Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | VENDA POR PROPOSTA EM CARTA FECHADA ENTREGA DO BEM AO ADQUIRENTE LEIS COVID 19 SUSPENSÃO DE PRAZOS CASA DE MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– Em situação de venda por proposta em carta fechada, só após estar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, o AE adjudica o bem ao proponente/adquirente (sem necessidade de despacho judicial), emitindo título de transmissão a favor do adquirente, e só então o bem é entregue a este. 2.– O depósito do remanescente do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão devem ser feitas no prazo legal, e não estão dependentes da entrega do bem, nem são concomitantes. 3.– Por força do disposto nas Leis nº 1-A/2020, de 19.03, 4-A/2020, de 6.04, 16/2020, de 29.05, 4-B/2021, de 1.02, e 13-B/2021, de 5.04, entre 9.3.2020 e até 2.6.2020, o prazo (de 15 dias) de depósito do remanescente do preço e demonstração de terem sido satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, esteve suspenso, reiniciando-se a partir de 3.6.2020, mas a entrega judicial do bem, casa de morada de família, continua suspensa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Nos autos de execução comum em que é exequente Novo Banco, SA e executados Maria e José, realizou-se, em 4.3.2020, auto de abertura de proposta em carta fechada, para a venda do imóvel penhorado nos autos [1], no qual foi proferido despacho a considerar aceite a proposta apresentada pela proponente G, Lda., no valor de €128.888,00, fazendo constar que a proponente “irá ser notificada da guia para pagamento, com a referência MB para, no prazo de quinze dias, depositar na instituição de crédito Millennium-BCP, à ordem da agente de execução Elsa, a parte do preço em falta, nos termos do artigo 824º, nº 2, do NCPC, com a cominação estatuída no artigo 825º, nº 1, do NCPC, ficando ainda notificado de que deverá diligenciar no sentido do cumprimento de todas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, demonstrando o pagamento do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e do Imposto de Selo (IS), junto da agente de execução Elsa, …”. No dia 5.3.2020 foi emitida guia que permitiu proceder ao depósito do cheque visado, no montante de 4.800,00Euros, apresentado pela proponente G, referente à caução prevista nos termos do art. 824º do CPC. No dia 9.6.2020 a AE proferiu a seguinte decisão: “Com a implementação da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, que veio aprovar medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, numa primeira fase, veio instituir o regime das férias judiciais e, numa segunda fase, pelas alterações impostas pela Lei nº 4-A/2020, veio instituir a suspensão geral de prazos processuais e a pratica dos atos nos processos executivos. Na terceira fase, dessa Lei nº 1-A/2020, pelas alterações impostas pela Lei nº 14/2020, que se mantém ainda hoje em vigor, conforme dispõe o artigo 8º, na sua alínea e), ficam suspensos até 30 de setembro de 2020, a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Os presentes autos de processo …/10.7T2SNT são uma execução comum, cujo título é um documento autêntico e que tem a finalidade de execução de hipoteca sobre imóvel que constitui habitação própria e permanente da executada Maria, conforme se verifica pela escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, que faz parte integrante do requerimento inicial. Não restam dúvidas que, assim sendo, os presentes autos configuram teoricamente o disposto na alínea e) do artigo 8º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações que lhe foram impostas e reúne condições para se encontrar suspenso até 30 de setembro de 2020. No entanto, em 4 de março de 2020, pelas 11H30, conforme resulta do auto de abertura de propostas em carta fechada, já junto aos autos, o imóvel objeto daquele contrato de mútuo foi vendido ao proponente “G, Lda.”, pelo que poderá existir alteração ao pressuposto naquele preceito. Hoje, no sentido de verificar materialmente e após requerimento verbal do proponente, no dia de ontem, para o prosseguimento processual e consequente entrega do bem, foi efetuada diligência no sentido de verificar se o imóvel já vendido se encontra devoluto ou se é ainda a efetiva habitação própria e permanente da executada. Como resulta do auto anexo, apurou-se também materialmente que o imóvel em questão é efetivamente a habitação própria e permanente da executada e do seu agregado familiar, pelo que, atento o disposto na alínea e) do artigo 8º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, com as alterações que lhe foram impostas, pelo que se decide pela suspensão da execução até 30 de setembro de 2020. Disso serão notificadas todas as partes para, querendo, se possam pronunciar”. No dia 1.10.2020 a AE proferiu a seguinte decisão: “Elsa, Agente de Execução nomeada nos presentes autos, atenta ao facto da entrada em vigor da Lei nº 58-A/2020, de 30 de setembro, a qual alarga o regime extraordinário de proteção dos arrendatários, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, decide pela continuação da suspensão do processo em causa até ao dia 31 de dezembro de 2020, nos termos da alínea e) do nº 8, ora novamente alterado, continuando a não poder, por isso, ser praticado qualquer ato. Desta decisão vão ser notificadas as partes interessadas”. No dia 8.10.2020 a apelante requereu que fosse fixado prazo para proceder ao depósito do preço e, de imediato, determinada a entrega do prédio. No dia 11.11.2020 foi proferido o seguinte despacho: “Indefere-se o requerido, porquanto, nos termos do art. 6º-A, nº 6, al. b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, estão suspensas no decurso de vigência do regime excecional e transitório de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença Covid-19, todas as diligências de entrega judicial da casa de morada de família”. No dia 10.5.2021 a exequente requereu que fosse ordenada a notificação da proponente G, LDA. para, no prazo máximo de 10 dias, proceder ao depósito do remanescente do preço e ainda junção dos comprovativos de liquidação das obrigações fiscais, sob pena dar-se sem efeito a aceitação da proposta. Em 12.5.2021 pronunciou-se a apelante no sentido de ser indeferido o requerido, porquanto, em face da situação de pandemia, não ser ainda possível a entrega da fração, propondo-se fazer o depósito do restante do preço logo que tal fosse possível. Respondeu a exequente reiterando o seu pedido. No dia 7.6.2021, foi proferido o seguinte despacho: “O prazo de que o proponente cuja proposta foi aceite dispõe para depositar o remanescente do preço é de 15 dias, contados da notificação da aceitação da proposta (art. 824º, nº 2, do Código de Processo Civil). Tal obrigação não está dependente da entrega, tanto mais que esta só pode ocorrer depois do bem lhe ser adjudicado, o que só ocorrerá depois de integralmente pago o preço e de satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão (art. 827º, nº 1, do mesmo código). No caso, verifica-se que o prazo de que a proponente G, Lda. dispunha para depositar o remanescente do preço e para comprovar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão já findou há mais de um ano! Atenta a posição assumida pela exequente e o silêncio dos demais intervenientes processuais, entendo, contudo, ser de conceder à proponente uma derradeira oportunidade de proceder ao pagamento do preço e demonstrar o cumprimento daquelas obrigações fiscais, antes do agente de execução dar cumprimento ao disposto no art. 825º do Código de Processo Civil. Determino por isso seja a proponente G, Lda. notificada para, em 10 dias, dar cumprimento ao disposto no art. 824º, nº 2, do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação do disposto no art. 825º do mesmo código. Notifique” (sublinhados nossos). Não se conformando com o teor da decisão, apelou a proponente G, Lda., formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.–Tal como flui do nº 1 do art. 9º do Código Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada. 2.–A decisão a quo não sopesou criteriosamente a sucessão de diplomas legais publicados, é certo, num tão curto período de tempo, designadamente quanto à suspensão de atos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial de casa de morada de família. 3.–O imóvel identificado nos autos é adjudicado à aqui apelante em 04MAR2020, tendo sido, em conformidade, depositado 5% do valor base. Com a crise pandémica, o processo ficou suspenso, não tendo, em consequência, sido possibilitado à aqui apelante o pagamento do remanescente do preço. 4.–A Lei 1-A/2020, de 19 de Março, no seu art. 7º, nº 1, estabeleceu a regra geral segundo a qual “aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais,… aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, sendo que, por força do nº 2 do mesmo preceito legal, esse regime vigoraria até ao termo da situação excecional, cessando em data a definir” 5.–Por força do previsto no nº 1 do art. 7º, em sede de ação executiva, a entrega de bem imóvel que constituísse a casa de habitação efetiva do executado, encontrava-se, também, suspensa, por aplicação do regime das férias judiciais. 6.–Por sua vez, a Lei 4-A/2020, de 6 de abril, em relação ao processo executivo, no normativo legal plasmado no nº 6 do art. 7º, reforça a estatuição da suspensão de “quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concursos de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios”. 7.–Apesar de, com a Lei 16/2020, de 29 de maio, em regra, terem deixado de ficar suspensos os prazos e atos praticados no âmbito do processo executivo, a al. b) do nº 6 do art. 6º-A deste diploma legal, manteve a suspensão dos atos a serem realizados em sede de processo executivo (ou de insolvência), “relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”. 8.–Posteriormente, a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, manteve a suspensão de todos os atos de penhora, designadamente, imóveis e o prosseguimento dos procedimentos de venda destes em processo executivo, mantendo-se a suspensão, quer em sede de processo executivo, quer de insolvência, quanto a atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. 9.–É certo que o legislador se viu forçado a responder, de forma muito rápida, a um cenário pandémico para o qual ninguém estava preparado, sendo que a sucessão de diplomas legais, em tão curto espaço de tempo, acabou por contribuir para uma maior instabilidade e insegurança no domínio da Justiça, que se juntou a toda a instabilidade do contexto económico e social, que exige ainda maior bom senso aos decisores e aplicadores do Direito. 10.–Contrariamente ao decidido no despacho de que se recorre, o prazo de que a aqui apelante (proponente) dispunha para depositar o remanescente do preço e para comprovar o cumprimento das obrigações fiscais inerentes à transmissão não findou há mais de um ano! Não findou, por, precisamente, atendendo a toda a sucessão de diplomas legais, se manterem suspensos os atos a ser realizados em sede de processo executivo ou de insolvência, que se encontrem relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. 11.–Pelo que não se compreende como decide o Tribunal a quo dar “uma derradeira oportunidade” à aqui apelante (proponente) para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente do preço, sendo claro que não é, ainda, possível ordenar diligências necessárias para entrega judicial de casa de morada de família. 12.–Portanto, carecendo de suporte legal, o tribunal a quo dirime o diferendo entre exequente e executado, transferindo o verdadeiro prejuízo para a esfera de um terceiro, neste caso, a aqui apelante (proponente)! Que se vê obrigada ao depósito do remanescente do preço, sem poder, tomar posse, enquanto durar o estado pandémico, do prédio que pagou! 13.–Efetivamente, cotejados os vários diplomas “Covid-19”, não se pode aceitar, a decisão do tribunal a quo, que, bem sabendo que as diligências para entrega efetiva do prédio, morada de família do executado, se encontram suspensas, por perdurar o estado pandémico, ordena que a aqui apelante (proponente), em 10 dias dê cumprimento ao disposto no art. 824º nº 2 do CPC (quando o próprio art. 824º nº 2 do CPC estipula, até, para depósito do remanescente do preço, o prazo de 15 dias), sob pena de aplicação do art. 825º do mesmo Código. 14.–Ao decidir como decidiu, denota-se alguma insensibilidade da Juiz quo, que se abrigou em juízos formalistas, desvalorizando toda a sucessão de diplomas legais designados por legislação Covid-19, e a necessidade de garantir a segurança jurídica em tempo pandémico. A crise epidemiológica deveria, em nosso entender, ter tocado “as campainhas de alarme” de quem deve pugnar por uma justa composição de interesses, em especial, in casu, de um terceiro ao diferendo, que apresentou proposta de aquisição e que, confrontado com a paralisação do procedimento, pugnou, até, em momento muito anterior, pela concessão de prazo para consolidação do negócio e entrega do prédio, pedido que lhe foi indeferido, por, precisamente, “estarem suspensas todas as diligências de entrega judicial de casa de morada de família”. 15.–A aqui apelante (proponente) em momento algum se encontrou em incumprimento, pois, logo após a abertura de propostas, ficaram suspensos os prazos relativamente a atos a realizar em sede de processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial de casa de morada de família. 16.–Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo viola o regime processual transitório e excecional em vigor, por se encontrarem suspensos, em sede de processo executivo, os atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial de casa de morada de família. 17.–Devendo, por de elementar Justiça, ser tal decisão revogada e substituída por outra que determine apenas a obrigação de pagamento do remanescente do preço, em prazo não inferior a 15 dias, mas quando finda a suspensão dos prazos que permitam a prática de atos relacionados com a efetiva entrega judicial da casa de morada de família (do executado). Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a decidir são: a)-se a apelante se encontrava em incumprimento; b)-se a obrigação de pagamento do remanescente do preço deve apenas ocorrer quando findar a suspensão dos prazos que permitam a prática de atos relacionados com a efetiva entrega judicial da casa de morada de família do executado. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante é a constante do relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como resulta do relatório, nos autos de execução de que os presentes autos de apelação são apenso, em auto de abertura de propostas para venda da fração penhorada nos autos, que ocorreu no dia 4.3.2020, o tribunal recorrido aceitou a proposta apresentada pela apelante, determinando que a mesma fosse notificada da guia para pagamento a fim de depositar, no prazo de 15 dias, a parte do preço em falta, o que não ocorreu até ao momento. Entendeu-se no despacho recorrido que a apelante se encontrava em incumprimento na obrigação de depositar o remanescente do preço, tendo-lhe, ainda assim, sido dada a oportunidade de a cumprir, no prazo de 10 dias. Insurge-se a apelante contra o decidido sustentando: - o tribunal recorrido não ponderou as medidas excecionais que foram determinadas em face da pandemia por SARS Cov2, e que levaram à suspensão dos termos do processo, e à suspensão dos atos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família; - não pode ser a apelante, terceira de boa fé, a ficar prejudicada com a situação que a lei veio impor por força da situação de pandemia, sendo certo que a exequente, em momento algum, alegou a suscetibilidade do não recebimento do preço causar prejuízo grave à sua subsistência, ou prejuízo irreparável; - a apelante não se encontrava em incumprimento e a sua obrigação está suspensa até que possam ser feitas as diligências para entrega efetiva do prédio. Apreciemos. Nos termos do disposto no nº 2 do art. 824º do CPC “aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução, ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta”. No caso do proponente aceite não cumprir o estipulado, rege o nº 1 do art. 825º do CPC que estipula que “Findo o prazo referido no nº 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode: a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do nº 1 do artigo anterior; ou b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do nº 1 do artigo anterior; ou c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos”. Cumprindo o proponente o estipulado, rege o art. 827º do mesmo diploma legal que dispõe que “1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados. 2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do nº 2 do artigo 824º do Código Civil”. Por último, o art. 828º do CPC dispõe que “o adquirente pode, com base no título de transmissão a que se refere o artigo anterior, requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 861º, devidamente adaptados”. Da conjugação dos mencionados preceitos resulta que só após o depósito do remanescente do preço, melhor dizendo, só após estar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, o AE adjudica o bem ao proponente/adquirente (sem necessidade de despacho judicial), emitindo título de transmissão a favor do adquirente, e só então o bem é entregue a este. Se o detentor do bem não o entregar ao adquirente, este pode requerer contra o detentor, na própria execução, a entrega do bem nos termos do art. 861º do CPC, devidamente adaptados. Se o bem for casa de habitação principal do executado, pode este valer-se do disposto no art. 863º, nºs 3 a 5 do mesmo diploma legal (ex vi do disposto na 1ª parte do nº 6 do art. 861º), ou seja, obter a suspensão da diligência executória quando a mesma puser em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda, e desde que se mostre, por atestado médico, o prazo durante o qual se deve suspender a execução [2], e se existirem sérias dificuldades no realojamento do executado, o AE comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (2ª parte do nº 6 do art. 861º). O depósito do remanescente do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão devem ser feitas no prazo legal, e não estão dependentes da entrega do bem, nem são concomitantes. A entrega só deverá ser feita após ser emitido o título de transmissão a favor do adquirente [3]. Nesta perspetiva, assiste razão ao tribunal recorrido. No ato de abertura de propostas (realizado em 4.3.2020), o tribunal aceitou a proposta da apelante e ordenou o depósito do remanescente do preço (com a proposta a apelante juntou cheque no valor de 5% do valor proposto, nos termos do disposto no nº 1 do art. 824º), e demonstração de terem sido satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, no prazo legal, o que a apelante não fez. Só depois de feito tal depósito e demonstrada a satisfação das referidas obrigações fiscais, e emitido o título de transmissão, haverá lugar à entrega do bem. É certo que, após o início do referido prazo legal, e face à situação de pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID 19, que o mundo atravessa, o governo adotou medidas excecionais e temporárias com vista a conter o risco de contágio e de propagação daquela doença, contudo, a aplicação destas medidas excecionais e temporárias não leva às conclusões que a apelante pretende. O DL nº 10-A/2020, de 13.03, estabeleceu “medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-Cov2”, prevendo nos seus arts. 14º e 15º medidas relativas aos atos e diligências processuais e procedimentais, as quais, por força do disposto no art. 37º do mesmo diploma legal, produziam efeitos desde 9 de março de 2020. O art. 14º do referido decreto-lei limitava-se, contudo, a considerar como adequada a alegar justo impedimento nos processos e para considerar justificadas as faltas, a declaração emitida por autoridade de saúde que atestasse a necessidade de um período de isolamento por eventual risco de contágio do COVID-19, a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandatários, bem como aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais. E o nº 1 do art. 15º do mencionado decreto-lei apenas permitia a suspensão dos prazos processuais em caso de encerramento e suspensão do atendimento presencial nos tribunais por decisão de autoridade pública, sendo o prazo reiniciado logo que o tribunal fosse reaberto. A Lei nº 1-A/2020, de 19.03, declara no seu art. 1º que procede à “ratificação do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março”, e à “aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID19”. Nesta conformidade, estatui o art. 2º que “O conteúdo do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei” (sublinhado nosso), data esta que é reafirmada no art. 10º. Estabelece-se no nº 1 do art. 7º que, sem prejuízo do que concretamente se dispõe nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, se aplica o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, regime que, nos termos do nº 2, cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional. A aplicação do regime das férias judiciais permitiu não só suspender os atos processuais presenciais (artigo 137º, nº 1, CPC), mas também o decurso dos prazos processuais (artigo 138º, nº 1, CPC), estipulando-se expressamente essa suspensão também nos processos urgentes, com as exceções consignadas nos nºs 8 e 9. A Lei nº 1-A/2020, de 19.03, veio a ser alterada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.04, nomeadamente o art. 7º, que, no que ora importa, passou a dispor, no seu nº 1, que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do nº 2. Esta lei contém no seu art. 5º uma norma interpretativa no sentido de que “O artigo 10º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de março de 2020, prevista no artigo 37º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, para o início da produção de efeitos dos seus artigos 14 a 16º, como a data de início de produção de efeitos das disposições do artigo 7º da Lei nº 1 -A/2020, de 19 de março”, e, em conformidade, estabelece, ainda, no art. 6º, que “1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março. 2 - O artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela presente lei, produz os seus efeitos a 9 de março de 2020, com exceção das normas aplicáveis aos processos urgentes e do disposto no seu nº 12, que só produzem efeitos na data da entrada em vigor da presente lei”. Tendo em conta o disposto no art. 7º, nº 1, da Lei nº 1-A/2020, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 9.3.2020 (não se iniciando, ou suspendendo-se se estivessem em curso), não sendo as partes obrigadas a praticar qualquer ato processual enquanto durasse o período de suspensão. A Lei nº 4-A/2020, de 6.4, introduziu, ainda, outras alterações ao art. 7º da Lei 1-A/2020, de 19.03, passando, nomeadamente o nº 6 do mencionado preceito a prever concretas situações de suspensão, nomeadamente, na al. b), a suspensão de “Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no nº 2 do artigo 137º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial” (sublinhado nosso). A cessação do período de suspensão ocorreu por força do disposto no art. 8º da Lei nº 16/2020, de 29.05, que revogou o art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6.4, com efeitos a partir de 3.6.2020 (art. 10º). Contudo, a Lei nº 16/2020, de 29.5, aditou (no art. 2º) à Lei nº 1-A/2020, de 19.3, o art. 6º-A, prevendo um “regime processual transitório e excecional”, aplicável “no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV-2 e da doença COVID -19” (nº 1). Dispõe o nº 6 do mencionado preceito que “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: … b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família” (sublinhado nosso). Ou seja, e no caso em apreço, entre 9.3.2020 e até 2.6.2020, o prazo (de 15 dias) de depósito do remanescente do preço e demonstração de terem sido satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, esteve suspenso, reiniciando-se a partir de 3.6.2020, mas a entrega judicial do bem, casa de morada de família (o que não é questionado nos autos), continua suspensa [4]. Atente-se que quer as decisões da AE de 4.3.2020 e de 9.6.2020, quer o despacho de 11.11.2020, se referiram sempre, apenas, às diligências de entrega judicial da casa de morada de família, e não, também, ao depósito do remanescente do preço. Quando foi proferido o despacho recorrido (em 7.6.2021), o prazo (de 15 dias) que a apelante dispunha para depositar o preço e para comprovar o cumprimento das obrigações fiscais devidas não tinha findado “há mais de um ano”, como se refere no despacho recorrido, mas tinha findado, seguramente, há quase um ano. E tal como se refere no despacho recorrido, só após a adjudicação do bem vendido (que apenas ocorre, como já referido, depois do pagamento integral do preço e satisfação das devidas obrigações fiscais), pode ocorrer a sua entrega. Estava, pois, a apelante em incumprimento, como entendeu o tribunal recorrido, e ao decidir conceder-lhe nova oportunidade para cumprir, o tribunal deve fixar prazo para o efeito, ponderando o disposto no art. 149º do CPC, como fez, e não ao constante do art. 824º, nº 2 do mesmo diploma, ultrapassada que se mostrava tal fase. Por outro lado, e tal como entendeu o tribunal recorrido, a referida obrigação não está dependente da entrega do bem, sendo que apenas quanto a esta as leis excecionais referidas previram a suspensão [5]. Como se escreve no Ac. da RP de 9.11.2020, P. 1391/18.2T8AMT-D.P1 (Mendes Coelho), em www.dgsi.pt, “Esta norma [art. 6º-A, nº 6, al. b) da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, na redação dada pela Lei nº 16/2020, de 29.5] como dela claramente se vê, está especialmente traçada para os casos de alienação em sede executiva ou de processo de insolvência do imóvel que constitui a casa de mora de família e a sua previsão constitui a única disposição daquela Lei explicitamente respeitante à proteção do desapossamento daquele tipo de imóvel no âmbito daqueles processos. Ora, como é bem de ver, não obstante aquela norma impor a suspensão dos atos concretizadores da entrega judicial da mesma, nada dela decorre que impossibilite a realização dos atos transmissores da sua propriedade que sejam necessariamente anteriores a tal entrega. Isto é, impõe a suspensão da entrega mas não já a venda ou adjudicação que necessariamente precedem essa mesma entrega”. No mesmo sentido, sumaria-se no Ac. da RP de 15.12.2020, P. 410/04.4TBAVR-D.P1 (Anabela Dias da Silva), em www.sgai.pt, que “I- A suspensão dos prazos de atos processuais, em termos genéricos, foi mitigada/levantada com a publicação da Lei nº 16/2020, de 29.05, que entrou em vigor a 3.06.2020, que expressamente revogou o art. 7º da Lei 1-A/2020, estabelecendo então o denominado Regime Processual Transitório e Excecional (RPTE). II- Ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei nº16/2020, de 29 de maio (30.05.2020), voltaram a poder ser praticados atos na ação executiva, circunscrevendo-se a suspensão às diligencias que se encontrem relacionados com a concretização da entrega judicial da casa de morada de família”. Também no Ac. da RE de 11.3.2021, P. 7532/19.5T8STB-H.E1 (Francisco Matos), em www.dgsi.pt, se entendeu que o âmbito da norma em causa se reporta, apenas, à fase das diligências de desocupação do imóvel [6]. Em conclusão de quanto se deixa escrito, nenhuma censura nos merece o despacho recorrido, improcedendo a apelação. As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, são a cargo da apelante, por ter ficado vencida (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se, em consequência, o despacho recorrido. Custas pela apelante. *** Lisboa, 2021.11.23 Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa [1]Fração autónoma designada pela letra “L” do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, em Algueirão, Mem Martins, Sintra, correspondente ao 2º andar letra A, com um parqueamento com o nº 20 na cave, descrito na CRP de Sintra sob o nº …. [2]Como se sumaria no Ac. da RL de 12.6.2008, P. 4457/2008-6 (Granja da Fonseca), em www.dgsi.pt, “… 3 - A suspensão da execução do despejo de prédio urbano destinado à habitação por doença pressupõe que a pessoa que se encontra na casa a desocupar sofra de doença aguda, de tal modo que ponha em risco a sua vida, no caso de ter de mudar de residência no decurso do despejo, devendo o atestado médico fundamentar o prazo durante o qual se deve suspender a execução. 4 – Para tal, é relevante tanto a doença do arrendatário, como ainda a dos familiares com ele conviventes em comunhão de mesa e de habitação ou de outras pessoas que, igualmente, residam consigo em economia comum. 5 – A expressão “doença aguda” significa doença súbita e inesperada por contraposição a doença crónica, que é de longa duração. …”. [3]Momento em que produz eficácia a venda executiva por proposta em carta fechada. Neste sentido se pronuncia Rui Pinto, em A Ação Executiva, 2019, reimpressão, págs. 912/913, dando conta dos diferentes entendimentos doutrinários sobre a questão. [4]Por força do disposto nos arts. 6º-B, nº 11, da Lei nº 4-B/2021, de 1.02, e 6º-E, nº 7, al. b), da Lei nº 13-B/2021, de 5.04. [5]Numa situação de pandemia como aquela que é causada pelo coronavírus SARS- CoV-2 e da doença COVID-19 que o país e o mundo atravessam, facilmente se compreende o propósito do legislador em evitar que as famílias fiquem sem habitação, evitando um inusitado crescimento de pessoas em situação de sem-abrigo, face à previsível falta de resposta das entidades assistenciais, dado que as pessoas ficam mais vulneráveis e expostas aos perigos de contágio e disseminação do vírus. [6]Com interesse ver, ainda, em www.dgsi.pt, o Ac. da RL de 27.4.2021, P. 4421/18.4T8FNC-7, em que é relator o Desemb. Luís Filipe Pires de Sousa, que assina o presente acórdão como 2º adjunto. |