Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SIMONE ABRANTES DE ALMEIDA PEREIRA | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSA PRESCRIÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da inteira responsabilidade da relatora) Regime prescricional aplicável a pena de prisão suspensa na sua execução: I. Assentando o regime da prescrição das penas – que traduz normativamente a renúncia do Estado à concretização da punição do crime – no decurso do factor tempo que o legislador português balizou em função da gravidade dos crimes [revelada pela moldura penal abstratamente aplicável], não se afigura conciliável com a unidade do sistema jurídico a interpretação de que o legislador previu períodos temporais [prazo] prescricionais para as penas de prisão efectivas com recurso ao critério da gravidade do crime e, consequentemente, da maior necessidade de reacção penal e outro para as suspensas, em o prazo prescricional fixado é o correspondente aos crimes de menor gravidade – abandonando o critério da gravidade do crime e da maior necessidade de punição; II. A classificação dogmática da suspensão da pena como pena de substituição, dotada de autonomia, não determina a necessidade de sujeição da mesma a um prazo de prescrição distinto do prazo da prescrição da pena principal substituída, com sujeição também, autonomamente, às causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 125º e 126º do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No Juízo Central Criminal de Loures (Juiz 5), do Tribunal Judicial da Comarca Lisboa Norte, no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo nº 884/11.7PBVFX, a arguida A, devidamente identificada nos autos, foi julgada e condenada, por Acórdão de 11/06/2012, transitado em julgado em 05/09/2012, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão [em resultado das penas parcelares de 5 meses de prisão, 2 anos e dois meses de prisão, 9 meses de prisão, dois anos de prisão, 1 ano e seis meses de prisão e dois anos de prisão], suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, com as seguintes injunções: - Frequência de consultas de psiquiatria e do tratamento do seu alcoolismo; - Pagamento, a comprovar nos autos, aos ofendidos, até ao final do período da suspensão da execução da pena de prisão, das indemnizações fixadas aos ofendidos BP, CP e Banco Santander Totta, S.A.. Por despacho judicial de 28/05/2021 [inserto a fls. 1032 dos autos; referência citius 1484221145], notificado pessoalmente à arguida em 13 de Maio de 2022 [certidão de fls. 1069 dos autos] foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão e determinado o cumprimento da pena de prisão fixada no acórdão condenatório. Na sequência do despacho judicial de revogação da suspensão da execução da pena, de 28/05/2021, veio a arguida, por requerimento apresentado em 24/05/2022 [fls. 1050/53 dos autos; referência citius 12374825], arguir a irregularidade das notificações efectuadas para efeito de audição pelo incumprimento de injunção a que estava subordinada a suspensão da pena de prisão, nas datas de 12/01/2021 e 13/04/2021, e requerer a prorrogação do período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, para cumprimento da injunção em falta. Por despacho judicial de 08/06/2022 [constante de fls. 1067 dos autos; referência citius 152967932] foi julgada improcedente a invocada irregularidade/nulidade da notificação da arguida para a respectiva audição e declarado esgotado o poder jurisdicional relativamente à decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, e, com base nisso, indeferida a alteração da mesma. É deste último despacho judicial que a arguida/condenada A, inconformada, vem interpor recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): i. A sentença condenatória foi proferida a 11-06-2012 e dela não foi interposto qualquer recurso, pelo que transitou em julgado em 05-09-2012. ii. O tribunal a quo, em 28.05.2021, proferiu despacho a revogar a suspensão da execução da pena. iii. Salvo o devido respeito, deve-se dizer que a aplicação da pena efetiva de prisão, resultante da revogação da suspensão concedida, mostra-se como inadmissível. iv. É indiscutível que a suspensão da execução da pena é, ela própria, uma pena autónoma, de substituição, distinta da pena principal de prisão. v. A pena de suspensão da execução da prisão inclui-se, por isso, “nos casos restantes”, a que alude a al. d) do art.º 122.º do Código Penal, pelo que é de 4 anos o respetivo prazo de prescrição. vi. Nos termos da al. a) do n.º 1 deste último artigo, constitui causa de interrupção da prescrição da pena a sua execução, o que, no caso de penas suspensas, se traduz no mero decurso do tempo até ao termo do período da suspensão. vii. Reportando-nos aos presentes autos, a pena de suspensão esteve em execução durante 5 anos, período máximo fixado para a sua duração, pelo que a prescrição se interrompeu entre 05/09/2012 e 05/09/2017. viii. Não ocorreu causa de suspensão da prescrição, nem outras causas de interrupção. ix. O inicio da prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão foi em 05.09.2017, no termo do prazo de suspensão. x. Assim sendo, o prazo de prescrição da pena de suspensão da execução da pena de prisão (4 anos) completou-se em 05.09.2021. xi. Portanto, quando a arguida tomou conhecimento da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão em 13 maio de 2022. xii. Nesta data, a pena de suspensão já se encontrava prescrita, pelo que a pena de prisão não pode ser executada. xiii. Pese embora o tribunal a quo tenha proferido despacho com a revogação da suspensão da pena de prisão em 28.05.2021. xiv. É entendimento comum que o despacho de revogação deverá ser notificado pessoalmente ao arguido para que dele possa, querendo recorrer ou, então, com ele se conformar. xv. A notificação só foi conseguida em maio de 2022, pelo que já está ultrapassado o prazo para a execução da pena de prisão. xvi. Face ao exposto, deve ser conhecida e declarada a prescrição (de 4 anos) da pena de suspensão da execução da pena de prisão, e consequentemente declarada extinta, nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal. xvii. No que concerne à arguição da nulidade por falta de audição da arguida cumpre dizer que por sentença transitada em julgado a 05/09/2012, foi a Arguida A condenada, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, e sob condição de a arguida até ao final do período da suspensão proceder ao pagamento das indemnizações fixados aos lesados. xviii. Decorrido o prazo fixado para a suspensão, por despacho do Meritíssimo Juiz, o Tribunal notificou a defensora oficiosa da arguida para vir aos autos esclarecer o incumprimento e a sua situação económica. xix. A arguida não foi notificada deste despacho, quer por carta simples, quer por “autoridade policial”. xx. A 16-12-2020 foi promovido pelo Digníssimo Procurador do Ministério Público que fosse designada data para tomada de declarações à arguida, conforme art.º 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. xxi. A arguida foi notificada para a audição por via postal simples com prova de depósito para a morada Vila Lucas, Vialonga. xxii. Alerta-se que esta morada não foi a morada que a Arguida prestou no TIR, em audiência de discussão e julgamento. xxiii. Portanto, o Tribunal a quo não deveria ter notificado a condenada por via postal simples com prova de depósito. xxiv. Mas sim optado por uma via que garantisse a certeza de que a condenada teve conhecimento da decisão que afeta os seus direitos, liberdades e garantias. xxv. Assim não acontecendo, tanto a arguida como a defensora oficiosa não compareceram na data agendada. xxvi. Foi determinado novo dia para a audição da arguida, dia 13.04.2021 pelas 14h00 com a emissão de mandados de detenção e condução. xxvii. Porém, os OPC não conseguiram dar cumprimento ao mandado de detenção e condução referente à arguida, pois que a mesma não foi localizada na residência indicada. xxviii. Acresce que, no ofício do OPC, datado de 13.04.2021, consta que “segundo informações recolhidas junto de vários moradores é desconhecido o seu paradeiro, sendo que na morada indicada reside desde meados de 2019, um senhor idoso”. xxix. Face a tal informação - como todo o respeito que é merecido por opinião diversa – o Tribunal a quo deveria ter-se munido de especiais cautelas, optando por outras diligências com a intenção de descobrir a morada da arguida e assim levar ao conhecimento da condenada o conteúdo da decisão que a afetava, xxx. Notificando-a para estar presente, para que assim pudesse, o Tribunal, proceder pessoalmente à sua audição, como resulta obrigatório por lei nos termos do art.º 495º, nº 2 do CPP. xxxi. Contrariamente ao esperado, o Tribunal a quo ignorou a informação transmitida pelo OPC, não procedendo a novas diligências e esforços para conseguir notificar a arguida. xxxii. Pelo que, a 16-04-2021 o Digníssimo Procurador do Ministério Público promove a revogação da execução da pena de prisão aplicada à arguida. xxxiii. Não consta nos autos que a arguida fosse notificada da promoção do Ministério Público, mas somente a sua defensora oficiosa. xxxiv. Quando deveria ter acontecido, pois tal promoção afeta diretamente os direitos, liberdades e garantias da arguida. xxxv. Assim, só podemos constatar que existiu uma clara violação dos art.º 61.º 1 b) do CPP e artigos 9.º, alínea b), 13.º, 20.º, nº 1 e 32º da Constituição da República Portuguesa. xxxvi. O Tribunal a quo bastou-se com a notificação para uma morada que não correspondia à morada indicada previamente pela DGRSP, não logrando diligenciar por nova pesquisa de morada, xxxvii. Pois se assim tivesse procedido teria conseguido a nova morada, conforme conseguiu por intermédio dos SEF e pesquisa na base de dados da Segurança Social a 28.04.2022 e 06.05.2022 – já depois de proferida a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão -. xxxviii. O Tribunal ao decidir como decidiu, sem a prévia audição da arguida, não teve a possibilidade de conhecer, quais foram, de facto, as razões que levaram a arguida ao incumprimento do pagamento da indemnização aos lesados. xxxix. Só nos resta concluir que só a audição da arguida, daria a possibilidade ao tribunal a quo, de conhecer a factualidade referida nas conclusões, que antecedem. xl. Não existe doravante, a chamada “revogação automática de pena suspensa” decretada “ope legis” na anterior redação do Código de Processo Penal. xli. Assim, é entendimento de que para a apreciação e decisão pela revogação da suspensão é necessário que o tribunal reúna todos os elementos necessários para tomar tal decisão. xlii. Tem-se, pois, de considerar que, atualmente, só com essa audiência oral fica plenamente satisfeito o princípio do contraditório e as garantias de defesa da arguida. xliii. E face à falta de cautela do Tribunal a quo, quando o deveria ter tido, a 28-05-2021 o Tribunal a quo proferiu decisão a revogar a suspensão da execução pena de 5 anos de prisão imposta à arguida, determinando o cumprimento efetivo da pena de prisão. xliv. Assim, ficamos sem perceber porque razão é que após não se ter conseguido notificar a arguida para comparecer em tribunal, não se promoveu pesquisas para encontrar a nova morada. xlv. Resultando assim, a nosso ver numa nulidade insanável decorrente da falta de notificação da arguida para a sua audição nos termos do art.º 495º, nº 2 do CPP. xlvi. Audição que era obrigatória. xlvii. Trata-se do direito da arguida à sua audição pessoal e presencial, integrando a preterição de tal audição pessoal e presencial da arguida, a nulidade insanável prevista na al. c) do art.º 119º do CPP – nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais. xlviii. Assim, aqui chegados, e estando perante uma nulidade insanável, a consequência jurídica não pode ser outra que não pela revogação do despacho que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão. Nestes termos, e, nos de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente: a) Declarar-se extinta, por prescrição, a pena de prisão com execução suspensa em que a Arguida foi condenada nos autos, nos termos da alínea d), do nº 1 do artigo 122.º do código penal. b) Declarar a nulidade por falta de audição da arguida e consequentemente, seja revogado o douto despacho judicial que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos, a que foi condenada a arguida. Fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA * O recurso foi admitido por despacho proferido a 12.09.2022, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo [fls. 1089 - referência 153892530]. * Pelo Ministério Público foi apresentada resposta, pronunciando-se pela improcedência do recurso, sustentando que a falta de audição do condenado, nos termos do art.º 495º n.º 2 do CPP, não constitui uma nulidade insanável, nos termos do art.º 119º n.º 1 c) do CP, nem uma nulidade prevista no art.º 120º do mesmo diploma legal; Caso se entenda constituir irregularidade, nos termos do art.º 123º do CP, encontrasse sanada por não ter sido arguida oportunamente; O despacho que decidiu a revogação da suspensão da execução da pena em que a arguida foi condenada, foi-lhe notificado em 13 de Maio de 2022, pelo que, à data da interposição do recurso, 07/07/2022, se encontrava transitado; A pena em que a arguida foi condenada não se encontra prescrita, na medida em que, o prazo de prescrição só começou a correr após o transito em julgado do despacho que revogou a suspensão da sua execução. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Ex.º. Procurador-Geral Adjunto foi emitido o seguinte parecer (transcrição na parte relevante): Por despacho proferido em 28 de maio de 2021 (fls. 1032), a arguida A viria a ver revogada a suspensão da execução da pena em que foi condenada nestes autos, em virtude de não ter pago as indemnizações impostas como condição da referida suspensão, no prazo que para o efeito lhe havia sido concedido. Notificada de tal despacho em 13 de maio de 2022 (fls. 1069), a arguida apresentou requerimento em 24 de maio de 2022 (fls. 1049 e seguintes) onde invocava a irregularidade da sua notificação para a diligência a que alude o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a qual precedeu a prolação do referido despacho de suspensão da execução da pena, ao mesmo tempo que solicitava a alteração do então decidido, no sentido de ser decretada a prorrogação do período de suspensão da pena para que pudesse vir a cumprir, em prestações, os montantes em dívida. Tal requerimento viria a ser indeferido por despacho proferido em 8 de junho de 2022 (fls. 1067) com os seguintes fundamentos: a) Não se verificava qualquer irregularidade ou nulidade da notificação da arguida para a diligência a que alude o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. b) Com a prolação do despacho de fls. 1032, pelo qual foi revogada a suspensão da pena, esgotou-se o poder jurisdicional da 1.ª Instância quanto a tal decisão, pelo que a mesma não poderia ser ali alterada. c) Ainda que assim se não entendesse, sempre se verificava que o prazo de suspensão da pena já tinha atingido o seu máximo pelo que seria impossível deferir a respetiva prorrogação. Ora, é deste último despacho – que confirma a decisão anterior de revogação da suspensão da pena – que vem interposto o presente recurso, sendo certo que não foi interposto recurso autónomo da decisão que revogou a suspensão da pena. * No que concerne à regularidade da notificação da arguida para a diligência a que alude o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal cumpre referir o seguinte: No decurso da audiência de julgamento – fls. 798 – a arguida declarou residir em Rua Vila Lucas, Vialongo Subsequentemente, a fls. 899, veio aos autos indicar como sendo a sua nova morada a Rua ...., Vialongo Posteriormente, em 6 de agosto de 2013, veio aos autos indicar que pretendia regressar ao Brasil, tendo indicado uma nova morada nesse país (fls. 924). Sobre tal requerimento incidiu o despacho de fls. 931 através do qual se solicitava à arguida que esclarecesse a partir de que data essa nova morada se tornaria efetiva. Posteriormente e sem que a arguida tivesse respondido a esta última intimação, os serviços de Reinserção Social nos relatórios constantes de fls. 943 e ss. e 955 e ss., referiram que a arguida estava a residir, na época, na Rua Vila Lucas, Vialongo. Morada essa que a arguida confirmou durante a diligência judicial documentada a fls. 963. Em outubro de 2017, tendo decorrido o prazo de suspensão da execução da pena, foi ordenada a realização da diligência a que alude o artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, inicialmente designada para 12 de janeiro de 201 (fls. 999). A arguida foi notificada para a realização dessa diligência na morada que indicou como sendo a sua na diligência de fls. 963 – Rua Vila Lucas, Vialongo – (cf. fls. 1003), já que não tinha vindo aos autos, à semelhança do que fizera anteriormente, indicar morada diferente. Não compareceu a esta diligência nem justificou a sua falta (fls. 1008), tendo-se mostrado infrutíferas diligências subsequentes para a fazer conduzir sob detenção ao tribunal para os aludidos efeitos, designadamente para a diligência realizada no dia 13 de abril de 2021 (fls. 1028). Dispõe o artigo 196.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, que constituem obrigações da pessoa sujeita a termo de identidade e residência, por um lado, o comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado e, por outro, de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Mais se esclarece, na alínea c) do mesmo dispositivo legal, que quaisquer posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. Face ao circunstancialismo que ficou exposto, e ao teor das disposições legais citadas, é manifesto que não assiste qualquer razão ao recorrente ao invocar a existência de vício na notificação à arguida para a realização da referida diligência – cf. conclusões 21 a 27 -, a qual sempre seria a da nulidade insanável a que alude o artigo 119.º, alínea c), com referência ao disposto no artigo 495.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal. Na realidade, se as obrigações do termo de identidade e residência são válidas até à extinção da pena, deve o arguido continuar a ser notificado na morada que indicou quando o prestou, apenas assim não sendo quando, em momento subsequente, comunica ao processo uma alteração dessa morada. Tendo sido este o caso, e tendo a notificação sido endereçada para esta última morada, haverá que considerar-se ter sido a arguida devidamente notificada, razão porque a sua falta de comparência injustificada à citada diligência, que motivou não ter sido possível a sua audição durante a mesma por razões que lhe são exclusivamente imputáveis – designadamente por se ter se ausentado daquela morada não sendo conhecida em juízo qualquer outra –, não poderia impedir a sua realização. De igual forma, julgamos não lhe assistir qualquer razão ao alegar que o tribunal deveria ter atuado de forma diferente – conclusões 28 a 31 – ao verificar que a arguida não comparecera à diligência marcada para dia 12 de janeiro de 2021 (fls. 999) já que era a esta, face à sua posição processual, que incumbia comunicar ao tribunal qualquer alteração do local da sua residência. E muito menos, ainda, que tenha razão ao alegar que a promoção do Ministério Público de fls. 1029 deveria ter sido comunicada à arguida – conclusões 33 a 34 – já que a mesma só não teve lugar durante a realização da diligência a que se refere o artigo 495.º, n.º 2 e a que a arguida deveria estar presente, por a mesma a ela não ter comparecido. * Quanto ao segundo fundamento aduzido no despacho recorrido – o de com a prolação do despacho de fls. 1032, pelo qual foi revogada a suspensão da pena, se teria esgotado o poder jurisdicional da 1.ª Instância quanto a tal decisão, pelo que a mesma não poderia ser ali alterada – nada se refere a tal propósito nas conclusões do recurso em apreciação, razão porque não nos parece poder este tribunal pronunciar-se sobre o decidido. * Nesta conformidade, resta apenas determinar se se verifica a prescrição da suspensão da pena decretada na sentença condenatória, como alegado pelo recorrente nas suas conclusões 1 a 16. Como bem anota o recorrente esse prazo de prescrição terminaria em 5 de setembro de 2021 – cf. conclusão 10. Ora, tendo o despacho que revogou a suspensão da execução da pena sido preferido em 28 de maio de 2021 – cf. fls. 1069 -, portanto, antes da referida data, a tese do recorrente a que se reportam as conclusões 11 e ss. é a de que não só o despacho de revogação da suspensão da pena, como também a notificação da arguida do teor desse despacho, deveriam ter-se verificado antes de 5 de setembro de 2021. A resolução da questão suscitada não tem resposta imediata na letra da lei, embora a jurisprudência se incline no sentido de que a notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena tem que necessariamente ocorrer antes da data da respetiva prescrição – cf., para além dos arestos invocados pelo recorrente, também, no mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Évora de 10 de janeiro de 2017, proferido no Processo n.º 49/99.4 JALRA-G. E1. Diga-se, aliás que caso assim não fosse, este seria o único caso em que, em sede de regime de prescrição era atribuído um qualquer valor à simples prolação de um despacho pela autoridade judiciária, prescindindo-se da sua notificação ao arguido. Sendo certo que, ao improceder a alegação da nulidade da diligência a que alude o artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, a decisão de revogação de suspensão da pena a que se reporta o despacho proferido em 28 de maio de 2021, notificado à arguida em 13 de maio de 2022, transitou em julgado já que desse despacho não foi interposto recurso no prazo legal, Não é menos certo que à data da notificação à arguida desse despacho, ou o mesmo é dizer do trânsito em julgado do mesmo, já havia decorrido integralmente o prazo de 4 anos aplicável à pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artigo 122.º, n.º 2, alínea d), do Código Penal, Assim sendo, e porque também a prescrição é de conhecimento oficioso, somos do parecer que o recurso merece nesta parte provimento declarando-se prescrita a referida pena com as legais consequências. ** Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, respondeu a arguida/condenada, reiterando a pretensão de declaração de extinção da pena, por prescrição, de nulidade por falta de audição e de revogação do despacho judicial que decretou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 5 anos, a que foi condenada a arguida. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. ** II – FUNDAMENTAÇÃO É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º e 417.º do Cód. Proc. Penal e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção). Assim, atentas as conclusões do recorrente, cumpre apreciar: (i) Se a ocorre nulidade insanável decorrente da falta de notificação da arguida/condenada para a sua audição prévia à decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão; (ii) Se ocorreu prescrição da pena de prisão cuja execução foi suspensa. Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade que releva para a decisão impugnada. A) Factos com relevância para a decisão: Dos elementos constantes do processo, e com relevância para a apreciação da decisão recorrida, mostra-se assente, a seguinte factualidade: 1. Por acórdão de 11/06/2012 proferido nos autos, constante de fls. 822 a 884, cujo teor se dá por reproduzido, transitado em julgado em 05/09/2012, foi a arguida A condenada na pena única de 5 (cinco) anos de prisão [em resultado das penas parcelares de 5 meses de prisão, 2 anos e dois meses de prisão, 9 meses de prisão, dois anos de prisão, 1 ano e seis meses de prisão e dois anos de prisão, pela prática, respectivamente, de um crime de furto simples. p. e p. pelo art.º 203º. nº 1, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 2, al. a), de um crime de abuso de cartão de crédito, p. e p. pelo art.º 225.°, n.º 1, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 217º, 218.º n.º 1, 22.º e 23.º e 30.º, de um crime de burla, na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 217.º e 30.º, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelos /art.ºs 256.º, n.ºs 1, als. a) e e) e 3, e 30.º, todos do Código Penal], suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, com as seguintes injunções: - Frequência de consultas de psiquiatria e do tratamento do seu alcoolismo; - Pagamento, a comprovar nos autos, aos ofendidos, até ao final do período da suspensão da execução da pena de prisão, das indemnizações fixadas aos ofendidos BP, CP e Banco Santander Totta, S.A.. 2. Nos termos do processado processual: a) Em 09.11.2011 a arguida foi constituída arguida e prestou Termo de Identidade e Residência, indicando como morada, nomeadamente para efeito de notificações: Vila Lucas, Vialonga – fls. 128/129 dos autos; b) Em 1º interrogatório judicial, realizado em 10.11.2011, à arguida foi aplicada a medida de prisão preventiva, posteriormente alterada para a medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, por despacho de 06.12.2011, efectivada na morada Vila Lucas, Vialonga – fls. 180 dos autos; c) Deduzida a acusação, foi a arguida notificada da mesma na morada. d) Designado dia para a audiência de julgamento, a arguida foi notificada na morada correspondente a Vila Lucas, Vialonga e, em audiência de julgamento, realizada em 14.05.2012, identificou-se, tendo declarado residir referida morada; e) Por requerimento de 5 de Julho de 2012, a arguida comunicou a alteração da sua morada para a Rua ..., Vialonga – cfr. fls. 899 dos autos; f) Por requerimento de 6 de Agosto de 2013, a arguida/condenada solicitou autorização para alterar a residência para a Rua ..., S. Paulo - Brasil; h) Sobre tal requerimento incidiu o despacho de fls. 931 dos autos, notificado à mesma, em 27.09.13, por via postal simples para a morada correspondente à Rua ..., Vialonga, determinando que a mesma, antes de mais, informasse a data em que pretende regressar ao Brasil, por quanto tempo e como pretende efectuar os pagamentos que lhe foram impostos; i) Face ao silêncio da arguida/condenada foi ordenada a repetição da notificação por OPC e na pessoa da defensora; j) A arguida/condenada respondeu por requerimento apresentado em 25.10.2013, indicando como sua morada actual a morada correspondente à Rua ... Vialonga e declarando que dará resposta ao Tribunal com a máxima urgência possível; k) Por despacho de fls. 941 dos autos, foi determinado que os autos aguardassem a resposta da arguida ao despacho de fls, 931 dos autos; l) Em 28.05.2014 foi junto a fls. 943 a 944 aos autos o “Relatório de Incumprimento”, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta que a arguida/condenada informou ter alterado a sua residência para Rua ..., Vialonga. m) Por requerimento de 28.11.2014 a arguida/condenada requereu a emissão de certidão do acórdão, com nota de trânsito em julgado, para apresentação no SEF para renovação “da residência”; n) Por despacho de 01.12.2014, foi designado o dia 13.01.2015 para audição da arguida/condenada com vista à eventual revogação da suspensão da pena e solicitada a elaboração de relatório social para eventual revogação da suspensão da pena – fls. 947 dos autos; o) Foi expedida notificação, por via postal simples, depositada no receptáculo em 10.12.2014, para convocação da arguida/condenada para a morada Vila Vucas, Vialonga e solicitado relatório social com referência à mesma morada – fls. 952; p) Em 12 de Janeiro de 2015 foi junto Relatório Social de fls. 955 a 958, que indica como residência da arguida/condenada a morada sita em Vila Lucas, Vialonga, com indicação de ter sido efectuada deslocação domiciliária e entrevista; q) Em 13.01.2015 o Tribunal procedeu à audição da arguida/condenada, conforme acta de fls. 962 a 964 dos autos, tendo esta declarado como domicilio “Vila Lucas, Vialonga” e ainda que “as faltas que ocorreram quer ao acompanhamento pela DRGS, quer às consultas de alcoologia se deveram a um período de fragilidade emocional em que não sentia vontade para continuar a cumprir o regime de prova” e que “actualmente se sente motivada para cumprir as obrigações impostas”; r) Nessa sequência e no âmbito da diligência foi proferido despacho com o seguinte teor “Considerando que a arguida neste momento se encontra motivada para cumprir o regime de prova a que está sujeita e tendo em conta que já se encontram marcadas consultas médicas e entrevistas de acompanhamento, o Tribunal decide proferir neste momento uma solene exortação à arguida no sentido de a mesma refletir e interiorizar a obrigatoriedade do cumprimento do regime de prova imposto sob pena de em caso de incumprimento futuro, o mesmo ser imediatamente revogado”; u) Em 8 de Junho de 2015 foi junto o “Relatório de Execução” de fls. 967 a 968 dos autos, indiciando como morada do qual consta ter sido feita visita domiciliária e entrevista no Centro Comunitário de Vialonga e durante a visita domiciliária e ainda apresentar a mesma “o mesmo enquadramento habitacional” descrito no relatório social remetido ao tribunal em Janeiro; v) Em 20 de Janeiro de 2016 foi junto o “Relatório de Execução” de fls. 978 a 979 dos autos, indicando ter sido feita entrevista no Centro Comunitário de Vialonga e apresentar a mesma “o mesmo enquadramento habitacional” descrito no relatório social remetido ao tribunal em Junho de 2015; w) Em 13 de Fevereiro de 2017 foi junto o “Relatório de Execução/” de fls. 980 a 982 dos autos, nos termos do qual a condenada permanece a residir na morada indicada, tendo expressado não ter conseguido entregar qualquer valor para amortizar a indemnização estipulada pelo tribunal e descrito as dificuldades económicas; x) Em 26 de Setembro de 2017 foi junto o “Relatório de Execução” de fls. 988 a 990 dos autos, nos termos do qual a condenada foi entrevistada no Centro Comunitário de Vialonga e permanece a residir na mesma morada; y) Na sequência de promoção nesse sentido, foi designado o dia 12 de Janeiro de 2021 para tomada de declarações à arguida, tendo sido expedida notificação postal simples para a morada Vila Lucas, Vialonga, que foi depositada no receptáculo em 26.12.20 –fls. 1003; z) A arguida/condenada não compareceu no dia 12 de Janeiro de 2021, nem justificou a falta, tendo sido emitidos mandados de detenção e condução para comparência da mesma no dia 9 de Fevereiro de 2021, com referência à morada Vila Lucas - Vialonga – cfr. acta de fls. 1009 e mandado de fls. 1010 dos autos; aa) Por impedimento do tribunal veio a referida data a ser dada sem efeito e designado o dia 13 de Abril de 2021 para tomada de declarações, com emissão de novos mandados de detenção – fls. 1019; ab) A condenada/arguida não compareceu na diligência referida em aa), não tendo os mandados sido cumpridos por a mesma não ter sido localizada na residência, tendo a autoridade policial apurado que na referida morada residia, desde meados de 2019, outra pessoa –cfr. certidão negativa de fls. 1027. 3. Na sequência de promoção nesse sentido, inserta a fls. 1029 dos autos, foi proferido despacho, em 28/05/2021, que declarou “não verificada a condição de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão” e ordenou o “cumprimento da pena de prisão em que a arguida foi condenada”. 4. A arguida/condenada foi pessoalmente notificada do despacho referido em 3, em 13 de Maio de 2022 – cfr. certidão positiva de fls. 1069 dos autos. 5. Na sequência do mesmo apresentou, em 17 de Maio de 2022, o requerimento de fls. 1050 a 1053 dos autos, através do qual invoca irregularidade das notificações efectuadas para efeito de audição pelo incumprimento de injunção a que estava subordinada a suspensão da pena de prisão, nas datas de 12/01/2021 e 13/04/2021, e requerer a prorrogação do período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, para cumprimento da injunção em falta. 6. Sobre tal requerimento recaiu, em 08/06/2022, a decisão recorrida, com o seguinte teor (transcrição): «Fls. 1048. Fique nos autos. À atenção da secção. Fls. 1050. Veio a arguida requerer a alteração da decisão proferida a fls. 1032 dos autos, invocando a “irregularidade” da notificação para a diligência realizada ao abrigo do disposto no art.º 495º nº 2 do CPP. Contrariamente ao invocado pela arguida, a mesma foi regular, e legalmente notificada para a audição a que se reporta o art.º 495º do CPP, porquanto foi notificada na morada que consta do TIR prestado. Se a arguida mudou de residência, impunha-se ter comunicado ao Tribunal essa alteração como decorre das obrigações decorrentes da medida de coação de Termo e de Identidade e Residência prestado e a que a arguida estava sujeita. Assim, tendo sido a arguida notificada na morada que consta do TIR prestado, necessariamente se terá de concluir que a arguida foi regular e legalmente notificada para a audição a que se reporta o art.º 495º nº 2 do CPP. Assim, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade da notificação. Pelo que improcede a arguida “irregularidade invocada pela arguida. Veio ainda a arguida requerer que seja “alterada” a decisão proferida a fls. 1032, no sentido de ser prorrogado o prazo de suspensão da execução da pena de prisão. Quanto à requerida “alteração” da decisão proferida, apenas importará dizer que com a prolação da decisão de fls. 1032, se esgotou o poder jurisdicional do juiz quanto à decisão proferida, não podendo pois ser objecto de alteração. Contudo sempre se dirá que o prazo de suspensão da execução da pena fixado, não permite já a sua prorrogação, uma vez que já foi atingido o seu limite máximo. Nestes termos, se indefere à requerida alteração do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que a arguida foi condenada nestes autos e por inadmissibilidade legal.». B) Apreciação dos fundamentos de recurso: Com o propósito disciplinador da análise fáctico-jurídica que o presente recurso convoca e para melhor parametrização do seu objecto, cumpre começar por afirmar que não está em apreciação a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nos autos [que havia sido subordinada a regime de prova e injunções], que transitou em julgado. Está, sim, em causa a apreciação da ocorrência ou não de falta de notificação da ora recorrente para audição prévia à prolação da decisão de revogação da suspensão da execução da pena e de determinação do seu cumprimento [pena única de 5 anos de prisão]. Como se extrai da motivação e conclusões recursórias é pacificamente aceite pela recorrente o trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena de prisão, por falta de impugnação da mesma, da qual foi notificada em 13 de Maio de 2022. O que a recorrente visa é, por via da alegada falta de notificação, fazer valer o entendimento de que ocorreu a postergação do direito de audiência [audição presencial] no momento prévio à decisão sobre a revogação da suspensão da pena, determinante, na sua perspectiva, da nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal, e com isso, anular o efeito jurídico decorrente do trânsito em julgado da decisão que determinou o cumprimento da pena. Cumpre, pois, verificar se ocorre a alegada falta de notificação para audição a que alude o artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal, que prescreve que «2- O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido o parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o comprimento das condições da suspensão (…).». A recorrente insurge-se contra a decisão recorrida, que considerou ter a mesma sido regularmente notificada para a audição a que se reporta o artigo 495º, nº 2 do CPP, com fundamento no facto de a carta expedida para o efeito ter sido remetida para a morada ... e não ser essa a morada que consta do TIR, que prestou em audiência de julgamento, não podendo, por isso, o Tribunal a quo ter notificado a mesma por via postal simples [conclusões xx, xxii, xxiii]. Se é correcto que a notificação da ora recorrente para a referida audição foi feita em morada distinta da indicada no TIR [que não foi prestado em audiência mas no início do inquérito], é igualmente incontroverso que daí não advém qualquer irregularidade, nomeadamente decorrente de qualquer proibição legal de utilização da notificação postal simples, como sustenta. Como evidenciam os autos, a recorrente, em 09/11/2011, foi constituída arguida e prestou Termo de Identidade e Residência, indicando como morada, nomeadamente para efeito de notificações: Vila Lucas - Vialonga – fls. 128/129 dos autos. Manteve tal morada [que confirmou em 1º interrogatório judicial, realizado em 10.11.2011, cfr. fls. 180 dos autos e na qual veio a ser notificada da acusação e para a audiência de julgamento, momento em que confirmou novamente aí residir] até 5 de Julho de 2012, data em que, por requerimento, comunicou a alteração da sua morada para a Rua ..., Vialonga – cfr. fls. 899 dos autos. Após as vicissitudes processuais descritas no ponto 2, al. f) a m) dos factos dados por assentes e após junção aos autos, em 28.05.2014, do “Relatório de Incumprimento” de fls. 943 a 944 aos autos, que consignou a alteração da morada da arguida/condenada, novamente para a Vila Lucas, mas para o nº x e não nº y como anteriormente, foi designado o dia 13.01.2015 para audição da arguida/condenada, com vista à eventual revogação da suspensão da pena e solicitada a elaboração de relatório social –fls. 947 dos autos. Para notificação e convocação da arguida/condenada, foi expedida carta, por via postal simples, depositada no receptáculo em 10.12.2014, para Vila Lucas, Vialonga e solicitado relatório social com referência à mesma morada – fls. 949 e 952. No dia designado, 13.01.2015, a mesma compareceu, tendo o Tribunal procedido à audição da arguida/condenada, conforme acta de fls. 962 a 964 dos autos, tendo esta declarado como domicilio “Vila Lucas, Vialongo”. A partir de então, não comunicou qualquer alteração de morada, tendo todas as notificações que lhe foram efectuadas sido remetidas para a referida morada. Também todos os relatórios técnicos efectuados a partir daí, relativos ao acompanhamento da execução do regime de prova, foram efectuados com referência à morada “Vila Lucas, Vialonga”, comtemplaram a realização de entrevistas, algumas das quais, no próprio domicílio, todos confirmando manter-se o enquadramento habitacional. Quando o Tribunal a quo, na sequência de promoção nesse sentido, designou o dia 12 de Janeiro de 2021 para tomada de declarações à arguida, foi expedida [e bem] notificação postal simples para a morada Vila Lucas, Vialonga - última morada conhecida e confirmada pela arguida/condenada em anterior diligência - que foi depositada no receptáculo em 26.12.20 –fls. 1003. Com efeito, como decorre do artigo 196º, nº 3, als. a) e b) do CPP, com a prestação do Termo de Identidade e Residência, a arguida passou a estar constituída na obrigação, da qual lhe foi dado conhecimento, de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificada e, por outro, de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. Dispõe ainda a alínea c) do mesmo dispositivo legal, que quaisquer posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento. Ora, no caso, a notificação em causa embora não tenha sido remetida para a morada indicada inicialmente no TIR, foi expedida para a morada fornecida pelo técnico da DGRSP, confirmada em diligência presencial pela arguida/condenada. Por conseguinte e conforme salientou o Exmo Procurador-Geral Adjunto deste Tribunal, tendo a notificação sido endereçada para a última morada indicada pela arguida/condenada, haverá que considerar-se ter sido a mesma devidamente notificada, razão porque a sua falta de comparência injustificada à citada diligência, que motivou não ter sido possível a sua audição durante a mesma por razões que lhe são exclusivamente imputáveis – designadamente por se ter se ausentado daquela morada não sendo conhecida em juízo qualquer outra –, não poderia impedir a sua realização. Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, conclui-se não ocorrer qualquer falta de notificação, como se consignou na decisão recorrida, nem ter sido usada forma de notificação [via postal simples] que estivesse legalmente vedada – artigos 196º e 113º, nº 1. al. c) do CPP. Informam ainda os autos que, não tendo a arguida comparecido à audição designada, nem justificado a falta, o Tribunal a quo, ainda assim, designou nova data e emitiu mandados de detenção para comparência, que se frustraram por falta de localização da arguida/condenada. Decorre, pois, do exposto que o Tribunal encetou as diligências cabíveis para assegurar a audição prévia da ora recorrente, cumprindo o disposto no artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal, pelo que nada obstava à decisão de revogação da suspensão da execução da pena e à determinação do seu cumprimento. Improcede, pois, este segmento do recurso. * Resta determinar se ocorreu prescrição da pena de prisão cuja execução foi suspensa, circunstância impeditiva do cumprimento da decisão de 28/05/2021, que a recorrente não invocou junto da 1ª instância, podendo e devendo tê-lo feito, se era esse o seu entendimento. Não obstante, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso e portanto contida nos poderes de cognição deste Tribunal de recurso, será apreciada. Sustenta a recorrente, nas suas conclusões i. a xvi, com base na consideração de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos é, em si mesma, uma pena autónoma, deve ser-lhe aplicado o prazo de prescrição a que alude a al. d) do artigo 122º do Código Penal e, consequentemente, considerar-se a mesma prescrita desde 05/09/2021 por nessa data se ter completado o prazo de 4 anos sobre o termo do seu decurso [que decorreu entre a data do trânsito em julgado do acórdão, ocorrida em 05/09/2012, e 05/09/2017]. Pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi emitido parecer que, divergindo da posição sustentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, acompanha a posição da recorrente, concluindo pela prescrição da suspensão da execução da pena, sob a argumentação de que pese embora o despacho que revogou a suspensão da pena de prisão tenha sido proferido em 28/05/2021, ou seja, antes de decorrido o prazo de prescrição, a sua notificação apenas ocorreu depois da referida data, devendo entender-se que a notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena tem que necessariamente ocorrer antes da data da respetiva prescrição. Salvo melhor entendimento, o parecer emitido, que consubstancia um exemplar e rigoroso exercício analítico das questões recursórias [não podemos deixar de o salientar], equaciona apenas uma das questões que a invocada prescrição da pena suscita no caso em apreciação, dando por assente a premissa da aplicabilidade ao caso dos autos do prazo prescricional previsto no artigo 122º, nº 1, al. d) do Código Penal, que se nos afigura absolutamente controvertido, como evidenciam as posições jurisprudenciais que se vem firmando. A extinção da responsabilidade criminal por via da prescrição da pena, traduzindo uma renúncia à efectivação do poder punitivo do Estado, radica no reconhecimento da desnecessidade de efectivar a punição do crime, decorrido determinado período de tempo, assente na premissa de que entretanto se operou a pacificação da comunidade e se esbateram as exigências de prevenção que subjazem à punição, conformando ainda o valores constitucionais da proporcionalidade, da paz e segurança jurídica. Os prazos em que prescrevem as penas mostram-se fixados no nº 1, do artigo 122º do Código Penal, estabelecendo o nº 2 do mesmo normativo que os mesmos se iniciam «no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena». Afigurando-se ser pacífica a interpretação do regime jurídico correspondente ao instituto da prescrição das penas [regulado no capítulo II, do Título V, do Livro I – Parte Geral – artigos 122º a 126º do Código Penal], quando estamos perante uma pena de prisão efectiva ab initio, o mesmo já não ocorre quando estamos em presença, como no caso dos autos, de uma condenação em pena de prisão, cuja execução foi suspensa e que, posteriormente foi revogada, dando lugar a outra decisão que determinou o cumprimento efectivo da pena. Como sabemos, perfilam-se, essencialmente, duas correntes jurisprudenciais sobre a questão em apreciação nos autos: - A posição que sustenta que as penas de prisão suspensas não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 122º, nº 1. al. d) do Código Penal [posição que vem sendo acolhida, não apenas, mas também pelo Supremo Tribunal de Justiça][1]; - A posição que, partindo da classificação dogmática da suspensão da pena como pena de substituição, dotada de autonomia, sustentam a necessidade de sujeição da mesma a um prazo de prescrição distinto do prazo da prescrição da pena principal substituída, com sujeição também, autonomamente, às causas de suspensão e de interrupção previstas nos artigos 125º e 126º do CPP. A origem e relevância da problemática está, como se salientou no Ac. da Relação de Évora de 25.10.2003 (proc. nº 2281/03-1, publ. in www.dgsi.pt) na inexistência de norma legal que estabeleça um limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56º e 57º do Código Penal e na consideração de que, findo o período de suspensão, o condenado não pode ficar na dependência da maior ou menor celeridade da decisão do Tribunal relativamente ao cumprimento do regime da suspensão da pena. Estando em causa uma interpretação normativa, a solução a acolher impõe a convocação das regras de interpretação previstas no artigo 9º do Código Civil [a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2); na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº 3)]. Preliminarmente à tomada de posição sobre a questão e seu reflexo no caso dos autos, entendemos que a opção por uma ou outra interpretação, é compatível com a orientação doutrinária e jurisprudêncial [sem consagração legal] de que a suspensão da pena de prisão integra as designadas penas de substituição, dotadas de particularidades e regime de execução normativamente definido [próprio]. A divergência reside, a nosso ver, na consideração ou não de que essa natureza impõe a distinção entre penas principais e penas de substituição para efeitos do regime jurídico da prescrição, fazendo-lhe corresponder prazos distintos. Dando por adquiridos os fundamentos adensados por cada um dos entendimentos resumidamente expostos, entendemos, que a interpretação de que às penas de prisão cuja execução foi suspensa corresponde um regime jurídico prescricional distinto não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº 2 do artigo 9º do Código Civil) e, com maior relevância para a decisão a tomar, não respeita a “unidade do sistema jurídico” – um dos três factores interpretativos a que se refere o artigo 9º e, sem dúvida, o mais importante. Como resulta do regime jurídico individualizado da suspensão da pena, com o trânsito em julgado da decisão [que aplica a prisão e decide pela suspensão da sua execução] inicia-se a execução do período de suspensão, que se efectiva pelo simples decurso do tempo, mas que não extingue a pena apenas pelo decurso desse mesmo tempo, exigindo uma decisão judicial posterior de confirmação do respectivo cumprimento ou incumprimento, que dará lugar à respectiva extinção ou revogação [artigo 57º do Código Penal], sendo certo que apenas após o trânsito em julgado desta última decisão, poderá iniciar-se a contagem do prazo prescricional da pena de prisão aplicada e cuja execução permanece pendente e dependente de uma condição resolutiva [a efectivação da pena de prisão aplicada ficou indexada à ocorrência de um acontecimento futuro e incerto]. Por outro lado, assentando o regime da prescrição das penas – que traduz normativamente a renúncia do Estado à concretização da punição do crime – no decurso do factor tempo que o legislador português balizou em função da gravidade dos crimes [revelada pela moldura penal abstratamente aplicável], não se afigura conciliável com a unidade do sistema jurídico a interpretação de que o legislador previu períodos temporais [prazo] prescricionais para as penas de prisão efectivas com recurso ao critério da gravidade do crime e, consequentemente, da maior necessidade de reacção penal e outro para as suspensas, em o prazo prescricional fixado é o correspondente aos crimes de menor gravidade – abandonando o critério da gravidade do crime e da maior necessidade de punição. Não encontramos nos fundamentos e finalidades que presidem à suspensão, razões que determinem a utilização de outro critério. O legislador ao permitir, por via do regime de suspensão, dilatar a opção de ser exigível ou não a efectividade da pena de prisão, não abdicou da sua pretensão punitiva que está temporalmente fixada, com recurso ao critério de gravidade das penas. Como bem se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02. 2019 [proc. 387/07.4PEAMD.L1-9, publ. in www.dgsi.pt] que, acompanhando o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de justiça no acórdão de 28.02.2018, que já citados, considerou que o entendimento que defende a aplicação da alínea d) do nº 2 do artigo 122º do Código Penal a todas as penas suspensas «levaria a soluções inaceitáveis, do ponto de vista da unidade do sistema jurídico e tendo em conta que se presume que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9º do Código Civil). Basta pensar no caso de uma pena de prisão de cinco anos (o prazo de prescrição desta pena é de 15 anos – art.º 122º/1-d) do CP), cuja execução foi suspensa por igual período. Se se entender que aplica à pena suspensa o prazo de prescrição previsto no art.º 122º/1-d) do CP (quatro anos), isso levará a que, na prática, o prazo de prescrição da pena principal seja de nove anos, caso a suspensão não seja revogada nos quatro anos seguintes ao decurso do prazo de suspensão. Ora, não foi certamente isso que quis o legislador e não é isso que resulta de uma interpretação sistemática da lei, tendo em conta a sua letra.». Por todo o exposto, entendemos que a interpretação normativa subjacente à posição em que se ancora o recurso em apreciação está vedada por lei, o que determina a respectiva improcedência. Revertendo ao caso dos autos, tendo a recorrente sido condenada por acórdão, transitado em julgado em 05/09/2012, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa por igual período, ao qual é aplicável o prazo prescricional previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 122º do Código Penal [quinze anos], temos que concluir que aquando da decisão de revogação da suspensão, proferida em 28.05.2021 e transitada em julgado, não havia decorrido o prazo de prescrição da pena. O recurso improcede, na totalidade. ** III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por A, confirmando a decisão recorrida. Condena-se o recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. Notifique. Lisboa, 25 de Maio de 2023 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelas signatárias) Simone Abrantes de Almeida Pereira Lídia Renata Goulart Whytton da Terra Maria José Cortes _______________________________________________________ [1] Vide neste sentido Acórdão do STJ de 28.02.2018 (proc. nº 125/97.8 IDSTB-A.S1); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019 (processo nº 387/07.4 PEAMD.L1-9); Acórdão da Relação de Coimbra de 26.05.2021 (proc. nº 334/10.6 JAPRT-A.C1), todos publicados in www.dgsi.pt. |