Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | CRÉDITO À HABITAÇÃO HIPOTECA SEGURO INVALIDEZ DOENÇA DECLARAÇÃO INEXACTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Do art. 429 do C.C. resulta que não são todas as inexactidões que inquinam o seguro, mas somente aquelas que determinam a avaliação dos riscos por parte da seguradora, levando-a a não celebrar o contrato ou a contratá-lo noutras condições, sendo que a conduta do declarante não tem de ser dolosa mas apenas negligente; II - Colocadas determinadas questões concretas no questionário clínico aquando do preenchimento da proposta de seguro pelo potencial segurado, é de pressupor a sua utilidade e relevância para a avaliação dos riscos por parte da entidade seguradora; III - O art. 429 do C.C. consagra um critério objectivo que impõe apenas a análise das declarações iniciais do segurado a fim de se determinar se estas teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, dispensando a concreta verificação de um nexo de causalidade entre as falsas declarações prestadas ou omitidas e o evento que baseia o pedido indemnizatório; IV - Ainda assim, sempre será suficiente para a demonstração desse nexo causal, e na grande maioria dos casos, a existência de uma relação entre o facto não declarado e o sinistro verificado, o que não pode confundir-se com a pré-existência da própria doença que vem depois a desencadear o pedido de indemnização à seguradora. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A… veio propor contra B…, S.A., acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, invocando, em súmula, que celebrou com a Ré, nos anos de 2005 e 2006, cinco contratos de seguro do ramo vida, quatro deles associados a empréstimos contratados com o Banco S.., mediante os quais a Ré se prontificava a pagar ao beneficiário (o aqui A.) em caso de invalidez total e permanente, ou aos seus descendentes em caso de morte, o capital indicado num deles e os capitais em dívida dos empréstimos contraídos (e/ou o seu remanescente após liquidação dos respectivos mútuos). Mais refere que a Ré recusou esse pagamento apesar do A. padecer, desde Maio de 2007, de silicose pseudo-tumural grave, com áreas de coalescência e fibrose pulmonar, com insuficiência respiratória global, situação que se vem agravando e o impede definitivamente de trabalhar ou exercer qualquer actividade profissional ou mesmo tarefas sociais e diárias, necessitando, com urgência, de transplante pulmonar de forma a poder sobreviver. Afirma, ainda, que até Maio de 2007 o A. era saudável e muito trabalhador, sendo sócio gerente de uma sociedade que se dedicava à captação de água e furos artesianos, onde desempenhava todos os trabalhos inerentes àquele objecto social, conduzindo viaturas, manobrando máquinas e transportando materiais pesados. Não obstante, o A. acabou, designadamente, por pagar a quantia exequenda na sequência de acção instaurada, em 6.8.2009, por incumprimento de um dos contratos de mútuo referidos (relativo à aquisição de imóvel), que à Ré que competia liquidar. Conclui, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 42.538,00, correspondente ao capital global em dívida, com juros acrescidos desde Maio de 2007, e, ainda, a quantia de € 212.750,00, respeitante ao remanescente do capital em dívida após liquidação dos empréstimos a que esses seguros estavam associados, acrescida de juros desde a citação. A Ré contestou, alegando, em síntese, que as actividades profissionais indicadas pelo A. na petição inicial não correspondem às por si mencionadas nas propostas de adesão aos seguros referidos e que os capitais em dívida relativamente a cada apólice não são os indicados pelo A. na data a que este alude. Mais refere que nada pagou ao A. na sequência da participação de incapacidade para o trabalho em virtude dessa ocorrência não estar coberta pelos seguros de vida contratados, pois preexistiam patologias que este omitiu aquando da subscrição dos ditos seguros. Assim, o A. não declarou então, como lhe competia, que já padecia de doença respiratória de silicose desde o ano de 2004, nem que padecera de tuberculose pulmonar em 2001, pelo que não só a doença de que sofre é anterior à data da celebração dos contratos de seguro como a sua existência foi ostensivamente omitida por aquele no momento da celebração dos contratos, o que implica a respectiva anulabilidade. Pede a improcedência da causa e a respectiva absolvição do pedido, sendo ainda o A. condenado em multa e indemnização não inferior a € 2.000,00 por litigância de má fé. Na réplica, o A. conclui como na petição inicial. Foi elaborado despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, elaborando-se Base Instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento e fixada a matéria assente, foi proferida sentença nos seguintes termos: “5.1- julgo procedente a excepção peremptória por esta arguida na contestação, em consequência do que declaro anulados os contratos de seguro identificados em 1. a 3. e 5 da fundamentação de facto; 5.2 - absolvo a ré da totalidades dos pedidos que contra si são formulados pelo autor nesta ação, considerando, além do decidido em 5.1, que, relativamente ao contrato de seguro identificado em 4. da fundamentação de facto: 5.2.1 - em maio de 2007 não existiam valores em dívida relativamente a este seguro; 5.2.1 - a apólice nº 17...., respeitante a este mesmo seguro, foi cancelada em 27.09.2006; 5.3 - julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação do autor em multa e no pagamento de uma indemnização à ré, com fundamento em litigância de má fé. Custas a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga.” Inconformado, recorreu o A. da sentença, culminando as alegações apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) Face à prova produzida em Audiência de Julgamento, prova esta melhor atrás referida, entende o A/Recorrente que a decisão correcta deveria ser: As respostas aos quesitos 28 e 31 da fundamentação de facto, que são respectivamente os artºs 21 e 26 da Douta Base Instrutória, foram incorrectamente julgados, pois foram julgados como provados, quando deveriam ter sido considerados ou julgados como não provados na sua totalidade; B) Ficou provado que o A/Recorrente, no dia 19/09/2006, no dia 20/04/2005, no dia 17/02/2006, no dia 15/11/2006, o A./Recorrente celebrou com a Ré/Recorrida os contratos de seguro já todos anteriormente melhor descriminados. C) Ficou provado que A./Recorrente nas datas em que as partes aqui em litigio celebraram os referidos contratos, este não padecia de qualquer doença do foro respiratório, muito menos apresentava, nessa mesma data, diagnostico de Silicose, na altura assintomático do ponto de vista respiratório. D) Ficou provado que A./Recorrente à data dos factos aqui em causa, ou seja à data em que preencheu cada uma das propostas das apólices de seguro aqui em causa, não sabia, não conhecia, não tinha conhecimento, nem sequer a isso era obrigado, que padeceu de tuberculose pulmonar, pelo menos em 2001. E) Ficou provado que à data dos factos aqui em causa, nomeadamente à data em que o A./Recorrente assinou as propostas aqui em causa, estava completamente curado, e por isso não padecia, de qualquer doença que pudesse ter sofrido ou padecido, do foro respiratório. F) Ficou provado que toda e qualquer doença de que o A./Recorrente tivesse padecido, nomeadamente no âmbito ou do foro respiratório, estavam completamente ultrapassadas, e que em virtude disso, a sintomologia que apresentava em 2007, e que como se disse foi atestada pelo médico pneumologista, o Drº P..., nada tinha a haver com aquela outra que eventualmente tivesse sofrido em anos anteriores. G) Ficou provado que se por ventura o A./Recorrente tivesse sofrido, ou sequer apresentasse nos anos de 2001 e 2004 um quadro clínico compatível com doença do foro respiratório, nomeadamente se pudesse eventualmente apresentar um quadro clínico compatível com o diagnostico de Silicose, não restam quaisquer dúvidas que tal doença tinha sido “debandada”, tinha sido completamente curada, e que portanto o quadro clínico apresentado agora no ano de 2007, nada tinha a haver com aquela outra apresentada em anos anteriores à data da celebração dos contratos de seguro aqui em causa. H) Ficou provado que o A./Recorrente, só a partir do ano de 2007, e nunca antes, passou a sentir fortes dores nas costas ao nível dos pulmões, dificuldades em respirar, não conseguia caminhar, pegar em pesos, ainda que bastante leves, e que em virtude disso mesmo, foi posteriormente sujeito a um transplante pulmonar I) Ficou provado que antes daquele ano de 2007, o A./Recorrente conduzia veículos ligeiros e pesados, transportava a pulso, brocas, carros de mão e outros materiais pesados. Manobrava ainda máquinas pertencentes à sociedade de que efectivamente era sócio. J) Ficou provado que independentemente de qualquer doença que o A./recorrente pudesse eventual e supostamente padecer, nomeadamente ao nível do foro respiratório, o certo é que só após o ano de 2007, ou seja, em data posterior á data da celebração dos contratos de seguro aqui em causa, passou a experimentar a sintomologia agora descrita pelo Drº P. L) Ficou provado que até ao ano de 2007 o A./Recorrente era uma pessoa sadia, sem qualquer problema do foro respiratório ou outro, saudável, e que por isso não sofria da doença cujo resultado foi aquele transplante pulmonar. M) Ficou provado que o A./Recorrente sofre agora de uma incapacidade permanente para o trabalho de 70%. N) Nos termos do artº 492 do Cód. Comercial, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade da anulação do negócio jurídico celebrado com o Segurado. O) As declarações terão de ser inexactas ou reticentes, terão de ser factos conhecidos pelo Segurado, terão de ser dolosamente ou de má fé ocultadas, e terão se ser de tal modo relevantes que poderiam influir sobre a existência ou condições do contrato, nomeadamente o risco. P) A doença de que o A./Recorrente agora padece, e que foi, como se disse, causa directa, necessária e suficiente do facto desencadeador da indemnização aqui em causa, nada tem a haver com aquelas outras diagnosticadas ao A./Recorrentes, e todas em datas anteriores aos contratos de seguro aqui em causa. Q) Nos termos do artº 342 do Cód. Civil, era à Ré/Recorrida que incumbia a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, o que não o fez. R) Em face ao exposto, alterando-se as decisões, quer sobre a matéria de facto no sentido atrás referido em A), quer sobre as matérias de direito no sentido atrás referido em B) a Q), é evidente que nunca a presente acção poderia ter sido julgada improcedente, por não provada; S) Mas antes, deveria a presente acção ser julgada procedente, por provada, e em consequência disso, ser a Ré/Recorrida condenada a pagar ao A./Recorrente as quantias melhor descriminadas em 22, 23 e 25 da matéria melhor descriminada na fundamentação de facto da Douta Sentença. T) Com custas a cargo da Ré/Recorrida.” Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação da Ré nos moldes referidos. Em contra-alegações veio a concluir a Ré: “ 1. O documento junto a fls. 174 dos autos, apesar de não constar, certamente por mero lapso, na factualidade transcrita em sede de sentença, foi dado por assente em decorrência de reclamação ao despacho saneador apresentada pela aqui recorrente e deferida pelo MMº Juiz do Tribunal a quo por despacho proferido em 12/01/2011. 2. Confunde, ou pretende confundir, o Recorrente a circunstância da doença in casu, ou seja, a silicose ser assintomática em 2004, com o seu diagnóstico efectuado nesse momento temporal. 3. A circunstância de uma determinada doença ou estado clínico serem assintomáticos – i.e., sem sintomas de relevo – em nada colide com a sua detecção (que, quanto muito, é dificultada pela tal ausência de sintomas de relevo) e existência. 4. Os questionários médicos apresentados pela Recorrida para contratação dos seguros não faziam qualquer distinção entre doenças sintomáticas ou doenças assintomáticas. 5. Como resulta dos factos dados por provados 28, 29, 30 e 21, não só a doença de que padece o Recorrente é anterior à data da celebração dos contratos de seguro, como, a sua existência e da tuberculose pulmonar de que padeceu foram ostensivamente omitidas por aquele no momento da celebração dos contratos. 6. As próprias testemunhas agora mencionadas pelo Recorrente, F… (irmão do Recorrente) e M…. (mãe do Recorrente), confirmaram que o Recorrente esteve internado em 2001. 7. Atenta a prova documental e testemunhal existente nos autos e mencionada pelo Recorrente, não se entende a pretensa contrariedade entre estas e as respostas dadas pelo MMº Juiz do Tribunal recorrido aos pontos 28 e 31 dos factos provados. 8. Deverá ser considerado totalmente improcedente a alteração das respostas aos pontos 28 e 31 da sentença requerida pelo Recorrente, mantendo-se, na íntegra, as respostas dadas pelo MMº Juiz do Tribunal a quo. 9. O segurado omitiu – objectivamente – nos questionários prévios às contratações estabelecidas entre as partes que lhe havia sido diagnosticada em 2004 uma silicose e que tivera uma tuberculose pulmonar em 2001. 10. Apenas eivado de má-fé, pode o Recorrente invocar agora que “não sabia, não conhecia, não tinha conhecimento, nem sequer a isso era obrigado, que padeceu de tuberculose pulmonar em 2001”. 11. Quer as cláusulas das Condições Gerais dos Contratos sub judice e o parágrafo único do art.º 429º do Código Comercial, não exigem que o segurado tenha prestado as suas declarações sob má fé, isto é, a nulidade do Contrato que resulta objectivamente da inexactidão das declarações prestadas independentemente da má fé de quem as prestou. 12. Nos contratos de seguro de vida as declarações que digam respeito ao estado de saúde do segurado são susceptíveis de influir nas condições do contrato de seguro, nomeadamente no prémio que o segurado tem que pagar à seguradora. 13. No caso concreto verificamos que estavam reunidas todos os requisitos para o accionamento das cláusulas supra mencionadas pela recorrida, sendo como tal perfeitamente legítimo recusar o pagamento da indemnização exigida pelo recorrente. 14. Não releva se a doença omitida pelo Recorrente é aquela que, de facto, provoca a sua actual incapacidade, porquanto tal nexo não releva para a anulabilidade dos contratos em causa, bastando a omissão pelo segurado de informação clínica que lhe é questionada pela seguradora, por a considerar relevante para a sua decisão de contratação e avaliação do risco. 15. Termos em que terão necessariamente falecer todos os argumentos aduzidos pela Recorrente para ver alterada a decisão da 1ª Instancia, a qual deverá ser mantida na íntegra.” Pede a manutenção do decidido. O recurso foi adequadamente admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A sentença fixou como provada a seguinte factualidade: 1) No dia 19/09/2006, com efeitos a 15/09/2006, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «CRÉDITO À HABITAÇÃO – VIDA HABITAÇÃO – SEGURO DE VIDA GRUPO», titulado pela apólice nº 15...., certificado individual nº ..., do qual consta, além do mais o seguinte: «Duração: Um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado ou o ano em que a Pessoa Segurada complete 75 anos de idade (65 para a Garantia de Invalidez) Empréstimo associado: ... Duração do empréstimo associado: 480 meses % de Cobertura do Empréstimo Associado atribuída à Pessoa Segura: 75% (…) Tomador do Seguro: Banco S.... Pessoa Segura: A… (…) Beneficiário Irrevogável: Capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência: Banco S…., que expressamente aceita o benefício. Capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório Garantias e Valores Seguros: Capital Seguro Morte 135.000,00€ Invalidez Absoluta de Definitiva 135.000,00€ (…) O Capital Inicial Seguro é igual ao valor do empréstimo em dívida à data do efeito acima indicada, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída à Pessoa Segura em referência, sendo, durante a vida do contrato, no máximo o capital constante do boletim de adesão que serviu de base é emissão deste contrato. Periodicamente, o Banco S……., informará a Seguradora sobre a evolução do capital em dívida do empréstimo, que multiplicado pelo referido coeficiente resultará no capital seguro em cada momento. Fazem parte do presente contrato, este Certificado individual bem com as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações da Pessoa Segura no Boletim de Adesão» – (A); 2) No dia 19/09/2006, com efeitos a 15/09/2006, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «CRÉDITO À HABITAÇÃO – VIDA HABITAÇÃO – SEGURO DE VIDA GRUPO», titulado pela apólice nº …, certificado individual nº ..., do qual consta, além do mais o seguinte: «Duração: Um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o do empréstimo associado ou o ano em que a Pessoa Segurada complete 75 anos de idade (65 para a Garantia de Invalidez) Empréstimo associado: … Duração do empréstimo associado: 480 meses % de Cobertura do Empréstimo Associado atribuída à Pessoa Segura: 75% (…) Tomador do Seguro: Banco S… Pessoa Segura: A… (…) Beneficiário Irrevogável: Capital em dívida do empréstimo contraído pela Pessoa Segura, à data da ocorrência: Banco S…, que expressamente aceita o benefício. Capital remanescente ao capital em dívida à data da ocorrência Os herdeiros legais, em conjunto, na proporção do respectivo título sucessório Garantias e Valores Seguros: Capital Seguro Morte 27.750,00€ Invalidez Absoluta de Definitiva 27.750,00€ (…) O Capital Inicial Seguro é igual ao valor do empréstimo em dívida à data do efeito acima indicada, multiplicado pelo coeficiente da percentagem atribuída à Pessoa Segura em referência, sendo, durante a vida do contrato, no máximo o capital constante do boletim de adesão que serviu de base é emissão deste contrato. Periodicamente, o Banco S…., informará a Seguradora sobre a evolução do capital em dívida do empréstimo, que multiplicado pelo referido coeficiente resultará no capital seguro em cada momento. Fazem parte do presente contrato, este Certificado individual bem com as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações da Pessoa Segura no Boletim de Adesão» – (B); 3) No dia 20/04/2005, com efeitos a 18/04/2005, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «Plano Protecção», titulado pela apólice nº 18...., de cujas condições particulares consta, além do mais o seguinte: «Duração: Um ano e seguintes, tendo como prazo máximo o ano em que a Pessoa Segura complete 75 anos de idade. Tomador do Seguro: A… Pessoa Segura: A… Beneficiário: Cônjuge; Na sua falta, filhos, Na sua falta, herdeiros legais Garantias e Capitais Seguros: Seguro Principal 50.000,00 € Garantias Complementares Invalidez total e permanente 50.000,00 € Morte por acidente 50.000,00 € Morte p/ acid. circulação 50.000,00 €» – (C); 4) No dia 17/02/2006, com efeitos a 13/02/2006, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «Crédito ao Consumo», titulado pela apólice nº 17...., de cujas condições particulares consta, além do mais o seguinte: «Duração: 60 meses Empréstimo associado: … Percentagem de cobertura do empréstimo associado: 100% Tomador do Seguro/Pessoa Segura: A… (…) Beneficiário Irrevogável: Banco S…, que expressamente aceita o benefício Garantias e Capitais Seguros: Em caso de morte 10.356,21 € Em caso de invalidez total e permanente 10.356,21 € O Capital Seguro Inicial é igual ao valor inicial do empréstimo contraído pelo Tomador de Seguro, multiplicado pelo valor da percentagem do crédito a segurar. Mensalmente, o Banco S….., informará a Seguradora sobre o valor do capital em dívida, decorrente do empréstimo, o qual, multiplicado pelo valor da percentagem do crédito a segurar, corresponde ao Capital Seguro em cada momento. Prémios: Prémio (Único): 128,56. Disposições Complementares: Não obstante, as partes acordam expressamente que, independentemente da duração do Contrato, inicialmente contratada, o mesmo extingue-se, antecipada e automaticamente no momento da liquidação ou transferência para outra entidade distinta do Banco S….., do empréstimo associado aqui indicado, não havendo direito a devolução de prémios. Fazem parte do presente contrato, estas Condições Particulares bem como as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações do Tomador de Seguro/Pessoa Segura na proposta de seguro» – (D); 5) No dia 15/11/2006, com efeitos a 09/11/2006, entre o autor e a ré foi realizado o acordo de seguro intitulado «Crédito ao Consumo», titulado pela apólice nº 17.137759, de cujas condições particulares consta, além do mais o seguinte: «Duração: 84 meses Empréstimo associado: … Tomador do Seguro/Pessoa Segura: A… (…) Beneficiário Irrevogável: Banco S….., que expressamente aceita o benefício Garantias e Capitais Seguros: Em caso de morte 33.110,21 € Em caso de invalidez Absoluta e Definitiva 33.110,21 € “Plano Protecção S….”: As garantias são as indicadas no ponto 5 das Condições Especiais desta Cobertura. O Capital Seguro Inicial é igual ao valor inicial do empréstimo contraído pelo Tomador de Seguro. Mensalmente, o Banco S….., informará a Seguradora sobre o valor do capital em dívida, decorrente do empréstimo, o qual corresponde ao Capital Seguro em cada momento. Prémios: Prémio (Único): 2.719,82€ Disposições Complementares: Não obstante, as partes acordam expressamente que, independentemente da duração do Contrato, inicialmente contratada, o mesmo extingue-se, antecipada e automaticamente no momento da liquidação ou transferência para outra entidade distinta do Banco S..., do empréstimo associado aqui indicado, não havendo direito a devolução de prémios. Fazem parte do presente contrato, estas Condições Particulares bem como as Condições Gerais, Condições Especiais e as declarações do Tomador de Seguro/Pessoa Segura na proposta de seguro» – (E); 6) No dia 25 de Maio de 2009, o médico pneumologista do Hospital ..., em ..., Dr. P…, elaborou o relatório médico que se encontra a fls. 29, do qual consta o seguinte: «O Sr. A…, actualmente com 37 anos, é seguido na Consulta Externa de Pneumologia deste Hospital desde Maio de 2007. Apresenta um quadro de silicose pseudo-tumoral grave, com áreas de coalescência e fibrose pulmonar, e que condiciona uma insuficiência respiratória global, pelo menos desde essa data, mas que se presume ter uma evolução de alguns anos. Actualmente está completamente dependente de oxigenoterapia domiciliária, medicação bronco dilatadora e corticoterapia sistémica, bem como ventiloterapia domiciliária nocturna. Além de várias intercorrências infecciosas inespecificas nos últimos anos, está actualmente em tratamento anti-bacilar no CDP da .... Pela incapacidade funcional e pela gravidade da insuficiência respiratória, trata-se de um doente que irá ser proposto para transplante pulmonar num Centro especializado, apresentando uma incapacidade permanente para o trabalho de 70% (ITP)» – (F); 7) No mesmo dia, o médico identificado em 6. subscreveu o atestado médico que se encontra a fls. 30, do qual consta o seguinte: «JP.., licenciado em Medicina pelo Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, portador da cédula profissional número …, atesta por sua honra que A…, seguido na Consulta Externa de Pneumologia do Hospital de ..., apresenta uma silicose pulmonar pseudo-tumoral com incapacidade funcional permanente e total para realizar qualquer tipo de actividade profissional. Por ser verdade e me ter sido pedido, passei o presente atestado que dato e assino» – (G); 8) À data referida em 6., o autor era sócio-gerente da sociedade “C…., Lda”, com sede na Rua …, freguesia de …i, concelho da … – (H); 9) Em 6 de Agosto de 2009, o Banco S…. instaurou no Tribunal Judicial da Comarca da … uma acção executiva para pagamento de quantia certa, contra o autor e FM…, a qual foi distribuída pelo … Juízo Cível daquele Tribunal com o nº …, com vista ao pagamento coercivo, por estes, da quantia de € 268.093,12, com fundamento na falta de pagamento, por estes, das prestações referentes aos empréstimos referidos em 1. e 2. – (I); 10) Nessa execução o Banco S……, nomeou à penhora o prédio pertença dos executados referidos em 9., sito na freguesia de … descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … (J); 11) O autor e FM… puseram termo à execução referida em 9. mediante a entrega, por ambos, ao ali exequente Banco S…., do prédio identificado em 10. – (K); 12) A cláusula terceira das Condições Gerais de cada uma das apólices referidas em 3. a 5. tem, além do mais, os seguintes dizeres: «3.1 As declarações prestadas pelo tomador do Seguro e/ou pessoa Segura, tanto na proposta como nos demais documentos necessários à apreciação do risco, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido em 3.2. 3.2. A omissão de factos, assim como as declarações inexactas, incompletas ou prestadas de má-fé, sempre que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo nos termos legais; (…) 3.6. A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso: a) O falecimento ou incapacidade da Pessoa Segura seja devido a doença ou acidente anterior à data da entrada em vigor deste contrato; (…)» – (L); 13) A cláusula I.4 das Condições Gerais das apólices referidas em 1. e 2 tem, além do mais, os seguintes dizeres: I.4.1 As declarações prestadas pelo tomador do Seguro e/ou pessoa Segura, tanto na proposta como nos demais documentos necessários à apreciação do risco, servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido em I.4.2. I.4.2 A omissão de factos ou as declarações inexactas ou incompletas referentes a qualquer Pessoa Segura, que alterem a apreciação do risco, fazem cessar as garantias do Contrato relativamente à pessoa segura em causa; (…) I.4.4. A seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras, em nenhuma das coberturas contratadas, caso o falecimento ou incapacidade da Pessoa Segura seja devido a doença ou acidente anterior à data da entrada em vigor deste contrato» – (M); 14) Em Maio de 2007, por sentir fortes dores nas costas ao nível dos pulmões e dificuldades em respirar, o autor recorreu aos serviços clínicos do Hospital ..., em ..., onde lhe foi diagnosticado o quadro clínico descrito em 6. e 7. – (1º a 4º); 15) O autor manteve-se na situação de baixa médica e em convalescença desde a data referida em 6. – (5º); 16) Em data posterior a 25 de Março de 2011 o autor efectuou um transplante pulmonar, sem o qual não poderia sobreviver – (6º); 17) Em consequência do quadro clínico descrito em 6. e 7. o autor não consegue caminhar, por pouco tempo que seja – (7º); 18) (…) nem pegar em pesos ou objectos ainda que leves – (8º); 19) À data referida em 6. o autor conduzia veículos ligeiros e pesados pertença da sociedade identificada em 7. – (9º); 20) (…) e transportava, a pulso, brocas, carros de mão e outros materiais pesados – (10º); 21) (…) e manobrava máquinas de perfurar pertença da mesma sociedade – (11º); 22) Em 15 de Maio de 2007, o valor em dívida relativamente ao empréstimo referido em 1., era de 178.895,00 – (12º e 18º); 23) Em 26 de Maio de 2007, o valor em dívida relativamente ao empréstimo referido em 2., era de 36.779,45 – (13º e 19º); 24) Em Maio de 2007 não existiam valores em dívida relativamente ao empréstimo referido em 4. – (14º); 25) Em 9 de Maio de 2007, o valor em dívida relativamente ao empréstimo referido em 5., era de 31.328,65 – (15º e 20º); 26) À data da realização dos acordos referidos em 1. e 2., o autor informou a ré que a sua actividade profissional consistia em escultura, pintura e artes plásticas – (16º); 27) (…) e aquando da realização dos acordos referidos em 3. a 5., informou-a de que era gerente de uma empresa de captação de água – (17º); 28) O autor apresenta «diagnóstico de Silicose desde o ano de 2004, na altura assintomático do ponto de vista respiratório» – (21º); 29) E em 2001 padeceu de uma tuberculose pulmonar – (22º); 30) Na altura em que preencheu as propostas com vista à realização dos acordos referidos: a) em 1. e 2., o autor declarou não sofrer de qualquer doença nem ter seguido qualquer tratamento médico nos últimos dez anos; b) em 3., o autor prestou a seguinte declaração: «Declaro estar de boa saúde, não haver restrições na minha capacidade para trabalhar, não ter havido interrupção da minha actividade profissional nos últimos cinco anos (…). Declaro ainda não ser do meu conhecimento qualquer limitação física ou doença (…)»; c) em 4. e 5., o autor prestou a seguinte declaração: «Declaro que: 1. Não me encontro de baixa por doença ou acidente, nem sob qualquer tratamento médico; 2. Nos últimos 5 anos não sofri nenhuma doença nem acidente que me tenha provocado interrupção da actividade laboral mais de 15 dias consecutivos; 3. Não tenho qualquer limitação física ou funcional, nem sofri qualquer acidente ou doença grave, nem fui submetido a qualquer intervenção cirúrgica; 4. (…); 5. (…)» – (23º e 24º); 31) À data em que preencheu cada uma das propostas referidas em 30., o autor sabia que tinha padecido da doença referida em 29. – (26º); 32) A apólice nº 17...., referida em 4., foi cancelada em 27.09.2006 – (27º). Como bem assinala a apelada em contra-alegações, por manifesto lapso não foi reproduzido, no elenco dos factos provados da sentença recorrida, o teor da al. G) aditada, por despacho de fls. 235 dos autos, à “Selecção da Matéria de Facto Considerada Assente (art. 511, nº 2 do Cód. Processo Civil)”, em consequência de reclamação então apresentada pela Ré. Cumpre, por conseguinte, corrigindo o lapso e tendo em conta os arts. 713, nº 2, e 659, nº 3, do C.P.C., aditar o aludido ponto à matéria de facto: 33) No dia 23/07/2009, o médico identificado em F) (agora ponto 6 supra) subscreveu a carta cuja cópia se encontra a fls. 174, da qual consta, além do mais o seguinte: «Exmº Colega Na sequência das questões que me coloca e como complemento do relatório Médico já enviado, informo que o Sr. A… já apresenta diagnóstico de Silicose desde o ano de 2004, na altura assintomático do ponto de vista respiratório. Nunca apresentou sintomatologia respiratória significativa até ao ano de 2007. A sintomatologia agora apresentada nada tem a ver com aquela do ano de 2004. De acordo com o meu conhecimento o doente nunca foi seguido por nenhum outro pneumologista excepto a quando do tratamento de uma Tuberculose Pulmonar que ocorreu no ano de 2001» – (G`). *** III- Fundamentos de Direito: Cumpre apreciar do objecto do recurso. À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que as questões a decidir respeitam: - à apreciação e fixação da matéria de facto (resposta aos quesitos 21º e 26º); - à aplicação do direito aos factos. A) Da impugnação da matéria de facto: …………………………… B) Da aplicação do direito aos factos: Passando a abordar o enquadramento jurídico da situação, constatamos que a sentença recorrida se encontra clara e exaustivamente motivada, também nesta vertente, não merecendo, quanto a nós, qualquer reparo. O apelante insiste, no recurso, no desconhecimento de doenças anteriores e/ou na inexistência de qualquer relação entre as que sofrera e aquela de que veio a padecer em 2007. Comprovou-se que ao elaborar as propostas o A. sabia, pelo menos, que em 2001 tivera uma tuberculose pulmonar, não se questionando directamente na acção uma efectiva relação de causalidade entre as doenças sofridas pelo A. antes da celebração, em 2005 e 2006, dos contratos de seguro e a verificada em 2007. Quanto a este último ponto o apelante pretende que outras eventuais doenças de que padecera tinham sido inteiramente debeladas, gozando o A. de boa saúde quando contratou os seguros, sendo que o que foi acentuado na sentença em análise é a omissa resposta dada a concretas perguntas formuladas nas propostas para realização dos contratos de seguro dos autos. Melhor dizendo, o que veio a determinar a anulação de quatro dos contratos de seguro sub judice (um outro já fora cancelado em 27.9.2006) foi, não o conhecimento que o A. tinha do seu estado de saúde nas datas em que celebrou tais contratos ou a influência que eventuais doenças anteriores teriam na detectada em 2007, mas antes as informações iniciais que o A. prestou à Ré Seguradora e que eram susceptíveis de influir na celebração ou no conteúdo desses contratos. Analisando. Determinava o art. 429 do Código Comercial (C.C.), vigente à data dos factos em análise([1]) e aplicável ao caso: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio.” Do preceito indicado resulta que não serão, assim, todas as inexactidões que inquinam o seguro, mas somente aquelas que determinam a avaliação dos riscos por parte da seguradora, levando-a a não celebrar o contrato ou a contratá-lo noutras condições. Conforme se precisou no Ac. da RL de 20.9.2007([2]): “... tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, aqui se notando desde já, face aos termos desse artigo, que, ainda que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação. Cumpre ao segurado, como é óbvio, segundo os princípios da boa fé contratual, declarar com verdade os factos que interessem à determinação da qualidade e da intensidade ou extensão do risco, só existindo anulabilidade do contrato de seguro quando as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na determinação do mesmo risco, por os factos ou circunstâncias referidos com inexactidão ou omitidos por reticência serem susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. Não exige, porém, aquele art.º 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados.” Do mesmo modo, resulta do parágrafo único do referido art. 429 do C.C., a contrario, que a conduta do declarante não tem de ser dolosa mas apenas negligente([3]). Já quanto à presunção da essencialidade do facto cuja declaração é pedida pela entidade Seguradora em questionário, a questão encontra-se hoje resolvida no art. 24 do RJCS aprovado pelo DL nº 72/2008([4]). No entanto, cremos que essa essencialidade resultava já do regime antes vigente e aqui aplicável, apesar de nada se encontrar expressamente estabelecido no Código Comercial sobre o valor desse questionário. Com efeito, colocadas determinadas questões concretas ao potencial segurado tem de pressupor-se, logicamente, a sua utilidade e relevância para a avaliação dos riscos pela Seguradora. Doutro modo não teriam as mesmas perguntas sido formuladas. Conforme se afirmou no Ac. do STJ de 17.10.2006([5]), aludindo-se ao indicado art. 429 do C.C.: “Esta consequência da nulidade (melhor: anulabilidade), prevista no preceito legal supra referido, está ancorada na previsibilidade de a Seguradora não celebrar o contrato sabendo que o potencial segurado sofre de determinadas maleitas, ou até de o celebrar mas noutras condições, após a devida ponderação de riscos. E é nesta ordens de ideias que entra em cena a importância do chamado "questionário". Através dele, a seguradora indica ao potencial segurado as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco - são aquelas que determinam a celebração do contrato e as suas condições. Como se diz no acórdão impugnado, o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, «na medida em que se presume não serem aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato». Daí que seja irrelevante saber do nexo causal entre as declarações inexactas e o sinistro: independentemente de se saber se tal nexo se verifica ou não, o que pesa na apreciação da Seguradora é a base circunstancial necessária e decisiva à celebração do contrato nas condições pactuadas.” A questão da essencialidade dos factos omitidos, no caso, não impõe demoradas considerações porquanto, consoante consta dos pontos 12 e 13 supra dos factos assentes, as Condições Gerais das apólices de seguro referidas em 1, 2, 3 e 5 expressamente contemplavam que todas as declarações prestadas pelo tomador do seguro e/ou pessoa segura, “tanto na proposta como nos demais documentos necessários à apreciação do risco”, serviam de base aos contratos, sem prejuízo de que “A omissão de factos, assim como as declarações inexactas, incompletas ou prestadas de má-fé, sempre que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo nos termos legais”. Daqui se retira que nos contratos em análise foi prevista a importância das questões colocadas na ponderação do risco, bem como a consequência resultante das omissões, declarações inexactas, incompletas ou prestadas de má fé. Finalmente, temos a concreta questão da causalidade entre o facto inexacto ou omitido para a ocorrência do sinistro como condição da sua invocação pela Seguradora para a não cobertura do mesmo sinistro, situação a que o Ac. do STJ de 17.10.2006 acima citado já se reportava. Em bom rigor, o art. 429 do C.C. consagra, na senda do que vimos afirmando, um critério objectivo, que impõe apenas a análise das declarações do segurado a fim de se determinar se estas, interpretadas por um declaratário normal colocado na situação do declaratário que é a Seguradora, teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, dispensando a verificação de um tal nexo de causalidade([6]), tal como se interpretou no dito Acordão do STJ. Como também se evidenciara no Ac. da RP de 5.2.2004([7]), do aludido normativo resulta “o direito do segurador a anular o contrato, independentemente de o conteúdo das falsas declarações estar em relação causal com o evento que baseia o pedido indemnizatório.” Desse modo, sobre a Seguradora recairá, à luz do preceito indicado, somente o ónus da prova (art. 342 do C.C.) de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes com tais características. Ainda assim, mesmo exigindo o critério da causalidade, parece-nos que será suficiente, na grande maioria dos casos, que exista uma relação entre o facto não declarado e o sinistro verificado, o que não pode confundir-se com a pré-existência da própria doença que vem depois a desencadear o pedido de indemnização à Seguradora. Ou seja, sendo argumento dos que defendem a verificação do nexo de causalidade a circunstância de que seria “desproporcionado sancionar com o vício da anulabilidade o seguro em que o evento que despoletou o pagamento do risco assumido seja completamente alheio aos elementos inexactos ou omitidos”([8]), bastará que fique demonstrado que as declarações inexactas ou omitidas, com possível influência na contratação do seguro, têm uma conexão com o evento danoso. Voltando ao caso concreto, temos que, segundo se apurou, à data da realização dos acordos referidos em 1 e 2 supra, o A. informou a Ré que a sua actividade profissional era a escultura, pintura e artes plásticas, e aquando da realização dos acordos referidos em 3 a 5, informou-a de que era gerente de uma empresa de captação de água (pontos 26 e 27 supra), sendo certo que, como o próprio alegou, o A. conduzia veículos ligeiros e pesados pertença da referida sociedade, transportava, a pulso, brocas, carros de mão e outros materiais pesados e manobrava máquinas de perfurar pertença daquela sociedade (ver pontos 19 a 21 supra). Por outra banda, apurou-se que o A. padeceu de uma tuberculose pulmonar em 2001, facto que bem conhecia e não podia razoavelmente ignorar, sendo que ao preencher as propostas respeitantes aos contratos de seguro referidos em 1 e 2 (celebrados em 15.9.2006) declarou não sofrer de qualquer doença nem ter seguido qualquer tratamento médico nos últimos dez anos, no referido em 3 (celebrado em 20.4.2005) declarou, designadamente, não ter havido interrupção da sua actividade profissional nos últimos cinco anos, e nos indicados em 4 e 5 (celebrados em 17.2.2006 e 15.11.2006) declarou, além do mais, que não sofrera qualquer doença grave e que nos 5 anos anteriores não sofrera doença que tivesse provocado interrupção da respectiva actividade laboral por mais de 15 dias consecutivos (ver pontos 29 a 31 supra). Finalmente, apurou-se que, pelo menos em Maio de 2007, o A. apresentava um quadro de “silicose pseudo-tumoral grave, com áreas de coalescência e fibrose pulmonar”, causador de uma “incapacidade funcional permanente e total para realizar qualquer tipo de actividade profissional”, que veio a determinar a realização, já na pendência da causa, de um transplante pulmonar por razões de sobrevivência (ver pontos 6, 7 e 16 supra). Ora, ao não revelar a actividade profissional acima descrita que também, pelos vistos, levava a cabo (fazia furos para captação de água, manobrando máquinas perfuradoras), o A. começou por produzir declaração reticente ou, ao menos incompleta, com manifesta relevância para a avaliação do risco em cada um dos seguros, como são todas as actividades desenvolvidas habitualmente pela pessoa segura. Acresce, no caso, que segundo foi confirmado pelo próprio médico pneumologista do A. em audiência, a indicada actividade prosseguida pelo A. potencia a existência de doenças respiratórias. Mas, para além disso e sobretudo, o A. omitiu o facto de que sofrera uma tuberculose pulmonar em 2001, doença que bem conhecia e que, pela sua gravidade, é, em regra, de tratamento demorado e incompatível, pelo menos enquanto não debelada, com o normal desempenho de uma actividade profissional como aquela desenvolvida pelo A.([9]). Por conseguinte, ao não fazer qualquer referência a este episódio clínico, o A., ainda que não tenha tido a intenção de enganar deliberadamente a Ré, faltou à verdade e agiu no mínimo com notória omissão da diligência exigível, isto é, com evidente negligência, em qualquer dos aludidos contratos. Desse modo, a Seguradora não teve, como é óbvio, oportunidade de ponderar os factos omitidos nos seguros contratados. Por conseguinte, tem de concluir-se que o A. prestou declarações inexactas e omitiu elementos essenciais relevantes com influência sobre a existência ou condições dos contratos de seguro, o que logo permitiria, a nosso ver, fulminar com a sanção da anulabilidade os ditos contratos, conforme sentenciado. Mas mesmo convocando ainda o critério da causalidade a que acima aludimos e ao qual faz apelo o apelante, temos de considerar que, muito embora não tenha ficado demonstrada uma relação de causalidade directa entre a doença que afectara o A. em 2001 (tuberculose pulmonar)([10]) e o quadro clínico depois evidenciado em 2007 – relação que, em todo o caso, também não foi comprovadamente afastada – existe uma manifesta conexão entre as patologias, ambas afectando, pelo menos, o mesmo orgão vital do corpo, os pulmões. Não pode, neste quadro, afirmar-se que o problema de saúde que determinou a demanda da Ré seja inteiramente alheio aos elementos inexactos ou omitidos acima referidos, seja no que se refere à referida actividade prosseguida (perfuração de furos para captação de água) mas, principalmente, no que respeita à doença verificada em 2001 e respectivo tratamento. Bem se julgou, por isso, em 1ª instância procedente a excepção arguida pela Ré, anulando-se os quatro contratos ainda subsistentes em Maio de 2007. Improcede também o recurso nesta parte. IV- Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, por consequência, a sentença recorrida. Custas pelo A./apelante. Notifique. Lisboa, 22.5.2012 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Maria João Areias ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O art. 429 do Código Comercial encontra-se expressamente revogado pelo DL nº 72/2008, de 16.4, que entrou em vigor em 1.1.2009, e que instituiu o novo regime jurídico do contrato de seguro. [2] Proc. 5151/2007-2, disponível em www.dgsi.pt. [3] Ver, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 8.6.2010, Proc. 90/2002.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [4] Cfr. Pedro Romano Martinez e Outros, “Lei do Contrato de Seguro Anotada”, 2009, págs. 117/118. [5] Proc. 06A2852, em www.dgsi.pt. Em sentido idêntico se pronunciaram, entre outros, o Ac. do STJ de 27.5.2008, Proc. 08A1373, e o Ac. de 6.7.2011, Proc. 2617/03.2TBAVR.C.1, S1, ambos disponíveis no mesmo local. [6] Ver, sobre a questão, Pedro Romano Martinez e Outros, ob. cit., pág. 132. [7] Proc. 0336805, em www.dgsi.pt. [8] Ac. do STJ de 8.1.2009, Proc. 08B3903, também em www.dgsi.pt. [9] Muito embora tal não tenha sido concretamente alegado, foi pela mulher do A. referido em julgamento, conforme acima já observámos, que este ficara, na sequência da dita tuberculose, de baixa médica durante cerca de um ano, a fazer o correspondente tratamento no Hospital em regime ambulatório. [10] Desconsideramos a doença respiratória de silicose, assintomática do ponto de vista respiratório, já existente em 2004, na medida em que não ficou demonstrado ser conhecida do A. quando celebrou os contratos dos autos (ver resposta ao quesito 25º). |