Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Se, como causa do pedido de resolução contratual, for invocada a falta de residência permanente no locado por mais de um ano, é sobre o senhorio que recai o ónus da prova de tal circunstancialismo (art.ºs 1083/2 e 342/1 do Cód. Civil). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação de Lisboa Apelante/A.: A Apelados/RR.: TT I. Pedido: seja decretada a resolução do arrendamento celebrado com os RR. em 1 de Fevereiro de 1973, devendo estes últimos despejar imediatamente o locado, entregando-o ao A. totalmente devoluto de pessoas e bens. Para tanto, alega, em síntese, que foi celebrado pela então senhoria M, com o R., em 1 de Fevereiro de 1973, um contrato pelo qual concedia o gozo do locado aos RR., dando de arrendamento àqueles a fracção urbana destinada a habitação, denominada pela letra “N”, sita no 3.º andar direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal situado na, correspondente ao prédio urbano.º; o aludido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos e a renda mensal acordada foi de 3.600$00 (17,96 €), a qual corresponde actualmente ao montante de 112,60 €; o prédio onde se integra a fracção cujo despejo se peticiona foi inscrito a favor do A. em 10 de Janeiro de 1983, por aquisição às primitivas proprietárias; os RR. não têm nele a sua residência permanente, pelo menos desde Fevereiro de 2006, o que viola o art.º 1083.º/2 d) do Código Civil, e constitui fundamento para a resolução do contrato. Os RR. contestaram, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que a petição inicial deveria ter sido considerada inepta por falta de indicação de factualidade que sustentasse o pedido; o locado foi dado de arrendamento aos RR. tendo por fim a habitação, entendendo-se como tal a utilização do prédio urbano por parte dos cônjuges RR. e de filhos que com eles coabitem, sendo o gozo do locado concedido não apenas aos RR. mas sim ao agregado familiar; este mesmo agregado familiar é constituído há pelo menos 5 anos pelos RR. e por um filho de ambos, X, o qual nunca deixou de residir no locado, tal como os RR., em total comunhão de vida incluindo despesas com a própria renda, consumos de água, luz, telefone, limpeza, vestuário, alimentação, tendo mesmo contribuído de forma significativa para as despesas fixas atendendo a dificuldades económicas e de saúde dos progenitores; o A. tem agido de forma a fazer com que os RR. se sintam mal no locado e o abandonem, referindo ainda que o A. efectuou obras de restauração em várias casas arrendadas no mesmo prédio mas se recusou a custeá-las no locado em causa de forma intencional; a recusa do A. em suportar essas despesas, acompanhada por ausência de tratamento curial foi causa directa e necessária para provocar no R. marido um trauma que afectou o seu sistema nervoso e provocando derrames diminuindo a sua capacidade de visão e a sua saúde estaria seguramente melhor não fossem as actuações do A.; os RR deslocaram-se à terra natal durante cerca de 3 meses continuados e que, após obtidas melhorias, regressaram ao locado, onde têm permanecido a residir, com excepção de passeios por razões de saúde ou para conhecer algumas localidades do país e que por vezes demoram 2 a 3 dias; nunca deixaram de residir no locado, onde confeccionam refeições, recebem correio e visitas, pernoitam, e não residem nem nunca residiram, ao longo de todo o período de arrendamento, onde apenas se deslocam no Natal, na Páscoa, nas férias de Verão, ou para colheita de produtos da terra, permanecendo nesses dias em casa que era de seus pais, a cerca de 500 quilómetros do locado, e que não constitui residência permanente destes. Foi proferida sentença, a qual julgou a acção improcedente, por não provada, tendo absolvido os RR. do pedido. Inconformado com tal decisão, veio o A. interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1. Os RR. são arrendatários do A.; 2. Os RR. têm a sua vida organizada em L… pelo menos desde 2006; 3. Aí decorre toda a sua vida doméstica e social. Donde; 4. Não ser previsível o seu regresso ao locado; 5. No locado permanece o filho dos RR.; 6. O qual é guarda da PSP; 7. Resulta, assim, quebrado o vínculo de convivência sistemática e a própria unidade económica da família; 8. Inexistem indícios de economia comum; 9. Não foi feita prova da mesma; 10. O conceito plasmado na lei de permanecerem no locado familiares do arrendatário, para que este se possa prevalecer da excepção legal impeditiva da resolução do contrato de arrendamento, tem de ser interpretada como unidade e solidariedade familiar e económica; 11. A douta sentença que declarou improcedente a acção violou o art.º 659.º/2 do CPC, uma vez que, discriminados os factos, não foi correctamente interpretada a norma jurídica correspondente, bem como a alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º, por estar a decisão em oposição com os seus fundamentos. Os apelados não contra-alegaram. II.1 Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (arts.º 684.º/3 e 690.º do Código de Processo Civil), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuando-se aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 660.º, n.º 2, do C.P.C.). Assim, considerando as conclusões do ora apelante, as questões a decidir consistem em saber: (i) se é válido o pedido de resolução contratual do apelante do contrato de arrendamento, nos termos do art. 1083.º/2/d), e 1072.º/2/c), do C.C.; (ii) se há necessidade de ser feita prova da economia comum relativamente às pessoas referidas no art.º 1093.º/2, do C.C., por remissão do art.º 1072.º/2/c), do C.C.. II.2. Com interesse para a decisão da causa, estão assentes os seguintes factos: 1) O A. é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente ao 3.º andar direito do prédio … 2) Em 1 de Fevereiro de 1973, a então proprietária deu de arrendamento aos RR. a referida fracção, por escrito cuja cópia consta de fls. 6 e que foi dado por integralmente reproduzido. 3) A renda estipulada era de 3.600$00, sendo a actual de 112,60 €. 4) O arrendamento destinava-se a habitação própria dos RR. e seu agregado familiar. 5) Pelo menos desde 2006 que os RR. residem no L. 6) Aí tendo uma casa onde ocorre toda a sua vida doméstica e social. 7) Não confeccionando, de forma permanente e habitual, as suas refeições no locado. 8) Nem nele, de forma habitual e permanente, recebendo visitas. 9) Não pernoitam, com habitualidade e permanência, no locado. 10) X, filho dos RR., sempre residiu no locado. Nos termos do0 art. 713/2 CPC, consideram-se ainda assentes os seguintes factos: 11) A presente acção foi instaurada pelo A. em 15.03.2007 (fls. 2). 12) A R. foi citada em L, em 30.05.2007, enquanto que o R. foi citado Juízo Cível de Lisboa, em 01.06.2007 (fls. 35 e 36). II.3. Apreciando. Questão prévia: aplicação da lei no tempo. Dada a natureza condicionante do conhecimento das demais, importa determinar a lei temporalmente aplicável, perante, essencialmente, o regime inovatório introduzido pelo NRAU (Novo Regime do arrendamento Urbano), concretamente com o disposto no actual art.º 1083.º/2/d), do Código Civil. O A. entende ser aplicável o novo regime (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), cujo início de vigência, como é sabido, ocorreu em 28.06.2006. Isso resulta da petição inicial, onde se afirma expressamente que os RR. violaram o disposto no mencionado art.º 1083.º/2/d), do Código Civil (fls. 4). Também o Mmº Juiz a quo assim o entendeu na sentença, ao afirmar, a fls. 154, que: “É aos presentes autos e à relação de arrendamento existente entre as partes aplicável o regime previsto no NRAU, considerando os factos que constituem causa de pedir da causa”. Conforme resulta da petição inicial (art.º 11.º, fls. 3), o A. alegou que em Fevereiro de 2006, “os RR. não residiam no locado, desde data que não conseguia precisar”, pelo que na sua óptica, em Janeiro de 2007, perfizera já o período de um ano que motiva a resolução contratual (art.º 12.º da p.i., fls. 3). Ora, isto significa que o A. havia caracterizado a situação em causa como reportando-se a data anterior à da entrada em vigor do NRAU, pelo que se levanta, desde logo, a questão da aplicabilidade do novo regime ao caso sub judice. Salvo melhor opinião, também entendemos que ao caso sub judice é aplicável o regime do NRAU, ou seja, o actual art.º 1083.º/2/d), C.C. (e, consequentemente, o art.º 1072.º/2/c), do CC, por remissão). A propósito da aplicação no tempo das normas atinentes à resolução pelo senhorio do contrato de arrendamento, Pinto Furtado faz notar que o entendimento de que o novo regime só se aplicaria aos contratos celebrados posteriormente à entrada em vigor do NRAU, se estribava na doutrina de Baptista Machado, a qual porém, como ressalva, “…foi elaborada para os contratos, em geral, e no âmbito de aplicação do princípio da «autonomia da vontade», como resulta dos próprios termos através dos quais ela se desenvolve…”. Se assim é, conclui, “…semelhante princípio geral cede o passo àqueles casos em que a lei nova restringe a liberdade contratual fixando o estatuto fundamental das pessoas através de normas de carácter público, tal como vemos claramente nos «arrendamentos vinculísticos», que constituem, ainda hoje, a maioria dos contratos vigentes. Nesses casos, a lei nova é de aplicação imediata, pois o legislador, como se declara na segunda parte do art. 12-2 CC, dispõe sobre o conteúdo da relação jurídica, abstraindo os factos que lhe deram origem […]. Deve acrescentar-se que a Lei n.º 6/2006 se perfilou, em geral, por esta corrente, dando prevalência à aplicação imediata da nova lei (cf. arts. 26-1, 27 e 59), tendo posto um grande cuidado no Direito inter-temporal, que disciplinou com louvável pormenor em várias disposições. No tocante aos «fundamentos de resolução», mesmo quanto aos velhos «arrendamentos vinculísticos», é aplicável a lei nova às relações contratuais que subsistam, sem prejuízo das normas transitórias constantes dos arts. 26 e 27 (citado art. 59-1). Importa, neste caso, distinguir os «fundamentos resolutivos» ocorridos e completados no domínio de vigência da lei anterior, «que continuarão a ser regidos por ela», dos que, mesmo iniciados durante esse âmbito de aplicação, se prolonguem para o império da lei nova, sem que tenha o «senhorio», p. ex., até aí suscitado a «resolução do contrato» – hipótese em que já terá de submeter-se ao disposto no art. 1083 CC, apesar de o facto resolutivo vir de trás…”[1]. Entendimento semelhante é perfilhado por Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Jorge que, a propósito, salientam que, em princípio, o NRAU (ou NLAU, para usar a expressão empregue por estes autores) se aplica imediatamente a todos os contratos, mesmo aos de pretérito, face ao disposto no art.º 59.º/1. Isto sem prejuízo, claro está, das normas transitórias constantes dos arts.º 26.º a 58.º do NRAU[2], e do disposto quanto às normas supletivas (art.º 59.º/3, NRAU). Assim – escrevem aqueles autores – “nas acções intentadas após o início da vigência da NLAU, em princípio, é aplicável o novo regime de arrendamento urbano, ainda que os factos em discussão tenham ocorrido no domínio da lei antiga. O que importa é que estes factos subsistam e que possam produzir o efeito pretendido na vigência da nova lei. Se os factos ocorreram no domínio da lei antiga e aí produziram já plenos efeitos, é-lhes aplicável a lei então vigente, como sucede, por exemplo, com a transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário, ocorrido na vigência do RAU…”. E acrescentam – no tocante às acções judiciais pendentes à data do início da vigência do NRAU – que “…se estiverem em causa normas de direito substantivo, como por exemplo, as atinentes aos fundamentos de resolução do contrato, o julgador, em princípio, não as poderá aplicar aos casos em apreço nessas acções, antes deverá considerar o regime em vigor à data da propositura da acção, pois trata-se de saber se, nessa data, assistia ao autor o direito que se arroga. É esse, em regra, o momento relevante para determinar se os factos invocados têm eficácia constitutiva do direito alegado ou, no caso das excepções peremptórias, eficácia modificativa, impeditiva ou extintiva do efeito jurídico daqueles. Portanto, em princípio, aos factos em discussão nas acções pendentes à data de vigência do NRAU (invocados como causa de pedir ou excepção peremptória) será de continuar a aplicar o RAU (ou, se for caso disso, outra lei anterior aplicável). Caso contrário, preconizando-se a aplicação do NRAU a estas situações, verifica-se uma inaceitável aplicação retroactiva da lei nova…”[3]. Na Jurisprudência, entre outros, o Ac. do STJ, de 11.10.2001, observou que: “…sempre que se coloca um problema de aplicação da lei no tempo, por se sucederem regimes legais diferentes potencialmente aplicáveis a relações jurídicas duradouras, a sua solução implica uma indagação sucessiva sobre a existência de normas de direito transitório especial (ou seja, normas da própria lei nova que disciplina a sua aplicação no tempo). Só na falta de tal norma especial é que se passa a averiguar, sucessivamente, da existência de normas de direito transitório sectorial ou de direito transitório geral – como é o regime fixado no art.º 12.º do CC – para, na sua falta, recorrer aos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência…”[4]. Neste mesmo sentido vd. o Ac. da Relação de Lisboa, de 17.04.2008[5] onde se colhe que: “…a causa deverá ser julgada de harmonia com a lei actualmente vigente…”, tanto mais que, “…a mencionada alínea d), dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento urbano habitacional, abstraindo do facto (jurídico) que lhe deu origem aplica-se às relações jurídicas já constituídas e que subsistem à data da sua entrada em vigor…”. Ora, conforme resulta da factualidade dada como assente, a propositura da presente acção ocorreu em 15.03.2007 (facto assente sob o n.º 11), ou seja, já em plena vigência do NRAU, o mesmo se passando com a citação dos RR. (facto assente sob o n.º 12), pelo que, e de acordo com o que atrás ficou exposto, aplicar-se-á o actual art.º 1083º/2/d), do CC, à situação sub judice. Vejamos então as demais questões: Quanto à questão de saber se é válido o pedido de resolução contratual do apelante do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1083.º/2/d), do C.C. e 1072.º/2/c), do C.C.. Nos termos do art.º 1083.º/1 e 2/d), do CC, “…Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torna inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º2 do artigo 1072.º…”. Por sua vez, o art.º 1072.º/1 e 2/c), do CC, dispõe que “…O arrendatário deve usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano. O não uso pelo arrendatário é licito: Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.…”. Como se vê, a redacção do actual art.º 1083.º/2/d), do CC veio pôr termo a uma polémica que dividia a doutrina e a jurisprudência quanto ao que anteriormente vigorava sobre esta matéria, ou seja, o antigo art.º 1093.º/1/i), do CC, e o art.º 64.º/1/i), do RAU. Discutia-se, então, se o prazo de um ano contemplado nessas disposições legais só tinha aplicação para a situação da desabitação ou se era também extensível à situação de falta de residência permanente, que é, justamente, a situação em causa nos presentes autos. Ora, o actual art.º 1083/2/d), do CC, não só veio englobar diversos tipos de casos de resolução que se encontravam dispersos em formulações legais anteriores (antigo art.º 1093/1/h) e i), do CC, e art.º 64.º/1/h) e i), do RAU), como também impôs como condição sine qua non a permanência de um ano em todas essas situações. A este propósito diz Pinto Furtado: “…O acrescentamento operado pela Lei n.º 6/2006 desta previsão actual parece-nos louvável, não só porque dissipa frontalmente qualquer dúvida acerca de que tal matéria continua a ser um caso em que «se torna inexigível ao senhorio a manutenção do contrato» como ainda porque, de uma penada, ao unificar as duas anteriores «causas de resolução», se desfaz de uma densa teia de desencontros jurisprudenciais e doutrinais que se tinham suscitado à sombra da anterior dispersão. Agora, é um dado certo que, estejamos perante o «encerramento» de espaço arrendado para «comércio, indústria ou exercício de profissão liberal», ou então perante a «desabitação» ou «simples falta de residência permanente» do espaço arrendado «para habitação», sempre, em qualquer destes casos, a «falta de uso por mais de 1 ano» torna «inexigível a manutenção do contrato por parte do senhorio», é fundamento de «resolução» por este…”[6]. Portanto, mesmo em casos de falta de residência permanente, como no caso sub judice, a lei impõe a decorrência de um determinado prazo legal que, no caso, se traduz no não uso do locado por mais de um ano, uma vez que o legislador entendeu que esta é, justamente, uma situação que consubstancia o “…incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torna inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento…”[7] (neste caso por parte do senhorio), segundo o que resulta do n.º 2 do art.º 1083.º, do CC. Assim sendo, e constituindo tal prazo um requisito essencial para que o senhorio possa exercer o seu direito de resolução do contrato de arrendamento, a ele cabe fazer a prova da verificação do mesmo, nos termos do art.º 342.º, do CC, já que se trata de um facto constitutivo desse mesmo direito. Neste âmbito, o A., ora apelante, veio alegar que o não uso durava há já mais de um ano: nos arts.º 11.º e 12.º da p.i. afirmava que já em Fevereiro de 2006 tinha constatado “…que os RR. não residiam no locado, desde data que não conseguia precisar…”, pelo que, segundo conclui, em Janeiro de 2007 teria perfeito um ano sobre o não uso do locado. Ora, a acção foi interposta em 15.03.2007. Ou seja, mesmo tendo em conta a alegação, à data da propositura da acção, ainda não se podia afirmar que havia decorrido claramente o prazo de um ano. Além disso, feita a prova em julgamento, o Tribunal a quo apenas conseguiu apurar que “…Pelo menos desde 2006 que os RR. residem no L……” (facto n.º5). Ou seja, fica-se sem saber em que precisa altura de 2006 é que se iniciou o não uso por parte dos RR., o que, obviamente, inviabiliza a verificação do exigido prazo legal de mais de um ano. Com efeito, a expressão “…desde 2006…” nada esclarece, uma vez que tanto se pode referir ao princípio desse ano, como ao final do mesmo, sendo certo, como se referiu, ao A. competia fazer a prova de que o não uso se tinha iniciado, pelo menos, em Fevereiro de 2006, atenta a data da interposição da presente acção. Não o tendo conseguido, não se verifica o fundamento de resolução do contrato previsto no art.º 1083.º/1 e 2/d), do CC, pelo que não poderá proceder a presente acção (embora por motivo diverso da sentença ora recorrida), com o inerente impacto negativo no presente recurso. Fica assim, prejudicada a questão de saber se há necessidade de ser feita prova da existência de unidade familiar ou manutenção de economia comum relativamente às pessoas referidas no art.º 1093.º, n.º 2, do C.C., por remissão do art.º 1072.º, n.º 2, al. c), do C.C.. III. Pelo exposto, e de harmonia com as disposições legais citadas, decide-se negar provimento à apelação, mantendo-se a decisão recorrida, embora pelos motivos atrás expostos. Custas pelo apelante. Lisboa, 20 de Abril de 2010 Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral Ana Resende ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] FURTADO, Jorge Henrique da Cruz Pinto (2008), Manual de Arrendamento Urbano, Vol. II, 4.ª Edição Actualizada, pp. 1013-1014, Almedina (o sublinhado é nosso). [2] Que, fundamentalmente, versam sobre três núcleos essenciais de matérias: transmissão por morte do direito ao arrendamento, benfeitorias e actualização de rendas. [3] GEMAS, Laurinda, PEDROSO, Albertina, JORGE, João Caldeira (2007), Arrendamento Urbano (Novo Regime Anotado e Legislação Complementar), 2.ª Edição, Revista, Actualizada e Aumentada, pp. 101-102, Quid Júris, Sociedade Editora (o sublinhado é nosso). Neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa, de 25.09.2007 (Rel. Des. Roque Nogueira), disponível em www.dgsi.pt. [4] Citando a Consª Maria dos Prazeres Beleza, Rel. Cons. Afonso Correia, disponível em www.dgsi.pt. [5] Rel. Des. Ilídio Sacarrão Martins, disponível em www.dgsi.pt. [6] FURTADO, Jorge Henrique da Cruz Pinto, Manual de Arrendamento Urbano, Vol.II, 4.ª Edição Actualizada, pp. 1062-1064, Almedina, 2008 (o sublinhado é nosso). Este autor salienta, aliás, que continuam a valer aqui as considerações feitas, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, quanto às formulações legais anteriores, de que não contam os simples usos intercalares, ou seja, as meras utilizações esporádicas do arrendado, ocorridas ao longo de um não uso continuado que, como se viu, se deve prolongar por mais de um ano. [7] V., entre outros, o Ac. da Relação de Lisboa, de 08.10.2009 (Rel. Des. Ezagüy Martins), disponível em www.dgsi.pt, e a doutrina que lá vem citada. |