de Direito foi proferido o seguinte, em súmula:
DESPACHO
“Julgo verificada a irregularidade quanto à falta de despacho para não permitir o acesso aos autos de inquirição das testemunhas, tendo de seguida proferido despacho a deferir o promovido, quanto a tal, pelas razões referidas pelo Ministério Público e ao abrigo do disposto no art.° 141° n° 4 al. e) do CPP, sanando tal irregularidade.
No que respeita às imagens indeferiu o requerido porquanto aquelas foram consultadas pela defesa.
Mais decidiu inexistir qualquer nulidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas que no entender da defesa não foram, como deviam, constituídos arguidos."
*
Seguidamente, pelo Ilustre Mandatário …., foi pedida e concedida a palavra, e no seu requereu, em súmula:
“Arguiu uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 194.° n.° 4, do CPP e inconstitucionalidade.”
(…)
Seguidamente, pelo Digno Magistrado do Ministério Público foi concedida a palavra para se pronunciar, e no seu uso requereu o seguinte, em súmula:
O Tribunal deverá indeferir o requerido, uma vez que não se existe qualquer nulidade.
Não é afirmativo que eram suspeitos, mas sim que foram sujeitos a rapto pelo que foram ouvidos como testemunhas.”
Após pela Mm.ª Juiz de Direito foi proferido o seguinte, em súmula:
DESPACHO
“Foi mantido o decidido por não se verificar nenhuma nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade.
(…)
SEGUIDAMENTE FOI DADA A PALAVRA AO DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO que promoveu, em síntese o seguinte:
TIPOS DE CRIME:
- Em co-autoria material e concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para o tráfico, p. e p., pelos art.° 21n.° 1, 24.°, al. c) e 28.°, todos do D.L. n.° 15/93, de 22-01, por referência à Tabela l-B anexa; de um crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código Penal; e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art ° 158.°, n.° 1 do Código Penal.
PERIGOS:
Perigo de continuação da atividade criminosa | Perigo de Fuga | Perigo de perturbação do decurso do inquérito
MEDIDAS DE COACÃO:
- Termo de identidade e residência que já prestou e
- Prisão Preventiva
cfr. art°s 191° a 194.°, 196°, 198.°, 200°, n.° 1, 202°, n.° 1, al. a) e 204.° al.s a) b) e c), todos do Código de Processo Penal.
Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 18:31:00 horas e o seu termo pelas 19:05:27 horas.
(…)
DADA A PALAVRA AO ILUSTRE MANDATÁRIO DO ARGUIDOS BB E AA:
"No seu uso declarou discordar da posição assumida pelo MP, requerendo a aplicação de uma medida de coação não privativa da liberdade”, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 19:18:44 horas e o seu termo pelas 19:48:29 horas.
*
SEGUIDAMENTE PELA MM,a JUIZ FOI PROFERIDO O SEGUINTE:
DESPACHO
Factos indiciados:
- os indicados de fls. 247 a 254 dos autos com a correcção feita aos pontos 15, 23, 25 e 28 do decurso da presente diligência os quais para todos os efeitos legais foram dados por reproduzidos, (conforme consta da gravação do despacho).
Elementos de prova:
- os indicados a fls. 254 o que foi dado como reproduzido a que acrescem em parte as declarações prestadas pelos arguidos.
TIPOS DE CRIME:
- um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para o tráfico, p. e p., pelos art.° 21,°, n.° 1, 24.°, al. c) e 28.°, todos do D.L. n.° 15/93, de 22-01, por referência à Tabela l-B anexa; de um crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código Penal; e de um crime de sequestro, p. e p. pelo art.° 158°, n.° 1 do Código Penal.
PERIGOS:
Perigo de continuação da atividade criminosa | Perigo de Fuga | Perigo de perturbação do decurso do inquérito
MEDIDA DE COACÃO:
- Termo de identidade e residência que já prestou e
- Prisão Preventiva cfr. art°s 191° a 194.°, 196°, 202°, n.° 1, al. a) e 204.° al.s a) b) e c), todos do Código de Processo Penal.
(…)”.
»
II.3- Apreciação do recurso
Da invocada nulidade do despacho que impediu a defesa de aceder à prova testemunhal:
O despacho proferido pela Mm.ª JIC foi o seguinte:
“Considera este Tribunal, tendo em conta a factualidade em causa nos autos [impercetível] nesses depoimentos, que efetivamente o conhecimento neste momento por parte das respetivas defesas poderia não só colocar em causa a investigação em curso, como diz o Ministério Público, poderia até [impercetível] não só a investigação, mas também pôr em risco a vida dos próprios inquiridos, e também dos seus familiares. E por conseguinte, considerando essa circunstância, e considerando também que, pese embora o conteúdo dessas inquirições, o não conhecimento dos arguidos neste momento do mesmo não coloca em causa o seu direito de defesa, neste momento, entende-se colher o referido pelo Ministério Público, e por conseguinte não possibilitar a consulta desses elementos nesta fase, neste momento processual.
(…)
Esses depoimentos, do CC e de DD, não poderiam também ser considerados, porquanto no seu entender resulta dos mesmos, atendendo aos factos que deveriam também ser constituídos arguidos, e por conseguinte os depoimentos prestados enquanto testemunhas traduzir-se-iam numa prova nula. Ora, como referiu o Ministério Público, considerando o modo como as investigações decorreram, investigações em simultâneo, e tendo havido denúncia do rapto e do sequestro é nessa sede desses factos que os mesmos prestaram o seu depoimento, e prestaram no âmbito do processo. Ora, aí não [impercetível] do CPP, designadamente [impercetível] aqui em causa, poderia estar aqui em causa.
Quanto ao sentido da oportunidade de constituição ou não de alguém como Arguido ou ao desenvolvimento da investigação, cabe ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, enfim, orientar o processo, e [impercetível] for apresentando [impercetível] desenrola-se com várias diligências, e o sentido da oportunidade de [impercetível] é que vai [impercetível] o Ministério Público [impercetível] diligências que deve ou não fazer em qualquer momento, e com vista ao desenvolvimento [impercetível] Assim sendo, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade [impercetível] se indefere [impercetível]".
Defendem os arguidos recorrentes que o referido despacho que impediu a defesa de ter acesso ao depoimento das testemunhas DD, CC, EE e FF é nulo [nulidade essa que, como deviam, arguiram no próprio ato], nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º6, alínea b), por referência ao artigo 141.º, n.º4, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, nulidade essa que viram indeferida pela Mm.ª JIC, nos termos do despacho supra exposto.
Argumentam os arguidos recorrentes, com vista à sustentação da arguida nulidade, que:
- os depoimentos das referidas testemunhas constituem elementos de prova que o Ministério Público apresentou para fundamentar a matéria indiciária imputada aos arguidos;
- os depoimentos das referidas testemunhas constituem a única prova que permitia imputar aos arguidos os factos indiciados; e que
- após os respetivos interrogatórios judiciais, na sequência dos quais veio a ser aplicada aos arguidos recorrentes a medida de coação de prisão preventiva, as referidas testemunhas também vieram a ser constituídas arguidas.
 Concluem, assim, os arguidos recorrentes que “para fundamentar a aplicação ao Arguido da medida de coação de prisão preventiva, o Ministério Público, em clara fraude à lei, primeiro toma declarações a CC e a DD, na qualidade de testemunhas e, posteriormente, após ter sido aplicada ao arguido, com fundamento no depoimento dos mesmos, a medida de coacão de prisão preventiva, constituí estes indivíduos como arguidos...”.
Vejamos:
O artigo 27.º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “Toda a pessoa privada de liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.”.
O dever de informação imediata e de forma compreensível, das razões da privação da liberdade, destina-se a garantir a proibição de privações da liberdade arbitrárias e assegurar o direito de defesa.
No mesmo sentido, o artigo 28.º, n.º1, da Lei Fundamental, estabelece que “A detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.”.
A ideia geral que pode formular-se a respeito do direito de defesa, que resulta destes preceitos constitucionais e do artigo 32.º da CRP, é a de que o processo criminal há de configurar-se como um “due processo of  law”, um processo equitativo e leal.
Na concretização das garantias de defesa em processo criminal:
Consagra o artigo 194.º do Código de Processo Penal, no que aqui releva que:
“ 1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.
(…)
4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
(…)
6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
(…)
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
(…)
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4.
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
(…)”.
Por sua vez, no que aqui releva, decorre do artigo 141.º, do Código de Processo Penal que:
“(…)
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:
(…)
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
(…)
6 - Durante o interrogatório, o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência, podendo o juiz permitir que suscitem pedidos de esclarecimento das respostas dadas pelo arguido. Findo o interrogatório, podem requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade. O juiz decide, por despacho irrecorrível, se o requerimento há-de ser feito na presença do arguido e sobre a relevância das perguntas.
(…)”. [sublinhado nosso]
Relativamente à não comunicação integral dos elementos do processo que indiciam os factos que lhes são imputados, importa clarificar, na senda da jurisprudência do Tribunal Constitucional, e da correspondente redação da al. e), n.º4 do artigo 141.º do Código de Processo Penal, que no atual quadro legal, não é possível sustentar que os princípios do contraditório e da igualdade de armas imponham ao legislador que consagre, em todos os casos, um acesso irrestrito e ilimitado aos autos na fase de inquérito pelo arguido.
O que se tem como constitucionalmente intolerável, como se decidiu no Acórdão do TC n.º 121/97, é que relativamente aos específicos elementos de prova tidos como relevantes para a defesa do arguido, se considere sempre e em quaisquer circunstâncias interdito esse acesso, com alegação de potencial prejuízo para a investigação, protegida pelo segredo de justiça, sem que se proceda, em concreto, a uma análise do conteúdo desses elementos de prova e à ponderação, também em concreto, entre, por um lado, o prejuízo que a sua revelação possa causar à investigação e, por outro lado, o prejuízo que a sua ocultação possa causar à defesa do arguido.
De facto, as circunstâncias podem variar de caso para caso, no que toca ao tipo de crime investigado e ao próprio grau de desenvolvimento das atividades de recolha da prova.
No caso em apreciação, a Mm.ª JIC, no âmbito da informação sobre os elementos do processo que fortemente indiciariam os factos constantes do despacho do Ministério Público de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial, deu conhecimento aos recorrentes da prova documental e da indicação da prova testemunhal, designadamente da prova testemunhal sobre a qual se insurgem os arguidos recorrentes.
No que concerne à referida prova testemunhal, a Mm.ª JIC, indicou a existência dos depoimentos das mencionadas quatro testemunhas e, aderindo ao requerido pelo Ministério Público, no sentido de não ser dado a conhecer aos arguidos os respetivos autos de inquirição, não os deu a conhecer aos arguidos, designadamente, aos aqui recorrentes, com fundamento de que tal poria em risco não só a investigação, como também a vida dos próprios inquiridos e dos seus familiares.
Ou seja, ainda que de modo sucinto, a Mm.ª JIC fundamentou a vedação de acesso aos arguidos aos autos de inquirição das referidas testemunhas, não só no risco que o seu conhecimento por parte dos arguidos envolveria  para a investigação em curso, como também no risco para a vida das aludidas testemunhas inquiridas e seus familiares, pelo que, como facilmente se compreenderá, o direito de defesa dos arguidos encontra-se justificadamente limitado perante a colocação em causa de um direito fundamental, como o é o direito à vida.
E, efetivamente, esse risco de violação do direito à vida das testemunhas inquiridas existia em concreto, bastando, para tanto, atentar que duas delas [a saber CC e DD] foram vítimas dos crimes de rapto e de sequestro, além das agressões físicas indiciadas nos factos, por parte dos arguidos detidos e as restantes duas testemunhas [a saber: FF e EE] são as respetivas mulheres daqueles [respetivamente do CC e do DD], já para não falar que decorre dos próprios factos indiciados que “um dos arguidos de nacionalidade LLL exibiu a DD fotografias que retratavam as suas filhas, a sua mulher, a casa da família e a sua viatura, o que deixou DD aterrorizado, com receio de que atentassem contra a vida daqueles seus familiares [facto 33. do despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial] e “Nesse momento ficou definido pelos arguidos que CC se responsabilizava para desenvolver acções tendentes à localização da viatura que tinha a carga, enquanto DD ficou sob o controlo do grupo como "garantia" da recuperação do produto estupefaciente desaparecido. DD foi então advertido pelos arguidos de que dispunha de cinco dias para resolver o desaparecimento da carga em causa e que o mesmo seria levado para Espanha e, caso a situação não fosse resolvida, voltariam para fazer mal à sua família.” [facto 34. do despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial]  [sublinhado nosso].
Tais factos devidamente contextualizados, juntamente com a tipologia criminal imputada aos arguidos, era de todo justificado que se salvaguardasse a segurança das aludidas testemunhas, como requerido pelo Ministério Público, titular do inquérito, que no requerimento que formulou com vista a não ser dado conhecimento aos arguidos do teor de tais declarações, mais referiu que se tratava de um grupo criminoso constituído por mais indivíduos, ainda não detidos, pelo que o conhecimento de tais declarações poderia por em causa não só a investigação, mas, principalmente, por em risco de vida os inquiridos [sublinhado nosso].
É verdade que o Ministério Público identificou, expressamente, as referidas testemunhas, o que, na ótica dos recorrentes, demonstra que não existia qualquer um dos perigos elencados no artigo 194.º, n.º6, alínea b), do Código de Processo Penal, porém, é nosso entendimento que não se pode tirar tal ilação. Com efeito, com tal identificação os arguidos apenas ficaram a saber que tais testemunhas prestaram declarações, mas não ficaram a saber o que disseram, o alcance que tais depoimentos poderia implicar para si, em que termos os poderia prejudicar, tal como não ficaram a conhecer as moradas então dadas pelos inquiridos, nem os demais dados pessoais ali vertidos, pelo que o risco para a investigação e sobretudo para a vida dos inquiridos, manteve-se  salvaguardado
E não se diga que não foi apresentada qualquer fundamentação concreta para que os arguidos não tivessem acesso ao conteúdo das declarações prestadas pelas alegadas testemunhas ou que os perigos suscetíveis de limitar a enunciação dos elementos de prova não foram fundamentados, quer pelo Ministério Público, aquando do requerimento que fez à Mm.ª JIC, quer por esta no respetivo despacho de deferimento.
Na verdade, da análise de cada um deles [leia-se, do requerimento do Ministério Público e despacho da Mm.ª JIC que o apreciou] decorre que, ao contrário do invocado pelos recorrentes, a respetiva fundamentação existe e foi além de uma genérica e vaga alegação conclusiva dos termos legais, não se alcançando que mais pudesse ser referido para além do que foi. A fundamentação de que o conhecimento de tais elementos de prova poderia colocar em risco a investigação e a vida dos inquiridos e seus familiares baseado no facto de estar em causa “(…) a prática de crimes de rapto e sequestro e conduta violenta por parte dos arguidos detidos [que, note-se, encontra-se explanada nos factos indiciados constantes do despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial], sendo o grupo criminoso constituído por mais indivíduos, ainda não detidos (…)”, não consubstancia, de todo, uma fundamentação vaga e genérica, já para não falar que dizer mais do que isso, seria dar a conhecer aos recorrentes precisamente o que se pretendeu evitar com a formulação e deferimento do requerimento em apreço.
Aqui chegados, conclui-se que não faz sentido chamar à colação que foi efetuada uma interpretação inconstitucional dos artigos 141°, n.°4, alínea e) e 194°, n.°6, 7 e 8, ambos do Código de Processo Penal quando interpretados no sentido que:
"Pode o defensor do arguido, sujeito a 1º interrogatório judicial, ser impedido de aceder a elementos probatórios que indiciam os factos imputados, sem que o Tribunal fundamente, em concreto, os motivos desse impedimento."
Ou no sentido que:
"Pode o defensor do arguido, sujeito a 1º interrogatório judicial, ser impedido de aceder a elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público como indiciadores dos factos imputados, com fundamento genérico de que o conhecimento de tais elementos poderia colocar em causa a investigação e colocar em perigo a vida dos próprios inquiridos, e também dos seus familiares.”,
e que, consequentemente, com tal interpretação, foram violados os artigos 27.º, nº 4, 28.º, n.º 1, 32.º e 205.° da Constituição da República Portuguesa, pura e simplesmente, porque tal interpretação não pode, de todo, ser a efetuada na concreta situação dos autos, pois, como se deixou supra analisado, a fundamentação existe e não é genérica.
Também não poderá vingar o argumento de que o que o Ministério Público pretendeu e a Mm.ª JIC consentiu foi “esconder” da defesa um elemento fundamental para decretar a prisão preventiva dos arguidos, pois, se o intuito do Ministério Público fosse “esconder” tal meio de prova, bastava-lhe não o indicar, tanto mais, que, ao contrário do que alegam os recorrentes, não se tratava da única prova, existente nos autos, bastando, para tanto, atentar nos diversos meios de prova indicados no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, apontando-se, aqui, meramente a título exemplificativo, o ali elencado auto de notícia e de detenção dos arguidos, datado de 16 de outubro de 2022 [ali indicado como “auto de detenção de fls. 1-6 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos”] do qual consta, ainda que de forma sumária, o depoimento da denunciante e dos ofendidos [ou seja, de três das referidas testemunhas] e, de forma minuciosa, a factualidade indiciária constante do despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, que puderam ser consultados pela defesa.
Só este elemento probatório, conjugado com os restantes, designadamente a apreensão da cocaína e a ligação ao transporte da carga por parte das vítimas de sequestro/rapto, já seriam, como foram, mais que suficientes para permitir a indiciação dos factos imputados.
Como bem salienta o Exmo. Procurador da República em resposta ao recurso, quando a referida promoção foi formulada, o Ministério Público desconhecia as medidas de coação que iriam ser aplicadas aos arguidos, pelo que bem andou ao formular o requerimento em apreço e bem decidiu a Mm.ª JIC ao deferi-lo, com vista a proteger a vida das referidas vítimas, ainda que, posteriormente, tenham vindo, também, a ser constituídas arguidos nos autos, naturalmente, por um crime diverso daquele em que figuram como lesadas.
Aqui chegados, cumpre concluir que os factos considerados indiciados não se basearam apenas nos elementos de prova cujo conhecimento foi recusado à defesa, tal como a aplicação da medida de coação de prisão preventiva também não foi fundamentada apenas nesses elementos.
Não se pode, por isso, aceitar o argumento de que os arguidos recorrentes, sem o acesso aos depoimentos das referidas testemunhas, não se puderam defender.
E tanto se puderam defender que, prestando declarações em sede de primeiro interrogatório judicial, tentaram justificar cada um dos factos com os quais se viram confrontados, ainda que as respetivas justificações não se tenham afigurado credíveis.
Note-se, a título exemplificativo, que o arguido BB começou as suas declarações a dizer que DD era mentiroso [“quero dizer, em 1.ª mão, que o Sr. DD é um mentiroso” – sic], o que, só nos pode conduzir à lógica conclusão de que era do seu conhecimento o declarado por aquela testemunha e do mesmo se pode defender, designadamente pelo acesso a que teve do já apontado auto de detenção onde constava, de forma sumária, o referido por esta testemunha.
Assim sendo, admitindo a lei, designadamente o invocado artigo 141.º, n.º4, al. e) e do Código de Processo Penal, que determinados elementos do processo não sejam dados a conhecer à defesa do arguido aquando do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nas situações ali indicadas, como era o caso dos autos, a decisão da Mm.ª JIC não merece qualquer reparo, não existindo, portanto, qualquer nulidade, ou sequer, qualquer irregularidade, a declarar, pelo que improcede o recurso neste segmento.
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Da proibição de prova [testemunhas posteriormente constituídas arguidos]:
A este respeito, invocam os arguidos recorrentes que o Ministério Público apresenta como elementos probatórios indiciadores da prática pelos arguidos dos crimes que lhes são imputados, declarações, nomeadamente, das testemunhas DD, a fls. 62ss do NUIPC 82/22.4JBLSB e CC, id. a fis. 15ss do NUIPC 82/22.4JBLSB, quando se trata de prova proibida.
Argumenta, para o efeito, que da própria matéria de facto indiciária comunicada aos arguidos decorre que estas testemunhas eram já suspeitas e encontravam-se a ser investigadas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pelo que o Ministério Público já as deveria ter constituído como arguidos. Porém, o que fez foi ouvi-los como testemunhas, com o intuito de conseguir prova indiciária para tentar imputar aos arguidos a prática dos crimes em causa, pois após serem ouvidos como testemunhas foram detidos, sujeitos a 1° interrogatório judicial e colocados em prisão preventiva.
Concluem, portanto, que no caso sub judice o O.P.C. e o Ministério público violaram claramente o princípio do due process of law, plasmado não só no artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, como também nos artigos 6.º e 8.º da C.E.D.H, não podendo ser utilizadas e valoradas as declarações de DD e CC, por estarmos perante verdadeira prova proibida – 126.º, n.ºs 1 e 2-a), do Código de Processo Penal.
Porém, não lhes assiste razão.
Com efeito, decorre do invocado artigo 32.º da CRP, sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”, no que aqui, perante os restantes artigos citados, parece relevar, na tese dos recorrentes, que:
“(…) 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
(…)”.
Por sua vez, os invocados artigos 6.° e 8.º da CEDH, sob as epígrafes “Direito a um processo equitativo” e “Direito ao respeito pela vida privada e familiar”, respetivamente, no que aqui possa relevar, dispõem o seguinte:
 Artigo 6.º:
“(…)
3. O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:
a) Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;
b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;
(…);
d) Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;”
Artigo 8.°:
“1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.”
Por sua vez, como é consabido, a lei adjetiva penal consagra o “princípio da liberdade e legalidade da prova”, dispondo que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” [artigo 125.º do Código de Processo Penal].
E relativamente aos “métodos proibidos de prova”, trazendo à colação a parte do preceito legal nos termos em que foi invocado, dispõe o artigo 126.º, do Código de Processo Penal que:
“1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
(…)”.
Ora, in casu não se descortina qualquer facto de onde decorra que os depoimentos das referidas testemunhas tenham sido obtidos mediante tortura, coação ou mediante ofensa da sua integridade física ou moral, pelo que não estamos, de todo, perante um método proibido de prova.
E não se diga que DD e CC deveriam ter sido constituídos arguidos e ouvidos nessa qualidade, em vez de terem sido ouvidos como testemunhas, pois que já eram suspeitos da prática do crime de tráfico de estupefacientes, tendo, por isso, sido violado o artigo 58.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Penal, do qual decorre que:
“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:
a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;
(…)”. [sublinhado nosso].
Na verdade, DD e CC foram ouvidos como testemunhas na qualidade de ofendidos dos crimes de sequestro e rapto, no âmbito do inquérito com o NUIPC 82/22.4JBLSB e não no âmbito destes autos.
As respetivas participações criminais foram apresentadas em datas diferentes [respetivamente a 16-10-2022 e 07-10-2022] e os respetivos crimes denunciados também são diferentes.
A inquirição das referidas testemunhas ocorreu a 16-10-2022 [realce-se, enquanto ofendidos/vítimas, dos aludidos crimes que então estavam em causa de sequestro e rapto] e a apensação daqueles autos aos presentes ocorreu em momento posterior à referida inquirição.
Segundo o Ministério Público, titular da investigação, na data da referida inquirição, as suspeitas das referidas testemunhas estarem envolvidas na prática do crime de tráfico de estupefacientes, não eram ainda fundadas,  pelo que DD e CC não podiam, nessa altura, ser constituídos arguidos, por assim não o permitir, entre outros, o apontado artigo 58.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Penal.
Na altura, a investigação ainda prosseguia, designadamente, com vista à recolha de provas que sustentassem que DD e CC estavam a par de que o produto transportado era cocaína, e não café, e, portanto, que também eles estariam envolvidos na prática do crime de tráfico de estupefacientes.
E, foi também com vista a carrear para os autos essas provas que a investigação avançou, tendo sido só na sequência da mesma, designadamente com interceções telefónicas e vigilâncias, que veio o Ministério Público, a 09 de novembro de 2022, a determinar a detenção fora de flagrante delito de DD  e CC que, então sim, foram constituídos arguidos [a 11-11-2022], sujeitos a interrogatório judicial e a prisão preventiva.
Argumentam, ainda, os recorrentes que da própria matéria de facto indiciária comunicada aos arguidos decorre que estas testemunhas eram já suspeitas e encontravam-se a ser investigadas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
Ora, analisada cuidadosamente tal factualidade, não vemos como se possa extrair tal conclusão, desde logo, porque da mesma não decorre, sequer, que DD e CC tivessem conhecimento que a mercadoria que era transportada na referida carga era ilícita e muito menos se consegue extrair a ilação de que tais testemunhas encontravam-se a ser investigadas pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Na verdade, o que ali se diz é que diligenciaram pela importação e recolha da mercadoria e que quando souberam que a carga tinha desaparecido ficaram a aguardar indicações do arguido ora recorrente AA, porque fora este que convencera o DD  a importar “o café”.
Ou seja, pese embora se pudesse suspeitar que DD  e CC soubessem que a carga trazia cocaína, tais suspeitas ainda não se encontravam sustentadas por meios de prova capazes de as considerar fundadas, no sentido de, então, lhes poder ser imputado o crime de tráfico de estupefacientes.
Note-se que as, então, testemunhas foram vítimas de atos ilícitos por parte dos arguidos sujeitos a interrogatório judicial, no passado dia 19 de outubro de 2022, pelo que se compreende que as invocadas suspeitas, quanto à sua participação no crime de tráfico de estupefacientes, ainda não se encontrassem fundadas, como o exige a lei.
Além disso, não é apenas a disposição normativa invocada pelos recorrentes que exige que as suspeitas sejam fundadas, pois tal expressão também é usada pelo legislador no artigo 272.º, n.º1 do Código de Processo Penal, ao prever que Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.”.
Ora, in casu, quando DD  e CC são ouvidos como testemunhas [relembre-se, no âmbito do processo em que eram vítimas de sequestro e rapto], o respetivo inquérito nem sequer corria contra si.
Assim, nem sequer faz sentido chamar aqui à colação o acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência, n.º 1/2006, de 2 de janeiro[3], do qual decorre que “A falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal.” [sublinhado nosso], pois, como se disse, os referidos autos de inquérito não corriam termos contra as referidas testemunhas, nos quais apenas figuravam como vítimas.
De qualquer forma, sempre acrescerá dizer que durante a realização do inquérito, só o magistrado do Ministério Público tem o poder de apreciar e decidir sobre a pertinência da realização de diligências probatórias e só ao magistrado do Ministério Público compete formular o juízo sobre a existência de fundadas suspeitas de que alguém cometeu um crime e que, por isso, deve ser constituído como arguido, nos termos do artigo 58º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
É verdade que na fase de inquérito, haverá nulidade processual se o magistrado titular do inquérito entender que existem fundadas suspeitas que uma pessoa cometeu um crime e, ainda assim, interrogando-o como testemunha, não a constituir como arguida[4]. Porém, não foi o que aconteceu no presente caso.
Veja-se que DD e CC foram detidos, constituídos arguidos e sujeitos a interrogatório judicial apenas a 11-11-2022, ou seja, quase um mês depois de terem sido interrogados na qualidade de testemunhas [relembre-se: a 16-10-2022], e quando foram constituídos arguidos e sujeitos a interrogatório judicial, foi-lhes logo aplicada a medida de coação mais gravosa, ou seja, a prisão preventiva, pelo que não se descortina a existência de qualquer outro interesse do titular da investigação, ou seja do Ministério Público [que, assim, adiou a detenção de DD e CC, assumindo os inerentes riscos de se concretizarem os perigos que vieram a justificar a aplicação aos mesmos da medida de coação de prisão preventiva], a não ser o interesse em carrear para os autos as referidas provas com vista a sustentar/fundar as aludidas suspeitas e, então, aí sim, constituí-los arguidos.
Pelas razões alinhadas nas antecedentes considerações, é forçoso concluir que, no caso - tendo o Ministério Público considerado inexistir suspeita fundada da prática de crime de tráfico de estupefacientes por parte das então referidas testemunhas, juízo que naqueles autos não podia ser diferente, pois que ali era investigado apenas os crimes de rapto/sequestro, juízo que apenas sedimentou e verteu no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial,  não se apresentava como obrigatório constituir as então testemunhas como arguidos e ouvi-las como tal, melhor dizendo, nem havia justificação para tal[5].
Não estamos, portanto, perante métodos proibidos de prova, nem existe qualquer nulidade que aqui cumpra reconhecer e declarar, pelo que o presente segmento do recurso terá, igualmente, de improceder.
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Da invocada nulidade da decisão que aplicou aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva:
Invocam os arguidos recorrentes, em sede recursiva, que o próprio despacho de aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva encontra-se ferido de nulidade, pois, na sua otica, não cumpre a fundamentação mínima que se exige no artigo 194.º, n.º6, do Código de Processo Penal.
Cumpre, portanto, desde já trazer aqui a redação do referido preceito legal, a qual consagra o seguinte:
“(…)
6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º”.
O invocado artigo 193.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe, princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, dispõe o seguinte:
“1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer”.
Por fim, o artigo 204.º do Código de Processo Penal, no que aqui releva, dispõe que:
“1 - Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
(…)”.
Ora, da audição da gravação do interrogatório judicial em apreço, do mesmo decorre que a decisão, agora colocada em causa, proferida pela Mm.ª JIC preencheu todos os pressupostos legais exigidos.
Com efeito:
Cumpriu-se o disposto na alínea a), do n.º6, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, quando refere:
Indiciam fortemente os autos a prática pelos arguidos dos factos que foram comunicados no decurso da presente diligência  que se mostram referidos pelo MP de fls. 218 a 226 dos autos os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos com as retificações que no decurso da presente diligência tiveram lugar relativamente aos pontos 15º., 23º., 25º e 28º.
Cumpriu-se o disposto na alínea b), do n.º6, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, quando refere:
Constitui suporte probatório de tal factualidade os elementos de prova igualmente comunicados aos Arguidos no decurso da presente diligência, que se mostram indicados pelo Ministério Público a folhas 227 e 228 dos autos, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, a que acrescem, em parte, as declarações acabadas de prestar pelos arguidos.
Cumpriu-se o disposto na alínea c), do n.º6, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, quando refere:
Indiciam, assim, fortemente os autos, a prática pelos arguidos de um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa, previstos e punidos pelos artigos 21º. n.º 1, 24.º alínea c), e 28. °, todos do Decreto-Lei n.°15/93 de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa, um crime de rapto, previsto e punido pelo artigo 161.º,  n.° 1, alíneas a) e c) do Código Penal, e um crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, n.°1, do Código Penal.
Cumpriu-se o disposto na alínea d), do n.º6, do artigo 194.º, do Código de Processo Penal, quando refere:
Os arguidos, todos prestaram declarações, sendo que as versões que deram dos factos não nos mereceram credibilidade, sendo, no que respeita aos arguidos naturais da LLL, que se deslocaram a Portugal, enfim, não mereceu qualquer credibilidade as razões pelas quais se encontravam em território nacional, designadamente do seu interesse por futebol, e até de pretenderem ver um jogo, porque não é normal que alguém se desloque com essa finalidade [impercetível] não se... não [impercetível] não... enfim. De facto os arguidos chegaram [impercetível] com uma narrativa [impercetível] dos factos, no fundo tentando justificar as suas movimentações, enfim, com... enfim, com uma factualidade que efetivamente não merece qualquer credibilidade, sendo que do conjunto dos elementos de prova, efetivamente é convicção forte deste Tribunal que efetivamente os arguidos se deslocaram a este país por as razões que são referidas nos factos com os quais foram confrontados.
É isso que resulta da análise dos vários elementos de prova, sendo que o que se diz também no que concerne aos arguidos AA e BB. Efetivamente, também as explicações que estes Arguidos dão para justificar, no fundo, as suas movimentações, não se mostram credíveis analisando todos os elementos de prova. E refira-se até que aqui neste particular, as referências feitas pela sua Defesa quanto ao que está referido por estes dos reconhecimentos, dos autos de reconhecimento, conjugando o que ali é referido com os demais elementos de prova, também isso não altera, não é de forma a infirmar nada do que resulta dos factos com os quais foram confrontados. E por essa razão é nossa convicção que efetivamente se indiciam fortemente estes factos, e a prática dos ilícitos que acima se fez referência.
A factualidade indiciada nos autos nesta fase preliminar está em causa a importação de uma quantidade avultadíssima de cocaína, que como se sabe é uma droga que causa efeitos perniciosos para quem consome, trata-se de uma droga fortemente aditiva para os consumidores, e causa enormes malefícios não só a estes, mas como à sociedade em geral. É igualmente consabido que a prática deste tipo de factos gera de forma fácil lucros avultados. No caso, indicia-se fortemente estar-se perante uma organização internacional que se dedica a este tipo de factos. As explicações dadas, como já se referiu, não nos mereceram credibilidade.
Os arguidos naturais da LLL não têm qualquer ligação a este país, estavam apenas de passagem pelo mesmo, com o propósito que se refere nos factos, pertencem a uma estrutura internacional com ligações a outros países, nada os liga a território nacional.
O arguido BB estava também a chegar a este país, também não tem ligação ao mesmo.
O arguido AA, embora referiu que está a viver neste momento em Portugal, que acontece desde julho, mas que tem ainda negócios no JJJJ, dizendo que é empresário, que tem negócios no JJJJ, que ainda é dessa atividade que tem no JJJJ que vive, e que se encontra com a família a residir em Portugal.
Todos estes arguidos, como se extrai dos autos, têm ligações a outros países, têm facilidade de movimentação, foram confrontados com a existência deste processo, com os elementos de prova nos mesmos existentes e estão cientes da responsabilidade criminal em que se encontram.
Atendendo ao que se disse, quanto às suas ligações a outros países, e que agora se encontram em Portugal, é de crer que possam subtrair-se à ação da justiça, ausentando-se, porque têm facilidade disso, do território nacional, pelo que se entende que em concreto se verifica relativamente a todos eles um forte perigo de fuga.
Entende-se, também, que considerando a natureza dos factos, a forma como se indicia que foram levados a cabo, os lucros elevados que este tipo de atividade gera, que, em concreto, existe, igualmente, relativamente a todos os arguidos, um forte perigo de continuação de atividade criminosa.
Existe, também, perigo de perturbação do decurso do inquérito, porquanto existiram outras pessoas envolvidas na prática deste tipo de factos e existe perigo de que, enfim, os arguidos em liberdade as possam, enfim, avisar ou evitar a sua localização ou de pressionar para alteração de depoimentos que já tenham sido prestados no âmbito do processo, pelo que se entende, também, que em concreto, existe perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Assim sendo e, pese embora, o referido pela defesa dos arguidos, como  se promove, determino que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos às obrigações decorrentes da prestação do TIR e em prisão preventiva, por ser a única medida ajustada, proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer, sendo qualquer outra, designadamente a OPHVE, inadequada e insuficiente para acautelar os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, que no caso, em concreto, se fazem sentir, cumprindo referir a propósito do perigo de fuga e a propósito da OPHVE que esta medida de coação apenas sinaliza a fuga, não a evita, tudo conforme artigos 191.º a 194.º, 196.º, 202.º, n.º1, alínea a) e 204.º. alíneas a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
(…). [sublinhado nosso].   
Acrescenta-se, ainda, ao já referido [por se entender ter aqui pertinência, uma vez que os recorrentes invocaram ter-lhes sido negado o acesso ao depoimento das supra identificadas testemunhas], o entendimento vertido pelo Tribunal Constitucional no  Acórdão n.° 428/2008[6] que, na sequência do defendido por FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO ("Publicidade e segredo na última revisão do Código de Processo Penal"), o dever de enunciar os indícios probatórios no despacho judicial de aplicação de medidas de coacção, dando-os a conhecer ao arguido, tem limites, pois só tem de ser cumprido (artigo 194.°, n.° 4, alínea b), n.° 5 e n.° 6) se não puser gravemente em causa a investigação, se a sua revelação não impossibilitar a descoberta da verdade ou se a sua revelação não criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime. Nestes casos, limita-se o dever de fundamentar probatoriamente o despacho judicial (artigo 194.°, n.° 4, alínea b), segunda parte). Estando perante um limite ao dever de revelar elementos do processo através da fundamentação do despacho e não perante uma excepção à possibilidade de aplicar a medida de coacção, isso significa que o acto pode continuar a ser praticado sem ter, em tais casos, de se revelar os elementos. Esses elementos podem ser usados para decidir a aplicação da medida de coacção, mas não são comunicados ao arguido, não podem ser consultados, tais omissões são legítimas e, por isso, não geram nulidade do despacho.[sublinhado nosso].
Não se encontra, portanto, a decisão recorrida ferida da alegada nulidade.
De qualquer forma, sempre se dirá que, como é consabido, o incumprimento do dever de fundamentação do despacho que aplica medida de coação constitui uma nulidade sanável, sendo, a nosso ver, incontroverso que tal nulidade tem de ser arguida no próprio ato a que o interessado assista, antes desse ato ter terminado, ou seja, após a prolação da decisão que aplica a medida de coação e antes de declarada encerrada a diligência em causa, conforme determinação do disposto no artigo 120.º n.ºs 1 e 3, alínea a), do Código de Processo Penal, sob pena de ficar sanada.
Ou seja, a invocada nulidade, a existir, teria de ter sido arguida pelos arguidos/recorrentes perante a Mm.ª JIC, antes de ter terminado o primeiro interrogatório judicial a que foram sujeitos e no âmbito do qual lhes foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, porém, estes não o fizeram [conforme decorre da respetiva ata e da audição da gravação da diligência em causa], pelo que a, só agora, invocada nulidade a existir, e, como vimos, não existe, sempre estaria sanada.
O mesmo será dizer que os arguidos/recorrentes não podem agora, em sede de recurso da decisão que lhes aplicou a medida de coação de prisão preventiva, vir arguir a nulidade em causa, pois o que os arguidos deveriam e poderiam ter feito era arguir tal nulidade junto da Mm.ª JIC, antes do interrogatório judicial ter terminado, e, se não se conformassem com a decisão que esta viesse a proferir ao conhecer da arguida nulidade, por lhes ser desfavorável, então, sim, recorrer desse despacho [7], tal, como aliás, o fizeram quanto à nulidade invocada supra apreciada.
No caso vertente, os arguidos/recorrentes, devidamente representados pelo seu ilustre advogado, não arguiram a nulidade no próprio ato, pelo que a mesma, caso existisse, e como vimos não existe, sempre estaria sanada.
Improcede, portanto, também, este segmento do recurso, não se encontrando, portanto, violadas quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pelos recorrentes.
Acresce dizer que, já em sede de resposta ao parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, os arguidos recorrentes defendem que o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, também, é nulo porque não se encontra reduzido a escrito na ata da diligência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, argumento que não invocaram na peça recursiva e, como tal, ao contrário do que sustentam na referida resposta, não tinha o Exmo. Procurador-Geral Adjunto que se pronunciar.
Aliás a sua argumentação limita-se à transcrição de dois acórdãos proferidos nesse sentido, concluindo que antes deste tribunal se pronunciar sobre a demais matéria invocada no recurso apresentado, devia pronunciar-se sobre a nulidade por falta de fundamentação do despacho em causa.
Porém, sem razão: 
Com efeito, ouvida a gravação, constata-se que o despacho em causa encontra-se verbalmente fundamentado, o que ocorre é que não foi reduzido a escrito, o que são coisas diferentes. 
É verdade que o artigo 96.º, n.º4, do Código de Processo Penal é claro quando refere que “os despachos e sentenças proferidas oralmente são consignados no auto” e que do artigo 141.º, n.º7, do Código de Processo Penal decorre que “o interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.” [sublinhado nosso], o que nos leva a concluir que o tribunal a quo não poderia deixar de verter em auto o ato oral decisório da Mm.ª JIC, no caso, o despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva.
Porém, no que concerne aos despachos, como é o caso da decisão recorrida, a falta de redução a escrito sobre alguma questão apenas acarreta a irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Com efeito, no caso em apreço, não estamos perante uma nulidade insanável, que poderia e deveria ser oficiosamente declarada [cfr. artigo 119.º do Código de Processo Penal].
Também não se trata de uma nulidade sanável dependente de arguição, posto que não se mostra prevista quer no artigo 120.º do Código de Processo Penal, quer nos artigos 96.º, 97.º e 141.º, do Código de Processo Penal ou em qualquer outra disposição do mesmo diploma legal, não sendo, também, este o caso da nulidade a que alude o artigo 194.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, aplicável aos despachos que aplicam medidas de coação, sendo certo que, de qualquer forma, como vimos,  naqueles casos a nulidade sempre teria de ser arguida perante o Tribunal a quo, antes de o próprio ato findar, sob pena de tal nulidade se considerar sanada.
Estamos, sim, perante uma mera irregularidade, pelo que cabia aos recorrentes ter arguido a mesma no próprio ato, em obediência ao disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que estes não fizeram[8].
E não se trata de irregularidade de conhecimento oficioso, a que se aduz no n.º2, do mesmo preceito legal, uma vez que não é suscetível de afetar o valor do ato praticado.
Assim sendo, não tendo sido arguida pelos recorrentes, no momento em que, legalmente, o poderiam e deveriam ter feito, encontra-se sanada. 
Improcede, assim, tal argumento recursivo.
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Da inexistência de indícios da prática dos crimes imputados aos arguidos:
Invocam os arguidos recorrentes  que escalpelizando os elementos de prova que lhes foram comunicados, aqueles que efetivamente podem servir para indiciar a prática de um  crime, é flagrante a falta de indícios da prática pelos arguidos dos crimes que lhe são imputados, designadamente porque nenhum deles lhes faz referência direta ou indiretamente, nem foram visualizados em nenhuma das vigilâncias realizadas, sendo, no seu entendimento, a matéria indiciária apontada  obscura e contraditória.
Mostram estranheza porque CC, que conduzia o veículo que transportava a referida carga, tão preciosa, se lembrou de o abandonar e posteriormente lembrou-se de ir ao local onde tinha abandonado a tal viatura automóvel.
Ora, não se vê nada de estranho nesse procedimento, até porque podem existir inúmeras razões para que o fizesse, designadamente por poder estar a obedecer a instruções de terceiros, precisamente para despistar qualquer eventual suspeita de que ali era transportado o produto em apreço.
Mostram os recorrentes estranheza porque foi indiciado no ponto 15. que “De facto, em Portugal, encontravam-se indivíduos de nacionalidade JJJ que iam, igualmente, diligenciar pelo recebimento da carga e pelos contactos entre CC e DD com os indivíduos que vinham de fora, com quem estavam em contacto” e no ponto 17. já se refere que O outro tratava-se do arguido BB, que viajou do JJJJ para Portugal no dia 15 de Outubro de 2022”.
Ora, também aqui não se deteta qualquer estranheza, pois o facto de o arguido BB só ter viajado do JJJJ para Portugal a 15 de outubro de 2022, ou seja, após a carga já ter chegado a Portugal e ter sido desalfandegada, daí não decorre qualquer contradição com o vertido em 15., sendo certo que ali não se descrimina que tarefas eram atribuídas a cada um dos cidadãos JJ e diligenciar pelo recebimento da carga e estabelecer contactos não implicava, necessariamente, a imediata presença dos mesmos em Portugal e, como é referido na factualidade indiciada, em Portugal já se encontrava o arguido AA e o arguido BB deslocou-se também do JJJJ para Portugal poucos dias depois. Como facilmente se percebe, por detrás da receção de uma carga, sobretudo contendo a mercadoria em causa, existem cautelas, intermediários, diligências de logística que, compreensivelmente, são tratadas à distância.
Da conjugação dos referidos elementos de prova indicados pelos próprios recorrentes, facilmente se apercebe que resulta fortemente indiciado que o arguido/recorrente AA seria quem representava a organização JJJ em Portugal, tendo mudado a sua residência para o nosso país e diligenciado pela concretização da importação do “café”, que apenas serviria para dissimular o transporte do produto que verdadeiramente pretendiam - a cocaína [note-se que o café encontrado não tinha condições de salubridade, estando impróprio para consumo]. E foi ele que forneceu a DD os dados de contacto da empresa JJJ exportadora.
Quando a organização soube, através do arguido AA, que a cocaína desaparecera, logo um dos seus elementos, o arguido BB viajou para Portugal [saiu de São Paulo no dia 15-10-2022] para vir apoiar AA, coagindo DD, com vista a que este explicasse o sucedido em relação à cocaína.
Actividades que, como facilmente se apercebe da factualidade indiciada, foram articuladas com os arguidos de nacionalidade LLL, que AA também sabia que se iam deslocar-se a Lisboa.
Mostram, também estranheza, alegando que em momento algum o Ministério Público descreve qualquer intervenção dos arguidos recorrentes na prática do crime de tráfico de estupefacientes, pois de 3.º a 9.º da matéria de facto indiciada é o próprio Ministério Público que descreve, como, onde e por quem a carga foi descarregada e em momento algum se refere à intervenção dos ora arguidos/recorrentes.
Porém, sem razão.
Como é consabido o iter criminis do tráfico de estupefacientes não se cinge ao momento em que a carga chega, ao momento em que é fiscalizada, a quem faz o transporte e a quem abandona a carga, pois, como bem sabem os recorrentes, o referido iter criminis, que no caso não chegou ao fim pretendido, que seria o posterior escoamento do produto, só foi interrompido face à intervenção da autoridade policial que apreendeu o veículo que transportava a referida mercadoria.
Além disso, ao contrário do argumentado pelos recorrentes, no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, o Ministério Público indica a intervenção de cada um dos arguidos, designadamente dos arguidos recorrentes, bastando, para tanto, atentar-se em todos os factos ali indicados, e não apenas se ficar pelos factos vertidos em 3.º a 9º.          
Também não existe a alegada contradição pelo facto de se dizer que o DD estava a ser coagido/ameaçado e no dia 15 de outubro de 2022 vai ter com o arguido AA, pois o encontro com os arguidos de nacionalidade LLL só ocorre nesse dia mais tarde e é quando estes chegam que os atos de violência física, sequestro e rapto ocorrem.
A alegada contradição também não existe pelo facto de o Ministério Público ter referido em 34. que “Nesse momento ficou definido pelos arguidos que CC se responsabilizava para desenvolver acções tendentes à localização da viatura que tinha a carga, enquanto DD ficou sob o controlo do grupo como "garantia" da recuperação do produto estupefaciente desaparecido. DD foi então advertido pelos arguidos de que dispunha de cinco dias para resolver o desaparecimento da carga em causa e que o mesmo seria levado para Espanha e, caso a situação não fosse resolvida, voltariam para fazer mal à sua família.”, ou seja, ter sido referido que DD dispunha de cinco dias para resolver o desaparecimento da carga em causa e por outro lado se ter referido que exatamente nesse mesmo dia DD ia ser levado para Espanha. Pois, como dali também decorre, DD ficou sob o controlo do grupo como “garantia” da recuperação da carga, enquanto CC é que se responsabilizava para desenvolver acções tendentes à localização da viatura que tinha a carga, pelo que nada impedia que DD fosse levado nesse mesmo dia para Espanha, como era, aliás, manifestamente, a intenção dos arguidos em fazê-lo, até porque também lhe foi referido que “caso a situação não fosse resolvida, voltariam para fazer mal à sua família”.
Também não se descortina qualquer contradição quanto ao facto de se afirmar que além dos arguidos GG, HH e II terem decidido levar consigo DD para Espanha [facto 45] se afirme, igualmente, que os arguidos recorrentes também iriam para Espanha, o que, na otica dos recorrentes, tal não poderia ocorrer, pois não poderiam sete indivídos serem deslocados para Espanha “metidos dentro dum carro ligeiro de passageiros, com capacidade para cinco pessoas”, pois, na verdade, em momento algum se refere que o transporte iria ser feito dessa maneira.
De qualquer forma, diga-se, seguramente os ora recorrentes fariam a viagem, pois levavam consigo mochilas com vestuário e produtos de higiene pessoal.            
Também não se diga que no artigo 47.º o Ministério Público fez “marcha-atrás” [sic] relativamente ao que havia referido no artigo 46.º, ou seja, que só iriam levar com eles o DD, pois, em momento algum se refere que o CC também iria para Espanha, mas sim que “decidiram levar consigo DD, contra a vontade deste, para Espanha, depois de o manterem, bem como a CC, impedidos de se movimentarem, conforme atrás descrito. [facto 45.]
Quanto ao facto de os recorrentes questionarem ser desconhecido quem foi encontrado na posse da referida quantia monetária, quando no artigo 51.º se refere que “Na posse dos arguidos foram encontradas quantias monetárias, num total de €12.865,00 (doze mil, oitocentos e sessenta e cinco eGG)”,  tal argumento afigura-se inócuo na vertente da análise da falta de indícios relativamente à imputação dos crimes aos arguidos.
Insurgem-se, ainda, os recorrentes, contra a falta de indícios relativamente ao rapto e sequestro por se tratar de locais onde os arguidos alegadamente passeavam. Todavia, não é menos verdade que, mesmo na rua, DD era controlado, ou seja, viu a sua liberdade de movimentação coartada, tal como decorre da factualidade vertida no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial.
Os arguidos que acompanharam em permanência, a partir de dada altura, o DD foram apenas os recorrentes [primeiro o AA, depois o BB e, por fim, ambos] e, nos factos imputados, não se diz que foram todos a um qualquer centro comercial ou a restaurantes ou que se andavam a passear, num contexto de tranquilidade, sobretudo após a chegada dos arguidos de naturalidade LLL, já para não falar que, naturalmente, DD, pelo temor que sentia, jamais ousaria resistir ou fugir dos seus captores, pois sabia que ele próprio e a sua família estavam em grave perigo [note-se que foi a mulher deste que deu conta à autoridade policial que aquele se encontrava desaparecido].
Quanto ao arguido BB referem os recorrentes que a única vez que é referido na matéria indiciária com alguma conduta é a do artigo 39.º dos factos apresentados, em que se diz que foi almoçar à … com o DD. Porém, não lhes assiste razão, pois a sua alegada intervenção não se cinge a tal almoço, bastando, para tanto, atentar no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, já supra transcrito.
“De facto, em Portugal, encontravam-se indivíduos de nacionalidade JJJ que iam, igualmente, diligenciar pelo recebimento da carga e pelos contactos entre CC e DD com os indivíduos que vinham de fora, com quem estavam em contacto.
Um desses indivíduos de nacionalidade JJJ era o BB, que viajou do JJJJ para Portugal no dia 15 de Outubro de 2022.
Os cinco arguidos tomaram conhecimento, em momento não concretamente apurado, que a carga tinha sido recolhida no dia 11 no transitório pelo CC e que este alegava que a viatura onde a transportava tinha desaparecido.
O arguido AA regressou ao escritório pelas 06h00, acompanhado do arguido BB, o qual também passou a vigiar as movimentações de DD, e uma vez que o arguido AA se voltou a ausentar.
Entretanto, DD e o arguido BB, que mantinha acompanhamento em permanência ao primeiro, foram almoçar ao estabelecimento comercial "…", sito na Av. D. João II, e, passado algum tempo, ali chegou o arguidoAA, que se juntou aqueles.
Decorrido mais algum tempo, chegaram ao mesmo local os arguidos GG, HH e II, que se juntaram aos restantes.
Os cinco arguidos pertenciam à organização criminosa que diligenciara pela importação para a Europa da cocaína que foi apreendida, sendo seu propósito diligenciarem pela recolha da cocaína que fora recepcionada em Portugal.
Os arguidos GG, HH, II, AA e BB convenceram-se que os referidos CC e DD tinham desviado a cocaína e ficado ambos com o produto.
Assim, e uma vez estes não indicaram o local onde se encontrava a cocaína, os arguidos GG, HH e IIdecidiram levar consigo DD, contra a vontade deste, para Espanha, depois de o manterem, bem como a CC, impedidos de se movimentarem, conforme atrás descrito.
Com receio de que, caso não aceitasse ser levado para Espanha, lhe pudessem fazer mal, bem como à sua companheira e filhas, DD dispôs-se, contra vontade, em acompanhar os arguidos GG, HH, II, AA e BB.
Pelas 17h00 do indicado dia 16 de Outubro de 2022, quando todos ainda se encontravam junto do referido estabelecimento comercial “…", os arguidos preparavam-se para iniciar viagem com destino a Espanha, levando com eles o referido DD, que seguia com uma mochila na mão.
Os arguidos GG, HH, AA e BB controlavam os movimentos de DD, enquanto o arguido IIaguardava a alguns metros de distância, junto da indicada viatura automóvel de matricula eslovaca, na qual se fariam transportar.
Também os arguidos AA e BB levavam com eles mochilas com mudas de roupa e artigos de higiene.
Com tal actuação, os arguidos GG, HH, II, AA e BB quiseram coartar a liberdade de locomoção de DD, levando-o para Espanha sob ameaças à sua família e enquanto não lhes fosse entregue a cocaína, bem como de CC.
Na posse dos arguidos foram encontradas quantias monetárias, num total de €12.865,00 (doze mil, oitocentos e sessenta e cinco eGG).
Os arguidos GG, HH, II, AA  e BB  conheciam a natureza estupefaciente da cocaína, bem sabendo que a mesma tinham sido transportada no contentor acima mencionado e por cuja recepção diligenciaram.
Os arguidos pretendiam, em conjunto com outros indivíduos ainda não identificados, vir a recolher a cocaína do interior das caixas que transportavam o café, com vista à posterior cedência a terceiros.
Os arguidos GG, HH, II, AA  e BB  agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei, tendo actuado em conjugação de esforços e de forma concertada.
Conclui-se, portanto, sem sombra de dúvida, que se encontram imputados factos concretos respeitantes ao arguido BB , no que se reportam aos crimes pelos quais se encontra indiciado.
Também não se descortina em que factos se baseiam os recorrentes para concluir que quem comete um crime de sequestro ou rapto, não comete um crime de tráfico de estupefacientes, pois uma coisa não impede a outra, bem pelo contrário, encontram-se muitas vezes, como no caso dos autos, interligadas e cada um deles protege um bem jurídico diferente.
E não se diga que o crime de rapto não chegou a ser alcançado porque DD nunca chegou a ser deslocado para Espanha, pois o crime de rapto não implica a saída do país, como decorre da análise do artigo 161.º do Código Penal.
Aqui chegados, conclui-se que não existe qualquer contradição ou obscuridade nos factos indicados pelo Ministério Público quando apresenta os arguidos a 1.º interrogatório judicial.
Quanto à alegada inexistência de indícios suficientes, cumpre, ainda chamar a atenção que sobre a suficiência de indícios dispõe o artigo 283.°, n.° 2, do Código de Processo Penal, que: "consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança".
Note-se que não estamos na fase de julgamento, em que o juízo de certeza é imperativo, mas sim na fase de inquérito, em que, tal como na fase de instrução, basta-se a lei com um juízo de probabilidade, ainda que essa probabilidade tenha de ser uma probabilidade forte, como o é no caso dos autos, conforme se acabou de analisar.
Na verdade, no inquérito, e na instrução, não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas antes e tão-só indícios, sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por determinado arguido. As provas recolhidas nestas fases preliminares do processo não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão processual quanto à prossecução do processo até à fase de julgamento.[9]
Ao contrário do argumentado pelos recorrentes os indicíos fortes da prática pelos arguidos dos crimes que lhes vêm indiciariamente imputados são uma realidade.
Na verdade, acrescente-se, como bem o refere o Ex.mo Procurador da República na resposta ao recurso:
“Por um lado, existem elementos probatórios que versam a apreensão do produto estupefaciente (auto de notícia de fls. 2-3, autos de apreensão de fls. 4-5 e 9, fotografias de fls. 7 e 10-16, auto de teste rápido e de pesagem de fls. 8).
Existem também elementos probatórios relacionados com o levantamento da carga que, supostamente, trazia a cocaína - produto previamente apreendido pelas autoridades, e da apreensão da viatura utilizada no transporte dessa carga, ali se identificando DD e CC e a intervenção dos mesmos nos factos, até para se perceber a situação do sequestro que se seguiria (auto de diligência de fls. 47-49, auto de apreensão de fls. 55-56, fotografias de fls. 62-65, reportagens fotográficas apresentada em envelope fechado para prévia validação judicial e validadas antes da realização do interrogatório, auto de inquirição de DD, a fls. 62ss do NUIPC 82/22.4JBLSB apensado a estes autos, auto de inquirição de CC, id. a fls. 15ss do NUIPC 82/22.4JBLSB apensado a estes autos).
Por outro lado, em confirmação da informação policial fornecida à PJ portuguesa, existe a prova da vinda a Portugal dos indivíduos de nacionalidade LLL para se encontrarem com DD e que estiveram com o arguido AA , quer na via pública, quer no interior do escritório sito no MMM.
Bem como existem elementos probatórios que colocam o arguido AA  a acompanhar o ofendido DD, quer sozinho, quer na presença dos arguidos de nacionalidade LLL, quer ainda na presença do arguido BB  (tudo cfr. autos de diligência de fls. 73-74 e 75-76 e auto de diligência de fls. 60-61 do NUIPC 82/22.4JBLSB apensado a estes autos).
E existem as declarações das testemunhas, quer as já referidas DD e CC, quer também as mulheres destes, respectivamente, EE, a fls. 34ss do NUIPC 82/22.4JBLSB apensado a estes autos, e FF, a fls. 31 ss do NUIPC 82/22.4JBLSB apensado a estes autos, que explicam todo o contexto do sequestro/rapto, também "explicado" pelo teor do auto de detenção de fls. 1-6 do NUIPC 82/22.4JBLSB, apensado a estes autos.”.
Ao contrário do argumentado pelos recorrentes, os factos que lhes vêm imputados mostram-se fortemente indiciados, não se podendo esquecer, também, que os indícios recolhidos não podem ser vistos de forma isolada, mas sim apreciados e valorados em conjunto, de forma crítica, contextualizada e com apelo às regras da experiência comum.
Aliás, vem ainda imputado aos arguidos recorrentes a prática de um crime de associação criminosa para o tráfico, previsto e punido pelo artigo 28.º do DL 15/93 de 22 de janeiro, relativamente ao qual estes não apontam qualquer facto de onde decorra que se insurgem contra o mesmo.
Aqui chegados, resta, mais uma vez, concluir pela improcedência do recurso no segmento ora analisado.
»
Vejamos, por fim, se se encontram verificados os pressupostos legais necessários à aplicação aos recorrentes da medida de coação de prisão preventiva, ou, ao invés, se a mesma deverá ser substituída por outra menos gravosa.
Nesta sede, invocam os recorrentes que a aplicação da medida de coação de prisão preventiva é manifestamente desproporcional e desajustada, com vista a assegurar os apontados perigos cautelares alegados, concretamente os perigos de perturbação da ordem e tranquilidades públicas e de continuação da atividade criminosa que sustentaram o despacho em crise e que, na sua ótica, não se encontram sustentados em factos concretos.
Acrescentam que, no caso, os arguidos encontram-se social e familiarmente inseridos.
O arguido AA reside em Portugal, tendo aqui toda a sua família, nomeadamente, esposa e filhos menores, exercendo a atividade de empresário de Cosmética em Portugal, factos que comprovou com a junção de documentos em sede de interrogatório judicial, designadamente passaportes da esposa e filhos, comprovativo em como os filhos se encontram matriculados no … em Lisboa, cópia do contrato de arrendamento da sua residência no Parque das Nações; cópia da sua inscrição na segurança social, cópia da declaração do número fiscal e cópia de documentação que comprova que um dos seus filhos se encontra a ser seguido no Hospital ….
Por outro lado, os referidos CC e DD, alegadas vítimas de sequestro e rapto, encontram-se atualmente em prisão preventiva.
Conclui, portanto, não ser legítimo concluir como possível pela continuação da atividade criminosa ou perturbação do inquérito, que não se basta com uma mera possibilidade abstrata de tal acontecer.
Além disso, acrescentam que o princípio da proporcionalidade não exige a aplicação de uma medida de coação com intensidade equivalente à da gravidade do crime cometido, sempre tendo presente o princípio de presunção da inocência do arguido.
Deve, por isso, segundo os recorrentes, em obediência aos princípios da excecionalidade, da adequação e da proporcionalidade [artigos 28.º, n.º2 da CRP e 193.º do Código de Processo Penal], a medida de coação de prisão preventiva aplicada ser substituída por outra não privativa da liberdade, designadamente, pela medida de coação de obrigação de apresentações periódicas semanais, ao abrigo do artigo 198.º do Código de Processo Penal, ou, caso se entenda que é de aplicar aos arguidos medida privativa da liberdade, então deve ser-lhes aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, ao abrigo do artigo 201.º do Código de Processo Penal.
Vejamos:
O direito à liberdade pessoal, no que tange à liberdade ambulatória, é um direito fundamental, com assento constitucional no art.º 27.º da nossa Lei Fundamental, de cujo nº 2 decorre que “Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.».
Por sua vez, prevê-se no seu n.º 3, entre outras exceções a tal princípio, a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, por aplicação da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
Enquanto medida restritiva de direitos, liberdades e garantias do cidadão, qualquer medida de coação está sujeita ao princípio da legalidade, terá de ter consagração legal [artigos 18º, nºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa],  decorrendo, por sua vez, do n.º 1, do artigo 191.º do Código de Processo Penal, que “a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei”.
Versando sobre os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, prevê o artigo 193.º, do Código de Processo Penal que:
“1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.”.
Com fundamento no princípio da proporcionalidade, o legislador processual penal condicionou a aplicação das medidas de coação mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão à existência de fortes indícios da prática de crime doloso [cfr. artigos 200º, 201º e 202º do Código de Processo Penal] e ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida [artigo 195º do Código de Processo Penal].
Por fim, em obediência ao princípio da subsidiariedade, as medidas coativas privativas da liberdade, ou seja, as mais gravosas [a saber: a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva] só podem ser aplicadas quando as restantes se revelem, concretamente, inadequadas ou insuficientes [cfr. artigo 28º, nº2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 193º, nº2, 201º, nº1, e 202º, nº2, do Código de Processo Penal] e, dentro destas, a prisão preventiva é, ainda, uma medida subsidiária a aplicar, em relação à obrigação de permanência na habitação [artigo 193º, nº3, do Código de Processo Penal].
Por outro lado, cumpre trazer à colação os requisitos gerais de aplicação das medidas de coação, diferentes do TIR, vertidos no art.º 204.º do mesmo Código de Processo Penal, do qual decorre que:
“1 - Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
2 - Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.
3 - No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo determinar a suspensão da medida de coação.”
Por fim, no que contende com a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, estabelece o art.º 202.º do Código de Processo Penal que:
“1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
(…)”
Ou seja, aquando da aplicação de uma medida de coação impõe-se  determinar qual a medida que melhor se adequa à atenuação ou eliminação dos perigos que tais medidas visam acautelar e que, ao mesmo tempo, se revele proporcional à gravidade do crime e às sanções previsivelmente aplicáveis, tendo sempre presente que a prisão preventiva, bem como a obrigação de permanência na habitação, só deve ser aplicada se todas as demais se revelarem inadequadas ou insuficientes.
Aqui chegados, cumpre analisar a situação dos presentes autos:
No caso concreto, o Tribunal a quo considerou indiciada a prática pelos arguidos recorrentes de:
- um crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa para o tráfico p. e p. pelos art.° 21°, n.° 1, 24°, al. c) e 28°, todos do DL n.° 15/93, de 22-01, por referência à Tabela I-B anexa; de
- um crime de rapto, p. e p. pelo art.° 161°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código Penal; e de
- um crime de sequestro, p. e p. pelo art.° 158°, n.°1 do Código Penal."
Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, estabelece o art.º 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que:
“1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.”.
Tal crime encontra-se agravado, pela alínea c) do art.º 24.º do mesmo diploma legal, sendo a referida pena aumentada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória.
Por sua vez, resulta do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sob a epígrafe «Associações criminosas» que:
 “1 - Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 - Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
(…).”
Do artigo 161.º do Código Penal, sob a epígrafe “rapto”, decorre que:
“1 - Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a) Submeter a vítima a extorsão;
(…)
c) Obter resgate ou recompensa; ou
d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos”.
Por sua vez, quanto ao crime de sequestro, a que alude o artigo 158.º do Código Penal, decorre do seu n.º1, que:
“1 - Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Da análise da prova junta aos autos já mencionada e analisada, na sequência da qual veio a ser aplicada aos arguidos recorrentes a medida de coação de prisão preventiva, só se pode chegar à conclusão a que chegou o tribunal a quo no sentido de que os autos indiciam que os arguidos recorrentes em conjugação de esforços, designadamente com outros indivíduos ainda não identificados, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o decurso do mês de agosto de 2022, aceitaram colaborar com um grupo organizado de indivíduos que se dedica na Europa à comercialização de cocaína, produto importado de países da América do Sul através de contentores marítimos.
Para concretizar a importação da cocaína a organização angariou um contentor com carga de café e a sociedade "PPP.", que foi constituída em 19-08-2021, com sede na ….., servia para fazer a respetiva importação, com vista a aparentar a sua licitude.
O contentor em causa foi exportado para Portugal, com origem em Minas Gerais, JJJJ, com destino à referida sociedade "PPP.", contendo no seu interior três paletes com várias caixas de café que continham, para além desse produto, impróprio para consumo, 877 embalagens com cocaína, com o peso bruto global de 240,550 quilos.
Estamos perante indivíduos que não se inibem de usar da violência, quando necessário, para concretizarem os seus intentos, [no caso, contam já com a indiciada ocorrência de agressões físicas, rapto e sequestro].
Estamos perante uma transação de cocaína expedida desde o JJJJ para Portugal, país que, como se sabe, serve de porta de entrada no continente europeu de elevadas quantidades de cocaína provenientes de países da América do Sul.
Todos os cinco arguidos estão inseridos numa estrutura organizada, cuja prova indiciária aponta para uma divisão de tarefas e existência de contactos permanentes entre todos eles.
É inegável a ligação dos arguidos recorrentes aos outros arguidos envolvidos, indivíduos esses que não podem negar conhecer ou com estes não ter qualquer ligação, pois os factos indiciados, como vimos, demonstram o contrário.
Como se veio a apurar, no interior do contentor foram encontradas três paletes com várias caixas de café que continham, para além desse produto, impróprio para consumo, 877 embalagens com cocaína, com o peso bruto global de 240,550 quilos.
Na verdade, atentos os elementos de prova juntos aos autos acima elencados, dúvidas não existem quanto à importação para Portugal, das 877 embalagens com produto que reagiu positivamente a cocaína, com o peso total bruto global de 240,550 quilos; cocaína que se encontrava dissimulada na mesma carga em que era transportado o referido café, impróprio para consumo, importada do JJJJ, através da empresa sociedade "PPP.”; cocaína que foi apreendida pela autoridade tributária e aduaneira, a cujo desalfandegamento e transporte os ora recorrentes não são alheios, encontrando-se ligados às respetivas démarches, desde a sua fase inicial, sobretudo quando a cocaína passa a estar em paradeiro para eles desconhecido, face à respetiva apreensão pela autoridade.
A presença do arguido AA, à referida hora tardia [04h06m], junto dos arguidos LL, no momento em que estes chegam a Portugal, após a carga da cocaína ter desaparecido, demonstra os estreitos e rápidos contactos existentes entre eles e a conjunta preocupação em recuperar a cocaína que tinha desaparecido.
Além disso, o arguido AA encontra-se, indubitavelmente, envolvido no rapto e no sequestro das referidas vítimas, conforme decorre da prova indiciária supra analisada. 
Inexiste, portanto, qualquer dúvida de que a prova junta aos autos, indicada no despacho de apresentação dos arguidos a 1.º interrogatório judicial, indicia fortemente os factos aqui imputados ao arguido recorrente AA, infirmando o por si alegado em sede recursiva, diga-se de forma genérica, da falta de indícios.
O facto de estar inserido familiarmente e encontrar-se legalmente neste país, não afasta, de todo, a prova fortemente indiciária que os autos espelham da sua envolvência nos crimes que lhe vêm imputados.
No que se refere ao arguido BB  este nem sequer tem residência em Portugal, tendo chegado cá um dia antes da sua detenção, após a mercadoria ter sido desembarcada e encontrar-se desaparecida.
Ambos os arguidos recorrentes só intervieram e se expuseram porque a cocaína desapareceu, e, foi pelo mesmo motivo que se deslocaram, de imediato, para Portugal, os restantes arguidos de nacionalidade LLL, o que demonstra a sua forte envolvência nos crimes que lhes são imputados, designadamente quanto ao crime de tráfico de estupefacientes e de associação criminosa.
Acresce que a quantidade de cocaína apreendida – mais de 240 kg – e o elevado valor a que é normalmente comercializada – ao preço corrente de mais de €30,00/grama - revela que com a atividade em causa nos autos procuravam os recorrentes obter avultada compensação remuneratória.
Além disso, a elevada quantidade de produto estupefaciente apreendido e correspondente elevado valor – note-se que estamos a falar de mais de 240 Kg de cocaína - transportada do JJJJ para Portugal, evidencia toda uma logística complexa, com a inerente produção/compra, acondicionamento, transporte, entrega, armazenamento e futura comercialização, que, necessariamente,  teve que ser organizada e acompanhada nos seus diferentes momentos, o que só se mostra compatível com a intervenção de diversos indivíduos laborando todos para o mesmo fim, organizados, em contacto uns com os outros, a que os recorrentes, conforme decorre da prova indiciária, não são alheios.  
Com efeito, os arguidos recorrentes interagiram com elementos da organização criminosa, cuidaram de abordar, participar no roubo e sequestro dos transportadores da referida cocaína, com vista a que esta viesse a aparecer e prosseguir o seu destino.
Ora, tratando-se, como se trata, de negócios de tráfico de droga a escala internacional, transportada em contentor, dissimulada com o transporte de café, proveniente do JJJJ, com a inerente logística e custos/proveitos avultados, certamente não iriam os referidos arguidos recorrentes expor-se e até participar no rapto e sequestro dos referidos transportadores, caso não pertencessem à mesma organização criminosa dos arguidos LL.
Nestes termos, dúvidas não existem de que da conjugação dos elementos probatórios constantes dos autos, resulta fortemente indiciada a prática pelos recorrentes do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo  21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), do Decreto Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à Tabela l-B anexa ao mesmo diploma, punível com pena de prisão de 5 a 15 anos, portanto, com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do art.º 202º do Código de Processo Penal, em concurso real com um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, do Dec.- Lei n.º 15/93, 22-01, também punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, bem como nos demais crimes de sequestro e rapto, este último também punido com uma pena de prisão de máximo superior a 5 anos.
No que respeita aos perigos considerados verificados no despacho recorrido, concretamente, perigo de fuga, de continuação da atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito, cumpre dizer que estes encontram-se alicerçados na factualidade indiciada imputada aos arguidos e nos traços de personalidade nela revelada, sendo, portanto, evidente a sua verificação.
Com efeito, e sem se esquecer que o arguido AA reside em Portugal, com o seu núcleo familiar, e aqui alegue exercer uma profissão, não é menos verdade que ambos os arguidos recorrentes têm nacionalidade JJJ, sendo fácil a sua deslocação para aquele país a qualquer momento, com vista a escapar de uma pena de prisão que se antevê elevada, atentas as molduras penais previstas para estes tipos de crime e o elevado grau de ilicitude dos factos [atenta a natureza e quantidade do produto estupefaciente apreendido], tanto mais que os factos fortemente indiciados demonstram que os arguidos recorrentes têm forte ligação a outros indivíduos da mesma organização delituosa, de nacionalidade LLL, que facilmente se vêm movimentando entre Portugal e o estrangeiro [note-se que logo após a mercadoria ter desaparecido o arguido BB chegou a Portugal proveniente do JJJJ, tal como rapidamente também para aqui se deslocaram os arguidos LL], além da sua ligação a outros indivíduos cuja identificação ainda nem sequer é conhecida, sendo, portanto, elevado o perigo de que se tentem eximir à ação da justiça colocando-se em fuga, designadamente para o seu país de naturalidade de onde não poderão ser extraditados.
E não se diga que não há qualquer movimento por parte dos arguidos no sentido da sua fuga e, como tal, esse perigo não se verifica, pois a acolher-se tal entendimento nunca existiria perigo de fuga, designadamente aquando de uma detenção em flagrante delito. 
O perigo de fuga é, portanto, uma realidade.
Por outro lado, dada a dimensão do tráfico de estupefacientes em causa nos autos, gerador de elevadíssimos proventos económicos e levado a cabo por diversos indivíduos, a uma escala internacional, resultam evidentes os perigos de continuação da atividade criminosa e, acrescentamos nós, até de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, sendo certo que o crime de tráfico de estupefacientes, em regra, conduz à reincidência e à prática de outros crimes conexos, revelando os arguidos traços de personalidade de indiferença para com as graves consequências para a saúde pública, integrando a referida organização criminosa com vista a difundir na sociedade uma das drogas mais pesadas - cocaína -, com a inerente  ânsia de obtenção de avultados lucros.
Existe, igualmente, o perigo de perturbação do decurso do inquérito, pese embora, entretanto, DD e CC já estejam privados da sua liberdade, sujeitos, também, à medida de coação de prisão preventiva, pois não se pode esquecer que pelo menos quanto a DD foi anunciada a prática de mal aos respetivos familiares que, como se sabe, encontram-se em liberdade, e cujos testemunhos poderiam vir a ser influenciados.
Acresce que na data da aplicação da medida de coação da prisão preventiva aos arguidos recorrentes, DD e CC ainda se encontravam em liberdade, e é a esse momento que nos temos de atentar, pois, certamente, com o decurso da investigação, outros elementos poderão constar dos autos, quer no sentido do agravamento, quer no sentido da atenuação dos referidos perigos, a que este tribunal de recurso não pode atender, até pelo seu desconhecimento, mas que sempre poderão ser apreciados, desde logo, aquando do reexame da referida medida de coação, ao abrigo do artigo 213.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Penal.
Neste quadro, perante a natureza e as circunstâncias dos crimes e personalidade dos arguidos neles revelada, fazendo um juízo de prognose quanto à perigosidade social dos recorrentes, consideram-se efetivamente verificados os aludidos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e, dizemos nós, até também da ordem e tranquilidade públicas, perigos previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 204.º do Código de Processo Penal, conforme se reconheceu na decisão recorrida.
Sempre se dirá que os ora recorrentes não demonstraram qualquer ato de arrependimento ou interiorização do desvalor das condutas indiciadas, nada nos autos levando a concluir por qualquer propósito seu de pautar os seus comportamentos de acordo com o direito.
Não se diga que tal atividade poderia ser perfeitamente reprimida com apresentações periódicas perante a autoridade policial ou imposições/proibições, designadamente, a proibição de contactos com pessoas conotadas com a atividade de tráfico, pois tal não passaria de uma imposição/proibição que não impediria a continuação da atividade criminosa  e, esta última, sem qualquer possibilidade de controlo eficaz.
A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, pese embora privativa da liberdade, também não permitiria salvaguardar as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, pois perante o crime de tráfico de estupefacientes, essa medida de coação  não tem a virtualidade de impedir os contactos e transações com os fornecedores e clientes de droga, bastando para tanto pensar que o crime de tráfico de estupefacientes é muitas vezes cometido a partir da residência dos seus agentes, a coberto da facilidade de comunicações eletrónicas que hoje existem [muitas vezes através das redes socias cujo rasto não fica perpetuado no tempo][10].
Nestes termos, afigura-se que, no caso em apreço, tal como o refere a Mm.ª JIC, a prisão preventiva é a única medida que obstará aos perigos supra elencados, sendo insuficiente para acautelar tais receios qualquer medida não privativa da liberdade, tal como o é também a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita aos meios de vigilância eletrónica.
Acresce que a medida de coação de prisão preventiva mostra-se proporcional à gravidade dos crimes e à sanção que previsivelmente será aplicada aos arguidos, porquanto mostra-se fortemente indiciada a prática pelos arguidos recorrentes de crimes dolosos, punidos cada um deles, com exceção do crime de sequestro, com pena de prisão de máximo superior a 5 anos e, pelo menos dois deles, caracterizados pela lei como de criminalidade altamente organizada [cfr. alíneas a) e c), do n.º 1, do artigo 202.º, por referência ao artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal].
Aqui chegados conclui-se que a medida de coação de prisão preventiva imposta aos recorrentes é a única medida proporcional e adequada para proteger as exigências cautelares que no caso se fazem sentir, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, mostrando-se todas as demais inadequadas e insuficientes para salvaguardar tais exigências, pelo que se impõe manter a medida de coação que lhes foi aplicada.
Uma última palavra para dizer que como é consabido, estamos numa fase indiciária, competindo decidir sobre o despacho recorrido, sendo que se, designadamente, por via da investigação, quando a indiciação ou as exigências cautelares se alterarem, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, não deixará de apreciar a questão.
Improcede, pois, o recurso interposto pelos recorrentes.
»
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e BB, e, consequentemente, mantem-se a medida de coação de prisão preventiva que lhes foi aplicada.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 4 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III], sem prejuízo de se verificar o pressuposto a que alude a alínea j), do n.º1, do artigo 4.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia.
»
Lisboa, 07 de fevereiro de 2023
Os Juízes Desembargadores
Isilda Pinho
Luís Almeida Gominho
Jorge Gonçalves
_______________________________________________________
[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010 in http://www.dgsi.pt,
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] Publicado no DR, I Série de 2-01-2006
[4] Acórdão do TRL de 22-11-2017, Processo n.º 684/14.2T9SXL.L2-3, in www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido, entre outros, Acórdão do TRE datado de 04-04-2017, Processo n.º 232/13.1GAFZZ.E1, in www.dgsi.pt.
[6] Consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080428.html
[7] Neste sentido, veja-se:
- O estudo do Ex.mº Conselheiro Dr. Manuel Joaquim Braz, “As medidas de Coacção no Código de Processo Penal revisto. Algumas notas”, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXXII, tomo 4, pág. 6, a propósito da nulidade cominada no n.º 2 do citado artigo 194.º, e, entre outros:
- O Acórdão do TRP de 20-10-2010, relatado pelo Desembargador Melo Lima, in www.dgsi.pt, e o
- Acórdão do TRG de 10-03-2011, Processo n.º 189/08.OJABRG-B.G1, in www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, entre outros, Acórdão do TRP, de 24-11-2021, Processo n.º 404/21.5GBPRD-B.P1, in www.dgsi.pt
[9] Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal", Vol. III, Verbo, 1994, p. 182.
[10] Neste sentido Acórdão do TRG, datado de 08-09-2008, Processo n.º 1853/08-1, in www.dgsi.pt e Acórdão do TRL datado de 24-11-2020, in www.dgsi.pt