Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO TRANSPORTE GRATUITO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Por força do disposto no art. 504º do C. Civil, quanto a pessoas transportadas a responsabilidade pelo risco abrange, sendo o transporte por virtude de contrato, só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas e, sendo gratuito o transporte, abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada. II – Por isso, falecendo uma pessoa transportada no veículo, esta responsabilidade não abrange a indemnização pelos danos próprios, de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos pela sua mãe. III – É perfeitamente ajustado, em termos de equidade, o montante de € 70.000,00 arbitrado como valor, actualizado à data da sentença, para ressarcir a perda do direito à vida de uma jovem com apenas 20 anos de idade, alegre, forte, saudável, trabalhadora e com força de iniciativa. IV – No art. 496º do C. Civil prevêem-se vários grupos de familiares aos quais se atribui, por ordem de precedência, a titularidade conjunta do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal, sendo manifesto que cada um desses grupos só é chamado à titularidade do direito, em caso de inexistência do anterior. V – Quanto ao segundo grupo, este preceito deve ser interpretado no sentido de que, havendo pai ou mãe vivos, ficam excluídos os ascendentes em grau mais distante da titularidade do direito à indemnização. VI – Não estabelecendo a lei, a seu propósito, um regime de solidariedade activa, o crédito indemnizatório que cabe a ambos os pais segue o regime da divisibilidade, nos termos do art. 534º, considerando-se igual a quota de cada um. VII – Não tendo sido alegado e provado que, dos progenitores da falecida, só a mãe se encontra viva, não pode esta receber mais do que metade das indemnizações para ressarcimento da perda do direito à vida e dos danos não patrimoniais sofridos pela falecida. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – A intentou contra C, S. A., e Fundo de Garantia Automóvel – Instituto de Seguros de Portugal a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 336.494,76, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo pagamento, constituindo aquela importância indemnização pelos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, sofridos por ela e por sua falecida filha, em virtude de acidente de viação em que intervieram dois veículos seguros na ré e um terceiro não identificado e de que resultou a morte de sua filha B. Contestaram os réus por impugnação e excepção, nesta sede invocando a prescrição do direito que a autora pretende fazer valer e a ré “I” invocando também a excepção de ilegitimidade da autora quanto ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais resultantes da morte de B, por a mesma caber, em conjunto, ao cônjuge e descendentes ou, caso não existam, aos ascendentes. Alega ainda a ré I que a responsabilidade civil relativa ao XF estava transferida, não para si, mas para a O S. A.. Houve resposta da autora, que igualmente deduziu o incidente de intervenção principal provocada da O, S. A.. Admitido tal incidente, veio a interveniente contestar, fazendo sua contestação da ré “I”. Foi proferido despacho saneador onde se julgaram improcedentes a excepção dilatória de ilegitimidade activa e a excepção peremptória de prescrição, tendo-se procedido também à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória. Realizou-se o julgamento e foi proferida sentença que condenou: 1) A ré I, S. A. e a interveniente O, S. A., a pagarem à autora, (fixando quanto às relações internas a responsabilidade de cada ré em 50%): 1.1 solidariamente, a título de indemnização por danos não patrimoniais: 1.1.1 o montante de € 70.000,00 quanto ao dano morte de B, acrescido de juros contados à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa; 1.1.2 o montante de € 10.000,00 quanto ao dano decorrente do sofrimento de B que precedeu a morte, acrescido de juros contados à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa; 1.1.3 o montante de € 30.000,00 quanto ao dano decorrente do sofrimento da autora pela morte de B, acrescido de juros contados à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa; 1.2 solidariamente, a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante que se liquidar em incidente ulterior, com o limite do pedido, relativo ao dispêndio da autora em flores para o funeral de B; 1.3 juros sobre o montante referido em 1.2, contados à taxa anual de 4% a pagar pela ré I desde 29 de Abril de 2003, inclusive, até 9 de Maio de 2007, inclusive, e por ambas as rés solidariamente desde 10 de Maio de 2007, à mesma taxa, até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa. 2) Absolveu a ré I, S. A., e a O, S. A., do mais pedido e o réu Fundo de Garantia Automóvel do pedido. Contra ela, apelaram a I, S. A., e a O, S. A., tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões: 1. Não se apurou ter existido, por parte dos condutores dos veículos intervenientes nos Autos, qualquer conduta ilícita ou culposa. 2. Foi nos termos da responsabilidade pelo risco que a douta Sentença ora em crise fundamentou a Decisão que determinou a condenação das ora Apelantes. 3. Na responsabilidade pelo risco existem limites máximos das indemnizações devidas e restrição dos beneficiários dessas indemnizações. 4. Quanto às pessoas beneficiárias da indemnização, o artigo 504.°, nºs 2 e 3 do Código Civil restringe a obrigação de indemnizar apenas aos danos sofridos pela pessoa transportada. 5. Independente do transporte ser gratuito ou oneroso, as pessoas referidas no nº 2 do artigo 496.° do Código Civil só têm direito a indemnização no caso de culpa do condutor. 6. Contrariamente ao decidido na Sentença recorrida, a ora Apelada não tem direito a qualquer tipo de indemnização, tanto a título de danos não patrimoniais decorrentes do seu sofrimento, como do montante que despendeu a título de danos patrimoniais. Por outro lado, 7. A indemnização por danos não patrimoniais é calculada com base em juízos de equidade, sem descuidar as circunstâncias a que se refere o artigo 494.° do Código Civil. 8. Designadamente, o grau de culpabilidade do agente. 9. Encontra-se estabilizada uma jurisprudência que atribui o valor de € 50.000,00 pela perda do direito à vida, em casos de responsabilidade por factos ilícitos. 10. Muito embora a douta Sentença refira todos estes critérios, valoriza o dano de morte da filha da Apelada em € 20.000,00 a mais daquilo que considera ser o montante jurisprudencialmente estabilizado. 11. Não considerou o facto de não ter havido culpa de qualquer dos agentes intervenientes no acidente de viação dos Autos. 12. O montante de indemnização pelo dano morte da B, atenta a inexistência de culpa na produção do acidente de viação dos autos, deveria ser substancialmente inferior aos montantes que têm sido jurisprudencialmente aceites e, por maioria de razão, ao arbitrado. Por fim, 13. A Apelada litiga desacompanhada do pai da B. 14. A Apelada propôs a presente acção configurando-a com base na culpa dos condutores dos veículos intervenientes. 15. Porém, a decisão que veio a ser proferida cinge-se à responsabilidade pelo risco, uma vez que não se apurou a culpa de nenhum interveniente no acidente. 16. No caso de responsabilidade pelo risco, para que o efeito erga omnes se possa verificar, seria mister o litisconsórcio necessário relativamente a ambos os progenitores. 17. A Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” reconhece isso mesmo em sede de Despacho Saneador, contudo, em sede de Decisão, olvida-se de tal circunstância e atribui a totalidade dos montantes indemnizatórios à Apelada. 18. A qual não tem legitimidade para receber a totalidade das indemnizações pelos danos pessoais sofridos pela sua filha, pelo facto de serem pessoais desta. 19. Não estando o pai da B representado, a Apelada não pode beneficiar da totalidade da indemnização arbitrada pelos danos exclusivamente sofridos pela filha de ambos. 20. A Meritíssima Juiz, ao abrigo do poder-dever conferido nos artigos 508º e 265º, nº 2, do Código do Processo Civil, convidou a Autora a esclarecer de onde lhe advinha a qualidade com que litigava, e bem assim para indicar os herdeiros da sua filha. 21. Mais a advertiu para as consequências da ilegitimidade processual. 22. A Autora não aceitou o referido convite, pelo que, não pode agora arrogar-se com direito à totalidade da indemnização. 23. Quando muito, teria direito a receber metade dos montantes indemnizatórios em causa. 24. A douta sentença ora recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 494º, 496º, nºs 2 e 3, 499º, 504º, nºs 2 e 3, e 566º, nº 3, todos do Código Civil e, ainda, o nº 2 do art. 28º do Código de Processo Civil. Em contra-alegações apresentadas, a autora sustenta a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelas apelantes nas suas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II - Na sentença descrevem-se como provados os seguintes factos: A) B nasceu em 3 de Outubro de 1977, filha de H e de A faleceu em 8 de Março de 1998 - alínea A) dos factos assentes. B) No dia 7 de Março de 1998, cerca das 23 horas, circulavam no 1C-19, antes da zona de acesso à CREL, no sentido C/A, os veículos de matrícula HM, XE e de cor vermelha e matrícula desconhecida - resposta ao quesito 1º.. C) 0 HM, motociclo, era conduzido às 23 horas de 7 de Março de 1998 por Ne - resposta ao quesito 2º.. D) O XF, veículo ligeiro de passageiros, era conduzido pelo seu dono M - resposta ao quesito 3º.. E) O motociclo tinha como segunda ocupante B - resposta ao quesito 4º.. F) O motociclo desequilibrou-se, tendo B caído sobre o asfalto da via de tráfego da direita - resposta aos quesitos 9º, 16º e 25º.. G) Entretanto, o XF passou com as rodas do veículo por cima de B que caíra do motociclo - respostas aos quesitos 12º e 26º..‑ H) A faixa de rodagem no local do acidente tem sete metros de largura - resposta ao quesito 15º.. I) No local do acidente existem candeeiros de iluminação pública - resposta ao quesito 17º.. J) Na altura do acidente não chovia, não havia nevoeiro ou neblina, o piso estava seco e as condições de aderência ao piso eram "boas" - resposta ao quesito 18º.. L) O XF circulava na meia faixa direita atento o seu sentido de marcha - resposta ao quesito 27º.. M) O XF circulava a velocidade não superior a 60 Km/h - resposta ao quesito 28º- N) Em virtude de ter sido projectada do motociclo ao solo e de ter sido embatida e arrastada pelo XF, B sofreu ferimentos que lhe causaram a morte, ocorrida horas depois de dar entrada no hospital, não tendo sido possível saber que ferimentos concretos ocorreram em virtude da projecção e queda nem quais os que ocorreram em consequência do embate e arrastamento - resposta ao quesito 32º- O) B foi assistida no local do acidente pelos serviços do INEM e por estes transportada para o Hospital - resposta ao quesito 33º‑ P) B esteve consciente entre o despiste do motociclo e o embate do XF, embate de que se apercebeu, bem como de que tal lhe podia causar a morte - resposta ao quesito 34°. Q) B era uma jovem alegre, forte, saudável, trabalhadora, com um futuro prometedor devido à sua força de iniciativa - resposta ao quesito 36°. R) B era uma pessoa amiga de seus familiares e amigos - resposta ao quesito 37°. S) Os pais de B separaram-se durante a primeira infância dela - resposta ao quesito 38º. T) Até ao acidente, B viveu sempre com a Mãe - resposta ao quesito 39°. U) A relação de B e de sua mãe era óptima, existindo uma relação muito forte entre elas, com muito amor, carinho, harmonia e convivência familiar - resposta ao quesito 40º.‑ V) Caracterizavam-se por constituírem uma família muito feliz, harmoniosa e unida, sendo certo que B era uma jovem exemplar, com bastante alegria de viver - resposta ao quesito 41°. X) Com o acidente tornou-se uma família desfeita que se viu de forma súbita e brutal privada do convívio da B - resposta ao quesito 42º‑ Z) A Autora sofreu muito com a morte de B, que muito amava, e viu-se privada do seu amor, afecto, carinho, amparo e companhia - resposta ao quesito 43º. AA) A Autora sentiu muito e continua a sentir a falta de B e ficou traumatizada psíquica e emocionalmente com a morte da filha, passando viver triste e desgostosa - resposta ao quesito 44°. AB) A Autora usou luto por B - resposta ao quesito 46º. AC) No acidente desapareceram os brincos que B usava, no valor de € 220,00 - resposta ao quesito 48º.. AD) A Autora despendeu dinheiro em flores para a cerimónia fúnebre – resposta ao quesito 52º AE) Entre o condutor do XF e O, S. A., havia sido celebrado acordo pelo qual o primeiro transferia para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos com o XF, nos termos constantes da apólice de fls. 213 - resposta ao quesito 55º, documento de fls. 213 e admissão por acordo das partes. AF) Entre o condutor do motociclo HM e I, S. A., havia sido celebrado acordo pelo qual o primeiro transferia para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes ocorridos com o HM, nos termos constantes de fls. 33 - documento de fls. 33 e admissão por acordo das partes. III – Debrucemo-nos, então, sobre as questões de que nos cabe conhecer. Sobre a aplicação ao caso dos autos do regime do art. 504º, nºs 2 e 3 do C. Civil: É tese sustentada pelas apelantes ao longo das conclusões 1ª a 6ª.. Por não se haver demonstrado a existência de qualquer comportamento ilícito e culposo dos condutores dos “XF” e do “HM” na produção do acidente, foi com base no risco que as suas seguradoras, ora apeladas, foram responsabilizadas, na sentença, pelo ressarcimento dos danos causados. A responsabilidade pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, prevista no nº 1 do art. 503º do C. Civil – diploma a que respeitam as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência –, um dos casos excepcionais e legalmente tipificados em que se admite a obrigação de indemnizar independentemente de culpa - nº 2 do art. 483º -, está sujeita às regras do art. 504º. Segundo este preceito, a responsabilidade em causa aproveita tanto a terceiros como às que pessoas transportadas – nº 1; quanto a estas últimas, sendo o transporte por virtude de contrato, abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas – nº 2 – e sendo gratuito o transporte, abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada – nº 3. De fora do âmbito desta responsabilidade objectiva ficam, pois, os danos sofridos por terceiros, indemnizáveis no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito. “Quanto às pessoas a que se referem os arts. 495º, nº 3 e 496º, nºs 2 e 3, embora ligadas à vitima do acidente por laços de sangue, pelo vínculo do casamento ou por relações de afinidade, só terão direito a indemnização, havendo culpa do condutor (…)”[1] A jovem B seguia, como segunda ocupante, no motociclo “HM” interveniente no acidente. Daí que, como acertadamente sustentam as apelantes, a apelada, sua mãe, não tenha direito a indemnização pelos danos próprios, de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos. Procedem, pois, as razões neste campo invocadas pelos apelantes, não podendo manter-se a parte da sentença que as condenou a pagarem à apelada o montante de € 30.000,00 e juros para ressarcimento do sofrimento que teve com a morte de sua filha e em indemnização, a liquidar em incidente ulterior, com o limite do pedido, relativo ao dispêndio em flores para o funeral de B. Sobre o montante indemnizatório fixado para ressarcimento do dano morte: Fixado em € 70.000,00 pelo Tribunal da 1ª instância, as apelantes consideram-no excessivo, como se vê do que alegam nas conclusões 7ª a 12ª. Sustentam que na sentença, embora conste a alusão a tais critérios, não se teve verdadeiramente em consideração o grau de culpa do agente, no caso inexistente, elemento a que o art. 494º do Código Civil manda atender, nem que se encontra estabilizada jurisprudência que atribui o valor indemnizatório de € 50.000,00 pela perda do direito à vida. Já quanto a este ponto se não pode reconhecer razão às apelantes. Certo que se está no âmbito da responsabilidade pelo risco, sendo aplicável, por força do art. 499º, quanto à fixação dos danos não patrimoniais, o disposto na primeira parte do n 3 do art. 496º que manda recorrer à equidade e ter em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º, entre as quais o grau de culpabilidade do agente. É também verdade que, por inexistente, não há sequer grau de culpa do agente que possa ser sopesado. Mas não pode esquecer-se que a regra base da fixação da indemnização desta natureza é a equidade, nem que a nossa jurisprudência sobre a matéria vem revelando uma forte tendência de abandono de critérios “miserabilistas”, com o progressivo aumento daquilo que se considera justo e equilibrado para o ressarcimento da perda da vida, que é, ninguém conseguirá negá-lo, um valor supremo, o mais valioso dos bens, sem o qual de nenhum outro é possível dispor.[2] O STJ, em acórdãos recentes, tem vindo a confirmar a fixação de indemnizações pela perda do direito à vida que oscilam entre 50.000,00 e 60.000,00 euros, de vítimas com idades compreendidas entre os 22 e os 71 anos.[3] O montante de € 70.000,00 arbitrado como valor - actualizado à data sentença - para ressarcir a perda do direito à vida de uma jovem com apenas 20 anos de idade, alegre, forte, saudável, trabalhadora e com força de iniciativa, afigura-se-nos, em termos de equidade, perfeitamente ajustado, não havendo razão para alterar a sentença neste ponto. Sobre o direito da autora a haver das rés as indemnizações pelos danos não patrimoniais próprios da vítima mortal: Defendem as apelantes, ao longo das conclusões 13ª a 23ª, que a autora, desacompanhada do pai da B, não pode beneficiar da totalidade das indemnizações arbitradas pelos danos próprios da filha de ambos. E relembra que a autora, convidada a aperfeiçoar a petição inicial, por forma a esclarecer de onde lhe advinha a qualidade em que litigava e, ainda, a indicar os herdeiros de sua filha, nada fez. Atentemos naquilo que se passou. Na petição inicial a autora limitou-se a invocar a qualidade de mãe da B, sem a alegação de qualquer outro facto que, demonstrado, permitisse concluir pela sua titularidade do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por sua falecida filha, nos termos do nº 2 do art. 496º. Na contestação, a ré I, S. A., arguiu a sua ilegitimidade para peticionar os danos não patrimoniais provenientes da morte de B, visto estes, nos termos do nº 2 do art. 496º, caberem, por morte da vítima, em conjunto, ao cônjuge e aos filhos ou, na falta destes, aos pais; ainda que B fosse solteira e não tivesse filhos, por morte dela, a indemnização por tais danos cabe, em conjunto, a ambos os progenitores e não apenas a sua mãe. Replicou a autora, dizendo, singelamente, ter toda a legitimidade por ser herdeira legítima de B e ser até a cabeça-de-casal (supõe-se que na herança por esta deixada). Foi proferido depois, ao abrigo do disposto no art. 508º, nº 1, al. a) e nº 3 do CPC, despacho que a convidou a corrigir a petição inicial esclarecendo, além do mais, de onde lhe vem a agora invocada qualidade de herdeira e cabeça-de-casal “ou quem são os demais herdeiros, ou se existem, o que releva em sede de legitimidade processual.” (sic) – cfr. fls. 68-69. Este convite foi por ela declinado. Mais tarde, no despacho saneador, julgou-se esta excepção improcedente, afirmando-se a legitimidade activa da autora, relativamente a todos os pedidos que formulou. Tal decisão, não impugnada, constitui, nos termos do disposto no nº 3 do art. 510º do CPC, caso julgado formal quanto à existência desse pressuposto processual. Porém, a afirmação da legitimidade processual da ora apelada, nenhuma repercussão tem na sua legitimidade substantiva, ou seja, no reconhecimento de que seja ela, segundo regras estabelecidas no nº 2 do art. 496º, a titular - ou a única titular - do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por sua filha, vítima mortal do acidente. Neste dispositivo legal prevêem-se vários grupos de familiares aos quais se atribui, por ordem de precedência, a titularidade conjunta do direito à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima mortal, sendo manifesto que cada um desses grupos só é chamado à titularidade do direito, em caso de inexistência do anterior. Não sendo invocada a eventualidade de haver cônjuge ou descendentes da falecida – aliás, sem casamento averbado na certidão de nascimento junta aos autos, que foi emitida em data posterior à sua morte – e sendo toda a discussão desenvolvida pelas apelantes neste recurso, centrada no direito da apelada enquadrado no âmbito do segundo grupo de possíveis titulares, é a essa luz que deve ser analisado o problema. Este grupo é composto pelos pais ou outros ascendentes, o que, em consequência desta disjunção, deve ser interpretado no sentido de que, havendo pai ou mãe vivos, ficam excluídos os ascendentes em grau mais distante da titularidade do direito à indemnização. Não estabelecendo a lei, a seu propósito, um regime de solidariedade activa, o crédito indemnizatório que cabe a ambos os pais segue o regime da divisibilidade, nos termos do art. 534º, considerando-se igual a quota de cada um. Para que não fosse aplicado este regime, cabia à apelada ter alegado e demonstrado, nos termos do nº 1 do art. 342º, que, dos progenitores da falecida B, só ela se encontra viva. Não tendo isto acontecido, a apelada não pode receber mais do que metade das indemnizações de que aqui se trata e que são as arbitradas para ressarcimento da perda do direito à vida e dos danos não patrimoniais sofridos por B antes da sua morte. Assim, também nesta parte há que reconhecer a razão das apelantes, cabendo à apelada apenas metade dos € 70,000,00 e 10.000,00 arbitrados como indemnização por danos próprios de sua filha. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença, condenam-se as rés, ora apelantes, solidariamente, a pagarem à autora: a) o montante de € 35.000,00 respeitante ao dano morte de B, acrescido de juros contados à taxa anual de 4% , desde a data desta decisão e até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa; b) o montante de € 5.000,00 respeitante ao dano constituído pelo sofrimento de B antes de sua morte, acrescido de juros contados à taxa anual de 4%, desde a data desta decisão até integral pagamento, sem prejuízo de eventual alteração legal dessa taxa; c) No mais em que haviam sido condenadas, vão agora absolvidas. Aqui e na 1ª instância as custas são suportadas por ambas as partes, na proporção do decaimento. Lisboa, 29 de Junho de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Antunes Varela, Das Obrigações em geral , 8ª edição, I vol., pág. 683. [2] A ilustrar essa tendência, vejam-se, conforme citação feita no acórdão do STJ de 17.12.2002, acessível em www.dgsi.pt, (Relatado pelo Conselheiro Ferreira Ramos), os nove acórdãos desse mesmo Tribunal aí mencionados, proferidos entre 26.03.98 e 28.05.02, e do aumento sucessivo que, em média, as indemnizações arbitradas foram tendo. [3] Cfr. os acórdãos de 7.07.2009 (Relator Pires da Rosa), de 14.07.2009 (Relator Sebastião Povoas), de 13.10.2009 (Relator Salazar Casanova) e de 17.12.2009 (Relator Garcia Calejo), todos acessíveis em www.dgsi.pt. |