Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22059/22.0T8LSB.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: UNIÃO DE CONTRATOS
UNIÃO COM DEPENDÊNCIA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. No caso da união de contratos, estes mantêm-se diferenciados, conservando cada um a sua individualidade.
2. Na união com dependência, há entre os contratos um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro (É o caso do arrendamento dependente do contrato de trabalho – a entidade empregadora cede habitação ao trabalhador, enquanto este mantiver o vínculo laboral).
3. A alteração das circunstâncias tem de ser comum a ambas as partes.
4. Além disso, a alteração deve ser significativa, deve assumir apreciável vulto ou proporções extraordinárias, de tal modo que torne iníqua a exigibilidade da prestação.
5. Por outro lado, a base do negócio, na alteração das circunstâncias, é bilateral: respeita simultaneamente aos dois contraentes. Isto porque a lei, no artigo 437/1 do Código Civil fala, acentuadamente, das circunstâncias em que as partes (plural) fundaram a decisão de contratar; não refere as circunstâncias em que o lesado teria fundado a sua decisão de contratar. Até porque no momento da outorga do contrato não pode ainda falar-se em lesado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Na presente ação declarativa que “…., S.A.”, com sede na Avenida…, em Lisboa, intentou contra “…., LIMITED”, com sede em …. Dublin Irlanda, a ré interpôs recurso da sentença pela qual se decidiu nos seguintes termos:
“Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção procedente, por provada e, em consequência, decide-se condenar a Ré…., LIMITED a pagar à Autora … S.A. a quantia de € 788.235,62, a que acresce os juros de mora vencidos no valor de € 128.039,70 e os vencidos e vincendos calculados às sucessivas taxas fixadas nos termos da Portaria n.º 597/05, de 19 de Julho e actualmente nos termos da Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto”.
Na alegação de recurso, a recorrente impugna a decisão da matéria de facto, quer relativamente a um facto provado- o 12- quer relativamente aos factos não provados que constituem as alíneas a), b), c), e), f), g) e h), quer ainda pretendendo o aditamento de factos, que elenca, à matéria de facto provada. Relativamente ao mérito da decisão, pretende que o tribunal de recurso julgue provada a dependência de contratos, sendo resolvido o contrato celebrado ente recorrente e recorrida por impossibilidade superveniente da lide, ou, caso assim se não entenda, que seja julgada a repartição do risco inerente aos dois contratos e, consequentemente, ser considerada a redução/perdão parcial da dívida. Mais requer que o incumprimento da recorrente relativamente ao contrato em causa nos autos seja considerado não culposo e, consequentemente, seja absolvida do pagamento da indemnização moratória em que foi condenada.
Alinha, para tanto, as seguintes conclusões:
“1. Não pode a R. conformar-se com o decidido, porquanto entende, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que, por um lado, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, uma vez que não retirou da mesma todos os factos necessários e disponíveis para avaliar devidamente (i) os contornos do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida e da dependência deste relativamente ao contrato celebrado com a …. US, (ii) bem como dos efeitos da pandemia Covid-19 na celebração e execução do contrato e, consequentemente, na alteração superveniente do mesmo e, por fim (iii) na inexistência de culpa quanto ao incumprimento do contrato, discordando a Recorrente da decisão proferida, nomeadamente, quanto ao ponto 12 do elenco da matéria de facto dada como provada e os pontos a), b), c), d), e), f), g) e h) da matéria de facto dada como não provada, bem como da aplicação do Direito quanto às normas e princípios legais relativos à união de contratos na modalidade de união com dependência, nos artigos 405.º, 406.º, 437.º, 798.º e 799.º do Código Civil - vertidos na “Fundamentação de Direito” da sentença.
2. Do depoimento produzido pela testemunha da A., J …. e registado no sistema Habilus Media Studio, no dia 12 de março de 2024, cujo ficheiro encontra-se designado como “Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_10-27- 19”, entre o minuto 00:04:29 e o 00:38:52 do mesmo, resulta, entre o mais, que (i) Recorrida, desde o primeiro momento no que ao contrato em causa nos autos concerne, sabia que a Recorrente pretendia a celebração do negócio para que pudesse ceder a utilização à … US dos equipamentos vendidos pela Recorrida; (ii) na primeira reunião presencial mantida entre representantes da Recorrente e da Recorrida foi desde logo explicado aos representantes desta a motivação da Recorrente para a celebração do negócio; (iii) nessa primeira reunião e nas demais que se seguiram estiveram presentes, pelo menos, como representante da Recorrente, os Srs. N … e o D …. e, da Recorrida, os Srs. J …. e K….; (iv) o Sr. D…. enviou à Recorrida o contrato que a Recorrente celebrou com a R.; (v) os 12500 equipamentos objetos do contrato em causa nos autos foram vendidos pela Recorrida à Recorrente para que esta cedesse a sua utilização à …. US;(vi) a Recorrida, desde data anterior a 2 de julho de 2019, sabia que a Recorrente apenas pagaria à Recorrida depois de a … pagar a prestação inicial à Recorrente, tendo sido acordado entre Recorrente e Recorrida o fluxo financeiro entre estas entidades (Recorrente, Recorrida e …. US). (vii) a Recorrida comunicou à Recorrente que, por força dos efeitos provocados pela pandemia Covid19, não iria conseguir cumprir pontualmente o contrato em causa nos presentes autos.
3. Do depoimento da testemunha da A., D …. registado no sistema Habilus Media Studio, no dia 12 de março de 2024, cujo ficheiro encontra-se designado como “Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_11-14-00”, entre o minuto 00:11:18 e o 01:08:21 resulta que: (i) a Recorrente utilizava uma empresa do grupo, detida por si a 100%, para poder negociar nos EUA, atentos os pressupostos e exigências legais requeridos naquele país, sendo certo que todos os negócios efetuados por esta subsidiária (a ….) eram entendidos tanto pelas empresas, como financeiramente, como se da Recorrente se tratasse; (ii) A Recorrida, desde o primeiro momento, tinha conhecimento claro do motivo que motivava a aquisição de 12500 equipamentos – isto é, o contrato celebrado entre a Recorrente (em termos latos) e a ….. US -, inclusive, das características específicas que estes equipamentos tinham que ter para fazer face ao aludido contrato; (iii) a pandemia provocada pelo vírus Covid 19 fez com que o turismo internacional praticamente deixasse de existir nos EUA a partir de março de 2020 e, consequentemente, a execução do contrato celebrado com a …. US tornou-se praticamente impossível, reduzindo a sua utilização e consequente faturação em mais de 90% (noventa por cento); (iv) nem a Recorrente, nem a Recorrida previram a possibilidade de existência de uma pandemia; (v) A celebração do contrato entre Recorrente e Recorrida dependia, em exclusivo, da celebração do contrato entre a Recorrente (em termos latos) e a …. US, já que a Recorrente não tinha qualquer outra finalidade para atribuir aos 12500 equipamentos; (vi) a Recorrida, desde o início das negociações, através da sua equipa de gestão comercial in casu (composta por J …. e K…) tinha conhecimento da dependência existente entre estes dois contratos, apesar de a mesma não ter ficado plasmada no contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida; (vii) o contrato celebrado entre a Recorrente (em termos latos) e a …. foi remetido à A., na pessoa de K …. e que (viii) após a insolvência da …. US, a Recorrente (em termos latos) entrou no processo de mediação no sentido de obter os créditos reclamados, contudo, até ao presente ainda não recebeu qualquer montante – sendo provável que o processo avance para a fase litigiosa.
4. Por este motivo, sempre se dirá que o Tribunal a quo mal andou ao considerar, na fundamentação da matéria de facto julgada provada que “não teve em consideração as declarações de parte do Legal Representante da Ré N …. (…) quando o próprio não interveio directamente nas negociações com a Autora” já que, como resulta evidente do depoimento supra transcrito, o atual legal representante da R. esteve presente nas negociações do contrato em causa nos autos desde o primeiro momento
5. Do depoimento da testemunha da A., K …., registado no sistema Habilus Media Studio, no dia 12 de março de 2024, cujo ficheiro encontra-se designado como “Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_11-14-00”, resulta, entre o minuto 00:12:37 e o 01:12:00 que (i) Recorrente e Recorrida já eram parceiras de negócios antes da celebração do contrato de venda de equipamentos em causa nos presentes autos; (ii) a Recorrente apresentou à Recorrida a ideia de negócio que subjaz à celebração do contrato aqui em causa e, uma vez que esta considerava que era uma ideia de negócio com bastante potencial e com baixo risco, aceitou-o; (iii) para a celebração do contrato em causa nos presentes autos, a Recorrida, aquando das negociações com a Recorrente, estudou o mercado norte americano, verificou o contrato que a Recorrente (através da sua empresa ….) ia celebrar com a …. US e analisou o risco do mesmo; (iv) em Recorrente, nem Recorrida alguma vez equacionaram a possibilidade de existir uma pandemia, por um lado e, por outro, que esta pudesse provocar a insolvência de uma empresa como a …. US; (v) para a celebração do negócio nos EUA com a …. US, a Recorrida, aquando das negociações com a Recorrente, sabia já que esta teria que criar e/ou recorrer a uma empresa instrumental com sede nos EUA; (vi) a Recorrida sabia desde o momento das negociações pré-contratuais que era essencial para o cumprimento e vigência do contrato entre Recorrente e Recorrida que o contrato que aquela (através da empresa instrumental ….) celebraria com a …. US fosse celebrado e cumprido; (vii) após ser decretada a insolvência da …. US, Recorrente e Recorrida falavam bastante sobre a situação e o impacto que a mesma teria no contrato celebrado entre as mesmas, sendo que a Recorrente explicava explicitamente à Recorrida que não estavam a conseguir cumprir com o pagamento prestacional acordado uma vez que a …. US não estava a efetuar os pagamentos previstos no contato que tinha celebrado com a Recorrente (através da ….).
6. Do depoimento da testemunha da A., H…., registado no sistema Habilus Media Studio, no dia 12 de março de 2024, cujo ficheiro encontra-se designado como “Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_14-25-20”, resulta demonstrado, entre o minuto 00:05:04 e o 01:00:31, o seguinte: (i) a Ré, para satisfazer exigências legais dos EUA, criou a …., isto é, uma empresa com sede nos EUA, detida por si a 100%; (ii) quando a Ré, por força dos efeitos provocados pela pandemia Covid 19, se vê numa situação em que iria começar a incumprir o contrato que havia celebrado com a Autora, comunica-lhe, telefonicamente e por e-mail, nas pessoas da equipa comercial (J …. e K…) o que se passava, a situação em que se encontrava no que ao incumprimento por parte da …. US do contrato que havia celebrado com esta e das perspetivas temporais de cumprimento que a cada momento tinha, inclusive com gráficos; (iii) o contrato celebrado entre a Ré (através da empresa instrumental ….) e a …. US foi comunicado e enviado à Autora antes da celebração do contrato entre Autora e Ré.
7. Assim, sempre se dirá que o Tribunal a quo mal andou ao julgar como não provado o facto constante do ponto b) da matéria de facto dada como não provada, pelo que, deverá agora ser a mesma alterada e adicionada, passando a constar do elenco da matéria de facto dada como provada o seguinte: “15. A Autora, após realizar uma análise de risco relativamente à operação contratual entre Autora e Ré / Ré (em termos latos) e …. US, concordou com as condições do negócio;”
8. Isto posto, atentos todos os depoimentos supra transcritos, sempre se dirá que o Tribunal a quo mal andou ao julgar como não provado os factos constantes dos pontos a), b), c), d), e) e h) da matéria de facto dada como não provada, pelo que deverão agora ser os mesmos adicionados, passando a constar do elenco da matéria de facto dada como provada, o seguinte: a. “14. A Ré partilhou com a Autora o contrato que celebrou com a …. US e explicou que os pagamentos que faria à Autora ao abrigo do contrato de compra e venda de equipamentos que celebrariam sempre estariam dependentes dos pagamentos mensais que a …. US faria à Ré, através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, ….. b. 16. Os equipamentos adquiridos à Autora seriam inúteis para a Ré caso não existisse e vigorasse o contrato com a …. US, já que não tinha qualquer outro fim para dar aos equipamentos; c. 17. O negócio celebrado entre a Ré e a Autora dependia da vigência e cumprimento do contrato com a …. US e da existência de turismo internacional nos EUA. d. 18. A Ré (através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, ….), apresentou-se como credora da …. US na expectativa de poder receber alguma verba que lhe permitisse cumprir com as suas obrigações perante a Autora. e. 19. Os pagamentos efetuados pela … US eram essenciais para que a Ré cumprisse o contrato que havia celebrado com a Autora, tal como era do conhecimento desta;
 9. Ademais, atentos todos os depoimentos acima transcritos, sempre se dirá que o Tribunal a quo mal andou ao não explicar e considerar, na fundamentação da matéria de facto julgada provada a relação de grupo/instrumentalização da empresa …. e da ré, já que, tal resulta cristalino das aludidas transcrições.
10. Mais, resulta ainda evidente que é do conhecimento da Autora e Ré que, apenas por força dos efeitos que a pandemia Covid 19 provocou no mundo, concretamente, nos EUA – designadamente, a declaração de insolvência da …. US, e, consequentemente, no contrato que vigorava entre a Ré (através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, ….) e a …. US, é que a Ré incumpriu o contrato que havia celebrado com a Autora.
11. Assim, deve ser adicionado ao elenco da matéria de facto julgada provada o seguinte: a. “20. Para conseguir atuar comercialmente nos EUA, a Ré viu-se forçada a criar uma empresa que cumprisse os requisitos legais obrigatórios norte americanos – designada …. -, sendo a mesma 100% detida e controlada pela Ré. b. 21. Em termos práticos, a …. agia, no contrato celebrado com a …. US, como se da Ré se tratasse. c. 22. A Autora conhecia e aceitou a relação negocial nos termos referidos no ponto anterior desde os primeiros momentos de negociação do contrato que viria a celebrar com a Ré e cujo incumprimento está em causa nos presentes autos. d. 23. Os efeitos provocados pela pandemia Covid 19 foram absolutamente surpreendentes para Autora e Ré, tendo levado a que, entre o mais, o nível de execução do contrato celebrado entre a Ré (através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, ….) e a ….. US diminuísse mais de 90% e, de seguida, quando foi o mesmo rejeitado em sede de Chapter 11 (processo de insolvência) da …. US, se tornasse impossível de cumprir; o que, por sua vez, levou ao incumprimento por parte da Ré relativamente ao contrato que havia celebrado cm a Autora e em causa nos presentes autos.”
 12. Assim sendo, sempre se dirá que o Tribunal mal andou ao julgar pela inexistência da aludida dependência de contratos, pelo que a decisão do Tribunal a quo quanto a esta matéria sempre terá que ser alterada no sentido de ser julgada provada a dependência dos contratos e, em consequência, serem retiradas as consequências jurídicas dessa dependência, ou seja, ser julgado resolvido o contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida por impossibilidade superveniente de cumprimento do contrato.
13. Caso assim não se entenda, deve ser julgada a repartição do risco inerente aos dois contratos e, consequentemente, ser considerada a redução/perdão parcial da dívida, o que se alega e requer para todos os efeitos legais.
14. Sempre se dirá que o Tribunal a quo mal andou ao aplicar os artigos 798.º e 799.º do Código Civil ao caso dos presentes autos e ao julgar que “a omissão da Ré de pagamento do preço presume-se culposa e, por isso, a Autora é dela credora pelo valor correspondente ao preço”.
 15. Por este motivo, deve a decisão do Tribunal a quo ser alterada de modo a que o incumprimento da Recorrente relativamente ao contrato em causa nos autos seja julgado não culposo e, consequentemente, ser a Recorrente absolvida do pagamento da indemnização moratória a que foi condenada.
16. A douta sentença recorrida violou, designadamente, as normas e princípios legais relativos à união de contratos na modalidade de união com dependência bem como os artigos 405.º, 406.º, 437.º, 798.º e 799.º do Código Civil”.
A recorrida respondeu às alegações da recorrente, apresentado as seguintes conclusões:
“1. A D. Sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de ….– Juízo Central Cível, Juiz …. que julgou procedente por provada a ação e condenou a ora Recorrente a pagar à ora Recorrida a quantia de € 788.235,62 euros, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 128.039,70 e vincendos, deverá ser mantida na íntegra conforme decidido.
2. A Recorrente vem impugnar as decisões tomadas em matéria de facto no ponto 12 da matéria de facto dada como provada e dos pontos a), b), c), d), e), f), g) e h) da matéria de facto dada como não provada, a aplicação do Direito quanto às normas e princípios legais relativos à união de contratos na modalidade de união com dependência, os efeitos da pandemia Covid-19 na celebração e execução do contrato e alteração das circunstâncias e inexistência de culpa quanto ao cumprimento do contrato.
3. Por razões de economia de raciocínio e legibilidade das presentes Contra-Alegações, a ora Recorrida seguirá a ordem apresentada pela Recorrente nas suas Alegações de Recurso.
Assim:
A - Da matéria de facto dada como provada e não provada - Do ponto 12 da matéria de facto dada como provada e dos pontos a), b), c), d), e), f), g) e h) da matéria de facto dada como não provada
4. Nos termos do disposto no art. 640º, n 1 do C.P.C. quando “seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
5. Este dispositivo legal exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sendo da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
6. Ora, nas presentes Alegações de Recurso, a Recorrente limitou-se a enunciar os pontos a alterar, a transcrever os depoimentos das testemunhas sem qualquer concretização ou correspondência com o facto a que alegadamente se refere, a fazer uma súmula do depoimento da testemunha e no final, a indicar a alteração desse facto. A Recorrente não concretiza o motivo pelo qual entende que cada um dos factos, em concreto, foi incorretamente julgado como não provado, fazendo-o apenas de uma forma genérica!
7. Desde logo, e relativamente ao ponto 12 da matéria de facto provada, a Recorrente vem dizer que existe um contrassenso na Sentença do Tribunal a quo já que, se por um lado a convicção do Tribunal foi adquirida com base nas declarações de parte do Legal Representante da Recorrente por outro, menciona que não teve em consideração as declarações de parte do Legal Representante da Recorrente N …..
8. Ora, no entender da Recorrida bem andou o Tribunal a quo ao referir ambas as situações pois que em ambas desconsidera o depoimento do Legal Representante. O Sr. N …. era, ao tempo dos factos a que se referem os presentes autos, apenas um acionista da Recorrente, só tendo vindo a assumir as funções de Legal Representante da Recorrente no ano de 2023, muito tempo depois.
9. Por outro lado, o seu depoimento foi genérico, repetindo a Contestação apresentada nos autos, assumindo por isso, pouca relevância tal como é referido na D. Sentença proferida.
10. No que respeita ao ponto a) da matéria de facto não provada, pretende a Recorrente nas suas Alegações de Recurso que este ponto da matéria de facto não provada seja alterado, dando-se como provado (ponto 14 agora mencionado pela Recorrente) que a ora Recorrente partilhou com a Recorrida o contrato que celebrou com a …. US e explicou que os pagamentos que faria à Recorrida ao abrigo do contrato de compra e venda de equipamentos que celebrariam sempre estariam dependentes dos pagamentos mensais que a …. US faria à Recorrente, através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, …...
11. Ora, no entender da Recorrida, bem andou o tribunal a quo ao considerar o facto a) como não provado pois que previamente à celebração do contrato entre Recorrente e Recorrida, datado de 19 de Junho de 2019, nunca foi apresentado/partilhado com esta qualquer contrato que a Recorrente tenha celebrado com a …., US, nem mesmo depois daquela data.
12. De facto, a Recorrente não celebrou qualquer contrato com a …. US.
13. O contrato, ou o esboço desse contrato, no qual a …. US era parte, foi remetido à Recorrida numa perspetiva meramente de análise de risco por parte da Recorrente, prévia à celebração de um negócio desta envergadura (cerca de € 1.600.000,00), sendo este sempre o “modus operandi” da Recorrida quando estão em causa negócios com este volume.
14. O contrato no qual a … US era parte não foi remetido à Recorrida numa perspetiva de condição “sine qua non” para a celebração do contrato entre Recorrente e Recorrida nem para fazer depender um do outro!
15. Aliás, a Recorrente não apresentou qualquer prova do que realmente terá enviado à Recorrida, uma vez que não juntou ao processo qualquer clausulado desse suposto contrato. A Recorrente não apresentou qualquer prova de que tenha alguma vez apresentado à Recorrida as cláusulas desse contrato, o objeto do contrato, a forma de pagamento, a validade, as partes, as respetivas condições contratuais.
16. Por outro lado, também não ficou provado que a Recorrente alguma vez tenha explicado à Recorrida que os pagamentos que viesse a fazer a esta ao abrigo do contrato de venda de equipamentos em causa nos autos, estaria dependente dos pagamentos que a …. US lhe viesse a fazer. Os equipamentos foram entregues pela Recorrida diretamente à Recorrente nos Estados Unidos e nunca à …., US.
17. Muito pelo contrário, as testemunhas ouvidas, na sua globalidade, foram muito perentórias a afirmar que não havia qualquer dependência dos pagamentos da Recorrente à Recorrida face aos pagamentos que a …. viesse a fazer à Recorrente, nem qualquer dependência entre contratos (o contrato de venda de equipamentos celebrado a 19 de Junho de 2019 entre Recorrente e Recorrida e um suposto contrato celebrado com a …. US, em data não identificada).
A este propósito refira-se do depoimento das testemunhas o seguinte:
 A testemunha J …., Gestor Comercial da Recorrida que acompanhou toda a relação contratual e participou nas reuniões prévias à celebração desse contrato, no ficheiro designado Diligencia_22059- 22.0T8LSB_2024-03-12_10-27-19, a partir do minuto 08.30, ao ser quesonado pela Mandatária da Recorrida se em alguma reunião prévia à celebração do contrato entre Recorrente e Recorrida, alguma vez lhe tinha sido comunicado ou explicado que o pagamento que fosse feito à Recorrida seria efetuado por outra entidade que não a Recorrente, o mesmo afirma o seguinte:
Min. 09.00: “ O pagamento seria sempre feito pela …. até porque os equipamentos tinham sido vendidos à ….”. (sublinhado nosso)
De seguida a Mandatária da Recorrida questiona “Alguma vez lhe foi dito que seria a …. US, portanto, Estados Unidos, que ia pagar à ….?”
A testemunha responde (min. 09.09): “Redondamente não. Nunca foi dito isso. Nunca. (…) Essa questão nunca foi abordada.”
Também ao minuto 10:09, questionada a testemunha no sendo de saber se mais tarde, já na vigência do contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida tal questão dos pagamentos (eventual dependência do pagamento à Recorrida do pagamento que a …. US fizesse à Recorrente) tinha sido falada/abordada entre as partes, a testemunha responde (min.10:32):
“Os equipamentos foram vendidos à ….. Tudo o que foi combinado está no contrato (…) a venda dos equipamentos, seria sempre a …. a pagar à ….. Nunca esteve dependente de outra entidade qualquer, a não ser da própria …..” (sublinhado nosso)
 A testemunha D ….., na altura dos factos encontrava-se ao serviço da Recorrente como Business Developer e participou em toda a fase pré- contratual e bem assim, na pendência da celebração do contrato, o mesmo afirma o seguinte com referência aos pagamentos e entrega dos equipamentos (no ficheiro designado Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_11-14- 00):
Min. 11.40: “Os equipamentos estavam a ser comprados pela … (…).” (sublinhado nosso)
Min. 22.57: “Era a …. que pagava à …., sim(…)”. (sublinhado nosso)
Min. 25.11: “Havia uma responsabilidade da …. para com a …..”
 A testemunha H …., ao tempo era Diretor Financeiro da Recorrente e responsável pela realização dos pagamentos, dava autorização para os mesmos através de assinatura digital, designadamente, os que foram efetuados à Recorrida, o mesmo afirma o seguinte - no ficheiro designado Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_10-27- 19:
Min. 09.02: “A …. vendeu 12.500 equipamentos à …. para serem colocados no mercado norte americano (…)” (sublinhado nosso)
Min. 11.55: “Os pagamentos eram feitos pela …. à …..”, afirmando mais adiante, uma vez questionado pela mandatária da Recorrida se a conta bancária que fazia os pagamentos à …. era titulada pela …., o mesmo respondeu “Era e é, continua a ser”(min. 14:17).(sublinhado nosso)
 A testemunha K …., responsável pela Gestão de Cliente da Recorrida, no ficheiro designado Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_15–30-01, o mesmo afirma o seguinte relativamente à parte contratante:
Min.14.43: “Foi-nos indicado pelo cliente que tinha de ser aquela (….) e na Irlanda (…)”.
Quanto à entrega dos equipamentos, afirma esta testemunha:
Min. 17.50: “Foi entregue (os equipamentos) à …..”
A respeito dos pagamentos, questionada a testemunha se antes da celebração do contrato ou durante a pendência do contrato alguma vez tinha sido informado que os pagamentos que viessem a ser feitos para esse acordo de pagamento em prestações só seriam efetuados à …. depois da …. pagar à …., a testemunha respondeu, repetidamente que nunca a Recorrente lhe disse nada nesse sentido:
Min. 21.19: “Não, isso nunca foi trabalhado dessa forma nem havia qualquer possibilidade de o fazer. (…)”
Min. 22.38: “(…)Nem formalmente nem informalmente foi um tema de negócio.”
Min. 22.57: “Nós não dominávamos o modelo de pagamento que a …. tinha com a ….. Nós não sabíamos como é que a …. ia pagar à ….. Nunca soubemos.”
Min. 42.42: “Nunca foi falado nisso assim. Nunca.”
 A testemunha L ….., Gestora de Cobrança Personalizada da Recorrida, no ficheiro designado Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-04-23_14–40-49, ao pronunciar-se acerca do nome da empresa que fazia os pagamentos à Recorrida, a mesma afirma:
Min. 21.40: “Os pagamentos entravam com o nome de “….”.
18. No que respeita ao ponto b) da matéria de facto não provada pretende a Recorrente nas suas Alegações de Recurso que este ponto da matéria de facto não provada seja alterado, dando-se como provado que a ora Recorrida, após realizar uma análise de risco relativamente à operação contratual entre Recorrida e Recorrente /Recorrente (em termos latos) e …. US, concordou com as condições do negócio.
Ora,
19. Bem andou o Tribunal a quo ao considerar como não provado que a Recorrida tenha alguma vez concordado com as condições do negócio e que esse fosse do interesse da Recorrida. Da prova documental e testemunhal produzida resulta diametralmente o oposto já que a Recorrida nunca teve conhecimento de quaisquer condições do negócio que pudesse existir entre a Recorrente e a …. US.
20. Assim, e no que concerne à alteração deste ponto b) proposta agora pela Recorrente, a Recorrida desconhece o que se possa entender por “operação contratual entre Autora e Ré”, agora referido pela Recorrente, já que, previamente à celebração do contrato entre Recorrente e Recorrida, a Recorrente não apresentou à Recorrida qualquer contrato que houvesse celebrado ou estivesse para ser celebrado com outra entidade.
Desconhece-se ainda o que a Recorrente possa querer alcançar com a expressão “em termos latos”, termo este que a Recorrente também não esclarece.
21. Aliás, a avaliação do controlo de crédito faz parte dos procedimentos internos da Recorrida para negócios desta envergadura e tão só isso.
22. A testemunha K ….., no ficheiro designado Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_15– 30-01, o mesmo afirma o seguinte relativamente a este aspeto:
Min. 45.00: “Nós pedimos, para avaliação de risco, o contrato que eles estavam a fazer com a Hertz, para nós termos bases concretas, não é só dizer que vão fazer um contrato com a ….. Enviem-nos lá os pressupostos dessa relação e dessa evidência. Claro que sim. Isso fazia parte da nossa avaliação de risco e da avaliação do mercado. Agora, se eles por exemplo, no final do dia, eles não tivessem fechado com a …. e tivessem fechado com outra qualquer, não havia problema nenhum.”
Min. 46.00: “Nós não condicionámos a nossa assinatura à assinatura do contrato com a ….. Nós a única coisa que fizemos foi uma avaliação de risco (…) nós quisemos ter evidência de que eles estavam a negociar, tinham mercado nos Estados Unidos, tinham clientes.”
23. Também a testemunha P …., Diretor Financeiro da Recorrida, no ficheiro designado Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-04-23_14–14-07, ao ser questionado pela Mandatária da Recorrente acerca da avaliação de risco efetuada à Recorrente afirma o seguinte:
Min. 5.55 a 6.30: “…., sempre …... A empresa em causa. (…) É normal. É um procedimento de empresa fazer este tipo de avaliações. (…). Qualquer contrato superior a um determinado montante é sempre sujeito a avaliação do controlo de crédito, superior a € 250.000,00. É um procedimento interno da nossa empresa. É agnóstico é se é empresa ou se é particular, ou o que for. Qualquer negócio que seja superior àquele montante é avaliado pela área de controlo de crédito que dá sempre o seu parecer.”.
24. Pretende ainda a Recorrente que o ponto c) da matéria de facto não provada venha a constar do elenco de factos provados , alegando que (ponto 16 agora mencionado pela Recorrente) os equipamentos adquiridos à Recorrida seriam inúteis para a Recorrente caso não existisse e vigorasse o contrato com a …. US, já que não tinha qualquer outro fim para dar aos equipamentos.
25. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar este facto como não provado pois que inexiste qualquer prova produzida nesse sendo.
26. Foi, aliás, afirmado por diversas testemunhas que tais equipamentos eram passíveis de ser usados por qualquer empresa de rental car nos Estados Unidos da América ou até serem vendidos para outros efeitos.
27. A testemunha J…., no ficheiro designado Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_10-27- 19, a este propósito afirma o seguinte:
Min. 05.54: “A …. vende os equipamentos à ….. A ….. usa estes equipamentos para desenvolver o seu negócio junto, obviamente, destas várias rental cars, na qual está incluída a …. e outros.”.
Min. 06.56: “Os equipamentos foram vendidos à ….. que iria desenvolver o seu negócio juntamente destas várias rental cars, nas quais está incluída a ….. Nós sabíamos que iriamos vender os equipamentos à …. que os iria utilizar nas rental cars, sendo sempre os equipamentos propriedade da …...”.
28. Já a testemunha K…., no ficheiro designado Diligencia_22059-22.0T8LSB_2024-03-12_15– 30-01, afirma:
Min. 17.52: “Eles tinham ainda que fazer um trabalho significativo em cima dos equipamentos (…) tinham que lhes pôr o software, carregar, fazer aquilo tudo, até nos mandavam os vídeos deles a fazer esse trabalho de instalação do software(…)”.
Min. 18: 35: “Daí seguiram para o cliente final.”
Mandatária da Autora: “Que no caso foi a …. mas podia ser outra qualquer?”
Testemunha: “Podia ser outra qualquer. Não tínhamos qualquer indexação ao uso dos equipamentos. Aliás, eles até chegaram numa fase mais tarde, mais tardia, pouco depois do COVID, chegaram a vender equipamentos desses em “e- covers”. Portanto, naquilo a que nós aqui chamamos (…) OLX.”
29. No que respeita ao ponto d) dos factos não provados, pretende a Recorrente que este facto venha a ser julgado provado (ponto nº 17 agora mencionado pela Recorrente), muito embora sem qualquer concretização.
30. Não obstante a Recorrente não alegue concretamente em que se baseia para considerar como provado, a verdade é que bem andou o Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu já que não ficou provado que o negócio a ser celebrado entre a Recorrente e a Recorrida dependesse da vigência e cumprimento do contrato com a ….. US e da existência de turismo estrangeiro nos EUA.
31. Resulta do depoimento das várias testemunhas ouvidas e já aqui transcritos a inexistência de qualquer dependência entre o negócio a ser celebrado entre Recorrente e Recorrida face à vigência e cumprimento do contrato com a ….. US, cuja data aliás, se desconhece.
32. Pretende também a Recorrente que o ponto e) da matéria de facto não provada venha a ser considerado como facto provado alegando (ponto 18 agora mencionado pela Recorrente) que a Recorrente (“através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, ….”), apresentou-se como credora da …. US na expectativa de poder receber alguma verba que lhe permitisse cumprir com as suas obrigações perante a Autora.
33. Ora, nunca em momento algum deste processo judicial, a ora Recorrente mencionou a existência de uma terceira empresa nos EUA. Essa referência chegou apenas na Audiência de Discussão e Julgamento em Primeira Instância, através da referência que lhe foi feita por algumas testemunhas, sem a completa identificação da empresa, sem apresentação de documento que o confirmasse nem da relação societária existente. Deste modo, não pode vir agora a Recorrente querer introduzir tal qualificação como  “subsidiária/empresa instrumental nos EUA, ….”, e com isso querer fazer crer que se trata de uma só Pessoa Coletiva!
34. De facto, a Recorrente não se apresentou como credora no processo de insolvência da …. US, em curso nos Estados Unidos da América e aí designado por Chapter 11, como credora da ….. US nem disso apresentou qualquer prova.
35. A este respeito, a testemunha D….., no ficheiro designado Diligencia_22059- 22.0T8LSB_2024-03-12_11-14-00, uma vez questionado pela mandatária da Recorrida no sentido de saber se a …. é credora da …. nesse processo de insolvência em curso nos Estados Unidos, o mesmo afirma o seguinte:
Min. 26.24: “Não(…). A ….. não. (…) É a …..”
Min. 26.42, a Mandatária da Recorrida questiona: “Então, a ter reclamado créditos, quem o fez, foi essa …., não a ….?”
Testemunha: “Exatamente!”
Mandatária da Autora: “Portanto, a receber esses créditos quem vai receber não é a …., é a ….?”
Testemunha; “Correto!”
36. A Recorrente pretende ainda a inclusão de um novo ponto da matéria de facto provada (ponto 19 agora mencionado pela Recorrente) alegando que os pagamentos efetuados pela …. US eram essenciais para que a Recorrente cumprisse o contrato que havia celebrado com a Autora, tal como era do conhecimento desta.
37. Uma vez mais a Recorrente pretende fazer depender o contrato celebrado com a ora Recorrida com o contrato que celebrou com a …. US quando, em lado algum se veio a provar, a sua dependência.
38. Pretende também a Recorrente que o ponto h) da matéria de facto não provada venha a ser considerado como facto provado alegando (ponto 19 agora mencionado pela Recorrente) que os pagamentos efetuados pela …. US eram essenciais para que a Recorrente cumprisse o contrato que havia celebrado com a Recorrida, tal como era do conhecimento desta.
39. Mais uma vez a Recorrente não concretiza em que se baseia para o considerar como provado, remetendo apenas para o depoimento das testemunhas.
40. Ora, o Tribunal a quo julgou este facto com o não provado e fê-lo corretamente já que, e novamente se diga, não ficou provada a existência de qualquer dependência entre ambos os contratos.
41. Aliás, a testemunha D ……, ao minuto 27.10 afirma mesmo que a Recorrida continua a receber atualmente valores da ….: “Nós continuamos a receber alguns valores por continuarmos a executar o contrato com a ….. nos Estados Unidos.”.
A verdade é que depois de Fevereiro de 2022, a Recorrente nada mais pagou à Recorrida!
42. A Recorrente pretende ainda a inclusão de um novo facto (ponto 20 agora mencionado pela Recorrente) na matéria de facto provada alegando que para conseguir atuar comercialmente nos EUA, a Recorrente viu-se forçada a criar uma empresa que cumprisse os requisitos legais obrigatórios norte-americanos – designada …. -, sendo a mesma 100% detida e controlada pela Ré.
43. Ora, e tal como já se referiu, a primeira vez que foi mencionado o nome desta empresa ocorreu em plena Audiência de Discussão e Julgamento, sem indicação da denominação completa dessa empresa, número de pessoa coletiva, órgãos sociais, sede, ou qualquer outro elemento de identificação societária!
B – Da fundamentação de Direito
I- Da invocada união de contratos, na modalidade de união com dependência:
44. Na perspetiva da Recorrente a situação sub judice enquadra-se na figura da “união de contratos, na modalidade de união com dependência”.
45. Ora, a Recorrida não pode concordar de todo com esta alegação da Recorrente.
46. Desde logo porque a Recorrente não juntou aos autos qualquer contrato alegadamente celebrado entre Recorrente e …. US, de modo a que a Recorrida pudesse aceder às respetivas cláusulas e não conseguiu fazer prova da data de celebração desse alegado contrato. Não é assim possível concluir se esse alegado contrato celebrado com a …. US ocorreu antes ou depois do contrato datado de 19 de Junho de 2019, celebrado entre Recorrente e Recorrida.
47. Na união com dependência, há entre os contratos um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro.
48. Ocorre na união com dependência uma inseparável ou inextrincável relação de sujeição e de existência jurídica entre dois vínculos contratuais, sendo que o vínculo contratual principal determina a celebração e a vigência de um outro que não existiria se o primeiro não ganhasse existência jurídica. - INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, 476 e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Contratos Atípicos, Colecção Teses, Almedina, 215-219. (sublinhado nosso)
49. Assim, o contrato dependente só se desencadeia ou emerge porque existe um contrato principal ou dominante que lhe propicia e determina a vigência. O contrato dependente acompanha e segue o contrato dominante pelo que, deixando de subsistir o contrato-causa não existem razões para que o contrato-efeito ou dominado se mantenha. (Acórdão TRLisboa, de 16/11/2016, Processo nº 473/15.7T(LSB.L1, in www.dgsi.pt)
50. Ora, no caso sub judice, não sabemos nem a Recorrente faz disso qualquer prova, qual é o contrato dominante, qual é o contrato dependente, desconhecemos as cláusulas, datas, partes desse mesmo contrato, inexistindo assim, qualquer dependência!
51. Aliás, não se chega a perceber qual o contrato que foi celebrado em primeiro lugar. A este propósito a testemunha D ….., ao minuto 11.40 afirma que: “Eles foram comprados pela …… e foram, no fundo, usados pela ….. nos Estados Unidos para servir um contrato que a ….. estava a assinar com a …., ou que iria, ia assinar com a ….. mais tarde.”
52. O que leva a crer que o contrato que veio a ser celebrado entre a ….. e a ….. US foi celebrado em data posterior ao contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida. Ora, nunca se poderia fazer depender o segundo contrato (celebrado com a …. US) do primeiro (….-….) porque ao abrigo do primeiro contrato já havia entrega efetiva da totalidade dos equipamentos contratados.
53. Ora, é totalmente ilógico sob o ponto de vista societário e empresarial que uma sociedade comercial, cuja atividade tem por escopo obter lucro como é a Recorrida, tendo efetivamente entregue ao seu cliente (no caso, a Recorrente) 12.500 equipamentos móveis, no valor total de cerca de € 1.600.000,00, ficasse a aguardar o recebimento do preço correspondente, e disso fazer depender o seu recebimento, dos pagamentos que uma terceira empresa fizesse ao seu cliente!
II-Da invocada alteração das circunstâncias / pressupostos que levaram a Recorrente a contratar por força dos efeitos provocados pela pandemia Covid19:
54. Nos termos do argo 437.º do Código Civil, se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar verem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.
55. No Acórdão do Supremo Tribunal de Jusça de 27.01.2015, relatado por Fonseca Ramos no proc. n.º 876/12.9TBBNV- A.L1.S1, in www.dgsi.pt, afirma-se o seguinte:
«Os requisitos de aplicação do art. 437º, nº 1, do Código  Civil, na lição do Professor Menezes Leitão – “Direito das Obrigações”, vol. II, pág. 124 e segs., são:
“1) A existência de uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; 2) O carácter anormal dessa alteração; 3) Que essa alteração provoque uma lesão para uma das partes; 4) Que a lesão seja de tal ordem que se apresente como contrária à boa fé a exigência do cumprimento das obrigações assumidas; 5) E que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato.
Relativamente ao primeiro pressuposto, dele resulta que apenas são relevantes as alterações das circunstâncias efectivamente existentes à data da celebração do contrato, e que tenham sido causais em relação à sua celebração pelas partes (a denominada “base do negócio objectiva”).
Não relevam assim, para efeitos desta norma, os casos de falsa representação das partes quanto às circunstâncias presentes ou futuras, que apenas colocam um problema de erro, nem circunstâncias que, apesar de efetivamente existentes, não se apresentem como causais em relação à celebração do contrato.» (sublinhados nossos).
56. A Recorrente limita-se com efeito a usar o bordão da pandemia Covid-19, mas não tem, como era necessário, o cuidado de precisar os termos concretos em que a pandemia e as restrições de natureza legal e/ou administrava estabelecidas para controlo da mesma se repercutiram na sua atividade.
57. A pandemia é apenas a razão de saúde pública que explica e justifica as alterações, mas é necessário saber quais foram estas e quais as respetivas consequências para concluir que, sendo elas derivadas de uma causa alheia aos contraentes e por eles não prevista nem previsível no momento da contratação, assumem a dimensão da anormalidade, da perturbação significativa da economia do contrato, que preside ao instituto.
58. No caso sub judice, a Recorrente apenas alega que foi a …… US que foi a lesada com a pandemia COVID 19, não a Recorrente, parte no contrato. Ora, inexistindo qualquer relação de dependência entre contratos, também inexiste qualquer razão para o incumprimento da Recorrente com base na pandemia COVID 19.
59. Ademais, a Recorrente também não prova qual a medida da quebra causada pela alteração. A necessidade dessa demonstração torna-se óbvia quando se presta atenção ao próprio mecanismo do instituto.
60. Através dele o que se procura é recuperar o equilíbrio das prestações que foi quebrado pela alteração superveniente das circunstâncias que presidiram à contratação, o que só é possível sabendo-se a medida da quebra causada pela alteração, o que não se pode aferir por mero palpite ou presunção natural apoiada em facto nenhum!
61. Aliás, todos os 12.500 equipamentos contratados haviam já sido entregues pela Recorrida à Recorrente, pelo que se tratava tão só do respetivo pagamento!
62. E neste aspeto, a Recorrida durante o período em que durou a pandemia COVID 19, e à semelhança do que fez com muitos outros clientes seus no âmbito do setor das telecomunicações, aceitou a reformulação do acordo de pagamento até então existente, aceitando no caso em apreço, duas renegociações dessas prestações mensais.
III-Da alegada inexistência de culpa quanto ao incumprimento do contrato:
63. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que a omissão da Recorrente de pagamento do preço presume-se culposa e por isso, a Recorrida é dela credora pelo valor correspondente ao preço.
64. Ora, a Recorrida não liquidou a totalidade das prestações a que se obrigou, tendo apenas procedido ao respetivo pagamento, já com a referidas renegociações do plano de pagamentos inicialmente acordado, até Fevereiro de 2022.
65. Ora, querer uma vez mais fazer depender esse incumprimento dos efeitos que a pandemia COVID 19 teve no cumprimento do contrato celebrado com uma terceira entidade (contrato celebrado com a ….. US) é perfeitamente ininteligível já que a Recorrida é totalmente alheia a esse outro contrato e não pode ser prejudicada por ele!
66. São assim devidas as mensalidades em falta peticionadas nos autos referentes à venda de 12500 equipamentos entregues pela Recorrida à Recorrente na sequência do contrato celebrado entre as partes datado de 19 de Junho de 2019, inexistindo qualquer dependência (quanto às partes, objeto, forma de pagamento e recebimento) de qualquer outro contrato que a ora Recorrente tivesse celebrado com uma terceira entidade.
67. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida”.
Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
II. Âmbito do recurso
Decorre do disposto nos artigos 635/4 e 639/1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, as questões essenciais a decidir consistem, basicamente, em saber: a) se a matéria de facto considerada não provada pelo tribunal a quo deve ser dada por provada; b) se a sentença recorrida fez correcta aplicação da lei aos factos
São as seguintes as questões a decidir:
a) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b) No mérito da ação:
- se existe união de contratos com dependência;
- os efeitos da pandemia Covid-19 na execução do contrato e alteração das circunstâncias;
- a inexistência de culpa da requerida quanto ao incumprimento do contrato.
III. Fundamentação de Facto
Na sentença proferida considerou-se a seguinte factualidade:
 “DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
 1. A Autora …..SA. é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste na concepção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações electrónicas bem como, na prestação de serviços de comunicações electrónicas, serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão, na actividade de televisão e, ainda, prestação de serviços nas áreas de tecnologias de informação, sociedade da informação, multimédia e comunicação, realização da actividade de comércio electrónico.
2. A Ré …… LIMITED é uma empresa sediada em Dublin, na Irlanda, cuja actividade concerne na prestação de serviços na área de tecnologia da informação de desenvolvimento de software e fornecedor de aluguer de hardware com o software, bem como outros serviços associados.
3. No âmbito da sua actividade, e na sequência de Proposta Contratual para Venda de Equipamentos (Proposta nº 4032371), datada de 2 de Junho de 2019 e adjudicada pela Ré em 19 de Junho de 2019, esta adquiriu junto da Autora 12.500 equipamentos móveis (telemóveis), de marca INGM Nokia 4.2 DS 32GB PRE.
4. Para realização do pagamento de tais equipamentos, entre Autora e Ré foi celebrado em 25 de Junho de 2019, um contrato de venda de equipamento a prestações, sem reserva de propriedade.
5. Para o efeito, entre Autora e Ré foi acordado que o pagamento do preço total de € 1.624.250,00 (IVA incluído) seria efectuado em 25 prestações mensais e sucessivas, sendo a 1.ª de € 243.637,50, as 16 seguintes de € 57.530,94 e as seguintes de € 57.514,69, tendo para o efeito sido emitida pela Autora a factura nº 1503933672, emitida em 28 de Junho de 2019.
6. Nos termos fixados nas condições contratuais estabelecidas entre as partes, ficou, ainda, estabelecido que na falta de pagamento atempado de qualquer uma das prestações mensais, perdia a Ré o benefício do prazo relativamente às prestações mensais seguintes, conferindo-se à Autora o direito de exigir, de imediato, o pagamento integral de todas as prestações mensais em falta.
7. A Autora forneceu os 12.500 equipamentos à Ré.
8. Nos termos das “CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA A PRESTAÇÕES DE EQUIPAMENTO”, subscritas pela Ré consta na Cláusula “Lei e Foro Competente”: “O contrato rege-se pela lei portuguesa (…)”.
9. A Ré não procedeu ao pagamento das seguintes facturas: − n.º 1503933672, com data de vencimento a 26 de Maio de 2020, no valor de € 40.463,46; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 26 de Junho de 2020, no valor de € 57.530,94; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 27 de Julho de 2020, no valor de € 57.530,94; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 25 de Agosto de 2020, no valor de € 57.530,94; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 28 de Setembro de 2020, no valor de € 57.530,94; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 28 de Outubro de 2020, no valor de € 57.530,94; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 26 de Novembro de 2020, no valor de € 57.514,69; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 29 de Dezembro de 2020, no valor de € 57.514,69; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 27 de Janeiro de 2021, no valor de € 57.514,69; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 24 de Fevereiro de 2021, no valor de € 57.514,69; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 26 de Março de 2021, no valor de € 57.514,69; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 26 de Abril de 2021, no valor de € 57.514,69; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 26 de Maio de 2021, no valor de € 57.514,69; − n.º 1503933672, com data de vencimento de 28 de Junho de 2021, no valor de € 57.514,63.
10. A Ré celebrou com a ….. US um contrato que visava fornecer todos os equipamentos comprados à Autora, para que aquela, sempre que procedesse ao aluguer de um veículo, propusesse também a contratação daquele pacote de serviços - que, corporeamente, se traduziria no aluguer do telemóvel - que incluía hotspot, GPS, cityguide, promoções em parceiros da Ré, chamadas internacionais ilimitadas, linhas de apoio personalizadas da …. US, sendo ainda customizável em 12 línguas (tudo serviços que fazem parte de uma aplicação desenvolvida pela Ré e que é instalada no equipamento comprado à Autora e, depois, fornecido à …. US).
11. A Autora tinha conhecimento do motivo da aquisição pela Ré de 12.500 equipamentos e da importância de se tratar de telemóveis com determinadas características.
12. Em Maio de 2020, a …. US entregou um pedido de protecção contra credores ao abrigo de um processo de insolvência nos EUA e no Canadá.
13. Até Julho de 2021, Autora e Ré elaboraram renegociações dos planos prestacionais que haviam inicialmente contratado.
 DA MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Nada mais se provou com relevância para a boa decisão da causa, nomeadamente:
a) A Ré partilhou com a Autora o contrato que celebrou com a …. US e explicou que os pagamentos que faria à Autora ao abrigo do contrato de compra e venda de equipamentos que celebrariam sempre estariam dependentes dos pagamentos mensais que a ….. US faria à Ré.
 b) Sendo do interesse da Autora, esta concordou com as condições do negócio.
c) Os equipamentos adquiridos à Autora seriam inúteis para a Ré caso não existisse e vigorasse o contrato com a …. US, já que não tinha qualquer outro fim para dar aos equipamentos.
d) O negócio a ser celebrado entre a Ré e a Autora dependia da vigência e cumprimento do contrato com a …. US e da existência de turismo estrangeiro nos EUA.
e) A Ré apresentou-se como credora da mesma na expectativa de poder receber alguma verba que lhe permitisse cumprir com as suas obrigações perante a Autora.
f) Tal pedido de insolvência teve como fundamento o impacto da pandemia provocado pela Covid19 no sector do turismo e rent a car nos EUA e no Canadá, mantendo apenas a continuidade da sua actividade na Europa, Austrália e Nova Zelândia.
g) A partir de Fevereiro de 2020, a Ré deixou de receber o pagamento de qualquer prestação por parte da …. US relativamente aos serviços facturados ao abrigo do contrato que as empresas haviam celebrado.
h) Os pagamentos efectuados pela …. US eram essenciais para que a Ré cumprisse o contrato que havia celebrado com a Autora, tal como era do conhecimento desta.
IV. Fundamentação de Direito
4.1. Admissibilidade do recurso da impugnação da matéria de facto
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção acerca de cada facto controvertido.
Apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no citado art.º 640º do Código de Processo Civil.
Lidas a motivação e as conclusões de recurso, constatamos que a recorrente impugna a matéria de facto de modo algo confuso, parecendo confundir a impugnação dos factos provados e não provados com a valoração da prova feita pelo julgador de primeira instância, que nos parece que coloca aqui em causa.
Contudo, e seguindo a posição adotada mais recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, o não cumprimento, na sua completude, dos ónus descritos no artigo 640 do CPC, não implica a rejeição, sem mais, da impugnação do recurso da matéria de facto. A este respeito citamos o Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2024, relator Sr. Juiz Conselheiro Fernando Batista, disponível em www.dgsi.pt, onde se lê: “Ciente de que a imposição de ónus de impugnação representa um condicionamento ao direito de acesso aos tribunais e, em especial, ao direito ao recurso (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da CRP), este Supremo Tribunal de Justiça tem-se esforçado por interpretar o disposto na norma com certa cautela, evitando leituras excessivamente formalistas que possam conduzir a restrições injustificadas das garantias associadas ao processo equitativo e convocando sempre, para o efeito da melhor interpretação da norma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, de acordo com a orientação maioritária (e em crescendo) da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a interpretação do art. 640.º do CPC não deve ser pautada por uma perspetiva formalista, mas antes por critérios preferencialmente materiais, em função do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da Constituição (Neste sentido, v.g., o acórdão de 11.02.2021 (proc. n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1 – Graça Trigo), consultável em www.dgsi.pt). Devendo o tribunal fazer uma análise conjugada quer das conclusões quer das alegações de recurso, no sentido em que haja uma complementaridade entre ambas e que permitam o exercício do contraditório pela parte contrária e a apreensão do seu teor pelo tribunal de recurso, sem grande esforço (Cfr. entre outros, os Ac. do STJ de 06-07-2023, Revista n.º 1416/15.3T8MMN-H.E1.S1; de 19-01-2023, Revista n.º 2387/20.0T8STR.E1.S1; e de 18-01-2022, Revista n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.) (…) é entendimento maioritário na jurisprudência do STJ que o incumprimento ou cumprimento deficiente ou parcial da al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC pela parte não implica a imediata rejeição do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, mas antes e tão só a sua rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte (cfr., neste sentido, Acs. do STJ de 12-04-2023, Revista n.º 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1; de 27-01-2022, Revista n.º 225/16.7T8FAR.E2.S1)”.
 Nos autos, a recorrente, apesar da extensão dos depoimentos reproduzidos, nos quais não identifica com clareza, qual o ponto concreto dos mesmos que considera relevantes, indicou os pontos da matéria de facto que entende terem sido mal apreciados na 1.ª instância, identificou as testemunhas nas quais sustenta a alteração da matéria de facto, indicando o início e o fim dos seus depoimentos.
Podemos deste modo concluir que a recorrente cumpriu, de facto, minimamente, o ónus de alegação imposto pelo art, 640.º, n.º 2, al. a), do CPC, pois, do conteúdo da impugnação de facto apresentada, é possível o exercício do contraditório pela contraparte, bem como o exame, sem grande dificuldade, pelo Tribunal da Relação.
4.2. Impugnação da matéria de facto
Para apreciação desta matéria este Tribunal procedeu à análise crítica da prova documental junta aos autos, e referida pela recorrente nas suas alegações, e ouviu a prova pessoal produzida na audiência final.
4.2.1. - O facto dado como  provado com o n.º 12.
O ponto 12 tem a seguinte redação: “12. Em Maio de 2020, a … US entregou um pedido de protecção contra credores ao abrigo de um processo de insolvência nos EUA e no Canadá”.
A recorrente refere que a sentença recorrida fundamenta este facto com a apreciação do depoimento da testemunha D …….
O tribunal recorrido motivou a sua decisão de facto, na parte impugnada pela recorrente, da forma que segue: “A convicção do Tribunal (artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), espelhada nos factos provados e não provados, foi adquirida com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada, das declarações de parte do Legal Representante da Ré, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos (…) Afirmou ainda que a credora da …. é a ….. (e não a Ré) que é detida a 100% pela Ré e que foi criada para conseguir fazer negócios nos EUA (depoimento da testemunha D …..) (facto provado em 12 e facto não provado em e))”.
Ora, para além da recorrente não indicar qual a sua pretensão relativamente a este facto- pretende ver alterada a sua redação, pretende que o mesmo seja julgado como não provado?- o que faz é colocar em causa, de forma algo confusa, a convicção do julgador de 1.ª instância, sem a reportar diretamente ao facto provado n.º 12, mas “à análise da prova”, sustentando que a sentença recorrida enferma de contradição na fundamentação da decisão da matéria de facto porque, segundo aquela, “o tribunal recorrido, por um lado, refere expressamente, que as declarações de parte do legal representante da ré foram uma das fontes para a qualificação dos factos constantes da sentença como provados e não provados, por outro indica também de forma expressa que não teve em consideração tais declarações”.
Entendemos que tal contradição não se verifica.
Vejamos.
Consta da sentença recorrida, “Fundamentação da matéria de facto” o seguinte: “A convicção do Tribunal (artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil), espelhada nos factos provados e não provados, foi adquirida com base na apreciação crítica, conjugada e concatenada, das declarações de parte do Legal Representante da Ré, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos aos autos”(…). E mais, à frente, lemos o seguinte: “(…)Por fim, importa mencionar que o Tribunal não teve em consideração as declarações de parte do Legal Representante da Ré N….., por não terem respaldo em mais nenhum elemento de prova e por ter um depoimento com demasiadas considerações e opiniões, repetindo o constante na contestação e fazendo afirmações como “garantidamente” e “de certeza” quando o próprio não interveio directamente nas negociações com a Autora (à data dos factos era apenas accionista e só vinculando a Ré desde 2023).
A primeira afirmação refere-se à globalidade da prova produzida e existente e no processo e que, na sua globalidade, serviu para fundamentar a convicção do julgador. A segunda afirmação, mais concreta, refere-se especificamente à valoração que o julgador fez de cada prova em concreto, no caso, as declarações, de N ….., e o motivo por que não as valorou. E a não valoração destas declarações assenta na circunstância de as mesmas não terem tido suporte em qualquer outro elemento de prova, ter sido pouco factual e muito opinativo e repetitivo do articulado da contestação. No fundo, as declarações de N …., apreciadas conjuntamente com a demais prova, não merecerem credibilidade e por isso não foram valoradas.
Não existe contradição nem estas declarações foram utilizadas para fundamentar matéria de facto provada e não provada. Não foram utilizadas porque não mereceram credibilidade do julgador.
Acresce ainda que para estas declarações serem valoradas nesta instância, teria a recorrente de indicar e transcrever, com precisão e exactidão, o que não fez, qual a exacta passagem das declarações que pretendia que relevasse, e qual o facto ou factos que pretendia que infirmasse(m) ou confirmasse(m).
Por último, parece-nos que embora não o expresse do modo mais claro, a recorrente não concorda é com o modo como foi feita a valoração da prova feita pelo tribunal de 1.ª instância. Ora, não existe erro de julgamento de facto por parte do tribunal recorrido quando o que o recorrente pretende com a impugnação da matéria de facto é que o Tribunal de recurso valore de forma diversa do decisor de 1.ª instância os depoimentos que foram prestados na audiência final.
Improcede a impugnação nesta parte.
4.2.2.- A matéria de facto não provada que integra as alíneas a), b), c); d), e), f), g) e h).
É a seguinte a redação destes pontos:
“a) A Ré partilhou com a Autora o contrato que celebrou com a …. US e explicou que os pagamentos que faria à Autora ao abrigo do contrato de compra e venda de equipamentos que celebrariam sempre estariam dependentes dos pagamentos mensais que a …. US faria à Ré.
 b) Sendo do interesse da Autora, esta concordou com as condições do negócio.
c) Os equipamentos adquiridos à Autora seriam inúteis para a Ré caso não existisse e vigorasse o contrato com a ….. US, já que não tinha qualquer outro fim para dar aos equipamentos.
d) O negócio a ser celebrado entre a Ré e a Autora dependia da vigência e cumprimento do contrato com a ….. US e da existência de turismo estrangeiro nos EUA.
e) A Ré apresentou-se como credora da mesma na expectativa de poder receber alguma verba que lhe permitisse cumprir com as suas obrigações perante a Autora.
f) Tal pedido de insolvência teve como fundamento o impacto da pandemia provocado pela Covid19 no sector do turismo e rent a car nos EUA e no Canadá, mantendo apenas a continuidade da sua actividade na Europa, Austrália e Nova Zelândia.
g) A partir de Fevereiro de 2020, a Ré deixou de receber o pagamento de qualquer prestação por parte da …. US relativamente aos serviços facturados ao abrigo do contrato que as empresas haviam celebrado.
h) Os pagamentos efectuados pela …. US eram essenciais para que a Ré cumprisse o contrato que havia celebrado com a Autora, tal como era do conhecimento desta”.
A recorrente insurge-se contra a circunstância da matéria incluída nestes factos ter sido considerada não provada, referindo “Por este motivo, sempre se dirá que o Tribunal a quo mal andou ao julgar como não provado o ponto b) da matéria de facto dada como não provada, pelo que deverá agora ser a mesma alterada e adicionada, passando a constar do elenco da matéria de matéria de facto provada o seguinte: 15: “15. A Autora, após realizar uma análise de risco relativamente à operação contratual entre Autora e Ré / Ré (em termos latos) e …. US, concordou com as condições do negócio;” (…) atentos todos os depoimentos sura transcritos, sempre se dirá que o Tribunal a quo mal andou ao julgar como não provado os factos constantes dos pontos a), b), c), d), e), e h) da matéria de facto dada como não provada, pelo que deverão agora ser os mesmos adicionados, passando a constar do elenco da matéria de facto dada como provada, o seguinte (…)”. (repare-se que desapareceu a menção ao ponto f)…).
“14. A Ré partilhou com a Autora o contrato que celebrou com a ….. US e explicou que os pagamentos que faria à Autora ao abrigo do contrato de compra e venda de equipamentos que celebrariam sempre estariam dependentes dos pagamentos mensais que a …. US faria à Ré, através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, …..
16. Os equipamentos adquiridos à Autora seriam inúteis para a Ré caso não existisse e vigorasse o contrato com a …. US, já que não tinha qualquer outro fim para dar aos equipamentos;
17. O negócio celebrado entre a Ré e a Autora dependia da vigência e cumprimento do contrato com a ….. US e da existência de turismo internacional nos EUA.
18. A Ré (através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, …..), apresentou-se como credora da …… US na expectativa de poder receber alguma verba que lhe permitisse cumprir com as suas obrigações perante a Autora.
19. Os pagamentos efetuados pela ….. US eram essenciais para que a Ré cumprisse o contrato que havia celebrado com a Autora, tal como era do conhecimento desta””.
Analisemos:
Relativamente às alíneas a), c), d) e), g) e h) dos factos não provados, não foi feita qualquer prova da interligação existente entre os contratos celebrados entre a recorrente e a recorrida e entre aquela e a ….. Não foi alegado pela recorrente  a existência de uma sua empresa subsidiária nos EUA, ….., tendo a referência a esta empresa surgido em audiência nos depoimentos prestados.
Relativamente à alínea b) dos factos não provados, a recorrente não diz que este facto deve ser considerado provado; sugere, sim, que a matéria contida neste facto seja alterada e adicionada à matéria de facto provada. Contudo, o que a recorrente pretende é aditamento de um outro facto pois a matéria e redação sugerida extravasa o âmbito do facto não provado com a alínea b).
Relativamente à alínea f) dos factos não provados, não indica a recorrente o sentido da decisão pretendida, não existindo correspondência na matéria sugerida pela recorrente para ser incluída nos factos provados.
Improcede a impugnação da matéria de facto.
- A ampliação da matéria de facto
Por último, alega a recorrente que o tribunal a quo andou mal ao não explicar e considerar na fundamentação da matéria de facto julgada provada a relação de grupo/instrumentalização da empresa ….. e da …., já que, segundo afirma “tal resulta cristalino das aludidas transcrições”.
Sugere que seja aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade:
“20. Para conseguir atuar comercialmente nos EUA, a Ré viu-se forçada a criar uma empresa que cumprisse os requisitos legais obrigatórios norte americanos – designada ….. -, sendo a mesma 100% detida e controlada pela Ré.
21. Em termos práticos, a …. agia, no contrato celebrado com a …. US, como se da Ré se tratasse.
22. A Autora conhecia e aceitou a relação negocial nos termos referidos no ponto anterior desde os primeiros momentos de negociação do contrato que viria a celebrar com a Ré e cujo incumprimento está em causa nos presentes autos.
23. Os efeitos provocados pela pandemia Covid 19 foram absolutamente surpreendentes para Autora e Ré, tendo levado a que, entre o mais, o nível de execução do contrato celebrado entre a Ré (através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, …..) e a ….. US diminuísse mais de 90% e, de seguida, quando foi o mesmo rejeitado em sede de Chapter 11 (processo de insolvência) da ….. US, se tornasse impossível de cumprir; o que, por sua vez, levou ao incumprimento por parte da Ré relativamente ao contrato que havia celebrado cm a Autora e em causa nos presentes autos.”
Não tem razão a ré.
Em primeiro lugar, da improcedência da impugnação do recurso da matéria de facto resulta prejudicada a apreciação do pretendido aditamento.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre diremos que a pretensão da recorrente não procederia de qualquer forma.
Sem bem lemos o articulado da contestação, a matéria que a recorrente pretende agora aditar não é aí alegada. A referência à “….” surge na audiência de julgamento, durante a inquirição das testemunhas.
Ora, a  ampliação da matéria de facto só poderá efectivar-se no respeitante a factos articulados pelas partes ou de conhecimento oficioso, em consonância com o que se estabelece no artigo 411 do CPC. Os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes- artigo 5/1 do CPC- não podendo o tribunal substituir-se àquelas.
O que não sucede nos autos.
Improcede também aqui a impugnação da matéria de facto.
Não se podendo considerar como impugnada a decisão sobre a matéria de facto, só os factos considerados provados pela 1ª instância podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio.
4.2. O mérito da ação
Vejamos, agora, se, em face da matéria de facto provada, a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação do direito.
Os erros que a recorrente aponta à sentença recorrida, no que concerne à aplicação do direito, decorrem, exclusivamente, das alterações por si pretendidas quanto à decisão de facto que, como já vimos, não foram aceites.
Assim, não merece reparo a sentença proferida, fazendo-se apenas uma breve referência às questões elencadas.
4.2.1 A união de contratos
4.2.1.1. A união de contratos com dependência
Alega a recorrente, que a sentença recorrida andou mal ao julgar pela inexistência da dependência de contratos, pois resulta da pretendida alteração da matéria de facto dada como provada que existia uma união de contratos com dependência entre dois contratos- o celebrado entre a recorrente e a ….. US e o celebrado entre a recorrente e a recorrida.
Afigura-se que não lhe assiste razão.
Vejamos.
Como refere o Professor Inocência Galvão Telles (Manual dos Contratos em Geral, Refundido e Actualizado, Coimbra Editora, página 476), dos contratos mistos, deve distinguir-se a união de contratos, também chamada coligação de contratos.
No caso da união de contratos, estes mantêm-se diferenciados, conservando cada um a sua individualidade.

Na expressão do autor citado, os contratos cumulam-se, não se fundem.
Distingue a doutrina (Inocêncio Galvão Telles, ob. cit., pág. 476) três espécies de união de contratos: união extrínseca; união alternativa; e união com dependência.
Na união extrínseca, o único factor de ligação reside na circunstância de se celebrarem na mesma ocasião, constando por exemplo do mesmo escrito.
Na união com dependência, há entre os contratos um vínculo traduzido no facto de a validade e vigência de um contrato depender da validade e vigência do outro (É o caso do arrendamento dependente do contrato de trabalho – a entidade empregadora cede habitação ao trabalhador, enquanto este mantiver o vínculo laboral).
 Na união alternativa, são celebrados dois contratos, em termos tais que, conforme ocorra ou não certo evento, assim se considerará celebrado apenas um deles.
No caso dos autos, e perante a factualidade provada, estamos perante um único contrato de compra e venda de equipamento a prestações celebrado entre a recorrente e a recorrida, sendo esta totalmente alheia à relação negocial que se desenvolveu ou que se desenvolvia entre a recorrente e a …. US.
Existindo apenas um contrato não há que falar em repartição do risco e redução/perdão parcial da dívida, não tendo fundamento esta pretensão da recorrente.
Improcede o recurso nesta parte.
4.2.2 Os efeitos da pandemia Covid-19 na execução do contrato e alteração das circunstâncias
Alega a recorrente, que é do conhecimento da autora e ré que que apenas por força dos efeitos que a pandemia Covid 19 provocou no mundo, concretamente nos EUA- designadamente, a declaração de insolvência da …. US, e consequentemente, no contrato, que vigorava entre a ré (através da sua subsidiária/empresa instrumental nos EUA, ….) e a …. US, é que a ré incumpriu o contrato com a autora.
Sendo o objeto do presente recurso aquele que ficou definido em II., para a sua apreciação releva, em concreto, a seguinte factualidade:
3. No âmbito da sua actividade, e na sequência de Proposta Contratual para Venda de Equipamentos (Proposta nº 4032371), datada de 2 de Junho de 2019 e adjudicada pela Ré em 19 de Junho de 2019, esta adquiriu junto da Autora 12.500 equipamentos móveis (telemóveis), de marca INGM Nokia 4.2 DS 32GB PRE.
4. Para realização do pagamento de tais equipamentos, entre Autora e Ré foi celebrado em 25 de Junho de 2019, um contrato de venda de equipamento a prestações, sem reserva de propriedade.
5. Para o efeito, entre Autora e Ré foi acordado que o pagamento do preço total de € 1.624.250,00 (IVA incluído) seria efectuado em 25 prestações mensais e sucessivas, sendo a 1.ª de € 243.637,50, as 16 seguintes de € 57.530,94 e as 8 seguintes de € 57.514,69, tendo para o efeito sido emitida pela Autora a factura nº 1503933672, emitida em 28 de Junho de 2019.
6. Nos termos fixados nas condições contratuais estabelecidas entre as partes, ficou, ainda, estabelecido que na falta de pagamento atempado de qualquer uma das prestações mensais, perdia a Ré o benefício do prazo relativamente às prestações mensais seguintes, conferindo-se à Autora o direito de exigir, de imediato, o pagamento integral de todas as prestações mensais em falta.
7. A Autora forneceu os 12.500 equipamentos à Ré.
O problema da resolução do contrato por alteração das circunstâncias pretende dar resposta às situações em que, depois de ter sido celebrado um contrato, venham a ocorrer alteração das circunstâncias existentes à data dessa celebração, que tornem o respectivo cumprimento mais gravoso para uma das partes e, por isso, saber se ela o pode dar sem efeito ou, pelo menos, cumpri-lo em termos menos onerosos.
De acordo com o art.º 437º do CC, “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.” (nº 1).
Como ensina Galvão Telles (Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, 343 e segs) as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, são as circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras, não teriam contratado, ou tê-lo-iam feito, ou pretendido fazê-lo em termos diferentes. Trata-se de realidades concretas de que as partes não tiveram consciência, pois nem sequer pensaram nelas, dando-as como pressupostos; ou de realidades concretas de que tiveram consciência, mas convencendo-se de que não teriam alteração significativa, frustradora do seu intento negocial; ou não lhes passou sequer pela cabeça que o status quo se modificaria, ou admitiram que tal ocorresse mas de uma forma não significativa.
A alteração das circunstâncias tem de ser comum a ambas as partes.
Além disso, a alteração deve ser significativa, deve assumir apreciável vulto ou proporções extraordinárias, de tal modo que torne iníqua a exigibilidade da prestação.
A base do negócio no domínio da alteração das circunstâncias tem carácter objectivo, visto não se reconduzir a uma imaginária falsa representação psicológica da manutenção de tais circunstâncias.
Por outro lado, a base do negócio, na alteração das circunstâncias, é bilateral: respeita simultaneamente aos dois contraentes. Isto porque a lei, no art.º 437º nº 1, fala, acentuadamente, das circunstâncias em que as partes (plural) fundaram a decisão de contratar; não refere as circunstâncias em que o lesado teria fundado a sua decisão de contratar. Até porque no momento da outorga do contrato não pode ainda falar-se em lesado.
Grande parte da doutrina e a jurisprudência (Veja-se, entre outros, Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 265 e segs; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 6ª edição, pág. 135; Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, pág. 154 e seg.; Ac. Rel. Coimbra de 31/01/2006, CJ, ano XXXI, Vol. I, pág. 13) tende a estabelecer cinco requisitos para que possa ocorrer resolução, ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias.
Outros autores, referem quatro requisitos positivos para a verificação do instituto da alteração das circunstâncias (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, pág. 576 e segs.: 1.º - que haja uma alteração anormal (imprevisível) das circunstâncias); 2.ª que haja essa alteração anormal (imprevisível) das circunstâncias que constituem a base do negócio, ou em que as partes fundaram a decisão de contratar; 3º- que a alteração anormal das circunstâncias não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato; 4º- que a continuação da relação contratual originária seja gravemente injusta (que a exigência das obrigações assumidas, pelo devedor lesado, afecte gravemente os princípios da boa fé).
Em rigor, não existe verdadeira diferença de requisitos entre aqueles autores: apenas se trata de uma divisão que, não obstante, engloba os requisitos, isto é, os factos constitutivos do direito à modificação ou à resolução do contrato por alteração das circunstâncias, previstos no art.º 437º nº 1 do CC.
Seja como for, clarifiquemos esses requisitos, optando pela “corrente” que alinha cinco requisitos.
Assim:
a)- Uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar;
b)- Carácter anormal da alteração;
c)- Que a alteração provoque lesão para uma das partes;
d)- Que a manutenção do contrato e exigência de cumprimento afecte gravemente os princípios da boa fé;
e)- Que não se encontre coberta pelos riscos próprios do contrato.
De acordo com o primeiro requisito, apenas são relevantes as alterações das circunstâncias efectivamente existentes à data da celebração do contrato e que tenham sido causais em relação à sua celebração pelas partes: a denominada base objectiva do negócio.
O conceito de base do negócio designa a pressuposição de ambas as partes, ou tão-só de uma delas desde que conhecidas ou cognoscível da outra. Isto é, uma circunstância, de facto ou de direito que, aquando da conclusão do contrato, qualquer das partes dá como certo ter-se verificado no passado, verificar-se no presente, ou vir a verificar-se no futuro. A ponto de, caso tivesse tido alguma dúvida sobre se essa circunstância se verificaria no futuro teria proposto à contraparte um condicionamento do negócio à sua verificação. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios…, cit., pág. 577).
Pelo segundo requisito, exige-se que essa alteração fosse de todo imprevisível para ambas as partes, uma mudança radical nos pressupostos que determinaram a celebração do negócio.
Pelo terceiro requisito, exige-se que haja uma modificação no equilíbrio contratual estabelecido, provocando danos para uma das partes. Alude-se à lesão para uma das partes. A manutenção do contrato, tendo em conta a alteração das circunstâncias, teria de envolver uma lesão (dano) para uma das partes. Deste modo, a manutenção a subsistência do contrato implicaria uma perturbação do equilíbrio contratual inicialmente ajustado (Cf. Pedro Martinez, da Cessação… cit., pág. 154).
Isto é, sempre que a injustiça do conteúdo de um contrato atinja um tão alto grau de que a segurança jurídica deixe de representar algo de positivo em confronto com esse grau de violação da justiça, o aplicador do direito deve adaptar ou modificar o conteúdo do contrato ou, se a vinculação das partes a um contrato adaptado ou modificado lhes for inexigível, deve dá-lo como ineficaz. Entre os casos em que a continuação da relação contratual (originária) é gravemente injusta está a perturbação da equivalência, e que a alteração anormal das circunstâncias transforma a relação entre as atribuições grosseira não relação, isto é, transforma-a numa relação “tão grave que um julgador razoável não pode já considerar a prestação de um contrato como contra valor da prestação do outro patrimoniais correspondente à comum intenção dos contraentes numa” (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios, pág. 577 e seg.).
No quarto pressuposto, tem-se em vista que o desequilíbrio das prestações provocado pela alteração das circunstâncias seja de tal ordem que o torne contrário à boa fé que a parte beneficiada venha exigir o cumprimento do contrato. Tem de apurar-se se a subsistência do vínculo contratual seria demasiado onerosa para a parte que invoca a alteração da circunstância a ponto de se aceitar a quebra do princípio da estabilidade dos contratos (Pedro Martinez, Da Cessação…cit., pág. 154).
O quinto requisito, exige que a lesão causada pela alteração das circunstâncias não se apresente como coberta pelos riscos próprios do contrato.
Dito isto, voltemos ao caso dos autos.
Autora e ré celebraram entre si, em 25 de Junho de 2019, um contrato de venda de equipamento a prestações- 12.500 equipamentos móveis (telemóveis), de marca INGM Nokia 4.2 DS 32GB PRE-  sem reserva de propriedade, pelo preço total de €1.624.250,00 (IVA incluído).
Autora e ré acordam que o preço total de € 1.624.250,00 (IVA incluído) seria efectuado em 25 prestações mensais e sucessivas, sendo a 1.ª de € 243.637,50, as 16 seguintes de € 57.530,94 e as 8 seguintes de € 57.514,69, tendo para o efeito sido emitida pela Autora primeira factura nº 1503933672, com data de 28 de Junho de 2019.
 Nos termos fixados nas condições contratuais estabelecidas entre as partes, ficou, ainda, estabelecido que na falta de pagamento atempado de qualquer uma das prestações mensais, perdia a Ré o benefício do prazo relativamente às prestações mensais seguintes, conferindo-se à Autora o direito de exigir, de imediato, o pagamento integral de todas as prestações mensais em falta.
 A Autora forneceu os 12.500 equipamentos à Ré.
A ré iniciou o incumprimento das prestações ao não proceder ao pagamento da fatura n.º 1503933672, com data de vencimento a 26 de Maio de 2020, no valor de € 40.463,46, seguindo-se o não pagamento de todas as outras facturas elencadas no artigo 9 dos factos provados. (factos provados 4, 5, 6, 7, e 9).
Perante esta factualidade, verificou-se o cumprimento da prestação pela autora- a entrega dos 12.500 equipamentos móveis (telemóveis) e o incumprimento pela ré, consubstanciado na falta de pagamento das prestações que se venceram a partir de 26 de maio de 2020, inclusive.
E não colhe o argumento utilizado pela recorrente de que a pandemia Covid alterou a sua relação negocial com a …. US. Como se viu a alteração das circunstâncias é bilateral, assenta na base do negócio que respeita aos dois contraentes e não a um deles com um terceiro. O que não se verificou nem foi alegado pela recorrente.
A análise dos pressupostos acima enunciados incide sobre os contraentes de um negócio e não sobre um deles e terceiro. Refere Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, II – Direito das Obrigações, Tomo IV, pág. 321) “Apenas releva, para efeitos de aplicação do artº 437º a alteração respeitante ao circunstancialismo que envolva o contrato, objectivamente tomado, ou seja, como encontro de vontades. Não importa, portanto, as razões subjectivas extracontratuais que possam ter movido cada contraente, assim como também não relevam as respectivas planificações e cumprimentos.”
Não merece, por isso, qualquer censura, a sentença recorrida quando judiciosamente afirma: « Dito isto, não resta senão que a pandemia Covid-19 (ou as medidas que foram tomadas) não alterou os pressupostos que levaram a Ré a contratar com a Autora (provavelmente com a Hertz Us, mas não é uma questão a ser aqui discutida), pelo que o Tribunal não irá analisar qualquer repercussão da pandemia no contrato em causa nos autos).
Improcede o recurso nesta parte.
4.2.3. A inexistência de culpa da recorrente quanto ao incumprimento do contrato.
Considera também a recorrente, que o tribunal a quo andou mal ao aplicar os artigos 798 e 799 do Código Civil ao caso dos autos e ao julgar que a “omissão da ré de pagamento do preço presume-se culposa e, por isso, a autora é dela credora pelo valor correspondente ao preço”, devendo a decisão recorrida ser alterada de modo a que o incumprimento da recorrente relativamente ao contrato em causa nos autos seja julgado não culposo, com a consequente absolvição da recorrente da indemnização moratória em que foi condenada.
Também aqui não merece reparo a sentença recorrida.
Dispõe o artigo 406/1 do Código Civil, que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”, o que significa que todas as cláusulas acordadas devem ser, ponto por ponto, integralmente respeitadas, no momento próprio, ou seja, além de observarem o acordado quanto ao aspeto temporal, as partes ficam vinculadas, durante a sua vigência, a satisfazerem as prestações que nele estipularam (Cfr. Armando Triunfante, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 62; Ac. do S.T.J. de 29.06.2017, Proc. n.º 554/12.9TVLSB.L1.S1 (Fernanda Isabel Pereira), in www.dgsi.pt.).
Nos termos do artigo 798 do Código Civil, «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.»
A responsabilidade é, além do mais, o efeito de uma situação geradora de um crédito indemnizatório ou fonte do dever de indemnizar (Cfr. António Barroso Rodrigues, O Concurso de Responsabilidade Civil, Almedina, 2023, p. 45).
Com Pessoa Jorge pode definir-se responsabilidade civil «como a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um acto ilícito, é obrigado a indemnizar o lesado dos prejuízos que lhe causou (Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Almedina, 1999, p. 379.
Conforme refere ainda António Barroso Rodrigues, «as modalidades de responsabilidade civil paradigmáticas, há muito estabilizadas na prática jurídica, são comummente designadas de tipo contratual e extracontratual. Estas modalidades têm por referência, condicionadas pelo peso etimológico do conceito, a ligação existente entre os sujeitos aquando do apuramento da responsabilidade, apelando, em concreto, à fonte de vinculação – ou seja, ao contrato ou à sua ausência – desaguando, a final, no desvalor objetivo da conduta (ilicitude). No primeiro caso, está em causa a violação do contrato, por oposição à segunda, cuja violação escapa ao vínculo negocial. Nesta medida, e com maior rigor, identifica-se no escopo da ilicitude, na primeira modalidade, a violação de um dever específico (contratual) de fonte voluntária e, na segunda e por oposição, um dever genérico de respeito (extracontratual) – por vezes mencionado como um dever geral de abstração, omissão ou não ingerência (O Concurso cit., p. 49).
No caso concreto, não oferece dúvida que nos movemos no âmbito da responsabilidade contratual ou obrigacional, cujos pressupostos coincidem com os da responsabilidade civil extracontratual, delitual ou aquiliana, previstos no artigo 483/1 do Código Civil.
Assim, constituem pressupostos da responsabilidade contratual:
a) A ocorrência de um facto voluntário.
Em sentido diverso do que sucede no âmbito da responsabilidade aquiliana, na responsabilidade obrigacional «é necessário ter em conta o conteúdo da obrigação para caracterizar rigorosamente o facto voluntário em causa. Se estivermos perante um dever de prestação de facto positivo ou de prestação de coisa, o facto voluntário em que se baseia a responsabilidade consiste numa omissão, ou numa ação, no caso de cumprimento defeituoso. Se, pelo contrário, a prestação é de facto negativo o facto voluntário corresponderá a uma ação.» (Cfr. Maria da Graça Trigo / Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil cit., p. 1004).
No caso concreto, o facto voluntário consistiu na falta de pagamento pela recorrente/ré das facturas vencidas a partir de 26 de maio de 2020, inclusive, e após o recebimento por esta de 12.500 equipamentos móveis (telemóveis) de marca INGM Nokia 4.2 DS 32GB PRE.
b) A ilicitude
O facto voluntário tem de estar ferido de ilicitude, a qual, no domínio da responsabilidade obrigacional, consiste numa injustificada desconformidade entre a conduta devida e a conduta realizada pelo devedor.
Trata-se de uma desconformidade que tem de ser injustificada, pois, talqualmente ocorre na responsabilidade extracontratual, ela não será ilícita se corresponder ao exercício de um direito ou ao cumprimento de um dever superior, como sucede nas hipóteses paradigmáticas da exceção de não cumprimento (artigos 428.° e ss. do CC) e do direito de retenção (artigos 754.° e ss. do CC) Cfr. Maria da Graça Trigo / Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil cit., p. 1004).
No caso concreto, a desconformidade consistiu no facto de a ré, a partir de 26 de maio de 2020, inclusive, não mais ter procedido ao pagamento das facturas vencidas e identificadas no ponto 9 dos factos provados.
c) A culpa:
Necessário se torna ainda «que a desconformidade injustificada entre a conduta devida e o comportamento observado pelo devedor seja culposa. Só há responsabilidade se for possível concluir que, perante o circunstancialismo concreto que rodeou a falte de cumprimento do devedor, este podia e devia ter realizado a prestação a que se tinha obrigado, pontualmente e sem defeitos. Ao devedor não será imputável a falta de cumprimento se, designadamente, por causa de força maior, por caso fortuito ou pela intervenção de um terceiro estranho à relação obrigacional (com ressalva das hipóteses previstas no artigo 800.º), for impedido de cumprir.
(...) A culpa, em sentido amplo, abrange o dolo e a mera culpa ou negligência. A fronteira entre ambos é delimitada pela conformação do agente com o resultado ilícito, que ocorre no primeiro, mas não na segunda. O dolo pode ser direto, caso em que há a intenção da obtenção do resultado ilícito com a conduta empreendida; necessário, caso em que, não sendo a conduta do agente dirigida ao resultado ilícito, ele o aceita como consequência necessária da sua conduta; ou eventual, se o agente, representando como possível a verificação do resultado ilícito como consequência da sua conduta, se conforma com essa verificação, empreendendo a conduta. A negligência, para efeito de distinção perante o dolo, pode ser classificada em negligência consciente, caso em que há uma representação do resultado ilícito, mas não uma conformação com a sua verificação, e a negligência inconsciente, que ocorre nos casos em que não há sequer representação do resultado.» (Cfr. Maria da Graça Trigo / Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil cit., pp. 1004-1005).
 No caso concreto, provada a existência de um único contrato de compra e venda de equipamento a prestações celebrado entre autora e ré, provado o cumprimento pela autora, fica provado o incumprimento da ré no pagamento.
E este incumprimento presume-se culposo, nos termos do artigo 799/1 do Código Civil, presunção que a recorrente não logrou ilidir, antes tendo ficado demonstrada a sua culpa.
d) Os danos:
Uma vez que é função da responsabilidade civil o ressarcimento de danos, a existência destes constitui mais pressuposto necessário da constituição da obrigação de indemnizar, exigindo-se, por isso, que do facto voluntário ilícito e culposo do lesante/devedor resulte a supressão ou diminuição de uma situação favorável do lesado/credor, juridicamente reconhecida ou protegida (Cfr. Maria da Graça Trigo / Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil cit., pp. 1005).
No caso concreto, a factualidade provada não deixa dúvidas quanto aos danos sofridos pela autora e que correspondem ao valor das facturas não pagas, acrescidas dos respetivos juros de mora.
e) o nexo de causalidade entre o facto voluntário, ilícito e culposo, praticado pela recorrente, e o dano sofrido pela autora:
Para que sobre a ré recaia a responsabilidade de indemnizar a autora no montante peticionado, necessário é que exista um nexo causal entre a falta de pagamento do valor das facturas vencidas e o dano, naquele montante, que se verificou na esfera jurídica da recorrida. O que se verifica, perante o cumprimento da prestação pela autora e falta de cumprimento da correspetiva prestação do pagamento pela ré.
É o que resulta do artigo 563 do Código Civil, onde se estabelece um regime unitário para o nexo de causalidade como requisito da constituição de obrigação de indemnizar e como limite aos danos ressarciveis.
Reunidos estão, pois, todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
Improcede o recurso nesta parte.
Merece o recurso interposto um juízo final de improcedência.
V. Dispensa do remanescente da taxa de justiça
Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que contenham articulados ou alegações prolixas; digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou, impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas – artigo 530º/7/a/b/c, do CPC.
Determina o artigo 6/7 do Regulamento das Custas Processuais que “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Note-se que é jurisprudência corrente que a citada norma deve ser interpretada no sentido de permitir a dispensa do pagamento, quer da totalidade, quer de parte do remanescente da taxa de justiça, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação, feita à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade – veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 12.12.2013, proc. n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt.
Como se explanou no citado acórdão, o Regulamento das Custas Processuais procurou adequar o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respetivos utilizadores.
Nesse sentido, o Acórdão do TC n.º 421/2013, publicado no DR n.º 200, II Série, de 16/10/2013, julgou inconstitucional, designadamente, a norma do artigo 6º, na versão emergente do Dec. Lei n.º 52/11, de 13.04, conjugada com a Tabela I-A, “quando interpretada no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação, sem qualquer limite máximo, não permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”.
Revertendo para a concreta situação dos autos, importa então analisar se se justifica a sua dispensa ou redução.
- a recorrente interpôs recurso relativamente à sentença proferida, quer recorrendo da decisão da matéria de facto, quer do mérito da decisão:
- a tramitação recursiva decorreu sem incidentes e sem expedientes dilatórios; as partes demonstraram lisura processual; a decisão que se profere, embora tenha exigido tempo e estudo, não foi especialmente complexa.
Nada há a censurar à atuação da recorrente que se limitou, sem violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência, a lançar mão do normal meio impugnatório que teve por adequado à defesa dos seus interesses.
Considerados todos estes elementos, temos por seguro estar perante um recurso de complexidade diminuta.
Concluindo, por um lado, ser este um processo de normal complexidade e, por outro, atendendo à conduta adequada das partes, sendo por isso, o valor da ação o único referente para que seja devida taxa de justiça remanescente, há fundamento para se excluir em absoluto a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Tudo ponderado, entendemos ser de dispensar a recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

VI. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela ré e, em consequência, manter a  decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Escrito e revisto pela Relatora.

Lisboa,  30 de janeiro de 2025
Maria Teresa Lopes Catrola
Cristina Lourenço
Ana Paula Olivença