Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6376/15.8T8SNT.L1-2
Relator: SOUSA PINTO
Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO

I – No procedimento cautelar de “Arbitramento de Reparação Provisória”, o conceito de “necessidade” previsto no n.º 2, do art.º 388.º do Código de Processo Civil «(…) é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação (…)».
II – «Estamos perante uma norma que exige do juiz em contacto com a realidade, a sensibilidade para a apreciação dos problemas do quotidiano, vertendo na decisão cautelar o quantitativo que julgar fundamental para que sejam asseguradas as necessidades normais da vida cujo índice de satisfação tenha sido afectado pelo evento danoso (…)».
III – Deverá considerar-se preenchido tal requisito em situações em que, pese embora inexistam elementos quantificáveis referentes à situação económica da requerente, os que os autos contêm sejam suficientes para revelarem a sua situação de necessidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes desembargadores que integram este colectivo do tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

A., requereu o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra Companhia de Seguros B., solicitando a fixação de quantia mensal a título de reparação provisória.

Arrolou testemunhas.

Foi proferido despacho a designar data para inquirição das testemunhas arroladas.

A requerida apresentou contestação em sede de audiência.

Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes com observância de formalismo legal.

Foi proferida decisão final, do seguinte teor:

«Pelo exposto, julgo procedente o procedimento cautelar, e em consequência, arbitro à requerente a renda mensal de € 750 (setecentos e cinquenta euros) a pagar pela requerida “companhia de seguros “B.”, devidos desde o dia 1 de Abril de 2015 (primeiro dia do mês subsequente à data da dedução do respetivo pedido).

(…).»

Inconformada com tal decisão, a Requerida, Seguradora, veio recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões:

[…].

A recorrida apresentou contra-alegações, cujas conclusões se passam a indicar:

[…].

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

     

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

São as seguintes as questões suscitadas:

1- Nulidade da decisão, com fundamento na circunstância do juiz ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 615.º, n.º 1, al. d), por violação do art.º 607.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil

2- Contradição entre pontos de facto dados como provados – pontos 16, 18, 22 e 24

3- Erro de direito – Consubstanciado na circunstância de se entender que inexiste factualidade que comprove a existência dos requisitos de necessidade da requerente e/ou do seu agregado familiar e do valor dos custos com tratamentos ou acompanhamento médico 

III – FUNDAMENTOS

1 – De facto

Na decisão recorrida deram-se como provados e não provados os seguintes factos:

A) Factos Provados:

1. No dia 10 de Agosto de 2011, pelas 22 horas e 51 minutos, ocorreu um embate na Av. 9 de Julho, na Venda do Pinheiro, Mafra.

2. Nesse acidente foi interveniente o veículo ligeiro de marca Citroen, modelo Saxo, matricula …-…-…, doravante designado por …, propriedade de C., e era por si conduzido, encontrando-se à data garantido pela Companhia de Seguros B. através da apólice n.º 4………………/1.

3. No interior do veículo …, encontrava-se não só o condutor do mesmo, como ainda mais duas pessoas, a Srª. D. com idade de 16 anos e a Requerente, A., Requerente, com a idade, de 16 anos.

4. C., quando conduzia o supra mencionado veículo, não o conseguiu controlar, ao tentar descrever uma curva, entrando em despiste.

5. Em virtude disso o veículo identificado foi embater no veículo ligeiro de matrícula 65-…-, que se encontrava estacionado.

6. A estrada onde o veículo com a matrícula …-…-… circulava era uma reta, com boa visibilidade, iluminada e com inclinação descendente

7. O relatado embate deveu-se única e exclusivamente ao condutor do veículo …-…-…, tudo fruto de uma condução imprevidente.

8. Em consequência do embate a requerente ficou ferida com bastante gravidade, e foi de imediato conduzida para o Hospital de S. José onde recebeu tratamento hospitalar.

9. A Requerente esteve internada de forma continuada, seguiram-se tratamentos de reabilitação física e cognitiva em Alcoitão, de Fevereiro a Julho de 2012 e no Instituto Guttman, em Barcelona, de Julho a Agosto de 2012.

10. Tendo-lhe sido diagnosticado em consequência do embate um traumatismo crânio encefálico grave com coma e tetraparésia de predomínio braquial esquerdo.

11. Verificam-se alterações motoras principalmente ao nível da função da mão esquerda e, alterações das funções mentais superior, isto é, memória, atenção, cálculo e aprendizagem.

12. A Requerente tem problemas graves do foro psicológico e psiquiátrico que se manifestam nomeadamente, num comportamento desadequado, por irritabilidade fácil, desinibição, descontrolo emocional e impulsividade.

13. Uma vez que antes do mencionado acidente a ora Requerente era uma pessoa normal sem qualquer problema físico ou psíquico.

14. Ficou com compromisso da marcha e, compromisso das actividades da vida diária, designadamente, em vestir-se sozinha, confecionar alimentação, fazer compras sozinha.

15. À data do acidente a requerente tinha 16 anos de idade.

16. Tem sido a sua mãe a suportar, sem qualquer apoio, a expensas suas, as diversas despesas.

17. A mãe da requerente adaptou a sua atividade profissional de cabeleireira para poder deslocar-se a casa e prestar assistência à filha quando necessário.

18. Atualmente, e devido aos parcos recursos económicos, a Requerente está privada de bens e tratamentos indispensáveis, a nível físico e neuropsicológico.

19. Necessitando o mais urgente possível de acompanhamento médico, com vista a avaliar a evolução do seu estado físico e psicológico, de consultas com a neuropsicóloga, bem como de sessões de fisioterapia.

20. Não tendo condições nem físicas, nem mentais para poder exercer atividade laboral no mercado de trabalho e obter rendimento para se sustentar ou mesmo possibilidade de fazer a sua vida sozinha, uma vez que nem ir ao supermercado fazer compras para a sua alimentação consegue.

21. Sendo que na decorrência do acidente a Requerente ficou com problemas de visão que obrigam a mesma a usar lentes de contacto.

22. A Requerente foi acompanhada através da seguradora até seguradora até à data de Março de 2014.

23. A Requerente necessita de acompanhamento médico adequado para a estimulação não só neurológica mas sobretudo física.

24. A Requerente não tem qualquer meio de subsistência, vivendo com a mãe e a expensas desta.

B) Factos não provados:

Com interesse para a decisão, não se provaram os demais factos incompatíveis com os supra descritos, designadamente que:

a) Cada sessão de hidroterapia tem um custo de € 29,00.

b) Cada consulta de neuropsicologia tem um custo de € 80,00.

c) O custo das lentes de contacto é de € 30,00, mensalmente.

d) A Requerente é autónoma para as atividades da vida diária, ainda que com alguns limitações, não estando dependente de terceira pessoa para a sua vida diária, deslocando-se de transportes sozinha, saindo à noite com os amigos, frequentando a escola.

e) Tendo, inclusivamente, já residido sozinha após o acidente.

f) A Requerente, que não está impedida de trabalhar e muito menos de cozinhar ou estudar.

g) Só se justificam 3 a 4 consultas de neuropsicologia e/ou de psiquiatria por ano.

C) Fundamentação da decisão de facto:- A convicção quanto aos factos provados resultou, da posição assumida pela requerida quanto à responsabilidade do condutor do veículo pela ocorrência do acidente, bem como, da conjugação dos documentos juntos aos autos a fls. 10v (participação do acidente de viação), 13 (relatório de avaliação do dano corporal), 17 (notificação judicial avulsa), com os depoimentos prestados pelas testemunhas: - F., médico ortopedista, com formação em avaliação de dano corporal, que confirmo o tero do relatório médico junto, e relatou a situação clínica da requerente e os cuidados de que necessita; - M. F., terapeuta ocupacional e com larga experiência ao serviço em Alcoitão, que descreveu de forma circunstanciada o estado de saúde da requerente e as necessidades que a mesma possui em termos de tratamento e acompanhamento; - S. C., e A. A., irmã e mãe da requerente, que a relataram o estado em que a mesma se encontra e o acompanhamento que tem tido. A progenitora mencionou que teve de reformular a sua situação profissional por forma a poder ajudar a filha. Esclareceu ainda que a mesma não consegue desempenhar atividades diárias normais sem ajuda de terceiras pessoas. As testemunhas depuseram de forma coerente, sem hesitações ou contradições, merecendo credibilidade. Ponderou-se ainda o depoimento de N. R., médico cirurgião ortopédico, prestador de serviços para a requerida, que coordenou a prestação de assistência médica por parte da seguradora, e no que concerne a alguns dos aspetos relacionados com a situação clínica da requerente. A testemunha E. nada de relevante adiantou.

2. De direito

Apreciemos agora as questões suscitadas pela recorrente.

1- Nulidade da decisão, com fundamento na circunstância do juiz ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento – art.º 615.º, n.º 1, al. d), por violação do art.º 607.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil

Entende a recorrente que se registará a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1, do art.º 615.º do Código de Processo Civil, isto é, a nulidade decorrente do facto do juiz ter conhecido de questão de que não podia ter tomado conhecimento. Fá-lo, na perspectiva de que a indemnização arbitrada o foi indevidamente, pois que inexistiam factos que o permitissem.

Ora, no caso em apreço, não vislumbramos minimamente como se pode invocar, com tal fundamento, a nulidade apontada.

Com efeito, a decisão recorrida pronunciou-se sobre a questão da necessidade da indemnização, a qual constituía pressuposto da procedência do pedido, tendo entendido que existiam factos bastantes para fixar a indemnização que arbitrou.  

Ao decidir como decidiu, o tribunal não se imiscuiu espontaneamente em matéria que a requerente lhe não tenha submetido, antes procedeu a uma dada interpretação, qualificação e enquadramento jurídico que poderá estar correcto ou incorrecto, mas nunca se serviu de factos novos, nem apreciou questão que não lhe tenha sido presente.

Entendemos, por isso, que a questão será de julgamento de mérito, cujo acerto cumprirá mais adiante apurar, mas não de nulidade.

Não se regista assim a nulidade invocada, improcedendo assim esta questão.

2- Contradição entre pontos de facto dados como provados – pontos 16, 18, 22 e 24

Sustenta a Apelante que no âmbito dos factos dados como provados, se registará uma situação de contradição entre os seguintes pontos: 16, 18, 22 e 24.

Sucede porém que a recorrente, para além da afirmação que formula e que consta quer do ponto 4. da sua alegação, quer do ponto IV das conclusões (redacção igual), se limita a fazer referência a essa contradição não invocando os fundamentos em que assentará, nem quais os pontos que se encontram nessa situação de contradição entre si.

Ora, por tal forma, incumpriu a recorrente o ónus que sobre si impendia de esclarecer quais os factos que deveriam ser considerados como assentes e aqueles que o não deveriam ser, não dando por essa forma cumprimento ao estipulado no art.º 640, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Não o tendo feito, e não vislumbrando nós oficiosamente qualquer contradição entre tais factos, antes nos surgindo os mesmos como complementares, entendemos ser de julgar também esta questão improcedente.   

3- Erro de direito – Consubstanciado na circunstância de se entender que inexiste factualidade que comprove a existência dos requisitos de necessidade da requerente e/ou do seu agregado familiar e do valor dos custos com tratamentos ou acompanhamento médico 

 

Na decisão recorrida considerou-se que a situação em apreço preenchia os pressupostos bastantes para que pudesse ser arbitrada a reparação provisória.

Afigura-se-nos que se julgou bem.

Nos termos do disposto no art.º 2 do art.º 388.º do Código de Processo Civil «O juiz defere a providência requerida [Arbitramento de reparação provisória] desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido

No caso, o requisito da verificação da indiciação da obrigação de indemnizar, não é colocado em causa pela recorrente, tendo sido considerado na decisão recorrida que o mesmo se regista.

Já o segundo dos fundamentos da providência - verificação de uma situação de necessidade da/o lesada/o – constitui o pomo do presente recurso, entendendo a apelante que os elementos factuais apurados serão insuficientes para demonstrar a sua existência

Pese embora inexistam elementos quantificáveis referentes à situação económica da requerente, os que os autos nos veiculam são suficientes para revelarem a sua situação de necessidade que a providência em causa exige.

Com efeito, e com relevância para esta questão, resultou apurado:

- À data do acidente a requerente tinha 16 anos de idade. (ponto 15.)

- Em consequência do embate a requerente ficou ferida com bastante gravidade, e foi de imediato conduzida para o Hospital de S. José onde recebeu tratamento hospitalar. (ponto 8.)

- A Requerente esteve internada de forma continuada, seguiram-se tratamentos de reabilitação física e cognitiva em Alcoitão, de Fevereiro a Julho de 2012 e no Instituto Guttman, em Barcelona, de Julho a Agosto de 2012. (ponto 9.)

- Tendo-lhe sido diagnosticado em consequência do embate um traumatismo crânio encefálico grave com coma e tetraparésia de predomínio braquial esquerdo. (ponto 10)

- Verificam-se alterações motoras principalmente ao nível da função da mão esquerda e, alterações das funções mentais superior, isto é, memória, atenção, cálculo e aprendizagem. (ponto 11)

- A Requerente tem problemas graves do foro psicológico e psiquiátrico que se manifestam nomeadamente, num comportamento desadequado, por irritabilidade fácil, desinibição, descontrolo emocional e impulsividade. (ponto 12)

- Uma vez que antes do mencionado acidente a ora Requerente era uma pessoa normal sem qualquer problema físico ou psíquico. (ponto 13)

- Ficou com compromisso da marcha e, compromisso das actividades da vida diária, designadamente, em vestir-se sozinha, confecionar alimentação, fazer compras sozinha. (ponto 14)

- Tem sido a sua mãe a suportar, sem qualquer apoio, a expensas suas, as diversas despesas. (ponto 16)

- A mãe da requerente adaptou a sua atividade profissional de cabeleireira para poder deslocar-se a casa e prestar assistência à filha quando necessário. (ponto 17)

- Atualmente, e devido aos parcos recursos económicos, a Requerente está privada de bens e tratamentos indispensáveis, a nível físico e neuropsicológico. ponto 18)

- Necessitando o mais urgente possível de acompanhamento médico, com vista a avaliar a evolução do seu estado físico e psicológico, de consultas com a neuropsicóloga, bem como de sessões de fisioterapia. (ponto 19)

- Não tendo condições nem físicas, nem mentais para poder exercer atividade laboral no mercado de trabalho e obter rendimento para se sustentar ou mesmo possibilidade de fazer a sua vida sozinha, uma vez que nem ir ao supermercado fazer compras para a sua alimentação consegue. (ponto 20)

- Sendo que na decorrência do acidente a Requerente ficou com problemas de visão que obrigam a mesma a usar lentes de contacto. (ponto 21)

- A Requerente necessita de acompanhamento médico adequado para a estimulação não só neurológica mas sobretudo física. (ponto 23)

- A Requerente não tem qualquer meio de subsistência, vivendo com a mãe e a expensas desta. (ponto 24)

Resulta desta matéria que a requerente, sendo hoje maior, não tem meios de subsistência próprios, vivendo a expensas de sua mãe. Essa situação encontra-                -se vivamente potenciada pelo acidente pois que este trouxe-lhe a incapacidade de, física e mentalmente, poder exercer atividade laboral no mercado de trabalho e obter rendimento para se sustentar ou mesmo possibilidade de fazer a sua vida sozinha, uma vez que nem ir ao supermercado fazer compras para a sua alimentação consegue.

Não se pode sequer invocar que a Requerente sempre estaria na dependência de sua mãe mesmo que o acidente não tivesse ocorrido, pois que aí entraríamos no campo da pura especulação. Com efeito, se é certo que tal talvez ocorresse, na eventualidade da Requerente estudar em condições de perfeita normalidade, nada garante que não pudesse ter um part-time, ou mesmo tivesse optado por não estudar e trabalhar. São contudo situações que não se podem considerar, pois que totalmente fora do quadro da matéria provada e, esta sim, revela-nos que a jovem lesada se encontra numa situação de dependência e de necessidade, causadas pelo acidente.

Necessidade essa que se mostra actual e até premente, pois que se apurou que carece de acompanhamento médico adequado para a estimulação não só neurológica mas sobretudo física, necessitando o mais urgente possível de acompanhamento médico, com vista a avaliar a evolução do seu estado físico e psicológico, de consultas com a neuropsicóloga, bem como de sessões de fisioterapia.

Como refere Abrantes Geraldes[1]:

“(… ) por contraposição com o n.º 4, o conceito de “necessidade” a que se reporta o n.º 2 é mais amplo e pode envolver, de acordo com o normal padrão de vida do lesado, componentes ligadas à diminuição do bem-estar, da educação ou do vestuário, que não apenas os atinentes à capacidade de almejar o seu próprio sustento ou de prover à sua habitação (…). Estamos perante uma norma que exige do juiz em contacto com a realidade, a sensibilidade para a apreciação dos problemas do quotidiano, vertendo na decisão cautelar o quantitativo que julgar fundamental para que sejam asseguradas as necessidades normais da vida cujo índice de satisfação tenha sido afectado pelo evento danoso (…)”.

O direito à reparação provisória “abrange também as situações em que o evento danoso, simplesmente, contribuiu para o estado de carência, em concorrência com outras causas e, bem assim, as situações em que o mesmo se limitou a agravar a situação de carência pré-existente.”[2]

No tocante ao quantitativo fixado segundo juízos de equidade, consideramos que bem andou a 1.ª instância ao arbitrá-lo nos termos em que o fez.

Efectivamente, sendo o agregado familiar constituído pela requerente e sua mãe, encontrando-se aquela na dependência económica (e não só) desta, a qual não é detentora de situação económica confortável, revela-se que a sua situação de saúde e vivencial são justificadoras de uma antecipação da satisfação do seu direito, apesar de não se ter apurado as despesas/encargos concretos do agregado familiar.

A circunstância de não se terem apurado as concretas despesas/encargos, quando muito poderia dificultar a fixação do montante da renda mensal provisória, mas não é de todo impeditiva da sua determinação.

Afigurando-se-nos, pois, adequado o valor que se mostra fixado na decisão recorrida, que assim se mantém.

Pelo que deixamos exposto, há pois que concluir que também não assiste razão à apelante nesta questão.

IV – Decisão

Assim, os juízes desembargadores que integram este colectivo, acordam em julgar a apelação improcedente e, desta forma mantêm a decisão recorrida.  

Custas pela recorrente.

Lisboa,

                                                      

    (José Maria Sousa Pinto)

          

   (Jorge Vilaça Nunes)

                                                                                                           (João Vaz Gomes

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[1] in “Temas da Reforma do Processo Civil”, págs. 143/144
[2] cfr. acordão do T. R. Porto de 22.01.2007, P. 0735179, disponível em www.dgsi.pt