Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23240/20.1T8LSB.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I – Para  se poder  afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador, devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência da relação laboral.
II - Em relação à indemnização contemplada no nº 1 do artigo 396.º do CT, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, cumpre atender ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador,  tal como sucede no tocante a indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador  prevista no artigo 391º do mesmo diploma.
(Elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AAA, casado, residente na   …. Almada intentou acção ,com  processo comum , contra BBB., com sede na … Lisboa.
Pede que a R. seja condenada a pagar-lhe a quantia de 37.436,38 €, relativa ao somatório da indemnização legalmente prevista no artigo 396º do CT com os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em suma, que a R. se dedica a actividade de restauração.
Trabalhava para a R., como cozinheiro.
Auferia a retribuição base de 1.150,00 €.
Em 18/07/2020, resolveu o contrato de trabalho, com justa causa, por falta de pagamento pontual da retribuição desde Abril de 2020.
Na data da cessação do contrato, tinha  direito a créditos laborais no valor global de 8.290,56 €.
Também tem direito à indemnização pela resolução com justa causa.
Realizou-se audiência de partes.
A R. contestou.
Alega, em síntese, que por força da pandemia COVID-19 viu-se forçada a suspender a sua actividade.
Por  falta de clientes, a sua actividade tornou-se de  muito difícil execução.
Atenta a sua localização e os encargos da manutenção do estabelecimento aberto, não se justificava a sua actividade para take-away.
Mesmo com o levantamento do confinamento, as enormes restrições continuaram a tornar impossível a abertura do restaurante.
Aderiu ao chamado “lay-off simplificado”.
O primeiro pagamento (de € 55.913,40) recebido a título de “lay-off simplificado” ocorreu em 30/06/2020.
Naquela data encontrava-se sem qualquer fonte de rendimento, por imposição legal, desde 18/03/2020.
O segundo pagamento (de € 34.707,03) só lhe veio a ser pago em  28/07/2020, já o A. tinha resolvido o contrato de trabalho alegando justa causa e saído da empresa.
O terceiro e último pagamento (de € 19.051,35) foi recebido em  28/08/2020.
Aquelas quantias foram utilizadas para pagar as contribuições e quotizações à segurança social e para fazer pagamentos parcelares (1/3) aos trabalhadores da R. e a fornecedores, bem como para fazer face de forma parcial aos compromissos supra indicados.
Tornou-se ainda necessário pedir um financiamento de 676.666,67 €.
O não pagamento pontual das retribuições do A. não se traduziu num comportamento culposo.
Mesmo que assim se não entenda, o A. fundou a resolução do contrato de trabalho no não cumprimento de apenas três meses de retribuição.
O Autor alega que tais rendimentos constituíam uma fonte de subsistência da vida familiar, não lhe sendo possível aguardar mais tempo pelo pagamento dos créditos devidos.
Porém, a situação de confinamento / pandemia prejudicou os restaurantes em Portugal em geral e os detidos pela Ré em especial.
A questão que se coloca, depois do “pesadelo” em que se viu forçada a encerrar os seus restaurantes de 18/03/2020 a 17/05/2020, sendo que depois dessa data se viu impossibilitada de reabrir os restaurantes pois as limitações existentes tornavam inviável financeiramente a sua abertura, é saber que hipóteses tinha  de pagar os salários de Abril, Maio e Junho de 2020 ao Autor quando estava impedida de abrir os restaurantes que explorava e com isso obter rendimento.
Entende que o invocado incumprimento, pela sua gravidade e consequências, não tornou praticamente impossível a subsistência do contrato.
O A. tinha um mecanismo alternativo – a suspensão do contrato de trabalho - que não só permitia manter “viva” a relação laboral, como, sobretudo, lhe era mais favorável, pois permitia-lhe receber o subsídio de desemprego de imediato ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º  105/2009, de 14 de Setembro na última redacção dada pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro .
A Ré entregou de imediato o Mod. RV 1009/2018 – DGSS.
Dessa forma reiniciaria a obtenção de rendimentos mensais, ainda que num valor menor ao devido pela R.
Sem querer desvalorizar a situação do A., entende que ele não considerou a situação da R.
A sua conduta traduziu-se em manifesta violação da boa fé que deve presidir à relação entre trabalhador e empregador.
Em consequência a resolução em causa  consubstancia um abuso de direito.
Assim, solicita a improcedência parcial da acção, com a sua absolvição do pedido, no que tange à resolução do contrato com justa causa e inerentes consequências.
Em 25 de Fevereiro de 2021 , fixou-se o valor da acção em 37.436,38 €.
Dispensou-se a convocação da audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador.
Fixou-se o objecto do processo.
Dispensou-se a selecção dos temas de prova.
Realizou-se julgamento.
Em 28 de Dezembro de 2021, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:
« Face ao exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) condeno a R. pagar ao A. a quantia global de 9.094,20 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento;
a) absolvo a R. dos demais pedidos contra si deduzidos pelo A.
Custas da acção a cargo do A. e da R., na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido ao A.
Notifique e registe.» - fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 29 de Dezembro de 2021, sendo certo que o MºPº também foi notificado nessa data.
Em 27 de Janeiro de 2022,  o Autor recorreu.
Concluiu que:
(…).
Em 8 de Fevereiro de 2022, foram apresentadas contra alegações que lograram as seguintes  conclusões:
(…).
(…)
Em 11-02-2022, o recurso foi admitido nos seguintes moldes:
«
Alegações de recurso de 27-01-2022.
Notificados da Sentença proferida a 28-12-2021, recorre da mesma o autor AAA
Uma vez que ao recorrente assiste legitimidade e que a referida Sentença é recorrível, admito o referido recurso (artigos 80.º, 81.º, 82.º, n.º 1 do CPT).
O recurso interposto é de apelação, sobe de imediato, nos presentes autos e com efeito devolutivo (artigos 79.º, alínea a), 79.º-A, n.º 1, alínea a), 83.º, n.º 1, 83.º-A, n.º 2 do CPT).
Por que legal e tempestiva, admito a resposta ao recurso apresentada a 8-2-2022 pela ré BBB
Uma vez que nada obsta, suba ao Tribunal da Relação de Lisboa, para Superior Decisão.
Notifique.» -  fim de transcrição.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta  lavrou parecer nos seguintes termos:
« A questão suscitada no presente recurso, apresentado pelo Autor, ora Apelante, AAA da sentença que declarou parcialmente improcedente os seus pedidos, nomeadamente o de indemnização devida pela Ré BBB., reconduz-se à de saber se se verificou a invocada justa causa do trabalhador para a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 394º, nºs 1, 2 a) e 5 do C. do Trabalho.
Com efeito, embora o recurso verse também a matéria de facto, crê-se que a mesma não influenciaria de forma relevante a solução a encontrar, face aos factos objectivos assentes e indiscutíveis, a saber:
- a suspensão da actividade da R. com o encerramento dos estabelecimentos, na sequência das medidas adoptadas para combater a pandemia da doença COVID-19, em Março de 2020;
- o recurso da R. ao regime de lay-off simplificado, enquadrado pelo DL 10-G/2020, de 16-03;
- a falta de pagamento ao ora recorrente das quantias devidas, relativas aos meses de Abril (vencida a 30-04-2020), Maio (vencida a 31-05-2020) e Junho (vencida a 30-06-2020);
- a transferência da Segurança Social para a R. da primeira tranche do apoio, no valor de €55 914.13, a 30-06-2020;
- a expedição pelo A. à R. de carta mediante a qual resolvia o seu contrato de trabalho com justa causa, invocando a falta de pagamento das retribuições relativas aos meses de Abril, Maio e Junho, carta essa que foi recebida a 17-07-2020, dia seguinte ao da expedição;
- a ausência de pagamento de qualquer quantia pela R. ao A. entre 30-06-2020 e 16-07-2020.
Salvo o devido respeito pela sentença recorrida, considera-se que esta se foca quase exclusivamente na perspectiva – compreensível – da entidade empregadora, em detrimento da perspectiva – não menos compreensível – do A.
Ou seja, se as dificuldades económicas da empresa, decorrentes da crise pandémica, são evidenciadas repetidamente ao longo do texto, raras são as referências às dificuldades económicas que o trabalhador/recorrente enfrentou pelo facto de se ter visto completa e inopinadamente privado da sua fonte de rendimento, no mesmo contexto (a não ser para concluir que não as provou).
Ora, a retribuição é um valor central da relação laboral, tal como tutelada pelo direito. Não só, e eminentemente, para o trabalhador, mas para a própria economia. Trata-se de um valor económico em si, que permite a concretização de transacções relacionadas com o consumo, factor de dinamização da actividade económica global.
As «remunerações» a que alude o art. 5º, nº 1 do D-L nº 10-G/2020, de 16-03, representam o mesmo valor.
De resto, foi este o propósito que presidiu ao diploma que estruturou o lay-off simplificado (acima referido) – o da manutenção dos postos de trabalho (e da consequente remuneração, ainda que reduzida a 2/3), mediante o apoio ao empregador afectado pela crise pandémica, não se tratando, pois, de um apoio financeiro tout court, antes subordinado a essa finalidade.
Como se lê na respectiva introdução, o DL acima citado Estabelece uma medida excepcional e temporária de protecção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.
E, adiante:
De forma a tornar claro que os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei têm em vista a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas nesta fase crítica que o País está a viver, o presente decreto-lei prevê ainda que, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho persista, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos arts. 359º e 367º do Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.
Este valor é também reconhecido por Guilherme Dray, no estudo amplamente citado na sentença recorrida, ao concluir pela possibilidade da manutenção do valor correspondente ao da retribuição, perante a possibilidade de o reduzir a 2/3:
Em suma: durante o Lay-Off Simplificado, o empregador só estava obrigado a pagar 2/3 da retribuição do trabalhador (…); todavia, querendo, poderia pagar mais, em nome da responsabilidade social das empresas.
O trabalhador agradeceria e a economia também. (sublinhados nossos).
Sob esta perspectiva, talvez se torne mais compreensível a pretensão do A.
Com efeito:
- Como a própria sentença reconhece, à data da resolução do contrato, a remuneração relativa ao mês de Abril de 2020 estava em falta há mais de dois meses, encontrando-se ainda por pagar as relativas a Maio e Junho.
Tanto bastaria para que funcionasse a presunção juris et de jure constante dos arts. 394º, nºs 1, 2 a) e 5 do C. do Trabalho.
A este propósito veja-se o recente Acórdão do STJ, de 01-07-2021 (processo nº 7902/15.tT8PRT.S1), de cujo sumário se retira:
III – A introdução da disposição especial do nº 5 do art. 394º do CT é no sentido de estabelecer uma presunção juris et de jure, não afastável por prova em contrário, uma vez que qualifica, em definitivo, como culposa a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias.
De acordo com esta claríssima posição, não caberia à R. (muito menos ao A.) provar que agiu sem culpa, pois nenhuma prova adicional seria necessária sobre este ponto.
No entanto, a questão de saber se a quantia auferida pelo trabalhador na vigência deste regime excepcional se trata de «compensação retributiva» (como é referida pelo art. 303º, º 1 a) do C. do Trabalho) ou de «retribuição compensatória» - leia-se verdadeira retribuição – parece-nos revestir importância decisiva.
Repare-se que, embora não se esteja perante um regime completamente decalcado do da situação de crise empresarial, regulado pelos arts. 298º e seguintes do C. do Trabalho, o diploma aplicável remete várias vezes para ele e, nas especificidades que do mesmo o afastam, deixa claras a distinção entre a retribuição – devida nas horas de trabalho efectivo, embora reduzido – e a compensação retributiva no caso de suspensão dos contratos de trabalho, nomeadamente no plano do respectivo incumprimento pontual.
Entende-se, por isso, que falha razão ao ora recorrente na verificação de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, com base no disposto no art. 394º, nºs 1, 2 a) e 5 do C. do Trabalho, pois, por muito semelhantes que sejam a «retribuição» e a «compensação retributiva», a esta última são inaplicáveis algumas garantias, nomeadamente a que decorre daquela disposição legal.
Assim sendo, e apesar da compreensão que nos merece a sua posição, considera-se não ter o A. direito à indemnização peticionada, nem por esta via nem por outra, no que se acompanha a parte decisória da sentença recorrida (que não alguns dos seus despiciendos considerandos).» -  fim de transcrição.
O Autor respondeu.
Fê-lo da seguinte forma:
« 1,- O Recorrente, se já estava perplexo com a sentença a quo, ainda mais perplexo fica com o Parecer da Senhora Procuradora da República, que salvo o devido respeito, conclui de forma totalmente errada tudo quanto dispõe.
2.- É que tal como refere o Parecer, “ Ora, a retribuição é um valor central da relação laboral, tal como tutelada pelo direito. Não só, e eminentemente, para o trabalhador, mas para a própria economia.” (n.s.n.)
3.- E mais adiante, “ As «remunerações» a que alude o art. 5º, nº 1 do D-L nº 10-G/2020, de 16- 03, representam o mesmo valor.
De resto, foi este o propósito que presidiu ao diploma que estruturou o lay-off simplificado (acima referido) – o da manutenção dos postos de trabalho (e da consequente remuneração, ainda que reduzida a 2/3), mediante o apoio ao empregador afectado pela crise pandémica, não se tratando, pois, de um apoio financeiro tout court, antes subordinado a essa finalidade.” (n.s.n.)
4.- Não explica o citado Parecer como sendo o objectivo do Lay off simplificado manter postos de trabalho, naturalmente com o objectivo final de não haver desemprego e por tal garantir a retribuição aos trabalhadores, pode a entidade patronal simplesmente não pagar e sair incólume do seu incumprimento.
5.- Mas no caso em análise, ainda pior. Na interpretação da Senhora Procuradora, tal como na interpretação do Senhor Juiz a quo, a entidade patronal para além de não ter qualquer consequência por não pagar a retribuição ao trabalhador, até pode fazer suas as quantias que lhe foram entregues pelo Estado a título não translativo da propriedade e ficar com elas como quem fica com um prémio por praticar ilegalidades, que na verdade até consubstanciam um crime!
6.- É que tal como o Parecer menciona, “ De forma a tornar claro que os apoios financeiros previstos no presente decreto-lei têm em vista a manutenção dos contratos de trabalho e evitar despedimentos por razões económicas nesta fase crítica que o País está a viver, o presente decreto-lei prevê ainda que, durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho persista, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos arts. 359º e 367º do Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelas medidas de apoio.” (n.s.n.)
7.- Em parte alguma do preâmbulo do Decreto-Lei em análise se refere que o trabalhador não se pode despedir, e muito menos foram suspensas as regras do código do Trabalho quanto ao despedimento por iniciativa do trabalhador.
8.- Aliás, tal como refere João Leal Amado1,[1]
“A lei proíbe, apenas, o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho ─ mas creio que também proíbe o despedimento por inadaptação, visto que este não se traduz num despedimento por justa causa, disciplinar, por facto imputável ao trabalhador, única modalidade de despedimento autorizada, segundo resulta do art. 14.º.”
9.- Não excluindo a possibilidade de despedimento por iniciativa do trabalhador, ainda para mais com justa causa, como é in casu.
10.- Sendo a interpretação do Parecer emanado pela Senhora Procuradora da República, totalmente ininteligível, ilegal, absurda e atentatória dos direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados no art.º 59.º da C.R.P, na medida em não obstante caiba ao Ministério Público defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determina, olvida tais atribuições no Parecer junto aos autos.
11.- Pois nem uma referência faz aos fortes indícios da prática de um crime pela entidade patronal ao se ter locupletado com o dinheiro que lhe foi entregue e que era a retribuição dos trabalhadores, que a Recorrida amplamente confessou nos autos e que constam da alegação do Recorrente.
12.- A este propósito basta que se atente no doutamente decidido em Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra2[2], que refere que:
“I - Considerada a função da segurança social e o específico regime de lay off previsto no Código de Trabalho, a entidade patronal recebe a compensação remuneratória daquela instituição, não por direito próprio, mas antes por título não translativo da propriedade, e com obrigação de a transferir para a titularidade do trabalhador, posto que a mesma se destina ao pagamento da remuneração deste.
II - Em conformidade, comete o crime de abuso de confiança, p. e p. no artigo 295.º do CP, o legal representante de ente colectivo que afecta as compensações remuneratórias recebidas, no referido âmbito, da Segurança Social a diverso fim.” (n.s.n.)
13.- E ademais, não pode o Tribunal, seja o Senhor Juiz a quo, seja a Senhora Procuradora da República, substituírem-se ao legislador e determinar que o DL 10-G/2020, de 16 de Março, suspende a aplicação dos arts. 394º, nºs 1, 2 a) e 5 do C. do Trabalho,
14.- Já que tal interpretação não tem qualquer fundamento nem na letra nem no espírito do referido Decreto-Lei. Bem pelo contrário!
15.- Na interpretação do Parecer,e da sentença a quo, inverte-se por completo o espírito do lay off simplificado, subvertendo-o e tornando-o num mecanismo de despedimento facilitado- qualquer entidade patronal que queira despedir um trabalhador basta que beneficie do lay off e deixe de pagar ao trabalhador meses a fio, até este não aguentar mais viver sem receber, e livra-se da presunção de culpa na falta de pagamento das retribuições.
16.- Atente-se no recente Acórdão deste Tribunal da Relação, de 09. 03.2022, Pr. 20481/20.5T8LSB.L1, no caso de um trabalhador com vínculo à mesma entidade patronal aqui Recorrida, e exactamente na mesma situação de facto e de Direito que a do ora Recorrente, que bem decidiu:
“ I- A falta de pagamento da retribuição por 60 dias ou mais constitui presunção iure et de iure, de incumprimento, podendo o trabalhador, sendo o incumprimento suficientemente grave, resolver o contrato com justa causa subjetiva.
II- Não abusa de direito um trabalhador que reclama o pagamento de créditos laborais, incluindo os decorrentes da resolução com justa causa do contrato de trabalho, ainda que tal tenha ocorrido no período de pandemia.
III.- Não há motivo para fixar indemnização devida ao trabalhador pelo mínimo, ainda que tal tenha ocorrido em período de pandemia, quando o empregador mantém em dívida créditos de mais de três meses e não obstante ter recebido apoio do regime de lay off para o efeito nada pagou ao trabalhador. Nestas circunstâncias mostra-se mais crucial fixar o valor pelo meio, atenta a moldura prevista entre 15 e 45 dias por ano de antiguidade.”
17.- Tal como ali se expõe,
“ Se em sede contratual o simples incumprimento faz presumir a culpa do devedor, o que aliás é perfeitamente razoável, porquanto lhe cabe cumprir pontualmente a obrigação (art.º 406.º, n.º 1, do C. Civil: "o contrato deve ser pontualmente cumprido"), isto é, ponto por ponto, e não apenas no instante do vencimento, e se "o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações", 126/1, CT, incumbindo-lhes esforçarem-se para cumprir da melhor forma, e não rebater sobre a contraparte os seus próprios problemas, então obviamente o n.º s do art.º 394 só pode ter um sentido mais gravoso do que o da presunção elidível de culpa imposta pelo art.º 799 do Código Civil, como o exige uma sã interpretação nos termos cominados no art.º 9º do Código
 Civil; e este sentido só pode ser o de se tratar de uma presunção inilidível, iuris et de iure.”
18.- E como mais adiante se refere,
“ Ora é esse o caso: a falta de pagamento prolongou-se e quando o A. pôs termo ao contrato havia já retribuições de abril, maio e junho vencidas e não pagas, com a agravante, ainda para mais, de a R. até ter obtido apoios por via do lay off simplificado.
A R. defende que não cumpriu por motivos que a transcendem, não tendo, por isso, culpa. A falácia está em ignorar a natureza da presunção decorrente dos 60 dias de incumprimento (a qual não admite prova em contrário) e, numa outra ordem de ideias, em intentar de alguma sorte rebater sobre os trabalhador o risco da atividade empresarial: se a empresa pode, justamente, fruir das vantagens da sua inserção no mercado, nomeadamente em sede de lucros, quando os há (alturas em que muito sobrepujarão certamente os proventos rígidos dos trabalhadores subordinados), também tem de suportar as desvantagens, designadamente arcando com os prejuízos, quando a atividade não corre bem. A verdade é que, se fosse possível deixar de pagar a retribuição sem mais em situações de crise, a empresa estaria a rebater parte dos riscos sobre os trabalhadores, os quais os arcariam sob a forma de perda da antiguidade (que é o que acontece quando alguém se despede sem qualquer compensação). Grosso modo, "privatizar-se-iam lucros e socializar-se-iam prejuízos", coisa que a lei não acolhe.” (n.s.n)
19.- E tal e qual como sucede nestes autos, a propósito refere o douto Acórdão,
“ E mesmo a situação extraordinária da pandemia Covid não altera esta situação, atenta a natureza alimentar da retribuição (que constitui em regra a base de sustento do trabalhador).
Não é aceitável nem conforme aos valores da ordem jurídica, e nem sequer argumentativamente correta, a pretensão da R. de que não ia deixar de pagar a outros para pagar a quem se iria embora dentro de 17 dias. Se este ia embora dentro de 17 dias, é óbvio que a R. não o sabia quando persistiu na falta de pagamento (aliás, terá recebido a primeira prestação do lay off em 30.06.2020 e o A. resolveu o contrato por carta datada de 16.7.2020, o que significa que o A. até esperou que a R. obtivesse alguns proventos). E o A. não tinha de permanecer ao serviço da R. para merecer o pagamento das retribuições correspondentes ao tempo em que já tinha estado disponível para prestar a atividade para a R., que, naturalmente, lhe eram devidas.”
Termos em que deverá o Parecer emitido pela Senhora Procuradora da República ser desatendido, por fazer uma errada interpretação da lei, concluindo-se como nas alegações de recurso apresentadas que deverão merecer provimento. » - fim de transcrição.
Mostram-se colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
Eís a matéria de facto dada como assente :
1. A R. exerce, com carácter habitual e lucrativo, entre outros, a actividade de restauração.
2. E explora os “…”, sito na Rua ...Lisboa.
3. O A. é Cozinheiro de 2.ª e funcionário da R. desde 01 de Maio de 2004 e exercia funções no restaurante “…”.
4. O A. manteve-se no exercício das suas funções, sob ordens, direcção e fiscalização a aludida sociedade R., até ao dia 16 de Julho de 2020.
5. Auferindo o vencimento mensal base de 1.150,00 €.
6. Por carta registada com a/r, remetida a 16/07/2020 e recebida a 17/07/2020, o A. declarou resolver o seu contrato de trabalho com os seguintes fundamentos [ que aqui se vão transcrever apenas na parte da missiva por nós tida como relevante para o efeito em causa]:
« Assunto : Resolução do contrato com base em comportamento culposo do empregador ( artigo 394. nº 5 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12-2).
Exmºs Senhores
De acordo com o previsto no artigo 394º, nº 2 alínea a) e  5  e 395º do Código do Trabalho, AAA , residente ….. com a categoria profissional de Cozinheiro de 2ª e a retribuição mensal base de € 1.150,00 , vem resolver o contrato de trabalho celebrado com V. Exªs em 1 de Maio de 2004.
A motivação da presente resolução assenta na falta de pagamento pontual de retribuição correspondente aos meses de Abril, vencida em 30 .4.2020, Maio , vencida em 30.5.2020, e Junho de vencida em 30.6.2020.
O descrito incumprimento torna impossível a manutenção da relação laboral, atendendo a que  este rendimento constitui uma fonte de subsistência  da vida familiar ,  não sendo possível, por conseguinte, aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos devidos.
Em consequência , aguarda ressarcimento de todos os créditos vencidos e devidos , o pagamento da indemnização prevista no artigo 396º, nº 1 do Código de Trabalho , assim como os respectivos juros de mora , calculados desde as respectivas  datas do vencimento:
a- Retribuições base referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020 no montante de € 3.450,00.
b- Férias vencidas em 1.1.2020 e respectivo subsídio no valor de € 2.300,00 , subsídio de Natal referente ao ano de 2020 no valor de € 625,27, proporcionais de retribuição de férias e de subsídios de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2021, no montante de € 1.250,54. 
As quantias supra referidas ascendem  ao total de € 7.625,81, ao qual deverá ser acrescido o montante  de € 18.645,86 referente à indemnização prevista por resolução com justa causa, nos termos do artigo 396º do CT.
Solicita emissão de certificado de trabalho e , nos termos do disposto no artigo 43º da Decreto-Lei nº 220/2006 , de 3 de Novembro, a emissão de declaração comprovativa da situação de desemprego – MOD RP5044 DGSS.
Com os melhores cumprimentos ».
7. A R., desde Março de 2020, vinha imputando a falta de pagamento das remunerações à Segurança Social e ao facto de o restaurante se encontrar fechado, primeiro, por imposição legal, depois, por ser inviável a sua abertura, por falta de clientela, considerando os custos associados.
8. Quando comunicou à A. e aos restantes trabalhadores que requereu o lay off simplificado para os trabalhadores.
9. O A. viu-se impossibilitado de prover ao seu sustento, vendo-se obrigado a recorrer à ajuda dos seus familiares.
10. A Ré desenvolve o seu objecto através da exploração dos restaurantes “…” e “…”, ambos situados no  … Lisboa,
11. Assim como uma discoteca denominada “…” que se situa no piso do “…”.
12. Os três (3) estabelecimentos situam-se no mesmo edifício, sendo o restaurante “…” um restaurante de luxo vocacionado em cerca de 90% para grupos de clientes internacionais (com pratos desde 19,00 € a 75,00 €) que ocupa o piso térreo (juntamente com a discoteca “…”).
13. e o restaurante “…” um restaurante com preços mais “acessíveis”, vocacionado para grupos e com menu de preço fixo (Preço por pessoa 19,00 €), situado no piso inferior do “…”.
14. Tanto o “…” como a “Adega do …” são restaurantes em que os clientes privilegiam o ambiente, a socialização com outros clientes e a localização para sair à noite.
15. Por isso, era inviável abrir os restaurantes para fazer home-delivery ou take-away, pois não teria procura suficiente para justificar o custo, sobretudo durante tempos de incerteza como uma pandemia, e, atento o tipo de refeição (de preço elevado e qualidade equivalente),
não seria possível manter o nível de qualidade esperado se o prato tivesse de ser colocado numa caixa de plástico ou papel e fazer uma viagem de carro ou mota até ao domicílio do cliente com a expectável perda de calor e sabor.
16. O edifício em causa situa-se no …, em Lisboa, onde não existem mais estabelecimentos (de qualquer tipo) no seu redor à excepção da discoteca …, que foi forçada a encerrar com o Estado de Emergência, mantendo-se até hoje encerrada.
17. Ou seja, os restaurantes “….” e “…” dependem da existência da actividade de diversão nocturna, ou seja, que as discotecas e bares estejam abertos, para atrair clientela.
18. Sendo, por isso, que apenas abrem para jantares e de terça-feira a sábado,
19. Pois são os clientes das discotecas e bares das redondezas (…) que usualmente frequentam estes restaurantes antes de saírem à noite.
20. O primeiro caso de COVID-19 foi reportado logo a 31/12/2019 (embora tenha sido detectado semanas antes).
21. Em 22/01/2020 foi discutido por um comité de emergência organizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) se o incidente constituía uma Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional (PHEIC) sob os Regulamentos Internacionais de Saúde.
22. A decisão foi adiada por falta de informação.
23. Em 23/01/2020 a OMS decidiu não declarar o surto uma PHEIC.
24. Porém a 30/01/2020 a OMS declarou o surto uma PHEIC, pedindo que "uma acção coordenada de combate à doença deverá ser traçada entre diferentes autoridades e governos".
25. No dia 31/01/2020 os Estados Unidos da América encerravam as fronteiras aéreas com a China (e mais tarde com diversos países Europeus).
26. Na primeira semana de Fevereiro de 2020, o número de mortes causado pelo novo coronavírus ultrapassou 800, superando o SARS, que matou 774 pessoas em todo o mundo entre 2002 e 2003.
27. Posteriormente, no mês de Fevereiro, o número de mortes subiu para mais de 1.400, e ultrapassou as 3.000 em Março.
28. Enquanto tudo isto ia acontecendo, sucediam-se as notícias nos meios de comunicação (incluindo no site da DGS) à escala mundial e nacional.
29. A realidade da R. a 31/12/2019 era que tinha um volume de “vendas e serviços prestados” no valor de 3.054.233,46 €.
30. Com os correspondentes custos de mercadoria e matérias consumidas, fornecimentos, serviços externos e pessoal de 768.549,61 € + 1.026.004,27 € + 1.173.568,80 €.
31. Fazendo com que o ano tivesse terminado com um resultado líquido de 59.038,30 €,
32. e um valor de caixa e seus equivalentes (traduzindo: “dinheiro em mão”) de 24.522,01 €.
33. Até 31/03/2020, a R. teve um volume de “vendas e serviços prestados” no valor de 549.695,22 €.
34. Com os correspondentes custos de mercadoria e matérias consumidas, fornecimentos, serviços externos e pessoal de 123.209,78 € + 128.958,22 € + 241.466,05 €.
35. E um valor de caixa e seus equivalentes negativo (traduzindo: “dinheiro em mão”) de - 51,970,00 €.
36. Ambos os restaurantes foram forçados a fechar a partir de 18/03/2020, não tendo obtido quaisquer rendimentos a partir dessa data.
37. E assim foram forçados a se manter até 17/05/2020, altura em que foi possível reabrir os restaurantes, embora com diversas restrições.
38. Era absolutamente inviável à R. reabrir os seus restaurantes com as limitações impostas por lei: lotação limitada a 50%, a impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23:10 h e impossibilidade de realização de eventos superiores a 10 pessoas inicialmente e, depois, a 20.
39. E ainda com a agravante de os bares e as discotecas se manterem todas encerradas por imposição legal.
40. Tanto que nesta data os restaurantes se mantêm fechados.
41. A R. aderiu ao chamado “lay-off simplificado”, o qual, depois de todas as confusões e peripécias que são públicas e notórias, veio a ser implementado, mas, na prática, com enorme atraso.
42. No caso da R. o primeiro pagamento (de 55.913,40 €) recebido a título de “lay-off simplificado” foi a 30/06/2020.
43. O segundo pagamento (de 34.707,03 €) só veio a ser pago à R. a 28/07/2020.
POR EVIDENTE LAPSO DE ORDEM MATERIAL NÃO SE  CONSIGNOU  COMO PROVADO UM FACTO COM O Nº 44.
45. O terceiro e último pagamento (de 19.051,35 €) foi recebido a 28/08/2020.
46. A R. tem custos com pessoal na ordem média mensal de 97.797,40 €.
47. Os valores recebidos pela R. foram utilizados para pagar as contribuições e quotizações à segurança social e para fazer pagamentos parcelares (1/3) aos trabalhadores da R. e a fornecedores.
48. E, para fazer face de forma parcial aos compromissos supra indicados, foi ainda necessário pedir um financiamento de 676.666,67 €.
49. Fazendo com que a Ré, em 31/07/2020, apresentasse um volume de “vendas e serviços prestados” no valor de 549.695,221 €, acrescido de 90.620,43 € a título de subsídios à exploração (lay-off simplificado),
50. Com os correspondentes custos de mercadoria e matérias consumidas, fornecimentos, serviços externos e pessoal de 123.209,7812 € + 131.441,10 € + 482.568,611 €.
51. E um valor de caixa e seus equivalentes negativo de - 758.068,49 €.
52. A 24/10/2020, a R. transferiu para o A. a quantia de 319,46 €, por conta dos seus créditos laborais.
53. Inicialmente os restaurantes viram a sua capacidade de atendimento limitada a 1/3 (Portaria n.º 71/2020, de 15/03).
54. Mais tarde, em 18/03/2020, o Exmo. Sr. Presidente da República decretou o Estado de Emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020,
55. Durante o Estado de Emergência ficou parcialmente suspenso o direito de deslocação dos cidadãos, o que afectou, como é natural, a sua capacidade de frequentar restaurantes.
56. Dois dias depois foi publicado o Decreto n.º 2-A/2020 de 20/03 que regulamentou a aplicação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República.
57. No artigo 7.º ficou definido que as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ficavam encerrados, constando no n.º 6 do referido Anexo I os “Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins”, ficando salvaguardados apenas, nos termos do artigo 9.º, os estabelecimentos que se dedicassem exclusivamente à confeição para consumo fora do estabelecimento, o que era impossível atento o modelo de negócio e tipo de restaurante em causa.
58. O Estado de Emergência, que tinha sido decretado pelo prazo de 15 dias, veio a ser renovado (pelo mesmo período) a 02/04/2020 através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020.
59. O Governo regulamentou a prorrogação do Estado de Emergência através do Decreto n.º 2-B/2020 também de 02/04.
60. Nesse decreto foi determinado o confinamento obrigatório das pessoas abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 1,
61. Assim como um dever especial de protecção previsto no artigo 4.º que abrangia a deslocação de pessoas.
62. O artigo 5.º determinou um dever geral de recolhimento domiciliário, não sendo uma das excepções previstas a deslocação a restaurantes.
63. Tanto que, nos termos do artigo 9.º do referido diploma, continuaram a estar encerrados os restaurantes que não se dedicassem exclusivamente à confecção destinada a consumo fora do estabelecimento (artigo 11.º).
64. O Estado de Emergência, que tinha sido renovado pelo prazo de 15 dias, veio a ser renovado (pelo mesmo prazo) a 17/04/2020 através do Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020.
65. E o Governo regulamentou a prorrogação do Estado de Emergência através do Decreto n.º 2-C/2020 também de 17/04.
66. Nesse decreto foi determinado o confinamento obrigatório das pessoas abrangidas pelo artigo 3.º, n.º 1,
67. Assim como um dever especial de protecção previsto no artigo 4.º que abrangia a deslocação de pessoas.
68. O artigo 5.º determinou um dever geral de recolhimento domiciliário, não sendo uma das excepções previstas a deslocação a restaurantes.
69. Tanto que, nos termos do artigo 9.º do referido diploma, continuaram a estar encerrados os restaurantes que não se dedicassem exclusivamente à confecção destinada a consumo fora do estabelecimento (artigo 11.º).
70. A limitação de circulação foi renovada através do Decreto n.º 2-D/2020 de 30/04 até ao dia 02/05/2020.
71. Tendo sido decretado o Estado de Calamidade a 30/04 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 até ao dia 17/05/2020.
72. A Resolução supra indicada manteve no seu artigo 5.º a obrigatoriedade de encerramento das instalações e estabelecimentos previstas no Anexo I, estando os restaurantes incluídos no referido Anexo I no ponto 6, podendo estar em funcionamento para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário, o que era impossível atento o modelo de negócio e tipo de restaurante em causa.
73. Posteriormente foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020 de 17/05, a qual prorrogou a declaração da situação de Calamidade até 31/05.
74. Nesta resolução foi determinado o:
• Dever cívico de recolhimento domiciliário (artigo 3.º);
• Obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º);
• Proibição de realização de eventos com lotação superior a 10 pessoas (artigo 13.º);
• Limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 15.º, n.º 1, alíneas b) e c).
75. Mais tarde foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 de 29/05 que prorrogou a declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 14/06/2020.
76. Nesta resolução foi determinado o:
• Obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º);
• Proibição de realização de eventos com lotação superior a 20 pessoas (artigo 12.º);
• Limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c);
77. Posteriormente foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020 de 12/06 que prorrogou a declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 28/06/2020.
78. Nesta resolução foi determinado:
• A obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º);
• A proibição de realização de eventos com lotação superior a 20 pessoas (artigo 12.º);
• A limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c);
79. Perante a manutenção da proibição de abertura das discotecas e bares e, sobretudo, a limitação da capacidade de lotação, a impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas e realização de eventos superiores a 10 e, depois, 20 pessoas, tornou-se financeiramente inviável a reabertura do restaurante, pelo que foi decidido na altura manter ambos os restaurantes encerrados.
80. Mais tarde, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020 de 22/06, que veio definir regras especiais para a área metropolitana de Lisboa (onde se localizam ambos os restaurantes).
81. Nesta resolução foi determinado, além do que já estava em vigor, o:
• Encerramento até às 20:00 horas de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais (artigo 5.º-B, n.º 2);
• Proibição do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público, exceptuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito e nos termos da limitação estabelecida no n.º 2, ou seja, proibição de venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas (artigo 5.º-B, n.º 6).
82. Pelo que foi decidido, na altura, manter ambos os restaurantes encerrados, com os fundamentos expostos em 79.
83. Posteriormente foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 de 26/06 que prorrogou a declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até 14/07/2020.
84. Nesta resolução foi determinado:
• Confinamento obrigatório das pessoas previstas no artigo 2.º;
• A obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º);
• A proibição de realização de eventos com lotação superior a 10 pessoas (artigo 15.º);
• A limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 17.º, n.º 1, alíneas b) e c);
85. Pelo que foi decidido, na altura, manter ambos os restaurantes encerrados, com base nos fundamentos mencionados em 79).
86. Por fim, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 de 14/07 que prorrogou a declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
87. Nesta resolução foi determinado:
• Confinamento obrigatório das pessoas previstas no artigo 2.º;
• A obrigatoriedade da adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 4.º);
• A proibição de realização de eventos com lotação superior a 10 pessoas (artigo 15.º);
• A limitação da capacidade de lotação dos restaurantes para 50% e impossibilidade de receber novos clientes a partir das 23 horas (artigo 18.º, n.º 1, alíneas b) e c).
88. Pelo que foi decidido, na altura, manter ambos os restaurantes encerrados, com base nos fundamentos expostos em 79).
89. A R. entregou de imediato ao A. o Mod. RV 1009/2018 – DGSS.
A título de Factos Não Provados consignou-se o seguinte:
A. A R. não apresentou qualquer justificação para o não pagamento, sequer, da quantia devida pelo Lay-off.
B. O A. trabalhava na “…”.
(…)
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [3]  ex vi do artigo 87º do CPT /2010)[4].
No caso concreto, cumpre , antes de mais , salientar que o segmento da sentença em causa que condenou a R.[ sendo certo que a mesma não recorreu , nem sequer a título subordinado , nem ampliou o âmbito do recurso]  a pagar ao A. a quantia global de 9.094,20 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa legal, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, se mostra transitado nada cumprindo acrescentar nesse ponto.
Por outro lado, deve anotar-se  , para que fique bem claro  , que não cabe nesta sede qualquer apuramento de hipotética responsabilidade criminal por parte da recorrida respeitante à prática da infracção penal que o recorrente  lhe assaca.
(…)
Impugnação factual
(…)
Todavia , afigura-se-nos que se pode aditar à factualidade assente um facto com o nº 90 e a seguinte redacção:
90 – Em 16 de Julho de 2020, a Ré não havia pago ao Autor as remunerações de Abril, Maio e Junho de 2020.
Vai  parcialmente deferida a impugnação factual nos supra citados moldes.
A segunda questão a dirimir no recurso consiste em  saber se o Autor tinha fundamento para resolver o seu contrato de trabalho nos moldes em que o fez.
Relacionada com esta problemática  situa-se a de saber  se as compensações pagas , ao abrigo  do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março , têm (ou não) natureza retributiva.
Começaremos por referir que como - e bem - se consignou na sentença recorrida « no que para aqui  interessa , não releva já o disposto no DL nº 46º - A /2000, de 30/07, pois o Autor pôs fim ao seu contrato de trabalho  17/07/2020».
Anote-se , agora, que o artigo 1º  do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março [ que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19] regulou:
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
Por sua vez, o artigo 2º desse diploma estatui:
Âmbito
1 - As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial., mediante requerimento eletrónico apresentado pela entidade empregadora junto dos serviços da Segurança Social.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime contemplado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, relativo à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador.
Este último regime mostra-se contemplado nos artigos 298º a 308º do CT/2009 nos seguintes termos:
Artigo 298.º
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial
1 - O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
2 - A redução a que se refere o número anterior pode abranger:
a) Um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo dizer respeito a diferentes grupos de trabalhadores, rotativamente;
b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.
3 - O regime de redução ou suspensão aplica-se aos casos em que essa medida seja determinada no âmbito de declaração de empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.
4 - A empresa que recorra ao regime de redução ou suspensão deve ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, nos termos da legislação aplicável, salvo quando se encontre numa das situações previstas no número anterior.
Artigo 298.º-A
Impedimento de redução ou suspensão
O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado, podendo ser reduzido por acordo entre o empregador e os trabalhadores abrangidos ou as suas estruturas representativas.
Artigo 299.º
Comunicações em caso de redução ou suspensão
1 - O empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, informando-as simultaneamente sobre:
a) Fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Critérios para selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger;
e) Prazo de aplicação da medida;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão, sendo caso disso.
2 - O empregador disponibiliza, para consulta, os documentos em que suporta a alegação de situação de crise empresarial, designadamente de natureza contabilística e financeira.
3 - Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica, por escrito, a cada trabalhador a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes, nos cinco dias posteriores à recepção da comunicação, designar de entre eles uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante a medida abranja até 20 ou mais trabalhadores.
4 - No caso previsto no número anterior, o empregador disponibiliza, ao mesmo tempo, para consulta dos trabalhadores, a informação referida no n.º 1 e envia a mesma à comissão representativa que seja designada.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 300.º
Informações e negociação em caso de redução ou suspensão
1 - Nos cinco dias posteriores ao facto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a modalidade, âmbito e duração das medidas a adotar.
2 - A acta das reuniões de negociação deve conter a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
3 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido cinco dias sobre o envio da informação prevista nos n.ºs 1 ou 4 do artigo anterior ou, na falta desta, da comunicação referida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador comunica por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do fundamento e das datas de início e termo da medida.
4 - Na data das comunicações referidas no número anterior, o empregador remete à estrutura representativa dos trabalhadores e ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social a acta a que se refere o n.º 2, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada, com indicação das datas de início e termo da aplicação.
5 - Na falta de acta da negociação, o empregador envia às entidades referidas no número anterior um documento em que o justifique e descreva o acordo, ou as razões que obstaram ao mesmo e as posições finais das partes.
6 - O procedimento previsto nos n.ºs 4 e 5 é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da segurança social.
7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.ºs 1 a 5.
Artigo 301.º
Duração de medida de redução ou suspensão
1 - A redução ou suspensão deve ter uma duração previamente definida, não superior a seis meses ou, em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, um ano.
2 - A redução ou suspensão pode iniciar-se decorridos cinco dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, ou imediatamente em caso de acordo entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores, a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou a maioria dos trabalhadores abrangidos ou, ainda, no caso de impedimento imediato à prestação normal de trabalho que os trabalhadores abrangidos conheçam ou lhes seja comunicado.
3 - Qualquer dos prazos referidos no n.º 1 pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses, desde que o empregador comunique tal intenção e a duração prevista, por escrito e de forma fundamentada, a estrutura representativa dos trabalhadores ou à comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º
4 - Na falta de estrutura representativa dos trabalhadores ou da comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º, a comunicação prevista no número anterior é feita a cada trabalhador abrangido pela prorrogação.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Artigo 302.º
Formação profissional durante a redução ou suspensão
1 - A formação profissional a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão deve orientar-se para a viabilização da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, ou o desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade.
2 - O empregador elabora o plano da formação, precedido de consulta aos trabalhadores abrangidos e de parecer da estrutura representativa dos trabalhadores.
3 - A resposta dos trabalhadores e o parecer referido no número anterior devem ser emitidos em prazo indicado pelo empregador, não inferior a cinco dias.
4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 e 3.
Artigo 303.º
Deveres do empregador no período de redução ou suspensão
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve:
a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional;
b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores;
c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores;
e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão.
2 - Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3 - Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios recebidos, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 305.º, em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 304.º
Deveres do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador deve:
a) Pagar contribuições para a segurança social com base na retribuição auferida e na compensação retributiva;
b) Caso exerça actividade remunerada fora da empresa, comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
c) Frequentar acções de formação profissional previstas no plano referido no artigo 302.º
2 - O trabalhador que não cumpra injustificadamente o dever a que se refere a alínea b) ou c) do número anterior perde o direito a compensação retributiva e, no caso da alínea b), deve restituir o que tiver recebido a este título, constituindo ainda a omissão uma infracção disciplinar grave.
Artigo 305.º
Direitos do trabalhador no período de redução ou suspensão
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito:
a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado;
b) A manter as regalias sociais ou prestações da segurança social a que tenha direito e a que a respectiva base de cálculo não seja alterada por efeito da redução ou suspensão;
c) A exercer outra actividade remunerada.
2 - Durante o período de redução, a retribuição do trabalhador é calculada em proporção das horas de trabalho.
3 - Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) do n.º 1, até ao triplo da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
4 - A compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social.
5 - Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados ao desenvolvimento da qualificação profissional que aumente a sua empregabilidade ou à viabilização da empresa e manutenção dos postos de trabalho, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente na área do emprego e formação profissional, este paga o valor correspondente a 30 % do indexante dos apoios sociais destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador, acrescendo, relativamente a este, à compensação retributiva prevista nos n.os 3 e 4.
6 - Os serviços públicos competentes nas áreas da segurança social e do emprego e formação profissional devem entregar a parte que lhes compete ao empregador, de modo que este possa pagar pontualmente ao trabalhador a compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar.
7 - O subsídio de doença da segurança social não é atribuído relativamente a período de doença que ocorra durante a suspensão do contrato, mantendo o trabalhador direito à compensação retributiva.
8 - Em caso de não pagamento pontual do montante previsto na alínea a) do n.º 1 durante o período de redução, o trabalhador tem direito a suspender o contrato nos termos do artigo 325.º
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
Artigo 306.º
Efeitos da redução ou suspensão em férias, subsídio de férias ou de Natal
1 - O tempo de redução ou suspensão não afecta o vencimento e a duração do período de férias.
2 - A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.
3 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, que é pago pela segurança social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3, este na parte respeitante ao empregador.
Artigo 307.º
Acompanhamento da medida
1 - O empregador informa trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores ou a comissão representativa referida no n.º 3 do artigo 299.º ou, na sua falta, os trabalhadores abrangidos da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.
2 - Durante a redução ou suspensão, o serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado, deve pôr termo à aplicação do regime relativamente a todos ou a alguns trabalhadores, nos seguintes casos:
a) Não verificação ou cessação da existência do fundamento invocado;
b) Falta das comunicações ou recusa de participação no procedimento de informações e negociação por parte do empregador;
c) Incumprimento de qualquer dos deveres a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 303.º
3 - A decisão que ponha termo à aplicação da medida deve indicar os trabalhadores a quem se aplica e produz efeitos a partir do momento em que o empregador seja notificado.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 308.º
Direitos dos representantes dos trabalhadores durante a redução ou suspensão
1 - A medida de redução ou suspensão relativa a trabalhador que seja delegado sindical ou membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores não prejudica o direito ao exercício das correspondentes funções na empresa.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março referido diploma:
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial
1 - O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho e destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações.
2 - Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no n.º 5 do artigo 305.º do Código do Trabalho.
*
Deve , agora, salientar-se que  tal como refere Joana Vasconcelos em anotação (II) ao artigo 305º do CT[5]:
« A suspensão do contrato em situação de crise empresarial exonera temporariamente o trabalhador de prestar a sua  actividade (….)
Mas não liberta , correspectivamente , o empregador , que é quem decide e aplica a medida , do pagamento de retribuição .
Tal obrigação subsiste , conquanto que duplamente atenuada : quer  por o mínimo legalmente garantido ao trabalhador  ser inferior ao que este receberia estando a trabalhar normalmente , segundo a alínea a) do nº 1º (…) ,quer por o respectivo encargo ser  repartido em termos desiguais entre empregador e segurança social nos termos estabelecidos no nº 4º do presente preceito.» fim de transcrição.
Por sua vez, na anotação IV refere:
« Qualquer que seja a medida aplicada – suspensão ou redução – o trabalhador terá direito a receber mensalmente , um “montante  mínimo “ igual a dois terços da sua ´”retribuição normal  ilíquida”  ou
à retribuição mínima mensal garantida “ , “ consoante o que for mais elevado”».
fim de transcrição.
Finalmente, no tocante à compensação retributiva , a que se refere o nº 3 do preceito em causa , refere (obra citada, anotação  V, pág. 714):
« ..visa assegurar a percepção pelo trabalhador , qualquer que seja a medida decidida e aplicada pelo empregador de um dado montante mensal.
E o seu valor equivale à diferença entre a quantia a que o trabalhador tem direito , nos termos da alínea a) , já referido, à qual é abatido o do trabalho prestado na empresa , em caso de redução, ou fora dela , neste caso e no de suspensão  , no que representa  uma singular concretização da dedução do alliunde perceptum, a seguir versada» fim de transcrição.
Na situação em apreço , a  Recorrida recorreu ao lay-off  simplificado que lhe veio a ser deferido ( vide factos nºs 8,  41, 42,43 e 45), sendo certo que recebeu o primeiro pagamento no valor de € 55.913,40 em  30 de Junho de 2020, o segundo no valor de € 34.707,03 em 28 de Julho seguinte e o terceiro no montante de € 19.051,35  em 28 de Agosto do mesmo ano.
Por outro lado, afigura-se-nos  que a sentença não se mostra questionada  na parte em que entendeu  que  « a partir de 18-3-2020 , com o encerramento temporário do estabelecimento , por imposição legal da crise pandémica se suspenderam os contratos de trabalho » [  nomeadamente o do Autor ], sendo que também não se mostra verberada na parte em que , por entender  que a Ré o aceitou em sede de contestação ( vide artigos 7º da pi[6] e da 1º contestação[7]),  considerou que apesar da situação em que se encontrava a Ré intentou « manter a compensação retributiva » do recorrente « em valor idêntico ao da retribuição ».
Nesse particular, aliás,  acompanha-se o raciocínio explanado por Guilherme Dray no seu estudo COVID – 19, Implicações na Jurisdição do Trabalho e da Empresa . Lay off simplificado : conceito de crise empresarial e procedimento , publicado na Coleção  Formação Contínua , Dezembro de 2020, do Centro de Estudos Judiciários , acessível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=hSmu56CN4bg%3d&portalid=30 , o qual se mostra referido e citado na verberada sentença.
Sobre o assunto o mencionado autor refere:
«O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, trouxe alguma normalização ao regime até então regido pelas citadas Portarias n.º 71-A/2020, alterada pela Portaria n.º 76-A/2020.
Passou-se, finalmente, a enunciar expressamente a possibilidade de suspensão do contrato de  trabalho, a par da redução do período normal de trabalho, tendo ficado claro que o regime em  causa se inspirava no regime do Lay-Off previsto no Código do Trabalho, mas que o simplificava a vários títulos, quer quanto ao conceito de crise empresarial, quer quanto ao  procedimento necessário para a ele ter acesso.
Do ponto de vista do âmbito de aplicação pessoal, este foi mantido – o regime apenas se aplicava a empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor  social afetados pela epidemia e que se encontrassem em crise empresarial.
O conceito de crise empresarial foi objetivado e simplificado, deixando de se exigir como  requisito geral o da necessidade de se garantir a viabilidade da empresa (cf. artigo 298.º do  Código do Trabalho) e passando a ficar claro que estariam em crise empresarial as empresas  que se encontrassem, objetivamente, numa destas situações:
a) Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento decorrente do dever  de encerramento de instalações e estabelecimentos;
b) Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da  interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de  encomendas; ou
c) Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de 30  dias anterior ao pedido junto da segurança social, com referência à média mensal dos  dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior.
Do ponto de vista a documentação necessária, o diploma deixou claro que se exigia uma  simples declaração do empregador, que assumisse a crise empresarial, acompanhada de  certidão do contabilista certificado da empresa, que atestasse a situação de crise.
O empregador deveria, necessariamente, ter a sua situação contributiva e tributária  regularizada perante as autoridades competentes.
Quanto ao valor da retribuição, assumiu-se que se os contratos se suspendessem, o  trabalhador ficaria em casa e receberia 2/3 da retribuição, até ao máximo de 3RMMG (1.905€),  ficando a cargo do Estado pagar até 70% desse valor, até ao máximo de 1.333,5€.
Se o PNT se reduzisse a mais de 66% do período normal (por exemplo, o trabalhador  trabalharia 80% do tempo de trabalho), o trabalhador receberia o número de horas  trabalhadas (80%), mas o Estado só comparticipa até 2/3 (66%) da retribuição.
A este propósito, colocou-se uma questão de simples enunciado, mas de difícil resposta, a  saber: poderia um empregador, abrangido pelo regime do Lay-Off Simplificado e beneficiando,  consequentemente, de apoios do Estado, pagar ao trabalhador 100% da sua retribuição, ou  seja, acima do máximo legalmente exigido?
Salvo melhor opinião, a resposta era positiva, por diversas razões.
Desde logo, a letra da lei.
Nos termos da lei, durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a  auferir mensalmente um montante mínimo igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida  (artigo 305.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
A lei refere-se, portanto, a um “montante  mínimo”. Trata-se, pois, de uma norma imperativa mínima20.
Mais tarde, a propósito da compensação que é devida, a lei diz que o trabalhador tem direito a  compensação na medida do necessário para assegurar o citado montante mínimo, até ao  triplo da retribuição mensal mínima garantida (RMMG).
Essa compensação é paga em 30%  pelo empregador e em 70% pela Segurança Social.
A articulação dos dois citados preceitos faz-se, portanto, desta forma:
a) Durante o Lay-Off, o trabalhador tem direito a um montante mínimo igual a 2/3 da  sua retribuição normal ilíquida, até ao triplo da RMMG; ou seja, o empregador não  está obrigado a pagar mais do que isso;
b) O facto de o empregador não estar obrigado a pagar mais não significava, todavia,  que esteja proibido de pagar mais ao trabalhador; querendo, pode fazê-lo, por sua  própria conta e risco.
A possibilidade de o empregador poder pagar mais retira-se também dos elementos  sistemático e teleológico da interpretação, nos termos do artigo 9.º do Código Civil.
Em termos sistemáticos, faz parte do sistema de valores do Direito do Trabalho a possibilidade  de o empregador poder ir para além do que está previsto na lei, em benefício do trabalhador.
Por regra, o empregador pode sempre garantir ao trabalhador um tratamento mais favorável  do que o que resulta da lei (artigo 3.º do Código do Trabalho)2122.»- fim de transcrição.
Efectivamente , nada na lei impede que a Entidade Patronal pague ao trabalhador mais do que o mínimo que a lei a obriga a pagar.
Assim, atento o disposto no artigo 305º do CT/2009 bem como o valor do salário [ € 1.150,00] do trabalhador/recorrente  a Ré em cada um dos meses em causa – de suspensão do contrato – apenas tinha de lhe pagar € 613,30 tal como se raciocinou na sentença.
Na realidade , o Autor tinha direito a que a Segurança Social lhe pagasse uma compensação retributiva igual a 70% de 2/3 da primeira no valor mensal de € 536,70.
Ou seja:
- [ € 1.150,00 : 3 ] x 2 = 766,70;
- € 766,67 x 0, 7 = € 536,70;
Também tinha direito a que , tendo em atenção a sua retribuição normal ilíquida [e não apenas 2/ 3 da mesma  atento o já expendido] , a Ré lhe pagasse uma compensação retributiva no valor mensal de € 613,30.
Isto é:
- [ € 1.150,00 : 3 ] x 2 = 766,70;
- € 766,67 x 0, 7 = € 536,70 da responsabilidade da Segurança Social;
- € 1.150,00 – 536,30 = € 613,30.
Isto porque , tal como já se mencionou , a recorrida aceitou continuar a pagar ao Autor durante o período de suspensão do contrato de trabalho o montante do seu salário - € 1.150,00  - e não apenas 30% de dois terços da sua retribuição normal ilíquida.:
Eram, pois, esses os valores mensais que durante a suspensão do contrato de trabalho do Autor a Ré e a Segurança Social estavam mensalmente  obrigadas a pagar-lhe, sendo certo que também não se provou que durante o período de suspensão o trabalhador  auferiu qualquer  retribuição fora da empresa.
Chegados a este ponto diremos que no tocante à compensação retributiva a pagar pela Segurança Social , através da Ré ( vide nº 6º do artigo 305º do CT) , em 16 de Julho de 2021 – data da expedição da missiva resolutiva recebida no dia seguinte – esta última apenas pode considerar-se em mora  desde 1 de Julho de 2020,  no que toca  à entrega do Autor  de valores atinentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020.
Mesmo dando de barato que a Ré teve acesso ao valor em causa em 30 de Junho  nessa data já se tornava muito difícil senão  impossível proceder à  entrega de valores ao Autor.
Recorde-se que apenas em 30 de Junho de 2020 , a Segurança Social transferiu para a Ré um primeiro pagamento no montante de € 55.913,40(42), sendo que o segundo já ocorreu em 28 de Julho(43).
Cumpre , agora, salientar  que atento o disposto no artigo 5º, nº 1 do DL nº 10-G/2020, de 26 de Março, e o nº 4 do artigo 305º do CT/2009 essa compensação retributiva assume  natureza salarial, pois destina-se exclusivamente ao pagamento de remunerações.
Aliás, o primeiro diploma , tal como se anuncia no seu artigo 1º , teve em vista a manutenção dos postos de trabalho , isto  certamente  sem olvidar  as reais e efectivas necessidades dos trabalhadores para os quais [ pelo menos para uma enorme maioria]  os seus salários consubstanciam verdadeiros créditos de sobrevivência que lhes asseguram a eles e respectivas famílias o seu dia a dia.
Poucos serão os  que têm economias que lhes permitem  estar  muito tempo sem auferir os seus salários e continuar a cumprir os seus compromissos.
Assim, em relação ao montante devido pela Segurança Social no valor total de € 1.610,10 ( € 536,70 x 3) , em 16 de Julho de 2020  a Ré  tinha uma mora de cerca de 15 dias
Em relação à compensação retributiva devida pela Ré que  assume  , igualmente , natureza salarial, constata-se que à data da expedição da missiva resolutiva [  16 .7.2020] e da sua recepção [ 17.7.2020]  apenas  a referente ao mês de Abril de 2020 , no valor de € 613.30 , era devida há mais de 60 dias gozando pois , nos termos do disposto no nº 5º  e alínea a) do nº 2º do artigo 394º do CT/2009 , o trabalhador nesse particular  de uma  presunção iuris et de iure (inilidível , que não admite prova em contrário ) de culpa da Ré/empregadora quanto à falta do seu pagamento .[8]
Trata-se de orientação firme das Relações e do STJ tal como se afirma no Código de Trabalho , Anotado , 2016, 10ª edição, de Pedro Romano Martinez , Luís Miguel Monteiro , Joana Vasconcelos , Pedro Madeira de Brito , Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Siva, pág.  884, anotação VI ao artigo 394º, de Joana Vasconcelos.
Naquela data (17.7.2020 ) as retribuições de Maio e Junho de 2020  , no montante de € 1.226 , 60 ( ou seja € 613,30 x 2)  ainda não se mostravam em dívida  há  60 dias.
Assim, nesse ponto o Autor apenas beneficia de presunção iuris tantum  de culpa da Ré nos termos gerais do disposto no nº 1º artigo 799º do Código Civil [9][ vide o supra citado Código de Trabalho].
*
Relembre-se  , agora, que ( facto nº 6 ) por carta registada com a/r, remetida a 16/07/2020 e recebida a 17/07/2020, o A. declarou resolver o seu contrato de trabalho com os seguintes fundamentos :
« Assunto : Resolução do contrato com base em comportamento culposo do empregador ( artigo 394. nº 5 do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12-2).
Exmºs Senhores
De acordo com o previsto no artigo 394º, nº 2 alínea a) e  5  e 395º do Código do Trabalho, AAA , residente ….. com a categoria profissional de Cozinheiro de 2ª e a retribuição mensal base de € 1.150,00 , vem resolver o contrato de trabalho celebrado com V. Exªs em 1 de Maio de 2004.
A motivação da presente resolução assenta na falta de pagamento pontual de retribuição correspondente aos meses de Abril, vencida em 30 .4.2020, Maio , vencida em 30.5.2020, e Junho de vencida em 30.6.2020.
O descrito incumprimento torna impossível a manutenção da relação laboral, atendendo a que  este rendimento constitui uma fonte de subsistência  da vida familiar ,  não sendo possível, por conseguinte, aguardar por mais tempo o pagamento dos créditos devidos.
Em consequência , aguarda ressarcimento de todos os créditos vencidos e devidos , o pagamento da indemnização prevista no artigo 396º, nº 1 do Código de Trabalho , assim como os respectivos juros de mora , calculados desde as respectivas  datas do vencimento:
a- Retribuições base referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2020 no montante de € 3.450,00.
b- Férias vencidas em 1.1.2020 e respectivo subsídio no valor de € 2.300,00 , subsídio de Natal referente ao ano de 2020 no valor de € 625,27, proporcionais de retribuição de férias e de subsídios de férias que se venceram em 1 de Janeiro de 2021, no montante de € 1.250,54. 
As quantias supra referidas ascendem  ao total de € 7.625,81, ao qual deverá ser acrescido o montante  de € 18.645,86 referente à indemnização prevista por resolução com justa causa, nos termos do artigo 396º do CT.
Solicita emissão de certificado de trabalho e , nos termos do disposto no artigo 43º da Decreto-Lei nº 220/2006 , de 3 de Novembro, a emissão de declaração comprovativa da situação de desemprego – MOD RP5044 DGSS.
Com os melhores cumprimentos ».
Estes – e nenhuns outros - são  os factos que se podem ter em conta em sede da adequação da resolução levada a cabo pelo trabalhador.
É que para que o trabalhador que toma a iniciativa de rescindir o contrato com fundamento em justa causa possa mais tarde fazer valer o direito à indemnização tem de o fazer por escrito, sendo essa forma requisito essencial para a relevância dos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato.
In casu, constata-se  que a divisão de responsabilidades e valores não é mencionada na  missiva  resolutiva .
Porém, a nosso ver, salvo melhor opinião, resulta implicitamente da missiva resolutiva que o Autor  ao assacar à Ré o não pagamento na íntegra do seu salário lhe imputa consequentemente a falta de entrega atempada do valor proveniente da Segurança Social . 
E tal como bem referia Albino Mendes Baptista “ a “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa” a que alude ….
Só que enquanto esta deve conter “ a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Isto não quer dizer que a declaração de resolução não deve ser cuidadosamente pensada, correctamente elaborada e sem menções genéricas (como alegar que foi violado o direito à ocupação efectiva) ou meras remissões para normas legais.
Torna-se necessário materializar a alegação em factos concretos, devendo o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa, um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual.
Importa, de resto, não esquecer que na acção em que for apreciada  a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da respectiva comunicação (art ….)” – Estudos sobre o Código do Trabalho,2004,Coimbra Editora, pág 28 .
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Recapitulando ; cumpre considerar que em relação à compensação retributiva devida pela Ré atinente ao mês de Abril de 2020 a culpa da mesma se presume de forma inilidível.
Mas e quanto às compensações  devidas pela Ré respeitantes aos meses de Maio e Junho de 2020 (sendo certo que a culpa presumida nos termos do nº 1º do artigo 799º do Código Civil admite ilisão)  ?
Será que a Ré logrou ilidir  a presunção de culpa ?
A nosso ver, a resposta é negativa.
Admitem-se - não se questionando sequer - as inúmeras e compreensíveis dificuldades de todo o tipo decorrentes da pandemia para a Ré e outras entidades semelhantes .
Basta pensar no encerramento dos seus negócios.
Todavia, mesmo dando de barato as invocadas dificuldades ,  a nosso ver, a matéria assente em 29, 30, 31, 32, 33 , 34 , 35 , 36 , 37 , 38 , 39 , 46,47,48,49,50, 51, 52, 53 não nos permite considerar ilidida a referida presunção.
É que estamos a tratar de salários, sendo  certo que o pagamento em causa apenas se reportava a uma percentagem do mesmo.
Aliás, a Ré também podia ter tentado acordar com os trabalhadores, nomeadamente com o Autor, um pagamento parcelar ou fraccionado por forma a poderem fazer face às despesas mais prementes.
Todavia, nada disso se provou.
A Ré simplesmente não pagou.
Não temos, pois, por ilidida a referida presunção de culpa, sendo certo que o raciocínio em causa até lograria maior acuidade se a Ré tem optado pelo pagamento mensal da sua percentagem de 30%  de 2/ 3 da retribuição normal ilíquida do Autor…
E quanto ao atraso de 15 /16/17 dias .em relação à entrega dos valores respeitantes à Segurança Social destinados – em exclusivo - aos trabalhadores da Ré [ todos eles evidentemente – vide 46 ] entre os quais se encontrava o Autor ?
Olvidando outras questões , que aqui não logram cabimento , neste ponto, a nosso ver, não pode responsabilizar-se a Ré pelo seu não pagamento e consequente entrega atempada ao Autor em 30 de Abril, 30 de Maio e 30 de Junho de 2020.
Em relação ao atraso de cerca de 15 dias que se registava na data em que o Autor resolveu o seu contrato a mesma tem que se presumir   culposa, não existindo, a nosso ver, matéria que permita afastar  nesse ponto a presunção juris tantum estabelecida pelo nº 1º do artigo 799º do Código Civil.
Mais uma vez se salienta que embora se tratem de compensações retributivas devidas pela Segurança Social que  as entrega à Ré para esta pagar aos trabalhadores  as mesmas destinam-se exclusivamente ao pagamento de remunerações nada cumprindo acrescentar sobre a importância individual e social destas últimas.
*
Mas será que a matéria apurada  permite considerar que o Autor , tal como sustenta , resolveu o seu contrato de trabalho com justa causa ?
Os  artigos 394º e seguintes do  CT/2009 estatuem:
Artigo 394.º
Justa causa de resolução
1 — Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 — Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do  trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 — Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 — A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do
artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 — Considera -se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias,
ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Artigo 395.º
Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador 
1 — O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2 — No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta -se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3 — Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4 — O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.
Artigo 396.º
Indemnização devida ao trabalhador
1 — Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 — No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da  indemnização é calculado proporcionalmente.
3 — O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 — No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
Artigo 397.º
Revogação da resolução
1 — O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
2 — É aplicável à revogação o disposto nos nºs 2 ou 3 do artigo 350.º
Artigo 398.º
Impugnação da resolução
1 — A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2 — A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 — Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º
4 — No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez.
Artigo 399.º
Responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita
Não se provando a justa causa de resolução do contrato, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º
Assim, tal como se referiu em aresto desta Relação , de 07-11-2012 , proferido no Processo nº 4282/09.4TTLSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt, « o supra citado regime de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em sede de resolução apresenta, pois, algumas alterações significativas em relação ao regime consignado como rescisão sem (ou com justa causa) nos artigos 34º e seguintes do RJCCT ou seja o DL nº 64-A/97,de 27 de Fevereiro.
Aliás, já o mesmo se dizia do regime consagrado no CT/2003 ( aprovado pelo Lei  nº 99/2003, de 27 de Agosto.
Todavia os regimes em causa apresentam pontos de contacto pelo que se mantêm válidos muitos dos ensinamentos atinentes ao estabelecido no RJCCT  em relação ao qual acórdão desta Relação, de 8 de Outubro de 2003, esclarecia:
“Resulta destes preceitos que a nossa lei, ao contrário do que sucede para o despedimento promovido pelo empregador, não nos fornece uma noção de justa causa para a rescisão do trabalhador, limitando-se a indicar uma enumeração (taxativa) de comportamentos que constituem justa causa.
Porém, a maioria da doutrina e jurisprudência entendem ser de recorrer à noção de justa causa de despedimento previsto no nº 1º do artigo 9º da LCCT, segundo a qual não basta a simples verificação objectiva de um dos comportamentos referidos no nº 1º do artigo 35º da LCCT, é ainda necessário que a violação das obrigações contratuais por parte do empregador seja culposa e que em resultado da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral.
Neste sentido vejam-se Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9ª Ed, pág 553, Meneses Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, pág 853, P. Furtado Martins, Cessação da Relação Laboral, pág 167,e Ac. do STJ de 13-4-94,CJ-STJ -I,295;de 11-12-96,CJ-STJ,1996,III,265;de 19-2-98,CJ-STJ,1998,I,265;de 11.3.99,CJ-STJ,1999,I,300;de 26-5-99,CJ-STJ,1999,II,291.
Como se refere neste último acórdão do STJ ” para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é, pois, suficiente, a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do art 35º da LCCT.
É ainda imprescindível que, atento o grau de lesão dos legítimos interesses do trabalhador e em face das demais circunstâncias relevantes, seja de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho, consoante dispõe o nº 1º do art 9º da Lei dos Despedimentos que consagra a noção geral de justa causa”.
Contudo como observa Júlio Gomes existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso, e depois, porquanto a entidade empregadora dispõe de outros meios de auto-tutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da rescisão do contrato”. [18[10]]».
In casu, tal como decorre do anteriormente exposto, é evidente que se verificam objectivamente comportamentos culposos por parte da Ré , que se mostram contemplados na alínea a) do nº 2º , e no nº 5  do artigo 394º do CT/2009.
Mas tendo em atenção a globalidade da matéria provada , nomeadamente a situação aguda de pandemia que à data se vivia, se deve considerar , tal como se nos afigura que se considerou na sentença recorrida, que os comportamentos em questão não assumiram  gravidade tal que  pudesse acarretar a insubsistência da relação laboral ?
É certo que não se deve olvidar a situação de pandemia, bem como as  dificuldades  que a Ré passava, sendo certo que também não lhe pode ser assacado o atraso de pagamento imputável à Segurança Social.
Todavia, é patente que lhe pode ser imputado o atraso na parte que lhe cabia bem como o atraso que em 16 de Julho 2020 se verificava no tocante à entrega  ao Autor da parte que lhe tocava da 1ª tranche já recebida.
Reitere-se que nos encontramos  em sede da falta de  pagamento de salários.
Ora, tal como se salientou em aresto do STJ , de 26-01-2022, , proferido no processo nº 8910/18.2T8LSB.L1.S1, Nº Convencional:4.ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes , tirado por maioria, acessível em www.dgsi.pt :
« (…)  a retribuição é um dos elementos essenciais do contrato de trabalho, o qual é um contrato necessariamente oneroso como resulta já da definição do artigo 11.º do CT – o trabalhador obriga-se a prestar a sua atividade “mediante retribuição”.
E o dever de pagar pontualmente a retribuição é um dos deveres do empregador como resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º do CT. Correspondentemente o incumprimento deste dever, haja ou não culpa do empregador, constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, como decorre do artigo 394.º do CT que reconhece como justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador tanto a falta culposa de pagamento pontual da retribuição (alínea a) do n.º 2 do artigo 394.º), como a falta não culposa (alínea c) do n.º 3 do artigo 394.º).
Compreende-se que assim seja dada a importância da retribuição como uma das principais prestações a que o empregador se obriga no contrato de trabalho » - fim de transcrição.
Efectivamente, cumpre não olvidar que , usualmente , a retribuição constitui a base de subsistência dos trabalhadores e das suas famílias.
Assim, apesar da situação então vivenciada não é aceitável que a Ré sem mais tenha deixado de pagar salários pelo lapso de tempo em causa , sem ao menos ter tentado , ainda que o fizesse de forma parcelar , minimizar a situação do Autor ( que para o caso é quem releva).
E nem se esgrima que não se mostra provado que o Autor dependesse do seu salário para viver , sobreviver .
É que tal como se considerou no supra citado aresto do STJ , de 26-01-2022 ( proferido no processo nº 8910/18.2T8LSB.L1.S1):      
« I- A falta de cumprimento pontual da retribuição, sendo a violação de um dos principais deveres do empregador, é justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, independentemente de este último depender ou não dessa retribuição para a sua sobrevivência.» - fim de transcrição.
Daí que , ao invés do dirimido na sentença recorrida ,se nos afigure que à data em que o fez , decorridos já mais de três meses sem receber , o Autor tenha optado por rescindir o seu contrato de trabalho por se lhe ter  tornado inexigível a sua manutenção.
Esgrimir-se-á que a resolução foi  prematura.
Contudo, o cumprimento das suas obrigações por parte de qualquer entidade patronal , nomeadamente o pagamento de salários , faz parte integrante e inelutável da actividade empresarial tal como fazem , quando se verificam , os respectivos lucros.
Mas será que , tal como a recorrida sustentou em 1ª instância , sendo que tal matéria , que até é de conhecimento oficioso, ali não foi por  prejudicada em face da solução então perfilhada , deve considerar-se  que o comportamento do Autor consubstancia um abuso de direito ?
Entendemos negativamente.
O artigo 334º do Código Civil preceitua que:
"É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Nas palavras de Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar.
É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»" - Das Obrigações em Geral,  vol  I, 4ª ed, pág 466.
É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites – A. Varela, ob. cit,  pág 465.
A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade".- vide acórdão do STJ de 28-11-96, CJ, Acórdãos do STJ, Ano III, pág 118.
Nas palavras de A. Varela "os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular" - obra citada, pág 467.
Retornando ao caso concreto afigura-se-nos que neste particular o Autor não agiu nem age nos supra citados moldes.
Em nosso entender , salvo melhor opinião, limita-se a exercer os seus direitos não se nos afigurando que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito ao recebimento da sua remuneração.
Afigura-se-nos, assim, com respeito por opinião distinta, que a resolução com invocação de justa causa levada a cabo pelo Autor se mostra justificada conferindo-lhe o direito à inerente indemnização.
*
Cumpre , pois, fixá-la , sendo certo que a 1ª instância não o fez em consonância com o ali dirimido.
Segundo o artigo 396.º do CT:
Indemnização ou compensação devida ao trabalhador
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.
4 - No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.
5 - Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º
Tal como se refere em aresto do STJ , de 11 de Abril de 2018, proferido no âmbito do processo nº 354/16.7T8PTM.E1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Chambel  Mourisco , embora relativo aos casos de despedimento ilícito, acessível em www.dgsi.pt:[11]
«
O art.º 391.º do Código do Trabalho intitulado “Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador” estatui:
1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Nos termos do n.º 1 da citada disposição legal para a fixação judicial do valor da indemnização deve atender-se ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude com referência à ordenação estabelecida no art.º 381.º.
O n.º 2 do mesmo comando legal manda ainda atender na fixação do valor da indemnização o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
Quanto ao valor da retribuição como refere João Leal Amado (Contrato de Trabalho, noções básicas, 2016, Almedina, pág. 363) “para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal tenderá a graduar a indemnização em baixa, para um trabalhador que aufira um salário modesto, o tribunal tenderá a modulá-la em alta”.
No que diz respeito à ilicitude a lei remete para as situações enunciadas nas três alíneas do art.º 381.º, devendo ainda atender-se como refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 2017, 8.ª edição, Almedina, pág. 1057) “ao grau de culpa do empregador, nomeadamente na apreciação do motivo justificativo invocado.”
Finalmente a lei manda ainda atender na fixação do valor da indemnização ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, o que leva Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 4.ª Edição, revista e atualizada, Principia, pág. 555) a afirmar “... a indemnização será menor ou maior consoante o tempo decorrido até ao termo da ação. E, na verdade, o valor final que o trabalhador tem direito a receber depende em grande medida do tempo que a ação levar a ser julgada, dada a condenação do empregador no pagamento dos salários intercalares. Esse valor é tendencialmente muito mais elevado do que o da indemnização substitutiva da reintegração.
Neste quadro, é razoável que o montante desta indemnização seja tanto menor quanto maior for o dos salários intercalares”. » - fim de transcrição.
No caso concreto, atenta a antiguidade do Autor [ reportada a 1 de Maio de 2004 – facto 1] , funções exercidas [2] , salário mensal [ de € 1.150,00 – vide 3] , valor dos montantes em dívida , duração da falta de pagamento (  mais de três meses) bem assim como a situação pandémica envolvente , susceptível de atenuar  o grau de ilicitude do comportamento da empregadora , sendo que também não se pode olvidar que depois de recebida a 1ª tranche da Segurança Social a mesma não tratou , como devia , de  encaminhar  a sua parte para o Autor,  afigura-se-nos que cumpre fixar a indemnização em trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade [ que à data era de 16 anos , 2 meses e 16 dias].
Como tal, a indemnização deve ser fixada em € 18.639,40 quantia sobre a qual acrescem juros de mora , à taxa legal, vencidos desde a data do trânsito do presente acórdão ( desta decisão) e vincendos até integral pagamento.
Cabe salientar que foram peticionados juros[12] noutros moldes.
Todavia, tal como se referiu em aresto do STJ , de 21-04-2016, proferido no âmbito do processo nº 564/10.0TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator  Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgso.pt, cuja orientação , agora, aqui se segue:
« Estabelece o art. 443º, nº 1 do CT[13] que “a resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2 do artigo 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.”
Temos assim que, tendo em conta a antiguidade do trabalhador, a indemnização é fixada «entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade».
Por conseguinte, só com a decisão judicial que a fixe, tendo em conta aquelas variáveis, é que a indemnização se torna líquida.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 804º, nº 1 e 806º do CC, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, correspondendo nas obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Dispõe o art. 805º, nº 3 do mesmo diploma que, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido.
«A regra in illiquidis non fit mora,… é correntemente justificada pelo facto de o devedor não poder cumprir, enquanto se não apura o objecto da prestação. É necessário, em primeiro lugar, que o obrigado saiba quanto deve» ([4]).
Como vimos, o crédito pela indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa apenas se torna líquido com o trânsito em julgado da sentença que a fixa. Daí que os juros de mora respetivos apenas são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e não a partir da citação, pois só então o obrigado sabe quanto deve.
Sobre esta problemática se pronunciou já esta secção, nos seus acórdãos de 21.10.2009, recurso nº 1996/05.1TTLSB.S1 (relator Vasques Dinis ([5]), de 11.07.2012, recurso nº 7/07.7TBRG.P2.S1 (relator Sampaio Gomes) ([6]), de 24.02.2011, recurso nº 2867/04.4TTLSB.S1 (relator Fernandes da Silva) ([7]) e de 21.05.2014, recurso nº 671/11.2TTBCL.P1.S1 (relator Leones Dantas) ([8]).» - fim de transcrição.[14]
Cumpre , pois, julgar o recurso do Autor procedente nos referidos moldes .
*
Em face do exposto, acorda-se :
A - em aditar à matéria de facto um ponto nº 90 com a seguinte redacção:
90 – Em 16 de Julho de 2020, a Ré não havia pago ao Autor as remunerações de Abril, Maio e Junho de 2020.
B – em reputar lícita a resolução levada a cabo pelo Autor  e em consequência condena-se a Ré a pagar-lhe uma indemnização no valor de dezoito mil, seiscentos e trinta e nove Euros e quarenta cêntimos [ € 18.639,40)  quantia sobre a qual acrescem juros de mora , à taxa legal, vencidos desde a data do trânsito do presente acórdão e vincendos até integral pagamento.
No mais mantem-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrida, mantendo-se as da acção na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).

Lisboa, 2022-04-06
Leopoldo Soares
Alves Duarte
Maria José Costa Pinto.
_______________________________________________________
[1] 1 Da pandemia ao lay-off just in time: breve reflexão (disponível em https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/03/30/da-pandemia-ao-lay-off-just-in-time-breve-reflexao/ )
[2] 2 Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/06/2015, Pr. 216/10.1TAVNO.E1.C1, disponível em www.dgsi.pt,
[3] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[4] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[5] Código do Trabalho, Anotado, de Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos , Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva , 2016, 10ª edição, pág. 713.
[6] Fls. 4 e 4 v.
[7] Fls. 36 v.
[8] Nas palavras de Manuel de Andrade  a prova por presunção é a prova por indução ou inferência (prova conjectural)  a partir dum facto provado por outra forma – e não destinado a representar a representar nem mesmo a indicar ( como o sinal ou contramarca) o facto que constitui o thema probandum.
Chama-se presunção à própria inferência ; ou ainda (menos propriamente  ) o facto que lhe serve de base – facto que mais rigorosamente , se designará por base da presunção” – fim de transcrição de Noções  Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,1979, págs 215/216.
E também ensinava este Professor que as presunções podem ser :
- legais ou de direito, sendo estas  as estabelecidas pela própria lei , vinculando a liberdade de apreciação do juiz (art. 350);
- presunções naturais – de facto, judiciais , simples ou de experiência. São as que resultam da experiência (das máximas de experiência) , do curso ou andamento  natural das coisas , da normalidade dos factos ( regra da vida…) , sendo livremente apreciadas pelo juiz (artigo 351). A força destas presunções pode ser arredada por simples contraprova..
O referido Professor ensinava ainda que havia que distinguir entre as presunções juris et de jure e as presunções juris tantum. As 1ªs são absolutas, irrefutáveis.
As 2ªs são relativas , refutáveis     ; admitem prova em contrário (…)
Referia também que nas presunções juris et de iure  o facto presumido acompanha normalmente – ou assim o supõe o legislador – o facto conhecido , que, portanto, constitui indício daquele. Nas ficções legais a lei atribui a um facto as consequências jurídicas próprias de outro., apesar de , segundo a experiência , os dois factos nada terem em comum.
No tocante às presunções juris tantum e à dispensa (liberação) do ónus da probatório referia que a 1ª só facilita a prova , pois basta ao onerado provar , em vez do facto que constitui o thema probandum , aquele outro de demonstração mais cómoda que serve de base à inferência; a 2ª liberta da prova , invertendo o respectivo ónus.
Na presunção   está diante do juiz um facto diverso daquele que importa provar , mas que a lei reputa concomitante deste último. Na dispensa a lei admite desde logo como certo dado facto se não for provado o contrário.
[9] Segundo essa norma:
Artigo 799.º
(Presunção de culpa e apreciação desta)
1. Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
[10] Vide processo 3244/2003-4 in Base de Dados do ITIJ (www.dgsi.pt).
[11] Que logrou o seguinte sumário:
«
I. Na fixação do valor da indemnização em substituição da reintegração deve atender-se ao valor da retribuição, ao grau de ilicitude do despedimento e ainda ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
II. O valor da retribuição é ponderado na graduação da indemnização que tenderá a ser mais elevada para um trabalhador que aufira uma remuneração inferior à média e menor quando a retribuição se situa acima da média.
III. O grau de ilicitude do despedimento é ponderado atenta a graduação estabelecida no art.º 381.º do Código do Trabalho, devendo-se atender ao grau de culpa do empregador, nomeadamente na apreciação do motivo justificativo invocado.
IV. O tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial deve ser considerado, sendo razoável que o montante da indemnização seja tanto menor quanto maior for o dos salários intercalares.
V. É adequada uma indemnização em substituição da reintegração graduada em vinte e dois dias de retribuição base e diuturnidades num caso em que o despedimento foi declarado ilícito por violação do princípio da proporcionalidade, num quadro em que o grau de ilicitude do despedimento não se pode considerar elevado, tendo ainda em consideração que a retribuição auferida pelo trabalhador situa-se na média e que tendo o autor sido despedido em 02/02/2016 irá receber salários intercalares até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, o que ainda não se verificou.» - fim de transcrição.
[12] Vide fls. 7
[13] Disposição do então CT/2003 equivalente ao actual artigo 396º do CT/2009.
[14] As notas de rodapé devem ser consultadas no aresto.
Decisão Texto Integral: