Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO DIRECTIVA COMUNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. O propósito da Directiva n.º 2001/23/CE e do art. 318º do Código do Trabalho, é essencialmente o de garantir, na medida do possível, a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento, ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, atribuindo-lhes a faculdade de se manterem ao serviço do novo empresário nas mesmas condições acordadas com o cedente. 2. Por unidade económica deve entender-se o conjunto organizado de meios que tem como objectivo a prossecução de uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória, só podendo falar-se em transferência, se essa unidade, não obstante as mudanças verificadas, conservar a sua identidade. 3. Os critérios a atender para averiguar da subsistência dessa identidade são, nomeadamente, os seguintes: a transmissão de bens do activo, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, a transmissão de know-how, a assunção de efectivos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida, antes e depois da transmissão, a estabilidade da estrutura organizativa, a duração de uma eventual interrupção da actividade. 4. Não é essencial que esse conjunto organizado de meios continue afectado exactamente à mesma actividade, podendo dedicar-se a outras actividades, desde que entre elas se inclua a actividade económica desenvolvida pelo cedente. 5. A continuação da mesma actividade ou de actividade similar, acompanhada da transmissão das instalações e equipamentos postos à disposição pela empresa que entregou a exploração do serviço, basta para caracterizar a transmissão da unidade económica. 6. Em relação às actividades que assentam essencialmente em mão de obra, é mais a actividade e o “capital humano” do que os aspectos materiais que identificam o estabelecimento, sendo certo que o facto de a actividade ou o serviço prestado serem acessórios em relação ao objecto da empresa não impede que se considere esse conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica como unidade económica. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), servente de armazém, residente na R..., instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra (N) Lda, com sede na Rua ...Caldas da Rainha. (S) - Empresa de Prestação de Serviços, ACE, actualmente denominada (M), com sede na Rua ... em Lisboa; (R) -Sistemas de Informação, SA, com sede ... Algés, pedindo a condenação da 3ª Ré a pagar-lhe as remunerações já vencidas, no montante de € 2.989,74, acrescidas das que se vencerem até decisão final, e de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a sua citação e até integral pagamento, bem como a mantê-la ao seu serviço na execução da empreitada de diversos serviços administrativos da Ré(S). Caso assim se não entenda, por se considerar não estarem preenchidos os pressupostos de manutenção do contrato de trabalho da Autora com a (R), deverá a Ré(S) ou a Ré (N) ser condenada no pedido que acima formulou. Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Exercia as suas funções de servente de armazém por conta da 1a Ré, desde 15/3/2004, nas instalações do arquivo e microfilmagem da (S) em Lisboa; Em 31/12/2004, a 1a Ré cessou a execução da empreitada, tendo esta sido adjudicada à 3a Ré (R) Em 2/1/2005, foi impedida de trabalhar pelo responsável da 3a Ré que disse à Autora que a 1a Ré já ali não executava serviços e, desde então, foi impedida de trabalhar e não recebe retribuição; Por força do art. 318° do Código do Trabalho, devia ter transitado para a 3a Ré, pois o conceito de estabelecimento, sendo como é um conceito económico, abrange a universalidade constituída pela afectação autónoma de determinados bens ou serviços ao desempenho de uma determinada actividade económica; Caso assim se não entenda, o seu vínculo laboral deve manter-se com a Ré (S) ou então com a Ré (N). Na audiência de discussão e julgamento a Autora declarou optar pela indemnização em substituição da reintegração. A Ré (N) Lda contestou a acção, alegando em resumo, o seguinte: A Autora foi por si admitida mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo; O trabalho da Autora integrava-se no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre a contestante e a 2a Ré; Era a 2a Ré quem fornecia todos os meios materiais necessários para o desempenho dos serviços e, em 30/12/2004, esta comunicou-lhe que não continuaria na prestação desses serviços e que os mesmos passariam a ser desempenhados pela 3a Ré; Em 31/12/2004, comunicou à Autora que o seu contrato de trabalho se transmitira para a 3a Ré por via do disposto no art. 318° do Código do Trabalho, mas esta recusou a transmissão dos trabalhadores; Os serviços atribuídos à 3a Ré são na generalidade idênticos aos que a 1a Ré desempenhava até 2004, sendo que o caderno de encargos prevê apenas mais alguns serviços e quantidades superiores, tendo, tal como a 1ª Ré, utilizado os meios materiais fornecidos pela 2a Ré; A 3a Ré admitiu nos seus quadros alguns dos trabalhadores que antes haviam laborado para a ora contestante; A actividade dos serviços de arquivo e microfilmagem constitui uma unidade económica de parte do estabelecimento passível de ser explorada isoladamente; Tendo ocorrido a transferência para a 3a Ré de meios materiais afectos à execução do serviço pertencentes à 2a Ré, bem como a assunção por parte da 3a Ré de parte dos trabalhadores da 1a Ré, o contrato de trabalho da Autora transmitiu-se para a 3a Ré; Considerando o tipo de contrato celebrado entre a Autora e a contestante, em caso de procedência da acção contra esta, sempre seria de aplicar o disposto no art. 440° do Código do Trabalho. Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. A 2a Ré alegou, na sua contestação, que celebrou um contrato de prestação de serviços com a 1a Ré, limitando-se a acompanhar/supervisionar o estado dos serviços por ela prestados; Era a 1a Ré que exercia o poder disciplinar sobre os seus trabalhadores, que lhes dava ordens e era responsável pelo pagamento dos ordenados; Não havia uma necessária afectação dos trabalhadores da 1a Ré à execução dos serviços contratados, pois podiam trabalhar noutros clientes da 1a Ré e alguns desses trabalhadores eram substituídos sem que à ora contestante fosse feita qualquer comunicação ou dada qualquer satisfação; O contrato de prestação de serviços celebrado com a 3a Ré, no seguimento de uma reestruturação dos serviços prestados às sociedades que fazem parte do Agrupamento Complementar de Empresas que a contestante consubstancia, só parcialmente coincide com o contrato celebrado com a 1a Ré; A 3a Ré não passou a ser titular de um estabelecimento ou unidade económica ou conjunto de meios organizados que não lhe pertencesse, mas tão somente a desempenhar parte dos serviços que anteriormente eram prestados pela 1a Ré, através do estabelecimento/unidade económica ou conjunto organizado de meios desta. Concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Finalmente, a Ré (R) alegou, na sua contestou, o seguinte: No âmbito de um concurso, foi-lhe adjudicado o serviço pela 2a Ré; Quando, em 2/1/2005, começou a prestar os serviços à (S) apresentou-se, como lhe competia, com as equipas de pessoas necessárias e suficientes para a prossecução do objecto que lhe havia sido contratado; Apenas por razões de ética empresarial e responsabilidade social, acabou por contratar cerca de 24 dos 66 trabalhadores que estavam sob a autoridade e direcção da (N), os quais se encontram actualmente a prestar os seus serviços a outras entidades que contratam os serviços da ora contestante; Não sucedeu na empreitada que a 2a Ré contratou à 1a Ré; O objecto do concurso ao qual a ora contestante apresentou a sua proposta é bastante mais amplo e técnico do que os serviços que até então eram prestados pela (N); Jamais a ora contestante poderia assegurar a correcta execução dos serviços objecto do concurso em questão se não conhecesse as qualidades de cada um dos seus trabalhadores; Embora seja concebível que em certos sectores nos quais a actividade assenta essencialmente na mão de obra, uma entidade económica possa funcionar sem elementos significativos do activo e corresponder a um conjunto de trabalhadores reunidos de forma durável para o exercício de uma actividade comum, é no entanto necessário, para que nesse caso haja transferência, que essa colectividade perdure através da retoma da parte essencial em termos de número e de competências, dos seus efectivos pelo novo adjudicatário do contrato, o que não se verifica no caso dos autos na medida em que a contestante apenas acolheu 24 dos 66 trabalhadores da (N); Além disso não existiu qualquer vínculo contratual entre a (N) e a ora contestante. Concluiu pela improcedência da lide. Saneada e julgada a causa, foi proferida sentença, na qual se decidiu: a) absolver as RR. (N) Lda. e(S) – Empresa de Prestação de Serviços ACE do pedido; b) condenar a Ré (R) – Sistemas de Informação, S.A., a pagar à A. a quantia de € 2.989,74, a título de indemnização por despedimento ilícito e a quantia de € 340, 32, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento. Inconformada, a 3ª Ré interpôs recurso de apelação da referida sentença, tendo sintetizado a sua alegação nas suas conclusões: (…) Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que a absolva do pedido. A A., a 1ª e a 2ª RR., nas suas contra-alegações, pugnaram pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento do recurso. A A. interpôs ainda recurso subordinado, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) Terminou pedindo a confirmação da sentença recorrida e caso assim se não entenda e se considere que quem deu causa a cessação do contrato foi a Ré (N), Lda, deverá ser esta condenada a pagar à A. as quantias que a Ré (R) foi condenada a pagar-lhe pela sentença recorrida. Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. A questão fulcral que se suscita nos recursos interpostos consiste em saber se ocorreu transmissão de estabelecimento ou de parte de estabelecimento e, na afirmativa, se com essa transmissão se transmitiu para a 3ª Ré ou, subsidiariamente, para a 2ª Ré, a posição que a 1ª Ré ocupava no contrato de trabalho da Autora. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provados a seguinte matéria de facto: (…) III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a questão fulcral que se suscita nos recursos interpostos consiste em saber se ocorreu transmissão de estabelecimento ou de parte de estabelecimento e, na afirmativa, se com essa transmissão se transmitiu para a 3ª Ré ou, subsidiariamente, para a 2ª Ré, a posição que a 1ª Ré ocupava no contrato de trabalho da Autora. A sentença recorrida considerou que os serviços de arquivo da 2ª Ré e o conjunto de meios utilizados na prestação desses serviços constituía uma unidade económica e que, em 2/1/2005, essa unidade económica se transmitiu para a Ré (R). A Ré apelante insurgiu-se contra a sentença recorrida, alegando que os serviços prestados (tratamento de arquivo, tratamento de correspondência devolvida, gestão de armazém e material informático e máquinas, tratamento de correio interno, tratamento e envelopagem de correspondência; tratamento de economato) e os meios utilizados na prestação desses serviços pela Ré (N) nas instalações da (M) – Prestação de Serviços ACE, na Matinha, não constituíam uma unidade económica, uma vez que não beneficiava de um orçamento e de um espaço próprios, nem eram utilizados, nesses serviços, equipamentos próprios e materiais apenas a eles afectos. Vejamos se tem razão. Dispõe o art. 318ºdo Código do Trabalho, na parte que ora interessa: 1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores. 2. (...) 3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica. 4. Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória. O art. 318º do Código do Trabalho - que corresponde, com algumas alterações, ao art. 37º da LCT – transpôs para o nosso ordenamento jurídico a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12/3/2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. Para além da transmissão de estabelecimento a que fazia referência o art. 37º da LCT, abrange a transmissão da titularidade da empresa ou de parte da empresa ou do estabelecimento que constitua uma unidade económica. E o propósito quer da Directiva, quer do art. 318º do Código do Trabalho, é essencialmente um: garantir, na medida do possível, a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão da titularidade da empresa, do estabelecimento, ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, atribuindo-lhes a faculdade de se manterem ao serviço do novo empresário nas mesmas condições acordadas com o cedente[1]. A Directiva 2001/23/CE estabelece, no seu art. 2º, al. b), que “sob reserva do disposto na al. a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”. O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência, na acepção da directiva, está em saber se a entidade em questão mantém ou não a sua identidade. Como se vê, o conceito nuclear para a directiva não é tanto o de empresa, mas sim o de entidade económica (ou unidade económica). O abandono, como conceito nuclear do conceito de empresa, deve-se ao facto de não existir um conceito de empresa à medida do direito do trabalho, tendo até já sido sugerido, e não sem alguma razão, que o conceito não fosse empregue neste ramo de direito. A noção de “unidade económica” constante do n.º 4 do art. 318º do Código do Trabalho reproduz o art. 1º, n.º 1, al. b) da directiva atrás referida, com origem na directiva n.º 98/50, que, quanto a este ponto, recolheu o ensinamento da jurisprudência do TJCE, segundo a qual é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida (esta) como um conjunto de meios organizado, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. Devido ao elevado grau de indeterminação deste conceito, para averiguar a subsistência de uma unidade económica são frequentemente enunciados pelo TJCE os critérios considerados relevantes a atender: o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da actividade exercida, antes e depois da transmissão, a assunção de efectivos, a estabilidade da estrutura organizativa, etc.. Mas a ponderação dos critérios varia de acordo com o caso concreto. Nas empresas cuja actividade assenta na mão de obra, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica, pode ser o da manutenção dos efectivos. Para o TJCE, “um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica”; “um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica”[2]. A importância do tradicional critério da transferência dos activos corpóreos pode ser secundarizada quando o novo empresário “não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão”. Em relação às actividades que assentam essencialmente em mão de obra, é mais a actividade e o “capital humano” do que os aspectos materiais que identificam o estabelecimento, sendo certo que o facto de a actividade ou o serviço prestado serem acessórios em relação ao objecto da empresa não impede a aplicabilidade da Directiva, ou seja, que se considere esse conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica como unidade económica. É isso também que resulta hoje, de forma clara, do n.º 4 do art. 318º do Código do Trabalho, o qual, como já dissemos, se limitou a transpor para o nosso ordenamento jurídico, o disposto naquela Directiva a respeito desta matéria. Em relação à exigência de que a transmissão se verifique na sequência de um acordo entre cedente e cessionário, ou se verifique no quadro de uma “cessão convencional”, o TJCE tem vindo também a seguir uma interpretação muito flexível. Considera cessão convencional “qualquer alteração num quadro de relações contratuais da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa/estabelecimento e que constitua a entidade patronal dos trabalhadores que nela trabalham”. Exige uma cessão efectuada “num quadro de relações contratuais” e não a transmissão da propriedade do estabelecimento, pois “a directiva visa garantir a continuidade das relações de trabalho existentes no âmbito de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário”. Segundo o referido Tribunal os empregados de um estabelecimento, ou de parte de um estabelecimento ou de uma unidade económica que muda de empresário sem transferência de propriedade encontram-se na mesma situação dos de uma empresa alienada, tendo portanto necessidade de protecção equivalente[3]. Finalmente, o facto de não ter havido qualquer acordo ou negócio translativo nem qualquer relação directa entre a 1ª Ré e a 3ª Ré também não tem grande relevância, pois é perfeitamente admissível a transmissão em duas fases, concretizada através de relações triangulares, nas quais é a mediação de uma terceira parte que torna a relação jurídica completa. Assim, quando a empresa é primeiro transferida do cessionário ou locatário inicial para o proprietário que a transfere, numa segunda fase, para um novo cessionário ou locatário, os trabalhadores estão numa situação idêntica à decorrente de uma transferência directa, tendo pois direito a uma protecção equivalente. Verificados os critérios que indiciam a manutenção da unidade económica da empresa (transmissão dos efectivos ou de parte desses efectivos, similitude da actividade prosseguida antes e depois da transmissão, continuidade dessa actividade) conclui-se que a não participação do anterior empregador na segunda transferência não impede a aplicação da directiva e consequentemente do disposto no art. 318º, n.º 1 do Código do Trabalho. Na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 30/6/1999 (in www.dgsi.pt) afirma que “por estabelecimento deve entender-se quer a organização afecta ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica”. E no seu Acórdão de 27/5/2004 afirma que o conceito de estabelecimento pressupõe uma “entidade produtiva autónoma com organização, gestão e direcção específicas e com aptidão para o exercício de uma actividade económica”. A Ré Apelante, estribando-se nesta jurisprudência, sustenta que só pode falar-se em transmissão de parte do estabelecimento, quando a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constitua uma unidade produtiva autónoma, com organização específica e uma especificidade funcional e seja dotada de capacidade para prestar serviços sem dependência da empresa de que foi destacada. Sustenta ainda que os serviços de tratamento de arquivo, tratamento de correspondência devolvida, gestão de armazém e material informático e máquinas, tratamento de correio interno, tratamento e envelopagem de correspondência;tratamento de economato, etc. e os meios utilizados na prestação desses serviços pela Ré (N) não constituíam uma unidade económica, uma vez que não beneficiava de um orçamento e de um espaço próprios, nem eram utilizados, nesses serviços, equipamentos próprios e materiais apenas a eles afectos. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento. Como afirma Júlio Manuel Vieira Gomes[4] “parece excessivo condicionar a existência de uma parte de empresa ou parte de estabelecimento, susceptível de ser transmitida autonomamente, ao organigrama ou à organização interna do cedente, que pode ser mais ou menos centralizada, sendo ou devendo ser porventura suficiente que aquele complexo de meios possa por si só, potencialmente, prosseguir uma actividade económica. Também não se exige que aquela parte de empresa ou de estabelecimento mantenha a sua autonomia (mesmo que relativa) na empresa do cessionário (....), a própria Directiva no seu artigo 6º prevê tanto a possibilidade de a empresa, estabelecimento, parte de empresa ou estabelecimento manter a sua autonomia, como a possibilidade de tal autonomia se perder depois da transferência. Assim, não parece sequer que seja de exigir, pelo menos com excessivo rigor, que aquela parte da empresa ou estabelecimento continue a ser afectada exactamente à mesma actividade”, podendo dedicar-se a outras actividades, desde que entre elas se inclua a actividade económica desenvolvida pelo cedente. Por outro lado, o facto de a 1ª Ré não possuir instalações, nem equipamentos e meios materiais próprios ou o facto das instalações não pertencerem ao cedente, também não tem a relevância que a apelante lhe atribui. Para o TJCE a circunstância de os elementos corpóreos retomados pelo novo empregador não pertencerem ao seu predecessor mas terem sido postos à sua disposição pelo mandante, não pode levar a excluir a existência de uma transmissão de empresa ou de estabelecimento na acepção da Directiva 77/187. A prossecução de uma gestão económica própria dos elementos de exploração retomados pelo adjudicatário não é um elemento determinante na verificação da existência de uma transferência dos elementos de exploração. Tal critério não resulta do teor da Directiva 2001/23 nem dos seus objectivos, que consistem em assegurar a protecção dos trabalhadores em caso de mudança de empresa ou de estabelecimento e permitir a realização do mercado interno. Assim, a circunstância de os elementos corpóreos serem retomados pelo novo adjudicatário sem que esses elementos lhe tenham sido cedidos para fins de uma gestão económica própria, não pode levar a excluir a existência de uma transferência dos elementos de exploração nem a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na acepção da Directiva de 2001/23. O TJCE tem decidido que mesmo nesses casos se deve falar de uma transferência de equipamento relevante para a Directiva[5]. Portanto, para o caso concreto não é relevante que os equipamentos e meios materiais sejam fornecidos pela cliente (M). Releva sim, o facto desses equipamentos e meios materiais terem sido colocados pela 2ª Ré (M) à disposição da 1ª Ré para a prossecução dos serviços contratados e o facto desses equipamentos e meios materiais, a partir de 31/12/2004, continuarem a ser utilizados pela 3ª Ré na prestação de serviços que lhe foi adjudicada. A apelante alega ainda que não recebeu da 1ª Ré “nem pessoal, nem a direcção, nem a repartição de tarefas, nem os métodos de gestão e os meios de produção disponíveis. Apenas as instalações da empresa e o necessário equipamento, colocados à sua disposição pela 2.a R., foram por ela utilizados.” Esta alegação não corresponde à verdade (como resulta claramente dos autos, existem outros elementos relevantes, para além deste), mas mesmo que correspondesse à verdade, este elemento seria suficiente para poder concluir pela existência de uma transmissão. Segundo a jurisprudência do TJCE, a Directiva deve ser interpretada no sentido que seja aplicada a uma situação em que, com vista à execução da mesma prestação, um empresário põe termo ao contrato anteriormente existente com um primeiro empresário, celebrando novo contrato com um segundo empresário, quando o segundo empresário utiliza elementos importantes de activos corpóreos anteriormente utilizados pelo primeiro empresário e postos sucessivamente à disposição dos mesmos pelo mandante, ainda que o segundo empresário tenha manifestado a intenção de não reintegrar os trabalhadores do primeiro empresário. Para este Tribunal a continuação da mesma actividade ou de actividade similar acompanhada da transmissão das instalações e equipamentos postos à disposição pela empresa que entregou a exploração basta para caracterizar a transmissão da entidade económica[6]. Quanto à parte da alegação da apelante relativa às qualificações técnicas dos trabalhadores e à natureza dos seus contratos, a mesma não tem qualquer suporte factual, pelo que não se justifica qualquer abordagem a esse respeito. Consigna-se apenas que a motivação invocada nos contratos de trabalho juntos aos autos para a estipulação do termo desses contratos não pode ser considerada uma motivação válida, uma vez que os trabalhadores contratados dessa forma não foram contratados para satisfazer uma necessidade de carácter temporário ou para prestar um serviço definido e não duradouro, mas sim para satisfazer uma necessidade e assegurar um serviço de carácter permanente e a partir do momento em que foram admitidos passaram a fazer parte integrante daquela unidade económica e acompanhá-la nas suas vicissitudes independentemente das entidades que venham a explorar no futuro essa unidade. Como nestas situações os trabalhadores deixam de estar ligados à empresa que os contratou e passam a fazer parte integrante do estabelecimento onde trabalham, a lei não admite, nestes casos, a celebração de contratos a termo com motivações como aquelas que constam nos contratos juntos aos autos. Também não procede o argumento de os contratos de prestação de serviços celebrados pela 1ª Ré e pela 3ª com a 2ª Ré serem por determinado prazo, renovável. Isto é comum neste tipo de contratos de prestação de serviço e não pode servir de critério para apurar da existência de uma unidade económica e da sua transferência. O que é relevante é a existência de um conjunto organizado de meios especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum. E como já dissemos atrás, decisiva é também a manutenção da identidade dessa unidade económica e para verificar se esta continua a ser a mesma, apesar das vicissitudes ocorridas, o TJCE entende que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer deles. Numa indicação meramente exemplificativa, podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou de um número elevado de trabalhadores, a duração de uma eventual interrupção da actividade, a eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência. No caso em apreço, a apelante ficou vinculada a um contrato de prestação de serviços com um objecto mais abrangente do que o contrato a que esteve vinculada a Ré (N), pois não só contempla os serviços que vinham sendo prestados por esta como também inclui outros serviços, nomeadamente o serviço de controlo de qualidade das imagens digitalizadas associado ao processo de arquivo óptico, serviço anteriormente executado pela (W) – Cedência de Mão de Obra, Empresa de Trabalho Temporário, Lda. A actividade anteriormente assegurada pela 1ª Ré relativa aos serviços de arquivo e demais serviços atrás especificados continuou assim a ser assegurada, sem qualquer interrupção, pela apelante juntamente com os outros serviços indicados no Caderno de Encargos-Outsourcing Arquivo 2005. Além de ter continuado a assegurar a prestação dos serviços anteriormente prestados pela 1ª R., a apelante continuou a utilizar, na prestação desses serviços, as instalações, os equipamentos e os materiais que eram utilizados pela 1ª Ré, disponibilizados pela 2ª Ré, e contratou parte substancial dos trabalhadores da 1ª Ré que prestavam a sua actividade naquelas instalações, tendo alguns desses trabalhadores continuado ali a desempenhar as suas funções. Aliás, já antes da 1ª Ré, aqueles serviços eram executados por terceiras entidades, em regime de “outsourcing”, tendo a 1ª Ré, na altura em que iniciou a sua prestação de serviços, naquelas instalações, admitido também ao seu serviço trabalhadores que ali já desempenhavam funções de arquivo ao serviço daquelas entidades. Perante este conjunto de elementos, temos necessariamente de concluir pela existência de uma unidade económica, pela sua transmissão da 1ª Ré para a 3ª Ré, em 2/1/2005, e que com essa transmissão se transmitiu para esta a posição que aquela ocupava no contrato de trabalho da Autora. Improcedem assim as conclusões do recurso interposto pela 3ª Ré e fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado interposto pela A. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos decide-se: 1. Negar provimento ao recurso interposto pela 3ª Ré; 2. Confirmar a sentença recorrida; 3. Não conhecer do recurso subordinado interposto pela A.; Custas, em ambas as instâncias, pela 3ª Ré. Lisboa, 27 de Junho de 2007 Ferreira Marques Maria João Romba Paula Sá Fernandes [1] Cfr. Ac. do TJCE (3ª Secção) de 10/2/1988, Proc. 324/86, Colectânea de Jurisprudência, 1988, pág. 739. [2] Cfr. Ac. de 13/1/1999, Proc. C-127/1996, JO C 71, pág. 1 – Caso Vidal e Ac. de 2/12/1999, Proc. C-234/98 – Caso Allen. [3] Cfr. Ac. de 10/2/1988, Proc. 324/86, CJ do Tribunal de Justiça, 1988, pág. 738. [4] Cfr. Direito do Trabalho, Vol. I. pág. 817, Coimbra Editora. [5] Cfr. Acórdão de 15/12/2005, Processos apensos C-232/04 e C-233/04, Nurten Güney-Görres e Gul Demir c. Securicor Aviation (Germany) Ltd, Kötter Aviation Security Gmbh & Co KG. A questão colocada ao Tribunal neste processo colocou-se no contexto de uma sucessão de prestadores de serviços de segurança aérea no controlo de passageiros num aeroporto. O Estado Alemão tinha adjudicado à Securicor Aviation Ltd a actividade de controlo de passageiros e suas bagagens no aeroporto de Düsseldorf. Nos termos do contrato os equipamentos de segurança aérea necessários à execução do controlo de passageiros foram postos à disposição do outro contraente pelo Estado Alemão, empregando a Securicor, nessa actividade 306 trabalhadores. Em 16/9/2003, a Securicor foi informada de que o seu contrato não seria prorrogado, a partir de 31/12/2003, e que, a partir dessa data, a prestação desse serviço seria adjudicada à empresa Kotter Aviation Securty. A partir de 2/1/2004, esta empresa passou a assegurar o controlo de passageiros e bagagens nesse aeroporto, continuando a utilizar os equipamentos de segurança aérea pertencentes ao Estado alemão e por ele proporcionados, acabando por contratar 167 dos trabalhadores anteriormente empregues pela Securicor. A dúvida dos tribunais alemães consistia sobretudo em saber se neste caso seria relevante a continuada utilização dos equipamentos de segurança pelo novo adjudicatário, tanto mais que o próprio caderno de encargos previa a obrigação de utilizar esse equipamento. O TJCE veio, no fundo responder, que mesmo nesse caso se poderia falar de uma transferência de equipamento relevante para a Directiva. [6] Cfr. Ac. do TJCE, de 20/11/2003, Processo C-340/01, Carlito Abler, publicado na Revista Sub Judice, 27, 2004, pág. 163. |