Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO CUMPRIMENTO POR PERÍODOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Na determinação da pena acessória há que ponderar exatamente o disposto no art.º 71º. Ou seja, o critério a empregar é normativo como na determinação de qualquer outra pena. Assim, será determinada de acordo com as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação e, obvia e claramente as conexionadas com o grau de culpa do agente. Na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais mas não se prescinde do grau de culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação das penas porque, dúvidas não há de que se trata de uma verdadeira pena, embora acessória. Para além da medida da culpa para a determinação da medida da pena, são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Quanto à possibilidade de suspender a pena acessória há que ter em conta que o CP apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos e da medida de segurança de internamento (art.ºs 98.º e seguintes) ou, dito de outro modo, a lei penal não prevê qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir, não sendo permitido o recurso à analogia por obediência ao princípio da legalidade, “nulla poena sine lege”, e atenta a reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de penas art.º 165º, c) CRP. Não podemos também esquecer que em matéria de execução das penas sejam elas principais ou acessórias, rege o princípio da execução contínua das mesmas para assegurar a eficácia da sanção e da sua exemplaridade, que seriam afetadas se o condenado devesse expiar à pena fracionadamente. – art.ºs 69.º, n.º 3 CP e 500.º, n.º 4 do CPP. A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença, uma vez iniciado corre ininterruptamente até ao seu termo à semelhança do que ocorre com a inibição de conduzir prevista no artigo 139.º do Código da Estrada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Nos presentes autos veio F____________ interpor recurso da sentença que condenou pela prática, em 30/11/2017 de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137º nº 1, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; Suspendeu a execução da pena da pena de pelo mesmo período de 18 (dezoito) meses – Artigo 50º nºs 1 e 5 CP, bem como Condenou o arguido F______________ na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses; Inconformado com tal decisão, no que concerne à pena acessória aplicada - proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses apresentou as seguintes CONCLUSÕES: a. (...) a Sentença ora recorrida, não considerou / desvalorizou determinados factos, que consequentemente, tiveram implicação no Direito que veio a ser aplicado; b. O ora recorrente confessou voluntária, livre, espontânea, integralmente sem reserva, a prática de todos os factos que lhe eram imputados, excetuando-se o facto de se encontrar desatento, enquanto efetuava a manobra de marcha atrás; c. O ora recorrente, esclareceu o Tribunal “a quo”, de forma clara, que se encontravam viaturas incorretamente estacionadas, pelo que alternativa não lhe restou senão estacionar a viatura atropelante na faixa de rodagem contrária ao sentido de marcha e aí procedeu à descarga de material (eletrodomésticos); d. Jamais o ora recorrente, poderia proceder à inversão do sentido de marcha viatura atropelante, considerando as características deste veículo e as características da via; e. Outra alternativa não restou ao ora recorrente, senão proceder à manobra de marcha atrás; g. Na verdade, o local do acidente é constituído por duas vias de trânsito, cada uma destinada a um sentido, com uma largura total de 7,30 (sete metros e trinta centímetros), ladeada por lugares de estacionamento, todos estes ocupados; h. O veículo atropelante tem um cumprimento de aproximadamente 9,00 (nove metros; g. Ora, o cumprimento do veículo atropelante, é maior que a largura da via; h. A via em causa, trata-se de uma rua sem saída, tendo no final uma “rotunda”, na qual se encontravam veículos estacionados à data dos factos; i. Dúvidas não subsistem, quanto à impossibilidade do ora recorrente de inverter o sentido de marcha, tendo apenas como alternativa possível efetuar a manobra de marcha atrás por forma a retirar o veículo do local; j. Corroborando tal entendimento, dever-se-á considerar os testemunhos prestados por RB____ e MF___. k. Considerando as características da via, as boas condições climatéricas que se verificavam à data dos factos, a boa visibilidade, por alternativa não lhe restar, decidiu o ora recorrente efetuar a manobra de marcha atrás; l. Contudo, sem antes, cuidadosamente, antes de iniciar a manobra de marcha atrás, olhar para os espelhos laterais retrovisores certificando-se da inexistência de qualquer obstáculo; g. Enquanto, efetuava a manobra de marcha atrás, ia o ora recorrente, olhando para os espelhos retrovisores laterais, até porque existiam muitos veículos estacionados; g. Jamais, salvo melhor entendimento, se poderá afirmar, que o ora recorrente agiu com manifesta falta de cuidado olvidando os mais elementares deveres de cautela e precaução. h. Mais acresce que, e salvo melhor entendimento, apenas se poderá concluir que a manobra de marcha atrás, apenas poderá ter sido efetuada de forma lenta, considerando as características do veículo atropelante e a existência de muitos veículos estacionados; q. Nunca, salvo melhor opinião, se poderá afirmar, sem sombra de dúvida que a velocidade não seria adequada à manobra efetuada; r. Reconhece o ora recorrente que, infelizmente, não visualizou a vítima no início e o no decurso da manobra, no entanto, certo é que, existia a alguns metros do local dos factos, uma passadeira de peões, que a vítima optou por não utilizar; s. A conduta praticada pelo ora recorrente consubstanciou uma ilicitude mediana; q. Assumiu o ora recorrente, que lamenta profundamente o sucedido, e que com isso terá que viver para sempre; r. A pena acessória aplicada ao ora recorrente, inviabiliza qualquer projecto de vida do mesmo, porquanto terá este que viver para sempre com esta “culpa” e a sua entidade patronal não tem outra função para atribuir ao ora recorrente no decurso do período durante o qual terá que cumprir a pena acessória; s. Não tendo o ora recorrente, qualquer outra fonte de rendimento, nada mais lhe resta que uma situação de desemprego, que se consubstanciará em diversas situações de incumprimento, pois não terá como fazer face às suas despesas correntes, correndo o sério risco, inclusivamente, de perder a sua casa; q. Dúvidas não restam, que a sanção acessória aplicada ao ora recorrente, representa, para este, uma dupla penalização; r. Face ao exposto, e salvo melhor entendimento, considera-se que a pena acessória aplicada ao ora recorrente, dever-se-á fixar dentro dos seus limites mínimos ou, manifestamente reduzida ou substituída por uma sanção acessória pecuniária. Página 16 de 17 Termos em que e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, devem conceder provimento ao presente recurso, sendo ao ora recorrente aplicada uma sanção acessória fixada dentro dos seus limites mínimos ou, manifestamente reduzida ou substituída por uma sanção acessória pecuniária, com o que se fará inteira JUSTIÇA! *** Pronunciou-se o MP Atenta toda a factualidade supra exposta, afigura-se que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade ou vicio, encontrando-se devidamente fundamentada, mostrando-se a pena acessória em que o arguido foi condenado nestes autos adequada e proporcional à gravidade do facto praticado pelo arguido, não merecendo a sentença “aquo” qualquer censura. Pelo que, deve o recurso apresentado pelo arguido ser julgado totalmente improcedente por não provado, devendo a douta sentença proferida nos autos ser integralmente confirmada nos seus precisos termos, fazendo assim V.Ex.ªs, como sempre Justiça! *** Da decisão recorrida resulta com interesse para a decisão da causa 1. No dia 30 de novembro de 2017, cerca das 10h00, o arguido, exercia a sua função de motorista para a sociedade _________, conduzindo o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula 00-00-00, propriedade de X____, SA; 2. Cerca das 10h00 dirigiu-se à X____, para efetuar uma descarga de eletrodomésticos, no __________”, situado no nº…. 3. Aí chegado, parou o referido veículo, na faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, à frente da loja e de quatro veículos que aí se encontravam estacionados em espinha; A referida artéria, onde se encontra situada a loja “X____, no sentido de marcha do veículo 00-00-00, não tem saída. O arguido efetuou a descarga dos eletrodomésticos, recolheu a plataforma e entrou no veículo de matrícula 00-00-00. 6. Pelas 10 horas e 40 minutos, considerando que no seu sentido de marcha a referida Rua não tem saída e pese embora estivesse estacionado na faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito inverso, após se certificar pelo retrovisor que não existiam quaisquer obstáculos, o arguido iniciou manobra de marcha atrás nessa mesma faixa de rodagem. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, M________ iniciou a travessia da referida Rua por trás do veículo conduzido pelo arguido, sentido esquerda para a direita atento o sentido de marcha atrás do veículo 00-00-00 (sentido loja “X____” para Avenida 25 de Abril); Cerca de 28.50 metros após o início da manobra de marcha atrás, a parte traseira do veículo conduzido pelo arguido bateu no corpo de M________, a qual caiu e foi, seguidamente, pisada no peito, abdómen e membro inferior esquerdo pela roda traseira esquerda do veículo 00-00-00. O arguido apenas se apercebeu da presença de M________ no momento em que esta foi pisada pela roda traseira esquerda do veículo; Como consequência direta e necessária do embate no veículo de matrícula 00-00-00, M________ sofreu lesões traumáticas torácicas, abdominais e do membro inferior esquerdo; As lesões físicas descritas foram causa direta e necessária da morte de M________, ocorrida no dia 30 de novembro de 2017, pelas 11h00, na ___________, e consequência direta e adequada do embate e da passagem do rodado do veículo conduzido pelo arguido. O local é constituído por duas vias de trânsito, cada uma destinada a um sentido, com largura total de 7,30 metros. A velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h. O tempo estava bom e o pavimento seco; O local onde o arguido colheu a vítima era visível a uma distância de 30 metros desse ponto; O arguido iniciou a marcha atrás, sabendo que se encontrava na faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha e, optando por tal manobra, em vez de inverter o sentido de marcha no final no final da referida rua. O arguido, nas circunstâncias supra descritas, efetuou a manobra de marcha atrás numa via contrária ao seu sentido de trânsito, e de forma desatenta, sem se certificar se no local circulavam peões, designadamente M________, de forma a garantir a sua segurança e a segurança daqueles que pudessem atravessar o local. Ao agir do modo descrito, fê-lo com manifesta falta de cuidado, omitindo o dever de cuidado que, de acordo com as suas possibilidades e circunstâncias, deveria ter tido e do qual era capaz, no sentido de evitar o atropelamento, dando assim causa ao mesmo, com desrespeito por regras elementares de condução, cujo cumprimento bem sabia ser-lhe exigível. O exercício das marcha atrás na forma supra descrita, olvidando os mais elementares deveres de precaução e cautela, determinou que o arguido não evitasse o acentuado perigo que desencadeou, e o grave resultado que adequadamente causou – a morte de M________-, apesar de esse perigo ser pessoalmente representável e o resultado pessoalmente evitável, como o seria pela generalidade das pessoas com as qualidades e capacidades do arguido; O arguido atuou, bem sabendo, que deveria conduzir com cautela e que ao agir do modo descrito punha em risco a circulação rodoviária e a integridade física dos peões; Mais se provou que, O arguido não tem antecedentes criminais; O arguido exerce funções de motorista profissional; No exercício dessa sua atividade aufere a quantia mensal a título de salário de 750,00 euros; Vive sozinho; Paga de prestação mensal de empréstimo para aquisição de habitação a quantia de 500,00 euros; Em consumíveis, nomeadamente, água, eletricidade, gás, e telemóvel e televisão por cabo despende o montante médio mensal de 120,00 euros; O arguido confessou a factualidade constante da acusação- exceto no que se reporta á circunstância de na altura de o evento conduzir desatento- admitindo todos os factos objetivos referentes ao evento; O arguido é pessoa bem considerada no meio profissional em que se insere sendo considerado correto, com um comportamento adequado e bom profissional; Desde que trabalha como motorista da empresa descrita já foi interveniente em dois outros acidentes, apenas com danos materiais sendo um destes antes e outro após os factos destes autos, * II. 1.1.1. – Do pedido cível Além dos factos provados constantes da acusação - pontos 1 a 20 - mais se provou com relevo que; 30 Os demandantes são, respetivamente, viúvos e filha da falecida M________, sendo os seus únicos e universais herdeiros; 31 O arguido, motorista de profissão, atropelou mortalmente M_________ com o veículo pesado de mercadorias, de caixa fechada, da marca Iveco, com a matrícula 00-00-00, com a propriedade registada em nome de X____, SA a qual, que conduzia durante o exercício da sua atividade profissional e no cumprimento das ordens e instruções recebidas da sua entidade patronal, com a qual mantinha um contrato de trabalho subordinado; 32 O arguido conduzia, o pesado ao serviço, no interesse, sob as ordens e sob a direção efetiva da sociedade __________, Lda., sua entidade patronal e locatária do pesado; 33 A referida sociedade tinha a responsabilidade civil emergente da sua circulação transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, através da apólice nº 0000000051, do Ramo Automóvel; 34 Efetuada a fusão por incorporação da Açoriana Seguros, Seguros Logo e 'I-Vida _ Companhia de Seguros na Companhia de Seguros Tranquilidade, foi alterada a sua designação para Seguradoras Unidas, S. A.; 35 Nessas circunstâncias de tempo e lugar, M_________ terá iniciado a travessia da referida rua no sentido esquerda para a direita atento o sentido de marcha atrás do pesado - sentido loja "_______" para a Avenida 25 de Abril; 36 Cerca de 28,50 metros após o início da manobra de marcha atrás e no decurso dessa manobra, a parte traseira do pesado conduzido pelo arguido foi embater no corpo de M________, junto do lancil que divide a zona destinada ao estacionamento de veículos em espinha da faixa de rodagem. 37 Devido a esse embate, M_________ caiu no asfalto, junto do lancil que separa a zona destinada a estacionamento de veículos em espinha da faixa de rodagem, com a cabeça para o lado da estrada e os pés para o lado do estacionamento; 38 Apesar de ter embatido no corpo de M________, o condutor do pesado prosseguiu a manobra de marcha atrás. 39 Por isso, seguidamente, o rodado traseiro esquerdo do pesado passou sobre o corpo de M________; 40 O condutor apenas se apercebeu da presença de M__________ no momento em que o rodado traseiro esquerdo do pesado passou sobre o corpo dela; 41 Com efeito, "sentiu um sobrelevar" do rodado traseiro, lado esquerdo, ouvindo ao mesmo tempo "uns clamores": 42 Parou, então o pesado e constatou que debaixo dele, prostrada no solo, encontrava-se M________; 43 No decurso das marcha atrás o pesado conduzido pelo demandado embateu na vítima, projetou-a para o solo e passou por cima do seu corpo com o rodado traseiro esquerdo. 44 No local compareceu, algum tempo depois, uma equipa do INEM, que recebeu chamada de socorro e efetuou posterior "criação de ocorrência" às 10.45 horas; 45 A qual se deparou com a vítima já em paragem cardio-respiratória, entre as rodas esquerdas traseiras e dianteiras do pesado: 46 Foram realizadas manobras de suporte básico de vida, sem sucesso, tendo o óbito de M________ sido declarado no local às 11.13 horas 47 O atropelamento provocou na M_________ as gravíssimas lesões físicas que vão descritas no relatório de autópsia, nomeadamente, lesões traumáticas torácicas, abdominais e do membro inferior esquerdo, que foram causa necessária e direta da sua morte. 48 No local ficou uma mancha de vestígios biológicos de sangue proveniente da falecida; 49 Por sua vez, o pesado acabou parado junto do lancil que divide a zona destinada a estacionamento de veículos em espinha da faixa de rodagem, com a roda dianteira esquerda a pisar o lancil, o que permite admitir que, para efetuar a descarga, tivesse parado o pesado com os rodados esquerdos sobre a zona destinada a estacionamento e que tivesse efetuado a marcha atrás a pisar essa zona destinada a estacionamento de veículos em espinha com os rodados esquerdos. 50 Apesar de efetuar uma manobra de marcha atrás ao longo de 28,50 metros com um veículo pesado de mercadorias de caixa fechada, o arguido não tinha quem o ajudasse na execução dessa manobra. 51 O local onde o arguido efetuava a marcha atrás é um local onde existe movimento de veículos e peões, onde existem prédios de habitação com várias lojas nos pisos térreos e onde não existiam a menos de 30 metros assinaladas passadeiras para os peões efetuarem o atravessamento da via; 52 A vítima esteve, a agonizar até que acabou por falecer, tendo o óbito sido declarado pelas 11.13 horas, 53 Sofreu um grande susto ao ser embatida pela traseira do pesado, projetada para o solo e perceber e sentir o rodado aproximar-se do seu corpo e a inevitabilidade das consequências que daí para si adviriam. 54 Sofreu dores intensíssimas ao sentir o rodado traseiro esquerdo do pesado a passar-lhe sobre o corpo - perna esquerda, abdómen e tórax. 55 Tendo consciência da gravidade das lesões que a passagem do rodado do pesado sobre o seu corpo provocaria, como provocou, e da sua consequência mortal. 56 A ofendida nasceu no dia 24 de abril de 1965, tendo, consequentemente, 52 anos de idade na data da morte; 57 O seu agregado familiar era constituído por si, pelo marido, com 57 anos de idade, e pela filha, com 28 anos de idade; 58 O qual era ligado por fortes laços de afeto, harmonia, alegria, respeito e ajuda mútua; 59 Era uma mulher que não tinha doenças graves, bem-disposta e com enorme alegria de viver, sem vícios, com elevado sentido de família - que constituía um apoio para o marido e filha, uma vez que era ela que fazia a gestão da economia doméstica e os trabalhos domésticos -, que não verá a filha constituir família, não verá netos, vendo-se privada, aos 52 anos de idade, da vida e das suas legítimas expectativas. 60 Casou com o demandante AR______ 1986, com o qual sempre viveu. 61 Do casamento nasceu demandante A_____, com 28 anos à data do acidente. 62 A morte súbita e brutal da ofendida provocou nos demandantes um profundo desgosto e saudade, angústia, tristeza e perturbação. 63 Forte sentimento de revolta e consternação. 64 A demandante A_________ foi chamada ao local do atropelamento e, quando chegou, a sua mãe já estava dentro de uma ambulância. 65 Ali tomou conhecimento da morte, tendo, por isso, sido acometida de choque emocional e recebido no local apoio psicológico; 66 Mais tarde, nesse dia, devido ao choque emocional sofrido, foi levada por amigos a consulta de urgência à sua médica de família. 67 A qual a medicou com calmantes. 68 Passado algum tempo, tentou retomar a sua vida. 69 O que se revelou impossível. 70 Com efeito, quando o pai, voltou a trabalhar, não conseguia estar sozinha em casa, onde sempre viveu com os pais. 71 Pois as memórias e a saudade eram muitas, e a falta da mãe em casa insuportável. 72 Como o pai trabalha por turnos, quando o pai trabalhava de noite ela tinha ataques de pânico em casa. 73 Por isso, tornou-se-lhe imperioso sair daquela casa. 74 O que fez, tendo, para o efeito, arrendado um quarto. 75 Por outro lado, é dançarina de competição. 76 Pertence à Escola Alunos de Apolo; 77 Tem treinos duas vezes por semana; 78 Aos quais faltou durante os quatro meses seguintes à morte da mãe; 79 Passados quatro meses retomou os treinos, a custo, e de forma muito mecânica. 80 Algum tempo depois deixou, novamente, de treinar; 81 Sente-se como que paralisada, incapaz de dançar ou fazer qualquer outro tipo de exercício físico. 82 Isolou-se, evitando o contacto com colegas e amigos. 83 O seu professor, AR______, Presidente da Federação Portuguesa de Dança Desportiva, com o argumento de que faria bem à sua saúde mental, pediu-lhe que tentasse ir aos treinos de vez em quando, apesar de a falta de treino regular causar grandes danos na sua carreira de dança de competição. 84 Por outro lado, trabalha como professora de inglês, online, a partir de casa. 85 A demandante isolou-se, afundando-se em isolamento e desinteresse por tudo em geral, tendo perdido, em grande parte, a motivação de viver, a confiança, a sociabilidade e a boa disposição que a caracterizavam. 86 Por isso, deslocou-se, novamente, a consulta de urgência no Centro de Santo António - Feijó/Laranjeiro. 87 Tendo sido medicada com Diazepam 5 mg; 88 E enviada de urgência para acompanhamento psicológico como complemento dos medicamentos. 89 Chora frequentemente. 90 Tem pesadelos regulares. 91 Situação que se arrasta desde a morte da mãe, que, para si, constituiu uma perda irreparável. 92 Por sua vez o demandante marido perdeu a companheira de forma súbita e brutal, com a qual estava unido por fortes laços de afeto, vendo-se privado do seu amor, amparo, carinho e boa disposição, com quem partilhava a vida. 93 Durante vários dias não conseguiu dormir, tendo passado a consumir com regularidade o ansiolítico Castillium. 94 Era ela que se encarregava da gestão da casa e dos trabalhos domésticos. 95 Que fazia as compras, confecionava as refeições, tratava da roupa (lavava e passava ferro; 96 Acompanhava o marido nas atividades religiosas dele, nomeadamente, nos vários cultos semanais. 97 Sem a mulher, o viúvo viu-se, subitamente, privado do seu afeto, companhia e apoio, e forçado a reorganizar o seu dia-a-dia. 98 Passando a cuidar da casa, da roupa, da confeção das refeições e das compras; 99 Com o funeral - urna, transporte do serviço fúnebre e serviços da agência funerária o demandante viúvo despendeu a quantia de 1.340,00€; 100 Da quantia referida em 99) foi pago a título de subsídio de funeral ao demandante AR_____ no mês 1/09 a quantia de 1.263,96 euros; 101 .A falecida efetivava trabalho doméstico para terceiros, em períodos de tempo não concretamente determinados e ganhando à hora montantes do mesmo modo não apurados; 102 . Encarregava-se da gestão da própria casa fazendo todas as tarefas domésticas, tratava da roupa, fazia as compras, confecionava as refeições, 103 . O demandante cível tinha 57 anos à data dos factos, exerce as profissões de vigilante para a empresa Prossegur recebendo a renumeração mensal líquida de cerca de 600,00 euros; 104 . Com a morte da mulher viu-se privado do rendimento da mulher, privado da tarefa da mulher em execução de tarefas domésticas; 105 . A vítima com 52 anos de vida teria uma esperança de vida até aos 80 anos. * II. 2- Factos não provados; II 2.1 Da acusação Inexistem factos não provados * Do pedido cível Não resultaram provados os seguintes factos; Os "clamores" que o arguido ouviu vindos da vítima eram os gemidos dela. Tais "clamores" ou gemidos tinham como causa as dores provocadas pelas lesões que sofreu; A demandante A_________ consegue manter o trabalho pelo facto de não ter de sair de casa, e não ter de ver e estar com pessoas; 2.3 - Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal assentou na análise crítica e concatenada dos elementos probatórios produzidos nos presentes autos, (...) Feito este breve enquadramento sobre os princípios que regem a prova e a sua apreciação em processo penal, reportemo-nos aos presentes autos e à análise crítica da prova produzida. No caso sub judice, o Tribunal estribou a sua convicção no teor dos documentos juntos aos autos, teor do auto de notícia junto a fls. 2 a 4, relatório de fls 8, participação de acidente de fls 15 a 21 e 222 com o respetivo croqui, fotografias de fls 25 a 38, informação de seguro de fls 40, relatório de autópsia de fls 123 a 126, aditamento ao relatório de autopsia, certidão de assento de óbitode fls 177, relatório técnico de acidente de viação 262 a 292, procedimento de habilitação de herdeiros e registos, reportagem fotográfica de fls. 224 a 238, informação de seguro de fls. 40, pesquisa de proprietário por matrícula de fls. 41, print de consulta de veículo de fls. 42, ficha de inspeção de veículo de fls. 43, cópia do relatório de averiguações da seguradora Tranquilidade de fls. 162 a 164, relatório fotográfico de fls. 288 a 292, CRC de fls. 159, e RIC de fls. 51 a 52. bem ainda tendo em conta as declarações prestadas pelo arguido (o qual na realidade admitiu todos factos objetivos que resultam provados nos autos) declarações prestadas pelos demandantes cíveis, bem como as testemunhas ouvidas no caso as que constam da acusação, do pedido cível e do arguido(nesta medida como abonatórias) - não relevando as testemunhas apresentadas pela seguradora aqui demandada pois não tinham qualquer conhecimento direto dos factos, tudo em conformidade com regras de experiência comum, em moldes que se deixarão de seguida melhor particularizados. No caso a convicção do tribunal no que se reporta 1 a 9, 14. e 15.(acusação) e 35 a 40( (pedido cível) baseou-se nas declarações prestadas pelo arguido, uma vez que no que se reporta ao tempo e local dos factos e dinâmica do acidente com a respetiva configuração do local – também resultante da prova documental dos autos nomeadamente fotografias e croqui, o mesmo confirmou na totalidade os factos respetivos não havendo fundamento para colocar em causa o teor das suas declarações confessórias na qualidade totalidade dos factos ( à exceção do facto de se encontrar desatento). Na verdade, disse que efetivamente ia fazer uma entrega no referido local, e como não havia lugares de estacionamento uma vez que estavam muitos carros no local, parou o veículo que conduzia e se mostra identificado, em frente da loja na faixa de sentido contrário ao do transito pois assim seria mais fácil descarregar. Referiu que uma vez que existiam carros estacionados na rua em questão considerou que não conseguiria fazer manobra no sentido de contornar, (não a conseguiria fazer dadas as dimensões do veiculo e os carros que refere que estavam do local também estacionados impedindo tal manobra) pelo que optou por seguir em marcha atrás com a finalidade de sair da referida rua, o que fez. A determinada altura sentiu que havia pisado algo, ouviu um ruido não se apercebendo logo do que seria pelo que saiu do veiculo e viu então a referida vitima por baixo do veiculo pesado tendo se apercebido então que havia atropelado uma pessoa quando saiu do veiculo. Ficou extremamente nervoso, muito afetado e dirigiu-se à loja de imediato a pedir socorro, o que fez (factos confirmados pela testemunha MC______ que de foi contatada e se deslocou ao local tendo estado com a vítima que ainda se encontrava viva. Esta testemunha referida que serviu para fundamentar a convicção do tribunal também quanto ao factos pois relatou a posição em que viu a “ senhora” debaixo da carrinha com a cabeça virada para o lado do estacionamento, a posição da mesma, referindo que após o pedido de socorro do arguido se deslocou ao local, a senhora gemia pois ainda se encontrava viva, esteve com esta por algum tempo, depois a mesma deixou de reagir, confirmou que até o falecimento deveria ter demorado ( desde o momento em que chegou ao local uns 15 a 20 minutos- o que se mostra confirmado pelo registo de óbito quanto à hora do mesmo, entretanto foram contactado de familiares e da ultima vez que vítima vez que viu a mesma estava já totalmente estava sem reação (a testemunha em confronto com os documentos dos autos nomeadamente registo de óbito serviu para fundamentar a convicção do tribunal quanto aos factos 8, 35 a 39, 43, 48, 49, 51 a 52 - na parte relativa à posição da vitima após ter sido pisada, tanto no passeio como por baixo dos rodados do pesado, e local do evento). Também se saliente que não é negado pelo arguido que se após o embate teria demorado nos pedidos de socorro entre 15 minutos e 20 minutos de onde se pode concluir que a vitima ainda ficou viva cerca de 30 minutos após o embater não tendo, pois, morrido de imediato. Mais teve o tribunal em consideração, para considerar esta factualidade como provada, o teor do auto de notícia juntos aos autos e da participação do acidente também junta- onde se mostra descrito o local e tempo em que ocorreu o sinistro e a descrição do veículo conduzido pelo arguido. Relativamente à dinâmica do sinistro, cumpre, no entanto, referir que os acidentes de viação, atenta a rapidez em que ocorrem, bem como as consequências pessoais graves, associadas à componente emocional inerente a estes eventos trágicos, acarretam, as mais das vezes, visões apenas parciais dos factos. Concomitantemente, apesar de neste caso o arguido ter admitido a totalidade dos factos objetivos muitas vezes apenas ponderação de todo o conjunto da prova produzida nos presentes autos permite uma reconstituição total do evento para efeitos de formar a convicção total do Tribunal. Assim como já referimos declarações do arguido tiveram que ser conjugadas também com o referido ao teor do auto de notícia e participação do acidente junta a fls. 15 a 18 – nos quais é referida, designadamente, a via na qual ocorreu o sinistro em causa nos pre sentes autos e a identificação das pessoas e veículo automóvel intervenientes no mesmo – e bem assim ao croqui junto a fls. 18 – do qual resulta, nomeadamente, a posição da vítima após o embate bem como as fotografias com os vestígios biológicos no local e posição do veículo logo após o embate,. Por sua vez cumpre atentar também no depoimento da testemunha ________ agente da PSP que se deslocou ao local e que confirmou que havia viaturas estacionadas do lado esquerdo, não tendo conseguido apurar se era possível fazer a manobra de outra forma, confirmou o teor das fotografias que constam de fls. 25 e seguintes a 39 com as quais foi confrontado – referindo que o veículo não foi movimentado quando as mesmas foram tiradas - verificando-se pois desde logo da fotografia de fls. 25 que uma parte dos rodados do veículo se encontra parcialmente em cima do local de estacionamento destinado referindo que o peão estaria no local posicionado a fls. 30 de onde conclui pois que parte do corpo da vítima terá ficado logo parcialmente com o corpo debaixo dos rodados do camião e que com grau de probabilidade estaria a começar a atravessar, mas ainda parcialmente no local destinado ao estacionamento dos veículos. Do mesmo modo esta testemunha descreveu o local, como sendo uma zona de habitação referindo que no local existe uma passadeira tal como consta da fotografia de fls. 288 a 291, mas que esta passadeira se encontra a trinta metros do ponto em causa de onde provinha a vítima antes de ter sido embatida. Acresce que, atentas as regras da experiência comum, as lesões provocadas que foram de molde a causar a morte num muito curto espaço de tempo levam a concluir que a manobra de marcha atrás não poderá ter sido feita de modo lento e que o embate se deu uma velocidade lenta, ou compatível com qualquer abrandamento do veículo antes do embate (o que também o arguido não nega - pois como vimos sempre disse não se ter apercebido da presença da vitima) - sendo que neste caso o arguido efetivamente nunca negou a versão do acidente constante da acusação dizendo apenas a esse propósito que seguia com cuidado, que viu para trás nos espelhos retrovisores antes de iniciar a marcha ( não referindo que o tenha feito posteriormente) e logo não consegui perceber com sucedeu tal situação não dando qualquer explicação compatível com o evento que não fosse a de efetivamente não ter visto a vitima no decurso da manobra de marcha atrás. Também confirmou que efetivamente no veiculo pesado que conduz não se consegue ver na parte de trás totalmente e apesar de ir acompanhado pelo seu ajudante Augusto dos Santos não lhe pediu para o auxiliar do lado de fora do veiculo no auxilio da manobra – o que pela mesma testemunha foi confirmado. Assim tendo em conta a prova em causa acima referida tendo ainda em conta como prova muito relevante o relatório técnico de acidente de viação junto aos autos a fls 265 de onde resulta o sentido para onde caminhava a vitima, a via em causa( sem saída) a visibilidade em extensão e largura, ladeada por lugares de estacionamento, o pavimento em bom estado, boas condições climatéricas e boa visibilidade em extensão e largura, dúvidas não podem restar que o evento se deu tal como consta dos factos provados. Por sua vez refira-se que a prova dos factos relativos ao pedido cível decorreu essencialmente das demandantes cíveis tendo ainda em conta os documentos de fls 337 e 338 e fatura/recibo de fls 335 ( valor do funeral) , bem ainda como tendo em conta os documentos que constam de fls 340 a 342 – declarações emitidas pelas pessoas a quem a vitima prestaria trabalho domestico, este documentos confirmados pelas declarações dos demandantes, e fls 343- receita/ guia de tratamento de medicação de natureza calmante prescrita em nome de A_________ . Ambos os demandantes, não obstante as referidas qualidades foram inequivocamente sinceros nas declarações prestadas não deixando qualquer dúvida para a veracidade das mesmas. Em síntese o demandante Ar________ explicou com inequívoca comoção, mas absoluta credibilidade a relação familiar que tinha com a vítima, sendo uma família muito unida e harmoniosa onde costumava passar os tempos livres com no culto religioso que ambos frequentavam sofreu um choque que, abalou completamente o seu modo de vida estando ainda em negação sobre a morte da esposa. Confirmou todos os factos constantes dos pontos dos pontos 57 a 63, 64 (na parte em que a filha foi chamada ao local do acidente) 68 a 92, 84 e 85, 89 a 103, o que fez não obstante a sua qualidade com inequívoca franqueza considerando que o sofrimento é muito grande, referindo mesmo que ainda não conseguiu aceitar a situação. Também referiu que a filha sofreu consequências gravíssimas a nível emocional, tinha uma ligação muito forte com a mãe, a filha após a morte da mãe não conseguia estar sozinha em casa e por isso teve que sair (refira-se que as declarações de ambos os demandantes no global, foram confirmadas pelo depoimento das testemunhas MM____, irmã do demandante e tia da demandante A_________, FF____, CC____, e VB_____ todos estes com relações de proximidade com o demandante tanto do culto religioso, como de amizade como do local de trabalho- referindo a harmonia da família, e o grande choque sentido com a perda da mulher e mãe que ainda hoje se reflete em aspetos do dia a dia. Na verdade, nomeadamente a testemunha que acima nos referimos que foi credível, bem assim como todas as restantes testemunhas apresentadas pelos demandantes as quais do mesmo modo foram credíveis - que referiu mesmo que o irmão gostava tanto da cunhada que tem tudo em casa na mesma disposição como antes como a mulher “ainda fosse viva” , a casa está repleta de fotografias e mesmo a posição de roupas do quarto de casal encontra-se tal como se a esposa ainda fosse viva, estando o pijama desta e chinelos no local respetivo no referido quarto do casal. A demandante A_________ do mesmo modo prestou declarações, nessa qualidade de forma credível (estando também muito emocionada tal como se considera normal nestes casos), sendo que as declarações desta são semelhantes às do pai, tendo referido expressamente os factos constantes acima referidos bem como ainda os que se reportam dos pontos 64 a 67 (quando à chegada ao local do acidente) referindo em concreto que lhe telefonaram dizendo que a mãe tinha sofrido um acidente e que teria que se deslocar ao local o que fez mas não tinha ideia da gravidade da situação, referindo que quando se apercebeu de que efetivamente a mãe já teria falecido, entrou totalmente em choque, não recorda corretamente os detalhes a partir de então, recorda-se que apenas dizia” não, não, não”, tendo que se assistida no local e posteriormente o medicada. Referiu, tal como o pai já o havia feito ligação fortíssima que tinha com a mãe, uma relação de grande amizade (a mãe “era a sua melhor amiga”), que o relacionamento entre os pais era bom, que todos viviam em harmonia, a dinâmica familiar era positiva salientando, no entanto que porque a mãe era uma pessoa muito alegre, trazia muita alegria consigo era o elemento de referencia nesse aspeto no âmbito da família, sendo uma perda inaceitável. Mais confirmou (inequivocamente) que depois do choque sofrido pela morte da mãe não mais conseguiu ficar em casa, tinha ataques de pânico, chorava constantemente, deixou de praticar dança de competição, o que antes fazia (factos confirmados pela testemunha, testemunha sua colega nas danças de salão), não conseguia praticar qualquer atividade, nem se sentia bem em qualquer local, não suportava estar sozinha na casa onde a mãe tinha vivido. Na verdade, a demandante A_________ confirmou todos os factos atrás indicados, o que fez com inequívoca fraqueza também não deixando dúvidas para a veracidade de tudo o quanto afirmou tal como havia sucedido com as declarações prestadas pelo seu pai. Decorre de regras de experiência comum aplicáveis à analise da prova que tendo em conta a idade da vitima, o facto de se encontrar inserida num agregado familiar onde mantinha uma vida harmoniosa e estável (com o marido e com a filha) a morte violenta e inesperada desta tal como se verificou no caso dos autos, não pode senão ter provocado no seu marido e na sua filha um choque brutal, causando um enorme sofrimento a ambos e alterando todos o modo de vida do agregado ficando pois assim provados os factos que constam dos pontos 62 e 63. Tendo em conta as gravíssimas lesões físicas que vão descritas no relatório de autópsia, nomeadamente, lesões traumáticas torácicas, abdominais e do membro inferior esquerdo, que foram causa necessária e direta da morte da vitima tal como resultam do relatório de autopsia também com a mesma se conclui que a morte foi consequência de tais lesões provenientes do embate e que dadas as lesões tendo em conta regras de experiencia comum e a morte não tendo sido imediata também se pode concluir com grau de probabilidade bastante que a vitima terá sofrido um grande susto ao ser embatida pela traseira do pesado, projetada para o solo e perceber e sentir o rodado aproximar-se do seu corpo e a inevitabilidade das consequências que daí para si adviriam e terá sofreu dores intensíssimas ao sentir o rodado traseiro esquerdo do pesado a passar-lhe sobre o corpo - perna esquerda, abdómen e tórax podendo ter consciência da gravidade das lesões que a passagem do rodado do pesado sobre o seu corpo provocaria, como provocou tal como resulta dos pontos 53 a 55 provado. No local em causa ficou uma mancha de vestígios biológicos de sangue proveniente da falecida tal como resulta dos elementos documentais e considerando que pesado acabou parado junto do lancil que divide a zona destinada a estacionamento de veículos em espinha da faixa de rodagem, com a roda dianteira esquerda a pisar o lancil, tal permite admitir que, para efetuar a descarga, o arguido tivesse parado o veiculo pesado com os rodados esquerdos sobre a zona destinada a estacionamento, e ainda que assim tivesse efetuado a manobra de marcha atrás pelo menos pisando a zona destinada a estacionamento de veículos em espinha com os rodados esquerdos. Também se verifica que apesar de efetuar uma manobra de marcha atrás ao longo de 28,50 metros com um veículo pesado de mercadorias de caixa fechada, o arguido não tinha quem o ajudasse na execução dessa manobra. Por sua vez as testemunhas que foram apresentadas pelo arguido na qualidade de superiores deste referiram que o consideram bom profissional, um bom trabalhador mas dizendo apesar disso esta ultima que sabe que o arguido” sendo melhor muitos dos outros motoristas que tem desde que trabalha para a sua empresa já teve mais dois acidentes (que considera toques) um em momento anterior e outro em momento posterior ao factos destes autos. Em que concerne aos elementos subjetivos, à factualidade elencada nos pontos nºs 17 a 20 os mesmos resultaram da conjugação da conduta objetiva do arguido e que se deu como provada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida pois ao agir do modo como o fez este iniciou a marcha atrás, sabendo que se encontrava na faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha e tendo optado por tal manobra, em vez de inverter o sentido de marcha no final no final da referida rua (nenhuma prova dos autos confirma que o arguido não pudesse ter optado tal manobra desde logo ponderando as fotografias constantes de fls 290 e 291 de onde resulta a existência de espaço dadas as dimensões do veiculo atropelante para a referida manobra, e que nas circunstâncias supra descritas, efetuou a manobra de marcha atrás numa via contrária ao seu sentido de trânsito, e de forma desatenta, sem se certificar se no local circulavam peões, designadamente M________, de forma a garantir a sua segurança e a segurança daqueles que pudessem atravessar o local. Ao agir do modo descrito, fê-lo com manifesta falta de cuidado, omitindo o dever de cuidado que, de acordo com as suas possibilidades e circunstâncias, deveria ter tido e do qual era capaz, no sentido de evitar o atropelamento, dando assim causa ao mesmo, com desrespeito por regras elementares de condução, cujo cumprimento bem sabia ser-lhe exigível bem como o exercício das marcha atrás na forma descrita, olvidando os mais elementares deveres de precaução e cautela, determinou que o arguido não evitasse o acentuado perigo que desencadeou, e o grave resultado que adequadamente causou – a morte de M________-, apesar de esse perigo ser pessoalmente representável e o resultado pessoalmente evitável, como o seria pela generalidade das pessoas com as qualidades e capacidades do arguido. O arguido atuou, bem sabendo, que deveria conduzir com cautela e que ao agir do modo descrito punha em risco a circulação rodoviária e a integridade física dos peões. No que se refere ao contrato de seguro celebrado com a demandada “Seguradoras Unidas, S.A.”, atendeu –se às condições particulares da apólice juntas. No que respeita à condição social, económica e pessoal do arguido foram tidas em conta as declarações do mesmo, que quanto às mesmas se afiguraram espontâneas e sinceras, não vislumbrando razão para que as mesmas sejam postas em causa. A prova da ausência de antecedentes criminais do arguido assentou na análise do respetivo certificado de registo criminal junto aos autos. No que que concerne à factualidade consignada por não provada, o tribunal considerou que não foi carreada para os autos prova suficiente para sustentar a convicção sobre a sua verificação. * II. 3. - Fundamentação jurídica: II. 3.1 – Responsabilidade criminal: II. 3.1.1 – Enquadramento jurídico-legal: Descritos que ficaram os factos apurados e a motivação inerente à sua demonstração, importa, pois, proceder ao seu enquadramento jurídico, em ordem a decidir sobre a procedência da acusação. Arreigada a matéria que consubstancia a factualidade provada, cumpre apreciar, neste momento, a responsabilidade criminal do arguido, atendendo a que lhe foi imputada a prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 15.º, 26.º, 137.º, n.ºs 1 e 2 e 69.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal, em concurso aparente com uma contraordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 46º, nºs 1 e 2, 134º, 145º nº1 alínea f) e 147º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada. Por conseguinte, importa analisar os elementos típicos do ilícito criminal referido para se poder ajuizar sobre a correta qualificação jurídico-criminal do comportamento imputado ao arguido. Cumpre assim, primacialmente, analisar o crime de homicídio por negligência que é imputado ao arguido e que é previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Estatui o artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, que “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”. Por sua vez, o n.º 2, do mesmo artigo, estabelece que “em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos”. Ora, como facilmente se depreende da análise dos normativos legais citados, o bem jurídico protegido por este tipo incriminador é a vida humana, mais concretamente a vida de outra pessoa. Bem jurídico este inviolável, conforme decorre do preceituado no artigo 24.º, da Constituição da República Portuguesa. Destarte, para que determinada conduta possa ser subsumida à materialidade objetiva deste tipo de ilícito, imperioso se torna que o agente tenha, por ação ou omissão, realizado o resultado proibido por lei: a supressão da vida de outrem. Nesta senda, e atendendo a que o evento ocasionado se distingue, em termos fenomenológicos, da conduta que lhe dá causa, pode-se qualificar o crime de homicídio por negligência, do ponto de vista da atuação do agente sobre o bem jurídico protegido, como um crime material ou de resultado. Por outro lado, cumpre anotar que se está perante um crime negligente, donde resulta que não basta, para que o tipo de ilícito esteja preenchido, que ao facto praticado pelo arguido sobrevenha a morte de uma pessoa. Com efeito, torna-se igualmente necessário, para que o tipo legal esteja preenchido, que à lesão do bem jurídico tutelado corresponda a violação de um dever de cuidado. Destarte, “atua de forma negligente quem desrespeita um dever objetivo de cuidado, realizando de forma previsível e evitável um tipo legal de crime” (vd. PAULA RIBEIRO DE FARIA in “Formas Especiais do Crime”, Universidade Católica Editora, julho de 2017, página 51). Refira-se, a este propósito, que a comprovação da negligência se faz tanto no tipo de ilícito como no tipo de culpa. Assim, o tipo incriminador negligente contém um tipo de ilícito (violação de um dever de cuidado objetivo) e um tipo de culpa (censurabilidade pessoal da falta de cuidado de que o agente é capaz). Tal é plasmado no artigo 15.º, do Código Penal, que dispõe que “age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado” – isto é a violação do cuidado objetivo devido, que corresponde ao tipo de ilícito – “e de que é capaz” – ou seja capacidade instrumental que corresponde ao tipo de culpa – “a) representar como possível a realização de um facto ou que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”. Nesta conformidade, o tipo de ilícito considera-se preenchido quando a conduta do agente discrepa daquela que era devida numa situação de perigo para o bem jurídico tutelado (in casu para a vida) por violação do dever de cuidado que impende sobre o agente e que conduziu ao resultado típico. Acresce que, o resultado terá de se mostrar previsível e evitável para o “homem médio”, ou seja, o homem prudente e pertencente à categorial intelectual e social e ao círculo de vida do agente. Ou melhor dizendo, nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, “Questões Fundamentais, A Doutrina do Geral do Crime”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, página 870) “quando se fala da violação do cuidado devido como elemento do tipo de ilícito negligente quer-se designar, dito com maior exatidão, a violação de exigências de comportamento em geral obrigatórias cujo cumprimento o direito requer, na situação concreta respetiva, para evitar realizações não dolosas de um tipo objetivo de ilícito”. Cumpre ainda realçar que, a determinação do dever de cuidado decorre do cuidado objetivamente devido, devendo fazer-se apelo, como já foi acima mencionado, às capacidades de observância pelo “homem médio”, sendo, assim, o critério puramente objetivo. Contudo e pese embora o critério seja objetivo, tem sido sufragado na doutrina que para este efeito vale um critério generalizador relativamente aos agentes de capacidades médias ou inferiores à média e um critério individualizador relativamente a todos os agentes dotados de especiais capacidades (superiores à média). Por outro lado, refira-se que, uma vez que o legislador não descreveu de forma pormenorizada a conduta negligente, terá de ser o julgador a definir o conteúdo da ação esperada do agente no caso concreto. A este propósito PAULA RIBEIRO DE FARIA (in “Formas Especiais do Crime”, Universidade Católica Editora, Julho de 2017, página 67) pugna que “no desempenho desta tarefa fundamental interpretativa, assume uma importância fundamental a violação do dever objetivo de cuidado que traduz a divergência entre a conduta realizada pelo agente e a que devia ter sido praticada atendendo a um padrão jurídica e socialmente estabelecido de cuidado, e a previsibilidade objetiva da concretização daquele resultado”. Destarte, para definição do cuidado devido pelo agente, o julgador deve atender à hierarquia de fontes normativas, porquanto os deveres de cuidado são concretizados em diversas normas jurídicas (algumas de natureza extrapenal) que têm por finalidade a redução dos riscos associados ao exercício de determinadas atividades. Inserem-se aqui, as normas de circulação rodoviária. Nesta conformidade, no âmbito da circulação rodoviária, que é aquela que ora se cura, para aquilatar do dever de cuidado do agente, deverá não só atender-se, como ponto de referência, ao condutor medianamente cauteloso (tendo em conta inclusivamente o tipo de transporte em causa), como ao cumprimento por este das regras estradais que vêm estabelecidas, designadamente, no Código da Estrada. Todavia, cumpre mencionar que, não obstante a violação de uma norma, como seja uma norma estradal, constitua um indício de forte responsabilidade penal do agente, porquanto indica a criação de um perigo abstrato para os bens jurídicos tutelados, não é sinónimo de criação de um perigo concreto relevante para efeitos de aplicação da norma penal que pune a produção de um resultado por negligência. Note-se, pois, que para se aferir se determinada conduta pode ou não ser imputada ao agente como violadora do dever de cuidado a que está obrigado e em virtude da qual se produziu o resultado, há que aquilatar, outrossim, se na configuração dos factos consignados como provados, a conduta concreta do agente fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido, ou seja torna-se imperioso aquilatar da imputação objetiva do evento mortal. Conforme mencionam MIGUEZ GARCIA/CASTELA RIO (in “Código Penal Parte Geral e Especial, Com Notas e Comentários”, 2.ª edição, Almedina, 2015, página 564) “não basta para a imputação de um evento a alguém que o resultado tenha surgido em consequência da conduta descuidada do agente, sendo ainda necessário que tenha sido precisamente em virtude do carácter ilícito dessa conduta que o resultado se verificou”. Assim, faltará um nexo de ilicitude se se concluir que o resultado não teria sido evitado se o sujeito tivesse atuado de acordo com o dever de cuidado que estava adstrito, porquanto as condutas realizadas ao abrigo do risco permitido não são negligentes (não chegam a preencher o tipo de ilícito negligente). Nesta senda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 03.05.2004, Processo n.º 717/04-1, TOMÉ BRANCO (disponível in www.dgsi.pt) decidiu no sentido de que “para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo necessário que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjetivamente ao agente. Significa isto que a responsabilidade apenas se verifica se existir um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido”. Nesta conformidade, importa atender ao princípio do comportamento lícito alternativo que prescreve que imputação do resultado à conduta do agente se exclui quando este viola determinada norma de cuidado (como seja as normas estradais) e se constata que mesmo obedecendo a essa norma o resultado se viria a produzir. Ora, atendendo ao que ficou exposto, pode asseverar-se que as normas estradais constituem um ponto de partida para aferir da existência, no caso concreto, de um dever de cuidado. Todavia, é sempre necessária a comprovação de que, face às circunstâncias concretas do caso, o cumprimento das regras de circulação rodoviária em causa era adequado a evitar o resultado produzido e o qual deve corresponder à concretização do risco típico nelas contido. A este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.10.2004, Processo n.º 0442647, PINTO MONTEIRO (consultável in www.dgsi.pt), defendeu que “em caso de acidente de viação, o agente que, violando uma norma de direito rodoviário, provoca a morte de outra pessoa não comete o crime de homicídio por negligência, se a morte não pudesse ser evitada, mesmo com cumprimento daquela norma”. Acresce que, o critério delimitador do tipo de ilícito negligente é constituído, outrossim, pelo princípio da confiança, que assume especial relevância em matéria de direito rodoviário e que tem o seu fundamento material no princípio da autorresponsabilização. Conforme propugna FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, “Questões Fundamentais, A Doutrina do Geral do Crime”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, página 882) “quem se comporta no tráfico de acordo com a norma de cuidado deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros: salvo se tiver razão concretamente fundada para pensar ou dever pensar de outro modo (…) como regra geral não se responde pela falta de cuidado alheio, antes o direito autoriza que se confie em que os outros cumprirão os deveres de cuidado”. Sistematizando, o princípio da confiança significa que aquele que cumpre as regras de cuidado que lhe são dirigidas deve poder confiar que os outros também cumprem. Após se aferir se o tipo de ilícito se encontra preenchido, terá de se indagar, ainda, da culpa do agente, ou seja, se o mandato geral de cuidado e previsão podia também ter sido cumprido pelo agente concreto de acordo com os seus conhecimentos e as suas capacidades individuais, isto é a sua inteligência, a sua formação e a sua experiência de vida. Aqui deverá considerar-se não o “homem médio”, mas ao tipo de homem da espécie e com as qualidades e capacidades do agente. Destarte, quanto à culpa, que é dado pela censurabilidade da ação ilícita-típica, em função da atitude interna juridicamente desaprovada, ela surge nos crimes negligentes como uma atitude interna de descuido ou leviandade perante o Direito e as suas normas. * Revertendo ao caso dos autos. O comportamento humano, voluntário e socialmente relevante que constitui o caso punível nos presentes autos, reconduz-se ao facto de o arguido condutor do veículo pesado de mercadorias referido nos factos, ao proceder à manobra de marcha atrás na faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha inverso ter vindo colher M___________ que iniciava o atravessamento da faixa de rodagem a cerca de 28.50 metros do local onde o arguido havia iniciado a referida manobra sendo que embatendo nesta, a mesma veio a ser pisada tendo sofrido graves lesões que foram causa direta e necessária da respetiva morte, - a qual ocorreu nos termos dos factos cerca de 30 minutos após o embate. No caso, desde logo se poderá dizer no que reporta à conduta em causa que tendo em conta os factos provados previsível seria que, o arguido quando iniciasse a circulação, do veiculo (pesado de mercadorias) o fizesse para a frente, no sentido da via em que se encontrava imobilizado, e não para trás como veio a fazer - neste sentido pode ver-se nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.04.2018, Processo 35/13.3PTAMD.L1-5, disponível em www.dgsí.pt. E de todo o modo apenas poderia fazer uma manobra de marcha atrás depois de tomar o dever de cuidado que lhe era exigido, designadamente, o de atentar que o podia fazer no local e que dessa manobra(auxiliar) não resultaria perigo para os utentes da via ou para o trânsito. No caso, há que ter em conta o disposto no artigo 46.º do Código da Estrada de onde conta quanto à manobra de marcha de onde consta que: “1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível” Por sua vez, dispõe o artigo 4º, n.º 1 alínea d) do referido Código que "a marcha-atrás é proibida onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra". Também determina o artigo 35º, n.º 1 desse Código que "O condutor só pode efetuar as manobras (…) de inversão de sentido e marcha-atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito ". Nos termos do disposto no artigo 12º, n.º 1, do Código da Estrada, "os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente ". Também na manobra de marcha atrás, devem os condutores emitir o necessário sinal luminoso de afrouxamento e, se necessário, fazê-la acompanhar de pessoas que os auxiliem, designadamente para visionar ... " - Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19.05.2005, Processo 0581469, disponível em www.dgsi.pt Antes de iniciar a manobra em causa o arguido deveria ter-se certificado de que poderia fazer a marcha atrás em segurança para os outros utentes da via, que a mesma não comprometia a segurança deles, e proceder no decurso da manobra em termos de não a comprometer, recorrendo, se necessário ao auxílio de terceiro, uma vez que não podia, manifestamente, abarcar com a visão toda a zona envolvente do camião e além , deveria tê-la feito lentamente, no menor trajeto possível, e sempre olhando pelos espelhos retrovisores laterais( não bastando que tenha olhado antes de iniciar a manobra). É considerada contra ordenação grave nos termos do disposto no artigo 145.º do Código da Estrada, reportando-nos o trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido nos termos da alínea a), e de acordo com a alínea f)” O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível”. Com efeito, o condutor do pesado efetuou a marcha atrás numa via contrária ao seu sentido de trânsito - aparentemente, pisando, parcialmente, com os rodados esquerdos do pesado, o espaço destinado ao estacionamento de veículos em espinha -, bem sabendo que se encontrava na faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha, optando por tal manobra, em vez de inverter o sentido de marcha no final da referida rua (não se verificando que não o podia fazer). O acidente ficou, assim, a dever-se ao mencionado comportamento do condutor do pesado, ou seja, ao arguido, o qual, por negligência, imperícia, falta de atenção e de cuidado, com o qual violou, o disposto nos artigos 12º, nº 1, 35º, nº 1, 46º, n.º 1 e 47º, nº 1 do Código da Estrada tendo praticado o crime de homicídio por negligência No caso concreto dos autos ao proceder a uma manobra de marcha atrás o que fez durante quase trinta metros, e na faixa de rodagem oposta ao seu sentido de marcha o arguido veio a colher mortalmente a dita M________ sendo que o fez em violação de norma estradal, tendo-lhe com a sua conduta causado a morte da vítima, violando-se assim o bem jurídico tutelado pelo tipo incriminador em apreço. Para a verificação do tipo de ilícito, de modo a aferir se este se encontra preenchido- o que já adiantamos que sucede, importa sempre aquilatar, primeiramente, se o arguido verificou todos os deveres de cuidado a que estava obrigado um condutor “médio” colocado nas mesmas circunstâncias. A densificação desta dimensão objetiva irá buscar-se, no caso vertente, às normas de cuidado estradal, que vêm formuladas na lei, e já referidas como sendo aquelas que se impõem a um condutor medi medianamente diligente, prudente e inteligente e que por isso condicionam e disciplinam a atuação do arguido e da vítima – Código da Estrada sendo aquelas que já atrás referimos. Destarte, atentos estes normativos legais, incumbia sobre o arguido o dever desde logo e não fazer a manobra em marcha atrás na faixa de rodagem contraria à sua faixa de rodagem ou caso optasse por fazer tal manobra e apenas no caso de impossibilidade de outra teria que o fazer no menor espaço possível, sempre olhando pelos espelhos retrovisores laterais, e caso ainda não tivesse a visibilidade suficiente haveria de se servir de uma terceira pessoa como auxiliar da manobra – o que poderia ter feito uma vez que seguia acompanhado. Não se consegue compreender no caso porque motivo optou por fazer tal manobra em faixa de rodagem contraria àquele em que deveria circular e não porque razão não o fez munindo-se de todas as cautelas para a realização da mesma, desde logo atento o facto de acordo com regras de experiência comum o veiculo que conduzia( veiculo pesado de mercadoria) que não permitir visibilidade total apenas pelos espelhos retrovisores laterais, sendo que na parte traseira destes veiculo existe uma ângulo que fica totalmente sem visibilidade. No entanto o arguido não o fez, e mesmo seguindo acompanhado pelo ajudante de motorista também não solicitou ao mesmo ajudante de motorista que o auxiliasse de fora da sua viatura a proceder à manobra em segurança, nem usou qualquer sinal de aproximação. O local é próximo de prédios de habitação, como resulta dos factos provados estando vários automóveis estacionados em espinha, afigurando-se pois ser absolutamente previsível que no local atravessem peões – aos quais naturalmente não é exigível de acordo com critérios de normalidade que possam prever que no sentido da faixa de transito oposto, se encontre, no momento um veiculo pesado de mercadorias a fazer uma manobra de marcha de quase trinta metros em marcha atrás – e seguramente a velocidade elevada para o local, pois caso contrario não teria pisado a vitima como o fez – esta ficou logo parcialmente esmagada pelo veiculo conduzido pelo arguido. Nesta conformidade, verificamos desde logo que o arguido violou as regras estradais materializadas nos artigos referidos que são violadoras das normas do Código da Estrada, e que se o não tivesse feito o evento não teria ocorrido. Acresce assim que, o incremento do risco para a vida da vítima, que veio a falecer em consequência das lesões sofridas na sequência do embate, teve origem na conduta ilícita, contrária ao dever que materialmente era exigível ao arguido. Com efeito, caso o arguido não tivesse feito a manobra do modo como o fez, ou tivesse feito a manobra com auxilio de um terceiro que do lado exterior do veiculo o tivesse auxiliado, ou pelo menos tivesse sinalizado a sua presença nunca teria vindo a embater na referida M_________, e nunca a teria atropelado, tal como veio a ocorrer, provocando-lhe lesões gravíssimas que deram causa à sua morte pouco tempo depois do embate. Assim a violação do dever de cuidado que sobre si recaía – materializado nas normas estradais referidas – concretizou-se no resultado típico (a morte da vítima). Refira-se, pois, que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e o resultado – morte – verificado, porquanto ficou demonstrado que como consequência direta e necessária do embate M________ sofreu lesões traumáticas graves descritas nos factos provados que foram causa direta e necessária da respetiva morte. Foi, pois, (sem dúvida) a condução negligente e inconsiderada do arguido que deu causa ao acidente, e teve por consequência que a vítima fosse colhida pelo veículo por si conduzido e sofresse as lesões acima referidas, as quais como vimos foram causa direta e necessária da morte desta – morte que ocorreu cerca de 30 minutos depois. Decorre, pois, dos factos objetivos provados nos autos que agiu o arguido, no caso com negligência consciente, pois fica demonstrado da factualidade em face do que ora referimos que teria a possibilidade de se aperceber (e uma possibilidade maior pois é motorista profissional sendo-lhe exigível em face da profissão que exerce em especial dever de cuidado) que ao proceder à manobra de marcha atrás do modo como o fez, poderia ter-se apercebido da possibilidade de provocar um atropelamento, que veio a suceder. Agiu, pois o arguido no caso representando como possível a ocorrência do evento fatal embora não se conformando com tal ocorrência, ou seja, não se pode senão considerar que agiu com negligência na forma consciente (cf. artigo 15.º, alínea a), do Código Penal). Cumpre, ainda, verificar se o arguido agiu com negligência grosseira, a qual constitui um grau superior de violação do dever. Conforme mencionam MIGUEZ GARCIA/CASTELA RIO (in “Código Penal Parte Geral e Especial, Com Notas e Comentários”, 2.ª edição, Almedina, 2015, página 571), o conceito de negligência grosseira “implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também ao nível do ilícito”. A este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2016, processo n.º 29004810.3T2SNT.L1.S1, relator LOPES DO REGO (consultável in www.dgsi.pt) refere que “o conceito penal de negligência grosseira implica uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também do ilícito: a nível do tipo de ilícito torna-se indispensável que se esteja perante um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada - sendo que também o tipo de culpa resulta, nestes casos, inevitavelmente aumentado, tendo de alcançar-se a prova autónoma de que o agente revelou no facto uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico penal, plasmando nele qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez”. Ademais, conforme pugna FIGUEIREDO DIAS (in “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, “Questões Fundamentais, A Doutrina do Geral do Crime”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, página 903) a “nível do tipo de ilícito torna-se indispensável que se esteja perante um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada. Mas daqui não pode concluir-se sem mais que o tipo de culpa resulta, nestes casos, inevitavelmente aumentado, antes tem de alcançar-se prova de que o agente revelou no facto uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal, plasmando nele qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez”. In casu, perante o circunstancialismo consignado como provado, resulta que o arguido assumiu um comportamento violador do dever objetivo de cuidado a que estava obrigado e que à sua conduta é imputada a verificação do resultado morte. Todavia, não resulta que essa violação do dever de cuidado tenha sido especialmente leviana ou descuidada, plasmando qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez, não se verificando, por isso, a circunstância agravante da negligência prevista no n.º 2, do artigo 137.º, do Código Penal. Mostram-se, pois, verificando os elementos objetivos e subjetivo do tipo legal de crime de homicídio por negligência previsto e punível pelos artigos 15º, alínea a) do Código Penal e artigo 137º, nº1 do mesmo diploma legal devendo, pois, o arguido ser condenado pelo seu cometimento em autoria material, mas devendo ser absolvido do crime previsto e punível pelo nº 2 do mesmo artigo. Cumpre, ainda, esclarecer que não obstante a conduta do arguido possa, abstratamente, preencher a prática de uma contraordenação, nos termos do disposto nos artigos 46º, nº1, e 2, 134º, 145º, nº1 alínea f) e 147º nºs 1 e 2 todos do Código da Estrada a mesma encontra-se em concurso aparente com o crime imputado ao arguido, pelo que este não irá ser responsabilizado pela mesma. Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade. **** II. 3.2. – Escolha da pena aplicável De acordo com o art.º 40 º, n º 1, do Código Penal, a aplicação das penas (e das medidas de segurança) “… visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”. Encontram-se, assim, expressas no citado normativo as finalidades subjacentes à aplicação de sanções de índole penal: fins de prevenção geral e fins de prevenção especial. A proteção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se numa forma de prevenção positiva, com vista a dissuadir o agente da prática de futuros crimes. A prossecução desse objetivo obtém-se através da criação de expectativas na comunidade, mediante as quais se pretende assegurar o cumprimento do postulado nas normas penais por essa mesma sociedade às quais se dirigem e ao nível individual de cada cidadão. A este propósito escreveu-se no Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 02-03-1994 (BMJ n.º 435, pág. 499), “Na prevenção geral visa-se proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida e reforçar a consciência jurídica da mesma comunidade.”. Nesta confluência, a prevenção geral atua, não tanto por via da intimidação, mas também e sobretudo, por via da integração. No que concerne à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) pretende-se, através da aplicação de sanções penais ao agente do crime, que este as sinta atuarem sobre si e se sinta motivado a repensar, a reajustar o seu comportamento às exigências da vida em sociedade. Os fins de prevenção especial pressupõem, por isso, a vertente intimidativa da consciência da seriedade da ameaça penal. Em todo o caso, as exigências de prevenção, em qualquer uma das suas formas, medem-se pela perigosidade. Ora, o juízo de perigosidade distingue-se fundamentalmente do juízo de culpa, por se traduzir numa valoração de prognose em função da probabilidade de cometimento de futuros crimes e não em razão do facto passado. Por consequência, o momento racional a atender para aferir as exigências de prevenção é o da sentença e não o da prática do facto. De acordo com o que estabelece o art.º 70.º do Código Penal: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Na operação de escolha da pena aplicável assumem preponderância as exigências de prevenção geral face às de prevenção especial. Assim sendo, no que concerne ao crime em causa, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, atentos os níveis de sinistralidade e mortalidade nas estradas portuguesas e os dados da sinistralidade apontam sempre para um constante aumento sobretudo dos acidentes graves, com consequências dramáticas e não raras vezes mortais exigindo a sociedade por isso um efetivo cumprimento da validade da norma incriminadora. As exigências de prevenção especial, neste caso em concreto também não são de todo de desconsiderar pois, não obstante o arguido não ter antecedentes criminais é motorista profissional sendo lhe exigível um especial dever de cuidado, tendo já tido mais dois eventos(acidentes) – ainda que apenas que com danos materiais no exercício da condução. Tendo em conta a gravidade da culpa, refletida no facto, bem assim como a ilicitude dos factos, e as suas consequências (morte), bem como as exigências de prevenção geral que se afiguram-se muito elevadas no caso não se pode optar pela aplicação de uma pena não privativa de liberdade uma vez pena desta natureza não realiza nestes casos (mortes por eventos na estrada) de forma adequada e suficientes as finalidades da punição. Cumpre, pois, optar pela aplicação no caso de uma pena privativa de liberdade, ou seja, uma pena de prisão. * II 3.3 Da pena acessória Importa, ainda, determinar se deverá ser aplicada ao arguido a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista e regulada pelo artigo 69.º, do Código Penal. Nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1, daquele artigo poderá ser condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos aquele que for punido por crime de homicídio cometido no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário. Ora, tendo o arguido sido responsabilizado pelo cometimento de um crime de homicídio negligente nos termos do artigo 137º, nº1 do Código Penal cometido no exercício da condução de veículo automóvel com violação das regras de trânsito rodoviário, nos termos acima explanados, poderá ser abstratamente aplicada ao mesmo a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor. Considerando que a conduta do arguido de acordo com os factos se revelou muito censurável, tendo através dos mesmos causado a morte de uma pessoa não pode senão considerar-se necessárias às exigências de prevenção que ao caso assistem à aplicação ao mesmo da pena acessória em apreço. * II. 3.4. – Determinação das medidas concretas das penas- principal e acessória: Efetuado o enquadramento jurídico da conduta do arguido, apurada a sua responsabilidade criminal e feita opção pela pena de prisão, bem como pela aplicação de pena acessória importa agora determinar a medida das penas que devem ser concretamente aplicadas. Primacialmente, cumpre referir que as penas estão subordinadas quer ao princípio da legalidade (cf. artigo 29.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e artigos 1.º e 2.º, do Código Penal), quer aos princípios da proporcionalidade e necessidade (cf. artigo 2.º e 18.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Assim, na medida em que as penas são sempre restritivas dos direitos fundamentais do arguido, devem ser limitadas ao necessário para salvaguarda de outros direitos e interesses fundamentais. Tendo sido determinada a aplicação de pena de prisão ao arguido pela prática do crime de homicídio previsto e punível pelo artigo 137º, nº 1 do Código Penal, importa, no caso, determinar a medida concreta da mesma, tendo em consideração a sua moldura abstrata de 1(um mês a) três anos de prisão (cf. artigos 137.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, ambos do Código Penal). Na operação de determinação da medida da pena, subjaz, desde logo, o princípio da culpa, na medida em que esta, embora não seja suficiente, é condição necessária e limite à aplicação de uma sanção criminal (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Visando a conciliação das finalidades da punição com a exigência de medir a pena em função da culpa, em princípio, dever-se-á fixar a pena no ponto da escala correspondente à culpa que melhor sirva as exigências de prevenção especial. No caso concreto, e como ficou já explicitado, as exigências de prevenção geral são muito elevadas, e também não se podem considerar totalmente despiciendas as exigências de prevenção especial, não obstante o arguido não ter antecedentes criminais. No geral, como se sabe, e referido a pena deverá ser concretamente determinada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à mesma, funcionando entre ambos os fins de prevenção geral e especial. A determinação da medida concreta da pena deverá ocorrer entre os dois vetores fundamentais previstos no art.º 40.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1, do Código Penal – culpa do agente e exigências de prevenção tomando-se em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), depuserem a favor do agente ou contra ele (art.º 71.º, n.º 2, alíneas a) a f), do Código Penal). * Vejamos; A favor do arguido pugnam a seguintes circunstâncias: - A confissão dos factos - admitiu toda a factualidade objetiva constante dos autos, admitindo inclusivamente que apenas olhou pelos espelhos retrovisores da viatura quando entrou para dentro da mesma, mas não posteriormente ao inicio da marcha, e admitindo também ainda que optou pela manobra em causa porque caso fosse possível inverter a marcha no local poderia demorar mais tempo e tinha ainda que se deslocar-se para realizar outros trabalhos; - O facto de se encontrar inserido social e profissionalmente. Contra o arguido pugnam as seguintes circunstâncias A ilicitude dos factos – muito elevada - considerando desde logo a gravidade das suas consequências que deram causa à morte da vítima; - O modo de execução do facto com utilização de um veículo pesado de mercadorias - fonte potencial de risco ainda mais acrescido do que o risco normal que já importa a utilização de um veículo ligeiro, para a circulação rodoviária; - A culpa é já elevada, uma vez que embora o grau de negligência se molde na negligencia consciente verifica-se ter sido violado frontalmente um dever de diligência imposto aos condutores sendo certo que tal dever se manifesta, no caso mais grave, uma vez que o arguido é motorista profissional; - As exigências de prevenção geral são muito elevadas, no caso, como atrás já melhor referimos; - as exigências de prevenção especial são médias tendo-se aqui em conta, por um lado a ausência de antecedentes criminais do arguido, mas por outro lado que o arguido sendo motorista profissional já foi interveniente em outros acidentes (embora apenas com danos materiais). Nesta sequência, ponderando tudo o que ficou exposto, tendo em conta a culpa revelada no facto e exigências de prevenção geral e especial, considera-se justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido pela prática do crime previsto e punível pelo artigo 137º, nº1 do Código Penal de uma pena de 18 (dezoito) meses de prisão. Nos mesmos termos e tendo em conta os mesmos fatores considerando também a perigosidade inerente ao facto do arguido ser um motorista profissional e tendo em conta o limite da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista e regulada pelo artigo 69.º, do Código Penal de acordo com a alínea a), do n.º 1 e considerando que a conduta do arguido revelou ilicitude elevada dadas as suas consequências tendo causado a morte de uma pessoa, e atendendo aos critérios gerais de determinação da medida da pena principal, para onde se remete, quanto à análise das circunstâncias ponderadas, para o que anteriormente se expôs, afigura-se ajustada e proporcional aplicar ao arguido a sanção de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 10 (dez) meses. * II. 3.5. – Das penas substitutivas - suspensão da execução da pena de prisão concretamente aplicada: Não existe fundamento legal para proceder à substituição da pena de prisão aplicada por multa, por sequer o permitir o art.º 43.º, n.º 1 do Código Penal, uma vez que a pena concretamente aplicada é superior a um ano de prisão. Também não se revela, no caso apesar da pena aplicada ser inferior a dois anos que a pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade se revele adequada às exigências de prevenção que ao caso assistem. Na verdade, as exigências de prevenção geral tendo em conta o alarme social que provocam estes crimes, causando um choque comunitário com gravíssimas consequências sociais e familiares nomeadamente não permitem ponderar a aplicação de pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade nos termos do disposto no artigo 58º, nº1 do Código Penal. Saliente–se que tal pena substitutiva mostra-se pensada sobretudo para casos em que as exigências de prevenção geral não se mostram especialmente elevadas, e sobretudo para serem aplicadas em pessoas ainda muito jovens. Por isso as exigências de prevenção neste caso não se compadecem pela opção de aplicação de pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade. Vejamos, quanto à suspensão de execução da pena. O art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, permite ao tribunal suspender “… a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. O n.º 5, do citado preceito legal, determina que o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. Para possibilitar tal suspensão, é necessário que o tribunal “… atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena (…) «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade» (…). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.” (Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 342-343). Com respeito ao pressuposto de ordem formal inerente à suspensão da execução da pena de prisão, o qual se dirige à concreta medida da pena, mostra-se o mesmo verificado à luz do disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, em virtude de a sanção criminal efetivamente aplicada não exceder os 5 (cinco) anos de prisão. No que concerne aos pressupostos de índole material, deve tomar-se em consideração que o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se inserido em termos sociais e profissionais sendo pessoa bem considerada no meio tanto pelos colegas, como pelas chefias, ficando assim circunscrito o perigo de voltar a cometer novos crimes. Perante quanto fico exarado, e julgando que a simples censura do facto e a intimidação que sobre o arguido impenderá de ter que vir a cumprir a pena de prisão que lhe foi aplicada, serão suficientes para que o mesmo se abstenha de cometer novos crimes e mantenha um comportamento que se paute pelo respeito das normas que regem a vida em sociedade, entende o tribunal que deverá suspender-se a execução da pena de 18 (dezoito meses de prisão que lhe foi aplicada, pelo mesmo período temporal de 18( dezoito) meses. * (...) *** Como sabemos o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respetivamente, nos BMJ 451º - 279 e 453º - 338, e na Col (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo 1, pág. 247, e cfr. ainda, art.ºs 403º e 412º, nº 1, do CPP).[1] CUMPRE DECIDIR: O recorrente apenas reclama para si uma pena acessória inferior à que lhe foi fixada argumentando que a mesma inviabiliza qualquer projeto de vida pelo que deverá ser fixada dentro dos seus limites mínimos ou, manifestamente reduzida ou substituída por uma sanção acessória pecuniária. É certo que argumenta que a sentença ora recorrida, não considerou determinados factos como a confissão voluntária, livre, espontânea, integralmente sem reservas, a prática de todos os factos que lhe eram imputados, excetuando-se o facto de se encontrar desatento, enquanto efetuava a manobra de marcha atrás. Argumenta que esclareceu como foi feita a manobra e porquê naquela via com um veículo de cerca de 9 metros maior que a largura da via e que, antes de iniciar a manobra de marcha atrás, olhou para os espelhos laterais retrovisores certificando-se da inexistência de qualquer obstáculo. Não aceita o ter agido com falta de cuidado alegando mesmo que ía sempre olhando para os espelhos retrovisores e que a manobra de marcha atrás, apenas poderá ter sido efetuada de forma lenta, considerando as características do veículo atropelante com o comprimento de 9 metros e a existência de muitos veículos estacionados pelo que a velocidade imprimida ao veículo era adequada à manobra efetuada. Admite que infelizmente, não visualizou a vítima no início e o no decurso da manobra, no entanto, certo é que, existia a alguns metros do local dos factos, uma passadeira de peões, que a vítima optou por não utilizar. Na verdade, fala-se de uma passadeira a 30 metros. Lamenta o sucedido e, apesar de se debater com estes pontos quanto à matéria de facto dada como provada não apresenta ao tribunal as razões que o levam a defender-se da afirmação de falta de atenção passando apenas a argumentar quanto à pena acessória que lhe foi aplicada. A sua profissão é motorista não tendo qualquer outra fonte de rendimento pelo que numa situação de desemprego, que se consubstanciará em diversas situações de incumprimento, pois não terá como fazer face às suas despesas correntes, correndo o sério risco, inclusivamente, de perder a sua casa pelo que se lhe afigura que a sanção acessória é uma dupla punição. Vejamos então O recorrente põe em causa a matéria de facto dada como provada mas acaba por aceitar a mesma apensas discordando como já dissemos do facto de estar desatento, admitindo que contudo não viu a vitima. Não pôs em causa a fundamentação da decisão nem a convicção do tribunal. Limitou-se a não aceitar a falta de atenção e a afirmar que fez a manobra de inversão de marcha com atenção e devagar. Sabemos que a matéria de facto só possa ser alterada se contrariar de forma notória as regras da experiência, da lógica, do senso comum, dos conhecimentos científicos; se assentar em métodos proibidos de prova ou em meios de prova subtraídos à livre apreciação do tribunal. O recorrente põe em causa os factos indicados sob os pontos acima mencionados, mas não remete para excertos de depoimentos de testemunhas, não remete para qualquer prova pericial, não faz referencial sequer ao Croqui constante dos autos, apenas nega que a conclusão tirada pelo tribunal seja a correta. Discorda pois e apenas do percurso efetuado pelo tribunal não pondo sequer em causa o raciocínio feito. Nem sequer argumenta com passagens da audiência de julgamento que nos possam levar a outras conclusões ou até a uma dúvida razoável que nos pudessem fazer concluir por um in dubio pro reo. A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova. Tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação da convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Se assim não fosse o dar-se-ia lugar a uma inversão da posição dos personagens do processo e substituir-se-ia a convicção de quem julga pela de quem é julgado ou quer ser julgado de outra forma. Conforma-se o recorrente e parte para a impugnação da medida da pena acessória. Ora deveria o recorrente, se nega que vinha com velocidade inadequada ao local e se nega que vinha desatento, ter especificado os pontos concretos que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem a decisão diversa. Não o fez. Também não especifica as normas violadas pela decisão recorrida. O que acontece é que o recorrente, alegando factos que diz deveriam ter sido dados como provados, pretende tocar na dosimetria da pena acessória e diminuí-la visto que, segundo alega, se torna a mesma, um prejuízo no seu percurso de vida. E o que realmente acontece no tribunal de recurso é que este, não pode substituir-se ao tribunal de julgamento porque, tendo embora acesso a todas as (mesmas) provas, não dispõe da vivacidade da imediação. E será esta ausência de relação de proximidade entre o julgador e as provas – aliada a um princípio de livre apreciação das provas contido no art.º 127º CPP que justificará a compressão do alcance da segunda instância para conhecer de facto. Não tendo o próprio recorrente fornecido ao tribunal outros elementos, verificamos, pois, que a circunstância do recorrente discordar da valoração da prova feita pelo tribunal recorrido pertence, antes, ao domínio da impugnação da convicção do tribunal a quo, questão a ser analisada de acordo com o disposto nos termos do artigo 412º, nº 3 e nº 4, do CPP mas que, aqui, não tem sequer lugar pelas razões referidas. A circunstância do recorrente entender que não actou desatento e que fez a manobra devagar como só poderia ter feito naquela via, não aceitando o facto de ter praticado os factos de forma desatenta para depois, por essas razões, se bater por uma pena acessória mais leve que a fixada, leva-nos a concluir que o recorrente apenas pretende modificações na pena e não aponta necessidade de modificação nos factos provados. A factualidade que nos traz para diminuir a pena acessória fixada, não é a factualidade dada como provada e apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, o chamado princípio da livre apreciação da prova, contido no art.º 127º CPP. Diz-nos o Ac. do STJ, de 31-05-07 a este propósito que «quando a opção do julgador se centra em elementos diretamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar e convicção do julgador da 1a Instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum», o que não é manifestamente o caso. O Tribunal ao decidir, fundamentou a sua posição quanto à prova produzida em audiência, na que foi junta aos autos e, apoiou-se em regras de lógica, razão e experiência comum apreciando os factos que foram postos à sua consideração, analisando-os e explicando a sua decisão. Não padece, pois, a sentença recorrida de vícios nem o recorrente invoca qualquer violação do princípio in dubio pro reo. Vejamos então no que respeita à pena acessória da qual recorre. É verdade que o Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Há preferência do legislador pelas penas não detentivas na linha do princípio da máxima restrição da pena de prisão, de inspiração constitucional, devendo optar-se por uma pena de prisão quando tal seja imposto pelos fins das penas – art.º 40.º nº 1. CP. Nos presentes autos o recorrente foi punido com pena privativa da liberdade que foi suspensa na sua execução de forma fundamentada. O recorrente não tem antecedentes criminais e, nas considerações feitas ao determinar a pena, o tribunal para além de atender a isso, entendeu que a conduta do recorrente teve gravíssimas consequências sofrendo elevadas exigências de prevenção geral e médias de prevenção especial. Do regime legal subjacente ao C.P. resulta que o critério da determinação da respetiva medida - cfr. art.º 71º do C.P. -, se valida no princípio de que o legislador se encontra limitado pela exigência do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas exigências de prevenção e que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta. Princípio este que significa que não há pena sem culpa, e que a culpa decide sobre a medida da pena a aplicar a cada crime concreto, ou seja, a culpa é o pressuposto de validade e o limite da pena em relação a cada crime. Assim, a determinação da medida da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de legal de crime, deponham a favor ou contra o agente. Tendo em conta o quanto os vetores do art.º 71.º do CP determinam, no caso em apreço, a favor do arguido, deverá ser ponderada, o facto de não ter antecedentes criminais, designadamente estradais, ser uma pessoa integrada na sociedade, a situação social e económica, bem como o ser tido no seu meio social e profissional como uma pessoa responsável, prudente e educado, sem antecedentes criminais e não obstante as graves consequências do facto, não impor o cumprimento efetivo da pena há que ter em conta a função da pena acessória que, no caso concreto, não sendo como o recorrente diz, uma dupla punição, funciona como uma verdadeira punição até porque interfere com a sua situação profissional. Ora, tal facto deveria servir para “diminuir” a duração da pena acessória a fim de permitir ao mesmo manter o seu trabalho habitual, ou deve servir para o fazer reconhecer o dever acrescido que sobre si recai, de ter ainda mais cuidado no exercício da sua profissão exatamente por ser a de conduzir veículos pesados? Na determinação da pena acessória há que ponderar exatamente o que o art.º 71º indica que se pondere. Ou seja, o critério a empregar é normativo como na determinação de qualquer outra pena. Assim, será determinada de acordo com as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação e, obvia e claramente as conexionadas com o grau de culpa do agente. Na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais mas não se prescinde do grau de culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação das penas porque, dúvidas não há de que se trata de uma verdadeira pena, embora acessória. Para além da medida da culpa para a determinação da medida da pena, são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória. Assim o limite é a culpa do agente e a determinação é ainda feita em função das exigências da prevenção de futuros crimes ou condutas como as que são punidas e implicam a aplicação de uma pena acessória. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a ponderação das circunstâncias que pesam a favor e contra o arguido, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e às consequências do ilícito praticado pelo recorrente, tendo ainda em conta que toda a pena tem de representar um incómodo equivalente á sua culpa, face á moldura abstrata não é descabida a medida de 6 meses de inibição de conduzir. Quanto à possibilidade de suspender a pena acessória há que ter em conta que o CP apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos e da medida de segurança de internamento (art.ºs 98.º e seguintes) ou, dito de outro modo, a lei penal não prevê qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir, não sendo permitido o recurso à analogia por obediência ao princípio da legalidade, “nulla poena sine lege”, e atenta a reserva de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de penas art.º 165º, c) CRP. A função da pena acessória de proibição de conduzir, para além de prevenir a perigosidade do agente e constituir censura adicional do facto, é também a de obter um efeito de prevenção geral de intimidação, tornando-se um travão a conduções menos cuidadas e mais levianas. Por essa razão, verificados que sejam os respetivos pressupostos, deve ser executada, mostrando-se a eventual suspensão dela, incongruente com aqueles seus fins, como, em conclusão, assinala Germano Marques da Silva: “verificados os seus pressupostos e aplicada a pena acessória, esta tem de ser executada. Assim, ainda que a pena principal seja substituída ou suspensa na sua execução, o mesmo não pode suceder relativamente à pena acessória de proibição de conduzir” (Crimes Rodoviários, cit., pág. 28). Não podemos também esquecer que em matéria de execução das penas sejam elas principais ou acessórias, rege o princípio da execução contínua das mesmas para assegurar a eficácia da sanção e da sua exemplaridade, que seriam afetadas se o condenado devesse expiar à pena fracionadamente.[2]- art.ºs 69.º, n.º 3 CP e 500.º, n.º 4 do CPP. A contagem do tempo de proibição de conduzir fixado na sentença, uma vez iniciado corre ininterruptamente até ao seu termo à semelhança do que ocorre com a inibição de conduzir prevista no artigo 139.º do Código da Estrada, onde se impõem o seu cumprimento em dias seguidos, não permitindo a lei o seu cumprimento em períodos intermitentes, nomeadamente em fins de semana, ou em períodos de férias do condenado ou em período a determinar pelo tribunal tendo em conta a conveniências do condenado. O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir para além do horário de trabalho, caso fosse deferida violaria o princípio da legalidade. Concluímos assim necessariamente que 6 meses de inibição de conduzir como pena acessória, tendo em conta que a sua profissão é a de motorista (o seu único meio de subsistência), é uma medida justa adequada e proporcional, mas não pode ser substituída nem cumprida de outra forma que não seja o cumprimento efetivo. Assim sendo Concede-se provimento ao recurso interposto, condenando o recorrente na pena acessória de 6 meses de inibição de conduzir mantendo-se obviamente em tudo o mais a decisão recorrida. Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. Ac elaborado e revisto pela relatora Lisboa, 03 de Junho de 2020 Adelina Barradas de Oliveira Margarida Ramos de Almeida _______________________________________________________ [1] As conclusões de recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer os motivos do recorrente na discordância da decisão recorrida, quer de facto, quer de direito. Diz o Prof. Alberto dos Reis a propósito que o ónus de concluir se satisfaz "... pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração da sentença ou despacho, ou seja, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso". (in Notas ao Código de Processo Civil, p. 229). As razões ou fundamentos do recurso hão-de ser primeiramente expostos, explicados e desenvolvidos no curso das alegações e deverão ser logicamente resumidos sob a forma de conclusões. -- " O tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente,..."- Ac. STJ, de 2005-07-07 (Proc. nº 1310/05, rel:- Santos Carvalho, in www.dgsi.pt). -- "Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões (art.º 412º, n.º 1 CPP), às quais o tribunal se deve restringir ( AC. STJ de 9.12.98, BMJ 482, 68). -- " As conclusões que o recorrente formula na motivação de recurso, porque resumem as razões do pedido, definem o objecto do recurso,... - Ac. STJ, de 23-09-2009 (Proc. n.º 259/06.0JAIAR.S1 - 3.ª Secção, Pires da Graça (relator), in www.stj.pt - sumários); idem Ac. STJ, de 2010-05-27 (Proc. nº 11/04.7GCABT.C1.S1, Cons. Pires da Graça, in www.dgsi.pt).. "Em sede de recurso penal, são as conclusões com que o recorrente culmina a motivação, que definem o objecto da cognição do tribunal superior. Ac. STJ, de 2011-02-17 (Proc. nº 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3ª, Cons. Sousa Fonte, in www.dgsi.pt). [2] - Os vícios do art.º 410º, 2 do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal forme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. - Ac. Rel. Porto, de 2009-06-17 (Rec. nº 41/03.6IDPRT.P1, rel. Vasco Freitas, in www.dgsi.pt). [3] - Mas " O juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito. - Ac. Rel. Porto, de 2009-06-17 (Rec. nº 229/06.8TAMBR.P1, rel. Borges Martins, in www.dgsi.pt). [4] - A propósito pode ver-se o Ac. Rel. Lx, de 2001-11-08 (Rec. nº 9806/01 - 9ª secção - Rel:- António Almeida Semedo). [5] - Com muita clareza ponderou o T. Constitucional (Pº nº 1165/96, de 96-11-19, in BMJ 461, 93) - "... o julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum, utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, e genericamente susceptíveis de motivação e controlo". [6] - " Um resultado pericial inconclusivo não conduz necessariamente a uma dúvida insanável: por não agregar um verdadeiro juízo pericial mas antes um estado dubitativo, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto. - Ac. rel. Porto, de 2010-01-27 (Rec. nº 45/06.7PIPRT.P1, rel. Jorge Gonçalves, in www.dgsi.pt); idem Ac. Rel. Coimbra, de 2008-09-17 (Rec. nº 426/07.9GCLRA, rel. Ribeiro Martins, in www.dgsi.pt). [7] - Sobre a prova pericial, a sua valoração e divergência pode ver-se o Ac. STJ, de 07-11-2007 (Proc. n.º 3986/07 - 3.ª Secção, Soreto de Barros (relator), in www.stj.pt - sumários). [2] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 15.ª ed., Coimbra, 2005, pág. 947; Lopes Rocha, Execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade, CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal, Coimbra 1988, pág. 483-484, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2.ª ed., 2000, pág. 401 |