Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL MARÍTIMO REPARAÇÃO/MODERNIZAÇÃO DE EMBARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Compete ao Tribunal Marítimo o conhecimento das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo, conforme o disposto nos artigos 113º, nº 1, alínea b), da Lei nº 62/2013, de 26-08 (L.O.S.J.), e 4º, alínea b), da Lei nº 35/86, de 04-09. II – A Lei nº 35/86, de 4 de setembro, instituiu os Tribunais Marítimos, prevendo no nº 2 do artigo 1º a sua instalação em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, estabelecendo que as respetivas áreas de jurisdição corresponderiam às áreas dos departamentos marítimos aí sediados. III – Porém, o propósito de instituir tribunais marítimos nos departamentos de Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, ainda não se concretizou totalmente, tendo sido apenas instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa que, de harmonia com o anexo III à L.O.S.J., possui como área de competência os Departamentos Marítimos do Norte, do Centro e do Sul do país. IV – Nas áreas de jurisdição do Funchal e de Ponta Delgada, a competência para litígios marítimos radica nos tribunais de comarca, por se tratarem de: “(…) circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo (…)” – cfr. nº 3 do artigo 113º da L.O.S.J. V – Identificando-se o facto ilícito contratual imputado pela autora à ré com a reparação e modernização defeituosas de uma embarcação, executada nos estaleiros desta em Vila do Conde, o litígio inscreve-se na área de competência do Tribunal Marítimo (departamento marítimo do Norte), por ser na área da respetiva circunscrição que ocorre o elemento de conexão relevante para a fixação da competência em razão da matéria. VI – Consequentemente, para a apreciação de tal litígio, deve ser afirmada a incompetência material do Juízo Central Cível do Funchal onde a ação foi instaurada, sendo irrelevante o facto de a embarcação em causa operar no departamento marítimo da Madeira. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A autora, “A”, com sede no … n.º … , Ponta Delgada, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, no Juízo Central Cível do Funchal-Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, contra a ré “Sicnave – Indústria de Construção e Reparação Naval, Lda”, com sede na …,Vila do Conde, solicitando a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de € 197.133,08. Fundamentando tal pedido, alegou a autora, no essencial: - Dedicar-se à pesca marítima e ser proprietária de uma embarcação de pesca, cujo estaleiro se situa na ilha da Madeira, aí residindo a respetiva tripulação; - Ter solicitado à ré um orçamento para remodelação e modernização daquela embarcação que esta elaborou e que ascendeu ao montante de € 530.384,80; - Executados os trabalhos acordados, surgiram defeitos na embarcação decorrentes da sua má execução; - Na sequência de reclamação da autora, após vistoria à embarcação, a ré declinou qualquer responsabilidade relativamente aos defeitos reclamados; - A reparação da embarcação, para supressão dos defeitos causados por ação da ré, importa em € 137.950,20; - A autora suportou com auditoria/peritagem à embarcação o montante de € 3.700,00; - A autora já teve que suportar o montante de € 35.482,88 para reparar alguns dos defeitos da embarcação; - A autora sofreu danos morais que devem ser compensados com a quantia de € 20.000,00. * Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo a incompetência em razão da matéria do Juízo Central Cível do Funchal, tendo por base o estabelecido no artigo 113º, nº 1, alínea b) da Lei 62/2013, de 26-08, que atribui ao Tribunal Marítimo a competência para conhecer das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo. Fundamentando a incompetência absoluta, a ré invocou ainda a disciplina do artigo 4º, alínea b) da Lei 35/86, de 04/09, dado também atribuir aos tribunais marítimos a apreciação das questões como as que se encontram em debate nos presentes autos. Subsidiariamente, a ré arguiu ainda a incompetência em razão do território do Juízo Central Cível do Funchal, visto que a sua sede é em Vila de Conde, local, aliás, onde foi remodelada a embarcação da autora. Considerou, assim, que seria competente para a apreciação da causa o Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, ou “quando muito o Tribunal de Ponta Delgada, sede da A.” Confirmando a celebração do contrato invocado pela autora, a ré arguiu ainda a caducidade do direito de ação, apresentou defesa por impugnação e deduziu incidente de intervenção principal provocada de sociedade “União Construtora Naval, Ldª” que, segundo alegou, também executou serviços de remodelação e modernização da embarcação da autora. * Notificada para o efeito, a autora exerceu contraditório relativamente à defesa por exceção, pronunciando-se, na parte que releva para a apreciação do presente recurso, no sentido da competência do Juízo Central Cível do Funchal, quer em razão da matéria, quer do território. No essencial alegou ser constituída por uma sociedade por quotas, integrada por um único gerente que é pescador e armador de profissão, residente na Madeira. Mais alegou que a sua embarcação “situa-se” no Caniçal, ilha da Madeira, ali tendo sido reparados alguns dos trabalhos executados pela ré, realizadas várias vistorias à embarcação, sendo nesse local que deverão ocorrer a reparação e supressão dos defeitos derivados da prestação da ré. Concluiu que o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira é o competente para a apreciação da ação, quer em razão da matéria, quer do território. Para o caso de assim não se entender, solicitou a apreciação da causa pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada, correspondente à sua sede. * Em 17-09-2024, foi proferido Despacho, cujo teor se transcreve: “A ré “Sicnave – Indústria de Construção e Reparação Naval, Lda”, com sede em Vila do Conde, invocou na sua contestação a incompetência absoluta deste tribunal em razão da matéria. Para o efeito alega que nos presentes autos está em causa a apreciação do alegado incumprimento de uma remodelação de uma embarcação que se destina ao uso marítimo, pelo que, a presente ação é da competência do Tribunal de Competência Especializada, territorialmente alargada, neste caso o Tribunal Marítimo. A sociedade autora, com sede em Ponta Delgada, Açores, respondeu, pugnando pela improcedência da exceção de incompetência invocada pelo réu. Cumpre decidir. “A competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo autor, em termos do pedido e da causa de pedir e da própria natureza dos sujeitos processuais. Competência essa que se fixa, de acordo com tal configuração, no momento da propositura da causa, sendo, como regra, irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente. A competência dos tribunais comuns judiciais determina-se por um critério residual, cabendo-lhes, por regra, julgar todas as causas que não estejam atribuídas a outra jurisdição. A Autora alega que, a sua solicitação, a Ré apresentou-lhe um orçamento para a modernização e remodelação da embarcação “F”, sendo que os trabalhos orçamentados foram adjudicados à Ré. Acrescenta que os trabalhos executados pela Ré terminaram no dia 30.06.2020, data em que a embarcação saiu do estaleiro da Ré, em Vila do Conde, com destino à Madeira. Mais alega que tais trabalhos de reparação foram efetuados de forma defeituosa. Dispõe o art.º 4º, al. b) da Lei 35/86 de 04/09 que, “compete aos tribunais marítimos conhecer em matéria cível, das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo”. Ora, o que está em causa nos presentes autos, atenta a alegação efetuada pela autora, é precisamente um contrato de remodelação de uma embarcação, que se destina ao uso marítimo. Por sua vez, dispõe o artigo 113º nº 1 al. b) da Lei 62/2013 de 26/08 – Lei da organização do Sistema Judiciário – que, compete ao Tribunal Marítimo conhecer das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo. Sendo que, dispõe o artigo 130º nº 1 da mesma lei que, os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou Tribunal de competência territorial alargada. Na verdade, estamos no caso sub judice perante uma situação de uma reparação/modernização/remodelação de uma embarcação que se destina ao uso marítimo, razão pela qual, a presente ação é da competência do Tribunal de Competência Especializada, territorialmente alargada, neste caso o Tribunal Marítimo, cfr. Artigos 64º e 65º do CPC. Assim, estamos perante um caso de incompetência absoluta do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 96º al. a) do CPC. O recurso a este Juízo Central Cível, para dirimir o litígio objeto dos autos, viola a competência dos tribunais, em razão da matéria, o que determina a incompetência absoluta e a consequente absolvição da instância, atento o disposto nos artºs nºs 96º, al. a) e 278º, nº 1, al. a), ambos do C.P.C. Deste modo, considero verificada a invocada exceção da incompetência em razão da matéria, absolvendo a ré da instância. Fixa-se o valor da ação em €197.133,08. Custas pela autora. Registe e notifique.” * Inconformada com esta decisão, a autora da mesma interpôs recurso de apelação, transcrevendo-se as respetivas conclusões: “Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou verificada a exceção de incompetência em razão da matéria invocada pela Ré, absolvendo-a da instância. No entender da A., ora Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que: a) o artigo 211.º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa postula que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais; b) são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, nos termos do artigo 64º do CPC e do artigo 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário; c) a competência do Tribunal Marítimo encontra-se prevista no artigo 113.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário; d) o Tribunal Marítimo apenas tem jurisdição sobre os Departamentos Marítimos do Norte, Centro e Sul, nos termos do Mapa IV da Lei n.º 62/2013, de 26/08; e) o Tribunal Marítimo não tem jurisdição sobre os Departamentos Marítimos da Madeira e dos Acores; f) “O Tribunal Marítimo de Lisboa tem jurisdição sobre os Departamentos Marítimos do Norte, Centro e Sul, não tendo apenas sobre os Departamentos Marítimos da Madeira e Açores cuja competência recai sobre o tribunal de comarca – cfr. artigo 113.º, n.º 3, da LOSJ.”; g) nunca foi instalado qualquer Tribunal Marítimo no Funchal ou em Ponta Delgada; h) os Departamentos Marítimos da Madeira e dos Açores não se encontram abrangidos pela competência territorial alargada do Tribunal Marítimo; i) a lei não atribui competência ao Tribunal Marítimo para as ações que seriam da competência do Tribunal Marítimo do Funchal ou de Ponta Delgada, caso estivessem criados e instalados; j) tendo em conta que o Tribunal Marítimo não cobre a jurisdição do Departamento Marítimo da Madeira, o Tribunal a quo (tribunal judicial) é competente em razão da matéria para a apreciação e decisão da presente causa; k) o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao proceder a uma apreciação e valoração inapropriada e incorreta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender da A, ora Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à improcedência da exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, invocada pela Ré.” * A ré contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: “1- Dispõe o artigo 113º nº 1 al. b) da Lei 62/2013 de 26/08 – Lei da organização do Sistema Judiciário – que compete ao Tribunal Marítimo conhecer das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo. 2- Dispõe o artigo 130º nº1 da mesma lei que, os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou Tribunal de competência territorial alargada. 3- Dispõe o art.º 4º, al. b) da Lei 35/86 de 04/09 que, “compete aos tribunais marítimos conhecer em matéria cível, das questões relativas a contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo”. 4- Está em causa nos presentes autos uma situação claramente subsumível aos normativos supramencionados, 5- Estamos no caso sub judice perante uma situação de uma reparação/modernização/remodelação de uma embarcação que se destina ao uso marítimo. 6- A presente ação é da competência do Tribunal de Competência Especializada, territorialmente alargada, neste caso o Tribunal Marítimo, cfr. Artigos 64º e 65º do CPC. 7- O caso sub judice nada tem a ver com o Departamento Marítimo da Madeira! 8- No caso dos autos o departamento marítimo competente é o departamento Marítimo do Norte! 9- A sede da Ré é em Vila do Conde! 10- A remodelação da embarcação foi efetuada em Vila do Conde! 11- É por demais evidente que o Tribunal Marítimo é já não restam dúvidas, como também não restam dúvidas, e por muito que custe à A., que o Tribunal Marítimo competente, e na falta de instalação do tribunal Marítimo de Leixões, é o tribunal Marítimo de Lisboa! 12- O Tribunal do Funchal é incompetente em razão do território! 13-A sede da Ré é em Vila do Conde, a embarcação foi remodelada em Vila do Conde, logo sempre seria Competente a Grande Instância Central Cível da Póvoa de Varzim, ou quando muito o Tribunal de Ponta Delgada, sede da A. e nunca o Tribunal do Funchal 14- O Tribunal do Funchal é incompetente quer em razão da matéria, quer em razão do Território!” * Foi admitido o recurso como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo. * Remetidos os autos a este tribunal, foi proferido despacho considerando que a exceção de incompetência territorial, constituindo questão prejudicada pela solução dada ao litígio pelo tribunal recorrido, em caso de procedência do recurso, poderia ser objeto de conhecimento no acórdão a proferir, por os autos reunirem os elementos necessários para o efeito. Assim, por uma questão de mera cautela, foi determinada a notificação das partes para que se pronunciassem, em 10 dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665º, nº 3, CPC. Respondendo a tal convite, pronunciaram-se a recorrente e a recorrida, anuindo ambas ao conhecimento da exceção de incompetência territorial por este Tribunal da Relação. Assim, a autora/recorrente “A” defendeu que o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira possui competência material e territorial para decidir a ação, reiterando o anteriormente argumentado, designadamente: - O único sócio da autora é pescador e armador de profissão, residindo na Madeira; - O estaleiro da embarcação em causa situa-se no Caniçal (Madeira); - Alguns defeitos da embarcação, após a remodelação executada pela ré, foram reparados no porto do Caniçal (Madeira); - Naquele porto foram efetuadas as várias vistorias à embarcação; - A reparação dos defeitos deveria ocorrer no Porto do Caniçal. Para o caso de se concluir que o Tribunal Judicial da Madeira não possui competência territorial para a causa, concluiu que deve a ação ser apreciada pelo Tribunal Judicial de Ponta Delgada, correspondente à sede da autora, devendo, de todo o modo, ser ordenada a remessa dos autos para o tribunal competente. A recorrida “Sicnave – Indústria de Construção e Reparação Naval, Ldª” considerou que os autos reúnem os elementos para a apreciação da incompetência territorial, solicitando o seu conhecimento por este Tribunal da Relação, dando por reproduzido o teor das contra alegações de recurso, mais concretamente das respetivas conclusões. * Foi proferida decisão sumária que julgou improcedente o recurso e manteve a decisão recorrida. Não se conformando com tal decisão, a recorrente solicitou a intervenção da conferência e a prolação de acórdão sobre a questão suscitada, nos termos do disposto no artigo 652º, nº 3, CPC. Remetidos os autos aos vistos e à conferência, cumpre apreciar e decidir, por a tal nada obstar. * II - FUNDAMENTAÇÃO As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663º, n.º 2, 635º, n.º 4, 636.º e 639º, n.º 1, do CPC). Em face do exposto, interessa apreciar a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e, se necessário, a exceção de incompetência territorial. * Dos articulados apresentados por ambas as partes extraem-se os seguintes factos nucleares, relativamente aos quais se constata existir acordo: - A autora, que se dedica à atividade de pesca marítima, demandou a ré imputando-lhe a execução defeituosa de obra de remodelação/modernização de embarcação de pesca; - A ré possui sede em Vila do Conde, local onde executou a sua prestação contratual; - A sede da autora é em Ponta Delgada (São Miguel/Açores). * Incumbe aos tribunais comuns em matéria cível e criminal exercer jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – cfr. artigos 211º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, 40º nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/8, doravante LOSJ) e 64º, CPC. A competência do Tribunal constitui um dos mais importantes pressupostos processuais. Como refere Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 195) “o requisito da competência resulta do facto de o poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais. Cada um dos órgãos judiciários, por virtude da divisão operada a diferentes níveis, fica apenas com o poder de julgar num círculo limitado de ações”. Por forma a que tal repartição do poder jurisdicional seja operada, existem regras de competência. Ora, de acordo com o disposto no artigo 60º, n.º 2, do Código do Processo Civil, na ordem jurisdicional interna: “a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território”. Assim, a matéria da causa constitui um dos critérios de repartição do poder jurisdicional, encontrando o seu sustentáculo no chamado princípio da especialização. Tal princípio traduz a conveniência de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de determinados sectores do Direito, pela extensão e especificidades que apresentam. Nesse sentido, a Constituição da República Portuguesa prevê que “na primeira instância pode haver (…) tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas” (cfr. artigo 211º, nº 2) e ainda que e que “os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem funcionar em secções especializadas” – cfr. artigo 211º, nº 4 CRP. Tal especialização é também referida na LOSJ, no artigo 37º nº 1, bem como no artigo 65º, nº 1, CPC. Em consequência, postula a lei determinados critérios de conexão que permitem reservar para certa categoria de tribunais o conhecimento de determinadas causas, de acordo com a matéria. Caso a matéria da causa não se reconduza a qualquer desses critérios de conexão, então competente será o tribunal cível, cuja competência é, assim, residual. Mais concretamente, a este propósito dispõe o artigo 130º, nº 1, LOSJ: “Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada”. O nexo de competência determina-se segundo a causa de pedir e o pedido formulado. A este propósito, refere Alberto dos Reis, (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, pág. 111): “(…) a competência material pode ser influenciada ou pelo aspeto qualitativo (sujeitos, objeto e causa da lide) ou pelo aspeto quantitativo (valor). No mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (proferido no processo nº 51012/18.6YIPRT-A.P1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt) onde se refere: “(…) é a partir da relação material controvertida (da relação jurídica objeto do litígio) configurada pelo autor – da causa de pedir invocada, da pretensão deduzida e da identidade das próprias partes – que se determina a competência material do tribunal”. Ora, a autora invoca uma deficiente execução da prestação da ré na obra de remodelação/modernização de embarcação de pesca, que ocorreu em Vila do Conde. É, pois, esta a causa de pedir da ação, traduzida no incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato cuja execução ocorreu em Vila do Conde. Dispõe o artigo 33º, nº 1, da LOSJ, sob a epígrafe “Tribunais judiciais de primeira instância” que:” Os tribunais judiciais de primeira instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca.” O tribunal marítimo corresponde a “tribunal de competência territorial alargada” ao qual é conferida competência “para mais do que uma comarca ou sobre áreas especialmente referidas na lei” – cfr. artigos 83º, nºs 1, 2, 3 alínea c) da LOSJ e 65º, alínea f), Dl 49/2014, de 27 de março (Regime Aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). A sua competência é determinada por este regime, como resulta do nº 2 do seu artigo 40º: “A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”. Dispõe o artigo 113º, nº 1, alínea b), da LOSJ: “1 - Compete ao tribunal marítimo conhecer das questões relativas a: (…) b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo”. Assim, numa primeira aproximação à questão dir-se-á, como referido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 23-01-2024, proferido no processo nº 493/23.8T8VNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “(…) a natureza específica do facto danoso que desencadeia o litígio e que lhe traça os limites: execução deficiente de contrato de reparação de navio/embarcação e consequente causação de danos em (..) embarcações (…)” poderá inculcar a atribuição da competência ao tribunal marítimo. Porém, do nº 3 do artigo 113º LOSJ resulta que: “3 - Nas circunscrições não abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo, as competências referidas nos números anteriores são atribuídas ao respetivo tribunal de comarca.” Por forma a aferir quais as “circunscrições abrangidas pela área de competência territorial do tribunal marítimo”, interessa ter presente que foi a Lei 35/86 de 4 de setembro que instituiu os Tribunais marítimos, constando do seu artigo 1º: “Instituição e área de jurisdição dos tribunais marítimos”: “1 - São instituídos tribunais judiciais de 1.ª instância e de competência especializada denominados «tribunais marítimos». 2 - Haverá tribunais marítimos em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, cujas áreas de jurisdição correspondem às áreas dos departamentos marítimos aí sediados. 3 - Os tribunais marítimos são instalados, ouvido o Conselho Superior da Magistratura, por portaria do Ministro da Justiça, que estabelecerá a composição do tribunal coletivo e o quadro adequado de funcionários.” Certo é que o propósito de instituir tribunais marítimos nos departamentos de Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, ainda não se concretizou totalmente, tendo sido apenas instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa. Do anexo III à LOSJ extrai-se que o Tribunal Marítimo, com sede em Lisboa, possui como área de competência os Departamentos Marítimos do Norte, do Centro e do Sul do país. Com relevo para a apreciação do caso em análise, conclui-se que não se encontram instalados os Tribunais Marítimos do Funchal e de Ponta Delgada, cujas áreas de jurisdição haverão de corresponder aos departamentos marítimos da Madeira (local onde se encontra e onde opera a embarcação), e de Ponta Delgada (local correspondente à sede da autora). Consequentemente, nessas áreas, a competência para julgar litígios similares ao que está em causa radica nos tribunais de comarca, dado que o Tribunal Marítimo de Lisboa possui competência em toda a área territorial de Portugal continental (departamentos marítimos do norte, centro e sul do país). Em face do que antecede, forçoso é concluir que a questão da competência do Tribunal Marítimo envolve a prévia definição da área territorial em que se inscreve o litígio, por forma a aferir se está ou não abrangido pela sua circunscrição. Ou seja, impõe-se a localização do litígio no território, como questão prévia à da sua abrangência pelas competências do Tribunal Marítimo. Não se trata aqui de apreciar a exceção de incompetência territorial deduzida a título subsidiário. Estamos apenas a definir em que departamento marítimo ocorreu o facto definidor da competência material, sendo indiscutível que, como resulta da enumeração sequencial operada no artigo 60º, nº 2, CPC, e como referia Alberto dos Reis (“Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. I, pp. 106 e ss.), a questão da competência em razão da matéria é precedente lógico obrigatório da questão da competência em razão do território. Assim, sendo o facto definidor da competência a causa de pedir, como acima se referiu, e identificando-se esta, na presente demanda, com o facto ilícito contratual imputado pela autora à ré (reparação/modernização defeituosas), constata-se que este (a obra na embarcação) ocorreu em Vila do Conde. Ora, Vila do Conde integra o departamento marítimo do norte, área abrangida pela competência material do Tribunal Marítimo. Por conseguinte, em face dos contornos do caso, importa concluir que o elemento de conexão relevante – execução da reparação da embarcação da autora em Vila do Conde – inscreve o litígio na área de competência do Tribunal Marítimo (departamento marítimo do norte). Devendo, em conformidade, ser afirmada a incompetência material do Juízo Central Cível do Funchal. Por fim, analisando as decisões jurisprudenciais invocadas pela recorrente, julgamos ser de reafirmar a decisão que antecede. De facto, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19-12-2019 (proferido no processo nº 878/19.4T8FAR.E1, disponível em www.dgsi.pt) em que se discutia o incumprimento de um contrato de compra e venda de uma embarcação de recreio a motor, concluiu-se que: “A competência para a apreciação de litígios em que esteja em causa a avaliação da extinção de uma relação contratual de compra e venda e reparação de uma embarcação destinada ao uso marítimo, bem como à obtenção de uma indemnização por danos associados a esse incumprimento, é deferida ao Tribunal Marítimo”. Em tal processo, o Juízo Local Cível de Faro havia-se julgado incompetente em razão da matéria para a apreciação do litígio e o ali autor (comprador) interpôs recurso de apelação considerando que a embarcação em causa, sendo de recreio, destinava-se à navegação em águas “abrigadas e interiores” e não a “uso marítimo”. No acórdão em questão considerou-se, com base na argumentação de facto e de direito ali exarada, que a destinação da embarcação a uso marítimo era “clara e incontornável”, pelo que a competência para a apreciação do litígio radicava no tribunal marítimo, tendo sido julgado improcedente o recurso. Já o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-04-2008 (proferido no processo nº 1387/2008-6, disponível em www.dgsi.pt) também mencionado pela recorrente, reporta-se a ação instaurada pelo proprietário de uma embarcação de recreio contra seguradora com quem o autor havia celebrado contrato de seguro do ramo “embarcações de recreio”. O autor alegou que a embarcação estava fundeada no cais do Funchal quando foi assaltada e, de seguida, sofreu um rombo no casco, por barrote que se encontrava a flutuar. A ação havia sido instaurada nas “Varas Mistas” do Funchal, tendo sido proferida decisão de incompetência material, que atribuiu competência para a sua apreciação ao Tribunal Marítimo de Lisboa. Tal decisão foi revogada, tendo por base a seguinte fundamentação: “Tendo em conta o Regulamento da Lei Orgânica, a competência territorial do Tribunal Marítimo de Lisboa confina-se à área do Departamento Marítimo do Centro, e ainda dos Departamentos Marítimos do Sul e Norte, enquanto não forem instalados os Tribunais Marítimos de Faro e de Matosinhos (art.º 70º do Regulamento referido). Já quanto à área do Departamento Marítimo da Madeira, a lei não atribui ao Tribunal Marítimo de Lisboa competência para as ações que seriam competência do Tribunal Marítimo do Funchal, acaso estivesse já instalado. Qual então o tribunal competente? A competência não pode deixar de ser deferida ao tribunal de competência genérica competente, com competência residual, (art.º 77º, nº1, alínea a) da LOFTJ), no caso as Varas Mistas do Funchal, atento tratar-se de uma ação de valor superior à alçada da Relação”. Ou seja, considerou-se nesta decisão que a competência para a apreciação do litígio radicava nas então instaladas “Varas Mistas” do Funchal ponderando, como elemento de conexão relevante, a verificação do furto e do rombo no casco da embarcação no momento em que esta se encontrava fundeada no cais daquela cidade. Porém, tal situação é diversa da que se encontra em apreciação nos presentes autos em que a alegada execução defeituosa de um contrato de reparação e de modernização da embarcação ocorreu nos estaleiros da ré em Vila do Conde, ou seja, no departamento marítimo do norte, abrangido pela esfera de competência territorial do Tribunal Marítimo de Lisboa. Constitui também questão diversa a apreciada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-09-2003 (processo nº 03B2487, disponível em www.dgsi.pt), dado ali estar em causa um contrato de transporte por mar, na área do departamento marítimo do norte, num momento em que a esfera de competência do Tribunal Marítimo de Lisboa não se tinha ainda estendido a tal departamento. Por isso, ali se decidiu que a competência para a apreciação do litígio permanecia no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em decisão sumariada nos seguintes termos: “1. O Tribunal Marítimo de Leixões não foi ainda instalado, e só a partir do dia 1 de junho de 1999 é que a competência territorial do Tribunal Marítimo de Lisboa se estendeu à área do Departamento Marítimo do Norte, abrangente a correspondente à da Comarca de Viana do Castelo. 2. Em consequência, para conhecer da ação em que a autora pede conta os réus o reembolso do despendido na execução de um contrato de seguro celebrado com a dona dos toros de madeira transportados por mar, instaurada no dia 17 de fevereiro de 1997 no 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, é este o Tribunal competente em razão da matéria.” Porém, diversamente da situação em causa em tal aresto, à data da interposição da presente ação, o Tribunal Marítimo já possuía competência para a sua apreciação, dado que já havia operado o alargamento da sua esfera de competência territorial aos departamentos marítimos do território continental. Consequentemente, não merece censura a decisão do tribunal recorrido, que julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria deduzida pela ré, devendo o recurso ser julgado improcedente. Em face de tal decisão, fica prejudicada, por subsidiária, a apreciação da exceção de incompetência territorial. Deverá ser responsabilizada pelas custas a autora/recorrente, atento o seu decaimento - cfr artigos 527º e 529º, CPC. * III - DECISÃO Pelo exposto, em conferência, acorda este coletivo negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção de incompetência material deduzida pela ré. Custas pela autora/recorrente, atento o seu decaimento – cfr. artigos 527º e 529º, CPC. D.N. Lisboa, 27-03-2025 Rute Sobral Pedro Martins Laurinda Gemas |