Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CÔNJUGE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Decorrendo o direito à indemnização invocado pela A. (e correspondente obrigação de indemnizar) do falecimento do seu marido, quer no que respeita aos danos patrimoniais (perda de rendimentos adveniente da morte), quer no que respeita aos danos não patrimoniais (sofrimento da própria A. pela perda do ente querido e dano morte), a A. somente pôde ter conhecimento do direito à indemnização que lhe competia – a ela, A., que não ao seu marido, não se tratando de direito que lhe fora transmitido – com aquele óbito. II – Assim, o prazo de prescrição apenas começou a correr com a morte do marido da A.. III – Uma das causas de exclusão da responsabilidade pelo risco fixada pelo nº 1 do art. 503 reconduz-se a ser devido o acidente a facto do lesado, o que sucede quando a actuação imprudente do peão esteve na origem do atropelamento, quebrando o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e os danos. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 228-07 – 2ª Secção Apelação Proc. nº 8618/03.TVLSB da 2ª Secção da 6ª Vara Cível de Lisboa 20 Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - M C da S C e M intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra «Companhia de Seguros, SA». Alegou a A., em resumo: No dia 2 de Outubro de 2000 ocorreu um acidente de viação na Av. de Roma, em Lisboa, consistente no atropelamento pelo veículo com a matrícula AC, seguro na R., do peão C F A M, marido da A. - e pai de P F de A C e M e P A de C e M - o qual veio a falecer no dia 11 subsequente em virtude das lesões sofridas. A A. pretende ser ressarcida dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência da morte do seu marido, e reclama ainda o direito a ser indemnizada, conjuntamente com aqueles P e P C e M pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima incluindo o dano morte, tudo em consequência daquele acidente de viação, cuja responsabilidade imputa em exclusivo à condutora do veículo segurado pela R. Pediu a A. que a Ré seja condenada a pagar: a) à A. a quantia de Eur. 50.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos com a morte do seu marido; b) em conjunto à A. e seus filhos, a quantia de Eur. 150.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência do mesmo sinistro. Logo na p.i., a A. requereu a intervenção principal dos seus dois filhos, P F de A C e M e P A de C e M, intervenção essa que foi admitida. A Ré contestou imputando ao falecido peão a ocorrência do acidente, a título de culpa única e exclusiva e impugnando os danos invocados. O processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que absolveu a R. do pedido. Da sentença apelou a A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1ª.- O acidente de trânsito em discussão nestes autos consistiu num atropelamento mortal na Av. de Roma, em Lisboa, quando o peão atravessava a artéria; 2ª.- E foi assim configurado nos articulados, havendo pois acordo de A. e R., que a travessia do peão era feita da direita para a esquerda do automóvel atropelante; 3ª.- Aliás, era essa mesma versão que constava e consta da participação policial da ocorrência, a qual foi feita com base em declarações da condutora e observação do guarda participante; 4ª.- Ora, foram ouvidas nos autos como testemunhas aquele guarda participante – 1ª testemunha -, uma acompanhante da condutora – 2ª testemunha -, uma passante 3ª testemunha – e a condutora – 4ª. testemunha; 5ª.- Mas, como consta das gravações, o guarda não viu o sinistro, tendo apenas recolhido a versão da condutora e feito observações, tal como a passante também não viu o embate; 6ª.- Mas, a condutora e a acompanhante passaram agora curiosamente a lembrar-se melhor do que na altura, para virem dizer, além do mais, que a travessia do peão se fazia da esquerda para a direita e que o carro atropelante ficou danificado à esquerda; 7ª.- Consequentemente, segundo esta versão rocambolesca do acidente o guarda participante não enfermaria apenas do defeito de ouvir mal, mas também de ver mal, pois viu o carro embatido à direita, quando seria à esquerda; 8ª.- Em face disto, devem ser anuladas as respostas à matéria de facto constantes dos n°s. 28, 29, 30, 31, 33, 34, 36 e 38 da base instrutória; 9ª.- Assim, o sinistro ocorreu em artéria com ampla e total visibilidade, tendo apenas como explicação o excesso de velocidade, a incúria e negligência da condutora, 10ª.- Portanto, trata-se de um acidente culposo, para o qual o prazo de prescrição é de 5 anos (art. 498°. n°. 3 do Código Civil); 11ª.- De qualquer modo, em consequência de tal acidente foi instaurado o processo crime correspondente, mandado arquivar por despacho de 17-9-03; 12ª.- E só a partir daqui poderia contar-se qualquer prazo prescricional; 13ª.- Assim, ao decidir diversamente, a aliás douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art°s. 483°., n°. 1, e 498°., n°. 3, do Código Civil e 3°. e 24°., n°. 1 do Código da Estrada. A R. contra alegou nos termos de fls. 230 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. No dia 2 de Outubro de 2000 ocorreu um atropelamento na Avenida de Roma, em Lisboa, em que foi interveniente o veículo com a matrícula AC (al. A). 2. Nesse acidente foi atropelado o peão C F A M, que acabou por morrer em consequência do mesmo, no dia 11 seguinte (al. B). 3. No dia 2 de Outubro de 2000, cerca das 15.30 horas, o peão C F A M atravessava a Avenida de Roma, em Lisboa, no sentido poente/nascente (al. C). 4. O peão residiu durante mais de 30 anos no prédio com o nº 70 da Avenida de Roma, em Lisboa, próximo do local do atropelamento (al. D). 5. Naquele local a Avenida de Roma oferece visibilidade total, ao longo de centenas de metros (al. E). 6. O veículo AC tinha amplo espaço livre à sua frente (al. F). 7. O atropelado sofreu, em consequência do acidente, traumatismo craneo-encefálico, com perda de sentidos, lesões internas graves e várias contusões por todo o corpo (al. G). 8. Por isso, foi de imediato conduzido ao Hospital de Santa Maria e aí permaneceu em estado grave durante 9 dias, até morrer, sendo que os sete primeiros dias foram passados nos cuidados intensivos (als. H, I e J). 9. À data do acidente, o falecido C F A M tinha 73 anos de idade (al. L). 10. O falecido era casado com a Autora, desde 20 de Agosto de 1963, em primeiras núpcias de ambos (al. M). 11. Do casamento havia dois filhos maiores, P F de A C e M, nascido a de Outubro de 1967, e P A de C e M, nascido a de Abril de 1964 (al. N). 12. O veículo AC circulava na Avenida de Roma no sentido norte/sul, ou seja, no sentido Alvalade/Praça de Londres (al. O). 13. Na altura do acidente, o veículo AC era conduzido por M N de A da F e S (al. P). 14. O acidente ocorreu após o cruzamento formado pela Avenida de Roma com a Rua António Patrício, cuja circulação é regulada por sinalização semafórica (al. Q). 15. O veículo AC não deixou rastos de travagem no local do acidente (al. R). 16. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº, M N de A da F e S transferiu para a Ré a responsabilidade emergente da circulação do veículo com a matrícula AC (al. S). 17. O peão C F A M atravessava a artéria referida em 3. a seguir ao entroncamento formado pela Avenida de Roma com a Rua António Patrício, em Lisboa (r. quesito 1º). 18. O veículo AC, ao atropelar o peão C M, projectou-o para a frente (r. quesito 9º). 19. O veículo AC circulava pela hemi-faixa da direita, atento o seu sentido de marcha (r. quesito 28º). 20. Uma vez que a condutora do veículo com a matrícula AC pretendia virar à esquerda, para passar a circular pela Av. dos Estados Unidos da América, em direcção à Av. Gago Coutinho, deslocou-se para a via de tráfego mais à esquerda (r. quesito 29º). 21. De forma repentina, surgiu à condutora do veículo AC, no meio da sua faixa de rodagem, o peão C M (r. quesito 30º). 22. O peão atravessava a faixa de rodagem fora da passadeira para peões (r. quesito 31º). 23. O peão atravessava a artéria referida em 3. mais à frente da passadeira existente no local (r. quesito 33º). 24. No local existia sinalização reguladora tanto do trânsito de veículos como da travessia de peões (r. quesito 34º). 25. No momento em que o Sr. Eng.º C M procedia ao atravessamento da via, para o trânsito automóvel que circulava pela Av. de Roma, no sentido norte/sul, como a condutora do veículo AC, o sinal semafórico apresentava-se a emitir luz verde (r. quesito 36º). 26. O veículo AC antes do embate esteve parado no semáforo que antecede o local do acidente (r. quesito 38º). * III - Coloca-se nos presentes autos uma questão que antecede as restantes e que cumpre decidir antes de mais: a referente à admissibilidade da junção aos autos pela recorrente e na oportunidade da apresentação das suas alegações de recurso, do documento de fls. 195 – certidão emitida pelos Serviços do Ministério Público dos Juízos Criminais de Lisboa, datada de 14-7-2006, referindo encontrarem-se registados naqueles serviços uns autos de inquérito que estiveram pendentes para investigação de eventual crime de homicídio por negligência de C F A de M, tendo os autos sido arquivados por despacho proferido em 17-9-2003. Preceitua o nº 1 do art. 706 do CPC que as partes podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 524, ou no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. Dispõe, por seu turno, o nº 1 do art. 524 do mesmo Código que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento; consoante o nº 2 daquele artigo, os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Decorre, assim, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação: 1 - Quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância: ou por a parte não ter conhecimento da sua existência; ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles; ou por os documentos se terem formado ulteriormente. 2 - Quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (1). Na expressão de Alberto dos Reis (2) tratando-se de documentos para prova dos factos fundamentais da acção ou da defesa, para que a junção com as alegações em recurso de apelação seja lícita, «é necessário que a parte demonstre não lhe ter sido possível juntá-los até ao encerramento da discussão na 1ª instância. Por outras palavras, a parte tem de convencer o tribunal da superveniência do documento respectivo, ou porque o documento se formou depois do encerramento da discussão, ou porque só depois deste momento ela teve conhecimento da existência do documento, ou porque não pôde obtê-lo até àquela altura». Na segunda hipótese acima apontada (de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância) «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» (3). Salientando Antunes Varela (4) que se «a junção já era necessária (para fundamentar a acção ou a defesa) antes de ser proferida a decisão de 1ª instância, ela não é permitida. Não a cobre nem a letra nem o espírito da lei...». No caso que nos ocupa, uma vez que na contestação a R. invocara a prescrição, já na respectiva réplica, entrada em juízo em 25 de Março de 2004, a A. alegara que contra a causadora do sinistro fora instaurado processo crime sem que à data da propositura da acção se conhecesse o seu destino e só a partir do encerramento do processo criminal correndo o prazo prescricional. Não cuidou, todavia, de comprovar antes do encerramento da discussão – ocorrido em 26-9-2005 - o por si alegado, só agora o fazendo. Ora, constando da certidão agora junta que os autos de inquérito haviam sido arquivados por despacho proferido em 17 de Setembro de 2003 e tendo a réplica da A. dado entrada em juízo em 25 de Março de 2004 (fls. 65) facilmente se conclui que já então a A. poderia ter procedido – se houvesse requerido a sua passagem – à junção daquela certidão. Por maioria de razão o poderia ter feito antes do encerramento da discussão – cerca de ano e meio depois. Saliente-se que a apelante não adianta qualquer explicação para a junção da referida certidão apenas quando da entrada da sua alegação de recurso. Pelo que não se justifica a tardia junção, somente com as alegações de recurso. Não se atenderá, pois, ao documento em causa. * IV – 1 - Nos termos dos arts. 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Deste modo, face ao teor das conclusões da apelante são as seguintes as questões a considerar: se há lugar à alteração da matéria de facto provada, nos termos pretendidos pela apelante; se se verifica a prescrição do direito da A.; caso assim se não entenda, se a R. está obrigada a satisfazer a indemnização reclamada pela A.. * IV – 2 - Atento o nº 1-a) do art. 712 do CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada – nos termos do art. 690-A – a decisão com base neles proferida. De acordo com o nº 1 do art. 690-A do CPC quando impugne a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar – sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – o que se traduz na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação realizados que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados - o que se traduz no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo tribunal. Consoante o actual nº 2 do art. 690-A (redacção do dl 183/2000, de 10-8, há muito em vigor quando a presente acção foi intentada em 3-10-2003), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522-C – indicando, pois, onde se localizam na fita magnética ou áudio suporte da gravação, os depoimentos que, reapreciados, poderiam levar à alteração da decisão sobre a matéria de facto. Efectivamente, segundo o º 2 do art. 522-C «deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento» (5). Põe a apelante em causa as respostas aos artigos 28), 29), 30) 31), 33), 34), 36) e 38) da Base Instrutória, dizendo que da análise da prova produzida «verificamos que estamos perante um outro atropelamento, diferente do configurado na petição e na contestação», que as duas únicas pessoas que afirmam ter visto o sucedido «faltam claramente à verdade quanto à dinâmica do acidente», não podendo os seus depoimentos fundamentar as respostas àqueles artigos da Base Instrutória. Pretende a apelante, em consequência, que sejam «anuladas as respostas à matéria de facto» respeitantes àqueles artigos da Base Instrutória, depreendendo-se – embora ela não o afirme expressamente - que aquilo que na realidade reclama é que os factos constantes daqueles artigos sejam considerados «não provados». Por outro lado, conquanto a apelante não indique onde se localizam na fita que é suporte da gravação os depoimentos que, reapreciados, poderiam levar à alteração da decisão sobre a matéria de facto, certo é que junta as transcrições dos depoimentos (agindo em conformidade com a anterior redacção do nº 2 do art. 690-A) pelo que se entende ser de considerar suprida aquela omissão, conhecendo-se do recurso nesta parte. * IV – 3 - De acordo com o art. 655 do CPC o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – princípio que apenas cede perante situações de prova legal (que se reconduzem, fundamentalmente, a casos de prova por confissão, por documento e por presunção legal). É sabido que a gravação dos depoimentos se pode revelar insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz; existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (6). Como referiu Eurico Lopes Cardoso (7) os «depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe». Assim, entendeu o STJ no seu acórdão do de 13-3-2003 (8) que «desprovida do que só a imediação pode facultar a análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida». Deste modo, o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova – com os mais elementos existentes nos autos – pode exibir perante si. A divergência quanto ao decidido pelo Tribunal de 1ª instância na fixação da matéria de facto será relevante neste Tribunal apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que aquele se verifique que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo mesmo recorrente. Atentemos ao caso dos autos. * IV – 4 - Perguntava-se nos artigos da Base Instrutória mencionados pela apelante: «28. O veículo AC circulava pela hemi-faixa da direita, atento o seu sentido de marcha? 29. Uma vez que a condutora do veículo com a matrícula AC pretendia virar à esquerda, para passar a circular pela Av. dos Estados Unidos da América, em direcção à Av. Gago Coutinho, deslocou-se para a via de tráfego mais à esquerda? 30. Repentinamente e sem que nada o pudesse prever surgiu à condutora do veículo AC, no meio da sua faixa de rodagem, o peão C M? 31. O peão atravessava a faixa de rodagem fora da passadeira para peões? 33. O peão atravessou a cerca de 15 m mais à frente da passadeira existente no local? 34. E sem tomar atenção à sinalização luminosa existente naquele local, reguladora tanto do trânsito de veículos como da travessia de peões? 36. Ao invés, para o trânsito automóvel que circulava pela Av. de Roma, no sentido norte/sul, como a segurada da ora R., o sinal semafórico apresentava-se a emitir luz verde? 38. O veículo AC antes do embate esteve parado no semáforo que antecede o local do acidente?» Mereceram estes artigos da Base Instrutória as seguintes respostas: - artigos 28, 29, 31 e 38 – Provados; - Art. 30 - Provado, apenas que, de forma repentina, surgiu à condutora do veículo AC, no meio da sua faixa de rodagem, o peão C M; - Art. 33 – Provado, apenas, que o peão atravessava a artéria referida em C) mais à frente da passadeira existente no local; - Art. 34 – Provado, apenas, que no local existia sinalização reguladora tanto do trânsito de veículos como da travessia de peões; - Art. 36 – Provado que no momento em que o Sr. Eng.º C M procedia ao atravessamento da via, para o trânsito automóvel que circulava pela Av. de Roma, no sentido norte/sul, como a condutora do veículo AC, o sinal semafórico apresentava-se a emitir luz verde. Estas respostas vieram a reflectir-se nos pontos 19) a 26) da matéria de facto provada. Ora, ouvida a gravação contida na cassete anexa aos autos em confronto com as transcrições que dos mesmos contam, conclui-se que dos depoimentos das testemunhas e demais elementos constantes dos autos não resulta que a posição assumida pelo julgador de 1ª instância no que concerne à apreciação da prova produzida, concretizada nas respostas à matéria de facto a que nos reportamos, seja desconforme com a realidade emergente daquela prova. Vejamos então. Comecemos pelo que respeita às respostas aos artigos 28) e 29) da Base Instrutória. Na fundamentação das respostas à matéria de facto provada foi referido: «Sobre a descrição do local do acidente os depoimentos são concordantes, nenhuma dúvida se suscitando. O mesmo se diga sobre o trajecto seguido pelo veículo AC, bem como sobre aquele que seguiria se não tivesse ocorrido o acidente». No que respeita às respostas àqueles artigos da Base Instrutória as mesmas estão de acordo com a participação do acidente de fls. 13-14 e com os depoimentos prestados que abaixo referiremos. Daquela participação (elaborada de acordo com a posição do veículo após o atropelamento e as declarações da condutora) consta que o veículo atropelante transitava «pela fila de trânsito da esquerda da Av. de Roma no sentido norte-sul». É de salientar, antes de prosseguirmos, que a testemunha S M não assistiu ao acidente e se limitou a, perante a participação por si subscrita, confirmar o que nela consta, não se recordando, por si e antes de ela lhe ser exibida, do ocorrido. Esta testemunha nada adiantou, pois, para além do que consta na participação. Por seu turno, a testemunha L N apenas observou o que se passou após ter ouvido a travagem e o «barulho de bater», tendo visto, ainda, o peão «no ar», a cair. No que concerne à matéria dos artigos 28) e 29) da Base Instrutória a testemunha J F, que vinha dentro do veículo atropelante, ao lado da condutora, confirmou que aquele veículo se deslocava pela Av. de Roma, vindo da Praça de Alvalade, e que estavam «mesmo à esquerda», uma vez que iam virar à esquerda para a Av. dos Estados Unidos da América (percebe-se que é «á esquerda» dentro da hemi-faixa de rodagem direita, atento o sentido em que se deslocavam). A testemunha L N referiu que o veículo embateu no peão «na faixa mais à esquerda possível» (pressupondo, também, a hemi-faixa de rodagem atento o sentido de marcha do veículo, Praça de Alvalade/ Praça de Londres; aliás, encontrando-se assente – alínea O) dos Factos assentes - que o veículo circulava naquele sentido, não há qualquer referência no processo a que o fizesse «fora de mão»). Das palavras da testemunha M N S que, na ocasião, conduzia o veículo, retira-se que este circulava pela Av. de Roma, vindo da Praça de Alvalade em direcção à Av. dos Estados Unidos da América, no corredor de trânsito mais à esquerda «que vira para os Estados Unidos». Não se vislumbra, pois, qualquer discordância que imponha a alteração destas respostas. Quanto às respostas aos demais artigos a que foi dirigida a impugnação importa ter presente os seguintes excertos da fundamentação das respostas: «Face a estes três depoimentos [das testemunhas L N, M N S e J F] é inequívoco que o peão atravessou a Av. de Roma fora da passadeira existente no local e que o fez de forma repentina…Também é seguro que no momento do atropelamento o sinal de trânsito estava no verde para a condutora do AC. De acordo com os depoimentos das testemunhas M N S e J A F, o veículo AC tinha estado parado no semáforo que antecede o local do acidente, facto este que não foi infirmado por qualquer outro elemento de prova». Da participação do acidente (cujas fontes, lembramos, foram as acima referidas) consta que o peão atravessava «fora da passadeira para peões ali existente» e que a condutora afirmara que ele surgira «repentinamente à sua frente». A testemunha J F relatou que o veículo parou nos semáforos ali existentes, que após a condutora arrancar, com os semáforos a emitirem luz verde para os automóveis, ocorreu o embate fora da passadeira de peões e que o peão atropelado apareceu repentinamente. A testemunha L N declarou que não viu o peão avançar mas que a “ideia” que tem é de que «o senhor devia de ir a correr» e que «nem sequer veio pela passadeira», mencionando que o embate ocorreu fora da passadeira. Por fim a condutora do veículo, a testemunha N S referiu que parou junto ao semáforo que «estava vermelho» e que, tendo arrancado quando o sinal ficou verde, passou a passadeira quando lhe apareceu «um senhor de repente», «surgiu assim de repente, nem houve hipóteses de deixar de dar», tendo «dado com a parte esquerda, com o farol esquerdo no senhor» que surgira de repente da sua esquerda. Estas duas últimas testemunhas mencionaram as luzes (dos semáforos) para peões. Ora, estes elementos são perfeitamente consentâneos com as respostas aos artigos da Base Instrutória a que agora nos reportamos. Saliente-se que, ao contrário do afirmado pela apelante na sua alegação de recurso, o guarda participante não «viu o carro embatido à direita»: consta da participação que o atropelamento foi «com a frente esquerda» e que «o veículo atropelante ficou com a frente esquerda danificada» (pelo que, afinal, não será o guarda participante quem vê mal). As testemunhas inquiridas mencionaram: - que o embate «foi no lado esquerdo», «no lado da condutora» - J F; - que o embate foi «no farol do lado esquerdo», que deu «com a parte esquerda, com o farol esquerdo no senhor» - M N S. Quanto ao sentido em que o peão atravessava a rua tal não foi perguntado na Base Instrutória, porque considerado assente por acordo das partes (alínea C) dos Factos Assentes) – logo não havendo resposta susceptível de impugnação, tal como não a havia sobre o lado do veículo com o qual ocorreu o embate. É certo que da participação consta que o peão atravessava da direita para a esquerda, o que não resulta do depoimento das testemunhas: enquanto a testemunha M N S garante que o peão surgiu, de repente, da sua esquerda, a testemunha L N diz, também, que a «ideia» que tem é de que o peão «viria da esquerda». Esta versão parece, aliás, a mais coerente atenta a dinâmica do acidente que é percepcionada e face ao lado do veículo com o qual ocorreu o embate. Todavia, estas questões - sentido em que o peão atravessava a rua e lado do carro com o qual ocorreu o embate – não relevam, visto não integrarem a Base Instrutória. Acresce que uma perspectiva imparcial sobre os depoimentos não permite extrair dos mesmos, como afirmado pela apelante, que as testemunhas que dizem ter visto o acidente «faltam claramente à verdade». Mantêm-se, pois, as respostas impugnadas, improcedendo, nesta parte, as conclusões da apelante. * IV – 5 - Na contestação invocara a R. a prescrição, referindo que o acidente ocorrera em 2 de Outubro de 2000, sendo aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no art. 498 do CC, só depois de ultrapassado aquele prazo vindo a A. intentar a acção de indemnização. Em resposta alegou a A. que o prazo de prescrição é o fixado no nº 3 do art. 498 do CC, além de que contra a causadora do sinistro fora instaurado o correspondente processo crime, sem que à data da propositura da acção se conhecesse o destino de tal processo. Aliás, já no art. 53 da respectiva p.i. afirmara a A. que com base no acidente dos autos fora instaurado o processo crime pertinente. Consoante decorre do nº 1 do art. 498 do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária, se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é esse o prazo aplicável – nº 3 daquele art. 498. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence; se a citação se não fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (nºs 1 e 2 do art. 323 do CC). No caso que nos ocupa o acidente ocorreu em 2 de Outubro de 2000, o sinistrado faleceu em 11 de Outubro de 2000, a acção foi intentada pela A. em 3 de Outubro de 2003, e a R. foi citada em 10 de Outubro de 2003. Refere a lei, como vimos, que o prazo de prescrição se conta a partir da data «em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete» - ora, no caso que nos ocupa, afigura-se que será a partir da data em que a A. teve conhecimento dos direitos reclamados na presente acção. Os direitos reclamados na presente acção são: - direito à indemnização pelos danos patrimoniais correspondentes à perda de rendimentos decorrente do falecimento do marido estimados em € 50.000; - direito à indemnização pelos danos não patrimoniais (indemnização que cabe em conjunto à A. e aos intervenientes) e que inclui a perda do direito à vida do falecido, os sofrimentos e angústia deste por se ver às portas da morte e danos morais sofridos pela A. e intervenientes pela perda do seu ente querido (estimados, respectivamente, em € 45.000, € 30.000 e € 75.000). Ora, os direitos que a A. pretende exercer através desta acção surgem com a morte do seu marido e não, apenas, com a anterior prática do alegado acto ilícito pela condutora. A obrigação de indemnizar assenta sobre vários pressupostos, entre os quais a prática do facto ilícito, mas a indemnização é, essencialmente, a reparação de um dano – se e enquanto não houver dano, havendo embora um eventual acto ilícito, não há obrigação de indemnizar (9). No caso, o direito à indemnização (e correspondente obrigação de indemnizar) invocados pela A. decorrem do falecimento do seu marido, C A de M, quer no que respeita aos danos patrimoniais (perda de rendimentos adveniente da morte), quer no que respeita aos danos não patrimoniais. No que a estes concerne tal é mais evidente quanto aos sofrimentos da própria A. pela perda do ente querido, apenas sobrevindos porque essa perda ocorreu. No que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido (angústias e sofrimentos perante a morte e perda do direito à vida) tem sido entendido, embora não seja entendimento unânime, que no caso de a «lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos morais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares, por direito próprio (iure proprio)», nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 do art. 496 (10). E que «as pessoas referidas no nºs 2 do art. 496 têm direito de indemnização nos termos aí referidos, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo morto como por elas próprias com tal morte», sendo tal direito de «indemnização atribuído directamente», designando a lei «como sujeitos titulares de tal direito de indemnização certas pessoas ligadas especialmente à vida do falecido», tratando-se de aquisição originária por parte destas pessoas (11). Nestas circunstâncias entende-se que a A. somente pôde ter conhecimento do direito à indemnização que lhe competia – a ela, A., que não ao seu marido – com a morte do C A de M. É certo que, nos termos da lei, é indiferente o momento em que o lesado tenha conhecimento da «extensão integral dos danos». Todavia, não se trata propriamente da extensão dos danos, mas da própria existência daqueles danos, relativamente aos quais a A. teria o direito a ser indemnizada – o que sem aquele óbito não ocorreria. Aliás, como salienta Antunes Varela (12) a solução estabelecido no nº 1 do art. 498 não impede que «mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha conhecimento dentro dos três anos anteriores». Refira-se, ainda, que consoante resulta do art. 306 do CC, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; ora, antes da morte de seu marido a A. não poderia exercer os seus alegados direitos reclamados na presente acção (não se tratando da transmissão de direitos prevista no art. 308 do mesmo Código). Pelo que o prazo de prescrição apenas começou a correr com a morte do marido da A., em 11 de Outubro de 2000. Não tendo a citação da R. sido feita no prazo de cinco dias após ter sido requerida (após 3 de Outubro de 2003) por causa não imputável à A. ter-se-á a prescrição por interrompida, decorridos os aludidos cinco dias – logo em 8 de Outubro de 2003. Não se chegou, pois, a completar o prazo de prescrição de três anos, improcedendo, assim a excepção invocada pela R.. * IV – 6 - Nos termos do nº 1 do art. 483 do CC, aquele que «com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». São, pois, vários os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar: a) o facto do agente (um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana) que pode consistir numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude que se pode traduzir na violação do direito de outrem (na infracção de um direito subjectivo, entre os quais os da personalidade) ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) a culpa, o que significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito – em face das circunstâncias concretas da situação o lesante podia e devia ter agido de outro modo – revestindo a forma de dolo ou a de negligência; d) o dano, ou seja, o prejuízo que o facto ilícito e culposo tenha causado e que pode ser patrimonial (incluindo o dano emergente e o lucro cessante) ou não patrimonial; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Ora, a factualidade apurada nos autos não nos permite concluir pela actuação culposa da condutora do veículo. Atenta a matéria de facto provada esta, que circulava com o veículo automóvel pela sua mão de trânsito, na Av. de Roma, deslocou-se para a via de tráfego mais à esquerda, uma vez que pretendia passar a circular pela Av. dos Estados Unidos da América, em direcção à Av. Gago Coutinho, quando de forma repentina lhe surgiu o peão C de M. No local existia sinalização reguladora tanto do trânsito de veículos como da travessia de peões (aliás, o veículo atropelante antes do embate esteve parado no semáforo que antecede o local do acidente); ora, o peão procedeu ao atravessamento da Avenida no momento em que o sinal semafórico se apresentava a emitir luz verde para a condutora do veículo atropelante e fora da passadeira para peões, mais à frente daquela que existia no local. Nestas circunstâncias não se vislumbra como possa considerar-se imputável à condutora do veículo a ocorrência do acidente, a título de culpa, não tendo a A. logrado provar, como alegara, que aquela seguia distraída e em excesso de velocidade. * IV – 7 - O nº 2 do apontado art. 483 ressalva a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei. Somos, assim, remetidos para a responsabilidade objectiva, pelo risco - art. 503, nº 1, do CC. Todavia, de acordo com o art. 505 do CC, «sem prejuízo do disposto no artigo 570º, a responsabilidade fixada pelo nº 1 do art. 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo». Assim, uma das duas únicas causas de exclusão da responsabilidade pelo risco fixada pelo nº 1 do art. 503 reconduz-se a ser devido ou atribuível o acidente a facto do lesado ou de terceiro (13), o que quebra o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e o dano. Como ensina Antunes Varela (14) o facto de «os veículos serem portadores de perigos especiais obriga a determinados cuidados ou prevenções, não só parte de quem os possui ou os conduz, mas por parte de todos em geral, principalmente quando se transita a pé nas vias públicas». Se o desastre…se verifica porque o lesado ou terceiro não observaram as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo … cessa a responsabilidade do detentor, porque não obstante o risco da coisa, os danos provêm do facto de outrem». Para, mais adiante, acrescentar, que quando se alude a acidente imputável ao lesado, quer-se dizer, antes de mais nada, acidente devido a facto culposo do lesado, acidente causado pela conduta censurável do próprio lesado: «É o peão que inadvertidamente atravessa a rua fora da faixa destinada à sua passagem, ou que atravessa distraidamente a faixa numa altura em que os sinais luminosos indicavam a passagem livre para os automobilistas, dando lugar com a sua imprudência ao acidente que o condutor já não pode evitar». Todavia, embora o facto do lesado seja em regra um facto censurável deste, a lei abrange todos os casos em que o acidente é devido ao lesado (mesmo que sem culpa deste). No caso que nos ocupa foi o falecido C M quem atravessou a faixa de rodagem quando a sinalização semafórica assinalava verde para a condutora do veículo, fazendo-o fora da passadeira para peões existente no local e de forma repentina (deste modo, diminuindo as possibilidades de a condutora evitar o atropelamento). Foi, pois, a imprudência daquele que esteve na origem do acidente, quebrando o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e os danos. Pelo que, também, não se verifica a responsabilidade pelo risco da condutora do veículo. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente e, embora por razões não de todo coincidentes, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 29 de Março de 2007 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas ______________________________________________ 1 Ver Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 4ª edição, pags. 189-191. 2 «Código de Processo Civil Anotado», vol. IV, pag. 15. 3 Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pags. 533-534. 4 Em anotação publicada na Rev. de Legislação e Jurisprudência, 115º, pag. 89 e segs.. 5 Ver Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 465. 6 Nesse sentido Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», II vol., pag. 273. 7 BMJ nº 80, pags. 220-221. 8 Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 03B058. 9 Ver, a propósito, Antunes Varela, «Das Obrigações em Geral», vol. I, 4ª edição, pag. 537. 10 Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», vol. I, 3ª edição, pags. 473-474. 11 Capelo de Sousa, «Lições de Direito das Sucessões», I vol., 2ª edição, pags. 288-300. 12 Obra citada, pag. 554. 13 Ver Dário Martins de Almeida, «Manual de Acidentes de Viação», pag. 341, e Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 5ª edição, pag. 514. 14 Obra citada, pags. 597 a 599. |